Vejamos cada opção, à procura da única correta:
a) Errado: ao contrário do afirmado, nossa Constituição expressamente possibilita a instituição de regime
de previdência complementar em relação aos titulares de cargos efetivos. É o
que se extrai das normas dos §§ 14 a 16 do art. 40, CF/88, que assim dispõem:
Ҥ
14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
desde que
instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este
artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. O regime de previdência complementar
de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder
Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber,
por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza
pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida.
§
16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do
ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar."
Logo,
equivocada se revela esta alternativa “a".
b) Certo:
de fato, o caráter contributivo, bem assim a necessidade de observância de
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, encontram-se
expressamente previstos no próprio caput
do art. 40, CF/88: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações,
é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público,
dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
c) Errado:
em se tratando de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em
serviço, a regra é a de proventos integrais (art. 40, §1º, I, CF/88), e não
proporcionais.
d) Errado: aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, na verdade,
aplica-se o regime geral de previdência social, conforme estabelece o §13 do
art. 40, CF/88: “§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social."
Resposta: B