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Errado.
4.1. Considerações sobre atos normativos, leis e regulamentos
Ato normativo é todo ato emanado do Estado que visa a regular determinada situação de forma geral e abstrata, complementando previsão constitucional ou legal.
Os atos normativos podem ser classificados de diversas maneiras. Segundo Miguel Reale[6], eles podem ser divididos em: originários, quando “emanados de um órgão estatal em virtude de competência própria, outorgada imediatamente pela Constituição, para a edição de regras instituidoras de direito novo”, como, por exemplo, os atos legislativos; e atos derivados, que têm por objetivo a “explicitação ou especificação de um conteúdo normativo preexistente, visando à sua execução no plano da práxis”, como é o caso do regulamento.
Para esse autor, o que difere um ato legislativo de um regulamento ou de certas sentenças não é sua natureza normativa, mas a “originariedade com que instauram situações jurídicas novas, definindo o direito e, ao mesmo tempo, os limites de sua vigência e eficácia, ao passo que os demais atos normativos explicitam ou complementam as leis sem ultrapassar os horizontes da legalidade”.
Para resumir, pode-se distinguir um ato legislativo de um regulamento mediante alguns aspectos, como a origem, o processo de elaboração, a posição de supremacia da lei em face do regulamento, o que o impede de contrariá-la, e o fato de que só a lei inova, em caráter inicial, a ordem jurídica, representando uma fonte primária do Direito, enquanto o regulamento não a altera, ficando como fonte secundária e inferior.
Quanto à origem, as leis provêm de um órgão colegiado, no qual se reúnem várias tendências ideológicas, múltiplas facções políticas, diversos segmentos representativos dos interesses da vida social, diferentemente do que ocorre com o regulamento, que fica sob a vontade pessoal do governante em uma perspectiva unitária.
É importante lembrar o processo de elaboração das leis, pois ele confere um grau de controlabilidade, confiabilidade, imparcialidade e qualidade normativa, ensejando aos administrados um teor de garantia e proteção, o que é diverso nos regulamentos, que são elaborados nos gabinetes fechados, sem publicidade alguma, livres de qualquer fiscalização ou controle efetivo da sociedade.
Por essas razões, esses atos normativos não podem ganhar o mesmo tratamento, sendo visível a superioridade hierárquica da lei em face do regulamento.
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GABARITO: ERRADO
A competência deve decorrer de norma expressa, vale dizer, não há presunção de competência administrativa. Como dizem, não é competente quem quer, ou quem sabe fazer, mas sim quem a norma determinar que é. A lei é a fonte normal da competência. É nela que se encontram os limites e a dimensão das atribuições cometidas a pessoas administrativas, órgãos e agentes públicos.
Fonte: Professor Erick Alves - Estratégia Concursos
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Errada
Competência => ato vinculado => requisito / elemento do ato => a LEI definirá a competência => ela é irrenunciável, mas quando não exclusiva, pode ser delegada apenas sua execução.
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A competência é um poder-dever, outorgado aos agentes públicos para que eles possam cumprir a contento seu dever de atingir da melhor forma possível o interesse público. Os atos, só serão validados se forem praticados por agente legalmente competente.
Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br
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A lei definirá as atribuições
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A lei definirá.
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A competência é definida em lei em sentido amplo, por conseguinte a competência pode ser dividida em duas categorias:
Competência Primária: CF/88 + Leis
Competência Secundária: Normais infralegais
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A competência é sempre um elemento vinculado.
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ATRIBUIÇÕES → LEI
#BORA VENCER
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Gabarito: Errado. ✔
#Complementando...
[COMPETÊNCIA OU SUJEITO]
1} Sujeito: É o agente público a quem a lei atribui competência para a prática de um dado ato administrativo.
2} Competência: É o conjunto das atribuições conferidas aos ocupantes de um cargo, emprego ou função pública.
Obs: A competência é sempre um elemento vinculado do ato administrativo, mesmo que esse ato seja discricionário.
Portanto, é a delimitação das atribuições cometidas ao agente que pratica o ato. E intransferível, não se prorroga, podendo, entretanto, ser avocada ou delegada, se existir autorização legal.
Competência: é intransferível, irrenunciável e imodificável.
Transferir ___ Titularidade
Delegar ___ Serviços