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Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
[...]
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
[...]
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de
caráter moratório.
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É nítido o erro conceitual tanto do CTN quanto da própria questão. Ora, como haveria se ter responsabilidade solidá sendo necessário que o devedor principal, primeiramente, não tenha capacidade para adimplir o débito? A situação caracteriza nítida responsabilidade subsidiária.
Enfim, é o que dispõe o CTN.
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Contudo, é importante observar que o art. 134 exige a presença dos seguintes requisitos impostergáveis para a caracterização dessa responsabilidade solidária: (a) a impossibilidade de o contribuinte cumprir a obrigação tributária principal; e (b) o fato de o responsável tributário ter uma vinculação indireta, por meio de ato comissivo ou omissivo, com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária.
Inexistente o nexo causal entre a obrigação tributária e o comportamento do serventuário a quem se atribui a responsabilidade não há lugar para aplicação do art. 134, VI, do CTN. É preciso, também, que haja impossibilidade de exigir o tributo do contribuinte.
Por isso, na verdade, o texto do dispositivo sob exame refere-se à responsabilidade subsidiária, pois a solidária não comporta benefício de ordem, por expressa determinação contida no parágrafo único do art. 124 do CTN.
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Esquema (Responsabilidade na sucessão causa mortis)
1) Até a Morte
De cujus = Sujeito passivo, na modalidade contribuinte
Espólio = Responsável
Sucessores = Responsável
2) Após a morte, antes da partilha ou adjudicação
De cujus = morreu :(
Espólio = Contribuinte
Sucessores e conjuge meeiro = Responsável
3) Após a partilha ou adjudicação
De cujus = deu uma morrida
Espólio = não existe mais
Sucessores e conjuge meeiro = Contribuinte
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Não da pra entender. Respondi outra questão agora pouco, feita pela VUNESP, que também não constou no enunciado se era de acordo com o CTN ou POSICIONAMENTO DO STF.
A diferença é que eles consideraram que a responsabilidade naquele caso seria SUBSIDIÁRIA.
Vi o comentário de um colega dizendo que quando a questão não faz referência ao posicionamento que ela quer, deve-se levar em consideração a posição jurisprudencial.
Chego aqui e NECA.
O jeito é colocar nas anotações
I - segundo a VUNESP, quando não faz referência, a responsabilidade é SUBSIDIÁRIA;
II - segundo o TJ-RS é SOLIDÁRIA.