Certo.
1. CONCEITO DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Estabelecidas as noções introdutórias do Direito Administrativo, apontado como ramo do direito público interno que se preocupa com a atuação do Estado na perseguição do interesse público e reconhecido que o seu objeto é a atividade administrativa desse ente, é possível analisar agora os princípios que embasam a disciplina.
Para o reconhecimento do Direito Administrativo como disciplina autônoma, esses princípios não podem ser escolhidos de forma aleatória e também não podem ser considerados de forma isolada; é necessária a fixação de um conjunto sistematizado de princípios e normas que lhe dê identidade, tornando possível diferenciá-lo das demais ramificações do Direito. Os princípios escolhidos para compor esse conjunto devem ser peculiares aos seus objetivos e devem especialmente guardar entre si uma correlação lógica, uma relação de coerência e unidade, um ponto de coincidência, compondo um sistema ou regime: o regime jurídico administrativo.
O regime jurídico administrativo tem grande valor metodológico porque explica cada um dos institutos do Direito Administrativo e permite a compreensão da respectiva disciplina. Consiste em valioso material para conduzir a vida na Administração Pública e orientar os aplicadores do Direito.
Todavia, o estudo quanto ao regime jurídico administrativo ainda é incipiente, exigindo-se um aprofundamento. Apesar de pacífica a existência de uma unidade sistemática de princípios e normas que formam em seu todo o Direito Administrativo, é preciso incrementar os estudos para determinar, de modo preciso, quais são os princípios básicos que devem ser incluídos nesse conjunto, quais efetivamente se interligam e seus respectivos pontos de coincidência e correlação e quais os seus desdobramentos, os subprincípios que deles derivam, o que ainda é objeto de muita divergência doutrinária.
Os estudiosos divergem quanto à disposição dos princípios, no que se refere à decorrência de um em razão do outro. Parte da doutrina, por exemplo, Hely Lopes Meirelles[1], não cuida especificamente do regime jurídico e passa a discorrer sobre cada princípio separadamente. De outro lado, há alguns doutrinadores que buscam definir a relação lógica entre esses princípios, estabelecendo os seus subprincípios, como é o caso de Celso Antônio Bandeira de Mello[2].
Independentemente dessa discussão, passa-se a tratar dos princípios que envolvem o Direito Administrativo, identificando, quando necessário, a correlação entre eles.
Gabarito: CERTO.
"Neste sentido Di Pietro expõe que ao mesmo tempo em que as prerrogativas colocam a Administração em posição de supremacia perante o particular, sempre com o objetivo de atingir o benefício da coletividade, as restrições a que está sujeita limitam a sua atividade a determinados fins e princípios que, se não observados, implicam desvio de poder e conseqüente nulidade dos atos da Administração. O conjunto das prerrogativas e restrições a que está sujeita a Administração e que não se encontram nas relações entre particulares constitui o regime jurídico administrativo. Muitas dessas prerrogativas e restrições são expressas sob a forma de princípios que informam o direito público e, em especial, o Direito Administrativo.”
Fonte: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9093&revista_caderno=4
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