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ID
1018579
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 783794 SP2005/0159477-5 (STJ)

    Data de publicação: 08/02/2010 Ementa: AGRAVOREGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. SÍTIO RECREIO. INCIDÊNCIA. IMÓVEL SITUADO EMÁREA URBANA DESPROVIDA DE MELHORAMENTOS. DESNECESSIDADE. 1. Arecorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental quenão se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada.2. A jurisprudência desta Corte épacífica no sentido de que é legal a cobrança do IPTU dos sítios de recreio,localizados em zona de expensãourbana definida por legislação municipal,nos termos do arts. 32 , § 1º , do CTN c/c arts. 14 do Decreto-leinº 57 /66 e 29 da Lei 5.172 /66, mesmo que não contenha osmelhoramentos previstos no art. 31 , § 1º, do CTN . 3. Agravoregimental não provido

  • A) CORRETA. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR decorre da propriedade, do domínio útil ou da posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana dos municípios

    VER CTN, Art. 29 

    Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

     "Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município."


    B) ERRADA. O domicílio tributário, para fins do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, é o do município da situação do imóvel, podendo outro ser eleito, a critério do sujeito passivo

    "Para efeito da legislação do ITR, o domicílio tributário do contribuinte ou responsável, pessoa física ou

    jurídica, inclusive imune e isento, é o município de localização do imóvel rural, vedada a eleição de qualquer outro.

    (Lei n. 9.393, de 1996, art. 4., parágrafo único; RITR/2002, art. 7.; IN SRF n. 256, de 2002, art. 6.)" (ITR 2013 - RFB)


    D) ERRADAÉ possível a delegação da competência tributária do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR para o município onde se situa o imóvel rural, desde que efetue a fiscalização e cobrança do tributo.

    VER CF, Art. 153, parágrafo 4

    "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;
    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal."


  • Item D: o que se delega aos municípios não é a competência e sim a capacidade tributária( fiscalizar e cobrar tributos).

    Item C: 

    AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. SÍTIO RECREIO. INCIDÊNCIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA DESPROVIDA DE MELHORAMENTOS. DESNECESSIDADE. 1. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é legal a cobrança do IPTU dos sítios de recreio, localizados em zona de expensão urbana definida por legislação municipal, nos termos do arts. 32, § 1º, do CTN c/c arts. 14 do Decreto-lei nº 57/66 e 29 da Lei 5.172/66, mesmo que não contenha os melhoramentos previstos no art. 31, § 1º, do CTN. 3. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 783794 SP 2005/0159477-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2010)