SóProvas



Questões de Revelia


ID
3355
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à revelia, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Por favor, onde estão, no CPP, os artigos a que se referem as alternativas???? Grata!
  • O assunto não será encontrado no CPP. A disciplina da questão foi corrigida para Direito Processual Civil.
  • Art. 320 CPC.

    A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
  • letra D) ERRADA, art.322, p.u.:

    o revel poderá intervir no processo EM QUALQUER FASE, recebendo-o no estado em que se encontrar.
  • a) - CORRETA
    b) O autor, AINDA QUE ocorrA a revelia, NÃO poderá demandar declaração incidente, SALVO PROMOVENDO nova citação do réu.
    c) Contra o revel, os prazos correrão INDEPENDENTEMENTE DE intimação.
    d) O revel poderá intervir no processo EM QUALQUER FASE, recebendo-o no estado em que se encontra.
    e) O autor, ocorrendo a revelia, poderá alterar o pedido ou a causa de pedir QUANDO PROMOVER nova citação do réu.
    ARTS 319 A 322
  • A alternativa "a" é incompleta, porque pode os outros reus contestar a açao, mas desde que nao contestem todos os fatos alegados pelo autor, os nao contestados serao considerados verdadeiros (onus da impugnaçao especifica do reu - art.302 do CPC). Assim se nao contestados algum fato, esse fato será considerado como verdadeiro para todos os reus.
  • Sistematizando...A) Correta: Art. 320, I, CPC.B) Errada: Art. 321, CPC.C) Errada: Art. 322, CPC.D) Errada: Art. 322, § ú, CPC.E) Errada: Art. 321, CPC.
  • a) Havendo pluralidade de réus, não serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, em relação ao revel, se algum deles contestar a ação. CORRETO
    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 

    b) O autor, ocorrendo a revelia, poderá demandar declaração incidente independentemente de nova citação do réu. ERRADO
    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. 

    c) Contra o revel, os prazos somente correrão após a intimação de cada ato processual. ERRADO
    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. 

    d) O revel poderá intervir no processo até a sentença de primeiro grau, recebendo-o no estado em que se encontra. ERRADO
    Art. 322. Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 

    e) O autor, ocorrendo a revelia, poderá alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente de nova citação do réu. ERRADO
    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. 

  • Acerca da pluralidade de réus, quando um deles contesta a ação, não há que se contemplar a revelia. Acontece que o instituto do litisconsórcio é complexo, apresentando algumas espécies jurídicas. (1)
    Em face disto, o disposto no art. 320, I é específico para as hipóteses em que a apreciação jurisdicional deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes, pois, neste caso, pela existência de uma comum eventualidade, o ato praticado por algum litigante em seu proveito ocasiona em benefícios aos demais.
    Versa a respeito MEDEIROS:

    [...] numa situação de litisconsórcio facultativo e simples, em que um réu é revel, mas outro co-réu apresentou defesa que favorece a ambos, seja em relação à questão de direito, seja em relação à questão de fato, a defesa deste beneficiará aquele que foi omisso. O mesmo raciocínio pode e deve ser feito em relação ao recurso interposto por um dos co-réus que, se versar defesa comum àquele que foi revel e não recorreu, também deverá favorecê-lo. A homogeneidade de julgamento, no caso de o litisconsórcio ser facultativo e simples, decorre não da circunstância de ser incindível a relação jurídica subjacente, mas da circunstância de serem comuns as defesas apresentadas, buscando o operador do direito evitar o indesejável problema da coexistência de decisões diferentes para casos idênticos.(2)
     

    Exceto a particularidade da decisão uniforme, a ressalva somente se aplica se houver nos litisconsórcios (facultativo e necessário) alguma impugnação de fato comum a todos os demandados, sendo que, relativamente aos demais fatos, aplica-se o princípio da autonomia contido no art. 48, CPC, presumindo-se a veracidade dos fatos expostos e eliminando-se a possibilidade de prova contrária aos mesmos, conforme têm julgado reiteradamente os tribunais.(3)

ID
4144
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil considere as seguintes assertivas sobre a revelia:

I. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.

II. Versando o litígio sobre direitos indisponíveis, não serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, se o réu não contestar a ação.

III. Ocorrendo a revelia, o autor poderá alterar o pedido, sem promover nova citação do réu.

Está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 322, Parágrafo único
    II - Art. 320, II
    III - Art. 321
  • Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

    Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
  • Só complementando......No caso do inciso II, versando sobre direitos indisponíveis e não havendo contestação, o réu será sim revel, contudo, não sofrerá os efeitos da revelia, tanto que o juiz não julgará antecipadamente a lide, intimando as partes (é, eu sei que o art. 324 fala somente em "autor", mas NelsonNery, em seu CPC comentado, aduz que serão as partes intimadas) para que especifiquem  as provas que pretendem produzir em audiência  (art. 324).

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Respostas Encontradas no CPC:

    I - Artigo 322,Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    II -  Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
           (...)
           II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III -  Art. 321.  Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    espero ter ajudado, JESUS te Ama!!!
  • ART 319 Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
    ART 320 A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente. 
    Ou seja: não serão reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor mesmo ocorrendo a revelia quando: 
    1) Havendo pluralidades de réus, algum deles contestar a ação.
    2) litígio versar sobre direitos indisponíveis
    3) PI NÃO estiver acompanhada do
    intrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
  • NOVO CPC

     

    I-  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.  art 346

    II- A revelia não produz o efeito mencionado; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor

    III-Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

  • GABARITO: B.

     

    I. art. 346, Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

    II. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

     

    III.  Art. 329. O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.


ID
8191
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção falsa a respeito de prova no Direito Processual Civil.

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião o gabarito para esta questão está incorreto.

    O juiz não tem irrestrita liberdade na apreciação da prova, tendo em vista que o CPC adota o princípio do livre convencimento MOTIVADO!!!!


  • A) CORRETA. Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I – notórios.

    B) CORRETA. Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. (...) Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a EXCEÇÃO será processada EM APENSO aos autos principais.

    C) FALSA TAMBÉM???? Art. 232. São requisitos da citação por edital: (...) V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. Art. 285, segunda parte: “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.”

    DA REVELIA

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
    Art. 320. A REVELIA NÃO INDUZ, CONTUDO, O EFEITO MENCIONADO NO ARTIGO ANTECEDENTE:
    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Não falou em autor desconhecer o endereço do réu!! Oo

    D) FALSA. Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

    E) CORRETA. Art. 334. Não dependem de prova os fatos: (...) III - admitidos, no processo, como incontroversos.
  • Dani, a questão pede, justamente, a alternativa FALSA. Então, o seu raciocínio está correto.
  • Julie,Na verdade, quando há citação por hora certa, os efeitos da revelia não se produzem, já que o juiz deverá nomear curador ao citado, conforme estabelece o art. 9º, II, do CPC, cabendo a este, portanto, apresentar a defesa do réu. Veja essa jurisprudência: CITAÇÃO POR HORA CERTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL AFASTA OS EFEITOS DA REVELIA E IMPEDE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. Da simples leitura da certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 75 é possível verificar que o procedimento citatório preencheu todos os requisitos dos artigos 227 e 228 do CPC, quais sejam: comparecimento do Oficial ao endereço fornecido por três vezes, em dias e horários diversos e suspeita de ocultação do réu. 2. Uma vez que houve o oferecimento de contestação pela Curadoria Especial, nos termos do inciso II do art. 9º do CPC, os efeitos da revelia restaram efetivamente afastados.3. Forçoso então reconhecer, que, nesta hipótese, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil. 4. Os documentos juntados com a inicial não são suficientes para provar as alegações do apelado, posto que sequer comprova a relação jurídica alegada, consequentemente, a origem da constituição da dívida na forma pleiteada, e, portanto, não há como acolher a pretensão autoral. 5. Com permissivo no disposto no § 3º do art. 515 do CPC, que consagra no nosso ordenamento o princípio da Causa Madura, o qual permite que o Tribunal, ao reformar a sentença terminativa, vá, além da reforma e julgue o mérito, profere-se, nos termos da fundamentação supra, nova decisão. 6. Provimento do recurso.” (TJ/RJ Apelação 2008.001.07848, 20ª Cam., Rel. Des. Letícia Sardas, j. 02.04.08).
  • Juliana, a "c" é verdadeira. Não se sujeita aos EFEITOS da revelia o réu citado por edital, porque desconhecido seu endereço, ser-lhe-á nomeado curador especial, que contestará a ação. É o que se depreende do Ar.9º, II e parágrafo único do art. 302.Art. 9º. O juiz dará curador especial:II- ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.Assim, contestada por negativa geral, não se presumirão verdadeiros os fatos alegados pelo autor e nem haverá julgamento antecipado da lide, pq o autor terá que provar os fatos constitutivos do seu direito.
  • Vão me perdoar mas a questão é absolutamente anulável, eis que a citação por edital e por hora certa, ou seja, ficta, gera a revelia em sentido lato.

    Além do mais a letra D está correta, eis que o juiz apreciará livremente as provas.

    Questões como esta, os participantes do certame, TEM QUE RECORRER.

    Abraço e bons estudos.

  • PESSOAL, A CITAÇÃO POR EDITAL OU HORA CERTA NÃO AFASTA A REVELIA OU SEUS EFEITOS NÃO, SOMENTE ACONTECE ISSO, MEDIANTE A NOMEAÇÃO DE UM CURADOR ESPECIAL, se o réu não integrar a demanda, ou seja, pode ser que seja citado por edital e tome conhecimento da demanda, nesse caso não ´ha que se falar em afastamento de revelia ou seus efeitos...

ID
34576
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Se ocorrer a revelia,

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a sistematica adotada pelo CPC no Capitulo III do Titulo VIII - Da revelia (art. 319 a 322) - a letra c é o gabarito, vejamos:
    a) o reu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, portanto a letra "a" esta incorreta.
    b) a regra é que serao reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, mas existem alguns casos ou direitos que impedem tal efeito, quais sejam: direitos indisponiveis, e demais enumerados no art. 320. Assim a letra b tambem esta incorreta.
    c) Item correto, de acordo com art. 322 do CPC: " Contra o reu revel correrão os prazos independentemente de intimaçao.
  • Questão anulada! Na verdade eu entendo que deveria ser apenas alterada a resposta para letra "D". A "C" fala em publicação e a lei fala em intimação. Publicação haverá, pois a outra parte deve ser informada dos atos.
  • Letra D está errada também pois o prazo, neste caso, seria de 15 dias para a resposta, e não 15, como está escrito.

    Já a letra E está errada pois a nova citação deverá ser feita também em caso de alteração da causa de pedir.

    Veja:
    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    Ou seja, a questão foi anulada corretamente.

  • Também concordo que a anulação da questão foi correta.

    A alternativa D também não está errada.

    Conforme o art. 321, "ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, NEM DEMANDAR DECLARAÇÃO INCIDENTE, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias" (grifei).
  • Sobre a questão da revelia: "Caso um dos litisconsortes passivos conteste a ação, não ocorrem os efeitos da revelia quanto ao outro litisconsorte, revel. Essa não ocorrência, entretanto, depende de os interesses do contestante serem comuns aos do revel." (CPC comentado do Nelson Nery Junior)
  • Esta questão foi anulada por não conter alternativa correta, somando ao que os amigos mencionaram: ambas as alternativas "C" e "D" estão incorretas, a primeira por erroneamente mencionar publicação, e a segunda pelo prazo de 05 ao invés de 15 dias! Questão sem alternativa!
  • Rodrigo, está errada porque não é qualquer direito que reputar-se-á verdadeiro, pois direitos indisponiveis e os demais direitos enumerados no art. 320, mesmo que o réu seja revel, não poderão ser considerados verdadeiros.
  • As provas ja vem com as questões assinaladas.. Seria mais interessante se elas viessem sem resposta para que treinassemos


ID
37303
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre a revelia:

I. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

II. A revelia não produz efeito se a petição inicial não estiver acompanhada do
instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

III. Contra o revel que não tenha patrono nos autos correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

IV. Ocorrendo a revelia, o autor poderá demandar declaração incidente, não sendo necessária nova citação do réu para responder no prazo legal.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Art. 320, III e art. 322, "caput" e seu parágrafo único, CPC.
  • LETRA D

    Art. 322. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: (...)
    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. 

    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. 

    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Resposta Encontrada no CPC:

    I -  Artigo 322, Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 


    II - 
     Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
         (...)
         
    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. 


    III - 
     Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório


    IV - Art. 321.  Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    espero ter ajudado, JESUS te Ama!!!


  • Acertei a questão, porém, acho que a assertiva II está errada:

    "II. A revelia não produz efeito se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato".

    A revelia é ausência jurídica de contestação (pode se dar também por vício de representação do réu art. 13, II) e não se confunde com seus efeitos, que aliás são três, dentre os quais se destaca (mais importante) a presunção de veracidade do alegado pelo autor - previsto no art. 319. Os efeitos da revelia são três: veracidade do alegado; desnecessidade de intimação do réu; possibilidade de julgamento antecipado.

    Assim sendo a ausência de instrumento público não obsta, por exemplo, a desnecessidade de intimação do réu.

    alguém mais concorda?
  • É BOM DECORAR OS 3 INCISOS, POIS CAEM MUITO!!! 

    Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

            I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

            II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

            III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

  • Concordo com o colega João Lucas. A ausência de instrumento público obsta apenas a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, operando-se os demais efeitos da revelia.
  • NCPC

     

    Gabarito: D

     

    I - art. 346, Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    II - art. Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    III - art. Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

  • O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.


ID
38422
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando ocorrer a revelia, o juiz

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se no art.330, II CPC, referente ao julgamento antecipado da lide.
  • CPC, Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - QUANDO OCORRER A REVELIA (art. 319).
  • Cabe nesta questão uma ressalva de "exceção",  no sentido de que somente será conhecido, diretamente, o pedido caso não esteja presente qualquer das hipóteses do art. 320.
  • Vale salientar que quando há, no litígio, insalubridade, mesmo que haja revelia deverá haver a indicação de pericia a fim de estabelecer o grau de insalubridade (10%, 20% ou 40% - art. 192 da CLT), ou seja, não poderá o juiz, neste caso, mesmo havendo revelia, proferir a sentença de imediato, esta é uma excessão. Entretanto, de forma generalizada, a alternativa "e" esta correta. TENHO DITO!

  • RESPOSTA Letra "E"
    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
    II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

    Ressalvemos, porém, que se trata de mais uma questão "decoreba" da FCC, pois o juiz só poderá conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se ocorrer o efeito da revelia da confissão ficta.

  • Letra E

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente o pedido, proferindo sentença:

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319)
  • Resposta encontrada no CPC:

     
    Art. 330.  O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: 

     I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;  

     II - quando ocorrer a revelia (art. 319).


    JESUS te Ama!!!

  • Julgamento antecipado da lide:
    ART 330 O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença:
    1) questão de mérito unicamente de direito  ou sendo direito ou fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
    2) ocorrer a revelia. 
  • Art. 330.  O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: 

            II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

  • Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da Lide.

    Art. 330.  O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
     
    I - Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
     
    II - Quando ocorrer a revelia (art. 319). 
  • Dessa vez bateram o recorde de comentários repetidos. Tenham vergonha.
  • O artigo 330, inciso II, embasa a resposta correta (letra E):

    O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: 

    II - quando ocorrer a revelia.

  • Há uma enorme exceção nesta afirmativa que deve ser fixada.
    Quando se tratar de DIREITOS INDISPONÍVEIS e ocorrendo a revelia, não pode o juiz conhecer do pedido, proferindo sentença.

    Questão formulada de modo genérico (demais).
  • "Julgamento antecipado fere direito de defesa quando há pedido de provas
    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o julgamento antecipado de uma ação, sem a necessária produção de provas, constitui cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A Quarta Turma considerou, ainda, que a violação desses princípios é matéria de ordem pública, por isso pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador, isto é, independentemente de ter sido apontada pela parte interessada. 
    (...)
    Embora a autora tivesse requerido a produção de prova testemunhal, o juiz julgou a lide antecipadamente, o que só é possível quando o caso envolve apenas questões jurídicas ou quando não há provas a produzir além de documentos já juntados ao processo. A sentença considerou o pedido da autora improcedente, ao argumento de falta de comprovação do direito alegado por ela. 

    O TRF5 entendeu que “o indeferimento de pedido expresso de produção de provas cerceia o direito da parte de comprovar suas alegações”, e por isso anulou a sentença. “Tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, constatada a sua necessidade para o deslinde da questão, não pode o juiz julgar antecipadamente a lide”, afirmou o tribunal regional. 

    No recurso ao STJ, a CEF alegou que o juiz havia considerado suficientes as provas que já estavam no processo e que o TRF5 não poderia ter anulado a sentença agindo de ofício, uma vez que a correntista não chegara a levantar o problema da nulidade em sua apelação. Nada disso convenceu a Quarta Turma. 

    Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “o juiz não indeferiu as provas requeridas, a tempo oportuno, pela autora. Na verdade, o julgador passou ao exame direto da lide, julgando-a antecipadamente, dando pela improcedência do pedido por ausência de provas”. Para o ministro, esse procedimento “caracteriza, além de cerceamento ao direito de defesa da parte, também ausência de fundamentação da sentença”. 

    Sobre a possibilidade de o tribunal anular a sentença por iniciativa própria, independentemente de pedido do interessado, o ministro afirmou que “a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes”, razão por que “a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada”. 

    O relator concluiu que, “evidenciada a necessidade da produção de provas pelas quais protestou a autora, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal” – todos, segundo ele, “preceitos de ordem pública”. "
    Fonte: STJ - 2010
  • Realmente, o art. 330, II diz a resposta. O fato é que a redação do dispositivo é ruim, pois deveria constar "quando ocorrerem os efeitos da revelia". Revelia é ausência de contestação, mas os efeitos podem não se produzir em algumas hipóteses.


ID
40600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à defesa do réu no processo civil, julgue os próximos
itens.

Contra o revel, ainda que ele tenha patrono constituído nos autos, os prazos correrão, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

Alternativas
Comentários
  • Art. 322, "caput", CPC: Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
  • Embora revel, se tiver adv constituído nos autos, não incide os efeitos processuais da revelia, em outras palavras, a intimação é obrigatória.
  • o fato de houver advogado constituido nos atos nao significa q afasta a revelia, pq revelia eh ausencia de contestaçao
  • A intimação é obrigatória porque há procurador constituído. O advogado do revel deverá ser intimado de todas as decisões, ainda que, nos termos do art. 324, CPC, não tenha apresentado contestação.
  • errada : apenas para o que não tem patrono nos autos... ora, se ele tem patrono qur dizer que a intimação pode ser enviada para este !!!Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
  • ERRADO

    ART. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

    Os prazos só correrão independetemente de intimação se o revel não tiver constituído advogado.
  • CAPÍTULO VIII DA REVELIA


    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:


    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;


    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;


    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

     

    V - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

     

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • ART. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

  • Item incorreto. Os prazos correrão, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, somente em desfavor do revel que que não tenha constituído advogado nos autos!

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Resposta: E


ID
156598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da resposta do réu, da revelia, das provas e dos recursos, julgue os itens a seguir.

A presença de advogado regularmente constituído nos autos pelo réu, por si só, obsta a decretação da sua revelia.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Apenas a constituição de advogado não obsta a decretação da revelia, tendo em vista que esta é decorrencia da falta de contestação. Assim, caso o advogado constituído apresente defesa escrita isso sim obstará a revelia.

    Veja-se o que afirma o art. 319 do CPC:

    "Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor."
  • Errada. A simples presença de advogado constiuído, por si só, não inibe a revelia. O que a impede é a apresentação da CONTESTAÇÃO. Entendimento conforme o já citado (nos comentários anteriores) art. 319, CPC.

  • a presenca nos autos de advogado regularmente constituido obsta unicamente os efeitos processuais da revelia, nao havendo que se falar em obstáculo aos efeitos materiais.

  • Acredito que a questão quis nos confundir:

    De acordo com o art. 322, o advogado regularmente constituído nos autos pelo réu revel obsta a não intimação (um dos efeitos da revelia) do mesmo quanto ao correr dos prazos. Portanto, a presença de advogado regularmente constituído nos autos obsta um dos efeitos da revelia e não a própria revelia.

    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) 

     

  • A revelia é ocasionada pela "ausência de contestação".

    O efeito material da revelia consiste em gerar a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319, CPC). Além do efeito material, produz a revelia efeitos processuais, quais sejam: o julgamento antecipado da lide (art. 330, II, CPC), ou seja, o julgamento imediato do mérito, e o efeito processual previsto no art. 322, do CPC. Nos termos deste artigo, revel o demandado, os prazos processuais correrão sem que este seja intimado dos atos e termos do processo. É de se notar que este efeito se produz apenas enquanto o réu permanecer ausente no processo. A consequência da incidência dessa norma é, tão-somente, fazer com que os prazos corram independentemente de intimação do demandado revel que não tenha patrono constituído nos autos. A intervenção do réu é possível a qualquer tempo e fará cessar a produção deste efeito, e o réu passará a ser intimado de tudo o que vier a ocorrer a partir de então.

    Portanto, a presença de advogado regularmente constituído nos autos pelo réu, faz com que cesse um dos efeitos processuais da revelia (ausência de intimação) e não obsta a mesma, permanecendo os demais efeitos causados pela mesma.


     

  • Se o advogado regularmente constituído pelo réu não contestar a ação haverá revelia.


ID
158626
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Esculápio da Silva propõe ação de procedimento ordinário em face de Moura Maria da Silva, formulando pedido de condenação no valor correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais). A ré, regularmente citada, não apresentou contestação. O magistrado decretou os efeitos da revelia, mas não levou o processo a julgamento imediato. Pode-se afirmar, então, que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A:  CPC

    DA REVELIA

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.


  • Alternativa A.a) CORRETOCPC - Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.b) ERRADOTrata-se de presunção relativa, que admite prova em contrário.c) ERRADOCPCSeção IDo Efeito da ReveliaArt. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.d) ERRADOCPC - Art. 322Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.e) ERRADOVide alternativa C.
  • Os efeitos da revlia podem ser divididos basicamente em dois: efeito material e efeito processual.
    O efeito processual tem como consequencia a não intimação do revel dos atos processuais. Esse efeito exclui a alternativa D. O réu nao será mais intimado dos atos processuais, mas pode entrar no processo a qualquer tempo pegando-o no estado em que se encontra, conforme dispõe o parágrafo unico do artigo 322, CPC.
    O segundo efeito da revelia é o chamado efeito material que consiste na presunção de veracidade dos fatos narrados na incial, que consiste na dispensa ao autor do onus da prova. Contudo, essa presunção é relativa e o juiz pode determinar a produção de provas. Logo, o referido efeito exclui a alternativa B e permite concluir que a alternativa A é a correta.

  • Revelia ou contumácia: ocorre quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer contestação à ação no prazo legal. Revelia é diferente dos efeitos da revelia, pois pode haver a primeira sem o segundo.
    Efeitos:
    a) Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (confissão ficta – art. 319 – presunção relativa),
    b) Dispensa de intimação dos atos processuais (art. 322) e
    c) Dá-se o julgamento antecipado da lide, quando for o caso (art. 330, II).

    Fonte: apostila de Direito Processual Civil - Professora: Fernanda Marinela de Sousa Santos

     

  • ou seja, trata-se a revelia, de presuncao relativa de verdade, visto que, em tres hipotese nao produz este efeito.
    1 - direitos indisponiveis;
    2 - quando, havendo pluaridade de réus, um contestar.
    3 - quando na peticao inicial estiver faltando instrumento público necessário.
  • GABARITO: LETRA A
    Efeitos da revelia:
    1) Presunção RELATIVA de vericidade sobre os fatos narrados pelo autor na petição inicial (art.319/320);
    2) Desnecessidade de intimação para a fluência dos prazos (art.322);
    3) Possibilidade de julgamento antecipado da lide (art.330, II)
  • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no  se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.


ID
170932
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando a proposição a seguir:

No que concerne à revelia:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...

    Art. 330.  O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

  • Art. - O juiz dará curador especial:

    (...) II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

     

    Art. 324 - Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

     

    Art. 322 Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

     

  • Seção II
    Do Julgamento Antecipado da Lide

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

  •  a) o juiz nomeará curador especial ao revel, para que o represente em juízo, sob pena de nulidade da citação.
    INCORRETA - serão nomeados curador especial: ao incapaz, que nao tiver representante legal, ou se os interesses destes se colidirem com os daqueles, II, ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.


     b) o juiz julgará antecipadamente a lide, pois os fatos argüidos pelo autor, na inicial, tornaram-se incontroversos. CORRETA, art. 330, O Juiz conhecerá diretamente o pedido, proferindo sentença: II - quando ocorrer a revelia (art. 319 - se o réu nao contestar a ação reputar-se-ão verdadeiro os fatos afirmados pelo autor.);

     c) o juiz sempre determinará a realização de provas, pelo autor, a fim de esclarecer os fatos narrados na inicial.- INCORRETA, art. 324,CPC, se o réu nao contestar a ação e verificando o Juiz que nao ocorreu os efeitos da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretender produzir em audiência. 

     e) contra o revel não correrão os prazos com ou sem intimação. - INCORRETA, art. 322, CPC: contra o revel que nao tenha patrono nos autos, correrão prazos independente de intimação, a partir da publicaçao de cada ato decisório.

    Obs: uma coisa é a revelia, outra coisa é os efeitos da revelia, existem casos mesmo ocorrendo a revelia, nao produz efeitos, como no caso de alimentos.

  • GABARITO : B (Questão desatualizada – advento do CPC/2015)

    A : FALSO

    Não é em toda hipótese de revelia. No CPC/1973, cabe apenas ao revel "citado por edital ou com hora certa".

    CPC/1973. Art. 9.º O juiz dará curador especial: II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    CPC/2015. Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    B : VERDADEIRO

    CPC/1973. Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: II - quando ocorrer a revelia (art. 319). | Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    CPC/2015. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. | Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    C : FALSO

    Exige-se a produção de provas apenas se a revelia não produzir o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.

    CPC/1973. Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

    CPC/2015. Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

    D : VERDADEIRO (Julgamento atualizado)

    No CPC/1973 inexistia regra que exigisse a referida expedição de ofícios, pelo que havia dissenso jurisprudencial sobre a necessidade desse expediente a fim de considerar o réu em lugar "ignorado, incerto ou inacessível" e, assim, autorizar a citação por edital (CPC/1973, arts. 231, II e 232, I – Cf. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado, 10ª ed., São Paulo, RT, 2007, p. 482).

    O tema foi pacificado no CPC/2015, que agora o exige expressamente, pelo que essa alternativa seria hoje considerada verdadeira:

    CPC/2015. Art. 256. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

    E : FALSO

    Os prazos correm, sim, independentemente de intimação.

    CPC/1973. Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

    CPC/2015. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.


ID
174715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Rodolfo, maior de idade, casado, comerciante, ajuizou pelo
rito ordinário, em uma das varas federais de Brasília, ação de
indenização por ato ilícito em face da União, que foi citada
pessoalmente.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Se a União deixar de apresentar contestação no prazo legal, os fatos afirmados por Rodolfo serão considerados verdadeiros pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva enquadra-se na redação do Artigo 319, CPC, contudo, existe uma ressalva no Artigo 320, CPC que a torna ERRADA.

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

  • Eu concordo com tudo o que o colega falou , mas nessa questão, para que a gente possa considerar a exceção à revelia, a assertiva teria que nos dar mais informações... Está incompleta ! Ela não fala em nenhuma das situações que impedem a revelia, citadas abaixo. Pelo contrário, ela copia a letra da lei. Então, a regra geral é que os fatos devem ser considerados verdadeiros...........

     

    Passível de anulação....

    Alguém concorda ??? Viajei ???

  • A União é ente estatal cuja finalidade é primar pela proteção e satisfação do interesse público, sendo certo de que se trata de dever constitucional e, por isso, indisponível.

    Em outras palavras, a União (seus agentes), salvo as autorizações expressas em lei, não pode(m) dispor do interesse público, motivo pelo qual não podem ser reputados verdadeiros os fatos alegados contra si, não se configurando, portanto, o efeito material da revelia.

    Para responder a questão, era necessário ter em mente esta idéia, de que o interesse público é direito indisponível. A partir disso, bastava conhecer as exceções a esta regra da revelia, e a questão estaria resolvida.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Na esfera trabalhista cabe revelia contra a Fazenda Pública, enquanto na esfera comum não.

    OJ SBDI I Nº 152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

     

  • Errada, pois, conforme entendimento passificado na jurisprudência, os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública. Colacionamos alguns julgados:

    Apelação Civel AC 344764 RN 2002.84.00.008192-8 (TRF5): CONTESTAÇÃO. UNIÃO. PRAZO EM QUÁDRUPLO. TEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. ART. 320, II, DO CPC. MILITAR. INCAPACIDADE. REFORMA. PROVENTOS DA.... 188, do CPC, o prazo para a União contestar o pedido é computado em quádruplo - TRF5 - 08 de maio de 2008.

    TRF Súmula nº 256 - 05-04-1988 - DJ 08-04-88:  Falta de Impugnação dos Embargos do Devedor - Fazenda Pública - Efeitos de Revelia.
    A falta de impugnação dos embargos do devedor não produz, em relação a Fazenda Pública, os efeitos de revelia.

  • Só para se fazer entender melhor, transcrevo parte do voto do ministro Humberto Martins quando do julgamento do AgRg no REsp Nº 1.137.177:

    " A propósito: "De início, é pacífico nesta Corte Superior que, pelo fato de a Fazenda Pública atuar no processo em virtude da existência de interesse público, confere-se ao próprio interesse público viabilizar o exercício dessa sua atividade no processo da melhor maneira possível.
    Não se trata de privilégios, pois estes não possuem fundamentação razoável, mas sim prerrogativas, apoiadas em uma finalidade constitucionalmente justificável.
    Assim, ao se conceder prerrogativas processuais à Fazenda Pública, o legislador não feriu o princípio da isonomia, mas, pelo contrário, atuou em defesa dele, atribuindo prerrogativas diferentes a pessoas que se encontram em situações diferentes.
    É em razão desse fundamento que a Fazenda Pública, defensora de direitos indisponíveis, não sofre os efeitos da revelia,
    nos termos do art. 320, II, do CPC.
    Nesse sentido:
    'AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REMESSA
    EX OFFICIO. EFEITO TRANSLATIVO.
    INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO.
    INOCORRÊNCIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS DO ENTE
    ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA O
    PROVIMENTO.
    1. Consoante jurisprudência do STJ, ainda que a contestação
    apresentada pela Fazenda Pública tenha sido reputada
    intempestiva, diante de direitos indisponíveis do ente estatal,
    os fatos da causa não comportam confissão, tampouco estão
    sujeitos aos efeitos da revelia. A remessa oficial comporta o
    efeito translativo do recurso.Precedentes.
    2. Agravo regimental a que se nega o provimento.'
    (AgRg no REsp 817.402/AL, Rel. Desembargadora
    convocada do TJ/MG Jane Silva, Sexta Turma, julgado em
    18.11.2008, DJe 9.12.2008.)"

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

     

     

     

     

     

  • Não se aplicam as pessoas jurídicas os efeitos da revelia.
  • Acredito que a questão está errada porque afirmou que o juiz considerará verdadeiros os fatos afirmados pelo autor o que não acontece necessariamente. A lei diz que os fatos PRESUMEM-SE verdadeiros, contudo não quer dizer ncessariamente, que após análise das provas o juiz, na sentença proferida, irá julgar procedente o pedido. Após a análise ele pode concluir pela improcedência.
  • A questão é mais simples do que parece.
    Como já disseram, não há o efeito material da revelia contra a União visto que o interesse público é indisponível.
    A fundamentação encontra-se nos artigos citados, mas apenas eles não bastam... deve haver uma conjugação com o princípio da indisponibilidade do interesse público.
  • ERRADO.


    A revelia se aplica a Fazenda pública, porém não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis.



ID
175810
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da revelia, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    CPC

    "Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar."
  • a) INCORRETA. Art. 320 do CPC: A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no art. antecedente (art. 319: se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor): I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o lítígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    b) INCORRETA. Art. 321 do CPC: Ainda que ocorra a revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) CORRETA. Art. 322 do CPC: Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

    d) INCORRETA. O réu revel pode, sim, intervir em qualqer fase. No entanto, não poderá, após o decurso do prazo, oferecer contestação, em razão da preclusão temporal. Art. 322, parágrafo único, do CPC: O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    e) INCORRETA. Deve haver nova citação. Art. Ainda que ocorra a revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

  • O dispositivo aplica-se, inclusive, ao Estado:

    "Quando o réu revel é o Estado, a ele se aplica o efeito do CPC 322, correndo o processo independentemente de intimação".

    STJ 4ª T., Ag. 47754-1-RS
  • Trata-se, salvo melhor juízo, da figura do Revel CONTUMAZ, aquele que não contestou e nem possui patrono - advogado - constituído nos autos.

    Em outras palavras, é o réu que não tá nem aí pro processo. Nesse sentido, o legislador foi inteligente ao definir que, pra réus assim,  não lhes assistirá, tampouco, a preocupação da máquina judiciária. Não tá nem aí pro processo? Beleza. O mesmo vai prosseguir independentemente de você estar sabendo ou não do que nele se passa - e não será o Judiciário que fará o favor de se importar contigo e te informar, chamando tua atenção, isto é, te intimando.

  • LETRA C

     

    NCPC

     

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. (lembrando que a intimação é feita no ADVOGADO)

     

    REVEL COM ADVOGADO -> É INTIMADO NA PESSOA DO ADVOGADO

     

    REVEL SEM ADVOGADO -> NÃO É INTIMADO SENDO APENAS PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL

  • A) ERRADO Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    SE HOUVER A CONTESTAÇÃO, MESMO QUE POR APENAS UM RÉU, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REVELIA, MUITO MENOS QUE ELA PRODUZIRÁ SEUS EFEITOS QUE E JUSTAMENTE REPUTAR VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.

     

    B) ERRADO. Art. 329.  O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. ERRADO. POIS, PARA ALTERAR A CAUSA DE PEDIR, DEVERÁ HAVER NOVA CITAÇÃO, POIS SERÁ NECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DO RÉU.

     

    C) CORRETA. Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

     

    D) ERRADA. HAVERÁ OS EFEITOS DA REVELIA - VEJA: EMBARGOS DE TERCEIRO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL - REVELIA - EFEITOS. A juntada de contestação após o prazo previsto no art. 1053 do CPC importa na aplicação da pena de revelia aos embargados.TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO AP 00880201109903001 0000880-94.2011.5.03.0099 (TRT-3)

    LEMBRANDO QUE O RÉU RECEBERÁ O PROCESSO NO ESTADO QUE SE ENCONTRAR, OU SEJA, NÃO HAVERÁ RETROAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. VEJA:

    Art. 346.  Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

    E) ESSA AÇÃO (DECLARATÓRIA) FOI EXTINTA DO NCPC.


ID
179782
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à revelia processual,

Alternativas
Comentários
  • Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

  • a) implica presunção absoluta de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor. ERRADO! A presunção é relativa.

    b) uma vez caracterizada, não poderá mais o réu manifestar-se nos autos. ERRADO! Art. 322,Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
    d) será configurada qualquer que seja a natureza do direito sobre o qual verse o litígio. ERRADO! Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    e) ainda que esta ocorra, o autor não poderá alterar o pedido nem a causa de pedir, salvo promovendo nova citação do réu, que terá o prazo de quinze dias para resposta. CORRETA! Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Não entendi o erro da alterntiva C. Alguém sabe explicar?

    Obrigada.

  • Não se deve confundir revelia com seus efeitos, pois aquela ocorre quando o réu citado deixa de apresentar contenstação enquanto os efeitos que disso resulta são os do art. 319, ou seja, presunção de veracidade dos fatos alegados pela outra parte. Dessa forma, quando o réu deixa de contestar sempre haverá revelia qualquer que seja o direito discutido no litígio, não induzindo seus efeitos quando se tratar de, por exemplo, direitos indisponíveis

    Qualquer livro de Processo Civil ensina isso.

    Posto isso, a alternativa "D" também está errada.

  • Cara Lis, no caso da "C", o erro está na subsunção ao DIREITO, sendo que na Revelia haverá subsunção aos FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. Tanto é que será possível o julgamento pela "improcedência" da ação.

  • Sei que a palavra qualquer( assertiva D) "é muito forte" em se tratando de qualquer instituto jurídico, mas inclino-me a concordar com a colega abaixo ao reconhecer que a revelia incide sim em qualquer caso de não resposta do réu, não obstante, em alguns casos, seus efeitos não incidirem.

  • Pedro e Multicenter estão certos ao dizerem que a configuração da revelia e seus efeitos são diferentes. Deram má avaliação de forma injusta a seus comentários, por ignorância de quem avaliou. Eu vi a mesma afirmação num livro de questões comentadas a respeito dessa questão. Inclusive, já cansei de ver comentários bem elaborados considerados "ruim", aqui neste site.
  • Alguém pode melhor explicar a letra "C"?
  • LETRA C                                                                                                                                              Subsunção

    É a ação ou efeito de subsumir, isto é, incluir (alguma coisa) em algo maior, mais amplo. Como definição jurídica, configura-se a subsunção quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo). É a tipicidade, no direito penal; bem como é o fato gerador, no direito tributário. 

    Fundamentação:

    • Lei de Introdução ao Código Civil
    • Art. 1º do CP
    • Arts. 4, 16 e 114 a 118 do CTN

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/883/Subsuncao

    No caso em questão, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não implica seu enquadramento automático nas normas legais suscitadas pelo mesmo, ou seja, não ocorrerá necessariamente a subsunção dos fatos ao direito alegado. Veracidade dos fatos e subsunção destes ao direito invocado não são consequências uma da outra. Exemplo disso é que a revelia não implica necessariamente na vitória do autor.
    Nesse sentido, dispõe Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil, que "a revelia não significa automática vitória do autor na causa, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada. Ao réu revel é permitido, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito. A confissão ficta, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido. Como qualquer confissão, incide apenas sobre os fatos afirmados pelo demandante".

  • Concordo com multcenter e Pedro, a revelia ocorre sempre, o que não ocorre no caso de direitos indisponíveis são os efeitos da revelia. Mas mesmo assim nao marquei essa questão, porque sabia que a banca estava atécnica, além disso a E é gritantemente V.
  • a) implica presunção absoluta de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor. ERRADO! A presunção é relativa.

    NCPC, Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    b) uma vez caracterizada, não poderá mais o réu manifestar-se nos autos. ERRADO!

    NCPC, Art. 346, Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    c) os fatos afirmados pelo autor são tidos como verdadeiros, bem como sua subsunção ao direito por ele alegado. ERRADO! Haverá subsunção aos fatos alegados, não ao direito.

    d) será configurada qualquer que seja a natureza do direito sobre o qual verse o litígio. ERRADO!

    NCPC, Art. 345A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    e) ainda que esta ocorra, o autor não poderá alterar o pedido nem a causa de pedir, salvo promovendo nova citação do réu, que terá o prazo de quinze dias para resposta. CORRETA! 

    O Novo Código não repetiu a previsão do art. 321 do CPC de 73. Seria a alternativa correta por exclusão.


ID
186988
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a revelia, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    "Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor."

  • Questão mal formulada: deve-se guardar atenção, pois a letra da lei fala em ausencia de contestação e na de defesa. Lembrando que esta é gênero das espécies, exceções, contestação e reconvenção
  • DE ACORDO COM O NOVO CPC: ART. 344 E SEGUINTES:

     

    ALTERNATIVA C: CORRETA

     

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

  • MELHOR RESPOSTA ATÉ AGORA


ID
194599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Artur ajuizou contra Ricardo ação na qual objetiva a posse de imóvel que alega ser de sua propriedade e instruiu a inicial com contrato de compra e venda lavrado por instrumento particular e assinado por duas testemunhas. Após a citação, Ricardo apresentou, por meio de advogado devidamente constituído, contestação no décimo sexto dia após a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Apesar da revelia, será inviável o julgamento antecipado da lide, considerando-se o exame da documentação que acompanha a inicial.

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

  • Discordando do colega creio que a resposta está fundamentada no Art 330, I do CPC.

    Do Julgamento Antecipado da Lide:

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

    Não ocorre o julgamento antecipado da lide se houver a necessidade de produzir prova em audiência, e no caso em tela entendo que há a necessidade de fazer prova da veracidade do contrato de compra e venda. Pelo exposto, embora seja revel, este efeito processual da revelia (o julgamento antecipado da lide) não ocorrerá.

  • Certo. O julgamento antecipado da lide ocorre nas seguintes hipóteses:

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
    A revelia ocorre quando o réu não contesta a ação.

    [CPC] Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
    Todavia, o art. 320 diz que:

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
    Ademais, o CPC ainda diz que:

    Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
    Como o Código Civil exige a escritura pública para provar a propriedade de imóvel, não caberá o julgamento antecipado da lide, pois apenas um instrumento particular foi juntado aos autos.

    [CC] Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    http://concurseiradesesperada.blogspot.com/2010/04/questao-de-processo-civil-dpu-2010.html

  • Discoro que a resposta da questão esteja correta, justamente pelo argumento previsto no Código Civil, de que o Instrumento Público só será necessário para imóveis quando o valor do mesmo for superior a 30 salários mínimos.

     

    Como a questão não trouxe esse detalhe, na minha humilde opinião, nada obstaria o juiz a julgar antecipadamente o mérito da situação posta pela questão, aplicando a pena da revelia ao réu caso o valor do imóvel em questão fosse inferior a 30 Salários Mínimos.

     

    Assim, diante da impropriedade da questão, acredito que a mesma deveria ter sido objeto de anulação!

  • A regra é: 

     

    Julga-se antecipadamente a lide quando ocorre a revelia prevista no art.  319 do CPC.

     

    No entanto, existe as três hipóteses em que, embora o réu nao tenha manifestado interesse em se defender, não reputa-se os efeitos da revelia. São elas:

    pluralidade de réu e um contesta;

    direito indisponível;

    e, necessidade da instrução da Petição Inicial com instrumento Público.

     

    No caso em análise, não ocorre nenhuma dessas situações que ilidiriam o efeito da revelia. Logo, o juiz poderá julgar antecipadamente a lide nos termos do art. 330 do CPC.

     

    De fato, nao entendi o por quê dessa questão estar correta.

  • Questão correta:

     

    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

  • Pessoal,

    Li todos os comentários abaixo e cheguei à seguinte conclusão:
    Estão debatendo sobre a revelia e seus efeitos, sobre a prova da propriedade, escritura pública, etc.
    Porém, acredito que o enunciado trata de AÇÃO POSSESSÓRIA. Para estas, não importa a propriedade, mas sim a posse. É a posse que deve ser provada. Dessa forma, não há necessidade do autor juntar ou não escritura pública do imóvel.

    Não obstante, o juiz não tem ainda todos os elementos probatórios necessários para proferir a sentença. Assim, será necessária a realização de audiência de instrução, para provar a posse, o esbulho, etc.

    críticas são bem vindas. Bons estudos!

  • Justamente, deve-se provar a posse. Posse é uma questão de fato, então é provada com fotos, testemunhas que comprovam a realidade fática de você deter a posse do bem. Contrato não prova a posse.
  • André,

    você "matou a pau" a questão! Parabéns e muito bem observado.

    No caso, a discussão gira em torno de um interdito possessório que, como se sabe, não discute domínio (propriedade).

    A questão tenta dissuadir o concursando falando sobre o instrumento particular de compra e venda que foi levado como prova documental na exordial, provando-se a propriedade.....mas perae! se a questão começa dizendo que Artur ajuizou ação OBJETIVANDO A POSSE, não importa o o tal documento que juntou, pois este só tenta provar a propriedade, e, no caso, não interessa a propriedade, mas sim a prova, de forma clara, do que consistia ou consiste a sua posse, e de que maneira se verificou o esbulho, a turbação ou a ameaça.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Aos colegas que entendem que a questão está relacionada à ação possessória: se o contrato que comprova a propriedade é desnecessário nas ações possessórias, visto que se discute posse e não propriedade, o enunciado não estaria certo, mas errado. Se o contrato é desnecessário, a alegação de posse pode ser comprovada de plano e, se cabe até liminar nas ações possessórias, o porque da inviabilidade do julgamento antecipado da lide "considerando-se o exame da documentação que acompanha a inicial" (como diz o enunciado). Ou, será que não cabe revelia nas ações possessórias?
  • É preciso fazer um esclarecimento aos colegas que entendem que a questão envolve "ação possessória". Nem toda ação em que se pleiteia o direito de reaver a posse de um bem se trata de "ação possessória". A ação reivindicatória, que tem fudamemento no art. 1.228 do CC, é uma ação em que se busca, com base no domínio, reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. É exatamente essa a hipótese da questão, uma vez que  "Artur ajuizou contra Ricardo ação na qual objetiva a posse de imóvel que alega ser de sua propriedade" (note-se que a questão não diz que Artur objetiva a posse do imóvel  porque é seu legítimo possuidor e foi esbulhado ou turbado; nesse caso sim tratar-se-ia de ação possessória e não caberia discutir domínio).

    De outro lado, não se pode afirmar que o instrumento público era da substância do ato, como aduziram alguns colegas. Isso porque, "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108, CC). Se a questão nada diz, não se poderia presumir que o imóvel era de valor superior (ou inferior) a 30 vezes o maior SM vigente no País.

    Parece-me que o examinador ignorou esse detalhe e considerou que o instrumento público era da substância do ato, razão pela qual não seria possível o julgamento antecipado da lide.
  • Há revelia, mas não há o efeito da revelia, pois que não há o instrumento público enumerado no art. 320, III, CPC. Se não há o efeito da revelia, posto no art. 319, CPC, não há julgamento antecipado da lide. Art. 330, II, CPC. Estou certo?

    Abraço a todos!
  • acredito que a questão está errada pois não houve revelia... vejam bem:

    o advogado contestou no décimo sexto dia após a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido...


    mandado cumprido juntado aos autos (dia 1) --- inicio do prazo (dia 2) ---- contestação (dia 16, 15 dias após o dia 2, ou seja contestação tempestiva) 
  • É irrelevante a alegação de dominio/propriedade em ação possessoria!


  • No caso o réu TEM patrono constituído nos autos: 

    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

    Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

  • Concordo com o que pontuou a colega Vivi. Artur ajuizou ação de natureza possessória. Desse modo, a escritura pública do imóvel é dispensável.

  • Fato é que a súmula 487 do STF diz que 'será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio, se com base nesta for disputada". Pode-se deferir a posse, em ação possessória, a quem tiver o domínio - se a discussão se der com base nessa premissa.

    Como o réu foi revel, não trouxe aos autos fatos modificativos ou extintivos do direito do Autor - baseado no domínio.

    Contudo - e é aqui o nó da questão - se o Autor propôs discutir a posse com base na prova do domínio, é certo que a prova da propriedade imobiliária se deve fazer mediante instrumento público - exceto para aqueles negócios inferiores a 30 salários mínimos vigentes no país (art. 108 do Código Civil). É dizer: é forma essencial para a validade do negócio jurídico que visa constituir, transferir, modificar ou renunciar direitos reais sobre imóveis - logo, para que o processo fosse julgado antecipadamente, se haveria de ter trazido aos autos a escritura pública (regra). O examinador, contudo, não trouxe essa informação - o que ao meu ver viciou a questão, já que se o imóvel cujo valor do negócio que prova a propriedade ao Autor for inferior a 30 s/m, poderia ter havido julgamento antecipado da lide, já que a revelia (art. 319 CPC) geraria efeitos, não se aplicando o art. 320, III do CPC.

    Se considerarmos que a propriedade cujo domínio haveria de ter provado decorre de negócio jurídico cujo valor excedeu 30 s/m vigentes no país, aí sim a assertiva está "certa", já que o art. 330, I só permite o julgamento antecipado quando "não houver necessidade de produção de prova em audiência". Como o mero instrumento particular não seria suficiente para provar a propriedade, se haveria de designar audiência de instrução.


  • nunca estudei o cpc de 73 mas no novo cpc essa questão é certa porque se o réu apresentar advogado em tempo hábil mesmo revel ele poderá contestar os fatos narrados na inicial, todavia não poderá alegar algumas matérias como as do 337 cpc e fatos impeditivos, extintivos ou modificativos. art 349-350 cpc

  • CERTO. NCPC: 355 II c/c 345 II.

    Não há efeito material da revelia por ausência de instrumento indispensável para prova do ato, porque:
    -a ação relativa à POSSE.
    -o doc que acompanha a incial prova a PROPRIEDADE


ID
194602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Identificada a revelia pela apresentação tardia da contestação, os demais prazos contra o réu correrão independentemente de intimação, salvo se este realizar pedido contrário a tal medida.

Alternativas
Comentários
  • CPC

     Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

     

    NO CASO EM TELA FOI APRESENTADA A CONTESTAÇÃO, O QUE INDICA QUE O RÉU TINHA PATRONO.

  • Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

    Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Como o réu, embora tardiamente, voltou ao processo, deve ser intimado de todos os atos, independente de pedido de intimação.

  • CORRETO O GABARITO....

    No caso em apreço o réu deverá ser intimado, porque o que de fato ocorreu, foi que a contestação foi protocolada a destempo, ocorrendo a preclusão temporal tão somente para aquele ato processual específico, estando apto portanto, a todos os atos vindouros....

  • O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo e, a partir do momento em que intervier, TERÁ que ser intimado.

  • resumindo, pegará a bagaça como ela tá
  • Resumindo:

    Há dois erros na questão.

    A lei menciona que o réu revel que não tenha patrono nos autos terá como efeito da revelia o decurso dos demais prazos independentemente de intimação.

    No caso, o primeiro erro encontra-se no desacordo que há entre o que diz a lei e a questão. No caso da questão, há patrono nos autos, motivo pelo qual NÃO CORRERIAM OS DEMAIS PRAZOS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.

    O outro erro é a parte final que diz: " salvo se este realizar pedido contrário a tal medida". Isto nem mesmo existe na lei!! Não há esta previsão de exceção no CPC, o que gera, portanto, um erro.
  • Réu revel é aquele que não contesta (art. 319, CPC). Apresentação tardia de contestação = inexistência de contestação. Efeito: presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor.
    "salvo se este realizar pedido contrário a tal medida" -> isto não existe.

    Apresentação tardia de contestação + inexistência de procuração = art. 13, II (sanar defeito de representação). 

    Não sanado = revel sem patrono.
    Plus da revelia ao réu sem patrono = corre prazos sem intimação (322).


  • Se ele contestou mesmo que após o prazo não é revel e sim apresentou contestacao intempestiva, revel ele não contestaria, se ele compareceu com advogado, os prazos correm normal com a ciência do advogado. ele não pode contrapor pedido de intimacao, isso não existe, gabarito Errada


ID
203212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na contestação, um instrumento de defesa por meio do qual pode
suscitar questões de ordem processual e(ou) de mérito, o réu deve
apresentar toda a matéria de defesa, bem como especificar as provas
que pretende produzir, sob pena de preclusão. A respeito desse
assunto, julgue os itens a seguir.

Configurada a revelia, o réu poderá intervir no processo em qualquer fase, caso em que o receberá no estado em que se encontre, podendo, inclusive, produzir provas se ingressar no decurso da instrução. Além disso, ainda que o réu se habilite no processo após a publicação da sentença, será admissível a interposição de recurso de apelação, desde que não tenha transcorrido o prazo recursal.

Alternativas
Comentários
  • ART 322 CPC:

     Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Acrescentado pela L-011.280-2006)

  • SÚMULA 231 DO STF:
    O REVEL, EM PROCESSO CÍVEL, PODE PRODUZIR PROVAS, DESDE QUE COMPAREÇA
    EM TEMPO OPORTUNO.

  • Mas como o revel vai produrzir provas se n as especificou em contestação, pois n contestou???
  • Admite-se que o réu revel produza contraprovas aos fatos narrados pelo autor, na tentativa de elidir a presunção relativa de veracidade, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. Vale destacar que a produção de contraprovas não significa que o réu revel pode provar suas alegações, até mesmo porque não as fez, pois não contestou, apenas podendo rebater as provas trazidas pelo autor na exordial.
  • O que mais me deixou no "invoco" foi a parte final da questão. Alguém poderia me explicar? Valeu!!!
  • GABARITO CERTO

    CPC/2015:

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.


ID
203215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na contestação, um instrumento de defesa por meio do qual pode
suscitar questões de ordem processual e(ou) de mérito, o réu deve
apresentar toda a matéria de defesa, bem como especificar as provas
que pretende produzir, sob pena de preclusão. A respeito desse
assunto, julgue os itens a seguir.

Se o réu deixar de contestar a ação, configurar-se-ão revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial. Nesse caso, o efeito processual será sempre o julgamento antecipado da lide.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.QUANDO EM UMA QUESTÃO TIVER A PALAVRA SEMPRE ,FIQUE NA DÚVIDA PQ QUASE NADA NO DIREITO É ABSOLUTO.

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Seção II
    Do Julgamento Antecipado da Lide

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319)

  • CORRETO - "Se o réu deixar de contestar a ação, configurar-se-ão revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial."

    ERRADO "Nesse caso, o efeito processual será sempre o julgamento antecipado da lide." O julgamento antecipado da lide somente ocorrerá se houver confissão ficta. Tal confissão ficta não é um efeito necessário e automático da revelia. Depende da confirmação de acordo com a prova dos autos.

  • Sempre tomar cuidado com assertivas do CESPE no tocante à revelia.

     

    Para a referida instituição, a pura e siumples ausência de contestação importa revelia, o que, tecnicamente está equivocado.

    Pode ocorrer de o réu não contestar, mas reconhecer o pedido do autor, hipótese em que a revelia não estará configurada ante a existência de resposta do réu. A contestação é apenas uma das espécies de respostas que o réu pode oferecer.

  • Gabriela creio que vc está equivocada, pois o julgamento antecipado da lide apenas irá ocorrer se houver citação real e não ficta. No caso de citação ficta o juiz nomeará curador especial para apresentar contestação.

     

  • Penso que o principal erro da questão está na sua parte final, que diz: ". Nesse caso, o efeito processual será sempre o julgamento antecipado da lide."

    Vejam o que diz o art. 324, do CPC:

    Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência

    Eis, portanto, uma das hipóteses em que a ausência de contestação não induz o julgamento antecipado da lide, que decorre diretamente das situações previstas no art. 320.

    CAPÍTULO III
    DA REVELIA

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

     

  • Pode ocorrer também que o juiz tenha que reconhecer, de ofício, questões de ordem pública, como a decaência, impedimento, suspeição, incompetência absoluta etc.

  • Revelia é ato-fato processual que produz os seguintes efeitos:

    - presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante;
    - prosseguimento do processo sem intimação do réu-revel;
    - preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa;
    - possibilidade de julgamento antecipado da lide.

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil - Fredie Didier

  • Súmula 231 STJ: "O réu, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno."

    Portanto, a revelia não terá como efeito o julgamento antecipado da lide quando ainda necessitar de instrução probatória.

  • O problema é o verbo "contestar" presente na questão. O réu pode não contestar e oferecer outra resposta, como, por exemplo, impugnação ao valor da causa.
  • Mas a revelia é justamente a ausencia de CONTESTAÇÃO, senão vejamos o art.319 "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos airmados pelo autor".
    Por exemplo, o réu pode reconvir e não contestar, nesse caso ele será considerado revel do mesmo jeito.
  • Cuidado com "sempre", "todos", "nunca", "nenhum" e expressões similares. Especialmente no Direito, muito pouca coisa é absoluta, pra não dizer "nada". ;)
  • o efeito processual da revelia é que os prazos contarão independentemente de intimação. Se por exemplo houvesse dois réus um revel e outro não, não importaria o julgamento antecipado da lide, necessariamente.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.


ID
203218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na contestação, um instrumento de defesa por meio do qual pode
suscitar questões de ordem processual e(ou) de mérito, o réu deve
apresentar toda a matéria de defesa, bem como especificar as provas
que pretende produzir, sob pena de preclusão. A respeito desse
assunto, julgue os itens a seguir.

Independentemente da natureza da lide e das partes envolvidas, se o réu deixar de contestar a ação, o juiz deverá julgar a lide antecipadamente, proferindo sentença de total procedência, em decorrência da presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito do autor.

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO OFICIAL: ERRADO

    A ausência de contestação não implicará, necessariamente, no julgamento antecipado da lide. Em verdade, há relevância na análise da natureza da lide e das partes envolvidas, pois, como é possível observar nos artigos abaixo transcritos, os fatos não serão reputados verdadeiros quando, por exemplo, a lide versa sobre direitos indisponíveis, que, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, "é a justificativa para impedir que o juiz repute como verdadeiros os fatos diante da revelia da Fazenda Pública, aplicando-se ao caso concreto o princípio da prevalência do interesse coletivo perante o direito individual e a indisponibilidade do interesse público".

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

  • NÃO HÁ QUE SE FALAR EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO, HAJA VISTA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RESULTANTE DA CONFISSÃO SER RELATIVA, E PERFEITAMENTE AFASTÁVEL EM MOMENTO POSTERIOR PELO RÉU QUE DEIXOU DE CONTESTAR A AÇÃO, P. EX., COM A PRODUÇÃO DE PROVAS CONTUNDENTES NA FASE DE INSTRUÇÃO.
  • A decretação de revelia do réu produz efeitos materiais e processuais.

    O art. 319, CPC trás o efeito material, qual seja, presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. No entanto, não é sempre que a revelia induzirá tal efeito (art. 320, CPC).

    Dependendo da matéria e da natureza da lide, mesmo decretada a revelia, o juiz não pode presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, situação em que terá que intimar o mesmo para que este especifique as provas que pretende produzir para comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Neste caso, o juiz não poderá julgar antecipadamente a lide.
    O julgamento antecipado da lide só poderá ocorrer se o juiz preseumir como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, ou seja, nos casos em que a revelia produz seu efeito material.

    Art. 320, CPC c/c art. 324, CPC

       Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) .
  • ERRADO - NCPC


    Julgamento antecipado 355 NCPC, SE: revelia + efeito material + não há requerimento de prova

    Julgamento nem sempre irá ser de procedência

  • GABARITO ERRADO

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.


ID
205042
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas a respeito da revelia e seus efeitos.

I. Ocorrendo a revelia, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença.

II. Serão aplicados os efeitos da revelia mesmo se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.

III. Ocorrendo revelia, poderá o autor alterar seu pedido ou a causa de pedir, independentemente de nova citação do réu.

IV. O revel apenas poderá intervir no processo antes da sentença.

A análise permite concluir que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: 

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319). 

     

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 322. Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.

    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. 

    Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • LETRA - C

    ITEM  I - ART.330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não hover necessidade de produzir prova em audiência;

    II - quando ocorrer a revelia(art 319). 

  • Resposta encontrada no CPC:

    I - Art. 330.  O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
       (...)
       II - quando ocorrer a revelia (art. 319).


    II -  Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
            I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;


    III -  Art. 321.  Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.


    IV - Artigo 322, Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
     
    Espero ter ajudado, JESUS te Ama!!!
  • Embora eu tenha marcado a letra "c", entendo que esta não seria a resposta mais correta, tendo em vista que o efeito reflexo da revelia, que é o julgamento antecipado da lide, não é automático; ele, apenas, PODE ocorrer.

    E ocorrerá quando todos os fatos forem incontroversos, o processo esteja pronto para julgamento e o juiz entenda que não há necessidade de audiência instrutória para a produção de novas provas.

    Portanto, acho que a questão deveria ter dado mais requisitos para que pudessemos afirmar, com certeza, que a revelia implicaria em "conhecimento direto do pedido, com prolatação de sentença". 


ID
223798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Proposta a ação, instaura-se entre Estado-juiz e autor uma relação
processual, que terá prosseguimento com uma série de atos e ritos,
respeitando-se as peculiaridades de cada caso concreto. A esse
respeito, julgue os itens que se seguem.

A ausência de contestação por parte do réu em relação a ação proposta em face configura revelia.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta conforme o art. 319 do CPC:

    Título VIII

    Do Procedimento Ordinário

    Capítulo III

    Da Revelia

    Art. 319 - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
     

    Importante frisar que em  tratando de procedimento ordinário, a falta se concretiza diante da ausência de contestação produzida pelo réu no prazo que lhe é concedido para a defesa (art. 319 do CPC); entretanto no procedimento sumário, a revelia é caracterizada pela ausência injustificada do réu à audiência preliminar e não da apresentação de contestação.
     

    Bons Estudos!

  • Resposta CERTA!

    A ausência de contestação por parte do réu em relação a ação proposta em face configura revelia.

    No meu entendimento a frase não tem muito sentido, foi mal formulada, tanto que na prova do MPU marquei-a como errada!

    Seria melhor se fosse redigida assim: A ausência de contestação por parte do réu em relação a ação que lhe foi proposta configura revelia.

    Conforme aduz o Art. 319 CPC - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

     

  • no meu entender a questão está errada, pois a revelia depende do direito posto em discussão

  • Por isso mesmo a questão está certa, caro Alexandre.
    Arevelia SEMPRE vai ocorrer, quando o réu não contestar a ação.

    O que pode occorrer é que os EFEITOS da revelia podem não incidir, dependendo do caso concreto..
  • Não concordo com o gabarito.

    Acredito que assim ficaria correta a frase:

    "A ausência de RESPOSTA por parte do réu em relação a ação proposta em face configura revelia"


    O Réu poderá deixar de apresentar a contestação para apresentar a EXCEÇÃO, que é uma outra modalidade de resposta do réu que afasta a revelia.

    Fonte: CPC
  • Segundo os ensinamentos do prof. Alexandre Câmara, em seu livro Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, página 319,  " a revelia não deve ser entendida como "ausência de resposta", mas como "ausência de contestação". Isto porque nada impede que o réu deixe de contestar (permancendo, pois, revel) e ofereça outra modalidade de resposta, como a reconvenção. Neste caso, não se pode falar em ausência de resposta, eis que o réu terá reconvindo, mas ainda assim deveráo demandado ser tido por revel, uma vez que terá deixado de oferecer contestação."
    Particularmente errei a questão, pois a má formulação da questão levou-me o erro.
  • Exatamente o que o Breno falou: revelia haverá, mas dependendo do direito discutido não haverá a pena de confissão ficta.

    Nas palavras de Fredie Didier, "A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da CONTESTAÇÃO". Apesar de a presunção de veracidade fos fatos afirmados pelo autor ser o efeito mais conhecido, existem outros:

    - "prosseguimento do processo sem a intimação do revel (efeito processual)
    - preclusão em desfavor do réu da possibilidade de alegar determinadas matérias de defesa (efeito processual)
    - possibilidade de julgamento antecipado da lide
    - além da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (efeito material)"¹, que, como já foi falado, depende da natureza do direito discutido.

    ¹ DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13 ed. 2011. p. 531.

  • Gente,

    Existem duas espécies de REVELIA.

    Uma dessas espécies é a REVELIA FORMAL. Trata-se da mais comum, como acontece quando o Réu não comparece ou não apresenta a contestação no prazo legal.

    A outra espécie é a REVELIA SUBSTANCIAL. Onde o réu contesta, mas não impugna especificamente todos os pontos apontados pelo autor da ação originária (art. 302 do CPC).

    Na questão em comento, trata-se da hipótese comum, a FORMAL. Interessante notar que a REVELIA pode restar configurada, mas não necessariamente os seus EFEITOS estarão configurados, como por exemplo, se tratarem de direitos indisponíveis, cujo teor não permite a presunção de veracidade dos fatos.

    Apenas para enriquecer o assunto.

    Um abraço a todos e Boa Sorte!
  • Caros Colegas, quero deixar meu comentário, me utilizando das sempre precisas palavras do Professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves: 

    "Denomina-se revelia a ausência de resposta do réu. Revel é aquele que, citado, permanece inerte, que não se contrapõe ao pedido formulado pelo autor. NO ENTANTO, NÃO SE CONFUNDE, A REVELIA - que é a ausência de resposta do réu - COM OS EFEITOS QUE ELA PRODUZ. Há casos em que o réu, apesar de revel, não sofrerá os efeitos da revelia. Pode ocorrer, por exemplo, que ele se limite a reconvir, mas ao fazê-lo, exponha, na reconvenção, fatos e alegações que tornem controvertidos os mencionados pelo autor na inicial".

    Conclusão: a ausência de contestação por parte do réu configura revelia (afirmação correta). O que não se confunde com seus efeitos que poderão ou não serem sofridos pelo réu. A título de complementação: na revelia, a presunção de veracidade restringe-se às alegações dos fatos mencionados pelo autor, e jamais ao direito invocado. O que o juiz presume é a verdade dos fatos, mas nem por isso ele está obrigado a retirar deles a consequência jurídica pretendida pelo autor.

    Bons estudos.....



  • Base legal:

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.


  • GABARITO: CERTO.

     

    NOVO CPC: Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.


ID
227056
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da revelia, considere:

I. Se houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação, não serão reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

II. Ocorrendo a revelia, o autor poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, independentemente de promover nova citação do réu.

III. Contra o revel que não tenha patrono nos autos correrão os prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

IV. Decretada a revelia, não poderá o revel intervir no processo, devendo aguardar a prolação da sentença.

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ÍTEM I- Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II  ERRADO. Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    III-Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

    ÍTEM ERRADO Art. 322 Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • CORRETA:E

    Item I - CORRETO.

    Art. 319 - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
    Art. 320 - A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei
    considere indispensável à prova do ato.
    Item II - INCORRETO. Art. 321 - Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
    Art. 322 - Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele,
    entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.

  • É preciso cuidado com a afirmação do ítem 1.
    Conforme ensina Didier, nem sempre a contestação por parte de 01 dos réus vai afastar a ocorrência dos efeitos da revelia frente ao outro réu.
    Tal afirmção só vale para o litisconsórcio unitário.
    No que toca ao litisconsórcio simples, muitas vezes a contestação de um dos réus não aproveita ao outro.

    Imagine-se o caso de alguem demanar um motorista, funcionário de uma empresa, e a própria empresa, alegando que foi atropelada por esse funcionário em horário de trabalho, e que o mesmo dirigia bêbado. O funcionário não apresenta contestação. Já a empresa contesta alegando que o funcionário não estava em horário de trabalho, e que roubou o carro no pátio da empresa. Nesse caso, a contestação apresentada pela empresa não afasta a presunção de que o funcionário estava bebado. Pelo contrário. Esse é o exemplo dado por Didier.
  • Resposta Encontrada no CPC:

    I -   Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

            I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;


    II - 
    Art. 321.  Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.


    III - 
     Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.


    IV - 
     Artigo 322, Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.


    espero ter ajudado, JESUS te Ama!!!

  • Questão mal formulada.

    "I. Se houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação, não serão reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. "

    Poderão ser reputados verdadeiros, se o réu não apresentar uma contestação convincente.

ID
232039
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O patrono do réu juntou aos autos procuração com poder para receber a citação inicial e fez carga dos autos para apresentar defesa. O réu foi reputado revel porque não foi apresentada a contestação. Desse momento em diante, o réu

Alternativas
Comentários
  • Art. 113 do CPC - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
    § 1º - Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
    § 2º - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

  • a) ERRADO. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 321, CPC)

    b) CERTO. Fundamentação no comentário abaixo, do colega.

    c) ERRADO. O art. 114 diz que "Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais." Conforme o art. 112, do CPC, a exceção de incompetência relativa deve ser arguida no prazo de 15 dias da citação. (Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção). Resumindo, se não alegou no prazo da contestação, a competência relativas e prorrogou. E como o revel recebe o processo no estado em que se encontra, não mais poderá alegá-la.

    d) ERRADO. Prescrição pode ser declarada de ofício pelo juiz a qualquer tempo. Portanto não seria lógico imepdir que o revel o fizesse assim que recebesse o processo.

    e) ERRADO. A denunciação da lide, a reconvenção e a ação declaratória incidental devem ser oferecidas no prazo da contestação (mesmo fundamento da alternativa "C")

  • Apenas para complementar a fundamentação das respostas,diz o art. 303, do CPC, que após a contestação só poderão ser alegadas pelo réu as matérias que o juiz pode se manifestar de ofício:

    Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

     

    Por esse motivo, também, as demais alternativas estão erradas.

  • O réu revel só não será intimado dos atos ulteriores se não tiver patrono nos autos, VEJAMAOS:.

     

    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

            Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

  • Como o réu tinha advogado constituído nos autos, os prazos não correrão sem que este advogado seja intimado, muito embora seja revel, pois isto só acontece com o réu revel sem advogado constituído, conforme artigo 322 do CPC.

    Neste caso como não apresentou a contestação no prazo determinado, houve revelia, e perdeu a oportunidade de apresentar todos os meio de defesa possíveis, por preclusão temporal (quedou-se inerte quanto a prática de ato no prazo), e agora só cabe alegar as matérias de defesa que por serem de ordem pública não precluem.

    Por isto a resposta da questão é B.

    Bons estudos!
  • A Revelia tem o efeito material (presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor) ou processual (desnecessidade de intimação do procurador do revel nos autos). O efeito processual só ocorre se o réu não tiver patrono nos autos.

    Fonte: Professora Janaína Noleto - Curso Eu Vou Passar

  • Alguém poderia explicar mais claramente essa questão? Não entendi porque a solução seria apresentar objeção de incompetência absoluta. A questão fala que o advogado juntou procuração para receber citação inicial, o que é vedado pelo art. 38 do CPC. Assim, a citação recebida pelo advogado foi ato inexistente e o réu deve pedir a nulidade do processo (ou a inexistência do processo com base na querela nullitatis). Isso não tem nada a ver com incompetência do juízo. A objeção a ser apresentada não seria de nulidade absoluta?

    Agradeço a quem puder me ajudar a entender melhor essa questão.
  • fabio tb não achei nexo entre as alternativas e o enunciado da questão, mas dentre os comentarios, o da alessandra parece matar esse misterio.
  • Fabio,

    Ocorre que a vedação do art. 38 do CPC refere-se à procuração geral para o foro. Essa procuração comum não pode conter a concessão de poderes especiais, tal como receber citação inicial.
    No entanto é perfeitamente possível que o réu elabore uma procuração especial concedendo o poder especial para o patrono receber a citação inicial.

    No que toca à incompetência absoluta vale o que foi apresentado pela Alessandra, de fato, por se tratar de matéria de ordem pública, os efeitos preclusivos não podem atingir uma declaração do revel contestando a competência do juízo.
  • Alternativa C
    A exceção de incompetência pode ser alegada em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, no prazo de 15 dias contados do fato que ocasionou a incompetência (art. 305). Portanto, ainda que tenha havido a revelia, o réu poderia apresentar exceção caso surgisse a incompetência após o prazo da contestação.
    Cabe recurso porque a C não pode ser considerada errada.
     
  • Leandro, A incompetência Absoluta, independe de exceção,pode ser alegada pelo revel que recebe o processo no estado. que se encontra.
                     Já a exceção de incompêtencia(só a relativa)  tem um tempo taxativo( primeira oportunidade, junto com a contestação.
                     Se o réu é considerado revel,então já passou o prazo para apresentar as respostas(art.297) contestação,exceção é reconvenção.
                     Então o revel sofreu a preclusão,não poderá mais  oferecer tais institutos.
  • Questão muito mal formulada...
  • Thiago_RR , há como você escolher as questões mais "bem formuladas" apenas selecionando no momento de pesquisar no site do QC as assertivas marcadas como "1.Muito Fácil". Acho que por lá elas não são tão "mal formuladas".
    Abçs.
  • Eu não entendi qual foi o lance da competência absoluta da questão B. alguém explica?

  • Colega Ana,

    A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, inclusive ser reconhecida ex officio pelo juiz (art. 301, par. 4º, CPC), logo, não haverá preclusão ao seu reconhecimento como nas hipóteses das outras assertivas passado o prazo de resposta. A questão da nulidade é consequencia de seu reconhecimento.


    Att.

    Fé em Deus.

  • OBS. As questões de \Analista e procuradores estão mais difíceis que a de juízes, o enunciado tá regaçando !

    A)errada, deverá ser sim intimado, pois constituído patrono(advogado) nos autos mesmo revel deverá ser intimado pessoalmente, e não com apena a publicação no órgão oficial.

    B)correta, o enunciado não relacionada em nada com a assertiva mas vá lá; a incompetência absoluta pode ser arguida em qualquer tempo,em regra, na preliminar de contestação, juiz também pode conhecer de ofício.

    C)errada, exceção de Inc.Relativa deve ser arguida no prazo de defesa, 15 dias, não feito,  é aperfeiçoado o juízo.

    D)errada, prescrição e decadência podem ser alegados em qualquer tempo.

    E)errada, A itervenção de terceiros requerida pelo réu será feita no prazo de defesa, 15dias.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    COM o NCPC a alegação de incompetência absoluta e relativa deve ser feita em CONTESTAÇÃO e como o réu não apresentou no momento devido não poderá mais arguir.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (Preliminares de contestação).

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;


ID
236566
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em uma ação ordinária de cobrança, o juiz verificou que a ré, pessoa jurídica de direito privado, apresentou contestação desacompanhada dos respectivos estatutos, impossibilitando a verificação de quem tinha legitimidade para representá-la. Em vista disso, o juiz marcou o prazo de dez dias para ser sanado o defeito. Caso o despacho não seja cumprido dentro do prazo estabelecido, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Defeito de representação. "Revel não é somente quem deixa de apresentar contestação, sendo como tal considerado o que comparece em juízo irregularmente e deixa de sanar a falha de representação no prazo fixado pelo magistrado condutor do processo, diante do disposto no CPC 13, II" (2º TACivSP-RT 706/122). in Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante,11. ed. 2010. pág.620

  •  

    Resposta coreta: letra C, conforme art.13, II, CPC:

    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    II - ao réu, reputar-se-á revel;

    III - ao terceiro, será excluído do processo.

  • Lembrando que o texto da lei não faz menção a prazo expresso, fala em "PRAZO RAZOÁVEL" a ser fixado pelo juiz. Cuidado com isso noutras questões.
  • Andre Gustavo,

    para o autor há sim prazo para que ele sane os defeitos da petição inicial, conforme artigo 284 do CPC.
  • Letra C

    Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Caso não saja cumprida a providência:


    Autor   - Extinção sem resolução do mérito (art.267, IV)
    Réu   - Revelia
    Terceiro  -  exclusão
  • Resposta encontrada no CPC

    Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

     
      I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

      II - ao réu, reputar-se-á revel;

       III - ao terceiro, será excluído do processo.

    esperto ter Ajudado, JESUS te Ama!!!

  • Consequência do descumprimento do despacho judicial:

    Art 13, cpc

    I- Autor ----------> Extinsão do processo sem resolução do mérito

    II- Réu ------------> Revelia

    III- Terceiros ------> excluídos

  • Para quem se interessa por direito processual do trabalho:

     

              OJ 255 SDI-I TST - Mandato. Contrato social. Desnecessária a juntada(Inserida em 13.03.2002)

    O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária. 
  • Muita atenção ao responder a questão, eu errei uma questão tão fácil dessas, por que responder de forma rápida.

    A questão fala sobre a e não sobre o autor  se a pessoa não presta atenção marca a questão a) extinguirá o processo sem julgamento do mérito.

    Quando na verdade a questão fala sobre a    que é a questão:  c)decretará a revelia da ré.

    Muita atenção a situação acima pessoal!!!!!!!!

    Veja as consequências que ocorrerão caso descumpram as respectivas pessoas abaixo:


    I- Autor ----------> Extinção do processo sem resolução do mérito

    II- Réu ------------> Revelia

    III- Terceiros ------> excluídos

  • Vejamos as hipóteses em que o juiz nomeará curador à lide:

    Art. 9º O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

  • Pessoal, só uma dúvida.

    O art. 13 fala em "prazo razoável para ser sanado o defeito". Ou seja não existe um prazo específico.

    Porém, no caso da hipótese do inciso I, art. 13, não seria o caso da aplicação do art. 284, que deixa expresso o prazo de 10 dias para o autor emendar e petição inicial?

  • Sempre confundo a regra deste artigo ("prazo razoável", etc) com aquela da emenda, em 10 dias.
    Se alguém tiver isso de forma clara e puder expor aqui, agradeço!

  • Sabrinna e Wellington, creio que o art. 284 refira-se somente ao momento inicial do processo, quando da análise da petição inicial. Detectada a irregularidade, se o autor não emendar ou completar a inicial em 10 dias, a consequência é o seu indeferimento. Já o art. 13, inciso I, pode ser aplicado em qualquer outro momento processual e gera a nulidade do processo, ou seja, a sua extinção sem resolução do mérito. Isso porque a irregularidade de representação pode se dar de forma superveniente também, como na ocasião de uma sucessão processual, por exemplo, quando já não seria mais o caso de se indeferir a inicial.

  • ATENÇÃO... o artigo 13 dispõe que verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes e o defeito não sendo sanado pelo AUTOR, quando a ele couber, será decretada a NULIDADE do processo! Muitas pessoas responderam aqui que haveria a extinção sem julgamento de mérito e essa é uma PEGADINHA muito recorrente nas questões da FCC, trocar um nome pelo outro. Assim, precisamos ficar atentos a literalidade da lei para não errarmos!

  • Pessoal, observei nos comentários que a maioria afirma q caso o AUTOR não sanasse a irregularidade quanto a representação ou a incapacidade processual teria como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art 267, IV do CPC. Entretanto, no art. 13 do CPC afirma que o AUTOR terá como consequência a nulidade do processo. Então nesse caso por exemplo qual seria alternativa correta? Nulidade do processo é sinônimo de extinção do processo sem resolução de mérito?

  • LETRA C

     

    NCPC

     

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.


ID
250684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca da revelia e das provas no
processo civil.

Sendo decretada a revelia, o autor não poderá alterar o pedido, salvo se promover nova citação do réu. No entanto, a revelia não obstará a alteração na causa de pedir.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 321 do CPC é claro ao estabelecer que "ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, que poderá responder no prazo de 15 dias".
  • Olá, pessoal!
     
    O gabarito foi atualizado para "C", após recursos, conforme gabarito definitivo publicado pela banca, e postado no site.

    Bons estudos!

  • Como o CESPE pode ter considerado esse gabarito como C? Esse gabarito é ilegal, contrário ao disposto na lei. Deve ter ocorrido algum erro, acho que eles nessa 2ª feira dia 28/02/2011 irão notar e corrigir. È UM ABSURDO
  • Ao colega Marcos luiz.....

    A questão está certa sim...confesso que a marquei como sendo errada pq assinalei logo depois de ler, sem analisar um pouco...

    Note que o CPC diz que o PEDIDO e a CAUSA DE PEDIR podem ser alterados se houver nova citação...é aqui que o examinador deixou a pegadinha para que errássemos, pois ele sabia que muitos de nós marcaria errada por marcarmos "de reflexo", como eu fiz.

    Observe que a questão desmembrou o citado artigo do CPC, separando em 2 afirmações: a 1ª tratando do pedido; a 2ª da causa de pedir.
    Quanto a 1ª, está correta por ser cópia da lei; já a 2ª é que me levou a um raciocínio errado, e terminar por errar a questão.
    De imediato, já conclui que a 2ª afirmativa estava errada porque a revelia obsta sim a alteração da causa de pedir (e do pedido)...oras, não é porque o réu é revel que a ação fica a bel-prazer do autor, logo, a regra é de que é proibida a alteração de pedido e causa de pedir. Mas, como se sabe, há a exceção, "salvo se promover nova citação".

    Lendo a 2ª alternativa com base na REGRA, ela está errada sim, pois a revelia OBSTA a alteração na causa de pedir (é a REGRA);
    Só que a questão é formada por 2 assertivas, devendo, assim, ser amabas lidas como pertencendo a um mesmo contexto. Dessa forma, a 1ª afirmativa fala do pedido e da exceção à regra geral (fica faltando, para a perfeita subsunção ao CPC, a referência à causa de pedir); a 2ª afirmativa deve ser lida no mesmo contexto apresentado pela 1ª, assim, devemos lê-la: A CAUSA DE PEDIR, ASSIM COMO O PEDIDO, PODE SER ALTERADA DESDE QUE HAJA NOVA CITAÇÃO; A REVELIA NÃO É CAUSA SUFICIENTE PARA OBSTAR ALTERAÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.

    Hehehehehe...consegui ser claro??-é pura lógica da argumentação.

    Que o sucesso seja encontrado por todo aquele que o procura!!!
  • Caros colegas


    Vou colocar apenas alguns dos erros que encontrei nessa questão. Segue abaixo: 


    1º Erro: a própria justificativa do Cespe que demonstra a não colocação da exceção na 2ºparte, conforme faz na primeira parte da questão. 

    · 2º Erro: E O TERCEIRO É QUE NO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (LEI. 9099/95 PREVISTA NO EDITAL), A DECRETAÇÃO DA REVELIA CONSUMA TANTO A FASE DE SANEAMENTO QUANTO A DE INSTRUÇÃO DO FEITO. EM CONDIÇÕES QUE TAIS, A LIDE SE TORNA ESTÁVEL E PASSA A SER IMPOSSÍVEL E TERATOLÓGICO COGITAR-SE QUE ELA POSSA VIR A TER SEUS FUNDAMENTOS (PEDIDO E CAUSA DE PEDIR) MODIFICADOS OU SUJEITOS A REDISCUSSÃO DEPOIS DISSO. 

    · 3º Erro: O autor é expressamente impedido de alterar a causa de pedir sem promover nova citação do réu. Ora, realizando uma nova citação, o réu poderá se manifestar, e caso opte por se manifestar acerca da causa de pedir, não estará mais sujeito aos efeitos da revelia sobre os fatos manifestados. 

    · 4º Erro: ERRO GRAMATICAL - Ao se utilizar uma conjunção coordenada ADVERSATIVA "no entanto" o examinador introduz uma afirmação oposta ao que foi dito antes (na frase anterior), ou seja, o examinador quer dizer que a mesma regra expressa anterior à conjunção não se aplicará ao que será dito logo em seguida, se não vejamos: 

    "sendo decretada a revelia, o autor não poderá alterar o pedido, salvo se promover nova citação do réu. NO ENTANTO, a revelia não obstará a alteração na causa de pedir." 

  • A conjunção adversativa utilizada deixa claro que nesta oração está dito que a REGRA da alteração da causa de pedir não é a mesma REGRA do pedido, pois "no entanto" introduz uma idéia contrária da anterior, conforme ensinamentos do professor de Língua Portuguesa pela Universidade de São Paulo (USP), Luiz Antonio SACCONI), gramático e lexicógrafo brasileiro, um dos mais conceituados do país, autor de mais de setenta obras, entre as quais Nossa Gramática Completa Sacconi (30.ª edição), cujo texto da página 339 do Capitulo 19 é o seguinte: 

    “Adversativas: exprimem essencialmente ressalva de pensamentos, ressalva essa que pode indicar ideia de oposição, retificação, restrição, compensação, advertência, ou contraste: mas, porém, todavia, contudo, entretanto, no entanto, não obstante, etc.” (SACCONI, 2010) 


    Ora, o próprio CESPE afirma em sua justificativa que as regras são idênticas, sendo assim, a frase é falsa por se utilizar de uma conjunção ADVERSATIVA para querer dizer "a mesma coisa". 

    O erro de coerência presente na oração a torna falsa para o bom entendedor da língua portuguesa. Não há que se falar em anulação da questão, mas sim reputá-la ERRADA, conforme gabarito preliminar. 

    São conjunções coordenadas adversativas: mas, porém, contudo, no entanto, entretanto, etc. Todas estas introduzem uma oração com ideia oposta da anterior a ela. O que ocorreu na acertativa em análise. 
    Ou seja, a conjunção adversativa trás a ideia de que toda aquela regre e exceção exposta quanto ao pedido não se aplica em relação à causa de pedir. O que é FALSO, tornando o valor da questão ERRADA. 
  • 5º ERRO GENERALIZAÇÃO: Na 1ª parte da questão o examinador restringe a possibilidade de alteração para a única possibilidade existente no artigo. Já na 2º parte ele generaliza e não restringe, assim dá a idéia de uqe o autor poderá alterar a causa de pedir de qualquer forma, sem ser necessário adotar nenhum procedimento. 



    Na verdade, essa questão não avalia nenhum conhecimento, pois quem sabia o texto da lei (CPC , 9099/95), doutrina e jurisprudência errou essa questão, pois não marcou C - Correto. E os que não sabiam, não marcaram ou chutaram C, estão se beneficiando, pois um erro daquele que sabia lhe retira 1 ponto.
  • Colega Demis Guedes, 


                           Espero ter demonstrado a incompetência do examinador e ter te esclarecido o erro da questão...

                            HEHEHEHEHEHEHEH....rsrsrsrsrsrsrs....ahahahahaha!!!!

                            É pura questão de estudos e dedicação!!!


                                                                                 Fé na missão!!!!!
  • O pior de tudo é alguém  concordar com o Cespe.
  • GENTE pelo que o Sílvio disse o gabarito foi modificado. Alguem sabe me dizer o gabrito correto?
  • A questão deveria ser era anulada pois cabe margem a interpretação diversa. Na 2ª afirmativa: "No entanto a revelia não obstará a alteração da causa de pedir."

    Como interpreto isso? Havendo a  nova citação ou não? Se houve a nova citação, como dito na primeira parte da questão, não obstará, no entanto se eu interpretar que não houve a nova citação( já que o examinador dividiu as afirmativas), ela obstará sim.

    Agora me respondam uma coisa: Se o examinador dividiu a questão, era porque na 2ª parte ele não queria incluir que houve a nova citação ou então abrir margem ao subjetivismo de cada candidato.Infelizmente a questão é objetiva,  e como o nome já diz, não pode abrir margem a interpretações diversas.

    Resumindo: Incompetência do examinador.
  • CERTA
    O problema não está na conjunção. A revelia não obstará (proibirá) a alteração da causa de pedir. A revelia por si só não proibirá isso. Da parte da revelia não há problema, por isso a questão está certa.
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "C", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  Estabelece o CPC, art. 321, ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15  (quinze) dias. Assim, poderá haver alteração da causa de pedir se houver nova citação do réu. Dessa forma, opta-se pela alteração do  gabarito.

    Bons estudos!
  • Sendo decretada a revelia, o autor não poderá alterar o pedido, salvo se promover nova citação do réu. No entanto, a revelia não obstará a alteração na causa de pedir.

    Eu entendi que... é...é...que...é... ... ...
  • Ao colega Marcos Luiz....

    Depois de vários meses vi a sua resposta e ofereço tréplica...
    Concordo com seu posicionamento acerca do "no entanto", contudo, assim como na lei não existem palavras inúteis, forço muito até terminar por concluir pelo erro de uma questão...só concluo como tal quando nenhum argumento mais cabe em defesa do examinador.
    No caso, acreditei e acredito que é possível achar o acerto da questão, isso porque estamos diante de uma instituição responsável como a CESPE (que comete erros como qualquer outra).

    Apesar do seu escárnio comigo, acho deveras pretencioso adjetivar a banca ou o examinador de "INCOMPETENTE"....a meu ver, esta conclusão é  superficial e impregnada de prepotência e arrogância do concurseiro.

    De minha parte não tens um rival, e se transmiti a impressão do ensejo de conflitá-lo com meu comentário, ao revés, a tentativa foi de aclarar o caminho, mas sem a pretensão de possuir uma "chama de vela" maior que atua para iluminar aos passos dos demais colegas...por isso peço desculpas.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!



  • Pessoal,

    A questão não foi bem formulada. 
    Presume-se que o examinador tenha tempo suficiente para elaborar as questões. É importante salientar que ele não faz a prova toda e sim  parte dela.  Por isso acho, sem desmerecer os examinadores, que eles deveriam respeitar os concurseiros, fazendo questão que possa, de fato, medir o conhecimento e não ficar criando contextos que possam nos levar ao desentendimento. Quem erra uma questão dessa, na minha opinião, não significa desconhecer o assunto.
    Além disso, concurso é coisa séria. Mudamos totalmente o estilo de vida e nos dedicamos com afinco gastando tempo e dinheiro.
    O CESPE é uma excelente banca mas nessa questão não foi feliz.

    Abraço.

    "Cada fase da vida, assim como cada estação do ano, tem sua dor e seu encanto".(Pe. Airton)
  • Péssima questão. Muito mal redigida.
  • Não vou ficar me debatendo sobre uam questão dessas, tem outras 119 para eu fazer...o CESPE não vai mudar rapaziada, o negócio é se acostumar e não estressar, pois isto só atrapalha os estudos.
  • VAMOS TER UMA ATITUDE MAIS PROATIVA E MENOS REATIVA.
    A QUESTÃO ESTÁ CERTA MESMO.
    A REVELIA NÃO OBSTA MESMO A ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU DO PEDIDO OU DE AMBOS, DESDE QUE O AUTOR PROMOVA NOVA CITAÇÃO.
    SERÁ QUE É TÃO DIFÍCIL COMPREENDER ISTO???
    EU TB ERREI, MAS LENDO COM MAIS ATENÇÃO É POSSÍVEL VER COM CLAREZA QUE ELA ESTÁ CERTA.
    FOI UMA CASCA DE BANANA. É COMO A MÚSICA: FAZER, CAIR, LEVANTAR! E NÃO CAIR MAIS!
  • A alternativa está absolutamente correta, pois, veja:

    Sendo decretada a revelia, o autor não poderá alterar o pedido, salvo se promover nova citação do réu. No entanto, a revelia não obstará a alteração na causa de pedir.

    Agora mudaremos algumas palavras/locuções sinônimas:

    Sendo decretada a revelia, o autor não poderá alterar o pedido, salvo se promover nova citação do réu. Durante isso (nova citação), a revelia não impedirá a alteração na causa de pedir.

    O artigo 321 do CPC preconiza que "ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, que poderá responder no prazo de 15 dias".

    Simples assim!
  • a questao é muito mal elaborada!

    o organizador quis mesmo confundir!

    o mero texto de lei permite-nos o entendimento do assunto!

    a questão ficou muito mais sobre como interpretá-lo do que raciocinarmos com base em conhecimentos jurídicos!

    o negócio é nao dar tanta importância para um erro decorrente de uma questao mal elaborada como esta e focarmos em dominar o assunto! 

    assim, havendo revelia, tanto o pedido, como a causa de pedir podem ser alterados, desde que haja nova citação do réu!
  • A questão deveria ter sido classificada como sendo de raciocínio lógico e não de Processo Civil.

  • Questão CERTA! Vejam que a revelia não obsta NADA. O que obsta alterar a causa de pedir e o pedido é o autor não promover nova citação se já decorrido o prazo da resposta. Para a lei é indiferente se tem revelia ou não.

  • Deve-se entender que:

    a Revelia não obsta nem que o autor altere o pedido nem que altere a causa de pedir, desde que prova uma nova citação do réu.

  • Difícil. 

    O incompleto para o Cespe pode ser certo ou errado. Não tem uma regra. Depende da sorte de cada um. 

    O item traz uma afirmação e uma ressalva; no segundo período, traz uma outra afirmação, sem qualquer ressalva. De onde eu vim, isso é errado. Mas...

  • art. 321, sem correspondência no cpc novo!!!

     

    PORÉM...

    o autor não poderá alterar o pedido E A CAUSA DE PEDIR, salvo promovendo nova citação do Réu, que poderá responder no prazo de 15 dias = CORRETO - Art. 329, II NCPC

     


ID
256384
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João ingressou com ação tratando de direitos indisponíveis em face de Maria e Antonio. Maria contestou o feito e Antonio deixou passar em branco o prazo para responder à ação. Diante disso, indique a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o nosso querido CPC:
     
    a) Antonio se tornou revel, situação processual que afeta a resposta apresentada por Maria. (Falso, Art. 320 I)
    b) Antonio se tornou revel, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados por João. (Falso, Art. 320 I e II)
    c) Antonio, como revel, não poderá mais intervir no processo, correndo os prazos independentemente de intimação. (Falso, Art. 322, parágrafo único)
    d) Caso a ação fosse proposta somente em face de Antonio, sua revelia não permitiria a alteração do pedido inicial, ainda que se proceda nova citação. (Falso, Art. 321 – promovendo-se nova citação seria possível)
    e) A revelia de Antonio não reputa verdadeiros os fatos afirmados por João, por se tratar de discussão de direitos indisponíveis. (Verdadeiro, art. Art. 320 II)
     
    Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
    Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
            I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
            II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
            III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
     
    Art. 321.  Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
    Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

  • LETRA - E

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art.320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litigio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. 
  • Alternativa E

    Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

            I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

            II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

            III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

  • Revelia o direito de contestar  - Alternativa E 

  • Alternativa A) A revelia de Antonio não afeta a resposta apresentada por Maria, pois se ação é ajuizada contra mais de um réu e um deles contesta a ação, tal como Maria o fez, não é produzido contra o revel o efeito da confissão ficta (art. 320, I, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Embora a regra seja a de que o réu que não contestar a ação é considerado revel, devendo ser reputados contra ele os fatos alegados pelo autor, no caso da questão o efeito da confissão ficta não será produzido por duas razões: porque Maria contestou a ação e porque esta tem por objeto direito indisponível (art. 19, c/c art. 320, I e II, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ainda que revel, Antonio poderá intervir no processo, em qualquer de suas fases, devendo recebê-lo no estado em que se encontrar (art. 322, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ainda que a ação fosse proposta somente em face de Antonio e fosse esse considerado revel, o autor poderia alterar o seu pedido inicial, desde que o fizesse promovendo nova citação do réu (art. 321, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) De fato, contra Antonio não será produzido o efeito da confissão ficta, pois a própria legislação excepciona a ocorrência deste efeito automático da revelia quando a ação trata de direito indisponível (art. 320, I, CPC/73). Assertiva correta.

    Resposta: Letra E.
  • Temos aqui uma peculiaridade, tratada no Art. 320 - III, CPC.
    Art. 320. A revelia NÃO INDUZ, contudo, o EFEITO mencionado no artigo antecedente*:

    I - se, havendo pluralidade dos réus, algum deles contestar a ação;
    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
    * Art. 319 - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
  • Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

     

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Alternativa A e B 

     

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Alternativa E

     

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

     

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

     

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Altermativa C 

     

  • NOVO CPC 2015

     

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • Explicação para a alternativa 'D' :

     

    O CPC de 1973, em seu art. 321, estabelecia que, havendo revelia, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente seria possível, desde que promovida nova citação do réu, a quem seria assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    Não há texto normativo equivalente no CPC de 2015. Tal omissão textual não significa dizer que não exista norma equivalente.

    O CPC de 2015 adota um modelo cooperativo de processo, com valorização da vontade das partes e equilíbrio nas funções dos sujeitos processuais. Nos termos do seu art. 6º, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, cabendo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (CPC, art. 7º), de modo a não proferir decisão contra uma parte sem que esta seja previamente ouvida (CPC, art. 9º). Enfim, o juiz não pode valer-se de fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes (CPC, art. 10). É, em outras palavras, vedada decisão surpresa.

    Em razão disso, se o réu for revel, o autor somente poderá mudar ou ampliar o pedido ou a causa de pedir, se for viabilizado o contraditório, a fim de que o réu possa defender-se do novo pedido apresentado ou manifestar-se sobre a nova causa de pedir invocada.

    O réu é citado para uma demanda que contém determinada causa de pedir e específico pedido. Alterado ou ampliado um desses elementos, é preciso que o réu seja novamente cientificado, pois, quando convocado para defender-se, eram outros os elementos. A ampliação ou alteração de um dos elementos da demanda impõe nova cientificação, a fim de resguardar os elementos mínimos do contraditório e permitir a defesa adequada, evitando decisão surpresa que trate de pedido ou de causa de pedir que não foi anunciada ao réu quando de sua citação.

    Assim, o autor pode mudar ou ampliar o pedido ou a causa de pedir até a citação. Após a citação, ainda que o réu seja revel, é preciso que este seja cientificado para concordar com a mudança. Na verdade, a alteração ou a ampliação do pedido ou da causa de pedir acarreta a configuração de uma nova demanda, devendo, para ela, haver nova citação do réu, a fim de que se lhe seja garantido o contraditório.

  • Art. 344.Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Alternativa E

  • Gabarito: letra E.

    Comentários: Temos aqui uma exceção à regra de produção dos efeitos da revelia. Por dois

    motivos: temos um litisconsórcio passivo com contestação apresentada por um dos litisconsortes;

    segundo, a ação versa sobre direitos indisponíveis. Assim, a revelia de Antonio resta

    caracterizada, mas, não produzirá seu principal efeito (que é a presunção de veracidade dos fatos

    afirmados pelo autor):

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão

    verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: EXCEÇÕES

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere

    indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem

    em contradição com prova constante dos autos.

  • De acordo com o NCPC - Lei nº 13.105/15:

    A alternativa A está incorreta. Com base no art. 345, I, a revelia de Antonio não afeta a resposta apresentada por Maria, pois se ação é ajuizada contra mais de um réu e um deles contesta a ação, não é produzido contra o revel o efeito da confissão ficta.

    A alternativa B está incorreta. Art. 345, I e II. O efeito da confissão ficta não decorrerá porque Maria contestou a ação e porque esta tem por objeto direito indisponível.

    A alternativa C está incorreta. Art. 346, § único, o revel pode intervir no processo em qualquer fase

    A alternativa D está incorreta. Antes da citação admite-se alteração da petição inicial. Não existe tal restrição. 

    A alternativa E está correta. Art. 345, II. A própria legislação excepciona a ocorrência do efeito da confissão ficta da revelia quando a ação trata de direito indisponível.

  • No caso em questão, Antônio não sofrerá o efeito da revelia (de se reputarem verdadeiros os fatos alegados por João) por se tratar de ação em que se discutem direitos indisponíveis em face de Maria e Antônio:

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Você, sagaz como é, deve ter percebido que Maria, litisconsorte de Antônio, poderia afastar os efeitos da revelia se apresentasse a sua contestação se não estivéssemos diante de direitos indisponíveis.

    Resposta: E

  • João ingressou com ação tratando de direitos indisponíveis em face de Maria e AntonioMaria contestou o feito e Antonio deixou passar em branco o prazo para responder à ação. Diante disso, indique a alternativa correta.

    A) Antonio se tornou revel, situação processual que afeta a resposta apresentada por Maria.

    NCPC Art. 345 - A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réusalgum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    NCPC Art. 344 -Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    -------------------

    B) Antonio se tornou revel, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados por João.

    NCPC Art. 345 - A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réusalgum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis[...]

    -------------------

    C) Antonio, como revel, não poderá mais intervir no processocorrendo os prazos independentemente de intimação.

    NCPC Art. 346 Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer faserecebendo-o no estado em que se encontrar.

    -------------------

    D) Caso a ação fosse proposta somente em face de Antonio, sua revelia não permitiria a alteração do pedido inicialainda que se proceda nova citação.

    O autor pode mudar ou ampliar o pedido ou a causa de pedir até a citação. Após a citação, ainda que o réu seja revel, é preciso que este seja cientificado para concordar com a mudança. Na verdade, a alteração ou a ampliação do pedido ou da causa de pedir acarreta a configuração de uma nova demanda, devendo, para ela, haver nova citação do réu, a fim de que se lhe seja garantido o contraditório.

    By: Jimmy Concurseiro

    -------------------

    E) A revelia de Antonio não reputa verdadeiros os fatos afirmados por Joãopor se tratar de discussão de direitos indisponíveis.

    NCPC Art. 345 - A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    [...]

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; [Gabarito]


ID
263416
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ocorrendo a revelia,

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B

    Art. 322, parágrafo único do CPC - O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Trata-se de um dos efeitos da revelia, quais sejam:
    1- Dispensa da intimação para fluência dos prazos
    2- Recebimento do processo no estado em que se encontra
  • GAB.- B

    A => E
    Justificativa: Art. 321.  Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    B => C
    Justificativa: ART. 322, Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    C => E
    Justificativa: Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente(Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor)

    D => E
    Justificativa: ART. 322, Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • Comentando os itens:

    A colega acima fez seu comentário vou aqui apenas acrescer uns detalhes.

    item C - não há presunção absoluta de veracidade dos fatos, pois o juiz deve julgar com fulcro na verdade formal ( ou seja, com arrimo nas provas carreada nos autos). Assim deve apreciar o conteúdo probatório acostado para, ao final, forma o seu juízo de valor.
    Pelo Princípio do livre convencimento motivado, o juiz ao julgar deverá fundamentar as razões de FATO E DE DIREITO que lastrearam seu entendomento.
    Nesse diapasão, se o conteúdo probatório não for suficiente para comprovar os direitos pleiteados pelo autor, o juiz não pode ultrapassar essa barreira e dá provimento favorável ao autor, simplesmente, porque o réu era revel. Lembre-se a presunção é da veracidade dos fatos, mas essa é RELATIVA, pois admite prova em contrário. 

    Cumpre ainda deixar assente quando o juiz achar necessário para formar sua convicção poderá mandar produzir provas ou repeti-las, com esteio no CPC:

            Art. 130.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Eis os fundamento que tornam ERRÔNEA  a letra C.
  • Já no tocante a Letra E - eis os fundamentos que tornam errada.

    O julgamento antecipado da lide ocorrerá quando houver revelia (art. 330 II do CPC), mas nem sempre, pois quando ocorre a possibilidade discriminada no art. 320 c/c art. 324 CPC. Explico:

    Revelia - é ausência de contestação, que é diferente de EFEITOS DA REVELIA.

    Nos casos do art. 320 do CPC não há INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA (entre esses efeitos é a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor). Logo, nesse caso não poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, valendo de interpretação SISTEMÁTICA.

    Para melhor compreensão. Façam a leitura.

    Cumpre ainda aduzir que pode ter acontecido a revelia e a causa não está madura para julgamento, necessitando produção de prova, conforme comentário anterior e art. 130 CPC.
  • Regras de proteção ao réu revel:

    1ª – A presunção de veracidade não é um efeito automático necessário da revelia. Ela depende de um mínimo de verossimilhança das afirmações do autor. Se as afirmações do autor forem absurdas, não será a revelia que as tornará alegações verídicas.
    2ª – A presunção de veracidade recai apenas sobre os fatos , o que significa que o réu revel pode ganhar. O réu revel pode ser vitorioso, já que a revelia não significa procedência do pedido. Ele pode, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, de direito.
    3ª – Há alegações de defesa que podem ser feitas depois do prazo de contestação (art. 303 do CPC).
    4ª – O réu revel tem o direito de intervir no processo a qualquer momento (art. 322, parágrafo único). A partir disso, tem o direito de ser intimado dos atos subseqüentes.
    5ª – Réu revel que tenha advogado nos autos tem o direito de ser intimado.
    6ª – O autor não pode mudar o pedido ou a causa de pedir sem fazer nova citação.
    7ª – Réu revel não citado ou citado invalidamente pode impugnar a sentença a qualquer tempo, por meio da querela nullitatis, instrumento de proteção ao réu.
    8ª – Réu revel citado por edital ou com hora certa tem direito a curador especial. Ou seja: revelia que decorre de citação por edital ou com hora certa não produz efeitos (nomeia-se um curador especial que fará a defesa dele, podendo ser genérica). CESPE: Ao réu revel nomeia-se curador especial. ERRADO. É preciso que a citação tenha sito ficta (art. 9º, II).
    9ª – O assistente simples pode conduzir o processo pelo assistido revel, mitigando os efeitos da revelia (art. 52, parágrafo único).

  • Quanto ao "E"

    A revelia não leva, necessariamente, ao julgamento antecipado da lide. Com efeito, a revelia pode ocorrer, sem contudo seus efeitos: presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Destarte, o juiz pode necessitar de provas acerca do alegado pelo autor. 

    324: Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência..

  • LETRA B

     

    NCPC

     

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono  nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • A) Art. 329.  O autor poderá: I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    B) Art. 346, Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

    C) Ocorrendo a revelia, reputar-se-ão verdadeiros, de modo absoluto RELATIVO, os fatos afirmados pelo autor.

     

    D) Ocorrendo a revelia, não poderá o réu participar da audiência de instrução e julgamento que venha a ser designada.

     

    E) Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.


ID
264406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 33 a 40, relativos a direito processual civil.

A revelia é a ausência de contestação do réu e tem como principal efeito o fato de se reputarem verdadeiros os acontecimentos afirmados pelo autor. Assim, salvo no caso de direitos indisponíveis, ocorrida a revelia, o juiz proferirá sentença julgando antecipadamente a lide e decidindo, sempre, o mérito da causa pela procedência do pedido.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    ...

  • Para começar, revelia é ausência de respota e não ausencia de contestação. São espécies de respotas: a contestação, as exceções, a reconvenção, etc.
    Quando ocorre a revelia o juiz até pode julgar antecipadamente a lide, mas isso não quer dizer que o pedido será julgado sempre procedente.
  • ...O erro da questão é o que consta do primeiro comentário. Creio que a revelia é sim ausência de contestação, uma vez que se o réu apresentar somente a reconvenção e não a contestação, salvo os casos expressos em lei, sutirá os efeitos da revelia.
  • Transcrevo abaixo os ensinamentos do professor Fredie Didier, nas aulas do curso LFG:

    A revelia é a "não-apresentação tempestiva da contestação". O réu, citado, não apresenta a contestação no prazo designado. É um fato.

    Efeitos da revelia:
    a) Confissão ficta – presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (efeito material). Não ocorre confissão ficta nas hipóteses do art. 320, que inclui os direitos indisponíveis.
    b) Prosseguimento do processo sem a intimação do réu revel.
    c) Preclusão da possibilidade de alegar uma série de defesas.
    d) Julgamento antecipado da lide – efeito mediato da revelia, mas que só irá ocorrer se houver confissão ficta.

    A confissão ficta não é efeito necessário da revelia – só haverá confissão ficta decorrente da revelia se as alegações do autor forem minimamente verossímeis, ou seja, é preciso que o contrário não resulte da prova dos autos. Por fim, revelia não significa procedência do pedido.
  • Há outros casos em q tb não ocorre a revelia e seus efeitos:
    1) O art.303 permite defesas alegadas depois do prazo de defesa (em relação a elas, a revelia é ineficaz);
    2) Réu revel citado por edital ou com hora certa tem direito a curador especial. Neses casos a evelia não produz efeito algum;
    3)O assistente pode contestar pelo assistido revel( art.52);
    4) A confissão ficta não se aplica se um litisconsorte do réu revel tiver contestado a demanda ( art.320). Se é unitário a regra se aplica, mas se é simples a regra só se aplica em relação aos fatos comuns a ambos os litisconsortes;
    5) Aconfissão ficta também ão se aplica se o fato não impugnado for daqueles que só se prova por instrumento público indispensável(art. 320,III);
    6) Enfim, a confissão ficta não é um efeito necessário da revelia. Deve existir o mínimo de verossimilhança nas afimações do autor. Ela só ocorrerá se o contrário não resultar da prova dos autos.
  • Acredito que a questão partiu da literalidade do artigo 319 do CPC. Entretanto a revelia é a ausência de defesa, pois uma reconvenção que vai de encontro aos pedidos do autor, logicamente, impede os efeitos da revelia. Se a ação e reconvenção versarem sobre os mesmo pedidos o Juiz não pode dar provimento a ambas, ou desconsiderar a reconvenção puramente com base na revelia da ação principal.
  • sempre procedente ... ERRADO
    .
    .
    Pode estar prescrito etc...
  • A questão não entrou na discussão se Revelia é  a ausência de contestação ou de resposta. 
    1º: a questão afirmou que salvo no casos de direitos indisponíveis.....sabemos que existem outras.
    2º: Se ocorrer a revelia, nos termos do artigo 330/CPC, o juiz conhecerá do pedido. Isso não significa que julgará procedente, apenas irá proferir sentença, que poderá acolher ou não o pedido do autor. O juiz, havendo revelia, não prefere de imediato decião favorável ao autor. A depender da situação, o autor terá que produzir provas. E além disso, o pedido só é julgado procedente se houver certa verossimilhança das alegações do autor. Se não, poderia ocorrer: "A" me deve 100 milhões de reais, mas foi revel. De imediato o juiz não pode dizer: pague-se!
    Lembre-se de uma coisa: o réu tem um ônus de apresentar resposta e não um dever, e caso não o faça terá prejuízos (os efeitos da revelia)
    Obs: apesar de existir discussão doutrinária se a revelia seria a ausência de contestação ou de resposta, eu não me deparei, ainda, com questões objetivas que dicutem isso não. Mas percebi que certas assertivas adotam a literalidade do texto processual, mas nada que interferisse no resultado final.
  • "Processual Civil. Revelia. Efeitos. Art. 319,CPC. A pontificação contida no art. 319 do Código de Processo Civil de que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" deve ser recebida com temperamento, por isso mesmo é que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz" (Resp nº 2.846/ RS, Rel. Min. Barros Monteiro).
     
    Questão errada.
  • O erro está na palavra sempre, pois existem os dois outros casos de não ocorrência do efeito da revelia, expostos pelo colega do primeiro comentário, falta de insturmento púbico essencial e pluralidade de réus.

    Além disso, a revelia presume veracidade dos fatos alegados pelo autor, não do direito alegado, que o juiz pode entender não existente naquela situação.

  • Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do MP


    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. ( efeito material)

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a PI não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.(efeito processual)

    Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.


  • Além do comentário acima a revelia não pode ser usada para conceder pedidos quando tratar de direito Indisponível.

  • ERRADO - 355 NCPC


    CABE julgamento antecipado do mérito no caso de revelia, DESDE QUE: ocorra efeito material da revelia + não haja requerimento de prova.


    Ainda assim, mesmo havendo julgamento antecipado do mérito, não necessariamente " decidirá, sempre, o mérito da causa pela procedência do pedido."


ID
270481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando ter o processo corrido à revelia do réu, que não
foi validamente citado, caso transite em julgado sentença que
lhe foi desfavorável, tal decisão poderá ser invalidada mesmo
após o prazo para ação rescisória.

Considerando ter o processo corrido à revelia do réu, que não foi validamente citado, caso transite em julgado sentença que lhe foi desfavorável, tal decisão poderá ser invalidada mesmo após o prazo para ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • Resumidamente:
    A nulidade de citação trata-se de vício transrescisório, ou seja, tendo em vista a sua gravidade pode ser impugnado mesmo após o prazo decadencial para a propositura da Ação Rescisória (2 anos). O  instrumento utilizado para combater o aludido vício chama-se Querela Nullitatis.
  • Somente ressaltando o comentário do colega, o vício de citação não se trata de nulidade ABSOLUTA, mas de vício de própria EXISTÊNCIA do ato. No mais, os argumentos acima expendidos sõa suficientes.
  • A "querela nullitatis" é, segundo Fredie Didier (em curso de direito processual civil), "ação autônoma de impugnação de sentença nula". É possível quando é proferida sentença em desfavor do réu revel sem que ele tenha sido citado ou, se ocorrente a citação, seja ela inválida. Essa impugnação pode ocorrer a qualquer tempo.
  • PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA SENTENÇA IMPREGNADA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. QUERELA NULLITATIS. ARTS. 475 - L, I E 741, I, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUABILIDADE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO LEGITIMIDADE DO PARQUET. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem, para resolver a lide, analisa suficientemente a questão por fundamentação que lhe parece adequada e refuta os argumentos contrários ao seu entendimento. 2. A sentença proferida em processo que tramitou sem a citação de litisconsorte passivo necessário está impregnada de vício insanável (transrescisório) que pode ser impugnado por meio de ação autônoma movida após o transcurso do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória. Querela nullitatis que encontra previsão nos arts. 475 - L, I e 741, I, do CPC. 3. Por ação autônoma de impugnação (querela nullitatis insanabilis) deve-se entender qualquer ação declaratória hábil a levar a Juízo a discussão em torno da validade da sentença. 4. O Ministério Público detém legitimidade para atuar na defesa do patrimônio público. 5. A ação civil pública constitui instrumento adequado a desconstituir sentença lesiva ao erário e que tenha sido proferida nos autos de processo que tramitou sem a citação do réu. Precedente. 6. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 445.664; Proc. 2002/0079463-3; AC; Segunda Turma; Relª Minª Eliana Calmon Alves; Julg. 24/08/2010; DJE 03/09/2010) 
  • A querela nullitatis, construção jurisprudencial, se presta a atacar sentença em que haja vício insanável no ato citatório.

    A citação válida, conforme os ensinamentos de Didier, é condição de eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes. Nesse contexto, a decisão que transitou em julgado sem observar os requisitos para a citação, não atinge aquele réu que não integrou o polo passivo da ação. Por tal razão, a nulidade por falta de citação poderá ser suscitada por meio de ação declaratória de inexistência por falta de citação, denominada querela nullitatis, ou, ainda, por simples petição nos autos.

    Há duas correntes doutrinárias a respeito da natureza jurídica da ação: a) ação de nulidade da sentença; b) ação declaratória de inexistência.     

    O STJ se filia à corrente segundo a qual, como não há decisão, sendo ela inexistente, não se pode falar em preclusão, a sentença declaratória de inexistência (querela nullitatis) poderá ser proposta a qualquer tempo.

    Aduz-se que o vício de nulidade de citação é transrescisório, ou seja, ultrapassa os limites de prazos da ação rescisória. É, portanto, uma ação que não possui qualquer prazo, poderá ser proposta a qualquer tempo.

    http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?tag=querela-nullitatis

  •  

    Entende-se por vício transrescisório aquele vício tão grave que permite a desconstituição da sentença até mesmo após o prazo de propositura de ação rescisória.

    O professor Fredie Didier afirma que uma decisão judicial existente pode ser impugnada por dois meios, quais sejam o recurso e a ação rescisória, tanto em razão de errores in procedendo, como de errores in iudicando. Com isso, é possível discutir a validade ou a justiça de uma sentença. O recurso, no entanto, serve para discutir uma decisão judicial dentro de um processo, antes do trânsito em julgado da sentença. Já a ação rescisória é o meio de impugnação para desconstituir coisa julgada material no prazo de dois anos (DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol.3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5ª ed. Salvador: Editora Juspodvim, 2008.).

    Contudo, afirma Fredie, há duas hipóteses nas quais uma decisão existente pode ser invalidada após o prazo supramencionado, ambas em caso de sentença desfavorável ao réu em processo que correu à sua revelia: por falta de citação ou por citação defeituosa, seguindo a inteligência dos artigos 475-L, I e 741, I do CPC. Nelas se vislumbra o vício transrescisório. 

  • Certa.

    Querela Nullitatis - vícios transrecisorios.


ID
278428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca dos diversos institutos de
direito processual civil.

Não se aplicam os efeitos da revelia contra a fazenda pública, uma vez que indisponíveis os interesses em jogo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CertA

    Art. 320 CPC - A revelia não induz o efeito menciondo, no artigo antecedente:
    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - se a petição inicial não estover acompanhada do instrumento público que alei considere indispensável à prova do fato.

    Em razão da natureza pública da relação jurídica litigiosa, prevalece a tese de que a Fazenda Pública não está sujeita ao efeito da revelia nem à sanção estabelecida no art. 302 do Código de Processo Civil.
  •       Não posso concordar com a colega a acima, pois a Fazenda Pública goza de certas prerrogativas, ou seja, prazos estendidos para contestar e recorrer, e se tal prerrogativa foi concedida, foi para que a tese da prevalência do interesse público não fosse aceitável, pois se o contrário for plausível as Fazendas Públicas nem teriam a necessidade de se defender contras ações movidas em face dela. Em segundo, os direitos em discussão em face da Fazenda Pública tem natureza tributária, a qual não possui caráter indisponível....
  • Revelia

    Os direitos da Fazenda são, sim, indisponíveis e a ela não se aplica a regra da revelia por força do princípio em si e combinado com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil:

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: [...]

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; [...] (grifo nosso)

    Nesse sentido é a doutrina e a jurisprudência:

    [...] FAZENDA PÚBLICA – DIREITOS INDISPONÍVEISINAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA [...] 1. Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo. [...] Agravo regimental improvido. (grifo nosso)

    Mesmo se for caso de intempestividade

     [...] 1. Consoante jurisprudência do STJ, ainda que a contestação apresentada pela Fazenda Pública tenha sido reputada intempestiva, diante de direitos indisponíveis do ente estatal, os fatos da causa não comportam confissão, tampouco estão sujeitos aos efeitos da revelia. [...](grifo nosso)

    Igualmente, não se aplica à Fazenda a regra da impugnação específica por força do princípio da indisponibilidade e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei 12.153/2009 combinado com 302 do Código de Processo Civil:

    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; [...] (grifo nosso)



    Fonte: http://www.epm.sp.gov.br/Internas/ArtigosView.aspx?ID=8489

     

  • SÚMULA 256 DO EXTINTO TFR: A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR NÃO PRODUZ, EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA, OS EFEITOS DA REVELIA.

  • questão maluca, nao tem nada a ver fazenda pública com direitos indisponíveis... Eu hein
  • Pela simples leitura do artigo das exceções da revelia acima transcrito, não dá para se concluir em qual dos incisos estaria a autorização para
    essa isenção, pois não há previsão expressa. No entanto, a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que os efeitos da revelia não atingem a
    Fazenda Pública, para tanto, invocam os fundamentos do inciso II do artigo 320 do Código de Processo Civil, o que protege os direitos indisponíveis.
    Como é de conhecimento dos profissionais do direito, a revelia equipara-se a uma renúncia à faculdade de contestar o pedido do autor, o que não
    se concebe, tanto mais quando está em causa o interesse de pessoa jurídica de direito público ou, como decantado pelos pregoeiros dos privilégios, o interesse público.

    O ente público é titular de direito indisponível não sujeito a transação, já que pertence a toda a sociedade brasileira, salvo quando houver expressa previsão legal autorizadora da transação, o que deveria sinalizar que em hipótese alguma os seus procuradores poderiam deixar de contestar a inicial.
    Assim, figurando no pólo passivo da relação processual a Fazenda Pública, mesmo que não conteste o pedido ou os pedidos do autor, não sofrerá os
    efeitos da revelia, por força da construção doutrinária e jurisprudencial com fundamento no inciso II do artigo 320 do Código de Processo Civil. E aqui se verifica mais um dos privilégios atribuídos aos entes públicos, não por previsão legal, mas por obra e graça de interpretações generosas da lei pelos nossos tribunais.
  • INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA - JURISPRUDÊNCIA

    A jurisprudência dos tribunais, como afirmado acima, também tem construído privilégios à Fazenda Pública, afastando os efeitos da revelia no processo
    de execução em decorrência da indisponibilidade dos bens públicos.

    Veja-se, a título de exemplo, a Súmula 256 do extinto Tribunal Federal de Recursos que infirmou: A falta de impugnação dos embargos do devedor não produz, em relação à Fazenda Pública, os efeitos da revelia. A revelia induz à confissão ficta. A regra geral do art. 319 do CPC, porém, admite as exceções previstas nos arts. 320, lI, 302, I e parágrafo único, e 351. Por sua vez, o art. 803, a que se arrimou a sentença, por remissão do art. 1.053, sofre as mesmas restrições feitas ao art. 319 citado. A presunção de veracidade não se aplica à Fazenda Pública. O Procurador, por si mesmo, não tem poder para confessar ou renunciar direito da autarquia que
    representa (AC 72.6O4-AL).

    Improcede a preliminar de nulidade da sentença, que seria decorrente da intempestividade da impugnação dos embargos. Com efeito, na execução fiscal, por versar sobre direito indisponível, não há falar em revelia, à falta de impugnação dos embargos (RTFR 90/ 31) (AC 89.564-RJ).

    Nas ações contra a Prefeitura, a falta de contestação, a revelia, não acarreta a condenação da ré sem qualquer prova do alegado, pois que os
    procuradores não têm poderes para transigir, confessar, desistir (TJGB, RJTJGB 5/158).
  • Esta não é uma questão pacífica, existe controvérsia na doutrina:

    "Parece-nos que do fato de a Fazenda Pública ser titular de um interesse não resulta que este seja indisponível. O interesse público não se confunde com o da Fazenda. Se o objeto da ação em que ela participa for de cunho patrimonial e não disser respeito a interesse público, não haverá óbice à aplicação do art. 319 do CPC." (pg.375, Marcus Vinícius Rios Gonçalves, 2010)
  • é importante lembrar que há uma exceção, cabendo a aplicabilidade dos efeitos materiais da revelia contra a fazenda pública, conforme adiante se vê :

    "DECISÃO :  Efeitos materiais da revelia se aplicam contra a fazenda pública quando a relação é de direito privado
    Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, mesmo citado, o município deixa de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim obrigação de direito privado firmada pela administração pública. O entendimento foi definido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso em que o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi seguido de forma unânime pelos demais ministros.

    No caso analisado, o município de Monte Carmelo (MG) firmou contrato particular de locação com opção de compra de equipamentos da marca Xerox. Diante do inadimplemento, a Xerox Comércio e Indústria rescindiu o contrato, retomou a posse dos bens locados e ajuizou ação de cobrança no valor de cerca de R$ 115 mil, mais juros.

    O município foi regularmente citado, mas não ofereceu contestação. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, se o réu não contestar a ação, serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (artigo 319). No entanto, o CPC ressalva que a revelia não tem esse efeito se o litígio trata de direitos indisponíveis, e a jurisprudência entende que não se aplica o mesmo efeito contra a fazenda pública.

    O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da ação. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve, em essência, a sentença, alterando apenas os juros. Para o TJMG, tratando-se de cobrança de aluguel de máquinas fotocopiadoras ao município, o julgamento antecipado do pedido, em decorrência da revelia do réu, “não configura cerceamento de defesa”.

    O município recorreu, desta vez ao STJ, alegando que seria “descabida a decretação da revelia em face da fazenda pública, por se tratar de direitos indisponíveis decorrentes do sistema administrativo da indisponibilidade do interesse público”. "

  • Hoje, 11/10/2014, essa questão estaria totalmente desatualizada. 

  • Galera!!! Essa questão esta desatualizada. Galera que presta concurso de Procuradorias, ficar de olho aberto.

    Existe a possibilidade de se reconhecer revelia contra a Fazenda Pública (informativo 508 do STJ)


    Revelia e Fazenda Pública
    Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo. Em outras palavras, se for identificado, no caso concreto, que a demanda envolvendo a Fazenda Pública diz respeito a direitos disponíveis, será possível aplicar o efeito material da revelia, ou seja, haverá presunção de que os fatos alegados pelo autor contra o Poder Público são verdadeiros.

    Bons estudos a todos

    Lembrem-se: "Tudo que é seu, encontrará uma maneira de chegar até você"




ID
292207
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo foi pessoalmente citado como réu de uma ação ordinária e não ofereceu contestação, tendo sido decretada a sua revelia. Posteriormente, contratou advogado e este interveio no processo. Nesse caso, os prazos correrão

Alternativas
Comentários
  • Com a constituição de advogado pelo revel, vale a regra geral do art. 236 e §1º, do CPC:

    Art. 236.  No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

    § 1o  É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
     
  • Conforme entendimento do Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, ed. 10, p.595 - "O réu revel, que não tenha advogado constituído nos autos, não prescisa ser intimado dos atos subsequentes do processo. Os prazos para o revel sem procurador nos autos se contam a partir da publicação de cada um dos atos processuais. (...) Intervindo no processo, por meio de advogado, o réu revel o assume no estado em que se encontra. Deve, a partir daí, ser intimado dos atos do processo."

    Diante disso, certa a alternativa "D" porque "intimação pela imprensa do advogado" nada mais é que a Nota de Expediente.
  • Acredito que essa ementa do STJ esclarece a questão, vejamos:
    REsp 43525 / SP
    REU REVEL. INTIMAÇÃO.
    SE O REU CONSTITUI ADVOGADO, ANTES DE PREFERIDA A SENTENÇA, NÃO SE
    LHE APLICA O ART. 322 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO NECESSARIA
    A INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA
  • COSTA MACHADO em CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO diz:

         Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

    Declarada a revelia do sujeito passivo, desencadeia-se automaticamente o efeito processual previsto no texto: fluência de prazos sem necessidade de intimação, observado o que dispõe o art. 184.

    Saliente-se, por outro lado, que o dispositivo sob enfoque estabelece duas novidades correspondentes a duas explicações que são inseridas na disciplina da revelia, na tentativa de dissipar dúvidas surgidas no regime anterior. A primeira delas se revela na previsão "[...] o revel que não tenha patrono nos autos [...]" e cujo significado é o seguinte: se a revelia é decretada, mas o réu tem advogado constituído nos autos (como nos casos de desentranhamento de contestação intempestiva ou oferecimento exclusivo de reconvenção), os prazos contra o revel dependem sim para fluir da intimação desta, exatamente como ocorreria se ele não fosse revel (a constituição e a presença do advogado demonstram inequivocamente o desejo do réu de participar, apesar da revelia, o que justifica a mudança empreendida); a nova previsão dissipa dúvida e incrementa segurança jurídica, razão por que é bem-vinda. 

    Quanto à segunda, expressa na frase "[...] a partir da publicação de cada ato decisório", significa que tornado  público o ato judicial, vale dizer, presente nos autos a sentença, a decisão ou o despacho devidamente assinado e datado, aperfeiçoada está a publicação de que cogita o texto, fenômeno que não se confunde, em absoluto, com a publicação da intimação a que o dispositivo se refere singela e genericamente como "intimação". 


     Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Intervindo posteriormente no feito, nenhum ato passado é repraticado, porém, deste momento para a frente, abre-se para o revel o direito de praticar todos os atos que o procedimento ainda lhe permita (na especificação, pedir audiência com vistas a ouvir testemunhas em contraprova; agravar do saneamento; indicar asssitente e formular quesitos; arrolar testemunhas; juntar documentos; contraditar; reperguntar e debater em audi~encia; apelar ou contra-arrazoar apelação ou outro recurso).
  • O comentário do gwendolyn elucida a questão, mas se alguém puder dar uma explicação lógica para a questão, ficaria imensamente agradecido, no caso em tela o réu ainda continua revel? Mas agora com advogado constituído? Achei muito confuso...
  • Questão vaga não especificou se se tratava de DISTRITO FEDERAL, CAPITAL DOS ESTADOS OU TERRITÓRIOS, PARA APLICAR-SE A REGRA DA PUBLICAÇÃO EM IMPRENSA. O jeito mesmo com a FCC é tirar água da pedra!
  • Daniel Hentzy, tentarei sanar a sua dúvida, vejamos:
    A discussão sobre a intimação do revel para os atos processuais, posteriores à decretação da revelia, teve um fim com o advento da Lei–11.280/06 que modificou o art. 322 do CPC.Antes da referida lei isto não era possível porque o art. 322 dizia correrem os prazos, contra o revel, independentemente de intimação, facultando a ele tão só a intervenção no processo, em qualquer fase e no estado em que se encontra, sem poder retroceder ao passado.Não é a mesma coisa hoje. A lei–11.280/06 introduziu uma condição. Somente o revel que não tem patrono nos autos tem contra si o decurso de prazo, independentemente de intimação porque assim está escrito: Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente intimação.Significa dizer, que tendo o réu patrono constituído nos autos, mesmo sendo revel, é obrigatória sua intimação.A falta de intimação do patrono do revel de ato decisório, torna-o ineficaz e portanto, nulos os atos subseqüentes.
    Isso é confirmado pelo acordão que colacionei, qual seja, o resp 43525:
    "RÉU REVEL. INTIMAÇÃO. SE O REU CONSTITUI ADVOGADO, ANTES DE PREFERIDA A SENTENÇA, NÃO SE LHE APLICA O ART. 322 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO NECESSARIA A INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA."

  • Daniel, lembre-se que REVEL é a ausência de contestação, ou seja, ele pode ter apresentado outra defesa, tipo exceção, e ainda será considerado revel. Assim, ele apresentou outra defesa e constituiu um advogado, desta forma, o advogado será intimado pela imprensa!
  • . Prazos contra o revel: (art. 236, caput e §1º e art. 322) o revel precisa ser intimado das decisões para que os prazos comecem a correr?

    - Revel COM advogado: fluência dos prazos depende de intimação pela imprensa do advogado.

    - Revel SEM advogado: prazos correm a partir da publicação dos atos decisórios. O momento da publicação é a juntada da decisão aos autos e depois as partes são intimadas.

  • não entendi o porquê da reclamação que a fcc não disse se era DF ou capital

    é a regra! não intimar via DO seria exceção...apenas se fosse caso de exceção acho que a questao deveria trazer mais detalhes. Mas isso nao era necessario para sabermos que se aplica o art 236 cpc a partir do momento que foi constituido advogado.

    Para melhor fixação, vejamos ementa:

    TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 132881 RJ 2004.02.01.012710-1 (TRF-2)

    Data de publicação: 12/11/2008

    Ementa: AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO RECEBIDO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PELA PUBLICAÇÃO DOS ATOS NO ÓRGÃO OFICIAL. CPC , ART. 236 . - As intimações dos advogados nas Comarcas do interior deverão ser feitas por intermédio do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, que circula nestas localidades, e não pessoalmente. - É ônus do agravante provar que inexiste órgão oficial na Comarca de Volta Redonda, para acarretar a intimação pela forma prevista no art. 237 do CPC . - Não há prova nos autos da alegada irregularidade na circulação do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro naComarca de Volta Redonda, de modo que as intimações dos atos oficiais consideram-se realizadas pela simples publicação no órgão oficial, conforme dispõe o artigo 236 do CPC . - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido e improvido.

  • Novo CPC: Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Pelo art.72 vemos que enquanto ele era um réu revel foi nomeado um curador especial e a ação teve prosseguimento. Neste caso de revelia, diferentemente do que previa a legislação anterior (art. 322 do CPC de 1973) em que os prazos processuais correriam independentemente de intimação, no NCPC os prazos processuais fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art.346).  Art.239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu (...). § 1o O comparecimento espontâneo do réu (advogado) supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Já aqui vemos que o comparecimento espontâneo de um advogado supriu a nulidade da citação. Art.346.  (...) § único.  O revel poderá intervir no processo em qquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Art.349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Ou seja pelo art.349, antes da fase decisória o revel pode retomar sua defesa. O novo Código afastou a presunção de veracidade dos fatos qdo: “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” (art.345, IV, NCPC). Acredito que pelo novo CPC o prazo passe a contar a partir do comparecimento espontâneo de um advogado.


ID
310678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 75 a 80, relativos a direito processual civil.

A revelia é a ausência de contestação do réu e tem como principal efeito o fato de se reputarem verdadeiros os acontecimentos afirmados pelo autor. Assim, salvo no caso de direitos indisponíveis, ocorrida a revelia, o juiz proferirá sentença julgando antecipadamente a lide e decidindo, sempre, o mérito da causa pela procedência do pedido.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.


    CPC

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência. 

  • Apesar de um dos efeitos da revelia ser realmente a presunção de veracidade das afirmativas do autor, esta presunção é RELATIVA, ou seja, o juiz pode requisitar a produção de mais provas que achar devidas para a formação de seu convencimento, como também pode analisar as provas já trazidas aos autos e se convencer de que o autor não faz jus ao pleito!

    Artigos do CPC:

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.


     

     

     

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
    ...

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319).


     



    Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


     

     



    Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

     

     

     

     

  • questão repetida, idêntica à Q88133, elaborada pela mesma banca em 2 concursos diferentes.
  • REVELIA - AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO RÉU

    OBS: A CONTESTAÇÃO CONSISTE APENAS EM UMA DAAS MODALIDADES DE RESPOSTA, NÃO A ÚNICA
  • Revelia julgamento sem resolução de mérito...

    SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

     
    "Art. 269, CPC. Haverá resolução de mérito:

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

    III - quando as partes transigirem;

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação."

    A sentença com resolução do mérito (aquela que é proferida com base no art. 269) faz coisa julgada material (art. 467 do CPC), ou seja, transitando em julgado a sentença, seja porque nenhum recurso foi interposto, seja por terem esgotados todos os recursos, aquela matéria não pode mais ser discutida.

  • Falso

      Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

           
    Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

            I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

            II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

            III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Art. 324.  Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.



    Art. 330.  O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

            I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;  

            II - quando ocorrer a revelia (art. 319)

  • Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do MP.O curador especial, nomeado em favor do réu revel citado fictamente, p. ex, dificilmente terá condições de conhecer os fatos, já que, em regra, não tem contato com o réu. Na mesma situação podem estar o defensor dativo e o MP que, ademais, agem em favor de interesses públicos.

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. ( efeito material)

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a PI não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.(efeito processual)

    Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.


  • 1) não é sobre os ACONTECIMENTOS, mas sim sobre os FATOS. (Art. 319)
    2) existem mais casos em que a revelia não induz os tais efeitos. (Art. 320)
    logo, ERRADO.

  • Sempre que possível*

  • ART 487 NCPC

  • NCPC

    arts. 344 e 345

  • Gabarito ERRADO

    O erro da questão está em: "Assim, salvo no caso de direitos indisponíveis, ocorrida a revelia, o juiz proferirá sentença julgando antecipadamente a lide e decidindo, sempre, o mérito da causa pela procedência do pedido."

    -

    Não é apenas no caso de direitos indisponíveis. O artigo 345 cita outros casos onde a revelia não fará o juiz proferir sentença julgando antecipadamente a lide e decidindo, sempre, o mérito da causa pela procedência do pedido.

    CPC/15

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    -

    Revel - Torna-se revel o réu que não responder à ação, quando regularmente citado. Assim, revelia é a ausência de defesa do réu.

  • Outro erro na questão:

    A revelia é a ausência de contestação do réu e tem como principal efeito o fato de se reputarem verdadeiros os acontecimentos afirmados pelo autor. Assim, salvo no caso de direitos indisponíveis, ocorrida a revelia, o juiz proferirá sentença julgando antecipadamente a lide e decidindo, sempre, o mérito da causa pela procedência do pedido.

    O certo seria PRESUMIREM.

    Logo, NÃO haverá obrigatoriamente o acolhimento do pedido do autor (procedência do pedido), mas sim a presunção de veracidade.


ID
314440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a processo e procedimento, procedimento sumário e
revelia, julgue os itens seguintes.

Na hipótese de revelia da fazenda pública, a indisponibilidade do interesse público impede que o juiz repute como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

Alternativas
Comentários
  • CERTO: Art. 320, II, CPC dispoe que a Fazenda Pública defende direitos indisponíveis nao podendo, portanto, ser declarada revel.

    Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

  • Neste sentido:
    PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. DETRAN. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. EFEITOS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. POR SE TRATAR DE DIREITOS INDISPONÍVEIS, OS DA FAZENDA PÚBLICA, A REGRA A SER APLICADA EM CASO DE REVELIA É A DO ART. 320, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE RELATIVIZA SEUS EFEITOS EM RELAÇÃO A UM ENTE PÚBLICO. INCIDE, TAMBÉM, A REGRA DO ART. 302, INC. I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, QUANTO AOS FATOS NÃO IMPUGNADOS. SOMENTE É POSSÍVEL A DESCONSTITUIÇÃO DE UM ATO ADMINISTRATIVO COM A APRESENTAÇÃO DE PROVA CABAL EM CONTRÁRIO, TENDO EM VISTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APELO PROVIDO.

    Processo:

    APL 840342620068070001 DF 0084034-26.2006.807.0001

    Relator(a):

    ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO

    Julgamento:

    13/01/2010

    Órgão Julgador:

    6ª Turma Cível

    Publicação:

    10/02/2010, DJ-e Pág. 118
  • Também não haverá revelia quando se tratar de Direitos da Personalidade que são indisponíveis.
  • Muito embora o art. 304, mencione que qualquer das partes pode arguir a incompetência relativa, a legitimidade para tanto é exclusiva do réu. Uma vez que o autor não irá arguir este ponto, pois foi o mesmo que ajuizou a ação naquele foro.
    Este pensamento é partilhado pelo processualista Fredie Didier Jr.
  • Pessoal, cabe aqui mencionar doutrina contrária, esposada, aliás tanto pelo STJ (pelo menos em alguns julgados) quanto pelo TST, no sentido de que a Fazenda Pública se submete sim aos efietos da revelia, não apenas para efeito de questões discursivas, mas já respondi questão onde a banca considera possível tal efeito contra a Fazenda.

    RESP - PROCESSUAL CIVIL - REVELIA - FAZENDA PÚBLICA - O ART. 319, CPC PRESUME VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR, SE NÃO HOUVER CONTESTAÇÃO. A EXTENSÃO E RESTRITA AO PLANO FATICO. O SIGNIFICADO NORMATIVO RESTA A CRITERIO DO MAGISTRADO. CASO CONTRARIO, O PEDIDO, NECESSARIAMENTE, SERA JULGADO PROCEDENTE (Processo: REsp 132706 DF 1997/0035020-7. Relator(a): Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma).

    Entretanto, acho que podemos dizer que a doutrina majoritária segue sentido contrário, mas essa jurisprudência já foi considereada em questão de prova, e aceita como verdadeira.
  • É interessante notar que na questão Q204277 da FCC, o elaborador considerou que não há nenhum impedimento em aplicar a revelia à órgãos da Fazenda Pública!

    Alguém poderia dar uma olhada nessa questão: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/997118c8-0a

    e fazer um paralelo com esta do CESPE?
  • Muito bem, Rodrigo. Fui lá no link que vc postou e resolvi a questão da FCC. Não há contradição entre as questões, porque, embora semelhantes, não tratam sobre o mesmo ponto. 

    Na questão da FCC o examinador diz que "reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor se o réu não contestar a ação, salvo se a ação for movida contra órgão(sic) da administração pública;" 

    Bom, perceba que na afirmação não há a alusão à interesse indisponível, como no caso da afirmação da cespe que categoricamente diz que ocorre ( "
    Na hipótese de revelia da fazenda pública, a indisponibilidade do interesse público impede que o juiz repute como verdadeiros os fatos alegados pelo autor".), logo, não se pode fazer essa interpretação - de que há interesse público - na assertiva proposta pela FCC. Imagine,por exemplo, uma lide entre o "órgão"(melhor seria dizer PJDP ou entidade) e o autor versando sobre um contrato de locação firmado sob o âmbito do direito privado. É evidente a não ocorrência/presença de interesse público, portanto indisponível, nessa situação fática. 
    Essa é a comparação que faço. Espero ter ajudado.  
  • Momo
    é o caso da ação da sua mãe
    vai depender do juiz
  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA.
    INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC.
    1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012)
  • ATENÇÃO: Informativo 508 do STJ, 4ª Turma, Turma. REsp 1.084.745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012. 

    Nos casos em que a Administração Pública litiga em torno de obrigações tipicamente privadas (como é o caso de contrato de locação), não há de se falar em “direitos indisponíveis”. Logo, não incide a previsão do art. 320, II, do CPC.

     E qual é o critério para que se defina que o direito defendido pela Fazenda Pública em juízo é indisponívelO direito defendido pela Fazenda Pública em juízo somente será considerado indisponível quando refira-se ao interesse público primário; ao revés, se estiver relacionado apenas com  o interesse público secundário, há de ser reputado disponível. 

    Para o prof. Márcio (Dizer o Direito), se o precedente acima explicado for cobrado em uma prova, a questão irá fazer  expressamente a distinção entre direitos disponíveis e indisponíveis. Se não o fizer, significa  que ele está querendo indagar sobre a regra geral, ou seja, a de que a Fazenda Pública não  está sujeita à confissão ficta (um dos efeitos da revelia).

  • Gabarito: Certo

    Há jurisprudência do STJ com o entendimento expresso no enunciado e que, portanto, valida a questão. Vejamos trecho do voto do ministro Castro Meira, em que o agravante “Sherlock Holmes da Silva” (história verídica!) teve seu recurso improvido. [...] Partindo-se do princípio da supremacia do interesse público e diante da indisponibilidade de seus bens, não se pode aplicar o efeito material da revelia (presunção da veracidade dos fatos narrados pelo autor) à Fazenda Pública, pois "não tem a livre disposição dos bens e interesses públicos, porque atua em nome de terceiros. Por essa razão é que os bens públicos só podem ser alienados na forma em que a lei dispuser"  (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: LumenJuris. 2011. p. 31). Incide, no caso, a ressalva do artigo 320, II, do Código de Processo Civil, que determina: 

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: 

    [...] 

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis



ID
387727
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da revelia, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: a revelia ocorre quando o réu não CONTESTA a ação.

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    B) ERRADA: quando versar sobre direitos indisponíveis a revelia não produz efeitos.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    C) ERRADA: os prazos independem de intimação, quando NÃO tiver patronos nos autos.

    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

    D) CORRETA: Art. 322 [...]
    Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
  • As respostas se encontram no CPC:
    Gabarito Letra D

    Letra A -  Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.



    Letra B - 
      Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
                   (...)
                  
     II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;



    Letra C - 
     Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.



    Letra D - Artigo 322, Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.


    Espero ter ajudado, JESUS te Ama!!!
  • A configuração e os efeitos da revelia estão regulamentados nos arts. 319 a 322 do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A)
    A revelia configura-se a partir da não apresentação da contestação no prazo para resposta, e não a partir da não apresentação de outro instrumento de defesa (art. 319, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a revelia não produz efeitos quando o litígio versar sobre direito indisponível (art. 320, II, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Os prazos correm independentemente de intimação contra o revel quando este não tem patrono nos autos (art. 322, caput, CPC/73).
    Alternativa D) A assertiva corresponde à transcrição do art. 322, parágrafo único, do CPC/73. Afirmativa correta.
  • A respeito da questão A

    ARTIGO 344 NCPC/2015:

      Se o réu NÃO contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fa formuladas pelo autor.
     

     

  • Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    RECONVENÇÃO É FUNDADA NA CONVENIÊNCIA PEDE SE QUISER E SE TIVER  pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (ART 343)

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (EXCLUI LETRA B)

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. (EXCLUI LETRA C)

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (LETRA D GABARITO)

  • a resposta está no art.346, paragrafo único!!!!!

  • Gabarito: D

    CPC/15 - Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.


ID
470755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Fabrício ajuizou ação de interdição contra José, seu pai, alegando, em síntese, que este sofria de demência senil. José foi, então, citado para comparecer ao interrogatório, ocasião em que respondeu às perguntas feitas pelo juiz e externou seu inconformismo com a ação ajuizada pelo filho. Aberto o prazo de cinco dias, após o interrogatório, para o interditando impugnar o pedido de sua interdição, este se quedou inerte, em que pese não ser portador de doença mental alguma, além de não haver, nos autos, prova da suposta demência.
Na situação hipotética acima, em face dos fatos apresentados, o juiz

Alternativas
Comentários
  • APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO. INTERDIÇÃO. CURATELA. REVELIA. EFEITOS. DIREITOS INDISPONÍVEIS. APTIDÃO DO CURADOR CONFIRMADA. Os efeitos da revelia não incidem quando a causa versar sobre direitos indisponíveis, conforme art. 320, II, CPC. Prova coligida a demonstrar a melhor aptidão da genitora para exercer o múnus de curadora da interditanda a impedir a reforma da sentença apelada. Decisão unânime. (TJ-PI; AC 07.002129-5; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho; DJPI 28/09/2009; Pág. 9)  


    CPC
    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
  • Resposta se encontra no  CPC:

     Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente
    (...)

     II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    JESUS te Ama!!!
  • pra completar

     

    Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

            Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

            I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

            II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

            III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

  • Correta a letra "A".
    O que são direitos indisponíveis?
    Conforme ensina Rodrigues Bastos, «um direito deve considerar-se indisponível quando o seu titular não poder privar-se dele por  simples acto de sua vontade».
    Uma outra definição, esta de Ana Prata; «“Indisponível” é o bem ou direito de que o respectivo titular não pode dispor, ou porque a lei determina que esse seja, temporária ou definitivamente, o seu regime, ou porque, por sua natureza, não é alienável .»
    «São indisponíveis os direitos que as partes não podem constituir ou extinguir por acto de vontade e os que não são renunciáveis. Por exemplo, os direitos familiares pessoais, os direitos de personalidade e o direito de alimentos são indisponíveis» (Luís de Lima Pinheiro in dgsi.pt).
    xxxxxxxxxxxxxx
    Direitos individuais indisponíveis são direitos dos quais voc? não pode renunciar em hipótese alguma, nem submetê-los a transação, venda, troca e etc.
    Exemplo de direito individual disponível: Direito de imagem. Você assina um contrato com a coca cola, para a coca cola explorar a sua imagem, por meio de revistas, outdoors, banners etc... É um contrato válido.
    Exemplo de direito individual indisponível: A liberdade. Um contrato entre duas pessoas em que uma se obriga a ser escravo da outra é inválido, pois a liberdade é um direito que não se pode renunciar, dispor, vender.
  • a interdição é jurisdição voluntária? admite a revelia em jurisdição voluntária?
  • Pois é, o Hugo mandou bem. O que a questão quis saber do candidato era sobre o art. 320, II do CPC e essa era resposta. Contudo, trata-se de jurisdição voluntária, ou seja, de qq modo não poderia incidir efeito de revelia..
  • Em que pese o fato de o réu, interditando, não ter impugnado o pedido de interdição contra ele formulado, não incidirá sobre a sua inércia os efeitos da revelia, pois a lei processual é expressa em afirmar que, tratando-se de direitos indisponíveis, não há que se falar em confissão ficta (art. 320, II, CPC/73).

    Resposta: Letra A.

  • GAB: A

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.


ID
494104
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para responder as questões de 46 a 50 tenha com
base o Código de Processo Civil.


Assinale a alternativa FALSA:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: o prazo para oferecer a exceção é de 15 dias.

    Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
    Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

    B) CORRETA: Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    C) CORRETA: Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    D) CORRETA: Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
  • Mariana, seus comentarios sao sempe muito pertinentes. Voce é muito inteligente.
    Poderia nos brindar com suas explicações em questoes controversas como a anterior a esta rs...
    No mais, torço por voce.
    Boa sorte
  • Na alternativa "A" não é o prazo que está errado.

    Não obtante o CPC diga no artigo 304 que "é lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135)", a verdade é que os autores não podem opor exceção de incompetência, pois exceção de incopetência só se aplica à incompetência relativa.

    No momento em que o autor propõe a ação, ele a propõe no foro competente, prorrogando a competência quando esta for prorrogável (incompetência relativa).

    O que estou falando é pacífico na doutrina: somente o réu pode opor exceção de incompetência.

    Vou colacionar o texto de um site de concursos que explica essa parte da matéria só para corroborar o que disse:

    "A exceção de incompetência é uma peça processual apenas e somente do réu.

    Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

    O art. 304 do CPC possui uma incorreção, pois só é lícito que qualquer das partes oferecer exceção de impedimento e de suspeição; a exceção de incompetência é uma peça do réu."
     

    Bons estudos!

  • Ai, Mariana Camargo, você tem razão, mas cuidado para não procurar pelo em ovo. O artigo não foi redigido de forma técnica, eu concordo, mas não deixe de marcar uma alternativa que reproduz literalmente texto de lei...
  • A dica é: Sempre que houver divergência entre a literalidade da lei e doutrina, vá pela lei... Fica até mais fácil interpor recurso... Mesmo pq, nos editais não costumam vir a indicação do autor, costumam vir qual a parte do código irá cair na prova, todavia, se o Edital indicar algum autor aí já muda de conversa, mas não indicando, VÁ PELA LITERALIDADE DA LEI.
  • (a)errada o prao e de 15 dias para contstação reconvenção e exceção. nota: a reconveção e a contestação podem ser propostas juntas em peças autonomas, já a exceção é processada em apenso nos autos e suspende o proceso.

ID
538447
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marque a opção certa, conforme a dicção do CPC:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra A. Vejamos o art. 320 do CPC
          
          
      Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

            I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

            II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

            III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    O artigo antecedente prescreve: 


    Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
     

  • complementando:

    Há outras situações em que a lei retira da revelia a aptidão de produzir confição ficta: a) quando a citação houver sido ficta; b) quando um terceiro estiver ingressado no processo como assistente do revel.
  • Sobre o item "e" -e) Na reconvenção: (i) A desistência da ação não obsta o seu prosseguimento; (ii) a conexão como fundamento da defesa é que justifica sua interposição; (iii) e) Na reconvenção: 



    QUESTÃO ERRADA,  vejamos:

    I)A desistência da ação não obsta o seu prosseguimento - é o que dispõe o artigo 317 do CPC: A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta o prosseguimento da reconvenção.

    II) a conexão 
    como fundamento da defesa é que justifica sua interposição - confusa,mas creio ser errada pois do texto do artigo 315 traz a hipótese de ser a reconvenção possível toda vez que for conexa ( com a ação principal) ou com o fundamento da defesa.,

    III - 
     O réu pode, em seu próprio nome, opor-se a direito de outrem quando o autor demandar em nome de terceiro - ERRADA.
    TEXTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 315 - Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outro.














ID
577864
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que a revelia é a falta de resposta do réu ao pedido formulado pelo autor, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.

    a) Incorreta. Fundamentos:  Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    b) Correta. Fundamento: 

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    c) Incorreta. Fundamento:
    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente
    , salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.


    d) Incorreta.
    O “réu revel citado fictamente”, será intimado, na pessoa do curador especial.

    e) Incorreta.
    Revelia é diferente de Reconvenção.
    A contestação é defesa de mérito direta (resposta do réu ao pedido do autor).
    A reconvenção é uma ação incidente, que o réu pode mover contra o autor, dentro do mesmo processo.
    Pode haver reconvenção sem contestação, mas, nesse caso, não deixa de se caracterizar a revelia, pois esta é a ausência jurídica de contestação.

  • Fundamentação da letra d:

    CPC: Art. 9o O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
    Hoje a função de curador especial é uma função institucional da defensoria pública. Na prática, fará as vezes do advogado, será um gestor de interesses processuais do réu revel citado fictamente para garantir o contraditório, ampla defesa, tentar equilibrar o processo. 

    Fundamentação letra e:

     

    CPC: Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

    Bons estudos!!!

  • CRÍTICA AO GABARITO,  LETRA B - 

    " A revelia não produz efeito quando, havendo pluralidade de réus em litisconsórcio necesrio, algum deles oferecer contestação"

    Ainda nessa situação a revelia irá operar o efeito processual de tornar  desnecessária a intimação do réu revel, no entanto o efeito de presunção da veracidade do alegado e o julgamento antecipado serão afastados em razão da contestação apresentado pelo litisconsorte.
  • O erro da letra D é porque generaliza a fluência dos prazos ao réu revel, independente de intimação, pois o art. 322 do CPC diz que isso somente ocorre em relação ao réu revel "que não tenha patrono dos autos".
  • Atenção ao Novo CPC (Lei 13.105/2015)!!!

    DA REVELIA

    art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.


  • Acredito que o item E passe a ser questionável no NCPC:

    Aparentemente, a ausência de contestação implica em revelia (art. 344 do Novo CPC). No entanto, se a defesa do réu, considerada em seu conjunto (ainda que essa defesa seja constituída somente pela reconvenção), se opuser às alegações de fato contidas na petição inicial, o Código de Processo Civil estabelece que o réu, nesse caso, terá impugnado os fatos narrados pelo autor (art. 341, III, Novo CPC).

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


ID
591226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que Raimundo, citado para tomar conhecimento de ação ajuizada contra si, tenha deixado de apresentar contestação, restando caracterizada a revelia. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • CPC
    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
  • Patrono nos autos = advogado constituído nos autos. No caso em questão, agindo como defensor do réu.
  • Vale ressaltar que o litirconsórcio pode ser: a) ativo, passivo ou misto; b) necessário ou facultativo (conforme a necessidade ou não da presença de todos os interessados, por força da lei ou pela natureza da relação jurídica), c) UNITÁRIO(se a decisão for uniforme para todas os litisconsortes no processo) ou simples (se houver possibilidade de soluções diferentes para as partes).
  • a) Correta. CPC,   Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
    b) Incorreta. Ainda que ocorra a revelia, se o autor quiser alterar o pedido, deve sim promover nova citação do réu revel. CPC, Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
    c) Incorreta. O réu revel pode intervir no processo quando bem entender, a qualquer momento. CPC, art. 322, parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
    d) Incorreta. O fato de haver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação é uma das hipóteses que impede o efeito da revelia. CPC,  Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
  • a) Os prazos contra Raimundo correrão independentemente de intimação, salvo se ele tiver patrono nos autos. CORRETA. Na hipótese de ser constituído patrono, ocorrerá o chamado efeito sanatório parcial da revelia que é um efeito mitigador da revelia relevante, conforme disposto no artigo 322, parágrafo único, do CPC. Acaso não constituta patrono, os prazos correrão com a publicação dos atos decisórios em cartório, que ocorre com a simples entrega dos mesmos pelo juiz.

    b) O autor da ação poderá alterar o pedido sem necessidade de citar Raimundo novamente. INCORRETA. Se o autor da ação desejar alterar algum elemento objetivo da demanda, deverá promover nova citação do réu, que poderá oferecer contestação apenas quanto à parte alterada e não quanto à pretensão anteriormente exercida, haja vista a dicção do artigo 321 do CPC.
  • Prevê, por exemplo, o art. 346 do NCPC :

    • Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Como se vê, portanto, eles não correm a partir da intimação, como acontece nos demais casos processuais.

    A  do réu revel, pelo contrário, se torna desnecessária nos casos em que ele não é representado por patrono.

    Para o réu revel, a contagem do prazo inicia a partir da publicação da decisão.

    Essa situação muda no momento que o réu constitui advogado, por exemplo. Neste caso, ele passa a ser obrigatoriamente intimado de todos os atos processuais posteriores, por meio de seu procurador.


ID
602875
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos efeitos da revelia, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 323 do CPC  Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo. 
  • a) Verificando­se a ocorrência da  revelia, em  regra, estará o autor desobrigado de provar os  fatos  constitutivos de seu direito.

    CORRETO! Art. 319 CPC. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    b) Os  efeitos  da  revelia  não  ocorrerão  se  os  fatos  alegados  pelo  autor  versar  sobre  direitos  indisponíveis.

    CORRETO! Art. 320 CPC. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    c) Caso  o  réu  injustificadamente  não  compareça  à  audiência,  deverá  o  juiz proferir  desde  logo  a sentença, reputando como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.

    ERRADO! ARt. 277 CPC § 2º:  Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.

    d) Não ocorrerão os efeitos da revelia se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.

    CORRETO! Art. 320 CPC. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
  • "(...) se os fatos alegados (...) versar (...)"
    Pelo amor de Deus.
  • Quanto a alternativa "a". 
    Na leitura do art. 324: "Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que NÃO OCORREU O EFEITO DA REVELIA, mandará que o autor especifique as provas que pretende produzir na audiência".
    Evidente, caso contrário, em via de regra, estará o autor desobrigado de provar os fatos constitutivos de seu direito.

    Agora quanto a alternativa "c", na minha pobre opinião, evidencia-se o perigo do método de transcrever a letra de lei para as assertivas. Ora, o "salvo se o contrário resultar da prova dos autos", retirado do art. embasador 277, parágrafo 2º, aponta uma situação de exceção ao caso mencionado na alternativa dada como incorreta que me parece ser uma situação perfeitamente possível de ocorrer.

    Colegas me corrijam por favor.

    Um grande abraço.




  • "(...) se os fatos alegados (...) versar (...)"

    Pelo amor de Deus.

    kkkkkkkkkkk
    triste mesmo
  • Meu Deus..... o Banca mais chinela....

    Poh... quase todas as questões deles são cntrl C; cntrl V de letra de lei.... 

    Vo te conta enh
  • Pô, galera!!! Por causa de um errinho de português vocês querem detonar o colega?? Ao invés disso, vamos nos concentrar na ajuda que ele nos deu, pois, na minha opinião, comentou a questão de forma excelente!! Criticar é muito fácil, entretanto, ajudar de verdade só alguns tem essa humildade.
  • Parabéns Sandro Silva! 

    Gente ridícula !

    Ah, e obrigada Paulo Silva! Vlw pelo ótimo comentário!


ID
612838
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos efeitos da revelia, assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva D, pois não há qualquer impedimento para que ocorra a revelia contra a Administração Pública, conforme pode ser visto Capítulo específico que trata a matéria no CPC.
    Os demais itens, todos corretos, encontram respaldo nos mesmos dispositivos:


    CAPÍTULO III
    DA REVELIA

            Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

            Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

            I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

            II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

            III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

            Art. 321.  Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

            Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

            Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

  • gabarito D!!

    Percebe-se que FCC, emmconformidade com posição do STJ e a melhor, admite a incidência dos EFEITOS DA REVELIA contra a Fazenda Pública.
    Esse ponto desperta calorosos debates na doutrina.
  • TST – Orientação Jurisprudencial nº 152
    REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Inserida em 27.11.98 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) 
    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

  • Li a Fazenda Pública em Juizo e me dei mau ao responder a essa questão. Segundo o autor desse livro, como a Fazenda Pública defende direitos indisponíveis, não está sujeita aos efeitos materiais da revelia. Como o colega afirmou, boa questão para a discursiva em virtude da celeuma doutrinária sobre a questão!
  • A questão poderia ser resolvida da seguinte forma:

    A) Correta: Art. 322: Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

    B) Correta: Art. 321: Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
     
    C) Correta: Art. 322, parágrafo único: O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
     
    E) Correta: Art. 324: se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.
    No caso da aplicação do Art. 302, parágrafo único: Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: [...] parágrafo único: Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
    Nesse caso é possível a resposta através de “negação geral” afastando os efeitos da revelia. Diante disso, continuará o autor com a incumbência de provar em audiência os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 333, I: O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
     
    D) Errada: Conforme explicado acima ou por eliminação.
  • Olá colegas.
    No meu entendimento a questão é, no mínimo, passível de anulação.
     
    O STJ  tem posicionamento no sentido de que os efeitos da revelia não se operam contra Fazenda Pública.


    TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FAZENDA PÚBLICA – DIREITOS INDISPONÍVEIS – INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA – ART. 320, INCISO II, DO CPC – IPTU – LANÇAMENTO – ATO ADMINISTRATIVO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – MODIFICAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – PROVA INEQUÍVOCA.
    1. Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo.
    2. O ato administrativo goza da presunção de legalidade que, para ser afastada, requer a produção de prova inequívoca cujo valor probatório não pode ter sido produzido unilateralmente - pelo interessado.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1137177/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010)


    Não obstante, o TRT 23 (executor da prova ora discutida) possui diversas decisões defendo a aplicação da revelia contra a Fazenda Pública:

    "MÉRITO REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. É plenamente aplicável a revelia e os efeitos da confissão à Fazenda Pública, com base no princípio da igualdade entre as partes litigantes diante da lei processual. (processo RO - 00886.2010.026.23.00-9)

    Abraços,
  • Creio que esse posicionamento só deve ser adotado em concursos na área trabalhista, uma vez que para o STJ não corre os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública por se tratar de direitos indisponíveis.
  • GENTE, ATENÇÃO PRA ESSA QUESTÃO!!

    É PRECISO DIFERENCIAR SE A QUESTÃO VERSA SOBRE DIREITO PROCESSUAL CIVIL OU SOBRE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ISTO PORQUE OS ENTENDIMENTOS SÃO DIFERENTES. 

    PARA O PROCESSO CIVIL NÃO HÁ REVELIA PARA O ENTE PUBLICO. JÁ PARA O DIREITO TRABALHISTA, SE APLICA A REVELIA P/ A FAZENDA PÚBLICA (EM VIRTUDE DO PROCEDIMENTO SER + CÉLERE, ETC.) ESSE ENTENDIMENTO JÁ FOI PACIFICADO. VEJAMOS:

    OJ 152 SDI1 TST
    REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Inserida em 27.11.98 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

     A QUESTÃO FOI RETIRADA DE UMA PROVA PARA JUIZ DO TRABALHO, RAZÃO PELA QUAL A QUESTÃO ESTÁ CORRETA. JÁ SE A QUESTÃO FOSSE DE PROCESSO CIVIL, ESTARIA ERRADA.

    BONS ESTUDOS!!
  • Apesar de já ter visto decisão do STJ de 2013 que reconhece o efeito material da revelia contra a Fazenda Pública quando a causa diz respeito a direito privado (ex. contrato privado), eu acredito que o erro da alternativo "d" consiste em colocar como única exceção quanto à não incidência do efeito material da revelia a hipótese da "[...] ação for movida contra órgão da administração pública". 

    Basta olhar o art. 320 - transcrito abaixo - para perceber que existem outras hipóteses em que os efeitos materiais da revelia não se verificam.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

      I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

      II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

      III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.


    Se a ação versar sobre direitos indisponíveis - por exemplo, contrato administrativo - e a Fazenda Pública não contestar a ação, não se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial.

    Espero ter ajudado!



  • Enriquecendo o debate sobre a revelia e a Fazenda Pública


    A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação. Ela gera três efeitos: a) os fatos alegados pelo autor são reputados verdadeiros; b) desnecessidade de intimação do réu revel; c) julgamento antecipado do mérito.


    Se a Fazenda Pública for ré e não apresentar contestação, haverá revelia. Porém, em relação ao efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em regra, ele não se aplicará.


    Os direitos e interesses da Fazenda Pública são, em regra, indisponíveis, o que inviabiliza a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 320, II, CPC).


    Porém, nem sempre os direitos da Fazenda Pública serão indisponíveis. Nos casos em que a Administração Pública litiga em torno de obrigações tipicamente privadas (como é o caso do contrato de locação), não há que se falar em direitos indisponíveis. Em outras palavras, se for identificado, no caso concreto, que a demanda envolvendo a Fazenda Pública diz respeito a direitos disponíveis, será possível aplicar o efeito material da revelia, ou seja, haverá presunção de que os fatos alegados pelo autor contra o Poder Público são verdadeiros.


    O direito defendido pela Fazenda Pública em juízo somente será considerado indisponível quando refira-se ao interesse público primário; ao revés, se estiver relacionado apenas com o interesse público secundário, há de ser reputado disponível. Na doutrina, um dos poucos a tratar do tema é Marinoni e Mitidiero:


    “Direito indisponível é aquele que não se pode renunciar ou alienar. Os direitos da personalidade (art. 11, CPC) e aqueles ligados ao estado da pessoa são indisponíveis. O direito da Fazenda Pública, quando arrimado em interesse público primário, também o é. O direito da Fazenda Pública com esteio no interesse público secundário não é indisponível.” (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 326).


    http://atualidadesdodireito.com.br/marciocavalcante/2013/01/14/revelia-e-fazenda-publica/

  • Esta questão foi impugnada, mas a banca indeferiu o recurso. Segue a justificativa.


    A questão 81 foi impugnada pelo candidato identificado através do número 34. Sustentou o recorrente que a questão pede para apontar a alternativa “incorreta” e que resposta contida no gabarito oficial, ou seja, a letra “d”, na verdade estaria correta, não existindo, pois, alternativa a ser assinalada na questão em análise. Sem razão, contudo. A questão versa sobre os efeitos da revelia e a alternativa está assim vazada: d) reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor se o réu não contestar a ação, salvo se a ação for movida contra órgão da administração pública. Não existe previsão legal de que os órgãos da administração pública estejam isentos dos efeitos da revelia. O próprio recorrente transcreveu a O.J. n. 152 da SBDI-1, do C. TST, na qual se verifica claramente estar a administração pública sujeita aos efeitos da revelia. Com efeito, consta da referida Orientação Jurisprudencial:


    OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT).

    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.


    Por seu turno, os arts. 319 e 320 do CPC assim dispõem:


    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.


    Como se vê, inexiste qualquer previsão legal de que a revelia deixe de produzir seus efeitos quando a ação for movida contra órgão da administração pública. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.


ID
624568
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João Pedro promoveu contra Luiza ação de separação judicial litigiosa, imputando-lhe a culpa pela ruptura do casamento. Luiza contestou o feito e, além de defenderse, apresentou reconvenção, imputando a culpa pelo término do casamento a João Pedro. A contestação e a reconvenção foram apresentadas no prazo legal, em peças autônomas. Intimado, na pessoa de seu procurador, a contestar a reconvenção, João Pedro não apresentou contestação, limitando-se a manifestar-se sobre a contestação apresentada por Luiza. Com base nessas informações, é correto afirmar que João Pedro

Alternativas
Comentários
  • ART. 319. É REVEL. CITAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PROCURADOR.
  • O autor reconvindo é intimado para oferecer contestação em 5 dias, intimação esta, que se dá na pessoa de seu advogado:

     

    316:  Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Só complementando, segue o entendimento de Marcus Vinicius Rios Gonçalves sobre o assunto: "A falta de contestação à reconvenção pode ou não gerar os efeitos da revelia. É preciso distinguir: se o que foi alegado na reconvenção é incompatível com os fundamentos de fato e de direito da petição inicial, não haverá presunção de veracidade. Mas se o pedido reconvencional for conexo, por exemplo, com os fundamentos da defesa, es estes não forem rebatidos pelo autor, nem em réplica, nem em contestação à reconvenção, haverá a presunção". GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual civil esquematizado - 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1 Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3 A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4 A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5 Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • GABARITO LETRA B

    Da mesma forma que a ausência de contestação na ação principal implica na revelia do réu, a ausência de resposta válida na reconvenção implica na revelia do autor reconvindo: “Esta Corte possui entendimento de que, na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. Entendimento que se aplica à reconvenção”. (STJ, AgRg no REsp 439.931, j. 20.11.2012). Neste sentidoTJRS, AI 70067142091, j. 26.11.2015 e TJRS, AI 70049077100, j. 31.10.2012.

    Ademais, nestes casos, importante ressaltar que, assim como no processo principal, a presunção de veracidade dos fatos arguidos em reconvenção é relativa: “Também na reconvenção é relativa a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia”. (TJMG, AP 1.0024.07.666020-8/001, j. 05.06.2014).

    Contudo, em sentido contrário, há situações em que a ação principal e a reconvenção estão tão intrinsecamente unidas em torno da relação de direito material que os argumentos trazidos pelo autor na petição inicial são suficientes para refutar os fatos arguidos na reconvenção: “Alega a apelante que não houve contestação à reconvenção, porque a autora apenas faz remissão à impugnação juntada aos autos de medida cautelar. Entretanto, não se pode dizer que não houve contestação. Como a fundamentação da reconvenção foi idêntica àquela sustentada na resposta apresentada na medida cautelar, a autora optou, simplesmente, por se reportar à impugnação ofertada naquele processo. Desta forma, as alegações reiteradas pela ré foram, sim, refutadas pela autora, não se lhe aplicando a revelia”. (TJPR, AP 208857-5, j. 03.12.2002).


ID
627217
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.
  • Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    Sendo assim a letra D está correta!

     

  • Vale reforçar que os fatos "afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária" precisam sim ser provados, a começar que a confissão é meio de prova que pode perfeitamente ser rebatido. Busca-se a verdade processual e não agradar as partes. Infelizmente isso é letra de lei e deve ser tido como correto em uma prova objetiva...  vigora no Brasil o sistema do livre convencimento motivado do magistrado, segundo o qual ele avalia livremente as provas. Ainda que uma parte alegue determinado fato e a outra o confesse, ainda assim PODE ser necessária prova para firmar o convencimento do juiz. Apesar de ser letra de lei, é necessário ter pensamento crítico sobre essa letra C.
  • Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos, no processo, como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • GABARITO LETRA A

    NOVO CPC

    A) Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    B) Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar

    C) Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    D) não produzem os efeitos do art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.


ID
640147
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A revelia

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
     
    Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Litisconsórcio
    Espécies

    O litisconsórcio se divide em espécies quanto a possibilidade das partes dispensar este instituto ou não e em relação a uniformidade da decisão.
    Quanto a possibilidade de as partes dispensarem a formação do litisconsórcio, ou seja quanto a obrigatoriedade, temos o litisconsórcio necessário e o facultativo.
    O litisconsórcio necessário decorre de duas hipóteses:
    a)de imposição legal, ou seja, a lei determina a existência de litisconsórcio, não podendo ser excluído por acordo entre os litigantes. Quando não ocorre a citação de todos os litisconsortes necessários, ocorrendo o julgamento do processo, este não terá efeito sobre nenhum dos litisconsortes, citados ou não;
    b) pela natureza incíndivel da relação jurídica.

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Litiscons%C3%B3rcio
     
  • a) acarreta a presunção de veracidade das alegações de direito do autor.

    ERRADO! A revelia acarreta a presunção de veracidade apenas DOS FATOS afirmados pelo autor e JAMAIS do direito. Art. 319 CPC: Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    b) impede o juiz de determinar a produção de provas, quando julgar necessário.

    ERRADO! A produção antecipada de prova depende apenas da necessidade de se obter a mesma, independente da revelia. Havendo necessidade de a parte se ausentar ou se, por motivo de idade ou moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não mais exista, ou por impossibilidade de depor (Art. 847 CPC), a prova antecipadade, justificadamente, deverá ser produzida.

    c) não acarreta para o revel a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor se algum litisconsorte necessário contestar a ação.

    CORRETO! A revelia não ocorre nos casos previstos no Art. 320 CPC: A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (CASO DO LITISCONSÓRCIO)
    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. 

     d) não impede o réu de intervir no processo, mas não lhe dá o direito de recorrer da sentença.

    ERRADO! Ora, se o revel pode intervir no processo no estado em que se encontrar, é lógico que se o mesmo adentrar no processo em fase anterior a prolatação da sentença, poderá sim apelar de uma senteça que não seja favorável ao mesmo. Veja: Art. 322 CPC: Parágrafo único: O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    e) implica necessariamente na procedência do pedido do autor.

    ERRADO! A revelia implica na presunção de veracidade dos fatos, porém se o DIREITO do autor não for bom, não há de se falar em procedencia do pedido do mesmo, por exemplo. Ademais, o juiz deverá perquirir a verossimilhança das alegações para poder aplicar o efeito da presunção de veracidade da revelia.
  • Péssima questão.
    Só dá pra resolver pela eliminação das "mais erradas".

    O que afasta o efeito material da revelia é a contestação dos fatos comuns por outro litisconsorte. O litisconsórcio necessário não importa necessariamente em fatos comuns a ponto de justificar, genericamente (como a questão propôs), a presunção de veracidade. Isto se dá, na verdade, no litisconsórcio unitário, onde a sentença deve ser proferida em iguais termos a todos os litisconsortes.

    Bons estudos.
  • Bem observado pelo colega Paulo Roberto.

    Pegadinha sacana essa da assertiva a)
  • O  erro foi muito bem identificado pelo colega Paulo.. valeu, seus comentarios sao otimos.
  • Apesar de muito bem comentada a questão pelo colega Paulo venho fazer apenas duas ressalvas:

    Quanto à letra "b"  com a seguinte afirmativa:"impede o juiz de determinar a produção de provas, quando julgar necessário": acredito que o fundamento seja outro, qual seja, o art. 130:  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Quanto à letra "c" que afirma "não acarreta para o revel a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor se algum litisconsorte necessário contestar a ação.". É preciso ter cuidado pois há diferença entre a revelia e seus efeitos que tem dentre eles o da confissão ficta. Por isso, o art 319, traz um dos efeitos da revelia qual seja o de reputar-se verdadeiros os fatos afirmandos pelo autor (confissão ficta). Portanto, no caso do art. 320, a revelia pode ocorrer sim mas não gerará os seus efeitos.

    Exemplo disso é quando a Fazenda Pública é considerada revel, aplica-se a revelia mas não surtirá sobre ela os efeitos da revelia como o confissão ficta pois a Fazenda trabalha com direitos indisponíveis e por isso não pode ser aplicada a pena de confissão, mas a revelia pode perfeitamente.

    Pelo menos foi o que eu entendi com os meus estudos.

    Espero ter ajudado e boa sorte a todos!!
  • Atualizando com o NCPC

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (NOVO).

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Quanto ao antigo art. 847 (tratava da produção antecipada de provas) que fundamentava a alternativa B, não foi mantido pelo NCPC.

  • NOVO CPC

     

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

     

    – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;


ID
644719
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A revelia

Alternativas
Comentários
  • gabarito C!!


    CPC Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

            Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

            I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

            II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

            III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

  • Complementando...

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
    i – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade 
    de produzir prova em audiência;
    ii – quando ocorrer a revelia (artigo 319)
  • Só complementando, o que fora dito acima, trata-se de "Julgamento antecipado da lide"
  • complementando...

    Na alternativa "E", não podemos nos esquecer do que dispõe o Artigo 321 do CPC:

    Art. 321. Ainda que ocorra a revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.





     

  • Alguém poderia me ajudar com exemplos sobre direitos indisponíveis?
    Obrigada.
  • Debora, segue um exemplo: ação de alimentos.

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Vamos la Debora:

    Direito Indisponivel: Direito do qual o titular dele nao pode abdicar.

    Exemplos: Vida, saude, meio ambiente, direitos dos menores, entre os quais se encontra o direito a educaçao, insdispensavel ao pleno desenvolvimento da criança e do adolescente.

    Espero ter ajudado e desculpe, mas meu computador nao esta digitando os acentos!
  • Direitos indisponíveis são aqueles que não se pode abrir mão.

    Salvo engano, nesses casos o autor da ação tem que provar os fatos alegados mesmo havendo revelia, ou seja, eles não se computarão como verdadeiros independentemente de provas como em outros casos de revelia.

    Sou novo nos estudos de direito, mas espero ter ajudado.

    Att
    • RESPOSTA LETRA C
    • a) induz todos os efeitos mencionados no Código de Processo Civil brasileiro se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. ERRADO
    • Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

      Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:


      II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis

    • b) induz todos os efeitos mencionados no Código de Processo Civil brasileiro se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. ERRADO
    • Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

      Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

      I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação

    • c) autoriza o juiz a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. CERTO
    • Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:


      I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; 


      II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

    • d) desautoriza o réu revel a intervir no processo, tendo em vista a preclusão consumativa ocorrida com a não apresentação da contestação. ERRADO
    • Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório
    • Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
    • e) autoriza o autor a alterar a causa de pedir, independentemente de nova citação do réu. ERRADO
    • Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Erika,Roberta e Vladimir, obrigada pelos exemplos sobre direitos indisponiveis.

    Boa sorte a todos!
  • O artigo 330, inciso II, do CPC, embasa a resposta correta (letra C):

    O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: 

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319)
    • a) ERRADO
    • Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
    • Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    • II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    •  
    • b) ERRADO
    • Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
    • Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    • I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação
    •  
    • c)  CERTO
    •  
    • d) ERRADO
    • Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório
    • Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
    •  
    • e) ERRADO
    • Art. 321. Ainda que ocorra reveliao autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Novo CPC

    c) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
    mérito, quando:

    II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova,
    na forma do art. 349.

    a e b) Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
    as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    d) Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de
    publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no
    estado em que se encontrar.

  • É uma das hipóteses de julgamento antecipado do mérito.


ID
645058
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo “ZW” o réu foi regularmente citado, mas deixou de oferecer qualquer resposta, tendo sido decretada a sua revelia. Após a decretação da revelia, o autor pretende alterar o pedido. Neste caso, o Código de Processo Civil brasileiro

Alternativas
Comentários
  • Art. 321 - Ainda que ocorra a Revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Resposta B

    Artigo 321 do CPC

    Ainda que ocorra a Revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias
    .
  • Artigos importantes sobre a revelia:

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

    Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • Letra B
    Alterando o pedido...
    Antes da citação - livre;
    Após a citação - deve haver consentimento do réu (nova citação - 15 dias para resposta)
    Após o saneador - não cabe.
  • Observem que é o mesmo prazo que o réu tem para contestar.
  • Um pequeno comentário, apesar de parecer óbvio, deve ser feito.
    Nessa nova citação, caso o réu se manifeste, poderá se defender apenas dos fatos narrados no aditamento do pedido, pois os primeiros já estão presumidos verdadeiros, por força dos efeitos da revelia. 
  • RESPOSTA CORRETA LETRA B.

    ART.321 DO CPC: AINDA QUE OCORRA REVELIA,O AUTOR NÃO PODERÁ ALTERAR O PEDIDO,OU A CAUSA DE PEDIR,NEM DEMANDAR DECLARAÇÃO INCIDENTE,SALVO PROMOVENDO NOVA CITAÇÃO DO RÉU,A QUEM SERÁ ASSEGURADO O DIREITO DE RESPONDER NO PRAZO DE 15 DIAS.
  • Alternativa B

    A resposta é encontrada no CPC:

      Art. 321.  Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
  • sou estudante novo de processo civli, então minha pergunta pode ser idiota...

    zw é o mesmo que revelia?
  • Não existe perguntas idiotas aqui!

    "ZW" não é revelia e nem o efeito dela, "ZW" é o nome de um processo que o avaliador nos deu para resolvermos a questão.
    Como o Sr° disse que está começando agora, sugiro que para se aprofundar um pouco na matéria adote uma doutrina de Direito Processual Civil, que lhe ajudara nos significados dos termos e etc.



    Boa sorte!!!
  •  

    8. ADITAMENTOS, ETC.
    8.1. ANTES DA CITAÇÃO: PODE ADITAR LIVREMENTE O PEDIDO, CUSTAS PELO AUTOR. (Art. 294)
    8.2. DEPOIS DA CITAÇÃO:
    • PROIBIDO ALTERAR PEDIDO SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU (ART. 264).
    • RÉU REVEL: PODE ADITAR SE PROMOVER NOVA CITAÇÃO (ART. 321)
    8.3. DEPOIS DO DESPACHO SANEADOR: CONCEITO: MANDA AUTOR EMENDAR A INICIAL POR ALGUM ERRO.
    • PROIBIDO ALTERAR PEDIDO: EM QUALQUER HIPÓTESE  (Art. 294, parágrafo único)
    • OBS.: DESPACHO INICIAL: DETERMINA A CITAÇÃO DO RÉU, SEM DETERMINAR NOTIFICAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR (ART. 285).
    8.4. DEPOIS DA CONTESTAÇÃO:
    • PROIBIDO ALTERAR O PEDIDO: EM QUALQUER HIPÓTESE. 
    • PROIBIDO DESISTIR DA AÇÃO: SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU (Art. 267 § 4º).
  • O artigo 321 do CPC embasa a resposta correta (letra B):

    Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Deveria ser proíbido perguntas com com datas e prazos

  • GABARITO B - NCPC

    Art. 329  O autor poderá:

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Desatualizada: Prejudicada.


ID
709858
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a resposta correta considerando as assertivas:

I - A dispensa de intimação do demandado para os atos ulteriores do processo é efeito material da revelia.

II – O impedimento do juiz, conforme jurisprudência dominante, pode ser alegado na contestação ou em momento posterior, mediante exceção, não se submetendo à preclusão.

III - A sentença que acolhe alegação de prescrição extingue o processo sem resolução do mérito.

Alternativas
Comentários
  • Letra D Correta


    I - A dispensa de intimação do demandado para os atos ulteriores do processo é efeito material da revelia.

     Errado, pois a confição ficta (os fatos alegados pelo autor serão considerados verdadeiros) (direitos disponíveis) é o único efeito material da revelia - art 319 cpc

    A dispensa de intimação é efeito processual da revelia.


    II – O impedimento do juiz, conforme jurisprudência dominante, pode ser alegado na contestação ou em momento posterior, mediante exceção, não se submetendo à preclusão.

    Correto

    III - A sentença que acolhe alegação de prescrição extingue o processo sem resolução do mérito.
     

    Errado, pois quando acolhe prescrição extingue-se o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - art. 269, IV cpc.

    A dispensa da intimação A 
  • I - A dispensa de intimação do demandado para os atos ulteriores do processo é efeito processual da revelia.

    O efeito material se refere a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor
    .

    II – O impedimento do juiz, conforme jurisprudência dominante, pode ser alegado na contestação ou em momento posterior, mediante exceção, não se submetendo à preclusão.  VERDADEIRA

    O impedimento,  trata-se de um vício muito sério, que pode prejudicar o julgamento do processo; assim, a lei confere a possibilidade desta matéria ser argüida a qualquer tempo pela parte (art. 305, parágrafo único do CPC). 

    III - A sentença que acolhe alegação de prescrição extingue o processo com resolução do mérito.

    Prescrição é matéria de mérito
  • Lembrando que o impedimento é causa de ação rescisória, conforme o artigo 485, II,  cpc.
    Assim, se impedimento é razão suficiente para rescindir uma ação coberta pelo trânsito em julgada, mais razão assiste para que ela possa ser alegada a qualquer momento do processo.
  • Há duas espécies de revelia: revelia relevante e revelia irrelevante.
    A revelia relevante é espécie de revelia decretada com a aplicação do seu principal efeito que é exatamente o efeito material, definido como sendo a presunção "iuris tantum" de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, conforme artigo 319 do CPC.
    Já a revelia irrelevante é espécie de revelia decretada sem a aplicação do seu principal efeito, sendo encontrada no artigo 320 do CPC.
    Decretada a revelia relevante, o autor fica dispensado de especificar as provas, consoante artigo 324 do CPC, além de implicar na inversão do ônus probatório, segundo artigo 334, IV, do CPC.









  •  

    errada:
    III - Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

            I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)


    CORRETA II
     
    Art. 304.  É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

            Art. 305.  Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

     

     

            


ID
733204
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da Banca:

    "2.1) ACOLHER os recursos relativos às questões: 79 e 81 para anulá-las, por erro 

    material de digitação."

    Fonte: "http://www2.trtsp.jus.br/html/noticias/concursos/concurso37/resultado_julgamento_recursos.pdf"


ID
739831
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Mévio propôs ação com pedido condenatório em face do Município W. Após decorrido o prazo de resposta, a mesma não foi carreada aos autos. Diante disso, o autor requereu a declaração de revelia do réu. Nesse caso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

      "TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FAZENDA PÚBLICA – DIREITOS INDISPONÍVEIS – INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA – ART. 320, INCISO II, DO CPC – IPTU – LANÇAMENTO – ATO ADMINISTRATIVO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – MODIFICAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – PROVA INEQUÍVOCA. 1. Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo. 2. O ato administrativo goza da presunção de legalidade que, para ser afastada, requer a produção de prova inequívoca cujo valor probatório não pode ter sido produzido unilateralmente - pelo interessado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1137177/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010, grifos acrescidos)"

  • Fundamentação do excelente comentário acima:
    Art. 320, CPC. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
  • Art. 320, CPC. A revelia não induz o efeito mencionado no artigo 319:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público,
    que a lei considere indispensável à prova do ato.
  • Um princípio que creio que ajudará muita gente , no que tange ao poder público no direito administrativo e também relacionado ao direito processual civil:

    PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE


    Os bens, direitos, interesses e serviços públicos não se acham à livre disposição  dos órgãos públicos, ou  do agente público, mero gestor da coisa publica, a quem apenas cabe curá-los e aprimorá-los para a finalidade pública a que estão vinculados. O detentor desta disponibilidade é o Estado. Por essa razão há necessidade de lei para alienar bens, outorgar a concessão de serviços públicos. "Serão observados critérios de atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial  de poderes ou competências, salvo autorização em lei" (Lei 9.784/99, parágrafo único, II). 

    fonte:http://www.tudosobreconcursos.com/conceito-de-direito-administrativo
  • Cumpre esclarecer que há três formas de afastar a presunção legal de veracidade do artigo 319 do CPC, a saber, prova em sentido contrário produzida pelo réu, o livre convencimento motivado do juiz e as hipóteses previstas no artigo 320 do CPC.
  • Segundo jurisprudência do STJ, não incidem os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, pois os direitos são considerados como indisponíveis.

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA 
    PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC.
    1. A Fazenda Pública, na defesa de seus bens e interesses, não sofre os efeitos da 
    revelia, diante da ressalva prevista no artigo 320, II, do CPC.
    2. Recurso especial provido. (e-STJ fl. 193)
  • Muito bem colega Ademar, pois essa jurisprudência decorre do princípio que citei acima-Princípio da Indisponibilidade dos bens, interesses e direitos Públicos.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

  • Questão desatualizada...


    STJ RESP 1.084.745/MG

    DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO (LOCAÇAO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇAO DE COMPRA). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇAO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.POSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇAO. DOCUMENTAÇAO EXIBIDA PELO AUTOR. PROVA DO PAGAMENTO. NAO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCLUSAO A QUE SE CHEGA INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA.

    1. Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública.

  • Com todo respeito à banca que elaborou a questão, acredito que ela poderia ser anulada, pois como bem demonstraram os colegas com julgados do STJ, se o direito for indisponível não se aplica efeito material da revelia - se disponível, se aplica.

    Só que a questão não informa qual direito está sendo discutido, diz que há "pedido condenatório", mas esse pedido pode ser o pagamento de uma multa contratual ou condenação ao fornecimento de remédio ou vaga em hospital. 

    Como a questão não explica qual a natureza do direito em litígio, não se pode afirmar categoricamente a resposta certa.

  • Questão desatualizada. É preciso fazer uma ressalva, pois há possibilidade de se reconhecer revelia contra a FP, conforme o informativo 508 do STJ.


    Revelia e Fazenda Pública
    Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo. Em outras palavras, se for identificado, no caso concreto, que a demanda envolvendo a Fazenda Pública diz respeito a direitos disponíveis, será possível aplicar o efeito material da revelia, ou seja, haverá presunção de que os fatos alegados pelo autor contra o Poder Público são verdadeiros.

    Lembrar diferença entre revelia formal e material:

    - Revelia formal: ocorre quando o réu não apresenta a contestação ou quando a apresenta intempestivamente. É a ausência jurídica de contestação.

    - Revelia substancial (ou material): verifica-se quando o réu apresenta contestação tempestiva, mas não realiza a impugnação específica dos fatos alegados, violando o art. 302 do CPC.

  • Tem gente querendo responder questão objetiva pela exceção. Se a questão nada disse, adote a regra que terás sucesso. E a regra é de que não são presumidos verdadeiros os fatos contra a fazenda pública, dada a indisponibilidade do interesse público. Simples assim. Não complique o que está facil. O entendimento o STJ deve ser visto com as cautelas que uma questão objetiva exige. 


ID
811159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da ação de conhecimento proposta pelo rito do procedimento comum ordinário, à luz do CPC.

Alternativas
Comentários
  • Letra B) CPC, Art. 62.  Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

  • "Há revelia substancial da parte ré quando a contestação é dissociada dos pedidos e causa de pedir apresentados na inicial."
    "Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor"
    "O sistema processual vigente adotou a teoria da substanciação, segundo a qual, se exige a indicação dos fundamentos de fato e de direito do pedido, cujo não atendimento rende ensejo à inépcia da petição inicial (art. 295, parágrafo único, I, do CPC)."

    Não entendi, para mim o item e esta correto, vejamos casos de revelia ulterior ou superveniente:

    1º. - art. 13, inciso II, CPC. Neste caso o réu já está participando do processo no pólo passivo, ou seja, ele já contestou. Mas existe um vício no que diz respeito à sua capacidade processual ou em sua representação. Diante disso, o juiz determinará ex officio que ele providencie a regularização de tais vícios. Decorrido o prazo sem o respectivo cumprimento da determinação, ele será considerado revel de acordo com a Lei.

    2º. - art. 265, parágrafo 2º., CPC . Nos casos de falecimento do procurador da parte.
    Neste caso, o réu, a princípio, não era revel, mas se ele não providencia a regularização de sua representação processual no prazo de 20 dias, de acordo com o referido art., ele passará a ser considerado revel.

    3º. - art. 265, parágrafo 1º, CPC. No caso de morte da própria parte.
    Nestes casos, deverá ser realizada a habilitação dos sucessores junto ao juízo ou o ingresso do espólio no pólo passivo da demanda. Se ele não se habilitarem ou não ocorrer a sucessão processual pelo espólio no pólo passivo da demanda, a parte ré passa a ser considerada revel.




  • a-  Errada- Caracteriza a revelia substancial o fato de o réu contestar, mas não proceder à impugnação específica dos fatos afirmados pelo autor; verifica-se a revelia material quando o réu não comparece, não contesta ou, quando contesta, o faz intempestivamente. 
    Espécies de Revelia
     
    A Revelia pode ser formal ou substancial (material).
     
    Revelia Formal: ocorre quando o Réu não comparece, não contesta ou quando apesar de contestar, o faz intempestivamente.
    Revelia Material:  é aquela em que, apesar de o Réu contestar, não realiza a impugnação específica dos fatos afirmados pelo Autor, nos termos do Art. 302, CPC, o que implica a presunção de que são verdadeiros.
     
    Efeitos da Revelia
    Há os efeitos materiais e os efeitos processuais de Revelia.
     
    Efeito Material da Revelia: é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo Autor (art. 319, CPC).
    Efeitos Processuais da Revelia:
    1º. -  Induzir o julgamento antecipado da lide (art. 330, II, CPC);
    2º. -  O Réu não será mais intimado dos atos processuais (art. 322, CPC).



  • Letra A – INCORRETARevelia substancial, também chamada de material, ocorre quando o réu, apesar de apresentar a contestação tempestiva, não há conteúdo de contestação, como, por exemplo, o réu contesta genericamente infringindo o artigo 302 CPC (Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial).

    Letra B –
    INCORRETAA nomeação à autoria é a correção do polo passivo da demanda, pois o autor ajuizou a ação contra a pessoa errada.
    Esta, por sua vez, deverá, no prazo de defesa e desde que preenchidos os requisitos legais, nomear à autoria: aquele que praticou o ato inquinado de ilegal.
    Importante: Geralmente, quando o autor demandar contra uma pessoa que não mantém relação jurídica processual com ela, ou seja, litigar em face de parte ilegítima, compete a esta pessoa alegar, em preliminar de contestação, a sua ilegitimidade. A nomeação à autoria é obrigatória (o verbo é "deverá" e não "poderá").
    Artigo 62 do CPC: Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
     
    Letra C –
    INCORRETAEm nossa legislação foi adotada a teoria da substanciação, pois o artigo 282, III, do CPC (A petição inicial indicará: [...] III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido), ao tratar da causa petendi a ser exposta na petição escrita com que se propõe a ação, menciona expressamente o fato (causa remota) e os fundamentos jurídicos do pedido (causa próxima).
    Conforme a antiga teoria da individualização, a causa de pedir seria constituída sempre pela relação jurídica invocada pelo autor, como fundamento do pedido. Ainda que os fatos fossem os mesmos, outra seria a causa de pedir, se diversa a relação jurídica invocada.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETAA teor do artigo 62 acima exposto, o réu deve (tem a obrigação) de nomear o verdadeiro proprietário ou possuidor. Contudo de não sabe ao certo quem é esta pessoa deverá, pela obrigação que tem poderia, em tese, utilizar tanto da nomeação sucessiva como alternativa, pois desincumbir-se-á da obrigação. De outra banda, parece incorreto nomear alguém que pode ou não ser o verdadeiro réu só para não ser eventualmente punido, pois haveria dúvida para o autor em aceitar este em detrimento daquele, ou a aceitar e citar todos para somente um responder, afinal devemos lembrar que a improcedência da ação tem como efeito, no mínimo, o pagamento de custas e honorários por parte do citando.
     
    Letra E –
    CORRETASegundo Cândido Rangel Dinamarco, em determinados casos pode ocorrer o que se denomina de revelia ulterior, ou seja o réu, a princípio não é revel, mas no curso do processo passa a ser considerado como tal.
    1º - artigo 13, inciso II, CPC: Neste caso o réu já está participando do processo no polo passivo, ou seja, ele já contestou.  Mas existe um vício no que diz respeito à sua capacidade processual ou em sua representação.  Diante disso, o juiz determinará ex officio que ele providencie a regularização de tais vícios.  Decorrido o prazo sem o respectivo cumprimento da determinação, ele será considerado revel de acordo com a Lei.
    2º - artigo 265, parágrafo 2º, CPC: Nos casos de falecimento do procurador da parte. Neste caso, o réu, a princípio, não era revel, mas se ele não providencia a regularização de sua representação processual no prazo de 20 dias, de acordo com o referido art., ele passará a ser considerado revel.
    3º - artigo 265, parágrafo 1º, CPC: No caso de morte da própria parte. Nestes casos, deverá ser realizada a habilitação dos sucessores junto ao juízo ou o ingresso do espólio no polo passivo da demanda.  Se ele não se habilitarem ou não ocorrer a sucessão processual pelo espólio no polo passivo da demanda, a parte ré passa a ser considerada revel.
  • Conforme os comentários dos amigos acima, entendo que:

    Revelia Substancial - A hipótese de ser contestada a ação, mas de forma que o Princípio da Impugnação Específica, não foi observado.

    Revelia Formal - Trata-se da intempestividade ou mesmo da não apresentação da Contestação.

    Revelia Ulterior: Hipóteses em que mesmo a parte deverá realizar atos posteriores a contestação, na qual não os realizado será considerado revel, por força da própria letra da lei, nos moldes dos dispositivos citados pelo colega acima.

    OBS: Marquei letra "A" nessa questão a pegadinha,diz respeito da conceituar a Revelia Substancial de forma correta e a revelia material de forma errada. Tendo em vista que as duas formas de Revelia decorrem da mesma causa.

ID
841681
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O curador especial será nomeado na hipótese de réu revel citado por

Alternativas
Comentários
  •  COMENTÁRIO LEGAL – ITEM “D” – CORRETO:
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

    Art. 9o  O juiz dará curador especial:
            I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
            II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
            Parágrafo único.  Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
  • Em relação ao item 'd' tido como certo, creio que o mesmo está eivado de erro...

    O curador especial de réu revel citado por edital não pode exercer todos os poderes da parte, pois não pode dispor do direito material discutido.

    Nas palavras do ilustre Fredie Didier Jr.: "Não está autorizado, porém, a dispor do direito material discutido: transigir, renunciar ou reconhecer a procedência do pedido." (In: Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 14ª ed. Salvador. JusPODIVM, 2012, p. 271).

    Desse modo, não é correta a afirmação de que o curador especial  poderá exercer todos os poderes de parte, pois o poder da parte de dispor do direito material em litígio,o curador especial não poderá exercer.

    Assim, diante desse detalhe, parece-me que a questão deverá ser anulada.
  • Realmente Josiane, a redação do item está confusa! Merece mesmo anulação.
    Vejamos a diferenciação feita pela doutrina:
    Poderes do curador especial:
    É preciso distinguir quando o curador especial funciona como representante legal da parte ou interveniente, como no caso dos incapazes sem representante legal, de quando ele atua como defensor do réu, que está preso ou foi citado fictamente. No primeiro caso, ele terá os poderes inerentes ao representante legal, restritos ao processo em que foi nomeado.
    No segundo, terá de apresentar contestação em favor do réu. E poderá valer –se de outras formas de resposta como as exceções rituais — de incompetência relativa, impedimento ou suspeição — ou impugnação ao valor da causa.
    Não será possível ao curador especial ajuizar reconvenção, porque a sua função é de garantir ao réu o direito de defesa, o contraditório, e a reconvenção não é mecanismo de defesa, mas de contra -ataque, de que ele se vale para formular pedidos contra o autor. Pela mesma razão, o curador especial não poderá valer -se da ação declaratória incidental ou provocar intervenção de terceiros, como a denunciação da lide e o chamamento ao processo.
    Em compensaçãopoderá requerer todas as provas que entenda necessárias à defesa do réu e apresentar os recursos cabíveis, razão pela qual deverá ser intimado de todas as decisões proferidas.
    Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 2. ed. revista e atualizada São Paulo : Saraiva, 2012.
  • Alguém poderia explicar a letra E)? Agradeço desde já aqueles que se propõem a comentar as questões, pois são comentários bastante enriquecedores!

  • a alternativa E tmb está errada


    O STJ já se manifestou acerca da possibilidade de curador especial em ação monitória, diante da citação por edital do réu (Súmula 282/STJ e por ex. RESP 175090/2000) e quanto por hora certa em várias decisões monocráticas.


    O problema da questão me parece ser quanto à afirmação de que o curador especial pode apenas alegar matérias processuais. Os embargos do devedor em monitória não sofrem limitação.


    "requerido opõe defesa, no prazo de 15 dias, através de embargos - não confundidos com os embargos do devedor, figura do processo de execução, arts. 736 e seguintes, registre-se -, onde argüirá toda a matéria fática e de direito que dispuser. Estes embargos suspendem a eficácia do mandado inicial (decreto injuntivo), não exigem prévia segurança do juízo e são processados nos próprios autos (§ 2º, art. 1102, c). Ofertado os Embargos, toda celeridade do procedimento monitório ficará reduzida, respeitando, doravante, as normas do procedimento comum." http://br.monografias.com/trabalhos/acao-monitoria-procedimento-monitorio/acao-monitoria-procedimento-monitorio3.shtml

    Nesse sentido, JURIS STJ 2013:

    É possível arguir, em embargos à ação monitória, a invalidade de taxas condominiais extraordinárias objeto da monitória sob o argumento de que haveria nulidade na assembleia que as teria instituído. De fato, os embargos à monitória serão processados pelo procedimento ordinário (art. 1.102-C, § 2º, do CPC), o que aponta inequivocamente para a vontade do legislador de conferir ao procedimento dos embargos contraditório pleno e cognição exauriente, de modo que, diversamente do processo executivo, não apresenta restrições quanto à matéria de defesa. Dessa forma, admite-se a formulação de toda e qualquer alegação no âmbito de embargos à monitória, desde que se destine a comprovar a improcedência do pedido veiculado na inicial. REsp 1.172.448-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013.

  • O curador especial tem os mesmos poderes processuais das partes, podendo oferecer defesa, inclusive valendo-se da negativa geral, produzir provas e interpor recursos (pessoalmente quando for advogado ou por meio de advogado constituído). Não tem entretanto poderes de disposição do direito material discutido no processo, sendo nulo qualquer ato processual nesse sentido praticado pelo curador especial. O curador especial pode ser utilizado em qualquer processo, procedimento, inclusive no processo de execução, quando o curador especial terá legitimidade para o ingresso dos embargos à execução (sumula 196 STJ), e na ação monitória, quando poderá ingressar com embargos ao mandado monitório. Note-se que o curador especial so pode praticar atos relacionados ao direito processual, e na defesa do representado, com interposição de recursos, impugnações, contestação, exceções, mas não pode praticar atos relacionados ao direito material, como dispor deste, confessar, renunciar..tambem o curador especial não pode propor ação como reconvenção ou ação declaratória incidental, intervenção de terceiros, pois não relacionadas à defesa do representado. Forte na sumula 196, pode opor  embargos à execução, pois apesar de ser ação, é mecanismo de defesa do representado, bem como embargos ao mandado monotório, na defesa em ação monitória.

  • "O curador especial tem função exclusivamente processual (munus público), defendendo, em juízo, em processo específico [...]"

    (grifos do original) 

    NEVES, D. A. A.; FREIRE, R. C. L. CPC para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2011. p. 32


  • LETRA D (gabarito contestável)

     

    Com o NCPC

     

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

     

    II - réu PRESO REVEL , bem como ao réu revel citado por EDITAL OU com HORA CERTA, enquanto não for constituído advogado. ( será um defensor público que defenderá o réu que foi citado , mas não contestou)


ID
866149
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • TFR Súmula nº 118 - Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação.

  • http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/arquivos/1347232808.pdf
  • Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação (perícia). A exigência da perícia judicial em tudo se ajusta ao espírito da Constituição Federal em vigor, que impõe o pagamento da justa indenização nas desapropriações, somente se revelando dispensável quando houver concordância expressa do Expropriado com os valores ofertados pelo Expropriante
  • A alternativa "D"  diz que a ação judicial envolvendo duas pessoas
    jurídicas de direito público de esferas diversas de poder e que implique
    conflito federativo será processada e julgada pelo Supremo Tribunal
    Federal. A alternativa está embasada no art. 102, I, f) da CF: Art. 102.
    Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
    Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: f)
    as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o
    Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas
    entidades da administração
  • Letra A:

    "TRF5 -  Apelação Civel AC 375859 PE 0048613-02.2005.4.05.0000 (TRF5)

    Data de Publicação: 15/05/2009

    Ementa: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PERÍCIA. 1. Nas ações de desapropriação a revelia da parte expropriada não implica aceitação da oferta e não dispensa a realização de perícia avaliatória; 2. Sentença anulada; 3. Apelação provida.. UNÂNIME LEG-FED SUM- 118 (TFR) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART- 5 INC-24"

  • A letra D deveria ter sido considerada incorreta pois fala em  "ação judicial envolvendo duas pessoas jurídicas de direito público de esferas diversas de poder", sem discriminar se pertencentes a esfera federal, estadual ou municipal, e a competencia do STF para resolver conflitos federativos abrange apenas entidades da União, dos Estados e do DF, excluindo as entidades municipais. Nesse sentido, cumpre observar o entendimento do pleno do STF no seguinte precedente:

    EMENTA Ação civil originária. Infraero contra município. Imunidade recíproca. Ausência de conflito federativo. Literalidade da competência originária do Supremo Tribunal Federal. Art. 102, I, “f”. Agravo regimental não provido. 1. Não compete a esta Corte, em sede originária, processar e julgar causas que antagonizem empresa pública federal a município. A literalidade do art. 102, I, “f”, da Constituição não indica os municípios no rol de entes federativos aptos a desencadear o exercício da jurisdição originária deste Tribunal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “[a] aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, f, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação” (ACO 1.048-QO, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ de 31/10/07). Contudo, esse entendimento não tem o efeito de ampliar a competência definida no art. 102, I, “f”, da Carta Magna, às causas envolvendo municípios. 3. Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (ACO 1295 AgR-segundo, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-01 PP-00013 RT v. 100, n. 905, 2011, p. 173-177)
  • Letra C - FUNDAMENTAÇÃO

    Art. 78, § 4º da CF/88. O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
  • LETRA E - FUNDAMENTAÇÃO

    Art. 481, Parágrafo único do CPC. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
  • O erro da alternativa E já foi colocado acima, art. 481, parágrafo único do CPC. Ocorre que deve-se notar também o estipulado na Súmula vinculante 10 do STF, conforme se depreende abaixo: 


    b) É possível a exceção de pré-executividade para arguir prescrição da ação na execução fiscal.

    Súmula n. 393, STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

     
    e) Não viola a cláusula de reserva de plenário deixar de submeter ao pleno ou órgão especial do tribunal a arguição de inconstitucionalidade de lei a respeito da qual já houve prévia manifestação do referido órgão.

    Súmula Vinculante 10:
    VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE,
    EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.


     
    Art. 481, CPC: Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
     
    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão


    Avante!
  • Apenas uma retificação:

    A alternativa C é cópia literal do art. 78, § 4º do ADCT.


    Bons estudos!

  • Erro da alternativa "D". O STF, para evitar uma enxurrada de ações originárias, criou distinção entre: "CONFLITO ENTRE ENTES FEDERADOS" E "CONFLITO FEDERATIVO", sendo a competência originária do STF existente apenas nesta última hipótese (CONFLITO FEDERATIVO).

     

    "Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo Municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte" (ACO 1.295-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 14-10-2010, Plenário, DJE de 2-12-2010).


     

  • Decisões do STJ (uma bem recente de 02/2014) sobre o tema da revelia na ação de desapropriação:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO. CONTEMPORANEIDADE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26, DL 3.365/1941. PRETENSÃO. REEXAME. METODOLOGIA E CRITÉRIOS. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. REVELIA. EXPROPRIADOS. DESNECESSIDADE. ACEITAÇÃO OBRIGATÓRIA. OFERTA INICIAL. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO. PERÍCIA. SÚMULA 118/TFR. INOVAÇÃO RECURSAL. ADEQUAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. 1. Não se conhece do agravo regimental na parte em que impugna matéria não julgada na decisão monocrática porque não tratada na petição do recurso especial. 2. Assim, não tendo sido impugnada a questão a respeito da base de cálculo e do período de incidência dos juros compensatórios, tem-se aqui inovação recursal cujo exame não se faz possível. 3. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que julga as teses esposadas pela parte, mas de modo contrário a seus interesses e pretensão. 4. O valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial (art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941), não se processando o recurso especial para a imprecação desse montante quando o expropriante almejar o reexame dos métodos e critérios utilizados no laudo pericial. Incidência da Súmula 07/STJ. 5. A revelia do expropriado não autoriza o acolhimento automático e obrigatório da oferta inicial feita pelo ente expropriante, não sendo dispensada a avaliação judicial. Súmula 118/TFR. 6. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesse extensão, não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1414864 PE 2013/0361539-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2014)

    PROCESSO CIVIL. REVELIA. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR OFERTADO. PERÍCIA. 1. A revelia do desapropriado por si só não significa implícitaaceitação da oferta, pois a lei impõe a realização de períciaavaliatória a fim de fixar o justo preço, constitucionalmentegarantido (REsp n. 35.520/SP, relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA,Primeira Turma DJ de 17.4.1995). 2. Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implicaaceitação do valor da oferta e, assim, não autoriza a dispensa daavaliação (Súmula n 118 do extinto TFR). 3. Recurso especial improvido.

    (STJ - REsp: 618146 ES 2003/0222981-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/11/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/12/2006 p. 368)


  • Na mesma linha do comentário da colega Renata Evangelista... Eu também fiquei em dúvida sobre o item D: o enunciado é genérico e dá a entender que o STF também seria competente para julgar conflitos federativos envolvendo municípios. Vejam julgado mais recente sobre isso: 

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265188
    Terça-feira, 22 de abril de 2014

    Não cabe ao STF julgar conflito entre munícipio de Ilhéus (BA) e a União

    Decisão da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber conclui que não é da competência da Corte julgar Ação Cautelar (AC 3542) ajuizada pelo Município de Ilhéus (BA) envolvendo sua inscrição em cadastros de inadimplentes da União. O processo deve ser remetido à Subseção Judiciária Federal de Ilhéus para análise do pedido, conforme determinação da relatora.

    A ministra explicou que, segundo a Constituição Federal (artigo 102, inciso I, alínea “f”), compete ao STF processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta, mas não entre municípios e a União. “Com efeito, o referido preceito constitucional não dá suporte a que este Excelso Pretório processe e julgue originariamente as causas e os conflitos entre a União e os municípios”, apontou a relatora.

    Ela destacou que, segundo o caput do artigo 800 do Código de Processo Civil, as medidas cautelares preparatórias deverão ser requeridas ao juízo competente para conhecer da ação principal. Como não cabe ao STF julgar ação principal referente ao caso, afirmou a ministra, “deve-se declarar a incompetência absoluta desta Corte para exame da ação cautelar”.

    A ministra citou precedentes (ACO 1295, 1342, 1364) em que a competência do Tribunal foi declinada por não haver autorização constitucional para que o STF julgue originariamente conflito federativo entre municípios e a União. Com a decisão da relatora, fica revogada a liminar concedida anteriormente pelo STF na AC 3542.

    PR/AD

  • Tive o trabalho de apenas compilar as respostas trazidas pelos colegas, para facilitar nosso estudo.

    Letra A - Incorreta:

    Súmula 118 do TRF: "Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação.".

    Letra B - Correta:

    Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.".

    Letra C - Correta:

    Art. 78, § 4º da CF/88: "O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)".

    Letra D - Correta:

    Encontra-se no art. 102, I, "f" da Constituição, porque representa caso em que há conflito federativo.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    Letra E - Correta:

    Art. 481, Parágrafo único do CPC. "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.".


ID
892963
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil Brasileiro, assinale a alternativa corret.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Código de Processo Civil - Presidência da República
    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

  • A alternativa “B”: INCORRETA. Recebida a exceção o processo ficará suspenso, a teor do art. 306 do CPC:
     

    “Art. 306.  Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.”

     
    Alternativa “C”: INCORRETA. O que torna a assertiva falsa é o trecho “ainda que os litisconsortes tenham diferentes procuradores.”, pois está contrária ao que dispõe o art. 191 do CPC. Nesta alternativa, aplica-se o art. 298 c/c art. 191 do CPC:
     

    “Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.”

    “Art. 191.  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.”

     
    Alternativa “D”: INCORRETA. Caberá apelação, com possibilidade de juízo de retratação, conforme o art. 296 do CPC:
     

    “Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

    Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.”  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

     
    Alternativa “E”: INCORRETA. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, NÃO implica a extinção da reconvenção,em atenção ao art. 317 do CPC:
     

    “Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.”


ID
897052
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A revelia

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADA - Ao contrário do que se afirma, a revelia se aplica em face de direitos disponíveis
    Letra B - ERRADA - Para que o autor modifique o pedido ou a causa de pedir é necessária nova citação do réu
    Letra C - CERTA
    Letra D - ERRADA - O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 322, § único)
    Letra E - ERRADA - É relativa, uma vez que gera apenas uma presunção de veracidade.
  • Efeito Material da Revelia:
    O artigo 319 do CPC prevê o efeito material da revelia, qual seja a presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial. Trata-se de presunção juris tantum (relativa), que admite prova em contrário (STJ, 3 Turma, REsp 723.083/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 09.08.2007).
    A presunção de veracidade das alegações fáticas do autor não conduz necessariamente à procedência do pedido por ele aviado, nem dispensa o juiz de bem instruir o feito, julgando necessário (STJ, 4 Turma, REsp 94.193/SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 15.09.1998).
    A revelia não conduz à presunção de veracidade das alegações de direito do autor (STJ, 4 Turma, REsp 55, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 08.08.1989).
  • A revelia...

    a) não ocorre em face de direitos disponíveis e patrimoniais. 
    ERRADO

    A revelia poderá ocorrer tanto em face de direitos disponíveis quanto patrimoniais.

    Art. 320 do CPC - A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;


    b) permite ao autor alterar o pedido ou a causa de pedir, livremente, haja vista a falta de resistência pelo réu. ERRADO

    Art. 321 do CPC - Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
     
    c) é relativa, gerando presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas não do direito alegado. CORRETO

    Sobre a primeira parte do enunciado no que toca à presunção relativa:

    A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não absoluta. Embora revel, cabe ao juiz apreciar questões processuais que se referem ao andamento do processo (art. 303 do CPC). Não obstante revel, aliás, poderá ele intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 322 do CPC), até produzindo prova contrária aos fatos alegados pelo autor.

    Sobre a segunda parte, que refere-se à presunção quanto aos fatos e não quanto ao direito.

    Art. 319 do CPC - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    d) impede, uma vez reconhecida, a intervenção posterior do réu no processo. ERRADO

    Art. 322 do CPC - Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    e) é absoluta e refere-se a fatos em processos de qualquer natureza. ERRADO

    A revelia não é absoluta e não se verifica em processos de qualquer natureza.

    "Processual Civil. Revelia. Efeitos. Art. 319,CPC. A pontificação contida no art. 319 do Código de Processo Civil de que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" deve ser recebida com temperamento, por isso mesmo é que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz" (Resp nº 2.846/ RS, Rel. Min. Barros Monteiro).

    Art. 320 do CPC - A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
  • A) INCORRETA, pois a revelia ocorrerá nesses fatos porém não existira os EFEITOS MATERIAIS, que são aqueles que se presumem verdadeiros.

    B) INCORRETA, observando o art 321 do cpc, o autor poderá aumentar os pedidos com a condição de fazer nova citação para que o réu tenha novo prazo para contestar (15 dias)

    C) CORRETA, a revelia será relativa, pois não é porque o réu é revel que os fatos serão seeempre (nesse caso a exceção no art 320 - situação pela qual mesmo ocorrendo a revelia os fatos não serão presumidos verdadeiros) serão verdadeiros.

    D) INCORRETA. O réu poderá intervir no processo em QUALQUER FASE  ou GRAU DE JURISDIÇÃO, porém pegará o processo no estado em que se encontra, ou seja, não poderá voltar para o início do processo. art 322 do cpc

    E) INCORRETA. Como na letra C, a revelia não é absoluta, existindo exceções no art 320.

  • NCPC

    A revelia

    a) não ocorre em face de direitos disponíveis e patrimoniais.

    ERRADO, a revelia não ocorre em face de DIREITOS INDISPONÍVEIS.Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    b) permite ao autor alterar o pedido ou a causa de pedir, livremente, haja vista a falta de resistência pelo réu.

    ERRADO, é entendimento doutrinário que apesar do réu ser revel, o autor ao alterar o pedido deverá realizar nova citação ou, ao menos, intimar o réu informando as mudanças.

    c) é relativa, gerando presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas não do direito alegado.

    CERTO. 

    d) impede, uma vez reconhecida, a intervenção posterior do réu no processo.

    ERRADO. Art. 345 Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    e) é absoluta e refere-se a fatos em processos de qualquer natureza.

    ERRADO, não é absoluta, mas relativa. 


ID
897850
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários

  • a)    "A" move ação contra “B” postulando a anulação do casamento. "B” não contestou a ação Mesmo assim "A” deve provar o seu fato constitutivo;

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
     
    b)     b) "A" move ação reivindicatória contra "B” , não juntando qualquer documento "B” não contestou a ação. Por conta da revelia, o juiz deve presumir como verdadeiros os fatos alegados por "A";
     
    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
     
    OBS:Na Reinvindicatória o autor deve instruir a inicial com a prova da propriedade, que se faz por meio da certidão do cartório de registro.
     
    c)    c) "A" move ação contra "B" e “C". “B" não contestou a ação, ao passo que "C" contestou. Por conta da revelia de “B", o juiz deve presumir como verdadeiros os fatos alegados por 'A";
     
    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
     
    d) "A" move ação contra "B", que não contes­ tou a ação. Assim, por conta da revelia, "C" não pode intervir como assistente simples de "B";

    Não há restrição quanto ao ingresso do assistente em caso de revelia do réu... 

  • Apenas complementando o excelente comentário acima.
    Acerca da letra "d", se o assistido for revel, o assitente é considerado seu gestor de negócios, por força do Parágrafo Único do art. 52 CPC, in verbis:

    Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

    Bons estudos!

  • Complementando o comentário do colega acima, entendo que, no caso da ação de separação, o fato de impossibilidade do efeito material da revelia não está no fato de o direito ser indisponível, mas sim no fato de que, para tal ação seria necessária a juntada do documento público essencial à prova do ato, no caso a certidão de casamento, cuja falta impedirá o efeito material da revelia e, portanto, não poderá ser presumido como verdadeiro o fato das partes serem casadas, tendo o autor, no caso, a obrigação de provar o fato constitutivo de seu direito e, dessa forma, o juiz não poderá reputar como verdadeiras as alegações trazidas em inicial. 


ID
904744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Vítor, menor de idade, representado por sua genitora, ingressou com ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos contra Roberto. Após a realização de inúmeras diligências citatórias frustradas, o juiz deferiu a citação editalícia, que foi realizada conforme as formalidades legais. O requerido, entretanto, não apresentou resposta no prazo legal.

Nessa situação hipotética, o juiz deve, imediatamente,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    Lei nº 5.478 de 25 de Julho de 1968
    Art. 5º O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.
    § 4º. Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será ele citado por edital afixado na sede do juízo e publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo previamente a conta juntada aos autos.

  • Art. 9º, inciso II do CPC: O juiz dará curador especial ao réu revel citado por edital
  •  

    CPC
    Art. 9º O juiz dará curador especial:
    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
     
    LC 80/94
    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
    (...)
    XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei.
     
    É necessária a nomeação de curador especial no caso de revel citado por edital, conforme já decidiu o STJ:
    1. A citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear – integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz – em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC. 
    2. A utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, só cabe em hipóteses excepcionais, expressamente enumeradas no art. 231 do CPC e, ainda assim, após criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências. Precedentes. 
    3. Tendo em vista a precariedade da citação ficta, os revéis assim incorporados à relação processual terão direito à nomeação de um curador especial, consoante determina o art. 9º, II, do CPC. Precedentes.
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.855 - SP (2011/0189598-4)
  • Interessante observar que não se aplica ao réu citado por edital ou por hora certa os efeitos da revelia, pois serão nomeados curadores especiais para realizerem a defesa deles.
    Vejamos tal julgado:
    CURADOR ESPECIAL - CONTESTAÇÃO POR NEGAÇÃO GERAL - PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ADMISSIBILIDADE.
    Não se aplica o efeito da revelia, disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, ao réu revel que tenha sido citado por edital ou com hora certa, posto que a contestação do curador especial elide aludidos efeitos Nada obstante, cabível o julgamento antecipado da lide. como no caso. e o acolhimento da pretensão exordial. uma vez que a resolução da matéria subjudice dependia apenas do exame da prova documental, o qual se realizara com correção pela sentença recorrida . (Processo:APL 7239002000 SP, Relator(a): Renato Siqueira De Pretto, Julgamento: 19/02/2009, Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado E, Publicação:09/03/2009).

    Bons estudos.

  • e quanto ao artigo 

    Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência

    já se configurou o efeito da revelia (efeito material)? ou trata-se de interpretação dos tribunais?

  • Prezado Augusto,

    Acredito que a interpretação do art. 324 se faz excluindo de seu âmbito o art. 9o. Explico. 

    O art. 324 diz "se o réu não contestar a ação", mas esse reu que não contesta tem que ser o réu que não foi citado por edital ou hora certa. Aos réus reveis com citação ficta se nomeia, antes de qualquer coisa, curador. 

    Assim, se o réu, citado por oficial ou correio, não contestar a ação, aplica-se o art. 324.

  • A revelia que decorre de citação por edital ou por hora certa não produz efeitos. O juiz, nesse caso, nomeará curador para contestar a ação (Alternativa D).

  • Complemento:

    Defensoria como curador especial nao está sujeita ao onus da impugnação especifica!!!

  • Na sistemática do NCPC, art. 72, II e parágrafo único.

    Avante!


ID
905401
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmações abaixo e assinale a alternativa correta, conforme dispõe o Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 320 CPC. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Complementando o comentário do colega:
     
    b) O revel poderá intervir no processo até a fase probatória, recebendo-o no estado em que se encontrar. ERRADA.
    Art. 322 Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
     

    c) Salvo por ato de ofício, o juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. 
    ERRADA.
    Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
     
    d) Durante o depoimento da parte é expressamente vedado servir-se de escritos adredemente preparados, mesmo que objetivem completar esclarecimentos. 
    ERRADA.
    Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.


    e) Sendo decretada a revelia, o autor poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, sem que para tanto haja nova citação do réu. 
    ERRADA.
    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
  • achei a questão passível de recurso porque embora o litisconsórcio passivo possa afastar os efeitos da revelia, é necessário que o ponto contestado seja comum aos litisconsortes, pois, caso contrário, ter-se-á o réu revel.
    obs: desculpa não ter doutrina para citar, mas conforme a aula do professor Fredie Didie (LFG) assim é a aplicação do 320, I, do CPC.
  • Acredito passível de anulação. Com razão, os efeitos materiais da revelia serão afastados quando, na pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Contudo, os efeito processuais da revelia persistem, pois ao réu que não contestou a ação não haverá intimação dos atos decisórios.

  •  a) Os efeitos da revelia não se verificarão quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. ART 345 NCPC

     b) O revel poderá intervir no processo até a fase probatória, recebendo-o no estado em que se encontrar. ART 346 PAR ÚNICO NCPC

     

  • NCPC

    a) Art. 345. Os efeitos da revelia não se verificarão quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. 

     

    b) Art. 346. Parágrafo Único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    c) Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a

    fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento,

    sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    d) Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados,

    não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados,

    permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que

    objetivem completar esclarecimentos

    e) Não tem no NCPC

  • COMPLEMENTANDO

    Letra E

     Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu,

    assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    a revelia é após a citação, logo, pode alterar o pedido ou a causa de pedir DESDE que haja consentimento do réu

  • GABARITO: ALTERNATIVA "A"

    De acordo com o Novo Código de Processo Civil:

    A) Os efeitos da revelia não se verificarão quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.

    GABARITO. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    B) O revel poderá intervir no processo até a fase probatória, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    ERRADA. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    C) Salvo por ato de ofício, o juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

    ERRADA. Sem correspondência no NCPC.

    D) Durante o depoimento da parte é expressamente vedado servir-se de escritos adredemente preparados, mesmo que objetivem completar esclarecimentos.

    ERRADA. Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    E) Sendo decretada a revelia, o autor poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, sem que para tanto haja nova citação do réu.

    ERRADA. Art. 329. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.


ID
914344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o entendimento do STJ acerca de temas diversos do direito processual civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. "E"

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO.

    Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo. Segundo os arts. 319 e 320, II, ambos do CPC, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, não induzindo a revelia esse efeito se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A Administração Pública celebra não só contratos regidos pelo direito público (contratos administrativos), mas também contratos de direito privado em que não se faz presente a superioridade do Poder Público frente ao particular (contratos da administração), embora em ambos o móvel da contratação seja o interesse público. A supremacia do interesse público ou sua indisponibilidade não justifica que a Administração não cumpra suas obrigações contratuais e, quando judicializadas, não conteste a ação sem que lhe sejam atribuídos os ônus ordinários de sua inércia, não sendo possível afastar os efeitos materiais da revelia sempre que estiver em debate contrato regido predominantemente pelo direito privado, situação na qual a Administração ocupa o mesmo degrau do outro contratante, sob pena de se permitir que a superioridade no âmbito processual acabe por desnaturar a própria relação jurídica contratual firmada. A inadimplência contratual do Estado atende apenas a uma ilegítima e deformada feição do interesse público secundário de conferir benefícios à Administração em detrimento dos interesses não menos legítimos dos particulares, circunstância não tutelada pela limitação dos efeitos da revelia prevista no art. 320, II, do CPC. Dessa forma, o reconhecimento da dívida contratual não significa disposição de direitos indisponíveis; pois, além de o cumprimento do contrato ser um dever que satisfaz o interesse público de não ter o Estado como inadimplente, se realmente o direito fosse indisponível, não seria possível a renúncia tácita da prescrição com o pagamento administrativo da dívida fulminada pelo tempo. REsp 1.084.745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012.

    FONTE: INFORMATIVO 508 STJ

    BONS ESTUDOS

  • Letra B, errada

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO LIMINARMENTE INDEFERIDO. PETIÇÃO ELETRÔNICA. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE O SUBSCRITOR DA PETIÇÃO E O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC NA VIA EXTRAORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
    I. Não havendo identidade entre o titular do certificado e do advogado indicado como autor da petição, deve a peça ser tida como inexistente.
    II. Eventual falha na representação processual não pode ser suprida posteriormente, porquanto inaplicável na instância especial o disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil.
    III. Embargos de declaração não conhecidos.
    (EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 32.879/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2013, DJe 28/02/2013)
  • Letra C, errada

    HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - FIXAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS - CUSTEIO EM PARTE DAS DESPESAS MÉDICAS DA MENOR - CITAÇÃO - NULIDADE AFASTADA - TRÂNSITO EM JULGADO COMPROVADO - ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - REQUISITOS LEGAIS DA RES. N° 09/2005 DO STJ PREENCHIDOS.
    1. Sentença estrangeira fixando a obrigação de prestação de alimentos à filha menor e custeio parcial das despesas médicas.
    Requisitos dos arts. 5° e 6° da Res. n° 09/2005 do STJ preenchidos.
    2. O Tribunal estrangeiro considerou sanada a irregularidade em torno da citação por ter o requerido atendido ao chamado, constituindo defensor e apresentado defesa.
    3. Na esteira do entendimento do STJ, revela-se incabível impor as regras da legislação brasileira ao ato de citação praticado fora do país.
    4. O pedido de homologação pode ser deduzido por qualquer pessoa interessada nos efeitos da sentença estrangeira. Precedentes.
    5. Homologação deferida.
    (SEC 8.308/EX, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2013, DJe 28/02/2013)
  • Letra D, errada

    PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - ICMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA CONSTANTE DE REGULAMENTO DO ICMS - CAUSA DE PEDIR - VIA ADEQUADA - POSSIBILIDADE - NULIDADE DO ACÓRDÃO NO PONTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
    1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.
    2. Retorno dos autos à origem para apreciação da questão não debatida, sob pena de supressão de instância.
    3. Recurso ordinário provido para anular o acórdão dos embargos de declaração.
    (RMS 31.707/MT, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)
  • Atenção para o que a Corte Especial do STJ decidiu em 25/6/2013:

    25/06/2013 - 09h19
     
     
    Advogado com procuração é suficiente para validar petição eletrônica no STJ

    Advogado titular do certificado digital deve ter procuração, mas nome não precisa constar na peça

    Para a petição eletrônica ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser válida, basta que o advogado que a assina digitalmente tenha procuração nos autos, independentemente de seu nome constar na peça. A decisão é da Corte Especial.

    “Ressalto ser irrelevante o fato de a peça recursal não apresentar grafado o nome do advogado que assinou digitalmente o documento e o encaminhou eletronicamente, mercê de ser lançado no documento, após a assinatura digital, a identificação clara e extensiva do signatário”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.

    Conforme o relator, o ato praticado com certificado digital tem autenticidade garantida pela assinatura eletrônica, que vincula o nome do titular e o código da certificação ao documento. Portanto, basta essa assinatura para que o documento não seja considerado apócrifo.

    No caso analisado, porém, a petição de agravo regimental foi assinada digitalmente por advogado que não possuía procuração, o que resultou em sua rejeição.


     

  • Letra "a":

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.156.197 - GO (2009/0021369-1)
    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS
    PROCURADOR : SANDRO FERREIRA COELHO E OUTRO (S)
    AGRAVADO : BENTO MONTEIRO DE SOUZA
    ADVOGADO : AIRY DE MORAES
    PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL. PUBLICAÇÃO NO DJ.
    EXCEÇÃO. INEXISTÊNCIA.
    1. A prerrogativa de intimação pessoal é exceção à regra comum da
    intimação pela via do Diário de Justiça. Se não existe expressa
    previsão legal sobre a intimação pessoal das Procuradorias Estaduais
    ou Municipais, por certo elas não serão contempladas; mesmo
    entendimento adotado pelo acórdão recorrido.
    2. "Não cabe ao Poder Judiciário, ao arrepio do princípio da
    separação dos poderes, interpretar normas para conceder
    prerrogativas processuais a órgãos que não foram privilegiados pelo
    Poder Legislativo" .
    3.(AgRg no Ag 958.650/RJ, Rel. Francisco Falcão,
    DJe 06.08.09) Agravo de instrumento não provido.
  • Colaborando com base no material disponível no Dizer o Direito:

    Os Procuradores do Estado/DF possuem a prerrogativa de somente serem intimados pessoalmente dos atos processuais? NÃO. O STJ possui entendimento consolidado de que não se aplica a prerrogativa de intimação pessoal aos Procuradores Estaduais, tendo em vista a ausência de previsão legal. Logo, eles são intimados por publicação na Imprensa Oficial.

    Exceções: Será OBRIGATÓRIA a intimação pessoal do Procurador do Estado/DF em duas hipóteses: a) no caso de execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei n.? 6.830/80). b) no caso de mandado de segurança, o Procurador do Estado deverá ser intimado pessoalmente: b.1) da sentença que conceder a segurança (para que possa apresentar apelação); ou b.2) caso tenha sido denegada a segurança e o impetrante tenha apelado (nesse caso, o Procurador é intimado pessoalmente para apresentar contrarrazões da apelação).

      Ainda tratando sobre mandado de segurança, segundo o STJ, após a intimação pessoal da sentença, ou da interposição da apelação pela impetrante, se for o caso, a intimação dos demais atos judiciais segue a sistemática prevista no art. 236 do CPC, ou seja, a intimação via Imprensa Oficial.
    A intimação dos procuradores dos estados deverá ser realizada por publicação em órgão oficial da imprensa, salvo as exceções previstas em leis especiais. Inexistindo previsão legal para a intimação pessoal, deve prevalecer a intimação realizada por publicação em órgão oficial da imprensa. STJ. 2ª Turma. REsp 1.317.257-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012.
  • Várias letras E nessa prova na parte de Processo Civil, cuidado para, na dúvida, não marcar só por essa "coincidência".

  • Essa prova foi infernal. O examinador malandro pegou aquilo que ninguém estuda, juntou com aquilo que ninguém sabe e jogou nas questões. Tem tempo que não vejo tantos decretos, leis e diplomas antigos em um só provão. Vendo isso, estou certo que minha jornada ainda tem um bom pedaço de chão. 


ID
926206
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à prova e à presunção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 319 CPC. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Quanto à prova e à presunção, é correto afirmar que 
    a) o ônus da prova cabe, em regra, à parte economicamente mais forte.
    ERRADO
    Art. 333 do CPC - O ônus da prova incumbe:
    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


    b) a prova refere-se sempre a fatos, jamais ao direito ou à sua vigência. ERRADO
    Art. 337 do CPC - A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

    c) a confissão judicial prejudica o litisconsorte. ERRADO
    Art. 350 do CPC- A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    d) a revelia não induz presunção de veracidade nos litígios sobre direitos indisponíveis. CERTO
    Art. 319 do CPC - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320 do CPC - A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.


    e) a revelia induz presunção absoluta de veracidade. ERRADO
    1 - A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não absoluta. Embora revel, cabe ao juiz apreciar questões processuais que se referem ao andamento do processo (art. 303 do CPC). Não obstante revel, aliás, poderá ele intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 322 do CPC), até produzindo prova contrária aos fatos alegados pelo autor.

    2 - "Processual Civil. Revelia. Efeitos. Art. 319,CPC. A pontificação contida no art. 319 do Código de Processo Civil de que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" deve ser recebida com temperamento, por isso mesmo é que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz" (Resp nº 2.846/ RS, Rel. Min. Barros Monteiro).
  • GABARITO LETRA B.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.


ID
942871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às espécies e às fases de um processo, julgue os itens subsecutivos.

Para o réu evitar os efeitos da revelia, não lhe será bastante defender-se; deverá ele impugnar os fatos narrados na petição inicial, sob pena de estes serem presumidos verdadeiros.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    Em rápida síntese, a revelia no Processo Civil se dá pela ausência de defesa. Ora, só porque o réu apresentou uma defesa ruim (sem impugnar especificadamente todos os fatos da inicial) ele não está sujeito aos efeitos nefastos da revelia.
    Nesse caso, em regra, os fatos que não foram impugnados pelo réu são tidos como incontroversos e considerados verdadeiros (art. 302, "caput", CPC), não dependendo de prova (art. 334, III, CPC).
    Bons estudos!
  • DA REVELIA

            Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

           
    Os fatos só serão presumindamente verdadeiros se o reú não se defender. Se ele se defendeu, mesmo que mal, o Juiz não poderia lhe declarar revel.

  • Pessoal, independente do gabarito, apenas para fomentar o debate, a questão diz "Para o réu evitar os efeitos da revelia". Efeitos da revelia eh diferente de revelia.
    Sao efeitos da revelia
    Material - reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor
    Processual -
    Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório

    Para evitar o efeito material da revelia nao basta ao reu se defender devendo o mesmo impugnar todos os fatos. Trata-se da aplicacoa do principio da impugnacao especificada previsto no art. 302.
    Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados

    Entao, o raciocinio eh carteziano - Se o efeito material da revelia eh a presuncao de veracidade dos fatos nao impugnados e a consequencia da nao impugnacao especificada eh 
    a presuncao de veracidade dos fatos nao impugnados, podemos concluir que se o reu se defender nao impugnado os fatos narrados na inicial, ainda que nao se aplique a revelia, o seu efeito material sera aplicado.

    Desculpem-me se elocobrei, mas pelo menos foi feita uma revisao.
  • A questão foi alterada pela Banca CESPE/UnB. 

    Inicialmente, foi considerada CORRETA. Mas o gabarito final a considerou ERRADA. 

    A justificativa foi a seguinte:


    Há entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a presunção de veracidade decorrente da revelia não opera a todos os casos em que o réu não impugna os fatos narrados na petição inicial. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito do item. 
    Abraço a todos e bons estudos!
  • Típico da questão que deveria ter sido ANULADA, em vez de simplesmente ser alterado o gabarito.

    No item ele não fala se busca a regra geral ou a exceção.

    Regra geral, em caso de revelia, os fatos SERÃO presumidos verdadeiros, mas, dentro de uma análise dos demais elementos probatórios, o juiz pode desconsiderar seus efeitos.


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REVELIA.
    EFEITOS. RECONVENÇÃO. DIREITO AUTORAL. DANO. COMPROVAÇÃO.  REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
    1. Esta Corte possui entendimento de que, na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados.
    Entendimento que se aplica à reconvenção. Precedentes.
    2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu pela inexistência de dano, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012)
  • E a questão não tem nada a ver com "defesa ruim" como pretenderam os colegas.

    Trata-se do ônus da impugnação especificada, previsto no art. 302 do Código de Processo Civil.

    Caso o réu se defenda, mas não impugne os fatos especificadamente, ocorrerá a chamada revelia substancial ou material.

    Caso o réu não se defenda, ou se defenda intempestivamente, ocorrerá a revelia formal.

    Estão dispensados do ônus da impugnação especificada apenas
    o advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
  • Revelia formal: ocorre quando o réu não apresenta a contestação ou quando a apresenta intempestivamente. É a ausência jurídica de contestação. Viola o art. 319 do CPC

    Revelia substancial (ou material): verifica-se quando o réu apresenta contestação tempestiva, mas não realiza a impugnação específica dos fatos alegados, violando o art. 302 do CPC.

     

  • GABARITO: FALSO

    JUSTIFICATIVA:



    A revelia é:

    1)A ausência jurídica de contestação.
    2)Ausência do réu na audiência de conciliação nos procedimentos sumários (ainda que advogado apresente contestação)
    3) Qaundo há um vício no que diz respeito à capacidade processual ou representação do réu.  Diante disso, o juiz determinará  que ele providencie a regularização de tais vícios.  Decorrido o prazo sem o respectivo cumprimento da determinação, ele será considerado revel (revelia ulterior).

    Os efeitos da revelia são:

    1)veracidade do alegado (efeito material);
    2)desnecessidade de intimação do réu (efeito processual);
    3)julgamento antecipado. (efeito processual)


    Feito esse breve resumo, vamos a questão:
    A afirmativa diz que "Para o réu evitar os efeitos da revelia deverá ele (o réu) impugnar os fatos narrados na petição inicial, sob pena de estes serem presumidos verdadeiros.

    Conforme visto, a revelia tem três efeitos. Caso o réu apresente contestação sem impugnar os fatos narrados na inicial (ex. autor diz que o réu bateu no seu carro, réu não contesta isto, apenas arguiu a prescrição) ainda sim nesse caso os efeitos processuais da revelia não irão se manifestar (desnecessidade de intimacao do reu). 

    Logo, dizer que os efeitos da revelia só serão afastados com a impugnacao dos fatos narrados pelo autor é errado.

  • Prezados colegas, 

    Uma pegadinha existe neste questão. Como muito bem nos ensina Elpídio Donizete, a revelia é o fenômeno caracterizado pela ausência de respostas, ou a sua apresentação de forma intempestiva, do Réu ao comando que lhe foi dirigido com a citação que recebeu. Assim, temos que, de forma técnica, aquele que apresenta a reconvenção com base na conexidade de seus fundamentos com a causa de pedir principal, não estará revel. Entretanto, a revelia, não se confunde com seus efeitos materiais de presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor em sua petição incial. 

    Assim, quando o nosso amigo citado no exemplo em epígrafe propôs a reconvenção, não ocorreu a revelia, eis que ele respondeu a citação. Entretanto, sobre ele recairá a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor em sua inicial, haja vista a total inobservância doônus da impugnação específica, a ele imposto pela legislação processual civil brasileira. 


    Espero ter ajudado. 
  •      Assertiva ERRADA.


                             A questão afirma:    "Para o réu evitar os efeitos da revelia, não lhe será bastante defender-se; deverá ele impugnar os fatos narrados na petição inicial, sob pena de estes serem presumidos verdadeiros".
                            Diante dos comentários acima, salvo equívoco, penso que o erro da questão está em afirmar que a ausência de impugnação específica dos fatos narrados pelo autor gera os efeitos: formal e material da revelia.
                             A questão estaria correta, caso considerasse a ausência de impugnação específica como efeito material da revelia. Não parece correto, atribuir os mesmos efeitos da revelia (material e formal) para réus que não se manifestam sobre a citação em face de réus que se manifestam, mas de forma não adequada.
                            Bons Estudos.
                            Deus seja conosco.
                            Não desista, persista.
                           

    Dd 
     

  • "Para o réu evitar os efeitos da revelia, não lhe será bastante defender-se; deverá ele impugnar os fatos narrados na petição inicial, sob pena de estes serem presumidos verdadeiros."

    Para mim a afirmação está corretíssima, pois descreve de forma bem técnica sobre o princípio do ônus da impugnação específicas dos fatos narrados na inicial.

    Porém , acho que a alteração do gabarito para "Errado", se deu porque existe exceções a está regra,

    Concluíndo , as vezes o Cespe considera a regra como correta e as vezes nao.Vai entender!

  • GABARITO: ERRADO.

    A revelia ocorre quando o réu NÃO CONTESTA a ação.

  • ERRADA.
    A questão teve o gabarito preliminar alterado sob a seguinte alegação do CESPE:

    "Há entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a presunção de veracidade decorrente da revelia não opera a todos os casos em que o réu não impugna os fatos narrados na petição inicial. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito do item. "

    Disponível em:http://www.cespe.unb.br/concursos/tcdfprocurador2012/arquivos/TC_DF_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

    robsonns - 17/10/2013 / 17:07 

  • Explicando a justificativa do Cespe: 

    Premissa 1ª: Há efeitos da Revelia, vou citar como exemplo apenas o efeito material: Presunção de Veracidade dos Fatos da Inicial.

    Premissa 2ª: Há casos em que não ocorrem tais efeitos mesmo que a parte não os impugne especificamente: A) quando não for admissível a confissão quanto a tais fatos; B) quando a referida "presunção de veracidade" estiver em contradição com o restante da defesa apresentada; C) quando faltar o documento público que é da substância do ato e deveria estar acompanhando a inicial.

    A questão afirma que  "Para o réu evitar os efeitos da revelia, não lhe será bastante defender-se; deverá ele impugnar os fatos narrados na petição inicial, sob pena de estes serem presumidos verdadeiros." Perceba que a questão faz pressupor que  a única forma de se evitarem os efeitos da revelia é Contestar + Impugnar todos os fatos.

    Veja que há casos ( Premissa 2ª) em que a pessoa Contesta + NÃO impugna todos os fatos e, ainda assim, NÃO ocorrem os efeitos da revelia.

    Dito isso, conclui-se que a questão é ERRADA msm!

    Espero ter ajudado. Até mais.

  • Determina o art. 319, do CPC/73, que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". Conforme se nota, o que leva à caracterização da revelia é a falta de apresentação da contestação, e não a falta de impugnação dos fatos propriamente dita. A falta de impugnação levará à lesão da regra da impugnação específica dos fatos, que também apresenta como consequência a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, mas não a declaração do réu como revel.

    Afirmativa incorreta.
  • Parece que o examinador se enrolou na questão e para não anular, forçou a barra. Se na parte final, fosse acrescentado o termo "necessáriamente" ficaria fácil de saber o que se quer. Em síntese, a questão seria assim: "Para o réu evitar os efeitos da revelia, não lhe será bastante defender-se; deverá ele impugnar os fatos narrados na petição inicial, sob pena de estes serem necessariamente presumidos verdadeiros". Neste tópico, a questão seria errada pq nos casos de direitos indisponiveis não se aplicam os efeitos materiais da revelia. Com efeito, vide art. 344 e seguintes do CPC/2016.


ID
963748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da resposta do réu e da revelia.

Os prazos para o revel que não tenha advogado nos autos contam-se independentemente de intimação, a partir da publicação de cada um dos atos processuais. Embora não haja intimação do revel,este tem direito de praticar atos processuais e ingressar no feito por meio de advogado constituído que, a partir daí, deverá ser regularmente intimado de todos os acontecimentos processuais.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. 

    Parágrafo único: O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.


ID
967264
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

José propôs ação ordinária contra João, cobrando a quantia de R$ 6.000,00 que lhe havia sido emprestada e que não foi paga no prazo combinado. João foi pessoalmente citado e não apresentou contestação, nem constituiu procurador nos autos, tendo sido decretada a sua revelia. José, em face da revelia, alterou o pedido inicial para cobrar outra dívida de R$ 10.000,00, alegando que também não foi honrada pelo réu no prazo convencionado. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • O efeito da revelia é a reputação da veracidade dos fatos alegados pelo autor. Vejamos:

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Com isso, o fato alegado no primeiro pedido (o não pagamento dos 5 mil) já será considerado verdadeiro para o processo. Já o aditamento, (pedido dos 10 mil) foi feito para a cobrança de outra dívida, razão pela qual não afeta o efeito da revelia do primeiro pedido.

    Bons estudos

    R. 
  • Art. 321, CPC:

    " Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias." 

  • Alguém pode fundamentar melhor essa questão, pois o art. 321 deixa a entender, de uma forma genérica, que o aditamento do pedido assegura o reu o direito de responder no prazo de 15 dias, mas nao menciona se a resposta abrange tudo ou somente o pedido aditado.
  • Vanessa, acredito que é como disse o primeiro colega, porque o pedido não foi modificado, apenas acrescido.
  • Apenas se houvesse modificação quanto ao primeiro pedido é que seria aberto novo prazo para o réu apresentar resposta. Como o primeiro pedido foi mantido, continuou revel quanto a esse e aberto novo prazo de 15 dias para o réu se manifestar quanto ao segundo pedido.
  • letra correta B - art. 321 CPC o autor poderá alterar o pedido desde que o réu seja citado novamente, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 dias

  • Importante mencionar que o legislador no artigo 321 do CPC, regula instituto de teoria geral do processo voltado somente para ao processo de conhecimento pelo rito ordinário, não sendo correto afirmar que o novo prazo será sempre de 15 dias. O prazo de resposta diante da segunda citação será o mesmo da primeira, e nem sempre será de 15 dias, como é fácil perceber na aplicação do processo cautelar, no qual o prazo de resposta é de 5 dias, ou ainda no procedimento sumário, no qual o momento para a apresentação de resposta é a audiência de conciliação. 

    Em se tratando da segunda citação, o réu contestando, deixará de ser revel, porém a defesa estará limitada ao objeto da alteração objetiva realizada pelo autor.

  • Prezados,

    Segundo Assumpção Neves - Manual de Direito Processual Civil, 5ª edição - 2013, p. 393:

    Concedida uma nova oportunidade de resposta ao réu revel em razão de sua segunda citação no processo, e efetivamente contestada a demanda, naturalmente o réu deixará de ser revel. É certo que não poderá nessa oportunidade impugnar matérias que deveria ter impugnado após a sua primeira citação, não sendo essa segunda oportunidade de defesa uma nova oportunidade de impugnar matérias já atingidas pela preclusão em razão da revelia diante da primeira citação.


ID
1018567
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

    Letra A - Errada. Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.

    Letra B - Errada. Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Letra C - Errada. Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

    Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.


  • Alternativa A) É certo que o juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras, mas ouvirá primeiro as testemunhas do autor e, apenas depois, as do réu (art. 413, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, ao autor cabe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 333, I e II, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, quando o autor formular pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida (art. 459, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa faz referência à literalidade do art. 324 do CPC/73. Afirmativa correta.
  •  Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.


ID
1023400
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única alternativa correta.

I - O réu revel não pode produzir prova nos autos, ainda que limitada aos fatos afirmados na petição inicial.

II - Configurada a revelia, deve o juiz julgar antecipadamente a lide e acolher a pretensão deduzida pelo autor.

III - A revelia do demandado em ação rescisória não opera seus efeitos materiais, razão pela qual não dispensa o autor da obrigação de provar o fato em que se baseia sua pretensão.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: letra B

    (FALSO)
    I - O réu revel não pode produzir prova nos autos, ainda que limitada aos fatos afirmados na petição inicial.
     
    Súmula 231 do STF - O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
     
    (FALSO) II - Configurada a revelia, deve o juiz julgar antecipadamente a lide e acolher a pretensão deduzida pelo autor.
     
    Segundo Fredie Didier Jr., “A revelia não significa automática vitória do autor da causa, pois os fatos podem se subsumir à regra de direito invocada. Ao réu revel é permitido, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito.
    A confissão ficta, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido. Como qualquer confissão, incide apenas sobre os fatos afirmados pelo demandante.” (Curso de Processo Civil, vol. I, ed. 11, ano 2009).
     
     (VERDADEIRO) III - A revelia do demandado em ação rescisória não opera seus efeitos materiais, razão pela qual não dispensa o autor da obrigação de provar o fato em que se baseia sua pretensão.
     
    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
    I. Inaplicável os efeitos da revelia, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, uma vez que esses não alcançam a demanda rescisória, pois A COISA JULGADA ENVOLVE DIREITO INDISPONÍVEL, o que impede a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
    II. Na ação rescisória, fundada no inciso V do art. 485 do CPC, a violação de lei deve ser literal e direta, não admitindo inovação argumentativa, sob pena de se aceitar o uso dessa ação de natureza desconstitutiva negativa unicamente com o fim de se permitir novo julgamento à luz de outro enfoque. (Precedentes).
    III. O fato de o julgado haver adotado a interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, na medida em que não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
    IV. A ocorrência de erro de fato, apto a autorizar a procedência da ação, demanda a demonstração de ter o julgado rescindendo incorrido em erro ao "admitir um fato inexistente" ou "considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" (art. 485, § 1º, CPC)
    V. Tendo a decisão rescindenda se atrelado aos elementos fáticos e jurídicos colacionados aos autos, a reforma do julgamento, pautado em erro de fato ou violação literal a dispositivo legal, nos termos do art. 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil, não se revela aplicável, à espécie.
    VI. Ação rescisória julgada improcedente.
    (AR 4.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 08/08/2012)
     
  • I - Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.


ID
1030657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo civil, julgue os itens que se seguem.

Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, excepcionado o caso da petição inicial que não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato, situação a que, a despeito da revelia, não se aplica a presunção de veracidade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 319 CPC. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA


     

  • Nessa situação, não incidirá nenhum efeito da revelia ou incidirá apenas os efeitos processuais?

  • Alwerner Pontes, os efeitos da revelia, basicamente, são três:
    a) presunção de veracidade do que foi alegado pelo autor;
    b) produção dos atos posteriores ao réu declarado revel independemente de intimação;
    c) julgamento antecipado da lide.

    No caso, a letra "a" estará descartada. Quanto a "b", não haverá problema. E, por fim, quanto a "c", se as provas que estiverem nos autos forem suficientes para que o juiz julgue o processo (livre convencimento motivado), salvo quanto àquela que não foi instruída corretamente, é perfeitamente possível a lide ser julgada antecipadamente.

    Importante recordar a Súmula 231, STF:

    O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

  • CERTA
    INFORMATIVO 508 STJ
    O nosso ordenamento jurídico tem clara opção pelo sistema de fases preclusivas rígidas, contemplando o princípio da não contestação e o princípio da eventualidade: No CPC brasileiro, embora não haja referência à denominação oriunda do direito italiano, foi acolhido o princípio da não contestação, pois a ausência de resposta do réu leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319), os quais ficam excluídos do ‘thema probandum’ (art. 334, IV),possibilitando o julgamento antecipado do mérito (art. 330, II). Essas regras servem para confirmar o acolhimento do princípio da eventualidade pelo direito brasileiro, havendo, entretanto, algumas exceções legais, pois fica excluída a presunção de veracidade decorrente da revelia nas seguintes hipóteses: I – se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato (art. 320 do CPC). (TEIXEIRA, 2005, p. 242)
  • A expressão "excepcionado o caso..." dá a entender que esta é a única exceção à incidência dos efeitos da revelia. Questão mal formulada, no meu entender.

  • fiquei confusa na questao


  • Pra mim, esta questão está errada. A ausência de contestação é uma das causas da revelia, a qual por sua vez tem como efeito material a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Logo é a revelia que causa esse efeito e não a falta de contestação. Além disso,, nem sempre esse efeito ocorre, e a ausência de instrução da petição inicial com documento público essencial não é a única forma de elisão desse efeito. No mínimo, mal formulada. 

  • A confissão ficta não acontece nas hipóteses dos art. 302 e 320, CPC.

    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se
    verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.



     

  • A expressão "excepcionado o caso..." dá a entender que esta é a única exceção à incidência dos efeitos da revelia. Questão mal formulada, no meu entender.

    ____

    Exato eu marquei "FALSO" na questão justamente por achar que, não sendo esta a única exceção à regra, não se poderia colocar o "excepcionando o caso", como se houvesse apenas essa exceção!. Que estranho!

  • CPC/2015

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.


    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
    I havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
    II o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
    IV as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • A revelia não produz efeito se:

    I: O litígio versar sobre direito indisponível

    II: Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.

    III: A petição incial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável á prova do ato

    IV: As alegações de fato formulados pelo autor foram inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Conforme disciplina o NCPC/2015:

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.


ID
1040302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que, após citação em processo sob o rito ordinário, o réu tenha apresentado apenas reconvenção e que, por isso, o juiz tenha determinado que os prazos contra ele corressem independentemente de intimação, tendo, ao final, o declarado revel, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Uma vez citado, compete ao réu oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. Art. 297 CPC. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; (...). Art. 299, CPC. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Art. 319, CPC. Contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação; (...). Art. 322, CPC.

    A) A resposta do réu manifestada por reconvenção não afasta a revelia, em suma, a revelia é a ausência de contestação.

    B) [Correta] Conforme citado acima, a reconvenção e a contestação serão apresentadas em peças autônomas, a reconvenção não afasta a revelia.

    C) Faz-se necessário a observação de patrono do réu junto aos autos antes de prosseguir com os efeitos da revelia.

    D) Correta foi a apreciação da revelia, embora tenha apresentado resposta em prazo legal, esta não é suficiente para afastar a revelia.

    E) A exceção é apresentada em peça autônoma apartada junto aos autos, logo, caberia a revelia novamente, salvo, quando apresentada no interior da contestação em forma de preliminar de mérito.
  • Alternativa B Correta, contudo, MUITA ATENÇÃO!

    Muito se discute acerca dos efeitos da revelia na ação em que o réu apresenta a reconvenção, deixando de apresentar a contestação. Neste sentido, não podemos esquecer que a revelia é a simples falta de contestação, não podemos então confundir a falta de contestação, com os efeitos que revelia produz.
    Marcus Vinicius Rios Gonçalves(*) nos ensina que mesmo comparecendo ao processo com advogado legalmente habilitado, atribui-se ao réu a revelia se este não apresentar a contestação. Logo, apresentação da contestação é elemento crucial para ocorrer a revelia e não a aplicação de seus efeitos. (GONÇALVES, 2010 p. 371)

    Embora a falta de contestação se faça presumir que os fatos alegados na inicial são verdadeiros, a presunção de veracidade é relativa, e não absoluta. Pois, deixando de comparecer ao processo para defender-se, deve o juiz analisar se os fatos imputados pelo autor condizem com o direito pleiteado. (GONÇALVES, 2010 p. 373)

    Assim, aliado com o princípio da comunhão de provas, o juiz ao receber a reconvenção sem a contestação, deve analisar os fatos alegados na reconvenção e havendo entre eles conexão com a ação principal e elementos de defesa, poderá julgar o feito com resolução de mérito, deixando de aplicar os efeitos da revelia, pois o reconvinte apresentou na reconvenção fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito almejado pelo autor na inicial. 

    (*) GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. 2010. Novo Curso de Direito Processual Civil. 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2010. Vol. 2
  • CERTO CUIDADO COM A ALTERNATIVA B:  Livro de Marcus Vinícius Rios Gonçalves: "Se o réu não contestar, mas reconvir, não será revel, porque terá comparecido ao processo, e se manifestado. Portanto, deverá ser intimado de todos os atos processuais subsequentes. Mas serão presumidos os fatos narrados na petição inicial? Depende. Se, ao reconvir, o réu apresentou fundamentos incompatíveis com os do pedido inicial, estes não se presumirão verdadeiros. Mas naquilo em que não houver tal incompatibilidade, haverá a presunção."  p. 344. Direito Processual Civil Esquematizado. 2003. Coordenador: Pedro Lenza.

    Logo, os efeitos da revelia não é sempre que ocorrerá quando houver somente a apresentação de reconvenção. MAS, o CESPE quer assim né!
  • Gbarito B

    Para variar outra questão muito mal elaborada pelo CESPE (entendimento esquisito da banca):

    Revelia = ausência de contestação 

    Mas não se confunde com o EFEITOS DA REVELIA = presunção da veracidade fática/ desnecessidade de intimação do réu dos atos processuais posteriores (prazos correm independente de sua intimação).

    Assim não se operaram TODOS OS EFEITOS DA REVELIA - apenas o que versa "prazos correm independente de sua intimação". Quando em sede de REconvenção o réu refutar pontos do pedido da exordial não haverá presunção da veracidade dos fatos impugnados pelo réu na reconvenção.

    Como dito:"Se o réu não contestar, mas reconvir, não será revel, porque terá comparecido ao processo, e se manifestado. Portanto, deverá ser intimado de todos os atos processuais subsequentes. Mas serão presumidos os fatos narrados na petição inicial? Depende. Se, ao reconvir, o réu apresentou fundamentos incompatíveis com os do pedido inicial, estes não se presumirão verdadeiros. Mas naquilo em que não houver tal incompatibilidade, haverá a presunção."



  • Acredito que o CESPE vacilou nessa questão.

    Embora, de fato, ocorra a revelia por causa da não apresentação de contestação, impossível de ocorrer o efeito processual da revelia de não intimação do réu para os atos subsequentes, tendo em vista que, tendo reconvido, o réu possui patrono nos autos, o que impediria tal efeito.

    A banca, infelizmente, misturou a Revelia (fato), com os efeitos da revelia, à despeito do disposto no art. 322 do CPC.

  • "O juiz não poderia ter considerado o réu revel se, em vez de simples reconvenção, ele tivesse apresentado exceção."

    Não entendi o erro da "E". Se o réu apresentar exceção, o processo fica suspenso! Isso está no 306 c/c 265, III. Logo, se apresentar somente exceção antes do finalzinho do prazo da contestação (15 dias), esse prazo fica suspenso e o réu só vai ter que contestar depois de julgada de maneira definitiva a exceção. Logo, não ocorre a revelia! Ele vai recuperar o que sobrou do prazo para contestar!

  • Colega Luiza Melo, creio que a alternativa E está incorreta porque caso o réu apresente apenas a exceção, embora haja suspensão do prazo para contestação, ocorrerá a preclusão consumativa. Este pensamento fica mais evidente na hipótese em que há a interposição da exceção no último dia do prazo para a apresentação da resposta, com o desiderato de obter mais prazo para apresentação da contestação. É bem verdade que a regra do CPC no art. 299 não foi clara, exigindo na literalidade, apenas a apresentação da reconvenção e da contestação simultaneamente, todavia ao que parece, a banca entende pela interpretação extensiva da norma, de modo a exigir que a contestação também seja apresentada simultaneamente com a exceção. 

  • Errado o gabarito, ao meu ver. Se o réu não contesta, mas apresenta reconvenção alegando e provando que, p. ex., já pagou a obrigação que lhe está sendo exigida e, com isso, pede o dobro a título de indenização. O fato foi rebatido e provado. Há revelia!? Óbvio que não! Revelia não é só a não apresentação da peça "contestação", mas a não apresentação de "resposta". 

    É o que eu acho (e o MVRG também).

  • Segundo o STJ, operam-se, sim, os efeitos da revelia em caso de não oferecimento de contestação, mesmo com reconvenção.  A diferença é que, havendo pedido de produção de prova na reconvenção, não haverá julgamento antecipado da lide.

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

    1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais.

    2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória.

    3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide.

    4. Recurso especial não provido.


  • Questão controversa! Não podemos confundir revelia e efeitos da revelia. A revelia é a falta de resposta, e a reconvenção é resposta, logo, me parece que não há revelia, muito embora a presunção de veracidade possa ocorrer se o réu não apresentar em sua reconvenção fundamentos para rebater a petição inicial. Nesse sentido, Marcus Vinicius Gonçalves Rios, Direito Processual Civil Esquematizado (p.344): "se o réu não contestar, mas reconvir, NÃO SERÁ REVEL, porque terá comparecido ao processo, e se manifestado. Portanto, deverá ser intimado de todos os atos processuais subsequentes. Mas serão presumidos os fatos narrados na petição inicial? DEPENDE. Se, ao reconvir, o réu apresentou fundamentos incompatíveis com os do pedido inicial, estes não se presumirão verdadeiros. Mas naquilo em que não houver tal incompatibilidade, haverá a presunção".

  • Achei um pouco leviana a alternativa correta dizer que "operam-se os efeitos da revelia". Não dá pra inferir isso, e se estiver a se tratar de direitos indisponíveis? De qualquer forma, a menos errada é a B mesmo.

  • A apresentação de reconvenção sem o oferecimento de contestação em peça autônoma não conduz necessariamente ao reconhecimento da revelia e de seus efeitos. O entendimento levou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a manter decisão da Justiça de São Paulo que declarou nula sentença proferida em julgamento antecipado da lide e determinou a reabertura da instrução probatória.
    http://www.conjur.com.br/2014-ago-31/ausencia-contestacao-peca-autonoma-nao-gera-revelia

  • Um argumento contra a alternativa B, considerada o gabarito da questão: "Independentemente da reconvenção, operam-se os efeitos da revelia."

    " E a reconvenção não dispensa o réu de apresentar contestação, uma vez que as modalidades de resposta têm objetivos bastante distintos. Tanto é assim que, se o demandado reconvir e não constestar, será considerado revel na ação (art. 319, CPC), SALVO SE OCORRER A HIPÓTESE DO ART. 302, III, DO CPC (CASOS EM QUE A RECONVENÇÃO ACABA POR FAZER AS VEZES, TAMBÉM, DA CONTESTAÇÃO)."


    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.



    FONTE: Processo Civil Para os concursos de Analista, pág. 156 - 3a Edição - Fernando da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato - Editora Juspodivm.

  • Valeu por formular questão com base em matéria controversa, CESPE...

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO APENAS DE RECONVENÇÃO SEM CONTESTAÇÃO EM PEÇA AUTÔNOMA E POSSIBILIDADE DE SE AFASTAR OS EFEITOS DA REVELIA.

    Ainda que não ofertada contestação em peça autônoma, a apresentação de reconvenção na qual o réu efetivamente impugne o pedido do autor pode afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 302 do CPC). Com efeito, a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que a revelia, decorrente da não apresentação de contestação, enseja apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. Ademais, o STJ já se posicionou no sentido de que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única. REsp 1.335.994-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/8/2014.


  • A menos errada em verdade é a E. Ora, a apresentação da exceção suspende o prazo para oferecimento de resposta. Logo não haveria revelia até que se resolvesse a exceção.

    Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. (Em que pese o artigo falar em RECEBIDA a exceção, o STJ entende que a suspensão se dá quando da interposição).


  • DE ACORDO COM O NCPC:

    "Não será revel, o réu que, citado, deixa de oferecer contestação, mas apresenta reconvenção, cujos fundamentos não sejam compatíveis com a pretensão inicial" (Direito Processual Civil Esquematizado, 2016, Marcus Vinícios Rios Gonçalves).

  • Acredito que questão ainda está ATUALIZADA.

    GAB OFICIAL: B

    A) Presunção relativa ocorre INDEPENDENTE da reconveção

    B) CORRETO

    C) ART. 346

    D) ERRADO

    E) exceção extinta no NCPC

    COMENTÁRIOS B e D:

    revelia quando não há contestação tempestiva. Se só apresenta reconvenção, há revelia.

    Quanto ao efeito material da revelia, acredito que ele ocorre ainda que só apresente a reconvenção. Reconvenção é pretensão contra o autor, o que não necessariamente traz aplicação do art. 345


ID
1053448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que A ajuíze contra B ação postulando os pedidos X, Y e Z, com base na situação fática F, julgue os itens subsecutivos.

Considerando-se entendimento do STJ, na hipótese de a demanda envolver discussão de direito administrativo e B ser um município, os efeitos da revelia serão afastados no caso de B não oferecer contestação.

Alternativas
Comentários
  • A revelia, em si, acontece. O que não há é o efeito de reconhecimento da verdade dos fatos não contraditados. Isso acontece porque a causa versa sobre interesse público, o qual se encontra indisponível pela Administração Pública que o representa.

    Fundamenta-se a resposta pelo art. 320, II do CPC, in verbis: "Art. 320 - Não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente (art.319 - reputar-se-ão verdadeiros…): … II- se o litígio versar sobre direitos indisponíveis".

  • Certo.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO.

    Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo. Segundo os arts. 319 e 320, II, ambos do CPC, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, não induzindo a revelia esse efeito se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A Administração Pública celebra não só contratos regidos pelo direito público (contratos administrativos), mas também contratos de direito privado em que não se faz presente a superioridade do Poder Público frente ao particular (contratos da administração), embora em ambos o móvel da contratação seja o interesse público. A supremacia do interesse público ou sua indisponibilidade não justifica que a Administração não cumpra suas obrigações contratuais e, quando judicializadas, não conteste a ação sem que lhe sejam atribuídos os ônus ordinários de sua inércia, não sendo possível afastar os efeitos materiais da revelia sempre que estiver em debate contrato regido predominantemente pelo direito privado, situação na qual a Administração ocupa o mesmo degrau do outro contratante, sob pena de se permitir que a superioridade no âmbito processual acabe por desnaturar a própria relação jurídica contratual firmada. A inadimplência contratual do Estado atende apenas a uma ilegítima e deformada feição do interesse público secundário de conferir benefícios à Administração em detrimento dos interesses não menos legítimos dos particulares, circunstância não tutelada pela limitação dos efeitos da revelia prevista no art. 320, II, do CPC. Dessa forma, o reconhecimento da dívida contratual não significa disposição de direitos indisponíveis; pois, além de o cumprimento do contrato ser um dever que satisfaz o interesse público de não ter o Estado como inadimplente, se realmente o direito fosse indisponível, não seria possível a renúncia tácita da prescrição com o pagamento administrativo da dívida fulminada pelo tempo. REsp 1.084.745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012.


  • ATENÇÃO!!!! NO PROCESSO DO TRABALHO A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA-SE A REVELIA, conforme Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI-1 do TST

    OJ nº 152 da SDI-1: “Revelia. Pessoa Jurídica de Direito Público. Aplicável. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.”

    Colaciono, a propósito, algumas ementas:

    RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. CONFISSÃO DO PREPOSTO. EFICÁCIA. Tratando-se a revelia de circunstância processual muito mais drástica no processo do trabalho, justamente em face dos seus efeitos relativamente ao julgamento antecipado da lide e a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, a confissão real de aspecto fático pelo preposto da municipalidade, como no caso, não se constitui em óbice à eficácia deste meio de prova. Ao equiparar-se ao empregador comum contratando pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, despe-se o órgão da administração pública do -jus imperii- que lhe é inerente nas relações sob o regime administrativo. Aplicação analógica da OJ nº 152 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

    CONFISSÃO FICTA. ENTE PÚBLICO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. É entendimento pacífico nesta Corte que se aplica ao ente público que contrata empregados pelo regime da CLT a pena de confissão ficta, uma vez que, nessa hipótese, ele se equipara ao empregador comum. Recurso de revista não conhecido.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - CONFISSÃO FICTA - ENUNCIADOS Nº 333 E 126/TST O Tribunal Regional do Trabalho afirmou aplicável a pena de confissão às pessoas jurídicas de direito público, consoante Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI/TST. Incidência do Enunciado nº 333/TST. Por outro lado, o reexame dos motivos que ensejaram a aplicação da pena encontra óbice à revisão no Enunciado n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (CESÁRIO, João Humberto. Provas e Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2010, p. 64, 65 e 66)



  • Primeiro, cumpre registrar que são três os efeitos da revelia:
    1) Efeito material - faz presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial.
    2) desnecessidade de intimação do réu revel (art. 322 CPC).
    3) julgamento antecipado (art. 330, II).

    Quanto ao primeiro, a questão afirma que a demanda envolve discussão de direito administrativo, ou seja, os bens e direitos são considerados indisponíveis. Nesse caso, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, incidindo o artigo 320, II, do CPC (AgRg no REsp 1170170 / RJ).

    Por outro lado, se fosse demanda envolvendo litígio sobre obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo, os efeitos materiais da revelia incidiriam normalmente (REsp 1.084.745-MG).

    Em relação ao segundo efeito, entendo que também não se aplica contra a Fazenda Publica, tendo em vista que é dispensável a juntada de procuração de advogado de Pessoa Jurídica de Direito Publico, porquanto a outorga da representação decorre de disposição legal (REsp 1249734). Fixada essa premissa, não há razão para deixar de intimar o advogado publico que não apresentou contestação.

    Por fim, o terceiro efeito, julgamento antecipado, tampouco se aplica ao caso em tela, visto que seria mera consequência efeito principal da revelia. Ora, se o primeiro efeito (o material) é afastado, não se presumem verdadeiros os fatos narrados na inicial, sendo o caso, portanto, de se especificar provas para comprovar as alegações.

    Portanto, na hipótese apresentada, todos os efeitos da revelia seriam afastados. Item correto.


  • assumo que fique em duvida, ja que o art 320 apenas afasta o efeito mencionado no artigo.


    “[...] FAZENDA PÚBLICA – DIREITOS INDISPONÍVEIS – INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA [...] 1. Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo. [...] Agravo regimental improvido.” (STJ. AgRg no REsp 1137177/SP. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. Segunda Turma. Data do julgamento: 18 fev. 2010, grifos nossos).


    Da mesma forma não se reputam verdadeiros os fatos afirmados pelo autor/embargante (artigo 319 do CPC ), também não corre contra o revel - FazendaPública/embargada -, os prazos independentemente de intimação (artigo 322 , caput, do CPC ). 3. Induvidosa a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Nacional para que se manifestar sobre a necessidade de produção de prova, o que não foi determinado. 4. Pelo exposto nas razões de apelação, resta evidente a necessidade de produção de prova técnica, pois, como afirmado "se discute a extensão e natureza das áreas de titularidade do apelado". 5. Sentença anulada para determinar que a Fazenda Nacional seja devidamente intimada das decisões preferidas nos autos.


  • Gabarito(CERTO)

    Se Ministério público e Fazenda pública são blindados contra revelia, citados e intimados pessoalmente, por uma simetria lógica, tanto mais pelas prerrogativas da Adm.P, dava para deduzir a não incidência da revelia.Essa eu marcava na hora!rs


  • Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;


    "A indisponibilidade do direito é a justificativa para impedir que o juiz que repute como verdadeiros os fatos diante da revelia da Fazenda Pública, aplicando-se ao caso concreto o princípio da prevalência do interesse coletivo perante o direito individual e a indisponibilidade do interesse público." (NEVES, 2010, p. 359)


    Com o auxílio do livro Manual de Direito Processual Civil, de Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • Gabarito: CORRETA.

     

    O STJ firmou o entendimento de que os efeitos materiais da revelia são afastados quando, mesmo citado, o município não apresenta contestação, sempre que o litígio versar sobre direito adminstrativo. Neste sentido, caso a demanda verse sobre direito adminstrativo, aplica-se o artigo 345, II do CPC, tendo em vista da prevalência do interesse coletivo.

     

    Fonte: Fernando da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato.


ID
1056241
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ainda acerca de resposta do réu, com base na doutrina, na legislação e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens subsequentes.

Oferecida contestação intempestiva em processo sobre direitos disponíveis, aplicam-se os efeitos da revelia, transcorrendo os demais prazos contra o réu revel, independentemente de intimação.

Alternativas
Comentários
  • Oferecida contestação intempestiva em processo sobre direitos disponíveis, aplicam-se os efeitos da revelia, transcorrendo os demais prazos contra o réu revel, independentemente de intimação. - ERRADO

    A revelia ocorre quando o réu não contesta a ação (ou a contesta em prazo incompatível), sendo o seu efeito lógico, pela ausência de resistência, a confissão quanto à matéria de fato (não confessa entendimento sobre aplicação do direito).

    Assim, a desnecessidade de intimar o revel não decorre da sua ausência de contestação, por si só, mas pela inercia da parte em nomear patrono dos autos para se inteirar da marcha processual. Por isso existe o art. 322, muito bem citado pelo colega. 

    Art. 322 - Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

  • Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil , será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 

  • Vejam que a questão fala "oferecida contestação intempestiva", ou seja, há patrono representando o revel. Assim sendo, os atos processuais devem ser informados à parte mediante intimação.

  • Errado por dois motivos:

    1º- Não são só direitos indisponíveis que afastam a revelia. Há outras duas hipóteses no art. 320 do CPC (ex.: se a inicial não vier acompanhada de instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato);

    2º- A revelia gera dois efeitos: (a) presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319, caput) e (b) os prazos processuais passarão a correr independentemente de intimação quando o revel não tiver patrono nos autos (art. 321, caput).

    __________________________________________

    Complicadinha essa questão porque, pelo primeiro erro, como a banca sempre pergunta mal (o que é a regra, infelizmente), não dá para entender se ela "fecha o contexto" ou se ela quer saber do candidato a exceção.

    Mas o segundo erro degola a questão.

  • Oferecida contestação intempestiva em processo que versa sobre direitos disponíveis aplicam-se parcialmente os efeitos da revelia. Isto porque, sendo intempestiva a mencionada resposta e se tratando de direitos disponíveis, reputar-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial. Entretanto, quando se fala em contestação intempestiva, entende-se que logicamente houve a constituição de advogado para apresentação da peça (mesmo que fora do prazo), razão pela qual não se opera o efeito do art. 322 do CPC, qual seja: o curso dos prazos independente de intimação.

    Assim, em razão da intempestividade da defesa, o réu será considerado revel, mas, como já tem patrono constituído nos autos desde o momento da apresentação da defesa, será intimado rigorosamente de todos os atos processuais.

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

  • ERRADA

    Oferecida contestação (TEM ADVOGADO NESTE PROCESSO) intempestiva em processo sobre direitos disponíveis, aplicam-se os efeitos da revelia, transcorrendo os demais prazos contra o réu revel, independentemente de intimação (SÓ TRANSCORRERIA OS DEMAIS PRAZOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, SE NÃO HOUVESSE PATRONO NO PROCESSO - art. 322, CPC).

  • é so frisar que contra o réu que nao tenha patrono nos autos correrão todos os prazos processuais independente de intimação. Este porém nao é o caso vez que há procurador nos auto, embora desatento quanto aos prazo, então teremos parcialmente os efeitos da revelia, a saber, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial

  • 3. Participação do revel. O réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Estando no feito, adquire evidentemente o direito de ser intimado de todos os atos subsequentes, apagando-se o efeito processual da revelia.


    Código de Processo Civil comentado, de Marinoni e Mitidiero.

  • Contestação intempestiva induz revelia, contudo os prazos só correm independentemente da intimação do revel se ele  não tiver procurador constituído nos autos.

    ERRADA.

  • ATUALIZANDO! NCPC reza que os prazos contra o revel que NÃO TENHA PATRONO nos autos FLUIRÃO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO no órgão oficial (Art. 346)!


ID
1073647
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Eduardo ajuíza ação de indenização contra Pedro, que apresenta contestação e reconvenção. Depois da resposta, porém, Eduardo formula pedido de desistência, sem contestar a reconvenção. Pedro aceita o pedido de desistência, mas requer o prosseguimento da reconvenção. O juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Seção IV
    Da Reconvenção

    Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.


  • Por que o réu deve consentir com o pedido de desistência da ação?

    Porque o réu que apresentou contestação, assim como o autor, também tem direito a uma sentença de mérito.

    Na contestação, o réu formula pedido(s) e, portanto, tem o direito de ver esse(s) pedido(s) apreciado(s) pelo juízo.


  • Apenas para completar...

    Art. 267, § 4o - Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.


  • A revelia de Eduardo seria por qual motivo? Pela desistência do processo principal? Sinceramente, não vejo resposta correta, mas os itens B C e E são absurdos, conforme comentários dos usuários acima.

  • Note-se que o STJ entende ser plenamente cabível a revelia em sede de reconvenção:

    “(...) 1. Esta Corte possui entendimento de que, na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. Entendimento que se aplica à reconvenção. Precedentes. (...)” (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).

  • Não consegui entender o motivo de Eduardo ser considerado revel se ele desiste apenas da ação que ele intentou. Nada diz respeito ao posicionamento de Eduardo com relação a reconvenção... Por que ele é considerado revel?  

  • Greyce r , ele é revel pelo simples fato de não ter contestado a reconvenção. Revelia é não apresentação de contestação no prazo designado. Assim, ele é revel na reconvenção, mas será intimado de todos os atos por ter advogado nos autos.

  • P economizarem tempo com a leitura

    Resposta D

  • Revelia nada mais é do que ausência jurídica de contestação. Ou seja, se trata de ato-fato processual. Logo, intimado para apresentar resposta à reconvenção, não o fazendo será declarado revel. Portanto, correta alternativa "d".

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. EFEITOS. RECONVENÇÃO. DIREITO AUTORAL. DANO. COMPROVAÇÃO.  REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

    1. Esta Corte possui entendimento de que, na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados.

    Entendimento que se aplica à reconvenção. Precedentes.

    2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu pela inexistência de dano, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012)

  • A questão fica assim no NCPC:

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • O juiz poderá homologar a desistência, pois houve consentimento do réu, necessário para os pedidos de desistência da ação feitos após a citação:

    Art.485, § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 

    Contudo, a desistência da ação não impede o prosseguimento da reconvenção.

    Art. 344 (...) § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    E como Eduardo não contestou a reconvenção, ele será considerado revel!

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação [no caso, a reconvenção], será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Portanto, o juiz deve homologar a desistência, dar prosseguimento à reconvenção e declarar a revelia de Eduardo!

    Resposta: D


ID
1077703
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às partes e aos procuradores, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Tem capacidade de ser parte as pessoas natural, as pessoas jurídicas e as pessoas formais. As pessoas formais são aquelas que não possuem personalidade jurídica, mas que a lei processual civil permite que participem do processo no polo ativo ou passivo, a saber: massa falida; herança jacente ou vacante; espólio; sociedades irregulares; condomínio. 

    Portanto, correta a alternativa "e" já que nem toda capacidade de ser parte decorre da personalidade jurídica.
    • Atos postulatórios são aqueles por meio dos quais as partes procuram obter um pronunciamento do juiz a respeito da lide ou do desenvolvimento da própria relação processual (petição inicial; contestação, recursos, a petição propondo a denunciação da lide ou o chamamento ao processo, reconvenção etc.).
    • Há exceções admitidas pelo ordenamento em que tais atos prescindem de advogados, como no caso do HC, JEC até 20 salários, reclamação trabalhista, etc.

  • A) MP também pode praticar atos postulatórios.

    B) Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    C) Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. = Litisconsórcio necessário no polo ativo.

    D) MP não atua como curador especial

  • OBS => Corrigindo o comentário da colega Talita:

     Não existe litisconsórcio necessário ativo. Ninguém é obrigado a demandar no judiciário só para acompanhar outro sujeito na busca pelos seus direitos. O que o art. 10, caput exige é apenas o CONSENTIMENTO do outro cônjuge que, inclusive, pode suprir-se judicialmente quando recusado sem justo motivo (art. 11, CPC). No caso da alternativa c, o litisconsórcio necessário é passivo, vide art. 10 , §1º, I (Ambos os cônjuges serão NECESSARIAMENTE CITADOS para as ações: que versem sobre direitos reais imobiliários).

  • Considerar a alternativa "A" errada é um absurdo! A questão trata exatamente, cf. o enunciado, "Das Partes e dos Procuradores", Título II do CPC (art. 7º e ss). É óbvio que no JEC é possível postular sem advogado - mas a questão não pergunta sobre o JEC, mas sobre as "Partes e Procuradores". E outra: fala-se em atos "no processo" - e não no Juizado Especial, p. ex.

  • Para acrescentar, o erro na letra D pode ser atribuído ao fato de que a curadoria especial recairá, preferencialmente, sobre a Defensoria Pública (conforme disposto no art. 4, XVI da LC 80), e não ao Ministério Público.


    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;


    Além disso, tem esse entendimento doutrinário aqui (retirado de http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/atuacao-do-defensor-publico-como.html):

    "Marinoni e Mitidiero defendem que, se existir Defensoria Pública na comarca ou subseção judiciária, o curador especial deverá ser obrigatoriamente o Defensor Público. Se não houver, o juízo terá liberdade para nomear o curador especial (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 105)."

  • Camila, a letra "c" está errada porque no polo ativo o litisconsórcio é dispensável, sendo a única exigência para a propositura da ação o mero consentimento do cônjuge.

  • A letra C está ERRADA - vide CPC Art. 10 § 2°. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

  • A alternativa "C" está errada unicamente pelo motivo de que se refere a "pessoas casadas". Veja-se: casadas com separação total de bens, por exemplo, em que pese serem "pessoas casadas", não precisam da autorização do outro cônjuge. 

  • não entendi porque  b está errada pois mesmo em separação absoluta de bens eles não têm composse? alguém me ajuda!rs

  • Raquel, na hipótese de separação absoluta de bens não existirá litisconsórcio necessário (Humberto Theodoro Jr, pg 82.) sendo outro o regime de bens ou omissa a questão (nesse caso presume-se tratar comunhão parcial de bens) a existência de litisconsórcio necessário é limitada à presença dos cônjuges no polo passivo do processo, porque no polo ativo é permitido que um dos cônjuges proponha sozinho o processo desde que devidamente autorizado pelo outro cônjuge. a ausência é vício sanável, que pode ser saneado com a emenda da petição inicial ou depois de acolhida defesa do réu com tal fundamento. 

  • no caso de composse da coisa pelos conjuges, não há que se falar em consentimento, mas sim em o outro conjuge ser parte na ação

  • O Examinador inverteu a B e a C, onde a B seria Litisconsórcio Necessário  e a C Consentimento do outro Cônjuge.

  • Gabarito considerado: E

    Jesus Abençoe!

  • Com todo respeito Talita, tentar justificar tal erro exposto na alternativa A configura uma maneira de se esquivar do absurdo de resposta considerada pela banca acima supracitada, ademais, bem como, afirmar que um advogado poderá exercer sua profissão sem estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sem nexo.

  • Minha resolução, de maneira bastante sintética:

    a) É a regra geral, mas há exceções, como o habeas corpus (confesso que esse tipo de alternativa é sacanagem, pois nunca se sabe se a banca quer a regra geral ou as exceções).

    b) Vai de encontro ao art. 1647, caput, do CC.

    c) Só há litisconsórcio necessário no polo passivo.

    d) Dois erros: (i) a nomeação de curador especial não opera em todos os casos de revelia, conforme o art. 9º, inciso II, do CPC e (ii) o encargo não recai preferencialmente sobre o MP.

    e) Indiscutivelmente correta. Como exemplo de capacidade de ser parte sem personalidade jurídica, temos o espólio e alguns órgãos administrativos, que podem vir a juízo para defender suas prerrogativas institucionais (como a Câmara dos Deputados, por exemplo).


  • Alternativa A) É certo que a regra geral é a de que a prática de atos postulatórios é privativa de advogados regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 1º, I, Lei nº. 8.906/94 - EAOAB). Essa regra, porém, comporta exceções, sendo lícita a prática de atos postulatórios pelo Ministério Público e, em algumas hipóteses legais, até mesmo por não advogados que não são, nem mesmo, bacharéis em direito, como no caso em que não houver advogado aonde se encontre ou estes se recusarem ou estiverem impedidos de representá-los (art. 36, CPC/73), no caso de o valor de sua causa ser inferior a vinte salários-mínimos e seguir o rito especial dos juizados especiais (art. 9º, “caput", Lei nº. 9.099/95), no caso de causas trabalhistas (art. 791, CLT), no caso de ação de “habeas corpus" (art. 654, CPP), entre outros.
    Obs: Apesar de as questões objetivas avaliarem, via de regra, o conhecimento das normas gerais pelos candidatos, a banca, neste ponto, exigiu que fosse lembrada a existência de exceções.
    Alternativa incorreta.
    Alternativa B) Extrai-se do art. 10, §2º, do CPC/73, que “nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados". Note-se que o dispositivo transcrito exige a participação do cônjuge que propõe a ação, e não o seu consentimento, o que significa que a ele deve ser dada a oportunidade de se manifestar a respeito do pedido do autor, podendo estar ou não de acordo com ele. Alternativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca da participação de ambos os cônjuges nas ações referentes a direito real imobiliário, dispõe a legislação processual que, sendo um dos cônjuges o autor, este deve apresentar o consentimento do outro (art. 10, “caput", CPC/73), e sendo réu, deve ser o outro citado para compor, juntamente com ele, o polo passivo da ação (art. 10, §1º, I, CPC/73). É importante lembrar que o litisconsórcio ativo necessário não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, haja vista a impossibilidade de se obrigar alguém a demandar quando o direito de ir a juízo está inserido em sua esfera de liberdade. Alternativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, nos casos de revelia a nomeação de curador oficial poderá ser de ofício, porém, ao réu revel somente será nomeado curador quando a sua citação tiver sido feita por meio de edital ou por hora certa (art. 9º, II, CPC/73). Mas este encargo não deve ser atribuído preferencialmente ao Ministério Público e, sim, ao representante judicial de incapazes ou ausentes, nas comarcas que dele dispor (art. 9º, parágrafo único, CPC/73). Alternativa incorreta.
    Alternativa E) A assertiva está de acordo com o disposto nos arts. 7º e 12, do CPC/73. O primeiro dispositivo mencionado determina que “toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo", enquanto o inciso VI do segundo afirma que as pessoas jurídicas serão representadas em juízo por quem os respectivos estatutos designarem ou, em caso de serem esses omissos, por seus diretores. Resta claro, pois, que todo aquele que possui personalidade jurídica tem capacidade de ser parte. É importante lembrar, também, que não apenas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem demandar e serem demandadas em juízo, mas, também podem figurar como parte os entes despersonalizados, a exemplo da massa falida, da herança jacente ou vacante, do espólio, da sociedade de fato, do condomínio e da sociedade irregular (art. 12, III, IV, V, VII, IX e §2º, CPC/73), o que torna também correta a segunda parte da assertiva. Alternativa correta.

  • E)  Todo aquele que possui personalidade jurídica tem capacidade de ser parte, mas nem toda capacidade de ser parte decorre da personalidade jurídica.  CORRETA, Como exemplo de capacidade de ser parte sem personalidade jurídica, temos o espólio e alguns órgãos administrativos, que podem vir a juízo para defender suas prerrogativas institucionais (como a Câmara dos Deputados, por exemplo).

  • Só há necessidade de polo passivo necessário, dos cônjuges, no tocante ao Direito Imobiliário, quando figurarem no polo passivo.

  • No caso de composse o outro conjuge precisa ser citado, art 73 cpc, a banca tentou confundir com o art 1647 cc.


ID
1084762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere às regras aplicadas aos processos que envolvem a fazenda pública em juízo, à sentença e aos recursos, julgue os itens que se seguem.

Conforme o entendimento do STJ, a ausência de contestação, pela fazenda pública, poderá implicar presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, já que a não aplicação dos efeitos da revelia não pode servir como escusa para que os entes públicos deixem de impugnar os argumentos da parte contrária e não produzam as provas necessárias na fase de instrução do feito.

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA.INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia -presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seusbens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se oartigo 320, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido.

    (STJ   , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA)


  • Errei porque lembrei desse precedente:

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO. Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo. Segundo os arts. 319 e 320, II, ambos do CPC, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, não induzindo a revelia esse efeito se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A Administração Pública celebra não só contratos regidos pelo direito público (contratos administrativos), mas também contratos de direito privado em que não se faz presente a superioridade do Poder Público frente ao particular (contratos da administração), embora em ambos o móvel da contratação seja o interesse público. A supremacia do interesse público ou sua indisponibilidade não justifica que a Administração não cumpra suas obrigações contratuais e, quando judicializadas, não conteste a ação sem que lhe sejam atribuídos os ônus ordinários de sua inércia, não sendo possível afastar os efeitos materiais da revelia sempre que estiver em debate contrato regido predominantemente pelo direito privado, situação na qual a Administração ocupa o mesmo degrau do outro contratante, sob pena de se permitir que a superioridade no âmbito processual acabe por desnaturar a própria relação jurídica contratual firmada. A inadimplência contratual do Estado atende apenas a uma ilegítima e deformada feição do interesse público secundário de conferir benefícios à Administração em detrimento dos interesses não menos legítimos dos particulares, circunstância não tutelada pela limitação dos efeitos da revelia prevista no art. 320, II, do CPC. Dessa forma, o reconhecimento da dívida contratual não significa disposição de direitos indisponíveis; pois, além de o cumprimento do contrato ser um dever que satisfaz o interesse público de não ter o Estado como inadimplente, se realmente o direito fosse indisponível, não seria possível a renúncia tácita da prescrição com o pagamento administrativo da dívida fulminada pelo tempo. REsp 1.084.745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012.


    Mas, de fato, entendo que ele exprime uma situação de excepcionalidade, enquanto que a questão queria a regra geral.

  • Caro Daniel Teles, 

    excelente comentário. Inclusive, como você destacou na parte final, a regra é o não reconhecimento da revelia quando a Administração Pública deixa de apresentar contestação. Aliás, como você pode perceber, o próprio enunciado da questão destaca o verbo "poderá" implicar presunção de veracidade, ou seja, nem sempre haverá essa presunção, como nos casos do precedente que você colacionou no seu comentário. 

    Forte abraço e bons estudos. 


  • Errei por conta desse precedente do STJ. Aliás, essa questão poderia ser questionada, tendo em vista que ela quer o posicionamento do STJ e o enunciado diz "poderá" e, de fato, podem ser aplicados à Fazenda Pública os Efeitos da Revelia, quando não se está discutindo na causa demanda que envolve o interesse público primário. É hipótese excepcional...é, mas também é verdade que a revelia alcançar a Fazenda Pública.


  • Vale frisar que é possível a revelia da Fazenda Pública, o que não ocorre é um dos seus efeitos, a saber, a presunção de veracidade.

  • ERRADA.

    Os efeitos da revelia não se operam integralmente em face da Fazenda Pública, posto indisponíveis os interesses em jogo, na forma do art. 320, II, do CPC.Precedentes do S.T.J: REsp 635.996⁄SP, DJ 17.12.2007 e REsp 541.239⁄DF, DJ 05.06.2006.

    [...] (EDcl no REsp 724.111⁄RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2009, DJe 12⁄02⁄2010);


    Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22192210/agravo-regimental-nos-embargos-de-declaracao-no-recurso-especial-agrg-nos-edcl-no-resp-1288560-mt-2011-0252049-6-stj/relatorio-e-voto-22192212>


  • ERRADA.

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA.

    O simples fato da embargada/exeqüente não contestar os embargos à execução não faz gerar, por si só, a aplicação dos efeitos da revelia, sendo necessário prova cabal que comprove a veracidade das assertivas do embargante e que tenham o condão de reverter à presunção de validade e exigibilidade do título executivo, especialmente quando a embargada é a Fazenda Pública, eis que mesmo que esta não venha a contestar os embargos à execução, os efeitos da revelia não serão aplicados, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos discutidos, encontrando seu limite no disposto no art. 320 do CPC.

    (TRT-1ª Região - PROCESSO:0073400-62.1988.5.01.0342 – RO)


  • De acordo com Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra "A Fazenda Publica em Juizo":

    A contestação submete-se a tres regras:

    -concentração;

    -eventualidade;

    -onus da impugnação especificada dos fatos.

    A FP sujeita-se tanto à regra da concentração como à da eventualidade, mas não sujeita-se ao ônus da impug. especificada dos fatos, porque além da indisponibilidade do direito e da inadmissibilidade da confissão, os atos administrativos presumem-se legítimos.

    E foi exatamente aí que a questão tornou-se errada.

  • Em relação à revelia  e a FP não ocorre seu efeito material que é considerar os fatos verdadeiros.

  • A fim de complementar os comentários dos colegas, seguem os dispositivos que embasam o entendimento da jurisprudência:

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.



  • Vale destacar que - embora no processo civil a Fazenda Pública não se sujeite aos efeitos da revelia -, no processo do trabalho, conforme entendimento pacífico no âmbito do TST, à Fazenda Pública se aplica os efeitos da revelia:


    "OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT."

  • Bom, nesse caso, você está fazendo prova para qual cargo? Em uma prova de Procurador do Estado é sempre melhor adotar, na dúvida, a posição pró-Fazenda.

  • Eu sempre me atrapalho nessa seara.

  • observação simples que ajuda no entendimento do enunciado:

    sempre que existir duas negações na mesma frase, corte elas para facilitar o entendimento

    EXEMPLO:


     ''já que a não aplicação dos efeitos da revelia não pode servir como escusa"


     "já que a aplicação dos efeitos da revelia pode servir como escusa"

  • Ao contrário do que se afirma, é entendimento pacífico do STJ o de que os efeitos da revelia não incidem quando a parte que deixa de apresentar contestação é a Fazenda Pública. Isso porque os bens e direitos públicos são considerados indisponíveis, enquadrando-se na exceção trazida pelo art. 320, II, do CPC/73.

    Afirmativa incorreta.
  • Código de Processo Civil

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 (presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor) se:
    II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

     

    A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes. (…) Recurso especial a que se nega seguimento.
    (REsp 939.086/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014)

  • Acho que esse gabarito é questionável.

    Há decisão do STJ no sentido de que 'os efeitos da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública' (STJ, Resp 1.084.745/MG, 4a T., r j. 06.11.12, rel. Min. Luis Felipe Salomão).

    Esse acórdão evidencia que o simples fato de o réu ser pessoa jurídica de direito público não é suficiente para se afastar a presunção de veracidade" (CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.001).

    Fonte: Leis Comentadas do Eduardo Belisário


ID
1102462
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I - Ao indeferir a petição inicial por inépcia, pode o juiz, diante da apelação, exercer o juízo de retratação.

II A contestação, a reconvenção e a exceção são modalidades de resposta e devem ser oferecidas, simultaneamente, em peças autônomas, sob pena de preclusão.

III - Em razão do princípio da eventualidade ou da concentração, o réu deve alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões fáticas e jurídicas com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

IV - A ausência de resposta do réu validamente citado, seja pessoa física ou jurídica, ente privado ou público, tal como o Estado ou Município, ocasiona a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, autorizando o julgamento antecipado da lide e a fluência de prazos independentemente de intimações cartorárias, em virtude da revelia.

V - A alegação perempção, litispendência, coisa julgada e incompetência absoluta constituem defesas processuais indiretas.

Está(ão) correta(s) apenas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B) I, III e V.


ID
1114714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da citação, da resposta do réu, da revelia e das nulidades processuais, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Quanto  a alternativa a, alguém pode me esclarecer, uma vez que o art. 319 e 320 do CPC prega:

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;


  • [A]

    Oartigo 320 , inciso I, do CPC estabelece que ao litisconsortenão se imporá o efeito da reveliaquando o outro réu houver apresentadocontestação.Essaregra aplica-sea todos os casos de litisconsórcio unitário e também ao comum,sempre que a defesa apresentadaemcontestaçãoseja útil a todos. Ou seja, dependede os interesses de o contestante serem comuns aos do revel.Nesse sentido, precedentes do STJ:

    O simples fato de umdos litisconsortes ter apresentado contestação não é suficientepara afastar os efeitos da revelia ao litisconsorte revel. Éimprescindível que o contestante impugne fato comum a ambos. Nocaso, a despeito de um dos corréus ter apresentado peçacontestatória, o Juízo de primeiro grau deixou claro em suasentença que "nenhum dos réus negou a alegação da autora deque os títulos eram sem causa". (AgRg no REsp 557.418/MG, Rel.Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em02/04/2013, DJe 16/04/2013)

    “A contestaçãodo litisconsorte só aproveita ao revel quando cuida de impugnar omérito da demanda. No caso, tendo o có-réu discutido apenas suailegitimidade passiva, impossível o aproveitamento.” (AgRg no REsp625.768/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA,julgado em 19/05/2005, DJ 01/08/2005, p. 446)


  • [E]

    Existem regrasespecíficas no âmbito do procedimento sumário acerca da revelia eseus efeitos.

    (EAREsp 25.641/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em12/06/2013, DJe 25/06/2013)

    Note-se que,enquanto no procedimento ordinário a parte é citada para contestare à falta desta ocorre a revelia, no caso do procedimento sumário,ela é citada para comparecer pessoalmente à audiência ou porintermédio de advogado com poderes especiais para transigir. Casonão compareça ou não nomeie advogado habilitado para transigir,reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor,cabendo ao juiz, desde logo, proferir sentença.


  • [D] 

    A omissão, nomandado de citação, acerca dos efeitos da revelia, não geranulidade processual nem induz cerceamento de defesa; apenas impede apresunção ficta conseqüente da revelia (CPC, art. 285).

    (AgRg no REsp643.316/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em05/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 491)


  • [C]

    Não se produzem osefeitos da revelia em sede de embargos à execução fundado emtítulo executivo extrajudicial quando o embargado deixa de impugnara petição inicial dos embargos.

    Precedente.

    (AgRg no Ag1229821/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012)


  • [B]

    Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.

    (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)


  • Na execução, o título executivo faz presumir a existência dos fatos constitutivos do direito do exequente. Por esse motivo, sobre o executado pesa o ônus de - mediante a apresentação de embargos - comprovar a existência de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito exequendo. Portanto, ainda que o credor não apresente impugnação, a presunção de existência do direito vindicado permanece, até que seja desfeita pelo devedor.


    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA. ART. 740 DO CPC. DECRETAÇÃO DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
    DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
    1. A ausência do oferecimento de impugnação aos embargos à execução não induz os efeitos da revelia, já que cabe ao executado a comprovação quanto à ineficácia do título exequendo. Precedentes. (...)"
    (AgRg no AREsp 576.926/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)

  • Desatualizada

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;


ID
1143652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange às respostas do réu, à revelia e às regras de competência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E.


    Entendo que o erro quanto a alternativa B, esteja no fato de que, o despacho inicial não necessariamente precisa ser o de citação, configurando a prevenção do juízo qualquer modalidade de despacho judicial.


    Segue abaixo uma possível fundamentação:


    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. Código de Processo Civil.



    CONFLITO DE COMPETENCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ORDINARIA CONEXAS. REUNIÃO DOS PROCESSOS, FIXANDO-SE A COMPETENCIA DO JUÍZO CONFORME ESTEJAM ELES TRAMITANDO NA MESMA JURISDIÇÃO TERRITORIAL (CPC, ART. 106) OU EM JURISDIÇÕES TERRITORIAIS DIFERENTES (CPC, ART. 219,"CAPUT"). A CONEXÃO EXISTENTE ENTRE A EXECUÇÃO FISCAL E A AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DEBITO TRIBUTÁRIO INDUZ A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTANEO; CORRENDO ELAS PERANTE JUIZES QUE TEM A MESMA COMPETENCIA TERRITORIAL, CONSIDERA-SE PREVENTO AQUELE QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR (CPC, ART. 106); A CITAÇÃO VALIDA DETERMINARA A PREVENÇÃO SE AS AÇÕES TRAMITAREM PERANTE JURISDIÇÕES TERRITORIAIS DIFERENTES (CPC, ART. 219,"CAPUT"). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O MM. JUIZ FEDERAL DE 11A. VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.

    (STJ - CC: 16201 DF 1996/0002252-6, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 22/05/1996, S1 - PRIMEIRA SECAO, Data de Publicação: DJ 12.08.1996 p. 27439)



  • Art. D está incorreta nos termos do § 4º, do art. 301 do Código de Processo Civil:


    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - perempção;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - litispendência;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    VII - conexão;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    [...]

    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo;


  • A) Errada. Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.


    C) Errada. Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    D) Errada. Como o colega já colocou Art. 301, par. 4


    E) Correta. Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção


  • gabarito E

    o Erro da B - há ponto de distinção:

    1) Se o processo tramita perante juízes que tem a mesma competência territorial segue a regra art. 106 CPC.

    CPC 

    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. Código de Processo Civil.

    2) Se for de competência territorial distinta:

    Segue a regra do art. 219 CPC - prevento é o juiz que determinou a citação válida.

    CPC 

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


  • Comentário letra D) O juiz poderá reconhecer de ofício qualquer das matérias denominadas de questões preliminares, elencadas no art. 301 do CPC. Errada. art. 301 § 4º. Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

  • Para tentar lembrar as preliminares:

    4 is, 4cs, F, P, L.


    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

     - inexistência ou nulidade da citação; 

     - incompetência absoluta;

    -  inepcia da petição inicial;

     - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

     - conexão;  

     - convenção de arbitragem; 

     - carência de ação; 

     - coisa julgada; 

     - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

     - perempção; 

    - litispendência; 


  • Gente, por que a letra B está errada? ;(

  • Miriam,

    A letra B está incorreta porque diz "quando há duas ações conexas em juízos de competência territorial distinta, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar". 

    Na verdade, em se tratando de competência territorial distinta, considera-se competente o juízo onde ocorreu a citação válida (art. 219, CPC). Apenas se a competência territorial for a mesma é que se considera prevento aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106, CPC).

    Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


     
  • Colega Miriam, 

    referido despacho não necessariamente deverá ser aquele determinou a citação, o simples despacho que aceita o processamento da petição inicial é válido a tornar o juízo prevento.

  • A letra b esta errada por ter o examinador misturado os institutos.

    Competencia territorial igual : prevento o que despachou primeiro (independente do conteúdo)

    Competencia territorial diferente : prevento o que citou primeiro (citacao valida) 

    O item estaria correto caso afirmasse que "considera-se prevento aquele que realizou a primeira citaçao valida" (STJ CC 35507/MG, rel. Min Luiz Fux).

  • Alternativa A) Dispõe o art. 321, do CPC/73, que "ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 106, do CPC/73, que "correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar" (grifo nosso). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Apenas a competência em razão do valor ou do território poderá modificar-se por conexão ou continência, pois são consideradas competências relativas; o mesmo não ocorrerá com a competência em razão da matéria, considerada absoluta (art. 87, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Por expressa disposição do §4º do referido art. 301, do CPC/73, as matérias nele contidas poderão ser reconhecidas de ofício pelo juiz com exceção do compromisso arbitral. Há exceção, portanto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 317, do CPC/73, senão vejamos: "a desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção". Afirmativa correta.
  • NOVO CPC:

     

    "Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo."

     

    Abraços!


ID
1159903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de audiência e provas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão confusa. Resposta menos errada (item d).

  • Na minha opinião, a questão deixou muito a desejar, o fundamento encontra-se na junção do art. 319 com o art. 330, II ambos do CPC, os quais tratam da revelia e o que pode ocorrer quando configurada, presumindo-se que se ocorrer os efeitos da revelia, não deverá ser designada audiência, a seguir:
    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.


    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
    ....
    II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

    Contudo, penso que o magistrado pode dependendo do caso concreto mesmo havendo revelia designar audiência para dirimir qlq duvida a respeito da causa (deixando claro que é minha opinião, e se estiver errado por favor corrijam).

  • a) errada: Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

    b) errada: Apesar de a questão ser genérica. Há hipóteses em que o juiz pode sim indeferir a inquirição de testemunhas sem que caracterize cerceamento de defesa.

    Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    c) errada: Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    d) correta:Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319)

    e) errada: Art. 344. Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.


  • Pensei a mesma coisa que o Rafael, considerando que, ao réu revel, é dado intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontra.

    Alguns trechos dos comentários da Q97400, ajudam a aclarar o tema:

    "Saliente-se, por outro lado, que o dispositivo sob enfoque estabelece duas novidades correspondentes a duas explicações que são inseridas na disciplina da revelia, na tentativa de dissipar dúvidas surgidas no regime anterior. A primeira delas se revela na previsão "[...] o revel que não tenha patrono nos autos [...]" e cujo significado é o seguinte: se a revelia é decretada, mas o réu tem advogado constituído nos autos (como nos casos de desentranhamento de contestação intempestiva ou oferecimento exclusivo de reconvenção), os prazos contra o revel dependem sim para fluir da intimação desta, exatamente como ocorreria se ele não fosse revel (a constituição e a presença do advogado demonstram inequivocamente o desejo do réu de participar, apesar da revelia, o que justifica a mudança empreendida); a nova previsão dissipa dúvida e incrementa segurança jurídica, razão por que é bem-vinda. 

    Quanto à segunda, expressa na frase "[...] a partir da publicação de cada ato decisório", significa que tornado  público o ato judicial, vale dizer, presente nos autos a sentença, a decisão ou o despacho devidamente assinado e datado, aperfeiçoada está a publicação de que cogita o texto, fenômeno que não se confunde, em absoluto, com a publicação da intimação a que o dispositivo se refere singela e genericamente como "intimação". 


     Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    Intervindo posteriormente no feito, nenhum ato passado é repraticado, porém, deste momento para a frente, abre-se para o revel o direito de praticar todos os atos que o procedimento ainda lhe permita (na especificação, pedir audiência com vistas a ouvir testemunhas em contraprova; agravar do saneamento; indicar assitente e formular quesitos; arrolar testemunhas; juntar documentos; contraditar; reperguntar e debater em audiência; apelar ou contra-arrazoar apelação ou outro recurso)."

  • A alternativa "d" está correta, uma vez que expressa uma das hipóteses de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 330, inciso II, do CPC (revelia). 

  • A) ERRADA - Art. 385. .A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original

    B) ERRADA - 

    Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    C) ERRADA - ISSO SERIA O MESMO QUE PROVA DOCUMENTAL

    D) CORRETA - 

    Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

    E) ERRADA - Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.

  • Questão, sem dúvida, está errada. Apenas haverá julgamento antecipado do mérito, sem audiência de instrução, caso a revelia produza o efeito de presunção dos fatos alegados pelo autor como verdadeiros. A questão confunde a revelia com um de seus efeitos.

    Por exemplo, haverá revelia, mas não serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo demandante quando: a) os fatos alegados são inverossímeis; b) em alguma outra resposta do réu, apresentada tempestivamente, sejam impugnados o que o autor alegou; c) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; etc.

    Importante lembrar, ainda, que a revelia não dispensa o ônus do autor em provar o fato constitutivo de seu direito, conforme jurisprudência. Dessa forma, caso seja necessária inquirição de testemunha para se demonstrar a existência do direito do autor, a audiência de instrução obrigatoriamente deverá ser realizada, sob pena de improcedência do pedido autoral.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 385, caput, do CPC/73, que "a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A respeito do tema, é certo que o juiz poderá indeferir o pedido de produção de prova quando entender ser esta inútil ou meramente protelatória, tratando-se de prova testemunhal ou não (art. 130, CPC/73). Ademais, no que diz respeito à prova testemunhal, determina o art. 400, do CPC/73, que "... o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; e II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Sobre o depoimento pessoal, determina o art. 346, do CPC/73, que "a parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O principal efeito da revelia é o da confissão ficta, ou seja, a consequência de os fatos alegados pelo autor - e não contestados pelo réu - serem presumidos verdadeiros. Esta presunção, ainda que relativa, é uma das causas que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 330, II, CPC/73). Devendo ser a lide julgada antecipadamente, razão não há para que seja designada audiência, haja vista a desnecessidade de produzir provas para demonstrar a veracidade de fatos já presumidos verdadeiros. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Determina o art. 344, parágrafo único, do CPC/73, que "é defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte". Afirmativa incorreta.
  • Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

    GABARITO CORRETO LETRA D.

  • NOVO CPC:

     

    Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

    Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

  • a) 424
    b) 443, I e II
    c) 387
    d) 348 (344, 345)
    e) 385, §2o

  • Revelia =  condição do réu que, citado, não comparece para o oferecimento da defesa.

  • Questão de processo civil mais difícil que já vi. Mesmo resolvendo 3 vezes, ainda a erraria na prova.

  • Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

    Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

    a) Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

    b) Art 443, I e II Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    c) Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    d) Art. 348 (acima) 

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos

    e) 385, §2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    (editado)

  • Resposta Atualizada de acordo com o Novo CPC/2015

    -

    a) ERRADA - Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

    -

    b) ERRADA - Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

    -

    c) ERRADA - Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    -

    d) CERTA - Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    -

    e) ERRADA - Art. 385. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

    -

    DICA

    Revel - É o réu que não responder à ação, quando regularmente citado. Assim, revelia é a ausência de defesa do réu.

  • Questão feita pra "furar fila".

  • Importante lembrar que revelia e efeitos da revelia são coisas distintas!

  • CPC/15:

    a) Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

    b) Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos (...).

    c) Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    d) Art. 344.

    e) Art. 385, § 2º. É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.


ID
1162816
Banca
IADES
Órgão
CAU-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o Código de Processo Civil, acerca do julgamento conforme o estado do processo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Seção II
    Do Julgamento Antecipado da Lide

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


  • Vejamos os erros das demais:


    a) Não cabe extinção do feito, mesmo quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes. Errada.
    Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução do mérito:
    II - Quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes.
     b) Em caso de revelia, não poderá o juiz antecipar o julgamento da lide. Errada.
    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
    II - quando ocorrer a revelia.
    c) Se o processo não for extinto ou julgado antecipadamente, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 60 dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Errada.
    Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
    d) Não pode haver julgamento antecipado da lide nos casos em que a questão de mérito versa sobre fatos, mesmo não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Errada. 
    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.


ID
1167199
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Levando em consideração as normas processuais vigentes, sobre mitigações à eficácia da revelia, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) A confissão ficta é efeito necessário da revelia.

( ) Revelia não implica necessariamente vitória do autor.

( ) Mesmo as objeções não podem ser apreciadas de ofício em qualquer momento processual ou grau de julgamento.

( ) Mesmo diante da revelia, o autor não poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu.

( ) Somente ao réu revel que não tenha patrono nos autos se aplica o efeito da revelia de dispensa da intimação dos demais atos do processo.

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • A) errada. Em regra, a confissão ficta é efeito necessário da revelia: Art. 319 CPC. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Contudo, há exceções:

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    b) correta. Segundo DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 3ª ED. SÃO PAULO: MÉTODO, 2011, P. 383), "REPUTAM-SE VERDADEIROS SOMENTE OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR, DE FORMA QUE A MATÉRIA JURÍDICA ESTARÁ FORA DO ALCANCE DESSE EFEITO DA REVELIA. (...). É INADMISSÍVEL A VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR SOMENTE PORQUE O RÉU NÃO CONTESTA A DEMANDA, TORNADO-SE REVEL".

  • C) FALSO. OBJEÇÕES COMO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA (ART. 301, II, V E VI, DO CPC) PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO EM QUALQUER MOMENTO OU GRAU DE JURISDIÇÃO, POIS SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE ACARRETAM NULIDADE ABSOLUTA.

    D) CORRETA. Art. 321 CPC. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    E) CORRETA. Art. 322 CPC. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)


ID
1178800
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da revelia, considere:



I. Os prazos correrão contra o revel, independentemente de intimação, a partir de cada ato decisório, ainda que tenha constituído patrono nos autos.



II. Não se reputarão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.



III. O juiz poderá conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, quando ocorrer a revelia.



Está correto o que se afirma APENAS em :

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    I) Falso.

    Art. 322, CPC. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

    No caso de réu revel com advogado, a intimação é obrigatória.

    II) Correto.

    Art. 320, CPC - A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    III) Correto.

    Art. 330, CPC - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

    II - quando ocorrer a revelia (Art. 319).


  • Se tivesse uma alternativa somente com a assertiva (II) eu marcaria sem medo pois o artigo 330 diz:

    Art. 330, CPC - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

    II - quando ocorrer a revelia (Art. 319).


    Logo, não é uma faculdade do Juiz proferir ou não a sentença quando ocorrer a revelia!

  • Wellignton, tem aquelas ocasiões em q a perícia é indispensável mesmo com revelia, como é o caso de insalubridade/periculosidade. Por isso a expressão pode.

  • ITEM I INCORRETO Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. 

  • Foda é errar o que já tinha acertado.

  • Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

    No caso de réu revel com advogado, a intimação é obrigatória.

  • LETRA A

     

    NCPC

     

    ITEM I -  REVEL COM ADVOGADO -> É INTIMADO NA PESSOA DO ADVOGADO

                  REVEL SEM ADVOGADO -> NÃO É INTIMADO SENDO APENAS PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL

     

    ITEM II - Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: ( O réu não contestou e mesmo assim NÃO SÃO PRESUMIDAS VERDADEIRAS as alegações)

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

     

    ITEM III -Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
     

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (é revel) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

  • Pelo CPC 2015 continuaria correta a letra A:

    I - ERRADO, conforme o Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

     

    II - CERTO, conforme os artigos 344 e 345:

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...)

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

     

    III - CERTO, conforme o Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...)

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

  • Conforme NCPC:

     

    Itens I e II, colegas já responderam corretamente.

     

    Item III, discordo dos comentários aqui postados.

     

    III. O juiz poderá conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, quando ocorrer a revelia.

    ERRADA.

    Vamos por partes:

     

    "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (é revel) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349."

     

    O art. 349 NCPC reza: "Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

     

    Isso significa que para o juiz julgar antecipadamente o pedido: o réu deve ser revel + deve haver presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor ("efeito previsto no 344") + réu revel deve vir ao processo antes de encerrada a instrução, mas não querer produzir prova ("na forma do 349").

     

    Em suma: a revelia, por si só, não acarreta o julgamento antecipado da lide. É necessário que o réu revel venha ao processo antes de encerrada a instrução e manifeste não querer produzir prova.

     

    Desse modo, o item III estaria errado, pois não menciona que o réu revel manifestou desinteresse em produzir prova.

     

  • III - desatualizada conforme NCPC. --> explicação de Vivi S.

     III -Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (é revel) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

    Creio que haja uma distinção nos termos "julgamento antecipado do pedido" --> momento processual de

    "conhecer diretamente do pedido" --> parece que aqui não haveria análise das provas constantes dos autos.

  • "II. Não se reputarão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato."

    A questão está desatualizada, visto que no CPC/73 havia previsão do instrumento público (art. 320), no CPC/15, há referência apenas a INSTRUMENTO (art. 345, III)


ID
1208518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à execução de ações coletivas, à sentença, à coisa julgada, à revelia e à ação civil pública, julgue os seguintes itens.

Constitui efeito da revelia a presunção de veracidade das alegações de fato e de direito trazidas na petição inicial, decorrente da omissão do réu que não houver apresentado resposta aos pedidos do autor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    A revelia é a condição do réu que não apresentou resposta. Dela poder-lhe-ão advir duas consequências de grande importância: a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, e a desnecessidade de sua intimação para os demais atos do processo.

  • A questão apontou apenas o efeito material da revelia (presunção fíctia da veracidade dos fatos narrados na petição inicial). CUIDADO! 

    EFEITO PROCESSUAL: desnecessidade (efeito processual) de sua intimação para os demais atos do processo.

  •  Concordo com o que os colegas falaram, mas não vejo a questão restringir a revelia a apenas um efeito e ,por isso, considerei corrreta. Alguém mais pensou como eu? Sinceramente, a questão não tá errada porque não restringe a revelia a esse efeito. Não fala de apenas, único, somente, restringe-se...


    enfim, se uma questão dessa se repete, será o tipo que vou errar.

  • Acredito que o erro da assertiva esteja em afirmar que CONSTITUI efeito da revelia a presunção de veracidade do DIREITO. Pois ela gera a presunção de veracidade dos fatos apenas, e ainda assim não é essa presunção absoluta. corrijam-me se estiver errada.

  • Também creio que o erro esteja na presunção de veracidade das alegações de direito. É imaginar que a parte autora trouxe uma tese jurídica teratológica na inicial e a mesma vai ser acatada pelo juiz unicamente pelo fato de não haver contestação.

  • Concordo com os colegas Rafael e Enavyr, o erro da questão está afirmar que a presunção de veracidade de estende às alegações de direito.

    Segundo Daniel Amorim, em seu Manual de Direito Processual Civil, quanto aos efeitos da revelia: "Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia. Aplicando-se o princípio do inra novit curia - o juiz sabe o direito é inadmissível a vinculação do magistrado à fundamentação jurídica do autor somente porque o réu não contesta a demanda, tomando-se revel."

  • Essa eu aprendi na prática.. Em ação contra um determinado banco, este incorreu a revelia e ainda ganhou a ação.. O juiz ainda fixou R$ 800,00 de sucumbência para o advogado do banco que nunca atuou no processo.. haha
    Em fundamentação, o magistrado apontou que a revelia alcança apenas questões de fato e não de direito.

    Considerando que a legislação brasileira é feita para bancos, he wins! kkkkk

    Simbora! :D

  • Realmente o erro da questão está em afirmar que um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade do DIREITO, sem isso a questão estaria correta, conforme art. 319, CPC:

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os FATOS afirmados pelo autor.

    Espero ter ajudado!

  • Em suma:
    "efeito da revelia", considerando-se verdadeiros os FATOS alegados, e não o direito.

  • -Tenho uma duvida, desculpem-me se muito ingênua:

    A revelia não é a condição do réu que não apresentou CONTESTAÇÃO? Segundo o que versa o Art. 319 (CPC):

    ¨Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor¨.


    ...dado o fato de RESPOSTA DO RÉU envolver as espécies CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO E EXCEÇÃO, a questão também não estaria errada ao afirmar ¨decorrente da omissão do réu que não houver apresentado resposta aos pedidos do autor¨?

    Creio que cairia melhor afirmar CONTESTAÇÃO no lugar de RESPOSTA...

  • "resposta aos pedidos do autor" eu li esse trecho como se fosse o dever de impugnação especificada que o réu tem para que a sua contestação seja aceita. Se ele contestar por negativa geral ou contestar com fatos estranhos ao pedido feito pelo autor, será revel, ainda que tenha apresentado uma peça de contestação.

  • A presunção de veracidade se refere às questões fáticas, não às jurídicas.

  • Revelia não é ausência de resposta (exceção, reconvenção e contestação), mas ausência de contestação.

  • só os fatos! = na confissao, mas diferente do reconhecimento juridico do pedido.

  • o caso descrito é de preclusao material e não de revelia....

  • GABARITO: ERRADO.

    CPC: Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os FATOS afirmados pelo autor.

  • Ao contrário do que se afirma, o efeito da confissão ficta, que incide quando constatada a revelia, restringe-se às questões de fato afirmadas pelo autor e não contestadas pelo réu, não incidindo sobre as questões de direito. É o que dispõe o art. 319 do CPC/73, senão vejamos: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (grifo nosso)".

    Afirmativa incorreta.
  • Não há revelia quanto às alegações de DIREITO. Constitui efeito da revelia a presunção de veracidade das alegações de FATO.

  • GAB.: ERRADO

     

    CPC/15, Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de FATO formuladas pelo autor.

     

     

    HAIL IRMÃOS!

  • Muito cuidado!

    A revelia induz à presunção de veracidade SOMENTE das alegações de fato, não das alegações de direito (que são os fundamentos jurídicos) aduzidas pelo autor!

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Afirmativa incorreta.


ID
1220638
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da alternativa B. 

    Nesse sentido: 

    Processo
    AgRg no AREsp 370063 / SC
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0223061-9
    Relator(a)
    Ministro SIDNEI BENETI (1137)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    22/10/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 18/11/2013
    Ementa
    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE
    INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE
    RELAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A
    TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
    1.- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou
    entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser
    instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do
    CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da
    controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de
    qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do
    Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência
    para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça.
    2.- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser
    possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no
    presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no
    sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a
    tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela
    recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do
    Agravo.
    3.- No caso concreto, trata-se de certidão de publicação de relação
    apócrifa, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade
    do Agravo de Instrumento interposto na origem.
    4.- Agravo Regimental improvido.

    Alguém poderia me ajudar?

  • Alexandra, em decisão mais recente em sede de Recurso Repetitivo o STJ afirmou pela oportunidade de complementação das peças não obrigatórias, mas necessárias, do art. 525, II do CPC.

    REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS.

    A Corte, ao rever seu posicionamento – sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ –, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012.

    Um abraço e bons estudos.

  • ERRADA d) Os embargos de declaração interrompem o prazo para a apresentação de outros recursos pela parte que os interpõe, não produzindo o mesmo efeito em relação ao adversário; quanto a este, o efeito é de mera suspensão do curso do prazo recursal. (CPC, Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.)

  • O julgado da Alexandra é 1 ano mais recente. Acho que o assunto da "b" está longe de ser pacificado, Jennifer

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO.1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. A Corte Especial, em sede de recurso representativo da controvérsia, entendeu que, no agravo do artigo 522 do CPC, considerando o Julgador ausentes peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá indicar quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. Precedente. 3. Agravo regimental provido. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 255.998 - RS (2012/0240127-1). Julgado em 18/03/2014.


  • Jurisprudência recente do TJ/PR (eis que é ele o Tribunal que está selecionando magistrados): 


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL.JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7, II, DO CPC. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. OPORTUNIDADE E COMPLEMENTAÇÃO DO INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO ACOLHIDA.1. Por questão de política judiciária, ante a norma contida no § 7º, do art. 543-C, do Código de Processo Civil, deve a corte revisora adaptar o julgamento do recurso à diretriz consolidada perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial representativo da questão controvertida.2. Consoante a tese firmada no julgamento do REsp. 1.102.467/RJ, deve-se oportunizar ao agravante complementação do instrumento do agravo (art. 522/CPC), para a juntada das peças indicadas como necessárias para a compreensão da controvérsia. 3.Agravo Interno à que se dá provimento, em sede de juízo de retratação (§ 7º, II e § 8º, do art. 543-C/CPC).

    Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível 

    Data Julgamento: 30/07/2014

  • Alguém poderia me explicar onde encontro o fundamento da letra A. Não consegui entender essa questão. Desde já obrigada.

  • A- Errada - 

    A lei da assistência judiciária não faz valer o recursoadesivo, em face da falta de preparo do recurso principal. ( no caso em tela,aquele que recorreu adesivamente é o necessitado).

    O recurso adesivo é uma forma de interpor a apelação, os embargosinfringentes, o recurso especial ou o recurso extraordinário, no prazo dascontrarrazões, desde que ocorra sucumbência recíproca. Como o recurso adesivo éinterposto apenas porque a parte contrária interpôs o recurso principal, ainadmissibilidade do recurso principal acarreta a inadmissibilidade do recursoadesivo. Se, por exemplo, o recorrente desistir do recurso principal, o adesivoigualmente não será conhecido. Aliás, essa é a razão pela qual o recurso sechama adesivo (não existe "adesão" às razões do outro recurso). Mas ocontrário não é verdadeiro: a admissibilidade do recurso principal não acarretaa necessária admissibilidade do recurso adesivo. Assim, a falta de preparo dorecurso adesivo é motivo para a deserção, exceto se o recorrente – do recursoadesivo, e não do recurso principal – for dispensado do preparo.

    Ementa:PROCESSUALCIVIL –RECURSOESPECIAL DA FAZENDA NACIONALINADMITIDO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA UNIÃO – AGRAVO DEINSTRUMENTO DA EMPRESA PROVIDO, PARA DETERMINAR A SUBIDA DORECURSOESPECIALADESIVO– IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO. 1. Nostermos do art. 500 , inciso III do CPC , que assim estabelece: "não seráconhecido(orecursoadesivo), se houver desistênciadorecursoprincipal,ou se ele fordeclaradoinadmissível oudeserto". 2. Ainda que setenha dado provimento ao agravo de instrumento da empresa contribuinte paradeterminar a subida de seurecursoespecialadesivo,este não pode serconhecido,porque orecursoprincipalinterposto pela Fazenda Nacionalfoiinadmitido na origem, e esta nãointerpôs agravo de instrumento. Agravo regimental improvido

    Encontrado em:REGIMENTALNORECURSOESPECIAL AgRg no REsp 1043366 SP2008/0064931-7 (STJ) Ministro HUMBERTO MARTINS

  • Quanto à alternativa C:

    "Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório."

  • A alternativa "A" está correta pelo fato de o recurso adesivo ser um recurso "acessório". Como o acessório segue o principal, logo, o recurso principal (apelação) por ser considerado deserto, o recurso adesivo (acessório)  sucumbi, pois ele depende do recurso principal.

  • Se a revelia é a ausência de contestação, caso o polo passivo não regularize sua representação, não acarretaria a ele apenas os efeitos da revelia? Isso me deixou um pouco confuso.

  • Item 3.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O RECEBIMENTO DE APELAÇÃO MANEJADA POR RÉUS REVÉIS, A QUAL FOI TIDA POR INTEMPESTIVA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. [...] 3. Intempestividade da apelação manejada pelo litisconsorte revel após o decurso do prazo quinzenal contado da publicação da sentença em cartório. 3.1. Intimação do réu revel. Artigo 322 do CPC. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação do réu revel se opera mediante a publicação da sentença em cartório, independentemente da realização do ato por meio da imprensa oficial. Precedentes. (AgRg no AREsp 344.016/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014)


    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL COM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DEFESA. PRAZOS SUBSEQUENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 322 DO CPC. PRECEDENTES. 1. O comparecimento do revel no processo, quando devidamente representado por advogado regularmente constituído, assegura o direito à intimação de todos os atos judiciais subsequentes à sua intervenção no feito, inclusive da sentença. 2. Recurso especial provido. (REsp 726.396/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)


    Assim, o entendimento do STJ é de que, quando o réu é declarado revel sem advogado constituído nos autos, o prazo se inicia da publicação da sentença em cartório. Somente quando regulariza a representação - e a partir da intervenção no feito - é que é necessária a intimação do patrono das decisões seguintes, inclusive da sentença (por meio de publicação no órgão oficial).



  • Alternativa A) A afirmativa está fundamentada no art. 500, parágrafo único, do CPC/73, que assim dispõe: “Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior" (grifo nosso). Desse modo, sendo negado seguimento ao recurso principal por falta de preparo, a consequência deve ser estendida ao recurso adesivo. Assertiva correta.
    Alternativa B) A questão trazida pela afirmativa é polêmica e deu ensejo a divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito. O Superior Tribunal de Justiça, porém, ao julgar recurso repetitivo sobre o tema pacificou o seu entendimento no sentido de que, sendo a apresentação das peças facultativa, ainda que estas sejam essenciais à compreensão da controvérsia, não deve, diante de sua ausência, ser negado seguimento ao recurso de agravo, devendo o relator indicar ao agravante quais são as peças que considera necessárias, para que ele complemente o instrumento (REsp nº. 1.102.467/RJ. Rel. Min. Massami Uyeda. DJe 29/08/2012). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A análise da afirmativa perpassa pelo entendimento do art. 322, caput, do CPC/73, que aduz: “Contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório". A publicação a que se refere o dispositivo é aquela que ocorre em audiência ou em cartório com a juntada do ato decisório aos autos. “Publicar", em termos jurídicos, é fazer constar nos autos. Importa esclarecer, a fim de afastar eventual dúvida a respeito, que a publicação na imprensa oficial tem por objetivo intimar a parte, sendo relevante apenas para aquela que constitui advogado nos autos, não alcançando o réu revel que não o faz. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa vai de encontro ao que determina o art. 538, caput, do CPC/73, senão vejamos: “Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes". Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra A.
  • A) Deve ser negado seguimento ao recurso adesivo, ainda que o recorrente litigue sob os auspícios da Lei 1.060/1950, caso a apelação seja considerada deserta em razão da ausência de preparo.

    Certo.

    Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    B) Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça para os fins do artigo 543-C, a não apresentação, pelo agravante, de cópia de peça dos autos principais que, embora não considerada obrigatória pelo artigo 525, I do mesmo Código, seja essencial à compreensão da controvérsia travada no agravo previsto no artigo 522, é causa para que se negue seguimento ao recurso, não tendo o relator o poder/dever de oportunizar ao recorrente a complementação da documentação.

    Errado.

    Informativo nº 0496 do STJ (Período: 23 de abril a 4 de maio de 2012. Corte Especial)

    REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS.

    A Corte, ao rever seu posicionamento - sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ -, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012.

  •  C) Se a revelia do réu que contestara é decretada no curso do processo, após o desatendimento, por ele, de intimação pessoal para regularizar defeito de representação decorrente da renúncia de seu advogado, o prazo para recorrer da sentença só começa a fluir após a publicação desta no órgão oficial destinado à veiculação das intimações judiciais.

    Errada.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O RECEBIMENTO DE APELAÇÃO MANEJADA POR RÉUS REVÉIS, A QUAL FOI TIDA POR INTEMPESTIVA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. [...] 3. Intempestividade da apelação manejada pelo litisconsorte revel após o decurso do prazo quinzenal contado da publicação da sentença em cartório. 3.1. Intimação do réu revel. Artigo 322 do CPC. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação do réu revel se opera mediante a publicação da sentença em cartório, independentemente da realização do ato por meio da imprensa oficial. Precedentes. (AgRg no AREsp 344.016/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014)

    D) Os embargos de declaração interrompem o prazo para a apresentação de outros recursos pela parte que os interpõe, não produzindo o mesmo efeito em relação ao adversário; quanto a este, o efeito é de mera suspensão do curso do prazo recursal.

    Errado.

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes

  • Cuidado com a LETRA C - (alteração após o NOVO CPC).

     

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.


ID
1221514
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Aplica-se o procedimento ordinário que é o procedimento padrão e básico para a tutela dos direitos, quando não está previsto um procedimento especial e quando não é de observar-se o procedimento sumário, sendo CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta - E. Súmula 240 do STJ: extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

  • a alternativa "a " trata-se de nomeação á autoria : 

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

  • Letra C. Errada

    Somente o autor tem interesse recursal no caso de sentenças ilíquidas.

    B. Errada.

    Caso o autor queira formular outro pedido, é necessário que o réu seja novamente citado, mesmo que inicialmente seja revel

  • Sobre a letra c

    Formulado pedido certo e determinado, somente o autor teminteresserecursal em argüir o vício da sentença ilíquida" (Enunciado 318 da Súmula do STJ). 

  • e) a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Correta!!!

     

    Súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

     

    A regra da súmula foi agora prevista expressamente no novo CPC:

    Art. 485, § 6° Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.


ID
1231633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação a procedimento, resposta do réu e provas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • b) CPC, Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

     II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato

     c/c Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: 

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato

    c) Art. 275. (Observar-se-á o procedimento sumário:) 

    Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

    d) SENTENÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.

    "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (STF). 

    e) Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro, 

    § 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.

  •  9099 art. 3º § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

    cpc art. 275 - Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

  • Isis a letra "e" está errada, pois não se aplica os efeitos da revelia, mas sim a pena de confissão, conforme art. 343, § 2º, CPC: Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 367, do CPC/73, que "o documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular". Conforme se nota, não respeitadas as formalidades legais, ainda que o erro decorra de ato do próprio agente público, o documento não será apto a substituir o instrumento público que a lei exigir como prova da substância do ato, valendo, apenas, como documento particular. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, os efeitos da revelia não incidem quando a ação tenha sido ajuizada sem a documentação considerada, por lei, necessária a prova do fato, se não vejamos: "Art. 320, CPC/73. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente [confissão ficta]: [...] III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Apesar de o valor da causa fixado em 40 (quarenta) salários mínimos estar dentro do limite fixado para a utilização do procedimento sumário, qual seja, o de até 60 (sessenta) salários mínimos, a ação de investigação de paternidade não poderá ser a ele submetida pelo fato de dizer respeito ao estado da pessoa, havendo exclusão expressa deste tipo de ação do procedimento simplificado (art. 275, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 130, do CPC/73, que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Sendo a questão unicamente de direito e não existindo razão para que a prova oral seja produzida, caso o juiz indefira o requerimento de sua produção não há que se falar em qualquer violação ao princípio do contraditório ou da ampla defesa. Aliás, o contrário poderia implicar a violação de um outro princípio, qual seja, o da duração razoável do processo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que a ausência do réu na audiência de instrução e julgamento designada, nos termos narrados pela afirmativa, poderia implicar o reconhecimento da revelia e, consequentemente, a produção dos seus efeitos; porém, este reconhecimento não é automático e nem sempre ocorre, sendo excluído, por exemplo, quando a confissão ficta não for compatível com as provas contidas nos autos (art. 277, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • Novo CPC:

    Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • No tocante a letra "e", ressalta-se que nem sempre que houver a declaração da revelia operar-se-á a pordução de seus efeitos materiais. Vide o caso dos direitos indisponíveis.


ID
1237009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência à competência, à defesa do réu e ao recurso, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • C) Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. 

  • GAB OFICIAL: INCORRETA C

    NCPC: INCORRETAS A, D + CORRETA B, C, E

    A) ART. 346 (publicação no órgão oficial)

    B) ART. 58

    C) ART. 331 parag1 (cita o réu para contrarrazões)

    D) ART. 59 (juízo prevento: registro ou distribuição)

    E) PRINCÍPIO IDENTIDADE FÍSICA JUIZ (dúvida: permanece sendo aplicado NCPC, diante da supressão normativa?)


ID
1245631
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


A querela nullitatis é meio de impugnação de decisão maculada por vícios transrescisórios, que subsistem, tal como na hipótese de decisão proferida em desfavor do réu em processo que correu à sua revelia por falta de citação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:"Certo"

     

    A querela nullitatis, pode ser arguída a qualquer tempo, não está sujeita a prescrição ou decadêcia!

  • A querela nullitatis é uma ação que tem por escopo anular uma sentença que se encontre maculada de alguma nulidade, podendo ser interposta a qualquer momento, sendo ineficaz contra os institutos da prescrição e decadência, mesmo após o trânsito em julgado da decisão final.

  • querela nullitatis é um instrumento processual apto a combater decisões viciadas no plano da existência. Podem ser mencionadas como possíveis ações autônomas de impugnação das decisões judiciais a partir do CPC/15: reclamação constitucional; mandado de segurança; ação anulatória e ação rescisória.


ID
1253665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da pluralidade de partes no processo civil, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • letra b) art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. 

    Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.


    letra a) 

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    letra c) 

    Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    letra d) Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    letra e) art. 46 Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

  • Letra a) A lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. (STJ. Segunda Turma. Resp. 243383/DF, Rel. Min. Castro Meira. Dje. 25/03/2013)

  • A) ERRADA. Para que terceiro intervenha em processo como assistente não é necessária a existência de lide pendente, mas apenas que tenha interesse jurídico no favorecimento da sentença a qualquer uma das partes, pois a mesma afetará imediatamente( assistência litisconsorcial) ou mediatamente( assistência simples) relação jurídica da qual o terceiro faça parte.

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    B) CORRETA. 

    Art. 52. Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

    C) ERRADA. 

    O caso em tela trata da chamada EFICÁCIA DA INTERVENÇÃO, que consiste na impossibilidade do assistente discutir a justiça da sentença prolatada na causa em que interveio em processo futuro. Não obstante essa seja a regra, é certo que o CPC abre espaço para duas situações excepcionais.

    Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    D) ERRADO. O litisconsórcio será necessário quando for unitário ou quando a lei exigir. Caso seja unitário, a decisão deverá ser igual para todos os litisconsortes. Caso seja necessário por determinação legal, é possível que o litisconsórcio seja simples, ou seja, haja decisões diferentes para os litisconsortes. Então, nem sempre o litisconsórcio necessário será unitário, visto que poderá ser simples tbm.

    E) ERRADO. O erro da alternativa está em limitar a limitação do litisconsórcio multitudinário à iniciativa da parte, quando, na verdade, o juiz poderá fazê-lo de ofício. 


  • Com o novo CPC - que entrará em vigor a partir de março de 2016 - até a letra "B" será considerada errada, tendo em vista que o Parágrafo único do art. 121  do novo código estabelece: "Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual". 

    Essa é uma das mudanças que vão confundir muitos ano que vem.

  • O NCPC altera o parágrafo único do artigo 52, no correspondente artigo 121:
    Art 121, parágrafo único: Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.


  • É só que no novo CPC não fala mais em gestor de negócio, por isso entendo essa questão como desatualizada.

  • Se a questão pediu conforme jurisprudência do STJ, por que a resposta é letra de lei!!???

  • d) O litisconsórcio necessário pode ser 1- simples 2 unitário
    -quando for necessário/unitário a decisão deve ser UNA (unica, mesma) para os litisconsórcios 
    -quando for necessário /simples pode ser diferente. EXEMPLO: "A" casa com "B" em comunhão parcial de bens, A já tinha um apartamento, ou seja só pertence a ele. Se alguém demandá-lo judicialmete a lei diz que tem que citar ambos, a e b. Entretanto, de a questão versar sobre esse apartamento que pertence somente a A, B não será atingido. Logo não será a mesma sentença.

  • TODO LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO É NECESSÁRIO, mas a recíproca não é verdadeira, ou seja, nem todo litisconsórcio necessário será unitário, podendo ser simples por força de lei. Letra D incorreta.

  • Alternativa A) Apenas o interesse jurídico justifica a intervenção do terceiro como assistente no processo, não podendo fazê-lo com base em interesse meramente econômico. Aliás, é o que dispõe o art. 50, caput, do CPC/73, senão vejamos: "Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la" (grifo nosso). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa é baseada no art. 52, parágrafo único, do CPC/73, que assim dispõe: "Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em que pese a impossibilidade de se discutir a justiça da decisão ser a regra, a lei processual estabelece algumas hipóteses em que é permitido ao assistente fazê-lo, senão vejamos: "Art. 55, CPC/73. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O litisconsórcio é considerado "necessário" quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva validamente em direção ao pronunciamento final de mérito, podendo a essencialidade decorrer de exigência legal ou da própria relação jurídica. O litisconsórcio pode, ainda, ser classificado como "unitário" ou como "simples" ou "comum". É dito "unitário" quando a decisão judicial dever ser, obrigatoriamente, uniforme para todos os litisconsortes, e "simples" ou "comum", quando a decisão puder divergir em relação a cada um ou parcela deles. Conforme se nota, a definição trazida pela questão é de litisconsórcio unitário e não de litisconsórcio necessário, tratando-se essas de classificações diversas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, a limitação do número de litisconsortes é admitida quando se tratar de litisconsórcio facultativo, porém, o juiz não poderá assim proceder somente quando houver requerimento da parte, podendo fazê-lo, também, de ofício (art. 46, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • Assertiva B, segundo Daniel de Amorim, expressamente pontuando, a assistência simples quando revel o assistido não será configurada Gestor de Negócios . Edição 2016.

    Puxa a questão, põe no Word e diz  : A cespe entende assim .... ( e escreve a assertiva) . 1 dia por semana ler teu cadernão. #segueofluxo

  • Bruno, é porque a questão se refere ao CPC de 73. Antes era considerado gestor de negócios, sendo considerado, com o novo código, substituto processual. 


ID
1261603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos fundamentos e princípios do direito processual civil, julgue o item subsequente.

Com o fim de garantir o contraditório, o Código de Processo Civil determina a nomeação de curador especial na hipótese de revelia de réu citado por hora certa ou por edital, impondo-lhe a obrigação de impugnar especificadamente todos os pontos deduzidos pelo autor na petição inicial.

Alternativas
Comentários
  • O ônus da impugnação especificada dos fatos não é aplicável ao curador especial, conforme o art.302, parágrafo único do CPC: "Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público."

  • CPC, art. 9. O juiz dará curador especial: II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    CPC, art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na inicial. Presumem-se verdeiros os fatos não impugnados, salvo: parágrafo unico. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do MP.

  • !A nomeação de curador especial ao réu revel é determinada pelo art. 9º, II, do CPC, para que não fique sem defesa. Um dos princípios que rege a contestação é o da impugnação específica, previsto no art. 302, caput, primeira parte, do CPC, segundo o qual todos os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor na inicial devem ser impugnados pelo réu na contestação, sob pena de transformarem-se em incontroversos e serem presumidos verdadeiros" (Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, Teoria geral do processo e processo de conhecimento – Sinopses Jurídicas, vol. 11 – 12ª Ed., Saraiva, 2011, p. 173). 

     

    Esta regra, no entanto, NÃO SE APLICA ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

  • Isenção do ônus da impugnação especifica em razão de certas pessoas, podendo haver contestação por negativa geral

    No parágrafo único do artigo 302 existe a isenção da impugnação especifica ao advogado dativo, ao curador especial e ao Representante do MP.

    ADVOGADO DATIVO : é aquele nomeado ara gratuitamente, funcionar na causa, como ocorre com a assistência judiciária ou justiça gratuita.

     CURADOR ESPECIAL : é aquele nomeado pelo juiz para representar a parte, sendo o menor ou incapaz que não tenha representante legal, ou que o representante legal esteja impedido de exercer a representação; ou ainda, quando o réu tenha sido citado por edital ou por hora certa e tenha ficado revel ( artigo 9º do CPC ) .

     REPRESENTANTE DO MINIISTÉRIO PÚBLICO. Podendo ser o procurador do estado, promotor de justiça. Qualquer desses embora atuando em defesa da parte, não possui mandado para isso, daí porque o seu silêncio não acarreta a confissão presumida a que se refere o caput do artigo 302.



    FONTE: http://jus.com.br/artigos/822/contestacao-pela-negativa-geral-possibilidade#ixzz3HeRpfnVL
  • negativa geral!

  • O art. 9, II, do CPC prevê que ao réu revel citado por edital ou com hora certa será nomeado curador especial. Quanto à contestação apresentada pelo curador o Código, no art. 302, parágrafo único, excepciona a regra de que cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial (ônus da impugnação específica). Assim, prevê que não se aplica ao curador especial este ônus. Desta forma, o curador especial nomeado para a defesa do réu revel citado por hora certa ou por edital não está obrigado a impugnar especificamente todos os pontos deduzidos pelo autor na inicial.


    Item Errado

  • É certo que ao réu revel citado por hora certa ou por edital será nomeado curador especial (art. 9º, II, CPC/73); porém, o curador, por exceção expressa em lei, não precisará observar a regra da impugnação específica dos fatos (art. 302, parágrafo único, CPC/73).

    Afirmativa incorreta.
  • GABARITO ERRADO


    O juiz dará curador especial:
    ...
    II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.


    Nem tudo o curador especial poderá fazer:


    Não é admitido que ofereça renúncia, que apresente eventual desistência, ou mesmo que venha a transigir. não poderá reconvir, visto que sua atuação está limitada a defesa e não a ação, contra-ataque. Fica ainda impedido de fazer uso da ação declaratória incidental e das modalidades de intervenção de terceiro.

  • O ônus da impugnação, previsto no artigo 302 do Código de Processo Civil, que implica na responsabilidade que tem o réu de, em sua defesa, impugnar de forma especificada e precisa cada um dos fatos narrados pelo autor na inicial, sob pena de, em não o fazendo, consumar-se a preclusão.

    O referido artigo  em seu paragrafo único traz exceção a regra  da impugnação especificada  não se aplicando a ; 
     O advogado dativo 
     O curador especial 
     O órgão do MP.
  • Só lembrando que com o Novo CPC estarão dispensados do ônus da impugnação especifica o advogado dativo, curador especial e defensor público. Está no § único do art. 341 do Novo CPC.

  • NCPC

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I incapaz,  se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
    II réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

     

    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se
    verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Desculpe minha ignorância, mas não entendo o porque então a questão esta considerada errada! :(

  • O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    CONCLUINDO: o erro da questão é dizer que o curador especial é obrigado a impugnar.

  • Item incorreto. O réu revel citado por hora certa ou por edital será representado judicialmente pelo curador especial. Essa parte da afirmativa está correta.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    O erro está na afirmação de que o curador especial tem a obrigação de impugnar especificadamente todos os pontos deduzidos pelo autor na petição inicial.

    Veremos que o curador especial pode apresentar uma defesa por negativa geral, impugnando de forma geral as alegações do autor:

    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.


ID
1291033
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Não está de acordo com o disposto no Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • Resposta é a letra E:


    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 


    Assim, ainda que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor


  • Gabarito: E.

    Respostas baseadas no Código de Processo Civil.

    A) Certo. "Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor."

    B) Certo. "Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório."

    C) Certo. "Art. 323. Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo."

    D) Certo. "Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos."

    E) Errado. "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição."

  • Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • é sempre a mesma estória.  prática forense vs lei seca...   esse artigo 323 é um daqueles que vale a pena saber para não causar confusão

  • Resposta: E 

    "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição."

  • LETRA E INCORRETA

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • Alternativa A) A afirmativa corresponde à literalidade do art. 186 do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa corresponde à literalidade do art. 322, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde à literalidade do art. 323, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa corresponde à literalidade do art. 191, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Determina o art. 219, caput, do CPC/73, que "a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra E.
  • PS:ainda que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor!

  • CPC 2015 - eu te amo

    Art. 59 - O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo

  • Cuidado: Novo CPC

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Pelo Novo CPC 3 alternativas estariam erradas:

    A) Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. Afirmativa correta.
     

    B) Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Afirmativa correta.
     

    C) Errada, pois não há mais o prazo de 10 dias, em função da unificação dos prazos processuais em 15 dias úteis, no Novo CPC. Veja os artigos 219, e 347 a 350 do CPC/2015.
     

    D) Errada, pela imprecisão da afirmativa, em função das mudanças previstas (em negrito) no Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
     

    E) Errada, segundo o Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).


ID
1298515
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a disciplina da revelia e do procedimento sumário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "C".

    A) "Os efeitos materiais da revelia NÃO são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública." (REsp 1084745 / MG, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 30/11/2012).


    B) A regra invocada por Tício aplica-se ao procedimento ordinário (art. 298, parágrafo único, CPC), não ao procedimento sumário, conforme assentado pelo STJ: "O art. 298, parágrafo único, do CPC não se aplica às demandas que tramitam sob o procedimento sumário, onde se buscou a simplificação das formas procedimentais e vige o princípio da concentração dos atos processuais, sendo a audiência de conciliação o momento para o réu, devidamente citado, promover sua defesa. Inaplicável, também, o art. 272 do CPC, pois existem regras específicas no âmbito do procedimento sumário acerca da revelia e seus efeitos." (EAREsp 25641 / RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 25/06/2013). No procedimento sumário, deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência de conciliação e não tiver apresentado a resposta em momento anterior, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença, conforme prevê o art. 277, § 2º, do CPC.


    C) Firme no propósito de concentrar os atos processuais, o procedimento sumário prevê a necessidade de presença do réu na audiência de conciliação para que, primeiro, seja tentada a autocomposição da demanda e, em caso de negativa, se prossiga com a apresentação de contestação, sob pena de decretação da revelia." (REsp 1096396 / DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 21/05/2013).



  • D) Na hipótese, o pedido de vista dos autos pela Defensoria Pública, antes da audiência inicial, nada mais foi do que tentar garantir - em sua plenitude - a assistência à recorrente, conferindo-lhe, dentro da paridade de armas, a maior possibilidade de contrabalançar a desigualdade que afeta às partes, permitindo que ambos os litigantes tenham no processo as mesmas oportunidades de tentar influir na decisão da causa. A Defensoria Pública é instituição estatal criada com o escopo de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos, de função ímpar em nosso sistema e consagrada no art. 134 da Carta da República. Nessa linha, ciente das consequências jurídicas da audiência inicial do rito sumário, bem como da supressão de seu direito de defesa pelo Juízo - a Defensoria Pública foi impedida de apreciar as circunstâncias da demanda -, não se poderia exigir conduta diversa da recorrente, estando justificada sua ausência, haja vista que, sem realmente poder efetivar a defesa técnica, violado estaria o contraditório, a ampla defesa e inevitavelmente seria tida como revel. (REsp 1096396 / DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 21/05/2013).


    E) CPC, Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.


  • Prezada Maysa, a questão é polêmica e poderia ser perfeitamente ser objeto de uma questão discursiva, senão vejamos:

    Da Regra geral

    a)  Ausência do réu e de seu advogado = Revelia indiscutível;

    b)  Presença do réu e ausência do seu advogado = Poderá ser feito autocomposição. Contudo, na impossibilidade de autocomposição, o réu será revelia, já que ele não possui capacidade postulatória para apresentar contestação, salvo ser for advogado;

    c)  Ausência do autor ou do patrono = não existe previsão legal que obrigue o autor comparecer em audiência e a ausência do patrono impede apenas a prática de atos postulatórios necessariamente feitos em audiência;

    d)  Ausência do réu e presença do advogado = Existe certa divergência, em razão da previsão contida no artigo 277, § 2º, do CPC, que determina que o juiz reputará como verdadeiros os fatos alegados pelo autor caso o réu ausente sem justificativa da audiência de conciliação, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, isto porque:

    Para parcela minoritária de nossa doutrina (Dinamarco e Alexandre Câmara), a previsão legal é descabida, já que a revelia continua a significar a ausência jurídica de contestação, mesmo no procedimento sumário, de forma que apresentada a contestação pelo advogado do réu, independentemente da presença de seu cliente, não haverá revelia, restando os fatos controvertidos e afastando-se o efeito previsto no artigo 277, § 2º, do CPC.

    Contudo, a grande maioria da doutrina pátria entende que a previsão legal criou uma pacífica hipótese de revelia no procedimento sumário, sendo que a mera ausência do réu na audiência de conciliação já é o suficiente para configurar sua revelia.


  • E no ponto, temos que:

    O STJ já decidiu que, apresentada a contestação antes da audiência, a ausência do réu na audiência evita sua revelia, dando a entender que, se o advogado comparecer e apresentar a contestação, a revelia também será afastada. Esse é o exato teor do do EAREsp 25.641-RJ 523/STJ, susomencionado:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO.

    Nas causas submetidas ao procedimento sumário, o não comparecimento injustificado do réu regularmente citado à audiência de conciliação, caso não tenha oferecido sua resposta em momento anterior, pode ensejar o reconhecimento da revelia.Isso porque o § 2º do art. 277 do CPC — que dispõe que, deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos — aplica-se às demandas submetidas ao procedimento sumário. Além do mais, a decretação da revelia, na hipótese, também se justifica pelo não oferecimento de resposta em momento anterior à audiência de conciliação, fato que evitaria a revelia, mesmo no caso em que o réu citado não tivesse comparecido à audiência de conciliação. EAREsp 25.641-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/6/2013.

    Fontes: Manual de Direito Processual Civil. Daniel Assumpção. Pág. 320. 6.ed.

    EAREsp. 25.641/STJ


  • O procedimento sumário deixou de exitir com o NCPC/2015.


ID
1299364
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise a decisão que trata da situação verídica na qual a parte, sem representante processual, assinou a contestação.

"O Magistrado sentenciante decretou a revelia do Apelante em razão de não ter constituído procurador nos autos e condenou-o ao pagamento, a título de danos morais, no valor de 30 (trinta) salários mínimos (...) recorrente não trouxe nenhuma justificativa da fa lta de representação por advogado, fazendo-o tão somente em sede de Apelação quando junta declarações de pessoas moradoras daquele município, significando preclusão no seu direito, porque não o fe z oportunamente"

Partindo da temática em foco, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

    • a) À parte é lícito postular em causa própria quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, caso falte advogado no lugar. (CORRETA)
    • Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

    • b) A nulidade de ato é sempre matéria de ordem pública mesmo nos casos em que o juiz não deva agir de ofício e, portanto, não se sujeita aos efeitos da preclusão. (ERRADA)
    • Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

      Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

      Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

      Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

    • c) O advogado poderá procurar em juízo sem mandato se a parte representada assinar a petição inicial conjuntamente, constituindo tacitamente o patrono. (ERRADA)
    • Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

      Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

    • d) Em caso de revelia, ao autor é lícito demandar declaração incidente no mesmo processo, que absorverá os efeitos da revelia, dispensando-se nova citação do réu. (ERRADA)

    • Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    • e) É lícita a alteração do pedido mesmo depois de saneado o processo, desde que o revel seja novamente citado. (ERRADA)

    • Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
    • Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

  • não entendi o erro da alternativa "b"

    Alguém?

  • mariana gama...vc querainda explicação da b???

  • b) A nulidade de ato é sempre matéria de ordem pública mesmo nos casos em que o juiz não deva agir de ofício e, portanto, não se sujeita aos efeitos da preclusão. (ERRADA)

    Nem toda nulidade é matéria de ordem pública. E nem toda nulidade escapa aos efeitos da preclusão.De acordo com a alternativa, todas as formas de nulidade seriam de ordem pública e não estariam sujeitas à preclusão - o que é incorreto. Há situações em que o magistrado não pode decretar a nulidade ex officio, situações nas quais os direitos mais afetados são os particulares, cabendo à parte prejudicada requerer a invalidade do ato processual tão logo surja a oportunidade de se manifestar, sob pena de preclusão.
  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o previsto no art. 36, caput, do CPC/73, senão vejamos: “A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver". Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (art. 245, caput, CPC/73), somente não estando sujeita a este efeito, podendo ser declarada de ofício, quando corresponder à matéria de ordem pública (art. 245, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que “sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo…", não se admitindo, portanto, a constituição tácita do patrono (art. 37, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 321, do CPC/73, in verbis: “Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias" (grifo nosso). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao disposto, expressamente, no art. 264, parágrafo único, do CPC/73, in verbis: “A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo". Assertiva incorreta.

  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o previsto no art. 36, caput, do CPC/73, senão vejamos: “A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver". Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (art. 245, caput, CPC/73), somente não estando sujeita a este efeito, podendo ser declarada de ofício, quando corresponder à matéria de ordem pública (art. 245, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que “sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo…", não se admitindo, portanto, a constituição tácita do patrono (art. 37, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 321, do CPC/73, in verbis: “Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias" (grifo nosso). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao disposto, expressamente, no art. 264, parágrafo único, do CPC/73, in verbis: “A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo". Assertiva incorreta.

  • O art. 36 do CPC/73, transcrito pelos colegas, não tem correspondente no novo código quando prevê a possibilidade de postulação em causa própria se faltar advogado no lugar, de modo que a questão está desatualizada.

  • shase , entendi totalmente o erro da letra B com sua clareza. Essa era a minha maior duvida. Obrigada

  • Com base no novo CPC está sem resposta. O art. Art. 36. do CPC/73 A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver. 

     

    Deu lugar ao art. 103 do CPC/15 A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Parágrafo único.  É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal

  • Questão desatualizada.

     

     

    De acordo com o NCPC:

     

    Art. 103.  A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Parágrafo único.  É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

     

     

    Não há mais a previsão de postulação em causa própria "no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver" (art. 36, CPC/1973).


ID
1314232
Banca
FGV
Órgão
SUSAM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No procedimento ordinário, a falta de apresentação de contestação pelo réu acarreta o fenômeno processual da revelia. Como se sabe, em regra, a revelia produz efeitos de ordem material e de ordem processual.
Assinale a opção que indica uma situação em que a revelia não produzirá seu efeito material.

Alternativas
Comentários
  • Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17262/efeitos-da-revelia-e-possibilidade-de-desentranhamento-da-contestacao-apresentada-depois-do-prazo-legal#ixzz3GYWhwoqo

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO APENAS DE RECONVENÇÃO SEM CONTESTAÇÃO EM PEÇA AUTÔNOMA E POSSIBILIDADE DE SE AFASTAR OS EFEITOS DA REVELIA. Ainda que não ofertada contestação em peça autônoma, a apresentação de reconvenção na qual o réu efetivamente impugne o pedido do autor pode afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 302 do CPC). Com efeito, a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que a revelia, decorrente da não apresentação de contestação, enseja apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. Ademais, o STJ já se posicionou no sentido de que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única. REsp 1.335.994-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/8/2014.

  • Revelia consiste na contumácia do réu que foi regularmente citado e deixou de responder, vê-se que são dois requisitos da revelia citação válida e ausência de resposta.

    Pela corrente majoritária, a revelia não seria a falta de contestação somente, e sim a falta de defesa em qualquer de suas modalidades, ou seja, o réu apresentando outra forma de defesa que não a contestação seria capaz de afastar os efeitos da revelia.
    Os efeitos da revelia no direito material seria a presunção relativa de veracidade; já os efeitos processuais seriam a impossibilidade de alterar o pedido e causa de pedir, nem fazer declaração incidental , salvo com nova citação do réu - e os prazos do revel sem patrono nos autos correrão, independentes de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
    Não haverá efeitos materiais nos termos do art 320 do CPC: havendo pluralidade de réus algum deles contestar, direitos indisponíveis e a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato .
  • Primeiramente vamos definir o que efeito material e o que é efeito processual da revelia:

    Efeito material: esta ligado a presunção relativa de veracidade. Ou seja, diante da revelia, que é ausência de resposta do réu, poderá o juiz presumir que os fatos não contestados são verdadeiros (presunção essa relativa, tendo se sempre em vista documentos e demais provas contidas nos autos). Há três hipóteses porém que o juiz não poderá presumir os fatos como verdadeiros:

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.


    Efeito processual:  esta ligado a desnecessidade de intimação do revel para fluência dos prazos (caso ele não tenha patrono nos autos).  Se, por exemplo, o réu não contesta mas oferece exceção , não se sujeitará ao efeito processual da revelia, mas pode se sujeitar ao efeito material.

    Com base nisso, podemos assinalar a alternativa C.

  • e) Se a ação versar acerca do pedido de indenização por dano moral, sendo a honra irrenunciável, ainda que o réu não conteste, a revelia não produzirá seu efeito material.

    Fiquei com dúvida na e):  a honra não é direito indisponível ?

    CPC Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Constituição Federal, art. 5º ,  X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


  • Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

  • O efeito material da revelia está previsto no art. 319 do CPC ("Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor"). Tal efeito é, contudo, mitigado pelas disposições do art. 320, CPC, a saber:  

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.




  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 320, do CPC/73, que assim dispõe: “Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato”.

    Resposta: Letra C.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 320, do CPC/73, que assim dispõe: “Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato”.

    Resposta: Letra C.

  • e) No Brasil predomina a tese de que a honra é bem disponível, por exemplo: o consentimento do ofendido excluiria o crime.

    fonte: Wikipédia.

  • Art. 345, NCPC.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.


ID
1363087
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo sido reconhecida a revelia do réu, que deixou de contestar a ação no prazo legal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta A 

    A)Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório



    b)Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

     III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato

    c)Art. 322 - Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    d) Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    e)Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. 

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: 

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. 

    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. 

    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Alterado pela LEI 11.280, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006)

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.(Incluído pela LEI 11.280, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006)

  • b) Ocorrendo a revelia, o autor poderá modificar o pedido ou a causa de pedir, até antes da prolação da sentença.

    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. 

    c) O revel não poderá intervir no feito nas demais fases do processo, como um dos efeitos da revelia.

    Art. 322 - Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.(Incluído pela LEI 11.280, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006).

    d) Se a contestação não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considere indispensável à prova do fato, sofrerá o réu os efeitos da revelia.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: 

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    e) Na pluralidade de réus, havendo contestação de um deles, os demais, se não responderem o feito, sofrerão os efeitos da revelia.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: 

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 

  • Alguém consegue me explicar o que é revelia do réu?

    Por favor
    Com palavras simples e de fácil entendimento
  • Matheus Almeida:


    Revelia é um termo jurídico que expressa o estado ou qualidade de revel, ou seja, é alguém que não comparece em julgamento (ou comparece e não apresenta defesa), após citação. Em sentido figurado, revelia também pode ser um sinônimo de rebeldia.

    A locução adverbial "à revelia", expressa uma situação em que não se verifica a comparência do revel, e também pode significar "ao acaso". Em um "julgamento à revelia", consiste no pronunciado contra uma parte que não se apresentou nem se fez representar na audiência própria.


    CPC: ARTIGO 319, 320, 321 e 322.


    Abs

  • REVELIA, é a ausência de contestação. O réu deixou de exercer o seu direito de defesa e, segundo o CPC, alguns efeitos serão gerados. Entre eles: 
    Desnecessidade de intimação do réu revel (quando o réu não tiver patrono nos autos, os prazos correrão independente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.


  • Vamo carow!!! Tj!!

  • A) Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. 


    B) Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.


    C) Art. 322, Parágrafo único: O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 


    D) Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.


    E) Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • Alternativa A) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que determina o art. 322, caput, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 264, parágrafo único, do CPC/73, que proíbe, terminantemente, a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, por expressa disposição de lei, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 322, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o fato de a contestação não estar acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do fato não constitui hipótese de decretação da revelia do réu, que somente será concretizada caso ele não apresente defesa. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 320, I, do CPC/73, senão vejamos: “Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". Assertiva incorreta.
  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

     

    A)CERTA. 

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

     

    B)ERRADA. 

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    C)ERRADA. Art. 346.Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

     

    D)ERRADA. Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

     

    E)ERRADA.Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

  • Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório
    no órgão oficial.

  • NOVO CPC

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • NOVO CPC

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

  • "Ter patrono nos autos": juridiquês.

    Quer dizer que a parte tem advogado, defensor dativo ou constituído.

  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

     

    A)CERTA. 

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

     

    B)ERRADA. 

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    C)ERRADA. Art. 346.Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

     

     

    D)ERRADA. Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

     

    E)ERRADA.Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

    Reportar abuso

  • A revelia, então, é a ausência de qualquer resposta por parte do réu. Ressalta-se que, ainda que o réu tenha advogado devidamente habilitado nos autos, caso não seja elaborada a defesa, há revelia.

     

     

     

     

    Fonte:

    https://www.jurisway.org.br/cursos/curso.asp?id_curso=971

  • Pq a letra D está errada?
    "Se a contestação não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considere indispensável à prova do fato, sofrerá o réu os efeitos da revelia."

    Perceba que no artigo 320 fala em "petição iniciação", e a contestação é pelo Réu. Ou estou errado?
     

  • @Algum concurseiro

    "Se a contestação não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considere indispensável à prova do fato, sofrerá o réu os efeitos da revelia."

    Não há nenhum artigo que diga isso.

  • Algum Concurseiro ,de acordo com o NCPC ,  a revelia não produz os efeitos se:

     

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 

     

     

  • Casos em que a Revelia (Os fatos alegados pelo autor são considerados verdadeiros) não é aplicado ao Réu:

    I - Direito Indisponivel

    II - Litisconsorcio Passivo

    III - A petição não vir acompanhada de documento imprescindivel

    Lembrando que nem todo revel tem a revelia aplicada, lembrando que um RÉU REVEL é o que deixou de contestar, e a REVELIA é quando os fatos alegados pelo autor são considerados verdadeiros. Quando ocorre o julgamento Antecipado do Merito o Réu precisa ser Revél e ter a Revelia aplicada a ele...

  • Por que a questão está desatualizada?

    Sei que o que vigora hoje é o Novo CPC, mas não entendi o porquê dela estar desatualizada. Alguém poderia me esclarecer?

  • A) Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos a partir da publicação de cada ato decisório.

    NCPC Art. 346 - Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    -----------------------------

    B) Ocorrendo a revelia, o autor poderá modificar o pedido ou a causa de pedir, até antes da prolação da sentença.

    NCPC Art. 329 - O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    -----------------------------

    C) O revel não poderá intervir no feito nas demais fases do processo, como um dos efeitos da revelia.

    NCPC Art. 346 - [...]

    Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    -----------------------------

    D) Se a contestação não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considere indispensável à prova do fato, sofrerá o réu os efeitos da revelia.

    NCPC Art. 345 - A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    -----------------------------

    E) Na pluralidade de réus, havendo contestação de um deles, os demais, se não responderem o feito, sofrerão os efeitos da revelia.

    NCPC Art. 345 - A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    [...]


ID
1370386
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação de investigação de paternidade proposta por Danilo, Eduardo, regularmente citado, não apresentou contestação. Instado a se manifestar, Danilo ampliou o pedido inicial, requerendo, além da declaração de paternidade, fosse Eduardo condenado a pagar indenização em razão de abandono afetivo. Em razão da revelia, o Juiz julgou antecipadamente a lide, reputando verdadeiros os fatos afirmados na inicial e na petição de emenda. De acordo com o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A CORRETA, conforme a dicção dos arts.320, II e 321, do CPC:

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

    Na ação investigatória trata de direito indisponível (paternidade), logo, não há revelia, mesmo havendo a contumácia do réu.

    E ainda que assim não fosse, o rapaz não poderia ampliar objeto da ação sem promover nova citação do suposto pai, sem promover nova citação, com a  qual seria reaberto o prazo para contestação, conforme o art.321, CPC.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras relativas à revelia, constantes nos arts. 319 a 322, do CPC/73.

    Acerca do tema, cumpre registrar, de início, que a petição inicial não poderia ter sido emendada a fim de fazer nela constar novo pedido, havendo expressa disposição legal neste sentido, senão vejamos: “Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias". Ademais, ainda que a emenda fosse possível, o julgamento não poderia ser antecipado com base na confissão ficta, haja vista que, também por expressa previsão de lei, este principal efeito da revelia não incide sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC/73).

    Resposta: Letra A.

  • Atenção para a seguinte correção: Nos casos do art. 320 do CPC ocorrerá a declaração da Revelia, entretanto não será aplicado o seu efeito (art. 319, CPC).

    "Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:"

  • Lembrando que também não é possível o julgamento antecipado da lide em decorrência da existência dos direitos indisponíveis, que obstam os efeitos da revelia.

  • Importante ressaltar quanto à alternativa A que o réu deveria ter sido citado para apresentar defesa em relação ao aditamento feito pelo autor, quanto a matéria não contestada não há que se falar em novo prazo para contestação uma vez que ocorreu a preclusão temporal.

  • O pensamento de ter que fazer uma nova citação é simples:

    Vamos supor que alguém entre com uma ação contra mim, cobrando 10 reais. Eu posso não dar a mínima pro valor e resolver não contestar (pra não me incomodar, pra não pagar advogado, por qualquer motivo).

    Agora, vamos supor que a pessoa entenda que deve aumentar isso e queira me cobrar 1 milhão de reais. OPA! Aí eu me importo e vou querer contestar! Portanto, tenho que ter uma nova oportunidade de fazer isso.

    O exemplo é tosquíssimo, mas é por aí.

  • Além de mandar citar o réu, para contestar o segundo pedido, conforme art. 321 do CPC, já citado pelos colegas, o juiz deveria, em relação ao primeiro pedido (declaração de paternidade) determinar que o autor especificasse as provas do fato constitutivo do seu direito, já que a revelia não resultou na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, por se tratar de direito indisponível.


    CPC, Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

  • Lembrando que o novo CPC não há previsão legal de tal medida (eliminou-se previsão do art. 321 cpc/73), porém a doutrina tem assegurado em respeito ao contraditório ao menos uma intimação do réu revel sobre o aditamento.


ID
1370659
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA B.

    CPC, Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. 

    Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.


    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVELIA. DEFESA INTEMPESTIVA. DISCUSSÃO SOBRE O TEOR DA CERTIDÃO. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NOS DEMAIS ATOS DA CAUSA. PRAZOS SUBSEQÜENTES QUE CARECEM DE INTIMAÇÃO PARA FLUÍREM. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REVISOR. DESCABIMENTO. CPC, ART. 322. I. Firmada a revelia do recorrente em face do teor da certidão cartorária, inviável a esta Corte rever os fatos para chegar a diversa conclusão, notadamente se os dizeres guardam lógica com o entendimento do MM. Juiz processante, que bem conhece o processamento do cartório da Vara. II. Revelia, todavia, que não perdura perenemente, eis que a intervenção do réu no processo, ainda que tardia, passa, a partir de então, a tornar exigível a sua intimação formal para os atos subseqüentes. III. Tempestiva, conseqüentemente, a apelação interposta da sentença, porquanto aviada dentro do prazo quinzenal contado da sua publicação na imprensa, considerada a interrupção do prazo pelos embargos de declaração, na forma do art. 538 do CPC. IV. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 318381 MG 2001/0044436-9, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/05/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/09/2003 p. 290).


    PROCESSO CIVIL – RÉU REVEL – INTERVENÇÃO NO PROCESSO – INTIMAÇÃO – PRECEDENTES. Da revelia resultam duas consequências, uma de natureza material – a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor – e outra de cunho processual – a dispensa de intimação do réu para os atos subseqüentes. Mas não fica o réu proibido de intervir no processo. Só que o recebe no estado em que se encontra (CPC, art. 322, parte final). Comparecendo aos autos, através de advogado devidamente constituído, a partir daí adquire o direito de ser intimado de todos os atos subsequentes, inclusive, a toda evidência, da sentença. Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp: 238229 RJ 1999/0103096-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 13/08/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.09.2002 p. 180)


  • CUIDADO para NÃO ficar com a mente presa ao art. 322, CPC que diz: "Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório".

    De acordo com o enunciado da questão, o revel acabou de deixar esta condição ao receber o processo no estado em que se encontra. Amigos, o cara não é mais revel! Portanto, o art. 322 simplesmente não cabe. 

    O até então revel acabou de entrar no processo? Sim! Então, a lógica é a de que será exigida intimação para todos os atos processuais posteriores, coisa que a "letra b" reitera. 

  • Essa é a típica questão que quem não estiver atento ao enunciado erra =/

  • Cai na pegadinha do enuciado =((


ID
1370662
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sendo revel o assistido, o assistente

Alternativas
Comentários
  • Justificativa: Art. 52, parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

  • Quanto à "gestão de negócios", uns entendem que seria semelhante à curadoria, do art. 9º; outros, que seria uma substituição processual, do art. 6º. 


    Daniel Amorim, Código, p. 92.

  • ART. 121 ----> NOVO CPC

     

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.


ID
1397659
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Sr. X propõe ação, com pedido condenatório no pagamento da quantia de R$ 100.000,00, em face do Sr. Y, tendo o processo fluído normalmente com a regular citação do réu. Apesar disso, o Sr. Y não apresentou a devida contestação. Após dois meses da ausência de defesa, o autor requereu a ampliação do pedido para incluir a condenação em danos morais decorrentes do não pagamento da dívida pelo réu.
Nesse caso, diante das normas processuais,

Alternativas
Comentários
  • Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra trazida pelo art. 321, do CPC/73, in verbis: “Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias". Conforme se nota, a ampliação dos limites objetivos da demanda somente é admitida ao autor, caso seja promovida nova citação do réu para exercer o seu direito de defesa sobre os novos fatos e fundamentos levados a juízo.

    Resposta: Letra E.
  • o autor não poderá alterar o pedido, salvo promovendo nova citação do Réu, que poderá responder no prazo de 15 dias = CORRETO - Art. 329, II NCPC

     

    ART. 321...   SEM correspondência no ncpc!!!


ID
1455628
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sr. X é citado para responder à ação de investigação de paternidade proposta pela Sra. Z e não apresenta contestação. Diante disso, o Juiz da Vara de Família julga procedente o pedido. O Ministério Público que atua no processo apresenta o recurso cabível que vem a ser provido mediante decisão exarada pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado H, retornando o processo para o Juízo de origem.
O venerando aresto assentou que, no caso, a revelia não surtiria os seus efeitos, nos termos do Código de Processo Civil, diante de o litígio versar sobre

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    CPC, Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;


  • Lei 8560:

    "Art.2o

    § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

    ...

    Art. 2o-A.  Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).

    Parágrafo único.  A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009)."

  • Discordo do exposto pelo colega já que a presunção é relativa quanto a recusa na realização do DNA, sendo este, evidentemente o único fato justificador da sentença proferida....;

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA QUE SE FUNDA UNICAMENTE NA RECUSA A EXAME DE DNA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. (...)As ações de investigação de paternidade são de estado e versam sobre direitos indisponíveis, (...) No caso ora em julgamento, inexistiu notícia alguma acerca de provas adicionais produzidas em todo o curso do processo, seja por parte do autor, do réu ou mesmo de ofício, pelo juízo. O fundamento da sentença para negar a produção de prova testemunhal residiu unicamente no fato de que esta não possuía "força de afastar a presunção criada por força de lei, cujas consequências, aliás, foram expressamente cientificadas por este juízo". 4. A Súmula 301/STJ prevê expressamente que a presunção decorrente da recusa ao exame de DNA é relativa, nos seguintes termos: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". (....) é necessário demonstrar o relacionamento amoroso decorrente de encontros esporádicos ou clandestinos, mas os fatos casuais, como os que decorrem do relacionamento de amizade, trabalho, faculdade, dentre outros. (....) não há como afirmar, antecipadamente, que a prova testemunhal a ser produzida pelo réu seria inútil ou desnecessária, antevendo-se quais seriam os argumentos de defesa eventualmente trazidos em audiência e emitindo-se juízo de valor com base em meras ilações, o que caracteriza cerceamento de defesa.(...)  10. Nos termos do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 12.004/2009 e dos reiterados precedentes desta Corte, a presunção de paternidade deve ser apreciada dentro do contexto probatório coligido nos autos. No entanto, essa premissa só se concretiza, na medida em que se atribui ao réu o ônus da prova, quando se lhe viabilizam meios para exercer tal mister. 11. Verifica-se, no caso, a necessidade de as instâncias ordinárias avaliarem com mais precisão a situação posta nos autos, que é extremamente delicada. Evidente que poderá o Tribunal, se for o caso, aplicar o enunciado da Súmula 301/STJ, após o necessário cotejo da prova produzida. 12. Recurso especial parcialmente provido, a fim de se acolher o pedido alternativo, anulando-se o processo desde a sentença e reabrindo-se a instrução probatória. (STJ - REsp: 1281664 SP 2011/0197536-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015)


  • complementando...


    “Direito indisponível é aquele que não se pode renunciar ou alienar. Os direitos da personalidade (art. 11, CPC) e aqueles ligados ao estado da pessoa são indisponíveis. O direito da Fazenda Pública, quando arrimado em interesse público primário, também o é. O direito da Fazenda Pública com esteio no interesse público secundário não é indisponível.” (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 326).

  • NCPC

     

    CAPÍTULO VIII
    DA REVELIA

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.


ID
1533574
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ocorrendo revelia,

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA: a ocorrência de revelia acarreta a presunção ficta de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, razão pela qual admite prova em contrário.


    B - INCORRETA:

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.


    C- CORRETA: conforme o disposto no art. 320, II, do CPC, a revelia não acarretará a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autos quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.


    D - INCORRETA:

    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.


    E - INCORRETA: o art. 319 do CPC não faz esta limitação da alternativa ao dispor que "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor", portanto, independe a forma pela qual o réu fora citado.

  • Dúvida sobre a "C".
    Por que é "defeso ao juiz o julgamento antecipado da lide"??

  • Nagell, é defeso o julgamento antecipado porque, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, não ocorrem os efeitos da revelia (arts. 320, II e 324). O julgamento antecipado da lide só pode ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova E quando ocorrer a revelia (art. 330).

  • Separação judicial. Comportamento injurioso (toxicomania). Revelia.
    A despeito da revelia, há caso em que é lícito proceder-se à
    instrução, tratando-se de aspectos que se inserem entre os direitos
    indisponíveis. Por exemplo, a exigência de provimento judicial sobre
    a guarda de menor. Caso em que se não impunha a aplicação dos arts.
    330, II e 319 do Cód. de Pr. Civil. Recurso especial conhecido e
    provido. REsp 50703 / RJ

  • Acrescento aos comentários da colega Raquel Salles:

    A - INCORRETA: a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não absoluta, razão pela qual se o réu, mesmo que revel, comparecer em momento oportuno poderá produzir provas contrárias aos fatos narrados pelo autor. "O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno." (SUM 231 STF)

    B - INCORRETA: hipóteses do 320 CPC, conforme já mencionado. Lembrando que pode ocorrer revelia sem que, no entanto, ocorram seus efeitos. (não confundir uma coisa com a outra)

    C- CORRETA: Combinação dos artigos  320, II, do CPC,324 e 330, II. Se ocorrer revelia em ação que versa sobre direito indisponível, não ocorrerão seus efeitos.

    Ocorre revelia + não ocorrem seus efeitos --> autor especifica provas que produzirá em audiência (324);

    Ocorre  revelia + ocorrem seus efeitos --> Julgamento antecipado da lide ( 330, II);

    D - INCORRETA: Somente contra o revel que não tenha advogado constituído, os prazos correrão independente de intimação, a partir da data da publicação de cada ato decisório. Se o revel tiver advogado, deverá haver intimação do infeliz. (322)

    E - INCORRETA: Ocorre inclusive nos casos em que o réu é citado normalmente mas não oferece contestação, ou apenas contesta alguns fatos, tornado outros incontroversos, ou no caso em que apresenta contestação intempestiva.


  • RESPOSTA: C


    A) Art. 319, CPC. Presunção RELATIVA, o juiz não é obrigado a aplicar.

    D) Art. 322, CPC. Cessa com a juntada da procuração de advogado nos autos.
  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, como efeito da revelia do réu, é relativa, admitindo prova em contrário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, principal efeito da revelia do réu, não incide: "I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato" (art. 320, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que o autor deverá provar os fatos constitutivos de seu direito quando este se contrapõe a um direito indisponível do réu, haja vista que, neste caso, ainda que o réu seja revel, sobre ele não recairá o efeito da confissão ficta por expressa disposição do art. 320, II, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa D) O réu revel somente tem o direito de ser intimado dos atos processuais quando tenha patrono constituído nos autos. Caso contrário, os prazos correrão contra ele independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório (art. 322, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Os efeitos da revelia incidem sobre os réus que não contestam a ação, e não apenas sobre aqueles citados por edital ou por hora certa. Afirmativa incorreta.
  • A - errada. Tanto admite prova contrária que ao réu revel é permitida a produção de prova, desde que ele intervenha no processo em tempo hábil para tal;
    B - errada. Hipóteses expressas no art. 320 do CPC/73;
    C - correta;
    D - errada. o revel sem procurador constituído nos autos não será intimado e os prazos correrão normalmente;
    E - errada. Revelia também ocorre por apresentação de contestação intempestiva, então não é apenas ausência de contestação. Cuidado.

  • NOVO CPC

     

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • A. ERRADA. A REVELIA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, ISSO SIGNIFICA QUE NEM SEMPRE TERÁ COMO CONSEQUÊNCIA A VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR.

    Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

    Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

     

    B) ERRADA; MESMO QUE GRAVE, EM ALGUNS CASOS, DIANTE DA FALTA DE CONTESTAÇÃO DO RÉU, NÃO HAVERÁ OS EFEITOS DA REVELIA, - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR -,  NESSES CASOS NÃO HAVERÁ JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

     

    C) CORRETA; SE O DIREITO FOR INDISPONÍVEL, MESMO DIANTE DA NÃO CONTESTAÇÃO DO RÉU NÃO HAVERÁ PRESUNÇÃO DE VERACIDADE  Art. 345.  A revelia NÃÃÃÃO produz o efeito mencionado no art. 344 SE: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; ENTÃO NÃO HAVERÁ PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, POR CONSEQUÊNCIA NÃO SERÁ CABÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

     

     

    D) ERRADA; Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. ERRO -  tenha ou não advogado constituído nos autos.

     

    E) ERRADO; OS EFEITOS DA REVELIA OCORRE TAMBÉM ÀQUELES CITADOS PESSOALMENTE (CITAÇÃO REAL). 

  • Uma das possibilidades de julgamento antecipado da lide ocorre quando sobre o réu incidem os efeitos da revelia (art. 355, inciso II). Ocorre que o art. 345 prevê situações em que não ocorrem os efeitos da revelia, afastando o julgamento antecipado da lide.

  • Ocorrendo revelia,

    A) a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor não admite prova contrária. ERRADA.

    Ao contrário do que se afirma, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, como efeito da revelia do réu, é relativa, admitindo prova em contrário.

    .

    B) seus efeitos, em nenhuma hipótese, podem ser excluídos, dada sua gravidade. ERRADA.

    O efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, principal efeito da revelia do réu, não incide: "I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato".

    .

    C) verificando o juiz um direito indisponível, ainda que o réu não conteste, o autor tem de fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito, defeso ao juiz o julgamento antecipado da lide. CERTA.

    É certo que o autor deverá provar os fatos constitutivos de seu direito quando este se contrapõe a um direito indisponível do réu, haja vista que, neste caso, ainda que o réu seja revel, sobre ele não recairá o efeito da confissão ficta.

    .

    D) embora haja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o réu revel tem o direito de ser intimado dos atos processuais subsequentes, tenha ou não advogado constituído nos autos. ERRADA.

    O réu revel somente tem o direito de ser intimado dos atos processuais quando tenha patrono constituído nos autos. Caso contrário, os prazos correrão contra ele independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

    .

    E) seus efeitos só ocorrem em relação aos réus citados por edital ou por hora certa. ERRADA.

    Os efeitos da revelia incidem sobre os réus que não contestam a ação, e não apenas sobre aqueles citados por edital ou por hora certa.


ID
1549834
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Manuel propôs ação judicial em face de Maria, pleiteando a sua condenação ao pagamento de verba indenizatória, afirmando que esta lhe teria ofendido a honra em uma reunião de condomínio, quando afirmou, na frente de todos os presentes, que ele não sabia estacionar seu veículo na garagem. Citada pessoalmente, Maria não contestou a ação. Nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Será reputado verdadeiro o fato alegado por Manuel, mas o juiz pode entender, por exemplo, que o que Maria disse não configura ofensa à honra, julgando improcedente a demanda.

  • Gabarito: C Art. 319, CPC Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

  • A presunção da veracidade dos fatos é relativa. 

  • kkk a letra E é foda "

    não ocorrerá a revelia, devendo o autor provar que sabe estacionar seu veículo na garagem."

  • Não entendi a resposta. A honra é um direito indisponível. 

    O art. 320, II CPC diz que se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, a revelia não induz verdadeiros os fatos alegados pelo autor.  Para mim, o correto seria letra B. Corrijam-me se estiver errada. 
  • Priscila, o questão está trazendo a presunção da revelia, que esta é relativa. 

     A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e, não desobriga a parte autora a comprovar os fatos constitutivos do seu direito; 

    Se Manuel sentiu-se ofendido, deve comprovar esta ofensa perante o juiz. Não é simplesmente ajuizar uma ação e dizer que fulano ofendeu minha honra sem que ao menos eu comprove essa ofensa e que ela me trouxe prejuízo. 

    Espero ter ajudado.

  • O gabarito é a letra C, e é nada mais que a tese defendida por Calmon de Passos em 1959, agora incorporada expressamente no NCPC.

    Em suma, Calmon de Passos sustentava que não é porque o réu é revel que tudo o que o autor falou é necessariamente verdade. A presunção de veracidade, que muitos aplicam automaticamente, nunca o foi, eis que você não pode transformar uma fantasia em realidade só porque o réu é revel. Revelia não é mágica! Deve-se haver um mínimo de verossimilhança no que o autor afirma para que a revelia produza efeitos.

     Com isso, o NCPC acrescenta um novo inciso ao rol das hipóteses em que não haverá presunção de veracidade: art. 345, IV. Vejamos:

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no Art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • NCPC ART 344 (A PRESUNÇÃO É RELATIVA)

  • Devendo o autor provar que sabe estacionar o veiculo na garagem... Hahaha

  • Por que motivo foram considerados verdeiros os fatos, se o art. 345, incisos II (que se aplica ao caso - direito à honra/imagem), indica que, nessa hipótese, não ocorre os efeitos da revelia.

    Ora, o direito alegado pelo autor era indisponível (direito á honra, imagem). Nesse caso, conforme o art. 345, inc. II, do CPC, diz que não produz os efeitos do art. 344 (presunção de veracidade do alegado) nessa hipótese.

    No entanto,  a assertiva apontada como correta (C) indica que "será reputado verdadeiro o fato...", ou seja, foi aplicado os efeitos da revelia.

    Fiquei boiando nessa.

    Entendo que a resposta correta seria a B, pois embora tenha ocorrido revelia, esta não produz efeitos (presunção fática) por tratar o litígio sobre direitos indisponíveis (honra - direito de personalidade).

    A não ser que para a FGV direito à honra não seja direito indisponível. Se assim for, concordo que o gabarito esteja correto.

  • O fato de o processo não versar sobre direitos indisponíveis e de Maria não ter contestado a ação resulta na decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor:

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Contudo, presumir que os fatos alegados pelo autor sejam verdadeiros não leva a automática procedência da ação, favorecendo o autor. Trata-se de presunção relativa de veracidade!

    Veja as situações que resultam no afastamento da presunção de veracidade:

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no Art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    No caso da nossa questão, é possível que o juiz considere as alegações de fato do autor inverossímeis ou contraditórias, o que poderá resultar na improcedência de seu pedido!

    Alternativa ‘c’ é a correta!

    Resposta: C

  • Questão difícil, não consegui entender até agora por que a letra B está errada.

    Ninguém conseguiu justificar.

    Manoel é ruim de roda e deveria provar que sabe estacionar o veiculo na garagem hahahaha

  • GABARITO: C

    NÃO haverá obrigatoriamente o acolhimento do pedido do autor (procedência do pedido), mas sim a presunção de veracidade.

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as

    alegações de fato formuladas pelo autor.

  • Achei a alternativa (E) tendência em kkkkkkkkkk


ID
1634824
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O revel NÃO tem o direito de

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Vale dizer, o que caracteriza a decretação de revelia e, em decorrência disso, a imputação de seus efeitos legais é a ausência de contestação (defesa strictu sensu). Com isso, destaca-se que, mesmo que lance mão o réu de outras defesas, como exceções ou reconvenção, não se desobriga de contestar no prazo legal os argumentos articulados pelo autor, sob pena de vir a ser considerado revel.


    Portanto, revel não é apenas aquele que não apresenta contestação, mas quem a apresenta de forma intempestiva ou quando, mesmo a apresentando, não impugna os fatos articulados pelo autor.


  • Alguém pode postar o fundamento da resposta? o artigo do CPC

  • A revelia é prevista no artigo 319 e seguintes do CPC, Jefferson.

  • Resposta LETRA E. Fundamento: art.  319 do CPC


    Fundamento da Letra C:  súmula 231 do STF: 

    "O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno."

  • Letra E

    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. 

    Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.



  • LETRA E CORRETA 

    ART. 322 Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.  
  • A revelia é justamente a ausência de contestação. 

  • lembrando que na CLT, no caso se o 

    empregador faltar a audiencia una --> revelia, alem da confissao quanto a materia de fato

    empregado --> arquivamento da reclamacao


    ons estudos


  • é uma questão de logica, se ele é revel ele não contestou a ação, logo o prazo já passou e ele não pode contestar, pois seria intempestiva.

  • KKKKKKKKK oshi

  • Boa questão! Simples, mas exige que o candidato faça uma associação lógica.


    Bons estudos!

  • Novo CPC - Letra E

     

     a) recorrer da sentença. - art. 996.

     b) intervir no processo. - art. 346 § único.

     c) requerer a produção de provas. - art. 349.

     d) constituir advogado. - art. 345, entende-se que ele deve constituir, pois caso não constitua não será intimado.

     e) apresentar contestação. - Correta, art. 344, réu que não constestar a ação será considerado revel.

     

     

  • Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

  • O prazo para apresentação de contestação é preclusivo: isso significa que, se Gabriel não contestar no prazo indicado, tornará revel no processo e perderá a oportunidade de contestar os fatos alegados por Marcelo

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

    Portanto, o réu revel, mesmo que não tenha apresentado a contestação, poderá:

    Intervir no processo (no estado em que este se encontra)

    Pedir a produção de provas

    Constituir advogado

    Recorrer da sentença (desde que observe o prazo recursal e não se “descuide”)

    Resposta: E

  • Essa foi boa.. kkk

  • Essa me obrigou a pensar, rsrs


ID
1665139
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As questões de números 11 a 19, quando não houver menção expressa a outro diploma legal, referem-se à Lei no 5.869/73, Código de Processo Civil, de 1973.

No que tange à revelia e seus efeitos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)  A fluência dos prazos, independentemente de intimação, vale para o réu que não conta com patrono nos autos e não reconvém.

    Errada, no caso de reconvenção o réu deverá ser intimado. A previsão do artigo 322 do CPC de 73 não prevê a não necessidade de reconvençao.

    b) Em ação possessória tempestivamente contestada, a irregularidade de mandato do advogado do réu, não sanada, permite que o magistrado admita a pretensão inicial.

    Certa, a irregularidade da representação do patrono não sanada poderá ensejar a revelia e, inclusive, induzirá presunção de veracidade quando não se tratar de direito disponível como é o caso apontado na alternativa. O Novo CPC prevê tal situação no inciso II, parárgafo primeiro, artigo 76.

    c) É vedada ao revel a produção de provas, ainda que em tempo oportuno.

    Errada, a presunção não significa cerceamento de defesa. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    d) A ação de anulação de casamento não contestada induz presunção de veracidade.

    Errada, a revelia não opera seus efeitos em matéria de direito indisponível (de ordem pública), com base no artigo 320, II, CPC. O Novo CPC prevê a mesma situação no artigo 345, II.

  • Posso não estar percebendo algo e, se for o caso, me corrijam.

    Agora, é incontestável que não há a exigência de não reconvir no art. 322 do CPC/73. Todavia, me parece lógico que, se o réu não possui patrono nos autos, ele não reconveio, e, caso contrário, na hipótese de ter reconvindo, está com patrono nos autos, o que afasta o disposto no art. 322 da mesma maneira.

    Isso também vale para a situação da advocacia em causa própria.

    Com esse raciocínio, a alternativa "a" me parece correta também, não por previsão legal, mas pela lógica processual envolvida.

    Essa questão me parece uma daquelas em que o examinador tenta fazer pegadinha com letra de lei e acaba tropeçando.

    No mais, sigamos em frente e bons estudos a todos!

  • O colega Marco Barros é um excelente comentarista. Ele explica como é no CPC/73 e menciona como ficará no novo CPC. Parabéns e obrigada!!!

  • Letra A. Errada. Vale para o réu que não conta com patrono nos autos. Mas não vale para o que não reconvém. Se ele reconveio, é porque tem procuração nos autos. Se ele tem procuração nos autos a fluência do prazo DEPENDE de intimação.

    Art. 322, CPC. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

    Letra B. Certa. Revelia é ausência JURÍDICA de contestação. Diante da irregularidade de representação NÃO SANADA, o juiz concede prazo para sanar o defeito; não sanada a irregularidade, declarará o réu revel, podendo admitir sua pretensão inicial, porque ação possessória não envolve direito indisponível. Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.

    Letra C. Errada.  Súmula 231 do STF. O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. 

    Letra D. Errada. 

    Não se operam os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade) em pleitos cujo objeto consiste em direito indisponível (matéria de ordem pública), que sequer admite confissão.

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

  • a)  A fluência dos prazos, independentemente de intimação, vale para o réu que não conta com patrono nos autos e não contesta.

  • Particularmente, entendo que a alternativa B não está totalmente correta, uma vez que, apesar de o vício de representação não sanado implicar em revelia (art. 13, CPC), não significa, por si só, que o juiz poderá admitir a pretensão inicial, pois, como se sabe, referido instituto gera apenas a presunção de veracidade dos fatos (causa de pedir remota) e NÃO do direito (causa de pedir próxima). Em outras palavras, a revelia nem sempre induz a procedência dos pedidos iniciais. Desse modo, considerando que as demais alternativas também estão incorretas, entendo que a questão seria passível de anulação.

  • c) art. 320, paragrafo unico CPC/73 e 346, paragrafo unico NCPC

  • Apenas tentando complementar o belo comentário do colega Raul Custódio.

    Se o réu não tem patrono nos autos E não reconveio, me parece que só há duas opções fáticas: ou ele ingressou na relação jurídica mas permaneceu silente (revelia), ou ele ainda não foi integrado (não foi citado).

    A redação da questão fala de fluência de prazos de réu após a intimação, induzindo, portanto, que o réu já está nos autos e, assim, citado. Substituindo-se a expressão "réu que não conta com patrono nos autos e não reconvém" por réu citado e silente, tem se isto:

    " A fluência dos prazos, independentemente de intimação, vale para o réu citado e silente".

    Ao meu ver, a frase descriptografada acima está juridicamente correta, razão pela qual compartilho da opinião de Raul para entender que o item A está igualmente correto.

    Abs!

  • Concordo em gênero, número e grau com o colega Daniel Souza. 

    É certo que o réu que não sana o vício de representação será considerado revel, mas isso não significa que o juiz irá "admitir a pretensão inicial". 

  • Aonde, na alternativa "b", está escrito que o Juiz "irá" admitir a pretensão inicial caso não sanada a irregularidade do mandato?

    Desculpe, mas tem gente que "vê cabelo em ovo" e tem uma ânsia para justificar a anulação de questões.

    A assertiva é suficientemente clara ao expor a possibilidade (e não a obrigatoriedade) de o juiz acolher a pretensão inicial, diante da revelia verificada pela omissão do réu. 

  • Art. 76, CPC/2015. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • Letra B

    NCPC

    Art. 104 O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

  • A letra "b" é uma forçada de barra. Revelia induzir admissibilidade de pedido constante da inicial de possessória? fala sério!!!!

  • xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
    CPC2015
    No que tange à revelia e seus efeitos, assinale a alternativa correta.
    a) ERRADA. Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
    b) CORRETA. Sem qualquer forçada de barra, e lembrando que a possessória trata de direitos DISPONÍVEIS, a previsão legal é a seguinte: Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. + Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
    c) ERRADA. Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
    d) ERRADA. Não ocorrem os efeitos da revelia quanto a direitos indisponíveis. Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
     

  • CPC73

    No que tange à revelia e seus efeitos, assinale a alternativa correta.

    a) A fluência dos prazos, independentemente de intimação, vale para o réu que não conta com patrono nos autos e não reconvém. ERRADA.

    *Para reconvir, ele precisa ser autor. Sendo autor, ele possui advogado. Logo, não há como não valer a fluência dos prazos para aquele réu reconvinte, na medida em que ele é autor e possui procurador nos autos.

    A reconvenção não é obrigatória. Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. E         Art. 316.  Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    b) Em ação possessória tempestivamente contestada, a irregularidade de mandato do advogado do réu, não sanada, permite que o magistrado admita a pretensão inicial. CORRETA. Sem qualquer forçada de barra, e lembrando que a possessória trata de direitos DISPONÍVEIS, a previsão legal é a seguinte: Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:  I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;  II - ao réu, reputar-se-á revel;  III - ao terceiro, será excluído do processo. + Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. + Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    c) É vedada ao revel a produção de provas, ainda que em tempo oportuno. ERRADA. Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    d) A ação de anulação de casamento não contestada induz presunção de veracidade. ERRADA. Não ocorrem os efeitos da revelia quanto a direitos indisponíveis. Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;