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ID
1018528
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - A Constituição Federal Brasileira de 1988 - art. 37, §6º, prevê que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos dos seus agentes. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, tornando-se objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a concorrência dos seguintes requisitos:

    - Ocorrência do dano;
    - Ação ou omissão administrativa;
    - Existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa;
    - Ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

  • Questão má formulada, restando-nos a optar por aquela menos incorreta, qual seja, a letra ´´c``. 

    Não podemos referir-nos a ´´regra`` ou a ´´exceção`` quanto a teoria da responsabilidade admistrativa do Estado, tendo em vista que, enquanto analisa-se a culpa ou dolo do agente ante sua conduta omissiva causadora de danos aos administrados (CULPA ADMINISTRATIVA), a culpa ou o dolo  apenas serão discutidos ante a interposição de uma ação regressiva contra o agente responsável pela conduta COMISSIVA. 


    DOLO E CULPA --> CONDUTA COMISSIVA --> TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. 

    IND. DOLO E CULPA --> CONDUTA OMISSIVA --> TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. 

  • Vamos ao exame de cada alternativa:


    a) Errado: em se tratando de lei inconstitucional, doutrina e jurisprudência não divergem quanto à possibilidade de responsabilização civil do Estado. Na linha do exposto, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho: “Desse modo, é plenamente admissível que, se o dano surge em decorrência de lei inconstitucional, a qual evidentemente reflete atuação indevida do órgão legislativo, não pode o Estado simplesmente eximir-se da obrigação de repará-lo, porque nessa hipótese configurada estará a sua responsabilidade civil." (Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 513).


    b) Errado: é induvidoso que também os danos extrapatrimoniais, assim chamados os de ordem moral (aí incluídos os danos estéticos) também são plenamente passíveis de indenização pelo Estado (art. 5º, V e X, CF/88).


    c) Certo: de fato, nosso ordenamento agasalha a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF/88), que independe da existência de culpa ou dolo do agente público responsável pelo dano, sendo cabível, todavia, que a Administração regrida contra seu agente, desde que este tenha atuado culposa ou dolosamente, como expressamente ressalva a parte final do citado dispositivo constitucional.


    d) Errado: é inegável que o Estado pode, sim, ser responsabilizado por atos omissivos de seus agentes, sendo que, a respeito do tema, prevalece a tese de que, nestes casos, deve-se trabalhar com a responsabilidade subjetiva, baseada na teoria da falta do serviço, que permite três modalidades: inexistência do serviço, atraso injustificável na prestação do serviço ou má prestação do serviço propriamente dita. Ex: policiais que deixam de atuar diante de assalto cometido em via pública, médico de hospital público que age de forma negligente, imprudente ou imperita durante um dado procedimento, ocasionando danos ao paciente, dentre outros.


    Resposta: C