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Gabarito letra A.
Nada impede que o herdeiro advogue em causa própria, nas escrituras de inventário, separação e divórcio, previstas na Lei n. 11.441/07. Ressalta-se ainda, que o Estatuto da Advocacia[1] não elenca a hipótese acima entre as incompatibilidades e os impedimentos relativos ao exercício da profissão. Como também, não há qualquer impedimento do herdeiro advogado ser o assistente dos demais herdeiros
Salienta-se que, o herdeiro advogado não poderá acumulando a função de mandatário e de assistente, vedada pelo artigo 12 da Resolução n. 35 do CNJ: Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.
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As escrituras públicas de inventário e partilha, de separação e de divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (junto ao DETRAN, Junta Comercial, Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas e outros). Sobre a presença do advogado nestes casos pode-se afirmar:
I. É necessária a presença do advogado ou defensor público.
II. O advogado pode ser comum ou de cada uma das partes.
III. Poderá o advogado atuar em causa própria.
IV. O advogado que seja herdeiro ou legatário pode assistir o meeiro e os demais herdeiros ou legatários.
O herdeiro advogado é vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.
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Nota do autor. o inventário, na atualidade, pode ser realizado judicial ou extrajudicialmente. O inven- tário extrajudicial pressupõe a ausência de herdeiros incapazes e a existência de consenso entre os herdeiros. Anotam, sobre o inventário extrajudicial, Marinoni, Arenhart. e Mitidiero356: "Atendidos os requisitos legais (arts. 610, CPC, e 2.015, CC), pode-se realizar o inventário extrajudicial mediante partilha amigável. Todas as partes
devem ser capazes e concordes. O inventário extrajudi·
cial realiza-se por escritura pública, a qual consistirá em
título hábil para o registro civil, para o registro imobil!ário, 1 para a transferência de bens e direitos, bem como para a
promoção de todos atos necessários à materiallzação
e noticia das transferências de bens e levantamento de
valores (arts. 610, CPC, e 3°, Resolução 35, de 2007, do 1 Conselho Nacional de Justiça). Éd,, substância do ato que
as partes estejam assistidas por lidvogado, dispensada
procuração, ou defenrnr público (arts. 61 O, § 2°, CP(, e 8°,
Resolução 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça).
É nula a partilha amigável realizada sem a participação
de advogado ou deknsor público, ainda que comum a
todos os herdeiros". Oart. 2°, Resolução 35, de 2007, do
Conselho Nacional de Justiça, estabelece que é facul· 1 tada aos a opção pela via judicial ou extra·
judicial, podendo ser requerida, a qualquer momento, a l suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou a desistência
da via judicial, para a promoção da via extrajudicial. Fala- se, outrossim, em inventário negativo - aquele em que inexistem bens a Inventariar e partilhar, mas há interesse jurídico na declaraçao desta situação, a exemplo da possi- bllídade de afastamento da causa suspensiva do casa- mento em relação ao cônjuge sobrevivente que Se casou antes de ultimado o inventário e a partílha dos bens. De resto, tratando-se de direitos disponíveis, não é neces- sária a intervençao do MP no procedimento de Inventário e partilha, salvo qudndo houver herdeiros incapazes.
Resposta: "D':
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correta. Existem duas espécies de inventario
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De acordo com oCPC/201S (art.610, § 1°), a escritura pública constitui documento hábil para qualquer ato de registro, e não apenas para o registro imobiliário, como previa o CPC/73 (art 982). A escritura pública permite, por exemplo, o levantamento de importância depositada em instituição financeira, a transferência de veiculas junto ao DETRAN e eventuais providências junto à Cartórios de !móveis ou de Registro Cvil.
Alternativa "B": correta. Sobrevindo a morte do autor da herança, o pedido de abertura de inventário
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deve ser feito dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão. No CPC/73, esse prazo era de 60 (sessenta) diasm•. Para o STF, o descumprimento do prazo para a abertura do inventário pode acarretar multa, que deve ser instituída pelo Estado-membro (Súmula 542). Lembre-se, por fim, que como o CPC/2015 nào repete a redação do art. 989, CPC/73, nào há mais possibilidade de inventário ex officio quando transcorrido o prazo legal para a sua abertura pelos interessados.
Alternativa "C": correta. "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordi- nárias as questões que dependerem de outras provas" (art. 612, CPC/20'! 5).
Alternativa"D": incorreta. O herdeiro menor, por seu representante legal, poderá ser nomeado como inven· tariante (art. 617, IV, CPC/2015). Trata-se de novidade inserida pelo ordenamento processual civil. Ressalte-se, no entanto, que na ordem de preferência do referido dispositivo, em primeiro lugar encontra-se o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convi- vendo com o outro ao tempo da morte deste: uCônjuge supérstite casada sob o regime de comunhão parcial de bens, que convivia com o falecido até o momento de sua morte, e tem a posse e a administração do espólio, tem primazia na função da inventariançaN{TJSP, AGI 264.477- 4/7, rei. Des. Oswaldo Breviglierl, 7• Câmara Dir. Priv., j. 13.11.2002). A ordem de nomeação de inventariante insculpida no art. 617, CPC/2015, "deve ser rigorosamente obseNada, excetuando-se as hipóteses em que o magis-
trado tenha fundad3s razões para desconsiderá-la, com o fim de evitar tumultos processuais desnecessários ou mesmo a sonegação de bens, como no caso, em face da patente litigiosidade exístente entre as" partesN (STJ, REsp 388.859, rei. Min. César Asfor Rocha, 4a TurrT)a,j. 6.3.2001, p. 7.5.2001).
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PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 (Código de Normas de MG):
Art. 182. É necessária a presença do advogado, que assim será nominado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes do § 1º do art. 610 e do art. 733 do Código de Processo Civil, nelas constando seu nome e número de registro na OAB
§ 1º O advogado pode ser comum ou de cada uma das partes, podendo ainda atuar em causa própria
§ 2º O advogado que seja herdeiro ou legatário pode assistir o meeiro e os demais herdeiros ou legatários.
Obs.: As normas estaduais em todo o Brasil, em regra, tem vários pontos em comuns.
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Trata-se de
questão que aborda o conhecimento do candidato sobre a Lei 7.433/1985, que
dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas. Esta lei,
de 5 artigos apenas, define os requisitos mínimos que devem ser observados pelo
tabelião de notas na lavratura de escritura pública que, então, são
pormenorizadamente tratadas nos códigos extrajudiciais de cada Estado.
A questão avalia ainda o conhecimento do candidato
sobre a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça que disciplina a
lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação
consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via
administrativa.
O certame foi aplicado em 2016 e atualmente está em vigência o Código de Normas do Extrajudicial do Pará de 2019. A referência aos dispositivos serão feitas, portanto, baseadas nas atuais Normas de Serviço.
Vamos à análise das assertivas:
I - CORRETA - A teor do artigo 8º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça é necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do
defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas
constando seu nome e registro na OAB.
II - CORRETA - A teor do artigo 281, §1º do Código de Normas do Pará dispõe que o advogado pode ser comum ou de cada uma das partes, podendo ainda atuar em causa própria.
III - INCORRETA - Como visto acima, o advogado pode sim atuar em causa própria
IV - CORRETA - A teor do artigo 281, §2º do Código de Normas do Pará o advogado que seja herdeiro ou legatário pode assistir o meeiro e os demais herdeiros ou legatários.
Portanto, estão corretas as assertivas I, II e IV, conforme colocado na letra A.
Gabarito do Professor: Letra A.