Conforme Regimento Interno do TCU:
Art. 197. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não-comprovação da aplicação dos
recursos repassados pela União na forma prevista no inciso VIII do art. 5º, da ocorrência de desfalque ou
desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de
responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada
de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
Luiz Henrique Lima, 2011, COntrole Externo:
9.1. Conceito
A tomada de contas especial é o processo devidamente formalizado, com rito próprio,
para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à Administração Pública e obtenção do
respectivo ressarcimento.
Tem como objetivo:
• apurar os fatos;
• identificar os responsáveis;
• quantificar o dano;
• obter o ressarcimento.
É medida de exceção, somente devendo ser instaurada após esgotadas as providências
administrativas internas com vistas à recomposição do Tesouro Nacional (IN-TCU 56/2007:
art. 3o, § 1o).
As TCEs encontram previsão legal na Constituição Federal (princípio da prestação de contas),
LOTCU (art. 8o), Decreto-Lei no 200/1967 (art. 84), Decreto no 93.872/1986 (art. 148),
RITCU, IN/STN no 1/1997 e IN/TCU no 56/2007. Sua finalidade precípua é buscar assegurar
a integridade dos recursos públicos, perseguindo sua recomposição quando afetado por condutas
ilegais, ilegítimas ou antieconômicas.
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
"Responsáveis pela instauração da TCE São responsáveis pela instauração da TCE:
.a autoridade administrativa competente sob pena de responsabilidade solidária;
.o dirigente máximo da entidade ou o ordenador de despesa;
. o TCU, a qualquer tempo. Ademais, compete aos órgãos e unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no apoio ao controle externo"
FONTE: LUIZ HENRIQUE LIMA