A subvenção econômica e a contribuição são os instrumentos de cooperação
financeira da União com entidades ou empresas do setor privado que
dependem de autorização expressa em lei especial. Segundo o Decreto
93.872/86:
Art. 61. A subvenção econômica será concedida a empresas publicas ou
privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, mediante
expressa autorização em lei especial.
Art. 63, § 2º. A contribuição será concedida em virtude de lei especial, e se
destina a atender ao ônus ou encargo assumido pela União.
GABARITO: CORRETO.
Entre os instrumentos de cooperação financeira da União com entidades ou empresas do setor privado, os únicos que dependem de autorização expressa em lei especial são a subvenção econômica e a contribuição. Resposta: Certo.
Comentário: conforme o Decreto nº 93.872/86, Art. 58, a cooperação financeira entre a União e entidades públicas ou privadas far-se-á mediante subvenção, auxílio ou contribuição. A cooperação que depende de autorização em lei especial será a subvenção econômica (Art. 61) e as contribuições (Art. 63, §2º).
Subvenção social (caráter assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa).
Subvenção econômica (caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril).
Auxílio e Contribuições (Transferências de Capital para investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida pública).