10. Para a execução da perícia contábil, o perito-contador e o perito-contador assistente devem ater-se ao objeto e ao lapso temporal da perícia a ser realizada.
11. Mediante Termo de Diligência, o perito-contador e o perito-contador assistente, deverão solicitar por escrito todos os documentos e informações relacionadas ao objeto da perícia.
12. A eventual recusa no atendimento de diligências solicitadas ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial devem ser comunicadas, com a devida comprovação ou justificativa, ao Juízo, em se tratando de perícia judicial; ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial.
13. O perito-contador e o perito-contador assistente utilizar-se-ão dos meios que lhes são facultados pela legislação e das normas concernentes ao exercício de sua função, com vista a instruírem o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil com as peças que julgarem necessárias.
14. O perito-contador e o perito-contador assistente manterão registros dos locais e datas das diligências, nomes das pessoas que os atenderem, livros e documentos ou coisas examinadas ou arrecadadas, dados e particularidades de interesse da
perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem necessário e possível, juntando a prova mediante original, cópia, ou certidão.
15. A execução da perícia, quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito-contador e/ou do perito contador assistente, que assumem a responsabilidade pelos trabalhos, devendo assegurar-se que as pessoas contratadas estejam profissionalmente capacitadas à execução.