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Questões de ITBI


ID
25651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao Sistema Tributário Nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 155, par.3º (para decorar): T E M P O
    T elecomunicações
    E nergia elétrica
    M inerais
    P etróleo (derivados)
    O leo (combustíveis)

    Essa foi boa, hein!?!?!
  • De acordo com o art 155, parág. 3o, CF, NENHUM IMPOSTO PODERÁ INCIDIR SOBRE:

    T elecomunicações,
    E nergia,
    M inerais,
    P etróleo (derivados),e
    O léo (combustíves),

    COM EXCEÇÃO DOS SEGUINTES IMPOSTOS:

    A) de IMPORTAÇÃO SOBRE PRODUTOS ESTRANGEIROS - (II);
    B) de EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR DE PRODUTOS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS - (IE), e,
    C) ICMS DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS E DE COMUNICAÇÃO, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
  • “TRIBUTÁRIO. PIS. DISTRIBUIDORAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, MINERADORAS, DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUTORAS DE
    SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 155, §3º E 195, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF.
    - A questão vertente cinge-se ao afastamento ou não da incidência do PIS, diante da previsão do art. 155, §3º, da Constituição Federal, que trouxe a previsão da imunidade tributária sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País, ressalvando a incidência dos impostos de importação, exportação e do ICMS.
    - O objetivo do poder constituinte originário foi o de evitar empréstimos compulsórios sobre as operações de circulação de certas mercadorias, pois estes acabariam por repercutir nos contribuintes de fato.
    - Contudo, abarcar as contribuições parafiscais, principalmente as sociais, na imunidade do art. 155, § 3o, da Constituição Federal, seria uma verdadeira ofensa ao princípio da unidade da Constituição, uma vez que o art 195, caput, estabelece que “a seguridade social será financiada por toda a sociedade”.
    - Ademais, dispensar as empresas de mineração, as concessionárias de energia elétrica, a indústria e o comércio de combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos da mantença da seguridade social seria um absurdo lógico, extremamente atentatório dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade tributária, previstos, respectivamente, nos arts. 145, §1o e 150, II, da Constituição Federal.
    - Precedente do STF (RE 238110/ SC).
    - Recurso da parte autora improvido.”
    (TRF2, AC 229.730, Rel. Des. RICARDO REGUEIRA)
  • Complementando os comentários, interessante identificar o erro das demais alternativas.a)Compete aos Municípios. CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;b)Lei complementar.CF, Art. 156, § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)c) O Município pode optar por fiscalizar. CF, Art. 153 ,§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.d) Correta.e)Existem tributos que não estão sujeito às regras da seletividade e não-cumulatividade.
  • é isso ...não vamos mais perder tempo....é só decorar e pronto!!!!TEMPO - SOMENTE INCIDE OS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO , EXPORTAÇÃO E ICMS...
  • O problema da letra "e", além do já apontado, é que o IPI não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior (Art 153, par. 3º, III, CF).
  • a) O imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, compete ao estado da Federação em que o bem esteja situado. (compete ao município e não ao estado)

    b) As alíquotas mínimas e máximas do imposto sobre serviços de qualquer natureza são fixadas por lei ordinária. (o correto é lei complementar, parágrafo terceiro do art. 156 d CF)


    c) O imposto sobre propriedade territorial rural é fiscalizado e cobrado pelos municípios, apesar de permanecer com a União a competência para instituí-lo. (conforme parágrafo quinto do art. 153 da CF, os municípios precisam optar, ao contrário, a fiscalização e cobrança competirá à União.)

    d) As operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País submetem-se apenas à incidência dos impostos sobre circulação de mercadorias e serviços, importação de produtos estrangeiros e exportação. (alternativa correta, parágrafo terceiro do art. 155)

    e) O imposto sobre produtos industrializados relativo às exportações submete-se, tanto quanto os demais tributos, aos princípios da seletividade e não-cumulatividade. (o IPI não incide sobre produtos destinados ao exterior, conforme IV, parágrafo terceiro, art. 153, CF)





     
  • E a CIDE combustiveis, não incide sobre derivados do petroleo?
    Tudo bem que o texto da constituição é claro ao especificar que nenhum  outro imposto incidirá sobre as operações relativas a energia, petroleo, telecomunicaçoes e minerais, no entanto a questao leva a entender que nenhum outro tributo podera incidir sobre estas operações.
    As operações relativas a derivados de petroleo, combustiveis e mineriais do pais submetem-se APENAS à incidencia dos impostos II, IE e ICMS? Nao, pois submetem-se tambem às contribuições. É diferente de dizer que nenhum outro IMPOSTO  incidira naquelas operações a nao ser o II, IE e ICMS.
    Redação mal feita.
  • Gabarito D

    Jesus Abençoe!

  • CORRETA LETRA D

     

    a) ERRADA- O imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, compete ao estado da Federação em que o bem esteja situado. MENTIRA, COMPETE AO MUNICÍPIO, SEGUNDO O ARTIGO 156, PARÁGRAGO 2o II DA CF, O ITBI COMPETE AO MUNICÍPIO DA SITUAÇÃO DO BEM. 

     b) ERRADA- As alíquotas mínimas e máximas do imposto sobre serviços de qualquer natureza são fixadas por lei ordinária. ERRADA TAMBÉM, SEGUNDO ARTIGO 156 PARÁGRAFO 3o,I, DA CF, EM RELAÇÃO AO ISSQN, CABE À LC FIXAR AS SUAS ALÍQUOTAS MAXIMAS E MÍNIMAS.

     c) ERRADA- O imposto sobre propriedade territorial rural é fiscalizado e cobrado pelos municípios, apesar de permanecer com a União a competência para instituí-lo. ARTIGO 156 CAPUT DIZ QUE COMPETE AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR IMPOSTOS SOBRE: I- PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA;

     d) As operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País submetem-se apenas à incidência dos impostos sobre circulação de mercadorias e serviços, importação de produtos estrangeiros e exportação. CORRETA, SEGUNDO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 3o DA CF. 

     e) ERRADA-O imposto sobre produtos industrializados relativo às exportações submete-se, tanto quanto os demais tributos, aos princípios da seletividade e não-cumulatividade. ARTIGO 153, PARÁGRAFO 3o DIZ QUE O IPI SERÁ SELETIVO- EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO; SERÁ NÃO CUMULATIVO;NÃO INCIDIRÁ SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO EXTERIOR E TERÁ REDUZIDO SEU IMPACTO SOBRE A AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PELO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, NA FORMA DA LEI; 

  • Reunindo alguns comentários mais úteis. DICA:  TEMPO

     

    De acordo com o art 155, parág. 3o, CF, NENHUM IMPOSTO PODERÁ INCIDIR SOBRE:

    T elecomunicações,
    E nergia,
    M inerais,
    P etróleo (derivados),e
    O léo (combustíves),

    COM EXCEÇÃO DOS SEGUINTES IMPOSTOS: 

    A) de IMPORTAÇÃO SOBRE PRODUTOS ESTRANGEIROS - (II);
    B) de EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR DE PRODUTOS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS - (IE), e,
    C) ICMS DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS E DE COMUNICAÇÃO, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

  • Oi. Mas no caso da resposta "D", como fica o caso da CIDE-Combustíveis? Não foi citada resposta, mas incide sobre operações de combustíveis, certo?

  • Pra complementar:

    COFINS: Incidência

    Concluído o julgamento de recursos em que se discute a legitimidade da cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais (v. Informativos 128 e 130). O Tribunal entendeu que a imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF/88 - que, à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação, determina que nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - não impede a cobrança das referidas contribuições sobre o faturamento das empresas que realizem essas atividades, tendo em vista o disposto no art. 195, caput, da CF, que prevê o financiamento da seguridade social por toda a sociedade, de forma direta e indireta. Vencidos os Ministros Moreira Alves, Marco Aurélio e Sydney Sanches, por entenderem que a vedação contida no § 3º do art. 155 da CF abrange as contribuições representadas pela COFINS, PIS e FINSOCIAL. Leia em Transcrições a íntegra do relatório e voto do Min. Carlos Velloso, relator.

    RE (AgRg) 205.355-DF, RREE 227.832-PR, 230.337-RN, 233.807-RN, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.7.99.

  • Resposta: letra D

    Foi cobrada a literalidade do art. 155, § 3º, da CF, mas é bom lembrar também que existe a Súmula 659 do STF.

    Art. 155, § 3º, da CF: À exceção dos impostos que tratam o inciso II do caput (ICMS) deste artigo e o art. 153, II e II (II e IE), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    Súmula 659 do STF: É legítima a cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    ============================================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País

  • Gabarito: D

    Replicando o excelente comentário do Alexandre Peixoto:

    De acordo com o art 155, parág. 3o, CF, NENHUM IMPOSTO PODERÁ INCIDIR SOBRE:

    T elecomunicações,

    E nergia,

    M inerais,

    P etróleo (derivados),e

    O léo (combustíves),

    COM EXCEÇÃO DOS SEGUINTES IMPOSTOS:

    A) de IMPORTAÇÃO SOBRE PRODUTOS ESTRANGEIROS - (II);

    B) de EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR DE PRODUTOS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS - (IE), e,

    C) ICMS DE TRANSPORTES INTERESTADUAIS E INTERMUNICIPAIS E DE COMUNICAÇÃO, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    Quase lá..., continue!

  • Art. 155, §3º, CF/88.

    Operação envolvendo energia elétrica, telecomunicações, petróleo, combustíveis e minerais somente sofrem a incidência de ICMS, II e IE.

  • Acredito que a letra D também esteja errada, vide Súmula 659-STF: "É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País".

    Em nenhum momento a alternativa indicou que apenas se referia aos impostos.


ID
36280
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 158 CF
    Pertencem aos municípios:
    III - 50% do produto da arrecadação do imposto do estado sobre o IPVA licenciado em seus territórios;
  • Questão muito fácil, básica mesmo!Mas errei por falta de atenção, por pressa, por preguiça e mais por um monte de motivos. Quando comecei a ler a alternativa "A", vi lá no meio da assertiva o "ICMS" e logo a tomei como incorreta. Nem terminei de lê-la e passei para as próximas, sempre buscando o erro das outras só pra confirmar. Tanto que quando cheguei na alternativa "E", não percebi os gritantes "25%" do IPVA, por já ter certeza de que a errada era a letra "A".Desculpem-me, não sei se é este o objetivo deste espaço, mas acho que tem um tanto de gente que deve cometer erros primários como este, apesar do conhecimento que têm da matéria. Por isso postei aqui.
  • Questão passível de anulação pois a Alternativa "C" também não está incorreta. Senão vejamos a redação do Art. 155, X, b da CF:
    O ICMS não incidirá "sobre operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos DELE DERIVADOS, e energia elétrica"

    Logo por força do dispositivo constitucional, não seriam todos os combustíveis abarcados pela imunidade, mas, tão-somente aqueles derivados do petróleo e não sólidos. Por exemplo, o carvão mineral e o etanol são combustíveis e não são imunes ao ICMS.
  • Artur Campos está enganado. O item mencionado está corretíssimo. Questão fácil. CF88, art 158, III.
  • A alternativa C está correta. A imunidade abrange as operações externas, ou seja, se uma usina hidroelétrica situada no Pernambuco, por exemplo, destina energia elétrica para o estado do Alagoas (operação interestadual), ocorre neste caso a imunidade do ICMS.
    Se ocorresse da COELBA (fornecedora de energia elétrica na Bahia) alienar energia elétrica diretamente ao consumidor dentro do estado (operação interna), neste caso, portanto, ocorre a incidência do ICMS, sendo que o tributo fica na Bahia, pois foi nele que ocorreu o consumo.
    O art. 2º,§1º, III, da lC 87/1996, que trata do ICMS, assim dispõe: §1º - o imposto incide também:
    ...
    III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando NÃO DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localização o adquirinte".


  • Letra a)(CERTA)CF/88, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    I - propriedade predial e territorial urbana;
    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    Letra b)(CERTA)CF/88, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

    Letra c)(CERTA) CF/88, X - não incidirá:
    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    Letra d)(CERTA)CF/88, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
    § 1.º O imposto previsto no inciso I:
    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    Letra e)(INCORRETA)CF/88, Art. 158. Pertencem aos Municípios:
    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
  • Prezados colegas.

    Acredito que esta questão seja passível de anulação, pois, senão vejamos: a questão pede a assertiva incorreta, a letra "E" de acordo com a redação da CRFB é claramente incorreta pois o verdadeiro percentual é de 50%. Todavia, o que me chamou a atenção foi a redação da letra "A" em que na sua parte final traz a seguinte redação:

    "o imposto sobre a transmissão inter vivos, a qual quer título, por ato oneroso."         

    Tal assertiva se encontra incorreta, uma vez que faltou elemento essencial na redação da parte final, qual seja, a previsão da transmissão inter vivos de bems imóveis (ITBI). Acredito, que o erro nessa parte da assertiva tornou toda ela viciada. Isso porque não são todas as transmissões inter vivos  que serão tributadas pelo ITBI, mas somente aquelas referentes a transmissão de Bens Imóveis e direitos decorrentes destes.

    Não sou do tipo de concurseiro que acha que todas as questões devem ser anuladas, mas acredito que o erro neste questão foi gritante, por isso o comentário.

  • Concordo com o colega do comentário acima. A alternativa "a" também está incorreta.
    O ITBI só incide em operações imobiliárias.
    Ou, por acaso, alguém já pagou imposto pro município quando comprou um bem móvel?
    Mais anulável, impossível.
  • Posso estar procurado pelo em ovo, mas...na alternativa C ele menciona apenas combustíveis, quando a lei fala em "petróleo, inclusive combustíveis dele derivados". E o etanol? Não deriva do petróleo e é combustível, logo incide ICMS sobre ele...

  • IPVA: é do estado, mas 50% vai para o município do licenciamento.

    Abraços

  • Caio, com certeza há uma falha na letra A, mas em prova o que vale é a sensibilidade do candidato e não a choradeira. Nessa questão, fica mais do que claro o erro na alternativa do IPVA, isso é patente. Então não há que se falar em anulação. Agora vem aqueles que só leem a letra "a" e já acham que encontraram o erro e já passam para próxima questão, depois choram... Quando eu li, vi que estava faltando algo, mas ainda tem outra 4 alternativas, vamos ver se tem algo mais q isso... e tinha. Então....

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 158. Pertencem aos Municípios:

     

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

     

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; 

     

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

     

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

  • Estado repassa 50% do IPVA e 25% do ICMS aos Municípios.


ID
49885
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um imóvel foi negociado e a venda ocorreu por meio de contrato de compromisso de compra e venda registrado no cartório de registro de títulos e documentos. A respeito do ITBI, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Na realidade o fato gerador do ITBI é a transmissão de propriedade, mas essa transmissao como se sabe só ocorre mediante o registro do título no registro imobiliário. Ou seja, até que se proceda ao registro não ocorreu ainda a transmissão de propriedade e, consequentemente, não ocorreu ainda o fato gerador do ITBI.Nas outras opçoes, o ITBI tem sim previsao Constitucional e é de competencia dos Municípios e DF e nao dos Estados.
  • Vejamos as alternativasa) O tributo do ITBI é de competência dos estados e do Distrito Federal.errado. é de competência dos municípios e dfb) O fato gerador do ITBI ocorre com o registro do contrato de compromisso de compra e venda no Cartório de Títulos e Documentos.errado. não e no momento do contrato de compra e venda.c) O fato gerador ocorre com o registro da transmissão da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.correto. ocorre no registro da transmissão efetivad) A mera tradição do bem imóvel é fato gerador do ITBI.errado. deverá ocorrer a transmissão efetivae) O ITBI é um tributo que não tem previsão constitucional, podendo ser regulamentado pelos municípios de forma autônomaerrado. tem sim previsão constitucional
  • Vejamos as alternativasa) O tributo do ITBI é de competência dos estados e do Distrito Federal.errado. é de competência dos municípios e dfb) O fato gerador do ITBI ocorre com o registro do contrato de compromisso de compra e venda no Cartório de Títulos e Documentos.errado. não e no momento do contrato de compra e venda.c) O fato gerador ocorre com o registro da transmissão da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.correto. ocorre no registro da transmissão efetivad) A mera tradição do bem imóvel é fato gerador do ITBI.errado. deverá ocorrer a transmissão efetivae) O ITBI é um tributo que não tem previsão constitucional, podendo ser regulamentado pelos municípios de forma autônomaerrado. tem sim previsão constitucional
  • O ITBI É DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL, por força do art. 156, inc II da CF.Sobre o assunto, dispõe Hugo de Brito Machado (2007): (...) O imposto sbre a transmissão de bens imóveios e direitos a eles relativos era, na Constituição anterior, da competência dos Estados. a Constituição Federal de 1988, todavia, atribuiu aos Municípios a competência para instituir e cobrar imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóiveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição (art. 156, inc II da CF). Dispondo o Município de cadastro imobiliário, que se faz imprescindível à administração do IPTU, é razoável que a ele tenha sido atribuída também a competência para instituir e cobrar imposto de transmissão de imóveis. (p.414)
  • A. ERRADO. É de competência dos municípios e do DF, art. 156, inc II da CF, até mesmo porque PE o município que dispõem de cadastro imobiliário; B. ERRADO. O entendimento neste item não é pacífico. Segundo Hugo de Brito Machado, alguns municípios definem a promessa de compra e venda como fato gerador de ITBI. Eliana Raposo diz não poder haver incidência de ITBI sobre promessa particular de venda, pois no caso, celebra-se apenas um contrato preliminar à lavratura da escritura pública, de sorte que o negócio não é efetivamente concluído, não restando caracterizado o fato gerador em questão.C. CERTO. O elemento temporal do fato gerador é o momento da transmissão ou da cessão (art. 156, inc II da CF); D. ERRADO. Depende de transmissão ou de cessão; E. ERRADO. Está previsto no art. 156, inc II da CF
  • O erro da D é não informar que a tradição deve ser onerosa. Se for por doação, o imposto incidente é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Qualquer Bem ou Direito.

ID
93925
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na jurisprudência sumulada pelo STF e pelo STJ, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra DLetra A - STJ Súmula Nº 160 É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.Letra B - STJ STJ Súmula nº 213 O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.Letra C - STJ Súmula nº 188 Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.Letra D - STF Súmula nº 669 Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária NÃO se sujeita ao princípio da anterioridade.Letra E – STF Súmula nº 656 É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis - itbi com base no valor venal do imóvel.
  • Questão desatualizada

    Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
  • Na verdade é a SV-17 que está com a redação desatualizada, pois o período em questão foi transferido para o &5º do art. 100.

    Relevante, entretanto, é ressaltar que corre juros moratórios do trânsito em julgado da sentença de repetição até a apresentação do precatório. A partir daí,  a incidência dos juros fica suspensa, conforme a súmula vinculante. Portanto, acho que há compatibilidade entre esta e a Súmula nº 188 do STJ.
  • Calma, calma e calma hehehe... 

    Alternativa d

    "Norma legal que altera prazo de recolhimento de obrigação tributária se sujeita ao princípio da anterioridade tributária".

    INCORRETA 

    Nessa alternativa o examinador copio, colou e cago da Súmula 669, do STF. qual seja:


    "Norma legal que altera prazo de recolhimento de obrigação tributária NÃO se sujeita ao princípio da anterioridade tributária".

    Hehehe Bons estudos!!! 

  • Não se sujeita

    Abraços

  • Para quem ficou em dúvida quanto à letra b, frisa-se que a compensação de crédito tributário só não pode ser concedida em medida liminar, conforme art. 7º, §2º da Lei do Mandado de Segurança:

    § 2  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • A) Súmula 160 STJ;

    B) Súmula 213 STJ;

    C) Súmula 162 STJ;

    D) Súmula Vinculante 50;

    E) Súmula 656 STF.

  • A) Súmula 160 STJ - É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    B) Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    C) Súmula 188 STJ - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 162 STJ - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido).

    D) Súmula Vinculante 50 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    E) Súmula 656 STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.


ID
93934
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Erro da alternativa e: O IPI não poderá ser seletivo, ele SERÁ SELETIVO E SERÁ NÃO CUMULATIVO.
  • Gabarito: Letra E.
    CF/88
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
  • A alternativa INCORRETA  é a E, uma vez que conforme estabelece o artigo 153, § 3º  o IPI será seletivo, em funcão da essencialidade do produto e será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado.

     

  • O IPI não poderá ser seletivo. Ele DEVERÁ ser seletivo. Eis o erro da questão E.

    A propósito, o ICMS PODERÁ ser seletivo, e não deverá.

    Resumindo:

    IPI: DEVERÁ
    ICMS: PODERÁ

    Bons estudos a todos!
  • União: II, IE, IPI, IOF, IR, ITR, IGF

    Abraços

  • IPI - SERÁ OBRIGATORIAMENTE SELETIVO


    ICMS - PODERÁ OU NÃO SER SELETIVO.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    IV - produtos industrializados; (IPI)

     

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

     

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. 
     


ID
96538
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • b)Art. 153, § 4º da CF - O imposto previsto no inciso VI do caput (...) III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
  • IPTU - garantir a função social da propriedadeA progressividade do IPTU com o objetivo de realizar a função social da propriedade urbana, faz com que o proprietário de um imóvel urbano promova o seu adequado aproveitamento. Neste caso, exerce o referido tributo uma função extrafiscal.Redação Atualnos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.Redação antiga..poderá:I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; eII – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel
  • Bis in idem e bitributaçãobis in idem:uma única pessoa política institui tributos diversos sobre o mesmo fato gerador e o mesmo contribuintebitributaçãodupla tributação tem origem em pessoas políticas distintas
  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:I - propriedade predial e territorial urbana;II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
  • Sobre a e): a progressividade da alíquota em relação ao aumento da base de cálculo possui carácter fiscal, arrecadatório, de acordo com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Já a diferença de valores das alíquotas, de acordo com a localização e o uso do imóvel, possui carácter extrafiscal, visando ao correto uso da propriedade.

    Progressividade = fiscal (capacidade contributiva)
    Alíquotas Diferenciadas = extrafiscal (correto uso da propriedade)
  • Sobre a letra C, a "cessão gratuita" nada mais é que uma doação. Considerando que o ITCD incide sobre a doação de "quaisquer bens ou direitos" (art. 155, I), não há porquê afastá-lo do usufruto. Daí o equívoco da questão.
  • Sobre a letra A: Bis in idem ocorre quando o mesmo ente tributante cobra um tributo do mesmo contribuinte e sobre o mesmo fato gerador mais de uma vez.
  • ITR: é da união, Estados não ficam com nada, mas 50% vai para o município onde estiver localizado o imóvel (se fiscalizado e cobrado pela União) ou 100% para o município onde estiver localizado o imóvel (se fiscalizado e cobrado pelo município).

    Acredito que a questão é nula, pois há essa possibilidade de desvio da receita

    Abraços

  • BIS IN IDEM

    MESMO ENTE COBRANDO TRIBUTOS DIFERENTES SOBRE O MESMO FATO GERADOR

    PERMITIDO (exemplo, a União cobra IRPJ e CSLL sobre o mesmo fato gerador “renda”)

    BITRIBUTAÇÃO

    DOIS ENTES DIFERENTES COBRANDO O MESMO FATO GERADOR

    PROIBIDO (porque fere a regra constitucional que divide as competências tributárias), SALVO IEG e TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL POR DOIS ESTADOS SOBERANOS (por exemplo, tanto o Brasil quanto Portugal cobrarem imposto sobre sua renda)

  • Alernativa E - Errada quando fala em metragem, eis que:

     A progressividade do IPTU está prevista no Art. 156, da Constituição Federal:

    Compete aos municípios instituir imposto sobre:

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo o imposto poderá nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

     I-ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel

               Assim, com o dispositivo da lei, podem-se dividir três formas de justificativa do uso da progressividade do IPTU:

    1. Em razão do valor do imóvel;
    2. Progressivo no tempo; 
    3. De acordo com a localização e uso do imóvel.


ID
100657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao Sistema Tributário Nacional, julgue os itens
subseqüentes.

Não incide imposto de transmissão inter vivos sobre bens que não tenham relação com a atividade da empresa e sejam incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

Alternativas
Comentários
  • CF ART 156, PARAGRAFO 2o.Ooimposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil(II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;)
  • Gabarito: CERTO. Independentemente de ter relação ou não com a atividade da empresa, nao cabe ITIV se os bens forem incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Eu lembro assim: é possível incorporar carro/imóvel ao patrimônio da PJ, ainda que ela não venda nem alugue automóvel/imóvel.
  • Resposta Certa

    Não incide ITBI sobre a integralização do capital social feita com imóveis, salvo se o objeto for a comercialização desses imóveis.

    "Art. 156, CF - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II) tranmissão "inter vivos" , a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acesão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição".

  • O imposto de transmissão causa mortis (herança e legados, em virtude de falecimento de uma pessoa natural) e o imposto de transmissão inter vivos(referente a atos, fatos ou negócios jurídicos celebrados entre pessoas), até a Constituição de 1988, eram de competência dos Estados (art. 23, I, da CF/69 e art. 35 do CTN). Desde a promulgação da Constituição vigente, em outubro de 1988, houve uma bipartição da competência: a transmissão, quando decorrente de evento causa mortis ou não oneroso entre pessoas, de bens móveis ou imóveis, continuou sendo de competência estadual; e a transmissão inter vivos e de caráter oneroso de bens imóveis, por sua vez, passou a ser exclusividade da competência dos Municípios. Doação estado e oneroso Município!

    Abraços

  • Item correto – nos termos do artigo 156, §2°, inciso I.

    Se os bens imóveis tiverem relação com a atividade da empresa haverá incidência do ITBI sobre a transmissão destes bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI):

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

    Resolução: certo


ID
115372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do Sistema Tributário
Nacional.

Mediante lei específica, os municípios podem estabelecer alíquotas progressivas para o imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que essa questão está respondida incorretamente, pois não há previsão constitucional para a progressividade do ITBI. Conforme as palavras de Kiyhoshi Harada:

    "Na verdade, a progressividade do ITBI tinha pleno amparo no § 1º do art. 145 da CF. Afinal, quem adquire um bem de valor venal expressivo revela, objetivamente, capacidade contributiva maior do que aquele que adquire um bem de diminuto valor venal. Por isso, concluimos que a rejeição do ITBI progressivo, sob a eiva de inconstitucionalidade, tem a sua verdadeira motifivação no caráter excessivo da carga tributária. Afinal, um imposto que, tradicionalmente, vinha sendo tributado pela alíquota máxima de 2%, da noite para o dia, teve o seu teto fixado em 6%, o que não é razoável. Diferente teria sido o resultado do julgamento em ambos os tribunais retro referidos se a progressividade iniciasse com 0,50% para findar com 2%. De fato, se se pode tributar com alíquota fixa de 2%, como ninguém contesta, difícil de objetar que sua alíquota não possa variar de 0,50% até 2% conforme o valor venal dos bens transmitidos, com fulcro no preceito programático do § 1º do art. 145 da CF."

    Publicado no endereço http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1400
  • Item ERRADO.STF - SUM: 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel.
  • ERRADO. Nesse sentido:
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS, INTER VIVOS - ITBI. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. C.F., art. 156, II, § 2º. Lei nº 11.154, de 30.12.91, do Município de São Paulo, SP. I. - Imposto de transmissão de imóveis, inter vivos - ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição Federal não autoriza a progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda. II. - R.E. conhecido e provido.
    RE 234105, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/1999, DJ 31-03-2000.

    EMENTA: Imposto de transmissão de imóveis "inter vivos". Progressividade. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 234.105, assim decidiu: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS, INTER VIVOS - ITBI. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. C.F., art. 156, II, § 2º. Lei nº 11.154, de 30.12.91, do Município de São Paulo. SP. I - Imposto de transmissão de imóveis, "inter vivos" - ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição Federal não autoriza a progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda. II - R.E. conhecido e provido." - Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.
    RE 227033, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 10/08/1999, DJ 17-09-1999.
  • Errado. Pois além da vedação jurisprudencial, os únicos impostos progressivos são o ITR, IPTU (URBANO) e o IR.
  • PELO PRICÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA: Sempre que possível os impostos deverão ter caráter pessoal, e ser graduads segundo a capacidade econômica do contribuinte, na prática a capacidade é alcançada pelo sistema de alíquotas progressivas, isto é alíquotas que aumentam ou diminuem conforme  a capacidade econômica .

    Atenção na Cf/88 só três impostos são progressivos o IR, o ITR e o IPTU.

    A cf de 88 prevê 3 tipos de progressividade para o IPTU:

    1- No tempo: as alíquotas crescem ano a ano se o proprietário não dá uso a propriedade , Ex: terreno baldio.
    2- Pelo valor: maior o valor do imóvel maior será sua alíquota.
    3- Pelo uso: Dependendo da localização do imóvel. 

    Atenção 2: O IPVA não é progressivo mas tem alíquotas diferenciadas pelo uso e tipo do carro. 
  • O ITBI segue a mesma lógica do ITCM (ambos, são impostos reais, lançados por declaração e que não possuem previsão de progressividade na CF). Contudo, em 2013, no RE 562045, o STF reconheceu a possibilidade de alíquotas progressivas para o ITCMD. De acordo com a professora Tatiana, do LFG, o raciocínio se aplica tbm para o ITBI).

    Segundo Eros Grau, o parágrafo 1º do artigo 145 estabelece, na verdade, a linha mestra para a possibilidade de todos os impostos serem progressivos. Estabelece aquele dispositivo: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

    Para o ministro Eros Grau, esse princípio deve ser entendido como sendo extensivo a todos os impostos, não só os de caráter pessoal, pois, do contrário, haverá um tratamento igual para os desiguais.

  • Boa observação da Graziele. Iria atentar para o que ela disse. Embora ainda não cancelada a S. 656 do STF, esta Corte mudou seu posicionamento recentemente para admitir a progressividade das alíquotas para os impostos reais.

  • notícia extraída do site do stf
    Quarta-feira, 06 de fevereiro de 2013

    STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte

    Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.

    A matéria foi trazida a julgamento na sessão desta quarta-feira (6) com a apresentação de voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, a questão precisa ser analisada sob o ângulo do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado na medida de sua capacidade, sem prejuízo da própria sobrevivência. Ele considerou que a regra instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul admitiu a progressão de alíquotas sem considerar a situação econômica do contribuinte, no caso, o destinatário da herança. Conforme o ministro, a progressão de alíquotas poderia até compelir alguém a renunciar à herança simplesmente para evitar a sujeição tributária. “A herança vacante acaba por beneficiar o próprio Poder Público, deixando abertas as portas para a expropriação patrimonial por vias transversas”, salientou.

    O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD na forma estabelecida pela legislação gaúcha, “sem aderir à interpretação atribuída pelo relator ao artigo 146, parágrafo 1º, da Lei Maior, no sentido de que só a Constituição poderia autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais”. No entanto, ambos ficaram vencidos. A maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) manifestaram-se pela possibilidade de cobrança.

    Na análise da matéria realizada na tarde de hoje, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.


  • Questão desatualizada.

     

    O STF entende possível a progressividade tanto para Impostos Pessoais quanto Reais. 

    O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos: É errada a suposição de que o § 1º do art. 145 da CF/88 somente permite a progressividade para os impostos pessoais. Todos os impostos estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tenham caráter pessoal. O que esse dispositivo estabelece é que os impostos, sempre que possível, deverão ter caráter pessoal.

     

    Brasil acima de tudo. Deus acima de todos!

  • Vim aqui apenas para expressar meu amor pelos usuários do QC. Seus comentários são e foram fundamentais para minha aprovação e de muitas pessoas. Há pessoas realmente incríveis por aqui.


    Comentario do EBEJI: 1) Informativo 694/STF: RE 562.045/RS – STF declarou a constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/89, que prevê o sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a transmissão causa mortis de doação – ITCMD. Observação: Entendeu o STF que a lei pode prever a técnica da progressividade de alíquotas tanto para os impostos pessoais como também para os reais, uma vez que o § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. E, ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668/STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo Abraços, fiquem com Deus!

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    PRA  AJUDAR:

    A progressividade das alíquotas do ITBI é inconstitucional, conforme consta na redação da Súmula do STF 656: 

    • Súmula STF 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel. 

    ===

    ITBI ⇎ ITCMD

    • Transmissão causa mortis ➜ ITCMD
    • Transmissão inter vivos ➜ Título Gratuito ➜ ITCMD
    • Transmissão inter vivos ➜ Título Oneroso ➜ ITBI

    No que se refere especificamente ao ITBI, cabe salientar que o Município competente para a cobrança desse imposto é aquele da situação do bem. Por exemplo, se João mora em Belo Horizonte, mas vende seu apartamento de praia em Cabo Frio, o imposto caberá a esta cidade, pois é lá que se encontra localizado o imóvel. 

    ➤ O ITBI não constitui exceção a nenhum deles, de sorte que a sua majoração sujeita-se concomitantemente à anterioridade e à noventena. 

    ===

    Fato Gerador 

    O fato gerador do ITBI abrange a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (CF/88, art. 156, II).  

    ===

    TOME NOTA(!)

    • -Não incide ITBI sobre usucapião e desapropriação. 
    • -Incide ITBI sobre a arrematação em hasta pública. 

    ===

    A jurisprudência do STJ entende que a base de cálculo do ITBI não precisa ser igual à base de cálculo do IPTU. 

    Este assunto pode cair de duas formas na sua prova: 

    • → As bases de cálculo do IPTU e do ITBI são o valor venal do imóvel. (CORRETA
    • → As bases de cálculo do IPTU e do ITBI devem ser iguais. (ERRADA

    ===

    Síntese do ITBI (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS)

    Competência: 

    • Município 

    Finalidade: 

    • Fiscal 

    Fato Gerador: 

    • Transmissão de bens imóveis, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão dos direito a sua aquisição. 

    Base de Cálculo: 

    • Valor venal do imóvel                            

    Alíquota: 

    • Reduzida/Majorada por lei                

    Contribuinte: 

    • Qualquer uma das partes na operação tributada 

    Lançamento: 

    • Por declaração 


ID
116401
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João e Maria compraram um apartamento de 150 m2, e respectiva vaga na garagem, pelo preço de R$ 60.000,00, cujos proprietários eram Paulo e Sílvia. O imóvel situa-se em Recife, mas a escritura de venda e compra foi lavrada no Tabelião de Caruaru, onde foi feito o pagamento do negócio, e também local de domicílio e residência dos compradores e vendedores. Nesse caso, considerando o fato gerador da obrigação principal, terá incidência o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    Está na CF a competência tributária dos municípios:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    Por motivos óbvios, esse imposto é cobrado pelo município onde está situado o imóvel, no caso, Recife, independentemente do local de realização do negócio e pagamento pelo imóvel.

  • Não entendi a questão. Qual seria o motivo "óbvio" de o imposto ser recolhido em Recife? Seria o fato de ser a sede da pessoa jurídica em questão, no caso, o estado de Pernambuco? A Constituição não fala em "município", mas em "estado", quando se refere ao lugar da situação do imóvel... alguém me responde por recado, por favor.
  • Óbvio é quando você mata a cobra e mostra o pau.

    CF/88:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

            II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

            § 2º - O imposto previsto no inciso II:

            I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

            II - compete ao Município da situação do bem.

  • Municípios: IPTU, ITBI e ISS

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

     

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     

    II - compete ao Município da situação do bem.


ID
124600
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • RE 576321 RG-QO / SP - SÃO PAULO
    REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento: 04/12/2008      
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II – JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES. III – RECURSO PROVIDO. 1 

  • resposta 'a'a) erradataxa -> serviço específico e divisívelb) certaITBI(SISA) - não pode ser progressivoIPTU - pode ser progressivoIR - será progressivoc) certaCódigo Civil - Empréstimo - Figuras: Comodato e o Mútuo Mútuo: Entrega de uma coisa, para ser usada/consumida e depois restituída. Comodato: se parece com a figura de aluguel, porém não é onerosoComodato: Entrega de uma coisa, para ser usada e depois restituída. (não oneroso)Comodato: não há a desincorporação do bem do ativo permanente da empresa, Comodato: as remessas constituem saídas de bens em total alheamento ao âmbito de incidência do ICMS"Sumula 573 do STF - Não constitui fato gerador do ICMS a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato". d) certaA locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço. e) certaArt. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la Tributos Indiretos - aqueles que, "por sua natureza", admitem a transferência do respectivo encargo financeiroTributos Diretos - aqueles que não comportam tal transferênciaImpostos Indiretos - temos 2 figuras: contribuinte de direito e contribuinte de fato ICMS, IPI e ISS são tributos indireto."Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo". A restituição de valores pagos indevidamente pelo contribuinte de direito a título de ICMS somente poderá ser deferida:1) se este comprovar a assunção do ônus do tributo, através de documentos fiscais ou da sua escrituração contábil2) caso tenha transferido tal ônus, demonstrar que está autorizado pelo contribuinte de fato a reclamar a restituição.
  • resposta 'a'

    Serviços indivisível - conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros)
    Serviços divisíveis e específicos - coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis - não viola o art. 145, II, da CF.”
  • SÚMULA VINCULANTE Nº 19

    A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

     

  • a) É inconstitucional a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção, tratamento e destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.  Súmula Vinculante 19 - A Taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, NÃO Viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    b) É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI, com base no valor venal do imóvel.   Súmula 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis - ITBI com base no valor Venal do imóvel.

    c) De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal não constitui fato gerador do ICMS a saída física de máquinas e utensílios a título de comodato.  Súmula 573 - NÃO constitui fato gerador do imposto (ICMS) de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.

    d) É inconstitucional a incidência do ISSQN sobre operações de locação de bens móveis.  Súmula Vinculante 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    e) Cabe a restituição do ICMS pago indevidamente quando reconhecido que o contribuinte de direito não recuperou do contribuinte de fato o quantum respectivo.  Somente o contribuinte de DIREITO é legitimado a pleitear a restituição. Conforme esse entendimento, em nenhuma hipótese pode o contribuinte de FATO pedir diretamente a restituição, pelo motivo de que ele NÃO tem relação jurídica com o sujeito ativo. CTN. Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
  • Embora não seja uma questão recente, é importante comentá-la. De acordo com a súmula vinculante nº 19, STF, a taxa cobrada exclusivamente pela coleta de lixo é constitucional, o que torna a letra A incorreta.


    STF SúmulaVinculante nº 19 - PSV 40 - DJe nº 223/2009 - Tribunal Pleno de 29/10/2009 - DJe nº210, p. 1, em 10/11/2009 - DOU de 10/11/2009, p. 1

    Taxa -Serviços Públicos de Coleta, Remoção e Tratamento ou Destinação de Lixo ou Resíduos Provenientes de Imóveis

      A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145,II, da Constituição Federal.


    Art 145, II CF:


    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


    É importante ressaltar o que seria " serviços públicos específicos e divisíveis", vejamos: o serviço público é específico quando sei exatamente por qual atividade estatal específica estou pagando a taxa( por exemplo, sei que estou pagando esta taxa pela coleta do meu lixo domiciliar) e divisível, porque dá para mensurar a utilização, separadamente, por cada usuário/contribuinte, segundo o STF.


    Fonte: Direito Tributário - prof Cláudio Borba( recomendo!!!)


    Bons estudos!



  • Quanto ao erro da letra A é incontestável, entendimento sumulado (SV 19), contudo, fiquei "enganchado" e fui compreender melhor a letra E: Cabe a restituição do ICMS pago indevidamente quando reconhecido que o contribuinte de direito não recuperou do contribuinte de fato o quantum respectivo.

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Na letra E, o contribuinte de direito foi quem suportou a tributação, assim, comprovando que arcou com o encargo, receberá a restituição sem a necessidade da autorização do terceiro (contribuinte de fato).

    É salutar um destaque:

    Nos casos em que o contribuinte de fato suporta o encargo, ele não é apto para requerer a restituição do tributo indevido, ele deve procurar o sujeito passivo (contribuinte de direito) autorizá-lo para que ele (e apenas ele) dê entrada no pedido de restituição.

    Assim ensina Hugo de Brito Machado:

    ... nas restituições de tributos indevidamente pagos, se há de examinar se o tributo, no caso, teve ou não o seu encargo transferido a terceiro. O sujeito passivo terá direito à restituição, se provar que assumiu o encargo financeiro, ou, no caso, de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (CTN, art. 166). O terceiro, que tenha suportado o encargo financeiro do tributo indevidamente pago, não é parte legítima para pedir a restituição.

    De acordo com Bernardo Ribeiro de Moraes:

    ... o contribuinte legalmente obrigado ao pagamento do tributo é o contribuinte de jure (definido na lei tributária). Este deve ter juridicamente direito à restituição do tributo nos casos de pagamento indevido. O fato desse contribuinte ter recuperado o respectivo valor, acrescendo-o ao preço, é fato econômico e não jurídico.


ID
128146
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a resposta correta, considerando as formulações abaixo.

I. Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
II. O depósito em títulos da dívida agrária suspende a exigibilidade do crédito tributário da União.
III. Não é legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata, porquanto, de acordo com o disposto no art. 112, II, do Código Tributário Nacional, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos.
IV. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.

Alternativas
Comentários
  • IV. Segundo a Súmula 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI.

  • I - VERDADEIRO 

    Anterioridade: O art.150, III, "b" C.F estabelece a proibição de cobrança do tributo no mesmo ano da publicação da lei que vier a instituí-lo ou majorá-lo. Trata-se da não surpresa ao contribuinte no ano da criação ou aumento do tributo.

     

     

    Súmula 669 do STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • IV - VERDADEIRO

    SÚMULA STF 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão intervivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • III- INCORRETA

    Processual civil e tributário. TDA. Depósito para suspender exigibilidade de crédito tributário.

    O depósito em Títulos da Dívida Agrária não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Por tanto, é necessário o depósito em moeda." (CTN Art. 151, II)" (STJ - Recurso Especial n.° 82.014)

     

  • Não achei o erro da número III alguém me ajuda???
  • . Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    II. O depósito em títulos da dívida agrária suspende a exigibilidade do crédito tributário da União.
    III. Não é legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata, porquanto, de acordo com o disposto no art. 112, II, do Código Tributário Nacional, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos.
    É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata (Súmula 250 do STJ).
    IV. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.
  • Mayara, a opção III não está correta pois só poderá haver interpretação mais favorável ao contribuinte quando houver dúvida quanto à natureza ou circunstâncias material do fato... Veja no art. 112, II, CTN.
  • Para responder à essa questão, bastava saber que o item II era falso.

    Explico: Se o II é falso, as alternativas A, B, C e E não podem ser marcadas, pois em TODAS consta o item II como verdadeiro!

    Precisamos, além de estudo, ter atenção e raciocínio lógico para termos sucesso em concursos!!!

    Veja esse caso: sabendo que o II é falso, você já mata a questão, sem precisar ler os demais itens, o que lhe dá um ganho de tempo que pode ser muito útil!

    E convenhamos, saber que o depósito de títulos da dívida agrária não suspende a exigibilidade do crédito tributário não é algo que exige muito do candidato, bastando uma simples leitura do artigo 151 do CTN, para se constatar que somente o depósito do mantante integral (em $$$) acarreta tal suspensão!
  • GABARITO: Letra D

    I - VERDADEIRA: Súmula 669 do STF - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    II- FALSA: Súmula 112 do STJ - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    III - FALSA: Súmula 250 do STJ - É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata + Art. 112, II do CTN.

    IV - VERDADEIRA: Súmula 656 do STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI.


  • 2021: Os efeitos de decisão em ação civil pública não devem ter limites territoriais.

    https://www.conjur.com.br/2021-mar-04/stf-maioria-extinguir-limite-territorial-acao-civil-publica


ID
167023
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No curso de processo de inventário, em que há litígio entre herdeiros, dois deles transacionam e um resolve transferir a outro a quota-parte ideal dos imóveis que lhe foram aquinhoados, em troca de valores mobiliários pertencentes ao espólio. Este evento

Alternativas
Comentários
  • A questão tenta induzir o candidato a considerar o imposto ITCD (art. 155, I, CF), mas o fato gerador desse imposto é a transmissão de bens do de cujus aos seus herdeiros, pelo entendimento do art. 155, §1º, CF. A transmissão dos imóveis aquinhoados citado pelo enunciado da questão ocorre inter vivos, o que deflagra o fato gerador do ITBI, pelo entendimento do art 156, II, CF: "Compete aos Municípios instituir impostos sobre: ... II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos de sua aquisição; ..."

  • E em relação a transferência de valores mobiliários ? Não incide ITBI. Acho que Incide IOF ????
  • Com a sua licenca Ruy, a questao nao trata de operacoes financeiras - valores, seguro e cambio - e sim de transferencia de bens. Abracos. Perfeito o primeiro comentario imediatamente preexistente ao do colega Ruy
  • E na transferência dos valores mobiliários? Não incide ITD?
  • Tanto a quota parte dos imóveis como os valores mobiliários são considerados imóveis para os efeitos legais, constituem "direito a sucessão aberta", por isso a incidência apenas do ITBI.
    Art. 80 do CC/2002.
  • Fiquei na dúvida da existência do FG do ITBI por não enxergar que houve uma transmissão de bem imóvel. Meu erro estava em não perceber que o bem já pertence ao herdeiro desde a abertura da sucessão conforme o art. 1784 do CC:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
  • Discutível essa questão. 
    Quando se afirma que há transferência de valores ainda pertecentes ao espólio, seja para quem for, incidirá o ITCMD. Nesse caso haveria incidência de dois impostos, o ITCMD (quando da tranmissão dos bens aos herdeiros) e o ITBI (quando da transação de bens do espólio pelos herdeiros). Sendo assim a resposta correta seria a "c".
    Note o que dispõe a CF:
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 
    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    § 1.º O imposto previsto no inciso I: 

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, 
    ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

  • Realmente a questão induz ao erro, porém está correta. Num primeiro momento o candidato é induzido a pensar que se trata de doação entre os herdeiros, mas na verdade trata-se de permuta de bens imóveis e portanto trata-se de fato gterador do ITBI, conforme o colega acima colocou em linha com o disposto no código civil.
  • ATENÇÃO!!!

    O PESSOAL QUE ESTÁ DEFENDENDO A "C" COMO CORRETA NÃO PRESTOU ATENÇÃO AO DETALHE DA QUESTÃO.

    ELA SE REFERE EXCLUSIVAMENTE A PERMUTA ONEROSA DE PATRIMÔNIO QUE OCORREU ENTRE OS IRMÃOS.

  • Realmente, o Colega Adriano está certo no raciocínio.

    Mas, como bem ressaltou o colega Antônio, a questão fala "Este evento"... 

    Então a questão trata do segundo evento: ITBI.

  • Galera, segundo relativa tendência da jurisprudência, neste caso, só haverá a incidência de itbi quando a divisão dos bens seja diferenciada, ou seja, quando NÃO sejam partilhados os bens em partes ideais de 50% para cada cônjuge. Assim, em tese, haverá incidência de itbi em caso de excesso oneroso de partilha, como ocorre neste caso.

    Espero ter ajudado.

  • Pessoal, o ITBI recai tão somente sobre o que se transacionou à título de negócio oneroso, não sobre a trasmissão dos bens automáticos emergentes doprincípio da saisine.

  • GABARITO: LETRA B

  • Concordo com Adriano Oliveira, entretanto, ao ler novamente a questão, percebe-se que o enunciado foca tão somente no negócio jurídico entre os herdeiros, especialmente quando finda dizendo "este evento".

  • GABARITO LETRA B

     

    Considerados os limites constitucionais e legais, pode-se afirmar que o fato gerador do ITBI é transmissão entre vivos, a qualquer título, por ato oneroso,

    (1) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil,

    (2) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia e

    (3) cessão de direitos relativos às referidas transmissões.

     

    Bens imóveis são aqueles de que trata o artigo 79 do CC: ...o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Direitos reais são aqueles relacionados pelo artigo 1.225 do CC, isto é, a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação e o direito do promitente comprador do imóvel. Levando em conta o ITBI, a cessão de direitos, na prática, equipara-se à transmissão.

     

     

    Se não existe dúvida de que a transmissão de propriedade de bens imóveis, de direitos reais sobre imóveis e de cessão de direitos sobre tais transmissões somente ocorre mediante o registro do título no registro imobiliário, pode-se afirmar que o fato gerador do ITBI, que é a transmissão de propriedade, somente ocorre mediante o registro do título no registro imobiliário. É que até que se proceda ao registro não ocorreu ainda a transmissão de propriedade e, consequentemente, não ocorreu ainda o fato gerador do ITBI.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4122

    O Fato Gerador do ITBI

    Moacyr Pinto Junior

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)
     


ID
179992
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dispõe o verbete nº 656 das Súmulas do STF que "é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis ? ITBI com base no valor venal do imóvel". Por sua vez, o verbete nº 668 das Súmulas do STF disciplina que "é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana". Considerando estes dois verbetes que expressam o entendimento do STF e a disciplina constitucional das limitações constitucionais ao poder de tributar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A progressividade das alíquotas de um tributo somente é permitida nas hipóteses previstas pela CF, conforme entendimento pacífico do STF: "Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional – CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) – inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição." (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 13-10-1999, Plenário, DJ de 4-4-2003.)
  • Alguém poderia, por favor, explicar o porquê a alternativa C está incorreta? O STF já deu parecer final sobre a EC 29/2000 que deu ao IPTU a progressividade fiscal? Pelo o que eu entendia o STF só permitia a progressividade pelo IPTU pelo tempo.
  • Natália,

    Hoje o IPTU pode ter progressividade tanto em relação à política urbana quanto em decorrência de outros fatores. A emenda constitucional 29/2000 tornou isso possível, e o STF considerou constitucional a emenda.

    Bons estudos.
  • Atualmente, há tanto a progressividade fiscal como a extrafiscal para o IPTU, então vejamos:
    Progressividade extrafiscal do IPTU - fomenta função social do imóvel não tendo como objetivo predominante  a arrecadação;

    Progressividade fiscal do IPTU - baseia-se no valor do imóvel tendo um caráter arrecadatório para o município.

    Lembrando que antes do advento da EC 29/2000 a progressividade fiscal era considerada inconstitucional pelo STF. O gabarito está correto no que tange a afirmar que o STF só considera a progressividade prevista na CF.
  • Hoje temos 3 impostos progressivos. São eles:

    Imposto sobre a renda, IPTU e ITR

    Abraço a todos
  • Álguém poderia me esclarecer o erro da letra E? Apesar de ter marcado a letra B, fiquei na dúvida sobre a E. Grata!

  • Questão pode estar desatualizada. Hoje não mais poderia a letra "B" ser considerada correta. Interpretei a alternativa no sentido de que apenas nos casos expressamente previstos na CF, poderia haver a progressividade. Se essa for a interpretação correta, a questão está errada.

    Decidiu o STF que o ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.
    RE 562045/RS, rel. orig. Min. RicardoLewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013.

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=230130

  • qual o erro da letra E?

  • O erro da letra "e" é que não se trata de tributo extra fiscal e sim tributo fiscal.

  • Galera, a questao esta DESATUALIZADA.

    Comentario do EBEJI:

    1) Informativo 694/STF: 

    RE 562.045/RS – STF declarou a constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/89, que prevê o sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a transmissão causa mortis de doação – ITCMD.

    Observação:

    Entendeu o STF que a lei pode prever a técnica da progressividade de alíquotas tanto para os impostos pessoais como também para os reais, uma vez que o § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.

    O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.

    E, ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668/STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo

    ____________________________________________________________________________________________________


    Espero ter ajudado. Abracos.

  • Gabarito LETRA B. 

    Contudo, realmente, parece-me que a questão ficou desatualizada, cf. o novo posicionamento do Supremo de que a progressividade do ITCMD não é proibida pela CRFB/88. Vejam a notícia extraída do sítio eletrônico do c. Pretório Excelso.

    STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte

    Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.

    A matéria foi trazida a julgamento na sessão desta quarta-feira (6) com a apresentação de voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, a questão precisa ser analisada sob o ângulo do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado na medida de sua capacidade, sem prejuízo da própria sobrevivência. Ele considerou que a regra instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul admitiu a progressão de alíquotas sem considerar a situação econômica do contribuinte, no caso, o destinatário da herança. Conforme o ministro, a progressão de alíquotas poderia até compelir alguém a renunciar à herança simplesmente para evitar a sujeição tributária. “A herança vacante acaba por beneficiar o próprio Poder Público, deixando abertas as portas para a expropriação patrimonial por vias transversas”, salientou.

    O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD na forma estabelecida pela legislação gaúcha, “sem aderir à interpretação atribuída pelo relator ao artigo 146, parágrafo 1º, da Lei Maior, no sentido de que só a Constituição poderia autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais”. No entanto, ambos ficaram vencidos. A maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) manifestaram-se pela possibilidade de cobrança.

    Na análise da matéria realizada na tarde de hoje, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.

  • Alguém conhece outra alíquota progressiva em razão do tempo que não seja a do art. 182 ?

    Ainda que seja de outra espécie tributária...

    Sei que as demais alíquotas do IPTU pode ser em razão do valor e a seletividade em razão do USO e da LOCALIZAÇÃO.

  • Não vejo que a questão esteja desatualizada. O STF continua entendendo somente ser possível a aplicação de alíquotas progressivas nos casos autorizados na Constituição Federal, só que o permite tanto para impostos reais (ITCMD) via novel entendimento, e para pessoais (IPTU), por previsão expressa da CF.

  • Para mim, o conceito de tributação extrafiscal é exatamente este trazido pela alternativa "E". 

     

    Conforme elucida Regina Helena Costa:

    “Em primeiro lugar, a fiscalidade traduz a exigência de tributos com o objetivo de abastecimento dos cofres públicos, sem que outros interesses interfiram no direcionamento da atividade impositiva. Significa olhar para o tributo, simplesmente, como ferramenta de arrecadação, meio de geração de receita. É a noção mais corrente quando se pensa em tributação.

    A extrafiscalidade, por sua vez, consiste no emprego de instrumentos tributários para o atingimento de finalidades não arrecadatórias, mas, sim, incentivadoras ou inibitórias de comportamentos, com vista à realização de outros valores, constitucionalmente contemplados.

     

    Alternativa "E": na tributação extrafiscal é permitida a aplicação de alíquotas progressivas em razão da base de cálculo, como forma de estímulo ou desestímulo a determinados comportamentos (isso seria uma finalidade não arrecadatória).

     

    Portanto, acredito que o item "E" também esteja correto.


ID
180400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Comprador adquiriu imóvel residencial urbano em construção por contrato de compromisso de compra e venda registrado no cartório de títulos e documentos e o vendeu para terceira pessoa, mediante cessão de direitos sobre o contrato de compromisso de compra e venda, o qual foi registrado no cartório de registro de imóveis.

Acerca dessa situação e de acordo com a jurisprudência dominante do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D
    O fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade. Segundo o CC, a transmissão da propriedade de imóveis se dá com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. (...)
    Abraços!
  • Letra (A). O ITBI não incide no registro feito no cartório de títulos e documentos. É entendimento pacífico na jurisprudência do STJ que o aspecto temporal do ITBI é o registro no cartório imobiliário, na conformidade da Lei Civil.  Logo, incorreta.
     
    Letra (B). Não é aspecto material do ITBI a transmissão de posse, bem como não é aspecto temporal do ITBI o registro no cartório de títulos e documentos. Logo, incorreta.
     
    Letra (C)
    De início, destaca-se que o registro do contrato de compromisso de compra e venda no cartório de títulos e documentos não é fato gerador do ITBI, que deve ocorrer com registro no cartório imobiliário. Por sua vez, a cessão de direitos sobre o contrato de compromisso de compra e venda registrada no cartório de registro de imóveis é fato gerador do ITBI. Devemos dividir tal situação em três pontos: (I) a mera celebração de contrato de compromisso de compra e venda, quenão incide o ITBI, conforme até decisão recente do STF (AI-AgR 603309/MG, DJ de 23/02/2007); (II) registro no cartório de registro de imóveis do contrato de compromisso de compra e venda, que cria direito real previsto no CC para o adquirente; (III) cessão de direitos sobre o contrato de compromisso de compra e venda registrada no cartório imobiliário. Segundo o art. 156, inc. II, da CF/88, não há dúvidas da possibilidade da legislação municipal prevê os pontos II e III como hipóteses de incidência do ITBI. Logo, incorreta.
     
    Letra (D). É fato gerador do ITBI a transmissão da propriedade, o que não ocorreu no caso do registro do contrato de compromisso de compra e venda no cartório de títulos e documentos, uma vez que é fundamental o registro no cartório imobiliário. Logo, correta.
     
    Letra (E). Não é qualquer ato jurídico que manifeste a transmissão da propriedade hábil para servir de fato gerador do ITBI, mas sim o registro do pacto no respectivo e competente cartório de registro de imóveis. Logo, incorreta
    .

    Prof. Edvaldo Nilo
  • Isso siginfica, portanto, que para o contrato de compromisso de compra e venda sofrer a incidência do ITBI ele deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e não no Cartório de Títulos e Documentos, certo?!
  • Quando se compra um imóvel ocorre o registro deste no Cartório de Registro de Imóveis. Aí incide o ITBI, pois nesse cartório é o local em que se atesta a transmissão de propriedade imóvel.

     

    O Cartório de Registro de Documento (é aquele que reconhece firma por autenticidade ou semelhança) tem outras finalidades que não estão inclusas o registro de operações com imóveis. Daí o fato pelo qual não poder ser considerada válida a transmissão de propriedade no reconhecimento de firma do compromisso de compra e venda nesse cartório. Se o contrato de compromisso de compra e venda fosse primeiramente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, haveria sim o FG do ITBI. Ocorre que esse FG seria concretizado com a conclusão do imóvel quando estivesse pronto para habitação (após expedição do habite-se).

  • É inconstitucional a lei que estabelece alíquotasprogressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bensimóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    São imunes emrelação ao ITBI as transferências de imóveis desapropriadospara reforma agrária.

    Abraços

  • No caso de cessão de direitos sobre o contrato de compromisso de compra e venda, incide ITBI, não sob o fundamento de transmissão da propriedad, mas sim pela transferência de direitos reais sobre o imóvel (fato gerador do ITBI).

     

    Considerando que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da propriedade de bem imóvel, a jurisprudência pátria possui posicionamento no sentido de que não incide ITBI sobre o registro da compra e venda imobiliária.

     

    Fonte :Tributos em espécie/ Ed. Juspodvm

  • GABARITO - D

  • Tese da Súmula 326 aplicada aos casos de ITBI

    Imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - Fato Gerador - Registro imobiliário - Agravo desprovido. 1.O recurso extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar foi interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que implicou o acolhimento de pedido formulado em apelação interposta pelo agravado e o desprovimento do apelo do Distrito Federal. Eis a síntese do que restou decidido (folha 85): Tributário. Imposto de transmissão de bens imóveis. Fato gerador. Registro imobiliário. 1. O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade e do domínio útil, o que, na conformidade da Lei Civil, ocorre com o registro do respectivo título no cartório imobiliário. 2. A pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o ordenamento jurídico. 3. Recurso do autor provido e improvido o do Distrito Federal. 2. O Tribunal Pleno, apreciando a , da relatoria do ministro Moreira Alves, assentou a inconstitucionalidade de lei que tenha o compromisso de compra e venda como fato gerador de imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Eis a ementa do acórdão, publicado no Diário de Justiça em 13 de abril de 1984: "Fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos. Compromisso de compra e venda. - O compromisso de compra e venda, no sistema jurídico brasileiro, não transmite direitos reais nem configura cessão de direitos à aquisição deles, razão por que é inconstitucional a lei que o tenha como fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos. Representação julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do inciso I do parágrafo único do artigo 114 da Lei 7730, de 30 de outubro de 1973, do Estado de Goiás".

    [, rel. min. Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 6-9-2007, DJ de 3-10-2007.]

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=3290

  • "O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. STF. Plenário. ARE 1294969 RG, Rel. Min. Presidente, julgado em 11/02/2021 (Repercussão Geral – Tema 1124)".


ID
206566
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: item (b)

    Comento abaixo o erro das assertivas (c),(d) e (e), uma vez que o erro do item (a) já foi muito bem explicado pelo colega Camilo:

    c) O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, o Inter Vivos, de competência dos Estados, tem como fato gerador a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.

    Compete aos Municípios instituir o ITBI que incidirá sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. (art. 156, II da CF/88)

    d) O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, entendida esta apenas como o produto do trabalho, assalariado ou autônomo.

    O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital e do trabalho ou da combinação de ambos. (art. 43, I do CTN)

    e) O contribuinte do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, segundo o Código Tributário Nacional, é o comprador do imóvel, excluída a possibilidade de a lei eleger o vendedor como sujeito passivo de tal obrigação tributária. 

    O contribuinte do ITBI é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.(art. 42 do CTN)

     

     

  • Alguem poderia informar o porque da questão a) está incorreta...
  • Meu caros,

    A alternativa 'A' está incorreta, já que o Poder Executivo não tem autorização constitucional para alterar a base de cálculo do Imposto de Importação, em que pese seu caráter de extrafiscalidade. Poderá, apenas, alterar a alíquota do referido tributo com essa finalidade. Veja o texto constitucional que trata do assunto:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       I -  importação de produtos estrangeiros;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       II -  exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       III -  renda e proventos de qualquer natureza;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       IV -  produtos industrializados;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       V -  operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       VI -  propriedade territorial rural;

          VII -  grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

      § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.


    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

  • GAB. B

    SOBRE A ALTERNATIVA A:

    Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

    A previsão no art. 21 do CTN, conferindo ao Poder Executivo a possibilidade de alterar a base de cálculo do II não foi recepcionada pela CRFB/88. Portanto, o dispositivo em questão aplica-se apenas às ALÍQUOTAS.


ID
206686
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput do artigo 155 e o art. 153, I e II, CF, nenhum outro IMPOSTO poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
     

    b) O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    c) Em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISS, cabe à LEI COMPLEMENTAR fixar as suas alíquotas máximas e mínimas, excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior e regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    d) O ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço
    .
     

     

  • De acordo com a CF/88, as alíquotas do ICMS serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos casos de isenção, incentivos e benefícios fiscais,  por meio de convênio celebrado entre os estados membros - CONFAZ.

    Conforme o art. 155, § 4º, alíneas "a" e "b", as alíquotas do ICMS serão uniformes em todo território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência.


    Gabarito letra: E 

  • CAI NA TRIBUTO POR IMPOSTO.....

  • Alternativa (E).
    Questão mal formulada, pois a alternativa (E) é apenas um extrato de um parágrafo da CF/88 que trata do ICMS monofásico sobre combustíveis, e não se aplica genericamente ao ICMS como a assertiva parece sugerir.


ID
208504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao direito tributário nacional, cada um dos itens a seguir
apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser
julgada.

Um município do estado do Goiás editou lei estabelecendo alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis, que variam de 2% a 6%, com base no valor de mercado dos imóveis. Nesse caso, a lei municipal contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Alternativas
Comentários
  • Súmula 656 do STF:

    É INCONSTITUCIONAL A LEI QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O
    IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS - ITBI COM BASE
    NO VALOR VENAL DO IMÓVEL.

  • Dica:

    Pessoal, vale lembrar que os únicos impostos que podem ter alíquotas progressivas são:

    IR
    IPTU
    ITR

  • Conceito de progressividade:

    IMPOSTO PROGRESSIVO – Diz-se do imposto em que a alíquota aumenta à proporção que os valores sobre os quais incide são maiores. Um exemplo disto é a Tabela do Imposto de Renda – Pessoa Física, cuja alíquota varia de 15 a 27,5%, conforme a renda.
  • O STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.


    A votação não fora unânime, entretanto a posição que prevalecera tomou por fundamento, sentido contrario ao que até então vinha se entendido, preconizando que “O entendimento de que a progressividade das alíquotas do Imposto de Transmissão Coausa Mortis e Doação - ITCD seria inconstitucional decola (...) da suposição de que esse § 1º do artigo 145 a admite exclusivamente para os impostos de caráter pessoal”. A redação dada traria duas proposições distintas no referido artigo I) que os impostos deveram sempre que possível ter caráter pessoal e II) os impostos deverão ser graduados segundo a capacidade contributiva (todos eles). Para Eros grau, ainda, em voto vencedor “o § 1º do artigo 145 da Constituição determina como devem ser os impostos, todos eles. Não somente como devem ser alguns deles. Não apenas como devem ser os impostos dotados de caráter pessoal. Isso é nítido. Nítido como a luz solar passando através de um cristal, bem polido”.


    À derradeira, portanto, conclui-se que, embora ainda aplicável a Súmula 656 do STF ao ITBI, a mudança do entendimento do STF acerca da aplicação do principio da capacidade contributiva a todos os impostos, torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e  redação da Súmula restam prejudicados

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Súmula STF 656 – É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel. 

    O ITBI, por ser um imposto que incide sobre a transmissão da propriedade, é considerado um imposto real, e por esse motivo, o STF vedou a sua progressividade. 

    Impostos reais → São impostos incidentes sobre o patrimônio, desconsiderando as características pessoais dos contribuintes. 

    Impostos pessoais → São os impostos que estabelecem diferenças tributárias em função das condições pessoais de cada contribuinte.

    =-=-=-=-=

    ATENÇÃO!

    → Súmulas 656 e 668 – que impedem a progressividade do ITBI e do IPTU (progressividade fiscal antes da EC 29/00) – ainda estão válidas e devem ser consideradas corretas. 

    → Jurisprudência mais recente: 

    • O ITCMD pode ser progressivo;  RE 562.045
    • O ITR pode ser progressivo;  RE 1.038.357 AgR/SP
    • A progressividade pode ser utilizada em todas as espécies tributárias.   ADIs 4697/DF e 4762/DF

ID
245626
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO é competência municipal a instituição de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.
    Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas
    Esta espécie caracteriza-se como de interesse de categoria profissional ou econômica quando destinada a propiciar a organização desta categoria, fornecendo recursos financeiros para a manutenção de entidade associativa.
    Referida contribuição não se trata de destinação de recursos arrecadados, mas, sim, de vinculação da própria entidade representativa da categoria profissional ou econômica com o contribuinte, nos termos dos artigos 8º, IV e 149 da Carta Magna. O sujeito ativo da relação tributária é a entidade.

  • Resposta correta: item (a)

    A única opção que não apresenta competência municipal é a assertiva (a). As contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas são de competência exclusiva da União, conforme determina o artigo 149 da CF/88. 

    "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,  como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, parágrafo 6, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."

  • ALTERNATIVA "A"

    A) CERTA -  contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
    Art. 149. CF Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    B) ERRADA - imposto sobre a transmissão de bens imóveis por ato inter vivos a título oneroso.
    Art. 156. CF Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;


    C) - ERRADA - Imposto sobre a propriedade territorial urbana.
    Art. 156. CF -  Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    I - propriedade predial e territorial urbana;


    D) ERRADA - contribuição social dos servidores municipais para custeio de regime previdenciário próprio.
    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    E) ERRADA - contribuição de melhoria.
    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    II - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
  • Apenas uma OBSERVAÇÃO ao excelente comentário do colega Frank:

    A alternativa D, trata de competência municipal não com base no art. 195 da CF/88, mas sim, do art. 149 § 1º da CF:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 (REGIME PRÓPRIO), cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)


    TFA

  • contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas.

    COMPETENCIA DA UNIÃO - Está abrangida naas contribuições SOCIAIS OU PARAFISCAIS


ID
248974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao direito tributário brasileiro.

Caso uma pessoa adquira bem imóvel em hasta pública pelo valor de R$ 370.000,00, mas a avaliação judicial tenha atribuído a esse bem o valor de R$ 335.000,00, o cálculo do ITBI incidente sobre essa transação deverá de ser feito com base no valor alcançado na arrematação.

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência:  Na arrematação (aquisição de um bem alienado judicialmente), considera-se como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão  de Bens Imóveis (ITBI) aquele alcançado no leilão público. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto por uma cidadã contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande [...]
  • TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. BASE DE CÁLCULO.
    VALOR VENAL DO BEM. VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA ARREMATAÇÃO.
    I - O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. Precedentes: AgRg no Ag nº 448.245/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09/12/2002, REsp nº 253.364/DF, Rel. Min.
    HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 16/04/2001 e RMS nº 10.650/DF, Rel.
    Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/09/2000. Além disso, já se decidiu no âmbito desta Corte que o cálculo daquele imposto “há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial” (REsp. n.º 2.525/PR, Rel. Min.
    ARMANDO ROLEMBERG, DJ de 25/6/1990, p. 6027). Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI.
    II - Recurso especial provido.


    (REsp 863.893/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 277)
  • o racicionio nessa questao, na minha humilde opiniao é mais uma CRITICA a voracidade estatal em arrecadar dinheiro:

    para o ESTADO quanto mais arrecadação melhor, ora, nada mais normal que seu apetite enorme por dinheiro institua que nao importa o valor da avaliacao, valor este que nunca sera superior ao valor da arrematacao!

    logo o valor da arrematacao é que vai ser utilizado para calcular o ITBI, porque este sempre sera maior que o da avaliacao!
  • Não concordo com o fundamento da crítica. È certo que o Estado tem fome de arrecadação, mas calcular o ITBI pelo valor da arrematação é mais justo. Basta lembrar que o bem pode não alcançar o valor de avaliação na primeira praça e ser arrematado por preço inferior na segunda, desde que o preço não seja vil...
  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • RESOLUÇÃO:

    No caso de arrematação em hasta pública, o valor da base de cálculo será o alcançado nela. Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.

    QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO.

    1. Inexiste ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem analisa os pontos essenciais para a solução da controvérsia, de forma clara e fundamentada, ainda que concisa.

    2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

    3. Na hipótese da arrematação a base de cálculo do ITBI deverá corresponder ao valor da aquisição do bem vendido judicialmente, devendo a quantia atingida em hasta pública ser considerada como valor venal do imóvel, posto que a arrematação possui natureza jurídica de venda, razão pela qual deve ser considerado esse valor do bem arrematado como seu valor venal.

    4. No caso dos autos, o imóvel foi adquirido em procedimento licitatório realizada pelo Poder Público, assim em virtude da similaridade desse procedimento com arrematação judicial, aplica-se mutatis mutandis o entendimento pacífico na Primeira Seção/STJ de que a arrematação corresponde à aquisição do bem alienado judicialmente, razão pela qual se deve considerar, como base de cálculo do ITBI, o valor alcançado na hasta pública.

    5. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1565195/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)

    Gabarito: Certo

  • RESOLUÇÃO:

    No caso de arrematação em hasta pública, o valor da base de cálculo será o alcançado nela. Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.

    QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO.

    1. Inexiste ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem analisa os pontos essenciais para a solução da controvérsia, de forma clara e fundamentada, ainda que concisa.

    2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

    3. Na hipótese da arrematação a base de cálculo do ITBI deverá corresponder ao valor da aquisição do bem vendido judicialmente, devendo a quantia atingida em hasta pública ser considerada como valor venal do imóvel, posto que a arrematação possui natureza jurídica de venda, razão pela qual deve ser considerado esse valor do bem arrematado como seu valor venal.

    4. No caso dos autos, o imóvel foi adquirido em procedimento licitatório realizada pelo Poder Público, assim em virtude da similaridade desse procedimento com arrematação judicial, aplica-se mutatis mutandis o entendimento pacífico na Primeira Seção/STJ de que a arrematação corresponde à aquisição do bem alienado judicialmente, razão pela qual se deve considerar, como base de cálculo do ITBI, o valor alcançado na hasta pública.

    5. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1565195/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)

    Gabarito: Certo


ID
283687
Banca
FUNIVERSA
Órgão
IPHAN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os impostos: (1) de importação, (2) sobre a transmissão causa mortis e (3) sobre a transmissão de imóveis intervivos, competem, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Letra E.
    II - Competência privativa da União; é sobre a importação de produto estrangeiro;
    Fato gerador: entrada do produto no território nacional;
    Contribuinte: importador ou quem a lei a ele o equiparar;
    Base de cálculo: se alíquota ad valorem - preço normal do produto, ao tempo da importação, numa venda em livre concorrência;
    se alíquota específica- unidade de medida adotada pela lei tributária
    Caso esteja em leilão, a BC será o preço de arrecadação.

    ITCD - imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; competência privativa dos Estados/DF;
    Fato Gerador: transmissão de bens/direitos;
    Contribuinte: quaisquer partes envolvdas. Cabe ao legislador ordinário determinar quem são essas partes;
    Base de cálculo: Valor dos bens/direito transmitidos.
    Alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.


    ITBI- imposto sobre transmissão onerosa de ato inter vivos de bens imóveis; competência privativa dos Municípios;
    Fato Gerador
    : transmissão onerosa, a qqr título, da propriedade/domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, conforme lei civil; transmissão onerosa, a qqr título, de direitos reais de bens imóveis, exceto direitos de garantia; acessão onerosa de direitos relativos às transmissões anteriores;
    Contribuinte: qqr das partes envolvidas. Legislador ordinário de cada município determina quem são essas partes;
    Base de cálculo: valor venal (determinado pelas condições do mercado) dos bens/direitos transmitidos;
    Lançamento do ITBI é por declaração.
  • Item correto letra E

    Impostos de competência da União
    = Imposto de Importação (II); Imposto de Exportação (IE); Imposto sobre a Renda e Poventos de qualquer natureza (IR); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR); Imposto sobre Grandes Fortunas (IGP); Impostos Extraordinários e Impostos Residuais.

    Impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal = Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD); Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

    Impostos de competências dos Municípios e do Distrito Federal = Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e Imposto Sobre Serviços (ISS)
  • Arts. 153, I, 155, I, 156, II, CF.


ID
287041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens seguintes.

Considere que Ana transfira a Beatriz, sua irmã, um de seus imóveis urbanos, por ato gratuito. Nessa hipótese, deve incidir o imposto sobre a transmissão de bens imóveis, de competência dos municípios.

Alternativas
Comentários
  • O ITBI somente incide em operações ONEROSAS. Neste caso cabe o ITCMD de competência dos Estados e DF.
  • FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL:

     

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

  • CF:
      
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

            I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

  •  Como pode gerar alguma dúvida na diferenciação do ITBI para o ITCMD, segue um tabelinha diferenciando os institutos:

    ITCMD ITBI É um imposto estadual previsto no art. 155, I e art. 155, § 1° da CF. É um imposto municipal e do DF previsto no art. 156, II. Ambos são impostos reais, porque se referem a transmissão de bens e direitos. Se refere a bens imóveis e móveis.
    Pode existir por dois motivos: 1- causa mortis; 2- ou doação. Só se refere a imóveis.
    A transmissão deve ser onerosa e inter vivos. A base de cálculo é o valor do bem ou direito. Para nenhum dos dois existe previsão constitucional de alíquotas progressivas.  
  • a transferência de imóvel pode ser dar por título oneroso ou gratuito.


    quando for oneroso, é competência do MUNICÍPIO --> ITBI: imposto de transferência de bem inter vivos

    quando for gratuito, é competência do ESTADO --> ITCMD: imposto de transferência de bem causa mortis e doação


    por isso a questão está errada.

  • Complementando e retificando o comentário da Fernanda Fragoso, atualmente o STF admite a progressividade dos chamados impostos reais, como é o caso do ITCMD (apesar de a sumula referente a progressividade do iptu continue valendo). Assim, atualmente, ITCMD PODE ser progressivo
  • RESOLUÇÃO:

    Errada a assertiva. A transferência se deu de forma gratuita, atraindo, dessa forma, a competência do ITCMD estadual.

    Gabarito: Errada

  • Doação onerosa incide ITBI

    Doação gratuita incide ITCMD

  • RESOLUÇÃO:

    Errada a assertiva. A transferência se deu de forma gratuita, atraindo, dessa forma, a competência do ITCMD estadual.

    Gabarito: Errada

  • Considere que Ana transfira a Beatriz, sua irmã, um de seus imóveis urbanos, por ato gratuito. Nessa hipótese, deve incidir o imposto sobre a transmissão de bens imóveis, de competência dos municípios.

    Transmissão gratuita = ITCMD, de competência dos Estados

    Transmissão onerosa = ITBI, de competência dos Municípios

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    ITBI ⇎ ITCMD

    • Transmissão causa mortis ➜ ITCMD
    • Transmissão inter vivos ➜ Título Gratuito ➜ ITCMD
    • Transmissão inter vivos ➜ Título Oneroso ➜ ITBI

    No que se refere especificamente ao ITBI, cabe salientar que o Município competente para a cobrança desse imposto é aquele da situação do bem. Por exemplo, se João mora em Belo Horizonte, mas vende seu apartamento de praia em Cabo Frio, o imposto caberá a esta cidade, pois é lá que se encontra localizado o imóvel. 

    ➤ O ITBI não constitui exceção a nenhum deles, de sorte que a sua majoração sujeita-se concomitantemente à anterioridade e à noventena. 

    ===

    Fato Gerador 

    O fato gerador do ITBI abrange a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (CF/88, art. 156, II).  

    ===

    TOME NOTA(!)

    • -Não incide ITBI sobre usucapião e desapropriação. 
    • -Incide ITBI sobre a arrematação em hasta pública. 

    ===

    A jurisprudência do STJ entende que a base de cálculo do ITBI não precisa ser igual à base de cálculo do IPTU. 

    Este assunto pode cair de duas formas na sua prova: 

    • → As bases de cálculo do IPTU e do ITBI são o valor venal do imóvel. (CORRETA
    • → As bases de cálculo do IPTU e do ITBI devem ser iguais. (ERRADA

    ===

    A progressividade das alíquotas do ITBI é inconstitucional, conforme consta na redação da Súmula do STF 656: 

    • Súmula STF 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel. 

    ===

    Síntese do ITBI (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS)

    Competência: 

    • Município 

    Finalidade: 

    • Fiscal 

    Fato Gerador: 

    • Transmissão de bens imóveis, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão dos direito a sua aquisição. 

    Base de Cálculo: 

    • Valor venal do imóvel                            

    Alíquota: 

    • Reduzida/Majorada por lei                

    Contribuinte: 

    • Qualquer uma das partes na operação tributada 

    Lançamento: 

    • Por declaração 


ID
290245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de direito tributário, julgue os seguintes itens.

Se uma pessoa jurídica, cujo objeto social é a comercialização de produtos de informática, tiver parte de seu capital social integralizado pela transmissão de bem imóvel de propriedade de um de seus sócios, não haverá a incidência do imposto sobre transmissão de bens imóveis inter vivos, por ato oneroso na referida transmissão de bem.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (…)

    § 2º – O imposto previsto no inciso II:

    I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda DESSES bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
     

  • Não é atividade preponderante

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

     

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     


ID
295345
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A esta  ERRADA, pois a Uniao,assim como tambem os outros entes, nao pode instituir IMPOSTOS( especie de tributo, dai advem o erro da questao) sobre patrimonio, bens e servicos dos outros entes sob pena de afrontar a alinea a do inc. VI do art. 150 da CF

    art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    A letra B esta correta, e a resposta advem da jurisprudencia do STF:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA: INEXISTÊNCIA.

    I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 22, X; C.F., art. 150, VI, a. Precedentes do RE 424.227/SC">STF: RE 424.227/SC, 407.099/RS, 354.897/RS, 356.122/RS e 398.630/SP, Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma.

    II. - A imunidade tributária recíproca -- C.F., art. 150, VI, a -- somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas.

    III. - R.E. conhecido e improvido.

    A letra C esta ERRADA. Nao incidira ICMS em relacao `a energia eletrica. Abaixo, a fundamentacao

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior 

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte

    X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    Continua no comentario posterior por falta de espaco.

  • Continuando....

    A letra D esta INCORRETA, pois os ESTADOS E O DF pode fixar aliquotas internas inferiores `as aliquotas interestaduais. Veja:

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

    Por fim, a letra E TB ESTA ERRADA, devido nao incidir ITBI sobre os bens incorporados ao patrimonio da pessoa juridica.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • Mesmo não incidindo ICMS nas operações por força da imunidade a entrada de energia elétrica gera crédito nos termos da lei complementar 87/96
     II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:   (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

            a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;  (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

            b) quando consumida no processo de industrialização;  (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

            c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (Alínea incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

           d) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses ( na època da questão era 1/1/2010)

  • Imunidade é de impostos, e não tributos (para lembrar)

    Abraços

  • Os Correios gozam de imunidade tributária porque são uma empresa pública que desempenha serviços públicos.

    Ocorre que os Correios, além das atividades que desenvolvem de forma exclusiva, como é o caso da entrega de cartas, também realizam alguns serviços em concorrência com a iniciativa privada (ex: entrega de encomendas).

    Quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS?

    SIM. O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios.

    STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767)

    Dizer o direito


ID
302836
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da competência tributária, nos termos da Constituição Federal, é CORRETO dizer que o Estado de Minas Gerais pode instituir:

Alternativas
Comentários
  • CF, Art 155,
    § 2.º O imposto previsto no inciso II (o ICMS) atenderá ao seguinte:

    IX - incidirá também:
    a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço

  • Complementando, o mesmo o diga da parte final, do inciso II, do art. 155, da Constituição da República:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
  • Estados: ICMS, ITCD e IPVA

    Abraços

  • O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. STF. Plenário. ARE 665134, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral –Tema 520) (Info 978).


ID
302854
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em determinado Município, prevê-se que os contribuintes do ITBI (Imposto sobre a Transmissão onerosa, por ato “inter vivos”, de Bens Imóveis) devem apresentar à autoridade tributária competente, em formulário próprio, informação sobre a alienação do imóvel, indicando, inclusive, o valor do negócio jurídico. A partir destes dados, a autoridade irá apurar o valor devido, a título de ITBI, identificando o sujeito passivo e notificando-o a pagar o valor apurado.

Esta previsão municipal, no que tange ao lançamento do ITBI, corresponde ao:

Alternativas
Comentários
  • Lançamento por declaração é aquele em que a autoridade adminsitrativa efetua o lançamento com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um outro, na forma da legislação tributária, presta informações sobre a matéria de fato, indispensáveis a sua efetivação, conforme art. 147 CTN. É também conhecido como lançamento MISTO, já que tem a participação da autoridade administrativa e do contribuinte ou responsável em sua realização. Esta espécie de lançamento é a menos utilizada, sendo que se pode citar que, normalmente, o lançamento por declaração é adotado no Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis (ITBI), bem assim no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD).


    LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO ----- ITBI, ITCD

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -----IR, ISS, ITR, PIS, COFINS

    LANÇAMENTO DE OFÍCIO ----------- IPVA, IPTU
  • Ofício, administração sozinha

    Homologação, depósito

    Declaração, declaração

    Abraços

  • Aprendi aqui no Qconcursos e nunca mais esqueci:

    Por declaração: CONTRIBUINTE DÁ A MATÉRIA DE FATO

    Por homologação: CONTRIBUINTE DÁ A MATÉRIA DE FATO + JÁ APLICA O DIREITO

  • Situação de fato indispensável ao lançamento, portanto lançamento por declaração.


ID
328549
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto à competência tributária de estados e municípios.

Alternativas
Comentários
  • Colegas!
    Agradecendo desde logo pela atenção, gostaria que algúem me esclarecesse por qual razão a alínea "d" está incorreta, considerando a disposição expressa da CF nesse sentido (art. 156, I, c/c §1º, I do mesmo artigo).
    Obrigado e bons estudos a todos.
  • Respondendo a questão do colega.

    A resposta esta correta, contudo, incompleta.  Se ler o art. 153 parágrafo 4º inciso I, II, III verá !
  • Jorge!
    Agradeço pela atenção.
    Contudo, ressalvo ao colega que o art. 153 parágrafo 4º inciso I, II, III, da CF, refere-se ao imposto sobre a propriedade territorial rural, ao passo que o mencionado na alínea "d", onde reside minha dúvida, diz com o imposto sobre a propriedade territorial urbana, conforme base legal já mencionada.
    Abraços.


    P.S. respondendo a minha própria dúvida, após ler com maior atenção o dispositivo legal, concluí que o imposto em questão poderá ser progressivo, e não será progressivo, como constou de forma equivocada na alínea "d"
  • Sergio, você tem razão a pergunta foi sobre o IPTU e não ITR, contudo a resposta é a mesma, a resposta está incompleta ao passo que existe outra resposta mais completa.
  • a) O imposto sobre transmissão causa mortis e doação terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal. ERRADO
    - o senado apenas fixa as alíquotas MÁXIMAS:
    	CF - art. 155, § 1.º O imposto previsto no inciso I:IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
    b) O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) será seletivoERRADO
    - o ICMS PODE ser seletivo, mas não necessariamente:

    CF - art. 155, § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;


    c) O ICMS terá as alíquotas aplicáveis às operações e às prestações, interestaduais e de exportação, estabelecidas pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, por meio de uma resolução dessa Casa, de iniciativa privativa do presidente da República. ERRADO

    - não se trata de iniciativa privativa; também podem propor tal resolução UM TERÇO DOS SENADORES:

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 
    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    d) O imposto sobre a propriedade territorial urbana será progressivoERRADO
    - nem sempre. O IPTU PODE ser progressivo:

    CF - art. 156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;


    e) O imposto sobre transmissão de bens imóveis compete ao município da situação do bem. CORRETO

    CF - art. 156, § 2º - O imposto previsto no inciso II:
    II - compete ao Município da situação do bem.
  • Para tentar ajudar o colega Ségio em relação o porquê da alternativa "D" estar incorreta:
    A Constituição não fala em "Imposto sobre a Propriedade Territoria Urbana" e sim em "Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana"
    Uma simples omissão da palavra "Predial" tornou errada a questão.
  • O IPTU pode ser progressivo para evitar o descumprimento da função social da sociedade. Neste caso, o Govero não pensa em arrecadar mais, mas evitar o descumprimento da função social, ou seja, o carater é Regulatório.
    Acredito que a alternativa "d" esteja errada pela palavra "SERÁ" dando um entendimento de regra, o que não ocorre, já que a progressividade no IPTU não é regra, é uma possibilidade.
    Fique com Deus... ele é fiel!
  • Complementando o que o Diego colocou, na verdade, segundo entendimento do STF, não existe progressividade para impostos reais, como o IPTU. O entendimento é realmente do ponto de vista regulatório, e não tributário, e desta maneira não é entendido como progressividade.
     

  • ''O imposto sobre transmissão de bens imóveis compete ao município da situação do bem.''


    Bom, sendo a transmissão gratuita, a título de doação por exemplo, incide o ITCMD e a competência será estadual. Caberia recurso.

  • O ITBI compete ao municipio da situação do bem.


ID
346165
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, compete aos municípios instituir tributos sobre:

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Correta
    Impostos Municipais: IPTU, ISS, ITBI
    Impostos Estaduais: IPVA, ICMS e causa mortis
    e o resto é competência da União.
  • De acordo com a CF/ 88:
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    I - propriedade predial e territorial urbana;
    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
  • essa foi tão fácil que até eu acertei
  • Municipios = IPTU, ITBI e ISS
    Estados e DF = ITR, ITCMD e ICMS

ID
356263
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a única afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativas erradas:

    a) O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, de competência dos Estados membros da Federação, tem como fato gerador a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil. --> competência dos municípios

    c) O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, entendida esta apenas como o produto do trabalho, assalariado ou autônomo. --> renda = produto do capital, do trabalho ou de ambos.

    d) O Poder Executivo pode, conforme ditame constitucional, nas condições e limites fixados em lei, alterar as alíquotas ou as bases de calculo do Imposto sobre a Importação, a fim de ajustá- lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
  • O erro da letra "d" está na expressão "conforme ditame constitucional", já que o restante do item está de acordo com o art. 21do CTN.

     Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
  • Cara Giza, o erro da letra D, confome já dito pela Andressa é a questão da alteração da base de cálculo.

    No art. 21 do CTN, a expressão "ou as bases de cálculo" não foi recepcionado pela CF/88, por conta do §1º do art. 153. 
  • LETRA D
    Concordando com o dito da colega acima.

    O CTN diz que poderá se alterar a alíquota e a "base de cálculo" dos regulatórios por ato do executivo (decreto), mas isso não foi recepcionado, podendo somente alterar suas alíquotas sem obedecer a esse princípio.

    Fonte: Constituição Federal anotada para concursos de Vitor Cruz
  • Qual o erro da alternativa "A"? O CTN, no art. 35, a ampara.
  • O erro da alternativa A é que se trata de ITBI, sendo de competência dos Municípios e não dos Estados.
  • RESPOSTA LETRA "B"

    http://www.receita.fazenda.gov.br/manuaisweb/exportacao/topicos/conceitos-e-definicoes/imposto-de-exportacao-ie.htm

    O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei nº 1.578, de 1977, art. 1º).

    Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do RE no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (§1º, art. 1º do Decreto-lei nº 1.578, de 1977 e parágrafo único do art. 213 do Regulamento Aduaneiro).

    A base de cálculo do imposto é definida no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.578, de 1977:

    "Art. 2º A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)


  • IMPOSTOS ESTADUAIS: Comprei um carro(IPVA), circulei vendo umas gatinhas(ICMS), bati e morri(ITCMD).

    IMPOSTOS MUNICIPAIS: Prestei vários serviços(ISS), comprei uma casa(IPTU), mas logo a vendi(ITBI).

  • ALTERNATIVA  A)

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

     

    ALTERNATIVA   B)

    CF/88.  Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  (...)

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (...)

    b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

     

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...)

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:  (...)

    III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

    ALTERNATIVA   C

    Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

    I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;  (...)

     

    ALTERNATIVA   D)

    Imposto sobre a Exportação

    CTN.  Art. 24. A base de cálculo do imposto é:

    I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

    II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

     


ID
363940
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Princípio da Anterioridade Nonagesimal, objeto da Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, aplica-se à fixação da base de cálculo do


Alternativas
Comentários
  • Exceção ao princípio da anterioridade tributária NONAGESIMAL:

    II,
    IE,
    IOF,
    IR,
    IEG,
    ECC(Empréstimo compulsório de calamidade)

    Alterações na base de cálculo do IPVA e do IPTU.
    * os únicos que não fazem parte do rol listado são os da letra
    a)
  • A questão não pede as exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal... Estou tão acostumada a fazer questões que pedem essas exceções que acabei errando quando a anterioridade nonagesimal é aplicada...
  • O Princípio da Anterioridade Nonagesimal, objeto da Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, aplica-se à fixação da base de cálculo do

    a) ITR e ao aumento da alíquota do ICMS. CORRETA

    b) ITBI e ao aumento da alíquota do IRPF. A anterioridade nonagesimal se aplica ao ITBI, mas não se aplica ao IR

    c) IPVA e ao aumento da alíquota do IPI. Aplica-se ao IPI (este é exceção apenas à anterioridade genérica), mas não à base de cálculo do IPVA

    d) IPTU e ao aumento de alíquota do IOF. Não se aplica nem à base de cálculo do IPTU, nem ao IOF

  • SOMENTE ANTERIORIDADE COMUM:

    IR

    FIXAÇÃO BC IPTU E IPVA

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - "INVESTIMENTO URGENTE"


    SOMENTE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:

    IPI

    CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL  ART 195 § 6º(NÃO CONFUNDIR COM AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS E RESIDUAIS)

    RESTABELECIMENTO ALÍQUOTA CIDE E ICMS COMBUSTÍVEIS


    NÃO SUJEITOS À ANTERIORIDADE

    IOF

    II

    IE

    IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS

    EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (CASOS DE CALAMIDADE, GUERRA OU IMINÊNCIA DE GUERRA)


    RESSALVADAS AS EXCEÇÕES, AMBAS A ANTERIORIDADES DEVEM SER OBSERVADAS!


  • Gabarito A.

  • PRINCÍPIO DA ANT. NONAGESIMAL NÃO SE APLICA:

    - Empréstimos Compulsórios - investimento público de caráter urgente

    IE, II, IOF, IR

    - base de cálculo do IPVA

    - base de cálculo do IPTU 

  • SOMENTE ANTERIORIDADE COMUM:

    IR

    FIXAÇÃO BC IPTU E IPVA

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - "INVESTIMENTO URGENTE"

    SOMENTE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:

    IPI

    CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL ART 195 § 6º(NÃO CONFUNDIR COM AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS E RESIDUAIS)

    RESTABELECIMENTO ALÍQUOTA CIDE E ICMS COMBUSTÍVEIS

    NÃO SUJEITOS À ANTERIORIDADE

    IOF

    II

    IE

    IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS

    EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (CASOS DE CALAMIDADE, GUERRA OU IMINÊNCIA DE GUERRA)


ID
367300
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis – ITBI, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art 156 da CF/88

    § 2º - O imposto previsto no inciso II: (ITBI)

    I - NÃO INCIDEsobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
  • Onde está o erro:

    Art 156 da CF/88

    § 2º - O imposto previsto no inciso II: (ITBI)

    I - NÃO INCIDE sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitoslocação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
     
     
    incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão de pessoa jurídica quando a atividade preponderante do adquirente for a locação de bens imóveis.

    Questão muito díficil pois é preciso decorá que se trata de incorporação e não de fusão.
  • Não entendi a sua observação Luvidalvo.

    Tanto faz ser incorporação ou fusão...
  • Tá faltando compreensão de texto, colegas! rsrs 
    "Não incide, salvo se" = "incide"!
    Seria o mesmo que dizer que: "O ITBI INCIDE sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;"
  • Excelente questão para treinar a atenção do candidato quanto à interpretação das alternativas!

    GABARITO: B

  • Fiz um raciocínio que me ajudou, talvez ajude vcs.

    NÃO SE PAGARÁ ITBI quando houver incorporação/fusão/cisão de pessoa jurídica.

    Por que?

    Uma facilidade para que possam abrir empresas, aumentar as empresas que já existem, fundir e surgirem empresas ainda maiores... Se cobrasse ITBI seria muito caro e inviabilizaria demais essas expansões empresárias.

    Mas tem casos que os imóveis a serem incorporados não são pra expansão da empresa, mas sim pra vender esses bens e gerar lucro ou então para alugá-los e fazer renda. Nesse caso, não faz sentido dar essa imunidade, pois a razão de ser da imunidade é a expansão das empresas. Então quando a atividade preponderante da empresa for compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil, daí se cobra o ITBI normalmente.

    A) incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

    Errado. A empresa vai incorporar patrimônio pra expansão.

    B) incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão de pessoa jurídica quando a atividade preponderante do adquirente for a locação de bens imóveis.

    Correto. A empresa não vai expandir, então ela não faz jus ao benefício e tem que recolher o ITBI.

    C)incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de incorporação de pessoas jurídicas, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a de arrendamento mercantil.

    Errado. É justamente ao contrário. Não incide sobre a incorporação, pra incentivar a expansão, mas se a atividade preponderante for arrendamento, daí incide. Foi invertido!

    D) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos de-corrente da cisão de pessoas jurídicas quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos.

    Errado. Tendo em vista que a atividade preponderante é a compra e venda de imóveis, a empresa não compra imóveis pra expandir, mas sim pra vender, então tem que pagar ITBI, a imunidade não se plica aqui.

    E) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de incorporação quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos.

    Errado. Se a atividade preponderante for a compra e venda, a empresa não compra imóveis pra expandir, mas sim pra vender, então tem que pagar ITBI, a imunidade não se plica aqui.


ID
367366
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis, intervivos, é instituído pelo ente tributante

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "a", conforme dispõe in verbis o art. 156, II da Constituição Federal:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
     

    Aproveitando o ensejo, vale lembrar que aos Municípios, segundo o mesmo artigo, cabe ainda instituir o Imposto Predial e Territorial Urbano e os Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

  • ITBI - Municípios e o DF


ID
367966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao imposto de transmissão inter
vivos (ITBI), ao imposto de transmissão causa mortis e doação
(ITCMD) e ao imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR).

Considere a seguinte situação hipotética.


A pessoa jurídica Limeira Olaria Ltda., que tem como atividade preponderante a fabricação de tijolos e telhas, incorporou a pessoa jurídica Casa Firme Imobiliária Ltda., que atua no ramo de compra e venda de bens imóveis. Na transação, houve a transmissão de um prédio localizado no centro de Belo Horizonte.

Nessa situação, não será devido o ITBI pela incorporadora, Limeira Olaria Ltda.

Alternativas
Comentários
  • CF:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    (...)
    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
    (...)

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • Para incidir é necessário que a atividade preponderante do adquirente (e não do alienante) seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

ID
387856
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Cia. de Limpeza do Município de Trás os Montes, empresa pública municipal, vendeu um imóvel de sua titularidade situado na rua Dois, da quadra 23, localizado no nº 06.

Neste caso, o novo proprietário

Alternativas
Comentários
  • D - CORRETA

    De acordo com o art 173,§1º, II da CF, as empresas públicas ficam sujeitas  ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.

    As empresas públicas possuem personalidade jurídica de direito privado e não público, sendo assim seus bens são do direito privado.
  • "Art. 130, do CTN. Trata-se do primeiro caso de responsabilidade por sucessão previsto no CTN. É de se ver, também, o disposto no art. 150, § 3º: “As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.” De acordo com esse artigo, a imunidade recíproca não atinge as empresas públicas por concorrerem com a iniciativa privada. Veja-se a seguinte decisão proferida no STF: "As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a." (RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004.) Há, ainda, a Súmula 583, do STF, a dizer: “Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.”

    comentário extraído do site:
    http://blogdireitotributario.blogspot.com/2011/03/exame-de-ordem-2010-2-resolucao-das_27.html

  • A resposta correta é a LETRA D. A imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, alínea "a" da CF, visa proteger o patrimônio, renda ou serviços dos entes políticos e por força do § 2° do mesmo artigo, também das autarquias e fundações públicas, vinculados a suas finalidade essenciais ou às delas decorrentes.
    Da literalidade dos referidos dispositivos, observa-se que, na questão, a empresa pública, não goza de referida imunidade. Em que pese seja discutida na doutrina e na jurisprudência, se as empresas públicas que prestam serviços públicos, como de limpeza pública, usufrui ou não da imunidade recíproca, é certo que, a finalidade da imunidade recíproca é de proteger o patrimônio dos Entes Políticos e suas Entidades.
    Na questão em comento, observa-se que os impostos (ITBI e IPTU) passarão a ter como sujeito ativo da relação obrigacional tributária, o particular, razão pela qual tais impostos são devidos pois a imunidade recíproca não lhes alcança.
    Em suma, a imunidade recíproca visa proteger apenas o patrimônio, serviços e renda do Poder Público, não alcançando os particulares.

     

  • "O responsável pelo recolhimento (do ITBI) é o comprador, nas negociações envolvendo venda. No caso de permuta do imóvel, os dois lados envolvidos dividem o pagamento do tributo, de forma solidária."

    Fonte: http://portalpbh.pbh.gov.br/pbh/ecp/comunidade.do?app=itbi

    Assim, o contribuinte de direito do ITBI nesse caso = Particular.

    Logo, não há imunidade tributária.

  • Comentários:
    A imunidade recíproca protege apenas, num primeiro momento, os entes políticos da cobrança de impostos incidentes sobre renda, serviços e patrimônio apenas quando figurarem na relação obrigacional-tributária como contribuintes, ou seja, quando possuírem relação direta e pessoal com a ocorrência do fato gerador. Destaque-se que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal somente se aplica aos impostos, não sendo extensível às demais espécies tributárias.
    Todavia, por for força do art. 150, §2º, da Constituição Federal, a imunidade poderá ser estendida às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
    Contudo, a imunidade recíproca exige limites para que seja gozada por seu beneficiário. Esses limites, aplicáveis tanto aos entes políticos como às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estão previstos no art. 150, §3º, da Constituição Federal, senão vejamos:
    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
    Desta fora, se um Estado-membro da federação, ou uma autarquia sua, explorar atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados não há que se falar na aplicação da imunidade em comento. Todos os impostos incidentes nesta operação serão devidos por quem praticar seu fato gerador, seja ele entidade da Administração Direta ou Indireta.
    Assim, perceba que o texto constitucional deixou de fora as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, quais sejam as empresas públicas e as sociedades de economia mista. O regime jurídico aplicável a tais entidades, nos termos do art. 173, §1º, II da Carta Maior, será o regime jurídico das empresas privadas, inclusive no que diz respeito aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Além disso, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, senão vejamos:
    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
    Certo é que o STF ultimamente vem estendendo a imunidade recíproca principalmente à empresas públicas prestadoras de serviços públicos, haja vista serem elas uma espécie de longa manus do Estado, prestando serviço com base no interesse da própria coletividade. Se não fossem prestados pelas empresas públicas, em razão da natureza deste serviço, o próprio Estado deveria fazê-lo. Assim, a exemplo da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos, o STF vem estendendo imunidade recíproca a algumas empresas públicas.
    A exemplo do que ora se expõe, seguem dois julgados do STF:
    "As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a." (RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06/08/04). No mesmo sentido: RE 437.889, DJ 18/02/05; ACO-AgR  765, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa,DJ de 15/12/06;
    “Na linha da orientação firmada no julgamento da ACO 959/RN (DJE de 16.5.2008), no sentido de que a norma do art. 150, VI, a, da CF alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação cível originária proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra o Estado do Rio de Janeiro, para afastar a cobrança do IPVA, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do tributo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que julgavam o pleito improcedente, por reputarem inaplicável, à autora, a imunidade recíproca, haja vista ser ela empresa pública com natureza de direito privado que explora atividade econômica. Vencido, parcialmente, o Min. Joaquim Barbosa, que julgava o pedido procedente em parte. Em seguida, o Tribunal, também por votação majoritária, resolveu questão de ordem, suscitada pelo Min. Menezes Direito, para autorizar os Ministros a decidirem, monocrática e definitivamente, nos termos da decisão desta ação cível originária, recursos e outras causas que versem sobre o mesmo tema. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio. ACO 765/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 13.5.2009. (ACO-765)” Informativo STF 546, grifamos
    Atenção, contudo, que ainda são julgados casuísticos e, caso a questão não cobre do candidato precisamente um destes que já foram objeto de decisão do Supremo, a resposta deverá se pautar no texto constitucional, que diz ser a imunidade aplicável somente às pessoas jurídicas de direito público, conforme visto acima.
    A questão trata de uma empresa pública municipal, ou seja, pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta que, de acordo com o texto constitucional, não está agraciada pela imunidade recíproca, submetendo-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive no que diz respeito aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias
    Passemos, assim, a análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    Errou a alternativa ao afirmar que a empresa estatal não pagará o imposto de transmissão de bens imóveis, em função de ser bem público. Primeiramente, o bem da empresa estatal não necessariamente será pública. Em virtude da aplicação do Código Civil, os bens seriam privados. Contudo, a doutrina administrativista aceita que a empresa estatal possua bens de natureza jurídica pública, sendo somente aqueles diretamente afetos à prestação de serviço público.
    Um segundo indicativo de que a questão está incorreta é de que o pagamento do ITBI é feito pelo contribuinte, que normalmente é o comprador do bem imóvel, e não o vendedor. Mas isso não é uma regra absoluta, podendo a legislação municipal dispor de modo contrário.
    A alternativa “B” está incorreta.
    São diversos os erros da alternativa. Primeiro, ela confunde isenção com imunidade, ao dizer que ficaria isento do imposto predial e territorial urbano, ante a imunidade do patrimônio público. São institutos distintos. Segundo, não há que se falar em imunidade recíproca nesse caso, uma vez que se trata de empresa pública estatal, conforme visto acima.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Novamente, são diversos os erros da alternativa. Primeiro, não há que se falar em imunidade recíproca nesse caso, uma vez que se trata de empresa pública estatal, conforme visto acima. Segundo, se houvesse a aplicação da imunidade recíproca, ela não deveria pagar o IPTU.
    A alternativa “D” é o gabarito.
    A imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, alínea "a" da CF, visa proteger o patrimônio, renda ou serviços da cobrança de impostos dos entes políticos e por força do § 2° do mesmo artigo, também das autarquias e fundações públicas, vinculados às suas finalidade essenciais ou às delas decorrentes.
    Conforme visto acima, não se aplica a imunidade recíproca nesse caso, de modo que a empresa pública municipal fica obrigada a pagar todos os tributos que recaiam sobre o bem.

    Gabarito: “D”
  • Concordo com Tâmara.

    Só um comentário quanto ao que ela escreveu:

    Na questão em comento, observa-se que os impostos (ITBI e IPTU) passarão a ter como sujeito ativo da relação obrigacional tributária, o particular, razão pela qual tais impostos são devidos pois a imunidade recíproca não lhes alcança.


    Particular é sujeito passivo dos impostos.

    Bons Estudos

  • GABARITO: LETRA D

     

    IMUNIDADE (art. 150, VI, CRFB): Os entes públicos não podem instituir IMPOSTOS sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros.

     

    Art. 150, § 2º, CRFB: Extende a imunidade, em relação aos impostos, às rendas, ao patrimônio e aos serviços das AUTARQUIAS e das FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO, exclusivamente vinculados às ATIVIDADES ESSENCIAIS desses entes.

     

    Art. 150, § 2º, CRFB: NÃO HÁ IMUNIDADE nos casos de patrimônio, renda e serviços que não sejam relacionados às atividades essenciais. 

     

    Art. 150, § 3º, CRFB: NÃO HÁ IMUNIDADE, nos casos de patrimônio, renda e serviços:

    1 - Relacionados a exploração de ATIVIDADE ECONÔMICA;

    2 - Em que haja contraprestação ou pagamento de PREÇOS OU TARIFAS pelo usuário.

     

    Art. 150, § 3º, CRFB: NÃO HÁ IMUNIDADE para o PROMITENTE COMPRADOR, em relação à obrigação de pagar IMPOSTOS relativos ao bem imóvel.

  • essa é uma questão de imunidade não deveria estar no assunto de exclusão de crédito.

  • A letra “D” é a correta. O adquirente do imóvel, via de regra, submete-se à incidência do ITBI (em razão da transmissão onerosa inter vivos do bem imóvel) e posteriormente à do IPTU (em razão do continuado comportamento de se manter no exercício da propriedade do bem). Tal regra seria afastada se esse adquirente fosse uma pessoa para a qual a Constituição apresentasse norma protetiva, determinando a não incidência do tributo, gerando uma imunidade tributária, como ocorre com as pessoas de direito público previstas no art. 150, VI, “a” e § 2.º, ou no que tange às pessoas de direito privado previstas no art. 150, VI, “b” e “c” e § 4.º, todos do Texto Magno. Não há, todavia, qualquer indicativo na questão de que o adquirente seria uma das pessoas listadas nos dispositivos constitucionais citados (ex.: um ente federativo, uma autarquia ou fundação pública, uma igreja, partido político, entidade sindical de trabalhadores etc.), o que não legitima presumir a quebra da regra de que os impostos incidem normalmente contra qualquer adquirente, que fica obrigado, evidentemente, ao pagamento das quantias devidas. Frise-se que o dever de pagamento poderia ser dispensado caso houvesse concessão de isenção dada por lei específica, não havendo, todavia, qualquer informação na questão a esse respeito, não sendo coerente, portanto, presumir a quebra da regra de ampla e habitual aplicação, que determina que quem adquira imóvel e o mantenha em sua titularidade se submeta à incidência do ITBI e IPTU e tenha contra si o dever de pagamento dos débitos. Registre-se por fim que o mero fato de o alienante ser uma empresa pública municipal não tem qualquer relevância para fins de se reconhecer a tributação do adquirente.


ID
466486
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos autos de uma ação de divórcio, os ex-cônjuges, casados em regime de comunhão total de bens, dividiram o patrimônio total existente da seguinte maneira: o imóvel situado no Município X, no valor de R$ 50.000,00, pertencerá ao ex-marido, enquanto o imóvel situado no Município Y, no valor de R$ 30.000,00, pertencerá à ex-esposa.

Assinale a alternativa correta quanto à tributação incidente nessa partilha.

Alternativas
Comentários
  • Caro, Manoel, pelo seu comentário, baseado em julgamento do STF a alternativa correta e a "d" : não há tributo a ser recolhido.
    E sobre o comentário da Iris/Alexsandra - é um raríssimo caso que o homem leva vantagem - aliás, que só acontece no mundo fictício mesmo - ou numa prova de concurso.
  • Manoel,

    Fui pesquisar o acórdão colacionado e verifiquei um erro em sua interpretação.
    1º o acórdão foi proferido em decisão monocrática, logo não produz jurisprudência ou sua mudança;
    2º a ementa está incompleta, pois a parte copiada é um extrato do acórdão do TJDFT, e não traz a conclusão do STF;
    3º segue o complemento da ementa, que nada se refere com o caso da questão:

     "4. O Tribunal a quo fundamentou-se na interpretação e na aplicação de dispositivos do Código Civil e do Código Tributário Nacional e concluiu que a Agravada adquiriu o imóvel em questão após sua separação de fato, pelo que não houve excesso de meação, o que tornou indevida a cobrança do ITCD." 

    Portanto, o acórdão do comentário é totalmente inapropriado e causa confusão para quem busca nos comentários um complemento ao estudos.
  • Acho que o comentário do Manoel foi deletado.

    Depois deletem o de vocês também para não ficar com poluição nas respostas.

    Iris, te dei perfeito também, clara e objetiva.
  •  

     

    Se a partilha for desigual, incidirá o ITCMD, pois, se os cônjuges são proprietários de R$ 40.000,00 (exata metade de ambos os imóveis), e um deles leva a vantagem na partilha (R$ 50.000,00 para um e R$ 30.000,00 para outro), haverá verdadeiro ato de transmissão não onerosa (doação), aplicando-se, ao caso, a Súmula 116, do STF.

     

    Se a partilha for rigorosamente igual, nenhum imposto haverá, porquanto somente ocorreu um ato de incorporação.

     

    Se a partilha for desigual, e a parte em vantagem ressarcir a outra no valor que superar a meação (ex: o marido paga à esposa R$ 10.000,00, igualando em R$ 40.000,00 / R$ 40.000,00), incidirá o ITBI sobre o preço de ressarcimento, já que, neste caso, a transferência será entre vivos, por ato oneroso.

     

    Parabéns a Iris pelo seu comentário.

     

  • O único problema, para os atuais assinantes do site, é que o brilhante comentário da Iris, digno de aplausos, pelo visto, não está mais disponível. 
  • Prezados,

    Não consegui entender a questão. Alguém poderia explicar pq a resposta certa é a "D" e não a "A" como mostra a questão?

    Agradeço a atenção de todos.
  • Comentários: 
    Essa questão elaborada pelo examinador soube explorar de forma muito inteligente o ITCMD. Antes de falarmos um pouco sobre o impostos, é importante que entendamos o que fora narrado no enunciado. Passemos, assim, à análise da situação fática.
    Disse-nos a questão que “nos autos de uma ação de divórcio, os ex-cônjuges, casados em regime de comunhão total de bens, dividiram o patrimônio total existente da seguinte maneira: o imóvel situado no Município X, no valor de R$ 50.000,00, pertencerá ao ex-marido, enquanto o imóvel situado no Município Y, no valor de R$ 30.000,00, pertencerá à ex-esposa.”
    Ora, se estavam os ex-cônjuges casados em regime de comunhão total de bens, isto quer dizer que o patrimônio do casal conquistado após a contração de núpcias pertence a cada qual em partes iguais. Assim, diante do narrado, o patrimônio de R$ 80.000,00 (imóvel situado no Município X, no valor de R$ 50.000,00 mais o imóvel situado no Município Y, no valor de R$ 30.000,00). Em razão do divórcio, por conta do regime de comunhão total de bens, o esperado era que o patrimônio fosse dividido em duas partes iguais, com R$ 40.000,00 para cada ex-cônjuge.
    Contudo, o imóvel situado no Município X, no valor de R$ 50.000,00, pertencerá ao ex-marido, enquanto o imóvel situado no Município Y, no valor de R$ 30.000,00, pertencerá à ex-esposa, ou seja, esta, que fazia jus à R$ 40.000,00, se contentou com valor menor. Isto quer dizer que houve uma doação de sua parte para o ex-marido no valor de R$ 10.000,00, a diferença entre o que lhe cabia por lei e o que aceitou receber.
    Como estamos diante de uma doação, o tributo em questão é o imposto sobre transmissão causa mortis e por doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). Falemos um pouco mais sobre este imposto.
    O tributo em comento encontra-se previsto no art. 155, I e §1º, I a IV, da Constituição Federal. Competirá a legislação de cada Estado disciplinar de forma mais pormenorizada o regramento aplicável a este tributo.
    A Constituição anterior previa que seria de competência dos Estados o imposto sobre a transmissão em geral de bens imóveis (sisa). Tal previsão não foi perfilhada pela Constituição atual, que preferiu dividir o referido imposto em dois, sendo um de competência dos Estados e outro dos Municípios. O principal elemento que irá separar a competência de ambos é a onerosidade da transmissão. Se a transmissão do bem for onerosa, e se se tratar de bem imóvel, a competência será dos Municípios. Se a transmissão for a título gratuito, seja ela causa mortis ou em razão de doação, seja o bem móvel ou imóvel, a competência será dos Estados.

    Fato gerador – doação
    A doação é um instituto de direito privado definido da seguinte forma no Código Civil, em seu art. 538: “contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.
    Vimos que incidirá o tributo em comento tanto na transmissão por doação de bens móveis como de bens imóveis. Contudo, em razão do tratamento diferenciado que fora dado pela legislação civilista, teremos consequências tributarias distintas com relação ao momento de ocorrência do fato gerador do tributo.
    Dispõe o Código Civil que a transmissão da propriedade imobiliária somente se perfectibiliza com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o promissário doador proprietário do bem imóvel até então. Com relação aos bens móveis, na forma do seu art. 1.267, basta a simples tradição para que se aperfeiçoe a transmissão da propriedade. Assim, a simples entrega do bem pelo doador ao donatária já basta para que se transmita a propriedade do bem móvel.
    Com base no exposto acima, podemos concluir que o fato gerador da doação ocorrerá nos seguintes termos:

    Caso haja uma declaração judicial de nulidade da doação, na forma dos artigos 548 e 549 do Código Civil, caberá por parte daquele que pagou o imposto o pedido de restituição, uma vez que as coisas retornarão ao seu estado anterior. Em outras palavras, caso alguém faça uma doação de todos os seus bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência, poderá o juiz declarar sua nulidade, ensejando a repetição do inédito, ou seja, a devolução do que fora pago anteriormente à título de ITCMD.
    Cabe ressaltar que nesse caso, conforme já entendeu o STJ, no ano de 2012, o prazo para o ajuizamento da ação de repetição de indébito começa a fluir do trânsito em julgado da sentença que declarar a nulidade da doação.
    Atenção: o mesmo raciocínio não se aplica em casos de revogação da doação, na forma dos arts. 555 a 562, do Código Civil. Em verdade, havendo a revogação da doação, entende parte da doutrina que se trata de uma nova transferência apta a atrair a incidência do imposto em análise. Esse entendimento deverá ser combatido pelos advogados que defendam os interesses dos contribuintes, sob o argumento de que, assim como a nulidade, as coisas apenas retornam para o seu estado anterior e, diferentemente do que ocorrera antes, não há que se falar em liberalidade aqui do atual proprietário do bem, elemento necessário para se caracterizar a doação.
    Outra situação já explorada em provas anteriores é a separação judicial que, a princípio, quando da individualização da meação, não é passível de tributação por não ensejar justamente a transmissão (dá-se o que já pertencia a cada um). Contudo, caso um dos cônjuges resolva atribuir a outro parcela maior que lhe caberia por direito, estaremos diante de uma verdadeira doação, atraindo, portanto a incidência deste imposto. Nesse sentido, já decidiu o STJ[1].
    Passemos agora à análise das alternativas.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Deveras, conforme visto acima, o tributo a ser recolhido será o ITCMD, de competência do Estado, e incidirá sobre a base de cálculo no valor de R$ 10.000,00.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Erra ao afirmar que o tributo a ser recolhido será o ITBI, sobre ambos os imóveis, cada qual para o município de localização do bem. O que houve no caso em tela foi uma doação, de modo que o imposto devido é o ITCMD, de competência do Estado, e incidirá sobre a base de cálculo no valor de R$ 10.000,00.
    A alternativa “C” está incorreta.
    O tributo a ser recolhido não será o ITBI, de competência do Município. Contudo, acertou a base de cálculo, que possuirá o valor de R$ 10.000,00.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Incorre em erro ao afirmar que não há tributo a ser recolhido. Como o regime de casamento era o da comunhão total de bens, houve doação por um cônjuge da parte que lhe cabia por lei na partilha de bens.


    [1] STJ, REsp nº 723.587, Min. Eliana Calmon

    Gabarito: “A”

  • Atenção candidatos, a Súmula 116 STF encontra-se sem eficácia.

  • Cade o comentário da Iris????

  • Pessoal essa questão  me fez pensar muito e buscar  fundamentação  para a resposta  do gabarito. 

    Em conversa  com um advogado  que trabalha no mesmo escritório  que eu me explicou sem fundamentação  jurídica.

    o patrimônio  do casal apontado  na questão  totaliza 80 mil, sendoo regime de comunhão  total de bens, não tendo em que se falar de transferência  dos imóveis  já que pertencentes a ambos. A esposa com a divisão  dos bens ficou com parte desigual sendo o marido obrigado a lhe dar um montante equivalente a 10 mil reais para que assim a divisão  ficasse  em partes iguais. Por isso utilizado a base  de cálculo  de 10 mil que "ficou como doacao"e não o sobre o valor  dos imóveis. 

  • Perceba que cada um dos cônjuges teria direito a R$ 40 mil reais, considerando que o patrimônio total a ser dividido é de R$ 80 mil. No caso, o ex-marido ficou com R$ 10 mil além de sua meação, enquanto a ex-mulher ficou com o mesmo valor a menor. Considerando que não há outro patrimônio a ser partilhado e não consta que tenha havido compensação financeira por essa diferença em favor do ex-marido, é razoável interpretar que a ex-mulher fez uma doação de R$ 10 mil ao cônjuge. Os Estados exigem ITCMD sobre o excesso da meação, de modo que o imposto estadual incide sobre  R$ 10 mil (por exemplo, art. 2º, § 5º, da Lei do Estado de São Paulo 10.705/2000). Por essa razão, a alternativa "A" é a melhor.

    Os municípios costumar aceitar o cálculo global do patrimônio imobiliário, não considerando cada imóvel individualmente, para cobrança do ITBI (por exemplo, art. 116, VI, do Decreto do Município de SP 51.357/2010). No caso, porém, não haveria incidência sobre a diferença de R$ 10 mil por ausência de onerosidade (não houve compensação com outro bem ou pagamento pelo ex-marido).

    Interessante ressaltar que há jurisprudência recente do STJ, em hipótese análoga (desfazimento de condomínio) em que cada imóvel foi considerado isoladamente (não se considerou globalmente o patrimônio imobiliário total), para fins de ITBI (REsp 722.752/RJ). Por esse último entendimento, haveria incidência de ITBI sobre metade de cada imóvel.

    A alternativa "C", entretanto, não é exata, mesmo por essa linha interpretativa, pois pode dá a entender que o imposto incidiria sobre o valor total dos imóveis, o que é errado.

  • que questão é essa, misericórdia.

  • Eu marquei a letra D no aplicativo de questões, a resposta que eles deram como correta foi a A

  • No caso apresentado o valor total do patrimônio do casal é de R$ 80.000,00.

    Nesse patrimônio, caberia um percentual de R$ 40.000,00, a cada parte, se tivessem dividido em igualdade.

    Por optarem pela partilha na forma noticiada, houve um excesso de quinhão, recebido pelo Ex-marido, de forma gratuita, sem reposição ou torna, caracterizando cessão não onerosa, no valor de R$10.000,00, razão pela qual existe a incidência da Declaração por Doação (ITCMD), e sendo no Estado de São Paulo, e a única realizada no presente exercício fiscal entre as partes, por ser a mesma inferior a 2.500 UFESP e a única feita pela ex-mulher a seu ex-marido, estaria isenta do recolhimento na forma prevista no art. 6°, item II “a” da Lei 10.705 de 28 de dezembro de 2000 (consolidado com a Lei 10.992/01.

  • Observe que a meação dos bens ocorreu na proporção 60% - 40%. Logo, quem ficou com 40% doou 10% para quem ficou com 60%.

    Assim, ocorreu fato gerador de doação.

    Sendo doação, não cabe ITBI, mas ITCMD.

    E sendo a doação de R$ 10.000,00, essa será a base de incidência.

  • É preciso elogiar a questão! achei muito bem elaborada.

    um outro ponto que pode valer para eliminação das assertativas se dá pelo fato de que no enunciado fica evidente de que há uma transferência sem ônus, ou seja, sem um ter de pagar pecúnia a outro. O ITBI só incide quando há transmissão onerosa, logo podemos eliminar as letras B e C, isso já traz uma clareza enorme.

    A letra D fica bem enfraquecida se pensarmos que o fisco age para atuar em todas as frentes possíveis para que haja a tributação. A letra D é categórica ao afirmar que não há tributação porque se trata de repartição de bens. ora, na sucessão também acontece a transmissão de bens e o ITCMD incide com fluidez; daí o argumento utilizado na letra estaria fugindo a lógica empregada pelo sistema tributário. Portanto, incidiria também no fato do enunciado.

    Só com estas premissas se conseguiria resolver a questão com êxito!

    este comentário é apenas complementar para reflexão e para contribuir entre nós, pois aqui tem comentários bem mais técnicos e esclarecedores...

    vamos pra cima!!!

  • O patrimônio do casal, antes do divórcio era de R$ 80.000,00.

    Na partilha de bens, ao ex-marido foi atribuída parcela maior que o quinhão a que tinha direito, em relação ao patrimônio do casal. Em vez de receber R$ 40.000,00 (exatamente a metade do patrimônio), recebeu R$ 50.000,00, motivo pelo qual houve incidência de ITCMD sobre o excesso, isto é, sobre R$ 10.000,00. Nada foi dito sobre a gratuidade dessa parcela a maior, de forma que a questão ficou imprecisa.

  • ITBI: incide quando ocorre transmissão de bem IMÓVEL de forma ONEROSA.

    ITCMD: Quando a transmissão do bem IMÓVEL for GRATUITA (DOAÇÃO).

  • Questão considerada difícil. Parabéns pelo quem acertou. Os comentários acima já são ricos de embasamentos técnicos.

  • A)O tributo a ser recolhido será o ITCMD, de competência do Estado, e incidirá sobre a base de cálculo no valor de R$ 10.000,00.

    Está correta, pois, considerando que o valor total do patrimônio era de R$ 80.000,00, cabendo R$ 40.000,00 para cada um, porém, uma das partes ficou com imóvel que possuía valor superior à metade dos bens (R$ 50.000,00), esta deverá arcar com o ITCMD sob o valor remanescente (R$ 10.000,00), nos termos do art. 155, I, da CF.

     B)O tributo a ser recolhido será o ITBI, sobre ambos os imóveis, cada qual para o município de localização do bem.

    Está incorreta, uma vez que a transmissão não ocorreu de forma onerosa, nos termos do art. 156, II, da CF. No caso em tela, considerando que houve doação de uma parte à outra, incidirá ITCMD sob o valor remanescente (R$ 10.000,00).

     C)O tributo a ser recolhido será o ITBI, de competência do Município, e incidirá sobre a base de cálculo no valor de R$ 10.000,00.

    Está incorreta, uma vez que a transmissão não ocorreu de forma onerosa, nos termos do art. 156, II, da CF. No caso em tela, considerando que houve doação de uma parte à outra, incidirá ITCMD sob o valor remanescente (R$ 10.000,00).

     D)Não há tributo a ser recolhido, pois, como o regime de casamento era o da comunhão total de bens, não há transferência de bens, mas simples repartição do patrimônio comum de cada ex-cônjuge.

    Está incorreta, pois, muito embora não incidirá ITBI, uma vez que a transmissão não ocorreu de forma onerosa mas sim por doação, incidirá ITCMD sob o valor remanescente (R$ 10.000,00).

    Essa questão trata da incidência de ITCMD em meação de bens.


ID
494158
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para responder as questões de 61 a 65 tenha como
base a Constituição Federal e o Código Tributário
Nacional


Todas as afirmativas abaixo estão ERRADAS, EXCETO:

Alternativas
Comentários

  •                         UNIÃO               ESTADOS E DF             MUNICÍPIOS E DF
    II ICMS ISS
    IE ITCMD ITBI
    IPI IPVA IPTU
    IOF Contribuição p/ regime de previdência (art. 40) Contribuição p/ regime de previdência (art. 40)
    IR   Contribuição de iluminação pública.
    ITR    
    IGF (EC)    
    Contribuição social e CIDE e de interesse das categorias...    
                                                          Todos: Taxas e contribuição de melhoria
  • Para uma melhor fixação quanto aos Impostos de Competência da União: 
    UM BIZÚ:


    I P I
    I E
    I R
    I I
    IT R
    IO F
    I G F
  • Cante e nunca mais erre.

     

    IPTU, ISS, ITBI,

    ICMS, IPVA e CAUSA MORTIS

    Os três primeiros Municípios, os outros três estadual e o que ficou de fora é federal.

     

    Fonte: músicas do professor Mazza.


ID
514036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Compete aos estados e ao DF instituir imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 156, caput, da CF: "Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana".

    b) INCORRETA - Art. 156, caput, da CF: "Compete aos Municípios instituir impostos sobre: ....II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição".

    c) CORRETA - Art. 155, caput, da CF: "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos".

    d) INCORRETA - Art. 153, caput, da CF: "Compete à União instituir impostos sobre: ....V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários".
  • Municípios - IPTU, ITBI, ISS.
    Estados - ITCMD, IPVA, ICMS.

    Alternativa correta: Letra C.
  • Pra não esquecer:

    ITBI -        o vivo precisa de
    IPTU -       moradia e
    ISS -         trabalho

    ITCMD -     o morto vai de
    IPVA -        carro para o cemitério
    ICMS -       circulando pela cidade
  • Diante de transmissão por causa mortis, ou através de Doação, tem-se o recolhimento pelo ITCMD, na esfera Estadual. Se se tem transmissão inter vivos, há o recolhimento pelo ITBI, na esfera municipal. Importante lembrar que diante da partilha de bens de casal, o que for doado pela parte à outra, incidirá ITCMD, o que for cedido em dinheiro à outra parte a titulo de compensação onerosa sobre bens, incidirá ITBI.

     
  • A competência tributária é a parcela de poder outorgada pela Constituição a cada ente político que compõe a federação brasileira. Ela é, portanto, indelegável e seu estudo se concentra no momento anterior à efetiva instituição do tributo pelo ente político competente.
    A partilha de competência tributária significa que cada ente político detém poder para impor prestações tributárias, criar tributos, dentro da esfera de poder que lhe fora outorgado pela Constituição. Atente-se que a competência é um poder de se criar um tributo e não um dever exacional constitucionalmente qualificado. Assim, não há que se falar em obrigatoriedade de um ente em instituir um determinado gravame ou na caducidade deste poder que lhe fora outorgado diante da inércia do ente político em exercê-lo.
    Assim, cada ente político possuirá competência tributária para instituir os tributos outorgados pela Constituição Federal. O Distrito Federal é um caso peculiar. Vejamos o que dispõe o art. 147, da Constituição Federal:
    CRFB, art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
    De forma esquematizada, temos então:
    Competência Federal Competência dos Estados e do DF Competência do Municípios e do DF
    1.       II
    2.       IE
    3.       IOF
    4.       IPI
    5.       IR
    6.       ITR
    7.       IGF
    1.       ITCMD
    2.       ICMS
    3.       IPVA
    1.       ITBI
    2.       IPTU
    3.       ISS
     
    Desta forma, o gabarito será a alternativa “C”, pois, dentre as opções possíveis, somente compete aos estados e ao DF instituir imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
  • ADOREI SEU MACETE THIAGO MELO!!! VALEU


ID
531970
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale, dentre os impostos abaixo, aquele que não obedece ao princípio da progressividade.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) é um imposto brasileiro, de competência municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, II, da Constituição Federal).

    O ITBI tem como fato gerador a transmissão, ‘‘inter vivos’’, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; quando há a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; ou quando há a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas. O contribuinte do imposto, segundo o disposto no artigo 42 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966) é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei, que, no caso, será lei municipal. No caso da transmissão ser por herança (‘‘Causa mortis’’), o ITBI não é cobrado; ao invés dele, será cobrado o ITCMD (que é um imposto estadual).

    A alíquota utilizada é fixada em Lei ordinária do município competente. A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos à época da operação.[1]

    A função do ITBI é predominantemente fiscal. Sua finalidade é a obtenção de recursos financeiros para os municípios.

  • A não-progressividade do Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI

    O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que os impostos de natureza real, excetos nos casos previstos na Constituição Federal de 1988, não podem variar de acordo com a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. Em razão desse entendimento, foi editada a Súmula nº 656:

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.

    Deste modo, o ITBI, por ausência de previsão constitucional e, também, por ser um imposto real, não pode ser progressivo.

  • a) ERRADO - A progressividade do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU
     
    De acordo com Souza, citado por Nogueira (2003), os impostos reais são lançados em função do valor da matéria tributável, contudo, sem atender às condições pessoais do contribuinte, enquanto os impostos pessoais, além de também serem lançados com base no valor da matéria tributável, possuem um plus, que é justamente, atenderem às condições pessoais do contribuinte.

    Os impostos reais levam em conta as características da coisa objeto de tributação, enquanto os impostos pessoais consideram as condições do contribuinte.

    Em razão da impossibilidade de se mesurar exatamente a verdadeira capacidade contributiva do sujeito passivo, os impostos reais, a princípio, não se harmonizariam com o conceito de progressividade, salvo nos casos de aplicação extrafiscal.

    No entanto, a promulgação da Emenda Constitucional nº 29/2000 alterou este quadro. Antes da emenda, a progressividade do IPTU era apenas extrafiscal, baseada na função social da propriedade urbana. Atualmente, a progressividade do referido imposto passou a variar em razão do valor, da localização e do uso do imóvel. Assim, além da progressividade extrafiscal, o IPTU adquiriu uma progressividade fiscal. Neste sentido é a redação da Súmula nº 668 do STF:
     
    É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
     
    Alexandrino e Paulo (2006b, p.47) afirmam que “a progressividade dos impostos reais, baseada no valor da base de cálculo, só é admitida se estiver expressamente prevista na própria Constituição Federal, como, agora, é o caso do IPTU”.

    O atual § 1º do art. 156 da Constituição Federal prevê progressividade em função da base de cálculo (inciso I) e, ainda, estabelecimento de alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e uso do imóvel (inciso II), o que evidencia a adoção de uma progressividade fiscal, ou seja, fundada na presumível capacidade econômica do contribuinte. Já o art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal prevê a progressividade das alíquotas no tempo, em razão da subutilização ou subaproveitamento do solo urbano, com o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
     
    c) ERRADO - A progressividade do Imposto de Renda - IR

    A Constituição Federal de 1988 estabelece, expressamente, a obrigatoriedade do critério da progressividade para a graduação das alíquotas do Imposto de Renda em seu art. 153, § 2º, I. Assim, quanto maior a renda, maior será a progressividade das alíquotas fixadas.
  • A questão traz, na alternativa "D", o IPVA como imposto progressivo.

    Existem debates sobre a progressividade do IPVA, com redação trazida pela EC 42/2003, no art. 155, § 6º, II da CF.
    Apesar de estar expresso no dispositivo que o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização, comenta-se que essa situação se aproxima do conceito de progressividade, mas a doutrina refuta tal classificação para o IPVA.

    Fica, portanto, o alerta para essa questão do IPVA. Pode ser que alguma banca cobre esse conhecimento.
  • Impostos progressivos:
    IPTU
    IR
    ITR
    IPVA

    Apenas esses, qualquer outro imposto que for tornado progressivo sem ter previsão na CF será considerado inconstitucional.
  • Não que eu concorde, mas para quem tiver interesse olhe esse recurso feito pelo professor Cláudio Borba pedindo a anulação:

    ARGUMENTAÇÃO
     
    Quando o enunciado da questão afirma que não obedece ao princípio da progressividade, é importante salientar que como princípio obrigatório, tal progressividade só está prevista com relação ao IR e ITR, conforme artigos da Constituição Federal que seguem:
     
    Constituição Federal
    Art. 153, ? 2?- O imposto previsto no inciso III (IR):
    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
     
    Art. 153, ? 4?O imposto previsto no inciso VI do caput (ITR):
    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
     
    Entretanto, com relação ao IPTU e IPVA, a Constituição Federal apenas autoriza que tenham critério de progressividade, não constituindo nesse caso um princípio obrigatório, mas uma simples permissão constitucional, conforme segue:
     
    Constituição Federal
    Art. 155, ? 6?O imposto previsto no inciso III:
    (...)
    II- poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
     
    Art. 156, ? 1?Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, ? 4?, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
    I ? ser progressivo em razão do valor do imóvel;
     
    CONCLUSÃO
     
    Desta forma, não há outra possibilidade a não ser a ANULAÇÃO DA QUESTÃO,por haver mais de uma resposta correta,resguardando a correição do processo seletivo.
  • Interessante é observar que a doutrina afirma veementemente que a progressividade se aplica aos impostos pessoais. Contudo, na prática, apenas um imposto pessoal possui esta característica (IR). Assim, a progressividade se manifesta, na maioria dos casos, nos impostos reais (IPTU, ITR, IPVA). Ou seja, na prática, há mais impostos reais submetidos à progressividade do que impostos pessoais. Desta forma,  há mais exceções do regras, o que se mostra contraditório. Portanto, esta associação de progressividade com impostos reais ou pessoais se mostra uma verdadeira "roubada".

    bons estudos.
  • No meu parco conhecimento de direito tributário eu somente vislumbro no IPVA o PRINCIPIO DA SELETIVIDADE, todavia, essa é a segunda questão que eu vejo que tal tributo possui carácter de progresssividade, desta forma, pelo visto as bancas entendem que além da seletividade esta embutido no mesmo a progressividade, contudo, é visível que o ITBI, não possui tal carácter, pois, a sua incidência é fixa.
  • ACABEI DE VER UMA AULA ONDE FOI DITO QUE O IPVA É UM IMPOSTO "DIFERENCIADO"  E NÃO "PROGRESSIVO",POIS DIFERENCIA O USO DO AUTOMÓVEL-PASSEIO,CARGA,ETC.,SUAS CARACTERÍSTICAS ,IDADE,MOTOR,COMBUSTÍVEL,ETC.
    É POR ESTAS E OUTRAS QUE APENAS MARCAR X NÃO TRADUZ O CONHECIMENTO PLENO DO CONCURSEIRO.
  • Princípio da Progressividade: A partir do momento que eu tenho um aumento da base de cálculo, eu tenho um aumento da alíquota. "Aumenta a base de cálculo, aumenta a alíquota" . Com isso conseque traduzir aquela máxima: "Quem ganha mais, paga mais".
    Obs.: Todos os impostos pessoais devem ser progressivos.
    Obs.2: Impostos reais podem ser progressivos, desde que haja: a) Previsão Constitucional; e b) Caráter Extrafiscal (Regulatório).
    Ex.: O ITR (art. 153, paragráfo 4º, I, CR/88). Pode ser progressivo para evitar a manutenção de terras improdutivas (neste caso, o governo não pensa em arrecadar mais, mas em evitar terra improdutiva, é um caráter extrafiscal).
    Ex.2: O IPTU (art. 182, paragráfo 4º, II, CR/88). O IPTU pode ser progressivo para evitar: a) o descumprimento da função social da sociedade (neste caso, o governo não pensa em arrecadar mais, mas evitar o descumprimento da função social. O caráter é regulatório (extrafiscal).

    Obs.: É possível termos impostos reais progressivos, desde que tenha: a) Previsão constitucional; e b) Caráter regulatório (extrafiscal).

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • O STF possuía entendimento consolidado no sentido de que os impostos reais não poderiam ser progressivos e que a progressividade somente seria possível se autorizada pela CRFB/88 (Súmula 586, 656 e 668, do STF).
     
    Ocorre que a Resolução 09/92 fixou a alíquota máxima do ITCMD em 8% e autorizou que lei estadual fixe alíquotas progressivas “em função do quinhão que cada herdeiro receber”. 
     
    A lei do Rio Grande do Sul, com base na Resolução 09/92 do Senado, estabeleceu alíquotas progressivas do ITCMD no referido Estado. A questão chegou ao STF, que, alterando seu entendimento, decidiu pela constitucionalidade da progressividade:

    EXTRAORDINÁRIO – ITCMD – PROGRESSIVIDADE – CONSTITUCIONAL. No entendimento majoritário do Supremo, surge compatível com a Carta da República a progressividade das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Precedente: Recurso Extraordinário nº 562.045/RS, mérito julgado com repercussão geral admitida. (STF - RE 542485 AgR/RS - Primeira Turma - Rel. Min. Marco Aurélio - J. 19/02/2013 - DJ 08/03/2013)

  • E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTÁRIO – ITBI – PROGRESSIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - RE 700360 AgR/RS - Segunda Turma - Rel. Min. Celso de Mello - J. 16/10/2012 - DJ 12/11/2012)



    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS "INTER VIVOS" - ITBI. PROGRESSIVIDADE. ESCALONAMENTO DE ALÍQUOTAS CONFORME CRITÉRIOS ALEGADAMENTE EXTRAÍDOS DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE NO PERÍODO EM QUE AUSENTE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. O imposto previsto no art. 156, II da Constituição não admite a técnica da progressividade, enquanto ausente autorização constitucional expressa. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF AI 4567658 AgR/MG - Segunda Turma - Rel. Min. Joaquim Barbosa - J. 14/09/2010 - DJ 08/10/2010)

  • Súmula 656 É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.


    A dúvida é o IPVA!

  • O IPTU possui 2 tipos de progressividade, sendo uma delas fiscal e a outra extrafiscal (ou seja, para estimular ou desestimular algum ato do contribuinte).

    A primeira est[a contida no art. 156,§1º, I da CR, que diz que o IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel. Tem como fundamento o princípio da capacidade contributiva; assim, quem tem imóvel urbano com valor maior, paga mais.

    A segunda progressividade-extrafiscal - vem prevista no art. 182, §4º, II da CR e também no Estatuto da Cidade (art. 7º). Ambas tem como fundamento a função social da propriedade. 

    Espero que tenha ajudado!




  • A progressividade fiscal está presente nos impostos de caráter pessoal (sempre que possível). Sobre impostos de caráter real somente há progressividade fiscal nos casos autorizados pela Constituição (IPTU e ITR). Essa era a ideia prevalente.

    Neste sentido, há sumula do STF afirmando que é inconstitucional lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI, com base no valor venal do imóvel. 

    Todavia, recentemente, em sede RExt, o STF, num julgado relativo ao ITCMD do RS, afirmou que todos os impostos, reais ou pessoais, podem ser graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.

    O gabarito dessa questão é B estritamente por conta da Súmula.

  • Segundo a CF/88, os impostos pogressivos são, quanto a:

    1) progressividade fiscal: IR

    2) progressividade extrafiscal: ITR E IPTU

    Além disso, também temos que:

    a) STF tem admitido a progressividade do ITCMD.

    b) STF Súmula nº 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis: ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • Sahara, o STF tem admitido progressividade extrafiscal do IPVA

  • IPVA

    "IPVA é imposto vinculado ao veículo automotor, de acordo com seu tipo e sua potência. Não é um imposto instituído tendo em vista a capacidade contributiva do contribuinte, razão pela qual não há de se falar em estabelecimento de alíquotas progressivas. Nesse sentido cito os seguintes julgados: RE 601.247, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 29.5.2012; RE 424.991, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 13.9.2011; e RE 414.259, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, 24.6.2008."

  • GABARITO LETRA B

     

    SÚMULA Nº 656 - STF

     

    É INCONSTITUCIONAL A LEI QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL.


ID
570925
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra b) INCORRETA

    Segundo o artigo 155, II da CF, os Estados e o Distrito Federal podem instituir imposto sobre a transmissão causa mortis e a doação de quaisquer bens ou direitos. Já quando a transmissão é inter vivos incide imposto municipal sobre a transmissão de bens imóveis (art 156, II, da CF).
  • MUNICÍPIOS (art. 156 CF):
    IPTU – Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - será progressivo para assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
    ITBI – Imposto de transmissão inter vivos , exceto bens e direito incorporados à pessoa jurídica e decorrentes de fusão incorporação cisão, e extinção, salvo se este for a atividade preponderante do adquirente;
     ISS - serviço de qualquer natureza, exceto os de competência estadual, cabendo à lei complementar fixar alíquotas e excluir sua incidência se exportação; 
    Contribuição cobrada de seus servidores para lhes custear a previdência e assistência social (art. 149 § único CF);
    Taxa – exercício de poder de polícia e pela utilização do serviço público;
    contribuição melhoria – obra pública.
  • c) 
    art. 158, I, CF:

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAArtigo 156: Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 155: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 158: Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 156: Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana.

    Os artigos são da Constituição Federal.
  • GABA b)

    ITCMD - Estados / DF


ID
591295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio da progressividade tributária não se aplica ao imposto

Alternativas
Comentários
  • O Imposto de Renda é  progressivo, na medida em que há alíquotas diferenciadas, além da faixa de isenção.

    O IPTU, predial e territorial urbano, poderá ser progressivo de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade

    ITBI, sobre transmissão onerosa de bens imóveis, segundo o STF, não pode ser progressivo, por ser imposto real, não podendo variar na razão presumível da capacidade contributiva do sujeito passivo.

    O art. 153, § 4°, I, II e III, da CF, preconiza que será o ITR um imposto progressivo, variando suas alíquotas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

    Resposta C
  • A progressividade do IPTU adveio com o permissivo constitucional, incluído pela EC 29/2000, nos seguintes termos 

    Art. 3º. O § 1º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art.156................................................................................"

    "§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:" (NR)

    "I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e" (AC)*

    "II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    Tal progressividade não está atrelada à do art. 182, §4º da Carta Magna. Esta se cuida realmente de efeito progressivo vinculada à função social da propriedade, ou seja para fins de incentivar o aproveitamento adequado do espaço urbano, indicado no Plano Diretor municipal. O instituto de que trata a questão, em comento, está, por outro lado, atrelado à capacidade contributiva dos proprietários, visando uma maior justiça tributária, equalizando distorções, etc.
    Abraços!

  • REsposta letra C

    Súmula 656 do STF: "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis-ITBI com base no valor venal do imóvel".
  • NA CF DE 88 SÓ 3 IMPOSTOS SÃO PROGRESSIVOS:

    O IR, O ITR, O IPTU, IPTU, IPTU ( música do site do Alexandre mazzaa)

    o IPTU se repete 3 vezes na musiquinha porque existem 3 tipos de progressividade para ele, que são:

    1. IPTU: progressividade no tempo
    2. IPTU:  progressividade em razão do valor do imóvel
    3. IPTU:  progressividade em razão do uso e da localização do imóvel.
  • Para o STF, o ITBI não pode ser progressivo – RE 234.105.
    IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS, INTER VIVOS - ITBI. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. C.F., art. 156, II, § 2º. Lei nº 11.154, de 30.12.91, do Município de São Paulo, SP. I. - Imposto de transmissão de imóveis, inter vivos - ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição Federal não autoriza a progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda.
  • Cumpre ressaltar que, de acordo com os ensimantos de Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, 3ª Edição, 2011, pág. 165):
    Quanto ao IPVA, entendemos que sua "progressidvidade" veio a lume de forma implícita com a Emenda Constitucional n. 42/03, conforme se depreende do comando inserto no art. 155, §6°, II, da CF, ao viabilizar a diferenciação de suas alíquotas, em função do tipo e da utilização do veículo. 
    Note o dispositivo:
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  
    III - propriedade de veículos automotores.
    § 6º O imposto previsto no inciso III:
    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
    Este entendimento doutrinário foi recentemente adotado pelo CESPE, quando da aplicação para a prova de juiz/2012 - TJ-CE, senão vejamos:
    Q240669 - Segundo o STF, é constitucional lei estadual que estabelece alíquotas diferenciadas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) em razão do tipo do veículo, por entender que não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva (iten dado como correto no referido certame).
    Portanto conclui-se que, são tributos progressivos:
    I - IPTU;
    II - ITR;
    III - IR;
    IV - IPVA (entendimento do STF e do CESPE).


    Portanto 
  • S 656 do STF:

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • A progressividade é a técnica de tributação que consiste em elevar as alíquotas na medida em que a base de cálculo é ampliada, criando faixas de incidência do tributo em questão. Como exemplo, podemos citar o imposto de renda de pessoa física. Na medida em que a base de cálculo de tributo aumenta, a faixa de alíquotas também é majorada. A finalidade é atingir os contribuinte que possuem maior capacidade contributivo com uma tributação mais pesada. 

    De acordo com o princípio da progressividade, as alíquotas progressivas crescem de acordo com a base de cálculo e são fixadas em percentuais variáveis, conforme o valor da matéria tributada. Assim, o valor do tributo aumenta em proporção superior ao incremento da riqueza. Desta forma, os que têm capacidade contributiva maior, por este princípio, contribuem em proporção superior.

    Como exemplo de progressividade na tributação, segue abaixo a Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2013, ano-calendário de 2012. Nesta tabela poderemos perceber que as alíquotas são majoradas na medida em que a base de cálculo é ampliada.

    Base de cálculo mensal em R$     Alíquota %     Parcela a deduzir do imposto em R$

    Até 1.637,11     -      -

    De 1.637,12 até 2.453,50    7,5    122,78

    De 2.453,51 até 3.271,38    15,0    306,80

    De 3.271,39 até 4.087,65    22,5    552,15

    Acima de 4.087,65    27,5    756,53

    No Direito Tributário brasileiro vigente, este princípio aplica-se ao Imposto de Renda, ao Imposto Territorial Rural, ao Imposto Predial Territorial Urbano, ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores e, segundo o Supremo Tribunal Federal, também às taxas.

    Passemos à análise das alternativas.

    A alternativa “A” está incorreta.

    O imposto de renda é informado por princípios específicos, que passaremos a estudar agora, e que são extremamente importantes para fins de prova. São os princípios da: 

    i)Generalidade; 

    ii)Universalidade; e 

    iii)Progressividade.

    Pelo princípio da generalidade todos aqueles que experimentem um acréscimo em seu patrimônio devem pagar o tributo. Objetiva alcançar o maior número de contribuintes possíveis para este imposto, diversificando a base de financiamento pra torná-lo menos oneroso e alcançar maior distribuição de renda. Claro é que este princípio não inibe a concessão de benefícios fiscais pontuais, criados através de lei específica (CRFB, art. 150, §6º), desde que não viole princípios constitucionais aplicáveis na situação, tal como a isonomia.

    Dispõe o princípio da universalidade que todos os rendimentos devem ser considerados para mensuração da base de cálculo do tributo. Novamente, claro é que o legislador ordinário poderá fazer exclusões pontuais, através de lei específica, mas desde que não viole princípios constitucionais, tal como a isonomia.

    Em razão da aplicação da progressividade inerente as alíquotas do tributo, ficando mais gravosas na medida em que aumenta a base de cálculo, desempenha também função redistributiva ao onerar mais aqueles que possuem maior capacidade contributiva. Com a arrecadação destes recursos, financiam-se os serviços públicos de prestação compulsória pela Administração, previstos na Constituição, normalmente utilizados por aqueles detentores de menor capacidade contributiva (saúde pública, educação pública, transporte público, etc.).

    A alternativa “B” está incorreta.

    Função extrafiscal do IPTU – progressividade no tempo

    Dispõe a Constituição Federal, no seu art. 182, §4º, que será facultado ao Poder Público municipal (não é, portanto, obrigatório que assim o faça), mediante lei específica, para a área incluída no plano diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, nas linhas gerais traçadas em lei federal.

    O que se busca aqui é combater a especulação imobiliária, através da qual o proprietário de solo urbano, ao invés de dar uma destinação econômica aquele bem, de forma a atender a sua função social, prefere nada fazer, motivado pela consequente valorização dos imóveis naquela região. Tal conduta afronta o princípio da função social da propriedade, mitigador do direito à propriedade privada, conforme disposto no art. 5º, XXIII, da Carta Magna.

    Como forma de combater esta odiosa conduta, previu o poder constituinte originário que, em caso de o particular não se submeter à exigência do Poder Público em dar uma destinação àquela propriedade imobiliária, poderão ser adotadas algumas providências de forma sucessiva, passando para a segunda apenas no caso do insucesso em se implementar a primeira. A que mais nos interessa aqui é a segunda faculdade entregue aos Municípios e ao DF, nesse específico caso, de adotar o IPTU progressivo no tempo.

    A ideia é que a alíquota do IPTU aumente de forma progressiva conforme passe o tempo sem que o particular dê à propriedade destinação de forma a atender sua função social, com a intenção desestimular sua inércia em razão de estar recebendo tributação mais gravosa. Percebe-se, com isso, o nítido caráter extrafiscal dessa peculiar forma de tributação do IPTU, pois a intenção aqui não é arrecadar mais para os cofres públicos, mas estimular uma conduta positiva no particular (ou, se preferir, coibir uma conduta sua reputada como negativa pelo Poder Público).

    Esta hipótese de tributação progressiva em função do tempo encontra-se regulamentada no Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, no seu art. 7º, que será aplicado caso o particular se recuse a cumprir as condições e prazos para o parcelamento, edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, na forma do seu art. 5º. Diante de tal conduta, poderá o Poder Público lançar mão do IPTU progressivo no tempo pelo prazo de cinco anos consecutivos, prevendo a lei municipal a alíquota do IPTU aplicável a cada ano, desde que não exceda duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitando sempre a alíquota máxima de 15%.

    Importante ressaltar que a transmissão da propriedade do imóvel objeto da notificação do dever de parcelar, seja ela em razão do falecimento do antigo proprietário (causa mortis) ou pelo contrato de compra e venda (inter vivos), na forma do art. 6º do Estatuto da Cidade, transfere conjuntamente as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem interrupção de qualquer prazo.  Assim, não adianta alienar o bem imóvel para se ver livre da obrigação de construir, dar uma destinação social àquela propriedade, pois tal dever será transmitido juntamente com o bem.

    Finalmente, importante também para fins de prova destacar o previsto no art. 7º, §3º, do Estatuto da Cidade, que veda a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva do IPTU no tempo. Uma vez instituída esta modalidade mais gravosa de tributação, não há que se falar em benefício fiscal incidente sobre o IPTU progressivo para beneficiar aquele proprietário que falha em dar uma destinação social a sua propriedade imobiliária. 

    Progressividade em razão do valor do imóvel

    Como forma de justiça fiscal, ou seja, cobrar mais impostos daqueles que presumivelmente possuem maior capacidade de contribuir para o custeio da máquina estatal, muitos municípios, ainda sob o amparo do texto constitucional anterior a Emenda Constitucional 29/2000, começaram a instituir o IPTU de forma progressiva em razão do valor do imóvel. Assim, quanto mais valioso o imóvel, maior seria a alíquota do IPTU a ser cobrada. 

    Muito contribuintes não concordaram com esse tipo de tributação mais gravosa, levando a discussão para os tribunais pátrios de que seriam tais leis municipais inconstitucionais, uma vez que a Constituição, na sua redação original, vedaria tal conduta, pois de acordo com o art. 145, §1º , somente fora possibilitado que impostos de natureza pessoal adotassem essa forma progressiva de tributação. Como o IPTU é um imposto de natureza real, ou seja, não leva em conta características pessoais do contribuinte do imposto para a sua incidência, não poderiam os Municípios criar leis que adotassem alíquotas mais gravosas na proporção do valor do imóvel.

    Instado a se pronunciar sobre o assunto, o STF considerou como sendo inconstitucionais tais leis municipais, sob o argumento de que seria o IPTU um imposto de natureza real, e não pessoal, não podendo, assim, adotar a tributação progressiva em razão do valor do imóvel, de acordo com o texto constitucional vigente à época (antes da Emenda Constitucional 29/2000).

    Não contentes com o posicionamento do Supremo, sob forte pressão política dos Municípios foi aprovada no Congresso Nacional a Emenda Constitucional 29/2000, que passou a expressamente permitir no texto constitucional que o IPTU possua alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel, assim como alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel . 

    O Supremo Tribunal Federal, contudo, não modificou seu entendimento acerca das leis municipais editadas anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 29/2000, de modo a continuar a considerá-las inconstitucionais, admitindo a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel apenas para as leis municipais editadas após a vigência da referida emenda. 

    Tal entendimento ficou cristalizado no enunciado nº 668 de sua súmula:

    STF - Súmula nº 668 - inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    Atenção: para fins de prova de Exame de Ordem, organizadas pela banca FGV, é importante destacar alguns pontos sobre o assunto, de forma a se evitar a aposição de afirmações incorretas nessa fase dissertativa. Assim, de modo esquematizado, pode-se afirmar que:

    •A incidência de alíquotas progressivas do IPTU em razão do valor do imóvel só é legítima após a edição da Emenda Constitucional 29/2000;

    •Possui tal progressividade natureza fiscal, uma vez que se presta a identificar aqueles contribuintes com maior capacidade contributiva por serem proprietários de imóvel de valor mais elevado;

    •Não poderão tais alíquotas incorrer em confisco da propriedade privada, pois tal efeito é vedado pela Constituição Federal, no seu art. 150, IV;

    •O permissivo criado por esta emenda não legitima que todo e qualquer imposto real possa ser progressivo, pois o STF encara tal progressividade como sendo de caráter excecional, devendo ser interpretada restritivamente . 

    A alternativa “C” é o gabarito.

    Encontra-se superado o art. 39, do CTN, que reproduzia norma contida no ordenamento constitucional anterior, que previa a competência do Senado para fixar as alíquotas máximas para o imposto sobre a transmissão de bens. Como tal regra não foi reproduzida pela Carta Magna atual, encontra-se o legislador municipal com maior liberdade na instituição das alíquotas do imposto, mas sempre limitado pela vedação do efeito confiscatório (art. 150, IV).

    O ITBI possui natureza de um imposto real e, na visão do Supremo estudada acima, somente quando expressamente previsto na Constituição um tributo desta natureza poderá ser progressivo. 

    Assim, diante da inexistência de permissão constitucional para a adoção de alíquotas progressivas, vem entendimento o STF como sendo inconstitucional a adoção de alíquotas progressivas pelas legislações municipais. Tal entendimento está, inclusive, sumulado, nos seguintes termos:

    STF - Súmula nº 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    A alternativa “D” está incorreta.

    As alíquotas do ITR, nos termos da CRFB, devem ser fixadas de forma progressiva, de forma a desestimular as propriedades improdutivas. Para atender a tal finalidade, além de atender também ao princípio da capacidade contributiva, as alíquotas serão fixadas na proporção direta ao tamanho da propriedade rural, ou seja, quanto maior o imóvel, maior a alíquota; e de forma proporcionalmente indireta ao seu grau de utilização, sendo menor a alíquota quanto maior for o grau de utilização do imóvel.


  • Súmula 656

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    ● Progressividade de alíquotas

    "Imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - Alíquotas progressivas - Inconstitucionalidade - Verbete n° 656 da Súmula do Supremo. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel." (RE 346829 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 8.2.2011, DJe de 3.3.2011)

  • "Progressividade" não se confunde com "proporcionalidade". A progressividade implica a elevação proporcional de alíquotas de acordo com o aumento do valor de riqueza tributado. Na proporcionalidade, ao contrário, a alíquota é invariável, alterando-se apenas o montante a ser pago na razão direta do aumento da riqueza tributada.  https://jus.com.br/artigos/12901/o-principio-da-progressividade-no-ordenamento-juridico-brasileiro

ID
601513
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os seguintes impostos são de competência dos Municípios, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra D) Incorreta. O ITCMD é competência dos Estados e DF.

    Competência dos Municípios - ISS, IPTU e ITBI
  • Competência dos Impostos:


    Municípios
    : IPTU ; ITBI ; ISS

    Estados : ITCMD ; ICMS ; IPVA

    União : II ; IE ; IR ; IPI ; ITR ; IOF ; IGF


    Bons estudos....
  • Fundamento constitucional:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana; (ALTERNATIVA A)

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ALTERNATIVA B)

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (ALTERNATIVA C)

    IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (ALTERNATIVA D)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



  • ITCMD:

     

     

     

     

    Bens imóveis e seus respectivos direitos:

    Sempre no Estado onde estiver localizado o imóvel.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Bens móveis, títulos e créditos:

    Causa Mortis: Estado onde se processar o arrolamento/inventário;

    Doação: Estado onde estiver localizado o domicílio do DOADOR.


ID
609139
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
SEBRAE-AL
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 155 CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • RESUMO

     

    UNIÃO : II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF.

    ESTADOS : ITCMD, ICMS, IPVA.

    MUNICÍPIOS E DF : IPTU, ITBI, ISS.


ID
611989
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto de competência dos municípios que deverá ter suas alíquotas mínimas e máximas fixadas em lei complementar é o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • Regra geral as alíquotas dos impostos são fixadas em lei ordinária cf disposto no art. 97 do CTN: " Somente a lei pode estabelecer ... IV a fixação de alíquota do tributo ...".  No entanto, o texto contitucional prevê casos em que a lei complementar ou o Senado Federal deverá fixar as alíquotas máximas ou mínimas.

    Alternativa A - ITR: competência da União, alíquotas fixadas por LO 

    Alternativa B - Imposto Territorial Urbano, assim como Imposto Predial Urbano (IPTU): competência dos Municípios, alíquotas fixadas por LO

    Alternativa C -  Alternativa correta !! ISS: competência dos Municípios, alíquotas  máximas e mínimas fixadas por LC Federal ( CF art. 156, parágrafo 3o, inc I)

    Alternativa D - ITCMD: competência dos Estados, alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal (CF art. 155, IV) 

    Alternativa E - ITBI: competência dos Municípios, alíquotas fixadas em LO
  • Complementando o comentário anterior:

    Em atendimento ao disposto na CF/88, a União editou a LC 116/03, porém estabeleceu somente a alíquota máxima do ISS: 5%
  • Para resolver este tipo de questão o candidato deve saber sobre 4 tributos:
    1. ICMS - Estadual
    2. ITCMD  - Estadual
    3. IPVA - Estadual
    4. ISS - Municipal

    Aí entra em cena uma pequena tabela

    Quanto à Resolução do SF
    ICMS Alíquotasinterestaduais e deexportação S F (estabelecerá)
    Resolução;
    Iniciativa: Pres. Da Rep. ou 1/3 do SF
    Aprovada: Maioria Absoluta
    ximasinternas para resolver conflitoespecífico
     
    S F (faculdade)
    Resolução;
    Iniciativa MAioria Absoluta
    aprovada por 2/3
    alíquotas mínimas nas operações internas  S F (faculdade)
    Resolução;
    Iniciativa 1/3
    aprovada pela Maioria Absoluta
    ITDC Alíquotas máximas S F
    % MÁX Resolução SF
    IPVA Alíquotas mínimas S F
    % MIN Resolução SF
    ISS Alíquotas máximas Lei Complementar 5 %  LC116
      Alíquotas mínimas Lei Complementar 2 % ADCT 8
     
    Abraços
    Nevares
  • Olhem o que fala a Constituição:

    Seção V
    DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

     

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    (...)

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    (...)

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas

     

  • eu sempre tive dúvida sobre de quem é a iniciativa pra essa lei complementar de alíquota de ISS... se alguém souber, agradeço
  • Apenas complementando, o artigo que refere a alíquota mínima do ISS é o art. 88, ADCT;
    A LC 100/99 fixou 5% de alíquota máxima, sendo mantida pela LC 116/2003.
    Apenas ressalta-se que, embora a LC116/2003 não tenha previsto, expressamente, a alíquota mínima, ela continua sendo válida.
    (Sabbag, material no site do professor - squema sinóptico de impostos - bem interessante, vale a pena conferir)
  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (ISSQN)

     

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: 

     

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas


ID
612007
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, em regra, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente. Tratando-se de impostos lançados a certo período de tempo, desde que a lei instituidora fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido, é correto afirmar que o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • a-) ITBI: lançamento por homologação; se submete à regra geral: "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

    b-) ISS : lançamento por homologação; se submete à regra geral

    c-) ICMS: lançamento por homologação; se submete à regra geral

    d-) IPVA: lançamento de ofício; não se submete à regra geral

    e-) O IPTU é imposto sujeito a lançamento de ofício; não se submete à regra geral  

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
        § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
  • Para ajudar:

    O Código Tributário Nacional, ao longo dos arts. 147 a 150, prevê três modalidades de lançamento tributário, quais sejam:

    1. Lançamento de ofício (art. 149);
    2. Lançamento por declaração (art. 147); e,
    3. Lançamento por homologação (art. 150).

     Segundo Paulo de Barros as referidas modalidades distinguem-se de acordo com o índice de colaboração do sujeito passivo, conforme transcrito:

    A fonte inspiradora da tricotomia reside no índice de colaboração do administrado, com vistas à celebração do ato. Na primeira hipótese, a participação seria inexistente, uma vez que todas as providências preparatórias são feitas nos cancelos da Administração. Na segunda, colaboram ambas as partes, visando os resultados finais do lançamento. Na última, quase todo o trabalho é cometido ao súdito, limitando-se o fisco a homologar os atos por ele praticados.

  • Em complemento ao 1º comentário, a alternativa D está incorreta porque o IPVA não é lançado por declaração, e sim de ofício.
  • Colega,

    vc se equivocou, a alternativa correta é a E, com os fundamentos que vc apresentou.

    Erro na alternativa D: o lançamento do IPVA é de ofício.

    Abç.
  • IMPORTANTE: O lançamento do ITBI é por homologação ou por declaração, na forma da lei municipal.
  • Lembrando que o IPVA também pode ser por homologação. Vide legislação do estado de SP.
  • Acho que o erro nao está na consideração se é de ofício, declaração ou homologação. não há qualquer norma geral no direito brasileiro que determine que tais tributos sejam necessariamente lançados de ofício, sendo possível que determinado ente preveja na legislação local a realização dos lançamentos dos seus tributos na modalidade que entender mais conveniente.

    O erro está no fato de os impostos lançados por período de tempo (IPVA, IPTU e ITR), não se submeterema a regra geral de "reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente"
  • Lançamento de ofício, no dizer de Hugo de Brito, “é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo”, devendo, para tanto, ser feito com base nas informações constantes nos registros da administração.

  • A resposta da colega Sueli está ótima, porém uma ressalva: "o lançamento do ITBI é por declaração e não por homologação".

  • Mesmo que não seja o objeto da questão, é sempre bom lembrar da hipótese EXCEPCIONAL em que lei nova se aplica ao lançamento:

    Art. 144 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso (outorga de maiores garantias ou privilégios), para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros

  • Ricardo Alexandre, 2014, fls. 363:


    A exceção prevista (“tributos lançados por períodos certos de tempo”) refere-se a casos como os dos impostos sobre a propriedade, em que o fato tributado se protrai no tempo, sendo necessário que a lei defina, com precisão, a data em que o fato gerador se considera ocorrido, possibilitando a definição material aplicável. 


    Na realidade, não se se trata exatamente de uma exceção, pois se a lei expressamente definiu o momento em que o fato gerador se tem por ocorrido, será aplicável no lançamento a legislação em vigor na data dessa ocorrência. [...]

  • LETRA 'E'


    IPTU É LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

    É A PRÓPRIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O IMÓVEL QUE FAZ O LANÇAMENTO E, DESTE MODO, NO COMEÇO DE CADA ANO O PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL RECEBE O "FAMOSO" CARNÊ A FIM DE SER PAGO. 

  • Alguém sabe porquê a "c" está incorreta?

  • André Cunha não pode ser ICMS.

    Atente para a exceção:

     

    "    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido."

     

    O ICMS é um imposto cujo FG é instantaneo, com isso ele não é exceção à regra.

  • Questão confusa. Acertei por eliminação.

  • a) fato gerador instantâneo ou simples: aquele cujo aspecto material ocorre em um momento único. ocorre na grande maioria dos tributos.

     

    b) fato gerador contínuo ou continuado: aquele cujo aspecto material retrata uma situação jurídica, que permanece no tempo, de modo que o legislador escolhe um momento (fazendo-se um corte temporal) para se considerar ocorrido o fato gerador. ocorre com nos três impostos sobre a propriedade: ipva, iptu, itr.

     

    c) fato gerador periódico ou complexivo: aquele cujo aspecto material ocorre em um lapso de tempo determinado, sendo caracterizado pela soma algébrica de "n" fatos isolados que ao final do período devem ser globalmente considerados. ex: ocorre com o irpf.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • Art. 144. (...)

    § 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei

    fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.


ID
623128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos impostos de competência dos municípios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISSQN. CRITÉRIOS. SERVIÇOS FARMACÊUTICOS. MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. SERVIÇOS INCLUÍDOS NA LISTA ANEXA À LC 116/03. INCIDÊNCIA DE ISSQN. 1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV da LC 87/96 e art. 1º, § 2º da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente àincidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços,compreendidos na lista de que trata a LC 116/03, incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Precedentes de ambas as Turmas do STF. 2. Os serviços farmacêuticos constam do item 4.07 da lista anexa à LC 116/03 como serviços sujeitos à incidência do ISSQN. Assim, a partir da vigência dessa Lei, o fornecimentode medicamentos manipulados por farmácias, por constituir operação mista que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico, não está sujeito aoICMS, mas a ISSQN. 3. Recurso provido." (REsp 881035 / RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Data do Julgamento: 06/03/2008).
  • Comentário da alternativa "a"
    Súmula vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    comentário da alternativa "d":
    Atualmente o IPTU tem dois tipos de progressividade:
    -> a fiscal: 156, §1o., I da CF
    -> a extrafiscal: art. 182, §4o. da CF
    Logo, a progressividade do IPTU não é apenas para fins extrafiscais.

    Comentário alternativa "e":
    O ITBI não pode ser progressivo: Súmula 656 STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.
  • O IPTU não é extrafiscal. O IPTU progressivo é para cumprimento das metas do plano diretor urbano e cumprimento da função social da propriedade.
  • A questão está considerando o condomínio como pessoa jurídica???
  • Item por item...
    A) ERRADA. Conforme entendimento do STF, o município não pode cobrar ISS sobre a locação de automóveis, pois aí não se configura prestação de serviços.
    B) ERRADA. No caso de extinção de condomínios, a incidência de ITBI deve ser analisada sob duas óticas: a primeira, é a hipótese de propriedade divisível, caso em qua não ocorrerá incidência de ITBI, por inexistir transferência onerosa da propriedade; a segunda hipótese é o caso de extinção de condomínio sobre propriedade indivisível (tal qual um apartamento edilício), situação a qual haverá incidência de ITBI por ocorrer a transferência do domínio da propriedade para um só condômino, o que configura a ocorrência do fato gerador do citado imposto.
    C) CORRETA. Dispensa comentários. Vide lei que especifica os serviços que incidem ISSQN.
    D) ERRADA. A progressividade do IPTU comporta duas modalidades: a progressividade fiscal, fundada no interesse arrecadatório do Município, e a progressividade extra-fiscal, fundada no poder regulatório do Município para ordenar as funções sociais da propriedade urbana. É a progressividade de natureza ordenatória.
    E) ERRADA. O STF e o STJ já sedimentaram o entendimento que o ITBI não pode ser progressivo.
  • STF Súmula nº 656 - 

    Constitucionalidade - Alíquotas Progressivas - Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI - Valor Venal

        É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • Pessoal, corrijam-me se eu estivar errada.
    Aprendi com o professor Claudio Borba (site EVP) o seguinte, quanto à incidência do ISS e do ICMS:

    a) se o serviço estiver na lista, sem ressalva que permita a cobrança de ICMS -> incidirá ISS sobre o serviço e sobre a mercadoria;
    b) se o serviço estiver na lista, com ressalva que permita a cobrança do ICMS-> incidirá ISS sobre o serviço e ICMS sobre a mercadoria;
    c) se o serviço não estiver na lista mas existir fornecimento de mercadoria-> incidirá ICMS sobre o serviço e sobre a mercadoria.


  • Sobre a alternativa C, tida por correta, vale transcrever a Súmula 163 do STJ: "O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS, a incidir sobre o valor total da operação".

    Em síntese, aplica-se o princípio da preponderância do serviço em relação à mercadoria

    (a) Quando o serviço constar da Lista da LC 116/2003, mesmo havendo fornecimento de mercadorias na prestação, incidirá o ISSQN. 

    (b) Quando não estiver presente o serviço na referida lista, terá lugar o ICMS.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Em 2013, o STF, sob análise do RE nº 562045, a questão da progressividade na cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) foi analisada à vista do princípio da capacidade contributiva. Nesta ocasião, prevaleceu o entendimento de que o sistema de progressividade dos impostos reais (inclui ITBI e ITCMD) não é inconstitucional.

    Este entendimento demonstra a superação do posicionamento da Súmula 656 STF (É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel), repercutindo no entendimento acerca da progressividade do ITBI, sendo permitida a utilização de outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais, ainda que não previstas expressamente na Constituição Federal.

  • Complementando a resposta do colega Bruno Borges, só se passou a admitir o IPTU progressivo com finalidade fiscal (art. 156, §1o, I e II) após a EC 29/2000.


    Vide Súmula 668 do STF, “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.

  • Questão desatualizada, segundo bem ressaltou o colega Brenno Souza.
    Atualmente, o STF entende que o art. 145, §1º, da Constituição Federal pode ser aplicado tanto aos impostos pessoais quanto aos reais. Assim, "sempre que possível, os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte".

    O meio mais usual de a tributação alcançar a capacidade contributiva é a instituição de alíquotas progressivas.

    Logo, quanto maior é a riqueza possuída, transmitida, auferida (Base de Cálculo), maior será a intensidade da tributação, através da incidência de uma maior alíquota, presumindo-se que os sujeitos que participam desses fatos geradores possuem maior capacidade de contribuir para a formação da receita estatal.


    No caso do ITBI, é plenamente possível esta sistemática, resultando no fato de que quanto maior o valor do imóvel transmitido pela operação onerosa, maior alíquota, tendo em vista a aplicação do art. 145, §1°, da Constituição Federal.


    Essa mudança de entendimento está relacionada com o RE nº 562045, que trata da progressividade aplicada ao ITCMD.

  • Sobre a celeuma da progressividade do IPTU a resposta do Bruno Borges mostra claramente o erro: o IPTU possui dois tipos de progressividade, sendo uma fiscal em razão do valor do imóvel e outra extrafiscal, que é a adoção do IPTU Progressivo no tempo para estimular o cumprimento da função social da propriedade.

    Porém, conforme Ricardo Alexandre (2015), Direito Tributário Esquematizado 9ª Ed, pág 653, não é correto afirmar genericamente que passou-se a permitir a progressividade dos impostos reais, mas sim que a EC 29/2000 criou uma exceção à regra. Ainda no mesmo livro, pág 102, ao falar do julgado referente ao ITCMD, ele diz que a probabilidade é de que questões que utilizem a visão de permissibilidade da progressão para impostos reais se refira diretamente ao ITCMD, ou considerem incorretas afirmativas que considerem a progressividade sem expressa autorização judicial.


    Como exemplo do erro, temos a letra E conjugada com o súmula 656 STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel.


ID
626278
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos tributos de competência dos Municípios, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C"
    A título por ato oneroso

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

  • Ressaltando que, em relação ao item a, a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel foi incorporado pela Emenda Constitucional Nº 29/2000. Antes da mencionada Emenda não era possível aos Municípios instituir alíquotas progressivas do IPTU em razão do valor do imóvel. Lembrando também que a regra geral, é que a progressividade é inerente aos tributos pessoais (Impostos, Art. 145, parágrafo 1° da CF/88), sendo possível em relação aos tributos reais somente quando a CF autorizar, o que aconteceu portanto com o IPTU.
  • Pode ser definido como hipótese de incidência de imposto a prestação de serviços de qualquer natureza, tal como previsto no art. 156, III, da CF/88, que estabelece a competência dos Municípios para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos nas hipóteses de incidência do ICMS.
    EDVALDO NILO - PONTO DOS CONCURSOS
     
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
     
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
     
    COM ISSO, PODEMOS INFERIR QUE O ISS É UM IMPOSTO RESIDUAL, EM RELAÇÃO AO ICMS. OU SEJA, SE HOUVER INCIDÊNCIA DO ICMS NO SERVIÇO POR IMPOSIÇÃO DA LEI, NÃO HAVERÁ DO ISS.
     
    Abs.

ID
627346
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Como consta no Art. 156, parágrafo 1º, II da CF/88.


    São mera situações de fatos, não tendo haver com progressividade da alíquota. O Município pode perfeitamente instituir alíquotas diferenciadas em razão da localização do imóvel, como por exemplo, em relação aos imóveis situados em um determinado bairro considerado de classe média e outro de classe baixa. Também pode  instituir alíquotas diferenciadas em razão do uso do imóvel, como por exemplo, estabelecer alíquotas diferentes para imóveis onde funcionam atividades comerciais e outras para imóveis residenciais.
  • Fundamentando a questão(Art. 156, CF/88):

    a) é inconstitucional a diferenciação de alíquotas do IPTU, em face da localização e uso do imóvel urbano; (ERRADA)

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
    b) na realização de capital de pessoa jurídica, não incidirá ITBI, por ato oneroso, de bens imóveis sobre a transferência de imóveis, salvo quando a atividade da pessoa jurídica for preponderantemente de compra e venda de imóveis e direitos sobre esses, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;(CORRETA)


    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    II - compete ao Município da situação do bem.
    c) em relação ao ISS, conforme comando constitucional, compete a lei complementar fixar as alíquotas máximas e mínimas aplicáveis em todo território nacional;(CORRETA)


    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. 

    III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
    d) o ISS incidirá sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados, definidos em lei complementar.(CORRETA)
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:


    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
            III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.


ID
627616
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere:
I. ITCMD (Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de bens ou direitos).
II. ISS (Imposto sobre serviços de qualquer natureza).
III. ITBI (Imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis e direitos a eles relativos)
IV. IPVA (Imposto sobre a propriedade de veículos automotores)
V. IPI (Imposto sobre produtos industrializados)
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir os impostos indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I.   ITCMD  -  ESTADO
    II.  ISS  -  MUNICÍPIOS
    III. ITBI  -  MUNICÍPIOS
    IV. IPVA  -  ESTADOS
    V.  IPI  -  UNIÃO
    RESPOSTA: B

    IMPOSTOS DA UNIÃO: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF, IMP EXTRAORDINÁRIO E OS IMP RESIDUAIS
    IMPOSTOS DOS ESTADOS: ITCMD, ICMS, IPVA
    IMPOSOTS DOS MUNICÍPIOS: IPTU, ITBI, ISS
  • LEMBRANDO! Ao Distrito Federal, que não pode ser dividido em Municípios, são atribuídas competências legislativas reservadas a estes e ao Estados (competência tributária cumulativa). Portanto, o Distrito Federal pode instituir tributos, estaduais e municipais (arts. 32, § 1°, 147 e 155, todos da CF).
  • Boa noite!

    Apenas pegando um gancho no comentário da Aline, é importante verificar que o examinador, ao se referir ao Distrito Federal na questão em tela, busca saber sua competência tributária quando faz as vezes de Estado.

    Num primeiro momento, considerando a literalidade do texto Constitucional (art. 156, inciso II), imaginei que o item III pudesse ser considerado correto (e é, de fato, se considerarmos a competência do DF como se município fosse).

    Por isso, é importante observar que o examinar está se referindo a competência tributária estadual que o DF acumula, sendo certo que só pode estar correta a alternativa B, que contempla os impostos previstos no art. 155, incisos I e III, da Constituição Federal de 1988.
  • Aliás, muito mal redigida essa questão justamente pela ambiguidade.


  • Podemos dividir os impostos em federais, estaduais e municipais.

    Os da UNIÃO estão previstos nos arts. 153 e 154; e são 7:
    - IPI
    - II
    - IE
    - IR
    - ITR
    - IOF
    - IGF
    - Imposto residual

    Os dos ESTADOS, previstos no art, 155, são:
    - IPVA
    - ITCMD
    - ICMS.

    E os MUNICIPAIS, no art. 156, são:
    - IPTU
    - ISS

  • Questão mal formulado.
    Creio que o enunciado deveria ser assim " Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir os MESMOS impostos indicados APENAS em: "

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

     

     


ID
638506
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Imóvel de propriedade de sócio da empresa Alfa Corretora e Administradora de Imóveis Ltda. que se dedica à atividade de compra, venda e locação de imóveis, é incorporado ao patrimônio desta para integralização do capital social. Nessa hipótese:

Alternativas
Comentários
  • Na integralização do Capital Social com imóvel, há imunidade de ITBI, desde que a atividade da sociedade não seja precipuamente imobiliária. (arts. 156, §2º, I CF e 37 CTN).

    156 CF: § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     

  •     O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos encontra sua regulação no CTN, art. 35 e seguintes, onde, incialmente, foi tratado como tributo de competência exclusiva estadual. Contudo, a partir do advento da Constituição de 1988, os Municípios adquiriram verdadeira autonomia, passando a fazer parte da federação brasileira, como Pessoas Políticas, e junto a isso, o referido imposto passou a ser "dividido", pelos Municípios, em conjunto com os Estados, de acordo com os arts. 155, I e156, II da Carta Magna.
        Assim, a parte que toca ao fato gerador da transmissão causa mortis e doação, ficou para os Estados-membros e a transmissão inter vivos de imóveis, direitos reais de imóveis, exceto os de garantia, bem como a respectiva cessão de direitos, ficou com os Municípios.

    SEÇÃO III

    Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos

            Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

            I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

            II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

            III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

    Abraços!

  • O respaldo jurídico para essa incidência encontra-se no art.156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal, senão vejamos:

    "O imposto previsto no inciso II (ITBI): I - não incide sobre a transmisssão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a trasnmissão de bens ou direitos de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;"

    Como a questão cita que a empresa adquirente é Corretora e Administradora de Imóveis Ltda, haverá incidência de ITBI, visto que se trata de uma empresa em que a ativdade preponderante é a de compra, venda e aluguéis de imóveis. Exceção prevista na própria Constituição.
  • GABARITO LETRA B!


ID
642508
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sr. Gabriel Khalil possuía o seguinte patrimônio: um apartamento onde residia em Rondônia (RO); uma aplicação na caderneta de poupança em agência bancária situada na Cidade de São Paulo (SP); um imóvel comercial no Rio de Janeiro (RJ); e uma fazenda no Mato Grosso (MT). Em viagem de turismo em Minas Gerais (MG) veio a falecer naquele estado. Aberta a sucessão, seu inventário tramita na Justiça de Rondônia, local de seu domicílio. De acordo com as normas da Constituição Federal, será cabível o

Alternativas
Comentários
  • De cara da pra matar a alternativa B e E pois com a morte não há que se falar em ITBI. 

    E se o candidato soubesse que o ITCMD em relação a bens imóveis dentro do territorio nacional cabe ao estado onde o bem se situa ele matava a questão.
  • CF - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    § 1.º O imposto previsto no inciso I:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;


ID
694036
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Siglas utilizadas:

Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
Código Tributário Nacional - CTN
Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ


Um município brasileiro, desconsiderando as regras de direito privado a respeito de transmissões onerosas e doações de bens e direitos, inseriu, na lei ordinária que instituiu o ITBI naquele município, uma regra jurídica que equiparava as doações de imóveis, feitas entre parentes em linha reta e entre parentes em linha colateral, até o terceiro grau, a transmissões onerosas e, com base nessa norma legal, passou a cobrar o ITBI sobre essas transmissões.

Nesse caso, a norma municipal acima referida

Alternativas
Comentários
  • Letra B.



    Art. 110 do CTN:

    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
  • Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, stituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Con
  • CF: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - (...)

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 

  • Lembem pessoal que a competência tributária é indelegável.
    O que pode ser delegável é apenas a capacidade tributária ativa.




  • quando se trata de doação a competencia é do estado, atraves do ITCMD
  • A resolução da questão encontra respaldo no art.110 do Código Tributário Nacional, que veda a alteração de definição, conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado para definir ou limitar competências tributárias. Portanto a questão ao equiparar a doação como transmissão onerosa está alterando a definição do direito privado para cobrar o ITBI.

    Art. 110 - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    Gabarito: B

  • Com certeza a resposta é "não pode" o que nos deixa (A) e (B)
    mesmo não sabeno do artigo.110  do CTN, convenhamos na (A) fala que a competência tributária do ITBI é dos Estados, e competência tributária não é delegável, restando apenas a (B).

  • Concordo que a 'b' é a resposta correta. Mas a redação da letra 'c' está uma porcaria e induz o candidato a erro. Primeiramente, claro que um Município poderia criar tal norma. Porém, ela certamente seria objeto de contestação judicial.

  • Não concordo que a letra C) seja passível de críticas, afinal, espera-se do candidato a leitura do enunciado. Quem leu o enunciado sabe que a tratativa do assunto não é a mera possibilidade de o município instituir ITBI, mas, sim, da leitura acurada do caso hipotético saber se naqueles moldes seria legal ao município legislar sobre ITBI de tal forma.

    Gab.: B, incontestavelmente.


ID
694066
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma pessoa adquiriu, no ano de 2011, por meio de contrato de compra e venda, um imóvel localizado no município de São Paulo. Em razão de erro de cálculo, essa pessoa, contribuinte do ITBI, acabou pagando quantia superior à efetivamente devida.

Com consequência desse pagamento indevido, esse contribuinte, neste exercício de 2012,

Alternativas
Comentários
  • Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; ( a lei complementar 118/2005 alterou o termo inicial - que passou a ser a data do pagamento indevido).

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

     

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

  • Acrescentando...

    A banca colocou o prazo de "2 anos" na letra "d", normalmente ela não tira prazos assim da cabeça, então para aqueles que gostam de elucidar as alternativas erradas, acredito que a hipótese da alternativa refira-se ao prazo de 2 anos para pleitear ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição, obviamente na via judicial. Ficou complicado? Em resumo, você pode pleitear a restituição tanto administrativamente como também judicialmente (desde que ocorra simples negativa da administração senão faltará interesse de agir (requisito para propositura de ação)). Ambos os casos o contribuinte ou responsável tem o prazo de 5 anos conforme já elucidado, entretanto, caso opte PRIMEIRO pela via administrativa e recebe a negativa em processo administrativo regularmente instaurado, o prazo para intentar a anulação na via judicial é de 2 anos, atraindo a incidência do dispostivo 169 do CTN:

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Abraços!

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

     

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

     

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

     

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

     

    ==========================================================

     

    ARTIGO 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;   

            

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.


ID
694123
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Município localizado no Estado de São Paulo concedeu, por meio de lei ordinária, isenção do ITBI para as transmissões imobiliárias, quando, cumulativamente, o adquirente do imóvel fosse pessoa natural, o valor venal do imóvel, no ano da transmissão, não excedesse R$ 50.000,00 e o referido imóvel tivesse mais de 20 anos de construção.

Para poder fruir dessa isenção, o interessado, isto é, o adquirente do imóvel, deveria formular, por meio de requerimento escrito, o pedido de isenção do ITBI, juntando a documentação comprobatória do direito de usufruir o benefício legal.

Um munícipe, interessado em usufruir do referido benefício, apresentou o referido requerimento, juntando:

I. cópia do carnet do IPTU, comprovando que o referido imóvel, no exercício anterior ao da transmissão, tinha valor venal equivalente a R$ 49.000,00.

II. documentação comprobatória de que o imóvel tinha 19 anos de construção.

III. documentos comprovando que ele, pessoa natural, é o adquirente desse imóvel.

Em seu requerimento, explicou que o fato de o imóvel não ter mais de 20 anos não deveria impedir o deferimento do pedido de isenção, pois o imóvel estava “tão arruinado”, que parecia ter 50 anos de construção.

A autoridade municipal competente para apreciar o referido requerimento e reconhecer ou não a presença dos requisitos necessários para o reconhecimento da isenção deverá

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Art. 111, CTN:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Isenção - Instituída por Lei - Se interpreta LITERALMENTE;

    Imunidade - INstituída pela CF/88 - Se Interpreta por todos os meios - literalmente, sistemáticamente, teleológicamente etc. - Interpretação Ampla!!!
  • Lembrar que a redacao do CTN nao foi feliz ao falar em interpretacao literal. Na verdade, o legislador queria se referir a interpretacao restritiva, que nao cabe ampliacoes.

  • O CTN fala em interpretação Literal

    Não podemos interpretar nem restritivamente e nem amplamente.
    Não pode aumentar e não pode diminuir!!!!
  • Pessoal...importante mencionar a questão da interpretação restritiva ou literal aposta nesta questão, e a possibilidade da interpetação EXTENSIVA autorizada pelo STJ da lista da LC 116/03 em relação aos serviços congeneres.


    1 - A lista da LC 116/03 é TAXATIVA
    2- Apesar disto, o STJ admite a tributação de FG  "congeneres", aplicando INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    Nesse sentido a STJ 424 - “É legítima a incidência do ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.

    E ainda :

    AgRg nos EDcl no AREsp 1023271 - 2012

    A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.111.234/PR), sedimentou o entendimento de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, com o fim de enquadrar serviços congêneres aos expressamente previstos.
  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

     

    II - outorga de isenção;

     

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


ID
728923
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um Município alterou sua legislação para instituir o IPTU progressivo em razão do valor venal do imóvel, criando uma tabela com alíquotas variando de 0,5% a 2,5%. Do mesmo modo instituiu também o ITBI progressivo em razão do valor venal do imóvel, com alíquotas variando de 1% a 5%. Nesse caso, a partir dos fatos apresentados e do entendimento do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • IPTU;

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    ITBI:

    STF Súmula nº 656 .

    Constitucionalidade - Alíquotas Progressivas - Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI - Valor Venal

    É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • Ao ler a questão tinha ficado com uma dúvida se a progressividade do IPTU era apenas no caso de penalidade por desobediência ao plano diretor, conforme a CF:

    Art. 182.§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:
    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    Contudo, o colega acima lembrou bem o artigo 156 da CF:
                Art. 156. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
                I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    Assim, a progressividade pode ser aplicada tanto na cobrança regular de IPTU, como no caso de penalidade por descumprimento do plano diretor.

  • Em resposta à colega:

    As prefeituras devem olhar primeiramente para aquilo que se planeja para o Município e, em cima desse sistema de regras referentes à direção das cidades que devem ser expressos claramente nos seus planos diretores, em cima do conjunto de objetivos que informam determinado programa de ação governamental e condicionam a sua execução, expressos no plano diretor do Município é que o IPTU pode ser progressivo ou não.

    O que isso quer dizer? Isso significa, por ex., que, se em certos setores da Cidade a Municipalidade pretende criar uma zona especialmente não industrial, porque os investimentos que almeja realizar em tal área correspondem a uma infra-estrutura para atender imóveis residenciais e comerciais, conforme previsto no plano diretor, poderá tributar imóveis industriais instalados naquela área com alíquota maior, ou ao contrário em região especialmente preparada para indústrias imóveis residenciais teriam, entretanto, alíquota maior, em zonas mistas, como muitas já existentes seria impossível diferenciar-se, poderiam, igualmente, diferenciar tributação de escolas e hospitais e demais entidades de interesse público. Mas, tudo isso deve seguir um plano diretor adequado, um planejamento sério não feito apenas com o intuito de arrecadar mais, mas, com o objetivo de tornar a qualidade de vida melhor e a urbe mais humana e agradável. Esse é o objetivo maior da Municipalidade, talvez seu único objetivo.

    Assim, mesmo que se entenda a possibilidade de ter alíquotas do IPTU diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel ou que o mesmo seja progressivo em razão do valor do imóvel a interpretação sistemática da constituição nos obriga a vincular essas diferenciações a um discrímen lógico, ou seja, um motivo lógico para que haja diferenciação de alíquotas, portanto, essa diferenciação, feita somente após a EC nº 29, deverá respeitar um projeto específico IPTU/Plano Diretor, adequando as diferenciações de alíquota a uma política urbana conveniente.

  • Para reforçar esse nosso entendimento, lembremo-nos que o artigo 5º da constituição diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. E esse artigo não pode ser modificado, ou melhor, não pode haver sequer qualquer tentativa de diminuir o seu alcance, nos termos determinados pelo § 4º do artigo 60 da Constituição Federal.

    Isso também não significa que não pode haver diferenciações, mas, que essas diferenciações devem conter elementos que conjugados tornem lógica a distinção, conforme aprendi com Celso Antônio Bandeira de Mello. Primeiramente, essa discriminação não pode ser tão específica que saia do aspecto geral do contribuinte, ou seja, não pode estabelecer que um imóvel de um tipo específico de uso, situado na rua "tal" e com valor venal de "tanto, de propriedade de fulano, construído há "tanto" tempo terá incidente uma alíquota específica, isso porque a lei deve atingir uma categoria de pessoas e não atingir um só indivíduo.

    Por outro lado, é preciso que haja fundamento lógico para se tributar diferentemente com base na localização e o uso do imóvel, ou seja, essa justificativa tem que ser racional. Dois exemplos são procedentes, o primeiro um exemplo absurdo, mas aclarador: digamos que a prefeitura de São Paulo resolvesse estabelecer alíquotas maiores para imóveis localizados nos lados pares das ruas e menores para aqueles localizados nos lados ímpares, essa diferenciação seria evidentemente discriminatória porque alógica, sem fundamento. Imaginemos que a diferenciação fosse a seguinte: imóveis localizados em setores industriais da cidade pagariam alíquota maior que os localizados nos setores residenciais, que objetivo teria essa discriminação, afinal a cidade de São Paulo não quer que aqui se instalem imóveis industriais? Obviamente esse discrímen é, igualmente ilógico. Portanto a diferenciação deve ser embasada em algum elemento coerente, racional.

    Aliado a tudo isso, essa diferenciação de alíquotas deve, além de real e logicamente sustentável, ser coerente com os elementos protegidos pela constituição, ou seja, uma política urbana amoldada às vocações do município e o cumprimento da função social da propriedade e isso somente pode ser feito se as diferenciações permitidas pelo artigo 156 e 182 da Constituição Federal forem realizadas em consonância com um projeto urbanístico adequado, por isso anteriormente apontei para o binômio Plano Diretor do Município/IPTU, elementos que não podem ser desatrelados para fins de estabelecimento de alíquotas diferenciadas.

  • Assim, a progressividade extrafiscal do IPTU garante o atendimento da função social da propriedade, compelindo o proprietário de imóvel urbano a adequar-se ao plano diretor da cidade, na medida em que terá elevada a alíquota no tempo, até que melhore o aproveitamento de seu imóvel. Funcionando o IPTU não apenas com a finalidade arrecadatória, mas também como um verdadeiro instrumento de política urbana.

    Essa progressividade extrafiscal depende da edição do plano diretor, que vai indicar qual a função social da propriedade, assim, a "lição de casa" deve ser feita primeiramente pelo município, estabelecer o que se pretende em termos de política urbana para após cobrar o IPTU de maneira extrafiscal, progressivo, salvo no caso de imóveis edificados e não edificados porque, nesse caso, a distinção não necessita de plano diretor. É no plano diretor que estarão as definições para a classificação de propriedades que cumprem a função social e das que não cumprem a função social.

    Portanto, não basta fazer alíquotas diferentes para espécies distintas de imóveis é necessário saber quais são necessários para cada região urbana antecipadamente, através do estabelecimento de um plano diretor adequado.

    Agindo do modo e com a sanha que estão agindo as prefeituras, novamente estarão cobrando tributo de modo inconstitucional, como certamente julgara o Supremo Tribunal Federal.

  • http://www.almeidalaw.com.br/almeidalaw/Portugues/detNoticia.php?codnoticia=263&codnoticia_categoria=3&PHPSESSID=914442a70fd28aeba3b591f403d65951
  • O IPTU possui duas progressividades na CF:
    1) Progressividade extrafiscal - em razão do tempo e destinado ao cumprimento social da propriedade - Art. 182 parag 4
    2) Progressividade Fiscal - em razão do valor do imóvel, localização ou uso - Art.156 parag 1
    Lembrando que o IPTU sendo um imposto real poderá ser progressivo.

    Como o art 145 § 1º CF permitia somente que os tributos pessoais tivessem sua incidência ajustada de acordo com a capacidade contributiva do sujeito passivo, o STF considerou inconstitucionais todas as leis que estabeleceram a progressividade de alíquotas do IPTU com base no valor do imóvel, antes da autorização formal dada pela EC 29/2000. => A EC 29/2000 autorizou que as alíquotas do IPTU sejam progressivas em razão do valor do imóvel, “progressividade fiscal”.

    Sum 668 STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
    Bons estudos !!




     

  • art, 156, CF:

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    Apenas cuidado com a

    STF Súmula nº 668 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.

    Constitucionalidade - Lei Municipal - Alíquotas Progressivas - IPTU - Função Social - Propriedade Urbana

      É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

    STF Súmula nº 656 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3.

    Constitucionalidade - Alíquotas Progressivas - Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI - Valor Venal

      É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel


  • Amigos, apesar da súmula 656 do STF tratar como inconstitucional a alíquota progressiva no ITBI e ainda não ter sido cancelada, entendo que o entendimento atual do STF é no sentido de ser possível a alíquota progressiva para todos os impostos, inclusive os reais, buscando aferir a capacidade contributiva do proprietário, segundo o RE 562045/RS. 

    A questão está desatualizada.

  • Complementando o comentário da colega Rita Silva, o STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS). A mencionada decisão do STF foi proferida pelo Plenário no julgamento do RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013.

  • Exato Rita Silva - desatualizada. http://jus.com.br/artigos/29522/progressividade-do-itbi-re-562045-rs-x-sumula-656-stf


ID
749248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que, em determinada autarquia estadual cuja finalidade essencial seja a prestação de serviços à população mediante pagamento de tarifas pelos beneficiários, a prestação dos serviços não configure exploração de atividade econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
Nesse caso, a autarquia

Alternativas
Comentários
  • A CESPE se esforçou para explicar esta questão com 3 (três) alternativas corretas:
    Além da opção A, reputada correta pelo gabarito preliminar, estão corretas também as opções C e E. A jurisprudência hodierna do STF dispõe que a cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não afasta a imunidade recíproca das autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público. Vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais, não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.” (RE 399307 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-07 PP-01492 RTJ VOL-00216- PP-00529). Portanto, é correto dizer que uma autarquia, nas condições expostas no enunciado da questão, é imune ao pagamento de IPTU (opção C), bem como ao pagamento do ITBI quando da aquisição de um imóvel (opção E). Havendo três opções corretas, opta-se por considerar corretas as alternativas A, C ou E. Fonte: Click aqui!
  • Penso que as informações trazidas no enunciado não são suficientes para saber se há ou não imunidade ao IPTU e ITBI, umas vez que, por se tratar de autarquias, estas somente fruirão de imunidade caso o imóvel, ou o dinheiro resultante de sua venda, seja vinculado à suas finalidades essenciais. A questão permite concluir com certeza apenas que a autarquia deverá pagar contribuições sociais, pois a imunidade recíproca versa somente sobre a modalidade de impostos.
  • Alternativas "D" e "E".
    Tributos indiretos:
    ente imune vende    - imunidade (erro da D).
    ente imune compra - não há imunidade (erro da E).
     
    De todo modo, não compreendi o erro da C.


     

  • O pior de tudo não é o absurdo da questão, mas sim o TRF3 considerar mais de uma correta, em afronta direta ao edital, que prevê que apenas uma resposta estará correta. O fato de ter mais de 1 resposta correta não resolve o problema do gabarito, uma vez que a questao também e compreendida, e respondida de acordo com as analise das alternativas, ai voce ve 2 respostas iguais, C e E (ambas acerca de imunidade a timposto - IPTU e ITBI) e acha que tem alguma coisa errada...

    LAMENTÁVEL A ATITUDE DO TRF3 DE CONSIDERAR MAIS DE 1 ALTERNATIVA CORRETA, E ISSO FOI FEITO EM OUTRAS 6 QUESTOES DA PROVA SE NÃO ME ENGANO.

    QUAL O PROBLEMA EM ANULAR UMA QUESTÃO ABSURDA DESSAS???
  • No MP de Rondônia 2013, foram anuladas nada menos que 23 questões; uma vergonha do CESPE, só foram anuladas pois quem julgou os recursos foi a comissão de promotores daquele estado.
    Eles querem confudir o candidato e acabam fazendo "m4rda", questões absurdas como P.J comentendo crimes tributários foram consideras corretas pelo CESPE...
  • Vou comentar somente as assertivas que geraram polêmica (C, D e E)..


    C) é imune ao pagamento do imposto predial e territorial urbano.ERRADA.


    A questão trata de autarquia cuja finalidade essencial seja a prestação de serviços à população mediante pagamento de tarifas pelos beneficiários. Pois bem, vamos ao texto da CF/88.Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.


    Então, a autarquia em questão não é albergada pela imunidade constitucional.


    D) deve pagar o imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis caso venda algum imóvel.ERRADA.

    Como vimos na explicação do item C, a autarquia da questão não é abrangida pela imunidade constitucional recíproca, logo, pagará ITBI caso venda algum imóvel. E digo mais: pagará outros impostos, pois não é protegida pela imunidade recíproca.


    E) fica imune ao pagamento de imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis caso compre algum imóvel.ERRADA.

    Como vimos na explicação do item C, a autarquia da questão não é abrangida pela imunidade constitucional recíproca, logo, pagará ITBI caso compre algum imóvel. E digo mais: pagará outros impostos, pois não é protegida pela imunidade recíproca.
  • a questão traz ipsis literis os temos do art 150 paragrafo 3 da CF, a autarquia referida no enunciado não esta acobertada pela imunidade.

  • Em outras palavras:


    Embora preste serviço público, uma vez que a referida empresa cobra tarifa dos usuários, não faz jus a imunidade recíproca, em virtude de expresa previsão no §3º do artigo 150.


    VI - instituir impostos sobre:

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.


  • Quanto à letra a)

    Resposta: CORRETA. Nos termos do art. 195, I, da CF, as contribuições sociais para a seguridade social serão devidas pelas empresas e pelas entidades a elas equiparadas, nesse sentido sustentam Paulsen e Velloso (2011, p. 110) “atualmente, com a redação atribuída ao art. 195, I, pela EC nº 20/98, é expressa a possibilidade de tributação não apenas dos empregadores, mas de quaisquer empresas e, inclusive, de entidades que venham a ser equiparadas a empregadores”.

    O artigo 15 da Lei 8.212/91, conceitua empresa, bem como arrola as pessoas que devem ser consideradas equiparadas a empresas para efeito de recolhimento de contribuições de seguridade, entre elas está a administração pública direta e indireta ou fundacional:

    Art. 15 Considera-se:

    I – empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgão e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;

    Portanto, quando a Administração Pública contrata alguém sob o regime celetista fica obrigada a pagar as contribuições sociais de natureza previdenciária sobre as respectivas folhas de salários.

    Não cabe falar-se em imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF) no caso sob análise, porquanto, além do impedimento já exposto:

    Ø  A imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da CF, tem sua atuação limitada aos impostos, não abrangendo as taxas, contribuições de melhoria e contribuições sociais. (TRF4, AC 5004423-19.2013.404.7208, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 13/12/2013).

    Ø  A imunidade recíproca não se aplica a atividades em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (§ 3º da alínea “a” do art. 150 da CF).



  • d) INCORRETA. Para o Superior Tribunal de Justiça, o comprador é o sujeito passivo, de quem poderá ser exigida a obrigação tributária:


    TRIBUTÁRIO - ITBI - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. O sujeito passivo do ITBI é o comprador, de quem pode ser exigida a obrigação. 2. Se o vendedor, em nome do comprador paga o ITBI e por ele está autorizado a receber, em repetição de indébito, o que pagou, não pode se opor a isso o credor, que recebeu indevidamente. 3. A hipótese não é de substituição tributária, e sim de sub-rogação no direito de crédito (Precedente desta Corte, Primeira Turma, REsp 99.463/SP). 4. Recurso especial improvido. (REsp 362.375/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2002, DJ 02/12/2002, p. 275).

  • Essa questão está desatualizada com o entendimento do STF.

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 741938 MG (STF)

    Data de publicação: 08/10/2014

    Ementa: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Autarquia que presta serviços públicos remunerados por tarifa. Imunidade recíproca. Alcance. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a imunidadetributária recíproca alcança a autarquia que presta serviço público remunerado por meio de tarifas. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.

    Encontrado em: , IMUNIDADE RECÍPROCA) ACO 765 (TP), ACO 789 (TP), RE 482814 AgR (2ªT), RE 598912 AgR (1ªT). Número

  • Davi Sales, amei tua explicação na questão Q249747, também acho que a resolução da questão é por aí mesmo, entretanto não compreendi quando você considerou a assertiva "d" como errada, já que, segundo você mesmo apontou, a autarquia não está imune, e portanto seria considerada como correta a assertiva que afirma: deve pagar o imposto de transmissão onerosa de bens imóveis caso venda algum imóvel. Concordas? Talvez eu não esteja enxergando algum erro, e você esteja certo. 

  • Quel Alcântara, observe que a justificativa para o erro da assertiva "d" está relacionada ao sujeito passivo do ITBI e não à imunidade da autarquia.

    Ou seja, a autarquia NÃO DEVE PAGAR ITBI na venda de imóvel simplesmente porque quem deve pagar o ITBI é o comprador do imóvel... entendimento firmado pelo STJ e já explicado aqui pelo colega Pablo Pires.

     

  • Meus caros, a questão é simples.

     

    Como a questão informa que há pagamento de tarifas pelos beneficiários, a imunidade restará afastada, em razão da norma do art.150, parágrafo terceiro, de modo que, de plano, as letras B, Ce D estão afastadas.

     

    A letra D está errada pelo simples fato de que quem paga o imposto é o adquirente e não o alienante (Autarquia).

     

    Por im, o acerto da letra está no fato que a imunidade se refere apenas a imposto (que sequer existe no caso), não alcança as contribuições.

     

    Grande abraço a todos.

     

  • Complementando o comentário de MARIO JUNIOR (excelente comentário, nem tinha percebido) com o texto legal: 

     

    Par. 3o, art. 150 - As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior (vedada à instituição de IMPOSTOS sobre.... ou seja, imunidades) não se aplicam ao patrimônio, à renda, aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel

     

    -> Ainda, atente-se que a letra b) estaria errada mesmo que a Autarquia da questão fosse beneficiária das imunidades, pois estas (VI, art. 150) não abrangem as Contribuições Sociais, mas tão somente impostos.

  • Resposta excelente do MARIO JUNIOR, simples e objetiva. 

    Ratifico integralmente. Utilizei o mesmo raciocício pra resolver a questao.

  • COMPLEMENTANDO:

    O item D ( deve pagar o imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis caso venda algum imóvel. ) está errado em função da Súmula 75 do STF:

    Súmula 75: Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o impôsto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.

  • A questão está desatualizada.

    A imunidade tributária recíproca alcança a autarquia que presta serviço público remunerado por meio de tarifas. Assim, o simples fato de haver a cobrança de tarifas não descaracteriza a regra imunizante. STF. 1ª Turma. RE 741938 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 05/08/2014. STF. 2ª Turma. RE 482814 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2011.

  • GABARITO: A

  • A banca posteriormente considerou corretas as alternativas A, C e E, possivelmente em razão do entendimento jurisprudencial já aventado pelos colegas. 

    Gabarito oficial - questão 67: http://www.cespe.unb.br/concursos/trf3juiz2011/arquivos/Gab_Definitivo_TRF311_001_01.PDF

  • Desde quando autarquia tem empregado celetista?
  • A imunidade recíproca atinge IMPOSTOS e não CONTRIBUIÇÕES.

    A imunidade recíproca atinge IMPOSTOS e não CONTRIBUIÇÕES.

    A imunidade recíproca atinge IMPOSTOS e não CONTRIBUIÇÕES.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • OBSERVAÇÃO:

    • Súmula 75 do STF*: Sessão Plenária de 13/12/1963,

    *Conforme o próprio site da Corte, não consta termo "superada" referente a súmula

    • CTN (art. 42*): 25/10/1966,

    *art. 42: "Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei"

    • CF/88: bipartição da competência (Estadual x Municipal)

    PS: Tenho minhas dúvidas, quanto a questão D, se realmente o fato de vender ou comprar seria o determinante para o acerto da assertiva


ID
749251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado cidadão comprometeu-se a assinar em 2012, como comprador, escritura de compra e venda de imóvel, submetendo-se à condição de que, se o Brasil ganhar a Copa do Mundo de 2014, as partes desfarão o negócio em julho de 2015. O mesmo comprador firmou, também, como vendedor, contrato de promessa de compra e venda, com outra pessoa, por meio do qual se comprometeu a vender o mesmo imóvel se o Brasil não ganhar a Copa. No segundo contrato, o comprador pagará o preço total em dezembro de 2016, e o vendedor firmará, no mesmo momento, a escritura de transferência da propriedade do bem.

Nessa situação hipotética, seguida rigorosamente a cronologia acertada, o fato gerador do imposto sobre a transmissão onerosa sobre o primeiro contrato ocorrerá em

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da CESPE para a anulação da questão:
    A opção apontada como correta no gabarito preliminar não reflete a posição doutrinária dominante e diverge da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Como ensina Andrea Veloso Correia (Curso de Direito Tributário Brasileiro, vol. 2, Editora Quartier Latin, 2ª ed., p. 218-219), o momento da ocorrência do fato gerador tem se revelado contraditório na doutrina. Discute-se se o fato gerador ocorre com o registro do título translatício da propriedade, como ensina Ayres F. Barreto (“Curso de Direito Tributário”, Editora Saraiva, pg. 747), ou com o negócio jurídico hábil a promover tal transferência, como considera a assertiva. Parcela da doutrina considera como aspecto temporal do fato gerador o momento da celebração do negócio jurídico, que é o fato econômico (Mizabel Derzi, Aliomar Baleeiro, Ricardo Lobo Torres, Hugo de Brito Machado, Sampaio Dória e Odmir Fernandes), utilizando como argumento que o vocábulo transmissão empregado na CF/88 não tem o mesmo conteúdo do empregado no Código Civil, além de que o tributo não pode ficar vinculado à vontade das partes de efetuarem o registro. Contudo, a Jurisprudência do STJ (Resp 771781/SP, DJ 29/09/07; AgRg nos Edcl no Ag 717187/DF, DJ 23/03/06) se firmou no sentido de que o fato gerador ocorre com o registro do título, pois, ao utilizar o termo transmissão, a Constituição indica que o fato — sobre o qual os Municípios terão aptidão para instituir imposto é o fato da transferência, da translação do direito de propriedade do imóvel, sendo que, segundo o Código Civil, a transferência da propriedade só ocorre com o registro (art. 1245 do CC). In casu, o enunciado não informa a data do registro da escritura de compra e venda, e a resposta reputada correta pelo gabarito reflete entendimento divergente da posição jurisprudencial hodierna, o que torna imperiosa a anulação da questão, em observância ao disposto no Item 7.4 do Edital e ao art. 33 da Resolução CNJ n.º 75/2009. Ante o exposto, opta-se pela anulação da questão.
    Fonte: Click aqui!
  • O gabarito preliminar apontava a alternativa c) como correta.

     

    Para tal resposta foi adotada, como justificado pelo CESPE, a doutrina que considera o fato gerador ocorrido quando da celebração do negócio jurídico, ainda que relativo a bem imóvel e sujeito a condição resolutiva. 

     


ID
757063
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da progressividade nas alíquotas dos tributos que incidem sobre imóveis, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de um Princípio (da progressividade) que consagra o aumento da carga tributária pela majoração da alíquota aplicável, na medida em que há o aumento da base de cálculo.
    No Direito Tributário brasileiro vigente, esse princípio aplica-se ao Imposto de Renda (IR), ao Imposto Territorial Rural (ITR), ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e, segundo o Supremo Tribunal Federal, também às taxas.
    Assim, o valor do tributo aumenta em proporção superior ao incremento da riqueza. Dessa forma, os que têm capacidade contributiva maior, por tal princípio, contribuem em proporção superior.

    Vamos à questão:

    a) Não se aplica ao ITBI, portanto alternativa errada.

    b) Antes, é interessante definir a diferença entre impostos reais e pessoais. Os "reais" são aqueles cujo aspecto material da hipótese de incidência limita-se a descrever um fato, ou estado de fato, independentemente do aspecto pessoal, ou seja, indiferente ao eventual sujeito passivo e suas qualidades. A hipótese de incidência é um fato objetivamente considerado, com abstração feita das condições jurídicas do eventual sujeito passivo. Ex.: IPI, ICMS, IPTU, ITR. Já os "pessoais"  são aqueles cujas hipóteses de incidência levam em conta características pessoais do contribuinte, como por exemplo o IR. O erro da alternativa está em dizer que a progressividade é para todos os impostos reais, pois, como descrevi, há impostos reais sobre os quais não recai progressividade, tal como o IPI. Outro erro é dizer que a finalidade é estritamente arrecadatória. O IPTU, por exemplo, quanto à progressividade, objetiva assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana
    c) CORRETO
    d) A progressividade é possível, sim, para o ITR, conforme art. 153 da CF: "será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas "  " .
  • Súmula 668 do STF:

    É inconstitucional a Lei Municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. 

  • IR, IPTU e ITR são os únicos impostos que tem função progressiva constitucional.

  • Além dos tributos mencionados pelos colegas, o STF, em 06/02/2013, no julgamento do RE 562045/RS, com repercussão geral reconhecida, entendeu ser CONSTITUCIONAL a progressividade no ITCMD:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

  • Súmula 656 do STF:

    "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel."


ID
762625
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São impostos da competência dos municípios:

Alternativas
Comentários
  • Letra:A
    São impsotos municipais: IPTU, IPVA e ITCMD
  • Art. 156 - CF/88. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana; IPTU

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; ITBI

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. ISQN

    Está errado o comentário anterior e certa a resposta da questão.

  • ISSQN=ISS. São denominações distintas do mesmo imposto.

    Para quem não sabe, ISS é o Imposto Sobre Serviços e veio substituir o antigo ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). Ele é um tributo de competência dos municípios e Distrito Federal e incide sobre a prestação de serviços. Tem como fato gerador a relação de serviços contida na Lei nº 11.438/1997. 

  • IPTU, IPVA E ITCMD SÃO IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL E NÃO MUNICIPAIS.

    O GABARITO É LETRA "A"


ID
810283
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os tributos municipais é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) a base de cálculo da contribuição de melhoria por obra pública Municipal é o valor venal do imóvel adjacente à obra.Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. O Fato gerador é o acréscimo da valorização, apenas a diferença.
    b) a taxa de coleta de lixo domiciliar admite que sua base de cálculo corresponda à quantidade de moradores do imóvel atendido pelo serviço. (Não admite)
    c) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato inter vivos a título oneroso - ITBI têm como base de cálculo o valor venal do bem.
    d) o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, apesar de ser da competência municipal, é instituído por lei complementar.Lei Ordinária


    e) os serviços de limpeza de vias e logradouros públicos e de segurança pública podem ser remunerados por taxa.
    Não podem. (STF)



    Abs e Fé no papiro.
  • Letra E) errada.
    O STF firmou entendimento de que as taxas relativas aos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento de lixo ou resíduos de imóveis são constitucionais. Todavia, estabeleceu a inconstitucionalidade das taxas exigidas a título de conservação e limpeza de logradouros públicos, já que estão ausentes os pressupostos de divisibilidade e especificidade, fatores inerentes às "taxas".

  • Na letra D, cabe salientar que a Lei Complementar é exigida para definir quais os serviços devem ser colocados sobre a incidência do ISS, desde que esses serviços não estejam compreendidos entre aqueles abrangidos pelo ICMS.

    Lei Complementar será, ainda, exigida para:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

    III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


    No entanto, não há exigência de LC para o Município instituir o ISS . Eis o errro da alternativa.
     

  • Com relação à letra B: "a taxa de coleta de lixo domiciliar admite que sua base de cálculo corresponda à quantidade de moradores do imóvel atendido pelo serviço".

    Cabe salientar, inicialmente, que o STF estabeleceu, com a Súmula Vinculante nº 19, que a “taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação do lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. Além disso, também dispôs o STF:
    “TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR – BASE DE CÁLCULO – METRO QUADRADO – CONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTE DO PLENÁRIO E VERBETES VINCULANTES – CONVICÇÃO PESSOAL – RESSALVA. Na dicção da ilustrada maioria, é constitucional lei que prevê o cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar a partir da metragem quadrada do imóvel. Precedente: Recurso Extraordinário nº 232.393-1/SP. Verbetes Vinculantes nºs 19 e 29 no mesmo sentido” (AgRg no AI 629959/PR).

    Não encontrei julgado do STF que dissesse, expressamente, que é inconstitucional a previsão, como base de cálculos da Taxa de Coleta de Lixo, da quantidade de moradores da residência. Contudo, o precedente acima afirma ser constitucional a base de cálculo quando estabelecida a taxa com base na metragem do imóvel.
  • O colega Raul observou bem. O serviço de coleta de lixo domiciliar ou resíduos sólidos pode ser plenamente divísivel e específico (uti singuli). Não obstante há também jurisprudência nesse sentido. (SUMÚLA VINCULANTE 19)

    Além do mais a alternativa "C" não é necessariamente correta. Apesar do art. 38 do CTN, expressamente prevê desta maneira, a questão não informou qual base legal que se fundamente, de tal forma que a jurisprudência não é unânime nesse sentido, sendo que muitos municípios cobram o ITBI sobre o valor DECLARADO na transação e o STJ vem aceitando,

    Questão para ser anulada facilmente!!!

  • SÚMULA VINCULANTE 19: A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ART. 145,II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
  • O que deve ser considerado em relação à possibilidade de se instituir a cobrança da taxa de coleta de lixo tendo por base o numero de moradores do imóvel é a praticidade ou não de sua fiscalização, fidedignidade das informações e a rapidez com que essa base se alteraria. 

    Ao contrario, o critério da metragem do imóvel se  mostra mais definitivo e de facil mensuração.

  • Pessoal, cuidado! Não confundam limpeza de logradouros com coleta domiciliar de lixo. São coisas distintas. O STF declarou constitucional apenas a última, levando-se em consideração a residência. Logradouro público é a rua, e não leva em consideração a residência de A ou B! Cuidado com essas pegadinhas. Não é passível de anulação, tá perfeita a questão. Deixem de procurar gato em canil.

  • Concordo com o colega Erivan. Apesar de ninguém encontrar algum julgado relativo à alt. B, realmente, na prática, seria impossível de o Estado conseguir fiscalizar o número de moradores em uma residência. Na teoria, a utilização desse critério seria muito mais justa quando comparada ao critério "metragem da moradia", afinal, uma pessoa que mora só em uma casa enorme produziria teoricamente pouco lixo e pagaria uma taxa alta. No mesmo raciocínio, muitas pessoas morando em uma casa pequena produziriam teoricamente muito lixo e pagariam uma taxa de coleta baixa.

    Por outro lado, existe um lado de justiça nessa história: quem mora em uma moradia grande, com área construída grande, em regra, tem melhor poder aquisitivo. E quem mora em uma casa pequena com muitas pessoas, normalmente é porque a grana tá curta.


    Bons estudos, galera!

  • Pessoal, permitam-me compilar algum dos comentários e acrescentar os dispositivos legais:

    a) a base de cálculo da contribuição de melhoria por obra pública Municipal é o valor venal do imóvel adjacente à obra. 

    CTN, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 

    "O Fato gerador é o acréscimo da valorização, apenas a diferença.” (comentário do colega Antunes Marinho)

    b) a taxa de coleta de lixo domiciliar admite que sua base de cálculo corresponda à quantidade de moradores do imóvel atendido pelo serviço.

    *O que há: Destaque para a Súmula Vinculante nº 19 “taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação do lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. 

    Julgado do STF (créditos ao colega Raul Lins):

    “TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR – BASE DE CÁLCULO – METRO QUADRADO – CONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTE DO PLENÁRIO E VERBETES VINCULANTES – CONVICÇÃO PESSOAL – RESSALVA. Na dicção da ilustrada maioria, é constitucional lei que prevê o cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar a partir da metragem quadrada do imóvel. Precedente: Recurso Extraordinário nº 232.393-1/SP. Verbetes Vinculantes nºs 19 e 29 no mesmo sentido” (AgRg no AI 629959/PR).

    c) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato inter vivos a título oneroso - ITBI têm como base de cálculo o valor venal do bem. -> verdadeiro

    IPTU>CTN, Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

    ITBI> CTN, Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. 

    d) o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, apesar de ser da competência municipal, é instituído por lei complementar. FALSO. A CF88 não exige Lei complementar para instituir o ISS. Ela só exige LC qto ao ISS para (art. 156, §3º): I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.  

    e) os serviços de limpeza de vias e logradouros públicos e de segurança pública podem ser remunerados por taxa. – FALSO!!! O que pode é a taxa para coleta de lixo domiciliar. Ver comentário item “b”

  • Como compatibilizar esta questão com a QUESTÃO Q446077

    Um mesmo bem poderia ter dois valores venais diversos estipulados por uma mesma Fazenda Pública, no caso a Municipal? 

    O estranho é porque ambas questões foram do FCC, e ao meu ver, contraditórias.

    O próprio STJ já entendeu ser possível que a base de cálculo do ITBI possa ser superior ao adotado no IPTU: (vide julgado)

    STJ decide que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, podendo ser superior ao valor adotado para o IPTU

    04 de novembro de 2013

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, publicada em 23/10/2013, entendeu que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) poderá ser superior ao valor venal adotado para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

    Em Ação Anulatória de Débito Fiscal, o contribuinte sustentou que a base de cálculo para o imposto sobre a transmissão do imóvel (ITBI) deve ser exatamente a mesma adotada pelo Município para o cálculo do IPTU.

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu o pleito, considerando que tanto o art. 33 do CTN, que trata do IPTU, quanto o art. 38 do mesmo Código, que cuida dos impostos sobre transmissão de bens (ITBI e ITCMD), definem a base de cálculo como valor venal, não podendo coexistir dois valores venais, um para o IPTU e outro para o ITBI.

    O acórdão do STJ, no entanto, reformou a decisão proferida pelo TJSP (RESP 1.199964-SP). De acordo com o voto do Ministro Herman Benjamin, o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU. O valor venal é uma grandeza que não se confunde, necessariamente, com aquela indicada na planta genérica de valores, no caso do IPTU, ou na declaração do contribuinte, no que se refere ao ITBI. Nas duas hipóteses cabe à parte prejudicada (contribuinte ou fisco) questionar a avaliação realizada e demonstrar que o valor de mercado (valor venal) é diferente.

    A decisão fundamentou-se também em precedentes atuais do STJ.


    Se alguém puder me ajudar a compreender essa controvérsia, eu agradeceria. ;)


  • BASE DE CÁLCULO:

    ITBI: valor de mercado do bem, o preço da transmissão da propriedade;

    IPTU: valor venal de referência do bem no cadastro da prefeitura;

  • A taxa de coleta de lixo, quando atendidos os requisitos constitucionais, não poderá ter como base de cálculo o número de moradores porque a base de cálculo de qualquer tributo é uma manifestação de riqueza, que pode ser aferida em valores, para que se aplique a incidência da alíquota. Logo, o número de moradores não representa uma manifestação de riqueza expressa em valor

  • GABARITO: C

    Base de Cálculo
    É o valor sobre o qual é aplicada a alíquota (percentual) para apurar o valor do tributo a pagar. Base de cálculo é o valor do bem no caso da
    compra e venda de imóveis.

    Ex: A compra de um imóvel de R$10.000,00, o ITBI (imposto) incidirá sobre o valor da compra, ou seja, a
    base de calculo do imposto é R$10.000,00. A base de cálculo deve ser definida em lei complementar (art.146 da CF/88). Sua alteração está
    sujeita aos princípios da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade.

     

  • Quel Alcântara,

    Acho que, apesar de o IPTU e o ITBI terem a mesma base de cálculo, conforme já decidiu o STJ, estes impostos não se confundem, pois a forma de apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento são diversas. Dê uma olhada no julgado REsp nº 1226872/SP.

    Espero ter ajudado.

  • Orlins, permito-me discordar da sua resposta.
    Creio que a manifestação de riqueza está relacionada diretamente com os impostos. Porém, no que se refere às taxas, não se exige qualquer manifestação de riqueza para a sua incidência, mas sim a prestação de um serviço singular e indivisível pelo Poder Público (ou o exercício do poder de polícia).

    Assim, não considero que o erro da alternativa B esteja no fato de que o número de moradores não corresponde a um índice de manifestação de riqueza, pois este não é um elemento essencial para a taxa.

    Também, respeitosamente, discordo dos colegas que reputaram falsa a assertiva pela ausência de praticidade da base de cálculo. Uma questão objetiva de concurso - pelo menos, em teoria - não deveria exigir esse tipo de análise subjetiva, especialmente quando não há qualquer elemento na alternativa que conduza o candidato a fazer essa avaliação. Como a pergunta era apenas se a taxa de coleta "admite" a quantidade de moradores do imóvel como base de cálculo, entendo que não há como se extrair qualquer questionamento sobre a viabilidade prática desse aspecto quantitativo do tributo.

    Sinceramente? Acho que a FCC se enrolou na questão. Se eles não possuem qualquer precedente do STJ ou STF afirmando a impossibilidade dessa base de cálculo, entendo que a alternativa deveria ter sido considerada correta.

  • a) a base de cálculo da contribuição de melhoria por obra pública Municipal é o valor venal do imóvel adjacente à obra. [A base de cálculo é o acréscimo ao valor do imóvel, decorrente da valorização].

     

    b) a taxa de coleta de lixo domiciliar admite que sua base de cálculo corresponda à quantidade de moradores do imóvel atendido pelo serviço. [Não admite! “TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR – BASE DE CÁLCULO – METRO QUADRADO – CONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTE DO PLENÁRIO E VERBETES VINCULANTES – CONVICÇÃO PESSOAL – RESSALVA. Na dicção da ilustrada maioria, é constitucional lei que prevê o cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar a partir da metragem quadrada do imóvel. Precedente: Recurso Extraordinário nº 232.393-1/SP. Verbetes Vinculantes nºs 19 e 29 no mesmo sentido” (AgRg no AI 629959/PR)].

     

    c) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato inter vivos a título oneroso - ITBI têm como base de cálculo o valor venal do bem. [Certo! Quanto ao IPTU: CTN, Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Quanto ao ITBI: CTN, Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos]. 

     

    d) o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, apesar de ser da competência municipal, é instituído por lei complementar. [A CF88 não exige Lei complementar para instituir o ISS. A CF exige lei complementar quanto ao ISS para (art. 156, §3º): I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados].  

     

    e) os serviços de limpeza de vias e logradouros públicos e de segurança pública podem ser remunerados por taxa. [Não pode! Não pode identificar quem é o usuário do serviço, logo, não pode ser remunerado por taxa]

  • O ISS é imposto de competência municipal, instituído por lei ordinária municipal. A lei complementar da União tem o papel de fixar as suas
    alíquotas máximas e mínimas, excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior e regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. (IPTU)

     

    ARTIGO 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. (ITBI)

  • o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, apesar de ser da competência municipal, é instituído por lei complementar.

    LEI COMPLEMENTAR É MUDANÇA DE ALÍQUOTAS , JÁ CONFUNDI ISSO.

    Lembre-se dos únicos impostos que pedem lei complementar


ID
811822
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), analise as assertivas abaixo.

I. Compete aos Municípios instituir o imposto que incidirá sobre todas as transmissões inter vivos que envolvam todos os direitos reais sobre imóveis.

II. O imposto incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

III. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel. 

  • CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 

  • I ) ERRADA - Sobre o I: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
    Dessa forma, nem todos os direitos reais são atingidos pelo ITBI, pois a Cf exclui dos direitos reais de garantia, como a hipoteca, anticrese e penhor.

    II) ERRADA - O CTN, no art. 36 aponta: Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
    Dessa forma, essa hipótese é excluída pelo CTN.

    III) CORRETA - STF Súmula nº 656 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3.

    Constitucionalidade - Alíquotas Progressivas - Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI - Valor Venal

        É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    Faço apenas uma ponderação, pois o STF admitiu recentemente a progressividade do imposto sobre transmissão por morte, o que pode dar azo a uma mudança nessa súmula, embora os tributos sejam diversos. Como a notícia é grande, caso interesse, acessar:  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=230130

  • I. Compete aos Municípios instituir o imposto que incidirá sobre todas as transmissões inter vivos que envolvam todos os direitos reais sobre imóveis. Não sobre todas as transmissões, apenas as por ato oneroso. Assertiva Errada.

    II. O imposto incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. 

    O ITBI, não incide sobre bens e direitos incorporados ao patrimonio da pessoa juridica em realização de capital. Assertiva Errada.


    III. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel. 

    As aliquotas do ITBI não podem ser progressivas

     

     

    Gabarito: C


ID
813253
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre Imposto de Transmissão inter vivos por ato oneroso de Bens Imóveis (ITBI), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O ITBI é vinculado. ERRADA
    CTN, Art. 16 - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (Não-vinculado qto à incidência do fato gerador)
    b) O ITBI é pessoal. ERRADA
    É real pois incide sobre bens. Se fosse pessoal incidiria sobre pessoas, como o IR.
    c) No ITBI, o lançamento é realizado por declaração. CORRETA
    d) O ITBI incide nas operações societárias de cisão, mas não de fusão e incorporação. ERRADA

    CF 88, Art. 156, § 2º, I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
    e) O ITBI incide nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. ERRADA
    CF 88, art. 184, § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
  • Complementando:

     

    Letra C - Correta. O lançamento por declaração, também conhecido como lançamento misto, é aquele que ocorre em casos de tributos que precisam de uma autorização prévia do estado para que o contribuinte possa praticar o fato gerador que enseja sua cobrança. O contribuinte deve declarar sua vontade de praticar o ato, esperar o lançamento pelo sujeito ativo, pagar o tributo e só então poderá praticar o ato desejado. Esses três passos são a característica marcante deste tipo de lançamento (declaração à autoridade; lançamentos pela autoridade, e; notificação do contribuinte). Esse tipo de lançamento ocorre, por exemplo, no ITBI ou ITD.


ID
823528
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Excepciona o princípio da anterioridade o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra C, já que o princípio da anterioridade tributária não se aplica ao referido imposto.

    É importante lembrar que o IOF é uma exceção ao principio da Anterioridade e da Noventena
    (CF, art. 150, §1º, art. 153, V) assim como os seguintes impostos:


    -  Imposto sobre importação (II), imposto sobre exportação (IE), imposto sobre produtos industrializados (IPI);

     

    -   Imposto extraordinário no caso de guerra externa ou sua iminência (art. 154, II da CF).

     

    - Empréstimos compulsórios para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, da CF). Diferentemente, o empréstimo compulsório para assuntos de interesse relevante precisa atender ao princípio da anterioridade (art. 148, II da CF).

    Em relação aos Impostos das demais alternativas, todos estão sujeitos a Anterioridade e a Noventena

    •                
  • A colega acima se equivocou, poi o IPI está sujeito ao princípio da noventena sim, só não está sujeito ao princípio da anterioridade
  • Com relação às exceções ao princípio da anterioridade diz a Constituição Federal: (CF, Art. 150, § 1º)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    III- cobrar tributos:
    (...)
    b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    c)antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
    (...)
    §1ºA vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Emp. Compulsório - calamidade ou Guerra),153, I (I. de Importação), II (I. de Exportação), IV (IPI) e V (IOF); e 154, II (I. Extraordinário); ...
    ... e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Emp. Compulsório - calamidade ou Guerra), 153, I (I. de Importação), II (I. de Exportação), III (IR) e V (IOF); e 154, II (I. Extraordinário), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU).
    - Desta forma poderemos organizar as exceções ao princípio da anterioridade da seguinte maneira:
     
    ** Tributos que somente respeitam a regra quanto a anterioridade de exercício:
    1. Imposto de Renda. Art. 153, III;
    2. A fixação da base de cálculo do IPVA. Art. 155, III; e
    3. A fixação da base de cálculo  do IPTU. Art. 156, I.
     
    ** Tributos que somente respeitam a regra da noventena:
    1. IPI. Art. 153, IV.
     
    ** Tributos que tem vigência imediata:
    1. Empréstimo compulsório por motivo de calamidade pública, ou guerra. Art. 148, I;
    2. Imposto de importação. Art. 153, I;
    3. Imposto de Exportação. Art. 153, II;
    4. IOF. Art. 153, V; e
    5. Imposto Extraordinário. Art. 154, II.
  • Apenas para lembrar que o IOFestá presvisto no art. 153, V da CF:
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF).

  • VIDE  Q409298  Q516456   Q274507

     

    NÃO SE APLICA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:        Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

     

    ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR COM O PRINCÍPIO DA NOVENTENA

     

    Q690014     

    90 DIAS NÃO SE APLICA AO ITPU

     


ID
833305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à obrigação tributária.

Considere a seguinte situação hipotética.

Pedro vendeu a Afonso um imóvel por R$ 100.000,00. Na escritura, ficou ajustada a condição de que Afonso somente lhe pagaria o preço se fosse declarado vencedor em uma demanda judicial de que participava. Se fosse sucumbente, ambos se comprometeriam com a resolução do contrato.

Nessa situação, o fato gerador da obrigação de pagar o imposto sobre a transmissão onerosa da propriedade de imóveis (ITBI) somente se daria por ocorrido quando transitasse em julgado a demanda judicial referida.

Alternativas
Comentários
  • A questão, embora classificada como sendo de direito civil,  é muito mais de direito tributário. Vejamos:
    A vitória de Afonso na demanda judicial, sendo evento futuro e incerto, caracteriza-se como uma condição. E mais: trata-se de condição resolutiva, eis que o negócio já está pronto e acabado desde o momento da avença, e seria resolvido caso Afonso perdesse. 
    Logo, sendo condição resolutiva, o fato gerador da obrigaão tributária ocorreria tão logo o negócio fosse celebrado, a teor do art. 117, II CTN:

              Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

            I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

            II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

            Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

            I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

            II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

  • Discordo do colega acima, o  Sínope.
    O fato gerador do ITBI é a transmissão entre vivos da propriedade ou do domínio útil de bens por natureza ou por acessão física. Portanto, o fato gerador do ITBI, que é a transmissão da propriedade, ocorre mediante o registro imobiliário do título. Não tem relevância para a ocorrência do fato gerador eventual calote do preço a ser pago ao vendedor. Se o vencedor receber ou não, problema dele, pois o fato gerador já ocorreu com a anunciada escritura do imóvel.
    Não se trata de condição suspensiva, pois a questão não fala que o fato gerador (transmissão do imóvel) ficou condicionado ao fato de o comprador ser declarado vencedor em demanda judicial. O que ficou condicionado foi o pagamento.

    Para não confundir condição suspensiva com condição resolutória, vamos aos exemplos:

    - Situação 1 - Condição Suspensiva:
    Pedro firma um contrato de cessão de direitos se comprometendo a transferir os direitos de uso de um imóvel de sua propriedade a João, caso este se case com sua filha.
    A condição é suspensiva, pois somente com o implemento da condição ocorrerá a transferência, fato gerador do ITBI.
    - Situação 2 - Condição resolutória
    Pedro firma um contrato de cessão de direitos se comprometendo a transferir os direitos de uso de um imóvel de sua propriedade a Nefrésio, na condição de que este permaneça casado com sua filha Pedrita.
    Vejam que na condição resolutiva, o direito pode se desfazer caso ocorra determinado evento. O ato de transferir foi realizado, o fato gerador do ocorreu. Nesse caso, o direito pode se desfazer com o implemento da condição, mas o recolhimento do imposto já foi recolhido e não será devolvido.

  •       O fato gerador foi devidamente constituído, quando a escritura saiu no nome do Afonso.
    * Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (...)  II. Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

          A condição ajustada na escritura não é oponível à Fazenda Pública. O Sujeito Passivo da obrigação tributária será Afonso.
    *Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
  • Fica fácil de matar essa quem já vendeu ou comprou imóvel, pois é fato que a escritura só sai com o pagamento do ITBI, este se não pago, não há escritura... 

    Seria como não pagar o licenciamento do seu carro e querer o emição do novo documeto.. impossível.

    Mas em relação aos imóveis existem os famosos contratos de gaveta em que há a o pgto realizado e o novo dono não paga pela escritura, o que é um grande risco. 

    Enfim, essa situação proposta pela banca nunca aconteceria... Afonso esperaria primeiro ver o resultado da ação para depois fazer as duas coisa.. o pagamento do imóvel e a escrituração (que exige o pgto fo ITBI para ser emitida), se não correria um sério risco de jogar dinheiro fora.

    E Pedro nunca passaria o seu imóvel para o nome de alguém sem que antes ou concomitantemente fosse pago por ele. 

    Em suma, como não há como escriturar um imóvel sem o pagamento do ITBI, fica claro que a escrituração é o FG do ITBI.


  • Pessoal,
    Posso estar equivocado, mas acredito que está havendo uma confusão entre os colegas, e que não diz respeito somente ao direito tributário.
    Os imóveis, cujos valores excedam a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, exigem, salvo disposição legal em contrário, segundo o código cívil (art.108), instrumento público para formalização dos atos de constituição transferência, modificação ou renúncia de direitos.
    Esse instrumento público é a própria Escritura, a qual é confeccionada pelos Tabelionatos de Notas ou Cartórios Distritais e tem por escopo a formalização pública dos termos do acordo particular. Em tese, a partir desse momento, o negócio já está concretizado. Entretanto, do ponto de vista da Administração, o imóvel ainda pertence ao alienante, pois apenas com o registro dessa escritura no Ofício Registrador de Imóveis é que haverá a transferência formal da própriedade do bem ao adquirente.
    Portanto, somente após efetuado o registro da escritura no Registrador de Imóveis é que se poderá dizer formalmente ocorrido o fato gerador, pois é do registro que decorre a EFETIVA transferência da propriedade ou do domínio útil do imóvel ao adquirente – ato formal visto da perspectiva do Município.
    Veja-se:

    TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL.

    1. Rechaço a alegada violação do art. 458 do CPC, pois o Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento.

    2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente.

    Precedentes do STJ.

    3. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 215.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 15/10/2012)


    Na questão discutida, entendo que há apenas a escritura formalizada (não levada a registro) aguardando o desfecho do litígio que, após, permitirá seja, a escritura, levada a registro – lembrando que a escritura é tão somente o contrato de intenções e obrigações pactuadas, revestido da forma pública exigida em face do valor do imóvel. Logo, uma vez que ainda não ocorreu a transferência da propriedade por meio do registro da escritura no ofício de imóveis, consequentemente, para efeitos legais, não há para a Administração a ocorrência do fato gerador, que, conforme entende a jurisprudência, somente se opera mediante o registro.

    Para fins de resolução da questão, pouco importa os termos estabelecidos na escritura; o que realmente importa é o registro.

     

    Um forte abraço.

  • Os comentários acima me deixaram confusa...
    Me corrijam se eu estiver errada! A questão é simples: se a condição é RESOLUTÓRIA como é o caso da questão (Pedro vendeu a Afonso um imóvel por R$ 100.000,00. Na escritura, ficou ajustada a condição de que Afonso somente lhe pagaria o preço se fosse declarado vencedor em uma demanda judicial de que participava. Se fosse sucumbente, ambos se comprometeriam com a resolução do contrato.) de acordo com o art. 177, II do CTN o FG ocorre desde a celebração do negócio ou da prática do ato. 
    Logo, o FG antes mesmo do resultado da demanda judicial!!!

    DICA: pelo menos pra mim, práticas de compra e venda em cartório e suas mil formas de burlar o fisco NÃO ajudam em concurso!!!!
    Só para complementar veja a íntegra do art. 177, II do CTN:

    Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

    II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.


     Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.



  • A condição neste caso é resolutória. E a condição é resolutória quando seu implemento tem por efeito resolver (desmanchar, desfazer, dissolver) o negócio jurídico que foi celebrado. Claro que, nessa situação, não há que se falar que o fato gerador ocorre com o implemento da condição, pois este, ao contrário, retira o ofeito do ato que foi praticado.
    Nesta situação proposta, salvo disposição de lei em contrário, o fato gerador ocorre no momento em que a casa é vendida (celebração do negócio, com o respectivo registro), sendo o implemento da condição (se vier a ocorrer) um irrelevante tributário que não redundará em nova cobrança de tributo nem devolução do montante anteriormente pago.
    Nesta linha, o art. 117, II, do CTN afirma que, salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados, sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre - 6ª ed. - pág. 266.
  • Pessoal,

    Já me deparei com essa questão uma vez e teci alguns comentários.

    Volto aqui para tentar contribuir, mais uma vez, de alguma forma.

    Reconheço que o que vou abordar não é o foco da questão, porém não deixa de ser avaliado.

    Apesar de o colega Pitecus (que muito contribui para esclarecer nossas dúvidas) ter se manifestado no sentido de a condição estabelecida no contrato ser a resolutória, devo com respeito discordar de sua opinião.

    Uma condição resolutória é aquela que permite a realização dos efeitos do negócio (no caso, as obrigações) ao qual seja imposta desde a formação do contrato. Nela, as partes cumprem suas obrigações e aguardam por um evento que manterá as coisas como estão ou, então, fará com que se retorne tudo ao estado anterior/estaca zero. Notem que para qualquer das partes não resta nenhuma obrigação por fazer enquanto aguardam pela condição. O negócio já está formado!

    Um exemplo de condição resolutória seria a compra de um objeto pertencente a Bia, por Ana, sob a condição de que o negócio somente seria mantido (logo, Ana, que é compradora, já deve estar na posse do objeto) se o Brasil ganhar da Argentina no próximo jogo (evento futuro e incerto). Reforçando, Bia entrega o objeto para Ana, e esta, por sua vez, paga o preço a Bia. Ainda assim subsistirá a condição resolutória segundo a qual se o Brasil perder o jogo, ambas as partes estão comprometidas com a resolução (desfazimento – retorno ao estado anterior) do contrato.

    No exemplo da questão, uma das partes não realiza sua obrigação (pagar o preço), condicionando-a ao sucesso de uma demanda judicial. Logo, uma vez que para que ocorram qualquer dos efeitos pactuados (realização de obrigação) seja necessário o implemento de uma condição, estamos diante de uma hipótese de condição suspensiva.

    Concluindo, apesar de na redação da questão constar a palavra “resolução”, não significa que tal diga respeito à espécie de condição imposta, mas, sim, apenas ao efeito (resolver=desfazer) aplicável ao contrato quando da não concretização da condição suspensiva ajustada.

    Espero ter ajudado de alguma forma.

    Muita força a todos.


  • Sendo didático, podemos enxergar nessa questão o típico exemplo de ITBI em uma promessa de compra e venda.

  • A transmissão só ocorre com o registro do imóvel, conforme entende o STJ. Assim, a data do transito em julgado pouco importa, pois não é este o momento em que ocorre a transferência do imóvel - esta só ocorre com o registro perante o cartório.

  • Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
  • Para quem não é assinante:

    Gabarito: Errado

  • você deve saber também que o fato gerador do ITBI ocorre com o registro da transmissão da

    propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, não sendo considerado fato gerador deste imposto o mero

    registro do contrato de compromisso de compra e venda no Cartório de Títulos e Documentos.

  • O FG do ITBI ocorreu com a lavratura da escritura de compra e venda. Nesse momento houve a transmissão da propriedade; e mais ainda.... os efeitos tributários não são afetados pela condição resolutiva (contrato).


ID
880246
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Art. 148  da CF - a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsório.
  • a) ERRADA - O imposto ITCMD (imposto causa mortis e doação) é de competência dos Estados e DF, nos moldes do art. 155 da CF: 

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos

    b)
    ERRADA - O imposto ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis) é de competência dos Municípios, como se refere o art. 156 da CF: 

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    c) ERRADA. A competência para a instituição de Contribuição de Melhoria é COMUM da União, dos Estados e Municípios, coforme estabelece o art. 81 do CTN: 



      Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    d) CORRETA. 

    Espero ter ajudado. Mari. 
  • Letra D

    CTN art 15, caput:

    Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios.

  • DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  (ICMS)

    III - propriedade de veículos automotores.  (IPVA)

     

    DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;   (ITBI)

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (ISS)

     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

      Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Taxas

     Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.   

     

    CTN. Art. 5º Os tributos são

                                          impostos,

                                                              taxas e

                                                                                 contribuições de melhoria.


ID
880996
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 156 d CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

  • ITBI é imposto municipal.
  • a) IPTU - Art. 156, I da CF/88
    b) IPVA - Art. 155, III da CF/88
    c) ITBI - Art. 156, II da CF/88
    d) Art. 151, II da CF/88

    Opção correta: "C"

    Força, fé e determinação.
  • O imposto sobre trasmissão inter vivos é de competência Municipal (Art.156, II, da Constituição Federal) e tem como fato gerador a transmissão, ‘‘inter vivos’’, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis.

  • a) CORRETA - IPTU - Competência Municipal - Art. 156, I da CF/88
    b) CORRETA - IPVA - Competência Estadual - Art. 155, III da CF/88
    c) INCORRETA - ITBI - Competência Municipal - Art. 156, II da CF/88
    d) CORRETA - Vedações da União - Art. 151, II da CF/88

  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

     

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    III - propriedade de veículos automotores. 

     

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     

     

     

    Rememorando:

    Lei 8.429/92, Art. 2° - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.


ID
943555
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta somente um tributo federal, um estadual e um municipal.

Alternativas
Comentários
  • Letra: A 

    ITBI = MUNICIPAL
    ICMS= ESTADUAL
    IPI= FEDERAL
  • O x da questão está no enunciado....  independentemente da ordem, basta que contenha um imposto de cada esfera. 
  • a) Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de direitos reais sobre imóveis (ITBI - MUNICÍPIO); imposto sobre prestação de serviços de comunicação (ICMS - ESTADOS) ; e imposto sobre produtos industrializados (IPI - UNIÃO). b) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU - MUNICÍPIOS); imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física (ITBI - MUNICÍPIOS); e imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR - UNIÃO). c) Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (II - UNIÃO); imposto sobre prestação de serviço de transporte intramunicipal (ISS - MUNICÍPIO, veja que ele fala intramunicipal, se fosse intermunicipal seria ICMS dos Estados) ; e imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR - UNIÃO). d) Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD - ESTADOS); imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS - ESTADOS); e imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE - UNIÃO). e) Imposto sobre prestação de serviço de comunicação (ICMS - ESTADOS); imposto sobre prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal (ICMS - ESTADOS); e imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS - MUNICÍPIOS).
  • Atenção é tudo ao enunciado, pois se ele dissesse "respectivamente" a conversa seria outra.

    Abraços!!

  • Listando todos os tributos que aparecem na questão e classificando-os:

    a)

    ITBI (imposto sobre a transmissão de bens imóveis): municipal;

    ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação): estadual;

    IPI (imposto sobre produtos industrializados): federal;

    b)

    IPTU (imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana): municipal;

    ITBI : municipal;

    IR: federal;

    c)

    II (imposto sobre a importação de produtos estrangeiros): federal;

    ISS: municipal;

    ITR (Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural): federal;

    d)

    ITCMD: estadual;

    ICMS: estadual;

    IE (imposto de exportação): federal;

    e)

    ICMS: estadual;

    ICMS: estadual;

    ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza): municipal;


    Observações:

    i) Será de competência do DF os impostos dos estados e municípios, cumulativamente (CTN, art. 18, II).

    ii) O ICMS aparece em quase todas as alternativas, porém com diversos nomes devido a sua grande abrangência.

    iii) transporte  INTRAmunicipal: ISS; transporte INTERmunicipal: ICMS;

  • fui resolver e achei q era na ordem

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)

     

    ===========================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    ===========================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    IV - produtos industrializados; (IPI)
     

  • Carai kkkkkkk...achei que fosse '' respectivamente''

  • BANCA SA FA DE NHA

    Imposto sobre serviços de telecomunicações.

    Vc podia pensar em ISS né? nesse caso não teria resposta , mas lembre;

    IMPOSTO SOBRE OS MONOPOLIOS DA UNIAO SÓ INCIDE: II , IE, ICMS E CONTRIBUIÇÕES

    MONOPOLIOS: Combustíveis , derivados , telecomunicações .....


ID
949783
Banca
IESES
Órgão
CRA-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA a respeito do sistema tributário:

Alternativas
Comentários
  • letra a) CORRETA. Constituição Federal

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;



    letra b) CORRETA.  Art. 153, §4º, III da Constituição Federal.
     

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput (IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL):     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)   (Regulamento)



    letra c) INCORRETA. Art. 155, §1, incisos I e II da CF/88.

    § 1.º O imposto previsto no inciso I (TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO): (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    O erro na questão é que houve uma generalização para "quaisquer bens ou direitos". Segundo a Constituição Federal, se o bem for imóvel então terá competência o lugar da situação do bem, e não o local onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domício o doador.

    É a que deve ser marcada, pois a questão pede a incorreta.



    letra d) CORRETA. Art. 153, §3, II da CF/88.
  • DISCORDO DO GABARITO:

    Assim como já é conhecida a pegadinha do "Será ou Poderá ser seletivo", quando se trata dos impostos de IPI e ICMS, a alternativa D fala que o IPI DEVE SER não cumulativo, enquanto que a CF/88, no art. 153, §3º, II da CF diz que ele SERÁ NÃO CUMULATIVO.

    "deve ser" traduz ideia completamente diferente de "será"...

    fica aqui meu repúdio!!!

  • Constituição Federal

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    (...)
    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     

    CF.  Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:  (...)

    VI - propriedade territorial rural;

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput :        (ITR)

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

     

    C)  O imposto pela transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos, relativamente a bens móveis, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.  INCORRETA

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    (...) 

    § 1º O imposto previsto no inciso I:   (ITCMD)

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    (...)

    IV - produtos industrializados;

    (...)

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

    (...)


ID
950722
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Sistema Tributário Nacional, compete à União, aos Estados e aos Municípios instituir, respectivamente, impostos sobre

Alternativas
Comentários
  • IPI - União 

    ITCMD - Estados

    ITBI - Municípios

  • Gabarito letra E

    De acordo com o Sistema Tributário Nacional, compete à União, aos Estados e aos Municípios instituir, respectivamente, impostos sobre

    produtos industrializados, doação de qualquer bem ou direito e transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.


ID
956470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere aos impostos de competência dos municípios.

Alternativas
Comentários
  • Vamos analisar cada uma das assertivas.

    a) ERRADO.  Ao contrário, a CF prevê em seu art. 156, § 1º , I e II que o IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e poderá ter alíquotas diferenciadas em razão do uso e da localização do mesmo.

    b) CERTO. O município em que estiver situado o imóvel é o competente para cobrar o ITBI, independente de onde estiver situado o vendedor e comprador. (Art. 156, § 2º, II, da CF)

    c) ERRADO. Cabe à Lei Complementar fixar a alíquota máxima e mínima do ISS. (Art. 156,  § 3º, I, da CF)

    d) ERRADO. Segundo previsão expressa constitucional, cabe à Lei Compelementar excluir a incidência do ISS sobre exportações de serviços para o exterior . (Art. 156, § 3º, II).

    Espero ter ajudado, 

    Bons estudos.  :)

ID
957763
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Aquiles adquiriu um apartamento na cidade de Monte Erebus em 16/02/2012. Ao realizar o pagamento do ITBI devido, considerou como base de cálculo o valor do imóvel estipulado pelo Município para calcular o IPTU, que era de R$ 437.561,00. Posteriormente, Tálassa, Agente Fiscal do Município, verificou que a informação apresentada pelo contribuinte não retratava o real valor da transação realizada com o referido imóvel, a qual havia sido de R$ 555.472,00. Em razão disto, mediante processo regular, Tálassa arbitrou a base de cálculo do ITBI para este valor, lavrou auto de infração a fim de cobrar a diferença do tributo que deixou de ser pago, além da respectiva multa, e notificou Aquiles. O contribuinte defendeu-se alegando que a base de cálculo do ITBI deveria ser a mesma que a do IPTU, pois ambos eram tributos municipais e não haveria razão para qualquer diferença, trazendo como prova o carnê do IPTU com o valor da aludida base de cálculo.

Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente, a Agente Fiscal do Município agiu:

Alternativas
Comentários
  • e) corretamente, pois no caso do ITBI tem-se como ponto de partida para a determinação de sua base de cálculo o valor da alienação do imóvel. Este funciona, no caso, como uma declaração de valor feita pelo contribuinte, que pode ser ou não aceita pelo fisco, aplicando-se, na hipótese de divergência, o arbitramento, nos casos e condições estipulados pela legislação.

  • Essa questão se refere a esse processo: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24348992/recurso-especial-resp-1199964-sp-2010-0113397-4-stj/relatorio-e-voto-24348994

    Na origem, o agravante opôs embargos à execução fiscal sustentando a incorreta base de cálculo apurada pelo Fisco para o lançamento do ITBI.

    Afirmou que recolheu o ITBI com base de cálculo idêntica ao valor estipulado pelo Município para calcular o IPTU, qual seja, R$ 437.561,00, sendo inviável a base de cálculo arbitrada pela autoridade fiscal, com fundamento no artigo 148 do CTN, no valor de R$ 555.472,00.

    O agravo regimental não prospera.

    Isso porque a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, apurado concretamente, o que não ocorre no IPTU, cuja base parte, em regra, de plantas genéricas estabelecidas pela municipalidade.

    Portanto, como a forma de apuração é diversa, assim como a modalidade de lançamento o é, quase sempre haverá diferença entre a base de cálculo do IPTU e do ITBI, não sendo possível vincular uma a outra, como pretende o recorrente.


  • Comentário espetacular do AWAY AWAY. Me esclareceu muito !!!

  • PROCESSO   CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ITBI E IPTU. BASE DE CÁLCULO.   VALOR  VENAL.  INEXISTÊNCIA  DE  VINCULAÇÃO.  ANÁLISE  DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
    1.  "Esta  Corte firmou o entendimento de que a forma de apuração da base  de  cálculo e a modalidade de lançamento do IPTU e do ITBI são diversas,  razão  que  justifica a não vinculação dos valores desses impostos"  (REsp  1.202.007/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 15/5/2013).
    2.  Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, não compete ao Superior  Tribunal  de Justiça, na via do recurso especial, analisar eventual   contrariedade  a  preceito  contido  na  CF/88,  tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
    3. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt nos EDcl no AREsp 762.921/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)

     

    TRIBUTÁRIO.  ITBI.  BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. APURAÇÃO DISSOCIADA  DO  VALOR  APURADO  PELA MUNICIPALIDADE PARA COBRANÇA DE IPTU. POSSIBILIDADE.
    1.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  o Fisco não está obrigado  a  utilizar o mesmo valor apurado pelo Município quando da apuração  do  valor  venal do imóvel para o cálculo do IPTU, podendo arbitrar o seu valor nos termos do art. 148 do CTN.
    2.  In  casu,  não  há  modificação na base de cálculo do ITBI ou do IPTU, pois ambos têm como base de cálculo o valor venal do imóvel, o que  difere  é  a  forma  de  apuração desse valor, possibilitando a diferença numérica.

    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 839.173/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)

     

    CTN

    Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

  • RESOLUÇÃO

    A – Ela agiu corretamente! Mas de fato não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo visando à exclusão total ou parcial do crédito.

    B – Errada. Em que pese a previsão das bases de cálculo desses impostos ser na teoria a mesma, não necessariamente ela coincidirão. Mesmo que apuradas pelo mesmo município.

    C – Ela agiu corretamente. Entretanto, além da justificativa apresentada estar equivocada, ela não tem qualquer relação com a questão.

    D – Não existe previsão de autorização judicial para o arbitramento.

    E – Correta e serve como um bom resumo sobre o tema.

    Gabarito E

  • RESOLUÇÃO

    A – Ela agiu corretamente! Mas de fato não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo visando à exclusão total ou parcial do crédito.

    B – Errada. Em que pese a previsão das bases de cálculo desses impostos ser na teoria a mesma, não necessariamente ela coincidirão. Mesmo que apuradas pelo mesmo município.

    C – Ela agiu corretamente. Entretanto, além da justificativa apresentada estar equivocada, ela não tem qualquer relação com a questão.

    D – Não existe previsão de autorização judicial para o arbitramento.

    E – Correta e serve como um bom resumo sobre o tema.

    Gabarito E


ID
958381
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à sujeição ativa dos tributos, o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Segue abaixo os artigos da CF/88 de cada alternativa.

    A) ERRADA

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

    § 4º Na hipótese do inciso XII,h, observar-se-á o seguinte:

    I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo 

    ----------------------------------------------

    B) ERRADA

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadoria se sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores

    ----------------------------------------------

    C) CORRETA

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    § 1.º O imposto previsto no inciso I:

     I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    ----------------------------------------------

    D) ERRADO

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    ----------------------------------------------

    E) ERRADA

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;


    Bons Estudos!


  • Sobre a letra A, lembrar do disposto no §4º do art. 155 da CF, que assim dispoe:

    § 4º Na hipótese do inciso XII,h, observar-se-á o seguinte:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (ICMS MONOFÁSICO)

    I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)


  • Justificativa do erro da letra D:

     

    Para efeito de domicílio tributário, onde deverá ser enquadrado o imóvel rural que tiver sua área em mais de um município?

     

    Para efeito de domicílio tributário, o imóvel rural que tiver sua área em mais de um município deverá ser enquadrado no município onde se localiza a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localiza a maior parte da área do imóvel rural.

     

    (Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º, § 3º; RITR/2002, art. 7º, § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 6º, § 1º)

     

    Fonte: www.cadastrorural.gov.br

  • A transmissão de propriedade "inter vivos" pode estar baseada em ato gratuito doação. Sobre ela, incidirá ITCMD, podendo o objeto da doação ser qualquer bem ou direito (CF, art. 155, inc. I). E isso sem qualquer ofensa ao disposto na CF, art. 156, inc. II, que dispõe sobre a competência municipal para reclamar ITBI sobre a transmissão "inter vivos", por atos onerosos

    Assim, não consigo ver erro na assertiva "e". Se alguém puder jogar nova luz sobre minhas conjecturas, desde já agradecido. 

  • Gabriel, meu entendimento é de que a alterantiva menciona o imposto sobre transmissão inter vivos (ITBI). Como deu nome ao 'boi", só cabe ITBI e não ITCMD. 

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

     

    § 1º O imposto previsto no inciso I: 

     

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

     

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

     

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

  • Do meu ponto de vista, a letra C (gabarito da questão) também está errada porque está incompleta. O sujeito ativo do ITCMD, no caso de créditos, também pode ser o do domicílio do doador e não apenas o foro onde se processar o inventário.

  • Gabriel Thompsen na minha opinião o erro da E está na " competirá ao Estado". O ITBI é de competência municipal...

  • Relativo a créditos ? o que é isso ? é bem imóvel ou móvel ?

    pq se for imóvel ,pouco interessa o local do inventário. eu heim


ID
958702
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Têm função predominantemente extrafiscal os seguintes impostos:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C
     
     
    Ainda sobre a extrafiscalidade, Hugo de Brito Machado, ao falar sobre a função do imposto sobre operações financeiras, diz o seguinte:

    “O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, ou, na forma resumida, como é mais conhecido, imposto sobre operações financeiras-IOF, tem função predominantemente extrafiscal. Efetivamente, o IOF é muito mais um instrumento de manipulação da política de crédito, câmbio e seguro, assim como de títulos e valores mobiliários, do que um simples meio de obtenção de receitas, embora seja bastante significativa sua função fiscal, porque enseja a arrecadação de somas consideráveis”. (MACHADO, 2009, p. 337)

    Do mesmo modo, o autor faz algumas considerações sobre o imposto de exportação:

    “O imposto de exportação tem função predominantemente extrafiscal. Presta-se mais como um instrumento de política econômica do que como fonte de recursos financeiros para o Estado. [...] Em face de sua função intimamente ligada à política econômica relacionada com o comércio internacional, o CTN determinou que a receita líquida deste imposto destina-se à formação de reservas monetárias (art. 28). Essa determinação chegou a ser autorizada, aliás, pela própria Constituição anterior (art. 21, § 4º). Na Constituição de 1988 não foi reproduzida, mas isto não quer dizer que não permaneça em vigor o Decreto-lei nº. 1.578, de 11.10.1977, onde tal destinação está prevista expressamente. A Lei nº. 5.072/66 indica expressamente que o imposto de exportação “é de caráter exclusivamente monetário e cambial e tem por finalidade disciplinar os efeitos monetários decorrentes da variação de preços no exterior e preservar as receitas de exportação” (art. 1º)”. (MACHADO, 2009, p. 310-311).
     
     
    FONTE http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11244
     
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Algumas espécies tributárias possuem realmente a grande característica de principalmente carrear recursos aos cofres públicos (finalidade fiscal). Um exemplo claro é o famosíssimo Imposto de Renda, quando o indivíduo é obrigado a simplesmente entregar parte de seus rendimentos para a Fazenda Pública. Analisando o IR, fica difícil enxergar outra intenção senão essa.
    Entretanto, existem tributos que possuem primeiramente a característica de intervir em algum setor da economia ou numa situação social. Tomemos como exemplo o Imposto de Importação. Imagine que os empresários brasileiros fabricantes de calçados estão enfrentando dificuldades devido a grande concorrência de produtos estrangeiros. Nesse caso, normalmente o Poder Executivo eleva as alíquotas dos similares importados, estimulando, dessa forma, os consumidores a comprarem os nacionais. Outro exemplo é o IPI, que pode ser utilizado para inibir a produção de certos produtos ou acelerar a fabricação de outros. Ou ainda o Governo pode interferir diretamente nos preços, estimulando ou não o consumo. Quando nos deparamos com situações desse tipo, estamos diante dos chamados tributos com finalidade extrafiscal.
    Vale lembrar que nenhuma espécie tributária é apenas fiscal ou somente extrafiscal. Diz-se que o Imposto de Importação possui finalidade eminentemente extrafiscal. Isso porque ele pode ser usado para intervir na economia, mas obviamente não deixa de arrecadar. Da mesma forma o Imposto de Renda arrecada, contudo de alguma maneira também acaba interferindo na economia, no consumo ou em alguma situação social. Por isso convém dizer que é um imposto com característica predominantemente fiscal.

ID
961297
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa XX importou, para uso próprio, aparelho de tomogra?a computadorizada, a ser utilizado em um dos seus inúmeros estabelecimentos. Nos termos da Constituição Federal, sobre a operação deve incidir o seguinte tributo:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: a) Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços

  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

    IX - incidirá também:

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço

  • Incide ICMS em qualquer importação...correto?


ID
966529
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. O IBTI incide sim sobre a enfiteuse (instituto em que o proprietário confere a terceiro o direito de usar e gozar de seu bem por tempo indeterminado), servidão (quando, p.ex, uma estrada pública corta uma fazenda ou um sítio) e usufruto (direito de usufruir dos bens produzidos pela propriedade).

    b)CORRETA. A BC é o valor venal do imóvel, assim como ocorre com o IPTU.

    c) ERRADA. Não incide ITBI sobre direitos reais de garantia, que são justamente a hipoteca, o penhor e a anticrese.

    d) ERRADA. Não se pode exigir ITBI pela simples promessa de compra e venda! Mas atenção, se houver uma garantia de aquisição, como uma cessão num contrato de compra e venda, aí sim irá incidir o ITBI. (Ex: Por meio de um contrato, José se compromete a vender a casa que será construída para João. Isso é FG do ITBI).

  • Art. 33 CTN

  • RESOLUÇÃO:

    A - As servidões podem decorrer de ato jurídico inter vivos oneroso, podendo o proprietário do prédio serviente perceber indenização pela restrição imposta ao seu domínio. Nesse caso, haveria a incidência do ITBI quando tais servidões forem a registro no Cartório de Registro de Imóveis. Exemplo: servidão de passagem de oleoduto mediante indenização ao proprietário

    A transmissão de um usufruto (direito de usar e fruir da coisa), caso ocorra de maneira onerosa, gera incidência do ITBI.

    O resgate de uma enfiteuse, buscando sua extinção e a consolidação da propriedade, ocorre após pagamento de quantia, devendo ser formalizado através de escritura pública, equivalente a uma compra e venda do domínio direto, o que implica na incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

    Alternativa errada.

    B – Correta. É o que dispõe o art.38 do CTN!

    C – São justamente os direitos reais de garantia sobre os quais não incidirá ITBI!

    D – Apenas incidirá caso se leve a registro uma promessa de compra e venda irretratável.

    Gabarito B

  • RESOLUÇÃO:

    A - As servidões podem decorrer de ato jurídico inter vivos oneroso, podendo o proprietário do prédio serviente perceber indenização pela restrição imposta ao seu domínio. Nesse caso, haveria a incidência do ITBI quando tais servidões forem a registro no Cartório de Registro de Imóveis. Exemplo: servidão de passagem de oleoduto mediante indenização ao proprietário

    A transmissão de um usufruto (direito de usar e fruir da coisa), caso ocorra de maneira onerosa, gera incidência do ITBI.

    O resgate de uma enfiteuse, buscando sua extinção e a consolidação da propriedade, ocorre após pagamento de quantia, devendo ser formalizado através de escritura pública, equivalente a uma compra e venda do domínio direto, o que implica na incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

    Alternativa errada.

    B – Correta. É o que dispõe o art.38 do CTN!

    C – São justamente os direitos reais de garantia sobre os quais não incidirá ITBI!

    D – Apenas incidirá caso se leve a registro uma promessa de compra e venda irretratável.

    Gabarito B


ID
987598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada pessoa decidiu criar três empresas, uma prestadora de serviço público de transporte urbano, uma empresa de arredamento mercantil e uma imobiliária. Na integralização de capital, transferiu, para cada uma das três empresas, um imóvel onde vão funcionar as respectivas atividades e que servirá de sede a cada delas.

Nessa situação, o ITBI

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA B

    Fundamento:
    "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    (...) § 2º - O imposto previsto no inciso II (ITBI):

    (...) I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (...)”


  • Nao seria a terceira empresa, a imobiliaria?

    A resposta destoa do art acima.
  • gente, no CTN, art 37, está assim:

    Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

    Já o artigo anterior, o 36, diz que:

     Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

            I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

            II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

            Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

    Pelo que eu entendi, há incidencia entao do imposto quando se o adquirente tem como atividade preponderante a imobiliária, o que torna a alternativa C errada.

    Mas e os outros? alguém me ajuda? favor mandar mensagem!

  • Karina,  estes artigos 36 e 37 do CTN estão meio que "defasados", pois tratam do ITBI qdo ainda eram de competencia dos Estados. O correto mesmo é vc interpretar a questão a luz do art 156 da CF que a colega acima postou. 


    "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    (...) § 2º - O imposto previsto no inciso II (ITBI):

    (...) I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (...)”


    Então, fica assim:
    1a. Empresa : prestadora de serviço público de transporte urbano - Não incidirá ITBI
    2a. Empresa:  empresa de arredamento mercantil - Incidirá ITBI
    3a. Empresa: imobiliária - Incidirá ITBI

    Logo, garabarito letra B, não incidirá apenas na operação de transferência do imóvel para a primeira empresa.
  • Acho que faltou na questão explicitar que a segunda empresa faz arredamento mercantil de imóveis.

    Como não tinha alternativa com I e II com não incidência acertei, mas se tivesse teria errado. A banca recorta parte do locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (de bens imóveis) e não contextualiza. Aí fica difícil.

     

     

  • No livro do Ricardo Alexandre, ele apresenta uma tabela em que associa a exceção da atividade preponderante apenas aos casos de fusão incorporação, cisão ou extinção de PJ, apresentando a integralização de capital de forma separada. Eu acho que faz mais sentido que não incida na integralização de capital de nenhuma empresa, principalmente se o imóvel será utilizado como sede. Há uma certa ambiguidade na redação do inciso. MASSS, o importante é acertar questão, né? E, pelo visto, as bancas colocam mesmo a integralização de capital no bolo.

  • Qual o sentido de se falar em atividade preponderante, quando o imóvel será utilizado como sede? Questão mal formulada

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

     

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     

    EMPRESA 1: PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE URBANO. (NÃO INCIDIRÁ O ITBI)

    EMPRESA 2: EMPRESA DE ARREDAMENTO MERCANTIL. (INCIDIRÁ O ITBI)

    EMPRESA 3: IMOBILIÁRIA. (INCIDIRÁ O ITBI)

     


ID
1007800
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os municípios são competentes para instituir:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C)

    Letra A) Esta errada porque o ICMS é de competência dos Estados
    Letra B) Errada porque os empréstimos compulsórios são de competência exclusiva da União
    Letra C) Resposta Correta, haja vista que o IPTU e ISS são de competência privativa dos Municípios e as taxas podem ser instituídas por todos os entes.
    Letra D) Errada, haja vista que o IPVA é de Competência dos Estados.
  • Letra A:
    ICMS - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada ao artigo pela EC 3/93). / ... / II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    Letra B:

    Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: I - guerra externa, ou sua iminência; II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

    Letra C:
    Correta.

    Letra D:
    IPVA - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada ao artigo pela EC 3/93). / ... /
    III - propriedade de veículos automotores.

  • A) ERRADA. ICMS é de competência estadual.

    B) ERRADA. Empréstimos compulsórios não podem ser instituídos por municípios.

    C) CORRETA. Todos podem ser instituídos pelo Município.

    D) ERRADA. IPVA é um imposto Estadual.

  • Complementando...da CF/88

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    (...)

  • ESSA FOI DE GRAÇA!   ;)

  • ESSA ATÉ O TOFFOLI ACERTAVA

  • Sério?! kkkkk ;)
  • "ESSA ATÉ O TOFFOLI ACERTAVA" kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • maaaaano, olha a diferença do nível das provas em 5 anos; ahahahaha

     

     

     

  • Complementando...

    Competência para instituir impostos é atribuída pela CF e privativa de cada ente federado.

          União: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF

           Estados e o DF: ITCMD, ICMS e IPVA

           Municípios e o DF: IPTU, ITBI e ISS.

    -União pode por meio de LC, novos impostos, desde que sejam NÃO cumulativos e não tenham FG ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF (Competência tributária residual).

    -União pode criar, na iminência ou caso de guerra externas, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária (Art. 154, II, CF).

    -União poderá delinear como FG dos impostos extraordinários de guerra (IEG) – qualquer base econômica não imune, inclusive aquelas atribuídas aos E + M+DF. Ex: ICMS extraordinário federal. (Caso de BITRIBUTAÇÃO – cobrança do mesmo tributo, sobre o mesmo FG, por dois entes tributantes diversos) constitucionalmente autorizada.

    -Somente a União possui competência tributária privativa absoluta, pois, no caso de guerra externa ou sua iminência, está autorizada a tributar as mesmas bases econômicas atribuídas aos demais entes políticos.

    -Criação de impostos – A CF não cria tributos, apenas atribui competência para que os entes políticos o façam.

    -A CF exige que LC de caráter nacional defina: FG, bases de cálculo e contribuintes (art. 146, III, a, CF).


ID
1008961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do IPTU e do ITBI.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    STF Súmula nº 589 - É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • B) Quanto ao ITBI (municipal), não incide no caso de doação. Incidiria se estivéssemos tratando do ITCMD (estdual). O ITBI só tem lugar nas alienações onerosas.  
  • a) As aliquotas do IPTU sao fixadas pelos Municipios e pelo DF e, nao, pelos Estados.

    b) Na doacao de bem imovel ha incidencia de ITCMD Imposto de Transmissao Causa Mortes e Doacao.

    c) Nao incide ITBI sobre a venda de acoes de sociedade anonima proprietaria de imoveis. O que se transfere e a titularidade da pessoa juridica, nao os bens que integram o patrimonio desta, nao se fazendo, por isso anotacao nenhuma no registro imobiliario competente. Os imoveis que pertencem a pessoa juridica nao sao o objeto da transmissao.

    d) Compete a lei municipal e distrital dizer sobre o sujeito passivo do IPTU.

    e) CERTO. Sumula 589/STF: E inconstitucional a fixacao de adicional progressivo do IPTU em funcao do numero de imoveis do contribuinte.
  • Discordo da Colega Lara em relação à justificativa da alternativa D; inclusive, não entendi o porquê de essa alternativa não ter sido considerada correta. 

    De fato, o sujeito passivo do IPTU está definido no art. 34 do CTN, o Código Tributário Nacional:

    Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

    Não é justificativa o suposto fato de que, quando da edição do CTN, o IPTU era de competência de outros entes federativos, pois desde a edição do código já era este tributo de competência dos municípios (art. 32, 'caput'). 

    Será que "lei complementar", que é a natureza jurídica do CTN, não está inserta na expressão "legislação federal"? O correto seria "legislação nacional"?

    Quem puder me esclarecer, me mande um recado, por gentileza. 

    Desde já, muito obrigado. 

    Abraço a todos e bons estudos. 
  • Súmula 399 STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
  • a) Municipio

    b) ITBI = onerosidade

    d) Cabe a legislação municipal

  • sobre a letra "D": o CTN, no que tange à sistemática do ITBI, não foi revogado pela CF/** mas também não foi recepcionado. A CF simplesmente estabeleceu nova sistemática, dividindo a competência do antigo ITBI do CTN entre os EstadosDF ("causa mortis" e doações) e Municípios/DF ("inter vivos" onerosos), e ampliou para incluir não só os bens Imóveis, mas também os bens Móveis.

    Ademais, a CF/88 não tratou do Sujeito Passivo (e o CTN não foi recepcionado nessa parte). A CF apenas disse qual é o fato gerador (a transmissão....), deixando para o ente competente (Municípios/DF) tratarem do tema em suas legislações. Assim, cada ente pode ter uma regra diferente. No entanto, a praxe tem sido determinar como Sujeito Passivo do tributo ITBI o ADQUIRENTE, mas o município pode estabelecer o contrário, se quiser.

  • Jurisprudência posterior ao enunciado da súmula 589 STF

    ● Constitucionalidade da progressão de alíquotas de IPTU após EC 29/2000

    "Imposto Predial e Territorial Urbano - Progressividade - Função social da propriedade - Emenda Constitucional nº 29/2000 - Lei posterior. Surge legítima, sob o ângulo constitucional, lei a prever alíquotas diversas presentes imóveis residenciais e comerciais, uma vez editada após a Emenda Constitucional nº 29/2000." (RE 423768, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 1.12.2010, DJe de 10.5.2011)

  • Indo um pouco mais além, na letra C, além do IR incide mais algum imposto sobre a venda de ações?

  • Súmula 589 STF

    É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

  • Sumula 589 STF: É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

    Súmula 539 STF: É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial e territorial urbano sobre imóvel não ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.


ID
1018585
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: C

    a) Art. 156, § 2º, I -o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital...

    b) Art, 156, II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    c) Art. 156, § 2º, II - o ITBI compete ao Município da situação do bem. (correta)

    d) O ITBI segue a mesma lógica do ITCM (ambos, são impostos reais, lançados por declaração e que não possuem previsão de progressividade na CF). Contudo, no RE 562045, o STF reconheceu a possibilidade de alíquotas progressivas para o ITCMD. De acordo com a professora Tatiana, do LFG, o raciocínio se aplicaria tbm para o ITBI).

  • LETRA D: PROGRESSIVIDADE DO ITBI

    O entendimento é discutível, porém pacificado pelo STF, dando ensejo a aplicação progressiva fiscal do IPTU e, sendo, portanto constitucional o §1º do artigo 156 da CF/88 e válida sua instituição com base na capacidade contributiva do contribuinte no caso de legislações posteriores à EC n.° 29/2000.

    Para firmar a decisão de constitucionalidade da progressividade fiscal, o Supremo, na vigência da aludida emenda editou a Súmula 668 que traz com clareza a seguinte redação: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.”

    Com isso, conclui-se que o STF modificou o seu entendimento devido a nova redação do artigo 156 em combinação com o §1º do artigo 145 da CF/88 e que se tornou possível a aplicação do IPTU progressivo com base no valor venal do imóvel e a sua localização, tendo em vista a Suprema Corte entender constitucional a aplicação progressiva fiscal do IPTU.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30941/iptu-progressivo#ixzz3jAeEJN9K

  • Fiquei em dúvida entre as alternativas C e D, pois o atual entendimento do STF é no sentido de que o estabelecimento da regra da progressividade aos impostos reais não ferem a Constituição Federal.

    Porém, temos que levar em conta que a questão é antiga...

    Bons estudos!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    *Hoje a alternativa D também estaria correta.

  • RESOLUÇÃO:

    A – A regra é que não ocorra essa imposição, em razão da existência da seguinte imunidade:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

     

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    B – A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não ocorrendo ato oneroso que a transfira para terceiro. Dessa forma, não ocorre a incidência do ITBI.

    C – É o gabarito!

    D – Há súmula do STF segundo a qual essa progressividade está proibida.

    Gabarito C


ID
1030855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as limitações do poder de tributar e os impostos dos estados e do DF, julgue os itens que se seguem.

De acordo com a CF, são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, não incidindo, portanto, ITBI sobre títulos da dívida agrária por terceiro adquirente.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o § 5º do art. 84 da Constituição Federal:   "São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência
    de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária."

    Lembramos que a hipótese do item refere-se a IMUNIDADE, ou seja, não incidência qualificada na Constituição Federal. A imunidade consiste em uma das limitações constitucionais ao poder de tributar e consta na CF em dispositivos espassos, às vezes, como se apresentou acima, juntamente com as expressos "isentas", "não incide", etc.  
  • O STF entende que trata-se de caso de imunidade, bem como que a não-incidência não beneficia o terceiro adquirente dos títulos da dívida agrária, porque este realiza “ato mercantil, em negócio estranho à reforma agrária” (RE 169.628/DF):

    “Alcance da imunidade tributária relativa aos títulos da dívida agrária. Há pouco, em 28-9-1999, aSegunda Turma desta Corte, ao julgar o RE 169.628, Relator o eminente Ministro Maurício Corrêa, decidiu, por unanimidade de votos, que o § 5º do art. 184 da Constituição, embora aluda à isenção de tributos com relação às operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, não concede isenção, mas, sim, imunidade, que por sua vez tem por fim não onerar o procedimento expropriatório ou dificultar a realização da reforma agrária, sendo que os títulos da dívida agrária constituem moeda de pagamento da justa indenização devida pela desapropriação de imóveis por interesse social e, dado o seu caráter indenizatório, não podem ser tributados. Essa imunidade, no entanto, não alcança terceiro adquirente desses títulos, o qual, na verdade, realiza com o expropriado negócio jurídico estranho à reforma agrária, não sendo assim também destinatário da norma constitucional em causa.” (RE 168.110, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 4-4-2000, Primeira Turma, DJ de 19-5-2000.)

  • CF/88 - Art 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     (...)

    §5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

     


    DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IR SOBRE O LUCRO AUFERIDO EM OPERAÇÃO DE VENDA DE TDA. Incide imposto de renda sobre o ganho de capital oriundo da diferença positiva entre o preço de aquisição e o preço de venda de TDA a terceiros. O recebimento de indenização em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária não entra no cômputo do rendimento bruto da pessoa física ou do lucro real da pessoa jurídica, mesmo se for apurado nessa transferência ganho de capital, consoante o art. 22, parágrafo único, da Lei 7.713/1988 e o art. 184, § 5º, da CF/1988. Outrossim, não é tributada a operação financeira consistente na obtenção do rendimento do título da dívida agrária — TDA. Essas “isenções” têm recebido amparo no STJ e foram estendidas pela jurisprudência aos terceiros portadores do título no que diz respeito ao resgate do seu valor principal ou dos valores correspondentes a juros compensatórios e moratórios ali previstos. Ocorre que, na hipótese tratada, o que se pretende excluir da tributação é a própria operação de compra e venda desses títulos no mercado, ou seja, uma operação financeira como outra qualquer, suscetível de gerar rendimento tributável (art. 43, I, do CTN). Trata-se de situação diferente da aquisição do título como indenização pro soluto da desapropriação realizada, ou do recebimento dos juros que remuneram o título enquanto não vencido o principal, ou do recebimento do valor do título quando de seu vencimento. A venda de TDA pode gerar lucro ou prejuízo se comparados os preços de aquisição e de venda. O lucro gerado é ganho de capital que deve submeter-se à tributação do imposto de renda como qualquer outro título mobiliário. Não há aí qualquer impacto na justa e prévia indenização, visto que a tributação somente ocorre quando o título for alienado com lucro (ganho de capital) pelo expropriado ou pelo portador. REsp 1.124.133-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/3/2013.

  • Achei o gabarito estramho. 
    Entendo que para terceiro adquirente não sobra margem para isenção, como o colega citou a passagem do julgado.
  • GABARITO PRELIMINAR: ERRADO

    GABARITO DEFINITO: CORRETA

    Justificativa do CESPE:
    "A afirmação feita no item esta de acordo com o art. 184, §5º, da CF. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito".

    Sinceramente, que justificativa mais sem base, os colegas foram muito mais precisos na elucidação da questão. Fala sério! 
  • Entendo que o enunciado da questão: "De acordo com a CF,..." seja o motivo da banca considerar o item verdadeiro. 
  • Essa questão está muito mal formulada. O fato de não incidir ITBI sobre os títulos da dívida agrária por terceiro adquirente não se relaciona com a imunidade constitucional, mas sim com o fato de que ITBI incide apenas sobre transmissões de bens imóveis, e o TDA certamente não possui esta natureza jurídica.

  • concordo com o amigo =D, a parte final apesar de dúbia se salva pela nao incidencia do ITBI sobre transmissão de titulos da dívida agrária, apesar da questãoa apresentar justificativa equivocada. Ou seja, o terceiro adquirente do TDA realmente não receberá a imunidade(isenção) da norma constitucional, mas como a transmissão da TDA não é fato gerador do ITBI, este não incidirá realmente.

  • Obviamente não incidiria ITBI sobre os títulos da dívida agrária, haja vista os mesmos corresponderem a simples meios de pagamento, assim como poderiam o ser através de dólar ou ouro. Há sim fato gerador do ITBI em razão da mudação de titularidade do imóvel. O que poderia incidir sobre os títulos da dívida agrária seria IOF, porém também há imunidade.

    Questão copré.

  • Acho q a confusão feita pela maioria foi de comparar a situação da questão com aquela em que indivíduos buscam fugir da incidência de itbi, integralizando o capital social com um imóvel e dissolvendo a sociedade logo em seguida...o que configura simulação e possibilita o fisco atribuir a ela efeitos de compra e venda, lançando de ofício o itbi...

  • Lembrando que os valores pagos em TDA, no caso de desapropriação, são indenizatórios, ou seja, não caracterizam situação reveladora de riqueza, sendo apenas um meio de assegurar a não caracterização de um eventual confisco do imóvel no procedimento de desapropriação. Não podem portanto, no caso, serem tributados os TDAs.

  • De acordo com Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado:

    Dispõe o §5º do art. 184 da CF/1988: Sāo isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações da transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. 

    A regra tem por objetivo desonerar o processo de expropriação e, por conseguinte, a realização da reforma agrária. No julgamento do RE 169.628/DF, o STF, além de reafirmar que o caso é de imunidade, deixou assente que a não incidência não beneficia o terceiro adquirente dos títulos da dívida agrária, porque este realiza "ato mercantil, em negócio estranho à reforma agrária", não sendo destinatário da proteção constitucional. 

    Sendo assim, continuo sem entender a razão do gabarito ter considerado como correta a assertiva. 



  • Primeira parte: Conforme art. 184, § 5º, da CF: “São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária”.


    Segunda parte:

    O ITBI é o “imposto sobre a transmissão de bens imóveis”.

    Não haverá incidência do ITBI na transferência do imóvel desapropriado para fins de reforma agrária, em razão do disposto no art. 184, § 5º, da CF.

    Quando há desapropriação por reforma agrária, a indenização consiste na emissão de TDA (títulos da dívida agrária).

    Se um terceiro adquirir estes títulos, NÃO HAVERÁ IMUNIDADE, ISTO É, INCIDIRÁ O IMPOSTO DEVIDO NORMALMENTE. NO ENTANTO, NÃO INCIDIRÁ O ITBI, pelo simples fato de que a transferência de títulos da dívida agrária não é fato gerador deste imposto, pois títulos da dívida agrária não constituem bens imóveis! Em outras palavras, o imposto devido no caso não é o ITBI.

  • Fer, os TDAs adquiridos por terceiros, de fato, NÃO SÃO IMUNES , como entendeu o STF no RE 169.628/DF. Contudo, a negociação de tais títulos  efetivamente NÃO está sujeita ao ITBI, mas sim IOF e IR (como menciona o relator no referido julgado)

    O erro da alternativa não está na afirmação de que não há incidência do ITBI (pois efetivamente não incide), mas sim na RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ TAL INCIDÊNCIA.  A questão, ao afirmar "não incidindo, portanto, o ITBI", dá a entender que tal não incidência é decorrência da imunidade descrita na primeira parte da sentença, o que não é verdade. Como bem observado pelos colegas, não incide o ITBI simplesmente pq a negociação de tais títulos não é fato gerador do imposto, como bem observado pela Adriana. 

  • Pessoal, a banca levou a interpretação genérica do artigo 185, § 5º. Ao meu ver, não é alvo de anulação, pois a banca "blindou" a questão ao dizer "De acordo com a CF..." 

    Se tivesse falado " Conforme Jurisprudência...." ai sim, caberia incidência do ITBI sobre títulos da dívida agrária por terceiros adquirentes.

  • Para conseguir entender a questão, eu juntei o que vocês falaram e montei esse raciocínio.

    Ficou certo?

     

    1) Em primeiro lugar, apesar de se tratar de imunidade, a Banca cobrou a literalidade da Constituição (“são isentas”) e blindou a questão ao dizer “de acordo com a CF” (não perguntou sobre a doutrina ou jurisprudência).

     

    2) Em segundo lugar, o terceiro adquirente paga sim tributo. Mas o tributo não é o ITBI, por isso a frase ficou certa (quando diz que não incide ITBI nesse caso, pq não incide mesmo).

    De acordo com Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado:

    Dispõe o §5º do art. 184 da CF/1988: São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações da transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. 

    A regra tem por objetivo desonerar o processo de expropriação e, por conseguinte, a realização da reforma agrária. No julgamento do RE 169.628/DF, o STF, além de reafirmar que o caso é de imunidade, deixou assente que a não incidência não beneficia o terceiro adquirente dos títulos da dívida agrária, porque este realiza "ato mercantil, em negócio estranho à reforma agrária", não sendo destinatário da proteção constitucional. 

     

    3) Complementando: os TDAs adquiridos por terceiros, de fato, NÃO SÃO IMUNES , como entendeu o STF no RE 169.628/DF. Contudo, a negociação de tais títulos  efetivamente NÃO está sujeita ao ITBI, mas sim IOF e IR (como menciona o relator no referido julgado).

     

    4)  Problema: apesar de a banca considerar correta a assertiva, poderia haver um erro pelo uso da palavra “portanto”.

     

    O erro da alternativa não está na afirmação de que não há incidência do ITBI (pois efetivamente não incide), mas sim na RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ TAL INCIDÊNCIA.  A questão, ao afirmar "não incidindo, portanto, o ITBI", dá a entender que tal não incidência é decorrência da imunidade descrita na primeira parte da sentença, o que não é verdade. Como bem observado pelos colegas, não incide o ITBI simplesmente pq a negociação de tais títulos não é fato gerador do imposto.

  • Apesar de ser atécnico dizer que se trata de uma “isenção", a própria Constituição Federal utiliza esse termo no art. 184, §5º. Porém, na verdade se trata de uma imunidade tributária. 

    Quanto à transferência do Título da Dívida Agrária (TDA) a terceiros, não há incidência porque não há ocorrência do fato gerador do ITBI. Trata-se de um título de crédito autônomo e, como circula no comércio, é um bem móvel. Logo, não incide ITBI na transmissão de TDA para um terceiro.

    Resposta do item: CERTO.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  • RESOLUÇÃO:

       A imunidade a que fizemos referência acima abrange as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. A questão fala da transferência de títulos da dívida agrária (que são a moeda de pagamento da indenização devida pela desapropriação) por um terceiro adquirente que nada teve a ver com a reforma agrária.

       Na mesma direção, o STF:

    EMENTA: Recurso extraordinário. Alcance da imunidade tributária relativa aos títulos da dívida agrária. - Há pouco, em 28.09.99, a Segunda Turma desta Corte, ao julgar o RE 169.628, relator o eminente Ministro Maurício Corrêa, decidiu, por unanimidade de votos, que o § 5º do artigo 184 da Constituição, embora aluda a isenção de tributos com relação às operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, não concede isenção, mas, sim, imunidade, que, por sua vez, tem por fim não onerar o procedimento expropriatório ou dificultar a realização da reforma agrária, sendo que os títulos da dívida agrária constituem moeda de pagamento da justa indenização devida pela desapropriação de imóveis por interesse social e, dado o seu caráter indenizatório, não podem ser tributados. Essa imunidade, no entanto, não alcança terceiro adquirente desses títulos, o qual, na verdade, realiza com o expropriado negócio jurídico estranho à reforma agrária, não sendo assim também destinatário da norma constitucional em causa. - Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.

     

    (RE 168110, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 04/04/2000, DJ 19-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01991-01 PP-00087)

    Gabarito: Errada!

  • questão redigida de modo desastroso.. aí ALTERAM o gabarito ao invés de anular.. a emenda fica pior do que o soneto.. uma pessoa alfabetizada não dá conta disso aí não..

  • Meu raciocínio foi:

    Primeira parte aplica o §5º do art. 184.

    Segunda parte, aplica o inciso II do art. 156.

    Título da dívida agrária não é "direito real sobre imóvel". Ao menos, desconheço norma a respeito. Então, quem compra o título não deveria pagar ITBI.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    +

    ARTIGO 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.


ID
1052476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que uma autarquia federal que não vise à exploração da atividade econômica e não cobre tarifa ou preço por serviços prestados tenha adquirido um prédio para instalação de sua administração no DF, julgue os itens que se seguem, relativos a essa situação hipotética, à competência tributária e às regras de limitação dessa competência.

Caso o prédio em questão seja vendido para uma pessoa física, essa operação ficará sujeita ao pagamento de ITBI, uma vez que a limitação do poder de tributar não mais se aplicará.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", [imunidade recíproca dos entes políticos] e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

  • CERTO. 

    Súmula 75/STF

    SENDO VENDEDORA UMA AUTARQUIA, A SUA IMUNIDADE FISCAL NÃO COMPREENDE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", QUE É ENCARGO DO COMPRADOR
  • ITBI - ENCARGO REPASSADO PARA O COMPRADOR (SEM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA), sendo viável a cobrança do referido imposto. Súmula 75/STF.

  • Segundo Eduardo Sabbag: "as operações de venda de bens por entidade imune, prevalecerá a imunidade tributária; nas operações de aquisição de bens, deverá haver a normal incidência do gravame".

    Não entendi o motivo da banca ter considerado como certo a afirmação acima.

  • Súmula 75 do STF: "Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador".

  • Considerando que o Sujeito Passivo do ITBI pode ser qualquer pessoa da relação de transmissão, ou seja, tanto o vendedor como o adquirente, a depender do que discorrer a lei municipal de sua instituição, gostaria de ajuda de algum colega para sanar uma dúvida: se essa Súmula 75 do STF seria aplicável, nos termos da questão, em casos em que o Município institui como contribuinte o vendedor, uma vez que, não sendo contribuinte do imposto, o comprador não poderia arcar com os valores da incidência deste imposto. Neste caso, não haveria a imunidade? pois o contribuinte de fato (e direito) não seria o vendedor, logo a autarquia federal?

  • Acho que deveria ser anulada.


    Segundo o CTN:


    Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.


    Ou seja, o Município pode estabelecer que o vendedor é o contribuinte. Neste caso não incidiria a Sum. 75 do STF. Como a questão não especificou considerando uma situação geral, deveria ser anulada.



  • Errei a questão por entender igualmente aos nobres colegas sustentaram a não incidência justificada pela não oneração do valor da venda que a legislação local pode eleger o vendedor ou comprador como sujeito passivo da obrigação tributária. No entanto, em posterior e minudente análise conclui que essa regra só tem função se aplicada as autarquias contribuintes do tributo, excluída da imunidade recíproca, como o caso daquelas inseridas no mercado pelo ente com a finalidade de prestar serviços remunerados e por isso cobram a taxa  e tarifa com a finalidade lucrativa. Senão vejamos: qual a finalidade de aplicar-se o Art. 42 do CTN elgendo a autarquia imune como a contribuinte do tributo, impossível, ao meu ver, sequer o nascimento dessa norma; seria a hipotése de o legislador municipal instituit tributo a ser cobrado de si mesmo quando vendesse a terceiro seu próprio imóvel, ou, visto pelo lado do adquirente, uma forma de beneficiá-lo com o não pagamento do tributo. logo conclui: na hipotese da questão em comento, incide o imposto a ser cobrado exclusivamente do comprador.


  • A imunidade tributária recíproca veda a tributação (via imposto) sobre a renda, patrimônio ou serviços dos entes políticos, de modo que se não é o vendedor quem deverá quitar o ITBI (e mesmo se fosse a autarquia vendedora estaria imune), a imunidade não se estende ao comprador. Aliás, a imunidade irá persistir quanto à renda auferida pela autarquia com a venda do imóvel.  No caso, não observo óbice à integral aplicação do enunciado sumular 75 do STJ: "Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissãointer vivos, que é encargo do comprador". 

  • Caso o prédio em questão seja vendido para uma pessoa física, essa operação ficará sujeita ao pagamento de ITBI, uma vez que a limitação do poder de tributar não mais se aplicará.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 150, §3º, da CF c/c Súmula 75, do STF: "Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios. §3º. - As vedações do inciso VI, a e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimonio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econôminas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Súmula 75, do STF - Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o Imposto de Transmissão Inter Vivos, que é encargo do comprtador".

     

  • Sumula 75 do STJ: "Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissãointer vivos, que é encargo do comprador". 

  • Errei! Me passei!

    Atenção: Essa questão se refere à tentativa de evitar a Elisão Fiscal, segundo o professor Ricardo Alexandre.

    Em regra quando há a venda de um bem imóvel entre duas pessoas, o responsável pelo pagamento dos tributos é o vendedor. Porém, no caso em voga (pessoa jurídica de direito público), o responsável pelo pagamento do tributo é o emitente comprador, justamente na tentativa de se evitar que ninguém pague o tributo caso a entidade vendedora seja imune (o caso da questão).

  • GABARITO: CERTO 

     

    SÚMULA Nº 75 - STF

     

    SENDO VENDEDORA UMA AUTARQUIA, A SUA IMUNIDADE FISCAL NÃO COMPREENDE O IMPÔSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, QUE É ENCARGO DO COMPRADOR.

  • Súmula antiga, mas valendo

    Súmula 75/STF

    SENDO VENDEDORA UMA AUTARQUIA, A SUA IMUNIDADE FISCAL NÃO COMPREENDE  O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", QUE É ENCARGO DO COMPRADOR.

  • RESOLUÇÃO

    Caso o adquirente fosse um ente imune, aí sim não haveria a incidência do imposto. Entretanto, nesse caso aplica-se entendimento sumulado pelo STF:

    Súmula nº 75 do STF:

     

    "Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador."

    Gabarito: Certo

  • Súmula 75/STF

    SENDO VENDEDORA UMA AUTARQUIA, A SUA IMUNIDADE FISCAL NÃO COMPREENDE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", QUE É ENCARGO DO COMPRADOR.

    Ou seja, sendo pessoa física ele tem que assumir o pagamento do ITBI visto que a autarquia não tem mais o vínculo com aquele imóvel.


ID
1052530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Devido à necessidade de atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, o DF promulgou lei instituindo empréstimo compulsório incidente sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Se, em lugar do empréstimo compulsório, o DF instituísse, em idêntica situação, a incidência de ITBI, tal tributação seria adequada do ponto de vista constitucional.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • Acrescenta-se que IMPOSTO é um tributo não vinculado, isto é, que NÃO possui fialidade específica. Logo, instituição de imposto não seria a modalidade tributária adequada para os fins propostos pelo enunciado da questão.

    Bons estudos!

  • O DF também possui capacidade para instituir o ITBI.

  • É possível resolver a questão tendo em mente a diferença entre tributos vinculados e de arrecadação vinculada.

    O tributo é considerado vinculado quando o Estado tem de realizar alguma atividade específica relativa ao sujeito passivo para legitimar a cobrança. A exigência não tem correlação com a destinação da arrecadação. Já a principal característica dos tributos com arrecadação vinculada é a necessidade de utilização da receita obtida, exclusivamente em determinadas atividades.

    No caso da questão proposta pela banca, temos que o ITBI é um imposto e, portanto, é tributo de arrecadação não vinculada. Já no caso do empréstimo compulsório, conforme o parágrafo único do art. 148, CF, é tributo de arrecadação vinculada. Sendo assim, é indevida a instituição de ITBI no lugar de empréstimo compulsório, dado que são tributos com naturezas completamente distintas.

  • Só pra acrescentar, só a União pode instituir Empréstimo Compulsório.

  • Calma, calma, calma....muiiiiita calma. Cuidado na hora de raciocínar as questões tributárias relativas à competência do Df. O pessoal tá escrevendo nos comentários que a questão está errada devido ITBI ser de competência dos municípios. Não é por causa disso, uma vez que AO DF COMPETEM OS IMPOSTOS RESERVADOS AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS (CF/1988 e LODF). Ou por acaso tem município no DF???? Vamos estudar mais constituição em.

    Errada pois Emp.Comp.->Arrecad. Vinc.->união

  • Acrescente-se que o tributo (empréstimo compulsório) será de competência da União, conforme estabelece o art. 148, caput da Constituição Federal, in verbis:

    "Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios."

  • GABARITO "ERRADO".

    A competência para instituir impostos é atribuída pela Constituição Federal de maneira enumerada e privativa a cada ente federado. Assim, a União pode instituir os sete impostos previstos no art. 153 (II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF); os Estados (e o DF), os três previstos no art. 155 (ITCMD, ICMS e IPVA); os Municípios (e o DF), os três previstos no art. 156 (IPTU, ITBI e ISS). Em princípio, essas listas são exaustivas (numerus clausus); entretanto, a União pode instituir, mediante lei complementar, novos impostos, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal (art. 154, I). É a chamada competência tributária residual, que também existe para a criação de novas fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social (art. 195, § 4.º). Em ambos os casos, a instituição depende de lei complementar, o que impossibilita a utilização de medidas provisórias (CF, art. 62, § 1.º, III).

    FONTE: Ricardo Alexandre.


  • CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º - O imposto previsto no inciso II: (ITBI)

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    De plano o DF invadiu competência da União para instituir EC. No mais, caso houvesse a previsão do ITBI em relação ao fato gerador apresentado na questão, a exação violaria regra de não incidência manejada pela Constituição. Por fim, imposto é tributo não vinculado à contraprestação estatal, de modo que, mesmo nos casos de calamidade pública, a destinação dos valores arrecadados com o ITBI não poderiam ser vinculados à finalidade específica, mesmo que excepcional. 
  • O comentário do Pedro Santos resolve a questão. Confesso que fiquei na dúvida se a previsão era constitucional ou somente no CTN. Acabei acertando mas não tinha 100% de certeza

  • a questão possui dois erros:

    1- emprestimos compulsórios são de competencia da União, mediante lei complementar ( art. 148 C.F)

    2- ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimonio de pessoa juridica em realização de capital (art. 156, II,§1 C.F)

  • A questão erra em 2 pontos distintos:

    1. A incidência do ITBI, que recai sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. E não para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública.

    2. A competência para instituir empréstimos compulsórios, que segundo o CTN e a CF88 é da União

    CF88, art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    CTN, art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios. Logo, o DF, mediante sua competência estadual/municipal, não poderia instituir tal tributo.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)

  • Atualização jurisprudencial: STF TEMA 796 - A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado

  • Devido à necessidade de atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, o DF promulgou lei instituindo empréstimo compulsório incidente sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

    Se, em lugar do empréstimo compulsório, o DF instituísse, em idêntica situação, a incidência de ITBI, tal tributação seria adequada do ponto de vista constitucional.

    A REDAÇÃO FICARIA ASSIM:

    Devido à necessidade de atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, o DF promulgou lei instituindo ITBI incidente sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. (ERRADA)

    1) EXISTE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL REFERENTE À INCIDÊNCIA DE ITBI NOS CASOS DE TRANSMISSÃO DE BENS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL.

    2) COMO DE TRATA DE IMPOSTO, NÃO PODE HAVER VINCULAÇÃO DE RECEITA POR CONTA DO PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO. LOGO, NÃO SE PODERIA ARRECAADAR O ITBI PARA ATENDER DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS.


ID
1064083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne à competência tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta "A"

    Os estados e o DF têm competênciapara instituir o IPVA. CORRETA

    CF/88:Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I -transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    II -operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviçosde transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que asoperações e as prestações se iniciem no exterior;

    III - propriedade de veículos automotores.

    b)A União tem competência para instituir o imposto sobre a propriedade deveículos automotores (IPVA) de veículos localizados no DF. ERRADA > CF/88:Art. 155, inc. III.

    c)Os estados e o DF têm competência para instituir o ITBI, a qualquer título, porato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitosreais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a suaaquisição. ERRADA

    CF/88:Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título,por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitosreais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a suaaquisição;

    d)Mediante lei ordinária, a União tem competência para instituir os impostosresiduais. ERRADA

    CF/88:Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante leicomplementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejamnão-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dosdiscriminados nesta Constituição;

    e) A competência para instituir o impostosobre a propriedade territorial rural é dos municípios, desde que haja convênioentre esses e a União. ERRADA

    CF/88:Art. 153. Compete à Uniãoinstituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;


  • Alternativa a: CORRETA

    Competência privativa dos Estados e DF, a instituição do IPVA.


  • D - CF 154, I - poderá ser instituido por lei complementar e não ordinária

    E- 153, IV, CF: É de competência da união.


  • Municipais: Prestei vários serviços(ISS), comprei uma casa(IPTU), mas logo a vendi(ITBI).

    Estaduais: Comprei um carro (IPVA), circulei olhando umas gatinhas(ICMS), bati e morri (ITCMD).


  • Impostos da União:

    IPI; IE; IR;II; ITR; IOF; IGF.
    Impostos dos Estado e DF:  ITD; ICMS;IPVA. Impostos dos municípios: IPTU; ITBI; ISS.
  • (A)   Correta, art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: III -  propriedade de veículos automotores.

    (B)   Incorreta, art. 155, III, da CF, pois a competência tributária relativa ao IPVA, não é da União, e sim exclusiva dos Estados e do Distrito Federal;

    (C)   Incorreta, art. 156, II, da CF, pois o ITBI, não é competência dos estados, e sim da competência dos Municípios e do Distrito Federal;

    (D)  Incorreta, art. 154, l, da CF, pois a competência residual somente pode ser exercida por lei complementar federal;

    (E) incorreta, art. 153, § 4°, III, da CF, pois a competência tributária do ITR é da União. 

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)


ID
1064092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI).

Alternativas
Comentários
  • Por ser de competencia dos municipios, junto com iptu e iss.

    O DF acumula as duas competencias, bem como a Uniao, no caso dos territorios nāao divididos em municipios!

  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição


  • B - O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos: I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. A não-incidência não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

    C - IDEM B.

    D - é de competencia do municipio, CF 156, II.

    E- IDEM D.

  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando:

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

  • GABARITO LETRA A 


    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

     

    ==============================================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)
     

  • a) CERTA. Como regra, compete aos municípios e ao DF instituir o ITBI. Todavia segundo o Art. 147 da CF, a União pode instituir impostos municipais em territórios federais não divididos em municípios.

    b) ERRADA. É o caso de imunidade de ITBI. “O ITBI - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

    c) ERRADA. É outro caso de imunidade do ITBI.

    d) ERRADA. O ITBI compete ao município da situação do bem.

    e) ERRADA. Fora o caso de territórios federais não divididos em municípios, a competência para instituir o ITBI é dos municípios e do DF.

    Resposta: Letra A


ID
1070581
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente aos tributos municipais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A fixação de base de cálculo do IPTU e do IPVA são exceções à Anterioridade Nonagesimal, conforme disposto no artigo 150, § 1º, da CF.

  • Anterioridade anual é princípio do direito financeiro e não do direito tributário. 

    Em tributário existe a anterioridade do exercício financeiro e da noventena. 


    Mas, infelizmente a FCC confundiu os conceitos. 


    Vida de concurseiro é brabo!!!

  • Explicando um comentário abaixo, no direito tributário existe sim o princípio da anterioridade anual, q tbm pode ser chamado de princípio da anterioridade do exercício financeiro (ou tbm princípio da anterioridade genérica). Isto porque no Brasil, conforme dispõe a legislação infraconstitucional (art. 34 da Lei 4320/64), o exercício financeiro é o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, coincidindo perfeitamente com o ano civil. Daí ser correta a utilização do termo "anterioridade anual" no dir. tributário.  

  • Letra B - ERRADA. Apenas o IPTU pode ser progressivo:

    Art. 156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; eII – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    Letra C - ERRADA. ISSQN - lei complementar deve fixar apenas alíquotas mínimas e máximas:

    Art. 156, § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

    Letra D - CORRETA. 

    Art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Letra E - ERRADA. Apenas é vedada a instituição de impostos diversos sobre o mesmo fato gerador e não sobre a mesma base de cálculo. IPTU e ITBI têm fatos geradores diversos.

  • Devemos admitir nessa questão que a banca tratou de forma carinhosa a expressão nonagesimal para IPTU-BC, por motivo de a expressão noventena ser mais recente. Alguns examinadores ainda fazem esse tratamento antigo. Por isso é importante ler com cuidado as questões.

  • Complementando:

    b) todos os impostos de competência do município podem ter alíquotas progressivas de acordo com a base de cálculo

    Essa alternativa, hoje, ESTARIA CERTA, de acordo com o novo entendimento do STF que todos os impostos (reais ou pessoais), podem ser progressivos.

    e) Ademais, o CTN prevê expressamente que o valor venal do imóvel é a base de cálculo do IPTU e do ITBI.

     

     

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I

     

    =======================================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)

     

     


ID
1073005
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Procurador do município de Cuiabá consultado sobre possibilidades legislativas de iniciativa do executivo municipal que propiciassem um aumento da arrecadação, elaborou parecer indicando quais seriam as espécies tributárias de competência do município passíveis de serem alteradas. São tributos de competência da União, dos Estados e dos Municípios, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal:


    Seção III
    DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;


    Seção IV
    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


    Seção V
    DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

  • Questão pra não zerar a prova. Se o candidato não souber nem mesmo quais são os tributos da competência de cada ente... correta a alternativa e).

  • mpostos federais

    * Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (II)
    * Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (IE)
    * Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR)
    * Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
    * Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
    * Imposto Territorial Rural (ITR)

    Sem regulamentação

    * Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) - previsto na Constituição, mas ainda falta regulamentação por lei complementar - Esse imposto não existe, de acordo com o Código tributário Nacional, nãoé passível de cobrança sem a devida regulamentação por Lei Complementar.

    Impostos estaduais

    * Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)
    * Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
    * Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações de Qualquer Bem ou Direito (ITCMD)

    Extinto

    * Adicional do Imposto da União Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (AIRE)
    * CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - extinta desde 1 de janeiro de 2008.
    * Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC)

    Impostos municipais

    * Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana (IPTU)
    * Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens e Imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI)- De acorodo com o Artigo 156 da CF- Brasileira: só a transmissão onerosa, de Bens Imóveis como Compra e Venda, por aquisição e incorporação, e ainda a transmissão real de direito sobre imóvel, pertencem às Prefeituras.
    * Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN).

  • Imposto sobre operações relativas a valores mobiliários>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> UNIÃO

    Imposto sobre operações relativas à circuação de mercadorias>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> ESTADO

    Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza>>>>>>>>MUNICIPIO

  • ahhh se todas as questões fossem que nem essa...

  • Sobre a menção ao Imposto Extraordinário de Guerra na opção c):

    Art. 154, CRFB/88. A União poderá instituir:

    [...]

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    Vale ressaltar, ainda, que a instituição do Imposto Extraordinário de Guerra se dará por Lei Ordinária (diferentemente dos Empréstimos Compulsórios, instituídos mediante Lei Complementar, nos termos do art. 148, caput, CRFB/88) e que, conforme o art. 62, §2º, CRFB/88, sua instituição ou majoração mediante Medida Provisória produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte mesmo que não tenha sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

  • Isso não cai em prova mais não. Kkkkkkkkkk
  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    =============================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

     

    III - propriedade de veículos automotores. 

     

    =============================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana;

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

  • Impostos da União é só escrever PERITO e acrescentar

    i P i : imposto produto industrializado.

    i E : imposto exportação

    i R : imposto renda

    i I : imposto importação

    i T R : imposto territorial rural

    i O F : imposto operação financeira

    I E G : imposto extraordinário guerra.

    _____________________________________________________________________________________

    Impostos Estaduais:

    ICMS imposto circulação mercadoria prestação serviço transporte intermunicipal interestadual e comunicação

    IPVA imposto propriedade veiculo automotor

    ITCD imposto transmissão causa mortis doação

    _____________________________________________________________________________________

    Impostos Municipais:

    IPTU imposto propriedade territorial urbana

    ITBI imposto transmissão de bens imóveis

    ISS imposto sobre serviços (prestação de serviços)

    Espero ter ajudado!

  • Estados: A morte doa automóveis para circulação de mercadorias.

    Municípios: Serviços, transmissão de imóveis, propriedade urbana.

    O resto é da União


ID
1073689
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Procurador Judicial do Recife recém empossado no cargo recebe a incumbência de apresentar estudo detalhado sobre competência tributária. Demonstrando profundo conhecimento sobre o tema, ele correlaciona corretamente os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) aos respectivos tributos, conforme definido na Constituição Federal de 1988.

É correto afirmar que são de competência do Distrito Federal:

Alternativas
Comentários
  • Todos os tributos que são de competência dos Estados e dos Municípios são também de competência do Distrito Federal, em razão da sua natureza anômala. Logo, quanto aos impostos, o Distrito Federal poderá instituir:

    ICMS, IPVA, ITCMD, ISS, ITPU e ITBI. Além desses, poderá instituir também taxas, contribuições de melhoria, contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e contribuição previdenciária cobrada dos seus servidores públicos.

    Desse modo, apenas o que consta na alternativa “E” atende ao enunciado, muita embora o texto do primeiro imposto previsto na alternativa “E” não corresponda exatamente ao texto constitucional presente no artigo 156, II, da CF/88, relativo ao ITBI (Imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição).

    Nas alternativas incorretas, a contribuição sobre a receita ou o faturamento (alternativa “A”), o imposto sobre operações de crédito (alternativa “B”), o imposto extraordinário de guerra (alternativa “C”) e o imposto territorial rural (alternativa “D”) são de competência exclusiva da União. (Profº. Aluisio Neto)


  • Impostos do DF =   O DF acumula os impostos dos Estados + dos Municípios.


    Impostos do DF: IPVA + ICMS + ITCMD + IPTU + ISS + ITBI.


    Fonte: competência cumulativa (art. 147 daConstituição). 

  • Só uma opinião (Se eu estiver errada, por favor, me informem)

    SOBRE A LETRA A -> A ALTERNATIVA FAZ MENÇÃO A "serviços de transporte intramunicipais" NA MINHA OPINIÃO ESTÁ ERRADA, TAMBÉM, POR SER CONTRADITÓRIA, UMA VEZ QUE, DE ACORDO COM O ART.32 DA CF 1988, O DISTRITO FEDERAL NÃO PODE SER DIVIDIDO EM MUNICÍPIOS. ORA, SE NÃO PODE TER MUNICÍPIOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PAGAMENTO DE TRIBUTOS  SOBRE "serviços de transporte intramunicipais"

  • tati, unica questao certa e a opcao e

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "E".

  • Obrigado Marcel!!!

  • SÃO TODOS DE COMPETÊNCIA DISTRITO FEDERAL.


    Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza. ITBI

    Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias. ICMS

    Imposto sobre a doação, de quaisquer bens ou direitos. ITCMD

  • Quanto a A, a "Contribuição sobre a receita ou faturamento das empresas" se for para o regime do servidor público distrital, também é da competencia do DF.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

  • Por disposição do art. 32, § 1o da CF: “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.” Logo, o DF possui como competência tanto os impostos estaduais (ICMS, ITCD e IPVA) como os municipais (IPTU, ISS e ITBI). Vejamos os erros de cada alternativa:

    a) Errada - Contribuição sobre a receita ou faturamento das empresas (União), imposto sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (Estados) e imposto sobre a prestação de serviços de transporte intramunicipal (Municípios).

    b) Errada - Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (União); imposto predial e territorial urbano (Municípios) e imposto sobre a transmissão de bens imóveis (Municípios).

    c) Errada - Imposto sobre serviços de qualquer natureza (Municípios), imposto extraordinário em caso de guerra externa (União) e imposto sobre a propriedade de veículos automotores (Estado).

    d) Errada - Imposto sobre a prestação de serviço de comunicação (Estados), imposto predial e territorial urbano (Municípios) e imposto territorial rural (União).

    e) Correta - Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza (Municípios); imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (Estados) e imposto sobre a doação, de quaisquer bens ou direitos (Estados). Portanto essa é a nossa

    resposta.

    Gabarito E

    Fonte: Exponencial Concursos


ID
1074568
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    a) ITCMD - estados

    b) IOF - União

    c) ITBI - Municípios

    d) ITR - União


ID
1077904
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na partilha de patrimônio comum entre os irmãos Joaquim e Renato, constituído de dois imóveis (um no valor de R$ 600.000,00 e outro no valor de R$ 1.000.000,00), três cenários se desenham:

I. No primeiro deles, Joaquim fica com o imóvel de valor menor, cabendo a Renato o imóvel de maior valor, sem qualquer tipo de compensação de Renato em favor de Joaquim;

II. No segundo cenário, observada a mesma divisão de imóveis, Renato compensa Joaquim com a diferença em dinheiro equivalente à partilha igualitária do patrimônio comum, pagando-lhe R$ 200.000,00;

III. No terceiro cenário Renato adquire integralmente a parte de Joaquim no patrimônio comum, pagando-lhe R$ 800.000,00. Com relação aos cenários apresentados,

assinale a afirmativa verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o gabarito, a opção correta é a letra "e".

    As opções "c" e "d" estão incorretas, pois o ITBI é devido ao Município e não ao Estado conforme enunciado, nos termos do artigo 156, II, da CF/88.

    Quanto a opção "b"  sobre o imóvel que ficou com Renato não incidirá ITBI e sim ITCMD (decorrente da partilha).

    A opção "a" esta incorreta, pois se houve doação, o valor desta foi de R$ 200.000,00 (e não R$ 400.000,00), conforme consta no enunciado da questão. Ressalto que cada irmão deveria ficar com um patrimônio de R$ 800.000,00

    Por fim, a opção mais correta e dada como gabarito é a letra "e". Mas ela só é correta se inferirmos, como fez o examinador que houve uma doação de R$200.000,00 (apesar de constar expressamente na questão que não houve qualquer tipo de compensação....).

  • Eu não entendo que exista alternativa correta, mas infelizmente, o gabarito foi mantido pela banca. Alternativa "E" correta.

    Link para consulta: http://fgvprojetos.fgv.br/concursos/tjam13/nivel-superior


  • GABARITO E

                1 - O patrimônio é comum a ambos, logo do total de 1.600.000 cabe 800.000 a cada um. A questão não fala que a fração da divisão é diferente, presume-se que cada um tem 50% do valor total.

                2- Se 1 deles na divisão fica com 600.000 e outro fica com 1.000.000, que é o caso do cenário 1, presume-se que o que ficou com MAIS recebeu em DOAÇÃO do que ficou com menos, visto que NÃO houve compensação em dinheiro de quem recebeu mais.

                3 - Visto isso, se houve uma doação a título gratuito de bem ou direito incidirá o ITCMD art 155,I CF/88. Este imposto é de competência do ESTADO. O tributo incidirá sobre o valor de 200.000, que é o valor da doação de um irmão para o outro.

  • Só se consegue por eliminação se entender quais são as erradas. Vamos lá:

     

    A) No cenário (I) será devido tributo ao Município, sobre a doação de R$ 400.000,00. - (O imposto ITCMD cabe ao Estado e não ao Município) - Errada.


    B) No cenário (II) será devido tributo ao Município, sobre a transmissão de imóveis por ato inter vivos, no valor do
    imóvel que ficou exclusivamente no domínio de Renato (R$ 1.000.000,00). (Aqui poderia ser um pouco mais difícil, já que, transmissão de imóveis por ato inter vivos também faz parte do fato gerador o ITCMD, porém neste é gratuito e o ITBI onneroso. Logo se ficou no domínio de Renato foi R$ 1.000.000,00, então não foi oneroso, pois a questão está se falando de doação, logo não pertence ao Município ) - Errada


    C) No cenário (III) será devido tributo ao Estado, sobre a transmissão de imóveis por ato inter vivos, no valor de R$
    800.000,00. (Aqui observe o cenário, ele fala ao final em: pagando-lhe R$ 800.000,00; pagamento nos remete a onerosidade, logo, transmissão de imóveis por ato inter vivos onerosa é ITBI, Município) - Errada


    D) No cenário (II) será devido tributo ao Estado, sobre a transmissão de imóveis por ato inter vivos, no valor pago por
    Renato a Joaquim (R$ 200.000,00). ( A mesma explicação da C; aqui fala em valor pago de R$ 200.000,00 por Renato a Joaquim. transmissão de imóveis por ato inter vivos onerosa é ITBI, Município) - Errada.


    E) No cenário (I) será devido tributo ao Estado, sobre a doação de R$ 200.000,00. ( Olha a questão certa aí pessoal.).

     

    Eu fiz por dedução como expliquei acima. Tem que ter atenção, pois como a descrição do fato gerador dos dois impostos ITCMD e ITBI tem o texto "transmissão de imóveis por ato inter vivos", a banca sempre vai tentar enrolar a cabeça com esses dois impostos.  Bater os olhos nas descrições Município, Estado e valor pago.

     

    A lógica do Wilsinho está mais que certa, mas teria que fazer um esforço para montar o raciocínio da lógica que não foi estudada nos livros. Por isso que acho mais fácil enteder a distinção dos dois impostos que serão sempre comparados, já que os dois tem no fato gerador a "transmissão de imóveis por ato inter vivos", só que um e gratuito e o outro e oneroso. 

  • Apenas para deixar mais claro o que o Wilsinho falou. Temos que partir do ponto 1 dele "1 - O patrimônio é comum a ambos, logo do total de 1.600.000 cabe 800.000 a cada um. A questão não fala que a fração da divisão é diferente, presume-se que cada um tem 50% do valor total".

     

    Daí que no cenário II, um irmão ficou com o imóvel de 1M, mas deu 200k ao outro, ficando, ao final da divisão, com 800k. Já o outro irmão ficou com o imóvel de 600k e recebeu 200k, ficando igualmente com 800k. Assim, após a partilha ninguém recebeu mais do já tinha, houve mera individualização e separação do patrimônio comum. Essa operação não gera ITBI, nem ITCMD.

     

    No cenário I, não houve a compensação de 200k, logo após a partilha, um irmão ficou com 1M e outro com 600k. Como cada um deveria ter ficado 800k, conclui-se que, além da separação e individualização do patrimônio comum, houve o negócio jurídico da doação de 200k de um irmão para outro. Logo, incide o ITCMD, que cabe ao Estado.

     

    No cenário III, ambos os imóveis (1,6M) ficam com um irmão e o outro recebe a sua parcela no patrimônio comum (800k) em dinheiro. Logo, este irmão vendeu ao outro aqueles bens imóveis, incidindo então ITBI, que cabe ao município.

  • Tchê, posso estar equivocado, mas há uma falha nessa E.

     

    "No cenário (I) será devido tributo ao Estado, sobre a doaç de R$ 200.000,00."

    Na cessão, há duas transferências: a do morto para o herdeiro (incide causa mortis), e a do herdeiro para alguém (incide inter vivos - ITBI).

    Em todos os casos, incide causa mortis de competência estadual. Então, salvo engano, não é sobre 200 que incide.

    Incide, sim, causa mortis (ITCMD), sobre o valor total de 1600, que é a soma das duas propriedades.

    "O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos, conforme Constituição Federal - artigo 155, I e § 1º; CTN: artigos 35 a 42.

    O imposto incide sobre o valor venal (de venda) da transmissão de qualquer bem ou direito havido: 
    I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; 
    II - por doação."

    Abraços.

  • Lúcio,

    Acredito que a letra E esteja correta. Isso porque, a pergunta é sobre a doação que foi feita por Joaquim a Renato, já que Joaquim levou menos (um apartamento de 600 mil, quando cabia a ele na divisão 800 mil) e não quis a compensação por esses 200 mil que levou a menor. Assim, é como se ele tivesse feito uma doação de 200 mil para o seu irmão, por isso incide ITD (imposto estadual) e apenas sobre os 200 mil reais. Os 600 mil que Joaquim levou já seriam dele de qualquer forma, então incidiria apenas o ITD causa mortis por ter herdado esse apartamento (que não foi o objeto da questão).

     

    Com isso, a questão está certa ao falar que, na operação entre Joaquim e Renato, incide o ITD sobre os 200 mil. Observe que nas outras alternativas, houve uma compensação, um pagamento por estar levando o apartamento com valor maior. Nesses casos, incidiria o ITBI, que é um imposto municipal, cuja base de cálculo será o valor total do imóvel (na hipótese III, que Joaquim prefere receber o valor do irmão sobre o todo) ou sobre os 200 mil (na hipótese II, que Joaquim apenas recebe a compensação pela diferença).

  • Sobre a questão "C":

    Está errada porque não é Estado e sim município, que é o ITBI. Até aí ok. Mas o valor seria realmente os 800 mil? Me ocorreu essa dúvida porque desses 800, os 200 mil era de qualquer maneira de Joaquim. Então o valor da venda para o ITBI não seria os 600 mil???

    Me corrijam se eu tiver errada.

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Como o patrimônio a ser transmitido era de R$ 1.600.000,00, cada herdeiro fazia jus a R$ 800.000,00, ou seja 50% da herança. 

    • Item  I:  Presume-se,  neste  cenário,  que  Joaquim  doou  a  Renato  R$  200.000,00,  equivalente  à diferença do quinhão que Renato fazia jus (R$ 800.000,00) e o valor do imóvel (R$ 1.000.000,00).  

    • Item  II:  Neste  caso,  como  houve  compensação  de  Renato  em  favor  de  Joaquim,  a  fim  de  que aquele  ficasse  com  o  imóvel  de  maior  valor,  houve  transmissão  onerosa  equivalente  a  R$ 200.000,00, incidindo, pois, ITBI.  

    • Item  III:  Há  transmissão  onerosa  no  valor  equivale  à  aquisição  da  parte  que  corresponde  ao quinhão de Joaquim, ou seja, R$ 800.000,00, incidindo ITBI sobre este valor. 

    Alternativa A: errada. 

    • Há incidência de imposto estadual, ITCMD, sobre R$ 200.000,00. 

    Alternativa B: errada. 

    • Há incidência de imposto municipal, ITBI, sobre R$ 200.00,00. 

    Alternativa C: errada.

    • Há incidência de imposto municipal, ITBI, sobre R$ 800.000,00. 

    Alternativa D: errada. 

    • Há incidência de imposto municipal, ITBI, sobre R$ 200.00,00. 

    Alternativa E: correta. 

    • Há incidência de imposto estadual, ITCMD, sobre R$ 200.000,00.

  • Questão mais de Matemática do que de Direito...


ID
1094977
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constitui tributo federal:

Alternativas
Comentários
    • a) o imposto de transmissão - estaduais e DF.
    • b) o imposto de exportação - federal. Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.
    • c) a taxa de iluminação pública - municipal e DF.
    • d) a contribuição rural - municipal.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os tributos de competência de cada ente federado. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Apesar de não estar especificado, os dois impostos sobre transmissão (ITBI e ITCMD), são, respectivamente, municipal e estadual. Errado.

    b) O imposto de exportação é federal e está previsto no art. 153, II, CF. Correto.

    c) A iluminação pública não pode ser remunerada por taxa. O STF já decidiu que taxa de iluminação pública é inconstitucional. De toda forma, trata-se de tributo criado no âmbito dos Municípios. Errado.

    d) Inexiste tributo com essa denominação. Errado.


    Resposta do professor = B


ID
1113037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do ITBI, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Por gentileza, alguém saberia dizer o amparo legal para esta questão? Obrigado.

  • "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    (...) § 2º - O imposto previsto no inciso II (ITBI):

    (...) I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (...)”


    É complicado, pois a questão não levou em consideração a ressalva constante do dispositivo constitucional mencionado (salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil).

  • O ITBI segue a mesma lógica do ITCMD, já que ambos são impostos reais e sem previsão de progressividade na CF e, recentemente, o STF reconheceu a possibilidade de alíquotas progressivas para o ITCMD. Assim, acredito que a questão esteja desatualizada, pois aplica-se o mesmo raciocínio ao ITBI. (RE 562045).

    STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte

    Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.

    A matéria foi trazida a julgamento na sessão desta quarta-feira (6) com a apresentação de voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, a questão precisa ser analisada sob o ângulo do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado na medida de sua capacidade, sem prejuízo da própria sobrevivência. Ele considerou que a regra instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul admitiu a progressão de alíquotas sem considerar a situação econômica do contribuinte, no caso, o destinatário da herança. Conforme o ministro, a progressão de alíquotas poderia até compelir alguém a renunciar à herança simplesmente para evitar a sujeição tributária. “A herança vacante acaba por beneficiar o próprio Poder Público, deixando abertas as portas para a expropriação patrimonial por vias transversas”, salientou.

    O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD na forma estabelecida pela legislação gaúcha, “sem aderir à interpretação atribuída pelo relator ao artigo 146, parágrafo 1º, da Lei Maior, no sentido de que só a Constituição poderia autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais”. No entanto, ambos ficaram vencidos. A maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) manifestaram-se pela possibilidade de cobrança.

    Na análise da matéria realizada na tarde de hoje, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.


  • Graziele, seu raciocínio é bastante pertinente. Contudo, deve-se lembrar da Súmula 656 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel”

    O julgado trazido por você, de fato, sinaliza uma importante mudança na jurisprudência do Pretório Excelso, mas fato é que a verbete sumular supracitado não foi cancelado e, portanto, pode ser arguido em provas.

  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe!

  • fiz um simulado que caiu essa questão, na hora lembrei da exceção "salvo caso se trate de atividade preponderante...." e me fez errar....

  • Não confundir a fixação de alíquota máxima de ITCMD pelo Senado com a liberdade de alíquotas do ITBI

  • RESOLUÇÃO:

    A – Errada! A assertiva tenta confundir a regra geral com sua exceção. Se a atividade preponderante dela for a venda de imóveis, não se aplica a imunidade assegurada à incorporação de imóveis para realização de capital.

    B – De fato, parte do disposto no CTN sobre esse tributo não foi recepcionado pela CF, entretanto, a base de cálculo não é um desses casos.

    Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

    C – Esse é um dos casos em que o disposto no CTN encontra-se em dissonância com o texto constitucional vigente. Vejamos:

    Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

    I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

    II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

    III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

    (...)

    Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação

    Tal regra não se aplica ao ITBI. Dessa forma, cabe aos municípios decidirem sobre a alíquota do ITBI que instituírem.

    D – Errada!

    Súmula 656. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel

     

    E – Correta!

    Gabarito E

  • RESOLUÇÃO:

    A – Errada! A assertiva tenta confundir a regra geral com sua exceção. Se a atividade preponderante dela for a venda de imóveis, não se aplica a imunidade assegurada à incorporação de imóveis para realização de capital.

    B – De fato, parte do disposto no CTN sobre esse tributo não foi recepcionado pela CF, entretanto, a base de cálculo não é um desses casos.

    Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

    C – Esse é um dos casos em que o disposto no CTN encontra-se em dissonância com o texto constitucional vigente. Vejamos:

    Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

    I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

    II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

    III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

    (...)

    Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação

    Tal regra não se aplica ao ITBI. Dessa forma, cabe aos municípios decidirem sobre a alíquota do ITBI que instituírem.

    D – Errada!

    Súmula 656. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel

     

    E – Correta!

    Gabarito E


ID
1113517
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao Impostos sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), ao Imposto de Transmissão Inter Vivos e o IPTU, a Constituição Federal dispõe que:

Alternativas
Comentários

  • ART. 153 DA CF

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.


  • gabarito letra a)

    CF - Art. 158 - Pertencem aos Municípios: II - 50% do produto da arrecadação do  imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles  situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º,   III.

    Art. 153, §4º da CF. O imposto previsto no inciso VI do caput (ITR) será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde  que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.


  • c) O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, definidas em  lei,  quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não  possua outro imóvel.

    Mesmo que o proprietário contrate funcionários para trabalhar na colheita, ainda sim será isento.

  • A alternativa abaixao está correta:
    "c) O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, definidas em  lei,  quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não  possua outro imóvel."

    Todavia, tal disposição não vem expressa no texto da Constituição Federal, como pede o enunciado da questão, mas sim em diploma diverso.
    Por isso, fica letra A o gabarito.
  • Alguém pode explicar o porque da questão C está incorreta?  É a literalidade do art. 153§4° II. 

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel
  • O erro da alternativa C é a expressão "só ou com sua família".

    "O vocábulo 'família', constante da disposição legal e em dissonância com o texto constitucional, avoca uma interpretação complexa. Pensamos que o legislador não foi feliz ao tratar de imunidade com elementos semânticos dotados de conceitos que se abrem para diferentes interpretações. Aliás, uma exegese possível - e que se mostra esdrúxula - é a de que o dispositivo, sendo aplicado, levaria à contenção de empregos no campo [...] Com a Emenda Constitucional n. 42/2003, remanesceu apenas a necessidade de que o proprietário do minifúndio não possua outro imóvel, rural ou urbano."
    Eduardo Sabbag - Manual de Direito Tributário
  • Se decorar a letra da lei fica fácil. acertei por isto. Quando li, detectei expressões estranhas à letra seca da CF.

  • Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural; (ITR)

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    (...)

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

     

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    (...)

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;        50%

     

    DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    II - compete ao Município da situação do bem.

    (...)


ID
1113721
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando do registro da promessa de compra e venda como forma de assegurar o direito real à aquisição do imóvel, deve o Oficial do Registro de Imóveis observar

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta, letra E

    RE 666096 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
    Julgamento:  30/10/2012  Órgão Julgador:  Segunda Turma

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) SOBRE CONTRATOS DE PROMESSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    4. O Supremo Tribunal Federal assentou que os contratos de compromisso de compra e venda não constituem fato gerador para a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Nesse sentido:

    (...) (AI 603.309-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 23.2.2007).


  • E: art 35, II DO CTN

  • O STF e o STJ têm jurisprudência no sentido da não incidência do ITBI no caso do registro de promessa de compra e venda de imóveis. Confira-se, respectivamente:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. A celebração de contrato de compromisso de compra e venda não gera obrigação ao pagamento do ITBI. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AI 603.309/MG, rel. Min. Eros Grau, j. em 18-12-2006).

    “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (TRIBUTÁRIO. ITBI. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS E PROGRESSIVIDADE. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESCINDIDA). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. 1. Assentando o aresto recorrido que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel motivo pelo qual não incide referida exação sobre o registro imobiliário de escritura de resilição de promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, revela-se nítido o caráter infringente dos embargos. (...)” (EDcl no AgRg no REsp 764.808/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. em 16-8-2007).

  • Apesar da maioria esmagadora ter acertado, alguém poderia me explicar do porquê de não ser a letra B?
    Me baseei nessa sumula:
    "N.º 590 Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor."

  • Milton, não é ITCMD porque a questão não disse que se trata de transmissão causa mortis nem por doação, então é mais fácil presumirmos que foi por transmissão onerosa, que é o mais comum.

  • Súmula 82  - STF

    São inconstitucionais o impôsto de cessão e a taxa sôbre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do impôsto de transmissão, por incidirem sôbre ato que não transfere o domínio.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

     Ocorrência do fato gerador do ITBI com a transferência efetiva da propriedade imobiliária

    “É que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento no sentido de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, que se dá mediante o competente registro, não se revelando possível a exigência do imposto a partir da celebração de contrato translativo de propriedade imobiliária. Seguindo essa orientação destaco os seguintes julgamentos: ARE 813.943-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 23/6/2015, ARE 839.630-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe de 17/12/2014, ARE 798.004-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 7/5/2014, ARE 798.241-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 14/4/2014, AI 603.309-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 23/3/2007, ARE 805.859-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe de 9/3/2015,” (ARE 893228, Relator Ministro Luiz Fux, decisão monocrática, julgamento em 10.8.2015, DJe de 14.8.2015)

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4114&termo=

  • MIlton Resende, caso a questão requer conhecimento sobre o ITCMD, ela deverá deixar claro alguma informação que denote que a aquisição se deu por falecimento do antigo proprietário ou por doação. Não havendo, presume-se que a transferência que está ocorrendo é por ato entre vivos (o que reclama a incidência, em regra, do ITBI).

  • Apenas para destacar: o registro da promessa de compra e venda não é fato gerador do ITBI. No entanto, a transmissão onerosa desse direito é hipótese de incidência do referido tributo.

    Assim, se eu registro um compromisso de compra e venda de um imóvel que estou adquirindo de uma construtora, não devo pagar o ITBI. No entanto, se transfiro onerosamente esse direito a terceiro, haverá a incidência do imposto, posto o direito do promitente comprador tem natureza real (art. 1225,VII)

  • RESOLUÇÃO:

              A FCC demonstra nessa questão sua adesão à corrente segundo a qual registro da promessa de compra e venda não consubstancia fato gerador do ITBI.

    Gabarito E


ID
1113724
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando da realização de transmissão de bens imóveis e direitos a ele referentes com a finalidade de integralização de capital social pelo sócio de empresa haverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

  • A C) está errada porque a previsão de não incidência do ITBI está na Constituição, e a imunidade é hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada. Se fosse mera isenção, estaria prevista em lei infraconstitucional.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

     

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;


ID
1113733
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Pelo exercício da atividade notarial e de registro cabe a incidência de Imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    "Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à LC 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo ISSQN. (...) As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não tributação das atividades delegadas." (ADI 3.089, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 13-2-2008, Plenário, DJE de 1º-8-2008.) No mesmo sentido: Rcl 6.999-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 17-10-2013, Plenário, DJE de 7-11-2013; RE 690.583-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 18-9-2012, Segunda Turma, DJE de 4-10-2012; RE 557.643-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009.


    fonte:http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201533


    bons estudos

    a luta continua

  • gabarito C.

    Art. 1º, caput, da Lei Complementar n. 116/2003: "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

  • Resposta correta: c)

    Art. 1o da LC116/03: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa(...)

    Item presente na lista anexa da LC 116/03 (lei de caráter nacional que traça diretrizes gerais do ISSQN):

    21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.


  • GABARITO LETRA C

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

     

    LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

     

    21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

  • Aa Renda - Pessoa Jurídica.

    embora sejam pessoas jurídicas, ele são tributados como PF ,através do recolhimento mensal obrigatório , vulgo carne leao.


ID
1114681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que uma autarquia federal que não pratique atividade econômica regida por normas aplicadas a empreendimentos privados e não cobre pagamento de preços ou tarifas do usuário do serviço tenha adquirido imóvel com a finalidade de instalar a sede de sua administração em determinado município. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2.º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • Gabarito E

    Jesus Abençoe!

  • Qual seria o erro da letra C?

  • Mariana, o erro da letra C é devido ao fato de que, na situação hipotética narrada, o imóvel passou a não servir mais às finalidades essenciais da autarquia. Não basta que o imóvel apenas seja patrimônio da autarquia, mas que ele também esteja servindo às suas finalidades.

  • Gab. E

     

     

    B - INCORRETA.

     

    Súmula 75, STF:

     

    "Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador"

  • a) errada, não há essa previsão de transferencia de imunidade para o comprador caso ele também não tenha essa imunidade.

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    STF Súmula 583

    Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

  • b) errada, vincula apenas instituições de ensino e de assistência social.

    c) errado, para estar vinculado a imunidade é necessário cumprir as finalidades essenciais decorrentes da lei.

    d) errado, aplica-se a impostos de todos os entes as imunidades recíprocas.

    e) gabarito.

  • O inciso I do art. 14 do CTN não impede que se paguem salários razoáveis e compatíveis com a prática de mercado aos mantenedores da instituição imune. Isso não se confundirá com a distribuição de lucros.

     

    Fonte: Prof. Eduardo Sabbag - aulas CERS. 

  • a. Caso a autarquia federal venda, posteriormente, o imóvel para pessoa física, a imunidade relativa ao ITBI será transferida ao comprador, que estará isento desse imposto. ERRADA

     

    Súmula 75, STF. Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão “inter vivos” - ITBI, que é encargo do comprador.

     

     

    b. Para que a autarquia goze da imunidade recíproca, é necessária a prova de que não há pagamento de altos salários aos seus diretores. ERRADA

     

    Art. 150, § 2º, CF A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

     

     

     c. No caso de o referido imóvel passar a servir, exclusivamente, de residência oficial do diretor-presidente da autarquia, persistirá a imunidade relativa ao IPTU, uma vez que o imóvel continuará a ser patrimônio da autarquia federal. ERRADA

     

    Foge das suas finalidades essenciais. Art. 150, §2º, CF.

     

     d) A imunidade recíproca somente pode ser aplicada aos impostos federais, como o imposto de renda. ERRADA

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    Assim, impostos de qualquer ente, não apenas União.

     

     

     e) Por ser utilizado para as finalidades essenciais da entidade pública, o referido imóvel é imune ao pagamento do IPTU. CERTO

     

    Art. 150, § 2º, CF A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

  • Amigos, penso que o erro da alternativa "c" não consiste em fugir das finalidades essenciais conforme arguido por alguns colegas. Penso que o erro encontra-se no fundamento: "uma vez que o imóvel continuará a ser patrimônio da autarquia federal."


    Isso porque se o imóvel for utilizado como residência oficial do diretor da autarquia, por questões relacionadas a própria autarquia, ela continuará sendo imune.


    Penso que seja a mesma lógica dos apartamentos funcionais do Congresso, ou das casas oficiais dos magistrados que existem em algumas cidades, que são imunes ao IPTU.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

  • Caso,seja revertido para as finalidades essenciais, continuará imune.


ID
1116940
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, constitucionalmente, instituir imposto sobre:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra d)

    compete aos Estados e ao DF: ICMS, IPVA, ITCMD

    compete aos Municípios: ISS, IPTU, ITBI

    compete a União: II,IE, IOF, IPI, IR, ITR, IGF, ,IEG, IMPOSTO RESIDUAL

  • Municipais: Prestei vários serviços(ISS), comprei uma casa(IPTU), mas logo a vendi(ITBI).

    Estaduais: Comprei um carro (IPVA), circulei olhando umas gatinhas(ICMS), bati e morri (ITCMD).


  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    I transmissão
    causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação
    dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    II operações
    relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
    de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações
    e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3,
    de 1993)
    III propriedade
    de veículos automotores

  • John vc é show kkkkk

  • LETRA D CORRETA 

    IMPOSTOS ESTADUAIS (Impostos recolhidos pelos Estados)

     

    Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) – Imposto que incide: sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes; sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios; sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. O contribuinte desse imposto pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume, qualquer atividade descrita acima.

     

    Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) – Como diz o nome, é imposto que incide sobre a propriedade de veículos automotores terrestres somente. O contribuinte do imposto é o proprietário do veículo em questão.

     

    Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) – Imposto que recai: sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou sucessão testamentária, inclusive a sucessão provisória; sobre a transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos; sobre a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal. Seus contribuintes podem ser o herdeiro ou o legatário na transmissão causa mortis; o donatário, na doação e o fiduciário quando este for encarregado de transmitir a herança ou o legado ao seu sucessor.

     


ID
1158544
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara Municipal de Guairáça - PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à competência tributária, compete aos Municípios instituir impostos sobre:

Alternativas
Comentários
  • A) IR => União

    B) IPVA => Estados

    C) ITBI => Municípios (gabarito)

    D) IPI => Uniao


  • Municipais: Prestei vários serviços(ISS), comprei uma casa(IPTU), mas logo a vendi(ITBI).

    Estaduais: Comprei um carro (IPVA), circulei olhando umas gatinhas(ICMS), bati e morri (ITCMD).

  • Correta: C

    A) Art 153, III CRFB/88

    B) Art 155, III, CRFB/88

    C) Art 156, II, CRFB/88

    D) Art 153, IV, CRFB/88


ID
1170268
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na conferência de imóveis no capital social de sociedades anônimas, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Salvo melhor juízo, entendo que esta questão deveria ser anulada. 

    A resposta da questão encontra-se no art. 156, caput, II, e §2.º, I, da CR/1988:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    Ocorre que o dispositivo constitucional não trata de isenção, mas de imunidade. De igual modo, não há necessidade de disciplina por meio de lei para não incidência do imposto em questão. 

    Portanto, a questão não apresenta resposta correta. 

    Ressalte-se que essa prova é recente e até o presente momento, 24 de junho de 2014, não foram julgados os recursos contra as questões objetivas. 

    Aguardemos. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Penso ter encontrado a justificativa para a alternativa correta.
    Fábio Ulhoa Coelho. Direito de empresa. 17. ed., sobre o conceito de conferência de capitais, no âmbito de formação do capital social, diz: "Se o capital social é integralizado, no todo ou em parte, mediante a conferência de bens, estes precisam ser avaliados para mensuração da equivalência entre o seu valor e as ações da sociedade anônima correspondentes". No entanto, esta doutrina nada diz sobre o aspecto tributário versado sobre a questão.
    Já, no STF, ARE 778.463/RS, j. 03.12.13, rel. Ministra Carmen Lúcia, da leitura do voto, encontra-se: "Exatamente aí o equívoco do Município, uma vez que o patrimônio imobiliário está entrando para a sociedade, e não saindo, e está entrando para realizar capital social; logo, não incidência de ITBIsem exceção."

    A questão não trata, mas "vai-que-cai-por-aí": se houver retirada de sócio e não extinção da sociedade, a operação inversa incidirá o ITBI, conforme STF, AI 816.650/RS, rel. Ministra Rosa Weber, j. 25.04.14.

    Abraços.

  • Não gosto de criticar questões absurdas cobradas pelas bancas de concurso, no entanto deixo aqui minha observação.

    Ao meu ver a banca andou mal em não ter anulado essa questão, afinal a hipótese descrita na assertiva correta é caso de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, Art. 156, §2º I da CF. Regra básica de Direito Tributário, tem como máxima de que a benesse prevista na CF é imunidade e quando prevista no ordenamento infra-constitucional é Isenção.

  • A imunidade é um tipo de isenção qualificada, na Constituição, o legislador trata dos assuntos de imunidade como sendo isenção. Sabe-se que  se trata de um erro na qualificação dos termos. Tendo em vista que tudo que a CF não permite ser tributado será considerado como Imunidade.

  • A isenção se dá através de uma concessão legal e , como a banca colocou na questão OBSERVADAS AS CONDIÇÕES LEGAIS....

    penso que está correta a questão.

  • Por estar previsto na CF, na minha opinião, não é uma isenção, e sim, imunidade.

  • Não é isenção, mas imunidade! Era a resposta menos errada, então se dança conforme a banca...
  • A palavra correta seria imunidade , massssss o importante é marcar o X no lugar certo.

  • Gabarito C

    Trata-se de imunidade....ou um conceito equivalente " não incidência constitucionalmente qualificada".

  • Gabarito letra C, lembrando que o termo mais correto a ser falado é IMUNIDADE tributária pois o texto que limita o poder de tributar está na própria CF/88.

  • Colegas,

    Questão passível de anulação.

    O art. 156, § 2º, I, da CF/88 prescreve hipótese de imunidade específica, que não se confunde com isenção.

    Grande abraço!


ID
1170919
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentro da competência da União, estão os impostos:

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Art. 153 CF. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    bons estudos

    a luta continua

  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  

    III - propriedade de veículos automotores.

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;


  • Vou compartilhar um mneumônico com vcs, eu amo!

    PERITO- são impostos da União!

    iPi

    iE

    iR

    i I

    iTr

    iOf

    IGF (esse é só lembrar que tb faz faz parte da UNIão ;)



  • Municipais: Prestei vários serviços(ISS), comprei uma casa(IPTU), mas logo a vendi(ITBI).

    Estaduais: Comprei um carro (IPVA), circulei olhando umas gatinhas(ICMS), bati e morri (ITCMD).


  • Impostos dos entes federativos:

    União: II, IE, IOF, IPI, ITR, IGF, IR

    Estados-membros e DF - IPVA, ITCMD, ICMS

    Municípios e DF - IPTU, ITBI, ISS


ID
1177558
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Essa situação, conforme determinada pela Constituição Federal, caracteriza hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Correta: C.


    Art. 156, CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    (...)

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

    (...)

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;


  • A única norma com poder de gerar imunidade é a nossa Lei Maior, ou seja, a Constituição Federal. As demais normas infraconstitucionais, de qualquer natureza que sejam, somente criam isenção de tributo.

    Como se encontra na CF, trata-se de imunidade:

    Art. 156, CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;




  • A alínea "c" do inciso VI do art. 150 da carta Magna atrela-se às desonerações de imposto sobre quatros pessoas jurídicas, quais sejam (1) os partidos políticos; (2) os sindicatos de empregados; (3) as instituições de educação; e (4) as entidades de assistência social.

    Trata-se de dispositivos que que hospeda as imunidades - e não "isenções" - intitulada "não autoaplicáveis", em razão do incremento normativo a que faz menção a parte final a alínea "c", atrelando a fruição da benesses constitucional ao cumprimento de requisitos de legitimação, constantes do art. 14 - CTN... Devendo ser lido em conjunto com a alínea "c", ora estudada, em interpretação sistemática, o art. 150 parágrafo 4, da carta magna dispõe que haverá desoneração sobre " (...) Patrimônio, renda e os serviços relacionados com a finalidades essenciais (...)".

    Fonte: Eduardo Sabbag - Manual de Direito Tributário 

    Deus é Fiel !!!

  • Corrijam -me caso esteja errado: Se vem da Constituição, só pode ser IMUNIDADE. Certo!?

  • Alessandro Callegari, respondendo à sua pergunta: SE ESTÁ NA CF: É IMUNIDADE?!

     

     

    Resposta curta:

     

    ''[A] Constituição Federal usa diversas terminologias para se referir às imunidades, embora em nenhum momento em que estatui regras tributárias use a própria palavra imunidade. Mas, como ressaltado, não importa a terminologia usada, se a limitação consta da própria Constituição, trata-se de imunidade.'' (ALEXANDRE, p.156)

     

     

    Considerações:

     

    Acredito que a explicação seja mais do que suficiente para provas objetivas. Só a CF institui imunidades tributárias, e, se está na CF, é uma imunidade (e não isenção, p. ex.). 

    No entanto, já ouvi que não necessariamente todas as limitações na CF são imunidades, podendo ser também hipóteses de não incidência. A não incidência, ao contrário da imunidade, não veda a instituição do tributo, que pode, sim, ser criado pelo ente. Além de transcrições (caderno) de aula pra concurso, não encontrei mais referências. 

    Se alguém souber de algo que possa agregar, será bem-vindo!

     

    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 10º ed. 

  • Sinceramente, isso está mais para hipótese de não incidência.

  • RESOLUÇÃO:

    É sempre bom reforçar que uma hipótese de desoneração constitucionalmente qualificada é uma imunidade, ainda que não esteja expressamente estatuída dessa forma. Se está na CF, é imunidade!

    A – Isenção é a dispensa, após seu nascimento, do pagamento do tributo, veiculada por lei do ente competente para instituí-lo.

    B – A remissão é a dispensa legal do crédito tributário já constituído.

    C – Gabarito!

    D – Anistia é a exclusão do crédito tributário. Funciona como um perdão

    E – A dação de pagamento de bem imóvel é forma de extinção do crédito tributário.

    Gabarito C

  • RESOLUÇÃO:

    É sempre bom reforçar que uma hipótese de desoneração constitucionalmente qualificada é uma imunidade, ainda que não esteja expressamente estatuída dessa forma. Se está na CF, é imunidade!

    A – Isenção é a dispensa, após seu nascimento, do pagamento do tributo, veiculada por lei do ente competente para instituí-lo.

    B – A remissão é a dispensa legal do crédito tributário já constituído.

    C – Gabarito!

    D – Anistia é a exclusão do crédito tributário. Funciona como um perdão

    E – A dação de pagamento de bem imóvel é forma de extinção do crédito tributário.

    Gabarito C


ID
1193200
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Por gentileza alguém poderia informar o amparo legal para esta resposta? Obrigado.

  • RESPOSTA B- CORRETA

    Já decidiu o STJ: "A propriedade imobiliária  apenas se transfere com o registro do respectivo título (CC, art 530). O registro imobiliário é o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Assim, a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o Ordenamento Jurídico." (STJ- Resp 12546-0-RJ)

    Ressalte-se que o STJ também entende que nos casos de promessa de compra e venda não registrada, não haverá a ocorrência do fato gerador do ITBI. 


  • STF Súmula nº 656 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3.

    Constitucionalidade - Alíquotas Progressivas - Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI - Valor Venal

      É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.


  • Segundo o autor Ricardo Alexandre, o ITBI é um dos poucos casos em que ocorre o lançamento por declaração ou misto.  O Município vai cobrar o tributo com base nas informações declaradas pelo contribuinte. 

    Lembrando que o lançamento por declaração ou misto é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato indispensáveis a sua efetivação. 

    O SENHOR É MEU PASTOR, NADA ME FALTARÁ! (SALMO 23)


  •  Art. 35 do CTN. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

      I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

      II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

      III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.


  • Marquei a B por conta de ser o entendimento literal do STJ. Mas a A me pareceu bem similar a ela, alguém me explica?

    Obrigado

  • A)O ITBI tem previsão no artigo 156, inciso II, da Constituição da República, segundo o qual compete aos Municípios a instituição de impostos sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.


    B) o STF ( e tb o STJ) assentou que os contratos de promessa não constituem fato gerador para a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.” (RE 666.096-AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-10-2012, Segunda Turma,DJE de 21-11-2012.) No mesmo sentido: AI 782.703-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 8-10-2013, Primeira Turma, DJE de 25-11-2013.

  • ALTERNATIVA CORRETA==============>>>>>>>>>>>>>>> B


    FUNDAMENTAÇÃO:


    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cobrança de ITBI é devida no momento do registro da compra e venda na matrícula do imóvel. 2. A jurisprudência do STF considera ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de compra e venda revela-se indevida. 3. Agravo regimental provido.

    (ARE 759964 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 28-09-2015 PUBLIC 29-09-2015)

  • RESOLUÇÃO

    A – Errado. Se houve transmissão onerosa do direito do promitente comprador (direito real previsto no Código Civil) há a ocorrência do fato gerador do ITBI

    Ementa: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO. ITBI. CESSÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO CIVIL.

    1. PELA NOVA DOGMÁTICA DO CÓDIGO CIVIL (ART. 1225, VII), O DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL, AGORA, CARACTERIZA-SE COMO DIREITO REAL, E A SUA CESSÃO, CONSEQÜENTEMENTE, CARACTERIZA-SE COMO CESSÃO DE DIREITOS REAIS, NA DOGMÁTICA DO INCISO II, DA LEI DISTRITAL N. 11/88, DISPOSITIVO NÃO 16/12/2018 ALCANÇADO PELA AIL 838-6/98, COMO BEM DESTACADO PELA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 2. RECURSO DESPROVIDO. (TJDF -APELAÇÃO CÍVEL 20040110279824APC DF - Órgão Julgador : 1ª Turma Cível - Relator : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Publicação no DJU: 02/08/2005 Pág. : 91)

    B – Correto! Na promessa de compra e venda não incidirá o ITBI. Somente caso a promessa de compra e venda contenha cláusula de irrevogabilidade e seja registrada em cartório.

    C – O imposto sujeita-se a lançamento por declaração, como regra.

    D – É inconstitucional lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI.

    Gabarito B

  • A) não incide sobre a transmissão onerosa de contrato preliminar. INCORRETA.

    CC, Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Portanto, se o contrato prevê a transmissão onerosa de bem imóvel, que é fato gerador do ITBI, o mesmo deve ser recolhido, pois o contrato preliminar deve seguir os mesmos requisitos do contrato definitivo.

    B) não incide sobre a constituição do direito do promissário comprador. CORRETA.

    STJ: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador de ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do imóvel, sendo inexigível no contrato de promessa de compra e venda." (STJ. AgRg no AREsp 813.620/BA.Rel. Ministro Humberto Martins.Segunda Turma.Julgado em 17/12/2015).

    C) o seu lançamento é de ofício, com base no valor da operação. INCORRETA.

    O ITBI é sujeito a lançamento por homologação, ou declaração, de modo que compete ao contribuinte declarar o valor da transação e efetuar o recolhimento da quantia correspondente.

    D) lei municipal pode prever alíquotas progressivas com base no valor do imóvel. INCORRETA.

    Súmula 656/STF: “é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão ‘inter vivos’ de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.

  • RESOLUÇÃO

    A – Errado. Se houve transmissão onerosa do direito do promitente comprador (direito real previsto no Código Civil) há a ocorrência do fato gerador do ITBI

    Ementa: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO. ITBI. CESSÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO CIVIL.

    1. PELA NOVA DOGMÁTICA DO CÓDIGO CIVIL (ART. 1225, VII), O DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL, AGORA, CARACTERIZA-SE COMO DIREITO REAL, E A SUA CESSÃO, CONSEQÜENTEMENTE, CARACTERIZA-SE COMO CESSÃO DE DIREITOS REAIS, NA DOGMÁTICA DO INCISO II, DA LEI DISTRITAL N. 11/88, DISPOSITIVO NÃO 16/12/2018 ALCANÇADO PELA AIL 838-6/98, COMO BEM DESTACADO PELA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 2. RECURSO DESPROVIDO. (TJDF -APELAÇÃO CÍVEL 20040110279824APC DF - Órgão Julgador : 1ª Turma Cível - Relator : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Publicação no DJU: 02/08/2005 Pág. : 91)

    B – Correto! Na promessa de compra e venda não incidirá o ITBI. Somente caso a promessa de compra e venda contenha cláusula de irrevogabilidade e seja registrada em cartório.

    C – O imposto sujeita-se a lançamento por declaração, como regra.

    D – É inconstitucional lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI.

    Gabarito B