[ATUALIZAÇÃO] A resposta da questão encontra-se na Instrução Normativa 21/2014.
I- CORRETA
II- CORRETA PARA A BANCA, MAS ESTÁ INCORRETA COM BASE NA IN ATUAL. PALANQUES ROLIÇOS E DORMENTES NAS FASES DE EXTRAÇÃO E FORNECIMENTO NÃO EXISTE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE REGE O ASSUNTO. SÓ EXISTE DORMENTE E ELE É CLASSIFICADO COMO PRODUTO FLORESTAL PROCESSADO.
III- CORRETA PARA A BANCA. PRODUTO FLORESTAL BRUTO APENAS lenha, palmito e xaxim. Achas e lascas seria correto se fosse na fase de extração e fornecimento, então errada por isso. Pranchões desdobrados com motosserra é produto processado. A questão pede produto florestal em estado bruto ou in natura, porém no parágrafo único os óleos essenciais são considerados apenas produto florestal (atentando-se para a especificação de óleos essenciais da flora nativa de sp. ameaçadas de extinção), não especificando se estado bruto ou in natura. Com base nisso, esta alternativa também estaria incorreta.
GABARITO DA BANCA E)
GABARITO COM BASE NA IN ATUALIZADA A).
Art. 32. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por produto florestal a matéria-prima proveniente da exploração de florestas ou outras formas de vegetação, classificado da seguinte forma: I - produto florestal bruto: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, nas formas abaixo:
a) madeira em tora;
b) torete;
c) poste não imunizado;
d) escoramento;
e) estaca e mourão;
f) acha e lasca nas fases de extração/fornecimento;
i) lenha;
j) palmito;
k) xaxim;
Parágrafo único. Considera-se também produto florestal, para os fins do controle a que se refere o art. 31, as plantas vivas coletadas na natureza e os óleos essenciais da flora nativa brasileira coletados na natureza e constantes em lista federal de espécies ameaçadas de extinção ou nos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites. (Redação dada pela Instrução Normativa no 9, de 12/12/2016)