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Certo.
Trata-se de uma licitação deserta (sem interessados) e esta é uma hipótese de dispensa de licitação.
Lei 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
OBS: Cuidado para não confundir com licitação fracassada!! Esta não é, a princípio, hipótese de dispensa. Vide art. 48, § 3o da referida lei.
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Segundo Marcelo Alexandrino, “temos licitação deserta quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado. Nessa caso, torna-se dispensável a licitação, e a Administração pública pode contratar diretamente, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de nova licitação, e desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório”.
Já a licitação fracassada “ocorre quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. A licitação fracassada, de regra, não é hipótese de licitação dispensável”.
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CORRETA - É um caso de Licitação Deserta quando não há interessados. No entanto, para não ser repetida a Licitação, tornando-a um caso de Dispensa de Licitação, esta deve ser justificada, fato que não é citado na questão. Porém, observem quando ele diz "desde que observados os requisitos legais". Esta forma é muito usada pelo CESPE, ocultando uma parte da lei e colocando esses termos para se referir a parte ocultada na questão.
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CORRETO !
Muito bem elaborada a questão, por se tratar de uma licitação deserta ela poderá ser DISPENSÁVEL.
Art 24. É dispensável a licitação:
(...)
V. quando não acudirem interessados à licitação anterior a esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, matidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Lembrando a todos que só é admitida em licitação deserta, pois, caso seja uma licitação fracassada, a administração dará um prazo de 08 dias para os licitantes apresentarem novas propostas.
Deus nos Abençoe !
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A contratação direta, sem licitação, é uma medida excepcional. O art. 24 da lei 8.666/93 apresenta as hipóteses de “licitação dispensável que é aquela situação em que não aparecem interessados em participar. No entanto, o inciso V explica: “quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;”.
Questão: Certa
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Fiquei com uma dúvida!
Olha esta questão, da mesma banca, para o IBAMA/2009 :
[42] No caso da adoção da modalidade convite para a realização de uma licitação, e não havendo demonstração de interesse em apresentação de propostas por parte dos licitantes convidados, não pode ser realizada a contratação direta pela administração, sem antes realizar nova licitação.
CERTA
Qual a diferença desta questão para esta, do mesmo CESPE, para o MPU/2010 ?
Obrigado!
[]s
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Certo,
Art 24 - V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Licitação deserta pode ser dispensada. Algumas pessoas erraram esta questão na prova do MPU achando que por ser contabilidade era seviço especializado e ai caberia inexigibilidade, mas não é o caso.
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CESPE/IBAMA 2009 - [42] No caso da adoção da modalidade convite para a realização de uma licitação, e não havendo demonstração de interesse em apresentação de propostas por parte dos licitantes convidados, não pode ser realizada a contratação direta pela administração, sem antes realizar nova licitação. CERTO
Pesquisando na manual do TCU sobre licitações e contratos, encontrei o seguinte: "Quando da realização de procedimento licitatório na modalidade convite, repita a licitação, convocando outros possíveis interessados, sempre que não seja obtido o número legal mínimo de três propostas habilitadas à seleção (artigo 22, § 3º, da Lei 8.666/1993), ressalvada a aplicação dessa regra somente nas hipóteses de manifesto desinteresse dos participantes ou limitações do mercado (artigo 22, § 7º, da Lei 8.666/1993), o que fica caracterizado quando, REPETIDA A LICITAÇÃO, NÃO HOUVER, NOVAMENTE, 3 licitantes habilitados, devendo tais circunstâncias ser justificadas no pertinente processo."
Conclusão: tem que fazer pelo menos dois convites para depois considerar a dispensa.
A banca está em contradição.
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Considero o gabarito dessa questão CORRETO, pois ao colocar "desde que observados os requisitos legais" deve-se considerar presentes os três requisitos exigidos para a dispensa da licitação
No entanto, entendo que a questão da prova do IBAMA estaria com o gabarito errado, pois a questão não especifica o fato e diz que NÃO é possível nova licitação, mas caso estejam presentes os três requisitos, é possível, sim, nova licitação.
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No meu entendimento, o que difere essa questão da do Ibama é a frase: "desde que observados os requisitos legias".
Os requisitos legais para convite são: Chama no mínimo 3, se não apareceram interessados, faz outro convite. Exceto se por limitação de mercado ou desinteresse motivado, nesse caso, pode fazer convite com menos de 3 licitantes. Certo, agora imaginemos uma situação em que há 3 interessados, mas dois deles (ou um) são desabilitados ou desclassificados. A lei manda abrir prazo para nova documentação e proposta. Certo, passado isso, agora dois deles foram de novo desabilitados ou desclassificado. É razoável pensar que a Administração e os licitantes fiquem nessa brincadeira indeterminadamente? Não pode fazer o convite com menos de 3, nesse caso, pois não é por limitação de mercado ou desinteresse motivado, e sim porque dois deles são continuamente desabilitados ou desclassficados. Então, por esse motivo, teria que fazer um convite com 3, mas não está sendo possível. Logo, parece-me razoável que, nesse caso, realize-se a dispensa de licitação para poder contratar aquele que foi habilitado e classificado. Logo, cumpriu-se todos os requisitos legais, e mesmo assim, foi necessária uma dispensa de licitação no convite. Por isso as duas questões estariam corretas (não sei se houve mudança de gabarito)
O que acham?
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Questão totalmente passível de alteração no gabarito, justificada pela orientação normativa N° 12 da AGU. Entrei com recurso na prova do MPU, porém, não foi provido.
Texto Integral
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 1º DE ABRIL DE 2009
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00400.015975/2008-95, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCS. V E VII DO ART. 24 DA LEI NO 8.666, de 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE.
INDEXAÇÃO: CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA. LICITAÇÃO FRACASSADA. LICITAÇÃO DESERTA. CONVITE.
REFERÊNCIA: arts. 22 e 24, inc. V e VII, da Lei nº 8.666, de 1993; Súmula TCU no 248; Decisões TCU 274/94-Plenário, 56/2000-Segunda Câmara; Acórdãos TCU 1089/2003-Plenário e 819/2005-Plenário.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Desta forma, não há que se falar em dispensa caso a licitação tenha fracassado ou tenha sido deserta quando for feita na modalidade convite.
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Na minha opiniao o gabarito deveria ser considerado como ERRADO. Isso porque só poderá haver a dispensa se nao for possivel realizar nova licitacao e na questao nao mencionou isso
Considere que o governo de determinado estado-membro da Federação tenha realizado licitação, na modalidade convite, para contratar um escritório de contabilidade para desempenhar atividades contábeis gerais, mas não tenha havido interessados. Nesse caso, é permitida a contratação com dispensa de licitação, desde que observados os requisitos legais
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Facíl de Confundir!
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provavelmente pela data da prova (2010, e a ON da AGU de 12/09) o cespe ainda não havia pacificado essa questão, mas conforme a prova da câmara do deputados de 2012, podemos perceber que a banca já segue a ON como regra, independente do âmbito:
"Considere que o prefeito de uma cidade do interior de determinado estado da Federação, necessitando de serviços de consultoria jurídica, abra processo licitatório na modalidade convite para a contratação de um escritório de advocacia. Considere, ainda, que, concluídas as etapas do certame, ocorra a inabilitação de alguns interessados, bem como a desclassificação das propostas dos demais licitantes. Nessa situação, verifica-se a hipótese de licitação deserta, dada a impossibilidade de o processo licitatório prosseguir."
essa questão da câmara teve gabarito: errado
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É lamentável que a banca não tenha modificado o gabarito desta questão mesmo com a Instrução Normativa da AGU dizendo o contrário.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 12/2009/AGU - NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCS. V E VII DO ART. 24 DA LEI N 8.666, de 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE. - Súmula TCU no 248; Decisões TCU 274/94-Plenário, 56/2000-Segunda Câmara; Acórdãos TCU 1089/2003-Plenário e 819/2005-Plenário.·
Além disso "O parecer do Advogado-Geral da União quando aprovado pelo Presidente da República e publicado juntamente com o despacho presidencial adquire caráter normativo e vincula todos os órgãos e entidades da Administração Federal, que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. O parecer não publicado no Diário Oficial da União obriga apenas as repartições interessadas e os órgãos jurídicos da AGU ou a esta vinculados, a partir do momento em que dele tenham ciência."
Mas, como o colega ai em cima disse o CESPE já pacificou o entendimento, esta questão devia estar como desatualizada.
Fonte: Site da AGU e Orientação Normativa do TCU acerca das Licitações.
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A questão supramencionada pelo colega está errada por outro motivo. O erro está na afirmativa de que o caso em tela concretiza uma licitação DESERTA, ao passo que a lei a define como LICITAÇÃO FRACASSADA. No entando, devido à norma da AGU, não implicará a dispensa de licitação na modalidade convite , oriunda da falta de interessados (deserta), pelo simples motivo de que a publicidade da licitação por convite é precária e restrita. Sendo assim, seria necessária a abertura de outro processo licitatório em outra modalidade para que o caso configure em dispensa.
Bons estudos
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RESUMINDO GALERA...
A Advocacia-Geral da União, através da Orientação Normativa nº 12/2009, recomenda aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que “ não se dispensa licitação, com fundamento nos incs. V e VII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade convite”.
Apesar de não existir qualquer dispositivo legal que proíba a dispensa de licitação, na modalidade convite, quando configuradas a licitação fracassada ou deserta, a Orientação Normativa da AGU se fundamenta nos princípios da impessoalidade e isonomia para impor tal restrição.
Na modalidade convite, a própria Administração escolhe os eventuais interessados em participar do certame. Desse modo, o
objetivo é evitar que algum administrador mal intencionado envie cartas-convites para pessoas que não tenham interesse em participar do certame, forçando, assim, a configuração da licitação deserta , por exemplo. Se não existisse tal restrição por parte da AGU, o administrador estaria liberado para contratar diretamente com quem quisesse, sem precisar fazer licitação, já que o motivo seria a ausência de interessados em licitar com a Administração (o que aumentaria sobremaneira a margem para fraudes).
FONTE: Curso do Ponto "retrospectiva CESPE 2010" (profº Fabiano Pereira)
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ATUALMENTE A QUESTÃO ESTÁ ERRADA!
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RESUMINDO
O ENUNCIADO DA QUESTÃO DIZ:
Com relação a contratos administrativos e licitações, julgue os itens a seguir, à luz da Lei n.º 8.666/1993.
LOGO, INDEPENDENTEMENTE DO ENUNCIADO DA AGU A QUESTÃO ESTÁ CORRETA, POIS SE PEDE PARA JULGAR DE ACORDO A LEI DE LICITAÇÕES.
PESSOAL COMPLICA AQUI --'
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Licitação DESERTA (não aparece interessados) aceita a dispensa de licitação observados os requisitos legais!!!
Licitação FRACASSADA (as empresas não supriram os requisitos do edital) não aceita dispensa de licitação, é concedido novo prazo para que as empresas supram os requisitos do edital!!!
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Complementando:
No caso em questão ocorreu a licitação DESERTA, onde pode até haver interessados, porém não participam da licitação. Diferentemente da licitação FRACASSADA, onde há interessados, os mesmos participam da licitação, porém são inabilitados ou desclassificados do processo licitatório.
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Fico em dúvida com essa questão.
A Orientação Normativa/AGU 12, de 01.04.2008 diz que: Não se dispensa licitação com fundamento nos incisos V (Licitação Deserta) e VII (Licitação Fracassada) do Art 24, 8666/93, caso a licitação tenha sido realizada na modalidade convite...
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Caetano santos,
CESPE quando diz "à luz da lei tal"...é a lei somente. Você está certo, mas a banca não abriu margem para a análise fora da Lei nº 8666.
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A primeira atitude do gestor público deve ser repetir a licitação, conforme determina o art. 24, V da L8666. Caso isso não seja possível, pode ser dispensada, desde que atendidas as exigências legais.
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
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Licitação deserta -> quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado. Nesse caso, torna-se dispensável a
licitação, e a administração pode contratar diretamente, contanto que
motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova
licitação, e desde que sejam mantidas as codições constantes do
instrumento convocatório.
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De acordo com o entendimento da AGU o gabarito da questão deveria ser alterado de CERTO para ERRADO,
"AGU e DISPENSA DE LICITAÇÃO. Orientação Normativa/AGU nº 12 , de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - "Não se dispensa licitação, com fundamento nos incs. V e VII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade convite".
Notem que essa questão e de 2010, quando já existia essa orientação pela AGU. Olha que essa questão já se repetiu em concursos mais recentes, e a CESPE considerou a Orientação da AGU no gabarito.
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De acordo com o entendimento da AGU.
"AGU e DISPENSA DE LICITAÇÃO. Orientação Normativa/AGU nº 12 , de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - "Não se dispensa licitação, com fundamento nos incs. V e VII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidadeconvite".
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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 1º DE ABRIL DE 2009
NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCS. V E VII DO ART. 24 DA LEI NO 8.666, de 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE.
GABARITO: ERRADO
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Gab: Errado
É dispensável a Licitação Deserta, caracterizada quando não comparecem interessados.
Se a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, a Administração poderá contratar diretamente uma empresa, desde que nas mesmas condições estabelecidades no edital da licitação.
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Convite: Minimo 3
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Gente pela mor de Deus tenham pena de quem não é aluno premium ou avançado. Vcs ficam colocando aqui gabarito errado, dizendo que a questão está certa. Por favor, não atrapalhem coloquem o gabarito certo.
GABARITO:ERRADO
Obs: é por isso que ñ dá pra confiar no comentário de muito de vocês. Por um qc melhor e mais confiável. aff. fica aqui meu desabafo, já estive do outro lado e sei como é.
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O pessoal está falando que a questão está errada, e apontando a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 12 DA AGU, mas pelo que eu entendi, a banca pede para analisar a afirmativa à LUZ DA LEI 8666/93, conforme enunciado que introduz a questão. Dessa forma, considero que a questão está correta, conforme gabarito oficial, uma vez que no art. 24, V é informado que é possível dispensar licitação fracassada desde que preenchidos os requisitos legais.
Com relação a contratos administrativos e licitações, julgue os itens
a seguir, à luz da Lei n.º 8.666/1993.
55 Considere que o governo de determinado estado-membro da
Federação tenha realizado licitação, na modalidade convite,
para contratar um escritório de contabilidade para
desempenhar atividades contábeis gerais, mas não tenha havido
interessados. Nesse caso, é permitida a contratação com
dispensa de licitação, desde que observados os requisitos
legais.
CORRETA
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Partindo do princípio que a questão deve ser analisada de acordo com a lei do cão:
Como não houve interessados, a licitação é do tipo deserta (inciso V, artigo 24 da Lei supracitada), e assim ocorre dispensa da licitação, sendo do tipo DISPENSÁVEL.
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Licitação deserta = Sem interessados = Dispensa de licitação. (Observado os requisitos legais)
Licitação Fracassada = Tem interessados, porém nenhum preenche o solicitado em edital = Não admite dispensa de licitação.
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PELO MENOS AQUI, O GABARITO ESTÁ COMO CERTO !
L8.666/93 Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Orientação normativa Nº 12 - AGU: NÃO SE DISPENSA LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS INCS. V E VII DO ART. 24 DA LEI NO 8.666, de 1993, CASO A LICITAÇÃO FRACASSADA OU DESERTA TENHA SIDO REALIZADA NA MODALIDADE CONVITE.
É nessas horas que dá raiva, parece que nada tem unanimidade no campo do direito....E nós,concurseiros, ficamos cada dia mais perdidos no meio de tanto posicionamento. AFFFFFFFFFFFFF
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Quando ocorrer hipótese de licitação deserta poderá haver dispensa.
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Acredito que a melhor forma de resolver esse tipo de questão em prova é observar o enunciado.
Se falar apenas em 8666, iria de certo.
Se falar licitações em sentido amplo, iria com o entendimento da CGU/TCU.
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CERTO
Trata-se de licitação deserta.
Vejam outra pra complementar:
(Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Agente Administrativo - Conhecimentos Específicos)
Situação hipotética: A Defensoria Pública da União, interessada em adquirir determinados bens, abriu processo licitatório cujo resultado foi licitação deserta. Assertiva: Nessa situação, se for comprovado que a realização de outro processo licitatório causará prejuízos à administração, o órgão poderá adquirir os bens por meio de dispensa de licitação, desde que mantenha todas as condições constantes do instrumento convocatório inicial. (CERTO)
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Psique Concuseira o gabarito da questão é CERTO você que está indignada SEM MOTIVO e dizendo para as pessoas colocarem gabarito ERRADO...o gabarito OFICIAL da questão é CERTO visto que o enunciado pede "à luz da lei 8666" .
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Em resposta a @Ariel Alves
Hoje essa questão seria bastante controversa. Seu comentário não pode ser seguido de forma tão simples. Pelo seu argumento, portanto, se a questão perguntar, conforme a 8.112, é de 2 anos o prazo do estágio probatório, então deve-se marcar CORRETO. Mas na verdade são de 3 anos.
Fundamentação que hoje poderia definir o gabarito dessa questão como ERRADO:
Súmula 248 do TCU: Não se obtendo o número legal mínimo de 3 propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7°, do art. 22 da 8.666/93.
A regra continua sendo essa que a questão traz, porém no caso da modalidade convite, não se dispensará de imediato, deverá repetir o ato e, se comprovado e devidamente justificado, poderá executar com os que se apresentaram em menor número de 3.
Resumindo, não se pode pular direto para a dispensa pela mera falta de interessados, visto que a questão não deixou claro nenhuma hipótese de emergência ou calamidade pública.
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
Se trata da Licitação DESERTA .
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
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Com relação a contratos administrativos e licitações, à luz da Lei n.º 8.666/1993, é correto afirmar que: Considere que o governo de determinado estado-membro da Federação tenha realizado licitação, na modalidade convite, para contratar um escritório de contabilidade para desempenhar atividades contábeis gerais, mas não tenha havido interessados. Nesse caso, é permitida a contratação com dispensa de licitação, desde que observados os requisitos legais.
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deserta = pode dispensar
fracassada = não pode dispensar