Os casos de suspeição aos quais estão sujeitos o perito-contador são os seguintes:
(a) ser amigo íntimo de qualquer das partes;
(b) ser inimigo capital de qualquer das partes;
(c) ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau ou entidades das quais esses façam parte de seu quadro societário ou de direção;
(d) ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges;
(e) ser parceiro, empregador ou empregado de alguma das partes;
(f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão; e
(g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes.
O perito pode ainda declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Fonte: RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.244/09