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Questões de Responsabilidade do Estado por atos omissivos


ID
9316
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de responsabilidade civil do Estado, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A nossa CF adotou a Teoria do risco administrativo que consiste em:
    *O Estado indeniza independentemente de dolo ou culpa do agente, porém, deve a vítima comprovar o nexo causal entre a ação ou OMISSÃO do Estado e o dano sofrido.
  • O ESTADO ADOTA A TEORIO DO RISCO ADMINISTRATIVO, POR ESTA TEORIA SE O DANO CAUSADO A TERCEIRO DECORRER DE UMA AÇÃO NÃO HAVERÁ A NECESSIDADE DE SE PROVAR O DOLO OU A CULPA, APENAS O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A AÇÃO.PORÉM SE O FATO CAUSADOR DO DANO DECORRER DE UMA OMISSÃO DO ESTADO FAZ-SE NECESSÁRIA A PROVA DO DOLO OU DA CULPA, OU SEJA, ADOTA-SE NOS CASOS DE OMISSÃO ESTATAL GERADORA DE DANO A TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
  • A mais certa é a letra "E"
    OBS:

    Se a omissão for ílicita a alternativa está certa. Polícial vê um crime acontecer e não faz nada para impedir.

    Se a omissão for lícita, já não cabe responsabilidade civil por parte do Estado. Auditor Fiscal da Receita Federal vê acontecer um crime e não faz nada.


     

  • Para coroar esta linhas de idéias gostaria de dar minha contribuição.

    Quando o dano foi possível em decorrência de uma OMISSÃO  do Estado(o serviço nao funcionou,funcionou tardia ou insuficente) é de aplicar-se a TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

    Continuando, o Estado só será responsabilizado caso esteja obrigado a impedir o dano.Se ele( o estado) não agiu, não pode  ser ele o autor do dano.

    Isto é: só faz sentido responsabiliz-lo se descumprir o dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo.
  • - Teoria da Responsabilidade Subjetiva. Nesse sentido atual posicionamento do STF e Celso Antônio Bandeira de Mello. Em sentido contrário destaca - - se o posicionamento de Sérgio Cavalieri Filho.

  • Dano causado de forma OMISSA o estado responde SUBJETIVAMENTE.

  • Letra E correta.

    A omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da Teoria da culpa no serviço público (lesado tem que demonstrar os danos decorrentes da omissão do Estado).

  • Omissão estatal/má prestação do serviço => resp civil SUBJETIVA do Estado => teoria da culpa do serviço / culpa anônima ( "faute du service" - teoria francesa ). Gaba: E
  • ***RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO: Na teoria subjetiva/publicista é preciso demonstrar dolo/culpa (Teoria com Culpa). Tal teoria é aplicada no caso de danos por omissão e na Ação Regressiva. 1. REGRA: Subjetiva; 2. EXCEÇÃO: Objetiva (no caso de garante) – Em regra, a responsabilidade por omissão ocorre de modo Subjetivo. Haverá a inversão do ônus da prova, visto o particular ser parte hipossuficiente. Na responsabilidade subjetiva (culpa administrativa) por Omissão poderá o juiz aplicar a inversão do ônus da prova, conforme Código de Defesa do Consumidor.

    1 - OMISSÃO GENÉRICA: Resp. Subjetiva (Ex: morrer por falta de hospital)

    2 - OMISSÃO ESPECÍFICA: Resp. Objetiva (Ex: morrer no hospital)

    *Elementos: Conduta Ausente + Nexo + Dano + Descumprimento do Dever Legal de Agir

    Obs: se era possível atuar haverá Responsabilidade por Omissão. Se não era possível não haverá responsabilidade.

    Obs: preso que foge e comete latrocínio após 1 semana não há responsabilidade civil do Estado (Teoria do Dano Direto)

    Obs: No caso de Omissão da Administração será adotado a Teoria da Culpa Administrativa, sendo a responsabilidade Subjetiva (omissão imprópria) – Ex: bueiros da cidade que estavam tampados.


ID
49294
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil dos agentes públicos perante o Estado se dá quando o agente público ressarce o Estado (acão de regresso ou ação de ressarcimento) pelos danos injustos causados ao particular. Esta ação é imprescritível, conforme determina o art. 37, parágrafo quinto da CF.
  • ñ concordo com a acertativa, pois a responsabilidade objetiva do estado, abrange os atos legislativos e juridicionais em carácter de exceção, sendo a regral a inexistência de responsabilidade desses atos. e ainda, no enunciado c nao consta termos como em nunhuma hipótese, entre outros.
  • Resposta "b": Tem relação com o direito de regresso (ação regressiva). Funciona assim. Trânsito em julgado da ação que condenou o estado ao pagamento da indenização, mesmo que por acordo. Ajuizamento da ação regressiva considerando a conduta lesiva, dolosa ou culposa, do agente causador do dano. Prazo de acordo com artigo 37, parágrafo 5º, da CF que diz "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qq agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento".
  • Quanto a alternativa (c): Os atos praticados pelo Poder Judiciário ENSEJAM responsabilização civil. Correto!REsp 802435 / PE ; RECURSO ESPECIAL2005/0202982-0 RelatorMinistro LUIZ FUX Órgão JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DE ATOS PRATICADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DE CIDADÃO EM CÁRCERE POR APROXIMADAMENTE TREZE ANOS (DE 27/09/1985 A 25/08/1998) À MINGUA DE CONDENAÇÃO EM PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE OU PROCEDIMENTO CRIMINAL, QUE JUSTIFICASSE O DETIMENTO EM CADEIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO. ATENTADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
  • As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra agentes são impresritíveis, mas os ilícitos prescrevem!
  • Na minha opinião a alternativa C está correta.

    c) Os atos praticados pelo Poder Judiciário não ensejam responsabilização civil.
    Essa é a  Regra. 

    Os atos praticados pelo Poder Judiciário que ensejam responsabilização civil são exceções (poucas, alías)

    Em nenhum momento a questão fez referência de cobrar as exceções, e costumamos a aprender que se a questão estiver se referindo às exceções isso deve estar expresso.

    Portanto, creio que a questão deveria ser anulada.
  • a) (ERRADO).  De acordo com a teoria do risco administrativo existindo o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da administração. Compete a esta, para eximir-se da obrigação de indenizar, comprovar, se for o caso, a existência de culpa exclusiva do particular ou, se comprovar culpa concorrente, terá atenuada sua obrigação.

    b) (CORRETA). O ajuizamento da ação civil é obrigatório, e deve dar-se no prazo de 60 dias a partir da data em que transitar em julgado a condenação imposta à administração pública; esse prazo, se descumprido, poderá acarretar responsabilização disciplinar do agente que esteja obrigado a ajuizar a ação regressiva, mas não ocorre extinção do direito de regresso da administração pública, uma vez que aas ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.

    c). (ERRADO). A jurisprudência brasileira não admite a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados, entretanto, os atos não jurisdicionais praticados pelo juiz e pelos demais órgãos de apoio do poder judiciário incide normalmente a responsabilidade civil.

    d) (ERRADO). De acordo com nossa jurisprudência, perante atos omissivos, o Estado responderá na modalidade de responsabilidade civil subjetiva.

    e) (ERRADO).  A responsabilidade objetiva não inclui somente as empresas públicas e  sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, essas respondem na modalidade culpa administrativa, ou seja, responsabilidade subjetiva.
  • Com relação à letra C, assim dispõe o art. 5 da CF 88:

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;


    Sendo assim, a regra é de que os atos praticados pelo Poder Judiciário não ensejam responsabilização civil, mas há exceção.

  • A FUNIVERSA não me decepcionou e fez mais uma pergunta medíocre como sempre!
    a) INCORRETO. É necessário mostrar, também, o nexo causal entre a conduta e o dano.
    b) INCORRETO. A imprescritibilidade não tem absolutamente NADA a ver com pena perpétua. NADA! O servidor nem foi condenado, como pode se falar em pena? Absurdo, simplesmente. Além do mais, a pena não vai "até a morte" (porque pena perpétua é isso, você responde pelo seu ato pelo resto da sua vida), mesmo porque os herdeiros respondem no limite do patrimônio transferido, ou seja, a vida ou morte do servidor não é utilizado em nenhum momento como parâmetro da pena.
    c) INCORRETO. Essa é a regra. Todavia, o erro judiciário é indenizável nos termos da CF. Fora isso, quando se diz atos do poder judiciário, entendo que o examinador colocou no mesmo pacote atos jurisdicionais e atos administrativos. No primeiro, a responsabilidade pode ser pessoal do juiz mas não do Estado, salvo erro judiciário, como dito. No segundo, há obviamente responsabilidade objetiva.
    d) INCORRETO. Claro que pode!
    e) INCORRETO. Claro que se aplica (art 37, par 6)

    Em suma... QUESTÃO NULA! :)
  • Vejamos alternativa por alternativa:
    -        Alternativa A: realmente o sistema da responsabilidade civil do Estado brasileiro adota a responsabilização objetiva. Mas, para tal, é necessário provar conduta, dano e nexo causal. Está errada a alternativa, portanto, ao dizer que basta a demonstração da conduta danosa – ação e dano – esquecendo-se da indispensável demonstração do nexo de causalidade.
    -        Alternativa B:embora o princípio à vedação de penas de caráter perpétuo seja adotado sobretudo no Direito Penal, efetivamente tal garantia pode ser estendida a outros ramos do Direito, como ao Direito Administrativo. E, de fato, a regra geral de apuração dos ilícitos é a de que exista um prazo dentro do qual pode ser promovida a responsabilidade de seu causador. Após esse prazo, fala-se na prescrição do direito daquele que foi lesado. Porém, quando estamos diante da responsabilidade de alguém que causou lesão ao erário, determinou a Constituição que são imprescritíveis, ou seja, podem ser propostas a qualquer tempo as ações cujo objetivo seja o ressarcimento do dano, na forma do art. 37, §5º da Constituição. Portanto, essa é a alternativa correta, pois a própria Constituição autorizou a imprescritibilidade das ações de ressarcimento do dano, ainda que os ilícitos, em si mesmos, prescrevam. Porém, cabe observar que a questão não fez uma comparação muito técnica ao associar a imprescritibilidade das ações às exceções de penas perpétuas, porque essa ação, em si, sequer é uma pena, mas tão somente a possibilidade um ressarcimento, o que não é nenhuma punição. Como as outras questões possuem erros bastante flagrantes, foi possível compreender que esta era a resposta correta. Mas seria plenamente possível pleitear a anulação dessa questão em razão dessa “impropriedade técnica”.
    -        Alternativa C:em regra, o Estado não se responsabiliza pelos atos judiciais, pois contra tais atos o que cabe é apenas recorrer nas instâncias apropriadas. Porém, a própria Constituição admite situações em que tal responsabilização é possível, como no caso do chamado erro judiciário. Portanto, se tal possibilidade existe, ainda que excepcionalmente, a alternativa está errada.
    -        Alternativa D:é claro que o Estado pode ser responsabilizado por suas omissões. A única diferença em relação à responsabilidade civil por atos comissivos é que, no caso dos atos omissivos, será necessário provar, em regra, a culpa do Estado. Questão errada. E se o Estado tem medo da “proliferação de demandas judiciais”, que não se omita”!
    -        Alternativa E:ao contrário: os concessionários de serviços públicos submetem-se a um regime de direito público, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, e estão sujeitos, consoante a expressa previsão constitucional, a um sistema de responsabilidade objetiva, nos termos no §6º do art. 37 da CF/88: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Portanto, alternativa errada. 
  • O comentário do Alexandre Soares esta totalmente equivocado!

    Art. 37 da CF no seu §5° - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


  • Alexandre: a DESPEITO da garantia constitucional de vedação de penas perpétuas.

    substantivo masculino. 1. desconsideração 2. preferência dada a outrem

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    Em 2016, o STF mudou entendimento e passou a considerar que a parte final do §5º do art. 37 da CF não pode ser interpretada como uma regra de imprescritibilidade aplicável a ações de ressarcimento ao erário relativas a prejuízos ocasionados por todo e qualquer ilícito.

    OBS.: os atos de improbidade administrativa permanecem imprescritíveis.


ID
119482
Banca
FUNRIO
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O fato multitudinário, provocado por multidão que no afã de lutar por direitos que depreda prédio privado para chamar a atenção das suas legítimas pretensões, nos leva a complexas discussões jurídicas se o Estado deve ser responsabilizado para indenizar o dano. A responsabilidade civil do Estado, disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, distingue o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros. O comando constitucional só abrange a atuação funcional dos servidores públicos e não os atos de terceiros e os fatos de natureza. A respeito desse tema julgue o item correto, tendo como base a interpretação doutrinária de Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo):

Alternativas
Comentários
  • Parabéns pra quem leu tudo!
    Exagero de enunciados! Parece prova pra magistratura.
  • GABARITO B
  • Responsabilidade do estado não é objetiva ??
  • Fernanda, alguém ENTENDEU a alternativa "a"??? Administração responsabilizada com culpa civil (?) - imperícia, imprudência, negligência (???).

    Letra a - incorreta

    Letra b - correta - teoria da culpa anônima. Diante de casos fortuitos ou de força maior o Estado só responde se ficar comprovada a inércia, omissão ou falha na prestação do serviço público. Exemplo: acidente com dez feridos, que são encaminhados ao hospital. Se lá existirem médicos e toda a estrutura e mesmo assim morrerem os dez, o Estado não pode ser responsabilizado. Se morrer apenas um, mas ficar comprovado que o motivo foi a ausência de estrutura ou médicos, o Estado falhou na prestação do serviço, e terá que ser responsabilizado.

    Letra c - incorreta - no Brasil não se adota o teoria do risco integral, que enuncia que todo acontecimento é de responsabilidade do Estado.

    Letra d - incorreta - a teoria subjetiva não vigora entre Estado x cidadão, somente nas relações entre Estado x funcionário público, no caso de ação regressiva contra o funcionário.

    Letra e - incorreta - no Brasil vigora o princípio da responsabilidade objetiva, com exceção dos casos fortuitos ou de força maior, em que se adota a teoria da culpa anônima, conforme explanado acima. A responsabilidade objetiva difere do risco integral, por isso a culpa do particular pode sim abrandar ou isentar a responsabilidade estatal.

    Espero ter ajudado... bons estudos!
  • Creio que o erro da letra A esteja na parte final, quando diz que "Nesta hipótese, absolutamente, não cabe a indenização pela Fazenda Pública.". A resposta está correta, pois para que o Estado seja responsabilizado por atos de terceiros ou fatos da natureza será necessária a comprovação da culpa. Então, é cabível sim indenização.

     
  • Para mim o erro da letra (a) foi a palavra absolutamente.

    CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
    - síntese:
    1º) se considerarmos caso fortuito e força maior como eventos externos à atuação administrativa (primeira perspectiva), eles excluem o nexo causal, e são, pois, hipóteses que isentam o Estado do dever de indenizar, seja qual for a espécie de responsabilidade considerada (objetiva, subjetiva, falta do serviço);
    2º) se considerarmos que a força maior é um evento externo e o caso fortuito um evento interno à atuação administrativa (segunda perspectiva, a lição de Bandeira de Mello), a primeira rompe o nexo causal, excluindo a responsabilidade do Estado, qualquer que seja a modalidade, e a segunda mantém o nexo causal, obrigando o Estado a indenizar nas hipóteses de responsabilidade objetiva (não nas hipóteses de responsabilidade subjetiva, quando o dano adveio exclusivamente do caso fortuito);
    3º) genericamente falando, o rompimento do nexo causal exclui a responsabilidade do Estado.

    Fonte: Gustavo Barchet (euvoupassar)
  • O estado não responde criminalmente porque não se trata de pessoa física, mas responde civilmente, indenizando terceiros quando estes sofrerem danos causados pelo Estado (ato omissivo) ou por danos provocados pelos seus agentes (omissivo ou comissivo). Em regra, a responsabilidade civil do estado é objetiva, uma vez que ele responde pelos atos que seus agentes causarem a terceiros, garantindo o direito de regresso contra o agente que provocou o dano. É sobre isso que versa o art. 37, § 6º:

    "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis no caso de dolo ou culpa". Neste caso, o agente responde subjetivamente pelo dano, enquanto o estado responderá objetivamente. O administrado não precisa comprovar a culpa. Mas, o Estado pode tentar comprovar que não houve erro por parte de seus agentes e que a culpa foi execlusivamente do administrado. Esse entendimento diz respeito à teoria do risco, a qual refere-se à culpa objetiva do Estado. O art. 37, § 6º trata dessa responsabilidade objetiva. O estado ao indenizar terceiro tem direito de regresso (exigir de volta, exigir para ele) contra o agente negligente, podendo exigir deste tudos os valores que o Estado despendeu por conta do evento ocorrido.

    Porém, o Brasil também adota a teoria da culpa, em que o estado responde pelos serviços mal prestados, exemplo: o fato de o estado não ter feito a dragagem de um rio fez com que ele aumentasse excessivamente o seu nível na época das chuvas e inundasse um bairro inteiro. Neste caso, se o administrado comprovar a inércia da administração, esta responderá pelo dano. A diferença entre a teoria do risco e a teoria da culpa é que no primeiro caso não é necessário comprovar a culpa, enquanto que no segundo caso (teoria da culpa) o administrado tem que comprovar que o estado foi negligente.

    Portanto, o Estado responde civilmente pelo dano que seus agentes causarem a terceiros (responsabilidade objetiva - não sendo necessária a comprovação da culpa - teoria do risco) e pelos danos que ele (o Estado) mesmo provocar (sendo necessária a comprovação da culpa - teoria da culpa).
  • Omissão estatal/ má prestação do serviço=> resp civil SUBJETIVA do Estado => teoria da culpa do serviço/culpa anônima ("faute du service" - teoria francesa)... Todaavia, é mister salientar que havendo uma OMISSÃO ESPECÍFICA a resp civil do Estado é OBJETIVA. Ex: numa rua acontece muito assalto, estupro etc,aí as autoridades de segurança pública ficam cientes do caso e não fazem nada!

ID
153295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a responsabilidade civil da administração pública,
julgue os itens que se seguem.

No caso de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil da administração pública ocorre na modalidade subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica
  • ITEM CORRETORESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADOApós o período de irresponsabilidade total do Estado quanto aos prejuízos por ele causados, nasceu a responsabilidade subjetiva, ou teoria da culpa civil, uma vez que equiparava o Estado ao indivíduo, obrigando a ambos da mesma forma, é dizer, sempre que houvesse culpa, haveria o dever de indenizar. A culpa aqui é vista de maneira ampla, incluindo o dolo (intenção de provocar o dano) e a culpa propriamente dita (dano causado por imprudência, negligência ou imperícia). Assim, caberia ao prejudicado a obrigação de demonstrar a culpa do agente público, e o nexo causal entre o dano verificado e sua conduta.Nesse sentido, se havia de alguma forma um dever de ação do Estado, e este omitiu-se, pode configurar sua responsabilidade, mas será subjetiva. A referida omissão deve ser comprovada (imprudência, negligência ou imperícia).Analisando esta teoria, nos ensina o Professor José dos Santos Carvalho Filho que a “consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, em caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano”.Exemplo:Vamos supor a existência de uma árvore que já ameaça cair, em face de sua inclinação e alguns pedidos de vizinhos para que a Prefeitura a retire. Se essa árvore cai sobre um veículo, poderá ficar configurada a responsabilidade da Administração em face de sua omissão. De igual forma, enchente costumeira que inunda um bairro em face da não limpeza de um córrego pelo órgão competente também pode gerar um dever de indenizar.
  • A Constituição de 1988 não traz qualquer regra expressa relativa a responsabilidade civil por eventuais danos ocasionados por omissões do Poder Público. Nossa jurisprudência, entretanto, com amplo respaldo da doutrina administrativista, construiu o entendimento de que é possível, sim, resultar configurada responsabilidade extracontratual do Estado nos casos de danos ensejados por omissão do Poder Público. Nessas hipóteses, responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa. Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, mas à pessoa que sofreu o dano basta provar (o ônus da prova é dela) que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal.
    Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado.
  • A responsabilidade por OMISSÃO não encontra respaldo no Art.37, § 6º da Constituição, já que não analisa dolo ou culpa do agente. Analisa tão somente a má prestação do serviço.

     

    Somente a responsabilidade COMISSIVA, pode encontrar resguardo no artigo supracitado.

     

    37, §6º , CF/88:  As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviçoes públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Bons estudos, galera!

  •  Apenas para agregar conhecimento:

     

    A questão trata da TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA, também conhecida como CULPA ANÔNIMA.

  • É um assunto polêmico, pois mesmo o STF possui entendimentos conflitantes: responsabilidade subjetiva (RT, 753/156); responsabilidade objetiva (RE, 283.989/PR)

  • Informativo n. 601 do STF (última semana do mês de setembro de 2010, ou seja, atualizado):

    Responsabilidade Civil do Poder Público e Omissão - 2

    Entendeu que a decisão em debate não destoaria da orientação de que a responsabilidade do Estado por ato omissivo deveria ser considerada subjetiva, a depender da existência de dolo ou culpa. Analisou que a culpa referida, conforme pacificado pela jurisprudência do Supremo, seria aquela atribuível à Administração como um todo, de forma genérica. Assim, seria uma culpa “anônima”, que não exigiria a individualização da conduta. Realçou que a omissão imputada à municipalidade configuraria falha grave da Administração. Frisou que: 1) o julgamento monocrático não representaria adoção da teoria do risco integral; 2) a importância da culpa de terceiro para a configuração do dano fora discutida e 3) a conclusão de que a excludente não se configurara, na espécie, não bastaria para reconhecer que a decisão adotara a teoria do risco integral. (...) Destacou a existência de legislação municipal sobre o assunto e, na situação dos autos, o fato de ter havido o recolhimento de taxa pelo proprietário do estabelecimento em que se dera a explosão. Asseverou que a afirmação de que a culpa de terceiro, feita sem atenção no caso concreto, seria excludente da responsabilidade civil do Estado, em regra, revelar-se-ia falsa. Avaliou que o ato de terceiro, em circunstâncias especiais, equiparar-se-ia ao caso fortuito, absolutamente imprevisível e inevitável. Dessa forma, para que ele configurasse, de fato, uma excludente de responsabilidade civil do Estado, deveriam estar presentes condições especiais que permitiriam alcançar alto grau de imprevisibilidade, tornando impossível esperar que o dano pudesse ser impedido pelo funcionamento regular da Administração. Após estabelecer a analogia entre o ato de terceiro imprevisível e inevitável e o caso fortuito, aplicou à hipótese em julgamento os acórdãos em que esta Corte, ao apreciar alegação de caso fortuito, concluíra pela sua não configuração, diante de indícios de que se tratava de eventos previsíveis e evitáveis.
    RE 136861 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.9.2010. (RE-136861)

     

  • Informativo nº 0328
    RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. OMISSÃO.
    Discutia-se a responsabilidade civil do Estado decorrente do fato de não ter removido entulho acumulado à beira de uma estrada, para evitar que ele atingisse uma casa próxima e causasse o dano, em hipótese de responsabilidade por omissão. Diante disso, a Min. Relatora traçou completo panorama da evolução da doutrina, legislação e jurisprudência a respeito do tortuoso tema, ao perfilar o entendimento de vários escritores e julgados. Por fim, filiou-se à vertente da responsabilidade civil subjetiva do Estado diante de condutas omissivas, no que foi acompanhada pela Turma. Assim, consignado pelo acórdão do Tribunal a quo que a autora não se desincumbiu de provar a culpa do Estado, não há que se falar em indenização no caso. Precedentes citados do STF: RE 179.147-SP, DJ 27/2/1998; RE 170.014-SP, DJ 13/2/1998; RE 215.981-RJ, DJ 31/5/2002; do STJ: REsp 418.713-SP, DJ 8/9/2003, e REsp 148.641-DF, DJ 22/10/2001. REsp 721.439-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/8/2007.
  • De acordo com a posição que prevalece na doutrina e na jurisprudência, quando a conduta estatal foi omissiva (omissão), a responsabilidade estatal será subjetiva, sendo necessário apurar a existência de dolo ou de culpa para surgir o dever de indenizar.  
    CONDUTA             RESPONSABILIDADE
    Comissiva             Objetiva
    Omissiva               Subjetiva


      Portanto, as condutas omissivas surgem como exceção à regra da aplicação da responsabilidade objetiva do Estado, encontrando discussão na doutrina e na jurisprudência.

    Exceção:

    Quando o dano decorre de omissão de agente público em estabelecimento prisional, as decisões tanto do STJ como do STF convergem para a responsabilidade objetiva, aplicando-se novamente a regra. O Estado tem o dever de proteger aqueles que estão sob sua custódia, sendo objetiva sua responsabilidade nos casos de mortes de presos, inclusive por suicídio.
  • Segundo o professor Armando Mercadante, a jurisprudência dominante no STJ e no STF é de que nas omissões o Estado responde de forma subjetiva.
  • Considerando a responsabilidade civil da administração pública,
    julgue os itens que se seguem.
    No caso de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil da administração pública ocorre na modalidade subjetiva.
    Primeiramente, é bom enfatizar, antes de tudo, que a REGRA GERAL da responsabilidade da administração pública por ATO OMISSIVO ocorre na modalidade SUBJETIVA, mas há exceção, quando será na modalidade objetiva.
    A CF/88 não traz qualquer regra expressa relativa a responsabilidade civil por eventuais danos ocasionados por omissões do Poder Público. Nossa jurisprudência, entretanto, com respaldo da doutrina administrativista, construiu o entendimento de que é passível, sim, resultar configurada a responsabilidade extracontratual do Estado nos casos de danos ensejados por omissões do Poder Público. Nessas hipóteses, segundo a citada jurisprudência, responde o Estado com base na teoria da culpa adminstrativa. Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, mas a pessoa que sofreu o dano basta provar ( o ônus da prova é dela) que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal.
    Portanto, a regra é a responsabilidade do Estado, por ato omissivo, ser na modalidade subjetiva, por culpa administrativa ou culpa anônima. Isso Porque há situações em que, mesmo diante de omissão, o Estado responde objetivamente.
    Com efeito, nesses caso de responsabilidade objetiva por omissão do Poder Público, este terá responsabilidade extracontratual objetiva pelo dano ocasionado pela sua omissão às pessoas ou coisas que estavam sob sua responsabilidade sob custódia ou sob sua guarda.
    Seria exemplo a lesão sofrida por preso, dentro de uma penitenciária, em uma briga com um companheiro de cela. Não há uma atuação de uma agente público causador do dano, mas sim uma omissão do Estado, que não atuou diligentemente a fim de impedir a lesão sofrida pela pessoa que estava sob sua custódia. 

  • em REGRA, SIM! Teoria da Culpa Administrativa.

    Mas existem situações em que poderá ser dar de forma objetiva. Ex.: Quando o estado possui o dever de garantir a integridade de coisas e pessoas que estão sob sua custódia. Caso dos presos e crianças em escola pública.

    STF - preso comete suicídio - em regra Responsabilização estatal OBJETIVA.

  • CERTO


    (2018/MPU/Analista) Na hipótese de prejuízo gerado por ato omissivo de servidor público, a responsabilidade deste será subjetiva. CERTO


  • Comissivo - RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    Omissivo - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

  • Considerando a responsabilidade civil da administração pública, é correto afirmar que: No caso de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil da administração pública ocorre na modalidade subjetiva.

  • https://blog.ebeji.com.br/o-stf-e-a-responsabilidade-por-omissao-do-estado-objetiva-ou-subjetiva/

    Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima.” (g.n.) (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016, Repercussão geral)

    Isso não significa, todavia, que o STF aplique indistintamente tal modalidade de responsabilização a todo e qualquer dano advindo da omissão da Administração. Pelo contrário, entende o Excelso Pretório pela aplicação da responsabilidade subjetiva por omissão, com base na culpa anônima, nos casos em que há um dever genérico de agir e o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente (omissão genérica).

    Ocorre que nem sempre a distinção entre o tipo de omissão, se genérica ou específica, consta da ementa do julgado, o que leva muitos a entenderem pela oscilação jurisprudencial no STF ou, ainda, pela aplicação irrestrita da responsabilidade objetiva aos casos de omissão estatal, conclusão que, na atualidade, não encontra amparo nos julgados da Corte.


ID
208564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do direito civil, julgue os seguintes itens.

A omissão do Estado em debelar um incêndio poderá ser a condição da ocorrência do dano, mas causa não será e, assim, a responsabilidade do respectivo ente público quanto à reparação do dano será subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil do Esado é, de regra, objetiva nos termos do art. 37, §6º, CF. Porém, é pacífico o entendimento de que, em se tratando de omissão do esado, a responsabilidade deverá apurar culpa, sendo, portanto, subjetiva a responsabilidade.

  • concordo com o colega, mas a questão trata sobre uma responsabilidade do Estado em dano ambiental..desde 2009 que o Estado-Omisso ´tem responsabilidade objetiva.

  • Questão confusa. Discordo do gabarito ao dizer que a omissão do Estado em debelar um incêndio não será causa para a ocorrência do dano. É causa sim, todavia, a responsabilidade estatal deverá ser aferida, segundo a majoritária doutrina, pela teoria da culpa (faute du service). Na verdade, a questão cobra duas informações distintas: a) a caracterização da omissão do Estado como causa do evento danoso (ato ilícito) e b) responsabilidade civil do Estado na modalidade subjetiva, em face de sua omissão.

  •  A pergunta quer saber se o candidato conhece a aplicação da teoria da causalidade adequada em se tratando do responsabilidade subjetiva do Estado.

    Segundo essa teoria, conforme explica Sergio Cavalieri Filho, causa “é o antecedente não só necessário, mas, também, adequado à produção do resultado. Logo, nem todas as condições serão causa, mas apenas aquela que for a mais apropriada a produzir o evento”

     

  • CORRETO O GABARITO....

    Realmente, se o Estado não foi o causador de evento passível de lesão à terceiros, não há que se falar em responsabilidades....

    Entretanto, no caso em comento, houve um incêndio, onde o Estado não foi o causador, MAS, o Estado se comprometeu no "contrato social" firmado com toda  a sociedade, que ele seria o responsável pelo bem estar geral da população contratante (incluindo-se por óbvio a debelação de incêndios), e no caso de comprovar-se omissão ou simples negligência estatal, caracterizado está a sua responsabilidade em indenizar possíveis danos advindos desta conduta irregular...

  • NO CASO, trata-se de responsabilidade por omissão.

    neste caso, a responsabilidade é subjetiva

    quando existe ato, a responsabilidade é objetiva do estado
  • Encontrei um julgado do STJ sobre a responsabilidade do Estado em um caso de incêndio. Transcrevo apenas a parte que interessa:

    "A jurisprudência deste Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser discutida a culpa estatal. Isso porque, na seara de responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, é imprescindível comprovar a inércia na prestação do serviço público, bem como demonstrar o mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade.

    Para quem se interessar pelo julgado, vide REsp 1.040.895-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/6/2010.
  • Nivaldo, a questão não é pacífica na doutrina, havendo aqueles que creem que o Estado responde de forma objetiva tanto nos casos de ação quanto nos casos de omissão. O CESPE, entretanto, adota o entendimento de Maria Sylvia Z. Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, que consideram o Estado responsável, de forma subjetiva, pelos danos causados quando derivados de sua omissão - Teoria da Falta do Serviço.
  • Sim, também encontrei, no autor Carlos Roberto Gonçalves, jurisprudência afirmando que a responsabilidade do Estado por omissão também pode ser objetiva. Ele no entanto ressalva que caracteriza-se a respon. objetiva desde que a c onduta omissiva seja causa direta e imediata do dano. No caso em tela (o autor cita o papel do Estado em debelar incêndios, prevenir enchentes, conter multidões), o Estado foi condição e não a causa do dano, por isso o gabarito estaria correto.
  • Como leciona o mestre Celso Antonio Bandeira de Melo, omissao nao e causa, omissao e condicao! De acordo com o art. 37, p.6 da CR o Estado responde objetivamente quando der causa
  • interessantes respostas, todavia, não é essa a resposta, ele diz que será o ente público o responsável pela reparação do dano, ente público = órgão, no caso os bombeiros que apagam fogo em nome do Estado, quem responderá será o Estado e não o ente público 

  • no meu entendimento, o estado não foi o causador do evento, porém ele é obrigado a combater o fenômeno, mas ocorrendo omissão a reparação do dano será subjetiva.

  • Gabarito certo. Omissão do estado geralmente responsabilidade subjetiva.

  • OMISSÃO = > RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    COMISSÃO => RESPONSABILIDADE OBJETIVA

  •  Excessão a responsabilidade subjetiva por omissão é a que está disposta no parágrafo 3º do art. 1º do CTB

    § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

  • GABARITO:CORRETO

    É importante frisar que a atribuição de responsabilidade civil subjetiva na modalidade culpa administrativa em face da omissão do Estado é uma regra geral.

    Fonte: Direito administrativo descomplicado

  • Eu até entendo se o incêndio começar por caso fortuito ou coisa maior, mas imagine; incêndio que começou de forma criminosa, e devido a falta de policiamento comprovada, se alastrou e trouxe dano. Acredito que possa ser causa, a questão foi bem obscura.  

  • Teoria da Culpa Administrativa - Danos oriundos da omissão do Estado -> Responsabilidade Subjetiva (dolo/culpa)

    Necessária a comprovação de que o Estado agiu de forma negligente.

     

    Reserva do Possível ->> Sua responsabilidade se configura quando restar comprovado que o Estado foi omisso em situações em que sua MERA ATUAÇÃO REGULAR seria suficiente para ter evitado o dano.

  • CERTO

    Veja outras boas que explicam:

    CESPE/INSS/2008 - No caso de conduta omissiva, a responsabilidade extracontratual do Estado é subjetiva. CERTO

    CESPE/TJ-ES/2011 - Para se caracterizar a responsabilidade civil do Estado no caso de conduta omissiva, não basta a simples relação entre a omissão estatal e o dano sofrido, pois a responsabilidade só estará configurada quando estiverem presentes os elementos que caracterizem a culpa. CERTO

    CESPE/TRE-ES/2011- A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos. CERTO

    Força!

  • OMISSÃO = > RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    COMISSÃO => RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    #FOCO #PRF

  • A respeito do direito civil, é correto afirmar que: A omissão do Estado em debelar um incêndio poderá ser a condição da ocorrência do dano, mas causa não será e, assim, a responsabilidade do respectivo ente público quanto à reparação do dano será subjetiva.


ID
260617
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No início do ano, é comum a ocorrência de fortes tempestades, que, conforme têm mostrado os noticiários, estão causando consequências avassaladoras em diversas regiões do país. Quando chuvas dessa natureza provocarem enchentes na cidade, inundando casas e destruindo objetos, o Estado

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B

    Complementando o raciocínio do colega o que acontece é que o estado deve responder pelos seus atos no caso de uma enchente acontecer devido ao excesso de chuva não há que se falar em responsabilidade do estado.

    Agora se o estado DEIXOU de cumprir com suas obrigações de limpeza das ruas permitiu o assoreamento de rios e córregos que foi diretamente responsável que ocorrência da enchetes esse deve responder pela sua omissão. 
  • alguém sabe informar a fundamentação legal para essa questão? obrigada..
  • STF, RE 179147, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27.02.1998
    “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV. - Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V. - R.E. não conhecido.” (grifos nossos) (STF – Recurso Extraordinário/SP nº 179147. 2ª T, Min. Rel. Carlos Velloso. Pub. DJ dia 27.02.1998.). No mesmo sentido RE nº 372472/RN.
  • Bom, ando estudando o tema para fazer a minha monografia e gostaria de ressaltar que o primeiro comentário fundado na Teoria do Risco Administrativo não se enquadra na fundamentação da responsta, vejam:

    Atualmente vigoram em nosso sistema as teorias publicistas de responsabilização do estado, que podem ser simplificadas no modelo Gênero (Teorias Publicistas) e espécie, da seguinte forma:

    TEORIAS PUBLICISTAS    ----- 1. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA (Fundada no direito francês, "faute du service")
                                                   ------ 2. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
                                                    ----- 3. TEORIA DO RISCO INTEGRAL

    Então, pelo primeiro modelo o Estado responde desde que concorra com culpa, o que responde a questão. RESPOSTA CORRETA LETRA B.
    No segundo modelo, o Ente Público responde independente de culpa e, no terceiro modelo, ele responde sempre, sem possibilidade de exclusão da responsabilidade, o que pode ocorrer no segundo modelo se o Estado provar a culpa exclusiva da vítima ou a falta de nexo...



  • Quando se fala em ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é a subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa (negligência, imperícia ou a imprudência). Não sendo preciso individualizá-la, pois pode ser atribuído ao serviço público de forma genérica a falta do serviço. A falta do serviço - faute du service - não dispensa, entretanto, a causalidade, vale dizer do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
  • No caso da omissão, na 'faute du service' a responsabilidade é subjetiva e há a presunção de culpa. Logo, caberá ao Estado comprovar que inexistiu dolo ou culpa. 

    Diferentemente, ocorre com a responsabilidade objetiva. Não há que se averiguar culpa ou dolo para configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. O que vale aqui é o nexo causal. Logo, como forma de se defender, caberá ao Estado alegar a excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, de terceiro, força maior. 
  • Conforme ensinamentos de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino nessas hipóteses, segundo a nossa jurisprudência, "responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa. Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, mas à pessoa que sofreu o dano basta provar (o ônus da prova é dela) que houve falta na prestação de serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal" (grifo meu).
  • Somente complementando as excelentes respostas apresentadas ,transcrevo as palavras do professor Bandeira de Mello:
    "Nos casos ora cogitados(de responsabilidade objetiva ) ,eventual invocação de FORÇA MAIOR-força da natureza irrestível-é relevante apenas na medida em que pode comprovar ausencia de NEXO CAUSAL entre a atuação do Estado e o dano ocorrido"
    "O unico lugar onde sucesso vem antes de trabalho é no dicionário "

     

  • Em relação ao comentário da Mari, assisti no video abaixo que, hoje a jurisprudência já sustenta a tese da inversão do ônus da prova, cabendo ao Estado provar que não houve dolo ou culpa de sua parte.

    Porém, o video foi postado em dez/2010 e não sei de quando é o comentário do Vicente Paulo.

    https://www.youtube.com/watch?v=muUJSbqydx4&feature=related
  • •    Eventos da natureza – quando associado a uma omissão do Estado, há responsabilidade. Ex: inundação de enchente, devida porque a prefeitura não limpou os bueiros da cidade.
  • O interessante dessa questão é perceber que a resposta vem com a frase "No início do ano, é comum a ocorrência de fortes tempestades...", ou seja, é um evento que é naturalmente previsto - O Estado sabe e se deixou de realizar algum serviço, responde por omissão. 
  • Pessoal, a letra "C" está inteiramente certa. Ocorre qua a B também está, e está mais completa, pois no direito a palavra JAMAIS é praticamente uma aberração... Essa questão era pra ser anulada, mas hoje em dia os concursos exigem sempre a resposta mais completa... Enfim, o Estado se responsabiliza sim pela sua omissão quanto manda um particular fazer uma obra e ela fica mal feita ou não fiscaliza se ela está sendo feita conforme foi pedido.
  • Alternativa correta, letra B


    INFORMATIVO Nº 391

    TÍTULO
    Responsabilidade Civil do Estado e Ato Omissivo (Transcrições)

    PROCESSO

    409203 - RE

    Responsabilidade Civil do Estado e Ato Omissivo (Transcrições) RE 409203/RS* RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: ESTUPRO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALHA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º.

    No voto que proferi no RE 204.037/RJ, cuidei do tema: (...) Celso Antônio Bandeira de Mello, dissertando a respeito do tema, deixa expresso que 'o Estado só responde por omissões quando deveria atuar e não atuou, vale dizer: quando descumpre o dever legal de agir. Em uma palavra: quando se comporta ilicitamente ao abster-se.' E continua: 'A responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente. É a culpa anônima ou faute de service dos franceses, entre nós traduzida por 'FALTA DE SERVIÇO'. É que, em caso de ato omissivo do poder público, o dano não foi causado pelo agente público. E o dispositivo constitucional instituidor da responsabilidade objetiva do poder público, art. 107 da CF anterior, art. 37, § 6º, da CF vigente, refere-se aos danos causados pelos agentes públicos, e NÃO aos danos NÃO causados por estes, 'como os provenientes de incêndio, de ENCHENTES, de danos multitudinários, de assaltos ou agressões que alguém sofra em vias e logradouros públicos, etc.' Nesses casos, certo é que o poder público, SE TIVESSE AGIDO, PODERIA TER EVITADO A AÇÃO CAUSADORA DO DANO. A sua não ação, vale dizer, a OMISSÃO ESTATAL, todavia, se pode ser considerada condição da ocorrência do dano, causa, entretanto, não foi. A responsabilidade em tal caso, portanto, do Estado, será subjetiva. (Celso Antônio Bandeira de Mello, 'Responsabilidade Extracontratual do Estado por Comportamentos Administrativos', em 'Rev. dos Tribs.', 552/11, 13 e 14; 'Curso de Direito Administrativo', em 'Rev. dos Tribs.', 552/11, 13 e 14; 'Curso de Direito Administrativo', Malheiros Ed. 5º ed., pp. 489 e segs.).


  • "O Estado causa danos aos particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal.

    Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado..."

    "... somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os danos."

    Sobre força maior e caso fortuito devemos averiguar o caráter de imprevisibilidade - significa dizer que sua ocorrência estava fora do âmbito normal da prevenção que podem ter as pessoas.

    Segundo o enunciado da questão, há previsibilidade.


    Fonte: Manual de Direito Administrativo, 23ª ed. - José dos Santos Carvalho Filho.

  • A ocorrência de tempestades de magnitude excepcional, em princípio, tem tudo para configurar hipótese de força maior, adotando-se, neste particular, o conceito de força maior como sendo aquela situação previsível, porém cujas consequências são inevitáveis.

    Estabelecida esta primeira premissa, novamente em princípio, não haveria como se imputar responsabilidade civil ao Estado, porquanto a força maior constitui, de fato, causa excludente de responsabilidade, por se entender que, com ela, há um rompimento do nexo de causalidade.

    Fiz questão, todavia, de sublinhar a expressão "em princípio", de modo a enfatizar que este raciocínio constitui a regra geral. Contudo, se, no caso concreto, não obstante as chuvas se mostrarem bastante intensas, o Estado adotar alguma conduta omissiva, no que tange ao dever de impedir ou, quando menos, minimizar os resultados danosos, poderá ser imputada, sim, a devida responsabilidade ao ente público.

    É que a omissão, neste caso, se mostra culposa, bem assim existe nexo de causalidade entre tal conduta omissiva e a extensão dos danos experimentados pelos particulares. Com efeito, se o Poder Público tivesse tomado, tempestivamente, todas as providências que estavam ao seu alcance, os danos não teriam acontecido ou, no mínimo, teriam sido menos severos.

    Partindo-se desta segunda premissa, haveria, sim dever indenizatório imputável ao Estado, na medida de sua responsabilidade para a ocorrência dos prejuízos.

    Com apoio nas noções teóricas acima expendidas, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Trata-se de assertiva que contraria a regra geral acima colocada. Como se viu, ao menos em regra, diante de situações desta natureza, o Estado não terá dever indenizatório, face à caracterização de força maior, hipótese excludente de sua responsabilidade objetiva.

    b) Certo:

    Cuida-se de afirmativa que alia as duas situações teóricas anteriormente apresentadas.

    c) Errado:

    O erro aqui consiste em desprezar situações particulares, excepcionais, em que, não obstante o caráter severo das chuvas, opere-se omissão culposa do Estado, o que legitimaria seu dever de indenizar, na medida de sua contribuição para os danos causados.

    d) Errado:

    A explicação aqui é a mesma dos comentários ao item "c". Refira-se que a mera troca da força maior pelo caso fortuito em nada altera o raciocínio esposado, sendo certo que os dois institutos têm o mesmo tratamento legal, doutrinário e jurisprudencial.

    e) Errado:

    A teoria do risco integral não foi agasalhada em nosso ordenamento, e sim a teoria do risco administrativo, que se caracteriza por admitir causas excludentes de responsabilidade do Estado. Ademais, mesmo para os doutrinadores que chegam a admitir a aplicação da teoria do risco integral, esta somente incidiria sobre casos excepcionalíssimos, o que não é a hipótese ora analisada.


    Gabarito do professor: B
  • LETRA B

     

    Enchentes decorrentes de fortes chuvas enquadram-se como causas de excludente da responsabilidade do estado (fenomenos da natureza), porém, se ficar demonstrada a omissão do estado na prestação do serviço público, ocasionando essas enchentes, caberá indenização e não se encaixará mais a causa de excludente.

     

     

  • Leiam o comentário do profº do QC. Tá bem completo. Desculpem a repetição, mas deixo pra quem não tem assinatura:

     

    A ocorrência de tempestades de magnitude excepcional, em princípio, tem tudo para configurar hipótese de força maior, adotando-se, neste particular, o conceito de força maior como sendo aquela situação previsível, porém cujas consequências são inevitáveis. 

    Estabelecida esta primeira premissa, novamente em princípio, não haveria como se imputar responsabilidade civil ao Estado, porquanto a força maior constitui, de fato, causa excludente de responsabilidade, por se entender que, com ela, há um rompimento do nexo de causalidade.

    Fiz questão, todavia, de sublinhar a expressão "em princípio", de modo a enfatizar que este raciocínio constitui a regra geral. Contudo, se, no caso concreto, não obstante as chuvas se mostrarem bastante intensas, o Estado adotar alguma conduta omissiva, no que tange ao dever de impedir ou, quando menos, minimizar os resultados danosos, poderá ser imputada, sim, a devida responsabilidade ao ente público. 

    É que a omissão, neste caso, se mostra culposa, bem assim existe nexo de causalidade entre tal conduta omissiva e a extensão dos danos experimentados pelos particulares. Com efeito, se o Poder Público tivesse tomado, tempestivamente, todas as providências que estavam ao seu alcance, os danos não teriam acontecido ou, no mínimo, teriam sido menos severos.

    Partindo-se desta segunda premissa, haveria, sim dever indenizatório imputável ao Estado, na medida de sua responsabilidade para a ocorrência dos prejuízos.

    Com apoio nas noções teóricas acima expendidas, vejamos as opções:


    a) Errado:

    Trata-se de assertiva que contraria a regra geral acima colocada. Como se viu, ao menos em regra, diante de situações desta natureza, o Estado não terá dever indenizatório, face à caracterização de força maior, hipótese excludente de sua responsabilidade objetiva.

    b) Certo:

    Cuida-se de afirmativa que alia as duas situações teóricas anteriormente apresentadas.

    c) Errado:

    O erro aqui consiste em desprezar situações particulares, excepcionais, em que, não obstante o caráter severo das chuvas, opere-se omissão culposa do Estado, o que legitimaria seu dever de indenizar, na medida de sua contribuição para os danos causados.

    d) Errado:

    A explicação aqui é a mesma dos comentários ao item "c". Refira-se que a mera troca da força maior pelo caso fortuito em nada altera o raciocínio esposado, sendo certo que os dois institutos têm o mesmo tratamento legal, doutrinário e jurisprudencial.

    e) Errado:

    A teoria do risco integral não foi agasalhada em nosso ordenamento, e sim a teoria do risco administrativo, que se caracteriza por admitir causas excludentes de responsabilidade do Estado. Ademais, mesmo para os doutrinadores que chegam a admitir a aplicação da teoria do risco integral, esta somente incidiria sobre casos excepcionalíssimos, o que não é a hipótese ora analisada.


    Gabarito do professor: B


ID
267589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à responsabilidade civil do Estado, julgue os itens
que se seguem.

A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    Armando Mercadante - Ponto dos Concursos: “De acordo com a posição que prevalece na doutrina e na jurisprudência, quando a conduta estatal foi omissiva (omissão), a responsabilidade estatal será subjetiva, sendo necessário apurar a existência de dolo ou de culpa para surgir o dever de indenizar”.
  • A reparação civil está atrelada à ocorrência de quatro requisitos, quais sejam, a conduta (ação ou omissão), o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a culpa (lato sensu).

    A responsabilidade civil subjetiva é aquela que tem como relevante a  existência dos quatro requisitos acima mencionados para que seja configurada.

    Por outro lado, a responsabilidade objetiva é aquela onde “a culpa” desaparece como elemento caracterizador, pautando-se no instituto da presunção.

  • É de conhecimento geral o fato de que, em face do disposto no art. 37, § 6o. da Constituição Federal, o ESTADO e os Prestadores  de serviços públicos respondem objetivamente, isto é, sem considerações acerca da culpa ou dolo, pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. 

    Assim, a moderna doutrina tem afirmado, quase unanimemente, que para configurar-se o dever de indenizar do Estado, basta ao lesado comprovar a existência do dano e o nexo causal entre este dano e a atividade estatal.

    Assim, têm a maior parte da doutrina e da jurisprudência entendido que para efeito de caracterizar-se a responsabilidade civil do Estado em face de uma omissão é necessário que haja o descumprimento, por parte do Estado, de um dever jurídico de agir.

    Assim, somente se poderia pleitear uma indenização do Estado por ato omissivo quando esta omissão representasse uma violação direta de um dever expresso em uma norma jurídica, o que faria com que aresponsabilidade deixasse de ser objetiva para tornar-se subjetiva, posto que seria necessário verificar-se a existência da culpa anônima da administração.

    tem se sustentado serem aplicáveis em nosso sistema jurídico tanto a teoria objetiva (risco administrativo) quanto a teoria subjetiva da culpa anônima, sendo esta última reservada aos atos omissivos.

    Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2247/da-responsabilidade-civil-do-estado-por-omissoes
    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., ART. 37, § 6. I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II – Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III – Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV – Ação julgada procedente, condenando o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V – RE não conhecido. (Recurso extraordinário no. 179.147/SP, 2a. T, Rel. Min. Carlos Veloso, DJU 27.02.98).
  • O entendimento adotado pelo STF e pela doutrina majoritária é que os danos por omissão submetem-se à teoria subjetiva.
    Aplicando-se essa teoria subjetiva, a vítima tem o ônus de provar a ocorrência de culpa ou dolo, além da demonstração dos demais requisitos:
    omissão, dano e nexo causal.
  • Gabarito: C
     

    Conforme doutrina:
     

    STJ, REsp 1023937 RS, Min. Rel. HERMAN BENJAMIN, Julgamento em 08/06/2010:
     

    1. A pacífica jurisprudência do STJ e do STF, bem como a doutrina, compreende que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, ou seja, a omissão do Estado, apesar do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente, do dano e do nexo causal entre ambos.

  • "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a 'faute de service' dos franceses". (RE 179.147, Rel. Min. Carlos Velloso, do STF)

  • OMISSÃO-Responsabilidade Subjetiva- Mas só se presentes os elementos que caracterizam a CULPA.

  • Negligência não seria culpa em strito? 

    eee

    Omissão não requer DOLO ou CUlPA?

     

    o.O

  • Quando a questão fala em "a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir" ela já está incluindo tanto o Dolo quanto a Culpa, uma vez que nessa modalidade fala-se em Omissão Imprópria, em que o Estado assume posição de Garante, podendo, praticar a referida conduta comissiva por omissão tanto na modalidade dolosa quanto culposa.

  • GAB C

    Conduta Omissiva= Responsabilidade Subjetiva.

    Conduta Comissiva= Responsabilidade Objetiva.

  • Omissão imprópria/genérica: responsabilidade subjetiva do Estado.

    Omissão própria/específica: responsabilidade objetiva do Estado.

  • GABARITO DA BANCA: CERTO

    Gente, por isso que é importante fazermos questões. Essa parte do Direito Administrativo é MUITO POLÊMICA, e a própria doutrina reconhece isso!!! Por isso, O IMPORTANTE NÃO É LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O QUE O AUTOR A OU B ACHA SOBRE O ASSUNTO, MAS SIM O QUE A BANCA ACHA SOBRE O ASSUNTO!!

    E, neste caso da CESPE, pra ela, quando há responsabilidade subjetiva, o cidadão tem de provar que houve a responsabilidade, e não o Estado provar que não houve a responsabilidade.


ID
282229
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à responsabilidade do Estado, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, pelos danos que seus agentes causarem, é objetiva em relação a terceiros não usuários do serviço.


ID
297595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à responsabilidade extracontratual do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade Civil do Estado e Ato Omissivo

    A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, aplicando o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, julgara procedente pedido formulado em ação indenizatória movida por vítimas de ameaça e de estupro praticados por foragido do sistema penitenciário estadual, sob o fundamento de falha do Estado na fiscalização do cumprimento da pena pelo autor do fato, que, apesar de ter fugido sete vezes, não fora sujeito à regressão de regime. O Min. Carlos Velloso, relator, conheceu e deu provimento ao recurso para afastar a condenação por danos morais imposta ao Estado, com base no entendimento firmado no RE 369820/RS (DJU de 27.2.2004), no sentido de que, em se tratando de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, a exigir demonstração de dolo ou culpa, não sendo, entretanto, necessário individualizar esta última, uma vez que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta de serviço, a qual não dispensa o requisito da causalidade. Entendeu ausente, na espécie, a demonstração da existência de nexo causal entre a fuga do apenado e o dano causado às recorridas. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.
    RE 409203/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 7.6.2005. (RE-409203)

    B
    ons estudos

  • O RE trata de assunto diverso onde o preso beneficiado com a progressão de regime comete reiteradas faltas não tendo seu regime regredido para um mais severo. Demonstrado o nexo entre a omissão do Estado (falta do serviço) e a prática de infrações pelo condenado. Responsabilidade subjetiva do Estado plenamente demonstrada.
  • CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: LATROCÍNIO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio. Precedentes do STF: RE 172.025/RJ, Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.12.96; RE 130.764/PR, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143/270. IV. - RE conhecido e provido. (STF, RE369820/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 27/02/2004, p. 38)
  • A responsabilidade da Administração pode ser por conduta ilegal do Estado, gerando a responsabilidade com base no Princípio da LEGALIDADE.  E também pode ser por conduta lícita, o que gera a responsabilidade com fundamento do Princípio da ISONOMIA.
  • Letra B

    Pra resumir: A responsabilidade do Estado é, em regra, objetiva. Pode ser subjetiva em casos omissivos. Há que se observar sempre o nexo de causalidade e se o agente, agindo nessa qualidade, agiu com dolo ou culpa. No item correto, note que mesmo sendo responsabilidade do Estado a guarda do referido preso que cometera um crime, o mesmo estava foragido há meses e, portanto, não houve nexo de causalidade direto e imediato, o que exclui, pelo menos em princípio, a responsailidade estatal.

    As concessionárias de serviço público também respondem de forma objetiva por seus atos. 
  •  

    a) A CF prevê a responsabilidade objetiva da administração pública tanto na prática de atos omissivos como na realização de atos comissivos.

    Ainda que se fale em aplicação da teoria da culpa administrativa no caso da prática de atos omissivos, teoria ao que parece aceita pelo CESPE, a questão fala “de acordo com a Constituição”. E a Constituição não faz qualquer distinção a respeito da aplicação de uma ou outra teoria no caso da pratica de atos comissivos ou omissivos. É, inclusive, por isso, que a doutrina majoritária compreende que se aplica a responsabilidade objetiva para todo e qualquer caso (tanto os atos comissivos, quanto os omissivos).

     

    De todo modo, não há tema mais tortuoso em Direito Administrativo do que a “Responsabilidade da Administração”. Sobra divergência e falta unanimidade. E fica o CESPE, sempre a complicar onde não deveria complicar. Se a questão pede “de acordo com a Constituição”, não há como ir à doutrina buscar a resposta, muito menos da doutrina minoritário.

     

    A letra “A” também está certa.

  • LETRA "A" - ERRADA - A CF apenas trata da responsabilidade nos casos comissivos. Com relação aos casos omissisivos, há apenas construções doutrinárias e jurisprudencial.


    (OBS: cuidado --- "CF prevê" é diferente de "CF permite").

     

  • Para o STF, tratando-se de ato omissivo, a responsabilidade passa  a ser subjetiva ( RE 179.147-1, RT 753/156).
  • Quanto a letra E, não estaria correta também?

    2º fase(Teorias Civilistas) da evolução histórica das teorias sobre Responsabilidade Civil do Estado:

    Atos de Império (IRRESPONSABILIDADE ESTATAL)
    Atos de Gestão (RESPONSABILIDADE ESTATAL DESDE QUE COMPROVADA CULPA DO AGENTE PÚBLICO)
  • Comentários sobre a alternativa correta.
    b) O STF entende não haver responsabilização civil do Estado por ato omissivo quando um preso, foragido há vários meses, pratica crime doloso contra a vida, por não haver nexo de causalidade direto e imediato.
    Infelizmente o Supremo Tribunal Federal foi estruturado constitucionalmente para a total e irrestrita subserviência ao Poder Executivo, e nas horas de folga, ao Poder Legislativo.
    A indicação política pura e simples de qualquer pessoa ao mais alto cargo do Poder Judiciário, de competência privativa do Presidente da República, por si só, já denota o alto grau de compromento pessoal e alinhamento ideológico entre os nomeados e o nomeante. Ainda que não haja o liame subjetivo de eternos posicionamentos favoráveis ao Presidente da República, ainda assim, resta a eterna gratidão pela nomeação, o que convenhamos, já é suficiente para que o Excelentíssimo Ministro pelo menos trate com muito carinho a questão suscitada pelo seu Padrinho Político...
    Por estas razões, é que a todo momento é prolatado absurdos jurídicos na mais alta casa do Poder Judiciário (STF), iguais ao absurdo objeto da questão ora em comento.
    Dizer que não houve nexo causal entre o fato da fuga do presidiário e o novo crime perpetrado pelo meliante, é no mínimo uma decisão TERATOLÓGICA.
    É só perguntar para o Colendo STF: Excelência, SE o estuprador (foragido da tutela estatal) estive efetivamente preso, de onde nunca deveria ter saído, o crime de estupro assim mesmo teria ocorrido? Me parece que a resposta é quase que intuitiva, no sentido de que não haveria o estupro, pelo menos, praticado por aquele exclusivo agente criminoso foragido da justiça.
    Mas enfim para a prova devemos defender com unhas e dentes a posição do Egrégio STF...Mas quando estivermos na estrutura podemos tentar mudar esse putrefato estado de coisas...
  • Meu caro colega OSMAR FONSECA, concordo em número, gênero e grau com sua explanação. Mas, agora, em relação a tudo isso que você falou, observe a cara de preocupado do ex-Presidente de nossa egrégia Suprema Corte:

  • Caro Douglas Lima -GPI-,
    A alternativa E se refere ao direito brasileiro nos dias atuais, logo nao ha que se falar em atos de imperio e atos de gestao, caracteristicos da Teoria Civilista. O Brasil adota a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado.
  • vocês estão de parabéns

  • Trata-se no caso da teoriada interrupção do nexo causal: quebra-se o nexo causal qualquer ato ou situaçaoque ensejou o dano posterior e alheias a conduta do Estado. Ou seja, se um ladrão por exemplo, foge da cadeia, assalta um banco, rouba um carro e mata uma pessoa, o nexo causal foi quebrado por fatos anteriores, excluindo a responsabilidade objetiva do Estado. Diferente do caso em que o ladrão foge da cadeia e após pular o muro rouba uma casa em frente ao presídio, não houve fatos posteriores que quebrassem o nexo causal, ensejando a responsabilidade do Estado.

  • Algm poderia comentar a assertiva E?

  • A) em atos omissivos a responsabilidade é subjetiva, decorre da culpa anonima, "faute de service" (culpa do serviço) ou culpa administrativa.

    B) rompeu o nexo de causalidade, se na questão disser que fugiu e logo em seguida, curto tempo etc, aí há que se falar em nexo causal, mas se falar que já passou muito tempo, não há nexo.

    C) a responsabilidade é objetiva, art. 37 §6: "..."e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão..."

    D) a responsabilidade tanto é por atos ilícitos quanto por atos lícitos, de modo que mesmo que observe a legalidade (ato lícito) há que se falar em responsabilidade

    E) não adotamos essa teoria, atualmente, antigamente vigorava a reponsabilidade com culpa civil comum do Estado / teoria civilista em atos de gestão, de modo que o Estado só respondia pelo atos de gestão, não indenizando se fosse decorrente de atos de império, mas, hoje, ele indeniza tanto pelos atos de gestão quanto pelos atos de império.

  • Essa "norma" jurídica é uma verdadeira piada!

    Concretamente na lei se estará fazendo justiça, mas na prática, vemos outra história. Fulano foge da cadeia de responsabilidade do estado, mata a seu desdém, e o estado, por sua vez, não tem nada haver com isso pois foi-se o nexo causal? E as vítimas como ficam? Sem amparo?

    Eu acertei esta apenas por obrigação, mas minha vontade seria anulá-la para que as gerações futuras jamais vissem que ela existe. 

  • Há vários meses, sem

    Pouco tempo, com

    Abraços

  • A letra A está correta e eu explico pq: quando o estado e omisso no seu dever de agir como garante a responsabilidade e objetiva, e em atos comissos a responsabilidade também, em regra, é objetiva. ou seja examinador prego vacilou nessa aí. GAB A, B. Tanto uma ação como uma omissão podem ser objetivas, dependendo do contesto que eu expliquei. Amén que eu "errei" essa.
  • Em relação à responsabilidade extracontratual do Estado, é correto afirmar que: O STF entende não haver responsabilização civil do Estado por ato omissivo quando um preso, foragido há vários meses, pratica crime doloso contra a vida, por não haver nexo de causalidade direto e imediato.

  • B) Nos termos do artigo 37, § 6º, da CF, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada

    STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).


ID
422293
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A descentralização pressupõe pessoas jurídicas diversas; a desconcentração refere-se a uma só pessoa.
II. As autarquias, cuja gênese depende de decreto específico, somente podem ser extintas por ato de igual natureza.
III. A fundação pública é espécie do gênero autarquia.
IV. A responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre decorrente de comportamento ilícito, havendo, portanto, que se sindicar sobre a existência de dolo ou culpa.

Alternativas
Comentários
  • Quanto a alternativa IV há divergência jurisprudencial e doutrinária. Se para as condutas comissivas do Estado a unanimidade compreende pela responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo que permite a excludente de responsabilidade por quebra do nexo causal, no caso da omissão parte aponta que ter-se-ia condição, e não causa, do dano. Portanto seria imprescindível o elemento subjetivo, aplicando-se a culpa do serviço (Celso Antonio Bandeira de Mello, Zanello Di Pietro, Carvalho Santos - este último distinguindo a omissão genérica e a omissão específica), etc. Porém alguns mantém a responsabilidade objetiva mesmo no caso de conduta omissiva (Hely Lopes Meirelles, Celso Ribeiro Bastos, Yussef S. Cahaly. No STF também há posicionamentos divergentes como se pode verificar do confronto dos RE(s) 409203 e 140270. Era fundamental conhecer o posicionamento do Tribunal e do examinador.

  • As fundações podem assumir regime autárquico, mas também de direito privado. Não vejo a fundação pública como espécie do gênero autarquia, mas gênero cujas espécies são as fundações públicas autárquicas e as fundações públicas de Direito Privado. É o que diz José dos Santos Carvalho Filho: Há duas correntes sobre a matéria. A primeira, hoje dominante, defende a existência de dois tipos de fundações públicas: as fundações de direito público e as de direito privado, aquelas ostentando personalidade jurídica de direito público e estas sendo dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Por esse entendimento, as fundações de direito público são caracterizadas como verdadeiras autarquias, razão por que são denominadas, algumas vezes, de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais. Seriam elas uma espécie do gênero autarquias.


  • O STF optou por esse entendimento, quando deixou assentado que “nem toda fundação instituída pelo Poder Público é fundação de direito privado. As fundações, instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais, são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público. Tais fundações são espécie do gênero autarquia, aplicando-se a elas a vedação a que alude o § 2º do art. 99 da Constituição Federal”.

  • Dúvida quanto ao item IV.

  • Item IV contestável.

  • A fundação pública é espécie do gênero autarquia? Para ser correta essa questão deveria ter mencionado fundação autárquica ou autarquia fundacional... bem duvidosa essa questão.

  • Pra mim, só o item I está certo. Na impossibilidade do item II estar correto, só sobra uma alternativa.. os itens III e IV tem possibilidade de estarem certo, mas se tivesse uma alternativa falando "somente o item I", com certeza é a que eu marcaria. Questão muito mal feita!!!

  • assertiva IV está correta vejamos


    IV. A responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre decorrente de comportamento ilícito, havendo, portanto, que se sindicar sobre a existência de dolo ou culpa. 


    Em suma, para ensejar  a responsabilização a pessoa que sofreu o dano deve provar que houve falta no serviço que o Estado deveria ter prestado nas modalidades omissivas inexistência do serviço, deficiência do serviço ou atraso na prestação do serviço.



    STF



    tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige DOLO OU CULPA, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la , dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.

  • Mesmo com o gabarito apontando como questão b, entendo estar correta somente  o Item I.

  • A questão é muito atécnica. Concordo com os colegas de que somente a I estaria correta. 

  • Sobre o item I:

    A atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.

    Assim, descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.

    Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1126602/qual-a-diferenca-entre-descentralizacao-e-desconcentracao

  • A questão deveria que mencionar se o entendimento a ser adotado deve ser acordo coma jurisprudência do STF ou do STJ, pois existe intensa divergência sobre o tema:

    Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:

    a) a omissão estatal;

    b) o dano;

    c) o nexo causal;

    d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

     

    Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.

     

    O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

    Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.

    Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.

    Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

     

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)

    STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

     

    No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

     

    Fonte quanto aos comentários do item IV: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 27/02/2018

     

     

  • Lei, e não Decreto

    Abraços

  • SOBRE O ERRO DO ITEM III:

    As fundações públicas com personalidade jurídica de direito público são uma espécie de autarquia, sendo estendidos os mesmos poderes, privilégios e restrições que as das autarquias, isto é, sujeitam-se ao regime jurídico de direito público. Como exemplo, pode-se mencionar a presunção de veracidade e a executoriedade dos seus . Vale salientar que a fundação autárquica sendo pessoa jurídica de direito público traz consigo o poder de império próprio do poder público. É de se destacar também o poder de polícia a dar suporte à execução de seus atos, em tudo idênticos aos atos administrativos.

    Já as fundações públicas de direito privado se sujeitam a um regime híbrido, ou seja, são em partes reguladas por normas de direito privado e em parte reguladas por normas de direito público. Em decorrência disso, só adquirem personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no registro público competente, não podem desempenhar atos que exijam o poder de império, não têm poder normativo, não estão sujeitas ao regime de precatórios, não podem ser sujeitos ativos tributários, seus bens não se enquadram como bens públicos, não têm a prerrogativa de cobrar suas dívidas mediante o  especial de execução judicial estabelecido na Lei 6.830/1980.

    FONTE; JUS.COM.BR

  • Acho que a maior dúvida aqui está na alternativa IV - pois há divergência jurisprudencial. Eu resolvi por eliminação:

    I. A descentralização pressupõe pessoas jurídicas diversas; a desconcentração refere-se a uma só pessoa.

    DesCEntralização = Cria Entidades (EP; SEM; Autarquias; Fundações Públicas - adm. indireta - sem hierarquia) = Diversas pessoas.

    DesCOncentração = Cria Orgãos (Dentro da mesma administração) = uma só pessoa/mesma pessoa.

    (A "I" ESTÁ CORRETA, JÁ ELIMINA A ALTERNATIVA "C")

    II. As autarquias, cuja gênese depende de decreto específico, somente podem ser extintas por ato de igual natureza.

    Criação se dá por Lei, não por decreto.

    (A "II" ESTÁ ERRADA, JÁ ELIMINA A ALTERNATIVA "A" e "D")

    III. A fundação pública é espécie do gênero autarquia.

    A Fundação Pública também é conhecida como Autarquia Fundacional.

    (A "III" ESTÁ CORRETA, JÁ ELIMINADA A ALTERNATIVA "A")

    Sobra apenas a "B" a resposta CORRETA.

  • Se a omissão for específica, será objetiva.

    #pas


ID
710527
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil extracontratual do Estado, é corretoafirmar que

Alternativas
Comentários
  • alternativa C

    responsabilidade civil do estado por atos legislativos somente em dois casos:
    a) leis de efeitos concretos
    b) leis inconstitucionais
  • A alternativa C merece uma melhor análise.
    Certo é que, dentre as demais alternativas, esta se afigura a menos incorreta, contudo, é importante destacar que doutrina e jurisprudência já têm reconhecido a hipótese de direito à indenização em virtude de lei que não seja inconstitucional.
    É o caso de dano lícito indenizável produzido pela lei, quando esta causa prejuízo a um grupo de indivíduos e benefício a um universo maior de destinatários. Em tal hipótese, conforme o Professor JSCF, três são os pressupostos para se falar em responsabilidade do Estado: ser o dano mensurável economicamente, anormal e especial.
    Portanto, chega-se à ilação que a possibilidade de responsabilização por atos normativos, atinge tanto leis constitucionais (aqui, em casos excepcionais) como leis inconstitucionais.
    É necessário acrescer, que nem todo tipo de legislação eventualmente editada em consonância com a CF, mas que contrarie interesses individuais, poderá redundar na responsabilização pelo Estado. A análise do caso concreto é que poderá elucidar a questão, aferindo-se se  houve ou não dano, e se tal dano poderá ser imputado ao Estado.
  • ALTERNATIVA A - ERRADA - não é todo tipo de ato administrativo ou ato judicial que enseja responsabilização do Estado; ALTERNATIVA B - ERRADA - a culpa concorrente da vítima não é suficiente para alijar a responsabilidade; ocorrerá atenuação da responsabilidade do Poder Público; ALTERNATIVA D - ERRADA - o direito de regresso tem que ser exercido por meio de ação autônoma, e não por denunciação à lide ALTERNATIVA E - ERRADA - em caso de conduta omissiva, é necessária a prova de culpa e de nexo causa
  • A doutrina e jusrisprudência já vislumbram outras hipóteses de responsabilidade civil decorrente do legislativo, senão vejamos: leis inconstitucionais, de efeito concreto, medidas provisórias não convertidas em lei em tempo hábil, omissão (mandado de injunção).

    Em regra não é possível responsabilizar civilmente o legislativo por legislar. Contudo, temos essas exceções.
  • Alguém poderia comentar a alternativa "a"?
  • Ainda estou em dúvida entre a A e a C. Não marquei a C como correta pq a alternativa restringiu quando disse que o Estado só responde por danos causados por leis declaradas constitucionais. E as leis de efeito concreto?

    Ainda não sei qual é o erro da letra A.

    Se alguém puder esclarecer agradeço

  • A assertiva "a", ao meu ver, está parcialmente equivocada em razão dos atos judiciais - e este foi meu raciocínio - nem sempre, por mais que gerem danos, gerarem direitos à indenização. É sempre bom ressaltar que o entendimento majoritário é no sentido de que somente excepcionalmente se admite a responsabilização do Estado por atos judiciais, sendo exemplos clássicos o erro judiciário que resulta em prisão de um inocente (excluída, aqui, a prisão cautelar que, mesmo quando o preso é absolvido não gera o direito à indenização) ou quando o preso permanece preso pelo período além daquele efetivamente necessário.

  • letra A amigos????????????

  • Pessoal, a questão pede para analisar as alternativas de acordo com a Responsabilidade Extracontratual.

    Alternativa A: o Estado responde objetivamente sempre que seus atos – administrativos, legislativos ou judiciais – causarem danos a terceiros.

    INCORRETA! A casca da banana: isso é Responsabilidade Integral do Estado [o Estado sempre responderá, mesmo no caso de culpa exclusiva da vítima].

    Além disso, se houve omissão do Estado, este responderá Subjetivamente, e não objetivamente. Neste caso, deve-se comprovar a culpa genérica da Administração - portanto, deve haver nexo causal [o que torna a alternativa E incorreta].



  • Analisemos cada opção:  

    a) Errado: sem dúvida alguma, em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, isto é, independe de culpa, no que se refere a danos causados por seus agentes, desde que agindo no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-la (CF, art. 37, §6º). Contudo, existem algumas exceções, as quais, tendo em vista o uso da palavra "sempre" acaba por implicar a incorreção desta alternativa "a". Cite-se, por exemplo, no que se refere aos atos jurisdicionais, a regra do art. 133 do CPC/1973 (vigente à época do concurso), que exigia prova de conduta dolosa por parte do magistrado, em ordem a causar dano a uma das partes. Ora, em havendo a necessidade de prova do dolo, é de se concluir que, nesse caso específico, a responsabilidade do Estado não era objetiva, mas sim de índole subjetiva. Ademais, também no que se refere aos atos omissivos, a posição doutrinária e jurisprudencial prevalente para ser na linha de que faz-se necessário demonstrar o elemento subjetivo (culpa ou dolo), sem o qual não há dever de indenizar atribuível ao Poder Público. Assim, havendo exceções, tenho por equivocada a presente opção.  

    b) Errado: em se tratando de culpa concorrente da vítima, há, sim, responsabilidade civil do Estado, sendo esta tão somente reduzida, abrandada, proporcionalmente ao grau de culpa da própria vítima, ao quanto ela contribuiu para o resultado danoso.  

    c) Certo: a responsabilidade civil do Estado, por atos legislativos, costuma ser apontada em duas situações fundamentais. Leis de efeitos concreto e leis inconstitucionais. No primeiro caso, a lei é apenas formalmente ato legislativo. Do ponto de vista material, cuida-se de ato administrativo, com a peculiaridade de ter observado o processo legislativo. Assim sendo, apenas o segundo caso - das leis inconstitucionais - tem-se, de fato, atos materialmente legislativos, de maneira que está correta a presente assertiva.  

    d) Errado: pelo contrário, existe consistente posicionamento doutrinário e jurisprudencial no sentido que o Estado não pode se valer da denunciação da lide, como via de regresso contra seu agente causador do dano, porquanto tal proceder implicaria introduzir na demanda originária elemento novo, qual seja, a discussão sobre a conduta culposa, ou não, do agente público, de modo que haveria prejuízos ao particular (autor da ação originária), sob o ângulo da celeridade do processo.  

    e) Errado: o nexo causal entre a conduta atribuída ao Estado e o dano ocasionado constitui elemento que deve, sempre, estar presente, seja nos casos de responsabilidade por atos comissivos, seja na hipótese de conduta omissiva. Logo, incorreta se mostra a assertiva em exame.

    Resposta: Alternativa C.
  • Nenhuma alternativa correta. Aquele "só" torna a alternativa C errada. Sem mais.

  • Alternativa C está errada. Se tirasse a expressão "só", estaria correta. A alternativa, no entanto, carece de sentido completo, haja vista que leis de efeitos concretos também responsabilizam (civilmente) o Estado.

     

  • A alternativa "c" separa o ato materialmente legislativo do formalmente legislativo. O ato materialmente legislativo é aquele com conteúdo genérico e abstrato. O formalmente legislativo é aquele que se reveste na forma de lei, mas o seu conteúdo é concreto. Por isso que, quanto a atos materialmente legislativos, o Estado só responde civilmente no caso de a lei ser declarada inconstitucional.

  • Não é a letra "A" pq a responsabilidade do estado quanto a atos legislativos e judiciais é bastante limitada pela jurisprudência, não se configurando sempre que causarem danos a terceiros - como é o caso da responsabilidade administrativa. 

  • O "só" deixa a letra C incorreta.

    A responsabilidade civil do estado por atos legislativos ocorre em três casos:

    a) leis de efeitos concretos;

    b) leis inconstitucionais; e

    c) omissão do dever de legislar.

  • A responsabilidade civil do estado por atos legislativos somente em dois casos:

    > Leis de efeitos concretos - aqui trata-se de ato formalmente legislativo, pois na verdade é um ato administrativo.

    > Leis inconstitucionais - aqui é ato materialmente legislativo, por isso a alternativa está correta, porque menciona que os em relação aos atos materialmente legislativos o Estado somente responde em caso de leis inconstitucionais.

    Fonte: comentário do professor na questão.


ID
729340
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção em que a responsabilidade civil dar-se-á de forma subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • Teoria da Falta do serviço/Culpa do serviço/Culpa anônima – “FAUT DU SERVICE”(teoria francesa)
    O fato que faz gerar essa responsabilidade é que em algum momento o serviço falho, ou seja, não foi prestado, foi prestado de forma irregular ou tardiamente. Nesses casos a responsabilidade será objetiva.
     
  • Achei por bem fazer uma breve evolução histórica a fim de que vocês possam compreender com clareza a resposta da questão:
    FASES DA EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
    A evolução do direito até a adoção do princípio da responsabilidade objetiva do Estado desenvolveu-se, basicamente, em três etapas ou fases:
    Na primeira etapa vigorou a TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE, onde o Estado, em nenhum caso, deveria reparar o prejuízo, derivado de ação ou omissão sua, sofrido por terceiro.
    Superada a fase da irresponsabilidade, surgiu a segunda fase, da TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ou responsabilidade com culpa, que utilizava os conceitos de culpa e dolo do Direito Privado.
    A teoria da responsabilidade subjetiva, por sua vez, se manifestou de 2 formas:

    1°) por meio da teoria que fazia a divisão entre atos de gestão e atos de império;
    2°) por meio da TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA, DO ACIDENTE ADMINISTRATIVO OU "FAUTE DE SERVICE" (resposta desta questão)
    Na teoria do acidente administrativo ou culpa administrativa, também chamada teoria da "faute du service", a obrigação de indenizar passou a centrar-se na "culpa do serviço".
    A teoria da "faute du service" é uma criação jurisprudencial do Conselho de Estado Francês e, por meio dela, se abandona a distinção entre atos de gestão e atos de império e a perquirição da culpa do agente, para se indagar a culpa estatal. Ou seja, a culpa pessoal, individual do agente é substituída, na falta do serviço, pela culpa do próprio Estado, pela "culpa administrativa", peculiar do serviço público, na maioria das vezes "anônima".
    Assim, ainda quando evidenciada a culpa de agente identificado como autor do ato lesivo, esta culpa (pessoal) é considerada como conseqüência da falta do serviço, que deveria ter funcionado exemplarmente e não o fez. Essa falta, então, é capaz de gerar para o Estado a obrigação de indenizar.
    Estabelece-se aí o binômio falta do serviço/culpa da administração. Esta teoria foi também denominada por alguns autores de teoria da culpa anônima, já que, em determinados casos, tornava-se impossível determinar qual o funcionário responsável pela conduta danosa.
    Por fim, a terceira fase da evolução da responsabilidade civil do Estado acolheu a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ou sem culpa, na qual, para que surja a obrigação do Estado em ressarcir o dano causado, basta que exista nexo de causalidade entre este dano e o comportamento da Administração, sem que se cogite de culpa.
  • colegas, qual é o erro da letra E???
  • O erro da letra E é porque a responsabilidade nos casos de omissão no dever de assegurar integridade de pessoas é OBJETIVA. Por exemplo, um preso que morre por omissão estatal, a responsabilidade do Estado é objetiva, independe de comprovação de dolo ou culpa.
  • adm direta e prestadores de serviço publico tem responsabilidade objetiva.
    todas opções trazem como responsável a adm direta e pessoas de d. privado na função da adm publica com exceção da letra A.
    vale acrescentar que na opcao D, a responsabilidade é total do estado mesmo havendo dolo ou culpa por parte do agt.
  • Ocorre a responsabilidade por omissão do Estado quando, por exemplo, o Estado nao desentope as galerias pluviais e os bueiros de escoamento de aguas, de modo que, em razão de chuva torrencial, se provoca uma enchente que alaga toda área, causando danos a proprietarios de veiculos e imoveis; neste caso, o Estado será responsavel pelos danos, por culpa do serviço( o serviço não funcionou), respondendo, entretanto, subjetivamente.
    Portanto, a responsabilidade do Estado por suas omissoes, calcada na culpa administrativa.
    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR CULPA ANONIMA: FAUTE DU SERVICE
  • Quando a conduta estatal for omissiva (omissão), hipótese que será aplicada a teoria da culpa administrativa (responsabilidade subjetiva), caso fortuito e força maior serão excludentes da responsabilidade estatal, salvo se o Estado contribuiu para ocorrência do dano. Ex: Imagine uma árvore que em função de uma tempestade caiu sobre um veículo particular. Inicialmente, não há nenhuma relação entre o dano e o Estado. Porém, a situação muda se ficar demonstrado que os moradores já haviam alertado o Poder Público de que a árvore estava com seu tronco podre e prestes a cair. Nesse caso, a omissão da Administração Pública contribuiu para o evento danoso. Responderá, portanto, de forma subjetiva, pois sua omissão decorreu de culpa.

    Fonte: Direito Administrativo - Ponto dos Concursos - Prof. Armando Mercadante
  • Acho que vale a pena esclarecer que:
    (i) A responsabilidade do Estado será objetiva, quando existir um dano decorrente de uma atuação de um agente público, devendo o particular lesado, comprovar tão somente o dano e o nexo causal (relação do dano com a conduta do agente). Não há necessidade de comprovar a existência de dolo ou culpa do agente, elementos que não possuem qualquer relevância para a imposição da obrigação de indenizar. Para eximir-se da responsabilidade, o Estado deve comprovar as seguintes excludentes: culpa exclusiva do particular que sofreu o dano, força maior ou caso fortuito. (Responsabilização pelo risco administrativo - risco assumido pelo Estado ao assumir a obrigação de prestar serviços à coletividade)
    (ii) A responsabilidade do Estado será subjetiva, quando existir um dano decorrente da ausência de serviço público que deveria ser prestado. Nessa hipótese, o lesionado deverá comprovar o dano, o nexo causal e a falha no serviço público. Ou seja, além de comprovar o dano e o nexo causal, deverá comprovar o elemento subjetivo, qual seja, a responsabilidade do Estado pela má prestação do serviço.  Aqui, a culpa é indispensável para a imposição da obrigação de indenizar. (Responsabilização por culpa administrativa - culpa do Estado na má prestação do serviço)
  • A pegadinha da questão está na letra ''e'', tentando fazer o candidato acreditar que seja responsabilidade subjetiva por tratar de atuação omissiva do Estado.

    Acontece que quando o Estado estar na posição de garante, ou seja, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoa ou coisa, mesmo que o dano seja causado por uma omissão, a responsabilidade será objetiva. É como deram o exemplo acima de um aluno de escola pública que lesa outro, ou um preso que mata o companheiro de cela.

  • Não estabelece a responsabilidade objetiva para toda a conduta, comissiva ou omissiva do Estado( esta regulada pelo teoria da culpa administrativa). Deve ter ação do poder publico por meio de seus agentes;

    Regra geral, Tratando-se de ato omissivo do poder publico, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligencia, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualiza-la, dado que pode ser atribuída ao serviço publico, de forma genérica;

    A responsabilidade por falta de serviço so existe quando o dano era evitável, quando o dano poderia ter sido evitado pela adequada prestação do serviço.  Exceto, quando o estado esta na posição de garente, quando tem o dever legal de asseguar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custodia, guarda ou proteção direta, respondera ele com base na teoria do risco administrativo, terá responsabilidade extracontratual objetiva pelo dano ocasionado pela sua omissão as pessoas ou coisas que estavam sob sua custodia ou sob sua guarda.






  • Gab A

    b) A responsabilidade do Estado por ato Comissivo é objetiva.

    c) Ato comissivo = objetiva

    d) Dano nuclear é sempre objetiva

    e) Pessoas sob custódia do Estado como presos, estudantes e internos em hospitais a responsabilidade é objetiva.

  • Quando há omissão, em regra existe a necessidade da presença do elemento culpa para a responsabilização do Estado. Em outras palavras, nas hipóteses de danos provocados por omissão do Poder Público, a sua responsabilidade civil passa ser de natureza subjetiva, na modalidade culpa administrativa. Nesses casos, a pessoa que sofreu o dano, para ter direito à indenização do Estado, tem que provar (o ônus da prova é dela) a culpa da Administração Pública.

  • RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano. Desta forma, a obrigação de indenizar e o direito de ser indenizado surgem apenas se comprovado o dolo ou a culpa do agente causador do dano.

    Para ser indenizada, a vítima deverá comprovar a existência destes elementos, o dolo ou a culpa, caso contrário não receberá nenhum tipo de indenização.

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    Já a responsabilidade objetiva não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, ou seja, mesmo que o agente causador não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima.

  • Omissão estatal / má prestação do serviço=> resp civil SUBJETIVA do Estado => teoria da culpa do serviço( "faute du service" -teoria francesa ). Letra A o gaba!
  • Responsabilidade pela omissão ensejadora de serviço deficiente, ocasionando dano nuclear.

    DANO NUCLEAR = RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, NÃO HAVENDO NEM HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. TEORIA DO RISCO INTEGRAL

    Responsabilidade pela atuação omissiva do Estado no seu dever de assegurar a integridade de pessoas ou coisas.

    NESSE CASO, HÁ OMISSÃO ESPECÍFICA, RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CUJA ÚNICA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO É FORÇA MAIOR.

    Ex.: Aluno agride outro aluno em uma escola pública. Nesse caso, a administração pública estava na condição de asseguradora de pessoas (crianças), e mesmo não tendo sido um agente da administração pública que causou dano a alguém, houve omissão específica da administração pública em assegurar a integridade das crianças na escola. Nesse caso, há responsabilidade civil objetiva!


ID
825523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra "E". Contudo, é importante registrar uma divergência doutrinária a respeito do assunto.Para Celso Antônio Bandeira de Mello a responsabilidade do Estado só será objetiva se o prejuízo causado a terceiros for resultado de um ato praticado por um agente público,ou seja, que esse ato seja comissivo.Mas se esse ato decorrer de forma omissiva praticada pelo Poder Público a responsabilidade será subjetiva, sendo necessária a comprovaçao de culpa.
  • LETRA E.


    •  a) O erro judiciário, por consistir em ato consequente da prestação da tutela jurisdicional, isenta o Estado de responsabilidade. ERRADO. Regra: O Estado nao sera responsabilizado por atos jurisdicionais praticados pelos juizes, desde que no exercicio de suas funcoes tipicas. Entretanto, a propria CF88 estabelece duas excecoes em seu art.5, inciso LXXV.  Erro judiciario e ficar preso alem do tempo fixado na sentencaValido ressaltar que estas excecoes alcancam somente a esfera penal. Logo, o Estado nao ficara isento de responsabilidade por erro judiciario. A responsabilidade civil regressiva dos magistrados dar-se-a somente por dolo, fraude, recusa, omissao, retardamento injustificado, afastada a hipotese de responsabilizacao por culpa.
    •  b) Erro legislativo caracterizado pela declaração de inconstitucionalidade de determinada lei não gera responsabilidade do Estado. ERRADO. Segundo entendimento majoritario, para fins de concurso publico, os atos legislativos, em regra, nao geram responsabilidade ao Estado, podendo ser responsabilizado somente pela edicao de leis inconstitucionais ou de leis de efeitos concretos. Sendo valido destacar que, para o particular pleitear indenizacao em relacao as leis inconstitucionais,  eh necessario que exista pronunciamento expresso do STF. 
    •  c) Poderá o Estado ser responsabilizado, desde que se comprove que ele agiu culposamente, caso uma lei de efeitos concretos cause dano ao indivíduo. ERRADO. As leis de efeitos concretos, qdo causarem danos ao particular, geram a responsabilidade do Estado, assegurando ao individuo o direito a reparacao de prejuizos, sem necessidade de provar que o Estado agiu com culpa.
    •  d) A responsabilidade objetiva caracteriza-se pela necessidade de a pessoa lesada por conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. ERRADO. Seria a responsabilidade subjetiva.
    •  e) No caso de conduta omissiva do Estado, só haverá responsabilidade civil quando estiverem presentes os elementos que caracterizam a culpa. CERTO. A responsabilidade civil do Estado, em virtude de OMISSAO que causar danos a particulares, sera de natureza SUBJETIVA, sendo necessaria a comprovacao do dolo ou culpa. 
    • ACAO->OBJETIVA
    • OMISSAO->SUBJETIVA.
    • obs: teclado desconfigurado, sem acentos e cedilhas.
  • Nas palavras de Carvalho Filho, "...quando a conduta estatal for omissa, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.
    A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano".

    Corroborando a tese, informativo 437, STJ:

    "Destacou o Min. Relator que, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser discutida a culpa estatal. Isso porque, na seara de responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, é imprescindível comprovar a inércia na prestação do serviço público, bem como demonstrar o mau funcionamento doserviço, para que seja configurada a responsabilidade. No entanto, além da perquirição da culpa do agente, há de se verificar o nexo de causalidade entre a ação estatal (comissiva ou omissiva) e o dano."

  • A omissão pode gerar resposabilidade objetiva ou subjetiva do Estado:

    Em que pese a importância dos argumentos defendidos por doutrinadores, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a responsabilidade civil por conduta omissiva depende da análise da omissão no caso concreto, se genérica ou específica. Nesse sentido, quando a Administração Pública deixa de executar uma atividade a que estava obrigada e vem a causar danos aos administrados, responderá de forma objetiva. Porém, se não estava obrigada a impedir a ocorrência do evento danoso e este decorrer indiretamente da omissão estatal, responderá de modo subjetivo.

    A omissão genérica é aquela cujo dano não decorre diretamente da inação do Estado, sendo, nesta hipótese, adotada a tese subjetiva da responsabilidade para a resolução do litígio.


    Segundo Cavalieri Filho, "Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo" (2009, p. 240, grifo nosso). Nesse caso, o Estado responderá objetivamente, já que o evento danoso se deu excepcionalmente em virtude de sua inação, quando deveria agir e não agiu. É o que ocorre, por exemplo, quando um aluno sofre uma lesão dentro da escola e o Estado é obrigado a indenizá-lo, pois, ao receber o estudante no estabelecimento de ensino, assume o dever de zelar pela sua integridade física [02].
  • e) "No caso de conduta omissiva do Estado, só haverá responsabilidade civil quando estiverem presentes os elementos que caracterizam a culpa."

    Acredito que cabe um recurso aqui. Afinal, não haverá responsabilidade civil do Estado, nos casos de omissão, somente quanto estiverem presentes elementos de culpa, mas também quando observados elementos de dolo

    Concordam?
  • Lucas,na minha singela opinião não há cabimento para a anulação da questão.No caso, o elemento pode ser o dolo ou a culpa e não os dois concomitantemente.
  • Na minha opinião, o que a questão quis dizer na alternativa E é que se trata de uma culpa em sentido amplo, ou seja, tanto o dolo como a culpa stricto sensu.
  • LETRA A: ERRADO. A regra é a inexistência de responsabilidade civil por atos jurisdicionais. Contudo, como exceção desta regra destaca-se o erro judiciário na esfera penal (o art. 5°, LXXV, da CF não alcança a esfera cível, isto é, não enseja indenização por um prejuízo que alguém tenha sofrido em decorrência de um erro cometido na prolação de uma sentença cível). Nessa hipótese, a responsabilidade extracontratual do Estado é objetiva, isto é, independe de dolo ou culpa do magistrado. Fundamento legal: CF. Art. 5º, LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Deve ser destacado que o STF entende que, em regra, não cabe responsabilização do Estado em razão de prisão preventiva. Doutrina: Deve-se enfatizar que o erro judiciário de que trata a Constituição Federal, em seu art. 5.°, LXXV, restringe-se a erro concernente à esfera penal. Enfim, no caso de revisão criminal julgada procedente, no caso de erro judiciário cometido na esfera penal, independentemente de dolo ou culpa, pode o Estado ser condenado, na esfera cível, a indenizar a vítima do erro. Aplicasse, à hipótese, o art. 37, § 6°, CF. De igual modo, merece análise diz respeito à possibilidade de as prisões preventivas ensejarem indenização ulterior por dano moral, especialmente na hipótese de o réu, na decisão definitiva, vir a ser absolvido. A jurisprudência do STF (RE 429.518/SC) é majoritária quanto à inexistência, em regra, do direito à indenização nesses casos, especialmente quanto à inexistência de responsabilidade civil objetiva do Estado pelo dano moral decorrente da prisão preventiva (Marcelo Alexandrino, 2011).
    De igual modo, no art. 133 do CPC há regra de responsabilização civil do juiz, quando este no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude ou recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Doutrina: Nesse caso, a responsabilidade é pessoal do juiz, a quem cabe o dever de reparar os prejuízos que causou, mas só alcança suas condutas dolosas, e não eventuais erros decorrentes de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ainda que acarretem dano às partes (Marcelo Alexandrino, 2011).
  • LETRA B: ERRADO. Doutrina: Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado. Porém, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem responsabilidade civil do Estado em duas situações: (a) edição de leis inconstitucionais; (b) edição de leis de efeitos concretos. Em relação à edição de leis inconstitucionais, parte-se da premissa de que o Poder Legislativo possui, sim, soberania para editar leis, desde que, evidentemente, sejam elas elaboradas em conformidade com a Constituição. O Poder Legislativo tem o dever de respeitar as regras constitucionais; furtando-se a tal dever, pode surgir a responsabilidade do Estado. A edição de uma lei inconstitucional poderá, portanto, ensejar a responsabilidade do Estado, caso tenha ela efetivamente causado dano ao particular. A responsabilizarão do Estado, nessa hipótese, depende da declaração da inconstitucionalidade da lei pelo STF, guardião da CF. Não se deve imaginar, entretanto, uma obrigação de indenizar automática. Havendo a declaração da inconstitucionalidade da lei, a pessoa que tenha sofrido danos oriundos da sua incidência terá que ajuizar uma ação específica pleiteando a indenização pelo dano decorrente da aplicação dessa lei que foi declarada inconstitucional. (Marcelo Alexandrino, 2011).
     
    LETRA: C. ERRADO. Uma lei de efeitos, concretos, desde que sua aplicação acarrete danos ao particular, pode gerar responsabilidade extracontratual para o Estado, possibilita que o indivíduo pleiteie o reconhecimento do direito à reparação dos prejuízos por ela causados com fulcro no §6º do art. 37 (que prevê a responsabilidade objetiva do Estado, ou seja, independentemente de culpa). Doutrina: Leis de efeitos concretos são aquelas que se apresentam como leis sob o aspecto formal, mas que, materialmente, constituem meros atos administrativos. Não irradiam, todavia, efeitos gerais, abstratos e impessoais como as verdadeiras leis, mas, ao contrário, atingem a esfera jurídica de indivíduos determinados, razão por que pode dizer-se que são concretos os seus efeitos. Em relação a tais leis, já se pacificaram doutrina e jurisprudência no sentido de que podem ser impugnadas através das ações em geral, inclusive o mandado de segurança. Com esse perfil, não é difícil concluir que, se uma lei de efeitos concretos provoca danos ao indivíduo, fica configurada a responsabilidade civil da pessoa jurídica federativa de onde emanou a lei, assegurando-se ao lesado o direito à reparação dos prejuízos (José dos Santos Carvalho Filho, 2011).
  • LETRA D: ERRADO. Fundamento legal: CF, art. 37, §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Doutrina: O art. 37, §6º, da CF regula a responsabilidade objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados pontuação de seus agentes. Não alcança, conforme se verá adiante, os danos ocasionados por omissão da Administração Pública, cuja indenização, se cabível, é regulada pela teoria da culpa administrativa (Marcelo Alexandrino, 2011).
     
    LETRA E: CERTO. Doutrina: Quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano (José dos Santos Carvalho Filho, 2011). A CF/88 não traz qualquer regra expressa relativa a responsabilidade civil por eventuais danos ocasionados por: omissões do Poder Público. Nossa jurisprudência, entretanto, com amplo respaldo da doutrina administrativista, construiu o entendimento de que é possível, sim, resultar configurada responsabilidade extracontratual do Estado. Nessas hipóteses, segundo a citada jurisprudência, responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa, Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, mas a pessoa que sofreu o dano basta provar (o ônus da prova é dela) que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal (Marcelo Alexandrino, 2011).
  • Para mim, a E está errada.

    E) No caso de conduta omissiva do Estado, só haverá responsabilidade civil quando estiverem presentes os elementos que caracterizam a culpa.

    Vocês citaram o JSCF. Mas o JSCF é Procurador do RJ. Logo, ele sempre vai defender posições boas para o Estado. Por exemplo, ele defende que a prescrição civil contra o Estado é de 3 anos (com base no CC). Mas a tese que permanece vencedora é a de 5 anos (STJ até reiterou em julgamento no inicio de janeiro de 2013) Afinal, ele vai defender o Estado como Procurador e afimar tese diversa em seu livro? O livro é base para defesa do Estado.

    Da mesma forma é a questão da responsabilidade por omissão. A doutrina francesa da falte du service 
    é regra adotada no Brasil, aplicando-se a teoria do risco administrativo na omissão. Deve-se buscar a culpa.

    Porém, nem sempre é assim. Por isso a questão está errada.

    Quando o estado atua como garantidor, com dever legal, 
    a responsabilidade é objetiva. Mas o JSCF tenta combater esse ponto de vista, claro, de acordo como sua posição como Procurador do Estado. Estou sem outros livros em mãos, mas ha outros doutrinadores que defendem a responsabilidade objetiva em omissão, sem análise de culpa ou dolo, em casos específicos. 

    Se há exceção, essa regra da letra é é INVÁLIDA.

    Assim, a E não pode ser considerada correta.


    Exemplo clássico. 
    CF - Art. 21, XXIII, d:


    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;


  • Achei outro julgado que reforça o erro da letra E:


    Há também o entendimento do STJ de que aplica-se a teoria do risco integral em caso de Direito Ambiental, mesmo contra o Estado.

    Achei um outro julgado do STJ.


    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. "CASO MALATHION". PRESCRIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS NÃO EXCESSIVA OU IRRISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Município de Serra, a Funasa e o Estado do Espírito Santo em decorrência de grave incidente de utilização equivocada de substância química perigosa (Malathion), durante procedimento de desinsetização em posto de saúde, com sérios danos aos frequentadores do estabelecimento. 5. Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa; regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorre de expressa previsão legal, em microssistema especial. Segundo, quando as circunstâncias indicam a presença de standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, segundo a interpretação doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional, precisamente a hipótese da salvaguarda da saúde pública. 6. Caracterizados, em tese, os elementos que configuram a responsabilidade da Funasa. A revisão da prova testemunhal e pericial esbarra na Súmula nº 7/STJ. (STJ; REsp 1.236.863; Proc. 2011/0028375-0; ES; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 12/04/2011; DJE 27/02/2012
  • OLHEM COMO A(S) BANCA(S) É(SÃO) CONTRADITÓRIA(S)


    Q286011 Questão resolvida por você.   Imprimir    Questão resolvida por você.

    No interior de determinada cela de cadeia pública do Estado “Y”, o detento Pedro cometeu suicídio.
    Diante da situação narrada, tendo em vista a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF), é correto afirmar que

     

    • a) o Estado não pode ser responsabilizado civilmente pela morte de Pedro, tendo em vista que o fato lesivo foi praticado exclusivamente pela vítima.
    • b) essa situação configura hipótese de conduta comissiva, que enseja a responsabilidade subjetiva do Estado, caso comprovada sua culpa.
    • c) essa situação configura hipótese de conduta omissiva, que enseja a responsabilidade objetiva, tendo em vista o dever estatal de preservar a integridade física do preso.
    • d) houve conduta omissiva estatal, de modo que a reparação só seria possível caso fosse demonstrado que o Estado intencionalmente permitiu a ocorrência do resultado.
    • e) o caso permite a aplicação da teoria da responsabilidade civil pelo risco integral.
  • Parabéns! Você acertou a questão!

  • Em relação aos atos legislativos:
    Regra geral: Não acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado.
    Exceção: Edição de leis inconstitucionais e edição de leis de efeitos concretos.

    Em relação aos atos Jurisdicionais
    Regra geral : irresponsabilidade do Estado
    Exceção: Em relação ao erro judiciário responsabilidade  objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa. E se refere somente à esfera penal ( art 5, LXXV da constituição federal)

  • Arney,

    Na questão levantada pelo colega há uma peculiariedade, qual seja: A pessoa que cometeu o suicídio estava sob a custódia do Estado, por essa razão, haverá responsabilidade civil objetiva deste. Assim, quando o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade física de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda uma proteção direta, incidindo o disposto no artigo 37, §6º da Constituição Federal , por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, ainda que não diretamente causados por atuação de seus agentes.
  • Referente a letra a, segue:
    "É importante sintetizar: a regra é a inexistência de responsabilidade civil por atos jurisdicionais. Especificamente em relação ao erro judicirário, excepciona-se essa regra. Nessa hipótese, a responsabilidade extracontratual do Estado é objetiva, isto é, independe de dolo ou culpa do magistrado. Deve-se frisar que o erro judiciário restringe-se a erro concernente à esfera penal. Enfim, no caso de revisão criminal julgada procedente, no caso de erro judiciário cometido na esfera penal, independentemente de dolo ou culpa, pode o Estado ser condenado, na esfera cível, a indenizar a vítima do erro.
    Fonte: Dir. Adm. Descomplicado 18ª Ed. pág.745
  • http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/pronunciamento.asp?pronunciamento=4112218

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

    MANIFESTAÇÃO

    Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão prolatado pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim fundamentado:

    APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. ASFIXIA MECÂNICA. EVIDÊNCIAS TANTO DE HOMICÍDIO QUANTO DE SUICÍDIO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL REDIMENSIONADA.

    - Conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, responde o Estado objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. Por se tratar de omissão do Estado, a responsabilidade será objetiva, se a omissão for específica, e subjetiva, se a omissão for genérica. No caso em análise, a omissão é específica, pois o Estado deve zelar pela integralidade física dos internos em estabelecimentos penitenciários que estão sob sua custódia, tendo falhado nesse ínterim.

  • Gente, eu não entendo... no livro do Mazza de 2013, ele ensina que o Estado não tem responsabilidade de indenizar detento que se suicida, por cair na excludente da culpa exclusiva da vítima... Fala sério!!!
  • Caros

    Sobre o comentário logo acima, não há incompatibilidade entre o disposto no livro do Mazza e a responsabilidade objetiva no caso de omissão específica.

    A responsabilidade objetiva do Estado adotada pelo ordenamento pátrio segue em regra a Teoria do Risco Administrativo, que admite sim as excludentes de ilicitude e, por essa razão, a culpa exclusiva da vítima retiraria até mesmo a responsabilidade objetiva do Estado.

    Os casos que não admitem excludentes são excepcionalíssimos no direito administrativo pátrio, quando se adota a Teoria do Risco Integral. A responsabilidade por dano nuclear é o exemplo perfeito. Note-se que o dano seria tão grave, que para estimular a cobertura até mesmo de situações imprevisívieis ou fortuitas, acabou por se adotar esta Teoria do Risco Integral.

    Para reforçar o entendimento, vide abaixo:


    Teoria do Risco Administrativo em ato omissivo específico (Exemplo de jurisprudência)
    Segundo o relator, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, o caso envolve hipótese de responsabilidade civil da administração pública, responsabilidade essa objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição. Isso porque uma das causas do acidente se deve ao defeito no dispositivo existente na avenida por onde trafegava o veículo do autor. "Ou seja, não se trata de ausência de sinalização, omissão do ente público, caracterizador de responsabilidade subjetiva, mas de falha no equipamento da municipalidade, instalado no cruzamento em que ocorreu o evento danoso." Na verdade, segundo o julgador, a falha no semáforo induziu em erro o veículo alheio, que acabou cruzando a via pública e colidindo com o carro do autor.
    Aquino lembrou que a responsabilidade objetiva tem, como fundamento, a teoria do risco administrativo, segundo a qual a administração pública deve indenizar os danos causados por seus agentes, nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade. "O Poder Público deve suportar o ônus de sua atividade, independentemente de culpa. Somente se comprovado o fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro é que a responsabilidade do ente pode ser afastada. E, no caso, nenhuma dessas excludentes foi comprovada".
    http://jornal-ordem-rs.jusbrasil.com.br/noticias/100111200/municipio-e-condenado-a-indenizar-por-falha-em-sinaleira
     
    Conceito da Teoria Do Risco Integral
    A Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria do risco administrativo.
    http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesantana/respcivilestado.htm

    Ótimos Estudos
  • Não confundir: TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO- Responsabilidade Objetiva + Excludentes. (REGRA)

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL-Responsabilidade Objetiva SEM Excludentes,nos casos de: Dano nuclear, Dano ambiental, Crime em aeronave sob espaço brasileiro e Ataque terrorista. CORRENTE MAJORITÁRIA NÃO PACIFICADA

    TEORIA DO RISCO CRIADO- O Estado cria uma situação de risco e dessa situação decorre um dano;aqui a responsabilidade do Estado  é objetiva mesmo que não haja conduta do agente diretamente. EX1: Um preso mata o outro EX2:Custódia de coisas ou pessoas; os danos decorrentes dessa custódia geram responsabilidade Objetiva.

     Custódia- Responsabilidade Objetiva OK! Agora o mais complicado: PORÉM SE CASO FORTUITO EXTERNO OU FORÇA MAIOR(EX:Preso vai tomar banho no pátio e raio mata, EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO ESTADO, afinal com ou sem custódia haveria raio do mesmo jeito). Se Fortuito INTERNO(EX: Namorada que visita preso é feita refém e estuprada numa rebelião,sendo que raramente ocorre rebelião-NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO ESTADO).Acredito que o caso do preso que se suicida se enquadra neste do raio, pois com ou sem custódia haveria o suicídio.Conclusão: Nas situações de Custódia só há excludentes pelo Fortuito Externo ou Força Maior. Essa é a TEORIA DA CONDITIO SINE QUA.


  • Questão passível de anulação. todas as assertativas estão incorretas. A letra "E" que é a resposta é manifestamente errada. Nem sempre a omissão gerará responsabilidade subjetiva. Essa generalização é incorreta. Basta fazer as demais questões sobre o tema e observar a doutrina que se vê que no caso de omissões específicas, por exemplo, a responsabilidade por omissão é objetiva.

  • Complementando...

    A)  ERRADA!! Para o Poder Judiciário, temos a responsabilidade em situações previamente previstas em lei:
    • erro judiciário
    • preso além do tempo
    • juiz proceder com dolo ou fraude
    • recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar.

    B) ERRADA!!! Pode haver responsabilidade por ato do Poder Legislativo quando: 
    • Lei de efeito concreto declarada inconstitucional;
    • Mora do legislador em estabelecer a forma de um exercício de um direito constitucionalmente assegurado.

    (CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador) O Estado só responderá pela indenização ao indivíduo prejudicado por ato legislativo quando este for declarado inconstitucional pelo STF. E

    C) ?!

    D) ERRADA!! Para a configuração OBJETIVA não há que se falar em CULPA ou DOLO. STF :"Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço" (RE 369.820).

    (CESPE - 2011 - TRE-ES - Analista Judiciário) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos. C

    E) CORRETA!!! STF : "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço" (RE 369.820).

  • -Resumo de algumas respostas e questões

     

    LEGISLATIVO

     

    Em regra não cabe a reponsabilização do Estado.

     

    Entretanto,é responsabilidade do Estado em três hipóteses :

     

    (a) Leis de efeitos concretos

     

    (b)Leis declaradas inconstitucionais

     

    (c) Omissão legislativa *

     

                                     1) Antes do Judiciário declarar a mora do Legislativo -----> Não cabe responsabilização

                                     2) Depois de o Judiciário declarar a mora do Legislativo SEM estabelecer prazo, MAS dentro de prazo razoável ----> Não cabe responsabilização

                                     3) Depois de o Judiciário declarar a mora do Legislativo COM estabelecimento de prazo ----> CABE responsabilização

     

    JUDICIÁRIO

     

    - Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

     

    - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por


    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.           

     

                                     NCPC

                                      - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

                                       - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas

     

    - quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.

    Observação:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.

     

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

  • Estudar e persistir!

  • Ao meu ver a alternativa "e" também está errada, uma vez que, tratando-se de omissão específica ou própria, a responsabilidade é objetiva, sendo, portanto, despicienda a análise da culpa.

  • A responsabilidade objetiva do estado independe da comprovação do dolo ou culpa. Só precisa demonstrar:

    CON DANONE:

    CON: Conduta

    DANO: DANO

    NE: Nexo causal.

  • A letra E está errada, omissão pode ser específica e a repsonsabilidade vai ser objetiva.


ID
832420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito da responsabilidade civil da administração pública federal.

Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil pelo ato danoso é subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • O entendimento dominante é o de que a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos é de ordem objetiva, ao passo que a responsabilidade em virtude de atos omissivos é de natureza subjetiva.

    http://www.lfg.com.br/artigos/Blog/Resp_por_atos_omissivos.pdf
  • Doutrina e STF
    Aos danos por omissão, da forma tradicional de pensar a responsabilidade estatal, Celso Antônio Bandeira de Mellovem sustentando há
    vários a nos que os danos por omissão submetem-se à teoria subjetiva. Atualmente, é também o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (R E 179.147) e pela doutrina majoritária.
  • Cabe notar que a modalidade subjetiva da responsabilidade civil do Estado, constituída em torno da idéia de culpa não individualizada no agente público, mas anônima do serviço (imprudência, negligência ou imperícia), tem sido perfeitamente admitida pelo STF nos casos de omissões ou insuficiência de serviços públicos, desde que comprovado o nexo de causalidade:
     

    "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetivapelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço — faute du service dos franceses — não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio." (RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/02/04) .


    QUESTÃO CERTA!

    FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/10915/a-responsabilidade-civil-do-estado-na-visao-do-stf-e-do-stj
  •  

    Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizála, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço faute du service dos franceses não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano causado a terceiro. (RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-11-2003, Segunda Turma, DJ de 27-2-2004.) No mesmo sentido: RE 602.223-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 12-3-2010; RE 409.203, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-3-2006, Segunda Turma, DJ de 20-4-2007; RE 395.942-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.

  • Aqui novamente a CESPE pegou um julgado e aplicou a regra geral, logo fica o ensinamento.
    Pela doutrina, existem as chamadas omissões específicas, que é quando o poder público está muito próximo do evento, como o caso do homicídio de um preso por outro preso e até no julgado do STF de responsabilização de dano sofrido por particular por invasão de sua propriedade, aplicando a responsabilidade objetiva.
    Também existe a distinção para as omissões genéricas, quando o poder público não está tão proximo, como é o caso de um afogamento ocorrido distante de um salva vida. Nesse caso, embora a obrigação da administração de zelar as praias com salva-vidas, aplica-se a responsabilidade subjetiva, faute du service.
    Mas a questão é boa para definir o posicionamento da cespe em questões de nível superior não-jurídicas.
  • O STF entende que a Responsabilidade Civil do Estado por omissão é SUBJETIVA.
  • QUESTÃO ANULADA.
    Veja o entendimento do CESPE.
    Por haver divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema abordado no item, opta-se por sua anulação. 

  • O CESPE me impressiona cada vez mais com suas anulações sem fundamento algum. Todo mundo tá careca de saber que "tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil pelo ato danoso é subjetiva", aí vem essa banca divina e anula a vida de alguém. Divergência no Direito é bobagem, anula por outro motivo, vai!


    QUESTÃO ANULADA: Por haver divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema abordado no item, opta-se por sua anulação. 

  • A questão estaria correta como regra geral, porém, existe a possibilidade de ocorrer um dano omisso do estado e este responder objetivamente, como quando em locais que estão sob sua guarda, como, por exemplo, um preso mata outro em um presidio.


ID
858040
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No interior de determinada cela de cadeia pública do Estado “Y”, o detento Pedro cometeu suicídio.
Diante da situação narrada, tendo em vista a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Quando temos uma culpa exclusiva da vítima inexiste responsabilidade do estado. Ocorre, por exemplo, quando uma pessoa, com o intuito de suicidar-se, se atira diante de um veículo oficial da administração pública em movimento. Não tem como ela requerer indenização pelos prejuízos sofridos, uma vez que a administração pública não concorreu para que o evento acontecesse. No caso em questão, temos uma culpa concorrente, o estado e o lesado contribuem para o resultado danoso, pois temos a conduta omissiva do agente penitenciário(neste caso não tem narrado na questão, só mesmo para entendimento) que no exercicío de suas funções deveria está atento a vigilância do preso evitando assim tal conduta de suicídio e temos também uma parcela de culpa da vítima que por livre e espontânea vontade contribuiu também para que o suicídio se realizasse. Neste caso, temos a responsabilidade objetiva da administração e diante do agente penitenciário será responsabilidade subjetiva.
    Avante!!!!!!!!

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Impossibilidade do reexame das provas contidas nos autos na via extraordinária. Incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.2. Morte de detento em estabelecimento prisional. Responsabilidade civil objetiva do Estado configurada. Precedentes.3. Proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo. Impossibilidade da modificação da base de cálculo por decisão judicial: Súmula Vinculante n. 4.
    (603865 GO , Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/11/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-15 PP-03016)
  • 4 janeiro 2013
    Repercussão geral

    STF julgará culpa do Estado por morte de presos
    O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre o alcance da responsabilidade do poder público no caso de morte de detento sob sua custódia, independentemente da causa dessa morte. A questão está em discussão no Recurso Extraordinário em que o estado do Rio Grande do Sul contesta decisão do Tribunal de Justiça gaúcho que determinou o pagamento de indenização à família do presidiário morto.
    O ministro-relator, Luiz Fux, se manifestou no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria, “haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”.
    Segundo o relator, “a questão constitucional posta à apreciação deste Supremo Tribunal Federal cinge-se na discussão sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado, em razão de morte de detento, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”. O entendimento do ministro Fux foi seguido, por maioria, em votação no Plenário Virtual da Corte.
    O estado do Rio Grande do Sul sustenta no recurso que não deve ser responsabilizado por omissão, uma vez que não ficou comprovada se a causa da morte do detento (asfixia mecânica) foi homicídio ou suicídio. Segundo alega no recurso, o nexo causal é imprescindível para que se estabeleça a condenação do estado.
    Argumenta ainda que, no caso dos autos, não comprovada a hipótese de homicídio e com fortes indícios de suicídio, “não há como impor ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos”.
    Por outro lado, o TJ-RS considerou que há sim a responsabilidade do poder público, conforme estabelece o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O acórdão recorrido destacou que “a responsabilidade será objetiva, se a omissão for específica, e subjetiva, se a omissão for genérica”. Para a corte gaúcha, “no caso em análise, a omissão é específica, pois o Estado deve zelar pela integralidade física dos internos em estabelecimentos penitenciários que estão sob sua custódia, tendo falhado nesse ínterim”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
    ARE 638.467
    FONTE:
    http://www.conjur.com.br/2013-jan-04/responsabilidade-morte-detento-repercussao-geral-stf

  • Ao que parece, não obstante, na atualidade, ser, realmente, objetiva a responsabilidade civil do Estado em relação ao detento que comete suicídio nas dependências de estabelecimento prisional, a tendência é que o STF venha a ponderar tal entendimento, já que não há como o Estado impedir que o detento venha a atentar contra sua própria vida, salvo se o suicida já havia demonstrado sinais que, por si só, deveriam alertar o Estado e este, mesmo assim, manteve-se inerte, nada fazendo para impedir o resultado. Segue adiante transcrição de parte do voto do Min. LUIZ FUX que ensejou a repercussão geral acima apontada:
    (...)
    À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS (fl. 288).
    Nas razões do recurso extraordinário, sustenta a preliminar de repercussão geral (fl. 316 verso) e, no mérito, alega violação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Aduz que:
    (...) afigura-se imprescindível, para efeito de responsabilidade aquiliana do Poder Público, a verificação do nexo de causalidade entre o alegado fato administrativo ilícito e o dano, o que não ocorreu no caso dos autos, eis que não comprovada a hipótese de homicídio, já que há fortes indícios de suicídio.
    No caso de suicídio de preso, sem qualquer histórico anterior de distúrbios comportamentais que deveriam alertar o ente público a cuidados especiais, o que é o caso dos autos, não há como impor ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos. O evento danoso morte fora causado por ato da própria vítima, que cometeu suicídio. E, no caso de não restar cabalmente comprovado o nexo causal, não deve o Estado ser condenado a indenizar (fls. 317/318).
    Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou provimento ao agravo e o converto em recurso extraordinário.
    A questão constitucional posta à apreciação deste Supremo Tribunal Federal cinge-se na discussão sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado, em razão de morte de detento, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
    A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
    Diante do exposto, nos termos do art. 543-A, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 323, § 1º, do RISTF, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, submetendo-a à apreciação dos demais Ministros desta Corte.
    Publique-se.
    Brasília, 30 de agosto de 2012.
    Ministro Luiz Fux
    Relator
    FONTE:
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/pronunciamento.asp?pronunciamento=4112218
  • ?Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLIX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos.? (RE 272.839, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º2-2005, Segunda Turma, DJ de 8-4-2005.) No mesmo sentido: AI 756.517-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-9-2009, Primeira Turma, DJE de 23-10-2009; AI 718.202-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-4-2009, Primeira Turma, DJE de 22-5-2009; AI 512.698-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-12-2005, Segunda Turma, DJ de 24-2-2006. Vide: RE 170.014, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 31-10-1997, Primeira Turma, DJ de 13-2-1998.

    Não consigo visualizar a omissão do Poder Público no caso de um suicídio. Gabarito, no meu entender, seria a letra A.

  • Concordo com os colegas acima.. O Estado não pode ser considerado "segurador universal". Ainda que o detento esteja sob sua custódia, não há um mínimo de nexo causal entre a "omissão" do Estado e o suicídio do preso. O reconhecimento da repercussão geral da matéria, na minha (humilde) opinião, é um indício de que haverá uma ponderação da responsabilidade do Estado, como apontou o primeiro comentário. Aguardemos. 
  • Posicionamentos do Supremo Tribunal Federal

    A divergência existente na doutrina igualmente paira na jurisprudência. Constata-se que o Supremo Tribunal Federal - STF, também já oscilou entre a aplicação da Responsabilidade Subjetiva e a Objetiva nos casos de Condutas Omissivas do Estado.

    Em 2004, a Segunda Turma da Suprema Corte tinha o posicionamento unânime de que a responsabilidade estatal por Condutas Omissivas devia ser analisada sob a ótica Subjetiva.

    Contudo, nos últimos anos, verifica-se uma tendência crescente para a aplicação da Responsabilidade Objetiva, conforme se infere dos seguintes julgados:

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ALUNO MENOR DE IDADE. ACIDENTE OCORRIDO EM ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. DANO EVIDENCIADO. OMISSÃO NO DEVER DE CUIDADO. RISCO ADMINISTRATIVO: CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (AI 797344, Rel. Min Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 07.06.2010) (grifo nosso).

    Diante disso, pode-se dizer que a orientação do Supremo Tribunal Federal já foi pela aplicação da teoria da responsabilidade Subjetiva quanto às Condutas Omissivas do Estado. Entretanto, verifica-se que atualmente o entendimento é pela aplicação da teoria da responsabilidade Objetiva.

     

     

  • Apesar de todos os julgados postados nos comentários, fica claro e com bom sendo que a questão é passível de recursos, porque o Estado não pode ser responsabilizado por todos os atos dos detendos. Na miinha humilde visão o gabarito poderia ser a letra A com tranquilidade.
  • Realmente é dificil entender esse posicionamento adotado pelos tribunais, entretanto, essa é a jurisprudencia atual e pra concurso não adianta bater cabeça. A responsabilidade do Estado, para com a segurança do preso é objetiva, logo não comporta a analise de dolo e culpa, respondendo até por atos praticados exclusivamente pela vítima.
    Agora é esperar o resultado da decição do STF, conforme o colega Phitecus postou.


  • Quando o estado tira a liberdade de Pedro, ele assume a responsabilidade de preservar sua integridade física. Portanto, se alguém comete suicídio dentro da carceragem o estado será respons,avel pq o colocou lá. ( não concordo,mas esse é o pensamento da jurisprudência).  
  • Tema interessante.
    Entendo que, como o colega acima disse, quando o Estado priva alguém de sua liberdade, custodiando-o, é de eu dever zelar pela integridade física deste.
    Ocorre que tal zelo deve ser com relação a fatos alheios ao detento como sujeito único. A responsabilidade objetiva nos casos em que os colegas trouxeram jurisprudencia deve se dar nos casos em que, por omissao do Estado, detentos matam ou lesam outro detento.
    No caso observado, não há como imputar objetivamente ao Estado a responsabilidade pelo fato por 2 fatores:
    1 - em regra a responsabilidade por omissão estatal é subjetiva;
    2 - a conduta geradora do resultado foi exclusiva da vítima.
    Notem que, mais do que a adoção da responsabilidade subjetiva da vítima, houve não houve omissão estatal, vez que a culpa foi exclusiva da vítima.
  • Agora, para animar a discussão, vejam essa questão adiante. Não seria também responsabilidade objetiva, já que, estando o paciente sob a guarda do Estado, ainda assim, o poder público, permitiu que ocorresse o suicídio? Ou, se realmente é subjetiva, como afirma o gabarito, porque também não seria responsabilidade subjetiva no caso do presidiário. Para mim, a única diferença entre a situação do presidiário e a do paciente do hospital público é a limitação da liberdade, mas a guarda de ambos é dever do Estado:
    Q288611 - Prova(s): CESPE - 2012 - DPE-AC - Defensor Público
    Um paciente internado em hospital público de determinado estado da Federação cometeu suicídio, atirando-se de uma janela próxima a seu leito, localizado no quinto andar do hospital.
    Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da responsabilidade civil do Estado.
    a) A responsabilidade incidirá apenas sobre os enfermeiros que cuidavam do paciente.
    b) Exclui-se a responsabilidade do Estado, por ter sido a culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do referido ente público.
    c) A responsabilidade é objetiva, dada a omissão do ente público.
    d) A responsabilidade é subjetiva, dependente de prova de culpa.
    e) Não é cabível a responsabilização do Estado, pela inexistência de dano a ser reparado.
  • Sou suspeito para falar sobre Jurisprudência, pois acredito que nos ensina e muito! Ótimas Juris. Pithecus Sapiens!!


    Estava conversando com um magistrado em meu trabalho, e a "aula " que tive foi de que em regra conduta omissiva gera responsabilidade subjetiva, porém quando há obrigação como GARANTIDOR do Estado a responsabilidade será objetiva.

    Por exemplo, numa prisão o Estado tem a obrigação de garantir a integridade fisica do preso, logo, independente de suicidio ou rebelião a resp. será objetiva. Caso peguemos o que ocorreu em Realengo (acho que é isso) no RJ naquela escola, a resp. será subjetiva, pois não é previsivel invasões em escolas, porém, caso dois alunos briguem e um se machuca a resp. é objetiva, pois é dever de cuidado da escola para com seus alunos.

    Espero ter sido claro.

    Bons estudos.
  • QUESTÕES SEM AO MENOS UMA SÚMULA VINCULANTE E SOMENTE COM ALGUNS JULGADOS NÃO DEVERIAM SER MATÉRIA DE QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO, POIS ÑÃO SÃO PACÍFICAS E SIM DISCUTIDAS !!!

  • Primeiramente apresentarei as teorias da responsabilidade do estado, em seguida apresentarei meu entendimento em 2 comentários.
    Teorias da responsabilidade objetiva do Estado (segundo Hely lopes Meirelles)
    teoria da culpa administrativa
    teoria do risco administrativo
          Teoria do risco integral
    Postarei duas das quais nos interessam diante das inúmeras discussões.
         teoria da culpa administrativa: a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público.
    b)      teoria do risco administrativo: a  responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral.
    http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesantana/respcivilestado.htm

    Entendo o seguinte:  No caso da questão Q286011 temos a responsabilidade objetiva da administração pública na modalidade risco administrativo, uma omissão por parte de agentes penitenciários. Ora, um agente penitenciário tem a função estritamente relacionada a vigilância do detento assegurando seu bem estar físico e mental e além de proteger a sociedade a fim de  evitar uma possível fuga. Quanto ao agente será sua responsabilidade subjetiva, devido a sua omissão em não está presente quando o detento tentou o suicídio. Como tivemos aí um suicídio por livre e espontânea vontade do detento, logo teremos uma culpa concorrente do preso e do agente.


  • Agora vamos a questão Q288611 postado por nosso grande e ilustre comentarista Pithecus Sapiens .  Entendo nessa questão que estamos diante da irresponsabilidade do estado,  o estado não foi omisso, ofereceu todo suporte ao paciente, tais como  assistência médica e leito para o internato do paciente que é a função propriamente de um hospital.  O hospital, juntamente com seus pacientes e enfermeiros tem a obrigação de exercer sua função, que é assegurar o bem estar físico e mental do paciente, prescrevendo medicamentos corretamente e tudo no seu devido horário, mas não tem a função de “vigiar” o paciente a ponto de assegurar se o mesmo vai pular ou não do quinto andar, o ato de “vigiar” dos  funcionários do hospital na condição de enfermeiros e médicos cabe assegurar estritamente se o mesmo por exemplo, não está passando mal, não está tendo uma parada cardíaca ou algo parecido, mas longe de assegurar  um suicida pulando do quinto andar. Agora vejamos outra hipótese: Se o paciente tenta suicídio dentro do hospital tomando algum medicamento e enfermeiros logo ao entrar em seu quarto presencia a cena e nada faz, aí sim teríamos a responsabilidade objetiva do estado, pq então estaríamos relacionando uma omissão relacionada a função de funcionário ligado a área da saúde. Outra hipótese também que caberia responsabilidade objetiva do estado é enfermeiros ao adentrar no quarto do paciente presencia ele subindo na janela para suicidar-se e nada faz, caberia tbm uma responsabilidade do estado. No caso da questão, como nada menciona, partimos do pressuposto que os enfermeiros nada presenciou.

    Avante!!!!!
     
  • como diz um professor de direito civil, PAblo Solze, também conhecido como PAblito:
    "Caro amigo! Eleve seu pensamento à Deus"
    é o tipo de questão que dependerá da banca, dependerá da carreira, dependerá de vários fatores. Não há posicionamento sedimentado. Alguns dirão que o Estado é irrepsonsável no caso de suicídio e outros dirão que tem responsabilidade porque assumiu a condição de garantir ao restringir a liberdade.
    Infelizmente o judiciário posiciona-se contra a análise do teor das questões de concursos. Sou contra, realmente, "judicializar" os concursos mas algo deveria ser feito para evitar subjetivismos exagerados.
    Abraços.
  •  a irresponsabilidade do estado em caso de suicídio deve ser analisada criteriosamente de acordo com a situação ao caso concreto. Para elevar a polêmica elucidada por Pithecus Sapiens  e conforme dizer de nosso colega bruno e outros companheiros sobre o assunto responsabilidade civil deixo a questão Q288609.
    Avante!!!!!!
  • Gente! É Muito simples. Concordo com as jurisprudências citadas, mas o caso acima trata-se de EXCEÇÃO A REGRA!
    Veja:
    -Responsabilidade subjetiva --> Quando há omissão.
    Deve comprovar que houve culpa, má prestação do serviço. Exemplo: se for assaltado no meio da rua não há responsabilidade do Estado. Mas se for assaltada dentro do fórum a responsabilidade é subjetiva, os guardas se omitiram. Também se cair no bueiro.


    Há exceções: o Brasil adotou a teoria do risco criado/suscitado: todas as vezes que o Estado cria situação de risco e desta decorre um dano àResponsabilidade Objetiva. Exemplo prisão mata outro na prisão. Não há conduta do agente público (preso x preso), mas é situação de risco.
    Situação de custódia: essa é a palavra chave.


    Nesse caso houve uma situação de risco que o Estado criou! Assim, a responsabilidade sempre será OBJETIVA!!!
  • Embora tenha errado a questão concordo com a colega acima. Analisando a doutrina percebe-se que há 03 situações que ensejam a resposabilidade civil do Estado: 

    - Condutas comissivas  = responsabilidade objetiva
    -Condutas omissivas = responsabilidade subjetiva ( a omissão deve ser específica, uma vez que omissões genéricas não geram o dever de indenizar)
    - Situações de risco criadas DIRETAMENTE pelo Estado = responsabilidade objetiva.

    A questão se enquadra na terceira situação segundo a qual toda vez que o Estado criar uma situação de risco (Ex: usina nuclear, presídio, hospício, zoológico) comprometendo-se a guardar pessoas e coisas ele responderá objetivamente. 

    Bons estudos
  • Alexandre Mazza, sobre as relações de custódia, dispõe que:
    "Nessas vinculações diferenciadas, a responsabilidade do Estado é mais acentuada do que nas relações de sujeição geral, à medida que o ente público tem o dever de garantir a integridade das pessoas e bens custodiados.Por isso, a responsabilidade estatal é objetiva inclusive quanto a atos de terceiros.
    Os exemplos mais comuns são: preso morto em cadeia por outro detento; criança vítima de briga em escola pública.
    Porém, cabe advertir que a responsabilidade estatal é objetiva na modalidade do risco administrativo, razão pela qual a culpa exclusiva da vítima e a força maior excluem o dever de indenizar. Assim, por exemplo, se a morte do preso teve causas naturais (força maior) ou foi proviniente de suicídio (culpa exclusiva da vítima), não há o dever de indenizar."
    O autor traz ainda questão da ESAF para Procurador do DF que considerou sua afirmação como correta.
    No entanto, em consulta ao STF, achei um julgado de Gilmar Mendes que afirma:
    " Como já consignado pela decisão ora agravada, o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio."(ARE 700927 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012)
    Questão divergente... Resta aguardar o posicionamento do STF...



    • Trata-se da aplicação da "teoria da responsabilidade do risco criado/suscitado" (e não "teoria da responsabilidade civil pelo risco integral", como quis supor a letra e) do enunciado), em que o Estado, tendo alguém sob sua custódia, se torna garantidor. Nessas situações, o Estado cria o risco e, em função desse risco por ele criado, ocorre o dano. Confinar presos em uma cadeia pública é risco criado pelo Estado, que se torna responsável pela integridade física desses indivíduos, cuja liberdade fora cerceada. Por esse motivo, a responsabilidade do Estado é OBJETIVA.
  • Pessoal, quando falamos na responsabilidade do Estado por suicídio de pessoa presa, não entramos no mérito da responsabilidade SUBJETIVA ou OBJETIVA.

    Como se sabe, para ficar configurada a responsabilidade, são precisos os seguintes elementos:

    • Conduta
    • Nexo causal
    • Dano
    • Dolo ou culpa (no caso de responsabilidade subjetiva)
    No caso do suicídio do preso, mesmo que se considere que a responsabilidade é objetiva, há ainda outro problema a enfrentar. No caso, a CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, que é causa EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE, nada tendo a ver com a CULPA OU DOLO do Estado.

    Assim, me causa MUITA estranheza o fato de o STF reconhecer a culpa do Estado apenas com base na responsabilidade objetiva em virtude da custódia. Na verdade, deveria o STF, para fundamentar a conclusão, ter afirmado que, em se tratando de pessoas em custódia, aplica-se a teoria do risco integral, a qual não admite as excludentes de responsabilidade.

    Cito, como exemplo do equívoco mencionado, o AG no RE 700.927, no qual o Ministro Gilmar Mendes assim se pronunciou "Como já consignado pela decisão ora agravada, o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio".

    Mas, como não me cabe discordar do STF, levarei comigo o ensinamento de que o Estado responde pelo suicídio do preso em virtude de sua responsabilidade objetiva, mesmo sabendo que isso não faz sentido.
  • MORTE DE CUSTODIADO NO INTERIOR DE CADEIA PÚBLICASENTENCIADO QUE CUMPRIA PENA RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO, QUE É OBJETIVA, PELA MORTE DE PRESO, SEJA POR SUICÍDIO, SEJA POR HOMICÍDIO ? ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL I - O Tribunal possui o entendimento de que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia, devendo reparar eventuais danos.Precedentes. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à existência de nexo causal entre a omissão do Estado e o resultado morte, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido? (AI nº 799.789/GO-AgR, 1ª Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/2/11); 
  • E nesse caso: QUESTÃO CESPE 2012 DPE/AC - Um paciente internado em um hospital público de determinado estado da federal cometeu suicídio, atirando-se de uma janela próxima ao seu leito, localizado no quinto andar do hospital. Com base nessa situação hipotética, assinale a alternativa a cerca da responsabilidade civil do estado.

    Resposta correta: b) Exclui-se a responsabilidade do estado, por ter sido culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do referido ente público. 

    Alguem poderia explicar???

  • Nobre colega Carlos, em situações de custodia o Estado responde por que o sujeito é obrigado está sob a responsabilidade do Estado. Em caso de internação voluntária como no caso da questão do cespe, o Estado não responde, pois o sujeito tem a opção de escolha, não é uma imposição estatal ficar internado.

  • RELAÇÕES DE CUSTÓDIA

    A  teoria da  responsabilidade  estatal  foi  basicamente  desenvolvida  para  solucionar questões  envolvendo  prejuízos  patrimoniais  experimentados  em  relações extracontratuais ou de sujeição geral. No entanto, é comum nas provas de concursos

    públicos indagar-se sobre danos causados a pessoas e bens submetidos a relações de sujeição especial, conhecidas também como relações de custódia. Nessas vinculações diferenciadas, a responsabilidade do Estado é mais acentuada do que nas relações de sujeição geral, à medida que o ente público tem o dever de garantir a integridade das pessoas e bens custodiados. Por isso, a responsabilidade estatal é objetiva inclusive quanto a atos de terceiros. Os exemplos mais comuns são: o preso morto na cadeia por outro detento; a criança vítima de briga dentro de escola pública; bens privados danificados em galpão da Receita Federal.

    Em todas essas hipóteses, o Estado tem o dever de indenizar a vítima do dano, mesmo que a conduta lesiva não tenha sido praticada por agente público. 

    Cabe, porém, advertir que a responsabilidade estatal é objetiva na modalidade do risco  administrativo,  razão  pela  qual  a  culpa  exclusiva  da  vítima  e  a  força  maior excluem o dever de indenizar. Assim, por exemplo, o preso assassinado na cadeia por

    outros detentos durante rebelião gera dever de o Estado indenizar a família. Entretanto, se a morte teve causas naturais (força maior) ou foi proveniente de suicídio (culpa exclusiva da vítima), não há dever de indenizar.

    Alexandre Mazza


  • Pessoal,

    na RC do Estado quando a conduta é omissiva há uma divergência na Doutrina, a saber:

    A primeira corrente entende que todo e qq caso de omissão será Responsabilidade subjetiva por culpa do serviço. Tal teoria é seguida pelo Oswaldo A. Bandeira de Mello.

    A segunda corrente entende que deve ser feita a distinção entre omissão genérica (fato cuja omissão não é motivo direto e imediato do dano) , que ´haverá a RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR CULPA DO SERVIÇO ou omissão especifica (fato cuja omissão é o motivo direto e imediato do dano), que haverá a RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO ADMINISTRATIVO. Tal posicionamento é do Professor Sergio Cavalieri.

    O STF e STJ vinha se posicionando na primeira corrente (a do Oswaldo Aranha Bandeira de Mello), conforme o RE 179147 e RESP 44500, respectivamente. Entretanto, no caso de suicídio dentro de uma penitenciaria, há um precedente do STF entendendo ser caso de conduta omissiva , ou seja, HÁ OMISSÃO ESPECIFICA do Estado, que tem o DEVER em preservar a integridade física do preso, logo, de RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO ADMINISTRATIVO.

    Espero que tenha esclarecido melhor a questão!

  • "Assim, para que haja maior equidade nas decisões que envolvem a omissão estatal, recomenda o autor (Sérgio Cavalieri) que sejam diferenciadas as situações de omissão genérica do Estado, hipótese em que a responsabilidade deve ser subjetiva, das de omissão específica, em que há um DEVER individualizado DE AGIR. Segundo esse posicionamento 'misto', há portanto, possibilidade de responsabilização objetiva para os casos de omissão específica, isto é, quando a inércia administrativa causa direta e imediatamente o não-impedimento do evento danoso, como ocorre na morte de detento em penitenciária ou em acidente com aluno de colégio público, durante o período de aula."

    Direito Administrativo, Série Leituras Jurídicas Provas e Concursos, Irene Patrícia Nohara 

  • A responsabilidade do Estado no caso é considerada objetiva e ponto final !!!  (STF, AI 603.865, Agr, DJ 06.02.09).


    Fé em Deus

  • EMENTA : RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    (RE 594902 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-02 PP-00328)



  • Caros colegas de estudos;

    com relação a esse tema (Responsabilidade do Estado na Custódia Vs. Excludentes de Responsabilidade da Teoria do Risco Administrativo) devemos nos manter à favor do entendimento adotado pelos examinadores, que afere ao suicídio do preso a Responsabilidade Objetiva Estatal, ignorando-se a CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Ao meu ver, neste caso uma nova teoria vem à tona: TEORIA DO RISCO INTEGRAL TEMPERADO.


    AO INFINITO E ALÉM!

  • Omissão Genérica - falta do serviço - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    Omissão Específica - dever de custódia do Estado - RESPONSABILIDADE OBJETIVA

  • Suicídio de detento em estabelecimento prisional, o STF reconhece a responsabilidade objetiva, não admitindo a exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. ( ARE 700.927/GO)

     

  • Lembrando que a regra é responsabilidade objetiva por comissão;

    a exceção é responsabilidade subjetiva por omissão;

    e a exceção da exceção é responsabilidade objetiva por omissão.

    Abraços.

  •  A questão trata da responsabilidade civil do Estado.

    O Brasil adota a teoria do risco administrativo, em que a Administração responde objetivamente por suas condutas, sem necessidade de comprovar culpa ou dolo, bastando que haja nexo causal entre a conduta e o dano. Excetua-se nesta regra a responsabilidade por omissão por parte do Estado, caso em que a responsabilidade é subjetiva, tendo, pois, que se comprovar a culpa ou o dolo para que a Administração seja responsabilizada.

    No entanto, o STF firmou entendimento no sentido de que, quando houver omissão específica do Estado, e não genérica, ou seja, quando a omissão da Administração causar dano direto sobre alguém, a responsabilidade é objetiva. 

    Na situação descrita, houve um dano específico de uma pessoa devido à omissão estatal, razão pela qual a responsabilidade da Administração deve ser objetiva. 

    Gabarito do professor: letra C
  • Arnaldo Camata o que seria do mundo sem tua opinião né?

  • Arnaldo, vc jura que é da área do direito?! Não deve ser ne?!
  • Cenário em 2018

    Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

    SIM. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:

    Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil OBJETIVA para o Estado em decorrência da sua OMISSÃO ESPECÍFICA em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Em suma:

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).


    Caso uma pessoa que esteja presa cometa suicídio, o Estado terá o dever de indenizar seus familiares? Em caso positivo, qual seria o tipo de responsabilidade?

    A responsabilidade do Estado é objetiva.

    A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1305249/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2017.


    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    a) • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    b) • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.


    Vale ressaltar que é a Administração Pública que tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.



    https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/responsabilidade-civil-do-estado-em.html#more

  • ATENÇÃO!!!

    QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    O STF entende que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera a responsabilidade civil do Estado quando comprovada a inobservância do seu dever específico de proteção. Desta feita, NÃO mais prevalece a responsabilidade objetiva pelo risco do desenvolvimento de atividade prisional, admitindo-se excludentes da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima (SUICÍDIO).

  • Felipe Augusto Ferreira

    11 de Fevereiro de 2019 às 11:26 ATENÇÃO!!!

    QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    O STF entende que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera a responsabilidade civil do Estado quando comprovada a inobservância do seu dever específico de proteção. Desta feita, NÃO mais prevalece a responsabilidade objetiva pelo risco do desenvolvimento de atividade prisional, admitindo-se excludentes da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima (SUICÍDIO).

  • Não sei vocês, mas tem gente que tem tesão por dar ctrl+c na google inteiro e colar nas respostas... mal sabem o quanto atrapalham. Gente, objetividade e poder de síntese são características do bom candidato.

  • Prezados, tive a impressão que a questão está desatualizada. É preciso diferenciar a situação de morte (que pode ocorrer por vários motivos, tal como rebeliões) e o caso de suicídio. Vejamos:

    : O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS). Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida. Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.

  • Como se vê, diante do caso de suicídio de preso dentro dos estabelecimentos prisionais, deverá ser analisado as questões que influíram para a morte do detento, ou seja, se o nexo de causalidade existe entre uma conduta do Estado e o dano sofrido. Por exemplo, se o preso sempre manteve bom comportamento, se nunca demonstrou ter problemas psicológicos, se vinha sendo prestada regular assistência médica ao preso enfermo, ou se o detento, que gozava de ótima saúde mental, nunca ameaçou se matar, o Estado pode alegar que jamais poderia prever tal conduta do preso, quebrando qualquer nexo de causalidade que vier a ser alegado.

    De outro modo, se o preso reiteradamente ameaçava se matar, ou possuía problemas psicológicos e estes eram ignorados pelos agentes, não sendo oferecida a assistência necessária que essas situações exigem, por exemplo, o Estado poderá ter dificuldades em tentar demonstrar o rompimento do nexo de causalidade, tendo em vista que era previsível que algo poderia acontecer e que de certa forma sua omissão influiu para a morte do detento, não tomando as providencias cabíveis para evitar o dano ocorrido.

    https://jus.com.br/artigos/79660/a-responsabilidade-do-estado-perante-o-suicidio-do-preso-no-interior-do-estabelecimento-prisional

  • A conduta omissiva do Estado impõem a teoria da culpa administrativa, devendo o lesado demonstra que o Estado tinha o dever legal de agir e que falhou no dever deste cumprimento. Esta decisão é recente do STF, em caso de repercussão geral : Ëm caso de inobservância de seu dever especifico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento"

    Explicação doutrinária encontrada no livro de Direito Administrativo Sinopses, 11º edição, da Juspodivm.

    Desta feita, entendo que o gabarito da questão supracitada está desatualizado.

  • QC paga alguem pra colocar o motivo das desatualizações ou anulações, plmds

    Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

    Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819)

    FONTE: dizer o direito feat. google

  • Não há elementos suficientes na questão para podermos determinar se houve, de fato, uma omissão por parte do estado.

    • Se o preso demonstrou comportamentos suicidas, suicidou-se e o estado foi inerte: R. Objetiva do Estado; omissão específica do Poder Público.
    • Se o preso não demonstrou qualquer comportamento suicida e praticou o suicídio (ato repentino, imprevisível) não haverá responsabilidade do Estado, tendo em vista a inexistência de omissão atribuível ao Poder Público.


ID
895396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Todos os anos, na estação chuvosa, a região metropolitana
de determinado município é acometida por inundações, o que causa
graves prejuízos a seus moradores. Estudos no local demonstraram
que os fatores preponderantes causadores das enchentes são o
sistema deficiente de captação de águas pluviais e o acúmulo de
lixo nas vias públicas.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

De acordo com a jurisprudência e a doutrina dominante, na hipótese em pauta, caso haja danos a algum cidadão e reste provada conduta omissiva por parte do Estado, a responsabilidade deste será subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • Sim, a responsabilidade omissiva do Estado é subjetiva. Baseada na culpa específica, uma deficiência na prestação de um serviço por parte do Estado.
  • CERTA


    Esta é uma exceção a Teoria do Risco Administrativo, chamada TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA ou CULPA ANONIMA:

    RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

    È aplicada em casos de omissão da administração publica e não do agente público. Essa omissão se manisfesta na falta de serviço público, na ineficiencia do serviço publico ou no seu retardamento. Tem cabimento quando os danos causados por atos de terceiros ou fenomenos da natureza, poderiam ter sido evitados se houvesse a prestação do serviço.
  • Teoria da culpa administrativa ou da culpa anônima:

    * Nao tem agente
    *Omissão do estado
    *Não fazer, inexistência do serviço
    *Cabe ao particular provar a ocorrência 

    Exemplo: um cidadão compra um carro novo em uma concessionária e logo em seguinda indo embora para casa, ele se depara com um buraco no meio da via de trânsito rápido, querando todo o seu veículo. Cabe o cidadão entrar com a ação.

    Modo subjetivo

    Quando o estado não paga: 

    * culpa exclusiva da vitima
    * culpa exclusiva de terceiro
    *ocorrencia de força maior, chuva, terremoto, etc....
  • Após o período de irresponsabilidade total do Estado quanto aos prejuízos por ele causados, nasceu a responsabilidade subjetiva, ou teoria da culpa civil, uma vez que equiparava o Estado ao indivíduo, obrigando a ambos da mesma forma, é dizer, sempre que houvesse culpa, haveria o dever de indenizar. A culpa aqui é vista de maneira ampla, incluindo o dolo (intenção de provocar o dano) e a culpa propriamente dita (dano causado por imprudência, negligência ou imperícia).Assim, caberia ao prejudicado a obrigação de demonstrar a culpa do agente público, e o nexo causal entre o dano verificado e sua conduta.

    Os requisitos cumulativos para configuração do dever estatal de indenizar, com base nessa teoria, são os seguintes:
    1- conduta (ação ou omissão, licita ou ilicita);
    2- dano;
    3- nexo causal (ligação) entre a conduta e o dano;
    4- dolo ou culpa (elementos subjetivos da conduta).

  • Segundo Fernanda Marinela:

    Conduta:
    a) Ação (conduta comissiva):o Estado tem responsabilidade na conduta lícita e na ilícita (responsabilidade objetiva);
     
    b) Omissão (conduta omissiva):para a maioria, na omissão aplica-se a teoria subjetiva. Todavia, o STJ vem mudando seu posicionamento em vários julgados. A teoria subjetiva só acontece na conduta ilícita, de modo que para se ter responsabilidade na omissão, é preciso que o ato seja ilícito. A ilicitude decorre do descumprimento de um dever legal.
  • depende né pessoal, pois se esta responsabilidade por omissão for em crime ambiental ou dano nuclaear semre será objetiva
  • Vejamos:
    Responsabilidade Civil Subjetiva:
    A teoria da responsabilidade civil subjetiva está ancorada em três alicerces: a culpa, o dano e o nexo causal. Isto significa que a vítima de um dano, para obter indenização, precisa demonstrar a culpa do ofensor e nexo causal entre a conduta daquele e o dano.
    Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Responsabilidade_civil_subjetiva
    Bons estudos...
  • Importante frisar que se a omissão estatal for ESPECÍFICA, a responsabilidade é OBJETIVA!!



    CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - OMISSÃO ESPECÍFICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - FALECIMENTO - POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE - DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESENTES.
    1. De acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o Estado deve ser responsabilizado pelo comportamento de seus agentes que, agindo nessa qualidade, cause prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente. Teoria agasalhada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
    2. Na hipótese de omissão, conforme jurisprudência predominante do STF e do STJ, adota-se a responsabilidade subjetiva. Contudo, a doutrina e a jurisprudência mais modernas apresentam distinção entre omissão genérica (inexiste o dever individualizado de agir) e específica (aquela em que a conduta omissiva da Administração Pública é a própria causa direta do não impedimento da ocorrência). Incide, no último caso, a responsabilidade objetiva do Estado.
  • Sinceramente, não sei o que marcar numa prova com relação ao assunto.
    Vejam, por exemplo, uma recente decisão do STF afirmando que a responsabilidade do Estado é OBJETIVA também em caso de omissão. E são várias decisões recentes no mesmo sentido.


    Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento de ensino. Ingresso de aluno portando arma branca. Agressão. Omissãodo Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidadeextracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.

    STF ARE 697326 AgR / RS, julgado em 05/03/2013.

  • Responsabilidade Civil OBJETIVA – INDEPENDE da demonstração de DOLO ou CULPA. (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO)

    Responsabilidade Civil SUBJETIVA – DEPENDE da demonstração da CULPA.(TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVO)

  • Regra geral: Responsabilidade civil subjetiva na modalidade "culpa administrativa" em face da omissão do Estado. A omissão pode-se dar das seguintes formas:

    1- inexistência do serviço
    2- mau funcionamento do serviço
    3-retardamento do serviço

    No caso, o particular prejudicado pela falta de serviço deve provar que sofreu o dano demonstrando a existência de nexo de causalidade entre a falta ou deficiência na prestação do serviço e o dano por ela sofrido (ônus do particular).

    Porém, existem casos em que, mesmo diante de omissão, o Estado responde objetivamente.

    Exemplo: Um preso sofre lesão por outro preso em uma briga.

    "Não terá sido a atuação de um agente público a causa do dano, e sim uma omissão do Estado. O preso neste caso que sofreu o dano não precisa provar a "culpa administrativa", uma vez que esta é presumida. Logo, a responsabilidade é do tipo objetiva e a modalidade "risco administrativo" porque admite excludentes, como o Estado provar que era impossível interferir.

    CESPE ADOTOU A REGRA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, NO CASO DE OMISSÃO DO ESTADO
  • A regra é que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem OBJETIVAMENTE por danos que seus agentes causarem a terceiros, com dolo ou culpa, assegurado, posteriormente, o direito de regresso deste ente face o agente causador do dano.

    As Empresas Estatais (EP e SEM) que explorem atividade econômica seguem o regime de direito privado.

    O Brasil adota a TEORIA DO RISCO INTEGRAL - assim, nestes casos, a vítima deverá demonstrar apenas o dano sofrido e o nexo de causalidade. Contudo, esta teoria admite as chamadas EXCLUDENTES: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima. Entretanto, em algumas situações, o Brasil adotou a TEORIA DO RISCO INTEGRAL - em casos de dano nuclear (radiação); dano ambiental; terrorismo e ato contra aviação civil sobrevoando território nacional, ou seja, nestes casos não admite-se excludentes.

    Em caso de omissão do Estado a responsabilidade será subjetiva, chamada de culpa do serviço (entendimento STJ e STF). Aqui, não há necessidade de demonstrar culpa, dolo, mas sim, a ausência ou a má prestação do serviço público, esta é a regra nos casos de omissão. Todavia, em alguns casos o Estado responderá objetivamente em relação a omissão, chamada de TEORIA DO RISCO CRIADO OU SUSCITADO - nestes casos, o Estado cria situações de risco e desta situação ocorre um dano e, por isso, responderá objetivamente.

    Ex: Quando o Estado constrói presídios e prende pessoas, está colocando-as sob sua custódia. Caso um preso fuja e neste meio tempo cometa um ilícito, o Estado responderá objetivamente por este prejuízo. Há um entendimento de que esta teoria ocorre toda vez que o Estado possui alguém ou algo sob sua custódia, ainda que não haja uma conduta comissiva direta por parte de seus agentes.


  • CULPA CIVIL
    O Estado responde pelas ações de seus agentes quando houver culpa ou dolo destes.
    Quem adota: Empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

    CULPA ADMINISTRATIVA OU DO SERVIÇO
    O Estado responde pelas omissões do serviço público, que não funciona, funciona mal ou funciona atrasado
    (não é preciso identificar o agente público responsável).
    Quem adota: Pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

    RISCO ADMINISTRATIVO
    O Estado responde pelas ações de seus agentes, independentemente de culpa ou dolo destes, sendo admitido ao Estado provar
    excludentes de responsabilidade. No caso de danos nucleares, é adotada para ações e omissões.
    Quem adota: Pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

    OBS: As teorias do Risco Integral e da Irresponsabilidade não são adotadas no Brasil.

    Fonte: Material do Ponto dos concursos - Prof. Luciano Oliveira

  • Ação --> OBJETIVA --> Risco Adm 
    Omissão --> SUBJETIVA ---> Culpa adm

  • Omissão = Subjetiva...

  • Responsabilidade objetiva: ônus da prova é da administração.

    Responsabilidade subjetiva: ônus da prova é do particular.

     

     

    Acerca da teoria da responsabilidade SUBJETIVA, o Estado responderá por OMISSÃO, ou seja, por condutas omissivas, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal.

  • Responsabilidade objetiva: condutas comissivas (ação)

    Responsabilidade subjetiva: condutas omissivas (no caso de omissão do Estado)

  • CERTO

    Quando falamos em condutas omissivas estamos falando em Responsabilidade Subjetiva.

  • A jurisprudência com amplo respaldo da doutrina administrativa, construiu o entendimento de que é possível, sim, resultar configurada responsabilidade extracontratual do Estado nos casos de danos ensejadaos por omissão do poder público.

     

    Nessas hipóteses, segundo a jusrisprudência, responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa.

     

    Trata-se, portanto, de modalidade de resposabilidade civil subjetiva, mas à pessoa que sofreu o dano basta provar que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, que, se não tivesse ocorrido essa omissão estatal, o dano teria sido evitado.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  •  

    Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: TRT - 23ª REGIÃO (MT) Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    Considere a seguinte situação hipotética: em determinado Município do Estado do Mato Grosso houve grandes deslizamentos de terras provocados por fortes chuvas na região, causando o soterramento de casas e pessoas. O ente público foi condenado a indenizar as vítimas, em razão da ausência de sistema de captação de águas pluviais que, caso existisse, teria evitado o ocorrido. Nesse caso, a condenação está

    a)  correta, tratando-se de típico exemplo da responsabilidade disjuntiva do Estado.

    b) incorreta, por ser hipótese de exclusão da responsabilidade em decorrência de fator da natureza.

    c) correta, haja vista a omissão estatal, aplicando-se a teoria da culpa do serviço público. (C)

    d) correta, no entanto, a responsabilidade estatal, no caso, deve ser repartida com a da vítima.

    e) incorreta, haja vista que o Estado somente responde objetivamente, e, no caso narrado, não se aplica tal modalidade de responsabilidade.

  • Parece ganhar força a posição de que, em caso de omissão genérica, a responsabilidade seria subjetiva, e em caso de omissão específica, a responsabilidade seria objetiva (nesse sentido Q336161 FCC TRT 18 2013, Q298463 CESPE TRT 10 2013, Q621031 CESPE TRT 8 2016).

     

    Segundo o dizer o direito (info 819-STF), o STJ e a doutrina seriam pela responsabilidade subjetiva, enquanto o STF seria pela responsabilidade objetiva, mas só quando houver omissão específica (o que está de acordo com o parágrafo logo acima).

     

    Parece que no caso de responsabilidade subjetiva (omissão genérica) a prova da culpa seria feita pela teoria da culpa do serviço (faute du service):

    • o serviço não foi prestado;

    • o serviço foi prestado, porém com atraso;

    • o serviço foi mal prestado.

  • Não concordo com esse gabarito. as enchentes sempre ocorreram, a questão diz isto, o estado SABIA disso e não fez nada! Teoria objetiva nele! Omissão específica! 

  • Gabarito: CERTO

     

    - Conduta Omissiva= Responsabilidade Subjetiva.

    - Conduta Comissiva= Resonsabilidade Objetiva.

  • Tem que ter cuidado com esse lance da chuva. Um carro apreendido em um posto da PRF que for danificado por chuva, não cabe a responsabilidade objetiva nem subjetiva.

    Mas como a CESPE é ligeira, ela pode incluir na questão, o "PODE SER".

    Ex: Um veículo apreendido no posto da PRF foi danificado por forte chuva, então o estado pode ser responsabilizado.

    A questão esta CORRETA. Pois se de alguma forma houver omissão da PRF, o estado responde sim.

    Caso no lugar do "pode ser", estivesse um "deve ser". Eu marcaria errado.

    Vejam uma questão desse tipo:

    A respeito da responsabilidade civil do Estado, em cada um dos itens abaixo é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. 

    Um policial rodoviário federal lavrou um auto de infração em desfavor de um motorista que disputava corrida, por espírito de emulação, em rodovia federal. O policial aplicou, ainda, as seguintes medidas administrativas: recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo automotor. O veículo removido foi recolhido ao depósito da PRF, onde veio a ser danificado em decorrência de uma descarga elétrica (raio) ocorrida durante uma tempestade. Nessa situação, em face da responsabilidade objetiva do Estado, o proprietário do veículo removido poderá responsabilizar a União pelos danos sofridos.

    Errado

    Parabéns! Você acertou!

  • O referido exemplo reflete inúmeros entendimentos.
    Na minha opinião, trata-se de Responsabilidade por Omissão Específica - Responsabilidade Objetiva. 

     

  • CORRETO

    No caso de omissão do Estado, a responsabilidade será subjetiva, ou seja, o lesado deverá comprovar a omissão culposa do poder público, aplicando-se a chamada teoria da culpa administrativa, também conhecida como culpa do serviço ou culpa anônima (faute du servisse). Este é o entedimento majoritário da doutrina e da jurisprudência.

  • Concordo com o colega João Henrique. Tem questão que o cara marca que a responsabilidade é subjetiva pq é caso de omissão, mas aí alguém aparece com esse ponto da omissão específica pra justificar que a responsabilidade é objetiva (e pra mim é o caso da questão). Aí nessa questão, onde claramente seria responsabilidade objetiva por omissão específica, aparecem outras pessoas vindo com a máxima "omissão = subjetiva" Se decidam!

  • A responsabilidade do Estado, no caso, é subjetiva, na modalidade culpa administrativa, de modo que o cidadão só terá direito a indenização se restar comprovado - e o ônus da prova é do cidadão - que determinada omissão culposa da Administração concorreu para o surgimento do resultado danoso.
    As hipóteses de omissão específica que geram responsabilidade objetiva do Estado estão relacionadas às situações que envolvem pessoas sob custódia do Estado (ex: presidiários, alunos de escola público, internados em hospital público).
    Gabarito: CERTO.

  • Segundo os defensores da teoria subjetiva, nas condutas omissivas o Estado responderá subjetivamente com fundamento na teoria da culpa do serviço, ou faute du service, como denominada pelos franceses.

    A culpa do serviço, falta do serviço ou, simplesmente, culpa anônima da administração estará caracterizada em três situações, a saber: a ausência do serviço, o serviço defeituoso ou o serviço demorado. Nesse particular, destaca-se a precisa lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:  Quando o dano ocorrer em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Assim se ficar comprovado que o Estado foi omisso, ou seja, que não efetuou a limpeza dos bueiros de escoamento da água, permitindo o acúmulo de lixo e, consequentemente, o seu entupimento, poderá, sim, ser responsabilizado, desde que o particular lesado comprove o dolo e/ou a culpa do Estado. Nessa hipótese, a responsabilidade do Estado será SUBJETIVA. Entretanto, se os danos provenientes da enchente ocorreram em virtude do real excesso de chuvas, já que recentemente o Estado havia efetuado a limpeza de todo o sistema de escoamento de água, mantendo-o em perfeitas condições de funcionamento, teremos então a hipótese de FORÇA MAIOR (já que se trata de um evento EXTERNO, estranho a qualquer atuação do Estado) e, portanto, será excluída a responsabilidade estatal. No caso apresentado pela questão, há a Responsabilidade Subjetiva do Estado, baseada na falta do serviço - faute du service. . 

     

    Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudêncianão sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Nesse tipo de responsabilidade - subjetiva -, além de ser necessária a comprovação da conduta, do dano e da existência do nexo de causalidade, a pessoa lesada deve comprovar o dolo ou culpa do Estado.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • GABARITO CERTO

    No caso de omissão do Estado, a responsabilidade será subjetiva, ou seja, o lesado deverá comprovar a omissão culposa do poder público, aplicando-se a chamada teoria da culpa administrativa, também conhecida como culpa do serviço ou culpa anônima (faute du servisse). Este é o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência.

  • Gabarito: CERTO.

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO:

    ATO COMISSIVO (FAZ ALGO) = OBJETIVA (CONDUTA DELITUOSA + DANO + NEXO DE CAUSALIDADE)

    ATO OMISSIVO (DEIXA DE FAZER ALGO) = SUBJETIVA (OMISSÃO + DOLO/CULPA + DANO + NEXO DE CAUSALIDADE)

  • Respondi uma questão com esse mesmo teor:

    A omissão pode ser:

    Genérica: Responsabilidade Subjetiva. Ex.: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro

    Específica: Responsabilidade Objetiva. Ex.: o Estado tem o dever de vigilância, custódia sobre alguém (preso que se suicida) e não evita o dano.

  • Será que só eu que pensei que estávamos diante da responsabilidade objetiva por omissão de dever específico da Adm. Publica - no caso entendo que é dever específico porque na questão fala em FALHA no sistema de captação de águas - isso é uma falha na prestação de serviço de caráter essencial que é obrigação da Adm Pública.

    Se alguém puder me dizer porque meu raciocínio está incorreto, agradeço

  • GABARITO CERTO.

    --- > Responsabilidade Culpa administrativa/ culpa do serviço público,: Basta comprovar a falta ou má qualidade do serviço (culpa é do Estado e não do agente)  CASO DA QUESTÃO.

    >Responsabilidade: subjetiva

    > Conduta + Dano + Nexo + DOLO ou CULPA.

     --- > Responsabilidade do Risco administrativo: Basta o nexo da causalidade entre a ação estatal e o dano. A administração pode alegar excludente de responsabilidade

    >Responsabilidade: objetiva

  • Tendi nada, mas bora p frente

  • Segundo os defensores da teoria subjetiva, nas condutas omissivas o Estado responderá subjetivamente com fundamento na teoria da culpa do serviço, ou faute du service, como denominada pelos franceses.

    A culpa do serviço, falta do serviço ou, simplesmente, culpa anônima da administração estará caracterizada em três situações, a saber: a ausência do serviço, o serviço defeituoso ou o serviço demorado. Nesse particular, destaca-se a precisa lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:  Quando o dano ocorrer em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Assim se ficar comprovado que o Estado foi omisso, ou seja, que não efetuou a limpeza dos bueiros de escoamento da água, permitindo o acúmulo de lixo e, consequentemente, o seu entupimento, poderá, sim, ser responsabilizado, desde que o particular lesado comprove o dolo e/ou a culpa do Estado. Nessa hipótese, a responsabilidade do Estado será SUBJETIVA. Entretanto, se os danos provenientes da enchente ocorreram em virtude do real excesso de chuvas, já que recentemente o Estado havia efetuado a limpeza de todo o sistema de escoamento de água, mantendo-o em perfeitas condições de funcionamento, teremos então a hipótese de FORÇA MAIOR (já que se trata de um evento EXTERNO, estranho a qualquer atuação do Estado) e, portanto, será excluída a responsabilidade estatal. No caso apresentado pela questão, há a Responsabilidade Subjetiva do Estado, baseada na falta do serviço - faute du service. . 

     

    Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudêncianão sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Nesse tipo de responsabilidade - subjetiva -, além de ser necessária a comprovação da conduta, do dano e da existência do nexo de causalidade, a pessoa lesada deve comprovar o dolo ou culpa do Estado

  • Discordo! Estado não deveria responder subjetivamente.

    Nesse sentido, com base na teoria adotada no ordenamento brasileiro. (T. risco adm.)

  • Questão complicada de se explicar, mas é o seguinte:

    Existem dois tipos de omissões: a genérica(imprópria) e a específica(própria). Por exemplo, quando a lei determina que o Estado exija a apresentação de testes e exames para que seja deferido o registro de um medicamento, mas o registro foi deferido sem a apresentação desses requisitos, ocorreu uma violação própria, pois existia um dever específico de exigi-los. Nesse caso, o efeito da omissão é o mesmo do ato comissivo. Logo, a responsabilidade do Estado será objetiva.

    Por outro lado, sabemos que o Estado tem o dever de fiscalizar a velocidade dos veículos em rodovias públicas. Caso ocorra um acidente de trânsito, constatando-se que o motorista conduzia o veículo acima da velocidade permitida, pode-se alegar a omissão do Estado, contudo de forma genérica. Isso porque o Estado possui um dever genérico de fiscalizar as vias, mas não há determinação de fiscalizar todos os veículos que trafegam nas vias públicas (isso seria totalmente impossível). Logo, a responsabilidade civil será subjetiva.

    Portanto, a responsabilidade civil por omissão se dá por dois modos:

    Específica ou própria → objetiva

    Genérica ou imprópria → subjetiva

    No caso de omissão do Estado, a responsabilidade será subjetiva, ou seja, o lesado deverá comprovar a omissão culposa do poder público, aplicando-se a chamada teoria da culpa administrativa, também conhecida como culpa do serviço ou culpa anônima (faute du servisse). Este é o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência.

    Herbert Almeida - Estratégia

    Gabarito: CERTO

  • Cara, limpar os bueiros não é algo genérico, e sim específico da prefeitura, qualquer pessoa com bom senso diria que é uma omissão específica, mas quem vai discutir com banca? bola pra frente.

  • CERTA

    mais uma:

    (CESPE/TRT-17ª/2009) O Estado não responde civilmentepelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.(CERTO

  • CERTA

    Culpa administrativa (culpa do serviço, culpa anônima ou faute du servisse).

    No caso de omissão do Estado (faute du servisse) a responsabilidade será subjetiva.

    Dessa forma, é necessário que o lesado comprove a omissão do Estado, que deixou de agir quando tinha obrigação. Entretanto, há que se destacar que essa deve ser uma omissão ilícita, ilegal, uma verdadeira falta de serviço, isto é, o serviço não existiu, ou funcionou mal ou funcionou atrasado.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida -Aula 05/Direito Administrativo


ID
909469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta em relação à responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • d) Conforme jurisprudência do STF, no caso de suicídio de detento que esteja sob a custódia do sistema prisional, configurar-se-á a responsabilidade do Estado na modalidade objetiva, devido a conduta omissiva estatal.
    Seria no caso  dever garante do estado, já é pacífico que a morte de um presidiário em virtude de uma rebelião em um presídio é causa de responsabildade objetiva do estado, porém, cabe destacar também que a doutrina considera que o suicídio do mesmo também enseja a responsabilidade objetiva, vejamos:
    O Estado pode ser responsabilizado civilmente se um preso cometer suicídio enquanto está recolhido ao cárcere. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator do processo, ministro José Delgado. O Estado de Goiás havia recorrido contra o Ministério Público estadual em ação pedindo a indenização por danos morais e patrimoniais causadas pela morte de um detento.A defesa afirmou que o Estado só pode ser responsabilizado em caso em que a morte tenha sido de sua responsabilidade, o que não seria o caso do suicídio. Segundo a doutrina, a responsabilidade do Estado é objetiva, porém poderia ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima. Destacou-se que a perícia comprovou o suicídio e que o detento ficou em cela separada, sozinho e isolado dos outros presos. A defesa observou que seria impossível colocar um agente penitenciário em cada cela para vigiar todos os presos.

    Em seu voto, o ministro José Delgado destacou que a responsabilidade do Estado para preservar a integridade física do preso começa com sua prisão, incluindo aí a proteção contra a violência de seus agentes, outros presos e até mesmo dele mesmo. “No caso da morte do preso é irrelevante se é suicídio ou não. Estado responde no mínimo por culpa in vigilando (ineficiência na guarda e / ou proteção)”, afirmou. O ministro Delgado lembrou que a jurisprudência do STJ tem responsabilizado o Estado em caso de morte de detentos causadas por outros presidiários, seguindo a teoria do risco administrativo. Portanto mesmo que não tenha havido falha da administração pública as indenizações devem ser pagas.

    a) No caso de danos decorrentes de acidentes nucleares, o Estado só responderá civilmente caso seja demonstrada a falha na prestação de serviço, podendo, inclusive, alegar caso fortuito e força maior. 
    ERRADO,  Segundo  Hely Lopes Meirelles, a responsabilidade do Estado incide independentemente da ocorrência das circunstâncias que normalmente seriam consideradas excludentes de responsabilidade. É o que ocorre nos casos de danos causados por acidentes nucleares (art. 21, XXIII, d, da Constituição Federal) e também na hipótese de danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras. Logo independetemente da ocorrência de falaha na prestação dos serviço ou motivo de força maior o estado responderá de acordo com a TEORIA DO RISCO INTEGRAL.




  • b) Segundo entendimento mais recente firmado pelo STJ, configura hipótese de responsabilidade civil subjetiva situação em que carro de transporte de encomendas dos Correios seja tomado de assalto e dele sejam subtraídas as encomendas dos clientes.
    Errado.
    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não terá de indenizar o Consórcio Europa Severiano Ribeiro pelo roubo de fitas de vídeo que estavam sendo transportadas em caminhão de sua propriedade. O veículo foi assaltado e teve toda a carga roubada. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acatou recurso da ECT.

    Com base no voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que, sem demonstração de que a transportadora deixou de adotar as cautelas minimamente razoáveis, o roubo de carga constitui motivo de força maior capaz de afastar sua responsabilidade

    http://www.conjur.com.br/2012-nov-12/roubo-cargas-motivo-forca-maior-afasta-responsabilidade-ect

  • c) Segundo jurisprudência do STJ, não incidirá responsabilidade civil objetiva do Estado no caso de uma professora de rede pública de ensino sofrer agressões físicas perpetradas por aluno, mesmo que essa professora tenha avisado ao diretor da escola sobre as ameaças e este se tenha quedado inerte, pois tal hipótese caracteriza caso fortuito.
    ERRADO. Não configura  caso fortuito, mas sim de resposabilidade do Estado, pela conduta omissiva.

    No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela conduta omissiva do Estado, tendo em vista que a recorrida, professora da rede distrital de ensino, foi agredida física e moralmente, por um de seus alunos, dentro do estabelecimento educacional, quando a direção da escola, apesar de ciente das ameaças de morte, não diligenciou pelo afastamento imediato do estudante da sala de aula e pela segurança da professora ameaçada.
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17059842/recurso-especial-resp-1142245-df-2009-0100510-2-stj









  • e) Segundo precedentes existentes no STF, não haverá responsabilidade objetiva do Estado, nem direito de regresso, quando atuação de tabelião vier a causar dano a terceiro, tendo em vista se tratar de atividade delegada a pessoa alheia ao serviço público.
    artigo 236, ao preceituar que os serviços notariais e de registros seriam exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, rompeu com o paradigma até então utilizado para as serventias extrajudiciais, estipulando a privatização das atividades notariais e de registros e mudando, assim, o status de seus titulares, enquadrando-os genericamente, como agentes públicos e, na espécie, como particulares em colaboração com a Administração Pública, e como tal, respondendo objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários do serviço.  

    De acordo com o art. 22 da lei n° 8.935/1994, in verbis:

    “Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.”

    A leitura do referenciado texto legal demonstra que o legislador infraconstitucional procurou atribuir aos notários e registradores responsabilidade civil, pessoal e objetiva por seus atos, fazendo-lhes responder pelos danos causados por eles ou por seus funcionários (prepostos). Assim, a crer na interpretação literal do texto legal referenciado, notários e registradores passariam a ser responsabilizados automaticamente pelas falhas cometidas no âmbito dos respectivos cartórios, independentemente da existência de culpa ou dolo.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10254

  • O Estado se omitiu pelo exercício dos servidores carcereiros responsáveis na hipótese de fiscalização e vigília dos reclusos no presídio.

  • O erro do item "b" está em dizer que a responsabilidade é subjetiva. A responsabilidade da ECT é objetiva, quer atue como prestadora de serviço público (art. 37, §6º, CF/88), quer exerça atividade econômica comum (pela aplicação do CDC).

    Em caso de roubo, o STJ entende que a transportadora (inclusive a ECT quando exercer essa atividade) é isenta de responsabilidade por se tratar de força maior (fortuito externo), apta a excluir a responsabilidade civil objetiva.

    vide http://www.conjur.com.br/2012-nov-12/roubo-cargas-motivo-forca-maior-afasta-responsabilidade-ect

  • Quanto a letra E (Responsabilidade Civil do Tabelião - Delegatario de serviço publico), importante mencionar que o STF reconheceu repercussão geral ao tema:

    Responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios tem repercussão geral

    A extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano causado pela atuação de tabeliães e oficiais de registro é tema que será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A questão constitucional, apresentada pelo Estado de Santa Catarina em Recurso Extraordinário (RE 842846), teve repercussão geral reconhecida pela unanimidade dos ministros, por meio do Plenário Virtual da Corte.


  • D) CORRETA!!! 

    No STJ, há precedente recente no sentido de que a responsabilidade civil do Estado, nos casos de morte de pessoas custodiadas, é objetiva (REsp 1.054.443).


    (CESPE/TJ-DF/ANALISTA JUDICIÁRIO/2008) Na situação em que um detento mate um outro que estava recolhido na mesma carceragem, não há razão para se aventar a responsabilidade objetiva do Estado, pois o dever de guarda da administração pública não chega a configurar a assunção do risco administrativo. E

    (CESPE - 2013 - MJ - Analista Técnico) Caso ocorra o suicídio de um detento dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado, a administração pública, segundo entendimento recente do STJ, estará, em regra, obrigada ao pagamento de indenização por danos morais. C

    (CESPE - 2013 - MC - Atividade técnica de suporte) Considere que um detento tenha sido assassinado dentro do presídio por seus colegas de carceragem, em razão de um acerto de contas entre eles. Nessa situação, a responsabilidade do Estado fica totalmente afastada pelo fato de o detento ter sido morto por colegas de carceragem. E

    (CESPE DELEGADO PC PB 2008) Considere que um detento tenha sido morto por seus colegas de carceragem, dentro da cela de uma delegacia de polícia do estado do Acre. Nessa

    situação, o Acre responde pelos danos materiais e morais resultantes dessa morte,

    mesmo que reste demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos responsáveis 

    pela segurança dos presos. C



  • Gabarito: alternativa "D"



    Alternativa "a": INCORRETA - é uma das hipóteses que adota a teoria do risco integral, ou seja, não há qualquer modalidade de excludente de responsabilidade pelo Estado. Hipótese que é prevista na CF:

    Art. 21. Compete à União:

    (...)

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    (...)

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;



    Alternativa "b": INCORRETA -caso de responsabilidade civil OBJETIVA do Estado, porém é caso de força maior, conforme segue:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREIOS. ROUBO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUSÃO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

    (...)

    3. A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno. O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva.

    RECURSO ESPECIAL Nº 976.564 - SP (2007/0199688-7) 



    Alternativa "c": INCORRETA - é responsável subjetivamente, diante da omissão estatal. Inaplicável o caso fortuíto no caso em tela:


    Ementa: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. REVISÃO. FATOS. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 07 /STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO. INAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DANO. CULPA. CABIMENTO. 

    (...)

    O Tribunal de origem aplicou de maneira escorreita e fundamentada o regime da responsabilidade civil, em caso de omissão estatal, já que, uma vez demonstrados o nexo causal entre a inação do Poder Público e o dano configurado, e a culpa na má prestação do serviço público, surge a obrigação do Estado de reparar o dano.


    Alternativa "d": CORRETA - é uma das hipóteses de aplicação da responsabilidade objetiva, mesmo diante de uma omissão. Nesse caso, muitos entender ser aplicável a teoria do risco integral quando o estado tem essa posição de garante.


    Alternativa "e": INCORRETA - art. 22 da lei 8.935/94: 

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos

  • Cabe fazer uma ressalva na letra d , haja vista que para que se configure responsabilidade objetiva do Estado é necessário que o mesmo   tenha tomado ciência das tendências suicidas do preso.

     

  • Letra E:

    O art. 22 da Lei nº 8.935/94 foi alterado pela Lei 13.286/2016, passando a instituir a responsabilidade SUBJETIVA para os notários e registradores:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

     

     

  • QUEESTAO DESATUALIZADA, pois a alternativa D estaria correta na atualidade segundo entendimento do STF no informativo 819 " Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento [...]" (RE - 841526, 30.03.2016) .

  • Quando o Estado atua como GARANTE   sua responsabilidade é objetiva mesmo que o dano não decorra de uma atuação de qualquer agente.. Dessa forma, a responsabilidade subjetiva por omissão ocorre como regra, mas admite a forma objetiva no caso em que o Estado atue como garante

     

     A posição de GARANTE ocorre quando alguém assume o dever de guarda ou proteção de alguém. No Poder Público, aplica-se quando há o dever de zelar pela integridade de pessoas ou coisas sob a guarda ou custódia do Estado. Nessa linha, podemos mencionar como exemplos a guarda de presos ou o dever de cuidado sobre os alunos em uma escola pública

     

    Os Magistrados asseveraram que, assim como os DOENTES MENTAIS internados em hospitais públicos, os PRESOS, os MENORES carentes ou INFRATORES internados em orfanatos ou em estabelecimentos de recuperação e ALUNOS da rede pública, estão sob a guarda do Poder Público, exsurgindo o dever de garantir a integridade física dessas pessoas

     

     CESPE

    2012.Um paciente internado em hospital público de determinado estado da Federação cometeu suicídio, atirando-se de uma janela próxima a seu leito, localizado no quinto andar do hospital. Exclui-se a responsabilidade do Estado, por ter sido a culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do referido ente público. C (NÃO é DOENTE MENTAL - SEM DEVER DE ZELAR)

     

    2016.Uma pessoa absolutamente incapaz (DOENTE MENTAL) foi internada em hospital psiquiátrico integrante da administração pública estadual, para tratamento de grave doença psiquiátrica. Um mês depois da internação, durante o período noturno, foi constatado que essa pessoa faleceu, após cometer suicídio nas dependências do hospital.O estado poderá ser acionado e condenado a ressarcir os danos morais causados aos genitores do interno, já que tinha o dever de garantir a vida e a saúde do paciente, respondendo objetivamente pelas circunstâncias do óbito. C

     

    2015. João, preso em estabelecimento prisional distrital, foi encontrado enforcado com seus próprios lençóis em sua cela, e a perícia concluiu que o detento cometeu suicídio. Nessa situação, o Estado não deve ser responsabilizado pelos danos diante do reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. E (GARANTE-DEVER DE ZELAR)

     

    2012.Em uma escola pública localizada no interior de determinado estado da Federação, um aluno efetuou disparo de arma de fogo, dentro da sala de aula, contra a professora, ferindo-a em um dos ombros. Há responsabilidade civil objetiva do Estado. C (GARANTE-DEVER DE ZELAR)

     

    2011.Com referência à responsabilidade civil do Estado e supondo que um aluno de escola pública tenha gerado lesões corporais em um colega de sala, com uma arma de fogo, no decorrer de uma aula, julgue o item abaixo. No caso considerado, existe a obrigação do Estado em indenizar o dano causado ao aluno ferido.C (GARANTE-DEVER DE ZELAR)

     

    2011.A responsabilidade civil do Estado no caso de morte de pessoa custodiada é subjetiva. E (GARANTE-DEVER DE ZELAR)

     

    ATENÇÃO para a próxima questão no outro comentário!!!

  • 2013. Determinada professora da rede pública de ensino recebeu ameaças de agressão por parte de um aluno (RESP.OBJ) e, mais de uma vez, alertou à direção da escola, que se manteve omissa.(RESP.SUBJ do AGENTE) Nessa situação hipotética, caso se consumem as agressões, a indenização será devida pelo Estado, desde que presentes os elementos que caracterizem a culpa.C

     

    Olha esse caso real: (http://www.conjur.com.br/2010-nov-05/estado-indenizar-professora-foi-agredida-dentro-escola)

     

    2010- DF deve indenizar professora agredida em escola: Inicialmente, a servidora ajuizou uma ação de reparação de danos contra o Distrito Federal, o diretor e o assistente da escola onde lecionava, com o intuito de responsabilizá-los pela má prestação no atendimento e pela omissão do poder público. O Distrito Federal alegou que não poderia ser responsabilizado diante de omissões genéricas e que era necessária a devida comprovação de culpa da administração em não prestar a devida segurança. (RESP.SUBJ) tendo em vista que havia a presença de um policial que não foi informado pela direção da escola sobre o ocorrido em sala de aula. O Distrito Federal negou haver relação de causa entre a falta de ação do poder público e o dano configurado.

     

    A decisão em primeiro grau estabeleceu a indenização no valor de R$ 10 mil e afastou a responsabilidade do diretor e do assistente da escola, e manteve o Distrito Federal como responsável pelo dano causado. (RESP.OBJ) A professora apelou ao TJ-DF na tentativa de elevar o valor da indenização e ver reconhecida a responsabilização do diretor e do assistente do centro educacional. O TJ-DF, por sua vez, manteve o valor da indenização e concluiu que os agentes públicos não deveriam ser responsabilizados. O tribunal reconheceu que a culpa recai exclusivamente ao Distrito Federal, a quem incumbe manter a segurança da escola.

     

    Contudo o Recurso Especial interposto ao STJ busca afastar a responsabilidade do Estado por omissão no caso teve sua decisão final:

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO. INAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DANO. CULPA. CABIMENTO.
    O recurso aborda lamentável ocorrência, em que professora de uma das escolas públicas do Distrito Federal sofreu agressão física partida de um dos alunos no interior do estabelecimento educacional, quando a direção da escola, apesar de ciente das ameaças de morte, não diligenciou o afastamento imediato do estudante da sala de aula e providências para quanto à segurança segurança da docente ameaçada. Destacou-se, à vista de provas colacionadas aos autos, que houve negligência quando da prestação do serviço público, já que se mostrava razoável, ao tempo dos fatos, um incremento na segurança dentro do estabelecimento escolar, diante de ameaças perpetradas pelo aluno, no dia anterior à agressão física.Esse quadro fático a ser demonstrado e julgado configura omissão e falha na prestação de serviço, CUJA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS DEPENDE DE CULPA

     

     

     

  • 2013. Determinada professora da rede pública de ensino recebeu ameaças de agressão por parte de um aluno (RESP.OBJ) e, mais de uma vez, alertou à direção da escola, que se manteve omissa.(RESP.SUBJ do AGENTE) Nessa situação hipotética, caso se consumem as agressões, a indenização será devida pelo Estado, desde que presentes os elementos que caracterizem a culpa.C

     

    Nessa outra pespectiva de ver a questão estaria incompleta.

     

    - Se a professora entrou com dano contra os agentes p. da direção da escola, deve demonstrar culpa. (RESP.SUBJ) Se entrou apenas contra o Estado, não precisa demonstrar culpa. (RESP.OBJ)

     

    De acordo com ATUAL entendimento do STJ (2013) o terceiro prejudicado poderá (e não "deverá") ingressar diretamente contra o agente causador do dano. Já o entendimento ANTIGO do STF o servidor não pode ser acionado diretamente....porém, a banca seguiu a orientação do STJ e da doutrina que entendem que é possivel.

     

    STJ: A vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação:
    a) Somente contra o ESTADO;
    b) Somente contra o SERVIDOR PÚBLICO;
    c) Contra o ESTADO e o SERVIDOR PÚBLICO em litisconsórcio.

     

    STF: A vítima SOMENTE poderá ajuizar a ação contra o ESTADO (poder público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

     

    Info. 532 STJ (2013) - Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, a vítima tem a possibilidade de ajuizar a ação indenização diretamente contra o AGENTE, contra o ESTADO ou contra AMBOS -> TEORIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO, o lesado pode mover ação contra o servidor ou contra o Estado.

     

      -RE 327.904 (rel. Min. Carlos Britto, 15/08/2006, Primeira Turma, unânime) “A pessoa que sofra o dano NÃO pode ajuizar ação, DIRETAMENTE, contra o agente público”.

     

    Segundo o STF, a vítima não pode cobrar diretamente do agente público com base na TEORIA DA DUPLA GARANTIA – garantia da vítima cobrar do Estado e garantia do agente público somente ser cobrado pelo Estado em uma ação de regresso.Tudo isto, em decorrência do princípio da impessoalidade, segundo o qual a conduta do agente é atribuída ao Estado. Mas essa pespectiva está DESATUALIZADA

     

    - em nenhuma hipótese há que se falar em responsabilidade solidária - CESPE , Vide: Res. Solidária X Teoria da responsabilidade Solidária nas Ações

     

  •  

    D - CORRETO. (RE 841.526) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. [...] O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que, nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. [...]

     

    E - ERRADO. (RE 209354) EMENTA: - CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TABELIÃO. TITULARES DE OFÍCIO DE JUSTIÇA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. C.F. , art. 37, § 6º. I. - Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37, § 6º).

     

     

  • SÓ A NATA DA JURISPRUDÊNCIA

     

    A - ERRADO. (REsp 1180888 / GO) ADMINISTRATIVO. DIREITO NUCLEAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE RADIOATIVO EM GOIÂNIA. CÉSIO 137. ABANDONO DO APARELHO DE RADIOTERAPIA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIO-AMBIENTAL DE ATIVIDADES COM APARELHOS RADIOATIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DOS ESTADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
    [...]

    6. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva e solidária aos acidentes nucleares e radiológicos, que se equiparam para fins de vigilância sanitário-ambiental.

     

    B - ERRADO. (REsp 1580824 / SP) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ROUBO DE CARGA. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. O roubo de carga constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, quando adotadas as cautelas necessárias para o transporte seguro da carga.
    2. Portanto, há exclusão da responsabilidade da empresa pública transportadora pela perda da carga transportada, a qual se deu por motivo de ocorrência de roubo, caracterizando-se, no caso, força maior.

     

    C - ERRADO. INFO 450 do STJ. Trata-se, no caso, de agressão física perpetrada por aluno contra uma professora dentro de escola pública. Apesar de a direção da escola estar ciente das ameaças sofridas pela professora antes das agressões, não tomou qualquer providência para resguardar a segurança da docente ameaçada e afastar, imediatamente, o estudante da escola. O tribunal a quo, soberano na análise dos fatos, concluiu pela responsabilidade civil por omissão do Estado. Não obstante o dano ter sido causado por terceiro, existiam meios razoáveis e suficientes para impedi-lo e não foram utilizados pelo Estado. Assim, demonstrado o nexo causal entre a inação do Poder Público e o dano configurado, tem o Estado a obrigação de repará-lo.

     

  • E) DESATUALIZADA!!! 

    Com a nova redação dada ao art. 22 da lei 8.935/1994, pela lei 13.286/16, cessa-se a polêmica quanto à responsabilidade pessoal do oficial de registro e notário, os quais responderão subjetivamente por danos causados no exercício da atividade típica: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".

  • " In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal" . O Min. Luiz Fux deixou consignado que, mesmo que o preso tivesse se suicidado, o Estado só responderia se pudesse conhecer a possibilidade de suicídio e não tivesse tomado nenhuma providênca (o que, no final das contas, é o mesmo que dizer que o Estado agiu com culpa por omissão). 

     

    Enfim, STF e STJ dão nomes diferentes para o mesmo boi. Se o dano resultou de conduta omissiva estatal, mas sem culpa, a solução é seguinte:

     

    STJ - a responsabilidade do Estado fica afastada, pois trata-se de responsabilidade subjetiva e não houve culpa.

     

    STF - a responsabilidade do Estado fica afastada, pois a ausência de culpa quebra o nexo causal.

     

    Diz a alternativa D: Conforme jurisprudência do STF, no caso de suicídio de detento que esteja sob a custódia do sistema prisional, configurar-se-á a responsabilidade do Estado na modalidade objetiva, devido a conduta omissiva estatal.

     

    Da pra considerar correta se entendermos que a conduta omissiva estatal restou comprovada, mas é uma questão de interpretação. Seria mais adequado, pelo entendimento atual, se o final da alternativa fosse "se comprovada a conduta omissiva estatal".

  • Para responder a esta questão, é necessário conhecer a verdadeira bagunça jurisprudencial que existe entre STJ e STF no que tange à responsabilidade do Estado por atos omissivos.

     

    STJ e doutrina amplamente majoritária entendem que, no caso de omissão, deve ser comprovada a culpa administrativa em evitar o dano:

     

    A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1210064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 31/08/2012).

     

    O STF e doutrina minoritária entedem que a responsabilidade estatal por ato omissivo é objetiva (independe de culpa) mas, se restar comprovado que o Estado não poderia agir para evitar o dano, fica afastado o nexo da causalidade:

     

    A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.. 4. Agravo regimental não provido. AG. REG. NO ARE N. 697.326-RS, RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

    2. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes.  (STF, RE 677283 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 07-05-2012 PUBLIC 08-05-2012

     

    Ou seja: O STF acha que o ato omissivo sem culpa do Estado afasta o nexo causal, enquanto o STJ entende que o ato omissivo sem culpa do Estado afasta a responsabilidade subjetiva.

     

    No caso em tela, o entendimento do STF foi o seguinte: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento [...]" (RE - 841526, 30.03.2016). Confira-se o seguinte trecho do mesmo acórdão: 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 

     

    Veja-se que, embora o STF chame essa responsabilidade de objetiva, ela fica afastada se demonstrado que o Estado não agiu com culpa, mas por ausência de nexo causal (para o STJ, seria simplesmente por ausência de culpa). No final da ementa do acódão supracitado consta o seguinte: 

    CONTINUA

  • QUESTÃO DESATUZALIZADA NA LETRA    E  =    responsabilidade subsjetiva !

     

     

     

     

    VIDE   Q798499    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR OS TIPOS DE PRESOS...

     

    Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade),

     

    EXCEÇÃO:     não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido.

     

    Risco Administrativo = Teoria Objetiva, independe de Dolo ou Culpa

     

     

    Culpa Administrativa = Teoria Subjetiva, basta o mau funcionamento, inexistência ou retardamento do serviço.

     

  • O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
    O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

     


ID
926149
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Paciente internada em UTI de hospital público municipal falece em razão da ocorrência de interrupção do fornecimento de energia elétrica, decorrente de uma tempestade na região, sendo que o referido hospital não possuía geradores de emergência. Em sua defesa, o Município alega que se trata de situação de força maior, o que afasta a responsabilidade estatal. Tal argumento não se sustenta, pois

Alternativas
Comentários
  • O argumento do Município não se sustenta porque havia previsibilidade, ou seja, interrupções de fornecimento de energia acontecem e um hospital não pode ficar sujeito a elas.

    Nesse sentido, Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino: (...) temos uma situação de força maior quando estamos diante de um evento externo, estranho a qualquer atuação da administração (o que diferencia a força maior de caso fortuito, que seria sempre um evento interno, segundo os autores), que, além disso, deve ser imprevisível e irresistível ou inevitável (...)
  • Item a item:

    a) a responsabilidade estatal na prestação de serviços públicos é baseada na teoria do risco administrativo, afastando as causas excludentes de responsabilidade.
    ERRADO. A teoria do risco administrativo (adotada pela nossa CF no art. 37, §6º, mas que não alcança os danos ocasionados por omissão, que são regulados pela culpa administrativa) NÃO afasta as causas excludentes de responsabilidade, consubstanciadas no caso fortuito/força maior/culpa exclusiva da vítima, que, segundo alguns administrativistas, afastam o próprio nexo de causalidade;

     b) a responsabilidade estatal na prestação de serviços públicos é baseada na teoria do risco integral, afastando as causas excludentes de responsabilidade.
    ERRADO. Não se adota no Brasil a teoria do risco integral, segundo a qual bastaria a existência de um evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar da Administração, mesmo que haja culpa exclusiva da vítima, por exemplo. Porém, deixo registrado que, segundo alguns doutrinadores, risco integral e risco administrativo seriam sinônimos, porque mesmo os autores que falam em risco integral admitem excludentes de responsabilidade;

     c) não se trata de situação de força maior, mas sim de fato de terceiro, que não enseja o afastamento da responsabilidade estatal.
    ERRADO. No caso de ato de terceiro (não agente público), caberá ao particular que sofreu o dano provar que uma atuação normal, ordinária, regular da Administração teria sido suficiente para evitar o dano sofrido. No dano decorrente de ato de terceiro a responsabilidade da Administração é subjetiva, e decorre de omissão culposa. O ônus da prova é de quem sofreu o dano;

     d) por se tratar de morte natural, decorrente de moléstia contraída antes da internação, o nexo causal não se encontra configurado, sendo desnecessário recorrer à excludente de força maior.
    ERRADO. A questão diz expressamente que a paciente  falece em razão da ocorrência de interrupção do fornecimento de energia elétrica;

     e) a situação ocorrida está no horizonte de previsibilidade da atividade, ensejando a responsabilidade subjetiva da entidade municipal, que tinha o dever de evitar o evento danoso.
    CERTO, conforme comentário anterior.

  • Danielli,

    Excelente seu comentário, apenas vou citar casos de adoção da teoria do Risco Integral;

    (i) Dano ambiental: o art. 225, § 3º da CRFB/88 c/c art. 14, § 1º da Lei 6.938/ 81 estabelecem a obrigação de reparar o dano ambiental independentemente de culpa. A exegese dos referidos artigos importa em uma hipótese de risco integral, pois caso fosse possível invocar o caso fortuito e a força maior, ficaria fora da incidência da lei a maior parte dos casos de poluição (p.ex. carga tóxica de navio avariado em razão de tempestades marítimas).

    Art.225, § 3º, CRFB/88 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Art. 14, Lei 6.938/81 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
    (...)
    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    (ii) Seguro obrigatório - DPVAT: A Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, estabeleceu que a indenização pelo seguro obrigatório para os proprietários de veículos automotores é devida, mesmo que o acidente tenha sido provocado por veículo desconhecido, ou não identificado e ainda que tenha havido culpa exclusiva da vítima.

    Art. 5º, Lei 6.194/74 - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. 

    (iii) Danos nucleares: dado a enormidade dos riscos decorrentes da exploração da atividade nuclear, também foi adotada a teoria do risco integral. A Constituição em seu art. 21, XXIII, “d” determina que a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa. Todavia, o art. 8º da Lei 6.453/77 exclui a responsabilidade do operador pelo dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza.

    Danos nucleares são os mais cobrados. 

    Abs
  • TRATA-SE DE UM FORTUITO INTERNO = decorre do desenvolvimento da atividade, de modo a não excluir a responsabilidade
  • Trata-se de um ato omissivo do Estado, pois mesmo diante da previsibilidade da atividade (possíbilidade de se prever ausência de energia), a administração municipal é inérte, o que, apenas com relação à omissião, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva.

    Portanto, letra E se faz correta.
  • Isso mesmo Arthur, a falta de gerador de energia em um Hospital Público é ato omissivo do Município, ensejando aplicação da responsabilidade subjetiva do Município. A omissão que gera responsabilidade é aquela violadora de um dever de agir, no caso em tela, um dever situado na esfera de previsibilidade da atividade. Acredito que seja caso de omissão culposa, pois a falta de gerador não decorre da intenção deliberada do agente público em omitir-se, mas deriva de sua negligência em não instalar tal gerador.
  • Em relação ao primeiro comentário (feito pela Danielli), é bom observar que, apesar do trecho que ela transcreveu estar na obra de Alexandrino e Paulo, a diferenciação entre força maior e caso fortuito remete-se aos autores Maria Sylvia de Pietro e Celso Antonio Bandeira de Mello.
    Alexandrino e Paulo afirmam, expressamente, que não se deve distinguir os conceitos, mas sim, tratá-los como sinônimos. Eles lecionam no seguinte sentido:
    "reiteramos que, a nosso ver, não se deve distinguir força maior de caso fortuito, porque nem o nosso direito legislado nem a nossa jurisprudência o fazem. Pensamos que caso fortuito e força maior - sem distinção entre um e outro - devem ser considerados excludentes da responsabilidade civil da administração pública (Direito Administrativo Descomplicado. 21a. ed. p. 823).
    A referência da citação da colega Danielli é a mesma obra, mas na página 821. Os autores deixam bem claro que essa diferenciação de força maior e caso fortuito é minoritária na doutrina, mas a citam em razão do calibre dos autores que a defende.
    Espero ter colaborado.
  • Comentário do Henrique foi esclarecedor. Responsabilidade por omissão: Teoria Subjetiva. 
  • Gente, estranhei a resposta ser letra "e", pois o STF já decidiu esse ano que a responsabilidade estatal por omissão é OBJETIVA. Vejam:

    AG. REG. NO ARE N. 697.326-RS
    RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

    EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento de ensino. Ingresso de aluno portando arma branca. Agressão. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
    1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.
    2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado.
    3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
    4. Agravo regimental não provido.

    Fonte: clipping do informativo nº 703


  • Cristiane na verdade é necessário vc entender a distinção entre OMISSÃO GENÉRICA e OMISSÃO ESPECÍFICA. Conforme a ementa do acórdão que vc explanou trata-se da função de responsabilizar a Administração que está agindo na função de GARANTIDOR (estabelecimento de ensino), sendo assim tem-se a responsabilidade OBJETIVA. Em se tratando de responsabilidade GENÉRICA aí sim restaria necessário demonstrar a culpa do E. 
  • Mas no caso daquestão, o fato de deixar de instalar um gerador não seria uma omissão específica? Pelo que estudei, omissão específica é aquela em que o dano poderia ou não ser impedido pela atuação do Estado. No caso da questção, a instalação do gerador nao poderia impedir o dano???

    Alguém poderia me explicar??? Tenho muita dúvida em definir definir o que é omissão específica.
  • Respondendo à pergunta do colega acima, um colaborador aqui do QC distinguiu bem omissão genérica e específica. Segue a mensagem dele:

    1) Omissão genérica: não decorre diretamente da omissão do Estado. Exemplo de um serviço que deve ser prestado a todos, mas é prestado de forma insatisfatória pelo Estado. Nestes casos, somente responsabiliza-se o ente estatal se restar comprovado que sua omissão era culposa (não se pode exigir que o Estado, por exemplo, seja onisciente e onipresente, evitando todo e qualquer tipo de roubo em qualquer ambiente, responsabilizando-o objetivamente. Por outro lado, se restar provado que o Estado fora avisado, por diversas vezes, que naquele lugar uma gangue agia, sempre no mesmo horário, e nada fez, a vítima de mais um roubo naquele local e horário poderia comprovar a culpa (ou até dolo) e responsabilizar subjetivamente  o Estado pelo insatisfatório cumprimento de seu serviço genérico de polícia ostensiva.

    2) Omissão específica: ocorre quando a inércia administrativa é causa direta e imediata do não impedimento do evento. Nestes casos, exemplo claro é quando o Estado está na condição de garante. Um exemplo é na custódia de presos em seus presídios, outro, ao prestar socorro via seus agentes públicos. Note a ligação direta e imediata a um caso concreto. Há aqui responsabilidade objetiva.

    Para aprofundar:

    "Quando se fala em danos da Administração Pública por omissão é imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos casos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos. No entanto, há situações que não há possibilidade de o Estado impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. O exemplo típico é o de lesões sofridas por atos de vandalismo de terceiros, em estádios de futebol.
    Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa. (...)"
  • Mas o estado não exerce a função de garantidor dos pacientes em um hospital publico??????

  • O colega Daniel tem razão. Eu acertei a questão, porque vi que as outras assertivas estão claramente equivocadas. Mas o fato é que, em regra, quando o dano resulta de uma omissão estatal, a responsabilidade é subjetiva, adotando-se a Teoria da Culpa Administrativa (ou da Falta do Serviço). No entanto, quando o Estado se encontra na posição de garante, tal responsabilidade é OBJETIVA. Neste sentido, Marcelo Alexandrino e Vicente:

    "(...) nas hipóteses de danos sofridos por pessoas ou coisas que se encontrem legalmente sob custódia do Estado, haverá responsabilidade civil OBJETIVA deste, mesmo que o dano não decorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes."

  • Discordo dos colegas acima, pois acredito que restaria configurada a responsabilidade objetiva do estado no caso de custódia, somente se esta fosse coercitiva, contra a vontade do cidadão, como no caso de prisão ou internação no caso de medida de segurança. No caso em tela o cidadão não está lá (hospital) contra a sua vontade, desse forma restaria a responsabilidade subjetiva. Se estiver errado alguém me corrija, abrç

  • Teoria da Culpa Anônima ou Falta do Serviço (fout du servisse)

    Quando o dano decorrer de uma omissão qualificada pelo descumprimento de um dever (comissiva por omissão).

    Haverá omissão qualificada em 03 hipóteses:

    1 – quando o Estado deixar de cumprir seu dever geral de cautela ao interesse público.

    2 – quando o Serviço Público regulado por lei não for prestado.

    3 – quando o serviço público for prestado de forma ineficiente.

    Na corrente clássica na omissão, a responsabilidade do Estado é subjetiva permitindo ao Estado qualquer meio de defesa para isentar sua culpa e a vítima tem o ônus de provar o dano, o nexo causal e a culpa do Estado por sua omissão.

    Já para corrente moderna mesmo na omissão, a responsabilidade do Estado continua a ser objetiva, aplicando as mesmas regras do risco administrativo cabendo a vítima o ônus de provar o dano, nexo e objetivamente o descumprimento de um dever imposto por lei.

     

    Material do Prof. Baldacci

     

     

     

     

  • O problema é que, aqui mesmo no site, já verificamos que nos casos de hospital, colégio, presídio, etc, a responsabilidade do Estado seria OBJETIVA E NÃO SUBJETIVA tendo em vista que o ente estatal está na posição de garantidor. Alguém pode explicar?

  • oi giuliano!!! vou tentar sanar sua duvida: NOS TERMOS DA JURISPRUDENCIA DO STJ( FCC ADOTA ESSE POSICIONAMMENTO), A RESP CIVIL DO ESTADO POR CONDUTAS OMISSIVAS E SUBJETIVA, SENDO NECESSARIO COMPROVAR , DESSA FORMA  A NEGLIGENCIA NA ATUACAO ESTATAL, DANO E NEXO CAUSAL. RESP 501.507/RJ. 02-06-2014. E NAO ADOTA O PSICIONAMENTO DO STF.

    CASO EU ESTEJA EQUIVOCADA, PODEM FALAR. ABRAÇO A TODOS.
  • Mesmo quando ocorre força maior (tempestade, chuva, raio), o Estado poderá a vir ser responsabilizado caso se comprove a sua omissão no caso concreto, fato que evitaria o dano ocorrido.

    Todo hospital tem que ter gerador de energia, logo, a omissão do Estado foi determinante para a configuração do dano, embora tenha decorrido de força maior.

    Sendo assim, na omissão, o Estado responde subjetivamente.

  • fundamentação teórica da A

     

    a responsabilidade estatal na prestação de serviços públicos é baseada na teoria do risco administrativo, afastando as causas excludentes de responsabilidade.

     

    "Segundo Hely Lopes Meirelles (2003 : 623), a teoria do risco compreende duas
    modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral; a primeira admite
    (e a segunda não} as causas excludentes da responsabilidade do Estado : culpa da
    vítima, culpa de terceiros ou força maior
    ."

     

    Direito Administrativo - Di Pietro - 27 edição -  pg: 720

  • Omissão específica = Teoria Subjetiva 

  • Corrigindo o comentário da colega Maria Eduarda:

    Omissão específica = Estado responde objetivamente.

    Omissão genérica = Estado responde subjetivamente(culpa administrativa)

  • Giuliano Cucco, exatamente, é caso de responsabilidade objetiva sim.
    O que salva nessa questão é que as demais são bem erradas sobrando apenas está, se fosse uma CESPE da vida você pode apostar que teria dor de cabeça nessa questão.

  • A questão trata da responsabilidade civil do Estado.

    No caso, a Administração deixou de fazer, isto é, não cumpriu seu dever, que era o de fornecer energia elétrica em hospital público. Sendo o funcionamento de um hospital contínuo e sabendo-se que a qualquer momento pode haver chuvas e tempestades, bem como outros elementos advindos da natureza, não é possível alegar que a situação é de força maior suficiente para eximir a Administração de se responsabilizar. A responsabilidade é por omissão, sendo, assim, uma responsabilidade subjetiva, sendo necessária a comprovação da culpa do Estado.

    Gabarito do professor: letra E.



  • Em regra, a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva (teoria da culpa do serviço/culpa anônima), havendo dever de produção probatória, diferentemente da responsabilidade civil por atos comissivos, que é objetiva. Essa dicotomia resulta da incerteza dogmática que tem dois autores polarizados e um conciliador:

    Hely Lopes Meireles aponta que a responsabilidade do Estado (mesmo nos casos de omissão) é objetiva, em razão da redação do art. 37, §6º da CF; já para Celso Antônio Bandeira de Melo, a responsabilidade por conduta comissiva é subjetiva, pois se se entender que o Estado responde sempre objetivamente, ele passaria a ser um garantidor universal.

    Buscando conciliar a dicotomia sobre o assunto, Sérgio Cavalieri Filho aponta que a responsabilidade estatal por conduta omissiva poderá ser objetiva ou subjetiva, dependendo da natureza da omissão: se genérica (dever de agir genérico do Estado), será subjetiva; se específica (dever de agir específico do Estado), objetiva.

    Por fim, a jurisprudência não possui uma orientação consolidada sobre o assunto: o STJ entende pelo posicionamento de Celso Antonio (culpa anônima ou do serviço), enquanto o STF possui nuances da orientação de Meireles e Cavalieri.

  • A responsabilidade civil do Estado em caso de omissão também é objetiva?

    SIM. A jurisprudência do STF tem entendido que também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público, seja das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Nesse sentido:

    No tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros.

    STF. 1ª Turma. ARE 1043232 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 01/09/2017.

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/11/em-regra-o-estado-nao-tem.html


ID
935467
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público, por uma culpa anônima, não individualizada, e por um dano que decorreu da omissão do poder público. Assinale a alternativa que traduz uma hipótese de culpa do serviço, que gera responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: se o dano surge em razão de norma declarada inconstitucional aplica-se a responsabilidade civil OBJETIVA do Estado. Nota-se que a responsabilidade, nesse caso, só se consuma se o ato legislativo inconstitucional EFETIVAMENTE produziu danos ao particular. 

    B) ERRADA: aqui tem-se a responsabilidade civil objetiva do Estado, sendo que, em razão da participação do lesado no evento danoso, haverá a compensação de culpas. O Estado responderá apenas no tocante a sua participação no dano. 

    C) CORRETA: há responsabilidade subjetiva do Estado vez que, em razão de sua omissão, o evento danoso se consumou. Tanto que, caso o Estado tivesse realizado os serviços de limpeza o dano não teria ocorido (Estado se omitiu em relação ao seu dever).

    D) ERRADA: nesse caso os danos são causados por terceiros o que não gera responsabilidade civil do Estado. A exceção, se dá quando se torna NOTÓRIA a omissão do Poder Público, caso em que se aplica a teoria da responsabilidade civil subjetiva.
  • ALT. C

    Com grande maestria Maria Sylvia Zanella di Pietro sobre o tema, que: “quando as chuvas provocam enchentes na cidade, inundando casas e destruindo objetos, o Estado responderá se ficar demonstrado que a realização de determinados serviços de limpeza dos rios ou dos bueiros e galerias de águas pluviais teria sido suficiente para impedir a enchente. Porém, neste caso, entende-se que a responsabilidade não é objetiva, porque decorrente de mau funcionamento do serviço público: a omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service): é a culpa anônima, não individualizada; o dano não decorreu da atuação de agente público, mas de omissão do poder público. A mesma regra se aplica quando se trata de ato de terceiros, como é o caso de danos causados por multidões ou por delinqüentes; o Estado responderá se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia, a falha na prestação do serviço público. Nesta hipótese, como na anterior, é desnecessário apelar para a teoria do risco integral; a culpa do serviço público, demonstrada pelo seu mau funcionamento, não-funcionamento ou funcionamento tardio é suficiente para justificar a responsabilidade do Estado”. (DI PIETRO, 2001, p.508)

    FONTE:http://www.marcosbernardini.adv.br/publicacoes/publicacoes_a_responsabilidade_civil_do_estado_por_omissao.pdf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A alternativa "A" está errada porque fala de ação e não de omissão.

  • O erro da letra D  (Danos causados por multidão ou por delinquentes, demonstrando-se a ocorrência do fato e do resultado danoso) encontra-se no fato de que deve haver, também, a demonstração do nexo causal. O Estado responde por ato de terceiros, quando causado por multidões, quando ficar caracterizada a sua omissão, a sua falta no dever legal de agir (teoria da culpa administrativa). 
  • Acredito que a alternativa correta tenha ficado ambígua, pois dela pode se inferir que ficou demonstrado que as limpezas anteriormente feitas teriam sido suficientes para impedir a enchente. Alguém pensou parecido?

    A luta continua!

  • Sobre o questionamento de Carlyle, a questão está correta porque se ficou demonstrado que as limpezas TERIAM SIDO SUFICIENTES para impedir a enchente, só houve a enchente, então, por OMISSÃO do Poder Público, que não fez as limpezas dos rios ou dos bueiros. Você acrescentou uma informação que não existe na alternativa, "ANTERIORMENTE FEITAS", concluindo que as limpezas foram feitas. A questão não diz que as limpezas foram feitas, diz que se tivessem sido feitas a enchente não ocorreria.

  • Realmente a questão "C" ficou ambígua, pois podemos extrair outra conclusão, senão a que quis trazer o examinador:

    EX.: Danos causados por enchentes, demonstram-se que o serviço de limpeza dos rios teriam sido INsuficientes.

    Realmente, se há danos por enchentes, estes danos podem ser demonstrado pela insuficiência do serviço de limpeza dos rios, pois se tivesse sido suficiente, a enchente não ocorreria.


  • Pessoal eu não vejo erro na letra A, pois a alternativa fala em danos causados pela aplicação, ou seja, houve sim danos...

  • Bom dia caros colegas;

    Gabarito Letra "C"

    Colega Carlyle Victor Santana Peixoto e Marcos Renato, na verdade o verbo "teriam" empregado na letra "c" nos faz entender o porquê de essa opção ser o gabarito. "Teriam" está no indicativo condicional (Futuro do pretérito). Ou seja, uma ação que não se completou. Assim, a limpeza dos rios ou dos bueiros não ocorreu, configurando-se a omissão do Estado.

    Só pra reforçar, nesse caso a responsabilização do Estado ocorre por comportamento ilícito, pois este deixou de cumprir uma norma, um dever legal. A culpa se deu na qualidade negligência. 


    "Se a VITÓRIA não veio é porque a batalha ainda não chegou ao fim"
  •  

    Responsabilidade objetiva:  Conduta + Dano + Nexo causal

    Responsabilidade SUBJETIVA: Conduta + Dano + Nexo causal + DOLO ou CULPA

    GAB C FALTOU O "NÃO" = limpeza dos rios ou dos bueiros NÃO teriam sido suficientes para impedir a enchente.

    Uma chuva tropical causou inundações em diversos pontos de uma cidade, do que decorreram relevantes prejuízos aos moradores desses locais, em variados graus e extensão. O poder público

    deverá demonstrar que NÃO houve falha no serviço público, tendo a capacidade de drenagem do sistema sido superada pelo desproporcional volume e intensidade das chuvas, para se escusar da responsabilização perante cada um dos administrados lesados.

    JUSTIFICATIVA LETRA a:

     

    Q676545  Q605789 Q311820

    As lei de efeitos concretos declaradas inconstitucionais e de efeitos concretos possuem RESPONSABILIDADE OBJETIVA, uma vez que o interessado deverá demonstrar qual o dano sofrido no PERÍODO em que tal lei se encontrava em vigor.

     

    Os atos legislativos, via de regra, NÃO ensejam a responsabilização objetiva para o Estado, todavia, a melhor doutrina e a jurisprudência reconhece a sobredita responsabilidade nas hipóteses de edição de leis inconstitucionais e de leis de efeitos concretos

     

     A Doutrina comenta que gera Responsabilidade Objetiva do Estado a situação em que a lei é declarada inconstitucional e causa dano específico a alguém, cumulativamente

     

    ..................

    EXCEÇÃO:

     STF PRESO

     

    GARANTE – PRESO – OMISSÃO =  OBJETIVA

     

    STF = POSIÇÃO DE GARANTE. Responsabilidade Objetiva

     

     

  • Nossa, que redação ambígua desta alternativa C! Dá a impressão de que o Poder Público fez tudo o que podia ("bueiros teriam sido suficientes para impedir a enchente"), sendo que o evento ocorreu sem a desídia deste ente, o que afastaria sua responsabilidade.

  • Comentários:

    A maior parte da doutrina entende que a responsabilidade objetiva do Estado brasileiro, na modalidade risco administrativo, materializada no § 6º do Art. 37 da Constituição, está necessariamente associada com a atuação estatal (postura comissiva), não englobando, portanto, eventual omissão danosa.

    Para esses casos, a Jurisprudência e a doutrina tem sido no sentido de que a discussão se desloca da responsabilidade objetiva (regra constitucional) para a subjetiva.

    Contudo, a análise deve guiar-se pela teoria da culpa do serviço público, não se exigindo, portanto, a demonstração de culpa de agente específico (trata-se de culpa anônima).

    Apesar disso, em decorrência da adoção da responsabilidade subjetiva (ainda que mitigada pela culpa anônima), é imprescindível a demonstração da culpa (sentido amplo) na omissão do Estado.

    Apresentadas as características, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Como a questão fala em “aplicação de norma”, não há postura omissiva a ser questionada sob a teoria da culpa do serviço público.

    b) ERRADA. Ainda que a eventual omissão estatal tenha concorrido para o acidente (causado em parte pela própria vítima), a alternativa não aponta que ela tenha comprovado o caráter irregular dessa omissão, característica essencial da teoria da culpa do serviço público.

    c) CERTA. Nesta alternativa, aponta-se que restou demonstrada a exigibilidade de conduta diversa da administração, tendo em vista que, se adotada, teria sido suficiente para evitar a enchente.

    d) ERRADA. Não foi demonstrado que era exigível conduta diversa do Estado. Em outras palavras, se ele teve culpa.

    Gabarito: alternativa “c”

  • A culpa administrativa pode decorrer de uma das três formas possíveis de falta do serviço:

    1- Inexistência do serviço;

    2- Mau funcionamento do serviço;

    3- retardamento do serviço;

    Cabe sempre ao particular prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência para fazer jus à indenização.

    Fonte: Direito administrativo (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo) 4ª edição.


ID
967657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil, julgue o item abaixo.

O corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público presume a existência de dano moral,sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos sofridos à honra objetiva de empresa ou usuário afetado pela interrupção do serviço.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORTE. ENERGIA ELÉTRICA.

    Não é possível presumir a existência de dano moral pelo simples corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público, sendo necessária a comprovação da empresa afetada de prejuízo à sua honra objetiva. Precedente citado: REsp 299.282-RJ, DJ 5/8/2002. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Trata-se de responsabilidade civil do Estado SUBJETIVA.

    Se a concessionária/permissionária estiver realizando um serviço econômico de caráter privado a resposabilidade será subjetiva, devendo demostrar o dolo ou culpa, entretanto, caso  realize uma prestação de serviço público, o terceito prejudicado deverá provar apenas o fato, o dano, e o nexo causal(resposabilidade objetiva)

    Cuidado: Nos danos causados por omissão da Administração Pública, a indenização é regulada  pela teoria da CULPA ADMINISTRATIVA.

    Quando o Estado age------Responsabilidade Objetiva(independe de dolo ou culpa)
    Quando o Estado for omisso---- Responsabilidade Subjetiva(deve ficar provado o dolo ou culpa)
  • A questão me parece controversa. Ao contrário do que afirma a questão, o STJ já afirmou que

    "É cabível a indenização por dano moral na hipótese de interrupção no fornecimento de energia elétrica com base existência de débitos antigos e consolidados, e ainda que não haja a efetiva comprovação do dano, pois se trata de dano in re ipsa, estando ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrendo da gravidade do ato ilícito em si". Nesse sentido, ver  
    AgRg no Ag 1364613 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2010/0197320-5

  • Gabarito errado

    Visto que se aplica a teoria da culpa administrativa, pois se trata da omissão por parte da concessionária de serviço público de não prestar o devido serviço ao particular.

     

    Para se ter algo que nunca teve, é preciso fazer algo que nunca fez.

  • Ao meu ver, o caso em questão trata-se de responsabilidade objetiva, pois o "corte" de energia elétrica configura-se como uma atuação da empresa prestadora de serviços públicos. Mas ainda assim, o que fica presumido nesse caso é a responsabilidade da Administração independente de culpa ou dolo, ou seja, o dever de indenizar, porém O DANO deve ser provado, bem assim como o nexo de causalidade entre a atuação administrativa e o resultado danoso. A meu ver o erro está quando a questão fala que o dano moral é presumido. 

  • No português claro: Se eu não pago minha energia elétrica por um determinado período e tenho consciência de que, por conta disso, posso ter meu fornecimento de energia interrompido, não há aí nenhum direito a pedir indenização. Por outro lado, se o corte da energia se deu de forma indevida, aí sim cabe indenização pelos prejuízos que não dei causa.
  • No caso a questão foca em PRESUMIR O DANO! Logo: ERRADA, vamos comparar:

    ERRADO.

    Vamos comparar:

    "É cabível a indenização por dano moral na hipótese de interrupção no fornecimento de energia elétrica com base existência de débitos antigos e consolidados, e ainda que não haja a efetiva comprovação do dano, pois se trata de dano in re ipsa, estando ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrendo da gravidade do ato ilícito em si". Nesse sentido, ver AgRg no Ag 1364613 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2010/0197320-5 

    ERRADO

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORTE. ENERGIA ELÉTRICA.

    Não é possível presumir a existência de dano moral pelo simples corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público, sendo necessária a comprovação da empresa afetada de prejuízo à sua honra objetiva. Precedente citado: REsp 299.282-RJ, DJ 5/8/2002. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.

  • Errado

    O corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público presume a existência de dano moral,sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos sofridos à honra objetiva de empresa ou usuário afetado pela interrupção do serviço.

    Teoria do risco administrativo

    Requisitos:

    a) Nexo de causalidade do dano com a conduta do agente, ou seja, o dano tem que efetivamente acontecer.

    b) Dano Moral ou Patrimonial

    c) Fato lesivo causado pelo dolo ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia).

  • Gente, o corte de energia por parte da empresa, quando devido, se trata de exercício regular do direito; assim como inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, àqueles que estão com dívidas no comércio.

  • É irrelevante perquirir se a vítima de dano causado por prestador de serviço público é, ou não, usuária do serviço, bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestador de serviço público.
    Ex: acidente de trânsito entre um automóvel particular e um ônibus de permissionária de serviço público.

    GAB ERRADO

  • Lei 8.987 de 2005: art.6 parágrado 3:

    "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de EMERGÊNCIA ou APÓS AVISO PRÉVIO, quando:

    II - por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade.


    Ou seja, é direito regular das concessionárias (ou permissionárias) a interrupção do serviço em situação de inadimplemento; caso que não fere o princípio da continuidade dos serviços públicos desde que haja aviso prévio e não esteja ferindo interesse coletivo!!! Por essa razão, não requer comprovação nenhuma, nem enseja ação por dano.

  • Errada. Simples: não pagou; cortou, rs

  • PRESUME QUE A CRIATURA NÃO PAGOU A CONTA ISSO SIM!... LEMBRE-SE QUE SEMPRE HAVERÁ A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE (atributo) DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, TATO DOS PRATICADOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU POR QUEM SE FAZ ÀS VEZES (concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos).



    GABARITO ERRADO
  • Quando o particular contrata - por meio de contrato de adesão -  serviço de energia, deve obedecê-lo. Uma das clausulas é em caso de inadimplemento será cessado o serviço, depois de comunicado. 


    Nesse caso, não gera dano moral ao particular.


    Lembrando que se for uma repartição pública a devedora, a concessionária não poderá suspender o fornecimento pois prejudicaria os usuários que nada tem haver com a mal gestão pública desta repartição.


    Outra informação importante, não se trata de poder de polícia, tendo em vista que já está expresso em contrato.

  • O SERVIÇO PÚBLICO PODE SER PARALISADO:


    a - emergência;

    b - mediante aviso prévio, por razões de ordem técnica e segurança;

    c - mediante aviso prévio, por inadimplemento.

  • Errada.

    aff.. redação péssima. ¬¬'

  • quando o estagiário redige a assertiva...

  • O dano é que torna lógico responsabilizar o estado, qual o sentido de chegar exigindo algo do estado de forma a toa?

  • É só vcs pensarem que,às vezes, quando os técnicos estão fazendo reparos nas linhas de trasmissão de energia elétrica, eles precisam interromper o fornecimento de energia. Até porque, a continuidade do serviço público não pode prevalecer sobre a segurança do funcionário.

  • Errada

    Dano provocado por omissão(SUBJETIVA), a vítima deve provar fato, danos, nexo causal dolo e culpa.

  • Só complementando os comentários dos colegas e entrelaçando os assuntos:

    O corte de energia pode ter sido por motivos de inadiplência. Nesse caso, o ato da concessionária não está baseado no poder de polícia, mas motivado pelo descumprimento contratual de pagamento. Se esse for o caso, não há o porquê da existência da responsabilidade objetiva do estado, pois não houve dano causado a terceiro, nem por dolo, nem por culpa de agente público ou administração. Não houve também o nexo de causalidade: causa e efeito.

  • Não pague a conta de energia não pra ver o que dá rsrs...

  • No caso de omissão em regra será subjetiva, relaciona-se ao serviço que não é prestado de maneira eficiente. 

    Eventualmente, pode se encaixar na Teoria do Risco Criado: quando o estado gera o risco por sua omissão, sua responsabilidade passaria então a ser objetiva.

  • Quanto à responsabilidade civil e ao serviço público:

    A questão se baseia na jurisprudência que entender não ser possível presumir a existência de dano moral devido ao corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público. Além disso, considera necessária a comprovação da empresa de prejuízos a sua honra objetiva. Como o Estado deixou de prestar um serviço, a sua responsabilidade é subjetiva, tendo, portanto, que ser comprovado o dano causado pela parte prejudicada.


    Gabarito do professor: ERRADO.
  • Presume a existência de contas a pagar.

  • Se nao pagar a conta de energia eles vão cortar com certeza kkkk não houve nenhum dano causado pela concessionária .

  • NÃO PAGOU CORTA!!!!

    GABARITO= ERRADO

  • Ninguém tem coragem de falar mas eu falo, os comentários daqui é melhor do que os dos professores. toca o barco!!

    GAB: E

  • Essas questões do cespe são uma mais lixo que a outra

  • Comentário:

    Para restar configurada a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, é necessário que se demonstre a existência do dano, do ato da empresa e do nexo causal entre um e outro. Portanto, ao contrário do que afirma o quesito, é necessária a comprovação dos prejuízos sofridos.

    Gabarito: Errado

  • TODO MÊS EU TENHO UM DANO MORAL DESSES !

  • A questão não cita se o usuário deixou de pagar ou não. achei a questão confusa.

  • A questão tem uma jurisprudência louca por trás , entretanto com conhecimento de mundo vc mata ela fácil , só serve para ajudar quem estudou pouco .

  • Cespe roussef

  • ja pensou se a moda pega

  • Eu fico assustado o quanto os comentários do qconcursos podem mais atrapalhar do que ajudar!!!

    O erro da questão é dizer que não é necessário comprovar os prejuízos causados!! (Além do entendimento jurisprudencial que nem necessitava de conhecimento por parte do candidato para o acerto da assertiva)

    Primeiro que a questão trata de uma concessionária de serviço público

    Tais delegatárias que prestam serviço público (o que não tem nada a ver o caráter econômico que alguns citaram), fica subordinados a Responsabilidade Civil Objetiva do Estado na Modalidade do Risco Administrativo, que foi a modalidade adotada como REGRA no nosso ordenamento jurídico que deve demonstrar:

    da ação imputada ao estado/Conduta/Ação (Aqui não incluem a omissão, pois esta é submetida a responsabilidade Subjetiva do Estado na Modalidade Culpa Administrativa)

    Danos/ Prejuízos/Resultados

    Nexo de Causalidade ente o dano e a ação

    Então percebam galera, que o erro da assertiva foi afirmar que o particular prejudicado pelo corte de energia elétrica não deveria demonstra os danos/os prejuízos, quando na verdade ele tem sim, justamente pelo fato da concessionária de serviço público esta submetida a responsabilidade objetiva do estado na modalidade risco administrativo que se tem sim que demonstrar os requisitos, para que assim possa ensejar eventualmente uma responsabilidade a este particular!!!

    Não precisava nem de ter conhecimento de jurisprudência ou tratar de princípio de continuidade do serviço público! A galera viaja demaisss pqp!! Além do mais o gabarito comentado pela professora do qconcurso encontra-se errado na parte final da explicação!

    Resonsabilidade Objetiva: Se demonstra comprovar, conduta, dano e nexo causali. Não demonstra elementos subjetivos de dolo e culpa

    Responsabilidade Subjetiva: Tem que demonstrar conduta, dano, nexo causal, dolo ou culpa (caso de omissão)

    Outra, o ato não foi uma omissão do estado como afirmaram! Foi uma comissão, ou seja, o corte de energia!!!

  • sim, cortaram a energia por qual motivo?

  • Responsabilidade Subjetiva: Tem que demonstrar conduta, dano, nexo causal, dolo ou culpa (caso de omissão).

  • O corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público presume a existência de dano moral,sendo desnecessária (necessária) a comprovação dos prejuízos sofridos à honra objetiva de empresa ou usuário afetado pela interrupção do serviço.

  • As concessionárias respondem objetivamente ao dano que causarem, segundo a doutrina e a jurisprudência, nesse viés, para que haja indenização, tem que existir o dano, o fato do serviço (a conduta) e o nexo causal entre eles, assim como funciona com o Estado.

    Não se trata somente de não ser possível presumir a existência de dano moral ou não.

  • rsrs

    na pratica voce q tem q ir la e provar que a conta ta paga, se nao ja era!!

  • Não houve omissão, o ato foi comissivo mesmo (a concessionária cortou a energia). Porém, deve-se comprovar dano, assim como deve ser comprovada a conduta, ou o nexo causal. Não se presume que o dano ocorreu só porque a responsabilidade é objetiva. Desse jeito o Estado iria falir.

  • Corte indevido de fornecimento de energia elétrica

    PESSOA FÍSICA (consumidor): dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, não precisa comprová-lo.

    PESSOA JURÍDICA (empresa): dano moral NÃO é presumido, ou seja, É NECESSÁRIO que se comprove os prejuízos sofridos à honra objetiva.

    Bruna Favero - TECCONCURSOS

  • O corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público presume a existência de dano moral, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos sofridos à honra objetiva de empresa ou usuário afetado pela interrupção do serviço. Errado.

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORTE. ENERGIA ELÉTRICA.

    Não é possível presumir a existência de dano moral pelo simples corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público, sendo necessária a comprovação da empresa afetada de prejuízo à sua honra objetiva. Precedente citado: REsp 299.282-RJ, DJ 5/8/2002. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.

    Corte indevido de fornecimento de energia elétrica

    PESSOA FÍSICA (consumidor): dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, não precisa comprová-lo.

    PESSOA JURÍDICA (empresa): dano moral NÃO é presumido, ou seja, É NECESSÁRIO que se comprove os prejuízos sofridos à honra objetiva.

    As concessionárias respondem objetivamente ao dano que causarem, segundo a doutrina e a jurisprudência, nesse viés, para que haja indenização, tem que existir o dano, o fato do serviço (a conduta) e o nexo causal entre eles, assim como funciona com o Estado.

    Não se trata somente de não ser possível presumir a existência de dano moral ou não.

    O corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público presume a existência de dano moral, sendo desnecessária (necessária) a comprovação dos prejuízos sofridos à honra objetiva de empresa ou usuário afetado pela interrupção do serviço.

    Fonte: Colegas do QC. (SEM VOCÊS, COM CERTEZA, TUDO SERIA MAIS DIFÍCIL)

  • Que redação linda. kkkk

  • você é indenizado quando falta luz?

  • Gabarito: Errado.

    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos:

    a) Dano a terceiro;

    b) Ação administrativa;

    c) Nexo causal entre o dano e a ação administrativa.

  • Paga a conta de luz não pra tu ver

  • A responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre com base nos seguintes requisitos:

    a) Dano a terceiro;

    b) Ação administrativa;

    c) Nexo de Causalidade.

    Questão = O corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público presume ( para a pessoa jurídica, o dano moral não admite presunção), a existência de dano moral, sendo desnecessária (necessária) a comprovação dos prejuízos sofridos à honra objetiva de empresa ou usuário afetado pela interrupção do serviço.

    Não é possível presumir a existência de dano moral pelo simples corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público, sendo necessária a comprovação da empresa afetada de prejuízo à sua honra objetiva. Precedente citado: REsp 299.282-RJ, DJ 5/8/2002. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.

    Corte indevido de fornecimento de energia elétrica

    PESSOA FÍSICA (consumidor): dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, não precisa comprová-lo.

    PESSOA JURÍDICA (empresa): dano moral NÃO é presumido, ou seja, É NECESSÁRIO que se comprove os prejuízos sofridos à honra objetiva.

  • vale lembrar

    (Info 1019) STF

    Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária.

    STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1019-stf.pdf

  • Parei no "sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos", se fosse assim geral ia ficar rico metendo processo nas companhias de energia, só pra vê no que vai dar....

  • ERRADO

    Para que fique configurada a Responsabilidade OBJETIVA da "Concessionária de Serviço Público" 

    • é necessário a existência do:

    FATO/AÇÃO + NEXO + DANO 

    __________________________

    ou seja,

    • é necessária a comprovação dos prejuízos sofridos
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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Essa questão me lembrou uma matéria que vi, no qual uma concessionária de energia elétrica cortou a energia de uma residência onde havia uma senhora de idade avançada que necessitava de inalador para sobreviver. O agente que cortou a energia foi informado pelo filho da senhora, mas não o deu ouvidos, em consequência a senhora faleceu horas depois.


ID
985750
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao tema "Responsabilidade Civil" do Estado, segundo os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ao meu ver a referida questão está correta, alternativa "A". Porque a questão pede conforme o Doutrinador José dos Santos Carvalho Filho.

    A título de aprendizado: Fiquem atentos que não são todos os doutrinadores que doutrinam conforme o autor referendado.

     

    "Conforme julgado da 2ª turma do STF, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligênica, imprudência ou imperícia, não sendo entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a fonte de serviço dos franceses" RE 179.147/SP, Rel. Min. Carlos Velloso. 12.12.1997

    Trecho retirado do livro: Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, pág 856, 23ª Edição. 2015

     

    Espero ter ajudado!!!

  • Quando o dano decorre da ausência de conduta a responsabilidade por omissão do Estado é SUBJETIVA. Mas não é umas resp. subjetiva baseada no dolo ou culpa do agente (não é civilista). É uma resp, subjetiva baseada na CULPA DO SERVIÇO ou CULPA ANÔNIMA, em que o culpado é o serviço como um todo (a má prestação do serviço)

  • GABARITO: A

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    - A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.

    - NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM.

    - ESSA MODALIDADE NÃO ALCANÇA OS DANOS DECORRENTES DE OMISSAO DA ADM. PUBLICA QUE NESSES SERAO INDENIZADOS CONFORME A TEORIA DA CULPA ADM.

    - O DISPOSITIVO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.

    A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :

    - A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.

    - AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO

    - AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.

    CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

    - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    - CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR

    CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:

    - CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.

    DIREITO DE REGRESSO:

    - ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.

    - A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SE FICAR COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, ASSEGURA-SE O DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO PERANTE ESSE AGENTE, OU SEJA, A ADM.PÚBLICA PODERÁ REAVER OS CUSTOS DA INDENIAÇÃO DO DANO.

    - DICA: TERCEIRO LESADO --> (RESPOSABILIDADE OBJETIVA)--> ESTADO->(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)-->AGENTE(DOLO OU CULPA)

    ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:

    - ADMINISTRATIVA

    - CIVIL

    - PENAL 

    - SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

    - CONDUTA

    - DANO

    - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO

    - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

    - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

    - O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA

    REPARAÇÃO DO DANO - ESTADO INDENIZANDO O TERCEIRO LESADO:

    - A REPARAÇÃO DO DANO PODERÁ OCORRER DE FORMA AMIGÁVEL OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. DESSA FORMA O LESADO DEVE PROPOR A AÇÃO CONTRA A ADM.PÚBLICA E NAO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO A CF/88:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE SE COMPROVADO DOLO OU CULPA SE ILICITO CIVIL 5 ANOS, SE ILICITO PENAL E DE IMPROBIDADE SERÁ IMPRESCRITIVEL.

    PRESCIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 3 ANOS

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 5 ANOS.

  • “segundo os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho”. Aos que estão questionando o gabarito.

  • Vitor Adami Martins, os doutrinadores mencionados por você NÃO fazem parte do edital da marinha. A questão é clara ao exigir os ensinamentos de Carvalho Filho sobre o assunto de responsabilidade civil.

  • Direito de regresso é assegurado ao Estado no sentido de dirigir sua pretensão indenizatória contra o agente res- ponsável pelo dano, apenas quando este tiver agido com dolo ou culpa.

  • Qual a justificativa da alternativa C estar errada?

  • De acordo com Rafael Carvalho (2015), “em regra, os danos causados por atos de multidões não geram responsabilidade civil do Estado, tendo em vista a inexistência do nexo de causalidade, pois tais eventos são praticados por terceiros (fato de terceiro) e de maneira imprevisível ou inevitável (caso fortuito/força maior). Não há ação ou omissão estatal causadora do dano.

    Excepcionalmente, o Estado será responsável quando comprovadas a ciência prévia da manifestação coletiva (previsibilidade) e a possibilidade de evitar a ocorrência de danos (evitabilidade). Assim, por exemplo, se o Estado é notificado sobre encontro violento de torcidas organizadas de times rivais e não adota as providências necessárias para evitar o confronto, restarão caracterizadas a sua omissão específica e, por consequência, a sua responsabilidade”.

    Fonte: Curso de Direito Administrativo, Rafael Carvalho (2015).


ID
1018528
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - A Constituição Federal Brasileira de 1988 - art. 37, §6º, prevê que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos dos seus agentes. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, tornando-se objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a concorrência dos seguintes requisitos:

    - Ocorrência do dano;
    - Ação ou omissão administrativa;
    - Existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa;
    - Ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

  • Questão má formulada, restando-nos a optar por aquela menos incorreta, qual seja, a letra ´´c``. 

    Não podemos referir-nos a ´´regra`` ou a ´´exceção`` quanto a teoria da responsabilidade admistrativa do Estado, tendo em vista que, enquanto analisa-se a culpa ou dolo do agente ante sua conduta omissiva causadora de danos aos administrados (CULPA ADMINISTRATIVA), a culpa ou o dolo  apenas serão discutidos ante a interposição de uma ação regressiva contra o agente responsável pela conduta COMISSIVA. 


    DOLO E CULPA --> CONDUTA COMISSIVA --> TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. 

    IND. DOLO E CULPA --> CONDUTA OMISSIVA --> TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. 

  • Vamos ao exame de cada alternativa:


    a) Errado: em se tratando de lei inconstitucional, doutrina e jurisprudência não divergem quanto à possibilidade de responsabilização civil do Estado. Na linha do exposto, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho: “Desse modo, é plenamente admissível que, se o dano surge em decorrência de lei inconstitucional, a qual evidentemente reflete atuação indevida do órgão legislativo, não pode o Estado simplesmente eximir-se da obrigação de repará-lo, porque nessa hipótese configurada estará a sua responsabilidade civil." (Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 513).


    b) Errado: é induvidoso que também os danos extrapatrimoniais, assim chamados os de ordem moral (aí incluídos os danos estéticos) também são plenamente passíveis de indenização pelo Estado (art. 5º, V e X, CF/88).


    c) Certo: de fato, nosso ordenamento agasalha a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, CF/88), que independe da existência de culpa ou dolo do agente público responsável pelo dano, sendo cabível, todavia, que a Administração regrida contra seu agente, desde que este tenha atuado culposa ou dolosamente, como expressamente ressalva a parte final do citado dispositivo constitucional.


    d) Errado: é inegável que o Estado pode, sim, ser responsabilizado por atos omissivos de seus agentes, sendo que, a respeito do tema, prevalece a tese de que, nestes casos, deve-se trabalhar com a responsabilidade subjetiva, baseada na teoria da falta do serviço, que permite três modalidades: inexistência do serviço, atraso injustificável na prestação do serviço ou má prestação do serviço propriamente dita. Ex: policiais que deixam de atuar diante de assalto cometido em via pública, médico de hospital público que age de forma negligente, imprudente ou imperita durante um dado procedimento, ocasionando danos ao paciente, dentre outros.


    Resposta: C


ID
1054066
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Autorizada doutrina entende que, quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço que não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente), é de se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva. Com fundamento nesta afirmação, no que se refere à responsabilidade do Estado, quanto aos danos por omissão, qual alternativa está correta:

Alternativas
Comentários
  • C é a correta. A Responsabilidade civil subjetiva exije 3 coisa (dano + nexo + culpa/dolo).

    A e B estão fundamentadas na Teoria Objetiva que só pede dano + nexo, logo dispensa culpa ( sob qualquer das 3 formas imprudência, negligência ou imperícia).

    "Essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso.  Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícito ou ilícitos, bastando que o interressado comprove a relação causal entre o fato e o dano" Carvalhinho 23 ed. - Ed. Lumem Juris - Conceito de Resp. Obj.

    D, O art. 37, par. 6º fundamenta da responsabilidade Objetiva do Estado e subjetiva do servidor público, no entanto aqui o Estado é responsabilizado por sua omissão o que depende de dolo ou culpa. Ex. Um carro é destruído pela chuva o Estado não responde, já se o bueiro estiver entupido o Estado responde por sua omissão.

    E, O particular precisa provar a culpa do Estado como mostrado no exemplo acima.

  • Retirado da Q82024:

    "Ruy Stocco em sua obra "Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial", 2ª ed., ed. Revista dos Tribunais, p. 324:

    "A responsabilidade por falta do serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo). Caracterizará sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar segundo critérios ou padrões, não o faz, ou atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente. O Estado tanto pode responder pela dano causado em razão da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da República (se a atividade da qual decorreu o gravame foi lícita) como pela teoria subjetiva da culpa (se a atividade foi ilícita ou em virtude de ‘faute de service')" (TJSP, 1ª C., rel. Des. Renan Lotufo, j. 21/12/93, RJTJESP 156/90).

    Relativamente ao defeito do serviço, faute de service dos franceses, tenha-se o magistério de Hely Lopes Meirelles, para quem esse instituto jurídico "representa o estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo que a sucedeu, pois leva em conta a falta de serviço para dela inferir a responsabilidade da Administração. É o estabelecimento do binômio falta de serviço/culpa da Administração. Já aqui não se indaga da culpa subjetiva do agente administrativo, mas perquire-se a falta objetiva do serviço em si mesmo em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Exige-se, também, uma culpa, mas uma culpa especial da Administração, a que se convencionou chamar-se culpa administrativa.

    Oportuno, o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o tema:

    "É mister acentuar que a responsabilidade por ‘falta de serviço', falta do serviço ou culpa do serviço (faute de service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello."

  • Celso Antonio Bandeira de Mello: como seu sempre advertiu meu papi...("ahã...glup"), que dizer, como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello".

  • Responsabilidade do Estado por Omissão é a teoria subjetiva. Tem que provar o dolo ou a culpa, a omissão, o dano e o nexo, para que o Estado não vire um indenizador universal. 

    Logo, a alternativa correta é a "C": A aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, como consta do enunciado desta questão, pressupõe, na análise dos danos por omissão do Estado, a existência de culpa ou dolo, e que o Estado tenha incorrido em ilicitude, por não ter impedido ou haver sido insuficiente neste mister.

  •  A meu ver a A também é correta, a opção diz: "A responsabilidade do Estado por ato omissivo decorre às vezes de comportamento ilícito que se liga de forma estreita à responsabilidade objetiva."

    Ora, o Estado pode responder objetivamente por uma omissão, quando essa omissão criar o próprio risco que gerou o dano, conforme a teoria do risco criado.

    Como a questão tem duas respostas corretas, deveria ter sido anulada.

  • Vejo erro na alternativa C, porque diz "...e que o Estado tenha incorrido em ilicitude, por não ter impedido ou haver sido insuficiente neste mister."  Isso porque nao é necessária a averiguação da ilicitude. 

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, pg. 728):


    "Por outras palavras, enquanto no caso de atos comissivos a responsabilidade incide nas hipóteses de atos lícitos ou ilícitos, a omissão tem que ser ilícita para acarretar a responsabilidade do Estado.


    Por essa razão, acolhemos a lição daqueles que aceitam a tese da responsabilidade subjetiva nos casos de omissão do Poder Público . Com Celso Antônio Bandeira de Mello (2008 : 99 6 ) , entendemos que, nessa hipótese, existe uma presunção de culpa do Poder Público. O lesado não precisa fazer a prova de que existiu a culpa ou dolo. Ao Estado é que cabe demonstrar que agiu com diligência, que utilizou os meios adequados e disponíveis e que, se não agiu, é porque a sua atuação estaria acima do que seria razoável exigir; se fizer essa demonstração, não incidirá a responsabilidade."


    A controvérsia sobre a responsabilidade subjetiva ou objetiva do Estado nos casos do omissão parece ser, como adverte Di Pietro, apenas de nomenclatura, pois os que admitem a responsabilidade subjetiva presumem a culpa do Estado, atribuindo a ele o ônus de provar que agiu com diligência e que não seria razoável exigir atuação diferente, o que resulta em consequências semelhantes, independentemente da teoria que se adote.


    Em outras palavras, pela teoria subjetiva, a culpa do Estado é presumida, cabendo a ele comprovar que sua atuação foi diligente, o que excluiria a culpa. Já pela teoria objetiva, o Estado responderia pelo dano independentemente de culpa, mas poderia comprovar que sua atuação foi diligente e que, portanto, não há nexo causal entre a omissão (pois inexistente) e o dano.


    De qualquer maneira, é ônus do Estado comprovar a atuação diligente, sob pena de ser responsabilizado pelo dano.


    Interessante notar, ainda, que Di Pietro considera a teoria objetiva majoritária (2014, pg. 728), apesar de ela própria e, me parece, a maioria das bancas, adotar a subjetiva.


  • A teoria da responsabilidade subjetiva do Estado em qualquer tipo de omissão possui prestígio na doutrina. Porém, o STF tem perfilhado uma segunda corrente, que adota a responsabilidade subjetiva em caso de omissão genérica e a responsabilidade objetiva em caso de omissão específica. Acerca do tema, indico esse ótimo artigo: https://blog.ebeji.com.br/o-stf-e-a-responsabilidade-por-omissao-do-estado-objetiva-ou-subjetiva/

ID
1067653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à responsabilidade civil do Estado.

Nos casos de condutas omissivas, a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem a aplicação da teoria subjetiva, estando assim o dever de indenizar condicionado à comprovação do elemento subjetivo da culpa ou dolo.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Sobre o assunto:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV. - Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V. - R.E. não conhecido. (STJ, 2ª TURMA, RE 179147 / SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 12/12/1997).

  • Responsabilidade Civil OBJETIVA – INDEPENDE da demonstração de DOLO ou CULPA. 

    (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO)

    Responsabilidade Civil SUBJETIVA – DEPENDE da demonstração da CULPA ou DOLO. 

    (TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVO).


  • "Entende-se que quando o Estado é omisso em seu dever legal de agir, deverá reparar o prejuízo causado, porém, a responsabilidade será n aforma subjetiva, uma vez que deverá ser demonstrada a omissão estatal (culpa). O tema não é pacífico , tanto na doutrina, como nos tribunais. Prevalece entre os doutrinadores que a redação do art. 37, §6º da CF só consagra a responsabilidade objetiva nos atos comissivos (ação).

    Atenção! Para provas de concurso é correto afirmar que se admite responsabilidade subjetiva nos casos de omissão do Estado".

    Fonte: Direito Administrativo Objetivo - Gustavo Scatolino, 2013.

  • Caro colega Alan Correa, a jurisprudência colacionada é muito antiga, e o entendimento já mudou! Temos queu tomar cuidado, pois um comentário equivocado pode trazer consequências para os usuários do QC.

    Quando Estado assume a responsabilidade pela custódia de pessoas, coisas ou animais, como se verifica no julgado, isto é, indivíduos que cumprem pena em presídios, ou aqueles que estão internados em manicômios, ou alunos de uma escola público, o Estado possui responsabilidade objetiva pelos danos que as pessoas, coisas ou animais sofrerem, enquanto estiverem sob sua "guarda", exceto se tal dano ocorrer em virtude de caso fortuito ou força maior, já que esses eventos são imprevisíveis e irresistíveis, que fogem ao controle do Estado.

    "O professor Celso Antônio Bandeira de Mello exemplifica talresponsabilidade afirmando que, se um detento fere outro, o Estadoresponde objetivamente, pois cada um dos presidiários está exposto a umasituação de risco inerente ao ambiente em que convivem e, portanto, o Estadodeve zelar pela integridade física e moral de cada um deles."

    Fonte: Fabiano Pereira (pontodosconcursos).

  • Acho que no caso, como se fala em conduta, pressupõe um AGENTE PÚBLICO (neste caso seria a conduta comissiva por omissão), mas mesmo que esteja se referindo tão somente a OMISSÃO DO ESTADO a teoria aplicada também seria a subjetiva, que exige dolo ou culpa.

  • Celso Antônio Bandeira de Mello vem sustentando há vários anos que os danos por omissão submetem-se à teoria subjetiva. Atualmente, é também o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 179.147) e pela doutrina majoritária.

    Em linhas gerais, sustenta-se que o Estado só pode ser condenado a ressarcir prejuízos atribuídos à sua omissão quando a legislação considera obrigatória a prática da conduta omitida. Assim, a omissão que gera responsabilidade é aquela violadora de um dever de agir. Em outras palavras, os danos por omissão são indenizáveis somente quando configurada omissão dolosa ou omissão culposa. Na omissão dolosa, o agente público encarregado de praticar a conduta decide omitir-se e, por isso, não evita o

    prejuízo. Já na omissão culposa , a falta de ação do agente público não decorre de sua intenção deliberada em omitir-se, mas deriva da negligência na forma de exercer a função administrativa.

    Exemplo: policial militar que adormece em serviço e, por isso, não consegue evitar furto a banco privado.


    Fonte: Manual de direito administrativo - Alexandre Mazza 2013; pag 202




  • Processo
    AgRg no AREsp 501507 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2014/0084541-6
    Relator(a)
    Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    27/05/2014
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 02/06/2014
    Ementa
    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
    ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
    ESTADO.
    OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE
    FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
    1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de
    Processo Civil,  sem explicitar os pontos em que teria sido omisso
    o
    acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do
    estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa
    forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo
    causal entre ambos.
    3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos
    autos, expressamente consignou que "restou evidente o nexo de
    causalidade entre a omissão do ente municipal e o evento danoso".
    4. Dessa forma, não há como modificar a premissa fática, pois para
    tal é indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos
    autos, o que é vedado por esta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
    Agravo regimental improvido.

    STF:


    ARE 754778 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  26/11/2013  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO
    DJe-251  DIVULG 18-12-2013  PUBLIC 19-12-2013

    Parte(s)

    AGTE.(S)  : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    AGDO.(A/S)  : F G S
    ADV.(A/S)  : HELMUT ANTÔNIO MULLER E OUTRO(A/S)

    Ementa 

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público.Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidadeextracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.

    Decisão



  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social - Direito Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado; 

    No caso de conduta omissiva, a responsabilidade extracontratual do Estado é subjetiva.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2011 - TRE-ES - Analista Judiciário - Área Administrativa - Específicos Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Responsabilidade do Estado por atos omissivos; 

    A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos.

    GABARITO: CERTA.


  • Gabarito: CORRETAResumindo:
    Conduta Omissiva do Estado: Responsabilidade Subjetiva.

    Conduta Comissiva do Estado: Responsabilidade Objetiva;

    O S C O - Ordem de Serviço COmpleta
  • Certo.

    Responsabilidade Subjetiva do Estado: diante de uma omissão do Estado a responsabilidade deixa de ser objetiva e passa a ser subjetiva, i. E., o particular lesado deverá demonstrar o dolo ou a culpa da Administração, em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência e imperícia. 

    http://fabriciobolzan.jusbrasil.com.br/artigos/121819348/responsabilidade-civil-do-estado?ref=topic_feed

  • OMISSIVA=SUBJETIVA

    COMISSIVA: OBJETIVA

  • Nesse caso, haverá a inversão do ônus da prova. Ou seja, ante a hipossuficiência da vítima, o Estado que deverá provar que não agiu com dolo ou culpa (presunção relativa de responsabilidade estatal nas omissões ensejadoras de comprovado prejuízo ao particular).

  • Regra: O estado responde por omissão, desde que haja culpa subjetiva (DANO + NEXO CAUSAL + FALHA DA ADMINISTRAÇÃO).


    Exceção: Nos casos em que o lesado estiver sob custódia do Estado (Exemplo: alunos de uma escola estadual, presidiários). O estado responde objetivamente, não sendo obrigatória sua culpa. (DANO + NEXO CAUSAL)
  • O não fazer do Estado reconhece a responsabilidade subjetiva, sendo a indenização submetida a comprovação de dolo e culpa do estado pelo particular lesado.

  • Estado ago por omissão > Teoria subjetiva (não a civilista) > Indeniza se houver dolo ou culpa

  • CERTO


    Muito embora a regra seja a responsabilidade objetiva , nos casos de OMISSÃO do poder público a responsabilidade será subjetiva.
    Ex : Estou dirigindo em uma BR toda esburacada e em um desses buracos o pneu do meu carro fura. O ônus da prova caberá a quem alega ( no caso eu , que devo tirar foto para ter uma prova e ingressar com uma ação contra o estado).
  • ué, depende

    a adm responde de maneira OBJETIVA e o agente, de maneira SUBJETIVA

  • Pedro, mas no caso da questão fala que é "omissivas" por isso a responsabilidade subjetiva

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVAAÇÃO do Estado. Deve indenizar.

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVAOMISSÃO do Estado. Deve ficar provado DOLO ou CULPA do agente público.

  • Nos danos oriundos de uma ação praticada por agente público, incluindo

    os agentes delegados, a responsabilidade será OBJETIVA, mas, nos danos

    provenientes de uma omissão estatal, a responsabilidade passa a ser

    SUBJETIVA, ou seja, será necessário que o particular comprove o dolo e/ou a

    culpa do Estado na omissão a fim de que seja indenizado.

    (Prof. Fabiano Pereira, Ponto dos Concursos)

  • Certa
     Dano provocado por omissão(SUBJETIVA), a vítima deve provar fato, danos, nexo causal dolo e culpa.

  • Certo.

    Dano provocado por uma omissão = Responsabilidade subjetiva, logo, tem que provar dolo/culpa.

  • Também chamada pela doutrina de responsabilidade subjetiva da administração (regra geral), decorre de uma omissão por parte do poder público. Neste caso o Estado responde com base na teoria da culpa administrativa. (ALEXANDRINO, M.;PAULO, V., 2012)

  • A regra é que omissão do Estado enseja a respaonsabilidade subjetiva, com base na teoria da culpa administrativa.

    No entanto, em algumas circuntâncias específicas, a omissão pode levar o estado a reponder objetivamente, caso esteja ele na condição de garante. Exemplos:criança lesionada na escola por um aluno ou um preso morto por outro detento dentro do presídio, ou ainda na situação de dano nuclear, com base na teoria do risco integral.

  • Linda questão!

    Abraço

  • mesmo vc sabendo muito o assunto ainda pode errar a questao de loteria, vejam, a teoria subjetiva nao se restringe ao elemento subjetivo da culpa ou dolo.

     

    Prova: CESPE - 2011 - TRE-ES - Analista Judiciário - Área Administrativa - EspecíficosDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Responsabilidade do Estado por atos omissivos; 

     

    A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos.

    GABARITO: CERTA.

    logo a questao ERRA ao dizer apenas"  o dever de indenizar condicionado à comprovação do elemento subjetivo da culpa ou dolo."

  • Creio que a questão esteja falando da CULPA ANÔNIMA, na qual não há agente, portanto SUBJETIVA, onde há omissão do Estado em seus deveres e o particular deve provar essa omissão.

     

    Ex: acidente de moto causado por um buraco na rua que era obrigação da prefeitura reparar. Esta deve indenizá-lo.

  • RESPONS. SUBJETIVA / ESTADO,PJ DIREITO PRIVADO QUE PRESTE SERVIÇOS PÚBLICOS/ INDEPENDE DE DOLO OU CULPA SENDO OBRIGATÓRIO [teoria risco adm.: CONDUTA DO AGENTE adm. + DANO sofrido pela vítima + NEXO DE CAUSALIDADE] / ATOS COMISSIVOS / OMISSÃO ESPECÍFICA

    ________________________________________________

    RESPONS. OBJETIVA / SERVIDOR / DOLO OU CULPA / ATOS OMISSIVOS

  • * Responsabilidade objetiva >>> condutas comissivas (ação)

     


    * Responsabilidade subjetiva >>> condutas omissivas (no caso de omissão do Estado)

  • Omissão estatal- responsabilidade subjetiva (Regra Geral)

    Entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante. 

    STF ‒ RE 695.887/PB; STJ ‒ RE 602.102.

    Certo

  • CERTO

     

    Teoria da Culpa Administrativa > Responsabilidade subjetiva >Atos Omissivos >Depende dolo ou culpa 

  • ·        Ato comissivo: a responsabilidade do Estado é objetiva (teoria do risco administrativo); 

    ·        Ato omissivo: a responsabilidade do Estado é subjetiva (teoria da culpa adm); 

     

    Bons estudos

  • GABARITO "ERRADO"



    ATOS OMISSIVOS: Responsabilidade subjetiva (culpa anônima)- regra.


  • CERTO.

     

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA OU ANÔNIMA ----------->  NOS CASOS OMISSOS O ESTADO RESPONDE DE FORMA SUBJETIVA, DEVENDO SER PROVADO O DOLO OU A CULPA.

     

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

     

     

  • CF Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    Conduta Comissiva / Responsabilidade OBJETIVA = Conduta + Dano + Nexo causal
    Conduta Omissiva / Responsabilidade SUBJETIVA = Conduta + Dano + Nexo causal + Dolo ou Culpa

     

     

    GABARITO:CERTO

  • Em regra, a omissão gera responsabilidade subjetiva. Tome cuidado, pois existem algumas exceções. Basicamente: culpa específica (o Estado poderia evitar o dano, mas não o fez); o Estado na posição de garante (ex: escolas, hospitais, presídios). Nestes casos de omissão, o Estado responde objetivamente.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • CERTO

    Outra questão ajuda a responder:

    Q355883

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: STF Prova: CESPE - 2013 - STF - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Julgue os itens seguintes, referentes à responsabilidade civil do Estado.

    É causa de exclusão da responsabilidade civil do Estado a ausência de comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. CERTO

  • aquela questão que dá até gosto de marcar.

  • PROVAR que:

    o serviço foi INEXISTENTE;

    ou foi TARDIO;

    ou foi DEFICIENTE.

    "Culpa Administrativa" ou "Culpa Anônima", responsabilidade Subjetiva, em decorrência de atos omissivos, os quais refletem numa Negligência por parte do Poder Público com o seu DEVER DE CUIDADO.

  • CERTO

    Aplicação da teoria subjetiva de responsabilização do Estado:

    1) Conduta omissiva do Estado (Culpa anônima)

    2) Atos de multidão (quando houver omissão culposa do Estado)

    3) Fenômenos da natureza (quando houver omissão culposa do Estado)

    Nesses casos, o particular DEVE demonstrar, além dos 3 requisitos básicos da teoria objetiva, a culpabilidade do Estado (Dolo ou culpa) , para que haja responsabilização.

  •  Referentes à responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: Nos casos de condutas omissivas, a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem a aplicação da teoria subjetiva, estando assim o dever de indenizar condicionado à comprovação do elemento subjetivo da culpa ou dolo.

  • Nos casos de condutas omissivas, a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem a aplicação da teoria subjetiva, estando assim o dever de indenizar condicionado à comprovação do elemento subjetivo da culpa ou dolo.

  • cara discordo do gabarito creio que o certo seria errado. pois na responsabilidade por omissão que é subjetiva não se perquire sobre dolo ou culpa da administração mais sim a culpa do serviço, no sentido de sua falha, má prestação etc. Agora dolo ou culpa estão presentes na ação de regresso contra o agente.

  • e o NEXO CAUSAL?

  • GABARITO: CERTO!

    Todavia, acredito que a banca laborou em equívoco. Isso porque a teoria subjetiva possui dois desdobramentos distintos:

    1) Na ação de regresso, o Estado deve perquirir se o agente público agiu com dolo ou culpa para fins de ressarcimento ao erário;

    2) No caso de omissão estatal, o particular precisa demonstrar (além do dano e nexo causal) que o servço não foi prestado ou foi ineficiente. É o que se denomina de culpa anônima, portanto, os elementos subjetivos (dolo e culpa) são irrelevantes.

    Nesse sentido, ensina Matheus Carvalho:

    "Ressalta-se que a Responsabilidade Civil Subjetiva aplicável, neste caso, não é aquela apresentada ou defendida pela teoria civilista, ou seja, não depende da demonstração de dolo ou culpa do agente público, mas sim da responsabilização da CULPA ANÔNIMA (...) Nesse caso, para fins de responsabilização do ente público, não se precisa comprovar a culpa do agente, bastanto a comprovação de má prestação de serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano" (CARVALHO, Matheus. 2020, p. 363)

    De igual modo, é o entendimento so Superior Tribunal de Justiça (REsp 1069996/RS 2009)


ID
1084504
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise a seguinte assertiva: Desastres ocasionados por chuvas, tais como, enchentes, inundações e destruições, excluem a responsabilidade estatal.

A assertiva em questão;

Alternativas
Comentários
  • Está correta, mas se for comprovado que o Estado omitiu-se no dever de realizar certos serviços, ele responderá pelos danos

    [...] A responsabilidade civil da Administração tem sido proclamada no pressuposto da existência de uma falta do serviço ou omissão administrativa na realização de obras necessárias que poderiam prevenir, evitar ou atenuar os efeitos danosos das enchentes ou transbordamentos de rios, córregos, represas ou de galerias de águas pluviais, ainda quando verificado seu volume e constância. Assim, no caso de enchentes de rios, afetando, com seu transbordamento por ocasião das chuvas prolongadas as propriedades, tem-se afirmado, em princípio, a responsabilidade civil da Administração em razão da omissão dos serviços que poderiam ter evitado o dano.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9114.

  • "Segundo a teoria da faute du service, a responsabilidade civil pela omissão do Estado é subjetiva, ou seja, exige uma culpa especial da Administração, razão pela qual também é conhecida como teoria da culpa administrativa (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 615).

    REsp 703471. (...) A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da ação de reparação de danos assenta-se no faute du service publique, é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferido sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina."

    Fonte: site LFG

  • Alguns apontamentos para responder essa questão: 1- EM REGRA, FORTUITO EXTERNO => NÃO gera responsabilidade civil do Estado. (Exemplos da questão). 2- FORTUITO INTERNO => gera responsabilidade civil do Estado. Ex)morte de detento. 3 - A regra é que a responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA, maaaaas NO CASO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO/CULPA DO SERVIÇO/SERVIÇO INEFICIENTE/"FAUTE DU SERVICE"/CULPA ANÔNIMA(tudo sinônimo) a responsabilidade civil do Estado é SUBJETIIIIVA!
  • CF/88 

    Art. 37º  § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Caso fortuíto (externo) e força maior afastam a responsabilidade da Administração, em regra. Porém, conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho, é preciso verificar os elementos que cercam a ocorrência do fato e os danos causados. Se estes forem resultantes, em conjunto, do fato imprevisível e de ação ou omissão culposa do Estado, não terá havido uma só causa, mas concausas, não se podendo, nessa hipótese, falar em excludente de responsabilidade do Estado. 

  • caros, visto que tem sido frequente aparecer em provas

    acrescento... diferenciação entre Responsabilidade por omissão:

    Lembre-se que ela se divide em 2

    Omissão Genéria e Omissiva específica e pelo amor de deus, não confunda com a famosa reserva do possível..

    Quando se fala em danos da Administração Pública por omissão é imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos casos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos. No entanto, há situações que não há possibilidade de o Estado impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. O exemplo típico é o de lesões sofridas por atos de vandalismo de terceiros, em estádios de futebol.

    Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.

    Ademais, quando não se puder identificar o agente que causou o dano, há exigência de que a vítima comprove que não houve serviço, o serviço funcionou mal ou foi ineficiente. É o que se denomina responsabilidade civil por culpa anônima do serviço, modalidade de responsabilidade subjetiva da Administração Pública.

    Assim sendo, em se tratando de omissão genérica do serviço, ou, quando não for possível identificar um agente público responsável, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, sendo equivocado se invocar a teoria objetiva do risco administrativo.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3668

  • Só lembrar do exemplo da árvore que cai no carro, depois de uma forte ventania. Aí o dono descobre com a vizinha que tem vários ofícios solicitando a retirada da árvore, e nada fizeram. Logo, o Estado foi omisso, comprovando isso, responde subjetivamente!

  • Gabarito D

    Ou seja, caso seja constatada a omissão do Estado, fala-se em responsabilidade subjetiva.

    No caso da omissão do Estado, fala-se em responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se demonstração de dolo ou culpa. Veja que há uma condição.

    Assim sendo, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica, não se aplica a responsabilidade objetiva, mas sim as normas atinentes à esfera privada, baseada na responsabilidade subjetiva, que pressupõe prova de culpa.


ID
1085326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra D.

    ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE POLÍTICA DURANTE A DITADURA MILITAR. PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 9.140/1995. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REABERTURA DE PRAZO.

    I - "Em casos em que se postula a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a imposição qüinqüenal prescritiva. " (REsp nº 379.414/PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 17/02/2003, p. 225)

  • Alternativa E (Errada)
    A responsabilidade civil por omissão de atos da Administração Pública é subjetiva, situação na qual se erige a culpa como pressuposto da responsabilidade.  Nesse caso, não se aplica a regra do art. 37, § 6º, da CF. 

    CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO aduz:
    “(...) É que, em princípio, cumpre ao Estado prover a todos os interesses da coletividade. Ante qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia sempre argüir que o ‘serviço não funcionou”. A admitir-se responsabilidade objetiva nestas hipóteses, o Estado estaria erigido em segurador universal! Razoável que responda pela lesão patrimonial da vítima de um assalto se agentes policiais relapsos assistiram à ocorrência inertes e desinteressados ou se, alertados a tempo de evitá-lo, omitiram-se na adoção de providências cautelares. Razoável que o Estado responda por danos oriundos de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou sujos, propiciando o acúmulo de água. Nestas situações, sim, terá havido descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias. Faltando, entretanto, este cunho de injuridicidade, que advém do dolo, ou culpa tipificada na negligência, na imprudência ou na imperícia, não há cogitar de responsabilidade pública."


  • A) Para que se configure a responsabilidade civil objetiva do Estado, o dano deve ser causado por agente público, não abrangendo a regra a categoria dos agentes políticos.

    ERRADA. É claro que abrange os agentes políticos, pois tanto o Poder Legislativo e Judiciário respondem pelos seus atos, se porventura causarem danos a terceiros. Além disso, agente político é espécie de agente público, que é o gênero!      

           

    B) Embora seja cabível a responsabilidade do Estado por atos praticados pelo Poder Judiciário, em relação a atos judiciais que não impliquem exercício de função jurisdicional, não é cabível responsabilização estatal.

    ERRADA. É cabível indenização tanto em relação aos atos judiciais que impliquem prestação jurisdicional quanto aos atos de atividade judiciária, que são os atos praticados por servidores do Poder Judiciário destinados a viabilizar a prestação jurisdicional (atos da secretaria).      

           

    C) Segundo a CF, a responsabilidade civil do Estado abrange prejuízos causados pelas pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que integram a administração pública indireta, não abarcando atos danosos praticados pelas concessionárias de serviço público.

    ERRADA. A novidade trazida pela CF/88 foi a inclusão da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privados prestadoras de serviços públicos, como as concessionárias e as permissionárias.      

           

    D) Segundo entendimento do STJ, é imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção.

    CERTA.      

           

    D) De acordo com a jurisprudência do STJ, é objetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo-se demonstrar a presença concomitante do dano e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público.

    ERRADA. Em caso de omissões, é SUBJETIVA  a responsabilidade estatal.


    Bons estudos!

  • Pessoal só queria advertir o seguinte, sem dúvida a questão D esta correta, entretanto, a C também está pois a questão fala de responsabilidade civil objetiva do Estado, e embora, os atos danosos praticados pela concessionárias, sejam sem sombra de dúvida, imputado a elas a titulo de responsabilidade objetiva, quem arcará com a reparação é a concessionária e não o Estado. A questão foi incompleta ou no mínimo maldosa.

  • Caro KM!

    Com a devida vênia, não concordo que a alternativa C esteja correta. A parte final do enunciado "não abarcando atos danosos praticados pelas concessionárias de serviços públicos", contraria o próprio art. 37,§ 6.º, da CR/1988, na parte em que este expressamente diz: "e as (pessoas jurídicas) de direito privado prestadora de serviços públicos". 

    Aliás, ao contrário do que você afirmou, a alternativa C não fala em responsabilidade civil objetiva, mas apenas em responsabilidade civil, de forma genérica. Todavia, o STF entende que também a responsabilidade das concessionárias em relação a terceiros é objetiva. Conferir RE 591.874, DJE 18.12.2009). 

    Desse modo, a alternativa C está errada, não havendo qualquer problema com a questão. 

    Abraço a todos e bons estudos. 


  • Há controversas para alternativa E:

    ·  Sérgio Cavalieri Filho sustenta que, antes de defender a objetividade ou subjetividade da responsabilidade civil do Estado por omissão, deve ser feita uma distinção entre omissão específica e genérica:

    ·  “Não é correto dizer, sempre, que toda hipótese proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo. Assim o será quando se tratar de omissão genérica. Não quando houver omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir”[9].

    ·  Nesse sentido, a conduta omissiva que pode ensejar por parte do Estado responsabilidade civil de forma objetiva se refere à omissão específica, que reflete a inércia administrativa como causadora direta e imediata do dano sofrido.

    ·  De outro turno, o Estado não poderia ser civilmente responsabilizado de forma objetiva quando se tratasse de omissão genérica, uma vez que tal conduta não provém, diretamente, da inação estatal.

    ·  Assim, de acordo com esse entendimento, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, ao passo em que, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.

    ·  No âmbito jurisprudencial, a polêmica permanece, conforme se observa dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:


  • Malgrado doutrinadores entendem e o STJ (como pedido na questão) entendem pela responsabilidade objetiva do Estado nas condutas omissivas, acrescenta-se posição STF. 

    ARE 754778 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  26/11/2013  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO
    DJe-251  DIVULG 18-12-2013  PUBLIC 19-12-2013

    Parte(s)

    AGTE.(S)  : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    AGDO.(A/S)  : F G S
    ADV.(A/S)  : HELMUT ANTÔNIO MULLER E OUTRO(A/S)

    Ementa 

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público.Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidadeextracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.

    Decisão

    A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 26.11.2013.

    Indexação

    - VIDE EMENTA.

    Legislação

    LEG-FED   CF      ANO-1988
              ART-00037 PAR-00006
                    CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
    LEG-FED   SUMSTF-000279
                    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

    Observação

    - Acórdão(s) citado(s):
    (RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
    RE 215981 (2ªT), RE 470996 AgR (2ªT), AI 852237 AgR (2ªT), RE 677283 AgR (2ªT).
    (SÚMULA 279)
    AI 436552 AgR (2ªT), RE 553075 AgR (2ªT), AI 742555 AgR (2ªT), AI 799789 AgR (1ªT).
    Número de páginas: 15.
    Análise: 29/01/2014, TIA.

  • ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE ARVORE. DANO EM VEICULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO DA PREFEITURA ACERCA DO RISCO. INERCIA. NEGLIGÊNCIA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.

    1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser subjetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilicito do Poder Publico.Precedentes.

    (...)

    Processo STJ REsp 1230155/PR, Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 17.09.2013

  • Prezados colegas,


    Apenas a título de observação, visto que NÃO deve ser a posição adotada nos concursos.

    Entretanto, peço vênia para trazer o posicionamento de dois respeitáveis doutrinadores: Hely Lopes Meirelles e José dos Santos Carvalho Filho.

    Ambos lecionam em sentido contrário à jurisprudência do STJ, com efeito, asseveram que a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão é objetiva.

    Por fim, José dos Santos Carvalho Filho não explica porque se posiciona desta forma, ensina em seu livro que a responsabilidade civil do Estado nos casos de omissão é objetiva, no entanto, sem discorrer sobre os fundamentos que o levaram a adotar tal posicinamento. 


    Forte abraço e bons estudos!

    Luís Concurseiro

  • PRESCRIÇÃO DA RECUPERAÇÃO DE DANOS CONTRA O ESTADO

    REGRAL GERAL TORTURA NO REGIME MILITAR RESSARCIMENTO ERÁRIO
    5 ANOS IMPRESCRITÍVEL IMPRESCRITÍVEL

  • Graças a rede globo dava pra resolver esta questão..kkkk. De tanto falar nos crimes praticados na ditadura militar ...as vezes a TV ajuda no direito apesar de geralmente falarem um monte de besteira. 

  • Letra E - Errada:

    REsp 1492710 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2014/0199768-5

    Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

    Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento 16/12/2014

    Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2014

    Ementa ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO NO RESERVATÓRIO. DANO MORAL. CONFIGURADO. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Fica configurada a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária decorrente de falha do dever de efetiva vigilância do reservatório de água, quando nele foi encontrado um cadáver humano.

  • Resposta: D


    As ações de indenização por danos derivados de prisão, perseguição ou tortura ocorridos durante o Regime Militar, em razão de serem propostas com a finalidade de defender os direitos fundamentais são imprescritíveis.

    RE 529.804-PR.


    ....


    Quanto ao item "E", não confundir: 

    # Omissão Genérica ( ou imprópria) = Teoria da Culpa Administrativa= Responsabilidade Subjetiva ( má prestação, falta ou falha no serviço público)


    # Omissão Específica ( ou própria)= Teoria do Risco Administrativo=Responsabilidade Objetiva ( ligado à pessoa do agente quando tinha o dever de agir e não o fez)

  • A - ERRADO - QUALQUER PESSOA QUE EXERCE CARGO, MANDATO OU FUNÇÃO PÚBLICA. EMBORA COMO REGRA SEJA INCABÍVEL A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM ATOS LEGISLATIVOS, HÁ EXCEÇÕES QUANTO À LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL E A LEI DE EFEITO CONCRETO.

    B - ERRADO - EM ATUAÇÃO NA FUNÇÃO ATÍPICA DE ADMINISTRAR, O JUDICIÁRIO SE SUBMETE À REGRA GERAL DO ART. 37,§6º,CF/88.

    C - ERRADO - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.

    D - GABARITO.

    E - ERRADO - TRATANDO-SE DE OMISSÃO, EM REGRA, ESTAMOS DIANTE DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OU SEJA: DECORRE DA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA / CULPA DO SERVIÇO / CULPA ANÔNIMA.
  • 1) Doutrina tradicional e STJ

    Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

    Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:

    a) a omissão estatal;

    b) o dano;

    c) o nexo causal;

    d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

    Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.

    O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

     

    2) Jurisprudência do STF

    Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

    Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.

    Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.

    Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

     

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)

    STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

    No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

  • justificativas:

    d- DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ATOS DE TORTURA. É imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção. Precedentes citados: AgRg no AG 1.428.635-BA, Segunda Turma, DJe 9/8/2012; e AgRg no AG 1.392.493-RJ, Segunda Turma, DJe 1/7/2011. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013.

    CERTO

    e- A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, quando se trata de ato omissivo, a responsabilidade do Estado é subjetiva, sendo necessária a comprovação do ato, do dano, do nexo causal e da culpa do agente estatal, elementos considerados presentes pelo Tribunal de origem, conforme se observa dos seguintes excertos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 199-210): STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 140365 DF 2012/0030518-8

    ERRADO

  • - Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por:

    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.           

    NCPC

     - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

     - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas

    - quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.

    Observação: o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

  • A) Agentes públicos em sentido amplo.

    B) Por atos não-jurisdicionais, a responsabilidade do Estado é objetiva.

    C) A responsabilidade é objetiva para as pessoas de direito público e para as prestadoras de serviços públicos, independentemente de sua personalidade jurídica.

    E) O Estado responde objetivamente no caso de culpa específica (o Estado poderia ter evitado o dano, mas não o fez).

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Sobre o erro da alternativa B:

    "Com relação a atos judiciais que não impliquem exercício de função jurisdicional, é cabível a responsabilidade do Estado, sem maior contestação, porque se trata de atos administrativos, quando ao seu conteúdo."

    (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, Editora Atlas, p. 429)

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO

    O Estado será responsabilizado quando tinha o dever de agir para impedir o resultado e não atuou, e, por isso, será necessário demonstrar a FALHA NA ATUAÇÃO.

    A responsabilidade por omissão do Estado em princípio é SUBJETIVA. Cumpre destacar que não é a subjetiva típica civilista (direito privado), mas a responsabilidade subjetiva baseada na “CULPA NO SERVIÇO”.  

    Não se precisa comprovar a culpa do agente, bastando a comprovação da má prestação de serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano (Teoria da Culpa Anônima ou Culpa Administrativa).

    Fonte: Resumo autoral. (MATHEUS CARVALHO, LÚCIO VALENTE, CERS, GRAN, COMENTÁRIOS DE COLEGAS DO QCONCURSOS, AULAS DO QCONCURSO). 

  • Informativo 523 STJ: são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção.

  • Acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: Segundo entendimento do STJ, é imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção.

  • NOVA SÚMULA:

    Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021, DJe 15/03/2021.

  • Súmula 647 STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

  • O entendimento foi sumulado!

    Súmula 647 STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

    As ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. STJ. 2ª Turma. REsp 1374376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013 (Info 523).

     

  • HÁ DUALISMO DE ENTENDIMENTO ENTRE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -

    STJ - nas omissões, responsabilidade subjetiva (é o que o STJ costuma repetir, há tempos, nas ementas dos seus acórdãos). Não é essa a visão atual do STF sobre a matéria, em 2020, o STF, julgando caso que dizia respeito à responsabilidade civil do Estado e seus deveres fiscalizatórios - em caso de comércio clandestino de fogos que causou danos por explosão - explicitamente considerou (no voto do relator para o acórdão, Min. Alexandre de Moraes), que a responsabilidade civil do Estado é objetiva também nas omissões, não só nas ações (STF, RE 136.861, DJe 13/8/2020).

    link: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/336797/responsabilidade-civil-do-estado-por-omissao--entre-mitos-e-verdades


ID
1110862
Banca
FEPESE
Órgão
IPREV
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de Direito Administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Eu acho que todas as alternativas estão erradas, pois caso fortuito não afasta a responsabilidade do estado, de acordo com Alexandre Mazza, citando o exemplo do rompimento de uma adutora de esgoto.

  • Alguém sabe explicar pq a letra b está incorreta? Obrigada!

  • Oi Larissa Morais,

    entendo que o erro da letra B se deu pelo fato de ser mencionado o termo OMISSÃO,

    a responsabilidade objetiva tem uma forma comissiva e não omissiva.

  • Concordo com você Erik Satie. Todas as alternativas estão erradas.

    Sobre a letra "E", Maria Sylvia Zanella Di Pietro, também entende do mesmo modo.

  • Pelo que entendi, a FEPESE adotou a doutrina majoritária.

    Caso fortuito e força maior: Há grande discussão na doutrina quanto aos conceitos de caso fortuito e de força maior. Alguns autores sustentam que o caso fortuito está associado a eventos inevitáveis decorrentes da atuação do homem, ao passo que a força maior associa-se a eventos irresistíveis da natureza. Já outros, como Maria Sylvia Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo não adotam esse critério de distinção, posicionando-se da seguinte maneira: 

    Força maior: consiste num evento externo, inevitável e invencível ou irresistível, estranho a qualquer atuação da  Administração, como, por exemplo, um furacão.

    • Caso fortuito: consiste num evento interno, decorrente de uma atuação da Administração, cujo resultado é inevitável e invencível ou irresistível.

    O Supremo Tribunal Federal em seus julgados não tem feito distinção entre essas figuras, considerando que ambos são excludentes da responsabilidade estatal na modalidade risco administrativo, pois na condição de eventos externos à atuação administrativa rompem o nexo causal entre a conduta estatal e o dano.  Quando a conduta estatal for omissiva (omissão), hipótese que será aplicada a teoria da culpa administrativa (responsabilidade subjetiva), caso fortuito e força maior serão excludentes da responsabilidade estatal, salvo se o Estado contribuiu para ocorrência do dano.

    "O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável, e completamente alheio a vontade das partes. ENTRETANTO, o dano daí decorrente pode, SIM, ser imputado a administração pública. Sendo esta posição adotada por uma DOUTRINA MINORITÁRIA, como afirma Di Pietro, e como afirma o CESPE". 

    (comentário de um colaborador do QC)

  • Simplificando com base na doutrina do professor Celso Antônio Bandeira de Melo (CABM).

      CABM – da expressão “causarem”(art. 37 § 6º), interpreta-se:

         Na ação - responsabilidade objetiva.

         Na omissão - responsabilidade subjetiva. Exige-se comprovação de culpa e dolo.

  • Muito engracada tal questao, no caso de enchente causada por entupimento de bueiros em virtude de não recolhimento de lixo, caracterizaria caso fortuito e não excluiria a responsabilidade do Estado.

    No caso da questão B eu marquei ela, porem creio que a responsabilidade do Estado independe de tais condutas do agente, somente em caso de ação regressiva o proprio Estado teria que comprovar isso perante seu agente. 

  • Correta letra E - A responsabilidade civil do Estado abrange tanto as pessoas juridicas de direito publico quanto as pessoas juridicas de direito privado prestadoras de servico publico. A responsabilidade civil  por atos comissivos e objeitva e admite a exclusao de responsabilidade por caso fortuito, forca maior e culpa exclusiva da vitima. A responsabilidade por omissao da Administracao publica e subjetica e tem que ser provado a culpa lato sensu, dolo ou culpa. 


  • Correções:

    A) O Estado poderá ser responsabilizado civilmente por casos de omissão.

    B) É objetiva a responsabilidade do Estado por atos praticados por seus agentes. Ps: basta haver nexo causal entre o ato praticado pela ADM e o particular, não sendo necessário que o prejudicado prove a culpa da ADM! Esta é a teoria predominante no Brasil... Caso a ADM queira, posteriormente, ela poderá entrar com ação regressiva contra o agente, mas primeiro ela irá se preocupar em ressarcir o particular e depois em cobrar do agente.

    C) A palavra "vítima" confunde um pouco. Mas a ideia da ação regressiva é que quando o verdadeiro culpado pelo dano é alguém que não foi atingido na ação de indenização, cabe àquele que foi responsabilizado pelo pagamento da indenização entrar com ação de regresso contra o verdadeiro culpado... 

    D) No caso da Teoria do Risco Integral o Estado é pagador universal. No entanto, este não é o caso aqui no Brasil. O Brasil adota, via de regra, a Teoria do Risco Administrativo, que contempla alguns excludentes da responsabilidade do Estado. Os excludentes são: (i) culpa exclusiva da vítima, (ii) caso fortuito e (iii) culpa de terceiros. Ou seja, quando houver a existência de algum destes excludentes, o Estado tem a sua responsabilidade afastada. Isto já nos leva a entender o porquê de a letra E estar correta!

    Fonte: http://www.adminconcursos.com.br/2014/01/responsabilidade-objetiva-e-subjetiva-e.html
  • A responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, basta a OCORRÊNCIA DO DANO (pela ação ou omissão estatal) e a existência de NEXO CAUSAL (imputação do resultado danoso a ação ou omissão do  Estado), não necessitando dessa forma analisar aspectos SUBJETIVOS como dolo e culpa. Vamos com fé concurseiros, ninguém falou que é fácil, só que vale a pena!   

  • CASO FORTUITO

    Entendimento jurisprudencial MINORITÁRIO...

     

    MSZP e CESPE!!!

     

    DOIS GRAAANDES DOUTRINADORES!!

  • PESSOAL, QUESTÃO POLÊMICA, POIS SEGUNDO O RENOMADO AUTOR ALEXANDRE MAZZA, O CASO FORTUITO NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE ESTATAL


ID
1159870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Que confusão... a responsabilidade é subjetiva apenas na ação regressiva. O agente público não indeniza o particular, ficou mal escrito.

  • Caro Hugo,não acho que a questão esteja mal escrita.

    a) Aresponsabilidade do agente público, causador do dano a particular, é subjetiva

    A questão fala da responsabilidade do agente e não doEstado e a responsabilidade do agente será sempre subjetiva.


  • d) além da ocorrência do fato e dano é necessário um nexo causal;

    e) ilícito omissivo impróprio (responsabilidade subjetiva, necessita de culpa); atos comissivos (objetiva, independe de culpa)

  • Gabarito letra "A"

    a) Pode gerar alguma dúvida qto a última oração da assertiva "comprovar a culpa do agente", mas nesse caso o termo CULPA é usado em sentindo amplo , ou seja, abrange DOLO e CULPA. 

    Culpa em sentido estrito significa - Negligência, imprudência e imperícia.

    e) Não são comparáveis. 

    Atos comissivos ou Atos omissivos - responsabilidade objetiva - Estado.

    Atos Omissivos impróprios (Omissão por comissão) - responsabilidade subjetiva - Agente.

    Esmorecer Jamais

  • C)  Entidade integrante da administração indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado e exploradora de atividade econômica, responderá objetivamente pela reparação de danos a terceiros, com fundamento na teoria do risco administrativo. ( errado )

     Pessoas que respondem na responsabilidade civil do Estado : nós temos toda a Administração direta e a indireta, A União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios estão na Teoria do Risco Administrativo, do risco integral e também na teoria da culpa administrativa, assim como as pessoas da administração indireta, só que para as empresas públicas e sociedades de economia mista só valem as Teorias Administrativas se elas forem prestadoras de serviços públicos, se forem exploradoras de atividade econômica não responderão por nenhuma dessas teorias, responderão pela responsabilidade comum do Código Civil.


  • Eita questãozinha danada! É a responsabilidade do agente público que é subjetiva e não do Estado.

  • Ainda não entendi o que é ilícito omissivo impróprio, e se realmente ó objetivo ou subjetivo.....

  • As hipóteses de omissão devem ser diferenciadas em dois grupos: aqueles em que há uma norma que prevê o dever de atuação, classificando a omissão como uma infração direta ao dever jurídico (ilícito omissivo próprio) e aqueles em que há uma norma que prescreve certo resultado danoso, o qual se consuma em virtude da ausência da adoção de cautelas necessárias a seu impedimento (ilícito omissivo impróprio).
    Para fins de responsabilidade, ambos os grupos são equiparáveis. Porém, no primeiro caso, a omissão do dever jurídico configura atuação ilícita e gera presunção de formação defeituosa da vontade, ao passo que, no segundo, o agente não está obrigado a atuar de modo determinado e específico, não gerando, desse modo, a presunção de infração ao dever de diligência.

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/18076/responsabilidade-civil-do-estado-na-acao-ou-omissao-na-prestacao-de-servicos-publicos

  • (A) RESPOSTA

    Simplificando as responsabilidades - Particular/Estado e Estado/Agente

    Particular x Estado = OBJETIVA (dispensa prova de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva))

    Estado x Agente = SUBJETIVA (Depende da prova de dolo ou culpa do agente)

    ___________________________________________________________________________

    O §6° do art.37, da CF, preceitua que será “assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Assim, muito embora a ação de reparação do dano face o Estado dispensa prova de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva), bastando a demonstração do nexo de causalidade, por outro lado a responsabilidade do agente causador do dano, se houver, será SUBJETIVA, sendo necessário em ação regressiva demonstrar ocorrência de dolo ou culpa. 

    A Alternativa diz respeito exclusivamente ao Estado, chamando o agente, em ação regressiva para apurar suas responsabilidades, esse "causador de dano ao particular" inserido, foi colocado simplesmente pra confundir o candidato, levando-o a acreditar em hipótese da objetividade.

    A parte final do §6° do art.37 da CF, que cuida responsabilidade objetiva do Estado, preceitua que será “assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa” (portanto, para o agente a responsabilidade será subjetiva).

  • a) CERTO

    De fato, a responsabilidade civil do servidor público por dano causado a terceiros, no exercício de suas funções, ou à própria administração, é subjetiva, razão pela qual se faz necessário, em ambos os casos, comprovar que ele agiu de forma dolosa ou culposa para que seja diretamente responsabilizado. (Q378555)


    b) ERRADO

    O Estado responde pelos danos causados por seus agentes públicos, qualquer que seja a natureza (ainda que transitoriamente e sem remuneração), que estiverem atuando em razão do exercício da função pública ou em decorrência dela.


    c) ERRADO

    A pessoa jurídica de direito privado que explora atividade econômica responderá nos moldes do direito privado. Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88 somente alcança as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos.. 


    d) ERRADO

    Como comentado pelo colega, para que o Estado indenize o lesado, é necessário que haja a CONDUTA, o NEXO CAUSAL e o DANO.


    e) ERRADO

    - Ilícito Omissivo Próprio: existem os casos em que uma norma prevê o dever de atuação e a omissão corresponde à infração direta ao dever jurídico.Equipara-se o ilícito omissivo próprio aos atos comissivos para fins de responsabilização. É o caso, por exemplo, de o agente que tem o dever de atuar e não o faz justamente para causar prejuízo a terceiro.

    - Ilícito Omissivo Impróprio: casos em que a norma proscreve certo resultado danoso, o qual vem a se consumar em virtude da ausência da adoção de cautelas necessárias a tanto. Ocorre nos casos em que o agente tem o dever de proteger determinado bem da vida(posição de garante), ou seja, tem o dever de cuidado,de zelo. Assim, o Estado somente responderá se comprovado que não houve o devido zelo, cuidado, diligência especial no sentido de não ter adotado as medidas necessárias para impedir o evento danoso.

    Portanto, os casos de ilícito omissivo próprio é que são equiparáveis aos atos comissivos para fins de responsabilização.

  • Fiquei com a impressão de uma má elaboração da questão. 

  • Na alternativa A faltou o "dolo" .... isso fez ficar em dúvida, concluindo errei, assinalei a D....

  • como sempre o português dificultando a vida de muita gente, por isso é importante saber ler e interpretar, pois só o conhecimento teórico não basta nas  provas  CESPE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 

  • Rodrigo, 


    A Culpa é gênero: essa tem como espécies o "dolo" ou a "culpa". Ou seja, quando a questão falar em Culpa, ela estará se referindo ao gênero, que tem como espécies tanto o 'dolo' quanto a 'culpa'.


    Abraços.

  • Mais uma pro time que não marcou A por falta da palavra "dolo" =/

  • ACERTEI  PORQ CONHEÇO UM POUCA DA CESPE

  • Ainda não consegui entender a letra E.

  • A culpa da letra "a" diz respeito a responsabilidade por um dano, ou seja, é a responsabilidade dada à pessoa por um ato que provocou prejuízo a alguém e não culpa de negligência, imperícia ou imprudência.  

  • A responsabilidade do agente público, causador do dano a particular, é subjetiva, devendo o Estado, ao ingressar com ação regressiva, comprovar a culpa do agente. certo


    O Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, venham a causar a terceiros, excetuados os casos dos agentes sem vínculo típico de trabalho e dos agentes colaboradores sem remuneração.  inclucive


    Entidade integrante da administração indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado e exploradora de atividade econômica, responderá objetivamente pela reparação de danos a terceiros, com fundamento na teoria do risco administrativo. subjetivamente


    A demonstração da ocorrência do fato administrativo e do dano causado é suficiente para gerar ao Estado a obrigação de indenizar. é necessário dano, conduta e nexo


    Os casos de ilícito omissivo impróprio são equiparáveis aos atos comissivos para efeito de responsabilidade civil do Estado. é omissivo


  • Bah, acertei por eliminação, e sabendo que a letra A estava correta, mas notei que faltou "comprovar a culpa OU DOLO do agente".

    Numa questão anterior, o CESPE considerou como correta que o Estado deve comprovar "O DOLO ou a CULPA do AGENTE"


    Cada questão elaborada pelo CESPE é uma medida diferente...

  • Se o agente tem dolo, tem culpa... Não?

  • Davi, existe uma diferença entre dolo e culpa e logo você vai perceber que quem age com dolo não age com culpa. Vejamos:

    Dolo: o agente age com vontade de causar o dano, ou seja, tem o fim claramente pretendido. Tem a intenção.

    Culpa: o agente não tem a intenção de causar o dano, mas age com negligência, imprudência ou imperícia.

    Negligente: distraído (lesado rsrs)

    Imprudente: sem a  cautela devida (afoito rsrs)

    Imperícia: sem o conhecimento técnico 

    Bons estudos!

  • c) Entidade integrante da administração indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado e exploradora de atividade econômica, responderá objetivamente pela reparação de danos a terceiros, com fundamento na teoria do risco administrativo.

     

    Vejamos o que diz o § 6º do art. 37 da CF/1988 (grifou-se):

     

    Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    É transparente que, além das pessoas jurídicas de Direito Público (autarquias e algumas fundações governamentais, por exemplo), as entidades de Direito Privado também se submetem à responsabilidade de natureza objetiva, como é o caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e delegatárias de serviço público. Porém, não é qualquer pessoa jurídica de Direito Privado que se submete à responsabilidade civil objetiva do Estado.

     

    O texto constitucional é expresso ao exigir que tais entidades sejam prestadoras de serviços públicos.

     

    d) A demonstração da ocorrência do fato administrativo e do dano causado é suficientepara gerar ao Estado a obrigação de indenizar.

     

    A responsabilidade do Estado, embora objetiva, não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros.

     

    e) Os casos de ilícito omissivo impróprio são equiparáveis aos atos comissivos para efeito de responsabilidade civil do Estado.

     

    A omissão ocorre em duas hipóteses: quando a norma jurídica prevê o dever de atuação e a omissão constitui infração direta à norma, temos o chamado “ilícito omissivo próprio”; quando a norma prescreve o resultado danoso, que se consuma com a ausência das cautelas necessárias, caso em que se denomina o “ilícito omissivo impróprio”.

     

    Na omissão estatal, de regra, há a responsabilidade de natureza subjetiva; já para os atos comissivos, a regra é a responsabilidade objetiva.

    Fonte: MESTRE CYONIL

  • A resposta é a letra “A”.

     

    A CF/1988 reconheceu, expressamente, a teoria do risco administrativo, que, por se aplicar independentemente da existência de culpa ou de dolo, é de natureza objetiva (grifou-se):

     

    Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Assim, a responsabilidade civil do servidor público por dano causado a terceiros, no exercício de suas funções, ou à própria administração, é subjetiva, razão pela qual se faz necessário, em ambos os casos, comprovar que ele agiu de forma dolosa ou culposa para que seja diretamente responsabilizado.

     

    Vejamos as alternativas incorretas.

     

    b) O Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, venham a causar a terceiros, excetuados os casos dos agentes sem vínculo típico de trabalho e dos agentes colaboradores sem remuneração.

     

    O Estado responde pelos danos causados por seus agentes públicos, qualquer que seja a natureza, ou seja, ainda que transitória e sem remuneração, que estiverem atuando em razão do exercício da função pública ou em decorrência dela.

  • ERREI A QUESTÃO, PORQUE LI NA ASSERTIVA A A PALAVRA CULPA E NÃO LEMBREI QUE É DOLO OUUUUUUUUUUUU CULPA. VAI TOMAR NO C.

  • Doificil entender o CESPE, as vezes questão incompleta é CERTO as vezes é ERRADO.... ajuda aí CESPE..

  • Correta (A), apesar de ser a 1º, o que já me causa dúvida..., quando percebi que estava faltando o "dolo", lembrei que Cespe aceita incompleta como correta. Se fosse uma FCC da vida, não teria marcado não... Mas Cespe tem suas "peculiaridades"....

  • ACERTEI POR EXCLUSÃO.

    LI A LETRA ''A'' E FIQUEI NA DÚVIDA POR NÃO TER ''DOLO'',ASSIM, FUI LER AS OUTRAS E VI QUE ESTAVAM ERRADAS DAÍ MARQUEI A MAIS CORRETA.

  • Eis os comentários pertinentes a cada afirmativa, devendo-se identificar a correta:

    a) Certo:

    De fato, a responsabilidade do agente público, pessoa física, ao contrário daquela aplicável ao ente público (ou delegatário de serviços públicos), é de índole subjetiva, o que significa dizer que se faz necessária a demonstração de que sua conduta foi culposa ou dolosa. É o que deriva da norma do art. 37, §6º, da CRFB/88, em sua parte final. Confira-se:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    b) Errado:

    Não importa que os agentes não possuam vínculo típico de trabalho, tampouco que se trate de agentes colaboradores sem remuneração. Mesmo assim, estando no exercício de função pública, os atos serão imputáveis ao Estado, que responderá civilmente por eventuais danos que sejam daí  ocasionados.

    c) Errado:

    A regra da responsabilidade objetiva do Estado, vazada no art. 37, §6º, da CRFB/88, acima já transcrito, somente se direciona para as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos, e não para aquelas exploradoras de atividades econômicas, em relação às quais, portanto, prevalece, como regra, a responsabilidade subjetiva, dependente, pois, da prova do elemento culpa ou dolo.

    d) Errado:

    Na verdade, além do fato administrativo e do dano, faz-se necessário a demonstração, ainda, do nexo de causalidade entre aqueles dois primeiros elementos, condição sine qua non para a configuração do dever de indenizar.

    e) Errado:

    No tocante a este item, a Banca abraçou a doutrina defendida por Marçal Justen Filho, que diferencia as omissões próprias das impróprias, sendo que apenas as omissões próprias são equiparáveis aos atos comissivos.

    A propósito do tema, confiram-se as palavras do citado doutrinador:

    "As hipóteses de dano derivado de omissão podem ser diferenciadas em dois grandes grupos. Existem os casos  em que uma norma prevê o dever de atuação e a omissão corresponde à infração direta ao dever jurídico (ilícito omissivo próprio). E há os casos em que a norma proscreve certo resultado danoso,o quela vem a se consumar em virtude da ausência da adoção das cautelas necessárias a tanto (ilícito omissivo impróprio).
    Os casos de ilícito omissivo próprio são equiparáveis aos atos comissivos, para efeito de responsabilidade civil do Estado."

    Adotando-se como parâmetro o ensinamento doutrinário acima, conclui-se pelo desacerto da afirmativa ora analisada, porquanto é o ilícito omissivo próprio que deve ser equiparado ao ato comissivo, e não o impróprio.


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.
  • LETRA A CORRETA

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

     

    A teoria do risco se divide em duas: teoria do risco administrativo e teoria do risco integral. 

    A diferença entre essas teorias é que a primeira admite e a segunda não aceita a existência de condições que permitam excluir ou atenuar a responsabilidade civil do Estado.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA >> OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO >> SUBJETIVA (AÇÃO REGRESSIVA DA ADM. PÚBLICA CONTRA ESTE)

     

    Conduta comissiva = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) – independe de dolo ou culpa.

    Conduta omissiva = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)

     

    Excludentes de responsabilidade

     

    O direito brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva na variação teoria do risco administrativo, a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três:

     

    a) Culpa Exclusiva da Vítima

    b) Força Maior

    c) Culpa de Terceiro

  • a) CERTA - Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    -

    b) ERRADA - O Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes venham a causar a terceiros, mesmo que não tenham vínculo típico de trabalho ou sejam agentes colaboradores sem remuneração.

    -

    c) ERRADA - Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A responsabilidade objetiva do Estado é somente para as prestadoras de serviços públicos, e não para aquelas exploradoras de atividades econômicas que têm responsabilidade subjetiva.

    -

    d) ERRADA - Além do fato administrativo e do dano, faz-se necessário a demonstração, ainda, do nexo de causalidade entre aqueles dois primeiros elementos, condição sine qua non para a configuração do dever de indenizar.

    -

    e) ERRADA - É o ilícito omissivo próprio que deve ser equiparado ao ato comissivo, e não o impróprio.

    "As hipóteses de dano derivado de omissão podem ser diferenciadas em dois grandes grupos. Existem os casos em que uma norma prevê o dever de atuação e a omissão corresponde à infração direta ao dever jurídico (ilícito omissivo próprio).

    E há os casos em que a norma proscreve certo resultado danoso, que vem a se consumar em virtude da ausência da adoção das cautelas necessárias a tanto (ilícito omissivo impróprio). Os casos de ilícito omissivo próprio são equiparáveis aos atos comissivos, para efeito de responsabilidade civil do Estado." Marçal Justen Filho

  • Acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: A responsabilidade do agente público, causador do dano a particular, é subjetiva, devendo o Estado, ao ingressar com ação regressiva, comprovar a culpa do agente.

  • O conceito de omissão imprópria no direito penal é o contrário da do direito administrativo?

    Sempre pensei q omissão imprópria era aquela na qual o agente tem o poder-dever de agir...

  • O conceito de omissão imprópria no direito penal é o contrário da do direito administrativo?

    Sempre pensei que omissão imprópria era aquela na qual o agente tem o poder-dever de agir...


ID
1179235
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Algumas manifestações populares terminam em atos de vandalismo, como por exemplo, a destruição de vitrines de lojas. Supondo que os órgãos de segurança tenham sido avisados a tempo e, ainda assim, não tenham comparecido os seus agentes, com base na doutrina, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade Civil do Estado por Atos de Multidões.

    Não raras vezes indivíduos sofrem prejuízos em razão de atos danosos por agrupamento de pessoas. Nas sociedades contemporâneas se torna cada vez mais comum que multidões dirijam sua fúria destruidora a bens alheios, normalmente quando pretendem deixar em evidencia protesto contra situações especiais. Sabemos que, nos agrupamentos de pessoas, o indivíduo perde muito dos parâmetros que demarcam a vida em sociedade, deixando se levar pela caudalosa corrente do grupo agindo de modo contrario ao que agiria se estivesse só.
      Visto isso, como esse tema repercute na responsabilidade civil do Estado ?
      A regra aceita no direito moderno, é a de que nos danos causados ao indivíduo em decorrência exclusivamente de tais atos na acarreta responsabilidade civil do Estado, já que na verdade, são tidos como atos praticados por terceiros. Sequer existem os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado, seja pela ausência  da conduta administrativa, seja pela falta de nexo causal entre os atos estatais e o dano.
      Ocorre, porém, que em certas situações, se torna notória a omissão de Poder Público, porque teria ele a possibilidade de garantir o patrimônio das pessoas e evitar os danos provocados pela multidão. Nesse caso fica evidente que existe uma conduta omissiva do Estado, assim como é indiscutível o reconhecimento de nexo de causalidade entre a conduta e o dano, configurando-se, então, a responsabilidade civil do Estado. Trata-se, pois de situação em que fica provada a omissão culposa do Poder ´Público. Essa e a premissa que vem norteando a jurisprudência pátria ate o seguinte momento.
      Como verbi gratia varias pessoas se unem para protestar em local onde se localiza varias casas comerciais e durante esse protesto vidraças são destruídos pequenos furtos são realizados, se os órgão de segurança tiverem sidos avisados a tempo e mesmo assim não comparecerem para assegurar a integridade das casas comerciais estará qualificado a conduta omissiva culposa, ensejando por conseguinte a responsabilidade civil do Estado, em ordem a reparar os danos causados pelos atos multitudinários
    fonte: aprender o direito

  • fonte: aprender do direito. blogspot . com . br


  • Resumindo o excelente comentário do colega acima:

    Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado por atos de terceiros (multidão), uma vez que, ninguém pode ser responsabilizado por aquilo que não deu causa, entretanto quando a conduta omissiva do estado concorrer para a ocorrência do dano, incidirá sobre ele a responsabilidade na modalidade subjetiva.

    Que Jesus seja louvado!!!

  • io... PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PRESO EM CADEIA PÚBLICA.DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO (ART. 5º, XLIX, CF/88). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. SÚMULA 07/STJ.1. A obrigação de indenizar imputada à entidade estatal por força do art. 5º, XLIX que assegura ao preso a integridade física é fundamento constitucional que afasta a competência do E. STJ.2. É que, assentando o Tribunal a quo, verbis: Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, único tópico - a meu juízo- indene de reparos do decisum a quo, rejeito-a por entender ser a demandada parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda.Isto porque, na forma da Magna Carta Federal (art. 5º XLIX), é direito fundamental dos presos a integridade física e moral no cumprimento da pena. (fls. 153) (...) In casu, diante do conjunto probatório coligido nos autos, restou sobejamente evidenciado o ato ilícito da Administração Pública transpassado na negligência com que agiu diante do evento rebelião, já que, caso tivessem sido adotadas as mínimas cautelas exigidas do dever de ofício, a rebelião e consequentemente a chacina não teria ocorrido. (fls. 156) 3. A aferição acerca da ocorrência do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público demanda a análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, interditada em sede de recurso especial por força da Súmula 07/STJ. Precedentes desta Corte: RESP 756437/AP, desta relatoria, DJ de 19.09.2006; RESP 439506/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 01.06.2006 e RESP 278324/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 13.03.2006.4. Deveras em hipóteses semelhantes o E. STJ destaca a inequivocidade da responsabilidade estatal sobre a incolumidade do preso. Precedentes: REsp 1022798 / ES, Segunda Turma, DJe 28/11/2008; REsp 802435/PE, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 30/10/2006.5. A doutrina do tema não discrepa da solução jurisprudencial, senão vejamos: "A mesma regra se aplica quando se trata de ato de terceiros, como é o caso de danos causados por multidão ou por delinquentes; o Estado responderá se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia, a falha na prestação do serviço público.Nesta hipótese, como na anterior, é desnecessário apelar para a teoria do risco integral;a culpa do serviço público demonstrada pelo seu mau funcionamento, não-funcionamento ou funcionamento tardio é suficiente para justificar a responsabilidade do Estado." (Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Direito Administrativo, 18ª Edição, Editora Atlas, página 569).6. O artigo 948, II, do CC, tem recebido no E. STJ a exegese de que: É devida a pensão aos filhos menores até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes: REsp 674.586/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX,  DJ 02.05.2006; REsp 603.984/MT, DJ 16.11.2004.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.(REsp 1095309s reva se  comentár
  • GABARITO "B".

    Omissão Culposa - pois, o Estado foi negligente.

    O caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade estatal, podendo decorrer da ação humana ou de eventos da natureza. Por serem imprevisíveis, inevitáveis e estranhos à vontade das partes, afastam a responsabilização do Estado.

    A mesma regra aplica-se quando se trata de atos de terceiros, como é o caso de danos causados por atos de multidão ou por delinquentes. O Estado responderá se ficar caracterizada a sua omissão, ocorrendo falha na prestação do serviço público.

    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO OBEJTIVO, Gustavo Scatolino.

  • Ocorre que, em certas situações, se torna notória a omissão do poder Público,porque teria ele a possibilidade de garantir o patrimônio das pessoas e evitaros danos provocados pela multidão.  Nessecaso, é claro que existe uma conduta omissiva do Estado, assim como é indiscutívelo reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano,configurando-se, então, a responsabilidade civil do Estado. 


  • O Estado sabia o que podia acontecer, o Estado sabia!! E o que ele fez? Nada!! 


    Vamos juntos!! 
  • Não acredito que seja caso de responsabilidade subjetiva, como alguns comentários abaixo. Nesse caso houve omissão específica, o estado tinha o dever de estar lá e não estava. O próprio gabarito da questão aponta para este lado. "Responsabilidade objetiva"


ID
1254034
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a responsabilidade civil da Administração Pública e um ato omissivo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Está positivado no Art. 37 6 CF, bem como no código civil
    Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    B) O erro está em dizer que não engloba dano emergentes ou lucros cessantes, quando na verdade pode incidir as duas indenizações, quando por objeto do ato omissivo, vier a causar lesão que seja amparada pelos dois institutos

    C) CERTO

    D) A responsabilidade do estado por ato omissivo, é subjetiva, logo é imprescindível que a vítima demonstre, além da conduta, do dano e do nexo de causalidade, a culpa Lato Sentu (Dolo ou culpa strictu sensu)

    E) Macete: a única responsabilidade do estado que não cabe excludente de responsabilidade é a responsabilidade norteada pela Teoria do Risco integral, todas as outras admitem excludentes de responsabilidade do estado

    Bons Estudos

  • Correta: "C".


    omissão própria se dá quando um agente estatal tinha um dever específico de, em um caso concreto, praticar determinado ato e, ao não fazê-lo, acaba por causar um dano. Em contrapartida, a omissão imprópria, tal como definida por Marçal Justen Filho, consiste no descumprimento de um dever abstrato, ocorrendo muitas vezes mesmo sem o conhecimento dos agentes estatais do risco da ocorrência do evento danoso (FVG-Rio).


    E nos casos de omissão própria (há um dever de agir pelo Estado), a situação da omissão assemelha-se à da comissão (agir). Assim, deixar de atuar quando a lei exige é o mesmo que agir quando a lei proíbe, devendo a responsabilidade, portanto, ser OBJETIVA. Quem trata do tema é Marçal Justen Filho (p. 1082-1085).

  • A CF/88 não traz positivada a previsão de responsabilidade civil do estado por omissão, mas segundo a doutrina e a jurisprudência essa lacuna não exime de responsabilidade a administração pública que será orientada pela teoria da culpa administrativa (ou culpa anônima). Ou seja, a responsabilidade civil será subjetiva na modalidade culpa administrativa, e será fundamental que a vítima do evento, para obter sucesso na ação judicial, demonstre, além da conduta, do dano e do nexo de causalidade, a culpa Lato Sentu (Dolo ou culpa strictu sensu).

    Bons estudos!

  • Alguém pode me explicar pq a questão "C" está correta? A assertiva informa que os danos provocado por OMISSÃO PRÓPRIA podem receber o mesmo tratamento jurídico adotados para os atos comissivos.

    Pode ser que as várias horas de estudos não estejam me deixando enxergar, mas, a OMISSÃO IMPRÓPRIA não é a que se assemelha com os atos comissivos, por isso tbm chamados de comissivos por omissão?

  • MARCOS RENATO,

    Vossa Excelência está confundido os institutos. Diferentemente do Direito Penal,  no Direito Administrativo a omissão própria se dá quando o agente público tem  o dever de, no caso concreto, praticar determinado ato e, ao não fazê-lo, acaba por causar um dano. De outra banda,  a omissão imprópria, é quando através de um descuidado do estado o ato lesivo acontece!!

  • Omissão própria é o deve de agir especifico e não faz, exemplo custódia de bens e pessoas, logo responsabilidade objetiva.


  • Com as explicações eu entendi o porquê da "c" estar correta, porém, eu entendia que, uma vez havendo um dever do Estado e, sabendo-se que o agente público não o fez por omissão, acreditava eu que bastava a comprovação do resultado, não necessitando demonstrar a culpa. Ou seja, se houve um resultado (negativo) para o cidadão em virtude de omissão própria, basta o resultado em si, não necessitando de comprovação de culpa do Estado. Por essa razão, não assinalei a letra "d".

    Comentários adicionais serão bem-vindos.

  • Não me arrependo de cada centavo investido no site.

    A oportunidade que temos em ver o porquê cada questão está correta ou errada é valiosa. A ajuda do pessoal nos comentários também é digna de aplausos.

    VAMOS! A NOMEAÇÃO É LOGO ALI!

  • Pelo que entendi das questões que resolvi no site, o CESPE adota a teoria da responsabilidade subjetiva em qualquer caso de omissão pelo Estado.
    Já a Vunesp adota a teoria de que nos casos de omissão própria a responsabilidade será objetiva.

    Omissão própria: A omissão própria se dá quando um agente estatal tinha um dever específico de, em um caso concreto, praticar determinado ato e, ao não fazê-lo, acaba por causar um dano. Em contrapartida, a omissão imprópria, tal como definida por Marçal Justen Filho, consiste no descumprimento de um dever abstrato, ocorrendo muitas vezes mesmo sem o conhecimento dos agentes estatais do risco da ocorrência do evento danoso. (fonte: internet)
    Ex de omissão própria: pessoa assaltada na frente da Delegacia de Polícia.




  • OMISSÃO PRÓPRIA X OMISSÃO IMPRÓPRIA

     

    Omissão Imprópria: também chamada de Genérica, acarreta a Responsabilidade SUBJETIVA do Estado. Ex.: é dever do Estado fiscalizar as vias, mas não há determinação de fiscalizar TODOS os veículos. Assim, se algum motorista, por estar em alta velocidade, provocar acidente, não há responsabilidade do Estado, salvo se presentes DOLO/CULPA (Responsabilidade Subjetiva).

     

    Omissão Própria: também chamada de Específica, acarreta a Responsabilidade OBJETIVA do Estado. Ex.: o Estado viola, por um non facere, dispositivo legal - ANVISA libera medicamento sem atender às especificações legais. Aqui pouco importa a existência de DOLO/CULPA, o Estado será responsabilizado OBJETIVAMENTE.

     

    BIZU PARA AS PROVAS: RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO ESTADO = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

     

    Bons estudos!

  • Gente, o instituto da omissão é tratado de maneira diversa no âmbito do direito penal e do direito administrativo, vejamos:

    No direito penal a omissão imprópria é constituída pela figra do garate, ou seja, quem tem o dever legal de agir e se omite.Cabe tentativa!

    No direito administrativo a omissão própria é aquela que o agente tem o dever de agir, também chamada de omissão específica, nesse caso o Estado responde objetivamente.

    Espero ter ajudado.

  • Comentários:

    a) ERRADA. Apesar de a omissão estatal danosa, em regra, não ensejar a responsabilidade objetiva, ainda assim o Estado tem responsabilidade subjetiva, conforme a teoria da culpa administrativa.

    b) ERRADA. A Constituição limita-se a impor a necessidade de o Estado responder pelos danos causados, sem excluir desse escopo os decorrentes de danos emergentes e lucros cessantes.

    c) CERTA. Para o Direito Administrativo, o conceito de omissão própria diz respeito à falta de ação do Estado quando dele se espere, em face da natureza de suas atividades, determinada postura ativa. Por exemplo, espera-se que o Poder Público garanta a segurança das crianças nas escolas públicas. Nesses casos, a inércia culposa, ao contrário do que acontece como regra com os casos de omissão, sujeita o Estado à responsabilidade objetiva.

    d) ERRADA. Não é suficiente, para caracterizar a obrigação do Estado de indenizar, a simples demonstração de que a sua omissão tem relação com o dano causado (nexo de causalidade). Adicionalmente, tem-se que comprovar o caráter culposo da omissão. Em outras palavras: que o Estado (genericamente considerado, e não necessariamente agentes específicos) se obrigava à determinada atuação, e que, em decorrência de sua inércia indevida, sobreveio o dano.

    e) ERRADA. Como já colocado, a omissão estatal, como regra, segue o caminho da responsabilidade subjetiva, não cabendo, portanto, aplicação das regras da responsabilidade objetiva.

    Gabarito: alternativa “c”


ID
1339168
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere o trecho do acórdão do Superior Tribunal de Justiça e as assertivas a seguir:

“Quanto ao mérito, nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do Estado para condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.
(...)
Com se vê, da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório. Caso em que não há como aferir eventual inexistência de nexo de causalidade sem que se abram as provas ao reexame.”(Min. Rel. Humberto Martins; AgR no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL no 501.507 - RJ; j. 27.05.2014)

I. Embora a Constituição Federal tenha estabelecido a modalidade objetiva de responsabilidade para o Estado tanto para atos omissivos, quanto para atos comissivos, a jurisprudência mitigou esse rigor, passando-a a subjetiva em ambas as hipóteses.
II. O Superior Tribunal de Justiça admite a modalidade subjetiva de responsabilidade para o Estado nos casos de omissão, o que não afasta a necessidade de demonstração do nexo de causalidade.
III. Para a comprovação da responsabilidade objetiva não é necessária a demonstração de nexo de causalidade e de culpa do agente público, enquanto que na responsabilidade subjetiva, esses requisitos são indispensáveis.

De acordo com o exposto, está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. De forma objetiva:


    I - ERRADA. Para atos comissivos, tem-se responsabilidade objetiva.
    II - CORRETA. O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Sergio Cavalieri Filho (2012. p. 67) define nexo causal como “elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano.”


    III - ERRADA. Como dito no item anterior, o nexo é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, tendo em vista as hipóteses de excludentes, as quais retiram a responsabilidade do agente (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiro, entre outros).
  • I. Embora a Constituição Federal tenha estabelecido a modalidade objetiva de responsabilidade para o Estado tanto para atos omissivos, quanto para atos comissivos, a jurisprudência mitigou esse rigor, passando-a a subjetiva em ambas as hipóteses. (errado)

    II. O Superior Tribunal de Justiça admite a modalidade subjetiva de responsabilidade para o Estado nos casos de omissão, o que não afasta a necessidade de demonstração do nexo de causalidade. (certo)
    III. Para a comprovação da responsabilidade objetiva não é necessária a demonstração de nexo de causalidade e de culpa do agente público, enquanto que na responsabilidade subjetiva, esses requisitos são indispensáveis. (errado)

  • Fazendo um adendo aos comentários dos colegas, vale lembrar que existe uma hipótese de responsabilidade civil sem necessidade de demonstração de nexo de causalidade e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima. Trata-se da Teoria do Risco Integral. 

    Bons Estudos

  • I. Embora a Constituição Federal tenha estabelecido a modalidade objetiva de responsabilidade para o Estado tanto para atos omissivos, quanto para atos comissivos, a jurisprudência mitigou esse rigor, passando-a a subjetiva em ambas as hipóteses.  --> (errada)

    Em caso de não atuação estatal, de forma que a má prestação ensejará em dano, fala-se em responsabilidade subjetiva por culpa anônima. O dano deverá ser demonstrando como pressuposto da prestação ineficiente do Estado.

    III. Para a comprovação da responsabilidade objetiva não é necessária a demonstração de nexo de causalidade e de culpa do agente público, enquanto que na responsabilidade subjetiva, esses requisitos são indispensáveis.  --> (errada)

    Em atos decorrentes da não atuação estatal, necessário se faz demonstrar: Comportamento Omissivo; Dano; Nexo de Causalidade; e Culpa do Serviço (não necessita da comprovação de culpa do Agente).

  • I. Embora a Constituição Federal tenha estabelecido a modalidade objetiva de responsabilidade para o Estado tanto para atos omissivos, quanto para atos comissivos, a jurisprudência mitigou esse rigor, passando-a a subjetiva em ambas as hipóteses.(errado)

     

    CF não é espressa em relação a atos comissivos e omissivos - apenas diz "danos causados por agentes" - do que a jurisprudência infere os atos comissivos APENAS e teve que construir tese para abarcar os omissivos também em nome do interesse público envolvido no tema.

     

    II. O Superior Tribunal de Justiça admite a modalidade subjetiva de responsabilidade para o Estado nos casos de omissão, o que não afasta a necessidade de demonstração do nexo de causalidade. (certo)


    III. Para a comprovação da responsabilidade objetiva não é necessária a demonstração de nexo de causalidade e de culpa do agente público, enquanto que na responsabilidade subjetiva, esses requisitos são indispensáveis. (errado)

     

     - Responsabilidade Objetiva - demonstrar nexo de causalidade ENTRE ato estatal e dano, logo diferente de provar culpa DO agente público, que só é considerada na Ação de regresso.

     

    - Responsabilidade Subjetiva - demonstrar nexo de causalidade ENTRE a omissão estatal (causada pelo ato do agente público em si, no caso) e o dano, logo também diferente de provar culpa DO agente público, que só é considerada na Ação de regresso.

     

  • NAO ENTENDEU, ENTAO DECORA!!!

    RESPONSAB. OBJETIVA --->>>> ATO, DANO, NEXO. ATO COMISSIVO

    RESPONSAB. SUBJETIVA --->>>> ATO, DANO, NEXO, DOLO OU CULPA. ATO OMISSIVO

     


ID
1383394
Banca
FGV
Órgão
PROCEMPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tema da Responsabilidade Civil do Estado, analise as afirmativas a seguir.

I. Segundo a doutrina administrativista majoritária, a responsabilidade civil objetiva do Estado só se aplica às hipóteses de ato comissivo, sendo que para os atos omissivos vigora a Teoria da Irresponsabilidade estatal.

II. A responsabilidade civil objetiva do Estado não é ilidida pela demonstração da existência de causas excludentes de nexo de causalidade, mas apenas pela comprovação de inexistência de dano.

III. Nenhum dano decorrente de ato lícito gera dever de indenizar por parte do Estado.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I- errada porque o Estado responde pelos danos decorrentes de atos omissivos e comissivos, sendo que para os atos omissivos temos a responsabilidade subjetiva do Estado, onde é necessário provar que o dano ocorreu devido a omissão do agente.

    II-  errada porque a responsabilidade civil do Estado é excluída nos casos: de culpa exclusiva da vitima; caso fortuito ( imprevisível) força maior (inevitável); culpa de terceiro e outras causas que excluem o nexo causal, o dano e a conduta do Estado.

    III- errada porque o Estado responde pelos danos decorrentes da conduta lícita e ilícita, não importa.


    Espero ter Ajudado! Bons Estudos!!

  • l - no final da questão poderia ser culpa administrativa ao invés de irresponsabilidade estatal.

  • I - Errada. A teoria no caso de omissão é a da CULPA ADMINISTRATIVA, diante disso o estado responderá subjetivamente.

    II - Errada. A responsabilidade pode ser afastada em caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou ação exclusiva de terceiro.

    III- Errada. Tanto o ato lícito como o ilícito podem gerar a obrigação de indenizar.

     

    Qualquer erro, comuniquem-me!

  • Gosto muito do site qconcursos, é ótimo, pena que libera pouco conteúdo. Poderia liberar um tempo de graça, eu

    ficaria muito agradecida.

  • (CESPE/2012/TRE/RJ) Há previsão legal para a criação de comitês de ética em todos os órgãos e entidades integrantes da administração pública.(Errada)

    Resposta: Errado, pois as comissões de ética não são instituídas em todos os órgãos e entidades da Administração Pública, apenas no PODER EXECUTIVO FEDERAL, ou seja, não são instituídas nos Poderes Legislativo e Judiciário.

    (CESPE/2012/TRE-RJ) O comitê de ética deve fornecer os registros feitos sobre a conduta dos servidores aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira destes.(Certa)

    Resposta:Certa,Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.

    Observando que as questões são do mesmo concurso me leva a crer que a Cespe considera COMITÊ=COMISSÃO

  • Em relação a I, o estado responde também por omissão, que pode também ser de responsabilidade objetiva, mais especificamente no caso de omissão específica, no caso de omissão "genérica", o estado responde de maneira subjetiva, tendo que haver a demonstração de culpa ou dolo nesse caso, até pq senão seria uma zona , tudo seria culpa do estado


ID
1386706
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria caiu abruptamente em buraco existente na calçada da Rua Sem Número, o que pôde ser provado por meio de boletim de atendimento médico feito no hospital Municipal de Niterói, além de fotos do local e do depoimento de testemunha que presenciou o fato. O acidente resultou em lesões no tornozelo esquerdo compatíveis com o acidente, tendo as provas documental e pericial comprovado a precariedade da conservação pública do local.

Diante do caso concreto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STF: em se tratando de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, a exigir demonstração de dolo ou culpa, não sendo, entretanto, necessário individualizar esta última, uma vez que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta de serviço, a qual não dispensa o requisito da causalidade.

    Celso Antônio Bandeira de Mello, dissertando a respeito do tema, deixa expresso que 'o Estado só responde por omissões quando deveria atuar e não atuou - vale dizer: quando descumpre o dever legal de agir. Em uma palavra: quando se comporta ilicitamente ao abster-se.' E continua: 'A responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente. É a culpa anônima ou faute de service dos franceses, entre nós traduzida por 'falta de serviço'.
    É que, em caso de ato omissivo do poder público, o dano não foi causado pelo agente público. E o dispositivo constitucional instituidor da responsabilidade objetiva do poder público, art. 107 da CF anterior, art. 37, § 6º, da CF vigente, refere-se aos danos causados pelos agentes públicos, e não aos danos não causados por estes, 'como os provenientes de incêndio, de enchentes, de danos multitudinários, de assaltos ou agressões que alguém sofra em vias e logradouros públicos, etc.' Nesses casos, certo é que o poder público, se tivesse agido, poderia ter evitado a ação causadora do dano. A sua não ação, vale dizer, a omissão estatal, todavia, se pode ser considerada condição da ocorrência do dano, causa, entretanto, não foi. A responsabilidade em tal caso, portanto, do Estado, será subjetiva. (Celso Antônio Bandeira de Mello, 'Responsabilidade Extracontratual do Estado por Comportamentos Administrativos', em 'Rev. dos Tribs.', 552/11, 13 e 14; 'Curso de Direito Administrativo', em 'Rev. dos Tribs.', 552/11, 13 e 14; 'Curso de Direito Administrativo', Malheiros Ed. 5º ed., pp. 489 e segs.).


  • A calçada não é responsabilidade fdo proprietário do imóvel

    Não marquei a questão B em virtude que falou do dever de conservação da calçada pelo município, a questão não aborda este ponto se a calçada era pública ou privada...


  • Letra c)A responsabilidade perseguida do ente público é subjetiva, razão pela qual não basta a demonstração do fato, do dano e do nexo causal... De fato, deve ser comprovada tbm a falta do serviço, alguém pode me apontar o erro nessa assertiva? 

  • Gabarito "B". Explico.
     
    A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, de modo geral, é subjetiva e deve ser aferida mediante a verificação da ocorrência de ato ilícito, consubstanciado em conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia).
     
    Acontece que, nos casos de omissão, nem sempre será de natureza subjetiva a responsabilidade civil do Estado. A mitigação nestes casos se dá em função da distinção que se faz entre a omissão genérica e a omissão específica.
     
    Na precisa lição de Sergio Cavalieri Filho a "omissão é específica quando é motivo direto do dano; [...] e genérica quando é motivo indireto do dano". Deste modo, na omissão especifica, "a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não impedimento do evento." Nessas hipóteses, "o Estado se omite diante de um dever específico e expressamente consagrado no ordenamento jurídico. Já, na omissão genérica, o Poder Público infringe um dever geral de fiscalização".
     
    Feita tais considerações, somente nos casos de omissão genérica permanece a máxima da responsabilidade subjetiva por omissão, nas omissões específicas temos hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, haja vista o dever específico de agir.
     
    Neste contexto, "A ocorrência de omissão é específica do Município, pois a causa do evento que provocou o dano foi a falta de cumprimento pelo ente público do dever de conservação e fiscalização das calçadas, para propiciar segurança à circulação dos pedestres" (letra b), de maneira que sua responsabilidade é objetiva.
     
    Ou seja, não há que se falar que "A responsabilidade perseguida do ente público é subjetiva, razão pela qual não basta a demonstração do fato, do dano e do nexo causal" (letra c).
     
    Acrescenta registrar que a jurisprudência do Supremo é assente no sentido de que diante de uma omissão específica do Estado a responsabilidade é objetiva (neste sentido: RE 677.283-AgR; ARE 663.647-AgR; RE 698.254). O STJ também vem decidindo desta maneira (por todos: REsp 1.196.312/DF).

    Portanto, sintetizando, a responsabilidade civil do Estado em caso de omissão é subjetiva, fugindo à previsão do art. 37, § 6º, da CF. Contudo, deve ser analisado se a omissão for específica ou genérica. Em caso de omissão específica, ou seja, quando há o dever de agir, vale a regra constitucional.

  • LETRA B) CORRETA

    A omissão do Estado se divide em duas: omissão própria ( específica) e imprópria ( genérica ).

    Quando se trata de uma omissão PRÓPRIA, o agente estatal tinha o DEVER específico de, em um caso concreto, praticar determinado ato e, ao não realiza-lo, acaba por causar um dano. Nesse caso, a situação da omissão se assemelha a da COMISSÃO ( agir) devendo, portanto, ser uma responsabilidade OBJETIVA.
    ( Essa é a situação verificada na questão, na qual o Estado tem a obrigação de conservar e fiscalizar as calçadas, sendo áreas públicas )

    Por outro lado, a omissão IMPRÓPRIA, que consiste no descumprimento de um dever abstrato, será de resp. SUBJETIVA, devendo a vítima demonstrar além da conduta, do dano e do nexo, a culpa lato sensu. 

  • Alguém pode me tirar a dúvida a respeito da calçada? A calçada não é de responsabilidade do proprietário do imóvel?? Fiquei em dúvida sobre esse detalhe...

  • Omissão específica -> resp civil objetiva = estado na posição de GARANTE da integridade das pessoas

    Omissão genérica = resp civil subjetiva

    Foi esse meu pensamento.. alguém poderia clarear?? 


    Quanto à C, vejo que são 4 elementos:conduta, resultado, nexo causal e prova de culpa.

  • Oi Juliana Cavalcante, a responsabilidade das calçadas é dos proprietários, mas a fiscalização pra ver se estão adequadas, nesse caso, é da prefeitura. A prefeitura se omitiu quando não fiscalizou direito. Espero ter ajudado.

  • Obrigada Lucia V pelo esclarecimento! Agora entendi :)

  •  A questão não trouxe nenhum elemento que desse conta da omissão do município quanto a falta de fiscalização da higidez da calçada e tal fato não pode ser presumido como fizeram vários colegas abaixo dos quais discordo respeitosamente. 

    Não havendo esse elemento essencial não haveria como marcar a letra B.

    Conforme entendimento do STJ, necessário para configuração de atos omissivos do Ente Público a comprovação do ato, dano e nexo, bem como da negligência a evidenciar a culpa Estatal o que ensejaria a correção da letra C
    No ponto o STJ: 


    “Quanto ao mérito, nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do Estado para condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 
    (...) 
    Com se vê, da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório. Caso em que não há como aferir eventual inexistência de nexo de causalidade sem que se abram as provas ao reexame.”(Min. Rel. Humberto Martins; AgR no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL no 501.507 - RJ; j. 27.05.2014) 


    É a minha humilde opinião. Aceito sujestões.
  • Porque a responsabilidade pela manutenção das rodovias públicas é considerada como omissão genérica/imprópria (v.g. pneu furado em vias cheias de buracos) e a falta de fiscalização das calçadas é considerada omissão específica (v.g. caso de presente questão).?

  • Qual o erro da C????????

  • Acho que o erro da C está em dizer que a responsabilidade é subjetiva, sendo o certo Objetiva.

  • A teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, baseada no art. 37, §6º da CF/88, e art. 43 do CC/22, prevê que os agentes da Administração Pública devem responder pelos danos que causarem à população. Todavia, a fim de que isso ocorra, é necessário comprovar que o mal sofrido seja decorrente - tenha nexo de causalidade - de um comportamento omissivo por parte do Estado.

  • De acordo com a "Teoria do Risco Criado", quando o Estado gera o risco por sua omissão, sua responsabilidade passa a ser objetiva.

  • A C está errada pois a banca entendeu estar diante de uma omissão específica, situação que atraí a teoria do risco criado ou suscitado, demandando responsabilização objetiva.

     

    Ao contrário, acaso se entenda ser omissão genérica, a C estaria correta.

     

    A questão serve para calibrar a nossa "jurisprudência de banca". Pelo visto, a FGV entende ser omissão genérica somente omissões que afetem a bens indeterminados, como o direito à segurança (sem que se especifique a localidade), lazer, etc.

    A não conservação de vias ou obrigações similares, para a banca, constituem omissão específica.

     

    Errei a questão.

  • O entendimento do colega Juarez está correta!

     

    Segundo o STF:

     

    Nas Condutas OMISSIVAS: é necessário o elemento culposo, a presença do nexo direto de causalidade entre o fato e o dano sofrido pela vítima -> Resp. SUBJETIVA

     

    Entretanto, verificado, no caso concreto, a OMISSÃO pelo Estado de prestação específica que repercuta sobre a esfera da dignidade da pessoa humana combinado com a inexistência de intercausas entre a omissão e o resultado danoso e a relevante extensão do dano, deve-se, após juízo de proporcionalidade, aplicar a -> Resp. OBJETIVA

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7180

     

  • Responsabilidade omissiva = teoria da culpa administrativa = responsabilidade subjetiva

    O lesado deve provar: dano + nexo causal + má prestação do serviço público (serviço não prestado, prestado mal ou prestado com atraso).

  • Aplica-se a teria da culpa do serviço ou, como é chamado pelo STF, responsabilidade subjetiva por omissão específica.

  • SOBRE OMISSÃO GENÉRICA E ESPECÍFICA

    GENÉRICA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - precisa demonstrar culpa

    ESPECÍFICA - RESP. OBJETIVA - dever específico de agir.

     

    PROCESSO CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM PRESÍDIO. REBELIÃO. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO. DISTINÇÃO ENTRE OMISSÃO GENÉRICA E OMISSÃO ESPECÍFICA. VERIFICADA OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER ESPECÍFICO DE AGIR. INTEGRIDADE FÍSICA DOS PRESOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, há de destacar que o Estado, conforme consignado na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, possui o dever de zelar pela integridade física e moral do preso e de evitar o evento danoso, quando possível. 2. No caso presente, os danos alegados não teriam sido causados por agentes do Estado, uma vez que oriundo de uma rebelião nas dependências do Presídio Aníbal Bruno. Manifesto, portanto, não se tratar de ato comissivo, ou seja, decorrente de uma conduta positiva, mas sim de um suposto ato omissivo do Estado, por não prestar corretamente o serviço de fiscalização e segurança interna da penitenciária que é de sua responsabilidade. 3. Destaque-se, que a responsabilidade civil do Estado nos casos de omissão, nem sempre será de natureza subjetiva. A mitigação nestes casos se dá em função da distinção que se faz entre a omissão genérica e a omissão específica. 4. Na precisa lição de Sergio Cavalieri Filho a "omissão é específica quando é motivo direto do dano; [...] e genérica quando é motivo indireto do dano". Deste modo, na omissão especifica, "a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não impedimento do evento." Nessas hipóteses, "o Estado se omite diante de um dever específico e expressamente consagrado no ordenamento jurídico. Já, na omissão genérica, o Poder Público infringe um dever geral de fiscalização". 5. Feita tais considerações, somente nos casos de omissão genérica permanece a máxima da responsabilidade subjetiva por omissão, nas omissões específicas temos hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, haja vista o dever específico de agir. 6. Assim, in casu, a responsabilidade é objetiva, pois não se trata de omissão estatal genérica, mas específica, em que o Estado tinha o dever de impedir rebeliões dentro do estabelecimento prisional e manter a integridade física dos presos sob sua custódia 7. No tocante ao quantum, tenho que não merece reforma, uma vez que dentro dos parâmetros consagrados em casos similares. 8. Denota-se que não foram acolhidos nem os danos materiais, nem a pensão alimentícia, tendo o apelante sucumbido apenas no tocante aos danos morais. Imperioso, portanto, o reconhecimento por esta relatoria da sucumbência recíproca. 9. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

    (TJ-PE - AGV: 2916334 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 27/02/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2014)

  • Buraco em calçada é omissão específica do Município???? Onde está a especificidade??? Assalto em via pública também é omissão específica???

    Omissão específica, a meu ver, é aquela onde a Administração Pública, instada a agir no caso concreto, se omite como, por exemplo, omissão de socorro em hospital público.

    Curioso que a própria PGM de Niterói enfrentou caso semelhante e alegou que o Código de Posturas do Município atribui a responsabilidade de conservação ao proprietário do imóvel.

  • Quando o Estado tem o dever legal de GARANTIR a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua PROTEÇÃO DIRETA (ex: presidiários e internados em hospitais públicos) ou a ele ligadas por alguma condição específica (ex: estudantes de escolas públicas) o Poder Público responderá civilmente, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, mesmo que os danos não tenham sido diretamente causados por atuação de seus agentes. Nesse caso, de forma excepcional, o Estado responderá objetivamente pela sua omissão no dever der custódia dessas pessoas ou coisas.

     

    DESSA FORMA, não me parece ser a questão caso de omissão específica, senão omissão GENÉRICA! Sendo a LETRA C correta.

  • Para caracterizar a omissao especifica e o consequente dever de indenizar, a questao teria que deixar claro o conhecimento e a negligencia do municipio em relaçao ao estado precario da calçada, sem isso, penso ser inviável considerar uma omissao especifica. Ora, se uma chuva forte durante a madrugada é a causa do buraco que provocou o dano naquele mesmo dia, ainda sim teria o municipio o dever de indenizar? Admitir isso é tratar o Estado como segurador universal.

  • Sensacional. Numa prova pra PROCURADOR, sem deixar claro uma omissão específica, a resposta é contra o Estado, contrariando a tese de defesa da Procuradoria.

    Talvez seja caso jurisprudencial, pois como disseram, na manutenção das rodovias públicas, é considerado omissão genérica. Por que considerar então, omissão específica na falta de fiscalização de calçadas? Com todo respeito, discordo da banca.

    Tem gente explicando o gabarito, mas não os elementos da questão que trazem ao examinando identificar o caso como omissão específica.

  • Quanto à responsabilidade civil do Estado:

    Nos casos de omissão do Estado, em regra há a responsabilidade civil subjetiva, na qual, além do ato, do dano e do nexo causal entre ambos, é necessário comprovar a culpa do agente. No entanto, é preciso saber que a omissão pode ser de duas formas: a genérica, em que a omissão do Estado é causa indireta do dano causado a terceiro; e a específica, sendo a omissão estatal causa direta do dano. Na omissão genérica, a responsabilidade é subjetiva; já na específica, a responsabilidade é objetiva. Assim, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. A responsabilidade pela conservação das calçadas é dos proprietários dos imóveis, mas a de fiscalização é dos municípios, uma vez que esta fiscalização falhou, configura-se omissão estatal.

    b) CORRETA. Houve comprovação da precariedade da conservação do local, portanto não foi um buraco que surgiu após algum evento danoso, como chuvas torrenciais. Neste caso houve, portanto, omissão específica do Estado, já que causou um dano específico a terceiro, sendo causa imediata, razão pela qual a responsabilidade é objetiva.

    c), d), e) INCORRETAS. Vide letra B. A omissão foi específica, portanto a responsabilidade do Município é objetiva, bastando a o ato, o dano e o nexo causal entre ambos.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Acho interessante a banca cobrar a questão como responsabilidade objetiva ao mesmo tempo em que o próprio enunciado se dá ao trabalho de caracterizar a falta do serviço, requisito que seria característico da responsabilidade subjetiva. Esses elementos me levaram ao erro. Enfim, nosso trabalho como advogados é o de justamente defender diferentes pontos de vista em relação a uma situação como esta - mas a prova, unilateralmente, escolhe uma posição como correta e outra como incorreta. Segue a vida.

  • Pra mim que tinha sido uma omissão genérica, falta de serviço e, portanto, responsabilidade subjetiva... mas... a banca quem manda.

  • alguém poderia esclarecer então o que é omissão genérica? pq se fiscalizar é específico não sei o que seria esse genérico.

  • GABARITO: B

    Omissão Genérica - Teoria da culpa administrativa - Responsabilidade Subjetiva.

    Omissão Específica - Teoria do risco administrativo - Responsabilidade Objetiva.

    Dica do colega Wallace Vinicius

  • Acertei a questão no chute, pois o mais correto seria uma resposta que trouxesse a culpa solidária. Uma vez que o proprietário do imóvel que esta no gozo da coisa não pode exonerar-se de conservar bem público, e o interesse público pela conservação da calçada deve prevalecer sobre o privado. Resumindo, um conserva e o outro fiscaliza.

  • A questão não fornece dados suficientes para sabermos se houve omissão do poder público. Se considerarmos que o Poder Público foi devidamente informado, e não agiu: será responsabilizado. Se considerarmos que o Poder Público foi informado, notificou o proprietário que nada vez, multou o proprietário que nada fez, então não será responsabilziado. A possibilidade da Prefeitura pegar o proprietário pela orelha e forçar que reforme a calçada não está contemplada no ordenamento pátrio. Nesse contexto, como a questão não informa se houve ou não postura atuante da prefeitura, a resposta é um chute no escuro.

  • Mas nesse caso me parece mais se tratar de omissão genérica do que específica.

  • Na minha visão, a questão é controversa porque trata a falta de fiscalização de todas as calçadas do município como uma omissão específica... porém quando se discute a responsabilidade civil do estado com o exemplo da segurança pública, quase sempre se diz que uma eventual falha na prestação desse serviço seria uma omissão genérica por ser impossível prover segurança em todas as ruas em todos os momentos

ID
1390753
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Quando se fala em danos da Administração Pública por omissão é imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos caos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos. No entanto, há situações que não há possibilidade de o Estado impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. O exemplo típico é o de lesões sofridas por atos de vandalismo de terceiros, em estádios de futebol.

    Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3668
  • Na verdade qualquer modalidade de responsabilidade civil do estado seja por ação seja por omissão admite a pesquisa em torna da culpa da vítima, ressalvado a hipótese de aplicação da teoria do risco integral que não admite excludente do nexo causal.

  • Alguém poderia falar o erro da alternativa c ? 

  • Quanto a 'c' Carina: Não prevalece a legitimidade passiva concorrente do agente público, muito menos acioná-lo "diretamente" . De acordo com o STF, aplica-se a teoria da dupla garantia, onde à vítima é garantida a indenização pelos danos causados (pois o Estado é sempre solvente, ainda que demore...paga...), e também uma garantia ao agente público público de só se ver cobrado pelo Estado (presente o elemento subjetivo, é claro).


    Nesse sentido: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. RE 327904/SP
  • A "c" está errada porque é o STJ que admite a legitimação passiva do causador do dano. O STF entende o oposto: pela tese da dupla garantia, apenas o ente federado deve figurar no pólo passivo.

  • Daniella Castro

    Concordo plenamente com você, porém se me permitir eu gostaria de fazer uma singela, porém pertinente observação no intuito de aprimorar o meu conhecimento e o conhecimento dos demais membros.



    O STJ por inúmeras vezes já decidiu que não é possível ingressar diretamente contra o servidor, pois este sempre responde de forma subjetiva, devendo ser analisado se houve dolo ou culpa na conduta.



    Porém o STJ certa vez decidiu que é possível ingressar diretamente contra o Estado e ao mesmo tempo contra o servidor, se o Estado responder de forma subjetiva, porquê nesse caso haveria celeridade processual e na mesma ação ocorreria a ação de regresso.

  • OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - responsabilidade SUBJETIVA.

  • Os casos de responsabilidade civil do estado por omissão devem ser entendidos em duas vias.

    1) o estado resposnde subjetivamente, via de regra, pelas omissões que culminarem em danos a terceiros, imprescindível a perquirição do elemento subjeitvo.

    2) em se tratando de omissões estatais nas quais o estado se posicionava como garante (penitenciárias, escolas públicas) a resposnsabilidade é objetiva pois a omissão estatal é equivalente a uma ação que decorre do dever legal de prestar assistência. É o que no ramo penal chamamos de delitos comissivos por omissão (omissão imprópria), em que a omissão é relevante, e, da omissão, o infrator responde como se tivesse agido com a finalidade de obter o resultado.

    Este tema, apesar de parecer fácil e de pouca aplicabilidade, é recorrente em concursos públicos e vem sendo alvo de grandes discussões doutrinárias e jurisprudenciais, porém, o que se tem para hj, em termos de atualidades é o que está supracitado.

  • Quanto a alternativa A:

    O entendimento adotado pelo STF vale-se do principio da isonomia, não permitindo desta forma fazer qualquer distinção entre os chamados terceiros, isto é, entre usuários e não usuários de serviço público, vez que todos eles, de igual modo podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja ela realizada por meio de pessoa jurídica de direito privado.

    fonte: http://kikamvogel.jusbrasil.com.br/artigos/183777610/a-responsabilidade-civil-objetiva-das-pessoas-de-direito-privado-prestadoras-de-servico-publico

     

  • Não entendi a "c". Pela video-aula aqui do qc, tu podes acionar diretamente o agente público, embora seja desaconselhável em termos de estratégia processual, porque tem que provar a culpa dele.

  • LETRA A - ERRADA - A responsabilidade civil objetiva abrange os danos causados aos USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO E TAMBÉM A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS. O serviço público tem caráter geral e alcança todos, então é irrelevante perquirir se a vítima é ou não usuária do serviço, bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestador de serviço público.

     

    LETRA C - ERRADAInfo. 532 do STJ (2013): NA HIPÓTESE DE DANO CAUSADO A PARTICULAR POR AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, A VÍTIMA TEM A POSSIBILIDADE DE AJUIZAR A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DIRETAMENTE CONTRA O AGENTE, CONTRA O ESTADO OU CONTRA AMBOS (Entendimento do STJ)

     

    Para o STJ: A vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação:

     

    a) Somente contra o Estado;
    b) Somente contra o servidor público;
    c) Contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio

     

    O STF tem entendimento diferente: 

     
    A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano.
    O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

     

    O art. 37, §6º consagrou a TEORIA DA DUPLA GARANTIA:


    1) Em favor do particular, que poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;


    2) Em favor do agente público que causou o dano, que somente será responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.

     

    LETRA D - CORRETA - conforme comentários dos colegas

  • Omissão do Estado no suicídio de detento (STF 2016) - Responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica (teoria do risco administrativo).

    Acho que a questão está desatualizada.

  • A questão não está desatualizada. A culpa exclusiva da vítima é capaz de quebrar o nexo de causalidade entre o fato e o dano causado (causa excludente). A concorrência da vítima para a causação do dano, por sua vez, pode justificar a atenuação de eventual responsabilidade de indenizar (causa atenuante).

    A questão da responsabilização por morte de detento tem relação com a inobservância do dever específico de custódia do Estado (trata-se de situação peculiar/especial). Aliás, a alegação de excludentes de responsabilidade civil é admissível mesmo nesse caso.

  • Responsabilidade pro omissão é, em regra, subjetiva. Excepcionalmente, será objetiva, quando ficar demonstrada a omissão específica.

  • Reforçando o erro da letra c: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).


ID
1506403
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.

A responsabilidade civil por condutas omissivas será objetiva quanto à administração pública direta e subjetiva quanto à administração pública indireta.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    A  doutrina majoritária e o STF entendem que a responsabilidade civil por omissão do Estado é do tipo subjetiva.

  • A Constituição de 1988 não traz qualquer regra expressa relativa a responsabilidade civil por eventuais danos ocasionados por omissões do Poder Público. Entretanto, devido a construção jurisprudencial, responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, mas à pessoa que sofreu o dano basta provar (o ônus da prova é dela) que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal. Também admite pesquisa em torna da culpa da vítima. 

  • Complementando: Nas hipóteses de danos sofridos por pessoas ou coisas que se encontrem legalmente sob o custódia do Estado, haverá RESPONSABILIDADE OBJETIVA deste, mesmo que o dano não decorra de atuação comissiva de seus agentes. (M. Alexandrino e V. Paulo).

  • A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano. Desta forma, a obrigação de indenizar e o direito de ser indenizado surgem apenas se comprovado o dolo ou a culpa do agente causador do dano.

  • conduta comissiva - objetiva

    conduta omissiva - subjetiva

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    DEVE OCORRER:

    --> na responsabilidade OBJETIVA: AÇÃO, DANO e nexo causal.

    --> na responsabilidade SUBJETIVA: OMISSÃO, DANO, DOLO ou CULPA e nexo causal.

     

    http://vpolaino.jusbrasil.com.br/artigos/148854617/responsabilidade-civil-do-estado-subjetiva-e-objetiva

     

     

     

    Outra questão:

     

    Q355882 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: STF Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Nos casos de condutas omissivas, a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem a aplicação da teoria subjetiva, estando assim o dever de indenizar condicionado à comprovação do elemento subjetivo da culpa ou dolo.

    CORRETA.

     

     

     

     

     

     

  • Só para acrescentar pessoal. apesar de a regra ser responsabilidade subjetiva...temos o caso que a administração está na qualidade de garante de pessoas ou objetos...e nessa situação a responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo....uma exceção.

  • Prova: CESPE - 2008 - STF - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade Civil do Estado; 

     Ver texto associado à questão

    A responsabilidade civil pela morte da filha de Maria será objetiva e da União, já que houve omissão da instituição de saúde pública federal em fiscalizar a aplicação dos recursos públicos federais naquele hospital.

    errada

  • GABARITO ERRADO

    A responsabilidade civil por omissão do estado nem sempre será subjetiva, mas em regra é. Só para complementar:

     

    Q303154

    Conforme jurisprudência do STF, no caso de suicídio de detento que esteja sob a custódia do sistema prisional, configurar-se-á a responsabilidade do Estado na modalidade objetiva, devido a conduta omissiva estatal.(CERTO)

     

    O que acontece é :

    Em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.Entretanto,a omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos caos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos.Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. 

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3668

     

    “Todos os nossos sonhos podem se realizar, se tivermos a coragem de persegui-los.” 

    WALT DISNEY

     

    Bons estudos 

     

  • O item está ERRADO!

    A responsabilidade objetiva se dar por condutas comissivas (ação).

  • Condutas omissivas- são de responsabilidade subjetivas 

  • Condutas omissivas-  responsabilidade subjetivas 

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema da responsabilidade civil do Estado e solicita que o candidato julgue o item a seguir.

    A responsabilidade civil por condutas omissivas será objetiva quanto à administração pública direta e subjetiva quanto à administração pública indireta.

    Falso! Com relação ao tema de responsabilidade civil do Estado, vale dizer que o direito positivo brasileiro adota, via de regra, a responsabilidade objetiva (o qual deve conter os requisitos: ato, dano e nexo causal), na variação da teoria do risco administrativo.

    TODAVIA, em se tratando de condutas omissivas a Administração Pública Direta e Indireta responderá de forma subjetiva.

    Portanto, a responsabilidade civil por condutas omissivas, seja para a Administração Pública Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), seja para a Administração Pública Indireta (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas) responderão de maneira subjetiva.

    Gabarito: Errado. 

  • ERRADA

    Conduta Comissiva / Responsabilidade OBJETIVA = Conduta + Dano + Nexo causal

    Conduta Omissiva / Responsabilidade SUBJETIVA = Conduta + Dano + Nexo causal + Dolo ou Culpa

  • Condutas omissivas- são de responsabilidades subjetivas...errei /21-06-2021


ID
1576306
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Emengardo sofre acidente de veículo e é levado ao hospital público local. No hospital, após aguardar 5 horas por atendimento médico sem recebê-lo, Emengardo vem a falecer. Neste caso, pela morte de Emengardo, o Estado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÓBITO DE CRIANÇA APÓS ATENDIMENTO EM HOSPITAL MUNICIPAL - OMISSÃO DO ESTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - CULPA ANÔNIMA (FALTA/FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO) - NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA OMISSÃO ESTATAL E O EVENTO DANOSO - DEVER DE INDENIZAR AUSENTE - SENTENÇA MANTIDA. Em hipóteses como a dos autos, em que pese tratar-se de responsabilidade atribuível a pessoa jurídica de direito público, deve-se adotar a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, pois o dano alegado foi causado por suposta omissão estatal. De fato, tratando-se de conduta omissiva do Estado, conforme alegado, caracterizada por suposto defeito ou má prestação de serviços médicos no âmbito de hospital municipal, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo necessário comprovar a omissão (negligência) na atuação estatal, apesar do dever legal de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos. No caso em tela, tem-se que o conjunto probatório dos autos demonstra, a convencer, que o Município de Itacarambi/MG não pode ser responsabilizado pelo lamentável óbito da filha dos apelantes, porquanto não comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta dos profissionais médicos que a atenderam.

    (TJ-MG - AC: 10352060267825001 MG , Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2014)


  • O estado na ação de seus agentes responde objetivamente. E na omissão subjetivamente! 

  • Responsabilidade Subjetiva da Administração Pública -> Teoria da Culpa Anônima. Necessária a comprovação da culpa.

  • Explicarei através de um exemplo. Responsabilidade subjetiva do Estado. Por exemplo. As galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas, cuja manutenção é obrigação do poder público, estavam entupidos ou sujos, propiciando o acúmulo das águas e os consequentes prejuízos. Para ensejar a responsabilização, a pessoa que sofreu o dano deve provar que houve falta no serviço que o estado deveria prestar.  É o que aconteceu na questão, faltou o serviço, o atendimento médico, cabendo a família provar essa falta do serviço.

  • A jurisprudência dominante tanto do STF como do STJ, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade SUBJETIVA.

    REsp 1.069.996\RS,STJ.

  • Colaborando com os estudos.

    --> Teorias sobre a Resp. Civil do Estado.

    1) Teoria da irresponsabilidade do Estado

    "The King can do no wrong"

    2) Teoria da responsabilidade Subjetiva do  EStado

    O Estado se equipara ao particular (Utiliza o Cód. Civil)

    3) Teoria da culpa administrativa do Estado.

    (Culpa anônima)

    Má / Omissão / Irregularidade ---> Da prestação de serviços públicos.

    É necessária a prova de culpa.

    4) Teoria do risco administrativo

    Adotada pelo direito brasileiro.

    Responsabilidade objetiva

    Aceita excludentes --> Culpa exclusiva da vítima , culpa concorrente (atenuante), teoria da reserva do possível, excludentes de ilicitude..

    5) Teoria do Risco Integral

    Basta a existência do evento danoso e nexo de causalidade

    Não aceita excludentes.


  • Gabarito E.

    Omissão do Estado = responsabilidade subjetiva, depende de comprovação por quem sofreu o dano.

  • Olha, discordo do gabarito. A responsabilidade por omissão será em regra subjetiva, todavia se houver obrigação legal de ação - como é o caso, a responsabilidade se torna objetiva.

  • Trata-se de responsabilidade por culpa administrativa que corresponde à ausência ou insuficiência do serviço publico. Nesse caso, o particular precisa provar a culpa do Estado.

  • Resumo:


    A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV. - Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V. - R. E. Não conhecido. (RE 179147)


  • Caso de omissão administrativa , portanto responsabilidade subjetiva.

  • O Estado será responsabilizado quando tinha o dever de agir para impedir o resultado e não atuou e, por isso será necessário demonstrar a falha na atuação.

    Haverá o reconhecimento da responsabilidade subjetiva do Estado por culpa anônima, em razão da culpa do serviço. É de cunho subjetivo, pois deve ser demonstrada a culpa da administração e se verifica a culpa no serviço quando o serviço nao existe (e deveria), funciona inadequadamente ou funciona atrasado.

    OBS: Não são unânimes a doutrina e a jurisprudência em considerar a responsabilidade por omissão como subjetiva, mas é possível se afirmar que a doutrina majoritária e a tendência da jurisprudência (inclusive STF) são no sentido da responsabilidade subjetiva.

  • Excelente resposta Luana Karem.

    Primeira vez que vejo comentário de alguém que conheço aqui no QC (rsrs)

  • Nesse caso, omissão do poder público, o estado responde de forma subjetiva, mas não se trata de comprovar a culpa de um agente público em específico, mas sim de culpa anônima, decorrente do não fornecimento de um serviço que era obrigado a prestar, ou seja, a vítima deve provar essa omissão em não fornecer o serviço.



  • Discordo do Gabarito

    É certo que a responsabilidade por omissão será em regra subjetiva, mas neste caso, entendo que  o Estado estaria na posição de garante , havendo obrigação legal de ação - tornando a responsabilidade objetiva.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO: Norteada pela teoria da culpa administrativa (inexistência/deficiência/atraso na prestação do serviço). É o caso de dano causado por multidões ou por eventos da natureza – só há responsabilidade do Estado se provada a falha no serviço.


    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

    (...)

    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.

    (...)

    STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, publicado em 02.06.2014.


    CONTROVÉRSIA: STF tem posicionamento distinto:

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.

    1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.

    (...)

    STF, ARE 754.778 AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, publicado 19.12.2013.


  • Responsabilidade Subjetiva do Estado pois nesse caso o dano foi causado através de um comportamento omissivo por parte do Estado (lembrar sempre de analisar o nexo causal entre o dano e a omissão, nesse caso por se tratar de resp. subj, da Adm. Púb) , caracterizando assim, o que a doutrina chama de " faute de service" (falta de serviço).

  • Minha pergunta, caso alguém possa ajudar, é:


    Como fica essa questão numa prova que não pede entendimento dos Tribunais?


    Grato desde já,



    VQV


    FFB
  • comportamento Omissivo do Estado = Resp. Subjetiva.


  • No caso de omissão, será responsabilidade subjetiva do Estado.

    Exceções:
     1) Omissão específica: Estado tem ciência INEQUÍVOCA da omissão, mas não atua. Será responsabilidade OBJETIVA.
    2) Quando o Estado está na posição de agente garantidor de pessoas ou coisas sob sua custódia. Será responsabilidade OBJETIVA. Ex. morte de detento em unidade prisional / dano em aluno de escola pública.
    Fonte: aula do prof. Marcelo Sobral.
  • Nessa caso, o Estado responde de maneira subjetiva (civilística), pois houve culpa por omissão.

  • Responsabilidade Subsidiária é aplicada nos casos em que, conforme entendimento do STJ, há omissão do Estado para danos ambientais. Primeiro cobra poluidor direto, depois o Estado. 

  • O caso narrado na assertiva não seria o mesmo caso fosse em um presídio que o cara se mata? O Estado não responderia Objetivamente ?

  • Vale mencionar que, segundo Vicente Paulino e Marcelo Alexandrino, pode ser caracterizada a responsabilidade OBJETIVA do Estado caso viesse a ocorrer um dano físico injustificável a vítima  (um exemplo seria a pessoa respirando por aparelhhos e ir uma pessoa lá e desligá-los com o intuito de matá-la).


    Entretanto, no caso em tela, a mera demora no atendimento não tem o condão de gerar a responsabilidade Objetiva..

  • Se um "anjinho" se mata ou é morto dentro de um presídio é responsabilidade objetiva, o estado tem de indenizar a família da "vítima", por meio dos nossos impostos, agora quando um cidadão morre dentro de um hospital público aguardando atendimento, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, há de se demonstrar o dolo ou culpa da administração. Por isso que o país não vai para frente. 

  • Então, ao meu ver, os óbitos ocorridos em hospitais públicos, a exemplo do que ocorre nos presídios e escolas públicas, caracterizam omissão específica, uma vez que o Estado está na posição de garante. Sendo assim, a responsabilidade seria do tipo objetiva.

    No entanto, a FCC  não entende assim. Para a banca, os casos ocorridos em hospitais públicos são casos de omissão genérica, ensejando a responsabilidade subjetiva do Estado.

  • Acredito que nesta hipótese seria responsabilidade subjetiva por aplicação da teoria da reserva do possível.

    Será que me enganei?

  • Se olharmos para a atual jurisprudência  do STF, em caso de Omissão seria responsabilidade OBJETIVA, porém na questão, devemos observar se a demora no atendimento foi fator preponderante para a morte.

     

  • Não entendi nada. Colocam 5 alternativas nada a ver e faltou justamente a opção correta: Responsabilidade Objetiva.

  • Trata-se de responsabilidade civil por culpa anônima ou administrativa, decorrente da prestação de serviço ausente, insuficiente ou atrasado por parte do estado, caracterizando-se, desta forma, omissão estatal, a qual gera responsabilidade subjetiva.

    No presente caso, Emergado aguardou por 5h por atendimento médico. Verifica-se, assim, o atraso na prestação do serviço, caracterizando a omissão estatal e a consequente responsabilidade subjetiva do estado.

  • ainda me pergunto se a responsabilidade não seria objetiva, tendo em vista que o paciente estava sob a guarda do estado....

    No meu entender, seria resp.subjetiva se o estado não tivesse levado o paciente ao hospital... 

  • Comentário tirado do próprio QC:

    NÃO CONFUNDIR:

    Omissão Genérica - Teoria da culpa Administrativa - Responsabilidade Subjetiva.

    Omissão Específica - Teoria do risco Administrativo - Responsabilidade Objetiva

     

    Apesar de não existir nas alternativas a responsabilidade objetiva que acho que seria a mais correta, fui pela menos errada na minha concepção.

     

    Não vou citar os créditos, pois não salvei o mesmo, perdão por não citar seu nome.

     

  • Pelo que aprendi na faculdade, quanto aos atos omissivos há três correntes,

    A primeira corrente, diz que a resp. do estado será sempre subjetiva, aplicar-se-á a teoria da culpa administrativa (também chamada culpa genérica, falta do serviço, culpa anônima, culpa especial, culpa do serviço público, acidente administrativo), na qual há a responsabilidade subjetiva (como o próprio nome, "culpa", nos permite inferir). A segunda corrente, por sua vez, entende ser a resp. do estado, em casos de omissão, objetiva, sem contudo imposibilitar ao Estado que afaste o nexo causal, excluindo sua responsabilidade ou a atenuando, aplica-se, pois, a teoria do risco administrativo. A última corrente, denominada mista, entende haver duas hipóteses. Primeiramente, a resp. do estado poderá ser subjetiva, aplicando-se a teoria da culpa administrativa, ou culpa genérica, etc., quando houver omissão genérica, ou seja, não havendo possibilidade de identificar o agente público ou privado no exercício de serviço público responsável. Por fim, a segunda hipótese entende haver responsabilização objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo, quando houver a chamada culpa específica, podendo-se, então, identificar o agente público responsável.

  • O estado responde pela omissão dos seus agentes subjetivamente, como regra, mas se o estado estiver atuando como agente garantidor, ele responde objetivamente pela ação e omissão dos seus agentes. 

    Eu fui na letra E por ser a mesmo errada.

     

  • TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA – SUBJETIVA

    Caso similar das ENCHENTES.  (Cespe - AJ/TRT 10/2013) Todos os anos, na estação chuvosa, a região metropolitana de determinado município é acometida por inundações, o que causa graves prejuízos a seus moradores. Estudos no local demonstraram que os fatores  preponderantes causadores das enchentes são o sistema deficiente de captação de águas pluviais e o acúmulo de lixo nas vias públicas.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. De acordo com a jurisprudência e a doutrina dominante, na hipótese em pauta, caso haja danos a algum cidadão e reste provada conduta omissiva por parte do Estado, a responsabilidade deste será subjetiva.

    Comentário: no caso de omissão do Estado, a responsabilidade será subjetiva, ou seja, o lesado deverá comprovar a omissão culposa do poder público, aplicando-se a chamada teoria da culpa administrativa, também conhecida como culpa do serviço ou culpa anônima (faute du servisse). Este é o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência. Gabarito: correto.

    Na teoria da culpa administração não se presume a culpa da administração. Deve o particular comprovar que o serviço não existiu, ou não funcionou, ou funcional mal ou que atrasou. Trata-se, ademais, de uma culpa anônima, uma vez que não precisa ser individualizada, bastante que se comprove a responsabilidade subjetiva do Estado.

    AGORA, o Estado é responsável  OBJETIVAMENTE pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).    BRINCADEIRA !!!!!

     

  • Ok FCC, eu sei que vc tem criatividade máxima nos nomes de pessoas, mas Emengardo foi demais...

  • RESPONSABILIDADE POR CULPA ADMINISTRATIVA :  DANO + NEXO CAUSAL + FALHA DO SERVIÇO

     

    A responsabilidade civil por culpa administrativa tem grande importância ainda hoje. No Brasil, é a modalidade de responsabilidade civil a que, em regra, está sujeito o Estado nos casos de danos decorrentes de omissão, ou seja, de dano ocasionado pela não prestação ou prestação deficiente de um serviço público.

     

    Direito Adm. Descomplicado

     

    Concurseiro LV: kkkkkkkkk esses seus comentários são ótimos! 

  • Teoria da culpa anônima ou culpa do serviço: implica em responsabilidade estatal por omissão qualificada, em razão do descumprimento do dever legal. Para a corrente clássica na qual se inclui Celso Bandeira de Melo a responsabilidade, nesses casos, será subjetiva, pois a vítima deveria provar o dano, o nexo causal e a culpa do Estado por sua omissão.

  • Concordo com o Rafael Breviglieri, o que salvou foi não ter "Responsabilidade objetiva" como alternativa, mas também acredito que neste caso temos uma omissão específica, afinal, o paciente está sob a "tutela" do hospital. Sendo assim, acredito que seria caso de Responsabilidade Objetiva por Omissão Específica.

     

    https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20601600/apelacao-civel-ac-617153-sc-2011061715-3#!

  • No caso narrado houve omissão no atendimento do paciente, por isso responsabilidade subjetiva. O Estado estaria na condição de garante caso, por exemplo, ocorresse um incêndio e o paciente morresse por isso.
  • concordo com Rafael Breviglieri, marcaria responsabilidade objetiva, já que o stado deveria ter agido para salvar o enfermo que estava em sua responsabilidade.

  • Rersponsabilidade por omissão - Responsabilidade Subjetiva.

  • Não seria o caso de omissão específica, quando se aplica a Teoria do Risco Administrativo? Entendo que não se trata de omissão genérica. A responsabilidade nesse caso seria OBJETIVA. Inclusive, acabei de responder várias questões da FGV com o mesmo exemplo, que considerava a responsabilidade como OBJETIVA.

  • GABARITO: Letra E

     

    A fcc foi até legal em não colocar uma alternativa: "Responsabilidade Objetiva". Se tivesse, confesso que teria errado. rs

     

    O que você deve saber basicamente sobre Responsabilidade Civil do Estado:

     

     

    1) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA=> Aplicado na Omissão do Estado. (Resposta da Questão). (Exceção: Se o Estado estiver na condição de "Garante", ou seja, alguém sob custódia do Estado, a responsabilidade será Objetiva).

     

    2) TEORIA DO RISCO INTEGRAL => O Estado assume para si a responsabilidade por qualquer dano causado em razão de reconhecer o alto risco da atividade a ser desenvolvida. Não há possibilidade de alegação por parte de Estado de nenhuma causa de exclusão do nexo causal.

    Encontram-se submetidos sobre a incidência desta teoria:

    a) Danos nucleares;

    b) Danos ambientais;

    c) Danos advindos de Ataques terroristas; (FCC gosta desse tema, vide questões => Q688009 ; Q530952)

    d) Crime ocorrido a bordo de aeronaves que estejam no espaço aéreo brasileiro

    e) DPVAT

     

    3) RESPONSABILIDADE OBJETIVA .É a regra geral de responsabilidade adotada pela Brasil.

    O Estado responde tanto pelos atos ilícitos quanto pelos atos lícitos que acarretem danos.

    Se diferencia da teoria do risco integral, pois aqui há possibilidade de alegação de excludente de responsabilidade, quais sejam:

    a) Culpa exclusiva da vítima;

    b) Culpa de terceiro;

    c) Caso fortuito ou força maior.

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • LETRA E

     

    O macete abaixo me ajuda muito:

     

     

    omiSsão ------------> Subjetiva

  • (...) 

    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessario, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.

    (...) 

    STJ,AgRg no AREsp 501.507/RJ, Segunda Turma , Rel. Min. Humberto Martins, publicado em 02.06.2014.

    CONTROVÉRSIA STF

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danosque causarem a terceiros, com fundamento no art 37,paragrafo 6º , da CF, tanto por atos  comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre dano e a omissão do Poder Público. (...) 

    STF.2ª  Turma ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22.09.2015

    Ainda bem que a banca colocou apenas SUBJETIVA rs... ( Gab E) 

  • Fonte Foca no Resumo: IMPORTANTE

    Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil em casos de omissão também é OBJETIVA quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.. Isso porque o art. 37, §6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015. No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

    Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. A isso se chama de "omissão específica" do Estado. Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015)

  • Responsabilidade subjetiva ( ≠ da civilista) por omissão estatal

    - não é o dolo ou a culpa que importa, mas sim a obrigação do Estado de agir de outra forma;

    - decorrente da culpa anônima (má-prestação do serviço ou prestação insuficiente geraria responsabilidade subjetiva)

    - comportamente omissivo do Estado + dano + nexo de causalidade  + culpa do serviço;

    - depende da ocorrência de ato omissivo lícito: ausência de cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

     

  • Também discordo do gabarito, pois houve omissão estatal específica, não genérica. Obviamente a omissão levou-o ao óbito (há relação direta). Responsabilidade objetiva.

  • Comentário:

    O enunciado apresenta uma situação de omissão do Estado em prestar o serviço médico à vítima. Neste caso, pela morte do paciente, o Estado tem responsabilidade subjetiva, vale dizer, o dever de indenizar do Estado só irá surgir se ficar comprovado que houve culpa do hospital, abrangendo a inexistência, a deficiência ou o atraso do serviço. Correta, portanto, a alternativa “e”.

    Não obstante, lembre-se que, quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas que estejam sob sua proteção direta (ex: internados em hospitais públicos), também há o entendimento de que o Poder Público responderá civilmente, por danos ocasionados a essas pessoas, com base na responsabilidade objetiva. Porém, como não há “responsabilidade objetiva” dentre as alternativas da questão, não há dúvidas quando ao gabarito.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Gabarito E

    Responsabilidade subjetiva ---> omissão do Estado.

    No caso da omissão do Estado, fala-se em responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se demonstração de dolo ou culpa. Veja que há uma condição.

    Assim sendo, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica, não se aplica a responsabilidade objetiva, mas sim as normas atinentes à esfera privada, baseada na responsabilidade subjetiva, que pressupõe prova de culpa.

  • Ou seja, na prática, não tem responsabilidade. Provar que a pessoa morreu por falta de atendimento é complicado .

  • Essa questão está desatualizada de acordo com a jurisprudência atual do STF. A responsabilidade por omissão do Estado é Objetiva ou Subjetiva? Em regra subjetiva, mas pode ser objetiva, senão vejamos:

    Tema 592 STF (Repercussão Geral): O STF solucionou a questão a partir da contraposição entre omissão genérica, em que o Estado responde subjetivamente, sendo necessário demonstrar a culpa do serviço; e omissão específica, na qual a responsabilidade é objetiva, em virtude de o Estado ter descumprido um dever jurídico específico e, assim, causado um dano certo, especial e anormal. 

    Ademais, estamos diante da aplicação da Teoria do Risco Criado (ou Suscitado), a qual trata-se das hipóteses em que o Estado detém alguém ou alguma coisa sob sua custódia, ou seja, assume a responsabilidade pela guarda de pessoas ou bens (exemplo: paciente dentro de hospital público).

    Nesses casos, geralmente o dano é decorrente de uma conduta omissiva do Poder Público (omissão específica). Assim, o Estado responde de forma Objetiva pelo dano, ainda que não se demonstre conduta direta de um agente público (culpa anônima ou do serviço).


ID
1658071
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as afirmações abaixo, assinale a alternativa CORRETA:

I. O tema da responsabilidade civil do Estado pressupõe a prática de ato que viole direito alheio. Situações que importam em sacrifício do direito autorizado pelo ordenamento jurídico se inserem na temática dos atos administrativos em geral, embora, em dados casos, possam ensejar indenização.

II. Segundo a jurisprudência do STF, o Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico, independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.

III. Também segundo a Suprema Corte, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. 

IV. São excludentes da responsabilidade do Estado culpa exclusiva da vítima e o caso fortuito ou força maior.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    I - Certo  - o tema responsabilidade do Estado investiga o dever estatal de ressarcir particulares por prejuízos civis e extracontratuais experimentados em decorrência de ações ou omissões de agentes públicos no exercício da função administrativa. Os danos indenizáveis podem ser materiais, morais ou estéticos. (Mazza 2014)


    II - Certo - "(...) O Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico[1], independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6 , da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. Foi o que se decidiu no caso do servidor público que, ao fazer uso da arma pertencente ao Estado, mesmo não estando em serviço, matou um menor na via pública (STF RE 135.310); em hipótese de assalto praticado por policial fardado (STF ARE 644.395 AgR); e no episódio de agressão praticada fora do serviço por soldado, com a utilização de arma da corporação militar (STF RE 160.401).


    III - Certo - Conforme orientação do STF, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, está em uma de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço públi (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00458614620118152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 14-07-2015)


    IV  - Certo - Teoria do Risco Administrativo: admite causas excludentes de responsabilidade como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima (essas causas serão estudadas logo mais). Trata-se da teoria adotada em nosso Direito, devendo o Estado responder pelos prejuízos causados aos administrados, salvo quando presente alguma das causas.

  • Após recurso, a Banca alterou a resposta para letra "B".

  • Alguém sabe o erro da III?

  • Fiquei com muito dúvida quanto ao item III também!! Vejam esse trecho de um julgado do STF que o Alexandrino cita no livro dele (22ª ed. p. 825):

    "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.".


    O Alexandrino ainda explica, dizendo o seguintes: "Tal 'culpa administrativa', no entanto, não precisa ser individualizada, isto é, não precisa ser provada a negligência, imprudência ou imperícia de um agente público determinado (por isso, às vezes, é utilizada a expressão 'culpa anônima' em referência a essa modalidade de responsabilidade subjetiva').

    A única explicação que eu consegui pensar seria o fato de a alternativa ter sido escrita de forma genérica, já que existe casos de omissão da administração que ensejam responsabilidade objetiva ("omissão específica" - Poder Público na condição de garante). Mas eu não acho que isso torna o item errado... 

    Se alguém souber a resposta, dê um help aqui! ;)
  • Não entendi o erro do item III, então fiz uma pesquisa doutrinária. Carvalho filho prescreve estudo sobre o tema, da seguinte forma:

    "Queremos deixar claro, no entanto, que o elemento marcante da responsabilidade extracontratual do Estado é a responsabilidade objetiva; daí não se nos afigurar inteiramente correto afirmar que, nas condutas omissivas, incidiria a responsabilidade subjetiva (é como pensa celso antônio bandeira de mello). A responsabilidade objetiva é um plus em relação à responsabilidade subjetiva e não deixa de subsistir em razão desta; além do mais, todos se sujeitam normalmente à responsabilidade subjetiva, porque essa é a regra do ordenamento jurídico. Por conseguinte, quando se diz que nas omissões o Estado responde somente por culpa, não se está dizendo que incide responsabilidade subjetiva, mas apenas que se trata de responsabilização comum, ou seja, aquela fundada na culpa, não se admitindo a responsabilização sem culpa. Na verdade, nenhuma novidade existe nesse tipo de responsabilidade. Quer-nos parecer, assim, que o Estado se sujeita à responsabilidade objetiva, mas, quando se tratar de conduta omissiva, estará ele na posição comum de todos, vale dizer, sua responsabilização se dará por culpa". Assim, possivelmente a banca tenha considerado errado o item, justamente no fragmento "culpa em sentido estrito". Isso, se a banca usou o Celso Antônio ou o Carvalho filho como doutrina aplicável, já que, na visão dos referidos autores, em condutas omissivas, o Estado responderá mediante a culpa, genericamente concebida, como aplicável a todos.
  • Quanto a alternativa  III, entendo que administração pública não pode apenas ter responsabilidade subjetiva em se tratando ato omissivo, mas ela também possui uma responsabilidade objetiva, como por exemplo quando deixa de praticar ato para interdição de uma obra que é de conhecido risco de desmoronamento, com pessoas correndo risco de morte. Caso ocorra o acidente a administração deve responder objetivamente, pois deixou de intervir em um caso iminente.

  • Teria a banca considerado a assertiva III incorreta pela omissão do nexo de causalidade, elemento indispensável para caracterização da responsabilidade civil em suas duas modalidades (objetiva e subjetiva)?


    STF

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. - RE conhecido e provido.
    (RE 382054, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 03/08/2004, DJ 01-10-2004 PP-00037 EMENT VOL-02166-02 PP-00330 RT v. 94, n. 832, 2005, p. 157-164 RJADCOAS v. 62, 2005, p. 38-44 RTJ VOL 00192-01 PP-00356)

  • Sobre o item III

    Acredito que o erro está em afirmar que " não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode 

    ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. " 
    A falta do serviço em sim não gera a responsabilidade subjetiva. Deve ser individualizada a modalidade de dolo ou culpa.

    "para a configuração da responsabilidade estatal por atos omissivos não basta a simples relação entre a ausência do serviço e o dano sofrido. É imprescindível que o Estado tenha agido com culpa, nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo com dolo. É necessário que haja uma imposição legal para a atuação do Poder Público naquela situação"


    Fonte: 

    http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/523955



  • O erro do inciso III está no fato de que a responsabilidade é subjetiva, porém decorrente da culpa do serviço, não se exigindo a averiguação do dolo ou culpa como ocorre no direito privado.

  • Ao meu ver, a III está CORRETA. 


    Vejam:


    "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses" (RE 178.806 e RE 382.054).


    E cf. a doutrina (Dirley da Cunha Jr.), a omissão do Estado gera uma responsabilidade subjetiva por culpa anônima, caracterizada pela "faute du service", demonstrando-se a culpa administrativa ou do serviço, sem identificar a culpa individual do agente. Ex: no caso de enchente, não é necessário demonstrar que um agente público foi omisso, bastando demonstrar que o serviço de limpeza não funcionou, p. ex.


    A culpa anônima/culpa do serviço se apoiam na ideia de: (a) serviço não existiu; (b) serviço funcional mal; ou (c) serviço atrasou.


    Logo, não vejo erro na III, de forma que todas as alternativas estariam corretas... 


  • III. Também segundo a Suprema Corte, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode 

    ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. 


    correto: objetiva

  • Não dá pra levar a sério essas bancas... Isso é BRASIL...

  • acho que o erro da III deve ser porque a banca adota entendimento da culpa anonima. que embora a responsabilidade do estado nos casos de omissao seja de fato subjetiva, dolo e culpa,  ( ao contrario do que alguns estao colocando) se tem a  responsabilizaçao decorrente da  culpa anonima a qual nao precisa demonstrar culpa do agente, bastando comprovar aa má prestaçao do serviço.


    o posicionamento sobre ser responsabilidade objetiva é minoritario, adotado por JSCFilho.


  • CADÊ O COMENTÁRIO DO PROFESSOR NESTA QUESTÃO ???

  • Galera, muita gente com dúvida na III, e que derrubou muita gente e pode passar despercebido, o erro na verdade é simples....

    Sentido Estrito é Diferente de Sentido Amplo.

    Culpa no sentido estrito = Atos Dolosos.

    Culpa no sentido amplo= Atos Dolosos e Culposos...

    III. Também segundo a Suprema Corte, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode 

    ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Falou em Dolo ou Culpa? Sentido AAAAAMPLO



  • Porra...questao arregacenta essa.

  • III - errado... pois a expressão "exige dolo ou culpa, em sentido estrito"...

  • Acho que o erro do item III é realmente falar culpa em sentido estrito e referir-se na mesma frase ao dolo e culpa. Quando fala-se em dolo e culpa, sintetiza-se a culpa em sentido amplo. Quando fala na culpa isoladamente e excluindo dolo, haverá culpa em sentido estrito.


    Mas vamos indicar essa questão ao professor.

  • O item I desta questão está incorreto, haja vista que a omissão do estado também é causadora de dano e a proposição da questão traz como condição ou pressuposto de dano apenas a prática de um ato administrativo.

  • "Há ainda uma corrente intermediária que admite a responsabilidade objetiva em determinados atos ilícitos decorrentes de omissão administrativa. Ela passa pela distinção entre omissão específica e omissão genérica.

    A primeira decorre do dever do Estado de garantir a proteção de determinado bem jurídico que se encontra diretamente sob sua tutela. A omissão específica ocorre sempre que o agente público – com atribuições para garantir a integridade física, psíquica ou moral da pessoa humana sob sua guarda – age com negligência, propiciando, por inação, a ocorrência do dano. É o caso do diretor de presídio que coloca membros de gangs rivais na mesma cela..."

    Fonte: http://georgesarmento.jusbrasil.com.br/artigos/121941969/responsabilidade-civil-por-omissao-administrativa

  • Essa II achei que pudesse estar errado por conta de uma conduta dessas romper o nexo de causalidade... ora, se um policial pega a sua arma e atira em alguém em um domingo, após uma discussão de churrasco, seria de responsabilizar o Estado? Peela Teoria do òrgão, o agente não teria agido enquanto representante estatal ( rompendo o nexo de causa). Enfim...

  • Creio que não há alternativa correta, pois a IV também está errada. Segundo o Mazza, apenas a força maior é excludente da responsabilidade do estado, o caso fortuito não. Alguém já viu algo nesse sentido também? No livro dele há inclusive uma questão para analista previdenciário, CESPE.

  • Errei a questão por isso também. Tinha lido, estudado, assistido vídeo aula e feito questão que dizia que o caso fortuito não afastava a responsabilidade... errei e achei uma explicação fácil.

    "Caso Fortuito e Força Maior: existem autores que defendem que a força maior decorre de fenômenos da natureza, enquanto o caso fortuito seria decorrente da atuação humana. Por outro lado, há quem defenda justamente o contrário. Logo, diante de uma divergência doutrinária, importante buscarmos o posicionamento da jurisprudência, ou seja, o entendimento dos nossos juízes e tribunais.

    A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal não faz distinção entre caso fortuito e força maior, considerando ambas as causas como excludentes de responsabilidade do Estado."

  • Não acredito que o erro na afirmativa III seja essa diferenciação entre culpa em sentido amplo e em sentido estrito. De fato, a culpa em sentido amplo abrange o dolo e a culpa, em sentido estrito; e foi justamente isso o que o examinador afirmou.

    Para mim, estaria errado se ele falasse "dolo ou culpa, em sentido amplo". Porque a culpa, em sentido amplo, não se situa ao lado do dolo (pois é gênero deste).

    Dito isso, acho que a razão está com a colega Anne Gavazza: "O erro do inciso III está no fato de que a responsabilidade é subjetiva, porém decorrente da culpa do serviço, não se exigindo a averiguação do dolo ou culpa como ocorre no direito privado."

  • O item III está errado por tratar que a teoria aplicada poderia ser tanto a teoria civilista quanto a teoria da culpa anônima( culpa do serviço). Porém, nos casos de omissão, apesar da divergência, a doutrina majoritária adota somente a teoria da culpa anônima.

    #tmberrei

  • Julguemos cada assertiva:  

    I- Certo: acerca da distinção entre responsabilidade civil do Estado e sacrifício de direito, valho-me aqui das sempre sábias palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: "É importante esclarecer que o problema da responsabilidade do Estado não pode nem deve ser confundido com a obrigação, a cargo do Poder Público, de indenizar os particulares naqueles casos em que a ordem jurídica lhe confere o poder de investir diretamente contra o direito de terceiros, sacrificando certos interesses privados e convertendo-os em sua correspondente expressão patrimonial. A desapropriação é o exemplo típico desta situação.(...)só cabe falar em responsabilidade, propriamente dita, quando alguém viola um direito alheio. Se não há violação, mas apenas debilitamento, sacrifício de direito, previsto e autorizado pela ordenação jurídica, não está em pauta o tema responsabilidade do Estado." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 1010).  

    II- Certo: a assertiva deste item encontra-se em sintonia com o seguinte julgado do STF: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSALTO PRATICADO POR POLICIAL FARDADO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agente, ainda que fora do horário de expediente. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. responsabilidade civil DO estado. C.F., art. 37, § 6º. I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. II. - R.E. não conhecido (RE 160401, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, Dj 04-06-1999). 2. A súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4.Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 644.395, 1ª Turma, rel. Ministro Luiz Fux, 4.10.2011)  

    III- Foi tido por errado pela Banca. Contudo, discordo, respeitosamente, da posição adotada. É certo que o tema concernente à responsabilidade civil do Estado por atos omissivos está longe de ser pacífico. Muito ao contrário, cuida-se de matéria acerca da qual existem duas fortes posições em sede doutrinária e jurisprudencial. Todavia, parece preponderar a linha que sustenta a responsabilidade subjetiva do Estado por atos omissivos, sendo, pois, necessária a demonstração dos elementos dolo ou culpa. Em recentes julgados, nossa Suprema Corte parece ter confirmado que tende a se inclinar pela aceitação da tese da responsabilidade civil subjetiva do Estado por atos omissivos, de que constituem exemplos os seguintes precedentes: RE 655.916, rel. Min. Rosa Weber, 14.10.2014; AI-AgR850.063, rel. Min. Rosa Weber, 10.9.2013; e RE-AgR 695.887, rel. Min. Luiz Fux, 11.9.2012. De tal maneira, tenho por correta a presente assertiva.  

    IV- Certo: em sentido idêntico ao do texto, colhe-se o seguinte precedente do STF, exarado nos autos do Ag. Reg. no RE 631.214, rel. Ministro Celso de Mello: "É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50 - RTJ 163/1109, v.g.)"  

    Com isso, na opinião deste comentarista, o gabarito deveria corresponder à letra "e". Contudo, a resposta oficial ficou sendo a letra "b".  

    Resposta oficial: B
  • Sobre o item III - A alternativa coloca que a responsabilidade da administração por omissão É subjetiva e sem necessidade de aferir a culpa, enquanto ela PODE ser subjetiva OU objetiva, a depender do TIPO DE OMISSÃO. E sendo subjetiva HÁ A OBRIGAÇÃO DE INDIVIDUALIZAR A CULPA, OU SEJA, DEMONSTRAR QUAL O SERVIÇO DEFICIENTE, a saber:


    "Quando se fala em danos da Administração Pública por omissão é imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos caos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos. No entanto, há situações que não há possibilidade de o Estado impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. O exemplo típico é o de lesões sofridas por atos de vandalismo de terceiros, em estádios de futebol.

    Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF.

    Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.


    Ademais, quando não se puder identificar o agente que causou o dano, há exigência de que a vítima comprove que não houve serviço, o serviço funcionou mal ou foi ineficiente. É o que se denomina responsabilidade civil por culpa anônima do serviço, modalidade de responsabilidade subjetiva da Administração Pública.

    Assim sendo, em se tratando de omissão genérica do serviço, ou, quando não for possível identificar um agente público responsável, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, sendo equivocado se invocar a teoria objetiva do risco administrativo."


    Está ERRADA a alternativa, portanto!!!


    (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI175750,51045-A+omissao+e+a+responsabilidade+subjetiva+do+Estado+Quando+cabe)


  • Ainda quanto ao item III, dolo é a intenção voltada ao resultado, ao ilícito, ao dano.


    E culpa em sentido estrito é a vontade de praticar a conduta, mas não de alcançar o resultado obtido.


    Ora, em termos de responsabilidade estatal por OMISSÃO, como falar em VONTADE DE PRATICAR A CONDUTA se é justamente a conduta que foi OMITIDA? Sem ação (conduta) praticada não se pode dizer que houve uma vontade de praticá-la.


  • A II LEVOU MUITA GENTE A ERRO, INCLUSIVE EU; CONTUDO, APÓS LER "18 VEZES", ENXERGUEI O PORQUÊ DO ACERTO: ELA DIZ, AO SEU FINAL ("AGIR NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO").

  • ATENÇÃO TODOS: ESTAMOS TENTANDO ACHAR O ERRO DA III ELA ESTÁ CORRETA, O GABRITO ESTÁ ERRADO! CONFIRMEI PELO SITE DO TRT16 E A ALTERNATIVA CORRETA É A "E" - TODAS AS ASSERTIVAS ESTÃO CORRETAS.

  • Galera, o erro da III está em dizer  '' sentido estrito''..  O certo seria sentido amplo, já que mencionou ''dolo e culpa''.  Olhem a questao Q239511. e tirem suas conclusoes.

  • A Banca  alterou o gabarito para letra E

  • a banca alterou o gabarito para alternativa 'B', por favor não façam comentários sem verificar direito, isso atrapalha.

  • Sera esse informativo do STF?  sera porque a culpa não precisa ser em sentido estrito? acho que e isso....
    Brasília, 6 a 10 de junho de 2005 - Nº 391.Responsabilidade Civil do Estado e Ato Omissivo
    A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, aplicando o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, julgara procedente pedido formulado em ação indenizatória movida por vítimas de ameaça e de estupro praticados por foragido do sistema penitenciário estadual, sob o fundamento de falha do Estado na fiscalização do cumprimento da pena pelo autor do fato, que, apesar de ter fugido sete vezes, não fora sujeito à regressão de regime. O Min. Carlos Velloso, relator, conheceu e deu provimento ao recurso para afastar a condenação por danos morais imposta ao Estado, com base no entendimento firmado no RE 369820/RS (DJU de 27.2.2004), no sentido de que, em se tratando de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, a exigir demonstração de dolo ou culpa, não sendo, entretanto, necessário individualizar esta última, uma vez que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta de serviço, a qual não dispensa o requisito da causalidade. Entendeu ausente, na espécie, a demonstração da existência de nexo causal entre a fuga do apenado e o dano causado às recorridas. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.
    RE 409203/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 7.6.2005. (RE-409203)

  • CORRETO I. O tema da responsabilidade civil do Estado pressupõe a prática de ato que viole direito alheio. Situações que importam em sacrifício do direito autorizado pelo ordenamento jurídico se inserem na temática dos atos administrativos em geral, embora, em dados casos, possam ensejar indenização.

    CORRETO II. Segundo a jurisprudência do STF, o Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico, independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.

    ERRADO III. Também segundo a Suprema Corte, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. (RE 179.147/SP Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.) INFELIZMENTE O ENUNCIADO FOI CONSIDERADO INCORRETO PELA REFERÊNCIA ADUZIDA AO TERMO "EM SENTIDO ESTRITO" ABRANGER TAMBÉM O DOLO, O QUE NÃO É VERDADE.

    CORRETO IV. São excludentes da responsabilidade do Estado culpa exclusiva da vítima e o caso fortuito ou força maior.

  • ITEM 1

    Não haveria responsabilidade civil do estado por atos lícitos?

    Nesse caso, a responsabilidade objetiva estatal independe do caráter lícito ou ilícito da ação ou da omissão estatal, tendo em vista que o foco da ordem jurídica moderna não é sancionar a conduta, mas, sim, reparar o dano causado.

    Como dizer que o ato "pressupõe a prática de ato que viole direito alheio" sendo que em muitos casos basta dano e nexo de causalidade para haver dever de reparar.

    Segundo Alexandre de Moraes, “a responsabilidade objetiva do risco administrativo exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal”. Não há, assim, qualquer menção à licitude ou ilicitude da ação ou da omissão estatal; a ocorrência de dano, por sua vez, é estritamente necessária.

    Acho que a banca errou, porque o item 1 é errado.

  • O comentário do professor a respeito dessa questão só venho acrescentar..(sanando minhas dúvidas).Como admiro mentes brilhantes!!! 

  • Alguns colegas fizeram confusão com a alteração do gabarito. A resposta certa foi alterada para a letra B, e não E conforme dito por alguns.

     

    A resposta está no RE382054/RJ!

  • SOBRE O ITEM IV.

    "Caso fortuito" como excludente de responsabilidade cilvil do Estado?! Não entendo desta forma.

     

    o Caso fortuito é evento relacionado a pessoa causadora do dano, enquanto a força maior advem de elemento externo. 

     

    Haverá responsabilidade nos caso de "Caso Fortuito". Cite-se, por exemplo, o fato de um agente publico dirigir um carro de órgão e que tenha lhe faltado freio. Causando dano a terceiro, haverá a responsabilidade do Estado em indenizar e nem mesmo poderá acionar o agente em regresso haja vista não existir dolo ou culpa na ação, art. 37, §6º CF/88. 

     

    Se entendermos que Caso Fortuito é caso de exclusão de responsabilidade extracontratual do Estado, estaríamos considerando que só haveria responsabilidade no caso de ação de agente com culpa ou dolo, e posterior ação regressiva. E não é este o sentido da norma. Assim, entendo que Caso Fortuito não é hipótese de excludente de reponsabilidade do Estado, como ocorre com a "Culpa exclusiva da vítima"; "Força Maior" e "Fato de terceiro".

     

  • Bastava saber que a III estava errada para excluir as alternativas a, c, d e e

  • Concordo com THIAGO RP, caso fortuito não é excludente de responsabilidade, sendo que algumas bancas dividem em caso fortuito interno e externo. 

  • III e IV erradas.

    III - nem necessita comentários.

    IV - Caso fortuito não é caso de excludente. São excludentes: força maior, culpa de terceiro e culpa exclusiva da vítima. Fernanda Marinela e Alexandre Mazza assim consideram.

     

  • Acredito que o erro do item III refere-se à expressão "pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito", indicando que haveria necessidade de identificar o dolo ou culpa do agente na omissão estatal.

    Em seu livro de Direito Administrativo, Matheus Carvalho (2017, pg. 347) ensina: "Ressalte-se que a responsabilidade subjetiva aplicável, neste caso, não é aquela apresentada ou defendida pela da teoria civilista, ou seja, não depende da demonstração de dolo ou culpa do agente público, mas sim da responsabilização decorrente da Culpa Anônima. (...) Nesse caso, para fins de responsabiliazação do ente público, não se precisa comprovar a culpa do agente, bastando a comprovação da má prestação do serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano".

    Espero ter colabora e força nos estudos!

  • RE 382054 RJ 

    Ementa

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º.

    I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. 

    II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.

    III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso.

    IV. - RE conhecido e provido.

  • Item I: a violação a um direito da vítima pressupõe a existência de um interesse juridicamente protegido, não tendo nada a ver com o caráter lícito ou ilícito da conduta do Estado. Ou seja, às vezes o administrado entende que sofreu um dano (leia-se: violação a direito seu), mas na verdade apenas suportou um ônus decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado. Portanto, o item é correto porque o direito à reparação surge apenas excepcionalmente nos casos em que não há uma violação de direito.
  • Item III: o erro da assertiva está em generalizar a teoria da falta do serviço para toda e qualquer omissão do Estado. Na verdade, é necessário distinguir a omissão GENÉRICA da omissão ESPECÍFICA. No primeiro caso, aplica-se a regra geral da "faute du service". Mas no segundo caso o Estado é causador do dano, pois assumiu a posição de garante e não agiu para impedir o resultado (como no caso da morte do detento de presídio), aplicando-se a teoria objetiva.
  • Ao meu ver, o item "IV" está errado, dado que caso fortuito não é causa excludente de responsabilidade, conforme ensina Alexandre Mazza.

  • SOBRE O ITEM III

    STF (comando da assertiva): Responsabilidade por atos omissivos é OBJETIVA. Onde a CF não fez diferenciação (Art. 37, §6º), não cabe ao intérprete fazer.

  • A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, aplicando o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, julgara procedente pedido formulado em ação indenizatória movida por vítimas de ameaça e de estupro praticados por foragido do sistema penitenciário estadual, sob o fundamento de falha do Estado na fiscalização do cumprimento da pena pelo autor do fato, que, apesar de ter fugido sete vezes, não fora sujeito à regressão de regime. O Min. Carlos Velloso, relator, conheceu e deu provimento ao recurso para afastar a condenação por danos morais imposta ao Estado, com base no entendimento firmado no RE 369820/RS (DJU de 27.2.2004), no sentido de que, em se tratando de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, a exigir demonstração de dolo ou culpa, não sendo, entretanto, necessário individualizar esta última, uma vez que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta de serviço, a qual não dispensa o requisito da causalidade. Entendeu ausente, na espécie, a demonstração da existência de nexo causal entre a fuga do apenado e o dano causado às recorridas. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.

  • Brincadeira esses enunciados.
  • Fazen das exceções regras para confundir o candidato

ID
1674136
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra A 

    Como a questão falou "ordinariamente", conclui-se que ela estava falando sobre a regra, qual seja, que no caso de omissão do Estado, este responde subjetivamente. No entanto, vale a pena pontuar que quando este atua como "garantidor" , ou seja, o Estado tem a guarda de coisa ou pessoa, este responde objetivamente, sendo esta inclusive a orientação do STF que julgou o Estado responsável por um suicídio que ocorreu dentro de uma penitenciária. 

    Letra B - a teoria adotada pela Constituição foi a do Risco Administrativo. A teoria do risco integral apenas é aplicada nas seguintes hipóteses: acidente nuclear; crimes a bordo de aeronaves em espaço brasileiro; e subsidiariamente, em dano ambiental.  

    Anotações de Aula do prof. Matheus Carvalho em curso do CERS. 

  • LETRA C-ERRADA 

    Com relação à cessão de uso, ensina Hely Lopes Meirelles

    " Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. (...)  A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do qual o Executivo distribui seus bens entre suas repartições para melhor atendimento do serviço. (...) Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência de propriedade e, por isso, dispensa registros externos.

  • Certo, sabemos que quando acontece omissão por parte do estado.. a responsabilidade vai ser subjetiva, ou seja, vai ter que comprovar a culpa ou o dolo. 

    Porém, achei o texto da questão um tanto quanto estranho. A responsabilidade  não é classificada como "por culpa". 

    enfim, ficou confuso. por eliminação letra A)

  • Omissão estatal/má prestação do serviço => resp civil SUBJETIVA do Estado => teoria da culpa do serviço/culpa anônima ( "faute du service"- teoria francesa).. Gaba: A
  • Cessão de uso - é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. • A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa • Quando, porém, a cessão é para outra entidade, necessário se torna autorização legal; • Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência da propriedade e, por isso, dispensa registros externos. 

    Concessão de uso - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos.  

    Sua outorga não é nem discricionária nem precária, pois obedece a normas regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário; Tal contrato confere ao titular da concessão de uso um direito pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo e intransferível sem prévio consentimento da Administração, pois é realizado intuitu personae, embora admita fins lucrativos. Obs.: O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados – autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração. 
     - See more at: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/formas-de-utilizacao-dos-bens-publicos-por-particulares#sthash.mqcEyLV6.dpuf

  • Concessão de direito real de uso - é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. Ex.: mini-distritos industriais; 

    É transferível por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária, a título gratuito ou remunerado, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, com a diferença de que o imóvel reverterá à Administração concedente se o concessionário ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. 

    A concessão de direito real de uso pode ser outorgada por escritura pública ou termo administrativo. Desde a inscrição o concessionário fruirá plenamente o terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. 

    - See more at: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/formas-de-utilizacao-dos-bens-publicos-por-particulares#sthash.mqcEyLV6.dpuf

  • Teoria da responsabilidade objetiva do Estado

     

    Hoje, no Brasil, a responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal.

    A responsabilidade objetiva é a regra no país, acatada como padrão a teoria do risco administrativo.

    Entretanto, doutrina e jurisprudência admitem a possibilidade de compatibilizá-la com a responsabilidade subjetiva, nos casos de danos decorrentes de atos omissivos, seguindo, nesse caso, a teoria da culpa do serviço.

    Subsistem atualmente, portanto, de forma harmônica, as duas teorias, apesar de preferencialmente se reconhecer a teoria objetiva.

     

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8039/Responsabilidade-civil-do-Estado

  • Questão desgraçada, consigo elaborar uma melhor a que este cara fez.

  • Letra A) Classificada como subjetiva ou "por culpa". Para quem ficou em dúvida vai uma explicação:

    1ª dica: as responsabilidades podem ser duas -> 1. Objetiva ou 2. Subjetiva. E qual a diferença?

    A objetiva está preocupada em quem irá responder, independentemente de quem praticou o dano.

    A subjetiva está preocupada com quem praticou o dano, por isso é exigido comprovar a culpa.

    2ª dica: culpa foi empregada no sentido amplo.

    Culpa (sentido amplo) -> Dolo ou Culpa (sentido estrito).

     


ID
1676767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte, acerca do controle exercido e sofrido pela administração pública.

A responsabilidade da administração pública decorrente de omissão resulta de seu dever de agir e da capacidade de essa ação evitar o dano.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    A Constituição atual usou acertadamente o vocábulo agente, no sentido genérico de servidor público, abrangendo, para fins de responsabilidade civil, todas as pessoas incumbidas da realização de algum serviço público. Assim, a Administração defere ou possibilita ao seu servidor a realização de certa atividade administrativa, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros.


    Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que se assenta a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço, porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela Administração para a consecução de seus fins.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9114

  • Certo


    São os chamados danos por ação. Noutros casos, o Estado deixa de agir e, devido a tal inação, não consegue impedir um resultado lesivo. Nessa hipótese, fala-se em dano por omissão. 


    Os exemplos envolvem prejuízos decorrentes de assalto, enchente, bala perdida, queda de árvore, buraco na via pública e bueiro aberto sem sinalização causando dano a particular.


    Na esteira dessa inaplicabilidade, aos danos por omissão, da forma tradicional de pensar a responsabilidade estatal, Celso Antônio Bandeira de Mello vem sustentando há vários anos que os danos por omissão submetem-se à teoria subjetiva. Atualmente, é também o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 179.147) e pela doutrina majoritária.


    Mazza

  • Assertiva CORRETA. 



    Quando a administração tem o poder-dever de agir ou prestar um serviço público (como segurança, por exemplo) e este não é prestado de maneira correta, a responsabilidade pelo dano causado pela má prestação desse serviço recai sobre a administração. 
  • "Tratando de omissão específica, a Administração Pública tem o dever de agir para tutelar o direito do cidadão e impedir o dano"
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14388

  • A responsabilidade da administração pública decorrente de omissão : Responsabilidade Subjetiva. Culpa Administrativa.

  • Pra entender rápido: 


    Na teoria da culpa administrativa exige-se a FALTA do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se apenas o FATO do serviço. 
    Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.

    Ficou fácil agora. Bons estudos ;)
  • Questão semelhante cobrada poucos dias depois

     Q565644  Prova: CESPE - 2015 - AGU - Advogado da União


    No tocante à responsabilidade civil, julgue o item que se segue.

    Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso.


    GABARITO: CERTO


  • GABARITO: CORRETA.

    São os chamados danos por ação. Noutros casos, o Estado deixa de agir e, devido a tal inação, não consegue impedir um resultado lesivo. Nessa hipótese, fala-se em dano por omissão.


    Os exemplos envolvem prejuízos decorrentes de assalto, enchente, bala perdida, queda de árvore, buraco na via pública e bueiro aberto sem sinalização causando dano a particular.


    Na esteira dessa inaplicabilidade, aos danos por omissão, da forma tradicional de pensar a responsabilidade estatal, Celso Antônio Bandeira de Mello vem sustentando há vários anos que os danos por omissão submetem-se à teoria subjetiva. Atualmente, é também o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 179.147) e pela doutrina majoritária.

  • Só reforçando os comentários: Segundo Mello, quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado ( o serviço não funcionou, funcionou tardio ou ineficientemente) a responsabilidade será subjetiva.


    Se o Estado não agiu não poderá ter sido o autor do dano, logo só poderá ser responsabilizado caso estivesse obrigado a impedir o dano. 

    (dever de agir e da capacidade de essa ação evitar o dano)

  • Mais para Dir. Adm. - não ?!    

  • Questão: Certa 

    Para Carvalho Filho (2012) o conceito do dever de eficiência é o seguinte:

    “O dever de eficiência dos administradores públicos reside na necessidade de tornar cada vez mais qualitativa a atividade administrativa. Perfeição, celeridade, coordenação, técnica, todos esses são fatores que qualificam a atividade pública e produzem maior eficiência no seu desempenho”.

    No ordenamento jurídico existem várias formas de conter o administrador, a fim de evitar que ele venha a agir em desacordo com o que dele se espera.

    A atuação do administrador público é de exercício obrigatório, irrenunciável, isto em função da indisponibilidade do interesse público.

    É claro, que o administrador deverá agir dentro dos limites legais previstos para sua atuação, sob pena de ser responsabilizado pelos seus abusos e excessos que eventualmente vier a cometer.

    Ainda é importante lembrar que o administrador deve agir no momento oportuno, quando a lei determina que o faça, pois a sua atuação tardia fere o dever de agir e acaba configurando uma situação de silêncio administrativo. (MELLO, 2006)


  • Certo


    A questão fala da responsabilidade por omissão!

    Nesse caso a responsabilidade decorre do dever de agir que a administração possui (se o dever dela é agir, a omissão é responsabilizada).

    Mas claro que nem toda omissão é punível, senão estaríamos na teoria do risco integral.

    Por isso, na omissão, deve-se verificar o dolo ou culpa do agente.


    Fonte: https://www.facebook.com/ProfessorIgorMoreira/posts/445634632288401

  • Correta.

    Como assevera o Professor  Matheus Carvalho:

    "Existem situações fáticas em que o dano é causado a um particular em virtude de uma não atuação do agente público. Nesses casos, analisamos o regramento aplicado à responsabilização do Estado decorrente da omissão dos seus agentes, ou seja, da ausência de conduta do agente, em situações nas quais teria o dever de atuar previsto em lei".

  • Complementando:





    A questão trouxe um ponto importantíssimo sobre a responsabilidade subjetiva do Estado, qual seja, a "capacidade de essa ação evitar o dano".


    Caso estivéssemos diante de um evento inevitável, ainda que a adm. pública tivesse agido com toda a prudência, restaria descaracterizado o seu dever de indenizar, uma vez que a causa excludente de responsabilidade da força maior excluiria o nexo causal entre a omissão e o dano.

  • A responsabilidade do Estado por atos Omissivos é subjetiva, pois somente será responsabilizado se ficar comprovada sua culpa.


  • Alternativa Correta


    Há responsabilidade por omissão, quando restar demonstrado o dever e possibilidade de agir por parte do Estado para evitar o dano.


  • Danilo, essa questão que vc comenta o Cespe mudou o gabarito pra errado, também não entendi.

  • Li todos os comentários e não consegui entender =/

  • lembrando que so ha responsabilidade subjetiva em caso de atos ilicitos.


  • Imaginemos que o Japão adote a teoria do risco administrativo e que a responsabilidade desse estado seja objetiva. 

    Terremotos ocorrem constantemente por lá. Por conta disso, os ''flangos com catupili'' devem ao menos instalar equipamentos capazes de avisar a população sobre a ocorrência destes antes de consumarem - se. E quando ocorrerem, não haverá responsabilidade objetiva do estado em relação aos danos causados por eles, desde que haja os devidos equipamentos de segurança instalados.

    A CAPACIDADE DE EVITAR OS DANOS se traduz na ideia de o estado não pode fazer NADA para evitar que ele ocorra e traga danos consigo para a população.  

  • Certo Há responsabilidade do Estado.. Quando não agir Quando for em atraso a prestação do serviço. Será responsabilidade subjetiva.
  • Regra geral: Em caso de OMISSÃO o Estado tem responsabilidade SUBJETIVA. (culpa ou dolo)

    A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato OMISSIVO quando há o dever de guarda. Nesse caso a responsabilidade é OBJETIVA.

    Exemplo: Presidiário sob custódia do Estado que se suicida. Responsabilidade objetiva decorrente da omissão estatal!!



  • Meu entendimento da questão: A responsabilidade do Estado SUBJETIVA é aquela que  decorre da Omissão do agente público (deveria ter agido mas se omitiu causando DANO a terceiros - presença de NEXO CAUSAL ). Essa responsabilização da Administração resulta (representa) o seu dever de agir e capacidade de evitar o dano (por isso é responsabilizada) mas que por meio de seu agente não o evitou. 

     

  • Q565644

    Direito Administrativo  Responsabilidade do Estado por atos omissivos,  Responsabilidade civil do estado

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União

    No tocante à responsabilidade civil, julgue o item que se segue.

    Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso.

     

    O cespe deu errado essa qstão, Vai entender agora?"

  • questão errada

    A responsabilidade é do estado (pessoa jurídica) e não da administração publica.

  • A meu ver, a resposta da questão parece correta, mas se quisermos ser mais técnicos, está errado dizer responsabilidade civil da Administração Pública, posto que esta não tem personalidade jurídica, não é titular de direitos e obrigações na ordem civil.

    Neste sentido, a Maria Sylvia Zanella Di Pietro no manual dela, página 785, 28º ed.

  • Gabarito: Certo.

    Denominada: Omissão específica do Estado.

     

    Para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.

    Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

    Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html#more

     

    Força, foco e fé!

  •  Não entendi. 

    (Q565644) - Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso. -> ERRADO

    (Q558920) - A responsabilidade da administração pública decorrente de omissão resulta de seu dever de agir e da capacidade de essa ação evitar o dano -> CERTO

     

  • Rauner, existem duas diferenças nas assertivas dessas duas questões que você colocou, de forma que elas não são contraditórias, em uma análise mais atenta.

     

    (Q565644) - Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso. -> ERRADO

     

    Até onde eu sei, a jurisprudência do STJ não é consolidada no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão é baseada na omissão específica (que é o descumprimento do dever de impedir o evento danoso). Uma colega, no comentário dessa questão, indicou jurisprudência recente do STJ nesse sentido, mas aprendi que o STF, conforme o colega Marcelo indicou, é que vem entendendo dessa forma em julgados recentes, tendo sido inclusive firmada em sede de repercussão geral para o caso de morte de detento.

    Além disso, a questão mistura conceitos, ao dizer que a culpa consiste no descumprimento do dever de impedir o evento danoso. E na verdade, na teoria da culpa administrativa, que é geralmente utilizada nos casos de omissão genérica do Estado, é caracterizada pela culpa do serviço, que consiste nessas três situações: serviço não funcionou, serviço funcionou mal ou serviço funcionou com atraso. O descumprimento de dever legal específico de agir para impedir o dano (omissão específica) enseja a responsabilidade OBJETIVA do Estado, e não subjetiva.

    Por esses motivos, essa assertiva está errada.

     

    (Q558920) - A responsabilidade da administração pública decorrente de omissão resulta de seu dever de agir e da capacidade de essa ação evitar o dano -> CERTO

     

    Já nesse outro caso, a questão não cita a qual tribunal se refere o entendimento e não faz relação alguma entre responsabilidade subjetiva e omissão específica (o que estaria errado). Ela apenas adota o entendimento da responsabilidade objetiva do Estado por omissão específica. Não está errada porque foi afirmada de forma genérica.

  • NAO SAO DUAS COISAS DIFERENTES, É PRATICAMENTE A MESMA QUESTAO, NO MESMO ANO, MESMA BANCA, MESMO EXAMINADOR.

    Q565644

  • Irresponsabilidade Civil do Estado ---------- Não é mais aplicada

    Culpa Comum------------------------------------- Culpa do Agente Público ------------------------ Aplicada na ação Regressiva

    Culpa Administrativa----------------------------- Culpa Do Serviço --------------------------------- Aplicada na omissão do Estado

    Risco Administrativo----------------------------- --------------------------------------------------------- Regra

    Risco Integral ------------------------------------------------------------------------------------------ Desdobramento do Risco Administrativo (Exceção)

     

     

    Culpa Comum = Resp. Subjetiva

    Culpa Administrativa = Resp. Subjetiva (Regra) Objetiva (Exceção)

    Risco Administrativo = Resp. Objetiva (C/ Excludentes)

    Risco Integral = Resp Objetiva (S /Excludentes)

  • Vamos lá... vou tentar explicar.. Em regra a responsabilidade da adm em caso de omissao do estado sera subjetiva.. ou seja para que o cidadão possa pleitear indenização deverá comprovar o dolo ou culpa da adm que lhe causou o dano. Porémmm como em toda regra existem uma 500 exceções neste caso não é diferente Exceção: sempre SEMPRE que ocorrer omissão do estado mas este tinha o dever de cuidado (tinha a guarda) daquela situação a responsabilidade civil da adm será objetiva, ou seja, nao será necessário demonstrar o dolo ou culpa da adm. Ex: preso que se suicida ou é "suicidado" rsrs na penitenciária .. a familia certamente fara jus a indenizaçao sem mesmo comprovar o dolo ou a culpa. Outro exemplo sao os alunos de escola ou creche públicas.. Valeu ... 1% de chance... 99% Fé em Deus!!!
  • Ahh sim .. expliquei as responsabilidades por omissap da adm mas nao expliquei a questao em tela.. A questao trata do seguinte exemplo.. Suponha que uma arvore está para cair proximo a uma rua movimentada... logo é dever da adm ir ate o local e podar ou cortar a arvore para que nao cause dano a ninguem.. o fato é que isso nao ocorre.. e esta arvore venha a cair e causar dano a uma determinada pessoa.. Assim a questao prega isso.. que da sua omissao (de cortar a arvore) surgiu o dever de açao para nao ocorrer o dano.. Valeu... 1% Chance... 99% Fé em Deus!!!
  • Realmente, em se tratando de responsabilidade civil do Estado pautada em conduta omissiva, a premissa necessária de que se deve partir é a de que um dado agente público poderia ter atuado para evitar o resultado danoso, mas, ao invés de cumprir o seu dever legal, acaba por permanecer inerte, concorrendo, assim, para a ocorrência do dano à vítima.

    Um exemplo ajuda a ilustrar o conteudo exposto. Imagine-se que um policial, ao presenciar um roubo a um transeunte, deixa de agir para impedir a consumação da conduta delitiva, e, com sua inércia, permite que a vítima experimente o dano derivado da perda patrimonial sofrida.

    Em situações desta natureza, o Estado deve ser responsabilizado, porquanto, através de seu agente, tinha condições de atuar para obstar o resultado danoso e, mesmo assim, permaneceu inerte.

    A propósito do tema, confira-se a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo."

    Correta, portanto, a assertiva aqui analisada.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

  • 2017

    De acordo com a teoria da culpa do serviço, a responsabilidade do Estado depende da demonstração de culpa do agente público, aspecto esse que a distingue da teoria do risco administrativo.

    ERRADA

     

  • Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União

     

    No tocante à responsabilidade civil, julgue o item que se segue.

    Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso. ====> ERRADO 

    Justificativa da banca:  "A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda")

     

    Quando se tratar de questao envolvendo entendimento do STJ ou STF tenham muito cuidado, pois no caso onde o Estado se coloca como garante, não depende de culpa a responsabilização.

  • De todos os comentarios que li, consegui absorver o seguinte:

    OMISSÃO POR PARTE DA ADM. um exemplo claro é os acidentes causados pela falta de manutenção das vias de trânsito, um motociclista que bateu no buraco e ao colidir com o chão quebrou a cabeça e veio a falecer. (RESPONS. OBJETIVA)

     

    ******Caso esteja errado me corrijam*******

  • De todos os comentarios que li, consegui absorver o seguinte:

    OMISSÃO POR PARTE DA ADM. um exemplo claro é os acidentes causados pela falta de manutenção das vias de trânsito, um motociclista que bateu no buraco e ao colidir com o chão quebrou a cabeça e veio a falecer. (RESPONS. OBJETIVA)

     

    ******Caso esteja errado me corrijam*******

     

    CORRETO CURY ...BURACOS NA VIA PÚBLICA É RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO OU SEJA  OMISSÃO ESPECÍFICA 

    PENSE ASSIM OS ESTADO CAGOU DIANTE DE UMA CONDUTA PREVISÍVEL É RESPONSABILIDADE OBJETIVA

     

  • CAVEIRA COMANDOS, Acho que seu comentário estar equivocado.

    Nos casos de condutas omissivas por parte do estado, o mesmo responderá de forma subjetiva. 

     

  • Certo. Responsabilidade por omissão -> Conduta omissiva (STF: a omissão deve ser específica) + Dano Evitável, mas o Estado manteve-se inerte + Nexo de Causalidade + Culpa Anônima / Culpa do Serviço (comprovação de que o serviço não foi prestado, ou for prestado de forma ineficiente).


    Lembrar que nesse caso, a responsabilidade é subjetiva, não porque tem-se que comprovar dolo ou culpa do agente, e sim em razão da Culpa do Serviço.


    Bons Estudos.

  • EXATO! A ADM. DEVE AGIR PARA EVITAR O DANO, MAS SE CALOU, ENTÃO TEM RESPONSABILIDADE, AINDA QUE SUBJETIVA !!

  • GABARITO CERTO

    Conforme jurisprudência pacificada do STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença de culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso.

    No caso de danos advindos de condutas omissivas, a responsabilidade do Estado é amparada na teoria da culpa administrativa, havendo a necessidade de ser feita a comprovação da negligência estatal, uma vez que tais situações a responsabilidade civil do Estado é subjetiva

  • achei que a responsabilidade por omissão resultava da FALTA do dever de agir...

  • Acerca do controle exercido e sofrido pela administração pública, é correto afirmar que: A responsabilidade da administração pública decorrente de omissão resulta de seu dever de agir e da capacidade de essa ação evitar o dano.

  • A responsabilidade subjetiva do Estado é aquela em que, além dos três

    elementos presentes na responsabilidade objetiva (dano, nexo causal

    e conduta oficial), é necessária também a presença do

    elemento subjetivo: dolo ou culpa (também chamado de culpa em conceito

    amplo).

    No caso do Brasil, a responsabilidade subjetiva é exercida por meio da

    teoria da culpa administrativa, na qual para caracterizar o elemento

    subjetivo é necessária apenas a comprovação de falta (omissiva ou

    comissiva) do serviço que o Poder Público deve prestar.

    O ato omissivo enseja responsabilidade ao Estado pelo fato deste ter o dever

    de agir e de impedir o dano aos administrados.

    Gabarito Certo.

  • Realmente, em se tratando de responsabilidade civil do Estado pautada em conduta omissiva, a premissa necessária de que se deve partir é a de que um dado agente público poderia ter atuado para evitar o resultado danoso, mas, ao invés de cumprir o seu dever legal, acaba por permanecer inerte, concorrendo, assim, para a ocorrência do dano à vítima.

    Um exemplo ajuda a ilustrar o conteudo exposto. Imagine-se que um policial, ao presenciar um roubo a um transeunte, deixa de agir para impedir a consumação da conduta delitiva, e, com sua inércia, permite que a vítima experimente o dano derivado da perda patrimonial sofrida.

    Em situações desta natureza, o Estado deve ser responsabilizado, porquanto, através de seu agente, tinha condições de atuar para obstar o resultado danoso e, mesmo assim, permaneceu inerte.

    A propósito do tema, confira-se a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo."

    Correta, portanto, a assertiva aqui analisada.

  •  A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.  


ID
1696939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à responsabilidade civil, julgue o item que se segue.

Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso.

Alternativas
Comentários
  • O GABARITO MARCA CORRETO, MAS ENTENDO SER ERRADO 


    Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

    Portanto, caso os materiais para construção de obra decorrente de contrato em que o empreiteiro se responsabilize apenas pela mão de obra pereçam, o prejuízo recairá sobre o dono do empreendimento, CASO NÃO HAJA CULPA DO EMPREITEIRO.



  • [...]

    Colaciono jurisprudência nesse sentido:

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM CASA DE ESPETÁCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. CUMULAÇAO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (…) 2. Para a constatação da existência da responsabilidade estatal por omissão, é necessário que sejam verificados: o dano; o nexo causal entre a lesão e a conduta estatal; a omissão do Poder Público; e o descumprimento de um dever legal originado a partir de um comportamento omissivo. 3. No caso, o acórdão assegura, com base nos elementos probatórios coligidos aos autos, que o Município de Belo Horizonte, embora conhecedor das irregularidades que ocorriam na casa de espetáculos onde ocorreu incêndio durante um show, com resultados fatais, não agiu com o dever legal de fiscalizar o estabelecimento, a fim de impedir ou minimizar o evento danoso. (…) 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1281555 / MG RECURSO ESPECIAL 2011/0197966-2, 14/10/2014)

    Do que se viu, percebe-se que em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença de culpa, consistente no descumprimento do dever legal de impedir o evento danoso. Em outras palavras, só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever LEGAL que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Portanto, na minha opinião está errada a questão.

    Como a questão não trouxe o fraseado “descumprimento do dever LEGAL de impedir o evento danoso”, está errada/incompleta.

    Portanto, entendo que o gabarito merece ser alterado para ERRADO ou ser ANULADA A QUESTÃO.

    http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-civil-agu-2015/


    Em que pesem esses argumentos,  acho que a questão está correta e a falta da palavra "Legal" não vai levar a banca a anular a questão ou mudar o gabarito. 

  • Questão semelhante cobrada poucos dias antes

    Prova: CESPE - 2015 - STJ - Conhecimentos Básicos para todos os Cargos ( Exceto 1, 3, 6 e 14 ) Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; 

    Julgue o item seguinte, acerca do controle exercido e sofrido pela administração pública.

    A responsabilidade da administração pública decorrente de omissão resulta de seu dever de agir e da capacidade de essa ação evitar o dano.


    GABARITO: CERTO

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:


    Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social - DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado; 

    No caso de conduta omissiva, a responsabilidade extracontratual do Estado é subjetiva.

    GABARITO: CERTA.


  • Certa. 

    Mateus, o comando da questão pede a jurisprudência do STJ. Lei seca não pode infirmar o gabarito.

    A propósito, veja um interessante precedente que tratou sobre atropelamento em via férrea, verbis:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELOS GENITORES. VÍTIMA MAIOR COM QUATRO FILHOS. SÚMULA 7 DO STJ.

    1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na  espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Nesse segmento, para configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa.

    2. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Precedentes.

    3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55).

    4. No caso sob exame, a instância ordinária consignou a concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado, próximo a uma passarela, o que acarreta a redução da indenização por dano moral à metade.

    5. Para efeitos do art. 543-C do CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.

    6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

    (REsp 1172421/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 19/09/2012)"

  • Tive o seguinte raciocínio, peço aos colegas que me corrijam caso haja algum erro:

    O Estado, em sua responsabiliade objetiva, responderá pelos danos causados por seus agentes atuando nessa qualidade. Pode ser na situação de um policial perseguindo um bandido, ou na situação de um policial que tenta com a viatura atropelar um desafeto. O que importa é que, havendo ou não culpa do agente, o Estado deverá se responsabilizar objetivamente.


    Por outro lado, conduta omissiva encaixa-se em espécie de responsabilidade subjetiva, vez que o Estado só será responsabilizado se comprovada a sua culpa pelos danos causados.

    Exemplo:

    Enchente atingindo diversos imóveis, havendo perda de bens de terceiros

    Poderão os prejudicados obter indenização do P. PUB?

    DEPENDE....

    1º que não se trata de responsabilidade OBJETIVA, pq o dano não decorreu de atuação de nenhum agente público.

    2º - Se for comprovado que o dano foi decorrente de um serviço público não prestado de forma satisfatória, caberá a indenização

    Com isso, se a chuva  que provocou a enchente atingiu índices apenas razoáveis, e a inundação ocorreu por falta de serviço público de limpeza e desobstrução, o Estado deverá ser condenado a indenizar os danos havidos. Agora, se ocorreu uma tempestade de nível extraordinário, não se caracterizará a culpa administrativa..




  • QUESTÃO CORRETA.



    A responsabilidade do Estado enseja a presença da CULPA.


    Já a responsabilidade do agente enseja a presença de DOLO ou CULPA.


  • Responsabilidade por omissão -> Teoria Subjetiva


    Tem que provar o dolo ou a culpa, o dano nexo e a omissão. 


    Por quê?

    Pra evitar que o Estado vire indenizador universal.


    Gabarito: Correto.

  • No geral, discordo da resposta, pois em caso de omissão do Estado poderá haver casos de responsabilidade subjetiva ou objetiva. Todavia, devido o cargo ser de advogado da União, melhor que não houvesse caso de responsabilidade objetiva na omissão. O chato é que mesmo estudando bastante, não dá pra se acertar todas rs...

  • A segunda turma do STF entendeu que: tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualiza-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de serviço dos franceses.

  • Questão correta.


    A responsabilização do Estado por condutas omissivas enseja presença de culpa, esta consiste quando o estado tinha o dever de atuar mas não o faz. Nas palavras do professor Matheus Carvalho:


     "Existem situações fáticas em que o dano é causado a um particular em virtude de uma não atuação do agente público. Nesses casos, analisamos o regramento aplicado à responsabilização do Estado decorrente da omissão dos seus agentes, ou seja, da ausência de conduta do agente, em situações nas quais teria o dever de atuar previsto em lei. [...] Sendo assim, são elementos definidores da responsabilidade do Estado em· casos de omissão de seus agentes: o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público. Com efeito, a responsabilização, neste contexto, depende da ocorrência de ato omissivo ilícito, ou seja, a omissão do agente deve configurar a ausência de cumprimento de seus deveres legalmente estabelecidos". 

  • conduta omissiva a responsabilidade é subjetiva, ou seja, tem que provar a culpa do serviço.

  • Complementando:





    Quando o Cespe utiliza apenas o termo "culpa", esta deve ser entendida como culpa em sentido amplo, por conseguinte o dolo também está abarcado em sua definição.

    Cuidado para não "bater o olho" na questão e achar que o dolo também gera o dever de indenizar e marcar errado!
  • Gabarito: Certo

    É a responsabilidade civil do Estado em decorrência de atos administrativos:


    Leva em conta a  Teoria da culpa administrativa/culpa anônima/falta de serviço/culpa subjetiva


    É exceção. É aplicada em casos de omissão da administração pública e não do agente público.A administração tem o dever de prestar o serviço, mas foi omissa.
  • Responsabilidade Civil Contra o Estado:

    Por AÇÃO: responsabilidade objetiva - Teoria do Risco AdministrativoPor OMISSÃO: responsabilidade subjetiva - Teoria da Culpa Adm. Exceção: casos específicos de omissão bem como situação que o Estado "chama" para si a Responsabilidade, mesmo pela omissão responderá de forma objetiva. P. ex: homicídio de presidiário dentro do presídio.
  • A cespe alterou o gabarito para FALSO:

    Justificativa: "A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda".

  • Olá pessoal (21/11/2015)

    Houve mudança do gabarito desta questão de CERTA para ERRADA.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

    --------------------------------------

    JUSTIFICATIVA: A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda. 

    --------------------------------------

    Vejam decisão do Ministro Gilmar Mendes:

    O Min. Gilmar Mendes, em seu voto, foi bastante claro:

    “o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio.”

    ------------------------------------------------------------

    Somente para acrescentar nos estudos, a mudança de gabarito deu-se porque quando o Estado age na posição de " agente garante"( ESTADO NA POSIÇÃO DE AGENTE GARANTIDOR), não há de se falar em responsabilidade SUBJETIVA. Neste caso, o Estado tem o dever de guarda daqueles que estão sob sua CUSTÓDIA. Isso ocorre com o ALUNO NA ESCOLA que venha a óbito; COM O PRESO que cometa suicídio na prisão.

    -------------------------------------------

    Este tema é bastante explorado nos concursos públicos, tendo sido cobrado  na prova do CESPE de Juiz Federal do TRF da 3ª Região. Confira:

    Conforme jurisprudência do STF, no caso de suicídio de detento que esteja sob a custódia do sistema prisional, configurar-se-á a responsabilidade do Estado na modalidade objetiva, devido a conduta omissiva estatal. (alternativa CORRETA)

  • Essa mudança vai pegar muita gente!!!!


  • Responsabilidade  Civil do Estado


    Teoria do Risco Criado: em alguns casos o Estado responde objetivamente pela omissão.  Nos casos em que o Estado cria um risco e desse risco decorre um dano, a responsabilidade do Estado pode ser objetiva ainda que não haja conduta direta do agente estatal (ex. preso que mata outro na prisão; preso que comete suicídio etc). Tal risco ocorre sempre que o Estado tiver alguém como custódia, agindo com garantidor.

  • Cespe mudou o gabarito para errado. Concordo plenamente! 



  • Marquei como CORRETA, mas deu a assertiva como ERRADA. Vish, estou confuso.

  • Péssima redação da questão, deveriam anular!!

    Não da pra dizer, com certeza, que se trata da exceção.

  • Já vi questão do CESPE idêntica e a resposta era Certo. Vai entender...

  • Questão altamente duvidosa!
    Em momento algum fica claro que o CESPE busca saber se há exceção. Ele menciona a REGRA geral..o que tornaria a questão CORRETA!
    Gabarito absurdo! No mínimo a questão deveria ter sido anulada, pois dá margem a interpretações para os dois lados!

  • Danos por omissão, a responsabilidade do Estado é subjetiva (entendimento de Celso Bandeira de Melo e atualmente adotado pelo STF e pela doutrina majoritária) , há a violação do deve de agir(dolo ou culpa). 

    Errei a questão e acredito que o erro seja por falar só na culpa.... 

  • Se liguem: "JUSTIFICATIVA: A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda." 

  • ERRADA

    Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso.

    O erro da questão esta em afirmar que para haver a responsabilidade do estado é necessário a culpa, pois assim também entende que o ato mesmo licito, será responsabilizado.

    O ato lesivo causado pelo agente, que INDEPENDE, NA ESPÉCIE, DE CULPA em sentido amplo, a qual abrange o dolo (ato intencional,voluntário) e a CULPA em sentido estrito, a qual, por sua vez, engloba a negligência, a imprudência e a imperícia. Ou, ainda, o fato lesivo decorrente da inação/OMISSÃO do Estado, neste caso, necessariamente decorrente de culpa em sentido amplo


  • Para mim, a questão deveria ser anulada, pois trata de matéria constitucional que o STF está dando outra conformação. Assim, a responsabilidade objetiva do Estado nas omissões está passando a não mais ser exceção, mas regra.

     “... 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público...” (STF - ARE 897890 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 16-10-2015 PUBLIC 19-10-2015)


  • A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, porém não precisa comprovar a culpa do agente, bastando comprovar má prestação do serviço ou prestação ineficiente ou até mesmo prestação atrasada como ensejadora do dano. O STJ se posiciona nesse sentido - Resp 1069996/RS-2009

  • ERRADA

    Quando há, por parte do Estado, o dever de impedir o resultado, a responsabilidade é OBJETIVA. Não há q se perquirir culpa em caso de omissão. Exemplo: Presidiário sob custódia do Estado q se suicida. Responsabilidade objetiva decorrente da omissão estatal!!

  • Errado.

    Quando o estado atua como "Garante", enseja a responsabilidade civil do tipo Objetiva por Omissão. Pois o estado tem o dever de impedir o evento danoso (Um preso mata o outro na cadeia, por exemplo) Neste caso a responsabilidade é por omissão, porem não precisa comprovar dolo ou culpa, já que é do tipo Objetiva. Esse e o meu entendimento para essa questão. Creio que seja isso a exceção.

  • A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda. ..

  • Neste caso, o Estado tinha o dever de agir. Caso não cumpra com esse dever, configurar-se-á uma omissão específica e a sua responsabilidade será objetiva.

    Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MORTE DE PACIENTE AGUARDANDO ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA.

    1. Tendo o cidadão comparecido ao hospital público em busca de atendimento médico, a Administração Pública passa a ter o dever de atendê-lo, de forma que a falta do serviço (ou a falha no serviço) consubstancia uma omissão específica, atraindo, por consequência,a responsabilidade civil objetiva para o ente estatal, apurada independentemente da culpa dos agentes incumbidos de prestar o atendimento.

    2. O ente estatal tem o dever de classificar e priorizar as urgências/emergências a fim de garantir a eficiência do serviço prestado e, quando erra na classificação, causando a morte do paciente, resta patente a falha no serviço.


  • Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso.


    Temos que nos atentar as palavras chaves: OMISSÃO E CULPA , a questão afirma que toda conduta omissiva vai precisar da presença de culpa. (ERRADO)
    Ai muita gente fica com dúvida, por lembrar de uma regra geral, que é assim:AÇÃO ( ATO COMISSIVO) --> RESP. CIVIL OBJETIVA  DO ESTADOOMISSÃO --> RESP. CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO
    Mas só que não é tão simples assim, temos em relação a omissão, uma subdivisão:

    OMISSÃO                 -PRÓPRIA: QUANDO O ESTADO TEM A FUNÇÃO DE GUARDAR, DE GARANTIR A INTEGRIDADE. EX: PRESO                                                   SERÁ UMA OMISSÃO, MAS A RESPONSABILIDADE SERÁ OBJETIVA, ENTÃO NÃO COMPORTA                                                       A COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA (AQUI NÃO PRECISA PROVAR NADA, A RESPONSABILIDADE DO ESTADO JÁ É PRESUMIDA, A PESSOA ESTA SOBRE A GUARDA DO ESTADO)                                                                    -IMPRÓPRIA: QUANDO O ESTADO DEIXA DE PRESTAR ALGUM SERVIÇO, OU O PRESTA DE MANEIRA TARDIA.                                                      AQUI SERÁ A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E ESTA SIM PRECISA DE COMPROVAÇÃO DE                                                         DOLO OU CULPA. ( TEM QUE COMPROVAR QUE SE O SERVIÇO FOSSE PRESTADO EVITARIA O DANO)

    * A QUESTÃO GENERALIZOU , DISSE QUE TODA OMISSÃO PRECISA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA, A PRÓPRIA NÃO!                                                                  







  • Discordo, com o devido respeito, do gabarito adotado pela Banca, que, por sinal, foi alterado. Vejamos:  

    A posição amplamente majoritária, tanto em sede doutrinária, quanto no plano jurisprudencial, inclusive do STJ, é na linha de que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, realmente, exige a demonstração do elemento culpa, vale dizer, é preciso demonstrar que o Estado poderia ter evitado o resultado danoso, e, todavia, deixou de atuar como seria legitimamente esperado. Um exemplo clássico, que bem ilustra este raciocínio, é o dos policiais que, apesar de presenciarem um roubo acontecendo a uma pequena distância, não adotam as providências devidas para impedir que o crime se consuma, ocasionando, assim, por omissão inescusável, perdas patrimoniais à vítima do delito.  

    Pois bem, dentro do tema responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, esta é a regra geral. Exige-se a presença da culpa, imputável à Administração Pública.  

    Ocorre que há uma gama de exceções, nas quais, mesmo em se tratando de condutas omissivas, a responsabilidade do Estado é de natureza objetiva. Refiro-me aos casos em que o Poder Público se coloca na posição de garante, isto é, situações em que passa a assumir o dever legal de impedir resultados danosos. São as hipóteses de pessoas ou coisas que estejam sob a guarda do Estado. Novo exemplo clássico: detentos no interior de uma penitenciária. Se um interno agride ou até mesmo comete homicídio contra outro preso, há firme posicionamento na linha de que a responsabilidade do Estado é objetiva. Note-se que o crime é cometido por terceiro (e não por um agente público), mas, como o ente público chamou para si a tutela da integridade física de todos os que ali se encontram sob sua guarda, haverá dever de indenizar imputável à Administração Pública, sem que se precise perquirir sobre a existência de culpa. Pode-se afirmar que são situações excepcionais, dentro da regra geral atinente à responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, que, como pontuado acima, exige a demonstração do elemento culpa.  

    Voltando à questão: a Banca, a julgar pela justificativa dada para a inversão do gabarito ("A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda"), tomou por base a existência destas hipóteses excepcionais, em que o Estado se coloca na posição de garante, para entender que a afirmativa estaria errada.  

    Acontece que, pela redação da assertiva a ser julgada, a Banca optou por cobrar dos candidatos conhecimentos sobre a regra geral. Do contrário, deveria ela, a Banca, ter incluído expressa ressalva, ao final da afirmativa, acerca das hipóteses em que o Estado detém o dever de guarda. Em assim não tendo feito, exigir que os candidatos julgassem o item, que, insista-se, tratou da regra geral, com base na existência da exceção, me parece extremamente incoerente, sobretudo em se tratando de prova objetiva, na qual o candidato sequer tem a oportunidade de demonstrar que conhece a regra geral, bem como tem ciência das exceções.  

    Certamente, se este comentarista estivesse prestando o concurso público em tela, erraria a presente questão, porquanto a consideraria correta.  

    Opinião deste comentarista: Certo.



    Resposta oficial: ERRADO
  • CESPE sendo CESPE.

  • Redação incoerente.

    O comentário do professor foi muito bom !


  • Muito bom o comentário do professor!!!

  • No caso da responsabilidade do Estado por conduta omissiva ela é através de DOLO ou CULPA sendo subjetiva. Sendo assim, questão errada.

  • E aquela afirmação de que a CESPE considera regra geral o correto, cai por terra! 

  • Se o professor Rafael Pereira (Juiz Federal- TRF 2 região) diz que o gabarito é CERTO e o CESPE banca oficial diz que o gabarito é ERRADO. 

    Eu que estudei só até o 2º grau em escola pública digo o quê?  

    Conclusão: TAMO FU........... pra acertar questão de prova.

    Fica aqui o meu Protesto. 

    E quem se solidarizar no protesto dá Joinha.
  • Em caso de omissão culposa do Estado, a pessoa que sofreu o dano não precisa provar a "culpa administrativa", uma vez que esta é presumida. 

  • Acredito que o erro esteja na afirmação: "Conforme jurisprudência pacificada no STJ". É cediço que não nada pacificado quanto ao tema. 

  • Gabarito: CORRETO.

    Colegas, a responsabilidade subjetiva é também chamada de responsabilidade com culpa não por mero acaso. Vi alguns colegas alegando que a CESPE marcou como errada porque por ser subjetiva não há que se provar a culpa já que isso é intrínseco a esse tipo de responsabilidade. 

    Gente cuidado com o material de estudo de vocês!!!

    Jamais a responsabilidade subjetiva não há que provar! Percebo uma inversão da lógica: se é subjetiva então a culpa/dolo já está caracterizado. Está errado! Para ser subjetiva é preciso a culpa/dolo, do contrário, seria objetiva. Atenção nas inversões!

    Para o fundamento da responsabilidade subjetiva, o ônus da prova de indenização cabe à vítima e a mesma tem que apresentar simultaneamente 4 requisitos: ato, dano, nexo causal, culpa ou dolo. 

    A questão está com o gabarito invertido porque a CESPE pegou um entendimento minoritário que em decorrência da posição de inferioridade da vítima diante do Estado, o ônus da prova relativa à culpa ou dolo cabe ao Estado. Mas isso, como havia dito, é um posicionamento minoritário. Tal entendimento se trata dos casos de responsabilização do Estado por presos que fugiram há bastante tempo e comentem crime (teoria do dano direto e imediato). 

  • Esta não é a primeira questão da Cespe que causa controvérsia. Fico muito triste porque além de estudar é preciso ter bola de cristal para acertar esse tipo de questão. Pior que não há como recorrer caso a banca não mude o gabarito. Com outras bancas praticamente não se vê esse tipo problema. É comum vermos " o Cespe entende..." como se a banca criasse lei, jurisprudência ou doutrina. Eu acho isso RIDÍCULO.  

  • Falso!

    Por um mero, e tão medonho, erro. A questão explicita "[...]a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, [...]" , ficou digamos que implícito que a culpa do agente já vem no "pacote" da responsabilidade SUBJETIVA, que não é verdade, sempre deve ser comprovado, em caso de OMISSÃO, o dolo ou culpa do agente nos mesmos moldes o Estado, após indenizar o particular pelo dano, nos casos de responsabilidade OBJETIVA deve comprovar em ação regressiva em face do agente público.

  • Esta banca beira ao ridículo ¬¬

    Seus enunciados, geralmente, são incompletos, o que acaba dando margem a uma interpretação ambígua. E o que ela faz...  se quiser classifica a questão como CERTA: justifica o gabarito,  ou  classica como ERRADO: justifica o gabarito.  Desculpem-me foi um desabafo :(

     

    Voltando pra a questão...

     

    O Comentário do professor Rafael Pereira acerca da questão é excelente:

     

    "A Banca, a julgar pela justificativa dada para a inversão do gabarito ("A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda"), tomou por base a existência destas hipóteses excepcionais, em que o Estado se coloca na posição de garante, para entender que a afirmativa estaria errada."   

    "Acontece que, pela redação da assertiva a ser julgada, a Banca optou por cobrar dos candidatos conhecimentos sobre a regra geral. Do contrário, deveria ela, a Banca, ter incluído expressa ressalva, ao final da afirmativa, acerca das hipóteses em que o Estado detém o dever de guarda. Em assim não tendo feito, exigir que os candidatos julgassem o item, que, insista-se, tratou da regra geral, com base na existência da exceção, me parece extremamente incoerente, sobretudo em se tratando de prova objetiva, na qual o candidato sequer tem a oportunidade de demonstrar que conhece a regra geral, bem como tem ciência das exceções."   

    "Certamente, se este comentarista estivesse prestando o concurso público em tela, erraria a presente questão, porquanto a consideraria correta."   

    "Opinião deste comentarista: Certo."



    Resposta oficial: ERRADO

  • Me senti indignada e, de certa forma, desrespeitada, ao resolver uma questão que sabia estar correta e a banca, de maneira absurda, muda a resposta devido à uma interpretação inventada. Garanto que todos que estudaram a matéria, acertariam a questão se nela estivesse contido o termo "exceção", etc.

  • nao adianta ficarmos lamentandu pela banca Cespe...E oque temos e eles tem competencia pra realizar estas questoes deste intendimento... Ja vi varios recursos e nada resolveu. Fica a dica...

     

  • São questões assim que me prejudicam, mesmo dominando o assunto. Lamentável!
  • Pronto,se o Cespe quiser elaborar uma questão pra ninguém acertar, já tem...

  • A Cespe gosta de ser odiada!

  • Na verdade Everton Hickmann, eles são é incompetentes, cometem abuso de poder, desrespeitam o candidato que se

    mata de estudar! Tem que existir uma legislação para acabar com isso!

  • ERRADA. No livro do Marcelo e Vicente(Ed.22, pág.822): Omissão específica, quando o estado na qualidade de GARANTE(dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta), é equiparada à conduta COMISSIVA, sendo a responsabilidade OBJETIVA. Diferentemente da Omissão genérica, que enseja responsabilidade SUBJETIVA, na modalidade culpa administrativa. Portanto, nem toda conduta omissiva a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa.

  •  

    priscila carvalho CONCORDO COM VC, MAIS ENQUANTO ISSO NAU VEM NO ADIANTA NEH TEMOS QUE SE GRUDA.. FIZ A PRO dpu M JANEIRO E NEM A NOTA FALARAM NAU PASSEI MAIS FIZ PRA VER O DESEMPENHU EM DIREITO PREVIDENCIARIO

  • Que bom que pensei igual ao professor comentarista e juiz federal. Realmente, a questão cobra a regra geral e a regra geral exige culpa. 

  • Andei pesquisando sobre essa assertiva e, de fato, não consegui uma resposta. O que alguns professores sugeriram é que talvez o erro esteja  no fato da responsabilidade do Estado por ato omissivo enseja a presença da culpa OU DOLO.

     

    Tem outra assertiva cespe que pode ajudar nesse raciocínio (STJ/2015):

    A responsabilidade da administração pública decorrente de omissão resulta de seu dever de agir e da capacidade de essa ação evitar o dano. CERTO

  • Excelentes comentários desse professor Rafael Pereira. Está de parabéns! Sempre elucidativo e com sua verdadeira opinião, independente do gabarito da banca, que muitas vezes sabemos que não condiz com o correto, porém, mesmo assim, muitos tentam justificar o injustificável.

     

  • refeita pela 10 x e errada pela 10 x.

    PESSOAS DO INSS : NÃO TENHAM PREGUIÇA DE INTERPOR RECURSO SE NECESSÁRIO.

  • CESPE sendo CESPE

    Porém de acordo com o professor, juiz federal, a questão esta certa, é um consolo para quem errou, assim como eu. kk

  • Banca CESPE e seu tradicional ``ANIMUS ENRABANDI´´

  • Qstão realmente complica na sua redação. Mas aquele termo tem o dever de impedir o evento danoso é sinônimo de agente garantidor, se fizer uma analogia ao CP. Logo, entende-se que, quem tem o papel de evitar o resultado e nada faz responde na conduta comissiva. 

  • Responsabilidade civil do Estado por omissão: Norteada pela teoria da culpa administrativa (inexistência/deficiência/atraso na prestação do serviço). É o caso de dano causado por multidões ou por eventos da natureza - só há responsabilidade do Estado se provada a falha no serviço.

  • para que a responsabilidade do estado por OMISSÃO seja OBJETIVA é preciso que a administração publica assuma uma posição de garante, pois aqui se trataria de uma omissão específica.

    todavia, a questão SEQUER mencionou que o estado atuava como agente garantidor. se ela não ressaltou tal aspecto, aplica-se a regra geral, no sentido de que a responsabilidade por omissão é subjetiva.

    questão tumultuada!merecia anulação. paira dúvidas sobre a indenidade da banca

  • No caso de omissão deve ser aplicada a TEORIA SUBJETIVA.

    Ressalte-se que a Responsabilidade Subjetiva aplicável, neste caso, não é aquela apresentada
    ou defendida pela da teoria civilista, ou seja, não depende da demonstração de dolo ou culpa
    do agente público, mas sim da responsabilização decorrente da Culpa Anônima. Relembre-
    se que tal teoria entende que a má prestação do serviço ou a prestação ineficiente geraria a
    responsabilidade subjetiva do estado. Nesse caso, para fins de responsabilização do ente público,
    não se precisa comprovar a culpa do agente, bastando a comprovação da má prestação de
    serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como
    ensejadora do dano. O Superior Tribunal de Justiça também se posiciona nesse sentido, como
    se pode analisar do Resp 1069996/RS-2009. O fato é que o Estado não pode ser um garantidor
    universal, não podendo ser responsável por todas as faltas ocorridas em seu território.

             PROF. MATHEUS CARVALHO.

  • ATENÇÃO!

    DIVERGÊNCIA JURISPRUENCIAL sobre o tema no STF e STJ. O CESPE não adotou a posição dominante do STJ, mas do STF (minoritária). ABSURDO!

    Vejamos a jurisprudência recente DOMINANTE  STJ sobre a matéria, que adota a tese da responsabilidade SUBJETIVA do Estado nos casos de OMISSÃO

    ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL  CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7STJ.1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 3. Hipótese em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, ficou demonstrado a existência de nexo causal entre a conduta do Estado e o dano, o que  caracteriza o ato ilícito, devendo o autor ser indenizado pelos danos suportados. Rever tal posicionamento requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por esbarrar no óbice da Súmula 7⁄STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 302.747SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013)

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE ÁRVORE. DANO EM VEÍCULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO DA PREFEITURA ACERCA DO RISCO. INÉRCIA. NEGLIGÊNCIA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser subjetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, conquanto a Corte a quo tenha acenado com a responsabilidade objetiva do Estado, restaram assentados no acórdão os pressupostos da responsabilidade subjetiva, inclusive a conduta culposa, traduzida na negligência do Poder Público, pois mesmo cientificado do risco de queda da árvore três meses antes, manteve-se inerte. 3. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.155 – PR (20110002730-3) 

    ....

     

  • .... continuando

    Vejam, agora, a jurisprudência do STF sobre o tema, no sentido da responsabilidade OBJETIVA do Estado nos casos de OMISSÃO, corrente adotada pelo CESPE na questão:

    STF. Responsabilidade Civil do Poder Público e Omissão. O Ministro Joaquim Barbosa disse que a responsabilidade do Estado por ato omissivo deveria ser considerada subjetiva, a depender da existência de dolo ou culpa. A culpa referida, conforme pacificado pela jurisprudência do Supremo, seria aquela atribuível à Administração como um todo, de forma genérica. Assim, seria uma culpa “anônima”, que não exigiria a individualização da conduta. O ato de terceiro, em circunstâncias especiais, equiparar-se-ia ao caso fortuito, absolutamente imprevisível e inevitável. Dessa forma, para que ele configurasse, de fato, uma excludente de responsabilidade civil do Estado, deveriam estar presentes condições especiais que permitiriam alcançar alto grau de imprevisibilidade, tornando impossível esperar que o dano pudesse ser impedido pelo funcionamento regular da Administração. Entretanto, o Min. Celso de Mello afirmou que a responsabilidade civil objetiva, mesmo na hipótese de omissão do Poder Público, configurar-se-ia, inclusive, para efeito de incidência do art. 37, § 6º, da CF. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes RE 136861 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.9.2010. (RE-136861)

    STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INGRESSO DE ALUNO PORTANDO ARMA BRANCA. AGRESSÃO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL DEMONSTRADOS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. AG. REG. NO ARE N. 697.326-RS, RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

     

     

  • ... continuando

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO. ACIDENTE ENVOLVENDO ALUNOS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL DEMONSTRADOS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 754778 AgR / RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013).

    Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, RE 677283 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 07-05-2012 PUBLIC 08-05-2012).

  • Portanto, como bem resume o Prof. João Paulo Cachate, em suma, temos o seguinte quadro:

     

    a-) Doutrina (ainda hoje MAJORITÁRIA) afirma que responsabilidade Civil do Estado em caso de omissão é SUBJETIVA. Tal entendimento encontra eco nos julgados do Superior Tribunal de Justiça.

     

    b-) De outro lado, doutrina (ainda minoritária) afirma que responsabilidade Civil do Estado em caso de omissão é objetiva, caminhando na esteira das decisões do Supremo Tribunal Federal.

     

    Então, o que defender nos concursos? Segundo a sugestão do professor, tudo irá depender de: 1)como o concurso abordará a temática; 2) qual concurso se está fazendo; 3) de qual fase se está, etc, etc. Logo, ele propõe que:

     

    a-) Concursos para a AGU: quer seja na fase objetiva, subjetiva ou oral, deve-se defender a posição da doutrina (ainda hoje majoritária) e do STJ, e afirmar que responsabilidade Civil do Estado em caso de omissão é subjetiva.

     

    b-) Concursos para a DPU: na primeira fase, marcar como correta a questão baseada na posição da doutrina (ainda hoje majoritária) e do STJ, afirmando que responsabilidade Civil do Estado em caso de omissão é subjetiva. Porém, nas fases subjetiva e oral, defender a doutrina (ainda minoritária) e o que o STF pensa, e afirmar que responsabilidade Civil do Estado em caso de omissão é objetiva.  

     

    Diante disso tudo, percebe-se como o CESPE se equivicou ao imputar ao STJ a adoção da teoria da responsabilidade OBJETIVA nos casos de OMISSÃO estatal, quando, na verdade, tal tese é adotada pelo STF!!!

     

    Fonte: Responsabilidade Civil do Estado em caso de omissão: Objetiva ou Subjetiva? A resposta depende do concurso que você fará. (http://blog.ebeji.com.br/responsabilidade-civil-do-estado-em-caso-de-omissao-objetiva-ou-subjetiva/)

     

  • Esquece essa questão... Segue o jogo

  • 1)  O problema todo é a interpretação da questão, (foi pegadinha maldosa,"animus ferrandi") notem bem a parte final "...consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso".

    então temos:       Se a omissão do Estado for específica, ou seja, o Estado tinha um dever de agir e não agiu,     ( que é o caso da questão)   a responsabilidade será objetiva. Porém, se a omissão do Estado for genérica, não há como se exigir do Estado uma atuação específica, logo, a sua responsabilidade será subjetiva. A omissão específica do Estado será reconhecida quando a inércia da Administração Pública for a causa direta e imediata do não-impedimento do evento danoso.

       

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. IMPROPRIEDADE. NÃO-CONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. MENOR IMPÚBERE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.

    1. Incabível ao STJ a análise de supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.

    2. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

    3. Inépcia da inicial afastada, pois decorre de seus fundamentos o pedido formulado.

    4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a  responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos – dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público –, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. [...]

     

    Portanto o CESPE desta  vez está correto, a assertiva é  errada.

  • Gabarito: Errado.

    Denominada: Omissão específica do Estado.

     

    Para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.

     

    Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

    Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html#more

     

    Força, foco e fé!

  •  Não entendi. 

    (Q565644) - Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso. -> ERRADO

    (Q558920) - A responsabilidade da administração pública decorrente de omissão resulta de seu dever de agir e da capacidade de essa ação evitar o dano -> CERTO

     

  • A adoção da responsabilidade objetiva para atos omissivos é do STF e não do STJ.

  • Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa (aqui está o ERRO, pois o agente pode ter dolo em cometer uma omissão), consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso.

    O CESPE gosta de confundir: dolo e culpa com omissivo e comissivo. Sugiro que estudem essas nomeclaturas para saberem diferenciá-las.

  • o  "x" da questao reside em saber diferenciar omissao genérica da especifica do poder público. Na omissao genérica, a responsabiidade é subjetiva, depende da demonstração de dolo ou culpa. Já na específica, a responsabilidade o poder publico é objetiva, por violar um dever legal.

    Veja que a propria questao sinaliza a omissao especifica do estado.

    São exemplos dessa omissao: morte de detento, lesao a crianças em escola pública etc. Em todas elas, o estado responde objetivamente.

    O capitulo do livro do Cavalire é maravilhoso ao tratar da matéria. Quem tiver, leia.

  • Leiam o comentário do Juiz 2018.

     

    Além dos exemplos por ele citados, lembrar que os últimos precedentes do STJ declararam ser objetiva a responsabilidade do Estado por danos materiais no caso de omissão na fiscalização de atividade poluidora. 

     

    Assim, nem sempre a responsabilidade do estado será subjetiva no caso de omissão. 

  • Questão que faz gosto errar!

  • Essa é de lascar.

  • Não cheguei a ler todos os comentários, então não sei de alguém já trouxe esse argumento.

    Acho que a questão está errada por outro motivo que não a discussão de ser a responsabilidade por omissão objetiva ou subjetiva. Acredito que o erro seja dizer que a responsabilidade subjetiva consiste no dever de impedir o evento danoso. Com efeito, isso é característica da responsabilidade objetiva. Uma vez que alguém se coloca na posição de garantidor, a resp passa a ser objetiva, sem dúvida.

    Sei que a diferença é sutil, mas também é fundamental.

  • ''Vamos ter que alterar o gabarito pro meu sobrinho passar''

  • Vão direto ao cometário de Silvia Vasques. Ela explica e resume tudo!

  • Alexandre Mazza

    6.2.2 Teoria da responsabilidade subjetiva (1874 até 1946)

    Conhecida também como teoria da responsabilidade com culpa, teoria intermediária, teoria mista ou teoria civilista, a teoria da responsabilidade subjetiva foi a primeira tentativa de explicação a respeito do dever estatal de indenizar particulares por prejuízos decorrentes da prestação de serviços públicos.

    Indispensável para a admissibilidade da responsabilização estatal foi uma nova concepção política chamada de teoria do fisco. A teoria do fisco sustentava que o Estado possuía dupla personalidade: uma pessoa soberana, infalível, encarnada na figura do monarca e, portanto, insuscetível a condenação indenizatória; e outra, pessoa exclusivamente patrimonial, denominada “fisco”, capaz de ressarcir particulares por prejuízos decorrentes da atuação de agentes públicos.

    A visão “esquizofrênica” da dupla personalidade estatal foi decisiva para, num primeiro momento, conciliar a possibilidade de condenação da Administração e a noção de soberania do Estado.

    A teoria subjetiva estava apoiada na lógica do direito civil na medida em que o fundamento da responsabilidade é a noção de CULPA. Daí a necessidade de a vítima comprovar, para receber a indenização, a ocorrência simultânea de quatro requisitos: a) ato; b) dano; c) nexo causal; d) culpa ou dolo.

    Assim, para a teoria subjetiva é sempre necessário demonstrar que o agente público atuou com intenção de lesar (dolo), com culpa, erro, falta do agente, falha, atraso, negligência, imprudência, imperícia.

    Embora tenha representado grande avanço em relação ao período anterior, a teoria subjetiva nunca se ajustou perfeitamente às relações de direito público diante da hipossuficiência do administrado frente ao Estado. A dificuldade da vítima em comprovar judicialmente a ocorrência de culpa ou dolo do agente público prejudicava a aplicabilidade e o funcionamento prático da teoria subjetiva.

    Foi necessário desenvolver uma teoria adaptada às peculiaridades da relação desequilibrada entre o Estado e o administrado.

    Entretanto, importante destacar que, excepcionalmente, a teoria subjetiva ainda é aplicável no direito público brasileiro, em especial quanto aosdanos por omissão e na ação regressiva.

  • Não há que demonstrar dolo ou culpa, nem diferenciar ato de gestão e ato de império.
    A prova da falta do serviço exige: obrigação, imposta por lei,     +   inexistência do serviço; ou
                                                      de exercer uma atividade            má prestação do serviço; ou
                                                                                                      retardamento na prestação do serviço
    Ou seja, o que se tem que demonstrar é a falta do serviço..

  • Está certa. CESPE sendo CESPE.

  • kkkkkkkkkkkkk Cassius Vaz mitou!  Até quem faz mil questões por dia erra essa questão

  • Essa é passível de anulação.

  • Excelente comentário do professor! Parabéns QC!

  • Quem errou essa questão:

    - Eu

    - Você

    - O concorrente que estuda 25 horas

    - O professor do QC que é Juiz Federal

    - O examinador da questão de tivesse de resolver ela uns 6 meses depois xD

  • Gabriel Borges, boa! realmente algumas questões pegam todos, mas como você disse, nelas todo mundo erra, são as fáceis, as questoes que todo mundo acerta que reprovam o candidato. Quanto mais fácil a prova, 1 errinho é fatal.

     

    A questão foi muito boa, apesar de ter errado. Aprendi!

  • GABARITO ERRADO

    A conduta omissiva enseja a presença de culpa? Não necessáriamente. Eu posso ser omisso deliberadamente a fim de prejudicar outrem. Logo, minha ação será tipificada como dolosa. Essa foi minha linha de raciocíno.

     

     

  • Se até o juiz disse que erraria essa questão, tô no caminho certo...

  • Caso clássico onde a CESPE, ao invés de cobrar a regra, cobra a exceção.

    E vc que se f*da para adivinhar isso.

  • Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.

    Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

    Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

     

    Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

    SIM. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:

  • Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: AGU - Prova: Advogado da União

     

    No tocante à responsabilidade civil, julgue o item que se segue.

    Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso

    GABARITO: ERRADO

     

    Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: STJ - Prova: Conhecimentos Básicos para o Cargos 3 e 14(+ provas)

     

    Julgue o item seguinte, acerca do controle exercido e sofrido pela administração pública.

    A responsabilidade da administração pública decorrente de omissão resulta de seu dever de agir e da capacidade de essa ação evitar o dano.

     

    GABARITO: CERTO

     

     

  • A conduta omissiva do estado é subjetiva e enseja a presença de dolo ou culpa.

    A conduta omissiva do estado, em caso de guarda, é objetiva e não enseja a presença de dolo ou culpa.

    Ou seja, em caso de conduta omissiva, nem sempre a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa.

  • Atentem:"...dever de impedir (temos a figura do GARANTE, Estado garantidor)", caso é de excecao, responsabilidade aqui é objetiva.

  • Resposta absurda !!! Errada esta a CESPE.

  • A cespe come bosta tem hora!

  • Só tenho pena dos cadidatos que acertaram essa (conforme a realidade) e erraram conforme o CESPE, e por causa de um a dois pontos, deixaram de ir para a fase seguinte do concurso.  

  • A banca errar tudo bem; mas se recusar a dar o braço a torcer é ridículo.

  • Reproduzindo o comentário do Gabriel Borges...

    """Quem errou essa questão:

    - Eu

    - Você

    - O concorrente que estuda 25 horas

    - O professor do QC que é Juiz Federal

    - O examinador da questão se tivesse de resolver ela uns 6 meses depois xD"""

  • Teoria da Culpa Administrativa - quando houver inexistência do serviço/ mau funcionamento do serviço/ retardamento do serviço.

    A questão trata do dever de agir. Quando a administração não exerce o seu dever de agir, gera responsabilidade objetiva, ou seja, independe de demonstração de culpa em sentido amplo. Ex. Suicídio de um detento.

  • O gatilho da questão é "conforme o STJ", ou seja, não está sendo cobrada a regra geral e sim a excessão!!!

  • Parabéns ao professor Rafael do QC. É de professores que se posicionam (com base jurídica e racional), que precisamos sempre!
  • Gabarito: ERRADO

    Na minha opinião, questão não merece ser anulada. Senão, vejamos:

     

    QUESTÃO: "Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso."

     

    No caso de conduta COMISSIVA, a responsabilidade do Estado é OBJETIVA (independe de dolo e culpa) 
    Já na OMISSIVA, a responsabilidade extracontratual do Estado é SUBJETIVA (depende de culpa)

     

    Porém, quando o Estado estiver na posição de GARANTIDOR, ainda que tal conduta seja omissiva, irá responder OBJETIVAMENTE.

     

    Quando no final da questão diz "consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso", ele está dizendo que o Estado está na posição de garantidor, motivo pelo qual não ensenjará a presença da culpa, pois a responsabilidade é objetiva!

     

    Para não restar dúvidas, troquemos as orações de lugar e retiremos as vírgulas:

    "Conforme jurisprudência pacificada no STJ, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa em caso de conduta omissiva consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso." ERRADO

  • A gente passa o tempo todo internalizando que, para CESPE, questão incompleta não é questão errada. Então eles pegam um questão falando da regra geral e querem que julguemos pela exceção!!! A questão está incompleta, e não errada! Até o professor do QC Rafael Pereira, juiz federal e um dos únicos que tem coragem de discordar das bancas, ressalte-se, entendeu isso:

     

    "(...)

    Acontece que, pela redação da assertiva a ser julgada, a Banca optou por cobrar dos candidatos conhecimentos sobre a regra geral. Do contrário, deveria ela, a Banca, ter incluído expressa ressalva, ao final da afirmativa, acerca das hipóteses em que o Estado detém o dever de guarda. Em assim não tendo feito, exigir que os candidatos julgassem o item, que, insista-se, tratou da regra geral, com base na existência da exceção, me parece extremamente incoerente, sobretudo em se tratando de prova objetiva, na qual o candidato sequer tem a oportunidade de demonstrar que conhece a regra geral, bem como tem ciência das exceções.   

    Certamente, se este comentarista estivesse prestando o concurso público em tela, erraria a presente questão, porquanto a consideraria correta.   

    Opinião deste comentarista: Certo."

  • Conforme o comentário da Silvia a culpa disso tudo tinha que ser daquele sapo-boi do Gilmar Mendes! 

  • Apenas complementando galera:

    Questão 102 - Inicialmente foi dada como "Correta", porém houve uma retificação. 

    Link da prova: http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/187AGU_001_01.pdf

    Link da retificação: http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

     

  • Mais um exemplo de questão mandrake do Cespe. Parece que colocam para mudar ou não o gabarito definitivo caso seja necessário por alguma razão que eu, simples candidato, desconheço. 

  • Excelente explicação Túlio Alvarenga! Também tive esse raciocínio ao resolver a questão e vc conseguiu externalizá-lo de forma bem clara e objetiva. Questão errada.

  • Para você que acertou essa questão recomento estudar mais esse assunto. kkkkkkk

     

  • A cespe cobrou o entendimento pacificado do STJ, mas aplicou entendimento diverso, o que torna a questão nula, senão vejamos:

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade

    Precedentes: AgRg no AREsp 501507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014; REsp 1230155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 118756/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012;  REsp 888420/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009;  AgRg no Ag 1014339/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 24/09/2008. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 437)
     

    fonte: http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2061%20-%20Responsabilidade%20Civil%20do%20Estado.pdf

     

    Em sentido oposto, vem ganhando força no STF a aplicação da teoria objetiva para os casos de omissão estatal, especialmente quando o Estado tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não o fez, no que vem sendo chamando de omissão específica. Precedente: ( RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22/10/2015) ( ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22/09/2015).

  • O prof. do Qconcursos disse que primeiro a banca colocou o gabarito como certo e depois modificou para errado. No entender dele, não foi o adequado, tendo em vista que considerou errado a regra geral nos casos de omissão do Estado, e continuou: " deveria ela, a Banca, ter incluído expressa ressalva, ao final da afirmativa, acerca das hipóteses em que o Estado detém o dever de guarda. Em assim não tendo feito, exigir que os candidatos julgassem o item, que, insista-se, tratou da regra geral, com base na existência da exceção, me parece extremamente incoerente, sobretudo em se tratando de prova objetiva, na qual o candidato sequer tem a oportunidade de demonstrar que conhece a regra geral, bem como tem ciência das exceções." Por isso, deveria continuar o gabarito como CORRETO.

  • EU NEM PENSEI NO JULGADO. LEMBREI DAS REGRAS:

     

    Conduta Comissiva - Ação - Responsabilidade Objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa.

    Conduta Omissiva - Omissão - Responsabilidade Subjetiva, ou seja, depende da comprovação de dolo ou culpa do agente.

     

    E

     

    Responsabilidade objetiva: Conduta + Dano + Nexo causal
    Responsabilidade subjetiva: Conduta + Dano + Nexo causal + Dolo ou Culpa

     

    Já vi nesta questão esta regra não vale de acordo com o comentário da Silvia Vasquez ! tá froid viu

  • Juro que não entendi essa questão !

  • Galera, a questão tá perfeita!
    Gabarito: ERRADO

    Na conduta omissiva do Estado temos a teoria subjetiva. Logo, precisamos detectar se há DANO + NEXO CAUSAL + CONDUTA OMISSIVA + CULPA OU DOLO.

    Nesse caso, a responsabilidade do Estado enseja CULPA. Até aqui tudo bem. 

    O erro está na frase: "consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso".

    Quando agimos com culpa, agimos com imprudência (não teve a intenção, mas fez) negligência (a conduta omissiva deu causa ao dano, mesmo sem intenção) e Imperícia (Falta de técnica para desempenhar a função. O erro nao intencional que provoca dano.

    Portanto, a culpa não consiste no descumprimento do dever de impedir o dano. Até porque o dano foi alheio a sua vontade. Se você soubesse, logo, teria a intenção, e aí seria DOLO. É o que chamamos no Direito Penal de dolo eventual, quando a pessoa tem intenção de causar o dano, poderia evitar, mas não o fez. Exemplo: A pessoa fuma e joga a bituca de cigarro em uma mata seca provocando grande incêncio.

    Bons Estudos!

  • É por isso que admiro o professor Rafael (comentarista aqui do QC). Ele não faz como inúmeros professores, que arrumam motivo de tudo que é jeito para justificar o gabarito da banca.

    Parabéns e obrigada, professor Rafael.

  • GABARITO "ERRADO"


    RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO


    EXISTÊNCIA DE UM DEVER ESPECÍFICO DE GUARDA: a responsabilidade é objetiva, logo não é necessário demonstrar dolo ou culpa;


    INEXISTÊNCIA DE UM DEVER ESPECÍFICO DE GUARDA: responsabilidade é subjetiva;


    O erro da questão está em afirmar genericamente que a responsabilidade do estado em hipóteses de omissão sempre será subjetiva.

  • ERRO: Depende apenas da capacidade dessa ação  evitar o dano.

  • Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir QUANDO POSSÍVEL (SE CIENTE DE SUA OCORRÊNCIA) o evento danoso.

    Nessa hipótese ocorreria omissão administrativa pela "falta do serviço"

  • Rapaz... eu entraria facilmente com recurso nessa questão.

     

    Vejamos o que diz o DOUTRINADOR, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:

     

    "O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos – o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. [...] A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa.  A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas."

     

    "[...] sempre estarão presentes o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade. A única peculiaridade é que, nas condutas omissivas, se exigirá, além do fato administrativo em si, que seja ele calcado na culpa."

    __________________________________________________________________________

     

    Agora segue o entendimento de Maria Sylvia Zanella de Pietro:

    "[...]Desse modo, basta demonstrar que o prejuízo sofrido teve um nexo de causa e efeito com o ato comissivo ou com a omissão. Não haveria que se cogitar de culpa ou dolo, mesmo no caso de omissão.​"

     

    E aí? Qual doutrinador seguir?

  • Excelente o comentário do professor.

  • Tem gente viajando ai nessa questão. Leia o enunciado " Conforme jurisprudência pacificada no STJ...". Esqueça doutrinador.

  • hahaha ótimo comentário do professor! erraríamos juntos...

  • Nunca vi um comentário de professor do QC tão brilhante como esse do Rafael.

  • Esse gabarito não poderia ser correto, entre outras razões, por causa da forma como ele foi construído. Não é necessário a culpa. Se houver conduta omissiva dolosa, o Estado será responsabilizado.
  • Uma hora é a regra, outra é a exceção. É triste...

  • Já fiz várias questões do cespe em que considera correta a cobrança da regra geral (caso da questão).. Complicado essa falta de constância do cespe!!!

  • A questão cobra o conhecimento sobre a Responsabilidade Civil do Estado em situações em que há ocorrência de Omissão por parte do Estado e, concomitantemente, o DEVER DE EVITAR O EVENTO DANOSO por parte do Estado, ou seja, aquelas ocorrências em que o Estado assume posição de Garante. Seria a modalidade de Omissão Imprópria estudada no Direito Penal.

    Exemplo Clássico: Preso é morto por outro em uma penitenciária, ainda que seja um fato não decorrente de atitude comissiva do Estado, nesse caso o Estado assume a posição legal de Garante, devendo assegurar a segurança dos apenados. Uma vez que o Estado falha em casos como o retromencionado, nasce a Responsabilidade Extracontratutal Objetiva.

  • Tem que especificar quando querem as exceções. Assim fica difícil

  • Qual a responsabilidade da Fazenda Publica nas omissões?

     

    No caso de conduta COMISSIVA (AÇÃO), a responsabilidade do Estado é OBJETIVA (independe de dolo e culpa). 

    Já na OMISSIVA, a responsabilidade extracontratual do Estado é SUBJETIVA (depende de culpa), EM REGRA.

     

    Todavia, por excepcionalidade, a responsabilidade do Estado será OBJETIVA nas omissões. Para diferenciar a regra da exceção, o "x" da questão reside em saber diferenciar omissão genérica da especifica do poder público.

     

    Na omissão genérica, a responsabilidade é subjetiva, depende da demonstração de dolo ou culpa. Já na específica, a responsabilidade o poder publico é objetiva, por violar um dever legal.

    Nesse caso, quando o Estado estiver na posição de GARANTIDORainda que tal conduta seja omissiva, irá responder OBJETIVAMENTE. Isso porque, trata-se de Omissão específica.

    Dito de outra maneira: quando o estado atua na qualidade de GARANTE (dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta), sua conduta é equiparada à conduta COMISSIVA, sendo a responsabilidade OBJETIVA.

    Exemplo, STF: “o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio”.

    Portanto, nem toda conduta omissiva a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa.

    fonte: comentários coleguinhas QC reorganizados em forma de questão discursiva.

  • Vc sabe que a questão é treta quando olha os comentários e vê 131. Já responde sabendo que vai errar..

  • EM REGRA A RESPONSABILIDADE ESTATAL POR OMISSÃO É SUBJETIVA.

    EU ACHO QUE O ERRO SÓ FOI TER MENCIONADO DOLO, E NÃO DOLO E CULPA.

  • Professor qconcursos nos comentários diz que o gabarito foi modificado para certo.

  • questão simples: falou RESP CIVIL da AP não há que se flar em dolo ou culpa, basta ser comissiva ou omissiva ainda que por ato lícito

  • Gabarito do QConcurso :

    Discordo, com o devido respeito, do gabarito adotado pela Banca, que, por sinal, foi alterado. (....)

  • GABARITO : E

    Questão boa...

    Questão: Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso³.

    Regra: (Comissiva) Responsabilidade Objetiva

    Exceção¹: (Omissiva)Responsabilidade Subjetiva (Genérica)

    Exceção²: (Omissiva)Responsabilidade OBJETIVA (Específica) (Havia o dever de impedir o resultado danoso)³

    Justificativa: "A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda".³

    Como há o dever de guarda, não é necessário a presença da culpa, ocorrendo a responsabilidade objetiva.. (independente de dolo ou culpa)

  • Está errada por causa do termo "jurisprudência pacificada". Em regra, responsabilidade por omissão é realmente SUBJETIVA. Há exceções na própria jurisprudência do STJ (dever de guarda), o que torna a questão errada!

  • Responsabilidade subjetiva – omissão genérica; responsabilidade objetiva – omissão específica (Sérgio Cavalieri Filho): a omissão específica se refere a um dever específico de agir do Estado. Ex.: preso, proteção dos servidores públicos. Aqui, a responsabilidade é objetiva. A omissão genérica, por sua vez, se refere ao dever geral de agir. Ex.: segurança pública. A responsabilidade, então, é subjetiva.

    A jurisprudência tradicional do STF tem assentado que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva (RE 136.861; RE 372.472). Todavia, precedentes recentes têm efetuado a distinção entre omissão genérica e específica, ressaltando que, neste caso, a responsabilidade é objetiva (RE 677.139). Inclusive, no RE nº 841.526, submetido à repercussão geral, firmou-se a tese de que “o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação".

  • E AGORA? QUAL POSICIONAMENTO EU ADOTO? PQP, QUE SAIA JUSTA ESSA QUESTÃO!

  • Repetindo, essa banca é uma palhaçada!

  • No que tange à omissão estatal, a responsabilidade será SUBJETIVA!

    Gabarito dado pela banca está equivocado! Parem de defender o indefensável!

  • Comissiva é Objetiva e Omissiva e Subjetiva.

  • "presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso" - esse trecho está errado.

    RG: responsabilidade subjetiva do Estado na conduta omissiva

    : responsabilidade objetiva do Estado na conduta omissiva nos casos em q haja violação da integridade de pessoa sob sua custodia

    Cespe se embolou na própria questão:

    Justificativa da alteracao de gabarito: "A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda".

  • A questão está errado quando ela diz -> ´´Enseja a presença de culpa``, ou seja prescinde de culpa, quando na verdade a conduta poderia ser dolosa. Por exemplo o funcionário deixa de fechar a porta (omissão) de gabinete de deputado federal para que outra pessoa entre e furte os bens que lá estão. O agente agiu com dolo de forma omissiva

  • Para a constatação da existência da responsabilidade estatal por omissão, é necessário que sejam verificados: o dano; o nexo causal entre a lesão e a conduta estatal; a omissão do Poder Público; e o descumprimento de um dever legal originado a partir de um comportamento omissivo.

  • ERRADO, Galera...

    _____________________________________________________________________

    CAUSAS EXCLUDENTES

    Existem situações em que a responsabilidade do Estado é afastada, são elas:

    1} Força maior;

    2} Caso fortuito; e

    3} Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

    Isso se dá, pois não há nexo causal entre o dano ao particular e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Também não há que se falar em responsabilidade do Estado quando o agente público causa dano fora de suas atividades funcionais.

    IMPORTANTE: A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda.

    Ex: Detentos no interior de uma penitenciária --> Se um interno agride ou até mesmo comete homicídio contra outro preso, há firme posicionamento na linha de que a responsabilidade do Estado é objetiva.

    ___________________________________________

    Portanto, Gabarito: Errado.

    _______________________

    “Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior”

    Bons Estudos!

  • Em regra geral há situações excepcionais*.

  • Quando achar q está errado, marque certo. E vice-versa.

    Felipe Malcher

  • Direito administrativo é uma bagunça. Pior matéria!!!

  • comentário do professor:

    Certamente, se este comentarista estivesse prestando o concurso público em tela, erraria a presente questão, porquanto a consideraria correta

    comentarista = juiz federal

    eu = eu

  • Se você acertou, você errou, se você errou, você errou mesmo, pois a banca se "embananou" toda (na redação e no gabarito). É o tipo de questão que, ao invés de você aprender, você se confunde mais. A banca pega os entendimentos do STF e fazem uma bagunça na tentativa de enganar os candidatos. Como diz o "provérbio": concurseiro não tem um dia de paz.

  • em regra quando é refente a OMISSÃO vai ser SUBJETIVA, mas se o estado tem o dever de impedir o fato gera RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    exemplo clássico e o do policial penal que tem o dever de cuidar dos detentos, caso ocarra algo devido a omissão, será OBJETIVA

  • Eu coloquei errado pensando na Excludente de responsabilidade civil do Estado.

    Por exemplo, em uma situação hipotética, ainda que ocorreu uma omissão do Estado em tampar um buraco na estrada, se um individuo com o carro todo irregular, com os pneus "carecas", sem faróis, embriagado e com chuva intensa rodar com o carro no buraco e bater, acredito que o Estado tenha condições de excluir sua culpa se comprovado total imprudência e negligência da vitima.

  • Banca maldita bicho

  • Bem, de acordo com a Cespe, se você errou, Parabéns, você acertou.

    ShAUshUAsasuhauhUshuHAShuHAUhuas

  • No caso de responsabilidade por omissão do estado, o entendimento majoritário é no sentido da exigência da prova de culpa.

    Culpa nesse sentido, equivale à má prestação do serviço, prestação tardia ou não prestação....Não se confunde com o dever de garantia do não resultado danoso.

    Excepcionalmente, há casos de responsabilidade objetiva por omissão, quando o Estado é depositário de coisas e pessoal, sendo assim um garantidor de segurança, principalmente em hipóteses de omissão de dever específico de atuar (dever de proteção).

  • Afirmativa incorreta. A questão cobra a exceção da regra em relação à

    responsabilidade por omissão do Estado. A regra é que, quando por omissão,

    a responsabilidade será subjetiva, sendo analisada a culpa pela prestação

    ineficiente do serviço público.

    Inicialmente o gabarito desta questão era correto, sendo mudado para

    incorreto sob a seguinte justificativa dada pela própria banca: “A

    jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de

    culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando

    há o dever de guarda”.

    Portanto, foi cobrada a exceção da exceção. Em casos de omissão, quando

    houver o dever de guarda por parte do Estado, não será analisada a culpa.

    Gabarito: Errado.

  • Na minha opinião, ERRADA. "Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso", pela parte final do item, quando se atribui ao Estado o DEVER de impedir o evento danoso, está trazendo à lume a exceção acerca da responsabilidade subjetiva quando se trata de omissão.

  • Quem errou, acertou e quem acertou errou, logo quem ganhou perdeu e quem perdeu ganhou e no fim ninguém perdeu nem ganhou.

  • A questão, ao meu ver, não especificou de forma clara, se o estado, no caso concreto, tinha o dever de cuidado, ou seja, se era agente garantidor, pois somente nessas hipóteses é que a resp. civil por omissão é tratada de forma objetiva, nos demais casos, trata-se de responsabilidade civil subjetiva do estado, necessitando-se da demonstração de culpa. errei por muito, que banca.

  • Responsabilidade Omissiva: ocorre quando o agente deixa de impedir um dano. Regra subjetiva.

  • questao padrao Dilma

  • Resumo da ópera,

    1. falou em responsabilidade civil do Estado por atos omissivos? REGRA GERAL: Exige-se culpa imputável à APU, por isso Rafael Pereira (Juiz Federal- TRF 2 região) considera a questão como CERTA, já que o CESPE não especificou, segundo ele, que cobrava a exceção.
    2. Há diversas exceções, onde ainda que haja conduta omissiva, a responsabilidade do Estado é objetiva. Por exemplo, a jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda. Se um interno agride ou até mesmo comete homicídio contra outro preso, há firme posicionamento na linha de que a responsabilidade do Estado é objetiva.
    3. O cespe tomou por base a existência desta hipótese excepcional, ("com base na jurisprudência pacificada do STJ") em que o Estado se coloca na posição de garante, para entender que a afirmativa estaria errada. Sendo assim, devemos considerar que esse trecho especificou a cobraça.

    (CESPE/AGU/2015) Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso? Para o cespe, conforme a jurisprudência pacificada STJ, por a responsabilidade ser objetiva, não enseja mesmo a presença de culpa.

    Gab. portanto, ERRADO

  • Alguém sabe se essa jurisprudência do STJ ainda está valendo?

  • GABARITO : Errado

    Questão: Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso³.

    Regra: (Comissiva) Responsabilidade Objetiva

    Exceção¹: (Omissiva)Responsabilidade Subjetiva (Genérica)

    Exceção²: (Omissiva)Responsabilidade OBJETIVA (Específica) (Havia o dever de impedir o resultado danoso)³

    Justificativa: "A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda".³

    Como há o dever de guarda, não é necessário a presença da culpa, ocorrendo a responsabilidade objetiva.. (independente de dolo ou culpa)

  • A CESPE ultimamente está com esta doença:"cobrar a excessão como se fosse a regra",ou seja,não basta estudar e aprender tanto regra,quanto à excessão,tem de adivinhar o quê o examinador estava pensando na hora que elaborou a questão.

  • 1º) Regra: O ESTADO RESPONDE OBJETIVAMENTE.

    2º) Regra: Se citar omissão e for genérica, sem detalhar, só falar "omissão" --> SUBJETIVA!!!!!!!!!!!!

    3º) Regra: Se citar omissão e também citar que havia o dever de impedir ou violar o dever de agir esperado -->OBJETIVA!!!

    4º) Regra: hoje em dia, o cespe adota quando falar de omissão

    • Citou STF --> objetiva
    • citou STJ --> subjetiva
  • eu não vou mais submeter a minha pessoa a essa humilhação que o Estado faz com o cidadão DE FAZER UMA PROVA COM QUESTÕES QUE A PESSOA NÃO TEM COMO SABER as respostas


ID
1745101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), escolhida pela prefeitura de certa cidade para a prestação de serviços em centro educacional, atrasou por dois meses os salários de seus empregados. Desconfiados de que as demais verbas trabalhistas não estavam sendo recolhidas, os empregados consultaram a Caixa Econômica Federal e o INSS e certificaram-se de que a organização não realizava os depósitos havia vários meses. A OSCIP, alegando que os repasses da prefeitura não estavam sendo realizados, deu aviso prévio aos empregados, mas não lhes pagou nenhuma verba trabalhista. Em decorrência, a prefeitura foi chamada a se responsabilizar pelo pagamento das verbas, visto que, segundo a defesa dos empregados, teria negligenciado sua função de fiscalização da OSCIP.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, a respeito de terceirização, serviços públicos e responsabilidade da administração pública.

Devido à inadimplência da contratada, a responsabilidade da administração será subsidiária se reconhecida sua omissão, como contratante, na fiscalização da execução do contrato — culpa in eligendo ou in vigilando.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    De acordo com Marcelo alexandrino e Vicente Paulo:

    O Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo da confirmação expressa da validade do § l .º do art. 7 1 da Lei 8.666/1 993, fez questão de esclarecer, ao decidir a ADC 1 6/DF, que pode, sim , ser legítimo, em um caso concreto, a atribuição pela Justiça do Trabalho de responsabilidade subsidiária à administração pública pelos encargos trabalhistas que a empresa contratada deva aos seus empregados e não pague. Mas, para tanto, será necessária prova de omissão culposa do poder público no exercício do seu dever· de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar (culpa in vigilando ou culpa in eligendo) (STF Rcl-AgR 1 1 .985/MG)

    No mesmo sentido:


    Súmula 331 TST: V -  Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.


    bons estudos

  • Certo


    Contudo, segundo o próprio Presidente do STF à época, Min. Cezar Peluso, isso “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa”.


    Isso porque, no cenário em que se formou, mesmo atestada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a imposição da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pela contratada encontra fundamento em outras normas de Direito, mais especificamente em um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, a ação ou omissão culposa da Administração tomadora do serviço no cumprimento de seu dever de fiscalizar.


    A culpa da Administração como fator determinante para geração do dano pode, basicamente, decorrer da escolha de empresa inidônea (culpa in eligendo) que não cumpre suas obrigações ou “da falta de atenção com o procedimento de outrem” (culpa in vigilando).


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24728/a-responsabilidade-subsidiaria-trabalhista-e-o-dever-de-a-administracao-contratante-adotar-medidas-efetivas-que-afastem-o-prejuizo-dos-trabalhadores-no-caso-de-inadimplemento-da-contratada#ixzz3tLZaDuD6

  •  

    A questão correta, em regra não há responsabilidade pelos encargos trabalhistas, exceto nos casos de conduta omissiva da Administração Pública ao fiscalizar, então a responsabilidade passará ser subsidiária, apenas para complementar, outras questões ajudam a responder, vejam: 

     

    Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Analista Judiciário - DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Contratos administrativos; 

    Considere que determinada autarquia tenha contratado empresa prestadora de serviços terceirizados de faxina e tenha sido comprovado, em juízo, que não foram adotadas as medidas cabíveis para se fiscalizar a execução do contrato. Considere, ainda, que a empresa que terceiriza os serviços tenha deixado de honrar seus compromissos trabalhistas com os empregados. Nesse caso, a autarquia deve responder,subsidiariamente, pelo pagamento das verbas laborais.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     

     

    Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Analista Administrativo - DireitoDisciplina: Direito Administrativo

    Uma empresa prestadora de serviço de terceirização de mão de obra para a administração pública fechará as portas por problemas de caixa. A decisão afetará milhares de empregados da prestadora lotados em diversos órgãos do governo federal, entre ministérios, agências reguladoras, autarquias e fundações. Conforme denúncia veiculada em jornal de grande circulação, empregados da empresa lotados em vários órgãos da administração direta e indireta não receberam o salário no mês passado. 

    Com base nas informações acima, julgue o item a seguir.

    Somente se verificada a omissão da administração pública em fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais pela empresa prestadora do serviço, poderá ser a administração pública responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas da referida empresa.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     

     

     

    Apenas para complementar conhecimento, a administração responde solidariamente pleos encargos previdenciários e subsidiariamente pleos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.

    Minemônico para ajudar a fixar: 

    TRAFICO responde subsidiariamente 

    Trabalhista

    Fiscal

    Comercial

    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.

     

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    ------------------------------

    Gostaria de ressaltar que conforme querido professor Almir Morgado do Canal dos Concursos, a regra é de que NÃO HÁ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA( CO-RESPONSABILIDADE) da Administração Pública, SALVO na CULPA IN VIGILANDO( é a culpa do Estado quando este não fiscaliza os seus contratados) .


    OBS: Quanto aos encargos previdenciários a RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    Segue resumo:

    RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO (ART. 71 lei 8666)

    1) TRABALHISTAS

    2) PREVIDENCIÁRIOS ( art. 71§ 2° =solidária com Administração)

    3) Fiscais

    4) Comerciais

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    OBSERVAÇÕES:

    1) Não pagamento dos encargos TRABALHISTAS, FISCAIS e  COMERCIAIS não transferem à Administração Pública a RESPONSABILIDADE por seu pagamento.

    2) O TST questionou a constitucionalidade do Art. 71§ 1°.Este  dispositivo tem gerado muita polêmica devido à falta de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mas o STF declarou sua constitucionalidade.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    SÚMULA TST 331V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
    ---------------------------------------------------------------------

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso..

  • A administração responde solidariamente pleos encargos previdenciários e subsidiariamente pleos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.


  • SUBSIDIARIA = TRAFICO (TRAB/FISC/COMERCIAL)

    SOLIDARIA = PREVIDENCIARIO
  • Renato . você viu essa definição de Alexandrino em que assunto por favor? pois queria achar no meu, edição 23.

  • Concurseira posse, essa definição está no capítulo 9 página 593 que fala sobre RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DO CONTRATO E RESPECTIVOS ENCARGOS.

  • Vejam esta decisão do STF:


    "Decidiu o STF, no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, pela constitucionalidade do § 1º art. 71 da Lei n. 8.666/93. Entretanto, ao contrário do que se pensa, tal decisão não impede a responsabilização subsidiária do Ente Público, enquanto tomador de serviços, prevista na Súmula 331, V, do TST, quando demonstrada a sua culpa, decorrente de omissão, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do tomador de serviços.


    […] A análise casuística da presente demanda sinaliza que o recorrente, a despeito de haver demonstrado a regular contratação da primeira reclamada, mostrou-se negligente na fiscalização do contrato firmado com esta (culpa in vigilando), atraindo para si a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos Reclamantes.”


    Posto isso, questão correta.


  • Responsabilidade subsidiária é uma espécie de benefício de ordem. Não pagando o devedor principal (empresa prestadora de serviços), paga o devedor secundário (a empresa tomadora dos serviços).

  • Considero que há equívoco no gabarito porque a responsabilidade é subsidiária quanto aos direitos trabalhistas, porém é solidária quanto aos direitos previdenciários.

    Consta no enunciado da questão que os trabalhadores consultaram o INSS e constataram que as prestações não estavam sendo depositadas (questão previdenciária). Portanto, a responsabilidade, neste caso específico, seria solidária, muito embora fosse de fato subsidiária, quanto às obrigações trabalhistas.

    Me parece que a questão era passível de recurso.

  • Lei 8.666/93 e entendimento do STF

     

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

     

    § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    Em relação aos encargos trabalhistas, o Supremo (Rcl AgR 12.758/DF) entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo (ex: quando a Administração não toma cuidados básicos para verificar a idoneidade da empresa no momento da contratação – culpa in eligendo, ou quando a Administração é omissa e displicente na fiscalização da execução contratual em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada – culpa in vigilando).

     

  • culpa in commitendo – equivale ao dolo ou à imprudência (ou à imperícia, se foi um conduta positiva);
    culpa in ommitendo – é a presente na conduta negativa, a título de dolo ou negligência (ou, ainda em imperícia na conduta negativa);
    culpa in vigilando – é a conduta de cuidar mal de quem está sob sua guarda e vigilância; refere-se ao dano causado por outrem que estava sob cuidados pessoais deste culpado;

    culpa in eligendo - é a conduta de supervisionar mal quem está, por contrato, com a conduta sob sua responsabilidade, por qualquer vínculo negocial;

    culpa in custodiendo – é a culpa pela guarda da coisa;

    culpa in contrahendo – É a culpa presente no dano pré-contratual, antes de haver contrato mas já havendo vínculo de confiança (fase de puntuação).

  • Pessoal,

     

    Esse entendimento vale para OSCs também?

  • Prof. Marcelo Alexandrino (17/05/2017) - 

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14665/marcelo-alexandrino/encargos-trabalhistas-e-responsabilidade-da-administracao

     

    Seja como for, o certo é que a questão foi novamente levada ao Supremo Tribunal Federal, dessa feita por meio de um recurso extraordinário, que foi julgado na sistemática da repercussão geral (RE 760.931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, 26.04.2017).

    Na decisão desse recurso extraordinário, a Ministra relatora (que acabou vencida) advogou o entendimento de que a administração deveria, sim, ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento de encargos trabalhistas por parte das empresas que contratasse, a menos que ela, administração pública, provasse que cumpriu rigorosamente o seu dever de fiscalização do contrato, inclusive demonstrando que fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado.

    A posição vencedora foi outra – e, na minha opinião, implicitamente desdisse o que o próprio STF havia afirmado antes, tanto na ADC 16/DF quanto nas reclamações a ela relativas, acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da administração por omissão culposa no seu dever de fiscalização do contrato. Sagrou-se vencedora, agora, a orientação de que “a imputação da culpa ‘in vigilando’ ou ‘in elegendo’ à administração pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização”. Afirmou-se, ainda, que “a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da administração e o dano sofrido”. Vejam, a esse respeito, os Informativos 859 e 862 do STF.

    tese de repercussão geral foi fixada nestes termos:

    “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.”

  • Lei 8.666, art. 71, § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Além da culpa subsidiária da Adm Pública (STF) tem também essa culpa solidária por causa dos encargos previdenciários citados na questão (INSS).

     

  • O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

     

     

  • O que a gente precisa saber?

     

    A Administração Pública responde solidariamente pelos encargos previdênciários e subsidiariamente - caso comprovado negligência na fiscalização - nas demais verbais (trabalhistas, fiscais e comericiais).

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  •  

    Q821017

     

     

    Suponha-se que uma passarela tenha sido derrubada por conta da força das ondas do mar e que tenha causado dano a terceiros. Nesse caso, mesmo que provado que houve falha apenas na fase de construção da passarela, haverá responsabilidade civil objetiva e SECUNDÁRIA e SUBSIDIÁRIA do Estado, que contratou a obra por meio de licitação. 

     

     

    A responsabilidade do Estado seria secundária e subsidiária. A responsabilidade da empresa contratada que é primária

     

  • PRE SO = PREvidenciária - SOlidária

    TRA FI CO = TRAbalhista, FIscal e COmercial - Subsidiária

  • Dois links que explicam bem o gabarito

    https://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/100655863/turma-reconhece-responsabilidade-subsidiaria-de-municipio-que-firmou-parceria-com-oscip

    https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/485251798/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-13142520145190005?ref=juris-tabs

    Se estiver errado, corrija-me

    Bons estudos!!!

  • Responde subsidiariamente, quando for negligente na escolha (culpa in eligendo) ou fiscalização (culpa in vigilando).

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Questão difícil! Kkk

  • O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    RESUMO:

    ENCARGOS TRABALHISTAS - SERÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO, DESDE QUE COMPROVADA A CULPA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO.

    ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS - SÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, CONFORME ART. 71, §2º DA LEI 8666.

    Art. 71

    [...]

    § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

  • A administração responde solidariamente pleos encargos previdenciários e subsidiariamente pleos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.

  • Culpa in eligendo = má escolha de seu agente

    Culpa in vigilando = má fiscalização de seus atos

  • isso mesmo, em regra é objetiva, se for de forma omissiva converte-se à subsidiária !

  • GAB.: CERTO

  • Omissão = subjetivo


ID
1791985
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente disserta sobre a responsabilidade civil do Estado no direito administrativo brasileiro, sob a égide da Constituição Federal de 1988.

Alternativas
Comentários

  • Questão de Direito Administrativo - APF - CESPE - 2014


    Acerca dos poderes administrativos e da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens que se seguem.


    03) Na hipótese de danos causados a particulares por atos de multidões, o Estado somente poderá ser responsabilizado caso seja comprovada sua participação culposa.


    CERTA.



            Quando se trata de ato de  terceiros, como é o caso de danos causados por multidão ou por delinquentes; o Estado responderá se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia, a falha na prestação do serviço público. Nesta hipótese, " é desnecessário apelar para a teoria do risco integral; a culpa do serviço público demonstrada pelo seu mau funcionamento, não-funcionamento ou funcionamento tardio é suficiente para justificar a responsabilidade do Estado." (Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Direito Administrativo, 18ª Edição, Editora Atlas, página 569).



             Lembre-se que a responsabilidade civil do Estado, via de regra, é objetiva. No caso de omissão, esta responsabilidade passa a ser subjetiva, logo se exige o elemento culpa.



    Fonte: http://jusconcursos.blogspot.com.br/2014/12/questoes-de-direito-administrativo-apf.html



    Deus é contigo!

  • Alternativa D - considerada errada.

    "Se o objeto da atividade for a exploração de atividade econômica em sentido estrito (tipicamente mercantil e empresarial), a norma constitucional não incidirá; em conseqüência, a responsabilidade será a subjetiva, regulada pela lei civil. Se, ao contrário, executarem serviços públicos típicos, tais entidades passam a ficar sob a égide da responsabilidade objetiva prevista na Constituição." (

    http://www.espacojuridico.com/blog/pra-fechar-empresas-publicas-e-sociedades-de-economia-mista/)

  • A meu ver a assertiva D está incompleta uma vez que não menciona se as aludidas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas são prestadoras de serviço público ou não. Informação esta que influe diretamente na resposta, já que se prestadoras de Serviço Público responderiam de forma OBJETIVA, mas se exploradoras de atividade econômica, responderiam de forma SUBJETIVA, tal como as demais empresas privadas.

  • a) Culpa exclusiva da vítima - estado não responde.

        Culpa concorrente - o Estado e a vítima respondem,

    b) O agente público que praticar o dano, deve ter pratico no exercício de sua função pública. 

    c) Correta

    d) EP e SEM - regra: responsabilidade subjetiva

    e) Às PJ de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva e em caso de falência o Estado responde de forma subsidiária. 

  • Qual o erro da B? Não precisa que o agente público esteja no exercício de suas funções, basta que ele esteja se valendo da condição (qualidade) de agente público para praticar o dano, como por exemplo, o policial que usa arma de fogo fora do horário do trabalho e exercício da função.

  • Querido Kelvyn.

    A letra B está errada pq se o agente comete a ação fora de serviço e sem ter qualquer relação com sua atividade funcional não se pode falar em responsabilidade do Estado. 

    Então, se um Policial durante a folga dele, agride o vizinho ou atira em uma pessoa com sua arma particular, a responsabilidade civil será pessoal dele e não do Estado(Salvo se houver comprovação de alguma omissão do Estado. Por exemplo: Se o Policial já tinha sido considerado doente mental por junta médica, mas o Estado foi omisso quanto a tirar-lhe eventual arma da Corporação Polcial que se encontrava acautelada ao mesmo).

    Espero ter ajudado.

  • Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área JudiciáriaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos; Disposições Gerais ; 

     

    O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     

  • D)         PEGADINHA:   (Cespe - Ana/BACEN/2013)      A responsabilidade civil objetiva do Estado NÃO abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

    ATENÇÃO:    As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica NÃO respondem objetivamente.

  • DÚVIDA COM RELAÇÃO À LETRA B

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSALTO PRATICADO POR POLICIAL FARDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agente, ainda que fora do horário de expediente. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. responsabilidade civil DO estado. C.F., art. 37, § 6º. I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. II. - R.E. não conhecido (RE 160401, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, Dj 04-06-1999). 2. A súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4.Agravo regimental a que se nega provimento.
    (ARE 644395 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-202 DIVULG 19-10-2011 PUBLIC 20-10-2011 EMENT VOL-02611-02 PP-00212 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 663-667)

  • Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) 

    O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.

    GABARITO: CERTA.

     

    Ano: 2015Banca: VUNESPÓrgão: Prefeitura de São José dos Campos - SPProva: Auditor Tributário Municipal – Gestão Tributária

    Assinale a alternativa que corretamente disserta sobre aspectos da responsabilidade civil do Estado.

     a)Quando se trata de ato de terceiros, como é o caso de danos causados por multidão, o Estado responderá objetivamente, independentemente da comprovação da omissão estatal.

     b)Os cidadãos podem responsabilizar o Estado por atos de parlamentares, ainda que eles tenham sido eleitos pelos próprios cidadãos.

     c)A responsabilidade por leis inconstitucionais independe da prévia declaração do vício formal ou material pelo Supremo Tribunal Federal.

     d)Sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir quando houver culpa exclusiva da vítima.

     e)Em relação às leis de efeitos concretos, não incide a responsabilidade do Estado, porque elas fogem às características da generalidade e abstração dos atos normativos.

    letra d

  • Alternativa D - Responsabilidade das Estatais

     

    De acordo com Rafael Oliveira: 

     

    ''No tocante às empresas públicas e sociedades de economia mista, é oportuno lembrar que tais entidades podem prestar serviços públicos ou atividades econômicas. A distinção quanto ao objeto da estatal é importante para fins de responsabilidade: no primeiro caso (estatais que prestam serviços públicos), a responsabilidade é objetiva, na forma doart. 37, § 6.°, da CRFB; no segundo caso (estatais econômicas), a responsabilidade, em regra, será subjetiva, pois, além de não ser aplicável oart. 37, § 6.°, da CRFB, deve ser observado o mesmo regime jurídico aplicável às empresas privadas em geral(art. 173, § 1.°, II, da CRFB). Eventualmente, as estatais econômicas poderão responder de maneira objetiva com fundamento na legislação infraconstitucional, por exemplo, quando firmarem relações de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).

     

    Caso as estatais não possuam bens suficientes para arcar com as suas dívidas, surgirá a responsabilidade subsidiária do respectivo Ente federado. Alguns autores sustentam que a responsabilidade subsidiária do Estado só existe em relação às estatais de serviços públicos, mas não se aplicaria às estatais econômicas, tendo em vista oart. 173, § 1.°, II, da CRFB, uma vez que a responsabilidade subsidiária, neste último caso, representaria uma garantia maior para os credores da estatal, colocando-a em desigualdade com as empresas concorrentes da iniciativa privada. Entendemos, contudo, que existe responsabilidade subsidiária do Estado por danos causados por estatais econômicas e de serviços públicos, pois ambas são entidades integrantes da Administração Indireta e sujeitas ao controle estatal.''

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Ed. digital. 

  • Não vi paralavra generalizando a alternativa "D", em minha humilde opinião, deveria ser anulada, pois só não ocorre caso os mencionados entes da administração indireta fossem exploradores de atividade econômica.

  • a) quando a culpa é concorrente, não fica excluída a responsabilidade estatal, mas esta pode ser atenuada, diminuída – ERRADA;

    b) para configurar a responsabilidade civil do Estado é necessário que o agente esteja no exercício da função pública ou que sua conduta pelo menos decorra dessa condição (atuar na qualidade de agente público). Ademais, é necessário que haja o nexo causal, que ocorre quando há relação entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo terceiro. Dessa forma, deve-se comprovar que foi a conduta estatal que causou o dano – ERRADA;

    c) o ato exclusivo de terceiro exclui a responsabilidade objetiva da Administração. Como exemplo clássico temos os atos de multidões, que podem provocar danos ao patrimônio de terceiros. Nesses casos, o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado – CORRETA;

    d) e e) a responsabilidade objetiva só alcança as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando forem prestadoras de serviços públicos, mas não quando forem exploradoras de atividade econômica – ERRADAS.

    Gabarito: alternativa C.

  • Meu segundo tema favorito em DT.ADM só fica atrás de Licitações.

  • Comentário:

    Vamos comentar cada alternativa, na busca pelo item correto.

    a) ERRADA. No caso de culpa concorrente, o Estado será sim responsabilizado, entretanto, de forma atenuada.

    b) ERRADA. Para que o ente público seja responsabilizado, é necessário que o agente público esteja agindo nessa qualidade ou, pelo menos, em razão de sua função.

    c) CORRETA. Os danos causados ao indivíduo em decorrência exclusivamente de atos de multidões, em regra, não acarretam a responsabilidade civil do Estado, já que, na verdade, são tidos como atos praticados por terceiros. Entretanto, em certas situações, se torna notória a omissão do Poder Público, porque teria ele a possibilidade de garantir o patrimônio das pessoas e evitar os danos provocados pela multidão. Nesse caso, existe uma conduta omissiva do Estado, assim como é indiscutível o reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, configurando-se, então, a responsabilidade civil do Estado.

    d) ERRADA. A sociedade de economia mista terá responsabilidade civil nos termos do art. 37, §6º, CF apenas se for prestadora de serviço público. Caso seja exploradora de atividade econômica, a responsabilidade da estatal será igual à das empresas privadas, ou seja, será subjetiva.

    e) ERRADA. Às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos se aplica sim a regra constitucional. Vejamos:

                         As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Pra quem está achando que a assertiva "d" está correta:

    Por serem pessoas jurídicas de direito privado, embora pertencentes à administração pública indireta, as EP e SEM, em regra, não prestam serviços públicos, isso seria uma exceção. Portanto, a regra é que respondem de forma subjetiva. Por isso que a CF diz "prestadoras de serviço público", fazendo essa ressalva, ou seja, a regra é não prestarem serviços públicos. Ou seja, as pessoas jurídicas de direito privado, DESDE que prestem serviços públicos responderão de forma objetiva (art. 37, § 6°), é uma condição.

    Estando incorreta a assertiva 'D" no meu entendimento.


ID
1840579
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: em determinado Município do Estado do Mato Grosso houve grandes deslizamentos de terras provocados por fortes chuvas na região, causando o soterramento de casas e pessoas. O ente público foi condenado a indenizar as vítimas, em razão da ausência de sistema de captação de águas pluviais que, caso existisse, teria evitado o ocorrido. Nesse caso, a condenação está

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Nas hipóteses de omissão os danos não são causados por agentes públicos, e sim, por fatos da natureza ou fatos de terceiros, todavia, os danos causados poderiam ter sido amenizados ou evitados se não houvesse ocorrida omissão estatal. Assim, a responsabilidade do Estado é subjetiva, aplicando-se a Teoria da Culpa do Serviço Público ou “Faute Du service” ou Culpa Anônima ou, ainda, Culpa Administrativa.

  • Caso fortuito e força maior não são excedentes de responsabilidade??

    ...

    Nesse caso, responde pela omissão por não implantar sistema de captação de águas? 

  • Concurseira Fed, no atual ordenamento jurídico vige a responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo. Veja que o art. 37 § 6, CF, fala do verbo "causarem", logo é ação comissiva, ou seja, uma ação positiva. Assim, precisamos indagar no caso da omissão, qual teoria se aplica? Aqui surgem duas respostas:

    1- Se o Poder Público estiver na posição de "garante", a omissão implicará na responsabilidade civil no risco administrativo, aplicando-se, normalmente, as excludentes. Ex.: Escola pelo aluno, preso pelo poder público. Basta provar o dano + nexo, o ônus da prova da  fica para a adm. pública. 

    2- E se o Poder Público não estiver na posição de "garante"? Aqui não aplicaremos a responsabilidade objetiva no risco administrativo. Aplicaremos a responsabilidade da culpa administrativa (falta do serviço), precisando existir dano + nexo + culpa em sentido amplo (dolo ou culpa) cabendo o ônus da prova ao administrado!   Cabem excludentes? Sim, cabem normalmente as excludentes! Veja que cabem as excludentes até na responsabilidade objetiva risco administrativo. 

    Mas por qual motivo não se aplicou as excludentes aqui na questão? A sua própria pergunta já tem a resposta. Não há o sistema de captação e escoamento das águas, logo falta esse serviço. Logo,  aplica-se a teoria do "faute du service", civil comum, culpa administrativa (sinônimos). 

    Fazendo um esforço exemplificativo: Se existisse o sistema de escoamento, tendo a adm. pública feito a limpeza dos bueiros e calhas regularmente, mas o volume de água foi tão grande que  o sistema não suportou, seria o caso da aplicação da excludente força maior. 

    PS: Existe polêmica acerca dos conceitos de força maior e caso fortuito. 


  • GABARITO: LETRA C

    Teoria da Responsabilidade Subjetiva ou Culpa Anônima ou Culpa do Serviço: é aplicada na responsabilidade por omissão do Estado, quando o poder público for omisso, sua responsabilidade será subjetiva. Ex: nos casos de má prestação do serviço ou da prestação atrasada do serviço como ensejador do dano.

    CUIDAR: O Estado não responde por fatos da natureza como enchentes, raios, entre outros e também não responde por atos de terceiros ou atos de multidões, como passeatas e tumultos organizados, desde que, por óbvio, tenha tomado as medidas possíveis de impedir o dano causado. Afinal, se o ente público tiver a possibilidade de evitar o dano e não o faz, está-se diante do descumprimento de dever legal.

  • a teoria utilizada é a da culpa administrativa (culpa anônima, culpa do serviço público), haja visto que o dano, mesmo ocorrendo por fenomeno da natureza o oestado antes disso foi omisso por não implantar um sistema de captação de água adequado, existindo assim uma omissão estatal, caracterizando a culpa administrativa, ou culpa do serviço, o que torna a RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO, o sofredor do dano é obriggado a provar que realmente houve a culpa estatal.

  • Dano por Omissão -> Resp. Subjetiva (Fato + Elem. Subjetivo (culpa ou dolo))

    Dano por Ação -> Resp. Objetiva (Fato = nexo + dano)

     

    DIREITO CIVIL x DIREITO ADMINISTRATIVO

     

    Direito Civil -> Regra: Resp. Subjetiva

    Direito Administrativo -> Regra: Resp. Administrativa. 

     

    Omissão = Teoria da Culpa Administrativa / Culpa Anônima / Culpa do Serviço Público -> Entendimento doutrinário e jurisprudencial.

    O direito positivo NÃO conhece a responsabilidade civil subjetiva do Estado no direito administrativo.

     

  • Letra C,

     

    Vamos aprofundar.

     

            Teoria Da culpa Administrativa

     

     

    (Teoria da culpa anônima ou falta de serviço). Assim podemos chamar.

     

    É dever do estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente se existir caso seja comprovada a existência de falta de serviço. A culpa administrativa pode decorrer de uma das tes possíveis de falta do serviço:

     

     

    > Inexistência do serviço

     

    > Mau funcionamento do serviço

     

    > Retardamento do serviço

     

     

    Obs: Cabe ao particula prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência para fazer jus a indenização.

     

     

     

     

    I'll be back, Bons Estudos!!!

  • O que significa responsabilidade disjuntiva?

  • culpa administrativa -> é responsabilidade subjetiva: precisa de dolo ou culpa

     

    risco adm -> é responsabilidade OBJETIVA-> dispensa-se o dolo ou culpa

     

    a empresa publica prestadora de serviço publico responde OBJETIVAMENTE, segundo MA e VP.

     

    empresa publica que exerce funçao economica responde SUBJETIVAMENTE, segundo MA E VP

     

     

  • Danielle,

    também fiquei em dúvida quanto à "culpa disjuntiva". Procurei aqui na internet e encontrei a seguinte anotação sobre o tema:

    " c) concausalidade alternativa ou disjuntiva existe quando entre duas ou mais condutas, sendo que apenas uma delas é importante para a ocorrência do dano. Exemplo: Duas pessoas tentam espancar alguém, uma erra o golpe e, o outro acerta, vindo a alvejar a cabeça da vítima e lhe fraturando inúmeros ossos. Isso numa briga generalizada ocorrida num estádio de futebol. Apenas o último ofensor responderá pelas lesões corporais e danos provocados. " [http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1969]

    .

    O texto em questão é sobre direito civil, mas como não encontrei nada sobre administrativo, vou utilizá-lo para tentar entender o que o examinador queria na questão.

    Me parece que a alternativa queria, erroneamente, se referir a uma responsabilidade concorrente ou algo parecido. O que não se aplica ao caso, pois o sistema de captação de água é responsabilidade do Município, e não de outro ente da federação.

     

     

  • (Continuação ) De acodo com o site Dizer o Direito(19/04/2016):

    Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.

    Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

    Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

  • De acordo com o site DIZER O DIREITO (19/04/2016): Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado? Se a Administração Pública causa um dano ao particular em virtude de uma conduta omissa, a responsabilidade nesta hipótese também será objetiva? Existe intensa divergência sobre o tema:

    Doutrina tradicional e STJ:Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:

    a) a omissão estatal;

    b) o dano;

    c) o nexo causal;

    d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

    Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo. O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    Jurisprudência do STF:Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

     (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015. No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

  • CULPA ADMINISTRATIVA = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

  •  resposta a eminente colega.

     

    Obrigação disjuntivas

     

    Nesta modalidade de obrigação, existem devedores que se obrigam alternativamente ao pagamento da dívida. Vale dizer, desde que um dos devedores seja escolhido para cumprir a obrigação. Os outros estarão consequentemente exonerados, cabendo, portanto, ao credor a escolha do demandado.

    De tal forma, havendo uma dívida contraída por três (A,B,C), a obrigação pode ser cumprida por qualquer deles: ou A ou B ou C. Observe-se, portanto que a conjunção “ou” vincula alternativamente os sujeitos passivos entre si.

    Difere das obrigações solidarias, por lhe falar relação interna, , que como veremos, é própria do mecanismo da solidariedade, justificando, neste último, o direito regressivo do devedor que paga.

    Obrigação pouco seguro para o credor, uma vez que, se pudesse cobrar todos os três, obviamente teria maior garantia patrimonial para satisfação do seu crédito.

  • Gabarito letra C

    Trata-se da chamada Culpa Administrativa ou responsabilidade Subjetiva do Estado, hipósite em que a omissão do Estado causa prejuízos a terceiros. O prejuízo em si não é causado pelo Estado mas este assume a culpa por não ter evitado que o dano acontecesse. A omissão do Estado é culposa quando ele deixa de prestar um serviço ao qual é obrigado ou presta de forma precária.

    OBS: o caso acima realmente é hipotético! Dificilmente veremos no Brasil hipóteses de indenização por omissão do Estado.

  •  

    FCC  colando da (Cespe - AJ/TRT 10/2013) Todos os anos, na estação chuvosa, a região metropolitana de determinado município é acometida por inundações, o que causa graves prejuízos a seus moradores. Estudos no local demonstraram que os fatores  preponderantes causadores das enchentes são o sistema deficiente de captação de águas pluviais e o acúmulo de lixo nas vias públicas.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. De acordo com a jurisprudência e a doutrina dominante, na hipótese em pauta, caso haja danos a algum cidadão e reste provada conduta omissiva por parte do Estado, a responsabilidade deste será subjetiva.

    Comentário: no caso de omissão do Estado, a responsabilidade será subjetiva, ou seja, o lesado deverá comprovar a omissão culposa do poder público, aplicando-se a chamada teoria da culpa administrativa, também conhecida como culpa do serviço ou culpa anônima (faute du servisse). Este é o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência.

    Gabarito: correto.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL POR CULPA ADMINISTRATIVA = DANO + NEXO CAUSAL + FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO

     

    No Brasil, é a modalidade de responsabilidade civil a que, em regra, está sujeito o Estado no casos de danos decorrentes de omissão, ou seja, de dano ocasionado pela não prestação ou prestação deficiente de um serviço público.

     

    É importante frisar que a atribuição de responsabilidade civil subjetiva na modalidade culpa administrativa em face da omissão do Estado é uma regra geral.

     

    Isso porque há situações em que, mesmo diante de omissão, o Estado responde objetivamente. Trata-se dos casos em que o Estado se encontra na posição de garante, das hipóteses em que pessoas ou coisas estão legalmente sob custódia do Estado.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GAB:C

    Representou o primeiro estágio da passagem da doutrina da responsabilidade subjetiva para a responsabilidade objetiva.
    A partir desse momento, não mais era necessária prova da culpa subjetiva do agente, mas bastaria que a vítima provasse a culpa do Estado pela chamada falta do serviço, ou seja, deveria provar que o serviço não foi prestado, foi prestado de forma ineficiente ou foi prestado de forma atrasada.
    Essa teoria surgiu na França e foi denominada “faute du service”, sendo no Brasil conhecida como teoria da culpa anônima.
    Conforme veremos a seguir, essa é a modalidade de responsabilidade subjetiva que se aplica aos danos causados pelos agentes públicos decorrentes de condutas omissivas.

    CADERNOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO, MATHEUS CARVALHO

    #foconodistintivo

  • Tudo muito bem, tudo muito bom, mas o enunciado não 'conta a histórinha' que o gabarito pede. Enfim. Segue o baile.

  • Apesar de ter existido um fator da natureza (chuvas fortes ), não se exclui, neste caso, a responsabilidade do Estado pelo fato de que não havia um sistema de captação de águas pluviais, ou seja, o dano poderia ter sido evitado.

     

    LOGO: A Responsabilidade Civil do Estado caracteriza-se por sua omissão sendo, assim, subjetiva de acordo com a teoria da culpa administrativa.

  • Raciocinando Direito

    Uma vez que cabia ao Estado realizar as obras no local, e não realizadas, a ele cabe um mínimo de responsabilidade, para não dizer toda, ne? Então, quando o Estado devia agir e não o fez ( omissão específica) caberá a responsabildiade objetiva, ainda mais sabendo das notificações feitas quanto à possibilidade de geração de danos em face da ausência da prestação.

    Sucesso à todos"

  • Exceções de excludentes da responsabilidade civil do Estado, ou seja, exceção da exceção da teoria do risco integral: concausa e culpa concorrente. No caso da concausa é a omissão subjetiva do Estado em seus serviços que é muito mais abrangente não dependendo de dolo ou culpa.

  • Atos comissivos: responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo.

    Atos omissivos: responsabilidade subjetiva - culpa anônima ou culpa administrativa.

     

    Obs.: a conduta omissiva pode ser:

    genérica: responsabilidade subjetiva. Ex.: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.

    específica: responsabilidade objetiva. Ex.: o Estado tem o dever de vigilância sobre alguém e não evita o dano.

     

    fonte: meu caderno de anotações

  • Gab  - B

     

    A responsabilidade por omissão é do tipo SUBJETIVA, como havia ausência de algo que era necessário ter existiu a omissão estatal.

  • A responsabilidade civil do Estado por ação é do tipo objetiva, motivo pelo qual independe de comprovação do dolo ou culpa. Contudo, no caso de omissão genérica do Estado, a responsabilidade civil será subjetiva, isto é, o prejudicado terá que comprovar a omissão culposa do Estado, demonstrando que seria possível, por meio da ação estatal, evitar o dano.

    No exemplo do enunciado, restou comprovado que os deslizamentos de terras não teriam ocorrido se o Estado não tivesse se omitido, já que a falta do sistema de captação de água é que efetivamente gerou o dano. Se o sistema estivesse funcionando normalmente, os prejuízos não teriam ocorrido.

    Ademais, a responsabilização do Estado por omissão ocorre de acordo com a teoria da culpa do serviço, ou culpa anônima, também chamada de “faute du servisse”. Logo, o nosso gabarito é a opção C.

    Vejamos as outras alternativas:

    a)   a responsabilidade disjuntiva é aquela em que os possíveis devedores se obrigam de forma alternativa a pagar a dívida, ou seja, seria possível escolher um para quitar o débito, desobrigando os demais. Obviamente que essa forma de responsabilidade não possui qualquer aplicação no âmbito da responsabilidade civil do Estado – ERRADA;

    b)    o evento da natureza somente excluiria a responsabilidade se ele, sozinho, fosse o causador do dano. Contudo, o enunciado deixou claro que o dano decorreu da falta de sistema de captação de águas pluviais – ERRADA;

    d)   a vítima não deu qualquer causa para o dano, motivo pelo qual não pode ter a responsabilidade dividida com o Estado – ERRADA;

    e)   nem sempre a responsabilidade do Estado será objetiva, a exemplo dos casos de omissão genérica, como previsto na questão – ERRADA.

    Gabarito: alternativa C.

  • Nesse caso, há a responsabilidade subjetiva do Estado (culpa do serviço público) em decorrência de sua omissão.

  • GABARITO: LETRA C

    Nas hipóteses de omissão os danos não são causados por agentes públicos, e sim, por fatos da natureza ou fatos de terceiros, todavia, os danos causados poderiam ter sido amenizados ou evitados se não houvesse ocorrida omissão estatal. Assim, a responsabilidade do Estado é subjetiva, aplicando-se a Teoria da Culpa do Serviço Público ou “Faute Du service” ou Culpa Anônima ou, ainda, Culpa Administrativa. De acordo com essa teoria, o Estado responderá pelo dano desde que o serviço público não funcione quando deveria funcionar, funcione atrasado ou funcione mal, sendo configurada a omissão nas duas primeiras hipóteses.

    Responsabilidade subjetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito – culposo ou doloso – consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isso. Em face dos princípios publicísticos não é necessária a identificação de uma culpa individual para deflagrar-se a responsabilidade do Estado. Esta noção civilista é ultrapassada pela ideia denominada de faute du service entre os franceses. Ocorre a culpa do serviço ou falta do serviço” quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. Esta é a tríplice modalidade pela qual se apresenta e nela se traduz um elo entre a responsabilidade tradicional do Direito Civil e a responsabilidade objetiva. (BANDEIRA, 2011, p. 1019)

    FONTE: JUSBRASIL.COM.BR

  • Comentário:

    Como o ente público foi condenado a indenizar as vítimas em razão da ausência do sistema de captação de águas pluviais que, caso existisse, teria evitado o ocorrido, pode-se dizer que houve omissão estatal, hipótese em que a responsabilidade civil do Poder Público é de natureza subjetiva, na modalidade culpa administrativa ou culpa do serviço público. Nesses casos, a pessoa que sofreu o dano, para ter direito à indenização do Estado, tem que provar (o ônus da prova é dela) a culpa da Administração Pública. Correta, portanto, a opção “c”.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Trata-se da Teoria do risco administrativo, que gera responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos sofridos pelo particular:

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, seja o dano lícito ou ilícito, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Ou seja, no caso do agente causador do dano, a responsabilidade é subjetiva, respondendo ele no caso de haver dolo ou culpa.

    ___________________________________________________________________

    A Responsabilidade Civil da Concessionária e Permissionária de Serviços Públicos sempre será OBJETIVA, independentemente, se o fato ilícito ocorrer com um usuário ou terceiro.

    No Brasil, a delegação de serviços está regulamentada pela lei 8.987/95 , na qual fica expresso que essas empresas prestam o serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los.

    ___________________________________________________________________

    No caso da omissão do Estado, fala-se em responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se demonstração de dolo ou culpa. Veja que há uma condição.

    Assim sendo, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica, não se aplica a responsabilidade objetiva, mas sim as normas atinentes à esfera privada, baseada na responsabilidade subjetiva, que pressupõe prova de culpa.

    ___________________________________________________________________

    Responderão OBJETIVAMENTE

    ---> As pessoas jurídicas de direito público e

    ---> as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público

    ___________________________________________________________________

    Responderão SUBJETIVAMENTE

    ---> As pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica

    ___________________________________________________________________

    Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado

        → Culpa Exclusiva da Vítima

        → Culpa Exclusiva de Terceiro

        → Caso Fortuito ou Força Maior

    ► Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

        → Culpa Concorrente da Vítima

        → Culpa Concorrente de Terceiro

  • Pra quem não entendeu a alternativa "A"

    Responsabilidade disjuntiva ocorre quando há, em um débito, pluralidade de devedores.

    Sendo assim, o credor poderá cobrar de qualquer um deles a dívida.

  • Gabarito: C.

    Via de regra, quando há eventos da natureza, a responsabilidade do Estado será excluída. No entanto, havendo sua omissão, será o Poder Público chamado a reparar pelos prejuízos (responsabilidade subjetiva). No caso da questão, o Poder Público estava omisso em não fazer as obras no tempo razoável, o que colaborou para o desastre.


ID
1929091
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética. Professor da rede municipal de ensino de Marília é assaltado dentro da escola em que trabalha, sendo levadas sua bicicleta e sua mochila e, em razão disso, pleiteia da Municipalidade indenização por danos materiais e morais sofridos. A Municipalidade alega que disponibilizou vigilante para a guarda do estabelecimento educacional no qual ocorreu o assalto, tendo sido este rendido pelos criminosos, o que descaracterizaria a falta de segurança local e, portanto, eventual responsabilização. Nesse caso, considerando os contornos da responsabilidade civil do Estado no ordenamento pátrio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    A responsabilidade civil do Estado decorrente de conduta omissiva é subjetiva, sendo imprescindível, além da comprovação dos danos e do nexo de causalidade, a demonstração da culpa, decorrente, por exemplo, da negligência estatal no dever de garantir a segurança pública.

  • Com a devida vênia, a questão quis abordar um assunto polêmico, se propôs a ser profunda e ficou no raso.

    Segundo o professor Rafael Oliveira (PGE-RJ), a omissão genérica gera responsabilidade subjetiva, enquanto a omissão específica gera responsabilidade objetiva.

    No caso, havia um segurança do Município e o resultado dano fora causada por sua omissão específica. Logo, entendo que o gabarito é a letra a)

     

    No mais, brigar com a banca não adianta.

     

    Segue  o jogo

  • Teoria do risco criado ou suscitado. Dever geral de cautela. Dano ocorrido nas dependentes da escolha. Responsabilidade é objetiva e não subjetiva. Questão passivel de anulação. 

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR QUE SOFREU ASSALTO NO INTERIOR DE ESCOLA PÚBLICA ONDE TRABALHAVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO RESTOU CONFIGURADA E QUE AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
    SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    I. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.
    II. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem ausentes os requisitos ensejadores da reparação civil, porque "o conjunto probatório demonstra que o Estado do Espirito Santo disponibilizou vigilante para a guarda do estabelecimento educacional no qual ocorreu o assalto, tendo sido o mesmo inclusive rendido pelos criminosos, consoante comprova o depoimento prestado às fls. 59". Concluiu a instância de origem, ainda, "incabível a imputação da responsabilidade estatal pela ocorrência do fato, sobretudo porque não há provas da suposta deficiência do serviço público (ausência de segurança no local) e, além disso, de que a referida negligência tenha sido causa direta do assalto". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ.
    III. Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp 500.841/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014)
     

  • Mas na questão o municipio é garantidor do dos frequentantes da escola, assim afastando a responsabilidade subjetiva por culpa anonima e configurando sim a responsabilidade obejtiva.

     

  • André F., permita-me fazer algumas considerações: O Rafael Oliveira não é PGE, é PGM. Em segundo lugar, ele aborda em seu livro (posição minoritária, mas brilhante) que na omissão genérica o Estado não responde civilmente, uma vez que não é onipresente, sendo impossível estar em vários locais ao mesmo tempo. Em caso de omissão específica, o referido autor entende que a responsabilidade é objetiva.
    Quanto à questão, não ocorreu hipótese de omissão estatal, uma vez que o Estado disponibilizou serviço de segurança na unidade escolar. Não houve inércia do Poder Público. O fato de um criminoso ter rendido o segurança da escola, caracteriza força maior, excludente do nexo causal. Portanto, o Estado não há responsabilidade civil do Estado no caso apresentado.

  • Mas estavam dentro da escola, logo, existe o dever de CUSTÓDIA do Estado, o qual gera a RESPONSABILIDADE OBJETIVA, não é? Teoria do Risco Criado ou Suscitado.

     

  • Responsabilidade do Estado:

    -> AÇÃO: responsabilidade OBJETIVA.

    -> OMISSÃO: responsabilidade SUBJETIVA.

  • Questão perfeita! É bem gratificante quando vc estuda e acerta a questão sabendo onde está o erro em cada assertiva! Que continue assim! hehe

  • bem, eu achei que no caso seria omissão específica, pq nada de genérico nisso, não haveria responsabilidade, pq a segurança é obrigação de meio, mas ok. 

  • não seria responsabilidade do estado por omissão especifica já que o estado é garantidor. também pela segurança ser ineficiente?

  • Não houve conduta omissiva do Estado. O que houve foi um caso fortuito. E, para isso, devemos dividir em:

    Fortuito Interno: Há responsabilização do Estado;

    Fortuito Externo: Não há responsabilização do Estado.

    A questão envolve fatos atinentes ao fortuito interno e, por isso, há a responsabilização do Estado e de forma objetiva.

  • Com a devida vênia, discordo do gabarito. Penso que o caso retrata um exemplo do dever de custódia do Estado, no qual incide a responsabilidade objetiva, que prescinde da demonstração de dolo ou culpa. Aliás, os casos de presídios e escolas são exemplos clássicos de dever de custódia do Estado. Assim, o fato de o Estado manter serviço de vigilância ( ou seja, não ter agido com culpa), não afasta a sua responsabilidade, visto que esta é objetiva. Acho que o gabarito deveria ser a letra "c".  

  • ENTENDENDO O GABARITO. Questão correta, não há que se falar em anulação.

    Durante a resolução, fiquei com muitas dúvidas entre a B e a C, marquei a C e errei. Li os comentários mas ainda não havia entendido o motivo do meu erro. Conferi no livro e compartilho com vocês.

     

     

    De fato, num primeiro momento, parece-nos que a letra C é a correta, com base na custódia do Estado, que gera a responsabilidade objetiva, como muitos colegas estão falando. Todavia, não é. A teoria do risco criado ocorre quando o Estado cria situações de risco que levam à ocorrência do dano. Configura-se quando o Estado tiver alguém ou alguma coisa sob sua custódia. As situações mais corriqueiras decorrem da guarda de condenados em presídios, de crianças em escolas, carros apreendidos pelo DETRAN, paiol de armas etc.

     

    Nesses casos o Estado responderá ainda que haja uma situação de caso fortuito, bastanto a comprovação de que este fortuito só foi possível em virtude da custódia estatal. E aqui está a chave da questão. A responsabilidade dependerá somente da comprovação de que a custódia é uma condição sem a qual o dano não teria ocorrido, mesmo que situações supervenientes tenham contribuído para o dano.

     

    Voltando na questão, a alternativa C diz: "há dever de indenizar por parte da Municipalidade, já que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa por parte dos órgãos públicos que deveriam zelar pela segurança dos frequentadores da escola".

    ERRADA. O assalto ocorrido na escola não tem relação alguma com a custódia, configurando um fortuito externo. A custódia não foi conditio sine qua non da ocorrência do assalto. O Estado não foi omisso, pois havia guarda na escola.

     

    Fonte: livro Matheus Carvalho

  • Pelos esclarecimentos valiosos dos colegas, restou demonstrado que a opção correta é a "b". Uma mera obervação concernente a este caso, é o fato da jurisprudência não adentrar acerca da qualidade do serviço de segurança prestado, limitando-se a reconhecer que o ente público cumpriu o seu dever de zelar tão somente por ter disponibilizado 01 (um) vigilante, sendo irrelevante para os tribunais se essa medida era suficiente ou não para evitar o resultado negativo (roubo).   

  • GABARITO: LETRA B. 

    Para a doutrina majoritária, a responsabilidade por omissão é subjetiva (por todos, Celso Antônio Bandeira de Melo). A questão é clara no sentido de que havia vigilância dentro do estabelecimento que, contudo, foi rendida. Isso por si só afasta qualquer argumento de que haveria omissão específica. 

    Ademais:

    Na dúvida, pertinência temática. Vocês estão fazendo prova para Procurador Municipal. Claro que diante de uma situação de dúvida sobre a responsabilização estatal (cujos julgados são extremamente casuísticos, por sinal), deem preferência à tutela do Ente público. O examinador quer saber de que forma, na condição de procurador do município, a defesa do Ente seria feita. 

    Assim se mata uma penca de questões. 

  • Digladiar com o legislador não é o melhor caminho para aprovação em concursos públicos. Really!

  • O comentáro do Max Alves está perfeito!!!

  • B correta!  a responsabilidade decorrente de conduta omissiva é subjetiva e no caso não restou comprovada a culpa por existir a vigilância na unidade escolar.

    de fato, quando o Estado está na função SUBJETIVA, cabe o lesado comprovar o dolo ou culpa do Estado. Logo a questão afirma ( resto no caso nãu comprovada a culpa por existir a vigilância na unidade escolar).

    Principio da CULPA ADMINISTRATIVA!

     

  • A letra B está certa e a C, errada!

     

    De fato, quando o Estado está na posição de garante, a responsabilidade por sua OMISSÃO é do tipo OBJETIVA, por se tratar de uma omissão qualificada, segundo a doutrina (qualificada porque sempre haverá algum vínculo entre a administração pública e a pessoa/objeto custodiado pelo ente estatal que justifique o fato de tal pessoa ou tal objeto estar sob a responsabilidade do Estado e, portanto, de o Estado ter dever de zêlo, proteção, para com eles). 

     

    Veja, portanto, que, não basta que o Estado figure como garante, para ser responsabilizado objetivamente. É necessário que, além de garante, tenha havido OMISSÃO por parte dele.

     

    Resumindo: para haver responsabilização objetiva em caso de omissão estatal, são necessários a CONDIÇÃO DE GARANTE (vínculo) + uma OMISSÃO por parte do Estado (qualificada por ter este faltado com o seu dever de proteção gerado por aquele vínculo)! Se faltar um ou outro desses elementos, a responsabilidade por omissão estatal volta pra regra geral (omissão comum): responsabilidade subjetiva, por culpa administrativa.

     

    Devemos notar então que, no caso apresentado, NÃO HOUVE OMISSÃO do Estado quanto à segurança da escola, pois havia um vigilante no local. Logo, se não houve omissão, já cai por terra a possibilidade de responsabilidade objetiva.


    Pois bem, resta saber agora se poderia haver então responsabilização do Estado pela via subjetiva, por culpa administrativa (mau funcionamento, inexistência ou retardamento do serviço).

     

    O serviço, no caso, é o de educação pública, que deve ser prestado, evidentemente, com o grau de segurança adequado às necessidades da atividade educacional. Ocorre que a questão não dá mais elementos pra poder afirmar que houve falha no serviço (sobretudo no aspecto da segurança atinente a ele). Se, de repente, a questão informasse que, antes do assalto, por reiteradas vezes, a direção da escola já havia solicitado apoio da guarda municipal, tendo em vista ameaças de marginais e etc., aí sim seria o caso de falta do serviço, por retardamento em atender a uma solicitação previsível de ocorrer, resultando na responsabilidade subjetiva do município (e, portanto, o ônus da prova seria do lesado).

     

    Mas a questão não fala nada disso. Logo, fica inviável de se comprovar a culpa administrativa do município (até porque existia vigilância na unidade escolar, conforme corretamente afirma a letra B).

     

    OBS: você deve estar se perguntando se a existência de um mero vigilante seria suficiente pra afastar a alegação de omissão qualificada do Estado e de sua responsabildiade objetiva (ou a de mau funcinoamento do serviço, para afastar a subjetiva). Isso deve ser analisado sob o enfoque da razoabilidade: Quantos seguranças seriam necessários então? Qual seria o limite? Seria legítimo ou razoável exigir do Estado todo um severo aparato de segurança nas escolas? Sobretudo em um ambiente que, ao menos em tese, possui baixo índice de criminalidade? Creio que não! 

  • Trata-se de caso fortuito (ROUBO)  e a prova foi para  Procurador Jurídico ...

     

    não resta configurada a responsabilidade civil do Município, pois segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade decorrente de conduta omissiva é subjetiva e no caso não restou comprovada a culpa por existir a vigilância na unidade escolar.

     

     

    " (...) FORÇA MAIOR é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio.

     Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração.


    Já o caso fortuito –ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior, de modo a excluir a responsabilidade do Estado."

     

    ................

     

    INDIGNAÇÃO:

     

     STF :           O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento que cometeu suicídio. RESPONSABILIDADE OBJETIVA

     

     

    Atenção:      

     

    Q835077

    Maria, professora de escola da rede pública, recebeu de um aluno ameaças de agressão e, mais de uma vez, avisou à direção da escola, que se manteve inerte. Com a consumação das agressões pelo aluno, a professora ajuizou ação indenizatória contra o Estado.

    A respeito dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela pertinentes, assinale a opção correta.

    A responsabilidade do Estado derivou do descumprimento do dever legal, a ele atribuído, de impedir a consumação do dano.

     

     

                    

    Analista – TRE/MS – Cespe – 2013 – Determinada professora da rede pública de ensino recebeu ameaças de agressão por parte de um aluno e, mais de uma vez, alertou à direção da escola, que se manteve omissa. Nessa situação hipotética, caso se consumem as agressões, a indenização será devida pelo Estado, desde que presentes os elementos que caracterizem a culpa.

     

     

     

     

    No que tange à responsabilização internacional do Estado por violação de compromissos assumidos no âmbito internacional, prevalece que, em matéria de Direitos Humanos, a responsabilidade é OBJETIVA, devendo haver a violação de uma obrigação internacional, acompanhada do nexo de causalidade entre a mencionada violação e o dano sofrido.

     

     

  • Quanto à responsabilidade civil do Estado:

    No caso apresentado, o estabelecimento educacional continha vigilante, que só não agiu por ter sido rendido pelos criminosos. Portanto, caso houvesse omissão estatal a responsabilidade civil do estado seria subjetiva, mas o que houve foi caso fortuito, razão pela qual não há o dever de indenizar do Município.

    Gabarito do professor: letra B.



  • Em regra, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa, conforme art. 37, §6º da CF/88.

    Nos casos de omissão, contudo, há uma certa divergência. No caso do enunciado, houve uma omissão do dever de segurança e zelo do Estado dentro da escola.

    Contudo, o STJ vem defendendo que nos casos de omissão, deve ser provada a culpa da administração pela não prestação do serviço, de forma que o lesado deve comprovar a culpa específica da administração. Vejam que o Estado não se omitiu do dever de segurança, pois disponibilizou vigilantes. Mesmo assim, o assalto ocorreu.

    Nesses casos, o entendimento é de que a responsabilidade do Estado deve ser apurada com base na teoria da responsabilidade subjetiva.

    Gabarito: alternativa B.

  • Existem situações em que o comportamento comissivo de um agente público causa prejuízo a particular. São os chamados danos por ação. Noutros casos, o Estado deixa de agir e, devido a tal inação, não consegue impedir um resultado lesivo. Nessa hipótese, fala-se em dano por omissão, entendendo-se à teoria subjetiva. 

     

    Contudo, conforme o caso supracitado, não restou comprovada a culpa do ente público.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR QUE SOFREU ASSALTO NO INTERIOR DE ESCOLA PÚBLICA ONDE TRABALHAVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACORDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO RESTOU CONFIGURADA E QUE AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    I. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.

    II. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem ausentes os requisitos ensejadores da reparação civil, porque “o conjunto probatório demonstra que o Estado do Espírito Santo disponibilizou vigilante para a guarda do estabelecimento educacional no qual ocorreu o assalto, tendo sido o mesmo inclusive rendido pelos criminosos, consoante comprova o depoimento prestados às fls. 59”. Concluiu a instância de origem, ainda, “incabível a imputação da responsabilidade estatal pela ocorrência do fato, sobretudo porque não há provas da suposta deficiência do serviço público (ausência de segurança no local) e, além disso, de que a referida negligência tenha sido causa direta do assalto”. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ.

    [AgRg no AREsp 500.841/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014]

  • Comentários:

    Analisando a situação descrita, percebe-se que não houve ação de agente público que tenha dado causa ao dano sofrido. E, como regra geral, a responsabilidade objetiva da Administração Pública não vale para os casos de omissão estatal.

    Disse que deve ser tomado como regra geral porque há situações em que os atos omissivos acarretarão a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do § 6º do Art. 37 da CF.

    Segundo a jurisprudência do STF, quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta (ex: presidiários e internados em hospitais públicos) ou a ele ligadas por alguma condição específica (ex: estudantes de escolas públicas), o Poder Público responderá civilmente, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, com base na responsabilidade objetiva prevista no Art. 37, § 6º, mesmo que os danos não tenham sido diretamente causados por atuação de seus agentes. Nesse caso, de forma excepcional, o Estado responderá objetivamente pela sua omissão no dever de custódia dessas pessoas ou coisas.

    Na situação descrita, que, tanto não deriva de ação específica de agente público, como não se inclui nos casos de omissão que, por exceção, conduzem à responsabilidade objetiva, o Estado responde de forma subjetiva, na modalidade culpa administrativa.

    Tendo em vista que, no presente caso, não se pode alegar culpa do Estado, uma vez que a escola era servida por vigilância própria, não resta configurada a responsabilidade civil do município. E tampouco importa o fato de que quem sofreu o dano seja agente público, já que, para este fim, ele se iguala a qualquer particular lesado.

    Em conformidade com a alternativa “b”, o entendimento apresentado tem sido adotado pelo STJ, como se pode extrair da seguinte decisão daquela Corte:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR QUE SOFREU ASSALTO NO INTERIOR DE ESCOLA PÚBLICA ONDE TRABALHAVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO RESTOU CONFIGURADA E QUE AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    I. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.

    II. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem ausentes os requisitos ensejadores da reparação civil, porque "o conjunto probatório demonstra que o Estado do Espirito Santo disponibilizou vigilante para a guarda do estabelecimento educacional no qual ocorreu o assalto, tendo sido o mesmo inclusive rendido pelos criminosos, consoante comprova o depoimento prestado às fls. 59". Concluiu a instância de origem, ainda, "incabível a imputação da responsabilidade estatal pela ocorrência do fato, sobretudo porque não há provas da suposta deficiência do serviço público (ausência de segurança no local) e, além disso, de que a referida negligência tenha sido causa direta do assalto". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ.

    [AgRg no AREsp 500.841/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014]

    O STF, por seu turno, em sentido oposto, analisando situação em que um aluno disparou arma de fogo contra professora dentro da escola, considerou aplicável a responsabilidade objetiva do Estado, sob a alegação, entre outros motivos, de que a ele competiria garantir a segurança dos servidores. (ARE 663.647 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-2-2012, 1ª T, DJE de 6-3-2012.)

    Gabarito: alternativa “b”   

  • Respondendo a questão "c" à luz da teoria da responsabilidade OBJETIVA pela OMISSÃO ESPECÍFICA.

    Cediço que o STF adota tal teoria quando o Estado tem a posição de garante, ela só se configurará se concorrerem todos os elementos necessários: conduta + nexo causal + resultado lesivo. Na hipótese levantada na questão, fundamentado no fato de haver vigilante no local e de que este prestava o serviço dentro do padrão normal exigido, já que a questão não traz nenhuma informação que afaste essa afirmação, não houve conduta omissiva, não se podendo, por conseguinte, atribuir-lhe nexo causal. As condutas dos terceiros, por si sós, produziram o resultado.


ID
2080759
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado e abuso do poder, bem como ao enriquecimento ilícito, julgue os itens a seguir, marcando apenas a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA - B - GABARITO

    LETRA D - A teoria do risco integral não é pacífica na doutrina e não há excludentes da responsabilidade estatal

    LETRA E - A teoria adotada na CF/88 é a teoria do risco administrativo

    LETRA C - Não se adota a teoria civilista nos casos omissivos do Estado brasileiro. A teoria para casos de omissão é a Teoria da Faute du Service

    LETRA A - A responsabilidade civil do estado com relação ao cidadão é extracontratual. Quando advém de contratos administrativos, é contratual, mas segue regramento da 8.666, da lei das PPP e etc..E o Estado também contrata pelo direito civil, seguindo o CC/02. 

     

    OBS: COPIADO DA COLEGA MARCELA CARVALHO. (Q692944)

  • Letra D (ERRADA):

     

    Informativo 538 STJ

    A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL. NÃO são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.

     

    O registro de pescador profissional e o comprovante do recebimento do seguro-defeso são documentos idôneos para demonstrar que a pessoa exerce a atividade de pescador. Logo, com tais documentos é possível ajuizar a ação de indenização por danos ambientais que impossibilitaram a pesca na região.

     

    Se uma empresa causou dano ambiental e, em decorrência de tal fato, fez com que determinada pessoa ficasse privada de pescar durante um tempo, isso configura dano moral.


     

    O valor a ser arbitrado como dano moral não deverá incluir um caráter punitivo. É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. Assim, NÃO há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo).

     

    Informativo 545 STJ

    Determinada empresa de mineração deixou vazar resíduos de lama tóxica (bauxita), material que atingiu quilômetros de extensão e se espalhou por cidades dos Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, deixando inúmeras famílias desabrigadas e sem seus bens móveis e imóveis. O STJ, ao julgar a responsabilidade civil decorrente desses danos ambientais, fixou as seguintes teses em sede de recurso repetitivo:

    a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar;

    b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e

    c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • b) A teoria do risco administrativo responsabiliza o ente público de forma objetiva pelos danos causados por seus agentes a terceiros de forma comissiva. Esta teoria admite causas de exclusão da responsabilidade, entre elas a culpa exclusiva da vítima.

    CERTO. Segundo o entendimento uniforme de nossa doutrina e jurisprudência, esse dispositivo constitucional (art. 37, § 6º, CF) consagrou, no Brasil, a responsabilidade objetiva da administração pública, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes.

    (...)

    A responsabilidade extracontratual objetiva fundada no § 6 do art. 37 da Constituição admite excludentes, dentre quais merece especial menção, aqui, a hipótese de culpa exclusiva da vítima (serão estudadas adiante, em tópico específico, as situações de força maior e caso fortuito).

     

    A responsabilidade do poder público (ou da delegatária de serviço público) fica excluída na hipótese de ser demonstrada culpa exclusiva do particular que sofreu o dano; e será proporcionalmente reduzida se comprovada culpa concorrente da administração e do particular. Em qualquer caso, o ônus da prova é da administração (ou da delega ia de serviço público); se não for provada culpa do particular, cabe inteiramente à pessoa jurídica administrativa causadora do dano a responsabilidade civil, isto é, a obrigação de indenizar o particular pela lesão so ida. 

     

    c) A responsabilidade civil do Estado será subjetiva em casos de omissão, adotando o ordenamento jurídico, nestes casos, a teoria civilista, restando necessário a comprovação de dolo ou culpa do servidor que se omitiu no caso específico.

    ERRADA. A Constituição de 1988 não traz qualquer regra expressa relativa a res­ponsabilidade civil por eventuais danos ocasionados por omissões do Poder Público. Nossa jurisprudência, entretanto, com amplo respaldo da doutrina administrativista, construiu o entendimento de que é possível, sim, resultar cofigurada responsabilidade extracontratual do Estado nos casos de danos ensejados por omissão do Poder Público. Nessas hipóteses, segundo a citada jurisprudência, responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa. Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, mas à pessoa que sofreu o dano basta provar (o ônus da prova é dela) que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal. 

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado (2016).

     

    Segundo o prof Herbert Almeida, a teoria civilista da culpa ainda é adotada nos países do common law, como nos Estados Unidos e Inglaterra. Todavia, em outros lugares, como no Brasil, essa teoria foi superada pelas teorias publicistas, ou seja, aquelas fundamentadas na autonomia do Direito Administrativo.

  • O que eu tenho anotado sobre a matéria, creio que seja de valia.

     

    Responsabilidade do Estado é objetiva: basta ser comprovado a existência do ato e o nexo (lícito ou ilícito);

    Risco Integral: nos casos de acidentes nucleares, ao meio ambiente e terrorismo;

    Risco Administrativo: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vitiva e ato de terceiro, funcionam como causa excludente do dever de indenizar;

    Omissão Estatal: sbjetiva, há a necessidade de comprovação de dolo ou culpa;

    Responsabilidade de Concessionárias: objetiva ao usuário do serviço e ao Estado;

    Prescrição: tanto para empresas privadas prestadoras de serviçoes como ao poder público é de 5 anos;

    Teoria do Orgão: toda a atuação do agente público deve ser imputada ao orgão que ele representa e não à sua pessoa, cabendo ao estado o regresso nos casos de dolo ou culpa (imputação volitiva).

    OBS: presos, estudantes, que estejam sobre custodia do Estado, qualquer mal que venha a acontece-los a responsabilidade é objetiva para com o Estado.

  • Trecho extraído da obra do Mateus Carvalho:

    "Ressalte-se que a Responsabilidade Subjetiva aplicável, neste caso, não é aquela apresentada ou defendida pela teoria civilista, ou seja, não depende da demonstração de dolo ou culpa do agente público, mas sim da responsabilização decorrente da culpa anônima (tal teoria entende que a má prestação do serviço ou a prestação ineficiente geraria a responsabilidade subjetiva do estado sem que se comprovasse a culpa do agente). 

  • É importante ressaltar que a responsabilidade civil do Estado será objetiva quando comprovado estes três elementos: conduta, dano e nexo causal. A exclusão de um desses elementos, retira a responsabilidade civil do Estado.

  • GABARITO: B

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    - A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.

    - NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM.

    - ESSA MODALIDADE NÃO ALCANÇA OS DANOS DECORRENTES DE OMISSAO DA ADM. PUBLICA QUE NESSES SERAO INDENIZADOS CONFORME A TEORIA DA CULPA ADM.

    - O DISPOSITIVO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.

    A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :

    - A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.

    - AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO

    - AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.

    CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

    - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    - CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR

    CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:

    - CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.

    DIREITO DE REGRESSO:

    - ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.

    - A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SE FICAR COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, ASSEGURA-SE O DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO PERANTE ESSE AGENTE, OU SEJA, A ADM.PÚBLICA PODERÁ REAVER OS CUSTOS DA INDENIAÇÃO DO DANO.

    - DICA: TERCEIRO LESADO --> (RESPOSABILIDADE OBJETIVA)--> ESTADO->(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)-->AGENTE(DOLO OU CULPA)

    ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:

    - ADMINISTRATIVA

    - CIVIL

    - PENAL 

    - SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

    - CONDUTA

    - DANO

    - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO

    - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

    - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

    - O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA

    REPARAÇÃO DO DANO - ESTADO INDENIZANDO O TERCEIRO LESADO:

    - A REPARAÇÃO DO DANO PODERÁ OCORRER DE FORMA AMIGÁVEL OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. DESSA FORMA O LESADO DEVE PROPOR A AÇÃO CONTRA A ADM.PÚBLICA E NAO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO A CF/88:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE SE COMPROVADO DOLO OU CULPA SE ILICITO CIVIL 5 ANOS, SE ILICITO PENAL E DE IMPROBIDADE SERÁ IMPRESCRITIVEL.

    PRESCIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 3 ANOS

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 5 ANOS.

  • O QCONCURSOS REPETIU A MESMA QUESTÃO TRÊS VEZES.

  • Muito bom o comentário da professora.

  • GABARITO B

     

     

    RESUMINHO:

     

    Responsabilidade do Estado é objetiva: basta ser comprovado a existência do ato e o nexo (lícito ou ilícito);

     

    Risco Integral: nos casos de acidentes nucleares, ao meio ambiente e terrorismo;  (Estado não pode alegar nada para isentar de culpa.)

     

    Risco Administrativo: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vitima e ato de terceiro, funcionam como causa excludente do dever de indenizar;

     

    Omissão Estatal: subjetiva, há a necessidade de comprovação de dolo ou culpa;

     

    Responsabilidade de Concessionárias: objetiva ao usuário do serviço e ao Estado;

     

    Prescriçãotanto para empresas privadas prestadoras de serviços como ao poder público é de 5 anos;

     

    Teoria do Órgão: toda a atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à sua pessoa, cabendo ao estado o regresso nos casos de dolo ou culpa (imputação volitiva).

     

    OBS: presos, estudantes, que estejam sobre custodia do Estado, qualquer mal que venha a acontece-los a responsabilidade é objetiva para com o Estado.

     

     

    Resumo do nosso colega Sd. Vitório.

     

     

    bons estudos

  • Acrescentando:

    Letra B: A teoria do risco administrativo responsabiliza o ente público de forma objetiva pelos danos causados por seus agentes a terceiros de forma comissiva. Esta teoria admite causas de exclusão da responsabilidade, entre elas a culpa exclusiva da vítima.

    "(...) o entendimento majoritário da doutrina é que a conduta que enseja a responsabilidade objetiva do ente público é a conduta comissiva. Em caso de omissão dos agentes, a responsabilidade se configura subjetiva" (Teoria da Culpa Anônima ou Teoria da Culpa Administrativa).

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho.

  • Responsabilidade do Estado é objetiva: basta ser comprovado a existência do ato e o nexo (lícito ou ilícito);

    Risco Integral: nos casos de acidentes nucleares, ao meio ambiente e terrorismo;

    Risco Administrativo: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vitiva e ato de terceiro, funcionam como causa excludente do dever de indenizar;

    Omissão Estatal: sbjetiva, há a necessidade de comprovação de dolo ou culpa;

    Responsabilidade de Concessionárias: objetiva ao usuário do serviço e ao Estado;

    Prescrição: tanto para empresas privadas prestadoras de serviçoes como ao poder público é de 5 anos;

    Teoria do Orgão: toda a atuação do agente público deve ser imputada ao orgão que ele representa e não à sua pessoa, cabendo ao estado o regresso nos casos de dolo ou culpa (imputação volitiva).

    OBS: presos, estudantes, que estejam sobre custodia do Estado, qualquer mal que venha a acontece-los a responsabilidade é objetiva para com o Estado.

  • - A teoria adotada na CF/88 é a teoria do risco administrativo

  • correção da C:

    A responsabilidade civil do Estado será subjetiva em casos de omissão, adotando o ordenamento jurídico, nestes casos, a TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA, restando necessário a comprovação de dolo ou culpa do servidor que se omitiu no caso específico.


ID
2121361
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue as seguintes assertivas:
I - Não cabe a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato administrativo, em caso de inadimplemento de qualquer de tais obrigações por parte do contratado.
II - Em matéria de responsabilidade extracontratual do Estado, admite-se a atenuação do dever estatal de indenizar em face de culpa concorrente da vítima, sendo que a dúvida sobre a participação culposa do lesado resolve-se pela responsabilização exclusiva do Estado.
III - Segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a conduta omissiva do Chefe do Poder Executivo quanto à iniciativa legislativa sobre a revisão geral anual dos servidores públicos gera direito à indenização.

Alternativas
Comentários
  • Se o encargo for de natureza previdenciária, a responsabilidade será solidária. Quantos aos encargos de natureza diversa, nem subsidiariamentehaverá responsabilidade.

    L. 8666/93 - Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995);

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

    Apesar disso, a súmula 331, TST, em seu item V, estabelece que:

    (...)

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • DESATUALIZADA. embora a 8.666 aduzir que nao cabe a jusrisprudencia diz que haverá respon subsidiaria.

  • I - "Pela tese do STF, a Administração Pública nunca irá responder pelas dívidas trabalhistas geradas pela empresa contratada? É isso? NÃO. É possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. Ex: a Administração Pública é comunicada que a empresa contratada está descumprindo a legislação trabalhista, atrasando os salários dos seus funcionários etc., no entanto, mesmo assim, o Poder Público não toma nenhuma providência para sanar o problema. Neste caso, está demonstrada a desídia do ente, ensejando a sua responsabilidade subsidiária". Fonte: Dizer o Direito - comentários - STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (INFO 862/STF). 

  • Acredito que a questão esteja errada e desatualizada; não cabe responsabilização (em regra), mas excepcionalmente cabe!

    Tudo gira em torno do "automaticamente".

    "O plenário do STF definiu nesta quarta-feira, 26, a tese a ser aplicada em repercussão geral no em caso que discutiu a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.

    A tese aprovada foi a seguinte:

    ?O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993."

    Em março, a Corte finalizou o julgamento do RE 760.931, vedando a responsabilização automática da administração pública, entendendo que só cabe sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos."

    Logo, cabe quando houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

    Abraços.

  • Eis os comentários pertinentes a cada uma das assertivas propostas pela Banca:

    I- Certo:

    De fato, a presente afirmativa tem apoio legal na regra do art. 71, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/93, que a seguir transcrevo:

    "Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."


    Convém mencionar que a jurisprudência, no âmbito da Justiça do Trabalho, vinha entendendo por transferir, de modo automático, à Administração a responsabilidade pelos débitos trabahistas de empresas por ela contratadas, nos casos de mero inadimplemento para com seus empregados.

    Todavia, esta compreensão pretoriana não foi acatada pelo STF, quando do julgamento da ADC 16/DF, no bojo da qual firmou-se a constitucionalidade do sobredito preceito legal. A linha adotada, em suma, foi no sentido de somente admitir a atribuição de responsabilidade ao Poder Público, acaso demonstrada a falta de fiscalização estatal no cumprimento das obrigações trabahistas por seu contratado, o que, inclusive, levou à modificação da redação no Enunciado 331, itens IV e V, do TST.

    Conclui-se, assim, que, apenas em vista de inadimplemento, não cabe atribuir responsabilidade subsidiária ao Estado, por débitos trabalhistas de empresas contratadas pelo Poder Público.

    Correta, pois, esta primeira assertiva.

    II- Certo:

    Realmente, em sendo demonstrada a culpa concorrente da vítima, doutrina e jurisprudência são tranquilas em afirmar ser cabível a redução proporcional do dever indenizatório a ser arcado pelo Estado, o que deriva do fato de que a teoria do risco administrativo, de índole objetiva, agasalhada por nosso ordenamento, embora dispense a comprovação dos elementos dolo ou culpa, pelo particular lesado, admite a oposição de causas excludentes de responsabilidade, dentre as quais, para fins de redução proporcional do quantum indenizatório, insere-se, de fato, a culpa concorrente da vítima.

    No que concerne à existência de dúvida sobre a participação culposa do lesado, como acima afirmado, é necessário que a culpa da vítima esteja, de fato, comprovada, ainda que de forma concorrente. Logo, se há dúvidas acerca de sua existência, há que prevalecer a regra geral, qual seja, a responsabilização exclusiva do ente público.

    Integralmente correta, portanto, esta assertiva.

    III- Errado:

    Na realidade, a jurisprudência do STF se mostra em sentido diametralmente oposto ao sustentado nesta assertiva, vale dizer, na linha de que não há direito a indenização, em caso de omissão do Chefe do Poder Executivo, quanto à iniciativa de lei visando à revisão geral anual a que fazem jus os servidores públicos.

    A respeito do tema, dentre outros, confiram-se:

    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. II - Incabível indenização por representar a própria concessão de reajuste sem previsão legal. III - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. IV - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento."
    (RE-ED 54850, 1ª Turma, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 6.11.2007)

    "AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. Esta Corte firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos. Agravo regimental a que se nega provimento."
    (RE-AgR 553947, 2ª Turma, rel. Ministro Joaquim Barbosa, 6.11.2007).

    Assim sendo, incorreta esta última assertiva.

    Gabarito do professor: B
  • O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. (Tema Repercussão Geral 0019)


ID
2123380
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo a respeito das regras sobre a responsabilidade civil do Estado e assinale a alternativa correta.
I. A culpa do agente público é de natureza objetiva, sendo assim dizemos que não há a necessidade da comprovação de sua culpa ou dolo.
II. Quando o Estado deixa de fazer o serviço por não tê-lo disponível à sociedade ou por tê-lo deficiente (omissão genérica), a responsabilidade é subjetiva, segundo abalizada doutrina administrativista.
A partir dessa análise, pode-se concluir que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    A responsabilidade do Estado é objetiva, porém a responsabilidade do agente público é subjetiva, uma vez que é necessário que se comprove o dolo ou culpa do agente para que o Estado possa mover a ação de regresso, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, o item I está errado.

     

    Por outro lado, o tópico II está correto. Como regra, a responsabilidade do Estado é objetiva, com base na teoria do risco administrativo. Porém, quando se tratar de omissão genérica do Estado, a responsabilidade será do tipo subjetiva, aplicando-se a teoria da culpa do serviço.

     

    Herbert Almeida

  • Omissão específica (própria): Ocorre quando há uma determinação jurídica de realizar a conduta, mas o Estado
    se omitiu de fazê-la. como ocorreu diretamente uma violação ao que a lei determinou ao Estado, os efeitos serão os
    mesmos da responsabilidade por ato comissivo. Logo, a responsabilidade do Estado será objetiva

     

     

    Omissão genérica (imprópria): Ocorre quando o Estado descumpri um dever genérico ( quando deixa de cumprir uma competência em sentido amplo, não desrespeitando, assim, uma determinação explícita). Logo, a responsabilidade civil será subjetiva. (Caso trazido pela questão).

     

    => A responsabilidade civil por omissão é objetiva quando a omissão é própria e subjetiva quando a omissão é imprópria.

     

    Prof: Herbert Almeida - Estratégia Concursos. 

  • Essa pegou muita gente... Marquei letra D. 
    Pois seguindo o pensamento que na omissão do estado a responsabilidade do estado seria objetiva. 
    Não sabia disso tá vendo, por isso adoro esse site.. rsrsrs

  • Menos de 50%

  • Responsabilidade do Agente público nos casos de Dolo ou Culpa > Responsabilidade Subjetiva;

    Responsabilidade da Administração Pública em casos Omissos > Responsabilidade Subjetiva.

  • Pessoal na minha opnião a questão tava tranquilo. A OPÇÃO I, tava fácil, sem comentários. Já a OPÇÃO II, trata-se da TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA (exceção), na qual, o Estado é omisso em suas atuações. Ex: não constroi ruas sinalizadas causando acidentes, fato esse que a sua RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA. 

    Lembrando que a CF adota como regra a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, do art. 37, §6° e como exceções a TEORIA DA CULPA ADM e TEORIA DE RISCO.

    Alfartano força...

  • Por atos omissivos, em regra, responsabilidade subjetiva.

  • I.       A culpa do agente público é de natureza objetiva, sendo assim dizemos que não há a necessidade da comprovação de sua culpa ou dolo. Errada.

    Resposta: Teoria do Risco Administrativo:

    Responsabilidade OBJETIVA: basta que exista o dano e o nexo direto e A CULPA É PRESUMIDA, salvo se a Administração Pública provar culpa do particular para atenuar (culpa recíproca) ou excluir (culpa exclusiva do particular, caso fortuito ou força maior) a sua. Admite excludentes.

     

    II. Quando o Estado deixa de fazer o serviço por não tê-lo disponível à sociedade ou por tê-lo deficiente (omissão genérica), a responsabilidade é subjetiva, segundo abalizada doutrina administrativista. Correta.

    Resposta: A CF-88 não traz regra expressa relativa à responsabilidade nos casos de danos ensejados por OMISSÃO. A jurisprudência e a doutrina admitem a responsabilidade por OMISSÃO com base na TEORIA DA CULPA ADMINSTRATIVA.

    Nos casos de condutas omissivas, a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem a aplicação da teoria subjetiva, estando assim o dever de indenizar condicionado à comprovação do elemento subjetivo da culpa ou dolo.

     

    Gaba: Letra B.

  • I) ERRADA. Para que o Estado entre com uma ação regressiva, é necessário identificar se o agente agiu com dolo ou culpa, ou seja, a culpa é de natureza subjetiva.

    II) CORRETA. Teoria da Culpa do serviço público: quando o Estado presta um serviço mas ele não funciona ou funciona mal, ou, ainda, funciona atrasado, temos a responsabilidade subjetiva. 

  • Cuidado com alguns comentários.. Vão ao comentário da Milena Fonseca.

  • De acordo com a doutrina do professor Carvalho filho, pág 726, 2016, ouvem-se,  de  quando  em  vez,  algumas  vozes  que  se  levantam para  sustentar  a  responsabilidade  integral  do  Estado  pelas  omissões genéricas  a  ele  imputadas.  Tais  vozes  se  tornam  mais  usuais  na  medida  em que  se  revela  a  ineficiência  do  Poder  Público  para  atender  a  certas demandas  sociais.  A  solução,  porém,  não  pode  ter  ranços  de  passionalismo, mas,  ao  contrário,  deve  ser  vista  na  ótica  eminentemente  política  e  jurídica. Não  há  dúvida  de  que  o  Estado  é  omisso  no  cumprimento  de  vários  de  seus deveres  genéricos:  há  carências  nos  setores  da  educação,  saúde,  segurança, habitação,  emprego,  meio  ambiente,  proteção  à  maternidade  e  à  infância, previdência  social,  enfim  em  todos  os  direitos  sociais  (previstos,  aliás,  no art. 6º  da  CF).  Mas  o  atendimento  dessas  demandas  reclama  a implementação  de  políticas  públicas  para  as  quais  o  Estado  nem  sempre conta  com  recursos  financeiros  suficientes  (ou  conta,  mas  investe  mal). Tais  omissões,  por  genéricas  que  são,  não  rendem  ensejo à  responsabilidade  civil  do  Estado,  mas  sim  à  eventual  responsabilização política  de  seus  dirigentes.  É  que  tantas  artimanhas  comete  o  Poder  Público na  administração  do  interesse  público,  que  a  sociedade  começa  a  indignarse  e  a  impacientar-se  com  as  referidas  lacunas.  É  compreensível,  portanto, a  indignação,  mas  o  fato  não  conduz  a  que  o  Estado  tenha  que  indenizar toda  a  sociedade  pelas  carências  a  que  ela  se  sujeita.  Deve,  pois,  separar-se o  sentimento  emocional  das  soluções  jurídicas:  são  estas  que  o  Direito contempla. Por  força  desses  aspectos,  vemos  com  profunda  preocupação  decisões judiciais  que  atribuem  responsabilidade  civil  do  Estado  por  omissão,  sem que  esta  tenha  nexo  direto  de  causalidade  com  o  resultado,  ou  seja, omissões  genéricas  decorrentes  das  carências  existentes  em  todas  as sociedades. O  mesmo  ocorre  com  decisões  que  tratem  as  omissões  sob  o  manto  da  responsabilidade  objetiva,  em  flagrante  desvio  de perspectiva. Parece-nos,  pois,  deva  haver  redobrada  cautela  no  trato  dessa matéria. 

  • Na responsabilidade por omissão (imprópria/genérica) do Estado - responsabilidade subjetiva, é preciso haver comprovação de que o Estado foi omisso.

  • OMISSÃO ESPECÍFICA -->>QDO O ESTADO TEM A OBRIGAÇÃO DE EVITAR O DANO.HÁ SITUAÇÕES QUE NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE O ESTADO IMPEDIR,ATRAVÉS DE SEUS AGENTES,DANOS EVENTUAIS AOS SEUS ADMINISTRADOS.EXEMPLO TÍPICO É O DE LESÕES SOFRIDAS POR ATOS DE VANDALISMO DE TERCEIROS EM ESTÁDIO DE FUTEBOL.QDO HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO ESPECÍFICA,O ESTADO RESPONDE OBJETIVAMENTE.

     

    OMISSÃO GENÉRICA -->>O ESTADO RESPONDE SUBJETIVAMENTE,COM NECESSIDADE DE SE AFERIR A CULPA.

     

    GABA  B

  • Omissão importa em responsabilidade subjetiva do Estado.

    O lesado tem que comprovar que a omissão do Estado lhe causou dano.

  • A responsabilidade do agente público é SUBJETIVA, devendo o Estado ( ao entrar com ação de regresso ) provar seu dolo ou culpa. A responsabilidade do Estado ( seja por ação ou omissão ) é OBJETIVA. Pois há a famosa INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ou seja, NÃO é o cidadão que deve comprovar a omissão do Estado, mas sim o ESTADO que deve comprovar que o dano causado ao particular não foi causado por sua omissão. O particular só deve comprovar o NEXO CAUSAL!!!!!!
  • Responsabilidade do AGENTE PÚBLICO, AGINDO NESSA FUNÇÃO,  para ação de regresso = SUBJETIVA (Culpa ou Dolo).

    Responsabilidade do PODER PÚBLICO para gerar o direito de indenizar : OBJETIVA (independe de culpa ou dolo).

  • I- errado

    Responsabilidade do Estado: objetiva. 

    Responsabilidade do agente público: subjetiva, pois é necessário na ação regressiva provar o dolo ou a culpa de sua conduta. 

     

    Obs.: a responsabilidade da administração em indenizar por atos praticados por seus agentes não se confunde com a responsabilidade do agente. A Administração responde pelos atos praticados por seus agentes de forma objetiva. Entretanto, o agente possui, a fim de responder por seus próprios atos, a responsabilidade subjetiva, pois necessário a demonstração do dolo ou da culpa de sua conduta. Mesmo que um agente aja de forma culposa ou dolosa, e cause danos a terceiro, a responsabilidade do Estado é objetiva, na modalidade do 'risco administrativo'. Mas o Estado tem assegurado o direito de regresso contra ele nos casos de dolo ou culpa. 

     

    II- correto. A CF adotou a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º). A regra é a responsabilidade objetiva. Contudo, nos casos de omissão de serviço público, aplica-se a responsabilidade subjetiva, pois necessário que se demonstre a culpa da Administração, a chamada culpa administrativa ou anônima, em que incide a teoria da culpa administrativa.

  • Foi tudo bem explicado pelos colegas, mas sinto falta de exemplos do dia-a-dia para entender melhor.

     

    "Quando se fala em danos da Administração Pública por omissão é imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos caos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos. No entanto, há situações que não há possibilidade de o Estado impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. O exemplo típico é o de lesões sofridas por atos de vandalismo de terceiros, em estádios de futebol.

     

    Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.

     

    Ademais, quando não se puder identificar o agente que causou o dano, há exigência de que a vítima comprove que não houve serviço, o serviço funcionou mal ou foi ineficiente. É o que se denomina responsabilidade civil por culpa anônima do serviço, modalidade de responsabilidade subjetiva da Administração Pública.

    Assim sendo, em se tratando de omissão genérica do serviço, ou, quando não for possível identificar um agente público responsável, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, sendo equivocado se invocar a teoria objetiva do risco administrativo."

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3668

     

     

  • que bom que menos de 50% querem ler uma doutrina de verdade... J.J.C.FILHO...

    entendedores...entenderão...

  • Omissão GENÉRICA estatal => Resp SUBJETIVA baseado na TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO/CULPA ANÔNIMA ( Ou "FAUTE DU SERVICE" da doutrina francesa)..

    Já OMISSÃO ESPECÍFICA => Resp OBJETIVA ( Caso concreto: tem-se uma rua em que há direto delitos ocorrendo lá, a ADM PÚBLICA foi avisada, está ciente e, mesmo assim, NADA FAZ!

    #rumoaoTJPE

  • ** STF- '' Trata-se de Ato Omissivo do Poder Público, a Responsabilidade Civil por tal ato é Subjetiva, pelo que exige Dolo ou Culpa, numa de suas três vertentes ( Negligência, Imperícia ou Imprudência), não sendo, estretanto necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica a faute se service dos Franceses''    Item II- Correto 

  • Teoria da Culpa Administrativa

  • TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA  .

  • Teoria da Culpa Administrativa

  • Gab. Letra B

     

    Em 24/06/2018, às 17:06:26, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 10/06/2018, às 21:58:14, você respondeu a opção C.

  • GAB B
    #PMSE !!!

  • - A culpa do agente público é de natureza SUBJETIVA

    - OMISSÃO GENERÍCA - Responsabilidade SUBJETIVA - Teoria da Culpa Administrativa

    - OMISSÃO ESPECÍFICA - Responsbilidade OBJETIVA - Teoria do Risco Administrativo

  • Já diria o carismático e humano Adriano Imperador: "culpa é uma coisa, risco é outra, minha amigo".

    1) Culpa é o fato gerador da responsabilidade subjetiva, ao passo que o fato gerador da responsabilidade objetiva é o risco - há sérios apontamentos para a necessidade de assumir que a resp. objetiva pode ter n outros fatos geradores. Ora, colocar uma criança no mundo é um risco, tal qual é manter uma mineradora em funcionamento? Me parecem, tal qual parece ao Prof. Dr. Daniel Carnaúba, que essa noção de risco, se abrange os dois casos, é bastante artificial..

    2) Para além, o conceito de culpa objetiva trata da observação do fenômeno danoso como sendo originado da quebra de um padrão de conduta, ao passo que a culpa subjetiva é aquela que demanda da análise de imputabilidade e vontade de causar dano. A natureza da culpa do agente é sim objetiva, isto é, deriva-se da quebra de um padrão de conduta, pouco importando se houve culpa (se se entende isso como negligência, imprudência, imperícia) ou dolo (vontade de causar dano).

    3) Para a RC a vontade de causar dano pouco importa, pelo meno face à função reparatória.

  • Eliminando a I já da o gabarito

  • Na Teoria do Risco Administrativo. Quando há omissão do Estado, a regra é - Responsabilidade Subjetiva. A vítima tem que comprovar houve negligência estatal, que a atuação regular do Estado seria suficiente pra evitar o dano.


ID
2201695
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José, acusado por estupro de menores, foi condenado e preso em decorrência da execução de sentença penal transitada em julgado. Logo após seu recolhimento ao estabelecimento prisional, porém, foi assassinado por um colega de cela.

Acerca da responsabilidade civil do Estado pelo fato ocorrido no estabelecimento prisional, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

    Trata-se de relação de custódia em que o Estado assume a condição de garante.

    Colaciono, a seguir, o meu resumo sobre o assunto:

    → Pessoas ou coisas que estejam sob a guarda, a proteção direta ou a custódia do Estado.
    → poder público está na condição de garante → dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas.
    → responsabilidade objetiva → basta a presença da conduta, do nexo de causalidade e do dano.
    o Estado responde mesmo que os danos ocasionados não sejam diretamente causados por atuação de seus agentes → possibilitou que o dano ocorresse.
    → omissão específica → equipara-se à conduta comissiva .
    salvo alguma excludente, como a força maior.

    MA/VP trazem o seguinte exemplo:

    “Citamos como exemplos um aluno de uma escola pública que sofra uma lesão decorrente de agressão perpetrada por outro aluno no horário de funcionamento da instituição, um presidiário que seja assassinado por outro condenado dentro da penitenciária, ou ainda um paciente internado em um hospital público que seja agredido e ferido por alguma pessoa não integrante dos quadros funcionais dessa entidade.”

  • Responsabilidade do Estado por danos decorrentes de omissão da Administração Públ.: só cabe responsabilizar o Estado caso ele tivesse o dever legal de impedir o dano e descumpriu esse dever.

     

    tese de repercussão geral do STF: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=313198

  • Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO

    ►É adotada como regra no Direito brasileiro.

    ►A responsabilidade do Estado é objetiva (a vítima lesada não precisa provar culpa). 

    ►O Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade:

                                     a) caso fortuito ou força maior;

                                     b) culpa exclusiva da vítima;

                                     c) culpa exclusiva de terceiro.

    Teoria do RISCO INTEGRAL

    ►A responsabilidade do Estado é objetiva (a vítima lesada não precisa provar culpa).

    ► Não admite excludentes de responsabilidade. Mesmo que o Estado prove que houve caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, ainda assim será condenado a indenizar.

    ►É adotada no Direito brasileiro, de forma excepcional, em alguns casos. A doutrina diverge sobre quais seriam estas hipóteses.

    Para fins de concurso, existe um caso no qual o STJ já afirmou expressamente que se acolhe o risco integral: dano ambiental (REsp 1.374.284).

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

     

  • a) ERRADA. Segundo a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, o Estado possui sim o dever de assegurar a segurança dos detentos em estabelecimentos prisionais públicos. Em razão desse dever, não há que se falar em “fato exclusivo de terceiro” como excludente de responsabilidade. É diferente, por exemplo, de um assalto ocorrido dentro de um ônibus de concessionária de serviço público. Neste caso, o fato exclusivo de terceiro afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária, pois esta não tem o dever de proteger os seus passageiros contra assaltos (tal função seria das forças de segurança públicas).

     

    b) ERRADA. Existe sim o nexo de causalidade entre a conduta de agentes do Estado e o dano ocorrido no estabelecimento estatal, uma vez que a omissão dos agentes em garantir a integridade do detento acabou possibilitando que ele fosse assassinado dentro da cela.

     

    c) ERRADA. No caso, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria do risco administrativo, que conduz à responsabilidade civil objetiva do Estado.

     

    d) CERTA. De fato, estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, que são a conduta do agente público (no caso, a falha dos agentes em proteger o detento), o dano a terceiro (no caso, o assassinato do detento) e o nexo de causalidade (no caso, o detento foi assassinado dentro da cela, onde o Poder Público deveria garantir a sua segurança). Detalhe é que, neste caso, a despeito de o dano ter ocorrido por uma omissão dos agentes públicos, a jurisprudência entende que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois seria uma espécie de omissão específica.

     

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-do-xxi-exame-de-ordem-direito-administrativo/

  • Há, no caso em tela, a responsabilidade civil OBJETIVA com base na TEORIA DO RISCO CRIADO/SUSCITADO.

  • Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819) 

  • REsponsabilidade por omissão ou Teoria do reisco criado!

  • Responsabilidade do Estado


    Responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo:

    - é a regra para danos decorrentes de ação

    - dispensa a comprovação de dolo/culpa
    - admite excludentes (caso fortuito/força maior e culpa exclusiva da vítima)


    ex.: viatura pública colide em carro particular. Se o particular teve culpa, o Estado que deverá comprová-la para se eximir da reparação civil.

     

    Responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco integral: 


    - dispensa a comprovação de dolo/culpa
    não admite excludentes

    Verifica-se em casos excepcionais, como danos nucleares e ambientais.

     

    Resposabilidade subjetiva:

    - é a regra para danos decorrentes de omissão (genérica)

    depende da demonstração de dolo/culpa.


    Ex.: Se houver inundação na casa de particular, este deve comprovar que o Estado foi negligente na limpeza dos bueiros;

    Ex.2: se um particular se machucar num buraco no meio da rua, deve demonstrar a negligencia do Estado em consertar (ex.: que já haviam comunicado o fato)

     

    Exceção da responsabilidade subjetiva: Estado exercendo função de custódia (como garantidor de pessoas ou bens);

    é omissão específica

    Nesse caso a responsabilidade será objetiva na modalidade risco administrativo (admite excludente por caso fortuito/força maior)

    ex.: presidiários; alunos em escola pública; pacientes em hospital público


    ex.: aluno machuca outro dentro da escola. O Estado responderá de forma objetiva porque foi negligente (estava na função de guarda e deveria ter evitado a lesão).

     

  • Aplicação, no caso, da Teoria do Risco Criado ou Risco Suscitado. Segundo a doutrina mais moderna, em algumas circunstâncias o Estado cria situações de risco que levam à ocorrência do dano. Por meio de um comportamento positivo, o Estado assume grande risco de gerar o dano a particulares, devendo responder, nesses casos, objetivamente, ainda que não se demonstre conduta direta de um agente público.

    As situações mais corriqueiras decorrem da guarda/custódia de pessoas ou de coisas, como é o caso dos detentos de um presídio, de crianças dentro de uma escola pública, de carros apreendidos no pátio do Dto. de Trânsito, de armanezamento de armas etc. 

    Morte de presidiário por colega de cela --> Resp. Objetiva, com base no art. 37, par. 6º, da CRFB/88.

    Crime praticado por detento logo após a fuga do presídio --> Resp. Objetiva, com base no art. 37, par. 6º, da CRFB/88.

    Suicídio de presidiário dentro do estabelecimento prisional --> Resp. Objetiva, segundo o STJ. Para o STJ, a resp. civil estatal pela intergidade dos presidiários é objetiva. 

    Morte de presidiário atingido por um raio no pátio do presídio --> Não há Resp. Civil do Estado, pois se trata de um fortuito externo (ou força maior), ou seja, fato totalmente alheio e independente da situação de custódia.

    Logo, o Gabarito é a Letra D!

     

     

  • Elison chupim do Takenaka!!!

     

  • teoria do risco suscitado ou risco criado; A saber: o Estado cria situações de risco que levam à ocorrência do dano, os casos mais conhecidos são a guarda de pessoas ou de coisas, como o caso do presídio, crianças em escolas, carros ampreendidos em pátio do Detra, armazenamento de armas. 

    Re573595 Agr / RS

     

    #pas @concurseirohonesto

     

  • GAB: D 

    Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento
    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.
    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  • Sobre a alternativa (c), o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do risco administrativo.

  • A e B) Conforme entendimento firmado em reiteradas teses firmadas em sede de repercussão geral, e os RESP´s citados pelos colegas Jander e o concurseiro fã de Saul Goodman. Há sim responsabilidade ! E mesmo que não houvesse não estaria rompido o Nexo Causal claro entre aplicação da pena pelo Agente Estatal e o dano sofrido.

    Tema nº 592, lavrada nestes termos: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.

    C) Errado.

    Galera falou em Responsabilidade Extracontratual do Estado A regra é ser objetiva ( sem que seja necessário a demonstração de culpa ou dolo) na modalidade teoria do risco administrativo que comporta as seguinte excludentes

    a) Culpa exclusiva da vítima: ocorre quando a vítima deu causa ao evento danoso e se atirou sobre as rodas do carro do INSS (que é uma autarquia). b) Caso fortuito ou força maior. c) Ato de terceiro: “ocorre nas hipóteses em que o prejuízo pode ser atribuído a pessoa estranha aos quadros da Administração Pública (como é o caso de prejuízos decorrentes de atos de multi-dão). Neste caso, o Estado só responderá se ficar configurada sua culpa” (Licínia ROSSI, 2016, p. 281).

    A teoria do risco integral é vertente mais radical da responsabilidade objetiva e somente é utilizada em nosso ordenamento jurídico nos casos de:

    a) danos decorrentes de manipulação de material bélico; b) danos nucleares; c) danos ambientais; d) atos terroristas em aeronaves (OAB Esquematizado,Direito Administrativo Professora Licínia Rossi)

    Professor Alexandre Mazza fala em mais dois casos

    Ocorrência de acidente de trabalho nas relações de emprego público

    Indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT):

    D) Irretocável, do ponto de vista da jurisprudência dominante.

  • De fato, estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, que são a conduta do agente público (no caso, a falha dos agentes em proteger o detento), o dano a terceiro (no caso, o assassinato do detento) e o nexo de causalidade (no caso, o detento foi assassinado dentro da cela, onde o Poder Público deveria garantir a sua segurança). Detalhe é que, neste caso, a despeito de o dano ter ocorrido por uma omissão dos agentes públicos, a jurisprudência entende que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois seria uma espécie de omissão específica.

  • Alternativa - D

    Fundamento

    Art. 37, § 6º CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Art. 5º, XLIX CF - é assegurado aos presos o respeito à integridade fisica e moral;

    Estado tem o dever garantidor

  • TEORIA DO RISCO CRIADO / TEORIA DO RISCO SUSCITADO:o ESTADO RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS nas situações de GUARDA DE PESSOAS ou COISAS (preso, alunos de escola, carros apreendidos, armazenamento de armas), ainda que haja a presença de ou força maior / fortuito externo.

                                                                Qual a Responsabilidade Civil do Estado no Caso de Morte de Preso?

    Regra: Responsabilidade civil objetiva, quando houver Caso Fortuito / Fortuito Interno, pois o estado tinha o dever de guarda. Ex: preso que morre em rebelião.

     

    Exceção: O estado não responde quando houver Força Maior / Fortuito Externo, ou seja, ficar provado causa impeditiva de sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade) pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido. Ex: caiu um raio dentro do presídio e matou o preso.

  • A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1305249/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2017.

     

  • LETRA D

    O Estado assume a condição de GARANTE ---> Nesse sentido o garantidor é aquela pessoa que tem por obrigação o dever de cuidado e vigilância do bem jurídico tutelado por ele.

    Art. 37, § 6º CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Art. 5º, XLIX CF - é assegurado aos presos o respeito à integridade fisica e moral;

  • Gab: D

    Responsabilidade do Estado e suicídio ou morte de detento.

    § Em regra, o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. Salvo, se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada.

    O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. STF. Plenário. RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016.

    Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida. Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.

    Vejamos como foi cobrado em prova...

    CESPE/TJ-DFT/2016/Juiz de Direito: Uma pessoa absolutamente incapaz foi internada em hospital psiquiátrico integrante da administração pública estadual, para tratamento de grave doença psiquiátrica. Um mês depois da internação, durante o período noturno, foi constatado que essa pessoa faleceu, após cometer suicídio nas dependências do hospital.

     

    Com base nessa situação hipotética e nos elementos da responsabilidade civil por danos a terceiros, assinale a opção correta.

     

    b) O estado poderá ser acionado e condenado a ressarcir os danos morais causados aos genitores do interno, já que tinha o dever de garantir a vida e a saúde do paciente, respondendo objetivamente pelas circunstâncias do óbito.

     

    CESPE/PF/2018/Delegado de Polícia Federal: A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção. (correto)

  • Gab: D

    Responsabilidade do Estado e suicídio ou morte de detento.

    § Em regra, o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. Salvo, se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada.

    O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. STF. Plenário. RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016.

    Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida. Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.

    Vejamos como foi cobrado em prova...

    CESPE/TJ-DFT/2016/Juiz de Direito: Uma pessoa absolutamente incapaz foi internada em hospital psiquiátrico integrante da administração pública estadual, para tratamento de grave doença psiquiátrica. Um mês depois da internação, durante o período noturno, foi constatado que essa pessoa faleceu, após cometer suicídio nas dependências do hospital.

     

    Com base nessa situação hipotética e nos elementos da responsabilidade civil por danos a terceiros, assinale a opção correta.

     

    b) O estado poderá ser acionado e condenado a ressarcir os danos morais causados aos genitores do interno, já que tinha o dever de garantir a vida e a saúde do paciente, respondendo objetivamente pelas circunstâncias do óbito.

     

    CESPE/PF/2018/Delegado de Polícia Federal: A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção. (correto)

  • LETRA D

    O Estado assume a condição de GARANTE ---> Nesse sentido o garantidor é aquela pessoa que tem por obrigação o dever de cuidado e vigilância do bem jurídico tutelado por ele.

    Art. 37, § 6º CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Art. 5º, XLIX CF - é assegurado aos presos o respeito à integridade fisica e moral;

  • A)Não estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, porque está presente o fato exclusivo de terceiro, que rompe o nexo de causalidade, independentemente da possibilidade de o Estado atuar para evitar o dano.

    Alternativa incorreta, visto que há responsabilidade do Estado por omissão.

     B)Não estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, porque não existe a causalidade necessária entre a conduta de agentes do Estado e o dano ocorrido no estabelecimento estatal.

    Alternativa incorreta, visto que há responsabilidade do Estado por omissão.

     C)Estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, porque o ordenamento jurídico brasileiro adota, na matéria, a teoria do risco integral.

    Alternativa incorreta. O ordenamento jurídico brasileiro não adota a teoria do risco integral, mas sim a variante do risco administrativo.

     D)Estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, porque o poder público tem o dever jurídico de proteger as pessoas submetidas à custódia de seus agentes e estabelecimentos.

    Alternativa correta. O Estado tem o dever de zelar pela integridade física e moral dos presos, de acordo com o artigo 5º, LIX, da CF/1988.

    A questão aborda o tema responsabilidade do Estado, sendo recomendada a leitura do artigo 37, da CF/1988.

  • Atos comissivos, falamos da responsabilidade OBEJTIVA.

    Atos omissivos, falamos da responsabilidade SUBEJTIVA.

    Servidora que progride na função com o aumento de salario, a mesma faz a solicitação, porém, há demora na resposta, nesse caso ela terá que demonstrar que houve omissão na resposta da solicitação, assim sendo uma responsabilidade subjetiva por OMISSÃO.

    No caso de presidio ou centro psiquiátrico, o estado responde com a OMISSAO ESPECIFICA objetiva em razão da função de zelar e cuidar.


ID
2213002
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um militar da ativa foi assistir a um jogo de futebol em estádio público. Antes de terminar o segundo tempo, ocorreu, no exterior do estádio, uma troca de tiros entre a PM e os bandidos. Um militar foi atingido por uma bala perdida oriunda da arma de um bandido, e veio a falecer no local. Referente à responsabilidade civil do Estado, e considerando a doutrina "Direito Civil Brasileiro", de Carlos Roberto Gonçalves, Vol. IV, 2ª Ed. Editora Saraiva, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano. Desta forma, a obrigação de indenizar e o direito de ser indenizado surgem apenas se comprovado o dolo ou a culpa do agente causador do dano.

    Para ser indenizada, a vítima deverá comprovar a existência destes elementos, o dolo ou a culpa, caso contrário não receberá nenhum tipo de indenização.

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    Já a responsabilidade objetiva não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, ou seja, mesmo que o agente causador não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima.

  •  uma troca de tiros entre a PM e os bandidos. Um militar foi atingido por uma bala perdida oriunda da arma de um bandido, e veio a falecer no local.

     

    Examinador totalmente PTista jean willys. 

     

    Como que um PM foi atingido por uma bala perdida se estava em uma troca de tiros, é logico que a bala tinha como destino o PM. 

     

    Só pra esclarecer kkk

  • Não entendi porra nenhuma
  • examinador mais louco esse !

  • Gab (c)

    Karai mlk! que examinador maconheiro fdp!

  • Questão passivel de anulação!!

  • Alternativa letra C

    Trata-se de responsabilização do Estado por danos decorrentes de sua omissão. (Como por exemplo, danos causados por multidão)
    Faz-se necessário demonstrar que a conduta estatal não foi suficiente para evitar a ocorrência do dano. (Demonstrar que havia pouca segurança pública  no local; que a troca de tiros foi causada por negligência, imprudencia ou impericia da policia)
    Nesses casos, vige a teoria da culpa administrativa (subjetiva), segundo qual o lesado deve demonstrar que o Estado tinha o dever legal de agir e que falhou no cumprimento deste dever.

    A) A questão não fala sobre quem começou o tiroteio.
    B) Ler justificativa da C, o Estado não responderia objetivamente pela culpa da PM em relação ao TIROTEIO.
    D) Se a munição viesse da arma da PM, a responsabilidade do Estado seria embasada na teoria do risco administrativo, pois responde de forma objetiva aos danos causados por seus agentes em serviço. Posteriormente, o Estado, por meio de ação regressiva, irá analisar de a conduta do seu agente foi causada por dolo ou culpa. 
    E) Para parte da Doutrina Força maior é acontecimento, imprevisível, inevitável decorrente da natureza. Em regra, exclui a responsabilidade do estado, excepcionalmente responde se for comprovado que o dano foi aliado à omissão de um serviço do Estado (Não limpou bueiros e isso teria sido suficiente pra evitar uma enchente)
    O caso em tela estaria mais para Caso Fortuito, que a mesma parte da doutrina conceitua como acontecimento imprevisível e inevitável, decorrente da ação humana, como tiroteio, assalto, revolta. Nessas situações, quando há falha da Administração, a juriprudência tem entendido que NÃO ocorre exclusão da responsabilidade estatal (Ler justificativa da C para melhor entendimento)

    Bons estudos!

  • Que questão ridícula, pqp.

  • Em?

  • Com a explicação de Wendel Henrique da para clarear as ideias.

    Mas que eu viajei legal nessa.

  • O estado tem a função de proteção (garante)

    tem o direito/dever de agir para evitar danos

    quando não os faz, responde objetivamente

    ex; aglomerações de pessoas

    detentos em presídios

    alunos/professor de escola publicas

    pacientes em hospital publico

    nesses casos não há o que se falar em Resp Subjetiva

    Na minha opiniao, questão teria q ser anulada

  • resposta: O Estado será responsabilizado subjetivamente se comprovada a sua culpa, inexistindo prova de omissão específica ou atuação deficiente.

    Para que o Estado responda por atos de terceiros deve ser comprovada sua omissão, seja pela prestação de um serviço defeituosa ou deficiente. O mesmo acontece em situações de força maior.

  • Uma questão que vale mais a pena errar do que acertar, a pegada da questão tá justamente na interpretação minuciosa de cada opção!
  • respostando a resposta do colega Wendel

    Alternativa letra C

    Trata-se de responsabilização do Estado por danos decorrentes de sua omissão. (Como por exemplo, danos causados por multidão)

    Faz-se necessário demonstrar que a conduta estatal não foi suficiente para evitar a ocorrência do dano. (Demonstrar que havia pouca segurança pública  no local; que a troca de tiros foi causada por negligência, imprudencia ou impericia da policia)

    Nesses casos, vige a teoria da culpa administrativa (subjetiva), segundo qual o lesado deve demonstrar que o Estado tinha o dever legal de agir e que falhou no cumprimento deste dever.

    A) A questão não fala sobre quem começou o tiroteio.

    B) Ler justificativa da C, o Estado não responderia objetivamente pela culpa da PM em relação ao TIROTEIO.

    D) Se a munição viesse da arma da PM, a responsabilidade do Estado seria embasada na teoria do risco administrativo, pois responde de forma objetiva aos danos causados por seus agentes em serviço. Posteriormente, o Estado, por meio de ação regressiva, irá analisar de a conduta do seu agente foi causada por dolo ou culpa. 

    E) Para parte da Doutrina Força maior é acontecimento, imprevisível, inevitável decorrente da natureza. Em regra, exclui a responsabilidade do estado, excepcionalmente responde se for comprovado que o dano foi aliado à omissão de um serviço do Estado (Não limpou bueiros e isso teria sido suficiente pra evitar uma enchente)

    O caso em tela estaria mais para Caso Fortuito, que a mesma parte da doutrina conceitua como acontecimento imprevisível e inevitável, decorrente da ação humana, como tiroteio, assalto, revolta. Nessas situações, quando há falha da Administração, a juriprudência tem entendido que NÃO ocorre exclusão da responsabilidade estatal (Ler justificativa da C para melhor entendimento)

  • Gabarito absurdo! De fato, a omissão do Estado ensejará a responsabilidade subjetiva pela culpa admistrativa, mas esta depende justamente de comprovação da existencia de atuação deficiente!

ID
2256079
Banca
FUNCAB
Órgão
SSP-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Outra questão para a compreensão do item B:

     

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: Instituto Rio Branco Prova: Diplomata

     

    Com relação à responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro, julgue (C ou E) o item a seguir. 

    Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa. Assim, somente será caracterizada a omissão, que gera o dever do Estado de indenizar, se houver, por parte deste, prévio dever legal de agir.

     

    Gabarito: Certo

     

     

  • Gabarito letra b).

     

     

    a) "A falta do serviço — faute du service dos franceses — não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro."

     

    Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/10048-10047-1-PB.pdf

     

     

    b) "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço."

     

     

    c) A responsabilidade civil do Estado é objetiva (Risco Administrativo), via de regra. Nesse tipo de responsabilidade - objetiva -, não é necessária a comprovação do dolo ou culpa, bastanto, para que a caracterize, a comprovação da conduta, do dano e da existência do nexo de causalidade. Importa destacar, também, que existem causas de excludentes na responsabilidade objetiva.

     

     

    d) Em se tratando de ato omissivo do Estado (omissão genérica), é imprescindível o prejudicado demonstrar a culpa ou o dolo, pois o Estado, nesse caso, incide na responsabilidade subjetiva. Nesse tipo de responsabilidade - subjetiva -, além de ser necessária a comprovação da conduta, do dano e da existência do nexo de causalidade, a pessoa lesada deve comprovar o dolo ou culpa do Estado. Logo, a expressão "não precisa o prejudicado demonstrar a culpa ou o dolo" torna a alternativa errada.

     

     

    e) A responsabilidade civil dos servidores públicos é subjetiva. Logo, para que sejam responsabilizados, deve ser comprovada a culpa ou o dolo do servidor, conforme o comentário da letra "d". Logo, a expressão "independe da existência de dolo ou culpa" torna a alternativa errada.

     

     

    Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/10048-10047-1-PB.pdf

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Questão baseada no RE 179147, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO .


    III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000112730&base=baseAcordaos

  • Gabarito B.

    b) Condutas omissivas = Nas condutas omissivas, no não fazer do Estado, hoje a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, estando assim o dever de indenizar condicionado à comprovação do elemento subjetivo, a culpa e o dolo, admitindo a aplicação da culpa anônima ou culpa do serviço, que se contenta com a comprovação de que o serviço não foi prestado ou foi prestado de forma ineficiente ou atrasada.

    Queremos deixar claro, no enPara José dos Santos Carvalho Filho, a aplicação da teoria subjetiva nas omissões não se coaduna com a orientação constitucional. Eis suas palavras:tanto, que o elemento marcante da responsabilidade extracontratual do Estado é efetivamente a responsabilidade objetiva; daí não se nos afigurar inteiramente correto afirmar que, nas condutas omissivas, incidiria a responsabilidade subjetiva. A responsabilidade objetiva é um plus em relação à responsabilidade subjetiva e não deixar de subsistir em razão dela; além do mais, todos se sujeitam normalmente à responsabilidade subjetiva, porque essa é a regra do ordenamento jurídico. Por conseguinte, quando se diz que nas omissões o Estado responde somente por culpa, não se está dizendo que índice a responsabilidade subjetiva, mas apenas que se trata da responsabilização comum, ou seja, aquela fundada na culpa, não se admitindo então a responsabilização sem culpa[9].

  • GABARITO B


    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 


    Responsabilidade do Estado é objetiva: basta ser comprovado a existência do ato e o nexo (lícito ou ilícito);


    Risco Integral: nos casos de acidentes nucleares, ao meio ambiente e terrorismo;


    Risco Administrativo: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vitima e ato de terceiro, funcionam como causa excludente do dever de indenizar;


    Omissão Estatal: subjetiva, há a necessidade de comprovação de dolo ou culpa;


    Responsabilidade de Concessionárias: objetiva ao usuário do serviço e ao Estado;


    bons estudos

  • questão estranha,

    Em se tratando de ato omissivo do Estado, não precisa o prejudicado demonstrar a culpa ou o dolo, pois o Estado incide na responsabilidade subjetiva.

    qual o erro desse item? a teoria da culpa adminstrativa (falta do serviço publico) precisa de dolo ou culpa?


ID
2324341
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do Direito Administrativo, julgue o item a seguir.

A responsabilidade civil do Estado, no caso da conduta omissiva, só existirá na presença dos elementos que caracterizem a culpa.

Alternativas
Comentários
  • Achei toda essa questão esquisita. Gabarito dado como certo.

     

    2.7.6 Princípio da responsabilidade
    Estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
    O referido dispositivo enuncia o princípio da responsabilidade, estabelecendo para o Estado o dever de indenizar particulares por ações e omissões de agentes públicos que acarretam danos aos administrados. No exercício da função administrativa, a atuação dos agentes públicos é imputada à pessoa jurídica estatal a que estão ligados, razão pela qual, em princípio, cabe ao Estado reparar os prejuízos decorrentes do comportamento de seus agentes. Somente em sede de ação regressiva é que o agente poderá ser responsabilizado.
    A responsabilidade do Estado por condutas comissivas é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa ou dolo. Já nos danos por omissão, o dever de indenizar condiciona-se à demonstração de culpa ou dolo, submetendo-se à teoria subjetiva.
    A prova da OAB Nacional/Cespe considerou CORRETA a afirmação: “Prevalece o entendimento de que, nos casos de omissão, a responsabilidade extracontratual do Estado é subjetiva, sendo necessário, por isso, perquirir acerca da culpa e do dolo”.
    Quanto à responsabilidade do agente público, por ser apurada somente na ação regressiva, dependerá da comprovação de culpa ou dolo (art. 37, § 6º, da CF), pelo que está sujeita à aplicação da teoria subjetiva.
    A prova da OAB Nacional/Cespe 2008.2 considerou ERRADA a afirmação: “A responsabilidade civil do servidor público é objetiva”.

     

    MAZZA (2014)

  • Dica: leiam os comentários da questão Q565644.

  • não concordo com o gabarito, não só porque, em regra requer-se a prova de DOLO ou CULPA, nos casos omissivos; mas também porque já existe hipótese de RESPONSABILIDADE OBJETIVA em OMISSÃO reconhecida pelo STF, senão vejamos:

    Estado tem responsabilidade sobre morte de detento em estabelecimento penitenciário

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão nesta quarta-feira (30), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção.

    Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, até mesmo em casos de suicídio de presos ocorre a responsabilidade civil do Estado. O ministro apontou a existência de diversos precedentes neste sentido no STF e explicou que, mesmo que o fato tenha ocorrido por omissão, não é possível exonerar a responsabilidade estatal, pois há casos em que a omissão é núcleo de delitos. O ministro destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, é claríssima em assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral.

    “Se o Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do Estado”, concluiu o relator.

    Tese

    Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=313198

  • Além disso , a coleguinha Marina tem razão: os comentários da Q565644 são esclarecedores e demonstram que a Banca realmente não se entende...afff

    Olha um dos comentários postados lá:

    JUSTIFICATIVA: A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda. 

    --------------------------------------

    Vejam decisão do Ministro Gilmar Mendes:

     

    O Min. Gilmar Mendes, em seu voto, foi bastante claro:

    “o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio.”

    ------------------------------------------------------------

    Somente para acrescentar nos estudos, a mudança de gabarito deu-se porque quando o Estado age na posição de " agente garante"( ESTADO NA POSIÇÃO DE AGENTE GARANTIDOR), não há de se falar em responsabilidade SUBJETIVA. Neste caso, o Estado tem o dever de guarda daqueles que estão sob sua CUSTÓDIA. Isso ocorre com o ALUNO NA ESCOLA que venha a óbitoCOM O PRESO que cometa suicídio na prisão.

    -------------------------------------------

    Este tema é bastante explorado nos concursos públicos, tendo sido cobrado  na prova do CESPE de Juiz Federal do TRF da 3ª Região. Confira:

    Conforme jurisprudência do STF, no caso de suicídio de detento que esteja sob a custódia do sistema prisional, configurar-se-á a responsabilidade do Estado na modalidade objetiva, devido a conduta omissiva estatal. (alternativa CORRETA)

  • RESPONSABILIDADE POR CULPA ADMINISTRATIVA (DOUTRINA DE PAUL DUEZ):

     

    ===. REGRA GERAL: RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA = > NÃO EXIGE QUE SE SEJA PROVADA CULPA DE UM AGENTE PÚBLICO INDIVIDDUALIZADO. LEVA-SE EM CONTA O SERVIÇO PÚBLICO QUE DEVE SER PRESTADO PELO ESTADO, BASTANDO, PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE, UMA CULPA GERAL PELA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, OU PELA SUA PRESTAÇÃO DEFICIENTE.

     

    ===> EXCEÇÃO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NOS CASOS EM QUE O ESTADO SE ENCONTRA NA POSIÇÃO DE GARANTE= > AEXISTE A PRESUNÇAO D EQUE HOUVE UMA OMISSÃO CULPOSA DO ESTADO. ASSIM, A PESSOA QUE SOFREU O DANO NÃO PRECISA PROVAR A "CULPA ADMINISTRATIVA", UMA VEZ QUE ESTA É PRESUMIDA.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • BOSTRIX querendo inovar colocando C/E...

    Ô banca fundo de quintal, contratada por 1,99...

     

    Todo mundo sabe que é DOLO ou CULPA...

  • Acredito que a banca referiu-se à culpa em sentido amplo.

    ENTRETANTO, discordo de maneira veemente do gabarito.

     

    A omissão pode ensejar a responsabilidade OBJETIVA do Estado nos casos em que este figura como garante.

    Exemplos clássicos nos quais o Estado está na função de garante são os presídios e as escolas públicas. 

     

  • A responsabilidade civil do Estado, no caso da conduta omissiva, só existirá na presença dos elementos que caracterizem a CULPA.

    Penso que a banca quis referir-se  a CULPA em sentido amplo, o que importa em seus elementos culpa em sentido estrito e o dolo.

  • Colegas, independente do gabarito, alguém pode me explicar ou exemplificar como seria possível caracterizar o dolo em conduta omissiva?

     

    Seria como querer não agir, quando se tem o dever de fazê-lo?

  • Decisão do STF afirmando que no caso de omissão exige-se a culpa ou dolo:

    RE 369820 RS

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: LATROCÍNIO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º.

    I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.

    Bons estudos!

  • Há 4 teorias sobre a Responsabilidade Estatal

    1. Teoria da Irresponsabilidade - Quando o Estado não responde pelos danos causados pelos seus agentes.

    2. Teoria da Responsabilidade Subjetiva - Quando o Estado responde pelo danos causados pelos seus agentes, desde que comprovado dolo ou culpa.

    3. Teoria da Responsabilidade Objetiva (Risco Administrativo) - O Estado responde independente de dolo ou culpa do agente. (Pode haver a exclusão ou diminuição da responsabilidade do Estado)

    4. Teoria do Risco Integral - O Estado sempre responderá pelos danos causados pelos seus agentes, não pode excluir ou atenuar. (Danos nucleares e     ambientais)

     

    O tipo de teoria a ser utilizada dependerá da atividada exercida pelo Estado:

    - Legislar: Teoria da Irresponsabilidade

    - Julgar: Teoria da Irresponsabilidade

    - Administrar: 

             -Ação: Teoria da Responsabilidade Objetiva

             -Omissão: Teoria da Responsabilidade Subjetiva

     

    Conduta omissiva: quando se deixa de fazer aquilo que deve ser feito, é o dever-poder.

  • No caso de conduta omissiva da Administração, não se exige a comprovação de dolo ou culpa do agente público, mas apenas da culpa da Administração, a culpa administrativa (ou culpa anônima). Ambas as culpas não se confundem. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  •  Apesar de a banca considerar a questão como certa, essa questão está errada, pois  "A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda".

  • La vem Quadrix querendo ser CESPIX. Complicado viu?  São várias as questões que o Cespe coloca CULPA (em sentido amplo) referindo-se a DOLO e CULPA.  Paciência.

  • Indiquem para comentário por favor. Gostaria de saber a opinião do professor.

  • Culpa aí ta empregada em sentido amplo (culpa em sentido estrito  ou dolo).

    Lendo com calma a questão da pra ter esse entendimento.

  • A presente questão cogita da responsabilização civil do Estado por condutas omissivas de seus agentes. Quanto ao tema, de fato, a posição prevalente na doutrina é na linha de que cuida-se de responsabilidade subjetiva, isto é, que depende da demonstração do elemento culpa (ou dolo) do respectivo agente público.  

    A propósito, confira-se a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:  

    "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo."  

    Correta, portanto, a assertiva sob comento.  

    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:
    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 1029.
     
  • oi

    io

     

  • GabaritoC

    Comentários: A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos (ações) é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa.

    Por outro lado, tratando-se de responsabilidade civil por omissão, em regra, a responsabilidade será subjetiva, isto é, dependerá de comprovação de uma OMISSÃO CULPOSA do Estado. Isso porque nem toda omissão ensejará a responsabilidade do Estado, já que a capacidade da Administração não é ilimitada, de tal forma que não há como o Estado estar presente em todas as ações.

    Portanto, no caso de omissão, a responsabilidade será subjetiva, exigindo a caracterização de culpa. Além disso, a responsabilidade somente ocorrerá se houver dano e ficar demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal.

    Por exemplo: Se você for assaltado em uma via pública, em regra não poderá alegar a falta de policiamento para ser indenizado pelo Estado. Porém, se você comprovar que existiam informações claras para a polícia de que os bandidos estariam concentrados naquele local, mas que a polícia, por negligência, se omitiu em fazer o monitoramento da região, será possível pleitear a indenização.

     

    (Comentário do professor Hebert Almeida. Estratégia Concursos.)

  • A presente questão cogita da responsabilização civil do Estado por condutas omissivas de seus agentes. Quanto ao tema, de fato, a posição prevalente na doutrina é na linha de que cuida-se de responsabilidade subjetiva, isto é, que depende da demonstração do elemento culpa (ou dolo) do respectivo agente público.   

    A propósito, confira-se a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:   

    "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo."   

    Correta, portanto, a assertiva sob comento.   

    Gabarito do professor: CERTO

     

    Bibliografia: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 1029.

  • Dar essa questão como certa é forçar o gabarito  ''só existirá na presença dos elementos que caracterizem a culpa.'' não não, se há dolo ou culpa e não somente culpa, se a banca quisesse julgar o mérito da palavra culpa deveria especificar para ser julgada em seu sentido amplo.

  • Calma, gente. A questão é correta e não há incongruência com outras questões de outras bancas.

    O problema é sermos objetivos demais. Quando se trata de responsabilidade civil do Estado, criou-se diveeeersas e diversas teorias e os casos concretos demandaram flexibilizações e adaptações por parte dos Tribunais, de forma que sempre há exceção e exceção da exceção.

    Vamos lá:

    "A responsabilidade civil do Estado, no caso da conduta omissiva, só existirá na presença dos elementos que caracterizem a culpa." (Certo) Por que?

    Em regra:

    - Resp. por ação/comissiva -> Objetiva (elementos: dano anormal + ação estatal + nexo de causalidade)

    - Resp. por omissão -> Subjetiva (elementos: dano anormal + omissão estatal + nexo de causalidade + culpa na omissão, em não agir, quando deveria)

     

    Ou seja, exige-se que a omissão seja qualificada pelo descumprimento de um dever estatal. A teoria é chamada de "Falta do serviço", em razão da prestação (i) ter sido insuficiente; (ii) ter ocorrido de forma atrasada; (iii) não ter sido prestada.

    Aqui, ainda, há diferenciações:

    > resp. por má execução da obra:

           -se executada diretamente pelo Estado: resp. objetiva

           -se executada por contratado: resp. subjetiva do Estado (não fiscalização)

    > resp. pelo simples fato da obra: resp. objetiva do Estado, independentemente de quem a executou.

     

    Perceberam? A jurisprudência foi adaptando suas teorias conforme os casos concretos, pois, nem sempre o Estado pode agir (tem condições para agir), mas também há situações que o Estado têm obrigação de agir. Nesta hipótese, ele é tido como "garante" (a exemplo de morte de preso dentro de estabelecimento quando havia indícios de que ele poderia cometer suicídio, óbito de bebê em creche pública, morte de diretora de escola pública por aluno quando já havia informado aos superiores que estava sendo vítima de ameaças, etc).

    Veja-se, então, que em situações de omissão estatal, a depender se o Estado está ou não na POSIÇÃO DE GARANTIDOR UNIVERSAL, sua responsabilidade ou será subjetiva, ou será objetiva.

     

    O colega Willy Maia comparou esta questão com outra da CESPE e ficou indignado, mas não se atentou para essa distinção que fiz acima. Olha o que a CESPE afirmou: "Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso." (gabarito Errado).

    Está errado porque generalizou! Nem sempre omissão do Estado implica em responsabilidade subjetiva. Há situações que a omissão estatal indicará responsabilidade objetiva, justamente quando o Estado está na posição de garantidor, momento em que não há que se indagar a respeito de culpa em não impedir o dano.

     

    Enfim, o problema é generalizar e sempre correlacionar um tipo de ação/omissão com resp. objetiva/subjetiva. Não façamos isso. Depende muito do caso concreto.

  • Cara esse "SÓ EXISTIRÁ, CASO FOR A CULPA", acredito torna a questao passível de anulação, ja que pode existir o dolo.

  • O comentário da Juliana Martins está perfeito.

  • A conduta omissiva também pode ser objetiva em um caso específico, que é o de pessoas sob custódia do Estado. A questão generalizou e por isso deve ser anulada.

  • A responsabilidade civil do Estado, no caso da conduta omissiva, só existirá na presença dos elementos que caracterizem a culpa.


    1) Responsabilidade civil do Estado no caso de conduta omissiva: o Estado responderá subjetivamente, uma vez que a sua conduta não é causa e sim condição para determinado dano efetivamente causado. Outrossim, deve-se comprovar a atuação dolosa/culposa por parte do Estado. Assim, não há que se falar em responsabilidade objetiva, pelo menos em regra, em sede de omissão estatal (aplicação da teoria da culpa do serviço). Cabe a passagem doutrinária de Celso Antônio: só é razoável e impositivo que responda pelos danos que não causou (acrescento eu, ontologicamente) quando estiver de direito obrigado a impedi-los. Ademais, solução diversa conduziria a absurdos. É que, em princípio, cumpre ao Estado prover a todos os interesses da coletividade. Ante qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia sempre arguir que o “serviço não funcionou” . A admitir-se responsabilidade objetiva nestas hipóteses, o Estado estaria erigido em segurador universal!".


    2) Elementos que caracterizem a culpao examinador referiu-se à culpa lato sensua qual abrange tanto o dolo (intenção de omitir-se, quando era obrigatório para o Estado atuar e fazê-lo segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar ao evento lesivo), quanto à culpa stricto sensu (inobservância do dever objetivo de cuidado, qual seja, de agir quando era obrigado no caso concreto, atuando mediante negligência, imprudência ou imperícia).

     

    Portanto, a meu ver, questão corretíssima.

     

    FONTE: Celso Antônio Bandeira de Mello

  • Eu acertei por entender o que a banca queria saber... Mas discordo! A bem da verdade a responsabilidade civil por omissão tem dois aspectos atualmente:

    1) Responsabilidade Civil Objetiva, necessitando ser uma omissão específica (Tribunais Superiores, em especial STF, têm adotado);

    2) Responsabilidade Civil Subjetiva, mas não sob o ponto de dolo ou culpa, mas sob o ponto falta do serviço (culpa anônima), isto é, haverá responsabilidade se demonstrado que o dano decorreu de má prestação de serviço, a falta deste ou demora na prestação. Neste sentido ensina Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2015: Pág. 335.

  • Correto
    Segundo a doutrina nas hipóteses de dano por omissão haverá responsabilidade civil, baseado na teoria da culpa subjetiva.

  • A expressão: "só existirá" limita a questão demais e esse é ERRO, pois omissão espcífica é responsabilidade objetiva (sem doloou culpa)... Quem estuda de vdd erra essa questão com convicção que acertou kkkkk...

  • essas bancas de merda! ainda bem que meu concurso vai ser CESPE, dolo ou culpa ( só existirá na presença dos elementos da culpa ) então se houver dolo, não tem responsabilidade ? banquinha hein !!!

     

    Decisão do STF afirmando que no caso de omissão exige-se a culpa ou dolo:

    RE 369820 RS

  • Danos omissivos necesário demonstar somente a culpa, pois o dolo já esta implicitamente. Quem age por descuido é responsabilisado, quem age com dolo muito mais... 

  • Culpa foi usada em sentido amplo. Cespe adotaria a mesma posição dessa banca.

  • Professor Matheus Carvalho (CERS):

     

    Em alguns casos o Estado responde objetivamente pela omissão - Teoria do Risco Criado: Casos em que o Estado cria a situação de risco, se desse risco criado pelo Estado decorre um dano, a responsabilidade do Estado é objetiva, ainda que não haja conduta direta do agente. (Ex: preso mata outro na prisão).

     

    Tal risco se apresenta toda vez que o Estado tiver alguém sob custódia, ainda que não haja uma conduta comissiva direta do agente público; o Estado é garantidor da pessoa ou coisa que ele custodia

     

    Nos casos de custódia se aplica a teoria da conditio sine qua

    - o fortuito interno decorre lógicamente da situação de custódia; não exclui a responsabilidade; parte da doutrina chama só de caso fortuito

    - fortuito externo é uma situação absolutamente alheia às hipóteses de custódia; exclui a responsabilidade; parte da doutrina chama de força maior

  • Q792468

    A responsabilidade do Estado por conduta OMISSIVA  caracteriza-se mediante a demonstração de CULPA, DE DANO E DE NEXO DE CAUSALIDADE.

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:   DEVERÁ ESTAR PRESENTE: NEXO +  DANO  + CULPA DA ADM

     

     

    Q278019

    Para configurar a responsabilidade estatal afigura-se necessária a existência de relação de causa e efeito entre o comportamento do Estado (ação ou omissão) e o dano provocado.

     

    Atos OMISSIVOS

    Responsabilidade SUBJETIVA

    Terá de ter omissão culposa - DANO - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA

    EXEMPLO:   a  inundação de casas em decorrência da ausência de limpeza nos bueiros da cidade.

    O Estado responderá pelos danos advindos de sua omissão    (Responsabilidade SUBJETIVA)

     Terá de ter omissão culposa - DANO + NEXO DE CAUSALIDADE + CULPA

    (MAZZA, 2015. p.379 a 379)

  • CERTO

     

    A responsabilidade civil do Estado, no caso da conduta omissiva, só existirá na presença dos elementos que caracterizem a culpa.

    ("Culpa" está em sentido amplo)

     

     

    A responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se dará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano, o que resulta nas omissões estatais.

     

     

    OBS:                                  NEM TODA OMISSÃO DO ESTADO GERA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA !

    "Quando a conduta estatal for omissiva será preciso distinguir se a omissão constitui ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos."

     

    FONTE: https://juridicocerto.com/p/lucianocampanella/artigos/responsabilidade-civil-do-estado-por-omissao-211

  • Status: Com medo dessa banca

  • Discordo do gabarito!

    A questão diz: "A responsabilidade civil do Estado, no caso da conduta omissiva, só existirá na presença dos elementos que caracterizem a culpa"

    Falso, pois o examinador, ao dizer que a responsabidade por omissão "só existirá na presença dos elementos que caracterizem a culpa", está restringindo a questão, como se não houvesse hipótese de responsabilidade objetiva do Estado por omissão, o que não é verdade. 

    O Estado, quando está em posição de garante, responde objetivamente pelos danos causados, ainda que decorram de condutas omissas. Exemplo típico, é a morte de preso que está sob a sua custódia, situação que já foi objeto de inúmeros julgamentos pelo STF, que aplicou a responsabilidade objetiva nestes casos.

    Portanto, a questão deveria ser anulada.

  • Gente, nesse caso culpa quer dizer: CULPA DA ADMINISTRAÇÃO; FALTA DA ADM; OU CULPA ANÔNIMA.

    doutrina tradicional: responsabilidade subjetiva; culpa ad administração é a culpa do serviço.

    doutrina moderna/STF: responsabilidade por omissao é objetiva, quando a omissão for específica. a ideia de culpa do serviço foi substituida pela omissao específica.

  • COOOORRREEETTOOOO: É BEM SIMPLES... MAS EU ERREI.. 

    QUANDO A QUESTÃO DIZ CULPA, NÃO SE REFERE A CULPA/ANIMUS DO AGENTE, MAS SIM, A CULPA QUALIFICADA/ANÔNIMA QUE É A CULPA POR MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR EXEMPLO. DE FATO, NA RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO, HA NA VERDADE AUSÊNCIA DE CONDUTA DO AGENTE, AUSÊNCIA DE CULPA HUMANA DO AGENTE, MAS NÃO AUSêNCIA DA CULPA DO SERVIÇO, ESTA ÚLTIMA NECESSÁRIA COMO UM DOS ELEMENTOS DA RESP. OMI.

     

     

  • Questão controversa SIM:

     

     

    "Grande parte da doutrina administrativista, capitaneada por Celso Antônio Bandeira de Mello, sustenta ser restrita a aplicação do art. 37, §6º, CF à responsabilidade por ação do Poder Público, sendo subjetiva a responsabilidade da Administração sempre que o dano decorrer de uma omissão do Estado. De acordo com o referido autor, nos casos de omissão, o Estado não agiu, razão pela qual não é o causador do dano, não restando obrigado a indenizar os prejuízos, podendo responder, contudo, subjetivamente, com base na culpa anônima ou falta do serviço.

    Há, ainda, uma segunda corrente, defendida por Sérgio Cavalieri Filho, entre outros doutrinadores, para a qual a responsabilidade por omissão nem sempre será do tipo subjetiva.

     

    Ao que se depreende da análise dos julgados mais recentes do Supremo, a Corte adota a segunda teoria apresentada, aplicando a responsabilização objetiva do Estado, nos moldes do art. 37, §6º, da CF, nas hipóteses em que o Poder Público tem o dever específico de agir e a sua omissão cria a situação propícia para a ocorrência do evento danoso (omissão específica).

    A esse respeito, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do RE 841.526/RS:

    “Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes:

    […]

    Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima.” (g.n.) (RE 841526, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016, Repercussão geral)

    Isso não significa, todavia, que o STF aplique indistintamente tal modalidade de responsabilização a todo e qualquer dano advindo da omissão da Administração. Pelo contrário, entende o Excelso Pretório pela aplicação da responsabilidade subjetiva por omissão, com base na culpa anônima, nos casos em que há um dever genérico de agir e o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente (omissão genérica)."

     

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-stf-e-a-responsabilidade-por-omissao-do-estado-objetiva-ou-subjetiva/

  • Candidatos, pra que tanto malabarismo? A banca os prejudica e vocês continuam a fazer uma hermenêutica cespiana. Há casos SIM em que a responsabilidade será imputada, independente de culpa. - ex: custódia de objetos ou presos. 

  • esse assunto me dá dor de cabeça

  • Não concordo com o gabarito apresentado, pois veio a mente exatamente a omissão específica do Estado na guarda de pessoas. Segundo o entendimento jurisprudencial superior, nestes casos, o Estado responde OBJETIVAMENTE, ou seja, a despeito de se tratar de uma conduta omissiva, o Estado responde objetivamente por ser está, uma omissão específica. A omissão específica decorre de previsão legal, com isso, não há que se falar em comprovação de culpa pelo particular, pois essa culpa deriva diretamente da própria lei.

    A CF garante a integridade física e moral dos presos, sendo assim, segundo entendimento jurisprudencial o Estado tem o dever LEGAL de proteger seus presos, inclusive deles mesmos. Ex: suicídio de preso.

    Posição do STJ, verbis:

    INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTADO. SUICIDIO. PRESO. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada pelo MP, pleiteando indenização por danos morais e materiais, bem como pensão aos dependentes de preso que se suicidou no presídio, fato devidamente comprovado pela perícia. A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado, fixando em 65 anos o limite temporal para o pagamento da pensão mensal estabelecida no Tribunal a quo. Outrossim, destacou o Min. Relator já estar pacificado, neste Superior Tribunal, o entendimento de que o MP tem legitimidade extraordinária para propor ação civil ex delicto em prol de vítima carente, enquanto não instalada a Defensoria Pública do Estado, permanecendo em vigor o art. 68 do CPP. Para o Min. Teori Albino Zavascki, o nexo causal que se deve estabelecer e entre o fato de estar o preso sob a custodia do Estado e nao ter sido protegido, e nao o fato de ele ter sido preso, pois e dever do Estado proteger seus detentos, inclusive contra si mesmo. REsp 847.687-GO, Rel. Min. Jose Delgado, julgado em 17/10/2006.

    Conclusão, para mim o gabarito está errado ao mencionar que a conduta omissiva, só existirá na presença dos elementos que caracterizem a culpa. 

    Deus é fiel.

  • conduto comissiva- responsabilidade obejttiva

    conduta omissiva- responsabilidade  subjetiva

     

    Segundo  CESPE 

  • CERTO

     

    Com Celso Antônio Bandeira de Mello (2008:996), entendemos que, nessa hipótese, existe uma presunção de culpa do Poder Público. O lesado não precisa fazer a prova de que existiu a culpa ou dolo.

  • Se essa questão cair numa prova minha, vou pedir pra ser anulada. Dano ambiental independe de culpa. Além disso, a responsabilidade do Estado pelos presos, como apontado pelos colegas, também independe de culpa. Ridículo esse gabarito. A assertiva tá errada.

  • Certíssimo!!! Estamos diante da Teoria da Culpa Administrativa ou Culpa anônima!


    O dia da vitória está chegando!!

  • Culpa em sentido amplo, que compõe o dolo ou a culpa em sentido estrito

  • Sacanagem, não seria DOLO e CULPA?

  • Existem hipóteses de omissão, segundo o qual existe um dever específico do Estado, no qual é dispensável a comprovação do elemento subjetivo, porque a responsabilidade civil do Estado é objetiva. Na minha opinião, quando o enunciado limita a responsabilidade civil do Estado por omissão somente com a comprovação do dolo ou culpa, desconsiderando outras hipóteses ainda que jurisprudenciais, incorre em erro.

  • Certo.

    O Cespe já cobrou uma questão parecida com essa, vejam:

    (2011/CESPE/TJ-ES/Analista) Para se caracterizar a responsabilidade civil do Estado no caso de conduta omissiva, não basta a simples relação entre a omissão estatal e o dano sofrido, pois a responsabilidade só estará configurada quando estiverem presentes os ELEMENTOS que caracterizem a culpa.

  • Acredito estar equivocado o gabarito pois nada impede que a omissão seja dolosa "É polêmica a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nos casos de omissões danosas ao Poder Público [...] Mesmo em relação ao ônus da prova, a adoção da teoria da responsabilidade subjetiva, na modalidade culpa do serviço público, no caso dos atos omissivos, não traz qualquer prejuízo para o terceiro prejudicado, já que o elemento subjetivo "culpa" ou "dolo" é presumido da ausência ou mal funcionamento do serviço, sendo suficiente para gerar a responsabilização estatal a simples demonstração do nexo causal entre a conduta omissiva e o dano existente." (Direto administrativo, Ricardo Alexandre, 2017, p. 658)

  • Oxe, Seria DOLO / CULPA,

    Portanto, gabarito equivocado!

  • Agora também é preciso ser vidente pra acertar questão. Como o candidato iria adivinhar que o termo "culpa" está sendo usado no sentido amplo? Que questão mal formulada.

  • É desaprender o que ja aprendeu, a banca parece que desconhece a omissão especifica

  • Parabéns, se vc errou é pq vc acertou!

ID
2348518
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em movimentada rua da cidade de Manaus, em que existem diversas casas comerciais, formou-se um agrupamento de pessoas com mostras de hostilidade. Em razão disso, um dos comerciantes da rua, entrou em contato com os órgãos públicos de segurança responsáveis, comunicando o fato. Embora os órgãos de segurança tenham sido avisados a tempo, seus agentes não compareceram ao local, ocorrendo atos predatórios causados pelos delinquentes, o que gerou inúmeros danos aos particulares. A propósito do tema, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade do Estado é pautada, em regra, pela Teoria do Risco Administrativo, sendo uma responsabilidade OBJETIVA. Contudo, em se tratando de ato omisso do Estado a responsabilidade será subjetiva baseada na culpa do serviço (ou culpa anônima/teoria do fato do serviço/teoria da culpa administrativa), ou seja, deve demonstrar que o Estado deixou de prestar algum serviço público e essa omissão foi determinante para a ocorrência do dano.

    Resposta D

  • danos causados pela atuação dos agentes ---> Teoria do Risco Administrativo ---> Responsabilidade Objetiva

    danos causados pela omissão da Adm. Pública ---> Teoria da Culpa Administrativa ---> Responsabilidade Subjetiva

     

    Essa última modalidade usualmente se relaciona a situações em que há dano a um particular em decorrência de ato de terceiros (por exemplo, delinquentes ou multidões) ou de fenômenos da natureza (por exemplo, uma enchente ou vendaval).

    Caberá ao particular provar que a atuação normal, ordinária e regular da Administração teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido.

    (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - adaptado)

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÕES = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

     

    Base: má prestação do serviço ou de forma defeituosa

     

                                ASSALTO NO MEIO DA RUA     #       ASSALTO NA FRENTE DA DELEGACIA ou EM LOCALIDADE DE NOTÓRIA PERICULOSIDADE

    Exemplos: Responsabilidade civil do Estado em caso de suicídio de detento

    1º) Caso uma pessoa que esteja presa cometa suicídio, o Estado terá o dever de indenizar seus familiares? Em caso positivo, qual seria o tipo de responsabilidade?

     

    SIM. O Estado tem o dever de indenizar os familiares do preso que cometeu suicídio dentro de uma unidade prisional.

     

    Para a jurisprudência do STF e do STJ, trata-se de responsabilidade civil OBJETIVA.

     

    Assim, os familiares do preso, para serem indenizados, não precisarão provar eventual culpa/omissão da Administração Pública em caso de suicídio de detento, já que a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado.(RISCO ADMINISTRATIVO)

     

    Há precedente recente do STF no mesmo sentido: ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012.

     

    O Min. Gilmar Mendes, em seu voto, foi bastante claro:

     

    “o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio.”

  • Gabarito: Letra D

     

    De acordo com a teoria da responsabilidade subjetiva, o Estado é responsável pelos danos causados aos administrados, sempre que esses danos decorrerem de um comportamento omissivo em relação à prestação de serviço ao qual estava legalmente obrigado (faute de service).

     

    O particular prejudicado deverá comprovar o dano, a omissão do estado e ainda o nexo de causalidade entre as duas circunstâncias.

     

    A responsabilidade subjetiva do estado admite algumas excludentes: quando os prejuízos forem provocados por força maior ou caso fortuito; quando houver culpa exclusiva da própria vitima ou ainda quando se imputar a responsabilidade exclusivamente a terceiros.

     

    Se a culpa puder ser atribuída tanto ao Poder Público quanto à própria vítima ou ainda a terceiro (culpa concorrente), o Estado responde apenas na proporção da sua conduta omissiva.

     

    No caso da questão, os danos causados aos comerciantes advieram tanto da omissão do Estado em prover a segurança necessária quanto do comportamento predatório de um agrupamento de delinquentes. Portanto, é caso de culpa concorrente.

     

    Fonte: https://www.exponencialconcursos.com.br/trt-11-ajaa-prova-comentada-de-direito-administrativo/

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

     

  • Primeiramente, o Estado arcará integralmente quando:


                NUCLEAR: Dano por atividade nuclear (CF/88, art. 21, XXIII, d)
                ÁRVORE: Dano ao meio ambiente (segundo STJ)
                DPVAT: Acidente de trânsito (Lei 6194/74)
                AVIÃO: Crimes abordo de aeronaves sobrevoando espaço aéreo (Lei 10744/04)
                BIN LADEN: Danos por ataques terroristas (Lei 10744/04) ~~~> "Tá tranquilo, tá favorável"


            Nas hipótese acima, não tem nada de "maloqueiro fazendo arruaça". Já eliminamos: Letra (c) e Letra (e).


    Agora, quanto a "fatos imprevisíveis": são aqueles eventos que ocorrem sem que as pessoas tenham capacidade de pressenti-los e de se prepararem para que não ocorra, evitando os prejuízos.

     

    Ora, se a própria questão diz que "um dos comerciantes da rua, entrou em contato com os órgãos públicos de segurança",  já podamos a Letra (a).


    A Letra (b) também pode ser tirada do páreo, porque o enunciado diz que os "agentes não compareceram ao local", configurando uma omissão.


    Para fechar o assunto, a Letra (d) - nossa resposta - é bem clara quando diz que "o Estado responderá pelos danos, haja vista sua conduta omissiva culposa, no entanto, a indenização será proporcional à participação omissiva do Estado no resultado danoso."

     

    At.te, CW.

    -FATOS IMPREVISÍVEIS... http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,fatos-imprevisiveis-e-responsabilidade-civil-do-estado,29316.html

    -LUCAS PAVIONE. Resumos para Concursos: Direito Administrativo. Editora JusPodivm, 2016.

  • (...) Diferente é a solução para os casos da chamada culpa concorrente, em que a vítima e o agente público provocam, por culpa recíproca, a ocorrência do prejuízo. Nesses casos, fala-se em concausas. Exemplo: acidente de trânsito causado porque a viatura e o carro do particular invadem ao mesmo tempo a pista alheia. Nos casos de culpa concorrente, a questão se resolve com a produção de provas periciais para determinar o maior culpado. Da maior culpa, desconta-se a menor, realizando um processo denominado compensação de culpas. A culpa concorrente não é excludente da responsabilidade estatal, como ocorre com a culpa exclusiva da vítima. Na verdade, a culpa concorrente é fator de mitigação ou causa atenuante da responsabilidade. Diante da necessidade de discussão sobre culpa ou dolo, nos casos de culpa concorrente aplica-se a teoria subjetiva.

    A prova da Defensoria Pública da União elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a proposição: “Segundo a teoria da causalidade adequada, quando inúmeras e sucessivas causas contribuem para a produção do evento danoso, todas as concausas são consideradas adequadas a produzir esse evento, uma vez que, sem elas, o resultado não teria ocorrido, imputando-se o dever de reparar o dano a todas ou a qualquer das pessoas que o provocaram”

     

    Já a culpa de terceiro, ocorre quando o prejuízo pode ser atribuído a pessoa estranha aos quadros da Administração Pública. Exemplo: prejuízo causado por atos de multidão. Mas, no dano provocado por multidão, o Estado responde se restar comprovada sua culpa.

     

    A prova de Analista do Comércio Exterior/2009 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “Em caso de danos causados por atos de multidão, somente é possível responsabilizar o Estado caso se comprove sua participação culposa”.

     

    O 23º Concurso para Procurador da República considerou CORRETA a afirmação: “O legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros” (...)

     

    Manual de Direito Administrativo. Alexandre Mazza. 2016.

  • GABARITO LETRA D

    Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado por atos de terceiros (multidão), uma vez que, ninguém pode ser responsabilizado por aquilo que não deu causa, entretanto quando a conduta omissiva do Estado concorrer para a ocorrência do dano, incidirá sobre ele a responsabilidade na modalidade subjetiva.

    Ocorre, porém, que, em certas situações, se torna notória a omissão do Poder Público, porque teria ele a possibilidade de garantir o patrimônio das pessoas e evitar os danos provocados pela multidão. Nesse caso, é claro que existe uma conduta omissiva do Estado, assim como é indiscutível o reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, configurando-se, então, a responsabilidade civil do Estado. Trata-se, pois, de situação em que fica cumpridamente provada a omissão culposa do poder público. Essa é a orientação que tem norteado a jurisprudência sobre o assunto.  (Carvalho FILHO, p. 570)

    E a parte que Caracteriza a omissão do estado na questão é" Embora os órgãos de segurança tenham sido avisados a tempo, seus agentes não compareceram ao local"

    Portanto, as condutas omissivas surgem como exceção à regra da aplicação da responsabilidade objetiva do Estado.Sendo  assim,  nas omissões,  o Estado responde de forma subjetiva.

    Esse foi o entendimento do STF no julgamento do RE 17.746:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANOS CAUSADOS PELA MULTIDAO, QUANDO CARACTERIZADA A OMISSAO CULPOSA DAQUELE, NA DEFESA DA PROPRIEDADE CONTRA AS INVESTIDAS DE POPULARES.(STF - RE: 1774)

  • teoria da culpa administrativa, ou culpa do serviço público. (indeterminação do sujeito responsável, culpa do serviço como um todo)

  • Culpa Administrativa:

      - Inexistência do serviço.

      - Mau funcionamento do servço.

      - Retardamento do serviço.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 18ª Ed., pág. 723, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - com adaptações.

     

    ----

    "Quem quer fazer alguma coisa, encontra um meio. Quem não quer fazer nada, encontra uma desculpa." Roberto Shinyashiki.

  • Jéssica Faleiro, qual é a edição desta sua fonte?

  • RESPOSTA: D

     

    Responsabilidade Civil do Estado por Omissão: norteada pela teoria da culpa administrativa (inexistência/deficiência/atraso na prestação do serviço). É o caso de dano causado por multidões ou por eventos da natureza - só há responsabilidade do Estado se provada a falha no serviço.

     

    Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.

     

    Fonte: GE TRT Brasil 2015 - Prof Marcelo Sobral

  • há corrente doutrinária que entende que a responsabilidade pela omissão específica é objetiva. Ou seja, diante do aviso aos órgaos estatais e da sua omissão a responsabilidade civil objetiva do estado é medida que se impõe.

  • Como é que eu sei que a omissão foi culposa?

  • Tyrion Lannister,  primeiramente vamos ao direito de reunião que é esculpido no Art. 5º, inciso XVI da CF:  

    " Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente"

    Assim, no problema em tela, voce verifica que a autoridade foi avisada da reunião, preenchendo o requisito constitucional, todavia, a administração publica foi omissa, ou seja, foi negligente (uma das facetas da culpa), pois mesmo avisada, não dispos de pessoal, no caso policiais, a tempo para que se mantivesse a ordem, insurgindo atos de vandalismo que ocasionaram prejuizos aos comerciantes.

    É fato que nos dias de hoje, qualquer manifestação que seja deve ser acompanhada pelos orgão de segurança pública, visto que muitos se aproveitam dessas reuniões para causar o caos, destruindo patrimonio público e privado.

    Assim, deixando de comparecer ao local mesmo avisada, responderá a administração subjetivamente pelos danos causados, na proporção de sua falha. Ou seja, desde que provados o nexo causal entre os danos e a omissão. Teoria do risco administrativo.

    Espero ter ajudado.

     

     

     

  • No caso da teoria da culpa administrativa, segundo a Di Pietro, a culpa do Estado seria presumida.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

  • Gostaria de inserir um questionamento e se possível me respondão no privado:

     

    E se no caso, ao invés de administração ter sido omissa, ela tivesse encaminhado seus agentes de segurança, porém esses nao conseguindo preservar a integridade patrimonial da rua. A administração responderia de alguma forma por esses prejuízos materiais?

  • então a "C" está errada apenas porque diz que irá reparar integralmente? por não estar expressa a atenuação da indenização?

  • Pessoal, a regra é que, diante de conduta omissiva do Estado - que se consubstancia no serviço ineficiente, ausente ou falho -, o Estado responde na modalidade subjetiva.

     

    No entanto, quando se estiver diante de omissão do Estado enquanto agente garantidor ou omissao especifica do Estado - que ocorre quando o Estado tem ciência inequívoca da situacao, mas não atua -, o Estado responde na modalidade de culpa objetiva.

     

    Portanto, o erro da "C" reside em afirmar se tratar de responsabilidade subjetiva, qndo, na verdade, se trata de responsabilidade objetiva, por se enquadrar em caso de omissao especifica do Estado. 

     

    Cuidado com isso!

  • Di Pietro (2014, pg. 727):

     

    Existe controvérsia a respeito da aplicação ou não do artigo 37, § 6º, da Constituição às hipóteses de omissão do Poder Público, e a respeito da aplicabilidade, nesse caso, da teoria da responsabilidade objetiva. Segundo alguns, a norma é a mesma para a conduta e a omissão do Poder Público; segundo outros, aplica-se, em caso de omissão, a teoria da responsabilidade subjetiva, na modalidade da teoria da culpa do serviço público. Na realidade, a diferença entre as duas teorias é tão pequena que a discussão perde um pouco do interesse, até porque ambas geram para o ente público o dever de indenizar.

     

    Alguns, provavelmente preocupados com as dificuldades, para o terceiro prejudicado, de obter ressarcimento na hipótese de se discutir o elemento subjetivo, entendem que o dispositivo constitucional abarca os atos comissivos e omissivos do agente público. Desse modo, basta demonstrar que o prejuízo sofrido teve um nexo de causa e efeito com o ato comissivo ou com a omissão. Não haveria que se cogitar de culpa ou dolo, mesmo no caso de omissão.

     

    Para outros, a responsabilidade, no caso de omissão, é subjetiva, aplicando-se a teoria da culpa do serviço público ou da culpa anônima do serviço público (porque é indiferente saber quem é o agente público responsável). Segundo essa teoria, o Estado responde desde que o serviço público (a) não funcione, quando deveria funcionar; (b) funcione atrasado; ou (c) funcione mal. Nas duas primeiras hipóteses, tem-se a omissão danosa.

     

    Com algumas nuances referentes aos fundamentos, pode-se mencionar, entre outros que adotam a teoria da responsabilidade subjetiva em caso de omissão, José Cretella Júnior (1970, v. 8:210), Yussef Said Cahali (1995:282-283), Álvaro Lazzarini (RTJSP 117/16), Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (1979, vol. 11:487), Celso Antônio Bandeira de Mello (RT 552/14). É a corrente a que também me filio. A maioria da doutrina, contudo, parece pender para a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, em casos de sua omissão. 

  • Di Pietro (2014, pg. 728):

     

    No dizer de José Cretella Júnior (1970, v. 8:210), 


    "a omissão configura a culpa in omittendo ou in vigilando. São casos de inércia, casos de não-atos. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente. Devendo agir, não agiu. Nem corno o bonus pater familiae, nem corno bonus administrator. Foi negligente. Às vezes imprudente ou até irnperito. Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu a possibilidade de concretização do evento. Em todos os casos, culpa, ligada à ideia de inação, física ou mental". 


    No caso de omissão do Poder Público os danos em regra não são causados por agentes públicos. São causados por fatos da natureza ou fatos de terceiros. Mas poderiam ter sido evitados ou minorados se o Estado, tendo o dever de agir, se omitiu.

     

    Isto significa dizer que, para a responsabilidade decorrente de omissão, tem que haver o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano. A lição suprat ranscrita, de José Cretella Júnior, é incontestável. A culpa está embutida na ideia de omissão. Não há corno falar em responsabilidade objetiva em caso de inércia do agente público que tinha o dever de agir e não agiu, sem que para isso houvesse urna razão aceitável. 

  • Segundo: José dos santos carvalho filho.. 

    Suponha-se, para exemplificar, que se esteja formando um agrupamento com
    mostras de hostilidade em certo local onde há várias casas comerciais. Se os órgãos de
    segurança tiverem sido avisados a tempo e ainda assim não tiverem comparecido os
    seus agentes, a conduta estatal estará qualificada como omissiva culposa, ensejando, por
    conseguinte, a responsabilidade civil do Estado, em ordem a reparar os danos causados
    pelos atos multitudinários. Tal como na hipótese dos fatos imprevisíveis, contudo, a
    indenização será proporcional à participação omissiva do Estado no resultado danoso.

    (Manual de Direito Administrativo)

  • Gab. D

     

    Dano causado por multidões a bens particulares, como ocorre em muitos protestos no Brasil e no mundo. Também nesse caso deve-se perquirir se a
    Administração poderia ou não evitar o tumulto, a fim de preservar o patrimônio das pessoas. Se ficar comprovada a omissão do Poder Público, não há como afastar a responsabilidade civil do Estado; caso contrário, se os danos decorreram exclusivamente dos atos da multidão enfurecida, sem que o Poder Publico pudesse fazer algo para contê-la, então o fato não acarreta a responsabilidade civil do Estado.

  • Não entendi pq a C está errada. O estado com a responsabilidade subjetiva comprovada nao vai reparar integralmente o dano? Nao entendi esse negocio de proporcional a omissão

  • Renata Leão, pelo princípio da proporcionalidade o Estado não arcará integralmente com os danos, como diz na letra C

  • Anulei a E, pois lembrei que o Estado responde subjetivamente.

  •      Em nosso entender, o artigo 37, § 6º da Constituição não se refere apenas à atividade comissiva do Estado; pelo contrário, a ação a que alude ❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011❙ 17 engloba tanto a conduta comissiva como omissiva. E tal entendimento encontra respaldo em inúmeros precedentes da Suprema Corte: “Como se sabe, a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, §6º). Essa concepção teórica – que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, tanto no que se refere à ação quanto no que concerne à omissão do agente público – faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la..., não importando que se trate de comportamento positivo (ação) ou que se cuide de conduta negativa (omissão) daqueles invesdos da representa- ção do Estado”... (AI 299125/SP, Relator Ministro Celso de Mello). Por isso temos sustentado que, no caso de omissão estatal, é preciso disnguir a omissão específica da genérica, disnção essa hodiernamente reconhecida pela melhor e mais atualizada doutrina.

     

        A responsabilidade do Estado será subjetiva no caso de omissão genérica e objetiva, no caso de omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir.

     

        Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que nha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. São exemplos de omissão específica: morte de detento em rebelião em presídio (Ap. Civ. 58957/2008, TJRJ); suicídio comedo por paciente internado em hospital público, tendo o médico responsável ciência da intenção suicida do paciente e nada fez para evitar (REsp. 494206/MG); paciente que dá entrada na emergência de hospital público, onde fica internada, não sendo realizados os exames determinados pelo médico, vindo a falecer no dia seguinte (Ap. Civ. 35985/2008, TJRJ); acidente com aluno nas dependências de escola pública – a pequena víma veio a morrer afogada no horário escolar, em razão de queda em bueiro existente no páo da escola municipal (Ap. Civ. 3611/1999, TJRJ). Em suma, a omissão específica, que faz emergir a responsabilidade objetiva da Administração Pública, pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso.

     

    http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista55/Revista55_10.pdf

  • Excelente questão!

  • A presente questão foi retirada, ipsis literis, da obra de José dos Santos Carvalho Filho, cujo trecho abaixo reproduzo, para o devido exame dos caros leitores:


    "Ocorre, porém, que, em certas situações, se torna notória a omissão do Poder Público, porque teria ele a possibilidade de garantir o patrimônio das pessoas e evitar os danos provocados pela multidão. Nesse caso, é claro que existe uma conduta omissiva do Estado, assim como é indiscutível o reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, configurando-se, então, a responsabilidade civil do Estado. Trata-se, pois, de situação em que fica cumpridamente provada a omissão culposa do Poder Público. Essa é a orientação que tem norteado a jurisprudência a respeito do assunto.


    Suponha-se, para exemplificar, que se esteja formando um agrupamento com mostras de hostilidade em certo local onde há várias casas comerciais. Se os órgãos de segurança tiverem sido avisados a tempo e ainda assim não tiverem comparecido os seus agentes, a conduta estatal estará qualificada como omissiva culposa, ensejando, por conseguinte, a responsabilidade civil do Estado, em ordem a reparar os danos causados pelos atos multitudinários. Tal como na hipótese dos fatos imprevisíveis, contudo, a indenização será proporcional à participação omissiva do Estado no resultado danoso."


    É evidente que o trecho acima transcrito, por si só, oferece a explicação de qual seja a opção correta, vale dizer, a letra "d". Nada obstante, é válido aprofundar, minimamente, acerca do porquê de a indenização a cargo do Estado dever ser proporcional à sua culpa.


    Imagine-se, por exemplo, que, de início, não tenha havido tempo hábil a que as autoridades fossem alertadas, antes de os atos de vandalismo começarem. Apenas num segundo momento, quando já havia danos ao patrimônio particular, é que os comerciantes logram êxito em contatar os agentes de segurança pública. Ainda assim, estes não aparecem no local para reprimir os baderneiros, permitindo, com isso, que novos danos sejam ocasionados. Perceba-se que, em relação aos primeiros danos, não há como imputar responsabilidade ao ente público. Inexistiu, quanto a estes, a necessária conduta omissiva culposa. Já em relação aos danos causados no segundo momento, aí sim, seria cabível imputar responsabilidade civil ao Estado.


    Eis aí, portanto, o porquê de a responsabilidade estatal, nos atos de multidões, dever ser proporcional à sua efetiva culpa, à luz das circunstâncias do caso concreto.


    No mais, vejamos, em breves palavras, as demais opções:


    a) Errado: conforme acima visto, é possível haver responsabilidade estatal, desde que presente a conduta omissiva culposa.


    b) Errado: não há exclusão da responsabilidade do Estado, eis que este poderia ter agido para evitar o resultado danoso, de sorte que configurou-se omissão culposa, passível de responsabilização.


    c) Errado: não é correto afirmar que a responsabilidade, necessariamente, será integral, e sim proporcional à efetiva conduta culposa  atribuível ao Poder Público. É possível que nem todos os danos causados por terceiros, em multidões, sejam passíveis de serem evitados, ainda que o Estado tenha agido com máxima diligência e eficiência.


    d) Certo: em sintonia com toda a fundamentação anteriormente exposta.


    e) Errado: como visto, a responsabilidade do Estado, não necessariamente, abarcará todos os danos. Ademais, em se tratando de fatos de terceiros, a responsabilização estatal depende da configuração de uma conduta culposa atribuível ao ente público, de maneira que a hipótese, segundo doutrina majoritária, é de responsabilidade subjetiva. Deveras, não se aplica, claramente, a teoria do risco integral, eis que sequer se cuida de responsabilidade objetiva, quanto mais fulcrada em tal radical teoria, a qual sequer admite excludentes.



    Gabarito do professor: D


  • ESTADO = Responde objetivamente;

    Se omisso = responde subjetivamente, arcando com os danos na proporcionalidade da sua omissão

    Agente público = responde subjetivamente

  • Corroborando

     

    A referida teoria da culpa administrativa pode se consumar de três modos diversos: 

     

    1. o serviço não existe;

    2. o serviço existe, funciona bem, porém, atrasou-se;

    3. o serviço existe, porém, funcionou mal.

     

  • Também não entendi o porquê da alternativa "C" está errada.
  • Vaaaaleu, Danielli Cardoso. Show.

     

    Não sabia dessa que o dano deve ser proporcional à atuação e omissão estatal. Fui certeiro na "C"

  • Gab: D

    Impressionante como a FCC sempre faz control C control V dos livros da Di Pietro ou do Caravalho Filho... Não mudam nem as palavras nem os exemplos!

  • Boa tarde,

     

    A responsabilidade da administração pública decorrente de omissão resulta de seu dever de agir e da capacidade de essa ação evitar o dano
    São os chamados danos por ação. Noutros casos, o Estado deixa de agir e, devido a tal inação, não consegue impedir um resultado lesivo. Nessa hipótese, fala-se em dano por omissão, a indenização será proporcional à participação omissiva do Estado.

     

    Bons estudos

  • A responsabilidade civil do Estado é a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado à terceiros por omissão ou por atos de seus agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.

    .

    A responsabilidade civil do Estado é a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado à terceiros por omissão ou por atos de seus agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.

    Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incube de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos (MELLO, 2002:837).

  • por que foi culposo????COMO SABEREI QUE FOI CULPOSO???OS AGENTES FORAM AVISADOS,PORÉM NÃO COMPARECERAM.....

  • Eurismar, culpa no direito administrativo e  civil é diferente da culpa do direito penal. 

  •  

    Aqui é um caso atípico,  porque temos a responsabilidade subjetiva que não vai ser preciso comprovar o dolo e a culpa. Temos aqui a responsabilidade do Estado pela má prestação do serviço. 

    Culpa concorrente é o caso da vítima que contribui para o sinistro, sendo que o Estado vai responder do mesmo jeito, porém a indenização vai ser diminuída por conta daquela culpa concorrente. Ou seja, os maloqueiros são considerados pela banca como uma causa de diminuição da indenização pelo Estado. O que está errado, pois culpa recíproca tem haver com a vítima (comerciante)  e não terceiros (maloqueiros). Por isso que entendo que a resposta correta deveria ser a letra C. 

     

     

  • Normalmente o Estado não responderá por ato de multidões, pois estão inseridos na omissão genérica (Estado não é segurador Universal), sendo causados por terceiros de maneira inevitável (caso fortuito ou força maior), quebrando o nexo de causalidade.
    Contudo, quando há previsibilidade, já há responsabilidade por parte do Estado.

  • RESPONSABILIDADE ESTATAL

    Regra: conduta comissiva- responsabilidade objetiva (Teoria do Risco Administrativo)

    Regra: conduta OMISSIVA- responsabilidade SUBJETIVA (Teoria da Culpa administrativa anônima). Serviço ineficiente, ausente ou falho.

    Exceção: conduta  OMISSIVA- responsabilidade OBJETIVA quando tratar de omissão do Estado enquanto agente garantidor ou omissão específica do Estado - que ocorre quando o Estado tem ciência inequívoca da situação, mas não atua.

     

    São exemplos de omissão específica: morte de detento em rebelião em presídio; suicídio por paciente internado em hospital público, tendo o médico responsável ciência da intenção suicida do paciente e nada fez para evitar; paciente que dá entrada na emergência de hospital público, onde fica internada, não sendo realizados os exames determinados pelo médico, vindo a falecer no dia seguinte; acidente com aluno nas dependências de escola pública .

  • Atos de multidão são excludentes de responsabilidade civil do Estado, assim como culpa exclusiva da vítima e caso fortuito de força maior.

    Porém, a Conduta Omissiva do Estado pode ser tanto objetiva como subjetiva e esta é muito mais abrangente, no que se trata de prestação de serviço do Estado e não do seu agente que a culpa é restrita a imperícia, imprudência e negligência.

    Lembrando que subjetividade há necessidade de comprovação de dolo ou culpa e que na objetividade não há necessidade para haver responsabilização. Só que a culpa no caso de omissão é mais abrangente para o Estado, pois deve prestar serviço.

  • Omissão genérica => responsabilidade subjetiva

    Omissão específica => responsabilidade objetiva

  • Permitam-me uma breve digressão!

    Acredito que o(a) examinador(a) da FCC incorpora Machado de Assis quando da elaboração de enunciados de questões objetivas.

    É tanta preocupação com a "escrita bonita" que acaba tornando o texto confuso.

     

    Obrigado!

  • Ari Carvalho, antes a FCC incorporasse de fato a escrita de Machado de Assis, pois, assim, mesmo que elaborada, teríamos uma escrita CORRETA, diferente de muitaaas questões que já vi aqui no QC com redações contendo erros gramaticais incríveis dessa banca. Aliás, Machado de Assis é fantástico!

  • a) e b) os atos de multidões e de terceiros, que podem provocar danos, é hipótese que atenua a responsabilidade estatal. O Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado – ERRADAS;

    c) nos casos de culpa concorrente da vítima e do Estado, a responsabilidade do estado ocorrerá na medida da proporção de sua conduta omissiva, e não integralmente – ERRADA;

    d) como dissemos na alternativa acima, há a responsabilidade subjetiva do Estado, que responderá de forma proporcional à participação omissiva do Estado no resultado danoso – CORRETA;

    e) não se trata de responsabilidade objetiva, muito menos de aplicação da teoria do risco integral, que é aquela que não admite causas excludentes da responsabilidade civil e em que o Estado deverá suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese – ERRADA.

    Gabarito: alternativa D.

  • Gabarito letra D

    -> Aplica-se a teoria da culpa do serviço, porém, por se tratar de uma omissão específica, a responsabilidade é OBJETIVA.

  • Teoria do Risco Administrativo: admite causas excludentes de responsabilidade como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Trata-se da teoria adotada em nosso Direito, devendo o Estado responder pelos prejuízos causados aos administrados, salvo quando presente alguma das causas acima mencionadas.

  • Comentário:

    a) ERRADA. Embora a regra geral seja a responsabilidade objetiva do Estado, bastando, para tanto, que se comprove ação do Poder Público, dano e nexo de causalidade, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o caso fortuito e força maior e o fato exclusivo de terceiro constituem excludentes de responsabilidade. Desses, apenas caso fortuito e força maior se associam a fatos imprevisíveis.

    Já a excludente relacionada a danos provocados por multidões, quando aplicável, enquadra-se na categoria fato exclusivo de terceiros.

    b) ERRADA. No caso de danos causados por multidões, para ser aceita a excludente baseada no fato exclusivo de terceiros, é necessário perquirir se não havia ação específica do Poder Público que poderia ser tomada para evitar o dano. Se sim, a excludente não é aceita e vice-versa. No presente caso, o enunciado dá informação de inércia injustificada do aparelho estatal. Logo, não cabe a excludente.

    c) ERRADA. A posição majoritária da doutrina e da jurisprudência é que a responsabilidade por omissão é do tipo subjetiva. Contudo, o Estado responderá proporcionalmente pelos danos causados, na medida em que a sua inércia culposa tiver concorrido para o resultado danoso.

    d) CERTA. Conforme alternativa “c”.

    e) ERRADA. Em realidade, a teoria do risco integral não diz respeito à obrigatoriedade de o Estado responder pelo valor total do dano. A peculiaridade desta teoria é que ela não admite as excludentes de responsabilidade próprias da responsabilidade objetiva, como culpa exclusiva da vítima, ou caso fortuito e força maior. A regra geral, em nosso ordenamento jurídico, é sua não aplicabilidade. Porém, na doutrina, cita-se como exemplo de sua aplicação o dano causado por acidentes nucleares.

    Quanto à omissão, conforme dito na alternativa “c”, a posição majoritária é que ela se enquadra em hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado, e não objetiva.

    Gabarito: alternativa “d”

    _________________________________

      Art. 21. Compete à União:

    (...)

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    (...)

     d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

     O tema, porém, não é pacífico. Existem autores que pensam não existir distinção entre a responsabilidade por dano nuclear e as demais hipóteses de responsabilidade civil do Estado, ou seja, o dano nuclear também ensejaria a responsabilidade civil objetiva na modalidade risco administrativo.

  • O engraçado é que em cada questão que envolve responsabilidade subjetiva a FCC entende de um jeito.

  • não entendi a parte da conduta omissiva culposa.

  • Relembrando

    Omissão genérica -> Responsabilidade subjetiva

    Omissão específica -> Responsabilidade objetiva

  • No caso in concreto, verificou-se uma omissão do ente estatal na proteção do patrimônio do particular. O entendimento do STF foi no sentido de responsabilizar o Estado pela conduta omissiva, sob o fundamento de que houve omissão por parte das autoridades policiais na defesa da propriedade do requerente frente às investidas dos populares.

    Nota-se que é necessária uma omissão específica por parte do ente estatal, uma vez que resta marcada pela obviedade a constatação de que o Estado não é figura onipresente, não podendo se elevar à condição de segurador universal. Assim, o Estado se responsabilizará à medida de sua contribuição na atuação danosa.


ID
2377411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade do Estado por conduta omissiva

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro."

     

     

    Portanto, uma conduta omissiva do Estado gera uma responsabilidade subjetiva. Tendo em vista o exposto acima, para se caracterizar a responsabilidade subjetiva do Estado, deve haver a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a comprovação da culpa (dolo ou culpa) do Estado.

     

     

     

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  • A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos (ações) é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa.

     

    ------------------------------------------------------

    Por outro lado, tratando-se de responsabilidade civil por omissão, em regra, a responsabilidade será subjetiva, isto é, dependerá de comprovação de uma omissão culposa do Estado. Isso porque nem toda omissão ensejará a responsabilidade do Estado, já que a capacidade da Administração não é ilimitada, de tal forma que não há como o Estado estar presente em todas as ações.

     

    ------------------------------------------------------------------

    Por exemplo: se você for assaltado em uma via pública, em regra não poderá alegar a falta de policiamento para ser indenizado pelo Estado. Porém, se você comprovar que existiam informações claras para a polícia de que os bandidos estariam concentrados naquele local, mas que a polícia, por negligência, se omitiu em fazer o monitoramento da região, será possível pleitear a indenização.

    ----------------------------------------------------------------

    Portanto, no caso de omissão, a responsabilidade será subjetiva, exigindo a caracterização de culpa. Além disso, a responsabilidade somente ocorrerá se houver dano e ficar demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal.

    PROF. HERBERT ALMEIDA. 

     

     

    GABARITO : D .

     

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

     

    Gostaria de parabenizar os excelentes comentários dos colegas e acrescentar uma observação: 

     

    1) ATOS OMISSIVOS = RESPONSANBILIDADE SUBJETIVA ( tem que comprovar culpa); 

     

    2) ATOS OMISSIVOS ESPECÍFICOS= RESPONSABILIDADE OBJETIVA ( Aqui o Estado ATUA no posição de agente GARANTIDOR,  ou seja, é responsável pela INTEGRIDADE FÍSICA daqueles que estão sob sua custódia. 

    Ex: Detentos que morrem dentro da penitenciária= Estado RESPONDE OBJETIVAMENTE pela OMISSÃO ESPECÍFICA EM CUIDAR DOS QUE ESTÃO SOB SUA CUSTÓDIA. 

    --------------------------------------------------------------

    STF INFORMATIVO 819

     

    O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    ------------------------------

    Em suma:

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

     

  • Letra (d)

     

    Responsabilidade subjetiva -> a sua conduta for omissiva -> (teoria da culpa administrativa)

     

    Em conformidade com os ensinamentos de Helly Lopes Meirelles:

     

    Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se apenas o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.

     

    (Direito Administrativo brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.611)

     

  • Permitam-me um resumo:

     

    Atos COMISSIVOS

    Responsabilidade OBJETIVA
    INDEPENDE de Dolo ou Culpa

     

    Atos OMISSIVOS

    Responsabilidade SUBJETIVA

    Terá de ter omissão culposa - DANO - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA

     

    GABARITO: D

     

    Para mais detalhes, vide comentários dos colegas e a fonte que a SILVIA VASQUES deixou.

  • Gabarito D. Passível de anulação

     

    Ressalte-se que, embora a doutrina majoritária e a jurisprudência do STJ tenham acenado que a responsabilidade do Estado por omissão seria subjetiva, excetuando apenas situações em que haja um dever legal especial:

     

     

    aplica-se a teoria da culpa administrativa (ou culpa anônima), em que o particular, para ser indenizado, tem que provar apenas o não funcionamento ou o funcionamento inadequado do serviço público". Ricardo Alexandre

     

    Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa; regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorre de expressa previsão legal, em microssistema especial. Segundo, quando as circunstâncias indicam a presença de standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, segundo a interpretação doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional, precisamente a hipótese da salvaguarda da saúde pública.

    (REsp 1236863/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/02/2012)

     

     

    STF tem considerado objetiva a responsabilidade estatal, seja por ação ou omissão:

     

     

    1. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. 
    (ARE 956285 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016)

     

     

    No mesmo sentido ARE 897890, ARE 868610, ARE 754778.

  • Gabarito: Letra d) 

     

    A ação omissiva do Estado gera responsabilidade subjetiva, enquando a ação comissiva gerará responsabilidade objetiva. Sendo que na caracterização de responsabilidade objetiva será necessário a identificação de  dolo ou culpa, o nexo de causalidade e o dano sofrido, enquanto na responsablidade obejtiva será necessário a identificação de culpa, nexo de causalidade e dano sofrido. 

  • Correta, D

    Responsabilidade em caso de OMISSÃO DO ESTADO:

    É um responsabilidade SUBJETIVA;

    Comprovação para acionar a responsabildiade subjetiva do estado em condutas Omissas, são 3, vejamos:

    Omissão deve ser Culposa;
    O dano causado pela conduta omissa, e por fim;
    O nexo de causalidade entre a omissão e o resultado causado.
     

    Complementando, uma importante observação, segue o INFORMATIVO 819 STF


    A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.


    Obs: é dever do Estado e direito subjetivo do preso a execução da pena de forma humanizada, garantindo-se-lhe os direitos fundamentais, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral.


    Dever constitucional de proteção ao detento:


    Esse dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal.


    ATENÇÃO - Impossibilidade de atuação:


    Por essa razão, nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade.

     

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo819.htm#Morte de detento e responsabilidade civil do Estado

  • Quando uma "não-conduta" (omissão) do Estado ensejar um dano, ele responderá subjetivamente. Não se trata, contudo, da responsabildiade civilista, mas da "culpa do serviço", para configuração da qual não é necessário perquirir a culpa do agente, bastando a demonstração de que o dano ocorreu e o que o ocasionou foi o serviço mal prestado (nexo causal).

  • Gabarito Letra D

     

    Segue uma música do Mazza que sempre me ajuda nessas horas:

     

    "Responsabilidade por omissão é a teoria subjetiva. Tem que provar o dolo ou a culpa, o dano, o nexo e a omissão. Para evitar que o Estado vire indenizador universal... a melodia é a de Fur Elise ;)

     

    sucesso!

  • frase pra decorar: Sujeito Omisso é Responsabilidade Subjetiva.

    Responsabilidade Subjetiva , ato OMISSIVO (depende de dolo ou culpa: dano, nexo de causalidade, CULPA.

    Responsabilidade objetiva, ato COMISSIVO (independe de dolo ou culpa: dano, conduta e nexo causal.

     

    responsabilidade objetiva (teoria do risco adminsitrativo), ato COMISSIVO.

    responsabilidade subjetiva (teoria da culpa adminstrativa, culpa anonima, culpa do serviço), ato omissivo.

     

    teoria do risco adminsitrativo (resp. objetiva) - aceita excludentes: culpa exclusiva, culpa concorrente, reserva do possível;

    teoria da culpa adminstrativa, culpa anonima, culpa do serviço (respo. subjetiva): o lesado deverá demonstrar a omissão culposa;

    teoria do risco integral : não aceita excludentes, basta a existência do evento danoso e o nexo de causalidade.

  • UMA COISA É ALHO, OUTRA COISA É BUGALHO!!!!

     

    NÃO CONFUNDA

    OMISSÃO DO AGENTE COM OMISSÃO DO ESTADO!!!!

     

    NA PRIMEIRA É OBJETIVA, JUSTAMENTE POR CONSEGUIRMOS APURAR O AGENTE (O ESTADO INFLUENCIOU NO DANO ATRAVÉS DO AGENTE - TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA). A LESÃO ACONTECEU POR UM FALHA SABIDA (SEM NECESSIDADE DE PROVA DE CULPA)!

    NA SEGUNDA É SUBJETIVA, POIS NÃO SE SABE QUAL O AGENTE OMISSO. NÃO SE SABE SE O ESTADO TEVE INFLUÊNCIA NO DANO. DAÍ, A PROVA DE CULPA.

  • STF (2016): A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. (ARE 951552 AgR / ES, ARE 931411 AgR / RJ ). Se fôssemos por estes dois recentes julgados do STF, poderíamos dizer que o gabarito seria B, ocorre que há outros julgados do STF que dizem, expressamente, que a responsabilidade por omissão só será objetiva se a omissão for específica, adotando-se a tese de Sergio Cavalieri, que diz que diante de uma omissão específica a responsabilidade é objetiva e diante de uma omissão genérica a responsabilidade é subjetiva, inclusive, há entendimento de que esse é o entendimento atual que deve ser levado para as provas: "Ocorre que nem sempre a distinção entre o tipo de omissão, se genérica ou específica, consta da ementa do julgado, o que leva muitos a entenderem pela oscilação jurisprudencial no STF ou, ainda, pela aplicação irrestrita da responsabilidade objetiva aos casos de omissão estatal, conclusão que, na atualidade, não encontra amparo nos julgados da Corte". (https://blog.ebeji.com.br/o-stf-e-a-responsabilidade-por-omissao-do-estado-objetiva-ou-subjetiva/). Não obstante o entendimento acima, pode-se constatar no acórdão do ARE ARE 951552 AgR / ES de 02/08/2016, que o STF, em nenhum momento, citou que a responsabilidade é objetiva só se a omissão for específica, deixando claro que os único requisitos são os seguintes: "desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão". Então, nessa linha, o candidato poderia supor que o gabarito fosse a letra B, mas é bom analisar todo o contexto, que há inúmeros outros julgados que só aceitam a responsabilidade objetiva se a omissão for específica, assim, por esta linha, não caberia a alternativa B como gabarito, pois não disse se a omissão era específica ou genérica.

     

  • No livro Direito Administrativo Descomplicado é replicado uma Ementa de um Acórdão - STF - RE 179.147, Rel. Min. Carlos Velloso, em "razão da notável clareza":

    I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos:

    a) do dano;

    b) da ação administrativa;

    c) e desde que haja nexo causal entre dano e a ação administrativa.

    II - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

    III - Trantando-se de ATO OMISSIVO do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.

     

    Resumindo:

    - Conduta COMISSIVA de agentes  = Responsabilidade OBJETIVA

    - OMISSÃO do Poder Público = Responsabilidade SUBJETIVA  (com base na Teoria da Culpa Administrativa) => Cabe a pessoa que sofreu o dano provar que houve falta da Administração Pública  na prestação do serviço (ônus da prova) - CULPA (negligência, imperícia ou imprudência) -  e o nexo causal entre o dano e essa omissão.

  • Atenção para o entendimento do STF sobre o assunto.

    Importante leitura sobre a responsabilidade civil do Estado no caso de morte de detento: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html#more

    "Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

    Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.

    Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.

    Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

    No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

    Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.

    Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

    Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

    (...)

    Em suma:

    Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

  • Boa tarde,

     

    Conduta comissiva = Objetiva (Conduta + Dano + Nexo)

    Conduta omissiva = Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)

     

    Bons estudos

  • A responsabilidade do Estado por conduta omissiva:

    PODEMOS TRAZER O CONCEITO DO PROFESSOR YUSSEF SAID CAHALI==>

     a objetiva, dispensando-se, para sua caracterização, a demonstração de culpa, exigindo-se, para tal, apenas a demonstração do dano.

    ERRADO. CARACTERIZA-SE COMO RESPONSABILIDADE OBJETIVA A DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 37,§6 DA CF:

     

     

     b)é objetiva, dispensando-se, para sua caracterização, a demonstração de culpa, mas exigindo-se, para isso, demonstração de nexo de causalidade entre a conduta e o dano?

     c)caracteriza-se mediante a demonstração de culpa, dispensando-se, para tal, a demonstração de dano?

     d)caracteriza-se mediante a demonstração de culpa, de dano e de nexo de causalidade.

    CONFORME ENSINAMENTO DO PROFESSOR RICARDO ALEXANDRE==> Direito Administrativo esquematizado

    o se deve pensar que a Administração Pública sempre responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes. Embora haja controvérsias a respeito, entendemos que no caso de atos omissivos aplica-se a teoria da culpa administrativa (ou culpa anônima), em que o particular, para ser indenizado, tem que provar apenas o não funcionamento ou o funcionamento inadequado do serviço público.

    Em síntese, a teoria da culpa administrativa exige a presença dos seguintes elementos para possibilitar a responsabilização do Estado: omissão de agente público, dano, nexo causal e a culpa do Estado (presumida pelo não funcionamento ou pelo funcionamento inadequado do serviço público).

    Para exemplificar a responsabilidade subjetiva do Estado, na modalidade teoria da culpa administrativa, é possível imaginar a hipótese em que um assalto ocorre na frente de um posto policial e os policiais de plantão nada fazem para evitar a ação dos marginais. Nesse caso, é possível responsabilizar subjetivamente o Estado pela omissão no dever de prestar o serviço de segurança.

    A teoria aqui esposada é também aplicável em relação a fenômenos da natureza, como no caso de enchentes, e a atos de multidão que venham a causar danos a terceiros.

    Por exemplo, no caso dos protestos violentos ocorridos em razão do aumento de passagens de ônibus, se o Poder Público tomar todas as cautelas devidas, colocando todo seu efetivo policial na rua e mesmo assim não conseguir evitar depredações e saques a estabelecimentos comerciais, o Estado não poderá ser responsabilizado. Em sentido contrário, caso a Administração Pública, tendo conhecimento antecipado de que vai haver uma manifestação de integrantes do movimento Black Bloc, conhecidos por seus históricos de violência, permanece inerte, não tomando qualquer medida para prevenir os eventuais e quase certos abusos à liberdade de manifestação, é possível a responsabilização civil do ente estatal em razão da sua omissão culposa.

    Em síntese esquemática:

     

     

     

     e)é descabida.

  • Responsabilidade do Estado.

    Atos Comissivos: É objetiva. Independe de Dolo ou Culpa.

    Atos Omissivos: É subjetiva. Depende de Culpa, Dano e Nexo de Causalidade. 

  • Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXAME DE MATÉRIA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 279/STF. 1. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a responsabilidade civil – ou extracontratual – pelas condutas estatais omissivas e comissivas é objetiva, com base na teoria do risco administrativo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

    (RE 499432 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017)

  • Considero questão anulável tendo em vista não possuir uma resposta completa em nenhuma das alternativas. 

    Estado responde Objetivamente (Risco Administrativo): Ato Comissivo.

    NÃO precisa comprovar DOLO ou CULPA, condutas COMISSIVAS de seus agentes, ainda que LÍCITA, resultar-lhes DANOS ou PREJUÍZOS Material ou Moral aos indivíduos, se o Estado, por suas pessoas jurídicas de direito público ou pelas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

    Regresso contra o servidor: o Estado precisa comprovar DOLO ou CULPA.

    Elementos da responsabilidade OBJETIVA: Conduta, Dano Material ou Moral, Nexo de Causalidade.

    Estado responde Subjetivamente (Culpa Administrativo): Ato Omissivo.

    Prevê que os agentes da Administração Pública devem responder pelos danos que causarem à população. Todavia, a fim de que isso ocorra, é imperioso COMPROVAR que o mal sofrido seja decorrente, tenha nexo de causalidade, de um comportamento OMISSIVO por parte do Estado.

    Elementos da responsabilidade SUBJETIVA: Conduta, Dano Material ou Moral, Nexo de Causalidade, Falha do Serviço Público, Prova de Culpa.

  • GAB. D

    ______________________________

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA:

    DEVERÁ ESTAR PRESENTE: NEXO e DANO. Aqui não interessa se a ADM agiu com dolo ou culpa.
    _____________________________
    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    Ocorre quando a adm se omite em cumprir seu dever

    AQUI DEVERÁ ESTAR PRESENTE: NEXO, DANO E A CULPA DA ADM

     

  • EXEMPLO:   a  inundação de casas em decorrência da ausência de limpeza nos bueiros da cidade.

     

    O Estado responderá pelos danos advindos de sua omissão.    (Responsabilidade SUBJETIVA)

     

    Terá de ter omissão culposa - DANO - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA

     

    (MAZZA, 2015. p.379 a 379)

     

     

    -    RESPONSABILIDADE DO AGENTE É SUBJETIVA:   SÓ RESPONDE POR AÇÃO REGRESSIVA COM DOLO OU CULPA (AÇÃO DE REGRESSO)

     

     

     

    EXCEÇÃO:  STF PRESO

     

    GARANTE – PRESO – OMISSÃO =   OBJETIVA

     

    STF =  POSIÇÃO DE GARANTE. Responsabilidade Objetiva.

     

     

    Q603101     Q582901

     

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA:    FATO + DANO + NEXO INDEPENDENTEMENTE DE CULPA

    Atos COMISSIVOS   Responsabilidade OBJETIVA ,     INDEPENDE de Dolo ou Culpa

     

    Para se configurar a responsabilidade objetiva, são suficientes os três seguintes pressupostos: o FATO administrativo, o DANO específico e o NEXO CAUSAL entre um e outro.

     

    Q792468

     

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:   DEVERÁ ESTAR PRESENTE: + CULPA DA ADM + NEXO +  DANO 

     

    A responsabilidade do Estado por conduta OMISSIVA  caracteriza-se mediante a demonstração de CULPA, DANO e NEXO DE CAUSALIDADE.

     

  • Pessoal, O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp
    1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    Abraços..

  • ATO COMISSIVO

    *Responsabilidade do estado é OBJETIVA

    *Independe de dolo e culpa

    *Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO

     

    X

     

    ATO OMISSIVO

    *Responsabilidade SUBJETIVA

    *Depende de dolo ou culpa

    *Teoria da CULPA ADMINISTRATIVA

     

     

    GABARITO: D

  • Aos q irão fazer o concurso p guarda prisional de Sergipe.....ATENÇÃO...esta questão é importante, vejamos: Pq o Estado responde de forma subjetiva em caso de conduta omissiva? Pq há a necessidade de comprovar q a conduta omissiva (ou seja, aquilo q o Estado deixou de fazer) tenha originado o dano, e deve-se comprovar a culpa (eventualmente, o dolo), mas aí q tá, CUIDADO pq em relação aos presidiários, em via de regra, a conduta omissiva do Estado gera uma responsabilidade objetiva, isto é, o Estado responde independentemete, mas por quê? Pq o Estado tinha (tem e terá) o dever de mantê-lo sob custódia, portanto, se o preso fugir e durante a fuga cometer um crime, o Estado terá objetivamente o dever de indenizar a vítima do crime, mas CUIDADO aqui tb, deve haver um lapso temporal compatível, se o preso cometer o crime depois de uma semana (por exemplo) da fuga, o Estado já não responde de forma objetiva, pq não há mais nexo causal entre a fuga e o crime; com a morte ou ferimentos de presidiário dentro de estabelecimento penitenciário, ocorre a mesma coisa, e CUIDADO em relação a outra coisa, há inversão da prova, o q isto? Geralmente, eu argumento uma acusação contra alguém e cabe a mim comprovar q isto é verdade, mas nesse caso se inverte, ou seja, será o Estado q deverá comprovar q a morte ou o lesão corporal sofrida pelo preso não ocorreu por omissão do Estado, e não caberá a quem invocar a indenização, exemplo, briga entre presidiários, um morre, a família dele poderá entrar com pedido de indenização e caberá ao Estado comporvar q a morte não decorreu por conduta omissiva dele, pois está sob a custódia e tutela do Estado e cabe a ele proporcionar ao presidiário a incolumidade física. ATENÇÃO, há uma forte chance de cair esta questão, pois pode aparecer tanto no direito administrativo, como no penal. Olhos abertos na 99 vagas, mas esqueçam a 100^, pois aquela é minha.

  • Completando:

    Não há necessidade de individualizar os agentes os agentes aos quais a falta do serviço possa ser imputada

  • tinha que lembrar q é hipotese de culpa integral cuja responsabilidade do estado é subjetiva. precisa de dano e de nexo causal p ocorrer. nem faz sentido a letra c pq se n tem dano não terá do q responsabilizar, ora

  • nadazavê com risco integral da administração, onde não há excludente!!!

  • Adendo:

    Responsabilidade civil das empresas estatais exploradoras

    de atividades econômicas é de natureza SUBJETIVA (Imprescindível

    demonstrar a culpa do agente)

  • Teoria da culpa anonima ou faute du service. Responsabilidade subjetiva aplicada somente nos casos de omissão.

  • Teoria da Culpa Administrativa - Culpa anônima -> Em regra uma conduta estatal omissiva gera responsabilidade subjetiva, que depende da demonstração de culpa.

    No entanto em casos de negligência em hospital ou custódia de presos, por exemplo, a responsabilidade poderá ser OBJETIVA.

     

  • A partir de 2018, eu vejo que a CESPE está indo mais pelo entendimento do STF de que a omissão geral tem responsabilidade objetiva, e essa questão é de 2017.

    Corrijam-me se eu estiver equivocada!

  • Gab. D

    A Responsabilidade do Estado só será objetiva nos casos de conduta omissiva, se se tratar de omissão específica. Nos demais casos (omissão genérica), aplica-se a T. da responsabilidade subjetiva.

    Ex.: Agentes de segurança pública são alertados sobre a iminência de um roubo, mas não comparecem na cena do crime de forma negligente.

    Abraço e bons estudos.

  • D) Atente que, em regra, a responsabilidade por omissão será subjetiva. Logo, dependente da demonstração de culpa (o item trouxe o conceito de culpa em sentido amplo, que engloba dolo e culpa).

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • A responsabilidade civil do Estado está disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A Constituição Federal adotou, como regra, a teoria objetiva na modalidade do risco administrativo.

    Todavia, a maioria da doutrina entende que, em casos de omissão, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, onde o elemento subjetivo está condicionado ao dever de indenizar. Sendo assim, são elementos da responsabilidade do Estado em caso de omissão: comportamento omissivo do Estado, dano, nexo de causalidade e culpa do serviço público.

    Após essas breves considerações, verifica-se que a alternativa D está correta.

    Gabarito do Professor: D

  • Para que haja a configuração da responsabilidade por omissão do Estado, é necessário:

    1) Comportamento omissivo da Administração Pública, ou seja, a não atuação do agente público;

    2) Dano;

    3) Nexo causal;

    4) Culpa do serviço público: o serviço público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal.

    Teoria da Culpa Anônima - A doutrina entende que para que haja a responsabilização do Estado por omissão não é necessário demonstrar o elemento subjetivo (dolo ou culpa), basta comprovar a má prestação do serviço público ou a prestação ineficiente.

  • Devemos ter cuidado no enunciado da questão que vier a ser cobrada. Se cobrar jurisprudencia do STF já é majoritário que é objetiva. Se cobrar do STJ ainda é majoritário que é subjetiva. A doutrina atual tem uma tendência de seguir o STF. CUIDADO então é a palavra. Questão data de 2017, quando vigorava com mais força a responsabilidade subjetiva.
  • Gab D

    Conduta comissiva (ação) = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) – independe de dolo ou culpa.

    Conduta omissiva (omissão) = responsabilidade Subjetiva  Depende de demonstração (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)

  • Responsabilidade Subjetiva é aplicada em casos de ação regressiva, omissão estatal, EP/SEM com atividades econômicas.

  • GABARITO: D

    Em casos de omissão, aplica-se teoria da responsabilidade subjetiva, onde o elemento subjetivo está condicionado ao dever de indenizar. Sendo assim, são elementos da responsabilidade do Estado em caso de omissão: comportamento omissivo do Estado,

    DANO,

    NEXO DE CAUSALIDADE

    CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO.

  • A responsabilidade civil do Estado está disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A Constituição Federal adotou, como regra, a teoria objetiva na modalidade do risco administrativo.

    Todavia, a maioria da doutrina entende que, em casos de omissão, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, onde o elemento subjetivo está condicionado ao dever de indenizar. Sendo assim, são elementos da responsabilidade do Estado em caso de omissão: comportamento omissivo do Estado, dano, nexo de causalidade e culpa do serviço público.

    Após essas breves considerações, verifica-se que a alternativa D está correta.

    Gabarito do Professor: D

  • Ato comissivo -> responsabilidade objetiva

    Ato omissivo -> Responsabilidade subjetiva.

  • A responsabilidade do Estado por conduta omissiva caracteriza-se mediante a demonstração de culpa, de dano e de nexo de causalidade.

  • Ato comissivo -> responsabilidade objetiva

    Ato omissivo -> Responsabilidade subjetiva.

  • É descabida minha atuação como concurseira kkk só um desabafo

  • omissao eh sempre subjetiva

  • Uau! Que matéria. Dá para explorar bastante.

  • Atenção: segundo entendimento mais recente pacificado pelo STF, a responsabilidade civil do Estado é objetiva até mesmo em conduta omissiva, quando violado um dever de agir esperado.

    O Estado responde por suas ações omissivas de forma objetiva quando a omissão é especial. Quando o Estado exerce dever de custódia • Presidiários • Hospitais Públicos • Escolas Públicas.

    OMISSÃO ESPECIAL - Responsabilidade Objetiva

    OMISSÃO COMUM - Responsabilidade Subjetiva


ID
2395504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade),

Alternativas
Comentários
  • GAB: C !!!  INFORMATIVO 819 STF

    A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

    Obs: é dever do Estado e direito subjetivo do preso a execução da pena de forma humanizada, garantindo-se-lhe os direitos fundamentais, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral.

    Dever constitucional de proteção ao detento

    Esse dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal.

    Impossibilidade de atuação

    Por essa razão, nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade.

     

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo819.htm#Morte de detento e responsabilidade civil do Estado

  • Salvo engano, tal orientação jurisprudencial se referiu a um caso em que o detento, sem apresentar sinais de depressão ou qualquer outro indicativo de sua inteção suicidada, se matou nas dependências do presídio. 

     

    O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?

     

    SIM. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012.

     

    No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

     

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

     

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

     

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • Letra (c)

     

    “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICÁVEL O CPC/1973. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SEM OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE E REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. No que se refere à morte de detento sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta-se no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva. [...]” (STJ, Primeira Turma, AREsp 779.043-AgRg/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 27/05/2016)

    “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO MORTO APÓS SER RECOLHIDO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUICÍDIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO CARACTERIZADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. [...] 2. O aresto impugnado na origem está conforme aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no que toca à responsabilização do Estado por suicídio ocorrido no interior de estabelecimento prisional. [...]” (STJ, Segunda Turma, REsp 1.549.522/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/11/2015)

    Demais, não obstante a regra geral adotada pela Suprema Corte, é importante referir que foram excepcionadas as situações em que a morte do preso não pode ser evitada pelo ente público, o que determina o rompimento do nexo de causalidade entre o evento danoso e a omissão do Estado (no que tange ao dever de assegurar a incolumidade física e moral dos detentos), afastando-se, pois, a pretensa responsabilização civil. Colhemos, a esse respeito, a seguinte passagem do voto-líder exarado pelo Ministro Relator naquela assentada:

    “Isso porque não basta, para que se configure a responsabilidade civil do ente público no mister da execução penal, a pura e simples inobservância do mandamento constitucional de que evite a morte do preso sob sua custódia, sendo necessário, também, que o Poder Público tenha a efetiva possibilidade de agir nesse sentido. Deveras, sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional, como já anotado anteriormente.”

  •  

    Gabarito C não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido.

     

    (...) O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

     

    (RE 841526, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

  • Em casos de responsabilidade civil do Estado por morte de detento, com fundamento nos artigos 5º, inciso XLIX cc 37, §6º da CF, entende o a corte que a responsabilidade civil aplicavel ao estado e objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo, tendo dito o ministro luiz fux, que, embora nossa carta nao tenha adotado a teoria do risco integral, muito embora o stj entenda por sua aplicacao em casos de danos causados ao meio ambiente, a responsabilidade civil do estado em pela seguranca dos detentos e objetiva, seja em hipoteses de conduta estatal ativa ou omissiva, haja vista que a cf nao distinguiu essas hipoteses ao tratar da responsabilidade dos entes publicos e pessoas juridicas de direito privado prestadoras de servico publico, o fazendo apenas em relacao aos agentes publicos, 37, §6º. Assim, nao cabe ao interprete distinguir quando o legisolador nao o fez. 

     

    Todavia, a aplicacao da teoria da responsabilidade civil objetiva pela morte de detentos nao impede o afastamento do dever de indenizar do ente publico, quando presentes hipoteses excludentes da obrigacao - rompimento do nexo causal, ex caso fortuito, forca maior e culpa exclusiva da vitima, sendo o caso de conduta ativa ou omissiva por parte do estado. No caso de omissao, entende a corte que a omissao deve ser especifica, ao ponto de acarretar danos individuais e concretos ao lesado ou seus dependentes, e nao generica, sob pena de, assim entendendo, acolher-se a teoria do risco integral em casos de morte de detentos.

     

    ex. se o detento vinha apresentando sinais claros de que iria se suicidar, ha omissao especifica do estado em evitar sua morte, acarretando o dever de indenizar.

     

    ex. se o detento, de maneira repentina comete suicidio, tendo o estado cumprindo com seus deveres legais de seguranca a integridade fisica e moral do preso, nao ha o dever de inidenizar.

     

     

  • APROVEITANDO O TEMA E TRAZENDO NOVIDADE

     

    Além de o Estado responder pelo suicídio e também pela morte de detento, recentemente saiu decisão dizendo que o Estado também responde pela situação degradante em que se encontra o preso.

    PARA DETALHAR: Informativo 854 do STF (site dizer o direito)

  • Questão mal elaborada. A redação do caput dedurou a resposta! 

     

    Se fosse diferente a redação seria algo como "ainda que o poder público comprove..."

     

    Mesmo valendo pouco, português ainda é a matéria mais importante de qualquer concurso.

     

  • Para o STF a responsabilidade do Estado, tanto em atos comissivos, quanto nos omissivos é OBjetiva sob a premissa de que onde a lei não fez distinção não cabe ao intérprete fazer (vide art. 37, §6º, CF). Dessa forma para que o Estado seja condenado basta que se prove uma omissão estatal específica, com nexo de causalidade. Dano + Nexo de causalidade + omissão específica = Condena o Estado, responsabilida OBjetiva.
     

    Por outro lado, para o STJ, e doutrina majoritária, nos casos de omissão estatal, a responsabilidade estatal é SUBjetiva, sendo necessário que se prove, dano + nexo causal + omissão estatal + culpa administrativa (o serviço foi prestado de forma falha, tardia ou não funcionou). 
     

    Seguindo a linha do STF, se não havia como o Estado ao menos supor que o preso ia se matar, ele não poderá responder, visto não haver omissão específica, quebrando o nexo de causalidade ou de evitação que caberia ao Estado; Situação diversa seria daquele preso que vem apresentando sintomas que são ignorados pelo aparelho estatal, e seu suicídio não causa surpresa.

  • Gabarito C

    De acordo com o entedimento do STF: 

    Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)". Informativo 819-STF (Dizer o Direito)

  • Realmente uma novidade, acertei a questão pelo fato de ter errado outras, mas de regre o estado deve ser responsabilizdo, porém pelo tal informativo o estado deve comprovar que realmente não tinha como agira afim de evitar a tal morte.

  •  

    Cespe adotando a Regra geral:"o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção​ " (Situaçoes em que o estado pode proteger pessoa sobre sua custódia e não o faz)

     

    (Cespe Câmara dos Deputados 2012) O fato de um detento morrer em estabelecimento prisional devido a negligência de agentes penitenciários configurará hipótese de responsabilização objetiva do Estado.
    Gabarito: Certo

     

    A exceção: "sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano". Informativo 819-STF Ou seja não haverá responsabilidade civil do Estado!

    Repare que na questão em que cobrou tal exceção a banca mencionou que o estado não tinha como atuar para evitar a morte do detento," (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade)"neste caso fica claro que não haverá responsabilidade estatal.

  • GAB: C

    A banca cobrou a teoria do risco administrativo, segundo a qual basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o particular, ou seja, ao particular que sofreu o dano não incumbe comprovação de qualquer espécie de culpa do Estado ou do agente público. A administração é que, na sua defesa, poderá, se for o caso, visando a agasta ou a atenuar a sua responsabilidade, comprovar a ocorrência de alguma das chamadas excludentes (culpa exclusiva da vítima, força maior e caso fortuíto).

     

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito administrativo.

  • EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

    (RE 841526, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

  • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-819-stf1.pdf

  • LETRA C

     

    ATENÇÃO! Nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

     

     Se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta (poderia ocorrer mesmo que o preso estivesse em liberdade), de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado NÃO será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público. E, não existindo omissão, o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido.

     

     

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/326062924/responsabilidade-civil-do-estado-em-caso-de-morte-de-detento

  • A QUESTÃO NÃO FALA EM OMISSÃO ESTATAL, MAS PURA E SIMPLESMENTE NUMA NÃO AÇÃO DO ESTADO EM VIRTUDE DE SITUAÇÃO ONDE NÃO ERA POSSÍVEL AGIR E QUE OCORRERIA MESMO QUE O PRESO ESTIVESSE EM LIBERDADE. SERIA POR EXEMPLO A SITUAÇÃO DE UM PRESO ACOMETIDO POR UMA DOENÇA TERMINAL TIPO CÂNCER, PORTANTO NÃO HAVERIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUESTÃO BEM FORMULADA.

  • Gabarito: C

     

    Em suma:

     Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

     

     Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-819-stf1.pdf

  • Ocorreu, no caso em análise, impossibilidade de atuação estatal. Por essa razão, nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade. A relação de causalidade ou nexo causal ou nexo de causalidade é uma teoria do direito penal segundo a qual verifica-se o vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito. 

    P.s: Compilação dos comentários anteriores. 

  • Sempre se encontra um jeitinho para legitimar a ausencia de responsabilidade do Estado...
     hehe

  • Questão boa. GABARITO: C

     

    Basta raciocinar no sentido de que se o que deu causa a morte do detento dentro da penitenciária foi o mesmo que daria causa à sua morte estando em liberdade, tem-se que o que deu causa não decorreu de uma conduta (comissiva ou omissiva) do Estado, pois estando fora do cárcere o Estado não possui mais responsabilidade sobre sua integridade física. Assim, não é verificada sua responsabilidade objetiva, eis que rompido o nexo causal, ou seja, a relação entre a causa da morte e a conduta estatal.

  • GAB C

     

    Isso porque nem toda omissão ensejará a responsabilidade do Estado, já que a capacidade da Administração NÃO É ILIMITADA, de tal forma que não há como o Estado estar presente em todas as ações.

     

    Além disso, a responsabilidade somente ocorrerá se houver dano e ficar demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal.

     

    GARANTE – PRESO – OMISSÃO =   OBJETIVA

     

    STF =  POSIÇÃO DE GARANTE. Responsabilidade Objetiva.

     

    Q798499

    EXCEÇÃO:     não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido.

     

    Ou seja, VIDE   Q798499    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR OS TIPOS  DE PRESOS...

     

  • Somente caberia reparação estatal acaso tivessem adotado a Teoria da Culpa anônima (aquela em que o Estado SEMPRE responde), o que não foi o caso.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • POR TER RELAÇÃO A PRESIDIO E CONDIÇÕES DEGRADANTES

     

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (20), por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

    A decisão será comunicada aos presidentes dos tribunais estaduais e federais, inclusive da Justiça Militar estadual e federal, para que, no prazo de 60 dias, sejam analisadas e implementadas de modo integral as determinações fixadas pela Turma.

     

    Inicialmente, os ministros da Segunda Turma discutiram o cabimento do HC coletivo. Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o habeas corpus, como foi apresentado, na dimensão coletiva, é cabível. Segundo ele, trata-se da única solução viável para garantir acesso à Justiça de grupos sociais mais vulneráveis. De acordo com o ministro, o habeas corpus coletivo deve ser aceito, principalmente, porque tem por objetivo salvaguardar um dos mais preciosos bens do ser humano, que é a liberdade. Ele lembrou ainda que, na sociedade contemporânea, muitos abusos assumem caráter coletivo.

    O relator votou no sentido de conceder a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças com até 12 anos sob sua guarda ou pessoa com deficiência, listadas no processo pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.

    O ministro estendeu a ordem, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas quanto ao item anterior.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=370152

  • Para responder essa questão, basta imaginar a seguinte situação:

    Um homem estava com um câncer terminal já diagnosticado quando foi condenado à reclusão. Nesse período que estava preso, veio a falecer devido à doença. Ora, nesse caso não há conduta omissiva do Estado em relação ao detento, de forma que rompe o nexo causal e consequentemente afasta a responsabilidade do Estado.

     

     

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM CASO DE PRESOS:

    -A Adm. Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude; (REsp 1266517/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012.)

    -Estado nao responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo qdo os danos decorrerem de fuga.

    -Suicídio de Detento: aplica-se a T. Risco Administrativo

         -Detento já apresentava indicios que poderia agir desta forma: Estado será responsabilizado

          -Detento nao apresentava indício que poderia agir desta forma: Estado nao será responsabilizado

    -É obrigação do Estado ressacir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrencia de falta/insuficiencia condiçoes legais do encarceramento. Nestes casos, nao cabe a tese a Reserva do Possível

    -A indenização ao preso deve ser feito em dinheiro $$, e nao por remição de pena.

     

    -OUTRAS QUESTOES AJUDAM:

    PCMA 2018 - Delegado de Polícia - CESPE (Q866698)

    PCAC 2017 - Delegado de Polícia - IBADE  (Q812458)

    PCMS 2017 - Delegado de Polícia- FAPEMS (Q843787)

    DPRS 2018 - Defensor Público - FCC- Q904431

  • Essa questão foi dada de mão beijada! ahahaha

  • foi dada de mão beijada coisa nenhuma. 

    isso foi um julgado excepcional do stf, fugindo da regra geral.

    foi o caso de um detento que queria se matar... tendo em vista que não havia instrumentos para concretizar os atos (facas, lençois para enforcamento, etc), ele apenas começou a bater a cabeça na quina de cimento da cama, nisso, ocasionou a sua morte. 

    O STF entendeu que a morte dele iria acontecer de qualquer forma, isentando o Estado de indenizar a família. 

     

  • Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento
    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.
    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  • CAIU NA PROVA DE JUIZ DA BAHIA (CESPE. 2019)

    I O Estado é responsável pela morte de detento causada por disparo de arma de fogo portada por visitante do presídio, salvo se comprovada a realização regular de revista no público externo.

    II O Estado necessariamente será responsabilizado em caso de suicídio de pessoa presa, em razão do seu dever de plena vigilância.

    III A responsabilidade do Estado, em regra, será afastada quando se tratar da obrigação de pagamento de encargos trabalhistas de empregados terceirizados que tenham deixado de receber salário da empresa de terceirização.


     gabarito provisório: APENAS O ITEM I ESTÁ CORRETO

  • Responsabilidade civil do estado

    A responsabilidade civil do Estado, para o STF, no caso de morte de detento em presídio é objetiva, ante a regra do Art. 37, §, 6º da CF/88, que reafirma a teoria do risco administrativo, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 

    - Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    - Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal. 

  • No TJ/BA, diferente do apontado pelo colega, a questão correta é a que apenas o item III está certo!

    Questão Q960818 aqui no site!

  • Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade. Não havendo, pois, responsabilidade do Estado.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Quarta-feira, 30 de março de 2016

    Estado tem responsabilidade sobre morte de detento em estabelecimento penitenciário

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão nesta quarta-feira (30), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 841526, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que determinou o pagamento de indenização à família de um presidiário morto. O recurso tem repercussão geral reconhecida e a solução será adotada em pelo menos 108 processos sobrestados em outras instâncias.

    No caso dos autos, o estado foi condenado ao pagamento de indenização pela morte de um detento ocorrida na Penitenciária Estadual de Jacuí. Segundo a necropsia, a morte ocorreu por asfixia mecânica (enforcamento), entretanto, não foi conclusivo se em decorrência de homicídio ou suicídio. Em primeira instância, o Rio Grande do Sul foi condenado a indenizar a família do detento. Ao julgar recurso do governo estadual, o TJ-RS também entendeu haver responsabilidade do ente estatal pela morte e manteve a sentença.

    Em pronunciamento da tribuna, o procurador de Justiça gaúcho Victor Herzer da Silva sustentou que, como não houve prova conclusiva quanto à causa da morte, se homicídio ou suicídio, não seria possível fixar a responsabilidade objetiva do estado. No entendimento do governo estadual, que abraça a tese de suicídio, não é possível atribuir ao estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos especialmente quando não há qualquer histórico anterior de distúrbios comportamentais.

    Na qualidade de amicus curiae (amigo da Corte), o representante da Defensoria Pública da União (DPU) João Alberto Simões Pires Franco afirmou que embora a prova não tenha sido conclusiva quanto à causa da morte, o Rio Grande do Sul falhou ao não fazer a devida apuração, pois não foi instaurado inquérito policial ou sequer procedimento administrativo na penitenciária para este fim. Em seu entendimento, o fato de um cidadão estar sob a custódia estatal em um presídio é suficiente para caracterizar a responsabilidade objetiva em casos de morte.

    Relator

    Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, até mesmo em casos de suicídio de presos ocorre a responsabilidade civil do Estado. O ministro apontou a existência de diversos precedentes neste sentido no STF e explicou que, mesmo que o fato tenha ocorrido por omissão, não é possível exonerar a responsabilidade estatal, pois há casos em que a omissão é núcleo de delitos. O ministro destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, é claríssima em assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral.

    No caso dos autos, o ministro salientou que a sentença assenta não haver prova de suicídio e que este ponto foi confirmado pelo acórdão do TJ- ..

  • Regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. 

     

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. 

     

    Dica:

    Responder a questão: Q960818

     

     

    Bons estudos.

  • Comentário:

    Em decisão publicada em 01 de Agosto de 2016, o STF entendeu que o dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais e não é assegurado. Já quando não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detendo, não há nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do Estado. Eis o teor da decisão (RE 841526):

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Essa dá pra responder usando a lógica jurídica 

     

  • A responsabilidade civil estatal, segundo a CF/1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o poder público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (CF, art. 5º, XLIX). O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do art. 37, § 6º, da CF/1988. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que, nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do poder público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v.g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o poder público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte do detento. In casu, o Tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

    [RE 841.526 rel. min. Luiz Fux, j. 30-3-2016, P, DJE de 1º-8-2016, Tema 592.]

  • Morte de detento e responsabilidade civil do Estado

    Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento.

    Essa a conclusão do Plenário, que desproveu recurso extraordinário em que discutida a responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de preso em estabelecimento penitenciário. No caso, o falecimento ocorrera por asfixia mecânica, e o Estado-Membro alegava que, havendo indícios de suicídio, não seria possível impor-lhe o dever absoluto de guarda da integridade física de pessoa sob sua custódia. O Colegiado asseverou que a responsabilidade civil estatal, segundo a CF/1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral. Assim, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. Além disso, é dever do Estado e direito subjetivo do preso a execução da pena de forma humanizada, garantindo-se-lhe os direitos fundamentais, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral.

    Esse dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal.

    Por essa razão, nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade. Afasta-se, assim, a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.

    A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, não sendo sempre possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. Portanto, a responsabilidade civil estatal fica excluída nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Na espécie, entretanto, o tribunal “a quo” não assentara haver causa capaz de romper o nexo de causalidade da omissão do Estado-Membro com o óbito. Correta, portanto, a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

  • Conforme nossa colega, Fran já citou:

     Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

     

     Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    Fé em Deus que a nomeação sairá.

  • Gabarito - Letra C.

    O STF entendeu que, apesar de o Estado ser objetivamente responsável pela morte de detento, em decorrência da inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, excepcionalmente o poderá ser dispensado de indenizar se conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Isso porque, nesses casos, estaria rompido o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal, livrando-o da responsabilidade.

  • GABARITO C

    O Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    Fonte: dizer o direito

  • Detento se matou ou foi morto na cadeia

    -> Regra: Estado responde

    -> Exceção: Estado não responde se a morte ocorresse mesmo com o preso em liberdade

    STF: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819)

    Questões similares.

    CONSULPLAN – TJMG/2018: O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou a tese de que, em razão da adoção da , a morte de detento no interior do estabelecimento prisional gera responsabilidade civil objetiva para o Estado. (errado)

     

    FGV/TJ-AL/2018/Analista Judiciário: João, apenado que cumpria pena privativa de liberdade decorrente de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, foi morto no interior de unidade prisional estadual de Alagoas.

    De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso em tela, aplica-se a responsabilidade civil:

    b) objetiva do Estado, e os danos morais decorrentes somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado for exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

    CESPE/TJ-PR/2017/Juiz de Direito: Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade),

  • Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido.

  • explicando a decisão do STF.

    Imagine que um preso sofra um infarto do coração fulminante e venha a óbito.

    o estado poderia evitar a morte? Não!

    então não há o que se falar em responsabilidade do estado, porque o preso iria morrer de todo jeito.

  • O Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. (Info 819).

    CF88: Art. 5º, XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

  • Para evitar confusão, temos QUE:

    REGRA GERAL= O Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. MOTIVO= inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

     

    EXCEÇÃO: O Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. MOTIVO - Rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

  • LETRA C

    Responsabilidade OBJETIVA do Estado de pessoa sob sua Custódia:

    ·        Na rua

    ·        Algemado

    ·        Em Presídio

    ·        Em Escola

    ·        Que cometa Suicídio

    (Regra) A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia.

    (Exceção) o Estado poderá ser DISPENSADO de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano.


ID
2479963
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade extracontratual do Estado, assinale a única alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, C

    Na esfera constitucional, o dever de indenizar o dano causado pelo Estado está condicionado à configuração dos seguintes elementos: que o agente causador seja pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos; que exista o nexo de causalidade entre o dano causado a terceiros e ato ilícito derivado de dolo ou culpa do agente público. 

    O ato praticado pelo agente público pode ser LICITO OU ILICITO:

    Quem paga é o Estado ( UNIÃO, ESTADO, DF, MUNICIPIO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PUBLICA )


    - REGRA : sociedade de economia mista e empresa pública não respondem objetivamente


    - EXCEÇÃO: sociedade de economia mista e empresa pública QUE PRESTAM SERVIÇO PUBLICO.


    O TIPO DE RESPONSABILIDADE É OBJETIVA: independe de dolo ou culpa do agente. (fundada na Teorida do Risco Administrativo)


    DEPOIS QUE O ESTADO PAGAR, PODE COBRAR O AGENTE em ação de regresso CASO HAJA DOLO OU CULPA ( resp. subjetiva do agente público e objetiva do estado)

    TEORIA OBJETIVA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

    Admite hipóteses:

    - excludentes total da responsabilidade do estado:

    culpa exclusiva da vitima
    culpa exclusiva de terceiros
    caso fortuíto
    força maior 


    - ​causas atenuantes da responsabilidade do estado:

    culpa concorrente da vitima
    culpa concorrente de terceiros.

  • A) Os elementos básicos para aferição de responsabilidade tanto em atos comissivos quanto omissivos são:

    Conduta-----Nexo----Dano.

    B) A conduta em responsabilidade civil pode ser:

    Licita / ilícita/ Dolosa/ Culposa

    Assim como o dano pode ser material/ Moral.

    C) Não precisamos aferir dolo ou culpa em responsabilidade objetiva do estado.

    D) Existe realmente a possibilidade de procurar tanto o judiciário quanto a administração sendo certo que em se tratando de atos que ensejem ilícitos penais o prazo somente começa a correr após a sentença judicial t. Julgado.

    Equívocos? Dúvidas? Mande msg.

    Sucesso,Bons estudos, Nãodesista!


ID
2481391
Banca
NC-UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    É exatamente o que diz a lei: 

    Artigo 37, § 6º, CF -  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • GABARITO A

     

    Haverá o direito de regresso por parte da Administração contra o responsável nos casos de dolo OU culpa. Assim, tem-se a responsabilidade SUBJETIVA do agente causador do dano.

  • LETRA A

     

    As pessoas jurídicas de direito público

    e as de direito privado prestadoras de serviços públicos

    responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,

    causarem a terceiros,

    assegurado o direito de regresso contra o responsável

    nos casos de dolo ou culpa.

  • Gab: A

    >> Teoria da responsabilidade objetiva:

    > Exige apenas o ato lesivo injusto causado à vítima pela administração > basta a relação causal entre o ato lesivo e o resultado danoso;

    > Dispensa prova de culpa da administração;

    >> Ação regressiva:

    >> Dois requisitos:

    > Que a administração já tenha sido condenada a indenizar a vítima do dano;

    > Que se comprove a culpa do funcionário do evento danoso.

  • Sobre a letra "E": Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista exploradoras de atividade econômica não se submetem à responsabilidade objetiva. Suas responsabilidades, no plano civil, são reguladas pelas normas comuns do Direito Civil e Comercial. Vale dizer: deve-se comprovar a ocorrência de culpa, para que se possa imputar responsabilidade a tais entidades.

  • E) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado exploradoras de atividade econômica responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, independentemente da existência de culpa.

    1 - Explorados de atividade econômica são pessoas jurídica de direito privado (embora possam ser da administração direta).

    2 - Responsabilidade das pessoas juridicas exploradoras de atividade econômica é regulado pelo direito privado - podendo ser subjetiva (CC), ou objetiva (CDC), sendo que no último caso, somente ocorrerá responsabilidade objetiva quando expressamente previsto, como por exemplo, nos casos do CDC:

    “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

  • Responsabilidade objetiva: Conduta que gerou um Dano ligado por um Nexo Causal.

    Responsabilidade Subjetiva: Precisa comprovar se houve Dolo ou Culpa

  • GABARITO A

    A-As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    b- O Estado é responsável por danos causados a terceiros por ato praticado por servidor público efetivo; bem como dos atos praticados por servidor público ocupante de cargo em comissão.

    c- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, consoante art. 37, § 6º , da CF.

    d- O Estado é responsável por danos causados a terceiros, sendo obrigação dos prejudicados pelos atos do Estado comprovar o dolo ou a culpa do agente estatal que deu causa ao dano. A mencionada afirmação retrata a responsabilidade do Estado com base na Teoria civilista, nessa esteira, tal responsabilização para que fosse possível a vítima deveria comprovar o dolo ou a culpa do agente estatal que deu causa ao dano. Cumpre asseverar que, como regra a responsabilidade civil do Estado, dar-se-á nos moldes do art. 37, dolo ou a culpa do agente estatal, apenas a conduta, nexo e dano causado pelo agente público. Nessa esteira, admite-se as hipóteses de excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

    e- As pessoas jurídicas de direito público, responderão na forma do art. 37, § 6º , da CF. E as de direito privado exploradoras de atividade econômica, não aplica-se a teoria do risco administrativo. Respondendo, de forma subjetiva nos moldes do Código Civil. 2 - Responsabilidade das pessoas juridicas exploradoras de atividade econômica é regulado pelo direito privado - podendo ser subjetiva (CC), ou objetiva (CDC), sendo que no último caso, somente ocorrerá responsabilidade objetiva quando expressamente previsto, como por exemplo, nos casos do CDC:

    “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


ID
2519566
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma fundação responsável pela aplicação de medidas socioeducativas e reinserção social de jovens menores de idade constatou, em vistoria realizada após denúncia anônima recebida, que estava havendo ingresso de substâncias entorpecentes em suas dependências, o que já teria permitido que alguns internos estivessem fazendo uso com regularidade e dependência.


As famílias desses internos pretendem responsabilizar judicialmente a fundação pelo ocorrido, afirmando que os jovens não utilizavam tais substâncias anteriormente.


A pretensão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Quando o Estado assume a responsabilidade pela guarda de pessoas ou bens, responde pelos danos que vierem a sofrer, ainda que o dano tenha sido provocado por terceiro. Nesses casos, geralmente o dano é decorrente de uma conduta omissiva do Poder Público. Existem controvérsias sobre qual teoria da responsabilidade civil deve ser aplicada no caso de omissões danosas do poder público. Com efeito, nem a jurisprudência do STF nem a do STJ pacificaram o entendimento sobre o assunto. Em alguns casos aplicam a responsabilidade objetiva (RE 272.839/MT – STF; REsp 944.884/RS – STJ), na modalidade risco administrativo, em outros adotam a teoria da responsabilidade subjetiva (RE 382.054/RJ – STF; REsp 819.789/RS – STJ), na modalidade culpa do serviço.

    Fonte: Direito administrativo Esquematizado
    bons estudos

  • Trata-se de omissão específica

    Para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de omissão específica do Estado. Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF, RE 677139, j. 22/10/2015).

  • Dica besta:

    Olhe com carinho para a alternativa que tem a palavra #pode# ou #poderá#

    E corra das alternativas com #deve# ou #devera#

  • Uma dica extraída do livro dos professores Cyonil Borges e Adriel Sá: 

     

    Questão fez a alusão a casos hipotéticos sobre pessoas sob a guarda ou a custódia do Estado (presidiários, alunos ou hospitalizados)?

    (a) SIM: omissão estatal importará a responsabilização do Estado com base na teoria subjetiva.

    (b) NÃO: Se houver um contexto, o concursando deve, primeiro, perceber se se refere às pessoas então mencionadas.

                Em caso positivo, haverá omissão específica, e, sendo assim, o caso será de responsabilidade objetiva.

     

    A questão encaixa-se perfeitamente na hipótese (b)

     

    Se a sua mente também só funciona no "tranco", dá uma relida, faz um esqueminha, que vai entender!

     

    At.te, CW.

    CYONIL BORGES & ADRIEL SÁ. Direito Administrativo Facilitado. Editora Método, 2015.

  • Se a questão não trouxer nenhuma situação sobre pessoas sobre a sua guarda ou a custódia do Estado (presidiários, alunos ou hospitalizados) pode marcar que a omissão estatal importará a responsabilização do Estado com base na teoria subjetiva. Se houver um contexto, analise primeiro se a situação se refere às pessoas então mencionadas. Se sim, haverá omissão específica, e sendo assim, o caso será de responsabilidade objetiva.

    Fonte: estratégia

  • Aplica-se a teoria do risco criado. quando o própria estado cria a situação de risco, ele se responsabiliza tanto pelos fatos comissivos, quanto pelos omissivos. Isso por que ele criou o dever específico de cuidado, seja de bens ou de pessoas, ainda que o dano advenha de terceiros. No caso, a doutrina insere o risco criado na responsabildiade objetiva.

  • incolumidade é sinônimo de segurança.

  • Omissão do estado: responsabilidade subjetiva do estado (tem q provar culpa ou dolo do agente na omissão do serviço)

    Omissão específica do estado: responsabilidade objetiva do estado, pois o estado estava como garantidor (presidiários, alunos de escolas públicas, hospitalizados em hospitais púbicos) como a responsabilidade é objetiva não precisa comprovar culpa ou dolo. Precisa apenas existir o dano, o ato lesivo e o nexo de causalidade. 

  • A questão trata de responsabilidade civil do Estado. Como regra, a responsabilização estatal adota a teoria do risco administrativo, que determina a responsabilidade civil do Estado, independentemente de ocorrência de dolo ou culpa dos agentes. Por outro lado, quando se tratar de responsabilidade por omissão, em regra, aplica-se a teoria da culpa do serviço, que exige a demonstração de omissão culposa por parte do Estado, sem exigir, contudo, a individualização do agente omisso.

    Porém, a responsabilidade por omissão também será disciplinada pelo risco administrativo quando existir um dever objetivo de cuidado. Trata-se aqui da atuação do Estado como “garante”, situação que se aplica quando pessoas que estão sob “guarda” do Estado sofrem algum tipo de dano, a exemplo dos presos e estudantes de escola.

    Dessa forma, a família dos jovens poderá (veja que o verbo concorda com o núcleo do sujeito/família) mover a ação de reparação com dois fundamentos: pela omissão dos agentes públicos, considerando que as substâncias só adentraram no recinto porque eles não perceberam isso oportunamente; ou pelo próprio dever de cuidado que a função tinha em relação aos custodiados. Vale lembrar que nas duas situações a responsabilidade é da função, sendo que os agentes somente poderiam responder por ação de regresso.

    Logo, o gabarito é a letra C. Vejamos o erro nas outras opções:

    a)  há responsabilidade do Estado, seja pela omissão dos agentes ou pelo dever de cuidado que a função tinha para com os custodiados – ERRADA;

    b)    a responsabilidade do Estado independe da individualização do agente causador do dano, em especial no caso de omissão – ERRADA;

    d)  a responsabilidade por omissão, na regra geral, depende apenas da demonstração de culpa; sendo que no caso específico da questão sequer há necessidade de demonstração desse elemento subjetivo – ERRADA;

    e)  a responsabilidade será objetiva, porém o dano e o nexo de causalidade devem ser demonstrados – ERRADA.

    Gabarito: alternativa C.

  • Em regra, nas hipóteses de omissão estatal que geram dano ao particular, aplica-se a responsabilidade subjetiva. No entanto, nos casos em que o Estado atua como garantidor da integridade física do indivíduo, até mesmo em casos de conduta omissiva, ele responde objetivamente. É da responsabilidade do Estado quanto aos detentos sob a sua custódia.

    Assim, nas situações de omissão específica, a responsabilidade do Estado é objetiva segundo o STF:

    “Estado responde de forma OBJETIVA pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado". (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015). (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas:

    A) CORRETO. Realmente, como foi apresentado na introdução, no caso de custódia de presos ou de jovens internos, há a responsabilidade objetiva da administração pública. Por isso, a entrada de entorpecentes pode ensejar a responsabilização da fundação tanto pela omissão dos agentes na fiscalização da entrada, que não obstaram o acesso das substâncias ao universo dos jovens, quanto pelo dever de garantir a incolumidade dos custodiados. 

    B) ERRADO. NÃO depende da demonstração de dolo dos agentes públicos, tendo em vista que a modalidade da responsabilidade civil, neste caso, NÃO é omissiva. É objetiva (dependente de comprovação de dolo ou culpa.

    C) ERRADO. Realmente, neste caso, há a responsabilidade objetiva dos entes públicos é objetiva. No entanto, nessa modalidade, também ocorre a comprovação da prova dos danos ocorridos. 

    D) ERRADO. A pretensão foi sim acolhida no Judiciário conforme explicação feita na introdução da resposta desta questão.

    E) ERRADO. Por se tratar de responsabilidade civil objetiva, o Estado será responsável independentemente da aferição de dolo ou culpa de seus agentes.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

ID
2527756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item subsequente.


Para efeito de apuração da responsabilidade civil do Estado, é juridicamente irrelevante que o ato tenha sido comissivo ou omissivo.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade do Estado pode decorrer tanto de atos comissivos como omissivos de seus agentes. No primeiro caso, a responsabilidade do Estado é objetivo; no segundo, é subjetiva, como regra. Logo, a natureza do ato não é juridicamente irrelevante, pois serve para definir a natureza da responsabilidade do Estado (se objetiva ou subjetiva). Porém, da forma como foi escrita, a questão admite interpretação diversa, no sentido de que a natureza do ato (se comissivo ou omissivo) seria juridicamente irrelevante para definir a própria existência da responsabilidade civil do Estado, o que estaria correto.

     

    Portanto, como não há possibilidade de se fazer um julgamento objetivo da questão, é cabível recurso para pedir a sua anulação.

     

    Erick Alves

     

    Gabarito: Errada (cabe recurso)

  • ERRADO. Item CONTROVERSO

     

    Embora a doutrina majoritária e a jurisprudência do STJ tenham acenado que a responsabilidade do Estado por omissão seria subjetiva, excetuando apenas situações em que haja um dever legal especial, o STF tem considerado objetiva a responsabilidade estatal, seja por ação ou omissão, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional:

     

     

    (...) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (...)1. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a responsabilidade civil – ou extracontratual – pelas condutas estatais omissivas e comissivas é objetiva, com base na teoria do risco administrativo. Precedentes. (...)
    (RE 499432 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe-197 DIVULG 31-08-2017)

     

     

    No mesmo sentido: ARE 956285, ARE 897890, ARE 868610, ARE 754778.

  • Cuidado, pois omissivo/comissivo é diferente de dolo/culpa. Em relação aqueles, irá determinar se a responsabilidade será objetiva na modalidade de risco administrativo (caso comissivo) ou teoria da culpa administrativa (caso omissivo), sendo necessário comprovar a culpa da administração, em regra. 

  • É relevante, porque através dessa análise que se verificará se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva. Se for comissivo, objetiva; já a omissão é, em regra, responsabilidade subjetiva. 

  • A questão pergunta se é juridicamente relevante para a apuração (existência) da Responsabilidade Civil do Estado, independentemente de ser objetiva ou subjetiva. A questão sequer menciona ou cita isso. Então, sim, é juridicamente irrelevante. Se ela vai ser objetiva ou subjetiva já é outra história, mas ela vai existir do mesmo jeito. O gabarito deveria ser CERTO.

  • 64. (Cespe – TCE/PE 2017) Para efeito de apuração da responsabilidade civil do Estado, é juridicamente irrelevante que o ato tenha sido comissivio ou omissivo.

    Comentário: A responsabilidade do Estado pode decorrer tanto de atos comissivos como omissivos de seus agentes. No primeiro caso, a responsabilidade do Estado é objetivo; no segundo, é subjetiva, como regra. Logo, a natureza do ato não é juridicamente irrelevante, pois serve para definir a natureza da responsabilidade do Estado (se objetiva ou subjetiva). Porém, da forma como foi escrita, a questão admite interpretação diversa, no sentido de que a natureza do ato (se comissivo ou omissivo) seria juridicamente irrelevante para definir a própria existência da responsabilidade civil do Estado, o que estaria correto. Portanto, como não há possibilidade de se fazer um julgamento objetivo da questão, é cabível recurso para pedir a sua anulação.

    Gabarito: Errada (cabe recurso)

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/90378-2/

  • Juriscesp!

  • Com base na resposta de alguns colega abaixo, não é uniforme na doutrina e na jurisprudência o entendimento que a OMISSÃO do Estado será responsabilidade subjetiva...Pois há entendimento nos julgados do Superior Tribunal de Justiça de que trata-se de realmente de reponsabilidade subjetiva. Contudo de outro lado, doutrina afirma que responsabilidade Civil do Estado em caso de omissão é objetiva, caminhando na esteira das decisões do Supremo Tribunal Federal.

  • Vamos indicar para comentário pessoal!

  • É relevante porque se for comissiva a responsabilidade será objetiva e se for omissa a responsabilidade será subjetiva.

  • Confome dito anteriormente pelos colegas:

    Comissivo - RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    Omissivo - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    Logo é completamente relevante.

  • omissivo é sinônimo de culplA?

  • Giba T, nem sempre a omissão do Estado vai ensejar na Responsabilidade Subjetiva; pois, a doutrina majoritária ensina que, nas ocasiões em que o Estado estiver na posicão de garante, este, ainda que decorrente de omissão, responderá objetivamente. Esse instituto chama-se Omissão Específica.

     

    Exemplos: Suícidio de um detento

       

    Aluna é agredida dentro da escola.

     

    Bons Estudos

  • Elementos obrigatórios p/ Responsabilidade Civil do Estado

     

    Fato (comissão ou omissão) → nexo → Dano

  • O Ato Omissivo é de responsabilidade Subjetiva, e diz respeito a Teoria da Culpa Administrativa que pode sofrer regressão ao servidor quando comprovada DOLO ou CULPA. Já o Ato Comissivo é de responsabilidade Objetiva, e diz respeito a Teoria do Risco Administrativo e a Teoria do Risco Integral e é de total responsabilidade da Administração Pública, não podendo haver regressão ao servidor.
     
    Assim sendo a diferenciação entre ato COMISSIVO ou OMISSIVO também altera o fato de a Responsabilidade ser Objetiva(ato comissivo) ou Subjetiva(ato omissivo) acarretando a possibilidade de REGRESSO no caso do ATO OMISSIVO que também é SUBJETIVO, desde que comprovado DOLO ou CULPA do agente.

  • Mas, não é somente necessário comprovar o nexo causal?

  • Questão cabe interpretação dúbia:


    1) É irrelevante para efeitos da configuração da responsabilidade civil. Tanto na omissão quanto na ação, haverá responsabilidade, desde que preenchidos outros requisitos. (a questão estaria correta).


    No entanto, me parece que não é essa a melhor interpretação (apesar de eu considerar a questão passível de anulação).

     

    2) O que o examinador queria:


    É relevante saber se o ato foi comissivo ou omissivo, pois:

    a) Na conduta comissiva, a administração responde objetivamente;

    b) Prevalece o entendimento de que a responsabilidade por omissão é subjetiva;

    OBS: há doutrinadores que entendem que quando a omissão é específica, a responsabilidade do Estado é objetiva; e quando a omissão é genérica, a responsabilidade seria subjetiva. Vale ressaltar que para que haja responsabilidade, a omissão dever sempre ILÍCITA... nas omissões lícitas não há que se falar em responsabilidade civil.

     

    CONCLUSÃO


    GABARITO: ERRADO

    MINHA OPINIÃO: questão deveria ser anulada por caber dupla interpretação e duas possibilidades de resposta.

  • Pessoal, questão perfeita .. haja vista amplo entendimento doutrinario e jurisp. OBS: quem for fazer prova da Cespe, não adiante chorar pelo seu entendimento muitas vezes minoritário. O jeito é responder e se adequar a cada banca .. (mas como disse, nesse caso não ha maiores problemas quanto a corrente majoritaria ) 

    Veja , 

    Ao ato  Comissivo, como é sabido por todos, possui a responsabilidade civil objetiva do Estado. 

    Aos atos Omissivos, por sua vez, por se tratar de hipotese de NÃO Atuação do Estado, mas que enseja dano, é configurado uma Responsabilidade SUBJETIVA DIFERENCIADA, onde não ha a necessidade de se provar dolo/culpa/ilicitude ... 

    Se baseia tâo somente na Culpa Anônima/ Culpa de Serviço, ou seja, o dano ocorreu da MÁ PRESTAÇAO ou da NÃO PRESTAÇÃO do serviço. Não ha a necessidade de culpar um agente, e sim o serviço 

    Exemplo classico, é quando ocorre um assalto dentro da Delegacia ,rsrrs (já ocorreu aqui em Goiânia) 

     

    Oooooou seja galerinha ... é super relevante a distinção de ato comissivo e ato omissivo para a responsabilizaçào da Administraçâo. 

    Sem choro nem vela e menos ainda RECURSO ... gabarito - ERRADA 

     

  • A responsabilidade existe em ambos os atos, mas a diferença deles não é totalmente irrelevante, apesar de achar a questão ambímgua!

  • Questão Ótima, depende sim!

    Se a ação for comissiva, responde pela TRA -  teoria do risco administrativo, da qual não depende de dolo ou culpa, ja que a adm responde objetivamente. Basta que seja provado o nexo entre a conduta dolosa ou culposa do agente e o resultado.

    se for omissiva, responde pela TCA - teoria da culpa administrativa, da qual o particular prova que há inexistencia de serviço.

    existem 3 formas possíveis de falta de serviço:

    > inexistencia do serviço

    > mau funcionamento do serviço

    > retardamento do serviço

  • È sempre bom lembrar, que mesmos nos atos omissivos, se o Estado estiver na função de garantidor, a responsabilidade será objetiva. Como nos casos de um presidiário que tira a própria vida.

     

    Mas via de regra: Comissivo: Objetiva.

    Omissivo: Subjetiva.

     

    Deus está no contole! Eu continuo confiando!

  • É relevante, porque no caso de omissão do Estado a culpa é subjetiva, ou seja, o lesado deve provar a culpa(sentido lato) do Estado.

    Já no caso de comissão, a culpa é objetiva, ou seja, basta haver nexo de causualidade entre a conduta do Estado e o Dano.

  • Gabarito Errado

     

    Omissão do estado: Subjetiva (admite excludente, ônus da prova da vítima) - teoria: responsabilidade por culpa administrativo

    Comissão do estado: Objetiva (admite excludente, ônus da prova do estado) - teoria: risco administrativo. art. 37 §6º CF/88

  • Ato Comissivo: O Estado falha (RESPONSABILIZA-SE) Ato Omissivo: "Falta Estado" ex.: uma rua onde não tem luz, houve acidente por falta da luz, o Estado não se responsabiliza pois não há nexo objetivo. (NÃO SE RESPONSABILIZA-SE)
  • Para cada qual o estado responde de uma forma, portanto é relevante sim

    Omissão do estado: Subjetiva, estado deixa de fazer( essa é exeção do estado)

    Comissão do estado: Objetiva- estado faz  ( essa é a regra)

  • 2016

    A aplicação da responsabilidade objetiva independe da verificação do elemento culpa, de modo que, demonstrados o prejuízo pelo lesado e a relação de causalidade entre a conduta estatal e a lesão sofrida, o dever de indenizar poderá ser reconhecido mesmo que decorra de atos lícitos estatais.

    certa

     

  • Questão passível de NULIDADE, pois a responsabilidade civil da Administração deriva de atos comissivos ou omissivos/ lícitos ou ilícitos/ logo são  INDIFERENTES tais distinções para fins de imputar responsabilidade Estatal!!!!

    O que vai influenciar é no tocante ao tipo de responsabilidade se objetiva (p atos comissivos) OU Subjetiva (para atos omissivo).

    A imprecisão do termo "relevante", sobretudo em qual aspecto o examinador a atribuiu, QUEBRA AS POSSIBILIDADES DE JULGAMENTO DO ITEM, dando margem a subjetividade.

     

  • ERRADO

    Acredito que a questão está clara, e não há que se falar em anulação.

    Quando se apura a responsabilidade civil do estado é de extrema relevância jurídica saber se o ato foi comissivo ou omissivo. Só isso!!! Pois a apuração para cada um será diferente.

    Minha humilde opinião.

  • Para efeito de apuração da responsabilidade civil do Estado, é juridicamente RELEVANTE que o ato tenha sido comissivo ou omissivo. 

  • caraaacolis, questão subjetiva e dúbia do cara@@#$.

    :/

  • E se o estado fosse GARANTIDOR? 

    Não seria relevante ?

    SIM!

  • Em caso de omissão, a responsabildade será subjetiva, (salvo exceções) na modalidade culpa administrativa
    Em caso de comissão, a responsabilidade será objetiva, na modalidade risco administrativo

  • Para o surgimento  da responsabilidade civil do Estado, é  irrelevante que o ato seja  lícito ou ilícito.

  • Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado? Se a Administração Pública causa um dano ao particular em virtude de uma conduta omissa, a responsabilidade nesta hipótese também será objetiva?

    Apesar de não ser a doutrina majoritária, na jurisprudência do STF tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

    Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.

    Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.

    Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

     

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)

    STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

    Postado em: 19 de abril de 2016

     

    Portanto, caberia recurso contra essa questão!!!

  • Omissivo é Subjetiva e se for Omissão genérica pode ser alegada reserva do possível

  • ERRADO

     

    Não é irrelevante, pois se for por ação, a responsabilidade do Estado será objetiva e se for por omissão, será subjetiva. 

  • Atos comissivos: Responsabilidade objetiva que independe de dolo ou culpa da parte da administração. É admitida ação regressiva contra o agente publico causador do dano apenas quando comprovado dolo ou culpa. Se comprovada a culpa concorrente ou exclusiva do terceiro lesado a responsabilidade torna-se concorrente ou exclusiva do terceiro, respectivamente. (teoria do risco administrativo). Atos omissivos: Responsabilidade subjetiva que depende da comprovação da negligência, nexo causal e dano. (teoria da culpa administrativa/serviço).
  • GABARITO: ERRADO

     

    ATO COMISSIVO

    *Responsabilidade do estado é OBJETIVA

    *Independe de dolo e culpa

    *Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO

     

    X

     

    ATO OMISSIVO

    *Responsabilidade SUBJETIVA

    *Depende de dolo ou culpa

    *Teoria da CULPA ADMINISTRATIVA

  • Inexiste qualquer controvérsia acerca do caráter objetivo da responsabilidade civil do Estado, em se tratando de condutas comissivas de seus agentes, uma vez que tal conclusão resulta da aplicação direta da norma do art. 37, §6º, da CRFB/88, que adotou, no ordenamento jurídico brasileiro, a chamada teoria do risco administrativo. Assim, como regra geral, o lesado não precisa demonstrar a ocorrência de culpa (ou dolo) por parte do agente público causador do dano, bastando, isto sim, que estejam presentes a conduta (comissiva), o dano e o nexo de causalidade entre o comportamento administrativo e a lesão sofrida.

    Nada obstante, em se tratando de conduta omissiva, prevalece na doutrina a linha de entendimento segundo a qual a responsabilidade civil do Estado, por atos omissivos, é de índole subjetiva, vale dizer, exige a presença do elemento culpa.

    A este respeito, por todos, confira-se a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo."


    Daí se extrai que, ao menos à luz da corrente doutrinária prevalente, a constatação de que a conduta do Estado foi comissiva ou omissiva não é irrelevante, ao contrário do quanto asseverado (incorretamente) na presente questão. Afinal, a depender desta definição, a teoria de responsabilidade civil aplicável será objetiva ou subjetiva, respectivamente, devendo-se demonstrar, ou não, o elemento culpa.

    Incorreta, portanto, a afirmativa ora analisada.

    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.


  • Irrelevante se tiver dolo ou culpa.
  • Se for comissivo, a responsabilidade é objetiva, pela teoria do risco administrativo.

    Se omissivo, é subjetiva, por culpa do serviço, e, para o STF, objetiva por culpa do serviço...

     

  • Comentário do professor:

    Inexiste qualquer controvérsia acerca do caráter objetivo da responsabilidade civil do Estado, em se tratando de condutas comissivas de seus agentes, uma vez que tal conclusão resulta da aplicação direta da norma do art. 37, §6º, da CRFB/88, que adotou, no ordenamento jurídico brasileiro, a chamada teoria do risco administrativo. Assim, como regra geral, o lesado não precisa demonstrar a ocorrência de culpa (ou dolo) por parte do agente público causador do dano, bastando, isto sim, que estejam presentes a conduta (comissiva), o dano e o nexo de causalidade entre o comportamento administrativo e a lesão sofrida.

    Nada obstante, em se tratando de conduta omissiva, prevalece na doutrina a linha de entendimento segundo a qual a responsabilidade civil do Estado, por atos omissivos, é de índole subjetiva, vale dizer, exige a presença do elemento culpa.

    A este respeito, por todos, confira-se a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo."

    Daí se extrai que, ao menos à luz da corrente doutrinária prevalente, a constatação de que a conduta do Estado foi comissiva ou omissiva não é irrelevante, ao contrário do quanto asseverado (incorretamente) na presente questão. Afinal, a depender desta definição, a teoria de responsabilidade civil aplicável será objetiva ou subjetiva, respectivamente, devendo-se demonstrar, ou não, o elemento culpa.

    Incorreta, portanto, a afirmativa ora analisada.

    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

     

  • Vamos à questão.

    Para efeito de apuração da responsabilidade civil do Estado, é juridicamente irrelevante que o ato tenha sido comissivo ou omissivo

     

    Suponha que haja um fato, um dano e nexo causal entre o fato e o dano. Nesse sentido, se houve culpa do serviço devidamente comprovada (serviço inexistiu, não funcionou ou funcionou mal - Estado agiu erradamente), independentemente de ilicitude da culpa administrativa, então prevalece a teoria subjetiva da culpa administrativa - falta do serviço.

     

    De outra banda, consoante a teoria do risco administativo (em que há fato, dano omissivo ou comissivo e, ainda, nexo entre eles - independente de prova), sob ilicitude administrativa ou não, então prevalece a teoria objetiva.

    Exemplo: servidor esquece de puxar o freio de mão da viatura (omissão e negligência), e atinge particular - responsabilidade civil objetiva estatal que admite ação regressiva contra agente público.

     

    Feitas essas considerações, frise-se, independente da licitude ou não, é relevante para classificação se o ato é omissivo ou comissivo. Item errado.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Outras questões que auxiliam o entendimento:

    CESPE - 2018 - STJ -  Analista Judiciário - Administrativa - Julgue o item a seguir, relativo à responsabilidade civil do Estado.

    Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

     

    Item certo.

     

    CESPE - 2013 - TRT10R - Analista Judiciário - Execução de Mandados

    Todos os anos, na estação chuvosa, a região metropolitana de determinado município é acometida por inundações, o que causa graves  prejuízos a seus moradores. Estudos no local demonstraram que os fatores preponderantes causadores das enchentes são o sistema deficiente de captação de águas pluviais e o acúmulo de lixo nas vias públicas.

    Considerando essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

     

    De acordo com a jurisprudência e a doutrina dominante, na hipótese em pauta, caso haja danos a algum cidadão e reste provada conduta omissiva por parte do Estado, a responsabilidade deste será subjetiva.

     

    O item é autoexplicativo e está certo.

  • Em 12/07/2018, às 10:12:46, você respondeu a opção C.Errada! (Burro, errou outra vez)

    Em 03/04/2018, às 14:00:29, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 01/12/2017, às 13:43:51, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 27/10/2017, às 15:17:04, você respondeu a opção C.Errada!

  • Relaxa Ricardo Goiás,isso faz parte meu irmão...as vezes aprendemos mais cm os erros do q cm acertos.abr

  • Ricardo na próxima vc não erra

  • Errei também, Ricardo! Tem que ficar ligado nos "peguinhas" da banca. A conduta omissiva da Administração Pública muda a responsabilidade, nesse caso ela será subjetiva, daí porque a questão está errada, já que esse fato muda as coisas. É, sim, juridicamente relevante que o ato tenha sido comissivo ou omissivo. 

    Grande abraço a todos!

  • Conduta comissiva responsabilidade objetiva (independe de provar dolo ou culpa) houve ato estatal, dano e nexo de causalidade entre ato estatal e o dano o Estado tem que ressarcir. 

    Conduta omissiva: responsabilidade subjetiva. 

  • ¬¬ MALDIÇÃO!

    Em 20/08/2018, às 09:36:07, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 09/08/2018, às 19:49:51, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 10/05/2018, às 21:20:59, você respondeu a opção C. Errada!

  • Vamos à questão: Para efeito de apuração da responsabilidade civil do Estado, é juridicamente irrelevante que o ato tenha sido comissivo ou omissivo.

                              

    Resposta: Para efeito de apuração da responsabilidade civil do Estado, é juridicamente relevante que o ato tenha sido comissivo ou omissivo.                                    

    Por que?

         Os atos ATO COMISSIVO ou ATO OMISSIVO  provocaram:

           ATO COMISSIVO
           *Responsabilidade do estado é OBJETIVA
           *Independe de dolo e culpa
           *Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO

         ATO OMISSIVO
         *Responsabilidade SUBJETIVA
         *Depende de dolo ou culpa
         *Teoria da CULPA ADMINISTRATIVA

  • Atos comissivos - objetivo

    Atos omissivos - subjetivo

    Apenas no segundo caso dependerá de dolo ou culpa. Logo, esta informação é juridicamente relevante.

  • NA DOUTRINA MAJORITÁRIA E REGRA REGRAL: 

    Atos comissivos - objetivo

    Atos omissivos - subjetivo

     

    STF:

    Atos comissivos - objetivo

    Atos omissivos - subjetivo ou objetivo - ARE 663.647(objetivo) E RE 180.602, RE 179.147(subjetivo)

     

    STJ: 

    Atos comissivos - objetivo

    Atos omissivos - subjetivo

     

    QUER UM EXEMPLO DENTRO DA LEGISLAÇÃO? O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO EXPRESSA:

    Art 1º  § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

    CTB:

    Atos comissivos - objetivo

    Atos omissivos - objetivo

     

    TRADUZINDO: DEPENDE MUITA DA PERGUNTA PARA VOCÊ RESPONDER ESTA QUESTÃO!

     

    BONS ESTUDOS

     

  • A questão diz "para efeito de apuração", e não "para efeito de reconhecimento"!!! Para apurar, é necessário sim identificar se é SUBJETIVA ou OBJETIVA. Para apenas reconhecer, NÃO.

  • Refazendo a assertiva para que a mesma esteja correta:

     

    '' Para efeito de apuração da responsabilidade civil do Estado, é juridicamente irrelevante que o ato tenha sido doloso ou culposo, mas importa se o mesmo foi comissivo ou omissivo.'' 

     

    Claramente o examinador tentou confundir o candidato qnt aos termos dolo e culpa, omissão e comissão. Nada a ver tem uma coisa com a outra.

  • GABARITO:E

     

    A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral. Assim, em razão de um dano patrimonial ou moral é possível o Estado ser responsabilizado e, conseqüentemente, deverá pagar uma indenização capaz de compensar os prejuízos causados.
     

    Responsabilidade Objetiva e Subjetiva do Estado


    A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que a responsabilidade objetiva do Estado (que é independente da existência de dolo ou culpa) só existe diante de uma conduta comissiva (ação) praticada pelo agente público. Desse modo, no exemplo da perseguição policial, onde o tiro do policial acerta um particular, teremos a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que estamos diante de uma conduta comissiva (ação).


    Por outro lado, quando estivermos diante de uma omissão do Estado a responsabilidade deixa de ser objetiva e passa a ser subjetiva, ou seja, o particular lesado deverá demonstrar o dolo ou a culpa da Administração, em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência e imperícia. Ex: fortes chuvas causaram enchentes e um particular teve sua casa alagada. Nesse caso, não bastará a comprovação do dano sofrido pela inundação, sendo imprescindível demonstrar também o dolo ou a culpa do Estado em não limpar os bueiros e as “bocas de lobo” para facilitar o escoamento das águas, evitando-se, assim, os prejuízos causados pelas enchentes.

  • Douglas C.!, perfeito teu comentário.

    Sem mais....

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Conduta comissiva: responsabilidade objetiva Conduta omissiva: responsabilidade subjetiva Em regra
  • O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal estabelece que...

    “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Veja que a responsabilidade do agente causador do dano, quando houver dolo ou culpa, é subjetiva.

    Já a responsabilidade do estado é objetiva, bastando a comprovação de três elementos: dano, conduta e nexo entre o dano e a conduta.

  • Depois de bater um pouco de cabeça, entendi por que motivo a assertiva está errada.


    Notem que a assertiva pergunta para efeito da apuração da responsabilidade e não pergunta sobre a responsabilidade.


    Para efeito de apuração da responsabilidade civil do Estado, é juridicamente irrelevante que o ato tenha sido comissivo ou omissivo. 


    Errado, é relevante.



  • Omissivo = Subjetivo.

    Comissivo = Objetivo.

  • Vejo muita gente comentando que no caso de omissão a responsabilidade é subjetiva e, no caso de comissão, objetiva.

    No entanto, o problema da questão não é esse! Há sim uma forte ambiguidade!

    Quando se diz "para o efeito de apuração da responsabilidade civil do Estado" você pode interpretar de duas formas:

    1) Para apurar se o Estado tem ou não responsabilidade sobre o ato;

    2) Para apurar durante o processo se a responsabilidade do Estado foi objetiva ou subjetiva (neste caso, reparem que já se parte da premissa de que o Estado já foi responsabilizado, o que é bem diferente do primeiro);

    Portanto, tal ambiguidade realmente impossibilita um julgamento objetivo da questão. Não sou de perder tempo tentando contrariar nenhuma banca, mas sei que se o gabarito fosse "correto" seria facilmente justificável...

  • Em regra, atos comissivos geram responsabilidade objetiva. Atos omissivos geram responsabilidade subjetiva.

    Pode um ato omissivo gerar responsabilidade objetiva? Pode: quando o Estado zela por indivíduos (exemplo: escolas, presídios, hospitais), sua omissão pode acarretar responsabilidade objetiva. A culpa específica (quando o Estado tem capacidade de evitar o dano, mas não o faz) também pode gerar responsabilidade objetiva.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • ERRADO

     

    Direto ao ponto:

     

    É claro que é relevante sua forma comissiva ou omissiva, pois se ocorrer este, a responsabilidade será apurada como Subjetiva, já se for aquele, a responsabilidade será Objetiva.

     

    Bons estudos!!

  • Para clarear:

    co·mis·si·vo 

    (latim commissus, -a, -um, particípio passado de committo, -ere, juntar, unir, começar, correr um perigo, confiar, cometer uma falta + -ivo)

    adjetivo

    1. Que resulta de uma .ação voluntária.

    2. [Direito]  Que é feito com intenção ou vontade consciente de cometer .ato ilícito ou de violar a lei (ex.: crime comissivo). = DOLOSO

    "comissiva", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013,  [consultado em 06-06-2019].

  • Gabarto errado.

    Ato Comissivo - Responsabilidade objetiva.

    Ato Omissivo - Responsabilidade subjetiva

  • Gab Errada

     

    Ato Comissivo = Responsabilidade objetiva 

     

    Ato Omissivo = Responsabilidade subjetiva 

  • OMISSÃO ESPECÍFICA(DEVER DE AGIR POR PARTE DO ESTADO)= R. OBJETIVA

    (EX: suicídio de um preso)

    OMISSÃO GENÉRICA = R. SUBJETIVA

    (EX: um carro quebra devido a um buraco na rua)

  • Comentário:

    A responsabilidade do Estado pode decorrer tanto de atos comissivos como omissivos de seus agentes. No primeiro caso, a responsabilidade do Estado é objetiva; no segundo, é subjetiva, como regra. Logo, a natureza do ato não é juridicamente irrelevante, pois serve para definir a natureza da responsabilidade do Estado (se objetiva ou subjetiva). 

    Gabarito: Errada

  • Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado? Se a Administração Pública causa um dano ao particular em virtude de uma conduta omissa, a responsabilidade nesta hipótese também será objetiva?

    Doutrina tradicional e STJ: Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

    Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:

    a) a omissão estatal;

    b) o dano;

    c) o nexo causal;

    d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

    Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.

    O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    Jurisprudência do STF: Tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.

    Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

    No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Ato comissivo - Responsabilidade civil objetiva.

    Ato omissivo - Responsabilidade civil subjetiva.

    >> Nos casos em que o estado age no papel do garantidor, o ato omissivo será responsabilizado de forma objetiva.

    Gabarito errado.

  • Lógico que é relevante apurar se determinado ato foi omissivo ou comissivo, já que, a depender da situação, a responsabilidade passará de objetiva para subjetiva.

    ATO COMISSIVO ==> Responsabilidade OBJETIVA

    ATO OMISSIVO ==> Responsabilidade SUBJETIVA (em regra)*

    * Nas situações em que o Estado está na condição de garantidor da integridade (seja física, seja moral, seja material), ele responderá OBJETIVAMENTE pelos danos causados por OMISSÃO. Um exemplo clássico é da situação em que um preso se suicida dentro de sua cela.

  • Conduta omissiva gera responsabilidade subjetiva. Há algumas hipóteses que essa responsabilidade seja objetiva, mas que não venha ao caso.

    GAB.: ERRADO

  • Questão confusa!! Cabe sim duas interpretações... a questão diz: "Para efeito de apuração da responsabilidade civil do Estado, é juridicamente irrelevante..." ou seja, para se apurar a responsabilidade do Estado, há relevância se a conduta do agente foi comissiva ou omissiva? Entendo que não, visto que das duas formas o Estado responderá, ou seja, isso não impede a devida Ação Civil (apuração da responsabilidade).

  • Questão maldosa.

  • É relevante , pois depende se for omissivo ou comissivo.

    Omissivo: regra, subjetiva, comprovar o dolo/culpa

    Comissivo: objetiva, não comprova o dolo/culpa

  • Em regra:

    Ato comissivo ➜ responsabilidade objetiva

    Ato omissivo ➜  responsabilidade subjetiva

    É claro que existem exceções, mas é um fator relevante.

  • E esse juridicamente?

  • É juridicamente relevante que sejam ato lícito ou ilícito.
  • quando se deparar com a palavra irrelevante a subistitua por besteira

  • Gabarito: Errado.

    Veja que a questão quer saber o EFEITO DE APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE, isto é, se o Estado vai responder de forma OBJETIVA ou SUBJETIVA. Assim, é juridicamente RELEVANTE saber se o ato foi praticado de forma comissiva (Responsabilidade OBJETIVA do Estado) ou omissiva (Responsabilidade SUBJETIVA do Estado), onde neste último, o Estado responde primeiro, tendo, posteriormente, o direito de Ação de Regresso em face do Agente/Servidor Público que causou o dano.

  • Omissão genérica -> Responsabilidade subjetiva

    Omissão especifica -> Responsabilidade objetiva

    Sendo assim, não será irrelevante.

  • Omissão genérica não enseja indenização

    Omissão específica - responsabilidade objetiva do Estado

  • Conforme entendimento do STF, a conduta omissiva do Estado acarreta sua responsabilidade civil.

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

  • GAB.: ERRADO

    Comissivo -->responsabilidade objetiva --> independe de dolo ou culpa

     Omissivo --> responsabilidade subjetiva -->necessário dolo ou culpa (conduta+dano+nexo causal)

     

     Obs.: a conduta omissiva pode ser:

    •  genérica: responsabilidade subjetiva. Ex.: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.
    •  específica: responsabilidade objetiva. Ex.: o Estado tem o dever de vigilância sobre alguém e não evita o dano.
  • Em regra, temos diferenciação no que tange ao ato:

    Atos comissivos >>> responsabilidade objetiva

    Atos omissivos >>> responsabilidade subjetiva

    Gab: ERRADO

    #PMAL_2021

  • GABARITO: CERTO. Porém, questionável.

    Para efeito da apuração da responsabilidade civil, é, de fato, irrelevante que o ato tenha sido comissivo ou omissivo. Já que independentemente da natureza do ato, a administração pública será responsabilizada, seja objetivamente, seja subjetivamente.

    Porém, como a banca não anulou a questões pós recursos, a saída é adotar mais esse entendimento do Supremo Tribunal Cebraspe e levar ele pras próximas provas, e torcer para que a banca não mude seu entendimento, e nos recursos, sequer adote essa assertiva como justificativa para anulação. :)

  • juridicamente relevante p/ saber se será OBJETIVA OU SUBJETIVA.

  • Para efeito de apuração da responsabilidade civil do Estado, é juridicamente irrelevante que o ato tenha sido comissivo ou omissivo.

    É relevante pois se for:

    Ato comissivo a responsabilidade será objetiva.

    Ato omissivo a responsabilidade será subjetiva.

    Questão errada.

  • É relevante saber que:

    Ato Comissivo: Responsabilidade Objetiva

    Ato Omissivo: Responsabilidade Subjetiva

    Questão Errada


ID
2540830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = A

     

    (CESPE/TJDFT/2015/Q532476)

    João, preso em estabelecimento prisional distrital, foi encontrado enforcado com seus próprios lençóis em sua cela, e a perícia concluiu que o detento cometeu suicídio. Nessa situação, o Estado não deve ser responsabilizado pelos danos diante do reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. (E)

  • Gabarito: A

    É o caso de omissão específica. O Estado como garante. O Estado tem que garantir a integridade física de uma pessoa e não o faz. Devido ao nexo entre a omissão e o dano a responsabilidade é objetiva.

    Porém, se o preso morre por causas naturais não gera responsabilidade para o Estado.

  • Qto a letra d), acredito que o erro esteja relacionado a teoria de que o caso fortuito interno nao afasta a responsabilidade.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREIOS. ROUBO DE CARGAS. (...) 3. A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno. O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva. 4. Com o julgamento do REsp. 435.865/RJ, pela Segunda Seção, ficou pacificado na jurisprudência do STJ que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade. (REsp 976.564/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23/10/2012)

     

    De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. 

    O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. 

    Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.

  • Sobre a letra "d", resumindo:

    Força maior (fortuito externo) = casos totalmente alheios à vontade de alguém e independente da situação.

    Caso fortuito (fortuito interno) = o caso fortuito só foi possível em virtude da custódia do ente estatal. (Matheus Carvalho, 2017, p. 349).

    De acordo com Di Pietro, o caso fortuito decorre de um ato humano e, por isso, nem sempre é causa excludente da responsabilidade do Estado.

    Logo, trata-se da definição de força maior, e não de caso fortuito.

  • COMPLEMENTANDO:

     

     

    EVOLUÇÃO DAS TEORIAS DA RESPONSABILIDADE ESTATAL

     

     

    TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE

    1)BASICAMENTE, O ESTADO NÃO TINHA CULPA DE NADA. SE TRADUZ MA MÁXIMA ''THE KING CAN DO NO WRONG'' , OU SEJA, O ESTADO NÃO PODE TER ERRADO

     

    >> TEORIA DA CULPA CIVIL

    1) O ESTADO SÓ RESPONDE A TÍTULO DE CULPA, CABENDO AO PARTICULAR O ÔNUS DA PROVA

     

    >>> TEORIA DA CULPA ADMINSTARTIVA

    1) SINÔNIMOS: CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO / CULPA ANÔNIMA / CULPA OMISSIVA GENÊRICA

    2) É AQUELA VOLTADA PARA AS OMISSÕES ESTATAIS.

    3) OCORRE, QUANDO O ESTADO Ñ PRESTOU UM SERVIÇO PÚBLICO DE FORMA ADEQUADA OU SUFICIENTE, DE MANEIRA IDÔNEA

    4) A OMISSÃO TEM QUE SER GENÊRICA, NÃO IMPUTÁVEL A UMA PESSOA ESPECÍFICA. É CULPA DO SERVIÇO COMO UM TODO, INDETERMINÁVEL, NÃO IDENTIFICÁVEL.

     

    >>>> TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    1) É A TEORIA REGRA GERAL ADOTADA AQUI NO BRASIL, PREVISTA NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6 DA CF

    2) É VOLTADO AS COMISSÕES OU AÇÕES DO ESTADO

    3) É A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, INDEPENDENE DE DOLO OU CULPA

    4) ABARCA A ADM PÚB E OS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚB (CONC/PERMISS)

    5) EXCEPCIONALMENTE = O STF ADMITE A RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO, NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

    6) PARA QUE OCORRA A RESP. POR OMISSÃO, O ESTADO DEVE ESTAR NA POSIÇÃO DE GARANTIDOR, NO SEU DEVER DE CUSTÓDIA. ALÉM DO QUE, A RESPONS. AQUI, É ESPECÍFICA, INDIVIDUAIZÁVEL, INDENTIFICÁVEL, DETERMINÁVEL, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE NA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

    7) 03 SITUAÇÕES SE ENCAIXAM BEM NESSA RESP. POR OMISSÃO, SÃO ELAS:  

    I) ESTUDANTE DENTRO DE ESCOLA PÚB

    II) PACIENTE DENTRO DE HOSPITAL PÚB

    III) PRESO DENTRO DE PRESÍDIO PÚB

    8) ADIMITE EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

     

    >>>>> TEORIA DO RISO INTEGRAL

    1) TEORIA QUE PREZA PELA PRESUNÇAÕ ABSOLUTA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

    2) NÃO HÁ POSSIBILIDADE  DE ALEGAR EXLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

    3) SÓ OCORRE NO BRAISL EM UMA SITUAÇÃO. QUAL SEJA: ''DANO NUCLEARES/RADIAÇÃO'' NA FORMA DO ARTIGO 21,XXII, ALÍNEA ''D'' DA CF

     

     

     

    GABARITO A

  • A) CORRETA.

    A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. Assim, devem ser reconhecidos os referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927, parágrafo único, e 948, II, do CC. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013 (Informativo 520/STJ).

     

    B) ERRADA.

    A doutrina majoritária (posição adotada pelo CESPE) entende que o art. 37, § 6º, da CF instituiu uma dupla garantia, consistente no fato de a vítima ter o direito de ser ressarcida pelos cofres públicos e o de o servidor público somente ser responsabilizado perante o próprio Estado. A denunciação da lide do servidor é faculdade do Estado.

     

    C) ERRADA.

    teoria da irresponsabilidade na verdade sustentava a origem divina dos governantes, o que conduzia à ideia de que o rei não errava (“the king can do no wrong”), ou seja, o Estado jamais era responsabilizado.

     

    D) ERRADA.

    A caracterização do caso fortuito como causa excludente do nexo causal tem sido relativizada pela doutrina e jurisprudência. A partir da distinção entre "fortuito externo" (risco estranho à atividade desenvolvida) e "fortuito interno" (risco inerente ao exercício da própria atividade), afirma-se que apenas o primeiro rompe o nexo causal. Vale dizer: nos casos de fortuito interno, o Estado será responsabilizado.

    Curso de Direito Administrativo, página 697, Rafael Carvalho Rezende Oliveira, 2ª edição, 2014.

     

    Bons estudos!

  • Correta, A


    O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento que cometeu suicídio > e neste caso, a responsabilidade será OBJETIVA, desde que comprovado o nexo causal entre a omissão estatal de manter a integridade física do preso e sua morte. 

    Complementando:

    No caso de morte de detentos a jurisprudência tem entendido que a responsabilidade é OBJETIVA.

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.


    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.


    O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:


    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88 (Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;), o Estado é responsável pela morte de detento.


    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  •  

    Q798499

     

    EXCEÇÃO:  Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade),

     

    o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade)

    Não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido ROMPIDO.

  • LETRA A

     

    O Estado possui o detento sob sua custódia, tem responsabilidade de assegurar sua vida. Trata-se de uma omissão específica e, por isso, enseja responsabilidade objetiva do Estado, independendo de comprovação de dolo ou culpa. 

     

    Letra b

     

    Ação por dano causado por agente público deve ser proposta, em litisconsórcio, contra a pessoa jurídica de direito público e o agente público.

     

    ERRADA! Recomenda-se, inclusive, que se preserve a garantia do particular só precisar demandar em face da pessoa jurídica à qual pertence o agente e do agente só ser demandado em eventual ação regressiva, se comprovado dolo ou culpa. Ademais, a existência do listisconsórcio, mediante denunciação a lide, ampliaria a análise da demanda, de modo que colocaria em risco a celeridade processual. Quanto ao último aspecto, há divergência doutrinária, mas a corrente majoritária é nesse sentido. 

     

    letra c

     

    Na época dos Estados absolutos, reinava a doutrina denominada teoria da irresponsabilidade: quem, irresponsavelmente, fosse ensejador de dano a terceiro, por ação ou omissão, seria obrigado a reparar o dano, inclusive o Estado.

     

    ERRADA! Entendia-se que o poder do rei derivava de Deus, por isso, nunca que os atos praticados por ele seriam passíveis de erros. Por isso também que prevalecia a irresponsabilidade estatal por seus atos e omissões. Se o poder vem de Deus e Deus não erra, o Rei também não erra. 

     

    letra e

     

     

    Caso fortuito consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, excludente da responsabilidade do Estado.

     

    ERRADA! Não é caso fortuito, mas força maior. 

     

     

  • SUICÍDIO de DETENTO acarreta a RESPONSABILIDADE OBJETIVA do Estado, o sendo admitida a exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.

  • Quetão traz a doutrina da Di Pietro, que não considera caso fortuito como excludente de responsabilidade. Contudo, Carvalho Filho entende o caso fortuito como exculdente de responsabilidade. Então, cuidado, pois pode ser que a banca, em outras questões, ou outra banca, utilize o entendimento de outro autor.

  • Outra questão ajuda a responder: Q854327

    Caio, detento em unidade prisional do estado de Alagoas, cometeu suicídio no interior de uma das celas, tendo se enforcado com um lençol. Os companheiros de cela de Caio declararam que, mesmo diante de seus apelos, nada foi feito pelos agentes penitenciários em serviço para evitar o ato. A família de Caio procurou a Defensoria Pública a fim de obter esclarecimentos quanto à possibilidade de receber indenização do Estado.

    Nessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o defensor público responsável pelo atendimento deverá informar a família de Caio de que  

     a) será necessário, para o ajuizamento de ação de reparação de danos morais, provar que as condições de cumprimento de pena eram desumanas.

     b) é cabível o ajuizamento de ação de reparação de danos morais em face do estado de Alagoas.

     c) não houve omissão estatal, pois o suicídio configura ato exclusivo da vítima.

     d) houve fato exclusivo de terceiro, pois o dever de evitar o ato cabia aos agentes penitenciários em serviço no momento.

     e) não cabe direito a reparação de qualquer natureza, por não ser possível comprovar nexo causal entre a morte do detento e a conduta estatal.

  • Apenas complementando os comentários quanto à alternativa D.

    Posição de Di Pietro e Bandeira de Mello:

    Força maior - evento externo, estranho a qualquer atuação de administração, alé de ser imprevisível e irresistível ou inevitável.

    Caso fortuito - evento interno, decorrente de uma atuação da administração com resultado anômalo, tecnicamente inexplicável e imprevisível.

     

    Fonte: Direito administrativo descomplicado, 2012, p. 790 e 791.

     

    Bons estudos!

  • ESTUDEI POR MARCELINO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO E ERREI.

    TRANSCREVI ABAIXO PARÁGRAFO DO LIVRO:

    "Em suma, pensamos que é contraproducente sustentar a existência de distinções conceituais entre força maior e caso fortuito, porquanto nem nosso direito legislado nem a jurisprudência pátria o fazem. Caso fortuito e força maior - sem distinção entre um e outro - devem ser considerados  excludentes da responsabilidade civil da administração pública. E devem ser considerados excludentes tanto da responsabilidade extracontratual objetiva, na modalidade risco administrativo, quanto da responsabilidade civil subjetiva, na modalidade culpa administrativa, desde que, em qualquer caso, o resultado danoso decorra exclusivamente do evento de força maior ou de caso fortuito."

     

    E O PIOR É QUE NEM O STF VÊ DISTINÇÃO ENTRE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DEVERIA SERA NULADA!

  • Ainda bem que tinha a alternativa "a" para salvar, porque essa "d" é muito contraditória. 

  • Por que a D está errada?

    De acordo com a doutrina da Maria Silvia di Pietro caso fortuito não é causa de excludente de responsabilidade. Ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Adm. Por exemplo: o rompimento de uma adutora ou cabo elétrico que cause dano a terceiro.

    força maior é o acontecimento imprevisto e inevitável, estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto etc. Porém não há responsabilidade subjetiva se o Estado se omitir, podendo evitar o desastre. Exemplo: não limpar bueiros, causando enchentes e alagamentos.

    Avante!!!

  • Ronaldo, no caso você está se referindo ao chamado "caso fortuito interno", ligado à ideia de falta/falha do serviço, no qual o Estado irá, sim, responder civilmente. A questão, no entando, faz referência simplesmente ao caso fortuito. Há muita divergência doutrinária sobre se haveria ou não uma distinção entre caso fortuito e força maior, mas nem os tribunais superiores nem o próprio Código Civil optaram por diferenciar as duas expressões, conforme podemos observar no art. 393 e p.ú. do CC, in verbis:

    "Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir."

    Por não fazer a Lei ou a própria jurisprudência uma distinção entre as duas expressões e pela própria doutrina não ser pacífica sobre esse entendimento, eu considero que a questão deveria ser anulada.

  • Art 5o estado deve garantir a integridade fisica do detento e do servidor publico
  •  A caracterização do caso fortuito como causa excludente do nexo causal tem sido relativizada pela doutrina e jurisprudência. A partir da distinção entre "fortuito externo" (risco estranho à atividade desenvolvida) e "fortuito interno" (risco inerente ao exercício da própria atividade), afirma-se que apenas o primeiro rompe o nexo causal.Somente nos casos de fortuito interno, o Estado será responsabilizado.

     

    1).interno: NÃO  exclui a responsabilidade civil do Estado.

    Ex: O motorista ou o mecânico do ônibus de uma concessionária de serviço pública têm a obrigação de fazer a manutenção do veículo regularmente.Pois,por exemplo quaisquer danos ocorridos em virtude dessa falta de manutenção(motorista perde o controle da direção porque faltou regulagem do óleo) apesar de imprevisível aconteceu uma omissão da empresa prestadora de serviço.

     

    2)externo: Exclui a responsabilidade civil do Estado.

    Ex: Vc tá num ônibus que presta serviço público,daí entra um assaltante e leva os pertences de todos.

  • GABARITO A

    Com relação à letra D...

     

    Caso fortuito consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, excludente da responsabilidade do Estado.

     

    Existe muita divergência nos conceitos. Em alguns caso, podem até se confundir. Em minha opinião, o erro está em considerar Caso fortuito como imprevisível e inevitável. Talvez, o certo seria CASO FORTUITO - IMPREVISÍVEL; FORÇA MAIOR - INEVITÁVEL. Como a questão definiu tudo como Caso fortuito, a questão está errada.

     

     

  • Quando o Estado tem dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta ou sob sua custódia, a responsabilidade é do tipo objetiva. 

     

    Direito administrativo descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 

  • Gostei da criatividade da banca na letra "C".

    Hahahaha, deu até vontade de marcar.

  • Na letra A não seria o caso de culpa exclusiva da vítima?

  • @Joaquim Lucas: Realmente, "pode" ser caso de culpa exclusiva da vítima, como também "pode" (termo usado pela questão) haver uma responsabilização do Estado (por negligência, por exemplo), o que torna a alternativa correta.

  • A banca, na alternativa "d", inverteu os conceitos de caso fortuito e de força maior. Destarte, a força maior que consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, excludente da responsabilidade do Estado.

    Por sua vez, o caso fortuito não afasta a responsabilidade do Estado, por derivar da falha humana.

  • Que questão ein...

    "Sem adentrarmos na diferenciação dessas duas situações, uma vez que há grande divergência na literatura, podemos considerar o caso fortuito
    ou a força
    maior como eventos humanos ou da natureza dos quais não se poderia prever ou evitar. Todavia, o caso fortuito ou força maior exclui a responsabilidade objetiva, mas admite a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público."

    (Apostila Estratégia Concursos)

  • Capciosa essa letra D! 

  • Nunca existiu no BRASIL a teoria da Irresponsabilidade.

     

    Fonte: Estratégia.

  • Errei por causa desse PODE da letra "A". No meu entendimento, deveria ser "DEVE"!  :(

  • Pessoal, uma questão com 45 comentários (agora 46) tá na cara que é uma dúvida de muitos.

    Indiquem pra comentário, o professor sana as nossas dúvidas, o QC ganha uns pontinhos nossos e a gente não perde tempo procurando repostas.

    Todos ganham! ;)

  • Discordo em partes do concurseiro bazuca, a força maior, bem como o caso fortuito AFASTAM A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

  • fique em dúvida entre A e D, fui na D por causa do pode da letra A

  • Na letra A, seria correto dizer que DEVE ser responsabilizada e não que PODE.

  • Sobre a D

    2- Caso fortuito e força maior = eventos imprevisíveis e inevitáveis


    Obs {divergência doutrinária}


    Caso fortuito e força maior {sinônimos} = excludente


    Força maior = excludente

    Caso fortuito = não é excludente {se a banca diferenciou/trouxe sozinho} CASO DA QUESTÃO



    Fonte:

    Aula do professor Thállius-Dir. Administrativo

  • O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento que cometeu suicídio.

    SIM!! O ESTADO TEM A CUSTÓDIA DO BEM OU PESSOA, É RESPONSÁVEL !! NÃO CABERIA NEM EXCLUDENTE DE CULPA DA VÍTIMA !!

    ALIÁS, O ESTADO É RESPONSABILIZADO E AINDA OBRIGADO A ABRIR SINDICÂNCIA PARA APURAR SE HOUVE CONDUTA CULPOSA OU DOLOSA DO AGENTE EM SERVIÇO!

  • Ação por dano causado por agente público deve ser proposta, em litisconsórcio, contra a pessoa jurídica de direito público e o agente público. (NUNCA) - Proposta contra o Estado e depois o Estado manda o servidor pagar a conta em ação regressiva perante a Fazenda Pública.

    .

    Na época dos Estados absolutos, reinava a doutrina denominada teoria da irresponsabilidade: quem, irresponsavelmente, fosse ensejador de dano a terceiro, por ação ou omissão, seria obrigado a reparar o dano, inclusive o Estado. - Essa teoria diz que o Estado é irresponsável. É a teoria da Inerrância (do Rei), o Rei pode tudo!! Prevalece hoje no Direito brasileiro para atos do legislativo e judiciário (lei e sentença) que não cabe indenização, salvo por erros judiciais ou legais (leis inconstitucionais ou de efeitos concretos que geram dano).

    .

    Caso fortuito consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, excludente da responsabilidade do Estado. - NÃO EXCLUI ! Força maior exclui. Quanto às diferenças, de maneira breve e simples, podemos dizer que o caso fortuito é o evento que não se pode prever e que não podemos evitar. Já os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, raios, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros.

  • Assistam a aula do professor Thallius do Alfacon sobre responsabilidade civil, está disponível no YouTube.

    Ele disse que existe uma divergência doutrinária quanto a força maior e caso fortuito.

    ->Força maior e Caso fortuito( Como se fossem sinônimos) Ou seja, quando vierem juntos....

    São excludentes!!

    ->Força maior sempre será excludente, independente se vier sozinho ou não.

    Agora, caso fortuito, dependendo da banca, se vier sozinho...

    Não é excludente!!!

  •  

    Sobre a letra "d", resumindo:

    Força maior (fortuito externo) = casos totalmente alheios à vontade de alguém e independente da situação.

     

    Caso fortuito (fortuito interno) = o caso fortuito só foi possível em virtude da custódia do ente estatal. (Matheus Carvalho, 2017, p. 349).

     

    De acordo com Di Pietro, o caso fortuito decorre de um ato humano e, por isso, nem sempre é causa excludente da responsabilidade do Estado. Ocorre:

    - Estado deixou de agir: não exclui responsabilidade, será objetiva

    - Estado fez tudo que podia para evitar: exclui responsabilidade

     

    Logo para estar correta precisaria da seguinte alteração:

    Força maior consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, excludente da responsabilidade do Estado.

  • B) O litisconsórcio passivo é proibido (o agente não pode figurar como co-réu). A ação da vítima deve ser interposta contra o Estado.

    C) Nos Estados absolutistas, a teoria realmente era a da irresponsabilidade. Esta, entretanto, versava sobre divergente assunto: em suma, o Estado não pode ser responsabilizado pelos seus atos. Em frase célebre: "The King can do no wrong" (o rei jamais erra).

    D) Há parte da doutrina (destaque para a doutrinadora preferida da CESPE) que não considera o caso fortuito como excludente de responsabilidade do Estado. Fica ligado!!!

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  •  

    LETRA A

     

    CORABORANDO COM COMENTÁRIO DA KELY MARTINS

     

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRE-MT Prova: CESPE - 2010 - TRE-MT - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado. CORRETO

     

    Q26052

  • Gabarito: A

    Explicando a "D" :

    Fortuito interno (caso fortuito): é a situação não rotineira, inesperada, mas que decorre da situação de custódia.

    Enseja a responsabilização estatal, pois não há exclusão do nexo causal entre o dano e a situação de custódia.

    Fortuito externo (força maior): é a situação não rotineira, inesperada e que NÃO decorre da situação de custódia.

    Afasta a responsabilização estatal, pois exclui o nexo causal entre o dano e a situação de custódia.

    Fonte: Zero Um Consultoria

  • Questão passível de nulidade - NÃO HÁ ELEMENTOS objetivos para se aferir se a Letra D - é um fortuito interno ou externo.

    Logo a letra A e D podem ser respostas do quesito GERANDO DUPLICIDADE DE GABARITO.

    Se tivesse feito a prova e errado o item recorreria.

    Assim se a letra D - foi considerada incorreta por fundamento de Exceção (pois há uma possibilidade em que o Estado não seria responsável, no caso o de fortuito interno - que não ficou claro na questão se foi isso que o examinador pretendia. FALTA DE ELEMENTO OBJETIVO PARA JULGAR O ITEM.

    A LETRA A - também possui exceção que pode levar o item a ficar incorreto - precisamente: quando o Estado tomou todas as medidas de proteção para efetivar sua atuação como "garante" e ainda sim o preso se suicidou - nesta hipótese O ESTADO não será responsável.

  • Letra E:

    Quando o Cespe mencionar somente caso fortuito não será uma excludente de responsabilidade, mas se ele mencionar o caso fortuito juntamente com a força maior aí sim será uma excludente. Contudo, se ele mencionar somente força maior será uma excludente de responsabilidade.

  • • fortuito externo: apto à exclusão do dever de indenizar do transportador; EXterno EXclui

    • fortuito interno: quando se insere dentre os riscos inerentes à prestação do serviço, atraindo a responsabilidade da empresa de transportes.

    Exemplos nos quais o STJ reconheceu que o fato de terceiro era causa excludente da responsabilidade (fortuito EXTERNO):

    • dano sofrido pelo passageiro em virtude de uma pedra que foi arremessada contra o ônibus ou trem (AgInt nos EREsp 1.325.225/SP, DJe de 19/09/2016);

    • assalto a mão armada no interior do veículo de transporte coletivo (AgRg no REsp 620.259/MG, DJe de 26/10/2009);

    • assalto a mão armada nas dependências da estação metroviária (REsp 974.138/SP, DJe de 09/12/2016);

    • morte de usuário do transporte coletivo, vítima de “bala perdida” (AgRg no REsp 1.049.090/SP, DJe de 19/08/2014);

    • danos decorrentes de explosão de bomba em composição de trem (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.200.369/SP, DJe de 16/12/2013).

    A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.662.551-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 628).

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Certo:

    Em tese, é possível, sim, que o Estado seja responsabilizado pelo cometimento de suicídio por parte de um detento. Para tanto, a jurisprudência do STF possui entendimento firmado na linha da necessidade de se apurar se o ente público reunia condições para evitar o resultado danoso e, mesmo assim, manteve-se inerte. Se, por exemplo, o preso já vinha demonstrando sinais que sugerissem intenções de retirar a própria a vida, revela-se viável a imputação de responsabilidade ao Estado, por falha em seu dever de vigilância e cuidado para com os custodiados.

    A propósito, confira-se o seguinte precedente:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO."
    (RE 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.03.2016)

    O STJ, convém acentuar, possui posicionamento ainda mais favorável à possibilidade de responsabilização estatal, em casos de suicídio de detento, conforme se depreende do seguinte julgado:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MORTE DE PRESO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944, 927 E 945 DO CC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e materiais em virtude da morte de preso sob custódia. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Com relação à alegação de violação dos arts. 944, 927 e 945 do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 457-459): "A partir da análise do acervo probatório, especialmente dos documentos anexados durante a instrução e dos testemunhos colhidos na fase policial, verifico que não assiste razão ao apelante, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, cabe consignar que ficou demonstrado nos autos a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que a vítima se encontrava presa sob custódia do ente público, sendo seu dever proteger a integridade física e psicológica do detento, nos termos dos arts. 1º, III, da CF e 40 da Lei n. 7.210/84. Assim, demonstrado que a vítima faleceu quando estava em unidade prisional de responsabilidade do apelante, não há como afastar a responsabilidade objetiva do Estado em razão da omissão dos seus agentes no cuidado e vigilância do preso. Segundo consta dos depoimentos prestados no inquérito policial, a vítima, no dia em que ocorreram os fatos, já estava passando mal, por motivos não esclarecidos e mesmo sabendo de tal situação, não foi tomada nenhuma providência por parte dos agentes penitenciários no sentido de averiguar o que estava acontecendo. Outrossim, era de conhecimento dos demais apenados, companheiros de cela, e de alguns agentes penitenciários que a vítima não estava bem e vivia triste em razão de problemas em seu relacionamento conjugal, não sendo adotada nenhuma providência por parte do Estado no sentido de minorar o seu sofrimento. Vejamos o depoimento prestado às fls. 138, pela testemunha, diretor do presídio: [...] A respeito da responsabilidade objetiva nos casos de morte de detento ocorrido em presídio decorrente de suicídio, a remansosa jurisprudência do STJ e STF assim têm se manifestado." III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva do ente estatal do detento, em razão da omissão de seus agentes no cuidado e vigilância do custodiado, estando tal posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, ainda que o mesmo tenha cometido suicídio, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança ao custodiados sob sua tutela. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.671.569 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no AREsp n. 782.450/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 27/10/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp n. 528.911 / MA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgamento 16/6/2015, DJe 25/6/2015. IV - A respeito da alegação de existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado do Superior Tribunal de Justiça, é forçoso esclarecer que a recente jurisprudência desta Corte é no sentido de que a idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, com base nos dados estatísticos divulgados pela Previdência Social e nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo da sobrevida da população média brasileira. A esse respeito os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.369.233/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.032.790/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 16/5/2018.) V - Tendo o Tribunal a quo fixado o limite do pensionamento da viúva recorrida como sendo a data em que o de cujus completaria 70 anos de idade, para se estabelecer um lapso temporal diverso, no caso 65 anos, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder a um exame acurado das peculiaridades fáticas do caso concreto, medida impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido."
    (AIRESP 1819813, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2019)

    Logo, acertada esta primeira opção.

    b) Errado:

    Na verdade, a jurisprudência do STF sedimentou a teoria da dupla garantia, extraída do art. 37, §6º, da CRFB/88, sendo uma destas garantias em favor do agente público, que somente pode vir a responder em ação regressiva, a ser movida pelo Estado, nos casos de dolo ou culpa em sua conduta. Assim, não é possível a formação de litisconsórcio passivo entre o ente público e seu agente, em demanda proposta pela vítima.

    Neste sentido, é ler:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
    (RE 327.904, rel. Ministro CARLOS BRITTO, 1ª. Turma, 15.08.2006)

    Assim, equivocada esta proposição.

    c) Errado:

    Em rigor, a teoria da irresponsabilidade civil, própria dos regimes absolutistas, pregava a impossibilidade de responsabilização estatal, forte na tese de que a figura do monarca, por possuir poder divino, não poderia jamais cometer erros, o mesmo valendo para os agentes do Estado, por serem, em última análise, representantes do rei.

    d) Errado:

    A presente assertiva está baseada na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro. É importante que se diga, desde logo, que não se cuida de posição uniforme na doutrina, sendo até mesmo preponderante a linha segundo a qual o caso fortuito é, sim, causa excludente de responsabilidade estatal. Todavia, há que se partir da premissa de que as Bancas são livres para adotarem as posturas doutrinárias que mais corretas lhes parecerem, sendo certo que, na ausência de violação a texto expresso de lei, não há condição de se postular a anulação da questão.

    Dito isto, realmente, para Di Pietro, a definição ofertada pela Banca não corresponde à figura do caso fortuito, mas sim à força maior, in verbis:

    "(...)força maior é o acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, excludente da responsabilidade do Estado."

    Em relação ao caso fortuito, para a citada doutrinador, não configura causa excludente de responsabilidade, como se depreende do seguinte trecho de sua obra:

    "Já o caso fortuito - que não constitui causa excludente da responsabilidade do Estado - ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior, de modo a excluir a responsabilidade do Estado."

    Adotando-se, pois, esta doutrina, está equivocada esta última opção.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 713.

  • Fiquei confuso com a letra A. O Estado "PODE" ou o Estado "DEVE"?

  • Divino Alves, o Estado PODE.

    Isto porque, se o detento praticou o suicídio e já vinha apresentando indícios de que poderia fazê-lo o evento era previsível e o Estado deveria ter tomado medidas para evitá-lo sendo omisso.

    De outro lado, se nunca havia demonstrado que poderia fazê-lo, sendo o suicídio um ato repentino e imprevisível aí não será o Estado responsabilizado.

  • A respeito da responsabilidade do Estado, é correto afirmar que: O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento que cometeu suicídio.

  • quem leu tudo, errou !

  • Quer dizer, se a banca resolver olhar o livro de outro autor para elaborar uma próxima prova, daí o caso fortuito pode ser considerado uma excludente... Não acho justo um candidato ser penalizado por ter estudado pelo livro do autor X ao invés do livro do autor Y, se a banca nem informou no edital a bibliografia que iria utilizar. O mais absurdo é que, até hoje, não é exigida a indicação da bibliografia, o que deixaria o jogo muito mais "limpo" e evitaria esse tipo de situação.

  • caríssimos, o Estado responderá sempre em caso de suicídio do detento?
  • Em regra, a responsabilidade o Estado sobre conduta omissiva é subjetiva. Todavia, ela será objetiva quando o Estado possui um dever especial de proteção, como é o caso dos detentos.

    Dessa forma, entende-se que a responsabilidade civil pela morte de detento sob a sua custódia é objetiva no caso de inobservância do seu dever constitucional de proteção para condutas omissivas quanto para omissivas. O Estado pode efetivamente ser responsabilizado por detento que cometeu suicídio.

    Mas sempre? Bom, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva de sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte (que ocorreria mesmo se o preso estivesse em liberdade), não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com resultado danoso terá sido interrompido.

    #retafinalTJRJ


ID
2547259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um motociclista ultrapassou um sinal vermelho e colidiu com uma ambulância do corpo de bombeiros. A moto e a ambulância foram consideravelmente danificadas, e o motociclista, que teve sequelas permanentes em decorrência do acidente, acionou judicialmente o ente estadual para pedir reparação por danos, alegando que a responsabilidade do estado seria objetiva por envolver veículo público oficial — no caso, a ambulância. 

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, referente à responsabilidade civil do Estado.


São requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil do Estado: culpa ou intenção do agente; dano material ou moral acarretado a terceiros; ação ou omissão antijurídica imputável ao ente público; e nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal.

Alternativas
Comentários
  • para MARIA SILVYA ZANELA DI PIETRO ;

    Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico(porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.


    É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo (cf. Cretella Júnior, 1970, v. 8, p. 69-70).

  • ERRRADO, 

     

    Requisitos de comprovação para ser acionada a responsabilidade objetiva do estado:

    1ª – Conduta: Conduta do agente publico, não importa se licita ou ilícita;

    2ª – Dano: O dano causado;

    3ª  – Nexo Causal : É A ligação entre a conduta e o dano.

    Atenção > Não e necessário comprovar a CULPA.

  • GABARITO: ERRADO

    CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

    - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    - CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR

    CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:

    - CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.

    DIREITO DE REGRESSO:

    - ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.

    ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:

    - ADMINISTRATIVA

    - CIVIL

    - PENAL 

    - SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

    - CONDUTA

    - DANO

    - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO

    - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

    - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

    - O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA

     

  • Errado 

    Antijurídico = Ilícito 

    Questão fala "São requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil do Estado:  ação ou omissão antijurídica imputável ao ente público

    Mesmo um ato licito pode gerar responsabilidade, logo ilicitude do ato pode ser dispensada. 

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: ANVISA

    Julgue o item que se segue, relativos aos fundamentos da responsabilidade civil do Estado atualmente adotados pelo direito brasileiro.

    Um ato, ainda que lícito, praticado por agente público e que gere ônus exorbitante a um cidadão pode resultar em responsabilidade civil do Estado. CERTO

  • culpa ou intenção do agente é no caso de ação de regresso.

  • A responsabilidade será do Estado independentemente de dolo ou culpa.

  • PARA TER RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, NÃO É NECESSARIO CULPA OU DOLO DO AGENTE. DOLO OU CULPA É PARA CASO DE REGRESSO CONTRA O AGENTE EM SUA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

     

    #PMAL2018

  • A CESPE É DANADA, OLHA SÓ A QUESTÃO QUE CAIU NA MESMA PROVA.

    Nos casos em que a responsabilidade estatal for objetiva, a responsabilização do ente público causador do dano ocorrerá independentemente de culpa do agente.

    ESSA QUESTÃO RESOLVE TRANQUILAMENTE!

  • A QUESTÃO FALA EM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, NÃO ESPECIFICA SE ESTA SERÁ OBJETIVA OU SUBJETIVA, PRESUME-SE QUE A QUESTÃO QUER A REGRA(RESPONSABILIDADE OBJETIVA). JÁ QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO HÁ A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO, TEMOS QUE A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA. DENTRE OUTROS ERROS CITADOS ANTERIORMENTE POR NOSSOS COLEGAS.

  • pode ser ilícita ou lícito

  • TRÊS ELEMENTOS são indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil: CONDUTA, DANO e NEXO CAUSAL. Não basta a presença de uma conduta e de um dano, é necessário que exista entre elas uma LIGAÇÃO, que é chamado de NEXO DE CAUSAL ( ou nexo de causalidade). Assim, o nexo causal é a a demostração de que o dano sofrido é consequência dessa conduta, sem a qual não teria ocorrido.

    Fonte: DEVO SABER, DIREITO ADM. ALFACON

  • nexo causal , ato e dano.
  • As duas situações:

    responsabilidade objetiva: o estado, nesse caso, em regra, depende de dano, ato e nexo de causalidade.

    responsabilidade subjetiva: O agente, nesse caso precisa de dolo ou culpa.

    obs: a questão deixa claro que se trata de responsabilidade objetiva, logo, não cabe dolo ou culpa.

  • SÓ BASTA TER NEXO CAUSAL + CONDUTA DANOSA DO AGENTE QUE A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA SE LASCA INDEPENDENTE SE FOI CULPOSA OU DANOSA A ATITUDE DO AGENTE PÚBLICO. SE ESTIVER ERRADO PODEM ME CORRIGIR

  • A responsabilidade civil do Estado está disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    Trata-se de responsabilidade civil objetiva, que não depende da comprovação de elementos subjetivos (dolo/culpa) ou ilicitude. Essa modalidade de responsabilidade está baseada em três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade.

    - Conduta: a conduta deve ser de determinado agente público que atue nesta qualidade ou aproveitando da qualidade de agente público para causar o dano.

    - Dano: dano a um bem tutelado pelo direito, ainda que exclusivamente moral.

    - Nexo causal: o Estado responde desde de que sua conduta tenha sido determinante para o dano causado ao particular.

    Gabarito do Professor: ERRADO

    -------------------------------------

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 349-351.

  • Essa modalidade não alcança os danos decorrentes de omissão da Administração Pública, que, nesses casos, serão indenizados conforme a teoria da culpa administrativa.

  • Errado! não precisa de dolo/culpa neste caso!
  • responsabilidade objetiva: o estado, nesse caso, em regra, depende de dano, ato e nexo de causalidade.

    SABENDO ISSO MATAVA A QUESTÃO..

    ERRADO

  • GAB E

    O dolo/culpa é dispensável nos casos de responsabilidade é objetiva.

    PMAL 2021

  • GAB: E

    O trecho "ação ou omissão antijurídica imputável ao ente público" também está equivocado.

    Não há necessidade da ação ou omissão ser antijurídica para que haja responsabilidade do Estado. Tal responsabilidade também pode ser por condutas lícitas.

    Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-PE Prova: CESPE - 2017 - TCE-PE

    Q840991 - Em se tratando de comportamento comissivo, não haverá responsabilidade extracontratual do Estado se o ato relacionado tiver sido lícito. (ERRADO)

  • Teoria do risco administrativo

  • Conduta

    Dano

    Nexo Causal

  • A Responsabilidade do Estado é objetiva, portanto INDEPENDE de DOLO ou CULPA do agente causador do dano.

    Para que haja indenização basta:

    Conduta oficial

    Comprovação do DANO.

    NEXO DE CAUSALIDADE.(Ligação entre a ação estatal e o dano)

    • CONDUTA
    • DANO
    • NEXO CAUSAL
  • Não depende de dolo ou culpa....

  • ERRADO.

    Responsabilidade civil do Estado OBJETIVA (INDEPENDE DE DOLO OU CULPA).  = Conduta + Nexo + Dano


ID
2547265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um motociclista ultrapassou um sinal vermelho e colidiu com uma ambulância do corpo de bombeiros. A moto e a ambulância foram consideravelmente danificadas, e o motociclista, que teve sequelas permanentes em decorrência do acidente, acionou judicialmente o ente estadual para pedir reparação por danos, alegando que a responsabilidade do estado seria objetiva por envolver veículo público oficial — no caso, a ambulância. 

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, referente à responsabilidade civil do Estado.


No caso, o fato de o acidente ter sido causado por culpa exclusiva do motociclista não exclui a responsabilidadedo estado pela reparação do dano, por ser esta objetiva.

Alternativas
Comentários
  • Errado porque um dos requisitos é o nexo causal, ou seja, a relação entre a conduta do agente público e o resultado. A culpa no caso descrito foi inteiramente do motociclista.

     

  • Culpa exclusiva da vítima. Imagine que você está dirigindo e alguém se joga na frente de seu carro, você está no limite de velocidade, está agindo de forma impecável no trânsito. Se trata de culpa exclusiva da vítima.
  • GABARITO: ERRADO

    NO CASO DA QUESTÃO FOI CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA NÃO CABENDO REGRESSO CONTRA O ESTADO.

    CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

    - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    - CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR

    CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:

    - CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.

    DIREITO DE REGRESSO:

    - ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.

    ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:

    - ADMINISTRATIVA

    - CIVIL

    - PENAL 

    - SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

    - CONDUTA

    - DANO

    - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO

    - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

    - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

    - O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA

  • Simples. CULPA exclusiva da vitima EXIME o Estado!

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA

     

    * REGRA => Teoria do Risco Administrativo => admite excludentes (culpa exclusiva da vítima, força maior e caso fortuito externo)

    * EXCEÇÃO => Teoria do Risco Integral => não admite excludentes (ex.: dano nuclear)

  • Excludentes de Responsabilidade

    No tocante a responsabilidade civil extracontratual do Estado, importante ressaltar que existem algumas causas que, uma vez comprovadas, excluem a responsabilidade da Administração Pública. São elas:

    1ª) Caso Fortuito e Força Maior: existem autores que defendem que a força maior decorre de fenômenos da natureza, enquanto o caso fortuito seria decorrente da atuação humana. Por outro lado, há quem defenda justamente o contrário. Logo, diante de uma divergência doutrinária, importante buscarmos o posicionamento da jurisprudência, ou seja, o entendimento dos nossos juízes e tribunais.

    A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal não faz distinção entre caso fortuito e força maior, considerando ambas as causas como excludentes de responsabilidade do Estado.

    Ex.1: um terremoto que destrói casas. O Estado não poderá ser responsabilizado, pois o fato não ocorreu em razão de uma conduta da Administração, mas sim de um fato alheio e imprevisível.

    Ex.2: Um assalto em ônibus em que um passageiro é morto exclui a responsabilidade do Estado ou da empresa concessionária do serviço público, uma vez que a ação do assaltante não tem nenhuma conexão com o serviço de transporte (Recurso Especial nº 142186).

    2ª) Culpa Exclusiva da Vítima ou de Terceiro: quando a vítima do evento danoso for a única responsável pela sua causa, o Estado não poderá ser responsabilizado. Ex: uma pessoa querendo suicidar-se, se atira na linha do trem. Nesse caso, a família da vítima não poderá responsabilizar o Estado, uma vez que a morte só ocorreu por culpa exclusiva da pessoa que se suicidou.

    Por outro lado, quando a culpa for concorrente (e não exclusiva) da vítima, não haverá exclusão da responsabilidade do Estado, mas atenuação. Ex: passageiro que viajava pendurado pelo lado de fora do trem (pingente) caiu e sofreu danos. Nesse caso, O Superior Tribunal de Justiça reduziu pela metade o pagamento de indenização, pois concluiu pela culpa concorrente da vítima, isto é, tanto a vítima quanto a empresa estatal de transporte ferroviário foram considerados responsáveis pela causação do acidente. O passageiro não deveria andar pendurado no trem e a empresa estatal deveria proibir essa conduta (Recurso Especial nº 226348).

     

  • * GABARITO: errado.

    ---

    * OBSERVAÇÃO: a teoria da responsabilidade extracontratual do Estado, na hipótese, é a do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º).

    Nesta hipótese, o Estado responde pelos danos causados ao motociclista independentemente da existência de culpa do condutor da ambulância do Corpo de Bombeiros.

    Contudo, pelo risco ser ADMINISTRATIVO (não é integral), também se admite que o Estado alegue as causas excludentes de responsabilidade. Dentre estas, há a culpa exclusiva da vítima.

    ---

    * CONCLUSÃO: a responsabilidade com base no risco administrativo do Estado não exclui a possibilidade deste alegar uma das causas de exclusão de sua responsabilidade. Por isso a afirmação do enunciado está incorreta.

    ---

    Bons estudos.

  • Neste caso a culpa do Estado foi subjetiva! 

  • EXCLUDENTES E ATENUANTES :


    AFASTAM O DEVER DO ESTADO INDENIZAR -


    1- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ( a vítima é a única responsável pelo evento).

    2 - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR (eventos imprevisíveis e inevitáveis)


    Bons estudos!

  •  exclui, a responsabilidadedo estado sim, pois ouvi culpa do agente. 

  • Estou muito confusa quanto a essa questão . Não seria esse um caso de RISCO INTEGRAL( acidente de transito com vitima ,  acidente aéreo e acidente de trabalho) , onde o Estado sempre indenizará ?

  • O Estado excluíra sua responsabilidade :

    CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

    CULPA DE TERCEIROS

    CASO FORTUITO

    FORÇA MAIOR.

    O Estado não excluíra sua responsabilidade:

    DANO AMBIENTAL

    DANO NUCLEAR

    ATENTADO TERRORISTA EM AERONAVE

    CULPA CONCORRENTE

  • No caso, o fato de o acidente ter sido causado por culpa exclusiva do motociclista não exclui a responsabilidade do estado pela reparação do dano, por ser esta objetiva.

    Será subjetiva, pois terá que comprovar o dolo ou a culpa.

  • Como envolve dolo ou culpa

    o agente tem que provar, assim se caracterizando Responsabilidade Subjetiva

    GAB: E

  • TEORIAS DE INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL

    Caso Fortuito/Força Maior: eventos que não se podem prever ou evitar. Exclui a responsabilidade objetiva, porém admite a responsabilização SUBJETIVA por omissão do Poder Público (faute le serviçe). Ex: enchente que destruiu carro no Detran

    Culpa Exclusiva da Vítima: o ônus de provar caberá ao Estado.

    Ø Culpa Concorrente: causa de atenuante, devendo ser demonstrada pelo Estado.

    Fato Exclusivo de Terceiro: a exemplo os atos de multidões, que podem praticar danos a terceiros. O estado não poderá ser responsabilizado objetivamente, mas permite sua responsabilização de forma subjetiva (Culpa administrativa). Caso o Estado se omita para a prestação de assistência para conter multidão poderá ser responsabilizado.

    **Tais excludentes somente aplicam-se para a Teoria do Risco Objetivo, sendo inaplicável na Teoria do Risco Integral.

    **Reserva do possível não é excludente de responsabilidade objetiva.

    **Tais teorias atacam o nexo de causalidade do dano.

  • O agente avança o semáforo vermelho, colidiu com uma ambulância.........ainda que ter razão kkkkk

  • pelo meu entendimento, o motorista não foi a vítima... e sim o causador...
  • culpa EXCLUsiva = EXCLUi culpa concorrenTE = aTEnua
  • A responsabilidade civil do Estado está disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    A Teoria do Risco Administrativo, adotada no Brasil, admite a exclusão responsabilidade do Estado em situações em que haja exclusão de algum dos elementos desta responsabilidade (conduta, nexo de causalidade ou dano). Culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior são exemplos de excludentes de responsabilidade por serem hipóteses de interrupção do nexo de causalidade.

    No caso, em que há culpa exclusiva do particular, este deverá arcar com o dano causado, tendo em vista que trata-se de hipótese de causa excludente da responsabilidade do ente público.

    Gabarito do Professor: ERRADO

    DICA: Em caso de culpa concorrente entre o Estado e o particular, não haverá exclusão de responsabilidade, mas sim atenuação do quantum da indenização.
  • A ambulância nao teve nada a ver pq nao foi ela que causou o acidente portanto o estado nao tem q reparar nada

  • O ESTADO NAO TEM NADA HAVER COM O DANO CAUSADO...

    ERRADO

  • GABARITO ERRADO

    EXCLUDENTES

    afastam a responsabilidade do estado:

    • Culpa exclusiva da vitima - única responsável pelo evento danoso
    • Caso Fortuito e força maior - Eventos Imprevistos/inevitáveis

  • A questão necessitava do cabeçalho. Dificulta o entendimento sem a parte inicial.

  • Em suma, o órgão prestador de serviço de saúde não responde por nada pois, não teve dolo nem culpa; desse modo, o motorista e o culpado por ter ultrapassado o sinal vermelho tendo dolo na conduta.

  • Ocorreu EXCLUDENTES

    afastam a responsabilidade do estado:

    • Culpa exclusiva da vitima - única responsável pelo evento danoso
    • Caso Fortuito e força maior - Eventos Imprevistos/inevitáveis

  • ERRADO.

    Culpa exclusiva da vítima:

    Agente vai atear fogo em uma viatura de fiscalização de trânsito e na hora de jogar o fogo acaba tendo queimaduras de terceiro grau.

  • Você errou! Resposta: Errado

    Você errou! Resposta: ErradoVocê errou! Resposta: Errado

    Você errou! Resposta: ErradoVocê errou! Resposta: ErradoVocê errou! Resposta: Errado

    #terceira e ultima vez que erro!

  • quem manda ultrapassa o sinal vermelho? kkkk

  • Aseertiva: No caso, o fato de o acidente ter sido causado por culpa exclusiva do motociclista não exclui a responsabilidadedo estado pela reparação do dano, por ser esta objetiva. (ERRADA)

    Exclui sim, pois a culpa foi exclusiva da vítima. Falta de nexo causal é excludente de responsabilidade.

  • Causa Excludente > Culpa da vítima.

    Causa Atenuante > Culpa dos dois.

  • ai é f* cespe KKKKKKK

  • Exclui sim, o Estado não vai pagar por algo que não teve culpa e nem foi algo fortuito.

  • errado

    De acordo com a teoria do Risco administrativo, o estado deve indenizar se não tiverem causas excludentes de responsabilidade

    CASO FORTUITO

    CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

    CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO

  • GAB:ERRADO

    • A responsabilidade civil do estado é com base na teoria do risco administrativo ,nela o estado é obrigada a indenizar o dano causado a terceiros por ações de seus agentes "salvo se presente uma excludente de culpabilidade " que são:

    -culpa exclusiva da vitima

    -caso fortuito ou de força maior (externo)

    -culpa de terceiros

  • Culpa exclusiva de terceiros e eventos de força maior, excluem a responsabilidade do estado.

  • Casos que excluem a Responsabilidade Civil do Estado :

    • Culpa exclusiva de terceiro.
    • Eventos imprevisíveis.
  • Gabarito: Errado.

    Casos que excluem a Responsabilidade do Estado:

    • Caso Fortuito ou de Força Maior;
    • Culpa exclusiva da vítima;
    • Culpa exclusiva de terceiro.

    #PMAL2022


ID
2547871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após falecimento de Pedro, vítima de atropelamento em linha férrea, seus herdeiros compareceram à DP para que fosse ajuizada ação indenizatória por danos morais contra a empresa concessionária responsável pela ferrovia onde havia acontecido o acidente, localizada em área urbana. Na ocasião, seus parentes informaram que, apesar de Pedro ter atravessado a ferrovia em local inadequado, inexistia cerca na linha férrea ou sinalização adequada.


Com base nessa situação hipotética e no entendimento dos tribunais superiores acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item "E".

    RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELOS GENITORES. VÍTIMA MAIOR COM QUATRO FILHOS. SÚMULA 7 DO STJ.

    (...)

    4. No caso sob exame, a instância ordinária consignou a concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado, próximo a uma passarela, o que acarreta a redução da indenização por dano moral à metade.

    5. Para efeitos do art. 543-Cdo CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

    (STJ - REsp 1172421/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 19/09/2012) 

  • Culpa concorrente = causa atenuante.

  • Sobre o item A

    Responsabilidade Estatal = Subsidiária

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

    I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
    II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço.
    III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
    IV - Esta Corte possui orientação consolidada, segundo o qual nos casos de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público há responsabilidade subsidiária do ente estatal.
    V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
    VI - Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 732.946/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017).
     

  • INF 501 STJ 

    RECURSO REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.

    A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, ratificando a sua jurisprudência, firmou o entendimento de que, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas quando: a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e a vítima adota conduta imprudente, atravessando a composição ferroviária em local inapropriado. Todavia, a responsabilidade da ferrovia é elidida, em qualquer caso, pela comprovação da culpa exclusiva da vítima. REsp 1.210.064-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/8/2012.

  • Bom lembrar que, em regra, a responsabilidade civil da Administração Pública e seus delegatários é objetiva, por força do artigo 37, §6º da CR/88.

    No entanto, boa parte da doutrina entende (dentre eles Celso Antônio B. de Mello) que a responsabilidade do Estado quando for por omissão será subjetiva, sob o argumento de que o artigo 37, §6º ao determinar a responsabilidade objetitva ao Estado, teria feito distinção de "ação" e "omissão".

    .

    Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    .

    Segundo Celso Antônio, somente ação “causa” alguma coisa, um dano, a omissão não “causa” nada. Celso Antônio B. de Mello afirma ainda que o Estado não é segurador universal, devendo, portanto, haver comprovação de culpa do Estado no caso de omissão.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 278885 SP 2000/0096431-0 (STJ)

    Data de publicação: 11/06/2001

     

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE PEDESTRE MENOR DE IDADE. DEFICIÊNCIA NO ISOLAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA LINHA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESACONCESSIONÁRIA DO TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. PENSÃO.

     

    CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE PEDESTRE MENOR DE IDADE. DEFICIÊNCIA NO ISOLAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA LINHA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESACONCESSIONÁRIA DO TRANSPORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. PENSÃO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54-STJ. DISPENSA DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR DA OBRIGAÇÃO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA FERROVIA. Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial no sentido de que é civilmente responsável a concessionária do transporte ferroviário pelo falecimento de pedestre vítima de atropelamento por trem em via férrea, porquanto incumbe à empresa que explora tal atividade cercar e fiscalizar, eficazmente, a linha, de modo a impedir a sua invasão por terceiros, notadamente em locais urbanos e populosos. Devido o ressarcimento a título de danos morais, pela dor sofrida com a perda do ente querido por seus pais, bem assim a indenização por danos materiais, no pressuposto de que, em se tratando de família humilde, a filha extinta iria colaborar com a manutenção do lar onde residia com sua família. III. Pensão fixada em dois terços (2/3) do salário mínimo, reduzida a 1/3 (um terço) a partir da data em que a vítima atingiria 25 anos, quando, pela presunção, constituiria nova família, até a longevidade provável prevista em tabela expedida pela Previdência Social, se até lá vivo estiver o pai. IV. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula nº 54-STJ).

  • Resposta - letra - e 

    A demonstração da omissão no isolamento por cerca ou na sinalização do local do acidente acarretará a responsabilização civil da empresa concessionária, embora possa haver redução da indenização dada a conduta imprudente de Pedro.

    - Pessoa Jurídica de direito privado prestado de serviço público.

     Concessionária, tem responsabilidade civil objetiva.

     

  • Só uma dúvida. Essa responsabilidade subsidiária do Estado é tbm subjetiva, só se caracterizando em face da culpa in eligendu ou in vigilandu?

  • Gabarito, letra E.

     

     a)O poder público concedente tem responsabilidade solidária para reparar os danos decorrentes do acidente, devendo vir a figurar no polo passivo da ação indenizatória. 

    Errada. A responsabilidade do Estado será subsidiária (só responderá se a concessionária não tiver meios de arcar com a indenização). A responsabilidade solidária nunca se presume.

     

     b) A responsabilização do agente responsável pela falha ao deixar de cercar ou sinalizar o local do acidente exigirá a denunciação da lide nos autos da ação indenizatória. 

    Errada. Considerando que a denunciação é prejudicial ao lesado, a doutrina majoritária a rejeita, argumentando que seria um retrocesso à fase em que se perquiria a culpa da administração.

    Demais disso, entende o STF que a possibilidade de a Adm Pb regressar contra o servidor também é um direito do próprio servidor. É a chamada "Teoria da Dupla Garantia": 1 - Ao Estado no sentido de que será ressarcido em caso de dolo ou culpa. 2 - Ao próprio agente público, que atua representante a Adm Pb. (teoria do órgão).

     

     c)A responsabilização civil da empresa concessionária independerá da demonstração da falha na prestação do serviço pela empresa, ante o risco inerente à atividade econômica desenvolvida.

    Errada.No caso, a responsabilização se daria por omissão da concessionária. Responsabilidade por omissão pode ser objetiva ou subjetiva, a depender se a omissão é específica ou geral. Regra geral, será específica quando Estado assumir a função de garante, quando então teremos a responsabilidade objetiva. No caso, a omissão é geral, caso, pois de responsabilidade subjetiva. Sendo subjetiva, seguirá a Teoria da Culpa Administrativa que dependerá de prova da falha na prestação do serviço.

     

     d) A conduta de Pedro, que atravessou a ferrovia em local inadequado, afastará a responsabilização civil da empresa concessionária, ainda que fique demonstrada a falha no isolamento por cerca ou na sinalização do local do acidente.

    Errada. Culpa concorrente não afasta responsabilidade, podendo, no entanto, atenuá-la. 

     

     e) A demonstração da omissão no isolamento por cerca ou na sinalização do local do acidente acarretará a responsabilização civil da empresa concessionária, embora possa haver redução da indenização dada a conduta imprudente de Pedro.

    Correta. 

     

    Fonte: Mazza, 2016.

  • Gabarito, letra E.

     a)Errada. A responsabilidade do Estado será subsidiária (só responderá se a concessionária não tiver meios de arcar com a indenização). A responsabilidade solidária nunca se presume.

    (...) IV - Esta Corte possui orientação consolidada, segundo o qual nos casos de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público há responsabilidade subsidiária do ente estatal. (...) (AgRg no AREsp 732.946/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017).

     b) Errada. Considerando que a denunciação é prejudicial ao lesado, a doutrina majoritária a rejeita, argumentando que seria um retrocesso à fase em que se perquiria a culpa da administração.

    Demais disso, entende o STF que a possibilidade de a Adm Pb regressar contra o servidor também é um direito do próprio servidor. É a chamada "Teoria da Dupla Garantia": 1 - Ao Estado no sentido de que será ressarcido em caso de dolo ou culpa. 2 - Ao próprio agente público, que atua representante a Adm Pb. (teoria do órgão).

     c) Errada.No caso, a responsabilização se daria por omissão da concessionária. Responsabilidade por omissão pode ser objetiva ou subjetiva, a depender se a omissão é específica ou geral. Regra geral, será específica quando Estado assumir a função de garante, quando então teremos a responsabilidade objetiva. No caso, a omissão é geral, caso, pois de responsabilidade subjetiva. Sendo subjetiva, seguirá a Teoria da Culpa Administrativa que dependerá de prova da falha na prestação do serviço.

     d) Errada. Culpa concorrente não afasta responsabilidade, podendo, no entanto, atenuá-la. 

     e) Correta. 

    (...)

    5. Para efeitos do art. 543-Cdo CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

    (STJ - REsp 1172421/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 19/09/2012)

  • LETRA E

    Pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público: Responsabilidade Objetiva

    Ente estatal: Responsabilidade Subsidiária.

  •  

    Q834905

     

     NATUREZA JURÍDICA DA CULPA RECÍPROCA - CONCORRENTE:  NÃO é causa de exclusão da ilicitude, é causa de MITIGAÇÃO da indenização.

    Diz-se que há atenuação proporcional  da obrigação de indenizar do Estado.

     

  • A Empresa Concessionária responde por omissão e a vítima responde pela sua imprudência. Responsabilidade subsidiária.

  • Quando vi esta questão já sabia a resposta rsrs.

     

    Dica faça muitas questões, pois o Cespe repeti muitas questões mudando apenas um detalhe ou outro. Segue uma questão de 2015 que comprova isso:

     

    (CESPE/TJ-DF/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO/2015) Luís resolveu caminhar ao lado de via férrea operada por concessionária de serviço público,pois a via férrea não era cercada ou murada. Ele acabou por cair nos trilhos e foi atropelado por trem da referida empresa. Nessa situação, diante da manifesta imprudência da vítima, não é possível imputar responsabilidade objetiva à concessionária.

     

     

     

    Errado. Nesse caso, a concessionária pode ter sua responsabilidade objetiva atenuada, por causa da culpa concorrente da vítima.

  • GAB: E

     

    Local mal sinalizado + vítima imprudente = CULPA CONCORRENTE !

     

    " No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 518)"

     

    Jurisprundências em tese, responsabilidade civil do Estado - STJ.

  • A certa é a E.. 

    Até deu vontade de comentar, mas todo mundo já fez tão bem... Dá nem graça...

  • Culpa concorrente --> atenuante

  • Como a vítima foi imprudente se não havia sinalização, nem trilhos? ela (a vítima)ia adivinhar era? agora deu mesmo... aff kkkkkkkk

  • Tese 13 da Edição 61 do jurisprudências em tese do STJ - Responsabilidade Civil do Estado:

    13) No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C

    do CPC/73 - Tema 518).


    Dica: leiam as jurisprudências em tese do STJ, são ótimas para revisões quanto aos entendimentos da Corte.


  • acertei, mas concordo c a anita
  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 61:

    No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 518)

  • A) A responsabilidade do Estado é subsidiária. Se a concessionária não pagar, o Estado assume a responsa.

    B) A denunciação a lide é prejudicial à vítima. Logo, esta demanda diretamente do Estado. Vedada a demanda direta ao agente público.

    C) A responsabilidade poderá ser objetiva (atos comissivos; atos omissivos com culpa específica) ou subjetiva (atos omissivos com culpa geral).

    D) Como temos culpa concorrente, poder-se-á ter atenuação da responsabilidade.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • O STJ já decidiu que, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.

  • EXCLUDENTES

    Culpa exclusiva da vítima

    Caso fortuito ou força maior ( se for por ato humano, não exclui )

    Culpa exclusiva de terceiros ( ex: multidões )

    ATENUANTES:

    Culpa concorrente da vítima ( questão )

  • Trata-se de uma questão sobre responsabilidade civil das concessionárias segundo a Jurisprudência do STJ, Vamos à análise das alternativas.

    A) ERRADO.  O poder público concedente NÃO tem responsabilidade solidária para reparar os danos decorrentes do acidente. Por isso, não deve, em regra, vir a figurar no polo passivo da ação indenizatória segundo jurisprudência do STJ:

    “Ainda que exerça atividade concedida pelo Estado, responde em nome próprio pelos seus atos, devendo reparar os danos ou lesões causadas a terceiros. De efeito, a existência da concessão feita pelo Estado, por si, não o aprisiona diretamente nas obrigações de direito privado, uma vez que a atividade cedida é desempenhada livremente e sob a responsabilidade da empresa concessionária" [STJ, REsp 287.599. Relator Ministro Humberto Barros].


    B) ERRADO. Segundo o STJ, a responsabilização do agente responsável pela falha ao deixar de cercar ou sinalizar o local do acidente NÃO exigirá a denunciação da lide nos autos da ação indenizatória:

    “Esta Corte perfilhou entendimento pela não-obrigatoriedade da denunciação à lide do agente, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, mesmo em casos de acidente de trânsito". [STJ. AgRg nos EREsp 136614 SP 1998/0092299-7, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2004].




    C) ERRADO. A responsabilização civil da empresa concessionária DEPENDERÁ da demonstração da falha na prestação do serviço pela empresa, ante o risco inerente à atividade econômica desenvolvida. Caso não tenha falha na prestação do serviço, a empresa pode ser isenta da responsabilização, uma vez que pode se tratar de culpa exclusiva da vítima. Dessa forma, seria uma excludente de responsabilidade segundo o STJ:

    O STJ, no julgamento do REsp 1.210.064/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos de atropelamento de pedestre em via férrea, configurar-se-á a concorrência de causas quando: a) a concessionária de transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros, e b) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a linha ferroviária em local inapropriado. Todavia, a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário somente é elidida pela comprovação da culpa exclusiva da vítima. [STJ. RESP 1728331. Rel. HERMAN BENJAMIN, 2018].


    D) ERRADO. A conduta de Pedro, que atravessou a ferrovia em local inadequado, afastará a responsabilização civil da empresa concessionária CASO NÃO fique demonstrada a falha no isolamento por cerca ou na sinalização do local do acidente. Caso fique demonstrada, a empresa vai ser responsabilizada.


    E) CORRETO. Realmente, a demonstração da omissão no isolamento por cerca ou na sinalização do local do acidente acarretará a responsabilização civil da empresa concessionária, embora possa haver redução da indenização dada a conduta imprudente de Pedro conforme explicado na alternativa “C".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".



  • No caso, houve culpa concorrente e com isso gerando atenuação.

  • Gabarito: E

    STJ

    No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando:

    (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e

    (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.

    (Recurso Repetitivo - Tema 518)

  • Não entendi o erro da letra "c". A responsabilidade não seria objetiva por força do art. 927, parágrafo único, CC, em virtude do risco da atividade desenvolvida?

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • ##Atenção: ##Jurisprud. Teses/STJ – Ed. 61; ##DPEAC-2017: ##TJPR-2019: ##CESPE: Tese 13: No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. STJ. 4ª T., AgRg no AREsp 724.028/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15/3/16.


ID
2580184
Banca
Quadrix
Órgão
COFECI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos serviços públicos e à responsabilidade civil do Estado, julgue o item que se segue.


Suponha-se que Abel, servidor público federal de uma autarquia federal, durante o exercício de suas funções, ocasione danos a terceiro, e que Caim, funcionário de uma empresa de personalidade jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos, durante o exercício de suas funções, também ocasione danos a um cidadão. Nesse caso, se comprovado o dolo de Abel e Caim ao ocasionarem os danos, apenas será admitido direito de regresso contra Caim, já que o Brasil, segundo a CF, adotou a teoria da irresponsabilidade do Estado nos casos que envolvam responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    6.2.1 Teoria da irresponsabilidade estatal (até 1873)
    Também chamada de teoria feudal, regalista ou regaliana, a teoria da irresponsabilidade do Estado era própria dos Estados Absolutistas nos quais a vontade do Rei tinha força de lei. Assim, a exacerbação da ideia de soberania impedia admitir que os súditos pudessem pleitear indenizações por danos decorrentes da atuação governamental. Em grande parte, essa situação resultou da então concepção político­-teológica que sustentava a origem divina do poder. Os governantes eram considerados “representantes de Deus na terra”, escolhidos e investidos diretamente pela própria divindade. Por isso, eventuais prejuízos causados pelo Estado deveriam ser atribuídos à providência divina e, se Deus não erra, o atributo da inerrância se estendia aos governantes nomeados por Ele.
    Essa inerrância dos governantes foi sintetizada em duas frases que resumiam bem o espírito do período: “o rei não erra” (“the king can do no wrong” ou “le roi ne peut mal faire”) e “aquilo que agrada ao príncipe tem força de lei” (“quod principi placuit habet legis vigorem”).
    A prova de Procurador do Estado/CE elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a proposição: “Nos Estados absolutistas, negava­-se a obrigação da Administração Pública de indenizar os prejuízos causados por seus agentes aos administrados, com fundamento no entendimento de que o Estado não podia causar males ou danos a quem quer que fosse (‘the king can do no wrong’). Segundo a classificação da doutrina, a teoria adotada nesse perío­do era a teoria do risco integral”.

  • "O direito de regresso é o meio do qual o Estado dispõe para dirigir a sua pretensão indenizatória, de ressarcir-se do prejuízo que o agente responsável pelo dano causou, na oportunidade em que agiu com dolo ou culpa contra terceiro.

    O art. 37, § 6º da Constituição da Republica Federativa do Brasil - CRFB, é expresso quanto ao tema, vejamos:

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Isto quer dizer que a obrigação de a Administração Pública indenizar o particular independe de culpa da Administração (bastando o dano e o nexo de causalidade), o que configura responsabilidade objetiva.

     Já a obrigação de o agente responsável ressarcir a Administração, pelos danos que sua conduta causou ao administrado, depende da comprovação de dolo ou culpa do agente, o que caracteriza responsabilidade subjetiva.

    O direito de regresso deve ocorrer pelo exercício de uma ação própria, após o trânsito em julgado da ação movida por quem sofreu o dano e a consequente condenação em indenização, pois o objetivo da ação é justamente o de a Administração ter ressarcido o seu prejuízo decorrente da indenização, em virtude de atos praticados dolosa ou culposamente por seus agentes."

     

    https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/265222335/o-direito-de-regresso-do-estado

     

  • Responsabilidade civil do Estado

    ESTADO PAGA ------> e pode regressar posteriormente nos casos de DOLO OU CULPA

  • ERRADO! A AMBOS ESTARIA POSITIVADO O REGRESSO, QUE SERÁ IMPRESCRITÍVEL.

  • TANTO A AUTARQUIA QUANTO A PSP A RESPONSA É OBJETIVA

  • Já estava esperando o homicídio entre os irmãos, mas não ocorreu :S

  • As empresas publicas de direito privado, que prestem serviços publicos responderão objetivamente, por esse motivo o erro da questão.

     

     

  • A responsabilidade do ESTADO é OBJETIVA: O Estado responde pelos danos causados por seus agentes independentemente de culpa.

    A responsabilidade do AGENTE é SUBJETIVA: agente responde ao Estado, em ação regressiva, só que agindo com DOLO e CULPA.

  • TANTO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, COMO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO(PSP) >>> RESPONSABILIDADE CIVIL SERÁ OBJETIVA.

    PODENDO TER REGRESSO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO (P.A.D). EM CASO DE : > DOLO OU CULPA

    OBS: O SERVIDOR PÚBLICO FICA LIVRE DE REGRESSO, CASO O DANO TENHA OCORRIDO POR CASO FORTUITO

  • No Brasil temos a teoria do risco administrativo quando tratamos de responsabilidade civil do Estado. Isto é, o Estado (pessoas jurídicas de direito públicas e de direito privado prestadoras de serviços públicos) responderá objetivamente por danos que causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto o direito de regresso é possível contra Abel e Caim.

    GABARITO: ERRADO

     

  • Essa banca matrix.. só que ser a Xerox da CESPE... rrrrsrrsrss..irresponsabilidade do estado

  • O sonho da quadrix é ser o CESPE kkk

  • Pessoas Juridicas de direito público e privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente. 

    O direito de regresso, o agente responde ao Estado, em ação regressiva, só se agir com dolo ou culpa.

    O Brasil adotou a responsabilidade objetiva. 

  • ERRADO

     

    Corrigindo....

     

    Suponha-se que Abel, servidor público federal de uma autarquia federal, durante o exercício de suas funções, ocasione danos a terceiro, e que Caim, funcionário de uma empresa de personalidade jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos, durante o exercício de suas funções, também ocasione danos a um cidadão. Nesse caso, se comprovado o dolo ou culpa de Abel  ao ocasionar os danos, será admitido direito de regresso contra Abel, já que o Brasil, segundo a CF, adotou a teoria do Risco Administrativo nos casos que envolvam responsabilidade civil do Estado. 

     

    1º : Servidor público responde subjetivamente por danos causados a terceiros, ou seja, é necessário dolo ou culpa; ( A Autarquia indeniza o particular e depois ajuiza ação regressiva contra Abel para fazer ressarcimento ao erário) 

     

    2º: Empresa prestadora de serviços públicos responde objetivamente por danos causados a usuários e a terceiros não usuários - RE 591.874/MS; (A empresa que Caim trabalha vai arcar com a despesa e cobrar dele depois, ou então fazer com que ele pague de imediato)

     

    3º: Atualmente, o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo. (Propõe a responsabilidade objetiva do Estado, mas adimite excludentes).

     

     

    FONTE: Direito administrativo descomplicado, 14ª ed.

  • ERRADO.

    .

    CF/88 - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);

    .

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Gabarito: ERRADO


    Desde a promulgação da Carta Magna de 1946 sistema jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo para analisar os casos de responsabilidade por danos causados pelo Estado ou seus agentes.
    EXCEÇÃO: Teoria do Risco Integral para danos nucleares, danos ambientais e ataques terroristas a aeronaves brasileiras.

    OBS: A Teoria da Irresponsabilidade do Estado NUNCA FOI ADOTADA NO BRASIL.

    Bons estudos.

  • que questão mais malamanhada... ooôxii

  • Gabarito ERRADO.

    Fico impressionado com alguns malabarismos que as bancas fazem para avaliar o conhecimento dos candidatos. Taí uma questão dessas. Poderia ser tão mais simplificada... quem sabe sobre responsabilidade civil do Estado, sabe; quem não sabe, não adianta querer facilitar ou dificultar porque vai errar de todo jeito, salvo um chutaço. 

  • Teorias sobre a responsabilidade civil do Estado

    a) Teoria da irresponsabilidade: o Estado não pode ser responsabilizado (Estados absolutistas; jamais existiu no Brasil);

    b) Responsab. subjetiva: a responsabilidade do Estado depende da comprovação de culpa;

    b¹ Teoria da culpa comum ou civilista: o Estado poderá ser responsabilizado se comprovada a culpa do seu agente. Apenas atos de gestão, mas não atos de império;

    b² Teoria da culpa administrativa: o Estado poderá ser responsabilizado se comprovada a culpa da Adm. ( falta do serviço). Aplicável apenas nos casos de omissao na prestação do servico pub.

    c) Respons. objetiva: a responsab. do Estado independe da comprovação de culpa. Basta existir o dano, o fato do serviço e o nexo causal entre eles:

    c¹ Teoria do risco administrativo: admite excludentes, aplicada com regra

    c² Teoria do risco integral: nao admite excludentes, apenas casos excepcionais: danos nucleares, ambientais e ataques terroristas a aeronaves brasileiras.

  • ERRADO

     

    "Nesse caso, se comprovado o dolo de Abel e Caim ao ocasionarem os danos, apenas será admitido direito de regresso contra Caim, já que o Brasil, segundo a CF, adotou a teoria da irresponsabilidade do Estado nos casos que envolvam responsabilidade civil do Estado. "

     

    O Brasil adotou a Teoria do Risco Administrativo, e portanto, o direito de regresso será admitido contra AMBOS

  • Eu comecei a ler achando que caim iria matar Abel kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Lia...kkkkkkkkkk ...Eu ia escrever a mesma coisa... 

  • Questão igual a minha namorada: tentando me enrolar.

  • zorra

  • hioheaoheiaheowiheawheia

  • Errado! Acho que a Quadrix se perdeu na sua histórinha. kkkkk...

    O direito de regresso será admitido contra AMBOS.

  • Empresa de personalidade jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos,--> Responsabilidade objetiva 

    Autarquia --> Responsabilidade objetiva

     

     

    Abel e Caim ao ocasionarem os danos, será admitido direito de regresso .

  • Parece que o examinador se perdeu no meio da história.

     

  • quando sair o filme eu assisto

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

    Quem disse que só estuda não se diverte??

    Essa Gabrielle Rabelo foi engraçada kkkkk

     

    Tem que rir para não ficar com medo dessa banca

  • Caim nunca aprende, uma hora é assassino, na outra, desastrado. 

  • ERRADA. Os dois terão o direito de regresso.

  • Eu li isso tudo pra no final dizer que constituição adota a teoria da irresponsabilidade ?kkk

  • Abel e Caim??? huuumm alguém da banca é um conhecedor das Sagradas Escrituras

    Toda honra e toda glória ao Cordeiro

  • Vamos ler a bíblia pessoal, a gente aprende muita coisa hehe

  • Da série: Examinador religioso.

    Gab: E.

  • Nesse caso, se comprovado o dolo de Abel e Caim ao ocasionarem os danos, apenas será admitido direito de regresso aos 2 (Abel e Caim)?

    Por favor, alguém confirma se o correto seria admitir aos 2 o "direito de regresso"

  • Todas as regras de punição no que tange a responsabilidade civil do estado serve tanto para a administração direta e indireta
  • Gabarito: ERRADO.

    É assegurado o direito de regresso as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos.

    O Brasil adota a Responsabilidade Objetiva do Estado.

  • Tíciu e Mévio estão diferentes

  • A presente questão trata do tema responsabilidade civil do Estado , significando esta o dever de reparação dos danos causados pela conduta estatal, comissiva ou omissiva .


    As principais disposições normativas sobre o tema são:

    “Art. 37, § 6º (Constituição Federal). As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes , nessa qualidade, causarem a terceiros , assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    “Art. 43 (Código Civil). As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".


    No atual estágio de evolução da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico pátrio consagra a teoria da responsabilidade objetiva, dispensando a vítima de comprovar a culpa (individual ou anônima) para receber a reparação pelos prejuízos sofridos em virtude da conduta estatal .

    Tanto a Constituição Federal, quanto o Código Civil consolidam, definitivamente, a responsabilidade civil objetiva das pessoas de direito público e alarga a sua incidência para englobar as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos , assegurando o direito de regresso em face de seus respectivos agentes que respondem de forma subjetiva.

    Cabe ressaltar que a responsabilidade civil objetiva do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos é de índole extracontratual , uma vez que a referida norma menciona danos causados a “terceiros", ou seja, pessoas que não possuem vínculo específico com o causador do dano. Dessa forma, a regra não se aplica aos danos causados às pessoas que possuem vínculo jurídico especial, contratual (ex.: empresas contratadas pelo Estado) ou institucional (ex.: servidores públicos estatutários), com a Administração Pública.


    Segundo Rafael Oliveira, “ A responsabilidade civil do Estado apoia-se em dois fundamentos importantes: teoria do risco administrativo e repartição dos encargos sociais ".

    A teoria do risco administrativo pressupõe que o Estado assume prerrogativas especiais e tarefas diversas em relação aos cidadãos que possuem riscos de danos inerentes .

    Em razão dos benefícios gerados à coletividade pelo desenvolvimento das atividades administrativas, os eventuais danos suportados por determinados indivíduos devem ser suportados, igualmente, pela coletividade.

    O ressarcimento dos prejuízos é efetivado pelo Estado com os recursos públicos, ou seja, oriundos das obrigações tributárias e não tributárias suportadas pelos cidadãos. Dessa forma, a coletividade, que se beneficia com a atividade administrativa, tem o ônus de ressarcir aqueles que sofreram danos em razão dessa mesma atividade. Trata-se da adoção do princípio da repartição dos encargos sociais, vinculado ao princípio da igualdade (isonomia).


    Outra teoria que procura justificar a responsabilidade civil do Estado é a teoria do risco integral , segundo a qual o Estado assumiria integralmente o risco de potenciais danos oriundos de atividades desenvolvidas ou fiscalizadas por ele .

    Enquanto a teoria do risco administrativo admite a alegação de causas excludentes do nexo causal por parte do Estado, a teoria do risco integral afasta tal possibilidade .

    Assim, por exemplo, de acordo com o risco integral, o Estado seria responsabilizado mesmo na hipótese de caso fortuito e força maior. O ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a teoria do risco administrativo, mas parcela da doutrina e da jurisprudência defende a adoção do risco integral em situações excepcionais . Exs.: responsabilidade por danos ambientais ou ecológicos (art. 225, § 3.º, da CRFB e art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981); responsabilidade por danos nucleares (art. 21, XXIII, d, da CRFB); responsabilidade da União perante terceiros no caso de atentado terrorista, ato de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo, excluídas as empresas de táxi aéreo (art. 1.º da Lei 10.744/2003).



    Por todo o exposto, a afirmativa apresentada pela banca mostra-se incorreta, cabendo o direito de regresso contra ambos os agentes, Abel e Caim, considerando a adoção da teoria do risco administrativo nos casos que envolvam responsabilidade civil do Estado.



    Gabarito da banca e do professor : ERRADO

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

  • Abel e Caim vão sentar na mandioca do mesmo jeito.


ID
2584273
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as afirmativas seguintes, sobre responsabilidade civil,


I. O fator culpa é desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.

II. São pressupostos da responsabilidade objetiva: o fato administrativo, o dano e o nexo causal.

III. Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não.

IV. A responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, somente existe quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa.


verifica-se que estão corretas

Alternativas
Comentários
  • I. O fator culpa é desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.

    II. São pressupostos da responsabilidade objetiva: o fato administrativo, o dano e o nexo causal.

    III. Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não.

    IV. A responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, somente existe quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa.

     

    Todas as assertivas estão corretas. 

    Letra B

  • I. O fator culpa é desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.

     

    Na responsabilidade objetiva independe de dolo ou culpa. correto

     

    II. São pressupostos da responsabilidade objetiva: o fato administrativo, o dano e o nexo causal. correto

     

    III. Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não. (responsabilidade objetiva)

     

    IV. A responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, somente existe quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa.

     

    ( Responsabiliade subjetiva - exige culpa do estado, dano e nexo e ônus da prova é de 3º

  • A quarta alternativa está errada, pois a omissão própria não exige o elemento culpa.

  •  A responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, somente existe quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa.

    Errado, pois a resp. civil por omissão, em regra, requer os elementos subjetivos dolo ou culpa.


ID
2598556
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Avalie a proposição (1) e a razão (2) a seguir.


1. A responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado deixará de existir quando a conduta estatal não for a causa do dano, ou será atenuada quando tal conduta não for a causa única,


PORQUE


2. a existência do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano é o fundamento da responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado.


Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Cabe recurso contra o gabarito preliminar da Banca.

    De fato, a primeira assertiva está correta: a responsabilidade extracontratual do Estado não existirá, quando a conduta estatal não for a causa do dano, ou será reduzida, quando tal conduta não for a causa única. Essas hipóteses geram o rompimento (ou enfraquecimento) do nexo causal, um dos elementos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. Contudo, a razão não justifica a proposição, como apontado pela digna Banca no gabarito preliminar.

    Com efeito, a existência de nexo causal entre a conduta do Estado e o dano que gera o dever de indenizar não pode ser considerado como fundamento da responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado. É um de seus elementos, mas não o fundamento. Podem ser considerados como fundamentos de tal tipo de responsabilidade dois argumentos: o risco administrativo e a repartição isonômica dos encarrgos.
    A respeito do primeiro, menciona José dos Santos Carvalho Filho: (…) passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poderia haveria de corresponder um risco maior. Surge, então, a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado.

    Para o aludido autor, o fundamento da responsabilidade extracontratual do Estado seria o risco administrativo.
    Já Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que: no caso de comportamentos lícitos, assim como na hipótese de danos ligados à situação criada pelo Poder Público – mesmo que não seja o Estado o próprio autor do ato danoso -, entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.

    Para o ilustre administrativista, o fundamento da responsabilidade civil é repartição isonômica dos prejuízos, portanto, o que denota a igualdade em sentido material.

    Desta feita, a proposição está correta, mas a razão é falsa, diante do que colocam os dois autores que, aliás, são citados na bibliografia básica do certame. Por isso, o gabarito deve ser alterado para a letra C.

    Fonte: Prof sandro bernades
    bons estudos

  • .Gabarito da banca: A

    Opinião pessoal: C

    "A responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado deixará de existir quando a conduta estatal não for a causa do dano, ou será atenuada quando tal conduta não for a causa única,

     

                                 PORQUE

     

    a existência do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano é o fundamento da responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado."

     

    Ok, então a responsabilidade extracontratual por omissão do Estaddo é OBJETIVA? Bom saber! 

  • Ao que parece as questões da FUNDEP são horríveis.

  • Pô, e as bancas se puxam em se equivocar ou forçar a barra: a razão de recurso que o renato colocou tá totalmente correta: não se pode considerar que o nexo causal seja o fundamento da responsabilidade civil extracontratual. Porém, se não fosse o artigo, ficasse só "[...] e o dano é fundamento da responsabilidade [...]", seria completamente evitável o problema, porque, tornando indefinido, dá pra aceitar que o nexo é um dos tais fundamentos da responsabilidade, não o único.

  • Por isso que não gosto de estudar por questões. Há questões mal elaboradas, respostas questionáveis, e, muitas vezes, saímos com dúvidas. A questão trata do Risco Administrativo, cuja forma de responsabilidade é objetiva. Mas pela Teoria do Risco Integral, não haveria a possibilidade da administração alegar excludentes ou atenuantes. E mais uma dúvida: quando um preso, sob a tutela do Estado, é agredido, o Estado teoricamente não tem responsabilidade ?
  • Amigo H. M. parte da doutrina afirma que o Brasil não adota o risco integral. E a parte que afirma que o Brasil adota, afirma que só existe risco integral em casos específicos, como danos nucleares e atividades terroristas. A questão não cita nenhuma dessas situações. No caso de morte de detento, trata-se de responsabilidade do Estado na omissão, nesse caso em particular, trata-se de uma omissão específica. A responsabilidade nesse caso é objetiva, e não pelo risco integral. Mas esse também é um dado que a questão não traz para ser analisado. 

  • Deixo meu desabafo:

    Chatas pra caramba questões neste estilo, hem ??? kkkkkkk

  • Triste ver que os órgãos estão preferindo economizar dinheiro na escolha das bancas. 

    Certamente uma banca dessas não cobra a metade do valor das demais.

    É a velha máxima: "o barato sai caro".

  • Infelizmente a banca tem respaldo doutrinário:

    Maria Sylvia Zanella di Pietro: Sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única. Além disso, nem sempre os tribunais aplicam a regra do risco, socorrendo-se, por vezes, da teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público (2017, página 882).


    O engraçado é que a própria Di Pietro diz, logo após, na página 890 (acho que ela estava de TPM nesse dia): A lei de efeito concreto, embora promulgada pelo Legislativo, com obediência ao processo de elaboração das leis, constitui, quanto ao conteúdo, verdadeiro ato administrativo, gerando, portanto, os mesmos efeitos que este quando cause prejuízo ao administrado, independentemente de considerações sobre a sua constitucionalidade ou não. Incide, nesse caso, o princípio da repartição dos encargos sociais, como fundamento da responsabilidade civil do Estado.

     

    Concordo com os colegas que criticaram a questão, mas acredito que a palavra "fundamento" tenha sido utilizada na questão e na página 882 da Di Pietro, em sentido amplo, como um dos requisitos da configuração da responsabilidade civil, e não como fundamento dogmático da existência da mesma no ordenamento jurídico. Sendo assim, a questão estaria mesmo correta.

  • SE FOR OMISSÃO ESPECÍFICA  (COMISSIVA POR OMISSÃO) - TINHA O DEVER DE AGIR - RESP OBJETIVA

     

    OUTRAS OMISSÕES  - RESP SUBJETIVA

     

    AFASTA RESP:  (SALVO NAS EXCEÇÕES DA RESP INTEGRAL - DANO NUCLEAR E ATO TERRORISTA)

    CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO

    CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

     

     

  • Colegas, no âmbito do direito administrativo, adotou-se a teoria da causalidade adequada, por meio da qual o Estado responde desde que sua conduta tenha sido determinante para o dano causado ao agente.

    Na teoria da teoria da causalidade adequada, interrompe-se o nexo de causalidade e, consequentemente se exclui a
    responsabilidade do Estado todas as vezes que a atuação do agente público não for suficiente, por si só, a ensejar o dano ora
    reivindicado.

    Abraços

  • Galera, nas denominadas relações de custódia, o Estado tem o dever de garantir a integridade das pessoas e dos custodiados, razão  pela qual, a responsabilidade civil é objetiva, inclusive quanto a ato de terceiros. O Estado terá o dever de indenizar a vítima  do dano, ainda que a conduta lesiva não tenha sido praticada por agentes públicos.
    Custódia e situação de caso fortuito: Fortuito interno x Fortuito externo A caracterização do caso fortuito como causa excludente do nexo causal tem sido relativizada pela doutrina e jurisprudência.
    A partir da distinção entre “fortuito externo” (risco estranho à atividade desenvolvida) e “fortuito interno” (risco inerente ao
    exercício da própria atividade), afirma-se que apenas o primeiro rompe o nexo causal. Portanto, nos casos de fortuito interno,
    o Estado será responsabilizado.

     

    Abraços! 

  • A questão é a cópia de um trecho do livro da Maria Sylvia “ Sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única” (29 ª ed. p 798)

    No caso em análise, conclui-se que o referido trecho versa sobre as  hipóteses de excludentes/atenuantes da responsabilidade extracontratual do Estado. Assim, com base na Teoria do Risco Administrativo, em que pese ser objetiva a responsabilidade do Estado (o que, em um primeiro momento, não seria necessário a apreciação do dolo e da culpa), admite-se causas excludentes: força maior, culpa da vítima, culpa de terceiro e culpa concorrente da vítima, esta última, como causa atenuante da responsabilidade.

     

  • A presente questão aborda o tema responsabilidade civil do Estado, apresentando uma proposição e uma razão as quais podem ou não guardar relação entre si.

    Vamos, inicialmente, analisar a veracidade tanto da proposição como da razão.

    PROPOSIÇÃO: Não haverá responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado caso não reste demonstrada a relação de "causa e efeito" entre a conduta do agente estatal e o evento danoso. Da mesma forma, a responsabilidade patrimonial extracontratual não será extremada quando houver causa outra para a ocorrência do dano que não a conduta daquele agente estatal. Verifica-se que esta proposição é inteiramente VERDADEIRA.

    RAZÃO: Uma vez adotada a Teoria do Risco pelo nosso ordenamento jurídico-administrativo, a responsabilidade objetiva do Estado (igualmente denominada patrimonial extracontratual) se estabelece, tão-somente, com a constatação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso, restando dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa daquele agente causador do dano.  Esta razão também é integralmente VERDADEIRA. 

    Ademais, constata-se que há relação de justificação entre a proposição e a razão acima expostas, de onde se concluir que, nesta questão, A RAZÃO JUSTIFICA A PROPOSIÇÃO

    Passemos, agora, à análise das opções, levando em conta que tanto a proposição como a razão são verdadeiras e essa justifica aquela.

    OPÇÃO A: Esta alternativa está CORRETA. A proposição e a razão são VERDADEIRAS e a RAZÃO JUSTIFICA A PROPOSIÇÃO.

    OPÇÃO B: Embora afirme corretamente que a proposição e a razão são verdadeiras, a RAZÃO NÃO DEIXA DE JUSTIFICAR A PROPOSIÇÃO, sendo esta opção ERRADA.

    OPÇÃO C: Apesar de dizer com acerto que a proposição é verdadeira, a RAZÃO NÃO É FALSA. Esta opção está ERRADA.

    OPÇÃO D: A presente opção está ERRADA quando afirma que a proposição é falsa Tanto a PROPOSIÇÃO COMO A RAZÃO SÃO VERDADEIRAS.

    OPÇÃO E: Esta opção está completamente ERRADA. A PROPOSIÇÃO E A RAZÃO NÃO SÃO FALSAS.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Pela primeira vez o Renato se equivocou.

    A argumentação trazida pelo nosso colega de qc justifica a modalidade "RESP OBJETIVA" e nao o dever de responder.

    De fato, o risco administrativo etc são o fundamento de se adotar a teoria objetiva, entretanto, a questão nao quer saber o fundamento da modalidade de responsabilidade que se deva adotar, mas tão somente o fundamento para o estado responder extracontratualmente.

    O fundamento para o Estado responder extracontratualmente, em que pese a importancia da conduta e do dano é o liame entre eles, ou seja, o nexo de causalidade da conduta estatal e o dano causado, portanto, é sim o fundamento para a responsabilidade extracontratual do Estado.

    Não obstante, o Renato continua o melhor comentarista QC, inegavelmente.

    abç


ID
2630290
Banca
FAURGS
Órgão
UFRGS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo, tendo em vista as disposições da Constituição Federal.

I - É garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical.

II - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

III - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - É garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical.

    Não para os servidores vinculados ao exército :)

  • Discordo pois militares das FFAA não são enquadrados como servidores públicos e sim militares.

  • Os militares são agentes públicos. É livre somente para aos sevidores públicos civis.

  • CF/88

    Art.37,VI, XII, § 5°

     

     

  • GABARITO: C

     

    I. INCORRETA.

    Art. 37, VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

     

    Art. 142, 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

    IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

     

    II. INCORRETA.

    Art. 37, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

     

    III. CORRETA.

    Art. 37, § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • I - É garantido ao servidor público CIVIL o direito à livre associação sindical. 

    II - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário NÃO poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. 

    III - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 

  • FAURGS! Tornando sua vida mais fácil... Gabarito questionável... Retiram uma palavra para medir conhecimento????

  • Copiou da CESPE 2013: Q301080

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre servidor público.

    I- Incorreta - A livre associação sindical é garantida ao servidor civil, não ao servidor militar. Art. 37, VI, CRFB/88: "é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical". Art. 142, IV, CRFB/88: "ao militar são proibidas a sindicalização e a greve".

    II- Incorreta - Os vencimentos do Legislativo e do Judiciário não podem ser superiores aos pagos pelo Executivo. Art. 37, XII,CRFB/88: " os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo".

    III– Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 37, § 5º: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (apenas III).

  • Quem respondeu considerando a EC n ° 19/98 errou.


ID
2633776
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • L egalidade  Impessoalidade  Moralidade  Publicidade  Eficiencia.

    Continua firme!!!

  • Gabarito Letra D.

    egalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiencia.

  • Os atos de improbidade implicaram cassação dos direitos políticos.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará...

    Art.37,  § 4º da CF.

    Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    MNEMÔNICO

    PARIS

    Perda

    Ação

    Ressarcimento

    Indisponibilidade

    Suspensão

  • Gabarito''D''.

    São os princípios administrativos expressos na CF, em seu art. 37, caput:

     

    L = Princípio da Legalidade.

    I = Princípio da Impessoalidade.

    M = Princípio da Moralidade.

    P = Princípio da Publicidade.

    E = Princípio da Eficiência.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e diversos assuntos inerentes a essa disciplina.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso XIX, do artigo 37, da Constituição Federal, somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. Logo, para se criar uma autarquia, faz-se necessária a edição de uma lei específica ordinária.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 4º, do artigo 37, da Constituição Federal, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, seguindo as últimas decisões do STF acerca do assunto em tela, é importante destacar que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Portanto, os danos ao erário decorrentes de atos de improbidade administrativa praticados por conduta culposa estão sujeitos a prazo prescricional, ao passo que os danos ao erário decorrentes de atos de improbidade administrativa dolosos são imprescritíveis. Conclui-se que somente as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos de improbidade administrativa dolosos são imprescritíveis, enquanto a ação de ressarcimento ao erário decorrente de um ilícito civil e os danos ao erário decorrentes de atos de improbidade administrativa culposos estão sujeitos à prescrição, por exemplo.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pois, de acordo com o caput, do artigo 37, da Constituição Federal, a Administração Pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Importa ressaltar que estes princípios são chamados de princípios constitucionais explícitos.

    DICA: "LIMPE"

    Legalidade.

    Impessoalidade.

    Moralidade.

    Publicidade.

    Eficiência.

    Cabe destacar que o princípio da eficiência foi acrescido pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998. A eficiência, que antes não tinha previsão expressa na Constituição Federal, passou a ser a mais nova obrigação da Administração Pública.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, no caso de omissão, via de regra, a Responsabilidade Civil do Estado é subjetiva. Logo, nem sempre a responsabilidade civil do Estado será objetiva.

    GABARITO: LETRA "D".

  • Analisemos os itens...

    A) Não é necessária lei específica para criar uma autarquia.

    No âmbito da indireta F.A.S.E

    São criadas por lei:

    Autarquias

    Fundações públicas de direito público

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    E) Não existe cassação de direitos políticos no nosso ordenamento jurídico.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) Os dolosos em tese..culposo neca!

    --------------------------------------------------------------------------------

    D) L.I.M.P.E

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

    E) Em tese, subjetiva , mas pode ser objetiva em casos específicos (Omissão específica)


ID
2642215
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a responsabilidade civil do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    RESP 549812 A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que em se tratando de conduta omissiva do Estado a responsabilidade é subjetiva e, neste casodeve ser discutida a culpa estatal.

  • Vale ressaltar que..

    Ao que se depreende da análise dos julgados mais recentes do Supremo, o STF vem aplicando a responsabilização objetiva do Estado, nos moldes do art. 37, §6º, da CF, nas hipóteses em que o Poder Público tem o dever específico de agir e a sua omissão cria a situação propícia para a ocorrência do evento danoso (omissão específica).

     

    A esse respeito, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do RE 841.526/RS:

    “Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes:

    […] 

    Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima.” (g.n.) (RE 841526, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016, Repercussão geral)

     

    Isso não significa, todavia, que o STF aplique indistintamente tal modalidade de responsabilização a todo e qualquer dano advindo da omissão da Administração. Pelo contrário, entende o Excelso Pretório pela aplicação da responsabilidade subjetiva por omissão, com base na culpa anônima, nos casos em que há um dever genérico de agir e o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente (omissão genérica).

     

    Ocorre que nem sempre a distinção entre o tipo de omissão, se genérica ou específica, consta da ementa do julgado, o que leva muitos a entenderem pela oscilação jurisprudencial no STF ou, ainda, pela aplicação irrestrita da responsabilidade objetiva aos casos de omissão estatal, conclusão que, na atualidade, não encontra amparo nos julgados da Corte.

  • Visando imprimir maior grau de didaticidade, importante trazer a diferenciação entre responsabilidade civil do Estado por omissão própria e omissão imprópria (ou geral) Enquanto na omissão imprópria a responsabilidade é subjetiva, na própria a responsabilidade é objetiva. A própria é aquela onde o agente público tem o dever legal de agir e mesmo assim se omite= nesse caso a responsabilidade é objetiva.

    Espero ter contribuído!

    Bons estudos a todos os concurseiros!

  • Quando há omissão, em regra existe a necessidade da presença do elemento culpa para a responsabilização do Estado. Em outras palavras, nas hipóteses de danos provocados por omissão do Poder Público, a sua responsabilidade civil passa ser de natureza subjetiva, na modalidade culpa administrativa. Nesses casos, a pessoa que sofreu o dano, para ter direito à indenização do Estado, tem que provar (o ônus da prova é dela) a culpa da Administração Pública.

     

    A culpa administrativa, no caso, origina-se do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Ou seja, decorre de falta no serviço que o Estado deveria ter prestado (abrangendo a inexistência, a deficiência ou o atraso do serviço) e que, se tivesse sido prestado de forma adequada, o dano não teria ocorrido.

     

    Fonte: Prof. Erick Alves - Estratégia Concursos

  • Analisemos cada uma das opções propostas pela Banca, à procura da correta:

    a) Certo:

    Cuida-se de afirmativa que, de fato, se mostra alinhada à jurisprudência do STJ, como se extrai, por exemplo, do trecho de julgado abaixo colacionado:

    "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos." ((AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1249851 2018.00.31730-0, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/09/2018)

    Logo, acertada esta proposição.

    b) Errado:

    É verdade que a jurisprudência firmou compreensão na linha da existência de solidariedade entre as diferentes pessoas federativas, no tocante às obrigações inerentes ao funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS. Sem embargo, é claro que legitimidade ad causam existe para que tais unidades federadas figurem no polo passivo da demanda, e não no ativo, como indevidamente aduzido nesta assertiva.

    No sentido do exposto, à guisa de exemplo, é ler:

    "O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde-SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos."
    ((RESP - RECURSO ESPECIAL - 1761180 2018.01.97690-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/11/2018)

    Do exposto, incorreta esta opção.

    c) Errado:

    A presente assertiva se mostra em dissonância ao decidido pelo STF, no bojo do RE 580.252, com repercussão geral, julgamento no qual restou assim fixada a tese:

    "“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento"

    Como se vê, incorreta a proposição analisada, no ponto em que sustentou ser necessária a exclusão dos danos morais.

    d) Errado:

    Cuida-se aqui de afirmativa que contraria a própria literalidade da norma do art. 37, §6º, da CRFB/88, que assim preconiza:

    "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Daí se extrai que a possibilidade de ação regressiva não se limita aos casos de dolo, mas sim abrange também condutas culposas praticadas pelos agentes públicos causadores de danos. Eis aí, pois, o equívoco no qual incorreu esta proposição.

    e) Errado:

    A teria a ser aplicada, em caso de morte de detendo em penitenciárias, como de resto na esmagadora maioria dos casos, não é a do risco integral, mas sim a do risco administrativo, em vista da qual revela-se possível o acolhimento de excludentes de responsabilidade.

    No ponto, confira-se a seguinte ementa de julgado, na íntegra, no âmbito da qual o STF enfrentou a matéria:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL D O ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FE DERAL.
    1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988 , em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
    2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofri do pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
    3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, d a Constituição Federal).
    4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera viola do quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civ il objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
    5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
    6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.
    7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.
    8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.
    9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.
    10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 592 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Em seguida, também por unanimidade, o Tribunal fixou a seguinte tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. Plenário, 30.03.2016.
    (Plenário, RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO null, LUIZ FUX, STF, 30.3.2016)


    Gabarito do professor: A
  • Extremamente discutível... A doutrina e jurisprudência vem caminhando, sim, para a responsabilidade objetiva na omissão estatal,

  • STF - Objetiva

    STJ - Subjetiva

  • Sei que a questão se refere ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, contudo faz-se relevante destacar o posicionamento mais recente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    Existe controvérsia a respeito da aplicação ou não do artigo 37, § 6º, da Constituição às hipóteses de omissão do Poder Público, e a respeito da aplicabilidade, nesse caso, da teoria da responsabilidade objetiva, surgindo dois posicionamentos:

    Celso Antônio Bandeira de Mello: sustenta ser restrita a aplicação do art. 37, §6º, CF à responsabilidade por ação do Poder Público, sendo subjetiva a responsabilidade da Administração sempre que o dano decorrer de uma omissão do Estado.

    Sérgio Cavalieri Filho: a responsabilidade por omissão nem sempre será do tipo subjetiva. Segundo essa corrente, PARA QUE HAJA RESPONSABILIDADE OBJETIVA BASTA QUE SURJA O NEXO DE CAUSALIDADE, caracterizado quando o Poder Público ostente o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não exigindo a norma constitucional que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva.

    Ao que se depreende da análise dos JULGADOS MAIS RECENTES DO SUPREMO, a Corte adota a teoria apresentada por Sérgio Cavalieri Filho, aplicando a responsabilização objetiva do Estado, nos moldes do art. 37, §6º, da CF, nas hipóteses em que o Poder Público tem o dever específico de agir e a sua omissão cria a situação propícia para a ocorrência do evento danoso (omissão específica).

    STF - RE 841.526/RS: Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes.

    Isso não significa, todavia, que o STF aplique indistintamente tal modalidade de responsabilização a todo e qualquer dano advindo da omissão da Administração. Pelo contrário, entende o Excelso Pretório pela aplicação da responsabilidade subjetiva por omissão, com base na culpa anônima, nos casos em que há um dever genérico de agir e o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente (omissão genérica).

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/o-stf-e-a-responsabilidade-por-omissao-do-estado-objetiva-ou-subjetiva/

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto de Responsabilidade Civil do Estado.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, em se tratando de conduta omissiva do Estado, via de regra, a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal. Este entendimento cinge-se no fato de que na hipótese de Responsabilidade Subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS - é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a jurisprudência do STF acerca do assunto que prevê a reparação de danos pelo Estado, conclui-se que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico. Ademais, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil do Estado, para o STF, no caso de morte de detento em presídio é objetiva, ante a regra disposta no § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, que reafirma a teoria do risco administrativo, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.

    GABARITO: LETRA "A"

  • Responsabilidade subjetiva (Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa) Ocorre nos casos de:

    ·       omissão do Estado (Teoria da culpa administrativa)

    ·        Estado explora atividade econômica (salvo: natureza da atividade for de risco)

    ·       servidor público (em ação regressiva)

  • PGM Curitiba – 2019 - Tanto a doutrina como a jurisprudência não estão pacificadas, no Brasil, no tocante ao estabelecimento do regime jurídico da responsabilidade civil estatal por omissão, que ora é entendida como objetiva, ora como subjetiva


ID
2646004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo é afastada quando

Alternativas
Comentários
  • Questão danada

     

    As letras C e D estão certas, motivo suficiente para interposição de recurso.

     

    A banca adotou o posicionamento de Maria Di Pietro. A autora cita que “o caso fortuito – que não constitui causa excludente da responsabilidade do Estado – ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração” (Di Pietro, 2017; p. 825). Assim, segundo a autora, somente a força maior é causa excludente de responsabilidade.

     

    Ocorre que outros autores não analisam o tema desta forma. Carvalho Filho, por exemplo, utiliza a expressão fatos imprevisíveis para se referir genericamente ao caso fortuito e à força maior. Segundo o autor: “são fatos imprevisíveis aqueles eventos que constituem o que a doutrina tem denominado de força maior e de caso fortuito”. Prossegue ainda o autor dizendo que “na hipótese de caso fortuito ou força maior nem ocorreu fato imputável ao Estado, nem fato cometido por agente estatal. E, se á assim, não existe nexo de causalidade entre qualquer ação do Estado e o dano sofrido pelo lesado. A consequência, pois, não pode ser outra que não a de que tais fatos imprevisíveis não ensejam a responsabilidade do Estado. Em outras palavras, são eles excludentes da responsabilidade” (Carvalho Filho, 2017; p. 606).

     

    Segundo Marçal Justen Filho (2014, p. 1349), “o caso fortuito ou força maior afasta, em todos os setores do direito, a responsabilização civil. Envolve hipóteses em que o dano é produzido por causas alheias à vontade ou ao controle de alguém, insuscetíveis de impedimento. Dito em outras palavras, a responsabilidade do Estado é afastada porque o dano não poderia ser evitado mesmo com a adoção de todas as cautelas derivadas do dever de diligência a ele imposto”.

     

    Portanto, existe divergência na doutrina sobre o assunto, motivo suficiente para anular a questão.

  • PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
    1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
    2. Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ).
    3. Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário. Súmula 126/STJ.
    4. Recurso Especial não conhecido.
    (REsp 1655034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)

  • O Cespe tem que parar de adotar essas esquizofrenias minoritárias (rectius, isoladas) da Di Pietro.
  • O CESPE anulou esta questão (nº 42 da prova do Cargo 1: AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO).

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TCM_BA_17/

  • Força maior é um conceito clássico do Direito desenvolvido no direito romano e presente nas codificações jurídicas atuais.

    Gaio conceituou força maior como "vis major est cui humana infirmitas resistire non potest", frase da qual se pode depreender que força maior é aquela a que a fraqueza humana não pode resistir.

  • Aff... Duas respostas. 

  • C e D estão corretas. 

  • eeee, CESPE...

  • Conforme já relatado, a questão foi anulada por apresentar duas respostas corretas (C e D).

     

    A questão foi elaborada com base na doutrina de Di Pietro segundo a qual o caso fortuito não consiste em causa excludente da responsabilidade do Estado. Para ela, eventos como um poste cair sobre um veículo em decorrência de uma chuva (o que, para a maior parte da doutrina seria definido como caso fortuito) ou por ação de um grupo de marginais, são classificados como força maior. Se o poste, no entanto, cair sem nenhum desses motivos, estará configurado o caso fortuito que não afastaria a responsabilidade estatal pelo fato de, a princípio, ter ocorrido devido a falhas na construção ou na manutenção.

     

    Manual de Direito Administrativo, Gustavo Melo Knoploc

  • um ato comissivo(ação) não guarda relação com casos fortuitos ou força maior.

    (exs: fenomenos da natureza,atos de terceiros)

    ato omissivo pode ter alguma relação nesses casos.

    (ex:falta de serviço,negligência ...)

  • Motivo da anulação: "Há divergência doutrinária a respeito do assunto abordado na questão".

     

    Fonte: CESPE.

     

     

  • A questão possui duas alternativas corretas (C e D) - Quando se fala em excludentes há divergência doutrinária e jurisprudencial. 

    STF - caso fortuito e força maior - sinônimos.

    STJ - apenas força maior é excludente de responsabilidade.

  • Alguém consegue ver alguma conduta em caso de FORÇA MAIOR?! Se o fato ocorre por força maior, por exemplo, a queda de um meteoro em um pátio do DETRAN lotado de veículos sob custódia, não há interferência alguma do ESTADO, logo não há q se falar em conduta comissiva. Acredito que nem o examinador entende o que ele redige. 

  • Ao fazer outras questões, percebe-se que o CESPE ao colocar somente caso fortuito não será causa de excludente, mas tão somente se colocar caso fortuito e força maior. Acho que vale essa dica para ficarmos atentos.

    Fonte: dia a dia de estudos.

    Bons estudos!!

  • Questão anulada devido a doutrina preferencial da banca.

    Tenhamos cuidado!

    1) Em regra, a CESPE adota a doutrina de Helly Lopes Meirelles, que considera que, tanto o Caso Fortuito quanto Força Maior, sejam excludentes da responsabilidade do Estado. O que faz com a questão tenha duas alternativas corretas.

    2) Porém, Di Pietro, doutrina usada pelo criador da questão, considera que apenas a Força Maior seja excludente de responsabilidade.

    Para isso há um MACETE:

    -Se a banca falar de Caso fortuito e Força Maior juntos, trata-se da 1 hipótese. Ambos serão excludentes.

    -Se a questão se referir a caso Fortuito e Força maior, separadamente, a 2 hipótese foi adotada! Apenas Força Maior exclui!!

    Para quem irá fazer provas com outras banca deve estar atento! pois Bancas podem adotar esse segundo conceito.

    Veja alguas questões:

    Ano: 2010 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Sobre responsabilidade civil do Estado assinale a alternativa CORRETA.

    a) São apontadas como causas excludentes da responsabilidade: a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros. (CERTO! apenas força maior exclui)

  • Examinador tem 3 meses pra formular uma questão e coloca 2 alternativas certas? cespe 2021/2022 é de supreender.


ID
2646307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade por ato comissivo do Estado está sujeita à teoria

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    ato comissivo do Estado está sujeita à teoria objetiva, ao passo que a omissa à subjetiva.

     

    Recorde-se, pois, que atinente à demonstração de dolo ou culpa será cabível quando da ação de regresso proposta contra o servidor.

  • Gabarito : Letra d

     

    A regra para os casos comissivos (requer ação) é a teoria objetiva, como bem explicou o colega Thiago AFRFB, e nesses casos, independe se o agente agiu com dolo ou culpa,ou seja, o dolo e a culpa podem ser dispensáveis ou prescindíveis.

     

    Imprescindível : indispensável

     

    Constituição Federal

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • OBJETIVA: AÇAO 

    SUBJETIVA : OMISSÃO 

    Significado de Comissivo

    adjetivoQue resulta principalmente de uma ação; que não decorre do acaso.

  • Gabarito: D

     

    No Brasil, aplica-se a teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade civil objetiva do Estado. Por esse motivo, o Estado poderá ser responsabilizado independentemente de dolo ou culpa.

     

    Além disso, a responsabilidade civil decorre de uma conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes. Logo, não importa se a conduta é lícita ou ilícita para que se configure a responsabilidade civil.

     

    Herbert Almeida. Estratégia Concursos.

     

  • Constituição Federal

     

    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    O principal fundamento para a responsabilidade objetiva, é a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. Por essa teoria quando o Estado exerce uma atividade ele assume o risco pelos danos que dela possam advir, aqui é o risco administrativo. Ocorre que tal responsabilidade não é absoluta, podendo o Estado se defender, alegando as causas excludentes do nexo causal, rompendo-o, como a culpa EXCLUSIVA da vítima; fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior.

  • A regra no Brasil é a RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO por atos comissivos..Já que é objetiva, é PRESCINDÍVEL ( NÃO precisa)  a demonstração dos elementos subjetivos ( dolo ou culpa) e haverá responsabilidade civil quanto aos atos ilícitos ( por violação à legalidade) e quanto aos atos lícitos também ( por violação à isonomia do indivíduo lesado)...

    Leeeembrando que a responsabilidade civil do Estado por ATOS OMISSIVOS ( OMISSÃO ESTATAL) é SUBJETIVA, baseada na chamada CULPA DO SERVIÇO / CULPA ADMINISTRATIVA /  CULPA ANÔNIMA / a doutrina francesa da "FAUTE DU SERVICE" ( Tudo sinônimo) ! 

     

    GABA D

  • Correta, D


    Responsabilidade do estado por atos COMISSIVOS praticados contra terceiros/particulares => responsabilidade objetiva => teoria do risco administrativo => admite causas atenuantes e excludentes de responsabilidade => atos licitos ou ilicitos => condutas comissivas => o lezado deverá demonstrar o dano, a conduta e o nexo causal entre dano e conduta.
     

     

  • Só se exige:

     

    ATO cometido pelo agente nessa qualidade

    DANO patrimonial ou moral provocado

    NEXO de causalidade entre os dois primeiros

     

    Não exige dolo ou culpa

  • GAB: D

     

    Atos comissivos---------------- RESPONSABILIDADE OBJETIVA---------------------- independe de dolo ou culpa

    Atos omissivos-----------------RESPONSABILIDADE SUBJETIVA----------------------depende de dolo ou culpa 

     

    OBS: A responsablidade do Estado abrange, ainda, atos materiais, jurídicos, lícitos e ilícitos.

     

     

    Fonte: Aulas do profº Ivan Lucas

  • Quando falar em AÇÃO,a responsabilidade é objetiva,o particular somente precisa provar ATO,DANO OU NEXO CAUSAL.

     

    Quando fala em OMISSÃO,a responsabilidade é subjetiva,o particular prejudicado prova ATO,DANO,NEXO CAUSAL,DOLO OU CULPA ou seja é preciso provar que o Estado tinha que ter feito algo,porém não fez.

     

    gaba  D

  • d) objetiva, o que significa ser prescindível a demonstração de dolo ou culpa e ser possível reconhecer o dever de indenizar em face de comportamentos ilícitos e lícitos.

     

    Realmente, é prescindível (Desnecessário) a demonstração de dolo ou culpa porque o ato é comissivo.

     

    Sobre os danos decorrentes de atos lícitos e ilícitos:

     

    Lícitos: depende de comprovação de que os danos são anormais e específicos. Valorados economicamente e de possível demonstração.

     

    Ilícitos: não depende de comprovação porque a conduta por si só ja gera o dever de indenizar, pela violação ao princípio da legalidade.

     

  • imprescindível : necessário, vital, fundamental

    prescindível : desnecessário, dispensável

  • Questão boa para revisar, sem segredo.

  • na prova, tem que ler devagar....

  • Objetiva = Direta, sem necessidade de comprovação por atos lícitos. Já os ilícitos já descartam qualquer tipo de comprovação.

  • Acredito que alguns erraram por não saber o significado da palavra


    Prescindível: Que é desnecessário; que se pode prescindir, descartar; descartável.

     

    No mais, temos que a teoria é Objetiva, não precisa (PRESCINDÍVEL) demonstrar o dolo ou culpa e recai sobre comportamento lícitos e ilícitos

  • Gabarito Letra D

     

    *Responsabilidade civil do Estado.

     

    *Responsabilidade civil ou extracontratual do Estado; obrigação de reparar danos causados à terceiro em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.

    – responsabilidade do Estado

    I) é sempre civil e extracontratual

    II) obrigação de reparar danos causados a terceiros

    III)resulta de comportamentos comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos.

     

  • ATO COMISSIVO

     

    *Responsabilidade OBJETIVA

     

    *Teoria do Risco Administrativo

     

    *Independe de dolo ou culpa

     

    *Admite excludentes

     

     

    GAB: D

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.

    • Responsabilidade civil do Estado:

    Inicialmente, cabe informar que no art. 37, § 6º está prevista a responsabilidade civil do Estado:

    Art. 37 da CF/88 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    No CC/2002 também encontra-se exposição sobre a responsabilidade do Estado:
    Art. 43 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
    • Assim, salienta-se que a responsabilidade do Estado é objetiva, mas a responsabilização do agente é subjetiva - decorrendo de comprovação de dolo ou culpa.
    Conforme exposto por Justen Filho (2016), a responsabilidade civil do Estado depende de uma conduta estatal, seja comissiva, seja omissiva, que produza efeito danoso a terceiro. "A mera consumação do dano na órbita individual de um terceiro é insuficiente para o surgimento da responsabilidade civil do Estado". 
    Di Pietro (2018) aponta que a existência de nexo de causalidade é o fundamento da responsabilidade civil do Estado. Causas excludentes da responsabilidade: a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros. Como causa atenuante é apontada a culpa concorrente da vítima. 
    Força maior - acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes. Exemplo: terremoto, raio e tempestade. 
    Caso fortuito - não constitui causa excludente da responsabilidade do Estado - ocorre em razão de ato humano ou de falha da Administração. Exemplo: quando se rompe uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros. 

    • STJ - Súmula 187 "a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é ilidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". 
    • STF - "É da jurisprudência do Supremo Tribunal que para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado não é necessário que o ato praticado seja ilícito. Precedentes" (RE 456.302 AgR, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.02.2007, DJ 16.03.2007).

    • STF 

    ARE 897890 AgR PR / PARANÁ 
    AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento: 22/09/2015            Órgão Julgador: Segunda Turma

    Publicação

    Acórdão eletrônico
    DJe-208                DIVULG 16-10-2015         PUBLIC   19-10-2015

    EMENTA. Agravo Regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Juiz de Paz. Remuneração. Ausência de regulamentação. Danos materiais. Elementos da responsabilidade civil estatal não demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 / STF. 

    A) ERRADA, tendo em vista que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base no art. 37, § 6º, da CF/88 e (ARE 897890 AgR PR / PARANÁ, STF). A responsabilização do agente que é subjetiva - decorrendo de comprovação de dolo ou culpa. 

    B) ERRADA, já que deve ser demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público, nos termos do art. 37, § 6º, CF/88 e (ARE 897890 AgR PR / PARANÁ, STF).

    C) ERRADA, uma vez que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base no art. 37, § 6º, da CF/88 e (ARE 897890 AgR PR / PARANÁ, 2015, STF). A responsabilização do agente que é subjetiva - decorrendo de comprovação de dolo ou culpa. 
    D) CERTA, já que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, independente de dolo ou culpa e pode recair em face de atos lícitos ou ilícitos, com base no art. 37, § 6º, da CF/88 e (ARE 897890 AgR PR / PARANÁ, 2015, STF) e (RE 456.302 AgR, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.02.2017, STF).
    E) ERRADA, tendo em vista que a responsabilidade civil do Estado não deve recair apenas em face de atos ilícitos, com base no (RE 456.302 AgR, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.02.2007, STF).
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 
    STF

    Gabarito: D
  • É importante saber o significado de prescindível e imprescindível pra resolver essa questão.

  • Responsabilidade do Estado por atos comissivos = Objetiva: não precisa demonstrar dolo ou culpa. Responde por atos lícitos e ilícitos.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Acredito que a grande dúvida tenha ficado entre D ou E:

    Pode o Estado responder civilmente por atos LÍCITOS?

    Existe uma sumula do STJ, N. 61: A Adm. pode responder civilmente mesmo se o agente tiver agido com excludente de ilicitude criminal.

    Imaginem a seguinte situação: Um motorista da prefeitura, dirigindo um veículo público transita em uma das ruas da cidade quando pedestre, subitamente, atravessa na frente do carro; Em estado de necessidade de terceiro (excludente de ilicitude) o motorista gira o volante e colide com o muro de uma residência.

    O fato de o motorista estar resguardo pela justificante, não exime a prefeitura de indenizar o morador (resp. objetiva), que teve o prejuízo do muro. Mas exime o motorista de eventual ação regressiva (resp. subjetiva).

  • Para massificar: C O I

    Comissiva -> Objetiva -> Independe de dolo ou culpa = risco administrativo

  • Requisitos para que haja a responsabilidade civil do Estado

     

    Quando se fala que a responsabilidade do Estado é objetiva, isso significa que a pessoa que sofreu um dano causado por um agente público terá que provar apenas três elementos:

     

    a) conduta praticada por um agente público, nesta qualidade;

     

    b) dano;

     

    c) nexo de causalidade (demonstração de que o dano foi causado pela conduta).

     

    FONTE:https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • Foi se o tempo, dono cespe, que eu caia na pegadinha do "imprescindível"!

    Agora caio em outras...

  • questão topada de boa.

  • questão topada de boa.

  • Lembrar que nos casos de OMISSÃO ESPECÍFICA, quando o Estado tem o dever de agir e não o faz, a responsabilidade é OBJETIVA.

  • Não confundir! (Sempre cai nas questões da CESPE)

    PRESCINDÍVEL

    O que é Prescindível:

    Opcional, ou seja, não obrigatório, não necessário.

    *Assim sendo, a responsabilidade por ato comissivo (ação) do Estado está sujeita à teoria objetiva, o que significa ser prescindível ( não é necessário)a demonstração de dolo ou culpa e ser possível reconhecer o dever de indenizar em face de comportamentos ilícitos e lícitos.

    IMPRESCINDÍVEL

    O que é Imprescindível:

    Aquilo que não pode ser dispensado.

  • A responsabilidade no Direito Administrativo é diferente do Direito Penal. Neste, o ato antijurídico deriva de uma conduta ilícita, ao passo que naquele, o ato antijurídico pode derivar tanto de uma conduta lícita, como também de uma conduta ilícita. Ou seja, a responsabilidade do Estado pode ter como base condutas lícitas e ilícitas.

    Gabarito - Letra D

  • Gabarito - Letra D.

    No Brasil, aplica-se a teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade civil objetiva do Estado. Por esse motivo, o Estado poderá ser responsabilizado independentemente de dolo ou culpa. Além disso, a responsabilidade civil decorre de uma conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes. Logo, não importa se a conduta é lícita ou ilícita para que se configure a responsabilidade civil.

  • ATO OMISSIVO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    ATO COMISSIVO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA

  • Imprescindível- INDISPENSÁVEL

    Prescindível- DISPENSÁVEL

  • Imprescindível e o Prescindível , novamente no cespe

  • Que questão linda! Uma boa revisão.

  • Questão top !!!!além de saber o que e omissivo e comissivo do estado também tinha de saber significado das palavras prescindível e imprescindível

  • Letra D. Boa questão.

  • Alternativa letra D) A responsabilidade é objetiva e não precisa provar que o ato foi decorrente de dolo ou culpa. Ademais, recai sobre atos lícitos ou ilícitos.

  • o ano é 2022 e "imprescindível" ainda derruba candidato em prova.


ID
2646910
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A expressão “garantidor universal” refere-se ao Estado. É utilizada pela doutrina brasileira e referida em acórdãos do Supremo Tribunal Federal e expressa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A
    Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).
    Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:
    a) a omissão estatal;
    b) o dano;
    c) o nexo causal;
    d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).
    O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.
    Divergência STF:
    A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.
    Em suma:
    Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  • CABM, ilustre professor.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Gabarito: Letra A.

    Em regra, a responsabilidade civil do Poder Público em atos omissivos será subjetiva. Por isso, a letra "A" é o gabarito da questão.

    Entretanto, quando o Estado assumir a condição de "garante", ou seja, quando tiver o dever de guardar ou custodiar pessoas ou bens, este terá a o dever legal de assegurar a integridade de tais pessoas ou coisas, de tal modo que, em caso de danos, a responsabilidade estatal será OBJETIVA, com base no risco administrativo. Nessas hipóteses, a omissão estatal equipara-se a uma conduta comissiva, pois o Poder Público deixou de cumprir um dever específico (de garantidor). Trata-se de uma omissão específica.

    É o caso de inobservância do dever de proteção estatal diante da morte de detento, por exemplo.

    Esse é, portanto, um caso excepcional, em que, havendo OMISSÃO ESPECÍFICA pelo Estado, atrair-se-á a sua responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo. É o entendimento atual do STF (Vide RE 841.526/RS).

    Fonte: MA/VP. Direito Administrativo Descomplicado. 2017. p. 928.

  • Ficou a dúvida.

    Porque até onde sei a alternativa "A" descreve a chamada culpa imprópria.

    Em relação à culpa própria, relacionada à função de garantidor do Estado, não estaria ela mais adequada à satisfação dos interesses básicos do cidadão e da sociedade?

    Alguém entende por que a alternativa "A" , e não a "C", é a resposta?

  • Essa frase "EM TODA E QUALQUER SITUAÇÃO", não faz a alternativa está errada?

  • Uma coisa é a assertiva A estar correta por si só, outra é o redator do enunciado querer enfiar um "garantidor universal" ai no meio a todo custo.

  • Analisemos cada afirmativa:

    a) Certo:

    De fato, a expressão "garantidor universal" está ligada a casos envolvendo a responsabilidade civil do Estado. Em suma, defende-se a impossibilidade de que os entes públicos possam ser responsabilizados de maneira ampla, geral e irrestrita por acontecimentos que não possuam nexo de causalidade direta com condutas de seus servidores, bem como na ideia de inviabilidade de os agentes públicos estarem em todos os lugares, prevenindo todos os danos, mesmo que causados por terceiros. Ex.: assalto cometido em via pública. Em princípio, nesse caso, o Estado não poderá ser responsabilizado civilmente pelos danos daí decorrentes, ao fundamento de que deveria ter impedido o crime, justamente por não ser um "garantidor universal". Pode-se trabalhar, aqui, com o argumento adicional da denominada "reserva do possível". Será necessário, portanto, demonstrar, via de regra, que houve uma omissão estatal específica, violando seu dever de agir para evitar o resultado danoso. A responsabilidade, pois, consoante entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, seria de ordem subjetiva, eis que condicionada à demonstração de uma omissão culposa.

    O STJ possui entendimento consolidado nesse sentido, a teor de sua coletânea "Jurisprudência em Teses", Edição n.º 61, de 6 de julho de 2016, em seu item 5, que ora transcrevo:

    "5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade."

    Constam os seguintes precedentes a respaldar tal compreensão: Precedentes: AgRg no AREsp 501507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014; REsp 1230155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 118756/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012; REsp 888420/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009; AgRg no Ag 1014339/MS, Rel. Ministro MAURO CAMP-BELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 24/09/2008. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 437)

    b) Errado:

    A matéria versada neste item nada tem a ver com a ideia do Estado não poder ser tido como garantidor universal.

    c) Errado:

    De novo, a expressão "garantidor universal" foi concebida para excluir a possibilidade de o Estado ser responsabilizado amplamente por todos os males que ocorram na vida em sociedade, em especial quando derivados de condutas de terceiros. Não se trata, portanto, de expressão que visa a atribuir deveres, tal como consta deste item da questão.

    d) Errado:

    Outra vez, o caso é de assertiva que apresenta significado manifestamente divergente em relação àquele que, de fato, relaciona-se com a ideia de o Estado não ser "garantidor universal".

    e) Errado:

    Nada a ver com cláusulas de garantia nos contratos administrativos, o que, em rigor, é tido pela doutrina como exemplo de cláusula exorbitante.


    Gabarito do professor: A

  • Sobre a expressão Garantidor Universal:

    A responsabilidade do Estado deve ser analisada sob a ótica do princípio da razoabilidade, sob pena de se exigir que o poder público esteja presente em todos os lugares ao mesmo tempo, como uma espécie de garantidor universal, imputando-lhe responsabilidade por qualquer fato ou ato, comissivo ou omissivo, no qual esteja envolvido, direta ou indiretamente. Embora caiba ao Estado prover a todos os interesses da coletividade, entende-se que imputar responsabilidade ao ente público por qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia sempre arguir que o serviço não funcionou, generalização esta que tornaria insustentável a sua própria subsistência. 


ID
2650204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo à responsabilidade civil do Estado.


Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Quando há omissão, em regra existe a necessidade da presença do elemento culpa para a responsabilização do Estado. Em outras palavras, nas hipóteses de danos provocados por omissão do Poder Público, a sua responsabilidade civil passa ser de natureza subjetiva, na modalidade culpa administrativa. Nesses casos, a pessoa que sofreu o dano, para ter direito à indenização do Estado, tem que provar (o ônus da prova é dela) a culpa da Administração Pública.

     

    A culpa administrativa, no caso, origina-se do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Ou seja, decorre de falta no serviço que o Estado deveria ter prestado (abrangendo a inexistência, a deficiência ou o atraso do serviço) e que, se tivesse sido prestado de forma adequada, o dano não teria ocorrido. A meu ver, é correto também afirmar que deve ser comprovada a negligência estatal, conforme afirma o quesito.

     

    Fonte: Prof. Erick Alves - Estratégia Concursos

  • Exemplo de dever específico de proteção é a morte de detentos no ambiente prisional. Ainda que não decorra de uma ação direta do Estado, a responsabilidade é objetiva, em razão do dever citado.

  • RESPONSABILIDADE. ESTADO. INCÊNDIO. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais manejada em face de município em razão de incêndio em estabelecimento destinado a shows, o que ocasionou a morte do marido e pai dos autores. In casu, o tribunal de origem entendeu tratar-se de responsabilidade subjetiva do Estado por conduta omissiva, porquanto uma fiscalização efetiva por parte dele teria obstado a realização do evento sem as devidas medidas preventivas. Daí, o especial interposto pelo município, discutindo, entre outros temas, a violação dos arts. 186 e 947 do CC/2002 e alegando a ausência do nexo de causalidade; não havendo, portanto, que se aduzir a responsabilidade municipal no acidente. Destacou o Min. Relator que, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser discutida a culpa estatal. Isso porque, na seara de responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, é imprescindível comprovar a inércia na prestação do serviço público, bem como demonstrar o mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade. No entanto, além da perquirição da culpa do agente, há de se verificar o nexo de causalidade entre a ação estatal (comissiva ou omissiva) e o dano. No caso dos autos, o dano ocorrido - incêndio em casa de shows - não revela nexo de causalidade entre a suposta omissão do Estado, porquanto a causa dos danos foi o show pirotécnico realizado por banda de música em ambiente e local inadequados, o que não enseja responsabilidade do município se sequer foram impostas por ele exigências insuficientes ou inadequadas, ou na omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e necessária do resultado danoso. Dessarte, o evento danoso não decorreu de atividade eminentemente estatal, mas sim de ato de particulares estranhos à lide. Dessa forma, as razões expostas no decisum recorrido revelam o descompasso entre o entendimento do tribunal local e a circunstância em que o evento ocorreu por ato exclusivo de terceiro, não havendo nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano ocorrido. Nesse panorama, ressaltou ainda o Min. Relator que a situação não desafia o óbice da Súm. n. 7-STJ, pois não se trata de reexame do contexto fático probatório, mas de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção ante a distorcida aplicação pelo tribunal de origem de tese consubstanciada na caracterização da responsabilidade civil do Estado. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.040.895-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/6/2010.

  • Por omissão - quando o estado deixar de atuar aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, devendo ficar provado o dolo ou culpa 

  • Certo.

     

    Muito boa essa questão...


    Excetuados os casos de dever específico de proteção (isso mesmo, porque nesse caso a responsabilidade será objetiva) a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência (a negligência é uma omissão) na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    A negliência é elemento integrante da CULPA, na modalidade OMISSÃO. Ou seja, agir negligentemente é ser omisso. 

    Responsabilidade por atos omissivos => em regra é subjetiva => o terceiro lezado deverá demonstrar a culpa/falta/omissão do serviço + dano + nexo causal.

  • CERTA!
    Vou dividir a questão em 2 partes:
    1 - "Excetuados os casos de dever específico de proteção..." - Quando o agente tem obrigação de agir e não age é responsabilidade objetiva, é diferente dele simplesmente se omitir sem ter o dever.
    2 - "A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva,..." - Correto, quando o estado se omiti em relação a uma conduta a responsabilidade é subjetiva. Precisa ser comprovada.

  • CERTA

    Comece a ler do meio até o fim, depois volte ao início da frase, veja:

    "a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade, excetuados os casos de dever específico de proteção"... fica mais fácil!!!

     

  • Correto ! 

    Na hipótese de danos advindos de omissões estatais, a regra geral será a sujeição do poder público a uma modalidade subjetiva de responsabilidade civil em que a pessoa que sofreu a lesão deverá provar (o ônus da prova é dela) a falta ou a deficiência de um serviço público a cuja prestação o Estado estava obrigado e demonstrar a existência de um efetivo nexo de causalidade entre o dano por ela sofrido e a omissão havida.

    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO 

  • Excelente questão! Responsabilidade estatal na omissão: Regra - subjetiva (culpa administrativa) - necessário comprovar falta do serviço/serviço mal prestado, nexo e dano. Exceção - objetiva - sem comprovação de culpa - quanto ao dever de proteção. Ex.: preso, estudante de escola pública.
  • Cespe deveria se abster de cobrar esse conteúdo (responsabilidade subjetiva do Estado nas omissões) até que o STF se manifeste de forma definitiva.

    " AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXAME DE MATÉRIA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 279/STF. 1. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a responsabilidade civil – ou extracontratual – pelas condutas estatais omissivas e comissivas é objetiva, com base na teoria do risco administrativo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STF - RE 499432 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017)

     

     “... 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público...” (STF - ARE 897890 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 16-10-2015 PUBLIC 19-10-2015)

     

    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. ..." (STF - ARE 956285 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016)

  • Atos comissivos: responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo.

    Atos omissivos: responsabilidade subjetiva - culpa anônima ou culpa administrativa.

     

    Obs.: a conduta omissiva pode ser:

    - genérica: responsabilidade subjetiva. Ex.: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.

    - específica: responsabilidade objetiva. Ex.: o Estado tem o dever de vigilância sobre alguém e não evita o dano.

     

    fonte: meu caderno de anotações

  • Omissivo subjetivo Comissivo objetivo
  • Galera, a parte que defende que a omissão do Estado é objetiva está ganhando força; Em prova discursiva é bom abordar isso também, já respondi só essa tese tradicional e levei menos da metade da questão ( tinha que saber as duas posicões). Principalmente em concursos de bancas próprias , fiquem ligados!!

  • Apenas acrescentando.... Responsabilidade subjetiva na teoria da culpa administrativa(culpa do serviço) é diferente da responsabilidade subjetivana teoria civilista.

    Na teoria da culpa do serviço(culpa administrativa) a culpa do agente(dolo e culpa) não é analisado, mas do serviço como um todo, por isso é chamada de culpa anonima

    Na culpa anonima a vitima deve comprovar que o dano foi decorrente da má prestação do serviço, sem apontar o agente causador.

  • GAB: CERTO


    *Ação -> responsabilidade OBJETIVA (independe de dolo ou culpa).
    *Omissão -> responsabilidade SUBJETIVA (necessidade de comprovação de dolo ou culpa).

  • CERTO

     

    Ação--------------------responsabilidade objetiva----------------independe de dolo ou culpa

     

    Omissão--------------responsabilidade subjetiva----------------necessário dolo ou culpa (conduta+dano+nexo causal)

     

     

     

    Fonte: Aulas do profº Carlos Machado.

  • É a CULPA ADMINISTRATIVA, que o Estado resposnde subjetivamente pelo prejuízo causado à vítima.

    Ex: acidente causado por conta dos buracos presentes na rodovia.

  • Certinha. Excetuado quando o cidadão está sob guarda do estado
  • Gente a questão está falando da situação do "NÃO FAZER DO ESTADO", ou seja, a culpa administrativa que é subjetiva, só lembrando que essa é a exceção, pois o Estado brasileiro adota a Teoria do Risco administrativo.

     

    Foco guerreiros!

  • Responsabilidade Subjetiva: se dolo ou culpa

    culpa:

    negligência: não fazer --> omissão

    impericia: falta habilidade

    imprudência: fazer

  • CERTO

     

    "Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade."

     

    Responsabilidade Subjetiva: OMISSÃO, inexistência ou mau funcionamento do serviço, retardamento do serviço...

  • Excetuados os casos de dever específico de proteção (estado garantidor, ex.: cadeia -- aqui é Resp. Objetiva), a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência (estaria certo também se fosse: imprudência ou imperícia) na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

  • Teoria da Culpa Administrativa ou culpa anônima.

  • CORRETO

     

    TEORIA RISCO ADMINISTRATIVO ( RESPONSABILIDADE OBJETIVA ) AÇÃO

     

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA ( RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ) OMISSÃO

  • Segundo a Teoria da Culpa Administrativa, o estado responde subjetivamente, nos casos de omissão.

  • Responsabilidade civil por conduta omissiva:  

     

    De acordo com o STJ há responsabilidade subjetiva (Omissão + Dano + Nexo + Culpa Administrativa). O particular não precisa provar a negligência, imperícia ou imprudência do agente, mas sim a falta do serviço ou sua má prestação pelo Estado (culpa anônima). Nessa modalidade subjetiva, só existe a responsabilidade para as condutas ilícitas.

    Porém, vem ganhando força no STF a corrente que diz ser objetiva, isso porque o art. 37 da CRFB diz ser objetiva sem fazer distinção se a conduta é comissiva ou omissiva. Assim, para o STF o Estado responderá de forma objetiva desde que tenha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso. Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

  • O que a questão quer de nós, na verdade, é o conhecimento da responsabilidade objetiva especifica e genérica. Quando há responsabilidade civil por OMISSÃO ESPECÍFICA, o Estado responde OBJETIVAMENTE, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, em se tratando de OMISSÕES GENÉRICAS, a responsabilidade do Poder Público é SUBJETIVA, com necessidade de se aferir a culpa.

  • O veeelho esquema:

    OMISSÃO GENÉRICA DO ESTADO => RESP CIVIL SUBJETIVA ;

    OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO = > RESP CIVIL OBJETIVA DO ESTADO... Ex: Há uma rua em que existe um alto nível de criminalidade, o Poder Público foi informado e nada faz. 

     

    GABA: CERTO

  • Ficou faltando que o individuo precisa comprovar a culpa, nao?? afinal de contas a responsabilidade é subjetiva.. A questao so falta da necessidade de comprovar a omissao estatal, o dano e o nexo causal, esquecendo do elemento culpa.

  • Ano: 2011

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-ES

    Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

     

    texto associado   

    Com referência à responsabilidade civil do Estado, julgue os itens
    que se seguem.

     

    A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos.

     

    Certo

  • Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva (conduta do agente)

    Certto

  • Quando falar em AÇÃO,a responsabilidade é objetiva,o particular somente precisa provar ATO,DANO OU NEXO CAUSAL.

     

    Quando fala em OMISSÃO,a responsabilidade é subjetiva,o particular prejudicado prova ATO,DANO,NEXO CAUSAL,DOLO OU CULPA ou seja é preciso provar que o Estado tinha que ter feito algo,porém não fez.

     

    gaba CERTO

  • GABARITO: CERTO

     

    Quando há omissão, em regra existe a necessidade da presença do elemento culpa para a responsabilização do Estado. Em outras palavras, nas hipóteses de danos provocados por omissão do Poder Público, a sua responsabilidade civil passa ser de natureza subjetiva, na modalidade culpa administrativa. Nesses casos, a pessoa que sofreu o dano, para ter direito à indenização do Estado, tem que provar (o ônus da prova é dela) a culpa da Administração Pública.

     

    A culpa administrativa, no caso, origina-se do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Ou seja, decorre de falta no serviço que o Estado deveria ter prestado (abrangendo a inexistência, a deficiência ou o atraso do serviço) e que, se tivesse sido prestado de forma adequada, o dano não teria ocorrido. A meu ver, é correto também afirmar que deve ser comprovada a negligência estatal, conforme afirma o quesito.

     

    fonte: estratégia concursos 

  • Quando falar em AÇÃO,a responsabilidade é OBJETIVA,o particular somente precisa provar ATO,DANO OU NEXO CAUSAL.

     

    Quando fala em OMISSÃO,a responsabilidade é SUBJRETIVA, o particular prejudicado prova ATO,DANO,NEXO CAUSAL,DOLO OU CULPA ou seja é preciso provar que o Estado tinha que ter feito algo,porém não fez.

  • NUNCA MAIS ESQUEÇO ESSA MERDA!!!

     

    Atos comissivos: responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo.

    Atos omissivos: responsabilidade subjetiva - culpa anônima ou culpa administrativa.

     

    Obs.: a conduta omissiva pode ser:

    genérica: responsabilidade subjetiva. Ex.: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.

    específica: responsabilidade objetiva. Ex.: o Estado tem o dever de vigilância sobre alguém e não evita o dano.

    Fonte: S. Rodrigues

  • Marquei ERRADO. Famoso achar pelo em ovo...


    Li: "comprovados a negligência...", deveria ser "culpa", porque culpa pode ser na forma de imperícia, negligência e imprudência. Marquei errado. Mas nesse caso o "negligência" é no sentido amplo.


    Nunca desanimar!

  • Marquei ERRADO. Famoso achar pelo em ovo...


    Li: "comprovados a negligência...", deveria ser "culpa", porque culpa pode ser na forma de imperícia, negligência e imprudência. Marquei errado. Mas nesse caso o "negligência" é no sentido amplo.


    Nunca desanimar!

  • Marquei ERRADO. Famoso achar pelo em ovo...


    Li: "comprovados a negligência...", deveria ser "culpa", porque culpa pode ser na forma de imperícia, negligência e imprudência. Marquei errado. Mas nesse caso o "negligência" é no sentido amplo.


    Nunca desanimar!


  • Marquei ERRADO. Famoso achar pelo em ovo...


    Li: "comprovados a negligência...", deveria ser "culpa", porque culpa pode ser na forma de imperícia, negligência e imprudência. Marquei errado. Mas nesse caso o "negligência" é no sentido amplo.


    Nunca desanimar!


  • Marquei ERRADO. Famoso achar pelo em ovo...


    Li: "comprovados a negligência...", deveria ser "culpa", porque culpa pode ser na forma de imperícia, negligência e imprudência. Marquei errado. Mas nesse caso o "negligência" é no sentido amplo.


    Nunca desanimar!


  • Vejamos o que pensa o STJ:

    ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL  CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 3. Hipótese em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, ficou demonstrado a existência de nexo causal entre a conduta do Estado e o dano, o que  caracteriza o ato ilícito, devendo o autor ser indenizado pelos danos suportados. Rever tal posicionamento requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por esbarrar no óbice da Súmula 7⁄STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 302.747⁄SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄04⁄2013, DJe 25⁄04⁄2013)

  • RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO:

     

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: 

    1. Condutas omissivas do estado;

    2. Atos de multidão;

    3. Fenômenos da natureza;

     

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA/CULPA ANÔNIMA.

     

    ATENÇÃO PARA TEORIA REFERENTE AO NEXO CAUSAL:

     

    DIREITO PENAL:

    1. Equivalência dos antecedentes causais;

    2. Causalidade adequada;

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO:

    1. TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA OU IMEDIATA/TEORIA DA INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL/TEORIA DA CAUSALIDADE NECESSÁRIA

     

  • Gab. CERTO!

    Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

  • Ex. Tem um buraco numa estrada e passa uma pessoa de moto cai e vem a falecer. O estado não foi informado desse buraco não sabia que existia, porém ele resonderá de forma subjetiva, pois o serviço foi falho e precisa comprovar essa negligência do serviço.

    Mas se estado havia sido informado e mesmo assim não resolveu o problema em tapar o buraco aí ele responde de forma objetiva sem precisar comprovar 

  • Se tivesse o famoso "SOMENTE" que o CESPE adora, aí ja mudaria tudo. Em regra, é subjetivo, mas em casos que envolvem óbitos em penitenciárias, quase sempre é objetivo.

  • Produziu risco: dano+ nexo+ ato administrativo. Responsabilidade Objetiva.

    omissão COM dever de proteção: Responsabilidade Objetiva

    omissão SEM o dever de proteção: Negligência + dano + nexo. Cabe ao particular que houve a omissão por parte do Estado.

  • PERFEITA A QUESTÃO . 

    GABARITO  C

     

     

    QUEM DORMI MUITO SÓ SONHA ,QUEM ESTUDA MUITO PASSA!

  • QUESTÃO - Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

     

     

    Cuidado com o início da questão. 

     

    Em regra, a responsabilidade do Estado por condutas omissivas é SUBJETIVA (Culpa administrativa), porém, é possível que seja aplicada uma responsabilidade objetiva. Isso ocorre em casos de omissão específica, são elas: Pessoas que estão sob a proteção direta do Estado (Ex: Presidiários, Internados em hospital público, etc) ou ligados ao Estado por uma condição específica (Ex: Alunos e professores de escola Pública)

     

    Situação hipotética: Presidiário que é morto dentro da cadeia em razão de desavenças entre facções. [Omissão do Estado, porém a responsabilidade é objetiva]

     

                   OBS: Quando a morte do presidiário for inevitável, não há responsabilidade do Estado [Ex:Infarto]

  • CULPA ADMINISTRATIVA (teoria exceção do título "responsabilidade civil do estado")

    - Sem agente. Não fazer do Estado (omissão);

    -Resposta subjetiva (ESTADO) culpa anônima.

  • CORRETO

    É só relacionar com um acidente de transito provocado por um bueiro aberto que não foi devidamente vedado pelo poder público.

  • Gabarito Correto.

     

    Observem que a omissão especifica do Estado é objetiva, já a genérica é subjetiva.

     

    * responsabilidade civil por omissão da administração.

     

    *a omissão especifica está presente, em especial, quando há pessoas sob custodia do Estado.

    Exemplo:

    >presidiários

    >Pessoas internadas em hospitais públicos

     >Estudantes de escolas públicas

    São casos que serão  responsabilidade objetiva sem precisar comprovar culpa do estado

     

    * omissão genérica; enseja a responsabilidade civil subjetiva da administração na modalidade culpa administrativa. O prejudicado é que terá de provar que houve omissão culposa do Estado.

    Exemplo:

      >Delinquentes.

    >Multidões.

    > Enchente ou vendaval.

    Caso hipotético; uma enchente que provocou estragos na residência de um particular, este terá direito a indenização do Estado caso consiga provar que os bueiros e as galerias pluviais, cuja manutenção é dever do poder público, estavam entupidos.

     

    Dica!

    Omissão especifica --- > Responsabilidade Civil Objetiva

    Omissão Genérica ---- > Responsabilidade civil subjetiva.

  • Certo.

    Ótima questão pois cobra a outra parte da responsabilidade do estado, ou seja, a subjetiva.

    Questão que separa os bons pois subjetiva n é a regra.

    Outra exceção q temos é teoria integral, quando estado será responsável integral ao dano, independente de dano ou dolo.

    Exemplo:

    Acidente nuclear

    Acidente ambiental

    Atentado terrorista

  • A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados os requisitos de DANO + NEXO DE CAUSALIDADE + OMISSÃO + DOLO E CULPA.

  • Teoria do risco criado ou risco suscitado.
  • Gabarito: certo

    ·   Atos OMISSIVOS (inclusive omissão de serviços públicos)-> responsabilidade SUBJETIVA -> aplica-se a teoria da culpa -> só indeniza se ficar comprovado que agiu negligentemente -> exige-se comprovação dolo ou culpa.

  • Marciete Lyrio, a questão não trata da teoria do risco. Segue resumo sobre o assunto..

     

    - Teoria do risco administrativo -> Estado assume o risco pelas atividades que desenvolve. Quando age com dano não se procura saber se houve dolo ou culpa.

    Excludentes da responsabilidade:

    i) culpa exclusiva da vítima;

    ii) caso fortuito ou força maior;

    iii) ato exclusivo de 3°.

    Caso ocorra excludente, o ônus da prova cabe à Administração.

     

    Na culpa concorrente (o examinador vai dizer que a culpa concorrente é excludente de responsabilidade. Apenas atenua...): há uma redução no valor da indenização, na proporção da participação da vítima.

    IMPORTANTE: Di Pietro (2009, p. 649) observa que a culpa de terceiro não retira a responsabilidade daquele que presta serviço público de transporte, uma vez que o art. 735 do Código Civil prevê que a responsabilidade do transportador por acidente com passageiro não é elidida por culpa de terceiro.

     

    - Teoria do risco integral: não há excludente de responsabilidade do Estado.

    E a teoria do risco integral, é adotada no Brasil?

    O art. 21, inc. XXIII, d, da CF, assim dispõe:

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa

     

    - Teoria da culpa: o Estado só indeniza se ficar constatado que ele foi negligente.

     

    ·         Requisitos que compõem a responsabilidade civil no Brasil (STF):

    - dano;

    - alteridade do dano;

    - nexo causal;

    - ato estatal;

    - ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

    OBS.: Dolo e culpa não são requisitos. A comprovação de dolo/culpa do agente só será verificada para a ação de regresso.

     

  • Condutas Omissivas:

     

    Genérica - SUBJETIVA = O  Estodo descumpri

    Espesifica: OBJETIVA = O Estado tem o dever de fazer, mas se omite a fazer

     

    Gab. C

  • Li comissivas. rs


    Pra nao esquecer

    OMISSÃO GENÉRICA DO ESTADO => RESP CIVIL SUBJETIVA ;

    OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO = > RESP CIVIL OBJETIVA DO ESTADO... 

  • e a CONDUTA/ATO do agente???????????

  • Um exemplo disso é quando o pneu do seu carro fura, porque na estrada que você passou tem uma 'cratera'. Daí o Estado se omitiu em fechar aquela 'cratera', e você terá que provar que seu pneu furou por causa daquela 'cratera' (foi lesado e o Estado foi omisso).. Ganhando essa causa, você terá o dinheiro do pneu novo que você gastou (será ressarcido). Logo, se você teve que provar isso, é uma causa subjetiva e não objetiva (que não precisa provar nada). 

     

    Espero que esse meu exemplo ajude !!

     

    GAB C.

  • A presente questão trata da responsabilidade civil do Estado e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.

    De fato, o Estado responde civilmente pelos danos causados a terceiros decorrentes não só de condutas comissivas suas, mas também gerados por condutas omissivas do Poder Público, na forma do § 6º do art. 37 da CRFB.

     O Profº Celso Antonio Bandeira de Mello precisamente aponta que, nesse caso, a responsabilidade é SUBJETIVA, reclamando, além da demonstração da conduta danosa, do efetivo resultado danoso e do nexo causal, também a presença de elemento subjetivo (dolo ou culpa) naquela conduta do agente causador do dano, valendo conferir, verbis:

    “Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo." (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, “Curso de Direito Administrativo", 15ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p. 871/872).

    Todavia, a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de omissão sua nem sempre é subjetiva. Nesse sentido, a lição do Profº Guilherme Couto de Castro, o qual afirma, verbis:

    “(...) não ser correto dizer, sempre, que toda hipótese de dano proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo. Assim o será quando se tratar de omissão genérica. Não quando houver omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir". (DE CASTRO, Guilherme Couto, “A responsabilidade civil objetiva no Direito Brasileiro", Forense, 1997, p. 37).

    A omissão específica do Estado difere de sua omissão genérica no sentido de que “haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo". (CAVALIEIRI FILHO, Sérgio, “Programa de Responsabilidade Civil", 6ª ed., Malheiros, São Paulo, 2005, p. 261).

    Portanto, a título de exceção, a responsabilidade pelos danos sofridos por terceiros, em consequência de omissão estatal, será OBJETIVA, prescindindo de dolo ou culpa para ser caracterizada. No sentido do exposto no item sugerido para análise nesta questão, o Profº Sergio Cavalieri Filho finaliza afirmando que “os nossos Tribunais têm reconhecido a omissão específica do Estado quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não-impedimento do evento, como nos casos de morte do detento em penitenciária e acidente com aluno e colégio público durante o período de aula." (CAVALIEIRI FILHO, Sérgio, “Programa de Responsabilidade Civil", 6ª ed., Malheiros, São Paulo, 2005, p. 262).

    Portanto, o item citado nesta questão está CERTO.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.


  • Jaque Concurseira, obrigada pelo excelente exemplo.

  • CORRETA

     

    CONDUTA OMISSIVA --------------------> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA + DANO + CONDUTA + NEXO + CULPA OU DOLO

     

    CONDUTA COMISSIVA -----------------> RESPONSABILIDADE OBJETIVA + DANO + CONDUTA + NEXO E INDEPENDE DE DOLO OU CULPA.

     

    FONTE: COMENTÁRIO AQUI DO QC. BONS ESTUDOS!!!!

  • responsabilidade SUBJETIVA = OMISSÃO = DNC : dano + nexo causal + dolo/culpa ------------ ligado tanto ao sujeito que praticar alguma ação quanto ao Estado omisso

    responsabilidade OBJETIVA = AÇÃO = independe de dolo ou culpa, tem que haver dano + nexo causal

    excludente de responsabilidade:

    culpa exclusiva da vitima

    força maior

    atenuante de responsabilidade:

    culpa concorrente da vitima

  • E eu que li:

    Executados  ao invés de Excetuados kkk

  • Regra: Comissivo = Objetivo 

    Exceção: Omissivo = Subjetivo

     

  • Quando há dever de proteção ou omissão específica, o Estado responde objetivamente. "Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo".

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Perfeito.

    os atos comissos tem responsabilidade objetiva , como regra. Quando tratamos de atos omissivos , em regra , a responsabilidade é subjetiva , exige se que comprove dolosa ou culposamente que houve alguma omissão , como por exemplo , a união deixa de enviar policiais sabendo que iria ter uma manifestação de grande porte em determinado local , percebe se que ouve uma clara omissão por parte do gestor.

  • Em regra, a responsabilidade do Estado por atos omissivos é SUBJETIVA. Pode ser OBJETIVA nas seguintes hipóteses:

    a)     Dever de guarda (ex.: o Estado é responsabilizado quando há morte de detento em razão de homicídio ou suicídio);

    b)     Danos nucleares

    c)     Danos ambientais

    d)     Danos de atos terroristas ou de guerra a bordo de aeronaves brasileiras.

  • E eu que li:

    Executados  ao invés de Excetuados kkk (2) :(

    gabarito: CERTO

  • A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    Precedentes: AgRg no AREsp 501507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014;

  • Marquei errado por lembrar das três formas de culpa: negligência, imprudência e imperícia. Como a questão informa "DEVENDO SER COMPROVADOS A NEGLIGÊNCIA", acreditei ser ela restritiva demais e afastar as outras duas hipóteses de culpa.

  • É tenso pq a questão restringiu as outras formas que é possível a caracterização, errei pelo mesmo fator do comentário do colega abaixo
  • De fato, o Estado responde civilmente pelos danos causados a terceiros decorrentes não só de condutas comissivas suas, mas também gerados por condutas omissivas do Poder Público, na forma do § 6º do art. 37 da CRFB.

     O Profº Celso Antonio Bandeira de Mello precisamente aponta que, nesse caso, a responsabilidade é SUBJETIVA, reclamando, além da demonstração da conduta danosa, do efetivo resultado danoso e do nexo causal, também a presença de elemento subjetivo (dolo ou culpa) naquela conduta do agente causador do dano, valendo conferir, verbis:

    “Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo." (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, “Curso de Direito Administrativo", 15ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p. 871/872).

    Todavia, a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de omissão sua nem sempre é subjetiva. Nesse sentido, a lição do Profº Guilherme Couto de Castro, o qual afirma, verbis:

    “(...) não ser correto dizer, sempre, que toda hipótese de dano proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo. Assim o será quando se tratar de omissão genérica. Não quando houver omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir". (DE CASTRO, Guilherme Couto, “A responsabilidade civil objetiva no Direito Brasileiro", Forense, 1997, p. 37).

    A omissão específica do Estado difere de sua omissão genérica no sentido de que “haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo". (CAVALIEIRI FILHO, Sérgio, “Programa de Responsabilidade Civil", 6ª ed., Malheiros, São Paulo, 2005, p. 261).

    Portanto, a título de exceção, a responsabilidade pelos danos sofridos por terceiros, em consequência de omissão estatal, será OBJETIVA, prescindindo de dolo ou culpa para ser caracterizada. No sentido do exposto no item sugerido para análise nesta questão, o Profº Sergio Cavalieri Filho finaliza afirmando que “os nossos Tribunais têm reconhecido a omissão específica do Estado quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não-impedimento do evento, como nos casos de morte do detento em penitenciária e acidente com aluno e colégio público durante o período de aula." (CAVALIEIRI FILHO, Sérgio, “Programa de Responsabilidade Civil", 6ª ed., Malheiros, São Paulo, 2005, p. 262).

    Portanto, o item citado nesta questão está CERTO.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • OMISSIVA = SUBJETIVA => depende de dolo ou culpa.

  • Bem resumido:

    Falou AÇÃO:

    > Resp. OBJETIVA

    > SOMENTE prova: ATO / DANO OU NEXO CAUSAL

    Falou OMISSÃO:

    > Resp. SUBJETIVA

    > Particular prova: ATO / DANO/ NEXO CAUSAL/ DOLO OU CULPA

    > Estado tinha o dever, mas não fez.

  •  

    Entendimento majoritário e atual do STJ, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é SUBJETIVA, sendo necessário comprovar negligência na atuação estatal, o dano causado e o nexo causal entre ambos.

    STJ: A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva (regra), devendo ser comprovada a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    OMISSÃO GENÉRICA – MAJORITÁRIO CULPA ADMINISTRATIVA: responsabilidade subjetiva.

    OMISSÃO ESPECÍFICA – MINORITÁRIO: Risco administrativo: responsabilidade objetiva.

    A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos.

    Q311820

    A omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público, por uma CULPA ANÔNIMA, não individualizada, e por um dano que decorreu da omissão do poder público. Assinale a alternativa que traduz uma hipótese de culpa do serviço, que gera responsabilidade civil do Estado.

    Danos causados por enchentes, demonstrando-se que os serviços de limpeza dos rios ou dos bueiros NÃO  teriam sido suficientes para impedir a enchente.

    CESPE: Culpa Administrativa = Teoria Subjetiva, basta o mau funcionamento, inexistência ou retardamento do serviço.

    Risco Administrativo = Teoria Objetiva, independe de Dolo ou Culpa

  • A responsabilidade civil do Estado é objetiva nos casos de atuação comissiva. No entanto, quando se tratar de condutas OMISSIVAS, a responsabilidade civil do Estado será, em regra, SUBJETIVA. Em regra porquê a omissão pode ser genérica ou específica. A depender da hipótese, a responsabilidade poderá ser subjetiva ou objetiva.

    Omissão genérica: responsabilidade SUBJETIVA. Ex.: deficiências nas políticas de segurança pública.

    Omissão específica: responsabilidade OBJETIVA. Ex.: suicídio de preso em estabelecimento prisional após tentativa de suicídio; manifestação violenta marcada para determinado lugar, com solicitação de apoio policial por comerciantes, mas sem o envio da força policial para o lugar. 

  • Comentário:

    Quando há omissão, em regra existe a necessidade da presença do elemento culpa para a responsabilização do Estado. Em outras palavras, nas hipóteses de danos provocados por omissão do Poder Público, a sua responsabilidade civil passa ser de natureza subjetiva, na modalidade culpa administrativa. Nesses casos, a pessoa que sofreu o dano, para ter direito à indenização do Estado, tem que provar (o ônus da prova é dela) a culpa da Administração Pública.

    A culpa administrativa, no caso, origina-se do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Ou seja, decorre de falta no serviço que o Estado deveria ter prestado (abrangendo a inexistência, a deficiência ou o atraso do serviço) e que, se tivesse sido prestado de forma adequada, o dano não teria ocorrido. A meu ver, é correto também afirmar que deve ser comprovada a negligência estatal, conforme afirma o quesito.

    Gabarito: Certa

  • Exemplo de omissão: fuga de preso, o Estado responderá objetivamente !!

  • Certo

    [....]III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. (RE 179.147/SP, STF)

    Conduta omissiva => Responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou culpa do agente)

  • CUIDADO COM A QUESTÃO: PARA O STJ - no caso de omissão será a responsabilidade SUBJETIVA do Estado;

    PARA O STF - caso de omissão será a responsabilidade OBJETIVA do Estado;

  • "Excetuados os casos de dever específico de proteção ". Um exemplo disso é um rebelião em um presídio que leva a morte de presos. O Estado vai responder objetivamente, de acordo com o STF.

    GAB C

    Bons Estudos!!

  • Teoria da culpa anônima. Mas cuidado pois existe precedentes no STF ainda que em casos de omissão prevalece a responsabilidade objetiva, pois a a CF não faz distinção entre condutas (seja comissiva ou omissiva) em seu texto legal.

  • STJ -> Subjetiva

    STF -> Objetiva

  • Mais uma questão MARAVILHOSA!

  • Conduta Omissiva - Responsabilidade SUBJETIVA

    Conduta Comissiva - Responsabilidade Objetiva

  • Em caso de omissão = subjetiva (se genérica – omissão própria) ou objetiva (se específica- omissão imprópria);

  • Negligência não é a única modalidade culposa que enseja a constatação do elemento subjetivo. Pode haver má execução do serviço, causadora de dano por omissão imprudente ou imperita, p.e. A assertiva, ao afirmar que deve ser comprovada a negligência, restringe as hipóteses de culpa e, consequentemente, torna a assertiva ERRADA.

    Por prudência, marquei correta (imaginando o descuido) e acertei. O gabarito é plenamente anulável.

  • CERTO

    Quest]ao cobrada com certa recorrência nas provas do CESPE

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TRE-ES Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos.(C)

    Responsabilidade Objetiva por morte de preso:

    REGRA: A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção.

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

  • CERTO.

    PUBLICISTA

    a)      Culpa administrativa/culpa anônima/culpa do serviço público: não necessita identificar o agente público. Ocorre quando o serviço não existe OU existe, mas é insatisfatório OU por retardamento do serviço.

    A culpa administrativa serve de subsídio para responsabilização SUBJETIVA do Estado em algumas situações, como na OMISSÃO ADMINISTRATIVA, MAS NEM TODA OMISSÃO ESTATAL ENSEJARÁ RESPONSABILIDADE CIVIL. A omissão específica enseja a responsabilidade objetiva, diferente da omissão genérica, que gera a responsabilidade subjetiva. 

  • Atos comissivos: responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo.

    Atos omissivos: responsabilidade subjetiva - culpa anônima ou culpa administrativa.

     

    Obs.: a conduta omissiva pode ser:

    genérica: responsabilidade subjetiva. Ex.: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.

    específica: responsabilidade objetiva. Ex.: o Estado tem o dever de vigilância sobre alguém e não evita o dano

    DICA

    Omissão especifica --- > Responsabilidade Civil Objetiva

    Omissão Genérica ---- > Responsabilidade civil subjetiva.

  • ato comissivo é aquele que o agente pratica o ato através de uma ação;já ato omissivo é aquele que se pratica o ato através de uma omissão, um não agir.

  • Omissão Genérica: Responsabilidade Subjetiva

    Omissão Específica: Responsabilidade Objetiva

    GAB.: CERTO

  • OMISSÃO ESPECÍFICA = RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NÃO PRECISA COMPROVAÇÃO;

    OMISSÃO GENÉRICA = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, SIM PRECISA DE COMPROVAÇÃO, Ex.: seu carro entrou numa cratera por falta de manutenção por parte do poder público e preciso comprovar.

  • Teoria Faute du service

  • a questão está dizendo que o silêncio da adm só ensejará indenização de for comprovado que houve prejuízo

  • GABARITO: CERTO

    CONDUTA OMISSIVA --------------------> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA + DANO + CONDUTA + NEXO + CULPA OU DOLO

     CONDUTA COMISSIVA -----------------> RESPONSABILIDADE OBJETIVA + DANO + CONDUTA + NEXO E INDEPENDE DE DOLO OU CULPA.

    DICA: As consoantes estão ao contrario.

  • RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO ESTADO

    FAUTE DU SERVICE 

    Responsabilidade subjetiva 

    Lesado deve comprovar

    Omissão ILÍCITA apenas

              1) serviço não existiu

              2) funcionou mal

             3) funcionou atrasado

  • COMIOB → COMISSIVA OBJETIVA

    OMISU → OMISSIVA SUBJETIVA

    #BORA VENCER

  • Gabarito: CERTO!

    Atos comissivos: responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo.

    Atos omissivos: responsabilidade subjetiva - culpa anônima ou culpa administrativa.

    consoante x vogal

    vogal x consoante

  • A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.

  • Negligencia é apenas uma forma de culpa.

    E a possibilidade do estado agir com imprudência ou imperícia?

    A questão erra em restringir os tipos de culpa!

  • GAB: C

    Comissiva:

    Objetiva;

    Omissiva:

    Subjetiva.

  • Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

  • Responsabilidade do Estado em casos de omissão:

    a. Omissão genérica: Não há norma no ordenamento ordenando uma atuação do Estado. Aplica-se a teoria subjetiva.

    B. Omissão específica: Há uma norma no ordenamento que traz um agir por parte do Estado. Aplica-se a teoria objetiva.

  • CERTO - Estamos diante da teoria da culpa administrativa onde a responsabilidade é subjetiva e o estado está no papel de agente garantidor e pratica uma conduta omissiva.


ID
2679109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgue o próximo item, que versam sobre direito administrativo.


De acordo com o entendimento do STF, empresa concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados aos usuários de transporte coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.

     

     

    CF, Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    * Esse dispositivo da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado. Nesse tipo de responsabilidade - objetiva -, não é necessária a comprovação do dolo ou culpa, bastanto, para que a caracterize, a comprovação da conduta, do dano e da existência do nexo de causalidade. Importa destacar, também, que existem causas de excludentes na responsabilidade objetiva.

     

    ** O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda. O RE discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela.

     

    *** DICA: RESOLVER A Q862744 E A Q863399.

     

     

     

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  •  

    A concessionária de serviço público ( PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO) responde OBJETIVAMENTE pelos danos causados aos usuários E NÃO USUÁRIOS de transporte coletivo!

     

    GABA: CORRETO

  • (C)


    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TCE-ES Prova: Auditor de Controle Externo - Direito

    Conforme entendimento do STF, com base na teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.(C)

  • Não resta dúvida quanto à responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos ser objetiva.


    Entretanto, há diferença no fundamento legal desta responsabilidade, variando em função da vítima:


    USUÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO: em virtude da relação contratual entre o usuário e a concessionária, seria inaplicável o art. 37, §6º da CRFB (§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.), que trata da responsabilidade extracontratual, mas, de qualquer forma, a responsabilidade seria objetiva, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 8.987/1995Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.), que menciona o usuário e o terceiro, e no art. 14 do CDC (Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.) - relação consumerista.


    TERCEIRO (NÃO-USUÁRIO): a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 37, §6º da CRFB (§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.).


    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • Responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público


    Conforme se depreende do já citado art. 37, §6, a responsabilidade alcança entidades públicas de direito público (União, Estados, DF, Municípios, suas autarquias e fundações públicas de direito público), de direito privado (fundações públicas de direito privado, empresas públicas, sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, assim como empresas privadas concessionárias e permissionárias de serviço público).


    Atenção :


    O STF, modificando sua tradicional jurisprudência , passou a entender que as concessionárias e permissionárias de serviço público, respondem objetivamente pelos danos causados por seus empregados, ainda que a vítima não esteja na condição de usuária de serviço público (RE 459749, Rel. Min Joaquim Barbosa)


    Gab: C


    Fonte: Direito Administrativo - Vol 9 - Fernando Neto e Ronny Torres.


  • Matéria de direito constitucional! rs

  • As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, sejam eles usuários ou não-usuários do serviço prestado.


    Certo



  • CERTO

    “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    CF88, Art. 37, § 6º.

  • COMISSIVA = OBJETIVA = > dispensa dolo ou culpa.

  • Comentário:

    Na verdade, de acordo com o entendimento do STF, empresa concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados aos usuários e aos não-usuários de transporte coletivo. Não obstante, embora incompleto, o quesito pode ser considerado correto.

    Gabarito: Certo

  • quase ninguém caiu cespe, pessoal esta vivo , incompleto não é errado.

  • Pessoa Jurídica de Direito Privado prestadora de serviço público, responderá objetivamente, seja a vítima usuária ou não usuária do serviço público. Fundamentação jurídica do pedido:

    Vítima usuária do serviço público:

    Art. 25. da lei 8987/1995: Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

      Vítima não usuário do serviço público:

    37§ 6º, CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Art. 25. da lei 8987/1995: Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

     Art. 17 do CDC: Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Da Prescrição:

    O critério da especialidade (lei especial x lei geral), elide a aplicação, tanto do prazo prescricional contido nos artigos .205 e 206 e seguintes do Código Civil, bem como o previsto no art.1º, do Decreto 20.910/1934, em benefício da Lei 9.494/97, a qual, em seu artigo 1º-C, afirma:

    "Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos". 

  • A concessionária de serviço público ( PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO) responde OBJETIVAMENTE pelos danos causados aos usuários E NÃO USUÁRIOS de transporte coletivo!

  • O Supremo Tribunal Federal já definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. 

  • Só para acrescentar: Imagina que na questão tivesse: SOMENTE PARA USUÁRIOS. A questão estaria incorreta, pois é para usuários e não-usuários.

  • Usuários e não usuários!


ID
2724871
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Carlos, servidor público municipal que atua em hospital da rede pública estadual, no exercício regular de sua função, aplicou determinada medicação em um paciente, que, sendo alérgico à mesma, acabou vindo a óbito. No procedimento instaurado para apuração de responsabilidades, restou comprovada a ausência de culpa de Carlos, eis que o mesmo apenas seguiu a prescrição do médico responsável, também servidor do mesmo hospital. Inconformados, os familiares do falecido solicitaram à Defensoria Pública a adoção das medidas judiciais cabíveis para a responsabilização civil pelos danos sofridos. Diante da situação narrada,

Alternativas
Comentários
  • Processa-se primeiro o Estado e o Estado processa o servidor; nunca primeiro o servidor

    Abraços

  • Gabarito - A, responsabilidade objetiva.

  • Art. 37, § 6º, da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado; se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa; o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 14/10/2019

     

  • Letra A

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
     

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo esse dispositivo constitucional consagrou, no Brasil, a responsabilidade objetiva da administração pública, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes. Explícita o preceito constitucional que o agente somente será responsabilizado se for comprovado que ele atuou com dolo ou culpa, ou seja, a sua responsabilidade é subjetiva, na modalidade culpa comum - e o ônus da prova da culpa do agente é da pessoa jurídica em nome da qual ele atuou e que já foi condenada a indenizar o particular que sofreu o dano  (a pessoa jurídica deverá ajuizar ação contra o seu agente a fim de obter o ressarcimento da quantia que foi condenada a indenizar).


     

    Teoria do risco administrativo:

    1) A administração pública responde objetivamente pelos danos causados, sendo necessário apenas a demonstração do nexo causal, independente de comprovação de dolo/culpa (responsabilidade civil objetiva).

     

    2) Assegurando-se o o direito de regresso (denunciação à lide) da ADM X AGENTE PÚBLICO causador do dano, sendo necessário neste último além da demonstração do nexo de causalidade, o dolo/culpa do agente (responsabilidade civil subjetiva).

    Fonte: colega N. Nunes

     

        Dolo: quando age com a intenção 

        Culpa: não houve a intenção de prejudicar

             >> O Estado responde de forma objetiva (independe de dolo ou culpa) 

             >>O Agente responde de forma subjetiva (depende de dolo ou culpa)



    Bons estudos !!! Persistam sempre !

  • gab letra a

    cabe a responsabilização objetiva do Estado, independentemente da comprovação de dolo ou culpa de quaisquer dos servidores, sendo esta última circunstância necessária apenas para fins de direito de regresso.

     

    - ou seja, nao precisa demonstrar dolo ou culpa para o estado pagar. por isso o estado paga o terceioro lesado em caso fortuito tbm

     Alem disso, para caber o direito de regresso ao aogente publico este deve ter realizado o dano com dolo ou culpa. no caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro, por exemplo o servidor nao paga, pois nao tem dolo nem culpa (ele fez tudo certinho)

  • Gabarito - A

     

     

    A pessoa jurídica de direito público apresentada na questão é o próprio estado, que terá a responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros.

     

     

    CF  -  Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

     

    EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE ESTATAL

     

    →  Culpa Exclusiva da Vítima.

    →  Força Maior.

    →  Culpa de terceiro.

     

     

    O funcionário público que aplicou a medicação terá a responsabilidade subjetiva, pois pode haver o direito de regresso, caso seja comprovado o dolo ou a culpa dele.

     

     

    Logo, 

     

     

    Responsabilidade civil da Adm. pública  →  OBJETIVA  INdepende de comprovação de DOLO ou CULPA

     

    Responsabilidade civil do Servidor público em serviço  →  SUBJETIVA  -  Depende de comprovação de DOLO ou CULPA

     

     

    Aulinha que gravei revisando este assunto  -  https://www.youtube.com/watch?v=lfa1G8g3M-g&feature=youtu.be

     

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    Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Responsabilidade OBJETIVA ---> independem de dolo ou culpa. Ex: PJ de Dir Púb. + PJ de Dir Priv. prestadora de serviço púb.

    possue excludentes de responsabilidades :a culpa exclusiva da vítima;a culpa exclusiva de terceiro;a força maior; e o caso fortuito.

     

    Responsabilidade SUBJETIVA ---> DEPENDEM de dolo ou culpa EX. Responsabilidade do Agente + Omissão do Estado + PJ de Dir Priv exploradora de ativ Econômica 

     

    Responsabilidade INTEGRAL---> independem de dolo ou culpa e não possuem excludentes de responsabilidade EX. Acidente nuclear + ataque terrorista 

  • O famoso princípio da impultação volitiva.

    O princípio da imputação volitiva, base da teoria do órgão, é um princípio do direito administrativo que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado.

    no âmbito da responsabilidade civil a teoira adotada é a do Risco administrativo

    o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido

    Não esquecer das excludentes de Nexo causal que retiram a responsabilidade:

    I) Culpa exclusiva da vítima

    II) Fato de terceiro

    III) Caso Fortuíto/ força maior

  • Adota-se no caso a teoria da dupla garantia: A uma, pois o agente que sofreu o dano deverá cobrar diretamente do estado; e a dois, o servidor público terá analisado a sua culpa em um processo a parte.

  • ART. 37 § 6º  da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.  

     

    EM SUMA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – INDEPENDE DE DOLO OU CULPA, BASTA CONSTATAR A OCORRÊNCIA DO DANO E O NEXO CAUSAL.

    O ESTADO PODERÁ COBRAR DO AGENTE SE HOUVER RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (DOLO/CULPA) -> DIREITO DE REGRESSO.

  • Questão diferente se o dano decorresse de cirurgia. Nesse caso, o Estado responderia objetivamente, mas devendo comprovar a culpa do médico cirurgião.

  • LETRA A CORRETA 

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA >> OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO >> SUBJETIVA (AÇÃO REGRESSIVA DA ADM. PÚBLICA CONTRA ESTE)

  • Lentra A correta, vide Art. 37, §6º, da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    vide: Art. 43, do CC. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    @dhanyellejoyce

  • Não é via de regra. Mas na maioria das vezes, quando acontece alguma merda com o indivíduo, seja em hospital, penitenciária ou escola, o Estado responde objetivamente.

  • A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA, DEVEM SER COMPROVADOS OU DOLO OU A CULPA PARA QUE O ESTADO TENHA DIREITO DE REGRESSO. 

  • Clara questão de responsabilidade objetiva do estado; Com base no artigo 37 §6º da CF/88 e o artigo 43 do CC/02.

    Ainda, vale ressaltar a possibilidade de ação de regresso do estado em face do agente, aí sim tendo a necessidade da comprovação de culpa ou dolo. 

  • gab. A

  • Apenas um comentário!

    Carlos, servidor público municipal que atua em hospital da rede pública estadual, no exercício regular de sua função, aplicou determinada medicação em um paciente, que, sendo alérgico à mesma, acabou vindo a óbito. No procedimento instaurado para apuração de responsabilidades, restou comprovada a ausência de culpa de Carlos, eis que o mesmo apenas seguiu a prescrição do médico responsável, também servidor do mesmo hospital. Inconformados, os familiares do falecido solicitaram à Defensoria Pública a adoção das medidas judiciais cabíveis para a responsabilização civil pelos danos sofridos. Diante da situação narrada,

    FCC, o quê é isso??????????????????

  • No caso retratado no enunciado da questão, Carlos, servidor público municipal que atua em hospital da rede pública estadual, no exercício regular de sua função, aplicou determinada medicação em um paciente, que, sendo alérgico à mesma, acabou vindo a óbito. No procedimento instaurado para apuração de responsabilidades, restou comprovada a ausência de culpa de Carlos, eis que o mesmo apenas seguiu a prescrição do médico responsável, também servidor do mesmo hospital. Inconformados, os familiares do falecido solicitaram à Defensoria Pública a adoção das medidas judiciais cabíveis para a responsabilização civil pelos danos sofridos.

    A Responsabilidade Civil do Estado é objetiva e regida pela Teoria do Risco Administrativo. Assim,  as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). 

    Baseado neste ensinamento, no caso em tela, os familiares do falecido devem provar apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre o resultado e a atividade estatal, o que torna desnecessária a prova da culpa de um determinado agente ou mesmo falha do serviço em geral. 

    Ressalte-se que a análise de elementos subjetivos da conduta do agente (dolo ou culpa) somente seria cabível em ação de regresso proposta pelo Estado em face do agente.

    Gabarito do Professor: Letra A.


  • Z TRT,

    Não cabe denunciação à lide em ação que discute a responsabilidade objetiva do Estado. Nesta seara, vigora a tese da dupla garantia, a qual preceitua que é direito do lesado demandar o Estado diretamente, sem incluir o agente causador do dano (o que geraria a discussão a respeito de dolo/culpa), bem como que é direito também do agente público ser demandado, em sede de ação regressiva, somente pelo Estado.

    Tal teoria tem um duplo fundamento:

    1 - Soba ótica do cidadão lesado: garante que não haja ampliação subjetiva da lide, não trazendo para a demanda a discussão de dolo/culpa do agente que seria denunciado; e

    2- Sob a ótica do agente público: garante que não seja constrangido em demandas temerárias, as quais poderiam ser intentadas em revanche ao desenvolvimento de suas atividades.

    Se alguém tiver um ponto de vista diferente, por gentileza, sinta-se à vontade para expô-lo.

  • GABARITO: LETRA A

    No caso retratado no enunciado da questão, Carlos, servidor público municipal que atua em hospital da rede pública estadual, no exercício regular de sua função, aplicou determinada medicação em um paciente, que, sendo alérgico à mesma, acabou vindo a óbito. No procedimento instaurado para apuração de responsabilidades, restou comprovada a ausência de culpa de Carlos, eis que o mesmo apenas seguiu a prescrição do médico responsável, também servidor do mesmo hospital. Inconformados, os familiares do falecido solicitaram à Defensoria Pública a adoção das medidas judiciais cabíveis para a responsabilização civil pelos danos sofridos.

    A Responsabilidade Civil do Estado é objetiva e regida pela Teoria do Risco Administrativo. Assim, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). 

    Baseado neste ensinamento, no caso em tela, os familiares do falecido devem provar apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre o resultado e a atividade estatal, o que torna desnecessária a prova da culpa de um determinado agente ou mesmo falha do serviço em geral. 

    Ressalte-se que a análise de elementos subjetivos da conduta do agente (dolo ou culpa) somente seria cabível em ação de regresso proposta pelo Estado em face do agente.

    FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

  • Chegou a furar meus olhos a FCC usando o mesmo/a mesma para retomar nome, que quase não conseguir focar na questão.

  • 947/STF DIREITO ADMINISTRATIVO. Conforme o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Por que não seria aplicável a teoria da "falta do serviço", uma vez que a falha teria decorrido de "erro médico"?

    " No caso de suposto erro médico cometido pela rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da "falta do serviço", sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional".

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Teses de Repercussão Geral:

    ✅ A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

    ✅ A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    ✅ O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

  • A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, na forma do Art. 37, §6º , da Constituição Federal. Dispõe a norma constitucional que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"Assim, extrai-se da parte final do mencionado dispositivo que a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) só é relevante para fins de responsabilização, em ação de regresso, do agente público. 


ID
2759491
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade do Estado pode se dar em razão da celebração de contratos, no que se refere ao contratado, e extracontratualmente,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

     A - A responsabilidade objetiva do Estado é extracontratual (o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e com ou sem culpa ou dolo, causará à vítima um dano)

     

    Conduta comissiva = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) – independe de dolo ou culpa.

    Conduta omissiva = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)

     

    B - ERRADA. Responsabilidade extracontratual é OBJETIVA e não subjetiva. (ação e não omissão)

     

    C-  ERRADA. Para conduta objetiva é necessária a conduta + o nexo + o dano.

     

    D- ERRADA. Responsabilidade extracontratual é OBJETIVA e não subjetiva.

     

    E -  ERRADA. PRESCINDIR = NÃO PRECISA. É necessário conduta + nexo + dano.

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!

  • Gabarito - A

     

     

    a) pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, não sendo necessário a demonstração de culpa ou dolo, mas sim do nexo de causalidade entre a conduta dos servidores e os danos sofridos.

     

     

    →  Correto, a pessoa jurídica de direito público apresentada na questão é o próprio estado, que terá a responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

     

     

    CF  -  Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

     

    EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE ESTATAL

     

    →  Culpa Exclusiva da Vítima.

    →  Força Maior.

    →  Culpa de terceiro.

      

     

    Logo, 

     

     

    Responsabilidade civil da Adm. pública  →  OBJETIVA  -  INdepende de comprovação de DOLO ou CULPA

     

    Responsabilidade civil do servidor público em serviço  →  SUBJETIVA  -  Depende de comprovação de DOLO ou CULPA

     

     

     

    Aulinha que gravei revisando este assunto  -  https://www.youtube.com/watch?v=lfa1G8g3M-g&feature=youtu.be

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    b) pelos danos comissivos que os agentes e prestadores de serviços públicos causarem a terceiros, desde que demonstrado o dolo na conduta vedada pela constituição federal.

     

     

    →  Errado, o estado responde de maneira objetiva, logo, a demonstração de dolo é dispensável.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
     

     

    c) pelas ações ilícitas cometidas pelos agentes públicos, não sendo necessário demonstrar o nexo de causalidade, apenas o prejuízo sofrido, de forma inequívoca.

     

     

    →  Errado, o nexo de causalidade é requisito necessário para responsabilização do estado.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
     

     

     d) pela modalidade subjetiva, que somente autoriza a responsabilidade subjetiva se vier a ser comprovado o dolo ou a culpa do agente público.

     

     

    →  Errado, o estado responde de maneira objetiva, logo, a demonstração de dolo é dispensável.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
     

     

    e) pelos danos causados ao patrimônio das vítimas, no caso de danos dessa natureza, que prescindem de comprovação de culpa e nexo causal.

     

     

    →  Errado, o estado o nexo de causalidade é requisito necessário para responsabilização do estado.

     

     

  • Letra (a)

     

    Acresce:

     

    CC, Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

     

  • GABARITO:A

     

    A responsabilidade civil do Estado é a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por omissão ou por atos de seus agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.


    Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incube de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos (MELLO, 2002:837). [GABARITO]
     

    De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello:

     

    “um dos pilares do moderno Direito Constitucional é, exatamente, a sujeição de todas as pessoas, públicas ou privadas, ao quadro da ordem jurídica, de tal sorte que a lesão aos bens jurídicos de terceiros engendra para o autor do dano a obrigação de repará-lo” (MELLO, 2002:838).


    Leciona Odete Medauar afirmando que a responsabilidade civil do Estado “diz respeito à obrigação a este imposta de reparar danos causados a terceiros em decorrência de suas atividades ou omissões. A matéria também é estudada sob outros títulos: responsabilidade patrimonial do Estado, responsabilidade civil da Administração e responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado” (MEDAUAR, 2003:393).


    O Estado age por intermédio de seus agentes, que são pessoas físicas incumbidas de alguma função estatal e, invariavelmente, causa danos ou prejuízos aos indivíduos gerando a obrigação de reparação patrimonial, decorrente da responsabilidade civil.


    Assim, enquanto sujeito de direito, o Estado submete-se à responsabilidade civil, a Constituição Federal assevera que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ao culpa.


    São dois os fundamentos que justificam a existência da responsabilização do Estado, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello:


    “a) No caso de comportamentos ilícitos comissivos ou omissivos, jurídicos ou materiais, o dever de reparar o dano é a contrapartida do princípio da legalidade. Porém, no caso de comportamentos ilícitos comissivos, o dever de reparar já é, além disso, imposto também pelo princípio da igualdade".


    “b) No caso de comportamentos lícitos, assim como na hipótese de danos ligados a situação criada pelo Poder Público – mesmo que não seja o Estado o próprio autor do ato danoso - , entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito” (MELLO, 2002:849).

  • Gab. A

     

    Responsabilidade civil do Estado

     

         OBJETIVA---------> CONDUTA + DANO + NEXO CAUSAL

     

        SUBJETIVA--------> CONDUTA + DANO + NEXO + DOLO ou CULPA

  • Somando aos queridos colegas:

    Toria adotada pelo nosso ordanamento jurído (Regra):

      #Teoria do risco administrativo

    Requisitos essenciais:

    #Objetividade

    #Nexo causal

    proff; Ranerson ferreiragb

    #Detonando!

     

  • LETRA A CORRETA 

     

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

     

    A teoria do risco se divide em duas: teoria do risco administrativo e teoria do risco integral. 

    A diferença entre essas teorias é que a primeira admite e a segunda não aceita a existência de condições que permitam excluir ou atenuar a responsabilidade civil do Estado.

  • A) CORRETO. A responsabilidade objetiva exige apenas o nexo causal entre conduta e prejuízo.
    B) INCORRETO. Os danos podem ser por condutas comissivas ou omissivas.
    C) INCORRETO.  A responsabilidade pode se dar pelas ações lícitas também, desde que comprovado o nexo de causalidade entre conduta e dano.
    D) INCORRETO. Adota-se a teoria do risco administrativo a qual apregoa, em regra, a responsabilidade objetiva ao Estado. A responsabilidade do agente, sim, é subjetiva, mas, do Estado é, em regra, objetiva.
    E) INCORRETO. Os danos devem ser comprovados, em  qualquer hipótese.

     

    Art. 37, §6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Pressupostos da responsabilidade objetiva:

    1) ato lesivo praticado por agente de pessoa jurídica de direito público (as do art. 41 do CC) e de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público;

    2) dano causado a terceiros (nexo de causalidade);

    3) dano causado por agente público de qualquer categoria (político, administrativo ou particular em colaboração com a Administração);

    4) dano causado por agente, agindo nesta qualidade.

    5) O ato lesivo pode ser lícito ou ilícito; é antijurídico no sentido de que causa dano anormal e específico.

    Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31ª Ed. Rio de Janeiro: Foresen, 2018, p. 912.
     

  • O VÍCULO É COM O ESTADO E NÃO COM O AGENTE EM SI!

     

    ART. 37 da CF -> § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDEPENDE DE DOLO OU CULPA -> O ESTADO PODERÁ "COBRAR DO AGENTE" SE HOUVER RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (DOLO/CULPA).

  • Evolução das Teorias da Responsabilidade Civil do Estado:

    I - Irresponsabilidade do Estado: O Estado não responde (o Rei não erra);

    II - Responsabilidade com Culpa: O Estado responde comprovada a conduta dolosa ou culposa de seu agente -> Teoria Civilista da Culpa - mesma teoria aplicada na seara civilista;

    III - Teoria da Culpa Administrativa / Culpa Anônima / Faute du Service: O Estado responde também por atos de império e não somente por atos de gestão. Necessário comprovar somente o mau funcionamento do serviço público;

    IV - Teoria da Responsabilidade Objetiva: O Estado responde objetivamente, basta comprovar conduta estatal, dano e nexo causal entre a conduta e o dano.

     

  • RESPONSABILIDADE CIVIL (MODALIDADES CONTRATUAIS)

    •Extracontratual/ Aquiliana (regra) - Decorre da ação ou omisão, lícita ou ílicita, que provoque dano a alguém, independentemente da prévia obrigação contratual;

    •Contratual - Origina-se no descumprimento de cláusulas contratuais entre as partes.

    Manual de Direito Administrativo Facilitado | Cyonil Borges, Adriel Sá (p. 686)

  •  a) pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, não sendo necessário a demonstração de culpa ou dolo, mas sim do nexo de causalidade entre a conduta dos servidores e os danos sofridos.

    Exata definição da estrutura da responsabilidade civil extracontratual. Trata-se de responsabilidade objetiva, a qual independe da demonstração de culpa. Teoria do risco administrativo**. (alterei, antes tinha me equivocado e tinha colocado risco integral - obrigada raquel pelo alerta) 

     b) pelos danos comissivos que os agentes e prestadores de serviços públicos causarem a terceiros, desde que demonstrado o dolo na conduta vedada pela Constituição Federal.

    A demonstração de dolo-culpa é necessária na responsabilidade subjetiva, a qual é aplicada na ação de regresso do estado contra o agente e não na responsabilidade civil do estado. 

     c) pelas ações ilícitas cometidas pelos agentes públicos, não sendo necessário demonstrar o nexo de causalidade, apenas o prejuízo sofrido, de forma inequívoca.

    Diferente da responsabilidade do direito civil, a administração pública responsabiliza o estado inclusive em atos licitos (repartição isonômica dos riscos). E deve, necessariamente, demonstrar o nexo de causalidade.

     d) pela modalidade subjetiva, que somente autoriza a responsabilidade subjetiva se vier a ser comprovado o dolo ou a culpa do agente público.

    A responsabilidade extracontratual é objetiva. Independe de dolo e culpa. Subjetiva é na ação de regresso.

     e) pelos danos causados ao patrimônio das vítimas, no caso de danos dessa natureza, que prescindem de comprovação de culpa e nexo causal.

    Prescinde: dispensar. O nexo causal não é dispensado na responsabilidade civil do estado. 

  • Não concordo com a resposta da Mari Aruane. No que tange a letra A trata-se da teoria do Risco Administrativo e não Teoria do Risco Integral, que é só adotado no Brasil em casos excepcionais.

  • Verdade Raquel, obrigada pelo retorno. Já alterei na resposta!! Bons estudos.

  • Gabarito A

    Art. 37§ 6º  da CF 88

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Segundo a Doutrina, esse dispositivo constitucional consagra no Brasil a responsabilidade extracontratual objetiva da Administração Pública, na modalidade risco administrativo.

    Sendo assim, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus agentes, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão( e independentemente da existência de contrato entre ela e o terceiro prejudicado).

     

    Responsabilidade Objetiva

    Precisa comprovar:  Conduta +Dano + Nexo causal;

    Não precisa comprovar: DOLO OU CULPA.

     

     

  • GAB: A

     

     

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

     

    *Independe de dolo ou culpa

     

    *Prevalece no direito brasileiro

     

    *Admite excludentes

     

    *Teoria do risco administrativo

     

    *OBS: detento que é assassinado dentro do presídio o estado responde objetivamente

  • Responsabilidade OBJETIVA do ESTADO (conduta, dano e nexo causal, dispensada a comprovação de dolo e/ou culpa) - sempre EXTRACONTRATUAL, haja vista não decorrer de um contrato entre a administração e o particular, mas de um fato administrativo que provoque prejuízo ao particular.

     

    #PERTENCEREMOS!

     

  •  pessoal, CUIDADO  com alguns comentarios!! vi muita gente ai falando que a responsabilidade do servidor publico em serviço é SUBEJETIVA pura e simplesmente, exliquem melhor ao inves de copiar e colar comentarios!!. SENAO VEJAMOS:  A Constituição Federal diz que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em outras palavras, podemos dizer que o Estado tem responsabilidade objetiva pelos danos que os seus agentes causem aos particulares. ATENÇÃO!! E podemos dizer também que o agente público tem responsabilidade subjetiva, apenas, PERANTE O ESTADO ao qual serve, se tiver agido dolosa ou culposamente,. OU SEJA, a responsabiolidade do agente só é SUBJETIVA perante o estado para que este mova á ação de regresso, perante tal sevidor.tem pessoas que estão começando e as vezes, precisam de um comentario mais detalhado para uma melhor compreenção!! 

  • Agora os aproveitadores estão no QC. Não sejam idiotas, não cliquem em links. Sempre vai ter um malandro para roubar informação dos otários, NÃO SEJAM OS OTÁRIOS!

  • Fernanda Evangelista, o melhor comentário: completo e sem rodeios. 

  • Gabarito A

     

    QUESTÃO: A responsabilidade do Estado pode se dar em razão da celebração de contratos, no que se refere ao contratado, e extracontratualmente,

    a)  pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, não sendo necessário a demonstração de culpa ou dolo, mas sim do nexo de causalidade entre a conduta dos servidores e os danos sofridos. CERTO

     

     

     

             Responsabilidade Extracontratual (do Estado)   =   Responsabilidade Civil (do Estado)

     

    --> diz repeito a dano indireto causado a TERCEIRO ( ou seja, pessoa que não possui vínculo direto e contratual com a Administração Pública). Esse dano ocorre por atuação do Estado no desempenho do interesse coletivo ( obras ou serviços públicos).

     

    --> objetiva a isonomia.

     

    --> art 37, parág. 6  da CF  ( fundamento legal)

     

    Art. 37

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

     

     

    . 

  • LETRA A

     

     A - A responsabilidade objetiva do Estado é extracontratual (o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e com ou sem culpa ou dolo, causará à vítima um dano)

     

    Conduta comissiva = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) – independe de dolo ou culpa.

    Conduta omissiva = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)

     

    B - ERRADA. Responsabilidade extracontratual é OBJETIVA e não subjetiva. (ação e não omissão)

     

    C-  ERRADA. Para conduta objetiva é necessária a conduta + o nexo + o dano.

     

    D- ERRADA. Responsabilidade extracontratual é OBJETIVA e não subjetiva.

     

    E -  ERRADA. PRESCINDIR = NÃO PRECISA. É necessário conduta + nexo + dano.

  • a)pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, não sendo necessário a demonstração de culpa ou dolo, mas sim do nexo de causalidade entre a conduta dos servidores e os danos sofridos. PERFEITA! 

     

     b)pelos danos comissivos que os agentes e prestadores de serviços públicos causarem a terceiros, desde que demonstrado o dolo na conduta vedada pela Constituição Federal. Errado! pode ser por dolo ou culpa. 

     

     c)pelas ações ilícitas cometidas pelos agentes públicos, não sendo necessário demonstrar o nexo de causalidade, apenas o prejuízo sofrido, de forma inequívoca. ERRADO! A responsabilidade é objetiva, logo o particular deve provar ato, dano e nexo causal! 

     

     d) pela modalidade subjetiva, que somente autoriza a responsabilidade subjetiva se vier a ser comprovado o dolo ou a culpa do agente público. A modalidade adotada é a objetiva e não a subjetiva. ERRADO! A subjetiva é utilizada só em casos de ação de regresso contra o agente público provando o dolo  e a culpa!

     

     e)pelos danos causados ao patrimônio das vítimas, no caso de danos dessa natureza, que prescindem de comprovação de culpa e nexo causal. ERRADO!  A responsabilidade objetiva exige a comprovação de ato, dano e nexo causal. 

     

    Letra A. 

  • As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Observações importantes:

    1 - O Estado responde objetivamente - AÇÃO/ OMISSÃO - NEXO - DANO.

    2 - O servidor responde subjetivamente - AÇÃO/ OMISSÃO - NEXO - DOLO OU CULPA - DANO.

    3 - É um direito do servidor ser acionado apenas em ação de regresso, logo não cabe intervenção de terceiro.

  • Estranho, o enunciado fala em contratadas e a assertiva correta fala em servidores...

  • Comentário: a questão trata da responsabilidade extracontratual do Estado (ou responsabilidade aquiliana ou simplesmente responsabilidade civil do Estado). Nesse caso, a responsabilidade civil será do tipo objetiva (não depende de dolo ou culpa), dependendo da demonstração do dano, da conduta estatal e do nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a conduta e o dano). Com isso, o gabarito é a letra A.

    Vejamos as demais opções:

    b) e d) a responsabilidade civil do Estado, em regra, independe de dolo ou culpa, pois é objetiva – ERRADAS;

    c) não é isso! Primeiro que a responsabilidade civil pode decorrer de condutas lícitas ou ilícitas; segundo porque o nexo de causalidade é indispensável – ERRRADA;

    e) tem que ter o nexo causal – ERRADA.

    Gabarito: alternativa A.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Conduta ------nexo causal----------------Dano

  • As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Observações importantes:

    1 - O Estado responde objetivamente - AÇÃO/ OMISSÃO - NEXO - DANO.

    2 - O servidor responde subjetivamente - AÇÃO/ OMISSÃO - NEXO - DOLO OU CULPA - DANO.

    3 - É um direito do servidor ser acionado apenas em ação de regresso, logo não cabe intervenção de terceiro.

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.

    • Responsabilidade civil do Estado:

    - Artigo 37, § 6º, da CF/88:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

    Segundo Matheus Carvalho (2015) a responsabilidade civil do Estado indicada na Constituição Federal de 1988 é objetiva, contudo, a responsabilização do agente é subjetiva - depende de comprovação de dolo ou de culpa. 
    Para que ocorra a responsabilidade objetiva, de acordo com a Constituição Federal de 1988, deve-se comprovar três elementos: a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro - usuário ou não do serviço - e o nexo de causalidade. Salienta-se  que não há necessidade de se comprovar o dolo ou a culpa do agente causador do dano. 
    A) CERTO, uma vez que a responsabilidade civil do Estado é objetiva. Nesse caso, deve-se comprovar a existência de três elementos: a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade. Não há necessidade de se comprovar o dolo ou a culpa do agente que causar o dano. 
    B) ERRADO, tendo em vista que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, não depende de comprovação de dolo ou culpa do agente que causar o dano.
    C) ERRADO, já que o nexo de causalidade é um dos três elementos para que ocorra que a responsabilidade civil objetiva do Estado. 
    D) ERRADO, uma vez que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, a responsabilidade do agente que é subjetiva.
    E) ERRADO, já que a responsabilidade civil do Estado é objetiva. Além disso, para que ocorra a responsabilidade civil do Estado devem estar presentes três elementos: a conduta de um agente público, o dano causado e o nexo de causalidade. Não há necessidade de se demonstrar culpa ou dolo do agente público.
    Referência:
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    Gabarito: A
  • A responsabilidade contratual do Estado é aquela relativa aos contratos que são celebrados junto à administração pública, a qual é o resultado de alguma violação de uma obrigação descumprida pelo Estado, tendo este, a obrigação de reparar o dano causado.

    Já a reponsabilidade extracontratual, diz respeito às várias atividades do poder público sem cunho contratual, sendo uma prática ilícita, por parte do Estado ou de seus agentes, ante a um particular, também com a obrigatoriedade de indenizar, restituir ou recompor, conforme o caso concreto.

    Fonte: jus . Com

  • Vou tirar a FCC da lista de bancas a ser respondidas... muita viagem!!!! Totalmente diferente da FGV com enunciados iguais.


ID
2798509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Um numeroso grupo de pessoas se reuniu no centro comercial de determinada cidade para protestar contra a precarização dos hospitais locais. A agitação e a hostilidade dos manifestantes fizeram que lojistas do local acionassem o órgão de segurança pública competente para a necessária assistência. Os agentes não apareceram e vitrines de lojas do centro comercial foram apedrejadas.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Como, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva, é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

     

    COMPLEMENTANDO:

     

     

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TRT - 17ª Região (ES) Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.(C)

     

     

    -----------------               ---------------------

     

     

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TRE-ES Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos.(C)

     

     

    Bons estudos !!!!!!!!!

  • CERTO

     

     Segundo a Teoria do Risco Administrativo, o Estado pode ser responsabilizado por:

     

    ATOS COMISSIVOS: Responsabilidade objetiva-----independe de dolo ou culpa

    ATOS OMISSIVOS: Reponsabilidade subjetiva-------necessário dolo ou culpa

    _______________________________________________________________________________________________________

     

    "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência."

     

    (RE 237.56 1 /RS)

  • Nesse caso por ser omissão não seria a responsabilidade subjetiva?

    Ainda que a regra seja a responsabilidade objetiva, em casos de omissão responsabiliza-se o Estado de forma subjetiva, por isso a justificativa da alternativa está errada. Não??

    Justificou a responsabilidade objetiva para uma omissão do Estado.

  • Tendo em vista haver uma omissão específica, devido à solicitação para conter a multidão, excpeciona-se a regra da responsabilidade por omissão ser subjetiva.

  • Fatou a palavra "porém" depois de (objetiva,), pois a responsabilidade passaria a ser subjetiva. É o q eu acho.

  • Responsabilidade por omissao do Estado: a responsabilidade do Estado, em se tratando de conduta omissiva ,dependera dos elementos caracterizadores de culpa.

    Responsabilidade objetiva por culpa do servico- o STF vem  encampando a ideia de a responsabilidade do Estado por omissao é objetiva .Na pratica essa doutrina nao muda o que a doutrina anterior dizia . Isso porque a responsabilidade  seria objetiva,mas é necessario comprovar  a omissao especifica .

    Esssa omissao especifica é o que se chama de '' culpa do servico ''. Como nao se fala em culpa, falando apenas em omissao especifica ,diz -se que a responsabilidade é objetiva.

     

    livro  manual de direito administrativo

    autor : matheus carvalho

  • Acredito que a questão é passível de recurso. Para admiti-la como correta deveria estar escrita da seguinte forma:

    A responsabilidade do Estado em regra é objetiva. Porém, é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão.

    O estratégia tbm afirmou que a questão é passível de recurso. No caso estaria configurada a responsabilidade subjetiva do Estado "em certas situações, se torna notória a omissão do Poder Público, porque teria ele a possibilidade de garantir o patrimônio das pessoas e evitar os danos provocados pela multidão. Nesse caso, é claro que existe uma conduta omissiva do Estado, assim como é indiscutível o reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, configurando-se, então, a responsabilidade civil do Estado. Trata-se, pois, de situação em que fica cumpridamente provada a omissão culposa do Poder Público." 
    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-policia-federal-prova-comentada/

  • Pessoal, não obstante se trate de omissão do Estado, neste caso, a responsabilidade é objetiva. Isso que se trata de omissão específica (exceção da exceção). Para melhor compreensão, segue o seguinte jugado do STF, o qual foi prolatado sob a sistemática de repercusão geral:

     

    “Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes:

    […]

    Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima.” (g.n.) (RE 841526, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016, Repercussão geral)

  • CUIDADO: STF = ATO OMISSIVOS DO ESTADO = RSPONSABILIDADE OBJETIVA

                       DOUTRINA MAJORITÁRIA = ATO OMISSIVOS DO ESTADO = RSPONSABILIDADE SUBJETIVA

    “... Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que "somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns". Precedentes: RE 228.977, Rel. Min. Neri da Silveira, 2ª Turma; 327.904, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma; RE 470.996-AGR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma; RE 344.133, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma; RE 593.525-AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma; ARE 939.966-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma...” (STF - ARE 991086 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018)

  • Na minha opinião a questão foi mal elaborada, induziu o candidato ao erro.

  • Concordo com Tatiane. Do jeito que foi redigida, interpretei que, nos casos de omissão, a responsabilidade também seria objetiva - quando, na verdade, é subjetiva.

  • Questão capciosa. A resp. civil do Estado por atos omissivos é subjetiva. Aplica-se a tese da culpa administrativa, segundo a qual a responsabilização depende da comprovação de que o serviço não foi prestado, foi mal prestado ou foi prestado de forma retardada (fato do serviço).

  • Galera, vamos ter cuidado com as explicações nos comentários! Várias pessoas afirmando que a questão está certa (em que se afirma que a responsabilidade é objetiva) e justificando com a afirmação de que ela é subjetiva! Oi?! Não tem como você dizer que a questão está certa e afirmar veementemente que a responsabilidade é subjetiva, pois a questão afirma o contrário!

    Se houve uma omissão do Poder Público e isso causou prejuízo a particulares, restou demonstrado o nexo causal entre a omissão do Estado e o prejuízo ocasionado. Pela lógica, em se tratando de omissão, a responsabilidade seria subjetiva. Entretanto, entende-se que a requisição pelo particular para que o Estado atue a fim de evitar o dano pela multidão e, sua posterior omissão, enquanto detentor do dever legal de agir, afasta a subjetividade da responsabilidade, tornando-a objetiva!

    Bons estudos!!

     

  • Sinceramente , não entendi o enunciado da questão.

    INDIQUEM PARA COMENTÁRIO!!!

  • UÉ, Nesse caso por ser omissão não seria a responsabilidade subjetiva?
    Até o comentário do Gustavo Freitas (mais votado) confirma que é subjetiva.
    Alguém explica por favor...

  • Como, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva (Aqui a questão trouxe a regra geral do Risco Administrativo em que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros)É POSSÍVEL a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão (Aqui a questão trouxe o exemplo dado e afirmou ser possível a responsabilização pela omissão estatal que também está correto de acordo com a teoria da Culpa Administrativa).

    A segunda parte do texto coloca a possibilidade de o Estado responder por Omissão o que é verdade, não modificando com isso sua regra geral de responsabilidade objetiva.

    Então pressoal creio que a questão esteja de acordo com o ordenamento jurídico e foi só uma questão de interpretação. A CESPE como sempre inovando na elaboração das questões, temos que ter a mente aberta para visualizar não só a letra da lei, mas também a interpretação.

     

     

  • Como, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva (sim, é isso mesmo), é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, (sim, é possível que o estado seja responsabilizado por ser omisso. Neste caso a responsabilidade seria subjetiva. A questão não tocou neste assunto, mas isso não a invalida) ,como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão.


    Veja como essa questão ficaria errada:


    Como, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva (sim, é isso mesmo), é possível a caracterização de responsabilização objetiva da estatal por atos de omissão (aí sim estaria errada, pq a banca teria classificado explicitamente omissão como responsabilidade objetiva, quando sabemos que em casos de omissão ela é subjetiva) , como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão.


    Apesar da banca vacilar muito quanto a ambiguidade das questões, dessa vez entendi que o problema está a interpretação e inferência de cada um :-(

  • Fui por esse caminho:

     

    O Cespe quis que o candidato observasse as entrelinhas. ( na verdade ele quis que geral errasse a questão)

     

    Como, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva, é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, de forma subjetiva, como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão.

  • na regra geral, a omissão é responsabilidade subjetiva. todavia, no caso em tela, como houve omissão específica, entende-se que a responsabilidade do Estado é objetiva, pois foi solicitado serviço específico por parte do Estado. É também o exemplo do atendimento em hospitais, quando há uma omissão específica no atendimento, a responsabilidade é objetiva.

  • Lendo atentamente a questão, vejo que a omissão na hipótese foi específica, pois "[...] os agentes não apareceram e vitrines de lojas do centro comercial foram apedrejadas.".

     

    Sabemos que a Responsabilidade por omissão pode ser objetiva ou subjetiva, a depender se a omissão é específica ou geral. 

     

    Regra geral, será específica quando Estado assumir a função de garante, quando então teremos a responsabilidade objetiva (HIPÓTESE DA QUESTÃO). 

     

    No caso, a omissão não é geral, caso, pois, de responsabilidade objetiva.

     

    RESUMO:

    Omissão genérica: Responsabilidade Subjetiva (Culpa anônima / administrativa)
    Omissão específica: Responsabilidade Objetiva

     

    Qualquer erro me comuniquem...

  • Questão maldosa, os elementos do enunciado levam a crer que a responsabilidade é objetiva.

  • vão direto ao comentário do INSPETOR PRF e da GABRIELA MELO  o resto é balela e confusão.

  • QUESTÃO CONFUSA!!1

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO É SUBJETIVA E MESMO ASSIM A QUESTÃO CONSIDEROU CORRETA A AFIRMAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA, AS EXPLICAÇÕES NÃO ME CONVENCERAM.

     

    CESPE DOUTRINANDO NOVAMENTE.

  • Sempre que a questão trouxer o tema responsabilidade do estado por atos omissivos, é preciso ter muita cautela e sagacidade. Note o fragmento da questão "...A agitação e a hostilidade dos manifestantes fizeram que lojistas do local acionassem o órgão de segurança pública competente para a necessária assistência. Os agentes não apareceram e vitrines de lojas do centro comercial foram apedrejadas".

     

    A par das discussões doutrinárias acerca da natureza da responsabilidade do estato no caso de condutas omissivas, basta analisar o fragmento acima. Seria mesmo razoavel não responsabilizar o estado diante do caso concreto acima? O Estado fora acionado, tomou conhecimento acerca de uma situação em que era obrigado a intervir, entretanto, ainda sim permaneceu inerte. Portanto, o estado deve responder pelos danos causados? A resposta é óbvia - SIM. 

     

    Assim, percebemos que a comprovação da culpa administrativa ou culpa anônima (má prestação do serviço etc.) na responsabilidade subjetiva por omissão se baseia em três aspectos:
    Comprovação de descumprimento de dever legal;
    • Que o serviço tenha sido prestado fora do padrão normal;
    • Que o dano fosse evitável.

     

    Um exemplo em que, claramente, não se vislumbra a responsabilidade do Estado por omissão culposa? Roubo praticado contra um transeunte. Razão? O Estado não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo - reserva do possível. 

     

    O tema mais complexo sobre a responsabilidade do Estado por condutas omissivas é a situação dos presos mortos em presídios, principalmente em decorrência de suicídio. 

     

    Observem pretérita questão de prova: 

     

    Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), não haverá responsabilidade civil do Estado pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido (JUIZ PR 2017). CORRETA

     

    Agora segue alguns trechos do julado que embasa a questão: 

    O STJ, pacificamente, entende se tratar de responsabilidade subjetiva - nos casos de conduta omissiva. 

     

    Entretanto, no STF, tem ganhado força a ideia de que a responabilidde no caso de omissão é objetiva. Primeiro, porque a CF não fez qualquer distinção, portanto, não cabe ao intérprete fazê-lo. Entretanto, segundo a corte, mesmo a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade (ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015. No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012). 

     

    Para a referida corte, se o Estado tinha o dever legal de agir, e, ciente sobre o fato, mesmo assim não agiu, deve responder. A isso a corte deu o nome de "omissão específica do estado". Entretanto, a corte se pauta pela teoria que embasa a responsabilidade objetiva - risco administrativo, que, como todos sabem, comporta excludentes. 

     

  • CONTINUAÇÃO: 

     

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819). Exemplo: Imagine que um detento está doente e precisa de tratamento médico. Ocorre que este não lhe é oferecido de forma adequada pela administração penitenciária. Há claramente uma violação ao art. 14 da LEP. Neste caso, se o preso falecer, o Estado deverá ser responsabilizado, considerando que houve uma omissão específica e o óbito era plenamente previsível. Suponha, no entanto, que o preso estivesse bem e saudável e, sem qualquer sinal anterior, sofre um mal súbito no coração e cai morto instantaneamente no pátio do presídio. Nesta segunda hipótese, o Poder Público não deverá ser responsabilizado por essa morte, já que não houve omissão estatal e este óbito teria acontecido mesmo que o preso estivesse em liberdade. O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?

     

    SIM. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012. No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público. O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

     

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

     

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público. Vale ressaltar que é a Administração Pública que tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade. Obs: durante os debates, o Min. Marco Aurélio defendeu que a responsabilidade do Estado em caso de violações a direitos dos detentos seria baseada no risco integral. Trata-se, contudo, de posicionamento minoritário.

     

    Bons papiros a todos. 

  • ERRADO

    A regra é, RESP. OBJETIVA: ação
                     RESP. SUBJETIVA: omissão

    No entanto, há casos que o estado atuando como GARANTE (caso da questão), será responsabilidade OBJETIVA, mesmo com a omissão!
    Ex: Aluno de escola publica, ou preso que sofre lesão por outro aluno/preso  = RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

  • 1) Como, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva... (CORRETO - regra geral)

    2) ...é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão. (CORRETO)

     

    A questão afirmou que mesmo a existindo uma regra X, é possível a responsabilização pela regra Y - fim.

     

    Gabarito: CORRETO

     

     

  • A Responsabilidade subjetiva neste caso, conforme dispõe Matheus Carvalho no Manual de Direito Administrativo  "não é aquela apresentada e defendida pela teoria civilista, ou seja, não depende da demonstração de dolo ou culpa do agente público, mas sim de responsabilização decorrente de Culpa Anônima".

    (...)

    "Nesse caso, para fins, de responsabilização do ente público não se precisa comprovar a culpa do agente, bastando a comprovação da má prestação de serviço ou da prestação ineficiente do serviço, ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano".

    Por fim, o autor traz como exemplo a hpótese da questão:

    "Neste diapasão, o Estado não responde por fatos da natureza como enchetes, raios, entre outros e também não responde por atos de terceiros ou atos de multidão, como passeatas e tumultos organizados, desde que, por óbvio, tenha tomado as medidas possíveis a impedir o dano causado. Afinal, se o ente público tiver a possibilidade de evitar o dano e não o fez, está-se diante de descumprimento de dever legal".

  • Questão maldosa mesmo! Cheguei a concordar com o comentário do "INSPETOR PRF", mas está equivocado. Conforme extraí do comentário do Prof. Hebert Almeida (estrategia concursos): 

     

    DIVIDINDO AS ASSERTIVAS DA QUESTÃO PARA CONSIDERAR CORRETO O GABARITO: (i) segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva CERTO; (ii) é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, como a não prestação da assistência requerida ao conter a multidãoCERTO (mas não porque é objetiva).

     

    Normalmente, encontramos exemplos de OMISSÕES ESPECÍFICAS (o que ensejaria a resp. objetiva) em julgados do STJ ou STF (caso de morte de detento, etc), e após errar a questão foi a primeira busca que fiz pra tentar encontrar " O CASO" que justificasse o gabarito. Pelo jeito, resta tão somente a criatividade do examinador em relacionar duas assertivas que não se subordinam, mas que separadamente estão corretas - Fala de responsabilidade objetiva e depois afima que é possível responsabilidade por atos de omissão, que pelo caso narrado, caracterizaria omissão genérica).

    Cada vez o filtro será menor, sigamos!

     

    EM FRENTE!

  • De fato o CESPE seguia a DOUTRINA MAJORITÁRIA, entendendo que em casos como o da questão ERA responsabilidade SUBJETIVA do Estado. 

    Mas, como a banca vive mudando de entendimento, a gente tem q se virar p acompanhar.....

    Então, parece que o CESPE vem adotando o entendimento do STF. 

    Evento EXCLUSIVO DE TERCEIRO continua sendo causa de EXCLUSÃO da responsabilidade do Estado, mas, agora, seguindo o entendimento do STF, trata-se de responsabilidade OBJETIVA, que em razão da negligência das autoridades de segurança pública, o Estado será responsável.

    Claro que a culpa do serviço, ou seja, a omissão deverá ser comprovada e cabe ação regressiva em favor do Estado.

    Deus no comando!

    Bons estudos!

  • Não entendi esta questão, em casos de omissão do Estado não trata-se de Responsabilidade Subjetiva? ou seja o particular precisa provar que foi realmente culpa do Estado por omissão e este ter causado o dano? Estudei que segundo STF somente os casos que o Estado tenha a guarda e proteçao como casos de presidiarios, pessoas hospitalizadas e alunos em escolas publicas os casos de omissão seria responsabilidade objetiva.

    Alguem poderia me explicar este posicionamento do CESPE? tem posição nova do STF neste sentido?

  • Acredito que a análise do Inspetor PRF está correta, trata-se de omissão específica.

    Vamos analisar juntos :)


    O estado não agiu, temos então dois tipos de omissão: omissão genérica e omissão específica.

    Omissão genérica: responsabilidade subjetiva - com base na culpa anônima, nos casos em que há um dever genérico de agir e o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente. Exemplo: enchente que causou dano ao particular, provocada por omissão do estado (que não fez a manutenção do bueiro de forma adequada), o particular vai ter que demonstrar que houve falha na prestação do serviço e essa falha foi a que gerou a enchente na sua casa, precisa provar que houve culpa da administração pública (por ato falho, omissão genérica ou pela prestação do serviço em atraso).


    Omissão específica: responsabilidade objetiva - a omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. O Estado se encontra na condição de “garante” e, por omissão, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tenha o dever de agir para impedi-lo.


    Questão: Um numeroso grupo de pessoas se reuniu no centro comercial de determinada cidade para protestar contra a precarização dos hospitais locais. A agitação e a hostilidade dos manifestantes fizeram que lojistas do local acionassem o órgão de segurança pública competente (a partir dessa solicitação o estado tinha o dever de agir para impedir o dano) para a necessária assistência. Os agentes não apareceram (omissão específica) e vitrines de lojas do centro comercial foram apedrejadas. (dano).


    Sendo assim, a responsabilidade é objetiva.



  • Acredito que a análise do Inspetor PRF está correta, trata-se de omissão específica.

    Vamos analisar juntos :)


    O estado não agiu, temos então dois tipos de omissão: omissão genérica e omissão específica.

    Omissão genérica: responsabilidade subjetiva - com base na culpa anônima, nos casos em que há um dever genérico de agir e o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente. Exemplo: enchente que causou dano ao particular, provocada por omissão do estado (que não fez a manutenção do bueiro de forma adequada), o particular vai ter que demonstrar que houve falha na prestação do serviço e essa falha foi a que gerou a enchente na sua casa, precisa provar que houve culpa da administração pública (por ato falho, omissão genérica ou pela prestação do serviço em atraso).


    Omissão específica: responsabilidade objetiva - a omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. O Estado se encontra na condição de “garante” e, por omissão, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tenha o dever de agir para impedi-lo.


    Questão: Um numeroso grupo de pessoas se reuniu no centro comercial de determinada cidade para protestar contra a precarização dos hospitais locais. A agitação e a hostilidade dos manifestantes fizeram que lojistas do local acionassem o órgão de segurança pública competente (a partir dessa solicitação o estado tinha o dever de agir para impedir o dano) para a necessária assistência. Os agentes não apareceram (omissão específica) e vitrines de lojas do centro comercial foram apedrejadas. (dano).


    Sendo assim, a responsabilidade é objetiva.



  • "Nas hipóteses de pessoas ou coisas que estejam sob a guarda, a proteção direta ou a custódia do Estado, isto é, quando o poder público tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam a ele vinculadas por alguma condição específica, a responsabilidade civil será do tipo objetivo na modalide risco administrativo" (Livro: Direito Administrativo Descomplicado)

    Então, o caso que o CESPE coloca na questão de assistência para conter multidão (ou seja, segurança) é possível, sim, a caracterização de responsabilidade objetiva.

  • CORRETO!

    Em casos de responsabilidade por omissão:

    Segundo a Doutrina Tradicional e o STJ: Na dou​trina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar: a) a omissão estatal; b) o dano; c) o nexo causal; d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente). Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.

    O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015). 

    Segundo a Jurisprudência do STF: Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015. No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012. Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819). 
     

    Fonte: Dizerodireito

  • MEU RECURSO PARA ESTA QUESTÃO:

     

    Considerando que a preposição “Como”, que inicia a frase, é caracterizada, à luz da língua portuguesa brasileira, pela transmissão de uma ideia de comparação, é perceptível e clara a incoerência presente na afirmativa ao tentar atribuir à mesma uma ideia de concessão, a qual seria corretamente repassada caso fossem utilizadas conjunções que, de fato, expressem tal ideia, tais como: embora, conquanto ou ainda que, o que deixaria a questão perfeitamente coerente e correta. Entretanto como tal não ocorreu, e frente à incoerência gerada na construção da afirmativa que, consequentemente, gerou prejuízo para sua correta interpretação, solicita-se sua anulação.

  • CERTO.

     

    Se a omissão é genérica, ou seja, a Administração não foi avisada e nem podia prever o que aconteceria, a responsabilidade é SUBJETIVA.

     

    Porém de acordo com o STF, se a omissão é específica, ou seja, a Administração foi avisada do perigo ou há uma previsibilidade explícita, a responsabilidade é OBJETIVA (assim diz a questão: "A agitação e a hostilidade dos manifestantes fizeram que lojistas do local acionassem o órgão de segurança pública competente para a necessária assistência. Os agentes não apareceram e vitrines de lojas do centro comercial foram apedrejadas"). Mesmo sendo avisada do risco, a Administração se omitiu.

  • A banca devia, no mínimo, tendo em vista a relevante divergência jurisprudencial, ter pedido que vc pensasse na resolução "segundo a jurisprudência do STF". É um desrespeito com o candidato não fazer isso!

  • omissão impropria - Objetiva

  • O que consegui resumi:

    Regra:

    Em se tratando de omissão, a responsabilidade seria subjetiva. 
    Na verdade, neste caso, em regra o Estado não responde pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.
     

    Exceção:
    Entretanto, entende-se que a requisição pelo particular para que o Estado atue a fim de evitar o dano pela multidão e, sua posterior omissão, enquanto detentor do dever legal de agir, afasta a subjetividade da responsabilidade, tornando-a objetiva.

  • A banca não indagou qual a modalidade de responsabilidade civil que, via de regra, se aplica aos atos omissivos. 

    Ao revés, a questão é peremptória ao lançar a expressão "é possível". Nesse caso, não vejo qualquer possibilidade de recurso. O Estado pode responder objetivamente por atos omissivos quando ele podia/devia evitar o dano, ou melhor, a ocorrência do resultado. 

    Se querem, aliás, uma dica para questões CESPE, sempre que houver algo do tipo "é possível", "excepcionalmente" e correlatos, liguem o alerta porque a possibilidade da assertiva estar certa é grande. Da mesma forma, fiquem atentos quando a questão generalizar com expressões como "sempre", "em qualquer caso/hipótese/circunstância", "nunca", sempre" - a chance dessa assertivas estarem erradas é grande. 

    Não adianta dar murro em ponta de faca. Joguem o jogo. 

  • Ignorem o texto e interpretem de forma geral...nesse caso, o texto é mera referência!

  • deixem de mimimi e INDIQUEM PARA COMENTÁRIO!

    aff

  • Cara essa prova da PF deu o que falar, essa questão é mais uma que pqp.....

    De regra a resp é objetiva

    Mas nos casos de omissão específica, que foi o caso da historinha, não seria subjetiva?

    Mas na questão fala: consoante o ordenamento jurídico.

    Na boa, você sabe a teoria, você sabe a pratica, mas não sabe o que a cespe ta te perguntando.....é contar com 50% de sorte. 

    Pra min, mesmo marcando correta, eu ainda acredito que como no caso de dano realizada por multidão, e a população local acionou a adm pública e ela não compareceu, é o caso de resp subjetiva.

  • Função nesse caso é subjetiva.

    Objetiva : ato, dano e anexo causal. ( Comissivo)

    Subjetiva: ato, dano, anexo causal, dolo ou culpa. (Omissivo)

    A ação é omissiva quando o estado tem a obrigação de agir e não age.

    Ex.: Um estudante de medicina chega na escola e coloca o carro do lado de uma árvore, sobre essa árvore já tinha muitas reclamações na prefeitura, os estudantes diziam que ´´sempre que ventava, ela mostrava iria cair``. Nesse caso, se o carro cai e bate no carro, a função é subjetiva, porque é o dever da administração verificar as informações sobre a árvore.

    Acho que essa questão teve muitos recursos.

     

  • a responsabilidade do  Estado é objetiva  quando ele tem o dever de atuar como garante....

  • Ano: 2018​-Banca: CESPE​-Órgão: Polícia Federal​-Prova: Perito Criminal Federal - Conhecimentos Básicos - Todas as Áreas

     

    texto associado   

     

        Um numeroso grupo de pessoas se reuniu no centro comercial de determinada cidade para protestar contra a precarização dos hospitais locais. A agitação e a hostilidade dos manifestantes fizeram que lojistas do local acionassem o órgão de segurança pública competente para a necessária assistência. Os agentes não apareceram e vitrines de lojas do centro comercial foram apedrejadas.

     

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

     

    Como, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva, é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão. - CERTO

     

    -------------------

     

     

    Ano: 2018​-Banca: CESPE​-Órgão: Polícia Federal​-Prova: Perito Criminal Federal - Conhecimentos Básicos - Todas as Áreas

    texto associado   

     

        Um numeroso grupo de pessoas se reuniu no centro comercial de determinada cidade para protestar contra a precarização dos hospitais locais. A agitação e a hostilidade dos manifestantes fizeram que lojistas do local acionassem o órgão de segurança pública competente para a necessária assistência. Os agentes não apareceram e vitrines de lojas do centro comercial foram apedrejadas.

     

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

     

    Em regra, os atos de multidão ensejam a responsabilidade objetiva do Estado, em razão do dever de vigilância permanente da administração pública. - ERRADO

  • Gab. C

    A responsabilidade civil do estado por OMISSÃO é SUBJETIVA, caso o dever de proteção seja genérico. Porém quando tratar-se de uma omissão específica tal responsabilidade passa a ser OBJETIVA, uma vez que o Estado não consegue agir para evitar as condutas em sua integridade.


    No caso da questão, Ao ser acionado o orgão de segurança pública pelos lojistas, a responsabilidade tornou-se OBJETIVA, pois o dever foi específicado.


    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Administrativa

    Julgue o item a seguir, relativo à responsabilidade civil do Estado.

    Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    Gab. C



    Qualquer erro, por favor, avisar.


  • Segurança Pública foi acionada e nada fez.

    Danos por omissao do Estado: 

    Omissao Específica - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Estado guardiao se omite quando tem o dever de impedir. Dever especial de agir do Estado em que a omissao será causa direta e imediata do resultado. Exs: morte de detento em rebeliao, acidente com aluno nas dependencias da escola, paciente de emergencia que recebe alta sem realizar exames e vem a falecer, 

    Omissao Genérica - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - A omissao do Estado, embora nao seja causa direta e imediata, concorre para o resultado - concausa juntamente com força maior, fato de terceiro ou da própria vítima. Exs: negligencia em segurança de balneário público, queda de ciclista em bueiro aberto há muito tempo em péssimo estado de conservaçao, poste de ferro que cai sobre idoso no calçadao por estar enferrujado. 

    Fonte: Programa de Responsabilidade Civil - Cavalieri Filho - Pag. 298,299.

  • VAMOS TODOS REPORTAR ABUSO DESSA "RAYSSA SILVA" SENÃO DAQUI A POUCO VIRA "OLX" 

  • Como, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva, é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão.


    Errado, é possível a caracterização no caso da hipótese supracitada, porém, com base na responsabilidade subjetiva.


    Segundo o próprio CESPE (na mesma prova):


    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Provas: CESPE - 2018 - Polícia Federal - Perito Criminal Federal - Conhecimentos Básicos - Todas as Áreas 

    Texto associado


    Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


    Em regra, os atos de multidão ensejam a responsabilidade objetiva do Estado, em razão do dever de vigilância permanente da administração pública.(E)


  • Quando vc lê mutiRÃO ao invés de multiDÃO... Está na hora de dar uma paradinha para descansar a cabeça kkkkk

  • Colocaram o fator "responsabilidade objetiva" para confundir. A questão versa sobre a omissão, q é responsabilidade subjetiva

  • Galera, vamos reporta os comentários da Rayssa Silva em várias questões.

    Coisa chata!

  • ...como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão.


    Foi requerida a presença do Estado mas este não a prestou, logo enseja responsabilidade objetiva.



  • Questão que induz ao erro. A questão queria que você interpretasse que a omissão é responsabilidade objetiva. Todavia, ela quis dizer dizer que mesmo a responsabilidade objetiva sendo a regra, é possível o Estado ser responsável por condutas omissivas.

  • Questão mal elaborada, entende-se que a prestação da assistência requerida para conter a multidão é objetiva.

  • a questão afirma que "a responsabilidade do Estado é objetiva" e depois cita que pode ser caracterizada também como ato omissivo, como exemplo do texto dado. Não vi nada induzindo ao erro na questão, basta ler com atenção. Certíssima

  • De início, é preciso pontuar que, segundo entendimento tradicional e majoritário na doutrina, a responsabilidade civil do Estado, por atos omissivos, seria de índole subjetiva. Isto porque, nestas situações, como, na prática, os danos não seriam causados diretamente por agentes estatais, e sim por terceiros, far-se-ia necessário demonstrar que o Poder Público poderia e deveria agir para evitar o resultado danoso e, mesmo assim, permaneceu inerte. A omissão apresentaria, portanto, contornos culposos.

    Neste sentido, por exemplo, a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado ( o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo."

    Sem embargo, doutrinadores mais modernos têm sustentado que a responsabilidade omissiva do Estado também é de ordem objetiva. Abraçando esta segunda corrente, por todos, ofereço as palavras de Rafael Oliveira:

    "Entendemos ser objetiva a responsabilidade civil do Estado em virtude de suas omissões juridicamente relevantes, pois o art. 37, §6º, da CRFB/88 e o art. 43 do CC, que consagram a teoria do risco administrativo, não fazem distinção entre ação e omissão estatal. Ainda que a omissão não seja causa do resultado danoso, como afirma a segunda posição anteriormente citada, certo é que ainação do Estado contribui para a consumação do dano(...)Dessa forma, a responsabilidade por omissão estatal revela o descumprimento do dever jurídico de impedir a ocorrência de danos.
    Todavia, somente será possível responsabilizar o Estado nos casos de omissão específica, quando demonstradas a previsibilidade e a evitabilidade do dano, notadamente pela aplicação da teoria da causalidade direta e imediata quando ao nexo de causalidade (art. 403 do CC). Vale dizer: a responsabilidade restará configurada nas hipóteses em que o Estado tem a possibilidade de prever e de evitar o dano, mas permanece omisso."

    O STF, em recentes manifestações, vem adotando esta segunda posição, como se extrai do seguinte trecho extraído da ementa referente ao RE 841.526, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, julgado com repercussão geral, e publicado em 1º.8.2016:

    "1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso."

    Firmadas todas as premissas acima, e considerando que, no exemplo desta questão, o Estado foi informado da possibilidade de eclosão de danos, no bojo da manifestação que já se desenhava violenta, e, mesmo assim, permaneceu inerte, aplicando-se esta segunda posição, está correto aduzir que o dever indenizatório poderia ser atribuído ao ente público, com apoio no art. 37, §6º, da CRFB/88, de maneira objetiva, com apoio na teoria do risco administrativo. Trata-se-ia, com efeito, de omissão específica, em vista da qual correspondia um dever legal de evitar o resultado danoso, dever este que não restou observado.

    Acertada, pois, a afirmativa em análise.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • Somente pelo simples fato do poder publico ter sido omisso....

    Gabarito: correto

  • O CESPE costuma criar uma situação que na vida real não faz sentido, mas observem bem o comando da questão, que por si só faz sentido.

  • Questão fácil mas desconfiante... Usar a palavra "objetiva" numa situação de omissão é tenso

  • essa questão: Em regra, os atos de multidão ensejam a responsabilidade objetiva do Estado, em razão do dever de vigilância permanente da administração pública, foi considerada errada, pois o estado não tem como prever atos de multidão, assim é omissão genérica e responsabilidade subjetiva. Mas se o ato estivesse ocorrendo e fosse requerido atuação estatal e o mesmo não atuasse teríamos omissão específica e a responsabilidade seria objetiva.


    Nessa situação : segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva, é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão.


    foi requerida a atuação do estado diante de um fato que estava ocorrendo e o estado não atuou, houve inobservância do poder-dever, ele podia e não fez, nesse caso é omissão específica, portanto, responsabilidade objetiva.


    Observe o seguinte a responsabilidade objetiva decorre sempre de uma ação: ação no seu sentido literal e a ação de se omitir.

  • OMISSÃO ESPECÍFICA, haja vista que havia um dever legal de evitar o resultado danoso e este dever não restou observado.

     

    - Responsabilidade objetiva com embasamento na teoria do risco administrativo.

  • Gab.: CERTO

     

    A conduta OMISSIVA pode ser:

    GENÉRICA: Responsabilidade é SUBJETIVA

    Ex.: O Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.

    ESPECÍFICA: Responsabilidade OBJETIVA

    Ex.: O Estados tem o dever de vigilância sobre alguém e não evita o dano

  • Questão Top!!!

    Avante.

  • método nishimura, quando a questão fala ''possível'' geralmente ela esta certa.

  • O erro da questão encontra-se: '' em regra ensejam responsabilidade objetiva '' , quando na verdade a regra é que o Estado não responde civilmente por danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, pois trata-se de uma excludente de responsabilidade. SALVO SE VERIFICAR OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO PATRIMONIAL.

     

     

     

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TRT - 17ª Região (ES) Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.(C)



    Fonte: Gustavo Freitas

    Estudante QC.

  • Eu não entendi foi nada.


    Olha só:


    CESPE

    Um numeroso grupo de pessoas se reuniu no centro comercial de determinada cidade para protestar contra a precarização dos hospitais locais. A agitação e a hostilidade dos manifestantes fizeram que lojistas do local acionassem o órgão de segurança pública competente para a necessária assistência. Os agentes não apareceram e vitrines de lojas do centro comercial foram apedrejadas.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


    Em regra, os atos de multidão ensejam a responsabilidade objetiva do Estado, em razão do dever de vigilância permanente da administração pública.

    Certo Errado

    ResponderVocê errou!

     Resposta: Errado


    Uma diz que é certo afirmar que responsabilidade do Estado é objetiva quanto aos atos de multidões, na outra fala que não. Alguém pode explicar oq não estou entendendo? Por favor.


  • "questão de interpretação.."

    sabemos como regra a responsabilidade é objetiva!!!!!

    a questão fala que o estado pode ser responsabilizado por atos de omissão que é subjetiva.(exceção)


    ela pode ser objetiva e no caso de omissão( subjetiva) exceção.


    Comandos, força , Brasil !

  • CESPE 2018


    Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.


  • Quem decora que a culpa / omissão só gera responsabilidade subjetiva se lasca em questões mais avançadas.

     

    Existe responsabilidade OBJETIVA em casos de OMISSÃO e isso acontece quando o Estado possui o dever de agir como GARANTIDOR da integridade de coisas e pessoas que estão sob sua custódia. Ex.: presos, crianças em escola pública.

    Assim, conforme STF um atendimento hospitalar deficiente, mesmo que na forma OMISSIVA, gera responsabilidade Estatal OBJETIVA.

     

    RESERVA do POSSÍVEL - Sua responsabilidade se configura quando restar COMPROVADO que o Estado foi omisso em situações em que sua MERA ATUAÇÃO REGULAR seria suficiente para ter evitado o dano. Ex.: particular tem que comprovar que a mera manutenção dos bueiros evitaria uma enchente com a perda de bens ou até mesmo da casa toda.

  • Questão de interpretação. Tem que ficar de olhos nos termos deslocados!
  • OBJETIVA = DIRETA SUBJETIVA = INDIRETA

  • Eu PRF . Muito bom seu comentário . Agora entendi! :D

  • Uma doutrina diferente
  • Responsabilidade pela atuação administrativa:

     

    AÇÃO: 

     

    *teoria do risco administrativo 

    * responsabilidade OBJETIVA

    *independe dolo ou culpa 

    * requisitos: dano + nexo de causalidade + conduta (lícita / ilícita)

    Obs: tal responsabilidade poder ser:

    Excluída: força maior ou culpa exclusiva da vítima.

    Atenuada: Culpa concorrente da vítima.

  • Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TRT - 17ª Região (ES) Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.(C)

  • Atos comissivos (ação): responsabilidade objetiva

    Excludentes da responsabilidade: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito/força maior, culpa de terceiros


    Atos Omissivos como garantidor: responsabilidade objetiva


    Atos Omissivos genéricos: responsabilidade subjetiva


  • Em regra, os danos causados por atos de multidões NÃO geram reponsabilidade civil do Estado, no entanto o Estado será responsável quando comprovadas a PREVISIBILIDADE E EVITABILIDADE.

  • Galera, resumindo:

    MULTIDÃO - Estado não sabe - Subjetiva

    MULTIDÃO - Estado sabe (questão) - Objetiva

  • Em que pese os argumentos apresentados, ao meu ver esta questão deveria ser considerada INCORRETA pelo fundamento de que o seu enunciado estabelece uma relação de causalidade entre a responsabilidade objetiva do Estado e a responsabilidade por atos de omissão (que, no caso, não é objetiva, mas subjetiva).

    Vejam o enunciado: "Como (...) a responsabilidade do Estado é objetiva, é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão (...)".

    É possível substituir a expressão "como" por "por ser...", "sendo", etc.

    A responsabilidade objetiva, no caso apresentado, não é CAUSA da responsabilização pela omissão, uma vez que a responsabilidade, nessa circunstância, será subjetiva!

    O examinador foi extremamente infeliz na redação da questão, pouco importando se, através de um juízo distinto, poderia ser entendido de forma distinta. Ora, se a questão pode ser perfeitamente interpretada de duas formas, ela deve ser anulada.

  • Errei a questão pelos motivos indicados abaixo por nosso amigo Leandro.

  • GABARITO: CERTO - Nas hipóteses de pessoas ou coisas que estejam sob a guarda, a proteção direta ou a custódia do Estado, isto é, quando o Poder Público está na CONDIÇÃO DE GARANTE, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam a ele vinculadas por alguma condição específica, A RESPONSABILIDADE CIVIL por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas É DO TIPO OBJETIVA, na modalidade risco administrativo.

  • DIVIDINDO PARA ACERTAR :)

    QUESTÃO: Como, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva(CERTO)

    é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão(CERTO))

    como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão (CERTO).

  • Ato comissivo -> teoria do risco administrativo (responsabilidade do Estado é objetiva);

    Ato omissivo -> teoria da culpa administrativa (responsabilidade do Estado é subjetiva); (caso da questão)

    A referida culpa administrativa pode se consumar de três modos diversos:

    -> o serviço não existe;

    -> o serviço existe, funciona bem, porém, atrasou-se;

    -> o serviço existe, porém, funcionou mal. (caso da questão)

    Bons estudos!

  • ERREI! DEVE TER SIDO POR CAUSA DO TERCEIRO LATÃO. EU SÓBRIO ACERTARIA DE PRIMEIRA!

  • Correta

     

    vide questão abaixo (omisão por dever específico de proteção é uma exceção = responsab. Objetiva) .

     

    Ano: 2018   Banca: CESPE  Órgão: STJ  Prova: Analista Judiciário - Administrativa

    Julgue o item a seguir, relativo à responsabilidade civil do Estado.

    Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

  • O CESPE mais uma vez cometendo barberagem nas questões. Oração subordinada induz o leitor a colocar a responsabilidade em questão como objetiva, o que não é verdade, pois o Estado não está aí diante de omissão específica e sim genérica, ensejando responsabilidade subjetiva. Nesse caso, tenho orgulho de ter errado essa questão.

  • No caso de atos omissivos, o Estado responde objetivamente se for capaz de evitar ou atenuar o dano e, mesmo assim, continuar inerte.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • ENTENDI ASSIM:

    ...segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva, OK

    é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão (REGRA: SUBJETIVA),

    como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão (nesse caso: torna-se objetiva).

  • matei a questão com a teoria do estado como garante, haja vista  direito à segurança pública é dever do Estado,direito e responsabilidade de todos, a ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

    nas hipóteses de pessoas ou coisas que estejam sob a guarda, a proteção direta ou a custódia do Estado, isto é, quando o poder público está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam a ele vinculadas por alguma condição espesífica:a responsabilidade

    civil por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas é do tipo objetiva. Vale repisar: quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta, ele responderá

    com base no art. 37, § 6.º, por danos a elas ocasionados, mesmo que não diretamente causados por atuação de seus agentes. Afinna-se que, nessas situações, ao possibilitar que o dano ocorresse - mes_m~ sem

    ter sido ele provocado por alguma conduta comissiva de agente pubhco -, o Estado responderá por uma omissão específica, a qual, para efeito _de responsabilidade cívil de poder público, equipara-se à conduta con:i1_ss1va

    (a omissão genérica, diferentemente, enseja, em regra, responsab1hdad~ subjetiva estatal, na modalidade "culpa administrativa", conforme sera estudado em tópico próprio).

    DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO • Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo

  • não sei se poderia usar esse termo no âmbito do direito administrativo, não obstante, eu diria que foi um caso de ato comissivo por omissão, uma vez que o Estado ostentava o dever de cuidado específico.

    insta salientar que o aviso prévio ao Estado foi fundamental para classificar a situação como um caso de responsabilidade civil OBJETIVA, vejamos:

    a mera omissão estatal não será capaz de justificar pretensão indenizatória. Ademais, far-se-á necessário que se comprove que o Estado deveria – e PODERIA – agir. Caso contrário, deverá ser pleiteado junto ao autor do dano o ressarcimento que se pretende lograr.

  • AMIGOS, ACHO QUE SERIA BEM MAIS PROVEITOSO,SE NOSSOS COMENTÁRIOS FOSSEM OBJETIVOS,CURTOS E CLAROS.

  • Omissão + Nexo Causal + Dano = responsabilidade subjetiva.

    Ação (legal ou ilegal) + Nexo causal + Dano = responsabilidade objetiva.

  • OMISSIVO ==> em regra, subjetivo.

    Questão cobrou a exceção

    Outras questões que cobram a regra

    2019

    A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo é subjetiva e baseada na teoria do risco administrativo, devendo o particular, que foi a vítima, comprovar a culpa ou o dolo do agente público.

    Errada

    2018

    A responsabilidade civil do Estado por omissão também é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.

    Errada

    2018

    Na hipótese de prejuízo gerado por ato omissivo de servidor público, a responsabilidade deste será subjetiva.

    Certa

    2015

    A responsabilidade civil por condutas omissivas será objetiva quanto à administração pública direta e subjetiva quanto à administração pública indireta.

    Errada

    2015

    A responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros tem sustentação na teoria da culpa administrativa.

    errada

  • A seguir, para responder a esta questão da CESPE, uma questão da CESPE:

    Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade (CESPE). C

  • Como, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva, é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão. Resposta: Certo.

    Comentário: a responsabilidade é objetiva quando o agente deixou de prestar assistência. Ótimos comentários acima, porém é importante separar aqueles sem nexo!

  • Gabriela Melo, que aula...

  • Faça-me o favor de ir direto pra o comentáro da Gabriela Melo. Poupe seu tempo.

    Forte abraço.

  • A regra é que o Estado não responde civilmente por danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, pois trata-se de uma excludente de responsabilidade. SALVO SE VERIFICAR OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO PATRIMONIAL.

  • Responsabilidade SUBJETIVA dos agentes que não foram

    Responsabilidade OBJETIVA do Estado

    Cabendo o direito de regresso contra os agentes

  • Diante de atos omissivos, a regra é RESPONSABILIDADE SUBJETIVA; deve-se provar a que o serviço não foi prestado, não funcionou ou foi mal prestado. Entretanto, quando se trata de omissão específica (que o Estado tem a obrigação de evitar o evento danoso, porém se mantém inerte) a responsabilidade será OBJETIVA.
  • Galera, vamos ter cuidado com as explicações nos comentários! Várias pessoas afirmando que a questão está certa (em que se afirma que a responsabilidade é objetiva) e justificando com a afirmação de que ela é subjetiva! Oi?! Não tem como você dizer que a questão está certa e afirmar veementemente que a responsabilidade é subjetivapois a questão afirma o contrário!

    Se houve uma omissão do Poder Público e isso causou prejuízo a particulares, restou demonstrado o nexo causal entre a omissão do Estado e o prejuízo ocasionado. Pela lógica, em se tratando de omissão, a responsabilidade seria subjetiva. Entretanto, entende-se que a requisição pelo particular para que o Estado atue a fim de evitar o dano pela multidão e, sua posterior omissãoenquanto detentor do dever legal de agir, afasta a subjetividade da responsabilidade, tornando-a objetiva!

    Comentário da Gabriela Melo. Parabéns Gabriela! Agora não erro mais

  • De início, é preciso pontuar que, segundo entendimento tradicional e majoritário na doutrina, a responsabilidade civil do Estado, por atos omissivos, seria de índole subjetiva. Isto porque, nestas situações, como, na prática, os danos não seriam causados diretamente por agentes estatais, e sim por terceiros, far-se-ia necessário demonstrar que o Poder Público poderia e deveria agir para evitar o resultado danoso e, mesmo assim, permaneceu inerte. A omissão apresentaria, portanto, contornos culposos.

    Neste sentido, por exemplo, a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado ( o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo."

    Sem embargo, doutrinadores mais modernos têm sustentado que a responsabilidade omissiva do Estado também é de ordem objetiva. Abraçando esta segunda corrente, por todos, ofereço as palavras de Rafael Oliveira:

    "Entendemos ser objetiva a responsabilidade civil do Estado em virtude de suas omissões juridicamente relevantes, pois o art. 37, §6º, da CRFB/88 e o art. 43 do CC, que consagram a teoria do risco administrativo, não fazem distinção entre ação e omissão estatal. Ainda que a omissão não seja causa do resultado danoso, como afirma a segunda posição anteriormente citada, certo é que ainação do Estado contribui para a consumação do dano(...)Dessa forma, a responsabilidade por omissão estatal revela o descumprimento do dever jurídico de impedir a ocorrência de danos.

    Todavia, somente será possível responsabilizar o Estado nos casos de omissão específica, quando demonstradas a previsibilidade e a evitabilidade do dano, notadamente pela aplicação da teoria da causalidade direta e imediata quando ao nexo de causalidade (art. 403 do CC). Vale dizer: a responsabilidade restará configurada nas hipóteses em que o Estado tem a possibilidade de prever e de evitar o dano, mas permanece omisso."

  • O STF, em recentes manifestações, vem adotando esta segunda posição, como se extrai do seguinte trecho extraído da ementa referente ao RE 841.526, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, julgado com repercussão geral, e publicado em 1º.8.2016:

    "1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso."

    Firmadas todas as premissas acima, e considerando que, no exemplo desta questão, o Estado foi informado da possibilidade de eclosão de danos, no bojo da manifestação que já se desenhava violenta, e, mesmo assim, permaneceu inerte, aplicando-se esta segunda posição, está correto aduzir que o dever indenizatório poderia ser atribuído ao ente público, com apoio no art. 37, §6º, da CRFB/88, de maneira objetiva, com apoio na teoria do risco administrativo. Trata-se-ia, com efeito, de omissão específica, em vista da qual correspondia um dever legal de evitar o resultado danoso, dever este que não restou observado.

    Acertada, pois, a afirmativa em análise.

    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • Pra mim essa questão está desatualizada. Por se tratar de ato de multidão, se aplicaria o mesmo entendimento que tem sido dado nos casos de rebelião em presídios. Vou pedir revisão ao qconcursos, como desatualizada

  • GABARITO= CORRETO

    A OMISSÃO CAUSOU PREJUÍZO PRONTO ESTADO RESPONDE.

    EX: POLICIAL POR OMISSÃO NÃO ATENDE OCORRÊNCIA, CAUSANDO DANO A PESSOA!

  • Estudar no Brasil é uma palhaçada. Um cara que faz uma questão dessa é um retardado. Coloca um fundamento e diz outro. Deveria proibir de fazer prova um camarada desses
  • Pessoal,

    Muita gente falando que a questão está desatualizada e tal. Mas, vamos lá.

    Via de regra, realmente, a omissão do Estado implicará em responsabilização objetiva. Mas, nesse caso os lojistas temiam pela segurança e acionaram o órgão competente de Segurança Pública. Deve-se mencionar que esse órgão, tem o dever de garante, isto é, de guarda/proteção para com algo ou alguém. Nesse caso, diante dessa omissão, considerando o dever de garante da Segurança Pública, não estamos mais diante de uma omissão que implica em uma responsabilização subjetiva, e sim objetiva. Diante disso, é possível que o estado seja responsabilizado? Sim, é plenamente possível.

    Item Correto.

    Bons estudos.

  • Acredito que a banca se filiou ao posicionamento do STF, ratificado no INFO 947-STF de Agosto de 2019.

    De qualquer forma essa questão ainda é bastante confusa pois o STJ tem posicionamento divergente (vide INFO 532-STJ)

  • Omissão genérica: Responsabilidade Subjetiva (Culpa anônima / administrativa)

    Omissão específica: Responsabilidade Objetiva

  • Omissão específica/própria: Responsabilidade civil Objetiva

    Omissão genérica/imprópria: Responsabilidade civil Subjetiva

  • Omissão específica -> responsabilidade objetiva

  • A responsabilidade civil do estado por OMISSÃO é SUBJETIVA, caso o dever de proteção seja genérico. Porém quando tratar-se de uma omissão específica tal responsabilidade passa a ser OBJETIVA, uma vez que o Estado não consegue agir para evitar as condutas em sua integridade.

    Q93283 ➜ Em regra, os atos de multidão ensejam a responsabilidade objetiva do Estado, em razão do dever de vigilância permanente da administração pública. (Errado)

    Q18020 ➜ O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva. (Correta)

    Q932834 ➜ Como, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva, é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão. (Correta)

    Portanto, o Estado não responde por fatos da natureza como enchentes, raios, entre outros e também não responde por atos de terceiros ou atos de multidões, como passeatas e tumultos organizados, desde que, por óbvio, tenha tomado as medidas possíveis a impedir o dano causado.

  • A responsabilidade civil do estado por OMISSÃO é SUBJETIVA, caso o dever de proteção seja genérico. Porém quando tratar-se de uma omissão específica tal responsabilidade passa a ser OBJETIVA, uma vez que o Estado não consegue agir para evitar as condutas em sua integridade.

    Em regra, os atos de multidão ensejam a responsabilidade objetiva do Estado, em razão do dever de vigilância permanente da administração pública. (Errado)

    O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva. (Correta)

    Portanto, o Estado não responde por fatos da natureza como enchentes, raios, entre outros e também não responde por atos de terceiros ou atos de multidões, como passeatas e tumultos organizados, desde que, por óbvio, tenha tomado as medidas possíveis a impedir o dano causado.

  • VIA DE REGRA O ESTADO NÃO RESPONDE POR ATOS DE MULTIDÃO, NO ENTANTO SE HOUVER PREVISIBILIDADE E EVITABILIDADE, COMO NO CASO EM ANÁLISE HAVERÁ RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO.

  • A doutrina e a jurisprudência diferenciam omissão específica de omissão genérica para classificar a responsabilidade, respectivamente, como objetiva ou subjetiva (STF RE 841.526; 136861; 754778 tende à posição objetiva / STJ REsp 302.747; 1230155 – tende à posição subjetiva). A jurisprudência traz à baila o fato de que não cabe ao Estado ser considerado um segurador universal ou um ser onipotente. Não se pode confundir o risco administrativo com o risco integral. Contudo, havendo dano e o dever de proteção razoável do Estado, estará presente a responsabilidade.

    Estratégia.

    I'm still alive.

  • Ato Omissivo - resp. subjetiva. Ato Comissivo - resp. objetiva. Bons Estudos !!!!
  • O caso narrado pela questão é exemplo de omissão específica, ou seja, a Adm sabia do risco e mesmo assim se omitiu, logo, será responsabilidade objetiva.

    No entanto, há a omissão genérica, que tem como exemplo os assaltos que ocorrem nas ruas, nesse contexto, a responsabilidade é subjetiva.

  • acabei de resolver uma semelhante:

    O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.(C)

     

  • A regra é que o Estado não responde civilmente por danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, pois trata-se de uma excludente de responsabilidade, salvo se verificar omissão do poder público na fiscalização patrimonial.

  • Gab: CERTO

    A questão está certa porque em casos de Omissão Genérica a responsabilidade será SUBJETIVA (atos de multidão, em regra, são excludentes). Por outro lado, nos casos de Omissão ESPECÍFICA a responsabilidade será OBJETIVA. (é o caso da questão, uma vez que a polícia recebeu a denúncia, porém, não compareceu ao local, o que torna o ato omissivo, quando do dever de agir - específico).

    Minhas anotações.

  • R- CERTO

    Obs.: a conduta omissiva pode ser:

    - genérica: responsabilidade subjetiva. Ex.: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.

    - específica: responsabilidade objetiva. Ex.: o Estado tem o dever de vigilância sobre alguém e não evita o dano.

  • Direto ao ponto: Questão com nível alto de interpretação

    Quando diz: "a não prestação da assistência requerida para conter a multidão", imediatamente a questão nos traz a figura da OMISSÃO ESPECÍFICA ( = GARANTE), trazendo para o Estado a responsabilidade OBJETIVA.

  • RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO ESTADO

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: DPE-DF Prova: CESPE - 2019 - DPE-DF - Defensor Público

    É possível responsabilizar a administração pública por ato omissivo do poder público, desde que seja inequívoco o requisito da causalidade, em linha direta e imediata, ou seja, desde que exista o nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.

    Omissão genérica

    O Estado responde subjetivamente nos casos de omissão genérica.

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-SC Prova: CESPE - 2019 - TJ-SC - Juiz Substituto

    De acordo com o entendimento majoritário e atual do STJ, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário comprovar negligência na atuação estatal, o dano causado e o nexo causal entre ambos.

    Omissão específica

    O STF tem se posicionado no sentido de que a Responsabilidade do Estado será objetiva quando se tratar de omissão específica, isto é, quando o Estado tem ciência da situação potencialmente geradora de dano e nada faz a respeito.

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TCE-ES Prova: CESPE - 2009 - TCE-ES - Procurador Especial de Contas

    Maria utilizava todos os dias determinada linha de ônibus, de empresa concessionária de serviço público. Como eram muito comuns assaltos em determinada região da cidade, devido à ausência de policiamento ostensivo, mesmo após as várias correspondências e solicitações encaminhadas ao secretário de segurança pública, Maria acabou sendo morta por um projétil disparado por Pedro, que estava em uma parada de ônibus assaltando Jorge, que resistiu ao assalto, o que acabou por forçar Pedro a efetuar os disparos.

    Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da responsabilidade civil do Estado.

    Nessa situação, o STF tem entendido que haveria responsabilidade civil objetiva do Estado, diante da falta de um serviço específico de segurança pública a que estaria obrigado o Estado, que, no caso, estava ciente dos constantes crimes ocorridos na área.

    Fonte: questões resolvidas e anotações.

  • Questão complicada. Devemos lembrar que, em regra, a responsabilidade do Estado por OMISSÃO é subjetiva: ou seja, além de demonstrar a existência do dano e do nexo causal, é necessário comprovar que o Estado se omitiu por dolo ou culpa.

    Entretanto, alguns doutrinadores modernos vêm modificando este entendimento. Segundo eles, caso a omissão estatal seja ESPECÍFICA e se demonstrado o dever de agir do Estado, pode estar configurada a responsabilidade objetiva por omissão.

    É justamente o caso da questão. Não se trata de uma mera omissão genérica no quesito segurança pública, mas sim de uma ocasião específica em que os moradores de determinado bairro acionaram as autoridades públicas sobre uma multidão que estava prestes a depredar o centro comercial.

    O Estado tinha o dever de agir nesta situação específica, e injustificadamente se omitiu. Assim, caracterizou-se a RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTATAL.

    Fonte: @planetaconcursos

  • O que torna a questão certa é o segmento: é possível. Logo não se trata de uma afirmação categórica, mas sim uma hipótese não descartada.

  • O divisor de águas da questão é saber diferenciar Omissão específica de Omissão genérica

    Omissão específica - A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre por exemplo nos caos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos. Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF.

    Na questão, ao ser informado do fato que possivelmente geraria dano à particulares e nada fazendo, o estado atrai para si a Omissão específica, de forma que será responsabilizado objetivamente.

  • Questão Correta, cuidado com comentarios absurdos... Foco!

  • fazendo aniversário:

    Eu: estudando Responsa do Estado

    Gabarito: Certo

  • questão muito mal elaborada. logo a CESPE - que tanto gosta de fazer uso dos conectivos linguisticos como fatores determinantes em suas questões - cometeu este erro de começar a assertiva com a conjunção COMO (sentido de causa), dando a entender que a responsabilização do estado pelo ato de multidão é efeito da responsabilidade objetiva. No mínimo, essa questão deveria ter sido anulada, visto que o gabarito correto deveria ser - em consonância com o professor Hebert Almeida do Estrategia - ERRADO.

    enfim, aos que vão fazer PC-DF: tenhamos fé que virá uma prova coerente. 

    Boa noite e bons estudos.

  • Gab: CERTO

    " fizeram que lojistas do local acionassem o órgão de segurança pública competente para a necessária assistência"

    "os agentes não apareceram e vitrines de lojas do centro comercial foram apedrejadas"

    Estamos diante de uma omissão específica, pois os agentes de segurança pública foram avisados da situação e, ainda assim, não apareceram. Dessa forma, a responsabilidade será objetiva.

    omissão específica - resp. objetiva

  • Como a responsabilidade do Estado é objetiva, é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão.

    Já que a responsabilidade do Estado é objetiva, é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão.

    Uma vez a responsabilidade do Estado é objetiva, é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão.

    TÃO COERENTE QUANTO O FELIPE NETO.

    NÃO TEMAS, POIS NO FIM DO TÚNEL TEM XANDÃO. REVOLTA 12:16

  • Comentário de ouro o de Guilherme Galdino. Procurem por esse.

  • A regra é que a responsabilidade objetiva do estado enseja uma ação, contudo existe uma exceção que é quando ele é agente garantidor. a, assistência foi requerida, então nesse caso, o estado era agente garantidor, dessa forma mesmo por uma omissão sua responsabilidade será objetiva.

  • em caso de omissão é objetiva. mas em caso de multidão não é subjetiva????

  • Geralmente os atos de multidão (como aquelas manifestações sinistras que rolaram em 2013) são casos de força maior, se rolar algum dano, o estado não pode conter. Agora se for uma reunião de 100 pessoas dos amantes do Machado e o estado não ir fazer a contenção do lugar, aí sim teremos a responsabilidade estatal por omissão
  • o Estadoresponde por omissão nos casos em que devia agir e não agiu. ex na questão: a não prestação da assistência requerida para conter a multidão.

  •  A Pressa é Inimiga da Perfeição!

  • TINHA O DEVER E SE OMITIU = OBJETIVA

    SERVIÇO PRESTADO DE FORMA DEFEITUOSA = SUBJETIVA

  • A meu ver, a questão foi mal elaborada. De fato, em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. Logo, o primeiro trecho da questão está correto.Porém, se fossemos analisar a questão numa relação de “causa e efeito” entre a primeira e a segunda parte, o item está errado! Isso porque não é o fato de a responsabilidade do Estado ser objetiva que gera a responsabilização pela omissão. Por isso, no meu entendimento, a questão deveria ser dada como errada. Infelizmente, não foi este o entendimento da banca.

    fonte: Estratégia Concursos

  • VAMOS INTERPRETAR:

    Como, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva (SIM ,EM REGRA), é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão (AQUI A QUESTÃO ESTÁ MENCIONANDO A OUTRA POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO, OU SEJA, SUBJETIVA), como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão (AQUI A BANCA CITA UM EXEMPLO DE QUANDO O ESTADO DEVIA AGIR E NÃO AGIU, SENDO OMISSO AO NÃO PRESTAR ASSISTÊNCIA MESMO SENDO REQUERIDA).

  • Omissão específica do Estado, enseja responsabilidade objetiva - como no caso da questão em que os agentes de segurança pública não compareceu ao local.

    Do outro lado, tem-se a omissão genérica (como deficiência nas políticas de segurança pública por exemplo) que caracteriza responsabilidade subjetiva do Estado.

  • EXCEÇÃO em que a responsabilidade do estado é Objetiva em caso de OMISSÃO ESPECÍFICA: Quando o estado estiver na condição de garante(guardião) e, por omissão sua, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo, omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano.

  • GABARITO: CERTO

    Ato exclusivo de terceiro

    Ato exclusivo de terceiro exclui a responsabilidade objetiva da Administração -> atos de multidões

    O Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva.

    Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado.

  • SE ERROU, TALVEZ, NÃO FOR POR FALTA DE CONCEITO E SIM POR FALTA DE ATENÇÃO AO ENUNCIADO.

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA = OMISSÃO ESPECÍFICA, relação de CUSTÓDIA/GARANTIDOR

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA = OMISSÃO GENÉRICA, falta na prestação do serviço 

  • CERTO

    OBSERVAÇÃO

    Se for possível conter a multidão = omissão -> Resp. Objetiva

    Se não for possível conter = motivo de força maior -> Resp. Subjetiva

    Prof. Thallius Moraes

  • PERFEITAMENTE.

    ______________________________________________________________

    *Complementando a questão...

    CAUSAS EXCLUDENTES

    Existem situações em que a responsabilidade do Estado é afastada, são elas:

    1} Força maior;

    2} Caso fortuito; e

    3} Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

    Isso se dá, pois não há nexo causal entre o dano ao particular e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Também não há que se falar em responsabilidade do Estado quando o agente público causa dano fora de suas atividades funcionais.

    IMPORTANTE: A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda.

    Ex: Detentos no interior de uma penitenciária --> Se um interno agride ou até mesmo comete homicídio contra outro preso, há firme posicionamento na linha de que a responsabilidade do Estado é objetiva.

    _______________________________________

    Portanto, Gabarito: Certo.

    _________________________

    “Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior”

    Bons Estudos!

  • Acredito que a questão deve ser analisada sobre outro viés.

    Em nenhum momento a banca afirmou que a responsabilidade por omissão é objetiva, não esqueçam aquele velho ditado que "incompleto não é errado para o CESPE".

    Analisando a questão:

    Como, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva (Verdade, realmente a regra é a Teoria do Risco Adm, ou seja, o Estado responde de forma objetiva), é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão (show, realmente é perfeitamente possível, apesar da regra ser a Teoria do Risco Adm, no caso de omissão pode responder subjetivamente), como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão. (realmente esse é um caso em que a omissão pode ensejar responsabilidade do estado -ninguém afirmou que esse é um exemplo de responsabilidade objetiva)

    Questão genérica, não havia pegadinha implícita, não extrapolem a questão.

  • Esse tipo de questão te ferra na hora da prova, você sabe a matéria mas não sabe a intenção do examinador.

  • ele fala que " é possivel...", em nenhum monto ele nao afirma que o estado sera responsavel.

  • Comentário de Gustavo Freitas (Questão-Q932835), com a devida adaptação:

    "O Estado não responde civilmente por danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, pois trata-se de uma excludente de responsabilidade. SALVO SE VERIFICAR OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO PATRIMONIAL."

     

     

     

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TRT - 17ª Região (ES) Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.

    Gab.: Correto

  • Comentário do professor do Estratégia Concursos

    Por outro lado, no caso de omissão, a responsabilidade será subjetiva. Nesse caso, também é possível a responsabilização do Estado, porém será indispensável a demonstração da omissão culposa por parte do poder público. Um exemplo é o dano causado por multidões. Nesse caso, a responsabilidade civil objetiva do Estado será afastada, pois trata-se de um ato de terceiros (excludente de responsabilidade civil). Todavia, se restar comprovado que houve uma omissão culposa do poder público, será possível pleitear a responsabilização de forma subjetiva, com base na teoria da culpa do serviço.

    Logo, se analisarmos de forma isolada a assertiva, aí ela poderá ser considerada como certa. Veja: (i) segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva – CERTO; (ii) é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, como a não prestação da assistência requerida ao conter a multidão – CERTO (mas não porque é objetiva).

    Foi este o entendimento da banca, que considerou a questão como certa.

    Porém, se fossemos analisar a questão numa relação de “causa e efeito” entre a primeira e a segunda parte, o item está errado! Isso porque não é o fato de a responsabilidade do Estado ser objetiva que gera a responsabilização pela omissão. Por isso, no meu entendimento, a questão deveria ser dada como errada. Infelizmente, não foi este o entendimento da banca.

    Gabarito: correto. 

  • A questão é simples "Pode".

  • houve uma omissão específica = os agentes foram chamados e foram omissos - resp obetiva

  • mas para omissão depende de dolo ou culpa e ele n fala isso, isso ta errado. Induz demais ao erro MDSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS

  • DIFICIL COMPREENDER POREM, Estado será chamado para conter atos de multidao a sua responsabilidade de subjetiva, passará a ser objetiva.

  • Galera, resumindo:

    MULTIDÃO - Estado não sabe - Subjetiva

    MULTIDÃO - Estado sabe e não faz nada (questão) - Objetiva

  • Quando Estado é Agente Garantidor tem Responsabilidade OBJETIVA (T. do risco)

    ⇒ Ex 01.: Presidiários

    **Fuga de presidiário e ele cometer crime muito tempo depois → quebra do nexo causal → estado não tem resp

    ⇒ Ex 02.: Multidão, polícia recebe chamado (sabe), mas n vai (omissão)

  • Gabarito: CERTO.

    Já ouviram falar das reações multitudinárias (das multidões)? A partir de exemplos, podemos analisar se acarretam ou não a responsabilidade civil do Estado.

    Em determinado domingo, houve o jogo entre dois grandes times (Criciúma e Flamengo), porém, o Estado não disponibilizou no local qualquer contingente policial. Nesse caso, havendo tumulto pós-jogo, em razão da derrota do Criciúma, com danos patrimoniais a particulares, o Estado poderá ser responsabilizado, não contando, a seu favor, com excludentes de responsabilidade.

    A polícia militar foi convocada para evitar o arrombamento e a depredação de estabelecimentos comerciais em Madureira, no Rio de Janeiro. Na oportunidade, houve o deslocamento de mil homens, contudo, cinquenta mil pessoas participaram do arrastão. Nesse caso, não se configurará a responsabilidade do Estado, afinal, restou configurado evento previsível, porém, com consequências extraordinárias.

    E, sobre o tema, veja o comportamento de sua banca (item correto):

    MDIC – Cespe – 2008 – Em caso de danos causados por atos de multidões, somente é possível responsabilizar o Estado caso se comprove sua participação culposa.

    Pode-se dizer que todas as causas de exclusão de responsabilidade civil do Estado têm como ponto comum afastar o necessário nexo causal entre a ação do Estado e o prejuízo sofrido por alguém. Sem o link entre a ação do Estado e prejuízo causado, não há que falar em indenização total ou parcial a ser feita ao prejudicado.

    Portanto, no caso concreto, em que há um dever específico de agir e o Estado se omitiu, os danos deverão ser indenizados objetivamente pelo Estado.

  • Dica para resolver as questões da banca CESPE:

    1º - esqueça tudo o que você estudou e aprendeu;

    2º - faça uma oração;

    3º - jogue "cara ou coroa" e marque.

    Não importa o quanto você estude, só o CESPE sabe a resposta.

  • Gente, em nenhum momento a questão diz que a responsabilidade pela omissão É OBJETIVA. SÓ diz que a responsabilidade do ESTADO, como regra, é OBJETIVA. É o que tipifica a lei, ela não fala a respeito do fato narrado. ELA tb nao diz que a RESP É SUBJETIVA, somente fala que o ESTADO pode responder por OMISSÃO, mesmo assim não fala se é OBJETIVA OU SUBJETIVA. QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO. GABARITO CERTO.

  • pode crê @Bruno martins. Cai na interpretação mesmo sabendo a resposta...
  • Como, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva. (Esse começo é só para interferir na interpretação do que vem a seguir, pois sabemos que a responsabilidade do Estado é objetiva e também sabemos que no caso de "multidões" pode responder subjetivamente)

    Enfim... confiem em vocês!

  • tem a redação quase que idêntica, mas com resposta diferente. Cuidado nas interpretações de texto da nossa "quirida" cespe.

  • Por isso existe a tropa de choque!!

  • Errei pq não li a "historinha" rs

  • Omissão genérica =/= omissão específica! No caso, houve omissão específica já que a assistência FOI requerida ao estado.

  • Um numeroso grupo de pessoas se reuniu no centro comercial de determinada cidade para protestar contra a precarização dos hospitais locais. A agitação e a hostilidade dos manifestantes fizeram que lojistas do local acionassem o órgão de segurança pública competente para a necessária assistência (afasta a resp. subjetiva, que seria a regra, então, a resp. é objetiva. Pois existe omissão específica). Os agentes não apareceram e vitrines de lojas do centro comercial foram apedrejadas. Como, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva, é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão (regra: resp. subjetiva – teoria da culpa administrativa), como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão.

  • Quanto mais alto nível é o concurso mais se percebe a dubiedade nas questões formuladas por esta banca maldita. Claramente questão formulada para a banca "escolher" gabarito e classificar determinados candidatos escolhidos por ela.

  • O Estado não responde civilmente por danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, pois trata-se de uma excludente de responsabilidade. Salvo se verificar OMISSÃO do poder público na fiscalização patrimonial. Nesse caso seria responsabilidade SUBJETIVA. No entanto, entende-se que a requisição pelo particular para que o Estado atue a fim de evitar o dano pela multidão e, sua posterior missãoenquanto detentor do dever legal de agir, afasta a subjetividade da responsabilidade, TORNANDO-A OBJETIVA.

    AU AU

  • A afirmação é tipo assim: "como choveu muito ontem, a galáxia chegará um dia a extinção"

  • Mas que banca fdp

  • Questão considerada correta: Em regra, os atos de multidão ensejam a responsabilidade objetiva do Estado, em razão do dever de vigilância permanente da administração pública.

  • Eu acho que essa questão foi uma pegadinha.

    Ela jogou a história, porém o pedido da questão está SEGUNDO O ORDENAMENTO JÚRIDICO BRASILEIRO...

  • simples... quem acertou a questão 197, se seguir o mesmo raciocinio daquela, vai errar a questão 198. resumindo uma errada anula uma certa.

  • Lembrando: 'Como' que introduza a primeira oração tem valor sintático de "Já que" ou "Porque", e trata-se de uma conjunção subordinativa explicativa. A oração subordinada está na ordem indireta e, por isso, a vírgula é obrigatória.

    A frase na ordem direta ficaria:

    Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão, como (porque, já que, dado que) a responsabilidade do Estado é objetiva.

    O cerne da questão é perceber que foi usado um elemento denotológico que expressa possibilidade + uma hipótese em que essa possibilidade se concretizaria [como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão]. Sem esses dois elementos, a questão estaria ERRADA.

    A construção foi feita para bagunaçar a cabeça de quem lesse. CESPE sendo CESPE

  • Em regra, os atos de multidão ensejam a responsabilidade subjetiva do Estado, todavia, quando há requerimento ("assistência requerida" caso da assertiva) é plenamente possível caracterizar a responsabilização objetiva pela omissão.

  • Como, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva, é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão.

    Correto.

    Foi chamado e não foi, responsabilidade subjetiva!

    A saga continua...

    Deus!

  • regra para multidão: responsabilidade subjetiva.

    se a força policial / Estado for chamado para conter os atos e não for, responsabilidade objetiva, por omissão específica de manter a ordem pública.

  • Atos comissivos: responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo.

    Atos omissivos: responsabilidade subjetiva - culpa anônima ou culpa administrativa.

     

    Obs.: a conduta omissiva pode ser:

    genérica: responsabilidade subjetiva. Ex.: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.

    específica: responsabilidade objetiva. Ex.: o Estado tem o dever de vigilância sobre alguém e não evita o dano.

  • A meu ver faltou uma conjunção para interligar os dois períodos.

    Sendo assim,

    a questão inicia falando de "A" (responsabilidade Objetiva),

    mas pergunta sobre "B" (se é possível uma responsabilização por omissão).

    O que leva a resposta a ser: CERTA.

    ....MAS COMO EXISTE AQUELES QUE QUEREM EXPLICAR O QUE NÃO SABE "FICAMOS PERDIDOS"....

  • A presente questão está certa:

    1º Responsabilidade Civil do Estado é, em regra, objetiva, conforme prevê a CF; (Certo)

    2º é possível responsabilidade civil por omissão, inclusive não prestação da assistência requerida para conter a multidão; (Certo)

    A questão não afirmou que a responsabilidade por não prestação da assistência é objetiva... A própria falta de assistência antes requerida demonstra a falta ou culpa do serviço, sendo responsabilidade subjetiva...

    Olhem essa questão de 2009 em que o CESPE entende que a responsabilidade é subjetiva:

    CESPE (2009) O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva. (CERTO)

    Quando à questão anterior dessa prova:

    Em regra, os atos de multidão ensejam a responsabilidade objetiva do Estado, em razão do dever de vigilância permanente da administração pública. (Errada)

    Está errada porque, em regra, os atos de multidões não ensejam responsabilidade civil do Estado, eis que configuram fato exclusivo de terceiro. Para incidir a responsabilização, há a necessidade de comprovação da omissão do Poder Público em tomar medidas que estivessem ao seu alcance para evitar dos danos...

  • LUIZ FUX, julgado com repercussão geral, e publicado em 1º.8.2016:

    "1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso."

  • tem a redação quase que idêntica, mas com resposta diferente. Cuidado nas interpretações de texto da nossa "querida" cespe.

    resumindo:

    MULTIDÃO - Estado não sabe - Subjetiva

    MULTIDÃO - Estado sabe e não faz nada (questão) - Objetiva

  • gab c

    resp objetiva.

    ''como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão.''

    Estado não prestou assistencia.

  • Questão perfeita.. responde a questão anterior !

  • foi UMA omissão especifica= responsabilidade objetiva

    omissão genérica= responsabilidade subjetiva

    faz o simples que dá certo !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Arthur (de ramos - RJ), bar do Manel. vem que vem

  • Em regra, os danos causados por atos de multidões não geram responsabilidade civil do Estado, tendo em vista a inexistência do nexo de causalidade, pois tais eventos são praticados por terceiros (fato de terceiro) e de maneira imprevisível ou inevitável (caso fortuito/força maior). Não há ação ou omissão estatal causadora do dano.

    Excepcionalmente, o Estado será responsável quando comprovadas a ciência prévia da manifestação coletiva (previsibilidade) e a possibilidade de evitar a ocorrência de danos (evitabilidade). Assim, por exemplo, se o Estado é notificado sobre o encontro violento de torcidas organizadas de times rivais e não adota as providências necessárias para evitar o confronto, restarão caracterizadas a sua omissão específica e, por consequência, a sua responsabilidade."

  • O erro é não ler o Texto associado!!!!!!!!!!!!!!!

    V A C I L E I

  • Caso de omissão específica: "...a não prestação da assistência requerida para conter a multidão." Sendo assim a responsabilidade torna-se objetiva.

    P.S. Lembrando que, em caso de omissão genérica a responsabilidade é SUBJETIVA!

  • Quando há omissão

    • em regra existe a necessidade da presença do elemento culpa para a responsabilização do Estado. Em outras palavras, nas hipóteses de danos provocados por omissão do Poder Público, a sua responsabilidade civil passa ser de natureza subjetiva, na modalidade culpa administrativa. Nesses casos, a pessoa que sofreu o dano, para ter direito à indenização do Estado, tem que provar (o ônus da prova é dela) a culpa da Administração Pública.

     

    Culpa Administrativa

    A culpa administrativa, no caso, origina-se do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Ou seja, decorre de falta no serviço que o Estado deveria ter prestado (abrangendo a inexistência, a deficiência ou o atraso do serviço) e que, se tivesse sido prestado de forma adequada, o dano não teria ocorrido.

     

     

    Resumo

     

    Atos comissivos

    • responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo.

     

    Atos omissivos: 

    • responsabilidade subjetiva - culpa anônima ou culpa administrativa.

     

    Obs.: a conduta omissiva pode ser:

     

    Genérica:

    • responsabilidade subjetiva.
    • Ex.: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.

     

    Específica:

    • responsabilidade objetiva.
    • Ex.: o Estado tem o dever de vigilância sobre alguém e não evita o dano.

  • Lendo atentamente a questão, vejo que a omissão na hipótese foi específica, pois "[...] os agentes não apareceram e vitrines de lojas do centro comercial foram apedrejadas.".

     

    Sabemos que a Responsabilidade por omissão pode ser objetiva ou subjetiva, a depender se a omissão é específica ou geral. 

     

    Regra geral, será específica quando Estado assumir a função de garante, quando então teremos a responsabilidade objetiva (HIPÓTESE DA QUESTÃO). 

     

    No caso, a omissão não é geral, caso, pois, de responsabilidade objetiva.

     

    RESUMO:

    Omissão genérica: Responsabilidade Subjetiva (Culpa anônima / administrativa)

    Omissão específica: Responsabilidade Objetiva

  • MULTIDÃO - Estado não sabe - Subjetiva

    MULTIDÃO - Estado sabe (questão) - Objetiva

  • >>>EXCLUDENTES E ATENUANTES da responsabilidade civil do Estado:

    >Caso fortuito ou força maior

    -Eventos humanos ou da natureza que não se pode prever ou evitar.

    -Exclui a responsabilidade objetiva, mas admite a responsabilidade subjetiva no caso de omissão)

     

    >Culpa exclusiva da vítima:

    -O ônus da prova cabe ao Estado

    -Exclui a responsabilidade objetiva, mas admite a responsabilidade subjetiva no caso de omissão)

     

    >Culpa concorrente (estado + vítima)> só atenua( reduz a indenização)( não exclui a responsa objetiva do estado)

     

    >Culpa exclusivo do terceiro:

    -Ex: atos de multidões que causam danos ao patrimônio de terceiro

    -Exclui a responsabilidade objetiva, mas admite a responsabilidade subjetiva no caso de omissão

    PARA FINALIZAR:

    A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentesainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal

    FONTE: MEU MATERIAL DO MÉTODO DOS 4 PASSOS

  • simples:

    ação/omissao do Estado + nexo causal + dano = responde objetivamente

    A omissão ajudou a ter o nexo(ação dos manifestantes) e consequentemente o dano.

  • omissão genérica: subjetiva

    omissão quando tem dever de agir: objetiva

  • O enunciado fala que é possível.

    Sim.

  • Gabarito: certo

    Não vai ser responsabilidade subjetiva , porque nesse caso é uma omissão específica do caso apresentado, quando ocorre omissão específica será responsabilidade OBJETIVA!

    OMISSÃO PRÓPRIA - ESPECÍFICA = RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (vogal e vogal)

    OMISSÃO IMPRÓPRIA - GENÉRICA = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. (consoante e consoante)

  • Gabarito: certo

    ( CESPE - 2018 - Polícia Federal )Em regra, os atos de multidão ensejam a responsabilidade objetiva do Estado, em razão do dever de vigilância permanente da administração pública.(errado)

    (CESPE/ANALISTA/2009)O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.(C)

    Como pode-se analisar, em regra a responsabilidade por atos de omissão é subjetiva, porém quando a mesma for ESPECÍFICA , o Estado responderá OBJETIVAMENTE.

    Assim:

    REGRA= não responde por atos de multidão

    EXCEÇÃO 1 = responderá de forma subjetiva, se for causado por omissão GENÉRICA do Estado

    EXCEÇÃO 2 = responderá de forma objetiva , se a omissão for realizada de forma ESPECÍFICA

    Subjetiva (começa com consoante) = GENÉRICA (começa com consoante)

    Objetiva ( começa com vogal ) = ESPECÍFICA ( começa com vogal)

  • A responsabilidade civil do estado por OMISSÃO é SUBJETIVA, caso o dever de proteção seja genérico. Porém quando tratar-se de uma omissão específica tal responsabilidade passa a ser OBJETIVA, uma vez que o Estado não consegue agir para evitar as condutas em sua integridade.

    MULTIDÃO - Estado não sabe - Subjetiva

    MULTIDÃO - Estado sabe (questão) - Objetiva

  • A questão descreve a possibilidade da responsabilização Estatal por omissão. E essa possibilidade existe.

  • Como, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva, é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão.

    segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva : até aqui está certo, o estado respondendo objetivamente, mas não estamos incluindo nessa situação hipotética.

    Esse pedaço sem nexo com o que a banca quer foi feito para induzir você ao erro.

    A questão está pedindo isso : é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão. : Sim! Pois, mesmo não respondendo por atos de multidão, a administração responde objetiva por "OMISSÃO ESPECÍFICA"

    Exemplo de omissão genérica : Você pode culpar o estado, porque te assaltaram na esquina? Hipoteticamente sim, mas ai entra aquela parada do mínimo existencial e a reserva legal.

    O estado tem o mínimo de policial patrulhando, devido a recursos financeiros, não é possível colocar um policial em cada esquina, ai o estado vai valer-se da reserva legal! Compreenderam? tentei dar o meu máximo, desculpe-me pela minha ignorância e maneira de tentar explicar.

  • Atos Comissivos ensejam responsabilidade civil objetiva, enquanto que os atos omissivos, em regra, ensejam responsabilidade civil subjetiva (requer comprovação de dolo ou culpa), entretanto, quando o ato omissivo é específico (quando a administração pública foi alertada e manteve-se inerte perante a situação), tento em vista o seu dever de agir, sua responsabilidade civil será objetiva.


ID
2825593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o seguinte item.


Na hipótese de prejuízo gerado por ato omissivo de servidor público, a responsabilidade deste será subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público. Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia.

    STF. 1a Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006.

    STF. 1a Turma. RE 593525 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/08/2016.

     

  • doutrina majoritária (posição adotada pelo CESPE) entende que o art. 37, § 6º, da CF instituiu uma dupla garantia, consistente no fato de a vítima ter o direito de ser ressarcida pelos cofres públicos o de o servidor público somente ser responsabilizado perante o próprio Estado. A denunciação da lide do servidor é faculdade do Estado.

     

    Extraído de um comentário de questão aqui do QC. Vide Q101496.

     

    GABARITO: ERRADO.

     

     

  • Esta questão será passível de anulação, pois há bastante divergência sobre o tema.

    O STF entende que não é possível mover a ação diretamente contra o agente público, com base na teoria da dupla garantia (RE 327.904).

    Logo, pelo entendimento do STF, a questão está errada.

    O mesmo posicionamento foi adotado pelo Cespe na questão abaixo (aplicada este ano), que foi considerada errada:

    (Cespe – Analista Judiciário/STM/2018) Um servidor público federal que, no exercício de sua função, causar dano a terceiros poderá ser demandado diretamente pela vítima em ação indenizatória.

    Assim, por este motivo, entendo que a questão será dada como errada novamente.

    Se, no entanto, adotarmos o entendimento do STJ, a questão poderá ser dada como correta, (REsp 1.325.862).

    Portanto, apesar de acreditar que o Cespe vai considerar a questão incorreta, eu não me surpreenderia com uma questão como certa, já que se o avaliador seguiu o STJ, a questão será dada como correta. Enfim, já fica aqui a questão passível de recurso.

    Gabarito: Errado

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-e-etica-mpu-analista/

  • De acordo com o RE 327.904 do STF, não é cabível ação direta contra agente publico, ou seja, o particular não pode mover ação de indenização contra agente público mesmo em litisconsórcio com a pessoa jurídica.

  • ERRADO

     

    Os atos praticados por agentes públicos (termo mais abrangente), em regra, são imputados ao "Estado", ao ente para qual o agente público exerce sua função. Logo, as ações judiciais deverão ser impetradas contra o ente federativo.

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)


    O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar este dispositivo, consagrou o entendimento de que o particular lesado somente poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do ano, tal faculdade cabe, apenas, a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.

    Constitui-se, assim, uma dupla garantia. A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal.


    Para a sua prova, recomenda-se que adote o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que é dele a competência para dar a interpretação definitiva das normas constitucionais.


    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/voce-sabe-o-que-e-a-teoria-da-dupla-garantia/

  • Considerando entendimento do STJ em sentido diverso do gabarito oficial, e, ainda, da doutrina majoritária (Celso Antônio, Carvalhinho, Rafael Oliveira), sabem dizer se a questão foi anulada?

  • Considerando entendimento do STJ em sentido diverso do gabarito oficial, e, ainda, da doutrina majoritária (Celso Antônio, Carvalhinho, Rafael Oliveira), sabem dizer se a questão foi anulada?

  • em regra, majoritária, STF!!! Não há participação do agente na lide como passivo, e sim respondendo subjetivamente regressivamente perante a ADM pública.


    STJ -> minoritária admite a participação direta do servidor na LIDE. Porém, o posicionamento do cespe é naquele sentido, ou seja, não que se falar em agente público participando da ação no polo passivo.


    GAB ERRADO.

  • Questão passivel de anulação é parte lesada pode por o estado, o agente ou dois juntos. Isso é inerente ado direito de ação

  • Conforme rege a jurisprudência mais atual do STF, esse terceiro lesado não pode acionar diretamente o servidor para obter sua indenização, pois a legitimidade para figurar no polo passivo dessa ação de indenização (ser réu) é do Estado, e não do servidor. Da mesma forma, não poderá o agente público figurar em tal ação como litisconsorte passivo do Estado, isto é, também não é possível que a ação seja ajuizada conjuntamente contra o Estado e o agente público causador do dano.

  • STF é a regra, se falasse STJ aí poderia!

  • GAB: E

    O agente público representa o Estado.

    - O agente tem responsabilidade subjetiva (precisa provar dolo ou culpa)

    - O Estado tem responsabilidade objetiva 

  •                                                            Teoria da dupla garantia X  Litisconsórcio facultativo 

     

     

    Há divergência doutrinária sobre a possibilidade de ser proposta ação indenizatória, diretamente, em face do agente público. Sobre o tema existem dois entendimentos:

     

     

     

    1.  Primeira posição: a ação somente pode ser proposta em face do Estado, não sendo lícito acionar diretamente o agente público. De acordo com a presente orientação, o art. 37, § 6.º, da CRFB teria consagrado a “teoria da dupla garantia”:

     

    a) primeira garantia: a vítima deve ser ressarcida pelos danos causados pelo Estado; e

     

    b) segunda garantia: os agentes públicos somente podem ser responsabilizados perante o próprio Estado, não sendo lícito admitir que a vítima de per saltum acione diretamente o agente. 

     

    *Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles, Diogo de Figueiredo Moreira Neto. A Primeira Turma do STF possui precedentes no mesmo sentido

     

     

     

    2. Segunda posição: a ação pode ser proposta em face do Estado, do agente público ou de ambos, em litisconsórcio passivo.

     

    **Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, Diógenes Gasparini, Celso Antônio Bandeira de Mello.

     

     

                                                                                                                                                                           Fonte: Rafael Rezende.

     

     

    Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, materiais, questões, resumos. Somente assuntos relacionados a concursos. Bons estudos!

     

     

    https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

  • Poderia ser chamado também de "denunciação à lide"... só que, saindo da esfera do Civil para o Adm.


    Vide:

    A interpretação mais ampla, a meu ver, atenta contra os princípios da efetividade e da celeridade processual. Não obstante a denunciação da lide vise a celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, em certos casos o desdobramento da demanda conduz ao retardamento da decisão final. É o que ocorre com a denunciação da lide ao servidor público nas demandas que tem por causa de pedir a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública. Nesse caso, a denunciação ao servidor implica a introdução de fundamento novo, qual seja, a culpa ou dolo do servidor, cuja perquirição retarda a resolução da lide. Uma demanda antes simples, porque fundada apenas na responsabilidade objetiva, com a denunciação torna-se complexa. Quem milita nos fóruns sabe que é mais rápido julgar dois processos simples do que dois de maior complexidade.

    Fonte: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/343377286/denunciacao-da-lide-arts-125-a-129



    ;-))

  • STJ entende que pode, mas é mais vantajoso e ágil a vítima entrar contra o Estado e o mesmo depois resolver com o seu agente, mais fácil até. Questão errada

  • ERRADO,

    É decisão do STF que não cabe litisconsócio passivo entre estado e servidor. Significa dizer que o particular lesado não poderá abrir ação contra o estado e o agente ao mesmo tempo.

  • Atenção pessoal

    Muita gente fazendo referência ao entendimento do STF sobre ação diretamente contra o agente público, mas a questão não fala sobre isso. No enunciado consta diretamente contra o Estado ou litisconsórcio do Estado e agente.


    A questão deveria estar correta

  • RESPOSTA: ERRADO!

    Quando o QConcursos quer desconstruir todo o meu conhecimento...rs

    Já estava revirando todos os meus resumos...kkkkkkkkkkkkkkkk


    Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o seguinte item.

    A vítima que busca reparação por dano causado por agente público poderá escolher se a ação indenizatória será proposta diretamente contra o Estado ou em litisconsórcio passivo entre o Estado e o agente público causador do dano.

    ( ) Certo

    (x) Errado

    Responder Você errou! Resposta: Certo


    PRF - Terei Orgulho de Pertencer!

    @_leomonte

  • De acordo com o gabarito oficial retirado no site da Banca, a resposta correta é "E".

  • Quase infartei. Kkkk ainda bem olhei os comentários
  • Segunda vez hj,quase infarto kk

  • GABARITO CERTO, GABARITO OFICIAL DA ORGANIZADORA!


    TRATA-SE DE LITISCONSORTE FACULTATIVO, CONFORME ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE, PEDE-SE VENIA PARA APRESENTAR O SEGUINTE JULGADO:

    TJ-AP - APELACAO CIVEL AC 276206 AP (TJ-AP)

    Data de publicação: 05/11/2007

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - INEXISTÊNCIA - CULPA CONCORRENTE - INOCORRÊNCIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE ESTADO E SEU AGENTE PÚBLICO - POSSIBILIDADE - 1) Preceitua o art. 334 do Código de Processo Civil que "independem de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária", não havendo no caso violação ao contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que o magistrado ao julgar utilizou como razão de decidir das próprias palavras do recorrente que se limitou a explicar o porquê de sua postura. 2) Não há falar em culpa concorrente ou direito de informação quando agente afirma fatos tidos como criminosos contra pessoa que ainda estava submetida às preliminares de apuração. 3) A propositura de ação indenizatória por ato ilícito contra o Estado e o agente público conjuntamente ou apenas contra um deles é faculdade da vítima, tendo em vista a solidariedade passiva existentes entre os mesmos, instituído em benefício do lesado. 4) Recurso a que se nega provimento.

  • O GABARITO DEFINITIVO FOI: RESPOSTA "ERRADA"

  • Para mim a questão está errada por um simples motivo de acordo com a doutrina e legislação vigente o paciente poderá apenas buscar reparo com a administração pública, pois o estado responde objetivamente. Agora se a questão cita-se a jusrisprudência do STJ, o que a questão não fez, aí sim estaria correta.


    Fonte: aulas grancuncurso

  • Posição  isolada da 4 Turma do STJ.

  • Mais um gabarito do QC divergindo do divulgado pela banca ? Até quando ?

  • Mais uma vez  tem pessoas escrevendo merda dizendo que o gab eh E, porém segundo o proprio site da cespe, é C. Vejam lá.

     

    - A responsabilidade so servidor ''SEMPRE'' será subjetiva. A questão quis confundir com a responsabilidade objetiva do Estado.

  • GAB, CORRETO.

    AÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    OMISSÃO- RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

  • Gente, a CESPE considerou como CERTA, a assertiva.

    No site "ponto dos concursos" há a seguinte justificativa:

    o STF possui o seguinte entendimento:Tratando-se de ato omissivo do poder públicoa responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligênciaimperíciaou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a ‘faute de service’ dos franceses.”

    https://blog.pontodosconcursos.com.br/mpu-comentarios-sobre-a-prova-da-de-direito-administrativo-para-analista/


    Acho que o que a questão cobra é se no caso de omissão do servidor, sua responsabilidade pode ou não ser subjetiva. Não abordando se o terceiro (lesionado) pode ou não ajuizar ação de responsabilidade contra o Estado + o servidor ou somente contra o Estado.

  • Resposta do professor Cyonil Borges lá no "concorrente", hehe:

     

     

    "O item está CERTO.

    O ato omissivo gera responsabilidade subjetiva do Estado. Falo da omissão genérica, afinal a específica vem atraindo a responsabilidade objetiva do Estado.

    E a responsabilidade do servidor? Sempre é subjetiva, pouco importa se a conduta foi omissiva ou comissiva.

    Isso mesmo. Os servidores só respondem se houver a prática de ato doloso (intencional) ou, no mínimo, culposo (negligência, imprudência e imperícia). Portanto, para que o Estado, em ação de regresso, consiga atingir o servidor DEVE, necessariamente, comprovar a prática de um ato ilícito do servidor."

     

  • Gabarito: CORRETO. ---- E no gabarito da Cespe também está como CORRETO.

    Acredito que o erro de muitos foi na interpretação da questão.

    Pois o termo "deste" refere-se ao servidor público e não ao Estado.

    "Na hipótese de prejuízo gerado por ato omissivo de servidor público, a responsabilidade deste será subjetiva."

    Correto, pois a responsabilidade do servidor é subjetiva. Já a responsabilidade do Estado é objetiva.

  • Tem que analisar como a banca vai perguntar para poder assinalar. Se disser, conforme entendimento do STJ é uma resposta. Se não especificar, vai com o posicionamento do STF.

  • Responsabilidade do Estado = Objetiva Responsabilidade do servidor = Subjetiva
  • No gabarito definitivo o cespe considerou a questão como correta! Vale destacar que ele não perguntou a posição dos tribunais superiores.

  • Certa

     

    Estado e Particular = Objetiva

     

    Estado e servidor = Subjetiva

  • A questão não falou de ação, tratou somente sobre a responsabilidade do servidor. Lucélia Santos e M. Antunes estão certos.

  • GABARITO DEFINITIVO: CORRETO


    QUESTÃO 55

    http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF

    http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF

  • Certa!


    Atos comissivos: responsabilidade objetiva

    Atos omissivos: responsabilidade subjetiva


    **Os atos omissivos ainda se dividem em duas vertentes:

    a) Genéricos: responsabilidade subjetiva

    b) Específicos: responsabilidade objetiva

  • O gabarito DEFINITIVO foi CERTO! Parem de confundir as pessoas nos comentários ¬¬!

  • Gente, por Deus!

    Já vi 300 pessoas dizendo que a questão está correta, que foi o gabarito definitivo da banca e ainda vem gente dizendo que está errada. Tive que ir no site para ver o gabarito por causa dessa confusão e lá CONSTA COMO CORRETA.


    (QUESTÃO 55 - GABARITO DEFINITIVO: C)


    Parem de confundir os colegas!

  • Diferentemente da Responsabilidade Objetiva, a Subjetiva é sempre fundada em atos ilícitos, uma vez que está intimamente ligada à análise de dolo ou culpa, nas vertentes imprudência, negligência e imperícia.

  • Entendimento divergente!

  • tá trocando o gabarito, melhor o qcanterior!!!

  • Boa noite,guerreiros!

    Conduta omissiva-->subjetiva

    Conduta comissiva-->objetiva

  • Gente, a questão fala para futura imposição de sansao ao agente público. Nesse caso, a responsabilidade é subjetiva. Se a questão falasse sobre indenizar um terceiro prejudicado por causa da ação do agente, seria responsabilidade objetiva, ou seja, recaíria no artigo 37- parágrafo 6°. Um forte abraço!!

    Gabarito CERTO.

  • Essa questão trata da AÇÃO REGRESSIVA em que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA vai ingressar com uma ação regressiva contra o AGENTE PÚBLICO, desde que comprovado dolo ou culpa do agente público ( RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA)


    GAB: CERTO

  • errei por falta de atenção, deste refere-se ao agente causador e não ao estado

  • Tá certa ou errada? Indiquem pra comentário do professor.

  • Certa.

    RESUMINDO: RESPONDE:

    AGENTE PÚBLICO >>>>>> SUBJETIVA > ATO, DANO , ANEXO CAUSAL E DOLO OU CULPA

    ESTADO>>>>>>>>>>>>> OBJETIVA> ATO, DANO, ANEXO CAUSAL.



    PMAL 2019

  • A doutrina e a jurisprudência admite a compatibilização coma responsabilidade subjetiva nos casos de danos decorrentes de atos omissivos, seguindo, neste caso, a teoria da culpa do serviço.


  • Pq tem gente falando que a questão ta errada?

    O gabarito definitivo no site do cespe ta como CORRETA.


    prova(Questão 55): http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF

    Gabarito: http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_421_MPU001__PAG_4.PDF

  • Olha, o cerne da questão está em diferenciar a responsabilidade civil do Estado e a responsabilidade civil do servidor. A questão fala da responsabilidade do servidor que causou dano por ato omissivo. Caso o estado seja condenado a reparar o dano causado pela inação do servidor, tal responsabilidade será objetiva. Porém a responsabilidade do servidor, que nesse caso só poderá ser em relação ao Estado, só ocorrerá se o Estado consegui provar que o dano foi causado ao menos a título de culposo. Logo, a responsabilidade do servidor será sempre subjetiva e em ação regressiva em relação ao Estado.

  • O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal estabelece que...

    “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Veja que a responsabilidade do agente causador do dano, quando houver dolo ou culpa, é subjetiva.

    Já a responsabilidade do estado é objetiva, bastando a comprovação de três elementos: dano, conduta e nexo entre o dano e a conduta.

  • O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal estabelece que...

    “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Veja que a responsabilidade do agente causador do dano, quando houver dolo ou culpa, é subjetiva.

    Já a responsabilidade do estado é objetiva, bastando a comprovação de três elementos: dano, conduta e nexo entre o dano e a conduta.

  • gabarito CERTO!!!!!


    q55


    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_gabarito/59306/cespe-2018-mpu-analista-do-mpu-direito-gabarito.pdf?_ga=2.149727934.900350313.1546443240-301340281.1504648447


    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/59306/cespe-2018-mpu-analista-do-mpu-direito-prova.pdf

  • Ação - comissiva - OBJETIVA - (ato - dano = nexo causal) 
    Omissão - omissiva - SUBJETIVA - (comprovação de dolo ou culpa) 
    Salvo a teoria do risco criado, que mesmo diante da omissão caracteriza-se responsabilidade OBJETIVA

  • Nao está falando da responsabilidade do Estado.. Fala da responsabilidade do agente.. Que é direito de regresso do Estado. Aí sempre será objetiva.

  • Servidor > subjetiva

    Estado> objetiva


    Questão correta.


    PM AL 2019

  • CERTO: Mesmo que seja movido ação contra o estado, o estado vai mover ação regressiva ao servidor que sim reponde de maneira subjetiva, quem responde de maneira objetiva é o estado.

  • CF-§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    Responsabilidade do estado- objetiva (o estado tem direito de regresso contra o agente que causou o dano)

    Responsabilidade do agente- subjetiva ( tem que provar dolo ou culpa do agente)


  • Galera, sem ofensa, mas presta atenção na questão. A questão é de responsabilidade do servidor não do Estado.

    "Na hipótese de prejuízo gerado por ato omissivo de servidor público, a responsabilidade deste será subjetiva.""

    Independente se for ato comisso ou omisso, a responsabilidade do servidor público vai ser subjetiva.

  • CERTO

     

    Direto ao ponto

     

    Administração Pública - Responde Objetivamente

    Servidor Público - Responde Subjetivamente

     

    Bons estudos!!

  • Responsabilidade civil objetiva - independente de dolo ou culpa (ente federativo/ente administrativo) Responsabilidade civil subjetiva - depende de dolo ou culpa (agente)
  • omissivo= subjetiva

    comissivo = objetivo

     

  • Na hipótese de prejuízo gerado por ato omissivo de servidor público, a responsabilidade deste (SERVIDOR) será subjetiva.


    Gabarito: Certo


    A responsabilidade do servidor é sempre subjetiva, devendo ser analisado se houve dolo ou culpa.



  • ATO OMISSIVO

    *Responsabilidade SUBJETIVA

    *Depende de dolo ou culpa

    *Teoria da CULPA ADMINISTRATIVA

    AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍTIMA X ESTADO - 5 ANOS


    Gabarito: Certo




  • O QC está colocando comentários de outra questão nesta, por isso a confusão. PQP

  • Agente público -__responde de forma__ subjetiva

    Estado-____responde de forma___-_____ objetiva

  • Entendimento divergente entre STF e STJ.

    STF - não é possível...

    STJ - é possível...

     

    Se você acerto, parabéns!

    Se você errou, parabéns!  

  • GENTEEEEEEEEEEEEE VOU ENDOIDAR KKKKKKK.................. TA  O MARCELO AI EMBAIXO ME FEZ ENDOIDAR MAIS.....TENHO QUE PRESTAR ATENÇÃO NO ENUNCIADO E LEMBRAR DE TUDO................. MAS O COLEGA Gabriel Goncalves, SE FORMA SUCINTA , SANOU MINHA LOUCURA KKKKKKKKKKKKKKKK  LEMBRAR DE TUDO, SIMPLES KKKKKKKKKKKKKKKKK................TOOOO FALANDO QUE ESSE POVO DAQUI É MASSA PRA CARALHOOOOOOOOOOOO OBRIGADAAAAAAAAAA AIIIIIIIIIIII MINHA GENTE..................AMO TUS.

  • Correto

    Responsabilidade Civil do Estado = Objetiva

    Responsabilidade do Servidor = Subjetiva

  • Correto.

    Essa é a regra. Lembrando que existe exceções:

    Responsabilidade objetiva mesmo em caso de omissão:

    Pessoas e coisas sob custódia do estado

    Ex: Preso(agredido por outros presos)

  • A doutrina tradicional considera a responsabilidade civil por omissão SUBJETIVA, com fundamento na teoria da Culpa Anônima (falha na prestação, ausência da prestação ou atraso na prestação do serviço público)

    STJ (Jurisp. em teses): A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é SUBJETIVA.

    Obs: o STF tem observado que tal responsabilidade não se funda na análise de um sujeito e sim do serviço (critério OBJETIVO). Desse modo, a responsabilidade por omissão nos casos de má prestação do serviço ou de sua ausência é OBJETIVA. Reitere-se: segundo o STF, o critério utilizado para aplicação da teoria da culpa anônima é OBJETIVO (qualidade ou ausência do serviço). Por isso, segundo o Supremo, a responsabilidade civil do Estado por omissão é OBJETIVA.

    INFO 901, STF: há responsabilidade da pessoa jurídica prestadora de serviço público em razão de dano decorrente de furto praticado em posto de pesagem, considerada a OMISSÃO no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço.

    No caso acima, foi reconhecida a responsabilidade OBJETIVA pela OMISSÃO no dever de vigilaância e falha na prestação do serviço (aplicação da teoria da Culpa Anônima - Faute du service).

    Se faz, no entanto, necessária comprovação da OMISSÃO ESPECÍFICA. OU SEJA: O QUE A DOUTRINA DESIGNAVA DE CULPA ANÔNIMA O STF VEM DESIGNANDO DE OMISSÃO ESPECÍFICA.

    FONTE: MATHEUS CARVALHO 2018, RAFAEL OLIVEIRA 2018, DIZER O DIREITO, Jurisprudência em Teses - STJ.

  • GABARITO CERTO

    A responsabilidade por omissão é subjetiva, pautada na teoria da culpa do serviço.

    Assim, se a questão estivesse falando da responsabilidade do Estado, ela é sim subjetiva no caso de omissão. Da mesma forma, tratando da responsabilidade do servidor, a responsabilidade também é subjetiva, em qualquer caso. Isso porque para mover a ação de regresso a CF exige dolo ou culpa do servidor (CF, art. 37, ß 6o).

  • Doutrina tradicional e STJ, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:

    a) a omissão estatal;

    b) o dano;

    c) o nexo causal;

    d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

    Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.

    O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

    No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

    Fonte: MANUAL CASEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, vol II, 2018, pag. 60.

  • Teoria da Culpa Administrativa: conforme a doutrina e jurisprudência, há responsabilidade extracontratual do Estado, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, nos casos de danos ensejados por omissão do Poder Público. A vítima da omissão possui ônus de provar que a atuação normal, ordinária, regular da Administração Pública teria sido suficiente para evitar o dano por ela sofrido, não sendo, entretanto, necessário que a culpa seja individualizada a agente público determinado ("culpa anônima"), mas é necessário comprovar a existência de nexo causal entre a falta ou deficiência na prestação do serviço e o dano por ela sofrido.

    Falta de prestação do serviço:

    a) Inexistência do serviço;

    b) Deficiência do serviço;

    c) Atraso na prestação do serviço.

  • CERTO

    o servidor publico SEMPRE respondera de forma subjetiva

    logo a questao colo ''na hipotese'' veja que ela nao generaliza cespe é cespe

    boa sorte a todos...

  • A responsabilidade do servidor será sempre subjetiva, dependente da demonstração de dolo ou culpa. Seja em atos comissivos, seja em atos omissivos.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • A responsabilidade do agente será sempre subjetiva, por dolo ou culpa.

  • A questão NÃO fala da Administração Pública, mas sim do SERVIDOR PÚBLICO. A responsabilidade do SERVIDOR PÚBLICO é SUBJETIVA (devendo a Administração pública comprovar o dolo ou culpa na ação regressiva contra o servidor público responsável - lembrar da Teoria da Dupla Garantia)... Vejam a palavra "DESTE" na assertiva que remete à palavra "SERVIDOR PÚBLICO". ...

    Quanto às reclamações do gabarito, tem gente que gosta de atrapalhar... O Gabarito Definitivo da banca cespe é CERTO; portanto o qconcursos está correto. Existe o campo "NOTIFICAR ERRO" e também o "fale conosco" para vocês reclamarem, mesmo que estejam errados. Ficar usando os comentários para isso só faz atrapalhar quem de fato quer estudar... ajudem, por favor.

  • RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO ESTADO

    -- Será causa de responsabilidade subjetiva;

    -- A doutrina e jurisprudência concordam que nesses casos vige a teoria da culpa administrativa (ou falta do serviço);

    -- Suicídio de detento não gera responsabilidade *culpa exclusiva da vítima;

    -- Jurisprudência: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, SLIX, CF, o Estado é responsável pela morte de detento.

  • . subtende-se que o agente no exercício da função deixou de fazer algo que gerou prejuízo a alguem. Logo, há os requisitos do risco administrativo onde a administração responde objetivamente e o agente subjetivamente.. subtende-se que o agente no exercício da função deixou de fazer algo que gerou prejuízo a alguem. Logo, há os requisitos do risco administrativo onde a administração responde objetivamente e o agente subjetivamente.

    vide Q932834

    Como, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva, é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão.

    gab C.

  • (CORRETO)

    Regra geral: omissão - subjetiva

    Exceções: Há situações objetivas

  • Bizu para gravar

    Risco Administrativo >> Culpa do Agente >>Objetiva >>> Atos Comissivos >> Dano + CA + nexo causal

    Culpa Administrativa >> Culpa é do Serviço >> Subjetiva >> Atos Omissivos >> Depende Dolo/Culpa

  • Não entendi o motivo de ter tanta gente falando que a questão esta errada.

    55 (Cespe – Analista/MPU/2018)

    Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue os seguintes itens.

    Na hipótese de prejuízo gerado por ato omissivo de servidor público, a responsabilidade deste será subjetiva.

    Comentário: a responsabilidade por omissão é subjetiva, pautada na teoria da culpa do serviço. Assim, se a questão estivesse falando da responsabilidade do Estado, ela é sim subjetiva no caso de omissão. Da mesma forma, tratando da responsabilidade do servidor (que é a que a questão está tratando), a responsabilidade também é subjetiva, em qualquer caso. Isso porque para mover a ação de regresso a CF exige dolo ou culpa do servidor (CF, art. 37, § 6º). Logo, o item está certo, pois a responsabilidade do servidor é subjetiva.

    Gabarito direito administrativo MPU: correto.

    FONTE: estrategia concursos

  • Não entendo qual a divergência doutrinária que os amigos tanto falam.

    a questão não está querendo saber qual a responsabilidade do ESTADO e sim a do agente, e a deste é sempre subjetiva, dependendo de dolo ou culpa. Questão CORRETA e fim de papo.

  • Difícil não é estudar diariamente, 6 .. 7 .. 10 horas por vários anos para ser aprovado em um concurso.

    Difícil não é abdicar de várias coisas para estudar e dedicar por um futuro melhor.

    Difícil mesmo, é fazer uma simples questão correta na prova. Não é CESPE? Toda prova são as mesmas falcatruas. Vamos reclamar pessoal. Já virou baderna isso. CHEGA!!!

    Ano: 2008 | Banca: CESPE | Órgão: INSS 

    No caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado é subjetiva.

    (CERTO)

    E aí examinador bonzão!?

  • Felipe, não há erro. A questão está certa. Responsabilidade do servidor vai depender do dolo ou culpa.
  • Sinceramente, muitas pessoas fazendo comentários aqui e reclamando da banca, quando, na realidade, falta atenção e interpretação de texto.

    Uma coisa é a responsabilidade do Estado, que é objetiva. Outra coisa é a responsabilidade do servidor público, que é subjetiva.

    Não passem vergonha como o Felipe RFB. Tenham atenção ao responder os itens e bom senso ao vir fazer escândalo sem cabimento aqui nos comentários. É cada uma viu...

    Bons estudos.

  • GABARITO: certo

    explicações

    o que ensejou o dano?

    Se ocorrer descumprimento de deve legal (caracterizando ilícito) por omissão, ou seja, quando não agiu ou o fez de deficiente ou insuficiente, abaixo dos padrões normais

    É caso de aplicar: Teoria da responsabilidade subjetiva.

    é proveniente de

    negligência,

    imprudência ou

    imperícia (culpa) ou deliberado propósito de violar norma que o constituía em dada obrigação (dolo).

    minha anotação

    responsabilidade subjetiva discute culpa ou dolo

  • O colega Rafael esquece que a responsabilidade civil do Estado também poderá ser subjetiva, caso exista omissão desse Ente. É o caso de danos causados a terceiros em razão de enchentes, , quando o Estado poderia, de forma proativa, limpar os canais e bueiros para evitar o impasse. Basta que o interessado argua a omissão, prove o prejuízo e o nexo de causalidade. Bons estudos a todos!

  • ATENÇÃO:

    Um município poderá ser condenado ao pagamento de indenização por danos causados por conduta de agentes de sua guarda municipal, ainda que tais danos tenham decorrido de conduta amparada por causa excludente de ilicitude penal expressamente reconhecida em sentença transitada em julgado.

    STJ – Edição nº 61: A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

  • Gabarito CERTO

    A responsabilidade do servidor público é subjetiva

  • Comentário:

    A responsabilidade do servidor público é sempre subjetiva, uma vez que ele só responde se fica demonstrado que ele agiu com dolo ou culpa. Lembrando que, no caso de danos causados a terceiros, por atos comissivos ou omissivos, o servidor responderá civilmente via ação de regresso.

    Gabarito: Certo

  • No caso de dano causado a terceiros a responsabilização estatal é objetiva. No entanto, em caso de dolo ou culpa o agente responde perante o Estado. Isto é, seja ato comissivo ou omissão, a responsabilização do agente será subjetiva e não objetiva, sendo necessária a relação do agente e seu ato pelo ocorrido. Quem responde objetivamente é o Estado. 

  • Responsabilidade do Estado> Objetiva

    Responsabilidade do servidor> subjetiva

    E

  • Responsabilidade civil é a imputação, ao servidor público, da obrigação de reparar o dano que tenha causado à Administração ou a terceiro, em decorrência de conduta culposa ou dolosa, de caráter comissivo ou omissivo. Trata-se, como se pode observar, de responsabilidade subjetiva ou com culpa.

    Gabarito do Professor: CERTO

    -------------------------------------

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 831.


    -------------------------------------

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (CF)


    Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Resposta: Certo

  • Não me atentei ao pronome: DESTE.

    Na hipótese de prejuízo gerado por ato omissivo de servidor público, a responsabilidade deste será subjetiva.

  • Responsabilidade estatal de regra objetiva, mas atos omissivos, de regra é subjetiva (embora admita exceções).

    Já, a responsabilidade do servidor público, que é o que pediu a questão (refere-se ao servidor e não à adm. públ. pois foi utilizado o pronome demonstrativo "deste" e não "daquele"), SERÁ SEMPRE SUBJETIVA!!!!!

  • Galera, o pronome demonstrativo "deste" faz referência ao servidor público.

    Acho que muitos pecaram devido à interpretação da questão.

    GAB: C.

  • Responsabilidade do Estado: Objetiva;

    Responsabilidade do Agente: Subjetiva.

  • CERTO - questão repetida recentemente pela banca

    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-DF Prova: CESPE - 2019 - DPE-DF - Defensor Público

    É possível responsabilizar a administração pública por ato omissivo do poder público, desde que seja inequívoco o requisito da causalidade, em linha direta e imediata, ou seja, desde que exista o nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. CERTO

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público pelos atos causados por seus agentes é objetiva, enquanto a responsabilidade civil dos agentes públicos é subjetiva.

     

    "Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (RESPONSABILIDADE OBJETIVA ), assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)"

     

    ATO COMISSIVO: Teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva).

    ATO OMISSIVO: Via de regra aplica-se a Teoria da culpa (responsabilidade subjetiva).

  • certa

    No caso de omissão do Estado, a responsabilidade será subjetiva.

    Omissão Própria: Aquela onde há para o Estado uma determinação jurídica de realizar tal conduta, mas se omite em fazê-la ( Responsabilidade objetiva).

    Omissão Imprópria: Uma omissão de forma genérica, exemplo é a falta de radar na rodovia que pode causar acidente de trânsito. ( Responsabilidade subjetiva).

  • Eu errei por achar que seja por omissão ou ação a responsabilidade do agente público sempre será subjetiva. O que mudaria seria para o Estado. Vivendo e aprendendo.

  • Palhaçada dms essa banca!

  • Responsabilidade do agente público será SUBJETIVA, comprovado dolo ou culpa!

    GAB.: CERTO

  • → Responsabilidade Civil do Agente Público: SUBJETIVA

    → Responsabilidade Civil da Administração: OBJETIVA

  • Complementando:

    Regra = subjetiva

    Exceção: Caso comprovada falha no serviço, negligência Estatal ou onde a atividade regular teria evitado o dano = OBJETIVAMENTE

  • Não tem nada de errado com a questão, ela está certa, assim como o gabarito da CESPE.

    Estado

    -Regra-> Objetiva

    -Exceção -> Omissão -> T. Omissão do Serviço -> Subjetiva

    Servidor

    -Subjetiva

    Não há como a questão estar errada independentemente da interpretação

  • A questao pede a responsabilizacao do servidor e nao do ESTADO.

  • PARECE INCOMPLETA SIM

  • A questão traz um tema recorrente nos Tribunais Superiores e na Doutrina.

     Desta forma, ao responder a alternativa deve o candidato se atentar para o posicionamento do STJ:

     - Tanto o STJ quanto a doutrina, ainda hoje, detém a posição majoritária, ou seja, a Responsabilidade Civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

    Resposta: Correta!

     

  • Alguém pode me ajudar?

    Entendo que a responsabilidade do servidor é subjetiva, mas não decorre apenas nos casos de dolo ou culpa?

  • RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM ATOS COMISSIVOS (AÇÃO) = OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM ATOS OMISSIVOS (OMISSÃO) = SUBJETIVA

    RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO EM ATOS COMISSIVOS E OMISSIVOS, HAVENDO DOLO/CULPA = SUBJETIVA

  • Se vier de garfo em dia de sopa vai errar!

  • A questão não está incompleta, e incompleto nem sempre é certa, parem de passar pano pras cespices, questão dúbia e a maioria de nós não a marcaria em dia de prova.

  • Ótima questão de português.

  • Gabarito: CERTO!

    A responsabilidade do servidor sempre é subjetiva, pouco importa se a conduta foi omissiva ou comissiva.

  • "Na hipótese de prejuízo gerado por ato omissivo de servidor público, a responsabilidade deste será subjetiva.

    Está correto mesmo, pois a responsabilidade do agente será SEMPRE subjetiva.

    Já a do estado pode ser objetiva ou subjetiva a depender do caso. Em regra, é objetiva com base na teoria do risco administrativo.

  • Na hipótese de prejuízo gerado por ato omissivo de servidor público, a responsabilidade deste será subjetiva.

    deste quem??? Do servidor! Que é o referente mais próximo!

    E mesmo que não fosse, não tem como um ato ser responsabilizado, se a responsabilidade se referisse ao ato, a questão diria algo como "a responsabilidade por este" ou "a responsabilidade por este ato"

    De qualquer forma seria subjetiva, mas uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa, então...

  • Responsabilidade da administração em casos de omissão pode ser objetiva ou subjetiva, a depender.

    Mas a responsabilidade do servidor público é sempre subjetiva.

  • GENTE A ANÁLISE É DA RESPONSABLIDADE DO SERVIDOR,DESTE. O ITEM ESTÁ CERTO.

  • teoria da culpa administrativa !

  • Certo

    "... responsabilidade deste"

    Servidor - responsabilidade subjetiva

    Estado - responsabilidade objetiva

  • Eita que questão que gerou comentários hein ?!

    Mas a real é: servidor, responsabilidade subjetiva independentemente de dolo ou culpa.

    GABA c

  • Responsabilidade SUBJETIVA (servidor) - Teoria da culpa administrativa, ou seja, o estado poderá ser responsabilizado se comprovado a culpa da administração (falta de serviço).

  • Tem que saber se a omissão é genérica ou específica.

  • QUESTÃO POLÊMICA!!!!

    POIS ATO COMISSIVO É RESPONSA. OBJETIVA.

  • CERTO

    a retomada do termo anafórico ``deste´` entregou a questão ...pois remete ao servidor e não ao estado que não foi citado ..

    bem eu interpretei assim.

  • Gabarito: certo

    (CESPE - 2013 - CPRM)A responsabilidade da administração é objetiva quanto aos danos causados por atuação de seus agentes. Nos danos causados por omissão da administração pública, a indenização é regulada pela teoria da culpa administrativa.(certo)

  • Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • OmiSSão - > Subjetiva.

  • Omissão genérica -> Responsabilidade subjetiva;

    Omissão ESPECÍFICA -> Responsabilidade objetiva.

    A questão buscou o entendimento da primeira referência.

    Logo, gab.: CERTO.

  • CERTA

    A responsabilidade do servidor é subjetiva.

     Dois pressupostos para a Administração ingressar com a ação regressiva:

    a) ter sido condenada a indenizar a vítima pelo dano; e

    b) que tenha havido culpa ou dolo por parte do agente cuja atuação ocasionou o dano

    >responsabilidade objetiva do Estado perante os terceiros lesados;

    >responsabilidade subjetiva dos agentes causadores de dano, amparando o direito de regresso do Estado, nos casos de dolo ou culpa

  • Na hipótese de prejuízo gerado por ato omissivo de servidor público, a responsabilidade deste será subjetiva.

  • GAB: CERTO

    ATO OMISSIVO: Via de regra aplica-se a Teoria da culpa (responsabilidade subjetiva).

    ATO COMISSIVO: Teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva).

  • IMPORTANTE!!!

    INDEPENDENTE de ser gerado por ato omissivo ou comissivo, a responsabilidade do SERVIDOR PÚBLICO será subjetiva.


ID
2890579
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a lei e com a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item com relação à responsabilidade civil do Estado.

A responsabilidade civil do Estado por omissão também é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil do Estado por omissão também  é OBJETIVA, sendo desnecessária a comprovação de dolo  ou culpa. ERRADO

    A responsabilidade civil do Estado por omissão é SUBJETIVA. CERTO

  • Em regra a responsabilidade cívil do estado por OMISSÃO é SUBJETIVA necessitando da comprovação do dolo ou da culpa.
     

    A teoria subjetiva estava apoiada na lógica do direito civil na medida em que o fundamento da responsabilidade é a noção de CULPA. Em razão disso, surge a necessidade de a vítima comprovar, para receber a indenização, a ocorrência simultânea de quatro requisitos: a) ato; b) dano; c) nexo causal; d) culpa ou doloAssim, Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato converte-se em subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.

     

    ESQUEMA:

    Conduta Comissiva / Responsabilidade OBJETIVA = Conduta + Dano + Nexo causal
    Conduta Omissiva / Responsabilidade SUBJETIVA = Conduta + Dano + Nexo causal + Dolo ou Culpa

     

    Observação: Nem toda conduta OMISSIVA do Estado ensejará a responsabilização na modalidade SUBJETIVA. Lembre-se dos presos que morrem em decorrência de condutas estatais omissivas cuja responsabilidade Estatal é Objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo.

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • STJ: A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

  • A Teoria adotada, no que tange a responsabilização do Estado é da culpa administrativa ou culpa não individualizada ou ainda culpa do serviço, que foi uma contribuição do Conselho do Estado Francês ao Direito Administrativo e até hoje é adotada no nosso ordenamento, quando se trata de resp. civil do Estado brasileiro, decorrente de omissão.

    A teoria não exige do lesado a identificação do agente público. A prova da falta do serviço exige a demonstração que o Estado tinha o dever legal de agir e falhou por:

    A) Não prestar o serviço;

    B) Prestar o serviço de forma insuficiente; e

    C) Por prestar o serviço com atraso.

    Assim, ocorrendo qualquer dessas hipóteses presume-se CULPA administrativa e surge a obrigação de indenizar. Motivo que faz a questão estar errada, pois o enunciado aponta a desnecessidade da comprovação de Dolo ou CULPA.

    Gabarito: Errado.

  • não é por omissão

  • Será subjetiva.

  • Tipos de Omissão:

    Omissão Genérica (responsabilidade subjetiva) e Omissão Específica (responsabilidade objetiva), onde o Estado atua como Garantidor.

    Então não seria também objetiva, embora em regra seja subjetiva? Se alguém puder me tirar essa dúvida, agradeço.

  • Só é objetiva quando o Estado assume a função de garante.

  • Gabarito Errado.

     

    * Responsabilidade civil do Estado por ação ou omissão

     

    I)atos comissivos ou por Ação.

     >responsabilidade do estado é objetiva

    >independe de dolo ou culpa

    > teoria do risco administrativo

     

    II) Atos por Omissão

    >responsabilidade subjetivaGABARITO

    >depende de dolo ou culpa.

    > teoria da culpa administrativa.

  • Só complementando

    OMISSÃO GENÉRICA - CULPA ADMINISTRATIVA -> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    OMISSÃO ESPECÍFICA - RISCO ADMINISTRATIVO -> RESPONSABILIDADE OBJETIVA

  • CULPA ADMINISTRATIVA -> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA  >> Soma ai que um dia pagamos você.

  • Responsabilidade por omissão= deve ter demonstração de culpa, dano e nexo causal

  • GABARITO ERRADO

    a.      Da Omissão do Estado (teoria da culpa anônima ou culpa do serviço):

                                                                  i.     Regra geral – omissão gera responsabilidade subjetiva, somente se for omissão especifica do Estado é que será objetiva. Somente se a questão especificar que foi por omissão especifica que a resposta será responsabilidade objetiva;

                                                                ii.     Dano não decorre diretamente da omissão – responsabilidade subjetiva;

                                                              iii.     Decorre diretamente (especificamente) da omissão – responsabilidade objetiva.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Oi, tem alguma banca demoniaca disponivel? Sim temos uma tal de quadrix...

  • ERRADO

    Responsabilidade civil do Estado:

    Por atos comissivos ----Objetiva----independe de dolo ou culpa;

    Por atos omissivos----Subjetiva----depende de dolo ou culpa

  • ERRADO!

    É subjetiva e não objetiva. Na hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado, o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade.

  • Sinônimos: culpa administrativa

    culpa não individualizada

    culpa do serviço

    interessante decorar eles

  • A responsabilidade civil do Estado por omissão também é subjetiva, sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa.

  • A  doutrina majoritária e o STF entendem que a responsabilidade civil por omissão do Estado é do tipo subjetiva.

  • A culpa em questão diz respeito a falta de conduta quando deveria legalmente agir para impedir o resultado.

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.

    • Responsabilidade do Estado por omissão:

    Segundo  Matheus Carvalho (2015), "a maioria da doutrina entende que a conduta omissiva não está abarcada pelo art. 37, §6º, CF. Logo, a falta de atuação do Estado não geraria responsabilidade objetiva, respondendo, nestes casos, com base na responsabilidade subjetiva". 
    • STF:
    "O ministro Marco Aurélio sinalizou que a responsabilidade do Estado é objetiva, considerado ato comissivo. A partir do momento que se tem ato omissivo, a responsabilidade é subjetiva" (Julgamento 3.10.2018). Informativo 918 - Responsabilidade Civil do Estado e dever de fiscalizar 
    • STJ:

    "A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade". 
    Acórdãos:
    AgRg no AREsp 501507/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Julgado em 27/05/2014, DJE 02/06/2014.                                                                                                                                      (...)                                                                                                                                                          "2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos".
    REsp 1230155/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Julgado em 05/09/2013, DJE 17/09/2013.
    AgRg no AREsp 118756/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 07/08/2012, DJE 22/08/2012.

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    STJ

    Gabarito: ERRADO, com base na doutrina majoritária, no STF e no STJ a responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva é subjetiva. 
  • GAB: E

    Responsabilidade do Estado:

    Ato comissivo -> teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva);

    Ato omissivo -> teoria da culpa administrativa (responsabilidade subjetiva).

    ______________________________________________________________________________________________________________

    Complementando:

    Culpa exclusiva da vítima -> excluí a responsabilidade civil do Estado;

    Culpa concorrente da vítima -> atenua a responsabilidade civil do Estado.

    Causas que EXCLUÍ a responsabilidade civil do Estado:

    -> culpa exclusiva da vítima

    -> culpa exclusiva de terceiros

    -> caso fortuito e força maior

    Causas que ATENUA a responsabilidade civil do Estado:

    -> culpa concorrente da vítima

    -> culpa concorrente de terceiros.

    Q935749 - Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: MPE-PI Provas: CESPE - 2018 - MPE-PI - Conhecimentos Básicos

    No contexto da responsabilidade civil do Estado, a culpa da vítima será considerada como critério para excluir ou para atenuar a responsabilização do ente público. (CERTO)

    Persevere!

  • Errado, embora já existam decisões do STF no sentido de adotar a responsabilidade objetiva no caso de conduta omissiva.Exemplos: ARE 897890, RE 677283.

  • Em caso de omissão .

  • GABARITO: ERRADO

     

    No caso de conduta OMISSIVA, a responsabilidade só estará configurada quando estiverem presentes os elementos de dolo ou culpa.

     

    ATO OMISSIVO -> responsabilidade subjetiva -> Teoria da Culpa Administrativa

  • subjetiva => dolo/culpa .

    "E quem não gosta de concurso,bom sujeito não é, é ruim da cabeça e doente do pé"

  • (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)

    STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

    No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

  • A questão diz : "De acordo com a lei e com a jurisprudência dos tribunais superiores" , LOGO, O STF JÁ SE POSICIONA NO SENTIDO DESSA RESPONSABILIDADE TAMBÉM SER OBJETIVA. DESTA FORMA O GABARITO CORRETO SERIA " CERTO" . AGR REX. 655277/Embargo de Declaração/MG

  • A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva é subjetiva

  • Responsabilidade do Estado

    Atos comissivos

    Responsabilidade Objetiva - teoria do risco administrativo.

    Atos omissivos

    Responsabilidade Subjetiva - culpa anônima ou culpa administrativa.

    A conduta omissiva pode ser:

    Genérica: responsabilidade subjetiva. Ex.: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.

    Específica: responsabilidade objetiva (risco administrativo) presente quando há pessoas sob custódia do Estado (Ex: presidiários, pessoas internadas em hospitais públicos, estudantes de escolas públicas).

    Gabarito Errado.

  • Exceto: Atentados Terroristas contra Aeronaves (Inclusive Particulares), Acidente Nuclear, e mais um que não lembro =0

  • A responsabilidade civil do Estado por conduta omissa: Será importante quando violada um DEVER de agir.

    Particular para ter direito a indenização:

    1- Ter o ato;

    2 - Ter o dano;

    3 - Ter o nexo causal que é ato + dano;

    4 - Ter o DEVER do poder público de agir e não agir por dolo OU culpa.

    Temos aqui 4 REQUISITOS o que configuram a responsabilidade subjetiva.

    conduta omissiva = responsabilidade subjetiva.

    Gaba: E

  • ERRADO

    Conduta comissiva = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) – independe de dolo ou culpa.

    Conduta omissiva = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)

  • Reunindo os pontos mais importantes dos comentários abaixo...

    Conduta comissiva = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) – independe de dolo ou culpa.

    => O ônus da prova é do Estado => Teoria do Risco Administrativo

    Conduta omissiva = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + *Dolo ou Culpa do agente)

    => O ônus da prova é da vítima => Teoria da Culpa Administrativa

    *Ter o DEVER do poder público de agir e não agir por dolo OU culpa.

  • A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva.

  • Cumpre destacar que tal assertiva não encontra-se pacificada na doutrina. Uma vez que para o STJ trata-se de responsabilidade SUBJETIVA (acompanhando a melhor doutrina). Porém o STF já firmou entendimento de que a responsabilidade por omissão é OBJETIVA.

  • Muito Bom Isaac C!

    Gabarito Errado.

     

    * Responsabilidade civil do Estado por ação ou omissão

     

    I)atos comissivos ou por Ação.

     >responsabilidade do estado é objetiva

    >independe de dolo ou culpa

    > teoria do risco administrativo

     

    II) Atos por Omissão

    >responsabilidade subjetivaGABARITO

    >depende de dolo ou culpa.

    > teoria da culpa administrativa.

  • Responsabilidade por OMISSÃO é SUBJETIVA

  • Responsabilidade Subjetiva, porém não exige-se que seja provada a culpa por um agente público específico. A doutrina entende que seria uma culpa anônima ou culpa administrativa.

  • A responsabilidade civil do Estado por "omissão" é subjetiva.(regra)

    Teoria culpa adm/Serviço/anônima

  • Errado.

    Omissão - Subjetiva

    Comissão - Objetiva

    Outras questões que ajudam a responder essa:

    (2008/CESPE/TJ-DFT/Analista) No caso de ato OMISSIVO do poder público, a responsabilidade civil da administração pública ocorre na modalidade SUBJETIVA. C

    (2018/CESPE/TCM-BA/Auditor) A responsabilidade por ato COMISSIVO do Estado está sujeita à teoria OBJETIVA, o que significa ser prescindível a demonstração de dolo ou culpa e ser possível reconhecer o dever de indenizar em face de comportamentos ilícitos e lícitos. C

  • GAB E

    OMISSÃO = > RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    COMISSÃO => RESPONSABILIDADE OBJETIVA

  • gaba E

    um ponto que merece também ser mencionado é sobre as omissões.

    OMISSÃO ESPECÍFICA ------> RESPONS. OBJETIVA (vogal + vogal)

    OMISSÃO GENÉRICA --------> RESPONS. SUBJETIVA (consoante + consoante)

    pertencelemos

  • subjetiva


ID
2909575
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Gepeto Santos tem 15 anos e estava dirigindo uma motocicleta quando vê à sua frente uma barreira policial. Assustado e ciente que não possuía habilitação, desvia subitamente a direção na tentativa de se esquivar da polícia e acaba colidindo com uma ambulância do Município de Altinópolis que estava estacionada no acostamento, vindo a fraturar o seu braço. Diante disso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA D

    Responsabilidade civil do Estado

    Responsabilidade civil do Estado é a obrigação que a Administração Pública tem de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando nesta qualidade, causarem a terceiros.

    Qual é o tipo de responsabilidade civil do Estado?

    Responsabilidade objetiva. Isso está previsto no art. 37, § 6º da CF/88 e no art. 43 do Código Civil:

    Art. 37 (...)

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Requisitos para que haja a responsabilidade civil do Estado

    Quando se fala que a responsabilidade do Estado é objetiva, isso significa que a pessoa que sofreu um dano causado por um agente público terá que provar apenas três elementos:

    a) conduta praticada por um agente público, nesta qualidade;

    b) dano;

    c) nexo de causalidade (demonstração de que o dano foi causado pela conduta).

    Teorias do risco administrativo e do risco integral

    Vimos acima que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, o lesado não precisa comprovar a culpa da Administração Pública. No entanto, ainda persiste uma dúvida: o Estado deverá sempre indenizar? Ele poderá alegar excludentes de responsabilidade para se isentar da indenização?

    Sobre este tema, destaco a existência de duas teorias principais:

    Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO:

    a) caso fortuito ou força maior;

    b) culpa exclusiva da vítima;

    c) culpa exclusiva de terceiro.

    Teoria do RISCO INTEGRAL:

    Mesmo que o Estado prove que houve caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, ainda assim será condenado a indenizar.

    Teoria que rege a teoria da responsabilidade civil do Estado

    Regra: teoria do risco administrativo (o Estado pode invocar causas excludentes de responsabilidade).

    Exceção: em alguns poucos casos, acolhe-se a teoria do risco integral.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • Excludente de responsabilidade:

    Culpa Exclusiva da Vítima ou de Terceiro: quando a vítima do evento danoso for a única responsável pela sua causa, o Estado não poderá ser responsabilizado. Ex: uma pessoa querendo suicidar-se, se atira na linha do trem. Nesse caso, a família da vítima não poderá responsabilizar o Estado, uma vez que a morte só ocorreu por culpa exclusiva da pessoa que se suicidou.

    Fonte: https://fabriciobolzan.jusbrasil.com.br/artigos/121819348/responsabilidade-civil-do-estado

  • Fica o questionamento , será q o fato da ambulância estar estacionada no acostamento não poderia gerar algo?

  • questão não precisa de conhecimento de lei, doutrina nem jurisprudência só bom senso!!

  • Fica o questionamento , será q o fato da ambulância estar estacionada no acostamento não poderia gerar algo?

    carina rodrigues, creio que não, por dois motivos:

    1 - A questão não diz o motivo de a ambulância estar no acostamento. Poderia haver uma razão legítima;

    2 - Ainda que houvesse irregularidade por parte da ambulância, a culpa continuaria sendo exclusiva de Gepeto - a ambulância e os policiais não fizeram nada que fosse causa do fato ocorrido.

  • CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA:excludente de responsabilidade

    CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA :é apenas uma atenuante!

    bons estudos!

  • Isto é um caso de culpa exclusiva da vítima.

    Item da teoria do risco administrativo.

    Teoria adotada no Brasil.

  • Por se fato relacionado, segue julgado fresquinho

    Conclusão:

    Em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, presume-se culpado o condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez, cabendo-lhe o ônus de comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.954-RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/02/2019 (Info 644).

    O que me chamou atenção, no caso, foi a tese da culpa contra a legalidade (TERMO NOVO PARA MIM)

    Tese da culpa contra a legalidade (culpa da legalidade)

    Segundo a tese da culpa contra a legalidade (ou culpa da legalidade), deve-se reconhecer a culpa presumida do agente que violar dever jurídico imposto em norma jurídica regulamentar.

    Assim, por exemplo, o condutor que tiver descumprido uma norma de trânsito será considerado presumivelmente culpado pelo acidente, devendo indenizar a vítima, salvo se comprovar uma causa excludente do nexo causal.

    Vale ressaltar que se trata de uma presunção relativa (presunção iuris tantum). Há, portanto, uma inversão do ônus da prova, considerando que ele (agente que descumpriu a norma) é quem terá que comprovar a causa excludente. Se não conseguir isso, será condenado a indenizar.

    FONTE: DOD

  • NESSE CASO, HOUVE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CAUSA EXCLUDENTE.

  • Na Hipótese: Culpa exclusiva da vítima= Excludente de responsabilidade, tanto do estado quanto do município.

  • No caso vertente incide culpa exclusiva da vítima (excludente de responsabilidade objetiva), o Estado não pode ser responsabilizado pelo acidente causado pela própria vítima, não existe ato atribuído à Municipalidade sendo causa determinante para o acidente, ou seja, não existe nexo entre a conduta e o dano.

  • GEPETO SE FODEU

  • GABARITO: D

    No Brasil, vigora a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade risco administrativo, nos termos do art. 37, §6° da CF. Para que gere a responsabilidade civil do Estado, é exigido a presença dos seguintes requisitos: conduta, dano e nexo causal. Dessa maneira, caso alguém deseje obter o ressarcimento por algum dano causado pelo Estado, em decorrência de uma ação comissiva, deverá comprovar que existiu a conduta de um agente público agindo nessa qualidade; que ocorreu um dano e que existe nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido, ou seja, que foi aquela conduta do agente estatal que gerou o dano.

    Ademais, é admitido o abrandamento ou até mesmo a exclusão da responsabilidade objetiva se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade. São hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do Estado: caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítima (nosso caso), e fato exclusivo de terceiro. Vale ressaltar que a culpa concorrente do particular apenas atenua a responsabilidade.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • gab [D]

    Gepeto fraudulento vai ter que se virar nos trinta sozinho!

  • Pela teoria do risco administrativo, o Estado poderá eximir-se da reparação se

    comprovar culpa exclusiva do particular.

  • Os responsáveis pelo Gepeto deverão indenizar se causou dano ainda, mas aqui é responsabilidade subjetiva.

  • GABARITO: LETRA D

    ACRESCENTANDO:

    A CF de 88, como regra geral, adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo, responsabilizando a Administração Pública pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço público, dispensando, para isso, a demonstração do elemento subjetivo Doloso ou Culposo. Porém, para responsabilizar a administração, o lesado deverá demonstrar os seguintes elementos:

    a) Conduta - licita ou ilícita.

    b) Dano - moral ou material.

    c) Nexo Causal -> entre o dano sofrido e a conduta estatal.

    Obs1: Essa teoria admite hipóteses Atenuantes e Excludentes da responsabilidade estatal.

    Obs2: Para a Adm.Pública promover Ação Regressiva - cobrar do servidor público o que foi pago ao particular - deverá demonstrar que o Agente Público agiu com Dolo ou, no mínimo, com Culpa, quando de sua conduta agindo em nome do Estado.

    Exceções a Regra Geral supracitada:

    1º É adotado a Teoria da Responsabilidade Subjetiva / Culpa do Serviço / Falta do Serviço / Culpa Anônima, nos casos de omissão estatal, que gera uma responsabilidade subjetiva por parte do Estado, quando então o lesado deverá demonstrar a culpa da Administração Pública, em um dos seus elementos, quando determinado serviço não foi prestado de maneira eficiente, ou seja, foi ausente, ineficiente ou ineficaz.

    2º Adota a Teoria da Responsabilidade Integral, nos casos de danos nucleares, não admitindo hipóteses de excludentes e/ou atenuantes de responsabilidade estatal.

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

    FONTE: PATRULHEIRO OSTENSIVO

  • Ao que se extrai da narrativa constante do enunciado, os danos experimentados pela vítima teriam sido ocasionados por sua própria conduta. Afinal, desviou subitamente, de forma imprudente e imperita, ao se deparar com a barreira policial. Sua ação, ademais, teve origem em tentativa de escapar da ação policial, pelo fato de não possuir habilitação para guiar motocicletas.

    De tal forma, a hipótese em tudo se alinha à causa excludente de responsabilidade do Estado denominada culpa exclusiva da vítima, que, conforme entendimento doutrinário, ocasiona o rompimento do nexo de causalidade. Refira-se que, apesar de nosso ordenamento jurídico abraçar a responsabilidade objetiva do Estado, no art. 37, §6º, da CRFB/88, a teoria ali encampada é a do risco administrativo, que admite a incidência de causas excludentes ou atenuantes, e não a do risco integral, que coloca o Estado como um segurador universal.

    Firme nas premissas teóricas acima estabelecidas, resta claro que a única alternativa correta encontra-se na letra D ("O acidente foi decorrente de culpa exclusiva da vítima, motivo porque, por falta de nexo de causalidade, nem o Estado, nem o Município podem ser responsabilizados pelos danos sofridos por Gepeto.")

    As demais opções partem da premissa de que os entes públicos (Estado e Município) poderiam ser responsabilizados, o que é de todo incorreto, visto que a hipótese seria de culpa exclusiva da vítima, a qual gera o rompimento do nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar.


    Gabarito do professor: D

  • GAB LETRA D

    Não há nenhuma responsabilização em decorrência do acidente ocorrer por culpa exclusiva da vítima.

    Os elementos da responsabilidade civil do Estado são:

    C conduta

    N nexo de causalidade e

    D dano;

    No exposto acima, não houve nenhuma conduta por parte do Estado, logo não ensejando nenhuma indenização.


ID
2916334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ, julgue os seguintes itens, relativos à responsabilidade civil do Estado.

I O Estado responde civilmente por danos decorrentes de atos praticados por seus agentes, mesmo que eles tenham agido sob excludente de ilicitude penal.

II A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.

III A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados concomitantemente a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 37 § 6 da CF:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Teoria do Risco Administrativo: A responsabilidade do estado é objetiva, porém admite-se a exclusão do nexo causal em alguns casos.

    O STJ e a doutrina tradicional entendem que no caso de omissão do estado, a responsabilidade é SUBJETIVA. O STF disse que a responsabilidade será sempre objetiva.

    Aplicam-se as excludentes do nexo de causalidade em caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.

    O STJ passou entendimento de que o prazo para requerer indenização é de 5 anos.

  • II - SOMENTE culpa exclusiva da vítima?

    E a culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito e a força maior?

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    EDIÇÃO N. 61: Responsabilidade Civil do Estado

    7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    Acórdãos

    REsp 1266517/PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 04/12/2012,DJE 10/12/2012

    REsp 884198/RO,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 10/04/2007,DJ 23/04/2007

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    12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 517)

    Acórdãos

    AgRg no AREsp 676392/RJ,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/11/2015,DJE 01/12/2015

    AgRg no AREsp 631698/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/05/2015,DJE 10/06/2015

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    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

  • QUESTÃO TEM QUE SER ANULADA! (É UM ABSURDO!)

     

    Sobre o item II.

    Em 2017, embora a Ministra Laurita Vaz tenha se referido à hipótese de culpa exclusiva no REsp: 1647449 SP 2017/0005772-4 (subsumindo a hipótese ao caso concreto), a Ministra usou como destaque, um precedente contendo caso fortuito e a força maior também, como hipótese de afastamento da indenização, in verbis:

     "CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM ESTAÇÃO FERROVIÁRIA. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES.

    1. A responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário é interpretada de forma objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes. No entanto, o dever de indenizar pode ser elidido quando caracterizado o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima.

    2. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram pela responsabilização da concessionária pela falha na prestação de serviço que provocou a queda da vítima. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.

    3. A concessionária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.

    Incidência da Súmula nº 7 do STJ."

    4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 611.611/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 13/03/2015).

  • Em relação à assertiva II o CESPE falou menos do que deveria, de fato a culpa exclusiva da vítima ilide a responsabilidade estatal, mas em alguns outros casos temos a não ocorrência de responsabilidade.

  • Vale ponderar que Cristiano Chaves de Farias, em 2019, defende que a majoritária hoje é sempre objetiva, tanto na conduta omissiva quanto comissiva do Estado.

    Abraços

  • Sem chance de anularem? Essa II não dá pra engolir...

  • GAB: D

  • Não se pode desconsiderar outras excludentes de responsabilidade civil como o caso fortuito, a força maior e, ainda, a culpa exclusiva da vítima, ademais, casos como o mencionado.

    Gabarito dado pela banca: D

    Gabarito mais coerente: B

  • Com o assim ? Somente a culpa exclusiva da vítima ? Cespe fazendo Cespice

  • Mudança de Gabarito. CESPE modificou o gabarito para considerar como corretas apenas a I e a III

  • A CESPE alterou o gabarito para aleternativa "B", ou seja, APENAS OS ITENS I e III estão corretos.

    No mais, vale salientar que a questão exigiu expressamente o conhecimento sobre a jurisprudência do STJ.

    Portanto, decisões do STF e entendimentos doutrinários apesar de enriquecerem o debate, não devem ser 

    considerados para a resolução da questão.

     

     

     

     

     

     

  • Assim como outros colegas, também discordo do gabarito. Entendo que somente os itens I e III estão corretos, pelas seguintes razões:

    ITEM I - CORRETO

    A responsabilidade civil do Estado possui natureza objetiva, bastando ao particular demonstrar a conduta do agente público, o dano causado e o nexo entre eles. Já a teoria analítica do crime defende que este constitui fato típico, antijurídico e culpável, nessa ordem, sendo a conduta incluída na tipicidade, e as excludentes de ilicitude, na antijuridicidade. Com efeito, tais excludentes não afastam a conduta do agente, que é um dos pressupostos da configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado. Logo, basta que haja conduta para ensejar o dever de reparação dos danos, independente de ser ela lícita ou ilícita.

    ITEM II - ERRADO

    A banca considerou correto o item por consistir na transcrição de uma das teses do STJ sobre responsabilidade civil do Estado (vide comentário do colega Alan Hawat). No entanto, é pacífico que a culpa de terceiro e a força maior também constituem excludentes de responsabilidade.

    ITEM III - CORRETO

    Segundo o STJ (assim como STF e doutrina majoritária), a responsabilidade do Estado em razão de conduta omissiva de seus agentes é de natureza subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa administrativa, caracterizada pela falta, pelo atraso ou pela irregularidade na prestação do serviço público.

    Vi, quanto a este item, um julgado mencionado pela colega Ana Brewster. Nesse caso específico, cumpre lembrar que a responsabilidade do Estado por morte de detento é objetiva, pois o Poder Público mantém com essa pessoa uma relação de custódia, tendo um dever especial de proteção.

  • Gabarito alterado.somente I e III corretas (aqui no caso é b)

  • Qual o erro do I ?

  • O gabarito foi alterado. Foram consideradas corretas I e III

  • Questão mais nula que o "mundial" de 51

  • Quem "acertou" marcando a letra D tem que estudar um pouco mais. E quem "errou" marcando a letra B ta de parabéns.

  • Somente??????

  • to indignada com esse gabarito. Claramente errado

  • A alternativa III também está errada, na verdade. A conduta do agente público não necessariamente deve ser ilícita, a responsabilidade civil do estado recai também sobre conduta lícitas, a exemplo disso temos a alternativa I, que está correta e afirma que há responsabilidade civil do estado mesmo quando seus agentes atuarem sob excludente de ilicitude penal, ou seja, a conduta é lícita. Não é afirmado "somente", mas está errada. A única correta é a alternativa I. 

     

    CESPE fazendo Cespice. 

  • Marquei A, mas o gabarito disse que é D. Não entendi.

  • Gabriel.

    A responsabilidade civil do Estado é objetiva. Mas em caso de omissão ela é SUBJETIVA.

  • Responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas: 

    Em regra, condutas omissivas: responsabilidade subjetiva, aplicando Teoria da Culpa Anônima (Consolidada STJ);

    Exceção, condutas omissivas diante de um dever específico de proteção: responsabilidade objetiva, aplicanto a Teoria do Risco Administrativo (Posicionamentos recentes do STF, nos levam a crer que estamos diante de uma "gradativa" mudança de entendimento quanto à responsabilização por omissões estatais - mas ainda é não se tornou a regra) - Ex: Morte de preso por arma de fogo ou, ainda. suicídio de preso que já havia tentado se matar. 

    Logo, ítem III está correto, uma vez que citou a regra (não falou em omissão específica). 

  • No julgamento dos recursos, essa questão teve o gabarito alterado para a letra B.

  • Concordo com você Bruno Mendes 

  • A questçao foi um copia e cola do Jurisprudência em Teses do STJ.

  • O que aconteceu aqui foi o seguinte, o CESPE quis copiar uma tese do STJ, mas acabou se atrapalhando.

    Esqueceram que é a respeito de situações fáticas!!!!

    12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 517)

  • A banca mudou o gabarito para letra B

  • Eu não consigo concordar com a primeira assertiva.

    Jurisprudência em teses:

    ”A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”

    A assertiva diz que o “Estado responde civilmente... mesmo que...”

    Por exemplo, em um caso de legítima defesa de um policial ou mesmo no exercício regular de um direito, o Estado não responde pelos danos causados.

  • O STF entende que a responsabilidade do Estado, em caso de omissão, é objetiva sempre que houver "omissão específica". Para tal teoria, a "culpa do serviço" seria, na verdade, um elemento objetivo, independentemente de qualquer aferição de elemento subjetivo. Vale ressaltar que, para o STF, não haverá responsabilidade civil do Estado quando a omissão for genérica, como, por exemplo, um assalto numa via pública.

     

    POR OUTRO LADO, a questão exigiu a jurisprudência do STJ, que entende que a responsabilidade civil do Estado, em caso de omissão, é SUBJETIVA, com base na teoria da culpa do serviço ou culpa anônima (faute du service).

     

    Fonte: rodadas mege.

  • Eu não aguento mais errar essa questão. Tem comentário dizendo que a banca mudou o gabarito, mas o Qconcursos diz que ainda não saiu gabarito definitivo u.u.

  • Por acaso saiu hoje o gabarito definitivo. Foi realmente ALTERADO O GABARITO para B.

    Link da prova:

  • Por acaso saiu hoje o gabarito definitivo. Foi realmente ALTERADO O GABARITO para B.

    Link da prova:

  • Percebam que o item II é ipsis litteris a Tese 383 do Tema 518 do STJ.

    STJ - Tema 518 - Tese nº 383 - A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/449415651/reclamacao-rcl-33276-rj-2016-0333539-4/decisao-monocratica-449415661?ref=serp

    O problema é que itens "copia e cola" de texto de súmula, de lei, de informativo etc. são considerados corretos pelas bancas, por mais imprecisos que sejam.

    Lembro de quando foi considerada correta uma questão que menciona ser possível a cassação dos direitos políticos, a despeito de expressa vedação na CF. A assertiva foi considerada correta apenas porque Barroso mencionou tal expressão em um voto.

    Desse modo, penso que o mais sensato seria anular a questão, e não mudar o gabarito, pois esse tipo de abordagem gera muita insegurança no concursando, que por vezes ficará na tensão: "O STJ falou. Mas o que ele falou é impreciso. E agora? O que a banca vai achar? Vou pelo argumento da autoridade ou pela autoridade do argumento?"

  • Mas qual é mesmo o erro do item II?

  • E a resposta da Banca para alteração de gabarito (da D para B) não satisfaz as críticas dos colegas. Segundo a Banca, "No item II, não se especificou que a situação trata de atropelamento em via férrea, motivo por que ele passa a ser errado e, consequentemente, passam a ser considerados certos apenas os itens I e III."

  • Acredito que o erro do item II seja:  A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas...

  • Acredito que o erro do item II seja:  A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas...

  • Simplesmente não sei o por que da alternativa II ter sido considerada errada. É uma cópia ipsis litteris do que consta do Tema 528, Tese 383 :"A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima."

  • Justificativa do CESPE:

    "No item II, não se especificou que a situação trata de atropelamento em via férrea, motivo por que ele passa a ser errado e, consequentemente, passam a ser considerados certos apenas os itens I e III."

  • III A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados concomitantemente a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público.  A responsabilidade pode decorrer de comportamento lícito!

  • SE HOUVE NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, NÃO HÁ DE SE FALAR EM CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA. ALÉM DO QUE, SÃO TAMBÉM CAUSA QUE EXCLUEM A RESP CIVIL DO ESTADO:CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.

  • A responsabilidade subjetiva: “ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade passa a ser subjetiva, exigindo dolo ou culpa, numa das três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la” RT, 753/156).

    Mais recentemente, entretanto, o Supremo reconheceu ser a responsabilidade objetiva: “... Caracteriza-se a responsabilidade civil objetiva do Poder Público em decorrência de danos causados, por invasores, em propriedade articular, quando o Estado se omite no cumprimento de ordem judicial para o envio de força policial ao imóvel invadido” RE 283.989/PR, rel. Min. Ilmar Galvão).

    A corrente majoritária afirma ser objetiva a responsabilidade decorrente de atos missivos, como anota Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 182.

    Apenas um complemento.

  • ALT. "B". 

     

    Quanto a III, vale um adendo:

     

    Atos omissivos do estado:

     

    1. Via de regra configura responsabilidade SUBJETIVA, não pela teoria civilista (dolo ou culpa), mas sim pela culpa do serviço.

     

    2. Em casos que o Estado está como garante; descumpre ordens judiciais; ou, em casos que o estado tem o dever legal de agir mas não age (omissão específica), responsabilidade OBJETIVA.

     

    Bons estudos. 

  • Apesar de o item III ter sido considerado correto, é importante ressaltar que, quando o Estado está na função de GARANTE, ou seja, a omissão é ESPECÍFICA, a responsabilidade torna-se OBJETIVA.

  • a despeito de: Apesar de: 1 apesar de, ainda que, independentemente de, embora, não obstante, mesmo que, nada obstante, sem embargo de.

    elidir significa eliminar, suprimir, fazer elisão, enquanto ilidir quer dizer destruir, refutar, rebater,

  • E essa parte do item III que fala do ato ser ILÍCITO, está correto?

  • Estou ficando cada vez mais culto com essas perguntas.

    A despeito, ilidir! Mais uma para o meu vocabulário. rsrsrs

  • Estou ficando cada vez mais culto com essas perguntas.

    A despeito, ilidir! Mais uma para o meu vocabulário. rsrsrs

  • QUANTO ITEN III, STJ entende subjetiva e STF tem julgados em que entende que a responsabilidade por omissão é objetiva, e no concurso? Só no chute?

  • Só pra fixar:

    A despeito de = independentemente de

  • MUDARAM O GABARITO ALELUIA

  • A questão aborda o tema "responsabilidade civil do Estado", exigindo conhecimento acerca da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vamos analisar cada um dos itens propostos:

    I. Certo. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam aparados por causa excludente de ilicitude penal" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 61). Isto porque, apesar da não responsabilização penal dos agentes públicos envolvidos no evento danoso, eventual excludente de ilicitude penal não é capaz de excluir a responsabilidade civil pelos danos provocados.

    II. Errado. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 61).

    III. Certo. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade"STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 61).

    Gabarito do Professor: B
  • Em que pese a manutenção do gabarito, possíveis algumas ponderações:

    A responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CRFB) não pode ser utilizada, em princípio, para justificar o seu dever de indenizar em quaisquer hipóteses em que o dano tenha sido causado por agente público, nessa qualidade. Isso porque o modelo de responsabilização objetiva, amparado pela teoria do risco da atividade, admite as excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito - em especial na sua vertente fortuito externo -, a culpa exclusiva de terceiro e a culpa exclusiva da vítima.

    Nesse sentido, se o agente policial, por exemplo, em legítima defesa de terceiro (art. 23, II, c.c. art. 25, ambos do CPB), mata o agente criminoso que ameaçava empreender injusta agressão contra terceiros, estando na iminência de violar bens jurídicos penalmente protegidos, não haverá o dever indenizatório do Estado. A título de exemplo, o recente sequestro havido na cidade do Rio de Janeiro, em que o agente foi morto por tiros de snipers. Não há responsabilidade civil do Estado a ser reclamada pelos familiares da vítima, em razão da conduta amparada em causa excludente de ilicitude penal.

    Justamente nesse sentido a Tese da Jurisprudência em Teses do STJ, fartamente debatida pelos colegas:

    Edição nº 61: Responsabilidade Civil do Estado

    7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    Nota: Parece-me que o verbo poder deve ser compreendido como "admite-se", isto é, em certos casos, a excludente de ilicitude penal não impedirá a responsabilização. É clássico o exemplo do estado de necessidade agressivo, em que o agente público lesiona bens de terceiros, não responsáveis pelo perigo (art. 929 do CC), remanescendo para estes a direito de indenização.

  • Sinceramente o item II está correto. A questão deveria ser anulada e nao ter o gabarito alterado.

    Abaixo texto do julgado idêntico à questão.

    5. A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia;

  • Ainda não entendi o erro da II, ninguém explicou. O enunciado não é cópia literal de passagem de julgado do STJ?

  • "passível de ser elidida somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima". Meu raciocínio para marcar essa como errada foi que, não é só em caso de culpa exclusiva da vítima que a responsabilidade pode ser elidida, mas por exemplo, no caso de fato de terceiro.

  • A questão aborda o tema "responsabilidade civil do Estado", exigindo conhecimento acerca da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vamos analisar cada um dos itens propostos:

    I. Certo. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam aparados por causa excludente de ilicitude penal" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 61). Isto porque, apesar da não responsabilização penal dos agentes públicos envolvidos no evento danoso, eventual excludente de ilicitude penal não é capaz de excluir a responsabilidade civil pelos danos provocados.

    II. Errado. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 61).

    III. Certo. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade"STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 61).

    Gabarito do Professor: B

  • II está errada por afirmar "somente quando comprovada a culpa exclusiva da vitima", pois adotamos a teoria do risco administrativo, relativa à responsabilidade objetiva do Estado, que permite a exclusao da responsabilidade estatal no caso de culpa exclusiva da vitima, caso fortuito e força maior, e atenua no caso de culpa da vitima, diferente da teoria da culpa integral, que nao admite excludente.

  • Para mim, essa questão deveria ser anulada.

  • II - Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas

    dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários. A segurança que

    a concessionária deve fornecer aos usuários diz respeito ao bom estado de conservação e

    sinalização da rodovia. Não tem, contudo, como a concessionária garantir segurança privada ao

    longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário. O roubo

    com emprego de arma de fogo é considerado um fato de terceiro equiparável a força maior, que

    exclui o dever de indenizar. Trata-se de fato inevitável e irresistível e, assim, gera uma

    impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano. STJ. 3ª Turma. REsp 1749941-PR, Rel. Min.

    Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2018 (Info 640). Cuidado. O STF já reconheceu a

    responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por FURTO ocorrido em seu pátio:

    STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901)

  • Fiz essa pra valer. Assumo que no dia não notei que eram teses do STJ. Errei achando que ia acertar. Mas aqui percebi o quanto ela está bizarra. Eles copiaram os enunciados acrescentando informações e dando como certo ( item III) . Copiando literalmente e dando como errada( item II). Vai entender..

  • Sobre a III é válido lembrar que o Estado responde subjetivamente por atos omissivos genéricos, não obstante a responsabilidade é objetiva nos atos omissivos específicos, quando o Estado tem o dever de garante.

  • Os nobres colegas já responderam a questão, vou apenas adicionar uma questão controvertida que precisamos acompanhar na jurisprudência do STJ - Exclusão da responsabilidade do transportador por ato de terceiro

    Fundamento para a responsabilidade objetiva do transportador encontra-se no art. 734 do CC

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Fato de terceiro é capaz de excluir o nexo de causalidade e consequentemente a responsabilidade objetiva do terceiro?

    Em regra, apesar de a responsabilidade ser objetiva, é possível que o fato de terceiro seja uma causa excludente de responsabilidade quando houver rompimento do nexo causal. Em situações caracterizadas como fortuito externo, fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor.

    No caso do específico do transporte ferroviário, existe uma divergência dentro do STJ quanto a essa questão, pois a terceira turma responsabiliza a concessionária por conduta pratica por culpa exclusiva de terceiro. Veja:

    DECISÃO DA 4ª TURMA

    A concessionária de transporte ferroviário não responde por ato ilícito cometido por terceiro e estranho ao contrato de transporte.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.748.295-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, julgado em 13/12/2018 (Info 642)

    DECISÃO DA 3ª TURMA

    A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.662.551-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 628)

  • Cespe continua com questões lixo como sempre

  • Por que a assertiva II está errada, se é transcrição idêntica da tese do STJ?

    Vejamos a redação da assertiva:

    "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima".

    Agora, veja-se a redação da tese:

    "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima". (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 517).

    No mínimo, esse gabarito deveria ter sido retificado (caso não o tenha sido).

  • Ai o sujeito fica horas lendo as mais diversas teses do STJ; chega na hora da prova, lê o enunciado, se recorda que aquilo - apesar de incompleto - é cópia literal de uma tese; marca a alternativa como correta e depois erra a questão.

    Justo.

  • 12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 517)

    Acórdãos ,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/11/2015,DJE 01/12/2015

    13) No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 518)

    Acórdãos ,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 15/03/2016,DJE 06/04/2016

  • Item I- "O Estado responde civilmente por danos decorrentes de atos praticados por seus agentes, mesmo que eles tenham agido sob excludente de ilicitude penal". Certo.

    Consoante entendimento majoritário, o ordenamento pátrio adotou a Teoria do risco administrativo, sendo a responsabilidade civil do Estado, em regra, objetiva. Assim, para a configuração da responsabilidade estatal, devem concorrer apenas três elementos: conduta do agente público, atuando nessa qualidade, dano causado e nexo de causalidade.

    É só lembrar que só têm o condão de romper o nexo de causalidade o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima.

    Item II - "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima". Errado.

    O raciocínio é o seguinte: se o Estado descumpriu o dever se segurança e vigilância das vias férreas é dizer que não houve culpa exclusiva da vítima, ainda que esta tenha concorrido para o evento danoso. Tem-se, então, uma situação de culpa concorrente entre a vítima e o ente público, razão pela qual haverá redução do valor da indenização a ser paga, mas não a exclusão da responsabilidade.

  • Em 30/01/20 às 10:36, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 16/04/19 às 12:36, você respondeu a opção B.Você errou!

    Em 19/03/19 às 14:57, você respondeu a opção B. Você errou!

    Fiquei confusa agora. Mudou o gabarito?

  • A tese deveria ser reescrita:

    DE:

    12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 517)

    PARA:

    12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida pela hipótese de culpa exclusiva da vítima tão somente quando cabalmente comprovada. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 517)

  • GABARITO - LETRA B

    O gabarito foi alterado, sendo consideradas corretas I e III.

  • Sobre o ítem I:

    No caso de um agente policial que arromba a porta de uma residência para efetuar uma prisão (policial respaldado pela excludente de ilicitude), o Estado responde civilmente pelos danos patrimoniais causados?

  • II A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.

    Excludentes de responsabilidade

     O direito brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva na variação teoria do risco administrativo, a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatalExcludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três:

     a) Culpa Exclusiva da Vítima;

    b) Força Maior;

    c) Culpa de terceiro.

    -> Portanto o erro da questão está em dizer que será somente quando comprovada a culpa exclusiva da vítima.

  • É complicado!!!! Eu não discordo do raciocínio dos colegas que querem justificar o gabarito.

    Mas é muito injusto a banca colocar ipisis litteris as teses do STJ sobre o tema e na hora de corrigir querer que o candidato interprete de forma abrangente!

    Qualquer um que tiver lido a jurisprudência em teses do STJ erraria essa questão, pois não ousaria arriscar a literalidade das teses com um raciocínio injusto da banca!

    Para quem não leu as teses, segue:

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 517)

  • Gabarito: B.

    Em resumo, o item II pode ser interpretado da seguinte forma: Independente da situação, a concessionária sempre irá responder, salvo no caso de culpa exclusiva da vítima. No entanto, duas outras hipóteses são cabíveis na situação em tela: caso fortuito; fato de terceiro. Com isso, invalidamos a o item.

    Bons estudos!

  • Nunca tinha lido sobre a ll...senti falta das outras causas de excludentes aí a marquei como errada! Mas lendo a info, realmente ela pode dar margem, pra quem conhecia, errar!

  • Segurança nas respostas, todo mundo gosta.

  • O erro da II:

    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 61).

  • GABARITO: B

    A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO É ADOTADA PELO BRASIL

    -O Estado responde OBJETIVAMENTE pelos seus atos COMISSIVOS (agentes);

    -É admitida as causas excludentes de responsabilidade: CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR e CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS (inclui multidões)

    CONDUTA OMISSIVA

    Essa questão foi muito discutida, majoritariamente tem-se o seguinte:

    -A conduta omissiva do Estado terá como consequência a responsabilidade SUBJETIVA, entretanto, difere-se da responsabilidade trazido pelo CC, uma vez que opera a CULPA ANÔNIMA. Devendo comprovar a NEGLIGÊNCIA do serviço ou ineficiência de sua atuação.

    abs

  • II. A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.

    Acredito que há dois erros na questão:

    1) a responsabilização não é constante, apenas quando haja prestando serviços públicos. Logo, se houver dano por atividades diversa ela responde de maneira diferente;

    2) porque a culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito ou força maior também excluem.

  • se liga na palavra despeito...

  • Esse final " e o comportamento ilícito do poder público" do item III está errado. Mas, como não há a opção "Apenas o item I está correto" e o item III está menos incorreto do que o item II, a alternativa B é a menos errada.

  • II A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima, a culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito e a força maior.

  • A afirmativa II é a literalidade de parte de um julgado, inclusive na parte "tão somente", ocorre que este julgada trata de uma situação específica que é o atropelamento em via férrea.

    Originalmente o gabarito previa que todas as alternativas estão corretas, e em tese estão, mas o gabarito foi alterado sob a justificativa de no item II, "não se especificou que a situação trata de atropelamento em via férrea, motivo por que ele passa a ser errado e, consequentemente, passam a ser considerados certos apenas os itens I e III" (CESPE).

    Ou seja, quando se tratar de atropelamento em via férrea a responsabilidade é "passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima"

    Julgado:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL.

    COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES EXIGIDOS PELO RISTJ.

    5. A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia;

    (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições.

    6. No caso sob exame, a instância ordinária, com ampla cognição fático-probatória, consignou a culpa exclusiva da vítima, a qual encontrava-se deitada nos trilhos do trem, logo após uma curva, momento em que foi avistada pelo maquinista que, em vão, tentou frear para evitar o sinistro. Insta ressaltar que a recorrente fundou seu pedido na imperícia do maquinista, que foi afastada pelo Juízo singular, e na responsabilidade objetiva da concessionária pela culpa de seu preposto. Incidência da Súmula 7 do STJ.

    8. Recurso especial não conhecido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

    (REsp 1210064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 31/08/2012)

  • LETRA B

    I - CERTO:

    Jurisprudência em teses STJ (CAI MUITO EM PROVAS). A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    II - ERRADO

    Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado

    -> Culpa Exclusiva da Vítima 

    -> Culpa Exclusiva de Terceiro 

    -> Caso Fortuito ou Força Maior 

    Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

     -> Culpa Concorrente da Vítima

    -> Culpa Concorrente de Terceiro

    III - CERTO

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TRE-ES Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos.(C)

  • I - um ato que nao ilícito penalmente pode ser ilícito civelmnte.

    II - culta exclusiva da vítima nao é a única forma de ilidir (excluir) a resp. do estado.

    III - resp. por omissão é, em regra, subjetiva.

    Depois da escuridão, luz.

  • I - um ato que nao ilícito penalmente pode ser ilícito civelmnte.

    II - culta exclusiva da vítima nao é a única forma de ilidir (excluir) a resp. do estado.

    III - resp. por omissão é, em regra, subjetiva.

    Depois da escuridão, luz.

  • Não deve ser comprovado comportamento ilícito do poder público. Comportamento lícito também causa responsabilização do estado, ainda mais no caso descrito, que traz uma hipótese aportada pela teoria do risco criado.

  • Na III o trecho "comportamento ilícito do poder público" para mim deixou errada a assertiva, visto que limitou como se somente diante de comportamento omissivo ilícito o Estado estaria obrigado a ressarcir, quando se sabe e, de acordo com o próprio entendimento do STJ trazido pelos colegas, não importa se o comportamento é lícito ou ilícito.

  • A I é correta; A II é correta; A III é errada - e a galera tá aí se contorcendo pra passar o pano pra banca.

    VOCÊ que defende a banca: acha que o examinador entra aqui, anota seu "nominho" e vai te garantir uma vaga no próximo concurso?

    Pela MORALIDADE da ADM P., começando pelos que entram.

  • Para quem está reclamando da III, lembre-se de que os atos que ensejam responsabilidade subjetiva por omissão somente serão reconhecidos se provenientes de condutas ILICITAS.

    Para quem está reclamando da II, lembre-se de que as excludentes de responsabilidade do estado são: culpa exclusiva da vítima | caso fortuito | força maior | ato de terceiro - não apenas a que a banca expõe.

    Gabarito B.

  • I. A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.

    Acredito que o erro esteja no fato de que não só a culpa exclusiva da vítima excluiria o dever de indenizar. Outras excludentes também teriam o mesmo condão, como é o caso do fortuito externo. Veja-se o entendimento do STF:

    Concessionária de rodovia não responde por roubo e sequestro ocorridos nas dependências de estabelecimento por ela mantido para a utilização de usuários. A segurança que a concessionária deve fornecer aos usuários diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia. Não tem, contudo, como a concessionária garantir segurança privada ao longo da estrada, mesmo que seja em postos de pedágio ou de atendimento ao usuário. O roubo com emprego de arma de fogo é considerado um fato de terceiro equiparável a força maior, que exclui o dever de indenizar. Trata-se de fato inevitável e irresistível e, assim, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano. STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.941-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2018 (Info 640).

    AGORA, CUIDADO. O STF já reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por FURTO ocorrido em seu pátio: STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

    Parte da explicação foi retirada do Dizer o Direito...

  • Não obstante as opiniões contrárias, entendo que o item II está correto, pois é a transcrição literal do tema 517 da edição 61 das Jurisprudências em Tese do STJ.

    12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (Recurso Repetitivo - Tema 517)

    13) No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (Recurso Repetitivo - Tema 518)

    FONTE: Buscador Dizer o Direito

    Entendo que o item III também está correto. O texto refere-se ao comportamento omissivo do agente. Em relação a responsabilidade por omissão, são elementos caracterizadores:

    1)Comportamento omissivo ilícito;

    2)Dano;

    3)Nexo causalidade;

    4)Culpa do serviço público; 

    Ao contrário dos elementos caracterizadores da responsabilidade por atos comissivos, que podem ser lícitos ou ilícitos, o comportamento omissivo do agente deve ser necessariamente ilícito, ou seja, a omissão do agente deve configurar a ausência de cumprimento de seus deveres legalmente estabelecidos.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 5ª Edição. p. 349/350

  • Não entendo como a III pode estar correta, vez que a responsabilidade subjetiva não demanda comportamento ilícito do poder público. Pode haver responsabilidade mesmo que o comportamento seja lícito, desde que presentes os demais requisitos.

  • I O Estado responde civilmente por danos decorrentes de atos praticados por seus agentes, mesmo que eles tenham agido sob excludente de ilicitude penal. C

    II A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. E

    Pode ser elidida em casos de CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.

    III A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados concomitantemente a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público. C

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO SOMENTE É RECONHECIDA SE PROVENIENTE DE CONDUTAS ILÍCITAS, ENTÃO ESTÁ CORRETO.

    B

  • Despeito = independentemente

  • Questão muito boa

    RESUMO DO BOM

    01- REGRA- Responsabilidade objetiva, teoria risco adm

    02- Exceção: Risco integral: dano nuclear, atos terroristas.

    03- O risco integral não admite excludentes

    04- O Risco adm admite excludentes e atenuantes, respectivamente, caso fortuito e força maior, atos de terceiros, culpa exclusiva da vítima; Culpa recíproca

    05- Na ação regressiva a responsabilidade do agente é subjetiva

    Casos especiais

    06- Responsabilidade do estado por atos do notarias é objetiva

    07- Atos jurisdicionais, em regra, não ensejam responsabilidade, exceto: erro judiciário; preso além do prazo; juiz proceder com dolo ou fraude. OBS: ficar preso preventivamente e temporariamente e houver posterior absolvição não há responsabilidade civil.

    08- Atos legislativos, em regra não ensejam responsabilidade, exceto, leis de efeito concreto e declaração de inconstitucionalidade pelo STF

    09- Estado como garante, nesse caso, há um dever objetivo de cuidado (específico), casos que mais caem: aluno de escola, presos, presos internados em hospitais.

  • Desatualizada pq people?

  • TESE STJ 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    3) As ações indenizatórias decorrentes de violação a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis, não se aplicando o prazo quinquenal.

    4) O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal (Decreto n. 20.910/1932), tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial.

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    6) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.

    7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    8) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional. (RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO ESPECÍFICA - OBJETIVA).

    10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.

    11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

    12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.

    13) No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.

    18) Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo.

  • Típica questão 'burr@' que a banca copia e cola trecho descontextualizado da jurisprudência e joga a lógica jurídica na lata do lixo. É ÓBVIO que havendo força maior, não há de se falar em responsabilidade objetiva da concessionária, por ilidir o nexo de causalidade. Por exemplo, se cair um meteoro na via férrea, só no raciocínio tosco do examinador que se poderia falar em dever de indenizar! Rede ferroviária não é usina nuclear pra se falar em responsabilidade integral.

  • Por que está desatualizada?

  • STJ, Segunda Turma, Recurso Especial 1.869.046/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.06.2020. Afirma a ementa, no que aqui interessa: "(...) 3. A regra geral do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo. Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa. 4. Aplica-se igualmente ao Estado a prescrição do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, de responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante seja a conduta comissiva ou omissiva. O vocábulo "atividade" deve ser interpretado de modo a incluir o comportamento em si e bens associados ou nele envolvidos. Tanto o Estado como os fornecedores privados devem cumprir com o dever de segurança, ínsito a qualquer produto ou serviço prestado. Entre as atividades de risco "por sua natureza" incluem-se as desenvolvidas em edifícios públicos, estatais ou não (p. ex., instituição prisional, manicômio, delegacia de polícia e fórum), com circulação de pessoas notoriamente investigadas ou condenadas por crimes, e aquelas outras em que o risco anormal se evidencia por contar o local com vigilância especial ou, ainda, com sistema de controle de entrada e de detecção de metal por meio de revista eletrônica ou pessoal".

    Pedimos a gentileza de observar que este conteúdo pode, sim, ser compartilhado na íntegra. Todavia, deve ser citado o link: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/346805/a-responsabilidade-civil-do-poder-publico-por-omissao

  • Item I - correto. A jurisprudência consolidada do STJ é de que a Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. Nesse sentido, veja o julgado a seguir:

    CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGOPROVOCADOS POR POLICIAIS MILITARES. LEGITIMA DEFESA PUTATIVARECONHECIDA NA ESFERA PENAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA. DANOS MORAISSUPORTADOS PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOESTADO PELOS DANOS CIVIS. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a AdministraçãoPública pode ser condenada ao pagamento de indenização pelos danoscíveis causados por uma ação de seus agentes, mesmo que consequentesde causa excludente de ilicitude penal: REsp 884.198/RO, 2ª Turma,Rel. Min. Humberto Martins, DJ 23.4.2007; REsp 111.843/PR, 1ª Turma,Rel. Min. José Delgado, DJ 9.6.1997. 2. Logo, apesar da não responsabilização penal dos agentes públicosenvolvidos no evento danoso, deve-se concluir pela manutenção doacórdão origem, já que eventual causa de justificação (legítimadefesa) reconhecida em âmbito penal não é capaz de excluirresponsabilidade civil do Estado pelos danos provocadosindevidamente a ora recorrida. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1266517 PR 2011/0161696-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/12/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2012)

    Item II - a assertiva é incorreta, na medida em que também são excludentes de ilicitude passíveis de elidir a responsabilidade do Estado o fato de terceiro e a força maior ou caso fortuito. 

    Item III - correto. Segundo o STJ (assim como STF e doutrina majoritária), responsabilidade do Estado em razão de conduta omissiva de seus agentes é de natureza subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa administrativa, caracterizada pela falta, pelo atraso ou pela irregularidade na prestação do serviço público.

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 3. Hipótese em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, ficou demonstrado a existência de nexo causal entre a conduta do Estado e o dano, o que caracteriza o ato ilícito, devendo o autor ser indenizado pelos danos suportados. Rever tal posicionamento requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. 


ID
2962105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o entendimento majoritário e atual do STJ, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é

Alternativas
Comentários
  • "[...] o que determina se a responsabilidade do Estado será do subjetiva não é a mera ocorrência da omissão, mas sim o tipo de conduta omissiva, se específica ou genérica. Assim, a responsabilidade do Estado será subjetiva no caso de omissão genérica e objetiva no caso de omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir.

    OMISSÃO ESPECÍFICA

    Estado se encontra na condição de garante e, por omissão, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tenha o dever de agir para impedi-lo. Pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso.

    Ex.: morte de detento em rebelião em presídio; suicídio cometido por paciente internado em hospital público, tendo o médico responsável ciência da intenção suicida do paciente e nada feito para evitar; paciente que dá entrada na emergência de hospital público, onde fica internada, não sendo realizados os exames determinados pelo médico, vindo a falecer no dia seguinte; acidente com aluno nas dependências de escola pública.

    OMISSÃO GENÉRICA

    Situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica. A inação do Estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano.

    Ex. queda de ciclista em bueiro há muito tempo aberto em péssimo estado de conservação, o que evidencia a culpa anônima pela falta do serviço; estupro cometido por presidiário, fugitivo contumaz, não submetido à regressão de regime prisional como manda a lei. 

    Fonte:

  • Cristiano Chaves de Farias, 2019, já defende a responsabilidade objetiva mesmo em conduta omissiva

    Abraços

  • RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO: ART. 37, §6º DA CF

    – Consiste na obrigação de o Estado reparar danos (morais e materiais) causados a terceiros.

    – É sempre de natureza civil e extracontratual.

    – Resulta de condutas dos agentes públicos comissivas ou omissivas, lícitas ou ilícitas.

    – Agentes devem atuar na condição de agentes públicos.

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA: o Estado responde pelos danos causados por seus agentes independentemente de culpa.

    RESPONSABILIDADE DO AGENTE É SUBJETIVA: agente responde ao Estado, em ação regressiva, só se agir com dolo ou culpa.

    -------

    AÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - teoria do risco administrativo.

    OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - teoria da culpa administrativa.

    -------

    ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA:

    – Ato lesivo causado pelo agente público, nessa qualidade;

    – Ocorrência de um dano patrimonial ou moral;

    – Nexo de causalidade entre o dano e a atuação do agente.

    -------

    ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS:

    – De direito público: todas (adm. direta, autarquias e fundações)

    – De direito privado prestadoras de serviço público: EP, SEM, fundações e delegatárias.

    – Estatais exploradoras de atividade econômica não!

    -------

    PRESCRIÇÃO:

    Ação de indenização: 5 anos

    Ação regressiva: não há entendimento pacificado.

    – De acordo com o STF, o prazo é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC - 2016.1), enquanto que o STJ entende ser de 05 anos (princípio da isonomia pelo D. 20.910/32 - 2015.2, pois lei geral não altera lei específica), excluídas o ressarcimento nas ações de improbidade (imprescritíveis).

    -------

    – A AÇÃO REGRESSIVA depende da condenação da pessoa jurídica a indenizar a vítima (trânsito em julgado);

    – A AÇÃO REGRESSIVA transmite-se aos sucessores, até o limite da herança.

  • "Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública."

    (, unânime, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018)

    "Embora, em regra, a responsabilidade atribuível ao Estado vigore na modalidade objetiva, nos casos de evento danoso oriundo de conduta omissiva, incidirá a teoria da faute du service, razão pela qual o Estado responderá na modalidade subjetiva, o que pressupõe a configuração da culpa para ensejar o dever de reparar."

    (, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 09/11/2018)

  • Olá, pessoal.

    Gabarito: LETRA C

    Pra quem não gosta de comentário extenso, segue aqui uma questão que ajuda responder:

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TRE-ES Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos.(C)

    bons estudos!

  • A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser subjetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, conquanto a Corte a quo tenha acenado com a responsabilidade objetiva do Estado, restaram assentados no acórdão os pressupostos da responsabilidade subjetiva, inclusive a conduta culposa, traduzida na negligência do Poder Público, pois mesmo cientificado do risco de queda da árvore três meses antes, manteve-se inerte. 3. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts.541 do CPC e 255 do RISTJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1230155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)

  • GABARITO: letra C

    -

    Resumindo...

    Ação - responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo 

    → responde independentemente de culpa

    Omissão - responsabilidade subjetiva - teoria da culpa administrativa (Culpa Anônima) = "faute de service"

    → é necessária a prova da culpa

  • Apenas para lembrar: O STF não patrocina a tese encampada pelo STJ, no caso de condutas omissivas. Assim, o STF entende que a responsabilidade civil do Estado, no caso de condutas omissivas, continua sendo OBJETIVA. A principal razão para tal entendimento, é a de que a CF, ao tratar sobre o tema, não fixou qualquer distinção entre condutas comissivas ou omissivas.

    Entretanto, no que toca à omissão, alguns ministros da suprema corte mencionam o termo "omissão específica", como, por exemplo, FUX, no julgado acerca do suicídio de detentos em presídios.

    Bons papiros a todos.

  • Apenas lembrando que, caso o enunciado exigisse a posição do STF, a resposta seria em outro sentido:

    "Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015. No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

  • Doutrina tradicional e STJ

    Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima)

    Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar: 

    a) a omissão estatal; 

    b) o dano; 

    c) o nexo causal; 

    d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

    Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.

    O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015

    Fonte: Dizer o Direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • Complementando

    Responsabilidade civil do Estado

    Os entes federativos respondem SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público que instituírem, em regra. VIA DE REGRA, A RESPONSABILIDADE É SUBSIDIÁRIA, TODAVIA HÁ CASOS EM QUE OS ENTES FEDERADOS RESPODERÃO SOLIDARIAMENTE, POR EXEMPLO:  NOS CASOS DE ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS.

    8.666 Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

  • Gabarito: C >>> subjetiva, sendo necessário comprovar negligência na atuação estatal, o dano causado e o nexo causal entre ambos.

    "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que 'a responsabilidade civil do Estado por condutas omissas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. (STJ - AgRg no AREsp 501.507 - Rel.: Min. Humberto Martins - D.J.: 02/06/2014)'." [STJ - 2ª Turma - AgRg no REsp 1345620 - Relª.: Minª Assusete Magalhães - D.J.: 24/11/2015]

    "Nos danos por omissão, o Estado deixa de agir e, devido a tal inação, não consegue impedir um resultado lesivo. (...) Os danos por omissão submetem-se à teria subjetiva. (...) Aplicando-se a teoria subjetiva, a vítima tem o ônus de provar a ocorrência de culpa ou dolo, além da demonstração dos demais requisitos: omissão, dano e nexo causal."

    (MAZZA, 2016. p. 380/381)

  • Gab C

    Omissão ESPECÍFICA ----> responsabilidade OBJETIVA. Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO. Cabe excludentes. Inobservância de dever específico. Estado em posição de Garante!

    Omissão GENÉRICA ----> responsabilidade SUBJETIVA. Teoria da CULPA ADMINISTRATIVA ou CULPA ANÔNIMA. O dano não decorre da atuação de agentes públicos, mas por atos de terceiros ou fenômeno da natureza. Por isso, o particular deve comprovar o nexo entre o dano e a omissão estatal.

  • Gabariito Letra C

     

    DICA!

    -- >conduta comissiva = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo)

    independe de dolo ou culpa.

    -- >Conduta omissiva  = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + NexoDolo ou culpa do agente) GABARITO

  • 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.

    (AgInt no AREsp 1249851/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018)

  • Gabarito: C

    Cuidado!!!

    Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado? Existe intensa divergência sobre o tema:

    - STJ: SUBJETIVA; (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015);

    - STF: OBJETIVA;desde que demonstrado o nexo causal” (STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015);

    - DOUTRINA: SUBJETIVA; baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

    O problema é que por vezes o CESPE não diz no enunciado qual posicionamento ele quer, se é do STF, STJ ou doutrina.

  • C - CORRETA - A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade. (Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.n.61)

  • Responsabilidade Civil do Estado

    Condutas Omissivas

    Regra:

    Responsabilidade Subjetiva por Culpa Anônima

    > Ausência de Serviço Público

    > Serviço Público Inadequado

    > Serviço Público Intempestivo

    Exceção:

    Responsabilidade Objetiva por Risco Administrativo - Dever de Tutela Específica

  • I O Estado responde civilmente por danos decorrentes de atos praticados por seus agentes, mesmo que eles tenham agido sob excludente de ilicitude penal.

    CERTO. O ESTADO RESPONDE SIM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEM NÃO RESPONDERÁ PERANTE O ESTADO É O AGENTE PÚBLICO, PQ AGIU SOB EXCLUDENTE DE ILICITUDE PENAL (LEGITIMA DEFESA, ESTADO DE NECESSIDADE, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO). VEJAM TBM TEORIA DA DUPLA GARANTIA.

    II A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.

    ACHO QUE CONSIDERARAM ERRADA POR CAUSA DE "SITUAÇÕES FÁTICAS" - EMBORA EU DISCORDE. DEVERIAM AO MENOS ANULAR.

    III A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados concomitantemente a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público. CERTO. É O ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DA RESPONSA POR OMISSÃO.

    É NA RESPONSA OBJETIVA QUE CONDUTA ILÍCITA/LÍCITA QUE GERA DANO SERÁ AUFERÍVEL.

  • III A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados concomitantemente a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público. 

  • De acordo com o entendimento majoritário e atual do STJ, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário comprovar negligência na atuação estatal, o dano causado e o nexo causal entre ambos.

    Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar: a) a omissão estatal; b) o dano; c) o nexo causal; d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente). Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo. O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    Responsabilidade civil do Estado é a obrigação que a Administração Pública tem de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando nesta qualidade, causarem a terceiros.

    Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015. No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

    Responsabilidade objetiva. Isso está previsto no art. 37, § 6º da CF/88 e no art. 43 do Código Civil: Art. 37 (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Dizer o Direito, Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento, terça-feira, 19 de abril de 2016.

  • Jurisprudência em teses do STJ - EDIÇÃO N. 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

  • COMENTÁRIO DO AMIGO Aldson Lenes Q988289

    "REGRA (Doutrina tradicional e STJ) - caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    EXCEÇÃO (STF) - o Estado responde de forma OBJETIVA pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado. STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015."

  • cuidado, no Direito Ambiental, a responsabilidade é objetiva mesmo nos casos de omissão genérica

  • Responsabilidade da Administração Pública em decorrência de atos omissivos

     

    Requisitos: falta de conduta + dano nexo causal + dano + descumprimento de um dever legal de agir.

     

    Nesses casos, a responsabilidade por omissão é objetiva ou subjetiva? Para parte da doutrina e o STJ, o descumprimento de um dever legal de agir é um elemento subjetivo, o que faz com que a responsabilidade civil seja subjetiva. Entretanto, o STF tem defendido que a responsabilidade civil nos casos omissivos é objetiva.

  • Note que a questão pediu o entendimento majoritário e do STJ. Se tivesse pedido o entendimento mais recente do STF, seria responsabilidade objetiva.

    Questão para ajudar:

    (2019/Cespe/DPE-DF) É possível responsabilizar a administração pública por ato omissivo do poder público, desde que seja inequívoco o requisito da causalidade, em linha direta e imediata, ou seja, desde que exista o nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. 

    (CERTO)

    Comentário de "Coelha prasempre" na questão apontada:

    Jurisprudência do STF: Tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.

    Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

  • Vê se lembra Ordinário: STF: OBJETIVO STJ: Subjetivo Não medi conhecimento do candidato esse tipo de questão.
  • GABARITO:C

     

    A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva é subjetiva?   É necessária a comprovação da culpa do ente estatal?   Incide a teoria da culpa do serviço (teoria da falta do serviço ou “faute du service”)?

     

    RESPOSTA: SIM

     

    "Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública."


    (Acórdão 1132683, unânime, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018)


    "Embora, em regra, a responsabilidade atribuível ao Estado vigore na modalidade objetiva, nos casos de evento danoso oriundo de conduta omissiva, incidirá a teoria da faute du service, razão pela qual o Estado responderá na modalidade subjetiva, o que pressupõe a configuração da culpa para ensejar o dever de reparar."

     

    (Acórdão 1135754, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 09/11/2018)


     

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL PÚBLICO. CONDUTAS COMISSIVA E OMISSIVA. DIFERENCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 
     

    1. Aresponsabilidade civil do Estado, em se tratando de dano causado por erro em atendimento médico prestado por ente estatal, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.

     

    2. Por sua vez, a responsabilidade decorrente do dano derivado de omissão na prestação de serviço essencial é subjetiva, a partir da aplicação da teoria francesa da falte de service. [GABARITO]


    3. Incasu, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não há prova da existência de ato comissivo ou omissivo dos agentes do Estado que possa ser relacionado às lesões suportadas, as quais, conforme conclusão da perícia médica, decorreram do desenvolvimento de doença grave e rara que acometeu a paciente.


    4. Recurso da autora conhecido e desprovido.


    5. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido.

     

    (Acórdão 1141868, unânime, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 05/12/2018;)

     

  • > REGRA: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento, por inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, CF/88. [STF. Plenário. RE 841526/RS, j. 30/3/16, rep. geral, Info 819]. E: “A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva.” [STJ. 2ª T. AgInt no REsp 1305249/SC, j. 19/9/17]

     

    > EXCEÇÃO: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

     

    O Estado deverá SEMPRE ser condenado a indenizar os familiares do preso que suicidou? NÃO.

     

    No RE 841526/RS consta: “a jurisprudência do STF vem se orientando no sentido de que a resp. civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, § 6º, da CF, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (…) Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela CF, (...).”

    O STF aplica a resp. SUBJETIVA POR OMISSÃO com base na culpa anônima nos casos em que há um DEVER GENÉRICO de agir e o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente (OMISSÃO GENÉRICA).

     

    O STJ decidiu recentemente: “(...) 3. O acórdão da rep. geral é claro ao afirmar que a resp. OBJETIVA do Estado em caso de morte de detento SOMENTE ocorre quando houver inobservância do DEVER ESPECÍFICO de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF. (...) 5. Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. Com efeito, o Tribunal de origem assentou que ocorreu a comprovação de suicídio do detento, ficando escorreita a decisão que afastou a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina. (...).” [STJ. 2ª T. REsp 1305259/SC, j. 08/2/18]

     

    > Conclui-se que: o que determina se a responsabilidade do Estado será do tipo subjetiva não é a mera ocorrência da omissão, mas sim o tipo de conduta omissiva. A resp. do Estado será do tipo SUBJETIVA no caso de omissão GENÉRICA e OBJETIVA no caso de omissão ESPECÍFICA, pois nesta há dever individualizado de agir.

    Gabarito: C

  • Ah, minhas fontes de pesquisa do comentário anterior foram:

     

    ~> CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual é a responsabilidade civil do Estado em caso de suicídio do preso? Buscador Dizer o Direito.

    <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/950a4152c2b4aa3ad78bdd6b366cc179>

     

    ~> Dra. Makena Marchesi, Analista Judiciária do TJ/ES, Mestre em Direito Processual Civil pela UFES

    <https://blog.ebeji.com.br/o-stf-e-a-responsabilidade-por-omissao-do-estado-objetiva-ou-subjetiva/>

     

  • Teoria da Culpa Anônima ou Culpa do Serviço: Inspira-se na Teoria Francesa da “Faute du Service”, segundo a qual a responsabilidade do Estado prescinde da identificação do agente público culpado que causou diretamente o dano (culpa individual). Para essa teoria, basta que seja comprovada a falha do serviço (culpa anônima ou do serviço), que não funcionou, funcionou mal ou de forma atrasada. Além disso, não faz diferença entre os danos causados por atos de império ou de gestão, podendo ser responsabilizado em ambos os casos. É uma teoria publicista, pois já conta com uma construção própria do Direito Administrativo. Foi trazida ao Brasil pelo escólio de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, sendo encampada pela jurisprudência nacional na responsabilidade civil do Estado por omissão.

  • RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO: Na teoria subjetiva/publicista é preciso demonstrar dolo/culpa (Teoria com Culpa). Tal teoria é aplicada no caso de danos por omissão e na Ação Regressiva. 1. REGRA: Subjetiva; 2. EXCEÇÃO: Objetiva (no caso de garante) – Em regra, a responsabilidade por omissão ocorre de modo Subjetivo. Haverá a inversão do ônus da prova, visto o particular ser parte hipossuficiente.

    Omis. Genérica: Resp. Subjetiva (Ex: morrer por falta de hospital) / Omis. Específica: Resp. Objetiva (Ex: morrer no hospital)

    Obs: preso que foge e comete latrocínio após 1 semana não há responsabilidade civil do Estado (Teoria do Dano Direto)

    Obs: No caso de Omissão da Administração será adotado a Teoria da Culpa Administrativa, sendo a responsabilidade Subjetiva (omissão imprópria) – Ex: bueiros da cidade que estavam tampados.

    STF: adota-se a responsabilidade OBJETIVA.

    STJ: adota-se a responsabilidade SUBJETIVA (acompanha assim a melhor doutrina)

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas.

    • STJ - Jurisprudência:

    Processo: AgInt no AREsp 1249851 / SP
    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2018 / 0031730 - 0
    Relator: Min. Benedito Gonçalves 
    Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento: 20/09/2018
    Data de Publicação: DJe 26/09/2018

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 
    Assim, a única alternativa correta é a letra C.

    Referência: 

    STJ

    Gabarito: C 
  • Buscador Dizer o Direito

    Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado? Se a Administração Pública causa um dano ao particular em virtude de uma conduta omissa, a responsabilidade nesta hipótese será objetiva?

    Na jurisprudência do STF, é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

    Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado. Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

  • Responsabilidade por omissão do Estado: a responsabilidade do Estado, em se tratando de conduta omissiva, dependerá dos elementos caracterizadores da culpa.

    Responsabilidade objetiva por culpa do serviço: o STF vem encampando a ideia de que a responsabilidade do Estado por omissão é objetiva. Na prática essa doutrina não muda o que a doutrina anterior dizia. Isso porque a responsabilidade seria objetiva, mas é necessário comprovar a omissão específica.

    Essa omissão específica é o que se chamava de "culpa do serviço". Como não se fala em culpa, falando apenas em omissão específica, diz-se que a responsabilidade é objetiva.

  • Gab. C

    Nos casos em que a omissão do ente público concorre para o dano, prevalece o entendimento que a vítima deve comprovar o defeito no serviço, a chamada culpa do serviço ou culpa anônima. Trata-se de aplicação da teoria francesa da “faute du service”, de acordo com a qual é necessária demonstrar a culpa genérica do serviço, isto é, que a prestação do serviço foi inexistente, atrasada ou falha, não sendo necessário, contudo, identificar o agente ou a culpa específica (STJ, AgRg no REsp 1345620/RS, j. em 24/11/2015). 

    Fonte: Mege

  • Lembrando que, em regra, a resp. seja objetiva e nesse caso é preciso uma AÇÃO estatal. 

  • essas questões para juiz de direito estão mais fáceis que para área policial po##a kkkkkkk

  • MORTE DE PRESO  x  STF

    Em conhecido acórdão proferido em regime de repercussão geral, versando sobre a morte de detento em presídio − Recurso Extraordinário n° 841.526 (Tema 592) – o Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, calcada em doutrina que, no tocante ao regime de responsabilização estatal em condutas omissivas, distingue-a conforme a natureza da omissão. Segundo tal doutrina, em caso de omissão específica, deve ser aplicado o regime de responsabilização:

    OBJETIVA; em caso de omissão genérica, aplica-se o regime de responsabilização subjetiva.

    Omissão ESPECÍFICA: responsabilidade civil OBJETIVA.

    Omissão GENÉRICA: responsabilidade civil SUBJETIVA.

     

    No RE nº 841.526 (Tema 592), firmado em sede de repercussão geral, o STF solucionou a questão a partir da contraposição entre omissão genérica, em que o Estado responde subjetivamente, sendo necessário demonstrar a culpa do serviço, e omissão específica, na qual a responsabilidade é objetiva, em virtude de o Estado ter descumprido um dever jurídico específico e, assim, causado um dano certo, especial e anormal. Eis a ementa do Recurso Extraordinário no 841.526 (Tema 592)

    Aplica-se o mesmo raciocínio jurídico nos casos de REITERADAS enchentes por omissão do Poder Público.

    CUIDADO:  PESSOA PRIVADA ATIVIDADE-ECONÔMICA  SUJETIVA  = RESPONSABILIDADE PRIVADA  

    Quanto à responsabilidade civil por danos causados por seus agentes a terceiros, uma entidade da administração indireta, dotada de personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO e exploradora de atividade econômica estará sujeita:

    ao regime jurídico da responsabilidade civil PRIVADA.

    Q1041573

    I - Fundação pública de direito PÚBLICO: responsabilidade OBJETIVA.

    II - Sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica: responsabilidade subjetiva.

    III - Empresa pública prestadora de serviço público: responsabilidade objetiva.

    Considere a seguinte situação.

    Em uma determinada metrópole, há duas linhas de trem metropolitano: uma é operada por uma empresa privada, mediante regime contratual de concessão, e o sistema de condução dos trens é totalmente automatizado, sem maquinistas ou operadores manuais; na outra linha, gerida por empresa estatal, os trens são conduzidos por maquinistas.

    Em caso de ocorrência de acidentes envolvendo usuários em cada uma dessas linhas, é correto concluir que será aplicado o regime de responsabilidade

    OBJETIVA, observada a teoria do risco administrativo;

    PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONDE DE FORMA   OBJETIVA;

    EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA RESPONDE DE FORMA  SUBJETIVA.

  • Em regra, para conduta omissiva (omissão genérica), responsabilidade SUBJETIVA.

    CONTUDO, para omissão específica, onde o estado está na condição de garante, é responsabilidade OBJETIVA. Ex.: detentos.

  • Gabarito "C"

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE. EDIÇÃO 61:

    A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas É SUBJETIVA, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

  • GABARITO LETRA C

    Complementando o comentário dos colegas:

    RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA >> OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO >> SUBJETIVA (AÇÃO REGRESSIVA DA AP CONTRA ESTE)

     

    Conduta comissiva = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) – independe de dolo ou culpa.

    Conduta omissiva = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)

     

    Excludentes de responsabilidade

     O direito brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva na variação teoria do risco administrativo, a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três:

     a) Culpa Exclusiva da Vítima

    b) Força Maior

    c) Culpa de Terceiro

     

    Fonte : Mazza , Alexandre.

  • Gabarito letra C.

    -> Ter muita atenção qual o entendimento pedido, de acordo com o Tribunal.

    -> Em caso de responsabilidade do Estado por atos OMISSIVOS, há uma divergência de entendimento entre STF e STJ

    -> E isso é tema recorrente em questões.

    Quanto à responsabilidade do Estado por condutas omissivas, há uma diferenciação de entendimentos entre STF e STJ:

    STJ -----------> responsabilidade subjetiva.

    STF -----------> responsabilidade objetiva.

    Nos termos de, 

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

    Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado. Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

  • Taquipariu! Errei de bobeira!

    Li rápido e entendi COMISSIVA

  • Tese nº 5 da Edição nº 61 do STJ - Responsabilidade Civil do Estado: A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    Acórdãos AgRg no AREsp 501507/RJ,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/05/2014,DJE 02/06/2014 REsp 1230155/PR,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/09/2013,DJE 17/09/2013 AgRg no AREsp 118756/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 07/08/2012,DJE 22/08/2012

  • SOBRE RESPONSABILIDADE DO ESTADO - DICAS DE UM PROFESSOR 

    A questão foi formulada de forma inadequada.

    Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado? Existe intensa divergência sobre o tema:

    - STJ: SUBJETIVA; (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015);

    - STF: OBJETIVA; “desde que demonstrado o nexo causal” (STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015);

    - DOUTRINA: SUBJETIVA; baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    Conduta OMISSIVA:

    (CESPE/INSS/2008) No caso de conduta omissiva, a responsabilidade extracontratual do Estado é subjetiva.(CERTO)

    (CESPE/TJDFT/2008) No caso de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil da administração pública ocorre na modalidade subjetiva.(CERTO)

    (CESPE/STF/2013) Nos casos de condutas omissivas, a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem a aplicação da teoria subjetiva, estando assim o dever de indenizar condicionado à comprovação do elemento subjetivo da culpa ou dolo.(CERTO)

    (CESPE/TRE-ES/2011)A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos. (CERTO)

    (CESPE/PREVIC/2011) Em se tratando de conduta omissiva, para configuração da responsabilidade estatal, é necessária a comprovação dos elementos que caracterizam a culpa, de forma que não deve ser aplicada absolutamente a teoria da responsabilidade objetiva.(CERTO)

    (CESPE/TJ-ES/2011) Para se caracterizar a responsabilidade civil do Estado no caso de conduta omissiva, não basta a simples relação entre a omissão estatal e o dano sofrido, pois a responsabilidade só estará configurada quando estiverem presentes os elementos que caracterizem a culpa.(CERTO)

    (CESPE/STJ/2018) Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade. (CERTO)

    (CESPE/TJ-PR/2019) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados concomitantemente a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público.(CERTO)

    CONCLUSÃO:

    Conduta OMISSIVA (GENÉRICA):

    1) Responsabilidade civil do estado é SUBJETIVA:

    2) É necessário comprovar:

    ---> Negligência (Omissão) na atuação estatal;

    ---> Dano sofrido;

    ---> Nexo de Causalidade.

    OBS: Caso seja Omissão específica, na qual o estado funciona como "garante", em escolas, presídios, hospitais, tendo o dever específico de agir, a responsabilidade é objetiva.

    Gabarito: Alternativa C.

    Não seja aquilo que te aconteceu. Seja aquilo que quer ser!

  • Minha contribuição.

    STJ: A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva (regra), devendo ser comprovada a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causalidade.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Omissão genérica: Culpa administrativa (responsabilidade subjetiva) - Ex.: Queda de ciclista em bueiro.

    Omissão específica: Risco administrativo (responsabilidade objetiva) - Ex.: Morte de detento durante rebelião.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • (...) quando há omissão, em regra existe a necessidade da presença do elemento culpa para a responsabilização do Estado. Em outras palavras, nas hipóteses de danos provocados por omissão do Poder Público, a sua responsabilidade civil passa ser de natureza subjetiva, na modalidade culpa administrativa. Nesses casos, a pessoa que sofreu o dano, para ter direito à indenização do Estado, tem que provar (o ônus da prova é dela) a culpa da Administração Pública.

    Prof. Erick Alves/Direção

  • DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

    CONDUTA COMISSIVA (AÇÃO) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - teoria do risco administrativo.

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA: o Estado responde pelos danos causados por seus agentes independentemente de culpa.

    RESPONSABILIDADE DO AGENTE É SUBJETIVA: agente responde ao Estado, em ação regressiva, só se agir com dolo ou culpa.

    CONDUTA OMISSIVA GENÉRICA >> RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA >> EX. FISCALIZAÇÃO.

    CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA >> RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA >> EX. CUSTÓDIA DE PRESOS.

    PRESCRIÇÃO: Ação de indenização: 5 anos

    Gostei

  • Pessoal, só ter atenção porque a jurisprudência tende a mudar no caso de Omissão específica. Tem uns julgados no STF defendendo a responsabilidade objetiva. A Maria Sylvia Di Pietro destaca que nessa hipótese há uma presunção de culpa do Poder Público e o lesado não precisa fazer a prova de que existiu a culpa ou o dolo. Interessante. Ficar atentos. (Direito Administrativo, Di Pietro. - 33.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 853).

  • Para STJ, José dos Santos, Maria Silva e Celso Antônio = responsabilidade SUBJETIVA do Estado por omissão.

    Para STF e Hely Lopes = responsabilidade OBJETIVA do Estado por omissão.

    Para Guilherme Couto e Sérgio Carvalieri = responsabilidade SUBJETIVA para omissão genérica e OBJETIVA para omissão específica.

  • É subjetiva, mas não se confunde com a responsabilização subjetiva civilista. Aqui, aplica-se a teoria da culpa do serviço (culpa anônima – não precisa dar o nome ao culpado, que será o serviço como um todo), em que a responsabilização do Estado depende da demonstração da má execução do serviço (ineficiente ou inexistente).

    STJ/JET/61 - 5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas (genérica) é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    Também é possível a aplicação da teoria do risco criado, em que, apesar do Estado não ter agido diretamente (conduta), fora ele o responsável pela criação do risco, hipótese em que sua responsabilidade é objetiva. Na jurisprudência, essa teoria tem sido adotada nas hipóteses em que o Estado tenha alguém ou algo sob custódia.

    STJ/JET/61 - 10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional. (omissão específica).

  • "Alguns de nossos mais respeitados administrativistas prelecionam que, nos casos de danos ensejados por omissão estatal, a responsabilidade extracontratual segue, em regra, a TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA- na jurisprudência, essa parece ser, também, a orientação predominante.

    Na hipótese de danos advindos de omissões estatais, a regra geral será a sujeição do poder público a uma modalidade SUBJETIVA de responsabilidade civil em que a pessoa que sofreu a lesão deverá provar (o ônus da prova é dela) a falta ou a deficiência de um serviço público a cuja prestação o Estado estava obrigado e demonstrar a existência de um efetivo nexo de causalidade entre o dano por ela sofrido e a omissão havida

    Neste caso, não há necessidade, para a caracterização da culpa administrativa, de INDIVIDUALIZAR OS AGENTES aos quais a falta do serviço possa ser imputada (culpa anônima)"

    Direito Administrativo Descomplicado/ Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 27 ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019

  • Omissão:

    > Regra Geral: Responsabilidade subjetiva, pautada pela teoria da culpa anônima.

    > Exceção (Estado Garantidor): Responsabilidade objetiva, pautada na teoria do risco administrativo.

    Gabarito letra C

  • A questão traz um tema recorrente nos Tribunais Superiores e na Doutrina.

     

    Desta forma, ao responder a alternativa deve o candidato se atentar para o posicionamento do STJ.

     

    - Tanto o STJ quanto a doutrina, ainda hoje, detém a posição majoritária, ou seja, a Responsabilidade Civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

     

    Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:

     

    a) a omissão estatal;

    b) o dano;

    c) o nexo causal;

    d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

     

    Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.

     

    O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria

    subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

     

    Em posicionamento contrário, temos a Jurisprudência do STF:

     

    Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

     

    Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.

     

    Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

     

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)

     

    STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015. No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

    Resposta Correta: C

     

    Para provas Objetivas a preferência se faz no posicionamento do STJ. Já em provas Discursivas ou Orais é sempre bom descrever as posições existentes.

  • DECISÃO RECENTE

    BUSCADOR DIZER O DIREITO.

    Aplica-se igualmente ao estado o que previsto no art. 927, parágrafo único do Código Civil, relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.869.046-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/06/2020 (Info 674).

    DISPOSITIVO DO CÓDIGO CIVIL:

    Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O art. 927, parágrafo único do Código Civil pode ser aplicado para a responsabilidade civil do Estadoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 31/01/2021

  • Questão semelhante:

    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PR Prova: CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto

    Considerando a jurisprudência do STJ, julgue os seguintes itens, relativos à responsabilidade civil do Estado.

    [...]

    III A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados concomitantemente a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público. (CERTO)

  • GAB C

    APENAS COMPLEMENTANDO :

    O STF entendeu uma exceção: um preso, que estava sozinho no RDD, sem a vigilância dos agentes, começou a bater a cabeça na parede até morrer. Neste caso, não houve responsabilidade do Estado. Suicídio, como regra, recai na responsabilidade objetiva do Estado.

  • STJ - Jurisprudência:

    Processo: AgInt no AREsp 1249851 / SP

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

    2018 / 0031730 - 0

    Relator: Min. Benedito Gonçalves 

    Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA

    Data do Julgamento: 20/09/2018

    Data de Publicação: DJe 26/09/2018

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos

  • TESE STJ 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    3) As ações indenizatórias decorrentes de violação a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis.

    4) O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal, tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial.

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    6) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.

    7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    8) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.

    10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.

    11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

    12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.

    15) A existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei n. 6.880/1980) não isenta a responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades militares.

    18) Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo.

  • Comissiva.................Objetiva

    Omissiva...................Subjetiva

  • O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, assim, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.

    PORTANTO, GABARITO LETRA C

  • No entanto, responsabilidade Objetiva gera o direito de indenização

  • ATO COMISSIVO: Teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva).

    ATO OMISSIVO: Via de regra aplica-se a Teoria da culpa (responsabilidade subjetiva).

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TRE-ES Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa.

    A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos. (C)

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo é subjetiva e baseada na teoria do risco administrativo, devendo o particular, que foi a vítima, comprovar a culpa ou o dolo do agente público. (E)

    Ano: 2011 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço, ficando o fator culpa desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva; a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: o fato administrativo; a ocorrência de dano e o nexo causal. (C)

    Qualquer erro, avisar!

  • Tudo indica que, quando o enunciado da questão não diz se a omissão é genérica ou específica, a responsabilidade do Estado é subjetiva.

  • No que diz respeito a desvio e excesso de poder e à responsabilidade civil do Estado, julgue o item subsecutivo.

    É possível responsabilizar a administração pública por ato omissivo do poder público, desde que seja inequívoco o requisito da causalidade, em linha direta e imediata, ou seja, desde que exista o nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.

    Gabarito: C

  • Fica complicado resolver essa questão quando o texto nas faz distinção entre omissão genérica e específica

  • , Cespe- 2021.

    Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a omissão de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos enseja a incidência da responsabilidade civil objetiva. CERTO. 

    Pelo visto o entendimento da banca mudou, de 2019 para 2021. a gente que lute com o Cespe.

  • Atenção para a Exceção!

    • STF

     Danos materiais e morais - queda em desnível - boca de lobo 

    "Para a imputação da responsabilidade à Administração Pública se faz necessário comprovar que houve uma omissão específica, ou seja, que tenha sido a ausência da atuação do Estado que criou a situação propícia para a produção do dano, quando tinha o dever de impedir sua ocorrência. No caso, restou configurado o nexo de causalidade entre a falta com o dever de manutenção e de conservação da via pública pelo Município para a situação lesiva, quando tinha o dever de agir para impedi-la." ARE 847116

    Tema 592 do STF - Responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.” RE 841.526/RS 

    última modificação: 07/09/2021 15:45

    Questão atualizada em 9/12/2019.

    “1) A responsabilidade civil objetiva do Estado está fundada na teoria do risco administrativo (artigo 37, §6º, da Constituição Federal), tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as decorrentes da omissão. No caso de omissão estatal, o nexo de causalidade decorre da verificação da omissão frente ao dano sofrido pelo indivíduo nos casos em que o Estado detinha o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso. 2) A definição de protocolos médicos como instrumentos de padronização de condutas clínico-hospitalares não deve servir como anteparo para justificar o desatendimento do dever estatal de prestar assistência médica irrestrita ao paciente com a observância de suas condições individuais e sintomáticas próprias do seu quadro de saúde. 3) É cogente o reconhecimento do intenso abalo sofrido pela gestante em face da infundada peregrinação em busca de atendimento público de saúde adequado à sua situação gestacional, omissão específica na consulta inicial que redundou em colaboração para a perda do filho que estava sendo gerado e na iminência do nascimento.” 

    , 07124884420188070001, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-administrativo/responsabilidade-do-estado/admite-se-a-responsabilizacao-objetiva-do-estado-por-conduta-omissiva

  • STJ: responsabilidade civil subjetiva.

    STF: depende do tipo de omissão:

     1 - Omissão específica: responsabilidade civil objetiva.

     2 - Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva.

  • Boa! Se atentar ao comando da questão, se é STF ou STJ, tema ainda não consolidado entre ambos.

    outra:

    Q883399 - CESPE - 2018 - STJ - Analista judiciário - Administrativa

    Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.


ID
3020557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito a desvio e excesso de poder e à responsabilidade civil do Estado, julgue o item subsecutivo.


É possível responsabilizar a administração pública por ato omissivo do poder público, desde que seja inequívoco o requisito da causalidade, em linha direta e imediata, ou seja, desde que exista o nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.

Alternativas
Comentários
  • Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado? Se a Administração Pública causa um dano ao particular em virtude de uma conduta omissa, a responsabilidade nesta hipótese também será objetiva?

    Doutrina tradicional e STJ: Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

     Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:

    a) a omissão estatal;

    b) o dano;

    c) o nexo causal;

    d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

    Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.

     O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    Jurisprudência do STF: Tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.

    Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

    No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • GABARITO CERTO.

    A assertiva está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante. A título de exemplo, vejam-se os seguintes julgados do STF: RE 372.472/RN,; RE 409.203/RS, STA 223/PE, Ag.Reg., RE 580.252/MS, e RE 598.356/SP.

    FONTE:CESPE

  • É possível que a administração pública responda objetivamente por ato omissivo, desde que exista o nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.

  • Primeiramente a questão disse ser possível a responsabilidade estatal ser objetiva, portanto, corretamente. A regra de omissão estatal será subjetiva, mas sua exceção será objetiva, quando o Estado for garantidor (dever de agir para evitar o dano). Agora se a questão afirmasse que a omissão da administração pública é objetiva, estaria errada. Questão brilhante.

  • Gabarito Certo, para os não assinantes.

    Quando ocorre o caso de omissão do Estado (faute du servisse) a responsabilidade será subjetiva. Mas atenção, é necessário que o lesado comprove a omissão do Estado, que deixou de agir quando tinha obrigação. Entretanto, há que se destacar que essa deve ser uma omissão ilícita, ilegal, uma verdadeira falta de serviço, isto é, o serviço não existiu, ou funcionou mal ou funcionou atrasado. Sendo assim, A doutrina defende que a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva.

    Uma questão para ajudar a fixar:

    (Cespe - AJ/TRT 10/2013) Todos os anos, na estação chuvosa, a região metropolitana de determinado município é acometida por inundações, o que causa graves prejuízos a seus moradores. Estudos no local demonstraram que os fatores preponderantes causadores das enchentes são o sistema deficiente de captação de águas pluviais e o acúmulo de lixo nas vias públicas. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. 

    De acordo com a jurisprudência e a doutrina dominante, na hipótese em pauta, caso haja danos a algum cidadão e reste provada conduta omissiva por parte do Estado, a responsabilidade deste será subjetiva. 

    Certo, pois como o Estado foi negligente, já que todo ano havia inundações e nada fez - se omitiu - a responsabilidade será subjetiva. 

    obs: fonte: Aula Estratégia Concursos.

  • TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA: ninguém pode ser responsabilizado por algo a que não tenha dado causa - e somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso.

  • Em regra a responsabilidade do estado por condutas omissivas é subjetiva e objetiva por condutas comissivas.

    O estado só responde objetivamente por conduta omissiva em determinados casos, por exemplo: Um pessoa liga todos os dias para o órgão público competente para informar que há uma árvore a ponto de cair sobre sua casa, e tal pessoa quer uma licença/autorização legal para cortar tal árvore sem que a mesma seja responsabilizada por crime ambiental, porém o estado é omissão quanto a requisição do cidadão e então a árvore cai sobre a casa da pessoal. Neste caso cabe a responsabilidade objetiva por conduta omissiva do estado, haja vista que o mesmo foi notificado de tal fato e não se fez necessário para evitar o desastre.

    Há no caso de roubo art. 157 do CPP

    1 - Caso você seja roubado na rua por um bandido, neste caso a responsabilidade do estado é subjetiva por natureza de omissão.

    2 - Caso você esteja de madrugada em casa e você acorde com um bandido arrombando a sua casa e nesta ocasião você liga diversas vezes para a polícia e a mesma não aparece e o criminoso rouba sua casa mediante lesão e grave ameaça, neste caso é enquadrado como responsabilidade objetiva por conduta omissiva.

  • tem-se, para definir o nexo de causalidade, três teorias, quais sejam: a) equivalência dos antecedentes; b) casualidade adequada; c) causa direta e imediata. Adota-se, no Brasil, a última. Dessa forma, se a omissão causar o dano, direta e imediatamente, há a responsabilidade do ente.

    #pas

  • III A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados concomitantemente a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público. 

    Vale ponderar que Cristiano Chaves de Farias, em 2019, defende que a majoritária hoje é sempre objetiva, sem na conduta omissiva quanto comissiva do Estado.

    Abraços

  • No caso em apreço, a responsabilidade da administração pública por omissão é subjetiva (Embora haja discussão nesse sentido a CESPE adotou esse corrente), nesse sentido, há de se verificar a conduta, o nexo de causalidade e o dano.

  • A assertiva está em linha com a jurisprudência do STF, em especial a do RE 603.626:

    A ação ou a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros”.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-de-direito-administrativo-prova-dp-df-com-recursos/

  • Gabarito: CERTO

    STJ: A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva (regra), devendo ser comprovada a OMISSÃO - negligência na atuação estatal, o DANO e o NEXO DE CAUSALIDADE.

    OMISSÃO GENÉRICA - Culpa administrativa: responsabilidade subjetiva.

    OMISSÃO ESPECÍFICA - Risco administrativo: responsabilidade objetiva.

  • Requisitos básicos:

    Conduta-----nexo ------Dano

    excludentes:

    Força maior

    Culpa exclusiva da vítima, caso fortuito.

    Conduta comissiva> regra: Objetiva

    Conduta omissiva regra(STJ) omissiva.(cuidado: existem outras teorias)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • “Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes:

    […]

    Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima.” (g.n.) (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016, Repercussão geral)

  • complementando:

    Quando o Estado tem o dever jurídico de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta, ele responderá com base no art. 37, § 6.º, por danos a elas ocasionados, mesmo que não concretamente causados por atuação de seus agentes. Nessas situações, o só fato de haver possibilitado a ocorrência do dano levará o Estado a responder por uma omissão específica (deixou de cumprir um dever específico, legal ou constitucional, a ele atribuído) - e, para efeito de responsabilidade civil do poder público, tal omissão equipara-se a uma conduta cornissiva, a uma atuação estatal.

    DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO ·Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo

  • Gabarito  Correto.

     

    * responsabilidade civil por omissão da administração.

    *a omissão especifica está presente, em especial, quando há pessoas sob custodia do Estado.

    Exemplo:

    >presidiários

    >Pessoas internadas em hospitais públicos ( observação irá depender do contexto).

     >Estudantes de escolas públicas

    --- > São casos que serão responsabilidade objetiva sem precisar comprovar culpa do estado.                            

     

    * omissão genérica; enseja a responsabilidade civil subjetiva da administração na modalidade culpa administrativa. O prejudicado é que terá de provar que houve omissão culposa do Estado.

    Exemplo:

     >Delinquentes.

    >Multidões.

    > Enchente ou vendaval.

    Caso hipotético; uma enchente que provocou estragos na residência de um particular, este terá direito a indenização do Estado caso consiga provar que os bueiros e as galerias pluviais, cuja manutenção é dever do poder público, estavam entupidos.

     

    DICA!

    -- >Conduta omissiva  = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + NexoDolo ou culpa do agente).

     

    Dica!

    --->Regra: Omissão Genérica ---- > Responsabilidade civil subjetiva

    --->Exceção: Omissão especifica --- > Responsabilidade Civil Objetiva

  • CERTO

    A responsabilidade do Estado por omissão, em regra, é subjetiva.Mas pode ser objetiva quando ficar demonstrado que o estado foi acionado e, ainda assim se omitiu e essa omissão foi determinante para o resultado (nexo de causalidade)

  • Questão usou palavras rebuscadas para poder dá um medinho de responder rsrs

  • No meu entender a questão está errada, pois relatou uma omissão genérica. Não concordo com o gabarito.

  • ótima aula sobre o assunto é do professor Eduarto Tanaka no Youtube, responsabilidade do estado.

  • Simples: questão diz que tem que haver o nexo causal da conduta omissiva e o dano causado.

    Sendo assim comprovado o dano a terceiro por omissão do Estado, este responde.

    Terceiro terá que comprovar o dano causado.

  • Pode-se conceituar a responsabilidade extracontratual do Estado como a "obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos."

    Gabarito: Certo

    Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 201 O. p. 643. 

  • Galera, em regra a omissão estatal gera uma responsabilidade subjetiva. Porém, existem exceções em que a omissão estatal gerará uma responsabilidade objetiva! Ésó isso, espero ter ajudado. Abraço!

  • VÁ DIRETO AO COMENTÁRIO DE Coelha prasempre!

  • A questão está certa.

    Como regra, nos casos de responsabilidade civil do estado por omissão, a responsabilidade será subjetiva, contudo, quando for adotada a Teoria do Risco Integral (ex. meio ambiente e desastres nucleares) a responsabilidade pela omissão será objetiva.

    O que a questão está pedindo é sobre a necessidade de dano e nexo de causalidade, que deverão estar presentes em ambas as modalidades de responsabilidade.

  • CERTO

  • Omissivo, é um não fazer da administração publica. Este não fazer causa um dano a um particular.

    Ao processar a Adm pública, esta responsabilidade será subjetiva, ou seja,

    É necessário que a vítima prove se houve o dolo e culpa da Adm.

    STJ: A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva (regra), devendo ser comprovada a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

  • CONDUTA - NEXO CAUSAL - DOLO/CULPA.

  • Gabarito: Verdadeiro

    A assertiva está em linha com a jurisprudência do STF, em especial a do RE 603.626:

    A ação ou a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros”.

  • GABARITO: CERTO

    No caso de omissão do Estado, a responsabilidade será subjetiva. Dessa maneira, é necessário que o lesado comprove a omissão do Estado, que deixou de agir quando tinha obrigação.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Quando a conduta estatal for omissiva, tem-se a responsabilidade subjetiva na modalidade culpa administrativa.

    Na culpa por omissão, deve existir um dano evitável, ou seja, mesmo com a omissão, se o dano for impossível de se evitar, não há que se falar em omissão passível de responsabilização.

    Nas hipóteses de responsabilidade "subjetiva" por omissão, a responsabilização não se funda em uma análise do sujeito propriamente dito, mas sim em um elemento não subjetivo, qual seja a prestação não eficiente do serviço público.

  • A questão indicada está relacionada com desvio de poder. 

    • Supremo Tribunal Federal:

    - AgReg. no Recurso Extraordinário com Agravo: ARE 843559 RJ
    Órgão Julgador: Segunda Turma
    Julgamento: 02/12/2014
    Relator: Min. Celso de Mello

    Ementa:

    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. ELEMENTOS ESTRUTURAIS. PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART.37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. FATO DANOSO (INCAPACIDADE PERMANENTE) RESULTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO EM HOSPITAL PÚBLICO) DANOS MORAIS. RESSARCIBILIDADE. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 
    (...) A ação ou a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição hajam causado a terceiros. 
    Referência:

    STF. Jurisprudência. 

    Gabarito: CERTO, com base no ARE 8433559 RJ 
  • Cabe a inversão do ônus da prova, ou seja ,quem tem que provar a omissão do estado, é o terceiro prejudicado.

  • CERTO! Para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.

    Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

    Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

  • CERTO

    Responsabilidade por ato comissivo----Objetiva-----independe de dolo/culpa

    Responsabilidade por omissão-----Subjetiva------depende de dolo/culpa---- nexo+dano

    "Tratando-se de ato omissivo do poder público a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes negligência, imperícia ou imprudência."

    (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO- ED. 2016)

  • Ano: 2019 Banca: Órgão: Prova:

    De acordo com o entendimento majoritário e atual do STJ, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é

    A) objetiva, bastando que sejam comprovadas a existência do dano, efetivo ou presumido, e a existência de nexo causal entre conduta e dano.

    B) objetiva, bastando a comprovação da culpa in vigilando e do dano efetivo.

    C) subjetiva, sendo necessário comprovar negligência na atuação estatal, o dano causado e o nexo causal entre ambos.

    D) subjetiva, sendo necessário comprovar a existência de dolo e dano, mas sendo dispensada a verificação da existência de nexo causal entre ambos.

    E) objetiva, bastando que seja comprovada a negligência estatal no dever de vigilância, admitindo-se, assim, a responsabilização por dano efetivo ou presumido.

    GABARITO: LETRA C

  • Essa questão foi excessivamente covarde. A assertiva descreve que a responsabilidade do Estado por omissão é objetiva. Isso, em regra, não é verdade. Responsabilidade do Estado por ação - Objetiva. Responsabilidade do Estado por omissão - REGRA - Subjetiva na modalidade "Falta do serviço". Isso NÃO quer dizer que o Estado responde por dolo ou culpa. Significa que é preciso que (1) não tenha prestado o serviço (2) o serviço não tenha sido prestado de forma devida (3) o serviço tenha sido prestado com atraso. EXCEÇÃO - Se o Estado estiver na posição de garantidor, será objetiva. Exemplos: Escola, presídio. Certamente, a DP atua mais vezes sob a exceção da responsabilidade do Estado pot omissão.
  • QUESTÃO DESSA TEM QUE SER ANULADA!

    Cespe tenta colocar tanto PEGUINHA que se acaba enrolando na questão.

    Pelo texto ele afirma que so é necessário 2 PONTOS: O dano X nexo de causalidade. NÃo falou nada de provar DOLO OU CULPA... e como não esta explicito em lugar nenhuma da questão.. ela se torna INCOMPLETA e PORTANTO ... passível de ANULAÇÃO.

  • Responsabilidade civil do Estado por ação ou omissão 

    ► Ação -> responsabilidade objetiva -> teoria do risco administrativo

    Omissão -> responsabilidade subjetiva -> teoria da culpa administrativa 

    Quando há omissão, em regra existe a necessidade da presença do elemento culpa para a responsabilização do Estado. Em outras palavras, nas hipóteses de danos provocados por omissão do Poder Público, a sua responsabilidade civil passa ser de natureza subjetiva, na modalidade culpa administrativa. Nesses casos, a pessoa que sofreu o dano, para ter direito à indenização do Estado, tem que provar (o ônus da prova é dela) a culpa da Administração Pública. 

    Prof. Erick Alves

  • Vejam que a questão pergunta "se é POSSÍVEL por um ato omisso a administração ser responsabilizada de forma objetiva" como os colegas já comentaram anteriormente, sim isso é possível,

    Quando o poder público está na posição de GARANTIDOR, quando tem um dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam a ele vinculadas por alguma condição específica, a responsabilidade civil por danos ocasionados e essas pessoas ou coisas é do TIPO OBJETIVA.

    Quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta, ele responderá com base no art. 37, §6º, CF, por danos a elas ocasionados, mesmo que não diretamente causados por atuação de seus agentes. Afirma-se, que nessas situações, ao possibilitar que o dano ocorresse, o Estado responderá por uma omissão específica, a qual, para efeito de responsabilidade civil ao poder público equipara-se à conduta comissiva (a omissão genérica diferente, enseja, em regra, responsabilidade subjetiva, na modalidade culpa administrativa). Direito Administrativo Descomplicado.

  • conceito e sinônimos são questão de sobrevivência em concurso: culpa administrativa é a famosa "faute du service". Vai que aparece o galicismo na sua prova?!?!?

  • Inequívoco = evidente.

  • Imagine duas hipóteses em que um cidadão é vítima de roubo em via pública. O primeiro crime ocorre em uma rua deserta de madrugada, e o segundo, em rua movimentada, na parte da tarde, em frente à delegacia, onde havia policiais na entrada, que nada fizeram. 

    De acordo com jurisprudência e doutrina modernas, em tese, incide a responsabilidade civil:

    OBJETIVA na segunda hipótese, e a OMISSÃO ESPECÍFICA estatal acarreta o dever de indenizar o cidadão, sem necessidade de comprovação do elemento subjetivo do agente público;

  • uma posição constante nas provas do cespe:

    STJ: A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva (regra), devendo ser comprovada a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    OMISSÃO GENÉRICA - Culpa administrativa: responsabilidade subjetiva.

    OMISSÃO ESPECÍFICA - Risco administrativo: responsabilidade objetiva.

  • A omissão estatal, pautada pela teoria da culpa anônima, será avaliada de forma subjetiva, em regra, exigindo-se nesse caso: conduta omissiva + nexo causal + resultado + dolo/culpa.

    A exceção se dá nos casos em que o estado está no papel do agente garantidor, respondendo, então, de forma objetiva.

  • Importante lembrar que, em casos de omissão genérica do Estado embora se aplique a teoria da responsabilidade subjetiva, esta se difere daquela prevista no Código Civil. Estamos falando da CULPA ANÔNIMA, ou CULPA DO SERVIÇO. Nesse sentido, para fins de responsabilização do Estado, deve-se demonstrar a má prestação de serviço público ou, ainda, a prestação ineficiente.

    Assim, são elementos definidores da responsabilidade civil do Estado, em casos de omissão: i) comportamento omissivo do Estado; ii) dano; iii) nexo de causalidade e iv) culpa do serviço público.

  • GAB: CERTO.

    O pessoal em vez de ajudar só atrapalha! Por que não postam o gabarito da questão?! Ficam colocando um monte de blábláblá, ta louco... Concurseiros precisamos nos ajudar!

  • Ainda bem que o examinador traduziu o que foi dito no começo da questão. #EXAUSTÃOeFÉ

  • PRA REFORÇAR:

    Prova: FCC - 2020 - TJ-MS - Juiz Substituto

    Em conhecido acórdão proferido em regime de repercussão geral, versando sobre a morte de detento em presídio − Recurso Extraordinário n° 841.526 (Tema 592) – o Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, calcada em doutrina que, no tocante ao regime de responsabilização estatal em condutas omissivas, distingue-a conforme a natureza da omissão. Segundo tal doutrina, em caso de omissão específica, deve ser aplicado o regime de responsabilização                                           

    B) objetiva; em caso de omissão genérica, aplica-se o regime de responsabilização subjetiva. GABARITO

  • No caso da omissão do Estado, fala-se em responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se demonstração de dolo ou culpa. Veja que há uma condição.

    Assim sendo, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica, não se aplica a responsabilidade objetiva, mas sim as normas atinentes à esfera privada, baseada na responsabilidade subjetiva, que pressupõe prova de culpa.

    ___________________________________________________________________

    Responderão OBJETIVAMENTE

    ---> As pessoas jurídicas de direito público e

    ---> as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público

    ___________________________________________________________________

    Responderão SUBJETIVAMENTE

    ---> As pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica

  • Coração até acelera nas omissões das assertivas corretas do CESPE. rs

  • "Entendeu o Supremo que só é possível admitir o nexo de causalidade quando o dano for efeito necessário de uma causa, que envolve sempre o dano direto e imediato, enquanto o dano indireto ou remoto será abrangido apenas quando para sua produção não haja concausas (causas que concorreram para o evento)" - Fernando Baltar, Direito Administrativo, página 506.

    Dessa forma, adotou-se a teoria do dano direto e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal, afastando a teoria da equivalência das condições.

  • Gab : Certo O Estado também responde por omissão
  • teoria da causalidade direta, imediata

  • Complementando:

    Preso mata outro preso = Estado responde OBJETIVAMENTE, pois tinha o dever de garantia sobre ele.

    Preso mata um policial penal = Estado responde subjetivamente (deve haver comprovação de omissão do Estado perante o agente)

  • ótima redação!

  • [NEXO CAUSAL]

    Elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano. Pode-se ainda afirmar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. É liame que une a conduta do agente ao dano.

    Gabarito (C)

    _____________

    Bons Estudos

  • A responsabilidade da administração pública decorrente de omissão resulta de seu dever de agir e da capacidade de essa ação evitar o dano – sem isso, não há falar em responsabilização. Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    Fonte: Resumão QB

  • Certo, deve-se comprovar apenas o nexo causal...

  • CERTO

    OMISSÃO DO ESTADO

    DOUTRINA + STJ: subjetiva, para ser indenizado tem que provar omissão estatal, dano, nexo causal, culpa administrativa (não funciona, tardia ou ineficiente).

    STF: objetiva, responsabilidade comissiva ou omissiva, desde que obrigação legal específica de agir para impedir o dano "omissão específica".

    Fonte: Manual Caseiro

  • RESPONSBILIDADE CIVIL: (entendendo o conceito)

    Dever de indenizar;

    CONDUTA + NEXO CAUSAL + DANO --> Responsabilidade OBJETIVA (se configura unicamente com a figura desses três elementos).

    • OBS.: Deve haver todos os 3;

    CONDUTA + NEXO CAUSAL + DANO + DOLO ou CULPA --> Responsabilidade SUBJETIVA;

    -

    Fonte: meus resumos.

  • Sem nexo causal = sem tipicidade.

  • Rapaz, se o elaborador não explica esta parte da questão "desde que seja inequívoco o requisito da causalidade, em linha direta e imediata", a % de acerto era menor kkkkkkk

  • Responsabilidade do estado em caso de OMISSÃO:

    Deverá haver comprovação da omissão do Estado;

    1. Omissão GENÉRICA: como, por exemplo o fiscal rodoviário deve fiscalizar o excesso de velocidade dos veículos automotores, contudo houve um acidente decorrente de excesso de velocidade. Conclusão: a responsabilidade é SUBJETIVA, pois, apesar de ser encargo do estado, é impossível a fiscalização de todos os veículos simultaneamente.

    2. Omissão Específica: caso o estado seja responsável por administrar ou fiscalizar determinado bem ou serviço, mas não o faça por negligência, a responsabilidade é OBJETIVA. Exemplo: O Estado é civilmente responsável por dano causado a particular em decorrência de má conservação de rodovia que se encontra sob responsabilidade pública.

    * Se trata de uma omissão culposa do Estado;

    Fonte: meus resumos

    @projeto.eu_prf

  • CERTO

    (...) A ação ou a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição hajam causado a terceiros. 

  • * responsabilidade civil por omissão da administração.

    *a omissão especifica está presente, em especial, quando há pessoas sob custodia do Estado.

    Exemplo:

    >presidiários

    >Pessoas internadas em hospitais públicos ( observação irá depender do contexto).

     >Estudantes de escolas públicas

    --- > São casos que serão responsabilidade objetiva sem precisar comprovar culpa do estado.                           

     

    omissão genérica; enseja a responsabilidade civil subjetiva da administração na modalidade culpa administrativaO prejudicado é que terá de provar que houve omissão culposa do Estado.

    Exemplo:

     >Delinquentes.

    >Multidões.

    > Enchente ou vendaval.

    Caso hipotético; uma enchente que provocou estragos na residência de um particular, este terá direito a indenização do Estado caso consiga provar que os bueiros e as galerias pluviais, cuja manutenção é dever do poder público, estavam entupidos.

     

    DICA!

    -- >Conduta omissiva = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou culpa do agente).

     

    Dica!

    --->Regra: Omissão Genérica ---- > Responsabilidade civil subjetiva

    --->Exceção: Omissão especifica --- > Responsabilidade Civil Objetiva

  • O nexo causal ocorre quando há relação entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo terceiro.

    Dessa forma, deve-se comprovar que foi a conduta estatal que causou o dano. 

    EXEMPLO: Durante o socorro a vítimas de um acidente de trânsito, a maca utilizada para transportar um dos feridos quebra e a vítima se choca contra o solo. Posteriormente, a pessoa vem a falecer. Entretanto, ficou comprovado que a queda não teve relação com a morte da pessoa, mas sim a pancada que ela sofreu na cabeça no acidente de trânsito. No caso, não há relação entre a conduta estatal e o óbito, uma vez que a causa foi, na verdade, o acidente. 

  • Jurisprudência do STJ e STF: Responsabilidade civil do Estado por omissão

    STJ:

    A responsabilidade civil do Estado por omissão deve ser subjetiva, com fundamento da culpa anônima.

    STF:

    Omissão específica: responsabilidade objetiva.

    Omissão genérica: responsabilidade subjetiva, com base na culpa anônima.

  • Nexo de causalidade, gravem isso.

  • REVISÃO!

    Ano: 2018 Banca: cespe

    Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    GABA: C

  • Condutas omissivas = responsabilidade SUBJETIVA (teoria da culpa administrativa).

    Só há responsabilidade se a omissão for ilícita, diferentemente das condutas comissivas, que podem gerar o dever de indenizar ainda que lícitas. Ademais, em regra, só há responsabilidade nos casos de omissões especificas (quando o Estado deve e pode agir para evitar o dano).

    De outro lado, tem-se as situações de risco criadas pelo Estado quando este assume a guarda de pessoas ou coisas. Ex: quando o Estado cria presídios, usinas nucleares ou barragens. Nesses casos, a responsabilidade será OBJETIVA, aplicando-se a teoria do risco administrativo OU a teoria do risco integral (quando previsto em lei ou na CF). Ex1: morte de preso em presídio, o Estado criou a situação de risco ao assumir a guarda do preso, tendo o dever específico de agir para evitar a morte (risco administrativo); Ex2: Usina nuclear e o dano causado por material nuclear vazado por um furacão (risco integral).

    OBS: existem decisões do STF, inclusive em RE, defendendo a responsabilidade objetiva tanto na omissão quanto na ação. Esse entendimento é adotado por Helly Lopes Meirelles.

  • Certo.

    Entende-se que, quando o Estado é omisso em seu dever legal de agir, deverá reparar o prejuízo causado. Porém, a responsabilidade será na forma subjetiva, uma vez que deverá ser demonstrada a omissão estatal (culpa). Nesse caso, deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissa do Estado.

  • Responsabilidade por omissão.

    Em casos de omissão. aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, que o elemento subjetivo está condicionado ao dever de indenizar. Essa responsabilidade subjetiva é diferente da civilista.

    Na subjetiva, não depende da demonstração de dolo ou culpa do agente, mas sim da responsabilização decorrente de CULPA ANÔNIMA. Assim, para responsabilização do ente público, não precisa comprovar a culpa do agente, bastando a comprovação da má prestação do serviço ou da prestação ineficiente do serviço.

    A responsabilização depende da ocorrência de um ato omissivo ilícito. Logo, não responde por fatos da natureza, atos de terceiros ou atos de multidão.

  • DISCORDANDO DO COMENTÁRIO DO PROF.

    (Cebraspe – TJ SC/2019) De acordo com o entendimento majoritário e atual do STJ, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é

    a) objetiva, bastando que sejam comprovadas a existência do dano, efetivo ou presumido, e a existência de nexo causal entre conduta e dano.

    b) objetiva, bastando a comprovação da culpa in vigilando e do dano efetivo.

    c) subjetiva, sendo necessário comprovar negligência na atuação estatal, o dano causado e o nexo causal entre ambos. CORRETA.

  • Nos casos de condutas omissivas, a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem a aplicação da teoria subjetiva, estando assim o dever de indenizar condicionado à comprovação do elemento subjetivo da culpa ou dolo.

  • A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

  • < > GABARITO: CERTO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    Atos comissivos ou omissivos: Estado pratica ou deixa de praticar.

    Cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos humanos, tais obrigações ensejam responsabilização quando seus agentes violam direitos humanos ou se omitem injustificadamente, na prevenção ou repressão de violações realizadas por particulares.

    FONTE: ALFACON

  • GABARITO : CERTO

    Quando a afirmativa diz : "é possível" ela não está categorizando mas dando margem para outras possibilidades que neste contexto o Estado poderá ser responsabilizado por prática Omissiva, desde que ocorra nexo causal entre a prática e o dano causado.

  • O STJ distingue em omissão genérica (responsabilidade subjetiva) e omissão específica (responsabilidade objetiva).

    Todavia, Segundo entendimento mais recentemente pacificado pelo STF, a responsabilidade civil do Estado é objetiva até mesmo em conduta omissiva, quando violado um dever de agir esperado.


ID
3031798
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Levando em consideração a responsabilidade civil do Estado é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A ação de regresso do Estado em face do AGENTE é imprescritível (Art. 37, §6º da CF/88). Veja, em face do AGENTE, no caso do dano ocasionado por TERCEIRO ALHEIO a administração o prazo é o comum de três anos.

    1º) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    2º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    3º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Há três casos de imprescritibilidadeda pretensão de reparação civil, quais sejam: a) ressarcimento do erário; b) ressarcimento de dano ambiental; c) ressarcimento de danos por perseguição política, prisão etortura durante a ditadura militar

    Abraços

  • De fato, a alternativa “e” está incorreta porque o prazo decadencial é de 5 anos e não 3, conforme Decreto nº 20.910, de 1932.

    Ocorre que ao fixar o Tema 897 de repercussão geral, o STF definiu que: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

    Assim, incorreta também a alternativa “a” que afirma que a ação de ressarcimento do Estado contra o agente público que produziu o dano é imprescritível. Isso só é verdade para ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa

    Fonte: Wagner Damazio - Estratégia concursos

  • D) OMISSÃO ESPECÍFICA (PRÓPRIA): Ocorre quando há uma determinação jurídica de realizar a conduta, mas o Estado se omitiu de fazê-la. Nessas circunstâncias, como ocorreu diretamente uma violação ao que a lei determinou ao Estado, os efeitos serão os mesmo da responsabilidade por ato comissivo. Logo, a responsabilidade do Estado será objetiva.

  • Sobre o tema:

    "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa."RE 852.475.

    Um cuidado:

    O direito de requerer a indenização prescreve em cinco anos, e aplica-se tanto à Administração Pública quanto às pessoas privadas prestadoras de serviços públicos (art. 1º- C, da Lei nº 9.784/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001).

     o direito de regresso da Administração Pública nunca prescreve.

    Ainda que o servidor tenha sido afastado, como por exoneração, demissão, aposentadoria, caberá essa ação, a qualquer momento.

    Novas atualizações? Mande msg, Vlw! sucesso, Bons estudos!

  • Alternativa A está errada!! Imprescritível apenas ilícito penal e improbidade administrativa na forma de dano ao erário na forma dolosa.

  • Letra A : ERRADA, como também, a Letra E.

    Considerando que só são imprescritíveis as condutas DOLOSAS de atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, não podendo generalizar, conforme questão apresentada.

  • Para quem colocou letra "C" feito eu:

    Responsabilidade do Estado por atos omissivos (embora haja divergências):

    REGRA (Doutrina tradicional e STJ) - caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    EXCEÇÃO (STF) - o Estado responde de forma OBJETIVA pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado. STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015.

    EX: Morte de um detento se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. 

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Caberia anulação da questão, pois existem duas alternativas erradas A e E

  • A)"A ação de ressarcimento do Estado contra o agente público que produziu o dano é imprescritível."

    O prazo para terceiro lesado propor ação contra o Estado é de 5 anos.

    O prazo para o Estado propor ação de regresso contra o agente público tem sido tema polemico, porém tem se considerado que:

    ilícitos civis- 5 anos;

    improbidade dolosa - imprescritível;

    improbidade culposa- prescritibilidade em tempo definido na Lei de improbidade.

    B) "O direito de regresso contra o servidor público é assegurado nos casos de dolo ou culpa."

    Correta.

    O Estado tem responsabilidade objetiva e caso tenha sido condenado a indenizar a vitima e tenha havido dolo ou culpa por parte do agente, portanto responsabilidade subjetiva, haverá ação de regresso por parte do Estado contra o agente.

    C) "A ação de regresso deve demonstrar o nexo causal da ação do agente público e o dano causado."

    Correta.

    Para haver dolo ou culpa a conduta do agente tem que ter sido capaz de gerar dano, existindo o nexo causal entre esses elementos, caso contrário não há o que se falar em responsabilizar o agente.

    D) "O Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões quando tinha o dever legal específico de agir para impedir o dano."

    Correta.

    Em regra no caso de omissão do Estado a responsabilidade será subjetiva, porém quando o Estado se encontra em dever de zelar pela integridade de pessoas ou coisas sob sua guarda ou custódia, ou seja, ele atua como garante, sendo a responsabilidade objetiva.

    E) "O prazo prescricional para propositura de ação de responsabilidade civil contra o Estado é de 3 (três) anos."

    Incorreta.

    Nesta parte o entendimento é consolidado de que o prazo prescricional para propositura de ação de responsabilidade civil contra o Estado é de 5 anos.

  • A ação de ressarcimento do Estado contra o agente público que produziu o dano é imprescritível. ( A título de DOLO)

  • A alternativa A não está errada.

    Ação de ressarcimento fundada em improbidade administrativa é sim imprescritível.

    Ação de ressarcimento fundada em ilícito civil é prescritível em 3 ou 5 anos a depender da visão (STF ou STJ)

    Ação de regresso do Estado contra o servidor CONTINUA imprescritível!

  • ATUALIZAÇÃO-------------------------

    Resultado do julgamento dos recursos:

    QUESTÃO ANULADA Justificativa:

    A questão se refere às alternativas incorretas. Entretanto, há de fato mais de uma alternativa incorreta.

    A alternativa incorreta indicada no gabarito preliminar é "O prazo prescricional para propositura de ação de responsabilidade civil contra o Estado é de 3 (três) anos."

    Além desta, a alternativa: "A ação de ressarcimento do Estado contra o agente público que produziu o dano é imprescritível" está incorreta, pois o plenário do STF decidiu no Recurso Extraordinário 852475, em 08 de agosto de 2018, que trata de um tema de repercussão geral 897 - Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa.

    O Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, se é prescritível, ou não, a ação de ressarcimento ao erário fundada em ato tipificado como ilícito de improbidade administrativa. A tese estabelecida pelo STF foi de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. A alternativa está incorreta pois ela não discrimina que apenas os atos dolosos são imprescritíveis. 

  • Anderson Thiago Neves Silva, atenção. Seu comentário está correto, mas não é por isso que a alternativa foi dada como correta, ela menciona a ação de regresso contra o servidor.

  • Gab E

    A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado.

    Responsabilidade civil contratual. Prescrição. Inaplicabilidade do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Subsunção à regra geral do art. 205 do Código Civil. Prazo prescricional decenal EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019. (Info 649 STJ)

    A obrigação de indenizar assume na hipótese caráter acessório, pois advém do descumprimento de uma obrigação principal anterior. É de se concluir, portanto, que, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista outro prazo específico), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo às perdas e danos advindos do descumprimento de tal obrigação pactuada, sob pena de manifesta incongruência, reforçando assim a inaplicabilidade ao caso de responsabilidade contratual do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

  • Gab E

    É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual. É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.

    Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido: 

    Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC). 

    Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC). STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).

  • A questão foi anulada, minha gente! Vamos indicar para o QC atualizar isso!

  • A tese estabelecida pelo STF foi de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. A alternativa está incorreta pois ela não discrimina que apenas os atos dolosos são imprescritíveis.

    Altenativa A também incorreta. Questão anulada

  • O examinador que em prova objetiva coloca questão envolvendo prescrição de ação de indenização em favor do estado, sabendo que há decisões a tudo que o gosto ( 05 anos, 03, 10), tema tormentosíssimo ainda na doutrina e jurisprudência, NÃO PODE SER DE DEUS!!!!!!

  • O examinador que em prova objetiva coloca questão envolvendo prescrição de ação de indenização em favor do estado, sabendo que há decisões a tudo que o gosto ( 05 anos, 03, 10), tema tormentosíssimo ainda na doutrina e jurisprudência, NÃO PODE SER DE DEUS!!!!!!

  • 1-Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: PRESCRITÍVEL – 5 ANOS (STF.RE.669069/MG). Aplicação analógica do Decreto Federal nº 20.910/32.

    2-Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA: PRESCRITÍVEL - 5 ANOS. (Art. 23 da LIA).

    3-Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO: IMPRESCRITÍVEL. (Art. 37, §5º da CF/88).

    Meus resumos.

  • Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019

  • À título de complementação colaciono o enunciado 40 da I Jornada de Direito Administrativo:

    Enunciado 40: Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA

    Justificativa: A questão se refere às alternativas incorretas. Entretanto, há de fato mais de uma alternativa incorreta. A alternativa incorreta indicada no gabarito preliminar é "O prazo prescricional para propositura de ação de responsabilidade civil contra o Estado é de 3 (três) anos." Além desta, a alternativa: "A ação de ressarcimento do Estado contra o agente público que produziu o dano é imprescritível" está incorreta, pois o plenário do STF decidiu no Recurso Extraordinário 852475, em 08 de agosto de 2018, que trata de um tema de repercussão geral 897 - Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa. O Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, se é prescritível, ou não, a ação de ressarcimento ao erário fundada em ato tipificado como ilícito de improbidade administrativa. A tese estabelecida pelo STF foi de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. A alternativa está incorreta pois ela não discrimina que apenas os atos dolosos são imprescritíveis.

  • O particular tem o mesmo prazo para o agente público, de acordo com a Súmula 634 do STJ.

    No entanto, RE 852.475, quando pratica um ilícito civil, STF entende que o prazo prescricional é de 3 anos. Porém, se praticou um ato de improbidade administrativa, causando um prejuízo ao erário de forma dolosa, o prazo é imprescritível, sendo culposa, responde nos moldes do art.23, Lei 8112/90.

  • Quanto à letra D, a responsabilidade do Estado, em caso de omissão, não seria subjetiva?


ID
3043783
Banca
IBFC
Órgão
IDAM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A omissão da Administração Pública enseja a sua responsabilização. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    a) Seja ato omissivo ou comisso, o servidor responde regressivo de modo subjetivo (dolo ou culpa);

    b) Nos casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado é objetiva;

    c) É relevante juridicamente saber se o ato é omissivo ou comissivo, tendo em vista que no primeiro caso a responsabilidade civil do Estado vai ser subjetiva, enquanto que no outro será objetiva;

    d) A responsabilidade patrimonial pode decorrer de atos lícitos, ilícitos, comissivos ou omissivos.

  • ATO OMISSIVO: Tem que comprovar DOLO ou CULPA do servidor - Resp. Subjetiva.

    A

  • A

    A responsabilidade civil por omissão é objetiva quando a omissão é própria e subjetiva quando a omissão é imprópria.

    (Herbert Almeida)


  • responsabilidade subjetiva = atos omissivos e comissivos necessita comprovação do solo ou culpa.
    por imprudencia neglicencia ou impericia 

    responsabilidade objetiva = nao precisa comprovas dolo ou culpa. mas cabe o regresso ao servidor tornan-do assim 
    responsabilidade subjetiva!!!necessitando comprovar dolo ou culpa.


    a)correta. pois se foi ato omissivo foi culpa!!!!!! omissivo é impericia imprudencia ou negliencia.
    bastando para ser caraxterizado ato subjetivo!!

  • A) A doutrina consagra que a responsabilidade civil do estado por ato omissivo é subjetiva.

    B)

    sendo que em seus elementos é preciso demonstrar:o comportamento emissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público. 

    lembrar: Não precisa demonstrar culpa de servidor público.

    C) é relevante pois parte da doutrina defende que não há agasalho para responsabilização em atos omissivos com base na responsabilidade objetiva( Carvalho, 298)

    D) a responsabilização civil do estado decorre de atos comissivos ou omissivos.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Contribuindo... 

    Letra A: CORRETA

    Servidor Público: Responsabilidade SUBJETIVA (necessita comprovar dolo ou culpa)

    Estado: Responsabilidade OBJETIVA - Regra Geral

    Letra B: ERRADA

    (a) Excetuados os casos de dever específico de proteção,...... Então a conclusão do texto é: A responsabilidade do estado é SUBJETIVA, nesses casos específicos de proteção!! – ERRADO, pois esses casos são de Responsabilidade Objetiva. 

    (b) .... a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é objetiva, independendo de comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade. ERRADO, A doutrina consagra que a responsabilidade civil do estado por ato omissivo é subjetiva.

    (c) Vide a questão do STJ/CESPE/2018/ Analista Judiciário) Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    Item correto!

    Letra C: ERRADA

    Atos comissivos: responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo.

    Atos omissivos: responsabilidade subjetiva - culpa anônima ou culpa administrativa.

    A conduta OMISSIVA ode ser:

    genérica: responsabilidade subjetiva.

    específica: responsabilidade objetiva. 

    Letra D: ERRADA

    O erro essencial da questão está na palavra NUNCA de um ato de omissão

  • A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, na modalidade culpa administrativa
  • GABARITO: LETRA A

    RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA >> OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO >> SUBJETIVA (AÇÃO REGRESSIVA DA ADM. PÚBLICA CONTRA ESTE)

     

    Conduta comissiva = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) – independe de dolo ou culpa.

    Conduta omissiva = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)

  • Se o Estado é garantidor, mesmo em casos de omissão a responsabilidade será OBJETIVA.

  • GABARITO: Letra A

    Inconteste que a doutrina majoritária e jurisprudência adotam que em casos de omissão do Estado ou por quem deveria agir em seu nome, a responsabilidade será subjetiva. Entretanto, não é possível considerar que é unânime esse entendimento.

    Aliás, o próprio STF decidiu operar a responsabilidade objetiva, mesmo em caso de atos omissivos do Estado, veja:

    A jurisprudência do STF tem entendido que é objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público, seja das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

    • No tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros. STF. 1ª Turma. ARE 1043232 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 01/09/2017.
  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.

    -       Responsabilidade civil do Estado:

          A responsabilidade civil do Estado disposta no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 é objetiva, porém a responsabilização do agente é subjetiva, ou seja, necessita da comprovação de dolo ou de culpa.

         Caso o servidor seja responsabilizado civilmente deverá reparar o dano, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, que tenha causado à Administração Pública. Salienta-se que o dano pode ser de lesão direta ao patrimônio público ou de prejuízo a terceiros, que deverá ser pago pelos cofres públicos.

    Vítima cobra do Estado – responsabilidade objetiva.

    Estado cobra do agente – responsabilidade subjetiva.

    A) CORRETA. Na situação em que o dano causado for oriundo de ato omissivo do servidor, este responderá de forma subjetiva.
    B) INCORRETA. Em primeiro lugar, cabe informar que há divergência doutrinária no que se refere à responsabilização do Estado em casos de omissão. Alguns entendem que se trata de responsabilidade subjetiva outros que se trata de responsabilidade objetiva.
    A doutrina majoritária entende que, nos casos de omissão, aplica-se a teoria subjetiva, em que o elemento subjetivo condiciona o deve de indenizar.
    Elementos definidores da responsabilidade do Estado nos casos de omissão:  comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público.

    C) INCORRETA. Não há controvérsia doutrinária de que a responsabilidade civil do Estado nos atos comissivos é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Com relação aos atos omissivos, cabe informar que há divergência doutrinária e a doutrina majoritária entende que a responsabilidade do Estado nos casos omissivos é subjetiva.
    D) INCORRETA. A parte “mas nunca de ato de omissão" está incorreta. A responsabilidade patrimonial pode resultar de atos jurídicos, de atos ilícitos, de comportamentos materiais ou de omissão do Poder Público, porém está condicionada à existência de dano causado a terceiro em razão de comportamento omissivo ou comissivo do agente público.

    Gabarito do Professor: A)
  • Erro na Alternativa letra B:

    Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é objetiva, independendo de comprovados a negligência na atuação estatal. o dano e o nexo de causalidade.

    Sabe-se que se há dever específico garantidor do estado, a responsabilidade civil é objetiva, sendo independente a comprovação de negligência na atuação estatal.

    E vamos lá: se é objetiva, deve-se comprovar o nexo e dano no prejuízo.

  • GAB----> a) Seja ato omissivo ou comisso, o servidor responde regressivo de modo subjetivo (dolo ou culpa);

    b) ''independendo de comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade''.

    c) ''É Irrelevante juridicamente saber se o ato é omissivo ou comissivo''.

    d) ''mas nunca de um ato de omissão''.

  • Servidor Público: Responsabilidade SUBJETIVA

    Estado: Responsabilidade OBJETIVA 


ID
3068668
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilização extracontratual do Estado, prevista no artigo 37, parágrafo 6° , da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    ...

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    (A letra C está incorreta por não incluir o trecho: "prestadoras de serviços públicos")

    abrange todos os entes que integram a Administração indireta, sejam de natureza jurídica de direito público, seja de direito privado prestadoras de serviços públicos.

  • GABARITO : D

    Como a ARTESP é uma autarquia e, portanto, pessoa jurídica de direito público, ela está sujeita à regra de responsabilidade objetiva inscrita no art. 37, § 6º, da Constituição.

    Lei Complementar Estadual nº 914/2002. Art. 1.º Fica instituída a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, autarquia de regime especial, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes (...).

    ► CC. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: IV - as autarquias, inclusive as associações públicas.

    CF. Art. 37. § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Como eu não sabia o que era a ARTESP errei a questão

    Agora já sei :P

  • Não precisa saber o que ARTESP.. pois a questão fala 'na qualidade de agência reguladora".. responsabilidade objetiva.

  • Para ser abrangido pela teoria da responsabilidade objetiva, o ente, independentemente de ser público ou privado, deve prestar serviços públicos. Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo que integrem a adeministração indireta, caso executem atividade empresarial, não são abrangidas pela referida teoria, pelo que elas, em regra, respondem subjetivamente.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:      

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA === RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    CONCESSIONÁRIA, PERMISSIONÁRIA E AUTORIZATÁRIA === RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

  • A presente questão trata do tema responsabilidade civil do Estado .

    Inicialmente, importante mencionar que conforme ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “Danos causados a terceiros por ações do poder público, ou ocasionados por omissões deste, podem gerar para aqueles direito à indenização dos prejuízos sofridos. A responsabilidade civil do Estado é regida por normas e princípios de direito público . Traduz-se ela na obrigação da administração pública, ou dos delegatários de serviços públicos, de indenizar os danos que os seus servidores, empregados e prepostos, atuando na qualidade de agentes públicos, causem a terceiros . São indenizáveis as lesões que configurem dano patrimonial, dano moral e dano estético".

    Importante destacar que a responsabilidade civil do Estado tem cunho constitucional , estando prevista expressamente no art. 37. Senão vejamos:
     
    Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    Pelo texto citado, nota-se a natureza jurídica da responsabilidade civil estatal , sendo esta de índole objetiva, bastando para sua configuração a comprovação da conduta, nexo de causalidade e do resultado , sendo prescindível a demonstração do elemento subjetivo, culpa ou dolo do agente.

    Ou seja, ao tratar da responsabilidade civil objetiva do Estado, transfere-se a discussão do dolo ou culpa do agente público para a ação regressiva, a ser ajuizada pelo ente público contra o agente causador do dano em momento posterior.

    Portanto, a ação regressiva representa uma garantia do Estado de que será ressarcido pelo agente quanto ao valor da indenização paga à vítima e, também, uma garantia do próprio agente público, uma vez que o Supremo Tribunal Federal não admite que o servidor seja diretamente acionado pela vítima ao propor a ação de reparação civil - teoria da dupla garantia.  

    Importante mencionar que o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo quando trata do tema Responsabilidade Civil do Estado, ao menos em regra. Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo pela teoria citada “ a atuação estatal que cause dano a terceiros faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa ".

    Passemos a analisar cada uma das alternativas:

    A – ERRADA – nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade extracontratual do Estado se estende também as pessoas jurídicas de direito privado, desde que prestadoras de serviços públicos.

    B – ERRADA – vide letra C.

    C – ERRADA – a Administração Indireta é formada por entidades administrativas de direito público – autarquias e fundações públicas de direito público, bem como por pessoas de direito privado – empresa pública e sociedade de economia mista.

    Em regra, a responsabilidade objetiva do Estado, expressa no art. 37 , § 6º da CF, abrange apenas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos.

    Assim, em regra, as empresas estatais respondem de forma subjetiva, nos termos do Código Civil (art. 927 e ss do CC), todavia, ao desempenharem serviços públicos, serão responsabilizadas objetivamente, segundo o texto constitucional e o diploma civilista.

    Neste sentido, destacamos o ensinamento de Rafael Oliveira

    “No tocante às empresas públicas e sociedades de economia mista , é oportuno lembrar que tais entidades podem prestar serviços públicos ou atividades econômicas . A distinção quanto ao objeto da estatal é importante para fins de responsabilidade : no primeiro caso (estatais que prestam serviços públicos), a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 37, § 6.º, da CRFB; no segundo caso (estatais econômicas), a responsabilidade, em regra, será subjetiva, pois, além de não ser aplicável o art. 37, § 6.º, da CRFB, deve ser observado o mesmo regime jurídico aplicável às empresas privadas em geral (art. 173, § 1.º, II, da CRFB). Eventualmente, as estatais econômicas poderão responder de maneira objetiva com fundamento na legislação infraconstitucional, por exemplo, quando firmarem relações de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)".

    Sendo assim, incorreta a assertiva, já que a responsabilidade civil do art. 37 , §6º da CF, em regra, não abrange todos os entes que integram a Administração Indireta.

    D – CERTA – as agências reguladoras possuem a função de regulamentar e fiscalizar as pessoas do setor privado que, por meio de delegação, passaram a executar determinado serviço público.

    A doutrina classifica as agências reguladoras como autarquias em regime especial. Assim, a ARTESP, por tratar-se de agência reguladora, e portanto, autarquia em regime especial, é pessoa jurídica de direito público, estando submetida a responsabilidade civil prevista no art. 37 , §6º da CF.

    E – ERRADA – conforme demonstrado na letra C, a responsabilidade civil do art. 37 , §6º da CF, em regra, não abrange as empresas estatais e as fundações, pessoas jurídicas de direito privado.

         

    Gabarito da banca e do professor : A

     

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020) 
  • Erro da letra C: Pessoa jurídica de direito privado que não presta serviço público NÃO possui responsabilidade objetiva.

  • essa letra C vou te contar
  • Responsabilidade extracontratual do Estado

    Entidades da adm. indireta

    1)     Pessoa jurídica de Direito Público: Objetiva.

    2)     Pessoa jurídica de Direito Privado

    a) prestar serviço público: Objetiva.

    b) exercer ativ. Econ. Em concorrência: subj.

    Obs. Estado: Responde subsidiariamente.


ID
3092845
Banca
Quadrix
Órgão
CONRERP 2ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à responsabilidade civil do Estado, julgue o item.


Via de regra, os danos provocados por atos de multidões não ensejam responsabilidade civil do Estado, a não ser que se evidencie notória omissão por parte da Administração.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    Há relevantes consequências práticas na adoção de tal teoria, tendo em vista que, se aplicada, nem toda omissão estatal deverá ensejar a responsabilidade subjetiva, com aferição de culpa, pois existem situações em que o Estado tem o dever individualizado de agir para impedir o dano, nos casos em que tenha criado situação propícia para a ocorrência do evento danoso, por omissão sua.

    Nessas hipóteses, deverá ser responsabilizado objetivamente, independentemente de culpa, por se tratar de omissão específica.

    Fonte: emerj tjrj

    Bons estudos...

  • (C)

    Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado por atos de terceiros (multidão), uma vez que, ninguém pode ser responsabilizado por aquilo que não deu causa, entretanto quando a conduta omissiva do Estado concorrer para a ocorrência do dano, incidirá sobre ele a responsabilidade na modalidade subjetiva.

    REGRA: OS ATOS DE MULTIDÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE DO ESTADO

    EXCEÇÃO: O ESTADO RESPONDERÁ SUBJETIVAMENTE QUANDO SUA CONDUTA OMISSIVA CONCORRER PARA O DANO.

    Outra questão que ajuda a ratificar tal pensamento:

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TRT-17 Prova: Área Judiciária

    O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.(C)

  • Gabarito "C"

    De fato, multidões, ou seja, terceiros. Quais os casos que excluem a responsabilidade objetiva do Estado?

    vms a eles:

    Culpa exclusiva da vitima.

    Culpa exclusiva de terceiros (multidões) questão.

    Caso furtuito ou Força maior.

  • Digamos que o Estado sabia da manifestação e não fez nenhum planejamento para organizar tal ato, como por exemplo planejar um esquema de segurança (OMISSÃO). Dessa forma o Estado possuirá a então exceção de responsabilidade SUBJETIVA pelos danos causados por tal omissão.

    Fonte: GRAN.

  • C

    O Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado, como ocorreria em um tumultuo, em localidade com um grande número de policiais que, evidentemente, nada fizeram para conter o dano.

    (Herbert Almeida)

  • GABARITO "CERTO"

    Tema curioso é a responsabilidade civil do Estado por atos de multidões. Será que há dever de indenizar?

    De acordo com Rafael Carvalho (2015), “em regra, os danos causados por atos de multidões não geram responsabilidade civil do Estado, tendo em vista a inexistência do nexo de causalidade, pois tais eventos são praticados por terceiros (fato de terceiro) e de maneira imprevisível ou inevitável (caso fortuito/força maior). Não há ação ou omissão estatal causadora do dano. Excepcionalmente, o Estado será responsável quando comprovadas a ciência prévia da manifestação coletiva (previsibilidade) e a possibilidade de evitar a ocorrência de danos (evitabilidade). 

  • basta lembrar do carnaval

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema da responsabilidade civil do Estado e solicita que o candidato julgue o item abaixo.

    Via de regra, os danos provocados por atos de multidões não ensejam responsabilidade civil do Estado, a não ser que se evidencie notória omissão por parte da Administração.

    Com relação ao tema de responsabilidade civil do Estado, vale dizer que o direito positivo brasileiro, via de regra, adota a responsabilidade objetiva (a qual deve conter os requisitos: ato, dano e nexo causal), na variação da teoria do risco administrativo.

    A previsão legal encontra-se no art. 37, §6º da CF:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Todavia, para os danos decorridos por omissão estatal - isto é, quando o Estado deixa de agir - aplica-se a responsabilidade subjetiva, exigindo dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência). Exemplo: bala perdida e danos oriundos de atos de multidões.

    Neste sentido:

    III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.

    [STF - Segunda Turma - RE 179.147 - Rel.: Min. Carlos Velloso - D.J.: 27.02.1998]

    Gabarito: Certo.

  • Em regra, os danos causados em decorrência de atos de multidão não acarretam a responsabilidade civil do Estado, uma vez que são tidos como atos praticados por terceiros. Sequer existem os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado, seja pela ausência da conduta administrativa, seja por falta de nexo causal entre os atos estatais e o dano.

    Entretanto, em certas situações, se torna notória a omissão do Poder Público, porque teria ele a possibilidade de garantir o patrimônio das pessoas e evitar os danos causados pela multidão. Nesse caso, é claro que existe uma omissão do Estado, assim como é indiscutível o reconhecimento do nexo de causalidade, configurando-se a responsabilidade civil do Estado. Trata-se de situação em que fica comprovada a omissão culposa do Poder Público.

    José dos Santos Carvalho Filho exemplifica com a hipótese em que esteja sendo formado um agrupamento com mostras de hostilidade em certo local onde há várias casas comerciais. Se os órgãos de segurança tiverem sido avisados a tempo e não comparecem os seus agentes, a conduta estatal será qualificada como omissiva culposa, ensejando, a responsabilidade civil do Estado, em ordem a reparar os danos causados pelos atos multitudinários.

    Gabarito do Professor: CERTO

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 611.

  • Certo.

    Outras questões ajudam a responder essa.

    (2018/CESPE/PF/Perito) Como, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva, é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, como a não prestação da assistência requerida para conter a MULRIDÃO. C

    (2009/CESPE/TRT-17ª região) O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou MULTIDÕES, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, SALVO quando se verificar OMISSÃO do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva. C

  • gaba C

    um ponto que merece também ser mencionado é sobre as omissões.

    OMISSÃO ESPECÍFICA ------> RESPONS. OBJETIVA (vogal + vogal)

    OMISSÃO GENÉRICA --------> RESPONS. SUBJETIVA (consoante + consoante)

    pertencelemos


ID
3092848
Banca
Quadrix
Órgão
CONRERP 2ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à responsabilidade civil do Estado, julgue o item.


Nem toda omissão estatal ensejará responsabilidade civil do Estado, sendo necessária, para tanto, a comprovada inobservância de um dever legal de impedir o dano.

Alternativas
Comentários
  • Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.8

  • Gabarito:"Certo"

    CF/88, Art. 37, §6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou culpa".

  • Para os danos decorrentes de omissão (genérica) da Administração Pública a responsabilidade é subjetiva, aplicando-se a teoria da culpa Administrativa. Assim, o particular deve comprovar que o Estado devia e podia agir, bem como que se o tivesse feito teria evitado o resultado. Se aplica aos fenômenos da natureza.

    Diferentemente, nos casos de omissão específica (quando há uma determinação legal ou jurídica para sua atuação), é equiparada a conduta comissiva do estado, incidindo a responsabilidade objeto, com fundamento na teoria do risco, como no caso do dever específico de garantir a integridade de pessoas ou coisas sob sua proteção direta.

  • Culpa administrativa ou culpa anônima

  • Precisa comprovar:

    o serviço foi mal prestado ou prestado de forma ineficiente, dano e o nexo de causalidade.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A teoria da "faute du service" ou culpa do serviço trata-se de culpa anônima do serviço, que ocorre nas seguintes situações: ✓ o serviço não existiu ou não funcionou; ✓o serviço funcionou mal; ✓o serviço atrasou (necessário a comprovação/responsabilidade subjetiva)
  • 1)     Teoria da culpa administrativa = Teoria subjetiva:

    a) ato; b) dano; c) nexo causal; d) culpa ou dolo

    Essa teoria é usada em casos de omissão do Estado.

    Teoria do Risco Administrativo = Teoria Objetiva:

    (1) dano, (2) ação/omissão administrativa, (3) nexo causal entre o dano e a ação/omissão administrativa.

    Aqui nao importa se foi culposo ou doloso.

    Essa teoria é usada em casos de atos comissivos do Estado.

    Teoria do Risco Integral: 

    Basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular.

  • Gabarito: Certo

    "Com relação aos danos decorrentes da omissão do Estado, faz-se necessário demonstrar que a conduta estatal não foi suficiente para atender às exigências impostas pelo legislador.

    Dessa forma, o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é de que na responsabilidade do Estado por danos decorrentes de sua omissão vige a teoria da culpa administrativa, também chamada de teoria da "falta do serviço", segundo a qual o lesado deve demonstrar que o Estado tinha o dever legal de agir e que falhou no cumprimento deste dever legal, isto é, com negligência, imprudência ou imperícia. O elemento subjetivo da culpa não precisa estar identificado, razão pela qual ela se chama culpa anônima, não individualizada, pois o dano não decorreu de atuação de agente público, mas de omissão do poder público."

    Fonte: Sinopse Juspodvm Direito Administrativo, vol. 9., Fernando F. e Ronny C, p. 550.

  • pra que esses textos gigantes ? pqp mesmo viu.
  • Sobre a responsabilidade extracontratual do Estado em caso de omissão há grande divergência na doutrina e entre os Tribunais Superiores:

    Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar: a) a omissão estatal; b) o dano; c) o nexo causal; d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente). Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo. O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria SUBJETIVA. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015. Diferentemente, na jurisprudência do STF (RE 841.526, j. 30.03.2016 – Tema 592) tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

    Fonte: minhas anotações.

    Caso tenha algum equívoco, só mandar mensagem.

    Bons estudos!

  • Existem situações em que o comportamento comissivo de um agente público causa prejuízo a particular. São os chamados danos por ação. Noutros casos, o Estado deixa de agir e, devido a tal inação, não consegue impedir um resultado lesivo. Nessa hipótese, fala-se em dano por omissão.

    Em linhas gerais, sustenta-se que o Estado só pode ser condenado a ressarcir prejuízos atribuídos à sua omissão quando a legislação considera obrigatória a prática da conduta omitida. Assim, a omissão que gera responsabilidade é aquela violadora de um dever de agir.
     
    Gabarito do Professor: CERTO

    Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p . 302.


  • Responsabilidade Subjetiva

    • É necessário que o lesado comprove a omissão do Estado
    • A omissão deve ser ilícita/ilegal, ou seja:

    O serviço não existiu ou não funcionou, quando deveria funcionar;

    O serviço funcionou mal;

    O serviço atrasou.


ID
3093022
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Fulano dos Santos foi visitar sua sogra em Indaiatuba e deixou o carro estacionado na rua. Quando retornou, o carro não estava mais lá. Ele acionou a polícia, que registrou a ocorrência e desde então não mais teve notícias do paradeiro de seu veículo. Diante disso, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Não cabe responsabilização da Adm. Pública, o dano não foi causado pelos seus agentes no desempenho de suas atribuições. Não havendo nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

    Já pensou o tanto de veículos que o Estado teria que indenizar por dia? kkkk

    "Sinta a Força!" - Yoda

  • Importante destacar, que parcela da doutrina (majoritária) e entendimento jurisprudencial, subdividem a omissão em:

    Omissão específica: responsabilidade civil objetiva.

    Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva.

    logo, tecnicamente a questão não está 100% correta.

  • A) Aplica-se aqui o conceito de reserva do possível. Sobre o tema: é admitida em situações em que seja demonstrada a impossibilidade real de atuação do Estado em razão das limitações orçamentárias. Assim, se existem recursos públicos, mas se optou pela utilização em outros fins, não voltados à realização dos direitos fundamentais, não é legítima a arguição da teoria da reserva do possível

    Imagine se o estado tivesse que responder por cada roubo de carro, moto, celular que acontece em ruas Brasileiras?

    Leia na íntegra: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/responsabilidade-civil-do-estado-por-condutas-omissivas-e-a-reserva-do-possivel/

    B) Segue a mesma lógica.

    C) É justamente o requisito necessário para a aplicação da culpa Anônima/ culpa administrativa = Serviço mal executado ou de maneira insuficiente

    D) O estado nesse caso não responde.

    E) Até poderíamos pensar em responsabilização por omissão específica se houvesse elementos suficientes para afirmar, mas não há.

    Equívocos? Mande msg.

  • Gab. C

    questão que por eliminação já dá pra chegarmos na alternativa correta.

    Fiquei pensando como seria o Estado ou Município tendo que pagar por cada carro roubado, bem improvável de acontecer (rs)

  • OBS: Nos casos de omissão, é de natureza subjetiva, devendo ser comprovada a culpa do ente público.

  • Analisemos as opções:

    a) Errado:

    Há consenso doutrinário e jurisprudencial na linha de que o Estado (em sentido amplo) não pode ser tido como uma espécie de segurador universal. De tal maneira, é descabida a pretensão de buscar reparação civil, em face do ente público, por conta de todo e qualquer ilícito penal cometido em seu território. A omissão que legitima tal responsabilização é aquela em que se verifica a falha em um dever jurídico específico de evitar o resultado danoso. Assim, não é toda e qualquer omissão (genérica) que possibilita o pagamento de soma indenizatória, a cargo do Estado.

    Neste sentido, da jurisprudência do STJ, confira-se:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUGA DE DETENTO. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2. Controvérsia dirimida pelo C. Tribunal a quo à luz da Constituição Federal, razão pela qual revela-se insindicável a questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial. 3. Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de ente da federação, com fulcro nos artigos 37, § 6º da CF. 4. In casu, restou assentado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, verbis: Inicio o meu voto analisando a responsabilidade civil do Estado. O artigo 37, §6º, da Constituição da República assim preceitua: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Conforme se pode depreender do artigo acima, neste caso, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, o ente público se investe da função de reparador do dano acarretado por um agente público ou por outrem nesta função, podendo, posteriormente, vir a chamar o agente para indenizar a Administração pelo ilícito extracontratual. (...) É impossível a vigilância de cada preso 24 horas ao dia. O Estado não tem condições para isso. Alegar que o criminoso deveria estar recolhido a um presídio de segurança máxima é fácil. O difícil é conseguir vaga para transferência, transporte seguro para o deslocamento do preso, etc. Acerca do nexo causal, entendo que este não ocorreu. Para gerar responsabilidade civil do Estado, o preso deveria estar em fuga, ato contínuo àquela ação, e isso não aconteceu. Houve quebra do liame causal. (...) Cabe mencionar que o Estado não é um segurador universal, que pode entregar receita da sociedade para qualquer um que se sinta lesado. Atos violentos como o dos autos ocorrem a todo o momento e em todos os lugares, e não há possibilidade de total prevenção por parte do policial. 5. Ad argumentandum tantum, em situação análoga, esta Corte assentou que não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado (que propiciou a evasão de menor submetido a regime de semi-liberdade) tenha sido a causa direta e imediata do tiroteio entre o foragido e um seu desafeto, ocorrido oito dias depois, durante o qual foi disparada a "bala perdida" que atingiu a vítima, nem que esse tiroteio tenha sido efeito necessário da referida deficiência. Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado. Precedente: Resp 858511/DF Relator Ministro LUIZ FUX - Relator p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Data do Julgamento 19/08/2008 DJ 15/09/2008). 6. Recurso especial não conhecido."
    (RESP 980844, rel. Ministro LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 22/04/2009)

    Assim sendo, incorreta a presente opção.

    b) Errado:

    Como dito acima, o Estado (sento amplo) não pode ser responsabilizado neste caso, muito menos o Município, visto que o dever de segurança pública ostensiva constitui competência estadual, por meio das Polícias Militares (CRFB/88, art. 144, §5º).

    c) Foi considerada correta pela Banca. Todavia, ouso divergir. Diga-se o porquê:

    Em recente julgado, o STF firmou compreensão no sentido de que, mesmo nos casos de condutas omissivas, aplica-se à responsabilidade civil do Estado a teoria do risco administrativo, de índole objetiva. Neste sentido, confira-se:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO."
    (RE 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.03.2016).

    Assim sendo, considerando se tratar de entendimento adotado por nossa mais alta Corte de Justiça, por meio de sua composição plena (Plenário), e mesmo reconhecendo a existência de forte corrente doutrinária a entender que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, não vejo como concordar com a assertiva proposta neste item, por contrariar a jurisprudência do STF.

    d) Errado:

    Como já fundamentado anteriormente, não haveria possibilidade de responsabilização do Estado (sentido amplo), por este não ser segurador universal. Equivocado, ademais, sustentar a existência de solidariedade entre o Município e o Estado (sentido estrito), à míngua de norma legal que assim estabeleça (a solidariedade não se presume).

    e) Errado:

    Não há como se pretender responsabilizar o Estado, à falta de nexo de causalidade entre a conduta (furto do veículo) e os danos daí decorrentes, firmada a premissa de que os entes públicos não são seguradores universais. A hipótese é de fato de terceiro (autor do crime), que gera o rompimento do nexo de causalidade.


    Gabarito do professor: sem resposta correta.

    Gabarito oficial: C

  • A RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÙBLICO, SENDO PORTANTO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

  • GABARITO: Letra C

    BEM SUCINTO, PRA ENTENDER!

    Teoria da Culpa Anônima, Culpa do Serviço ou acidente Administrativo (faute du service). Esta teoria é aplicada na responsabilidade por omissão do Estado. Quando o poder público for omisso, sua responsabilidade será subjetiva.

    >> Todavia, o STF entendeu que em casos de omissão específica (quando há o dever de agir no caso concreto), o Estado deve ser responsabilizado objetivamente. Ou seja, seria preciso comprovar que o serviço público foi mal prestado. Observe que o foco não é a falta do agente, mas sim a falha na prestação do serviço.

    >> Segunda Turma do STF no julgamento do RE 395942 AgR/RS: “A alegação de falta do serviço – faute du service, dos franceses – não dispensa o requisito da aferição do nexo de causalidade da omissão atribuída ao poder público e o dano causado(Relatora Min. Ellen Gracie, DJe 26/02/09).

    >> Essa falha do serviço público é caracterizada em três hipóteses:

    1.      O serviço não foi prestado;

    2.      O serviço foi prestado, porém com atraso;

    3.      O serviço foi mal prestado.


ID
3093919
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às agências reguladoras, aos poderes da Administração, à responsabilidade civil do Estado e ao controle jurisdicional dos atos administrativos, julgue o item.


Uma vez violado o dever específico de proteção à integridade física do detento sob sua custódia, o Estado será responsabilizado civilmente por sua morte.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão nesta quarta-feira (30), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=313198

  • Gab. C

    O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera a responsabilidade civil do Estado. Para os Ministros do STF o Art. 5º, Inciso XLIX, da Constituição Federal de 1988 consagra a regra de que aos presos é assegurado o respeito à integridade física e moral, não comportando o dispositivo constitucional qualquer ressalva ou condicionante.

    Para o STF, tanto no homicídio quanto no suicídio há a responsabilidade civil do Estado decorrente da inobservância de seu dever de assegurar o respeito e vigilância à integridade física e moral do preso.

    A responsabilidade civil do Estado, para o STF, no caso de morte de detento em presídio é objetiva, ante a regra do Art. 37§, 6º, da CF/88, que reafirma a teoria do risco administrativo, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.

    fonte: Justificando.

  • VITIMA MORRE = FATALIDADE

    DETENTO MORRE = INDENIZAÇÃO DO ESTADO

    BRASIL , UM PAIS DE TOLOS

  • (C)

    Outras semelhantes que ajudam a responder:

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: POLÍCIA FEDERAL Prova: PF DELEGADO

    A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção.(C)

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MC Prova: DIREITO

    No que concerne à responsabilidade civil do Estado, julgue os próximos itens.

    Considere que um detento tenha sido assassinado dentro do presídio por seus colegas de carceragem, em razão de um acerto de contas entre eles. Nessa situação, a responsabilidade do Estado fica totalmente afastada pelo fato de o detento ter sido morto por colegas de carceragem.(E)

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PGE-PE Prova: PROCURADOR

    Segundo o entendimento do STF, a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é

    (X) objetiva, com base na teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas.

  • GABARITO: CERTO

    Em regra as condutas omissivas importam em responsabilidade subjetiva do Estado, entretanto há situações em que as condutas omissivas acarretarão a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do §6º do art. 37 da CF.

    Segundo a jurisprudência do STF, quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta (ex: presidiários e internados em hospitais públicos) ou a ele ligadas por alguma condição específica (ex: estudantes de escolas públicas ou professores) o Poder Público responderá civilmente, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, mesmo que os danos não tenham sido diretamente causados por atuação de seus agentes. Nesse caso, de forma excepcional, o Estado responderá objetivamente pela sua omissão no dever de custódia dessas pessoas ou coisas.

    Como exemplo, pode-se citar um presidiário que seja assassinado por outro condenado dentro da penitenciária ou um aluno de escola pública que seja agredido no horário de aula por outro aluno ou por pessoa estranha à escola. Nestas situações haverá a responsabilidade objetiva do Estado, mesmo que o prejuízo não decorra de ação direta de um agente do Poder Público, e sim de uma omissão.

    Segundo a doutrina, a responsabilidade objetiva nesses casos decorre de uma omissão específica do Estado, que possibilitou a ocorrência do dano, a qual, para efeito de responsabilidade civil, equipara-se à conduta comissiva.

    IMPORTANTE: No caso de morte de detentos a jurisprudência tem entendido que a responsabilidade é OBJETIVA.

    Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  • Lembrando que deve haver uma analise do fato.

    Se o preso morreu em decorrência de uma parada cardiaca, não há no que se falar em responsabilidade. Ok?

    Só é caracterizado responsabilidade se o preso morrer em decorrência do fracasso do Estado em cuidar de sua vida. Pois, a partir do momento em que o Estado te prende, ele deve zelar pela sua vida. Exemplo: Rebelião, espancamento, etc...

  • Gabarito "C"

    Toda a vênia, Matheus Souza. O grande Prof, Rogerio Sanches, fala sobre a teoria do detentor, ou seja, o causador do fato; sega-me.

    O individuo abre fuga na sua guarida "Prisão", em meio a sua fuga, mata uma pessoa, o Estado responde objetivamente por tal ação do fugado. OBS isso tem que ser no transito da fuga, se o individuo for em casa tomar banho, para então cometer o ilícito, quebra o NEXO, o LIAME. Esse pago que o civil morre, fatalidade, não tem amparo legal.

  • TEORIA DO RISCO CRIADO: Teoria do Risco Suscitado ou Responsabilidade Do Estado Como Garante. Neste caso a responsabilidade é OBJETIVA, com base na Teoria do Risco Administrativo. (Ex: guarda de presos ou cuidados de alunos em uma escola). Presume-se uma omissão culposa do Estado. O Estado responde ainda que exista um caso fortuito, desde que o fortuito seja criado pelo ente estatal (custódia). A custódia é uma condição sem a qual o dano não teria ocorrido.

    *Suicídio de preso enquadra-se como Responsabilidade Objetiva (Omissão Específica)

    *Policial de Folga que utiliza arma da corporação ocorrerá a Responsabilidade Obejtiva (Culpa in Vigilando)

    Obs: o Estado não responderá pelo Fortuito Externo.

    Informações extraídas do Manual de Direito Administrativo do Professor Mateus de Carvalho

  • O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.

     

    Jurisprudência em Teses do STJ, item 9, ed. nº 61.

  • CERTO

     

    Quando a responsabilidade civil do Estado estiver relacionada a presos, esta somente será afastada em decorrência do dano experimentado pelo preso advir de caso fortuito externo, ou seja, totalmente alheio e independente da situação de custódia.

     

    A doutrina moderna diz que, todas as vezes que o Estado detém alguém ou alguma coisa sob sua custódia, está-se diante de uma situação de risco diferenciado quanto à pessoa. Isso inclui detentos que fogem e causam danos logo após a fuga, porque, neste caso, há a extensão da custódia. O risco criado, que também é denominado de Risco Suscitado, gera responsabilidade objetiva do Estado, pelos danos causados ao custodiado e pelo custodiado.

     

    FONTE: Sistema Penitenciário: insegurança e insalubridade. MENDES, Bruno. 2ª edição. 2019. 

  • RE 272839 / MT - MATO GROSSO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 01/02/2005 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Publicação: DJ 08-04-2005 PP-00038

    Recurso extraordinário.

    2. Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais.

    3. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva.

    4. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLIX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos.

    5. Recurso extraordinário a que se nega provimento Decisão: A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 01.02.2005.

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade Civil do Estado.

    • Responsabilidade Civil do Estado:

    - STF:

    RE 841526 / RS Rio Grande do Sul 
    Recurso Extraordinário
    Relator(a): Min. Luiz Fux
    Julgamento: 30/03/2016
    Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    DJe-159 DIVULG 29-07-2016  PUBLIC 01-08-2016

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
    (...) em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento."
    • Constituição Federal de 1988:

    Art. 5º, XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. 

    Referência:

    STF. Jurisprudência. 

    Gabarito: CERTO, com base no RE 841526, do STF e art. 5º, XLIX, da CF/88. 
  • GABARITO CERTO!!! 

    O STJ diz: a responsabilidade civil do estado pela morte do detento em delegacia, presidio ou cadeia pública é objetiva, pois deve o ESTADO prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia

  • CERTO

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  • apesar da questão está correta e haver um índice pequeno de erros, ela está subjetiva, vejamos...

    Uma vez violado o dever específico de proteção à integridade física do detento sob sua custódia, o Estado será responsabilizado civilmente por sua morte.

    quer dizer que, se eu estou escoltando um detento e vem um ser alienado e atira nele mortalmente enquanto entra no ônibus a responsabilidade é do estado?? ele tinha o dever jurídico de evitar o dano?

  • gaba CERTO

    porém cuidado com as GENERALIZAÇÕES!

    a omissão tem que ser específica.

    OMISSÃO GENÉRICA NA MORTE DE DETENTO → RESP. SUBJETIVA (consoante + consoante)

    OMISSÃO ESPECÍFICA NA MORTE DE DETENTO → RESP. OBJTETIVA (vogal + vogal)

    pertencelemos!


ID
3251446
Banca
IDIB
Órgão
CREMERJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil da Administração Pública, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B: a legislação prevê prescrição em três anos. As normas de direito público que determina a prescrição quinquenal.

  • Aos não assinante:

    Gabarito (a)

  • Alternativa correta: Letra A

    O erro da B é que a legislação que prevalece, pelo princípio da especialidade, é o Decreto 20.910/32, que prevê 5 anos, e não 3. O colega falou 3, pois ele se refere ao prazo no Código Civil, que é geral, e não especial como no Decreto. Tema já pacificado há anos no STJ.

  • Complemento..

    B) 5 ANOS  o Superior Tribunal de Justiça passou a sustentar, desde 23-5-2012, a aplicação do prazo de 5 anos para ações indenizatórias propostas contra o Estado, previsto no Decreto n. 20.910/32, Mazza (542)

    C) Não há esta regra.

    D) Também não existe esta regra!

    Em relação ao servidor não esqueça que a responsabilidade é subjetiva..

  • TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA, TENDO EM VISTA QUE A ADMINISTRAÇÃO RESPONDE NOS CASOS DE OMISSÃO - EX: DEIXA DE PROMOVER A LIMPEZA DE BUEIROS NA CIDADE, ALAGAMENTO OCASIONA GRAVES PREJUÍZOS A 3

  • Letra A, teoria da culpa provada, a responsabilidade do Estado é subjetiva nos casos de omissão, devendo o terceiro demonstrar a culpa na omissão deste.

  • Analisemos as opções, uma a uma:

    a) Certo:

    Realmente, a responsabilidade civil do Estado pode derivar tanto de condutas comissivas (ações), quanto de comportamentos ilícitos (omissões). Estas últimas caracterizam-se, em síntese, quando a Administração, por meio do agente competente, tinha a possibilidade e o dever de agir para evitar o resultado danoso e, a despeito disso, permanece inerte ou atua de maneira intempestiva. Nestes casos, estará configurado o nexo de causalidade entre a omissão e os danos experimentados pelo particular, legitimando a responsabilização do ente público (ou privado prestador de serviços públicos).

    b) Errado:

    O STJ, após decisões conflitantes de suas Turmas, firmou compreensão no sentido de que o prazo prescricional aqui referido é quinquenal, aplicando-se o art. 1º do Decreto 20.910/32, por se tratar de norma especial, em relação ao Código Civil (que prevê prazo trienal). Na linha do exposto, é ler:

    "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do Estado. 2. Precedente da Primeira Seção (AgRgREsp nº 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 18/5/2010). 3. Embargos de divergência rejeitados."
    (ERESP 1081885, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 01/02/2011)

    c) Errado:

    Instituições militar, obviamente, constituem bens públicos, sendo que em suas dependências atuam agentes públicos no exercício de suas funções. Desta maneira, os danos que vierem a ser causados a terceiros, por tais agentes, nestas condições, submetem-se à regra do art. 37, §6º, da CRFB, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo. Incorreta, pois, esta opção.

    d) Errado:

    Inexiste qualquer restrição a que o Estado promova a responsabilidade regressiva contra militares, acaso venham a causar danos de maneira culposa ou dolosa, aplicando-se plenamente, neste caso, o aludido art. 37, §6º, da CRFB, em sua parte final.


    Gabarito do professor: A

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Ação regressiva

    Responsabilidade subjetiva

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    Omissão genérica - Subjetiva

    Omissão específica - Objetiva

    Evolução histórica da responsabilidade civil do estado 

    1 -Teoria da irresponsabilidade estatal

    2 -Teoria da responsabilidade civilista

    3 - Teoria da culpa do serviço

    4 - Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Pessoas jurídicas de direito privado:

    Prestadora de serviço público 

    Objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Subjetiva


ID
3303691
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à responsabilidade do Estado, julgue o item.

A responsabilização do Estado por omissão pode se dar tanto quando for culposa quanto quando for dolosa, desde que haja obrigação legal de prática da conduta de que se omitiu.

Alternativas
Comentários
  • Conduta:

    -Lícita: Isonomia - Dano anormal (insuportável);

    -Ilícita: Legalidade.

    Conduta ação: Objetiva (Comissiva)

    Conduta omissão: subjetiva

    EXCEÇÃO (OBJETIVA):

    Risco Criado

    Omissão específica.

  • Complemento:

    A questão abordou o conceito de omissão específica: responsabilidade objetiva.

    para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

    A regra segundo o STJ é Subjetiva!

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO: CERTO

    No caso das omissões, em regra, a responsabilidade é subjetiva (culpa anônima ou culpa do serviço). A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da ação de reparação de danos assenta-se no faute du service publique, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferido sob a hipétese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina. Diz-se culpa anônima porque demonstra-se apenas que a culpa (que a sua inação foi responsável pelo dano) é do Estado, visto que se impõe a obrigação de indenizar sem cogitar sobre a identificação do causador do dano, porque a indagação de culpa ou dolo do agente da autoridade é justificável apenas em se tratando de ação de regresso contra o responsável. A doutrina diz, ainda, que a questão diz respeito a um dano evitável, ou seja, caso agisse, o Estado seria capaz de impedir a ocorrência do prejuízo. 

    Contudo, mesmo nas omissões estatais, podemos falar em responsabilidade objetiva quando essa omissão derive de guarda de pessoas (presos em cadeias; crianças em escolas; pacientes em hospitais; idosos em asilos). É dizer, se envolver a guarda de pessoas, a responsabilidade é objetiva. 

    Exemplificando, se um aluno sair da escola, durante o período das aulas, e for atropelado, pode haver responsabilização objetiva do estabelecimento de ensino, uma vez que a escola falhou, foi omissa, no dever de vigiar seus alunos e de zelar pela integridade deles.

    Não é por outra razão que o STF entende que no suicídio de um preso, ou na morte causada por outros detentos, se ficar comprovada a inobservância do seu dever específico de proteção, o Estado terá o dever de indenizar, responsabilidade que é objetiva. 

    Daí deriva a ideia de que,em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5o, XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  • CONDUTA OMISSIVA CULPOSA = ALGUÉM MORRE NO CORREDOR DO HOSPITAL POR FALTA DE INSUMOS MÉDICOS;

    CONDUTA OMISSIVA DOLOSA = AGENTES PRISIONAIS DEIXAM OS PRESOS LUTAREM DE FACÃO ATÉ A MORTE;

  • A questão foi tranquila, porém quando vejo o nome dessa banca já fico arrepiado kkkkkkk

  • Sobre a responsabilidade em caso de atos omissivos, tem ganhado força nos últimos anos na jurisprudência do STF o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão (RE nº 841.526, rel. Min. Luiz Fux, j. 30.03.2016 - Tema 592). Dessa forma, para o STF, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

  • Conduta Omissiva do Estado ~> Responsabilidade Subjetiva (Regra) ~> Deve provar Dolo ou Culpa (Tanto faz)

    É importante dizer que, para haver uma omissão do Estado, devemos estar falando de uma obrigação do estado em agir e que esse não o fez. Se não havia obrigação de agir do estado perante alguma situação, não a que se falar em omissão estatal. É esse conhecimento que a questão exige.

    Cuidado, pois o comentário mais curtido está justificando a questão de maneira errada.

    GABARITO: CORRETO

  • Teoria da culpa administrativa: leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade, faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço se caracteriza pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessas hipóteses, a culpa administrativa é presumida.

    Teoria do risco administrativo: baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado pelo Poder Público que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída.

    Culpa exclusiva da vítima: O Estado não poderá ser responsabilizado.

    Culpa concorrente da vítima: Não haverá exclusão da responsabilidade do Estado, mas atenuação.

  • Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, baseada em conduta omissiva, o fundamental a ser analisado, realmente, é se o ente público possuía condições efetivas de evitar o resultado danoso, tendo se omitido e, por conseguinte, contribuído para que os danos eclodissem. Dito de outro modo, doutrina e jurisprudência sustentam ser necessário, para que haja o dever de indenizar atribuível ao Estado, que se configure a violação de um dever jurídico específico de agir, no sentido de evitar a ocorrência dos prejuízos à vítima.

    A propósito, o julgado a seguir, prolatado pelo STF, sob o regime de repercussão geral, a envolver morte de detento no interior de penitenciária, bem revela a linha a ser seguida no exame desta matéria. Confira-se:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO."
    (RE 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.03.2016)

    Como daí se extrai, realmente, seja nos casos de condutas culposas, seja nos casos de comportamentos dolosos atribuídos a agentes públicos, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, restará configurada se houver violação ao dever legal específico de evitar o resultado danoso, o que foi denominado pela Banca, na presente questão, como obrigação legal de prática da conduta, que tem o mesmo significado.

    Escorreita, portanto, a assertiva ora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO

  • apenas complementando o comentário do qColega matheus(cachorrão do qc)

    em casos que se tratar de condutas omissivas.

    omissão Específica -----------------> responsabilidade Objetiva(vogal vogal)

    omissão Genérica -------------------> responsabilidade Subjetiva (consoante Consoante)

    paramente-se!

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Ação regressiva

    Responsabilidade subjetiva

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    Omissão genérica - Subjetiva

    Omissão específica - Objetiva

    Evolução histórica da responsabilidade civil do estado 

    1 -Teoria da irresponsabilidade estatal

    2 -Teoria da responsabilidade civilista

    3 - Teoria da culpa do serviço

    4 - Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Pessoas jurídicas de direito privado:

    Prestadora de serviço público 

    Objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Subjetiva

  • A responsabilidade civil do Estado por omissão em geral é subjetiva (o lesado deve provar o dolo ou culpa). No entanto, quando há uma determinação jurídica para realizar a conduta e o Estado se omitiu, ocorre a omissão específica ou própria e a responsabilidade do estado passa a ser objetiva (neste caso independerá se foi com dolo ou culpa).


ID
3308254
Banca
IF Baiano
Órgão
IF Baiano
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

    Trata-se da teoria adotada pelo nosso ordenamento jurídico como regra geral. Essa teoria é pautada pela teoria da responsabilidade objetiva, não havendo que se falar em dolo ou culpa para a configuração da responsabilidade estatal. Contudo, tal teoria admite a presença de excludentes e atenuantes

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

    - Responsabilidade do Estado é OBJETIVA;

    - Há causa excludente de responsabilidade: a) caso fortuito ou força maior; b) culpa exclusiva da vítima; culpa exclusiva de terceiro => CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROVAR

    - Ex.: Morte de detento; suicídio de detento (STJ/STF); 

    - Regra do Direito Administrativo brasileiro.

     

     

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

    - Responsabilidade do Estado é OBJETIVA;

    - Não há causa excludente de responsabilidade (Estado é condenado a indenizar em qualquer circunstância);

    - Direito brasileiro admite de forma excepcional;

    - STJ = Dano Ambiental.

  • Vejamos as opções lançadas pela Banca:

    a) Errado:

    Na realidade, a responsabilidade civil do Estado, tal como prevista no art. 37, §6º, da CRFB/88, é de índole objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, que independe da presença dos elementos dolo ou culpa.

    A propósito, confira-se o teor do citado preceito constitucional:

    "Art. 37(...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Note-se como a norma não cogita da comprovação de dolo ou culpa, ao menos no que tange à responsabilidade civil da pessoa jurídica (pública ou privada prestadora de serviços públicos).

    Assim, confirma-se o desacerto desta opção.

    b) Errado:

    Ao contrário do sustentado neste item, a teoria do risco administrativo admite, sim, hipóteses excludentes de responsabilidade, que costumam ser assim elencadas pela doutrina:

    - caso fortuito e força maior;

    - culpa exclusiva da vítima;

    - fato de terceiro.

    De seu turno, a teoria que não admite afastamento de responsabilidade por incidência de causas excludentes de responsabilidade vem a ser a denominada teoria do risco integral.

    c) Errado:

    Na verdade, como dito anteriormente, o Brasil adotou, via de regra, a teoria do risco administrativo, e não a do risco integral.

    A propósito, confira-se o seguinte trecho de julgado do STF:

    "A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral." (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.03.2016)

    Logo, incorreta esta alternativa.

    d) Certo:

    Cuida-se de assertiva afinada com o magistério doutrinário e com a posição externada pela jurisprudência, como se vê do mesmo precedente acima indicado.

    e) Errado:

    A responsabilidade civil do Estado deriva tanto de condutas comissivas, quanto de comportamentos omissivos. Com efeito, não há qualquer indicação, no texto do art. 37, §6º, da CRFB/88, que permita a conclusão de que as condutas omissivas teriam sido excluídas. Pelo contrário, a Lei Maior não distinguiu, razão por que não cabe ao intérprete estabelecer diferenciação onde a lei não o fez, mormente para fins de se pretender excluir as condutas omissivas.

    Existe divergência doutrinária acerca da teoria que deva ser adotada em casos de comportamentos omissivos do Estado que sejam geradores de danos, vale dizer, se a mesma teoria do risco administrativo (objetiva) ou a teoria da culpa anônima do serviço (subjetiva).

    Seja como for, ninguém sustenta a inexistência de responsabilidade estatal em casos de condutas omissivas, de sorte que a presente opção está ostensivamente equivocada.


    Gabarito do professor: D

  • Parece ser uma questão boba, mas não é. Parabéns para banca, pois isso sim é uma questão que testa conhecimento de um assunto específico.

    Gab letra D


ID
3358345
Banca
IF Baiano
Órgão
IF Baiano
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA 'D'

    Teoria do risco administrativo, tem como fundamento a responsabilidade objetiva do Estado.

  • Vale lembrar que o Ordenamento Jurídico Brasileiro, desde a Constituição de 1946 adota a responsabilidade Civil do Estado Objetiva sob a teoria do risco administrativo, o que significa dizer que admite a incidência de hipóteses excludentes da responsabilidade.

    Risco integral : (Exceção) O ente público é garantidor universal e, sendo assim, conforme esta teoria, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois NÃO admite nenhuma das excludentes de responsabilidade.

    Situações:

    1. Danos nucleares;

    2. Dano ao meio ambiental;

    3. Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorrentes de ataques terroristas.

    Risco administrativo: (regra) responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de algum dos elementos desta responsabilidade

  • Letra D

    O Estado adotou a Teoria do Risco Administrativo como regra. Obs: Possui outras Teorias como exceção.

    -> Responsabilidade Objetiva = Conduta + Nexo Causal + Dano

    Art. 37º, § 6º, CF/88 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    "Em um estado sombrio nós nos encontramos... Um pouco mais de conhecimento iluminar nosso caminho pode." - Yoda

  • A) É objetiva, além disso admite excludentes de responsabilidade..

    B) É a teoria do risco integral que não admite.

    C) Nos adotamos como regra a teoria do risco administrativo.

    E) O Próprio STJ nos diz que a regra em caso de conduta omissiva é a responsabilidade subjetiva....

    "Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública."

    (Acórdão 1132683)

    Sucesso, Bons estudos,Nãodesista!

  • Teoria do risco administrativo, tem como fundamento a responsabilidade objetiva do Estado.

  • Pra quem ficou na Dúvida:

    LETRA E

    Para a doutrina tradicional, a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, de forma que o pagamento da indenização pressupõe a comprovação de dolo ou culpa por parte do Estado. Todavia, de acordo com o atual entendimento do STF acerca da matéria, o dever de indenizar os danos resultantes de omissão estatal submete-se à teoria objetiva, quando constatada a inobservância de dever legal específico de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso.

    STF e STJ já pacificaram o entendimento no sentido de que a responsabilidade por omissão é subjetiva. No entanto, STF tem decisão no sentido de que a responsabilidade estatal por atos omissivos específicos é OBJETIVA (ex. caso de agressão física a aluno por colega, em escola estadual). Não se pode confundir uma conduta omissiva genérica (ex. Estado não conseguir evitar todos os furtos de carro) com a conduta omissiva específica (ex. Estado tem o dever de vigilância sobre alguém e não evitar o dano). No primeiro caso a responsabilidade é subjetiva (policial assiste ao assalto e nada faz) e no segundo caso objetiva.

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema da responsabilidade civil do Estado e solicita que o candidato assinale a alternativa correta.

    Vejamos as alternativas:

    a) A responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, §6º da CF/88 é subjetiva.

    Errado. A responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, §6º da CF/88 é objetiva.

    b) A teoria do risco administrativo não admite excludente da responsabilidade.

    Errado. A teoria do risco administrativo possui três excludentes de responsabilidade estatal. São elas: 1. Culpa exclusiva da vítima; 2. Força maior; e, 3. Culpa de Terceiro. Atenção: O caso fortuito não exclui a responsabilidade civil do Estado.

    c) O Brasil adotou como regra geral a teoria do risco integral.

    Errado. A teoria do risco integral é aplicada em situações excepcionais: a. dano ambiental; b. dano nuclear; c. acidentes de trabalhos; d. atentados terroristas em aeronaves.

    d) O Brasil adotou como regra geral a teoria do risco administrativo.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. O direito positivo brasileiro adota a responsabilidade objetiva (o qual deve conter os requisitos: ato, dano e nexo causal), na variação da teoria do risco administrativo. A previsão legal encontra-se no art. 37, §6º da CF: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    e) Não se admite a responsabilidade por omissão do Estado, segundo a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

    Errado. Para os danos decorridos por omissão estatal - isto é, quando o Estado deixa de agir - aplica-se a responsabilidade subjetiva, exigindo dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência). Exemplo: bala perdida e danos oriundos de atos de multidões. 

    Gabarito: D

  • GABARITO: D

    Complementando os ótimos comentários sobre a responsabilidade civil do Estado, atentar com os recentes julgados:

    (...) O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude. (...) STF. Plenário. RE 662405, Rel. Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 512)

    (...) Aplica-se igualmente ao estado o que previsto no art. 927, parágrafo único do Código Civil, relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva. (...) STJ. 2ª Turma. REsp 1869046-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/06/2020 (Info 674)

    (...) A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é subjetiva. (...) STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    (...) O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. (...) STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • GAB D

    AS QUESTÕES SE REPETEM. Veja Q1196687

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Ação regressiva

    Responsabilidade subjetiva

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    Omissão genérica - Subjetiva

    Omissão específica - Objetiva

    Evolução histórica da responsabilidade civil do estado 

    1 -Teoria da irresponsabilidade estatal

    2 -Teoria da responsabilidade civilista

    3 - Teoria da culpa do serviço

    4 - Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Pessoas jurídicas de direito privado:

    Prestadora de serviço público 

    Objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Subjetiva


ID
3412084
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-AM
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil do Estado, julgue o item.



Quando o Estado possui o dever legal de impedir a ocorrência do dano e fica omisso, poderá ser responsabilizado civilmente e deverá reparar os prejuízos.

Alternativas
Comentários
  • ☑ GABARITO: CERTO

    O Estado pode causar danos a particulares por ação ou por omissão. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.

  • GABARITO: CERTO

    Responsabilidade por ação e por omissão:

    O Estado pode causar danos aos particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não. Nesse caso a responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos: o fato administrativo, o dano e o nexo causal.

    Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui ou não fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, “somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos”.

    O entendimento mais correto, portanto, é de que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só ocorrerá quando presentes os elementos que caracterizam a culpa.

    FONTE: WWW.DIREITONET.COM.BR

  • CERTO

    Responsabilidade por OMISSÃO:

    1.É necessário que o lesado comprove a omissão do estado. (Deixou de agir quando devia).

    2.A omissão deve ser ilícita/ilegal, ou seja:

    O serviço não existiu ou não funcionou, quando deveria funcionar;

    O serviço funcionou mal;

    O Serviço atrasou;

    3. A responsabilidade será Subjetiva.

  • Cuidado!

    No entendimento do STF

    a responsabilização por atos omissivos pode ser analisada de suas formas:

    ☛ Subjetiva: quando o serviço é prestado de maneira ineficiente, inadequada ou com atraso (teoria da culpa adm/ anônima/ culpa do serviço) inclusive é a regra para atos omissivos defendida pelo STJ.

    ☛Objetiva : quando diante de uma omissão diante de uma obrigação.

    (obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso )

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gab. Certo

    Culpa administrativa

    Culta pela falta do serviço

    atos comissivos

    Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta de serviço.

    Exige, também, a culpa especial da Administração. A falta de serviço caracteriza-se:

    -> pela sua inexistência

    -> pelo seu mau funcionamento ou retardamento

  • No caso de OMISSÃO DO ESTADO que cause dano a administrados, a responsabilidade será SUBJETIVA (Teoria da Culpa Administrativa). Nesse caso, o lesado deve demonstrar que o Estado tinha o dever legal de agir e que falhou no cumprimento deste dever legal, isto é, com negligência, imprudência ou imperícia. O elemento subjetivo da culpa não precisa estar identificado, razão pela qual se chama culpa anônima, não individualizada, pois o dano não decorreu de atuação de agente público, mas de omissão do poder público.

  • No caso da omissão do Estado, fala-se em responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se demonstração de dolo ou culpa. Veja que há uma condição.

    Assim sendo, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica, não se aplica a responsabilidade objetiva, mas sim as normas atinentes à esfera privada, baseada na responsabilidade subjetiva, que pressupõe prova de culpa.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    - A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.

    - NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM.

    - ESSA MODALIDADE NÃO ALCANÇA OS DANOS DECORRENTES DE OMISSAO DA ADM. PUBLICA QUE NESSES SERAO INDENIZADOS CONFORME A TEORIA DA CULPA ADM.

    - O DISPOSITIVO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.

    A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :

    - A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.

    - AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO

    - AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.

    CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

    - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    - CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR

    CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:

    - CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.

    DIREITO DE REGRESSO:

    - ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.

    - A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SE FICAR COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, ASSEGURA-SE O DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO PERANTE ESSE AGENTE, OU SEJA, A ADM.PÚBLICA PODERÁ REAVER OS CUSTOS DA INDENIAÇÃO DO DANO.

    - DICA: TERCEIRO LESADO --> (RESPOSABILIDADE OBJETIVA)--> ESTADO->(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)-->AGENTE(DOLO OU CULPA)

    ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:

    - ADMINISTRATIVA

    - CIVIL

    - PENAL 

    - SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

    - CONDUTA

    - DANO

    - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO

    - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

    - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

    - O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA

    REPARAÇÃO DO DANO - ESTADO INDENIZANDO O TERCEIRO LESADO:

    - A REPARAÇÃO DO DANO PODERÁ OCORRER DE FORMA AMIGÁVEL OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. DESSA FORMA O LESADO DEVE PROPOR A AÇÃO CONTRA A ADM.PÚBLICA E NAO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO A CF/88:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE SE COMPROVADO DOLO OU CULPA SE ILICITO CIVIL 5 ANOS, SE ILICITO PENAL E DE IMPROBIDADE SERÁ IMPRESCRITIVEL.

    PRESCIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 3 ANOS

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 5 ANOS.

  • A banca pede que o candidato julgue o item com relação à responsabilidade civil do Estado.

    A assertiva preceitua que: "Quando o Estado possui o dever legal de impedir a ocorrência do dano e fica omisso, poderá ser responsabilizado civilmente e deverá reparar os prejuízos."

    Afirmativa correta.

    Com relação ao tema de responsabilidade civil, vale dizer que o direito positivo brasileiro adota a responsabilidade objetiva na variação da teoria do risco administrativo. E, quando se tratar de danos por omissão, a responsabilidade do Estado submete-se à teoria subjetiva.

    Todavia, há exceção da teoria subjetiva: quando ocorrer morte de detento, aplicar-se-á a responsabilidade objetiva:

    "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento. Essa a conclusão do Plenário, que desproveu recurso extraordinário em que discutida a responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de preso em estabelecimento penitenciário. (...) O Colegiado asseverou que a responsabilidade civil estatal, segundo a CF/1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral. Assim, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. Além disso, é dever do Estado e direito subjetivo do preso a execução da pena de forma humanizada, garantindo-se-lhe os direitos fundamentais, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral. (...)" Enunciado 819, STF.

    Gabarito: "Certo"

  • achei incorreto o

    poderá não seria deverá?

  • "PODE": ESTÁ CORRETO:

    OBS: omissão específica enseja a responsabilidade objetiva, diferente da omissão genérica, que gera a responsabilidade subjetiva

  • Começaram as merdas dessas propagandas de novo. QC, dê um jeito nisso!!!

  • Alô Braulio Agra, estou reportando todos seus comentários de cunho mercadológico, pare de postar SPAM!!!

  • Responsabilidade civil é a obrigação do Estado de reparar economicamente os danos lesivos causados a outrem e que lhe sejam imputáveis por comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.

    Em regra, aplica-se a teoria objetiva para as condutas comissivas, o que significa dizer que, para sua configuração, bastam três elementos: conduta estatal, dano e nexo de causalidade. Não é necessária a verificação da existência de elemento subjetivo (culpa ou dolo).

    Já em relação às condutas omissivas, a doutrina tradicional e o Superior Tribunal de Justiça entendem que se aplica a teoria subjetiva, a qual exige os três elementos supracitados e a demonstração do elemento subjetivo (culpa ou dolo). É necessária uma omissão específica, ou seja, o Estado tinha o dever legal específico de impedir o evento danoso, mas não agiu. O serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou tardiamente.

    Gabarito do professor: certo.


  • Responsabilidade civil é a obrigação do Estado de reparar economicamente os danos lesivos causados a outrem e que lhe sejam imputáveis por comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.

    Em regra, aplica-se a teoria objetiva para as condutas comissivas, o que significa dizer que, para sua configuração, bastam três elementos: conduta estatal, dano e nexo de causalidade. Não é necessária a verificação da existência de elemento subjetivo (culpa ou dolo).

    Já em relação às condutas omissivas, a doutrina tradicional e o Superior Tribunal de Justiça entendem que se aplica a teoria subjetiva, a qual exige os três elementos supracitados e a demonstração do elemento subjetivo (culpa ou dolo). É necessária uma omissão específica, ou seja, o Estado tinha o dever legal específico de impedir o evento danoso, mas não agiu. O serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou tardiamente.

    Gabarito do professor: certo.

  • poderá = Possuir a capacidade ou a oportunidade de: podemos fazer o trabalho; mais pode o tempo que a pressa.

    deverá= o futuro do presente do verbo dever.

    Aquele que tem uma obrigação de fazer algo.

    DEVE = OBRIGA

    PODE= SUGESTÃO.

  • "Poderá ser responsabilizado civilmente" devido ao fato de que em omissões a responsabilidade do Estado é subjetiva!

  • Gabarito: C

    https://chat. whatsapp. com/JdFURnMCnFq3ZvfVyctYOK

  • Por exemplo, a Polícia vê vândalos quebrando a vidraçaria da Prefeitura e não faz nada para impedi-los.

    GAB: C.

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Ação regressiva

    Responsabilidade subjetiva

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal (danos decorrentes por omissão do Estado)

    Omissão genérica - subjetiva

    Omissão específica - objetiva

    Evolução histórica da responsabilidade civil do estado 

    1- Teoria da irresponsabilidade civil do estado

    2- Teoria da responsabilidade civilista

    3- Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Empresas pública e sociedade de economia mista 

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva

  • Certo.

    É o caso de OMISSÃO ESPECÍFICA.


ID
3414625
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em conhecido acórdão proferido em regime de repercussão geral, versando sobre a morte de detento em presídio − Recurso Extraordinário n° 841.526 (Tema 592) – o Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, calcada em doutrina que, no tocante ao regime de responsabilização estatal em condutas omissivas, distingue-a conforme a natureza da omissão. Segundo tal doutrina, em caso de omissão específica, deve ser aplicado o regime de responsabilização

Alternativas
Comentários
  • O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS).
    Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida.
    Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.

  • GABARITO LETRA B. 

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

  • Gab. B

    De forma mais tradicional, entendia-se que a responsabilidade civil do Estado por omissão era subjetiva, com base na teoria francesa da culpa do serviço. De forma excepcional, passou-se a entender que o Estado responde objetivamente nas ss. hipóteses de omissão:

    • Teoria da guarda, da custódia ou do risco criado/suscitado: por meio de um comportamento positivo anterior, o Estado assume o risco de gerar dano a particulares. É o caso da guarda de coisas e pessoas. É com base nessa teoria que o Supremo entende pela responsabilidade do Estado por assassinato ou suicídio de detento dentro de penitenciária. O Supremo, contudo, considera a teoria do risco administrativo [e não do risco integral], admitindo a incidência das excludentes de responsabilidade (STF, RE 841.526/RS);
    • Danos nucleares: art. 21, XXIII, “d”, da CF/88; Lei Federal nº 9.425/1996; e STJ, Resp 1180888/GO;
    • Danos ambientais: art. 225, § 2º, da CF/88; art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981; e STJ, Resp 1.374.284;
    • Danos decorrentes de atos terroristas ou atos de guerra a bordo de aeronaves brasileiras: Lei Federal nº 10.744/2003.

    .......................................................................................................

    No RE nº 841.526 (Tema 592), firmado em sede de repercussão geral, o STF solucionou a questão a partir da contraposição entre omissão genérica, em que o Estado responde subjetivamente, sendo necessário demonstrar a culpa do serviço, e omissão específica, na qual a responsabilidade é objetiva, em virtude de o Estado ter descumprido um dever jurídico específico e, assim, causado um dano certo, especial e anormal. Eis a ementa do Recurso Extraordinário no 841.526 (Tema 592): Helder já colocou o RE.

     

    fonte: mege

  • Gabarito: B

    Omissão específica: responsabilidade civil objetiva.

    Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva.

  • Responsabilidade por omissão: omissão estatal; dano; nexo causal; culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou é ineficiente) ? culpa do serviço ou culpa anônima.

    Abraços

  • Esses comentários do Lúcio que gosto.. completamente sem sentido, parece que fumou dez pedras de crack e veio pro Qconcuros comentar

  • Omissão específica: responsabilidade civil objetiva.

    Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (guardião) e, por omissão sua, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano.

    Exemplos de omissão específica: preso que sofre lesão dentro da penitenciária, devido a uma briga com o companheiro de celaacidente com aluno nas dependências de escola pública.

    Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva.

    Haverá omissão genérica nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado, caso em que deve prevalecer o princípio da responsabilidade subjetiva.

    Exemplos de omissão genérica: casos de acidentes provocados pela má manutenção em vias ou por animais na pista, falta de atendimento em hospitais públicos, falha na prestação de serviços públicos.

    https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50875/responsabilidade-civil-do-estado-por-omissao

  • Antes, adotava-se a máxima “the king can do no wrong”, ou seja, a irresponsabilidade estatal!

    abracos quentinhos

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".

    Eu trouxe uma liçãozinha super pedagógica do Prof. Sério Cavalieri Filho esclarecendo essa distinção doutrinária (2014, p. 298):

    "Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. Em outras palavras, a omissão específica pressupõe um dever especial de agir do Estado, que, se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado. [...]

    Em contrapartida, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado urna atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado. em síntese, na omissão específica o dano provém diretamente de urna omissão do Poder Público; na omissão genérica, o comportamento omissivo do Estado só dá ensejo a responsabilidade subjetiva quando for concausa do dano juntamente à forca maior (fatos da natureza), fato de terceiro ou da própria vítima."

    A própria questão já traz o tipo de responsabilidade que cada omissão ocasiona.

    Na Omissão Específica, ela é objetiva; já na omissão genérica, há responsabilização subjetiva.

    Fonte: CAVALIERI FILHO, Sério. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

    Quaisquer erros, por favor, avisem-me no privado.

  • Sério mesmo que agora temos também a Lúcia Weber? Aí já é demaixxxx pro meu coração!!!

    – No caso dos atos omissivos, parcela da doutrina tem diferenciado a OMISSÃO GENÉRICA DA OMISSÃO ESPECÍFICA, o que traria consequência para a responsabilização ou não do Estado no caso concreto.

    – A OMISSÃO GENÉRICA seria aquela relacionada com a prestação de serviços adequados à coletividade, e não a determinado usuário.

    – Seria, por exemplo, um adequado serviço de segurança pública, que diminuísse o número de assaltos em um município.

    – Já a OMISSÃO ESPECÍFICA decorre do dever do Estado de garantir a proteção de determinado bem jurídico que se encontra diretamente sob sua tutela.

    – A OMISSÃO ESPECÍFICA ocorre sempre que o agente público – com atribuições para garantir a integridade física, psíquica ou moral da pessoa humana sob sua guarda – age com negligência, propiciando, por sua inércia, a ocorrência do dano.

    – É o caso do responsável pelo serviço de atendimento de urgência que, injustificadamente, demora em determinar a ambulância que transporte paciente em estado grave; ou do diretor de presídio que coloca membros de gangs rivais na mesma cela.

    – Nestes exemplos, percebe-se uma relação direta entre a omissão do agente responsável e o dano causado a terceiros.

    – Para essa corrente, a OMISSÃO GENÉRICA somente poderia ensejar responsabilidade civil subjetiva do Estado, sendo imprescindível a demonstração de culpa no caso concreto (relacionando-se à ideia de “faute du service”).

    – Já a OMISSÃO ESPECÍFICA acarretaria uma responsabilidade objetiva do Estado, diante de um dever específico de cuidado que foi descumprido, bastando demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta (ou falta desta) e o dano que a omissão causou ao particular.

    Fonte: Comentários QC (talvez tenha sido do Lúcio)

  • GABARITO: B

    Omissão específica: responsabilidade civil objetiva.

    Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva.

    Dica da colega Rayane ☕

  • vogal com vogal: Específica -->Objetiva

    consoante com consoante: Genérica -->Subjetiva

  • A questão exige conhecimento sobre o julgamento do Recurso Extraordinário 841.526 (Tema 592). O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. A questão foi solucionada da partir da diferenciação entre omissão genérica e específica. Na omissão genérica o Estado responde subjetivamente, sendo necessário demonstrar a culpa do serviço; na omissão específica a responsabilidade é objetiva, em virtude de o Estado ter descumprido um dever jurídico específico. Confira-se a ementa:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

    1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 

    2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 

    3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 

    4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 

    5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 

    6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 

    7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 

    8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 

    9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 

    10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

    Gabarito do Professor: B

  • GABARITO B

    1.      Omissão (teoria da culpa anônima ou culpa do serviço):

    a.      Regra geral – omissão gera responsabilidade subjetiva, somente se for omissão específica do Estado é que será objetiva;

    b.     Dano não decorre diretamente da omissão – responsabilidade subjetiva;

    c.      Decorre diretamente (especificamente) da omissão – responsabilidade objetiva.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • Cuidado com os entendimentos do STF e do STJ, que são diferentes nesse assunto.

    O STF realmente diferencia a responsabilidade na omissão específica (resp. objetiva) e na omissão genérica (resp. subjetiva).

    Todavia, o STJ não faz essa diferenciação: tanto na hipótese de omissão específica quanto na hipótese de omissão genérica, a responsabilidade do estatal será de natureza subjetiva com fundamento da Teoria da Culpa do Serviço, Culpa Anônima ou Faute du service.

    Fonte: 1º SIMULADO DE CARREIRAS JURÍDICAS do Gran Cursos

  • Responsabilidade do Estado ~> Regra ~> Objetiva

    ~> Conduta Omissiva ~> Regra Subjetiva

    Exceção ~> Omissão Específica:

    - Atendimento hospital deficiente

    - Dano a coisa ou pessoas sob custódia do Estado

  • STF: em caso de omissão ESPECÍFICA a responsabilidade é OBJETIVA, em caso de omissão GENÉRICA a responsabilidade é SUBJETIVA

    STJ e doutrina majoritária: em caso de omissão o Estado responde SUBJETIVAMENTE (culpa administrativa)

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015

    GAB: "B"

  • Rapaz, quase fui traído pela leitura rápida, maldito ponto e vírgula...

  • Gabarito Letra B

     

    Dica!

    --->Regra: Omissão Genérica ---- > Responsabilidade civil subjetiva.

    --->Exceção: Omissão especifica --- > Responsabilidade Civil Objetiva.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    *a omissão especifica(própria). está presente, em especial, quando há pessoas sob custodia do Estado.

    Exemplo:

    >presidiários

    >Pessoas internadas em hospitais públicos ( observação irá depender do contexto).

     >Estudantes de escolas públicas

    --- > São casos que serão responsabilidade objetiva sem precisar comprovar culpa do estado.   

     

    * omissão genérica(imprópria); enseja a responsabilidade civil subjetiva da administração na modalidade culpa administrativa. O prejudicado é que terá de provar que houve omissão culposa do Estado.

    Exemplo:

     >Delinquentes.

    >Multidões.

    > Enchente ou vendaval.

    Caso hipotético; uma enchente que provocou estragos na residência de um particular, este terá direito a indenização do Estado caso consiga provar que os bueiros e as galerias pluviais, cuja manutenção é dever do poder público, estavam entupidos.

  • Teve prova esse ano? rsrs

  • GABARITO: B

    Omissão específica: responsabilidade civil objetiva.

    Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva.

  • REPITAM VÁRIAS VEZES ATÉ MEMORIZAR

    AQUILO QUE É GENÉRICO É SUBJETIVO.

    AQUILO QUE É ESPECÍFICO É OBJETIVO.

    Logo

    => AÇÃO > responsabilidade OBJETIVA = teoria do risco administrativo

    => OMISSÃO > responsabilidade SUBJETIVA = teoria da culpa administrativa

  • Vale ressaltar que, a despeito de o STF fazer distinção entre omissão genérica e omissão específica para o exame da responsabilidade estatal, atribuindo àquela natureza subjetiva e a esta natureza objetiva, o STJ compreende que, seja a omissão específica ou genérica, a responsabilidade é sempre subjetiva.

  • Decorar:

    Conduta comissiva: RESPONSABILIDADE OBJETIVA (Teoria do risco administrativo)

    Conduta omissiva: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (Teoria da culpa administrativa)

    Omissão específica: responsabilidade civil objetiva

    Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva

  • EXCELENTE QUESTÃO. 

  • Responsabilidade do Estado

    Atos comissivos: Responsabilidade Objetiva - teoria do risco administrativo.

    Atos omissivos: Responsabilidade Subjetiva - culpa anônima ou culpa administrativa.

    A conduta omissiva pode ser:

    �      Genérica (imprópria): responsabilidade subjetiva. Ex.: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.

    �   Específica (própria): responsabilidade objetiva (risco administrativo) presente quando há pessoas sob custódia do Estado (Ex: presidiários, pessoas internadas em hospitais públicos, estudantes de escolas públicas).

    GAB == B

  • Omissão (E)specífica: resp civil (O)bjetiva. ( vogal com vogal )

    Omissão (G)enérica: resp civil (S)ubjetiva. ( consoante com consoante )

  • GAB B

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.

    2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

    3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).

    4. O dever constitucional de proteção ao ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 

    5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.

    6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g. , homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.

    7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

    8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

    9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

    RE 841526 / RS 

  • Questão bem feita dá até gosto :)

  • Na omissão genérica o Estado responde subjetivamente, sendo necessário demonstrar a culpa do serviço; na omissão específica a responsabilidade é objetiva, em virtude de o Estado ter descumprido um dever jurídico específico.

  • Quando tratarmos de responsabilidade civil do estado é necessário verificar se houve conduta omissiva "deixar de agir" , ou comissiva "pratica de conduta fora do limite", ou seja, falando em genérica deve haver comprovação da culpa do estado.

  • Questão correta letra B. Em suma, trata-se de "omissão especial", em razão do dever do Estado de custódia, ou seja, o Estado é garantidor da integridade de indivíduos presos, hospitalizados e etc, por essa razão a responsabilidade será objetiva.

  • DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO: OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO ESPECÍFICA (Teoria da custódia ou do risco criado) > OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO GENÉRICA > > SUBJETIVA < <

    Exemplos de omissão específica: preso que sofre lesão dentro da penitenciária, devido a uma briga com o companheiro de cela; acidente com aluno nas dependências de escola pública.

    Exemplos de omissão genérica: casos de acidentes provocados pela má manutenção em vias ou por animais na pista, falta de atendimento em hospitais públicos, falha na prestação de serviços públicos.

    Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte do detento. In casu, o Tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

    [Tema 592.]

    A omissão do poder público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros.

    [ARE 655.277 ED.]

    Latrocínio cometido por foragido. Nexo de causalidade configurado. (...) A negligência estatal na vigilância do criminoso, a inércia das autoridades policiais diante da terceira fuga e o curto espaço de tempo que se seguiu antes do crime são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade. Ato omissivo do Estado que enseja a responsabilidade objetiva nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição do Brasil.

    [DJE de 15-8-2008.]

  • Gabarito: B

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.

    2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

    3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).

    4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

    5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.

    6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.

    7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

    8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

    9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (grifei)

    (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

  • Omissão específica, quando demonstrada a previsibilidade e a evitabilidade do dano, notadamente pela aplicação da teoria da causalidade direta e imediata quanto ao nexo de causalidade (art. 403 CC). Vale dizer, a responsabilidade restará configurada nas hipóteses que o Estado tem a possibilidade de prever e de evitar o dano, porém permanece omisso. CARVALHO, Rafael Rezende de Oliveira, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 6 edição, pag 779.

  • O tema já foi objeto de cobrança nas seguintes provas de Magistratura: TJDFT-2014/2016; TJPB-2015; TJPR-2017; TJMG-2018 e TJBA-2019.

     

    Vejamos a seguinte questão da prova do TJPR-2017, banca CESPE:

    (TJPR-2017-CESPE): Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido. BL: Info 819, STF (VERDADEIRA)

    ##Atenção:

    - Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    - Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

  • Aquela questão pra ninguém zerar.

  • Sobre responsabilidade civil do Estado por omissão há 3 correntes sobre o tema:

    Uma delas faz essa diferenciação omissão especifica e genérica e diz que a especifica enseja responsabilidade objetiva e a genérica subjetiva.

    para conhecimento:

    Resumo – Responsabilidade civil do Estado em caso de omissão:

    1ª C: responsabilidade objetiva

    2ª C: responsabilidade subjetiva

    3 C: omissão específica – resp. objetiva/ omissão genérica – resp. subjetiva

  • mais uma vez vamos trabalhar para pagar indenização para quem nos faz mal....Brasil te amo
  • Responsabilidade Civil do Estado (omissões)

    A) Omissão genérica -> responsabilidade subjetiva.

    B) Omissão específica -> responsabilidade objetiva.

  • Gabarito: B

    Vamos passar, não desista!

    #RUMOAPCPR

  • pa pa !!!!deus proverá!!!!

  • Médico morre em serviço -> Nada

    Policial morre em serviço -> Nada

    Presidiário resolve se matar na cela -> Responsabilidade OBJETIVA

  • GAB: B

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Administrativa

    Q883399 - Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade. (C)

    Atos comissivos: responsabilidade objetiva = teoria do risco administrativo.

    Atos omissivos: responsabilidade subjetiva = teoria da culpa administrativa / culpa anônima

    A conduta omissiva pode ser:

    -> genérica: responsabilidade subjetiva. Ex.: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.

    -> específica: responsabilidade objetiva. Ex.: o Estado tem o dever de vigilância sobre alguém e não evita o dano.

    Persevere!

  • A Responsabilidade civil estatal decorrente de atos omissivos é um tema que apresenta uma certa divergência, isto porque, quando se trata da doutrina, majoritariamente se defende que a omissão específica é caso de responsabilização civil de forma subjetiva; essa também é a posição adotada pelo STJ. Todavia, quando se trata do STF, a nossa Suprema Corte diz que a responsabilidade civil decorrente de omissão específica é caso de responsabilização civil objetiva.

  • Lembrando que na omissão específica, a responsabilidade civil do estado é objetiva, pois ele atua como garante.

  • GABARITO: B

    Omissão específica: responsabilidade civil objetiva.

    Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva.

    Dica das colegas Bruna e Rayane ☕

  • O STF reconheceu a repercussão geral da questão

    no RE 841.526 (tema 592), em que se discute, à luz do art. 37, § 6º,

    da CF, a responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento

    em estabelecimento penitenciário. A tese firmada foi no sentido de que,

    “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto

    no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável

    pela morte de detento”.

    No caso dos autos, o Estado foi condenado ao pagamento de indenização

    pela morte de um detento – ocorrida na penitenciária estadual de Jacuí.

    Segundo a necropsia, a morte ocorreu por asfixia mecânica

    (enforcamento), todavia o laudo não foi conclusivo se em decorrência de

    homicídio ou suicídio. Para o Ministro Relator do recurso, Luiz Fux, até mesmo nos casos de

    suicídio de presos ocorre a responsabilidade do Estado, ainda que tenha

    ocorrido omissão do Estado, não é possível exonerar a responsabilidade

    estatal, afinal há casos em que a omissão é o próprio núcleo do delito.

    Ainda, a CF é clara ao garantir, em seu art. 5 °, XLIX, aos presos o

    respeito à sua integridade física e moral. “Se o Estado tem o dever de

    custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso.

    Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do

    Estado”.

    Manual de direito administrativo - Licinia Rossi - PG 535

  • TESE STJ 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    1) Os danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado somente podem ser revistos em sede de REsp quando o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    3) As ações indenizatórias decorrentes de violação a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis, não se aplicando o prazo quinquenal previsto DEC20910.

    4) O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a FP é quinquenal DEC20910, tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial.

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas (genérica) é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    6) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.

    7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    8) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.

    10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional. (omissão específica).

    11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

    13) No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.

    14) Não há nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido por investidores em decorrência de quebra de instituição financeira e a suposta ausência ou falha na fiscalização realizada pelo Banco Central no mercado de capitais.

    16) Em se tratando de responsabilidade civil do Estado por rompimento de barragem, é possível a comprovação de prejuízos de ordem material por prova exclusivamente testemunhal, diante da impossibilidade de produção ou utilização de outro meio probatório.

  • Responsabilidade Subjetiva:

    Procedimento ilícito

    Elementos: conduta, dano , nexo causal e a culpa/dolo (elemento subjetivo)

    Excludente: Exime-se do dever de demonstrar a ausência de qualquer dos elementos, inclusive a ausência de culpa ou dolo, demonstrando que se comportou com diligência, perícia e prudência.

    Responsabilidade objetiva:

    Procedimento lícito ou ilícito

    Elementos: conduta, dano e o nexo causal, dispensando a culpa e o dolo

    Excludente: Exime-se do dever se provar a inexistência de qualquer um dos elementos, inclusive do nexo causal.

    Caderno de aula da Fernanda Marinela.

  • Complementando:

    "Art. 37 [...]

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Está batido, mas a repetição faz enraizar a informação.

    Amigos, bons estudos!

  • "Todavia, somente será possível responsabilizar o Estado nos casos de omissão específica, quando demonstradas a previsibilidade e a evitabilidade do dano, notadamente pela aplicação da teoria da causalidade direta e imediata quando ao nexo de causalidade ( Art. 403 CC). Vale dizer: a responsabilidade restará configurada nas hipóteses em que o Estado tem a possibilidade de prever e de evitar o dano, mas permanece omisso. Nas omissões genéricas, em virtude de limitações naturais das pessoas em geral, que não não podem estar em todos os lugares ao mesmo tempo, e da inexistencia do nexo de causalidade, não há que falar em responsabilidade estatal, sob pena de considerarmos o Estado segurador universal e adotarmos a teoria do risco integral. Assim, por exemplo, o Estado não é responsável pelos crimes ocorridos em seu território. Todavia, se o Estado é notificado sobre a ocorrência de crimes constantes em determinado local e permanece omissõ, haverá responsabilidade.

    Outro exemplo típico de omissão específica do Estado, que enseja o dever de indenizar, é o caso envolvendo a guarda de pessoas e coisas perigosas. Conforme já decidiram os tribunais superiores, o Estado responde objetivamente pelos danos sofridos por presidiário no interior do estabelecimento prisional. Segundo o STF, o Estado possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. "

    ( Rafael Carvalho Rezende Oliveira, Curso de Direito Administrativo, página 805).

  • Pelo que sei em caso de omissão genérica não há responsabilização do Estado, como bem indica o comentário abaixo do Rodrigo Figueiredo...

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Ação regressiva

    Responsabilidade subjetiva

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal (danos decorrentes por omissão do Estado)

    Omissão genérica - subjetiva

    Omissão específica - objetiva

    Evolução histórica da responsabilidade civil do estado 

    1- Teoria da irresponsabilidade civil do estado

    2- Teoria da responsabilidade civilista

    3- Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Empresas pública e sociedade de economia mista 

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva

  • OMISSÃO ESPECÍFICA → RESPONDE OBJETIVAMENTE (Vogal vogal)

    OMISSÃO GENÉRICA → RESPONDE SUBJETIVAMENTE (Consoante consoante)

  • Omissão específica: responsabilidade civil objetiva.

    Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (guardião) e, por omissão sua, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano.

    Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva.

  • Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

    Sim. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia (art. 5°, XLIX da CF)

    Logo, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer. Esta responsabilidade é objetiva.

    Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".

    Em suma:

    · Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    · Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou este tese em sede de repercussão geral:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    Fonte: DoD

    Inteiro Teor do RE 841526/RS

    - Conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, responde o Estado objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. Por se tratar de omissão do Estado, a responsabilidade será objetiva, se a omissão for específica, e subjetiva, se a omissão for genérica. No caso em análise, a omissão é específica, pois o Estado deve zelar pela integralidade física dos internos em estabelecimentos penitenciários que estão sob sua custódia, tendo falhado nesse ínterim. 

  • O seguinte julgado responde à questão:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.526/RS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 592. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO CONDICIONADA À INOBSERVÂNCIA DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE CAUSA IMPEDITIVA DA ATUAÇÃO ESTATAL PROTETIVA DO DETENTO. SUICÍDIO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RETRATAÇÃO.

    2. A decisão monocrática deu provimento ao apelo nobre para reconhecer a responsabilidade civil do ente estatal pelo suicídio de detento em estabelecimento prisional, sob o argumento de que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que seria aplicável a teoria da responsabilização objetiva ao caso.

    3. O acórdão da repercussão geral é claro ao afirmar que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.

    4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada pela improcedência da pretensão recursal, uma vez que não se conseguiu comprovar que a morte do detento foi decorrente da omissão do Estado que não poderia montar vigilância a fim de impedir que ceifasse sua própria vida, atitude que só a ele competia.

    5. Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. Com efeito, o Tribunal de origem assentou que ocorreu a comprovação de suicídio do detento, ficando escorreita a decisão que afastou a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina.

    6. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, nego provimento ao recurso especial.

    (REsp 1305259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018).

    Letra A- Apesar de a responsabilidade ser objetiva nesse caso, continua sendo regrada pela teoria do risco administrativo, não se admitindo a teoria do "risco integral", que não foi acolhida pela CF.

    Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".

    Letra B- CORRETA

    omissão específica: pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso.

    omissão genérica: a inação do estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano, razão pela qual deve a vítima provar que a falta do serviço concorreu para o dano.

    Demais alternativas respondidas com a leitura do julgado.

  • "A omissão genérica é a que não decorre diretamente da omissão do Estado, somente responsabilizando-se o ente estatal se restar comprovada a sua culpa. Já a omissão específica ocorre quando a inércia administrativa é causa direta e imediata do não impedimento do evento, havendo então responsabilidade objetiva."


ID
3456805
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de São Bento do Sul - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Márcio, menor impúbere, pratica violência psicológica sistemática contra Bruno na escola em que estudam, expondo-o a ridículo frente aos outros alunos, inclusive durante as aulas do ensino fundamental, na presença dos professores. Em razão das repetidas ofensas, Bruno deixa de comparecer à escola, dizendo aos pais que não deseja mais frequentar a instituição de ensino, sendo diagnosticado um quadro depressivo no menor. Inconformados com a situação, os pais de Bruno procuram orientação jurídica questionando sobre as responsabilidades quanto ao caso. Com base no caso exposto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão indicada está relacionada com a Responsabilidade Civil do Estado.

     Responsabilidade Civil do Estado:
    A Constituição Federal de 1988 – artigo 37, § 6º – prevê como regra a teoria da responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo. Dessa forma, o pagamento de indenização não depende de comprovação de dolo ou de culpa – objetiva – e existem casos em que não há necessidade de indenizar – risco administrativo.

    Excludentes do dever de indenizar: culpa exclusiva da vítima, força maior e culpa de terceiros.

    Julgado do STF:
    “RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO -  TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO  - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL -  DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO 
    DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - A  teoria do risco administrativo , consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos  danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo  causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do  dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). - O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR  DANOS CAUSADOS  A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO".


    A)  ERRADO. Conforme indicado no artigo 205, da Constituição Federal de 1988, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família.

     B)  ERRADO. O Estado responderá independente de dolo ou de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 – teoria objetiva. A situação narrada não se trata de hipótese de excludente da responsabilidade. 
    C) CERTO. O Poder Público responderá independente de culpa, com base na teoria da responsabilidade objetiva na modalidade do risco administrativo, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88.

    D) ERRADO. O Poder Público responde por dano causado por aluno no estabelecimento de ensino, conforme indicado no julgado acima.


    Gabarito do Professor: C
  • A)  ERRADO. Conforme indicado no artigo 205, da Constituição Federal de 1988, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família.

     B)  ERRADO. O Estado responderá independente de dolo ou de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 – teoria objetiva. A situação narrada não se trata de hipótese de excludente da responsabilidade. 

    C) CERTO. O Poder Público responderá independente de culpa, com base na teoria da responsabilidade objetiva na modalidade do risco administrativo, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88.

    outro exemplo seria os presídios o estado assume o compromisso de manter a integridade física do preso.

    D) ERRADO. O Poder Público responde por dano causado por aluno no estabelecimento de ensino, conforme indicado no julgado acima.

    comentário do qc e minhas anotações

  • Item C correto.

    Casos Especiais:

    - Se o Estado se colocar como garantidor (Responsabilidade Objetiva).

    Ex: Crianças na escola que sofram dano na tutela do Estado. Detentos no presídio que sofram dano na tutela do Estado.

    - Obras públicas: Fato da obra é responsabilidade do Estado (Responsabilidade Objetiva).

    - Obras públicas: Execução da obra é responsabilidade da empreiteira (Responsabilidade Subjetiva).

    - Atos típicos do Poder Judiciário: Não há responsabilidade do Estado em indenizar por decisões judiciais erradas.

    Exceção: O Estado indeniza por erro em condenação assim como presos que ficam além da pena fixada na sentença. Prisão preventiva não gera direito a indenização.

    - Atos típicos do Poder Legislativo: Quando cria leis não há direito de indenização.

    Exceções: Lei declarada inconstitucional, que provocou dano (Cabe indenização).

                      Lei de efeito concreto direcionada a uma pessoa. Se gerar dano, cabe indenização

  • Como os comentários dos colegas acima estão completos, irei deixar minha contribuição aqui de outra forma: Compilado de Jurisprudências sobre responsabilidade civil do estado.

    . STF: O Estado é responsável pela morte do detento, em regra, porque houve inobservância de seu dever específico de proteção, excepcionalmente o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada.

    . STF/STJ: o Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por FORAGIDOS do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

    . STJ: o Estado é civilmente responsável por dano causado a particular em decorrência de má conservação de rodovia que se encontra sob responsabilidade pública.

    . STF: Pessoa imobilizada pela PM, morte após agressão de terceiros: Dever especial do estado de assegurar a integridade e a dignidade daqueles que se encontram sob sua custódia. A responsabilidade civil é objetiva.

    . STF: O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade. SALVO quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.

    . STF: É inconstitucional lei estadual (distrital) que preveja o pagamento de pensão especial a ser concedida pelo Governo do Estado (Distrito Federal) em benefício dos cônjuges de pessoas vítimas de crimes hediondos, independentemente de o autor do crime ser ou não agente do Estado.

    . STF: O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários, tabeliões e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causarem a terceiros.

    . Quanto à responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, o entendimento atual do STF é que ela alcança os usuários e os não usuários do serviço.

    . De acordo com o STF, passam a responder objetivamente, pelos danos decorrentes de sua atuação, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta, quando atuam na prestação de serviços públicos, bem como os concessionários e permissionários de serviços públicos.

    . Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais, ou quando for de conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

    . STJ: “a Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal”.


ID
3458746
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De  acordo  com  a  lei  e  com  a  jurisprudência  dos  tribunais  superiores,  julgue  o  item   com  relação  à  responsabilidade civil do Estado.


A responsabilidade civil do Estado por omissão também é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo  ou culpa. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A responsabilidade civil do Estado por omissão, em regra, é SUBJETIVA.

    A omissão será OBJETIVA quando o Estado não tomar as medidas necessárias que tem como dever prestar.

    Ex: Suicídio e danos físicos, morais, etc, ao detento. -> Dever de cuidado.

    "Que a Força esteja com você!" - Yoda

  • Gabarito: Errado

    Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.

    [...] há anos, os moradores daquela região reclamam a adoção de medidas, por parte do Poder Público, no sentido de evitar a ocorrência de possíveis acidentes, provocados pelos blocos de pedras que ameaçavam deslizar sobre as residências que se encontravam ao longo da encosta, no morro do Pires.

    Entretanto, embora tenham sido formulados inúmeros pedidos de providências, nenhuma medida foi tomada pelo Município de Niterói, resultando na tragédia, ocorrida em junho de 2003, naquela comunidade.

    [...] descabida a alegação do agravante de que houve culpa exclusiva da vítima, na medida em que constitui dever do Município a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, conforme insculpido no artigo 30, VIII, CF.

    Dessa forma, restou evidente o nexo de causalidade entre a omissão do ente municipal e o evento danoso, razão pela qual este responde, objetivamente, pelos danos causados aos autores, com base na teoria do risco administrativo.

    (Precedentes: AgRg no AREsp 501507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014).

  • Concordo que em regra é SUBJETIVA.. entretanto a questão podia ser melhor formulada.

  • Regra: Subjetiva..

    Quem disse? -STJ

    Quando diante de uma omissão específica, leia-se :quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano= Objetiva.

    Sucesso bons estudos não desista!

  • Assertiva ERRADA

    Em regra, a responsabilidade civil do Estado por omissão é SUBJETIVA

    Por ação ou comissão é OBJETIVA! 

  • Nos casos de OMISSÃO o Estado responde de FORMA SUBJETIVA. O particular deverá PROVAR a conduta DOLOSA ou CULPOSA do Poder Público.

    -> NÃO é necessário personificar o agente!

    -> A omissão estatal é violadora de um dever de agir.

  • Incrementando os excelentes comentários já feitos: no caso de responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, trata-se de responsabilidade subjetiva na modalidade culpa anônima ou faute du service, na qual é necessária a demonstração da omissão específica do Estado a fim de que o fato danoso tenha ocorrido. Nesse caso, em que pese ser necessária a demonstração de dolo ou culpa da administração, não é necessário que seja imputada, concomitantemente, a culpa/dolo do agente público. Se for o caso, este responderá regressivamente em ação autônoma.

  • ERRADO!

    Em regra, quando a ação do agente público que causar dano a terceiro for OMISSIVA, a responsabilização do Estado será subjetiva (teoria da culpa anônima), ou seja, o lesado deverá comprovar: 1- a falta ou má prestação do serviço 2- o dano 3- o nexo de causalidade e 4- a culpa lato sensu.

    OBS: há exceção, quando houver inobservância do dever de cuidado específico,por exemplo, quando o Estado se propõe a manter coisas e pessoas sob sua guarda (teoria do risco criado). Nesse caso, mesmo o dano decorrendo de uma omissão, a resp. do Ente público será objetiva, e, portanto, não necessitando de demonstração de dolo ou culpa. Nesse último caso, a teoria será do risco administrativo (que admite excludentes).

    Segue juris a respeito:

    O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS).

    Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida. STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.

  • A responsabilidade civil por omissão é objetiva ou subjetiva?????

    QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

  • ERRADO

    Teoria Publicista:

    Culpa administrativa/culpa anônima/culpa do serviço público: não necessitando identificar o agente público. Ocorre quando o serviço não existe OU existe, mas é insatisfatório OU , ainda, por retardamento do serviço. A culpa não é presumida, precisa ser demonstrada pela parte lesada. Ato; dano; nexo causal e culpa ou dolo. REGRA: responsabilidade subjetiva.

    OBS: a teoria da culpa administrativa ainda serve de subsídio para responsabilização subjetiva do Estado em algumas situações, como na OMISSÃO ADMINISTRATIVA.

    Nem toda omissão estatal ensejará responsabilidade civil.

    OBS: segundo o STJ: omissão específica enseja a responsabilidade objetiva, diferente da omissão genérica, que gera a responsabilidade subjetiva. 

  • A presente questão aborda tema extremamente controvertido na doutrina e na jurisprudência, qual seja, a responsabilidade civil do Estado derivada de atos omissivos.

    A Banca considerou incorreta a assertiva, reputando, portanto, que a responsabilidade omissiva do Estado depende da comprovação de conduta dolosa ou culposa, não se tratando, pois, de responsabilidade objetiva, e sim subjetiva.

    Embora se reconheça a existência de forte corrente doutrinária no sentido abraçado pela Banca, fato é que o STF, em recente julgado, firmou compreensão na linha oposta, vale dizer, no sentido de que a responsabilidade estatal, baseada na teoria do risco administrativo, é objetiva, seja em relação às condutas comissivas, seja no que pertine aos comportamentos omissivos.

    A propósito, confira-se:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
    (RE 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.03.2016)

    Ao reconhecer a aplicabilidade da teoria do risco administrativo, o STF afirma, por conseguinte, se tratar de responsabilidade objetiva, a abranger ambas as espécies de condutas (comissivas e omissivas). Ademais, cuida-se de decisão adotada pelo Plenário do Supremo, de sorte que representa, pois, o entendimento da Corte.

    Refira-se, ainda, que a postura do STF conta com apoio de parcela relevante da doutrina, de que constitui exemplo Rafael Oliveira, in verbis:

    "Entendemos ser objetiva a responsabilidade civil do Estado em virtude de suas omissões juridicamente relevantes, pois o art. 37, §6º, da CRFB e o art. 43 do CC, que consagram a teoria do risco administrativo, não fazem distinção entre ação e omissão estatal."

    De tal maneira, mesmo reconhecendo que a posição externada pela Banca tem base doutrinária importante, mas por entender que se coloca, atualmente, em contrário ao entendimento do STF, tenho que o gabarito adotado não se mostra correto, porquanto a assertiva deveria ser tida como certa.


    Gabarito do professor: CERTO

    Gabarito oficial: ERRADO

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 764.

  • A questão não disse que era omissão geral e ainda colocou um "também", logo deu a entender que estava correta.

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    •Independe de dolo ou culpa

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal 

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    •Danos decorrentes de omissão do Estado

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria da irresponsabilidade do estado

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

    •Fica caracterizado a omissão específica

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Empresas pública e sociedade de economia mista 

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva

  • RESPONSABILIDADE

    Subjetiva (Omissivo) = DEPENDE de dolo ou culpa

    Objetiva (Comissivo) = INDEPENDE de dolo ou culpa


ID
3519487
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista o entendimento da Jurisprudência acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

    ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

    OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

    1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.

    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.

    3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, expressamente consignou que "restou evidente o nexo de causalidade entre a omissão do ente municipal e o evento danoso".

    4. Dessa forma, não há como modificar a premissa fática, pois para tal é indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado por esta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014)

  • C - Errada, a responsabilidade civil do Estado em razão da morte de detento é Objetiva, pois o Estado não cumpriu seu dever específico de proteção. Mas, se o Estado provar que não era possível evitar que o suicídio ocorresse, restará afastada sua responsabilidade.

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    Isso significa que o Estado deverá sempre ser condenado a indenizar os familiares do preso que se suicidou?

    NÃO.

    Somente haverá a responsabilização do Poder Público se, no caso concreto, o Estado não cumpriu seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

    Vale ressaltar que é a Administração Pública que tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.

    O acórdão do STF no RE 841526/RS “é claro ao afirmar que a responsabilização do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Logo, se o Estado nada pôde fazer para evitar o sinistro, não há falar em responsabilidade civil do ente estatal, pois a conclusão em sentido contrário ensejaria a aplicação da inconstitucional teoria do risco integral.” (Min. Mauro Campbell Marques).

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO: A

    [...] I-A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço publico, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja o nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II- Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vitima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III- Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas vertentes, negligencia, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute du service dos franceses [...] (STF - Recurso Extraordinário 179.147, Relator: Ministro Carlos Velloso)

  • GABARITO: A

    Assertiva A. Correta. (...) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade. (...) (AgRg no AREsp 501507/RJ,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/05/2014,DJE 02/06/2014)

    Assertiva B. Incorreta. (...) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes. (...) (REsp 1266517/PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 04/12/2012,DJE 10/12/2012)

    Assertiva C. Incorreta. (...) A morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88. Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. (...)

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

    "O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional". (REsp 1549522/RJ,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 03/09/2015,DJE 10/11/2015)

    Atentar ainda sobre a distinção entre omissão genérica e omissão específica realizada pelo STF no Recurso Extraordinário 841.526 (Tema 592). O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. A questão foi solucionada a partir da diferenciação entre omissão genérica e específica. Na omissão genérica o Estado responde subjetivamente, sendo necessário demonstrar a culpa do serviço; na omissão específica a responsabilidade é objetiva, em virtude de o Estado ter descumprido um dever jurídico específico. (Ver Q1138206).

    Assertiva D. Incorreta. “O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga” (Tese 11 da edição 61 da Jurisprudência em Teses do STJ)

    Assertiva E. Incorreta. (...) A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. (...) (STJ – Resp: 1089955-RJ 2008/0205464-4, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, j. 03/11/2009, D.J.E. 24/11/2009).

  • Em suma, se a conduta do estado for "Omissiva", deve-se analisar:

    a) OMISSÃO GENÉRICAresponsabilidade Subjetiva (consoante com consoante). Exemplificando: não se pode responsabilizar o estado por atropelamento causado por motorista embriagado pelo simples fato de encontrar-se nesta situação, pois, trata-se de uma mera omissão genérica e, para haver responsabilidade do ente estatal, deve-se provar a culpa do estado;

    b)OMISSÃO ESPECÍFICAresponsabilidade Objetiva (vogal com vogal). Exemplificando: no mesmo caso, se o hipotético motorista houvesse passado por blitz policial antes do atropelamento e os policiais não tivessem notado ou investigado o estado etílico do motorista, aí, sim, poderia falar-se em omissão específica; outros exemplos é de morte de detento em penitenciária e acidente com aluno de colégio público durante o período de aula, dentre outros;

  •                                                           MORTE DE PRESO  x  STF

    Em conhecido acórdão proferido em regime de repercussão geral, versando sobre a morte de detento em presídio − Recurso Extraordinário n° 841.526 (Tema 592) – o Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, calcada em doutrina que, no tocante ao regime de responsabilização estatal em condutas omissivas, distingue-a conforme a natureza da omissão. Segundo tal doutrina, em caso de omissão específica, deve ser aplicado o regime de responsabilização:

    OBJETIVA; em caso de omissão genérica, aplica-se o regime de responsabilização subjetiva.

    Omissão ESPECÍFICA: responsabilidade civil OBJETIVA.

    Omissão GENÉRICA: responsabilidade civil SUBJETIVA.

     

    No RE nº 841.526 (Tema 592), firmado em sede de repercussão geral, o STF solucionou a questão a partir da contraposição entre omissão genérica, em que o Estado responde subjetivamente, sendo necessário demonstrar a culpa do serviço, e omissão específica, na qual a responsabilidade é objetiva, em virtude de o Estado ter descumprido um dever jurídico específico e, assim, causado um dano certo, especial e anormal. Eis a ementa do Recurso Extraordinário no 841.526 (Tema 592)

    Aplica-se o mesmo raciocínio jurídico nos casos de REITERADAS enchentes por omissão do Poder Público.

  • A) Em regra a responsabilidade civil por atos omissivos é subjetiva baseada na teoria da culpa anônima ou culpa do serviço/ culpa administrativa.. sendo suficiente a demonstração de que o serviço foi prestado de forma ineficiente ou inadequada. Não confundir com a teoria civilista nessa é necessária a demonstração de culpa do agente.

    B) é objetiva

    C) em regra é objetiva com base no art. 37, § 6º segundo o STF.

    D) Sendo ato decorrente da fuga = Responde!

    E) Segundo o STJ não é ´possível a denunciação da lide de servidor faz parte da dupla garantia.

  • A alternativa "A" traz a "culpa do agente", entendo que só haveria, para a responsabilização do estado, a culpa do serviço.

  • GABARITO: A

    O entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que a responsabilidade civil do Estado, no caso de omissão, será subjetiva, ou seja, o lesado deverá comprovar a omissão culposa do poder público, aplicando-se a teoria da culpa administrativa (culpa do serviço ou anônima).

    Exceção: caso o Estado atue como garante, sua responsabilidade será objetiva. É preso que sofre lesões em uma briga com outros detentos, por exemplo.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • a) a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a culpa do agente ou falha do serviço, o dano e o nexo de causalidade.

    b) a responsabilidade civil do Estado é subjetiva em razão das lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    c) a responsabilidade civil do Estado é subjetiva em razão do suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.

    d) o Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, mesmo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

    e) nas ações de responsabilidade civil do Estado, é necessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo.

  • OBS: a teoria da culpa administrativa ainda serve de subsídio para responsabilização SUBJETIVA do Estado em algumas situações, como na OMISSÃO ADMINISTRATIVA, mas nem toda omissão estatal ensejará responsabilidade civil.

    OBS: omissão específica enseja a responsabilidade objetiva, diferente da omissão genérica, que gera a responsabilidade subjetiva. 

    @iminentedelta

  • LETRA: A

    Existe controvérsia a respeito da aplicação ou não do artigo 37, § 6º, da Constituição às hipóteses de omissão do Poder Público, e a respeito da aplicabilidade, nesse caso, da teoria da responsabilidade objetiva, surgindo dois posicionamentos:

    Celso Antônio Bandeira de Mello: sustenta ser restrita a aplicação do art. 37, §6º, CF à responsabilidade por ação do Poder Público, sendo subjetiva a responsabilidade da Administração sempre que o dano decorrer de uma omissão do Estado.

    Sérgio Cavalieri Filho: a responsabilidade por omissão nem sempre será do tipo subjetiva. Segundo essa corrente, PARA QUE HAJA RESPONSABILIDADE OBJETIVA BASTA QUE SURJA O NEXO DE CAUSALIDADE, caracterizado quando o Poder Público ostente o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não exigindo a norma constitucional que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva.

    Ao que se depreende da análise dos JULGADOS MAIS RECENTES DO SUPREMO, a Corte adota a teoria apresentada por Sérgio Cavalieri Filho, aplicando a responsabilização objetiva do Estado, nos moldes do art. 37, §6º, da CF, nas hipóteses em que o Poder Público tem o dever específico de agir e a sua omissão cria a situação propícia para a ocorrência do evento danoso (omissão específica).

    STF - RE 841.526/RS: Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes.

    Isso não significa, todavia, que o STF aplique indistintamente tal modalidade de responsabilização a todo e qualquer dano advindo da omissão da Administração. Pelo contrário, entende o Excelso Pretório pela aplicação da responsabilidade subjetiva por omissão, com base na culpa anônima, nos casos em que há um dever genérico de agir e o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente (omissão genérica).

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/o-stf-e-a-responsabilidade-por-omissao-do-estado-objetiva-ou-subjetiva/

  • A questão exige conhecimento da jurisprudência acerca da responsabilidade civil do Estado e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa A: Correta. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
    1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.
    3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, expressamente consignou que "restou evidente o nexo de causalidade entre a omissão do ente municipal e o evento danoso".
    4. Dessa forma, não há como modificar a premissa fática, pois para tal é indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado por esta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 501507/RJ,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/05/2014,DJE 02/06/2014)

    Alternativa B: Errada. É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC -INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - TERCEIRO ATINGIDO POR PROJÉTIL DISPARADO POR POLICIAL - DANO MORAL -POSSIBILIDADE.
    1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento da lide.
    2. Cabe ao Estado, pelo princípio constitucional da responsabilidade, reparar os danos causados por atos omissivos ou comissivos praticados pelos agentes estatais.
    3. Reconhecida nesta Corte a possibilidade de reparação por danos morais no caso de responsabilidade objetiva do Estado.
    4. Recomposição que se deve fazer não apenas no plano material, mas também no imaterial.
    5. Recurso especial provido.
    (REsp 1140025/MG,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 02/09/2010,DJE 22/09/2010)

    Alternativa C: Errada. O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. MORTE DE MENOR INTERNADO EM CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO RECONHECIDA.RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA.RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPROVIDO.
    1. Recurso especial dos particulares proveniente de ação ordinária proposta contra o Estado de Minas Gerais, na qual os ora recorrentes pleiteiam indenização pela morte de filho menor que se encontrava sob custódia do Centro Socioeducativo de Juiz de Fora/MG.
    2. O acórdão recorrido reformou em parte a sentença de primeiro grau, reduzindo pela metade a reparação devida ao fundamento de que a hipótese se cuida de responsabilidade objetiva do Estado com culpa concorrente da vítima. Concluiu-se pela ocorrência de suicídio,mesmo sem nenhum embasamento em laudo técnico, tomando-se por base os depoimentos dos internos que, por dividirem a cela com a vítimano momento do enforcamento, eram apontados como suspeitos.
    3. No julgamento do AgRg no Ag 986.208/MT, DJ de 12.05.2008, o Ministro Teori Albino Zavascki, consigna que "o nexo causal se estabelece, em casos tais, entre o fato de estar preso sob a custódia do Estado e, nessa condição, ter sido vitimado, pouco importando quem o tenha vitimado. É que o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos. Ora, tendo o dever legal de proteger os presos, inclusive na prática de atentado contra sua própria vida, com maior razão deve exercer referida proteção em casos como o dos autos, no qual o detento foi vítima de homicídio em rebelião ocorrida no estabelecimento prisional administrado pelo ente público."
    4. No que se refere à morte de detento sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva, não havendo falarem análise da culpabilidade. Assim, pela moldura fática delineada no acórdão impugnado, tenho que a decisão mais acertada foi a proferida pelo juiz de primeiro grau.Recurso especial dos particulares provido. 
    Recurso especial do Estado de Minas Gerais improvido.
    (REsp 1435687/MG,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/05/2015,DJE 19/05/2015).


    Alternativa D: Errada. O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DISSENSO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NEXO DE CAUSALIDADE.SÚMULA 126/STJ.
    1. Não se conhece do recurso por violação do art. 535, II, do CPC quando a recorrente se limita a transcrever os embargos de declaração e afirmar que as questões ali apontadas como omissas deveriam ter sido examinadas. Deficiência de fundamentação.Incidência da Súmula 284/STF.
    2. O nexo de causalidade e, portanto, a responsabilidade civil do Estado foram excluídos, no acórdão recorrido, com base nas peculiaridades existentes no caso concreto como o lapso temporal entre a conduta criminosa e a fuga do presidiário e também a distância entre o local do ato e o estabelecimento prisional. Esses elementos reforçam a inexistência da divergência pretoriana, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
    3. O STJ apenas tem reconhecido a responsabilidade civil estatal por omissão, quando a deficiência do serviço tenha sido a causa direta e imediata do ato ilícito praticado pelo foragido, situação não constatada nos autos.
    4. Apesar de haver fundamentação fulcrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não foi apresentado pela agravante recurso extraordinário, o que reclama a aplicação do óbice da Súmula 126/STJ.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 173291/PR,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,Julgado em 07/08/2012,DJE 21/08/2012)


    Alternativa E: Errada. Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo.
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE.
    1. O STJ entendimento de não ser obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela administração para prestar serviço de conservação de rodovias, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado.
    2. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 534613/SC,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 18/12/2014,DJE 02/02/2015)

    Gabarito do Professor: A

    Fonte: STJ, Jurisprudência em Teses - Edição n. 61.

  • Gabarito: A

    Trata-se da Edição 61 da Jurisprudência em Teses do STJ:

    A - Tese 5> 5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    B - Tese 8> 8) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    C - Tese 10> 10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.

    D - Tese 11> 11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

    E - Tese 18> 18) Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo.

  • O que que essa "culpa do agente" esta fazendo na resposta? Não deveria tornar a assertiva errada? O comentário do Professor não toca nesse ponto, assim como vários outros comentários de concurseiros. Alguém poderia me esclarecer por que não está errada?

  • Nessa questão fui obrigado a utilizar o velho truque da questão menos errada.

  • É um absurdo a letra A. Não é necessária a demonstração de culpa do agente, pois a teoria da culpa administrativa/anônima é decorrente de não execução, falha ou atraso no serviço. Apenas isso deve ser demonstrado.
  • denunciação da lide

    O que significa?

  • O gabarito não é uma verdade fechada, pois sobre o assunto há 3 correntes doutrinárias...

  • Escolha a menos errada e vai

  •  A conduta OMISSIVA do Estado pode ser:

    Omissão Genérica será Subjetiva (consoante + consoante); Ex.: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.

    Omissão Específica será Objetiva (vogal + vogal). Ex.: o Estado tem o dever de vigilância sobre alguém e não evita o dano.

  • Não marquei a alternativa "a" como correta pois no Manual de Direito Administrativo do Matheus Carvalho (5ª ed, p. 349) consta que a responsabilidade subjetiva da Administração Pública em casos de omissão seria diferente da responsabilidade subjetiva civilista, pois, segundo o autor, não há (no caso da Adm. Púb.) necessidade de demonstração de culpa ou dolo do servidor público, mas sim demonstração da chamada Culpa Anônima. Bastaria a comprovação da má prestação do serviço ou da prestação ineficiente. Enfim... seguir o posicionamento da banca rs

  • Sobre a letra C

    A responsabilidade será objetiva, em decorrência da teoria do risco administrativo e do dever de zelo do Estado com a integridade daqueles sob sua custódia.

  • Omissão - Estado - responsabilidade subjetiva


ID
3530497
Banca
Quadrix
Órgão
CRB 6ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à responsabilidade do Estado, julgue o item .


Os danos oriundos de atos de multidões somente têm aptidão para responsabilizar o Estado se evidenciarem omissão culposa de sua parte.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    O artigo 144 da Constituição Federal dispõe que "a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos". Dessa forma, recai sobre o particular informar aos órgãos responsáveis pela manutenção da ordem pública qualquer comportamento individual ou coletivo de terceiros que possuem o condão de atentar contra o patrimônio privado e a integridade física dos indivíduos.

    A partir disso, fala-se na possibilidade de reconhecer a responsabilidade civil do Estado pelos danos provocados por atos de multidão ou movimentos multitudinários desde que demonstrada a específica e deliberada omissão do Poder Público em garantir a preservação da ordem pública.

    A específica e deliberada omissão do Poder Público correlaciona-se ao princípio da realidade, pois este recomenda a adoção de critérios reais, possíveis e atingíveis, para que o Estado alcance a concretização dos direitos fundamentais. O Estado não pode figurar como um segurador universal que tem o dever de evitar todo e qualquer dano ao patrimônio privado e à incolumidade física das pessoas. Sendo assim, para a doutrina, a responsabilidade civil do Estado por atos de multidões é subjetiva, baseada na teoria da culpa do serviço.

    Fonte: Estratégia + site Âmbito Jurídico.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • GABARITO CERTO!

    Entendimento do Supremo no julgamento do RE 17.746:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPOSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANOS CAUSADOS PELA MULTIDÃO, QUANDO CARACTERIZADA A OMISSÃO CULPOSA DAQUELE, NA DEFESA DA PROPRIEDADE CONTRA AS INVESTIDAS DE POPULARES.

    (STF - RE: 17746, Relator: Min. ROCHA LAGOA, Data de Julgamento: 01/01/1970, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13-02-1956.)

    No mesmo tema, preleciona Carvalho Filho:

    "Ocorre, porém, que, em certas situações, se torna notória a omissão do Poder Público, porque teria ele a possibilidade de garantir o patrimônio das pessoas e evitar os danos provocados pela multidão. Nesse caso, é claro que existe uma conduta omissiva do Estado, assim como é indiscutível o reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, configurando-se, então, a responsabilidade civil do Estado. Trata-se, pois, de situação em que fica cumpridamente provada a omissão culposa do poder público (...)"

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/53082/responsabilidade-civil-do-estado-por-atos-multitudinarios

  • Alerta: Fora o exposto no RE 17.746 Tome nota :  o Estado pode ser responsabilizado civilmente pelos danos provocados por atos de multidão, desde que demonstrada a específica e deliberada omissão do Poder Público em garantir a preservação da ordem pública. (Impetsus)

    Bons estudos!

  • De forma mais simples, a questão quer dizer o seguinte: os danos provocados por multidões só vão implicar responsabilidade do Estado, se o Estado foi omissão diante de atos de multidões. Caso contrário, caracterizaria caso fortuito/força maior, o que excluiria a responsabilidade do Estado.

    Exemplo: Imaginem que, após jogo de futebol, as torcidas (Do nada) começam a quebrar carros, lojas, bares e etc. O que o Estado poderia ter feito se foi um fato inesperado? Nesse caso, o Estado não se omitiu. Agora vejamos: Vamos supor que as autoridades policiais foram avisadas de um possível ato de vandalismo após o jogo, pois havia criminosos ali infiltrados. Diante do aviso, as autoridades nada fizeram para prevenir, ou seja, foram omissas. Nesse caso, diferente do primeiro exemplo, percebem que o Estado agiu de forma omissa? Nesse caso, sim, haverá responsabilidade subjetiva do Estado por conduta omissiva.

  • Jurava que era dolosa :/

  • GABARITO CERTO

    Resumidamente:

    Responsabilidade em não fazer o que deveria ter feito. De acordo com o 37 paragrafo 6 o estado responderá por dolo ou culpa.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    em uma reanálise da questão vejo que o "tão somente" significaria "bastando apenas" demonstrar a conduta culposa, sendo que a dolosa seria por óbvio responsabilidade do mesmo.

    PERTENCELEMOS!

  • OBS: o Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.

  • GABARITO: CERTO

    O Estado pode ser responsabilizado pelos atos de multidões, desde que o particular lesado comprove a omissão culposa do Estado.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Gabarito Correto.

     

    Dica!

    ► Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado

     → Culpa Exclusiva da Vítima

    → Culpa/ato/fato Exclusiva de Terceiro 

    → Caso Fortuito ou Força Maior

    ► Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

    → Culpa Concorrente da Vítima.

    → Culpa Concorrente de Terceiro.

     

    Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público.

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema da responsabilidade civil do Estado e solicita que o candidato julgue o item abaixo.

    Os danos oriundos de atos de multidões somente têm aptidão para responsabilizar o Estado se evidenciarem omissão culposa de sua parte.

    Com relação ao tema de responsabilidade civil do Estado, vale dizer que o direito positivo brasileiro, via de regra, adota a responsabilidade objetiva (a qual deve conter os requisitos: ato, dano e nexo causal), na variação da teoria do risco administrativo.

    A previsão legal encontra-se no art. 37, §6º da CF:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Todavia, para os danos decorridos por omissão estatal - isto é, quando o Estado deixa de agir - aplica-se a responsabilidade subjetiva, exigindo dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência). Exemplo: bala perdida e danos oriundos de atos de multidões.

    Neste sentido:

    III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.

    [STF - Segunda Turma - RE 179.147 - Rel.: Min. Carlos Velloso - D.J.: 27.02.1998]

    Gabarito: Certo.

  • fiquei em dúvida por conta do " somente" omissão culposa.....e a omissão dolosa, também não caberia responsabilidade civil do Estado?
  • Estudos Concursos, já li que em âmbito civil não há a diferenciação tão peculiar entre dolo e culpa observada no direito penal. Em um trecho de um artigo do JusBrasil, há o seguinte texto sobre o que eu disse:

    No direito civil o dolo não tem importância, pois a culpa o abrange, logo, não haverá distinção se o ato ilícito causado foi doloso ou não. Giovanna Vistintini aponta que esses dois aspetos, estruturalmente não têm nada em comum. De fato, há uma longa distância no ato pelo qual o agente procura intencionalmente o resultado (dolo) e naquele que se dá por negligencia, imprudência ou imperícia (culpa). Em sede de indenização, porém, as consequências são idênticas.

    Fonte:

  • Rafael S. destrinchou a questão. Melhor explicação, impossível.

  • Os danos oriundos de atos de multidões somente têm aptidão para responsabilizar o Estado se evidenciarem omissão culposa de sua parte.

    Não entendi, omissão culposa é sinônimo exclusivo de omissão específica? No meu entendimento, omissão dolosa também é um tipo de omissão específica. Alguém sabe explicar?

  • Em princípio, os denominados atos de multidões devem ser considerados como atos de terceiros, não praticados por agentes públicos, razão pela qual não podem ser atribuídos ao Estado, nos termos do art. 37, §6º, da CRFB/88.

    Todavia, se as autoridades públicas encarregadas da segurança pública são avisadas de que danos podem vir a ser cometidos por um dado grupo numeroso de pessoas, ou mesmo acaso tome conhecimento disto espontaneamente, e, mesmo assim, permanecem inertes, deixando de adotar as medidas cabíveis para evitar os resultados danosos, a responsabilidade civil estatal poderá, sim, ser configurada.

    Opera-se, neste caso, uma violação do dever jurídico específico do Estado, considerado por parcela da doutrina como uma omissão culposa. A propósito, eis a lição ofertada por Hely Lopes Meirelles:

    "Daí por que a jurisprudência, mui acertadamente, tem exigido a prova da culpa da Administração nos casos de depredação por multidões e de enchentes e vendavais que, superando os serviços públicos existentes, causam danos aos particulares. Nestas hipóteses, a indenização pela Fazenda Pública só é devida se se comprovar a culpa da Administração."

    Assim sendo, correta a assertiva lançada pela Banca.


    Gabarito do professor: CERTO

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 624.

  • Certo.

    Como esse assunto já foi cobrado.

    (2009/CESPE/TRT-17ª região) O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, SALVO quando se verificar OMISSÃO do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva. C

    (2018/CESPE/PF/Perito) Como, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva, é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão. C

  • GABARITO: CERTO.

  • CONTINUO SEM QUERER ACREDITAR! ENTENDI TODOS OS COMENTÁRIOS, MAIS ALGUEM PODE REFORMULAR A AFIRMATIVA DE MODO QUE SE TORNE RESPONSABILIDADE CIVIL DOLOSA.

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    •Independe de dolo ou culpa

    •Responde por atos lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos.

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes (afasta) responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes (Diminuição) responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo 

    (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal 

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria da irresponsabilidade do estado

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

    •Fica caracterizado a omissão específica

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Empresas pública e sociedade de economia mista 

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva

  • Palavras-chaves

    M U L T I D Ã O

    O M I S S Ã O

    S U B J E T I V A

  • Danos por multidões não seria caso fortuito e força maior?

  • esse somente culposa matou a questão. É que eles só consideram que o estado nessa situação só pode agir culposamente omissivamente, não existe possibilidade de dolosa nesse caso para eles, pelo que eu entendi.

  • GAB: C

    Os danos oriundos de atos de multidões somente têm aptidão para responsabilizar o Estado se evidenciarem omissão culposa de sua parte.

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  • Certo:

    Teoria do CULPA ADMINISTRATIVA ou ANÔNIMA :

    OMISSÃO ou INSUFICIÊNCIA

    EX: enchentes, vendavais, multidões, delinquentes –somente quanto ADM poderia atuar e não o fez.

  • Confesso que quebrei um pouco a cabeça quando a questão afirmou que a administração somente se responsabiliza quando a omissão for culposa, fui dar uma pesquisada, seguinte o que achei:

    "O Estado pode causar danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos – o fato administrativo, o dano e o nexo causal.

    Todavia, quando a conduta estatal for omissiva será preciso distinguir se a omissão constitui ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.

    A consequência dessa maneira reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se dará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas."

    Fonte: https://juridicocerto.com/p/lucianocampanella/artigos/responsabilidade-civil-do-estado-por-omissao-211


ID
3536344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SJDH- PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Agente de segurança penitenciário que cause prejuízo a terceiros por exercer irregularmente suas atribuições será responsabilizado na esfera

Alternativas
Comentários
  • Olá!

    Vigora no ordenamento jurídico brasileiro a independência das instâncias, civil, administrativa e penal. Isso quer dizer que, mesmo que não haja responsabilização na esfera civil, poder-se-á ser afigurada a responsabilização na esfera administrativa.

    Logo, ainda que não haja prejuízo ou dano na relação jurídico-administrativa entre o servidor e a entidade a que se encontra vinculado, isso não terá o condão de impedir a responsabilização na esfera civil, caso os requisitos de responsabilidade se encontram configurados.

    Ademais, os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado são conduta - omissiva ou comitiva -, dano, e nexo de causalidade.

    Portanto, gabarito b).

  • gabarito letra B

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    ERROS, AVISEM-ME!

    PERTENCELEMOS!

  • Comentário da Daniela RFB:

    GAB: B

     

    O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    Nos termos do art. 122 da Lei 8.112/1990, “a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

     

    Logo,na hipótese de um ato do servidor causar dano ao erário, ele responderá na esfera civil diretamente, ficando obrigado ao ressarcimento. A ação regressiva ocorre para os casos de danos a terceiros.

     Se o maluco causar danos ao erário ele vai se entender com a administração==> Respondendo na esfera CIVIL

     Por outro lado, se causar danos a terceiros, como ele vai estar na qualidade de agente publico==>Responderá na esfera ADMINISTRATIVA

  • Das Responsabilidades (lei 8.112). Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

  • No caso de ilícito civil que envolva matéria criminal, a ação de ressarcimento continua sendo imprescritível, podendo o Estado ajuizar o ressarcimento a qualquer tempo; • No caso de ação de ressarcimento decorrente de improbidade administrativa, devemos analisar se o ato é doloso ou culposo. Em caso de ato culposo, o prazo prescricional é o previsto legalmente (5 anos). Em sentido diverso, no caso de ato de improbidade doloso, a eventual ação de ressarcimento é imprescritível.
  • Complementando:

    Na responsabilidade por omissão não há como, objetivamente, fazer a conexão entre a conduta do Estado e o dano causado, pois não há conduta estatal. O Estado será responsabilizado quando tinha o dever de agir para impedir o resultado e não atuou, e, por isso, será necessário demonstrar a falha na atuação. 

  • A questão diz respeito à responsabilidade do servidor, que, por ter atuado irregularmente no exercício de suas atribuições, responderá administrativamente perante a administração. No caso, quem iria responder civilmente perante o terceiro seria o próprio Estado, com base na teoria do risco administrativo.

  • Gab: B

    Coisas ou pessoas > Sob a custódia do estado > Dever de assegurar sua integridade

    ex: Detento

  • Esferas independentes entre si!

    Abraços!

  • A presente questão trata de tema afeto a responsabilidade dos agentes públicos no exercício de suas funções.


    Para responder ao questionamento apresentado, necessário ter em mente que:

    i) O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições - Art. 121 da Lei 8.112/1990;

    ii) A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros - Art. 122 da Lei 8.112/1990;

    iii) Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva – Art. 122, §2º da Lei 8.112/1990;

    iv) A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função - Art. 124 da Lei 8.112/1990;

    v) As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si - Art. 125 da Lei 8.112/1990;

    vi) A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria - Art. 126 da Lei 8.112/1990.



    A partir dessas premissas, passemos a analisar cada uma das alternativas:

    A – ERRADA – o servidor, de fato, pode ser responsabilizado na esfera civil, desde que presente o elemento subjetivo, dolo ou culpa.

    B – CERTA – conforme art. 124 da lei 8.112/1990, a responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

    C – ERRADA – a responsabilidade subsiste ainda que não haja prejuízo à respectiva fazenda estadual.   

    D – ERRADA – a responsabilidade subsiste ainda que não haja prejuízo à respectiva fazenda estadual.  

    E – ERRADA - ainda que ressarcido o dano, subsistirá a responsabilidade do agente, que somente é afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, conforme art. 126.

      


    Gabarito da banca e do professor : B

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    •Independe de dolo ou culpa

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes (afasta) responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes (Diminuição) responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo 

    (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal 

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    •Danos decorrentes de omissão do Estado.

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria da irresponsabilidade do estado

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

    •Fica caracterizado a omissão específica

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Empresas pública e sociedade de economia mista 

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva

  • Eu pensei da seguinte forma:

    Um agente penitenciário pode (por omissão) não cuidar do detento que está sob sua custódia e algo acontecer com o mesmo? Se sim, temos aí a alternativa (B) administrativa, ainda que o prejuízo seja decorrente de ato omissivo.

    Como o agente responderia civilmente (exemplo) por não tentar conter um detento que tenta fugir?

    Achei mais óbvio a via administrativa e daí fui eliminando.