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Errado, a competência é do Estado ou do DF.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
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CERTO. Se há inventário "causa mortis" é no local que se processa, não pode ser no domicilio do falecido.
Caso se trate de transmissão de bens imóveis, o imposto será recolhido ao Estado da situação do bem ou ao DF, nos termos do artigo 155, § 1º, I,da CF. Por outro lado, se houver a transmissão de bem móvel, o ITCMD competirá ao Estado onde de processar o inventário ou tiver domicílio o doador, ou ao DF (artigo 155, § 1º, II, da CF).
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
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CERTO
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Acertei mas na hora da prova é difícil saber o que marcar pois o ITCMD incide também em doação entre vivos, hipótese que a competência não seria do estado em que se processa o inventário. O próprio CTN dispõe que pode ser competência de onde tiver domicílio o doador ou o Distrito Federal.
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Fiquei pensando se era pegadinha pq faltou falar do DF...