a) ERRADO. A base de cálculo do IPTU só pode ser atualizada, via decreto, pelo índice oficial de correção monetária (em geral, a Selic).
b) ERRADO. A base de cálculo do IPTU é o VALOR VENAL do imóvel, e não um valor arbitrado pela Administração.
c) ERRADO. O IPTU progressivo no tempo é uma conseqüência de um outro instrumento, chamado parcelamento, edificação e utilização compulsórios (PEUC). Ambos são previstos pela própria Constituição Federal (art. 182), regulamentados por uma lei federal (Lei 10.257/2001, chamada de “Estatuto da Cidade”). Ou seja, a progressão é utilizada no IPTU, apesar de o mesmo ser um imposto real, para evitar a especulação imobiliária e o seu mau uso.
d) CORRETA. Além de ser urbanizável ou de expansão urbana, precisa atendar aos critérios dispostos no art. 32 do CTN, e nas leis que instituem o IPTU nos municípios. Tais critérios (aliás, melhoramentos) são:
I - Meio-fio ou calçamento;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - Escola Primária ou Posto de Saúde a uma distância máxima de 3(três) quilômetros do imóvel considerado.
Para ser considerado urbano, o imóvel precisa atendar a dois desses cinco critérios.
Bons estudos!