Questão má formulada, restando-nos a optar por aquela menos incorreta, qual seja, a letra ´´c``.
Não podemos referir-nos a ´´regra`` ou a ´´exceção`` quanto a teoria da responsabilidade admistrativa do Estado, tendo em vista que, enquanto analisa-se a culpa ou dolo do agente ante sua conduta omissiva causadora de danos aos administrados (CULPA ADMINISTRATIVA), a culpa ou o dolo apenas serão discutidos ante a interposição de uma ação regressiva contra o agente responsável pela conduta COMISSIVA.
DOLO E CULPA --> CONDUTA COMISSIVA --> TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
IND. DOLO E CULPA --> CONDUTA OMISSIVA --> TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA.
Vamos ao exame de cada
alternativa:
a) Errado: em se tratando
de lei inconstitucional, doutrina e jurisprudência não divergem quanto à
possibilidade de responsabilização civil do Estado. Na linha do exposto,
confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho: “Desse modo, é plenamente
admissível que, se o dano surge em decorrência de lei inconstitucional, a qual
evidentemente reflete atuação indevida do órgão legislativo, não pode o Estado
simplesmente eximir-se da obrigação de repará-lo, porque nessa hipótese
configurada estará a sua responsabilidade civil." (Manual de Direito
Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 513).
b) Errado: é induvidoso
que também os danos extrapatrimoniais, assim chamados os de ordem moral (aí
incluídos os danos estéticos) também são plenamente passíveis de indenização
pelo Estado (art. 5º, V e X, CF/88).
c) Certo: de fato, nosso
ordenamento agasalha a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º,
CF/88), que independe da existência de culpa ou dolo do agente público responsável
pelo dano, sendo cabível, todavia, que a Administração regrida contra seu
agente, desde que este tenha atuado culposa ou dolosamente, como expressamente
ressalva a parte final do citado dispositivo constitucional.
d) Errado: é inegável que
o Estado pode, sim, ser responsabilizado por atos omissivos de seus agentes,
sendo que, a respeito do tema, prevalece a tese de que, nestes casos, deve-se
trabalhar com a responsabilidade subjetiva, baseada na teoria da falta do
serviço, que permite três modalidades: inexistência do serviço, atraso
injustificável na prestação do serviço ou má prestação do serviço propriamente
dita. Ex: policiais que deixam de atuar diante de assalto cometido em via
pública, médico de hospital público que age de forma negligente, imprudente ou
imperita durante um dado procedimento, ocasionando danos ao paciente, dentre
outros.
Resposta: C