SóProvas


ID
1019182
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

De acordo com a NBC PP 01 – PERITO CONTÁBIL, existem situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito de exercer, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral. Essas situações são classificadas como Impedimento ou Suspeição. Dentre elas, podem- se enumerar:

I. Tiver mantido, nos últimos dois anos, ou mantenha com alguma das partes ou seus procuradores, relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado.

II. Subministrar meios para atender às despesas do litígio.

III. Receber quaisquer valores e benefícios, bens ou coisas sem autorização ou conhecimento do juiz ou árbitro.

IV. Ser amigo íntimo de qualquer das partes.

Com base nos itens I, II, III e IV apresentados acima, indique quais são casos de impedimento e/ou suspeição.

Alternativas
Comentários
  • Impedimento legal
     

    1.             O perito-contador nomeado ou escolhido deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ou ocorrendo pelo menos uma das seguintes situações:
     
    (a)      for parte do processo;
    (b)     tiver atuado como perito contador contratado ou prestado depoimento como testemunha no processo;
     
    (c)      tiver mantido, nos últimos dois anos, ou mantenha com alguma das partes ou seus procuradores, relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado;
     
    (d)     tiver cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, postulando no processo ou entidades da qual esses façam parte de seu quadro societário ou de direção;
    (e)      tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, por seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, no resultado do trabalho pericial;
     
    (f)      exercer cargo ou função incompatível com a atividade de perito-contador, em função de impedimentos legais ou estatutários;
     
    (g)     receber dádivas de interessados no processo;
     
    (h)     subministrar meios para atender às despesas do litígio; e
     
    (i)       receber quaisquer valores e benefícios, bens ou coisas sem autorização ou conhecimento do juiz ou árbitro.

    Suspeição
     
    1.             O perito-contador nomeado ou escolhido deve declarar-se suspeito quando, após, nomeado, contratado ou escolhido verificar a ocorrência de situações que venha suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, desta maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão.
     
    2.             Os casos de suspeição aos quais estão sujeitos o perito-contador são os seguintes:
     
    (a)      ser amigo íntimo de qualquer das partes;
     
    (b)     ser inimigo capital de qualquer das partes;
    (c)      ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau ou entidades das quais esses façam parte de seu quadro societário ou de direção;
     
    (d)     ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges;
     
    (e)      ser parceiro, empregador ou empregado de alguma das partes;
     
    (f)      aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão; e
     
    (g)     houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes.
     
                 O perito pode ainda declarar-se suspeito por motivo íntimo.

    Fonte:  RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.244/09

  • GABARITO:

    LETRA E)