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Questões de Nome empresarial


ID
48997
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao nome empresarial, são feitas as afirmações abaixo.

I - O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
II - Pode constar da denominação da sociedade anônima o nome do fundador.
III - O nome de sócio que vier a falecer pode ser conservado na firma social, desde que ele seja seu fundador.
IV - A denominação das associações e fundações é com ele equiparado, para os efeitos da proteção da lei.
V - A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • I- art.1164II- art. 1160III- art.1165IV- art.1155, parág. únicoV- art. 1159
  • I-art. 1.164.O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.II-Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do FUNDADOR, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.III-Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma socialIV-Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.Parágrafo único. EQUIPARA-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.V-Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

ID
73339
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa cujo enunciado contenha nome comercial que está em conformidade com a legislação nacional.

Alternativas
Comentários
  • O erro do item a: De acordo com o CC art. 1162 ñ pode ter firma ou denominação social. Segundo o art. 1155, considera-se nome empresarial a firma ou denominação social. Logo ñ há q se falar em nome empr p a soc em conta de participação.O equívoco da alternativa b:Segundo o disposto no art. 1158 par. seg CC ref à soc limitada: a denominação deve designar o obj da sociedade. Na medida em que há comércio de roupas, obj social, ñ se justifica a menção à floricultura, porquanto não se identifica com a ativ desenvolvida.A inadequação da letra C : Conforme previsão do art. 1137 p.ú. CC, a sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome q tiver em seu país, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".A alternativa D não está correta, pois em se tratando de soc limitada consoante o art 1158 deve constar a expressão "limitada" ou sua abreviação. O item E está certo, a referência a acionistas remete à sociedade anônima e como tal tem o nome integrado pela expressão "sociedade anônima" ou " companhia" , por extenso ou abreviadamente.
  • Não entendi essa.... a S.A. não pode atuar com nome empresarial sob a forma de Denominação apenas?!
    Logo, não é obrigatório ter o nome fantasia + área de atividade da empresa + S.A???
  • Bruna, o elemento fantasia é o caracterizador da denominação social: só é elemento social se tiver o elemento fantasia.
    A questão é saber o que é o elemento fantasia: qualquer palavra que não se confunda com a firna social, ou seja, o nome dos sócios.
    Logo, o elemento fantasia pode ser diretamente o objeto ramo de atividade da pessoa jurídica, só estando impedido de ser firma/razão social. Trata-se de uma lógica por exclusão.
    Malhas & Meias Bonitas S/A é um denominação válida (elemento fantasia está confundido com o objeto da atividade)
    Factual Malhas & Meias Bonitas S/A também é uma denominação válida, sendo: FACTUAL o elemento fantasia (repare que não é firma/razão social) e Malhas & Meias Bonitas o ramo de atividade.

    bons estudos
  • Só acrescentando um comentário para a alternativa c). O nome da empresa jamais poderia ser:
    TBLG SPA, Sociedade Estrangeira Italiana.

    Segundo interpretação do art. 1137 p.ú. CC, só poderia adotar os seguintes nomes:

    TBLG SPA ( ou seja, o mesmo nome que possui no seu país de origem)
    TBLG SPA do Brasil
    TBLG SPA para o Brasil
  • A) INCORRETA. CC - Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
    B) INCORRETA. Se a atividade empresarial consiste em comércio de roupas,a denominação não poderia conter "floricultura". CC - Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
    C) INCORRETA. CC - Art. 1.137, Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".
    D) INCORRETA. Por se tratar de sociedade limitada, a firma deveria ser integrada pela palavra limitada ou ltda. CC -  CC - Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
    E) CORRETA. CC - Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
  • 1 - Nem FIRMA, Nem DENOMINAÇÃO: S/C, SCP

    2 - Só FIRMA: C/S, SNC, EI

    3 - Só DENOMINAÇÃO: S/A, COOPERATIVA

    4 - PODE TUDO: LTDA, C/A, S/S, EIRELI


ID
89590
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale, a seguir, a sociedade que só pode adotar denominação social.

Alternativas
Comentários
  • A sociedade denominada Companhia exige a adoção da denominação social. (Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente; Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir).Sociedade em nome coletivo: Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social. Sociedade Limitada : Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura; Sociedade em conta de participação: Sociedade não personificada; Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação; Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Sociedade comum: sociedade não personificada.
  • Na Denominação temos a responsabilidade limitada de todos os sócios. O nome societário não apresenta o nome dos membros da sociedade, mas uma outra expressão qualquer de fantasia, indicando o ramo de atividade (Ex.: S.A. ou Companhia para sociedades anônimas e LTDA para sociedade por quotas ).

    - Só pode usar a denominação: Sociedade Anônima

    - Só podem usar a firma ou Razão:
    Empresário individual;
    Sociedade em Nome Coletivo;
    Sociedade em Comandita Simples;

    - Podem usar as duas:
    Sociedade por cotas de responsabilidade Ltda.;
    Sociedade em comandita por ações

  • Utilizando a resposta dada em outra questão por Ana Carolina Montenegro com escopo de facilitar o estudo acrescentei no rol de resposta da questão.
    De acordo com o CC o nome empresarial pode ser de duas espécies:

    a)Firma: é formada pelo nome civil do empresário individual ou de um ou mais sócios, no caso de sociedade. Pode-se acrescentar também o ramo da atividade, mas é importante observar que esta é uma faculdade, não uma obrigação.

    b) Denominação: é formada por qualquer expressão linguistica acrescida do ramo da atividade. Veja-se que a designação da atividade aqui é obrigatória, diferentemente da firma. Outra importante observação é que o empresário individual não poderá adotar denominação, pois só opera mediante firma.

    A melhor doutrina diz que a firma individual é adotada por sociedade de pessoas e por empresário individual, ao passo que a denominação é própria das sociedades de capital.

    Portanto, observamos que o nome empresarial variará de acordo com o tipo societário. Vejamos:

    1)Sociedade LTDA - pode adotar firma ou denominação acrescida da palavra "limitada" ou LTDA.

    2) As sociedades em que os sócios têm responsabilidade ilimitada devem adotar firma com o nome dos sócios ilimitadamente responsáveis, acrescido de "CIA".

    3) as sociedades anônimas operam mediante denominação que indique o objeto social, integrada pela expressão SA ou CIA. Porém, pode constar o nome do sócio fundador - art. 1160 CC.

    4) A sociedade em comandita por ações pode adotar firma ou denominação acrescida de "comandita por ações". Por isso a alternativa "a" é a correta.

    5)E, por fim, as sociedades simples podem adotar firma ou denominação. A despeito do art. 997 falar em "denominação", doutrina e jurisprudência são pacíficas quanto à possibilidade de também adotar-se firma, basta conferir o enunciado nº 213 do CJF para confirmar.


  • A palavra COMPANHIA na questão = SOCIEDADE ANÔNIMA (S\A)

    Denominação é o nome utilizado pela S\A e COOPERATIVA e, em caráter opcional, pela LTDA, em comandita por ações e pela EIRELI ( empresa individual de responsabilidade limitada)

    sorte a todos!

  • É, Companhia é Sociedade Anônima...


ID
96493
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. O Código Civil considera a sociedade cooperativa como um tipo de sociedade simples, não empresarial. Seus atos constitutivos não necessitam de arquivamento na Junta Comercial para que a cooperativa alcance a personalidade jurídica.

II. O nome empresarial é um elemento inconfundível de identificação do empresário, seja pessoa física ou jurídica.

III. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode funcionar no Brasil sem autorização do Poder Executivo Federal, salvo quando sua instalação no país ocorrer através de estabelecimentos subordinados.

IV. A incorporação é o processo pelo qual uma ou várias sociedades, desde que de igual tipo societário, são absorvidas por outra que as sucede universalmente em todos os direitos e obrigações.

V. A transformação é a alteração da forma societária com a dissolução ou liquidação da sociedade anterior.

Alternativas
Comentários
  •  - ERRADO. Precisa de arquivo na Junta Comercial, conforme L. 5764: Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.

    II - CERTO III - ERRADO. Art. 1134, CC não diz que o Poder Executivo deva ser o Federal e proíbe instalação de sociedade estrangeira mesmo que através de estabelecimentos subordinados IV - ERRADO. De acordo com art. 1116, CC, a incorporação independe do tipo societário das empresas V- ERRADO. De acordo com art. 1113, CC, a transformação independe de dissolução/liquidação da sociedade anterior  
  • Bizarra a alternativa II. A firma é elemento inconfundível de identificação do empresário. Com a denominação você não consegue fazer isso porque é um nome fictício. Além do mais, o nome goza de proteção somente no estado de registro - ou seja, o nome seria elemento inconfundível apenas nos limites do Estado. Achei bastante discutível...
  • Inciso I (ERRADO): Lei 5.764/71
    Art. 18 (...)
    § 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.

    Inciso II (CERTO): Fábio Ulhoa Coelho (Manual..., 23ª ed., p. 95)
    "O empresário, seja pessoa física ou jurídica, tem um nome empresarial, que é aquele com que se apresenta nas relações de fundo econômico. Quando se trata de empreario individual, o nome empresarial pode nao conincidir com o civil; e, mesmo quando coincidentes, tem o nome civil e o empresarial naturezas diversas. A pessoa jurídica empresária, por sua vez, não tem outro nome além do empresarial. O Código Civil reconhece no nome, civil ou empresarial, a manifestação de um direito da personalidade da pessoa física ou jurídica (arts. 16, 52 e 1.164)."

    Inciso III (ERRADO): Código Civil
    Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no país, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anonima brasileira.

    Inciso IV (ERRADO): Código Civil
    Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos ou direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
    Ou seja, a lei nao exige que tenham o mesmo tipo societário, ao contrário, pressupões que podem haver tipos diferentes ao ressalvar a possibilidade de aprovação por formas diferentes de acordo com cada tipo.

    Inciso V (ERRADO): Código Civil
    Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição proprios do tipo em que vai converter-se.

    Bons estudos a todos!!!
  • A I está correta, pois a alternativa pede "de acordo com o CC". Portanto, para o código civil o registro deve ser no Cartório de Registro Civil de Pessoas Juridicas. Passivel de anulação.

  • A II está incorreta, pelas razões expostas pelos colegas. Ademais, na denominação social o nome é inventado, podendo não ter relação alguma com o nome dos sócios. Passível de anulação.

  • Majoritária.Fábio Ulhoa Coelho: nome empresarial é elemento integrante do patrimônio.

    Abraços

  • I. O Código Civil considera a sociedade cooperativa como um tipo de sociedade simples, não empresarial. Seus atos constitutivos não necessitam de arquivamento na Junta Comercial para que a cooperativa alcance a personalidade jurídica. Entendo que esteja certa, pois ela não necessita mesmo de arquivamento na junta comercial, visto que as suas relações estão ligadas com o Cartório Civil de Pessoas Jurídicas.

    II. O nome empresarial é um elemento inconfundível de identificação do empresário, seja pessoa física ou jurídica.

    "O empresário, seja pessoa física ou jurídica, tem um nome empresarial, que é aquele com que se apresenta nas relações de fundo econômico. Quando se trata de empreario individual, o nome empresarial pode nao conincidir com o civil; e, mesmo quando coincidentes, tem o nome civil e o empresarial naturezas diversas. A pessoa jurídica empresária, por sua vez, não tem outro nome além do empresarial. O Código Civil reconhece no nome, civil ou empresarial, a manifestação de um direito da personalidade da pessoa física ou jurídica.

    Fábio Ulhoa Coelho (Manual..., 23ª ed., p. 95)

    III. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode funcionar no Brasil sem autorização do Poder Executivo Federal, salvo quando sua instalação no país ocorrer através de estabelecimentos subordinados.

    A regra é que as empresas não necessitam de autorização do poder executivo para poder funcionar, salvo as estrangeiras, pois é preciso conhecer ela como um todo para aqui estar. As empresas estrangeiras acionistas ou sócias não precisam de autorização, visto que não vão investir ou tornar sócias. É igual o juiz, membro do mp, etc... em regra eles não pode tornar frente de uma empresa, mas nada os impede de investir nas empresas, torna-lo sócios.

    IV. A incorporação é o processo pelo qual uma ou várias sociedades, desde que de igual tipo societário, são absorvidas por outra que as sucede universalmente em todos os direitos e obrigações.

    Transformação: é a famosa troca de roupagem. NÃO HÁ EXTINÇÃO DE NADA, E EM REGRA, É NECESSÁRIO A aprovação unanime para fazer.

    Exemplo: tenho uma sociedade limitada os sócios morrem e fica só eu, mas eu tenho a faculdade de constituir um sociedade limitada unipessoal ou também posso constituir uma uma Eirelli. Eu escolho constituir uma EIRELLI. ai só mudou a roupagem, o estabelecimento não foi extinto, não houve extinção da empresa, mas tão somente a mudança de roupagem.

    Incorporação: uma empresa incorpora na outra, aquela é extinta e essa não

    Fusão: varias empresas de unem para constituir uma nova, ou seja, todas de extingue para constituir uma nova

    Cisão: transferência de patrimônio para outra empresa.

    Cisão parcial: transfere uma parte do patrimônio e por isso não gera a dissolução

    Cisão total: transfere todo o patrimônio e por isso vai gerar a sua dissolução empresarial.


ID
98914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao nome empresarial, julgue os itens que se seguem.

Considere que Lena seja sócia comanditada de certa sociedade em comandita simples, e João, sócio comanditário. Nessa hipótese, a razão social deve ser composta apenas com o nome de Lena, que possui responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, NEM TER O NOME NA FIRMA SOCIAL, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
  • Código Civil


    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

  • complementando
    CC, Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".
  • IN 116 DNRC: 

    Art. 5º Observado o princípio da veracidade:

    II - a firma:

    b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;

  • Sócio comanditado, aquele que é tapado = responsabilidade solidária e ilimitada.

    Sócio comanditário, aquele que não é otário = responsabilidade limitada ao valor de sua quota.
  • Método perfeito de memorização Eduardo....valeu mesmo.

    Pessoal, são essas postagens que nos ajudam nos concursos, não cópias da letra da lei.
  • Aprendi de forma similar à de um colega acima Eduardo, comanditado é um coitado que responde ilimitadamente, comanditário não é otario só responde pelo valor de suas cotas.

  • Valeu Eduardo!!! 

  • Ou seja, questão CERTA (ninguém explicitou).

  • Faltou o principal artigo que justifica a questão:

     

    Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

  • Estão fundamentando errado a questão.

    No que tange ao nome societário, encontra-se a resposta no artigo 1.047 do CC e relativo a resposabilidade do sócio comanditado, no atrtigo 1.045 do CC.

    Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Ou seja, se tiver seu nome na firma, ele se tornaram um sócio comanditado.

  • Em respeito ao princípio da veracidade.

  • Fiquei apaixonado pela professora de Empresarial, depois do macete:

    Nunca mais esqueço...Nem do macete, nem dela..rss

  • profe top nas dicas!


ID
98917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao nome empresarial, julgue os itens que se seguem.

Segundo a doutrina majoritária nacional, o direito ao nome empresarial é um direito personalíssimo.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado correto.Diz André Luiz Santa Cruz Ramos, em seu Curso de Direito Empresarial (p. 89): "O direito ao nome empresarial, segundo a doutrina majoritária, é um direito personalíssimo. A importância do nome empresarial como elemento identificador do empresário em suas relações jurídicas é tão grande que o STJ já decidiu que, em havendo mudança de nome empresarial deve haver a outorga de nova procuração aos mandatários da sociedade empresária".
  • Complementando:Embora a questão seja polêmica, a ideia de que o nome empresarial é um direito personalíssimo remonta à doutrina de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo XVI, §1906).Essa ideia também é usada pela doutrina atual para diferenciar o nome empresarial (direito personalíssimo) da marca (bem imaterial protegido pelo direiro de propriedade industrial).Por fim, reforça essa ideia a regra do art. 1.164 do CC, que afirma que o nome empresarial é inalienável.
  • CESPE adotou posição contrária na prova para juiz do TJ/PI realizada de 2012. Vejam a questão Q233492 

  • Ouso discordar do colega abaixo. Após acessar referida questão, vejo que o Cespe não adotou posicionamento diferente: apenas classificou direito personalíssimo aqui nesta questão e da personalidade na outra. Contudo, são a mesma coisa.


    Diferentes denominações são enunciadas e definidas pelos doutrinadores. Assim, consoante Tobeñas, que inclina pelo nome “direitos essenciais da pessoa” ou “direitos subjetivos essenciais” , tem sido propostos os seguintes nomes: “direitos da personalidade” (por Gierke, Ferrara e autores mais modernos); “direitos à personalidade” ou “essenciais” ou “fundamentais da pessoa” (Ravà, Gangi, De Cupis); “direitos sobre a própria pessoa” (Windgcheid, Campogrande); “direitos individuais” (Kohler, Gareis); “direitos pessoais” (Wachter, Bruns); “direitos personalíssimos” (Pugliati, Rotondi).

  • Não apenas parte da doutrina reconhece, em favor das pessoas jurídicas, o direito de personalidade. Com efeito, o próprio STJ já manifestou entendimento idêntico a esse:


    “ (…) 1. Ação indenizatória, por danos morais, movida por editora jornalística em desfavor de concorrente que promoveu a divulgação de pesquisa de opinião indicativa da preferência da comunidade local pela leitura desse mesmo impresso, com menção expressa e não autorizada de seu nome e respectivo desempenho apurado na citada pesquisa.

    2. Recurso especial que veicula a pretensão de que seja reconhecida a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes do uso não autorizado do nome da autora em notícia veiculada por sua concorrente, sob o fundamento de que tal proceder consistiria em ofensa aos seus direitos de personalidade, concorrência desleal e proibida espécie de publicidade comparativa.

    3. O direito ao nome é parte integrante dos direitos de personalidade tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas, constituindo o motivo pelo qual o nome (empresarial ou fantasia) de pessoa jurídica não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público nem tampouco utilizado por terceiro, sem sua autorização prévia, em propaganda comercial (…).” (REsp 1481124/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)


  • Para somar:

    O caput do art. 1.164 diz de forma veemente que o nome empresarial não pode ser alienado.

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    O parágrafo único do art. 1.164 do CC, contudo, pode trazer confusão.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    Venda de estabelecimento é ato de trespasse. Contudo, apesar do acima escrito, com a venda do estabelecimento, ainda assim, não se pode vender o nome empresarial. Explica-se: o caput usou o gênero, dizendo que o nome social não pode ser objeto de alienação. Dentro do nome empresarial estão incluídos “firma” e “denominação”; logo, nenhum dos dois pode ser vendido. Mas se houver trespasse, havendo a venda do estabelecimento, pode ser feita cessão de uso do nome (pode-se constatar isso no trecho “usar o nome do alienante”). Ou seja, o parágrafo único do art. 1.164 permite, em caso de trespasse, não a venda do nome empresarial, mas sim a cessão do mesmo (permite-se o uso do nome empresarial).

  • Gabarito: CORRETO.

    Pode-se dizer que a doutrina majoritária encara o nome empresarial como um direito personalíssimo, mas não se pode dizer que esse entendimento seja pacífico na doutrina, como visto na questão também do CESPE Q233492.

  • É um direito personalíssimo, pois:

    1) pertence a uma pessoa? sim, a pessoa jurídica

    2) respeita o princípio da especialidade e da identificação da respectiva PJ.

    gab: c.


ID
100882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Marcos Oliveira, Antônio Silva e Paulo Perez
constituíram sociedade designada Oliveira, Silva & Perez
Serviços Gerais Ltda., para atuar no ramo de prestação de
serviços de limpeza e conservação a outras pessoas jurídicas,
sendo Paulo Perez o sócio majoritário. Tendo Paulo Perez sido
executado pessoalmente, o credor requereu a penhora de suas
quotas, a fim de garantir a execução.

Acerca da situação hipotética acima e das normas relativas às
sociedades limitadas, julgue os itens que se seguem.

É lícita a utilização do nome Oliveira, Silva & Perez Serviços Gerais Ltda., pois as sociedades limitadas podem utilizar tanto denominação como razão social.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado correto.Firma:- Formada por um nome civil.- Pode ser indicado o objeto social.Denominação:- Em regra, conterá nome de fantasia.- Excepcionalmente, poderá conter o nome de sócio como forma de homenageá-lo.- Conterá, necessariamente, o objeto social.- Só é utilizada para sociedade em que figure com sócio de responsabilidade limitada (S/A e Ltda).
  • CC, Art. 1.158. Pode a SOCIEDADE LIMITADA adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
     
    §1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
     
    §2o A   denominação   deve designar o objeto da sociedade (SERVIÇOS GERAIS), sendo permitido nela figurar o nome de 1 ou + sócios (OLIVEIRA, SILVA & PEREZ).
  • amigos, não entendi um ponto: razão social é colocado como sinônimo de firma, o que está errado!

    Razão social não é gênero dos quais denominação e firma são espécies?

  • não entendi o razão social

  • Fernando, 

    A firma pode ser de 2 tipos:

    1) Firma individual (no caso de empresário individual)

    2) Firma coletiva. Neste caso, firma (coletiva) é sinônimo de razão social.

    Razão social não se confunde com denominação.

  • Só eu achei estranho o enunciado: "firma ou razão social"?

  • Erro de português básico da CESPE. O certo é: tanto denominação quanto razão social.   Se o sujeito souber português, ele erra a  questão.  


  • Fernando, respondendo sua pergunta: Não.

    Gênero: Nome empresarial.

    Espécies: Firma e Denominação.

  • Comentários: professor do QC

    A sociedade limitada pode usar como nome empresarial tanto a denominação (obrigatoriamente deve conter o objeto social) quanto a razão social (obrigatoriamente contém o nome dos sócios. Não é obrigatório que apareça o nome completo. Pode ser só o nome, só o sobrenome, os dois). No caso da questão é caso de razão social ou firma, não era necessário fazer referência ao objeto, mas é possível que assim seja. Referência: Art. 1.158 CC.

  • Espécie de empresa e o nome da empresa: empresário individual, firma social; sociedade em nome coletivo e sociedade em comandita simples, firma coletiva ou razão social; sociedade anônima, denominação; sociedade limitada, sociedade em comandita por ações e EIRELI, podem escolher entre firma ou denominação; e sociedade em conta de participação, não tem nome empresarial.

    Abraços

  • As sociedades limitadas podem adotar tanto denominação quanto firma.

    Nome empresarial não se confunde com razão social.

    Isso porque a firma é subdividida em Razão Individual e Razão Social. 

    A Razão Individual refere-se ao empresário individual, composta pelo nome civil do empresário. Pode acrescentar, inclusive, o ramo de atividade.

    A Razão Social, por sua vez, é o mesmo que "Firma Social"e é composta pelos nomes dos sócios, sendo o ramo de atividade também facultativo. 

  • Não entendi o porquê de razão social estar ali na resposta. Help, i need some body


ID
112084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Carlos e José montaram um armazém, o BSB Comércio de Bebidas Ltda., que se dedicava à venda de alimentos e bebidas no atacado. Levaram o contrato social a registro na junta comercial local, ficando estabelecido que o capital social estaria dividido em 100 quotas, no valor de R$ 1.000,00 cada quota.


Com base nessa situação hipotética e nas regras quanto ao nome empresarial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O nome empresarial deveria ter trazido também a atividade comercial de alimentos...Quando o nome for muito comum, é conveniente adicionar o ramo de atividade do empresário individual ou qualquer designação mais precisa de sua pessoa. Por exemplo: João da Silva-tecidos, João da Silva-automóveis.Importa ressaltar que o empresário mercantil individual só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditado, se quiser, ou quando já existir o nome empresarial idêntico, de designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade, distinguindo-o dos demais. É a manifestação do princípio da veracidade.
  • Atenção à expressão ATACADO. Verificada efetivamente violação ao princípio da veracidade no nome adotado.

     

  • Com toda vênia, Bruno, mas princípio da veracidade informa que o nome empresarial deve corresponder aos nomes dos sócios que integram o quadro societário.

  • Na sociedade limitada que usa a denominação, esta deve obrigatoriamente empregar o objeto da sociedade, acontece que no caso ARMAZEM significa um "depósito" de todo tipo de mercadoria, enquanto o nome utilizado faz referencia somente à comércio de bebidas, o que pode gerar confusão. 8)

  • Nome Empresarial:

    Princípio da veracidade ou autenticidade
    - impõe que a firma individual ou firma social seja composta a partir do NOME DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ou DOS REAIS SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade. 


      o nome correto deveria constar
  • Eu acredito que a justificativa para a letra D seja a impossibilidade da denominação ser BSB. Sobre o princípio da veracidade, achei essa ótima explicação:

    Além disso, o nome empresarial “não poderá conter palavras ou expressões que indiquem atividade não prevista no objeto social da empresa”10[10], ou da inclusão de siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais. Mais ainda, o princípio da veracidade adotado no Brasil obsta à adoção, pelo comerciante individual, de pseudônimo ou de denominação, porque a utilização de um destes artifícios ocultam o nome, prejudicando o interesse de terceiros, fornecedores ou financiadores". (fonte: http://www.franca.unesp.br/O%20NOME%20EMPRESARIAL.pdf)

    Logo, BSB é a sigla de Brasília, capital do País.

    O que acham?
  • Penso que o examinador, no enunciado, ao se referir "BSB Comércio de Bebidas Ltda" e, posteriormente, "que se dedicava à venda de alimentos e bebidas no atacado", pretendeu destacar que houve violação ao princípio da veracidade, vez que o nome empresarial não englobou o comércio de "alimentos", mas somente "bebidas". Assim, a mencionada sociedade empresária viola o princípio da veracidade em razão de seu nome empresarial omitir o "comércio de alimentos". 
  • Houve a utilização da denominação no ramo empresarial para uma LTDA, logo haveria necessidade designar o objeto da sociedade, portanto houve violação ao princípio da veracidade.

  • Gabarito: D

    Jesus Abençoe!!

  • A - Não sei dizer se são absolutos, mas com certeza há um erro em território nacional, visto que a regra é território estadual;

    B- Sociedades limitadas podem ser tanto firma quanto denominações;

    C- Se não constar no nome empresarial o nome LTDA, a responsabilidade será solidária e ilimitada;

    D - alternativa correta.


ID
118540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca de títulos de crédito e (ou) direito de
empresa, seguida de uma assertiva a ser julgada.

André e Bosco são sócios de determinada sociedade empresária atuante no ramo de serviços de limpeza e conservação. Após várias décadas de funcionamento e tendo o referido nome se consolidado na praça de atuação, os sócios decidiram alienar o nome empresarial a um grupo de pessoas que pretende atuar no ramo de serviços prestados pela sociedade empresária. Nessa situação, André e Bosco estarão legalmente impedidos de efetuar a alienação do nome empresarial da sociedade por eles constituída.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
  • O art. 1.164, CC (transcrito acima) dispõe que o nome empresarial não pode ser objeto de alienação, mas ressalva a possibilidade de o adquirente do estabelecimento empresarial continuar usando o antigo nome empresarial do alienante, precedido do seu e com a qualificação de sucessor, desde que o contrato de trespasse permita.
    Assim, embora o nome empresarial, em si, não possa ser vendido, é possível que, num contrato de alienação do estabelecimento empresarial (trespasse), ele seja negociado como elemento integrante desse próprio estabelecimento (fundo de empresa).
    (A. S. C. R., 2012)
  • Em poucas palavras, o nome empresarial não pode ser alienado separadamente. É isso que o caput do art.1164 prescreve.
    No entanto se for vendido TODO O ESTABELECIMENTO o nome pode ser alienado, conjuntamente.

  • Enunciado 72 do CJF: “Suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil”.


  • Art. 1.164, CC: o nome empresarial não pode ser objeto de alienção.

  • O nome empresarial constitui direito da personalidade, logo não suscetível de alienação unitariamente

  • O caput do art. 1.164 diz de forma veemente que o nome empresarial não pode ser alienado.

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    O parágrafo único do art. 1.164 do CC, contudo, pode trazer confusão.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    Venda de estabelecimento é ato de trespasse. Contudo, apesar do acima escrito, com a venda do estabelecimento, ainda assim, não se pode vender o nome empresarial. Explica-se: o caput usou o gênero, dizendo que o nome social não pode ser objeto de alienação. Dentro do nome empresarial estão incluídos “firma” e “denominação”; logo, nenhum dos dois pode ser vendido. Mas se houver trespasse, havendo a venda do estabelecimento, pode ser feita cessão de uso do nome (pode-se constatar isso no trecho “usar o nome do alienante”). Ou seja, o parágrafo único do art. 1.164 permite, em caso de trespasse, não a venda do nome empresarial, mas sim a cessão do mesmo (permite-se o uso do nome empresarial).

  • Atenção, jovens padawans: Nome empresarial não é a mesma coisa que titulo empresarial!

    Exemplo:

    Nome empresarial: Fulano e Bertrano Educacional LTDA.

    Titulo Empresarial: Qconcursos.

    O titulo pode ser passado, o nome empresarial não. A questão queria confundir você nisso!


ID
124528
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao nome empresarial, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • o gabarito marca como incorreta a letra b - realmente p/ optar por firma social utiliza-se só no nome civil e, se quiser, o objeto; irmão caracterizaria o nome fantasia, sendo pois uma denominação e não firma.

    Agora....tb fiquei em dúvida qto a letra "e" e não entendo o porquê de ela está certa. Alguém poderia explicar?

  • Sociedades Limitadas necessitam, expressamente, conter em seu nome a expressão "Limitada", ou, abreviadamente,  LTDA.

  • Alternativa E: INCORRETA

    Art. 1158/CC: Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    §1º. A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    §2º. A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    §3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária  ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
  • Sempre que tiver Companhia no nome é Sociedade Anônima
  • A utilização de "companhia" antecedendo a denominação não pode ser utilizado, pois é peculiar de S.A. Ou seja, letra E está errada, super errada.
  • Me desculpe Felipe, mas não é sempre que tiver a palavra " Companhia" que será uma S.A.!

    Será S.A. se a palavra Companhia vier no início ou no meio do nome empresarial. Se a palavra Companhia ou a sigla Cia estiver no final do nome, a sociedade será "Nome Coletivo".

    E mais, se a palavra Companhia vier após o nome de sócios + partícula definidora do tipo de sociedade, será uma omissão dos nomes de mais sócios pertencentes àquelas sociedade.
  • Concurseiros, fiquei com dúvida na opção "b".

    Na minha opinião, o simples fato de a empresa enquadra-se como EPP não significa que ela goze do regime diferenciado e favorecido ( Simples Nacional), porque a empresa pode não fazer essa opção, ou ainda ser vedada sua adesão pois enquadra-se em algum caso de vedação prevista na LC 123/2006.

    To errado ?

  • Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
  • André,

    o regime diferenciado dispensado à ME e EPP não se resume ao SIMPLES, que de fato é uma opção, mas há também outras vantagens aplicadas a essas empresas, a exemplo das vantagens relativas à licitação. Ex.: em caso de empate, elas serão convocadas para apresentar nova proposta. Temos ainda a escrituração simplificada, que é um privilégio destas empresas, entre outras vantagens.
  •                                                                          DICA INFALÍVEL

    Se a expressão Cia estiver no INÍCIO ou no MEIO= significa que aquela sociedade é uma Sociedade Anônima

    Se a expressão Cia estiver no FIM = significa que aquela sociedade possui outros sócios, ou seja, que há mais de um sócio.

     

    Cia = Companhia

    sorte a todos!

  • A: Assertiva correta, conforme o art. 1.157 c/c o art. 1.091 do CC:

    Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

     

    B: Correta, conforme o art. 1.158 do CC c/c o art. 72 da LC 123/2006:

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. 

    Art. 72.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.

     

    C: Correta, nos termos do art. 1.160 do CC:

     

    Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

     

    D: Assertiva Correta, conforme o art. 1.156 do CC:

    Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

     

    E: Essa é a assertiva INCORRETA, pois o termo "Companhia" refere-se à sociedade anônima, e não à limitada

    Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

     

     

     

     
  • E essa letra a... nome de gerente???

    Art 1158 § 1  A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

  • Empresário individual: só pode usar firma individual, podendo aditar, facultativamente, uma designação mais precisa da sua pessoa ou gênero da sua atividade.

    EIRELI: pode usar firma ou denominação, inserindo ao final a expressão EIRELI.

    Sociedade em nome coletivo: só pode usar firma social, seguido da expressão "e companhia" se não houver o nome de todos os sócios

    Sociedade em Comandita Simples: só pode usar firma social (só os sócios comanditados possuem responsabilidade ilimitada, sendo vedado o uso do nome civil dos sócios comanditários na firma social, sob pena de responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações contraídas).

    Sociedade Limitada: pode usar firma ou denominação social, integradas pela palavra final "limitada". Se optar pelo uso da firma social, esta será composta com o nome civil de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, sendo facultativa a indicação do objeto social. Se, todavia, optar pelo uso da denominação social, esta deverá necessariamente designar o objeto social, podendo usar como núcleo uma expressão linguística qualquer.Ex: Ramos & Silva Ltda (firma social) e Alvorada Serviços Educacionais Ltda (denominação social).

    Sociedade Anônima: só pode usar denominação social, a qual deve designar o objeto social e ser integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia". Caso se opte pelo uso da expressão "companhia", deve-se usá-la no início ou no meio da denominação, nunca no final. Obs: o artigo 1160, parág.único do CC permite que o nome do fundador, de acionista ou pessoa que tenha contribuído para o sucesso dos negócios conste da denominação.

    Sociedade em comandita por ações: pode usar firma ou denominação social, inserindo ao final a expressão comandita por ações.


ID
145957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à teoria geral do direito empresarial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.


    Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.

     

  • a letra D fala de denominação e não de firma ou razão social
  • a) ERRADA 
    Para o direito empresarial brasileiro, o conceito de empresa é objetivo, ou seja, empresa é o estabelecimento, enquanto empresário é a pessoa física que exerce sua atividade na empresa.
    A teoria da empresa é subjetiva. Empresa é a atividade. Enquanto empresário é aqueleque  exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    b) ERRADA
     Nome empresarial e título do estabelecimento são conceitos que não se confundem, uma vez que o nome empresarial se refere às relações do empresário perante os consumidores em geral, enquanto o título do estabelecimento significa a forma empresarial adotada no que concerne à limitação da responsabilidade.

    Nome empresarial  é a expressão pela qual o empresário pessoa natural ou jurídica, se apresenta no mercado, a fim de contrair obrigações e exercer direitos, enquanto que título de estabelecimento é o local onde é exercido a atividade de empresario.

    c) ERRADA
    Mesmo que o empresário adote o sistema de fichas de lançamentos, o livro diário, por ser obrigatório, não pode ser substituído pelo livro balancetes diários e balanços, ainda que observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.

    Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

    Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

    D) ERRADA
     A sociedade anônima opera sob firma ou razão social, sempre designativa do objeto social e integrada pelas expressões sociedade anônima ou companhia, por extenso ou abreviadamente.

    A sociedade anonima apenas opera sob denominação social. 

    E) CORRETA

     


  • Sobre a assertiva C:

    Art. 1.185 do CC: O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
  • E) Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
     

  • Nome empresarial: expressão que identifica o empresário como sujeito de direitos;

    Nome de fantasia: expressão que identifica o título do estabelecimento;

    Marca: expressão que identifica produtos ou serviços do empresário;

    Nome de domínio: endereço eletrônico dos sites dos empresários na internet.

    Cada um destes elementos cumpre uma função e se submete a um regime jurídico distintos.

    O nome empresarial, por exemplo, é aquele registrado na junta comercial, que irá identificar o empresário em seus contratos e demais atos jurídicos.

    EXEMPLO: ABC Comércio de Alimentos LTDA é o nome empresarial. Lanchonete ABC é o nome de fantasia colocado no layout do estabelecimento. Marca é a expressão que identifica produtos e serviços do empresário regulado pela Lei 9.279/96 em seu artigo 122 e seguintes. Nome de domínio é o site dos empresários. 

    Fonte: Ênfase Cursos


ID
153718
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do nome empresarial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão “comandita por ações”.

  • De acordo com o CC o nome empresarial pode ser de duas espécies:

    a)Firma: é formada pelo nome civil do empresário individual ou de um ou mais sócios, no caso de sociedade. Pode-se acrescentar também o ramo da atividade, mas é importante observar que esta é uma faculdade, não uma obrigação.

    b) Denominação: é formada por qualquer expressão linguistica acrescida do ramo da atividade. Veja-se que a designação da atividade aqui é obrigatória, diferentemente da firma. Outra importante observação é que o empresário individual não poderá adotar denominação, pois só opera mediante firma.

    A melhor doutrina diz que a firma individual é adotada por sociedade de pessoas e por empresário individual, ao passo que a denominação é própria das sociedades de capital.

    Portanto, observamos que o nome empresarial variará de acordo com o tipo societário. Vejamos:

    1)Sociedade LTDA - pode adotar firma ou denominação acrescida da palavra "limitada" ou LTDA.

    2) As sociedades em que os sócios têm responsabilidade ilimitada devem adotar firma com o nome dos sócios ilimitadamente responsáveis, acrescido de "CIA".

    3) as sociedades anônimas operam mediante denominação que indique o objeto social, integrada pela expressão SA ou CIA. Porém, pode constar o nome do sócio fundador - art. 1160 CC.

    4) A sociedade em comandita por ações pode adotar firma ou denominação acrescida de "comandita por ações". Por isso a alternativa "a" é a correta.

    5)E, por fim, as sociedades simples podem adotar firma ou denominação. A despeito do art. 997 falar em "denominação", doutrina e jurisprudência são pacíficas quanto à possibilidade de também adotar-se firma, basta conferir o enunciado nº 213 do CJF para confirmar.

  • porque a alternativa 'd' está errada?

  • A alternativa D está errada pelo seguinte:

    ele diz que " A sociedade anônima pode adotar o nome de seu fundador em sua razão social."..mas a sociedade anonima não adota razão social e sim denominação social
  • LETRA B
    Art. 1.162. A Sociedade em CONTA DE PARTICIPAÇÃO NÃO PODE ter firma ou denominação.
     
    LETRA C
    RAZÃO SOCIAL = FIRMA COLETIVA = FIRMA SOCIAL
     
    LETRA D
    Art. 1.160. A Sociedade ANÔNIMA opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
     
    LETRA E
    A LETRA E ESTÁ ERRADA PORQUE FIRMA PODE SER INDIVIDUAL OU COLETIVA
    FIRMA COLETIVA = FIRMA SOCIAL = RAZÃO SOCIAL
     
    NOME EMPRESARIAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC N° 116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011- Dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências.
    Art. 1º- Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes. Parágrafo único. O nome empresarial compreende firma e denominação.
     
    • FIRMA
      • É o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pela empresa individual de responsabilidade limitada.
      • ResponsabilidadeILIMITADA àFIRMA (Sócios basta nome de um sócio + & Cia. "e companhia").
      • INDIVIDUAL: Formada pelo nome civil do próprio empresário.
      • SOCIAL = FIRMA SOCIAL = RAZÃO SOCIAL = FIRMA COLETIVA:Formada pelo nome de um ou mais sócios.
     
    • DENOMINAÇÃO
      • É o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual de responsabilidade limitada.
      • Somente pode ser SOCIAL.
     
  • stella, está errada porque firma coletiva não é espécie de nome empresarial. Nós temos como espécies a denominação e a firma, sendo que esta pode ser individual (aplicada para o empresário individual) ou social (aplicada, em regra, para a sociedade que possui sócios com responsabilidade ilimitada).
    Força e bons estudos!

  • Letra A. É o que temos no art. 1.161.

    Letra B. A sociedade em conta de participação não adota firma nem denominação.

    Letra C. Razão social equivale à firma (já tivemos questão da ESAF que explorou esse tema e entendeu que, embora doutrinariamente sejam termos correlatos, tipificados só temos a firma – e a denominação).

    Letra D. Embora possa adotar o nome do fundador, a SA adota o tipo denominação, não razão social (= firma).

    Letra E. Não temos um erro expresso nessa assertiva, porém a letra A é a literalidade do CC. O problema dessa assertiva seria que tipificado somente temos a firma e a denominação.

    Resposta: A

  • Letra A. É o que temos no art. 1.161.

    Letra B. A sociedade em conta de participação não adota firma nem denominação.

    Letra C. Razão social equivale à firma (já tivemos questão da ESAF que explorou esse tema e entendeu que, embora doutrinariamente sejam termos correlatos, tipificados só temos a firma – e a denominação).

    Letra D. Embora possa adotar o nome do fundador, a SA adota o tipo denominação, não razão social (= firma).

    Letra E. Não temos um erro expresso nessa assertiva, porém a letra A é a literalidade do CC. O problema dessa assertiva seria que tipificado somente temos a firma e a denominação.

    Resposta: A


ID
155266
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao nome empresarial, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA ALTERNATIVA "D"

    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

  • CORRETO O GABARITO...
    A sociedade em conta de participação é uma sociedade empresária que vincula, internamente, os sócios . É composta por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas necessariamente deve ser empresário ou sociedade empresária. Por ser apenas uma ferramenta existente para facilitar a relação entre os sócios, não é uma sociedade propriamente dita, ela não tem personalidade jurídica autônoma, patrimônio próprio e não aparece perante terceiros. O empreendimento é realizado por dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio oculto. O sócio ostensivo (necessariamente empresário ou sociedade empresária) realiza em seu nome os negócios jurídicos necessários para ultimar o objeto do empreendimento e responde pelas obrigações sociais não adimplidas. O sócio oculto, em contraposição, não tem qualquer responsabilidade jurídica relativa aos negócios realizados em nome do sócio ostensivo. Este modelo societário tem sido alvo de diversas ações do Ministério Público, já que tem sido utilizado para a criação de falsos fundos de investimento imobiliário e consórcios sem os devidos registros na CVM e outros órgãos e agências reguladoras.
  • Observando o índice de erros, observei que muitos assinalaram a letra "A'. A inscrição di empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusico do nome nos limites do respectivo ESTADO!!!!

  • Firma: pode ser firma individual ou firma social. Razão social = firma social.  

    A firma individual é aplicada para o empresário individual. Sociedade empresária tem razão social ou denominação.

    Só vai ter nome empresarial à sociedade que tem personalidade jurídica, aquela sociedade que foi devidamente registrada.

    Sociedade que não tem personalidade jurídica, não pode ter nome empresarial
    (Ex.: sociedade em conta de participação).  
  • a) ERRADA:

    Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

  • Letra 'B"  - Errada:


    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

  • a) Recebe a proteção efetivada pelo Registro Público de Empresas Mercantis em todo o território nacional.
    A proteção se dá com o registro na JUNTA COMERCIAL, e em âmbito estadual.

    b) A sociedade limitada se forma sempre na modalidade de denominação. A  sociedade  limitada,  por  ser  um  tipo  de  sociedade  híbrida,  que  conjuga  características  tanto  das  Sociedades de pessoas como das sociedades de ‘capital, pode ter seu nome empresarial formado por  firma  social  ou  denominação.  Necessariamente,  complementando a  firma  ou  denominação,deverá  conter  a  expressão  “limitada”  ou  sua  abreviatura,  “Ltda”    sendo  que,  no  caso  dessa  omissão,  os  sócios passarão a ter responsabilidade solidária  e ilimitada pelas obrigações sociais. A firma social  será  formada  pelo  nome  pessoal  de  um  ou  mais  sócios  pessoas  físicas,  escrito  por  extenso  ou  contendo apenas o nome de família ou sobrenome. A denominação geralmente designa o objeto da  empresa, antes ou após o uso de um substantivo ou palavra comum, que antigamente se designava  como nome ou marca de fantasia, que não identifica os sócios que fazem parte da sociedade. Mesmo  assim,  a  denominação  pode  ser  constituída  pela identificação ou  pelo  nome  do sócio  da  sociedade  limitada, contendo referência ao objeto societário, sempre seguida, ao final, da expressão “limitada”  ou “Ltda’.

    c) É facultativo para o empresário individual e obrigatório para a sociedade empresária. OBRIGATÓRIO A TODOS!!!
    d) A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.  (CORRETO) A sociedade em conta de participação (arts.991 a 996) é um tipo de sociedade não personificada, ou  seja, não possui personalidade jurídica, não aparecendo perante terceiros. Quem realiza negócios em  nome  da  sociedade é o  sócio  ostensivo, atuando. Exteriormente  por  sua conta e  risco.  Assim,  se a  sociedade  não  possui  personalidade  jurídica  ,  não  pode  ter    nome  empresarial,  que é próprio  dos  entes personificados. 
  • Para ajudar na memorização:
    Co
    nta de participação não pode ter firma ou denominação.
  • CORRETA ALTERNATIVA "D"

    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

  • Letra A. A proteção ao nome, conferida com o registro, possui abrangência estadual. Para proteção nacional é necessário que o empresário tome outras providências.

    Letra B. A LTDA adota firma ou denominação.

    Letra C. O empresário individual também possui um nome empresarial, que é a sua firma (individual).

    Letra D. É o que temos no artigo 1.162.

    Letra E. A denominação das sociedades simples é equiparada ao nome empresarial, para efeitos de proteção. É o que temos no parágrafo único do art. 1.155:

    Art. 1.155, Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

    Resposta: D.

  • b) Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1 A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2 A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3 A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    e) Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

    Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.


ID
162562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito de empresa e seus institutos.

Alternativas
Comentários
  • a resposta está no artigo 993 do CC - O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
  • Correta: letra d)

    A Sociedade em Conta de Participação,  não tem personalidade jurídica, mesmo que se inscreva em qualquer registro. Não tem CNPJ. Não tem denominação social. Acarreta ao sócio ostensivo responsabilidade ilimitada pela dívidas sociais.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4216   / Autor: Eduardo Carlezzo.

  • Alternativa E - Errada.

    Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    (...)

            § 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.

  • ERRO
    c) Nas sociedades em comum, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    CORRETA
    c) Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
  • Letra D: CERTA
    Artigo 993, CC: O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Letra C: ERRADA
    Art. 990,CC: Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.


ID
249136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Ainda a respeito do direito empresarial, julgue os itens seguintes.

De acordo com o Código Civil, considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa; dessa forma, a sociedade em conta de participação pode ter firma ou denominação.

Alternativas
Comentários
  • A primeira parte está correta, de acordo com o Art. 1155, CC
    Mas de acordo com o Art. 1162, CC,  a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação. Portanto, a afirmativa está errada.
  • Art. 1155 -  Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

    Art. 1162 - A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

    Logo, segundo o ditame do CC, Art. 1162, a assertiva encontra-se errada.  

  • Art. 1155/CC: Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de  empresa.
    art. 1162/CC: A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação
  • Sociedade em conta de participação, e a sociedade em comum, não podem ter nome empresarial porque trata-se de sociedade secreta, de fato, despersonalizada ou despersonificada, ou seja, aquelas que a lei civil não permite o registro.

    " Agora eu vou mudar minha conduta, eu vou a luta, porque eu quero me arrumar..."
  • Segundo o Código Civil de 2002:

    Art. 1155: Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de  empresa.

    Art. 1162: A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação

    Assim sendo, a questão está errada por afirmar o oposto do artigo 1162.
  • Para sistematizar:
    Quem só pode usar firma ou razão social: nome coletivo e comandita simples;
    Quem pode escolher entre firma social ou denominação: Limitada, comandita por ações
    Quem só poderá usar denominação: S.A.
  • ESQUEMA:

    Firma:
    - Empresário individual;
    - Sociedade em nome coletivo (SNC)
    - Sociedade em comandita simples (SCS)
    Denominação:
    - S/A
    Firma ou Denominação:
    - Sociedade limitada (Sltda)
    - Sociedade em comandita por ações (SCA)

    Força e fé!
  • Como ninguém explicou por que a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação:

    A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação porque ela não possui personalidade jurídica. Trata-se daquela sociedade em que há um sócio ostensivo, que é quem exerce o objeto social, a atividade, o qual terá responsabilidade exclusiva, agindo em nome individual. Havendo também um ou mais sócios participantes, que apenas participam dos resultados correspondentes, sem possuir responsabilidade alguma - daí serem chamados também de sócios ocultos.
    Lembre-se que a responsabilidade do sócio ostensivo é ilimitada.
    Excepcionando a regra, a sociedade em conta de participação não adquire personalidade com seu registro, conforme art. 985 CC, por isso dificilmente é levada a registro.
    Finalizando, caso o sócio oculto/participante tome parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, ela responderá solidariamente com o sócio ostensivo (nas obrigações que intervier).
  • De acordo com o art. 1162 do CC, a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação social.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1162 - A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.


ID
251752
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue as proposições seguintes, assinalando, após, a alternativa correta:

I - O nome empresarial, também designado de nome de domínio, e a marca não se confundem. O primeiro, refere-se ao sujeito de direito e a segunda, serve para identificar produtos ou serviços.

II - Pelo princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros.

III - Ainda que o devedor renegocie com o credor o contrato bancário, confessando dívida, tal não se constitui em obstáculo à discussão sobre possíveis ilegalidades das avenças anteriores.

IV - A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, mas não recebeu a quantidade devida de ações, não é acionista da companhia em relação às ações não recebidas e, por isso mesmo, ainda não tem qualquer direito de acionista em relação à companhia por conta das referidas ações.

Alternativas
Comentários
  • I) ERRADO.
    "Nome empresarial" não é sinônimo de "nome de domínio". "Nome de domínio" identifica a página na rede mundial de computadores.

    II) CERTO
    REsp 333105 / RJ - Ministro BARROS MONTEIRO - QUARTA TURMA - DJ 05/09/2005 
    MARCA. REGISTRO DA MARCA “CREDCHEQUE. ATO ILÍCITO ATRIBUÍDO PELA UTILIZAÇÃO DA MARCA “BB CREDCHEQUE". INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE E DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO.
    – Segundo o princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros.Hipótese não ocorrente no caso, em que, a par de materialmente distintos os produtos ou serviços em questão, as titulares da marca “Credcheque” não são instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo "Banco Central do Brasil". Recurso especial conhecido e provido.

    III) CERTO
    Súmula 286 STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores."

    IV) CERTO
    REsp 829835/RS, Rel. Min.NANCY ANDRIGHI, DJ de 21.08.2006 
    DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA AÇÃO DE SUBSCRITOR DE AÇÕES NÃO ENTREGUES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 287, II, "G", DA LEI 6.404/76. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE ACIONISTA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL.
    (...) - A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, mas não recebeu a quantidade devida de ações, não é acionista da companhia em relação às ações não recebidas e, por isso mesmo, ainda não tem qualquer direito de acionista em relação à companhia por conta das referidas ações. - O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos). Recurso especial conhecido e provido.

    Resposta LETRA D
  • O nome empresarial, a marca, o título de estabelecimento e o nome de domínio são diferentes todos os signos distintivos utilizados para o desenvolvimento da atividade empresária, os quais são consagrados pela Constituição Federal brasileira, no seu art. 5º, XXIX, como direitos fundamentais.

    A internet e o ciberespaço atingiram velozmente a sociedade e o direito, como resultado surgem os nomes de domínio que, além de signos distintivos, são também endereços virtuais que servem para localizar o internauta dentro da rede virtual.

    O nome de domínio é um grande aliado do empresário, pois possibilita a divulgação e comercialização da atividade empresária em qualquer parte do mundo em tempo real.

    Ao lado dos nomes de domínio, estão as marcas, as quais têm como função primordial a identificação de produtos ou serviços e, para tanto não podem causar confusão com qualquer outro signo. As marcas são bens da propriedade industrial, tuteladas pela Lei 9279/96.

    Os nomes de domínio, por serem relativamente recentes, já que decorrentes do fenômeno da internet e da globalização são carentes de legislação específica. A novidade do tema aliada à carência de regras aplicáveis, muitas controvérsias judiciais envolvem este signo. Muitos são os conflitos entre os nomes de domínio e as marcas, podendo-se traçar indicativos do posicionamento jurisprudencial a partir da análise de casos concretos.
  • A alternativa Falsa é a  I.
    "Nome empresarial" não é sinônimo de "nome de domínio".

    "Nome de domínio" identifica a página na rede mundial de computadores.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços


ID
252739
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) O empresário individual e as sociedades nas quais os sócios tem responsabilidade ilimitada adotam, como nome empresarial, uma firma ou razão social. CORRETO
    1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
    Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
    Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
     
    b) Sendo limitada a responsabilidade dos sócios, as sociedades possuem denominação ou firma. CORRETO
    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
     
    c) O título do estabelecimento, como elemento do fundo do comércio, tem valor patrimonial. CORRETO
    1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza
    -os elementos do fundo de comércio podem ser corpóreos (bens móveis e imóveis) e incorpóreos (nome, propriedade industrial, propriedade imaterial, propriedade comercial – este ultimo seria o titulo do estabelecimento, local da sede do estabelecimento)
     
    d) As marcas de indústria ou de comércio, destinadas a caracterizar as mercadorias, não podem ser utilizadas como expressões ou sinais de propaganda, mesmo quando registradas em nome do mesmo titular ou nas classes correspondentes ao objetivo da propaganda. ERRADO.
    -Se a marca já está registrada ela pode ser utilizada como expressões ou sinais de propaganda. E até deve, pois é que distingue uma marca de outra. O que não pode ocorrer é você querer registrar como uma marca um sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda. Ex: pode e deve registrar o logotipo do Bom Bril (aquele balão vermelho com o nome brando dentro), mas não pode querer registrar a expressão “Mil e uma utilidades”, que é usada apenas como meio de propaganda.
    -lei 9279
    Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
    Art. 124. Não são registráveis como marca:
    VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

    acho que é isso...
  • Essa questão não é sobre empresário!

  • não entendi a parte que fala de razão sicial na letra A

  • Romilson, a alternativa A fala em RAZÃO SOCIAL pelo seguinte:


    Diz o enunciado:


    a) O empresário individual e as sociedades nas quais os sócios tem responsabilidade ilimitada adotam, como nome empresarial, uma firma ou razão social.


    CERTO. De acordo com o Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.


    A FIRMA pode ser: FIRMA INDIVIDUAL ou FIRMA SOCIAL/RAZÃO SOCIAL.


    FIRMA INDIVIDUAL: adotada pelo empresário individual.


    FIRMA SOCIAL/RAZÃO SOCIAL: adotada pela sociedade empresária. Compõe-se pelos nomes civis (ou parte destes) de todos os sócios; e se omitido algum deles, seguido pela expressão “e companhia” (por extenso ou abreviado). Em se tratando de sociedade Limitada e Comandita por ações, exige-se ainda que seja acrescentada a especificação da sociedade, ex. Zaratustra & Cia. Ltda.

  • A alternativa a) está incorreta, pois afirma que o empresario individual pode se utilizar de firma ou razão social, quando na verdade só pode se valer de firma (e individual).

  • A denominação só pode ser utilizada pelas sociedades empresárias e é composta por expressão diversa do nome civil, sendo obrigatória a designação do objeto social. Somente a sociedade limitada e a sociedade em comandita por ações podem utilizar tanto firma social como denominação.

    Abraços

  • A redação da letra A está confusa mesmo. Ela afirma que cabe razão social para o empresário individual. Não da para entender.

  • acho que o fundamento da D é este:

    Art. 125. Não podem ser registrados como expressão ou sinal de propaganda:

           1º) a palavra, combinação de palavras ou frase, exclusivamente descritivas das qualidades das mercadorias ou os produtos:

           2º) O cartaz, tabuleta, anúncio ou reclame que não apresente cunho de originalidade, ou que seja conhecido e usado publicamente em relação a outros produtos, por terceiros;

           3º) os anúncios, reclames, frases ou palavras que sejam contrários à moral, contenham ofensas ou alusões individuais, ou atentem contra idéias religiões ou sentimentos dignos de consideração;

           4º) as que estiverem compreendidas em quaisquer das proibições concernentes ao registro de marcas;

           5º) todo cartaz, anuncio ou reclame. que inclua marca, título de estabelecimento, insígnias, nome comercial ou recompensa industrial, dos quais legìtimamente não possa usar o registrante;

           6º) a palavra, frase, cartaz, anuncio, reclame, ou dístico que tenham sido anteriormente registrados por terceiros, ou que sejam capazes de originar êrro ou confusão. DECRETO-LEI Nº 7.903 DE 27 DE AGOSTO DE 1945.

  • a letra A está incorreta também


ID
295351
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A ESTA CORRETA, conforme o fundamento contido no art. 966 e paragrafo unico do CCB:

    art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Letra B. INCORRETA, pois so quem esta excluido do beneficio de ordem eh aquele socio que contratou presentando a sociedade.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Letra C. INCORRETA. A lei nao fala em modelo de utilidade.

    Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.

            Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

    Letra D. ERRADA. O estabelcimento nao eh tao-somente o iovel utilizado pelo empresario para o exercicio da empresa, e sim um complexo de bens

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária

    Letra E, ERRADA. Atuara sobre a forma de firma, e nao denominacao como, equivocadamente, propoe a assertiva:;

    Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura
     

     

     

  • Apenas para acrescentar a resposta da letra "E".
    acredito que a banca tenha substituído a palavra ILIMITADO por LIMITADO.
    desta maneira conforme consta no art. 1158 do CC.
    art. 1.158 - pode a sociedade LIMITADA adotar FIRMA ou DENOMINAÇÃO, integradas pela palavra final "limitada" ou sua abreviatura.
  • FIRMA é utilizado pelo Empresário Individual e pelas Sociedades que possuam sócios com Responsabilidade Ilimitada, sendo portanto de uso obrigatório. No entanto, o uso da FIRMA é facultativo para as LTDA's e para a EIRELI.
  • Sociedades: de fato (sem contrato escrito); em comum (com contrato e sem registro); irregular (com contrato, com registro e sem regularidade superveniente). De fato, é o primeiro; Lúcio de fato, é o primeiro!

    Abraços


ID
300160
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO represente um nome empresarial de sociedade empresária válido segundo a legislação vigente:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que Microempresa e Empresa de Pequeno Porte devem, no nome empresarial, apresentar, respectivamente, as siglas MP e EPP.

    Assim ao invés de "Paulo Rogério Guimarães – Microempresa" deveria ser "Paulo Rogério Guimarães – Microempresa".
  • Daniel,  não há necessidade de vir a sigla ME ou EPP... pode estar escrito Microempresa sim.
  • C é a correta, o sa nao pode vir no final.
  • Senhores, salvo melhor juízo , a espressão deveria ser "microempresário" ou "empresa de pequeno porte" ou ainda sua respectivas abreviações "ME" ou "EPP". A letra D traz a denominação Microempresa e não Microempresário.

    Bom estudo a todos.
  • LEI COMPLEMENTAR 123/06      Art. 72.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade. 


    O ERRO DA QUESTÃO NÃO SE ENCONTRA NA EXPRESSÃO "MICROEMPRESA", MAS SIM NO FATO DE NÃO CONSTAR NO NOME EMPRESARIAL   A EXPRESSÃO "COMPANHIA" OU "CIA", UMA VEZ QUE, O ENUNCIADO DA QUESTÃO É EXPRESSO AO REFERIR-SE À  SOCIEDADE EMPRESÁRIA E NÃO À EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
     

  • Olá pessoal !!!

    A alternativa D não representa um nome empresarial de sociedade empresária pelos seguintes motivos:

    Como disse o enunciado, estamos diante de uma sociedade empresária. Pois bem, a sociedade empresária pode adotar firma social ou denominação.

    Firma social: é utilizada para sociedade que possui sócio com responsabilidade ilimitada (Exs: sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples). Assim sendo, de acordo com o art. 1157 "A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura"
    Ex:
    Na sociedade em comandita simples, os sócios comanditários não podem ter seus nomes aproveitados na formação do nome empresarial, posto que não tem responsabilidade ilimitada pelas obrigações da sociedade. Desta maneira, será obrigatória a utilização da partícula “e companhia”, por extenso ou abreviadamente para fazer referência aos sócios dessa categoria.
    Então... voltando a questão... Supondo que a sociedade empresária formada por Paulo Rogério Guimarães e demais socios operem sob firma social. Neste caso, faltou acrecentar ao nome empresarial a expressão "e companhia" ou "e CIA". Logo, o nome empresarial desta sociedade estaria correto se fosse: "Paulo Rogério Guimarães e CIA - Microempresa".


    Denominação: é utilizada para sociedade que possui sócio com responsabilidade limitada (Exs.: sociedade anônima, sociedade limitada). Exceções: sociedade em comandita por ações´e sociedade limitada. Ainda que a responsabilidade dos sócios seja limitada na sociedade limitada, o art. 1158 do CC autoriza ela a girar sob firma social ou denominação.
    Como sabemos, na denominação é obrigatório designar o objeto da sociedade (art. 1158, § 2º). E, além disso, na denominaçao, em regra, nao pode colocar nome de sócio, salvo quando for para homenagear o sócio que contribuiu com o sucesso da sociedade (art. 1160, § único do CC).
    Então... voltando a questão... supondo que a sociedade empresária de Paulo atue sob denominação. Supondo, ainda, que a sociedade empresária de Paulo é uma distribuidora. Neste caso, o correto seria: Alvorada Distribuidora- Microempresa.  Outro exemplo: supondo que a sociedade empresária de Paulo é também uma sociedade limitada. Ai, neste caso, ele poderia colocar Paulo Rogério Guimarães Distribuidora LTDA - Microempresa. Isso porque, o art. 1158, §2º do CC diz que "a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    A respeito da expressão microempresa, trata-se de exigencia contida no art. 72 da LC 123/06.

    É isso..









     

  • A alternativa "d" está realmente errada, trazendo uma firma de empresário individual correta, mas não de sociedade. Errei por não prestar a devida atenção ao enunciado.
    A minha dúvida estava na alternativa "a". "Souza & Filhos". Pensei que o art. 1.157 do CC/02 ("A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.") exigisse a expressão "& Cia" quando se tratar de sociedade com sócio de responsabilidade ilimitada (isto é sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações, sendo que esta exige o acréscimo de "comandita por ações).
    Contudo, a instrução n. 99/05 do DNRC prevê: "o aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como “e filhos” ou “e irmãos”, dentre outras. ", tornando correta a alternativa "a", razão pela qual não deveria haver sido marcada.
  • Não vamos complicar gente, o porte da empresa exenplificado como ME, NÃO FATOU.

     Faltou dizer qual instituto jurídico social se configura a empresa.

    Sendo susinto vou dar um exemplo se estive-se como, ME/LTDA - ESTAVA CORRETO.
  • Galera, alguém poderia me dar uma ajuda em responder porque a Letra A está correta. Eu não consigo saber qual tipo de empresa é, ou se sequer se é empresa.
  • Caro amigo, Souza & Filhos representa uma sociedade entre Souza e seus filhos. É uma expressão q pode ser substituida por Souza & CIA.
    A única coisa q podemos afirmar é q trata-se de uma sociedade.
  • Comentários: professor do QC

    A) exemplo de razão social (sobreno de sócio + seus filhos)

    B) exemplo de razão social (dois sócios + outros + ltda)

    C) S.A. só pode usar o nome empresarial na modalidade denominação, sendo obrigatório aparecer o objeto social (construtora) + Genevaldo (não é necessariamente o nome de um sócio atualmente, é como se fosse uma homenagem)

    D) Microempresa indicação de que a arrecadação bruta assegura o enquadramento como microempresa. Geralmente utiliza-se a expressão utilizada é ME ou MEI ou EPP >> Não é específica de sociedade, mas sim um enquadramento específico.

  • DENOMINAÇÃO: a denominação deve designar o objeto da empresa e pode adotar por base nome civil ou qualquer outra expressão linguística (elemento fantasia). A denominação só pode ser social. Ex.: “A. Silva Cosméticos Ltda.” ou “Alvorada Cosméticos Ltda.”.

    Abraços

  • Com relação à alternativa D, atentem-se ao fato de que o art. 72 da LC nº 123/2006 foi revogado pela LC nº 155/2016, de sorte que não mais se admite a inclusão de qualquer expressão que diga respeito à Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte no nome empresarial.


ID
304687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere que SB Móveis Ltda. possua vários móveis, imóveis, marcas e lojas intituladas de Super Bom Móveis, em diversos pontos da cidade. Nessa situação, à luz da disciplina jurídica do direito de empresa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa c é a correta, conforme art. 1.164 do CC:

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

     

  • a)  O ponto empresarial é um elemento incorpóreo do estabelecimento pertencente ao

    empresário, o ponto empresarial é um bem diferente do imóvel, tanto que .
    pode ser objeto de locação, sem que isso  desvirtue a natureza de elemento do
    estabelecimento.

    b) O estabelecimento empresarial é composto por elementos materiais e imateriais, como segue:

    a) elementos materiais - são as mercadorias em estoque, mobiliários, veículos e todos os demais bens corpóreos que o empresário utiliza na exploração de sua atividade econômica;
    b) elementos imateriais - são, principalmente, os bens industriais (patentes de invenção, modelo de utilidade, aviamento, registro de desenho industrial, marca registrada, nome empresarial e título de estabelecimento) e, o ponto (local em que se explora a atividade econômica).
     

    aviamentoé atributo do estabelecimento empresarial, resultado do conjunto de vários fatores de ordem material ou imaterial que lhe conferem capacidade ou aptidão de gerar lucros
    Nome fantasia (nome comercial, nome de fachada) é a designação popular de Título de Estabelecimento utilizada por uma instituição (empresa, associação etc), seja pública ou privada, sob a qual ela se torna conhecida do público. Não é elemento do estabelecimento.

    c) V) Trata-se de texto de lei: o CC , em seu artigo 1.164 veda, expressamente, a alienação do nome empresarial ("o nome empresarial não pode ser objeto de alienação").

    d) De acordo com o Código Civil (art. 1.163), o nome empresarial deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito ou registrado no mesmo registro. Além disso, o artigo 1.166 do Código Civil determina que a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
  • Resposta Correta: Letra C - conforme já mencionado por Andrea Russar e Iris. Importante destacar que conforme doutrina o nome empresarial (Distribuição Ltda.) é diferente do Nome Fantasia, título dado ao estabelecimento comercial (pão de açucar), desse modo, esse útlimo poderia ser alienado.
    Outra questão importante, é a análise do art. 1.164, p. único, pelo qual, diante de cláusula expressa no contrato, o adquirente poderá utilizar o nome do alienante precedido de seu próprio nome, desde que qualificado como sucessor.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    Letra A: o ponto empresarial é um bem incorpóreo, é o local "constituído" pelo empresário e onde ele explora sua atividade empresarial (é protegido através da Ação Renovatória - art. 51 da Lei de Locações), não se confunde com o imóvel, que é um bem corpóreo e tem relação com o direito de propriedade.

    Letra B: o nome fantasia (título de estabelecimento), é elemento do estabelecimento - Bem Incorpóreo. Já o aviamento, NÃO é elemento integrante do estabelecimento e sim um ATRIBUTO, uma qualidade do estabelecimento empresarial - é o potencial de lucratividade de um estabelecimento empresarial.  Para Oscar Barreto Filho, o aviamento está para o estabelecimento, assim como a saúde está para o corpo - não tem como destacá-lo, desta feita, não pode ser elemento.

    Letra D: o erro está no princípio descrito na questão, que na verdade é o princípio da novidade, está previsto no art. 1163 do CC. Já o princípio da veracidade é no sentido de que o nome empresarial deve corresponder a realidade da sociedade.
  • B) ERRADA

    O erro da alternativa B está em relacionar o aviamento como elemento do estabelecimento empresarial, pois "o aviamento é atributo da empresa, e não um bem de propriedade do empresário." (pag. 103 Fábio Ulhoa Coelho)
  • "d) De acordo com o Código Civil (art. 1.163), o nome empresarial deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito ou registrado no mesmo registro. Além disso, o artigo 1.166 do Código Civil determina que a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Complementando:


    O princípio da veracidade informa que o nome empresarial deve corresponder aos nomes dos sócios que integram o quadro societário. Se houver mudança nesse quadro e o nome do sócio que se retira constar do nome da firma deve-se proceder também a essa mudança. Com o mesmo propósito – resguardar aqueles que transacionam com a sociedade empresária ou empresário individual -, a indicação da atividade que incorpora o nome deve estar explicitada no objeto da empresa.

    Já pelo princípio da novidade (art. 1.163, CC), abordado na letra "D", o nome empresarial será distinto de qualquer outro existente no território do Estado da federação em que se pretender iniciar os negócios.
  • Ponto empresarial é o direito de o empresário explorar as potencialidades mercadológicas do local físico. Assim, é bem imaterial e faz parte do estabelecimento, que, por sua vez, é o complexo de bens materiais ou imateriais. A Lei n. 8.245/91 reconhece o ponto empresarial como um importante ativo incorpóreo do estabelecimento e garante a sua continuidade com a renovação compulsória, por igual prazo, do contrato de locação. Como bem imaterial, o ponto empresarial não se confunde com o imóvel onde a empresa é exercida.
    O aviamento é a aptidão do estabelecimento para gerar lucros. Logo, não integra o estabelecimento. É um atributo seu. 
  • Art. 1.164 CC/2002. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

  • Não é veracidade, mas novidade!
    Abraços

  • A questão não pediu nada em relação a alienação e no meio das assertivas trouxe uma resposta dentro dessa perspectiva, considero uma questão típica de um ser com Q.I. de ameba


ID
306223
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA -   LPI/ Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. - Ao titular do registro de marca concedido pelo INPI se confere proteção jurídica que lhe assegura o uso exclusivo em todo o território nacional, podendo ele, conforme art. 130, ceder seu registro ou pedido de registro, licenciar seu uso, e zelar pela sua integridade material ou reputação.

    B) INCORRETA - A proteção conferida ao titular da marca, não obstante seja abrangente no que se refere a seu âmbito territorial - vale em todo o país - é restrita no que diz respeito ao âmbito material. Assim, diz-se que a proteção conferida à marca registrada se submete ao chamado PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE ou ESPECIFICIDADE. Isto é, essa proteção conferida se restringe aos ramos de atividade em que seu titular atua, salvo a marca de alto renome, a qual, conforme o art. 125/LPI, tem proteção em todos os ramos de atividade. Assim, a jurisprudência do STJ:


    DIREITO MARCÁRIO. PROTEÇÃO DA MARCA. EXCLUSIVIDADE. ATIVIDADES DIVERSAS.
    1. O direito de exclusividade ao uso da marca, em decorrência do registro no INPI, é, em princípio, limitado à classe para a qual foi deferido (princípio da especialidade), não abrangendo esta exclusividade, como anota a melhor doutrina, produtos outros não similares, enquadrados em outras classes, "excetuadas as hipóteses de marcas notórias".
    2. No caso, a marca "olímpica", que se pretende violada, está registrada na classe 25, relativa a roupas e acessórios de vestuário
    e na classe 28 pertinente a jogos, brinquedos, passatempos e artigos para ginástica, esporte, caça e pesca. As mini-bolas  foram lançadas
    durante as olimpíadas de Atlanta - USA - em 1996 - em campanha publicitária, onde o participante, mediante a troca de tampas de refrigerantes mais determinada soma em dinheiro, era contemplado com uma pequena bola de espuma, em cuja superfície havia as expressões "coca-cola" e "mini-bola olímpica", juntamente com a tocha representativa da logomarca das olimpíadas.
    3. Neste contexto, desenvolvendo as empresas envolvidas atividades distintas (uma comercializa artigos desportivos e a outra refrigerantes), pertencendo seus produtos a classes diversas e dirigidos a públicos distintos, não há possibilidade de confusão do consumidor e nem é negada a proteção aos direitos relativos à propriedade industrial, decorrente do registro de marca.
    4. Recurso especial não conhecido.
    (STJ - REsp 550092 / SP - Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES - T4 - DJ 11/04/2005)

  • C) CORRETA - CC/ Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

    D)  CORRETA - LPI/ Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;

  • Majoritário: nome empresarial é um direito de personalidade.

    Abraços

  • Acredito que a justificativa para o erro da alternativa "b" feita pelo colega MESTRE JEDI JOHNSPION está errada.

    A firma será constituída, de regra, pelo nome completo ou abreviado do empresário, que poderá acrescentar informações distintivas (Art. 1.156, do Código Civil: O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade).

    A questão afirma que a nova empresa formada pelo sócio dissidente possui o mesmo nome de família na firma (sobrenome), mas isso, por si só, não quer dizer que tenha o mesmo nome empresarial da primeira sociedade, já que a firma deve necessariamente conter o nome completo ou abreviado do empresário. Logo, se o nome do sujeito é João da Silva, por exemplo, não poderia a firma da empresa ser simplesmente "Silva".

    Enfim, me parece que a questão demandava o conhecimento do conteúdo do nome empresarial firma, que não poderia ser composto unicamente pelo sobrenome do sujeito.


ID
351916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Leonardo firmou contrato de arrendamento do
estabelecimento empresarial do Restaurante Boa Mesa Ltda., do
qual é gerente.

Considerando essa situação hipotética, julgue os próximos itens,
acerca das normas de direito societário.

O nome empresarial Restaurante Boa Mesa Ltda. representa uma firma.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

    Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

    Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

    Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

  • Sociedade limitada pode ser firma ou denominação.

  • Restaurante Boa Mesa Ltda. >> Como se vê o nome empresarial é composto por um nome fantasia + a abreviatura "Ltda" >> Cabe lembrar que a sociedade limitada pode ter firma ou denominação e que o nome fantasia compõe a denominação.

  • Sabemos que trata-se de uma sociedade limitada por causa da abreviatura: LTDA.

    Esse tipo de sociedade admite tanto firma quanto denominação.

    Para ser firma, MACETE: obrigatoriamente tem ser nome de gente.

    No caso em tela não tem nome de pessoa e sim expressão linguística seguida do objeto da sociedade.

    PORTANTO, Restaurante Boa Mesa Ltda. representa uma DENOMINAÇÃO.

    GAB: ERRADO

    OBS: PARA SER FIRMA DEVERIA ESTAR ESCRITO: José silva & Andrade Jr Restaurante Boa Mesa LTDA.

    Siga o Instagram: concurseiro teresinense.


ID
351919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Leonardo firmou contrato de arrendamento do
estabelecimento empresarial do Restaurante Boa Mesa Ltda., do
qual é gerente.

Considerando essa situação hipotética, julgue os próximos itens,
acerca das normas de direito societário.

Por expressa disposição legal, Leonardo não poderá estar em juízo em nome do Restaurante Boa Mesa Ltda.

Alternativas
Comentários
  • Art. 176, CC/02. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.
  • Retificação irrelevante: artigo 1.176, CC/02.

  • ERRADO


    Art. 1176 CC. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.


ID
597379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a estabelecimento, nome
empresarial e registro de empresas.

A denominação Planalto Cosméticos Ltda. é uma espécie de nome empresarial embasado em elemento fantasia.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil, Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.


    No caso, supondo-se que "Planalto" não seja o nome de um dos sócios, será portanto o elemento fantasia da denominação.

  • Somente a fim de complementar o preciso comentário do colega acima, acrescento o teor do art. 1.155, CC:

    Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício da empresa.

    BONS ESTUDOS!
  • A questão exigia a diferença entre firma e denominação, que se distingue pela sua estrutura.

    Na firma utiliza-se necessariamente de todo ou parte do nome da pessoa física, acompanhado ou não do ramo de atividade.

    Na denominação utiliza-se de todo ou parte do nome civil dos sócios ou qualquer expressão linguística (elemento fantasia), acompanhada obrigatoriamente do ramo de atividade.

    Como se trata de sociedade limitada (Ltda.), pode-se utilizar de firma ou denominação (CC, art. 1.158).
    No caso o nome empresarial está posto por denominação, sendo evidente que a palavra "Planalto" se refere ao elemento fantasia (é incomum que alguém tenha o nome civil composto por Planalto) enquanto "Cosméticos" ao ramo de atividade.
  • Ousando discordar dos comentários anteriores, não acho que a questão tinha por objetivo a distinção entre firma e denominação, pois ela já afirma ser uma denominação. O cerne da pergunta está no elemento fantasia que no caso está representado pela palavra “Planalto”. Cosméticos se refere ao objeto e Ltda. ao tipo societário. ITEM CORRETO.
  • Nome fantasia (nome comercial, nome de fachada) é a designação popular de Título de Estabelecimento utilizada por uma instituição (empresaassociação etc), seja pública ou privada, sob a qual ela se torna conhecida do público. Esta denominação opõe-se à razão social, que é o nome utilizado perante os órgãos públicos de registro das pessoas jurídicas1 .

    O nome fantasia pode ser formado a partir de palavras ou expressões oriundas da razão social, bem como pode ser criado a partir da criatividade do empresário e de sua assessoria de marketing. Igualmente, o nome fantasia pode ser a fonte para a elaboração da razão social.

    fonte: wikipédia.

  • Corrijam - me se estiver errado . Empresa limitada opera sob firma ou denominação , já a ilimitada opera apenas sob forma …

ID
609157
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
SEBRAE-AL
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analisando as afirmações a seguir sobre as sociedades empresárias,
I. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não podendo a atividade restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

II. O nome empresarial pode ser objeto de alienação. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

III. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditários, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditados, obrigados somente pelo valor de sua quota.

IV. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago.
verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • IV - CORRETO. LEI 7.357/85. Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

  • I - Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

    Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

    II- Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    III- Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.


    FONTE: CÓDIGO CIVIL



ID
632896
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao nome empresarial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL

    a) Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    PS.: Não é necessário que se aja com dolo, nem se exige limite de valor nas obrigações assumidas.

    b) Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

    PS.: Exige-se o registro na forma da lei.

    c) Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

    PS.: Não há prazo para o ajuizamento da ação.

    d) Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

    Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

  • Gabarito: "D"

    Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

    Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

  • Letra A. A simples omissão acarretará responsabilização solidária e ilimitada dos administradores, conforme artigo 1.158, parágrafo terceiro, CC. Assertiva errada.

    Letra B. O uso é restrito ao Estado em que for realizado, conforme artigo 1.166, CC. Caso deseje estender a exclusividade deverá proceder com o registro na forma da lei especial, conforme artigo 1.166, parágrafo único. Assertiva errada.

    Letra C. Conforme artigo 1.167, CC, a qualquer tempo poderá ser pleiteada ação para anular a inscrição do nome empresarial nesses casos. Assertiva errada.

    Letra D. Literalidade do artigo 1.155, parágrafo único, CC. Assertiva certa.

     

    Resposta: D

  • Erro da C: Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.


ID
638629
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A – CORRETA: Artigo 1.158, § 2o do Código Civil “A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios”.
     
    Letra B –
    INCORRETA: Lei 5764/71, Artigo 5° “As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação”.
     
    Letra C –
    INCORRETA: Artigo 1158, § 1o do Código Civil “A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
     
    Letra D –
    INCORRETA: Artigo 1.164 do Código Civil “O nome empresarial não pode ser objeto de alienação”.
  • B) Entendo que a letra "B" esteja correta, pois descreve o inteiro teor do art. 1.159 do CC/02: "A SOCIEDADE COOPERATIVA FUNCIONA SOB DENOMINAÇÃO INTEGRADA PELO VOCÁBULO "COOPERATIVA".
  • Analise das questões:
    A) A denominação da sociedade limitada deve designar o seu objeto, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
    Questão Correta - em consonancia com artigo 1158 § 2 CC "a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais socios".
    B) A sociedade cooperativa funciona sobe denominação integrada de seu vocábulo "cooperada".
    Questão incorreta - em consonancia com artigo 1159 CC "a sociedade cooperativa funciona sob a denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa" e nao "cooperada", como dispõe a questão.
    C) O nome do sócio que é pessoa juridica pode compor a firma ou sociedade limitada.
    Questão errada - artigo 1158 § 2 CC.
    D) o nome empresarial pode ser alienado.
    Questão errada - em consonancia com artigo 1164 CC o nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
  • SOCIEDADE LIMITADA 

    NOME EMPRESARIAL - 
    O nome empresarial da sociedade limitada pode ser de dois tipos: DENOMINAÇÃO ou FIRMA integradas pela palavra final "Limitada" ou a sua abreviatura Ltda, de acordo com o art. 1.158 da Lei nº 10.406/02 e Instrução Normativa DNRC nº 116, de 22 de novembro de 2011. 

    A adição ao nome empresarial da expressão ME ou EPP não pode ser efetuada no contrato social. 
    DENOMINAÇÃO - A denominação DEVERÁ conter palavras ou expressões que denotem atividade prevista no objeto social da empresa, e caso haja mais de uma atividade deverá ser escolhida qualquer uma delas.

    Poderá ser usada palavra de uso comum ou vulgar ou expressão de fantasia incomum, gênero, espécie, natureza, artísticos e dos vernáculos nacional, letras ou conjunto de letras, denominações genéricas de atividades, tais como: papelaria, açougue, construção etc. 

    A atividade fim da empresa tem de estar presente no nome da sociedade. Lembrando que, sempre que for compor o nome empresarial com a opção denominação social, não serão admitidas expressões genéricas isoladas, comércio, indústria, representação, produção, serviço, consultoria, devendo ser feita a pergunta quanto ao nome: é DE QUÊ?. 

    Admitindo-se para os nomes empresariais citados, que no contrato social, o objeto social contemple a atividade econômica de cada uma, os nomes corretos seriam: DATA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, SOLUÇÕES INDÚSTRIA DE ELETRÔNICO LTDA. Para as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto da sociedade. 


    FIRMA - A firma deverá ser formada pelo nome do titular ou dos sócios de forma completa ou abreviada, bem como as expressões "& CIA" ou "e CIA","irmãos","filhos" indicando que a sociedade optou por não constar o nome de todos os sócios. Importante lembrar que ao final deverá SEMPRE ter a palavra LIMITADA ou sua abreviatura: LTDA. (art.997, II e art.1.158, CC/2002) 
    Exemplos Demonstrativos: 
    a) Pelos sobrenomes dos sócios: BARRETO, PEREIRA E TAVARES LTDA; PEREIRA & BARRETO LTDA; 
    b) Pelo sobrenome de um ou de alguns dos sócios: PEREIRA & CIA LTDA, ou PEREIRA, BARRETO & COMPANHIA LTDA 
    c) Pelo nome completo ou abreviado de um dos sócios: ROBERTO DA SILVA PEREIRA & CIA LTDA ou R DA S PEREIRA E CIA LTDA.
    FONTE: http://www.juntacomercial.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=221


ID
693286
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base na IN nº 116/2011, do Departamento Nacional do Registro do Comércio, que dispõe sobre a formação do nome empresarial, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra C
    O nome empresarial é o instituto jurídico que se propõe a identificar e individualizar o sujeito, que no papel de comerciante, exerce atividade empresarial.
    Firma Social:

    A firma é a “assinatura” da empresa e não a empresa em si. É a firma que representa a empresa no sentido de que é o nome através do qual a empresa assina seus documentos e exerce suas atividades. A firma pode ser utilizada no caso de firma individual/razão individual, quando se tratar de empresário individual, e firma social/razão social se sociedades simples ou empresárias.
    Letra A incorreta: Não é obrigatória para as sociedades limitadas.
    A existência do nome do sócio na firma indica que a responsabilidade do empresário ou dos sócios é ilimitada, ou seja, que o patrimônio do particular responde pelas obrigações contraídas perante terceiros, caso insuficiente o patrimônio da empresa ou sociedade em si. Por esta razão, a firma se faz obrigatória para o empresário individual, para a sociedade em comandita simples e para a sociedade em nome coletivo.
    Letra D incorreta: Não necessita deixar implícito o prenome. Exemplo: "Silva & Silva LTDA"
    A firma pode ser composta pelo nome de todos os sócios, de alguns deles ou de apenas um.
    Letra E incorreta: Pode se substituir Cia por Companhia, porém companhia deve ser utilizada no início da razão social e Cia no final.
    Caso não conste o nome de todos os os sócios é necessário o uso  do termo "e companhia" (ou & Cia).

    Denominação: A denominação não é uma assinatura como a firma, mas um nome, ou expressão adotado para a empresa coletiva com o intuito de designar o tipo de atividade realizada. A denominação, ao contrário da firma , demonstra que a responsabilidade dos sócios é limitada.
    Portanto não se pode utilizar denominação para a comandita por ações em que a responsabilidade do administrador é ilimitada (Letra B Correta)

    Portanto:
    Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual de responsabilidade limitada.(Letra C Correta).

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 2º: Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pelo titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 3º: Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa, pelo titular pessoa jurídica de empresa individual de responsabilidade limitada e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pelo titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada.

    Letra C –
    CORRETA – Artigo 3º: Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa, pelo titular pessoa jurídica de empresa individual de responsabilidade limitada e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pelo titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada.

    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 5º, § 1º: Na firma, observar-se-á, ainda: [...] b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes.

    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 5º, § 1º: Na firma, observar-se-á, ainda: [...] c) o aditivo "e companhia" ou "& Cia." poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras.

    Artigos da INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

  • Caro André:

    O erro da letra B que você mencionou está equivocado  pois a sociedade em comandita por ações, apesar de ter sócios que respondem ilimitadamente,
    poderá adotar denominação, como exceção ao art. 1.157 do CC. Após a denominação deverá ser escrita a expressão “comandita por ações”, que não poderá estar abreviada (art. 1.162, CC).

    O outro colega justificou devidamente certo.

  • Quadro para ajudar:
    Tipo Composição do Nome
    Empresário Individual Somente Firma Individual= nome pessoal
     
     
     
    Sociedade em Nome Coletiva (N/C)
    Obrigatoriamente uma firma social= nome de sócios + tipo sociedade (N/C ou escrito Companhia)
    Ex: Ladrotilda Silva Pórcia, Estilobesta Sousa Pais e Van Gordo Tenebroso; ou Ladrotilda, Estilobesta e VanGordo e Companhia; ou Van Gordo Tenebroso & Cia.
     
     
    Sociedade Comadita Simples (C/S)
     
    - comanditado que possui responsabilidade solidária e ilimitada
    - comanditário que possui responsabilidade limitada ao valor da sua quota-parte.
    Somente firma social como nome empresarial=
    nome de sócios + tipo sociedade ( Companhia ou C/S)
     
     
     
    Sociedade Ltda (Ltda)
    Pode ser:
    Firma Social=  nome de sócios + tipo sociedade
    Ex: L.M.Carvalho e Cia Ltda
    OU
    Denominação= objeto + sócio( facultativo) + tipo sociatário
    Ex: Joalheria Carvalho Ltda
     
    Sociedade em quota participação
    NÃO TEM FIRMA OU DENOMINAÇÃO = SEM NOME
     
     
     
    Sociedade Anônima ( S/A)
     
    Somente denominação  = objeto + sócio( facultativo) + tipo sociatário ou tipo sociatário + sócio (facultativo)+ objeto
    Ex: Banco do Brasil S/A ou Companhia Vale do Rio Doce
    Lembrar: O Companhia ou Cia só pode vim no começo e S/A no começo ou final.
     
     
    Sociedade Comandita por Ações (C/A)
     
    Firma social (razão social) ou denominação acrescida da expressão comandita por ações
    Ex: Firma Social: Dengoso Silva & Companhia Comandita por Ações
    Denominação: Construtora de Prédios Comandita por Ações
     
    Sociedade Simples (S/S)
    Denominação que mantenha correlação com o objeto da sociedade, acrescida da expressão Sociedade Simples.
    Ex: Casa verde de pintura Sociedade simples.
     
    Sociedade Cooperativa
     
    A sociedade cooperativa poderá operar com a identificação do tipo denominação. Podendo conforme adotar ao final da denominação a terminologia limitada.
    Ex: Cooperativa dos Agricultores do Vale do Parnaíba ou Cooperativa dos Agricultores do Vale do Parnaíba Limitada
     
    Sociedade ME ou EPP
    Não é tipo societário, e apenas traz regime jurídico de tributação simplificada.
    Ex:Joalheria Carvalho Ltda E.P.P
  • Nome empresaria pode ser da seguinte maneira:

    - Firma: empresário individual, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples. 
    - Denominação: sociedade anônima. 
    - Firma OU denominação: sociedade limitada, sociedade em comandita por ações. 

ID
693289
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base na IN nº 116/2011, do Departamento Nacional do Registro do Comércio, que dispõe sobre a formação do nome empresarial, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra E
    Com base na IN nº 116/2011
    http://www.normaslegais.com.br/legislacao/in-dnrc-116-2011.htm

    Artigo 5, § 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade. (Letra A correta).
    Art. 17.Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação. (Letra B Correta).
    Art. 15.Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentina", "EBBA" ou "EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos "do Brasil" ou "para o Brasil" aos seus nomes de origem. (Letra C Correta).
    Art. 13.A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas. (Letra D Correta)
    Art. 6ºObservado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes. (Letra E Incorreta).
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Letra A –
    CORRETA – Artigo 5º, § 2º: O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.

    Letra B –
    CORRETA – Artigo 17: Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.

    Letra C –
    CORRETA – Artigo 15: Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentina", "EBBA" ou "EBAB" e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos "do Brasil" ou "para o Brasil" aos seus nomes de origem.

    Letra D –
    CORRETAArtigo 13: A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas.

    Letra E –
    INCORRETAArtigo 6º: Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.
     
    Artigos da INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

  • OI.



    PRINCIPIO DA NOVIDADE (=) ART. 1.163, PAR. UNICO COD CIVIL.



    ABRAÇOS.
    SPH.



     

  • NÃO poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes, prevalecendo aquela que já foi protegido pelo prévio registro.

     

    O NOME EMPRESARIAL AO CONTRÁRIO DO NOME CIVIL NÃO ADMITE HOMONÍMIA, NEM SEMELHANÇA QUE POSSA GERAR CONFUSÃO!!!

     

    Sorte a todos!

     

  • Boa tarde colegas,

    Apenas uma observação a tudo que foi dito aqui: 
    O nome empresarial obedece aos princípios da veracidade e novidade (art. 34 da lei 8.934/94), que, em suma, exigem que o nome empresarial constituído por firma individual ou social seja composto a partir do nome do empresário individual ou do sócios da sociedade empresária e que na mesma unidade federativa não haja nomes empresariais idênticos ou semelhantes, respectivamente.
    Contudo, a jurisprudência acrescentou mais um princípio que tutela o nome empresarial, qual seja, o da especialidade ou especificidade.
    Este princípio mitiga o princípio da novidade, pois permite que o coexistam nomes empresariais semelhantes deste que o ramo de atividade empresarial seja distinto. Neste sentido ja´decidiu o STJ:
    A aplicação do princípio da especialidade (também chamado por muitos de princípio da "especificidade") na aplicação da proteção ao nome empresarial, segundo o qual a proteção opera apenas em face de empresas concorrentes, foi reafirmada algumas vezes. Em 19-5- 2005 decidiu o Tribunal que podiam coexistir com os respectivos nomes as empresas ODEBRECHT S/A (autora) e ODEBRECHT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA. (ré) na medida em que "diversas as classes de registro e o âmbito das atividades desempenhadas pela embargante (comércio e beneficiamento de café) e pela embargada (arquitetura, engenharia, geofísica, química, petroquímica, prospecção e perfuração de petróleo), e não se cogitando da configuração de marca notória, não se vislumbra impedimento ao uso, pela embargante, da marca Odebrecht como designativa de seus serviços, afastando-se qualquer afronta, seja à denominação social, seja às marcas da embargada" (ED nos ED no AgRg no REsp 653.609/RJ, unânime, 4ª Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini).   
    Valeu!

ID
693745
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com referência ao nome empresarial, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

  • Na letra A, o que tem o Alves com o nome empresarial?
  • A letra a ficou confusa. Acho que eles incluíram o tal Alves como sendo um sócio subentendido em Cia.
  • COMENTÁRIOS SOBRE AS ALTERNATIVAS (a) e (e).
     
     
     a) “Oliveira & Cia. C/A refere-se a uma sociedade em comandita por ações que optou pela utilização de firma social, 
    sendo Alves um sócio-diretor ou gerente da sociedadeErrado, o nome empresarial se presta para identificar o sujeito de direitos exercente da atividade empresarial. Sendo asism, através do nome empresarial é impossível saber qual o cargo ou função que os seus sócios e administradores ocupam, pois para tal desiderato seria necessário examinar o ato constitutivo da sociedade empresária (leia-se contrato social), conforme se pode extrair do art. 1.013 do CC/02. A propósito: 

    Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
     
    e) “Companhia Nacional de Moagens” refere-se a uma sociedade limitada que adota as normas da sociedade anônima como lei". Errado, na verdade estamos falando de uma sociedade anônima com responsabilidade ilimitada, conforme leitura dos art. 1.160, 2ª parte, c/c § 3º do art. 1.158 - ambos do CC/02. Verbis:

    Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Art. 1.158 (...)
    ...

    § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    Portanto, verifica-se que há duas alternativas incorretas na questão, de modo que o gabarito deveria ter sido anulado (o que me parece que não foi!).


    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA                       

    André Luiz Santa Cruz Ramos, Direito Empresarial Esquematizado ed. 2013.
  • Caro Natan, somente uma correção no seu comentário se faz necessária.
    A expressão Cia. colocada depois do nome não designa uma sociedade anônima, em nenhuma hipótese.
    Digo isso baseado no  Art. 3º da lei 6.404/76, que regulamenta as S/A. Veja:
    Art. 3º: A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
    § 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
    Quanto a expressão e Cia., possui outra regra, essa sim do Código Civil, conforme segue:
    Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    Ou seja, quando for firma, e houver vários sócios, coloca-se o nome de um, ou alguns e depois usa-se a expressão e Cia, ou e Companhia, mas se Companhia aparecer antes do nome, com certeza será uma S/A.
    Um abraço e bons estudos.
  • Prezado Natan,

    Creio que a alternativa "e" trata de uma sociedade anônima regular. Nesta, não se faz necessário o uso da palavra limitada, salvo melhor juizo. A expressão limitada é obrigatória apenas com relação à sociedade limitada.
    Obs: "sociedade anônima de responsabilidade ilimitada"? Nunca ouvi essa expressão.

    Na verdade, o artigo 1158/CC trata apenas da sociedade limitada, e os autros artigos, antes e depois, referem-se aos outros tipos de sociedade. Cuidado para não confundir.

    Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

    Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

    Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

  • A organizadora copiou descaradamente questão elaborada em 2010 pela FGV (Q41507):


    Prova: FGV - 2010 - SEFAZ-RJ - Fiscal de Rendas - Prova 2

    Disciplina: Direito Comercial (Empresarial) | Assuntos: Nome empresarial; 

    Com relação ao nome empresarial, assinale a afirmativa incorreta.

     a) "Alves & Cia. C/A" refere-se a uma sociedade em comandita por ações que optou pela utilização de firma social, sendo Alves um sócio diretor ou gerente da sociedade.

     b) "Rocco e Irmãos Ltda. EPP" refere-se a uma sociedade limitada que optou pela utilização de firma social e que goza do regime diferenciado e favorecido dispensado às empresas de pequeno porte, sendo Rocco (e alguns de seus irmãos, se não todos) sócio dessa sociedade.

     c) "José da Silva Minerações S/A" refere-se a uma sociedade anônima que tem como objeto a atividade mineradora, sendo José da Silva uma pessoa que concorreu para o sucesso dessa empresa.

     d) "José S. da Silva" refere-se a um empresário individual.

     e) "Companhia Nacional de Armarinhos" refere-se a uma sociedade limitada que adota as normas da sociedade anônima como lei supletiva e que tem como objeto a atividade de armarinhos.



  • A questão foi tão copiada que faz referencia a um Alves que nem tem na questão plagio, mas sim na original!

  • Pessoal, além do erro grosseiro de aparecer "Alves" na questão,  até onde sei, a sociedade em comandita por ações não pode ter essas expressão abreviada como consta na questão,  ou seja, C/A. Deve ser por extenso a expressão "Comandita por ações". A lei (CC) autoriza outros nomes empresariais serem abreviados, como p. ex. Ltda, mas não na sociedade em comandita por ações. 



  • Caro amigo Bruno, a Instrução Normativa n. 116, do DNRC, no art. 5º, II, "c" autoriza a utilização abreviada de comandita por ações:

    "c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da expressão "comandita por ações", por extenso ou abreviada;"
    O figura "Alves" apareceu bem de gaiato!
    Abraço. 

  • Qual a justificativa para não ser a alternativa C?

  • Gabarito comentado de questão semelhante:


    Com relação ao nome empresarial, assinale a afirmativa incorreta. 

    (A) “Alves & Cia. C/A” refere-se a uma sociedade em comandita por ações que optou pela utilização de firma social, sendo Alves um sócio diretor ou gerente da sociedade. 

    (B) “Rocco e Irmãos Ltda. EPP” refere-se a uma sociedade limitada que optou pela utilização de firma social e que goza do regime diferenciado e favorecido dispensado às empresas de pequeno porte, sendo Rocco (e alguns de seus irmãos, se não todos) sócio dessa sociedade. 

    (C) “José da Silva Minerações S/A” refere-se a uma sociedade anônima que tem como objeto a atividade mineradora, sendo José da Silva uma pessoa que concorreu para o sucesso dessa empresa. 

    (D) “José S. da Silva” refere-se a um empresário individual. 

    (E) “Companhia Nacional de Armarinhos” refere-se a uma sociedade limitada que adota as normas da sociedade anônima como lei supletiva e que tem como objeto a atividade de armarinhos. 

    GABARITO COMENTADO: 

    (A) Correta, nos termos do artigo 1.161 do Código Civil e do artigo 5.º, II, “c”, da Instrução Normativa DNRC n.º 104/07. 

    (B) Correta, nos termos do artigo 1.158, caput e § 1.º, do Código Civil, artigo 72 do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e artigos 3.º, 5.º, II, “d”, e § 1.º, “c”, e 14 da Instrução Normativa DNRC n.º 104/07. 

    (C) Correta, nos termos do artigo 1.160, caput e parágrafo único, do Código Civil, artigo 3.º, caput e § 1.º, da lei das sociedades por ações, e artigo 5.º, III, “b”, da Instrução Normativa DNRC n.º 104/07. 

    (D) Correta, nos termos do artigo 1.156 do Código Civil e artigo 5.º, I, da Instrução Normativa DNRC n.º 104/07 

    (E) Incorreta, pois o emprego da expressão "companhia" no começo do nome significa que se está fazendo referência a uma sociedade anônima, nos termos do artigo 1.160 do Código Civil, artigo 3.º, caput, da lei das sociedades por ações, e artigo 5.º, III, “b”, da Instrução Normativa DNRC n.º 104/07. 


  • INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011:


    Art. 5º Observado o princípio da veracidade:

    I - o empresário e o titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada só poderão adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;

    II - a firma:

    a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;

    b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;

    c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado, acrescida da expressão "comandita por ações", por extenso ou abreviada;

    d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia" e da palavra "limitada", por extenso ou abreviados;

    III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:

    a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra "limitada", por extenso ou abreviada;

    b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão "companhia" ou "sociedade anônima", por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;

    c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão "em comandita por ações", por extenso ou abreviada;

    d) na empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser seguida da expressão "EIRELI", podendo conter o nome do titular, quando este for pessoa física.

    e) para a empresa individual de responsabilidade limitada e para as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto da sociedade;

    f) ocorrendo o desenquadramento da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração do ato constitutivo ou alteração contratual.

    § 1º Na firma, observar-se-á, ainda:

    a) o nome do empresário ou do titular da empresa individual de responsabilidade limitada deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;

    b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;

    c) o aditivo "e companhia" ou "& Cia." poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras.

    § 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.


  • Estou sentindo muita dificuldade em estudar pois estou me deparando com questões duvidosas e ou comentários duvidosos.

    que nos deixa confusa.

  •                                                                                        DICA

    Se a expressão Cia estiver no INÍCIO ou no MEIO= significa que aquela sociedade é uma Sociedade Anônima

    Se a expressão Cia estiver no FIM = significa que aquela sociedade possui outros sócios, ou seja, que há mais de um sócio.

     

     

     

    sorte a todos!

  • Olá pessoal, não vejo erro na opção D, olha o que diz o Santa Cruz Ramos: "o empresário individual deve assinar, nas suas relações empresariais, a sua firma individual (por exemplo, J. Silva Serviços de Informática), e não o seu nome civil (José da Silva, simplesmente)." (esquematizado pág. 995).

  • Caro Rodrigo Fonseca, você não consegue ver o erro porque não existe erro algum . ( observe que a questão pede a alternativa incorreta :) 

  • GABARITO: E

    Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.


ID
694177
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA a respeito do “Nome Empresarial" assegurado pelo Código Civil Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Letra a) ERRADA - Art. 1.156, CC: O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

    Letra b) ERRADA - Art. 1.157, CC: A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    Letra c) CORRETA - Art. 1.158, CC: Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    Letra d) ERRADA - Art. 1.164, CC: O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    Letra e) ERRADA - Art. 1.160, CC: A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.


ID
700483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale opção correta acerca do nome empresarial.

Alternativas
Comentários
  • a) Art, 1.162 do CC. A sociedade em conta de participaçao nao pode ter firma ou denominação.


    b) Art. 1.164, p. unico. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificaçáo, com a qualificaçao de sucessor.

    d) Errada, pois a sociedade anônima apenas pode operar sob denominação.
    art. 1.158, §1o. A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
    Caput. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação.
    Art. 1160. A sociedade anônima opera sob denominaçao...
    Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação...

    e) Certa.
    Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial serã cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercicio da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 1.162: A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
     
    Letra B – INCORRETA – Artigo 1.164: O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único: O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
     
    Letra C – INCORRETAArtigo 52: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
    Já quanto ao nome empresarial, Pontes de Miranda atribui (MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2001, v. 11) ao direito ao nome empresarial a condição de direito de personalidade a nome especial, com algumas diferenças do direito ao nome da pessoa natural, mas ainda um direito da personalidade . Afirmando a indisponibilidade do nome empresarial, Alexandre Freitas de Assumpção Alves (ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção.A pessoa jurídica e os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Renovar, 1998) assevera que tal direito, não é um direito de propriedade. Afastando-se de tal concepção ele entende que o direito que há sobre o nome empresarial é um direito da personalidade.
    Adriano de Cupis (DE CUPIS, Adriano. Os direitos da personalidade. Tradução de Adriano Vera Jardim e Antônio Miguel Caeiro. Lisboa: Livraria Morais, 1961) afirma que os direitos da personalidade são aqueles "destinados a dar conteúdo à personalidade". Sem os direitos da personalidade, a personalidade não teria o valor concreto que tem hoje e todos os demais direitos subjetivos restariam de uma maneira ou de outra afetados. São direitos que "existem antes e independentemente do direito positivo, como inerentes ao próprio homem, considerado em si e em suas manifestações". Vemos, por conseguinte, não ser pacífico na doutrina que o nome empresarial deve ser compreendido nos direitos da personalidade.
     
    Letra D – INCORRETA Artigo 1.160: A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
     
    Letra E – CORRETA – Artigo 1.168: A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
     
    Todos os artigos são do Código Civil.
  • não entendi direito, pq a Letra C estaria errada. Alguém dá pra ser mais claro.....
  • Quanto ao item C, Alexandre Gialuca alerta que é correto afirmar que o nome empresarial é um direito da personalidade da pessoa jurídica, assim como o nome da pessoa física.
  • Assertiva C -

    Errada – A 1ª parte está correta. De fato, o art. 50 do cc/02 diz que se aplica às PJs, no que couber, a proteção dos direitos de personalidade. Contudo, reside aqui o erro da questão, não é pacífico o entendimento doutrinário. Vem se discutindo se a pessoa jurídica titulariza ou não direitos da personalidade. Há posicionamentos doutrinários a favor e contrariamente ao reconhecimento de direitos da personalidade da pessoa jurídica.
    A posição prevalecente sobre a ideia é: os direitos de personalidades estão sustentados pela cláusula geral de proteção da pessoa humana: a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, não podem ser reconhecidos às pessoas jurídicas porque não existe dignidade da pessoa jurídica. Nesse sentido:
    Enunciado 286 – Art. 52. Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.
  • CESPE adotadou posição contrária na prova da AGU de 2009. Vejam a questão Q32970
  • c) Realmente a doutrina majoritária entende que o direito ao nome empresarial é um direito personalíssimo. Mas este entendimento está longe de ser pacífico na doutrina brasileira.

  • c) Código Civil determina que se aplique às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade, sendo entendimento pacífico da doutrina brasileira que o nome empresarial deve ser compreendido como direito da personalidade do empresário.

    O que tornou a alternativa incorreta é que o nome empresarial NÃO pode ser compreendido como direito da personalidade do empresário - que é pessoa física (salvo no caso de empresário individual) - pois no caso desta alternativa trata-se de direito da personalidade da pessoa jurídica.
    Lembrando que Empresário é pessoa física (art. 966 do Código Civil).



  • O colega do comentário abaixo equivoca-se na fundamentação. 

    O conceito de empresário engloba o empresário individual (pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada) ou uma sociedade empresária (pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade cujo objeto social é a exploração de uma atividade econômica organizada).

  • Nome Empresarial é composto de FIRMA e Denominação, o que tem direito personalíssimo é a Firma, pois se tratando de Denominação, que é o nome de fantasia, este pode ser comercializado, então dizer que Nome Empresarial é personalíssimo é errado por conta da sua composição.

  • Não leiam o comentário do Dênis Domênicis!  

  • O erro do item "C" é que tal direito de personalidade não é do empresário, mas sim da empresa.

  • Empresa não tem direito!!! É sinônimo de atividade. O empresário tem direito, dentre eles o direito ao nome, portanto incorreto o comentário abaixo. Contudo há doutrinadores que dizem que em se tratando de PJ, o direito ao nome é direito de propriedade e não direito de personalidade. Clóvis Beviláqua, v.g., dizia que sequer era direito, mas mero elemento de designação.

  • "O direito ao nome empresarial, segundo a doutrina majoritária, é um direito personalíssimo."
    Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz - 6 ed.

     

    "O Código Civil reconhece no nome, civil ou empresarial, a manifestação de um direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica (arts. 16, 52 e 1.164). Esta, contudo, não é a classificação correta do nome empresarial. Ele é um elemento do patrimônio do empresário, um bem incorpóreo integrante do estabelecimento empresarial."
    Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa - Fábio Ulhoa Coelho - 28 ed.

     

    Bons estudos!

  • Referência do Colega Dênis Domênicis .

     

    Alternativa Errada - Justificação.

    c) Código Civil determina que se aplique às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade, sendo entendimento pacífico da doutrina brasileira que o nome empresarial deve ser compreendido como direito da personalidade do empresário. 

    O que tornou a alternativa incorreta é que o nome empresarial NÃO pode ser compreendido como direito da personalidade do empresário - que é pessoa física (salvo no caso de empresário individual) - pois no caso desta alternativa trata-se de direito da personalidade da pessoa jurídica. 
    Lembrando que Empresário é pessoa física (art. 966 do Código Civil).

     

     

    Bons Estudos.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

    b) ERRADO: Art. 1.164. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    c) ERRADO: Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    d) ERRADO: Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    e) CERTO: Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.


ID
733261
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O direito do empresário, individual ou coletivo, ao nome empresarial (firma ou denominação) e à exclusividade do seu uso, é adquirido e consolidado por um ato:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Código Civil:
    Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
    Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
  • A letra D está correta, uma vez que o registro em causa é feito na Junta Comercial, órgão ESTADUAL de atribuições administrativas. Apesar de haver previsão no art. 1.166 do CC para a proteção do nome empresarial em todo território nacional, tal garantia não é possível ainda, em virtude da ausência de regulamentação por lei especial, prevista no seu parágrafo único. Assim, o empresário teria que registrar o nome da sociedade ou firma individual em todos os estados da federação caso, de fato, queira atribuir-lhe proteção em todo o Brasil.


    Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

    Boa sorte!
  • NOME EMPRESARIAL (Firma ou Denominação)
    Denominação das sociedades simples é equiparada a nome empresarial;
    Firma: sob seu nome, completo ou abreviado, com desgnação da sua pessoa ou do gênero de atividade.
  • Boa tarde Colegas,

    Acredito que a alternativa "c" não está, de todo modo, incorreta, pois não há lei ou dispositivo legal que normatize o uso exclusivo do nome empresarial em todo o território nacional, ao contrário do que ocorre com o registro de Marca (INPI). Assim, apesar de o parágrafo único do art. 1166 do CC ter previsão neste sentido, esta lei não existe. 
    VAleu!

  • Sobre a letra C: embora haja previsão no CC acerca da proteção em âmbito nacional, não foi editada ainda a lei que se faz necessária para regulamentar este dispositivo.

  • Complementando...

     

    Lei 8.934, Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.


ID
745963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao empresário, ao estabelecimento, ao nome empresarial e ao registro de empresas.

Considere que a ABC Serviços Gerais Ltda., após ter outorgado procuração ao seu advogado para a propositura de ação de reparação de danos, tenha alterado o nome empresarial e que, no curso do processo, tenha sido necessária a interposição de recurso de agravo de instrumento contra determinada decisão interlocutória. Nessa situação, dada a modificação na denominação social da pessoa jurídica, será necessária a apresentação da procuração da empresa com a nova denominação social, sob pena de o recurso não ser conhecido.

Alternativas
Comentários
  • ESTA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA...
  • Há divergência jurisprudencial sobre o tema, cabendo a anulação do item. No sentido da questão vide o precedente do STJ: AgRg no Ag nº 544.213/BA. E, em sentido contrário: AgRg no Ag 719.228/RJ, AgRg no Ag 703.126/RS e AgRg no Ag 702.199/RS."

  • Não to entendendo nada... Essa não era a questão 119 da prova e a anulada não foi a 121?
  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA DENOMINAÇÃO.

    FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO SOCIAL. FALTA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA 115/STJ.

    1. Havendo alteração na denominação social da pessoa jurídica antes da interposição do recurso, compete à parte trazer aos autos documentos comprobatórios da mudança social, assim como instrumento de mandato com poderes outorgados pela nova denominação social.

    Precedentes.

    2. É cediço nesta Corte Superior que o recurso apresentado por advogado sem poderes de representar a parte recorrente é inexistente (Súmula 115/STJ).

    3. Além disso, é firme o entendimento de que a regularidade de representação processual deve ser aferida no instante da interposição do recurso, sendo incabível, após esse momento, qualquer diligência para suprir a falta de instrumento de procuração. Isso porque não se aplica o art. 13 do CPC, nesta instância especial.

    4. Agravo regimental não conhecido.

    (AgRg no AREsp 557.063/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014)


    ACHO QUE HOJE EM DIA PREVALECE ASSIM.

  • Justificativa CESPE - Há divergência jurisprudencial sobre o tema, cabendo a anulação do item. No sentido da questão vide o precedente do STJ: AgRg no Ag nº 544.213/BA. E, em sentido contrário: AgRg no Ag 719.228/RJ, AgRg no Ag 703.126/RS e AgRg no Ag 702.199/RS.” 

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE. MODIFICAÇÃO NA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.

    NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA EMPRESA COM A NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. A procuração outorgada ao advogado da empresa agravante é peça essencial para o conhecimento do agravo de instrumento.

    2. Na hipótese de ocorrer modificação na denominação social da empresa, faz-se mister a apresentação da procuração da empresa com a nova denominação social, sob pena de não conhecimento do recurso.

    Precedentes.

    3. Agravo regimental a que se nega o provimento.

    (AgRg no Ag 544.213/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2004, DJ 03/05/2004, p. 111)

  • Agravo regimental. Agravo de instrumento provido para determinar a subida de recurso especial. Ausência de irregularidade formal na petição de agravo.

    1. Tratando-se de alegações concernentes aos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, possível o exame do regimental interposto contra a decisão que determina a subida do recurso especial.

    2. A apontada irregularidade não ocorreu, estando o agravo de instrumento instruído com todas as peças obrigatórias exigidas pelo artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, regularmente habilitada a advogada subscritora da petição de agravo de instrumento.

    3. No caso, houve mera alteração de denominação social, tratando-se da mesma pessoa jurídica, não sendo apontada nenhuma dúvida quanto à ciência desse fato ou prejuízo advindo ao agravante. Considero, portanto, regular a formação do agravo, inexistindo previsão legal para se exigir a juntada de cópia da alteração de denominação social.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no Ag 719.228/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 16/04/2007, p. 184)

  • Já há entendimento consolidado, atualmente?

  • O problema dos concursos da CESPE em exigir conhecimento de jurisprudência dos Tribunais termina acontecendo essa situação. Hoje, praticamente encontramos precedentes jurisprudenciais em todos os sentidos.

  • 121 C - Deferido c/ anulação Há divergência jurisprudencial sobre o tema, cabendo a anulação do item. No sentido da questão vide o precedente do STJ: AgRg no Ag nº 544.213/BA. E, em sentido contrário: AgRg no Ag 719.228/RJ, AgRg no Ag 703.126/RS e AgRg no Ag 702.199/RS.”


ID
748591
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao nome empresarial, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • código civil
    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
  • Comentando as incorretas...

    Alternativa b - incorreta, pois em desacordo com o que preconiza o art. 1158, "caput", do CC:

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    Alternativa c - incorreta, já que o art. 1162 do CC estabelece que a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação:

    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

    Alternativa d - incorreta, pois a sociedade cooperativa funciona sob denominação (e não sob firma), de acordo com o que estabelece o art. 1159 do CC:

    A Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

    Alternativa e - incorreta, conforme art. 1165 do CC:

    Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.


     

  • Analise das Questões
    A) O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
    Questão Correta - em consonancia com artigo 1164 CC "O nome empresarial não pode ser objeto de alienação".
    B) pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra inicial ou final "limitada" ou sua abreviatura.
    Questão Errada - em consonancia com artigo 1158 caput CC "pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada"ou a sua abreviatura. OBS.: observa que o erro nesta questão esta na "integradas pela palavra inicial ou final "limitada"".
    C) A sociedade em conta participação pode ter firma ou denominação
    Questão errada - em consonancia com artigo 1162 do codigo civil a questão esta errada pois diz o contrario do que dispõe a lei "a sociedade em conta participação não pode ter firma ou denominação".
    D) A sociedade cooperativa funciona sob firma integrada pelo vocabulo "cooperativa".
    Questão Errada - em consonancia com artigo 1159 CC, que dispõe que nao é firma e sim denominação o funcionamento da cooperativa, assim dipõe a lei "a sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocabulo cooperativa".
    E) O nome do sócio qie vier a falecer, for excluído ou se retirar, pode ser conservado na firma social.
    Questao errada - em consonancia do artigo 1165 CC "o nome do sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social".




     

  • Uma corrente minoritária diz que a denominação pode ser vendida, pois não fere o princípio da veracidade, pois este não se aplica a denominação, mas somente a firma individual ou social, diz o princípio que: "o nome na firma individual ou firma social deve ser verdadeiramente dos sócios)
    Mas não tem relevância prática vender o nome, relevância pratica tem é vender o TÍTULO DE ESTABELECIMENTO, esse sim tem importância e atenção: NÃO HÁ IMPEDIMENTO LEGAL PARA A VENDA DO DOTÍTULO DE ESTABELECIMENTO, ou seja, pode ser alienado. Exemplificando:
    Globex utilidades S/A, essa é a denominação da loja Ponto Frio, o nome fantasia é Globex utilidades S/A, o título de estabelecimento (apelido) é Ponto Frio. Este título " Ponto Frio" pode ser vendido não há impedimento.

    Bons Estudos
  • EM NOME COLETIVO------------------------------------------------FIRMA

    EM COMANDITA SIMPLES------------------------------------------FIRMA

    EM COMANDITA POR AÇÕES------------------------------------FIRMA OU DENOMINAÇÃO

    LIMITADA-----------------------------------------------------------------FIRMA OU DENOMINAÇÃO

    ANÔNIMA-----------------------------------------------------------------DENOMINAÇÃO

    COOPERATIVA----------------------------------------------------------DENOMINAÇÃO


ID
811582
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Tendo em vista o disposto no Código Civil, NÃO é correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Código Civil - Lei 10406/02

     Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

     

  • Código Civil de 2002.

    Letra A - Incorreta. Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
    Letra B - Correta. Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
    Letra C - Correta. § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
    Letra D - Correta. § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

ID
867568
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao nome empresarial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A assertiva "e" corresponde ao disposto no art. 1.168 do CC/2002:
    Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

  • art. 1.165, CC: "O nome do sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social".
  • Código Civil - Título IV - Cápitulo II

    a) Certa. Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

    b) Errada. Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    c) Errada. Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

    d) Errada. Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

    e) Errada. Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.
  • alternativa "e"  está incorreta quanto ao prazo: não é prazo de 1 ano, é a qualquer tempo !!!!
  • Pessoal não se esqueçam, Ação Anulatória de Nome Empresarial é imprescritível
  • Joaquim, s.m.j., acho q é mais técnico dizer que a ação para anular a inscrição de nome empresarialnão está sujeita a qualquer prazo decadencial.  
  • Questãozinha fodaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

    Fácil para quem leu a lei ontem... Mas é cheia de detalhes

  • Código Civil

    B- Errado: o nome empresarial pode ser objeto de alienação

    Art. 1.164: Nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    C- Errado: nome do sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, pode ser conservado na firma social, se houver a concordância dos demais sócios remanescentes.

    Art. 1.165: o nome do sócio que vier a falecer/excluído/retirar,não pode ser conservado na firma social.

    D- Errado: a sociedade em conta de participação pode ter firma ou denominação, integrada pela palavra final “sociedade participativa” ou sua abreviatura.

    Art. 1.162: A sociedade em conta de participação não pode ter firma/denominação.

    E-Errado: cabe a qualquer interessado, no prazo de um ano, ação para nulificar a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

    Art. 1.167: cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação p/ nulificar a inscrição do nome empresarial feita c/ violação da lei/contrato.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

    b) ERRADO: Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    c) ERRADO: Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

    d) ERRADO: Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

    e) ERRADO: Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.


ID
877399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato social da sociedade de alimentos Ltda. foi assinado em 13/3/2009 e entregue, para registro, à junta comercial em 13/5/2009. São sócios dessa empresa Antônio, com 40% das quotas, José, com 30%, e Pedro, com os 30% restantes. Em ato separado, o sócio Antônio foi nomeado como administrador. 


Com base na situação hipotética acima e na legislação pertinente,
julgue os seguintes itens.

O nome empresarial sociedade de alimentos Ltda. possui proteção apenas no estado em que foi efetuado o registro da empresa. Caso essa empresa deseje obter a proteção nos demais estados brasileiros, deverá solicitar o registro em todos os entes da federação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

  • Informativo nº 0464 STJ
    Período: 21 a 25 de fevereiro de 2011.

    COLIDÊNCIA. MARCA. NOME COMERCIAL. LEI N. 9.276/1996.

    A Turma reiterou o entendimento de que, para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, não se deve ater apenas à análise do critério da anterioridade, mas também levar em consideração outros dois princípios básicos do direito pátrio das marcas: o princípio da territorialidade, correspondente ao âmbito geográfico da proteção, e o princípio da especificidade, segundo o qual a proteção da marca, salvo quando declarado pelo INPI de alto renome ou notória, está diretamente vinculada ao tipo de produto ou serviço, como pressuposto de necessidade de evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Hodiernamente a proteção ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de jurisdição da junta comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional se for feito pedido complementar de arquivamento nas demais juntas comerciais. Entendeu, ainda, que a melhor exegese do art. 124, V, da LPI (Lei n. 9.276/1996) para compatibilização com os institutos da marca e do nome comercial é que, para que a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciado de nome empresarial de terceiros constitua óbice ao registro da marca, que possui proteção nacional, é necessário nesta ordem: que a proteção ou nome empresarial não goze de tutela restrita a alguns estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo território nacional e que a reprodução ou imitação sejam suscetíveis de causar confusão ou associação com esses sinais distintivos. Assim, a Turma deu provimento ao recurso e denegou a segurança. Precedente citado: REsp 971.026-RS. REsp 1.204.488-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2011

  • GABARITO: CERTO

    Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

  • Nome empresarial

    identifica o empresario como sujeito de direitos

    registrado na junta comercial

    proteção em âmbito estadual ( regra)

    proteção em todos os ramos da atividade

    x

    Marca

    Identifica produtos ou serviços do empresario

    Registrado no INPI

    Proteção em âmbito Nacional

    Proteção apenas na classe de produto/serviço em que foi registrada - regra -

  • FIQUEM EM DÚVIDA POR A LEI FALAR '' LEI ESPECIAL ''


ID
898444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao nome empresarial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra de Lei Art. 1164 CC/02: O nome empresarial  não pode ser objeto de alienação.

  • Esse é um dos princípios que tutelam o nome empresarial.

    - Inalienável

     

    OUTROS PRINCÍPIOS:

    VERACIDADE: O nome deve corresponder a real atividade da empresa, não pode confundir o consumidor.

    NOVIDADE: Não pode haver um mesmo nome para duas empresas diferentes, a primeira a se registrar ganha o direito.

    ESPECIFICIDADE: (Jurisprudencia do STF) é possível um mesmo nome para ramos diferentes, salvo para as marcas de alto renome. Pois elas podem parecer que estão entrando em um novo ramo de comercio. 

  • a) Não, o nome empresarial, após registrado, goza de proteção no território estadual

    b) O empresário individual opera sob firma

    c) O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. (É ESSA A NOSSA RESPOSTA) É  Inalienável o nome empresarial, o que pode ser alienado é estabelecimento. 

    d) As companhias (também chamadas de S/A)  podem adotar APENAS denominação social.

  • Sobre o erro da alternativa A: A proteção do nome, é apenas Estadual.

    A proteção do nome é de âmbito estadual, uma vez que o arquivamento é feito na Junta Comercial. Para que a proteção seja de âmbito nacional é necessário que o registro do nome empresarial seja feito de acordo com a lei especial.

    CC/2002

    Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro público, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo território nacional, se registrado na forma da lei especial.

  • GABARITO: LETRA C


ID
963547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O item abaixo apresenta uma situação hipotética acerca da disciplina do nome empresarial, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Em 1995,os dirigentes da confeitaria Doce Vida promoveram o registro dos atos constitutivos da respectiva sociedade empresária na junta comercial competente.Em 2004,uma outra sociedade empresária, que atua no mesmo ramo da primeira,levou a efeito o registro da denominação e marca Doce Vida no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).A sociedade empresária constituída desde 1995 ajuizou ação contra a segunda, para que esta se abstivesse de utilizar a denominação Doce Vida.Nessa situação,segundo a jurisprudência do STF,devem prevalecer a denominação e a marca registradas no INPI, da segunda sociedade.

Alternativas
Comentários
  • Segue a decisão do STF:

    RE 111971 / SP - SÃO PAULO 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. CARLOS MADEIRA
    Julgamento:  31/03/1987           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    DJ 24-04-1987 PP-07196 EMENT VOL-01458-02 PP-00347

    Parte(s)

    RECTE. : CONFECÇÕES - RAINHA LTDAADV. : ANTONIO CARLOS AYRES GUEDES QUINTELLA E OUTROSRECDA. : RAINHA GRUBBA TÊXTIL S/AADV. : LAURENTINO FERNANDES MACHADO E OUTRO

    Ementa 

    NOME COMERCIAL E MARCA. APESAR DA ANTERIORIDADE DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL, A DENOMINAÇÃO E A MARCA USADAS PELA FIRMA CEDE VEZ AS DA FIRMA MAIS NOVA QUE AS REGISTROU NO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EFICACIA DO REGISTRO NO ÓRGÃO FEDERAL, QUE AFASTA O DO ÓRGÃO LOCAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • Nova decisão, dessa vez do STJ, que demonstra a atualidade do entendimento:

    Precedência de nome empresarial que não implica direito ao registro de marca

    Determinada sociedade empresária registrou seu ato constitutivo na junta comercial de Blumenau (SC) com o nome empresarial de “Multimed Distribuidora de Medicamentos Ltda.”.
    Anos mais tarde, uma sociedade empresária do Rio Grande do Sul (“Multiclínica Serviços de Saúde Ltda.”) registrou no INPI, como marca, a expressão “MULTIMED”.
    O STJ entendeu que esse registro da marca MULTIMED foi válido, mesmo o nome empresarial da outra empresa sendo igual. Isso porque as formas de proteção do nome empresarial e da marca comercial não se confundem.
    Em regra, a proteção do NOME EMPRESARIAL fica restrita ao Estado/DF de competência da Junta Comercial em que foi registrado o ato constitutivo da empresa. Ex.: se a empresa “A” registrou seu ato constitutivo na Junta Comercial de Blumenau, a proteção será apenas em Santa Catarina. Essa proteção poderá ser estendida a todo o território nacional, desde que seja feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais.
    A proteção da MARCA é mais extensa e, depois do registro no INPI, apenas o titular desta marca poderá utilizá-la em todo o território nacional.
    Para que nome empresarial da empresa “Multimed Distribuidora de Medicamentos Ltda.” pudesse impedir que outra empresa registrasse no INPI a marca “MULTIMED” seria necessário que ela tivesse feito pedido complementar de arquivamento do seu nome empresarial nas demais Juntas Comerciais do país.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1.184.867-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014 (Info 548).

  •      A questão se refere a dois assuntos distintos: nome empresarial e marca. As formas de proteção do nome empresarial e da marca comercial não se confundem.

     

         A proteção do nome empresarial decorre automaticamente do registro do empresário individual, da sociedade empresária ou da EIRELI na Junta Comercial

         Lei n. 8.934/94, art. 33: A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.

     

         → Qual a circunscrição territorial da proteção do nome empresarial? Como as Juntas comerciais são órgãos estaduais, a proteção do nome empresarial abrange o território do Estado.

         CC art. 1.166: A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

         Assim, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes, prevalecendo aquele já protegido pelo prévio arquivamento (quem registrou primeiro tem a preferência). O princípio da novidade está diretamente relacionado à proteção de âmbito estadual.

     

         Veja as diferenças:

     

         → NOME EMPRESARIAL: Identifica uma pessoa física (empresário individual) ou uma pessoa jurídica (sociedade empresarial ou EIRELI) que explora uma atividade empresarial. Ex.: Alpargatas São Paulo S/A; Intermarcas S/A. O nome empresarial deve ser levado a registro na Junta Comercial; sua proteção é em âmbito estadual. Essa proteção poderá ser estendida a todo o território nacional, desde que seja feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais.​

     

         → MARCA: Identifica um produto (ex.: Topper, Mizuno, Havaianas) ou um serviço (ex.: Jontex, Engov, Doril...). A marca deve ser levada a registro no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial); sua proteção é em âmbito federal.

     

         Logo, a assertiva está correta!

     

  • MARCA TEM PROTEÇÃO NACIONAL (FEDERAL) INPI X NOME EMPRESARIAL TEM PROTEÇÃO LOCAL (ESTADUAL) JC

  • "levou a efeito o registro da denominação e marca Doce Vida no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)"

    Denominação sendo registrada no INPI? Denominação não deveria ser registrada na Junta Comercial?

  • Nome empresarial

    identifica o empresario como sujeito de direitos

    registrado na junta comercial

    proteção em âmbito estadual ( regra)

    proteção em todos os ramos da atividade

    x

    Marca

    Identifica produtos ou serviços do empresario

    Registrado no INPI

    Proteção em âmbito Nacional

    Proteção apenas na classe de produto/serviço em que foi registrada - regra -


ID
966406
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao nome empresarial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Dispõe o (art. 34, da Lei 8.934-94) que “o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e novidade”.

     

    O nome empresarial vem a ser a identificação que será adotada pela pessoa física ou jurídica para o exercício da empresa, podendo ser a firma individual, a firma social ou a denominação.

     

    A firma é composta obrigatoriamente pelo nome civil e pode ou não constar a atividade explorada, Não é permitido que se utilize apenas de iniciais do nome para compor a firma, porque não há o caráter identificador da pessoa do empresário, art. 1156 do Código Civil. Na constituição do nome empresarial formado por denominação deve obrigatoriamente constar a atividade que irá ser explorada mais o nome civil ou fantasia.

     

    PRINCÍPIO DA VERACIDADE

     

    Nas Palavras de Rubens Requião (1998, p. 786), o princípio da veracidade traduz a exigência legal de que “na firma individual contenha o nome do empresário e na social, o nome, pelo menos, de um dos sócios da sociedade empresária revelando suas responsabilidades, e atividade prevista no contrato social”.

    A legislação quis com esse princípio evitar que terceiros sejam ludibriados com indicações falsas contidas no nome empresarial.

    E é por essa razão que o nome dos que falecerem, dos que retirarem – se ou forem excluídos não podem continuar no nome empresarial. (art.1165 do CC). A exceção quanto a essa obrigatoriedade é no caso de homenagem ao fundador.

     

    PRINCIPIO DA NOVIDADE

     

    Este princípio refere-se à criação de algo novo, que ainda não exista. Entende-se que na mesma junta comercial só pode ter registro de nomes empresariais que atendam a critérios de novidade: que o nome, o qual pretende valer- se de um registro seja diferente daquele que lá, já se encontre registrado, e que tenha capacidade de distinguir um empresário de outro.

    O Departamento Nacional do Registro do Comércio editou a Instrução Normativa nº 104/07 que fornece critérios para a análise da identidade ou semelhança entre nomes empresariais, que gera a proibição do registro.

    A mesma instrução normativa ainda identifica termos que não gozam de proteção para uso exclusivo.

    FONTE:http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3379&idAreaSel=12&seeArt=yes

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

  • Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

  • Gabarito:"A"

     

    O princípio da veracidade traduz a exigência legal de que “na firma individual contenha o nome do empresário e na social, o nome, pelo menos, de um dos sócios da sociedade empresária revelando suas responsabilidades, e atividade prevista no contrato social.

    O princípio da novidade refere-se à criação de algo novo, que ainda não exista. Entende-se que na mesma junta comercial só pode ter registro de nomes empresariais que atendam a critérios de novidade: que o nome, o qual pretende valer- se de um registro seja diferente daquele que lá, já se encontre registrado, e que tenha capacidade de distinguir um empresário de outro.

     

    O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

     

    A proteção ao nome empresarial se dá mediante a inscrição da empresa na Junta Comercial, ou seja, a proteção decorre automaticamente do registro do empresário ou da sociedade empresária na Junta Comercial.

     

    A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

  • Código Civil de 2002:

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.


ID
987307
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o nome comercial, é correto afirmar que:

I. Sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

II. A inscrição do empresário no registro próprio assegura o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

III. Sociedade em que houver sócios de responsabilidade limitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar.

IV. Nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Das afirmativas acima estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    I - CORRETO.  É uma sociedade não personificada, sendo que o sócio ostensivo que exerce a atividade em seu nome individual, logo não pode adotar firma ou denominação.

    II- CORRETO. Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    III- INCORRETOArt. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ILIMITADA operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. (o item enuncia "limitada")

    IV- CORRETO. Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

  • Quanto ao item III:

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.



ID
1018495
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O nome empresarial é o elemento de identificação do empresário ou da sociedade empresária, sendo que são espécies do nome empresarial a firma ( individual e social) ou a denominação.

    A firma individual é composta pelo nome civil do empresário que pode ser completo ou abreviado. A designação precisa da pessoa é facultativa.  Por exemplo: Carolina Rocha ( este é o nome da empresária que é obrigatório); Carolina Rocha, a baixinha ( aqui a designação mais precisa da empresária é facultativa)

    Já a firma social ou razão social é composta pelo nome dos sócios e é utilizada quando a responsabilidade da sociedade for ILIMITADA. Por exemplo: Carolina Rocha & Camila Pedreira ( nome das sócias).

    A denominação é usada quando a responsabilidade da sociedade for LIMITADA. 

    SOMENTE A SOCIEDADE POR AÇÕES E A SOCIEDADE LIMITADA É QUE PODEM USAR FIRMA SOCIAL OU DENOMINAÇÃO SOCIAL.


    Espero ter ajudado

  •  a)A firma e a denominação são espécies de nome empresarial. Certo.

    Nome empresarial: é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresaria exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes. É um direito personalíssimo.

    1) Espécies de nome empresarial:

    1.1) Firma: é espécie de nome empresarial, formada por um nome civil – do próprio empresário, no caso de firma individual, ou de um ou mais sócios, no caso de firma social.

    1.2) Denominação: só pode ser social – o empresário individual somente opera sob firma – pode ser formada por qualquer expressão linguística (o que alguns doutrinadores chamam de elemento fantasia) e obrigatoriamente a indicação do objeto social (ramo de atividade).

     b) Título de estabelecimento e nome empresarial são expressões sinônimas. Errado.

    Nome empresarial: expressão que identifica os empresários nas relações jurídicas que formalizam em decorrência do exercício da atividade empresarial.

    Título de estabelecimento: também chamado de nome de fantasia ou insígnia. É um elemento de identificação do empresário. É a expressão que identifica o título do estabelecimento.

    c) O nome empresarial pode ser objeto de alienação, pois compõe o pleno universal do estabelecimento comercial. Errado.

    Art. 1.164, CC/2002:O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    d) O nome empresarial e a marca se reportam aos mesmos objetos semânticos. Errado.

    Nome empresarial: é a expressão que identifica os empresários nas relações jurídicas que formalizam em decorrência do exercício da atividade empresarial.

    Marca: é um sinal distintivo que identifica produtos ou serviços do empresário (art. 122 da Lei 9.279/1996). Sua disciplina está adstrita ao âmbito do direito de propriedade industrial. 

    Fonte: Direito Empresarial Esquematizado. André Luiz Santa Cruz Ramos. 4a ed. 


  • Caso a banca examinadora entenda pela aplicação dos enunciados de direito civil é importante ter em mente o enunciado 72. Para este enunciado o art.1164 do Código Civil deveria ser suprimido, assim é possível a alienação do nome empresarial, isto no campo doutrinário. As jornadas não veiculam, sabemos, mas são uma manifestação doutrinária majoritária, eu acertei pois coloquei letra "A" mas em outro teste errei a questão, já que a mesma considerava que o nome empresarial poderia ser objeto de alienação. 


ID
1025107
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere ao direito empresarial, julgue os itens abaixo.

I. A eficácia da alienação do estabelecimento empresarial depende do pagamento de todos os credores ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua notificação, exceto se restarem bens suficientes no patrimônio do empresário para solver o seu passivo.

II. O empresário individual não é considerado pessoa jurídica para fins patrimoniais e de responsabilidade pelas obrigações assumidas.

III. Estabelecimento empresarial é o complexo de bens usados pelo empresário no exercício de sua atividade econômica. Ele representa a projeção patrimonial da empresa, nele compreendendo, além dos bens pertencentes à pessoa jurídica, os direitos e obrigações de seu titular, ou seja, os contratos, os créditos e as dívidas.

IV. A proteção ao nome empresarial decorre da inscrição dos atos constitutivos de firma individual, de sociedades ou de suas alterações no registro próprio, assegurando o uso exclusivo nos limites do Estado onde a empresa ou sociedade tenha a sua sede.

V. O exercício de empresa é vedado aos membros do Ministério Público, no entanto, permite- se que eles sejam sócios de sociedades simples e empresariais ou empresários individuais, desde que não exerçam funções de gerência ou administração.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.  Item I (correto): Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Item II (falso): “Empresário individual não é pessoa jurídica”.

    Item III (falso): Os contratos não integram o estabelecimento empresarial porque não são bens, como ressalta Marlon Tomazette (2004, p. 16), acompanhando Rubens Requião (2003, p.284). Nesse sentido, Marcelo Andrade Féres conclui que entre os bens integrantes do estabelecimento empresarial não se compreendem dívidas, créditos ou contratos, para Féres, “as relações jurídicas integram, outrossim, o patrimônio do empresário, ao lado dos elementos do estabelecimento” (FÉRES, 2007, p.21).

    Item IV (correto): Art. 1.166 do CC: A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

    Item V (correto)
  • O gabarito realmente é a letra "C". Entretanto, a assertiva II está correta ao dizer que: "O empresário individual NÃO é considerado pessoa jurídica...". Lado outro, a assertiva V está incorreta, pois o membro do Ministério Público não pode ser empresário individual ou sócio de sociedade simples, somente cotista ou acionista, conforme previsão do art. 44, III, da Lei 8625/93.

  • Caroline está equivocada! O item II é verdadeiro e o item V falso.

  • Itens III e V são falsos!

  • item II é verdadeiro;

    “Empresário individual não é pessoa jurídica”.
    Surge aí, para alguns (inclusive para mim), uma confusão: Empresário individual possui inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, se ele possui CNPJ como não possui pessoa jurídica ??

    O negócio é o seguinte: O empresário (consoante art. 966 do Código Civil) pode ser pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresária). O fato é que os empresários individuais possuem CNPJ, e por isso muitas pessoas (meu caso) confundem tudo e acabam achando que eles são pessoas jurídicas.

    Fica então patente o seguinte: Nem tudo que tem CNPJ é pessoa jurídica!

    O CNPJ é apenas um cadastro fiscal do Ministério da Fazenda. Muitos entes despersonalizados possuem CNPJ porque são equiparados a uma pessoa jurídica, apenas para fins fiscais. Só isso. Simples!
    É o que ocorre com os empresários individuais, com as secretarias estaduais e municipais, com os ministérios, com os condomínios edilícios etc.

    O rol de pessoas jurídicas de direito privado está descrito no Código Civil:

    Associações;
    Fundações;
    Sociedades;
    Partidos políticos; e
    Organizações religiosas.

    E somente só!
    Outro grave erro, neste tema ainda, é usar a expressão 'pessoa jurídica individual'.

    No Brasil nem se admite a sociedade unipessoal (vide art. 1.033 do Código Civil), com exceção da subsidiária integral (art. 251 da Lei nº 6.404/76).

    Pessoa jurídica é pessoa jurídica, e pessoa física é pessoa física, ponto!
    Finalizando, fica então definido: Empresário individual NÃO é pessoa jurídica!

    fonte: http://josehenriqueazeredo.blogspot.com.br/2009/03/exame-oab-empresario-individual-x.html

  • Os impedidos de ser empresário:

    •membros do Ministério Público para exercer o comércio individual ou participar de sociedade comercial (art.128, § 5º, II, “c”, da

    CF), salvo se acionista ou cotista, obstada a função de administrador (art. 44, III, da Lei 8.625/1993);

    • os magistrados (art. 36, I, Lei Complementar n. 35/1977 – Lei Orgânica da Magistratura) nos mesmo moldes da limitação imposta

    aos membros do Ministério Público

    item V - falso na parte que diz que o MP pode ser empresario individual....

  • A asseriva II está correta haja vista que o empresário individual somente recebe esta denominação em razão da natureza das atividades que executa. Logo, não constitui espécie autonoma de pessoa jurídica, tampouco configura a existencia de patrimônio de afetação.

    Lado outro, seria pouco crível que o membro do Ministério Público estivesse impedido de exercer a administração de uma sociedade e, ao mesmo tempo, fosse-lhe permitido o exercício de atividade economica como empresário individual. O intuito da norma é afastar os membros da instituição de entraves burocráticos decorrentes do exercicio de atividade empresarial, e também evitar a contaminação de valores outros que possam afetar o pleno exercício de seu mister constitucional.

  • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Mano, eu ODEIO esse tipo de questão!

  • ANA, Empresário individual não é pessoa jurídica, a menos que seja EIRELI, impactando 100 salários mínimos e, não tendo seu patrimônio pessoal confundido.

  • Em que pese o gabarito oficial ser a letra C (três itens corretos) e os comentários dos colegas, a fim de contribuir para a discussão, exponho as justificativas que, a meu ver, fundamenta a correção da letra A (apenas um item correto):

    Item I (correto)

    CC, art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Item II (incorreto)

    O empresário individual é pessoa física que exerce atividade empresarial. Portanto, jamais será considerado pessoa jurídica, seja para fins patrimoniais, de responsabilidade pelas obrigações assumidas, seja para qualquer outro fim.

    Obs: estaria correto caso o item se limitasse a afirmar "O empresário individual não é considerado pessoa jurídica", pois sem qualquer margem à interpretação em sentido contrário, isto é, de que, em algumas hipóteses, o poderia ser.

    Item III (incorreto)

    Replico o comentário da colega Caroline Mendes: Os contratos não integram o estabelecimento empresarial porque não são bens, como ressalta Marlon Tomazette (2004, p. 16), acompanhando Rubens Requião (2003, p.284). Nesse sentido, Marcelo Andrade Féres conclui que entre os bens integrantes do estabelecimento empresarial não se compreendem dívidas, créditos ou contratos, para Féres, “as relações jurídicas integram, outrossim, o patrimônio do empresário, ao lado dos elementos do estabelecimento” (FÉRES, 2007, p.21).

    Item IV (incorreto)

    A previsão do art. 1.166, do CC, de que "a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado", em momento algum restringiu a proteção apenas ao Estado no qual o empresário/sociedade empresária possui a sua sede.

    A forma como redigida a parte final do item, trecho "nos limites do Estado onde a empresa ou sociedade tenha a sua sede", excluiu a proteção dada ao nome empresarial na hipótese de filial instituída em outro Estado sujeito à jurisdição de outra Junta Comercial e nesta regularmente inscrita.

    Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Item V (incorreto)

    Em sendo vedado tanto o exercício de empresa aos membros do MP como figurarem como sócios administradores, obviamente também o é serem eles empresários individuais. (Art. 44, III, L 8625/93)

  • A questão tem por objeto tratar da figura do empresário individual, do nome empresarial e do estabelecimento empresarial.

    Empresa é atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços.

    Estabelecimento empresarial é o complexo de bens organizados para exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária.

    Empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada, para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Item I) Certo. No tocante aos efeitos, com relação aos credores, existem situações em que a publicidade (art. 1.144, CC) não será suficiente para configuração do trespasse, como ocorre, por exemplo, se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo. É imprescindível nesta situação a notificação (judicial ou extrajudicial) aos credores para se manifestarem, expressa ou tacitamente (quando não se manifestar no prazo legal), no prazo de 30 dias.

    Havendo impugnação dos credores quanto à alienação, esta somente poderá ocorrer após o pagamento dos credores que a impugnaram.

    Nesse sentido art. 1.145, “se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação”.


    Item II) Certo. Empresário Individual é pessoa física que exerce empresa em nome próprio. A responsabilidade do empresário individual é ilimitada.    

    Item III) Errado. Estabelecimento empresarial é o complexo de bens organizados para exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária. Esses bens podem ser materiais (carro, maquinário, por exemplo) ou imateriais (como por exemplo, as marcas, patentes de invenção, modelo de utilidade). Os contratos, créditos, não são considerados bens. Integram o patrimônio da empresa, mas não podem ser confundidos com estabelecimento empresarial.


    Item IV) Certo. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos. A regra é a proteção em todo o Estado, mas é possível estender essa proteção em todo o território nacional, se registrado na forma de lei especial. (art. 1.166, caput e § único, CC).    


    Item V) Errado. A alternativa menciona que os membros do MP poderiam ser empresários individuais, porém é vedado.

    Somente poderão exercer atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC). Podemos destacar como impedidos de serem empresários: a) os deputados federais e senadores (art. 54, II, a, da CRFB); b) funcionários públicos, sejam estaduais, municipais ou federais (art. 117, X, Lei n°8.112/90); c) Magistrados (art. 36, I e II, da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional); d) corretores de seguros (Lei 4.594/64); e) militares na ativa (três Armas) (art.29, Lei n°6.880/1980); f) Membros do Ministério Público (art.128, §5º, CRFB); g) Deputados estaduais e vereadores (art. 29, IX, CRFB); h) falidos, inclusive os sócios de responsabilidade ilimitada que ainda não estiverem reabilitados (art. 102, Lei n°11.101/05); i) condenados por qualquer crime previsto na Lei n°11.101/05 (art. 101); j) médicos para o exercício da simultâneo da farmácia, e os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina; l)  despachantes aduaneiros, dentre outros que podem estar previstos em lei especial (art. 735, II, e, do Decreto nº6.759/09); M) estrangeiros com visto provisório (Art. 98, Lei 6.815/80).


    Gabarito do Professor : C


    Dica: O empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (EIRELI ou sociedades empresárias).          

    Para atividade ser considerada empresária é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 966, CC.

    Passemos à análise dos requisitos:

    a) Profissionalismo - a atividade desenvolvida deve ser exercida de forma habitual, e não de forma esporádica ou eventualmente. 

    b) Atividade econômica – a criação de riquezas. A atividade deve ter uma finalidade lucrativa. As atividades sem fins lucrativos, como é o caso das associações e fundações, não são consideradas empresarias.

    c) Organização – é a reunião dos fatores de produção, como matéria prima, mão de obra, tecnologia, capital. Ausentes os fatores de produção, não será a atividade considerada como empresária.

    d) Produção ou circulação de bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida pode ser para produção de bens (fábrica de automóveis), produção de serviços (banco Itaú), circulação de bens (concessionária de automóveis) ou circulação de serviços (agência de viagens). 


ID
1026895
Banca
FEPESE
Órgão
JUCESC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com a Instrução Normativa no 123, de 20 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a expedição de certidões, a sua utilização em atos de transferência de sede, abertura, alteração e inscrição de transferência de filiais, proteção ao nome empresarial e dá outras providências.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

  • Gabarito E)

    A) ERRADA. Art. 8º O requerimento deverá indicar o tipo de certidão a ser expedida.

    B) ERRADA. Não existe essa vedação na Instrução Normativa.

    C) ERRADA. Art. 5º Não cabe à Junta Comercial que arquivar atos de filial, com sede em outra unidade da federação, expedir certidões de dados da respectiva sede, que constem de seus arquivos.

    D) ERRADA. Não existe essa previsão na Instrução Normativa.

    E) CERTA. Art. 11. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedade mercantil, expedida pela Junta Comercial em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.


ID
1039654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos institutos fundamentais e complementares no direito empresarial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 1.172 CC. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • D) O exercício da empresa requer pleno gozo da capacidade civil, ressalvados apenas os casos de autorização judicial a incapaz representado ou assistido, para continuar a empresa no caso de sucessão por morte.

    A "D" está errada porque não é somente no caso de sucessão morte que  incapaz pode exercer aticidade empresária. Basta pensar naquele capaz que se tornou incapaz por uma doença mental superveniente, por exemplo. 
  • A) ERRADA. STF Súmula nº 390 - A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.

    B) ERRADA. "(. . .) O direito ao uso exclusivo do nome comercial em todo território nacional não está sujeito a registro no `INPI', e surge tão-só com a constituição jurídica da sociedade, através do registro de seus atos constitutivos no registro do comércio, devendo prevalecer o registro do nome comercial feito com anterioridade, no caso de firmas com a mesma denominação e objeto social semelhante, que possibilite confusão. Lei 4726 /65, art. 38 , IX ; DLei 1005/69, art. 166; Lei 5772 /71, arts. 65 , item 5, e 119; Convenção de Paris, de 1888, adotada no Brasil pelo Decreto 75.572 /75 (...)." (STJ, 4ª Turma, REsp 6.169/AM, Rel. E. Min. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, DJU 12/08/1991, p. 10.557, LEXSTJ 30/162). EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E REJEITADOS.

    C) CORRETA.

    D) ERRADA. Já explicada.

    E) ERRADA. Enunciado 207 do Conselho da Justiça Federal: A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, 

    não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa. 

  • Letra A. contraria texto da Súmula 390 do STF. Assertiva errada:

    Súmula 390, STF. A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.

    Letra B. Conforme artigo 1.166, CC, o registro do empresário assegura o uso exclusivo do nome no respectivo Estado em que estiver localizado, não sendo necessário o registro no INPI. Veja que estamos falando do Estado. Para garantia em âmbito nacional há a necessidade do registro no INPI. Assertiva errada.

    Letra C. Referência direta ao artigo 1.172, CC. Assertiva certa.

    Letra D. A continuidade da empresa pode ocorrer também por incapacidade superveniente de sócio, conforme artigo 974, CC. Assertiva errada.

    Letra E. Considerando-se o enunciado 207, CJF, temos que a assertiva está errada:

    207 – Art. 982: A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa.

    Resposta: C

  • A) A exibição dos livros comerciais não pode ser requerida como medida preventiva, ficando limitada às transações entre os litigantes.

    FALSO.

    1. Os livros comerciais (ou escrituração comercial) estão relacionados ao registro da empresa, na medida em que são também pressupostos da regularidade empresarial. O empresário e a sociedade, ao seguir a correta escrituração dos seus livros, suas atividades mantêm-se regular.

    2. escrituração constitui a prova do exercício regular da atividade empresarial. É o que dispõe os artigos 417 e 418 do CPC - Código de Processo Civil.

    Prof. Wangney Ilco.

  • C) O gerente é uma espécie de preposto cuja peculiaridade é o caráter permanente de sua condição.

    VERDADEIRO.

    1. O gerente é considerando o preposto mais importante no exercício empresarial (seja na empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência). Pode praticar todos os atos necessários para o exercício dos poderes outorgados (se a lei não exigir poderes especiais); responde junto com o preponente pelos atos praticados em seu nome, mas a conta do preponente; pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações no exercício de suas funções. Nesse sentido, o gerente é uma espécie de preposto e tem como característica marcante o caráter permanente de sua condição.

    Prof. Wangney Ilco.


ID
1059709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à empresa, ao estabelecimento comercial e ao nome empresarial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 1145 do Código Civil

    correta b

  • A transferência do estabelecimento empresarial sempre produz dúvidas com relação ao alcance da responsabilidade sobre dívidas relacionadas ao trespasse, talvez a maior delas seja com relação aos débitos contraídos antes da venda pelo empresário alienante e sua transferência ao empresário adquirente.

    Nessa esteira, é o Código Civil em seu art. 1.146, esclarece como fica a responsabilidade sobre as dívidas contraídas antes da realização do trespasse, in verbis:

    “Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”

    Contrato de trespasse não pode excluir ou limitar a responsabilidade do empresário adquirente pelas dívidas do estabelecimento empresarial adquirido, desde que contabilizados.

    O empresário adquirente do estabelecimento torna-se devedor solidário do empresário alienante dos ônus regularmente escrituradas nos livros comerciais.

    fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,das-dividias-anteriores-ao-trespasse,35916.html

  • a)  art. 974, CC

    b) art. 1.145, CC

    c) Súmula 451, STJ

    d) art. 1.165, CC

    e) art. 966, CC

  • Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.


  • Após a entrada em vigor da Lei nº 13.146, de 2015, o estatuto da pessoa com deficiência, apenas são incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Logo, não há como empresário se tornar absolutamente incapaz por incapacidade superveniente, estando o item A desatualizado.

  • INTERPRETANDO O ARTIGO 1.145, DO CC/2002

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação

    Regra: para a eficácia do trespasse, é necessária a prévia autorização dos credores anteriores do alienante. Neste caso, faz-se necessária notificação judicial ou extrajudicial acerca da alienação, devendo os credores manifestarem-se no prazo de trinta dias a partir da notificação. No silêncio dos credores, o consentimento é presumido (tácito). 

    Duas exceções: 1) pagamento de todos os credores; 2) o alienante permanece com bens suficientes para pagar todos os credores. 

    (Fonte: Prof. Juan Luiz Souza Vazquez)

  • Questão complicada. A súmula n° 451 do STJ autoriza a penhora da sede do estabelecimento empresarial, no entanto a jurisprudência majoritária ainda entende de modo diverso. Questão "muito" passível de anulação, pois a súmula é de data anterior à prova.

  • O erro da letra e é a palavra "episódico".

    Bons estudos! Fé em Deus!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    b) CERTO: Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    c) ERRADO: Súmula 451/STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

    d) ERRADO: Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

    e) ERRADO: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  • O conceito de empresário abrange o exercício episódico da produção de certa mercadoria destinada à venda no mercado.

    EPISÓDICO é de forma eventual , de vez em quando , de forma acidental.

    ISSO NÃO CARACTERIZA UM EMPRESÁRIO


ID
1075255
Banca
FEPESE
Órgão
JUCESC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Conforme disposto na Instrução Normativa DNRC no116, de 22 de novembro de 2011, que dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Instrução Normativa DNRC no116, de 22 de novembro de 2011


    Art. 2ºFirma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pelo titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada. (B e D).

    Art. 3ºDenominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa, pelo titular pessoa jurídica de empresa individual de responsabilidade limitada e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pelo titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada. (C e D).


  • Álguém entendeu o erro da alternativa"c"?. 

    Obrigado Cleonice, pela resposta. Tens razão. Ato falho!

  • Não há erro na alternativa "C" Eduardo. A questão está pedindo a incorreta.

    Letra A - incorreta

    Letras B/C/D/E - corretas

  • Para fins de registros:

    Instrução Normativa DNRC no116, de 22 de novembro de 2011

     

    Art. 2ºFirma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pelo titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada. (B e D).

    Art. 3ºDenominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa, pelo titular pessoa jurídica de empresa individual de responsabilidade limitada e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pelo titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada. (C e D).

    Gab. A

  • É o material do Exponencial que está com o gabarito ERRADO. O gabarito certo é LETRA A.

     

    DENOMINAÇÃO é o nome utilizado pela sociedade cooperativa.

  • a)Firma é o nome utilizado pela sociedade cooperativa.  ERRADO. Sociedade cooperativa só pode usar denominação social. 

    b)Firma é o nome utilizado pelo empresário individual. CORRETO. Empresário individual só pode usar firma individual. 

    c)Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima. CORRETO. SA só pode usar denominação. 

    d)Denominação é o nome utilizado, em caráter opcional, pela sociedade limitada. CORRETO. Sociedade limitada pode usar firma ou denominação social. 

    e)Firma é o nome utilizado pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada. CORRETO. As sociedades  que possuem sócios de responsabilidade ilimitada (sociedade em nome coletivo e sociedade em comandita simples) só podem adotar firma. 

  • FIRMA: Empresário Individual, Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples.

    DENOMINAÇÃO: Sociedade Anônima, Cooperativas.

    FIRMA ou DENOMINAÇÃO: Sociedade Limitada, Sociedade em Comandita por Ações, EIRELI.

    Sociedade em Conta de Participação não terá nome empresarial.

  • a) Firma é o nome utilizado pela sociedade cooperativa.

    FALSO.

    ◙ O nome empresarial consiste na expressão que identifica a sociedade empresarial;

    ◙ São duas espécies de nome empresarial: firma e denominação;

    FIRMA: pode ser individual ou social, tem-se um nome formado por um nome civil; usada para sociedades. Semelhante à firma individual. Formada pelo nome civil de um ou mais sócios.

    Exemplos:

    André Ramos Cursos Farmacêuticos;

    André Neves, Antônio Jorge e Vinícius Milagre Bar e Restaurante;

    Jorge e Companhia / Vinícius Milagre & Cia;

    • Se o sócio que emprestou seu nome civil for retirado da sociedade, deve ser alterada a firma da sociedade;

    DENOMINAÇÃO: formada por expressão ou nome fantasia e, obrigatoriamente, por expressão indicativa do objeto social (ramos de atividade).

    • É permitido o uso do nome de um ou mais sócios.

    • Lembrando que a denominação é somente usada em caso de sociedade.

    Exemplos:

    Nery e Cohen Tecidos Ltda.;

    Flamengo Carros S/A;

    Companhia Flamengo de Carros;

    ◙ Cooperativa utiliza DENOMINAÇÃO e não firma.

    Instrução Normativa DNRC 116/2011:

    Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pelo titular pessoa física de empresa individual de responsabilidade limitada.

    Art. 3º Denominação é nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa, pelo titular pessoa jurídica da empresa individual de responsabilidade limitada e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pelo titular pessoa física de empresa invidivual de responsabilidade limitada.

    Fonte:

    Wangney Ilco, Exponencial;

    Rafael Lapa, Tec;

  • b) Firma é o nome utilizado pelo empresário individual.

  • DNRC 116/2011 - 

    N Nº 116/20112011 (Revogada pela IN DREI nº 15 publicada no D.O.U. nº 237, de 6 de dezembro de 2013, Seção 1, págs. 14 a 32).

    Dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências.

    Link: http://www.mdic.gov.br/index.php/micro-e-pequenas-empresa/drei/2-uncategorised/3183-in-drei-revogadas-1

    Link: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/in-dnrc-116-2011.htm 

    IN DREI Nº 15/2013 (Revogada Pela IN DREI N° 81 de 10/06/2020)

    Dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências.

    Alterada pela Instrução Normativa DREI nº 40, de 28 de abril de 2017.

    Alterada pela Instrução Normativa DREI nº 45, de 7 de março de 2018.

    Alterada pela Instrução Normativa DREI nº 61, de 10 de maio de 2019.

    Alterada pela Instrução Normativa DREI nº 63, de 11 de junho de 2019.

    Link: http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/SEMPE/DREI/INs_EM_VIGOR/IN_DREI_15_2013_alterada_pela_IN_63_2019.pdf

    IN DREI N° 81, DE 10 DE JUNHO DE 2020.

    Dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas, bem como regulamenta as disposições do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

    Anexo I I Anexo II I Anexo III I Anexo IV I Anexo V I Anexo VI I Anexo VII I Anexo VIII I Anexo IX I Anexo X

    Documentos relacionados: Nota Técnica SEI nº 21253/2020/ME I Parecer nº 00091 2020 PGFN AGU

    Link: http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/SEMPE/DREI/INs_EM_VIGOR/01JUL2020_IN_81_com_%C3%ADndice.pdf

    Fonte: Pesquisa própria.


ID
1077874
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o Direito Empresarial, disciplinado pelo Código Civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) não é considerado empresário

    b) procuração por instrumento público

    c) Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    d)Não é elemento do estabelecimento!!! Mas realmente não pode ser alienado!


  • Acredito que a alternativa "d" também pode ser considerada correta:

    - "Os elementos imateriais do estabelecimento empresarial são, principalmente, os bens industriais (patente de invenção, de modelo de utilidade, registro de desenho industrial, marca registrada, nome empresarial e título de estabelecimento) e o ponto (local em que se explora a atividade econômica)." (Fábio Ulhoa Coelho);
    - "ELEMENTOS DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL - BENS INCORPÓREOS - Exemplos: • sinais distintivos: nome comercial objetivotítulo e insígnia do estabelecimento, marcas de produto ou serviço, marcas de certificação, marcas coletivas;" (Ricardo Negrão)
    - "Os elementos integrantes do fundo de comércio se dividem em dois grupos diferenciados: aqueles incorpóreos e os denominados corpóreos. Compõem o primeiro a propriedade comercial, o nome empresarial, isto é, a firma ou denominação, os acessórios do nome empresarial, tais como o título do estabelecimento e as expressões ou sinais de propaganda, a propriedade industrial, ou seja, as de invenção, assim como patentes, as patentes dos modelos de utilidade e desenhos e modelos industriais e as garantias de uso das marcas de indústria, de comércio e de serviços, e a propriedade imaterial, caracterizada pelo aviamento. Os elementos corpóreos são os bens móveis e os imóveis pertencentes aos empresários e por eles utilizados no exercício da atividade empresarial." (Fran Martins)
    - O "estabelecimento comercial" é composto por patrimônio material e imaterial, constituindo exemplos do primeiro os bens corpóreos essenciais à exploração comercial, como mobiliários, utensílios e automóveis, e, do segundo, os bens e direitos industriais, como patente, nome empresarial, marca registrada, desenho industrial e o ponto. (REsp 633179/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 01/02/2011)
  • Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

    Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.


  • Não identifiquei o erro da alternativa "d"...... alguém consegue identificar.... o nome empresarial é sim um elemento incorpóreo do estabelecimento. Vide:

    4. Elementos integrantes do estabelecimento empresarial: corpóreos e incorpóreos

    O estabelecimento empresarial é composto por elementos corpóreos (materiais) e incorpóreos (imateriais). Os elementos materiais abrangem as mercadorias do estoque, utensílios, veículos, móveis, máquinas, edifícios, terrenos, matéria-prima, dinheiro e títulos (atividades bancárias) e todos os demais bens corpóreos utilizados pelo empresário na exploração de sua atividade econômica.

    Os elementos incorpóreos (imateriais) do estabelecimento empresarial são, principalmente, os bens industriais (patentes de invenção e de modelo de utilidade, registros de desenho industrial e de marca registrada), o nome empresarial, o título de estabelecimento, expressão ou sinal de publicidade, o ponto empresarial (local em que se explora a atividade econômica, ponto físico), o nome de domínio (endereço do empresário na Internet, ponto virtual), obras literárias, artísticas ou científicas.

    Por outro lado, os bens imateriais, conforme Marcelo M. Bertoldi (2003), consistem

    naqueles bens de propriedade do empresário que não são suscetíveis de apropriação física e que são fruto da inteligência ou do conhecimento humano, como é o caso dos bens integrantes da propriedade industrial (patente de invenção, modelo de utilidade, desenho industrial e a marca), o segredo industrial, o nome empresarial e o ponto (local onde o empresário está localizado).




  • Eu entendo que a D está correta. Quem mais?

  • A alternativa D não está correta, pois ela, ao contrário, restringe o fato de não poder ser alienada, dando a ideia de que pode ser um ou outro, em meu humilde entendimento!!!!!

  • O estabelecimento empresarial não é uma pessoa jurídica, é uma universalidade de fato que integra o patrimônio do empresário individual ou da sociedade empresária, sendo objeto de direito, e portanto pode ser alienado, onerado, arrestado, penhorado ou objeto de sequestro.

  • Alguém sabe dizer os dispositivos do CC que fundamentam a letra e?? Obrigado.

  • O erro da alternativa "D" está em afirmar que o nome empresarial é um dos elementos integrantes do estabelecimento empresarial, pois não o é.

    Se assim fosse, o nome empresarial poderia ser alienado juntamente com o estabelecimento, o que não acontece.

  • Letra A - ERRADA - Art. 966 § único: NÃO se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Letra B - ERRADA - Não há no ordenamento jurídico vedação à inscrição do analfabeto como empresário individual. Pois ser analfabeto não impede a pessoa de exercer os atos da vida civil (artigos 3º e 4º do CC). Entretanto, o Registro de Empresário na Junta Comercial de pessoa analfabeta deverá ser instruído com procuração outorgada por instrumento público (item 1.3.6 do Manual de Atos de Registro de Empresário – DNRC).
    Letra C - ERRADA - Art. 1.146 CC: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.Letra D - ERRADA - Enunciado nº 72 da I Jornada de Direito Civil - suprimiu o artigo 1.164 do CC.Letra E - CORRETA - Art. 970 CC:  A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário RURAL e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.  Art. 984 CC: A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário RURAL, e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, PODE, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária. Concluindo: Isto posto, cabe depreender que enquanto não requerer a sua inscrição no Registro de Empresas, deverá a sociedade rural inscrever-se no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, assim assegurando a sua condição de sociedade simples. A sociedade rural desfruta, pois, de uma situação singular. Mesmo sendo uma empresa, cabe-lhe escolher o seu status jurídico, de sociedade simples ou empresária, para tanto bastando optar, respectivamente, pelo Registro Civil das Pessoa Jurídicas ou pelo Registro Público de Empresas Mercantis.
  • Enunciado da Jornada de Direito Civil "suprimindo" artigo do Código Civil??!?!?!?!? A Jornada é o novo Congresso Nacional?!?  Atenção aos detalhes antes de postarem comentários, amigos!
  • ALTERNATIVA E

    Para quem exerce atividade rural, o fator determinante é o LUGAR de registro. O registro é obrigatório, mas é facultado escolher onde fazer (Junta Comercial: empresário) ou (Cartório: atividade rural). A criação de cabeça de gado para corte caracteriza uma atividade rural, portanto, podemos afirmar que pode ter seus atos constitutivos registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

  • Letra E: "A sociedade LIMITADA tem por objeto..." Como que a sociedade pode ser limitada se não houve o registro? A alternativa E está errada.
  • Penso que o posicionamento da banca foi o seguinte a respeito da alternativa d,

    O nome emprasarial é sim considerado elemento do estabelecimento empresarial conforme se pode verificar das principais vozes da doutrina:

         "Os elementos imateriais do estabelecimento empresarial são, principalmente, os bens industriais (patente de invenção, de modelo de utilidade, registro de desenho industrial, marca registrada, nome empresarial e título de estabelecimento) e o ponto (local em que se explora a atividade econômica)." (Fábio Ulhoa Coelho)

    O erro da alternativa repousa, portanto, na parte final em que se diz "mas não pode ser objeto de alienação." pois o próprio parágrafo único do CC, 1.164, excepciona o caput quando admite o uso do nome empresarial pelo adquirente, senão vejamos:

         "O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor"

  • Em relação aos nomes empresariais fundados em nome civil, são causas de alteração obrigatória:
    (...)
    c) alienação do estabelecimento por ato entre vivos: o empresário individual ou a sociedade empresária não podem alienar o nome empresarial (cc, art. 1.164). Mas, na hipótese de alienação do estabelecimento empresarial, por ato entre vivos, se previsto em contrato, o adquirente pode usar o nome do alienante, precedido do seu, com a qualificação de sucessor de.

    Fonte: Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, 23. ed., São Paulo: Saraiva, 2011.

     


    Por fim, o Código Civil dispõe, em seu art. 1.164, que “o nome empresarial não pode ser objeto de alienação”, mas ressalva a possibilidade de o adquirente do estabelecimento empresarial continuar usando o antigo nome empresarial do alienante, precedido do seu e com a qualificação de sucessor, desde que o contrato de trespasse permita (art. 1.164, parágrafo único, do Código Civil: “o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor”). Portanto, a regra do caput do art. 1.164 do Código Civil, que prevê a inalienabilidade do nome empresarial, deve ser interpretada em consonância com a regra do seu parágrafo único. Assim, embora o nome empresarial, em si, não possa ser vendido, é possível que, num contrato de alienação do estabelecimento empresarial (que é chamado de trespasse), ele seja negociado como elemento integrante desse próprio estabelecimento (fundo de empresa).
    A regra do art. 1.164 não agrada alguns doutrinadores, razão pela qual sua supressão foi sugerida pelo Enunciado 72 do CJF: “Suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil”.

     

    Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos, Direito empresarial esquematizado, 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2014.

  • Letra E

     

    Gabriel Soares, a sociedade rural em questão é não empresária (já que optou por se inscrever no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e não na Junta Comercial - como é facultado pelo art. 971 do CC). Além disso, por ser não empresária (levando em conta o  registro no CRPJ), ela é uma sociedade simples e, como tal, o art. 983 permite que ela adote qualquer modalidade societária (exceto S.A e Comandita por Ações). Logo, é uma sociedade simples do tipo Limitada - o que confere aos sócios responsabilidade limitada.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Temos que ficar atentos à particularidade do empresário / sociedade que pratique atividade de natureza rural!

     

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

     

    Força, foco e fé!

  • Esta questão, aponta como alternativa correta a letra “e” porém discordo pelo fato de afirmar que o registro dos atos (exclusivos dessa alternativa) possam ser efetuados pelo RCPJ (Registro Público de Pessoas Jurídicas) e não no RPEM (Registro Público de Empresas Mercantis),  conforme orientação do artigo 984 do CC (por ser a assertiva apresentada na questão, uma sociedade característica própria de empresário rural) de acordo com as formalidades expressas no artigo 968 do CC, e a própria orientação geral do artigo 971 do Código Civil.

    Dessa forma, a questão “d” portanto estaria correta  pois, o nome empresarial, não só é elemento incorpóreo integrante do estabelecimento empresarial, como também não poderia ser objeto de alienação, e se assim fosse, o adquirente do estabelecimento, por ato entre vivos, pode, somente se o contrato de trespasse permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor (existindo uma condição aqui). Ou seja, acredito que há uma dupla interpretação para esta assertiva (talvez, razão pela qual a supressão do artigo 1.164 do CC., tenha sido sugerida pelo Enunciado 72 do CJF), pois , este artigo dispõe que o nome empresarial não pode ser objeto de alienação porém, ressalva a possibilidade disposta no parágrafo único do mesmo artigo. Portanto, a regra do caput deve ser interpretada em consonância com a regra do parágrafo único.

    Quanto às demais assertivas, a letra “a” está incorreta pois não é considerado empresário de acordo com o artigo 966, § único do Código Civil (que absorveu o Enunciado da Jornada de Direito Civil nº 195); já a alternativa “b” não está correta, não pelo fato do analfabeto se inscrever como empresário individual pois, ser analfabeto não impede a pessoa de exercer os atos da vida civil de acordo com os artigos 3º e 4º do Código civil. No caso apresentado, em se tratando de analfabeto, a procuração para sua inscrição como empresário deverá ser outorgada por instrumento público, e não, por instrumento publico ou particular conforme descrito na alternativa (de acordo com o dispositivo 1.3.6 do Manual de Atos de Registro de Empresário do  DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio); já, na alternativa “c”, o que está errado é que num contrato de trespasse o adquirente responde pelos pagamentos dos débitos.

    O Contrato de Trespasse é uma prática comum dentro do mercado de alienação de estabelecimento empresarial. Trata-se de uma sucessão empresarial da qual todos os atos constituídos antes da venda do estabelecimento continuarão a existir sem nenhuma exceção. O art. 1.146 do CC mostra que o empresário adquirente é o devedor principal das dívidas do estabelecimento adquirido, respondendo o alienante de forma solidária pelo tempo limitado de um ano, após o prazo previsto de um ano, apenas o empresário adquirente pode ser responsabilizado pelas dívidas do estabelecimento.

  • Eitcha.. achei que o nome empresarial era um dos elementos integrantes do estabelecimento empresarial, errei bonito. hahauahaua

  •  a) ERRADA. Quem explora atividade, intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, não será considerado empresário, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, sendo que o concurso de auxiliares não é elemento suficiente de empresa. 

     b) ERRADA. Em se tratando de analfabeto, só pode constituir-se como empresário individual representado por procurador constituído por instrumento público.

     c) ERRADA. O credor será solidário, tanto do alienante e quanto do adquirente, pelo prazo de um ano

    Ocorrendo o trespasse do estabelecimento empresarial, o adquirente será considerado responsável solidário pelas obrigações anteriores regularmente contabilizadas, pelo prazo de 01 (um) ano, contado do vencimento da dívida.

     d) O nome empresarial realmente não pode ser objeto de alienação, literalidade do art. 1164 do CC.  

     e) GABARITO.  O necessário registro decorre da necessidade de dar efeitos a sociedade aos atos jurídicos constituintes da pessoa jurídica.  

  • Gab. E

    Deixando a assertiva ainda mais completa:

    A sociedade limitada que tem por objeto a criação de cabeças de gado para corte, pode ter os seus atos constitutivos registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Registro Público de Empresas Mercantis.

  • Letra A. É exatamente o oposto. Não é considerado empresário, salvo se a atividade constituir elemento de empresa.

    Letra B. Não há vedação para a inscrição de analfabeto como empresário individual (o analfabeto não é incapaz!). Acontece que o item 1.4.3 da IN DREI nº 37/2017 aponta que o instrumento deverá ser público. Veja o teor do ato normativo:

    Poderá o empresário ser representado por procurador com poderes específicos para a prática do ato. Em se tratando de empresário analfabeto, a procuração deverá ser outorgada por

    instrumento público

    .

    Letra C. O adquirente é o responsável principal. A solidariedade estende a responsabilidade ao alienante.

    Letra D. A banca, a nosso ver, errou ao considerar esta alternativa errada. O início da assertiva é correto, independentemente da corrente doutrinária: o nome empresarial é bem incorpóreo. A banca entendeu que o final da assertiva estava errada. Vejamos o artigo 1.164:

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    Qual foi o entendimento da banca? A banca entendeu que o nome empresarial pode ser objeto de alienação, se o for em conjunto com o trespasse (comungando o art. 1.164 com seu parágrafo único). Ou seja, se o uso do nome foi parte do contrato de compra do estabelecimento.

    Letra E. Assertiva incontestavelmente correta por força do artigo 984:

    Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária,

    pode

    , com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

    Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

    Assim, o produtor rural pode se inscrever do RPEM ou no RCPJ.

    Resposta: E.

  • Letra A. É exatamente o oposto. Não é considerado empresário, salvo se a atividade constituir elemento de empresa.

    Letra B. Não há vedação para a inscrição de analfabeto como empresário individual (o analfabeto não é incapaz!). Acontece que o item 1.4.3 da IN DREI nº 37/2017 aponta que o instrumento deverá ser público. Veja o teor do ato normativo:

    Poderá o empresário ser representado por procurador com poderes específicos para a prática do ato. Em se tratando de empresário analfabeto, a procuração deverá ser outorgada por instrumento público.

    Letra C. O adquirente é o responsável principal. A solidariedade estende a responsabilidade ao alienante.

    Letra D. A banca, a nosso ver, errou ao considerar esta alternativa errada. O início da assertiva é correto, independentemente da corrente doutrinária: o nome empresarial é bem incorpóreo. A banca entendeu que o final da assertiva estava errada. Vejamos o artigo 1.164:

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    Qual foi o entendimento da banca? A banca entendeu que o nome empresarial pode ser objeto de alienação, se o for em conjunto com o trespasse (comungando o art. 1.164 com seu parágrafo único). Ou seja, se o uso do nome foi parte do contrato de compra do estabelecimento.

    Letra E. Assertiva incontestavelmente correta por força do artigo 984:

    Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

    Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

    Assim, o produtor rural pode se inscrever do RPEM ou no RCPJ.

    GABARITO: E

  • Questão massa.

    A sociedade simples (registrada no RCPJ) pode adotar qualquer dos tipos societários (menos sociedades por ação – C/A ou S/A, pois sempre serão empresárias por determinação legal). Assim, caso o Rural não queira registrar na junta comercial (por ser uma faculdade), poderá, p. ex., constituir uma sociedade limitada SIMPLES que será registrada no RCPJ.

  • Para quem errou marcando a letra "d" - NOME EMPRESARIAL É UM ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA e não integra o patrimônio da empresa. A parte que diz que é vedada a alienação do nome que me levou a marcar como correta a questão.

  • A letra "E" na minha opinião também está errada. Isso porque quem tem a faculdade de proceder o registro é o empresário rural. A alternativa menciona uma sociedade limitada. Esta obrigatoriamente será registrada na Junta Comercial. Seria registrada no Registro Civil de Pessoa Jurídica se o empresário rural optar por constituir uma sociedade simples.

  • ESSA ESTÁ ESTÁ COM O GABARITO ERRADO...

    A LETRA D É A LITERALIDADE DA LEI E A NATUREZA JURÍDICA DO NOME É SIM COMPONENTE DA ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

  • B) O analfabeto pode se inscrever como empresário individual no Registro Público de Empresas Mercantis, mediante outorga de uma procuração, por instrumento público ou particular.

    Não há vedação para a inscrição de analfabeto como empresário individual (o analfabeto não é incapaz!). Acontece que o item 1.4.3 da IN DREI nº 37/2017 aponta que o instrumento deverá ser público. Veja o teor do ato normativo:

    Poderá o empresário ser representado por procurador com poderes específicos para a prática do ato. Em se tratando de empresário analfabeto, a procuração deverá ser outorgada por instrumento público.

    C) Ocorrendo o trespasse do estabelecimento empresarial, o adquirente será considerado responsável solidário pelas obrigações anteriores regularmente contabilizadas, pelo prazo de 01 (um) ano, contado do vencimento da dívida.

    O adquirente é o responsável principal. A solidariedade estende a responsabilidade ao alienante.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo SOLIDARIAMENTE obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    D) O nome empresarial é um dos elementos incorpóreos integrantes do estabelecimento empresarial, mas não pode ser objeto de alienação.

    Estabelecimento  Pode ser alienado.

    Nome empresarial  Via de regra, não pode ser alienado. 

    E) A sociedade limitada que tem por objeto a criação de cabeças de gado para corte, pode ter os seus atos constitutivos registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

    Assim, em regra, aquele que exerce atividade econômica rural não está sujeito ao regime jurídico empresarial, salvo se expressamente fizer opção, mediante registro na Junta Comercial (onde se registram os empresários). 

  • B) O analfabeto pode se inscrever como empresário individual no Registro Público de Empresas Mercantis, mediante outorga de uma procuração, por instrumento público ou particular.

    ERRADO

    Não há vedação para a inscrição de analfabeto como empresário individual (o analfabeto não é incapaz!). Acontece que o item 1.4.3 da IN DREI nº 37/2017 aponta que o instrumento deverá ser público. Veja o teor do ato normativo:

    Poderá o empresário ser representado por procurador com poderes específicos para a prática do ato. Em se tratando de empresário analfabeto, a procuração deverá ser outorgada por instrumento público.

    D) O nome empresarial é um dos elementos incorpóreos integrantes do estabelecimento empresarial, mas não pode ser objeto de alienação. ERRADO

    Por fim, o Código Civil dispõe, em seu art. 1.164, que “o nome empresarial não pode ser objeto de alienação”, mas ressalva a possibilidade de o adquirente do estabelecimento empresarial continuar usando o antigo nome empresarial do alienante, precedido do seu e com a qualificação de sucessor, desde que o contrato de trespasse permita (art. 1.164, parágrafo único, do Código Civil: “o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor”). Portanto, a regra do caput do art. 1.164 do Código Civil, que prevê a inalienabilidade do nome empresarial, deve ser interpretada em consonância com a regra do seu parágrafo único. Assim, embora o nome empresarial, em si, não possa ser vendido, é possível que, num contrato de alienação do estabelecimento empresarial (que é chamado de trespasse), ele seja negociado como elemento integrante desse próprio estabelecimento (fundo de empresa).

    E) A sociedade limitada que tem por objeto a criação de cabeças de gado para corte, pode ter os seus atos constitutivos registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

    Art. 970 CC: A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário RURAL e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. Art. 984 CC: A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário RURAL, e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, PODE, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária. Concluindo: Isto posto, cabe depreender que enquanto não requerer a sua inscrição no Registro de Empresas, deverá a sociedade rural inscrever-se no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, assim assegurando a sua condição de sociedade simples. A sociedade rural desfruta, pois, de uma situação singular.


ID
1083814
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao nome empresarial, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Quem adota só firma:
    - empresário individual. Ex: Caetano Veloso; C. Veloso; C. Veloso Produções; etc. 
    - sociedade em nome coletivo. Ex: Jair Melo & Tom Braz; Jair Melo & Cia; J. Melo & Cia Veículos; etc.
    - sociedade em comandita simples. Ex: João Rui, Tim Maia, Lia Silva & Cia; Rui, Maia & Silva Chocolates; etc.(aqui sempre vai haver a expressão " & Cia", para fazer referência aos sócios comanditários, uma vez que estes não figuram na firma, pois não possuem responsabilidade ilimitada.

    Quem adota só denominação:
    - sociedade anônima. Em primeiro lugar é preciso frisar que vai ter que aparecer na denominação o tipo societário, ou seja, "Sociedade Anônima", "S.A." ou "S/A" no início, no meio ou no final da denominação, ou a expressão "companhia" ou "Cia" no início ou no meio da denominação. Ex: S/A Maremoto Eventos; Maremoto S.A. Eventos; Maremoto Enventos S.A.; Corcovado Produções Sociedade Anônima; Companhia de Shows Corcovado; Corcovado Cia. de Shows; etc.

    Quem pode adotar firma ou denominação:
    - sociedade limitada. Nesse caso, independentemente do nome que adotar, também se faz necessária a discriminação do tipo societário por meio da expressão "limitada" ou "Ltda.". Ex: Tom Jobim & Cia. Ltda.; Jobim & Veloso Limitada; T. Jobim & Cia. Produções Ltda.; Maremoto Produções Ltda.; etc.
    - sociedade em comandita por ações. É obrigatória a identificação do tipo societário pela locução "comandita por ações" ou "C.A." no início ou no fim do nome. Os exemplos podem ser idem aos de cima, mas onde lê-se Ltda., leia-se C.A.

  • comentário perfeito da colega, só faltou constar que a EIRELI pode adotar firma ou denominação tb

  • e cooperativa usa denominação

  • Apenas para fundamentar o ótimo comentário da colega, seguem os dispositivos de lei.

    Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Logo, quando falamos em responsabilidade ilimitada, temos: empresário individual, sociedade em nome coletivo e sociedade em comandita simples. Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.(resposta certa A) Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
    Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".
    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.


  • TIPO SOCIETÁRIO...............ESPÉCIE..............................................................................................Responsabilidade dos Sócios....................Art

    Empresário Individual............Firma Individual....................................................................................

    S. Simples.............................Razão Social ou Denominação.............................................................

    S. em Nome Coletivo............Razão Social.........................................................................................ILIMITADA

    S. Comandita Silmples..........Razão Social (apenas o comandidato aparece no nome)....................ILIMITADA

    S. Limitada............................Razão Social ou Denominação................................................................................................................................1.158

    S. Comandita por ação..........Razão Social ou Denominação...............................................................................................................................1.161

    ME e EPP..............................Razão Social ou Denominação............................................................

    S. Anônima............................Denominação (vedado o uso de "companhia" ou "Cia" no final).............................................................................1.160

    Cooperativas.........................Denominação...........................................................................................................................................................1.159

    S. em Conta de Partic............nenhuma.................................................................................................................................................................1.162

  • Comentários: professor do QC

    A) CERTO. Sociedades de pessoas o que é mais importante são os sócios, isso fica bem evidente com as disposições sobre cessão de quotas. Na sociedade de  capitais, o mais importante é o capital. É a sociedade que, em regra, está mais voltada ao investimento de capital e ainda são voltadas a grandes investimentos como a Petrobrás. Quando se compra as ações, pouco importa quem são os outros sócios. Importa saber quando será recebido com a distribuição de lucros. Deve-se analisar o contrato social de uma limitada para saber se é de pessoas ou de capital, principalmente das cláusulas que tratam da cessão de quotas (analisar se tem um quórum especial para a admissão de sócios). > Quanto ao nome empresarial, a firma ou razão social é utilizada por sociedades de pessoas, porque invoca o nome dos sócios. Na sociedade de capitais, como o que mais importa é o capital, costuma-se adotar a denominação. A exemplo da Petrobras, caso fosse adotada firma não daria muito certo, porque os acionistas estão mudando a todo tempo. Lembra-se que o nome social segue o princípio da veracidade, se a pessoa não é mais sócio, o nome deve ser alterado.

    B) ERRADO. A firma destina-se...

    C) ERRADO. As sociedades de capital usam denominação.

    D) ERRADO. A denominação destina-se...

    E) ERRADO. Empresário individual só pode utilizar firma individual que é o próprio nome civil dele.

  • Só uma dúvida. Entendo que a LTDA poderá ser sociedade de pessoas ou de capital, logo a alternativa C estaria certa pois a firma social poderá ser utilizada tanto para sociedade de capital quanto para sociedade de pessoas (alguns casos de LTDA).

  • pensei o mesmo que a natalia!!

  • A doutrina aponta, portanto, que a firma é privativa de empresários individuais e sociedades de pessoas, enquanto a denominação é privativa de sociedades de capital (a EIRELI é uma exceção, podendo usar tanto firma quanto denominação). Assim, pode-se dizer que a firma é usada, em regra, pelos empresários individuais e pelas sociedades em que existam sócios de responsabilidade ilimitada (sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações), enquanto a denominação é usada, em regra, pelas sociedades em que todos os sócios respondem de forma limitada (sociedade limitada e sociedade anônima).

    André Santa Cruz

  • A Lei é clara e é fácil de decorar...

    Limitada deve ter o Limitada no final.

    Abraços.

  • LETRA C também está correta:

    Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação. (este artigo indica que a sociedade em comandita por ações é sociedade de capital)

     

    Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações". (este artigo indica que a sociedade de capital em comandita por ações pode usar firma)

  • Só FIRMA: N/C; C/S e Empresário Individual.

    Só DENOMINAÇÃO: S/A.

    FIRMA e DENOMINAÇÃO: LTDA, C/A e EIRELI.

    Mais não digo. Hajaaaa

  • Complemento: as cooperativas, como a SA, também funcionam só com DENOMINAÇÃO (art. 1.159 do CCB/2002) - " A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa". Nas palavras de Mário Luiz Delgado, não é permitido à cooperativa o uso de firma (CC comentado, editora forense, 2020, p. 848).

  • A assertiva não perguntou a respeito de competência. Foco no que foi perguntado!

  • Mas não será diverso meu parceiro, isso que conta. Pois as outras profissões contam com o adicional noturno.

  • Mas não será diverso meu parceiro, isso que conta. Pois as outras profissões contam com o adicional noturno.

  • Mas não será diverso meu parceiro, isso que conta. Pois as outras profissões contam com o adicional noturno.


ID
1106659
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
ALGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o nome empresarial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    aRT. 980-A,§ 1º CF. O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.


    bons estudos

    a luta continua

  • ERRADA a) a razão social ou denominação da sociedade anônima deverá incluir, por extenso ou abreviadamente, as expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, no início ou no final. (Art. 1.160. não delimita a posição das expressões, motivo que faz entender que pode ser também no meio).


    ERRADA b) a sociedade anônima não poderá incluir em sua denominação nome de acionista, mas poderá homenagear pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, seja ou não fundador. (Art. 1.160, parágrafo único - pode nome de acionista também, desde que tenha concorrido ...para o bom êxito da formação da empresa).


    CERTA c) a empresa individual de responsabilidade limitada terá seu nome empresarial formado pela inclusão da expressão “EIRELI”, após a firma ou a denominação social. (Art. 980-A, § 1º).


    ERRADA d) a sociedade limitada é obrigada a adotar denominação, que contenha, ao final, a palavra “limitada”. (Art. 1.158 - firma ou denominação).


    ERRADA e) a denominação, na sociedade limitada, deve designar o objeto da sociedade, vedada inclusão de nome de sócio ou fundador. (art. 1.158, § 2º)


ID
1116154
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere ao Direito de Empresa, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta item D.

    Item D está conforme o art. 974, CC.

  • Item B, art. 1.169, CC.

  • Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

    Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o proponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

  • Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

     

     

  • Grave:

     

    >> Estabelecimento pode ser alienado. (essa alienação recebe o nome de Trespasse)

     

    >> Nome empresarial NÃO pode ser alienado

  • O caput do art. 1.164 veda expressamente a alienação do nome empresarial. Isso acontece porque pode haver o nome civil dos sócios na formação do nome empresarial, e o nome civil, como direito da personalidade, é inalienável.


ID
1116850
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao nome empresarial, assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - correta - Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

    Alternativa B - incorreta - Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

    Alternativa C - correta- Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

    Alternativa D - correta- Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    Gabarito - alternativa B.

  • A alternativa D não está em conformidade com o art. 1.157 do CC, pois se fala em "E companhia" ou sua abreviatura, enquanto a questão só fala em "companhia". Infelizmente o "e" é um mero detalhe, mas que faz muita diferença. Assim como há duas alternativas incorretas, melhor anular a questão. 


ID
1117693
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao nome empresarial, assinale a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 1.165 CC. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • a) Certa - CC, Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

    b) Certa - CC, Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

    c) Certa - CC, Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

    d) Errada - CC, Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

    e) Certa - CC, Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. 


    “The struggle you're in today is developing the strength you need for tomorrow.”

    Unknown



ID
1136176
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à natureza e espécies do nome empresarial, considere:

I. No tocante à estrutura, a firma só pode ter por base nome civil, do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresarial, enquanto a denominação deve designar o objeto da empresa e pode adotar por base nome civil ou qualquer outra expressão linguística.
II. O empresário individual ao se obrigar juridicamente, e o representante legal da sociedade empresária que adota firma, ao obrigá-la juridicamente, devem ambos assinar o respectivo instrumento não com o seu nome civil, mas com o empresarial.
III. Quanto à função, os nomes empresariais se diferenciam na medida em que a denominação, além de identidade do empresário, é também a sua assinatura, enquanto a firma é exclusivamente elemento de identificação do exercente da atividade empresarial, não prestando a outra função.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I) CORRETA: Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    II) CORRETA: Fábio Ulhoa pondera em seu livro Manual de direito comercial: "o empresário individual, ao se obrigar juridicamente, e o representante legal da sociedade empresária que adota firma, ao obrigá-la juridicamente, devem ambos assinar o respectivo instrumento não com o seu nome civil, mas com o empresarial. Portanto, se Antonio Silva Pereira é empresário individual inscrito sob a firma “Silva Pereira, livros Técnicos”, a assinatura apropriada para os instrumentos obrigacionais relacionados com o seu giro econômico deverá reproduzir essas expressões, inclusive “livros técnicos”. Se ele é administrador de sociedade que comercie sob a firma “Silva Pereira e cia. ltda.”, não deverá assinar sua assinatura civil, mesmo que sobre o nome empresarial da sociedade, escrito, impresso ou carimbado. Deverá assinar o nome empresarial da sociedade, na forma com que assinou, no campo próprio, o contrato social; isto é, reproduzindo com seu estilo individual as expressões constituintes da firma, “e cia. ltda.”. Já o representante legal de sociedade empresária que gire sob a denominação “Alvorada cosméticos ltda.”, para obrigar a sociedade, deve lançar a sua assinatura civil sobre o nome empresarial dela, escrito, impresso ou carimbado. Não poderá, neste caso, assinar a denominação."

    III) ERRADA. É o contrário: "quanto à função, os nomes empresariais se diferenciam na medida em que a firma, além de identidade do empresário, é também a sua assinatura, ao passo que a denominação é exclusivamente elemento de identificação do exercente da atividade empresarial, não prestando a outra função"

  • Entendi que a assertiva I estava errada pois assevera que a firma "só pode ter por base nome civil, do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresarial", sendo que ao ler o artigo 1156 do CC, verifica-se a possibilidade de aditar ao nome empresarial o gênero de atividade. Não achei muito clara a assertiva.  

  • Diferença entre firma e denominação:


    FIRMA:

    - Deve conter o nome civil do empresário ou dos sócios da sociedade e pode conter ramo de atividade.

    - Serve de assinatura do empresário.

    - Contrata assinando o nome empresarial.


    DENOMINAÇÃO:

    - Deve designar o objeto da empresa e pode adotar nome civil ou qualquer outra expressão.

    - Não serve de assinatura do empresário.

    - Contrata assinando o nome civil do representante.


    Fonte:André Ramos, 2014, pág.87.

  • Concordo com o comentário da Sandra.

    Entendo que a assertiva I não está correta ao escrever a palavra só. A própria lei faculta ao empresário acrescentar a atividade empresarial.

  • Sandra e Thaiany,

    Entendo o que vocês pensaram, mas tentando compreender a banca, parece que ela busca fazer uma pegadinha, já que, ao mesmo tempo em que utiliza um advérbio com função restritiva ("só"), se vale de um substantivo ("base") que amplia a referência ao termo que lhe acompanha ("nome civil").

    Nesse sentido, a assertiva não diz que a firma só pode ter nome civil, mas sim que só pode ter POR BASE nome civil. Ou seja, obrigatoriamente, a essência do nome empresarial será o nome civil, apesar de que poderão haver termos acessórios (gênero da atividade), como vocês bem observaram.

  • Também julguei a I errada por excluir a possibilidade de incluir o ramo da atividade na Firma. 

  • Prefeito o comentário do colega Rafael. Apenas para ratificar, nesse mesmo sentido, André Luiz Ramos: O núcleo da firma é sempre um nome civil (por exemplo, André Ramos ou A. Ramos). Destaque-se ainda que, na firma, pode ser indicado o ramo de atividade (nos exemplos já mencionados: André Ramos Cursos Jurídicos ou A. Ramos Cursos Jurídicos). Trata-se, portanto, de uma faculdade, nos termos do art. 1.156, parte final, do Código Civil, que dispõe claramente que o titular da firma pode aditar, se quiser, expressão que designe de forma mais precisa sua pessoa ou o ramo de sua atividade.

  • Com relação ao item II, nos ensina André Luiz Santa Cruz Ramos: A firma, seja individual ou social, além de identificar o exercente da atividade empresarial como sujeito de direitos, exerce a função de assinatura do empresário ou da sociedade empresária, respectivamente; a denominação não exerce essa função, servindo apenas como elemento identificador.Por essa razão, o empresário individual deve assinar a sua firma individual (por exemplo, J. Silva Serviços de Informática) nas suas relações empresariais, e não o seu nome civil (José da Silva, simplesmente). Do mesmo modo, o administrador de uma sociedade empresária que adote firma social deve assinar, nos contratos que celebrar em nome da pessoa jurídica, a própria firma social descrita no ato constitutivo (por exemplo, Silva e Ribeiro Serviços de Informática), e não seu nome civil Em contrapartida, se a sociedade utiliza denominação social (por exemplo, SR Computadores Serviços de Informática LTDA.), o seu administrador, nos contratos que celebrar em nome da sociedade, deverá assinar o seu nome civil sobre a denominação social impressa ou escrita.



ID
1163965
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca das formas de organização societária e dos títulos decrédito, julgue o   item  subsequente.


Na composição do nome empresarial de uma empresa individual de responsabilidade limitada, não se pode utilizar firma, mas apenas denominação, que deve ser sempre acompanhada da expressão EIRELI.

Alternativas
Comentários
  •  3. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI NOME EMPRESARIAL - O nome empresarial obedecerá ao princípio da veracidade e da novidade, incorporando os elementos específicos ou complementares exigidos ou não proibidos em lei.
    O nome empresarial da EIRELI pode ser de dois tipos: DENOMINAÇÃO ou FIRMA.
    O nome empresarial deverá conter a expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação da empresa individual de responsabilidade limitada.

    http://www.juntacomercial.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=221

  • Art. 980-A, §1º, do CC - "O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada".

  • Gab: ERRADO

    Exemplo de firma:  João Almeida – EIRELIJoão Almeida, Açougueiro – EIRELI.

    Exemplo de denominaçãoIndústria e Comércio de Quitutes – EIRELITELUS – Viagens e Turismo – EIRELI.

    Não pode, por exemplo, EIRELI – João Almeida, ou João Almeida – EIRELI – Açougueiro, ou EIRELI – Indústria e Comércio de Quitutes.

    Fonte: https://irineumariani.wordpress.com/2012/02/15/afinal-quem-e-a-eireli/

  • A EIRELI pode ter o nome empresarial na forma de firma (nome completo do empresário ou abreviado deve estar descrito) ou de denominação (objeto da sociedade deve estar descrito)

  • Compartilho com vcs um mnemônico que vi numa aula de revisão do Estratégia Concursos, que me fez acertar a questão:

     

    FDS da EIRELI

     

    O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a Firma ou a Denominação Social.

  • EIRELI, Limitada e Comandita por Ações

    Firma ou Denominação!


    Anônima

    Denominação


    Nome coletivo, Empresário Individual, Comandita Simples

    Firma


    Conta de participação

    Nehuma!

  • Saca, galera!


    FIRMA

    Empresário individual

    Soc. Em nome coletivo

    Soc. Em comandita simples

    Sociedade LTDA (firma ou denominação)

    EIRELI (firma ou denominação)

    Sociedade em comandita por ações (firma ou denominação)


    DEVE conter o nome civil do empresário (firma individual) ou dos sócios (firma social)

    PODE conter o ramo da atividade

    Serve de assinatura do empresário


      

    DENOMINAÇÃO

    S.A

    Cooperativa

    Sociedade LTDA (firma ou denominação)

    EIRELI (firma ou denominação)

    Sociedade em comandita por ações (firma ou denominação)


    PODE adotar o nome civil ou qualquer outra expressão

    DEVE conter o ramo da atividade

    NÃO serve de assinatura do empresário


    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

     

    *PS: Se o nome de um dos sócios constar no nome empresarial, sem indicação do objeto da sociedade, trata-se de firma.

  • Bizu:

    Podem adotar firma ou denominação:

    EIRELI, SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES e SOCIEDADES LIMITADAS

    Siga no intagram: concurseiro teresinenese

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 980-A. §1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão " EIRELI " após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada

  • Essas expressões... como: "apenas", "necessariamente", "tão somente"... entregam questões.

  • GAB: ERRADO

    Eireli pode ser formado de firma ou denominação social.

    Art. 980-A, §1º, do CC - "O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada".

  • Erelli pode adotar tanto firma como denominação

  • Ereli pode adotar tanto firma como denominação


ID
1204126
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O direito de empresa brasileiro inovou ao introduzir a responsabilidade limitada a ente constituído por uma única pessoa, mas impôs restrições ao modelo. Assim, na empresa individual de responsabilidade limitada,

Alternativas
Comentários
  • EIRELI

    - CJF 3: A EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.

    - Capitalnãoinferiora100salários, devidamente integralizado (ADI 4637)

    - Nome Empresarial =Firmaou Denominação + EIRELI

    - É permitido apenasumaEIRELIporpessoa natural, vedado que uma pessoa detenha várias empresas individuais de responsabilidade limitada.

    - AEIRELIpoderáresultardaconcentraçãodasquotasdeoutramodalidadesocietárianumúnicosócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração


  • A) ERRADO. Firma OU Denominação.

    B) ERRADO. Art. 980 -A, § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

    C) ERRADO. Art. 980 A, § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (A lei é omissa quanto às demais modalidades).

    D) ERRADO. Art. 980 - A, § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (ou seja, cabe a quebra da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do CC...)

    E) CORRETO.  Art. 980 - A, § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração

  • Código Civil:

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    § 4º ( VETADO).


    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Quanto à alternativa D, há uma ressalva incluída recentemente pela Lei 13.874 de 2019 no art. 980-A do CC:

    § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.


ID
1212796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Como regulado pelo Código Civil, o nome empresarial

Alternativas
Comentários
  • (E) CERTO. A adoção de firma pela sociedade de responsabilidade limitada depende da existência de sócio pessoa física, cujo nome civil possa compor o nome empresarial. Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social

  • Letra "A"

    O nome empresarial é o elemento de identificação do empresário individual ou de uma sociedade empresária no exercício de sua atividade empresarial. Deve, o nome empresarial, obrigatoriamente respeitar dois princípios insculpidos no art. 34 da lei 8934/94 [lei que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins] e na IN n. 104 do DNRC de 30/07, quais sejam: o da veracidade e o da novidade.

    Lei 8934/94, art. 34: O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

    IN n. 104 do DNRC, art.4º: O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.

    Princípio da novidade: O nome empresarial que será criado, deve ser diferente dos já existentes. Para tanto, deve ser feita uma busca prévia na Junta Comercial a fim de verificar se já há algum nome parecido ou idêntico ao que se pretende criar. Não havendo, pode-se realizar o registro do nome empresarial [CC art. 1163 e Lei 8934/94, art. 34].

    CC art. 1163: O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

    Parágrafo único: Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

    Em decorrência deste princípio, não poderão coexistir, NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes (IN n. 104/2007 do DNRC, art. 6º). Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga (conforme dispõe o parágrafo único do art. 1163 do CC).

     

     

  • BIZU! NOME EMPRESARIAL.

    EMP. INDIVIDUAL = FIRMA.

    EIRELI = FIRMA ou DENOMINAÇÃO.

    SOC. LTDA = FIRMA ou DENOMINAÇÃO.

    SOC. EM COMANDITA POR AÇÕES = FIRMA ou DENOMINAÇÃO.

    SOC. EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO = NÃO POSSUI NOME EMPRESARIAL.

    S.A [SOC. ANÔNIMA] = DENOMINAÇÃO.

    SOC. EM NOME COLETIVO = FIRMA.

    SOC. EM COMANDITA SIMPLES = FIRMA

     

     

  • a) obedece ao princípio da novidade, que determina a impossibilidade legal de coexistirem dois nomes empresariais idênticos no território nacional.

     b) é elemento do estabelecimento comercial, podendo ser alienado com ou sem trespasse.

     c) refere-se à sociedade empresária, devendo o empresário limitar-se a usar o seu nome civil.

     d) será necessariamente firma, tratando-se de sociedade em conta participação.

     e) formar-se-á necessariamente sob denominação, se o quadro societário da sociedade limitada a ser nomeada envolver apenas pessoas jurídicas.

  • Lembrete: Sociedade em Conta de Participação nada mais é do que um contrato, de modo que é ilógico cogitar a existência de um nome empresarial.

    Gabarito: e) formar-se-á necessariamente sob denominação, se o quadro societário da sociedade limitada a ser nomeada envolver apenas pessoas jurídicas.

    Justificativa: Segundo André Ramos, o nome empresarial compor-se-á de denominação quando não houver ninguém na sociedade (isto é, nenhum sócio) cuja responsabilidade seja ILIMITADA. Quando houver na sociedade ao menos um sócio com responsabilidade ilimitada, via de regra, adotar-se-á firma.


    Portanto, quando há apenas pessoa jurídica, esta responderá logicamente apenas nos limites do seu patrimônio. Sendo limitada a responsabilidade, adota-se DENOMINAÇÃO!

  • a) obedece ao princípio da novidade, que determina a impossibilidade legal de coexistirem dois nomes empresariais idênticos no território nacional.

    Errado: CC Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

    Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

    b) é elemento do estabelecimento comercial, podendo ser alienado com ou sem trespasse.

    Errado: CC Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    c) refere-se à sociedade empresária, devendo o empresário limitar-se a usar o seu nome civil.

    Errado: CC Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

    d) será necessariamente firma, tratando-se de sociedade em conta participação.

    Errado: CC Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

    e) formar-se-á necessariamente sob denominação, se o quadro societário da sociedade limitada a ser nomeada envolver apenas pessoas jurídicas.

    CERTO: Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1 A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2 A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

  •  a) ERRADO. Obedece ao princípio da novidade, que determina a impossibilidade legal de coexistirem dois nomes empresariais idênticos no mesmo registro. 

     b) ERRADO. O nome empresarial não pode ser alienado. 

     c) ERRADO. O nome civil deve ser usado pelo empresário individual. O nome empresarial da sociedade limitada pode ser de dois tipos: DENOMINAÇÃO ou FIRMA.

     d) ERRADO. Tratando-se de sociedade em conta participação a atividade empresária é exercida apenas pelo sócio ostensivo, em seu nome individual, e, por esse motivo, NÃO pode adotar firma ou denominação.

     e) CORRETO. Formar-se-á necessariamente sob denominação, se o quadro societário da sociedade limitada a ser nomeada envolver apenas pessoas jurídicas.


ID
1221418
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao direito de empresa, está INCORRETA a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 966 CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • Questão cobrou a letra da lei:

    A - CORRETA, Art. 1.147 CC.

    B -  CORRETA, Art. 982 CC.

    C - CORRETA, Art. 985 CC.

    D - CORRETA, Art. 1.167 CC

    E - ERRADA, Art. 966 CC, e seu p. único, O erro está na parte final da questão ao equiparar quem execer atividade intelectual ou científica a emrpesário.

    Por isso, repito: nunca deixe de ler e reler os artigos sempre que com eles se deparar.  

    A TEIMOSIA É  UMA VIRTUDE QUANDO USADA PARA O BEM.....Emerson Cardoso.

     


ID
1231708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta acerca de nome empresarial.

Alternativas
Comentários
  • Nesta questão, a banca exigiu o conhecimento da letra pura da lei.

    Alternativa A (INCORRETA): Art. 1.165 do CC. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

    Alternativa B (INCORRETA): Art. 1.155, caput, do CC. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

    Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

    Alternativa C (INCORRETA): Art. 1.157, caput, do CC. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

    Alternativa D (CORRETA): Art. 1.159 do CC. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

    Alternativa E (INCORRETA): Art. 1.162 do CC. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação. 

  • Nome empresarial, quem pode adotar:

    FIRMA

    Empresario individual

    Sociedade em comandita Simples

    Denominação

    S.A

    Sociedade Ilimitada

    Sociedade Limitada qnd só houver sócios pessoa jurídica.

    Firma ou denominação 

    sociedades limitadas;

    EIRELI

    Sociedade Comandita por ação.

    obs: A sociedade em conta de participação não tem nome empresarial.

  • bem rápido:

    SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO: não pode adotar nem firma nem denominação.



    GABARITO ''D''

  • FIRMA

    Empresário individual

    Soc. Em nome coletivo

    Soc. Em comandita simples

    Sociedade LTDA (firma ou denominação)

    EIRELI (firma ou denominação)

    Sociedade em comandita por ações (firma ou denominação)


    DEVE conter o nome civil do empresário (firma individual) ou dos sócios (firma social)

    PODE conter o ramo da atividade

    Serve de assinatura do empresário


      

    DENOMINAÇÃO

    S.A

    Cooperativa

    Sociedade LTDA (firma ou denominação)

    EIRELI (firma ou denominação)

    Sociedade em comandita por ações (firma ou denominação)


    PODE adotar o nome civil ou qualquer outra expressão

    DEVE conter o ramo da atividade

    NÃO serve de assinatura do empresário


    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

     

    *PS: Se o nome de um dos sócios constar no nome empresarial, sem indicação do objeto da sociedade, trata-se de firma.


  • Essa questão exige o conhecimento do texto legal em sua íntegra.

    Letra A. Remete-nos ao artigo 1.165, CC. Esses nomes não podem ser conservados na firma social. Assertiva errada.

    Letra B. Remete-nos ao artigo 1.155, parágrafo único. Na verdade, equipara-se o nome empresarial à firma ou denominação nas sociedades simples. Assertiva errada.

    Letra C. Remete-nos ao artigo 1.157, caput. Sociedade com sócios de responsabilidade ilimitada devem operar sob firma e não denominação. Assertiva errada.

    Letra D. É a literalidade do artigo 1.159, CC. Assertiva certa.

    Letra E. Na verdade, sociedade em conta de participação não pode operar nem sob firma nem denominação, conforme artigo 1.162, CC. Assertiva errada.

    Resposta: D


ID
1243597
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o Código Civil Brasileiro, assinale a alternativa correta em relação ao direito de empresa.

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta. Art. 1.162. A sociedade em conta de participaçãonão pode ter firma ou denominação.

    b) Incorreta. Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

    c) CORRETA. Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    d) Incorreta. Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    e) Incorreta. Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

  • Nome empresarial:

    FIRMA: EMPRESÁRIO INDIVIDUAL;  SOCIEDADE EM NOME COLETIVO; SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES;

    DENOMINAÇÃO: SOCIEDADE ANÔNIMA
    FIRMA OU DENOMINAÇÃO: SOCIEDADE LIMITADA; SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES.
  • Somente para acrescentar ao comentário do colega anterior:

    EIRELI (Empresa individual de Responsabilidade Limitada)- pode ser FIRMA ou DENOMINAÇÃO

  • A quem diga que utilizando o parágrafo único do artigo 1.164 do Código Civil, o nome empresarial pode sim ser objeto de alienação, uma vez sendo ato entre vivos, pode, se o contrato permitir, o adquirente do estabelecimento pode usar o nome do alienante, assim, compreende-se que deve manter cautela e relativizar o "caput" do artigo citado.

  • O nome empresarial somente pode ser alienado juntamente com todo o estabelecimento empresarial no contrato de trespasse.Em provas objetivas devemos atentar ao que diz o enunciado,como a questão disse de acordo com o Código Civil Brasileiro, o gabarito é a letra c.

  • FIRMA: Empresário Individual e Sociedade Ilimitada

    DENOMINAÇÃO: Sociedade Anônima e Cooperativa

    QUALQUER UM DOS DOIS: EIRELI, Sociedade em Comandita por Ações e Sociedade Limitada

    NENHUM DOS DOIS: Sociedade em Conta de Participação

  • Firma Individual: empresário individual - nome civil - completo ou derivado do empresário.

    Firma Social (razão social): para sociedade com sócio de responsabilidade limitada - nome civil dos sócios - completo ou abreviado - da sociedade ou de um deles acompanhado da expressão "companhia ou CIA" no final. Ramo de atividade é facultativo.

    Denominação: sócio com responsabilidade limitada - Ramo de atividade é obrigatório e vir acompanhado de um nome fantasia (elemento fantasia). Excepcionalmente, admite-se a inclusão de nome de sócio para homenagem.

    FIRMA: Empresário Individual, Sociedade em Nome Coletivo e Sociedade em Comandita Simples.

    DENOMINAÇÃO: Sociedade Anônima, Cooperativas.

    FIRMA ou DENOMINAÇÃO: Sociedade Limitada, Sociedade Comandita por Ações e EIRELI.

    NÃO TERÁ NOME EMPRESARIAL: Sociedade em Conta de Participação.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

    b) ERRADO: Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

    c) CERTO: Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    d) ERRADO: Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    e) ERRADO: Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.


ID
1254316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à EIRELI, às sociedades empresárias e aos atos pertinentes a juntas comerciais, assinale a opção correta à luz da legislação pertinente ao direito empresarial.

Alternativas
Comentários
  • letra a) Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

    letra d) Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

    letra e) Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    OBS: todos os artigos são do Código Civil.

  • Galera,

    Alternativa C - Correta - Lei n° 8.934/94 - Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8934.htm)

  • D

    Art. 969 –CC/02: O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.


  • Pessoal:

    Enunciado 472 CJF: Art. 980 - A " É inadequada a utilização da expressão "SOCIAL" para empresa de responsabilidade ltda". (CUIDAR).

    Pelo que entendi a CESPE nao reconhece esse enunciado.

  • Viviane, a questão denomina apenas a categoria 'denominação', todavia é proibido nas sociedades empresariais o termo 'social' na constituição do nome empresarial como um todo. Concordo com os demais argumentos!

  • LETRA B - ERRADA

    LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte)

    "Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (...)"

  •  a) Caso um dos dois sócios de uma sociedade venha a falecer e o outro não consiga encontrar outro sócio nos cento e oitenta dias seguintes ao óbito, o sócio remanescente não terá opção a não ser dissolver a sociedade por falta da pluralidade de sócios.

    ERRADA

    Art. 1.033. CC: Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

     

     b) Para efeitos burocráticos e tributários, como no caso do SIMPLES Nacional, a EIRELI não pode ser tida como microempresa.

    ERRADA

    Art. 3º, LC 123:  Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:....

     

     c) Qualquer pessoa, sem precisar justificar interesse, tem direito de consultar os registros de uma junta comercial e requerer a expedição de certidões mediante pagamento do preço devido.

    CORRETA

    O registro na Junta é justamente para dar publicidade e conhecimento a terceiros.

    Lei n° 8.934/94 - Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido. 

     

     d) A constituição de sucursal deve ser averbada no registro público de empresas mercantis em que foi inscrita a sede da empresa, o que dispensa nova inscrição no local do estabelecimento secundário.

    ERRADA

    Art. 969 CC. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

     

     e) O nome empresarial de uma EIRELI pode ser formado pela firma da empresa seguida pela expressão EIRELI, mas o uso da denominação social na formação desse nome é vedado por lei.

    ERRADA

    Art. 980-A, § 1º, CC:  O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.


ID
1278844
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, de acordo com o que dispõe a legislação vigente, assinale a alternativa correta:

I. O empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão deverá, obrigatoriamente, inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis, observando-se, para tanto, as formalidades legais.

II. O empresário individual é pessoa jurídica.

III. O nome empresarial da EIRELI – empresa individual de responsabilidade limitada pode ser firma ou denominação social.

IV. O sócio administrador de uma sociedade empresária é considerado juridicamente: empresário.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA I. O empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão deverá, obrigatoriamente, inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis, observando-se, para tanto, as formalidades legais. (CC, Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.)

    CORRETA III. O nome empresarial da EIRELI – empresa individual de responsabilidade limitada pode ser firma ou denominação social. (CC, art. 980-A, § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.)

  • Errada II - O empresário individual (anteriormente chamado de firma individual) é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pessoa física (natural) titular da empresa. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas. Importante salientar que o empresário individual pode obter diversos benefícios ao se registrar como Microempreendedor Individual (MEI).

    Errada IV - CC Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • ALTERNATIVA I) INCORRETA. O registro do empresário rural é facultativo.


    ALTERNATIVA II) INCORRETA. Empresário individual é pessoa física e possui CNPJ unicamente para fins tributários.


    ALTERNATIVA III) CORRETA


    ALTERNATIVA IV) INCORRETA. Empresária é a sociedade. O sócio é considerado empreendedor.

  • A questão tem por objeto tratar da figura do empresário individual, da atividade rural, da EIRELI e do administrador de sociedade empresária.

    O empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (EIRELI ou sociedades empresárias). O conceito de empresário encontra-se no artigo 966, CC .

    Art. 966 Considere-se empresário quem exerce, profissionalmente, atividade econômica e organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.

    Passemos à análise dos requisitos:

    a) Profissionalismo - a atividade desenvolvida deve ser exercida de forma habitual, e não de forma esporádica ou eventualmente. 

    b) Atividade econômica – a criação de riquezas. A atividade deve ter uma finalidade lucrativa. As atividades sem fins lucrativos, como é o caso das associações e fundações, não são consideradas empresarias.

    c) Organização – é a reunião dos fatores de produção, como matéria prima, mão de obra, tecnologia, capital. Ausentes os fatores de produção, não será a atividade considerada como empresária.

    d) Produção ou circulação de bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida pode ser para produção de bens (fábrica de automóveis), produção de serviços (banco Itaú), circulação de bens (concessionária de automóveis) ou circulação de serviços (agência de viagens).   


    Item I) Errado. Para o rural o registro é facultativo. O empresário cuja atividade rural seja a sua principal profissão poderá efetuar sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil (RPEM ) da respectiva sede, hipótese em que será equiparado ao empresário (art. 971, CC). O legislador facultou ao rural efetuar o seu registro. É a única hipótese em que o registro será facultativo.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Para ser considerado empresário, para fins legais, deverá efetuar o seu registro (observadas as disposições do art. 968, CC) e reunir os pressupostos para o exercício da atividade empresarial (profissionalismo, atividade econômica, organização e produção de bens ou circulação de bens). Quando o rural se inscrever no Registro Público de Empresa Mercantil será equiparado ao empresário, sujeitando-se ao regime falimentar e de recuperação.


    Item II) Errado. O empresário individual é pessoa física que exerce empresa em nome próprio. Mesmo com a sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil não adquire personalidade jurídica. Empresário Individual não adquire personalidade jurídica.      

    Item  III) Certo. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI: também poderá utilizar firma ou denominação com a inclusão da expressão “EIRELI”, desde que, acompanhadas da expressão “EIRELI” ao final do nome empresarial:

    Exemplo firma: “R. L. Eckstein EIRELI”.

    Exemplo de denominação: “Gastronomia Luxo EIRELI”.


    Item IV) Errado. Sócio não é empresário. Empresário é a sociedade empresária, pois ela quem exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços.        

    Gabarito do Professor: D


    Dica: No tocante ao nome empresarial as sociedades poderão adotar firma ou denominação. A firma é composta pelo nome civil e a denominação é composta pelo objeto.

    (quadro cedido pelo professor)


    NOME EMPRESARIAL

    FIRMA INDIVIDUAL

    FIRMA SOCIAL

    DENOMINAÇÃO

    FIRMA OU DENOMINAÇÃO

    ü    Empresário individual

    ü    Sociedade em nome coletivo

    ü    Sociedade em comandita simples

    ü    Sociedade Anônima

    ü    Sociedade Cooperativa

    ü    Sociedade em comandita por ações

    ü    Sociedade Limitada

    ü    EIRELI



ID
1278850
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, de acordo com o que dispõe o Código Civil brasileiro vigente, assinale a alternativa correta:

I. A sociedade simples que adotar um dos tipos de sociedade empresária deverá ser registrada no Registro Público de Empresas Mercantis.

II. A denominação da sociedade simples se equipara ao nome empresarial.

III. Considera-se gerente o administrador da sociedade devidamente designado nos termos da lei.

IV. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

    Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência


  • Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

  • I. A sociedade simples que adotar um dos tipos de sociedade empresária deverá ser registrada no Registro Público de Empresas Mercantis. ERRADA

    CC. Art. 998, caput. "Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede."

    CC. "Art. 1.150. "O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária."

    II. A denominação da sociedade simples se equipara ao nome empresarial. CORRETA

    CC. Art. 155, "Parágrafo único: Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações."

    III. Considera-se gerente o administrador da sociedade devidamente designado nos termos da lei. ERRADO

    Quem designa o administrador é o ato constitutivo ou o contrato social ou em ato separado. Vide: Art. 46, Incisos IV, art. 47, art. 48, art. 997, VI, Art. 1.013, art. 1.019, art. 1.060, Art. 1.090, § 2º, todos do CC/002.

    IV. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. CORRETA

    CC, "art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação."

    Essa afirmação nº IV é polêmica, vez que o enunciado nº 72 da I Jornada de Direito Civil da CJF/STJ diz que deve-se "Suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil."

    ALTERNATIVA CORRETA: A - Apenas as assertivas I e III estão incorretas.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades.
    O art. 44, CC, dispõe que são pessoas jurídicas de direito privado as: a) associações; b) sociedades; c) fundações; d) organizações religiosas; e) partidos políticos e f) EIRELI.

    O conceito de sociedade encontra-se expresso no art. 981, CC, que dispõe que “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.

    O contrato da sociedade é instrumentalizado através do contrato social, possuindo como natureza jurídica ser um contrato plurilateral.


    Item I) Errado. Se for empresária, poderá adotar como tipos societários aqueles previstos nos arts. 1.039 ao 1.092, CC. 

    Sendo simples, podem constituir-se segundo um desses tipos, Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples ou Sociedade Limitada, mas se adotar como forma societária um Sociedade Anônima ou Sociedade em Comandita por Ações, será considerada empresária.

    Ainda que as sociedades de natureza simples adotem um dos tipos previstos para sociedades empresárias (limitada, nome coletivo ou comandita simples), elas continuam sendo de natureza simples e o seu registro deve ser realizado no RCPJ, salvo se a forma for uma das sociedades por ações previstas em nosso ordenamento.  


    Item II) Certo. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações (1.055, §único, CC).        


    Item III) Errado. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência. Dispõe o art. 1.173, CC que quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados. E na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.        

    Item IV) Certo. Dispõe o Código Civil, em seu art. 1.164, que o nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Tal vedação decorre do princípio da veracidade. Como a firma individual e social deve conter o nome civil daquele que responde de forma ilimitada, a alienação do estabelecimento empresarial implicará na mudança do nome empresarial, pois o nome civil representa direito da personalidade não sendo possível a sua alienação. Pode o adquirente do estabelecimento, por ato entre vivos, se o contrato permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação do sucessor.

    Gabarito do Professor: A


    Dica: Rubens Requião sustenta que, na hipótese de o nome empresarial representar uma denominação, por representar o objeto daquela sociedade, não constitui direito personalíssimo. Portanto, sendo a denominação composta unicamente pelo objeto, nada impede a sua alienação. (1).      

            (1)  Requião, R. (2013a). Curso de direito comercial (Vol. 1). São Paulo: Saraiva. Pág. 298.


ID
1279243
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do nome empresarial é correto afirmar:

I. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".
II. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
III. A sociedade em conta de participação funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "sociedade em conta de participação".
IV. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • ERRO DO ITEM III

    "O Código Civil cuida dessa espécie de sociedade empresária a partir do seu artigo 991 ("na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes").

    Trata-se de sociedade não personificada (sem personalidade jurídica) formada pelo sócio ostensivo e os sócios participantes. Nessa modalidade de sociedade a atividade empresária é exercida apenas pelo sócio ostensivo, em seu nome individual, e, por esse motivo, NÃO pode adotar firma ou denominação.

    É exatamente o que se extrai do artigo 1.162 do CC :

    Art. 1.162 . A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação."


  • GABARITO: LETRA A 

    I - CORRETA:

    Art. 1.159 DO CC. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".


    II - CORRETA:

    Art. 1.160 DO CC. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.


    III - INCORRETA:

    Art. 1.162 DO CC. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.


    IV - CORRETA:

    Art. 1.161 DO CC. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

  • Gabarito Letra A

     

    Apenas uma complementação referente ao item II, presente na Lei 6.404:

     

    Denominação

    Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.

  • A questão tem por objeto tratar do nome empresarial. O Nome empresarial é o elemento que identifica o empresário. Pode ser encontrado nos atos constitutivos, no alvará de funcionamento, na nota fiscal, dentre outros.

    O nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta . 

    A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos. A regra é a proteção em todo o Estado, mas é possível estender essa proteção em todo o território nacional, se registrado na forma de lei especial. (art. 1.166, caput e § único, CC). 


    Item I) Certo. A denominação será utilizada para as sociedades cujos sócios respondem de forma limitada. Deve obediência ao princípio da novidade. O nome deve se distinguir de qualquer outro já inscrito no órgão competente.

    Sociedades Cooperativas: funcionam sob denominação, integrada do vocábulo “cooperativa”. Exemplo: “Cooperativa Crédito Fácil”. 

     

    Item II) Certo. A denominação será utilizada para as sociedades cujos sócios respondem de forma limitada. Deve obediência ao princípio da novidade. O nome deve se distinguir de qualquer outro já inscrito no órgão competente.

    As Sociedades anônimas: operam sob denominação designativa do objeto social, integradas das expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou de forma abreviada.

     A sociedade anônima que contenha a expressão "companhia", não poderá inseri-la ao final do nome empresarial (art. 3º, LSA), podendo a expressão “Cia” constar no início ou no meio do nome empresarial . Tal restrição é imposta para não haver confusão entre o nome empresarial das S.A. com as sociedades em nome coletivo ou comandita por ações que utilizam a expressão “& Companhia” ao final do nome empresarial quando querem designar outros sócios.

    Permitiu o legislador tanto no Código Civil como na LSA que possa constar no nome empresarial o nome do acionista, fundador ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da empresa (art.1.160, § único, CC c/c art. 3°, §1º, LSA).

    Exemplo: “Companhia Siderúrgica” ou “Eckstein Siderúrgica S.A”, “Globex Utilidades S.A”.


    Item III) Errado. As sociedades em conta de participação, que são aquelas que não tem personalidade jurídica, não podem adotar firma ou denominação.

    Item IV) Certo.  As Sociedade em Comandita por ações poderá adotar firma ou denominação designativa do objeto social, editada da expressão “comandita por ações”.  Ressalta-se que somente poderão figurar na firma os nomes dos sócios que atuam como administradores, aqueles que respondem de forma ilimitada e subsidiária pelas obrigações sociais.

    Exemplo de firma: “Eckstein & Azevedo Comandita por Ações”.

    Exemplo de denominação: “EAT FITNESS Comandita por Ações”.

    Gabarito do Professor: A


    Dica: A Sociedade Limitada - pode escolher como nome empresarial uma firma coletiva ou denominação, integradas pela expressão “limitada” por extenso ou de forma abreviada.

    A firma será composta pelo nome civil de um ou mais sócios, desde que pessoa física de modo indicativo da relação social. Já a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo nela possível figurar o nome de um ou mais sócios.

    A omissão do vocábulo “limitada” acarretará a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    Exemplo de firma: “Eckstein & Pinheiro LTDA”;

    Exemplo de denominação: “Gastronomia Luxo LTDA”.


ID
1339186
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao nome empresarial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Código Civil:

    A - INCORRETA: Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

    B - INCORRETA: Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

    C - CORRETA: Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

    Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

    D - INCORRETA: Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    E- INCORRETA: Art. 1164, Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor


  • Complementando, convém consignar que o nome empresarial é norteado pelos seguintes postulados:

    Princípio da veracidade: discorre que o nome não poderá conter nenhuma informação falsa. Sendo a expressão que identifica o empresário, é imprescindível que só forneça dados verdadeiros. É por força desse princípio que temos a regra inserta no art. 1.165 mencionada pelo colega anterior.

    Princípio da novidade: proibição de registro de nome empresarial igual ou muito parecido com outro já registrado. É a inteligência do art. 1.163. Ressalta-se que a proteção ao nome empresarial se inicia a partir do registro comercial e é restrita ao território do Estado da Junta Comercial em que o empresário registrou. 

    Por fim, quanto à inalienabilidade do nome empresarial cabe uma ressalva. Embora este não possa ser vendido, é possível que, num contrato de alienação empresarial, trespasse, ele seja negociado como elemento integrante desse próprio estabelecimento (fundo de comércio).
    Fonte: Direito Empresarial, André Luiz Santa Cruz. 

  • Já é difícil analisar os itens sob a égide da letra da lei, imagine as questões doutrinárias e jurisprudenciais de direito empresarial.

  • Galera D.Empresarial é letra da lei. 

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

    Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

  • A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso privativo do nome exclusivamente nos limites do respectivo município.

    Estado - e um detalhe,mas tem que estar ligado


ID
1344982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

    João, empresário individual, planeja constituir empresa individual de responsabilidade limitada. Para tanto, ele pretende integralizar o capital com bem imóvel de sua propriedade e deseja mudar o nome que ora utiliza no exercício de sua atividade (J. B. Leite e Derivados ME) para Da Serra — Leite e Derivados Ltda.

Considerando essa situação hipotética, julgue o  item  seguinte.

João não poderá usar a denominação pretendida, já que, pela forma empresarial a ser adotada, só é possível a utilização de firma, acrescida da palavra Eireli ou Limitada ao final.

Alternativas
Comentários
  • O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. O titular poderá optar por firma ou denominação.

    Quando adotar firma? Esta será formada pelo seu próprio nome, que deverá configurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes. Poderá aditar se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade. Quando adotar denominação? A denominação deve designar o objeto da empresa, de modo específico, não se admitindo expressões genéricas ou isoladas. Responta, portanto: Errado Fonte: "Juiz Federal - O livrão". Edição 2014. pg. 794.
  • Errado. 

    Art. 980-A, § 1º, CC. O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

  • Outra questão no mesmo sentido:


    Questão (Q387986): Na composição do nome empresarial de uma empresa individual de responsabilidade limitada, não se pode utilizar firma, mas apenas denominação, que deve ser sempre acompanhada da expressão EIRELI.

    Gab. Errado.


    CC/02. Art. 980-A, §1º, do CC - "O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma OU a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada".


    Go, go, go...


  • EIRELI - FIRMA ou DENOMINAÇÃO + EIRELI ao final do nome empresarial

  • O erro da questão está em afirma que João poderá usar o termo "LIMITADA" ao final do empresarial.

    EIRELI - Firma ou denominação acrescida do termo "EIRELI"

  • A EIRELI admite firma ou denominação e requer o termo EIRELI ao final.

  • Acresço a coloboração de uma colega na questão Q387986:

    Exemplo de firma:  João Almeida – EIRELIJoão Almeida, Açougueiro – EIRELI.

    Exemplo de denominaçãoIndústria e Comércio de Quitutes – EIRELITELUS – Viagens e Turismo – EIRELI.

    Não pode, por exemplo, EIRELI – João Almeida, ou João Almeida – EIRELI – Açougueiro, ou EIRELI – Indústria e Comércio de Quitutes.

    Fonte: https://irineumariani.wordpress.com/2012/02/15/afinal-quem-e-a-eireli/

  • Gabarito:"Errado"

    CC, art. 980-A, § 1º. O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

  • Esse parágrafo primeiro do artigo 980-A, o qual reproduzimos abaixo, é muito importante para sua prova. Vejamos:

     

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

     

    A afirmação da nossa questão 29 está errada pois, embora seja possível o uso da firma ou denominação, não é possível acrescer a expressão limitada ao final. A inclusão é apenas da expressão EIRELI.

     

    Resposta: Errado.

  • GAB.: ERRADO

    .

    CESPE - 2020 - SEFAZ-AL - Auditor de Finanças e Controle de Arrecadação da Fazenda Estadual Empresa individual de responsabilidade limitada é constituída por uma única pessoa e seu nome empresarial deve ser formado necessariamente pela firma seguida da expressão EIRELI. E.


ID
1344985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

    João, empresário individual, planeja constituir empresa individual de responsabilidade limitada. Para tanto, ele pretende integralizar o capital com bem imóvel de sua propriedade e deseja mudar o nome que ora utiliza no exercício de sua atividade (J. B. Leite e Derivados ME) para Da Serra — Leite e Derivados Ltda.

Considerando essa situação hipotética, julgue o  item  seguinte.

Na hipótese considerada, é necessária a transcrição do título de cessão no registro do imóvel, para se operar a transferência da propriedade do imóvel e, portanto, haver a integralização de capital pretendida.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Certo. Alguém explica? Grato.

  • "não é necessária a escritura pública para incorporação do bem. Tal ato pode ocorrer no próprio instrumento particular do Contrato Social ou alteração, desde que constem todos os elementos, como: descrição, identificação, área, dados da titularidade e da matrícula imobiliária do imóvel, objeto da incorporação e a anuência do outro cônjuge, quando for o caso; em síntese, o mesmo que seria necessário para uma escritura pública.

    Na ausência de algum desses requisitos, nos termos do o art. 35 e inciso VII, alíneas ‘a’ e ‘b’, da lei 8.934/94, tal documento não poderá ser registrado.

    Uma vez aceito e aprovado o seu registro pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas Competente, o Contrato Social ou a sua alteração, será hábil para proceder a transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel, conforme o disposto no art. 64 da lei 8.934/94, combinado com o art. 1.245 do CC/2002 e art. 167 da lei 6.015/73."


    Trecho do artigo de Roberta Cirino Augusto Cordeiro é advogada, especialista em Direito de Empresa, Consultora de Direito Obrigacional, Imobiliário, Societário e membro da Equipe de Imigração do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados, disponível em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI165996,61044-A+integralizacao+do+capital+social+de+uma+sociedade+limitada+atraves

    "Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.

  • No registro do imóvel, tem que constar que foi cedido a uma empresa, só isso! Pois, na hora de uma garantia ou uma busca pelo credores de bens a executar, não pode ter confusão. Ex: trabalhei em jurídico terceirizado do banco. Quando vc busca bens para executar, faz busca nos cartórios de imóvel, óbvio, e o bem cedido a empresa, faz parte do patrimônio da mesma, não passível de execução por dívida pessoal do devedor, salvo fraude contra credores é claro.

  • Gab. C

    A transferência de bemimóvel somente se aperfeiçoacom o registro do título translativo no cartório competente. Precedentes. 2. O Tribunal localcontrariou a jurisprudência desta Corte ao decidir que a transferência de domínio de bem imóvel de empresário individual parasociedade limitada, a título de integralização do capital social desta aperfeiçoa-seindependentemente do registro imobiliário. 3. Não se deve confundir a"transformação" do empresário individual em sociedade empresária coma transformação de pessoa jurídica, operação societária típica regulada nosarts. 220 da Lei n. 6.404/1976 e 1.113 do CC/2002. Nesta, ocorre a mera mudançade tipo societário. Naquela, há constituição de uma nova sociedade, passando oantigo empresário individual a ser um de seus sócios. Assim, a transferência de bem imóvel de suapropriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capitalsocial, razão pela qual não prescinde do registro para transmissão dodomínio. Doutrina. 4. Agravo regimental desprovido. AgRg no REsp 703419 / DF - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA –STJ - DJe 16/04/2013


  • (...) Ademais, a decisão agravada consignou, com arrimo em enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil do CJF, que não se deve confundir a "transformação" do empresário individual em sociedade empresária com a transformação de pessoa jurídica, operação societária típica regulada nos arts. 220 da Lei n. 6.404/1976 e 1.113do CC/2002. Nesta, ocorre a mera mudança de tipo societário. Naquela, há a constituição de uma nova sociedade, passando o antigo empresário individual a ser um de seus sócios. Assim, a transferência de bem imóvel de sua propriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capital social, razão pela qual não prescinde do registro para transmissão do domínio, nos termos do art. 64 da Lei n.8.934/1994.

    Sobre essa distinção entre a "transformação" do empresário individual em sociedade empresária e a operação societária típica de transformação de pessoa jurídica,confira-se a seguinte lição doutrinária:

    "A transformação de registro ["transformação"de empresário individual em sociedade empresária"] é mais um modo de constituição da sociedade limitada (ou outra, desde que contratual), dando origem a novo sujeito de direito. A transformação de tiposocietário não importa minimamente este efeito, porque a pessoa jurídica é uma só, tanto antes como depois da operação, mudando apenas o tipo (de limitada para anônima, por exemplo"(COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial . Vol. 2. 16ªed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 429).

    Portanto, não pode prevalecer o entendimento consagrado no acórdão do Tribunal local, proferido em sede de embargos infringentes, no sentido de que a transferência de domínio de imóvel, em caso de" transformação "de empresário individual em sociedade limitada, opera-se independentemente do registro.

    AgRg no REsp 703419 / DF - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA –STJ - DJe 16/04/2013

  • Nenhum problema em a denominação social ser " Da Serra — Leite e Derivados Ltda.", desde que, ao nome empresarial fosse acrescido EIRELI? " Da Serra — Leite e Derivados Ltda. EIRELI? Alguém ajuda? (CC, art. 980 - A, § 1.º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada).

     

  • Em verdade a questão mais testa o conhecimento acerca de compra e venda imobiliária, de que propriamente qualquer conceito de direito empresarial. Quando se diz: a "transcrição do título de cessão no registro do imóvel", disse-se que o registro da escritura pública no cartório de registro de imóveis, como condição (em regra) para se aperfeiçoar a compra e venda do imóvel, visando a integralização do capital.

     

    Quanto a falta do vocábulo EIRELI no nome empresarial, por não ser objeto do comando da questão, é irrelevante.

     

    Gabarito: C

  • Parece que a Cespe interpretou mal o julgado do STJ trazido por Jesse Cunha:

     

    " a transferência de bem imóvel de suapropriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capitalsocial, razão pela qual não prescinde do registro para transmissão dodomínio. Doutrina. 4. Agravo regimental desprovido. AgRg no REsp 703419 / DF - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA –STJ - DJe 16/04/2013 "

     

    OK, é necessário levar um documento para o Registro de imóvel para 'efetivar' a transferência do domínio e assim a integralização do capital social da nova empresa criada.

     

    Entretanto, o art.64 da Lei 8934 diz expressamente que esse documento pode ser o próprio instrumento de transformação/instituição da nova sociedade empresária depositado no Registro Público de Empresas (e portanto não precisa ser um instrumento específico de cessão de direito real de propriedade):

     

    " Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social "

     

  • Gabriel,


    EIRELI pode adotar "firma" ou "denominação", seguida de "EIRELI"

    Da Serra - Leite e Derivados EIRELI


    Ver esta questão aqui do QC: João não poderá usar a denominação pretendida, já que, pela forma empresarial a ser adotada, só é possível a utilização de firma, acrescida da palavra Eireli ou Limitada ao final. -> ERRADO

  • STJ Inf 645

    O registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis como condição imprescindível à transferência de propriedade de bem imóvel entre vivos propugnada pela lei civil não se confunde, tampouco pode ser substituído para esse efeito, pelo registro do contrato social na Junta Comercial.

    O contrato social que estabelece que a integralização do capital social será feita por meio da transferência de um imóvel pelo sócio, depois de ser devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis (da Junta Comercial), torna-se um título translativo, ou seja, um título que serve para transferir a propriedade imóvel, mas desde que seja levado a registro no cartório de Registro de Imóveis, conforme determina o caput do art. 1.245 do CC.

    Enquanto não for feito o registro do título translativo (contrato social) no Cartório de Registro de Imóveis, o bem com o qual se deseja fazer a integralização não compõe ainda o patrimônio da sociedade empresarial.

    Ex: o contrato social previu que um dos sócios integralizaria o capital social transferindo imóvel de sua propriedade para a sociedade empresária; mesmo após esse contrato social ser registrado na Junta Comercial, o bem ainda não foi transferido; exige-se ainda o registro desse contrato social no Cartório de Registro de Imóveis.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1743088-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/03/2019 (Info 645).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Quando o item diz:

    "Na hipótese considerada, é necessária a transcrição do título de cessão no registro do imóvel, para se operar a transferência da propriedade do imóvel (até aqui tudo certo) e, portanto, haver a integralização de capital pretendida (nesta parte entendo haver equívoco)."

    A questão mistura institutos de direito societário com direito real, prejudicando o julgamento objetivo do item. Não é preciso a transcrição do título para integralização do capital social (eficácia entre os sócios), mas sim para a transferência do domínio (efeito erga omnes).

    #vidaquesegue


ID
1369894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as seguintes pessoas físicas e jurídicas:
1 João Bosco Caldinho de Feijão;
2 Bodyyou Confecções EIRELI;
3 Irmãos Bozzano e Companhia, sociedade em nome coletivo;
4 Bugatti & Tomatti Irmãos Sociedade em Comandita Simples;
5 Caixa Segura Operações Financeiras S.A.;
6 Morar Bem Ltda. – ME;
7 Reciclar Cooperativa de Catadores de Lixo;
8 Qualitá Odontologia Aplicada, Sociedade Simples.

Nos termos da legislação de regência e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta que traduz um entendimento válido sobre nome empresarial.

Alternativas
Comentários
  • qual o erro da letras a?

  • Olá colegas, seguem minhas impressões sobre a questão.

    Letra A - INCORRETA - A incorreção da primeira parece repousar na afirmação de que tal nome atenderá ao princípio da novidade, em razão da existência da empresa Caixa Seguradora S/A e da própria CEF. Nesse sentido é o art. 1.163 do CC: O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Ademais, o art. 7° da Instrução Normativa 104/07 do DNRC assim diz: Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos nacionais e internacionaisNão fosse isso, a meu ver, o nome que se busca registrar atenderia às exigências do art. 3°, da lei 6.404/76.

    Letra B - INCORRETA - Quanto ao critério da exclusividade, ela será adquirida e consolidada automaticamente pela inscrição ou pelo registro, o que assegura o uso exclusivo do nome, nos limites do respectivo estado. Tal uso, porém, estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial, o que costuma ser a regra às grandes empresas.

    Letra C - CORRETA - O art. 1.155, parágrafo único do CC diz: Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações. Assim, é notório que o Novo Código Civil brasileiro, estende às sociedades simples (registráveis no registro civil de pessoas jurídicas) a mesma disciplinado nome empresarial (denominação e razão social ou firma), destinadas àqueles que são registrados no registro público de empresas mercantis.

    Continua...

  • ...

    Letra D - INCORRETA - Aqui me parece que existem dois erros. Na primeira parte, está sendo afirmado que João Bosco Caldinho de Feijão não está caracterizado por ser denominação, o que não é verdade. Na denominação, como se sabe, faz-se uso de nome fantasia ou tem-se o objeto da empresa no nome, o que ocorre no caso, pelo uso da expressão "Caldinho de Feijão".

    Já na segunda parte, o erro parece estar na afirmação de que a citada companhia pode ser registrada tanto por firma quanto por denominação. Nesse caso a solução está no art. 1.157 do CC, que diz: A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    Letra E - INCORRETA - A primeira parte parece estar correta, pois apesar de a EIRELI poder adotar firma ou denominação social (art. 980-A, § 1º, CC), a opção do empresário pelo nome "Bodyyou Confecções" elimina a possibilidade que se adote firma no caso.

    Quanto a segunda parte, o que deve constar obrigatoriamente é a palavra limitada ou LTDA (art. 1.158, CC). A adição ao nome empresarial da expressão ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE, se aplicável, não pode ser efetuada no ato constitutivo. Somente depois de procedido o arquivamento do ato constitutivo e efetuado pela Junta Comercial o enquadramento da EIRELI na condição de microempresa, ou empresa de pequeno porte, mediante declaração em instrumento próprio para essa finalidade, é que, nos atos posteriores, se deve fazer a adição de tais termos ao nome empresarial.

    Peço aos colegas que corrijam eventuais erros. Não sou nada especialista no assunto. Apenas quis ajudar.

    Bons estudos.


  • Gabarito preliminar: C

    Justificativa do CESPE:

    "Não há opção correta, pois a pessoa jurídica Juliana Almeida Odontologia Aplicada é firma individual e nãodenominação. Sendo assim, anula‐se a questão"

  • NOME EMPRESARIAL: É o elemento de identificação do empresário ou da sociedade empresária, ou seja, é o nome da pessoa física ou jurídica que exerce a empresa.
    FIRMA INDIVIDUAL: é o nome empresarial dado ao empresário individual (pessoa física - lembrando que não basta "ter CNPJ" para ser pessoa jurídica). Corresponde ao nome civil, completo ou abreviado, do empresário. Pode-se acrescer designação mais precisa de sua pessoa ou do ramo de atividade, mas não é obrigatório (ex. "João Bosco" optou por acrescer "Caldinho de Feijão", resultando em "João Bosco Caldinho de Feijão"). Em se tratando de Empresário Individual com Responsabilidade Limitada, será obrigatório o acréscimo da expressão EIRELI. (ex. João Bosco Caldinho de Feijão EIRELI)
    FIRMA SOCIAL (OU RAZÃO SOCIAL): é o nome empresarial dado às sociedades empresárias com responsabilidade ilimitada. Corresponde aos nomes civis dos sócios, completos ou abreviados (José Bozzano e Maria Bozzano) OU o nome civil completo ou abreviado de um dos sócios acrescido da expressão "Companhia" (ou CIA), no final (João Bozzano e CIA). Também há possibilidade de acrescer designação ou ramo de atividade (ex. João Bozzano e Maria Bozzano Produtos Capilares)
    OBS1: Se a expressão Companhia (ou CIA) estiver no início ou no meio do nome empresarial, trata-se de Sociedade Anônima, logo, não será firma social (ex. Companhia Vale do Rio Doce SA).
    OBS2: Sociedade Limitada pode adotar firma social, acrescendo-se, no final, a expressão "Limitada" (ou LTDA); (ex. João Bozzano e CIA LTDA). A ausência do acréscimo implica na responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios (art. 1.158, CC)
    DENOMINAÇÃO: é o nome empresarial dado às sociedades empresárias com responsabilidade limitada. Corresponde a palavras, frases ou expressões, sendo obrigatória a indicação do ramo de atividade (art. 1.158, CC) e vedada a indicação do nome de sócio, exceto quando se tratar de Sociedade Anônima (que poderá incluir o nome do sócio fundador). (ex. Banco do Brasil SA).
    DICA: se constar nome (o simples sobrenome não basta) de uma única pessoa (completo ou abreviado), teremos firma individual; se constarem nomes de mais de uma pessoa ou a expressão CIA no final, teremos firma social; se não houver nome de pessoa alguma, teremos uma denominação; se houver a expressão SA sempre será denominação.

  • 73 A ‐ Deferido c/ anulação Não há opção correta, pois a pessoa jurídica Juliana Almeida Odontologia Aplicada é firma individual e não denominação. Sendo assim, anula‐se a questão.

  • A) firma individual

    B) firma individual

    C) EIRELI pode ser firma ou denominação + Morar Bem Ltda é denominação

    D) Não há novidade: existência da empresa Caixa Seguradora S/A e CEF 

    E) proteção nome empresarial fica limitada ao Estado, salvo registro em todas juntas + cooperativa é socidade simples, passível de registro no RCPJ

  • Letra A. Opção correta. Juliana Almeida Odontologia Aplicada é uma firma, enquanto Qualitá Odontologia Aplicada é denominação. A ambas confere-se a mesma proteção. As sociedades simples realmente se registram no RCPJ.

    Letra B. Sociedade em nome coletivo somente pode adotar firma.

    Letra C. Morar Bem LTDA é uma denominação. A firma precisa ter o nome civil de um ou mais sócios.

    Letra D. O problema nesta opção repousa no princípio da novidade. A denominação “Caixa Segura Operações Financeiras –S.A” é nome empresarial muito similar à já estabelecida “Caixa Seguradora S.A.” da Caixa Econômica Federal.

    Letra E. A proteção ao nome empresarial não se aplica a todo território nacional imediatamente. A proteção é dada, a princípio, no âmbito do registro do empresário, ou seja, se feito no RJ a proteção é dada nos registros feitos no RJ. É possível a extensão da proteção a âmbito nacional, que veremos no próximo tópico desta aula.

    Esta questão originalmente foi anulada. Fizemos uma adaptação no que talvez tenha sido a ideia original da banca. Na prova, na opção A lia-se “A denominação Juliana Almeida ...”. Acontece que “Juliana Almeida Odontologia” é firma, não denominação.

    Resposta: A


ID
1391041
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Uma sociedade empresária com sede em Denise/MT, composta por três sócios pessoas naturais, adotou o nome empresarial “Pontes, Lacerda & Cáceres”.

Sobre esse nome empresarial, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O nome adotado pode ser de uma sociedade em nome coletivo (letra D).


    A uma, porque no caso de SA, sociedade em comandita por ações e cooperativa, o nome será sob forma de denominação, o que não é o caso do enunciado. A duas porque no caso de sociedade em comandita simples, o nome será composto pelo nome do sócio comanditado. 

  • Correta: Letra D


    Quem adota só firma:


    - empresário individual. Ex: Caetano Veloso; C. Veloso; C. Veloso Produções; etc.


    - sociedade em nome coletivo. Ex: Jair Melo & Tom Braz; Jair Melo & Cia; J. Melo & Cia Veículos; etc.


    - sociedade em comandita simples. Ex: João Rui, Tim Maia, Lia Silva & Cia; Rui, Maia & Silva Chocolates; etc.(aqui sempre vai haver a expressão " & Cia", para fazer referência aos sócios comanditários, uma vez que estes não figuram na firma, pois não possuem responsabilidade ilimitada.

  • Cuidado, colega! A sociedade em comandita por ações pode operar através de firma social ou denominação! Eis o que dispõe o CC:

    "Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão 'comandita por ações'."


  • Questão bem elabora. Cobrou a letra da lei de uma forma diferente. 

  • O enunciado da questão destaca que o nome dos três sócios está presente na firma, logo todos responderão de maneira ilimitada pelas obrigações sociais.
    - Não pode ser denominação, já que o ramo de atividade deve necessariamente estar presente. (Descarta-se as letras "a" e "c")
    - A cooperativa adota denominação e não firma, acompanhada do vocábulo "cooperativa" (Descarta-se a letra "b")
    -Nas sociedades em comandita simples (C/S) existem dois tipos de sócios: os comanditados (respondem ilimitadamente) e os comanditários (respondem limitadamente). Como todos os sócios responderão ilimitadamente, não poderá ser sociedade em comandita simples. Não podendo o nome dos sócios comanditários estar presente na firma, esta terá de ser acrescida da expressão "& Cia". (Descarta-se a letra"e")

  • Cabe lembrar que se fosse Comandita por Ações deveria vir acompanhada da expressão "Comandita por Ações" ou "C/A". Neste caso, ela poderia utilizar firma social ou denominação, conforme já dito por alguns dos colegas.

    Caso fosse Sociedade Anônima deveria vir acompanhada da expressão "Sociedade Anônima" ou "S/A", que poderia ser utilizada no início, meio ou fim da denominação, ou seguida da palavra "companhia" ou "Cia.", que não pode ser usada no fim.

  • a) Trata-se de denominação adotada por sociedade em comandita por ações.

    Se fosse denominação, deveria indicar o objeto de exploração. Se fosse comandita por ações deveria indicar no nome "comandita por ações" ou "C/A" ao final.


    b) Trata-se de firma social adotada por sociedade cooperativa.
    Se fosse cooperativa, deveria adotar denominação  e não firma.

    c) Trata-se de denominação adotada por sociedade anônima.

    Se fosse denominação, deveria indicar o objeto de exploração.


    d) Trata-se de firma adotada por sociedade em nome coletivo.

    Sociedade em nome coletivo opera somente sob FIRMA, a qual deve conter o nome de um ou mais sócios (firma social), sendo faculdade a designação do objeto de exploração ou termo que melhor identifique a sociedade. Logo, preenche todos requisitos, gabarito D


    e) Trata-se de firma adotada por sociedade em comandita simples.

    Se fosse comandita simples deveria conter o termo " & Cia", sendo "CIA" os sócios comanditários.

  • TIPO SOCIETÁRIO...............ESPÉCIE

    Empresário Individual............Firma Individual....................................................................................

    S. Simples.............................Razão Social ou Denominação.............................................................

    S. em Nome Coletivo............Razão Social.........................................................................................

    S. Comandita Silmples..........Razão Social (apenas o comandidato aparece no nome)....................

    S. Limitada............................Razão Social ou Denominação............................................................................1.158

    EIRELI...................................Razão Social ou Denominação.............................................................................980-A, §6º

    S. Comandita por ação..........Razão Social ou Denominação...........................................................................1.161 e 1.090

    ME e EPP..............................Razão Social ou Denominação................................

    S. Anônima............................Denominação (vedado o uso de "companhia" ou "Cia" no final)................................1.160

    Cooperativas.........................Denominação.................................................................................................................1.159

    S. em Conta de Partic............nenhuma........................................................................................................................1.162

    (*) Obs.: Razão Social = Firma Social

  • Firma Individual (art. 1.156)

     - aplicação: se dá apenas ao empresário individual

     - composição: nome civil do empresário, completo ou abreviado (e.g.: Rogério Sanches Chuna; R. S. Cuna

     - é possível acrescentar designação mais precisa de sua pessoa ou do ramo de atividade. Entretnto, este acréscimo é facultativo. Logo, ramo de atividade não é obrigatório (R.S. Sexshop)

    Firma Social (razão social)

     - aplicação: sociedade que possui sócio com responsabilidade ilimitada. (e.g.: sociedade em nome coletivo)

     - composição: nome(s) do(s) sócio(s), completo ou abreviado. (e.g.: Rogério Sanches e Renato Brasileiro; R. Sanches e R. Brasileiro)

     - cuidado: a expressão "CIA"  no início ou no meio do nome empresarial caracteriza SA. (e.g.: CIA Brasileira de Distribuição; Porto Seguro Cia de Seguros

     - o ramo de atividade também é facultativo na firma social

    Denominação

     - aplicação: sociedade que possui sócio com responsabilidade limitada. (e.g.: SA)

     - composição: termos, palavras, expressões e frases (e.g.: divina gula restaurante; Ki Fome Lanchonete; Alvorada Transportadora; Cê qui sabe Motel)

     - na denominação, o ramo de atividade é obrigatório

     - nome do sócio: é admitido, mas de forma excepcional (homenagem ao sócio)

    EXCEÇÕES (cabível Firma ou Denominação)

     - S. em comandita por ações

     - S Limitada

  • FIRMA

    EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

    SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

    COMANDITA SIMPLES

    FIRMA OU DENOMINAÇÃO

    LTDA

    EIRELI

    COMANDITA POR AÇÕES

    DENOMINAÇÃO

    S.A.

    COOPERATIVA

  • Estamos diante de um nome de uma sociedade em nome coletivo. É a única resposta possível.

    Resposta: D.

  • Para quem estiver interessado em uma sistematização normativa do assunto, v. IN DREI 15/2013, especialmente o seu art. 5º.


ID
1399000
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o nome empresarial, analise as afirmativas a seguir, e assinale V, se verdadeiras, e F, se falsas.

( ) A denominação, que pode ser individual ou social, é espécie de nome empresarial formada por um nome civil, podendo ser nele indicado o ramo de atividade.

( ) A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando, para formá-la, aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.

( ) O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

( ) É vedado à sociedade em conta de participação adotar nome empresarial.

Assinale a alternativa que apresenta a seqüência CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.162 CC - A sociedade em conta de participação NÃO pode ter firma ou denominação

    Art. 1.164 CC - O nome empresarial NÃO pode ser objeto de alienação.

  • I- a denominação terá, obrigatoriamente, o objeto, o ramo da atividade. INCORRETA.

    Art.1158, § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    II- Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. CORRETA.

    III-Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. CORRETA.

    IV-Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação. CORRETA

    FVVV, LETRA D.

  • (F) A denominação, que pode ser individual ou social, é espécie de nome empresarial formada por um nome civil, podendo ser nele indicado o ramo de atividade. 
    CC/2002, Art. 1.158, § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade [ramo de atividade], sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.


    (V) A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando, para formá-la, aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura. 

    CC/2002, Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente
    os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou
    sua abreviatura.

    (V) O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. 
    CC/2002, Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação


    (V) É vedado à sociedade em conta de participação adotar nome empresarial. 

    CC/2002, Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.


ID
1416697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao direito societário, julgue o item subsequente.

De acordo com o Código Civil, o nome empresarial poderá ser objeto de alienação, cabendo ao adquirente de estabelecimento realizar as devidas alterações contratuais e seu respectivo registro na junta comercial.

Alternativas
Comentários
  • CC: 

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

  • Só um cuidado!

    Via de regra, o nome empresarial não pode ser objeto de alienação, conforme o caput do art. 1.164/CC;

    EXCEPCIONALMENTE, pode ocorrer a alienação, mas apenas pela via do trespasse, consoante consigna o parágrafo único do mesmo artigo:

    "Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor."

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Parte da doutrina compreende como um direito personalíssimo, ou seja, inerente à personalidade servindo para designar a própria pessoa do empresário no exercício da empresa, tendo uma função subjetiva.

  • Informação adicional

    Enunciado 72 das Jornadas de Direito Civil: Art. 1.164: suprimir o artigo 1.164 do novo CC.

    Fiz uma rápida pesquisa sobre os debates / origem deste Enunciado, mas não obtive sucesso, apenas localizando a redação literal dele. Quem tiver mais alguma informação que possa contribuir, seria interessante.

  • O caput do art. 1.164 diz de forma veemente que o nome empresarial não pode ser alienado.

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    O parágrafo único do art. 1.164 do CC, contudo, pode trazer confusão.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    Venda de estabelecimento é ato de trespasse. Contudo, apesar do acima escrito, com a venda do estabelecimento, ainda assim, não se pode vender o nome empresarial. Explica-se: o caput usou o gênero, dizendo que o nome social não pode ser objeto de alienação. Dentro do nome empresarial estão incluídos “firma” e “denominação”; logo, nenhum dos dois pode ser vendido. Mas se houver trespasse, havendo a venda do estabelecimento, pode ser feita cessão de uso do nome (pode-se constatar isso no trecho “usar o nome do alienante”). Ou seja, o parágrafo único do art. 1.164 permite, em caso de trespasse, não a venda do nome empresarial, mas sim a cessão do mesmo (permite-se o uso do nome empresarial).

  • CC: 

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

  • O NOME EMPRESARIAL NÃO PODE SER OBJETO DE ALIENAÇÃO.

    CONTUDO, O NOME EMPRESARIAL PODERÁ SER NEGOCIADO NO CONTRATO DE TRESPASSE, COMO ELEMENTO INTEGRANTE DO ESTABELECIMENTO.

  • nome empresarial, em regra, não pode ser alienado

  • GABARITO ERRADO

    Nome empresarial, art. 1.164 CC

    Inalienabilidade. O nome empresarial não pode ser alienado de forma unitária, compondo o plexo universal do estabelecimento empresarial. (CHAVES, Cristiano, Código Civil comentado)

    REGRA: não poderá ser alienado

    EXCEÇÃO: é permitido a cessão de uso do nome empresarial em caso de Trespasse, isto é, com a venda do estabelecimento.

  • Gabarito:"Errado"

    CC,art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

  • O nome empresarial é personalíssimo , portanto não pode ser objeto de alienação

  • RESPOSTA E

    >>Quanto ao nome empresarial, são feitas as afirmações abaixo.

    I - O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    II - Pode constar da denominação da sociedade anônima o nome do fundador.

    IV - A denominação das associações e fundações é com ele equiparado, para os efeitos da proteção da lei.

    V - A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

    Estão corretas APENAS as afirmações D) I, II, IV e V

    #SEFAZ-AL #questão.respondendo.questões

  • A alienação do nome empresarial é expressamente vedada pelo CC em seu artigo 1.164.

    Resposta: Errado

  • Não pode ser alienado o nome empresarial ....

  • Foco na regra. Esqueçam as exceções, salvo se a questão expressamente a mencionar. :) O NOME É INALIENÁVEL (o meu, o seu e o dela). A utilização do nome (e não a alienação) é possível com o trespasse :D

ID
1484449
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do nome empresarial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta: B - Fundamentação: art. 1.164, CC, in verbis: Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    Comentários:

    Letra A - Errada. Fundamentação: art. 1.165, CC, in verbis: Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social;

    Letra C - Errada. Fundamentação: art. 1.168, CC, in verbis: Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu;

    Letra D - Errada. Fundamentação: Parágrafo único do art. 1.164, CC, in verbis: Art. 1.164. (Omissis) Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor; e

    Letra E - Errada. Fundamentação: Art. 1.162, CC, in verbis: Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

  • Sobre a letra E: a sociedade em conta de participação não adota nem firma nem denominação em virtude de esta não ter personalidade jurídica. O sócio ostensivo e somente ele se obriga pela sociedade e mesmo que ela venha a registrar seu contrato social no registro, conforme art 993, p único, CC, ela não adquire personalidade jurídica. 

  • a) O nome de sócio que vier a falecer pode ser conservado na firma social. ERRADA. De acordo com o art. 1.165 do CC/02: "O nome do sócio que falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social". Até mesmo porque, vigora o princípio da veracidade no nome empresarial, ou seja, o nome da empresa deve reproduzir situação real. E, uma vez falecido, ou excluído, referido sócio não tem mais como fazer parte daquela sociedade.


    b) É vedada a alienação do nome empresarial. CORRETA. Segundo o art. 1.164 do CC/02: "O nome empresarial não pode ser objeto de alienação". Porquanto versa sobre direito de personalidade.


     c) A inscrição do nome empresarial somente será cancelada a requerimento do seu titular, mesmo quando cessado o exercício da atividade para que foi adotado. ERRADA. Consoante se extrai do art. 1.168 do CC/02, a inscrição do nome empresarial pode ser cancelada a requerimento de QUALQUER INTERESSADO. 


    d) Independentemente de previsão contratual, o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode usar o nome empresarial do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor. ERRADA. O parágrafo único do art. 1.164 do CC/02, estabelece que o adquirente do estabelecimento comercial, CASO o contrato permita, pode usar o nome do alienante, precedido do seu próprio,com a qualificação de sucessor.


    e) A sociedade em conta de participação pode ter firma ou denominação. ERRADA. A sociedade em conta de participação NÃO PODE ter firma ou mesmo denominação, pois tal sociedade não é personificada. É exercida pelo sócio ostensivo, em seu nome individual, e não necessita de qualquer formalidade para sua constituição. (Arts. 991 e ss. e 1.162 do CC/02).
  • Algumas considerações acerca da assertiva b:
    Embora o nome empresarial não possa ser vendido, é possível que, num contrato de alienação do estabelecimento comercial (trespasse), ele seja negociado como elemento integrante desse próprio estabelecimento (fundo de empresa). A regra do art. 1.164 não agrada alguns doutrinadores, razão pela qual sua supressão foi sugerida pelo enunciado 72 do CJF: "Suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil."

    Fonte: D. Empresarial Esquematizado, André Luiz S. Cruz.

  • perfeita

  • O caput do art. 1.164 diz de forma veemente que o nome empresarial não pode ser alienado.

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    O parágrafo único do art. 1.164 do CC, contudo, pode trazer confusão.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    Venda de estabelecimento é ato de trespasse. Contudo, apesar do acima escrito, com a venda do estabelecimento, ainda assim, não se pode vender o nome empresarial. Explica-se: o caput usou o gênero, dizendo que o nome social não pode ser objeto de alienação. Dentro do nome empresarial estão incluídos “firma” e “denominação”; logo, nenhum dos dois pode ser vendido. Mas se houver trespasse, havendo a venda do estabelecimento, pode ser feita cessão de uso do nome (pode-se constatar isso no trecho “usar o nome do alienante”). Ou seja, o parágrafo único do art. 1.164 permite, em caso de trespasse, não a venda do nome empresarial, mas sim a cessão do mesmo (permite-se o uso do nome empresarial).

  • A proteção do nome empresarial decorre automaticamente com o registro do empresário, da sociedade empresária ou EIRELI na Junta Comercial.

    Na forma do art. 1.166 do Código Civil, “A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado”.

    Assim, trata-se de uma proteção de âmbito estadual, e não federal.

    a) O nome empresarial é inalienável (art. 1.164 do CC).

     Art. 1.167 do CC: “Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.”

  • Coisa esdrúxula este caput do art. 1.164 em contraposição ao seu parágrafo único, pois força até mesmo uma simulação, figura combatida pelo cc, inclusive com sanção de nulidade.

    Veja: se há intenção em usar o nome antigo (autorizado pelo parágrafo único do art.1.164) no trespasse é porque há algum valor agregado a este nome, e, se tem valor, evidente que foi negociado economicamente.

    Imagina vender um estabelecimento, cujo nome empresarial é reconhecido nacionalmente e não cobrar por isso!

    Resumindo: O legislador disse que não pode vender(art. 1.164), mas se disfarçar (dissimular) que é trespasse aí pode vender junto! (§ único do art,1.164)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

    b) CERTO: Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    c) ERRADO: Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

    d) ERRADO: Art. 1.164. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    e) ERRADO: Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

  • NOME EMPRESARIAL

    1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

    Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a DENOMINAÇÃO das sociedades simples, associações e fundações.

    1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ILIMITADA operará sob FIRMA, na qual somente os NOME daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a FIRMA SOCIAL aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

    1.158. Pode a sociedade limitada adotar FIRMA ou DENOMINAÇÃO, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1 A FIRMA será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2 A DENOMINAÇÃO deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3 A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ILIMITADA dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    1.159. A sociedade cooperativa funciona sob DENOMINAÇÃO integrada pelo vocábulo "cooperativa".

    1.160. A sociedade anônima opera sob DENOMINAÇÃO designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

    1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar DENOMINAÇÃO designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

    1.162. A sociedade em conta de participação NÃO pode ter firma ou denominação.

    1.164. O nome empresarial NÃO PODE ser objeto de alienação.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

    1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

    1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de QUALQUER interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.


ID
1485922
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

À luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, analise as seguintes proposições:

I - A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
II - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, não respondendo solidariamente pela integralização do capital social.
III - Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
IV - Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, observados os princípios da dupla qualidade e o da retribuição pessoal diferenciada.
V - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Alternativas
Comentários
  • I e II - Art. 980-A caput e §1º. cc/02

    III - Art. 1045 cc/02
    IV - 
    V - sumula 435 stj
  • IV - Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, observados os princípios da dupla qualidade e o da retribuição pessoal diferenciada.

    Previsão legal da 1ª parte da questão:
    LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971. 
    Art. 3°Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

  • II - Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

  • ALTERNATIVA I - CERTA - art. 980-A CC: Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. 

    ALTERNATIVA II - ERRADA - art. 1052 CC -  Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    ALTERNATIVA III - CERTA - art. 1045 CC - Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    ALTERNATIVA IV - CERTA - art. 3o da Lei 5764/71 - Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

    ALTERNATIVA V - CERTA - SÚMULA 435 STJ -  Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

  • "Pelo Princípio da Dupla Qualidade, o cooperado é considerado, ao mesmo tempo, cliente e associado-cooperado. O próprio artigo 7º da Lei 5.764, tornando mais extenso uma parte do artigo 4º da mesma Lei, traz explícito que "as cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados". Pelo Princípio da Dupla Qualidade, um cooperado deve receber da sua entidade alguns benefícios diretos, alguns serviços especiais. A cooperativa não pode, destarte, prestar serviços exclusivamente a terceiros, sem que seus próprios cooperados também tenham benefícios diretos pelos seus serviços. Tem, assim, a Dupla Qualidade o cooperado que, além de sócio da cooperativa, e desta sociedade fazendo parte como real sócio que participa das assembléias, vota e pode ser votado, também recebe serviços da sociedade da qual é parte. 

    O segundo princípio, o da Retribuição Pessoal Diferenciada, foi pela primeira vez explicitada pela Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte. O Juiz Presidente e Relator foi o Professor Maurício Godinho Delgado. Tal princípio diz que um indivíduo, ao se associar a uma cooperativa, tem que, necessariamente, passar a obter um trabalho, ou uma facilidade para este, que lhe seria praticamente impossível sem estar fazendo parte daquela cooperativa. Imaginemos o caso de um médico, que acaba de colar grau e vai-se instalar em uma cidade na qual não tem muitos conhecidos. Com a simples placa de que atende os clientes de tal plano de saúde, de determinada cooperativa médica ou através de convênio, passa a ser procurado por pessoas até então desconhecidas e, inclusive, inacessíveis. Esta retribuição que a cooperativa oferece ao seu cooperado traz a esse uma vantagem superior a qualquer tentativa de atuação isolada. Ao desenvolver o Princípio comentado, Maurício Godinho Delgado afirma que "a cooperativa permite que o cooperado obtenha uma retribuição pessoal em virtude de sua atividade, superior àquilo que obteria caso não estivesse associado. A retribuição pessoal de cada cooperado é, necessariamente (ainda que em potencial), superior àquela alcançada caso atuando isoladamente". Fonte: http://www.oabgo.org.br/Revistas/39/juridico1.htm

  • o comanditário não é otário :)

  • ComandiTADO = COITADO (responde ilimitadamente)

  • Curiosamente o STJ flexibiliza sua própria Súmula 435.  Foi decidido que a mera dissolução ou o simples encerramento irregulares da empresa NÃO permitem o redirecionamento contra os sócios em razão de dívidas civis:

     

    No REsp 1.395.288/SP, a ministra Nancy Andrighi afirmou que:

    a dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito. Esse abuso, a depender da situação fática delineada, se materializa no uso ilegítimo da personalidade jurídica para fraudar o cumprimento das obrigações (desvio de finalidade) e/ou na ausência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios (confusão patrimonial)”.

     

    Bons estudos!

     

  • O comanditário é o beneficiário; e o comanditado é o abestado.
  • I - Correta - Art. 980-A - CC;

    II - Incorreta - Art. 1052, - CC;

    III- Correta - Art. 1045 - CC;

    IV - Correta - Art. 3º da Lei 5.764/71;

    V - Correta - Súmula - 435 - STJ.



ID
1486159
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao nome empresarial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A; 

    Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

    Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

    B) ERRADA; Erro por generalização ===> Nem TODAS;

    C) ERRADA;

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    D) ERRADA; 

    Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

    E) ERRADA;

    § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    Bons estudos! ;)

  • O Nome PODE ser objeto de alienação, desde que junto com a empresa inteira.

  • O nome empresarial é direito personalíssimo e como tal NÃO pode ser alienado. É exatamente essa a redação do art. 1164. Ocorre que o parágrafo único desse artigo 1164 prevê a possibilidade do alienante autorizar o uso do nome pelo sucessor.


    Art. 1164, Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
  • Obtemperando os comentários ventilados:
    Embora o nome empresarial não possa ser vendido, é possível que, num contrato de alienação do estabelecimento comercial (trespasse), ele seja negociado como elemento integrante desse próprio estabelecimento (fundo de empresa). A regra do art. 1.164 não agrada alguns doutrinadores, razão pela qual sua supressão foi sugerida pelo enunciado 72 do CJF: "Suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil."

    Fonte: D. Empresarial Esquematizado, André Luiz S. Cruz.

  • GABARITO LETRA A

    a) Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

    Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

    b) Todas as sociedades empresárias podem utilizar-se de firma ou denominação. ERRADA. art. 1.155, CC - Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Nem todas podem utilizar-se de firma ou denominação, apenas a sociedade limitada e a eireli podem fazer facultativo das expressões.

    c) O nome da empresa pode ser objeto de alienação, porque compõe seu fundo de comércio. ERRADA. Conforme art.1.164, CC -  O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    d) O nome do sócio que vier a falecer, for excluído ou retirar-se, pode ser conservado na firma social. ERRADA. Segundo art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

    e) A omissão da palavra "limitada" no nome da sociedade limitada determina a responsabilidade subsidiária dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade. ERRADA. À luz do art. 1.1158, § 3o , CC - A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

  • Comentários: professor do QC

    A) CORRETO. As sociedades simples, associações e fundações não praticam atividade de empresa, mas tem sua identificação. Para fins de proteção (direito de personalidade), promove-se a equiparação com o nome empresarial.  

    B) Só a limitada que tem essa possibilidade de utilizar os dois (firma ou denominação social).

    C) O nome é um atributo da personalidade, tendo a mesma natureza jurídica do nome civil. Logo, não compõe o fundo de comércio (que é o conjunto de bens) e não pode ser objeto de alienação.

    D) Art. 34 da Lei de Registros Públicos traz o princípio da veracidade (firma - nome tem que representar o nome civil do empresário ou dos sócios. Se um sócio sair, deve ser retirado o nome dele, diferentemente do que ocorre com a denominação social).

    E) A omissão da palavra "limitada" gera a responsabilidade SOLIDÁRIA (e não subsidiária como a questão coloca) dos sócios por quebra de expectativa dos terceiros, que não sabiam que a responsabilidade da empresa seria limitada.

  • Assistam ao vídeo da professora Estefânia, nos Comentários do Professor. Excelente! 

  • Quanto à letra D, vejamos semelhante assertiva correta proposta pela banca Cespe:

     

     

    Em observância ao princípio da veracidade, o nome do sócio que falecer não pode ser conservado na firma social. 

  • Quanto à letra B, a Sociedade em Conta de Participação é sociedade empresarial que NÃO poderá Firma ou Denominação.

  • EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: só usa firma

    SOCIEDADE EM NOME COLETIVO: só poderá usar firma e todos os sócios podem ter o seu nome na firma, pois todos respondem ilimitadamente. 

    COMANDITA SIMPLES: somente os comanditados podem ter o nome na firma. 

    S/A: só usa denominação.

    EIRELI E LTDA: podem usar firma ou denominação.

    (*) A sociedade em conta de participação é uma sociedade não personificada, que na verdade não constitui uma sociedade, mas sim um contrato de investimento, motivo pelo qual sequer possui um nome empresarial.

    (*) A sociedade em comum é aquela que está em um processo de regularização de registro, podendo no futuro, eventualmente ter uma firma ou uma denominação, mas não podemos dizer que a sociedade em comum tem um nome, pois ela ainda não está registrada. 

    Fonte: André Santa Cruz Ramos.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

    Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.


ID
1540210
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do nome empresarial e com base no Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), assinale a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.


    b) Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

    c) Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    d) Art. 1.158 § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
  • A) Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura. (CORRETA)

    => USA SÓ FIRMA: NOCOCOSI

    - S. Em NOme COletivo, COmandita Simples, E. Indvidual

    => USA SÓ DENOMINAÇÃO: Sociedade anônima

    => USA FIRMA OU DENOMINAÇÃO:

    - Sociedade limitada e comandita por ações.


    B) O empresário opera somente sob denominação constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade. (ERRADA)

    Empresário Individual opera sob FIRMA  e não denominação.


    C) A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada somente operará sob denominação, na qual poderão figurar também os nomes dos sócios de responsabilidade limitada, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura. (ERRADA)

    Como regra, as sociedades de responsabilidade ilimitada operam sob FIRMA. e não denominação.


    D) A omissão da palavra “limitada” é irrelevante para determinar a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou denominação da sociedade. (ERRADA)

    Em respeito ao princípio da veracidade, o nome empresarial não pode conter informações falsas, sendo uma  violação a esse princípio a omissão da palavra "limitada" no nome empresarial, acarretando a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores.



  • -Só denominação: S/A

    -Firma ou denominação: Limitadas e Comanditas por ações:

    -Só firma:  o restante


ID
1603837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere a nome empresarial, marca e propriedade industrial, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • b) CORRETA

    Informativo nº 0464 do STJ

    COLIDÊNCIA. MARCA. NOME COMERCIAL. LEI N. 9.276/1996.

    A Turma reiterou o entendimento de que, para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, não se deve ater apenas à análise do critério da anterioridade, mas também levar em consideração outros dois princípios básicos do direito pátrio das marcas: o princípio da territorialidade, correspondente ao âmbito geográfico da proteção, e o princípio da especificidade, segundo o qual a proteção da marca, salvo quando declarado pelo INPI de alto renome ou notória, está diretamente vinculada ao tipo de produto ou serviço, como pressuposto de necessidade de evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Hodiernamente a proteção ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de jurisdição da junta comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional se for feito pedido complementar de arquivamento nas demais juntas comerciais. Entendeu, ainda, que a melhor exegese do art. 124, V, da LPI (Lei n. 9.276/1996) para compatibilização com os institutos da marca e do nome comercial é que, para que a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciado de nome empresarial de terceiros constitua óbice ao registro da marca, que possui proteção nacional, é necessário nesta ordem: que a proteção ou nome empresarial não goze de tutela restrita a alguns estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo território nacional e que a reprodução ou imitação sejam suscetíveis de causar confusão ou associação com esses sinais distintivos. Assim, a Turma deu provimento ao recurso e denegou a segurança. Precedente citado: REsp 971.026-RS. REsp 1.204.488-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2011.

  • Letra A: ERRADA: RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.041 

    DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. DIREITO DE EXCLUSIVA. LIMITAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DUPLO REGISTRO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. TÍTULO DE ESTABELECIMENTO. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. PRINCÍPIO “FIRST COME, FIRST SERVED”. INCIDÊNCIA. 1. Demanda em que se pretende, mediante oposição de direito de exclusiva, afastar a utilização de termos constantes de marca registrada do recorrente. 2. O direito de precedência, assegurado no art. 129, § 1º, da Lei n. 9.729/96, confere ao utente de marca, de boa-fé, o direito de reivindicar para si marca similar apresentada a registro por terceiro, situação que não se amolda a dos autos. 3. O direito de exclusiva, conferido ao titular de marca registrada sofre limitações, impondo-se a harmonização do princípio da anterioridade, da especialidade e da territorialidade. 4. “No Brasil, o registro de nomes de domínio na internet é regido pelo princípio 'First Come, First Served' , segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro”. Precedentes. 5. Apesar da legitimidade do registro do nome do domínio poder ser contestada ante a utilização indevida de elementos característicos de nome empresarial ou marca devidamente registrados, na hipótese ambos os litigantes possuem registros vigentes, aplicando-se integralmente o princípio “First Come, First Served ”. 6. Recurso especial desprovido. 

  • Letra C: 
    PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL.
    PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ACOLHEU
    REGISTRO DE MARCA. REPRODUÇÃO DE PARTE DO NOME DE EMPRESA REGISTRADO
    ANTERIORMENTE. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA À PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL.
    ART. 124, V, DA LEI 9.279/96. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. COTEJO
    ANALÍTICO. NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
    1. Apesar de as formas de proteção ao uso das marcas e do nome de
    empresa serem diversas, a dupla finalidade que está por trás dessa
    tutela é a mesma: proteger a marca ou o nome da empresa contra
    usurpação e evitar que o consumidor seja confundido quanto à
    procedência do produto. REsp 1204488 / RS. 
    Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
    J. em
    22/02/2011


  • Letra D: RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.488 - RS (2010/0142667-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - 22/02/2011(Data do Julgamento) "Disso decorre que, para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, não se pode restringir-se à análise do critério da anterioridade, mas deve também se levar em consideração os dois princípios básicos do direito marcário nacional: (i) o princípio da territorialidade, ligado ao âmbito geográfico de proteção; e (ii) o princípio da especificidade, segundo o qual a proteção da marca, salvo quando declarada pelo INPI de "alto renome" (ou "notória", segundo o art. 67 da Lei 5.772/71), está diretamente vinculada ao tipo de produto ou serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários".

  • Letra E: RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.867 - SC (2010/0041466-7) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. J. em 

    15/05/2014"A tutela ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa decompetência da junta comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional desde que seja feito pedido complementar de arquivamento nas demais juntas comerciais".
  • Não entendi porque a A está errada.

  • A letra A para mim reflete a jurisprudência do stj. Estaria errada em razão de que há possibilidade de contestação caso haja má-fé do titular do nome de domínio?
  • A) De acordo com o princípio first come, first served, com base no qual se concede o domínio eletrônico ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro de nomes comerciais na rede mundial de computadores, é incabível contestação do titular de signo distintivo similar ou idêntico que anteriormente tenha registrado o nome ou a marca na junta comercial e no INPI.

    ERRADA:o erro está em afirmar que é incabível contestação

    DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. DIREITO DE EXCLUSIVA. LIMITAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DUPLO REGISTRO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. TÍTULO DE ESTABELECIMENTO. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. PRINCÍPIO “FIRST COME, FIRST SERVED”. INCIDÊNCIA. (...)

    4. “No Brasil, o registro de nomes de domínio na internet é regido pelo princípio 'First Come, First Served' , segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro”. Precedentes.

    5. Apesar da legitimidade do registro do nome do domínio poder ser contestada ante a utilização indevida de elementos característicos de nome empresarial ou marca devidamente registrados, na hipótese ambos os litigantes possuem registros vigentes, aplicando-se integralmente o princípio “First Come, First Served ”. 6. Recurso especial

  • Se alguém puder me ajudar, eu agradeço! rs

    Bem, li alguns comentários e da professora, mas quero saber se realmente entendi corretamente: Se for feito registro da marca na junta, fica restrito ao estado correspondente, contudo se for feito no INPI ganha amplitude nacional, assim como se for registrada em todas as juntas da federação,correto? 

  • Angélica, não é isso. Você fez confusão com o registro do nome empresarial e marca. São institutos e procedimentos diferentes. A marca é um bem protegido pelo direito de propriedade industrial e seu registro é junto ao INPI, que é uma autarquia federal, a qual possui a atribuição de conceder privilégios e garantias aos inventores e criadores em âmbito nacional. Já a proteção ao nome empresarial se dá mediante a inscrição da empresa na Junta Comercial, ou seja, a proteção decorre automaticamente do registro do empresário ou da sociedade empresária na Junta Comercial. Quanto ao âmbito de proteção do nome empresarial em todo o território nacional, isso é possível, bastando para tanto o arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades nas demais juntas comerciais das unidades federativas.

    Em suma, nome empresarial sempre se registra na Junta Comercial e assegura o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado, e pode ter proteção nacional na hipótese já mencionada. Marca sempre se registra no INPI, salvo marca notória (art.126, LPI), e tem proteção nacional.

     

    Explicado isso, a resposta correta é a letra B, isso porque o entendimento do STJ é no sentido de que eventual colidência entre nome empresarial e marca não seja resolvido pelo princípio da anterioridade do registro, devendo ser levado em conta o princípo da territorialidade, ou seja, faz necessário que a proteção ao nome empresarial não goze de tutela restrita a um Estado (na Junta Comercial Estadual), mas detenha exclusividade sobre o uso em todo o território nacional (registro dos atos constitutivos nas demais juntas comerciais).

     

    Espero ter esclarecido sua dúvida.

     

    Avante!

  • Comentários: professor do QC

    A) ERRADO. O erro está no "incabível contestação". Uma coisa é a liberdade de registrar o domínio, outra coisa é poder usufruir daquele domínio se ele fizer parte da marca ou do nome empresarial de uma outra pessoa. O caso mais famoso foi o da xuxa.

    No caso paradigma da questão, tem uma peculiaridade de que o nome comercial de ambos os litigantes tinha aquela expressão tal, então prevaleceu o que registrou primeiro o domínio. Mas, no mesmo julgado, ficou bem clara a possibilidade de contestação.

    B)  CORRETO. Requisitos para o nome impedir o registro da marca: I) Capacidade de gerar confusão; II) Territorialidade, o nome comercial deve estar registrado em cada uma das Juntas Comerciais do Brasil. Acórdão 1.184.867 STJ.

    C) ERRADO. O erro está quando fala que o único propósito é resguardar a marca. São dois os objetivos do nome empresarial e da marca: I) proteger contra a usurpação/utilização indevida; II) proteger o consumidor para que ele não seja levado a erro. Acórdão 1.204.488/RS STJ

    D) ERRADO. Não bastam só estes aspectos, deve-se também considerar a territorialidade. Se um nome empresarial foi registrado apenas em Minas Gerais, ele não impede o registro da marca. Neste caso, não adianta a anterioridade. Se fosse entre duas marcas (as duas com alcance nacional), aí sim, seria o caso de se considerar apenas a anterioridade.

    E) ERRADO. No que diz respeito ao âmbito de proteção, se o nome empresarial foi registrado em todos os Estados, a abrangência da proteção territorial a ele conferida será igual a da marca. = Proteção nacional

  • Para acrescentar quanto à letra a:

     

     

    “O nome de domínio é o endereço eletrônico dos sites dos empresários na internet, hoje muito usados para negociação de produtos e serviços, em razão do desenvolvimento do chamado comércio eletrônico (e-commerce ou e-business).

     

    A propósito, foi aprovado o Enunciado 7, da I Jornada de Direito Comercial do CJF:

    “O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito”.

    Sobre nome de domínio, bem como sobre eventual conflito entre ele e o nome empresarial, decidiu o STJ que o simples fato de um empresário ou sociedade empresária ter registrado um nome empresarial que contenha uma determinada expressão não significa que ele tenha automaticamente o direito exclusivo de usar essa expressão como nome de domínio.

     

    => Pode ocorrer, por exemplo, que aquela expressão já tenha sido usada por alguém em um nome de domínio. Nesse caso, o titular do nome empresarial registrado não pode, posteriormente, reclamar exclusividade, a não ser que demonstre má-fé do titular do nome de domínio.”

     André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado.

  • LETRA A: ERRADA

    2. No Brasil, o registro de nomes de domínio na internet é regido pelo princípio “First Come, First Served”, segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro.

    3. A legitimidade do registro do nome do domínio obtido pelo primeiro requerente pode ser contestada pelo titular de signo distintivo similar ou idêntico anteriormente registrado – seja nome empresarial, seja marca.

    4. Tal pleito, contudo, não pode prescindir da demonstração de má-fé, a ser aferida caso a caso, podendo, se configurada, ensejar inclusive o cancelamento ou a transferência do domínio e a responsabilidade por eventuais prejuízos.

    (REsp 594404/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.09.2013, DJe 11.09.2013)

     

    LETRA B: CERTA e E: ERRADA

    6. A interpretação do art. 124, V, da LPI que melhor compatibiliza os institutos da marca e do nome comercial é no sentido de que, para que a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciado de nome empresarial de terceiros constitua óbice ao registro de marca – que possui proteção nacional –, necessário, nessa ordem:

    (i) que a proteção ao nome empresarial não goze somente de tutela restrita a alguns Estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo o território nacional e

    (ii) que a reprodução ou imitação seja “suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos”. Não sendo essa, incontestavelmente, a hipótese dos autos, possível a convivência entre o nome empresarial e a marca, cuja colidência foi suscitada.

    (REsp 1.204.488/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.02.2011, DJe 02.03.2011)

     

    LETRA C: ERRADA

    1. A marca é um sinal distintivo, visualmente perceptível, que visa a identificar um produto ou serviço no mercado consumidor. Para se obter o registro da marca e, consequentemente, sua propriedade, é necessária a observância de certos requisitos como a novidade relativa, distinguibilidade, veracidade e licitude, de molde a evitar que o consumidor seja induzido a engano, ante a existência de repetições ou imitações de signos protegidos.

    (REsp 862.067/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, j. 26.04.2011, DJe 10.05.2011)

    A finalidade precípua da marca, portanto, é diferenciar o produto ou serviço dos seus “concorrentes” no mercado.

     

    LETRA D: ERRADA

    2. Sobre eventual conflito entre uma e outro, tem incidência, por raciocínio integrativo, o princípio da especificidade, corolário do nosso direito marcário. Fundamental, assim, a determinação dos ramos de atividade das empresas litigantes. Se distintos, de molde a não importar confusão, nada obsta possam conviver concomitantemente no universo mercantil. 

    (REsp 119.998/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4.ª Turma, j. 09.03.1999, DJ 10.05.1999, p. 177).

     

    LETRA E: ERRADA

    Respondida acima.

  • Excelente comentário, João!

  • Letra A - ERRADA - Fonte Estratégia Concursos

    - Em que consiste o princípio first come, first served?

    Este princípio diz que o direito ao nome de domínio será conferido ao primeiro requerente que satisfazer, quando do pedido, as exigências para o registro.

    “(...) No Brasil, o registro de nomes de domínio na internet é regido pelo princípio ‘First Come, First Served’, segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro. 3 (...).” (STJ, REsp 594.404/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013)

    - A anterioridade do registro do nome empresarial ou da marca nos órgãos competentes assegura ao seu titular o direito de exigir abstenção de uso do nome do domínio na internet?

    A princípio não, em razão do princípio do firts come, first served.

    Contudo, se comprovada má-fé do empresário que registrou o nome de domínio, sim, como já destacou o STJ.

  • (A) De acordo com o princípio first comefirst served, com base no qual se concede o domínio eletrônico ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro de nomes comerciais na rede mundial de computadores, é incabível contestação do titular de signo distintivo similar ou idêntico que anteriormente tenha registrado o nome ou a marca na junta comercial e no INPI. ERRADA.

    O erro está no "incabível contestação". Uma coisa é a liberdade de registrar o domínio, outra coisa é poder usufruir daquele domínio se ele fizer parte da marca ou do nome empresarial de uma outra pessoa. O caso mais famoso foi o da xuxa.

    No caso paradigma da questão, tem uma peculiaridade de que o nome comercial de ambos os litigantes tinha aquela expressão tal, então prevaleceu o que registrou primeiro o domínio. Mas, no mesmo julgado, ficou bem clara a possibilidade de contestação.

    Princípio first come, first served - afirma que o direito ao nome de domínio será conferido ao primeiro requerente que satisfazer, quando do pedido, as exigências para o registro.(...) No Brasil, o registro de nomes de domínio na internet é regido pelo princípio ‘First Come, First Served’, segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro. (STJ, REsp 594.404/DF)

    A anterioridade do registro do nome empresarial ou da marca nos órgãos competentes assegura ao seu titular o direito de exigir abstenção de uso do nome do domínio na internet? A princípio não, em razão do princípio do firts come, first served. Contudo, se comprovada má-fé do empresário que registrou o nome de domínio, sim, como já destacou o STJ.

        

    B) Para que a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciado de nome empresarial de terceiros constitua óbice ao registro de marca — que possui proteção nacional —, é necessário que a reprodução ou imitação seja suscetível de causar confusão ou associação com esses sinais distintivos e que a proteção ao nome empresarial não goze somente de tutela restrita a alguns estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo o território nacional. CERTA.

    Requisitos para o nome impedir o registro da marca: I) Capacidade de gerar confusão; II) Territorialidade, o nome comercial deve estar registrado em cada uma das Juntas Comerciais do Brasil. Acórdão 1.184.867 STJ.


ID
1628932
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do nome empresarial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A está incorreta, pois o nome empresarial não pode ser objeto de alienação, conforme art. 1164,CC.

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.


    Alternativa B está incorreta, visto que a sociedade em conta de participação não tem registro e nem nome empresarial, em conformidade art.1162.

    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.


    Alternativa C está correta, pois a sociedade anônima, realmente pode usar a denominação social, em conformidade com o art. 3º,Lei 6404/1976.

     Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.

      § 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.

      § 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.


    Alternativa D está incorreta,pois a sociedade limitada pode usar a razão social ou a denominação, conforme prescreve o art. 1.158, CC:

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

  • A) O nome empresarial é, via de regra, alienável ( art. 1.164 CC) Todavia, se houver previsão no contrato de trepasse, é legitimo a transferência do nome empresarial antigo, procedido do seu nome próprio ( novo proprietário), com a qualificação de sucessor ( art. 1.164, parágrafo único)

  • Gabriel Duarte, acredito que deve ter se confundido, pois via de regra o nome empresarial é inalienável.

  • S/A >  ESPÉCIE DE NOME EMPRESARIAL ->DENOMINAÇÃO > REGIME JURÍDICO ART1160,CC,C/C 3°,LSA

  • Gabarito letra: c (Scooby doo - Misterio S/A)

  • A Sociedade Anônima será designada por "DENOMINAÇÃO".

  • Gab. C

    Art. 1160 do CC "A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões 'sociedade anônima' ou 'companhia', por extenso ou abreviadamente."

  • Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação

    Art. 1.158. A sociedade limitada pode usar a razão social ou a denominação.

    Art. 1.160 do cc. A sociedade anônima será designada somente por meio de denominação.

  • O que pode ser alienado é o nome fantasia... o nome empresarial (razão social) não pode ser objeto de alienação/oneração.


ID
1667194
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da empresa individual de responsabilidade limitada, considere:  

I. Seu titular não poderá figurar em outras empresas de mesma modalidade, nem participar, como sócio, de quaisquer sociedades empresárias.

II. Seu nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "LTDA." após a firma ou a denominação social.

III. Será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

IV. Poderá ser formada a partir da concentração das quotas de sociedade limitada num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

V. Sua personalidade jurídica confunde-se com a do seu titular, sendo incapaz de adquirir personalidade jurídica própria.

Está correto o que se afirma APENAS em 


Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    § 4º ( VETADO)

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.  

  • O fundamento das assertivas estão no CC/02 em seu Art. 980-A, senão vejamos

    I- falsa,

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    II- falsa,

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada

    III- verdadeira,

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    IV -verdadeira,

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    V- falsa,

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.




  • I - A pessoa natural que instituir a EIRELI somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade, porém não é vedado que participe como sócio de outras modalidades de empresa (art. 980 - A, § 2º, CC/02).

    II - O nome empresarial pode ser FIRMA ou DENOMINAÇÃO formado com a inclusão da expressão "EIRELI" (art. 980 - A, § 1)º, CC/02. 

    III - Redação do caput, art. 980 - A, §1, CC/02.

    IV - Redação do §3º, do art. 980-A, CC/02.

    V - Redação do Enunciado 470 da V Jornada de Direito Civil do CJF.

  • I. Seu titular não poderá figurar em outras empresas de mesma modalidade, nem participar, como sócio, de quaisquer sociedades empresárias.

    Errada. CC, Art. 980-A, § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

    Atenção: não é vedado que participe como sócio de outras modalidades.

     

    II. Seu nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "LTDA." após a firma ou a denominação social.

    Errada. CC, Art. 980-A, § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

     

    III. Será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    Certa. CC, Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.   

     

    IV. Poderá ser formada a partir da concentração das quotas de sociedade limitada num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    Certa. CC, Art. 980-A, § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

     

    V. Sua personalidade jurídica confunde-se com a do seu titular, sendo incapaz de adquirir personalidade jurídica própria.

    Errada. CC, Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)

    A EIRELI não é um empresário individual nem uma sociedade unipessoal: trata-se de uma nova espécie de pessoa jurídica de direito privado, que se junta às outras já existentes (sociedades, associações, fundações, partidos políticos e organizações religiosas).

  • DESATUALIZADA!

    CUIDADO: Mudança de entendimento e inclusão do § 7º no art. 980-A pela Lei nº 13.874, de 2019.

    A Instrução Normativa 38 do DREI, alterada pela Instrução Normativa 47 do DREI, coloca fim nas discussões doutrinárias, pois prescreve que: “A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira. Quando o titular da EIRELI for pessoa natural deverá constar do corpo do ato constitutivo cláusula com a declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade. A pessoa jurídica pode figurar em mais de uma EIRELI.

    Art. 980-A. § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • Acerca da empresa individual de responsabilidade limitada, considere:

    I. Seu titular não poderá figurar em outras empresas de mesma modalidade, nem participar, como sócio, de quaisquer sociedades empresárias. [FALSO] Pois pode configurar, mas não constituir outra EIRELI.

  • Acerca da empresa individual de responsabilidade limitada, considere:

    II. Seu nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "LTDA." após a firma ou a denominação social.

    FALSO: Nome empresarial: Firma ou Denominação + "EIRELLI"

  • Acerca da empresa individual de responsabilidade limitada, considere:

    III. Será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    VERDADEIRO

    ** ATENÇÃO: há divergência doutrinária sobre esse tópico; Vide comentário abaixo;

  • Acerca da empresa individual de responsabilidade limitada, considere:

    IV. Poderá ser formada a partir da concentração das quotas de sociedade limitada num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    [VERDADEIRO]. Literalidade o Art. 980-A

    TAGS:

    # EIRELI;

  • Acerca da empresa individual de responsabilidade limitada, considere: V. Sua personalidade jurídica confunde-se com a do seu titular, sendo incapaz de adquirir personalidade jurídica própria.

    FALSO, pois o patrimônio doa empresa não se confunde com o da pessoa que é titular da EIRELI.

    # EIRELI;

  • Gabarito: A)


ID
1701178
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa que contém afirmativa correta quanto ao nome empresarial.

Alternativas
Comentários
  • Letra E:

    Mesmo qd não autenticado, o livro pode fazer prova contra o empresário . Vejam o q diz o código civil ....

    Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

  • Art. 34 da Lei 8934/94 - O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.


    Princípio da veracidadeEste princípio requer que a firma individual contenha o nome do empresário e a social, o nome, pelo menos de um dos sócios da sociedade empresária, revelando, tanto como firma ou denominação, seus sócios, sua responsabilidade, a atividade prevista no contrato social e a estrutura empresarial; não pode conter dados inverídicos.  Portanto, o nome empresarial deve estar de acordo com a realidade da atividade empresarial exercida – IN n. 104 do DNRC, art. 5º, § 2º: O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade -  (Ex: não há como colocar o nome “Drogal” em uma padaria, pois não corresponderia à realidade do tipo de atividade que é explorado). Por  força desse princípio, não é permitido que se mantenha na firma social (em caso de falecimento, expulsão ou retirada de algum dos sócios), o nome deste, que não mais poderá mais figurar na composição do nome empresarial (CC art. 1165). Se ocorrer óbito, exclusão ou retirada do fundador de uma sociedade anônima, seu nome não precisará ser suprimido da firma social, desde que ele não se oponha e que a sociedade resolva manter inalterado o seu nome empresarial.

    CC art. 1165: O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

    Em decorrência do princípio da veracidade, conforme dispõe o art. 1164, parágrafo único do Código Civil: O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.


    Fonte: http://odireitoempresarial.blogspot.com.br/2012/06/principios-da-novidade-e-da-veracidade.html

  • A) O direito brasileiro erige à condição de princípio norteador do regime jurídico do nome empresarial o princípio da veracidade, que apresenta como uma de suas projeções normativas a necessidade que a firma individual deva ser constituída sob o patronímico do empresário individual. (CORRETA)
    Basicamente dois princípios regem os nomes empresariais, o da novidade (não repetição do  nome no mesmo território)  e o veracidade, segundo o qual o nome empresarial não pode conter informações falsas. Patronímico é o sobrenome do empresário, que deve constar na firma do empresário individual, por extenso ou abreviado.

    B)Nome empresarial e título do estabelecimento são conceitos distintos, referindo-se o primeiro à forma como o empresário é conhecido no espaço empresarial em que realiza seus negócios, ao passo que o segundo relaciona-se com a limitação da responsabilidade do empresário. (ERRADA)
    Os conceitos estão invertidos, sendo o título do estabelecimento a forma como empresário é reconhecido no espaço empresarial, podendo ser comparado ao apelido em relação ao nome civil. Quem se demonstra a limitação de responsabilidade do empresário é nome empresarial.

    C)A sociedade anônima opera mediante a adoção de firma ou razão social, que deve designar o objeto social e ser integrada, alternativamente, pelas expressões sociedade anônima ou companhia, por extenso ou abreviadamente.(ERRADA)Sociedade anônima opera somente com denominação e jamais com firma. O restante está correto, a denominação deve "designar o objeto social e ser integrada, alternativamente, pelas expressões sociedade anônima ou companhia, por extenso ou abreviadamente."


    D) Os livros e fichas dos empresários e sociedades não fazem prova senão depois de autenticados pela Junta Comercial.

    A exigência de autenticação é para os livros fazerem prova A FAVOR do empresário e não contra. "Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios."

    GAB: A

  • Quem definira o objeto da companhia de modo preciso e completo?

    R: será definido pelo estatuto social.

    Joelson silva santos

    pinheiros ES.


  • Lembrando que a Sociedade anônima pode fazer uma homenagem ao fundador.

    Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.

            § 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.

         

  • Comentários: professor do QC

    A) CORRETO. O nome empresaria é o meio de identificação do sujeito da atividade empresária (empresário individual, EIRELI, sociedade empresária). + Art. 34 da Lei dos Registros Públicos: o nome empresarial obedecerá o princípio da veracidade e da novidade. + Art. 1156 CC consagra o princípio da veracidade para o empresário individual. Esse princípio rege a firma. Na EIRELI, é o nome civil do titular também (isso ocorre quando usa firma, lembrando que a EIRELI pode usar firma ou denominação). No caso da sociedade empresário, é composto do sobrenome dos sócios e, quando estes forem muitos em sociedade, usa-se o nome de um acompanhado da expressão "e companhia". Já a denominação fica só com o princípio da novidade, não sendo alcançada pelo princípio da veracidade.

    B) ERRADO. O nome empresarial (identifica o sujeito do exercício empresarial e encontra-se elementos que indicam a responsabilidade) e título do estabelecimento (nome fantasia pela qual é reconhecido na sociedade.) são coisas diferentes. A questão troca as definições.

    C) ERRADO. A sociedade anônima opera sob denominação. Lei das SA permite que use o nome do sócio fundador ou daquele que contribuiu para o bom êxito. Por não obedecer ao princípio da veracidade, esse uso é permitido mesmo se o sócio falecer, sair, for excluído, porque é diferente da firma.

    D) ERRADO. A questão probatória dos livros comerciais é interessante: para fazer prova a favor deve estar autenticado; para fazer prova contrariamente ao empresário não precisa (apenas neste caso dispensa-se a regularização dos livros).


ID
1701187
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa que contém afirmativa INCORRETA sobre o estabelecimento ou o nome empresariais.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) errada. A penhora  de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família". . Sumula 451 STJ.O STJ consolidou entendimento de que a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é permitida, excepcionalmente, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora. Em tese faltou o final.


    Letra B) A sociedade em comandita por ações deve utilizar denominação como nome empresarial.

    . Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações". A questão fala em deve, mas a lei faculta com "pode" . 

    Questão deveria ser anulada




  • Letra D) Conforme o principio da veracidade, é obrigatória a alteração do nome empresarial caso haja mudança na titularidade do registro do empresário ou no quadro de sócios, no caso de sociedade empresária.

  • questão com duas respostas. Letra B está errada também, visto que a sociedade em comandita por ações pode utilizar denominação em vez de firma também. :(

  • Sobre a alternativa "d":


    Código Civil/art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.


  • Sobre a alternativa "c":


    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Havendo-duplo-registro-da-marca,-dom%C3%ADnio-na-internet-%C3%A9-de-quem-chegou-primeiro

  • LETRA C - Resp 1.238.041 - SC - 2011 - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
    DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. DIREITO DE EXCLUSIVA. LIMITAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DUPLO REGISTRO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. TÍTULO DE ESTABELECIMENTO. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. PRINCÍPIO “FIRST COME, FIRST SERVED”. INCIDÊNCIA.

    1. Demanda em que se pretende, mediante oposição de direito de exclusiva, afastar a utilização de termos constantes de marca registrada do recorrente. 
    2. O direito de precedência, assegurado no art. 129, § 1º, da Lei n. 9.729/96, confere ao utente de marca, de boa-fé, o direito de reivindicar para si marca similar apresentada a registro por terceiro, situação que não se amolda a dos autos. 
    3. O direito de exclusiva, conferido ao titular de marca registrada sofre limitações, impondo-se a harmonização do princípio da anterioridade, da especialidade e da territorialidade. 
    4. “No Brasil, o registro de nomes de domínio na internet é regido pelo princípio 'First Come, First Served' , segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro”. Precedentes. 
    5. Apesar da legitimidade do registro do nome do domínio poder ser contestada ante a utilização indevida de elementos característicos de nome empresarial ou marca devidamente registrados, na hipótese ambos os litigantes possuem registros vigentes, aplicando-se integralmente o princípio “First Come, First Served ”. 
    6. Recurso especial desprovido. 

  • A) O STJ consolidou entendimento de que a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é permitida, excepcionalmente, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora. (CORRETA)


    Súmula 451 do STJ: "é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial"- No voto, o ministro Luiz Fux, do TJ/RS considerou: " que “a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família”.


    B) A sociedade em comandita por ações deve utilizar denominação como nome empresarial. (CORRETA)

    Não sei porque a banca considerou como correta, pois a sociedade comandita por ações PODE usar denominação ou firma e não necessariamente denominação.


    C) O STJ adotou o entendimento de que, no Brasil, o registro de nomes de domínio na internet é regido pelo princípio 'First Come, First Served', segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro.  (CORRETA)
    "(...)5. Apesar da legitimidade do registro do nome do domínio poder ser contestada ante a utilização indevida de elementos característicos de nome empresarial ou marca devidamente registrados, na hipótese ambos os litigantes possuem registros vigentes, aplicando-se integralmente o princípio "First Come, First Served"." STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1238041 SC 2011/0035484-1


    D) O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar pode sempre ser conservado na firma social. (ERRADA)

    Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.Gab: D


  • A questão foi anulada pela banca.


ID
1712401
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa que contém afirmativa correta quanto ao nome empresarial e ao registro público do empresário.

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 968, § 4o  CC. O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata oart. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM,


    bons estudos

    a luta continua

  • Art. 1.161, CC: A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

  • Qual o erro da D?


    Segundo o Código Civil em sua literalidade,

    Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão " comandita por ações".

    Deste modo, a alternativa "D" reproduz a literalidade do artigo.

  • A questão tem duas alternativas corretas (A e D) e ambas cópias fieis da lei. Não dá para entender como essa FAURGS faz tanta confusão em suas provas. E para piorar e dar mais medo ainda é a banca que fará a prova de juiz do TJ/RS em abril de 2016.

  • A) CERTA- Art. 968 § 4º CC/02 - O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.

    B) ERRADA- Art. 3º da Lei 6404/76 - A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões «companhia» ou «sociedade anônima», expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.

    C) ERRADA- Art. 1156 do CC/2002, só o empresário individual pode ter firma individual, o que decorre de obrigatoriedade, entretanto, a sociedade empresária, como a comandita por ações pode dispor de firma social (razão social) ou denominação.

    D)  ERRADA , art. 1161 CC/02, mas poderia ser TAMBÉM A ALTERNATIVA CORRETA, pois ipsis liters artigo 1161, senão vejamos:  " A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão «comandita por ações"..

  • Essa banca comete erros grosseiros em quase todas as provas que elabora. Na minha opinião (talvez exista outro erro que não notei), a questão foi tão mal formulada que não só as duas alternativas apontadas pelos colegas estão corretas, como também a letra "b" pode ser considerada verdadeira. Percebam que a alternativa fala "pode", sendo que realmente a S/A pode expressões "sociedade anônima" (ao final), ou "companhia" (no início), por extenso ou abreviadamente. O verbo "poder" (no sentido de ser possível) aliado às duas hipóteses possíveis torna a assertiva 100% correta, ainda que, aos "olhos" da letra da lei, seja incompleta. É um insulto à inteligência do candidato que estuda dar mais relevância à estrita redação legal do que ao efetivo sentido do texto, ainda mais quando a incompletude do "copia e cola" não torna a afirmação equivocada, como estaria se constassem termos limitativos, como "somente" ou "apenas". O fato da CIA não poder vir ao final do nome não torna a assertiva errada, pois ela não diz que pode em momento algum.

  • Na real é melhor tentarmos presumir que o que essa banca queria era a alternativa INCORRETA.

  • Não entendi o erro da letra D!!!!

  • alternativa D

     

    A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

    SINCERAMENTE..NÃO VEJO A DIFERENÇA....

  • A questão foi anulada pela banca.


ID
1712404
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa que contém afirmativa INCORRETA quanto ao regime jurídico do estabelecimento empresarial.

Alternativas
Comentários
  • B) Princípio da veracidade é o que afirma que os nomes civis dos sócios que constem no nome empresarial devem ser seus nomes verdadeiros (não pode apelidos ou hipocorísticos (José -> Zé)). 

    O princípio citado é o da Novidade.

  • Letra B - ERRADA - A questão tratou do Princípio da Novidade e não da Veracidade. Veja-se:
    Princípio da Veracidade - art. 34 da LRE - L. 8934/94 - De acordo com esse princípio, é defeso ao empresário valer-se, na composição de seu nome empresarial, de elementos estranhos ao nome civil, de que seja titular como pessoa física, ou de que sejam titulares os seus sócios, se pessoa jurídica. Este princípio não se aplica, integralmente, à denominação da sociedade anônima, que pode ser composta por nome civil de fundador ou pessoa que tenha concorrido para êxito da empresa, ainda que não seja mais acionista (CCB, art. 1160, p. único; LSA, art. 3). Fonte: Fábio Ulhoa Coelho, 22 Ed., pg. 80, 2010.

    Princípio da novidade: O nome empresarial que será criado, deve ser diferente dos já existentes. Para tanto, deve ser feita uma busca prévia na Junta Comercial a fim de verificar se já há algum nome parecido ou idêntico ao que se pretende criar. Não havendo, pode-se realizar o registro do nome empresarial (CC art. 1163 e Lei 8934/94, art. 34).CC art. 1163: O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Parágrafo único: Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.Em decorrência deste princípio, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes (IN n. 104/2007 do DNRC, art. 6º). Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga (conforme dispõe o parágrafo único do art. 1163 do CC). Ou seja, valerá a firma ou denominação registrada em primeiro lugar.



  • Letra C - CORRETA - art. 1.166 - CCB.

    Letra D - CORRETA - art. 1.664, parágrafo único - CCB.
  • De acordo com a IN nº 104/2007 do DNRC:

    Letra A - CORRETA:

    Art. 9º. Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:

    a) denominações genéricas de atividades;

    b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;

    c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;

    d) nomes civis. 


    Letra C - CORRETA:

    Art. 11. A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.

    § 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da sociedade interessada.

    § 2º Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa. 


  • Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.


ID
1759018
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as proposições abaixo acerca do nome empresarial.

I. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob denominação social.

II. A sociedade anônima poderá adotar firma ou denominação social.

III. O nome de sócio que vier a falecer pode ser conservado na firma social.

IV. O nome empresarial não pode ser objeto de compra e venda.

V. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I -   cc: Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    IV - Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    V - Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

  • Complementando.

    ITEM II- CC- Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada

    TEM III- CC- Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.


  • O Item III está correto, pois se foi um sócio fundador ou que contribuiu muito com a empresa, o nome pode permanecer:

    Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.


  • Formação do Nome Empresarial:

    - Empresário Individual: Só está autorizado a adotar firma, baseado, naturalmente, em seu nome civil;

    - Sociedade em nome Coletivo: Está autorizado apenas a adotar firma social, que pode ter por base o nome civil de um, alguns ou todos os seus sócios;

    - Sociedade em Comandita Simples: Só pode compor nome empresarial por meio de firma, da qual conste nome civil de sócio ou sócios comanditados. os sócios comanditários não podem ter seus nomes aproveitados na formação do nome empresarial, posto não têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações da sociedade;

    - Sociedade em Conta de PArticipação: por sua natureza de sociedade secreta, está proibida de adotar nome empresarial que denuncie sua existência (art. 1.162 CC);

    - Sociedade LImitada: Pode ser firma ou denominação; Quando a Limitada tiver um sócio apenas autoriza a formação do nome empresarial mediante firma ou denominação;

    - Sociedade Anônima: So pode adotar denominação de que deve constar referência ao objeto social;

    - Sociedade em Comandita por Ações: POde adotar firma ou denominação. No primeiro caso, pode aproveitar o nome civil, por extenso ou abreviado, dos sócios diretores ou administradores que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais.

    Fonte: Manual de Direito COmercial - Fábio Ulhoa COelho 27ªedição. pg.102/104.

    -

  • Ceifador, o item III está errado, o dispositivo que  utilizou para justificar o "acerto" acerto do item III é claro ao falor em sociedades anonimas que operam sobre DENOMINAÇÃO. 

    Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob DENOMINAÇÃO designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

    As sociedades que operem por FIRMA não poderão usar nome de sócio falecido conforme art. 1165.

    Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na FIRMA SOCIAL.


  • Inicialmente, vale ressaltar, conforme nos ensina André Luiz Santa Cruz Ramos, "a firma é privativa de empresários individuais ou sociedades de pessoas, enquanto a denominação é privativa de sociedades de capital".


    Item I - ERRADO. Art. 1157 CC: "A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura."


    Item II - ERRADO. Art. 1160 CC: "A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente."


    Item III - ERRADO. Perceba que quando o enunciado diz "(...) pode ser conservado na firma social" ele afasta a hipótese da sociedade empresária ser uma S.A, tendo em vista que as Sociedades Anônimas apenas operam sob denominação. Logo, não se aplica o parágrafo único do art. 1160 CC que diz: "Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa".

    Incide, portanto, a regra do art. 1165 CC: "O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.


    Item IV - CORRETO.  Art. 1164 CC: "O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor."


    Item V - CORRETO. Art. 1162 CC: "A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.". Isso porque, a sociedade em consta de participação não possui personalidade jurídica própria.

  • CORRIGINDO:
     I-  A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob denominação social. => Está errada, pois a sociedade com responsabilidade ILIMITADA operará sob FIRMA, na modalidade RAZÃO SOCIAL.

    II. A sociedade anônima poderá adotar firma ou denominação social. => Errada, a S/A só poderá adotar DENOMINAÇÃO.

    III. O nome de sócio que vier a falecer pode ser conservado na firma social. =>Errada, 

    devido a previsão do art. 1165 CC: "O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social."

    IV. O nome empresarial não pode ser objeto de compra e venda. => CORRETA.

    V. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação. =>  CORRETA.


  • Em razão da natureza juridica da sociedade em conta de participação ser OCULTA é que não se pode operar sob os aludidos nomes empresariais (firma ou denominações).

     

    Fe!

  • observem o Enunciado 72, da I Jornada de Direito Civil - suprimir o art. 1164 do CC.

  • Pessoal, só uma dica: A professora que comenta as questões é muito boa. :)

  • Mas eu acho muito chato comentários em vídeo, sem contar que tem vezes que a pessoa não tem como assistir. Em texto é muito mais produtivo.

  • Verdade, em geral os professores do QC que comentam as questões são muito bons, mas dificilmente tenho tempo para assistir, só naquelas questões estatíticas 90% erradas hahaha

  • O caput do art. 1.164 diz de forma veemente que o nome empresarial não pode ser alienado.

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    O parágrafo único do art. 1.164 do CC, contudo, pode trazer confusão.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    Venda de estabelecimento é ato de trespasse. Contudo, apesar do acima escrito, com a venda do estabelecimento, ainda assim, não se pode vender o nome empresarial. Explica-se: o caput usou o gênero, dizendo que o nome social não pode ser objeto de alienação. Dentro do nome empresarial estão incluídos “firma” e “denominação”; logo, nenhum dos dois pode ser vendido. Mas se houver trespasse, havendo a venda do estabelecimento, pode ser feita cessão de uso do nome (pode-se constatar isso no trecho “usar o nome do alienante”). Ou seja, o parágrafo único do art. 1.164 permite, em caso de trespasse, não a venda do nome empresarial, mas sim a cessão do mesmo (permite-se o uso do nome empresarial).

  • OBSERVAÇÃO

     

    Art. 1164 CC: "O nome empresarial não pode ser objeto de alienação

     

    I Jornada de Direito Civil - Enunciado 72

    Suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil.

     

    A doutrina entende possível  a alienação do nome empresarial, o que restou consolidado no Enunciado Doutrinário 72 do CJF, em que pese o CC continue mantendo a disposição legal.

  • GAB.: E

    I. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob denominação social.

    ERRADO. A firma designa responsabilidade ILIMITADA.

    II. A sociedade anônima poderá adotar firma ou denominação social.

    ERRADO. Somente denominação.

    III. O nome de sócio que vier a falecer pode ser conservado na firma social.

    ERRADO. ART. 1.165 CC

    IV. O nome empresarial não pode ser objeto de compra e venda.

    CORRETO. Art. 1.164 CC

    V. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

    CORRETO. ART. 1.162 CC

  • A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação, ou seja, não pode ter nome empresarial por não ser sociedade personificada.

    É quase um contrato especial de investimento. Sócio ostensivo: exerce a atividade mesmo, não é representante. Os outros sócios são meros investidores (sócios ocultas). Bem informal, as vezes nem contrato tem.

  • Código Civil:

    DO NOME EMPRESARIAL

    Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

    Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

    Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

    Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1 A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2 A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3 A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

    Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

    Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

    Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

    Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social. (...)

  • DO NOME EMPRESARIAL

    1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

    Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

    1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

    1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob FIRMA, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

    1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1 A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2 A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3 A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

    1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

    1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

    1.162. A sociedade em conta de participação NÃO pode ter firma ou denominação.

    1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

    Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

    1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.


ID
1766020
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O empresário e a sociedade empresária devem adotar um nome para o exercício da empresa, de acordo com o Código Civil. Esse instituto, conhecido como nome empresarial, possui regras para sua formação e utilização. A afirmativa que revela corretamente uma regra para utilização/formação do nome empresarial é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.

  • a) Correta. Tendo em vista que na sociedade em nome coletivo, formada por pessoas físicas, a responsabilidade é solidária e ilimitada, o nome social deverá ser na modalidade firma, "bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão ' e companhia' ou sua abreviação." (art. 1.157 do CC).

    b) Nome empresarial e nome fantasia são institutos distintos e não se confundem.

    c) O que deixou a questão errada foi a expressão "somente sendo permitido", pois, nos termos do art. 1.160 do CC, ao objeto social deve ser integradas pelas expressões "sociedade anônima" ou  "companhia", por extenso ou abreviada.

    d) O que deixou a questão errada foi a ausência da expressão "se o contrato o permitir". (art.1.164, parágrafo único, do CC).

    e) A sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica, portanto não tem nome.

  • D) o adquirente de estabelecimento por ato entre vivos (ou causa mortis), pode usar a firma do alienante (ou do de cujus), precedida de sua própria, com a qualificação de sucessor; 


    Segundo o CC/02, art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
    Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.


  • e) ERRADA. Art. 1.162 CC, a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

     

    "sua aprovação está mais perto do que vc imagina..." FÉ!

  • Não entendi a "a"...consta o nome de todos e "cia"?

  • Fernando, se constar o nome de todos os sócios, a expressão "& Cia" será facultativa...leia novamente a alternativa. A princípio tinha entendido como vc.
  • GABARITO A Correta –

    CC - Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

     

    Se o nome de todos os sócios não estiver constando na firma, é possível adotar a firma de maneira que conste um dos sócios no nome e no final do nome a expressão “& Companhia” ou “& Cia”.

     

     

    b) Errada – Não podemos confundir “nome empresarial” com “nome fantasia”.

     

    Art. 1.158 - § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

     

    c) Errada –  

    Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

     

    d) Errada – A permissão de usar o nome empresarial em caso de sucessão com a qualificação de sucessor é permitida pela lei nos casos em que alguém adquire um estabelecimento, ou seja, trata-se de um ato entre vivos. Não há que se falar em uso do nome empresarial por sucessão em causa mortis.

     

    Art. 1.164 - Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

     

    e) Errada – 

    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

     

  • Não é possível explicar a A com artigo  1.157. 

     

    Nele não há previsão se a inserção de "e companhia" é necessário, dispensável ou proibido quando os nomes de todos os sócios estão na firma.

  • Com a devida vênia aos colegas para discordar da alternativa "A".

    Recurso interposto na época.

    Prova tipo 4 (Azul)

    Direito Empresarial

    Questão 103 – Solicito a anulação da questão. Fundamentação: Por falta de alternativa correta, pois a alternativa “A”, que consta como sendo a resposta da questão no gabarito preliminar também está incorreta, ou seja, com base no artigo 5º, inciso II, “a” da Instrução Normativa Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) nº 15, de 5 de dezembro de 2013, o aditivo & Companhia é usado quando não constar na firma a individualização de todos os sócios, tão somente. Ademais, as alternativas “B”, “C”, “D” e “E” estão todas incorretas, conforme os artigos 1.158, §2º; 1.161, caput; 1.165, caput e 1.162 caput da Lei 10.406/2002 (Código Civil), respectivamente.

    Dispositivo que dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências - Instrução Normativa Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) nº 15, de 5 de dezembro de 2013.

    Art. 5º Observado o princípio da veracidade:

    I - o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli só poderão adotar como firma o seu próprio nome, aditando posteriormente, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade, não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco;

    II - a firma:

    a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia", por extenso ou abreviado;

    Dispositivos do Código Civil (Lei 10.406/2002).

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

    Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

  • Comentários: professor do QC

    A) CORRETO. Está de acordo com o art. 1.157 CC + interpretação: a sociedade em nome coletivo é aquela que só tem como sócios pessoas físicas, os próprios sócios devem ser administradores da sociedade e eles respondem ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Na prática, quase não vemos esse tipo de sociedade em grande parte em virtude da ilimitação da responsabilidade, ela existe para cair na prova.

    B) ERRADO. Nome fantasia é diferente de denominação. É comum usar o nome fantasia para criar a denominação, mas são coisas diferentes. Nome fantasia é aquele que coloco como título do estabelecimento, mas não levo a registro em lugar nenhum.

    C) ERRADO. Trata-se da comandita por ações e da sociedade anônima. Em relação às SA's, a alternativa estaria até correta. Já a comandita por ações pode adotar tanto firma, quanto denominação.

    D) ERRADO. O erro está no trecho do "causa mortis", quem recebe por herança não pode fazer a cessão de uso (Art. 1.164, parágrafo único, CC). Necessário lembrar que o nome empresarial tem natureza de direito de personalidade.

    E) ERRADO. A sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica, logo não tem firma e nem denominação. A atividade toda é exercida em nome do sócio ostensivo. Parte da doutrina inclusive diz que deveria ter sido excluído do rol de sociedade e apresentada apenas como um contrato de participação e investimento. Ainda é muito utilizada, principalmente no ramo de construção civil.

  • COMPLENTAÇÃO A TÍTULO DE CURIOSIDADE

     

    O que é Razão Social?

    Razão Social é o nome de registro da sua empresa. Também conhecido como Nome Comercial, Denominação Social ou Firma Empresarial é o nome dado à pessoa jurídica, que consta em documentos legais, contratos e escrituras. Além de representar o nascimento de uma empresa na Junta Comercial ou no Cartório correspondente à sua sede, também serve para demonstrar a constituição legal da empresa e para ser usado em termos formais.

    No momento que se pensa em abrir uma empresa, deve-se checar se algum nome similar já existe, ou esse registro será impossibilitado.

    O direito ao Nome Comercial é garantido pela Constituição Federal, pelo Código Civil Brasileiro e pela Convenção da União de Paris para assuntos da Propriedade Industrial. Esse direito nasce no ato do arquivamento do Contrato Social no registro de abertura da empresa.

     

    O que é Nome Fantasia?

    Nome Fantasia, também conhecido como Nome de Fachada ou Marca Empresarial, é o nome popular de uma empresa, e pode ou não ser igual à sua razão social. Geralmente, é o nome que serve para a divulgação de determinada empresa, visando o maior aproveitamento da sua marca e da estratégia de marketing e vendas.

    O registro do nome fantasia deve ser feito junto ao órgão de marcas e patentes, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). O INPI dá direito à utilização do nome da marca/produto ao registro que for primeiro efetuado. Esse registro não é obrigatório, mas, uma vez feito, passa a ser considerado uma marca registrada. Essa marca começa então a apresentar o símbolo ® e a empresa a que se refere passa a ser sua dona absoluta.

    A partir daí, a marca se incorpora ao patrimônio da empresa como se fosse um ativo. Aliás, não é raro que algumas marcas se tornem bem mais valiosas que os próprios bens patrimoniais de uma empresa.

     

    FONTE: https://www.nibo.com.br/blog/o-que-e-razao-social-e-o-que-e-nome-fantasia/

  • LETRA A - SE FOR COLOCAR O NOME DE TODOS OS SÓCIOS, NÃO É PRECISO ADICIONAR A EXPRESSÃO "& Cia".POR ISSO A ALTERNATIVA APONTA COMO "FACULTATIVO".

  • a) a sociedade em nome coletivo deverá adotar firma como nome empresarial, que incluirá o nome de pelo menos um dos sócios, sendo facultativo o aditivo & Companhia, caso todos os sócios sejam nominados

     b) a denominação social é uma espécie de nome empresarial, também conhecida como “nome de fantasia”, porque nela não se inclui nome patronímico, apenas palavras ou expressões designativas do objeto social

     c) nas sociedades cujo capital é dividido em ações, é proibido o uso da firma social como nome empresarial, somente sendo permitido o uso da denominação com a indicação do objeto social

     d) o adquirente de estabelecimento por ato entre vivos ou causa mortis, pode usar a firma do alienante ou do de cujus, precedida de sua própria, com a qualificação de sucessor

     e) na sociedade em conta de participação a espécie de nome empresarial é firma, exclusivamente, formada pelo nome patronímico do sócio ostensivo seguida do aditivo & Companhia, por extenso ou abreviado. (Sociedade em conta de participação não tem nome empresarial de qualquer espécie). 

  • Além de ser uma matéria cheia de pegadinhas, a FGV ainda vem com essa alternativa "correta" pessimamente elaborada. Paciência. 

  • Letra A. A regra do DREI é que o nome de uma sociedade em nome coletivo deve conter os nomes de todos os sócios ou o de um deles acrescido da expressão “e cia”. A assertiva afirma que, constando o nome de todos os sócios na firma, a expressão “e cia” seria facultativa. Infelizmente este foi o gabarito da questão, mas entendemos que ela não está de acordo com as regras de formação do nome empresarial (embora não exista vedação ao que está exposto na assertiva). Explicamos: se na firma consta o nome de todos os sócios, qual o motivo da expressão “e cia”? Para nós, isso feriria o princípio da veracidade (daria a entender que existem outros sócios quando na verdade não existem). De qualquer forma, esta é a assertiva “menos errada” e muita das vezes o concurseiro tem que saber marcar a “menos errada”.

    Letra B. Denominação e nome de fantasia não se confundem! Cuidado com o termo “expressão fantasia”, pois o DREI já utilizou esse termo como sinônimo de “qualquer coisa”, para explicar o nome denominação:

    IN DREI 15/13, art. 5º, III a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade...

    Letra C. Pegadinha da banca! Temos duas sociedades divididas em ações: as SA e as comanditas por ações. As SA adotam denominação sempre, porém as comandita por ações pode adotar a firma ou a denominação.

    Letra D. O nome do falecido deve ser retirado do nome empresarial.

    Letra E. A sociedade em conta de participação não adota firma nem denominação.

    Resposta: A.

  • GAB: A

    Sobre a letra "c" --> Pode ser FIRMA OU DENOMINAÇÃO:

    1.SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

    2.EIRELI

    3.SOCIEDADE SIMPLES

    4.SOCIEDADE LIMITADA 


ID
1812076
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
CASAN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Referente ao nome empresarial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.


    Art. 1.162, CC. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

  • GABARITO: LETRA E.
    a) O nome dado às sociedades simples, associações e fundações não se equipara ao nome empresarial. ERRADO.

    Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

    Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.


    b) O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, devendo adicionar a designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero da atividade. ERRADO.

    Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.


    c) A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual os nomes dos sócios de responsabilidade limitada e ilimitada poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia" ou sua abreviatura. ERRADO.Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.


    d) Deverá a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integrada pela palavra final “limitada" ou a sua abreviatura. ERRADO.Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.


    e) A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação. CERTO.

    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

  • Espécies de nome empresarial 

    Firma ou razão social  - forma-se pelo nome civil do empresário ou pelo sobrenome dos socios 

    Denominação - forma -se pela livre escolha de um elemento de composição que só não pode estar nas vedações legais

    Cada tipo empresarial terá que seguir uma modalidade de nome empresarial, de acordo com os ditames legais. Os principais são: 

    • Empresário individual - firma - art. 1156; 

    • EIRELI - firma ou denominação - art. 980-A, § 2°; 

    • Sociedade Limitada - razão social ou denominação - art. 1158; 

    • Sociedade Anônima - denominação - art. n6o e 3° da Lei 6404/76; 

    • Sociedade Cooperativa - denominação - art. 1159

  • Há duas assertivas corretas: D e E. Uma vez que as palavras pode e deverá, no contexto, têm o mesmo significado, especialmente pela presença da conjunção ou. Vide Art. 1.158 do CC.

  • Pode a Sociedade Limitada utilizar outro tipo de nome empresarial que não seja firma (razão social) ou denominação?

     

    COMPLENTAÇÃO A TÍTULO DE CURIOSIDADE

    O que é Razão Social?

    Razão Social é o nome de registro da sua empresa. Também conhecido como Nome Comercial, Denominação Social ou Firma Empresarial é o nome dado à pessoa jurídica, que consta em documentos legais, contratos e escrituras. Além de representar o nascimento de uma empresa na Junta Comercial ou no Cartório correspondente à sua sede, também serve para demonstrar a constituição legal da empresa e para ser usado em termos formais.

    No momento que se pensa em abrir uma empresa, deve-se checar se algum nome similar já existe, ou esse registro será impossibilitado.

    O direito ao Nome Comercial é garantido pela Constituição Federal, pelo Código Civil Brasileiro e pela Convenção da União de Paris para assuntos da Propriedade Industrial. Esse direito nasce no ato do arquivamento do Contrato Social no registro de abertura da empresa.

     

    O que é Nome Fantasia?

    Nome Fantasia, também conhecido como Nome de Fachada ou Marca Empresarial, é o nome popular de uma empresa, e pode ou não ser igual à sua razão social. Geralmente, é o nome que serve para a divulgação de determinada empresa, visando o maior aproveitamento da sua marca e da estratégia de marketing e vendas.

    O registro do nome fantasia deve ser feito junto ao órgão de marcas e patentes, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). O INPI dá direito à utilização do nome da marca/produto ao registro que for primeiro efetuado. Esse registro não é obrigatório, mas, uma vez feito, passa a ser considerado uma marca registrada. Essa marca começa então a apresentar o símbolo ® e a empresa a que se refere passa a ser sua dona absoluta.

    A partir daí, a marca se incorpora ao patrimônio da empresa como se fosse um ativo. Aliás, não é raro que algumas marcas se tornem bem mais valiosas que os próprios bens patrimoniais de uma empresa.

     

    FONTE: https://www.nibo.com.br/blog/o-que-e-razao-social-e-o-que-e-nome-fantasia/

  • Da Sociedade em Nome Coletivo? ESSA PODE CAIR

    Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.
  • O que há de errado na "d"? A sociedade deve adotar firma ou denominação. Ela não pode fugir disso. Mal formulada... o examinador quis alterar a letra da lei, que utiliza a palavra "pode", mas não percebeu que essa mudança não tornou a assertiva incorreta.

  • Em meu ver esse "pode" da alternativa D deve ser interpretado como "deve". Segundo ULHOA , o nome empresarial pode ser dividido em firma e denominação. A sociedade empresária (ou o empresário) devem adotar ou um ou outro. Não se pode não adotar um nome. Mesmo que se repitra o nome civil, este será distinto, sendo considerado nome empresário, recaindo em firma ou denominação. Desta feita, de acordo com a doutrina, a alternativa D também está correta.

    Vejam a questão Q588671 e seu enunciado.

    Note-se que a questão não pediu "de acordo com a literalidade da lei",neste caso a alternativa D estaria incorreta.

     

  • D e E estão corretas. 

  • Sacanagem. Pegou todo mundo! kkkkk

  • Não pode ser a letra D em virtude de o legislador ter colocado a palavra Pode - com a intenção de que fica facultado aos sócios na constituição da empresa, a adoção de firma ou denominação. Contrário senso fosse, teria como na questão utilizado o termo "deve' - intencionando um dever e não uma faculdade. 

    A reposta é letra E, tendo em vista ser literalidade da lei. art. 1162 do CC-2002

  • Questão TOSCA

  • Gente, estou passssado

    é porque trocaram pode com deve?

  • Comentários: professor QC

    D) Essa alternativa é polêmica. A professora não conseguiu ver erro na questão. O que a banca fez foi alterar duas palavras do texto de lei e passou a considerar a alternativa incorreta. O art. 1.152 CC é o que traz  a regra do nome empresarial da sociedade limitada, a literalidade da lei traz o verbo "pode", todavia não muda o sentido. A sociedade pode escolher firma ou denominação, mas o nome empresarial deve ser uma das duas. A segundo alteração foi o uso da palavra "integrada" que dá a entender que apenas a denominação o seria. O uso da palavra final "limitada" deve acompanhar tanto na firma, quanto na denominação.

    [Comentário meu: não percam tempo com as trapalhadas das bancas, sigamos em frente. Infelizmente, o concurseiro está submetido a esse tipo de situação.]

  • Já respondi essa qustão mais de uma vez, e todas as vezes marco a D, e fico pasma quando aparece que errei. 
    Não entendo essas bancas...

  • Situação comum nos concursos de "botecos" que contratam bancas desconhecidas e inovadoras, inovam até na legislação! Uniesquina!

  • Eu também confundi. Mas se vc ler o art 1158,CC com atenção vai verificar que está escrito " PODE a sociedade limitada adotar firma ou denominação integradas pela palavra final " limitada ou sua abreviatura ".

    Na questão está "DEVERÁ ".

  • No meu entendimento a letra D está correta pois o CC só considera como nome empresarial a firma ou denominação. Dessa forma, o Deverá se aplica já que a sociedade limitada DEVERÁ/PODE/TEM QUE/É OBRIGADA a escolher entre um desses dois. Apenas se existisse um terceiro tipo de nome empresarial e o mesmo fosse aplicável a sociedade limitada, a letra D estaria incorreta.

    Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

  • A sociedade em conta de participação não pode ter firma nem denominação por algumas razões:

     

    - não é, propriamente, uma sociedade, mas um contrato especial de investimento

     

    - é chamada de sociedade secreta porque só existe internamente entre sócios; externamente, isto é, perante terceiros, só aparece o sócio ostensivo (art. 991 do CC); por conta disso é desnecessário ter nome empresarial

     

    - não tem personalidade jurídica

  • Gente, tipo de questão que não vale a pena perder tempo fazendo comentários! Vamos pra próxima!

  • São muitas trapalhadas para ignorar, em absolutamente todos os tópicos, em todas as provas. Somos muito prejudicados por isso,

  • Para mim, ainda que letra da lei diga "poderá", a letra D está correta quando diz "deverá", pois só há as alternativas ditas na assertiva. Então, a limitada deverá ser ou firma ou denominação. Não tem outra opção.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1.155. Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

    b) ERRADO: Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

    c) ERRADO: Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    d) ERRADO: Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    e) CERTO: Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.


ID
1836997
Banca
IBFC
Órgão
SAEB-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as disposições do código civil brasileiro sobre o nome empresarial e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta - apenas dos administradores - Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    B) incorreta - Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

    C) incorreta - a sociedade em conta de participação não pode ter firma e nem denominação;

    D) correta;

    E) incorreta - não é passível de alienação;

  • gab C.

    Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

    Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

  • d) 

    Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

     

    FONTE: ARTIGO 155, P.U

  • Sobre a alternativa E

    Código Civil:

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

  • A questão tem por objeto tratar do nome empresarial. O nome empresarial é aquele que identifica o empresário e pode ser na modalidade firma ou denominação.

    Segundo a IN 15/2013 do DREI - Art. 4.º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade Ltda. – Eireli ou da sociedade.

    Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Os administradores que empregarem a firma ou denominação sem o vocábulo ‘limitada’, respondem solidária e ilimitadamente perante terceiros. O uso da firma social ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes (art. 1.064, CC).


    Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe no art. 1.161, CC que a sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".  


    Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.162, CC que a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.     

    Letra D) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 1.155, CC que considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

    Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1.164, CC que o nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    Gabarito do Professor : D

    Dica: O nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta.

    Informativo n°426, STJ – NOME COMERCIAL. REGISTRO. CONFUSÃO. Trata-se de REsp em que se pretende o reconhecimento do uso exclusivo do nome comercial e da marca formada pelo vocábulo Fiorella, alegando-se, para tanto, que o termo foi devidamente registrado, em momento anterior, como marca e parte do nome empresarial da recorrente, circunstância suficiente para elidir seu uso pela recorrida, tendo em vista o caráter absoluto da proteção conferida pelo registro. A Turma entendeu que, no caso, conquanto haja um vocábulo idêntico na formação dos dois nomes empresariais, não se verifica seu emprego indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pelo tribunal de origem ao analisar colidências, tais como, ausência de possibilidade de confusão entre consumidores e atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis. Desse modo, não obstante a existência de registro anterior da recorrente, esse não tem a capacidade de elidir, de forma absoluta, o uso do referido vocábulo pela recorrida, visto que, na hipótese, não se vislumbra infringência às finalidades ensejadoras da proteção ao nome empresarial, porquanto as atividades econômicas das empresas dão-se em campos distintos. Some-se a isso a utilização da palavra “Têxteis” no nome da recorrente, circunstância que manifesta distinção entre as espécies e obsta eventual confusão. Destarte, a tutela do nome comercial deve ser entendida de modo relativo, pois o registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização do nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida em seu emprego. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado do STF: RE 115.820-RJ, DJ 19/2/1993. REsp 262.643-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 9/3/2010.


ID
1855276
Banca
FAU
Órgão
JUCEPAR - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em que situações o código civil (Lei Federal nº. 10406 de 10/01/2002) art. 1168 prevê o cancelamento do nome Empresarial a pedido de qualquer interessado? 

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

  • GABARITO "A"

     

    CC, Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

     

     

     

                                                                     

     

     

     

      "A noite é mais sombria um pouco antes do amanhecer."

  • A questão tem por objeto tratar sobre o nome empresarial. O Nome empresarial é o elemento que identifica o empresário. Pode ser encontrado nos atos constitutivos, no alvará de funcionamento, na nota fiscal, dentre outros. O nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta. 

    A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos. A regra é a proteção em todo o Estado, mas é possível estender essa proteção em todo o território nacional, se registrado na forma de lei especial. (art. 1.166, caput e § único, CC).

    Ou seja, para proteção em todo o território nacional, deverá o registro ser efetuado em todas as Juntas Comerciais em que se pretende garantir a proteção do nome. Nesse sentido, art. 25, da IN 81/2020 do DREI:

    Art. 25. A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de registro e circunscreve-se à unidade federativa da jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.


    Letra A) Alternativa Correta. O cancelamento do nome empresarial poderá ser requerido pelo sócio, credor, ou membro do Ministério Público em duas hipóteses: a) cessa atividade e; b) quando ocorrer a liquidação. O pedido deverá ser realizado perante o Registro Público de Empresa Mercantil, quando a atividade for empresário ou Registro Civil de Pessoa Jurídica, quando a atividade for simples.  Dispõe o art. 1.168, CC que a inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.         


    Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.168, CC que a inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.   


    Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.168, CC que a inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.   


    Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.168, CC que a inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.   

    Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.168, CC que a inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.   





    Gabarito do Professor: A





    Dica: Inf. n°426, STJ – NOME COMERCIAL. REGISTRO. CONFUSÃO. Trata-se de REsp em que se pretende o reconhecimento do uso exclusivo do nome comercial e da marca formada pelo vocábulo Fiorella, alegando-se, para tanto, que o termo foi devidamente registrado, em momento anterior, como marca e parte do nome empresarial da recorrente, circunstância suficiente para elidir seu uso pela recorrida, tendo em vista o caráter absoluto da proteção conferida pelo registro. A Turma entendeu que, no caso, conquanto haja um vocábulo idêntico na formação dos dois nomes empresariais, não se verifica seu emprego indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pelo tribunal de origem ao analisar colidências, tais como, ausência de possibilidade de confusão entre consumidores e atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis. Desse modo, não obstante a existência de registro anterior da recorrente, esse não tem a capacidade de elidir, de forma absoluta, o uso do referido vocábulo pela recorrida, visto que, na hipótese, não se vislumbra infringência às finalidades ensejadoras da proteção ao nome empresarial, porquanto as atividades econômicas das empresas dão-se em campos distintos. Some-se a isso a utilização da palavra “Têxteis" no nome da recorrente, circunstância que manifesta distinção entre as espécies e obsta eventual confusão. Destarte, a tutela do nome comercial deve ser entendida de modo relativo, pois o registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização do nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida em seu emprego. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado do STF: RE 115.820-RJ, DJ 19/2/1993. REsp 262.643-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 9/3/2010.


ID
1861180
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da empresa individual de responsabilidade limitada pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal!! Há 3 corretas!! Acho que queriam cobrar a incorreta mas erraram no enunciado. 

     

    A - Certa: Art.980-A, § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

     

    B - Certa: Art.980-A, § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

     

    C - Errada: Art.980-A, § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

     

    D - Certa: Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!! 

  • A questão foi anulada pela banca.


ID
1931929
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta, cujo enunciado contenha nome comercial que está em conformidade com o Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    a) Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

     

    b) e c)  

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

     

    d) Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

  • O nome empresarial da sociedade limitada pode ser de dois tipos: DENOMINAÇÃO ou FIRMA integradas pela palavra final "Limitada" ou a sua abreviatura Ltda, de acordo com o art. 1.158 da Lei nº 10.406/02 e Instrução Normativa DNRC nº 116, de 22 de novembro de 2011.

     A denominação DEVERÁ conter palavras ou expressões que denotem atividade prevista no objeto social da empresa, e caso haja mais de uma atividade deverá ser escolhida qualquer uma delas. Poderá ser usada palavra de uso comum ou vulgar ou expressão de fantasia incomum, gênero, espécie, natureza, artísticos e dos vernáculos nacional, letras ou conjunto de letras, denominações genéricas de atividades, tais como: papelaria, açougue, construção etc. A atividade fim da empresa tem de estar presente no nome da sociedade. Lembrando que, sempre que for compor o nome empresarial com a opção denominação social, não serão admitidas expressões genéricas isoladas, comércio, indústria, representação, produção, serviço, consultoria, devendo ser feita a pergunta quanto ao nome: é DE QUÊ?. Admitindo-se para os nomes empresariais citados, que no contrato social, o objeto social contemple a atividade econômica de cada uma, os nomes corretos seriam: DATA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, SOLUÇÕES INDÚSTRIA DE ELETRÔNICO LTDA.

    A FIRMA  deverá ser formada pelo nome do titular ou dos sócios de forma completa ou abreviada, bem como as expressões "& CIA" ou "e CIA","irmãos","filhos" indicando que a sociedade optou por não constar o nome de todos os sócios. Importante lembrar que ao final deverá SEMPRE ter a palavra LIMITADA ou sua abreviatura: LTDA. (art.997, II e art.1.158, CC/2002)
    Exemplos Demonstrativos:
    a) Pelos sobrenomes dos sócios: BARRETO, PEREIRA E TAVARES LTDA; PEREIRA & BARRETO LTDA;
    b) Pelo sobrenome de um ou de alguns dos sócios: PEREIRA & CIA LTDA, ou PEREIRA, BARRETO & COMPANHIA LTDA
    c) Pelo nome completo ou abreviado de um dos sócios: ROBERTO DA SILVA PEREIRA & CIA LTDA ou R DA S PEREIRA E CIA LTDA.

  • Gabarito Letra D
     

    FIRMAS

    Sócios com responsabilidade ilimitada

    Empresários individuais (Art. 1.156 – firma individual).

    Sociedade empresária. (Art. 1.157 – firma social).

    EXCEÇÃO:

         Sociedade Limitada – Regra dela: denominação (Art. 1.158).

         EIRELI (Art. 980-A, §1º)

    É facultativa a indicação do ramo de atividade

    O núcleo é sempre o nome civil

    Funciona como a assinatura
     

    DENOMINAÇÕES

    Sócios com responsabilidade limitada

    Sociedade empresária.

    EXCEÇÃO:
         Sociedade comandita por ações – Regra dela: firma (Art. 1.161).

    É obrigatória a indicação do ramo da atividade

    O núcleo é uma expressão linguística (não precisa ser o nome civil).
    Não funciona como a assinatura

    bons estudos

  •  a) Antônio Santos e Francisco Lacerda são sócios em uma sociedade em conta de participação, cujo nome empresarial é Santos & Lacerda, Comércio de Pedras Preciosas Ltda.

    ERRADA. Sociedade em conta de participação não tem nome empresarial.

     

     b) Márcia Flores e Adriana Dias são sócias em uma sociedade limitada, cujo objeto social é o comércio de roupas e sua denominação é Floricultura Flores e Dias Ltda. 

    ERRADAFere o princípio da veracidade, pois o ramo da empresa não é de flores, e sim de roupas.

     

     c) Roberto Carlos e Carlos Roberto são sócios de uma sociedade limitada, cujo objeto é a compra e venda de veículos automotivos, sendo sua denominação Roberto & Carlos Ltda. 

    ERRADA. Na denominação deve, necessariamente, constar o ramo da atividade. Lembrando que na firma não há essa necessidade. 

     

     d )Ana Silveira e Maria Andrade são acionistas da companhia cuja denominação é Tecelagem Santa Clara S.A.  

    CORRETA. A sociedade anônima SEMPRE tem denominação e deve conter as expresões ''Sociedade Anônima" ou "Companhia", por extenso ou abreviadas.

  • A questão deveria ser anulada. O enunciado pede a correspondência com o Código Civil e não com a lei 6404/76, leia da SA

  • SÓ PARA AMPLIAR O CONHECIMENTO: 

    /

    DO NOME EMPRESARIAL

    Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. (Nome empresarial é gênero)

    Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

    Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

    Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

    Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

    Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

    Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

    Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

    /

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

  • Na assertiva C, o nome empresarial em si não contém nenhuma irregularidade.

    Contudo, o texto da assertiva aduz que o nome em questão é uma denominação. Na realidade, o nome empresarial, no caso, é da espécie firma.

    Por isso a assertiva está incorreta.

    Gabarito: D.

  • A) Antônio Santos e Francisco Lacerda são sócios em uma sociedade em conta de participação, cujo nome empresarial é Santos & Lacerda, Comércio de Pedras Preciosas Ltda.

    Esse tipo de sociedade não usa firma nem denominação.

    B) Márcia Flores e Adriana Dias são sócias em uma sociedade limitada, cujo objeto social é o comércio de roupas e sua denominação é Floricultura Flores e Dias Ltda.

    Sociedade limitada pode usar firma ou denominação; contudo, se usar denominação, é obrigatória a designação do objeto da sociedade. Verifica-se que houve uso errôneo do ramo de atividade, já que se trata de comércio de roupas e no nome constou Floricultura, o que é inverídico, sendo a veracidade e novidade os preceitos informativos do nome empresarial.

    C) Roberto Carlos e Carlos Roberto são sócios de uma sociedade limitada, cujo objeto é a compra e venda de veículos automotivos, sendo sua denominação Roberto & Carlos Ltda.

    Deveria constar a atividade no nome, o objeto social, já que usaram denominação.

    D) Ana Silveira e Maria Andrade são acionistas da companhia cuja denominação é Tecelagem Santa Clara S.A.

    Correta. Aqui, sendo companhia, sociedade anônima, deve usar denominação, acompanhada por Companhia ou CIA ou, ainda, Sociedade anônima (S.A.). Pode incluir o nome do acionista, de fundador ou pessoa que haja contribuído.


ID
1933444
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do nome empresarial e à luz do Código Civil brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Completando comentário do colega.

    Sobre a letra D: A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação, PORQUE não possui personalidade jurídica própria. 

  • Alternativa B: CORRETA!

    Art. 1.158, caput, CC:   "Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura."

  • Apenas para facilitar o aprendizado:

     

    FIRMAS

    Sócios com responsabilidade ilimitada

    Empresários individuais (Art. 1.156 – firma individual).

    Sociedade empresária. (Art. 1.157 – firma social).

    EXCEÇÃO:

         Sociedade Limitada – Regra dela: denominação (Art. 1.158).

         EIRELI (Art. 980-A, §1º)

    É facultativa a indicação do ramo de atividade

    O núcleo é sempre o nome civil

    Funciona como a assinatura
     

    DENOMINAÇÕES

    Sócios com responsabilidade limitada

    Sociedade empresária.

    EXCEÇÃO:
         Sociedade comandita por ações – Regra dela: firma (Art. 1.161).

    É obrigatória a indicação do ramo da atividade

    O núcleo é uma expressão linguística (não precisa ser o nome civil).
    Não funciona como a assinatura

     

    Bons estudos!!!

  •  a) A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma e denominação, na qual somente o nome daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles, a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.

    FALSO

    Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

     

     b) Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.

    CERTO

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

     

     c) A sociedade cooperativa funciona sob firma integrada pelo vocábulo “cooperativa”.

    FALSO

    Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

     

     d) A sociedade em conta de participação funciona sob firma ou denominação, integrada pela palavra final “em conta de participação”. 

    FALSO

    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

  • Dica boba, mas boa.

     

    FIRMA =  Nome de 1 ou mais sócios - ou seja Pessoa Física. (art. 1.158 § 1º do CC) 

     

    DENOMINAÇÃO = Indicar o ramo/atividade da sociedade (art. 1.158 § 2º do cc) 

     

    Obs: Empresário Individuas somente firma

     

    Obs2: Sociedade anônima só pode demoninação. 

  • ATENÇÃO:

    A regra das sociedades limitadas é serem DENOMINAÇÃO. Mas, excepcionalmente, podem se caracterizar por FIRMA. 

     

      

  • A) sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma e denominação, na qual somente o nome daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles, a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.

    A sociedade de resp. ilimitada opera somente por FIRMA, onde o nome somente do sócio com resp. ilimitada figurará acompanhado da expressão companhia ou CIA; outros que figurarem no nome estarão solidária e ilimitadamente responsáveis.

    B) Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.

    Correta

    C) A sociedade cooperativa funciona sob firma integrada pelo vocábulo “cooperativa”.

    A cooperativa opera sob denominação acompanhada de Cooperativa

    D) A sociedade em conta de participação funciona sob firma ou denominação, integrada pela palavra final “em conta de participação”.

    Não há registro dessa espécie de sociedade exatamente por se oculta.

  • Só denominação:

    SACO

    S/A e COoperativas

  • O Nome empresarial é o elemento que identifica o empresário. Pode ser encontrado nos atos constitutivos, no alvará de funcionamento, na nota fiscal, dentre outros.

    O nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta . 


    Letra A) Alternativa Incorreta. Operará somente sob firma. Em regra, a firma social é utilizada para as sociedades cujos sócios respondem ilimitadamente, podendo figurar no nome empresarial somente aqueles que respondem de forma ilimitada. Não é necessário que conste o nome de todos os sócios, pode vir o nome de apenas um deles mais a expressão “e CIA” ou “e companhia” no final do nome empresarial.Art. 1.157, CC

    Utilizam-se da firma social: a)     Sociedade em comandita simples; b) Sociedade em nome coletivo;       


    Letra B) Alternativa Correta. Como regra geral, se a responsabilidade dos sócios for limitada, o nome empresarial será uma denominação. Mas, existem exceções em que o legislador permite que sociedades com sócio de responsabilidade limitada possam figurar no nome empresarial como firma ou denominação, ficando a seu critério a escolha de um ou outro.

    A Sociedade Limitada - pode escolher como nome empresarial uma firma coletiva ou denominação, integradas pela expressão “limitada” por extenso ou de forma abreviada.

    A firma será composta pelo nome civil de um ou mais sócios, desde que pessoa física de modo indicativo da relação social. Já a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo nela possível figurar o nome de um ou mais sócios.Art. 1.158, CC

    A omissão do vocábulo “limitada” acarretará a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

    Exemplo de firma: “Eckstein & Pinheiro LTDA”;

    Exemplo de denominação: “Gastronomia Luxo LTDA”.

    Letra C) Alternativa Incorreta. Somente pode adotar denominação. Sociedades Cooperativas: funcionam sob denominação, integrada do vocábulo “cooperativa”. Exemplo: “Cooperativa Crédito Fácil”.   Art. 1.159, CC


    Letra D) Alternativa Incorreta. As sociedades em conta de participação, que são aquelas que não tem personalidade jurídica, não podem adotar firma ou denominação. Art. 1.162, CC

    Gabarito do Professor: B


    Dica: A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos. A regra é a proteção em todo o Estado, mas é possível estender essa proteção em todo o território nacional, se registrado na forma de lei especial. (art. 1.166, caput e § único, CC).   


ID
2010082
Banca
CETREDE
Órgão
JUCEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A firma individual ou sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.934/94 (Lei de Registros Públicos de Empresas), art. 60- A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. 

     

  • A firma individual ou sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos:

    Lei 8.934/94 (Lei de Registros Públicos de Empresas), art. 60- A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. 

     

    Nessa situação, a Junta Comercial notifica o empresário, podendo gerar inabilitação de certas atividades, já que, descumpridos os requisitos legais, o empresário mencionado não terá proteção contra os credores. Logo, deve haver uma manifestação (notificação deve ser respondida) informando que ainda atuam daquela forma. Se não houver comunicação, a matrícula não é cancelada, porém é perdida a proteção da firma (nome empresarial).

  • Atenção!

    Desatualizada!

    Art. 60 foi REVOGADO em 2021 pela lei 14.195.


ID
2039650
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, de acordo com o que dispõe a legislação vigente sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins e registro de sociedades, assinale a alternativa correta:


I. As juntas comerciais são subordinadas tecnicamente ao DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio.


II. A sociedade simples que adotar uma das formas das sociedades empresárias deverá ser registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.


III. O registro de contrato de constituição de sociedade nas Juntas Comerciais é denominado arquivamento.


IV. O nome empresarial observará os princípios da veracidade e da novidade.

Alternativas
Comentários
  • A)  Correto: Art. 6º da lei 8.934/94: As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta lei

     

    B) Correto: Art. 115 da lei 6.015/73:  No registro civil de pessoas jurídicas serão inscritos:   II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

     

    C) Correto: Art. 32. O registro compreende (...):  II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

     

    D) Correto: Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade

     

    Boa Sorte.

  • PARA FIXAR E NÃO SE CONFUNDIR

    II. A sociedade simples que adotar uma das formas das sociedades empresárias deverá ser registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (CORRETA)

    REGISTRO:

    SOCIEDADE SIMPLES ---> REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

    SOCIEDADE EMPRESÁRIA ---> JUNTA COMERCIAL

    CUIDADO COM A PEGADINHA:

    As sociedades SIMPLES SEMPRE SERÃO REGISTRADAS NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS, INDEPENDENTEMENTE DA SUA FORMA SOCIETÁRIA ADOTADA, ao contrário do que ocorre com as sociedades empresárias, que devem SEMPRE SER registradas nas Juntas Comerciais.

    NO ENTANTO, CUMPRE OBSERVAR QUE SE A SOCIEDADE SIMPLES ADOTAR A FORMA DE UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA (LTDA, S/A, etc) ela DEVE OBSERVAR AS NORMAS DO REGISTRO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, mas o SEU REGISTRO DEVE SER REALIZADO NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS E NÃO DA JUNTA COMERCIAL.

    É ISSO QUE DETERMINA O ART. 1.150 CC/02, SENÃO VEJAMOS:

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.


ID
2050450
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens como Falso (F) ou Verdadeiro (V), em seguida marque a opção com a sequência de julgamentos CORRETA.

( ) A personalidade jurídica da sociedade empresária começa com registro na Junta Comercial de seus atos constitutivos e termina por meio de um processo de extinção conhecido como dissolução, que pode ser judicial ou extrajudicial.

( ) As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios são pessoas jurídicas de direito público. O critério que distingue uma pessoa jurídica de direito público de uma pessoa jurídica de direito privado é a origem do recurso empregado; assim, uma pessoa jurídica constituída exclusivamente por recursos públicos será de direito público.

( ) No tocante à responsabilidade dos sócios, as sociedades se classificam em: ilimitadas, mistas e limitadas. Nas sociedades empresárias de responsabilidade limitada, os sócios respondem pelas obrigações sociais dentro de um limite, assim não arcará todo o patrimônio particular do sócio com as dívidas da sociedade em sua totalidade.

( ) A sociedade empresária comandita por ações tem seu capital dividido em ações; porém enquanto na sociedade anônima a responsabilidade dos acionistas é limitada, na sociedade comandita por ações o acionista diretor responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Havendo mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais. Ademais, a Lei  
nº 6.404/76, a Lei das Sociedades Anônimas, não se aplica a sociedade em comandita por ações que é regida exclusivamente pelo Código Civil.

( ) A sociedade anônima sempre será empresária, e sua identificação é exclusiva por denominação, ou seja, jamais pode adotar firma como nome empresarial, sendo outra característica a entrada de sócios independentemente da anuência dos demais sócios.
 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    VERDADEIRO
    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária
    Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução

    FALSO
    Empresa pública tem capital exclusivamente público, mas é uma pessoa jurídica de direito privado.

    VERDADEIRO
    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social

    FALSO

    Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

    Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade

    § 1o Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais

    VERDADEIRO
    Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente

    bons estudos

  • Considerando que o o STJ pacificou o entendimento acerca da possibilidade de ser constituída uma "sociedade anônima de pessoas" (REsp 111.294, e o REsp 917531), a última assertiva é discutível.

  • Quanto à primeira alternativa - e o art. 51?

    Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

  • Entendo que a alternativa V está incorreta! Existem as sociedades fechadas.

    De acordo com André Santa Cruz: Segundo o art. 4.º da LSA, “a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários”. Melhor dizendo, a S/A será aberta quando tiver autorização para negociar seus valores mobiliários no mercado de capitais, e fechada quando não tiver autorização para tanto.

  • Não concordo com esse gabarito pela mesma razão da colega Mariana Forestiero. E o art. 51?? a gente faz o q com ele??

    Se algum colega mais avançado nos estudos puder colaborar, seria de grande ajuda.

  • Acho que a primeira alternativa é questionável, tendo em vista a fusão, por exemplo, encerrar as empresas que se fundiram para criar algo novo. Então eu considero questionável o gabarito. O que vocês acham?

  • ué, e os casos de empresa de capital fechado? Elas são sociedade anônimas que não admitem a entrada ed qualquer pessoa.


ID
2180050
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à denominação social é correto dizer-se que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 980-A  § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada

    B) Art. 1158  § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
    "cia" é companhia, característica de denominações sociais:
    Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente

    C) CERTO: Art. 1158 § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    D) Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    E) Errado, coloquei acima que EIRELI pode ser tanto firma como denominação.

    bons estudos

  • 1. As sociedades empresárias podem ser das seguintes espécies: em nome coletivo; em comandita simples; limitada; anônima ou companhia; em comandita por ações;

    2. O nome da sociedade pode ser uma razão social ou uma denominação social;

    3. A razão social é formada com o nome de um ou mais sócios; exemplos: Silva, Souza & Companhia;

    5. A denominação social é constituída a partir de um nome de fantasia, que em geral indica a atividade da sociedade; exemplo: Transportadora Leva e Traz Ltda.


    Fonte: Ferreira, 2018, p. 12-13;

  • GABARITO C


    Comentário pessoal sobre a questão: ainda não vi uma questão de Direito Comercial que atacasse o tema “denominação” e que não citasse LTDA ou EIRELI. Dessa forma, o candidato, para ter êxito, tem que saber que em ambas haverá a possibilidade da adoção do Nome Empresarial como Denominação ou Firma.


    FIRMA

    DEVE conter o nome civil do empresário (firma individual) ou dos sócios (firma social)

    PODE conter o ramo da atividade

    SERVE de assinatura do empresário

    A firma ou razão social é utilizada por sociedades de pessoas, porque invoca o nome dos sócios.

    DENOMINAÇÃO

    PODE adotar o nome civil ou qualquer outra expressão

    DEVE conter o ramo da atividade

    NÃO serve de assinatura do empresário

    Na sociedade de capitais, como o que mais importa é o capital, costuma-se adotar a denominação.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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ID
2180344
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A proteção do nome comercial do empresário no território nacional depende de inscrição :

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada com o Código Civil de 2002Ç

    Quanto ao âmbito de proteção do nome empresarial existe uma grande discussão se as empresas possuem proteção em todo o território nacional ou se ela se dá apenas no âmbito do estado onde a mesma foi registrada. Sobre o assunto, vejamos.

    Com a entrada em vigor do art. 1.166 do CC/2002, a questão se põe da seguinte maneira: mencionada norma prevê que a proteção do nome é de âmbito estadual, uma vez que o arquivamento é feito na Junta Comercial. Assim, em princípio, a proteção é estadual e para que a proteção seja de âmbito nacional é necessário que o registro do nome empresarial seja feito de acordo com a lei especial.

    Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro público, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo território nacional, se registrado na forma da lei especial.

    Ocorre que, no ordenamento jurídico brasileiro não existe a lei especial que trate do registro do nome empresarial em âmbito nacional, sendo assim, visando proteger a empresa, a jurisprudência e a doutrina vem entendendo que ausência de lei especial não impede a proteção nacional e internacional atribuída ao nome empresarial, alcançada a partir do registro originário efetuado na Junta Comercial.

    Desta forma, é correto afirmar que mesmo não existindo no ordenamento jurídico brasileiro uma lei especial que trate do registro nacional do nome empresarial, a proteção a essa abrange todo o território nacional, bastando para tanto o arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades na Junta Comercial.

  • Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

  • De todos os estados?

    Tenho que, obrigatoriamente, sair em todos os estados da federação fazendo inscrições?

  • Fonte: Dizer o Direito

    STJ Informativo 548 - A sociedade empresária fornecedora de medicamentos cujos atos constitutivos tenham sido registrados em Junta Comercial de um Estado antes do registro de marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial por outra sociedade que presta serviços médicos em outro Estado, não tem direito ao registro de marca de mesma escrita e fonética, ainda que a marca registrada coincida com seu nome empresarial.

    Entenda melhor - Imagine a seguinte situação adaptada: Em 1987, determinada sociedade empresária registrou seus atos constitutivos na junta comercial de Blumenau (SC), recebendo o nome empresarial de “Multimed Distribuidora de Medicamentos Ltda”. Vamos chamá-la de empresa “A”. Em 1994, a sociedade empresária chamada “Multiclínica Serviços de Saúde Ltda.” (empresa “B”), situada em Porto Alegre (RS), conseguiu o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI da marca “MULTIMED”. Em 2000, a empresa “A” buscou o registro no INPI da marca “MULTIMED”, no entanto, o INPI negou o pedido. A empresa “A” não se conformou e propôs demanda judicial na qual alega que a decisão do INPI foi equivocada e que, em virtude da proteção dada ao nome empresarial (obtido com o registro na Junta Comercial), ela (“Multimed Distribuidora de Medicamentos Ltda”) teria prioridade em registrar a marca “MULTIMED” no INPI.

    O STJ concordou com a tese da empresa “A”? O fato de o nome empresarial da empresa “A” ter sido registrado primeiro lhe garante a prioridade da marca? NÃO. O STJ decidiu que a empresa “A” mesmo tendo sido registrada na Junta Comercial antes de a empresa “B” obter o registro da marca no INPI não tem direito a marca, ainda que esta coincida com seu nome empresarial. Isso porque as formas de proteção do nome empresarial e da marca comercial não se confundem. Uma coisa é nome empresarial, outra é marca comercial.

    Para que nome empresarial da empresa “A” pudesse impedir que outra empresa registrasse no INPI a marca “MULTIMED” seria necessário que a empresa “A” tivesse feito pedido complementar de arquivamento do seu nome empresarial nas demais Juntas Comerciais. 


  • Código Civil:

    Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

    Lei 8.934/94:

    Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.

    Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

    STJ - Informativo 548:

    DIREITO EMPRESARIAL. PRECEDÊNCIA DE NOME EMPRESARIAL QUE NÃO IMPLICA DIREITO AO REGISTRO DE MARCA.

    A sociedade empresária fornecedora de medicamentos cujos atos constitutivos tenham sido registrados em Junta Comercial de um Estado antes do registro de marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) por outra sociedade que presta serviços médicos em outro Estado, não tem direito ao registro de marca de mesma escrita e fonética, ainda que a marca registrada coincida com seu nome empresarial. Isso porque as formas de proteção ao nome empresarial e à marca comercial não se confundem. A tutela daquele se circunscreve à unidade federativa de competência da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional, desde que feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais.

    .....

    . REsp 1.184.867-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014.

  • CC, art. 1.166: “A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.”

    Atenção: apesar da previsão do parágrafo único do art. 1.166, CC, não há lei especial versando sobre o assunto e, portanto, não é possível conseguir a proteção nacional ao nome empresarial com base em tal dispositivo. Para a obtenção da proteção em âmbito nacional, é necessário o registro do nome empresarial em todos os estados da federação.

    REsp 1686154 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2015/0307502-5

    Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)

    Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

    Data do Julgamento 20/02/2018

    “RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NOME EMPRESARIAL. ÂMBITO DE PROTEÇÃO. UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE ARQUIVADOS OS ATOS CONSTITUTIVOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 26/11/2010. Recurso especial interposto em 3/9/2014 e concluso à Relatora em 25/8/2016. 2- O propósito recursal é definir se o nome empresarial adotado e utilizado pelo recorrido viola direitos de propriedade industrial titulados pelo recorrente. 3- A ausência de decisão acerca das teses invocadas pelo recorrente impede, quanto a elas, o conhecimento do recurso especial. 4- O nome empresarial goza de proteção jurídica tão somente no âmbito do ente federativo onde se localiza a Junta Comercial em que arquivados os atos constitutivos da sociedade que o titula, podendo ser estendida a todo território nacional apenas na hipótese de pedido de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Precedentes. 5- Na espécie, os atos constitutivos das partes foram arquivados em diferentes entes federativos, não havendo notícia de que o recorrente tenha pleiteado proteção em todo o território nacional, de modo que sua pretensão de abstenção de uso não merece prosperar. 6- Ademais, o acórdão recorrido concluiu que, dada a atividade desempenhada por cada uma das empresas, a existência simultânea dos nomes empresariais não é capaz de acarretar confusão e prejuízo aos consumidores. 7- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 8- Recurso especial não provido.”

    FONTE: G7 JURÍDICO


ID
2189074
Banca
IADHED
Órgão
Prefeitura de Araguari - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando-se as noções sobre o nome empresarial, assinale a opção que representa a sequência correta das afirmativas:

I- O nome empresarial é gênero do qual são espécies firma e denominação;

II- O nome empresarial e firma são espécies do gênero denominação;

III- O nome empresarial e a denominação são espécies do gênero firma;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa.

    Diferenças firmas x denominação
     

    FIRMAS

    Sócios com responsabilidade ilimitada

    É facultativa a indicação do ramo de atividade

    O núcleo é sempre o nome civil

    Funciona como a assinatura do empresário

    Contrato assinado com o nome empresarial
     

    DENOMINAÇÕES

    Sócios com responsabilidade limitada

    É obrigatória a indicação do ramo da atividade

    O núcleo é uma expressão linguística (não precisa ser o nome civil).

    Não funciona como a assinatura do empresário

    Contrato assinado com o nome civil do representante


    bons estudos

  • Conforme o Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

     

  • A questão tem por objeto falar sobre o nome empresarial. O Nome empresarial é o elemento que identifica o empresário. Pode ser encontrado nos atos constitutivos, no alvará de funcionamento, na nota fiscal, dentre outros.

    O nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta. 

    A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos. A regra é a proteção em todo o Estado, mas é possível estender essa proteção em todo o território nacional, se registrado na forma de lei especial. (art. 1.166, caput e § único, CC).

    Ou seja, para proteção em todo o território nacional, deverá o registro ser efetuado em todas as Juntas Comerciais em que se pretende garantir a proteção do nome (art. 11, §1º, IN 15, DREI - que substituiu o DNRC).


    Item I) Certo. O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.


    Item II) Errado. O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.


    Item III) Errado. O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.


    Gabarito do Professor: A


    Dica: No tocante ao nome empresarial, segue abaixo a tabela:

    NOME EMPRESARIAL

    FIRMA INDIVIDUAL

    FIRMA SOCIAL

    DENOMINAÇÃO

    FIRMA OU DENOMINAÇÃO

    ü   Empresário individual

    ü   Sociedade em nome coletivo

    ü   Sociedade em comandita simples

    ü   Sociedade Anônima

    ü   Sociedade Cooperativa

    ü   Sociedade em comandita por ações

    ü   Sociedade Limitada

    ü   EIRELI

                                                                         (tabela cedida pelo professor)


ID
2203192
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Teixeira de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Ainda acerca do direito empresarial, analise as assertivas abaixo e marque a correta:

Alternativas
Comentários
  • a E) está correta!!

  • A anulação ocorreu pelo fato de não haver nenhuma assertiva correta.

    A letra "E", apesar de trazer parte do conceito de estabelecimento comercial, está errada em razão de sua incompletude, haja vista que estabelecimento comercial é o "complexo organizado de bens (materiais ou imateriais), estruturado para o exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária”.

    Ou seja, o conceito de estabelecimento empresarial conjuga dois elementos/requisitos, quais sejam, complexo de bens + destinação à atividade de empresa.


ID
2383960
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sociedade empresária impetra mandado de segurança em face de ato do Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, que nega o arquivamento de alteração contratual. O ato aponta a inviabilidade do nome empresarial, diante de similitude para com outro já existente, de diversa sociedade. Em relação ao tema, analise as assertivas abaixo e, depois, marque a opção correta:

I - Em relação ao mandado de segurança impetrado, a competência é da Justiça Estadual, já que o ato foi praticado por autoridade estadual;

II- lndependentemente de tema processual, o controle de similitude de nome empresarial cabe ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, e não à Junta Comercial;

III- A colidência de nome empresarial é matéria do interesse exclusivo de seus titulares, e a análise do tema, sem provocação do interessado, não cabe nem à Junta Comercial e nem ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial;

IV — Às Juntas Comerciais cabe a análise da escolha de títulos de estabelecimento e formas societárias, enquanto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, entre outras tarefas, cabe a análise de pedido de registro e eventual colidência de marcas. 

Alternativas
Comentários
  • I - Errada. COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE. I - Em se cuidando de mandado de segurança, a competência se define em razão da qualidade de quem ocupa o polo passivo da relação processual. II - AS JUNTAS COMERCIAIS EFETUAM O REGISTRO DO COMÉRCIO POR DELEGAÇÃO FEDERAL, SENDO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, a teor do artigo 109-VIII, da Constituição, O JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DAQUELE ÓRGÃO. III - Consoante o art. 32, I, da Lei 8.934/94, o registro do comércio compreende "a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais". (STJ, CC 31.357/MG, 2ª Seção, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26.02.2003, DJ 14.04.2003 p. 174)

  • Sociedade empresária impetra mandado de segurança em face de ato do Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, que nega o arquivamento de alteração contratual. O ato aponta a inviabilidade do nome empresarial, diante de similitude para com outro já existente, de diversa sociedade. Em relação ao lema, analise as assertivas abaixo e, depois, marque a opção correta:

     

    I - Em relação ao mandado de segurança impetrado, a competência é da Justiça Estadual, já que o ato foi praticado por autoridade estadual;

    ITEM ERRADO:

    A competência para supervisionar o Registro Público é de autoridade federal, o Departamento Nacional de Registro do Comércio (atual Drei), conforme art. 4 c/c art. 6, da Lei 8.934/94, que dispõe:

    "Art. 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por finalidade: I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (...)".

    "Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta lei."

    Como é autoridade federal, a competência para julgar seus mandados de segurança é a justiça Federal, nesse sentido, julgamento do STF:

    "EMENTA: Juntas Comerciais. Órgãos administrativamente subordinados ao Estado, mas tecnicamente à autoridade federal, como elementos do sistema nacional dos Serviços de Registro do Comércio. Conseqüente competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente da Junta, compreendido em sua atividade fim. (RE 199793, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 04/04/2000, DJ 18-08-2000 PP-00093 EMENT VOL-02000-04 PP-00954)"​

    II- lndependentemente de tema processual, o controle de similitude de nome empresarial cabe ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, e não à Junta Comercial;

    ITEM ERRADO: segundo a Lei 8.934/94: Art. 35. Não podem ser arquivados: V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente;

    III- A colidência de nome empresarial é matéria do interesse exclusivo de seus titulares, e a análise do tema, sem provocação do interessado, não cabe nem à Junta Comercial e nem ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial;

    ITEM ERRADO, conforme justificativa do item II

    IV — Às Juntas Comerciais cabe a análise da escolha de títulos de estabelecimento e formas societárias, enquanto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, entre outras tarefas, cabe a análise de pedido de registro e eventual colidência de marcas. 

    ITEM ERRADO. A junta comercial não tem esse tipo de competência, conforme art. 32 da Lei 8.934. 

    Bons Estudos!

     

     

     

  • Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe:

    I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei;

    II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;

    III - processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;

    IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

    V - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

    VI - o assentamento dos usos e práticas mercantis.

     

    Art. 32. O registro compreende:

    I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

    II - O arquivamento:

    a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

    b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

    c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

    d) das declarações de microempresa;

    e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

    III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.

    Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.

    § 1º (Vetado).

    § 2º (Vetado).

  • RESPOSTA DA BANCA

    Questão nº 48

    A resposta (letra a) indica que as assertivas estão erradas. De fato, estão.

    Muitos dos recursos copiam e colam decisão do TRF-1 e assinalam que a proposição I está correta. Infelizmente, esses recorrentes nem se deram ao trabalho de ler o julgado que citam: este confirma, exatamente, o equívoco da proposição I.

    A proposição assinala que o mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da Junta Comercial, que negou o arquivamento de alteração de contrato, diante da similitude do novo nome empresarial com outro já existente, é da competência da Justiça Estadual, por se tratar de ato praticado por autoridade estadual. A assertiva tem claro erro: no caso, a competência é da Justiça Federal (art. 109, VIII, da Lei Maior), já que os critérios de similitude são definidos em ato federal, com delegação de aplicação à autoridade estadual.

    A ação a que se refere o julgado copiado e colado na maioria dos recursos não era um mandado de segurança. Ainda assim, a própria ementa do julgado mostra, no item III, a correção do gabarito. Curiosamente, alguns recursos trazem julgados dizendo categoricamente que a competência, em tais mandados de segurança, é da Justiça Federal. Não obstante peçam a nulidade da questão, não deveriam ter nominado a peça de recurso, e sim de defesa do gabarito...

    Há ainda alguns candidatos que defendem a proposição IV, que está inequivocamente errada, além de outros aspectos, ao assinalar que as Juntas Comerciais fazem controle da escolha de títulos de estabelecimento. Parece haver, com a devida vênia, manifesto desconhecimento da distinção entre nome empresarial e título de estabelecimento.

     

    Em suma, nada a prover.

  • II) INCORRETA TJ-SC - Apelacao Civel AC 29830 SC 1998.002983-0 (TJ-SC) Para o exame da exclusividade do nome empresarial basta a inscrição ou arquivamento na Junta Comercial e a confirmação da identidade dos nomes. A semelhança ou identidade dos nomes empresariais na forma gramatical, fonética ou por qualquer outro elemento que seja capaz de causar dúvida ao consumidor, fornecedor ou financiador, deve ser de imediato afastado.

  • A falta de educação desses julgadores de recursos é algo ímpar. Parece que estão numa conversa de bar.
  •  

    Enrico, de fato, os julgadores são ásperos.. no entanto, os próprios candidatos recorrentes tinham que ter o mínimo de noção do que recorrem. 

     

    Por exemplo, não há como discutir a certidão da assertiva I nessa questão, mas mesmo assim, aposto que centenas de recursos foram aviados contra ela, contando com o "vai que".. o que com certeza faz com que quem vá julgar perca a paciência e acabe até mesmo sendo muito mais rígido na avaliação de questões que realmente deveriam ser anuladas. 

     

     

  • FONTE: MEU MATERIAL DO CICLOS:

     

    [...] Assim, por exemplo, se a Junta Comercial indeferir o pedido de arquiva¬mento de contrato social de uma determinada sociedade limitada, com base numa Instrução Normativa do DNRC, e essa sociedade resolver impetrar mandado de segurança contra tal decisão, deverá fazê-lo perante a Justiça Federal, porque, nesse caso, a Junta agiu sob orientação de um ente federal, o DNRC. 
    No entanto, recentemente o STJ fixou o entendimento que a competência será da justiça federal apenas quando se discutir a lisura do procedimento da junta ou no caso de MS em face do seu presidente. 


    Questão de servidores da junta – JE
    Questões particulares. Ex. conflitos societários – JE.
    RESUMO:
    - REGRA GERAL: JE
    -LISURA DO PROCEDIMENTO: JF
    - MS EM FACE DO PRESIDENTE DA JUNTA: JF
    OBS. Dizer o direito
     

     

    COMPETÊNCIA EM CRIMES ENVOLVENDO A JUNTA COMERCIAL

    Justiça Federal: se houve ofensa DIRETA a bens, serviços ou interesses da União (art. 109, IV, da CF/88);

    Justiça Estadual: nos demais casos.

  • A resposta da banca foi realmente um esculacho kkkkkkkk

    Quando os examinadores são servidores do próprio órgão, ou juízes, eles perdem totalmente a paciência com quem recorre antes de ler sobre o tema. 

  • Quanto à resposta da banca, é que nem naquela situação que você cai chegar na mulher pretendida e seu amigo te encoraja: "relaxa, o "não" você já tem".

  • “A princípio, o nome empresarial é protegido pelo registro na Junta Comercial, que atua no âmbito estadual ou distrital, sendo vedado a esta aceitar registro de nome já existente, ou de nome que faça confusão com nome já existente.” (Tomazette, Curso de Direito Empresarial, p. 146).

     "A regra que determina a competência para julgar Mandado de Segurança é definida pela categoria da autoridade coatora e/ou pela sua sede funcional. Em se tratando das juntas comerciais, dado que os serviços de registro de comércio são tecnicamente subordinados as autoridades federais, ou seja, ao Ministério da Indústria e Comércio, compete a Justiça Federal o julgamento do Mandado de Segurança impetrado contra ato de Presidente das Juntas Comerciais."

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/144705/como-se-determina-a-competencia-para-o-julgamento-de-mandado-de-seguranca-impetrado-contra-ato-do-presidente-da-junta-comercial-selma-de-moura-galdino-vianna

     

    Entende-se por título do estabelecimento empresarial a expressão ou desenho que identifica o local da exploração da atividade.

    Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

  • Toda vez que eu vejo uma questão de empresarial explicada pela profa. Estefânia Rossignoli dou ainda mais valor a essa assinatura Premium kkkk :) Didática maravilhosa!

  • a)

    I - Em relação ao mandado de segurança impetrado, a competência é da Justiça Estadual, já que o ato foi praticado por autoridade estadual; É Federal, discussão de questão técnica - arquivamento do nome empresarial.

    II- lndependentemente de tema processual, o controle de similitude de nome empresarial cabe ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, e não à Junta Comercial; 

    Art. 35. Não podem ser arquivados:

    (...)

    III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa;

    III- A colidência de nome empresarial é matéria do interesse exclusivo de seus titulares, e a análise do tema, sem provocação do interessado, não cabe nem à Junta Comercial e nem ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial; 

    idem.

    IV — Às Juntas Comerciais cabe a análise da escolha de títulos de estabelecimento e formas societárias, enquanto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, entre outras tarefas, cabe a análise de pedido de registro e eventual colidência de marcas. 

    É do NOME EMPRESARIAL.

  • Ponto interessante:

    Conforme assinalado pelo doutrinador André Santa Cruz, em seu livro "Direito Empresarial" (8ª Ed., 2018, cf. fls. 111-113), a jurisprudência foi alterada no que diz respeito aos processos em que figura como parte a Junta Comercial, ficando da seguinte forma:

    a. casos em que se discute a lisura do ato praticado pela Junta ou nos casos de Mandado

    de Segurança impetrado contra ato de seu presidente, a competência será da Justiça Federal

    (cf. REsp 678.405/RJ, 3a Turma, 2006, p. 179);

    b. demanda que trata só de questões particulares (como conflitos societários), ainda que

    se esteja discutindo um ato ou registro praticado pela Junta, ou até mesmo matéria

    puramente administrativa (como reajuste de servidores da Junta), a competência será da

    Justiça Estadual;

    Como conclusão, André Santa Cruz arremata que, com essa alteração, a competência somente será da Justiça Federal quando Junta Comercial estiver agindo no exercício de delegação da função pública federal, referente aos atos de registro previstos na Lei n° 9.934/1994.

  • I-Errada, em razão do caráter híbrido de subordinação das Juntas Comerciais, o STJ entende que há uma divisão de competência para apreciar ações judiciais em que a Junta Comercial é parte: tratando-se de matéria administrativa, a competência será da Justiça Estadual; em contrapartida, tratando-se de matéria técnica, relativa ao registro da empresa, a competência passa a ser da Justiça Federal.

    II)Errada, porque cabe à Junta Comercial essa análise.

    III)Errada, conforme comentário acima.

    IV)Errada. Junta comercial não tem essa competência.


ID
2408491
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o nome empresarial, pode-se afirmar:


I. No âmbito da junta comercial serão aceitos os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente.

II. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

III. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.

IV. O princípio da insignificância é aplicado ao nome empresarial. 


A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C"

    II. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

    O princípio da veracidade proíbe a adoção de nome que veicule informação falsa sobre o empresário a que se refere.

    O da novidade impede a adoção de nome igual ou semelhante ao de outro empresário.

     nome empresarial é um bem tutelado pelo direito, que integra o patrimônio da empresa e tem a finalidade de identificar a sociedade empresária ou o empresário individual em seus negócios.

     

    III. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.

    A proteção ao nome empresarial se dá mediante a inscrição da empresa na Junta Comercial, ou seja, a proteção decorre automaticamente do registro do empresário ou da sociedade empresária na Junta Comercial.

    Além da previsão do Código Civil, a Lei n.º 8.934/1994, prevê em seu artigo 33 o seguinte:

    Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.

  • Art. 35. Não podem ser arquivados:

    V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente;

     

    Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

     

    Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.

     

    Em relação aos princípios temos os princípios da novidade e da veracidade.

    .

  • Essa questão deu para ir por eliminação de 1ª, sabendo a alternativa I, está incorreta segundo o Art 35

    Art. 35. Não podem ser arquivados:

    V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente;

    As alternativas  A, B e D, tem a 1, ELIMINA elas e sobrou somente a letra C

  • o que dizer sobre: IV. O princípio da insignificância é aplicado ao nome empresarial.

  • GABARITO: LETRA C

    OUTRA QUESTÃO PARECIDA

    Prova: IESES - 2017 - TJ-RO - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

    De acordo com Lei nº 8.934/1994, a qual dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, o nome empresarial obedecerá aos princípios:

    (X)Da veracidade e da novidade.

  • A questão tem por objeto tratar do nome empresarial. O Nome empresarial é o elemento que identifica o empresário. Pode ser encontrado nos atos constitutivos, no alvará de funcionamento, na nota fiscal, dentre outros.

    A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos. A regra é a proteção em todo o Estado, mas é possível estender essa proteção em todo o território nacional, se registrado na forma de lei especial. (art. 1.166, caput e § único, CC).

    Ou seja, para proteção em todo o território nacional, deverá o registro ser efetuado em todas as Juntas Comerciais em que se pretende garantir a proteção do nome.


    Item I) Errado. Dispõe o art. 22, Instrução Normativa 81 do DREI que: Art. 22. É vedado o registro do nome empresarial: I - idêntico ou semelhante a outro já registrado na mesma Junta Comercial; II - que contiver palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes; III - que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta ou de organismos internacionais, exceto quando for razoável presumir-se que, pelos demais termos contidos no nome, não causará confusão ou dúvida; IV - com palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto; ou; V - que traga designação de porte ao seu final.

    Se o nome empresarial for idêntico ou semelhante a outro já registrado, deverá ser modificado ou acrescido de designação que o distinga.


    Item II) CERTO. O nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta. 


    Item III) Certo. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos. A regra é a proteção em todo o Estado, mas é possível estender essa proteção em todo o território nacional, se registrado na forma de lei especial. (art. 1.166, caput e § único, CC).

    Ou seja, para proteção em todo o território nacional, deverá o registro ser efetuado em todas as Juntas Comerciais em que se pretende garantir a proteção do nome.

    Dispõe o art. 25, da Instrução normativa do DREI que: “a proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de registro e circunscreve-se à unidade federativa da jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.


    Item IV) Errado. Não se aplica ao nome empresarial o principio da insignificância.


    Gabarito do Professor: C


    Dica: O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.