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"Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação. Não é por outra razão que a Lei nº 8.666/93, no art. 78, VI, veda a subcontratação, total ou parcial, do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial; essas medidas somente são possíveis se expressamente previstas no edital da licitação e no contrato. Além disso é vedada a fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução do contrato. Note-se que o artigo 72 permite a subcontratação parcial nos limites admitidos pela Administração; tem-se que conjugar essa norma com a do artigo 78, VI, para entender-se que a medida só é possível se admitida no edital e no contrato."Vejamos os artigos citados:Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; :)
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Item transcrito do livro da Di Pietro (Direito Administrativo, 23a Ed., p 267): "Todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae".
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São contratos personalíssimos, ou seja, são realizados em consideração a pessoa da parte contratada. Baseiam-se na confiança do contratante para com o contratado. Só o contratado pode executar a obrigação, salvo excessões no contrado ou na própria lei.
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Os contratos administrativos, como regra geral, são contratos pessoais, celebrados intuito personae, ou seja, a execução do contrato deve ser levada a termo pela mesma pessoa que se obrigou perante a Administração.Portanto a questão está correta.
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D. Venia,
Não concordo com o gabarito.
No caso de edital que prevê contrato com cláusula de subcontratação (art. 72, L. 8.666/93), nesse contrato não haverá pessoalidade.
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Não obstante, a regra segundo a qual os contratos administrativos são celebrados intuitu personae NÃO É ABSOLUTA. A Lei 8666/93 prevê a possibilidade de subcontratação parcial, contanto que esteja prevista no edital e no contrato e que seja autorizada, em cada caso, pela administração, que deve estabelecer o limite das partes do objeto do contrato cuja execução poderá ser subcontratada.
Questão: ERRADA
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para mim, gabarito ERRADO. Vejam esta questão: Q104793
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Se não existem princípios constitucionais absolutos, não há o que se falar em regra absoluta que rege o contrato administrativo.
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A QUESTÃO TRABALHOU LITERALMENTE NA REGRA GERAL. A EXCEÇÃO PREVE QUEBRA DA CARACTERÍSTICA INTRÍNSECA DE CONTRATO INTUITO PERSONAE.
ERREI =(
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Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:
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Eu discordo do Cespe, pois como bem colocado aqui há uma hipótese de exceção, contudo o professor Gladstone Felippo alertou para uma possível corrente adotada pela banca.
Questão clássica. Caiu no MTE 2014, eu marquei errada e perdi dois pontos. Ponto que me tirou da NC. Vamos nos ater a uma coisa: corrente do Cespe.
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difícil saber se o cespe está cobrando em regra ou se ele quer q vc saiba que ele tem exceção
2014
Em razão do caráter personalíssimo dos contratos administrativos, a administração não poderá admitir a subcontratação do referido serviço.
Errada
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CESPE INDECISA.....
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Ainda em que essa banca está aos poucos perdendo as licitações para realizar concurso
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A questão não está errada. A possibilidade de previsão de subcontratação PARCIAL não descaracteriza o fato de que o contrato celebrado é intuito personae.
A adjudicação é feita em razão do resultado do procedimento licitatório. Ou seja, o contrato é celebrado em razão exclusivamente da pessoa jurídica vencedora, e não admite sub-rogação, mas apenas uma parcial subcontratação, se assim for previsto.
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Fundamento da questão: doutrina da Di Pietro.
“todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições pessoais do contratado, apuradas no procedimento da licitação.”
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 28ª ed.
Ainda a lição da autora, a subcontratação não extrai do contrato administrativo seu caráter personalíssimo. Isto é, conforme a lei de licitações, a subcontratação (sempre parcial) ocorre sem "prejuízo das responsabilidades legais e contratuais" do contratado (art. 72).
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A existência de subcontratação parcial não retira o caráter intuito personae dos contratos administrativos.