gab A
A) CERTA. Art. 28. É admissivel inventário negativo por escritura pública.
“Apelação Cível n. 2006.017664-4, da Capital/Distrital do Norte da Ilha.
Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben.
Data da decisão: 20.07.2006.
Publicação: DJSC Eletrônico n. 70, edição de 09.10.2006, p. 37.
Ementa: Civil. Ação de Inventário Negativo. Inexistência de previsão legal. Irrelevância. Procedimento de jurisdição voluntária admitido pela doutrina e jurisprudência. Pedido juridicamente possível. Cassação da Sentença e retorno do processo à origem para regular tramitação. A teor de consolidado entendimento doutrinário-jurisprudencial, admite-se o procedimento de inventário negativo quando o interessado pretender declaração judicial de inexistência de bens do falecido, de modo a salvaguardar seu patrimônio pessoal de dívidas eventualmente deixadas pelo de cujus
B) ERRADA. resol 35 CNJ
Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior
C) ERRADA. Resolução 35 CNJ Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulaçáo de funções de mandatário e de assistente das partes.
D) ERRADA. RES 35 CNJ Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
A letra A está correta em razão da previsão do artigo 14 da Resolução n.º 35/2007 que faz referência à Lei 6.858:
Art. 14 da Res 35. Para as verbas previstas na Lei no 6.858180, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.
Art. 1º da Lei 6858 - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.