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Correta: C
a) Art. 156, § 2º, I -o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital...
b) Art, 156, II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) Art. 156, § 2º, II - o ITBI compete ao Município da situação do bem. (correta)
d) O ITBI segue a mesma lógica do ITCM (ambos, são impostos reais, lançados por declaração e que não possuem previsão de progressividade na CF). Contudo, no RE 562045, o STF reconheceu a possibilidade de alíquotas progressivas para o ITCMD. De acordo com a professora Tatiana, do LFG, o raciocínio se aplicaria tbm para o ITBI).
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LETRA D: PROGRESSIVIDADE DO ITBI
O entendimento é discutível, porém pacificado pelo STF, dando ensejo a aplicação progressiva fiscal do IPTU e, sendo, portanto constitucional o §1º do artigo 156 da CF/88 e válida sua instituição com base na capacidade contributiva do contribuinte no caso de legislações posteriores à EC n.° 29/2000.
Para firmar a decisão de constitucionalidade da progressividade fiscal, o Supremo, na vigência da aludida emenda editou a Súmula 668 que traz com clareza a seguinte redação: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.”
Com isso, conclui-se que o STF modificou o seu entendimento devido a nova redação do artigo 156 em combinação com o §1º do artigo 145 da CF/88 e que se tornou possível a aplicação do IPTU progressivo com base no valor venal do imóvel e a sua localização, tendo em vista a Suprema Corte entender constitucional a aplicação progressiva fiscal do IPTU.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30941/iptu-progressivo#ixzz3jAeEJN9K
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Fiquei em dúvida entre as alternativas C e D, pois o atual entendimento do STF é no sentido de que o estabelecimento da regra da progressividade aos impostos reais não ferem a Constituição Federal.
Porém, temos que levar em conta que a questão é antiga...
Bons estudos!
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QUESTÃO DESATUALIZADA
*Hoje a alternativa D também estaria correta.
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RESOLUÇÃO:
A – A regra é que não ocorra essa imposição, em razão da existência da seguinte imunidade:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
B – A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não ocorrendo ato oneroso que a transfira para terceiro. Dessa forma, não ocorre a incidência do ITBI.
C – É o gabarito!
D – Há súmula do STF segundo a qual essa progressividade está proibida.
Gabarito C