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ID
1018774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange a agentes públicos, julgue os itens subsecutivos.

Os magistrados, agentes políticos investidos para o exercício de atribuições constitucionais, têm plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, bem como prerrogativas próprias e legislações específicas.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Exemplo: CF. Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

  • A CESPE simplesmente copiou determinado trecho de uma decisão do STF.

    "A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual – responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições –, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. Legitimidade passiva reservada ao Estado." (
    RE 228.977, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 5-3-2002, Segunda Turma, DJ de 12-4-2002.)

    FONTE: 
    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1035
  • sim meu caro, os magistrados são agentes políticos.
  • Com a palavara, o mestre Dirley da Cunha Jr. (Curso de Direito Administrativo, 7ª ed; pg. 227, ed. juspodivm):

    "Consoante leciona o eminente jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, os juízes e promotores não são agentes políticos porque não tomam decisões polítcas. Ousamos dissentir do ilustre mestre, tendo em vista que, ao contrário do que afirma, os juízes e promotores tomam importantes decisões políticas, que são fundamentais para um equilibrado sistema de freios e contrapesos. Os juízes, a par de exercerem uma das funções políticas do Estado, que é a função jurisdicional, podem decidir a respeito da validade constitucional as leis e atos do poder público, inclusive para declarar suas inconstitucionalidades, cuja decisão se apresenta, inegavelmente, com uma intensa carga política, já que com ela os membros do Poder Judiciário fiscalizam a constitucionalidade das leis com o fim de garantir a supremacia e efetividade da Constituição e dos direitos fundamentais, recusando a validade de atos emanados dos outros dois Poderes (do Legislativo, com a aprovação do projeto; e do executivo, com a sanção).

    Na tradicional e ainda seguida lição do saudoso Hely Lopes Meireles, são também agentes políticos os membros do Poder Judiciário, os membros do MP, do Tribunal de Contas e os membros de carreira diplomática. Essa posição de Hely, segundo entendemos, é a que melhor condiz com a realidade jurídico-constitucional do Estado brasileiro.

    Na jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, é pacífico o entendimento no sentido de que os magistrados e os membros do MP, por serem dotados de plena liberade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica, enquadram-se na espécie agente político, investidos que estão para o exercício de atribuições constitucionais (STF, 2ª Turma, RE 228.977-2/SP).

    A esse rol de agentes políticos, cumpre acrescentar, com o advento da EC n. 45/2004, os membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público e das Defensorias Públicas."

    Bons estudos!
  • Certo.

    "A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual – responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições –, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. Legitimidade passiva reservada ao Estado." (RE 228.977, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 5-3-2002, Segunda Turma, DJ de 12-4-2002.)
  • Desculpem minha santa ignorância, mas o que ele quis dizer sobre "liberdade funcional"? o que isso significa?

  • Basearam-se na doutrina de Hely Lopes Meireles... sendo que a doutrina majoritária ( Cretella Junior, Celson Antonio e Di Pietro) não concordam com isso. Para estes, a magistratura não é formada por agentes políticos; é sim por servidores estatutáriso com garantias constitucionais e leis específicas.

  • HELY LOPES MEIRELLES assevera: "Agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais.Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Não são funcionários públicos em sentido estrito, nem se sujeitam ao regime estatutário comum. Têm normas específicas para a sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhes são privativos. Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas, do Governo e da Administração na área de sua atuação, pois não estão hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição."

  • Plena liberdade? E o q dizer dos PCPs da adstrição, do livre convencimento MOTIVADO, da inércia...? Cada dia mais confusa com essas Bancas!

  • esse plena me lascou.

  • Agentes políticos: são os agentes investidos no cargo por eleição direta ou por nomeação, que exercem função de natureza política, concentrada nas mãos do poder executivo e legislativo. Para uma corrente mais restrita, são os chefes do Poder Executivo, vice e seus assessores imediatos e membros do Poder Legislativo. Para outra corrente, em que se engloba o eminente Hely Lopes Meirelles, os membros da Magistratura, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas também são considerados agentes políticos.


  • Quando vi esta oração pensei comigo que era uma aposto explicativo de MAGISTRADO: "agentes políticos investidos para o exercício de atribuições constitucionais", ou seja, erada a questão. Precisa-se ter todo o cuidado com o CESPE!

  • Plena liberdade funcional ? E o princípio da Legalidade, foi pra lata do LIXO ?

    Jurisprudência CESPE, soberania total.

  • Danilo Bittencourt, de fato é um aposto explicativo de MAGISTRADO. Como a Lorrayne Informou: os magistrados enquadram-se na espécie agente político.

  • O STF no Recurso Extraordinário 228.977/SP, referindo-se especificamente aos Magistrados, tratou-os como agentes políticos, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica.

  • AGENTES POLÍTICOS são os ocupam os mais altos escalões do poder público. Por exemplo: Membros do Legislativo (DEPUTADOS, SENADORES, VEREADORES); Chefes do Poder Executivo (PRESIDENTE DA REPÚBLICA, GOVERNADORES, PREFEITOS); e Assessores diretos destes (Ministros; Secretários estaduais, municipais e distritais). Nem todos são eleitos, alguns são nomeados, por exemplo, ministros e juízes. **os membros da Magistratura (juízes e desembargadores) e do Ministério Público (promotores e procuradores de justiça) são considerados agentes políticos. Não são servidores públicos.

    (CESPE/TRE-MA/TÉCNICO JUDICIÁRIO/2005) Os agentes políticos são os componentes do governo nos seus primeiros escalões, aos quais incumbem as funções de dirigir, orientar e estabelecer diretrizes para o poder público. C

  • Essa é a definição dos AGENTES POLÍTICOS, ter liberdade funcional, uma vez que não estão em hierarquia e desempenhar suas atribuições, estabelecidas na CF e em leis específicas, com prerrogativas e responsabilidades próprias.

  • CERTO, conforme o julgado do STF: 


    "A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica." (...) 


    (RE 228.977, rel. min. Néri da Silveira, julgamento em 5-3-2002, Segunda Turma, DJ de 12-4-2002.)


  • Apenas complementando:

     

    Hely Lopes Meirelles inclui como agentes políticos: (a) os membros do Poder Judiciário (magistrados em geral); (b) os membros do Ministério Público (procuradores da República e da Justiça, promotores e curadores públicos); (c) os membros dos Tribunais de Contas (ministros e conselheiros); (d) os representantes diplomáticos; e (e) demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do serviço público.

     

    No que se refere aos membros dos Tribunais de Contas (ministros e conselheiros), o STF, ao discutir sobre a aplicação da Súmula Vinculante 13 na escolha desses agentes, entendeu que os membros de tribunais de contas ocupam cargos administrativos, uma vez que se trata de órgão que auxilia o Poder Legislativo no controle externo da Administração Pública. Dessa forma, na visão do Supremo Tribunal Federal, os ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas não são agentes políticos.

  • Sou daqueles que segue o entendimento de que Magistrados não são agentes políticos. Todavia, vale o entendimento da banca, que assim os considera. Da próxima vez, em uma questão Cespe, responderei que o são, pois o objetivo é passar, ao invés de ter razão.
  • Doutrina, São Agentes Politicos:

    -> Chefe Executivo, Ministros e Secretários

    -> Parlamentares

    -> Magistrados, membros do MP⚠️

    -> Carreira Diplomática

    STF: NÃO são Agentes Políticos

    São Agentes ADMINISTRATIVOS

    -> Ministros do TCU

    -> Advogado Geral da União

    -> Defensor Público Geral

  • Discordo, não existe nada absoluto "plena liberdade funcional", então as leis como a de improbidade administrativa não alcança os magistrados???

  • No que tange a agentes públicos, é correto afirmar que: Os magistrados, agentes políticos investidos para o exercício de atribuições constitucionais, têm plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, bem como prerrogativas próprias e legislações específicas.