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ID
1019443
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar

Conforme o Decreto-Lei n° 1.002/69, NÃO é cabível recurso emsentido estrito da decisão que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:
      a) reconhecer a inexistência de crime militar, em tese;
      b) indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridade administrativa;
      c) absolver o réu no caso do art. 48 do Código Penal Militar;
      d) não receber a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento;
      e) concluir pela incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho de Justiça;
      f) julgar procedente a exceção, salvo de suspeição;
      g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;
      h) decretar, ou não, a prisão preventiva, ou revogá-la;
      i) conceder ou negar a menagem;
      j) decretar a prescrição, ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
      l) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
      m) conceder, negar, ou revogar o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena;
      n) anular, no todo ou em parte, o processo da instrução criminal;
      o) decidir sôbre a unificação das penas;
      p) decretar, ou não, a medida de segurança;
      q) não receber a apelação ou recurso.

  • CAPÍTULO III

    DA APELAÇÃO

            Admissibilidade da apelação

           Art. 526. Cabe apelação:

           a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição;

           b) de sentença definitiva ou com fôrça de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior.

           Parágrafo único. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que sòmente de parte da decisão se recorra.

  • Condenação, em tese, é apelação

    Abraços

  • Condenação > apelação