A. Art. 167 Assunção de comando sem ordem ou autorização
B. Art. 187 Deserção
C. Art. 160 Desrespeito a superior. Vale frisar que há outros tipos de desrespeitos, o parágrafo único do mesmo artigo em que se pune o comandante (aquele que exerce a chefia da unidade militar) Oficial General (Somente para Militares federais, onde após o cargo de Coronel estes são promovidos aos respectivos postos antendidos os requisitos da CF/88) ou oficial de serviço (aquele que esta no comando naquele dia em que o Comandante não esta na unidade) , bem como, o art. 161 que se trata de desrespeito a simbolo nacional - Despojamento desprezível Art. 162.
D. Exercício de comércio por oficial Art. 204. Comerciar o oficial da ativa ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:
Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
E. Insubmissão Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação - Aqui há uma divergência entre STM e STF. Para quem quiser pesquisar sobre o assunto.
Se tiver algo de errado aí por favor me corrijam. Que Deus os Abençoe e os iluminem quando forem fazer as provas.
Quanto a alternativa "D" (A conduta de comerciar, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, constitui a prática de crime punível com suspensão do exercício do posto, ou reforma) cumpre destacar que somente poderá ser cometida por Oficial. Uma vez que o Praça (Sd, Cb, Sgt, Subt, Cadete...) pratique tal conduta, essa será tratada como transgressão disciplinar de acordo com os seus respectivos Estatutos das IME's.