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Questões de Escrituras de Separação e Divórcio e de Inventário e Partilha


ID
315172
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Um casal, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, procura um Tabelião para a realização de seu divórcio consensual. Cada cônjuge possui bens próprios, além de imóveis em comum. Os cônjuges explicam que desejam que o patrimônio comum seja atribuído integralmente à esposa e que, em compensação, a esposa transfira um imóvel de seu patrimônio pessoal ao marido, além de determinada quantia em dinheiro. Neste caso, o Tabelião

Alternativas
Comentários
  • A MEU VER NENHUMA ALTERNATIVA SE ENCONTRA CORRETA, POIS O DIVÓRCIO CONSENSUAL FEITO EM CARTÓRIO DEVE TER A PRESENÇA DE UM ADVOGADO  OU DEFENSOR PÚBLICO COMO DETERMINA O CPC.
    .Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
    § 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
    § 2º  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.  

    ALGUÉM CONCORDA?

  • Você, de certa forma, tem razão.  A presença do advogado é essencial.  Contudo, em provas objetivas, é preciso captar o que o examinador quer do candidato.  A questão apresenta um problema e você precisa se ater a ele.  Não se deve fazer suposições além do circunscrito, sob pena de errar a questão.  De mais a mais, todas as outras contêm erros.  Correta, somente a b.
  • O divórcio se dará pela via adminitrativa sempre que for consensual e não houver filhos menores.
    Será lavrada somente uma escritura pública, consoante o artigo abaixo mencionado.
    CPC:
    Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
    § 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.(Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
    § 2º  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Redação dada pela Lei nº 11.965, de 2009)
    § 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

    Bons estudos a todos.
  • Bom, se for isso mesmo o que acontece, então é muito fácil burlar o regime de bens ou se safar da configuração de determinado negócio jurídico com o fim de escapar da incidência do imposto. Em outras palavras, nesse caso aí, o regime que era de comunhão parcial não foi respeitado, pois o cônjuge ficou com todo o patrimônio. 

  • Questão estranhíssima...

  • Muito estranho. Marquei a letra "D" com o seguinte raciocínio:

    O divórcio extrajudicial, conforme prevê a Lei, se dá por meio de "escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns."

    "Bens comuns", nesse caso, são somente os bens que compõem o patrimônio do casal no regime de Comunhão Parcial, ou seja, aqueles adquiridos na constância do matrimônio.

    Portanto, com relação à transmissão do bem particular da ex-esposa ao ex-marido, deveria ser feita uma nova escritura pública, no caso de o bem ser de valor superior a 30 salários-mínimos, mediante o pagamento do devido imposto de transmissão.

    Desta forma, ao meu ver, a alternativa D está correta, já que afirma que "deverá lavrar uma escritura para o divórcio e outra para a transmissão do bem pessoal da esposa, mediante o pagamento dos tributos incidentes.".

  • Muito esquisito..

    Se para a alteração de regime de bens é necessária a autorização judicial, como poderiam quando do momento do divórcio estipular alterações no regime para fins de partilha sem a apreciação judicial? Qual seria o sentido? Durante o casamento algum dos cônjuges está desprotegido, mas com o divórcio tudo bem tutelar autonomia da vontade?

    No caso de um acordo alterar outro, há jurisprudência entedendo pela possibilidade,

    Um trecho do acordão:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.623.475 - PR (2016/0230901-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : A E J DAS M V ADVOGADO : CLÁUDIA MELINA KAMAROSKI MUNDSTOCH E OUTRO(S) - PR052440 RECORRIDO : S O ADVOGADOS : DICESAR BECHES VIEIRA E OUTRO(S) - PR006058 DICESAR BECHES VIEIRA JUNIOR - PR028231 ANDRE CARNEIRO DE AZEVEDO - PR033342 ALEXANDRE FRANCO NEVES - PR059268 

    (...)

    Ademais, as partes estavam autorizadas, ainda na vigência do CPC/73, a formar um título executivo judicial a partir da liberdade que possuem para transacionar, bastando que levassem o acordo extrajudicial de qualquer natureza para homologação judicial ou que houvesse, no âmbito de uma relação litigiosa, conciliação ou transação homologada por sentença, ainda que incluísse matéria não posta em juízo (art. 475-N, III e V), podendo, de igual modo, fazê-lo também no CPC/15 (art. 515, II e III).

    Contudo, nesse caso, parece burla ao regime de bens mesmo.


ID
380968
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação aos termos da Lei n. 11.441, de 04 de janeiro de 2007, NÃO É CORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 1124-A, caput, do CPC: "A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento".

    b) CORRETA - Art. 1124-, § 2o, do CPC: "O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial".

    c) INCORRETA - Art. 1124-A, § 1o, do CPC: "A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis".

    d) CORRETA - Art. 1124-A, § 3o, do CPC: "A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei".

ID
381082
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Todas as afirmativas abaixo são verdadeiras, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:  I - os menores de dezesseis anos. Tá ceto.

    Ao meu ver, a alternativa E também afirma algo errado e poderia ser marcada - pede-se a alternativa incorreta. Por ser princípio da lógica de que as exceções devem ser expressas, a questão ficou errada. O regime da da comunhão universal e a separação obrigatória de bens não são as únicas hipóteses em que o conjuge fica afastado da sucessão. Pelo artigo 1829, o conjuge também não concorrerá quando for casado no regime da comunhão parcial e o autor da herança não tiver deixado bens particulares.


ID
811393
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Dentre as atribuições dos tabeliães de notas estão a lavratura de escrituras e procurações públicas e as atas notariais.
NÃO é correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Margareth,

    Sempre quando fizer um comentário, fundamente sua resposta. A resposta correta, o próprio questões de concursos nos fornece.

    Este é um site de compartilhamento de informações de estudo e não um site de gabarito.

    As repostas podem ser melhor identificadas nos seguintes links:

    http://www.colegionotarialrs.org.br/site/images/stories/Cartilhas/cartilha_%20atos_e_%20protestos_%202012.pdf

    http://www.cartoriobrandao.com.br/index.php?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=1

  • por que é a C? até aonde eu sei, seria possível lavrar ata notarial quando fato narrado constitua fato ilícito. Pois, tabeliao nao faz juizo de valor. Entao, seria o OBJETO pode, mas o FATO não pode?

  • Rafael Oliveira, note que a questão pede a alternativa que incorreta. 


ID
880273
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07:

I. Aplicam-se as regras de competência do Código de Processo Civil.

II. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

III. É necessária a presença do advogado, munido de procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.

IV. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.

Alternativas
Comentários
  • Res. 35 do CNJ:

    Art. 1' Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei no 
    11.441107, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de 
    competência do Código de Processo Civil.

    Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou 
    extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo 
    prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via 
    extrajudicial

    Art. 8' É necessária a presença do advogado, dispensada a 
    procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da 
    Lei 11.441107, nelas constando seu nome e registro na OAB.

    Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente 
    da Lei no 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas 
    Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 
    dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as 
    informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, 
    preferencialmente, sem ônus para o interessado. 
  • § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.



    Oxe, pq a III tá errada?

  • A III está errada porque é DISPENSADA a procuração.

  • Split un é pq dispensa a procuração. Basta estar acompanhada e assinar a escritura juntamente com seu ou seus representados.

ID
880276
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre as escrituras públicas de inventário e partilha:

I. Admite-se o inventário negativo.

II. É obrigatória a nomeação de inventariante, para representar o espólio, observando-se a ordem de inventariança disposta na lei processual civil.

III. O inventário extrajudicial pode ser promovido por cessionário de direitos hereditários.

IV. A existência de credores do espólio impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Vejamos:


    I - CORRETA - Art. 28 da Resolução n. 35 do CNJ: "É admissível inventário negativo por escritura pública".

    II - INCORRETA - Art. 11 da Resolução n. 35 do CNJ: "É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil ".

    III - CORRETA - Art. 16 da Resolução n. 35 do CNJ: "É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes".

    IV - INCORRETA - Art. 27 da Resolução n. 35 do CNJ: "A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública".

ID
881032
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA, a respeito do ato de Escritura de Separação Consensual por via administrativa:

Alternativas
Comentários
  • Importante lembrar que a expressão "defeso" significa proibido. Isso confunde bastante.

    A assistência de advogado é obrigatória, nos termos do artigo 1124-A, §2º, do CPC.
    § 2
    o  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
  • Corresponde ao Novo CPC: art. 610, par 2º.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 610, NCPC. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.


ID
959659
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando-se o Tabelionado de Notas é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B) partilha amigável de bens, entre herdeiros maiores e capazes, e a adjudicação, quando houver herdeiro único, podem ser promovidas por escritura pública ..

  • Qunato as erradas:

    B) onstitui falta funcional leve a evasão da receita destinada aos cofres públicos, por ação ou omissão do notário ou do oficial de registro, seja em decorrência da obrigação de recolher a taxa de serviço notarial e de registro e os valores devidos ao Fundo Especial para o Registro Civil, seja em razão do dever de fiscalizar o recolhimento de tributos federais, estaduais ou municipais incidentes sobre o ato que praticar. --- Trata-se de falta grave

    C)A partilha amigável de bens entre quaisquer herdeiros e a adjudicação quando houver herdeiro único, pode ser formalizada por escritura pública. --- a partilha amigavel requer que sejma todos herdeiros maiores e capazes

    D)

    Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional, mesmo que o Tabelião entenda o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público, habilitado perante a Junta Comercial, para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes. - Se o tabelião enteder a lingua, nao há esta necessidade

    E)

    A pessoa idosa considera-se plenamente apta à prática e assinatura de quaisquer atos notariais, inclusive para alienação e disposição dos seus bens, mas deve fazer prova de aptidão mental constante de laudo ou atestado médico ou de apresentação de certidão negativa de curatela ou interdição. --- A presunção e´da capacidade civil da pessoa idosa


ID
959662
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao Tabelionato de Notas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta:

    Segundo Luiz Guilherme Loureiro, sobre a rerratificação:

    "Em suma, de acordo com o princípio da unicidade do ato é instrumental, o ato notarial - após sua leitura, aceitação e assinatura - não pode ser alterado, sob qualquer pretexto, seja a pedido de uma ou de ambas as partes, salvo na hipótese de escritura de rerratificação, que é uma nova manifestação de vontade concretizada em novo ato notarial. Vale dizer, é vedada qualquer modificação da escritura pública após a sua assinatura, bem como a prática de permitir que as partes assinem o documento notarial em datas diversas, conforme acima explicitado."


ID
1018360
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta, nos termos da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • gab A

    A) CERTA. Art. 28. É admissivel inventário negativo por escritura pública.

    “Apelação Cível n. 2006.017664-4, da Capital/Distrital do Norte da Ilha.
    Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben.
    Data da decisão: 20.07.2006.

    Publicação: DJSC Eletrônico n. 70, edição de 09.10.2006, p. 37.
    Ementa: Civil. Ação de Inventário Negativo. Inexistência de previsão legal. Irrelevância. Procedimento de jurisdição voluntária admitido pela doutrina e jurisprudência. Pedido juridicamente possível. Cassação da Sentença e retorno do processo à origem para regular tramitação. A teor de consolidado entendimento doutrinário-jurisprudencial, admite-se o procedimento de inventário negativo quando o interessado pretender declaração judicial de inexistência de bens do falecido, de modo a salvaguardar seu patrimônio pessoal de dívidas eventualmente deixadas pelo de cujus

    B) ERRADA. resol 35 CNJ 

    Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior 

    C) ERRADA. Resolução 35 CNJ Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulaçáo de funções de mandatário e de assistente das partes.

    D) ERRADA.  RES 35 CNJ Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes. 



  • A letra A está correta em razão da previsão do artigo 14 da Resolução n.º 35/2007 que faz referência à Lei 6.858:

     

    Art. 14 da Res 35. Para as verbas previstas na Lei no 6.858180, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.

    Art. 1º da Lei 6858 - Os valores devidos pelos  empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do  Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos  respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante  a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e  militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará  judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

     

     

  • LETRA C - ERRADA: Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais. (Alterado pela Resolução nº 179, de 03.10.13) . obs: veja que após alteração não há mais a vedação ao acúmulo de funções de mandatário e assistente das partes.


ID
1018366
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos termos da lei 7.433/1985 e do Decreto 93.240/1986, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • D)  errada.

    Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.


    B) errada.

    § 3º - Obriga-se o Tabelião a manter, em Cartório, os documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior, no original ou em cópias autenticadas.


    C) errada.

    Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.

    A) certa!



  • decreto 93.240/86 

    QUESTÃO A - CORRETA - Art 2º O Tabelião fica desobrigado de manter, em cartório, o original ou cópias autenticadas das certidões mencionadas nos incisos III e IV, do artigo 1º, desde que transcreva na escritura pública os elementos necessários à sua identificação, devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da escritura.

    QUESTÃO C: ERRADA -   Art 3º Na escritura pública relativa a imóvel urbano cuja descrição e caracterização conste da certidão do Registro de Imóveis, o instrumento poderá consignar, a critério do Tabelião, exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões mencionados nos incisos II, III, IV e V, do artigo 1º.


ID
1048975
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, notadamente no que tange ao fato de o ato de declaração ter sido praticado na presença do tabelião e ter sido feita sua regular anotação em assentos próprios, o que não importa na veracidade quanto ao conteúdo declarado.

A respeito desse tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta: 

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    b) Correta:

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    c) Incorreta:

    Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

    d) Incorreta:

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição


  • Gabarito “B” – A: incorreta, pois é possível instituir bem de família por escritura pública (art. 1.711, caput, do CC); B: correta (art. 1.653 do CC); C: incorreta, pois tal partilha também pode ser feita por escrito particular, homologado pelo juiz (art. 2.015 do CC); D: incorreta, pois a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição (art. 541, p. ún., do CC).

    Fonte: http://www.comopassarnaoab.com.br/blog/2013/08/28/comentarios-as-questoes-de-d-civil-1a-fase-xi-exame-de-ordem/
  • Alternativa “a”: De acordo com o CC:

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

    Portanto, além do bem de família poder ser instituído por meio de testamento, ele também pode ser instituído por meio de escritura pública. Por essa razão a alternativa está incorreta.

    Alternativa “b”: O CC dispõe que:

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    O pacto antenupcial depende da escritura pública. Caso não seja feito por escritura pública será nulo. Dessa forma, a alternativa está correta.

    Alternativa “c”: De acordo com o CC:

    Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

    Portanto, a alternativa “c” está incorreta, já que o escrito particular homologado pelo juiz pode ser apresentado como partilha amigável por herdeiros capazes.

    Alternativa “d”: O CC é expresso no sentido de que a doação pode ser verbal. Contudo, restringe a hipótese para bens móveis e de pequeno valor, havendo tradição imediata do objeto. Vejamos:

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    Como existe a possibilidade doação verbal, a alternativa “d” está incorreta.


  • O Pacto deve ser feito por escritura pública (Art. 1.653), sob pena de nulidade. Além da escritura pública que gera efeito somente entre as partes,  o pacto deve ser registrado no Cartório do Registro civil das pessoas naturais do domicilio conjugal, no Livro E, para que gere efeito perante terceiros. E por ultimo, é preciso que haja a celebração do casamento, pois sem o casamento, o pacto não tem eficácia. 

    Sem escritura pública = nulidade

    sem casamento = ineficácia. 

     

  • a) (INCORRETO) Em verdade o bem de família, poderá ser feito pelos cônjuges, ou pela entidade familiar, por escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. Conforme transcrito no artigo 1711 do Código Civil de 2015, indicando portanto, que parte do patrimônio do bem de família, poderá ser feito através de escritura pública ou testamento, podendo ser um ou outro.

    b) (CORRETA) Conforme o código civil traz é necessário a escritura pública para que o pacto antenupcial tenha validade. Será nulo caso não seja feito por escritura pública, conforme forma exigida por lei, e será ineficaz caso não seja seguido pelo casamento. Sendo nula qualquer cláusula que contrarie a disposição da lei.

    c) (INCORRETA) São três as espécies de partilha, de acordo com a doutrina: a amigável, a judicial e a partilha em vida. A partilha amigável, também chamada de extrajudicial, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz (artigo 2.015 do CC). Sendo assim, é realizado um acordo entre os herdeiros, maiores e capazes, sem qualquer conflito entre eles. A partilha judicial ao contrário da extrajudicial, será sempre judicial, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz (artigo 2016 do CC). O artigo 2.017 nos traz o princípio da igualdade da partilha ao dispor que, no partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível. E a partilha em vida é feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários, conforme artigo 2.018 do Código Civil.

    d) (INCORRETA) A respeito da doação verbal, o Código Civil esclarece que, a doação verbal é válida se, manifestada pelo doador (quem faz a doação), ocorrer imediatamente a entrega do bem móvel e de pequeno valor ao donatário (quem recebe a doação). Conforme indica o artigo 538 do Código Civil, "Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra." Quanto à validade, determina que: "A doação verbal será válida se, versando sobre bens m[oveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. Por isso, depreende-se que a doação poderá ser verbal, desde que o bem seja móvel e de pequeno valor, seguido da tradição.

  • Sempre que envolver questões relativas a bens imóveis, será obrigatório o registro público.

    O regime de bens é ato jurídico que atinge diretamente bens imóveis dos cônjuges.


ID
1113001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do divórcio consensual no tabelionato de notas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  resolução do CNJ nº 35

    Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do 

    patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do 

    patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido 

    sobre a fração transferida. 

    RESPOSTA: LETRA D

  • Resolução 35 CNJ

    Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

    Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.  vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes  

    OBS.: essa parte em vermelho foi excluída pela resolução 179 de 2013 do CNJ, motivo pelo qual tornaria a letra B correta na atualidade.

  • res 35 cnj:

    Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.


ID
1113319
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Ainda no que diz respeito à Resolução nº 35/07, do Conselho Nacional de Justiça, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Houve recente alteração na Resolução 35 do CNJ - Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais. vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes (excluído pela Resolução nº 179, de 03.10.13).  Com a isso entendo estar a questão prejudicada.

  • Edital públicado antes da alteração, mantenham-se o entendimento antigo.

  • Resolução nº 179, de 03.10.13

     

    Altera a redação do art. 12 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro.

     

    Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.

     

     

     

     

  • A questão foi anulada pela banca.


ID
1113388
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre inventário e partilha extrajudicial (Lei 11.441/07) pode-se afirmar:

I. Faculta-se a via extrajudicial quando todos os herdeiros forem capazes, concordes e inexistir testamento do autor da herança.

II. O inventário extrajudicial dispensa a intervenção de advogado na escritura pública.

III. A via extrajudicial é vedada às sucessões abertas antes da vigência da Lei 11.441/07 ou quando já em curso o inventário judicial.

IV. A escritura pública de inventário e partilha extrajudicial deverá ser levada ao Judiciário para a devida homologação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 982.( CPC com a modificação da çei 11.441)  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

    Parágrafo único.  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.



  • "III. A via extrajudicial é vedada às sucessões abertas antes da vigência da Lei 11.441/07 ou quando já em curso o inventário judicial."

    A Resolução 35 do CNJ diz: Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

    Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.

  • Em relação ao item IV:

    Em se tratando de partilha extrajudicial, não há que se falar em intervenção do juiz por meio da homologação, já que a escritura pública é realizada por tabelião que tem fé-pública, restando prescindível a chancela judicial, frisando-se, sempre, que as partes, ao optarem por esta modalidade de partilha, devem estar devidamente acompanhadas de advogado (CPC, artigo 982, parágrafo único).

    Bons estudos!

  • Então para o quesito III o correto seria -  A via extrajudicial NÃO É vedada às sucessões abertas antes da vigência da Lei 11.441/07 ou quando já em curso o inventário judicial. 

  • I - correta art. 610 NCPC 

    II - incorreta art. 610 NCPC  , par.2 

  • Correta  -  Alternativa B

     

    I. Faculta-se a via extrajudicial quando todos os herdeiros forem capazes, concordes e inexistir testamento do autor da herança. (CORRETA)

     

    II. O inventário extrajudicial dispensa a intervenção de advogado na escritura pública.

    Art. 610. NCPC/2015.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

     

    III. A via extrajudicial é vedada às sucessões abertas antes da vigência da Lei 11.441/07 ou quando já em curso o inventário judicial.

    Art. 30, RESOLUÇÃO nº 35, CNJ.  Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.

     

    IV. A escritura pública de inventário e partilha extrajudicial deverá ser levada ao Judiciário para a devida homologação

    Lei nº 11.441/07. Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)

    § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

     

     

     

  • A assertiva I, ao meu ver, está errada. Após a redação do artigo 610, §1º do NCPC.

    Art. 610. NCPC/2015.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

     

  • Letra B, Somente a assertiva I está correta


ID
1116490
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O tabelião de notas recebeu uma petição do advogado assistente das partes, pela qual requereu a lavratura de uma escritura de divórcio consensual. O casal era casado pelo regime da comunhão universal de bens, não possui filhos menores e possui bens imóveis. Solicitaram, ainda, que fosse lavrada a respectiva escritura pública de divórcio sem a partilha de bens, que será feita em momento posterior. O agente notarial:

Alternativas
Comentários
  •  

    CC, Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

  • CPC:

    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731

    § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.


ID
1146196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca de inventário e partilha, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O art. 610 do NCPC manteve a previsão do inventário judicial, havendo testamento ou interessado incapaz, e alterou apenas a redação, ao abordar o inventário e a partilha extrajudiciais por escritura pública, se todos os interessados forem capazes e concordes [5]. Assim, não houve qualquer avanço e a utilização da via administrativa ainda é tímida se comparada às práticas adotadas pelas modernas nações que, como o Brasil, adotam o sistema do notariado latino.

    O legislador perdeu uma excelente oportunidade para ampliar as hipóteses do inventário extrajudicial ao deixar de prever tal possibilidade, mesmo havendo testamento válido e herdeiro incapaz, sobretudo porque essas limitações não se justificam [6]. Não resta dúvida de que, mesmo invocando a segurança jurídica, o ato notarial poderia contar com a aquiescência do Ministério Público para a cautela de interesses indisponíveis envolvidos no caso concreto, superando os entraves e admitindo a via extrajudicial.

    Vale frisar que a incapacidade só teria o condão de impedir o inventário administrativo, quando se tratar de beneficiário direto e mediato da sucessão. Com isso, deve ser excluída da limitação o credor incapaz, pois não influenciaria a escolha dos herdeiros pela via a ser utilizada. A questão tem orientação normativa [7].

    Também sobre a capacidade, cumpre esclarecer que sua aferição deve ser feita não na abertura da sucessão, mas no momento da lavratura do inventário e da partilha. Assim, a cessação da incapacidade autoriza a realização do inventário extrajudicial.

    O NCPC trata da questão do nascituro ao prever em seu art. 650 a reserva do quinhão que lhe cabe até o seu nascimento. Entretanto, esta disposição não será possível para os inventários extrajudiciais, tendo em vista que, por política legislativa, não se permitiu a lavratura em caso de existência de interessados incapazes.

    Érica Barbosa e Silva

    Giovanna Truffi Rinaldi de Barros

  • Res 35 cnj: É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB.


ID
1170079
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Ressalvadas as inexatidões materiais e as irregularidades constatáveis documentalmente, uma escritura pública somente pode ser retificada

Alternativas
Comentários
  •  A orientação firmada no Estado de São Paulo pela E. Corregedoria Geral da Justiça é que a retificação de escritura se faz por meio de outra escritura, com a presença das mesmas partes contratantes. Essa é . Assim é que erro existente no título lá deve ser corrigido, para depois retificar-se o assento registrário, ressalvadas algumas situações excepcionais.

  • NSCGJ, Cap XIV, item 54:

    Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.

    obs: o item 53 do capítulo em comento diz: Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.


  • CNSC:

    Art. 800. O ato pode ser retificado, desde que haja consentimento do(s) interessado(s). 

  • NSCGJ. SP. Cap. XVI - Do Tabelionato de Notas.

    55. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.


ID
1170085
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à lavratura de escrituras públicas, deverá o Tabelião de Notas observar as normas a seguir, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º Aos notários compete:

    I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
  • Código Civil - Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

  • Especificamente, NSCGJ-SP, Cap. XIV, item 44, alíneas b, c, f, g.

  • NSCGJ, Cap XIV, item 44, c:
    A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter: (...) c) manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes.

  • Art. 6º Aos notários compete:

    I - formalizar juridicamente a vontade das partes; EXCLUÍDA a dos intervenientes.


ID
1170088
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que concerne à lavratura de escritura pública de divórcio consensual, deverá o Tabelião de Notas exigir:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: c)

    Resolução nº 35 de 2007 do CNJ.

    SEÇÃO III. 

    DISPOSIÇÕES COMUNS A SEPARAÇÃO E 
    DIVÓRCIO CONSENSUAIS

    Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de 
    divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) 
    documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) 
    certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos 
    absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e 
    direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da 
    titularidade dos bens móveis e direitos, se houver. 


  • NSCGJ, Cap XIV, item 85, f:

    Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: (...) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

  • Diretrizes Extrajudiais RO.

     

    Art. 401. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados:
    I - certidão de casamento;
    II - documento de identidade oficial e CPF/MF;
    III - pacto antenupcial, se houver;
    IV - certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos capazes, se houver;
    V - certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
    VI - documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

     

  • Normas Notas: 85 f

  • Gaba: "C"

    CN/SP, CAP. XVI

    A-(INCORRETA)

    não há esse requisito para lavratura de EP de divórcio consensual, o que pode haver é a conversão da separação em divórcio, mediante escritura pública, hipótese em que é DISPENSÁVEL CERTIDÃO ATUALIZADA do processo judicial, conforme item 105.1

    B- (INCORRETA)

    94. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

    C- (CORRETA)

    86. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados:

    a) certidão de casamento;

    b) documento de identidade oficial e CPF/MF;

    c) pacto antenupcial, se houver;

    d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos capazes, se houver;

    e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

    f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

    D- (INCORRETA)

    89.1 A procuração lavrada no exterior, registrada no Registro de Títulos e Documentos, acompanhada da respectiva tradução, caso não redigida na língua nacional, poderá ter prazo de validade de até noventa dias.406


ID
1170100
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação às escrituras de separação e divórcio, está errado afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: b) Resolução 25 do CNJ. Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.

    a)  Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei nº 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado. 

    c) Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida. 

  • NSCGJSP

    CAPÍTULO XIV - DO TABELIONATO DE NOTAS

    Seção V - Das Escrituras Públicas: itens 59 a 146

    83. É desnecessário o registro das escrituras públicas no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais.

    84. O Tabelião de Notas, ao atender às partes com a finalidade de lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, deve disponibilizar às partes uma sala ou um ambiente reservado e discreto.

    90. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.

    95. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.

  • Uma pequena correção no comentário da Ivana. A resolução do CNJ é a de nº 35.


ID
1170751
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos requisitos que devem constar da escritura pública, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se do art. 44 da NSCGJ.

    O item b está errado, porque a menção deve ser quanto aos documentos apresentados e ao seu arquivamento (44. "u" NSCGJ). 



  • Código Civil

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

  • Diretrizes Extrajudiciais de RO

    Subseção II - Da Lavratura dos Instrumentos


    Art. 344. As escrituras, para sua validade e solenidade, devem conter (art. 215, § 1°, do Código Civil):
    I - a data do ato com indicação do local, dia, mês e ano (art. 215, § 1º, I, Código Civil);
    II - o lugar onde foi lida e assinada, com endereço completo e se não se tratar da sede do ofício, observada a circunscrição geográfica do tabelião;
    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do registro de identidade com menção ao órgão público expedidor ou do documento equivalente, número de inscrição no CPF ou CNPJ, domicílio e residência das partes e dos demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação e expressa referência à eventual representação por procurador;

    (...)

    XII - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes e que a escritura foi lida em voz alta, perante as partes e testemunhas presentes, quando for o caso, ou de que todos a leram e aceitaram como está redigida (art. 215, § 1º, IV e VI, Código Civil);

    (...)

    XVII - descrição completa dos documentos apresentados e menção ao seu arquivamento.

  • Gabarito: B

    Fundamento: item 45 das NSCGJSP, letras "a", "b", "c" e "u"

  • XV – a menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento.  (físico ou eletronico)


ID
1170769
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos bens, nas escrituras de inventário, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto aos bens, recomenda-se:

      1. Em caso de imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião deve recomendar a prévia apuração do remanescente antes da realização da partilha.

  • 115, "d" das NSCGJ  - Cap XIV

  • NSCGJ  - Cap XIV

    115.  Quanto aos bens,recomenda-se:

    d)  se bem imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião de Notas deve aconselhar a prévia apuração do remanescente antes da realização da partilha;

    f)no caso de bem imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio e de nome de rua, mencionar no título a situação antiga e a atual, mediante apresentação do respectivo comprovante;

    i)  os semoventes serão indicados em número, espécies, marcas e sinais distintivos;

    m)  a cada bem do espólio deverá constar o respectivo valor atribuído pelas partes, além do valor venal, quando imóveis ou veículos automotores.


  • DECOREBA

  • 116, "d" das NSCGJ - Cap XVI


ID
1701073
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO aponta documento que incumbe ao Tabelião solicitar quando da lavratura da escritura pública, na partilha de bens.

Alternativas
Comentários
  • C) 

    Alvará judicial.

  • O Alvará Judicial é uma autorização do Juiz para que a parte possa praticar algum ato. A lavratura de escritura pública de inventário independe de autorização judicial, portanto não cabe ao tabelião exigir tal documento.

     

    Redação do antigo CPC:

    Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.       (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).

     

    Novo CPC:

    Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

     

    Resolução nº 35 do CNJ:

    Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)

  • Resolução nº 35 do CNJ:

    Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.

  • Assinale a alternativa que NÃO aponta documento que incumbe ao Tabelião solicitar quando da lavratura da escritura pública, na partilha de bens:

    QUAIS OS DOCUMENTOS QUE IMCUMBE AO TABELIÃO SOLICITAR QUANDO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA?

    EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO 35 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:

    DISPOSIÇÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS

    Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados:

    a) certidão de casamento;

    b) documento de identidade oficial e CPF/MF;

    c) pacto antenupcial, se houver;

    d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;

    e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e

    f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver

     

     a)Carteira de Identidade e número do CPF das partes e do autor da herança.

     b)Declaração de inexistência de testamento ou certidão do Arquivo Central de Testamentos.

     c)Alvará judicial.

     d)Certidão do pacto antenupcial, se houve


  • A presente questão versa sobre os requisitos da escritura pública.

    Todavia, o objetivo do examinador com a referida questão reside na busca a alternativa que NÃO apresenta como um dos requisitos do instrumento público.

    Observa-se, ainda, que a questão foi aplicada no Concurso de Titular de Serviços de Notas e Registros no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por essa razão, é de grande valia apontar o fundamento desta de acordo com o PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ do referido Estado. Vejamos:

    SEÇÃO II - DA ESCRITURA PÚBLICA

    SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTILHA DE BENS

    Art. 615-A – Incumbe ao Tabelião solicitar, quando da lavratura da escritura pública, além de outros documentos exigidos em lei:

    a) Careteira de Identidade e número de CPF das partes e do autor da herança; 

    b) Certidão de óbito;

    c) Certidão do pacto antenupcial, se houver;

    d) Documentos que comprovem a propriedade e os direitos sobre o patrimônio inventariado;

    e) Declaração de inexistência de testamento, ou certidão do Arquivo Central de Testamentos.


    Ou seja, o único requisito que não consta no artigo 615-A do PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ é:  alvará judicial. Portanto, a alternativa correta é letra C. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • Aos que estão comparando alvará com homologação judicial, cuidado. Alvará, em regra, não é documento utilizado pelo Tabelião para lavrar, mas excepcionalmente o alvará poderia ser utilizado (mas é uma faculdade), como é o caso, por exemplo, de inventário em que tem herdeiro pós morto, mas esse pós morto tem filhos incapazes. Nesse caso o primeiro inventário poderá ser feito extrajudicialmente, mas como o pós morto tem filho menor, este segundo não poderá. A solução é o espólio receber a sua quota do primeiro inventário por meio de autorização judicial (alvará).


ID
1861114
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

As escrituras públicas de inventário e partilha, de separação e de divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (junto ao DETRAN, Junta Comercial, Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas e outros). Sobre a presença do advogado nestes casos pode-se afirmar:

I. É necessária a presença do advogado ou defensor público.

II. O advogado pode ser comum ou de cada uma das partes.

III. Não poderá o advogado atuar em causa própria.

IV. O advogado que seja herdeiro ou legatário pode assistir o meeiro e os demais herdeiros ou legatários.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

    Nada impede que o herdeiro advogue em causa própria, nas escrituras de inventário, separação e divórcio, previstas na Lei n. 11.441/07.        Ressalta-se ainda, que o Estatuto da Advocacia[1] não elenca a hipótese acima entre as incompatibilidades e os impedimentos relativos ao exercício da profissão. Como também, não há qualquer impedimento do herdeiro advogado ser o assistente dos demais herdeiros 

                Salienta-se que, o herdeiro advogado não poderá acumulando a função de mandatário e de assistente, vedada pelo artigo 12 da Resolução n. 35 do CNJ: Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.

  • As escrituras públicas de inventário e partilha, de separação e de divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (junto ao DETRAN, Junta Comercial, Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas e outros). Sobre a presença do advogado nestes casos pode-se afirmar:

    I. É necessária a presença do advogado ou defensor público.

    II. O advogado pode ser comum ou de cada uma das partes.

    III. Poderá o advogado atuar em causa própria.

    IV. O advogado que seja herdeiro ou legatário pode assistir o meeiro e os demais herdeiros ou legatários.

     

      O herdeiro advogado é vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.

     

  • Nota do autor. o inventário, na atualidade, pode ser realizado judicial ou extrajudicialmente. O inven- tário extrajudicial pressupõe a ausência de herdeiros incapazes e a existência de consenso entre os herdeiros. Anotam, sobre o inventário extrajudicial, Marinoni, Arenhart. e Mitidiero356: "Atendidos os requisitos legais (arts. 610, CPC, e 2.015, CC), pode-se realizar o inventário extrajudicial mediante partilha amigável. Todas as partes 

     

    devem ser capazes e concordes. O inventário extrajudi·
    cial realiza-se por escritura pública, a qual consistirá em
    título hábil para o registro civil, para o registro imobil!ário, 1 para a transferência de bens e direitos, bem como para a
    promoção de todos atos necessários à materiallzação
    e noticia das transferências de bens e levantamento de
    valores (arts. 610, CPC, e 3°, Resolução 35, de 2007, do 1 Conselho Nacional de Justiça). Éd,, substância do ato que
    as partes estejam assistidas por lidvogado, dispensada
    procuração, ou defenrnr público (arts. 61 O, § 2°, CP(, e 8°,
    Resolução 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça).
    É nula a partilha amigável realizada sem a participação
    de advogado ou deknsor público, ainda que comum a
    todos os herdeiros". Oart. 2°, Resolução 35, de 2007, do

    Conselho Nacional de Justiça, estabelece que é facul· 1 tada aos a opção pela via judicial ou extra·
    judicial, podendo ser requerida, a qualquer momento, a l suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou a desistência

    da via judicial, para a promoção da via extrajudicial. Fala- se, outrossim, em inventário negativo - aquele em que inexistem bens a Inventariar e partilhar, mas há interesse jurídico na declaraçao desta situação, a exemplo da possi- bllídade de afastamento da causa suspensiva do casa- mento em relação ao cônjuge sobrevivente que Se casou antes de ultimado o inventário e a partílha dos bens. De resto, tratando-se de direitos disponíveis, não é neces- sária a intervençao do MP no procedimento de Inventário e partilha, salvo qudndo houver herdeiros incapazes.

    Resposta: "D':

  • correta. Existem duas espécies de inventario

  • De acordo com oCPC/201S (art.610, § 1°), a escritura pública constitui documento hábil para qualquer ato de registro, e não apenas para o registro imobiliário, como previa o CPC/73 (art 982). A escritura pública permite, por exemplo, o levantamento de importância depositada em instituição financeira, a transferência de veiculas junto ao DETRAN e eventuais providências junto à Cartórios de !móveis ou de Registro Cvil.

    Alternativa "B": correta. Sobrevindo a morte do autor da herança, o pedido de abertura de inventário 

  • deve ser feito dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão. No CPC/73, esse prazo era de 60 (sessenta) diasm•. Para o STF, o descumprimento do prazo para a abertura do inventário pode acarretar multa, que deve ser instituída pelo Estado-membro (Súmula 542). Lembre-se, por fim, que como o CPC/2015 nào repete a redação do art. 989, CPC/73, nào há mais possibilidade de inventário ex officio quando transcorrido o prazo legal para a sua abertura pelos interessados.

    Alternativa "C": correta. "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordi- nárias as questões que dependerem de outras provas" (art. 612, CPC/20'! 5).

    Alternativa"D": incorreta. O herdeiro menor, por seu representante legal, poderá ser nomeado como inven· tariante (art. 617, IV, CPC/2015). Trata-se de novidade inserida pelo ordenamento processual civil. Ressalte-se, no entanto, que na ordem de preferência do referido dispositivo, em primeiro lugar encontra-se o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convi- vendo com o outro ao tempo da morte deste: uCônjuge supérstite casada sob o regime de comunhão parcial de bens, que convivia com o falecido até o momento de sua morte, e tem a posse e a administração do espólio, tem primazia na função da inventariançaN{TJSP, AGI 264.477- 4/7, rei. Des. Oswaldo Breviglierl, 7• Câmara Dir. Priv., j. 13.11.2002). A ordem de nomeação de inventariante insculpida no art. 617, CPC/2015, "deve ser rigorosamente obseNada, excetuando-se as hipóteses em que o magis-

    trado tenha fundad3s razões para desconsiderá-la, com o fim de evitar tumultos processuais desnecessários ou mesmo a sonegação de bens, como no caso, em face da patente litigiosidade exístente entre as" partesN (STJ, REsp 388.859, rei. Min. César Asfor Rocha, 4a TurrT)a,j. 6.3.2001, p. 7.5.2001). 

  • PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 (Código de Normas de MG):

     

    Art. 182. É necessária a presença do advogado, que assim será nominado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes do § 1º do art. 610 e do art. 733 do Código de Processo Civil, nelas constando seu nome e número de registro na OAB

    § 1º O advogado pode ser comum ou de cada uma das partes, podendo ainda atuar em causa própria

    § 2º O advogado que seja herdeiro ou legatário pode assistir o meeiro e os demais herdeiros ou legatários.

     

     

    Obs.: As normas estaduais em todo o Brasil, em regra, tem vários pontos em comuns.

     

  • Trata-se de questão que aborda o conhecimento do candidato sobre a Lei 7.433/1985, que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas. Esta lei, de 5 artigos apenas, define os requisitos mínimos que devem ser observados pelo tabelião de notas na lavratura de escritura pública que, então, são pormenorizadamente tratadas nos códigos extrajudiciais de cada Estado.


    A questão avalia ainda o conhecimento do candidato sobre a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.
    O certame foi aplicado em 2016 e atualmente está em vigência o Código de Normas do Extrajudicial do Pará de 2019. A referência aos dispositivos serão feitas, portanto, baseadas nas atuais Normas de Serviço.


    Vamos à análise das assertivas: 
    I - CORRETA - A teor do artigo 8º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça é necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB.
    II - CORRETA - A teor do artigo 281, §1º do Código de Normas do Pará dispõe que o advogado pode ser comum ou de cada uma das partes, podendo ainda atuar em causa própria.
    III - INCORRETA  - Como visto acima, o advogado pode sim atuar em causa própria
    IV - CORRETA - A teor do artigo 281, §2º do Código de Normas do Pará o advogado que seja herdeiro ou legatário pode assistir o meeiro e os demais herdeiros ou legatários.


    Portanto, estão corretas as assertivas I, II e IV, conforme colocado na letra A.

    Gabarito do Professor: Letra A.

ID
1909684
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca das escrituras públicas de separações e divórcio consensuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 218. A convenção constante de escritura pública de separação ou divórcio consensuais quanto à manutenção do nome de casado pode ser objeto de alteração mediante nova escritura pública da qual conste declaração unilateral do interessado na retomada do nome de solteiro, sendo necessária a assistência por advogado. Provimento n.º 260 TJMG

  • ART. 215. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. Errada letra a.

    ART. 210. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível a um ou a ambos os separandos ou divorciandos se fazerem representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das clausulas essenciais e com prazo de validade de 30 (trinta) dias, que será mencionado na escritura pública e arquivado na serventia. Errada letra b.

    ART. 219. O tabelião de notas poderá se recusar a lavrar escritura pública de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos conjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade fundamentando a recusa por escrito. Errada letra c.

  • NORMAS DA CORREGEDORIA DE SP 

    CAPÍTULO XIV, SEÇÃO V, SUBSEÇÃO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS A SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS, Nº 96

    A ESCRITURA PUBLICA DE SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO CONSENSUAIS, QUANTO AO AJUSTE DO USO DO NOME DE CASADO, PODE SER RETIFICADA MEDIANTE DECLARAÇÃO UNILATERAL DO INTERESSADO NA VOLTA AO USO DO NOME DE SOLTEIRO, EM NOVA ESCRITURA PÚBLICA, COM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.

  • Prov 35 do cnj


ID
1909687
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

“João e Maria são casados desde o ano de 2010, sob o regime de comunhão universal de bens. Possuem dois filhos, Joaquim e Ana. Joaquim, 19 anos, é solteiro e funcionário público. Ana, 17 anos, é viúva e universitária. João e Maria possuem patrimônio comum, em dinheiro, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e desejam realizar seu divórcio mediante escritura pública. João ficará com o importe de R$90.000,00 (noventa mil reais) e Maria ficará com o valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais). O casal não tem dívidas e nenhum dos cônjuges deseja ou necessita de pensão alimentícia.”

De acordo com o texto acima, avalie as afirmativas abaixo:

I. Não é possível a lavratura de escritura de divórcio de João e Maria.

II. A escritura pública de divórcio de João e Maria conterá, além dos atos de arquivamentos, dois atos notariais distintos passíveis de cobrança de emolumentos.

III. A escritura pública de divórcio de João e Maria deverá constar a comprovação de recolhimento de imposto sobre a fração transmitida.

IV. Para a lavratura da escritura de divórcio de João e Maria é necessária a apresentação do pacto antenupcial.

A respeito das assertivas, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Ana é emancipada.

  • Ana é viúva!!!

  • Não consegui visualizar quais outros dois atos o cartório realizaria além dos arquivamentos. A não ser que a banca tenha, na cabeça dela, afirmado que as Certidões de Joaquim e Ana foram emitidas pelo mesmo cartório em que lavrariam o Divóricio.

  • Não entendi esse item II também...

  • Os dois atos notariais distintos passíveis de cobrança de emolumentos são: i) o divórcio e ii) a cessão decorrente da divisão desigual.

  • Perfeito Pedro Santos, na verdade, os dois atos notariais distintos passíveis de cobrança de emolumentos são: 1- a realização do divórcio extrajudicial mediante escritura pública, com assistência de advogado e 2- a doação de parte do patrimônio de João para Maria, ensejando o recolhimento de ITCMD (imposto em virtude da doação).

  • O outro ato é no tocante ao excedente da meação, à diferença entre os valores realizados na partilha. 

     

    Um trecho de um artigo elucidativo da questão pode ajudar na compreensão:

     

    'Primeiramente, se por ocasião da partilha, um dos cônjuges separados for aquinhoado com bens cujo valor total ultrapasse os limites de sua meação, sem que efetue a reposição da diferença de quotas em dinheiro, entendemos que sobre o valor excedente deve ser incidir o imposto sobre doações, pela seguinte razão:

    O contrato de doação puro configura-se quando uma pessoa, por vontade própria, transfere bem(ns) do seu patrimônio para outra, sem quaisquer exigências ou encargos. Salientamos, que a doação somente opera efeitos se houver anuência do donatário, pois, se este se recusar a receber o bem, o contrato não se aperfeiçoa.

    Ora, se no acordo de separação, os cônjuges efetuam a divisão do patrimônio de modo que, por exemplo, o cônjuge varão receba bens cujo valor seja inferior a sua meação, entendemos que ele está, por ato de mera liberalidade, abrindo mão de parte de seus bens em favor da mulher, que com isso concordou. Assim sendo, estamos diante de típico caso de doação, hipótese de incidência do tributo de competência estadual previsto no art. 155, I, da CF/1988.

    Portanto, o excesso de meação atribuído a um dos cônjuges, com a concordância do outro, sem a reposição da diferença a maior em dinheiro, configura doação pura, sujeita à tributação pelo Estado.'

     

    http://www.conjur.com.br/2001-jul-17/veja_analise_incidencia_impostos_partilha

  • Oxe, qual a previsão legal para a necessidade do pacto antenupcial?

  • Pra mim, o item IV está errado, a menos que o CN MG assim preconiza.


    Em todos demais, para separação extrajudicial, deverão ser apresentados, entre outros documentos, pacto antenupcial, SE HOUVER.


    Na minha ótica, a afirmação "É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DO PACTO ANTENUPCIAL" invalida a afirmativa.

  • O Item IV está correto pois, o casamento ocorreu no ano de 2010, sob o REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, e para tal, é necessário o PACTO ANTENUPCIAL, tendo em vista que o REGIME LEGAL é da comunhão parcial.

  • O Item IV está correto pois, o casamento ocorreu no ano de 2010, sob o REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, e para tal, é necessário o PACTO ANTENUPCIAL, tendo em vista que o REGIME LEGAL é da comunhão parcial.

  • provimento 260

    - Das disposições comuns à separação e ao divórcio consensuais

    Art. 207. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados e arquivados, além dos documentos previstos nos arts. 160 e 164 deste Provimento, se for o caso, também

    os seguintes:

    I - certidão de casamento expedida há no máximo 90 (noventa) dias;

    II - documento de identidade oficial e número do CPF das partes;

    III - pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; (...)

    Art. 208. As partes devem declarar ao tabelião de notas, no ato da lavratura da escritura pública, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

    Art. 212. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida, sendo arquivado o respectivo comprovante.

  • obrigatoriedade do pacto antenupcial:

    Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

    VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

  • Ótima questão, mesmo eu tendo errado por não ter prestado atenção no "viúva'. Sobre o pacto, os que estão dizendo que é passível de anulação, também não prestaram a atenção na data do casamento.

  • O casamento foi em 2010 e o filho tem 19 anos? E a filha tem 17 anos e é viúva? É possível...

  • A questão foi aplicada no certamente para delegação de serventias extrajudiciais em Minas Gerais em 2015, quando ainda vigorava o Provimento 260/2013 e será respondida à luz do Provimento Conjunto 93/2020 que atualmente disciplina o extrajudicial no referido estado.
    Trata-se de excelente questão em que o candidato é convidado a analisar o atuar do tabelião de notas em escritura de divórcio e deverá se atentar a detalhes importantes para a resolução, tais como o fato de a filha do casal ser viúva, portanto, anteriormente casada e emancipada legalmente, bem como a partilha dos bens. 


    Vamos à análise das alternativas:
    I) INCORRETA - É possível realizar a escritura pública de divórcio de João e Maria. Em que pese terem uma filha de 17 anos, ela é emancipada legalmente em razão do casamento. A questão traz o elemento da viuvez como ponto de análise para que o candidato perceba a não incidência da proibição contida na Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, qual seja ausência de filhos menores não emancipados.) 

    II) CORRETA - Haverá além do ato notarial referente a escritura de divórcio, o ato notarial referente a partilha dos bens, realizada nos moldes do artigo 38 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.

    III) CORRETA - Como visto acima, deverá a teor do artigo 38 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.

    IV) CORRETA - Aplica-se a escritura de divórcio a teor do artigo 39 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber e nesse sentido, a teor do artigo 21 da referida Resolução, a escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.



    Desta maneira, as assertivas II, III e IV estão corretas, tal como previsto na letra B.
    Gabarito do Professor: Letra B.






ID
1909972
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da escritura pública de inventário e partilha, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CN/MG

    Art. 182. É necessária a presença do advogado, que assim será nominado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes do § 1º do art. 610 e do art. 733 do Código de Processo Civil, nelas constando seu nome e número de registro na OAB. (Art. 182 com redação determinada pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

  • a) Certo. Provimento nº 260/CGJ/2013. Art. 179. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial, podendo ser requerida, a qualquer momento, a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias ou a desistência do processo judicial para a lavratura da correspondente escritura pública.

     

    b) Errado. Provimento nº 260/CGJ/2013. Art. 182. É necessária a presença do advogado, que assim será nominado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes do § 1º do art. 610 e do art. 733 do Código de Processo Civil, nelas constando seu nome e número de registro na OAB. (Art. 182 com redação determinada pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

     

    c) Errado. Provimento nº 260/CGJ/2013. Art. 180. As escrituras públicas de inventário e partilha, de separação e de divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (junto ao DETRAN, Junta Comercial, Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas e outros).

     

    d) Errado. Provimento nº 260/CGJ/2013. Art. 178. Para a lavratura dos atos notariais de que tratam o § 1º do art. 610 e o art. 733 do Código de Processo Civil, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de fixação de competência. (Art. 178 com redação determinada pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016) Art. 178. Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/2007, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

  • b) Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO.

    Art. 390. O inventário e a partilha, sendo todos os interessados capazese concordes, e a separação e o divórcio consensuais, havendo filhos menores ou incapazes do casal, desde que comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes a eles, e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, obedecidas às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, regulamentada pela Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.
    Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, à adjudicação, quando houver herdeiro único.
    Art. 391. O tabelião de notas será livremente escolhido pelas partes, não se aplicando as regras processuais de competência, nas hipóteses legais em que admitida a realização de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha por via administrativa, mediante escritura pública.
    Art. 392. É facultada às partes interessadas a opção pela via judicial ou extrajudicial.
    Art. 393. As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e
    são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores junto ao DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas etc.
    § 1º O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao oficial de registro civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.
    § 2º Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensual, o oficial de registro civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua serventia, ou, se de outra, comunicará ao oficial de registro civil competente para a necessária anotação.

    Art. 394. Nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, as partes podem estabelecer que a partilha irá ocorrer posteriormente, mas o tabelião deverá orientá-las, para querendo, fazer constar no ato a relação de todos os bens que os cônjuges possuem, independente (antes e durante a relação) do tempo em que foram adquiridos.
    Art. 395. A escritura pública e os demais atos notariais relativos à separação e ao divórcio consensuais, ao inventário e à partilha serão gratuitos àqueles que se declarem pobres sob as penas da lei.

    § 1º A obtenção da gratuidade dependerá de simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

  • RESOLUÇÃO No 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007. Disciplina a aplicação da Lei no 11.441107 pelos serviços notariais e de registro.

     

    Art. 1º.  Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei no 11.441107, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. 


ID
1909990
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da possibilidade legal da realização de inventário e partilha pela via extrajudicial, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o provimeto 260/CGJ/2013:

    Alternativa "A" Incorreta: Art. 191. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha sempre que houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação convencional de bens.

    Alternativa "B" Correta: Art. 193. A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura pública desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

    Alternativa "C" Incorreta: Art. 195. Parágrafo único. É possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha nos casos de testamento revogado, declarado nulo ou caduco ou, ainda, por ordem judicial.

    Alternativa "D" Incorreta:Art. 203. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

    Art. 205. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião de notas fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e municipal específicas.

  • Em relação a Alternativa "A" entendo que deva ser feita uma leitura conjunta dos artigos 191 e 157 do CN/MG. 

    Art. 191. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha sempre que houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação convencional de bens.

    E

    Art. 157. É imprescindível a outorga do cônjuge em qualquer escritura que tenha por objeto alienação ou oneração de imóvel, salvo se o casamento for sob o regime da separação total de bens, assim entendida a separação de bens resultante de pacto antenupcial, ou se, sob o regime da participação final nos aquestos, houver no pacto antenupcial expressa convenção de livre disposição dos bens particulares. Parágrafo único. Se o imóvel a ser alienado ou onerado tiver sido objeto de pacto antenupcial, deve ser feita referência à escritura pública que o contiver e ao seu registro imobiliário, se houver


ID
1990075
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos atos notariais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resolução Nº 35 de 24/04/2007 , CNJ

  • Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 362. Na escrituração dos livros, os números relativos à data da escritura, preço e metragem deverão ser escritos por extenso.

     

    Art. 951. Somente serão admitidos a registro:

    § 2° Não será admitido o registro de instrumento particular se um dos interessados:
    I - não puder ou não souber escrever;
    II - não souber a língua nacional;
    III - necessitar de representante a rogo.

     

    Art. 410. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

     

    Art. 409. Na separação e no divórcio consensuais por escritura pública, as partes podem optar em partilhar os bens e resolver sobre a pensão alimentícia, a posteriori.

     

    Art. 412. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.

  • Notas: 47, 46, 92, 93

  • Cap. – XIV (CNCGJ-TJSP)

     45. Os atos notariais, redigidos obrigatoriamente na língua nacional, serão manuscritos, datilografados ou impressos nos livros de notas.

    46. Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do Tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    46.1. A participação do tradutor, com a sua identificação, referência ao registro na Junta Comercial, se tradutor público, e ao compromisso tomado, se não matriculado na Junta Comercial, deverá ser mencionada na ata notarial.

    47. Na escrituração dos livros, os números relativos à data da escritura e ao preço devem ser escritos por extenso. 

    48. A escrituração far-se-á apenas em cor azul ou preta indelével.

    49.1. As atas notariais poderão ainda conter imagens coloridas e expressões em outras línguas ou alfabetos. 

    CNCGJ-TJRS - Art. 592 (CCB art. 215, § 4º)– Se algum dos comparecentes não souber a língua portuguesa e o Tabelião não compreender o idioma em que se expressa, comparecerá tradutor público para servir de intérprete; ou, não o havendo na localidade, atuará outra pessoa capaz, com idoneidade e conhecimentos bastantes, a juízo do Tabelião.

  • prov 260 tjmg

    Art. 215. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais

  • Gaba: "D" - CN/SP, Cap. XVI, item 94 e art. 42 da Res. 35 CNJ

    CN/SP, cap. XVI, 94. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais

    Letra "C" - INCORRETA

    Comprovação de prévia resolução da pensão alimentícia não é exigida pra lavratura de EP de separação e divórcio. Veja-se:

    CN/SP, Cap. XVI, item 93:

    93. Na separação e no divórcio consensuais por escritura pública, as partes podem optar em partilhar os bens e resolver sobre a pensão alimentícia, a posteriori.

  • A questão exige do candidato o conhecimento específico sobre as Normas de Serviço do Estado de São Paulo sobre o Extrajudicial. O certame foi aplicado em 2016 e será respondido a luz das atualizações já promovidas até a presente data. 


    Vamos analisar as alternativas:
    A) INCORRETA - O artigo 48 do Capítulo XVI das Normas de Serviço do Estado de São Paulo prevê que na escrituração dos livros, os números relativos à data da escritura e ao preço devem ser escritos por extenso. Observe que o erro está em relação ao registro ou matrícula no registro de imóveis. Questão que exige  bastante atenção do candidato para não se confundir.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 47 do Capítulo XVI das Normas de Serviço do Estado de São Paulo se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do Tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes. Portanto, caso o tabelião entenda o idioma, fica dispensado o comparecimento do tradutor público.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 93 do Capítulo XVI das Normas de Serviço do Estado de São Paulo, na separação e no divórcio consensuais por escritura pública, as partes podem optar em partilhar os bens e resolver sobre a pensão alimentícia, a posteriori.

    D) CORRETA - Literalidade do artigo 94 do Capítulo XVI das Normas de Serviço do Estado de São Paulo.



    Gabarito do Professor: Letra D.





ID
1990078
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto às escrituras de separação, divórcio, inventário e partilha, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Para o divórcio ser feito extrajudicialmente, ou seja, diretamente no cartório e não através da justiça, é preciso:

    a) ser de comum acordo (amigável)

    b) que o casal não tenha filhos menores de idade ou incapazes. Se o casal tiver filhos, eles precisam ser maiores de idade.

  • A banca considerou correta a letra D. Porém, a resolução nº 35 do CNJ, que regulamenta as separações, divórcios, inventários extrajudiciais, foi alterada pela resolução 179-2013, a qual modificou o texto do art. 12, permitindo a acumulação de funções de procurador e de advogado das partes. Portanto, a letra A também está correta. 

  • PROV. 58/89 - Normas SP - Capítulo XIV - Itens:

     

    Letra A) ERRADA

    80. É necessária a presença de advogado, dispensada a procuração, ou de defensor público, para a lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha, nas quais deverão constar o nome do profissional que assistiu às partes e o seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.  

    82.2. Nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha, devem constar a nomeação e a qualificação completa dos advogados assistentes, com menção ao número de registro e da secção da OAB. (nomeação e a qualificação completa é só no caso de advogado dativo em virtude do convênio Defensoria Pública-OAB e não para todos advogados)

    88.2. É vedada a acumulação de funções de procurador e de advogado das partes.

    OBS.: Como a Cecília disse a vedação foi excluída pela Resolução nº 179, de 03.10.13 alterando a Resolução 35/2007, mas ao meu ver a exclusão da vedação não torna a questão verdadeira, pois a alternativa misturou 3 itens diferentes se tornando incorreta.

     

    Letra B) ERRADA

    77.1. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.

     

    Letra C) ERRADA

    86.2.  Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. (VI Jornada de Direito Civil - Enunciado Número 571)

     

    Letra D) CORRETA.

    77. As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.). (Res. 35/2007)

     

     

  • DRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 393. As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e
    são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores junto ao DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas etc.

     

    ART. 405.  § 2º É vedada a acumulação de funções de assistente e procurador das partes.

     

    Art. 712. As sentenças de separação judicial e de divórcio, após seu trânsito em julgado, serão averbadas à margem dos assentos de casamento.


    Parágrafo único. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Registro Civil das Pessoas Naturais do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.

     

    Art. 403. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensual.

     

    Art. 396. É necessária a presença de advogado, dispensada a procuração, ou de defensor público, para a lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha, nas quais deverão constar o nome do profissional que assistiu as partes e o seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

  • prov 260 tjmg Art. 180. As escrituras públicas de inventário e partilha, de separação e de divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (junto ao DETRAN, Junta Comercial, Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas e outros)

  • desatualizada- Resol 35 CNJ

    Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.  (vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes- revogado)  

  •  Normas SP - Capítulo XIV 

    82.2. Nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, inventário e partilha, devem constar a nomeação e a qualificação completa dos advogados assistentes, com menção ao número de registro e da secção da OAB.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a possibilidade de lavratura de escritura de divórcio e inventário e partilha na via extrajudicial.

    Primeiramente, é preciso relembrar que a possibilidade de realização de tais atos no extrajudicial foi trazida pela Lei 11.441/2007, posteriormente disciplinada pela Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.




    Desta maneira, vamos à análise das alternativas:


    A) INCORRETA - A teor do artigo 8º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça é necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras disciplinas na referida resolução, nelas constando seu nome e registro na OAB.


    B) INCORRETA - Dispõe o artigo 40 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça que o traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.


    C) INCORRETA - Não é possível a lavratura de escritura de divórcio consensual na via administrativa na existência de filhos menores não emancipados do casal. O artigo 47 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça define que são requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; d) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância; e e) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.


    D) CORRETA - Literalidade do artigo 3º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. 





    Gabarito do Professor: Letra D.





ID
1990084
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Onde há a exigência de documento de identidade ou equivalente E CPF? Tendo um documento de identidade já não é suficiente?

  • Item 44, letras "d" e "o", do Capítulo XIV, das NCGJSP.

  • O único erro da assertiva D que percebo é que no CN estabelece no item 44 “m” in verbis: A DECLARAÇÃO, se for o caso, da forma de pagamento
  • m) a declaração, se o caso, da forma do pagamento, se em dinheiro ou em cheque, com identificação deste pelo seu número e pelo banco sacado, ou mediante outra forma estipulada pelas partes;

  •  Capítulo XIV, das NCGJSP.

    44. A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter:

    a) dia, mês, ano e local em que lavrada, lida e assinada;
    b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do registro de identidade com menção ao órgão público expedidor ou do documento equivalente, número de inscrição no CPF ou CNPJ, domicílio e residência das partes e dos demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação, e expressa referência à eventual representação por procurador;

    c) manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    e) declaração de ter sido lida na presença das partes e dos demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    d) referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    o) indicação dos documentos apresentados nos respectivos originais, entre os quais, obrigatoriamente, em relação às pessoas físicas, documento de identidade ou equivalente, CPF e, se o caso, certidão de casamento;
    p) o código de consulta gerado (hash) pela Central de Indisponibilidade, quando o caso;

     

  • CN/SC

     Art. 796. Além das informações exigidas por lei, a escritura, para gozar de fé pública e fazer prova plena, deverá conter:

    I – lugar onde foi lida e assinada;

    II – indicação precisa da natureza do negócio jurídico e seu objeto; e

    III – declaração, quando for o caso, da forma de pagamento

  • Gabarito: Letra "C"

    Fundamento: item 45, letras "d", "o" e "m" das Normas Extrajudiciais de SP (atualizadas pelo prov. 56/2019)

    Erro da assertiva "A": o código de consulta gerado (hash) pela Central de Indisponibilidade só será OBRIGATÓRIO nos ATOS NOTARIAIS (inclusive EPs) que tenham por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos ou quotas de participação no capital social de sociedades simples, nos termos do item 44 das NSCGJSP

    44. O Tabelião de Notas, antes da prática de qualquer ato notarial que tenha por objeto bens imóveis, direitos a eles relativos ou quotas de participação no capital social de sociedades simples, deve promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.

    Erro da assertiva "D": A declaração sobre a FORMA DE PAGAMENTO NÃO é obrigatória em toda EP, pois nem sempre a EP terá como objeto uma venda e compra ou outro negócio jurídico que envolva pagamento.

    45. A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter:

    m) a declaração, se o caso, da forma do pagamento, se em dinheiro ou em cheque, com identificação deste pelo seu número e pelo banco sacado, ou mediante outra forma estipulada pelas partes

    Bons estudos!

  • Para quem for fazer o concurso de GO, vide o art. 363 do Código de Normas quanto ao erro do item A

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o Código de Normas da Corregedoria de São Paulo para a resolução. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 44 do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo prevê que o Tabelião de Notas, antes da prática de qualquer ato notarial que tenha por objeto bens imóveis, direitos a eles relativos ou quotas de participação no capital social de sociedades simples, deve promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. Observe que a exigência da consulta a CNIB só se refere a atos notariais que tenham por objeto bens imóveis. Portanto, não se aplicará, por exemplo, quando lavrar uma escritura pública de emancipação ou de divórcio, por exemplo.

    B) INCORRETA - Não há previsão no Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo que seja mencionado que a escritura foi lavrada sob minuta, erro da alternativa. 

    C) CORRETA - Em consonância com o artigo 112.2 itens IV e XII do Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo.

    D) INCORRETA- O erro da alternativa está por generalizar como requisito da escritura pública da forma de pagamento, quando nem todas escrituras públicas envolverão pagamento. Tanto é assim que o artigo 112.2, X do Código de Normas de São Paulo menciona esta situação, devendo constar a declaração, se o caso, da forma do pagamento, se em dinheiro ou em cheque, com identificação deste pelo seu número e pelo banco sacado, ou mediante outra forma estipulada pelas partes.



    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
1990165
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao inventário extrajudicial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • NSCGJ - SP - Prov. 58/89 - Capítulo XIV - Item:

    115.2. Os débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública.

  • DIRETRIZES EXTRJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 433. Quanto aos bens, recomenda-se:

    Parágrafo único. Os ônus incidentes sobre os imóveis e os débitos tributários não impedem a lavratura da escritura pública.

  • CN/SP 

    9. O tabelião de notas enviará à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

    a) as informações relativas às escrituras publicas que tenham por objeto transmissão causa mortis ou doação de bens ou direitos realizada no âmbito admnistrativo, com observação dor termos, da forma e dos praos estabelecidos pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo.

    b) as informações sobre a realização de atos de reconhecimento de firma em transações que envolvam a trânsferencia de propriedade de veículos, sem ônus para as partes do negócio, com observação dos termos, posteriormente disciplinado pela Portaria da Coordenação da Admnistração Tributária do Estado de São Paulo. 

  • LETRAS A e C - NÃO CONFUNDIR

    Cap. XIV, 59. As escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais a eles relativos devem conter, ainda: f) prova da quitação de tributos MUNICIPAIS, ou a dispensa expressa pelo adquirente, que, neste caso, deverá declarar que se responsabiliza pelo pagamento dos débitos fiscais existentes;

    Disposições Referentes ao Inventário - Cap. XIV, 115.2. Os débitos tributários MUNICIPAIS e DA RECEITA FEDERAL (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública.

     

    LETRA B

    113. A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança absolutamente capazes, estejam de acordo.

     

    LETRA D

    9. O tabelião de notas enviará à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

    a) as informações relativas às escrituras publicas que tenham por objeto transmissão causa mortis ou doação de bens ou direitos realizada no âmbito admnistrativo, com observação dor termos, da forma e dos praos estabelecidos pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo.

  • portanto GABARITO = "C"

  • CN/SC

    Art. 803. É vedada a lavratura de escritura pública relativa a imóvel sem a prévia apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto de transmissão, do laudêmio e da taxa do FRJ, quando incidentes.

  • provimento 35 cnj

    Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.

    Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:

    a) certidão de óbito do autor da herança;

    b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;

    c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;

    d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;

    e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

    f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;

    g) certidão negativa de tributos; e

    h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.

  • NSCGJ/SP

    CAP XVI, item 116.2. Os débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública.

  • A questão está desatualizada, tendo em vista o provimento 13 de 2021 da CGJ.SP, que suprimiu o item 116.2, Cap. XVI das Normas de SP.

  • Questão desatualizada. Há dispensa legal para a apresentação da cnd tributaria federal e municipal

  • ESTÁ DESATUALIZADA, O ITEM 116.2, DO CAPÍTULO XVI, FOI REVOGADO

  • Atenção, pessoal: questão DESATUALIZADA:

    O item 116.2, cap. XVI das Normas da Corregedoria de SP foi suprimido em 2021: agora nenhum tributo impede mais a lavratura de escritura de inventário, sejam municipais ou federais.


ID
2039542
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto às escrituras públicas de inventário:

Alternativas
Comentários
  • E se os bens estiverem localizados fora do País?

     

  • Nesse caso, Juan Costa, nos termos do artigo 29 do Provimento 35 do CNJ será vedado.

    Artigo 29 - Prov. 29-CNJ: É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

     

  • Nobre Colega, Michael Moreira, por isso não entendi a banca considerar correta a alternativa "D" .
     

    d) Podem ser lavradas pelo notário de livre escolha da parte interessada, independentemente do domicílio do autor da herança, do local dos bens ou mesmo do local do óbito.

     

  • Juan Costa, eu entendo que a letra D é regra da qual a hipótese de bem localizado fora do país é exceção. 

    Dá pra chegar na resposta por exclusão. A letra D é a menos errada. 

     

  • "Qual é o cartório competente para realização de um inventário?
    O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

    Atenção: as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança."

     

    Fonte: http://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=60010

  • Quando ele diz "independente do local dos bens" ele não está levando em consideração os bens no exterior, pois assim a alternativa estaria errada. Mas sim, bens em municípios vizinhos, dentro do país ainda.

  • take care about overthinking


ID
2399779
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da possibilidade e o inventário e partilha poderem ser feitos por escritura pública, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • resolução 35 CNJ - Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

  • erradas resolução 35 cnj

    Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais,

    Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.

    Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

  • Gabarito A -

    Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

  • Trata-se de questão sobre escritura pública de inventário e partilha. Nesta questão o candidato deverá demonstrar seu conhecimento sobre o tabelionato de notas e os requisitos para a lavratura desse importante ato notarial. 
    É preciso que o candidato esteja atento ao artigo 215 do Código Civil Brasileiro para a resolução da questão, o qual será trasnscrito a seguir:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. 

    § 1 Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: 

    I - data e local de sua realização; 

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; 

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; 

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; 

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; 

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; 

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. 

    § 2 Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. 

    § 3 o  A escritura será redigida na língua nacional. 

    § 4 Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes. 

    § 5 Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade. 

    É preciso ainda que tenha em mente a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça que regulamentou a lavratura de escritura de inventário e partilha pela administrativa, nos tabelionatos de notas. 
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - A teor do artigo 42 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
    B) INCORRETA - Os divórcios realizados por escritura pública serão objeto de averbação no livro B ou B Auxiliar de Casamentos e não no Livro E dos cartórios de registro civil das pessoas naturais. 
    C) INCORRETA - Completamente cabível o inventário negativo, quando da inexistência de bens, a teor do artigo 28. da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. 
    D) INCORRETA - Não é possível a lavratura de inventário de bens situados no exterior, conforme orienta o artigo 29 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça que veda a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
    GABARITO: LETRA A

ID
2685436
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação a escritura pública é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

  • Letra C errada: O correto é: A ata notalrial é o meio juridico capaz de gerar prova válida no processo das imagens e dos documenos que são colocaos na internet.

     

  • Essa questão é passível de anulação, no meu entendimento, pois a ata notarial é uma espécie de escritura pública, portanto a letra "c" não estaria errada.

  • "A Ata Notarial é um instrumento público posto à disposição do notário e da sociedade para narrar fatos jurídicos por ele presenciados, sem a emissão de juízo de valor ou manifestação de vontades.

     

    No Brasil, até o advento da lei 8935/94 não se falava em ata notarial, mas já era utilizada em outros países como Argentina e Espanha. Contudo, ainda hoje é um instrumento de grande valia, mas pouco conhecido pelos juristas.

     

    A ata notarial está prevista na lei 8935/94, artigos 6º, inciso III e 7º, inciso III, ou seja, "aos notários compete autenticar fatos e, aos tabeliães de notas compete com, exclusividade, lavrar atas notariais".

     

    Vê-se ainda que no artigo 7º, I, da lei 8935/94 está a previsão da lavratura de escritura pública. Portanto, percebe-se que o legislador deixou bem claro que a ata notarial não é espécie de escritura pública."

    http://www.recivil.com.br/noticias/noticias/imprimir/artigo-especies-de-atas-notariais-por-marla-camilo.html

  • Trata-se de questão sobre escritura pública. Nesta questão o candidato deverá demonstrar seu conhecimento sobre o tabelionato de notas e os requisitos para a lavratura desse importante ato notarial. 
    É preciso que o candidato esteja atento ao artigo 215 do Código Civil Brasileiro para a resolução da questão, o qual será trasnscrito a seguir:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1 o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2 o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3 A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4 o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    § 5 o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A escritura pública é ato notarial sujeito em regra a cobrança de emolumentos, sendo excepcionalmente isenta de cobrança de emolumentos como, por exemplo,a prevista no artigo 6º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê que a gratuidade prevista na norma adjetiva compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 215, §3º do Código Civil Brasileiro a escritura será redigida na língua nacional.
    C) INCORRETA - Trata-se de questão que tenta induzir o candidato ao erro. A hipótese refere-se a uma ata notarial, que, em uma interpretação conforme a lei 8935/1994, é instrumento público diferente de escritura pública. O artigo 7º da  referida lei prevê que aos tabeliães de notas compete com exclusividade: lavrar escrituras e procurações, públicas;  lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados e lavrar atas notariais. Portanto, é falsa a alternativa ao colocar como sinônimo ata notarial de escritura pública.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 215, §º 1º, III do Código Civil Brasileiro.
    GABARITO: LETRA D

ID
2688925
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Foi apresentada para registro escritura pública de inventário de um único imóvel na qual figura como meeira a companheira do falecido. No ato notarial apresentado, apesar de constar genericamente que o falecido não deixou outros herdeiros e que o imóvel era usado para moradia dos companheiros, não foi reconhecida a união estável. Na certidão de óbito constou que este foi declarado por um sobrinho do de cujos. Em cumprimento a primeira nota de exigências a companheira apresentou nova escritura pública declaratória de união estável firmada por ela e mais duas testemunhas sem vínculo familiar. Qual a decisão a ser adotada pelo registrador de imóveis que melhor atende à principiologia registral e a correta qualificação dos atos notariais:

Alternativas
Comentários
  • GAB.: C

  • Na forma do art. 18 da resolução 35/2007 do CNJ, 

    Art. 18. O (A) companheiro (a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.

    Logo, sem outros sucessores (o falecido não deixou outros herdeiros), o companheiro precisa da autorização judicial necessariamente para que seja possível o reconhecimento da união estável.

  • resolução 35/2007 do CNJ,  Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.

  • ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE ESSA CURIOSA QUESTÃO!!!

    O art. 18 da Resolução n° 35 do CNJ, no meu entender, diz respeito ao companheiro/a cuja união estável ainda não tenha sido reconhecida juridicamente. Por isso, a necessidade de que haja outros herdeiros para ratificá-la ou mesmo ação judicial para declará-la

    Contudo, no caso sob exame, já havia o reconhecimento jurídico da União Estável por Escritura Pública. Portanto, deve ser afastado o art. 18 da referida resolução.

    Outra coisa: por que o registrador exigiu a apresentação de escritura de União Estável, sabendo que não poderia ser registrado o inventário? Já era sabido do Oficial de Registro do RI que não havia outros herdeiros e que, nos termos do art. 18 do CNJ, não poderia ter sido lavrado esse inventário administrativamente! Mesmo assim, solicitou Escritura Pública de União Estável.

    Em tempo: agiu erroneamente o tabelião que lavrou a escritura pública de inventário administrativo, mesmo sabendo que não havia outros herdeiros e que, nos termos do art. 18, da Res 35 do CNJ, esse inventário, necessariamente, deveria ter trâmite judicial!!!!

  • Apenas um comentário: se atentem que não é escritura de união estável entre os companheiros e sim uma declaratória da "viúva" com 2 testemunhas.

  • Resolução n. 35/ CNJ.

    Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.

    Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

  • Apenas complementando o comentário dos colegas, em relação ao sobrinho do falecido, este só teria direito à sucessão caso não houvesse cônjuge/companheiro do de cujus, conforme prevê o CC:

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. (Aqui entra o sobrinho)

  • Errei a questão mas pesquisando, de maneira bem simples e didática, encontrei:

    Pode ser reconhecida a união estável em inventário?

    Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.

    Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.

    Fonte: Site do CNBSP

  • Pra ser bem verdadeiro, acredito que haja sim herdeiro, já que o sobrinho é colateral de 4º grau e, em razão disso, tem vocação hereditária, na forma do art. 1.829, IV, CC.

    A questão aqui, salvo melhor juízo, é a seguinte: a companheira não foi reconhecida judicialmente como tal. Ela, simplesmente, chega no RI com uma Escritura Pública de UE, o que não basta para a prova da UE, que é situação de fato e necessita do reconhecimento judicial. É bem verdade que, no âmbito judicial, uma EP torna a vida do companheira que quer ser reconhecida um pouco mais fácil... Mas a verdade é que, nos moldes do enunciado, para que ela, companheira, pudesse fazer o inventário extrajudicial, deveria:

    (a) chamar o sobrinho que declarou o óbito para que ele, na condição de herdeiro legítimo, a reconhecesse como companheira (o que, na prática, dificilmente aconteceria, porque, havendo o reconhecimento, o sobrinho não herdaria nada, já que, na ordem do 1.829, o inciso III deve ser respeitado antes de se passar ao inciso IV); OU

    (b) buscar o reconhecimento da UE, previamente, na via judicial, independentemente do tal sobrinho - o que não foi feito.

    Assim, agiu certo o registrador, negando o ingresso do título no RI.

  • Trata-se de questão fática sobre o registro de escritura de inventário feita por companheira do falecido. A questão indica ainda que o registro de óbito foi lavrado pelo sobrinho do falecido e que na escritura pública apresentada não foi reconhecida a união estável. Em cumprimento a primeira nota de exigência, apresentou escritura declaratória de união estável. Qual ação a ser tomada pelo registrador de imóveis?
    Primeiramente é preciso lembrar que a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça disciplinou a possibilidade de lavratura de inventário e partilha no extrajudicial. 
    Nos artigos 18 e 19 prescreveu respectivamente que o(a) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável e que a meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
    No caso em tela, o registrador deverá devolver o título apresentado pois necessariamente deverá ser pela via judicial o reconhecimento da união estável, para somente assim depois ser possível o o registro do inventário como herdeira. 
    GABARITO: LETRA C



ID
2824564
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca de lavratura de escritura pública de divórcio ou inventário e partilha, considerando disposições do Código de Processo Civil (Lei nº 13.150∕15) e da Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A gratuidade prevista em lei para escritura de divórcio pode ser aplicada quando as partes comparecem assistidas por advogado.



    B) Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a  Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.



    D) Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)

  • Quanto a letra C: Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. Resolução 35 CNJ. - Dito de outro modo: é suficiente p/ reconhecimento da união estável c/ o autor da herança o consenso desse reconhecimento por todos os demais herdeiros do autor.

  • A) QUESTÃO INCORRETA.

    Resolução 35-2007, CNJ

    Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.


    B) QUESTÃO INCORRETA

    Resolução 35-2007, CNJ

    Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.


    C) QUESTÃO CORRETA

    Resolução 35-2007, CNJ

    Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.


    D) QUESTÃO INCORRETA

    Resolução 35-2007, CNJ

    Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)


  • Observa-se que o enunciado da presente questão requer que o candidato aponte a assertiva CORRETA, esta versa sobre escritura de divórcio, inventário e partilha.

    A) INCORRETA. A gratuidade prevista em lei para escritura de divórcio não pode ser aplicada quando as partes comparecem assistidas por advogado (e não por defensor público).

    De acordo com a Resolução 35/2007 do CNJ, no artigo  7º, para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

    B)INCORRETA. Para a lavratura de escritura pública de divórcio ou inventário e partilha, é livre a escolha do tabelião de notas, aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

    Conforme a  Resolução 35/2007do CNJ, no artigo 1º, para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. 

    C) CORRETA. O companheiro que tenha direito à sucessão será parte na escritura pública de inventário e partilha, sendo suficiente para reconhecimento da união estável com o autor da herança (portanto, dispensável ação judicial para tanto) o consenso desse reconhecimento por todos os demais herdeiros do autor da herança.

    Segundo a Resolução 35/2007 do CNJ, no artigo 18,  o(a) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. 

    D) INCORRETA. As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais, apenas quando homologadas judicialmente, são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc). 

    No termos da Resolução 35/2007 do CNJ, no artigo 3º, as escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C

  • Somente um comentário sobre a assertiva C)

    Entendo que somente terá aplicação o art. 18 da RES. 35/CNJ, quando NÃO houver a escritura pública de união estável.

    Havendo, no entanto, escritura, dispensa-se ação judicial ou anuência dos demais herdeiros, eis que, juridicamente, a união estável estará reconhecida.

    O artigo acima tem aplicação quando não há reconhecimento, em vida, da união estável e a mesma terá de ser feita na própria escritura de inventário (Art. 19. A meação de companheiro (a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo)

    Portanto, em uma interpretação lógica e sistemática dos artigos acima, verifica-se que se dispensa ação judicial ou anuência dos herdeiros, se já houver escritura pública de união ou ação judicial onde a tenha reconhecido.


ID
2824858
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A escritura pública de cessão de direitos hereditários

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra D, em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria de MG (PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013):


    "Art. 166. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    § 1º. É válida, independentemente de autorização judicial, a cessão de bem da herança considerado singularmente se feita, em conjunto, por todos os herdeiros e pelo cônjuge meeiro, ou ainda pelo único herdeiro, hipótese em que

    deve constar da escritura que o cessionário está ciente dos riscos de a cessão ser absorvida por dívidas pendentes."


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!

  • Gabarito Letra B


    É válida, independentemente de autorização judicial, a cessão feita, em conjunto, por todos os

    herdeiros, bem como pelo cônjuge meeiro de bem individualizado da herança, uma vez que a hipótese não se enquadra no figurino do § 3º do artigo 1793 do CC. É que tal dispositivo cuida de cessão feita por apenas um herdeiro e não por todos eles. Também nessa hipótese não se fará, de imediato, o registro do título, sendo necessário aguardar o término do inventário para saber se o bem não foi utilizado para pagar dívida do falecido (por essa razão impõe-se um exame cuidadoso por parte do cessionário, no sentido de investigar se o falecido deixou muitas dívidas)


    http://www.institutoalbergaria.com.br/new/artigos/Cessao_de_Direitos_Hereditarios_Pode_o_Tabeliao_lavrar_Escritura.pdf

  • "A cessão de direitos hereditários, contrato mediante o qual se opera a transmissão de direitos provenientes de sucessão, enquanto não dados à partilha, que declarará a partição e deferimento dos bens da herança entre os herdeiros (legítimos ou testamentários) e aos cessionários (...)"
    Fonte: http://www.irib.org.br/obras/a-cessao-de-direitos-...

    Segundo o artigo 166 do PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013, é possível a cessão de bem considerado singularmente, desde que promovido em conjunto, incluindo o cônjuge meeiro ou pelo único herdeiro. 

    Art. 166. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    § 1º. É válida, independentemente de autorização judicial, a cessão de bem da herança considerado singularmente se feita, em conjunto, por todos os herdeiros e pelo cônjuge meeiro, ou ainda pelo único herdeiro, hipótese em que deve constar da escritura que o cessionário está ciente dos riscos de a cessão ser absorvida por dívidas pendentes."

    Portanto, a assertiva correta é a letra "b":  pode ter por objeto a cessão, gratuita ou onerosa, de direitos hereditários sobre um veículo automotor (bem considerado singularmente) que era de propriedade do autor da herança, se feita, em conjunto, por todos os herdeiros e pelo cônjuge meeiro. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.


  • GABARITO:B

    Cessão de Direitos Hereditários

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 1 Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

    § 2 É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    § 3 Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

    No entanto, Se há vários herdeiros, e todos eles cedem seus direitos a um bem determinado da herança, isso funciona como verdadeiro acordo de partilha, que só precisa ser homologado pelo juiz, observada a escritura pública de cessão. E podem os co-herdeiros fazer o inventário e partilha administrativamente, por escritura pública, independentemente de homologação judicial, observando-se a Lei n. 11.41, de 04.01 de 2007, e esta escritura pública pode conter uma cessão de direitos de bem considerado individualmente, constituindo título único, suficiente e hábil para o registro imobiliário.

  • Código de Normas SP Cap. XVI: Art. 111. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes. 

    111.1. Na hipótese de cessão integral do acervo, não há necessidade da presença e concordância dos herdeiros cedentes.


ID
2824873
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca de testamento, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Respostas no Código Civil e Jurisprudência.

    A) Art. 1.848.

    [...]

    § 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

    B) (gabarito)

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. (O testador pode deixar a sua metade disponível a apenas um dos filhos. Fato. E essa metade disponível pode ser gravada com a inalienabilidade, sem que o testador tenha que demonstrar justa causa.)

    C) Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

    D) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. TESTAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DESCENDENTE. ROMPIMENTO.

    NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE QUE O FALECIDO TESTARIA DE FORMA DIVERSA INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.

    1. O art. 1.973 do Código Civil de 2002 trata do rompimento do testamento por disposição legal, espécie de revogação tácita pela superveniência de fato que retira a eficácia da disposição patrimonial. Encampa a lei uma presunção de que se o fato fosse de conhecimento do testador - ao tempo em que testou -, não teria ele testado ou o agiria de forma diversa.

    2. Nesse passo, o mencionado artigo somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro(s) depois da lavratura do testamento. Precedentes desta Corte Superior.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 229.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013)

  • Gabarito B

    A resposta está correta, pois, o testador somente é obrigado a apresentar JUSTA CAUSA quando grava com a CLÁUSULA DA INALIENABILIDADE sobre os bens da legítima. Neste caso, ele deixa metade da herança a um dos filhos. É certo que, o testador somente pode dispor de bens que não fazem parte da legítima. Por este motivo, sobre estes bens, o testador está dispensado de apresentar justa causa.

    v. ART. 1848, caput, CC:

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

  • Observa-se que o examinador propõe que o candidato encontre a alternativa

    A)INCORRETA. Segundo jurisprudência do STJ, não se pode mitigar a cláusula de inalienabilidade, mediante, por exemplo, autorização de venda do imóvel gravado, sob pena de afronta à vontade do testador.
    A) Art. 1.848. (...) § 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.


    B) CORRETA. Tendo três filhos, o testador pode dispor que deixa metade da herança a um desses filhos e pode gravá-la com cláusula de inalienabilidade, hipótese em que estará dispensado de declarar a justa causa para tanto.

    No que tange à parte disponível da herança, o testador pode gravar com cláusula de inaliabilidade sem justa causa. Ao contrário dos bens que compõe a legitima, que somente pode gravar se houver justa causa.
    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. 


    C) INCORRETA. O cego pode testar sob duas formas de testamento público: o testamento público propriamente (estritamente público); o testamento cerrado (forma de testamento público, em sentido lato, já que aprovado em cartório de notas).

    Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.


    D) INCORRETA.Segundo jurisprudência do STJ, na hipótese de um testador que já tenha filho no momento do testamento e venha a ter outro filho, após o testamento, reconhecido por ele, essa superveniência de filho (sobrevivente ao autor da herança) deverá implicar rompimento geral do testamento, por disposição legal, espécie de revogação tácita pela superveniência de fato que retira a eficácia da disposição patrimonial.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. TESTAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DESCENDENTE. ROMPIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE QUE O FALECIDO TESTARIA DE FORMA DIVERSA INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. 1. O art. 1.973 do Código Civil de 2002 trata do rompimento do testamento por disposição legal, espécie de revogação tácita pela superveniência de fato que retira a eficácia da disposição patrimonial. Encampa a lei uma presunção de que se o fato fosse de conhecimento do testador - ao tempo em que testou -, não teria ele testado ou o agiria de forma diversa. 2. Nesse passo, o mencionado artigo somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro(s) depois da lavratura do testamento. Precedentes desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 229.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013).

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • Bens da legítima (Sucessão Legítima): pode apresentar cláusula de inalienabilidade, desde que com justa causa.

    Bens da parte disponível (Sucessão Testamentária): pode apresentar cláusula de inalienabilidade, dispensada a apresentação de justa causa.

  • Pensei igual.

  • Do Rompimento do Testamento

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

    Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

    A questão afirma que o testador conhecia o filho.

  • Acho q pelo fato de estar incompleta. Se fosse uma CESPE da vida poderia considerar como correta, mas outras bancas já não seguem esse linha.

    Também errei e essa é a segunda vez q marco a alternativa 1, é o costume de fazer questões CESPE.

  • Errei a questão pelo mesmo motivo.

  • A redação está confusa, mas pelo que eu entendi a questão está dizendo que o ensino superior também é obrigatório, o que seria errado

  • o erro está em dizer direito a educação quando na verdade a DUDH fala sobre direito a instrução

  • Creio que matei a charada:

    Artigo 26° 1.Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. 

    Ensino elementar fundamental (famoso "jardim de infância", creche): GRATUITO.

    Ensino elementar (creio que é aquele da 1ª a 9ª série): OBRIGATÓRIO.

    Ensino técnico e profissional (a meu ver, deve ser o antigo ensino científico, que hoje conhecemos por 2º grau): GENERALIZADO.

    Ensino Superior (universidades): em função de MÉRITO.

  • Creio que matei a charada:

    Artigo 26° 1.Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. 

    Ensino elementar fundamental (famoso "jardim de infância", creche): GRATUITO.

    Ensino elementar (creio que é aquele da 1ª a 9ª série): OBRIGATÓRIO.

    Ensino técnico e profissional (a meu ver, deve ser o antigo ensino científico, que hoje conhecemos por 2º grau): GENERALIZADO.

    Ensino Superior (universidades): em função de MÉRITO.

  • Precisa estar atento à letra da lei que fala sobre A INSTRUÇÃO em todo o artigo da lei.

    Em nenhum momento se refere a ENSINO.

    ART. XXVI - Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.


ID
2921194
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos reflexos do fato jurídico morte e sua relação com as competências do agente delegado do Tabelionato de Notas, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:


( ) Na lavratura da escritura nos casos de inventário e partilha, é obrigatória a indicação de um ou mais herdeiros, com os mesmos poderes de um inventariante, para representação do espólio no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes.

( ) Apresentado testamento cerrado ao notário, se o testador não puder ou não souber assinar, marcará o documento com suas impressões digitais.

( ) Na escritura de inventário e partilha, é devido o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação antes da lavratura, sendo obrigatória a transcrição resumida da respectiva guia de recolhimento do imposto sobre a partilha amigável de bens feita em inventário por escritura pública.

( ) Independentemente de autorização do juízo sucessório, nos autos de procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • ( ) Na lavratura da escritura nos casos de inventário e partilha, é obrigatória a indicação de um ou mais herdeiros, com os mesmos poderes de um inventariante, para representação do espólio no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes.

    Verdadeiro, Art 11 da Resolução nº 35 do CNJ. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do  .

    ( ) Apresentado testamento cerrado ao notário, se o testador não puder ou não souber assinar, marcará o documento com suas impressões digitais.

    Falso, Art. 1.872 do Código Civil. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

    ( ) Na escritura de inventário e partilha, é devido o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação antes da lavratura, sendo obrigatória a transcrição resumida da respectiva guia de recolhimento do imposto sobre a partilha amigável de bens feita em inventário por escritura pública.

    Verdadeiro, Resolução nº 35 do CNJ: Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.

    ( ) Independentemente de autorização do juízo sucessório, nos autos de procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública. 

    Falso, Código de Processo Civil: Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

  • não entendi o erro da última, sendo que está dito que "sendo todos os interessados CAPAZES e concordes.."

  • Renan Bruno, é que segundo o art.610 do CPC, se houver testamento deve ser feito por meio de inventário judicial.

    Ele menciona no item: "cumprimento de testamento".

    Qualquer dúvida só chamar no privado.

    Bons estudos e segue!

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a sequência CORRETA.

    I - Verdadeira.  Art 11 da Resolução nº 35 do CNJ. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do  CPC .

    II -  Falsa.  Aquele que não saiba ou não possa ler, não poderá dispor do seus bens por meio de testamento cerrado. De acordo com artigo Art. 1.872 do Código Civil "não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler."

    III -  Verdadeira. : "Art. 15 da Resolução nº 35 do CNJ - "O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura." 
    Art. 684, § 2º, do Provimento n°249/2013 do Paraná - "O recolhimento do ITCMD deve ser antecedente à lavratura da escritura, sendo obrigatória a transcrição resumida da respectiva guia de recolhimento do imposto sobre a doação."

    IV -  Falsa.  Quando há testamento, o inventário será judicial, segundo o Art. 610 do CPC "Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • Alternativa A... "Indicação de um ou mais herdeiros com poderes de inventariante". Para mim e novidade a possibilidade de se ser 2,3,4... inventariantes
  • A título de atualização. A 4ª turma do STJ julgou (15/10/19) ser possível o inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido, notadamente em se tratando de interessados maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus patronos.

  • Italo cabe ressalvar que "desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente".

    Tem que fazer o procedimento judicial de registro do testamento e, após registro, pedir para que se CUMPRA (partilha) por meio extrajudicial

  • EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO NÃO INVIABILIZA INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

    O entendimento mais atual do STJ é o seguinte:

    Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, é possível o processamento do inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido e os interessados forem maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados.

    REsp nº 1808767 / RJ (2019/0114609-4) autuado em 25/04/2019

  • CNSC:

    § 1º O inventário poderá ser realizado na via extrajudicial, ainda, quando tenha ocorrido a abertura do testamento em juízo e o cumprimento de todas as disposições testamentárias. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017) 

  • É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.808.767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019 (Info 663).

  • Em SP é possível fazer sem autorização, se o testamento for CADUCO ou QUANDO FOR INVALIDADO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.

    130. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.

    130.1. Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, também, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros.

    130.2. Nas hipóteses do subitem 130.1, o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, e o inventário far-se-á judicialmente. 

    Eu já fiz, inclusive.

  • A questão também cobra entendimento da jurisprudência sobre o tema (STJ). As Normas de São Paulo já integraram isso:

    "130. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento

    de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes,

    poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para

    o registro imobiliário."


ID
2921635
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que diz respeito à realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 610. Havendo TESTAMENTO ou INTERESSADO INCAPAZ, proceder-se-á ao INVENTÁRIO JUDICIAL.

    § 1o Se todos forem capazes e concordes, o INVENTÁRIO e a PARTILHA poderão ser feitos por ESCRITURA PÚBLICA, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA DEPOSITADA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

    § 2o O tabelião somente LAVRARÁ A ESCRITURA PÚBLICA se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • A - Para fins de realização de inventário e partilha, é vedada a escolha do tabelionato pelos interessados, devendo-se aplicar a essas situações as regras de competência do Código de Processo Civil. ERRADO - Art. 1 da Resolução 35 do CNJ - para lavratura dos atos de que trata a Lei 11.441/07  é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. 

    B - Havendo interessado incapaz, o inventário poderá ser feito pela via administrativa se houver autorização do tutor ou curador. ERRADO - Art. 610, CPC -  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    C - A validade das escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais está sujeita à prévia homologação judicial, não constituindo títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário. ERRADO - Art. 610, §1Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    D - As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não necessitam de homologação judicial para produzirem seus efeitos, porém não podem ser utilizadas como títulos para a transferência de bens e direitos. ERRADO - mesmo Art. 610, §1.

    E - Quando há filhos menores ou incapazes, o divórcio, ainda que consensual, não poderá ser feito por escritura pública. CERTA - Art. 733 do CPC - O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública [...]

  • atenção para entendimento que vem sendo consolidado:

    provimento nº 42, de 17 de dezembro de 2019, Estado de Goiás

    Art. 1º Acrescenta-se o artigo 84-A ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, o qual vigorará com a seguinte redação: “Art. 84-A Admite-se a lavratura de escritura pública de separação, divórcio, conversão da separação em divórcio ou extinção da união estável, consensuais, com ou sem partilha de bens, mesmo que o casal possua filhos incapazes, ou havendo nascituro, desde que comprovado o prévio ajuizamento de ação judicial tratando das questões referentes à guarda, visitação e alimentos, consignando-se no ato notarial respectivo o juízo onde tramita o processo e o número de protocolo correspondente. Parágrafo único: Lavrada a escritura, o Tabelião responsável deverá comunicar o ato ao juízo da causa mencionado no caput, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem ônus para as partes.” 

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre os requisitos que permitem a realização do inventário e partilha pela via extrajudicial. Desta maneira, é imprescindível que o candidato tenha em
    mente a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça e a lei 11.441/2007. 
    O Código de Processo Civil, em seu artigo 610, traz os requisitos para que possa ser feita a escritura de inventário e partilha no extrajudicial. Devem ser todos capazes, concordes e todas as partes interessadas devem ser assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
    Desta maneira, vamos então a análise das alternativas apresentadas:

    A) FALSA - É de livre escolha o tabelião para realização da escritura de inventário e partilha. Assim dispõe o artigo 1º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça: Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. Portanto, diferentemente do inventário judicial que a teor do artigo 48 do CPC prevê que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro, no inventário extrajudicial é de LIVRE ESCOLHA o tabelionato de notas, pouco importando local de domicílio do falecido, local onde os bens se encontram ou qualquer outra condicionante.
    B) FALSA - O artigo 610 do Código de Processo Civil prevê de modo inafastável que havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Portanto, falsa a alternativa.
    C) FALSA - O artigo 3º da Resolução 35/2007 assevera que as escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.). Portanto, não estão sujeitas a prévia homologação judicial, já se configurando título competente para o registro civil e imobiliário.
    D) FALSA - Nos mesmos moldes da alternativa anterior, falsa por estar em desacordo com o que prevê o artigo 3º da Resolução  35/2007 do CNJ.
    E) CORRETA - Conforme prevê o artigo 610 do CPC, somente é cabível a via extrajudicial para processamento de inventário e partilha quando inexistente interessados incapazes. Assim, havendo filhos menores ou incapazes somente será possível a realização do inventário pela via judicial.
    GABARITO: LETRA E
    DICA: Sendo o caso de filhos menores, porém emancipados, é cabível a via extrajudicial para a realização da escritura de inventário e partilha. Incabível ainda a realização do inventário pela via extrajudicial em relação aos bens do falecido que se encontrarem no exterior, a teor do artigo 29 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.



  • ENUNCIADO 571 CJF ( DIREITO CIVIL)  Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal. Artigos: 1.571 ao 1.582 do Código Civil, combinados com a Lei n. 11.441/2007


ID
2963065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Paulo faleceu, tendo deixado testamento cerrado. Seus filhos e a viúva, todos capazes, pretendem, de comum acordo, realizar o inventário e a partilha dos bens por via administrativa, e concordam quanto aos termos dos atos futuros.


Nessa situação, é correto afirmar que, considerando-se a legislação pertinente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 610. NCPC. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • *Prova de SC:

    Obs.: De acordo com o Código de Normas de SC, é possível fazer inventário extrajudicial, mesmo quando houver testamento, em duas ocasiões:

    a) testamento revogado, caduco ou invalidado por decisão judicial transitada em julgado;

    b) tenha ocorrido a abertura do testamento em juízo e cumpridas todas as disposições testamentárias.

  • ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO + INVENTÁRIO + PARTILHA + RES 35/2007

    Art. 21. A ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou DECLARAÇÃO DOS HERDEIROS DE QUE O AUTOR DA HERANÇA NÃO DEIXOU TESTAMENTO e outros herdeiros, sob as penas da lei.

    Código Civil

    DO TESTAMENTO CERRADO

    Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, SERÁ VÁLIDO SE APROVADO PELO TABELIÃO OU SEU SUBSTITUTO LEGAL, OBSERVADAS AS SEGUINTES FORMALIDADES:

    I - QUE O TESTADOR O ENTREGUE AO TABELIÃO em presença de DUAS TESTEMUNHAS;

    II - QUE O TESTADOR DECLARE QUE AQUELE É O SEU TESTAMENTO e quer que seja aprovado;

    III - QUE O TABELIÃO LAVRE, DESDE LOGO, O AUTO DE APROVAÇÃO, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

    IV - QUE O AUTO DE APROVAÇÃO SEJA ASSINADO PELO TABELIÃO, pelas testemunhas e pelo testador.

    Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

  • GAB E

    /

    COMPLEMENTANDO

    enunciado 600 CJF

    Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.

    A só existência de testamento não serve de justificativa para impedir que o inventário seja levado a efeito extrajudicialmente. Muitas vezes, as disposições testamentárias não têm natureza patrimonial. Em outros casos, claros são os seus termos, não ensejando qualquer dúvida dos herdeiros e dos beneficiados quanto à última manifestação de vontade. Inclusive muitos juízes, quando do registro do testamento, têm autorizado o uso da via extrajudicial, sem que tal afete a higidez do procedimento levado a efeito perante o tabelião. A Justiça paulista foi a pioneira, tendo a Corregedoria Permanente se manifestado favoravelmente a esta prática. De qualquer modo, persiste a possibilidade de serem discutidas, na via judicial, eventuais controvérsias sobre a validade do testamento ou de alguma de suas cláusulas. Certamente esta é uma medida para desafogar a já tão congestionada Justiça, não envolvendo os magistrados em processo no qual nada têm a decidir, além de assegurar às partes uma solução mais rápida a uma questão que não necessita da chancela judicial.

    .

  • CNSC:

    814-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública na via extrajudicial, mesmo quando existente o testamento, desde que este esteja revogado, caduco ou invalidado por decisão judicial transitada em julgado, hipóteses em que o tabelião solicitará a certidão do testamento. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017)

    § 1º O inventário poderá ser realizado na via extrajudicial, ainda, quando tenha ocorrido a abertura do testamento em juízo e o cumprimento de todas as disposições testamentárias. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 23 de novembro de 2017) 

  • Motivo da anulação: "Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que se afirma que “o inventário e a partilha poderão ser realizados pela via administrativa após a abertura e o registro do testamento cerado deixado por Paulo” também pode ser considerada correta."


ID
2963080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Paulo e Maria, pais de um jovem de 22 anos de idade e de outro de 10 anos de idade, decidiram se divorciar consensualmente. Para tanto, eles pretendem realizar o procedimento pela via administrativa. Paulo irá acompanhado pelo seu advogado, ao passo que Maria não será assistida por um patrono, por ter sido orientada para o fato de que, por ser o procedimento extrajudicial, não haveria a necessidade de assistência jurídica.


De acordo com a legislação pertinente, nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

    Parágrafo único. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.  

    Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual:

    a) um ano de casamento;

    b) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas;

    c) AUSÊNCIA DE FILHOS MENORES NÃO EMANCIPADOS OU INCAPAZES DO CASAL;

    d) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância; e

    e) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.  

    http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2740

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Incorreta. É cabível o divórcio consensual pela via administrativa, e constará na escritura a pensão alimentícia e a partilha de bens.

    A assertiva está incorreta com base no disposto no enunciado, pois não pode haver divórcio por meio de escritura pública quando há filho incapaz. 
    No caso em análise, se os cônjuges não tivessem filho incapaz, seria cabível realizar o divórcio extrajudicial e na escritura constar a pensão alimentícia e a partilha de bens, nos termos do artigo 731, I e II, do CPC: " A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
    I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
    II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; "


    B)  Correta. Não é cabível o divórcio consensual pela via administrativa porque o casal tem um filho menor.
    Fundamento no artigo 733 do CPC.
    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.


    C) Incorreta.  É cabível o divórcio consensual pela via administrativa, mas não é possível que na escritura pública Maria retome seu nome de solteira.

    De acordo com o enunciado da questão em comento, se o divórcio  pudesse ser formalizado por meio de lavratura de escritura publica, seria possível que Maria retomasse o nome de solteira pela via administrativa, segundo o artigo 41 da Resolução n°35 de 2007 do CNJ: "Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação."

    D) Incorreta. Não é cabível o divórcio consensual pela via administrativa porque Paulo e Maria devem necessariamente estar assistidos por advogados distintos.

    No divórcio extrajudicial, o advogado dos cônjuges podem se comum, conforme preconiza o artigo 47, "e", da Resolução n°35 de 2007 do CNJ: "São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: (...) e) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum."

    E) Incorreta. É cabível o divórcio consensual pela via administrativa, embora a escritura pública não constitua título hábil para o registro civil.

    A escritura pública constitui título hábil para o registro civil, de acordo com artigo 733, §1º, do CPC: " A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • a título de informação para os concurseiros que farão provas para goiás , segue informação do provimento 42/2019 , que agora permite que seja feito o divórcio por via extrajudicial ainda que o casal tenha filhos menore :

    “Art. 84-A Admite-se a lavratura de escritura pública de separação, divórcio, conversão da separação em divórcio ou extinção da união estável, consensuais, com ou sem partilha de bens, mesmo que o casal possua filhos incapazes, ou havendo nascituro, desde que comprovado o prévio ajuizamento de ação judicial tratando das questões referentes à guarda, visitação e alimentos, consignandose no ato notarial respectivo o juízo onde tramita o processo e o número de protocolo correspondente. Parágrafo único: Lavrada a escritura, o Tabelião responsável deverá comunicar o ato ao juízo da causa mencionado no caput, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem ônus para as partes.”

  • art.409, Código de Normas TJ/GO: Havendo nascituro ou filho incapaz, PODERÁ ser lavrada a escritura pública a que alude o caput, dede que comprovado o prévio ajuizamento de ação judicial para tratar da guardar, visitação e alimentos, consignando-se, no ato notarial, respectivo, o número de protocolo e juízo onde tramita o processo.


ID
2996185
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à escritura de inventário e partilha extrajudicial:

Alternativas
Comentários
  • Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do  .

    Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.

    Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo

  • * Obs.: sobre a letra A

    "O prazo para abrir o inventário, é de 2 meses, dentro do qual os Estados não poderão cobrar multa alguma quando da apuração do imposto devido por ocasião do inventário (ITCD). Ultrapassado esse prazo, os Estados estarão autorizados a cobrar multa sobre o ITCD, mas não estão obrigados a fazer essa cobrança imediatamente após os 2 meses. Aliás, na prática, o prazo tem sido maior."

    Fonte: https://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/365273693/qual-o-prazo-para-fazer-inventario

    Segundo Luiz Guilherme Loureiro (Registros Públicos - Teoria e Prática. 2019, fl. 1298), "A lei não impede o inventário e partilha do acervo da herança após esse prazo, mas alguns Estados instituíram multa como sanção pelo seu retardamento".

    Súmula 542 do STF

    Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

  • Resposta letra: A - O prazo de 60 dias para a realização do inventário, contados da abertura da sucessão, não é considerado no âmbito extrajudicial, possuindo, neste caso, apenas relevância na órbita fiscal.

    Súmula 542 do STF:

    Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

    Segundo Luiz Guilherme Loureiro: "A lei não impede o inventário e partilha do acervo da herança após esse prazo, mas alguns Estados instituíram multa como sanção pelo seu retardamento".

    Erros nas demais, conforme Resolução nº35/CNJ:

    B)Não existe a necessidade de nomeação de inventariante no inventário e partilha extrajudicial, já que se perfaz em um só ato.

    Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do .

    C)Não há necessidade de constituição de advogado para a lavratura de escritura de inventário e partilha extrajudicial, diante da função de aconselhamento jurídico e fé pública do tabelião.

    Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.

    D)A meação de companheiro, sem prévio reconhecimento judicial, não pode ser considerada se o inventário se der na via extrajudicial.

    Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

  • Prezados, todos os comentários, até agora, foram muito bons, mas não apresentaram o fundamento da correção da alternativa A, no sentido da disposição expressa que dá suporte, qual seja, o art. 31 da Resolução nº 35/2007 do CNJ:

    Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.

    Portanto, ultrapassado o prazo de 60 (sessenta dias), não há óbice à lavratura da escritura pública de inventário e partilha, pois esta pode ser lavrada a qualquer tempo, desde que o tabelião fiscalize o recolhimento de eventual multa (acaso prevista na legislação estadual).

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a escritura de inventário e partilha extrajudicial.

    Primeiramente, é preciso relembrar que a possibilidade de realização de inventário e partilha extrajudicial foi trazida pela Lei 11.441/2007, posteriormente disciplinada pela Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. 
    O Código de Processo Civil, em seu artigo 610, traz os requisitos para que possa ser feita a escritura de inventário e partilha no extrajudicial. Devem ser todos capazes, concordes e todas as partes interessadas devem ser assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
    Sendo assim, vamos à análise das alternativas:

    A) CORRETA -  A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça em seu artigo 31 prevê que a escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.
    B) FALSA - A reposta correta a esta alternativa está no art. 11 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça que  dispõe como obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil.
    C) FALSA - Obrigatória a presença de advogado na lavratura de escritura de inventário e partilha, a teor do artigo 610, §2º do CPC que adverte que o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
    D) FALSA - Poderá ser reconhecida a meação de companheiro na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo, a teor do artigo 19 da Resolução 35/2007 do CNJ.
    GABARITO: LETRA A

  • O prazo para lavratura da escritura de inventário é de 12 meses, podendo ser prorrogado, mais nesse caso, por ordem judicial.


ID
2996479
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à escritura de inventário e partilha extrajudicial:

Alternativas
Comentários
  • A) A existência de testamento, mesmo caduco ou inválido, excluiu a opção extrajudicial do inventário.

    A doutrina já defendia desde a gênese da lei 11.441/07 (que permitiu inventário extrajudicial) que o testamento inválido, caduco ou revogado não impediria o inventário pela via extrajudicial. Alguns estados, tais como SP, por meio de sua CGJ, já encampam tal entendimento. Veja-se o art. 129 do provimento n. 40/12: É possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.

    Recentemente, o STJ também adotou tal orientação (4a Turma, STJ, REsp n. 1808767)

    De igual forma o En. 600 do CJF.

    Não consegui informações sobre o estado de SC. Se alguém souber, por favor, compartilhe!

    B) O Tabelião pode deixar de lavrar a escritura de inventário se entender presentes fundados indícios de fraude ou dúvida em relação à capacidade jurídica ou declaração de vontade dos herdeiros.

    Art. 32 da Resolução n. 35 do CNJ, ipsis literis.

    Apontada como gabarito a presente.

    C) A partilha, que envolva bem imóvel, feita por escritura pública, depende de homologação judicial para a transmissão da propriedade e ingresso no registro imobiliário.

    Art. 610, § 1o do CPC: Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    D) Em atenção ao movimento de “desjudicialização”, a via extrajudicial é obrigatória para a realização de inventários que envolvam herdeiros concordes, maiores e capazes, sem testamento.

    Mesmo dispositivo supra.

  • Mesma havendo testamento, poderá ser realizado o inventário por meio administrativo, se o juiz já analisou o testamento e houve cumprimento de todas as disposições testamentárias.

  • Letra A - Código de Normas SC: Art. 814-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública na via extrajudicial, mesmo quando existente o testamento, desde que este esteja revogado, caduco ou invalidado por decisão judicial transitada em julgado, hipóteses em que o tabelião solicitará a certidão do testamento.

    § 1º O inventário poderá ser realizado na via extrajudicial, ainda, quando tenha ocorrido a abertura do testamento em juízo e o cumprimento de todas as disposições testamentárias.

    § 2º Na hipótese de reconhecimento de filho ou qualquer outra declaração irrevogável no testamento, este deverá ser realizado peremptoriamente na via judicial.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a escritura de inventário e partilha extrajudicial.

    Primeiramente, é preciso relembrar que a possibilidade de realização de inventário e partilha extrajudicial foi trazida pela Lei 11.441/2007, posteriormente disciplinada pela Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. 
    O Código de Processo Civil, em seu artigo 610, traz os requisitos para que possa ser feita a escritura de inventário e partilha no extrajudicial. Devem ser todos capazes, concordes e todas as partes interessadas devem ser assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
    Sendo assim, vamos à análise das alternativas:
    A) FALSA - O artigo 814-A do Código de Normas do Estado de Santa Catarina prevê que o inventário poderá ser realizado por escritura pública na via extrajudicial, mesmo quando existente o testamento, desde que este esteja revogado, caduco ou invalidado por decisão judicial transitada em julgado, hipóteses em que o tabelião solicitará a certidão do testamento.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 32 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.
    C) FALSA - Preenchidos os requisitos para a lavratura da escritura de inventário e partilha, esta não dependerá de homologação judicial. O artigo 3º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça prescreve que as escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.
    D) FALSA - A via extrajudicial é sempre facultativa, podendo o interessado promover a ação judicial caso assim prefira, ainda que outra cabível. Artigo 2º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
    GABARITO: LETRA B

ID
3112327
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Atendidos os requisitos legais (art. 610 do CPC e Resolução 35/2007 do CNJ), pode-se realizar o inventário extrajudicial mediante partilha amigável. Todas as partes devem ser capazes e concordes. O inventário extrajudicial realiza-se por escritura pública a qual consistirá em título hábil para o registro civil, para o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização e notícia das transferências de bens e levantamentos de valores. Com base em tal afirmação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RES. 35/07 CNJ. Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.

  • Semelhante disposição também consta do art. 610, §2º do CPC/15:

    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

     

    § 1.º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

     

    § 2.º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial".

  • A questão apresenta indagação sobre a obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público quando da realização do inventário extrajudicial com partilha amigável.
    A possibilidade de realização de inventário nos tabelionatos de notas foi novidade trazida pela Lei 11.441/2007 em importante medida de desburocratização e desjudicialização. Tem guarida no artigo 610 do Código de Processo Civil e é disciplinada pela Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
    A presença de advogado ou de defensor público é indispensável, como se vê:
    Artigo 610, §2º do CPC - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
    Artigo 8º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça - É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB.
    Artigo 211 do Novo Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais - Para a lavratura das escrituras decorrentes do § 1º do art. 610 e do art. 733 do CPC e para nomeação do inventariante de que trata o art. 208 deste Provimento Conjunto, é necessária a presença de advogado ou defensor público, os quais serão devidamente qualificados, sendo dispensada a exibição de procuração.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) ERRADA - É nula a partilha realizada sem a participação de advogado ou defensor público, sendo, portanto, vício insanável.
    B) ERRADA - Como visto na Resolução 35/2007 do CNJ e no Código de Normas mineiro, não é necessária a apresentação de procuração, bastando a assinatura na escritura pública.7
    C) CORRETA - Assim foi disciplinada a possibilidade de realização de inventário extrajudicial, com a necessária intervenção de advogado ou defensor público, sendo desnecessária a apresentação de procuração. Registra-se ainda que o mesmo defensor poderá atuar para ambas as partes.
    D) ERRADA - Falsa a alternativa ao elencar a procuração como item obrigatório a constar no ato notarial. Como foi visto acima, não é obrigatória a apresentação de procuração, bastando a assinatura do advogado ou defensor público.
    GABARITO: LETRA C
  • Para complementar: não faria sentido exigir procuração nessa hipótese, pois se esta fosse necessária teria de ser feita por instrumento público visto que o ato exige forma pública (escritura pública)

    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    O que só seria mais burocrático.

  • Oi!

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.


ID
3567094
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2015
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da escritura pública de inventário e partilha pode-se afirmar:


I. É admissível inventário negativo por escritura pública, ficando nesse caso dispensada a prévia remessa de declaração de bens à Secretaria de Estado de Fazenda. 

II. Pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. 

III. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens. 

IV. É exequível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior. 

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de questão sobre escritura pública de inventário e partilha. Nesta questão o candidato deverá demonstrar seu conhecimento sobre o tabelionato de notas e os requisitos para a lavratura desse importante ato notarial. 
    É preciso que o candidato esteja atento ao artigo 215 do Código Civil Brasileiro para a resolução da questão, o qual será trasnscrito a seguir:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. 

    § 1 Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: 

    I - data e local de sua realização; 

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; 

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; 

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; 

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; 

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; 

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. 

    § 2 Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. 

    § 3 o  A escritura será redigida na língua nacional. 

    § 4 Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes. 

    § 5 Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade. 

    É preciso ainda que tenha em mente a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça que regulamentou a lavratura de escritura de inventário e partilha pela administrativa, nos tabelionatos de notas. 
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    I - A teor do artigo 28 da Resolução 35/2007 do CNJ do é admissível inventário negativo por escritura pública, não havendo, portanto, remessa de declaração de bens à Administração Fazendária Estadual. 
    II - A teor do artigo 13 da Resolução 35/2007 do CNJ a escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.
    III - Literalidade do artigo 26 da Resolução 35/2007 do CNJ. 
    IV - O artigo 29 da Resolução 35/2007 do CNJ dispõe que é vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
    Portanto, as alternativas I, II e III estão corretas, hipótese prevista na letra D. 


    GABARITO: LETRA D

  • Resolução 35/2007 CNJ

    Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior. 


ID
5557150
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao inventário feito por escritura pública, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos: Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; O Provimento 24/2017 da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, dispõe sobre a possibilidade de realização de inventário e partilha por escritura pública, mesmo diante da existência de Testamento, nos casos que disciplina, devendo serem respeitados os trâmites legais de abertura, registro, arquivamento e determinação de cumprimento do testamento, procedimento de jurisdição voluntária, todos os interessados capazes e concordes. A escritura deve contar com a participação de um advogado. Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório. A escritura de inventário não depende de homologação judicial. Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc. Atenção: caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial. Qual é o cartório competente para realização de um inventário? O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial. Atenção: as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança. Atenção: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa.
  • GABARITO - Letra B

    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

     Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

    Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

    Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

  • Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.


ID
5557906
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Antônio e Maria, casados, decidiram celebrar o divórcio consensual. Para tanto, procuraram um tabelião de notas de circunscrição diversa daquela em que residiam. No respectivo ato notarial, também decidiram partilhar os dois imóveis de sua propriedade, ficando cada qual com um deles, título esse que pretendiam levar a registro no Registro de Imóveis. Embora tenham sido assistidos por advogado constituído, declararam que não possuíam condições de arcar com os emolumentos, entendendo fazer jus à gratuidade da escritura.

À luz da ordem jurídica vigente, a narrativa acima:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:A

    Lei 8935/94

         Art. 8º É LIVRE a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

  • Código de Normas de SP

    80. A escritura pública e os demais atos notariais relativos à separação e ao divórcio consensuais, ao inventário e à partilha serão gratuitos àqueles que se declarem pobres sob as penas da lei.

    80.1. A obtenção da gratuidade dependerá de simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

    80.2. Se o Tabelião de Notas, motivadamente, suspeitar da verossimilhança da declaração de pobreza, comunicará o fato ao Juiz Corregedor Permanente, por escrito, com exposição de suas razões, para as providências pertinentes

  • Questão bem elaborada. Exige conhecimento teórico e aplicação prática. Coisa rara.

  • Se há partilha de bens, entendo que não há requesitos de pobreza, e deveria ser indeferida. Errei essa questão e ainda fiquei em duvida!

    Código de Normas de SP

    80. A escritura pública e os demais atos notariais relativos à separação e ao divórcio consensuais, ao inventário e à partilha serão gratuitos àqueles que se declarem pobres sob as penas da lei

  • Cristiane Alice Tortela Bertolucci, o fato de existirem ou não bens a partilhar não é requisito objetivo de riqueza/pobreza. Também não é a representação por advogado particular. Isso porque, a gratuidade trata-se impedimento da parte em arcar com as despesas do processo/ato sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. No caso em tela, a parte declarou não possuir as condições em arcar com os emolumentos e não existem provas em contrário. Fato pelo qual, carece de fundamento para o indeferimento da gratuidade.

    Além disso, o artigo 98, VI, do CPC, traz a possibilidade de gratuidade nos atos notariais e registrais.

    As normas de São Paulo dispõe nesse sentido:

    80.1. A obtenção da gratuidade dependerá de simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, AINDA QUE AS PARTES ESTEJAM ASSISTIDAS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO.

    80.2. Se o Tabelião de Notas, motivadamente, suspeitar da verossimilhança da declaração de pobreza, comunicará o fato ao Juiz Corregedor

  • A questão aborda a Resolução 35/2007 do CNJ:

    Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

    Art. 7º Para a obtenção da gratuidade pontuada nesta norma, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)


ID
5557939
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Inácio e Érica, casados pelo regime da comunhão universal de bens, compareceram a um Tabelionato de Notas e informaram que desejavam lavrar uma escritura pública de divórcio. O casal tem dois filhos menores, os quais permaneceriam com Érica, sendo definido o regime de visitação e o valor dos alimentos devidos por Inácio.

À luz da sistemática vigente, nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B!!!

    Tendência que em breve todo o Brasil seguirá. Em AL, a Consolidação Normativa ainda não permite.

  • Código de Normas de SP

    Subseção IV Disposições Comuns a Separação e Divórcio Consensuais 

    87.2. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.


ID
5562616
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação às escrituras de separação e divórcio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • (A) os cônjuges não podem, por escritura pública, converter a separação judicial em divórcio.

    Incorreta. Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça: "Art. 52. Os cônjuges separados judicialmente, podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento."

    (B) havendo nascituro ou filho incapaz, é permitida a lavratura da escritura pública se comprovada a resolução judicial parcial das questões referentes a guarda, visitação e alimentos.

    Incorreta. CNPFEGO: "Art. 409. (...) §1º. Havendo nascituro ou filho incapaz, poderá ser lavrada a escritura pública a que alude o caput, desde que comprovado o prévio ajuizamento de ação judicial para tratar da guarda, visitação e alimentos, consignado-se, no ato notarial respectivo, o número de protocolo e juízo onde tramita o processo."

    Norma recorrente nas legislações estaduais.

    (C) a escritura pública de separação ou divórcio consensual é sigilosa, expedindo-se certidão apenas aos interessados.

    Incorreta. Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça: "Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais."

    (D) é possível o restabelecimento da sociedade conjugal por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial.

    Correta. Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça: "Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento."

  • 87.2. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. CNSP

    em São Paulo a b estaria correta!

  • A Resolução nº 135/2007 CNJ disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável:

    A – errada, pois contradiz o art. 52 – Os cônjuges separados judicialmente, podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento.

    B – errada, conforme explicação dada anteriormente pelos colegas Marcelo e Fernanda.

    Mas também considerei o erro pela dicção do art. 34 – As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

    Parágrafo único. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.

    C – errada, com fundamento no art. 42 – Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

    D – correta, vez que está conforme o art. 48 – O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.


ID
5609635
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, conforme dispõe a Lei 11.441/07, que alterou alguns dispositivos do Código de Processo Civil. Em relação a esta temática é correto afirmar:

I. O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

II. Na escritura pública deverão constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

III. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

IV. A escritura e demais atos notariais serão gratuitos.


A sequência correta é: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

    --

    I - CPC. Art. 733. (...) § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    Resolução 35/07/CNJ. Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: (...) e) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.

    --

    II - CPC. Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; (...) Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    Resolução 35/07/CNJ. Art. 45. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.

    --

    III - Resolução 35/07/CNJ. Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.).

    ---

    IV - ERRADA. NÃO é para toda e qualquer pessoa, mas para os que se declararem pobres.

    Código de Normas de RO. Art. 452. A escritura pública e os demais atos notariais relativos à separação e ao divórcio consensuais, ao inventário e à partilha serão gratuitos àqueles que se declarem pobres sob as penas da lei.

    Resolução 35/07/CNJ. Art. 7º Para a obtenção da gratuidade pontuada nesta norma, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.