Eis os comentários
relativos a cada afirmativa, sendo que devemos procurar pela única acertada:
a) Errado: embora a regra
geral seja mesmo a de que os contratos celebrados pela Administração devam ser
escritos, a Lei 8.666/93 admite, excepcionalmente, em seu art. 60, parágrafo
único, a realização de contratos verbais, nos casos de “pequenas compras de pronto pagamento,
assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do
limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei,
feitas em regime de adiantamento."
b) Certo: trata-se de reprodução, na essência, da norma do art. 54,
caput, Lei 8.666/93: “Art. 54. Os
contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas
e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os
princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado."
c) Errado:
o fortuito é a força maior são, sim, causas legítimas para a rescisão de contratos
administrativos, desde que regularmente comprovados e impeditivas da execução
do contrato (art. 78, XVII, Lei 8.666/93).
d) Errado:
não é admitida a rescisão verbal de contratos administrativos. Pelo contrário,
a Lei 8.666/93 expressamente exige que a rescisão, unilateral, pela
Administração, se dê por ato escrito, bem como que a rescisão amigável ocorra
através de acordo das partes, reduzida a termo (ou seja: colocada por escrito
também) no processo da licitação (art. 79, I e II).
Resposta: B
Gabarito letra b).
LEI 8.666/93
a) Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
5% de 80.000 = (5 * 80.000) / 100 = (400.000) / 100 -> R$ 4.000,00.
b) Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
c) Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
d) Art. 78, Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação.
§ 1° A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente
Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf
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