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Gabarito d)
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
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a)o Ministério Público não intervirá, quando não for parte, nas causas criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra amulher.
ERRADO: Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
b)as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pela autoridade policial, independentemente demanifestação judicial.
ERRADO: Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência
c)em todos os casos de violência doméstica e familiar contra amulher não será lavrado o registro de ocorrência.
ERADO: Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
d)para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal, poderá o juiz determinar a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra e venda de propriedade comumdo casal.
CERTO: Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
e)é permitida a aplicação de penas de cesta básica ou outra prestação de natureza pecuniária, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
ERRADO: Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
FÉ, FORÇA E FOCO...
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a) ERRRADO. O erro está na palavra "não", pois o MPdeve intervir quando não for parte:
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
b) ERRADO. A autoridade policial não pode conceder medidas protetivas de urgência. Só o juiz pode fazer isso. Quanto às medidas protetivas de urgência, a autoridade policial tem o dever de:
Art. 12 (...) III - remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
c) ERRADO. O erro está no "não será lavrado", pois a autoridade policial tem o dever de lavrar o boletim de ocorrência:
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
d) CORRETO. Vide Art.. 24, II.
e) ERRADO.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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Lembrando que, com o advento da Lei 13.827/2019, a qual trouxe o art.12-C à Lei Maria da Penha, quando "verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida" pela autoridade judicial, e também pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca, e pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento.
O §1º do dispositivo diz ainda que quando a medida for tomada por delegado ou policial, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 horas, devendo decidir, em igual prazo, sobre a manutenção ou revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao MP ao mesmo tempo.
O §2º determina que "nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso".
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questão desatualizada
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
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Acredito que, mesmo com a alteração legislativa, não esteja desatualizada a questão.
Vejam que a alternativa nos traz "as medidas protetivas de urgência poderão [...]", o texto aponta de forma genérica as Medidas Protetiva de Urgência (MPU), abrangendo, com isso, todas aquelas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06.
Como sabemos, em razão da alteração feita pela Lei 13.827/19, a única MPU que poderá ser concedida pelo Delegado (nas situações apontadas pelo colega Roger) será a de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
Por isso, ainda com a alteração da LMP, a alternativa "B" contém erro, em razão de não especificar qual MPU. Poder-se-ia, ainda, dizer que não está completa, no entanto, creio que esteja incorreta mesmo por generalizar e abarcar todas.