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Vigência dos Créditos Adicionais
Os Suplementares, por serem destinados a atender insuficiência do orçamento anual, acompanham a sua vigência, ou seja, extinguem-se no final do exercício financeiro.
Os Créditos Especiais e Extraordinários poderão ser reabertos no exercício subseqüente quando o ato da autorização for sancionado nos últimos quatro meses do exercício. Estes créditos serão reabertos, por meio de novo Decreto, nos limites de seus saldos.
O procedimento para reabertura dos Créditos Especiais e Extraordinários tem uma explicação lógica: os Créditos abertos após 31/08 não constam do Orçamento para o exercício seguinte, uma vez que este já foi elaborado e encaminhado ao Congresso Nacional para apreciação, devendo o programa de trabalho dar continuidade no próximo exercício.
Fonte: http://www.lrf.com.br/mp_op_creditos_adicionais.html
Disposição da CF/88:
Art. 167, § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
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Errado, depende de um ato da administração pública: o decreto do Presidente da República no caso dos créditos especiais.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
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Errado.
Os créditos especiais/extraoridnários não são reabertos automaticamente, será necessário um novo ato do executivo deverá reabrir o crétito
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Lei 4320:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
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Deus abençõe essas pessoas(Marcelo Narciso) que sintetizam a questão,amém!
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Errado.
Se promulgados até 31 de agosto terão vigência até 31/12 do mesmo ano.
Se promulgados entre 01/09 e 31/12 (últimos 4 meses) terão vigência até 31/12 do ano seguinte.
E a reabertura de ambos será por Decreto.
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Errado. Corrigindo o texto:
Se os créditos especiais e extraordinários forem, respectivamente, autorizados e promulgados nos últimos quatro meses de um exercício, eles podem ter sua vigência prorrogada para o exercício financeiro subsequente, desde que ocorra um novo ato da administração pública reabrindo esses créditos.
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Completando Luciano Oliveira, além ser necessário um novo ato da administração pública reabrindo esses créditos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente e não enquanto perdurar o saldo correspondente.
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Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
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Acredito que outro erro é mencionar que os créditos especiais e extraordinários serão reabertos enquanto perdurar o saldo. Acredito que serão reabertos somente para o exercício financeiro seguinte.
"... reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente."
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§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização (do legislativo) for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
"caso em que reabertos" demonstra se tratar de um ato voluntário e não uma consequência automática. Logo, é um ato à ser promovido. Quem abre é o Poder Executivo - e, para fazer uso desses mesmos créditos, deverá, ele mesmo, abrir os créditos mais uma vez. A reabertura segue o trâmite da abertura, conforme descrito na Lei 4.320.
Resposta: errado.
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ERRADO
Para que a vigência seja prorrogada para o exercício financeiro subsequente, em regra, terá que ser por ato do poder Legislativo (só para os créditos especiais), ou ato próprio dos órgãos.
ATENÇÃO!
Esse crédito que "sobrou" não pode ter desvio de finalidade, ou seja, não pode ser gasto com outra coisa que não seja aquilo que já estava em andamento.
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ERRADO
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ERRADO.
DEPENDE DE ATO DO PODER LEGISLATIVO.
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Errado - Não é independente de ato da Adm. Pública.
Se crédito suplementar ou extraordinário tiverem ato de autorização nos últimos 4 meses do ano e não forem usados, poderão ser reabertos no ano seguinte, incorporando-se à LOA.
Essa reabertura é por ATO DO EXECUTIVO (regra) mas pode ser por ato próprio de cada Poder/Órgão após análise do 1º bimestre.