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Lei 10.520
Artigo 3
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares
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contabilidade pública ?
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GABARITO: CERTO
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
FONTE: LEI N°10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002
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GABARITO: CERTO
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares
LEI N 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
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Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares
GABARITO: CERTO
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Lei 10.520
Artigo 3
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares
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Com base na Lei de Licitações e Contratos, Lei do Pregão e Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, é correto afirmar que: Na fase preparatória do pregão, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares no âmbito do Ministério da Defesa.