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Questões de ITR


ID
8734
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

1 Ainda que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • Ao Poder Executivo (Federal) é facultado a alteração das alíquotas de:

    - II;
    - IE;
    - IPI;
    - IOF;

    Portanto, das opções elencadas na questão, somente a letra (c), ITR, não pode ser alterado por decreto do Poder Executivo, mas, somente por lei ou instrumento com força de lei (MP).
  • Todos os exemplos elencados nas alternativas referem-se à tributos de caráter extrafiscal, em que pode-se alterar as alíquotas via decreto e no mesmo período fiscal da sua incidência.
    A única alternativa errada é o imposto sobre propriedade urbana, ou IPTU, de competência municipal e função tipicamente fiscal.
  • Roberta,
    atenção para a alternativa c, que trata do ITR ao invés do IPTU.
  • Lembrando que além do II, IE, IPI e IOF, a CIDE-combustíveis também pode ser alterada (alíquota) por ato do Poder Executivo.(Exceção a regra - que é por Lei ou MP)
  • Além das exceções já mencionadas, pode ser definida a alíquota, sem necessidade de Lei, do ICMS-monofásico sobre combustíveis definidos em Lei Complementar - Art. 155, § 4, IV, CF.

    Logo, as exceções à regra da legalidade são:

    II
    IE
    IPI
    IOF
    Cide-Combustíveis (redução)
    ICMS-monofásico sobre Combustíveis
  • Resumo do princípio da legalidade - Empréstimos compulsórios, IGF – imposto sobre grandes fortunas, impostos e contribuições residuais da União são criados por lei complementar, portanto, estes tributos não podem ser criados por Medida Provisória ou Lei Delegada. - O ITR não pode ser alterado por decreto do Poder Executivo, mas, somente por lei ou instrumento com força de lei como a Medida Provisória.
    - Entretanto, há exceções ao princípio da legalidade (aplicam as determinações de alíquotas): a) II, IE, IPI e IOF – impostos extrafiscais – as alíquotas poderão ser alteradas por decreto do Poder Executivo (essa alteração deve ser dentro de uma margem prevista em lei). Art. 153, §1º CF/88; b) CIDE combustíveis – contribuição de intervenção do domínio econômico que operam na comercialização e importação de combustíveis podendo ser alteradas por decreto do Poder Executivo nos termos da lei. Art. 177, §4º, I, “b”, CF/88; c) ICMS-monofásico (combustíveis) – as alíquotas do imposto serão estabelecidas por convênio que é um acordo entre os estados e DF e só é estabelecido pelos Chefes do Executivo dos estados. art. 155, § 2º, XII, h, e § 4º, IV, c - Os tributos municipais não podem ter suas alíquotas alteradas por decretos (atos do Executivo), podendo somente ao II, IE, IPI, IOF, ICMS-combustível e CIDE-combustível. As duas últimas contidas na EC 33. Obs: No ICMS-monofásico (combustível) a alteração se dá por convênio e não por decreto, não havendo limite legal (nos outros casos uma lei fixa o mínimo e o máximo possível).
    - Nos termos do art. 155, § 2º, XII, h, e § 4º, IV, c, da Constituição Federal, nas hipóteses em que a lei estabelecer que o ICMS sobre lubrificantes e combustíveis incidirá uma só vez, a alíquota do imposto poderá ser reduzida e restabelecida (mas não aumentada) por deliberação dos Estados e do Distrito Federal (normalmente explicitada por convênio) e não por lei.
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    X - não incidirá:
    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
    XII - cabe à lei complementar: 

     
  • Vale também relacionar estes tributos as suas exceções à anterioridade:

    Exceção completa à anterioridade (permitida a cobrança imediata):  II, IE, IOF.

    Exceção à anterioridade anual (cobrada depois de 90 dias, sem esperar novo ano): IPI, CIDE comb., ICMS comb.
  • "é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre"
    O poder executivo poderá por meio de medida provisória alterar o imposto territorial rural. A questão é mal elaborada. Eu acertei devido às respostas. Elas são reveladoras sobre a intenção do anunciado, o qual se referiu ao decreto. Porém, respeitadas as circunstâncias e a lei maior (constituição), as medidas provisórias também são instrumentos utilizados para modificar tributos. Então não é vedado ao Poder executivo alterar as alíquotas do imposto territorial rural!

  • Poder Executivo pode alterar os impostos de:
    Importação
    Exportação
    IPI
    Crédito, Câmbio, Seguro, Títulos ou Ações
    Cide-Combustíveis (reduzir)
    ICMS-monofásico sobre Combustíveis

    Poder Executivo não pode alterar os impostos de:
    Propriedade Rural
    Grandes Fortunas, nos termos de Lei Complementar
    Renda

  • GABARITO: C


ID
25510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção incorreta, considerando a função dos impostos.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D".
    O ITR não tem função fiscal. É essencialmente extrafiscal, sendo utilizado como instrumento garantidor da função social da propriedade
  • o tributo é parafiscal quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas.
  • Acredito que na verdade o ITR não tenha a função parafiscal, por isso que a assertiva está errada. Todo tributo tem função fiscal, arrecadatória. A função parafiscal é a de custear atividades que, em tese, não são próprias do Estado, como a previdência social, a organização sindical, o interesse de categorias profissionais, etc. Bastante perceptível no caso das contribuições sociais de interesse de categorias econômicas ou profissionais (149 da CF – OAB, CREMEB, CREA).
  • Classificação quanto a função:

    1.Fiscal - Arrecadação de recursos / função arrecadatória
    Ex. Imposto de Renda

    2. Extrafiscal - ordenação das relações sociais e econômicas. / Função Regulatória
    Ex. IOF, Imposto sobre Importação e exportação, IPI

    3. Parafiscal - custeio de atividades específicas como fiscalização de exercício de atividades(OAB, CREA, etc), seguridade social.

  • A funçao do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Ruaral - de competência da União) é EXTRAFISCAL, devendo servir inclusive como instrumento de combate aos latifúndios improdutivos.
  • PQ O icms tem função extrafiscal?? obrigada

  • Natália, O ICMS pode ter função extrafiscal quando objetiva estimular a prática de determinedas condutas que beneficiem o Estado. Um bom exemplo seria a utilização de alíquotas diferenciadas de iCMS de acordo com o impacto que as atividades das empresas causam ao meio ambiente. Nesse caso o ICMS teria função extafiscal pelo fato de incentivar o desenvolvimento de atividades benéficas ao meio ambiente.

    acho q seria isso...
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O imposto territorial rural tem função fiscal e extrafiscal. A natureza fiscal é intrinseca a todo o tributo, pois tem como objetivo arrecadar aos cofres públicos. De outro lado, o ITR, conforme se observa nas prescrições constitucionais, tem como propósito o cumprimento da função social da propriedade rural, revelando sua vertente extrafiscal. Nesse contexto, não incidirá o imposto sobre pequenas glebas rurais, quando as explore um proprietário que não possua outro imóvel e, em contrapartida, será cobrando o imposto de maneira progressiva de modo a desestimular a manutenção de terras improdutivas. Portanto, o ITR, nos termos da CF/88, tem função fiscal e extrafiscal, entretanto, não possui natureza parafiscal, pois essa definição implica o recolhimento de tributos para custeio de órgãos autônomos, distintos do órgão fiscal. Ex: contribuição do CREA,...

    CF/88 - Art. 153. § 4º O imposto previsto no inciso VI (ITR) do caput: 

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

     II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; 

  • ITR- função fiscal e extrafiscal


ID
25651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 155, par.3º (para decorar): T E M P O
    T elecomunicações
    E nergia elétrica
    M inerais
    P etróleo (derivados)
    O leo (combustíveis)

    Essa foi boa, hein!?!?!
  • De acordo com o art 155, parág. 3o, CF, NENHUM IMPOSTO PODERÁ INCIDIR SOBRE:

    T elecomunicações,
    E nergia,
    M inerais,
    P etróleo (derivados),e
    O léo (combustíves),

    COM EXCEÇÃO DOS SEGUINTES IMPOSTOS:

    A) de IMPORTAÇÃO SOBRE PRODUTOS ESTRANGEIROS - (II);
    B) de EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR DE PRODUTOS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS - (IE), e,
    C) ICMS DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS E DE COMUNICAÇÃO, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
  • “TRIBUTÁRIO. PIS. DISTRIBUIDORAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, MINERADORAS, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUTORAS DE
    SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 155, §3º E 195, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF.
    - A questão vertente cinge-se ao afastamento ou não da incidência do PIS, diante da previsão do art. 155, §3º, da Constituição Federal, que trouxe a previsão da imunidade tributária sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País, ressalvando a incidência dos impostos de importação, exportação e do ICMS.
    - O objetivo do poder constituinte originário foi o de evitar empréstimos compulsórios sobre as operações de circulação de certas mercadorias, pois estes acabariam por repercutir nos contribuintes de fato.
    - Contudo, abarcar as contribuições parafiscais, principalmente as sociais, na imunidade do art. 155, § 3o, da Constituição Federal, seria uma verdadeira ofensa ao princípio da unidade da Constituição, uma vez que o art 195, caput, estabelece que “a seguridade social será financiada por toda a sociedade”.
    - Ademais, dispensar as empresas de mineração, as concessionárias de energia elétrica, a indústria e o comércio de combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos da mantença da seguridade social seria um absurdo lógico, extremamente atentatório dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade tributária, previstos, respectivamente, nos arts. 145, §1o e 150, II, da Constituição Federal.
    - Precedente do STF (RE 238110/ SC).
    - Recurso da parte autora improvido.”
    (TRF2, AC 229.730, Rel. Des. RICARDO REGUEIRA)
  • Complementando os comentários, interessante identificar o erro das demais alternativas.a)Compete aos Municípios. CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;b)Lei complementar.CF, Art. 156, § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)c) O Município pode optar por fiscalizar. CF, Art. 153 ,§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.d) Correta.e)Existem tributos que não estão sujeito às regras da seletividade e não-cumulatividade.
  • é isso ...não vamos mais perder tempo....é só decorar e pronto!!!!TEMPO - SOMENTE INCIDE OS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO , EXPORTAÇÃO E ICMS...
  • O problema da letra "e", além do já apontado, é que o IPI não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior (Art 153, par. 3º, III, CF).
  • a) O imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, compete ao estado da Federação em que o bem esteja situado. (compete ao município e não ao estado)

    b) As alíquotas mínimas e máximas do imposto sobre serviços de qualquer natureza são fixadas por lei ordinária. (o correto é lei complementar, parágrafo terceiro do art. 156 d CF)


    c) O imposto sobre propriedade territorial rural é fiscalizado e cobrado pelos municípios, apesar de permanecer com a União a competência para instituí-lo. (conforme parágrafo quinto do art. 153 da CF, os municípios precisam optar, ao contrário, a fiscalização e cobrança competirá à União.)

    d) As operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País submetem-se apenas à incidência dos impostos sobre circulação de mercadorias e serviços, importação de produtos estrangeiros e exportação. (alternativa correta, parágrafo terceiro do art. 155)

    e) O imposto sobre produtos industrializados relativo às exportações submete-se, tanto quanto os demais tributos, aos princípios da seletividade e não-cumulatividade. (o IPI não incide sobre produtos destinados ao exterior, conforme IV, parágrafo terceiro, art. 153, CF)





     
  • E a CIDE combustiveis, não incide sobre derivados do petroleo?
    Tudo bem que o texto da constituição é claro ao especificar que nenhum  outro imposto incidirá sobre as operações relativas a energia, petroleo, telecomunicaçoes e minerais, no entanto a questao leva a entender que nenhum outro tributo podera incidir sobre estas operações.
    As operações relativas a derivados de petroleo, combustiveis e mineriais do pais submetem-se APENAS à incidencia dos impostos II, IE e ICMS? Nao, pois submetem-se tambem às contribuições. É diferente de dizer que nenhum outro IMPOSTO  incidira naquelas operações a nao ser o II, IE e ICMS.
    Redação mal feita.
  • Gabarito D

    Jesus Abençoe!

  • CORRETA LETRA D

     

    a) ERRADA- O imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, compete ao estado da Federação em que o bem esteja situado. MENTIRA, COMPETE AO MUNICÍPIO, SEGUNDO O ARTIGO 156, PARÁGRAGO 2o II DA CF, O ITBI COMPETE AO MUNICÍPIO DA SITUAÇÃO DO BEM. 

     b) ERRADA- As alíquotas mínimas e máximas do imposto sobre serviços de qualquer natureza são fixadas por lei ordinária. ERRADA TAMBÉM, SEGUNDO ARTIGO 156 PARÁGRAFO 3o,I, DA CF, EM RELAÇÃO AO ISSQN, CABE À LC FIXAR AS SUAS ALÍQUOTAS MAXIMAS E MÍNIMAS.

     c) ERRADA- O imposto sobre propriedade territorial rural é fiscalizado e cobrado pelos municípios, apesar de permanecer com a União a competência para instituí-lo. ARTIGO 156 CAPUT DIZ QUE COMPETE AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR IMPOSTOS SOBRE: I- PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA;

     d) As operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País submetem-se apenas à incidência dos impostos sobre circulação de mercadorias e serviços, importação de produtos estrangeiros e exportação. CORRETA, SEGUNDO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 3o DA CF. 

     e) ERRADA-O imposto sobre produtos industrializados relativo às exportações submete-se, tanto quanto os demais tributos, aos princípios da seletividade e não-cumulatividade. ARTIGO 153, PARÁGRAFO 3o DIZ QUE O IPI SERÁ SELETIVO- EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO; SERÁ NÃO CUMULATIVO;NÃO INCIDIRÁ SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO EXTERIOR E TERÁ REDUZIDO SEU IMPACTO SOBRE A AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PELO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, NA FORMA DA LEI; 

  • Reunindo alguns comentários mais úteis. DICA:  TEMPO

     

    De acordo com o art 155, parág. 3o, CF, NENHUM IMPOSTO PODERÁ INCIDIR SOBRE:

    T elecomunicações,
    E nergia,
    M inerais,
    P etróleo (derivados),e
    O léo (combustíves),

    COM EXCEÇÃO DOS SEGUINTES IMPOSTOS: 

    A) de IMPORTAÇÃO SOBRE PRODUTOS ESTRANGEIROS - (II);
    B) de EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR DE PRODUTOS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS - (IE), e,
    C) ICMS DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS E DE COMUNICAÇÃO, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

  • Oi. Mas no caso da resposta "D", como fica o caso da CIDE-Combustíveis? Não foi citada resposta, mas incide sobre operações de combustíveis, certo?

  • Pra complementar:

    COFINS: Incidência

    Concluído o julgamento de recursos em que se discute a legitimidade da cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais (v. Informativos 128 e 130). O Tribunal entendeu que a imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF/88 - que, à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação, determina que nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - não impede a cobrança das referidas contribuições sobre o faturamento das empresas que realizem essas atividades, tendo em vista o disposto no art. 195, caput, da CF, que prevê o financiamento da seguridade social por toda a sociedade, de forma direta e indireta. Vencidos os Ministros Moreira Alves, Marco Aurélio e Sydney Sanches, por entenderem que a vedação contida no § 3º do art. 155 da CF abrange as contribuições representadas pela COFINS, PIS e FINSOCIAL. Leia em Transcrições a íntegra do relatório e voto do Min. Carlos Velloso, relator.

    RE (AgRg) 205.355-DF, RREE 227.832-PR, 230.337-RN, 233.807-RN, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.7.99.

  • Resposta: letra D

    Foi cobrada a literalidade do art. 155, § 3º, da CF, mas é bom lembrar também que existe a Súmula 659 do STF.

    Art. 155, § 3º, da CF: À exceção dos impostos que tratam o inciso II do caput (ICMS) deste artigo e o art. 153, II e II (II e IE), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    Súmula 659 do STF: É legítima a cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    ============================================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País

  • Gabarito: D

    Replicando o excelente comentário do Alexandre Peixoto:

    De acordo com o art 155, parág. 3o, CF, NENHUM IMPOSTO PODERÁ INCIDIR SOBRE:

    T elecomunicações,

    E nergia,

    M inerais,

    P etróleo (derivados),e

    O léo (combustíves),

    COM EXCEÇÃO DOS SEGUINTES IMPOSTOS:

    A) de IMPORTAÇÃO SOBRE PRODUTOS ESTRANGEIROS - (II);

    B) de EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR DE PRODUTOS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS - (IE), e,

    C) ICMS DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS E DE COMUNICAÇÃO, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    Quase lá..., continue!

  • Art. 155, §3º, CF/88.

    Operação envolvendo energia elétrica, telecomunicações, petróleo, combustíveis e minerais somente sofrem a incidência de ICMS, II e IE.

  • Acredito que a letra D também esteja errada, vide Súmula 659-STF: "É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País".

    Em nenhum momento a alternativa indicou que apenas se referia aos impostos.


ID
32923
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Adotando a classificação dos impostos estabelecida no Código Tributário Nacional, enquadra-se na categoria de "Impostos sobre o Patrimônio e a Renda" o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • O CTN elenca no CAPÍTULO III os Impostos sobre o Patrimônio e a Renda, veja abaixo:

    CAPÍTULO III

    Impostos sobre o Patrimônio e a Renda

    SEÇÃO I
    Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

    SEÇÃO II
    Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

    SEÇÃO III
    Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos

    SEÇÃO IV
    Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
  • Classificação dos Impostos segundo o CTN:

    1) Comercio Exterior: II, IE

    2)Patrimonio e Renda: IPTU, ITR, ITD, IR, IGF

    3)Produçao e Circulaçao: IPI, ICMS, ISS, IOF

    4)Especiais: IEG



    •  b) propriedade territorial rural.

  • ITR -- gabarito B ---- vislumbra o patrimonio e a renda!!!! a localizacao nao è suficiente para que se decida observa-se tambem a destinacao economica.


ID
35938
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • DOS IMPOSTOS DA UNIÃO ( CF 88 )
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
  • Corrigindo o comentário anterior:ITR é de competência da União (CF, art. 153, VI)
  • O IGF é de competência da União e só pode ser instituído por Lei Complementar.

  • Que ainda não existe; não existe a dita cuja Lei Complementar do IGF

    Abraços

  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (IGF)


ID
36208
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • Questão relacionada aos Art. 150, III, b combinado com §1 do mesmo artigo, ambos da CF. Com relação ao IPI - art 153,§3,III da CF.
    PODE O PODER EXECUTIVO ALTERAR A ALÍQUOTAS A QUALQUER TEMPO, COM BASE NA INTELIGÊNCIA DO ART. 153§1 DA CF.
  • Alternativa A - (INCORRETA)O art. 45, CTN, define contribuinte, assim dispondo: "Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis".
    Títular entende-se qualquer pessoa seja física ou jurídica que aufere rendas de qualquer natureza.
    Disponibilidade pode ter duas atribuições, disponibilidade jurídica ou econômica, sendo a primeira relativos a rendas auferidas por meio do trabalho, investimentos financeiros, etc. e a segunda relativos a jogos ou até mesmo decorrentes de atividades ilícitas, como é o caso de tráfico de drogas.
    A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou proventos tributáveis a condição de sujeito passivo pelo imposto cuja retenção lhe caibam. (Art. 45, CTN)

    Alternativa B (INCORRETA) - o IPI não está sujeito ao princípio da anterioridade, no entanto, está ao príncipio da noventena ou anterioridade mitigada. É considerado um dos maiores arrecadadores e por isso também considerado imposto de caráter fiscal por alguns doutrinadores.

    Alternativa C(CORRETA) - IPI não cabe a anterioridade e produtos destinados ao exterior estão imunes ao IPI.

    Alternativa D (INCORRETA) - O ITR é de competência obrigatória da União e é imposto incontestavelmente de caráter extrafiscal. É optativo pelos municípios a tributação. O repasse aos municípios é que antes era 50%, agora é de 100% ao município de situação do bem.

    Alternativa E (INCORRETA) - não cabe o IOF quando o ouro é considerado como mercadoria, somente se considerado como ativo financeiro, como por exemplo, barras de ouro. Como mercadoria, exemplo anel de ouro vindo da Índia, pode incidir cumulativamente o ICMS e o IPI.

  • Só complementando o comentário de Fábio Dourado
    Alternativa D (INCORRETA) - O ITR é de competência obrigatória da União e é imposto incontestavelmente de caráter extrafiscal.
    O ITR é imposto de competência da União, mas é facultado ao município fazer a opção para a fiscalização do tributo e a sua arrecadação. Quando o município faz esta opção ele fica com 100% do valor do tributo. Quando não faz esta opção o repasse aos municípios é de 100% ao município.
  • Caros colegas, uma dúvida: de onde vem a informação de que o repasse do ITR é de 100%, dado que o artigo 158 da Constituição dis que é de 50%? Será que para efeito de concurso não está valendo ainda os 50%?
  • Só complementando que o ITR foi considerado pelo Cespe, em prova de Procurador Federal, como imposto de caráter fiscal. A questão é discutível, mas parece que a banca considerou o fato gerador do imposto (propriedade rural), que tem caráter fiscal, e não as alíquotas, que tem claramente caráter extrafiscal.
  • resposta 'c'a) erradaIR tem também como sujeito ativo aquele com atribuição de reter o impostob) erradaSão exceção a anterioridade: II, IE,...c) certaNas exportações incide apenas; IE e ICMSd) erradaITR:- competência tributária da União[- a capacidade tributária é da União e dos Municípiose) erradaIOF sobre ouro, só quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial
  • Pois é colega, temos que tomar muito cuidado com as provas da Cespe porque essa banca se julga A doutrinadora... pensa que só o posicionamento deles é válido e não adianta questionar... principalmente em questões certo e errado...

  • Em relação à alternativa 'e', para além da informação de que o imposto sobre operações financeiras incide sobre o ouro, quando este este for definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, vale lembrar que, nesttes casos, a alíquota mínima será de um por cento, com transferência do montante assegurada nos termos de trinta por cento para os Estados, DF ou Territórios de origem, e de setenta por cento para o Município de origem, consoante estabelecido nos incisos I e II do § 5º do artigo 153 da CF.
  • Resposta: Letra C.
    a) renda ou proventos de qualquer natureza tem como sujeito passivo a pessoa física ou jurídica que registra acréscimos em seu  patrimônio, mas não aquela que tem a obrigação de reter o imposto na fonte. ( Errada).  
    Art. 45, §único, CTN: A lei pode atribuir à fonte pagadora de renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
    b) importação de produtos estrangeiros incide em relação a produtos determinados, e desde que previstos no Código Tributário Nacional, estando sujeito ao princípio da anterioridade.
    O IE não está sujeito à anterioridade.
    ( IE,  II, IPI, IOF, IEG e Empréstimo compulsório de guerra e calamidade não estão sujeitos ao p. da anterioridade)
    Obs: IPI está sujeito à noventena.
    c) exportação abrange os produtos nacionais ou nacionalizados, não está sujeito ao princípio da anterioridade, considerando também que não incide o imposto sobre produtos industrializados nos produtos destinados ao exterior.( CORRETA)
     O IE e IPI não estão sujeitos à anterioridade. O IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior- 153, §3,III, CR).
     d) propriedade territorial rural é de competência concorrente da União e Municípios, mas se instituído pela primeira deverá repassar vinte e cinco por cento para o respectivo Município.
    O ITR Competência da União- art. 153, VI, CR. O  município  fica com 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade rural e  100% quando arrecada e fiscaliza, 158, II,CR que remete ao 154, §4, III, CR.
    e) operações financeiras (crédito, câmbio e seguro ou relativo a valores imobiliários) incide sobre o ouro, em qualquer situação, destinando-se cinqüenta por cento para os Estados de origem.
    É 30% ao Estado de origem( 153,§5,I),  e 70% ao Município de origem( II).
    § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
    I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
    II - setenta por cento para o Município de origem.
  • A alternativa (A) não está absolutamente correta. Certamente em outra ocasião poderia ser dada por errada.

    Contribuinte não se confunde com responsável tributário. O que o artigo 45 parágrafo único do CTN diz é que "A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de RESPONSÁVEL pelo imposto". 

     

    Isto é: a fonte pagadora não praticou o fato gerador, mas por expressa disposição da lei ficou responsável pelo tributo.

  • Se fosse prova de português, a assertiva correta seria a mais errada :P

  • No caso da letra D, além do erro do valor no repasse estar equivocado, a competência CONCORRENTE também está errada?

     

  • marcelo giuberti david Sim, na letra D também está incorreto a competência concorrente. O ITR é de competência exclusiva da União, que repasse 50% para os Municípios, podendo repassar 100% se o Município fiscalizar e arrecadar o ITR

  • Deixando de lado a discussão na letra A de quem é, ou não, contribuinte:

    A) renda ou proventos de qualquer natureza tem como sujeito passivo a pessoa física ou jurídica que registra acréscimos em seu patrimônio, mas não aquela que tem a obrigação de reter o imposto na fonte.

    CTN. Art. 124. Omissis.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    CTN. Art. 45. Omissis.

    Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.


ID
67753
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a publicação de norma, em 15 de dezembro de 2009, visando à majoração de tributo, sem disposição expressa sobre a data de vigência, aponte a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Majoração de Tributo via Medida ProvisóriaMedida Provisória publicada em 15/12/09 só produzirá efeito a partir de 01/01/2010, se for convertida em lei até 31/12/09.Medida Provisória publicada em 15/12/09, para impostos II IE IPI IOF IEG, produzirá efeito a partir de 01/01/2010, independentemente de ser ou não convertida em lei até 31/12/09. Medida Provisória publicada em 15/12/09, majorando a contribuição social, entrará em vigor em 17/03/10, somente se for convertida em lei até 31/12/09. Medida Provisória publicada em 15/12/09, majorando o IPI, entrará em vigor em 17/03/10, independentemente de ser ou não convertida em lei até 31/12/09. Medida Provisória publicada em 15/12/09, majorando o II/IE/IOF/IGE, poderá entrar em vigor em 16/12/09. Continuará a produzirá efeito a partir de 01/01/10 independentemente de ser ou não convertida em lei até 31/12/09.
  • Gabarito alterado para letra A.e) Art 62,§ 2º CF : Medida provisória que implique instituição ou majoração de IMPOSTOS, exceto os previstos nos arts. 153, II, IE, IPI, IOF, e 154, Extraordinários, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)Para a Contribuição Social, a regra da anterioridade deve ser observada, tomando como referência a data da PUBLICAÇÃO DA MP e NÃO de sua CONVERSÃO em lei.a) A anterioridade nonagesimal não se aplica ao IR, conforme art 150, par 1º.
  • a) Alguém poderia me dizer por que esta questão está correta?b) Incorreta. O IPI obedece ao princípio da noventena.c) Incorreta. O ITR obedece a regra do §2º do art. 62, assim a lei de conversão tem que ser anterior ao exercício seguinte.d) Incorreta. O II não obedece a noventena.e) Incorreta. O §2º do art. 62 somente se aplica aos impostos.Margarida - MS
  • a) Correta. Segundo Paulo Menezes, Uma lei ordinária que majore o IR em determinado exercício sem especificar a data de vigência, será aplicada a partir do primeiro dia do exercício seguinte, conforme artigo 104, I do CTN e posição do STF.
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "A", após recursos, conforme edital publicado pela banca.

    Bons estudos!

  • A letra "A" é a correta, pois o imposto de renda é uma das exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal, ao que, editado por meio de lei neste exercício, mesmo que seja no dia 31 de dezembro, passa a valer a partir do dia 1º de janeiro do exercício imediatamente seguinte.

    É o teor do art. 104, I, do CTN, c/c o art. 150, III, "b" e c, e § 1º, da CF.

    Se não entenderam esse comentário lógico e simples.... não sei como podem compreender o próximo comentário....

    De qualquer forma, bons estudos a todos!
  • Na minha opinião, a fundamentação da alternativa A estar correta é o art 104 CTN
    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
    I - que instituem ou majoram tais impostos;
    II - que definem novas hipóteses de incidência; novos fatos geradores
    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte
    Portanto, alterações no IR entram em vigor (=vigência) no primeiro dia do exercício seguinte. Lembrando que a regra do direito civil, que determina que a lei entra em vigor na data nela prevista ou, caso omissa, em 45 dias só é utilizada no direito tributário se não houver lei especial (IR está contemplado no artigo 104)
    Portanto,  a vigência ocorre no 1 dia do exercício seguinte e como o IR só respeita o princípio da anterioridade (não o da noventena), a lei produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.

  • Correta letra A.

    Excessões ao principio anterioridade da noventena:
    II
    IE
    IR
    IOF
    IPVA E IPTU em relação a base de cálculo
  • a) Tratando-se de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, poderá ser editada lei ordinária, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2010. CORRETA. Art 104 , I CTN, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos em lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que instituem ou majoram tais impostos. Lembrar que a majoração do IR não obedece a anterioridade nonagesimal.

    b) Tratando-se de imposto sobre produtos industrializados, poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros a partir de sua publicação. FALSO. O IPI deve observar a anterioridade nonagesimal. 

    c) Tratando-se de imposto sobre a propriedade territorial rural, poderá ser editada medida provisória, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO. O ITR observa a anterioridade anual e nonagesimal. Na hipótese de medida provisória teria que ser convertida em lei até 31 de dezembro do ano em que editada para que produzisse efeitos finaceiros no exercício seguinte (Art. 62, parágrafo 2º, CF).

    d) Tratando-se de imposto sobre importação, poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO. O II é exceção à anterioridade anual e nonagesimal.

    e) Tratando-se de contribuição social, poderá ser editada medida provisória, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2011, caso não tenha sido convertida em lei no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada. FALSO. O Art. 62, parágrafo 2º, CF não se aplica as contribuições sociais (entendimento da doutrina e do STF).

    FONTE: Professor Edvaldo Nilo - Ponto dos Concursos.

    Bons estudos!Art. 62, parágrafo 2º, CF). O    v

  • A questão deveria ter sido anulada, mesmo diante da disposição do art. 104 do CTN. PORÉM, dentre as alternativas, era a melhor para se assinalar!

    Eu digo que a questão deveria ter sido anulada, pois o enunciado afirma claramente que NÃO HÁ DISPOSIÇÃO EXPRESSA SOBRE A VIGÊNCIA, sendo assim, TEMOS QUE APLICAR A LINDB (antiga LICC)!!!

    Ou seja, a norma só passará a ter vigor, NO BRASIL, depois de 45 dias da sua publicação, ou seja, ela entrará em vigor em meado de FEVEREIRO de 2010, ou seja, a majoração só poderia ser cobrada em 1 Jan de 2011!

    Basta ver o Artigo 1° da LINDB: 
    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Como disse, a alternativa deixou claro que foi OMISSA em relação à vigência.

    Ps.: No concurso está presente a LICC como objeto de estudo no edital.
  • Perfilo o entendimento do colega Lucas Lourencette, pois se não há na lei expressamente a data de vigência, obviamente que aplicar-se-ia a LICC (prazo de 45 dias de vacatio legis), não podendo assim a lei ter eficácia já no dia 1º de janeiro de 2010.
  • Também errei esta questão. Porém acho que ela não deveria ser anulada pois a alternativa A trata de IR, imposto cujo fato gerador é periódico. Desta forma, mesmo com os 45 dias de vacatio legis, os efeitos financeiros da lei alcançariam todo o ano calendário de 2010.

  • Intrumento 15/Dez/2009 Sem dt vigência
     
    A   Lei ordinária
         IR   
    Vigência 01/Jan/2010 – CTN art. 104   
    Efeitos  Anualidade 01/Jan/2010
       

    B   Decreto Presidencia   
          IPI
    Vigência  45 dias da publicação – LINDB   
    Efeitos  Noventena 90 dias da publicação
       

    C   Medida Provisória     
          ITR   
    Vigência  01/Jan/2010 – CTN art. 104, com lei em 31/12/2009 (CF88 art. 62 § 2º )
    Efeitos  Anualidade 01/Jan/2010  e  Noventena 90 dias da publicação da MP

    D   Decreto Presidencial   
          II   
    Vigência 45 dias da publicação – LINDB   
    Efeitos  Logo após vigência
       
    E   MP     
          CSLL   
    Vigência  45 dias da publicação – LINDB, não necessita lei 31/12/2009 (CF88 art. 62 § 2º )
    Efeitos  Noventena 90 dias da publicação da MP

  • § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, *** exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, (II, IE, IPI, IOF, Guerra Externa e Imposto Extraodinário) *** só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Pessoal, 

     

    O examinador misturou conceitos de vigência e eficácia da lei. 

     

    Vem com o pai, que o anão mais querido do Brasil vai te explicar:

     

    Como regra, adota-se a LINDB (45 dias caso não exista disposição expressa sobre a data de vigência) . Entretanto, conforme Art. 101, CTN: A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral (45 dias da LINDB), ressalvado o previsto neste Capítulo.

     

    Já o Art. 104, traz como uma dessas exceções o seguinte: 

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    - que instituem ou majoram tais impostos;

     

    Portanto:
     

     a) Tratando-se de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, poderá ser editada lei ordinária, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2010. VERDADEIRO (Tanto a vigência quanto a eficácia ocorrerão dia 1 de janeiro de 2010)

     

     b) Tratando-se de imposto sobre produtos industrializados (não é patrimônio nem renda), poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros a partir de sua publicação. FALSO (45 dias para passar a ter vigência e 90 dias para ter eficácia)

     

     c) Tratando-se de imposto sobre a propriedade territorial rural, poderá ser editada medida provisória, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO (Dependência da edição de lei até 31 de dezembro)

     

     d) Tratando-se de imposto sobre importação (não é patrimônio nem renda), poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO (Exceção à anterioriedade e à noventena, portanto, deve-se aguardar apenas 45 dias para passar a ter vigência e assim produzir os efeitos financeiros )


ID
93934
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Erro da alternativa e: O IPI não poderá ser seletivo, ele SERÁ SELETIVO E SERÁ NÃO CUMULATIVO.
  • Gabarito: Letra E.
    CF/88
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
  • A alternativa INCORRETA  é a E, uma vez que conforme estabelece o artigo 153, § 3º  o IPI será seletivo, em funcão da essencialidade do produto e será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado.

     

  • O IPI não poderá ser seletivo. Ele DEVERÁ ser seletivo. Eis o erro da questão E.

    A propósito, o ICMS PODERÁ ser seletivo, e não deverá.

    Resumindo:

    IPI: DEVERÁ
    ICMS: PODERÁ

    Bons estudos a todos!
  • União: II, IE, IPI, IOF, IR, ITR, IGF

    Abraços

  • IPI - SERÁ OBRIGATORIAMENTE SELETIVO


    ICMS - PODERÁ OU NÃO SER SELETIVO.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    IV - produtos industrializados; (IPI)

     

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

     

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. 
     


ID
96538
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • b)Art. 153, § 4º da CF - O imposto previsto no inciso VI do caput (...) III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
  • IPTU - garantir a função social da propriedadeA progressividade do IPTU com o objetivo de realizar a função social da propriedade urbana, faz com que o proprietário de um imóvel urbano promova o seu adequado aproveitamento. Neste caso, exerce o referido tributo uma função extrafiscal.Redação Atualnos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.Redação antiga..poderá:I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; eII – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel
  • Bis in idem e bitributaçãobis in idem:uma única pessoa política institui tributos diversos sobre o mesmo fato gerador e o mesmo contribuintebitributaçãodupla tributação tem origem em pessoas políticas distintas
  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:I - propriedade predial e territorial urbana;II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
  • Sobre a e): a progressividade da alíquota em relação ao aumento da base de cálculo possui carácter fiscal, arrecadatório, de acordo com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Já a diferença de valores das alíquotas, de acordo com a localização e o uso do imóvel, possui carácter extrafiscal, visando ao correto uso da propriedade.

    Progressividade = fiscal (capacidade contributiva)
    Alíquotas Diferenciadas = extrafiscal (correto uso da propriedade)
  • Sobre a letra C, a "cessão gratuita" nada mais é que uma doação. Considerando que o ITCD incide sobre a doação de "quaisquer bens ou direitos" (art. 155, I), não há porquê afastá-lo do usufruto. Daí o equívoco da questão.
  • Sobre a letra A: Bis in idem ocorre quando o mesmo ente tributante cobra um tributo do mesmo contribuinte e sobre o mesmo fato gerador mais de uma vez.
  • ITR: é da união, Estados não ficam com nada, mas 50% vai para o município onde estiver localizado o imóvel (se fiscalizado e cobrado pela União) ou 100% para o município onde estiver localizado o imóvel (se fiscalizado e cobrado pelo município).

    Acredito que a questão é nula, pois há essa possibilidade de desvio da receita

    Abraços

  • BIS IN IDEM

    MESMO ENTE COBRANDO TRIBUTOS DIFERENTES SOBRE O MESMO FATO GERADOR

    PERMITIDO (exemplo, a União cobra IRPJ e CSLL sobre o mesmo fato gerador “renda”)

    BITRIBUTAÇÃO

    DOIS ENTES DIFERENTES COBRANDO O MESMO FATO GERADOR

    PROIBIDO (porque fere a regra constitucional que divide as competências tributárias), SALVO IEG e TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL POR DOIS ESTADOS SOBERANOS (por exemplo, tanto o Brasil quanto Portugal cobrarem imposto sobre sua renda)

  • Alernativa E - Errada quando fala em metragem, eis que:

     A progressividade do IPTU está prevista no Art. 156, da Constituição Federal:

    Compete aos municípios instituir imposto sobre:

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo o imposto poderá nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

     I-ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel

               Assim, com o dispositivo da lei, podem-se dividir três formas de justificativa do uso da progressividade do IPTU:

    1. Em razão do valor do imóvel;
    2. Progressivo no tempo; 
    3. De acordo com a localização e uso do imóvel.


ID
100477
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto sobre propriedade territorial rural

Alternativas
Comentários
  • O ITR: a) Errado - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a DESestimular a manutenção de propriedades improdutivas;b) CERTO - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.c) Errado - não pode haver delegação de competência legislativa de um ente tributante a outro.d) e e) Errados - O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.
  • § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
  • Delegação do ITR:- delega-se aos municípios - fiscalização e cobrança- não pode haver delegação - competência legislativa para instituir
  • Segundo a Banca FCC:  Pertence aos Municípios a totalidade do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a Propriedade Territorial Rural, relativamente aos imóveis neles situados quando, nos termos da Constituição Federal, os Municípios optarem, na forma da lei, por fiscalizar e cobrar o referido imposto, desde que não implique em sua redução ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (CORRETO)
  • DE ACORDO COM O ART.153 § 4º ,III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  ALTERNATIVA CORRETA LETRA "b"
  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    VI - propriedade territorial rural; (ITR)

     

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

     

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; 

     

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; 

     

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
     


ID
106795
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.
    CF/88
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    § 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
  • Complementando o colega abaixo, a alternativa "A" está errada, pois não é da competência dos Estados instituir emprestimo compulsório, mas sim, a União.

    Abraços

  • a) Em caso de calamidade pública, os estados podem instituir empréstimos compulsórios através de lei complementar. ERRADO. Compete à União (e não aos Estados) instituir empréstimos compulsórios (art. 148 da CF), lembrando que no caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência não é preciso observar o princípio da anterioridade (anual ou nonagesimal); b) Os municípios, opcionalmente, podem exercer fiscalização e cobrança do Imposto Territorial Rural - ITR e conceder renúncia fiscal do imposto, através de lei complementar, em razão de competência especificamente delegada na Constituição Federal. ERRADO. O ITR é de competência da União, mas os Municípios poderão fiscalizar e cobrar, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal (art. 153, parágrafo 4°, III, CF); c) No imposto previsto no art. 155, I, da Constituição Federal (transmissão causa mortis), a competência estadual é limitada, pois as alíquotas máximas são fixadas pelo Senado Federal. CERTO. Art. 155, parágrafo 1°, IV, da CF. d) O Imposto Territorial Rural - ITR é regressivo, razão pela qual o ente tributante está jungido ao dever de fixar alíquotas crescentes de modo a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. ERRADO. O ITR é progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desistimular a manutenção de propriedades improdutivas (art. 153, parágrafo 4°, I, da CF). Abs.  

     

               
  • Contribuição de Melhoria (da mesma forma que as Taxas) é tributo de dupla vinculação, pois tanto o fato gerador (atividade estatal + valorização) como o produto de sua arrecadação (fazer frente ao custo da obra – CTN, 81) são vinculados. Diferentemente, por exemplo, do empréstimo compulsório, onde só o produto da arrecadação é vinculado, sendo o fato gerador de livre criação pelo legislador.

    Abraços

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    III - propriedade de veículos automotores.

    § 1º O imposto previsto no inciso I:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana (IPTU);

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

    IV -         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    II - compete ao Município da situação do bem.

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

     III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.   

    § 4º         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


ID
108292
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I - Quando uma pessoa política deixa de exercitar sua competência tributária, outra pessoa jurídica de direito público não pode fazê-lo suprindo a lacuna.

II - O produto de arrecadação do ITR destina-se em sua totalidade à União.

III- A imunidade tributária sobre o patrimônio e a renda dos entes políticos é extensiva às suas autarquias e fundações públicas.

IV - A lei pode atribuir à terceira pessoa a responsabilidade pela obrigação tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte.

V - A responsabilidade dos sucessores pela obrigação tributária do autor do espólio se aplica somente àquelas obrigações preexistentes, ou seja, às existentes na data da abertura da sucessão.

Alternativas
Comentários
  • I (correto) - Art. 8º CTN - O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.II - (errado) Os municípios podem optar, nos termos da lei federal, por assumir as funções de arrecadar e fiscalizar o ITR.Os municípios que assumirem essas funções ficam com 100% do valor arrecadado, como receita própria, os demais, que não assumem, continuam a receber 50% do valor arrecadado pela União, em relação aos imóveis neles localizados.III (correto) art. 150,§2º CF- A imunidade protege também as autarquias e fundações públicas, mas só quanto àquilo que tiver relação com as finalidades essenciais das entidades.IV (correto)V (errado) -art. 131 CTN: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
  • complementando o comentário do colega a afirmação IV esta correta em virtude do art 128, CTN: ".a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação"
  • IV- "A lei pode atribuir à terceira pessoa a responsabilidade pela obrigação tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte"

    Certo. O que não modifica a responsabilidade pela obrigação tributária são as avenças particulares.

    Tem-se como exemplo a usual cláusula em contrato de locação que coloca o locatário como responsável pelo pagamento do IPTU . O contrato tem efeito entre as partes (direito de regresso), mas em nada modifica o sujeito passivo da obrigação tributária perante o fisco. 

  • Alternativa IV - O Art 121 do CTN dispoe sobre o sujeito passivo da obrigação principal, sendo que sera: o proprio contribuinte ou terceiro responsavel.
    No caso do terceiro sera responsavel somente nos casos previstos em lei.

    art 121 - § único, "II - responsavel, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei."
  • discordo da resposta da colega Erika
    Nos contratos de locação o IPTU continua sendo obrigação do proprietario, pois salvo melhor juizo os contratos entre particulares relativos a pagamento de tributos nao podem ser opostos contra a fazenda publica, nos termos do art. 123 CTN.
    "Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."
  • A responsabilidade tributária recai pessoalmente aos:


    1) Adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.

    2) o Sucessor, a qualquer títulos e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

    3) o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujas até a data da abertura da sucessão.

  • A alternativa (D) é a resposta.

  • Lembrando que a Constituição não cria tributos, mas apenas cria a competência para a criação de tributos

    Abraços

  • Resposta da alínea II: Art. 158. Pertencem aos Municípios: II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III. (Constituição Federal)


ID
128155
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta.

( ) É vedada a edição de medida provisória que implique majoração do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
( ) É vedado conceder, por meio de medida provisória, isenção do imposto sobre produtos industrializados.
( ) Medida provisória que implique majoração do imposto sobre propriedade territorial rural só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Alternativas
Comentários
  • Não sei qual foi exatamente o motivo alegado pela banca para anular a questão, mas repoduzo abaixo comentário postado na web pelo prof. Marcelo Alexandrino:

    "(...)

    A primeira assertiva está errada. As limitações materiais ao uso de medidas provisórias estão no art. 62, § 1º da Constituição. No que respeita ao Direito Tributário, podemos afirmar, sem medo, que tudo aquilo que possa ser feito por lei ordinária pode ser também por medida provisória. Portanto, não há nenhum empecilho a que o IR seja majorado, de qualquer forma (mediante aumento de alíquota ou alteração de base de cálculo), por medida provisória. Aliás, como exemplo, podemos citar a Medida Provisória nº 232/2004.

    A segunda asserção está errada exatamente pelo mesmo motivo. Como a lei ordinária pode conceder isenção de IPI, bastando que seja lei específica (CF, art. 150, § 6º), uma medida provisória pode, sem nenhum problema, fazer o mesmo. Nada há no art. 62 da Constituição, nem em qualquer outro lugar, que impeça o uso de medida provisória para isenções que possam ser concedidas por lei ordinária.

    Só resta a terceira afirmativa. Ela está baseada no § 2º do art. 62 da Constituição, que diz: “Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, [II, IE, IPI, IOF, IEG] só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.”

    Como a afirmativa refere-se ao ITR, ela pretendeu enquadrar-se literalmente na regra, pois o ITR não faz parte das exceções.

    É provável que alguém tenha feito um recurso alegando que mesmo que a MP que aumente o ITR seja convertida em lei até 31 de dezembro do ano de sua publicação, ela só poderá produzir efeitos no ano seguinte se a sua publicação tiver ocorrido com antecedência mínima de 90 dias do início do exercício.

    Isso porque o ITR está sujeito à noventena (art. 150, III, “c”). E o fato gerador do ITR considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada ano (Lei nº 9.393/1996). Portanto, se a MP fosse publicada, digamos, em novembro de 2004, mesmo que fosse convertida em lei até 31 de dezembro de 2004, não alcançaria o fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2005, porque teria que aguardar 90 dias, contados de novembro, para estar apta a produzir efeitos. Assim, a majoração só poderia produzir efeitos em 2006, porque o fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2005 não seria alcançado pela norma majorante.

    (...)

    Imagino seja isso. Assim, não restaria alternativa correta, porque não há nenhuma que seja F,F,F."

ID
145864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma empresa detém a propriedade sobre terras agriculturáveis em diversos estados do Brasil, no ambiente rural, e, em diversos municípios de seu estado de origem, é proprietária de terras urbanas.

Nessa situação, em razão das propriedades que detém, a empresa torna-se contribuinte de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C. Um imposto municipal e um federal.

    São apenas 2 impostos, o que já exclui a alternativa "a"  e "b". E não há imposto estadual, razão pela qual exclui-se também as alternativas "d" e "e". Senão vejamos:

    1o. Imposto Federal= "propriedade sobre terras agriculturáveis em diversos estados do Brasil, no ambiente rural" =  se é em ambiente rural, não importa se está dentro de um município ou estado é o ITR, competência privativa da União, art. 153, VI, CF.
    2o. Imposto Muncipal = "em diversos municípios de seu estado de origem, é proprietária de terras urbanas" = Se é espaço urbano é sempre competência no Município instituir o imposto IPTU, segundo art. 156, I, CF.


    Bons estudos a todos!





  • Letra C - Assertiva Correta.

    Para fins de argumentação, importante trazer atual posicionamento jurisprudencial acerca dos critérios para se identificar as hipóteses de incidência do ITR e do IPTU. O STJ entende que deve ser utilizado o critério topográfico com o abradamento pelo critério da destinação do imóvel. 

    Desse modo, em princípio, incidirá o IPTU nas áreas localizadas em solo urbano e será cobrado ITR das propriedades que estejam em solo rural. O Superior Tribnunal de Justiça, no entanto, abrandou essa regra, entendendo que se um imóvel urbano for utilizado para fins rurais, ele será tributado por meio de ITR e não IPTU. Para melhor entendimento, seguem arestos do STJ:

    TRIBUTÁRIO. IPTU E ITR. INCIDÊNCIA. IMÓVEL URBANO. IMÓVEL RURAL. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. LOCALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO. DECRETO-LEI N. 57/66. VIGÊNCIA.
    1. Não se conhece do recurso especial quanto a questão federal não prequestionada no acórdão recorrido (Súmulas n. 282 e 356/STF).
    2. Ao disciplinar o fato gerador do imposto sobre a propriedade imóvel e definir competências, optou o legislador federal, num primeiro momento, pelo estabelecimento de critério topográfico, de sorte que, localizado o imóvel na área urbana do município, incidiria o IPTU, imposto de competência municipal; estando fora dela, seria o caso do ITR, de competência da União.
    (....)
    (REsp 472.628/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 310)

    TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART.
    543-C DO CPC.
    1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).
    2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
    (REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009)
  • Letra C - Assertiva Correta (Parte II)



    Para fins de argumentação, importante ainda ressaltar quais são os fatos geradores tanto do IPTU quanto do ITR.



    CTN  Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.



    CTN - Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.



    Verifica-se que o fator gerador de ambos é a propriedade, domínio útil e a posse sobre imóvel, rural ou urbano.



    Sobre o fator gerador posse, já se sedimentou na jurisprudência do STJ o posicionamento de que somente a posse com animus domini ou que decorra de direito real é que se afigura fato gerador tanto do IPTU quanto do ITR. Senão vejamos:





    TRIBUTÁRIO. ARRENDATÁRIA. CODESP. PORTO DE SANTOS. IPTU. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI. PRECEDENTES.


    1. A arrendatária de imóvel do Porto de Santos não é contribuinte de IPTU, nos termos do artigo 34 do CTN, pois ausente a posse com animus domini do imóvel. Precedentes: AgRg no REsp 1.163.544/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/06/2011; AgRg no Ag 1.349.385/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 16/03/2011; AgRg no REsp 1.198.430/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/12/2010; AgRg no Ag 1.287.790/SP, deste Relator, Segunda Turma, DJe 08/09/2010; AgRg no Ag 1.263.139/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/05/2010; AgRg no Ag 1.108.292/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 11/05/2009; AgRg no REsp 1.069.355/SP, deste Relator, Segunda Turma, DJe 02/12/2008 e AgRg no Ag 658.526/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 10/10/2005.


    2. Agravo regimental não provido.


    (AgRg no REsp 1173678/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011)




    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. IMUNIDADE.ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.DESPROVIMENTO.


    1. "O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo" (REsp 325.489/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.2.2003).


    2. Agravo regimental desprovido.


    (AgRg no Ag 1129472/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 01/07/2009)
  • Foi só eu, ou mais alguém achou a redação da questão sofrível?

    Demorei alguns minutos pra entender a função das vírgulas no texto.
  • "terras agriculturáveis"

    ITR - Imposto Territorial Rural (UNIÃO)

    "terras urbanas"

    IPTU - Imposto Propriedade Predia/Territorial Urbana (MUNICÍPIOS)

     

    Art. 153 e 156 CF 88

     

    UNIÃO - "PERITO IGF"

    IPI, IE, IR, II, ITR, IOF, IGF

    Imposto sobre:

    PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

    EXPORTAÇÃO

    RENDA

    TERRITORIAL RURAL

    OPERAÇÕES FINANCEIRAS
    GRANDES FORTUNAS
     

    MUNICÍPIOS:

    IPTU, ITBI, ISS
     

    ESTADOS e DF:

    ITCMD, ICMS, IPVA

  • A resposta está invertida em relação ao enunciado: área rural é imposto federal e a urbana, municipal.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural; (ITR)

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    ========================================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

  • um alerta para questão.

    TERRAS URBANAS USADAS PRA AGRICULTURA / PECUÁRIA são contribuintes do ITR


ID
206584
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (e)

    a) Falsa. Pertencem aos Municípios 50% do produto da arrecadação do ITR relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade (100%) se os Municípios optarem por arrecadá-lo e fiscalizá-lo. (Artigo 158, II da CF).

    b) Falsa. O artigo 154, II da CF assim dispõe: " A União poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação."

    c) Falsa. A base de cálculo do IPI, no caso de saída de mercadoria de estabelecimento industrial, é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, mas na falta desse valor, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente. (Art. 47, II do CTN).

    d) Falsa. O princípio que determina que o IPI  deve ser recolhido de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados é o PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, e não da proporcionalidade como afirma a questão. (Art. 49 do CTN).

    e) Verdadeira. É extamente o que determina o inciso II do artigo 82 do CTN.

  • complementando o erro do item B
    b) ... os quais deverão ser suprimidos, gradativamente, no prazo de 5 anos dez anos , contados da celebração da paz.
  • O fato gerador do dever de pagar a contribuição de melhoria é a obtenção da melhoria imobiliária decorrente da obra realizada pelo poder público. Fique atentos nas provas, pois o fato que gera o direito de tributar por parte do ente federativo não é apenas fazer a obra pública. É fundamental que da obra decorra a valorização imobiliária. O sujeito passivo é o proprietário do imóvel valorizado.
  •  

    IPI = na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;



    Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:
    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


  • Alguns estão fazendo referência ao prazo de o5 anos, o qual consta no artigo 76, do CTN. No entanto, a CF/88, em seu artigo 154, II, não menciona tal ínterim. E, ainda, o IEG poderá ser instituído ou por LO ou por MP.
  • LETRA B: incorreta tanto pelo CTN como pela CF.

    Na CF> art. 154, II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    No CTN> art. 76 - Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
  • A opção "E" faz referência ao art. 82, inciso I, porém o correto é o inciso II: Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:  I - publicação prévia dos seguintes elementos: [...]   II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

    Deste modo não há nenhuma opção correta, esta questão deveria ter sido anulada.

  • c) Falsa. A base de cálculo do IPI, no caso de saída de mercadoria de estabelecimento industrial, é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, mas na falta desse valor, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente. (Art. 47, II do CTN).


    d) Falsa. O princípio que determina que o IPI deve ser recolhido de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados é o PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, e não da proporcionalidade como afirma a questão. (Art. 49 do CTN).

  • esposta correta: opção (e)

    a) Falsa. Pertencem aos Municípios 50% do produto da arrecadação do ITR relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade (100%) se os Municípios optarem por arrecadá-lo e fiscalizá-lo. (Artigo 158, II da CF).

    b) Falsa. O artigo 154, II da CF assim dispõe: " A União poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação."

    c) Falsa. A base de cálculo do IPI, no caso de saída de mercadoria de estabelecimento industrial, é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, mas na falta desse valor, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente. (Art. 47, II do CTN).

    d) Falsa. O princípio que determina que o IPI  deve ser recolhido de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados é o PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, e não da proporcionalidade como afirma a questão. (Art. 49 do CTN).

    e) Verdadeira. É extamente o que determina o inciso II do artigo 82 do CTN.


ID
206590
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 18. Compete:

    I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;

    II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.

     

    Vale ressaltar que a Constituição Federal não menciona nada sobre Estados não divididos em Municípios.

  • Que loucura!
    Como essa questão não foi anulada?!
  • Essa questão é péssima, em NENHUM momento a Constituição Federal faz esse tipo de colocação.

    Também não vejo como esse artigo possa ter sido recepcionado pela CF/88... faz parte da organização federativa brasileira que o Estado seja dividido em municípios...
  • § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
  • a) O imposto, de competência da União, sobre a exportação para o estrangeiro de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional, salvo se forem exportados via Zonas de Processamento Especial.

    ERRADO: O art.23 da CTN não faz essa ressalva

    b) Quanto ao Imposto de Exportação, é correto afirmar que é vedado ao legislador adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço da mercadoria, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.

    ERRADO: O art.25 da CTN diz que é possível sim

    c)O imposto sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município, tendo como base do cálculo o valor de mercado do imóvel.

    ERRADO: O art 29 da CTN fala sobre "domínio útil", e não "domicílio útil". O art 30 da CTN diz que "a base de cálculo é o valor fundiário"

    d)Para efeito de IPTU, entende-se como zona urbana a definida em lei federal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 3 (três) dos incisos do art.32, § 1º, CTN, construídos ou mantidos pelo Poder Público.

    ERRADO: De acordo com o art. 32 §1 da CTN, é necessário atender a somente 2 dos requisitos.

  • Felipe Matsusaki, além dos erros apontados por você no item "d" tem ainda a questão da Lei que define a zona urbana. Na questão afirmam que é lei federal, mas o certo é Lei Municipal.
  • TERRITORIOS NAO DIVIDIDOS EM MUNICIPIOS, VA LA, MAS ESTADO???????? ONDE ESTA ISSO Q EU NAO SEI

  • Questão ridicula, toda eivada de vícios

  • a) "O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional" (art 23).

     

    b) " A lei PODE adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos" (art 25).

     

    c) "O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

         A base do cálculo do imposto é o valor fundiário". (art 29 e 30).

     

    d) " Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público" (§ 1º do art 32).

     

    e) CORRETA: CF, art. 147: "Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais", regulamentado no art. 18 do CTN: "Compete ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios".

     

  • letra E conforme CTN, correta, mas se considerarmos a CF, este item estará errado.

    "Quanto ao art. 18 do CTN, trata-se da competência residual, hoje prevista no art. 147, da CF/88. Contudo, em relação ao inciso II, o art. 147 da CF/88 menciona apenas que cabe ao Distrito Federal instituir, cumulativamente, os impostos municipais."

    fonte: CTN esquematizado estratégia concursos https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/28171224/CTN-ESQUEMATIZADO.pdf


ID
206596
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 123 do CTN.

    "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."

  • Acredito que a resposta D também estaria correta:

     

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     

  • Me deixa te corrigir Alexandre. O fato gerador de um empréstimo compulsório será o mesmo fato gerador de um imposto, taxa ou contribuição. Não se podendo falar nessas ocasiões em bis in idem ou bitributação. Somente a lei complementar que o instituir indicará o fato gerador do referido tributo.

  • Apenas complementado os colegas:

    o "investimento público de caráter urgente e relevante interesse social" pode ser considerado também uma circunstância política e não o fato gerador.
  • Letra C - Assertiva Incorreta - A Constituição Federal veda á União a prática da isenção heterônoma. No entanto, é importante lembrar que o Estado Brasileiro, por meio de tratados ou convenções internacionais,  pode praticar essa modalidade de isenção, conforme entendimento do STF.

     Art. 151. É vedado à União:

     

     III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


    "A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários, quando o similar nacional tiver o mesmo benefício, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. O art. 98 do Código Tributário Nacional ‘possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios’ (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da CF), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como chefe de Governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição.” (RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.) No mesmo sentido: AI 235.708-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-8-2010, Segunda Turma, DJE de 17-9-2010; RE 254.406-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010; RE 234.662-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE de 20-11-2009; AI 223.336-AgR, Rel. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-10-2008, Segunda Turma,  DJE de 28-11-2008; RE 385.311-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12-8-2008, Primeira Turma, DJE de 26-9-2008.

     

  • Letra E - Assertiva Incorreta. Conforme o CTN, a posse de imóvel rural também é fato gerador do ITR.

    Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
  • CORRETA LETRA "B".


    A cláusula contratual não altera a definição legal do contribuinte do IPTU,
    nem pode fazê-lo.  O que os contratantes dispõe é que caberá ao locatário pagar a dívida
    tributária do proprietário, assumindo o locatário essa dívida como responsabilidade contratual
    perante o locador.  O contrato não pode ser  oposto à Fazenda Pública, permanecendo  o
    proprietário como devedor tributário.
  • Agradeço os esclarecimentos apresentados pelo colega Alexandre, mas peço vênia a ele e à FEPESE para discordar acerca da correção da assertiva B. Vejam:
    Diz a assertiva:  "Um contrato de locação não pode servir de prova para eximir o proprietário do imóvel de sua responsabilidade como contribuinte do IPTU."

    O estabelecido está incorreto porque veda a possibilidade de um contrato de locação estipular a transferencia do encargo do adimplemento de IPTU do locador ao locatário. Isso não está totalmente vedado em lei, pois o art. 123 do CTN prevê  que lei pode permitir tal prática, entre outras.

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.


     

  • Complementando os dizeres dos colegas e deixando mais claro, o fato gerador do empréstimo compulsório será definido pela lei que o criar. O investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional é apenas o requisito indispensável que a Constituição determina para que a União possa instituir tal tributo

  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II –no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,observado o disposto no art. 150, III, b.
    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
     
    o fato gerador do empréstimo compulsório não é a guerra nem a calamidade nem o investimento público, (...); a guerra, a calamidade e o investimento público, nas circunstâncias previstas, condicionam o exercício da competência tributária e direcionam a aplicação do produto da arrecadação'.

    Assim, MEMORIZE: O FATO GERADOR NÃO É A GUERRA, OU A CALAMIDADE PÚBLICA, NEM O INVESTIMENTO PÚBLICO, MAS QUALQUER SITUAÇÃO ABSTRATA, PREVISTA NA LEI, COMO CAPAZ DE DEFLAGRAR A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA".
  • a) Errada, pois o CTN adota a teoria tripartite;

    b) Correta

    c)Errado:  Imunidades estão previstas na CF;

    d) Errado: Não há FG para EC e sim motivos;

    e) Errado: Não são excluídos.

  • Sobre a alternativa C:

    Art. 151 CF: "É vedado à União instituir ISENÇÕES de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."

     

     Art. 152. CTN : "A MORATÓRIA somente pode ser concedida pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado."

  •  Art. 152. CTN : "A MORATÓRIA somente pode ser concedida pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado."


ID
206677
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)

    b) É vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público

    c) É vedado tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.

    d) terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei

    e) não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel

  • "NÃO É PORQUE A ASSERTIVA NÃO É CÓPIA FIEL DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE ESTARÁ ERRADA"... Disse tudo!

  • e) O imposto sobre a propriedade territorial rural, conforme a Constituição Federal, será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. - Correta

    LEI Nº 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.
    Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

  • Me corrijam caso eu esteja errada mas segundo a CF:
    Art 153.
           § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
            I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
            II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    ou seja, na constituíção não diz só ou com sua família, portanto a assertiva e) está realmente errada.
    Na Lei 9393/96 sim, consta a expressão "só ou com sua família" como expos o colega, mas a asertiva diz conforme a Constituição Federal portanto blindou a questão. É pura pegadinha para confundir. Sacanagem a parte, vida de concurseiro é isso......
  • Pois é Camilo, você disse tudo. Esse tipo de erro grosseiro é muito comum principalmente na FCC. Só não adianta muito falar isso por aqui pois há gente que ainda defende a validade desse tipo de questão. Aliás, pelos outros comentários dessa questão, já tenho por demonstrado isso.

  • Somente para somar minha revolta a dos colegas!
    Questão anulável, com certeza!
    A e E estão corretas.
  • Eu até concordo que a questão é maldosa.
    Inclusive eu até errei ela, mas não erro mais daqui para frente.
    Mas sob o enfoque formal, como defender a sua anulação se ela está "Conforme a Constituição Federal"?

    "Conforme a Constituição Federal" a exploração é só pelo proprietário.
    Agora conforme a lei 9393, a exploração também pode ser com a família.
    A questão pediu conforme a CF e deu gabarito que não considerou a lei.
    Qual é o erro grosseiro?
    Imagine que o enunciado viesse dessa forma "O imposto sobre a propriedade territorial rural, conforme a Constituição Federal e não conforme a lei 9393".
    E agora, haveria anulação?
    Maldosa até vai, mas anulável eu acho muito difícil.
  •  7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido
  • e) O imposto sobre a propriedade territorial rural, conforme a Constituição Federal, será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

    Concordo que a alternativa "e" está correta.
    Vejamos uma outra leitura:
    (...) quando as explore o proprietátio só ou o proprietário com sua família.

    Nos dois casos o proprietário está explorando, então ainda está de acordo com a CF
  • PARA ESSE EXAMINADOR, MAIS VALE A "DECOREBA" SECA DA LETRA DA LEI, DO QUE A COMPREENSÃO DO DO TEXTO LEGAL. ASSEVERA O ART. 2º DA LEI 9393/96:

    ART. 2º - NOS TERMOS DO ART. 153 §4º, in fine, DA CONSTITUIÇÃO, O IMPOSTO NÃO INCIDE SOBRE PEUQENAS GLEBAS RURAIS, QUANDO AS EXPLORE, SÓ OU COM SUA FAMÍLIA, O PROPRIETÁRIO QUE NÃO POSSUA OUTRO IMÓVEL. (grifo nosso).


    É LAMENTÁVEL SE DEPARAR COM QUESTÕES DESSA NATUREZA.

  • E PQ A LETRA A ESTA CORRETA???

  • A letra "A" está correta conforme art. 150, § 7º da CF.

  • c) É vedado à União, de acordo com o artigo 151, II, CF, tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes, SEM exceções estabelecidas em lei complementar.

  • O art. 153 § 4º em sua redação original incluía o proprietário e sua família em seu texto:

    " § 4º O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel."

     

    Após a alteração pela EC 42/03, o texto foi alterado e excluiu o palavra família de sua redação.

     

     

  • eu fazendo a questão toda olhando no VADE


ID
206680
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo (IOF), devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

    I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

    II - setenta por cento para o Município de origem.

     

  • a) O ITCMD relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal e relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal

    b) A União poderá instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo 153, CF, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal, ressalvados os impostos de competência dos Estados.

    c) O ITR será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal, cabendo-lhes 80% da receita do imposto na hipótese de realizarem a opção mencionada

    d) O ITCMD terá competência para sua instituição regulada por lei complementar se o doador tiver domicilio ou residência no exterior, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior e terá suas alíquotas mínimas e máximas fixadas pelo Senado Federal.

     

  • Complementando a resposta da Ívna:

    a) O ITCMD relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal e relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal (CF art 155 paragrafo 1 inciso II)

    b) A União poderá instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo 153, CF, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal, ressalvados os impostos de competência dos Estados. ( a ressalva não existe CF art.154 I)

    c) O ITR será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal, cabendo-lhes totalidade da receita do imposto na hipótese de realizarem a opção mencionada (CF art. 158 II)

    d) O ITCMD terá competência para sua instituição regulada por lei complementar se o doador tiver domicilio ou residência no exterior, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior e terá suas alíquotas mínimas e máximas fixadas pelo Senado Federal. (só máximas, não mínimas CF art.155 IV)


ID
208507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao direito tributário nacional, cada um dos itens a seguir
apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser
julgada.

A União efetuou a cobrança do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) sobre imóvel localizado nas adjacências do DF que, por sua vez, efetuou a cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), por entender que o imóvel está localizado na zona urbana do DF. Nesse caso, essa é uma hipótese da ocorrência do bis in idem.

Alternativas
Comentários
  • Ocorreu no caso em tela, a denominada bitributação.

  • A assertiva está incorreta. O exemplo dado na questão trata de bitributação e não do bis in iden.

    Bis in iden, também chamado de bitributação econômica, ocorre quando o mesmo ente institui mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador. Não há no ordenamento jurídico uma proibição GENÉRICA, entretanto, no caso da competência residual da União para instituir impostos e contribuições, não poderá haver o bis in iden. Exemplo de bis in iden existentes no ordenamento: PIS e Cofins; IRPJ e CSLL.

    Bitributação, também chamada de bitributação jurídica, ocorre quando entes distintos instituem tributos sobre o mesmo fato gerador. A bitributação é, em regra, proibida, com exceção da bitributação internacional e no caso da instituição do imposto extraordinário de guerra.

  • Assertiva Incorreta.

    bitributação acontece quando dois ou mais entes federativos (União, Estados-membros, DF e Municípios) tributam sobre o mesmo fato gerador ou sobre a mesma base de cálculo.
     
    Na bitributação, em regra, há invasão inconstitucional de competência, pois um ente federativo está desobedecendo à competência fixada para outro ente federativo.
     
    Exemplo de bitributação não permitido é o seguinte: determinado Estado-membro instituiu um adicional de IPTU, mediante lei estadual, sobre o valor venal de imóvel urbano. Isto é, o Estado-membro invadiu a competência do Município com a criação de novo imposto incidente sobre base de cálculo de tributo do Município (IPTU).
     
    Contudo, existem possíveis hipóteses de bitributações permitidas pelo texto constitucional. Por exemplo, são os casos do imposto extraordinário de guerra (IEG) e do empréstimo compulsório. Nestes dois tributos de competência da União, o legislador federal pode se utilizar de fatos geradores de tributos estaduais ou municipais.
     
    bis in idem ocorre quando um mesmo ente federativo tributa um único fato por mais de uma vez. Portanto, o bis in idem significa a criação de um tributo com a mesma natureza jurídica de outro tributo já existente. É o caso de determina lei do mesmo ente federativo competente tomar como semelhante hipótese de incidência ou base de cálculo de outro tributo de sua própria competência.
     
    Vamos aos exemplos permitidos pela Constituição e jurisprudência:
     
    (i) A tributação do lucro pela União com o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL);
     
    (ii) Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS); 
     
    (iii) Imposto de importação (II) e imposto sobre produtos industrializados incidente sobre produtos industrializados (IPI) de procedência estrangeira, conforme o art. 46, I, do CTN (REsp Nº 846.667/RJ).
  • A União efetuou a cobrança do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) sobre imóvel localizado nas adjacências do DF que, por sua vez, efetuou a cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), por entender que o imóvel está localizado na zona urbana do DF. Nesse caso, essa é uma hipótese da ocorrência dA BITRIBUTAÇÃO.

  • Esse é  o exemplo clássico de bitributação.

  • BITRIBUTAÇÃO: Ocorre quando dois entes federativos distintos (ou mais de dois) tributam o mesmo fato gerador ou a mesma base de cálculo. Uma vez que a competência tributária para a criação de um determinado tributo é exclusiva de determinado ente, estamos diante de uma invasão da competência tributária. Exceção: Empréstimos compulsórios e os impostos extraordinários de guerra (IEG) - Podem ser instituídos e terem a mesma Base de cálculo ou Fato gerador já previsto para outro tributo. Somente será permitido nos casos previstos expressamente na CR/88.


    BIS IN IDEM (BITRIBUTAÇÃO ECONÔMICA): É a tributação de um único Fato gerador por mais de uma vez, desde que pelo mesmo ente competente para instituir tributo relativo a esse Fato gerador. É permitido no nosso ordenamento jurídico.


    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1




  • Bitributação: 2 Entes Federativos

    Bis in idem: 1 Ente Federativo

    gabarito: errado

  • Pra decorar:


    bis in IDEM => IDENtico ente.




    Resposta: E.

  • Peguei no QC:

    Mesmo ente? bis in idem

    Entes diferentes? bitributação

  • Essa é uma situação de bitributação, visto que dois entes federativos estão tributando o mesmo contribuinte em relação ao mesmo fato gerador: propriedade de bem imóvel.

    Resposta: Errada

  • Apenas acrescentando, no caso de bitributação existem duas exceções, embora a regra seja de não admissão do referido instituto:

    EXCEÇÃO

    1. IEG
    2. DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL DA RENDA.
  • Essa é uma situação de bitributação. GAB: ERRADA


ID
225439
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A existência de um débito exigível, relativo ao imposto territorial rural, será refletida na certidão de quitação de tributos

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

    Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

     

     

  • Constituição federal
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; IOF
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar
    CTN
    Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

ID
263581
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A regra da anterioridade, que veda cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, NÃO se aplica

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF/88:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II;


    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;


    Além do II e do IE constituem exceção a anterioridade o IPI, IOF, IEG , Empréstimo compulsório por motivo de guerra externa ou de calamidade pública, restabelecimento de alíquotas do ICMS- combustíveis e CIDE-combustíveis e as contribuições para a seguridade social.

  • LETRA E

    essencialidade, a grosso modo, é cobrar mais imposto dos produtos menos essenciais.

    exemplo cigarro muito taxado e leite da cesta básica, pouco 
  • A colega Andressa explicou de maneira perfeita a questão das exceções à anterioridade tributária. Realmente, a letra d) está incorreta porque não se confundem contribuições sociais com contribuições para a seguridade social.

    A este respeito, a título de complemento, trago a sistematização das contribuições especiais, feita por Ricardo Alexandre:

    Contribuições especiais:

      - Contribuições sociais: a) seguridade social (exceção à anterioridade); b) outras contribuições sociais (residuais, competência da União); c) contribuições sociais gerais (serviços sociais autônomos / salário educação);

    - contribuição de intervenção no Domínio Econômico (CIDE);

    -contribuições corporativas (sindicais / entidades de classe);

    -contribuição para o custeio da iluminação pública (COSIP);

  • II, IE e IOF denominam-se impostos regulatórios, por meio dos quais é permitido ao Executivo pronta intervenção na economia, os caracterizando em decorrência da extrafiscalidade imanente.
  • Exceções a anterioridade e a noventena:


    Anterioriodade

    Noventena (90)

    II, IE, IOF, IEG, EC

    II, IE, IOF, IEG, EC

    IPI

    IR

    Restabelecimento de Alíquotas do ICMS/CIDE- combustíveis

    Base de Calculo do IPTU/ IPVA
  • II e IE: nao se aplica anterioridade nem noventena

    IR: Não se aplica a noventena; apenas a anterioridade.

    ITR: se aplica anterioridade e noventena

    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: não se aplica a anterioridade; apenas a noventena.

    me corrijam se eu estiver errada!

  • Esta questão cobra tributos que NÃO se aplica o princípio do exercício financeiro. Então entendo que há duas respostas na mesma: a opção "a" e também a opção "d". Pois a CF é clara em dizer que as contribuições sociais não se aplicará o princípio da anterioridade. art. 195  § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Assim sendo, entendo que tal questão deveria ser anulada!

    lembrando que contribuições da seguridade social são sim uma espécie de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL de acordo com Ricardo Alexandre, D. Tributário esquematizado, 6º edição, pág 50.

  • - Seguem a apenas a anterioridade anual: IR; alteração da base de cálculo do IPVA e do IPTU (esperam apenas o ano seguinte);

    - Seguem apenas a nonagesimal: IPI, CIDE combustíveis, ICMS combustíveis, contribuições previdenciárias (esperam apenas 90 dias);

    - Não seguem os princípios da anterioridade anual e da nonagesimal: II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório (guerra) (podem ser cobrados logo).

  • Gabarito Oficial: A)

    O povo fala, fala e não diz nada,  aaaaffff

  • lembrar que II,IE,IPI e IOF são impostos extrafiscais e portanto não estão sujeitos a anterioridade anual.

  • A letra ''A'' tem uma ambiguidade, dá a entender que são impostos incidentes na importação e exportação.


  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


    =======================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Fiquei confuso quando a Banca FCC fala em regra da ANTERIORIDADE, em geral se fala da anual, quando não se fala expressamente sobre a noventena. e no caso: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: não se aplica a anterioridade; apenas a noventena.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Comentário do CB Vitório na Q963151

    EXCEÇÕES À REGRA DA ANTERIORIDADE E NOVENTENA:

    1.      Não respeita nada (nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA):

    a.      II;

    b.      IE;

    c.      IOF

    d.      Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário. ->  Guerra e calamidade.

    2.      Não respeita a ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:

    a.      ICM combustíveis;

    b.      CIDE combustíveis;

    c.      IPI;

    d.      Contribuição Social – instituída por Lei Complementar.

    3.      Não respeita a NOVENTENA, mas respeita a ANTERIORIDADE:

    a.      IR;

    b.      IPVA (fixação da base de cálculo, não seu aumento);

    c.      IPTU (fixação da base de cálculo, não seu aumento).

    OBS I: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal. Pode ser alterado por decreto e ter aplicação imediata. 

    OBS II: O princípio da anterioridade nonagesimal é também conhecido como princípio da anterioridade tributária qualificadaprincípio da carência, princípio da noventena, ou princípio da anterioridade mínima.

    OBS III:  Apenas o empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública é exceção à anterioridade e à anterioridade nonagesimal. O empréstimo compulsório em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeita a ambos os princípios.

  • questão tranquila por ser de juiz, pra variar né? boa sorte a todos.

  • EXCEÇÕES – ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO:

    Art. 150, §1º: II, IE, IPI, IOF, EC CALAMIDADE E GUERRA, IEG – Não se sujeitam ao princípio da anterioridade do exercício financeiro .... (função extrafiscal)

  • Perfeita observação feita pelo colega Wescley, na medida que a questão requer expressamente qual tributo que, para ser instituído, não precisa observar a regra da anterioridade anual, já que não poderia ser instituído no mesmo exercício financeiro. Vejamos

    "A regra da anterioridade, que veda cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, NÃO se aplica":

    os princípios da anterioridade são de duas ordens, nonagesimal e anual. na medida em que a questão fala no mesmo exercício financeiro, ela está quetendo saber qual tributo não deve observar a anualidade e, tão somente, a nonagesimal. Nesse sentido, a letra "D" é a assertiva correta.

  • Anterioridade , questão quis que vc deduzisse : ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL


ID
315256
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • SÓ PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS:
    CTN: ART 29 -> "O IMPOSTO, DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO, SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL TEM COMO FATO GERADOR A PROPRIEDADE, O DOMÍNIO UTIL OU A POSSE DE IMÓVEL POR NATUREZA, COMO DEFINIDO NA LEI CIVIL, LOCALIZADO FORA DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO

    ART 30-> A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É O VALOR FUNDIÁRIO

    ART 31 -> CONTRIBUINTE DO IMPOSTO É O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DE SEU DOMÍNIO ÚTIL, OU O SEU POSSUIDOR A QQ TÍTULO."



     

  • Alternativa C - Decreto n 4.449\02
    Art. 9o  A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.
    § 5o  O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pen7a de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1o deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.
    • a) é de competência municipal, sendo admitida a delegação da capacidade tributária à União. / A competencia é federal, podendo ser delegada aos municipios.
    • c) para atos de registro e averbação no Registro de Imóveis, salvo exceções legais, é necessária a comprovação do recolhimento do ITR referente aos últimos cinco exercícios. / CORRETA
    •  
  • Lei 9.393/96

    Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.


  • Erro da Letra B:

    Art. 20. A concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem como a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

    Parágrafo único. É dispensada a comprovação de regularidade do recolhimento do imposto relativo ao imóvel rural, para efeito de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.


  • C) para atos de registro e averbação no Registro de Imóveis, salvo exceções legais, é necessária a comprovação do recolhimento do ITR referente aos últimos cinco exercícios. CORRETA

    Art 21, lei 9393.

    D) os serventuários do registro de imóveis são responsáveis por sucessão no caso de registro de imóvel rural sem comprovação de recolhimento do ITR no último exercício, somente. INCORRETA

    Lei 9393]96, Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos  (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do  - Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.


ID
328549
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto à competência tributária de estados e municípios.

Alternativas
Comentários
  • Colegas!
    Agradecendo desde logo pela atenção, gostaria que algúem me esclarecesse por qual razão a alínea "d" está incorreta, considerando a disposição expressa da CF nesse sentido (art. 156, I, c/c §1º, I do mesmo artigo).
    Obrigado e bons estudos a todos.
  • Respondendo a questão do colega.

    A resposta esta correta, contudo, incompleta.  Se ler o art. 153 parágrafo 4º inciso I, II, III verá !
  • Jorge!
    Agradeço pela atenção.
    Contudo, ressalvo ao colega que o art. 153 parágrafo 4º inciso I, II, III, da CF, refere-se ao imposto sobre a propriedade territorial rural, ao passo que o mencionado na alínea "d", onde reside minha dúvida, diz com o imposto sobre a propriedade territorial urbana, conforme base legal já mencionada.
    Abraços.


    P.S. respondendo a minha própria dúvida, após ler com maior atenção o dispositivo legal, concluí que o imposto em questão poderá ser progressivo, e não será progressivo, como constou de forma equivocada na alínea "d"
  • Sergio, você tem razão a pergunta foi sobre o IPTU e não ITR, contudo a resposta é a mesma, a resposta está incompleta ao passo que existe outra resposta mais completa.
  • a) O imposto sobre transmissão causa mortis e doação terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal. ERRADO
    - o senado apenas fixa as alíquotas MÁXIMAS:
    	CF - art. 155, § 1.º O imposto previsto no inciso I:IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
    b) O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) será seletivoERRADO
    - o ICMS PODE ser seletivo, mas não necessariamente:

    CF - art. 155, § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;


    c) O ICMS terá as alíquotas aplicáveis às operações e às prestações, interestaduais e de exportação, estabelecidas pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, por meio de uma resolução dessa Casa, de iniciativa privativa do presidente da República. ERRADO

    - não se trata de iniciativa privativa; também podem propor tal resolução UM TERÇO DOS SENADORES:

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 
    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    d) O imposto sobre a propriedade territorial urbana será progressivoERRADO
    - nem sempre. O IPTU PODE ser progressivo:

    CF - art. 156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;


    e) O imposto sobre transmissão de bens imóveis compete ao município da situação do bem. CORRETO

    CF - art. 156, § 2º - O imposto previsto no inciso II:
    II - compete ao Município da situação do bem.
  • Para tentar ajudar o colega Ségio em relação o porquê da alternativa "D" estar incorreta:
    A Constituição não fala em "Imposto sobre a Propriedade Territoria Urbana" e sim em "Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana"
    Uma simples omissão da palavra "Predial" tornou errada a questão.
  • O IPTU pode ser progressivo para evitar o descumprimento da função social da sociedade. Neste caso, o Govero não pensa em arrecadar mais, mas evitar o descumprimento da função social, ou seja, o carater é Regulatório.
    Acredito que a alternativa "d" esteja errada pela palavra "SERÁ" dando um entendimento de regra, o que não ocorre, já que a progressividade no IPTU não é regra, é uma possibilidade.
    Fique com Deus... ele é fiel!
  • Complementando o que o Diego colocou, na verdade, segundo entendimento do STF, não existe progressividade para impostos reais, como o IPTU. O entendimento é realmente do ponto de vista regulatório, e não tributário, e desta maneira não é entendido como progressividade.
     

  • ''O imposto sobre transmissão de bens imóveis compete ao município da situação do bem.''


    Bom, sendo a transmissão gratuita, a título de doação por exemplo, incide o ITCMD e a competência será estadual. Caberia recurso.

  • O ITBI compete ao municipio da situação do bem.


ID
346165
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, compete aos municípios instituir tributos sobre:

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Correta
    Impostos Municipais: IPTU, ISS, ITBI
    Impostos Estaduais: IPVA, ICMS e causa mortis
    e o resto é competência da União.
  • De acordo com a CF/ 88:
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    I - propriedade predial e territorial urbana;
    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
  • essa foi tão fácil que até eu acertei
  • Municipios = IPTU, ITBI e ISS
    Estados e DF = ITR, ITCMD e ICMS

ID
351841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação
hipotética acerca da disciplina jurídica da obrigação tributária,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Clóvis faleceu quando estava em débito quanto ao pagamento do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) e do imposto sobre serviços (ISS). Nessa situação, o espólio será pessoalmente responsável pelos tributos devidos por Clóvis até a data da abertura da sucessão.

Alternativas
Comentários
  • CTN: Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

  • CORRETA!!!

    Art. 131 - São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de "cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de "cujus" até a data da abertura da sucessão.

    Art. 132 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

  • Bem elaboradas as questões do BASA e com raciocínio prático.
  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;      

     

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.


ID
358819
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia com atenção as afirmações seguintes e assinale a opção correta:

I. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

II. Conforme os estritos termos do artigo 150, V, CF, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias construídas pelo Poder Público, vedada a exigência se tais vias forem exploradas em regime de concessão ou permissão.

III. O IPI, segundo o artigo 153, § 3°, CF, será seletivo, em função da essencialidade do produto, será não-cumulativo, compensandose o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior e terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

IV. O imposto sobre a propriedade territorial rural, conforme a Constituição Federal, será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • O Inciso II está incorreto em face da última parte:

    II. Conforme os estritos termos do artigo 150, V, CF, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias construídas pelo Poder Público, vedada a exigência se tais vias forem exploradas em regime de concessão ou permissão. 

    E o inciso IV por conta do "ou com a família", pois de acordo com a CF tem-se que ITR se caracterizará por: 


    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de for-ma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

  •  

    II. Conforme os estritos termos do artigo 150, V, CF, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias construídas pelo Poder Público, vedada a exigência se tais vias forem exploradas em regime de concessão ou permissão.

    Existem dois problemas nesta assertiva: o primeiro é que afirma que somente as vias construídas pelo Poder Público é que admitiriam a utilização de pedágio. A lei fala da exceção nos casos das vias conservadas, o que é bem diferente. O segundo é que declara que a vedação à cobrança do pedágio aplica-se ao caso em que a via for explorada em regime de concessão ou permissão, o que também não é verdadeiro. A lei não faz essa distinção, e nem poderia, pois, em que pese a existência de alguma celeuma sobre a questão, o pedágio é preço público, portanto, o particular pode cobrar do usuário, nos casos definidos pelo contrato de concessão/permissão e regulamentados por lei.

    Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    IV. O imposto sobre a propriedade territorial rural, conforme a Constituição Federal, será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

    ERRADO: Embora seja implícito, a CF não estabelece a imunidade para o caso do agricultor que explore a pequena propriedade em regime familiar.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    (...)

    VI - propriedade territorial rural;

    (...)

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

  • Por que deram ruim para o comentário acima? Tem algum erro nele?

    Ele é no mínimo bom...

    De qualquer forma dei perfeito para subir a média dele, porque ele apontou os erros das duas alternativas erradas.
  • IV. O imposto sobre a propriedade territorial rural, conforme a Constituição Federal, será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

    A injustiça da assertiva foi sanada pela lei 9393/96:

     

     
    Art. 3º São isentos do imposto:
    (...).
    II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anteior, desde que, cumulativamente o proprietário:
    a) o explore só ou com sua família, adminita ajuda eventual de terceiros;
    b) não possua imóvel urbano.
     
    O parágrafo único do referiro artigo detalha o que é caracterizado como gleba rural:
     
    Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:
     
    I - 100 ha, se localizado em municupi compreendido na Amazonia Ocicental ou no Pantanal Mato-grosense e sul-mato-grossense;
    II - 50 ha, se localiza em municipio compreendido no Polígono das secas ou na Amazonia Oriental;
    III - 30 ha, se localiza em qualquer outro município.
  • Ainda não entendi porque a assertiva IV está incorreta, para mim está totalmente de acordo com o art 153, §4º CF e art  2 Lei 9393/96. Será porque não está incluído "com sua família" no texto da CF? 

  • I - Correto. Art. 150, § 7º da CF:

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    II. Incorreto. Art. 150, V da CF:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    III. Correto. Art. 153, § 3º da CF:

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

    IV. Incorreta. O art. 153, § 4º da CF não faz a ressalva que consta da questão: " quando as explore, só ou com sua família", in  verbis:

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

  • I - Correto. Art. 150, § 7º da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

     

    II. Incorreto. Art. 150, V da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    III. Correto. Art. 153, § 3º da CF:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:  (...)

    IV - produtos industrializados;   (...)

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

     

    IV. Incorreta. O art.  153, § 4º da CF não faz a ressalva que consta da questão: " quando as explore, só ou com sua família", in  verbis:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:   (...)

    VI - propriedade territorial rural;  (...)

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;


ID
359188
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A vedação constitucional à cobrança de tributos, antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, NÃO se aplica à(ao)

Alternativas
Comentários
  • Art. 150

    § 1º A vedação do inciso III(ANTERIORIDADE), b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (EMPRESTIMOS COMPULSÓRIOS –GUERRA EXTERNA OU CALAMIDADE ), 153, I, II, IV e V(II, IE, IPI, IOF); e 154, II(EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA); e a vedação do inciso III, c(ANTERIORIDADE NONAGESIMAL), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I,(EMPRESTIMO COMPULSORIOS GUERRA OU CALAMIDADE) 153, I, II, III e V(II, IE, IRE IOF) A PEGADINHA  É SEMPRE O IPI!!!!! QUE TEM Q RESPEITAR OS 90 DIAS !!!!; e 154, II(EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III(IPVA), e 156, I (ITR). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • Comentário Objetivo:

    ISS - Respeita tudo (Nonagesimal e Anterioridade)

    Base de Cálculo IPVA - Respeita SOMENTE  a Anterioridade

    IGF - Respeita tudo (Nonagesimal e Anterioridade)

    ITR - Respeita tudo (Nonagesimal e Anterioridade)

    IPI - Respeita SOMENTE  a Nonagesimal 
  • CORRETO O GABARITO...
    E curiosamente, a base de cálculo do IPVA normalmente é alterada no último dia do exercício fiscal, mas como deve respeitar apenas o principio da anterioridade, está dentro da legalidade...
  • Complementando os comentários

    Também não respeitam a anterioridade:

     - A CIDE combustível  - art.177, §4º, I, b, CF;

     - ICMS monofásico sobre combustível - art.155, §4º, IV, c, CF.
  • A fixação da base de cáluco do IPVA e do IPI devem observar a anterioridade comum (exercício financeiro seguinte); é dispensada da nonagesimal.
  • Se for alterada a base de calculo do IPTU e do IPVA não precisa respeitar a noventena, mas apenas a anterioridade de exercicio, já se forem alteradas as aliquotas do IPTU e do IPVA deve ser respeitada a noventena.
  •  Devemos ter atenção para interpretação dada pelo STF, quanto à incidência do princípio da anterioridade nonagesimal sobre o IPI, estampada no informativo 645. Assim, é de se entender que a presente questão está desatualizada.
    Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal - 1
    O Plenário deferiu pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo partido político Democratas - DEM, para suspender o art. 16 do Decreto 7.567/2011, que confere vigência imediata à alteração da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, na qual se majoraram alíquotas sobre operações envolvendo veículos automotores (“Art. 16. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação”). Consignou-se que a reforma tributária promovida pelo constituinte derivado, com a promulgação da Emenda Constitucional 42/2003, alargara o âmbito de proteção dos contribuintes e estabelecera nova restrição ao poder de tributar da União, dos Estados-membros e dos Municípios. Aduziu-se que fora acrescentada a alínea c ao inciso III do art. 150 da CF, com ampliação da incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, antes restrita à cobrança das contribuições sociais (CF, art. 195, § 6º). No tocante ao IPI, o tratamento teria sido singular. Na redação conferida ao art. 150, § 1º, da CF, continuara o imposto excepcionado da incidência do princípio da anterioridade anual, mas não da anterioridade nonagesimal. [“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... III - cobrar tributos: ... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; ... § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. ... Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... IV - produtos industrializados; ... § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V”].
    ADI 4661 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2011. (ADI-4661)Audio
     
  • Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal - 2

    Asseverou-se que o princípio da anterioridade representaria garantia constitucional estabelecida em favor do contribuinte perante o Poder Público, norma voltada a preservar a segurança e a possibilitar um mínimo de previsibilidade às relações jurídico-tributárias. Mencionou-se que o referido princípio destinar-se-ia a assegurar o transcurso de lapso temporal razoável a fim de que o contribuinte pudesse elaborar novo planejamento e adequar-se à realidade tributária mais gravosa. Assim, o art. 16 do   Decreto 7.567/2011, ao prever a imediata entrada em vigor de norma que implicara aumento da alíquota de IPI contrariara o art. 150, III, c, da CF. Deste modo, a possibilidade de acréscimo da alíquota do IPI mediante ato do Poder Executivo, em exceção ao princípio da legalidade (CF, art. 153, § 1º), não afastaria a necessidade de observância ao postulado da anterioridade nonagesimal.   Por revelar garantia do contribuinte contra o poder de tributar, esse princípio somente poderia ser mitigado mediante disposição constitucional expressa, o que não ocorreria em relação ao IPI.
  • Boa noite pessoal!

    Estou tentando de todas as formas gravar os impostos que são exceção ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal) mas sempre acabo esquecendo alguma coisa. Será que alguém tem algum método para ajudar?

    Abs a todos.
     

  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/e0f332f1.jpg
  • GABARITO: LETRA B.

    Amigos, a regra é a observância do princípio da anterioridade; as hipóteses de inobservância são as exceções. Para memorizar quais tributos são exceções à anterioridade tributária, procuro separá-los em três grupos:

    Exceções à anterioridade ANUAL:

    -IPI
    -CIDE - Combustível
    -ICMS - Combustível


    Exceções à anterioridade NONAGESIMAL:

    -IR
    -Alteração em BC de IPTU/IPVA


    Exceções às anterioridades ANUAL e NONAGESIMAL:

    -II
    -IE
    -IOF
    -IEG
    -EC (calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência).


    Quanto aos amigos que opinaram sobre a desatualização da questão, respeitosamente, ouso discordar. No informativo 645, o STF  assentou que a anterioridade nonagesimal (a) aplica-se ao IPI e (b) tem incidência inclusive quando a majoração de alíquota se efetiva por intermédio de ato infralegal, na forma do art. 153, § 1º, da Lei Maior.
    A questão pede que assinalemos o tributo que não se sujeita à anterioridade nonagesimal, o que não é o caso do IPI. O IPI respeita a anterioridade nonagesimal seja quando sua majoração se dá mediante lei, seja quando o mesmo ocorre por ato infralegal (como prevê o art. 153, § 1º, CF/88). Desse modo, o entendimento atual do STF não influencia (a meu ver) na marcação da assertiva correta.

    Forte Abraço!

    Fontes: Manual de Direito Tributário do Eduardo Sabbag, 2011; 
    http://www.emagis.com.br/area-gratuita/informativos-stf/ipi-e-a-anterioridade-nonagesimal/ ; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm .
  • http://4.bp.blogspot.com/-UKNE1XiTeNw/UWs3Kzu2sdI/AAAAAAAAApQ/rLg7Uv1tN0M/s1600/excecoes+a+anterioridade+e+a+noventena+CICI+casa+carro+dinheiro+3.png
  • ipva respeita o principio da anterioridade mas nao da noventena

    gabarito.B


ID
363940
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Princípio da Anterioridade Nonagesimal, objeto da Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, aplica-se à fixação da base de cálculo do


Alternativas
Comentários
  • Exceção ao princípio da anterioridade tributária NONAGESIMAL:

    II,
    IE,
    IOF,
    IR,
    IEG,
    ECC(Empréstimo compulsório de calamidade)

    Alterações na base de cálculo do IPVA e do IPTU.
    * os únicos que não fazem parte do rol listado são os da letra
    a)
  • A questão não pede as exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal... Estou tão acostumada a fazer questões que pedem essas exceções que acabei errando quando a anterioridade nonagesimal é aplicada...
  • O Princípio da Anterioridade Nonagesimal, objeto da Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, aplica-se à fixação da base de cálculo do

    a) ITR e ao aumento da alíquota do ICMS. CORRETA

    b) ITBI e ao aumento da alíquota do IRPF. A anterioridade nonagesimal se aplica ao ITBI, mas não se aplica ao IR

    c) IPVA e ao aumento da alíquota do IPI. Aplica-se ao IPI (este é exceção apenas à anterioridade genérica), mas não à base de cálculo do IPVA

    d) IPTU e ao aumento de alíquota do IOF. Não se aplica nem à base de cálculo do IPTU, nem ao IOF

  • SOMENTE ANTERIORIDADE COMUM:

    IR

    FIXAÇÃO BC IPTU E IPVA

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - "INVESTIMENTO URGENTE"


    SOMENTE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:

    IPI

    CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL  ART 195 § 6º(NÃO CONFUNDIR COM AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS E RESIDUAIS)

    RESTABELECIMENTO ALÍQUOTA CIDE E ICMS COMBUSTÍVEIS


    NÃO SUJEITOS À ANTERIORIDADE

    IOF

    II

    IE

    IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS

    EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (CASOS DE CALAMIDADE, GUERRA OU IMINÊNCIA DE GUERRA)


    RESSALVADAS AS EXCEÇÕES, AMBAS A ANTERIORIDADES DEVEM SER OBSERVADAS!


  • Gabarito A.

  • PRINCÍPIO DA ANT. NONAGESIMAL NÃO SE APLICA:

    - Empréstimos Compulsórios - investimento público de caráter urgente

    IE, II, IOF, IR

    - base de cálculo do IPVA

    - base de cálculo do IPTU 

  • SOMENTE ANTERIORIDADE COMUM:

    IR

    FIXAÇÃO BC IPTU E IPVA

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - "INVESTIMENTO URGENTE"

    SOMENTE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:

    IPI

    CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL ART 195 § 6º(NÃO CONFUNDIR COM AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS E RESIDUAIS)

    RESTABELECIMENTO ALÍQUOTA CIDE E ICMS COMBUSTÍVEIS

    NÃO SUJEITOS À ANTERIORIDADE

    IOF

    II

    IE

    IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS

    EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (CASOS DE CALAMIDADE, GUERRA OU IMINÊNCIA DE GUERRA)


ID
367309
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o Imposto Territorial Rural – ITR.

Alternativas
Comentários
  • a) errada --> o ITR será progressivo

    b) errada --> O ITR terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas

    c) errada --> o ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais  quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.

    d) certa.

    e) errada --> A competência é da União
  • A questão encontra-se toda no art. 153 da Constituição Federal

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (letra E)

    (...)

    VI - propriedade territorial rural;

    (...)

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (letra A e B)

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (letra C)

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (letra D)

  • art. 153 , CF
    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)-ITR
    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    C
    omplementando:
    obs.4)  o ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. O art. 2ºda Lei n. 9.393/96 define como pequenas glebas aquelas que possuem entre 30 e 100 hectares, conforme a sua localização.
  • ITR

    Art. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.

    § 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua   - VTN correspondente ao imóvel.

     Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.

    § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:

    I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:

    a) construções, instalações e benfeitorias;

    b) culturas permanentes e temporárias;

    c) pastagens cultivadas e melhoradas;

    d) florestas plantadas;

     

    Questão com base na Jurisprudência do STJ 1.112.646/SP "Não incide IPTU, mas ITR , sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57 /1966)" (STJ, REsp n. 111.264.6/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.8.09).

  • Para estender um pouco o entendimento sobre a alternativa A:

    IPTU: poderá ser progressivo

    ITR: será progressivo (não só pode, mas também deve ser)

    É algo muito semelhante com o que vemos com o IPI (será seletivo) e o ICMS (poderá ser seletivo). Em ambos os casos, é o imposto da União que aplicará necessariamente o princípio da capacidade contributiva (progressividade para os impostos pessoais e seletividade para os impostos reais).


ID
367972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao imposto de transmissão inter
vivos (ITBI), ao imposto de transmissão causa mortis e doação
(ITCMD) e ao imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR).

A base de cálculo do ITR relativo a imóvel localizado em área rural do estado de São Paulo será o valor venal do bem, devendo-se considerar o valor das construções, instalações, benfeitorias, culturas e pastagens.

Alternativas
Comentários
  • alíquota utilizada varia com a área da propriedade e seu grau de utilização. A base de cálculo é o valor da terra sem qualquer tipo de benfeitoria ou beneficiamento (inclusive plantações): ou seja, é o valor da terra nua.
  • CTN:
     Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.

    Lei 9.393/96:

     

    Art. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.

    § 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel.

     

    Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.

    § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:

    I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:

    a) construções, instalações e benfeitorias;

    b) culturas permanentes e temporárias;

    c) pastagens cultivadas e melhoradas;

    d) florestas plantadas;

  • Pessoal, cuidado para não confundir o ITR com o IPTU (ambos impostos sobre o patrimônio) em basicamente 3 pontos, costumeiramente cobrados em provas:

    1. BASE DE CÁLCULO 
    ITR valor fundiário | IPTU valor venal ]

    2. OBJETO DA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E POSSE (FG)
    ITR = imóvel por natureza | IPTU = imóvel por natureza e por acessão física, que são, basicamente as edificações ]

    3. COMPETÊNCIA
    ITR União IPTU Municípios ]



    Deus nos ajude!
  • Muito bom os comentários acima, especialmente esse:

    1. BASE DE CÁLCULO 
    ITR valor fundiário | IPTU valor venal ]

    2. OBJETO DA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E POSSE (FG)
    ITR = imóvel por natureza | IPTU = imóvel por natureza e por acessão física, que são, basicamente as edificações ]

    3. COMPETÊNCIA
    ITR União IPTU Municípios ]
  •  ENSINA CLAUDIO BORBA:                               A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É O VALOR FUNDIÁRIO, OU SEJA, O VALOR DO SOLO C/ SUA SUPERFÍCIE, OS SEUS ACESSÓRIOS E ADJACÊNCIAS NATURAIS, AS ÁRVORES, FRUTOS, ESPAÇO AÉREO E O SUBSOLO....
  • Assertiva: ERRADA.

    Quanto à "BASE DE CÁLCULO do ITR é o valor fundiário do imóvel, consoante o art. 30 do CTN c/c art. 11 da Lei n. 9.393/96 e com o art. 32 do Decreto n. 4.382/2002. Entende-se que tal valor corresponde ao valor da terra nua - VTN, que refletirá o preço de mercado de terras apurado em 1º de janeiro do ano.

    A Terra Nua é o preço de mercado, excluído o valor das construçoes, instalações, benfeitorias, culturas permanentes, pastagens, florestas plantadas. Todavia, compreende as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo."

    Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag - 4. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012. pág. 1099.
  • A BC do ITR é o valor da TERRA NUA!

     

    Resposta: E.

  • A base de cálculo do ITR relativo a imóvel localizado em área rural do estado de São Paulo será o valor venal do bem, devendo-se considerar o valor das construções, instalações, benfeitorias, culturas e pastagens.(errado)

    valor fundiário

    Bendito serás!!


ID
387841
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Semprônio dos Santos é proprietário de um sítio de recreio, local destinado ao lazer, na área de expansão urbana, na região serrana de Paraíso do Alto.

A área é dotada de rede de abastecimento de água, rede de iluminação pública e esgotamento mantidas pelo município, embora não existam próximos quer escola, quer hospitais públicos. Neste caso Semprônio deve pagar o seguinte imposto:

Neste caso Semprônio deve pagar o seguinte imposto:

Alternativas
Comentários
  • CTN
    Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

            Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

            § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

            I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

            II - abastecimento de água;

            III - sistema de esgotos sanitários;

            IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

            V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

  • LETRA AO Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) está regulamentado nos arts. 32 a 34, do CTN. Tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel “localizado na zona urbana do município”. A delimitação da zona urbana está prevista no § 1º, do referido art. 32. Para ser reconhecida como tal, a zona urbana deverá considerar pelo menos dois dentre os cinco requisitos relacionados nesse dispositivo, que são: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.


    Comentário extraído do site: http://blogdireitotributario.blogspot.com/2011/03/exame-de-ordem-2010-2-resolucao-das_27.html#uds-search-results
  • Resposta: A   

    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
    § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
    I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
    II - abastecimento de água;
    III - sistema de esgotos sanitários;
    IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
    V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
  • O examinador cobrou do candidato o conhecimento acerca de dois impostos, um de competência federal e o outro de competência municipal, ambos possuindo em comum parte do aspecto material do fato gerador (propriedade imobiliária), quais sejam o ITR e o IPTU, respectivamente. Apesar de se aproximarem por conta de ser a propriedade imobiliária o signo presuntivo de riqueza escolhido para ambos, diferenciam-se em função da localização do imóvel em questão: se dentro da área municipal, será o caso de incidir o IPTU, se área rural, o ITR.
    Conforme já fora apontado acima, quando da divisão da competência tributária entre os entes da federação, dois foram os impostos outorgados pela Constituição incidentes sobre a propriedade imobiliária: IPTU e o ITR. Coube aos Municípios e ao Distrito Federal o IPTU, incidente sobre os imóveis localizados na área urbana e a União a instituição do ITR, incidente sobre os imóveis localizados na área rural.
    Apesar de possuírem essa característica em comum, qual seja o signo presuntivo de riqueza eleito ser a propriedade imobiliária, é muito importante diferenciar esses dois impostos, principalmente por serem de competência de entes federativos distintos e se sujeitarem a um regramento jurídico próprio.
    Assim, para deixar bem nítida a diferença entre esses dois impostos, peço que observem a tabela abaixo:
      ITR IPTU
    Previsão Art. 153, VI, CRFB Art. 156, I, CRFB
    Competência União Federal Municípios e DF
    Finalidade Extrafiscal Precipuamente Fiscal
    Propriedade imobiliária Rural Urbana
     
    O fato gerador do IPTU é a propriedade de bem imóvel em área urbana, ao passo que a do ITR é a propriedade territorial rural, ou seja, a propriedade de imóvel situado na zona rural, no dia primeiro de janeiro de cada ano.
    Assim, para que se descubra quando um determinado imóvel ensejará a cobrança do ITR ou do IPTU, é necessário descobrir se a localidade na qual ele se encontra é considerada pela lei como área rural ou área urbana. Caso se descubra que se localiza o imóvel em área urbana, estaremos diante do IPTU e não do ITR.
    A definição da área rural é feita por exclusão, ou seja, será área rural aquela que não for considerada urbana. O CTN traz critérios objetivos para a identificação da área urbana (Art. 32, §1º), de modo que após a aplicação de tais critérios será possível se verificar qual o imposto que incidirá sobre aquele imóvel.
    CTN, Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
    § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
    I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
    II - abastecimento de água;
    III - sistema de esgotos sanitários;
    IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
    V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
    § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
    Atenção: Entende o STJ que incidirá o IPTU no caso do imóvel se enquadrar em zona urbana, conforme conste no Plano Diretor do Município, ainda que na localidade não esteja presente qualquer dos melhoramentos previstos no art. 32, §1º, do CTN. Esta previsão se encontra também no §2º do mesmo artigo e foi, inclusive, o entendimento adotado e cobrado pela FGV quando da organização de prova pretérita do Exame da Ordem.
    A questão nos fala de um sítio de recreio localizado na área de expansão urbana, na região serrana de Paraíso do Alto. A área é dotada de rede de abastecimento de água, rede de iluminação pública e esgotamento mantidas pelo município, embora não existam próximos quer escola, quer hospitais públicos. Como o CTN entende como zona urbana aquela que observa a existência de ao menos dois melhoramentos elencados acima, construídos ou mantidos pelo Poder Público, certo que é o sítio em questão se submeterá à cobrança do IPTU.
    Neste caso, Semprônio, o proprietário do sítio, deverá pagar o IPTU, por ser área de expansão urbana, dotada de melhoramentos.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Não é caso de incidir o ITR, pois está inserido em área urbana, conforme demonstrado acima.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Acertou ao dizer que incide o IPTU, mas pecou quanto ao fundamento de ser este explorado para fins empresariais.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Não é caso de incidir o ITR, pois apesar de não haver escola ou hospital próximos a menos de 3km do imóvel, somente é necessário que se preencha dois dos requisitos acima.
  • resposta: letra A

    O Art. 32 do CTN nos informa em seu parágrafo 1º e incisos, o que precisa para ser cobrado o iptu. A questão também ajudou nas informações trazidas e deixou bem claro.

    OBS 1:

    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

     § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

     I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

     II - abastecimento de água;

     III - sistema de esgotos sanitários;

     IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

     V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

    obs 2:

    ".......... em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público " ou seja lendo com a tenção na questão a gente pode observar que:

    A área é dotada de rede de abastecimento de água, rede de iluminação pública e esgotamento mantidas pelo município, embora não existam próximos quer escola, quer hospitais públicos....

    Frase motivacional:

    Não deixe que as pessoas te façam desistir daquilo que você mais quer na vida. Acredite. Lute. Conquiste. E acima de tudo, seja feliz.

    Bons estudos colegas, fiquem com DEUS. Abraços.

  • ATENÇÃO PESSOAL!!!

    NOVIDADE EM SÚMULA DO STJ

    Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

  • SOBRE A SÚMULA 626 DO STJ CITADA ANTERIORMENTE....

    É de fundamental relevância jurídica notar que a Súmula sob exame não se refere à área urbana, mas à área que pode ser considerada urbana para fins de IPTU, isto é, à área que ainda não foi considerada urbana pela lei municipal. O teor dessa Súmula é ambíguo, pois não se refere à área urbanizável ou de expansão urbana convolada por lei municipal em área urbana, conforme exige o § 2º do art. 32 do CTN, para legitimar o lançamento do IPTU. Uma vez consideradas urbanas essas áreas, impõe-se a presença de no mínimo dois dos requisitos previstos no § 1º do art. 32 do CTN para legitimar o lançamento do IPTU.

    Uma coisa são as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana; outra coisa bem diversa são as áreas consideradas urbanas que devem ser incluídas na zona urbana do Município pela lei municipal competente. Inconfundíveis as situações dos §§ 1º e 2º do art. 32 do CTN.

    Como se sabe, o conceito de zona rural resulta por exclusão: área situada fora do perímetro urbano, delimitado e definido por lei municipal, é considerada área rural a ser tributada pelo ITR.

    FONTE:: http://genjuridico.com.br/2019/02/15/breve-comentario-a-sumula-no-626-do-stj/

  • É legal a cobrança do IPTU dos sítios de recreio, localizados em zona de expansão urbana definida por legislação municipal, mesmo que não contenha os melhoramentos previstos no art. 31, § 1º, do CTN. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 783.794/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/12/2009.

  • COMENTÁRIOS DO AUTOR

    Letra “A” correta. Neste caso, Semprônio deve pagar o IPTU, por ser área de expansão urbana, dotada de melhoramentos.

    O art. 32, §1º e incisos do CTN, não deixam dúvidas acerca de qual imposto Semprônio deve pagar, senão vejamos:

    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

    I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais.

    II - abastecimento de água.

    III - sistema de esgotos sanitários.

    IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar.

    V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. (Grifos nossos)

    Semprônio por possuir um sítio na área de expansão urbana com dois ou mais melhoramentos (rede de abastecimento de água, rede de iluminação pública e esgotamento) mantidos pelo Poder Público municipal é contribuinte do IPTU (de competência dos municípios) e não do ITR (competência da união) por força do §1º e incisos do art. 32 do CTN.

    Letra “B” incorreta. Semprônio é contribuinte do IPTU e não do ITR, pois seu sítio de recreio encontra-se inserido em zona urbana para efeitos de cobrança do IPTU, visto que no local existem os melhoramentos necessários e indicados pelo §1º e incisos do art. 32 do CTN.

    Letra “C” incorreta. Semprônio deverá arcar com IPTU, mas não por ser seu sítio explorado para fins empresariais, e sim, porque no lugar onde o sítio encontra-se localizado, existem os melhoramentos necessários e indicados pelo §1º e incisos do art. 32 do CTN.

    Letra “D” incorreta. Semprônio é contribuinte do IPTU, porquanto na região onde o sítio encontra-se localizado, existem os melhoramentos necessários e indicados pelo §1º e incisos do art. 32 do CTN. A escola ou hospital próximos a menos de 3km do imóvel, é somente um dos melhoramentos indicados no §1º e incisos do art. 32 do CTN, tanto é que se tiver escola ou hospital próximos, e não houver pelo menos mais um dos melhoramentos indicados na lei tributária, não considerar-se-á o local como sendo zona urbana. 

    Por Jorge Henrique Sousa Frota, advogado, professor e autor de livros.

    "Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem”. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.

  • A)O IPTU, por ser área de expansão urbana, dotada de melhoramentos.

    Está correta, nos termos do art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional.

     B)O ITR, por ser sítio de recreio, não inserido em área urbana. 

    Está incorreta, pois, conforme dispõe o art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional, incide IPTU se for observado o requisito mínimo de existência melhoramentos indicados no respectivo dispositivo.

     C)O IPTU, por ser sítio, explorado para fins empresariais.

    Está incorreta, pois o IPTU não guarda relação com a atividade empresarial, mas sim, se for observado o requisito mínimo de existência melhoramentos indicados no art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional.

     D)O ITR, por não haver escola ou hospital próximos a menos de 3 km do imóvel.

    Está incorreta, pois, a ausência de escolas ou hospitais, não exclui a possibilidade de existência de outros melhoramentos indicados no art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional.


ID
387853
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: lei federal fixou alíquotas aplicáveis ao ITR e estabeleceu que a alíquota relativa aos imóveis rurais situados no Rio de Janeiro seria de 5% e a relativa aos demais Estados do Sudeste de 7%.

Tal enunciado normativo viola o princípio constitucional

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA

    Os princípios constitucionais tributários existem para proteger o cidadão contra os abusos do poder.

    da uniformidade tributária art 151, I, CF
     

    Este princípio proíbe que a União institua tributo de forma não uniforme em todo o país, ou dê preferência a Estado, Município ou ao Distrito Federal em detrimento de outro ente federativo.

    Permite-se, entretanto, a diferenciação, se favorecer regiões menos desenvolvidas. Visa promover o equilíbrio socioeconomico entre as regiões brasileiras. Exemplo tradicionalmente citado é a Zona Franca de Manaus.

  • Em complementação a resposta dada pelo colega acima, é de se destacar que o princípio da uniformidade geográfica da tributação tem previsão constitucional, nos termos do art. 151, I, in verbis:

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;


    Como se pode perceber na parte final do inciso em referência, existe uma certa mitigação do princípio da uniformidade geográfica da tributação, desde que vise a promoção do equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as regiões, o que silenciou a questão. Este princípio nasce como derivação do próprio princípio da isonomia, visto que visa tratar de forma igual aqueles que estão em situações iguais. Visa, ademais, a parte final do inciso em tratar de forma desigual quem está também em situação diferenciada, o que é plenamente justificável, tal como ocorre na Zona Franca de Manaus, regulada pelo DL nº 288/67, como apontou o colega.

    Outro ponto de destaque é que, para eliminação das demais opções, é que o ITR, de competência da União, é criado por lei federal e ordinária (art. 153, VI, da CF), havendo respeito ao princípio da legalidade no caso. De igual forma, o ITR é o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural que tem como fato gerador ao contribuinte a titularidade da propriedade rural.

    O princípio da não diferenciação tributária entre a procedência e o destino do produto está prevista na CF em seu art. 152, vejamos:

     

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • Comentários:
    Os princípios constitucionais tributários foram consagrados pelo poder constituinte para proteger o jurisdicionado dos abusos que poderiam ser cometidos pelo Estado na seara tributária. Afinal, é o próprio Poder Público que cria as normas que regulamentará seu próprio crédito. Faz-se necessário o estabelecimento de rígidos limites na própria Constituição.
    O princípio da uniformidade tributária vem previsto no art. 151, I, da Constituição Federal. Por este princípio, proíbe-se que a União institua tributo de forma não uniforme em todo o país, ou dê preferência a Estado, Município ou ao Distrito Federal em detrimento de outro ente federativo.
    Art. 151. É vedado à União:
    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
    Conforme visto acima, é permitido tratamento desigual se objetivar favorecer regiões menos desenvolvidas. Exemplo sempre lembrado pela doutrina é a Zona Franca de Manaus, regulada pelo DL nº 288/67. Esta mitigação do princípio em comento deriva do próprio princípio da isonomia, que visa tratar de forma igual aqueles que estão em situações iguais e em tratar de forma desigual quem está também em situação diferenciada.
    Passemos à análise das alternativas.
    Considere a seguinte situação hipotética: lei federal fixou alíquotas aplicáveis ao ITR e estabeleceu que a alíquota relativa aos imóveis rurais situados no Rio de Janeiro seria de 5% e a relativa aos demais Estados do Sudeste de 7%. Tal enunciado normativo viola o princípio constitucional
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Deveras, uma lei federal que fixou alíquotas aplicáveis ao ITR estabeleceu que favoreciam o Estado do Rio de Janeiro em detrimento dos demais, sem justificativa para tanto, viola o princípio constitucional da uniformidade geográfica da tributação.
    A alternativa “B” está incorreta.
    O princípio da legalidade tributária não se relaciona com o caso em questão. Este pede que a instituição ou majoração de tributo sejam feitas através de lei em sentido estrito.
    A alternativa “C” está incorreta.
    O princípio da liberdade de tráfego diz que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (art. 150, V, CRFB).
    A alternativa “D” está incorreta.
    O princípio da não diferenciação tributária entre a procedência e o destino do produto dispõe que é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Gabarito: “A”
  • Art. 151 / CF - É vedado à União:

     

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

  • A União deve tratar todos de forma igualitária (art.151, incisos 1 e II DA CF/88)

    SALVO SE FOR PARA CONCESSÃO DE desenvolvimento sócio econômico de uma região (exceção a regra exposta acima)

  • A alternativa correta é a opção “A”. No caso em tela, o enunciado do quesito remete o candidato ao princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação Federal, estampado no art. 151, I, CRFB/88. Dito comando normativo tem por escopo vedar que a União adote perfis distintos na estruturação dos tributos de sua competência, impondo-se que eles sejam edificados com um mesmo padrão e que esse padrão uniforme seja aplicado em todo o território nacional. A intenção é impedir que possa ocorrer discriminação entre os contribuintes de uma ou outra região do País, o que poderia se dar caso o tributo tivesse distintos perfis normativos conforme a localidade do território nacional em que ele viesse a incidir. Não se confunde com os princípios da Legalidade Tributária (art. 150, I, CRFB/88 c/c o art. 97, CTN), Liberdade de Tráfego (art. 150, V, CRFB/88) nem com o princípio da Não Discriminação pela Procedência ou Destino (art. 152, CRFB/88), este último sendo direcionado aos Estados, DF e Municípios, vedando que ditos entes federativos, no uso dos tributos de suas titularidades, estabeleçam diferenciações no tratamento tributário em razão de critérios de localidade, de origens ou destinos.

  • A)Da uniformidade geográfica da tributação.

    Está correta, conforme dispõe o art. 151, I, da CF.

    Essa questão trata da uniformidade geográfica na tributação de competência da União, sendo vedado o tratamento diferenciado aos entes federativos.


ID
391264
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Fundo de Participação dos Estados e Municípios é constituído na forma de um percentual a ser entregue pela União sobre a arrecadação do Imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C

    FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

    Cálculo e Distribuição

    A Constituição Federal, segundo o artigo 159, estabelece que parcelas de recursos arrecadados pelo Governo Federal, pertencentes aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, sejam transferidas segundo critérios definidos na própria Constituição ou em leis complementares. Elas caracterizam as denominadas transferências constitucionais que, entre outros, forma o Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

    O FPM é constituído pela aplicação do percentual de 22,5 % sobre a arrecadação líquida do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR - e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

    Fonte: http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/arrecadacao/enviados/FPM/extra04.html

  • Caso de repartição indireta previsto na CF 88.
      O sistema constitucional de repartição indireta de receita tributárias se efetiva por intermédio de 4 fundos. Sendo 3 deles compostos por 48% da arrecadação do IPI e IR. No caso do IR, exclui-se o que já ficou ao DF e esados. Assim no caso de IR seria 48% do IR destinado aos cofres federais.

    Referência
    Ricardo Alexandre
  • Gabarito: “C” – Constituição Federal, art. 159, verbis:

    Art. 159. A União entregará:

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
  • Simplificando, o art. 159, I da CF estabelece que:
    A União repartirá 48 % do IR e do IPI da seguinte maneira:
    22,5% para o FPM (Fundo de Participação dos Municípios)
    21,5% para o FPEDF (Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal)
    3% para Progamas de Financiamento ao setor produtivo das Regiões NORTE, NORDESTE  e CENTRO-OESTE, sendo que, do dinheiro destinado ao NORDESTE, metade será para o semi-árido;
    1% para o FPM (de novo!), mas esses 1% só poderão ser entregues no primeiro decênio de dezembro de cada ano (ou, seja, entre os dias 1 e 10 de dezembro de cada ano).

    Art. 159. A União entregará:
    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: 

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
    c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

    d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.

    Bons estudos ;)
  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 159. A União entregará

     

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: 

     

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

     

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

     

    c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

     

    d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; 

     

    e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano

  •  impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre IPI para Fundo de Participação dos Estados e Municípios


ID
428545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos impostos estaduais e federais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • IPVA: somente a anterioridade anual

    ITR: Ok

    IPI: produtos, somente isenção

    ICMS: há limitações das alíquotas (até mesmo para evitar guera fiscal entre os estados)

  • CTN

    Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

    Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador

    a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da

    zona urbana do Município.

    Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
     
    LC 87

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;


    Estranho o gabarito.
     

  • Lei 9393
    Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.

    Considero que a B está incorreta e a D está correta, como brilhantemente nos informou o nobre colega Ralph.

  • Embora o art. 12 da LC 87/96 preveja que ocorrerá o fato gerador do ICMS na hipótese de saída de mercadoria de um estabelecimento para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, há súmula do STJ em sentido oposto, razão pela qual a letra "D" não está correta.

    Trancreve-se a Súmula 116 do STJ:
    "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."

    À título de mais informação, há diversos julgados no STJ considerando irrelevante o fato de os estabelecimentos situarem-se em Estados distintos. Ou seja, se o deslocamento da mercadoria foi para estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que situado em estado diverso do de origem, nã haverá incidência de ICMS.

    Espero ter ajudado aos colegar que acharam estranho o gabarito.









     

  • p { margin-bottom: 0.21cm; }

    a) O IPVA, cobrado anualmente, submete-se, no que tange à alteração de sua base de cálculo, ao princípio da anterioridade, inclusive a nonagesimal.

    Base de cálculo do IPVA como também a do IPTU se submete somente à anterioridade.

    b) O ITR tem como base de cálculo o valor da terra nua.

    Correto. Conforme foi abordado.

    Lei 9393
    Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável

    c) O IPI é seletivo, em razão da essencialidade do produto, de maneira que, em determinadas circunstâncias, pode ter alíquota zero, caso em que ocorre a isenção, ou imunidade tributária.

    Alíquota zero, isenção e imunidade são coisas distintas.

    Alíquota zero: O ente tributante tem competência para tributar, mas não o faz. O fato gerador ocorre,mas o tributo não é pago porque a alíquota é zero.

    Isenção: Dispensa legal do pagamento do tributo.

    Imunidade: Norma constitucional amputa a competência,impedindo a incidência. ex.; imunidade recíproca.

    d) O ICMS tem como fato gerador o deslocamento de mercadorias, inclusive de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte.

    Súmula 116:
    "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."

    e) Os estados e o DF, nos limites da sua esfera de competência e de acordo com a sistemática constitucional, têm plena liberdade para estabelecer as alíquotas do ICMS.

    A isenção ocorrerá por convênio no CONFAZ, conforme determina a LC 24/75.

    Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

  • De acordo com o art. 150, §1º, da CF, a alteração da base de cálculo do IPVA não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal.
  • Só uma Retificação, a Sumula que os colegas mencionam é a 166 do STJ e não a 116.

  • A súmula 166 é anterior à LC, que diz no art. 12  que incide ICMS na "saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular".


    O erro não seria no fato de a jurisprudência entender não ser apenas o deslocamento (físico) como fato gerador, mas somente o deslocamento econômico?
  • Gente, muito cuidado nestas questões que envolvam o ICMS. Caso a questão fale a respeito de jurisprudência, é válido o entendimento de que não há cobrança do ICMS no deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte. Porém, de acordo com a Lei Kandir ( LC 87/93) e com os Regulamentos Estaduais de ICMS, há sim a cobrança do ICMS na saída de mercadorias, ainda que para o mesmo contribuinte. Cuidado que para concursos na área fiscal, principalmente nas Receitas estaduais, vale o que está escrito na Lei Kandir. Atente-se para o fato que esta questão foi num concurso para juiz, e além disto, não cita nada de jurisprudência.
  • Caros colegas
    b) O ITR tem como base de cálculo o valor da terra nua. (correta)
    SEGUNDO DIREITO TRIBUTARIO ESQUEMATIZADO - RICARDO ALEXANDRE:
    BASE DE CALCULO DO ICMS
    ESTA PREVISTA NO ART. 30 DO CTN

    ART. 3O. A BASE DE CALCULO DO IMPOSTO É O VALOR FUNDIARIO. Todavia, de acordo com  a legislação especifica (art. 35 do regulamento do ITR e art. 10§ 1., I, da Lei 9393/1996), o valor fundiario é o valor da terra NUA tribuitavel, que é o valor do imovél excluidos os valores realtivos a (art. 10, § 1. I, da Lei 9393/1996).
    a)construções, instalações e benfeitorias;
    b)culturas permanentes e temporarias;
    c) pastagens cultivadas e melhoradas;
    d)florestas plantadas;

     


     

  • Só pra complementar as respostas dos colegas e facilitar a memorização, no que tange à alternativa D, a razão de ser da Súmula já citada é que, para que haja incidência do ICMS, deve haver conteúdo econômico na circulação das mercadorias. Se as mercadorias circulam pro estabelecimentos de um mesmo proprietário, obviamente não haverá economicidade neste transporte.
  • Alternativa E: 

    Art. 155, § 2º: O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    (...)

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros.


    Entendo, portanto, que dada essa competência do Senado, NÃO há que que se falar que "Os estados e o DF, nos limites da sua esfera de competência e de acordo com a sistemática constitucional, têm plena liberdade para estabelecer as alíquotas do ICMS".

  • Se para a banca o que vale é o que está na Lei, porque que a opção "D" está incorreta?

  • Ai, ai... essa banca é uma piada!

    Questão Q254977

    Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-RR

    Prova: Contador

    A base de cálculo do ICMS é o valor da operação na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que seja para outro estabelecimento do mesmo titular.

    • (x) Certo    (  ) Errado

  • ITR tem como base de cálculo o valor da terra nua? ABERRAÇÃO.

    RESPOSTA:VALOR FUNDIÁRIO DA TERRA.

  • STF/ 2007 decidiu pela impossibilidade de compensação de créditos de IPI relativos à aquisição de matéria-prima não tributada ou sujeita à alíquota zero (Tendência do STF é aceitar esse posicionamento para tributos isentos e imunes).

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.

  • A BC é o valor da terra nua tributável.


ID
456436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos impostos federais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A imunidade tributária conferida aos partidos políticos, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, não abrange o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou as relativas a títulos ou valores mobiliários. ERRADO . a jurisprudência do STF é no sentido contrário. Conferir trecho da seguinte ementa: “[...] I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade tributária do art. 150, VI, c, da C.F., estende-se às entidades assistenciais relativamente ao IOF.[...]”. (RE-AgR 228525, CARLOS VELLOSO, STF). b) É constitucional a instituição de taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto sobre a propriedade territorial rural. – ERRADO  - CF, art. 145, § 2º “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”. c) A base de cálculo do imposto sobre a exportação corresponde, quando a alíquota for específica, ao preço normal que o produto ou seu similar alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. ERRADO – de acordo com o artigo 24 do CTN, cujo teor é: “[...] Art. 24. A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência”. d) Considera-se contribuinte do imposto de renda o titular de disponibilidade econômica ou jurídica, podendo a lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.CORRETO – a assertiva reproduz a norma contida no artigo 45 do CTN, cujo teor é: “ Art. 45. Contribuinte do imposto (Imposto de Renda) é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis”. e) O imposto sobre produtos industrializados, que pode ser seletivo, em razão da essencialidade do produto, deve ser não cumulativo e incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior. ERRADO,  de acordo com o art. 153, §3º, da CF, o IPI obrigatoriamente será seletivo, em função da essencialidade do produto.
  • LETRA: E

     Seletividade:

     Técnica de variação de alíquotas na razão inversada essencialidade do bem. ( note, seta para cima essencial,   quanto mais essencial for o bem, menor será alíquota) então é uma tentativa de conter a regressividade do sistema (quem ganhar mais pagaria menos). Essa técnica terá onerosidade nos produtos supérfluos e os nocivos (bebida, cigarro, etc.) Os dois impostos seletivos no Brasil são: ICMS e IPI. A) No ICMS: A essencialidade é facultativa.  ( Art. 155 & 2,III CF) III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; (  A Seletividade é facultativo)
    No IPI: A essencialidade  é obrigatório (Art. 153&3,I)  I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;
    Cuidado! Nos concursos eles trocam o facultativo com o  obrigatório. 
  • Só complementando o comentário do Eduardo...

    A alternativa E também está errada ao afirmar que o IPI incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior, conforme o mesmo art. 153 da CF:

    § 3º O IPI:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto

    II - será não-cumulativo (...)

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    As imunidades tributárias relativas aos entes citados na questão tem como condição de incidência a afetação dos bens e serviços a suas finalidades essenciais. Dessa forma, o STF entende que a aplicação do dinheiro em investimentos que, em tese, seriam tributáveis por meio do IOF,  não desvirtua a finalidade do ente que dela se utiliza, o que implica a imunidade tributária sobre essa movimentação financeira.

    "No tocante às entidades de assistência social, que atendam aos requisitos atendidos pela ora recorrida, esta Corte tem reconhecido em favor delas a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, sendo que, especificamente quanto ao IOF, a Segunda Turma, no RE 232.080-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, reconheceu a aplicação dessa imunidade, citando, inclusive, a decisão tomada nos RE 183.216-AgR-ED, onde se salientou que ‘(...) o fato de a entidade proceder à aplicação de recursos não significa atuação fora do que previsto no ato de sua constituição’." (RE 241.090, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-2-2002, Primeira Turma, DJ de 26-4-2002.) No mesmo sentido: RE 454.753-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010; RE 249.980-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 23-4-2002, Primeira Turma, DJ de 14-6-2002; RE 232.080-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 4-9-2001, Segunda Turma, DJ de 31-10-2001.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A resposta pode ser encontrada de modo sintético na súmula 595 do STF:

    "É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural." (Súmula 595)

    Nessa súmula, é possível se identificar duas inconstitucionalidades:

    1ª Inconstitucionalidade: A conservação de estradas de rodagem não é serviço público específico e divisível. Portanto, não pode ser custeado por meio de taxas. É o entendimento tomado, de forma análoga, em outras decisões do STF:

    “Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321-RG-QO, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-2008, Plenário, DJE de 12-2-2008, com repercussão geral.)

    2ª Inconstitucionalidade - Conforme o art. 145, §2° da CF/88: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos." Isso não impede, contudo, que as bases de cálculo de um imposto e de uma taxa tenha alguns elementos em comum, desde que não resulte em identidade.

    “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.” (Súmula Vinculante 29)
  • O IOF não é imposto sobre patrimônio, renda ou serviços, mas o STF entende que mesmo assim, se aplica a ele a imunidade. Correta essa afirmativa minha? Obrigado.
  • Carlos, é justamente isso. O STF, no julgamento do RE 192.888, decidiu que a imunidade tributária recíproca atinge TODOS OS IMPOTOS, mesmo que o fato gerador não esteja relacionado com o patrimônio, renda ou serviços, atingindo, em razão disto, o IOF. O Supremo aduziu que esta imunidade tem por objetivo impedir disputas tributárias entre os entes da federação, garantindo assim o pacto federativo.

    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IOF. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO E SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. Lei 8.088, de 31.10.90. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO.C.F., art. 150, VI, "a". I. - IOF: não incidência sobre os ativos financeiros dos Municípios, tendo em vista a imunidade tributária destes (C.F., art. 150, VI, "a"). II. - R.E. não conhecido.
    (RE 192888, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 11/06/1996, DJ 11-10-1996 PP-38508 EMENT VOL-01845-04 PP-00688)

  • GABARITO: B

    QUANTO À LETRA "E", PASSAM-SE ANOS E ANOS E AS BANCAS INSISTEM NA TECLA QUE QUE O IPI PODERÁ SER SELETIVO. NÃÃÃÃOOOOO!!! O IPI SERÁ SELETIVO.

    NO MAIS, DESTAQUE-SE QUE OS PRODUTOS IMPORTADOS ESTÃO SUJEITOS À NOVA INCIDÊNCIA DE IPI (STJ, ERESP 1.403.532)

  • PAra quem não tem acesso, o GABARITO é a LETRA D.

  • GABARITO: D

  • a) A imunidade tributária conferida aos partidos políticos, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, não abrange o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou as relativas a títulos ou valores mobiliários. 

    ERRADO . a jurisprudência do STF é no sentido contrário. Conferir trecho da seguinte ementa: “[...] I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade tributária do art. 150, VI, c, da C.F., estende-se às entidades assistenciais relativamente ao IOF.[...]”. (RE-AgR 228525, CARLOS VELLOSO, STF).

    b) É constitucional a instituição de taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto sobre a propriedade territorial rural.

    ERRADO - CF, art. 145, § 2º “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”.

    c) A base de cálculo do imposto sobre a exportação corresponde, quando a alíquota for específica, ao preço normal que o produto ou seu similar alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. 

    ERRADO – de acordo com o artigo 24 do CTN, cujo teor é: “[...] Art. 24. A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência”.

    d) Considera-se contribuinte do imposto de renda o titular de disponibilidade econômica ou jurídica, podendo a lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

    CORRETO  a assertiva reproduz a norma contida no artigo 45 do CTN, cujo teor é: “ Art. 45. Contribuinte do imposto (Imposto de Renda) é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis”.

    e) O imposto sobre produtos industrializados, que pode ser seletivo, em razão da essencialidade do produto, deve ser não cumulativo e incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior. 

    ERRADO de acordo com o art. 153, §3º, da CF, o IPI obrigatoriamente será seletivo, em função da essencialidade do produto.


  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

     

    ARTIGO 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

  • Embora tenha acertado a questão por exclusão das demais, há um erro na assertiva.

    O FG do IR é o ganho de disponibilidade econômica, o que é diferente de disponibilidade econômica. Pela lógica da questão o patrimônio é FG do IR, o que está errado. FG é a aquisição da disponibilidade econômica e a omissão deste elemento na questão a torna errada.

    exemplo: sujeito tem 1000 reais no colchão da casa. Isto é disponibilidade econômica, mas nao é ganho de disponibilidade econômica.

    sobre o texto legal:

    Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43

    Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica

    logo:

    NAO Considera-se contribuinte do imposto de renda o titular de disponibilidade econômica ou jurídica, mas sim o adquirente de disponibilidade econômica ou jurídica

  • a) A imunidade tributária conferida aos partidos políticos, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, não abrange o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou as relativas a títulos ou valores mobiliários.

    Há,também, a abrangência quanto ao IOF.

    b) É constitucional a instituição de taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto sobre a propriedade territorial rural.

    É inconstitucional base de cálculo de taxa idêndita à de imposto. Pode, no entanto, usar alguns de seus elementos, sem ser idêntica.

    c) A base de cálculo do imposto sobre a exportação corresponde, quando a alíquota for específica, ao preço normal que o produto ou seu similar alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

    Tal situação é a de alíquota "ad valorem."

    d) Considera-se contribuinte do imposto de renda o titular de disponibilidade econômica ou jurídica, podendo a lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

    e) O imposto sobre produtos industrializados, que pode ser seletivo, em razão da essencialidade do produto, deve ser não cumulativo e incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    Erro 1: IPI DEVE ser seletivo

    Erro 2: IPI não incide sobre exportações.


ID
494158
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para responder as questões de 61 a 65 tenha como
base a Constituição Federal e o Código Tributário
Nacional


Todas as afirmativas abaixo estão ERRADAS, EXCETO:

Alternativas
Comentários

  •                         UNIÃO               ESTADOS E DF             MUNICÍPIOS E DF
    II ICMS ISS
    IE ITCMD ITBI
    IPI IPVA IPTU
    IOF Contribuição p/ regime de previdência (art. 40) Contribuição p/ regime de previdência (art. 40)
    IR   Contribuição de iluminação pública.
    ITR    
    IGF (EC)    
    Contribuição social e CIDE e de interesse das categorias...    
                                                          Todos: Taxas e contribuição de melhoria
  • Para uma melhor fixação quanto aos Impostos de Competência da União: 
    UM BIZÚ:


    I P I
    I E
    I R
    I I
    IT R
    IO F
    I G F
  • Cante e nunca mais erre.

     

    IPTU, ISS, ITBI,

    ICMS, IPVA e CAUSA MORTIS

    Os três primeiros Municípios, os outros três estadual e o que ficou de fora é federal.

     

    Fonte: músicas do professor Mazza.


ID
531970
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale, dentre os impostos abaixo, aquele que não obedece ao princípio da progressividade.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) é um imposto brasileiro, de competência municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, II, da Constituição Federal).

    O ITBI tem como fato gerador a transmissão, ‘‘inter vivos’’, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; quando há a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; ou quando há a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas. O contribuinte do imposto, segundo o disposto no artigo 42 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966) é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei, que, no caso, será lei municipal. No caso da transmissão ser por herança (‘‘Causa mortis’’), o ITBI não é cobrado; ao invés dele, será cobrado o ITCMD (que é um imposto estadual).

    A alíquota utilizada é fixada em Lei ordinária do município competente. A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos à época da operação.[1]

    A função do ITBI é predominantemente fiscal. Sua finalidade é a obtenção de recursos financeiros para os municípios.

  • A não-progressividade do Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI

    O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que os impostos de natureza real, excetos nos casos previstos na Constituição Federal de 1988, não podem variar de acordo com a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. Em razão desse entendimento, foi editada a Súmula nº 656:

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.

    Deste modo, o ITBI, por ausência de previsão constitucional e, também, por ser um imposto real, não pode ser progressivo.

  • a) ERRADO - A progressividade do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU
     
    De acordo com Souza, citado por Nogueira (2003), os impostos reais são lançados em função do valor da matéria tributável, contudo, sem atender às condições pessoais do contribuinte, enquanto os impostos pessoais, além de também serem lançados com base no valor da matéria tributável, possuem um plus, que é justamente, atenderem às condições pessoais do contribuinte.

    Os impostos reais levam em conta as características da coisa objeto de tributação, enquanto os impostos pessoais consideram as condições do contribuinte.

    Em razão da impossibilidade de se mesurar exatamente a verdadeira capacidade contributiva do sujeito passivo, os impostos reais, a princípio, não se harmonizariam com o conceito de progressividade, salvo nos casos de aplicação extrafiscal.

    No entanto, a promulgação da Emenda Constitucional nº 29/2000 alterou este quadro. Antes da emenda, a progressividade do IPTU era apenas extrafiscal, baseada na função social da propriedade urbana. Atualmente, a progressividade do referido imposto passou a variar em razão do valor, da localização e do uso do imóvel. Assim, além da progressividade extrafiscal, o IPTU adquiriu uma progressividade fiscal. Neste sentido é a redação da Súmula nº 668 do STF:
     
    É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
     
    Alexandrino e Paulo (2006b, p.47) afirmam que “a progressividade dos impostos reais, baseada no valor da base de cálculo, só é admitida se estiver expressamente prevista na própria Constituição Federal, como, agora, é o caso do IPTU”.

    O atual § 1º do art. 156 da Constituição Federal prevê progressividade em função da base de cálculo (inciso I) e, ainda, estabelecimento de alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e uso do imóvel (inciso II), o que evidencia a adoção de uma progressividade fiscal, ou seja, fundada na presumível capacidade econômica do contribuinte. Já o art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal prevê a progressividade das alíquotas no tempo, em razão da subutilização ou subaproveitamento do solo urbano, com o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
     
    c) ERRADO - A progressividade do Imposto de Renda - IR

    A Constituição Federal de 1988 estabelece, expressamente, a obrigatoriedade do critério da progressividade para a graduação das alíquotas do Imposto de Renda em seu art. 153, § 2º, I. Assim, quanto maior a renda, maior será a progressividade das alíquotas fixadas.
  • A questão traz, na alternativa "D", o IPVA como imposto progressivo.

    Existem debates sobre a progressividade do IPVA, com redação trazida pela EC 42/2003, no art. 155, § 6º, II da CF.
    Apesar de estar expresso no dispositivo que o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização, comenta-se que essa situação se aproxima do conceito de progressividade, mas a doutrina refuta tal classificação para o IPVA.

    Fica, portanto, o alerta para essa questão do IPVA. Pode ser que alguma banca cobre esse conhecimento.
  • Impostos progressivos:
    IPTU
    IR
    ITR
    IPVA

    Apenas esses, qualquer outro imposto que for tornado progressivo sem ter previsão na CF será considerado inconstitucional.
  • Não que eu concorde, mas para quem tiver interesse olhe esse recurso feito pelo professor Cláudio Borba pedindo a anulação:

    ARGUMENTAÇÃO
     
    Quando o enunciado da questão afirma que não obedece ao princípio da progressividade, é importante salientar que como princípio obrigatório, tal progressividade só está prevista com relação ao IR e ITR, conforme artigos da Constituição Federal que seguem:
     
    Constituição Federal
    Art. 153, ? 2?- O imposto previsto no inciso III (IR):
    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
     
    Art. 153, ? 4?O imposto previsto no inciso VI do caput (ITR):
    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
     
    Entretanto, com relação ao IPTU e IPVA, a Constituição Federal apenas autoriza que tenham critério de progressividade, não constituindo nesse caso um princípio obrigatório, mas uma simples permissão constitucional, conforme segue:
     
    Constituição Federal
    Art. 155, ? 6?O imposto previsto no inciso III:
    (...)
    II- poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
     
    Art. 156, ? 1?Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, ? 4?, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
    I ? ser progressivo em razão do valor do imóvel;
     
    CONCLUSÃO
     
    Desta forma, não há outra possibilidade a não ser a ANULAÇÃO DA QUESTÃO,por haver mais de uma resposta correta,resguardando a correição do processo seletivo.
  • Interessante é observar que a doutrina afirma veementemente que a progressividade se aplica aos impostos pessoais. Contudo, na prática, apenas um imposto pessoal possui esta característica (IR). Assim, a progressividade se manifesta, na maioria dos casos, nos impostos reais (IPTU, ITR, IPVA). Ou seja, na prática, há mais impostos reais submetidos à progressividade do que impostos pessoais. Desta forma,  há mais exceções do regras, o que se mostra contraditório. Portanto, esta associação de progressividade com impostos reais ou pessoais se mostra uma verdadeira "roubada".

    bons estudos.
  • No meu parco conhecimento de direito tributário eu somente vislumbro no IPVA o PRINCIPIO DA SELETIVIDADE, todavia, essa é a segunda questão que eu vejo que tal tributo possui carácter de progresssividade, desta forma, pelo visto as bancas entendem que além da seletividade esta embutido no mesmo a progressividade, contudo, é visível que o ITBI, não possui tal carácter, pois, a sua incidência é fixa.
  • ACABEI DE VER UMA AULA ONDE FOI DITO QUE O IPVA É UM IMPOSTO "DIFERENCIADO"  E NÃO "PROGRESSIVO",POIS DIFERENCIA O USO DO AUTOMÓVEL-PASSEIO,CARGA,ETC.,SUAS CARACTERÍSTICAS ,IDADE,MOTOR,COMBUSTÍVEL,ETC.
    É POR ESTAS E OUTRAS QUE APENAS MARCAR X NÃO TRADUZ O CONHECIMENTO PLENO DO CONCURSEIRO.
  • Princípio da Progressividade: A partir do momento que eu tenho um aumento da base de cálculo, eu tenho um aumento da alíquota. "Aumenta a base de cálculo, aumenta a alíquota" . Com isso conseque traduzir aquela máxima: "Quem ganha mais, paga mais".
    Obs.: Todos os impostos pessoais devem ser progressivos.
    Obs.2: Impostos reais podem ser progressivos, desde que haja: a) Previsão Constitucional; e b) Caráter Extrafiscal (Regulatório).
    Ex.: O ITR (art. 153, paragráfo 4º, I, CR/88). Pode ser progressivo para evitar a manutenção de terras improdutivas (neste caso, o governo não pensa em arrecadar mais, mas em evitar terra improdutiva, é um caráter extrafiscal).
    Ex.2: O IPTU (art. 182, paragráfo 4º, II, CR/88). O IPTU pode ser progressivo para evitar: a) o descumprimento da função social da sociedade (neste caso, o governo não pensa em arrecadar mais, mas evitar o descumprimento da função social. O caráter é regulatório (extrafiscal).

    Obs.: É possível termos impostos reais progressivos, desde que tenha: a) Previsão constitucional; e b) Caráter regulatório (extrafiscal).

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • O STF possuía entendimento consolidado no sentido de que os impostos reais não poderiam ser progressivos e que a progressividade somente seria possível se autorizada pela CRFB/88 (Súmula 586, 656 e 668, do STF).
     
    Ocorre que a Resolução 09/92 fixou a alíquota máxima do ITCMD em 8% e autorizou que lei estadual fixe alíquotas progressivas “em função do quinhão que cada herdeiro receber”. 
     
    A lei do Rio Grande do Sul, com base na Resolução 09/92 do Senado, estabeleceu alíquotas progressivas do ITCMD no referido Estado. A questão chegou ao STF, que, alterando seu entendimento, decidiu pela constitucionalidade da progressividade:

    EXTRAORDINÁRIO – ITCMD – PROGRESSIVIDADE – CONSTITUCIONAL. No entendimento majoritário do Supremo, surge compatível com a Carta da República a progressividade das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Precedente: Recurso Extraordinário nº 562.045/RS, mérito julgado com repercussão geral admitida. (STF - RE 542485 AgR/RS - Primeira Turma - Rel. Min. Marco Aurélio - J. 19/02/2013 - DJ 08/03/2013)

  • E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTÁRIO – ITBI – PROGRESSIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - RE 700360 AgR/RS - Segunda Turma - Rel. Min. Celso de Mello - J. 16/10/2012 - DJ 12/11/2012)



    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS "INTER VIVOS" - ITBI. PROGRESSIVIDADE. ESCALONAMENTO DE ALÍQUOTAS CONFORME CRITÉRIOS ALEGADAMENTE EXTRAÍDOS DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE NO PERÍODO EM QUE AUSENTE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. O imposto previsto no art. 156, II da Constituição não admite a técnica da progressividade, enquanto ausente autorização constitucional expressa. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF AI 4567658 AgR/MG - Segunda Turma - Rel. Min. Joaquim Barbosa - J. 14/09/2010 - DJ 08/10/2010)

  • Súmula 656 É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.


    A dúvida é o IPVA!

  • O IPTU possui 2 tipos de progressividade, sendo uma delas fiscal e a outra extrafiscal (ou seja, para estimular ou desestimular algum ato do contribuinte).

    A primeira est[a contida no art. 156,§1º, I da CR, que diz que o IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel. Tem como fundamento o princípio da capacidade contributiva; assim, quem tem imóvel urbano com valor maior, paga mais.

    A segunda progressividade-extrafiscal - vem prevista no art. 182, §4º, II da CR e também no Estatuto da Cidade (art. 7º). Ambas tem como fundamento a função social da propriedade. 

    Espero que tenha ajudado!




  • A progressividade fiscal está presente nos impostos de caráter pessoal (sempre que possível). Sobre impostos de caráter real somente há progressividade fiscal nos casos autorizados pela Constituição (IPTU e ITR). Essa era a ideia prevalente.

    Neste sentido, há sumula do STF afirmando que é inconstitucional lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI, com base no valor venal do imóvel. 

    Todavia, recentemente, em sede RExt, o STF, num julgado relativo ao ITCMD do RS, afirmou que todos os impostos, reais ou pessoais, podem ser graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.

    O gabarito dessa questão é B estritamente por conta da Súmula.

  • Segundo a CF/88, os impostos pogressivos são, quanto a:

    1) progressividade fiscal: IR

    2) progressividade extrafiscal: ITR E IPTU

    Além disso, também temos que:

    a) STF tem admitido a progressividade do ITCMD.

    b) STF Súmula nº 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis: ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • Sahara, o STF tem admitido progressividade extrafiscal do IPVA

  • IPVA

    "IPVA é imposto vinculado ao veículo automotor, de acordo com seu tipo e sua potência. Não é um imposto instituído tendo em vista a capacidade contributiva do contribuinte, razão pela qual não há de se falar em estabelecimento de alíquotas progressivas. Nesse sentido cito os seguintes julgados: RE 601.247, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 29.5.2012; RE 424.991, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 13.9.2011; e RE 414.259, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, 24.6.2008."

  • GABARITO LETRA B

     

    SÚMULA Nº 656 - STF

     

    É INCONSTITUCIONAL A LEI QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL.


ID
531979
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do princípio da anterioridade tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Correta

    Letra B) Imposto Territorial Rural está sujeito ao princípio da anterioridade

    Letra C) A cobrança de tributo inicia no próximo exercício e não no próximo ano

    Letra D)  ---

    Letra E) No caso de guerra extrema o imposto se aplica de imediato.
  • Comentando a alternativa correta (A):

    O princípio da anterioridade mitigada (aplicável às contribuições sociais INSS patronal, PIS/PASEP, COFINS, CSLL, INSS do trabalhador e, também, as contribuições incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos e aquela que o importador (ou quem for equiparado a importador nos termos de lei) tem de pagar quando importa bens e serviços do exterior ) é estabelecido no art. 195, §6º da CF/88 o qual informa que:

    Obs: Na situação do art. 195, §6º , entende-se como anterioridade mitigada o prazo de 90 dias entre a data da publicação da lei que tenha instituído ou modificado as contribuições aqui mencionadas e a data em que essa lei tenha de ser efetivamente cumprida pela sociedade. 

    O §6º deixa claro, ainda, que não se aplica à insituição ou majoração das contribuições mencionadas no art. 195 o princípio da anterioridade. 
  • Em relação à alternativa A, tecnicamente falando, na verdade essas contribuições estão sujeitas ao princípio da noventena, não ao princípio da anterioridade nonagesimal (apesar de na prática parecer ser a mesma coisa). Correto?
  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;


    ===========================================================


    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


ID
591295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio da progressividade tributária não se aplica ao imposto

Alternativas
Comentários
  • O Imposto de Renda é  progressivo, na medida em que há alíquotas diferenciadas, além da faixa de isenção.

    O IPTU, predial e territorial urbano, poderá ser progressivo de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade

    ITBI, sobre transmissão onerosa de bens imóveis, segundo o STF, não pode ser progressivo, por ser imposto real, não podendo variar na razão presumível da capacidade contributiva do sujeito passivo.

    O art. 153, § 4°, I, II e III, da CF, preconiza que será o ITR um imposto progressivo, variando suas alíquotas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

    Resposta C
  • A progressividade do IPTU adveio com o permissivo constitucional, incluído pela EC 29/2000, nos seguintes termos 

    Art. 3º. O § 1º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art.156................................................................................"

    "§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:" (NR)

    "I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e" (AC)*

    "II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    Tal progressividade não está atrelada à do art. 182, §4º da Carta Magna. Esta se cuida realmente de efeito progressivo vinculada à função social da propriedade, ou seja para fins de incentivar o aproveitamento adequado do espaço urbano, indicado no Plano Diretor municipal. O instituto de que trata a questão, em comento, está, por outro lado, atrelado à capacidade contributiva dos proprietários, visando uma maior justiça tributária, equalizando distorções, etc.
    Abraços!

  • REsposta letra C

    Súmula 656 do STF: "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis-ITBI com base no valor venal do imóvel".
  • NA CF DE 88 SÓ 3 IMPOSTOS SÃO PROGRESSIVOS:

    O IR, O ITR, O IPTU, IPTU, IPTU ( música do site do Alexandre mazzaa)

    o IPTU se repete 3 vezes na musiquinha porque existem 3 tipos de progressividade para ele, que são:

    1. IPTU: progressividade no tempo
    2. IPTU:  progressividade em razão do valor do imóvel
    3. IPTU:  progressividade em razão do uso e da localização do imóvel.
  • Para o STF, o ITBI não pode ser progressivo – RE 234.105.
    IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS, INTER VIVOS - ITBI. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. C.F., art. 156, II, § 2º. Lei nº 11.154, de 30.12.91, do Município de São Paulo, SP. I. - Imposto de transmissão de imóveis, inter vivos - ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição Federal não autoriza a progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda.
  • Cumpre ressaltar que, de acordo com os ensimantos de Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, 3ª Edição, 2011, pág. 165):
    Quanto ao IPVA, entendemos que sua "progressidvidade" veio a lume de forma implícita com a Emenda Constitucional n. 42/03, conforme se depreende do comando inserto no art. 155, §6°, II, da CF, ao viabilizar a diferenciação de suas alíquotas, em função do tipo e da utilização do veículo. 
    Note o dispositivo:
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  
    III - propriedade de veículos automotores.
    § 6º O imposto previsto no inciso III:
    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
    Este entendimento doutrinário foi recentemente adotado pelo CESPE, quando da aplicação para a prova de juiz/2012 - TJ-CE, senão vejamos:
    Q240669 - Segundo o STF, é constitucional lei estadual que estabelece alíquotas diferenciadas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) em razão do tipo do veículo, por entender que não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva (iten dado como correto no referido certame).
    Portanto conclui-se que, são tributos progressivos:
    I - IPTU;
    II - ITR;
    III - IR;
    IV - IPVA (entendimento do STF e do CESPE).


    Portanto 
  • S 656 do STF:

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • A progressividade é a técnica de tributação que consiste em elevar as alíquotas na medida em que a base de cálculo é ampliada, criando faixas de incidência do tributo em questão. Como exemplo, podemos citar o imposto de renda de pessoa física. Na medida em que a base de cálculo de tributo aumenta, a faixa de alíquotas também é majorada. A finalidade é atingir os contribuinte que possuem maior capacidade contributivo com uma tributação mais pesada. 

    De acordo com o princípio da progressividade, as alíquotas progressivas crescem de acordo com a base de cálculo e são fixadas em percentuais variáveis, conforme o valor da matéria tributada. Assim, o valor do tributo aumenta em proporção superior ao incremento da riqueza. Desta forma, os que têm capacidade contributiva maior, por este princípio, contribuem em proporção superior.

    Como exemplo de progressividade na tributação, segue abaixo a Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2013, ano-calendário de 2012. Nesta tabela poderemos perceber que as alíquotas são majoradas na medida em que a base de cálculo é ampliada.

    Base de cálculo mensal em R$     Alíquota %     Parcela a deduzir do imposto em R$

    Até 1.637,11     -      -

    De 1.637,12 até 2.453,50    7,5    122,78

    De 2.453,51 até 3.271,38    15,0    306,80

    De 3.271,39 até 4.087,65    22,5    552,15

    Acima de 4.087,65    27,5    756,53

    No Direito Tributário brasileiro vigente, este princípio aplica-se ao Imposto de Renda, ao Imposto Territorial Rural, ao Imposto Predial Territorial Urbano, ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores e, segundo o Supremo Tribunal Federal, também às taxas.

    Passemos à análise das alternativas.

    A alternativa “A” está incorreta.

    O imposto de renda é informado por princípios específicos, que passaremos a estudar agora, e que são extremamente importantes para fins de prova. São os princípios da: 

    i)Generalidade; 

    ii)Universalidade; e 

    iii)Progressividade.

    Pelo princípio da generalidade todos aqueles que experimentem um acréscimo em seu patrimônio devem pagar o tributo. Objetiva alcançar o maior número de contribuintes possíveis para este imposto, diversificando a base de financiamento pra torná-lo menos oneroso e alcançar maior distribuição de renda. Claro é que este princípio não inibe a concessão de benefícios fiscais pontuais, criados através de lei específica (CRFB, art. 150, §6º), desde que não viole princípios constitucionais aplicáveis na situação, tal como a isonomia.

    Dispõe o princípio da universalidade que todos os rendimentos devem ser considerados para mensuração da base de cálculo do tributo. Novamente, claro é que o legislador ordinário poderá fazer exclusões pontuais, através de lei específica, mas desde que não viole princípios constitucionais, tal como a isonomia.

    Em razão da aplicação da progressividade inerente as alíquotas do tributo, ficando mais gravosas na medida em que aumenta a base de cálculo, desempenha também função redistributiva ao onerar mais aqueles que possuem maior capacidade contributiva. Com a arrecadação destes recursos, financiam-se os serviços públicos de prestação compulsória pela Administração, previstos na Constituição, normalmente utilizados por aqueles detentores de menor capacidade contributiva (saúde pública, educação pública, transporte público, etc.).

    A alternativa “B” está incorreta.

    Função extrafiscal do IPTU – progressividade no tempo

    Dispõe a Constituição Federal, no seu art. 182, §4º, que será facultado ao Poder Público municipal (não é, portanto, obrigatório que assim o faça), mediante lei específica, para a área incluída no plano diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, nas linhas gerais traçadas em lei federal.

    O que se busca aqui é combater a especulação imobiliária, através da qual o proprietário de solo urbano, ao invés de dar uma destinação econômica aquele bem, de forma a atender a sua função social, prefere nada fazer, motivado pela consequente valorização dos imóveis naquela região. Tal conduta afronta o princípio da função social da propriedade, mitigador do direito à propriedade privada, conforme disposto no art. 5º, XXIII, da Carta Magna.

    Como forma de combater esta odiosa conduta, previu o poder constituinte originário que, em caso de o particular não se submeter à exigência do Poder Público em dar uma destinação àquela propriedade imobiliária, poderão ser adotadas algumas providências de forma sucessiva, passando para a segunda apenas no caso do insucesso em se implementar a primeira. A que mais nos interessa aqui é a segunda faculdade entregue aos Municípios e ao DF, nesse específico caso, de adotar o IPTU progressivo no tempo.

    A ideia é que a alíquota do IPTU aumente de forma progressiva conforme passe o tempo sem que o particular dê à propriedade destinação de forma a atender sua função social, com a intenção desestimular sua inércia em razão de estar recebendo tributação mais gravosa. Percebe-se, com isso, o nítido caráter extrafiscal dessa peculiar forma de tributação do IPTU, pois a intenção aqui não é arrecadar mais para os cofres públicos, mas estimular uma conduta positiva no particular (ou, se preferir, coibir uma conduta sua reputada como negativa pelo Poder Público).

    Esta hipótese de tributação progressiva em função do tempo encontra-se regulamentada no Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, no seu art. 7º, que será aplicado caso o particular se recuse a cumprir as condições e prazos para o parcelamento, edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, na forma do seu art. 5º. Diante de tal conduta, poderá o Poder Público lançar mão do IPTU progressivo no tempo pelo prazo de cinco anos consecutivos, prevendo a lei municipal a alíquota do IPTU aplicável a cada ano, desde que não exceda duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitando sempre a alíquota máxima de 15%.

    Importante ressaltar que a transmissão da propriedade do imóvel objeto da notificação do dever de parcelar, seja ela em razão do falecimento do antigo proprietário (causa mortis) ou pelo contrato de compra e venda (inter vivos), na forma do art. 6º do Estatuto da Cidade, transfere conjuntamente as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem interrupção de qualquer prazo.  Assim, não adianta alienar o bem imóvel para se ver livre da obrigação de construir, dar uma destinação social àquela propriedade, pois tal dever será transmitido juntamente com o bem.

    Finalmente, importante também para fins de prova destacar o previsto no art. 7º, §3º, do Estatuto da Cidade, que veda a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva do IPTU no tempo. Uma vez instituída esta modalidade mais gravosa de tributação, não há que se falar em benefício fiscal incidente sobre o IPTU progressivo para beneficiar aquele proprietário que falha em dar uma destinação social a sua propriedade imobiliária. 

    Progressividade em razão do valor do imóvel

    Como forma de justiça fiscal, ou seja, cobrar mais impostos daqueles que presumivelmente possuem maior capacidade de contribuir para o custeio da máquina estatal, muitos municípios, ainda sob o amparo do texto constitucional anterior a Emenda Constitucional 29/2000, começaram a instituir o IPTU de forma progressiva em razão do valor do imóvel. Assim, quanto mais valioso o imóvel, maior seria a alíquota do IPTU a ser cobrada. 

    Muito contribuintes não concordaram com esse tipo de tributação mais gravosa, levando a discussão para os tribunais pátrios de que seriam tais leis municipais inconstitucionais, uma vez que a Constituição, na sua redação original, vedaria tal conduta, pois de acordo com o art. 145, §1º , somente fora possibilitado que impostos de natureza pessoal adotassem essa forma progressiva de tributação. Como o IPTU é um imposto de natureza real, ou seja, não leva em conta características pessoais do contribuinte do imposto para a sua incidência, não poderiam os Municípios criar leis que adotassem alíquotas mais gravosas na proporção do valor do imóvel.

    Instado a se pronunciar sobre o assunto, o STF considerou como sendo inconstitucionais tais leis municipais, sob o argumento de que seria o IPTU um imposto de natureza real, e não pessoal, não podendo, assim, adotar a tributação progressiva em razão do valor do imóvel, de acordo com o texto constitucional vigente à época (antes da Emenda Constitucional 29/2000).

    Não contentes com o posicionamento do Supremo, sob forte pressão política dos Municípios foi aprovada no Congresso Nacional a Emenda Constitucional 29/2000, que passou a expressamente permitir no texto constitucional que o IPTU possua alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel, assim como alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel . 

    O Supremo Tribunal Federal, contudo, não modificou seu entendimento acerca das leis municipais editadas anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 29/2000, de modo a continuar a considerá-las inconstitucionais, admitindo a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel apenas para as leis municipais editadas após a vigência da referida emenda. 

    Tal entendimento ficou cristalizado no enunciado nº 668 de sua súmula:

    STF - Súmula nº 668 - inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    Atenção: para fins de prova de Exame de Ordem, organizadas pela banca FGV, é importante destacar alguns pontos sobre o assunto, de forma a se evitar a aposição de afirmações incorretas nessa fase dissertativa. Assim, de modo esquematizado, pode-se afirmar que:

    •A incidência de alíquotas progressivas do IPTU em razão do valor do imóvel só é legítima após a edição da Emenda Constitucional 29/2000;

    •Possui tal progressividade natureza fiscal, uma vez que se presta a identificar aqueles contribuintes com maior capacidade contributiva por serem proprietários de imóvel de valor mais elevado;

    •Não poderão tais alíquotas incorrer em confisco da propriedade privada, pois tal efeito é vedado pela Constituição Federal, no seu art. 150, IV;

    •O permissivo criado por esta emenda não legitima que todo e qualquer imposto real possa ser progressivo, pois o STF encara tal progressividade como sendo de caráter excecional, devendo ser interpretada restritivamente . 

    A alternativa “C” é o gabarito.

    Encontra-se superado o art. 39, do CTN, que reproduzia norma contida no ordenamento constitucional anterior, que previa a competência do Senado para fixar as alíquotas máximas para o imposto sobre a transmissão de bens. Como tal regra não foi reproduzida pela Carta Magna atual, encontra-se o legislador municipal com maior liberdade na instituição das alíquotas do imposto, mas sempre limitado pela vedação do efeito confiscatório (art. 150, IV).

    O ITBI possui natureza de um imposto real e, na visão do Supremo estudada acima, somente quando expressamente previsto na Constituição um tributo desta natureza poderá ser progressivo. 

    Assim, diante da inexistência de permissão constitucional para a adoção de alíquotas progressivas, vem entendimento o STF como sendo inconstitucional a adoção de alíquotas progressivas pelas legislações municipais. Tal entendimento está, inclusive, sumulado, nos seguintes termos:

    STF - Súmula nº 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    A alternativa “D” está incorreta.

    As alíquotas do ITR, nos termos da CRFB, devem ser fixadas de forma progressiva, de forma a desestimular as propriedades improdutivas. Para atender a tal finalidade, além de atender também ao princípio da capacidade contributiva, as alíquotas serão fixadas na proporção direta ao tamanho da propriedade rural, ou seja, quanto maior o imóvel, maior a alíquota; e de forma proporcionalmente indireta ao seu grau de utilização, sendo menor a alíquota quanto maior for o grau de utilização do imóvel.


  • Súmula 656

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    ● Progressividade de alíquotas

    "Imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - Alíquotas progressivas - Inconstitucionalidade - Verbete n° 656 da Súmula do Supremo. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel." (RE 346829 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 8.2.2011, DJe de 3.3.2011)

  • "Progressividade" não se confunde com "proporcionalidade". A progressividade implica a elevação proporcional de alíquotas de acordo com o aumento do valor de riqueza tributado. Na proporcionalidade, ao contrário, a alíquota é invariável, alterando-se apenas o montante a ser pago na razão direta do aumento da riqueza tributada.  https://jus.com.br/artigos/12901/o-principio-da-progressividade-no-ordenamento-juridico-brasileiro

ID
595507
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São impostos de competência da União e do Distrito Federal, respectivamente, os impostos

Alternativas
Comentários
  • Letra "D"
                                 A competência tributária é a atribuição dada (pela CF) aos entes políticos do Estado (União, governos estaduais, municípios) da prerrogativa de instituir os tributos

    .Competência tributária da União

    Ela está prevista nos Arts.153 e 154 da CF. Os impostos que podem ser instituídos por ela são:

    • IR
    • IP
    • Imposto de Importação
    • Imposto de Exportação
    • IOF
    • ITR
    • IGF
    • Imposto extraordinário (em caso de guerra)
    • Empréstimo compulsório
    • Impostos residuais
    • Contribuições especiais

    ***Competência tributária dos Estados e Distrito Federal

    Ela está prevista no Art. 155 da CF. Os impostos que podem ser instituídos por eles são:

    • ICMS
    • ITD
    • IPVA
    • Aire

    No tocante aos impostos de competência da União, além desses poderá a lei instituir outros, lembrando-se que esse evento se dá através de lei ordinária excetuando-se o IGF, empréstimos compulsórios,impostos e contribuições residuais, que ocorrem mediante Lei Complementar.

    ****Competência tributária dos Municípios e do Distrito Federal.

    Ela está prevista no Art. 156 da CF. Os impostos que podem ser instituídos por eles são:

    • IPTU
    • ISS
    • IVVC
    • ITBI

    até mais !!!!!!

    ;)
  • Esta questão trata sobre os tributos de competencias dos entes federativos...  Mais especificamente IMPOSTOS, que é uma espécie de tributo.

    Vamos lá:

    UF

    UNIÃO                II - IE - IPI - IOF - IR - IGF - IMPOSTO RESIDUAL

    ESTADOS         IPVA - ICMS - ITCMD

    MUNICÍPIOS    IPTU - ISS - ITBI

    Marcarei em Azul a competencia do Distrito federal visto que este detém a competência para instituir e cobrar os impostos MUNICIPAIS e ESTADUAIS.  


    UNIÃO                II - IE - IPI - IOF - IR - IGF - IMPOSTO RESIDUAL

    ESTADOS         IPVA - ICMS - ITCMD

    MUNICÍPIOS    IPTU - ISS - ITBI



    Basta desbobrirmos quais podem se encaixam nas alternativas


    UNIÃO                II - IE - IPI - IOF - IR - IGF - IMPOSTO RESIDUAL

    ESTADOS         IPVA - ICMS - ITCMD

    MUNICÍPIOS    IPTU - ISS - ITBI



    Espero ter ajudado

    Bons Estudos!!!!
  • Impostos de competência da União, que estão contidos no Art. 153 da Constituição Federal de 1988.
    Imposto de importação de produtos estrangeiros;
    Imposto de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados;
    Imposto de renda e proventos de qualquer natureza;
    Imposto sobre produtos industrializados;
    Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    Imposto sobre propriedade territorial rural;
    Imposto sobre grandes fortunas.
    A União pode, ainda, obedecendo a critérios constitucionais, instituir outros Impostos além desses. E, em casos especiais, o Imposto Extraordinário de guerra - IEG

    Tributos de competencia do Distrito Federal
    TLP. Taxa de limpeza pública.
    Taxa de Segurança contra incêndio.
    Taxa de Cemitério.
    Taxa de fiscalização de Obras.
    Taxa de Expediente.
    Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU
    Imposto sobre transmissão "inter vivos" - ITBI, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direito a ele relativos, exceto os de garantia bem como cessão de aquisição de seus direitos.
    Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS
    Imposto sobre transmissão "causa mortis". E doação de quaisquer bens ou direitos a ele relativos - ITCD
    Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS
    Imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA
    Abs e bons estudos

  • Impostos de competência dos Municípios (IPTU, ITBI e ISS) também são de competência do Distrito Federal,

    assim como os impostos Estaduais (ITCMD, ICMS e IPVA).

    Caiu uma questão assim pra mim na 2ª fase da OAB-FGV. 

    Tinha que colocar Município e Distrito Federal como competência para o IPTU, somente o Município não pontuava.... 


    Abraços, espero ter ajudado!!!


    Avante!

  • Podemos dividir os impostos em federais, estaduais e municipais.
    Os da união estão previstos nos arts. 153 e 154; e são 7:
    - IPI
    - II
    - IE
    - IR
    - ITR
    - IOF
    - IGF
    - Imposto residual


    Os dos estados, previstos no art, 155, são:
    - IPVA
    - ITCMD
    - ICMS.


    E os municipais, no art. 156, são:
    - IPTU
    - ISS
    - ITBI.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

     


ID
601510
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Incorreta. Aumento da alíquota do IR somente por lei.

    Letra B) Incorreta. O II pode ser aumentado por decreto.

    Letra C) Correta.

    Letra D) Incorreta. Até pode ser por MP, porém há de se respeitar a anterioridade e a noventena.
  • CORRETO O GABARITO...

    Importante lembrar aos colegas de luta....

    - O IPI deverá observar a anterioridade mitigada de noventa dias...
    - De outra banda, o IOF poderá ser exigido de imediato...
  • Exceções a Lei formal (decreto pode regulamentar) Exigem Lei complementar II Contribuição Seguridade Social Residual IE Empréstimo Compulsório IOF Imposto sobre Grandes Fortunas IPI Imposto Residual ICMS -combustível   CIDE - combustível
  • Art. 153, p. 1º, CF/88. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do II, IE, IPI, IOF.

  • Respondendo dúvida da Taline (antiga, mas pode ser a duvida de outros colegas).. as alíquotas do ICMS Combustiveis são definidas por Convênio, e poderão ser reduzidas e restabelecidas pelo Poder Executivo (nos limites do Convênio).


ID
607405
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal fixa regras que limitam o exercício da competência tributária. Dentre elas podem ser citadas as regras da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal. Estas regras não são absolutas, comportando exceções. NÃO se submete às regras da anterioridade anual e nonagesimal, ao mesmo tempo, a majoração de alíquota do imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • Tributos que não se submetem nem a anterioridade nem a anterioridade nonagesimal:

     - II
     - IE
     - IOF
     - Empréstimo Compulsório
     - Imposto Extraordinário de Guerra
  • Alguém pode me explicar porque a "A" não está certa. Será que tem algo na questão que eu não alcancei?
  • Quanto a letra A, está errada porque o IPI sofre a incidência da anterioridade do exercício financeiro, ficando excluído apenas da anterioridade nonagesimal.
  • É verdade Jeanne, mehor analisando a questão observei que o IPI não obedece às duas regras, somente uma,  porém, creio que você inverteu, haja vista que o IPI não se submete a anualidade, obedecendo, no entanto, à regra da anterioridade nonagesimal, ou seja, terá que aguardar 90 dias da publicação para a cobrança do tributo. 
    Então, a meu ver, ele sofre a incidência da anterioridade nonagesimal, ficando excluído da anterioridade anual ou anualidade. (que confusão)
    De qq maneira obrigado pela manifestação, sucesso e sorte nos estudos.
  • Pra facilitar a compreensão:

    EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE ANUAL EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL II II IE IE IPI IR IOF IOF IEG IEG Empréstimos Compulsórios (calamidade ou guerra externa) Empréstimos Compulsórios (calamidade ou guerra externa) Alíquota do ICMS e CIDE combustível Base de cálculo do IPTU Contribuições da seguridade social Base de cálculo do IPVA
  • Lembrar da covardia do Governo: IR e Bases de Cálculo do IPTU e IPVA podem ser aumentados em 31 de dezembro e serem cobrados no começo do ano seguinte
  • Vale acrescentar que  o IPI e as Contribuições para Financiamento da Seguridade Social  são exceções à anterioridade, mas seguem a noventena.
  • GABARITO OFICIAL: C
    O IPI faz parte do grupo dos impostos regulatórios que contém, além dele, o II, IE e IOF. Ora, por qual motivo o IPI não acompanhou a sorte dos demais, constituindo-se também como imposto não afetado pelo princípio da anterioridade e princípio da noventena? Considerando que o IPI é o imposto federal de segunda maior arrecadação, o legislador pátrio, em aparente respeito ao contribuinte, decidiu que ele não devia ser cobrado imediatamente, impondo-lhe a necessidade de observar a regra nonagesimal.
  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/009063ed.jpg
  • Pessoas, sem querer ser repetitivo, segue ai uma tabela bem completa sobre o assunto:

     
    EXIGÊNCIA IMEDIATA
     
    (exceção absoluta ao princípio da anterioridade) – lei publicada, produz efeitos no dia seguinte SÓ OBSERVAM OS 90 DIAS
     
    (não observa o exercício seguinte) – lei publicada produz efeitos em 90 dias. SÓ OBSERVAM O EXERCÍCIO SEGUINTE
     
    Lei publicada em 31/12, entra em vigor no dia 1º/01 Imposto Extraordinário de Guerra
     
    (De competencia da União, que pode ser criado em situação de guerra externa ou sua iminência – precisa de dinheiro rápido) IPI Empréstimos Compulsórios decorrentes de investimento público relevante Empréstimo Compulsório que seja criado em função de calamidade pública ou guerra.
     
    (A lógica é a mesma. Situação excepcional que exige dinheiro rápido). CIDE-Combustíveis Imposto de Renda Imposto de Importação ICMS-Combustíveis Leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU e do IPVA (só base de cálculo, se for alíquota, não, a Constituição elege esse elemento específico que é a base de cálculo). Imposto de Exportação Contribuições Previdenciárias– art. 195, § 6º, da CF (o fundamento é outro)   IOF     Obs.: O IPI não entra nessa lista. Até a EC-42, ele entrava. A partir da EC-42, ele saiu da lista.     O QUE ESTÁ FORA DESSE QUADRO, OBSERVA A REGRA GERAL: Exercício seguinte + 90 dias.
  • Basta gravar as exceções ao P. da Legalidade- II,IE,IPI, IOF,CIDE Combustível e ICMS Combustível. 

    P. da Anterioridade Anual- Repete as exceções da Legalidade + IEG(Imposto extraordinário Guerra) e Empréstimo compulsório calamidade/guerra
    P. da Anterioridade Nonagesimal- Sai o IPI  e entra o IR, sai a Cide e ICMS combustíveis e entra a alteração Base de cálculo do IPTU  e IPVA + repete as exceções a anterioridade anual. 
  • São exceções à anterioridade e à noventena:

    II
    IE
    IOF 
    EC
    IEG

     

     

     

    São exceções à noventena, mas se submetem à anterioridade:

    IPI
    CIDE dos combustíveis
    ICMS dos combustíveis
    Contribuições à seguridade social

    Logo, se tais tributos são majorados em 01 de janeiro de um ano, podendo ser cobrados no dia 01 de marçdo ano seguinte, pois obedecem à anterioridade, mas não à noventena.

     

     

    São exceções à anterioridade, mas se submetem à noventena:

    IR
    Base de cálculo do IPTU
    Base de cálculo do IPVA

    Logo, tais tributos podem ser criados 01 de janeiro de um ano e serem cobrados no dia 01 de abril do mesmo ano, já que se submetem à noventena, mas não à anterioridade.

  • artigo 150, §1º, da CF

  • CF/88: "[...] § 1º A vedação do inciso III,  b (anterioridade comum), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II (EC calamidade e guerra; II, IE, IPI, IOF, IEG); e a vedação do inciso III, c, (anterioridade nonagesimal) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II (EC calamidade e guerra; II, IE, IR, IOF, IEG), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU).

  • (i) Imposto de Importação

    (ii) Imposto de Exportação

    (iii) IOF

    (iv) Empréstimo Compulsório

    (v) Imposto Extraordinário de Guerra


ID
611779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Por força de dispositivo constitucional, a União repassa, a cada mês, para estados e municípios uma parcela da arrecadação de alguns tributos. Toda a arrecadação de outros tributos, entretanto, permanece com a União, a exemplo do imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    LETRA E
    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    LETRA C
    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III

     

    Art. 159. A União entregará:

    LETRA A
    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:

    LETRA B
    Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:
    II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores;



    CORRETA LETRA D
  • a) IPI - 48% vira FPM e FPE. Além disso, 10% vão para Estados e DF proporcionalmente ao valor das exportações.

    b)IOF -  30% para Estados, DF ou Território e 70% para Municípios (Art. 153, parágrafo 5 da CF 88).

    c) ITR - 50 % para os Municípios é a regra. Mas se o Município fiscalizar e cobrar ficará com 100% (CF e Lei 11.250)

    d) II - 100% União.

    e) IR - 48% para FPM e FPE. O retido na fonte fica direto com o ente.
  • REPARTIÇÃO DIRETA DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
    OBS: há também as repartições indiretas (fundos especiais), que não estão nessa tabela já que a questão não abordou isso. ENTE TRANSFERIDOR E ENTE RECEBEDOR TRIBUTO % União – Estado/DF IR (fonte) 100 União – Estado IOF (ouro)
      30 União – DF 100 União – Estado/DF IPI 10 União – Estado/DF Imposto Residual 20 União – Estado/DF CIDE (combustível) 29 União – Município IR (fonte) 100 União – Município ITR 100 ou 50 (dependendo se o município cobra e fiscaliza ou não) União – Município IOF (ouro) 70 Estado – Município IPVA 50 Estado – Município ICMS 25 Estado – Município IPI 25 (repartido dos 10% do repasse União –Estado) Estado – Município CIDE (combustível)  25 (repartido dos 29% do repasse União – Estado)

    Vamo seguindo com fé em Deus!
  • Não entra na repartição os Impostos da

    União: II, IE e IGF

    Estadual: ITCMD
  • Transferência direta feita da UNIÃO para os MUNICÍPIOS:

    IRRF - 100%

    ITR - 50%

    Municípios: 50% do produto arrecadado do ITR, relativos aos imóveis nele situados;

    ESTADOS E DF - 20%

    Municípios podem chegar a 100%, caso dedique as atividades de fiscalização e cobrança do tributo (delegação de capacidade ativa) desde que essa atividade não resulte em uma redução de Imposto de qq forma de renuncia fiscal.

    IOF - OURO: 70%

    IRRF; ITR; IOF-OURO

    Transferência direta feita da UNIÃO para os ESTADOS E DISTRITO FEDERAL:

    IRRF: 

    União repassa 100% do valor recolhido pelo estado e DF para os entes;

    Os estados e DF são partes legitimas na ação de restituição do IR retido na fonte

    IOF-OURO:

    30% - Estados e Distritos Federais

    70% - Municípios

    100% - p/ DF quando não há municípios

    IPI

    Municípios: (1/4) 2,5%

    Estados e Distrito Federal : (3/4) 7,5%

    IMPOSTO RESIDUAL:

    União: 80%

    Estados e DF 20%

    CIDE COMBUSTÍVEL:

    União: 71%

    Estados e DF: 29%

    Estados e DF: para municípios: 7,5%

    Enquanto Estados e DF ficam com 21,75%

    IRRF; IOF-OURO; IPI; IMPOSTO RESIDUAL; CIDE COMBUSTÍVEL


  • EU NÃO ENTENDI O QUE A QUESTÃO PEDE....


  • "BIZU" de prova !!! - A União não reparte II, IE, IGF ou Impostos Extraordinários de Guerra.

  • ALTERNATIVA D

    Não há previsão de partilha da arrecadação do Imposto de Importação, sendo, portanto, sua receita destinada apenas à União.


ID
611989
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto de competência dos municípios que deverá ter suas alíquotas mínimas e máximas fixadas em lei complementar é o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • Regra geral as alíquotas dos impostos são fixadas em lei ordinária cf disposto no art. 97 do CTN: " Somente a lei pode estabelecer ... IV a fixação de alíquota do tributo ...".  No entanto, o texto contitucional prevê casos em que a lei complementar ou o Senado Federal deverá fixar as alíquotas máximas ou mínimas.

    Alternativa A - ITR: competência da União, alíquotas fixadas por LO 

    Alternativa B - Imposto Territorial Urbano, assim como Imposto Predial Urbano (IPTU): competência dos Municípios, alíquotas fixadas por LO

    Alternativa C -  Alternativa correta !! ISS: competência dos Municípios, alíquotas  máximas e mínimas fixadas por LC Federal ( CF art. 156, parágrafo 3o, inc I)

    Alternativa D - ITCMD: competência dos Estados, alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal (CF art. 155, IV) 

    Alternativa E - ITBI: competência dos Municípios, alíquotas fixadas em LO
  • Complementando o comentário anterior:

    Em atendimento ao disposto na CF/88, a União editou a LC 116/03, porém estabeleceu somente a alíquota máxima do ISS: 5%
  • Para resolver este tipo de questão o candidato deve saber sobre 4 tributos:
    1. ICMS - Estadual
    2. ITCMD  - Estadual
    3. IPVA - Estadual
    4. ISS - Municipal

    Aí entra em cena uma pequena tabela

    Quanto à Resolução do SF
    ICMS Alíquotasinterestaduais e deexportação S F (estabelecerá)
    Resolução;
    Iniciativa: Pres. Da Rep. ou 1/3 do SF
    Aprovada: Maioria Absoluta
    ximasinternas para resolver conflitoespecífico
     
    S F (faculdade)
    Resolução;
    Iniciativa MAioria Absoluta
    aprovada por 2/3
    alíquotas mínimas nas operações internas  S F (faculdade)
    Resolução;
    Iniciativa 1/3
    aprovada pela Maioria Absoluta
    ITDC Alíquotas máximas S F
    % MÁX Resolução SF
    IPVA Alíquotas mínimas S F
    % MIN Resolução SF
    ISS Alíquotas máximas Lei Complementar 5 %  LC116
      Alíquotas mínimas Lei Complementar 2 % ADCT 8
     
    Abraços
    Nevares
  • Olhem o que fala a Constituição:

    Seção V
    DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

     

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    (...)

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    (...)

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas

     

  • eu sempre tive dúvida sobre de quem é a iniciativa pra essa lei complementar de alíquota de ISS... se alguém souber, agradeço
  • Apenas complementando, o artigo que refere a alíquota mínima do ISS é o art. 88, ADCT;
    A LC 100/99 fixou 5% de alíquota máxima, sendo mantida pela LC 116/2003.
    Apenas ressalta-se que, embora a LC116/2003 não tenha previsto, expressamente, a alíquota mínima, ela continua sendo válida.
    (Sabbag, material no site do professor - squema sinóptico de impostos - bem interessante, vale a pena conferir)
  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (ISSQN)

     

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: 

     

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas


ID
615508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As normas que regem a repartição das receitas tributárias determinam que pertencem aos municípios 50% do produto da arrecadação do imposto

Alternativas
Comentários
  • a) de renda retido na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles ou por suas autarquias. FALSO. De acordo com o artigo 158, I, da Constituição, pertencem aos Municípios o produto da arrecadação (ou seja, 100%) do imposto de renda  incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
    b) sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados. VERDADEIRA. É o que dispõe o artigo 158, II, da Constituição Federal.
    c) sobre a propriedade predial e territorial urbana, relativamente aos imóveis neles situados. FALSO. O IPTU não se sujeita a repartição de receita. O produto da arrecadação é todo do Município.
    d) sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. FALSO. De acordo com o artigo 158, IV, os Municípios só tem direito à 25% do ICMS.
  • Para complementar a resposta: o referido valor da arrecadação do ITR (imposto de propriedade territorial rural de competência da União) poderá ser a TOTALIDADE, ou seja, 100%,   caso o município opte por fiscalizá-lo e cobrá-lo, consoante arts. 158, II e 153, §4, III.

  • GABARITO: B

    As normas que regem a repartição das receitas tributárias determinam que
    pertencem aos municípios 50% do produto da arrecadação do imposto

     a) de renda retido na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles ou por suas autarquias. >>> 100% do imposto de renda (que é imposto de competência da União) retido na fonte sobre rendimentos pagos pelo Município ou suas autarquias e fundações ficará com o Município ("o produto" - CRFB, art. 158, I)

    b) sobre a propriedade territorial rural (ITR), relativamente aos imóveis neles situados. >>> Metade do que for arrecadado pela União junto àqueles que têm imóveis rurais será repassada ao Município onde estão situados esses imóveis. (CRFB. art. 158, II)

    c) sobre a propriedade predial e territorial urbana, relativamente aos imóveis neles situados.>>> IPTU é imposto de competência do Município. Logo, pertence ao Município 100% do que for arrecadado a esse título. A União faz repasses aos Estados e aos Municípios e os Estados fazem repasses aos seus Municípios. Os Municípios não fazem repasse a ninguém.

    d) sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. >>> 25% do ICMS arrecadado pelo Estado será repassado aos seus Municípios (CRFB, art. 158, IV).
    -------------------------------------------------------------
    Indicação de livro de cabeceira: "Você Vai Sair Dessa", de Max Lucado: "Deus está ao seu lado mesmo quando os problemas parecem não ter solução". Estou amando!!! "Em vez de pedir que Deus mude as circunstâncias de sua vida, peça que ele as use para mudar você. A vida é um curso necessário. Você pode muito bem fazer o seu melhor para ser aprovado" (p. 63).
    =)
  • LETRA B

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    [...]

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

  • "O inciso III, do § 4o do art. 153, da CF, é inovação trazida pela EC n. 42/2003. Ao estabelecer que o ITR “será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal”, não altera a competência para a instituição do ITR, que prossegue sendo da União. Mas autoriza o legislador federal a delegar ao Município, mediante opção deste, a condição de sujeito ativo da obrigação tributária, titular dos poderes de fiscalizar, lançar e exigir o pagamento, bem como de regulamentá-lo em nível infralegal. Nesse sentido, sobreveio a Lei n. 11.250/2005, autorizando a formalização de convênios entre a União e os Municípios para que estes assumam a administração do ITR.

    repartição normal da receita tributária do ITR entre a União e os Municípios (50% para a União e 50% para o Município em que situado o imóvel) fica alterada na hipótese de opção do Município pela fiscalização e cobrança de que trata este inciso, cabendo, então, ao Município, a totalidade da receita relativa ao ITR por ele lançado (100%), nos termos do que dispõe o art. 158, II, da CF, com a redação que lhe foi atribuída pela EC n. 42/2003".

    Fonte: Livro Impostos federais, estaduais e municipais- Leandro Paulsen.


ID
624706
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o disposto no artigo 153, §4o, III, da Constituição Federal, acerca do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural _ ITR, NÃO é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Mas a questão pede que você marque o que não é correto. O NÃO aparece em letras garrafais. 
    Pelo pouquíssimo que sei COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA não pode ser delegada, não é?

  • seguindo o seguinte macete:

    IR
    IE
    IP
    II
    ITR IMPOSTO TERRITORIAL RURAL.
    IO

    ESCREVENDO A PALAVRA REPITO, E LOGO APÓS INCLUINDO UM I DE IMPOSTO NA FRENTE DE CADA LETRA, TEMOS 6 DOS 9 IMPOSTOS INSTITUIDOS PELA UNIÃO.

    FICA A DICA :)
  • Gabartio errado, resposta correta é a letra C! não é possível a competencia ser transferida!

    A capacidade tributária ativa é delegável por meio de lei à terceira pessoa que poderá arrecadar o tributo em nome e por conta da pessoa política tributante ou poderá arrecadá-lo para implemento de suas atividades. Difere-se da competência tributária, que é indelegável até mesmo por meio de lei.
     Fonte: 
    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Capacidade_Tribut_ria.htm
  • Pessoal, a banca esta perguntando o que NÂO é correto! o que seria a letra (A) ...ou não é isso?
  • A questão pede a errada. Gab. Letra A. Não há transferência de competência, ou seja, a competência de instituir o imposto. Pode haver transferência da capacidade tributária ativa consistente em arrecadar o tributo, nesse, caso os municípios ficaram com 100% da arrecadação, caso não haja essa transferência, ou seja, a união continue arrecadando, divide-se meio a meio o produto da arrecadação com o município em que se encontre terra.

    Bons Estudos
  • Gabarito: A.

    Segue a diferença entre Competência tributária e Capacidade Tributária Ativa:


    Competência Tributária: é a atribuição dada pela CF aos entes (U, E, DF e M) da prerrogativa de instituir os tributos. É indelegável (art 7, CTN);
    (Portanto, letra a Incorreta)

    Capacidade Tributária Ativa:  é o exercício da competência (arrecadar, fiscalizar e executar as leis). É delegável (art 7, CTN).

    Bons Estudos!
  • GABARITO: A


    JESUS abençoe!

  • "O inciso III, do § 4o do art. 153, da CF, é inovação trazida pela EC n. 42/2003. Ao estabelecer que o ITR “será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal”, não altera a competência para a instituição do ITR, que prossegue sendo da União. Mas autoriza o legislador federal a delegar ao Município, mediante opção deste, a condição de sujeito ativo da obrigação tributária, titular dos poderes de fiscalizar, lançar e exigir o pagamento, bem como de regulamentá-lo em nível infralegal. Nesse sentido, sobreveio a Lei n. 11.250/2005, autorizando a formalização de convênios entre a União e os Municípios para que estes assumam a administração do ITR.

    A repartição normal da receita tributária do ITR entre a União e os Municípios (50% para a União e 50% para o Município em que situado o imóvel) fica alterada na hipótese de opção do Município pela fiscalização e cobrança de que trata este inciso, cabendo, então, ao Município, a totalidade da receita relativa ao ITR por ele lançado (100%), nos termos do que dispõe o art. 158, II, da CF, com a redação que lhe foi atribuída pela EC n. 42/2003".

    Fonte: Livro Impostos federais, estaduais e municipais- Leandro Paulsen.


ID
627340
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A)Sobre o valor fundiário:

    Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

    Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

    Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.

    B)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


    C)Correta:

    rt. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I-Imposto de importação
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    D)IEG é um imposto que incide imediatamente, não se sujeitando ao princípio da anterioridade

  • A criação de impostos, por iniciativa do Executivo, ocorrerá por Medida Provisória. Todavia, a MAJORAÇÃO dos impostos regulatórios de mercado (II, IE, IPI e IOF), por parte do Executivo, ocorre mediante decreto (ato administrativo).

  • a) A base de cálculo do ITR é o valor da terra nua tributável, ou seja, tributa-se a terra em si. Corresponde ao valor venal do imóvel após abatidas todas as benfeitorias existentes sobre ele. Desconsidera-se no cálculo da base de cálculo do ITR (conforme previsto no §1°, I da Lei do ITR (9.393/1996):

    -construções, instalações e benfeitorias;

    -culturas permanentes e temporárias;

    -pastagens cultivadas e melhoradas;

    -florestas plantadas.

    Difere da base de cálculo do IPTU, que se consubstancia no valor venal do imóvel, que é estabelecido pela Prefeitura a partir de características de toda a área urbana, conforme critérios como preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário, custos de reprodução, locações correntes; características da região em que se situa o imóvel; face de quadras a quadras ou quarteirões; características da região em que se situa o imóvel; a logradouros; profundidade, terrenos encravados; de fundo interno; idade do imóvel; reconstrução, ampliação etc.

    Vale lembrar que a simples atualização do valor venal dos imóveis (correção monetária) pode ser realizada pelo próprio Executivo mediante decreto, mas a alteração do valor venal dos imóveis deve obediência ao princípio da legalidade, dependendo de lei para que ocorra.

    b) A CF impõe a aplicação da seletividade ao IPI, que consiste na tributação diferenciada conforme a qualidade do que é tributado. Ser seletivo implica ter alíquotas diferenciadas conforme o produto, sendo que o critério da seletividade é determinado pelo próprio constituinte: o grau de essencialidade do produto. Conforme dispõe o inciso I do § 3o do art. 153 da CF, o IPI “será seletivo, em função da essencialidade do produto”. Assim, a única discricionariedade permitida é onerar mais ou menos produtos como um todo, mas deve ser obrigatoriamente observado o critério da essencialidade na relação entre as diversas alíquotas.

    c) O §1° do art. 153 da CF atenua a legalidade tributária estrita do IPI ao facultar ao Poder Executivo a alteração das alíquotas, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.

    d) A anterioridade anual e nonagesimal não se aplica aos impostos extraordinários decorrentes de guerra, por motivos óbvios.


ID
632914
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia as afirmações e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O município que tenha observado, para efeitos da definição de zona urbana, o requisito mínimo da existência de rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar e posto de saúde a uma distância de 5 quilômetros do imóvel considerado para esse fim, poderá instituir e exigir o IPTU (imposto sobre a propriedade territorial urbana). FALSO. De acordo com o art. 32, V, do Código Tributário Nacional, o posto de saúde deve ficar a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. (É incrível! Essa prova para juiz  explora a memorização em detrimento do raciocínio jurídico).

    b) Para fins da exigência do ITR (imposto territorial rural), contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. CORRETA. De acordo com o artigo 4º da Lei n.º 9.393/96: “ Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”.

    c) O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de determinados serviços), por determinação constitucional, será seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. FALSO. Diferentemente do IPI que obrigatoriamente é seletivo (art.153, § 3º,I), o ICMS  poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (art. 155, § 2.º, III).

    d) Sobre a prestação de serviços de transporte intermunicipal incide o ISS (imposto sobre serviços). FALSO. Nesse caso, não incidirá o ISS. Incidirá o ICMS, conforme dispõe o artigo 155, II, da CF.
  • Observações quanto as questões:

    a) o que torna essa questão incorreta é o fato de que a distância do posto de saúde é de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado, conforme previsto no inciso V, § 1º, do art. 32 do CTN;

    b) item correto

    c) conforme regra constitucional (art. 155, § 2°, inc. III) o ICMS poderá ser seletivo enquanto que a questão afirma incorretamente que ele será seletivo. Essa afirmação refere-se ao IPI (art. 153, § 3°, inc. I).

    d) o serviço de transporte intermunicipal é tributado pelo ICMS, assim como o transporte interestadual.




  • Ainda sobre o item "b", gostaria de acrescentar que a banca deliberadamente omitiu que o sujeito passivo é rural. Este detalhe leva o leitor a incluir o proprietário urbano no rol de incidência, o que teríamos também o fato gerador do IPTU e, consequentemente, invalidaria tal alternativa.

    Como as demais alternativas contém erros expressos, torna a alternativa "b" a menos errada, para a loucura do candidato.
  • Questão passivel de anulação, uma vez que o legislador não coloca o elemento principal na frase (rural)

    poderia ser IPTU.. ((???)) . 

    Para fins da exigência do ITR (imposto territorial rural), contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, ??????? ((urbano ou rural?????)) o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

    . De acordo com o artigo 4º da Lei n.º 9.393/96:

     “ Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”.

    A pessoa que vez essa questão merece um premio, ignorancia pura


  • A - Para o IPTU entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observados 2 dos seguintes requisitos:

     I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários;  IV - rede de iluminação pública, COM ou SEM POSTEAMENTO para distribuição domiciliar; V - ESCOLA PRIMÁRIA ou POSTO DE SAÚDE a uma distância máxima de 3 KM do imóvel considerado.


    B - No ITR, o contribuinte é o PROPRIETÁRIO do imóvel, o TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL ou seu POSSUIDOR a qualquer título.      


           

    C - O ICMS PODERÁ ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

           


    D - Sobre a prestação de serviços de transporte intermunicipal incide o ICMS.


  • Quanto a C:

    ICSM = poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

    IPI = será seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.


ID
638479
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmação correta. A Constituição Federal vigente estabelece as competências comuns e privativas dos entes federativos, para instituir os tributos que discrimina. Nesse sentido, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra "D"

    CFRB/88

     Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsóriosI - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

  • Completando a resposta do colega acima.

    Letra "D"


     Art. 148 (CF) . A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    a) errada - Art 155 CF - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

     impostos sobre:

    a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.

    b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

                 c) propriedade de veículos automotores;

    b) errada - Art 145 - II  CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    ...
    II taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    c) errada - O municipio não pode legislar somente cobrar e fiscalizar conforme o art. 153, §4º, III - "será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal"


     

     

  • Comentário objetivo:

    a) IOF imposto federal; b) não há qualquer vedação aos demais entes da federação para instituir taxas de polícia; c) O ITR, segundo a CF/88 em seu art. 153, §4º, inc. III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal

     

  • Art. 155 / CF - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; ITCD (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  ICMS (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    III - propriedade de veículos automotoresIPVA (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    Art. 145 / CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

     

    Art. 153, III / CF - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)

     

    Art. 153/ CF - Compete à União instituir impostos sobre:

     

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    Art. 154 / CF - A União poderá instituir:

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação

  • letra D

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

  • Sra. Juliana Felix, conferi no VADE MECUM vejo que isso abaixo está errado:

    Art. 153, III / CF - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)

  • Quanto ao ITR: os municípios podem, mediante delegação do legislador federal, exercer a condição de sujeito ativo da obrigação tributária, passando a fiscalizar, lançar, exigir o pagamento do imposto e regulamentá-lo em nível infralegal. A competência legislativa para instituí-lo, contudo, continua sendo da União (art. 153, VI da CF).

  • Em resumo:

    A- IOF competência privativa da União. Não pode delegar

    B- Taxas de polícia é competência comum entre U, E, DF e M.

    C- ITR competência privativa da União. Não pode delegar

    D- Correto.

    Obs: Importante ressaltar a diferença entre CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA e COMPETENCIA TRIBUTÁRIA.

    A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, diz respeito ao tributo poder ser cobrado pelo referido entre, ou seja, pode ser delegada.

    Ao passo que a COMPETENCIA TRIBUTÁRIA diz respeito a competência de criar impostos, sendo indelegável.


ID
700507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos impostos em geral.

Alternativas
Comentários
  •          Resposta é a letra A. No CTN, no livro I, capítulo III, seção I, tem-se a regulação do imposto de importação, e seu art. 22, dispõe "Contribuinte do imposto é:           I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;           II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

           Abraços!
  • b) A receita líquida do imposto de exportação destina-se à conservação dos portos ou lugares de saída do produto. Falso -Art. 28 do CTN - A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei. c) O Poder Executivo não detém a competência de alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto de exportação, ainda que para ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Falso - Art. 26 do CTN - O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. d) À luz do CTN, a posse de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana do município, tal como definido na lei civil, não é considerada fato gerador para a incidência do imposto sobre a propriedade territorial rural. Falso - Art. 29 do CTN - O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
  • Apenas complementando, com relação à alternativa E, está expresso no CTN sobre o imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados, as seguintes bases de cálculo:

    Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
    I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
    II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
    III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

    Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
    I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
    II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
    III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

    Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
    (...)
    III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

  • Complementando os ótimos comentários dos colegas.

    Como a prova é de concurso para juiz, creio que as alternativas b e c possam ter uma outra fundamentação, apesar de serem cópias quase literais do CTN.

    b) A receita líquida do imposto de exportação destina-se à conservação dos portos ou lugares de saída do produto.

    Acredito que o Art. 28 do CTN (A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei) não tenha sido recepcionado pela CF 88, tendo em vista o disposto no Art. 167, IV (princípio da não afetação):

    Art. 167. São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo

    c) O Poder Executivo não detém a competência de alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto de exportação, ainda que para ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

    Acho, também, que o Art. 26 do CTN não recepcionado pela CF 88, que diz no Art. 153, § 1º que é permitido apenas alteração de alíquotas, nas condições e limites da lei.

    De qualquer forma, as duas estão erradas hehe

    Inté
  • E - ERRADA

    Art. 47. A base de cálculo do imposto é:

    III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

    [Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

    III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.]

  • A - CORRETA

    Art. 22. Contribuinte do imposto [Impostos sobre a Importação] é:

    I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

    II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.


  • Apenas formatando comentário da Caroline. gab A.

    b) A receita líquida do imposto de exportação destina-se à conservação dos portos ou lugares de saída do produto.

    Falso -Art. 28 do CTN - A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.

    c) O Poder Executivo não detém a competência de alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto de exportação, ainda que para ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

    Falso - Art. 26 do CTN - O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

    d) À luz do CTN, a posse de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana do município, tal como definido na lei civil, não é considerada fato gerador para a incidência do imposto sobre a propriedade territorial rural.

    Falso - Art. 29 do CTN - O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

    e) [comentário do "Aqui SEFAZ" ] A base de cálculo do imposto relativo a produto que, tendo sido apreendido ou abandonado, seja levado a leilão corresponderá à alíquota ad valorem.

    Art. 20. A base de cálculo do imposto é:

    I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

    II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

    III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

    Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

    I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

    II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

    III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

    Art. 47. A base de cálculo do imposto é:

    (...)

    III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 22. Contribuinte do imposto é:

     

    I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

    II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.


ID
717838
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I – A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei; e a destinação legal do produto da sua arrecadação.

II – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar impostos, de qualquer natureza, sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.

III – Segundo o Código Tributário Nacional é permitido à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município, com o fito de alavancar desigualdades regionais.

IV – Os Estados e o Distrito Federal, em situações excepcionais, podem instituir Empréstimos Compulsórios.

V – Os impostos sobre a importação, sobre a exportação, sobre a propriedade territorial rural, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, sobre produtos industrializados, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, sobre serviços de transportes e comunicações, e sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País, são todos de competência da União.

Alternativas
Comentários
  • I - Correta -  CTN - Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
    II -
    Errada - CFArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobrea) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    III - Errada
    - CTN - Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
    IV - Errada
    - CF 
    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    V - Correta - CF - 
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (??)
    CTN Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
    CTN - Art. 74. O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador: (??)

    OBS: Apesar da alternativa (V) ter sido considerada correta, acredito que essa questão é passível de anulação. Fiquei muito em dúvida quando resolvi a questão e só cheguei ao resultado por eliminação. Acredito que a alternativa só poderia ser dada como correta se o enunciado pedisse expressamente que a questão fosse respondida com base no CTN, pois após a CF/88 esses impostos passaram a ser de competência do Estado. Por favor, me corrijam se eu estiver errada.




  • Não obstante o comentário exposto pela colega acima, também julgo passível de anulação o item II
    a substituição do termo instituir por cobrar não torna a assertiva incorreta.
  • complementando:

    Item III => vide CF, Art. 151. É vedado à União:
    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
  • Questão anulada pela banca examinadora.

    QUESTÃO N. 11– MATUTINO  
    RELATOR: DR. ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN 
    N. DE RECURSO DECISÃO N. DE RECURSO DECISÃO 
    1 Deferido para anular 
    a questão 

ID
722017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Compete à União instituir, mediante lei complementar, o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • Dentre os impostos relacionados na questão, o único que deve ser instituído por lei complementar é o imposto sobre grandes fortunas, conforme se vê no artigo 153, VII, da Constituição, que segue abaixo transcrito:
     
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
  • 04 TRIBUTOS QUE DEPENDEM DE LEI COMPLEMENTAR:
    1 - Imposto sobre grandes fortunas;
    2 - Empréstimos Compulsórios;
    3 - Impostos Residuais;
    4 - Contribuições Sociais Residuais.


    Obs.: são todos tributos federais.

  • Os TRIBUTOS insituídos por lei complementar são:

    IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII da CF);
    Empréstimos Compulsórios (art. 148 da CF);
    Impostos residuais da União (art. 154, I da CF);
    Contribuições sociais novas ou residuais (art. 195, parágrafo 4 da CF).









     



  • Na questao esta MEDIANTE lei complementar e na CF entao NOS TERMOS de lei complementar.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Alguem saberia me dizer a diferenca?

    Obrigado

  • QUESTAO CONTROVERTIDA

    Existem 2 correntes sobre esse tema:

    PRIMEIRA CORRENTE: O IGF deve ser instituido por LO, pois a Contituiçao ao dizer nos termos, apenas mencionou que uma LC deveria regulamentar, e nao criar  o imposto.Essa interpretaçao leva em consideraçao a regra é que compete à LO a criação de impostos.

    SEGUNDA CORRENTE:o IGF deve ser criado pela LC.

    Em razao disso, acredito que a questao deveria ser anulada.

    Fazer o quê, hj em dia temos que nos sujeitar  a estudar a jurisprudencia das bancas.......
  • Não entendi a questão.

    No artigo 153 da CF, elenca os impostos que é de competência a União criar que são: 

    I.I, I.E, I.R, IPI, IOF, ITR, IGF.

    No artigo 154 já diz que mediante Lei Complementar a União poderá instituir MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR os impostos não previstos no artigo anterior.

    Alguém poderia me explicar porque a alternativa E não é a resposta?

  • Eu CEII !!!


    Contribuições sociais novas ou residuais (art. 195, parágrafo 4 da CF).
    Empréstimos Compulsórios (art. 148 da CF);
    Impostos residuais da União (art. 154, I da CF);
    IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII da CF);


  • Diego, 

    A alternativa "E" se refere ao IR - Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Esses "impostos não previstos no artigo anterior" são os impostos RESIDUAIS, que devem ser instituídos mediante Lei Complementar. 

  • Gabarito letra C

    Grandes fortunas

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra / Questões do QC

    (CESPE/JUIZ-TJ-MA/2013) Segundo  expressa  determinação  constitucional,  é  necessária  lei  complementar  para implementar  os  seguintes  tributos:  empréstimo  compulsório;  imposto  sobre  grandes fortunas. (CERTO)

    • R:  A  questão  está  correta,  tendo  em  vista  que  ambos  os  tributos  necessitam  de  lei complementar para a sua instituição

    ===

    PRA AJUDAR:

    (CESPE/JUIZ-TJ-MA/2013) Segundo entendimento do STF, a alienação de salvados não integra a própria operação de seguro, constituindo, por conseguinte, fato gerador autônomo do ICMS. (ERRADO)

    • R: De acordo com o posicionamento do STF, sobre a alienação de salvados há incidência de IOF (por se tratar de atividade integrante das operações de seguro), mas não de ICMS.  

    ===

    (CESPE/JUIZ FEDERAL-5ª REGIÃO/2013) No caso de mercadoria importada para consumo, o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação do bem, devendo a alíquota vigente nessa data ser aplicada no cálculo do imposto. (CERTO)

    • R:  Para fins de cálculo do II devido, considera-se ocorrido o fato gerador  na  data  do  registro  da  declaração  de  importação,  aplicando-se  a  alíquota  vigente  na referida data

    ===

    (CESPE/JUIZ FEDERAL-5ª REGIÃO/2013) O IR será norteado pelos critérios da generalidade, da seletividade e da progressividade, na forma da lei. (ERRADO

    • R: Os critérios que nortearão o IR são: generalidade, universalidade e progressividade.

    ===

    (CESPE/JUIZ-TJ-PA/2012) Está de acordo com a CF norma infraconstitucional que atribua a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do imposto de exportação. (CERTO

    • R: A competência para alteração das alíquotas tanto do II como do IE não são privativas do  Presidente  da  República.  Portanto,  nada  impede  que  norma  infraconstitucional  atribua  a faculdade de estabelecer as alíquotas do IE a órgão integrante do Poder Executivo.  


ID
748921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao fato gerador dos impostos em espécie, assinale a opção correta com base na CF, na legislação específica e na jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA: Precedentes. - O saque em caderneta de poupança não configura como operação de crédito ou relativa a títulos e valores mobiliários (RE nº232.467-SP).

    b) INCORRETA: Deve haver e
    fetiva disponibilidade do acréscimo patrimonial (não basta expectativas de direitos, como, por exemplo, a propriedade de um título executivo ou de um cheque não compensado).

    c) INCORRETA: É fato gerador do ITR a posse ou propriedade sobre o imóvel localizado em zona que não a urbana (art. 1º , Lei nº 9393 /96).

    d) INCORRETA: O fato gerador do ICMS na operação de importação ocorre no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, conforme artigo 3º, inciso V, da 
    Lei n.º 2.657/96.


    e) INCORRETA: O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei nº 1.578, de 1977 , art. 1º).Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do RE no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (§1º, art. 1º do Decreto-lei nº 1.578, de 1977  e parágrafo único do art. 213 do Regulamento Aduaneiro).
  • Tranquilíssima a questão.

    Quem tem poupança e/ou já fez depósito, saque, etc, acertaria a questão sem nem precisar saber Direito. 
  • Péssimo o comentário acima, com o devido respeito.
  • comentando as erradas:


    b) CTN, Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como FATO GERADOR a AQUISIÇÃO da disponibilidade econômica ou jurídica:

    I - DE RENDA, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

    II - DE PROVENTOS de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.


    c) CTN, Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como FATO GERADOR a propriedade, o domicílio útil ou A POSSE de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.


    d) CTN, Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como FATO GERADOR A ENTRADA DESTES NO TERITÓRIO NACIONAL.


    e) CTN, Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como FATO GERADOR A SAÍDA DESTES DO TERRITÓRIO NACIONAL.

     


     



     



  • Sobre a alternativa D, os comentários acima apontam como fundamento legal uma lei estadual do RJ, que obviamente não se aplica ao caso; e o art. 19 do CTN, que na verdade se refere ao Imposto sobre Importação, não ao ICMS.
    O fundamento legal correto é o art. 12 da Lei Complementar 87/1996, que trata das normas gerais do ICMS (âmbito nacional) e prevê o seguinte:

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
    (...)
    IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

  • Correta A:

    STF Súmula 664 – É inconstitucional o inciso V do art. 1º da
    Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito,
    câmbio e seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.




     

  • Se alguém puder me ajudar com uma dúvida, agradeço bastante.

    É certo que o fato gerador do imposto sobre a renda ocorre com a aquisição de renda ou proventos. Porém, ao tomarmos a base de cálculo do imposto como o montante presumido da renda (conforme possibilita o art. 44, CTN) isso não configuraria uma hipótese de IR ocorrido com a expectativa do direito a renda?

    se alguém puder me ajudar nessa mandando mensagem privada ou comentando aqui seria de grande valia
    Abraços

  • Quanto a Questão D, acredito que a sua justificativa mais apropriada é a súmula 661 do STF

    STF - Súmula 661 - "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro."

  • O fato gerador do I.R. abrange a disponibilidade econômica (obtenção da faculdade de usar, gozar e dispor de dinheiro ou de coisas conversíveis) e disponibilidade jurídica (obtenção de direitos de créditos não sujeitos à condição suspensiva, representados por títulos ou documentos de liquidez e certeza).

  • Galera, um segundo erro da Letra "E" é dizer que no caso de não consumação da exportação, indevida será a devolução da quantia paga, veja pq:

    DECRETO-LEI 1.579/1977: Art. 6º - Não efetivada a exportação do produto ou ocorrendo o seu retorno na forma do artigo 11 do Decreto-lei nº 491, de 05/03/1969, a quantia paga a título de imposto será restituída a requerimento do interessado acompanhado da respectiva documentação comprobatória.

  • a) CORRETA: Precedentes.

    O saque em caderneta de poupança não configura como operação de crédito ou relativa a títulos e valores mobiliários (RE nº232.467-SP).
    STF Súmula 664 – É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito,
    câmbio e seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.


    b) INCORRETA: Deve haver efetiva disponibilidade do acréscimo patrimonial (não basta expectativas de direitos, como, por exemplo, a propriedade de um título executivo ou de um cheque não compensado).

    c) INCORRETA: É fato gerador do ITR a POSSE ou propriedade sobre o imóvel localizado em zona que não a urbana (art. 1º , Lei nº 9393 /96).

    d) INCORRETA: O fato gerador do ICMS na operação de importação ocorre no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.


    e) INCORRETA: 

    O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei nº 1.578, de 1977 , art. 1º).Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do RE no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (§1º, art. 1º do Decreto-lei nº 1.578, de 1977  e parágrafo único do art. 213 do Regulamento Aduaneiro).

    DECRETO-LEI 1.579/1977: Art. 6º - Não efetivada a exportação do produto ou ocorrendo o seu retorno na forma do artigo 11 do Decreto-lei nº 491, de 05/03/1969, a quantia paga a título de imposto será restituída a requerimento do interessado acompanhado da respectiva documentação comprobatória.

  • A noção de “operação financeira” envolve a disponibilidade de crédito como produto oferecido pelas instituições do setor, daí por que não incide IOF sobre caderneta de poupança, conta corrente e depósitos judiciais (Súmula 185 do STJ).

    Fonte: Ciclos.


ID
757063
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da progressividade nas alíquotas dos tributos que incidem sobre imóveis, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de um Princípio (da progressividade) que consagra o aumento da carga tributária pela majoração da alíquota aplicável, na medida em que há o aumento da base de cálculo.
    No Direito Tributário brasileiro vigente, esse princípio aplica-se ao Imposto de Renda (IR), ao Imposto Territorial Rural (ITR), ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e, segundo o Supremo Tribunal Federal, também às taxas.
    Assim, o valor do tributo aumenta em proporção superior ao incremento da riqueza. Dessa forma, os que têm capacidade contributiva maior, por tal princípio, contribuem em proporção superior.

    Vamos à questão:

    a) Não se aplica ao ITBI, portanto alternativa errada.

    b) Antes, é interessante definir a diferença entre impostos reais e pessoais. Os "reais" são aqueles cujo aspecto material da hipótese de incidência limita-se a descrever um fato, ou estado de fato, independentemente do aspecto pessoal, ou seja, indiferente ao eventual sujeito passivo e suas qualidades. A hipótese de incidência é um fato objetivamente considerado, com abstração feita das condições jurídicas do eventual sujeito passivo. Ex.: IPI, ICMS, IPTU, ITR. Já os "pessoais"  são aqueles cujas hipóteses de incidência levam em conta características pessoais do contribuinte, como por exemplo o IR. O erro da alternativa está em dizer que a progressividade é para todos os impostos reais, pois, como descrevi, há impostos reais sobre os quais não recai progressividade, tal como o IPI. Outro erro é dizer que a finalidade é estritamente arrecadatória. O IPTU, por exemplo, quanto à progressividade, objetiva assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana
    c) CORRETO
    d) A progressividade é possível, sim, para o ITR, conforme art. 153 da CF: "será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas "  " .
  • Súmula 668 do STF:

    É inconstitucional a Lei Municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. 

  • IR, IPTU e ITR são os únicos impostos que tem função progressiva constitucional.

  • Além dos tributos mencionados pelos colegas, o STF, em 06/02/2013, no julgamento do RE 562045/RS, com repercussão geral reconhecida, entendeu ser CONSTITUCIONAL a progressividade no ITCMD:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

  • Súmula 656 do STF:

    "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel."


ID
762625
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São impostos da competência dos municípios:

Alternativas
Comentários
  • Letra:A
    São impsotos municipais: IPTU, IPVA e ITCMD
  • Art. 156 - CF/88. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana; IPTU

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; ITBI

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. ISQN

    Está errado o comentário anterior e certa a resposta da questão.

  • ISSQN=ISS. São denominações distintas do mesmo imposto.

    Para quem não sabe, ISS é o Imposto Sobre Serviços e veio substituir o antigo ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). Ele é um tributo de competência dos municípios e Distrito Federal e incide sobre a prestação de serviços. Tem como fato gerador a relação de serviços contida na Lei nº 11.438/1997. 

  • IPTU, IPVA E ITCMD SÃO IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL E NÃO MUNICIPAIS.

    O GABARITO É LETRA "A"


ID
785308
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

COBRANÇA DE CONTRIBUlÇÃO SINDICAL RURAL PATRONAL. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO E SUJElÇÃO PASSIVA COM O IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. NESSE CASO, DE SIMULTÂNEA COBRANÇA DA CONTRIBUlÇÃO E DO ITR, PODE-SE DIZER QUE:

Alternativas
Comentários
  • § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Para a contribuição não há vedação!
  • "O STF entende que a exigência de inovação só existe dentro da própria espécie tributária, ou seja, um novo imposto deve possuir base de cálculo e fato gerador diferentes daqueles que servem para incidência de impostos já existentes. Já uma nova contribuição só pode ser criada se o seu fato gerador e sua base de cálculo forem diferentes daqueles definidos para as contribuições já criadas." Ricardo Alexandre, página 84 da 4º edição do esquematizado.
  •         Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
            I - impostos;
            II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
            III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
            § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.   
              § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
  • conforme  Alexandre Rossato da Silva Ávila:

     “a Constituição Federal não proíbe a coincidência de fato gerador ou de base de cálculo de uma nova contribuição com imposto já existente. A vedação é para que seja instituída contribuição cujo fato gerador ou base de cálculo sejam idênticos aos de contribuição já existente. Haveria um bis in idem. Assim como um imposto residual (novo ou inominado) não pode ter fato gerador ou base de cálculo de outro imposto, também uma contribuição previdenciária residual (nova) não poderá ter fato gerador ou base de cálculo própria de contribuição previdenciária já existente”

     

    ÁVILA, Alexandre Rossato da Silva. Curso de direito tributário. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006, p. 28


ID
792334
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as três proposições abaixo, à luz do Código Tributário Nacional, e responda à questão correspondente, assinalando a opção correta.

I. No ICMS incidente sobre o ponto telefônico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o sujeito ativo da obrigação tributária é a concessionária, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

II. Um menor de 10 anos de idade é absolutamente incapaz do ponto de vista civil e tributário.

III. Salvo se a lei o previr, os contratos feitos entre o contribuinte do ITR e o arrendatário do imóvel, para excluir a responsabilidade daquele pelo pagamento desse imposto, embora válido entre as partes, não é eficaz em relação à fazenda pública.

Contém ou contêm erro:

Alternativas
Comentários
  • I. No ICMS incidente sobre o ponto telefônico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o sujeito ativo da obrigação tributária é a concessionária, titular da competência para exigir o seu cumprimento. (ERRADO). A competência tributária é indelegável. Vejam também acórdão do STJ Processo - REsp 1036589 / MG - RECURSO ESPECIAL - 2008/0047578-0 - Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) - Órgão Julgador - T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento -  06/05/2008 -  Data da Publicação/Fonte - DJe 05/06/2008....A concessionária não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação que visa a restituição de valores cobrados à título de ICMS incidente sobre ponto telefônico. O sujeito ativo da relação tributária discutida é a Fazenda Pública, nos termos do art. 119 do Código Tributário Nacional, e não a concessionária de telefonia, simples responsável pelo repasse dos valores. II. Um menor de 10 anos de idade é absolutamente incapaz do ponto de vista civil e tributário. (ERRADO)  Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; Menor de idade tem capacidade tributária.
    III. Salvo se a lei o previr, os contratos feitos entre o contribuinte do ITR e o arrendatário do imóvel, para excluir a responsabilidade daquele pelo pagamento desse imposto, embora válido entre as partes, não é eficaz em relação à fazenda pública. (CORRETO) Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
     
  • I. O sujeito ativo da relação tributária discutida é a Fazenda Pública, nos termos do art. 119 do Código Tributário Nacional, e não a concessionária de telefonia, simples responsável pelo repasse dos valores".
    II. É incapaz somente do ponto de vista civil.
    III. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (CTN, art. 123).
  • vide STJ - EDcl no REsp 1041319 MG 2008/0061111-8, ementa:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. "ASSINATURA BÁSICA MENSAL". LEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 356/STJ. ICMS SOBRE A ASSINATURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROTELATÓRIA. EXCLUSÃO. SÚMULA 98/STJ. CARACTERIZAÇÃO DE EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA
    ....6. Este Sodalício já consignou posicionamento no sentido de que "A concessionária não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação que visa a restituição de valores cobrados à título de ICMS incidente sobre ponto telefônico. O sujeito ativo da relação tributária discutida é a Fazenda Pública, nos termos do art. 119 do Código Tributário Nacional, e não a concessionária de telefonia, simples responsável pelo repasse dos valores" (REsp 1.036.589/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 05/06/2008). .....



  • II - De acordo com o artigo126, I, CTN. A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais, embora seja absolutamente incapaz no sentido civil. questão errada;


  • Dei como certa a "B", na ânsia nem percebi o "contêm erros". 

  • GABARITO: C

  • De acordo com o posicionamento do STJ, o sujeito ativo da
    obrigação tributária correspondente ao ICMS devido na operação citada é a
    Fazenda Pública, e não a concessionária, sendo esta simples responsável pelo
    repasse dos valores. Questão errada.

  • Dá até um ânimo acertar uma questão da RFB. Vamos!!


ID
800530
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as disposições constitucionais relativas ao Sistema Tributário Nacional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.

    CRFB

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;


  • A B tá errado por qual motivo?

  • Em relação ao item B

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]

    VI - instituir impostos sobre: [...]

    b) templos de qualquer culto; [...]:


    Logo, o correto seria "impostos" e não "tributos".


  • A) ERRADA. CRFB: 

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;

    § 3º - O imposto previsto no inciso IV:

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

  • Alternativa correta, letra C

    Quanto à letra E

    e) Os fatos geradores, as bases de cálculo e os contribuintes das contribuições de seguridade social previstas no texto constitucional devem estar definidos em lei complementar. ERRADO 

    CF, Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (NÃO DIZ QUE TEM QUE SER COMPLEMENTAR), mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)

  • CRFB

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

     

     

     

  • B- O CORRETO É IMPOSTO E NÃO TRIBUTO.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Complementando o erro da Letra B:

    Art. 150 CF SEm prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, ao DF e aos Municípios:

    VI- Instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto

    § 4º As vedações expressas no inciso VI alíneas b, c compreendem somente o patrimônio, renda e os serviços relacionados com as atividades essenciais ( Não é TODA E QUALQUER ATIVIDADE dos templos) das entidades nelas mencionadas. 

  • A) O IPI incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. NÃO INCIDE art 153 §3, III CF

    B) Os templos de qualquer culto são imunes à incidência dos tributos previstos no texto constitucional. IMPOSTOS art. 150, VI, b CF

    C) Compete à lei complementar, dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Gabarito art 146 CF

    D) É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do imposto sobre a propriedade territorial rural. ->SOMENTE SOBRE II, IE, IPI IOF art 153 § 1º CF

    E) Os fatos geradores, as bases de cálculo e os contribuintes das contribuições de seguridade social previstas no texto constitucional devem estar definidos em lei complementar. definidos em Lei (NÃO ESPECIFICA QUAL A LEI ) art 195 CF


ID
811531
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A base de cálculo do ITR – Imposto Territorial Rural – é o valor

Alternativas
Comentários
  • Resposta = "B", de acordo com o artigo 30 do Código Tributário Nacional (CTN).

    Para facilitar o estudo, seguem transcritos dispositivos do CTN pertinentes ao ITR.

    "Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
    Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
    Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
    Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."

  • COmplementando, o valor venal seria em realação a propriedade de imóvel urbano, conforme o CTN consigna:

    Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

           Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

  • O imposto sobre a propriedade territorial rural é de competência da União Federal.
    Atualmente a função predominante do imposto sobre a propriedade rural é extrafiscal.
    Esse imposto é considerado um importante instrumento no combate aos latinfúndios improdutivos. Por isto a Lei 9.393/96, estabeleceu alíquotas progressivas em função da área do imóvel e do grau de sua utilização.
    A base de cálculo desse imposto é o valor fundiário do imóvel. Valor fundiário é o valor da terra nua, isto é, sem qualquer benfeitoria. Considera-se como tal a diferença entre o valor venal do imóvel, inclusive as respectivas benfeitorias, e o valor dos bens incorporados ao imóvel, declarado pelo contribuinte e não impugnado pela Administração, ou resultante de avaliação feita por esta.
    O imposto poderá ser reduzido ate 90%, a título de estímulo fiscal, em função do grau de utilização da terra e da eficiência da exploração.

    Fonte: Hugo de Brito Machado
  • GABARITO LETRA B.

    ITR

    Base de cálculo
    De acordo com o art. 30 do CTN, a base do cálculo do ITR é o valor
    fundiário.
    Todavia, de acordo com a legislação específica (art. 35 do Regulamento
    do ITR e art. 10, § 1.0, I, da Lei 9.393/1996), o valor fundiário é o valor da
    terra nua tributável, que é o valor do imóvel excluídos os valores relativos
    a (art. 10, § 1.0, I, da Lei 9.393/1996):
    a) construções, instalações e benfeitorias;
    b) culturas permanentes e temporárias;
    c) pastagens cultivadas e melhoradas;
    d) florestas plantadas;


    Fonte: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre

  • Conforme o comentário do Dr. Jiboia Branca, a questão poderia ser passível de recurso, pois há duas respostas possíveis, já que o enunciado não foi específico.


ID
813250
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O imposto sobre a propriedade territorial rural é de competência da União Federal.
    Atualmente a função predominante do imposto sobre a propriedade rural é extrafiscal.
    A Lei 9.393/96, estabeleceu alíquotas progressivas em função da área do imóvel e do grau de sua utilização.A a referida lei dispõe que as as alíquotas serão inversamente proporcionais ao grau de utilização de cada imóvel rural, ou seja, quem menos utiliza o imóvel rural paga uma alíquota maior. Por isso, e
    sse imposto é considerado um importante instrumento no combate aos latinfúndios improdutivos.
    A base de cálculo desse imposto é o valor fundiário do imóvel. Valor fundiário é o valor da terra nua, isto é, sem qualquer benfeitoria. Considera-se como tal a diferença entre o valor venal do imóvel, inclusive as respectivas benfeitorias, e o valor dos bens incorporados ao imóvel, declarado pelo contribuinte e não impugnado pela Administração, ou resultante de avaliação feita por esta.
    O imposto poderá ser reduzido ate 90%, a título de estímulo fiscal, em função do grau de utilização da terra e da eficiência da exploração.

    Fonte: Hugo de Brito Machado
  • d) o lançamento é realizado de ofício. ERRADA

    Lançamento por homologação: o sujeito passivo tem que verificar a ocorrência do fato gerador, calcular o montante devido e efetuar o pagamento no prazo, cabendo ao sujeito ativo apenas a conferência da apuração e do pagamento realizados. Nesta modalidade o recolhimento é exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do sujeito ativo, ou seja, sem que este deva lançar para tornar exigível a prestação tributária.

    Exemplos: IPI, ICMS, IR, ISS, PIS, ITR, CONFINS.


  • c- errada, pois ITR poderá ser cobrado e fiscalizado pelo Municipio , o que lhe dará a receita total do imposto ( art.153, paraf.4º do III da CF)


ID
823522
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise a afirmação: “O imposto de competência da União sobre a propriedade territorial rural – ITR será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal”. A disposição contida na afirmação

Alternativas
Comentários
  • CF, ART. 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput (ITR)    

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal

  • Atualmente a função predominante do impoto sobre a propriedade rural é extrafiscal. Funciona esse imposto como instrumento auxiliar do disciplinamento estatal da propriedade rural. E sendo a União responsável por esse disciplinamento, é natural que a competência relativamente a esse impsoto seja sua, embora o produto da arrecadação pertença aos Municípios. Nos termos da Constituição Federal de 1988, porém, apenas cinquenta por cento do produto da arrecadação desse imposto pertence aos municípios nos quais os imóveis respectivos estão situados. No entanto, caberá ao Município a TOTALIDADE da arrecadação do referido imposto na hipótese do artigo 153, § 4º, III :
    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
  • Em complemento aos comentários apresentados acima, é importante destacar a redação constante do art. 158, inciso II, da Constituição: "Pertencem aos Municípios cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União, sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III".
  • Gabarito D.


ID
823528
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Excepciona o princípio da anterioridade o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra C, já que o princípio da anterioridade tributária não se aplica ao referido imposto.

    É importante lembrar que o IOF é uma exceção ao principio da Anterioridade e da Noventena
    (CF, art. 150, §1º, art. 153, V) assim como os seguintes impostos:


    -  Imposto sobre importação (II), imposto sobre exportação (IE), imposto sobre produtos industrializados (IPI);

     

    -   Imposto extraordinário no caso de guerra externa ou sua iminência (art. 154, II da CF).

     

    - Empréstimos compulsórios para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, da CF). Diferentemente, o empréstimo compulsório para assuntos de interesse relevante precisa atender ao princípio da anterioridade (art. 148, II da CF).

    Em relação aos Impostos das demais alternativas, todos estão sujeitos a Anterioridade e a Noventena

    •                
  • A colega acima se equivocou, poi o IPI está sujeito ao princípio da noventena sim, só não está sujeito ao princípio da anterioridade
  • Com relação às exceções ao princípio da anterioridade diz a Constituição Federal: (CF, Art. 150, § 1º)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    III- cobrar tributos:
    (...)
    b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    c)antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
    (...)
    §1ºA vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Emp. Compulsório - calamidade ou Guerra),153, I (I. de Importação), II (I. de Exportação), IV (IPI) e V (IOF); e 154, II (I. Extraordinário); ...
    ... e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Emp. Compulsório - calamidade ou Guerra), 153, I (I. de Importação), II (I. de Exportação), III (IR) e V (IOF); e 154, II (I. Extraordinário), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU).
    - Desta forma poderemos organizar as exceções ao princípio da anterioridade da seguinte maneira:
     
    ** Tributos que somente respeitam a regra quanto a anterioridade de exercício:
    1. Imposto de Renda. Art. 153, III;
    2. A fixação da base de cálculo do IPVA. Art. 155, III; e
    3. A fixação da base de cálculo  do IPTU. Art. 156, I.
     
    ** Tributos que somente respeitam a regra da noventena:
    1. IPI. Art. 153, IV.
     
    ** Tributos que tem vigência imediata:
    1. Empréstimo compulsório por motivo de calamidade pública, ou guerra. Art. 148, I;
    2. Imposto de importação. Art. 153, I;
    3. Imposto de Exportação. Art. 153, II;
    4. IOF. Art. 153, V; e
    5. Imposto Extraordinário. Art. 154, II.
  • Apenas para lembrar que o IOFestá presvisto no art. 153, V da CF:
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF).

  • VIDE  Q409298  Q516456   Q274507

     

    NÃO SE APLICA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:        Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

     

    ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR COM O PRINCÍPIO DA NOVENTENA

     

    Q690014     

    90 DIAS NÃO SE APLICA AO ITPU

     


ID
829609
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Innova
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado proprietário de um imóvel, sobre o mesmo fato gerador relativo à respectiva propriedade desse bem imóvel, está sendo cobrado simultaneamente pela União Federal em relação ao ITR e pelo Município em relação ao IPTU.

Nesse caso, encontrando-se no prazo legal para efetuar o pagamento de ambos os impostos acima cobrados e a fim de evitar a mora, o aludido contribuinte deverá, na forma da lei específica, propor, mediante patrono regularmente constituído para tanto, a competente ação

Alternativas
Comentários
  • Art. 164 CTN. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

           I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

            II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

            III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • Mandado de Segurança: é cabível tanto nos casos de ação declaratória de inexistência da relação jurídica tributária ou anulatória, podendo ser impetrado antes ou depois do lançamento.
    Mandado de segurança preventivo - Antes do lançamento - prazo inexistente em razão da sua natureza jurídica.
    Mandado de segurança repressivo - Impetrado após o lançamento - prazo 120 dias.
    Ação de consignação em pagamento - art. 164 CTN - Recusa pelo fisco em receber o tributo, recusa na emissão de recibo, condiciona o pagamento a uma exigência indevida. Bitributação -  art.164 III - Duas entidades federativas exigem o mesmo tributo, sobre o mesmo fato gerador ou mesma base de cálculo.
    Ação anulatória de débito fiscal - Tem como objetivo o desfazimento de ato do fisco referente ao lançamento ou auto de infração. Prazo - 5 anos.
    Ação declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária - Tem natureza preventiva, cujo tem como escopo evitar o lançamento de um tributo indevido ou auto de infração. Prazo - Sem limite em razão de sua natureza.
  • Lembrando que não só na hipótese mencionada no enunciado, em que temos dois entes diferentes cobrando impostos diferentes, como também na de que municípios diferentes cobrem imposto resultante do mesmo fato gerador, p. ex., município A cobra ISS do contribuinte por seu estabelecimento estar nele localizado e município B também o cobre porque o contribuinte ali presta serviço, caberá a consignação em pagamento.


ID
852988
Banca
PaqTcPB
Órgão
UEPB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, o imposto será arrecadado pelo(a):

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Imposto de compentencia Federal. somente a União por meio do congresso nacionalpode indicar todos os elementos da incidência do ITR.
    parte do que é arrecado é destinado ao municipio.
    50% é transferido para o municipio em que se encontra localizado o imovel rural. 
  • Art. 85. Serão distribuídos pela União:

      I - aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 29;


    Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.


ID
861064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao imposto predial territorial urbano (IPTU) e ao
ITR, julgue os itens subsequentes.

Sobre imóveis utilizados em exploração agrícola e pecuária, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal, incide o ITR, e não o IPTU.

Alternativas
Comentários
  • Dados Gerais

    Processo:

    REsp 1027775 SP 2008/0019250-4

    Relator(a):

    Ministro CASTRO MEIRA

    Julgamento:

    07/08/2008

    Órgão Julgador:

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação:

    DJe 04/09/2008

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IPTU. IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
    1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
    2. O critério da localização do imóvel é insuficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se o critério da destinação econômica. Entretanto é impossível, sem revolver as provas e fatos dos autos, infirmar a premissa consignada pelo aresto recorrido de que o imóvel não é utilizado para exploração agrícola e pecuária. Incidência da Súmula 7/STJ.
    3. Recurso especial conhecido em parte e não provido
  • É esse o entendimento do STJ, no REsp 1.112.646/SP, abaixo:

    STJ -  RECURSO ESPECIAL REsp 1112646 SP 2009/0051088-6 (STJ)

    Data de Publicação: 28/08/2009

    Ementa: TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57 /1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC . 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57 /1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8 /2008 do STJ.. Vistos, relatados e d...

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    Segundo o STJ, incide o imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), e não o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), sobre imóveis comprovadamente utilizados para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal.

  • É o que diz o art. 15 do DL 57/66.


    Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (Revogação suspensa pela RSF nº 9, de 2005)

  • Questão Correta. 

    Como destacou a colega Yara, esta questão tem sido recorrente em provas do CESPE. 

    Fiquem atentos. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Incide ITR e não IPTU sobre o imóvel, ainda que localizado no perimetro urbano, mas que se destina à atividade pecuária ou agrículo?

     

    Sim, correte. Incidirá o ITR e não o IPTU, conforme julgados do STJ.

     

    Vida longa à repúbluca e à democracia, C.H.

  • ITR incide sobre o valor fundiário da terra nua. Quando ele disse incidir ITR sobre o imóvel, incorreu em erro.

     

    Quanto a informação de incidência de ITR de propriedade rural localizada em área urbana, está correto.


ID
864001
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Minoro Toyota é proprietário de um imóvel cujo uso exclusivo é destinado ao plantio de legumes e verduras que, posteriormente, comercializa nas feiras livres da região. O imóvel em questão encontra­se localizado na zona urbana de determinado município, sendo certo que é servido por abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários, rede de iluminação pública, além de outros melhoramentos imple mentados e mantidos pelo Poder Público local. Nessas condições, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Minoro é sujeito passivo do

Alternativas
Comentários
  • O imposto que incide é o ITR dada a destinação do imóvel. O IPTU e o ITR se excluem. De acordo com o CTN, cabe ao Município definir a zona urbana, observado o art. 32, §1º do CTN. O critério, portanto, é o da localização do imóvel, conforme a definição da lei municipal. A esse critério, porém, deve ser agregado o critério da atividade econômica exercida no imóvel, pois, de acordo com o art. 15 do DL 57/66: Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (Revogação suspensa pela RSF nº 9, de 2005). Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ: 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). REsp 1112646 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0051088-6.

    http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1168
  • Pois bem, o art. 32 do CTN (Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966) diz que:
    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
    § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
    II - abastecimento de água;
    III - sistema de esgotos sanitários;
    IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
    V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
    § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

    O art.15 do Decreto-Lei nº 57 (de 18 de novembro de 1966) diz que: Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (Revogação suspensa pela RSF nº 9, de 2005) Neste entendimento, em razão da destinação dada ao imóvel ("cujo uso exclusivo é destinado ao plantio de legumes e verduras") é cobrado o ITR e não o IPTU, apesar de estar em área urbana.
    Uma observação: o que pude entender é que essa lei permite que se eu tivesse um terreno de um quarteirão em plena Av. Paulista e quisesse transformá-lo em pasto, por exemplo, o imposto devido então seria o ITR. Nesse caso, o art.15 do DL-57 não seria um pouco incoerente, devido à importância econômica que tem a região citada? O imposto devido seria realmente o ITR? É isso mesmo????  Abraço e bons estudos! 
  • "...O imposto devido seria realmente o ITR? É isso mesmo????"

    Exatamente. Não há dúvida quanto a isso atualmente no STJ.

    STF

    EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (I.T.R.). TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. R.E. não conhecido, pela letra "a" do art. 102, III, da C.F., mantida a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal de Sorocaba, de n 2.200, de 03.06.1983, que acrescentou o parágrafo 4 ao art. 27 da Lei n 1.444, de 13.12.1966. 2. R.E. conhecido, pela letra "b", mas improvido, mantida a declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei federal n 5.868, de 12.12.1972, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto- lei n 57, de 18.11.1966. 3. Plenário. Votação unânime.

    STJ

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. ITR. INCIDÊNCIA. CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR, TAMBÉM, A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES. § 1º DO ART. 32 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O critério da localização do imóvel não é suficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se, também, a destinação econômica, conforme já decidiu a Egrégia 2ª Turma, com base em posicionamento do STF sobre a vigência do Decreto-Lei 57/66. 2. Precedentes: AgRg no REsp 679.173/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.10.2007; REsp 738.628/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ DJ 20.06.2005; AgRg no Ag 498.512/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 16.05.2005; REsp 492.869/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.03.2005; REsp 472.628/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 27.09.2004. 3. Necessidade de comprovação perante as instâncias ordinárias de que o imóvel é destinado à atividade rural. Do contrário, deve incidir sobre ele o IPTU. Incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que para se adotar entendimento diverso faz-se necessário o revolvimento de material fático-probatório. 4. Agravo regimental não-provido.
    AGA 200702922727 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 993224 Relator(a) JOSÉ DELGADO Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA
  • Explicando melhor, a lei do estado São Paulo contrariava o Decreto-Lei 57/66 e o STF entendeu que isso seria inconstiucional, porquanto o referido Decreto-Lei teria sido recepcionado pela CR com status de Lei Complementar.

    Em vista disso, o STJ vem aplicando pacificamente o entendimento de que a destinação econômica do bem integra o fato gerador do ITR.
  • Olá. Bom dia. Segue Jurisprudencia do STJ:
    Informativo nº 0240
    Período: 21 de março a 1º de abril de 2005. Segunda Turma IPTU. ITR. LOCALIZAÇÃO. IMÓVEL.

    A localização do imóvel não é suficiente para que se decida entre a incidência de IPTU ou ITR. Há que se observar sua destinação econômica. AgRg no Ag 498.512-RS, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 22/3/2005.

    Bons estudos!!!
  • No sentido da alternativa A, considerada correta, o seguinte julgado do STJ. 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.

    CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL. DEFINIÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO A PARTIR DA LOCALIZAÇÃO E DA DESTINAÇÃO URBANA DO IMÓVEL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Considerando que a razão de decidir adotada pelo magistrado de primeiro grau e confirmada pela Corte estadual prescinde da constatação das premissas fáticas suscitadas pelo recorrente, mostra-se inútil a produção da prova requerida a esse respeito.

    2. A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel estão sujeitos à incidência do IPTU ou do ITR, a depender da classificação do imóvel considerado, em urbano ou rural. Para essa finalidade, a Primeira Seção, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), decidiu que, "[a]o lado do critério espacial previsto no art. 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do art. 15 do DL 57/1966" (REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/8/2009).

    3. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu pela incidência do IPTU ao fundamento de que "os imóveis questionados integram loteamento localizado na zona urbana, e não há absolutamente nenhuma informação, nem sequer por parte do embargante, de que eles se destinem à exploração das atividades agrárias acima referidas". A revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, para infirmar a premissa de que os imóveis situam-se em área urbana e não são utilizados para atividade agrária, pressupõe o reexame da matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 259.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013)



    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Teoria da destinação (STF).

  • cai pra trás

    vamos rasgar o CTN

    quero saber onde está esse entendimento do STJ - súmula sobre isso nao tem

    Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

     Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

     § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

     I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

     II - abastecimento de água;

     III - sistema de esgotos sanitários;

     IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

     V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

     § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.


  • QUESTÃO 54 - MPRR - CESPE - 2017 - 3/6/2017


    Um  imóvel  localizado  na  área  urbana  de  determinado
    município  é  utilizado  por  seu  proprietário  comprovadamente
    para o exercício exclusivo de atividades agrícola e pecuária.
    Nessa situação hipotética,


    A) embora  sejam  devidos,  os  dois  tributos  não  poderão  ser
    cobrados  cumulativamente,  pois  ambos  incidem  sobre  o
    mesmo  bem,  devendo  ser  aplicado  o  princípio  da  não
    cumulatividade:  o  contribuinte  terá  o  direito  de  descontar
    do valor do IPTU devido o montante que for eventualmente
    pago a título de ITR.


    B somente  será  cabível  a  cobrança  do  IPTU,  uma  vez  que
    o critério aplicado pelo CTN é o da localização do imóvel,
    sendo irrelevante a destinação dada por seu proprietário.


    C)  é cabível apenas a cobrança do ITR, por expressa previsão
    legal, uma vez que o imóvel é utilizado em exploração agrícola
    e pecuária.


    D) o  IPTU  e  o  ITR  serão  tributos  devidos  e cobrados
    cumulativamente,  pois  se  referem  a  dois  fatos  geradores
    distintos: o IPTU será devido em razão da propriedade urbana;
    o ITR será devido pelo uso de imóvel em atividades agrícola
    e pecuária.

     

    Gabarito preliminar Letra  "C".

  • TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

    1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).

    2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. 

  • GABARITO: A

  • ITR: área rural.

    ITR exceção: área urbana com características rurais.

    Abraços.

  • Em suma, o STJ considerou que o DL 57/66 também tem natureza de Lei Complementar e, portanto, por ser mais específico, excepciona a aplicação do IPTU no caso em que o contribuinte der finalidade rural ao imóvel.

  • RESOLUÇÃO:

    A – Conforme vimos, prestigiando o critério da destinação econômica em detrimento da aplicação pura e simples do critério da localização, a jurisprudência pacificou entendimento que não incide o IPTU, e sim o ITR, quando o imóvel, mesmo situado em zona urbana, receber qualquer destinação não urbana. Essa é a assertiva correta, portanto.

    B e C – Incorreta! O critério da localização é insuficiente para definir a incidência.

    D – A situação é de incidência do ITR!

    Gabarito: A

  • RESOLUÇÃO:

    A – Conforme vimos, prestigiando o critério da destinação econômica em detrimento da aplicação pura e simples do critério da localização, a jurisprudência pacificou entendimento que não incide o IPTU, e sim o ITR, quando o imóvel, mesmo situado em zona urbana, receber qualquer destinação não urbana. Essa é a assertiva correta, portanto.

    B e C – Incorreta! O critério da localização é insuficiente para definir a incidência.

    D – A situação é de incidência do ITR!

    Gabarito: A


ID
864010
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União não poderá exigir o Imposto Territorial Rural sobre pequenas glebas rurais, assim definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. A situação em questão diz respeito ao instituto tributário da

Alternativas
Comentários
  • Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. Pouco importa o nome previsto na CF para tal acontecimento, trata-se de imunidade.

  • Trata-se de imunidade. Conforme a doutrina majoritária, todos os casos em que a Constituição veda a tributação representam imunidades. No caso,  a intributabilidade está  prevista no art. 153, § 4º, da CRFB/1988: O imposto previsto no inciso VI do caput: II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.
    ericot
  • Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    VI - propriedade territorial rural;
    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Na doutrina predomina que a imunidade é classicamente definida como a não-incidência constitucionalmente qualficada, ou seja, basta que a não-incidência esteja na Constituição para ser classificada como imunidade. Portanto, a questão trata de uma imunidade!

     
  • A isenção não se confunde com a imunidade, tampouco com a não-incidência ou com a alíquota zero.
     
    Havendo imunidade, resta ausente a própria competência tributária relativamente ao fato, opera-ção ou pessoa imunizados. Sequer pode o legislador, no caso de imunidade, determinar a incidência da norma tributária impositiva.
     
    A não-incidência do tributo, por sua vez, conforme já decidiu o STF, dá-se relativamente a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma.
     
    A isenção, de outro lado, pressupõe a incidência da norma tributária impositiva. Não incidisse, não surgiria qualquer obrigação, não havendo a necessidade de lei para a exclusão do crédito. Esta sobrevém a norma de isenção justamente porque tem o legislador a intenção de afastar os efeitos da incidência da norma impositiva que, de outro modo, implicaria o dever de pagamento do tributo. O afastamento da carga tributária, no caso da isenção, se faz por razões estranhas à normal estrutura que o ordenamento legal imprime ao tributo seja em atenção à capacidade contributiva , seja por razões de cunho extrafiscal .
     
    A alíquota zero, por fim, não constitui caso de exclusão do crédito tributário, mas de estabelecimento do seu aspecto quantitativo de tal modo que a expressão econômica da obrigação seja nula. 
  • ALTERNATIVA =>    c) imunidade.

  • Mnemônico: A CF É IMUNE.

     

    Assim, tudo o que "isenta" de pagamento e está na CF, trata-se de IMUNIDADE.

     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    VI - propriedade territorial rural;
    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

  • Se está prevista na CF, é imunidade!

    Abraços.

  • Trata-se de imunidade mista. A imunidade é objetiva quando é sobre o objeto, exemplo um livro e ela é subjetiva quando a imunidade trata do sujeto, exemplo a imunidade de templo - é onde está o templo que há imunidade, e não está no objeto. Aqui a IMUNIDADE É MISTA, pois observa o objeto (gleba de terra, que em cada lugar do País é um tamanho diferente) e observa o sujeito (proprietário que não possua outro imóvel).

  • Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

    Logo, como está previsto na CF/88, trata-se de IMUNIDADE.

    Isenção está previsto em Lei

    Imunidade está previsto na CF/88

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    A Constituição Federal prevê no art. 153, § 4.º, II, que não deve incidir ITR sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. 

    Ainda que a Constituição remeta ao legislador a definição do que venha a ser considerado pequenas glebas de terra para fins de tributação, é nítido que se trata de uma imunidade tributária, uma vez que a própria Constituição determina a não incidência.


ID
886690
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao ITR, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    VI - propriedade territorial rural;
     4º O imposto previsto no inciso VI do caput:  

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
    B) A competência tributária é indelegável. O que a União delega é a capacidade ativa para cobrar/fiscalizar.
    C) A alíquota apenas pode ser majorada por lei. Não encontra-se entre as exceções ao princípio da legalidade. 


    D) Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

  • ALTERNATIVA  -   A)

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
    VI - propriedade territorial rural; (...)
     4º O imposto previsto no inciso VI do caput:  

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.


    ALTERNATIVA  -   B) A competência tributária é indelegável. O que a União delega é a capacidade ativa para cobrar/fiscalizar.

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    OBS.: A competência tributária é indelegável. O que a União delega é a capacidade ativa para cobrar/fiscalizar.


    ALTERNATIVA  -   C)  

    CTN.  Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

    (...)

    Ressalvas:

    "Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Impostos sobre a Importação

     

    Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.  Imposto sobre a Exportação

     

    Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária."   Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,

                                                                                       e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários

     

    A alíquota apenas pode ser majorada por lei. Não encontra-se entre as exceções ao princípio da legalidade. 

    O ITR não faz parte dos tributos que podem ser alterados pelo Poder Executivo.

     

    ALTERNATIVA  -   D) Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;               50% do ITR   podendo  atingir 100%

     

    "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:(...)

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:    (...)

    VI - propriedade territorial rural; (...)

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.  (...)"


ID
943033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne aos impostos de competência dos municípios e do DF, julgue os próximos itens.

Segundo o STJ, incide o imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), e não o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), sobre imóveis comprovadamente utilizados para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ESSENCIALMENTE RURAIS. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóveis nos quais são exploradas atividades essencialmente rurais, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal. Precedente: REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/08/2009, submetido ao art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem não se manifestou de forma específica sobre as atividades desenvolvidas no imóvel dos recorrentes, o que impossibilita o conhecimento do recurso por incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ainda que assim não fosse, extrai-se da sentença, que o imóvel seria objeto de parcelamento para fins urbanos (implantação de loteamento residencial), já aprovado pelas autoridades competentes e em fase de implantação, o que afastaria a incidência do ITR. 4. Recurso especial não conhecido.
  • Obrigada pelas dicas doug! rs
  • E o que fazemos quando o próprio CTN diz que o que importa é a localização do imóvel e não sua destinação econômica. Ademais, o próprio STF tem decisões nesse sentido. Sem falar na doutrina que também defende essa tese, e.g. Sabbag.

  • Caro Jean,
    Colaciono um trecho do livro do Sabbag que traz uma afirmação diferente da que você colocou:

    Sítios de recreio: a propriedade de sítios de recreio pode ser considerada fato gerador do IPTU, se estiverem localizados em zona urbana ou em área de expansão urbana, em atendimento aos requisitos elencados no art. 32 do CTN. Entretanto, hodiernamente a localização do imóvel não é mais critério a ser levado, isoladamente, em consideração para se definir o tributo incidente sobre o indigitado bem. A esse propósito, temos notado iterativas decisões não só de tribunais estaduais, mas também do próprio STJ (Resp 1.112.646/SP; Resp 492.869/PR), no sentido de preterir o critério de localização do imóvel em detrimento do critério de sua destinação econômica. Tal mudança de posicionamento se deu em função das alterações produzidas pelo art. 15 do Decreto-lei n. 57/66, que, a despeito de ter sido revogado por meio do art. 6º da Lei n. 5.868/72, veio a ser posteriormente revigorado com a declaração de inconstitucionalidade do referido art. 6º da Lei n. 5.868/72, pelo STF. Dessa forma, tendo em vista a insuficiência ínsita ao critério de localização, deve ser prestigiada a tributação dos imóveis localizados em zona urbana segundo o critério de sua destinação econômica;

    Como é possível observar, essas decisões têm sido, cada vez mais, comuns.
  • O art. 15 do DL 57/66 diz o mesmo.

  • No caso, entendo que devemos prestar atenção quando a questão falar:

    segundo o código ou a lei: o que importa é a localização do imóvel para o IPTU ou ITR e quando falar segundo o STJ ou STF: o que importa é sua destinação econômica.

  • Em regra, para fins de IPTU, prevalece o critério da localização do imóvel, conforme previsto no art. 32 do CTN. Contudo, caso o imóvel comprovadamente seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizado em área urbana, estará sujeito apenas ao ITR, prevalecendo o art. 15 do decretol-lei nº 57/66 sobre o art. 32 do CTN (cf RE-STF 140.773-5 SP)

  • TRIBUTÁRIO. IPTU. ITR. FATO GERADOR. IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA. LOCALIZAÇÃO. DESTINAÇÃO. CTN, ART. 32. DECRETO-LEI N. 57/66. VIGÊNCIA. 1. Ao ser promulgado, o Código Tributário Nacional valeu-se do critério topográfico para delimitar o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): se o imóvel estivesse situado na zona urbana, incidiria o IPTU; se na zona rural, incidiria o ITR. 2. Antes mesmo da entrada em vigor do CTN, o Decreto-Lei no 57/66 alterou esse critério, estabelecendo estarem sujeitos à incidência do ITR os imóveis situados na zona rural quando utilizados em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. 3. A jurisprudência reconheceu validade ao DL 57/66, o qual, assim como o CTN, passou a ter o status de lei complementar em face da superveniente Constituição de 1967. Assim, o critério topográfico previsto no art. 32 do CTN deve ser analisado em face do comando do art. 15 do DL 57/66, de modo que não incide o IPTU quando o imóvel situado na zona urbana receber quaisquer das destinações previstas nesse diploma legal.



  • Reforçando o estudo!

    Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor de Controle Externo - DireitoDisciplina: Direito Tributário | 


    Sobre imóveis utilizados em exploração agrícola e pecuária, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal, incide o ITR, e não o IPTU.


    GABARITO: CERTO

  • Critério adotado pelo STJ: Destinação econômica do imóvel.

  • incide ITR em virtude da destinação econômica do imóvel. certo

  • Certo

    Apesar de o Art. 32 do CTN ter claramente adotado o critério localização para definir um imóvel como urbano para fins de incidência do IPTU ou do ITR, é entendimento uníssono da jurisprudência o de que estão em vigor as disposições do Art. 15 do DL57/66 segundo as quais o imóvel destinado a exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial se sujeita ao ITR, mesmo que situado na área urbana do município.

    Art. 15, DL 57/66: O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

    TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART.543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009).

  • Segundo o STJ, incide o ITR (e não o IPTU) sobre imóveis comprovadamente utilizados para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas pela legislação municipal.

    Nesse sentido:

    Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1112646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/08/2009.

    O fundamento para essa decisão do STJ está no art. 15 do DL 57/66:

    Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (artigo do CTN que fala sobre o fato gerador do IPTU), não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

    Fonte: DOD

    Gabarito: Certo


ID
949783
Banca
IESES
Órgão
CRA-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA a respeito do sistema tributário:

Alternativas
Comentários
  • letra a) CORRETA. Constituição Federal

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;



    letra b) CORRETA.  Art. 153, §4º, III da Constituição Federal.
     

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput (IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL):     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)   (Regulamento)



    letra c) INCORRETA. Art. 155, §1, incisos I e II da CF/88.

    § 1.º O imposto previsto no inciso I (TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO): (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    O erro na questão é que houve uma generalização para "quaisquer bens ou direitos". Segundo a Constituição Federal, se o bem for imóvel então terá competência o lugar da situação do bem, e não o local onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domício o doador.

    É a que deve ser marcada, pois a questão pede a incorreta.



    letra d) CORRETA. Art. 153, §3, II da CF/88.
  • DISCORDO DO GABARITO:

    Assim como já é conhecida a pegadinha do "Será ou Poderá ser seletivo", quando se trata dos impostos de IPI e ICMS, a alternativa D fala que o IPI DEVE SER não cumulativo, enquanto que a CF/88, no art. 153, §3º, II da CF diz que ele SERÁ NÃO CUMULATIVO.

    "deve ser" traduz ideia completamente diferente de "será"...

    fica aqui meu repúdio!!!

  • Constituição Federal

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    (...)
    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     

    CF.  Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:  (...)

    VI - propriedade territorial rural;

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput :        (ITR)

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

     

    C)  O imposto pela transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos, relativamente a bens móveis, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.  INCORRETA

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    (...) 

    § 1º O imposto previsto no inciso I:   (ITCMD)

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    (...)

    IV - produtos industrializados;

    (...)

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

    (...)


ID
950722
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Sistema Tributário Nacional, compete à União, aos Estados e aos Municípios instituir, respectivamente, impostos sobre

Alternativas
Comentários
  • IPI - União 

    ITCMD - Estados

    ITBI - Municípios

  • Gabarito letra E

    De acordo com o Sistema Tributário Nacional, compete à União, aos Estados e aos Municípios instituir, respectivamente, impostos sobre

    produtos industrializados, doação de qualquer bem ou direito e transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.


ID
958375
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Possuem competência para instituir o Imposto Sobre Doações e Transmissão causa mortis, Imposto Territorial Rural, Impostos sobre Importações e Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Segue abaixo os impostos com seus artigos da CF/88:

    ITCMD: E/DF

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    ITR: UNIAO

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    II: UNIAO

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    ISS: M/DF

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza


    Bons Estudos!

  • gabarito C.


    Será de competência do DF os impostos dos estados e municípios, cumulativamente (CTN, art. 18, II).

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)


    ===============================================


    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros; (II)

    VI - propriedade territorial rural; (ITR)


    ===============================================


    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (ISSQN)

  • Pq o Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza esta como competência do Distrito Federal e não Municipal ?


ID
958381
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à sujeição ativa dos tributos, o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Segue abaixo os artigos da CF/88 de cada alternativa.

    A) ERRADA

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

    § 4º Na hipótese do inciso XII,h, observar-se-á o seguinte:

    I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo 

    ----------------------------------------------

    B) ERRADA

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadoria se sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores

    ----------------------------------------------

    C) CORRETA

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    § 1.º O imposto previsto no inciso I:

     I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    ----------------------------------------------

    D) ERRADO

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    ----------------------------------------------

    E) ERRADA

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;


    Bons Estudos!


  • Sobre a letra A, lembrar do disposto no §4º do art. 155 da CF, que assim dispoe:

    § 4º Na hipótese do inciso XII,h, observar-se-á o seguinte:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (ICMS MONOFÁSICO)

    I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)


  • Justificativa do erro da letra D:

     

    Para efeito de domicílio tributário, onde deverá ser enquadrado o imóvel rural que tiver sua área em mais de um município?

     

    Para efeito de domicílio tributário, o imóvel rural que tiver sua área em mais de um município deverá ser enquadrado no município onde se localiza a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localiza a maior parte da área do imóvel rural.

     

    (Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º, § 3º; RITR/2002, art. 7º, § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 6º, § 1º)

     

    Fonte: www.cadastrorural.gov.br

  • A transmissão de propriedade "inter vivos" pode estar baseada em ato gratuito doação. Sobre ela, incidirá ITCMD, podendo o objeto da doação ser qualquer bem ou direito (CF, art. 155, inc. I). E isso sem qualquer ofensa ao disposto na CF, art. 156, inc. II, que dispõe sobre a competência municipal para reclamar ITBI sobre a transmissão "inter vivos", por atos onerosos

    Assim, não consigo ver erro na assertiva "e". Se alguém puder jogar nova luz sobre minhas conjecturas, desde já agradecido. 

  • Gabriel, meu entendimento é de que a alterantiva menciona o imposto sobre transmissão inter vivos (ITBI). Como deu nome ao 'boi", só cabe ITBI e não ITCMD. 

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

     

    § 1º O imposto previsto no inciso I: 

     

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

     

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

     

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

  • Do meu ponto de vista, a letra C (gabarito da questão) também está errada porque está incompleta. O sujeito ativo do ITCMD, no caso de créditos, também pode ser o do domicílio do doador e não apenas o foro onde se processar o inventário.

  • Gabriel Thompsen na minha opinião o erro da E está na " competirá ao Estado". O ITBI é de competência municipal...

  • Relativo a créditos ? o que é isso ? é bem imóvel ou móvel ?

    pq se for imóvel ,pouco interessa o local do inventário. eu heim


ID
1018579
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 783794 SP2005/0159477-5 (STJ)

    Data de publicação: 08/02/2010 Ementa: AGRAVOREGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. SÍTIO RECREIO. INCIDÊNCIA. IMÓVEL SITUADO EMÁREA URBANA DESPROVIDA DE MELHORAMENTOS. DESNECESSIDADE. 1. Arecorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental quenão se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada.2. A jurisprudência desta Corte épacífica no sentido de que é legal a cobrança do IPTU dos sítios de recreio,localizados em zona de expensãourbana definida por legislação municipal,nos termos do arts. 32 , § 1º , do CTN c/c arts. 14 do Decreto-leinº 57 /66 e 29 da Lei 5.172 /66, mesmo que não contenha osmelhoramentos previstos no art. 31 , § 1º, do CTN . 3. Agravoregimental não provido

  • A) CORRETA. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR decorre da propriedade, do domínio útil ou da posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana dos municípios

    VER CTN, Art. 29 

    Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

     "Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município."


    B) ERRADA. O domicílio tributário, para fins do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, é o do município da situação do imóvel, podendo outro ser eleito, a critério do sujeito passivo

    "Para efeito da legislação do ITR, o domicílio tributário do contribuinte ou responsável, pessoa física ou

    jurídica, inclusive imune e isento, é o município de localização do imóvel rural, vedada a eleição de qualquer outro.

    (Lei n. 9.393, de 1996, art. 4., parágrafo único; RITR/2002, art. 7.; IN SRF n. 256, de 2002, art. 6.)" (ITR 2013 - RFB)


    D) ERRADAÉ possível a delegação da competência tributária do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR para o município onde se situa o imóvel rural, desde que efetue a fiscalização e cobrança do tributo.

    VER CF, Art. 153, parágrafo 4

    "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;
    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal."


  • Item D: o que se delega aos municípios não é a competência e sim a capacidade tributária( fiscalizar e cobrar tributos).

    Item C: 

    AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. SÍTIO RECREIO. INCIDÊNCIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA DESPROVIDA DE MELHORAMENTOS. DESNECESSIDADE. 1. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é legal a cobrança do IPTU dos sítios de recreio, localizados em zona de expensão urbana definida por legislação municipal, nos termos do arts. 32, § 1º, do CTN c/c arts. 14 do Decreto-lei nº 57/66 e 29 da Lei 5.172/66, mesmo que não contenha os melhoramentos previstos no art. 31, § 1º, do CTN. 3. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 783794 SP 2005/0159477-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2010)


ID
1057387
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O Imposto Sobre Produtos Industrializados não incide sobre os produtos industrializados destinados ao exterior.

II. Incide o Imposto Territorial Rural, e não o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, sobre imóvel localizado na área urbana do Município que, comprovadamente, é utilizado para a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial.

III. A taxa de ocupação, devida pela utilização efetiva de imóveis da União por particulares, caracteriza-se como uma taxa, conforme preconizado no Código Tributário Nacional, pois há a efetiva utilização do imóvel e depende de concessão ou autorização do Poder Público Federal.

IV. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador, quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este.

V. Em relação ao imposto de exportação, o Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou a base de cálculo, a fim de ajustá- lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, não estando esse tributo, nesse particular, sujeito ao princípio da estrita legalidade tributária.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva V - ERRADA: conforme art. 153, § 1º, CF, o Poder Executivo pode alterar a alíquota do IE, e não a base de cálculo. 

  • ITEM II

    TRIBUTÁRIO. IPTU. ITR. FATO GERADOR. IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA. LOCALIZAÇÃO. DESTINAÇÃO. CTN, ART. 32. DECRETO-LEI N. 57/66. VIGÊNCIA.

    1. Ao ser promulgado, o Código Tributário Nacional valeu-se do critério topográfico para delimitar o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): se o imóvel estivesse situado na zona urbana, incidiria o IPTU; se na zona rural, incidiria o ITR.

    2. Antes mesmo da entrada em vigor do CTN, o Decreto-Lei nº 57/66 alterou esse critério, estabelecendo estarem sujeitos à incidência do ITR os imóveis situados na zona rural quando utilizados em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

    3. A jurisprudência reconheceu validade ao DL 57/66, o qual, assim como o CTN, passou a ter o status de lei complementar em face da superveniente Constituição de 1967. Assim, o critério topográfico previsto no art. 32 do CTN deve ser analisado em face do comando do art. 15 do DL 57/66, de modo que não incide o IPTU quando o imóvel situado na zona urbana receber quaisquer das destinações previstas nesse diploma legal.

    4. Recurso especial provido.

    (STJ – REsp 492.869/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 141)


  • O fato gerador do IOF ocorre:1

    • nas operações relativas a títulos mobiliários quando da emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes títulos
    • nas operações de câmbio, na efetivação do pagamento ou quando colocado à disposição do interessado
    • nas operações de seguro, na efetivação pela emissão de apólice ou recebimento do prêmio
    • nas operações de crédito, quando da efetivação de entrega parcial ou total do valor que constitui o débito, ou quando colocado à disposição do interessado (neste item inclui-se o IOF cobrado quando do saque de recursos colocados em aplicação financeira, quando resgatados em menos de 30 dias)

    Os contribuintes do imposto são as partes envolvidas nas operações.

    As alíquotas utilizadas podem ser fixas, variáveis, proporcionais, progressivas ou regressivas.

    A base de cálculo depende da operação:

    • Nas operações de crédito, é o montante da obrigação.
    • Nas operações de seguro, é o montante do prêmio.
    • Nas operações de câmbio, é o montante em moeda nacional.
    • Nas operações relativas a títulos e valores mobiliários, é o preço ou o valor nominal ou o valor de cotação na Bolsa de Valores.
    A principal função do IOF é ser um instrumento de manipulação da política de crédito, câmbio, seguro e valores imobiliários. Como exemplo de que isso é real, temos o caso do IOF sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras: a partir do primeiro dia da aplicação, a alíquota do IOF vai diminuindo progressivamente, até zerar no 30º dia. Com isso, o governo desestimula a "ciranda financeira" entre aplicações. Com o fim da CPMF o governo anunciou alterações percentuais em alguns impostos, dentre eles o IOF.2


  • II.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.

    CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL. DEFINIÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO A PARTIR DA LOCALIZAÇÃO E DA DESTINAÇÃO URBANA DO IMÓVEL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Considerando que a razão de decidir adotada pelo magistrado de primeiro grau e confirmada pela Corte estadual prescinde da constatação das premissas fáticas suscitadas pelo recorrente, mostra-se inútil a produção da prova requerida a esse respeito.

    2. A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel estão sujeitos à incidência do IPTU ou do ITR, a depender da classificação do imóvel considerado, em urbano ou rural. Para essa finalidade, a Primeira Seção, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), decidiu que, "[a]o lado do critério espacial previsto no art. 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do art. 15 do DL 57/1966" (REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/8/2009).

    3. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu pela incidência do IPTU ao fundamento de que "os imóveis questionados integram loteamento localizado na zona urbana, e não há absolutamente nenhuma informação, nem sequer por parte do embargante, de que eles se destinem à exploração das atividades agrárias acima referidas". A revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, para infirmar a premissa de que os imóveis situam-se em área urbana e não são utilizados para atividade agrária, pressupõe o reexame da matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 259.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013)


  • QUESTÃO DE ORDEM. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. NATUREZA TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. ARTIGOS 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 DO CTN. CONFLITO QUE SE SUSCITA PERANTE O PLENÁRIO DO TRIBUNAL PARA FIRMAR A SEÇÃO COMPETENTE. 1. Não importa o nomen iuris destinado a esta ou aquela exação cobrada pelo Estado; o que dirá se a exação é ou não tributo será o regime legal que a instituiu e a mantém. 2. A taxa de ocupação é uma retribuição anual de índole contratual, não de uma taxa. Tendo em vista ser devido pelo administrado que ocupa bem do Estado, pode-se dizer que é um preço público, mas não é tributo. 3. A "taxa" em questão não tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia (entendido como o condicionamento, a limitação, ao exercício da liberdade e da propriedade do administrado), porquanto trata-se de uma contraprestação do administrado para que utilize bem do Estado. 4. Também não se trata de utilização, efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. (...) 6. A "taxa de ocupação" evidentemente não se caracteriza como contribuição social, pois não albergada na previsão contida no artigo 149 da Constituição Federal, que prevê três subespécies de contribuições no supra transcrito dispositivo: (a) as sociais (aí incluídas as destinadas ao custeio da Seguridade Social), (b) as de intervenção no domínio econômico e as de interesses das categorias profissionais. 7. Seguindo a trilogia do CTN, fazendo-se um raciocínio por exclusão, também pode-se dizer com segurança que de contribuição de melhoria não se trata, uma vez que não está em jogo obra pública. 8. Igualmente não se trata de imposto, porquanto não se apresenta como fato gerador signo presuntivo de riqueza (o princípio informador dos impostos é a capacidade contributiva), e sim como contraprestação à ocupação de terreno da União. 9. Considerando que os juízes componentes da Primeira e Segunda Seção desta Corte já declinaram a competência, torna-se imperioso, nos termos do artigo 4º, II, d, do Regimento Interno, submeter a divergência ao Plenário do Tribunal para que reste fixada a competência para a apreciação da matéria.(TRF-4 - QUOREO: 11626 SC 1999.04.01.011626-2, Relator: TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, Data de Julgamento: 22/03/2001, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/06/2001 PÁGINA: 1266)


  • item IV:


    CTN. 

    Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários

     Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

     I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

     II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

      III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

     IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

    Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

     Art. 64. A base de cálculo do imposto é:

    I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;

    II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;

      III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

      IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

      a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

      b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;

      c) no pagamento ou resgate, o preço.

     Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

     Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

     Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei.


  • item I:

    CTN:

    Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

      I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

      II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

      III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

     Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.


  • Diante do teor do art. 26, do CTN, não entendi porque o item V está errado. Alguém poderia ajudar? Obrigada!

  • V) O erro esta em incluir a base de calculo, pois o Poder Executivo somente pode alterar aliquotas. Para alterar base calculo precisa sim de lei.

  • A parte do art. 26 do CTN que se refere à BC não foi recepcionada pela CF/88, em razão de seu art. 153, § 1º.

  • TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. REsp 1112646 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0051088-6

  • A assertiva III está incorreta, pois a taxa de Ocupação NÃO tem natureza tributária, conforme entende o STJ REsp 1133696 / PE.

    9. Os créditos objeto de execução fiscal que não ostentam natureza tributária, como sói ser a taxa de ocupação de terrenos de marinha, têm como marco interruptivo da prescrição o despacho do Juiz que determina a citação, a teor do que dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, sendo certo que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial em relação ao art. 219 do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1180627/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/05/2010; REsp 1148455/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, SEGUNDA TURMA, Dje 13/03/2009; e AgRg no Ag 1041976/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 07/11/2008.

  • ITEM I - O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NÃO INCIDE SOBRE OS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO EXTERIOR

    Art. 153 da CF. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

  • Não existe taxa pelo uso de bem público.

  • GABARITO: C) Estão corretas apenas as assertivas I, II e IV.

  • Que bagunça! Vamos consolidar os comentários.

    Assertiva I: Correta. A resposta está na CRFB: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) IV - produtos industrializados; (...) § 3º O imposto previsto no inciso IV: (...) III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    Assertiva II: Correta. O CTN considera apenas o critério topográfico, mas, conforme o REsp 492.869/PR, isso deve ser conjugado com posterior alteração legislativa:

    1. Ao ser promulgado, o Código Tributário Nacional valeu-se do critério topográfico para delimitar o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): se o imóvel estivesse situado na zona urbana, incidiria o IPTU; se na zona rural, incidiria o ITR.

    2. Antes mesmo da entrada em vigor do CTN, o Decreto-Lei nº 57/66 alterou esse critério, estabelecendo estarem sujeitos à incidência do ITR os imóveis situados na zona rural quando utilizados em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

    3. A jurisprudência reconheceu validade ao DL 57/66, o qual, assim como o CTN, passou a ter o status de lei complementar em face da superveniente Constituição de 1967. Assim, o critério topográfico previsto no art. 32 do CTN deve ser analisado em face do comando do art. 15 do DL 57/66, de modo que não incide o IPTU quando o imóvel situado na zona urbana receber quaisquer das destinações previstas nesse diploma legal.

    Assertiva III. Incorreta. Apesar do nome "taxa", trata-se de mera retribuição pelo uso de bem público, retribuição que tem natureza de preço público, conforme o REsp 1233190: "3. O Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação pela natureza não tributária da taxa de ocupação de terreno de marinha, que é preço público, cuja origem é a exploração de patrimônio estatal (v. o REsp 1.133.696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 17.12.2010, acórdão submetido à sistemática dos recursos repetitivos), o que atrai a incidência da Lei de Execuções Fiscais (art. 2º) e do Código de Processo Civil."

    Assertiva IV. Correta. É um ctrl+c, ctrl+v direto do art. 63, inciso II, do CTN.

    Assertiva V. Incorreta. Pegadinha! Ela está toda correta, exceto pelo detalhe de que o Poder Executivo não pode alterar a base de cálculo.


ID
1064083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne à competência tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta "A"

    Os estados e o DF têm competênciapara instituir o IPVA. CORRETA

    CF/88:Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I -transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    II -operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviçosde transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que asoperações e as prestações se iniciem no exterior;

    III - propriedade de veículos automotores.

    b)A União tem competência para instituir o imposto sobre a propriedade deveículos automotores (IPVA) de veículos localizados no DF. ERRADA > CF/88:Art. 155, inc. III.

    c)Os estados e o DF têm competência para instituir o ITBI, a qualquer título, porato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitosreais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a suaaquisição. ERRADA

    CF/88:Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título,por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitosreais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a suaaquisição;

    d)Mediante lei ordinária, a União tem competência para instituir os impostosresiduais. ERRADA

    CF/88:Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante leicomplementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejamnão-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dosdiscriminados nesta Constituição;

    e) A competência para instituir o impostosobre a propriedade territorial rural é dos municípios, desde que haja convênioentre esses e a União. ERRADA

    CF/88:Art. 153. Compete à Uniãoinstituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;


  • Alternativa a: CORRETA

    Competência privativa dos Estados e DF, a instituição do IPVA.


  • D - CF 154, I - poderá ser instituido por lei complementar e não ordinária

    E- 153, IV, CF: É de competência da união.


  • Municipais: Prestei vários serviços(ISS), comprei uma casa(IPTU), mas logo a vendi(ITBI).

    Estaduais: Comprei um carro (IPVA), circulei olhando umas gatinhas(ICMS), bati e morri (ITCMD).


  • Impostos da União:

    IPI; IE; IR;II; ITR; IOF; IGF.
    Impostos dos Estado e DF:  ITD; ICMS;IPVA. Impostos dos municípios: IPTU; ITBI; ISS.
  • (A)   Correta, art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: III -  propriedade de veículos automotores.

    (B)   Incorreta, art. 155, III, da CF, pois a competência tributária relativa ao IPVA, não é da União, e sim exclusiva dos Estados e do Distrito Federal;

    (C)   Incorreta, art. 156, II, da CF, pois o ITBI, não é competência dos estados, e sim da competência dos Municípios e do Distrito Federal;

    (D)  Incorreta, art. 154, l, da CF, pois a competência residual somente pode ser exercida por lei complementar federal;

    (E) incorreta, art. 153, § 4°, III, da CF, pois a competência tributária do ITR é da União. 

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)


ID
1064386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao imposto incidente sobre a propriedade territorial rural (ITR), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.


    Constituição Federal

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: 

    VI - propriedade territorial rural;

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


  • Art. 153 CF


    § 4º O imposto previsto no inciso VI (ITR) do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)  (Regulamento)

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    A alternativa D está incorreta pois cabe a totalidade da arrecadação, ou seja, 100% e não 50%! 

    A competência do ITR sempre será da União! E não fosse Municípios.

  • O erro da alternativa "d": 

    Os municípios ficarão com 100% do produto da arrecadação quando fiscalizarem e cobrarem o ITR com fundamento no art. 158 c/c art. 153, §4º, inciso III ambos da Constituição Federal e não com 50% como consta na alternativa. Diante do exposto, podemos dizer que os municípios ficarão com 50% do ITR arrecadado pela União, relativos aos imóveis neles situados e se optarem por fiscalizar e cobrar o referido Imposto lhes caberão a totalidade da arrecadação.      

  • Item C: O produto da arrecadação pode ser ou não partilhado (50%). Isso irá depender da hipótese do art. 158, II da CF/88.

  • ALTERNATIVA A (ERRADA)

    CF, Art. 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI (ITR) do caput: II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;


    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    CF, Art. 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;


    ALTERNATIVAS C e D (ERRADAS)

    O ITR é um imposto de competência da União. Assim, cabe a ela instituir e, a princípio, fiscalizar e cobrar tal imposto. No caso da União fazer todo esse papel, o Município terá direito a 50% do valor arrecadado sobre os imóveis situados em seu território (CF, art. 158, II).

    Entretanto, a CF permite ao Município optar por cobrar e fiscalizar o ITR (153, §4º, III). Nesse caso, ele vai embolsar o total dos valores arrecadados com ITR (CF, art. 158, II).


    ALTERNATIVA E (ERRADA)

    O  ITR é um imposto de competência da União.

    CF, Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VI - propriedade territorial rural;


  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    VI - propriedade territorial rural; (ITR)

     

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

     

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas

  • A) ERRADA. O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. Trata-se de uma imunidade tributária.

    B) CERTA. É exatamente o que dispõe a CF, Art. 153, §4°, I.

    c) ERRADA. O produto da arrecadação é partilhada com os municípios. Quando os respectivos municípios optarem por fiscalizar e cobrar ficarão com 100% (tudo) do valor arrecadado. Já se um município não optar por fiscalizar e cobrar, a União ficará com 50% e repassará ao município os outros 50%.

    d) ERRADA. Conforme explicado na alternativa acima, os municípios ficarão com 100% do produto da arrecadação quando fiscalizarem e cobrarem o ITR.

    e) ERRADA. A competência tributária do ITR é privativa da União. Isto é, compete apenas a União instituir o ITR. Todavia é possível que haja uma delegação da capacidade tributária ativa (delegar as funções de fiscalizar e cobrar) aos municípios. Isso não faz com que o ITR seja considerado de competência municipal.

     

    Resposta: Letra B


ID
1073005
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Procurador do município de Cuiabá consultado sobre possibilidades legislativas de iniciativa do executivo municipal que propiciassem um aumento da arrecadação, elaborou parecer indicando quais seriam as espécies tributárias de competência do município passíveis de serem alteradas. São tributos de competência da União, dos Estados e dos Municípios, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal:


    Seção III
    DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;


    Seção IV
    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


    Seção V
    DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

  • Questão pra não zerar a prova. Se o candidato não souber nem mesmo quais são os tributos da competência de cada ente... correta a alternativa e).

  • mpostos federais

    * Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (II)
    * Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (IE)
    * Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR)
    * Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
    * Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
    * Imposto Territorial Rural (ITR)

    Sem regulamentação

    * Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) - previsto na Constituição, mas ainda falta regulamentação por lei complementar - Esse imposto não existe, de acordo com o Código tributário Nacional, nãoé passível de cobrança sem a devida regulamentação por Lei Complementar.

    Impostos estaduais

    * Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)
    * Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
    * Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações de Qualquer Bem ou Direito (ITCMD)

    Extinto

    * Adicional do Imposto da União Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (AIRE)
    * CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - extinta desde 1 de janeiro de 2008.
    * Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC)

    Impostos municipais

    * Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana (IPTU)
    * Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens e Imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI)- De acorodo com o Artigo 156 da CF- Brasileira: só a transmissão onerosa, de Bens Imóveis como Compra e Venda, por aquisição e incorporação, e ainda a transmissão real de direito sobre imóvel, pertencem às Prefeituras.
    * Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN).

  • Imposto sobre operações relativas a valores mobiliários>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> UNIÃO

    Imposto sobre operações relativas à circuação de mercadorias>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> ESTADO

    Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza>>>>>>>>MUNICIPIO

  • ahhh se todas as questões fossem que nem essa...

  • Sobre a menção ao Imposto Extraordinário de Guerra na opção c):

    Art. 154, CRFB/88. A União poderá instituir:

    [...]

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    Vale ressaltar, ainda, que a instituição do Imposto Extraordinário de Guerra se dará por Lei Ordinária (diferentemente dos Empréstimos Compulsórios, instituídos mediante Lei Complementar, nos termos do art. 148, caput, CRFB/88) e que, conforme o art. 62, §2º, CRFB/88, sua instituição ou majoração mediante Medida Provisória produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte mesmo que não tenha sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

  • Isso não cai em prova mais não. Kkkkkkkkkk
  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    =============================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

     

    III - propriedade de veículos automotores. 

     

    =============================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana;

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

  • Impostos da União é só escrever PERITO e acrescentar

    i P i : imposto produto industrializado.

    i E : imposto exportação

    i R : imposto renda

    i I : imposto importação

    i T R : imposto territorial rural

    i O F : imposto operação financeira

    I E G : imposto extraordinário guerra.

    _____________________________________________________________________________________

    Impostos Estaduais:

    ICMS imposto circulação mercadoria prestação serviço transporte intermunicipal interestadual e comunicação

    IPVA imposto propriedade veiculo automotor

    ITCD imposto transmissão causa mortis doação

    _____________________________________________________________________________________

    Impostos Municipais:

    IPTU imposto propriedade territorial urbana

    ITBI imposto transmissão de bens imóveis

    ISS imposto sobre serviços (prestação de serviços)

    Espero ter ajudado!

  • Estados: A morte doa automóveis para circulação de mercadorias.

    Municípios: Serviços, transmissão de imóveis, propriedade urbana.

    O resto é da União


ID
1074568
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    a) ITCMD - estados

    b) IOF - União

    c) ITBI - Municípios

    d) ITR - União


ID
1082572
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Flores da Cunha - RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO é correto afirmar que compete à União instituir impostos sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    o ISS compete aos Municípios

    IR, IOF, IE, ITR competem a uniao

  • São de competência:

    Da União: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF + competência extraordinária para instituir IEG

    Dos Estados: ITCMD, ICMS, IPVA.

    Do DF e Municípios: IPTU, ITBI, ISS

  • Fundamento constitucional:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros; (ALTERNATIVA D)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza; (ALTERNATIVA A)

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (ALTERNATIVA C)

    VI - propriedade territorial rural; (ALTERNATIVA B)

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (ALTERNATIVA E)

    IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



  • Nos termos do art. 156, III, da CF, compete aos Municípios e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN), nos termos de lei complementar federal.


ID
1087657
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas dispostas abaixo:

I. O tributo de cunho confiscatório não se define por intermédio de um percentual, mas pelo ônus econômico que se torne insuportável para o contribuinte;

II. A dificuldade de se aferir o caráter confiscatório de um tributo encontra-se justamente na determinação prática do que se deve entender como grau abusivo de exigência do patrimônio do contribuinte, sendo que tal determinação deve se processar em cada situação concreta;

III. Representa afronta ao princípio do não-confisco por parte do Poder Público Municipal, a cobrança simultânea dos valores de Imposto Predial Territorial Urbano devidos por proprietário de imóvel dos últimos cinco anos e que não foram pagos na oportunidade própria;

IV. O princípio tributário do não-confisco é uma decorrência da premissa constitucional que assegura aos cidadãos o direito de propriedade, desde que essa desempenhe a sua função social. Portanto, constitui uma afronta a esse princípio o estabelecimento por lei de alíquota do Imposto Territorial Rural em 20% (vinte por cento) para as chamadas terras absolutamente improdutivas.

Alternativas
Comentários
  • Item II - Decisão recente do STF

    Tratando-se do exame da aplicabilidade da cláusula vedatória constante do art. 150, inciso IV, da Carta Política, será necessário que se proceda à aferição do caráter confiscatório dos valores exigidos, a ser realizada em função de cada caso concreto ou em face de determinada situação individual ocorrente, eis que são amplos, na esfera de verificação concreta de constitucionalidade, tanto o exame de fatos quanto a produção probatória. Ag.Reg. no RE com Ag. 712.285, DJ 23/04/2014.


  • Resposta correta: Letra A


    Bernardo Ribeiro in Compêndio de Direito Tributário, vol. II, 2.ª ed., p. 127, assim consigna:

    "Dino Jarac, examinando a matéria, salienta que o princípio da vedação do imposto confiscatório deve ser levado em conta diante do problema de não se tirar do direito de propriedade o seu verdadeiro conteúdo. O tributo confiscatório não se define por um percentual, mas pelo ônus fiscal que sem motivo se torne insuportável para o contribuinte."


  • A situação descrita no IV não pode ser considerado com efeito confiscatório uma vez que ao se estabelecer alíquota com o objetivo de garantir a função social da propriedade, tem-se natureza extrafiscal do ITR. Nesse sentido não se aplica o princípio para impostos que caracterizem extrafiscalidade.

  • O princípio do tributo não confiscatório, deve ser analisado frente a carga tributária total. Esse princípio não será analisado tributo por tributo, mas sim à luz de toda a carga tributária. STF, ADI 2.010.

  • O ITR (bem como o IPTU), em razão de sua progressividade que visa a tutela da função social da propriedade não afrontam o não-confisco, pois a finalidade da elevação de alíquotas é justamente desestimular o mau uso da propriedade. Isso torna errado o item IV

  • MATÉRIA OBJETO DE INFORMATIVO:

    É constitucional a progressividade das alíquotas do ITR previstas na Lei nº 9.393/96 e que leva em consideração, de maneira conjugada, o grau de utilização (GU) e a área do imóvel. Essa progressividade é compatível com o art. 153, § 4º, I, da CF/88, seja na sua redação atual, seja na redação originária, ou seja, antes da EC 42/2003. Mesmo no período anterior à EC 42/2003, era possível a instituição da progressividade em relação às alíquotas do ITR. STF. 1ª Turma.RE 1038357 AgR/ SP, Rel. Min Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

    UM ADENDO SOBRE IPTU QUE PODE SER ÚTIL EM ALGUMA OUTRA QUESTÃO:

    Antes da EC 29/2000, a CF/88 permitia para o IPTU apenas a progressividade em razão da função social da propriedade (art. 182, § 4º, II). A Constituição não previa, expressamente, a progressividade em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I). Ocorre que mesmo antes da EC 29/2000, muitos Municípios editaram leis prevendo alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel. O STF considera que essas leis são inválidas: Súmula 668-STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Com a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal, os contribuintes irão pagar o IPTU com base em qual alíquota? A mínima prevista. O STF firmou a seguinte tese: "Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel." STF. Plenário. RE 602347/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

  • O item I e II estão corretos.

    não há um percentual exato a partir do qual um tributo é confiscatório, dependendo a sua determinação da situação concreta.

    O item III está incorreto. Não há, aqui, confisco algum, mas tão somente o exercício reg direito, consubstanciado na possibilidade de a fazenda pública exigir, dentro do prazo prescricional, os valores que não foram pagos voluntariamente pelo sujeito passivo.

    O item IV está equivocado, embora se possa compatibilizar o princípio da capacidade contributiva com a extrafiscalidade da tributação, o fato de um tributo ser utilizado para consecução de outros objetivos que não apenas a arrecadação pode justificar uma tributação acentuada.

    Portanto, a alternativa correta é a letra A


ID
1113517
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao Impostos sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), ao Imposto de Transmissão Inter Vivos e o IPTU, a Constituição Federal dispõe que:

Alternativas
Comentários

  • ART. 153 DA CF

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.


  • gabarito letra a)

    CF - Art. 158 - Pertencem aos Municípios: II - 50% do produto da arrecadação do  imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles  situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º,   III.

    Art. 153, §4º da CF. O imposto previsto no inciso VI do caput (ITR) será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde  que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.


  • c) O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, definidas em  lei,  quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não  possua outro imóvel.

    Mesmo que o proprietário contrate funcionários para trabalhar na colheita, ainda sim será isento.

  • A alternativa abaixao está correta:
    "c) O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, definidas em  lei,  quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não  possua outro imóvel."

    Todavia, tal disposição não vem expressa no texto da Constituição Federal, como pede o enunciado da questão, mas sim em diploma diverso.
    Por isso, fica letra A o gabarito.
  • Alguém pode explicar o porque da questão C está incorreta?  É a literalidade do art. 153§4° II. 

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel
  • O erro da alternativa C é a expressão "só ou com sua família".

    "O vocábulo 'família', constante da disposição legal e em dissonância com o texto constitucional, avoca uma interpretação complexa. Pensamos que o legislador não foi feliz ao tratar de imunidade com elementos semânticos dotados de conceitos que se abrem para diferentes interpretações. Aliás, uma exegese possível - e que se mostra esdrúxula - é a de que o dispositivo, sendo aplicado, levaria à contenção de empregos no campo [...] Com a Emenda Constitucional n. 42/2003, remanesceu apenas a necessidade de que o proprietário do minifúndio não possua outro imóvel, rural ou urbano."
    Eduardo Sabbag - Manual de Direito Tributário
  • Se decorar a letra da lei fica fácil. acertei por isto. Quando li, detectei expressões estranhas à letra seca da CF.

  • Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural; (ITR)

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    (...)

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

     

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    (...)

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;        50%

     

    DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    II - compete ao Município da situação do bem.

    (...)


ID
1113733
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Pelo exercício da atividade notarial e de registro cabe a incidência de Imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    "Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à LC 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo ISSQN. (...) As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não tributação das atividades delegadas." (ADI 3.089, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 13-2-2008, Plenário, DJE de 1º-8-2008.) No mesmo sentido: Rcl 6.999-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 17-10-2013, Plenário, DJE de 7-11-2013; RE 690.583-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 18-9-2012, Segunda Turma, DJE de 4-10-2012; RE 557.643-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009.


    fonte:http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201533


    bons estudos

    a luta continua

  • gabarito C.

    Art. 1º, caput, da Lei Complementar n. 116/2003: "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

  • Resposta correta: c)

    Art. 1o da LC116/03: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa(...)

    Item presente na lista anexa da LC 116/03 (lei de caráter nacional que traça diretrizes gerais do ISSQN):

    21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.


  • GABARITO LETRA C

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

     

    LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

     

    21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

  • Aa Renda - Pessoa Jurídica.

    embora sejam pessoas jurídicas, ele são tributados como PF ,através do recolhimento mensal obrigatório , vulgo carne leao.


ID
1115140
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São imunes do Importo Territorial Rural, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais:

I. Os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

II. A pequena gleba rural.

III. Os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

IV. A propriedade rural desapropriada por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária até a data da perda da posse pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • HIPÓTESES
    009 — Quais as hipóteses de imunidade do ITR?
    São imunes do ITR, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais:
    I - a pequena gleba rural;
    II - os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    III - os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
    IV - os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
    Os imóveis rurais de que tratam as hipóteses descritas nos itens III e IV somente são imunes do ITR quando
    vinculados às finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
    (Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 - CF/1988, art. 150, VI, “a” e “c”, e §§ 2º a 4º, e
    art. 153, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de
    2003, art. 1º; Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º; RITR/2002, art. 3º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º)

  • Complementando - Lei 9393/96:

    Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

    § 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

  • São imunes do ITR, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais:

    I - a pequena gleba rural;

    II - os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    III - os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    IV - os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Os imóveis rurais de que tratam as hipóteses descritas nos itens III e IV somente são imunes do ITR quando vinculados às finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

    (CF/1988, art. 150, VI, “a” e “c”, e §§ 2º a 4º, e art. 153, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º; RITR/2002, art. 3º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º)

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: 

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; 

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

     

     

  • Complementando Lei nº 9393/96  -   

    DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR   -    Do Fato Gerador do ITR

     

    Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

    § 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

    § 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.

    § 3º O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.

  • IV. A propriedade rural desapropriada por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária até a data da perda da posse pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse (ERRADA).

     

    Assegura a CF/88:

     

    Art. 184 (...)

     

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

     

    Portanto, a isenção somente abrange a hipótese de desaporpriação para fins de REFORMA AGRÁRIA, não abrangendo as hipóteses de interesse social ou necessidade pública.


ID
1146004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao imposto sobre propriedade territorial rural (ITR), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta, lera D: 

     Pela própria definição do imposto, o ITR (Imposto Territorial Rural) incide apenas sobre os bens imóveis por natureza (imposto sobre a terra), excluindo-se os bens imóveis por acessão física (sementes lançadas a terra, edifícios e construções). Diferentemente do IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana), que incide sobre a terra e acessão física. (Ver Ricardo Alexandre, Dir. Trib. Esquematizado, pág. 564 - 2012)

  • Bens imóveis por acessão física artificial: inclui tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

  • CF:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: 

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal

    CTN:

     Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

     Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.

     Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

    Lei 9393/96:

    art. 1º§ 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

    Art. 3º São isentos do imposto:

    I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

    a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;

    b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;

    c) o assentado não possua outro imóvel.


  • a) O ITR não incide sobre o imóvel declarado como de interesse social para fins de reforma agrária.

    ERRADA.

    b) Não há previsão constitucional para a progressividade do ITR.

    ERRADA.

    art. 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; 


    c) O enfiteuta não pode ser sujeito passivo do ITR.

    CTN, Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

    Enfiteuta: possui em caráter perpétuo o domínio útil e pleno gozo do bem.


    d) Não há fato gerador do ITR em relação ao imóvel rural por acessão física.

    CORRETA.

    CTN, Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.


    e) A base de cálculo do ITR corresponde ao valor da terra nua, incluindo os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias. 

    INCORRETA.

      Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.


  • a) O ITR incidirá sobre imóvel alvo de reforma agrária , enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse (art. 184, §5º)

    b) será progressivo (art. 153, §4º, I)

    c) o enfiteuta pode ser contribuinte, porquanto titular do domínio util, assim como o é o usufrutuário  o superficiário

    d) diferentemente do IPTU, que incide sobre imóvel por acessão física ou por natureza, o ITR só incide sobre bem imóvel por natureza.

    e) a base do ITR é o valor fundiário (art. 30, CTN). A expressão "terra nua" reporta ao imóvel sem qualquer investimento.

  • A resposta correta da letra "A" está tipificada no § 1°, art. 1° da lei 9393/96: 

    Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

    § 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

  • O enfiteuta é aquele que tem sobre a coisa todas as prerrogativas do proprietário, tendo a sua posse direta, uso e fruição, com exceção apenas do domínio direto que se mantêm nas mãos do senhorio. O enfiteuta, então, tem o domínio útil, que o permite usar, gozar, reivindicar a coisa, além da possibilidade de alienar seus diretos.

    O senhorio, por sua vez, seria o possuidor indireto e o real proprietário do imóvel. Pode-se dizer que o senhorio perde o poder de uso sobre seu imóvel, mas conserva, ainda que de forma limitada, o poder de dispor, reivindicar e fruir, vez que recebe contraprestação do enfiteuta.

  • Comentário:


    Alternativa A: O fato de o imóvel ter sido declarado como de interesse social para fins de reforma agrária não o imuniza da incidência do ITR. Alternativa errada.


    Alternativa B: Existe previsão para incidência progressiva do ITR, de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, conforme previsto no art. 153, § 4º, da CF/88. Alternativa errada.


    Alternativa C: De acordo com o art. 31, do CTN, contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Sendo o enfiteuta titular do domínio útil do imóvel, pode figurar como contribuinte do imposto. Alternativa errada.


    Alternativa D: O ITR incide sobre o imóvel por natureza, mas não sobre os bens imóveis por acessão física, que se caracterizam por tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada ao solo, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. Alternativa correta.


    Alternativa E: A base de cálculo do ITR é o valor fundiário, que corresponde ao valor da terra nua. Alternativa errada.


    Gabarito: Letra D
     

    Prof. Fábio Dutra - www.estrategiaconcursos.com.br

  • O ITR incide sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

  • Alternativa A: O fato de o imóvel ter sido declarado como de interesse social para fins de reforma agrária não o imuniza da incidência do ITR. Alternativa errada.

    Alternativa B: Existe previsão para incidência progressiva do ITR, de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, conforme previsto no art. 153, § 4º, da CF/88. Alternativa errada.

    Alternativa C: De acordo com o art. 31, do CTN, contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Sendo o enfiteuta titular do domínio útil do imóvel, pode figurar como contribuinte do imposto. Alternativa errada.

    Alternativa D: O ITR incide sobre o imóvel por natureza, mas não sobre os bens imóveis por acessão física, que se caracterizam por tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada ao solo, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. Alternativa correta.

    Alternativa E: A base de cálculo do ITR é o valor fundiário, que corresponde ao valor da terra nua. Alternativa errada.


    Prof. Fábio Dutra

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre as regras aplicáveis ao ITR, em especial a Constituição Federal e a Lei 9393/96. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas. 
    a) Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9393/96, o ITR incide sobre imóvel declarado como de interesse social para fins de reforma agrária enquanto não transferida a propriedade. A única exceção é se houve imissão prévia na posse. Alternativa errada. 
    b) O art. 153, §4º, I, CF prevê a progressividade do ITR, que terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Alternativa errada. 
    c) O enfiteuta detém o domínio útil do imóvel. Assim, tanto o CTN (art. 29), como a Lei 9393/96 (art. 1º), prescrevem que o detentor de domínio útil são sujeitos passivos do ITR. 
    d) O CTN não dispõe sobre a incidência do ITR por acessão física. O art. 29 prescreve que o fato gerador é a propriedade, domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil. Alternativa correta. 
    e) Nos termos do art. 10, §1º, I, da Lei 9393/96, são excluídos do valor da terra nua (VTN) os valores relativos a construções, instalações e benfeitorias. Alternativa errada. 

    Resposta do professor: D
  • E quanto a acessão por

    Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

    I - por formação de ilhas;

    II - por aluvião;

    III - por avulsão;

    IV - por abandono de álveo;

    Incide ITR? Todas são acessões físicas.

    Se nelas incidir, a questão esta meia falsa.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

  • ITR : Fato Gerador - propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel POR NATUREZA, como definido na lei civil

    IPTu: Fato Gerador - propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel POR NATUREZA/ACESSÃO FÍSICA, como definido na lei civil

  • A) ERRADA. A declaração de imóvel como interesse social para fins de reforma agrária não tem nenhuma repercussão tributária. Dessa forma haverá a incidência do ITR sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município.

    B) ERRADA. O ITR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (CF, Art. 153, §4°, I).

    c) ERRADA. Contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O enfiteuta ou foreiro é o titular do domínio útil, enquadrando-se, nessa condição, na definição de contribuinte do ITR.

    d) CERTA. O ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. Já o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Acessão física é tudo que o homem incorporou ao solo como edifícios e construções

    e) ERRADA. A base de cálculo do ITR é o valor fundiário. O valor fundiário é o valor da terra nua, sem considerar construções, instalações e benfeitorias.

    Resposta: Letra D

  • d) CERTA. O ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. Já o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Acessão física é tudo que o homem incorporou ao solo como edifícios e construções


ID
1170919
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentro da competência da União, estão os impostos:

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Art. 153 CF. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    bons estudos

    a luta continua

  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  

    III - propriedade de veículos automotores.

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;


  • Vou compartilhar um mneumônico com vcs, eu amo!

    PERITO- são impostos da União!

    iPi

    iE

    iR

    i I

    iTr

    iOf

    IGF (esse é só lembrar que tb faz faz parte da UNIão ;)



  • Municipais: Prestei vários serviços(ISS), comprei uma casa(IPTU), mas logo a vendi(ITBI).

    Estaduais: Comprei um carro (IPVA), circulei olhando umas gatinhas(ICMS), bati e morri (ITCMD).


  • Impostos dos entes federativos:

    União: II, IE, IOF, IPI, ITR, IGF, IR

    Estados-membros e DF - IPVA, ITCMD, ICMS

    Municípios e DF - IPTU, ITBI, ISS


ID
1177870
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A competência tributária para instituir imposto sobre a propriedade territorial rural pertence

Alternativas
Comentários
  • Não entendi essa...


  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    SEÇÃO III
    DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.


  • Eu também errei a questão pensando que era a Letra C. No entanto, não podemos confundir a competência para INSTITUIR O IMPOSTO, que pertence à União (sempre), com a possibilidade de cobrança e fiscalização, que pode ser concedido ao Município, desde que não implique redução do imposto ou qualquer forma de renúncia fiscal. Isso é, ao Município cabe, única e exclusivamente, a cobrança e a fiscalização do ITR instituído pela UNIÃO.

    Assim, a letra A está corretíssima, porque a questão fala de competência tributária para instituir o ITR.

    Bons estudos a todos!


  • COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA(INDELEGÁVEL)   X CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA(DELEGÁVEL)

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.


    Em razão da enorme quantidade de municípios pequenos em nosso país, e da possibilidade dos custos da fiscalização superarem a própria arrecadação tributária do ITR,  o Constituinte concedeu à União a opção de delegar aos Municípios a capacidade tributária ativa(e não a competência, pois essa é indelegável)da cobrança do ITR, dando a eles 100% da sua arrecadação, e não apenas 50%.
  • Altamir Gil e Jesus LNL, a resposta correta (como bem demostraram os colegas) é a alternativa "A", haja vista ser a "competência tributária" indelegável, nos termos do art. 7º, caput, do Código Tributário Nacional. É uma competência exclusiva da União, só ela pode instituir o imposto. Agora, o quê pode ocorrer é da União delegar aos Municípios a capacidade tributária para fiscalizar e cobrar, na forma da lei, o ITR (Imposto Territorial Rural), mas desde que não implique redução ou qualquer outra forma de renúncia fiscal, é o diz o art. 154, §4º, III, da CRFB/1988. Não há que se falar em concorrência de competências entre o Município e a União.

    s.m.j é o que, analisando a letra fria da lei, entendi.


  • A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA é indelegável. No caso do ITR, o que pode ser delegado sãos as funções de arrecadar e fiscalizar o imposto aos municípios.

    Gab.: A

  • a) Correta. Cabe à União Federal instituir o ITR.

    b) Incorreta. Os municípios podem exercer a capacidade tributária ativa. No entanto, a competência tributária é indelegável, permanecendo com a União.

    c) Incorreta. Os municípios podem exercer a capacidade tributária ativa. No entanto, a competência tributária é indelegável, permanecendo com a União.

    d) Incorreta. A competência pertence à União Federal, sendo indelegável.

    e) Incorreta. A competência pertence à União Federal, sendo indelegável. A capacidade tributária ativa pode ser delegada aos Municípios, conforme artigo 153, VI, da CF.


ID
1192900
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), é correto concluir que

Alternativas
Comentários
  • Há duas alternativas corretas = A e D (a Banca considerou correta apenas a D):


    (A) Cf. o STJ:


    1. O critério da localização do imóvel não é suficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se, também, a destinação econômica, conforme já decidiu a Egrégia 2ª Turma, com base em posicionamento do STF sobre a vigência do Decreto-Lei 57/66. 

    2. Precedentes: AgRg no REsp 679.173/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.10.2007; REsp 738.628/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ DJ 20.06.2005; AgRg no Ag 498.512/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 16.05.2005; REsp 492.869/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.03.2005; REsp 472.628/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 27.09.2004. 

    3. Necessidade de comprovação perante as instâncias ordinárias de que o imóvel é destinado à atividade rural. Do contrário, deve incidir sobre ele o IPTU. Incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que para se adotar entendimento diverso faz-se necessário o revolvimento de material fático-probatório. 

    4. Agravo regimental não-provido.


    (D) Art. 34, D. 4382/02. A alíquota utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural, com base em sua área total e no respectivo grau de utilização, conforme a tabela seguinte (Lei nº 9.393, de 1996, art. 11 e Anexo).

  • Competência Federal, possível delegação de fiscalização e cobrança ao município, que ficará com 100% da receita do imposto; impedido de dar isenção e imunidades, pois fora de sua competência constitucional.

    Tributo abrangido pelo P. da progressividade (area e grau de utilização). Utiliza-se o critério da localização (fora da zona urbana) e da utilização em atividades rurais (dentro da zona urbana). Lançamento é por homologação  (art.10 da lei nº 9.393/1996). Apuração e pagamento feitos pelo contribuinte, nos prazos estabelecidos pela SRFB. A base de cálculo será o valor fundiário (terra nua). Al[iquotas de 0,3% a 20%

    A DITR (declaração de ITR) deverá ser apresentada a´te o último dia útil de setembro (mês 09) de cada ano, inclusive os imunes e isentos.

    Deverão ser apresentados:

    DIAC (documento de informação e atualização cadastral o ITR)

    DIAT (documento de informação e apuração do ITR).

    Imunidade para pequenas glebas (até 100 he) localizadas na amazônia ocidental ou pantanal. Cai para 50 he se localizado na amazônia oriental e polígono das secas. São mimunes até 30 he os localizados no restante do país. 

    O devedor de ITR é facultado o pagamento de até 50% do tributo com TDA's (art. 105, lei nº 4.504).

  • Alternativa D

    A alíquota utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural, com base em sua área total e no respectivo grau de utilização, conforme a tabela seguinte (Lei nº 9.393, de 1996, art. 11 e Anexo).

  • GAB.: D [O ITR é imposto progressivo]

    Quanto à modalidade de lançamento:

    "Por ser o ITR um imposto sujeito ao lançamento por homologação e diante da dificuldade de se estabelecer o valor da terra nua, a Receita Federal do Brasil prescreve, como obrigação acessória, a apresentação de laudo de avaliação que confirme o valor atribuído na ocasião da DIAT.

    Desta forma, caso não apresente esse laudo pericial, o valor da terra nua será atribuído através das informações contidas no Sistema de Preços de Terras -SIPT da Receita Federal, instituído pela Portaria da RFB nº 447/2002. Apesar da boa intenção do legislador em implementar esse sistema, o fato é que, não raro, apresenta sérias diferenças com a realidade do mercado. É comum que a Receita Federal faça lançamentos de ofício aplicando os valores contidos no SIPT, ainda que o contribuinte tenha apresentado o laudo que confira fundamento técnico a sua declaração, com um VTN diferente."

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2017-set-29/direito-agronegocio-cobranca-itr-nao-considerar-apenas-consta-sipt


ID
1227901
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição veda que determinados tributos sejam cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se da limitação constitucional ao poder de tributar conhecida por princípio da anterioridade. Assinale a alternativa da qual consta um tributo que excepciona tal princípio.

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Somente os casos do inciso I não estão sujeitos a regra da anterioridade.

  • * Tributos que não atendem ao princípio da anterioridade (do exercício):

    1 -  II, IE, IPI e IOF - Pois são impostos regulatórios do mercado, predominantemente extrafiscais

    2 - Imposto Extraordinário Guerra

    3 -  Empréstimo compulsório Guerra

    ( A letra d trata de empréstimo compulsório instituído no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Nesse caso, deve ser observado o princípio da anterioridade, tal como se infere da leitura do artigo 148, II da CF/88. Só está excepcionado da regra da anterioridade o Empréstimo compulsório Guerra)

    4 - COFINS

    5 -  ICMS - monofásico - Combustíveis e CIDE - combustíveis ( Só não respeitam o princípio da anterioridade os mecanismos de redução e restabelecimento; para a majoração desses tributos, deve ser observada a regra em comento).

     

    * Tributos que não se sujeitam à noventena:

    1 - II, IE, IOF, IR

    2 - Imposto Extraordinário Guerra

    3 -  Empréstimo compulsório Guerra

    4 - Base de Cálculo - IPTU e IPVA


    " Trabalha como se tudo dependesse de ti, e confia como se tudo dependesse de Deus"

    Bons estudos!

  • A pegadinha da questão fica por conta da letra "e". Na verdade, os empréstimos compulsórios também são exceções à anterioridade, entretanto, apenas os empréstimos compulsórios necessários a atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou de guerra externa é que justificam tal exceção.  Boa sorte a todos!!!   

  • ** II, IE, IOF podem ser cobrados a partir da data da publicação da própria lei.

    **IPI está sujeito apenas a noventena.

    ** IR e a fixação da base de cálculo de IPVA E IPTU podem ser cobrados no primeiro dia do exercício seguinte, independentemente de ter transcorrido 90 dias ou não.

  • Gabarito: C

    Motivo: artigo 150, parágrafo 1º da CF.

  • Exceção à Anterioridade

    Exercício Financeiro

    -IPI,

    -Contribuições para financiamento da Seguridade Social

    -Restabelecimento de alíquotas:

              ICMS-combustíveis

              CIDE-combustíveis

      Noventena

    -Imposto de Renda

    -Base de cálculo:

               IPTU

               IPVA

    Exercício Financeiro + Noventena  

    -II,IE e IOF

    -Imposto extraordinário de Guerra

    -Empréstimo Compulsório:

                 Guerra

                 Calamidade

  • Exceção à anterioridade (exercício financeiro e noventena):

    II, IE, IOF, IEG, Empréstimo compulsório de DESPESA DE GUERRA E CALAMIDADE;


    Exceção à anterioridade (exercício financeiro) --> aguarda só 90 dias:

    IPI e Contribuição de seguridade social (artigo 195, §6º, CF);


    Exceção à anterioridade (noventena) --> aguarda só o exercício financeiro:

    IR e a base de cálculo do IPTU e IPVA. ==> as alíquotas do IPTU e IPVA obedecem as 02 anterioridades.


    ATENÇÃO 1: Redução ou extinção de qualquer tributo é imediato ("ninguém precisa de tempo para pagar menos");

    ATENÇÃO 2: Multas são sempre imediatas (anterioridade é para o tributo e não para a multa).

    ATENÇÃO 3: Mera atualização/correção monetária da base de cálculo de tributo, segundo índices oficiais não é aumento; vale imediatamente; pode ser feito por decreto  nos termos do artigo 97, §2º do CTN.


  • Apenas o empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública é exceção à anterioridade e à anterioridade nonagesimal. No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeita a ambos os princípios.

  • Questão idêntica cobrada pela Vunesp também em 2014 na prova de Procurador Jurídico da Prefeitura de Poá. Q516456.

  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (EXCEÇÃO Á ANTERIORIDADES);

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" (EXCEÇÃO APENAS anterioridade de exercício. Aplica a nonagesimal).

    Art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Empréstimo compulsório CAlamindade ou GUErra), 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Empréstimo compulsório CAlamindade ou GUErra), 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


  • Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: TJ-PA Prova: Juiz de Direito Substituto

    A Constituição veda que determinados tributos sejam cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Trata-se da limitação constitucional ao poder de tributar conhecida por princípio da anterioridade. Assinale a alternativa da qual consta um tributo que excepciona tal princípio.

    a) Imposto sobre a propriedade territorial rural.

    b) Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

    c) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. CORRETA

    d) Contribuição social no interesse das categorias profissionais ou econômicas.

    e) Empréstimo compulsório instituído no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

  • Via de regra, todos os tributos devem obedecer aos princípios da anterioridade anual (ou do exercício), prevista no art. 150, inciso III, letra b e da anterioridade nonagesimal, prevista do art. 150, inciso III, letra c.

    O princípio da anterioridade que trata essa questão é o da anterioridade anual (ou do exercício). São exceções a esse princípio II, IE, IOF, IEG e o Empréstimo Compulsório em razão de guerra ou calamidade pública. O empréstimo compulsório tem duas modalidades, previstas nos incisos do art. 148/CF. Ocorre que, justamente a modalidade prevista na alternativa E deve obedecer ao princípio da anterioridade:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b..

  • Uma ideia que sempre me ajuda a lembrar das exceções a noventena apenas, é a frase: "o que queremos pra o próximo ano?! Carro, Casa e Dinheiro." Então, aplica-se apenas anterioridade do exercício financeiro a base de cálculo do IPVA (Carro), a base de cálculo do IPTU (Casa) e ao IR (Dinheiro). Decorando esses já é meio caminho andado na prova. #paz :)
  • Galera, memorizo assim:

    a) mitigações ao princípio da legalidade: (6) II, IE, IOF, IPI, CIDE-Comb. e ICMS-Comb.

    b) mitigações ao princípio da anterioridade anual: (8) II, IE, IOF, IPI, CIDE-Comb, ICMS-Comb., IEG e EP-Cala/Gue.

    c) mitigações ao princípio da anterioridade nonagesimal: (8) II, IE, IOF, IR, IEG, EP-Cala/Gue, e base de cálculo do IPTU e IPVA.

    Enfim, II, IE e IOF excepcionam os três princípios

  • Esquema do colega do colega raio dantas Q512290
     

    -> Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II – importação de produtos estrangeiros

    2- IE – exportação p o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados

    3- IOF - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário
     

    -> SÓ RESPEITA 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- CIDE combustíveis

    3- IPI – produtos industrializados

    4- Contribuição Social
     

    -> SÓ respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo
     

    -> Não respeita a legalidade

    1- Atualização Monetária

    2- Obrigação Acessória

    3- Mudança de Vencimento

    4- II

    5- IE

    6- IPI – produtos industrializados

    7- IOF - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

    8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota CONFAZ

    9- CIDE combustíveis - restabelecimento de alíquota

  • Erro da letra D: As contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (também chamadas de coorporativas) não são contribuições sociais. Contribuições sociais são apenas as Contribuições para a Seguridade Social e as Gerais (isto é, as contribuições que também têm cunho social, mas que não é abrangido pela seguridade, a exemplo de uma contribuição que venha a ser instituída para a educação ou cultura). E as contribuições sociais (seja para a Seguridade, seja Geral), estas sim, não se sujeitam à anterioridade comum, mas apenas à nonagesimal (art. 195, § 6º da CF).

     

  • Alternativa A: O ITR respeita à anterioridade tributária, seja a anual ou nonagesimal, porquanto não há no texto constitucional nenhuma exceção à regra. Alternativa incorreta.

    Alternativa B: O imposto de renda respeita à anterioridade anual, porém é exceção à nonagesimal, nos termos do art. 150, § 1.º, da CF. Alternativa incorreta.

    Alternativa C: O IOF não respeita à anterioridade anual nem à noventena, conforme previsto no art. 150, § 1.º, da CF. Alternativa correta.

    Alternativa D: As contribuições corporativas respeitam os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Alternativa incorreta.

    Alternativa E: Os empréstimos compulsórios decorrentes de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional respeitam à anterioridade anual. Art. 148, II, da CF. Alternativa incorreta.


    Prof. Fábio Dutra

  • O art. 148, II da CF dispõe que a União poderá instituir empréstimos compulsórios no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o princípio da anterioridade. Apesar de não fazer sentido algo urgente ter que obedecer a este princípio, é o que diz a letra da lei. Já para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, não deve-se observar a anterioridade, sendo sua exigência imediata.

  • LETRA E

    Empréstimo compulsório instituído no caso de investimento público de caráter urgente (inciso I, do art. 148, da CF) e de relevante interesse nacional (inciso II, do art. 148, da CF).

    Apenas o empréstimo compulsório previsto no inc. I, do art. 148, da CF não precisa observa a regra da noventena e anterioridade!

  • LETRA C

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as exceções ao princípio da anterioridade. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O IPTU não é exceção prevista no art. 150, §1º, CF. Errado.

    b) O IR não é exceção prevista no art. 150, §1º, CF. Errado.

    c) O IOF (art. 153, V, CF) é exceção ao princípio da anterioridade (art. 150, III, b, CF), conforme previsto no art. 150, §1º, CF. Correto.

    d) Essas contribuições não são exceção ao princípio da anterioridade prevista no art. 150, §1º, CF. Errado

    e) Empréstimos compulsórios não são exceção ao princípio da anterioridade prevista no art. 150, §1º, CF. Errado

    Resposta do professor = C

  • O princípio da anterioridade veda à União, Estados, DF e Municípios cobrar tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (CF, art. 150, III, b).

    As quatro primeiras exceções (II, IE, IPI e IOF) existem porque esses impostos possuem características marcantemente extrafiscais, constituindo-se em poderosos mecanismos de intervenção no domínio econômico.

    Demais exceções à anterioriedade: impostos extraordinários de guerra; empréstimos compulsórios; contribuições para o financiamento da seguridade social; ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis e CIDE-combustíveis.

  • (D) Contribuição social no interesse das categorias profissionais ou econômicas. ATENÇÃO! As contribuições de interesse de categorias PROFISSIONAIS/ECONÔMICAS/COORPORATIVAS SÃO CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS, OU SEJA, NÃO SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS e, portanto, SE SUJEITAM à anterioridade e à noventena. Já as contribuições sociais estas sim são exceções à anterioridade (mas se sujeitam à noventena).

    CUIDADO! SUBDIVISÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS:

    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS -> É exceção à anterioridade anual/do exercício financeiro

    CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE)

    CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS/DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS -> Estão sujeitas ao princípio da anterioridade e da noventena.


ID
1231576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta em relação à progressividade e à regressividade dos tributos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A) Art. 153 § 2º - O imposto previsto no inciso III (IR):

    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

    C) O ITR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; 

    D) Impostos reais, como o IPTU, ITR e o ITCMD também são progressivos.

    B e E) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.


  • Generalidade - Todas as pessoas

    Universalidade - Todas as rendas

    Obs.: Posição não uníssona na doutrina, todavia é majoritária. 

  • MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO (julgamento do Recurso Extraordinário 562.045/RS - 2013):

    ENTENDIMENTO ANTIGO: A Corte entendia que a progressividade como técnica de graduação do tributo de acordo com a capacidade contributiva somente seria aplicável aos impostos pessoais, e não aos impostos reais.

    Tal conclusão decorria da ideia de que os impostos reais, por definição, não levam em consideração características do contribuinte, mas sim da coisa (res) tributada. Assim, somente quando o imposto fosse pessoal a capacidade contributiva da pessoa tributada deveria ser analisada. Já no tocante aos impostos reais, a progressividade dependeria de expressa previsão constitucional, o que somente ocorre no tocante ao ITR (art. 153, § 4º, I) e ao IPTU (arts. 156, §1º, I, e 182, § 4º, II).

    NOVO ENTENDIMENTO: No novo julgamento, o STF aceitou a progressividade do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD criado pelo Estado do Rio Grande do Sul. A evolução tem que ser contextualizada com o fato de que o Senado Federal, ao cumprir a determinação constitucional para que estabeleça alíquotas máximas do ITCMD, além de prever o teto de 8%, estatuiu a possibilidade de adoção de alíquotas progressivas com base no valor do quinhão que cada herdeiro receber (SF - Resolução 9/1992, arts. 1º e 2º). 

    O Tribunal entendeu que "essa progressividade NÃO é incompatível com a Constituição Federal e NÃO fere o princípio da capacidade contributiva".

    Abraçando tal tese, o STF abre a possibilidade de uma futura revisão (ou até cancelamento) dos entendimentos cristalizados nas Súmulas 656 e 668, passando a admitir, de maneira mais ampla, a progressividade de impostos reais.

  • Pô, galera, vamos lembrar de colocar qual a legislação que os artigos citados nos comentários se referem... Eu reconheço a boa vontade da pessoa, mas vir aqui e espalhar um monte de artigos e §§ sem dizer da onde eles vem, faz a gente perder tanto tempo quanto procurar sozinho os fundamentos da resposta...


    ALTERNATIVA A (ERRADA)

    CF, Art. 153, § 2ºO imposto previsto no inciso III (IR): I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;


    ALTERNATIVA B (ERRADA)

    Em que pese o IPTU realmente ser um imposto real (incide sobre a coisa), ele poderá ser progressivo por expressa previsão constitucional.

    CF, Art. 156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;


    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    CF, Art. 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput (ITR): I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;


    ALTERNATIVA D (ERRADA)

    Está errada, porque além dos impostos pessoais, há progressividade também em impostos reais.

    Imposto Real: é aquele que não tem relação com ‘realidade’, mas com ‘coisa’ em si. É devido porque o contribuinte possui ou tem a propriedade de um bem.

    Imposto Pessoal: é aquele que incide sobre algo que é inerente ao contribuinte (pessoa), ou seja, sobre a pessoa. O exemplo clássico de um imposto pessoal é o imposto de renda.


    ALTERNATIVA E (CORRETA)

    CF, Art. 156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;


  • A letra "A" também está correta, vejamos: 

    "O imposto incidente sobre renda e proventos de qualquer natureza será informado pelo critério da regressividade."

    CF, Art. 153, § 2ºO imposto previsto no inciso III (IR): I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

    A questão não diz que o IR somente será informado por esse critério, logo, não restringiu. Ele realmente será informado por esse critério, como também erá nformado por outros dois. 

  • Segundo a CF/88, os impostos pogressivos são, quanto a:

    1) progressividade fiscal: IR

    2) progressividade extrafiscal: ITR E IPTU

    Além disso, também temos que:

    a) STF tem admitido a progressividade do ITCMD.

    b) STF Súmula nº 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis: ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana;

     

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

     

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.


    =============================================================


    ARTIGO 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

     

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

     

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;


ID
1233757
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.
Considerando o disposto no Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • A letra d é a assertiva incorreta, pois as características de especificidade e divisibilidade foram invertidos.

    Art. 79, CTN:

    II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.


  • Letra "b":

    AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. AMBIENTAL. ITR. ISENÇÃO. RESERVA LEGAL FLORESTAL. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é imprescindível a averbação da área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, para que o contribuinte obtenha a isenção do imposto territorial rural prevista no art. 10, inc. II, alínea a, da Lei n. 9.393/96. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1366179 SC 2013/0027191-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2014)


  • ITEM A:

     Art. 20(CTN) A base de cálculo do imposto é:

      I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

      II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

      III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

    ITEM B:

    O entendimento foi proferido pela 2ª Turma do STJ ao julgar agravos regimentais da Fazenda Nacional e do contribuinte sobre o assunto.

    Benedito Gonçalves explicou que a Lei nº 9.393/1996, em seu art. 10, § 1º, II, dispõe sobre a isenção. Porém, a obrigatoriedade da averbação da reserva legal é trazida pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). “A isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com reserva legal devidamente identificada e conservada como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular”.

    Segundo o entendimento pacificado, diferentemente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu, a fixação do perímetro da reserva legal necessita de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel.

    O ato de especificação pode ser feito “tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal” (art. 18 da Lei nº 12.651/2012).

    Dessa forma, os ministros da 2ª Turma ponderaram que, não havendo o registro, que tem por finalidade a identificação do perímetro da reserva legal, seria impossível cogitar a regularidade da área protegida e, por conseguinte, o direito à isenção tributária correspondente.


    ITEM C:

    Art. 44(CTN) A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

    ITEM D:

    EXPLICAÇÃO JÁ REALIZADA POR COLEGAS.

    ITEM E: 

    Art. 64(CTN) A base de cálculo do imposto é:

    IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

      a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

      b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;

      c) no pagamento ou resgate, o preço.


  • Alternativa B: Afirma ser IMPRESCINDÍVEL a averbação da referida área NA MATRÍCULA DO IMÓVEL para o gozo do benefício da isenção vinculado ao ITR.No entanto, após o novo Código Florestal, o registro das ARL's poderá ser feito no CAR (cadastro ambiental rural). Ou melhor, DEVERÁ ser feito no CAR.

    Logo, o registro na matrícula do imóvel não é IMPRESCINDÍVEL, uma vez que pode ser substituído pelo registro no CAR...

    Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal)
    Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.    (...)§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.


    Logo, o registro no CAR supre a averbação na matrícula do imóvel.

    Mas....A cultura do ctrl C - ctrl V falou mais alto, e a banca considerou como correta a mera transcrição do julgado, que inclusive faz menção à possibilidade de outras formas de registro (tal como assegurado pelo art. 18 do Código Florestal)...
    Avante!!

  • As bancas adoram inverter os conceitos de específicos e divisíveis no tocante às taxas, uma boa dia é assemelhar a palavra "divisíveis" com ""suscetíveis"

  • B) CORRETA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 819.754 PARAÍBA STF A Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que, em se tratando da "área de reserva legal", é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício da isenção vinculado ao ITR. (...) As áreas de preservação permanente não sofrem a obrigatoriedade do mencionada registro.

  • APP é isenta de ITR, mas incide IPTU???

    Ainda que haja instituição de APP em parte de imóvel urbano privado, a área não passa para o domínio público e continua submetida ao pagamento de impostos:

    O fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como APP e, além disso, sofrer restrição administrativa consistente na proibição de construir (nota non edificandi) não impede a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel. (STJ - Info 558).

    Ainda que haja instituição de APP em parte de imóvel urbano privado, a área não passa para o domínio público e continua submetida ao pagamento de IPTU, pois não houve alteração do fato gerador da exação, que é a propriedade na zona urbana do município. Na verdade, constitui um ônus a ser suportado pelo proprietário que não gera cerceamento total de disposição, utilização ou alienação da propriedade, como acontece nas desapropriações.

    Na espécie, a limitação não tem caráter absoluto, uma vez que poderá haver a exploração da área mediante prévia autorização da secretaria municipal do meio ambiente. O fato de parte do imóvel ser considerada como área non aedificandi (onde não é permitido construir) não afasta o entendimento, pois não há perda da propriedade, mas apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua

  • b) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando da “área de reserva legal”, é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício da isenção vinculado ao ITR, sendo que as áreas de preservação permanente não sofrem a obrigatoriedade do mencionado registro.

     

    Correta.

     

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA AVERBAÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA ISENÇÃO DE ITR DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ser inexigível, para as áreas de preservação permanente, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental com vistas à isenção do ITR. Porém, tratando-se de área de reserva legal, é imprescindível a sua averbação no respectivo registro imobiliário (REsp. 1.638.210/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.12.2017; REsp. 1.450.344/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp. 666.122/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.10.2016; EDcl no AREsp 550.482/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.8.2015)

    2. Agravo Regimental da Sociedade Empresária a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1429841/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)

  • Sobre a alternativa "E":

    Art. 64, IV, "a", do CTN:

    "Art. 64. A base de cálculo do imposto é:

    (...)

    V - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

    a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;"

  • Gabarito D

    Questão bastante capciosa, pois apenas inverteu conceitos que são bem próximos.

    Citando Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho (Direito Financeiro):

    A CF somente permite a cobrança de taxa em razão de serviço específica e divisivelmente prestado ou posto à disposição do contribuinte (art. 145, inciso II). O serviço público é específico — em relação ao sujeito passivo — quando, embora se encontre mobilizado para servir indistintamente a todos, tem destinatário certo e especificado, sempre que a sua prestação se torna concretamente necessária. O serviço público, para ser qualificado como específico, pressupõe que a Administração Pública o presta sabendo quem são os contribuintes que usufruirão dele". Serviços públicos divisíveis são aqueles de utilização mensurável. São os que, embora prestados como um todo, funcionam em condições tais que possam ser individualizados, permitindo que se identifique e se avalie, isoladamente do complexo da atividade, a parcela utilizada individualmente pela pessoa (usuário). A divisibilidade é, assim, critério de medição, de mensuração do aproveitamento (efetivo ou potencial), pelos usuários, do fruto da ação estatal (serviços públicos).

    Comentário ao item

    Vejamos o teor do enunciado:

    Os serviços públicos, para fins de cobrança de taxa, são divisíveis, quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, e específicos, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

    Divisível - traz a ideia de dividir, obviamente. Dividir é separar, apartar. Logo, a ideia é mais próxima à segunda definição.

    Específico traz a ideia de especificar, individualizar, destacar. Logo, a ideia é semelhante a primeira definição.

    Portanto, existiam bons indícios no item de que os conceitos estavam trocados.

  • Vale lembrar:

    Serviço Público:

    • Específico = unidades autônomas de intervenção
    • Divisível = utilizado separadamente
    • Utilizado efetivamente = quando usufruído
    • Utilizado potencialmente = utilização compulsória

ID
1253629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao IPTU e ao ITR, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA - O enfiteuta é aquele que é titular do domínio útil no imóvel e portanto pode ser sujeito passivo do ITR.

    LETRA B - ERRADA - Amparado nos princípios constitucionais tributários aplicáveis, considera-se o IPTU um imposto de natureza real, ao qual não se deve aplicar alíquotas progressivas, mas sim proporcionais.

    LETRA C - ERRADA - O IPTU é exemplo de imposto sujeito a lançamento de ofício.

    LETRA D - CORRETA - O ITR poderá ser fiscalizado e cobrado pelos municípios, por opção, nos termos da lei, “desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renuncia fiscal” (art. 153, § 4º, III da CF). Nessa hipótese, 100% do produto da arrecadação pertencerá ao município fiscalizador e arrecadador.

    LETRA E - ERRADA - Imunidade recíproca.

  • Mariana, na verdade a CF prevê a progressividade tanto para o ITR, como para o IPTU - para este, inclusive, tem-se a progressividade em razão do valor do imóvel e a da subutilização/não utilização do mesmo:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;"

    "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel"

    "§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;"

  • Na "E" não se trata de imunidade recíproca, mas sim de "confusão", pois o município estaria cobrando IPTU (impostao municipal) dele mesmo.

  • "Se assim optar" foi bronca.


  • B) FALSO - O ITR é progressivo e proporcional, segundo o grau de utilização da área rural. Assim, a progressividade do ITR deve conter alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, imposto com finalidade regulatória da economia.

    Fonte: Sabbag

  • segundo o art 158 II da CF - Pertencem aos municipios 50% do produto da arrecadacao do imposto da Uniao sobre propriedade rural, cabendo a totalidade na hipotese da opcao a que se refere o art 153.


  • "B" (ERRADO) - O ITR é imposto precipuamente extrafiscal, conclusão que se chega pela simples leitura do art. 153, §4º, I, da CF\88, que determina a fixação de alíquiotas de forma a desistimular a manutenção de propriedades improdutivas.


    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    (...)

    VI - propriedade territorial rural;

    (...)

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

  •  a) O enfiteuta o pode ser sujeito passivo do ITR, pois não detém o domínio útil do imóvel rural. 

     

    ERRADA: O enfiteuta é aquele que é titular do domínio útil no imóvel e portanto pode ser sujeito passivo do ITR.

     

     b)A progressividade é característica do IPTU, não sendo, entretanto, admitida para o ITR, por ausência de previsão constitucional expressa

     

    ERRADA:   art.153, § 4º , I da CF: O imposto previsto no inciso VI (ITR) do caput:  será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; 

    art. 156, § 1º, I Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I  (IPTU) poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel;

     

    c) O IPTU é exemplo de imposto sujeito a lançamento por homologação.

     

    ERRADA: laçamento de ofício.

     

     d) O município poderá fiscalizar e cobrar o ITR, imposto de competência da União, se assim optar, apropriando-se, nesse caso, do valor total arrecadado. CORRETA

     

    e) Incide IPTU sobre o imóvel sede da prefeitura municipal, de propriedade do município. 

     

    ERRADA: trata-se de hipótese de imunidade recíproca.

  • a) Falso. Por força do disposto no art. 34 do CTN, cabe ao detentor do domínio útil, o enfiteuta, o pagamento do IPTU. Inclusive, a imunidade que possa ter o senhorio, detentor do domínio indireto, não se transmite ao enfiteuta. (REsp 267099 BA 2000/0070300-1. Orgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Publicação: DJ 27.05.2002 p. 152. Julgamento: 16 de Abril de 2002. Relatora: Ministra ELIANA CALMON). 

     

    b) Falso. O ITR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (progressividade extrafiscal), nos termos do art. 153, § 4º, I da CF. 

     

    c) Falso. Ao contrário, o IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, onde o sujeito ativo da relação tributária deve notificar o contribuinte para que efetue o pagamento ou impugne a cobrança. Aliás, é com a regular notificação do sujeito passivo, aliada ao exaurimento das instâncias administrativas para que se dê qualquer impugnação sobre a relação tributária, que se dá a constituição definitiva do crédito, termo inicial do prazo prescricional, que é de um quinquênio.  

     

    d) Verdadeiro. É possível delegar a capacidade tributária ativa (atribuição de fiscalizar, lançar e cobrar) do ITR, nos termos da Lei nº 11.250/2005, que regulamenta o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, aos municípios que optarem em não instituir o IPTU. A dita opção não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. Compete à Secretaria da Receita Federal baixar ato estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios. Por esta lógica, uma vez que o Município opte por aderir ao convênio, se apropria a totalidade da receita de ITR (ora, mas também arcará com todos custos para arrecadá-lo). Sem a adesão, o município recebe o repasse equivalente a, apenas, 50% (cinquenta por cento) do valor  arrecadado.

     

    e) Falso. A hipótese é de imunidade tributária, razão pela qual não incide IPTU sobre o imóvel sede da prefeitura municipal, de propriedade do município (art. 150, VI, "a").

     

    Resposta: letra "D"

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    VI - propriedade territorial rural; (ITR)

     

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: 

     

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.


ID
1254073
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os Municípios podem optar, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal, pela fiscalização e cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR), relativamente aos imóveis neles situados, caso em que, do produto da arrecadação do referido imposto, terão direito a

Alternativas
Comentários
  • Art. 158/CRFB. Pertencem aos Municípios:

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (opção do município em fiscalizar e cobra o ITR)


  • E) totalidade (art. 158, II CF)

  • O Município que optar pela fiscalização e cobrança do ITR terá direito à totalidade do produto arrecadado.
    O ITR (Imposto sobre propriedade territorial rural) é imposto de competência da União (imposto federal), sendo assim, somente a União pode cria-lo e cobrá-lo. Mas é possível a delegação da cobrança aos Municípios, hipótese em que a receita será 100% destes (fenômeno da parafiscalidade).
    No caso de a União cobrar diretamente o imposto, haverá repartição de receita tributária ao Município onde se localizar a propriedade, no percentual de 50% do produto arrecadado.

    Art. 158 da CF. Pertencem aos Municípios:

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;


  • Em concordando em fiscalizar e cobrar (arrecadar) o ITR relativo aos bens imóveis rurais, ficarão com 100% da arrecadação deste tributo.
    No caso de não fiscalizarem e nem cobrarem (arrecadarem) tal tributo, ficarão com 50% da arrecadação do mesmo referente aos imóveis rurais pertencentes ao seu território.
    Espero ter contribuído!

  • GABARITO: E

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

    Art. 153. § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:  

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.


ID
1254235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a CF, compete aos municípios instituir impostos sobre

Alternativas
Comentários
  • Competência tributária municipal: IPTU, ITBI e ISS

    Competência tributária estadual: ITVA, ITCMD e ICMS

    Competência tributária federal: IOF, II, IE, grandes fortunas, IR, ITR, IPI, impostos extraordinário, impostos residuais, empréstimos compulsórios

  • O gabarito está em consonância ao artigo 156, II, da CF, aos dispor acerca da competência tributária dos MUNICÍPIOS:


    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;


  • a) IOF - União

    b) ITCMD - Estados

    c) ITR - União

    d) ITBI - Municipal (gabarito - correta)

    e) IGF - União

  • Pode cobrar ITR.

  • VIO.123 199,

    Pode, mas a competência para instituir é da União. Município apenas "fiscaliza e cobra" quando optar (art. 153, parag4, III, CF)

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (ISSQN)

     

  • D, conforme previsão do art. 156, II da CF: "transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Alternativa A: errada

    • Esse imposto é o conhecido IOF, de competência da União, e não dos Municípios. 

    Alternativa  B:  errada.

    • Esse  imposto  é  o  ITCMD,  de  competência  dos  Estados,  e  não  dos  Municípios. Alternativa 

    Alternativa C: errada

    • Esse imposto é o ITR, de competência da União, e não dos Municípios. 

    Alternativa D: CORRETA.

    • Trata-se do ITBI, imposto de competência dos Municípios, conforme determina o art. 156, II, da CF/88. 

    Alternativa E: errada.

    • Esse imposto é o IGF, de competência da União, e não dos Municípios.


ID
1279255
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Compete à União instituir impostos sobre:

I. Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.
II. Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
III. Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
IV. Propriedade territorial rural e sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Correta - C

    CF:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;1993)

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    III - propriedade de veículos automotores




  • Gabarito C;

    Questão tranquila, em que bastava saber que o item II está errado para acertar a questão. O ICMS é de competência ESTADUAL;

    Bons estudos!

  • O que pode induzir ao erro é que: o item II, não se refere a impostos relativos à União. Portanto, deve-se ficar atento ao pedido inicial, ou seja, ler com atenção o cabeçalho da questão.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;  (II)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;  (IE)

    III - renda e proventos de qualquer natureza; (IR)

    IV - produtos industrializados; (IPI)

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)

    VI - propriedade territorial rural; (ITR)

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (IGF)

     

    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  (ICMS)

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

  • Atenção para isso: Ha hipótese de criação de território federal, mediante lei complementar, competirá à União a instituição do ICMS nesse território.

  • A questão quer determinar se o candidato tem conhecimentos sobre o tema: Impostos federais.

     

    Para respondermos à questão, o aluno deve decorar o seguinte dispositivo constitucional (que traz todos os impostos cuja competência é da União):

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    Logo, diante do exposto, a assertiva correta é a letra C (I, III e IV), pois ela traz os seguintes impostos: Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários e; Propriedade territorial rural e sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

    A assertiva II trata do ICMS, que é estadual.

     

    Gabarito do professor: Letra C.


ID
1297588
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito aos princípios tributários a serem observados quando da instituição de determinados impostos, analise as assertivas abaixo:

I. A instituição do IPTU deve ser feita com observância dos princípios da seletividade e da progressividade, seja em razão do valor do imóvel, seja como forma de promover o cumprimento da função social da propriedade.

II. As alíquotas do IPVA podem ser diferenciadas em função do tipo e da utilização do veículo.

III. Os impostos residuais devem observar os critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade.

IV. Em relação ao ITR, será progressivo com o intuito de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

Após análise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • I. A instituição do IPTU deve ser feita com observância dos princípios da seletividade e da progressividade, seja em razão do valor do imóvel, seja como forma de promover o cumprimento da função social da propriedade. ERRADA
    Não há seletividade no IPTU

    II. As alíquotas do IPVA podem ser diferenciadas em função do tipo e da utilização do veículo. CERTA

    III. Os impostos residuais devem observar os critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade. ERRADA
    Na verdade o IR obedece tais critérios


    IV. Em relação ao ITR, será progressivo com o intuito de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. CERTA

  • Discordo da Colega, no item 1 o erro é "deve ser", na verdade poderá ser, não é obrigado que seja. A seletividade, por sua vez, existe e no IPTU, e pode estabelecer alíquotas diferentes dependendo da localização do imóvel e sua destinação, há diversas manifestações jurisprudenciais e doutrinárias.



  • Complementando o colega, Paulino Jr.
    "Em relação ao IPTU, entendemos que a edição da EC 29/00, que modificou o art. 156, § 1º da CF/88 permitiu, em seu inciso II, que o IPTU tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, o que significa que o referido imposto municipal passa a ser seletivo em função do bairro, ou região da cidade, ou da finalidade comercial, atendendo à pretensa variação da capacidade contributiva". (CARNEIRO, 2009, p. 361)

  • Cabe ressaltar que as alternativas B e C dizem a mesma coisa, razão pela qual podem ser excluídas no momento da resolução...

  • I - ERRADA. Pois nos termos do artigo 156, § 1º, CF, o IPTU "poderá"  e não "deverá", conforme consta na assertiva, ser progressivo e seletivo. 

    II - CORRETA, nos termos do artigo 155, § 6º, II, CF.

    III - ERRADA. Pois não é o imposto residual, mas o imposto de renda que deve observar aqueles critérios (art. 153, § 2, I, CF).

    IV - CORRETO, nos termos do art. 153, § 4, I, CF. 

  • Progressividade no IPTU é facultativo (só no IR é obrigatório), e o Principio da Seletividade (quanto mais essencial o produto menor deverá ser a alíquota) se aplica ao ICMS (de modo facultativo, 155,§2,III) e ao IPI (obrigatório, 153,§3,I).

     

  • I. A instituição do IPTU deve [pode] ser feita com observância dos princípios da seletividade e da progressividade, seja em razão do valor do imóvel, seja como forma de promover o cumprimento da função social da propriedade. 

    II. As alíquotas do IPVA podem ser diferenciadas em função do tipo e da utilização do veículo. 

    III. Os impostos residuais [o imposto de renda] devem observar os critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade. 

    IV. Em relação ao ITR, será progressivo com o intuito de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. 

  • PROGRESSIVIDADE:

    1. IPTU - FACULTATIVA
    2. IR - OBRIGATÓRIA;

    SELETIVIDADE:

    1. ICMS: FACULTATIVA
    2. IPI: OBRIGATÓRIA
  • ITR SERÁ PROGRESSIVO PARA DESESTIMULAR A MANUTENÇÃO DE PROPRIEDADES IMPRODUTIVAS


ID
1313731
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os impostos de competência da União, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. A base de cálculo do imposto é:

    I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

    II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

    Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.

  •  a) A base de cálculo do Imposto de Exportação é, quando tratar de produto sujeito à alíquota específica, a unidade de medida adotada pela lei e, tratando-se de produto sujeito à alíquota ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. CERTARESPOSTA: ART. 24 CTN

     b) A alíquota do Imposto de Importação não pode ser aumentada no curso do exercício financeiro, bem como não pode ser elevada ou reduzida por ato do Poder Executivo.ERRADA

    RESPOSTA: ART. 21 CTN- PODE ALTERAR A QUALQUER MOMENTO POIS É EXCEÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE, ANTERIORIDADE E NÃO CONFISCOArt. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
    c) O IPI é imposto cumulativo, na medida em que se acumula em cada operação, pois incide sobre o insumo e no produto final. ERRADARESPOSTA: Art. 49 CTN. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

     d) A função predominante do ITR é fiscal. Sua alíquota aumenta na medida em que aumenta a proporção da área utilizada, em relação à área total do imóvel, objetivando desestimular a manutenção de latifúndios. ERRADA- EXTRAFISCALREsp 1220746 / SC RECURSO ESPECIAL 2010/0208918-3Eliana Calmon, DJe de 17.8.2010), em feito quase idêntico — distintoapenas o exercício relativo ao ITR —, firmou entendimento no sentidode que "o ITR possui função extrafiscal de proteção ao meioambiente, razão pela qual a legislação pertinente prevê, no art. 10,II, a da Lei 9.393/96, a possibilidade de dedução da base de cálculodo imposto o percentual relativo à reserva legal,
     e) O lançamento dos Impostos Extraordinários serão feitos de ofício. ERRADA-  Lançamento – qualquer das espécies, conforme definição da lei instituidora.

  • Cetro, Cetro... O lançamento será e nao o lançamento serão. Erro de Português, isso sim!

ID
1340644
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na competência prevista na Constituição para instituir impostos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • IR, IPI, II, IGF, ITR - União

    ICMS, IPVA, ITCMD - Estados e DF

    ISS, IPTU, ITBI - Municípios

  • GABARITO: LETRA "C"


    VAMOS LÁ:




    União

    • imposto de importação (II);

    • imposto de exportação (IE);

    • imposto de renda (IR);

    • imposto sobre produtos industrializados (IPI);

    • imposto sobre operações financeiras (IOF);

    • imposto territorial rural (ITR);

    • imposto sobre grandes fortunas (IGF). 


    Estados e Distrito Federal

    • imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação (ITCMD);

    • imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS);

    • imposto sobre veículos automotores (IPVA). 


    Municípios e Distrito Federal

    • imposto predial e territorial urbano (IPTU);

    • imposto sobre transmissão de bens “inter vivos” (ITBI);

    • imposto sobre serviços (ISS).


  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)


ID
1349899
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O proprietário de imóvel limítrofe entre a zona urbana e a zona rural de um determinado município recebeu notificação para pagar IPTU e foi autuado pela Receita Federal por não ter feito o pagamento antecipado do ITR, sendo intimado a pagar o valor do tributo, acrescido de multa e acréscimos legais. Diante deste fato deverá o proprietário do imóvel propor ação de

Alternativas
Comentários
  • - LETRA E - 

    A consignação em pagamento é a ação judicial que contesta o fenômeno da bitributação. A tributação por dois entes a um mesmo fato gerador só admitida quando ocorrer durante a vigência do imposto extraordinário de guerra externa (lei complementar)  (CF, Art. 154, II).

    IPTU é competência do Município, ITR, da União.

    Em suma, a consignação em pagamento visa corrigir a exigência desse tributo perante o credor, uma vez que não pode haver solidariedade ativa, mas tão somente a solidariedade passiva - situação em que duas ou mais pessoas se encontram, simultaneamente, obrigadas perante o fisco. (Ver Art. 124 do CTN para mais detalhes).


      Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

      I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

      II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

      III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

      § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

      § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Fonte: CTN


  • Explicando bem por alto:

    Se há dúvida sobre quem receber, o que receber. quanto receber, ajuiza-se a ação de consignação em pagamento, a qual resolverá tais problemas e suspenderá os prazos, nos termos do CTN. No caso, serão citadas ambas as fazendas estadual e federal, sendo que a "competência" desta atrairá o foro para a Justiça Federal.

     

  • A rigor, caberia ação de consignação em pagamento c/c declaração de inexistência da obrigação tributária.

    O CTN, art. 164, inc. III, menciona exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    No nosso caso hipotético, tem-se dois tributos não idênticos e a necessidade de salvaguardar o contribuinte de juros e correção monetária.