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ERRADO.O Poder Público pode transferir a titularidade da prestação dos serviços públicos não exclusivos para organizações da sociedade civil de interesse público através da descentralização por delegação, que ocorre quando se transfere apenas a execução do serviço público para particulares.Ou seja, o Estado transfere a execução do serviço mas continua como titular do mesmo. Não há transferência da titularidade do serviço público, pois é intransferível. Na descentralização por colaboração há transferência da execução do serviço da Administração Pública para privada, mediante concessões ou permissões. O serviço público é prestado por pessoas jurídicas que não pertencem à Administração Pública Indireta, neste caso, pelo terceiro setor e, por isso, a titularidade do serviço permanece com a Administração Pública.
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Apenas complementando...O Estado só "abre mão" de serviço público, na descentralização por serviços - ou descentralização por OUTORGA - quando transfere a TITULARIDADE (e não apenas a EXECUÇÃO, como ocorre na delegação) de determinado serv. púb. a uma entidade da Adm Indireta.Lembrando que a delegação é implementada mediante CONTRATO (concessão ou permissão de serviços públicos) ou ATO unilateral (autorização) e a outorga é sempre legal (por LEI).Bons estudos!
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Segundo Di Pietro (Direito Administrativo, 23ed, p. 502): "embora haja muitos pontos comuns entre essas entidades (OSCIPS) e as organizações sociais, é evidente que o objetivo visado pelo Governo é bem diverso nos dois casos; nas organizações sociais, o intuito evidente é o de que elas assumam determinadas atividades hoje desempenhadas, como serviços públicos, por entidades da Administração Pública, resultando na extinção destas últimas. Nas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, essa intenção não resulta, implícita ou explicitamente, da lei, pois a qualificação da entidade como tal não afeta em nada a existência ou as atribuições de entidades ou órgãos integrantes da Administração Pública".
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O Programa Nacional de Publicização define a forma como se substituirá uma entidade pública por uma entidade particular qualificada como Organização Social. A atividade que era prestada pelo Poder Público, no regime jurídico publicístico, passa a ser prestada por entidade privada, no regime de direito privado, parcialmente derrogado por normas publicistas; a entidade pública é substituída por uma entidade privada que no caso é a ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
( v. Di Pietro , 2009: 497)
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"o Estado, quando celebra termo de parceria com organização da sociedade civil de interesse público (OSCIPs)" = até aqui está correta, pois OSCIP se vincula com a adm. pública por termo de parceira, e OS (Organizações Sociais) por contrato de gestão. O erro se encontra na parte final "abre mão de serviço público, transferindo-o à iniciativa privada", está errado, pois, o Estado não abre mão ele apenas fomenta uma p.j. já existente que presta tal serviço. O Estado abre mão no caso de uma OS, título que se dá por outorga, o Estado extingue uma entidade e, por meio de contrato de gestão, tranfere a execução do serviço à uma OS. Quanto a titularidade, segundo a CF, nunca é tranferida, nem em caso de criação de entidades da adm. indireta, pois titularidade sempre será da adm. direta. Lembrando que isso é segundo a CF, há doutrinadores que discordam.
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O Estado quando celebra termo de parceria com OSCIP não transfere o serviço público à iniciativa privada. Isso ocorre somente por delegação, nos casos de concessão, permissão ou autorização. OSCIP não é delegatária de serviços públicos (L9637/98).
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Trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria.
No livro Administração Pública, do mestre Augustinho Paludo (2013, p. 39), o autor cita a professora Di Pietro (2010) para apresentar as diferenças entre as OS e as OSCIP. Paludo apresenta o seguinte trecho: “Segundo Maria Sylvia Z. Di Pietro (2010) a grande diferença entre OS e Oscip é que a OS recebe delegação para prestar serviços públicos, enquanto que a Oscip exerce atividade privada com a ajuda do Estado.”
Na mesma linha de argumentação, ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2011, p. 154): “Na opinião da Profª Maria Sylvia Di Pietro, a diferença fundamental entre OSCIP e organização social é que a organização social ‘recebe ou pode receber delegação para a gestão de serviço público, enquanto a OSCIP exerce atividade de natureza privada, com a ajuda do Estado’.”
Dessa forma, a questão deveria ser considerada correta
https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/comentarios-da-prova-da-suframa-recursos-apu.]
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ISSO AJUDARÁ
OSCIP ----> TERMO DE PARCERIA ( ta ligado nesse P neh, pois é... depois q decorrei assim, nuncaaaaaaaaa mais esqueci )
OS ----> CONTRATO DE GESTÃO
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AVISO: O comentário com status de "Mais útil" feito pela colega Evelyn está totalmente equivocado, não há que se confundir sobre transferência de titularidade e execução do serviço público que acontece na Administração Indireta, com os serviços prestados pelas OSCIP.
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O Estado, quando celebra termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs), abre mão de serviço público, transferindo-o à iniciativa privada. Resposta: Errado.
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É uma metodologia nova de relacionamento entre o poder público e a sociedade civil, criada pela lei das OSCIPs . A intenção da criação do termo de parceria é claramente identificada como um ajuste de contas entre o terceiro setor e o setor público.
Q411251 O termo de parceria é o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para fomento e execução de atividades de interesse público, como, por exemplo, promoção da assistência social, da cultura, da defesa e da conservação dos patrimônios