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ID
1020817
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Engenharia Ambiental e Sanitária
Assuntos

Considere os itens a seguir para responder a questão:

I. madeira em toras, toretes e postes não imunizados.

II. escoramentos, palanques roliços, dormentes nas fases de extração/fornecimento, estacas e moirões.

III. achas e lascas, pranchões desdobrados com motosserra, lenha, palmito, xaxim e óleos essenciais.

O Documento de Origem Florestal – DOF, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema DOF, constitui-se em licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos. Considerando os itens I, II e III citados, para efeito de Instrução Normativa competente, entende-se por produto florestal aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, nas formas descritas em:

Alternativas
Comentários
  • [ATUALIZAÇÃO] A resposta da questão encontra-se na Instrução Normativa 21/2014.

    I- CORRETA

    II- CORRETA PARA A BANCA, MAS ESTÁ INCORRETA COM BASE NA IN ATUAL. PALANQUES ROLIÇOS E DORMENTES NAS FASES DE EXTRAÇÃO E FORNECIMENTO NÃO EXISTE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE REGE O ASSUNTO. SÓ EXISTE DORMENTE E ELE É CLASSIFICADO COMO PRODUTO FLORESTAL PROCESSADO.

    III- CORRETA PARA A BANCA. PRODUTO FLORESTAL BRUTO APENAS lenha, palmito e xaxim. Achas e lascas seria correto se fosse na fase de extração e fornecimento, então errada por isso. Pranchões desdobrados com motosserra é produto processado. A questão pede produto florestal em estado bruto ou in natura, porém no parágrafo único os óleos essenciais são considerados apenas produto florestal (atentando-se para a especificação de óleos essenciais da flora nativa de sp. ameaçadas de extinção), não especificando se estado bruto ou in natura. Com base nisso, esta alternativa também estaria incorreta.

    GABARITO DA BANCA E)

    GABARITO COM BASE NA IN ATUALIZADA A).

    Art. 32. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por produto florestal a matéria-prima proveniente da exploração de florestas ou outras formas de vegetação, classificado da seguinte forma: I - produto florestal bruto: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, nas formas abaixo:

    a) madeira em tora;

    b) torete;

    c) poste não imunizado;

    d) escoramento;

    e) estaca e mourão;

    f) acha e lasca nas fases de extração/fornecimento;

    i) lenha;

    j) palmito;

    k) xaxim;

     

    Parágrafo único. Considera-se também produto florestal, para os fins do controle a que se refere o art. 31, as plantas vivas coletadas na natureza e os óleos essenciais da flora nativa brasileira coletados na natureza e constantes em lista federal de espécies ameaçadas de extinção ou nos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites. (Redação dada pela Instrução Normativa no 9, de 12/12/2016)