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Legal! Essa eu não sabia.
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Quanto à licitação para que a Oscip celebre contratos com terceiros, o Decreto n. 5.504, de 05/08/2005 (somente aplicável à espera federal), exige que as entidades qualificadas como Oscip, relativamente aos recursos por elas administrados, oriundos de repasses da União, realizem licitação para as obras, compras, serviços e alienações (art. 1o). No caso de aquisição de bens e serviços comuns, o mesmo dispositivo impõe a modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica. Nos Estados e Municípios, as respectivas leis devem estabelecer o procedimento adequado; enquanto este não for instituído, a entidade deve observar, nos contratos celebrados com utilização recursos públicos, pelo menos, os princípios da licitação. (Direito Administrativo. Maria Sylvia Zenalla Di Pietro.2007.
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Para quem não sabe, OSCIP é a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Nome atribuído pelo Ministério da Justiça para designar ONGs, sem fins lucrativos e com objetivos como:
I- a promoção da assistência social;
II- promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e
artístico;
III- promoção gratuita da educação, observando-se a forma
complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV- promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar
de participação das organizações de que trata esta Lei;
V- promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI- defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção
do desenvolvimento sustentável;
VII- promoção do voluntariado;
VIII- promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à
pobreza;
IX- experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e
de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X- promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e
assessoria jurídica gratuita de caráter suplementar;
XI- promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores universais;
XII- estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Lei 9790 de 1999 - Lei das Oscip
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Gabarito - Errado
Questão que confundi o candidato acostumado a legislação aplicável ao âmbito federal. Note que por simetria o item estaria certo. A legislação, no entanto, em respeito a autonomia política, abre brecha para consolidação própria da lei estadual sobre as parceris entre o Estado e OSCIP.
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I- a promoção da assistência social;
II- promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III- promoção gratuita da educação, observando-se a forma
complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV- promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar
de participação das organizações de que trata esta Lei;
V- promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI- defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoçãodo desenvolvimento sustentável;
VII- promoção do voluntariado;
VIII- promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à
pobreza;
IX- experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X- promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de caráter suplementar;
XI- promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII- estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Lei das Oscip
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Colegas,parece que essa questão gera polêmica onde chega, inclusive para o TCU, que já discutiu o assunto, decidindo pela não aplicaçao do processo licitatório para as OSCIPs.
Maiores detalhes, consultem o acórdão nesse sentido:
http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc%5CAcord%5C20050911%5CGERADO_TC-53886.pdf
Vale destacar que, mesmo obedecendo a regulamento próprio para contratação de serviços e obras e sendo pessoas jurídicas de direito privado, as OSCIPs devem seguir os princípios do direito público no que tange àquele procedimento.
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As OSCIPs sujeitam-se a regra constitucional da obrigatoriedade de licitação, mas não são obrigados a seguir as regras licitatórias da lei 8666/93 e da lei 10520/02, porque podem adotar regulamento própio de licitações e contratos.
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A OSCIP é um ente instituído pela vontade dos particulares. O Seu pessoal não necessita de concurso publico, apenas de processo seletivo e, seus empregados são regidos pela CLT. As OSCIPs devem prestar contas ao respectivo de Tribunal de Contas. Àquelas que recebem dinheiro da União devem seguir a Lei 8.666/93. Para que o ente privado seja qualificado como OSCIP e necessário ato vinculado do Ministério da Justiça e para que a OSCIP receba recursos estatais é preciso firmar termo de parceria, onde as metas serão fixadas e os recursos serão definidos.
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ITEM ERRADO
Apesar do TCU no acórd˜åo 601/2007 decidir que:
1- As organizações sociais estão sujeitas às normas gerais de licitação e de administração financeira do poder público.
2 - As organizações sociais estão obrigadas a utilizar o pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns realizadas com recursos federais transferidos voluntariamente. (Acórdão 601/2007 - Primeira Câmara, Ministro Relator AROLDO CEDRAZ).
O Decreto 6.170/2007, que "dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências", estabelece que as entidades privadas, quando da contratação com terceiros utilizando recursos públicos, deverão seguir os princípios de Direito Público, bem como realizar simplesmente cotação de preços de mercado, vejamos:
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
Da mesma forma, a Lei 9.790/99, que dispõe sobre a qualificação das OCIPs:
Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei
Como visto, nem a legislação é pacífica no tema. No entanto nossa Carta Magna, bem como as Leis 8.666/93 e 10.520/02, que disciplinam o tema "licitação", não sujeitam as entidades privadas à realização de procedimento licitatório
http://jus.com.br/revista/texto/13862/da-nao-obrigatoriedade-de-realizacao-de-licitacao-pelo-terceiro-setor#ixzz2HgroCaH2
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Uma OSCIP que receba recursos financeiros oriundos de termo de parceria com o governo do DF estará obrigada a seguir a Lei de Licitações da administração pública para comprar com esses recursos. ERRADA
Eu "ACHO' que: a questão cita a "Lei de Licitações da administração pública", que é a 8666. A lei exigida nesses casos é a 10.520, nos termos do Decreto 5.504/2005.
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Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP: As contratações feitas
pelas OSCIP’s, em nível federal, também exigem licitação pública, nos termos do
Decreto 5.504/2005, tal como para as organizações sociais, porém, não existe
hipótese legal de dispensa de licitação para a contratação da OSCIP pela
Administração.
Prof. Emerson
Caetano, https://www.grancursos.com.br/downloads/TERCEIRO%20SETOR%20PROF%20EMERSON.doc
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Decreto 5504, Estabelece a exigência de
utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica.
Art. 1o Os
instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios,
instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse
voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine
que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos
ou privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União,
sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o
estabelecido na legislação federal pertinente.
§ 5o Aplica-se
o disposto neste artigo às entidades qualificadas como Organizações Sociais, na
forma daLei no9.637, de 15 de maio
de 1998,e às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público, na forma daLei no9.790, de 23 de março
de 1999, relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de
repasses da União, em face dos respectivos contratos de gestão ou termos de
parceria.
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Alguém sabe me dizer qual é a Lei do DF que dá embasamento à questão?
Pois pelo que eu entendi, as OSCIPs que celebram contrato com a União deverão obedecer as regras licitatórias da Lei 8666, segundo o decreto n. 5504.
Em caso de inexistência de legislação estadual ou municipal, deve-se seguir os parâmetros da União.
É isso?
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O art. 24 da lei 8666/93 dispõe que a licitação é dispensável, portanto resposta ERRADO.
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).
Vale observar que a doutrina não é pacífica quanto a este artigo, principalmento Celso Antônio Bandeira de Melo que cita a CF art. 175 (exigência de contratação por meio de licitação).
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Essa é que é a jogada das OSCIP's os cara recebem dinheiro e não precisam de Licitação.
Isso aqui no Brasil é um prato cheio para a corrupção, desvios e roubos !!!
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Alguem sabe algum BIZU para nao errar mais ????
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Estão sujeitas as regras mas não são obrigadas a segui-las RSRSRS
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Uma OSCIP que receba recursos financeiros oriundos de termo de parceria com o governo do DF estará obrigada a seguir a Lei de Licitações da administração pública para comprar com esses recursos.
Passei muito tempo para entender a questão, que depois achei boba...
Na realidade, uma OSCIP só terá obrigatoriedade de fazer uma licitação se esta receber recursos da UNIÃO! E não como a questão está dizendo, que recebe recursos do DF.
O Decreto 5504 especifica que para ser licitação é "relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de repasses da União", deste modo, o que irá prevalecer é o artigo 14 da Lei 9790 que diz: "A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público- a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;."
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O decreto 5504 de 05 foi revogado pelo decreto 6170 de 07.
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VERONICA NORONHA, boa explicação!
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Uma OSCIP que receba recursos financeiros oriundos de termo de parceria com o governo do DF estará obrigada a seguir a Lei de Licitações da administração pública para comprar com esses recursos. (ERRADO)
A DOUTRINA costuma considerar a necessidade de seguir a Lei de Licitações. As OSCIPs devem LICITAR, mas NÃO pela Lei de Licitações da administração pública, tradução (Lei 8.666/93).
Segue Jurisprudência do TCU:
Conforme consta no Acórdão 1.777/2005- TCU/Plenário:
[...] as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscips, contratadas pela Administração Pública Federal, por intermédio de Termos de Parceria, submetem-se ao Regulamento Próprio de contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, nos termos do art. 14, c/c o art. 4º, inciso I, todos da Lei 9.790/99; (grifos nossos)
Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei.
Art. 4, I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
Fontes: LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.
Jutisprudência/TCU : Acórdão 1.777/2005 - TCU
Estratégia Concursos
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Ótima questão!
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PODER PÚBLICO PRECISA LICITAR PARA CONTRATAR UMA OSCIP!!!
MAS A OSCIP NÃO PRECISA LICITAR PARA CONTRATAR ALGUM SERVIÇO.
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Andressa, acho que seu comentário está equivocado. Minha opinião:
Adminstração Pública para contratação de uma OSCIP ocorre mediante concurso de projetos, quando for possível. (e não a Lei de Licitações 8666/93).
OSCIP para contratação de terceiros, incluíndo àqueles com os recursos públicos, mediante procedimentos próprios, respeitando os princípios constitucionais. (e não a Lei de Licitações 8666/93).
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Lei 9.790/1999: Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei.
Isso significa que a OSCIP, em regra, ao utilizar recursos públicos em suas aquisições de bens e serviços, deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Entretanto, ela não precisará seguir os procedimentos da Lei 8.666/1993, e sim o seu regulamento próprio.
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Comentário
A Conforme estabelece a Lei 9.790/1999:
Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei.
Isso significa que a OSCIP, em regra, ao utilizar recursos públicos em suas aquisições de bens e serviços, deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Entretanto, ela não precisará seguir os procedimentos da Lei 8.666/1993, e sim o seu regulamento próprio.
Gabarito: Errado
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As OCS e as OCIPS estão dispensadas de licitação para realizar contratos, porém, somente as OCS estão dispensadas de licitação para serem contratadas pela administração pública.
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Erick Alves | Direção Concursos
Comentário
A Conforme estabelece a Lei 9.790/1999:
Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei.
Isso significa que a OSCIP, em regra, ao utilizar recursos públicos em suas aquisições de bens e serviços, deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Entretanto, ela não precisará seguir os procedimentos da Lei 8.666/1993, e sim o seu regulamento próprio.
Gabarito: Errado
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SIMPLES E OBJETIVO:
Uma OSCIP que receba recursos financeiros oriundos de termo de parceria com o governo do DF estará obrigada a seguir a Lei de Licitações da administração pública (ERRO) para comprar com esses recursos.
Lei de licitações, como sabemos, é a 8666/93.
A lei que trata de OSCIPs é a 9.790/99.
Por que as OSCIPs não estão obrigadas à Lei 8666/93? Porque as especificações dessa Lei tornariam as atividades das OSCIPS tão lentas quanto às das estatais. Além disso, as exigências estabelecidas pelo referido diploma são incompatíveis com a celeridade, informalidade e a própria estruturação do Terceiro Setor, o que inviabilizaria a parceria em questão.
PORÉM: seus regulamentos e legislações próprias são obrigadas a cumprir os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
CUIDADO: são obrigadas a licitar, só não são obrigadas a seguir à Lei 8666/93.
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Acredito que a sacada é a seguinte: OSCIP estando à frente de contratação seguirá os procedimentos próprios do art. 14 da lei 9790/99.
*Já se for a administração publica do DF contratando com OSCIP, pode haver dispensa de licitação.*
Assim, não haveria a obrigatoriedade da assertiva "Uma OSCIP que receba recursos financeiros oriundos de termo de parceria com o governo do DF estará obrigada a seguir a Lei de Licitações da administração pública para comprar com esses recursos"
*destaquei esse ponto pois, nas palavras de Carvalho Filho acerca das OS, "se a dispensa de licitação alcança apenas os contratos de prestação de serviços firmados entre a organização social e o ente público ao qual se vinculou, não alcançando, portanto, contratos firmados com esferas diversas de governo. Assim, se organização social vinculada ao governo federal deseja contratar prestação de serviços com um Estado ou Município, estarão estes últimos obrigados realização do processo normal de licitação."
Qualquer equivoco, notifiquem-me.
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A regra segundo a qual as organizações sociais podem usar bens públicos mesmo sem licitação (art. 12, § 3º da Lei nº 9.637/98) é inconstitucional?
A dispensa de licitação para que o Poder Público contrate organizações sociais (art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93) é inconstitucional?
NÃO. As dispensas de licitação instituídas no art. 12, § 3º, da Lei nº 9.637/98 e no art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/1993 tem a finalidade de induzir (fomentar) práticas sociais benéficas, ou seja, incentivar a atuação de organizações sociais que tenham firmado contrato de gestão e que sejam, assim, reconhecidas como colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. A isso chamamos de “função regulatória da licitação”.
O afastamento do certame licitatório não exime, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade, de forma a permitir o acesso a todos os interessados.
Vimos acima que a organização social que celebrar contrato de gestão pode receber recursos orçamentários. Recebendo esse dinheiro público, a organização social, quando contratar terceiros (ex.: comprar produtos, serviços), é obrigada a fazer licitação? Dito de forma direta, a organização social submete-se ao dever de licitar?
NÃO. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei.
No entanto, por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, o regime jurídico das organizações sociais deve ser minimamente informado (influenciado) pelos princípios da Administração Pública (art. 37, “caput”, da CF/88), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos.
Em outras palavras, quando a OS for contratar, não precisará seguir as rígidas regras da Lei de Licitações de Contratos (Lei nº 8.666/93), devendo respeitar, contudo, os princípios da Administração Pública elencados no caput do art. 37 da CF/88 (LIMPE) e as normas de seu regulamento interno (que irão explicar os passos necessários para a contratação).
Obs.: o Decreto presidencial nº 5.504/2005 estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para as organizações sociais nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos.
Fonte: Buscador Dizer o Direito