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Gabarito D. Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.
Letra A - Errada. Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.
Letra B - Errada. Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Letra C - Errada. Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
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Alternativa A) É certo que o juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras, mas ouvirá primeiro as testemunhas do autor e, apenas depois, as do réu (art. 413, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, ao autor cabe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 333, I e II, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, quando o autor formular pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida (art. 459, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A afirmativa faz referência à literalidade do art. 324 do CPC/73. Afirmativa correta.
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Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.