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MCASP: 6a ED, PÁG 108.
Supõe-se que determinada receita tenha sido arrecadada e permaneça no caixa, portanto, integrando o ativo
financeiro do ente público no fim do exercício. Existindo, concomitantemente, uma despesa empenhada, deverá
ser registrada também um passivo financeiro; caso contrário o ente público estará apresentando em seu balanço
patrimonial, sob a ótica da Lei nº 4.320/1964, ao fim do exercício, um superávit financeiro (ativo financeiro –
passivo financeiro) indevido, que poderia ser objeto de abertura de crédito adicional no ano seguinte na forma
prevista na lei. Assim, a receita que permaneceu no caixa na abertura do exercício seguinte já está comprometida
com o empenho que foi inscrito em restos a pagar e, portanto, não poderia ser utilizada para abertura de
novo crédito.
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"A reabertura de créditos utiliza as fontes atuais. Assim, é necessário subtrair das fontes disponíveis os valores de créditos adicionais reabertos no exercício corrente"
Fonte: Sérgio Mendes.
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O superávit financeiro do ano anterior poderá ser considerado fonte para abertura de crédito (epecial ou suplementar) e do seu valor terá que ser deduzido os créditos especiais e extraordinários que forem reabertos no ano corrente (caso em que estes tiverem sua promulgação autorizada nos últmos 4 meses do exercício anterior).
Já o excesso de arrecadação também poderá ser fonte para abertura de crédito e do seu valor será subtraído a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício atual.
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Questões correlativas para fixação:
(Q287257) Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TCE-ES
Segundo a Lei n.º 4.320/1964, do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior e a ser utilizado como fonte de abertura de um crédito adicional especial devem ser subtraídos os créditos extraordinários abertos no exercício.
ERRADO: Segundo a Lei nº 4.320/1964, do excesso de arrecadação a ser utilizado como fonte de abertura de um crédito adicional especial (ou suplementar) devem ser subtraídos os créditos extraordinários abertos no exercício. (Fonte: Sérgio Mendes)
(Q255987) Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: Banco da Amazônia
O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2011 é fonte de abertura de crédito adicional no exercício financeiro de 2012, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
CERTO
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Superávit Financeiro
(-) Crédito adicional reaberto
+ Operação de crédito vinculada
= Disponível para fonte de crédito adicional
Gabarito: CERTO
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Considere a pretensão de uso do superávit financeiro, apurado em 31/12 do exercício anterior, para a abertura de créditos suplementares ou especiais. Nessa situação, é necessário subtrair os valores de créditos adicionais reabertos no exercício corrente.
deveria substituir-se créditos adicionais por créditos especiais e extraordinários, que são os únicos que podem ser reabertos de um exercício para o outro no caso de serem abertos nos últimos 4 meses do exercício anterior. assim ficaria correta.
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Esses comentários textão mais atrapalham do que ajudam!! Boa estratégia!! A questão generalizou quando meteu um 'Créditos adicionais" ali, sendo que os suplementares não podem ser reabertos!
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FONTES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS:
Excesso de arrecadação
→ deve-se deduzir os créditos adicionais extraordinários abertos no exercício.
Superávit financeiro apurado no balanço Patrimonial do exercício anterior
→ deve subtrair os valores de créditos adicionais reabertos no exercício corrente. GABARITO
Anulação total ou parcial de arrecadação
→ economia de despesa não é fonte
Recursos sem despesas correspondentes
→ recursos em decorrência de vetos, emendas ou rejeição do PLOA, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa.
Reserva de contingência
→ despesas não contingenciadas não é fonte
Operações de créditos
→ as operações de créditos por ARO não é fonte