A) CORRETA. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR decorre da propriedade, do domínio útil ou da posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana dos municípios.
VER CTN, Art. 29 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
"Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município."
B) ERRADA. O domicílio tributário, para fins do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, é o do município da situação do imóvel, podendo outro ser eleito, a critério do sujeito passivo.
"Para efeito da legislação do ITR, o domicílio tributário do contribuinte ou responsável, pessoa física ou
jurídica, inclusive imune e isento, é o município de localização do imóvel rural, vedada a eleição de qualquer outro.
(Lei n. 9.393, de 1996, art. 4., parágrafo único; RITR/2002, art. 7.; IN SRF n. 256, de 2002, art. 6.)" (ITR 2013 - RFB)
D) ERRADA. É possível a delegação da competência tributária do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR para o município onde se situa o imóvel rural, desde que efetue a fiscalização e cobrança do tributo.
VER CF, Art. 153, parágrafo 4
"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal."
Item D: o que se delega aos municípios não é a competência e sim a capacidade tributária( fiscalizar e cobrar tributos).
Item C:
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. SÍTIO RECREIO. INCIDÊNCIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA DESPROVIDA DE MELHORAMENTOS. DESNECESSIDADE. 1. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é legal a cobrança do IPTU dos sítios de recreio, localizados em zona de expensão urbana definida por legislação municipal, nos termos do arts. 32, § 1º, do CTN c/c arts. 14 do Decreto-lei nº 57/66 e 29 da Lei 5.172/66, mesmo que não contenha os melhoramentos previstos no art. 31, § 1º, do CTN. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 783794 SP 2005/0159477-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2010)