O nome empresarial é o elemento de identificação do empresário ou da sociedade empresária, sendo que são espécies do nome empresarial a firma ( individual e social) ou a denominação.
A firma individual é composta pelo nome civil do empresário que pode ser completo ou abreviado. A designação precisa da pessoa é facultativa. Por exemplo: Carolina Rocha ( este é o nome da empresária que é obrigatório); Carolina Rocha, a baixinha ( aqui a designação mais precisa da empresária é facultativa)
Já a firma social ou razão social é composta pelo nome dos sócios e é utilizada quando a responsabilidade da sociedade for ILIMITADA. Por exemplo: Carolina Rocha & Camila Pedreira ( nome das sócias).
A denominação é usada quando a responsabilidade da sociedade for LIMITADA.
SOMENTE A SOCIEDADE POR AÇÕES E A SOCIEDADE LIMITADA É QUE PODEM USAR FIRMA SOCIAL OU DENOMINAÇÃO SOCIAL.
Espero ter ajudado
a)A
firma e a denominação são espécies de nome empresarial. Certo.
Nome empresarial: é aquele sob o qual o empresário e a sociedade
empresaria exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes. É
um direito personalíssimo.
1) Espécies de nome empresarial:
1.1) Firma: é espécie de nome empresarial, formada por um
nome civil – do próprio empresário, no caso de firma individual, ou de um ou
mais sócios, no caso de firma social.
1.2) Denominação: só pode ser social – o empresário individual
somente opera sob firma – pode ser formada por qualquer expressão linguística
(o que alguns doutrinadores chamam de elemento fantasia) e obrigatoriamente a
indicação do objeto social (ramo de atividade).
b) Título
de estabelecimento e nome empresarial são expressões sinônimas. Errado.
Nome empresarial: expressão que identifica os empresários nas
relações jurídicas que formalizam em decorrência do exercício da atividade
empresarial.
Título de estabelecimento: também chamado de nome de fantasia ou insígnia.
É um elemento de identificação do empresário. É a expressão que identifica o
título do estabelecimento.
c) O nome empresarial pode ser objeto de alienação,
pois compõe o pleno universal do estabelecimento comercial. Errado.
Art. 1.164, CC/2002:O nome empresarial não pode ser objeto de
alienação.
d) O nome empresarial e a marca se reportam aos mesmos objetos
semânticos. Errado.
Nome empresarial: é a expressão que identifica os empresários nas
relações jurídicas que formalizam em decorrência do exercício da atividade
empresarial.
Marca: é um sinal distintivo que identifica produtos ou serviços do
empresário (art. 122 da Lei 9.279/1996). Sua disciplina está adstrita ao âmbito
do direito de propriedade industrial.
Fonte: Direito Empresarial Esquematizado. André Luiz Santa Cruz Ramos. 4a ed.