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ID
10213
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre Finanças Públicas, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • C.F. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
    I - o plano plurianual;
    II - as diretrizes orçamentárias;
    III - os orçamentos anuais.
    § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
  • a) falsa: art. 166 da CF:
    Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, LDO e LOA e aos créditos adicionais serão apreciados pelas DUAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, e não pela comissão mista.
    b) falsa: art. 165, parag. 8º da CF: não se inclui na restrição a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito.
    d)falsa: art. 166, parag. 3º, II: na anulação de despesa, excluem-se as que incidam sobre dotãções para pessoal, serviço da dívida, transferências tributárias constitucionais.
    e) não é conveniência administrativa, é imperativo legal.
  • Atende para a letra "a" que a comissão mista é PERMENENTE, ela nao aprecia a LDO, PPA e LO, mas ela examina e emite parecer, conforme par. 1º do art. 166 CF,
  • D) Emendas ao projeto de lei de DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS só poderão ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários para a sua execução, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa.

    art. 166, CF

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do ORÇAMENTO ANUAL ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa...

    § 4º - As emendas ao projeto de lei de DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
  • Estava caçando o erro da letra "E", mas realmente está no fato de se falar em "conveniência". Não existe conveniência.

  • Acrescentando ao comentário do amigo Rafael Oliveira, acredito que a falta do ente "União" na alternativa "e" também causa erro à questão!! Bons estudos!!
  • O erro da alternativa "e", quase que imperceptível, reside no fato de que não há conveniência administrativa para a adoção das medidas lá previstas, e sim, somente, se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e/ou se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, nos termos do Art. 169, § 1º, I e II, CF.


  • A) Errada. É comissão mista permanente. (art 166, parágrafo 1º)

    B) Errada. É permitida a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (art 165, parágrafo 8º)

    C) Correta. (art 165, parágrafo 1º)

    D) Errada. Alterações na LDO devem ser compatíveis com o PPA. Alterações na LOA devem ser compatíveis com a LDO e o PPA, além de outros requisitos. (art 166, parágrafo 3º)

    E) Errada. Não é apenas uma dessas medidas, é sucessivo. (art 169, parágrafo 3º) 

  • a) CF/1988 Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
    § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

     

    b) CF/1988 Art. 165 § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

     

    c) CF/1988 Art. 165 § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

     

    d) CF/1988 Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

     

    e) CF/1988 Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  
    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  
    II - exoneração dos servidores não estáveis.
    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

  • Segundo o art. 165 da CF/1988: § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    Gab C

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Vejamos:

    A. ERRADO.

    Art. 166, CF. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República.

    B. ERRADO.

    Art. 165, CF. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    C. CERTO.

    Art. 165, CF. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    D. ERRADO.

    Art. 166, CF. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    E. ERRADO.

    Art. 169, CF. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;      

    II - exoneração dos servidores não estáveis.

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.  

    GABARITO: ALTERNATIVA C.