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Questões de Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor


ID
8920
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale entre o seguinte rol de entidades de cooperação com o Poder Público, não-integrantes do rol de entidades descentralizadas, aquela que pode resultar de extinção de entidade integrante da Administração Pública Indireta.

Alternativas
Comentários
  • Nao entendi essa questao. Uma luz porfavor! Obrigada!
  • Bom, não sei se vou conseguir dar uma luz. Tendo em vista a reforma do aparelho do Estado, busca-se hoje a transferência de ações do poder público para o privado. Assim, as OS são um instrumento válido para tal objetivo, através do contrato de gestão. Por exemplo. Vamos supor, que o município X tenha uma casa de saúde que mal pode manter. Uma OS - privada, mas reconhecida pelo poder público - pode fazer um serviço melhor. O município firma um contrato de gestão e encerra a atividade da casa de saúde pública. Pronto, seria o caso da questão. Só não entendi pq as OSCIP também não responde a questão.
  • A Lei 9.637/98 disciplina os requisitos para que uma entidade privada possa ser qualificada como Organização Social (celebração de contrato de gestão entre essas entidades e a Adm. Pública).

    Segundo Maria Sylvia Di Pietro, as OS são "pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de Organização Social; a entidade é criada como assiciação ou fundação e, habilitando-se perante o Poder Público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo poder público."

    Já a OSCIP, segundo a mesma doutrinadora é classificada como "qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria."

  • Complementando...
    -------------------- OS ---------------------
    -vínculo com o Estado é dado por meio de contrato de gestão -desempenho de serviço público de natureza social (embora não chegue a ser delegatário de serviço público)
    -há a possibilidade de a entidade ser criada a fim de constituir-se OS, o que possibilita a ocorrência de fraudes, pois se poderia criá-las com o unico objetivo de "papar o dinheiro publico".
    -a qualificação de uma OS geralmente resulta em extinção de entidades publicas já existentes, pois nas OS o intuito do Governo (produto da Reforma Administrativa do ex-ministro Luiz Carlos Bresser Pereira) foi que elas assumissem algumas atividades desempenhadas pelo Estado, ocorrendo a terceirização das atividades públicas que a referida reforma julgou passíveis de "publicização".


    ------------------- OSCIP -------------------
    -vínculo com o Estado é dado por meio de termo de parceria -desempenho de serviços sociais não exclusivos do Estado
    -requisito de pré-constituição da entidade (está na Lei), bem como a analise de sua saúde financeira (a fim de evitar fraudes).
    -a qualificação de uma OSCIP não resulta em extinção das entidades publicas já existentes.


    *****
    Por esses e outros motivos, dizem que a lei das OSCIP (Lei 9790/99) foi mais ética em seu conteúdo que a Lei das OS (Organizações Sociais (Lei 9637/98)
  • De acordo com Idalberto Chiavenato : A implementação de Organizações Sociais implica duas ações complementares : a publicização de determinadas atividades executadas por entidades estatais ( que serão extintas ); e a absorção dessas atividades por entidades privadas qualificadas como OS , mediante contrato de gestão . Portanto é imprópria a idéia segundo a qual organizações estatais seriam convertidas ou transformadas em OS . Atividades ( não -exclusivas de Estado ), não entidades , são publicizadas. Entidades estatais são extintas após a publicização de suas atividades : não convertidas em OS .
  • A OS (organização social) nasce da extinção de estruturas da Administração. É uma pessoa jurídica de direito privado, que recebe tudo da entidade pública (bens, trabalhadores, atividade), mas é privada, estando fora da Administração Pública. Por meio de um contrato de gestão, é transferida dotação orçamentária, bens públicos e servidores públicos. Ex.: instituto de matemática pura e aplicada.

    OSCIP (organização da sociedade civil de interesse público) é organização não governamental, que colabora com o Estado por meio de termo de parceria. A OSCIP recebe valores do Estado para realizar projetos específicos, relacionados a assistência social, cultura, patrimônio histórico, meio ambiente, desenvolvimento. A OSCIP, para firmar termo de parceria, tem que existir no mercado há pelo menos 1 ano, não tendo ingerência de administradores públicos. Não há servidores públicos nela trabalhando. Ex.: instituto Joãozinho Trinta; Instituto Asas.

    Fonte: Fernanda Marinella (LFG).
  • Não significa que uma entidade da Administração Indireta irá se transformar em uma Organização Social. Não foi isso que a questão quis afirmar. O que ocorre, de fato, é que com o advento da reforma do aparelho do Estado, iniciada na década de 90, objetivou-se transferir atividades não exclusivas do poder público, mas de grande interesse coletivo, para o setor privado. Para isso, algumas entidades já existentes receberam um "qualificativo jurídico" que as faz atuar em parceria com o poder público. Dentre as entidades qualificadas com esse especial regime jurídico, as Organizações Sociais são as que absorvem com mais intensidade o influxo do processo de extinção das entidades da Administração Indireta, o que não significia que as OS's resultam da extinção de uma específica entidade da Administração Indireta. 
    Prova disso são as características próprias das Organizações Sociais:
    a) aptidão para receber bens públicos em permissão de uso e sem licitação prévia;
    b) ser beneficiária de recursos orçamentários e de servidores públicos que lhe serão cedidos a expensas do erário público;
    c) dispensa de licitação nos contratos de prestação de serviços relacionados às atividades contempladas no contrato de gestão;
    Além disso, os dispositivos abaixo da Lei 9.637/98 (Lei das Organizações Sociais) provam demais os objetivos do poder público com a criação das Organizações Sociais:
    Art. 18. A organização social que absorver atividades de entidade federal extinta no âmbito da área de saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.
    Art. 19. As entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos.
    Art. 20. Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1o, por organizações sociais.

    Logo, uma das consequências da criação das Organizações Sociais é o processo de extinção de entidades da Administração Indireta encarregadas de atividades não exclusivas do Estado, mas de grande interesse coletivo. 


     
  • GABARITO A

    As organizações sociais, integrantes do terceiro setor, são resultantes da extinção de entidades administrativas, ou seja, as OS foram idealizadas para "absorver" atividades não exclusivas do Estado antes realizadas por entidades integrantes da administração pública formal, a ideia era substituir estas entidades pelas organizações sociais sujeitas a menor "rigidez" na gestão de recursos e pessoal.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.

  • Letra (B).

     

    Resposta está na Lei 9637/1998, art. 20:

    Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1º [ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde]...

     

    At.te, CW.

    L9637/98. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9637.htm

  • Comentário:

    Trata-se das organizações sociais (opção “a”). Conforme ensina Carvalho Filho, a necessidade de ser ampliada a descentralização na prestação de serviços públicos levou o Governo a instituir o Programa Nacional de Publicização, através da Lei 9.637/1998, pelo qual algumas atividades de caráter social, hoje exercidas por entidades e órgãos administrativos de direito público, poderão ser posteriormente absorvidas por pessoas de direito privado, segundo consta expressamente do art. 20:

    Art. 20. Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1o, por organizações sociais (...)

    A absorção implicará, naturalmente, a extinção daqueles órgãos e entidades, assim como a descentralização dos serviços para a execução sob regime de parceria.

    Gabarito: alternativa “a” 

  • galera,não precisa descrever todo conteúdo do livro, o famoso "copiar e colar". só mostre o erro da questão para ajudar nos estudos. É tão simples.

  • Bem mal redigida essa questão.

  • Erick Alves | Direção Concursos

    Comentário:

    Trata-se das organizações sociais (opção “a”). Conforme ensina Carvalho Filho, a necessidade de ser ampliada a descentralização na prestação de serviços públicos levou o Governo a instituir o Programa Nacional de Publicização, através da Lei 9.637/1998, pelo qual algumas atividades de caráter social, hoje exercidas por entidades e órgãos administrativos de direito público, poderão ser posteriormente absorvidas por pessoas de direito privado, segundo consta expressamente do art. 20:

    Art. 20. Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1o, por organizações sociais (...)

    A absorção implicará, naturalmente, a extinção daqueles órgãos e entidades, assim como a descentralização dos serviços para a execução sob regime de parceria.

    Gabarito: alternativa “a” 

  • Não entendi, e os comentários bíblicos deixaram ainda pior


ID
17509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à recente reforma administrativa, julgue os itens subseqüentes.

Segundo o plano diretor da reforma do aparelho do Estado, o terceiro setor é entendido como aquele de atuação simultânea do Estado e da sociedade civil na execução de atividades de interesse público ou social não-exclusivas do Estado. São entidades do terceiro setor, por exemplo, as autarquias qualificadas como agências executivas, por meio de contrato de gestão, após o qual estão autorizadas a executar atividades mais eficientes de interesse público.

Alternativas
Comentários
  • Após o contrato de gestão elas receberão mais benefícios em troca de metas a serem alcançadas em prazo determinado no próprio contrato de gestão.
  • As entidades paraestatais são pessoas exclusivamente privadas, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado, recebendo fomento do poder público, e que NÃO INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO FORMAL. O contrato de gestão que as autarquias e fundações públicas celebram com o poder público refere-se ao previsto no art 37, páragrafo oitavo, da CF, que as qualificam como agências executivas, e difere daquele (o contrato de gestão) efetuado pelas organizações socias, previsto na Lei 9.637/98.
  • as autarquias qualificadas como agências executivas, por meio de contrato de gestão, continuarão a pertencerem ao primeiro setor, ou seja, a administração pública.
  • " O Plano Diretor estabelece a setorização do Estado de modo a redimensionar o próprio Estado, sua crise e as formas de resolução dessa crise.O Estado passa, então, a ser entendido, segundo o plano, como uma espécie de amálgama das seguintes esferas de atuação: O primeiro setor que seria o núcleo estratégico; O segundo que representaria o setor de atividades exclusivas do Estado; O terceiro, por sua vez, seria o setor de atuação simultânea do Estado e da sociedade civil, setor este que engloba as entidades de utilidade pública, as associações civis sem fins lucrativos, as organizações não-governamentais e as entidades da Administração Indireta que estão envolvidas com as esferas em que o Estado não atua privativamente, mas que têm um caráter essencialmente público e, O quarto e último setor seria o menos característico em termos de intervenção "exclusiva e/ou necessária" do Estado, já que trata da produção de bens para o mercado. A reforma direcionada no PDRAE (Plano diretor da reforma do aparelho do Estado) perpassa o entendimento que se tem sobre justamente o quão necessária e mesmo eficiente é a atuação estatal em cada um desses setores."EXTRAIDO DE: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2168
  • O terceiro setor é composto pelas entidades paraestatais,que são, dentre outras:- Organizações sociais;- Serviços autônomos;- OSCIP( organizações da sociedade civil de interesse coletivo)São entidades de iniciativa privada que exercem alguma atividade de interesse da coletividade sem fins lucrativos.
  • A parte que fala "São entidades do terceiro setor, por exemplo, as autarquias qualificadas como agências executivas, por meio de contrato de gestão, após o qual estão autorizadas a executar atividades mais eficientes de interesse público." está errada! Os exemplos de entidades paraestatais são: -SSA (Serviços Sociais autônomos) - ex: SESC, SESI. -Entidades de Apoio - ex: FADE-OS (Organizações sociais), ver lei 9.637/98 - ex: Bioamazônia-OSCIP (organizações da sociedade civil de interesse público), ver Lei 9.790/99 e decreto 3.100/99 - ex: Pró-cidadania.
  • Oi Pessoal,
    de forma direta: O erro está em dizer que as agências executivas são entidades paraestatais. Pronto!

    No conceito de entidades paraestatais estão enquadrados:

    - Serviços Sociais Autônimos
    - Organizações Sociais
    - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
    - Entidades de Apoio.

    Bons Estudos :)
  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo colocam as agências executivas no quarto capítulo entitulado "reforma administrativa e terceiro setor", mas porquê?
    Por causa da teoria do Estado Mínimo e aquela ideia de administração gerencial, mas isso tem relação maior com as agências reguladoras.
    Mas deixam claro os professores " [...]estudaremos outras importantes figuras, não pertencentes ao terceiro setor, mas sim à própria administração pública, nomeadamente, as agências executivas e as agências reguladoras" P.136
    Bons Estudos
  • Agências executivas não fazem parte da entidades paraestatais, o chamado 3º setor. Aí o erro da questão.

  • Maranduba, obrigada pela explicação. Eu já tava indignada aqui com o Alexandrino e com o Vicente Paulo. haha

  • A Questão misturou Contrato de Gestão das Agências Executivas da ADm Indireta com os Contrato de gestão das OS's.

    Cuidado !

  • Terceiro setor - não faz parte da administração pública.

  • 1º Setor: Público

    2° Setor: Privado

    3º Setor: Instituições sem fins lucrativos

  • As OSs (Organizações Sociais) não integram a máquina pública, nem a adm. direta ou adm. indireta. Elas atuam ao lado do Estado prestando serviços de interesse público, como saúdo, educação, etc. As autarquias fazem parte do primeiro setor.

    1º Setor: Público

    2° Setor: Privado (que seria o mercado), as P.J.D. Público com fins lucrativos.

    3º Setor: Instituições sem fins lucrativos, que são as:

    - Serviços Sociais Autônimos

    - Organizações Sociais

    - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público

    - Entidades de Apoio.

  • Segundo o plano diretor da reforma do aparelho do Estado, o terceiro setor é entendido como aquele de atuação simultânea do Estado e da sociedade civil na execução de atividades de interesse público ou social não-exclusivas do Estado. São entidades do terceiro setor, por exemplo, as autarquias qualificadas como agências executivas, por meio de contrato de gestão, após o qual estão autorizadas a executar atividades mais eficientes de interesse público. Resposta: Errado.

  • CUIDADO!

    AS AGÊNCIAS EXECUTIVAS REALMENTE QUALIFICAM-SE ATRAVÉS DE CONTRATO DE GESTÃO, MAS ISSO NÃO AS TORNAM ENTES PARAESTATAIS.

    O CONTRATO DE GESTÃO AQUI É DIFERENTE DO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.

    OS --- CONTRATO DE GESTÃO --- ENTIDADE PARAESTATAL

    AGÊNCIA EXECUTIVA --- CONTRATO DE GESTÃO --- AUTARQUIA/ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

  • Parei em Autarquia

  • QUESÃO ERRADA. TERCEIRO SETOR SÃO AS PARAESTATAIS. Elas estão fora da Administração Pública. Não fazem parte, portanto, da administração direta e nem da indireta. São entidades de direito privado, sem fins lucrativos, criadas para colaborar com o Estado em atividades de interesse social. Caminham paralelo ao Estado, auxiliando no serviço público que é prestado. Ex.: Sistema S ( SENAI, SESC, SEBRAI).


ID
17515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à recente reforma administrativa, julgue os itens subseqüentes.

As organizações sociais podem receber legalmente recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

Alternativas
Comentários
  • Pode haver inclusive o "empréstimo de servidores".
  • LEI 9637/98Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
  • Conforme discorre VP&MA...

    "A hipótese de contrato de gestão, referente ao contrato firmado com pessoas jurídicas de direito privado, não integrantes da Administração, encontra-se expressamente prevista na Lei 9.637/1998. Esse Lei, que disciplina os requisitos para que uma entidade privada possa ser qualificada como organização social, estabelece a necessidade de celebração de contrato de gestão entre tais entidades e a Administração Pública.
    Em decorrência do vínculo jurídico contratual, a organização fica obrigada ao atingimento de metas na prestação de determinados serviços de interesse social e a Administração, em contrapartida, auxilia a entidade de formas variadas, dentre as quais citam-se a transferência de recursos orçamentários, a cessão de bens públicos para utilização vinculada aos fins sociais da entidade e cessão de servidores públicos."
  • Clique no mapa abaixo. Resumo dos conceitos e definições envolvidos no tema de contrato de gestão.

  • Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho.

    "  Uma vez qualificadas como organizações socias,..., as entidades ( pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública) são declaradas como de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais e podem receber recursos orçamentários e usar bens públicos necessários à consecução de seus objetivos, neste útimo caso através de permissão de uso . Admissível será, ainda, a cessão especial de servidor público, com ônus para o governo, vale dizer, o governo poderá ceder servidor seu para atuar nas obrigações sociais com incumbência do pagamento de seus vencimentos...".
  • Dá até medo de responder de tão certinha que está...

  • CERTO!

     

    OS CONTRATOS DE GESTÃO CELEBRADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37, § 8°) TEM COMO CONTRAPARTIDA A AMPLIAÇÃO DA AUTONOMIA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE QUE SE COMPROMETE A ATINGIR AS METAS ESTABELECIDAS NO AJUSTE.

     

    DIFERENTEMENTE, O CONTRATO DE GESTÃO CELEBRADO COM AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS CABA RESULTANDO EM SENSÍVEL REDUÇÃO DA AUTONOMIA DA ENTIDADE. POR OUTRO LADO, A ORGANIZAÇÃO SOCIAL RECEBERÁ COMO CONTRAPARTIDA RECURSOS PÚBLICOS.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Com relação à recente reforma administrativa, é correto afirmar que: As organizações sociais podem receber legalmente recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.


ID
18889
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado, divulgado em 1995, um dos objetivos gerais era limitar a ação do Estado àquelas funções que lhes são próprias, reservando, em princípio, os serviços não-exclusivos para a propriedade pública não-estatal. De acordo com a Lei Ordinária no 9.637/98, em relação às parcerias a serem firmadas entre Poder Público e Organizações Sociais é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Comentando os itens:

    a) o art. 6º da Lei nº 9.637/98 disciplina que "O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social".

    b) O art. 1º da Lei nº 9.637/98 preconiza que "O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei".

    Dessa forma, as entidades dedicadas às áreas de segurança e moradia não estão entre as passíveis de ser qualificadas como organizações sociais.

    c) O art. 12 da Lei nº 9.637/98 dispõe que "Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão".

    e) o art. 8º da Lei nº 9.637/98 preceitua que "A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada".

    O item "d" está correto. [ ]s,
  • Clique no mapa abaixo. Resumo dos conceitos e definições envolvidos no tema de contrato de gestão.

  • ALTERNATIVA "D" CORRETA:

    Art. 7o Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

    I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;



  • A) o contrato de gestão deve ser elaborado unilateralmente pelo órgão ou entidade supervisora e discriminar as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social. Lei 9.637/98, Art. 6º: "O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social"

    B) as atividades abrangidas são aquelas dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, à segurança e à moradia. Não há citação dessas atividades no Art. 1º da Lei 9.637/98.

    C) a destinação de bens públicos às organizações sociais para o cumprimento das suas responsabilidades e obrigações é expressamente vedada. Art. 12: "Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão".

    D) o contrato de gestão deve conter especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução. Art. 12

    E) a execução do contrato de gestão será fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União que encaminhará à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação. Art. 8: "A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada".


ID
38596
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Serviço Social Autônomo é

Alternativas
Comentários
  • NATUREZA JURÍDICANotas Explicativas - Natureza Jurídica 2003307-7 Serviço Social AutônomoEsta Natureza Jurídica compreende:- as entidades pertencentes ao Sistema "S": Senai, Sesi, Senac, Sesc, Senat, Sest, Senar, Sebrae, Sescoop, etc.São características dos serviços sociais autônomos:- são criados ou autorizados por lei;- são pessoas jurídicas de direito privado;- são destinadas a ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais;- são mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais;- não têm finalidade lucrativa
  • Serviço sociais autônomos, consoante Hely Lopes Meirelles "são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público. (...) Recebem, por isso, oficialização do Poder Público e autorização legal para arrecadarem e utilizarem na sua manutenção CONTRIBUIÇÕES PARA-FISCAIS, QUANDO NÃO SÃO SUBSIDIADAS DIRETAMENTE POR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS DA ENTIDADE QUE AS CRIOU".
  • Palavras chave....são entes paraestatais com personalidade juridica privada...
  • PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS:

    A) CRIADOS POR LEI;
    B) OBJETO - ATIVIDADE SOCIAL, NÃO LUCRATIVA, DIRECIONADA PARA A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA;
    C) MANTIDOS POR RECURSOS ORIUNDOS DE CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS;
    D) EMPREGADOS SUJEITOS À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA;
    E) PELO FATO DE RECEBEREM RECURSOS PÚBLICOS, SUJEITAM-SE AO CONTROLE PÚBLICO PELO TRIBUNAL DE CONTAS;
    F) SEUS EMPREGADOS SÃO EQUIPARADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS PARA FINS CRIMINAIS E PARA FINS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;
    G) NÃO GOZAM DE PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS E ADMINISTRATIVOS, SALVO QUANDO A LEI INSTITUIDORA LHES CONCEDER;
    H) PODEM ASSUMIR DIFERENTES FORMAS JURÍDICAS NA SUA INSTITUIÇÃO (FUNDAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CIVIL, SOCIEDADE CIVIL, ETC)

    FONTE: VP/MA
  • Por favor, antes do comentário, postem o gabarito!! Letra B!!!!!!!
  • A - S.S.A. não é órgão e não integra Administração Pública

    B - CORRETA

    C - o erro está na parte final, pois seu pessoal não está sujeito ao teto. OBS. ela realmente nao se sujeita ao Trib. de Contas

    D - não integra a Administrção Pública

    E - Pessoa Jurídica de direito privado. Não é autarquia
  • Pessoal, ATENÇÃO: infelizmente o comentário do colega Leandro está totalmente equivocado.

    Seguem os fundamentos da minha afirmação:

    Quanto ao controle do TCU

    "Pelo fato de receberem e utilizarem recursos públicos, estão sujeitos ao controle do TCU" MA&VP, 2009, pág 141.

    No mesmo sentido: Di Pietro, 2010, pág 493.


    Quanto ao Teto

    Segue recente acórdão do Plenário do TCU, de 2011:

    "Todavia, diante das alterações constitucionais trazidas pelas ECs nºs 19/1998 e 41/2003, o TCU, recentemente, mudou seu entendimento. Passou a reconhecer que as entidades do "Sistema S" não se sujeitam aos limites de remuneração estabelecidos no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal (Teto), uma vez que os serviços sociais autônomos não integram o rol de entidades enumeradas no mencionado dispositivo legal. Nessa condição, devem ter como balizadores os salários praticados pelo mercado, afastando-se da norma aplicada à Administração Direta e Indireta." (Acórdão 874/2011 - Plenário) (grifos nossos)

    Vale observar, para que não restem dúvidas, que na data da prova (2009) já era esse o entendimento do TCU.


    Logo, o correto seria:

    "c) entidade privada que atua em colaboração com a Administração Pública. Não integra a Administração indireta. Embora seja custeada por contribuições parafiscais, não se sujeita à fiscalização pelo Tribunal de Contas e seu pessoal não está sujeito ao teto remuneratório previsto na Constituição Federal."


    Abraços.
    : )
  • LETRA "B"

    AJUDA MUITO NAS QUESTÕES LEMBRAR QUE:
    *OSCIP
    *OS
    *SSA (sitema "S")

    são  P A R A E S T A T A I S!!!!
    OU SEJA, NÃO INTEGRAM ADM, DIRETA NEM INDIRETA
  • Como bem explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2003, p 416) os Serviços Sociais Autônomos
    “[...] não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público
    (serviços não exclusivos do Estado)” . Suas atividades concentram­se, precipuamente, nas áreas relativas à assistência social e à
    formação profissional e educação para o trabalho, além da promoção de ações fomentadoras do
    setor econômico ao qual se vincula.
  • Serviços Sociais Autônomos: o chamado Sistema "S" 

    São aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por doações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprio, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis e associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatuárias.
    Essas entidades compõem o chamado sistema S, abrangendo SESI, SESC, SENAC, SEST, SENAI, SENAR e SEBRAE, embora oficializadas pelo estado, não integram a administração direta nem a indireta, mas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo, cooperando nos setores, atividades e serviços que lhes são atribuídos, por serem  considerados de interesse específico de determinados beneficiários. Recebem, por isso, oficialização do Poder Público e autorização legal para arrecadarem e utilizarem na sua manutenção contribuições parafiscais, quando não são subsidiadas diretamente por recursos orçamentários da entidade que as criou.
    Fonte:
    http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31661/servicos-sociais-autonomos-o-chamado-sistema-s

  • Convém mencionar que os SSAs "não são livres para contratar; devem eles elaborar e publicar regulamentos próprios, definindo as regras relativas aos contratos que venham celebrar, inclusive aos critérios para a escolha do contratado, observado os princípios da licitação" (Direito Administrativo Descomplicado, 22ª ed., pág 143)

    Não se submetem às normas da Lei 8666/93.  

  • Os Serviços Sociais dependem de previsão legal, mas a sua constituição somente ocorrerá com a inscrição no registro civil de pessoas jurídicas, colega Igor.

  • SSA sujeitam-se ao TCU: Decisão Plenária 907/97.

  • "As entidades do Terceiro Setor, que formalizam parcerias com o Poder Público, são fiscalizadas pelo respectivo Ente federativo parceiro, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas. [...] No tocante à limitação dos salários dos empregados do Terceiro Setor, afigura-se inaplicável, em princípio, o teto remuneratório indicado no art. 37, XI, da CRFB, aplicável aos servidores públicos integrantes das entidades administrativas" - Curso de Direito Administrativo. Rafael Carvalho Rezende Oliveira.

  • "Como recebem e utilizam recursos públicos para a consecução de suas finalidades, os serviços sociais autônomos estão sujeitos a controle pelo Tribunal de Contas da União (TCU)".  Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - 2016 - p. 134

  • Sujeitam-se ao controle do TCU - Erick Alves Estratégia

  • Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA “S”. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 789874, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014)


ID
44038
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As organizações sociais, assim qualificadas determinadas pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, compõem o aparato do Estado, podendo tanto integrar a administração direta quanto a indireta porque foram criadas no direito para auxiliar a atuação do setor público, viabilizando o fomento e a execução de atividades relativas às áreas especificadas pelo legislador.

Reflita sobre as afirmativas acima e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A primeira afirmativa é falsa, pois as Organizações Sociais não integram a Administração Pública.
  • As Organizações Sociais fazem parte do terceiro setor; são entidades PRIVADAS que, desempenhando atividades de interesse público, colaboram com a Administração, sem, contudo, integrá-la.Suas atividades são dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos na lei. A entidade qualificada como Organização Social celebra contrato de gestão com o poder público, para a formação de parceria NO FOMENTO E EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES RELATIVAS ÀS ÁREAS DE ATUAÇÃO JÁ MENCIONADAS.Resposta: letra C
  • As organizações sociais e as OSCIPs detêm personalidade jurídica de direito privado e não têm fins lucrativos.

    Abraços

  • Considerando que a primeira assertiva é falsa, uma vez que as Organizações Sociais integram o terceiro setor (personalidade jurídica de direito privado e desempenha uma atividade privada de interesse público com fomento estatal), a questão fica completamente resolvida por eliminação.

  • As organizações sociais, assim qualificadas determinadas pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, compõem o aparato do Estado, podendo tanto integrar a administração direta quanto a indireta.

    ERRADO.

    As organizações sociais que celebrarem contrato de gestão com o Poder Público passam a ser consideradas entidades da Administração Pública?

    NÃO. Mesmo tendo celebrado contrato de gestão, continuam sendo entidades paraestatais (não estatais).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Organizações sociaisi. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/217eedd1ba8c592db97d0dbe54c7adfc>. Acesso em: 07/05/2021

    [...] foram criadas no direito para auxiliar a atuação do setor público, viabilizando o fomento e a execução de atividades relativas às áreas especificadas pelo legislador.

    CERTO.

    Lei nº 9.637/98

    Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    Em quais áreas atua a OS?

    Para que a pessoa jurídica seja qualificada como OS ela precisa desempenhar atividades em uma das seguintes áreas: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde. Segundo a doutrina majoritária, esse rol é taxativo, de forma que se a pessoa jurídica trabalhar apenas com assistência social, por exemplo, não atenderá os requisitos para ser qualificada como uma OS.

    Em provas de concurso, você poderá encontrar a afirmação de que as organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos não exclusivos de Estado, ou seja, serviços que são desempenhados pelo Estado, mas que podem também ser exercidos por particulares.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Organizações sociaisi. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/217eedd1ba8c592db97d0dbe54c7adfc>. Acesso em: 07/05/2021


ID
47305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta, tendo como referência as Leis n.º 9.637/1998 e n.º 9.790/1999.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "d" - CORRETAFundamentação: Lei 9790/99 - art. 7º: Perde-se a qualificação de OSCIP, A PEDIDO ou mediante decisão proferida em PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL, de iniciativa POPULAR ou do MP, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
  • Marquei letra E: daí o motivo de colocar abaixo, o motivo dela está errada.CONTRATO DE GESTÃO: instrumento a ser firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como ORGANIZAÇÃO SOCIAL, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às OSs.TERMO DE PARCERIA: contrato o a ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE CIVIL DEINTERESE PÚBLICO destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, resguardada a consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.
  • a) Errada. Cooperativa não pode receber o status de OSCIP. Art. 2º da Lei n.º 9.790/99 - Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei: (...) X - as cooperativas;

    b) Errada. Desde que não haja retribuição, podem compor o Conselho da OSCIP. Art. 4º, parágrafo único da Lei n.º 9.790/99 - É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.
    c) Errada. O enunciado mistura OS e OSCIP. - Quanto à OS: Art. 16 da Lei n.º 9.637/98 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. - Quanto à OSCIP: Art. 7º da Lei n.º 9.790/99 - Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
    d) CORRETA. vide artigo 7º mencionado acima.
    e) Errada. A OSCIP celebra termo de parceria, quem celebra contrato de gestão é a OS. - OS: Art. 5º da Lei n.º 9.637/98 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º. - OSCIP: Art. 9º da Lei n.º 9.790/99 - Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.
  • a) Uma cooperativa qualificada como OSCIP poderá colaborar com o poder público para o fomento e a execução das atividades de interesse público, após a realização de consulta ao conselho de políticas públicas da respectiva área de atuação. Errado. Por quê? É o teor do art. 2º, X, da lei de OCIPs, verbis: “Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei: X - as cooperativas;”
    b) É vedada a participação de servidores públicos na composição do conselho de OSCIP. Errado. Por quê? É o teor do art. 4º, parágrafo único, da lei de OSCIP, verbis: “ Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.(Incluído pela Lei nº 10.539, de 2002)”
    c) A desqualificação de entidade como organização social dependerá de regular processo judicial movido pelo MP, com base no descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. Errado. Por quê? O enunciado mistura OS e OSCIP. - Quanto à OS: Art. 16 da Lei n.º 9.637/98 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. - Quanto à OSCIP: Art. 7º da Lei n.º 9.790/99 - Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
    d) A perda da qualificação de OSCIP ocorre a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do MP, no qual serão assegurados a ampla defesa e o contraditório. Certo. Por quê? É o teor do art. 7º da Lei 9.790/99 (OCIPs), verbis: “Art. 7º. Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.”
    e) Entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o poder público e a entidade qualificada como OSCIP, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.Errado. Por quê? OSCIP firma TERMO DE PARCERIA! OS firma CONTRATO DE GESTÃO! É o teor dos arts. 1º e 5º da Lei das OS (9.637/98), verbis: “Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o. Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.”
  • 1 - OS

    2 - OSCIP

    1 - Lei 9637/98.

    2 - Lei 9790/99.

    1 - Exerce atividades de interesse público anteriormente desempenhadas pelo Estado.

    2 - Exercem atividade de natureza privada.

    1 - Contrato de gestão.

    2 - Termo de parceria.

    1 - A qualificação depende de aprovação do Ministro de Estado ligado à área de atuação da entidade.

    2  A qualificação é outorgada pelo Ministro da Justiça.

    1 - A outorga é discricionária.

    2 - A outorga é vinculada.

     

  • O poder público realiza contrato de gestão com a OS e termo de parceria com a OSCIP. 

    Abraços

  • Tendo como referência as Leis n.º 9.637/1998 e n.º 9.790/1999, é correto afirmar que: A perda da qualificação de OSCIP ocorre a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do MP, no qual serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.

  • “Art. 7º. Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.”


ID
48532
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as entidades do Terceiro Setor é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • b) as organizações sociais são definidas como pessoa jurídica de direito público. SÃO QUALIFICADAS COMO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS. c) as organizações da sociedade civil de interesse público só podem distribuir dividendos após cinco anos da sua criação. NAO DISTRIBUI DIVIDENDOS d) as entidades qualificadas como organizações sociais não estão obrigadas a realizar licitação para obras, compras, serviços e alienações, relativamente aos recursos por ela administrados, oriundos de repasses da União. NESTE CASO DEVERÁ SER REALIZADA LICITAÇÃO PÚBLICA PRÉVIA. PARA AQUISICAO DE BENS E SERVICOS COMUNS, SERÁ OBRIGATÓRIO O EMPREGO DA MODALIDADE PREGAO, PREFERRENCIALMENTE PREGAO ELETRONICO. e) classificam-se como terceiro setor, dentre outras, as autarquias, as organizações sociais e as empresas públicas. CLASSIFICAM-SE COMO DE TERCEIRO SETOR EXCLUSIVAMENTE PESSOAS PRIVADAS (NÃO É O CASO DAS AUTARQUIAS), SEM FINS LUCRATIVO, QUE EXERCEM ATIVIDADE DE INTERESSE PÚBLICO, MAS NAO EXCLUSIVAS DO ESTADO, RECEBENDO FOMENTO DO PODER PUBLICO, E QUE NAO INTEGRAM A ADM. PUBLICA EM SENTIDO FORMAL.
  • A alternativa B está incorreta, pois as organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, e não de direito público;A alternativa C está incorreta pelo fato de as organizações da sociedade civil de interesse público não distribuirem dividendos;A D está incorreta, pois, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:"É importante enfatizar essa regra: a Administração Pública, ao contratar serviços a serem prestados pelas organizações sociais (a organização social é a entidade contratada), está dispensada de realizar licitação (...)(...) quando a organização social é a entidade contratante, e o contrato, relativo a obras, compras, serviços e alienações, envolver recursos ou bens repassados a ela pela União, previstos no contrato de gestão, deverá ser realizada, pela organização social, licitação pública prévia (...). Caso se trate de aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente o pregão eletrônico."
  •  Organizações sociais (OS)Ela surge do seguinte: o Estado tinha em sua estrutura algumas estruturas sucateadas, então, resolve extinguir essa velha estrutura e transferir isso a outra pessoa.
    Antes de ser uma pessoa jurídica de direito privado ela celebra um contrato de gestão. A doutrina diz que, então, é uma entidade fantasma. A OS nasce do contrato de gestão, não há pessoa jurídica pré-existente.
    Ela coopera com o Estado prestando serviços decorrentes dos serviços públicos. Colaboram com o meio ambiente, com o ensino. São serviços secundários.
    Ela tem dispensa de licitação.
    Nasceu da Lei n. 9.637/98.
    Procuradoria: pode ser chamada a dar parecer sobre isso.
    O objetivo não é o lucro. Isso não significa dizer que ela não obtenha lucro, mas ela não foi criada para isso.
    Elas surgiram da extinção de estruturas da Administração Pública. Algumas eram órgãos, outras eram pessoas jurídicas.
    Ela nasce como pessoa jurídica com a celebração de um contrato de gestão.
    Esse contrato de gestão pode dar a ela recursos orçamentários, bens públicos e servidores públicos.
    As OS podem ser encontradas na área de saúde, meio ambiente, pesquisa, ensino, desenvolvimento tecnológico.
    Ela nasce a partir do contrato de gestão, ou seja, não havia pessoa jurídica pré-existente.
     
    A organização social é administrada por um Conselho de Administração que será composto por administradores públicos e particulares. A crítica é que essa estrutura não poderia ter a ingerência dos administradores, porque ele dá o dinheiro e ele mesmo gasta.
    Ganharam dispensa de licitação pelo art. 24, XXIV da Lei n. 8.666/93:
     
    XXIV – para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
    Marinela
  • Colegas, o erro do item "d" está em afirmar que não se exige licitação para as ALIENAÇÕES.
    De fato, as entidades do terceiro setor não precisam licitar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
    Quanto às alienações, os bens imóveis adquiridos com recursos provenientes do poder público, bem como aqueles cedidos através de permissão de uso, são gravados com cláusula de inalienabilidade.
    Saudações!
  • Segundo o ilustre administrativista Hely Lopes Meireles, "o objetivo declarado pelos autores da reforma administrativa com a criação da figura das organizações sociais, foi encontrar um instrumento que permitisse a transferência para elas de certas atividades exercidas pelo Poder Público e que melhor o seriam pelo setor privado, sem necessidade de concessão ou permissão. Trata-se de uma nova forma de parceria, com a valorização do chamado terceiro setor, ou seja, serviços de interesse público, mas que não necessitam ser prestados pelos órgãos e entidades governamentais"

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7165/terceiro-setor#ixzz1xbaTKR8L
  • gabarito: letra A
  • Caro João Paulo Bastos de Souza,

    o erro não consiste no uso do termo alienação. Segue as considerações do Livro de Direito Administrativo Descomplicado.

    Realmente,  quando a OS é a entidade contratante e o contrato relativo a obras, compras, serviços e alienações, deve-se realizar a licitação.

    Apenas nos casos em que a OS esteja prestando serviço direto para o pode público é que está dispensada a licitação.
  • GABARITO A

    b) as organizações sociais são definidas como pessoa jurídica de direito público. ERRADO: Organizações sociais são definidas como pessoa jurídica de direito privado. c) as organizações da sociedade civil de interesse público só podem distribuir dividendos após cinco anos da sua criação. ERRADO: De acordo com a Lei 9.790/99 a OSCIP não distribui eventuais excedentes operacionais, brutos, líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferidos mediante o exercícios de suas atividade. d) as entidades qualificadas como organizações sociais não estão obrigadas a realizar licitação para obras, compras, serviços e alienações, relativamente aos recursos por ela administrados, oriundos de repasses da União. ERRADO: Quando se tratar de recursos provenientes da União para obras, compras, serviços e alienações a licitação formal é obrigatória. Caso se trate de serviços e bens comuns será obrigatória a modalidade pregão. e) classificam-se como terceiro setor, dentre outras, as autarquias, as organizações sociais e as empresas públicas. ERRADO: As autarquias não fazem parte do terceiro setor, mas sim, da administração pública indireta. :)

  • Por eliminação das demais...Alternativa A.

  • Segundo livro do RA:

     

    "Registramos que o Decreto 5.504/2005 passou a exigir que as organizações sociais realizem licitação
    para as obras, compras, serviços e alienações custeados com recursos que tenham origem nos
    repasses feitos pela União, em face do respectivo termo de parceria. Ainda de acordo com aquela
    norma, para a aquisição de bens e serviços comuns é obrigatória a licitação na modalidade pregão,
    preferencialmente na forma eletrônica.


    Contudo, o Decreto 5.504/2005 foi revogado parcialmente pela previsão contida no art. 11 do Decreto
    6.170/2007, no qual ficou estabelecido que “a aquisição de produtos e a contratação de serviços com
    recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da
    imp essoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia
    de preços no mercado antes da celebração do contrato”. Com efeito, a realização de licitação não é
    mais obrigatória para a aquisição de bens e serviços pelas organizações sociais (apesar de ser
    aconselhável realizá-la), sendo suficiente, nessas hipóteses, a cotação prévia de preços no mercado e a
    observância dos princípios referidos no art. 11 do Decreto 6.170/2007."

  • São requisitos para habitação das OS, nos termos da Lei 9.637/98

     

    Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

    I - ...

    C) 

     

    c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

    d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

     

  • Questão desatualizada. Em relação à alternativa d:

    Vimos acima que a organização social que celebrar contrato de gestão pode receber recursos orçamentários. Recebendo esse dinheiro público, a organização social, quando contratar terceiros (ex: comprar produtos, serviços), é obrigada a fazer licitação? Dito de forma direta, a organização social submete-se ao dever de licitar? NÃO. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. No entanto, por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, o regime jurídico das organizações sociais deve ser minimamente informado (influenciado) pelos princípios da Administração Pública (art. 37, “caput”, da CF/88), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos. Em outras palavras, quando a OS for contratar não precisará seguir as rígidas regras da Lei de Licitações de Contratos (Lei n. 8.666/93), devendo respeitar, contudo, os princípios da Administração Pública elencados no caput do art. 37 da CF/88 (LIMPE) e as normas de seu regulamento interno (que irão explicar os passos necessários para a contratação).

    Fonte: Prof. Márcio André Lopes Cavalcante (Juiz Federal TRF1).

  • Lei 9790. Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

  • As entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos da União NÃO são obrigadas a fazer licitações com base nas regras da Lei 8.666/1993, uma vez que não são órgãos da administração pública. A tese é defendida pela Advocacia-Geral da União que elaborou um parecer que servirá de orientação para os demais órgãos da AGU. Elas funcionam de maneira semelhante às organizações sociais e organizações da sociedade civil, que — conforme já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Contas da União 

  • Creio que atualmente a letra "d" esteja correta, pois se impõe apenas observância aos princípios administrativos nas contratações, de acordo com o art. 11 do Dec. 6.170/07, inclusive porque o art. 1, p5 do Dec. 5.504/05, que incluía as entidades do terceiro setor na exigência do pregão eletrônico, foi revogado pelo art. 33 do Dec. 9.190/17.


ID
52210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na jurisprudência majoritária atual do STF e na CF,
julgue os itens a seguir, acerca da administração pública direta e
indireta.

De acordo com o TCU, entidade paraestatal é aquela que se qualifica administrativamente para prestar serviços de utilidade pública, de forma complementar ao Estado, mediante o repasse de verba pública, motivo pelo qual é sempre obrigatória, nessa espécie de entidade, a realização de licitação e concurso público para contratação.

Alternativas
Comentários
  • bemm...as entidades paraestatais (que siguinifica "ao lado") são:-organzações sociais pessoas juridica de direito privado;-sem fins lucartivos;-prestam serviçõs sociais autônomo;-os serviços prestados não são públicos, mas de interesse público;-recebem subvenções públicas (fiscalizado pelo TCU);-acesso ao cargo por concurso (funcionários públicos);ex: rede sara; Hospital Santa Maria; sitemea "S", (sesi, sesc, senai).
  • Acredito que o erro encontra-se no final da questão, quando ela afirma que "é sempre obrigatória, nessa espécie de entidade, a realização de licitação ... para contratação".Neste caso, a questão não considerou as possibilidades de Dispensabilidades ou Inexibilidades de Licitação, constantes na Lei 8.666/93 em seus atrs. 17, 24 e 25.Pelo menos, foi por isso que marquei errada.=)
  • Corrigindo o Hamilton... eles nao recebem a nomenclatura de funcionarios publicos ate porque a CF nem utiliza mais esse termo, tao pouco sao servidores... acredito que o erro se encontra na obrigatoriedade de concursos publicos...pois visto que eles so fazem concurso para mostrar "transparencia" ...mas nao uma exigencia...porque as paraestatais nao fazem parte de Adm. Indirete.
  • As paraestatais não pertencem nem a Administração Direta nem a Indireta e ajudam o Estado nas atividades de interesses Públicos de natureza não lucrativa.As entidades Paraestatias compreendem:as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP),as organizações sociais,os serviços sociais autônomos e as entidades de apoio.Nos serviços sociais autônomos os empregados estão sujeitos à legislação trabalhista e não se submetem à lei de licitações.No caso das organizações sociais poderão ser destinados bens públicos ao cumprimento do contrato de gestão,a esse bens é dispensada licitação,mediante permissão de uso.Os casos acimam mostram que nem sempre é necessário licitação as espécies de Paraestatias.
  • Tendo em vista a interdisciplinariedade de nossos estudos, vale notar que embora não sejam considerados da Adm direta ou indireta, os integrantes das paraestatais , para efeitos penais, serão considerados funcionarios públicos, senão vejamos:Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
  • O erro está no seguinte trecho: é sempre obrigatória, nessa espécie de entidade, a realização de licitação e concurso público para contratação. Isso porque na entidade de apoio, os contratos são celebrados sem licitação e os empregados são celetistas contratados sem concurso público; já nas organizações sociais, há hipótese de dispensa de licitação nos contratos entre ela e a Administração Pública celebrados (art. 24, XXIV, da lei 8666).
  • Item errado.O erro da questão esta realmente na afirmação de que sempre é obrigatória a aplicação da lei de licitações, uma vez que, os SERVIÇOS SOCIAIS AUTONOMOS, que estão classificados como ENTIDADES PARAETATAIS, precisam apenas seguirem os princípios da referida lei; neste caso terão regulamentos próprios, é o que dicorre DI PIETRO EM SUA VIGÉSIMA TERCEIRA EDIÇÃO:"(...) essa entidades não são consideradas integrantes da Administração Indireta. No entanto, pelo fato de administrarem verbas decorrentes de contribuições parafiscais e gozarem de uma série de privilégios próprios dos entes públicos, estão sujeitas a normas semelhantes às da Administração Pública, sob vários aspectos, em especial no que diz respeito à observância dos princípios da licitação, à exigência de processo seletivo para seleção de pessoal, à prestação de contas, à equiparação de seus empregados aos servidores públicos para fins criminais (art. 327 do Código Penal) e para fins de improbidade administrativa (Lei nº. 8.429, de 2-6-92)."
  • Não estão obrigados a cumprir
    integralmente a Lei geral de licitações (Lei 8.666/93) para contratar obras ou
    adquirir bens e serviços. Segundo o Tribunal de Contas da União. As referidas entidades devem apenas observar os
    princípios gerais que norteiam as licitações públicas no momento de suas
    contratações, definindo previamente as regras relativas aos contratos que
    serão celebrados.

    Além disso, destaca-se que os seus empregados são regidos pela
    CLT e não existe a obrigatoriedade de realização de concurso público para a
    contratação de pessoal, mas somente de um processo seletivo.

  • O erro gritante dessa questão é afirmar que é obrigatória a realização de concurso público para contratação de pessoal. Como são empresas privadas, logo não há exigência legal quanto a realização de concurso público.
  • Os Serviços Sociais autônomos  não  estão obrigados a cumprir integralmente a Lei geral de licitações (Lei 8.666/93) para contratar obras ou adquirir bens e serviços. Segundo o Tribunal de Contas da União (Decisão de Plenário 907/97), as referidas entidades devem apenas observar os princípios gerais que norteiam as licitações públicas no momento de suas contratações, definindo previamente as regras relativas aos contratos que serão celebrados.

    Além disso, destaca-se que os seus empregados são regidos pela CLT e não existe a obrigatoriedade de realização de concurso público para a contratação de pessoal, mas somente de um processo seletivo.

    Bons estudos...
  • De acordo com o TCU, entidade paraestatal é aquela que se qualifica administrativamente para prestar serviços de utilidade pública, de forma complementar ao Estado, mediante o repasse de verba pública  SEM FIM LUCRATIVO, motivo pelo qual é sempre obrigatória, nessa espécie de entidade, a realização de licitação e concurso público para contratação  E TEM PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO, CRIADAS POR PARTICULARES (NÃO PRECISANDO DE CONCURSO PUBLICO). Ex ONG's
  • Segundo o TCU, como diz o enunciado:

    [Representação. As Entidades do sistema "S' devem observar o princípio da eficiência; estão obrigadas, por conseguinte, a utilizar essa modalidade licitatória (pregão) nas aquisições de bens e serviços comuns]
    [ACÓRDÃO]
    9.2. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte que promova a adequação do seu regulamento de licitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, de forma a tornar obrigatória, sempre que possível, a utilização da modalidade de pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e de qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, podendo, todavia, adotar outra modalidade, mas, neste caso, desde que a escolha seja devidamente justificada;
    [RELATÓRIO]
    15. O entendimento que se extraiu da Decisão 907/1997-Plenário é que as Entidades do sistema S não seguem a Lei nº 8.666, de 1993, mas os princípios gerais desse diploma legal, consignados em regulamentos próprios. E o que se verifica no caso em espécie é que o Senat dispõe de regulamento próprio (fls. 128/137) e que a concorrência inquinada foi realizada com base nesse regulamento.
    [...]
    19. À época em que o TCU decidiu sobre as regras para o sistema "S', a modalidade de pregão não era prevista para a Administração. Como é sabido, a Lei nº 8.666, de 1993, não disciplinou essa modalidade licitatória, o que coube à Lei nº 10.520, de 2002.
    20. Diante dessas considerações, deve-se indagar se as Entidade do sistema "S' estão obrigadas a licitar pela modalidade pregão para aquisição de bens comuns.
    [...]
    31. À modalidade disciplinada pela Lei nº 10.520/2002 [Pregão] aplica-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/1993. Retomando o que ficou decidido pela Decisão 907/97-Plenário, as licitações das Entidades do sistema "S' devem ser pautadas pelos princípios da administração pública, entre eles, o da licitação e o da eficiência.

  • Sempre não!!! Só quando é utilizado dinheiro público.

  • É importante enfatizar essa regra: administração pública, ao contratar serviço a serem prestados pelas organizações sociais (organização social é a entidade contratada),pode deixar de realizar licitação, desde que aquele serviço esteja previsto no contrato de gestão celebrado pela organização social.


    Por último, quando organização social e a entidade contratante, e o contrato relativa obras, compras, serviços e alienações, envolver recursos ou bens repassados a ela pela União, previstos no contrato de gestão, deverá ser realizada, pela organização social, licitação pública prévia, de acordo com estabelecida na legislação federal pertinente. Caso se trate de aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório emprego da modalidade pregão, preferencialmente o pregão eletrônico. Tais exigências constam expressamente do art. 1, caput parágrafo 1 e 5, do Decreto 5.504 de 2005 (regulamentado pela portaria MP/MF 217/2006, alterada pela portaria MP/MF 75/2008).

    Fonte: Direito administrativo Descomplicado de Marcelo alexandrino e Vicente Paulo 23 ed.

    Sucesso nos estudos Fé em Deus e em si mesmos, e adiante!
  • A licitação não é sempre obrigatória (há casos de dispensa e inexigibilidade) e não é preciso concurso (apenas processo seletivo simplificado).

    Luciano Oliveira - Ponto dos Concursos!!!


  • "... o TCU tem o entendimento pacificado de que as entidades do Sistema S, entre elas o Serviço Social do Comércio (Sesc), não estão obrigadas a seguir rigorosamente os termos da Lei nº 8.666/1993 e não são alcançadas pelo comando contido no art. 4º do Decreto nº 5.450/2005, que impõe a utilização da modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União. Tais entidades, que não integram a Administração Direta e nem a Indireta, estão obrigadas ao cumprimento de seus regulamentos próprios, os quais devem estar pautados nos princípios gerais do processo licitatório e consentâneos ao contido no art. 37, caput, da Constituição Federal (Acórdãos nº 1.188/2009, 1029/2011, 1695/2011, 2965/2011 e 526/2013, todos do Plenário)."    Acordão 1392/2013 - Plenário, 5.6.2013 -  TCU

  • "ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. firmar entendimento no sentido de que é vedado às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, atuando nessa condição, participarem de processos licitatórios promovidos pela Administração Pública Federal;"

    AC-0746-09/14-P

  • Espécies de Paraestatais

    a)  Serviços Sociais Autônomos (SSA) – são entes privados, instituídos por lei para o desempenho de atividades assistenciais a determinadas categorias profissionais. Ex.: SESC, SESI, SENAI (Sistema S).

    São mantidos mediante contribuições pagas pelas empresas sobre a folha de pagamento.(contribuições do sistema S)Não precisam de concurso público, mas apenas de um processo seletivo simplificado.Seus empregados serão regidos pela CLT, sendo considerados “empregados privados”.Devem prestar contas ao TCU (Pelo fato de receberem e utilizarem recursos públicos).Segundo o TCU, os serviços sociais autônomos não estão sujeitos aos estritos termos da lei de licitação, podendo elaborar normas próprias para as suas contratações, desde que observem os princípios das licitações.
  • No caso das OSs, por exemplo, há dispensa de licitação.

    Gabarito: ERRADO

  • ERRADO

    Os serviços sociais autônomos, por ex, não estão sujeitos a concurso público para contratação de pessoal.

  • Lei 8666, Art. 24.  É DISPENSÁVEL a licitação: 

    [...]

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as Organizações Sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.        

     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Antigamente, a expressão entidades paraestatais era usada para designar todos os integrantes da Administração Indireta. Atualmente, entende-se que as entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado que desempenham atividades não lucrativas de interesse público, atuando em paralelo ao Estado e não fazendo parte da estrutura estatal.

    As entidades paraestatais integram o chamado terceiro setor. O fato de não possuírem fins lucrativos, lhes permite receber incentivos do Estado. Seus administradores são escolhidos segundo processos eleitorais próprios.

    A maioria dos doutrinadores estabelece como entidades paraestatais os serviços sociais autônomos, as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público.

    Regime CLT

    Contrato por processo seletivo simplificado

    licitação dispensável (avaliar se é caso de dispensa)

  • De acordo com o TCU, entidade paraestatal é aquela que se qualifica administrativamente para prestar serviços de utilidade pública, de forma complementar ao Estado, mediante o repasse de verba pública, motivo pelo qual é sempre obrigatória, nessa espécie de entidade, a realização de licitação e concurso público para contratação. Resposta: Errado.


ID
53338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da organização administrativa da União, julgue os itens
seguintes.

As entidades do Sistema S (SESI, SESC, SENAI etc.), conforme entendimento do TCU, não se submetem aos estritos termos da Lei n.º 8.666/1993, mas sim a regulamentos próprios.

Alternativas
Comentários
  • O chamado "Sistema S" não precisa seguir estritamente a lei 8.666/93. Deve, entretanto, seguir os "princípios" da referida norma. Isso significa fazer cotação com várias empresas, dar publicidade aos atos de compra, ter critérios objetivos para avaliação das propostas em regimentopróprio.
  • O Tribunal de Contas da União decidiu que os serviços sociais autônomos não se submetem à lei de licitações (Lei 8.666/1993). Entretanto, não são livres para contratar; devem eles elaborar e publicar regulamentos próprios, definindo as regras relativas aos contratos que venham a celebrar, inclusive aos critérios para a escolha do contratado, observados os princípios da licitação (TCU, Decisão Plenária 907/1997).
  • O chamado ''Sistema S'', formado por pessoas jurídicas de direito privado ( Sesc, Sebrae, Senat, Sesi, Apex, Abdi e outros ) obirgam-se a licitar, porém não nos moldes da lei 8666.

    As entidades do sistema ''S'', reconhecidas como paraestatais, são entidades de natureza privada, não integrantes da Administração Pública, sem fins lucrativos, que administram verbas públicas, advindas de dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais.

    O entendimento do TCU  ( decisão plenária n 907/1987 ) é de que, embora devam licitar, podem editar seus próprios regulamentos de licitação, em obediência apenas aos princípios da Administração Pública.

    Fonte: Contratos e licitações - Cyonil Borges e Sandro Bernardes.

  • Segundo o TCU, como diz o enunciado:

    rto [Representação. As Entidades do sistema "S' devem observar o princípio da eficiência; estão obrigadas, por conseguinte, a utilizar essa modalidade licitatória (pregão) nas aquisições de bens e serviços comuns]
    [ACÓRDÃO]
    9.2. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte que promova a adequação do seu regulamento de licitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, de forma a tornar obrigatória, sempre que possível, a utilização da modalidade de pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e de qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, podendo, todavia, adotar outra modalidade, mas, neste caso, desde que a escolha seja devidamente justificada;
    [RELATÓRIO]
    15. O entendimento que se extraiu da Decisão 907/1997-Plenário é que as Entidades do sistema S não seguem a Lei nº 8.666, de 1993, mas os princípios gerais desse diploma legal, consignados em regulamentos próprios. E o que se verifica no caso em espécie é que o Senat dispõe de regulamento próprio (fls. 128/137) e que a concorrência inquinada foi realizada com base nesse regulamento.
    [...]
    19. À época em que o TCU decidiu sobre as regras para o sistema "S', a modalidade de pregão não era prevista para a Administração. Como é sabido, a Lei nº 8.666, de 1993, não disciplinou essa modalidade licitatória, o que coube à Lei nº 10.520, de 2002.
    20. Diante dessas considerações, deve-se indagar se as Entidade do sistema "S' estão obrigadas a licitar pela modalidade pregão para aquisição de bens comuns.
    [...]
    31. À modalidade disciplinada pela Lei nº 10.520/2002 [Pregão] aplica-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/1993. Retomando o que ficou decidido pela Decisão 907/97-Plenário, as licitações das Entidades do sistema "S' devem ser pautadas pelos princípios da administração pública, entre eles, o da licitação e o da eficiência.
    Informações AC-2244-42/08-P    Sessão: 15/10/08    Grupo: II    Classe: VII    Relator: Ministro ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO - Fiscalização
  • Eu acertei a questão, mas falta raciocínio lógico nessas bancas. Se o sistema "S" não se submete à lei 8666, mas se submete aos princípios desta, logo, ela se submete à lei. Aí a banca coloca a palavra "estritos termos" e se apega nisso na hora dos recursos. Essa Lei dos concursos públicos tem que ser promulgada urgentemente. Existe muita discricionariedade para esses examinadores.

  • Eu errei a questão por pensar justamente nos princípios que coadunam os processos licitatórios da Lei Normas Gerais (8.666/1993).

  • Eu errei a questão por pensar justamente nos princípios que coadunam os processos licitatórios da Lei Normas Gerais (8.666/1993). (2)

  • Correta

    Nao se submetem, entretanto nao sao livres para contratar devem eles devem elaborar e publicar regulamentos proprios, definindo as regras relativas aos contratos que venham a celebrar.

    Alexandrino ; 23 ed.

  • Não se submetem, mas nao tem liberdade total

  • Esse "Sistema S" é uma grande máfia. Quem vai ter coragem de peitar esses ladrões?

  • Tratando-se de licitações e contratos, é entendimento do TCU, a partir da Decisão Plenária 907/1997, que as entidades dos serviços sociais autônomos não estão vinculadas ao estrito cumprimento da Lei 8.666/1993, mas devem observar seus próprios regulamentos, que deverão ser compatíveis como os princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal.

    Ou seja, as entidades do Sistema S estão obrigadas a seguir regulamentos próprios, pautados nos princípios gerais aplicáveis à Administração Pública.

    Fonte: Site do TCU.

  • Acerca da organização administrativa da União,é correto afirmar que: As entidades do Sistema S (SESI, SESC, SENAI etc.), conforme entendimento do TCU, não se submetem aos estritos termos da Lei n.º 8.666/1993, mas sim a regulamentos próprios.

  • CORRETO!

    perfeito, não se subordinam a 8666, mas sim a regulamentos próprios e uniformes!


ID
67216
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta. No contrato de gestão, firmado entre o Poder Público e as Organizações Sociais, constam as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social. B) INCORRETA. Organização Social é a pessoa jurídica de direito privado (somente), sem fins lucrativos, que executa atividades sociais, de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, por meio de contrato de gestão com o Poder Público. C) Correta. Os Serviços Sociais Autônomos (Ex. Sesi, Sesc, Senai...), assim como as Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público são entidades particulares, denominadas Paraestatais, que não integram a estrutura da Adm. Pública. D) -- E) --
  • "o contrato de gestão tem, como objetivo principal, a concessão de uma maior autonomia ao órgão da administração direta ou à entidade da administração indireta, para permitir que as metas estabelecidas no contrato sejam atingidas ao final do prazo, ali também definido. Mas não é só: presta-se ele também para fixar as metas a serem atingidas e os meios de redução de custo, bem assim para prever um controle de resultados, por meio do qual a Administração poderá decidir sobre a conveniência da manutenção ou da resolução do contrato. Ou seja, trata-se de um meio de adequar a prestação de serviços, de forma desconcentrada ou descentralizada, aos planos nacionais, conforme previstos na política de governo. [...]Todavia, quando se trata de contrato firmado com as entidades paraestatais, o contrato de gestão tem efeito contrário, já que "ao invés de permitir a submissão integral ao regime jurídico privado, exige-se da entidade a obediência a determinadas normas e princípios próprios do regime jurídico publicístico". Assim, para que possam merecer o repasse de verbas públicas, resultante da realização do contrato, tais entidades submetem-se a um rígido controle de resultados. Há quem diga que o contrato de gestão seria uma forma fugir do regime jurídico de direito público, em afronta à legalidade."Fonte: Ana Patrícia Aguilar - Advogada e professora universitária da FAEF de Garça. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5913
  • Organização social é uma qualificação, um título, que a Administração outorga a uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que ela possa receber determinados benefícios do Poder Público . Repare que a questão diz delegação.Por que o contrato de gestão restringe a autonomia da OS? Nos termos da Lei federal n. 9.637, de 18.5.1998,, o contrato de gestão discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social, mas sobretudo deverá especificar o programa de trabalho proposto, a fixação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade. Além disso, o contrato deve prever os limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da organização social, além de outras cláusulas julgadas convenientes pelo Poder Público.Fonte - www.pge.sp.gov.br
  • Organização social, segundo a professora Maria Silvia Di Pietro, é a qualificação dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o poder público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo poder público.
  • o contrato de gestão, “quando celebrado com entidades da Administração Indireta, tem por objetivo ampliar a sua autonomia; porém,quando celebrado com organizações sociais, restringe a sua autonomia, pois, embora entidades privadas, terão que sujeitar-se a exigências contidasno contrato de gestão”http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/645.pdf
  • Clique no mapa abaixo. Resumo dos conceitos e definições envolvidos no tema de contrato de gestão.

  • a) O contrato de gestão, quando celebrado com organizações sociais, restringe a sua autonomia. É importante destacar que o contrato de gestão firmado pelas organizações sociais é instituto diverso do contrato de gestão previsto no art. 37, §8º da CF. Este sim tem como escopo, homenageando o princípio da eficiência, aumentar a autonomia de órgãos públicos e entidades administrativas, diferentemente daquele que restringe a autonomia das organizações sociais. http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34256577 b) Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado ou público, sem fins lucrativos, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Podem ser somente PJDPrivado.  c) Os serviços sociais autônomos são entes paraestatais que não integram a Administração direta nem a indireta.  As entidades paraestatais não integram a Administração Direta e Indireta. d) Quanto à estrutura das autarquias, estas podem ser fundacionais e corporativas. As autarquias tanto podem ser corporativas (ex: Conselhos Profissionais, exceto OAB) como fundacionais (ex: da Funasa).  e) A Administração Pública, ao criar fundação de direito privado, submete-a ao direito comum em tudo aquilo que não for expressamente derrogado por normas de direito público. As fundações do Estado tanto podem ser PJDPublico ou PJDPrivado, neste último caso, o Estado submete-se às normas de direito privado, no entanto, não integralmente. bons estudos!
  • Comentário do prof. Luciano Oliveira - Ponto dos Concursos:

    Letra A: certa, porque a entidade privada que celebra contrato de gestão e
    se torna uma organização social passa a ser regida parcialmente pelo
    direito público, ter que cumprir metas e prestar contas de sua atuação ao 
    Poder Público, com o que sua autonomia é restringida.

    Letra B: falsa (gabarito), pois a organização social não pode ser uma
    pessoa jurídica de direito público.

    Letra C: verdadeira, porque os serviços sociais autônomos não integram a
    Administração Pública, pois pertencem ao Terceiro Setor.
     
    Letra D: correta. Segundo Di Pietro, quanto à estrutura, as autarquias
    podem ser corporativas ou fundacionais. A classificação tem por base a
    distinção que o Código Civil faz entre duas modalidades típicas de pessoas
    jurídicas privadas: de um lado, as associações e sociedades (as chamadas 
    corporações), formadas por pessoas; de um lado, as fundações,
    formadas por um patrimônio. Nas autarquias corporativas, o essencial é a
    existência de determinados membros que se associam para atingir a certos
    fins, como os conselhos profissionais. Nas fundacionais, o elemento
    essencial é o patrimônio destinado à realização de certos fins.
    Correspondem às fundações de direito público, materializadas pela 
    personificação do seu patrimônio. 

    Letra E: correta, uma vez que as pessoas jurídicas de direito privado
    pertencentes à Administração Pública são regidas pelo Direito Privado,
    exceto quanto aos preceitos de Direito Público que devem observar,
    justamente por pertencerem à estrutura da Administração (ex.: realização
    de licitações e concursos públicos, obediência ao teto remuneratório
    constitucional, prestação de contas ao TCU etc.) 

      

     
  • A opção que contém assertiva equivocada é a letra "d". Isto porque apenas pessoas jurídicas de direito privado podem receber a qualificação de organizações sociais. A lei que regula a matéria é a Lei 9.637/98 e, da leitura de seu art. 1º, fica claro que as pessoas jurídicas de direito público, ao contrário do que foi afirmado neste item da questão, não podem receber tal qualificação. Tanto assim, aliás, que as organizações sociais, por definição, jamais podem integrar a Administração Pública. São entidades paraestatais, vale dizer, atuam ao lado do Estado. Ora, as pessoas jurídicas de direito público, também por definição, integram necessariamente a Administração Pública, direta (entes federativos) ou indireta (autarquias e fundações públicas de direito público), de modo que seria mesmo inconciliável uma pessoa jurídica de direito público ser qualificada como organização social.


  • Fui na B também, por causa da palavra[corporativas];

     "Quanto à estrutura das autarquias, estas podem ser fundacionais e corporativas."

    Autarquia: O serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Por esse motivo, em regra, somente devem ser outorgados serviços públicos típicos às autarquias, e não atividades econômicas em sentido estrito, ainda que estas possam ser consideradas de interesse social(as entidades da administração indireta preodenadas ao desempenho de atividades econômicas em sentido estrito são as empresas públicas e as sociedades de economia mista, consoante depreende da leitura do art. 173 da constituição).

    Autarquia fundacional: é simplesmente uma fundação pública instituída diretamente por lei específica, com personalidade jurídica de direito público . A rigor, a distinção de "autarquia" e "fundação pública com personalidade jurídica de direito público" é meramente conceitual[...]

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. 

     


ID
68980
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos de gestão realizados entre a Administração e as denominadas Organizações Sociais

Alternativas
Comentários
  • Art. 8o A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.Art. 9o Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
  • Complementando:Lei n° 9637. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.Art. 9°: Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
  • Nova decisão do Tribunal de Contas da União reconhece controle previsto em lei como suficiente, informa Lucia Melo em seminário



    O acórdão 1952/2007 modificou entendimento contrário do próprio Tribunal, de 1998. A decisão 592/98 determinou que as entidades qualificadas como organização social deveriam prestar contas diretamente ao TCU e esteve em vigor até agora. Anualmente, o Tribunal publica uma decisão normativa que define quais as “unidades jurisdicionadas” – aqueles órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que devem apresentar suas contas ao Tribunal. Neste ano, a Secretaria Adjunta de Contas (ADCOM) propôs a mudança, aceita pelo ministro relator da matéria, Ubiratan Aguiar, e votada pelo plenário.

  • Gabarito: B

  • Lei  9637/98

    Art. 9º  Os responsáveis pela fiscalização da  execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, sob pena de responsabilidade solidária.
  • A presente questão deve ser resolvida tendo em vista o que preceitua a Lei 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades privadas como organizações sociais, mais precisamente seus arts. 8º e 9º, in verbis:  

    Art. 8o A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

    (...)

    Art. 9o Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária."

    À luz do que estabelecem tais dispositivos legais, vejamos as assertivas propostas pela Banca:  

    a) Errado: como se extrai da parte final do art. 9º, caput, acima transcrito, as organizações sociais submetem-se, sim, a controle pelos tribunais de contas, razão por que está equivocada esta assertiva.  

    b) Certo: base legal expressa no citado art. 9º, caput.  

    c) Errado: não há que se falar, de fato, em licitação para fins de celebração de contrato de gestão. Todavia, a parte final da afirmativa está errada, porquanto, novamente, deixou de observar a submissão das organizações sociais ao controle pelo respectivo tribunal de contas.  

    d) Errado: inexiste a exceção afirmada nesta alternativa, concernente a gestão de serviços públicos não-exclusivos.  

    e) Errado: os contratos de gestão não podem ser celebrados com entidades que tenham finalidade lucrativa, porquanto um dos requisitos para que a entidade possa receber a qualificação de organização social consiste, justamente, em não apresentar finalidade de obtenção de lucro (art. 1º, Lei 9.637/98)  


    Resposta: B
  • Poderá haver a contratação de Organização Social com dispensa de licitação, no entanto, o contrato não pode ser celebrado com fins lucrativos.

  • STF quando julgou a ADI 1923 de 16/04/2015 Decidiu no sentido de impossibilidade de afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo TCU, da aplicação de verbas públicas. Além de firmar entendimento de que "As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública, dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidadede modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando REGRAS OBJETIVAS E IMPESSOAIS PARA O DISPÊNDIO DE RECURSOS PÚBLICOS. 16. Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal”.


ID
75526
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando celebram termo de parceria com a Administração Pública, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público ? OSCIPs, como entidades do terceiro setor,

Alternativas
Comentários
  • Terceiro setor é uma terminologia sociológica que dá significado a todas as iniciativas privadas de utilidade pública com origem na sociedade civil. A palavra é uma tradução de Third Sector, um vocábulo muito utilizado nos Estados Unidos para definir as diversas organizações sêm vínculos diretos com o Primeiro setor (Público, o Estado) e o Segundo setor (Privado, o Mercado).Dentro das organizações que fazem parte do Terceiro Setor, estão as ONGs (Organizações Não Governamentais), entidades filantrópicas, OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, organizações sem fins lucrativos e outras formas de associações civis sem fins lucrativos.O Terceiro Setor não é público nem privado, mas sim uma junção do setor estatal e do setor privado para uma finalidade maior, suprir as falhas do Estado e do setor privado no atendimento às necessidades da população, numa relação conjunta. A sua composição é lastreada por organizações sem fins lucrativos, criadas e mantidas pela participação voluntária, de natureza privada, não submetidas ao controle direto do Estado, dando continuidade às práticas tradicionais da caridade, da filantropia, trabalhando para realizar objetivos sociais ou públicos, proporcionando à sociedade a melhoria na qualidade de vida, atendimento médico, eventos culturais, campanhas educacionais, entre tantas outras atividades.FONTE: pt.wikipedia.org/wiki/Terceiro_setor
  • s OSCIP exercem atividade privada de interesse público, com o apoio do Estado, no qual celebram um termo de parceria para a qualificação como OSCIP sendo um ato vinculado de acordo com a Lei 9.790/99, art. 1°, §2°, vale lembrar que a qualificação de OSCIP é uma atribuição do Ministro da Justiça.
  • Poderão realizar as parcerias com o PODER PÚBLICO as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que comprovem atuação em áreas como assistência social; cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; educação ou saúde gratuitas, entre outras.
  • ENTIDADES PARAESTATAIS são entes privados que NÃO integram a administração direta, nem a indireta, mas realizam atividades de INTERESSE PÚBLICO sem finalidade lucrativa. Tais entes o 3º Setor.Para que uma OSCIP seja qualificada como tal, é necessário um ato VINCULADO do Ministério da Justiça, e, para que ela receba RECURSOS ESTATAIS é necessário ser firmado um TERMO DE PARCERIA, por intermédio de fixação de metas e definição de recursos.
  • Laís Vanessa C. de Figueirêdo Lopes

    A qualificação de organização da sociedade civil de interesse público (Oscip), conferida pelo Ministério da Justiça, foi criada em 1999 e destina-se ao reconhecimento de entidades sem fins lucrativos voltadas ao desenvolvimento de atividades de interesse público.

  • Organização Social:

     São pessoas jurídicas de direito privado sem

    fins lucrativos, voltadas ao desempenho de atividades de interesse

    público, em especial nas áreas de saúde, cultura, ensino, pesquisa,

    tecnologia, meio ambiente que, declaradas de interesse social ou de

    utilidade pública, celebram contratos de gestão com a Administração

    Pública.

    Assim, não são entidades da Administração Indireta, mas apenas

    pessoas jurídicas de direito privado que prestam atividades públicas

    através de contrato de gestão, com apoio e controle públicos.
     

    Organizações da sociedade civil de interesse público: Elas têm

    finalidades semelhantes às Organizações Sociais. Contudo, não são

    criadas a partir da extinção de órgãos, mas sim devem atuar há pelo

    menos um ano no ramo de atividade em questão.

    São organizações não governamentais (ONGs) que cumpriram os

    requisitos da lei, em especial os relativos à transparência

    administrativa. Cumpridos tais requisitos, a outorga da qualificação

    como OSCIP é ato vinculado (Lei nº 9.790/99, art. 1º, § 2º).

    A Administração firma Termo de Parceria com a OSCIP para executar

    um plano de modernização da Administração, que, em tese, é uma

    necessidade temporária (Lei nº 9.790/99, art. 9º). Tal termo é uma

    alternativa vantajosa aos convênios, tendo maior agilidade e

    razoabilidade em prestar contas. Sujeitam-se ao controle do Tribunal

    de Contas e às regras de licitação.
     

    Serviços Sociais Autônomos: São todos aqueles instituídos por lei,

    com personalidade jurídica de direito privado, para ministrar

    assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos

    profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações

    orçamentárias ou por contribuições parafiscais.” (Hely Lopes

    Meirelles). Ex. SESI.

    Fonte: ponto dos concursos
     

  • LETRA B

     

    A Lei 9.790/1999, regulamentada pelo Decreto 3.100/1999, instiuiu uma qualificação específica a ser concedida a entidades privadas, sem fins lucratuvis, que pretendam atuar em parceria com o poder público, dele recebendo fomento: a qualificação como organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

     

    O vínculo jurídico entre o poder público e a organização da sociedade civil de interesse público que permite à entidade receber fomento do Estado é estabelecido mediante a celebração de termo de parceria.

     

    É possível a vigência simultânea de dois ou mais termos de parceria firmados com uma organização da sociedade civil de interesse púlico, ainda que com o mesmo órgão estatal, desde que ela tenha caacidade operacional para executar os seus objetos.

     

    as OSCIP estão sujeitas a controle pelo TCU, relativamente à utilização dos recursos públicos que recebam.

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • RESPOSTA: B

     

    TERMO DE PARCERIA:

    - instrumento firmado entre o Poder Público e as entidades OSCIP

    - formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução de atividades de interesse público

  • Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

    I - promoção da assistência social;

    II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

    IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

    V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

    VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    VII - promoção do voluntariado;

    VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

    IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

    X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

    XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

    XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

    XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.     (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)   (Vigência)

    Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

     

    Ou seja, serviços privados de interesse público.

  • Comentários professores: ''Ainda que recebam repasse do Poder Público, as OSCIPs realizarão atividade privada, porém, tais atividades serão do interesse da sociedade.''


ID
80239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma fundação pública federal firmou contrato de
prestação de serviços com uma organização social, tendo por
objeto execução de atividade contemplada no contrato de gestão,
consistente na instalação de um posto de atendimento
médico-hospitalar. Conforme os termos desse contrato, a
fundação seria responsável pelo aporte de R$ 3.000.000,00, e a
referida organização social ficaria incumbida da contratação de
pessoal, do fornecimento de equipamentos e da prestação dos
serviços previstos, nos termos do contrato de gestão.

Com referência à situação hipotética acima apresentada e à
natureza jurídica das entidades da administração pública, julgue
os itens a seguir.

A organização social, que integra as chamadas entidades paraestatais, insere-se na concepção administrativa fundada no conceito de Estado mínimo, segundo o qual a saúde não é considerada atividade típica de Estado.

Alternativas
Comentários
  • CF/88:"Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à SAÚDE, à previdência e à assistência social".
  • ERRADO.Entende o STF que as pessoas jurídicas de direito público (e APENAS ELAS) estão aptas a desempenhar atividades TÍPICAS de Estado.
  • A saúde é um direito social e dever do Estado (art. 6º e 196 da CF). Portanto é atividade típica do Estado mas não é atividade exclusiva do Estado sendo tbm prestada pela iniciativa privada e por organizações sociais. Obs.: A noção de Estado mínimo envolve a saída do setor público de áreas nas quais sua atuação seja prescindível.
  • Para auxiliar na memorização, um excerto de jurisprudência do STF sobre o assunto:"Ação direta de inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos da Lei Federal n. 9.649, de 27-5-1998, que tratam dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei n. 9.649, de 27-5-1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados." (ADI 1.717, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 7-11-02, Plenário, DJ de 28-3-03)
  • As Organizacoes Sociais exercem funcoes tipicas do estado e nao exclusivas. Dentre as funcoes desenvolvidas pelas OS, inclui a SAUDE.

     

    Portanto, podemos constatar que a SAUDE e considerada funcao tipica do estado

  • "As organizações sociais encontram-se inseridas dentro de um novo modelo de gestão da administração pública, marcado essencialmente pela redução do tamanho da máquina administrativa e pelo aumento de sua eficiência". (Gustavo Barchet - Direito Administrativo: questões CESPE com gabarito comentado).

    Atividades típicas do Estado são as atividades mais complexas, mais importantes e que não tenham caráter econômico. Dentre elas, enquadra-se o direito à saúde, pois o objetivo do Estado não é lucrar com a saúde, e sim prestar serviços à população. Basta lembrar que o direito à saúde é direito fundamental, protegido por cláusula pétrea, o Estado não pode se esquivar de prestá-lo. Conforme o princípio da responsabilidade estatal, o primeiro devedor do direito à saúde é o Estado. Por outro lado, o princípio da liberdade de iniciativa da prestação dos serviços de saúde, os particulares tem livre iniciativa para prestar serviços de saúde.

    Conclusão: o erro da questão está em afirmar que a saúde não é atividade típica, pois cabe ao Estado prestar serviços de saúde primeiramente. Contudo, o serviço do saúde não é prestado exclusivamente pelo Estado (art. 199 da CF), podendo ser prestado pelos particulares, o que inclui as organizações sociais. 

  • A saúde é atividade típica do Estado. Agora, não é exclusiva. O mesmo raciocínio para a educação. Agora, a Segurança Pública, por exemplo, além de típica é exclusiva. Os atos de império são exclusivos


    TÍPICO ≠ EXCLUSIVO

    Cristo Reina!
  • Olha, existe uma celeuma acerca desta distinção entre típica e exclusiva.

    Grande parte da doutrina equipara os conceitos, neste sentido a Sinopse da Juspodivm:

    "Se a entidade política optar por descenetralizar um serviço público tipicamente estatal - que não possa ser prestado por entidades privadas - deverá, necessariamente, critar uma autarquia, mas se o serviço a ser prestado não for um serviço típico de Estado, então, poderá optar pela criação de autarquia ou outra entidade pública.

    Esse raciocínio significa que, se o seviço é tipicamente estatal e está descentralizado, a entidade prestadora é uma autarquia ou entidade pública com natureza autárquica; mas não se pode afirmar que toda autarquia presta um serviço público típico de Estado, como exemplo podemos citar as universidades públicas, que, apesar de serem autarquias, prestam um serviço que também é ofertado por entidades privadas"

    Tanta confusão gerou a questão que o gabarito foi modificado, sendo alterado de C para E sob a seguinte justificativa:

    ITEM 60 – alterado de C para E. A assertiva deve ser respondida de acordo com a teoria do estado
    mínimo adotada no Brasil, uma vez que se refere a uma situação hipotética envolvendo uma
    organização social e o Estado Brasileiro. De acordo com o regime constitucional brasileiro, a atividade
    de saúde é enquadrada como atividade do terceiro setor, definida como o público não estatal, conforme
    os idealizadores da reforma do Estado. Nos termos do art. 196 da CF/88, a saúde é um dever do
    Estado, sendo, portanto, uma atividade típica, porém, não exclusiva, conforme determina o art. 197 da
    CF/88. Assim sendo, o item está ERRADO.

    Aqui a CESPE parece ter adotado o entendimento de que atividades tipicas de estado são diferentes de atividades exclusivas.

    Só para alertar, o entendimento da banca ESAF é no sentido oposto.
  • A saude é um direito social e um dever do estado, segundo a constituição federal.

  • O fato de ser um serviço público não exclusivo não implica em dizer que ele não é típico do Estado.

    Gabarito ERRADO

  • Empurrar goela abaixo que Saúde é atividade típica do Estado é demais. A saúde é um Direito Social assim como o Transporte por exemplo. O transporte é uma atividade típica do Estado também? Ainda mais quando se fala em Estado Mínimo.
  • A titularidade do serviço prestado pela OSS (organização social de saúde) não deixa de ser do Estado.

  • A organização social, que integra as chamadas entidades paraestatais, insere-se na concepção administrativa fundada no conceito de Estado mínimo, segundo o qual a saúde não é considerada atividade típica de Estado. Resposta: Errado.

  • Insere-se na concepção administrativa fundada no conceito de ESTADO SOCIAL.

  • SAÚDE É ATIVIDADE TIPICA DE ESTADO PORÉM , NÃO É EXCLUSIVA DO ESTADO PODENDO SER DESEMPENHADO POR ENTES PRIVADOS !


ID
80632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nos conceitos da administração pública e na legislação
e experiência brasileiras nessa área, julgue os itens de

A qualificação como organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), atribuível às pessoas jurídicas de direito privado, requer que tais organizações não tenham fins lucrativos ou que, tendo-os, elas não distribuam os resultados aos seus dirigentes e os apliquem preferencialmente na consecução do respectivo objeto social.

Alternativas
Comentários
  • As OSCIP's não devem ter fins lucrativos em hipotese alguma.
  • São características da OSCIP's:a) personalidade jurídica de direito privado;b)finalidade não lucrativa;c) atuar em áreas socialmente relevantes.
  • Parceria com:Organizações Sociais = contrato de gestãoOSCIPS = Termo de parceria
  • A lei que regula as OSCIPs é a nº 9.790, de 23 março de 1999. Esta lei traz a possibilidade das pessoas jurídicas (grupos de pessoas ou profissionais) de direito privado sem fins lucrativos serem qualificadas, pelo Poder Público, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e poderem com ele relacionar-se por meio de parceria, desde que os seus objetivos sociais e as normas estatutárias atendam os requisitos da lei.Um grupo recebe a qualificação de OSCIP depois que o estatuto da instituição que se pretende formar tenha sido analisado e aprovado pelo Ministério da Justiça. Para tanto é necessário que o estatuto atenda a certos pré-requisitos que estão descritos nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.790/1999.Pode-se dizer que as OSCIPs são o reconhecimento oficial e legal mais próximo do que modernamente se entende por ONG, especialmente porque são marcadas por uma extrema transparência administrativa. Contudo ser uma OSCIP é uma opção institucional, não uma obrigação.
  • A Lei 9.790, de 23.03.1999 regulamentada pelo Decreto 3.100, de 30,06.1999, instituiu um novo regime de parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada: OSCIPTrata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria.A Lei 9.790/1999 preocupou-se em definir, para o fim de qualificação como OSCIP, o que seria a entidade sem fins lucrativos, assim considerada aquela que "não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecção do respectivo objeto social".CUIDADO !! Sob hipóstese alguma poderá uma OSCIP ter lucros, que é a "pegadinha" da questão proposta pelo CESPE.
  • A afirmativa esta ERRADA.LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.CAPÍTULO IDA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICOArt. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica INTEGRALMENTE na consecução do respectivo objeto social.***Portanto a segunda parte da questao esta incorreta quando afirma: ...ou que, tendo-os, elas não distribuam os resultados aos seus dirigentes e os apliquem PREFERENCIALMENTE na consecução do respectivo objeto social.Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9790.htm
  • As OSCIP's não devem ter fins lucrativos; isto não significa que não deva ter lucro.
  • O erro da questão está no PREFERENCIALMENTE... É claro que uma OSCIP pode ter lucro, é óbvio!! Se vc tem receitas maiores que despesa então vc tem lucro. O que não pode é transferir esse lucro para seus dirigentes. Esse lucro deve ser transferido INTEGRALMENTE ( e não preferencialmente) para a consecução do respectivo objeto social.
  • Li rápido demais e escorreguei na casca de banana do Cespe.

    As OSCIP podem sim distribuir seus resultados aos seus dirigentes, desde que sejam respeitados os valores praticados pelo mercado na região onde atuam.


  • Washington Patrick seu comentário está equivocado. Na verdade as OSCIPs não podem distribuir seus lucros aos dirigentes. 

    A resposta da CHRISTIANE está perfeita quanto ao erro da questão. 

  • É correto dizer que as OSCIP's não podem, em hipótese alguma, ter fins lucrativos, no entanto isso não impede que de suas atividades decorra lucro. Importante ressaltar que neste caso "fins lucrativos" e "obtenção de lucros" não ensejam o mesmo sentido, portanto o erro da questão ocorre quando a expressão "tendo-os" retoma "fins lucrativos". 

  • Errado, nunca podem ter fins lucrativos. Devem atender, ainda, os requisitos dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 9.790 de 1999.

  • Não ter fins lucrativos difere de não ter  lucro.

    As entidades paraestatais não podem tem como finalidade a geração de lucro, mas das atividades que desempenhar pode resultar lucro.

    Gabarito ERRADO

  • Cuidado com alguns comentários..............

    Questão essencialmente interpretativa. Tenta induzir o candidato ao erro ao dizer "...requer que tais organizações não tenham fins lucrativos ou que, tendo-os..."

    Se você pensar na palavra "tendo" como sendo o lucro, em si, você erra a questão. O correto é pensar na palavra "tendo" ligada aos "fins lucrativos", o que já torna a assertiva errada, pois as OSCIP nunca terão fins lucrativos (este é um dos requisitos para obter a qualificação).

  • CHRISTIANE VALLADARES vai  nessa que você se estrepa !! :)

  • Para que uma entidade seja qualificada como uma OSCIP, deve sim ser caracterizada como uma entidade privada sem fins lucrativos. Assim, não podem transferir lucros e dividendos aos seus dirigentes.
    Evidentemente, se as receitas superarem as despesas, o excesso deve ser investido da mesma atividade, não configurando lucro. O gabarito é questão errada.

     

    Rodrigo Rennó

  • Gente, o principal erro da questão está no fato de eles considerarem a hipótese dela poder ter fins lucrativos. "... não ter fins lucrativos ou, tendo-os...". "Tendo-os" se refere aos fi questão em nenhuns lucrativos (obviamente, uma vez que am momento mencionou lucros), logo, errada.

  • Esse lucro deve ser transferido integralmente ( e não preferencialmente) para a consecução do respectivo objeto social.

  • Não repassar o lucro auferido aos dirigentes é diferente de remunerar o trabalho executado por eles com valores coerentes com os praticados no mercado.

    Para apurar os lucros, essa remuneração já foi paga.

    Cuidado.

  • A qualificação como organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), atribuível às pessoas jurídicas de direito privado, requer que tais organizações não tenham fins lucrativos ou que, tendo-os, elas não distribuam os resultados aos seus dirigentes e os apliquem preferencialmente na consecução do respectivo objeto social. Resposta: Errado.

  • Lei 13.019 

    a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

  • Uma dúvida, se viesse somente " A OSCIP não pode ter fins lucrativos", sem especificar, estaria correta ou errada essa afirmação?

  • O erro está no termo "preferencialmente"

  • Com respeito aos colegas mas a resposta está na lei No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

    Art1º

    § 1 Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica INTEGRALMENTE na consecução do respectivo objeto social.

    A questão fala PREFERENCIALMENTE, certo é INTEGRALMENTE.


ID
97828
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei nº9.637/98, o Poder Público poderá firmar parcerias com entidades devidamente qualificadas como organizações sociais, mediante o instrumento

Alternativas
Comentários
  • Existe a possibilidade de celebração de um contrato de gestão do Poder Público com entidades privadas sem fins lucrativos que exercem atividade de interesse público. Contrato de gestão, neste caso, seria um ajuste entre o Estado e a entidade qualificada como organização social, com o intuito de formar uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, cultura, saúde e preservação do meio ambiente, conforme se apreende da Lei nº 9.637/98 (art. 1º e art. 5º).
  • Como a maioria do pessoal que errou marcou a alternativa "a", resolvi contribuir com a seguinte informação:O termo de parceria é instrumento aplicável nas parcerias entre a Adm Púb e as OSCIPs"O Termo de Parceria é uma das principais inovações da Lei das OSCIPs. Trata-se de um novo instrumento jurídico criado pela Lei 9.790/99 (art. 9º) para a realização de parcerias unicamente entre o Poder Público e a OSCIP para o fomento e execução de projetos. Em outras palavras, o Termo de Parceria consolida um acordo de cooperação entre as partes e constitui uma alternativa ao convênio para a realização de projetos entre OSCIPs e órgãos das três esferas de governo, dispondo de procedimentos mais simples do que aqueles utilizados para a celebração de um convênio":)
  • Gabarito B


    OS - Contrato de Gestão

    OSCIP - Termo de Parceria
  • OS -> CONTRATO DE GESTÃO

    OSCIP -> TERMO DE PARCERIA


ID
98587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do denominado terceiro setor, julgue o item que se segue.

As entidades de apoio são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que podem ser instituídas sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, tendo por objeto a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado. Tais entidades mantêm vínculo jurídico com a administração pública direta ou indireta, em regra, por meio de convênio. Por sua vez, os serviços sociais autônomos são entes paraestatais, de cooperação com o poder público, prestando serviço público delegado pelo Estado.

Alternativas
Comentários
  • os serviços sociais autônomos são entidades paraestatais, que “não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público (serviços não exclusivos do Estado); exatamente por isso, são incentivadas pelo poder público. A atuação estatal, no caso, é de fomento e não de prestação de serviço público. Por outras palavras, a participação do Estado, no ato de criação, se deu para incentivar a iniciativa privada [...]. Não se trata de atividade que incumbisse ao Estado, como serviço público, e que ele transferisse para outra pessoa jurídica, por meio do instrumento da descentralização. Trata-se, isto sim, de atividade privada de interesse público que o Estado resolveu incentivar e subvencionar.”20 Deve-se deixar claro que os serviços sociais autônomos exercem serviços de interesse público (e não serviço público). Frise-se, também, que não são integrantes da Administração Pública (direta ou indireta).
  • Enunciado ERRADO.Apenas a última sentença do item contém erro: os serviços sociais autônomos não prestam serviços públicos delegados pelo Estado; eles exercem atividade privada de interesse público, ou seja, serviços não exclusivos do Estado.
  • Deve-se atentar também na questão o fato de que a cooperativa não pode receber a qualificação de OSCIP (uma das entidades de apoio que integram o denominado terceiro setor), conforme vedação prevista no art. 2º, inc. X da lei nº. 9.790/99, estando por mais esse motivo errada a questão.

  • Assertiva errada.

    O erro da questão está na sua parte final, que dispõe " prestando serviço público delegado pelo Estado." Observa-se que as atividades desenvolvidas pelas entidades paraestatais não são delegadas pelo Estado, isto é, não se fala em delegação, pois o serviço prestado não é típico da administração, é apenas do seu interesse, logo conclui-se que não há delegação de prestação de serviço público - LFG.

  • Seguindo na linha de pensamento do colega Brenno:

    Maria Sylvia Di Pietro, define as organizações sociais:
    "Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do poder público, mediante contrato de gestão, para desempenhar um serviço público de natureza social..."

    A definição da Prof.ª Di Pietro, ao ver dos doutrinadores atuais (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, 18ª edição, p.144, 2010) faz oportunas duas obeservações: a autora fala em "delegação", porém, entendem que não há uma delegação de serviço público em sentido próprio. Vale dizer, não há contrato de concessão ou de permissão de serviços públicos, bem como não há licitação, encampação, ou possibilidade de intervenção (características da delegação).

    Por fim, o seu regime jurídico é bastante diferente do aplicável às delegatárias, por isso, hoje é considerado superado o entendimento que o terceiro setor age por delegação. Aí está o erro da questão.

  • Complementando os colegas,
    Serviços sociais autônomos prestam atividade privada de interesse público incentivada ou subvencionada pelo Estado(FOMENTO).
    Se é uma atividade autônoma não há que se falar em delegação do Estado . ITEM ERRADO
  • Ótima explanação de todos os participantes! Fico grato pela contribuição de todos por seus comentários.

    Só peço vênia para constar quanto ao final do que nosso colega Osmar fonseca disse em seu comentário, de que "Frise-se, também, que não são integrantes da Administração Pública (direta ou indireta).", em anáfora aos "Serviços Sociais Autônomos".

    Salvo engano, ao menos a doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles já se afirmava que os Serviços Sociais Autônomos são Entidades Administrativas Paraestatais integrantes da Administração Pública Descentralizada (ou Indireta), independentemente do fundamento das mesmas não serem, efetivamente, "serviços públicos" por ausência de "delegação", seja por licitação ou qualquer outra forma de manifestação de intervenção por parte da Administração Pública, como bem elucidou o colega Alysson Tinoco, bastando, na sintese de minhas palavras quanto ao pensamento do mencionado mestre, apenas o fato de "manifestarem atividades de relevância / função social", o que justificaria o respectivo "interesse público".

    Todavia, não sei quanto a qualquer outro posicionamento contrário a respeito deste questionamento em espécie. Caso alguém pudesse melhor esclarecer eventual divergência, seria muito grato.

    Grande abraço a todos!
  • Por sua vez, os serviços sociais autônomos são entes paraestatais, de cooperação com o poder público, prestando serviço público delegado pelo Estado.

    Aqui está o erro da questão.

    A primeira parte do conceito da questão está redigido de acordo com Maria Silvia Zanella Di Pietro, 17ed. p. 416/417.

    " (...) emquanto a entidade pública presta serviço público propriamente dito, a entidade de apoio presta o mesmo tipo de atividade, porém, não como serviço público delegado pela Administração Pública, mas como atividade privada aberta à iniciativa privada; ela atua mais comumente em hospitais públicos e a universidades públicas..."
  • Acerca do denominado terceiro setor, julgue o item que se segue. 
    As entidades de apoio são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que podem ser instituídas sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, tendo por objeto a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado. Tais entidades mantêm vínculo jurídico com a administração pública direta ou indireta, em regra, por meio de convênio. Por sua vez, os serviços sociais autônomos são entes paraestatais, de cooperação com o poder público, prestando serviço público delegado pelo Estado.
                   

                   A Profª Maria Sylvia Di Pietro define as paraestatais genericamente denominadas "entidades de apoio" como "pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob a forma de fundação, assiciação e cooperativas, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da administração direta ou indireta, em regra por meio de convênios".
                    Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas privadas, no mais das vezes criadas por entidades privadas representativas de categorias econômicas (Confederação Nacional da Indústria- CNI; Confederação Nacional do Comércio- CNC; etc). Embora eles não integrem a administração pública, nem sejam instituídos pelo poder público, portanto, sem integrarem a aministração pública direta ou indireta, colaboram com o Estado no desempenho de atividades interesse público, isto é, NÃO HÁ DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, MAS SIM DE COLABORAÇÃO COM O ESTADO, sua criação é prevista em lei. Aquisição da sua personalidade jurídica ocorre quando a entidade instituidora inscreve os respectivos atos constitutivos no registro civil das pessoas jurídicas. Eles são instituídos sob formas jurídicas comuns, próprias das entidades privadas sem fins lucrativos, tais como associações civis ou fundações.  Tem por objetivo uma atividade social, não lucrativa, usualmente direcionada ao aprendizado proficionalizante, à prestação de serviços assistenciais ou de utilidade pública, tendo como beneficiários determinados grupos sociais ou profissionais. 
  • Nossa!!! Estava tudo lindo... até aparecer a palavra "delegada"...
  • Há, na minha avaliação, um outro erro na questão. Cooperativas não podem se qualificar como Oscip, que é uma espécie de entidade de apoio, conforme art. 2º da Lei nº 9.790/99:

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    (...)

     X - as cooperativas;
  • É inacreditável notar que os votos sobre o comentário do colega Justicare receberam qualificação RUIM, sendo que sua colocação foi absolutamente pertinente, uma vez que não se pode afirmar, genericamente, que as entidades de apoio podem ser instituídas como cooperativas. Basta ver o que dispõe o art. 2º, X, da Lei 9.790/99: Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3odesta Lei: (...) X - as cooperativas.

  • Vinicius, a questão não trata de OSCIPs, mas apenas de Entidades de Apoio e  Paraestatais de Serviços Sociais Autonômos (SESC, SENAI). As OS e OSCIPS são outros 2 tipos de entidades que fazem parte do terceiro setor. 
  • (...) prestando serviço público delegado pelo Estado.

    Apesar de o Estado repassar apenas a transferência do serviço e não da titularidade - até aqui se confundindo com a delegação  -, as entidades paraestatais de apoio ofertam os serviços de não-exclusividade do Estado.

    Portanto, o erro está em dizer que foi delegado pelo Estado, pois não existe delegação. O correto é não-exclusivo do Estado

    Gabarito: ERRADO


  • Para confundir a cabeça de todos:


    Questão que apareceu há pouco para mim:

    Ano: 2015

    Banca: FCC

    Órgão: TJ-PE

    Prova: Juiz Substituto

    "[...] é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2012: 565).

    A definição acima se refere às:


    Resposta: Organizações Sociais.

  • As entidades paraestatais não são delegatárias 

    Gabarito ERRADO

  • Perdao erick, mas nao ha o q confundir! Serviços sociais autonomos e organizaçoes sociais sao coisas distintas. Se nao foi o q pensou, desconsidere!
  • Finalzinho matou a questão. 

  • "Tais entidades mantêm vínculo jurídico com a administração pública direta ou indireta, em regra, por meio de convênio."

     

    Colegas, o termo "convênio" também está errado? Considerei como questão errada o termo no final da questão, que tratava de função delegada, mas também porque considerei que o instrumento jurídico que vincula o Estado a uma entidade de apoio denomina-se "termo de cooperação". Estou certo ou errado? Obrigado!

  • Erik Rocha... A definição da Maria Sylvia di Pietro incluindo o termo delegação é somente para fins de compreensão que aquele serviço está sendo transferido a aquela associação. Não quer dizer que a associação é delegataria Espero ter ajudado
  • Parei em Cooperativa.. 

  • ERRADO

     

    Erick Santos as entidades de apoio são instituídas por SERVIDORES PÚBLICOS, PORÉM EM NOME PRÓPRIO, SOB FORMA DE FUNDAÇÃO, ASSOCIAÇÃO OU COOPERATIVA, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado (Maria Sylvia Di Pietro).

    O erro da questão não está em COOPERATIVA, mas sim na parte final do texto, pois como ja explicado pelos colegas, não há delegação por parte do Estado.

  • As entidades de apoio são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que podem ser instituídas sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, tendo por objeto a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado. Tais entidades mantêm vínculo jurídico com a administração pública direta ou indireta, em regra, por meio de convênio. Por sua vez, os serviços sociais autônomos são entes paraestatais, de cooperação com o poder público, prestando serviço público delegado pelo Estado. Resposta: Errado.

  • Não prestam serviço público, mas serviço de interesse público, não exclusivo do Estado. Por isso não há que se falar em delegação também.

  • Direto Administrativo já é um porre, mas esse assunto de paraestatais... Nossa Senhora!, é chato demais.
  • ERRADO!

    Por sua vez, os serviços sociais autônomos são entes paraestatais, de cooperação com o poder público, prestando serviço público delegado pelo Estado.

    ERRADA a parte final, o serviço público não foi delegado pelo Estado!


ID
101479
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Entidade paraestatal ou serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei, atuando sem submissão à Administração Pública, promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias profissionais que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias. (Marçal Justen Filho)
  • Definições:As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas.As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para prestação de serivços públicos.As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da adminsitração indireta, instituídas pelo Pode Público, mediante autorização de lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público, sendo da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva adminsitração indireta o controle acionário, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.As entidades paraestatais ou serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei, atuando sem submissão à Administração Pública, promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias profissionais que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias.Opção correta letra D.
  • Chamar atenção para um fato essencial: de todas as entidades denominadas de paraestatais, somente o serviço social autônomo é que tem sua criação consubstanciada através de lei. As entidades de apoio são criadas por servidores da ativa mantendo convênio com Administração Pública; Os serviços sociais são criados por particulares através de contrato de gestão firmada com a Administração Pública e, por último,as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) que também é criada por particulares mantem o vínculo com a Administração Pública através de termo de parceria. Marquei a questão por eliminação. Para a questão estar cem por cento certa deveria no lugar de paraestatal utilizar uma de suas espéciaes que é o serviço social autônomo.
  • ENTIDADE PARAESTATAL; é uma pessoa jurídica de-- direito privado---, criada por lei---, sem qualquer vínculo com a estrutura administrativa do Estado, cujo objeto é o de promover o atendimento de necessidades ---assistenciais e educacionais ---de certas atividades ou categorias profissionais.
  • O erro da alternativa A reside na afirmação de que as autarquias são instituídas para explorar atividade econômica. As autarquias se destinam a prestar atividade típica de Estado.
  • GABARITO D
  • D) A entidade paraestatal não integra a estrutura do Estado, de modo que não possui vínculo com sua estrutura adm.

    O nome ajuda a ligar: as paraestatais são paralelas ao Estado.
  • "entidade paraestatal é uma pessoa jurídica de direito privado, criada por LEI"  Alguém pode me passar a fonte que comprova que é  criada por LEI???

     

     

  • Em regra, autarquia criada por lei e demais autorizadas por lei

    Abraços

  • As vezes é preciso escolher a alternativa menos errada.

    Serviço social autônomo o vínculo é a lei. É autorizado por lei!

    OS- Contrato de Gestão

    OSCIP- Termo de Parceria

    Entidade de apoio- Convênio

    OSC- Acordo de cooperação, quando não envolver a transferência de recursos financeiros.

    Termo de colaboração- Plano de trabalho proposto pela Adm. Pública

    Termo de fomento- Plano de trabalho proposto pela OSC.

    Em ambos os casos envolvem transferência de recursos financeiros do poder público, para o particular.

    Se estiver errado, corrijam!

    Delta PCRJ Avante!!!

  • DL 200/1967

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.              

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.             

  • Conceito mais moderno de EP e SEM:

    L. 13.303/16

    Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

  • A) As autarquias não exploram atividades econômicas;

    B) Empresa Pública é empresa jurídica de Direito privado;

    C) Sociedade de Economia Mista é AUTORIZADA POR LEI;

    D) Correta;

    BONS ESTUDOS!


ID
102148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Embora não empregada na atual Constituição, entidade
paraestatal é expressão que se encontra não só na doutrina e
na jurisprudência, como também em leis ordinárias e
complementares. Os teóricos da reforma do Estado incluem essas
entidades no que denominam de terceiro setor, assim entendido
aquele que é composto por entidades da sociedade civil de fins
públicos e não lucrativos; esse terceiro setor coexiste com o
primeiro setor, que é o Estado, e o segundo setor, que é o
mercado.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo.
21.ª ed. 2008, p. 464-5 (com adaptações).

Com referência ao tema do texto acima, julgue os itens
subsequentes.

O Estado, quando celebra termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs), abre mão de serviço público, transferindo-o à iniciativa privada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.O Poder Público pode transferir a titularidade da prestação dos serviços públicos não exclusivos para organizações da sociedade civil de interesse público através da descentralização por delegação, que ocorre quando se transfere apenas a execução do serviço público para particulares.Ou seja, o Estado transfere a execução do serviço mas continua como titular do mesmo. Não há transferência da titularidade do serviço público, pois é intransferível. Na descentralização por colaboração há transferência da execução do serviço da Administração Pública para privada, mediante concessões ou permissões. O serviço público é prestado por pessoas jurídicas que não pertencem à Administração Pública Indireta, neste caso, pelo terceiro setor e, por isso, a titularidade do serviço permanece com a Administração Pública.
  • Apenas complementando...O Estado só "abre mão" de serviço público, na descentralização por serviços - ou descentralização por OUTORGA - quando transfere a TITULARIDADE (e não apenas a EXECUÇÃO, como ocorre na delegação) de determinado serv. púb. a uma entidade da Adm Indireta.Lembrando que a delegação é implementada mediante CONTRATO (concessão ou permissão de serviços públicos) ou ATO unilateral (autorização) e a outorga é sempre legal (por LEI).Bons estudos!
  • Segundo Di Pietro (Direito Administrativo, 23ed, p. 502): "embora haja muitos pontos comuns entre essas entidades (OSCIPS) e as organizações sociais, é evidente que o objetivo visado pelo Governo é bem diverso nos dois casos; nas organizações sociais, o intuito evidente é o de que elas assumam determinadas atividades hoje desempenhadas, como serviços públicos, por entidades da Administração Pública, resultando na extinção destas últimas. Nas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, essa intenção não resulta, implícita ou explicitamente, da lei, pois a qualificação da entidade como tal não afeta em nada a existência ou as atribuições de entidades ou órgãos integrantes da Administração Pública".
  • O Programa Nacional de Publicização define a forma como se substituirá uma entidade pública por uma entidade particular qualificada como Organização Social. A atividade que era prestada pelo Poder Público, no regime jurídico publicístico, passa a ser prestada por entidade privada, no regime de direito privado, parcialmente derrogado por normas publicistas; a entidade pública é substituída por uma entidade privada que no caso é a ORGANIZAÇÃO SOCIAL.

    ( v. Di Pietro , 2009: 497)

  • "o Estado, quando celebra termo de parceria com organização da sociedade civil de interesse público (OSCIPs)" = até aqui está correta, pois OSCIP se vincula com a adm. pública por termo de parceira, e OS (Organizações Sociais) por contrato de gestão. O erro se encontra na parte final "abre mão de serviço público, transferindo-o à iniciativa privada", está errado, pois, o Estado não abre mão ele apenas fomenta uma p.j. já existente que presta tal serviço. O Estado abre mão no caso de uma OS, título que se dá por outorga, o Estado extingue uma entidade e, por meio de contrato de gestão, tranfere a execução do serviço à uma OS.  Quanto a titularidade, segundo a CF, nunca é tranferida, nem em caso de criação de entidades da adm. indireta, pois titularidade sempre será da adm. direta. Lembrando que isso é segundo a CF, há doutrinadores que discordam. 
  • O Estado quando celebra termo de parceria com OSCIP não transfere o serviço público à iniciativa privada. Isso ocorre somente por delegação, nos casos de concessão, permissão ou autorização. OSCIP não é delegatária de serviços públicos (L9637/98).
  • Trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria.

    No livro Administração Pública, do mestre Augustinho Paludo (2013, p. 39), o autor cita a professora Di Pietro (2010) para apresentar as diferenças entre as OS e as OSCIP. Paludo apresenta o seguinte trecho: “Segundo Maria Sylvia Z. Di Pietro (2010) a grande diferença entre OS e Oscip é que a OS recebe delegação para prestar serviços públicos, enquanto que a Oscip exerce atividade privada com a ajuda do Estado.”

    Na mesma linha de argumentação, ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2011, p. 154): “Na opinião da Profª Maria Sylvia Di Pietro, a diferença fundamental entre OSCIP e organização social é que a organização social ‘recebe ou pode receber delegação para a gestão de serviço público, enquanto a OSCIP exerce atividade de natureza privada, com a ajuda do Estado’.”

    Dessa forma, a questão deveria ser considerada correta

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/comentarios-da-prova-da-suframa-recursos-apu.]

  • ISSO AJUDARÁ


    OSCIP  ----> TERMO DE PARCERIA   ( ta ligado nesse P neh, pois é... depois q decorrei assim, nuncaaaaaaaaa mais esqueci )

    OS      ----> CONTRATO DE GESTÃO
  • AVISO: O comentário com status de "Mais útil" feito pela colega Evelyn está totalmente equivocado, não há que se confundir sobre transferência de titularidade e execução do serviço público que acontece na Administração Indireta, com os serviços prestados pelas OSCIP.

  • O Estado, quando celebra termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs), abre mão de serviço público, transferindo-o à iniciativa privada. Resposta: Errado.

  • É uma metodologia nova de relacionamento entre o poder público e a sociedade civil, criada pela lei das OSCIPs . A intenção da criação do termo de parceria é claramente identificada como um ajuste de contas entre o terceiro setor e o setor público.

    Q411251 O termo de parceria é o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para fomento e execução de atividades de interesse público, como, por exemplo, promoção da assistência social, da cultura, da defesa e da conservação dos patrimônios 


ID
119551
Banca
FUNRIO
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As pessoas jurídicas que integram o Terceiro Setor têm regime jurídico:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DO Terceiro Setor trata-se de entidades privadas, sem fins lucrativos, que assumem a tarefa de desenvolver atividades relativas à cultura, saúde, educação, proteção ao meio ambiente etc., recebendo apoio governamental para isso. Os exemplos típicos são as organizações sociais (OS) e as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip). Apesar de serem pessoas regidas pelo Direito Privado, ficam submetidas a algumas regras de Direito Público, pelo fato de executarem serviços de interesse público e serem fomentadas pelo Estado, muitas vezes com transferência de recursos públicos.
  • Errei por não ler com atenção!
  • Questão parece simples mas é bem complicada... Perceba que eles colocam "direito privado" como primeira opção para induzir ao erro.

    Sinceramente? Não sei onde isso mede conhecimento...
  • Maria Sylvia Zanella DI PIETRO assevera que se referir às organizações sociais como entidades "públicas não estatais", "fica muito clara a intenção de tentar excluí-las da abrangência da Administração Indireta e, em conseqüência, excluí-las também da incidência das normas e princípios constitucionais que a ela se aplicam". [71] No entanto, segundo a mesma autora, as organizações sociais, na verdade, se submetem às normas de direito público, não obstante a natureza privada que se tente imprimir-lhes.
  • Flavia,

    A FUNAI é uma Fundação Pública de Direito Público, portanto pertencente à Administração Indireta, não ao Terceiro Setor.
    As pessoas jurídicas do Terceiro Setor não pertencem à Administração, muito embora lhe façam as vezes.

    Espero ter ajudado.


    Abraços e bons estudos a todos!

    PS.: Exemplos de Fundação Pública de Direito Privado: Fundação Ayrton Senna; Fundação Roberto Marinho.
  • As entidades do Terceiro Setor são instituídas sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, submetidas, como regra, ao regime civilista. Todavia, é de fácil percepção que tal regime é derrogado por normas de direito público, como por exemplo, a obrigatoriedade de licitação, além da necessidade de admitir servidores mediante a realização de processo seletivo simplificado.

  • As entidades do Terceiro Setor são instituídas sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, submetidas, como regra, ao regime civilista. Todavia, é de fácil percepção que tal regime é derrogado por normas de direito público, como por exemplo, a obrigatoriedade de licitação, além da necessidade de admitir servidores mediante a realização de processo seletivo simplificado.


  • PRIMEIRO SETOR

    o Estado, entendendo este como o ente com personalidade jurídica de direito público, encarregado de funções públicas essenciais e indelegáveis ao particular (justiça, segurança, fiscalização, políticas públicas, etc.).

    O SEGUNDO SETOR é compreendido como as organizações do mercado: pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, encarregadas da produção e comercialização de bens e serviços, tendo como escopo o lucro e o enriquecimento do empreendedor.

    TERCEIRO SETOR é aquele que congrega as organizações que, embora prestem serviços públicos, produzam e comercializem bens e serviços, não são estatais, nem visam lucro financeiro com os empreendimentos efetivados, estando incluídas aqui, portanto, as associações, sociedades sem fins lucrativos e fundações.Apesar do sentido ser o mesmo para os termos Terceiro setor ou ONGs, a última denominação tem sido mais vinculada às organizações que tenham suas finalidades direcionados a questões que atingem mais genericamente à coletividade (meio ambiente, doenças infecto-contagiosas, etc.)

  • por essa e por outras que sempre começo lendo as questões da E para a A.

  • CORRETA (D)


ID
130606
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) são entidades

Alternativas
Comentários
  • Características da "OSCIP":* Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;* Criada por particulares, deve habilitar-se perante o Ministério da Justiça para obter qualificação;* Vínculo com a Administração Pública estabelecido por termo de parceria ;* Supervisão pelo órgão do poder público da sua atuação;* Trata-se de um ato vinculado a qualificação da entidade que atender aos requisitos estabelecidos em lei para tornar-se OSCIP;* Desempenha serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivos do Poder Público;* Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório. Fonte: Di Pietro - Direito Administrativo. Ed. Atlas.:)
  • (Continuando...)VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.ITEM C – ERRADOAs OSCIP integram o terceiro setor. Não integram a Administração Pública. Trata-se de um regime de parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada, instituído e disciplinado pela Lei 9.790/1999.ITEM D – ERRADOConforme comentado na assertiva B, as entidades privadas são qualificadas como OSCIP para o exercício de atividades definidas na lei como de interesse público. A Lei. Lei 9.790/99, Art. 3°, traz o rol de atividades a serem desempenhadas pelas OSCIP.Desse modo, não basta que a atividade exercida pela OSCIP seja de relevante interesse público e esteja prevista em seu estatuto, é necessário que esteja definida em lei como tal.ITEM E – ERRADOAs OSCIP não são autorizadas pelo Poder Público, mas qualificadas como tal, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em lei.
  • ITEM A – ERRADOO vínculo entre o Poder Público e as organizações da sociedade civil de interesse público é estabelecido mediante a celebração de termo de parceria. O contrato de gestão é firmado entre as OS (organizações sociais) e o Poder Público. Essa é a principal distinção entre OS e OSCIP, para efeito de concursos públicos.ITEM B – CERTOConforme ensina Maria Sylvia Di Pietro, as OSCIP são "pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais (de interesse público) não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria".A Lei 9.790/99 traz as atividades de interesse público que possibilitam à entidade privada ser qualificada como OSCIP. Lembrando que se a lei estabelece um rol de atividades de interesse público passíveis de serem desempenhados pelas OSCIP, trata-se de um serviço não exclusivo do Estado.Lei 9.790/99, Art. 3° A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:I - promoção da assistência social;II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;V - promoção da segurança alimentar e nutricional;VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;VII - promoção do voluntariado;
    •  a) criadas pelo Poder Público em parceria com entes particulares, visando à celebração de Contratos de Gestão Termo de Parceria nas respectivas áreas de atuação, podendo integrar ou não as respectivas administrações indiretas.
    • b) qualificadas como tal por ato do Ministério da Justiça e que podem celebrar termos de parceria com órgãos de qualquer ente da federação, para o exercício de atividades definidas na lei como de interesse público.
    • c) integrantes da administração indireta da União, dos Estados ou dos Municípios do Terceiro Setor, e que podem exercer, por ato de delegação, atividades de interesse público definidos na lei de sua instituição.
    • d) registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e cadastradas perante o Ministério da Justiça ou órgão equivalente nos Estados e Municípios, para exercício das atividades de relevante interesse público previstas nos seus estatutos.
    • e) autorizadas pelo Poder Executivo da União, dos Estados ou dos Municípios pelo Ministério da Justiça mas não integrante da respectiva administração indireta, para exercício de atividades públicas sem sujeição ao regime jurídico da Administração.
  • Alguém pode me dizer em que dispositivo legal posso encontrar a letra B? Eu não tinha conhecimento da qualificação por ato do Ministério da Justiça...

    Muito obrigada.
  • Ana, tal disposição se encontra na Lei 9.790, que trata das OSCIPs, in verbis:

    "Art. 5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos: 
    I - estatuto registrado em cartório;
    II - ata de eleição de sua atual diretoria;
    III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
    IV - declaração de isenção do imposto de renda;
    V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes."

    Um abraço.
    : )
  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9790.htm

  • Em relação à alternativa "E", quem depende de autorização legal para criação são os chamados "serviços autônomos" (SENAI, SESI etc), mas diferentemente das SEM e EP, são criados pela iniciativa privada.

    Só um comentário à parte...
    Caras... o computador de vocês não tem a tecla "Enter"? Deem um espaçamento entre os paragrafos pra ficar mais fácil a leitura. Obrigado!

  • As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) são entidades

     a)criadas pelo Poder Público em parceria com entes particulares, visando à celebração de Contratos de Gestão nas respectivas áreas de atuação, podendo integrar ou não as respectivas administrações indiretas.

     b)qualificadas como tal por ato do Ministério da Justiça e que podem celebrar termos de parceria com órgãos de qualquer ente da federação, para o exercício de atividades definidas na lei como de interesse público.

     c)integrantes da administração indireta da União, dos Estados ou dos Municípios e que podem exercer, por ato de delegação, atividades de interesse público definidos na lei de sua instituição.

     d)registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e cadastradas perante o Ministério da Justiça ou órgão equivalente nos Estados e Municípios, para exercício das atividades de relevante interesse público previstas nos seus estatutos.

     e)autorizadas pelo Poder Executivo da União, dos Estados ou dos Municípios mas não integrante da respectiva administração indireta, para exercício de atividades públicas sem sujeição ao regime jurídico da Administração.

     

    O.S - Contrato de gestão-serviço .

    OSCIP- Termo de parceria                         São paraestatais não integram a Adm Púb

    Entidades de Apoio - Convênio.

  • Como que pra dar enter no App do cel: Eu escrevo no meu uma linha em baixo da outra, aí quando eu posto fica tudo como um parágrafo só. Ja agradeço. Deus abençoe!

ID
134314
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O instrumento jurídico adequado para a destinação de bens públicos às organizações sociais integrantes do terceiro setor é a

Alternativas
Comentários
  • As organizações sociais podem receber recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. Tais bens serão destinados às organizações sociais, dispensada a licitação (art.24,XXIV l.8666/93), mediante PERMISSÃO DE USO, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.(Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo A. e Vicente Paulo. 2009, p. 144)
  • Art. 24. É dispensável a licitação: XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
  • Uma vez qualificada e "travado" o contrato de gestão em comum acordo: Art. 12 da Lei 9.637/98: "Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. §3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão".
  • Segundo Hely Lopes Meirelles, "Permissão de uso é ato negocial unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público."
  • Segundo o TCU, acórdão do plenário 421/2004, para dispensa da licitação, nos termos da lei 8.666/93, art. 24, XXIV, é necessário que o objeto da contratação deva ser necessariamente a prestação de serviços, tomados na acepção do art. 6, II da lei de licitações, devendo tais serviços estarem inseridos no âmbito das atividades fins, previstas no seu estatuto e constantes do contrato de gestão entre a OS e o Poder Público, na forma dos artigos 5 a 7 da lei da OS.
    Se não estiverem presentes esses requisitos, não há amparo legal para a realização de contratação por dispensa de licitação fundamentada no art. 24, XXIV da lei de licitações, ainda que exitam semelhanças entre o regime jurídico das entidades apresentadas para contratação.
    Para complementar, os Serviços Sociais Autônomos somente poderiam ser contratados por dispensa de licitações com bse no art. 24, XXIV da lei de licitações, caso atendam, sobretudo, aos requisitos contidos nos artigos 2, 3 e 4 da lei da OS e venham a ser formalmente qualificados, por ato do Poder Executivo, como OS nos termos do artigo 1 da mesma lei e, ainda, caso o objeto da contratação seja relacionado às atividades incluídas em contrato de gestão celebrado com a esfera de goerno à qual pertence o órgão ou entidade contratante (TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 3ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 136).
     

  • LETRA D

     

                Por ser precária, a permissão de uso de bem público é um ato unilateral da Administração Pública, firmado através de termo e não de contrato administrativo, apesar de ser regido pelas normas de direito público.

  • Meus caros,

    de acordo com o Art. 12., da Lei 9.637/98: "Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.
    § 3° Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão."

    Espero ter ajudado. Grande abraço!

  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.977 - SP (2009/0040616-1)
     
    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

    ...
    Enfim, tais cooperativas, à semelhança das fundações de apoio e das
    organizações sociais, são nada mais nada menos do que uma roupagem de que se reveste um órgão público para permitir a atuação sob os moldes da empresa privada e para permitir ao Município aliviar a folha de pagamento dos servidores públicos.
    ...


    Conforme se verifica pelo convênio publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo, de 16-12-95, p. 12/16, a Prefeitura incumbe-se de: fornecer instalações e equipamentos necessários às atividades da cooperativa; providenciar a transferência de recursos financeiros necessários à implantação do PAS; controlar e fiscalizar a prestação dos serviços; transferir bens patrimoniais do Município, mediante permissão de uso, às Cooperativas (cláusula 2ª, inciso I).
  • No caso do artigo 24 (lei 8.666/1993), a licitação é DISPENSÁVEL para a contratação por meio das OS. Veja o XXIV.

  • As respostas do Carlos Eduardo e do Thiago Manaia Anhê são o fundamento correto para a questão, já que ela não se refere à hipótese prevista na Lei 8.666/93 de licitação dispensável no caso de contratação de PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS com as Organizações Sociais, mas sim na hipótese de DESTINAÇÃO DE BENS PÚBLICOS necessários ao cumprimento do contrato de gestão, como maneira de fomentar as atividades sociais, prevista no art. 12, par. 3, da Lei 9637/98.

  • Gabarito letra: D

    lei 9637-98

     

    Art. 12. Às organizações sociais (OSs) poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários
    ao cumprimento do contrato de gestão.

    § 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações
    financeiras,
    de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

    § 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de
    recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela
    organização social.

    § 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante
    permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
     

  • RESPOSTA: D

     

    PERMISSÃO DE USO:

    - ato administrativo unilateral;

    - discricionário;

    - precário;

    - gratuito / oneroso;

    - utilização privativa de bem público para fins de interesse público;

    - bens públicos de qualquer espécie.

     

    Fonte: GE TRT Brasil - Prof Marcelo Sobral (2015)

  • D).

    § 3  Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.


ID
134521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da administração pública e dos servidores públicos, julgue
os itens a seguir.

Entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado que colaboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas; elas não integram a estrutura da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Na lição da Profª. Maria Sylvia Di Pietro e do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello entidades paraestatais são exclusivamente pessoas privadas, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado, recebendo fomento do Poder Público, e que não integram a Administração Pública em sentido formal. As entidades paraestatais integram o chamado terceiro setor, que pode ser definido como aquele composto por entidades privadas da sociedade civil, que prestam atividade de interesse social, por iniciativa privada, sem fins lucrativos. O terceiro setor coexiste com o primeiro setor, que é o próprio Estado, e com o segundo setor, que é o mercado.
  • ENTIDADES PARAESTATAIS

    Entidades paraestatais é nome dado àqueles entes que não obstante possuam personalidade jurídica própria e estejam disciplinados por algumas normas de direito público, não se enquadram nos moldes legais previstos para que pertençam ao quadro de entes da Administração Pública Direta ou Indireta.Esses entes, também chamados de “Entes com situação peculiar” ou “Terceiro Setor”, exercem as mais diversas funções em regime de colaboração, fomento e contribuição com Estado, sem, no entanto se confundir com ele.

    Estão incluídos portanto, na categoria de Terceiro Setor justamente porque não fazem parte do Primeiro Setor, ou seja, o Estado, e nem do Segundo Setor, o mercado, sendo caracterizadas pela prestação de atividade de interesse público, não exclusiva do Estado, autorizada em lei e sem fins lucrativos, sob o regime de Direito Privado.

    A classificação das Entidades Paraestatais em subcategorias não é pacífica na doutrina, no entanto, visando explanar e especificar cada tipo de Entidade que compõe o Terceiro Setor adotaremos a classificação sugerida por Odete Medauer.

    Segundo a autora os Entes com situação peculiar ser classificados como:
    - Ordens e Conselhos Profissionais
    - Fundações de apoio
    - Empresas controladas pelo Poder Público
    - Serviços sociais autônomos
    - Organizações sociais
    - Organizações da sociedade civil de interesse público
  • CORRETA

    Entidades paraestatais sao entes paraestatais de natureza intemediaria entre as pessoas publicas e privadas. Seriam pessoas semipublicas ou semiprivadas. E algo que nao se confunde com o Estado, pois caminha ao seu lado, paralelamente. A sua natureza juridica e de pessoa juridica de Direito Privado, absolutamente sem finalidade lucrativa e obrigatoriamente submetida a principios juspublicisticos, nao componda a Administracao indireta, mas integrando o terreno do espaco publico nao estatal, no chamado Terceiro Setor.
  • É preciso ter muti cuidado nas questões e não associar as entidades paraestatais com integrantes do Estado.

    São entes em colaboração com o Estado no desempenho de atividades de fomento. Compõe o Terceiro Setor e não o primeiro que é o caso do Estado.

  • Certa.

    Entidades paraestatais são pessoas jurídicas privadas que, sem integrarem a estrutura da Administração Pública, colaboram com o  Estado no desempenho de atividades não lucrativas e às quais o Poder Público dispensa especial proteção.

  •  Complementando o que já foi colocado, podemos citar como exemplos de entidades paraestatais:

    SENAI, SESI, SESC, SENAC

    Bons estudos!

  • CERTO. O gabarito veio assim, mas o termo “no desempenho de atividades não lucrativas” não me parece adequado, pois as atividades podem sim ser lucrativas, o que não pode é usar o lucro para fins que não sejam investimento na própria entidade. Isso é dizer “sem fins lucrativos”, como diz o texto da lei.

    Abraço.

  • Concordo plenamente com o Francisco. Questao mal elaborada... Nunca se disse que as entidades paraestatais desempenham atividades nao lucrativas e sim que elas nao possuem finalidade lucrativa... Vejamos:

    "o ente paraestatal não tem fins lucrativos. Tem finalidade especial, de utilidade pública, mas não tem finalidade lucrativa. Seu objetivo não é esse. Ele até lucra, mas o seu objetivo não é o lucro. O lucro pode aparecer, mas a proposta não é o lucro." Fernanda Marinella

  • Exemplos de Entidades Paraestatais:
    - Ordens e Conselhos Profissionais: OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), ABO (Associação Brasileira de Odontologia), CRM (Conselho Regional de Medicina), e por aí vai...
    - Fundações de apoio: FAURGS (Fundação de Apoio a Universidade do Rio Grande do Sul), FUB (Fundação Universidade de Brasília), etc.
    - Empresas controladas pelo Poder Público: Caixa Econômica Federal, Correios, BNB- Banco do Nordeste do Brasil, BNDES - Banco Nacional do Desenvolvimento Social, e por aí vai...
    - Serviços sociais autônomos: SESC, SENAI, SESI...
    - Organizações sociais: (Não lembrei de nenhuma)
    - Organizações da sociedade civil de interesse público: Santa Casa de Misericórdia (que presta assistência a saúde em várias cidades pelo Brasil).
  • CERTO. Vejam essa outra questão que é bem semelhante:

    • Q315333 (CESPE - 2013 - PC-BA - Delegado de PolíciaEntidades paraestatais são pessoas jurídicas privadas que colaboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas, mas não integram a estrutura da administração pública. Gabarito: Certo


  • Essa afirmação da Irene não está correta, visto que entidades de classe são autarquias corporativas ( são de direito público )

  • GABARITO: CORRETO.

     

    ATENÇÃO:  cuidado para não confundir o conceito de empresas estatais com paraestatais.

     

    O termo paraestatal refere-se ao conjunto de entidades privadas sem fins lucrativos que, apesar de não integrarem Administração Pública direta ou indireta, são conhecidas como entes de cooperação com o Estado, pois se colocam ao lado do Poder Público no desempenho de atividades de interesse coletivo.

    Essas entidades de direito privado realizam, sem fins lucrativos, projetos de interesse do Estado em benefício da coletividade. Suas atividades consistem na prestação de serviços não-exclusivos da Administração Pública e, para tanto, recebem recursos e ajuda .

  • A questão apresenta o conceito de entidade paraestatal. 

  • Acerca da administração pública e dos servidores públicos, é correto afirmar que: Entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado que colaboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas; elas não integram a estrutura da administração pública.


ID
135268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos princípios regentes do direito administrativo e da reforma do Estado.
1

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.Não podem ser classificadas como OSCIP várias categorias de pessoas jurídicas, entre elas, as organizações sociais, as cooperativas, as sociedades comercias, escolas sem gratuidade, hospitais, partidos políticos, instituições religiosas, pessoas, inclusives fundações instituídas pelo poder público.Organizações Sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades estatutárias sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, à proteção do meio ambiente, à cultura , à saúde, atendios os requisitos previstos na Lei 9637/98. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público são as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivo do Estado, com incentivo e fiscalização do poder público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria.Art. 1º da Lei 9790/99. Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
  • A diferenca fundamental é que a organizacao social recebe ou pode receber delegacao para a gestao de servico publico, enquanto a OSCIP exerce atividade de natureza privada, com ajuda do Estado- na opniao da professora maria silvia di pietro
  • Resposta: alternativa "E".
    Dispositivo legal: Art. 2º da Lei n.º 9.790/99 - Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º  desta Lei:
    (...)
    IX - as organizações sociais;
    (...)
  • Organização Social -


    Organização Social éuma qualificação dada às entidades privadas sem fins lucrativos (associações,fundações ou sociedades civis), que exerçem atividades de interesse público.Esse título permite que a organização receba recursos orçamentários eadministre serviços, instalações e equipamentos do Poder Público, após serfirmado um Contrato de Gestão com o Governo Federal.
  • ENTIDADES PARAESTATAIS  (EP):

    São Pessoas Jurídicas da iniciativa privada que exercem, " sem fins lucrativos" ,alguma atividade de interesse público.

    ENTIDADES PARAESTATAIS =  ENTIDADES DE COLABORAÇÃO (pode aparecer assim na prova)

    As EP´s compõem o TERCEIRO SETOR, sendo o PRIMEIRO SETOR o Estado, Entidades Administrativas e demais sob controle e o SEGUNDO SETOR é a iniciativa privada "com fins lucrativos" (isso demonstra também o erro da letra "b")

    EXEMPLOS DE ENT. PARAESTATAIS:

    Serv.Socais Autônomos (Sistema S) ; Org. Social (OS) ; OSCIP; aSSOCIAÇÃO...

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - A divulgação oficial é condição de EFICÁCIA dos ATOS GERAIS e de EFEITOS EXTERNOS da Administração bem como dos ATOS ONERATÓRIOS do Patrimônio Público.

    - União, Estados e DF : são OBRIGADOS a publicar em Diário Oficial (REGRA GERAL) e Municípios com Diário Oficial também. Não tendo D.O. no Município, deverá efetuar fixação do ato na sede do órgão ou entidade que o produziu (SUB-REGRA).    A publicação em jornal de grande circulação, NÃO SUBSTITUI as duas formas obrigatórias citadas ( Publ. em D.O  e  Sub-Regra).

     c) O controle na Adm Gerencial é PRÉVIO, CONCOMITANTE E POSTERIOR.

  • Resposta correta: letra E.

    A questão está correta pelo seguinte motivo:

    As entidades paraestatais, também conhecidos como 3º setor, ou ainda, entes de cooperação são compostas pelas seguintes entidades:
    1. Dos serviços sociais autônomos – SSA
    2. Entidades de apoio – EA
    3. Organizações sociais
    4. Organização da sociedade civil de interesse público – OSCIP

    Logo, a resposta está correta ao afirmar que não poderão ser qualificadas como OSCIPs as organizaçoes sociais, tendo em vista serem espécies distintas dentro do gênero entidades paraestatais.

  • A - Errado.
    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DE INSTAURAÇÃO DA COMISSÃO PUBLICADO EM BOLETIM INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. VALIDADE. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. CITAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE DE TODO O PROCEDIMENTO, A PARTIR DAQUELE ATO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Atende plenamente ao princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput, da Carta Magna, a publicação em Boletim Interno da Administração, e não no Diário Oficial, do ato de instauração da comissão de processo administrativo disciplinar. Precedentes do STF e STJ.(TRF 5 - REO 200405000223483).

    B - Errado.
    Primeiro setor - núcleo estratégico;
    Segundo setor - o setor de atividades exclusivas do Estado;
    Terceiro setor - setor de atuação simultânea do Estado e da sociedade civil, setor este que engloba as entidades de utilidade pública, as associações civis sem fins lucrativos, as organizações não-governamentais e as entidades da Administração Indireta que estão envolvidas com as esferas em que o Estado não atua privativamente, mas que têm um caráter essencialmente público;
    Quarto setor - o menos característico em termos de intervenção "exclusiva e/ou necessária" do Estado, já que trata da produção de bens para o mercado. A reforma direcionada no PDRAE perpassa o entendimento que se tem sobre justamente o quão necessária e mesmo eficiente é a atuação estatal em cada um desses setores.

    C - Errada.

    D - Errada.
    A organização social é uma qualificação, um título, que a Administração outorga a uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que ela possa receber determinados benefícios do Poder Público (dotações orçamentárias, isenções fiscais etc.), para a realização de seus fins, que devem ser necessariamente de interesse da comunidade.

    E - Correta.
    - para que um entidade seja considerada OS, é possível até a sua criação já para esse fim, o que possibilita fraudes, pois se poderia cria-las com o unico objetivo de "papar o dinheiro publico".
    - já para as OSCIPs a lei exige o requisito da pre-constituição, bem como a analise da saude financeira dessa entidade antes de ser considerada de entidade publica.
    - nas OS o intuito do Governo é que elas assumam as atividades hoje desempenhadas pelo Estado, com a extinção dessas ultimas. Nas OSCIPs, a qualificação nao resulta em extinção das entidades publicas já existentes. Ou seja, nas OSCIPS o Estado estará realizando uma atividade de fomento, enquanto nas OS o Estado está abrindo mão do serviço público para transferi-lo à iniciativa privada.
    Essas são algumas das diferenças. 

  • Olá colegas... segue trecho do que li sobre a assertiva "C":

    c) De acordo com um modelo de administração gerencial, no setor das atividades exclusivas e de serviços competitivos ou não exclusivos, o foco é a ênfase no controle prévio da atividade, de forma a não permitir condutas não previstas em lei.

    ERRADA: A reforma do aparelho do Estado passa a ser orientada predominantemente pelos valores da eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos e pelo desenvolvimento de uma cultura gerencial nas organizações. Na administração pública gerencial a estratégia volta-se (1) para a definição precisa dos objetivos que o administrador público deverá atingir em sua unidade, (2) para a garantia de autonomia do administrador na gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros que lhe forem colocados à disposição para que possa atingir os objetivos contratados, e (3) para o controle ou cobrança a posteriori dos resultados.

    Abraço a todos.

  • Lei 9790 - 99
    Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
    ...
    IX - as organizações sociais;

  • Vi um comentário da Flávia A, em relação à questão Q356506, dando a dica que "OSCIP pode ser OS, mas OS não pode ser OSCIP".

    Sem desmerecer o estudo aprofundado de temas, o tempo em concursos públicos, exames de ordem, etc. é inimigo do candidato.

    Assim, encaremos que, por ter abreviação maior, a OSCIP pode ser OS, pois basta retirar as últimas 3 letras ("CIP"), mas adicionar 3 letras à OS já não poderia ser aceitável.

  • lei 9637 Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

  • As organizações sociais e as OSCIPs detêm personalidade jurídica de direito privado e não têm fins lucrativos.

    Abraços

  • Uma vez li por aqui e não me esqueci mais a seguinte frase:

    Quem é OS jamais será OSCIP.


ID
136138
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da contratualização de resultados, pela administração pública, é correto afi rmar:

Alternativas
Comentários
  • A Alternativa A se refere a doutrina administrativa, em que são questionados conceitualmente a utilização do termo “contrato” por estar subentendido interesses opostos, enquanto que entre órgãos públicos perseguem-se os mesmos interesses – nesse caso, o termo “convênio/acordo”seria mais adequado.

    fonte:
    Prof. Augustinho Vicente Paluno

  • Segundo nosso camarada acima, a alternativa D é falsa porque a contratualização de resultados é instrumento anterior ao PDRAE.

    É isso mesmo? Referir-se à contratualização de resultados como terceirização está correto?
    Quando é iniciada a contratualização de resultados?
  • Vejam abaixo os comentários do Prof. Vinícius Ribeiro.
    "a) A doutrina entende que, uma vez que contrato evidencia interesses opostos, não podemos utilizar esse termoa para órgãos, que perseguem o mesmo interesse. Assim, para a doutrina, convênicos ou acordos seriam mais adequados.
    b) A contratualização, normalmente, é realizada com a administração indireta ou com entidades privadas. Mas o erro da questão não é esse. O foco não é reduzir as amarras. Isso é um meio, não um fim. O fim/objetivo é a melhoria do serviço público, por meio do estabelecimento de metas que serão acompanhadas pelos indicadores de desempenho, para o alcance dos resultados.
    c) OSCIPs firma termos de parceria. Prescinde signivida não depende, outro erro da questão. Qualquer contratualização requer indicadores de desempenho.
    d) Nada disso. Contratualização não se resume a um processo de terceirização. Contratualização é um instrumento que objetiva garantir o alcance de resultados. O Plano Diretor, de 1995, objetivou implantar a administração pública gerencial (com ideias mais modernas, oriundas da administração privada) no Brasil, deixando no passado a administração pública burocrática.
    e) Termos de Parceria são firmados com as OSCIPs."
    Bons estudos.
  • O comentário do nosso amigo está equivocado. Sobre a alternativa E Termo de parceria é sim um contrato com organizações sociais e quanto as OSIPs é através de contrato de gestão.

  • Rogério, acho que vc confundiu. Contrato de Gestão é com OS e Termo de Parceria é com OSCIP:

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

    Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

  • GABARITO: A


ID
136447
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As denominadas Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público ? OSCIPs

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Resumidamente, os erros das outras assertivas:

    a) Tanto às OS como às OSCIPs é vedada a prática de atividades com fins lucrativos;

    b) Mesmo após sua qualificação (discricionária no caso das OS e vinculada no caso das OSCIPs), não passam a ser consideradas entidades públicas, sendo pessoas jurídicas de direito privado;

    c) Não integram a estrutura da administração (podem ser consideradas, assim como as instituições do sistema S, entidades paraestatais -- atuam "em paralelo" ao Estado);

    e) Não gozam de privilégios fiscais.
  • Complementando o elucidativo comentário do colega:

    A OS é constituída através de Contrato de Gestão (Art 5º da Lei 9.637/98);
    A OSCIP é constituída através de Termo de Parceria (Art 9º da Lei 9.790/99).

  • a)OS's e OSCIP's trabalham com atividades ligadas à área social, não comercial ou industrial;

     

    b)As OS's e OSCIP's não passam a ser consideradas entidades públicas, elas recebem a qualificação, mas continuam sendo aquilo que já eram, entidades privadas com finalidade pública.

     

    c)Tais entidades não integram a estrutura da administração antes, concretizam a importante parceria entre Estado e Sociedade;

     

    d)CORRETA

     

    e)Nada de privilégios fiscais.


ID
137998
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à organização administrativa, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Art.37, XIX, CF - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
  • LETRA B.

    (a)ERRADO. No âmbito estadual, a criação de uma secretaria constitui exemplo de descentralização (DESCONCENTRAÇÃO) administrativa.

    (b)CERTO. Vide comentário da colega abaixo!

    (c)ERRADO. É exemplo de desconcentração (DESCENTRALIZAÇÃO) a criação de uma agência reguladora.

    (d)ERRADO. As organizações sociais (NÃO) integram a Administração Pública descentralizada.

    (e)ERRADO. As autarquias e as fundações públicas não podem ser qualificadas como agências executivas.

    ;)
  • Literalidade da CF, como exposto pelos colegas.

    Importante lembrar, todavia, que somente as fundações públicas com PJ de Direito Privado são consagradas no texto constitucional. A doutrina e a jurisprudência (inclusive o STF) apontam para a existência de fundações públicas com PJ de Direito Público, que seriam uma espécie de autarquia denominada autarquia fundacional ou fundação autárquica, na qual são aplicadas as regras pertinentes, inclusive a criação por lei.

  • O apontamento feito pelo Alexandre é totalmente pertinente e induz o candidato ao erro!!!
  • Acertei por eliminacao.... pq existe as fundacoes autarquicas que sao criadas por lei, tbm, correto?

  • Errei porque pensei que as Organizações Sociais compõem a Administração descentralizada na modalidade "descentralização por colaboração". E até agora não entendi meu erro, alguém pode me explicar?

  • c) descentralização: pois agência reguladora é autarquia.

  • Francisco Bahia As organizações sociais não compõem a administração descentralizada porque ela está rotulada como entidade paraestatal, ou seja; ao lado do Estado,atua colaborando com este mas não faz parte deste.


  • As Organizações Sociais é uma qualificação dada ao TERCEIRO SETOR, assim como as Oscips.

    Tanto o terceiro setor quanto as entidades paraestatais são entes de cooperação, pessoas jurídicas de direito privado que colaboram com o Estado exercendo atividades não lucrativas e de interesse social. 

  • XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    É uma criada e três autorizadas!

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

  • Uma única correção sobre a alternativa correta:

    Se a fundação for de direito público ela será autorizada por lei;

    Caso ela seja de direito privado, autorizada por lei.

    Em ambos os casos necessita de lei complementar para definir sua área de atuação.

  • Agências executivas = Benefício dado às autarquias e fundações autárquicas incompetentes. Prêmio para quem é ruim.

  • A questão merece ser anulada, pois não é toda fundação que é autorizada por lei. A fundação pública é criada por lei ordinária.....


ID
138112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às organizações sociais e às organizações da sociedade civil de interesse público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNARIVA DÉ o que afirma o art. 7º da Lei 9.790:"Art. 7o - Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório".
  • a) Errada. A qualificação da OS é concedida por decreto do chefe do Executivo. Art. 1º da Lei n.º 9.637/98 - O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
    b) Errada. Na OS, o órgão superior deve ter representante do Poder Público. Na OSCIP é que não pode ter. Art. 2º, inciso I, alínea "d" da Lei n.º 9.637/98 - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
    c) Errada. Ambas exercem serviços sociais não exclusivos do Estado, logo, independem de delegação.
    d) CORRETA. Art. 7º da Lei n.º 9.790/99 - Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
    e) Errada. Podem perfeitamente celebrar termo de parceria com a OSCIP, não há óbice legal.
  • Só gostaria de corrigir um comentário feito pelo Rafael na letra B, para não gerar confusões. Está errado dizer que na OSCIP não há participação do poder público no Conselho da instituição. A Lei 9790/99, que regula a OSCIP, afirma em seu art. 4º, parágrafo único, que "É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título".
  • Só uma ponderação em complemento ao comentário acima:

    c) A grande diferença está em que a OS recebe ou pode receber delegação para a gestão de serviço público, enquanto a Oscip exerce atividade de natureza privada, com ajuda do Estado.
  • Lembrem-se que a OS é sempre "mais Estado" que a OSCIP.

    A OSCIP não possui obrigatoriamente representante do poder público no seu órgão de deliberação superior, por exemplo.

  • Informações relevantes acerca das ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO:

     Pessoa privada, NÃO integrante da Administração Pública, que recebe uma qualificação do Poder Público.
     Algumas entidades não podem ser qualificadas como OSCIP, dentre elas: sociedades comerciais, organizações sociais, cooperativas, fundações públicas, hospitais e escolas privadas não gratuitos etc.
    Não foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da Administração Pública.
     Formalizam parceria com o Poder Público mediante TERMO DE PARCERIA.
    É possível a vigência simultânea de dois ou mais termos de parceria, ainda que com o mesmo órgão estatal, desde que a Oscip tenha capacidade operacional para executar seus objetos.
    Qualificação é ATO VINCULADO, concedida pelo Ministério da Justiça.
     A lei exige que a Oscip tenha um Conselho FISCAL; não exige que a Oscip tenha um Conselho de Administração.

    = Não há exigência de que existam representantes do Poder Público em algum órgão da entidade.
     Contratações com recursos públicos:
     Podem observar regulamentos próprios, conduzindo os certames de forma pública, objetiva e impessoal,
    com observância aos princípios da Administração Pública;
    NÃO existe hipótese de licitação dispensável para a contratação de Oscip pelo Poder Público.
     A desqualificação como Oscip pode ser feita a pedido da própria entidade, por iniciativa de qualquer cidadão ou do Ministério Público, em processo administrativo ou judicial, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

  • Informações relevantes acerca das ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO:

     Pessoa privada, NÃO integrante da Administração Pública, que recebe uma qualificação do Poder Público.

     Algumas entidades não podem ser qualificadas como OSCIP, dentre elas: sociedades comerciais, organizações sociais, cooperativas, fundações públicas, hospitais e escolas privadas não gratuitos etc.

     Não foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da Administração Pública.

     Formalizam parceria com o Poder Público mediante TERMO DE PARCERIA.

     É possível a vigência simultânea de dois ou mais termos de parceria, ainda que com o mesmo órgão estatal, desde que a Oscip tenha capacidade operacional para executar seus objetos.

     Qualificação é ATO VINCULADO, concedida pelo Ministério da Justiça.

     A lei exige que a Oscip tenha um Conselho FISCALnão exige que a Oscip tenha um Conselho de Administração.

    = Não há exigência de que existam representantes do Poder Público em algum órgão da entidade.

     Contratações com recursos públicos:

     Podem observar regulamentos próprios, conduzindo os certames de forma pública, objetiva e impessoal,

    com observância aos princípios da Administração Pública;

     NÃO existe hipótese de licitação dispensável para a contratação de Oscip pelo Poder Público.

     A desqualificação como Oscip pode ser feita a pedido da própria entidade, por iniciativa de qualquer cidadão ou do Ministério Público, em processo administrativo ou judicial, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

  • grande diferença está em que a OS recebe ou pode receber delegação para a gestão de serviço público, enquanto a Oscip exerce atividade de natureza privada, com ajuda do Estado.

  • Quanto às organizações sociais e às organizações da sociedade civil de interesse público, é correto afirmar que: A organização civil de interesse público pode perder a qualificação a pedido ou mediante decisão em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

  • Gabarito letra "D"

    A. ERRADA. A qualificação se dá por ato do Chefe do Poder Executivo com aprovação do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

    B. ERRADA. Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

    C. ERRADA. não encontrei a resposta

    D. CERTA.

    E. ERRADA. podem sim, não há impedimento.


ID
138472
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a redefinição do papel do Estado, iniciada com as reformas administrativas do governo Fernando Henrique Cardoso:

I. O Estado brasileiro deixou gradualmente de se orientar para a intervenção direta, deixando que as atividades econômicas e as políticas sociais fossem operadas por mecanismos típicos de mercado baseados na livre concorrência.

II. As Agências Reguladoras passaram a regular parte importante dos setores econômicos privatizados.

III. A principal inovação proposta pelo Plano Diretor de Reforma do Aparelho de Estado foi a criação das Agências Executivas, que iriam substituir as estruturas de implementação de políticas públicas subordinadas aos ministérios.

IV. O Núcleo Estratégico foi revalorizado através de políticas de recomposição salarial e concursos dirigidos às carreiras de estado.

V. As Organizações Sociais, impostas aos ministérios da Saúde, Educação e Cultura, substituíram as Autarquias e Fundações, a partir de 1995.

Alternativas
Comentários
  • Vamos lá:

    I) ERRADA. As políticas sociais NÃO são operadas por mecanismos típicos do mercado e sim desenvolvidas pelo núcleo estratégico, com o apoio de Organizações Sociais nos setores que não exigem o poder de império do Estado para sua execução
    II) CORRETA. Como os serviços não estavam mais nas mãos do Estado, exigiu-se regulação desses setores
    III) CORRETA. As Agências Executivas são autarquias ou fundações que celebram contrato de gestão com o ministério para conferir eficiência à administração.
    IV) CORRETA. Constatou-se a defasagem dos salários em relação à iniciativa privada e iniciou-se a gradativa recomposição.
    V) ERRADA... as autarquias etc. continuam firmes por ai

  • por eliminação:

    V. As Organizações Sociais, impostas aos ministérios da Saúde, Educação e Cultura, substituíram as Autarquias e Fundações, a partir de 1995.

    ERRADO: Foi a partir de 98

    I. O Estado brasileiro deixou gradualmente de se orientar para a intervenção direta, deixando que as atividades econômicas e as políticas sociais fossem operadas por mecanismos típicos de mercado baseados na livre concorrência.

    ERRADA: Apolíticas sociais não NÃO foram operadas por mecanismo típicos da livre concorrência.

     

     

     

  • I. O Estado brasileiro deixou gradualmente de se orientar para a intervenção direta, deixando que as atividades econômicas e as políticas sociais fossem operadas por mecanismos típicos de mercado baseados na livre concorrência. 

    II. As Agências Reguladoras passaram a regular parte importante dos setores econômicos privatizados. 

    III. A principal inovação proposta pelo Plano Diretor de Reforma do Aparelho de Estado foi a criação das Agências Executivas, que iriam substituir as estruturas de implementação de políticas públicas subordinadas aos ministérios. 

    IV. O Núcleo Estratégico foi revalorizado através de políticas de recomposição salarial e concursos dirigidos às carreiras de estado. 

    V. As Organizações Sociais, impostas aos ministérios da Saúde, Educação e Cultura, substituíram as Autarquias e Fundações, a partir de 1995. 


ID
143422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da organização e estrutura da administração pública brasileira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA CA)A desconcentração é uma distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica, com a finalidade de descongestionar(desconcentrar, tirar do centro um volume grande de atribuições) para permitir seu mais adequado e racional desemprenho. Ressalte-se que a desconcentração liga-se à hierarquia e também pressupõe a existência de, pelo menos, dois órgãos dentro de uma mesma pessoa jurídica, entre os quais se repartem as competências.B)Órgão público é uma unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta, sem personalidade jurídica própria e que apresenta subordinação hierárquica aos entes políticos respectivos (U-E-DF-M).C)CorretaD)As Entidades Paraestatais ou do "3º setor" NÂO FAZEM PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, mas exercem atividades de relevante interesse público e constituem-se como pessoas jurídicas de direito privado. Também não é sua característica celebrar contrato com o poder público.E)As Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, integrantes da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
  • A letra B traz, na verdade, o conceito de órgãos INDEPENDENTES, e não autônomos.
  • Resposta Letra C.

    Alternativa A - Erro...descentralizada

    Alternativa B - Quanto a posicao estatal, os orgaos podem ser independentes, autonomos, superiores e subalternos. Nessa alternativa ha a troca das definicoes de orgao independente e autonomo.

    1) Independentes: originam-se da CF, os 3 poderes (casa legislativas, tribunais, chefia do executivo), sem subordinacao hierarquica ou funcional. Sao politicos.
    2) Autonomos: possuem autonomia administrativa, tecnica e financeira. Sao subordinados a chefia dos orgãos independentes (Ministerios, secretarias, Ministerio Publico)
    3) Superiores; São de direçao, controle e comando. Estao sujeitos a controle hierarquico e subordinacao de chefia. Nao tem autonomia administrativa nem financeira. Ex. gabinetes, coordenadorias, departmentos.
    4) Subalternos - Sao subordinados hierarquicamente a orgaos superiores de decisao, com funcoes de execucao. Ex. secoes de expediente, pessoal, portaria.

    Alternativa D - O sistema S e servico social autonomo sendo ente paraestatal. Tem regime de direito privado e vinculo com a  Administracao Publica atraves de CONVENIO.

    Alternativa E - As autarquias sao integrantes da administracao indireta (descentralizacao), desempenham funcoes tipicas da Administracao Publica, sao criadas por lei e, portanto, tem regime juridico de Direito Publico.
  • Agências Reguladoras – sua função é regular a prestação de serviços públicos e organizar e fiscalizar esses serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias, com o objetivo garantir o direito do usuário ao serviço público de qualidade. Não há muitas diferenças em relação à tradicional autarquia, a não ser uma maior autonomia financeira e administrativa, além de seus diretores serem eleitos para mandato por tempo determinado.
    Essas entidades têm as seguintes finalidades básicas: a) fiscalizar serviços públicos (ANEEL, ANTT, ANAC, ANTAC); b) fomentar e fiscalizar determinadas atividades privadas (ANCINE); c) regulamentar, controlar e fiscalizar atividades econômicas ( ANP); d) exercer atividades típicas de estado ( ANVS, ANVISA e ANS).

    Agências executivas – são pessoas jurídicas de direito público que podem celebrar contrato de gestão com objetivo de reduzir custos, otimizar e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos. Seu objetivo principal é a execução de atividades administrativas. Nelas há uma autonomia financeira e administrativa ainda maior. São requisitos para transformar uma autarquia ou fundação em uma agência executiva: a) tenham planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; b) tenham celebrado contrato de gestão com o ministério supervisor. José dos Santos Carvalho Filho cita como agências executivas o INMETRO e a ABIN.

  •  Erro da alternativa D:

    O sistema OS (Organizações Sociais) realizam com o Poder Público CONTRATO DE GESTÃO (Lei n.º 9.637/98, art. 5º).

    As OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) realizam com e o Poder Público, TERMO DE PARCERIA (Lei n.º 9.790/99).

     

    É a mesma coisa, mas possuem nomenclatura diferente. Como diz um professor meu...CESPE LOVES.

     

    OS - CONTRATO DE GESTÃO

    OSCIP - TERMO DE PARCERIA.

  • Um pouco mais sobre as agências executivas...

    Não há como confundir “agências executivas” com “agências reguladoras” principalmente porque estas últimas sempre são autarquias, pelo menos na esfera federal. Além disso, para as “agências executivas” sempre é exigida a celebração de um contrato de gestão e para as “agências reguladoras” a celebração de contrato de gestão só é exigida se a lei específica que a criou fizer essa exigência.
           às agências executivas, essa qualificação está prevista na Lei 9.649/1998. Essa lei autorizou o Poder Executivo a qualificar como agência executiva a autarquia ou a fundação pública que houvesse celebrado contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor, para o fim de cumprir objetivos e metas com este acertados. Teoricamente, com a celebração do contrato de gestão, a autarquia ou a fundação pública, agora qualificada como agência executiva, terá assegurada, pelo Poder Executivo, maior autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos no contrato de gestão.
  • Sobre a letra D.

    O SISTEMA S compôe o Terceiro Setor, ou as chamadas Paraestatais
    São PJDPrivado,sem fins lucrativos que visam ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais em troca de incentivos concedidos pelo poder público.(São as chamadas contribuições parafiscais)

    As OSCIP´s também compôe o Terceiro Setor
    São PJDPrivado, sem fins lucrativos que desempenham atividades sociais em diversas áreas de atribuição, dentre as quais:ensino,desenvolvimento tecnológico,cultura, etc.
    O vínculo das OSCIP´S, diferentemente do SISTEMA S é por meio de Termo de Parceria,no qual são fixadas as metas a serem atingidas e os benefícios que serão disponibilizados a tais entidades.
     

  • Vai uma dica:

                                 OSC I P
    TERMO DE PARCER I A
  • a)Desconcentrada é Entidade (Pessoa Juridica) para  Orgãos (sem personalidade jurídica), ou seja, dentro do mesmo ente ocorre a distribuição de competências.
    b)Quem não possui subordinação hierárquica são os orgãos independentes.
    c)Correta - Agências reguladoras e executivas são entidades da administração indireta, autarquias.
    d)OS - firmam contrato de gestão; OSCIP - termo de parceria = termo de parceria e contrato de gestão na prática é a mesma coisa, só muda o nome, mas enfim é o que diz a lei.
    e)Autarquias integram a administração indireta, para desempenhar funções típicas do Estado.
  • Não confundam Serviço Social Autônomo com OS e OSCIP.

    O Sistema S é um Serviço Social Autônomo.
    O primeiro erro da Alternativa D é informar que o Sistema S é uma OSCIP. Não é ...

    O Serviço Social Autônomo (Sistema S - SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE) também é uma Paraestatal (Terceiro Setor), Pessoa Jurídica de Direito Privado, não integrante da Administração Pública ... mas não se confunde com OS e OSCIP.

  • OSCIP- termo de perceria; OS- contrato de gestão
  • Com a devida vênia , não há alternativa correta. É sabido que as agencias reguladoras controlam os serviços publicos delegados a particulares e aqueles exercidos pela propria administração . Se assim não o fosse , a ANP não teria autonomia para fiscalizar a Petrobrás ( Sociedade de Economia Mista e componente da administração indireta ).
  • O amigo Olavo Barroca fez um samba do afrodescendente inimputável! Sistema S (Serviço Social Autônomo) é uma coisa, OS (Organização Social) é outra. Cuidado para não confundir! 

  • Colega Rafael,


    ABIN não é agência executiva, apenas órgão da Presidência da República.
  • A respeito da organização e estrutura da administração pública brasileira, é correto afirmar que: As agências reguladoras possuem a função de regulamentação, controle e fiscalização dos serviços públicos delegados ao setor privado, enquanto as agências executivas têm por objetivo a execução de atividades administrativas.


ID
146902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Regulamentando dispositivo previsto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988 (CF), a Lei n.º 8.666/1993 veio a dispor, em substituição ao Decreto-lei n.º 2.300/1986, para todos os entes da Federação, da administração direta e indireta, sobre as compras, alienações, concessões e permissões de serviços públicos, bem como sobre obras, serviços e locações da administração pública. Como objetivo maior dessa lei, tem-se a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, respeitando a isonomia entre os participantes do certame. Com relação ao procedimento licitatório e sua concretização via a contratação, julgue os itens de 69 a 73.

Por não fazerem parte da administração pública direta, ou mesmo indireta, e terem recursos exclusivamente das empresas privadas, as entidades componentes do sistema S conseguiram, recentemente, reverter, a seu favor, posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU) que dispunha sobre a obrigatoriedade de observância dos princípios licitatórios às entidades integrantes desse sistema.

Alternativas
Comentários
  • Os serviços sociais autônomos (Sistema S) não se subordinam mais a Lei 8666/93. O TCU decidiu (Decisão Plenária nº 907/97) que essas entidades devem elaborar e publicar regulamentos próprios, definindo as regras relativas aos contratos que venham a ser celebrados.
    Penso que o erro da questão esteja na tal exclusividade de recursos privados, já que o sistema S utiliza em sua manutenção contribuições parafiscais.
  • Item Errado.Realmente o terceiro setor não sobrevive apenas de recursos privados, o que já torna o intem incorreto. Mesmo assim gostaria que constasse ótima redação de Maria Sylvia Di Pietro:".....essas entidades não sejam consideradas integrantes da Administração Indireta. No entanto, pelo fato de administrarem verbas decorrentes de contribuições parafiscais e gozarem de uma série de privilégios próprios dos entes públicos, estão sujeitas a normas semelhantes às da Administração Pública, sob vários aspectos, em especial no que diz respeito à observância dos princípios da licitação, à exigência de processo seletivo para seleção de pessoal, à prestação de contas, à equiparação de seus empregados aos servidores públicos para fins criminais (art. 327 do Código Penal) e para fins de improbidade administrativa (Lei nº. 8.429, de 2-6-92)."
  • Item errado.

    Fiquem atentos.

    O sistema S se livrou de seguir a 8666/93 mas não de seguir os Princípios das licitações!

    Eles vão ter que criar normas baseadas nesses princípios.
  • Lei 8.666/93
    Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Como as contribuições para o SESI e para o SENAI foram instituídas sob a égide de Constituições Pretéritas, a Carta Magna de 1988 tratou de recepcioná-las expressamente, da forma que as encontrou, nos termos do seu art. 240:
    Cf/88
    Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
    Esse art. vincula o Sistema S ao sistema sindical.

    E, segundo o art. 8º da nossa Carta Maior, temos que:
    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    Tribunal de Contas da União
    ( Decisão Plenária 907/97, de 11-12-97 )
    " Os Serviços Sociais Autônomos - Órgãos integrantes do Sistema "S - não estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos estabelecidos, na Lei 8666/93, e sim aos seus regulamentos próprios devidamente publicados, consubstanciados nos princípios gerais do processo licitatório."

    fonte:forumconcurseiros

  • Contratação no âmbito dos serviços sociais autônomos: 1 - Observância dos princípios da licitação constantes do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal

    Conquanto os serviços sociais autônomos não se sujeitem às mesmas normas que regem a administração pública, também devem respeitar os princípios constitucionais a ela aplicáveis, entre os quais os da licitação, insculpidos no art. 37, XXI, da Constituição Federal, por ostentarem capacidade tributária ativa e gozarem de privilégios próprios dos entes públicos. [...]Em sua peça recursal, o SESC/AC aduziu que as licitações e contratos dos serviços sociais autônomos são disciplinados por regulamentos próprios, cabendo-lhes observar tão somente os princípios insertos no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Estariam, portanto, “fora da órbita de sua regência, as diretrizes estabelecidas no inciso XXI do respectivo mandamento constitucional”. De acordo com o relator, “os princípios reitores da Administração Pública, a que se acham jungidos os regulamentos próprios do sistema ‘S’, albergam, não só, as diretrizes estabelecidas no caput do art. 37 da Lei maior, como também aquelas ínsitas às licitações públicas, estampadas no inciso XXI do aludido comando constitucional”. Para o relator, a isonomia decorre de norma principiológica da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, cuja explicitação, no campo das licitações públicas, é de observância obrigatória, não só pela administração pública, como também por entes de colaboração, tais como as entidades do Sistema “S”. [...] Acórdão n.º 3493/2010-1ª Câmara, TC-019.680/2009-2, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 15.06.2010.

    http://nayron.blogspot.com/2010/06/tcu-informativo-de-jurisprudencia-sobre.html

     

  • Patrícia,

    Valeu pela informação do julgado do TCU, mas acredito que não modifica o entendimento do mesmo, visto que foi firmado em decisão da primeira câmara e não do plenário, ao contrário do famoso acórdão 907/1997 que definiu a não submissão à lei de licitações, mas a adoção de seus princípios nos regulamentos que expedirem para suas contratações.

  • Mais um posicinamento:

    Fernanda Marinela entende que cabe ao Sistema S realizar licitação:

    "Serviço social autônomo pode usar o procedimento simplificado. Organização social tem hipótese de dispensa, mas a regra é: estão sujeitos à licitação porque estão controlados direta ou indiretamente pelo Poder Público. Esses Entes de cooperação estão na lista do art. 1º, da Lei 8666"

  • O seguinte trecho do livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo responde a questão:

    "O TCU decidiu que os serviços sociais autônomos não se submetem à lei de licitações (Lei 8.666/1993). Entretanto, não são livres para contratar; devem eles elaborar e publicar regulamentos próprios, definindo as regras relativas aos contratos que venham a celebrar, inclusive aos critérios para a escolha do contratado, observados os princípios da licitação."
  • O erro da questão está em:

    a) afirmar que as entidades do Sistema S recebem recursos de empresas privadas, exclusivamente;
    b) dar a entender que essas entidades, por não ser obrigadas a seguir a Lei 8.666/93, não seriam, por conseguinte, obrigadas a licitar.
  • O erro está em dizer que essas entidades recebem recursos exclusivamente das empresas privadas.
  • A Lei 8.666, por sua vez, no seu art. 1º, diz que estão sujeitas a esta lei as pessoas jurídicas da Administração Direta, da Indireta, e os demais entes controlados direta ou indiretamente pelo Poder Público. Se estão sujeitos à licitação esses entes, e, portanto, vc me diz que SSA está sujeito ao TC, será que está sujeito à licitação? Deve ou não licitar? Lógico que deve licitar. Parece razoável o dever de licitar. Acontece que hoje, a orientação do TCU é que SSA pode seguir procedimento simplificado de licitação. Na verdade, o SSA tem que licitar, mas seguindo o regime simplificado de licitação. É o chamado Procedimento Simplificado do Sistema S. O TCU quando decidiu essa matéria, estabeleceu como deve ser esse procedimento simplificado, colocou regras, parâmetros. Como está fora da Administração, o Sistema S não precisa sofrer tanto rigor.

    Fonte: Aulas ddo LFG

  • Gastaram tanto dedo,expuseram várias doutrinas e jurisprudencias e não foram objetivos.

    A questão simplesmente trouxe a exclusividade de recursos das empresas privadas o que não é correto.
  • Ora bolas,

    É justamente este tipo de debate que enriquece o conhecimento!
  • ...
    c)Serviços Sociais Autônomos(Sistema "S"): Marçal Justen Filho registra "o entendimento adotado pelo TCU, no sentido de que, 'A partir da decisão 907/97 - Plenário(Ata 53/97) firmou-se o entendimento de que s Serviços Sociais Autônomos não se subordinam aos estritos termos da Lei 8.666/1993 e sim aos regulamentos próprios.'(...)
    Ditos regulamentos, no entanto, têm de ser compatíveis com a Lei 8.666" (JUSTEN FILHO, 2010).

    Que Jesus seja conosco.
  • Além da excelente fundamentação dada pelos colegas quanto à sujeição das entidades componentes do sistema S aos seus próprios regulamentos, segue outro enfoque à questão: os processos de fiscalização e julgamento de contas do TCU decorrem de dinheiros, bens e valores da União. Uma vez que a questão menciona 'recursos exclusivamente das empresas privadas' não caberia posicionamento do tribunal, uma vez que não existiria referência a seu objeto, ligado à origem federal de recursos. Todavia, como as referidas entidades recebem contribuições parafiscais (a exemplo da COFINS, que é tributo federal) a prestação de contas é devida.
  • As entidades do sistema S recebem recursos públicos, então gabarito ERRADO

  • GAB: E

    Pois, sim, as entidades do sistema S recebem recursos público! Logo estão sujeitas à fiscalização do TCU

  • Dois erros:

     

     

    Por não fazerem parte da administração pública direta, ou mesmo indireta, e terem recursos exclusivamente das empresas privadas (1), as entidades componentes do sistema S conseguiram, recentemente, reverter, a seu favor, posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU) que dispunha sobre a obrigatoriedade de observância dos princípios licitatórios (2) às entidades integrantes desse sistema.

     

    (1) Recebem recursos da administração pública;

    (2) É obrigatório a observência dos princípios licitatórios, mas não a lei 8.666/93.

  • REGRA: SE TEM DINHEIRO PÚBLICO ESTÁ OBRAGADA A LICITAR E ESTÁ SUJEITA Á FISCALIZAÇÃO DO TCU.

  • Por não fazerem parte da administração pública direta, ou mesmo indireta, e terem recursos exclusivamente das empresas privadas, as entidades componentes do sistema S conseguiram, recentemente, reverter, a seu favor, posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU) que dispunha sobre a obrigatoriedade de observância dos princípios licitatórios às entidades integrantes desse sistema. Resposta: Errado.


ID
151543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A entidade privada Delta, criada sob forma empresarial e
lucrativa, cuja finalidade era a promoção do desenvolvimento
tecnológico, habilitou-se como organização social e firmou
contrato de gestão com determinado ministério.

Acerca da situação hipotética acima narrada e de aspectos legais
correlatos, julgue os itens a seguir.

A finalidade para a qual está dirigida a entidade Delta não se inclui entre as atividades suscetíveis de qualificar uma entidade como organização social.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO- A finalidade de promover o desenvolvimento tecnológico se inclui sim entre as atividades suscetíveis de qualificação como organização social.O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos na Lei 9637.
  • A questão não menciona finalidade lucrativa.
    E a questão quer saber somente sobre a finalidade que na questão cita "desenvolvimento tecnológico"
    o que é permitido por lei.

    Pegadinha...
  • Pessoal, depois de errar por duas vezes (risos) esta questão, decidi lê-la com "olhos de ver" (mas, ahhhhh): Depreende-se do texto:Forma de criação da entidade: empresarial, com fins lucrativos.Finalidade da entidade: promoção do desenvolvimento tecnológico.Portanto, há que ater APENAS ao que foi perguntado: se a FINALIDADE se inclui dentre as suscetíveis de qualificar uma entidade como organização social. E, sim, a finalidade mencionada se inclui neste rol.
  • Realmente é uma questão maliciosa, pois o texto induz o candidato ao erro. Devemos nos ater somente ao que foi perguntado, ou seja, se a finalidade se inclui ou não dentre as atividades suscetíveis de qualificar uma entidade como OS.
  • As Organizações Sociais foram criadas para prestação de serviços como ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, saúde e cultura. Por isso, a finalidade da empresa Delta que é a promoção do desenvolvimento tecnológico está sim na lista de finalidades das O.S's

  • "A entidade privada Delta, criada sob forma empresarial e lucrativa, cuja finalidade era a promoção do desenvolvimento tecnológico, habilitou-se como organização social e firmou contrato de gestão com determinado ministério."

    Organização social não tem interesse lucrativo, ela pode até fixar um contrato de gestão, mas o item fica incorreto por causa dessa "Finalidade Lucrativa"

     

  • Fernando, você se equivocou neste seu comentário...

    Tudo bem que as OS não tem interesse lucrativo, mas não é esse o foco da questão. O avaliador deixou bem claro que queria saber se a finalidade a qual está dirigida a empresa Delta estava enquadrada nas atividades suscetíveis para qualificação como OS, e está certo!

    Não só como o desevenvolvimento tencológico, como também o ensino, saúde, pesquisa científica e preservação do meio ambiente.

    Abraço.
  • Perguntinha capciosa, mas acertei!
  • Pessoal, vamos à lei 9.637/98:

    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    Agora vamos à questão:
     

    A entidade privada Delta, criada sob forma empresarial e lucrativa, cuja finalidade era a promoção do desenvolvimento tecnológico, habilitou-se como organização social e firmou contrato de gestão com determinado ministério.

    Acerca da situação hipotética acima narrada e de aspectos legais correlatos, julgue os itens a seguir.

    A finalidade para a qual está dirigida a entidade Delta não se inclui entre as atividades suscetíveis de qualificar uma entidade como organização social.

    Pois bem, conforme podemos notar da leitura do art. 1º da lei 9.637/98, a caracterização de OS se dá por cumulatividade da finalidade não lucrativa com o desenvolvimento de certas atividades, no caso em tela, o desenvolvimento tecnológico. Não adianta de nada a entidade Delta promover a atividade  de desenvolvimento tecnológico e possuir o lucro como meta. Obtendo o lucro entre suas metas, a Delta NUNCA SERÁ considerada uma OS, por mais que ela desenvolva uma atividade elencada no rol do art. 1º, da lei 9.637/98.

    Só poderá ser caracterizada como OS no dia em que sua atividade de desenvolvimento tecnológico não for lucrativa.

    OS = pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos + promoção de atividade elencada no rol do art. 1º, da lei nº 9.637/98.

    Mas aí vem o "X" da questão: a questão não quer saber se a entidade Delta é uma OS, apenas quer saber se a finalidade se inclui entre as atividades suscetíveis de qualificar uma entidade como organização social. Então a resposta é que se inclui! Logo, o gabarito para a questão deve ser ERRADO.

    O próprio enunciado nos remete a outra questão nessa mesma prova:

    Na situação hipotética em questão, a empresa Delta preenche os requisitos relativos à finalidade lucrativa para obter sua qualificação como organização social.

    O gabarito acertado é errado.


     

  • Macete para as atividades de OS:

    PEDE-SE e CUmPRE!

    PEsquisa
    DEsenvolvimento
    Saúde
    Educação
    CUltura
    PREservação (meio ambiente)

    Abs,

    SH.





  • Resumindo finalidades: De interesse de grupo social, profissonal e tecnologia. Apx
  • Tratando-se da empresa DELTA no DF, pode tuuuudo!

    Questão de atualidade.. rs!

  • A fundamentação legal dessa questão se encontra em própria lei:

    9.637:
    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
  • Em relação à finalidade ela pode!


  • Criada sob forma comercial e LUCRATIVA? Pode ser OSCIP?

  • Não Bruna Gama. OSCIP são PJ de direito PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS. 

    Só pra complementar: Ela pode sim ter lucro, mas que não seja a sua finalidade ter lucro. Caso suas receitas sejam maiores que as despesas, naturalemente ela terá lucro, que NÃO PODERÁ ser repassado aos seus dirigentes, sendo TOTALMENTE revertidos para atividade da OSCIP. 

  • A entidade privada Delta, criada sob forma empresarial e lucrativa, (ERRADO - não é admitida sociedade COM FINALIDADE LUCRATIVA tornar-se OSCIP) cuja finalidade era a promoção do desenvolvimento tecnológico (entre as possibilidade para se tornar OSCIP está a "promoção do desenvolvimento tecnológico" - CERTO), habilitou-se como organização social e firmou contrato de gestão com determinado ministério.

     

    Neste sentido vamos para a questão:

    "A finalidade para a qual está dirigida a entidade Delta ("promoção do desenvolvimento tecnológico" - PODE) não se inclui entre as atividades suscetíveis de qualificar uma entidade como organização social. ERRADO

     

    "Que eu nunca mendigue paz para a minha dor, mas coração forte para dominá-la". (Rabindranath Tagore)

  • Não entendo por que as pessoas repetem o enunciado da questão que estão comentando. (Rsrs) Um comentário. Um livro! kkkk 

  • A empresa DELTA pode tudo até fins lucrativo

  • "...cuja finalidade era a promoção do desenvolvimento tecnológico..."

     

    "A finalidade para a qual está dirigida a entidade Delta não se inclui..."

    ERRADO

    Conforme a Letra da Lei abaixo, inclui SIM !!!

     

    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

    Dizer que é com ou sem fins lucrativos não interessa para O COMANDO da questão... o qual questiona SOMENTE a FINALIDADE !!!

     

    ;-))

  • A OS pode ter forma empresarial por acaso? Atividade econômica que define a sociedade empresária não é a atividade que visa ao lucro?

  • Área de atuação das Organizações Sociais, Art. 1° da Lei de n° 9.637 de 1998

    PEDE SACU ENPRO do MEIO!

    PEsquisa - DEsenvolvimento

    SAúde - CUltura

    ENsino

    PROteção e preservação do MEIO ambiente

  • Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    Não entendi. Neste artigo fala que que as organizações sociais tem que ser SEM FINS LUCRATIVOS, diferente do que está na questão, que diz: "criada sob forma empresarial e lucrativa". Por isso coloquei como "CERTA", mas foi considerada como "ERRADA"

  • Pra quem questiona o fato de a entidade ser empresária e ter fins lucrativos, a questão se refere apenas às atividades suscetíveis de qualificar uma entidade como organização social. Na mesma prova, outra questão aborda o fato de a entidade ter fins lucrativos: .


ID
151546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A entidade privada Delta, criada sob forma empresarial e
lucrativa, cuja finalidade era a promoção do desenvolvimento
tecnológico, habilitou-se como organização social e firmou
contrato de gestão com determinado ministério.

Acerca da situação hipotética acima narrada e de aspectos legais
correlatos, julgue os itens a seguir.

Na situação hipotética em questão, a empresa Delta preenche os requisitos relativos à finalidade lucrativa para obter sua qualificação como organização social.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO- A empresa Delta, criada sob forma empresarial e com fins lucrativos NÃO preenche os requisitos formais e substanciais que condicionam sua qualificação como organização social. Organização Social são entidades privadas, qualificadas pelo Ministro ou titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do MPOG (lei 10683), desde que, não tendo fins lucrativos, suas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde e que a entidade atenda a requisitos específicos da lei 9637.
  • ERRADOA qualificação como Organização Social da empresa Delta foi obtida através de sua atividade fim, voltada para o desenvolvimento tecnológico. Atividade esta, desenvolvida, em regra, por Organizações Sociais.
  • Não preenche os requisitos pq tem finalidade lucrativa, oma OS não pode ter fins lucrativos.
  •  Lei 9.637
    Art. 2o : São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
    b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;”

     

     

     

    Grande abraço e bons estudos.

  •  Trocando em miúdos... Ela não poderia ser uma organização social, certo?

  • A organização social é uma qualificação, um título, que a Administração outorga a uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que ela possa receber determinados benefícios do Poder Público (dotações orçamentárias, isenções fiscais etc.), para a realização de seus fins, que devem ser necessariamente de interesse da comunidade.


    Quais são os requisitos básicos?

    a) não podem ter finalidade lucrativa e todo e qualquer legado ou doação recebida deve ser incorporado ao seu patrimônio; de igual modo, os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades;

    b) finalidade social em qualquer das áreas previstas na lei: ensino, saúde, cultura, ciência, tecnologia e meio ambiente;

    c) possuir órgãos diretivos colegiados, com a participação de representantes do Poder Público e da comunidade;

    d) publicidade de seus atos;

    e) submissão ao controle do Tribunal de Contas dos recursos oficiais recebidos (o que já existe);

    f) celebração de um contrato de gestão com o Poder Público, para a formação da parceria e a fixação das metas a serem atingidas e o controle dos resultados.


    Fonte: Eurico de Andrade Azevedo - (Texto retirado do site http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista5/5rev6.htm)

  • Maria Sylvia Di Pietro assim define as organizações sociais:

    "Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o poder público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo poder público".

  • O quadro abaixo é interessante para revisar as diferenças entre OS e OSCIP. Desconsidere a primeira coluna sobre o SUS (a não ser que vá estudar para o Ministério da Saúde, ANVISA, ANS ou secretárias de saúde).

    Gabarito - Errado


  • colegas....... soou meio estranho esse nome da empresa citada na questão    



    D E L T A ......   escãndalos com o dinheiro público.... aí vai um concurso pro tj/df colocar seu nome


    inda mais dizendo que PODE  ter fins LUCRATIVOS


    sei não ,mas acho que tenho pra mim que sei lá.................... kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    monumentos ao desperdício de dinheiro público.....NOSSO dinheiro
  • Enunciado da questão

     

    A entidade privada Delta, criada sob forma empresarial e lucrativa, cuja finalidade era a promoção do desenvolvimento tecnológico, habilitou-se como organização social e firmou contrato de gestão com determinado ministério.

     

    Lei 9637/98

     

    Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

     

    I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

     

    b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;


ID
151549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A entidade privada Delta, criada sob forma empresarial e
lucrativa, cuja finalidade era a promoção do desenvolvimento
tecnológico, habilitou-se como organização social e firmou
contrato de gestão com determinado ministério.

Acerca da situação hipotética acima narrada e de aspectos legais
correlatos, julgue os itens a seguir.

No caso de o Poder Executivo verificar qualquer motivo para a desqualificação da entidade como organização social, a exemplo do não cumprimento das metas estipuladas no contrato de gestão, deverá instaurar processo administrativo, no qual se assegure o direito de ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Ao constatar o descumprimento do contrato de gestão, o Poder Executivo poderá, assegurado prévio processo administrativo com a garantia de ampla defesa, desqualificar a entidade como organização social. Nos termos do artigo 16 da Lei 9637.

    Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

            § 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

            § 2o A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.


  • O Poder Executivo também poderá desqualificar a entidade privada, retirando-lhe o título de organização social, mas essa providência há de estar baseada no descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão e devidamente apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de defesa dos dirigentes da organização.


    Fonte: (Eurico de Andrade Azevedo -Texto retirado do site http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista5/5rev6.htm)

  • Clique no mapa abaixo. Resumo dos conceitos e definições envolvidos no tema de contrato de gestão.

  • Basta lembrar que o direito ao contraditório e à ampla defesa é assegurado constitucionalmente tanto para processos judiciais quanto administrativos. Inclusive os Tribunais tem anulado várias sanções aplicadas pela Admiinistração por esta não respeitar o devido processo legal, aplicando o contraditório e a ampla defesa. A par disso, a alternativa está correta, independentemente de haver (como há - citado nos comentários dos colegas) ou não norma legal a respeito.

    Bons estudos!
  • Quem leu o enunciado pode ter ficado em dúvida em razão da palavra "lucrativa", pois de acordo com Lei 9637 existe a exigência da PJ de direito privado não possuir fins lucrativos.

    Todavia, é importante destacar que não é vedado às entidades de cooperação auferirem lucro.
  • Galera,

    E quanto à desqualificação das OSCIP's?
    Alguém sabe como ocorre? Também seria por Processo Administrativo?

    Se puder deixar a resposta na minha página, agradeço imensamente!
  • Carolina,

    A OSCIP que deixar de preencher, posteriormente, os requisitos exigidos na lei sofrerá a perda da qualificação como OSCIP, exigindo lei, para tanto, processo administrativo, instaurado a pedido do Ministério Público ou de qualquer cidadão, em que se lhe assegure o contraditórioi e a ampla defesa.

    Conforme disposto no Decreto 3.100/1999, "qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, desde que amparado por evidências de erro ou frande, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação como OSCIP" (art. 4º). O mesmo dispositivo estabelece que "a perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado no Ministério da Justiça, de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.

    Ocorrendo malversação de bens ou recursos de origem p´blica, os responsáveis pela fiscalização representação ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade, para que seja requerido ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes, bem assim de agente público ou terceiro que posar ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

    MA e VP - DA Descomplicado, 2013

  • A questão falou de Organização Social e não OSCIP. Este é o pega da questão

  • O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

     

    A desqualificação será precedida de processo adminsitrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigente da organização social,individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

     

    A desqualificação implicará a reversão ao poder público dos bens objeto de permissão de uso e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Questão CORRETA!

    Lei 9637\98 - Dispõe sobre as OS:

    Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

    § 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.


ID
151552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A expressão terceiro setor foi difundida a partir da
década de setenta do século passado e tem sido utilizada pelas
ciências sociais para se referir às organizações formadas pela
sociedade civil cujo objetivo não é a busca pelo lucro, mas a
satisfação de um interesse social.

Gustavo Justino de Oliveira (Coord.). Terceiro setor,
empresas e estado: novas fronteiras entre o público e o
privado
. Belo Horizonte: Fórum, 2007 (com adaptações).

Acerca do terceiro setor, mencionado no fragmento de texto
apresentado, julgue os itens que se seguem.

O uso indiscriminado da expressão terceiro setor acabou por tornar o conceito demasiadamente abrangente, fazendo que nele se possam enquadrar todos os modelos de entidades que não se incluam no conceito do primeiro setor, o Estado, e do segundo setor, o mercado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO-Terceiro setor designa certas entidades que não são estatais e também não são predispostas a objetivos empresariais, objetivando realizar atividades de interesse social sem fins lucrativos. Enquadram-se nesse setor as Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
  • (...) Outra crítica realizada sobre o termo é que ele é vago, simplista, e incapaz de contribuir para a identificação dos atores que o compõem. Segundo MONTAÑO, o termo "terceiro setor" é uma conceituação que antes confunde do que esclarece,
    pois mescla diversos sujeitos com aparentes igualdades nas atividades, porém com interesses, espaços e significados sociais diversos, contrários e até contraditórios, pois integrariam o setor as ONGs, organizações sem fins lucrativos – OSFL, as organizações da sociedade civil – OSC, as instituições filantrópicas, as associações de moradores ou comunitárias, as associações profissionais ou categoriais, os clubes, as instituições culturais, as instituições religiosas, parecendo o conceito
    reunir tanto o Green Peace (de defesa radical do meio ambiente), como o Movimento Viva Rio; as Mães da Praça de Maio (de luta política pelo esclarecimento e justiça sobre os detidos/desaparecidos na ditadura argentina) como a FIESP; o
    MST (de luta político-econômica pela reforma agrária) como a Fundação Roberto Marinho; as Creches Comunitárias (conquistas dos moradores) como a caridade individual; o movimento pelas Diretas Já como as atividades “sociais” de um
    candidato a vereador.
  • CERTA.
    O 1° setor é o governo, que é responsavél pelas questôes sociais.
    O 2° setor é o privado, que é responsável pelas questões individuais, ou seja, o mercado.
    O 3° setor é constituído por organizações sociais sem fins lucrativos e não governamentais, com objetivo de gerar serviços de caráter público, essas instituições foram criadas pelo setor privada para suprir a carência do 1° setor.
    Portanto a questão está correta.
  • Questão muito subjetiva.

    A Lei da OS e a da OSCIP definem as entidades que se enquadram nestas categorias.

    Entender que a expressão "terceiro setor" tomou sentido abragente é questão de opinião, que não deveria ser abordada em uma prova objetiva.

  •  Cara... e o conceito de quarto setor??

    Já tinha visto vários autores diferentes falando algo parecido com este textinho que achei na internet:

    O que é o quarto setor?
    Este sim é um problema, pois se forma pela grande número de desempregados em atividades informais, que entre outras coisas, deixam de contribuir para o fisco, além de praticar outras ilegalidades (muitas vezes não imorais), como piratarias de produtos eletrônicos, informáticos e outros. Este setor cresce a cada dia, em resultado da ineficiência do Estado em sua atuação nas diversas áreas sociais.

    Por essas e outras que eu acho que esta questão está errada...

     

     

  • Temos que saber o entendimento atual do CESPE a respeito desse assunto, pois outras questões de prova já consideram a existência do quarto sertor.
  • Pessoal, independente da existência de um quarto setor, existiria entidades nele?
    O seu Zé da Bala seria uma entidade?
    Caso para se pensar.Pessoal, independente da existência de um quarto setor, existiria entidades nele?
    O seu Zé da Bala seria uma entidade?
    PS.: Túlio, as questões de múltipla escolha são questões objetivas e não subjetivas.
  • Também pensei no quarto setor, mas como bem coloca o colega acima não são entidades. Portanto, acretido que a questão está correta. Talvés tenha sido uma pegadinha para nos induzir a pensar no quarto setor.
  • Não confundir: TERCEIRO SETOR (Gênero) com Entes de Cooperação (Espécie: Serviços Sociais Autônomos; Entidadess de Apoio; OS e OSCIP.)
  • Questão escancarada: C

  • Esse quarto setor pode não nos servir hoje para provas, mas se lembrarmo que na URSS mesmo um engraxate era ligado ao Estado, podemos ter certeza de que num fúturo próximo seu Zé da Bala vai ser um agregado ao estado. 

  • Marquei a questão errada porque fala em "todos os modelos de entidades". Não são todos. Por exemplo, não podem ter interesse lucrativo.

     

  • O primeiro setor, também conhecido como setor público, pode ser identificado como o Estado, isto é: as prefeituras municipais, os governos dos estados e o presidente da república, ou seja, todos os governantes, eleitos de acordo com o , que representam os brasileiros e agem em prol dos interesses públicos. Como não tem fins lucrativos, o dinheiro que circula nesse setor é público e, consequentemente, deve ter fins públicos também!

    Já o segundo setor, ao contrário do primeiro, corresponde à livre iniciativa, que gira em torno dos lucros. Popularmente esse setor também é chamado como “mercado”. Ele é constituído por empresas privadas, que competem entre si e trabalham visando o próprio lucro, que é obtido por meio de atividades econômicas, o que pode ser a comercialização tanto de produtos, quanto de serviços. Geralmente os investimentos realizados no segundo setor são de origem privada, e se destinam à atividades também privadas.

    No caso do terceiro setor, que é composto por instituições religiosas, , entidades beneficentes, organizações compostas por voluntários, entre outros, não há fins lucrativos e os objetivos são de caráter social, sempre visando o bem-estar da população. Vale ressaltar que, embora esse setor não seja nem privado e nem público, financeiramente ele conta com a participação de ambos os setores, ou seja, pode receber dinheiro tanto das empresas privadas, quanto do governo. Porém, o seu objetivo deve ser sempre social.

  • cespe: o que sobra é terceiro setor!

  • Gabarito: Certo

    1º Setor --- Governo, responsável pelas questões sociais.

    2º Setor --- Privado, responsável pelas questões individuais, ou seja, o mercado.

    3º Setor --- Organizações sociais, sem fins lucrativos e não governamentais, com o objetivo de gerar serviços de caráter público.


ID
151555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A expressão terceiro setor foi difundida a partir da
década de setenta do século passado e tem sido utilizada pelas
ciências sociais para se referir às organizações formadas pela
sociedade civil cujo objetivo não é a busca pelo lucro, mas a
satisfação de um interesse social.

Gustavo Justino de Oliveira (Coord.). Terceiro setor,
empresas e estado: novas fronteiras entre o público e o
privado
. Belo Horizonte: Fórum, 2007 (com adaptações).

Acerca do terceiro setor, mencionado no fragmento de texto
apresentado, julgue os itens que se seguem.

Embora seja possível identificar dissenso na doutrina acerca das características das entidades do terceiro setor, são comumente apontadas como diferenciais das entidades que o compõem a natureza privada, a ausência de finalidade lucrativa, a auto-administração, a institucionalização e o fato de serem voluntárias.

Alternativas
Comentários
  • Terceiro Setor é o espaço institucional que abriga um conjunto de ações decaráter privado, associativo e voluntarista, geralmente estruturadas informalmente,voltadas para a geração de bens e serviços públicos de consumo coletivo; se ocorrerexcedentes econômicos neste processo, estes devem ser reinvestidos nos meios para aconsecução dos fins estipulados.” (ALVES, 2001)
  • Voluntárias? Tudo bem que que não ter fim lucrativo é condição sine qua non (pelo menos para as Paraestatais - OS, OSCIP, Serviços Soc. Autônomos e Entid. de Apoio). Mas a voluntariedade... É novidade pra mim!

  •  Quer dizer que agora a Cruz Vermelha, o Greenpeace e todas essas organizações são atividades voluntárias?

    Este cara que fez esta prova estava inspirado...

  • Voluntárias?

     

    A letra da lei não fala em voluntariedade.

     

    Lei 9.790/99, art. 1º Podem qulificar-se como organizações de Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos socieais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta lei.

     

    §1º - Para efeitos desta Lei, considera-se sem fins,lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônimo, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

     

    Alguns exemplos a serem considerados é caso o SESI, o SENAI, o SESC e do SENAC, onde há cobrança de taxa em seus serviços e uma boa remuneração de seus funcionários e prestadores de serviço. Um valor extremamente simbólico, mas suficiente para afastar a voluntariedade.

     

    A voluntariedade a que se refere o art. 3º trata como um das possíveis finalidades das Organizações Sociais, não sendo tratado como requisito de existência da mesma.

     

    Entendo que este item está errado.

  • Pessoal, sobre o "fato de serem voluntárias":

    No Plano Diretor de Reforma de Aparelho do Estado - 1995, ao discorrer sobre as Organizações Sociais
    e o processo de publicização, temos a seguinte colocação:

    "A transformação dos serviços não-exclusivos estatais em
    organizações sociais se dará de forma voluntária, a partir da iniciativa dos
    respectivos ministros, através de um Programa Nacional de Publicização.
    Terão prioridade os hospitais, as universidades e escolas técnicas, os
    centros de pesquisa, as bibliotecas e os museus". (p. 60)
  • Primeiro que não faz sentido falam que as entidades são voluntárias. Poderia-se falar que o trabalho prestado por diretores é voluntário, ou algo assim. E nesse caso a alternativa estaria evidentemente errada, haja vista que isso não é requisito.
    Depois, se o sentido de "volutárias" que se quis dar foi esse exposto pelo colega Ari (acima) a redação foi muito mal formulada por que o correto seria dizer que sua criação ou atuação são voluntárias.
    De toda forma a questão deveria ter sido dada como ERRADA.
  • Questão mal elaborada.
      Ratificando o que o colega acima afirmou, se o intento era o de afirmar quanto a voluntariedade das ações das entidades do terceiro setor, essa afirmativa ficou muito nebulosa, péssima questão, facilmente caberia recurso..
  • Acredito que o termo "voluntárias" se refere à livre-iniciativa, sua criação e existência, afinal, ninguém a obrigou a existir e a fazer o que faz. O termo não se refere à exploração de serviço voluntário (voluntariado), aliás, creio que deva existir, inclusive, finalidade lucrativa em sua atividade-meio (como forma de manutenção de sua existência), mas não em sua atividade-fim (exatamente como ocorre com as associações).
  • Questão arrombada assim é sempre C! 

  • Auto-administração? Como assim Cesp?

  • A questao pediu diferencas entre Org Terceiro setor e Empresas privadas. Assim as empresas prividas nao tem autoadministracao? (desculmem os acentos e cedilhas meu teclado t[a todo doido rsrs)

  • de certa forma fiquei feliz em errar


ID
151558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A expressão terceiro setor foi difundida a partir da
década de setenta do século passado e tem sido utilizada pelas
ciências sociais para se referir às organizações formadas pela
sociedade civil cujo objetivo não é a busca pelo lucro, mas a
satisfação de um interesse social.

Gustavo Justino de Oliveira (Coord.). Terceiro setor,
empresas e estado: novas fronteiras entre o público e o
privado
. Belo Horizonte: Fórum, 2007 (com adaptações).

Acerca do terceiro setor, mencionado no fragmento de texto
apresentado, julgue os itens que se seguem.

Ao termo publicização do terceiro setor podem ser atribuídos pelo menos dois sentidos. Um é o que se refere à prestação de serviços de interesse público por entidades componentes do terceiro setor, com o apoio do Estado. O segundo refere-se à transformação de entidades públicas em entidades privadas sem fins lucrativos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - esses são os conceitos de OSCIP e OS, respectivamente.

    OSCIP e OS

    Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou OSCIP é um título fornecido pelo Ministério da Justiça do Brasil. Organizações não governamentais que, mediante o atendimento de certos critérios, como transparência, fins não lucrativos e finalidade de interesse social, obtêm certas vantagens fiscais e maior facilidade para celebrar convênios com órgãos públicos.
    art. 150, VI, "a", § 2º e 195, § 7º da CF (Protege o fomento das atividades de interesse público exercido pelas OSCIP's).

    As Organizações Sociais são organizações controladas pelo governo que, junto com representantes da sociedade, detêm maioria de seu conselho diretor, trabalhando para o governo, desempenhando atividades de interesse público mediante contratos de gestão.
    Não têm autonomia, e esta foi uma figura jurídica criada para reinstituir as fundações de direito público que foram inviabilizadas pela Constituição de 1988, podem atuar na gestão de setores públicos municipais como educação, saúde, cultura, tecnologia, pesquisa científica, esporte e meio ambiente.

    A legislação impede a cumulação das qualificações de OS e OSCIP.
    Lei n.º 9.637/98, Organizações Sociais.
    Lei n.º 9.790/23 de março de 1999, OSCIP, regulamentada pelo DECRETO N.º 3,100 de 30 de junho de 1999.
  • Não entendi essa parte "O segundo refere-se à transformação de entidades públicas em entidades privadas sem fins lucrativos." Alguém poderia me explicar??

  • Por favor, alguem poderia explicar melhor a segunda afirmação " O segundo refere-se à transformação de entidades públicas em entidades privadas sem fins lucrativos." Pois não ficou muito claro o comentário já exposto. Obg.

  • Quanto à segunda parte da questão, ela se refere especificamente às chamadas organizações sociais (Lei 9.637/98). É que elas surgem da extinção de estruturas da Administração. Ex: Instituto de Matemática Pura e Aplicada; Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá; Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa.

    O Poder Executivo pode qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

    Principais Características:
    * Não prestam serviço público, mas cooperam de maneira indireta com sua prestação.
    * São administradas por administradores e por particulares (Conselho de Administração).
    * Surgem de um contrato de gestão (condição para sua existência). O contrato de gestão pode dar à Organização Social dotação orçamentária, bens públicos e a cessão de servidores públicos, motivo pelo qual são controladas pelo TCU.
    * Não precisam licitar, pois há dispensa de licitação para contratos decorrentes do contrato de gestão (art. 24, XXIV, da Lei 8666/93).
    * A ADI 1923 questiona a constitucionalidade da organização social, mas ainda não foi julgada.

    Fonte: aulas da prof. Fernanda Marinela, no curso LFG.

  • A questão está CERTA!

    Explicações:


    "A estratégia de transição para uma administração pública
    gerencial prevê, ainda na dimensão institucional-legal, a elaboração, que já
    está adiantada, de projeto de lei que permita a “publicização” dos serviços
    não-exclusivos do Estado, ou seja, sua transferência do setor estatal para o
    público não-estatal, onde assumirão a forma de “organizações sociais”". (p.60)

    (Plano Diretor de Reforma do Aparelho de Estado - 1995)

    Além disso, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo destacam que:

    As Organizações Sociais "foram idealizadas para 'absorver' atividades não exclusivas de Estado realizadas por entidades da administração pública a serem extintas" (p.74).


    (ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: método, 2010.)

     
  • Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    Parece-nos evidente que a escolha do vocábulo "publicização" foi de uma infelicidade supina, uma vez que se trata de "absorção" por entidade privada de atividade antes executada pelo setor público.

    Espero ter colaborado!

    =)
  • O Estado passa de executor ou prestador de serviços para regulador, provedor ou promotor destes, principalmente dos serviços sociais. Fala-se em publicização por que o Estado está concedendo uma série de incentivos e benefícios inerentes ao setor público a pessoas jurídicas de direito privado para que possam executar funções e atividades que anteriormente eram exercidas pelo próprio Estado.
  • Ainda não entendi a segunda parte, vou explicar o meu raciocinio na questão. 
    O enunciado é o seguinte: "O segundo refere-se à transformação de entidades públicas em entidades privadas sem fins lucrativos."
    Quando eu li "transformação" de entidades, entendi que seria, por exemplo, um autarquia (entidade pública) transformada em uma sociedade (entidade privada). Quando uma entidade pública passa um serviço não essencial do Estado para uma entidade privada ela não está se transformando em entidade privada, ela continuará a existir como entidade pública, mas não prestando mais o serviço que foi repassado para a entidade privada. Uma OS ou OSCIP nascem como entidades privadas e são posteriormente assim qualificadas, não surgem de uma transformação. Foi pensando assim que eu errei :/
    Se alguém puder me esclarecer, agradeço.




  • Quando ele fala em transformação não está se referindo a uma entidade pública "virar" uma entidade privada não. Não é uma coisa imediatista. O que ele quer dizer é que algumas entidades, como exemplificou uma colega acima, foram extintas, trazendo com isso a necessidade de passar suas funções para determinada pessoa, na forma de OS. Ou seja, com o passar do tempo há essa transformação.
  • Na realidade, o que se tem visto atualmente é uma verdadeira transformação de entidades públicas em OS, ainda que isto seja extremamente discutível quanto à sua constitucionalidade. Isto é comum acontecer na área da saúde, onde o governo firma um contrato de gestão com uma OS, prevendo, por exemplo, a transferência de patrimônio, servidores públicos e recursos. Na hipótese de um hospital, toda a estrutura física passa para a OS, que contará com servidores públicos e recursos governamentais para administrar o serviço. A OS não precisa ter nada, ela recebe tudo do Estado. Verdadeiramente ocorre uma transformação de uma entidade pública em uma OS. É uma manobra que os governos estão utilizando para "enxugar" a máquina estatal e também para flexibilizar algumas normas de caráter público como a exigência de licitação e concurso público. Maria Sylvia Di Pietro questiona bastante está prática.
  • STF - SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA: STA 306 DF Decisão    .Dentre esses programas e metas, assume especial importância o programa de publicização, que constitui a 'descentralização para o setor público não-estatal da execução de serviços que não envolvem o exercício do poder de Estado, mas devem ser subsidiados pelo Estado, como é o caso dos serviços de educação, saúde, cultura e pesquisa científica'. Assim consta do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado:'A reforma do Estado envolve múltiplos aspectos. O ajuste fiscal devolve ao Estado a capacidade de definir e implementar políticas públicas. Através da liberalização comercial, o Estado abandona a estratégia protecionista da substituição de importações.O programa de privatizações reflete a conscientização da gravidade da crise fiscal e da correlata limitação da capacidade do Estado de promover poupança forçada através das empresas estatais. Através desse programa transfere-se para o setor privado a tarefa da produção que, em princípio, este realiza de forma mais eficiente. Finalmente, através de um programa de publicização, transfere-se para o setor público não-estatal a produção dos serviços competitivos ou não-exclusivos de Estado,estabelecendo-se um sistema de parceria entre Estado e sociedade para seu financiamento e controle.
  • Certo

    Publicizar é a ação ou efeito de tornar público, de dar publicidade; é a transferência da gestão de serviços públicos para entidades públicas não-estatais que o poder executivo passa a subsidiar. Uma tendência do modelo gerencial.


  • Marquei como errada apenas por causa da palavra "transformação" . Transformar significaria mudar a estrutura jurídica de uma entidade pública e colocá-la nas mãos de um particular. Não vejo que a publicização seja uma transformação, mas sim uma transferência das atividades não exclusivas do estado. Enfim, fui caçar pelo em ovo e acabei errando.

  • Questão com dois gabaritos pessoal cuidado!

     

    Da onde foi retirada esta questão ? Do PDRAE (Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado) de Bresser Pereira. 

     

    http://www.bresserpereira.org.br/documents/mare/planodiretor/planodiretor.pdf

     

    Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado

     

    Índice

    6 Objetivos .......................44

    6.4 Objetivos para os Serviços Não-exclusivos:............................ 46

     

    6.4 Objetivos para os Serviços Não-exclusivos: ·

     

    "Transferir para o setor publico não-estatal estes serviços, através de um programa de “publicização”, transformando as atuais fundações públicas em organizações sociais, ou seja, em entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham autorização específica do poder legislativo para celebrar contrato de gestão com o poder executivo e assim ter direito a dotação orçamentária."

     

    Essa idealização do PDRAE sobre a transferência dos Serviços Não-exclusivos para as Organizações Sociais do terceiro setor foi implementada pela lei 9637/98 (Lei das Organizações Sociais), que estabeleceu o PNP (Plano Nacional de Publicização). 

     

    Interessante notar que a tal "transformação das atuais fundações públicas em organizações sociais", mencionado no item 6.4 do PDRAE acima e na questão, não é o que ocorreu de fato, pois os órgãos públicos que prestavam os  Serviços Não-exclusivo foram extintos, e não transformados em Organizações Sociais, como consta na L 9637/98, as Organizações Sociais são criadas por livre iniciativa, sem nenhum tipo de criação por lei ou  autorização legal para criação (na verdade, a grosso modo, são criadas como uma empresa normal e posteriormente, se cumprirem os requisitos da L9637/98, são discricionariamente  qualificadas como Org. Social).

     

    Preâmbulo da L 9637/98:

     

    Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.

     

    Então pessoal, há dois gabaritos para essa questão: 

     

    Correta - de acordo com a idealização do PDRAE

     

    Errada - de acordo com a L9637/98, que implementou a idealização do PDRAE. Pois os orgãos públicos prestadores dos serviços não exclusivos foram extintos e não transformados em OS. 

  • Corretíssima!!!

    1º Setor - Governo, responsável pelas questões sociais.

    2º Setor - Privado, responsável pelas questões individuais, ou seja, o mercado.

    3º Setor - Organizações sociais sem fins lucrativos e não governamentais, com o objetivo de gerar serviços de caráter público, essas instituições foram criadas pelo setor privado para suprir a carência do primeiro setor.


ID
162511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das modalidades de contrato administrativo e suas formas de execução.

Alternativas
Comentários
  • B) Lei 6017/2007, Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;Art. 4o A constituição de consórcio público dependerá da prévia celebração de protocolo de intenções subscrito pelos representantes legais dos entes da Federação interessados.Art. 6o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.Art. 7o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:I - de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; eII - de direito privado, mediante o atendimento do previsto no inciso I e, ainda, dos requisitos previstos na legislação civil. § 1o Os consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade jurídica de direito privado, observarão as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e à prestação de contas.Art. 13. Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio. § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.C) Lei 8666, Art. 24. É dispensável a licitação: XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
  • A Organização Social é uma qualificação dada às entidades privadas sem fins lucrativos (associações, fundações ou sociedades civis), que exerçem atividades de interesse público. Esse título permite que a organização receba recursos orçamentários e administre serviços, instalações e equipamentos do Poder Público, após ser firmado um Contrato de Gestão com o Governo Federal.
  • a) ERRADA - Segundo o art. 2o, parágrafo primeiro, da Lei 11.079/04, a contraprestação pecuniária é do parceiro público ao parceiro privado, e não o contrário.

    b) CORRETA
    Art. 13. Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.
    § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.

    c) ERRADA - trata-se de modalidade de dispensa de licitação, art. 24, XXVI, Lei 8.666/93.

    d) ERRADA
    "STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp. n. 134797; Processo: 199700387615 UF: DF Órgão Julgador: Segunda Turma; Data da decisão: 16/05/2000 Documento: STJ000364392; DJ Data: 1/8/2000 p. 222; Relator Paulo Gallotti.
    Revisão de Contrato Administrativo. Dissídio Coletivo. Aumento de Salário. Reequilíbrio Econômico-Financeiro.
    O aumento do piso salarial da categoria não se constitui fato imprevisível capaz de autorizar a revisão do contrato. Recurso não conhecido.

    e) ERRADA - Na verdade as Organizações Sociais celebram CONTRATO DE GESTÃO com o Poder Público a fim de possibilitar a percepção de recursos públicos, a cessão especial de eservidores e, até mesmo, a permissão de uso de bens púbicos (hipótese que será discalizada pelo TCU).
  • Letra B. Correta
    L. 11.107/05Art. 1º, §1º, : O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.Art. 3º: O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.Art. 8º: Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.Art. 4º: São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:(...) XI: a autorização para a gestão associada de serviços públicos.
  • Em relação a letra E

    Conforme lei 9.637 no so seu 1o artigo:
    O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

  • Galera, esse site é bem explicativo

    http://www.consorciopublico.ce.gov.br/categoria2/caracteristicas-do-consorcio-publico
  • http://www.gestaodoservidor.ce.gov.br/site/images/stories/manuais/bt18.pdf
  • questãozinha boa, meio punk

  • A respeito das modalidades de contrato administrativo e suas formas de execução, é correto afirmar que: O consórcio público, sob a forma jurídica de associação pública ou entidade de direito privado, depende da realização de contrato cuja celebração dependerá, obrigatoriamente, da prévia subscrição de protocolo de intenções pelos entes consorciados, que somente entregarão recursos mediante contrato de rateio, com o fim especial de gestão associada de serviços públicos.


ID
166951
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade, não empresária e sem fins lucrativos, tem como objeto principal a prática de atividades de defesa do meio ambiente. Seu estatuto não prevê a existência de conselho de administração, mas prevê a existência de conselho fiscal, com atribuição de opinar sobre as demonstrações financeiras da entidade. Supondo existentes os demais requisitos legais, essa pessoa jurídica poderá qualificar-se como organização

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

            I - as sociedades comerciais;

            II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

           (...)

            IX - as organizações sociais;

            X - as cooperativas;

            XI - as fundações públicas;

            XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

            XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  • Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

            I - promoção da assistência social;

            II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

            III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

            IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

             (...)

    Entidades = a lei estabelece expressamente quais entidades NÃO podem ser credenciadas como OSCIP, dentre as quais algumas ONGs, conforme art.2º:

     

  • LETRA B.

    Organização Social - OS (LEI 9637/98)

    Atividades = ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde - art. 1º da lei nº 9637/98.

    Entidades = sociedades, associações ou fundações, sem fins lucrativos.

    Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP (LEI 9790/99)

    Atividades = conforme a lei 9790, o âmbito de suas atividades é mais amplo:

  • Lei 9637

    Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

    I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

    c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei.

     

  • Apenas as organizações sociais terão conselho de administração. As OSCIP's não terão conselho de administração, apenas conselho fiscal.

  • Dica:

    Para matar essa questão, cabe uma dica valiosíssima na diferenciação entre Organziação Social (OS) e o Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

    OS: Conselho de Administração - Obrigatório (lei)  /  Conselho Fiscal - Facultativo
    OSCIP: Conselho Fiscal - Obrigatório (lei)  /  Conselho de Administração - Facultativo

    Dado isso, vamos lero enunciado:

    Determinada pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade, não empresária e sem fins lucrativos, tem como objeto principal a prática de atividades de defesa do meio ambiente. Seu estatuto não prevê a existência de conselho de administração, mas prevê a existência de conselho fiscal, com atribuição de opinar sobre as demonstrações financeiras da entidade. Supondo existentes os demais requisitos legais, essa pessoa jurídica poderá qualificar-se como organização.

    Note que, não se esquecendo da dica acima, o trecho em destaque resolve a questão.

  • Obrigado pela dica, Daniel. Eu vou tentar ir além, expondo, na minha opinião, o porquê da diferenciação que você trouxe:
    Na OS, a fiscalização do contrato de gestão é feito pela entidade supervisora, com base na análise de relatório sobre a execução de atividades apresentado ao término de cada exercício pela OS, devendo a entidade supervisora contar com comissão de especialistas capacitados para esse análise - daí a desnecessidade de conselhor fiscal. Tudo isso conforme o Art. 8 da lei 9637 de 1998.
    Já na OSCIP, como dito, deve ter conselho fical para opinar sobre relatórios de seu desempenho financeiro e contábil, mas segundo a lei das OSCIP (lei 9790 de 1999), esse entidade pode ter participação de servidores públicos em seu "conselho", segundo o parágrafo único do Art. 4 da lei - isso só ocorre nas OSCIP, ou seja, a própria entidade supervisora pode ter seus servidores cedidos atuando na administração da OSCIP, daí não haver necessidade de ela ter um conselho de administração já estabelecido, já que a entidade supervisora pode influenciar em sua composição (não havendo como, portanto, ele já ser regrado de antemão). Alguém concorda? Eu aceito comentários e correções! Abração!
  • Matei a questão assim:
    Fiz uma correlação entre TERNO DE PARCERIA --> CONSELHO FISCAL. Então, como sabemos, as OSs firmam CONTRATO DE GESTAO, as OSCIPs TERMO DE PARCERIA.
  • TEmos que tentar bolar um metodo mnemonico para isso:

    Organização Social - Contrato de Gestao - Conselho de administracao

    OSCIP - Termo de Parceria - Conselho Fiscal.

    Se tiverem algo melhor...
  • Uma dica indiota, mas pode ser boa:

    É só lembrar da palavra OSCAO.

    Ou seja, na Organização Social (OS), o Conselho de Administração é Obrigatório (CAO).

    A partir dessa dica, podemos fazer a exclusão das demais possibilidades:

    Se o Conselho de Administração é obrigatório, o Conselho Fiscal é facultativo.

    E nas OSCIP, essa regra é o contrário. 

    Acho que pouca gente vai entender essa, mas foi como eu memorizei. Ok, podem dar a estrelinha de ruim. 
  • ALGUMAS DIFERENÇAS ENTRE OSCIP E OS:

    OS:

    1) a participação de agentes do poder público no conselho de administração é obrigatório nas organizações sociais.

    2) o instrumento de formalização da parceria nas OS é o contrato de gestão.

    3) para a qualificação como OS não há exigências de ordem contábil/fiscal.



    OSCIP:
    1) nao há essa exigência nas OSCIP ( na realidade nem mesmo é exigida a existência de um conselho de administração nas OSCIP, mas apenas de um conselho fiscal.)

    2) o instrumento de formalização da parceria nas OSCIP é o termo de parceria.

    3) para a entidade privada qualificar-se como OSCIP são exigidos, entre outros documentos, o balanço patrimonial e o demonstrativo de resultador do exercício, bem como a declaração de isenção do imposto de renda.



  • Lei nº 9.790 -  Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

    Art. 4º Art. 4º Atendido ao disposto no art. 3º, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos, cujas normas expressamente disponham sobre:

    III. a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade. 





     
  • DICA MACETOSA.

    OS: Orea Seca......Faz o seu trabalho normalmente na obra e n precisa de FISCALIZAÇAO obrigatória, mas tem que ser administrado. ou seja ..( Tem Conselho de Administraçao Obrigatorio mas n precisa de conselho de FISCALIZAÇÃO.)

    OSCIP: Orea Seca no CIPÓ...... é aquele que n trabalha direito, tendo que ter alguem sempre em cima FISCALIZANDO...ou seja ( Tem conselho de Fiscalizaçao obrigatória mas o conselho de administraçao é facultativo) ....OSCIP ....termo de Parceria. 
      

    Para Concurso vale tudo.....Utilizem a parte Direita do Cerebro, pois ela adora brincar !

    Bons estudos
  • Decorar ajuda, mas não precisa decorar. Salvo engano, as OS´s exigem participação de membro do Poder púbico e da comunidade no Conselho de admnistração...logo...é obrigatório que tenham o CA. 

  • Lei 9.637 de 1998 -
    Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

    I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

    a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

    b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

    c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; 

    ---> É requisito para a OS receber essa qualificação a previsão no estatuto de conselho de administração e diretoria. Entrentanto, para a OSCIP não precisa!! Aliás, para OSCIP o estatuto deve expressamente dispor sobre conselho FISCAL ou órgão equivalente (isso foi recentemente cobrado no concurso do TCE/SP de 2018 - art. 4o, III, Lei 9.790/99)

  • Olha, gente! O Rossi, Rossi deu uma dica parecida com a que eu aprendi. 

     

    Quanto a OS: É só lembrar de OCAOS

     

    OCAOS:

    O = Obrigatório

    C = Conselho de

    A = Administração na

    O = Organização

    S = Social

     

    -> É obrigatório o Conselho de Administração na Organização Social. Na OSCIP não.

     

     

    Quanto a OSCIP: É OCFISC (as letras parcem com OSCIP):

     

    OCFISC:

    O = Obrigatório

    C = Conselho

    FISC = Fiscal

     

    -> É obrigatório o Conselho Fiscal na OSCIP. Na OS não.

     

  • OS: Conselho de Administração - Obrigatório (lei) / Conselho Fiscal - Facultativo, vulgo OSCAO --> (OS), o Conselho de Administração é Obrigatório (CAO). / OSCIP: Conselho Fiscal - Obrigatório (lei) / Conselho de Administração - Facultativo, ou seja, essa regra é o contrário.

    Gabarito: B

  • O.S - TEM QUE TER: 1) CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 2) DIREÇÃO 3) DELIBERAÇÃO SUPERIOR.

    c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

    O.S.C.I.P - APENAS UMA ÓRGÃO FISCAL.

    III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

  • Dica:

    OSCIP (ORGANIZAÇÃO SOCIEDADE CIVIL INTERESSE PÚBLICO) - esse interesse público lembra do FISCO.

    Logo: OSCIP - obrigatório o Conselho Fiscal.

  • Macete para acertar a questão:

    OS: Conselho de Administração - Obrigatório (lei) / Conselho Fiscal - Facultativo

    OSCIPConselho Fiscal - Obrigatório (lei) / Conselho de Administração - Facultativo


ID
167602
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito às Organizações Sociais, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • C) a licitação deve ser na modalidade PREGÃO!!!

     

    Eu fiquei umas duas horas repetindo:

    "bens e serviços comuns: Pregão..."

    "bens e serviços comuns: Pregão..."

    "bens e serviços comuns: Pregão..."

    "bens e serviços comuns: Pregão..."

    "bens e serviços comuns: Pregão..."

    "bens e serviços comuns: Pregão..."

     

     

    Aí eu quero ver esquecer...

     

    (Y)

  • CORRETO O GABARITO....

    O pregão pode ser adotado para os mesmos tipos de compras e contratações realizadas por meio das modalidades concorrência, tomada de preços e convite. Podem ser adquiridos por meio de pregão os bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade sejam objetivamente definidos por edital, pormeio de especificações de uso corrente no mercado. Incluem-se nesta categoria as peças de reposição de equipamentos, mobiliário padronizado, combustíveis e material de escritório e serviços, tais como limpeza, vigilância, conservação, locação e manutenção de equipamentos, agenciamento de viagem, vale-refeição, bens e serviços de informática, transporte e seguro saúde.

  • Aditando o entendimento dos colegas, o item "c" também está errado por força de as Organizações Sociais não terem necessariamente de observar o procedimento licitatório, mas sim processos seletivos objetivos, nos termos regulamentados pela própria entidade, com o fito de garantir a impessoalidade.

    Esse entendimento de que as OS e as OSCIP'S não devem seguir à risca o estatuto das licitações parece ser o pensamento majoritário na doutrina, a exemplo do que assinala Marçal Justen Filho na obra "comentários à lei de licitações e contratos administrativos".

    Em que pese a celeuma instalada nesse ponto, havendo diversas posições na doutrina, a exemplo de Diogo de Figueiredo, para quem não há a necessidade de observar procedimento licitatório, e de José dos Santos Carvalho Filho, para quem a contratações realizadas no âmbito do terceiro setor devem ser realizadas observando o procedimento da lei 8666/93, o TCU vem admitindo que a adoção de processos seletivos objetivos, nos termos regulamentados pela própria entidade, consoante admite a própria legislação federal das OS e OSCIP'S, respectivamente, art. 17 da lei 9.637/98 e art. 14 da lei 9.790/99.

    O assunto é polêmico todavia, mas me senti no dever de alertar pois se tivessem colocado a modalidade licitatória correta, a questão ainda assim estaria errada.

  • Amigos,

    acho que assim fica melhor para auxiliá-los:

    Lei 9637/98 (Dispõe sobre as OS):

    Assertiva A, B, e D = CORRETAS :

    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

    I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

    a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

    b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

    d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
     

    ASSETIVA E = CORRETA:

    Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

    § 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

    Espero ter ajudado.

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

     

  • Pessoal, somente complementando o que os colegas afirmaram abaixo:

    É o art. 1º, § 5º do Decreto 5.504/2005 que estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências volutnárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos.

    Portanto, sempre que a OS utilizar recursos oriundos da União para contratações de bens e serviços comuns, deverá se valer de licitação na modalidade pregão, preferencilamente o pregão eletrônico.
    •  a) As Organizações Sociais podem atuar nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
    •  b) O Poder Executivo poderá qualificar como "organizações sociais" pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, para o desempenho de determinadas atividades de caráter social.
    •  c) As Organizações Sociais devem realizar licitação, na modalidade concorrência pregão, para aquisição de bens ou serviços de interesse comum, adquiridos em decorrência de recursos repassados pela União.
    •  d) O órgão de deliberação superior das Organizações Sociais precisa ter representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral.
    •  e) O Poder Público poderá destinar às Organizações Sociais recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão; a destinação dos bens públicos dar-se-á com dispensa de licitação e mediante permissão de uso.
  • Olá,

    Quanto às Paraestatais, o meu entendimento é o seguinte:

    Serviços Sociais Autonômos (SSA) - Não são obrigados a seguir a lei de licitações, somente seus PRINCÍPIOS.

    OSs e OSCIPs são obrigadas a seguir a Lei de licitações e DEVERÃO, para aquisição de bens e serviços comuns adotar a modalidade PREGÃO.

    Abraços!
     

  • Pessoal, antes de tudo é preciso dizer que essa é uma matéria polêmica que deveria cair em prova discursiva e não objetiva. Pesquisando vi que parte da doutrian
    adota o entendimento de que as OS e as OSCIP não precisam realizar licitação para firmar contratos. Nesse sentido, DIREITO ADMINISTRATIVO - Fernando Ferreira Baltar e Ronny Charles Lopes de Torres. Coleção Sinopses para concursos. ed. jus podivm. pág.130.

    Por outro lado, o TCU defende que estão sujeitas às normas gerais de licitação. Assim como Alexandrino em sua obra DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO. A FCC parece adotar esse entendimento, basta citar a Q16175 de 2009. Enfim, em termos de FCC temos que entender como obrigatória a realização da licitação na modalidade PREGÃO.

    abraço
  • Esses comentários que fazem um link com outra questão da banca que trata do mesmo assunto são ótimos!!
    São perfeitos para tirar qualquer dúvida quanto ao posicionamento adotado pela banca.
    Parabens ao Carlos Fernandes!
    :  )
  • Organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP): são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que não integram a Administração, instituídas por particulares e que desempenham serviços não exclusivos do Estado (ex.: cultura, educação, preservação do meio ambiente, etc.).
    Diferenças entre OS e OSCIP:
    Organizações sociais(OS) Organizações da sociedade civil de interesse público(OSCIP)
     
    i. O vínculo com o Estado se dá por contrato de gestão.
    Observação: o contrato de gestão firmado entre as OS e o Estado reduz autonomia daquela, diferente do que ocorre com o contrato de gestão firmado com as agências executivas, que têm sua autonomia ampliada.
     
    i. O vínculo com o Estado se dá por termo de parceria.
     
    ii. O ato de qualificação é discricionário.
     
    ii. O ato de qualificação é vinculado.
     
    iii. Podem ser contratadas pelo Estado com dispensa de licitação.
     
    iii. Não há essa previsão.
     
    iv. O conselho deve ser formado por representantes do Poder Público.
     
    iv. Não há tal exigência.
     
    v. São regidas pela Lei 8.637/98.
     
    v. São regidas pela Lei 9.790/99.
     
    Ex.: Associação Roquette Pinto.
     
    Ex.: Pastoral da Criança.

    Fonte: Professor Adílson Pêra - Curso FMB
  • Uma pequena correção no comentário acima: A lei que trata das OS's é a 9637/98 e não 8637/98, como dito!!!!


    Bons estudos!!!

  • CASO SE TRATE DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS  PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, SERÁ OBRIGATÓRIO O EMPREGO DA MODALIDADE PREGÃO, PREFERENCIALMENTE O PREGÃO ELETRÔNICO. TAIS EXIGÊNCIAS CONSTAM EXPRESSAMENTE DO DECRETO 5.504, DE 05.08.2005, ART. 1º, §§ 1º E 5º. 
  • Moisés Oliveira, data vênia, seu comentário está equivocado!

    Os SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS, também se submetem à obrigatoriedade de licitação (art. 1º, Lei 8.666/93), não obstante se sujeitem a um procedimento licitatório simplificado

    Além do mais, quando a OS for contratante, e o contrato, relativo a obras, compras, serviços e alienações, envolver recursos repassados a ela pela União, deverá ser realizada, pela OS, licitação formal. Caso se trate de aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatória a modalidade pregão.

    Só será dispensável a licitação na OS para atividades contempladas no contrato de gestão, conforme o art. 24, XXIV, da lei 8.666/93.

    Lembrando, que na OSCIP, sempre haverá licitação. Vejamos o quadro a seguir:

    OSCIP

    Não existe hipótese legal específica de licitação dispensável para a contratação de OSCIP pelo poder público.

    OS

    É hipótese de licitação dispensável a contratação de OS pelo poder público, para a prestação de serviços contemplados no contrato de gestão. (art. 24, XXIV, lei 8.666/93)

    Espero ter contribuído em seus estudos!

    Fonte: Aulas LFG-Marinela

    Avante!!!


  • Administração Pública contrata uma Organização Social = licitação dispensável

    A Administração Pública, ao contratar serviços a serem prestados pelas organizações sociais, pode deixar de realizar licitação, desde que aquele serviço esteja previsto no contrato de gestão. Quanto às OSCIPs, não há essa previsão, ou seja, devem realizar licitação.

     

    OS e OSCIPs contratando com recursos da União = licitação formal obrigatória

    Quando a OS ou a OSCIP são a entidade contratante, e o contrato, relativo a obras, compras, serviços e alienações, envolver recursos ou bens repassados pela União, deverá ser realizada pela ,OS ou OSCIP, licitação formal. Caso se  trate de aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - 23a edição - MA e VP, pág. 136 e 147.
     

  • Galera, a alternativa "c" realmente é a incorreta:

     

    Conforme página 111 da 5a edição do livro DIREITO ADMINISTRATIVO da coleção Analista dos Tribunais, da Editora Juspodivm, Leandro Bortoleto aduz que "De acordo com art. 1º, parágrafo 5º, do Decreto n§ 5.504/05, as obras, compras, serviços e alienações realizadas pelas organizações socias e OSCIPs, com recursos oriundos de repasse da União, em razão do contrato de gestão, devem ser precedidas de licitação e, caso seja para a aquisição de bens e serviços comuns, deve ser usada a modalidade pregão, preferencialmente o pregão eletrônico (art. 1o, parágrafo 11o).

     

    Bons estudos!

  • ITEM A: CORRETO. Maria Sylvia Di Pietro assim define as organizações sociais: Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe a delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. 

    ITEM B: CORRETO. ( Mesmo comentário do ITEM A ).

    ITEM C: ERRADO. Os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, para aplicação dos recursos públicos recebidos em razão do contrato de gestão, devem ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade (não precisam realizar licitação, portanto). 
    LEI Nº 9.637, DE 15 DE  MAIO DE 1998. (...) Art. 17. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. (...)

    ITEM D: CORRETO. LEI Nº 9.637, DE 15 DE  MAIO DE 1998. (...) Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; (...) d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; (...)

    ITEM E: CORRETO. LEI Nº 9.637, DE 15 DE  MAIO DE 1998. (...) Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.  (...) § 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.  (...)

  • Segundo o STF e boa parte da doutrina, as organizações sociais estão dispensadas de realizar licitação, nos termos do art. 24, XXIV da Lei 8666/93, contudo, buscando o menor preço na hora da compra, deverão realizar cotações em, pelo menos, 3 lugares.

    O mesmo acontece para contratação de pessoal, apesar de não ser obrigado a realizar concurso público, deverão contatar através de processo seletivo, a fim de atender o princípio da impessoalidade..

    O principal objetivo é a desburocratização das necessidades da entidade, para que desempenhe as suas atividades com mais facilidade e dinamismo possível.

  • O §5º do art. 1º do Decreto 5.504/05, que fundamentava o gabarito desta questão, foi revogado pelo Decreto nº 9.190, de 2017.


ID
169381
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As organizações sociais

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa correta:  D

    As organizações sociais não integram a Administração Direta nem a Administração Indireta; são entidades da iniciativa privada que, sem finalidade lucrativa, associam-se ao Estado para a realização de atividades de interesse coletivo, recebendo uma qualificação especial para tanto (...) As organizações sociais são um modelo de parceria entre o Estado e a sociedade. (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado, 2009, p. 143)

  • As organizações sociais são    pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de relevante valor social, que independem de concessão ou permissão do Poder Executivo, criadas por iniciativas de particulares segundo modelo previsto em lei, reconhecidas, fiscalizadas e fomentadas pelo Estado. Trata-se de um título jurídico, uma qualificação especial de uma entidade sem fins lucrativos, que atendam às exigências especiais previstas em lei; por segundo, a noção de que deve atuar nos serviços públicos não exclusivos do Estado; por terceiro, a idéia do Contrato de Gestão, que consubstancia o liame necessário à vinculação entre a organização e o Estado, revelando-se como parte integrante da sua própria essência. Outra questão é o fato de a qualificação como Organização Social ser tratada como ato discricionário, diferente das OSCIP.

  • A alternativa "b" está incorreta porque a OS não se submete a procedimento licitatório (lei nº 8.666/93) mas a doutrina observa que a OS deve ao menos seguir os princípios previstos na lei de licitações.

  • Letra D

    OS é um título dado pelo poder público(executivo) às Associações e Fundações Privadas sem fim lucrativo e que atuam em determinadas áreas (ensino, pesquisa, meio ambiente ...).
    Não integram a estrutura da ADM pública.
    Quanto à licitação, a regra é que não obedecem às normas da lei de licitações. Todavia, para contratos com a utilização dos recursos recebidos do poder público haverá licitação OBRIGATORIAMENTE na modalidade PREGÃO e facultativamente eletrônico.


    As OS podem celebra Contrato de Gestão.
  • Presado Marcos Valério,

    você disse que as OS "é um título dado pelo poder público(executivo) às Associações e Fundações Privadas". Porém, se adimitirmos que
    isso é verdade, estaríamos ao mesmo tempo admitindo que as OS fazem parte da ADM PÚBLICA, dado que as fundações pertencem à ADM INDIRETA. Porém,como você mesmo disse e sabemos, de fato as OS não fazem parte da ADM PÚBLICA, pois se qualificam como ENTIDADES PARAESTATAIS.
    Ou seja, esta colocação, segundo meu entendimento, está equivocada. Gostaria de saber, se possível, a fonte ou de onde surgiu esta interpretação.

    Da mesma forma, prezado Diego Possionato, estamos falando de "Organizações Sociais" e não de "Serviços Sociais Autônomos", que é outro coisa.
    abs

     
  • a) não compõem o aparelho do Estado, podendo tanto integrar a Administração Direta quanto assumir a forma de autarquias de regime especial. b) devem firmar contratos de gestão com o setor público e as contratações por elas realizadas submetem-se ao procedimento licitatório previsto na Lei nº 8.666/93. apenas aquelas Organizações Sociais que recebem recursos federais, devem seguir a Lei de Licitações. (É válido lembrar, também, que para a OS contratar com um particular, precisa de Licitação; entretanto, para que o Estado contrate uma OS, a Licitação é dispensável.) c) representam forma de regulação das atividades da iniciativa privada. d) foram criadas no direito brasileiro como integrantes do setor público não-estatal, para atuação em áreas específicas apontadas pelo legislador. e) integram a Administração Indireta do Estado. constituem entidades paraestatais (atuam ao lado do Estado).
  • Organização Social nada mais que é que uma QUALIFICAÇÃO concedida pelo poder público a uma entidade privada sem fins lucrativos, a exemplo das sociedades, das fundações privadas e associações, a fim de que possam receber determinados benefícios e incentivos do Poder Público (dotações orçamentárias, isenções fiscais, etc), para a realização de seus objetivos, que devem ser obrigatoriamente de  interesse coletivo.

  •  Ari soares,

    Só a título de esclarecimento, nem toda fundação integra a administração indireta. Somente as fundações públicas integram a administração indireta. Provavelmente o senhor deve estar fazendo confusão quanto ao regime atribuido às fundações públicas, se de direito privado ou se de direito público. Esse tema é bastante controverso na doutrina brasileira, mas a posição majoritária é de que é possível sim atribuir regime jurídico de direito público as fundações públicas - recomendo o livro: Direito Administrativo da doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

    Sendo assim, as fundações eminentemente privadas podem ser, desde que preecham os requisitos legais, qualificadas como organizações sociais - como enaltecido pelo colega criticado pelo senhor - sem que contudo integrem os quadros da administração indireta.
  • Pessoal, por favor me ajude:

    O item b, considerado incorreto diz que "as contratações por elas realizadas submetem-se ao procedimento licitatório previsto na Lei nº 8.666/93", ou seja, afirma que não é necessária a realização de licitação.

    Ocorre que no livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo consta a seguinte afirmação:

    "É importante enfatizar essa regra: a Administração Pública, ao contratar serviços a serem prestados pelas organizações sociais ( a organização social é a contratada) está dispensada de realizar licitação, desde que aquele serviço esteja previsto no contrato de gestão celebrado pela organização social.

    Quando a organização social é a entidade contratante, e o contrato, relativo a obras, compras e serviços e alienações, envolver recursos ou bens repassados pela União, previstos no contrato de gestão, deverá ser realizada, pela organização social, licitação pública prévis, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente."


    Essa questão é de 2002. A afirmação acima refere-se a alguma mudança de posicionamento do TCU? Alguém pode me ajudar???

    Obrigada.  

  • Quando a OS é contratada pela Administração Pública, a AP fica dispensada de realizar licitação. Quando a OS vai contratar valendo-se de recurso público, deve licitar sob a modalidade pregão. Como o pregão é previsto em lei específica, é errado afirmar que a OS se submeterá à Lei 8.666/93.
  • Ari soares,

    "Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídidca de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o poder público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo poder público."


    Maria Sylvia Di Pietro apud MA & VP, Direito Administrativo Descomplicado
  • Alguém poderia explicar o erro da alternativa C? Não entendi...
    Obrigada
  • Também não entendi qual seria o erro da letra C, alguém poderia comentar? Se puder, me deixe um recado pf!! :) obrigada!!
  • Olha, eu também marquei letra C, mas acredito tratar-se de um caso onde a letra D atende de forma mais completa o enunciado.

  • Organização Social é uma qualificação outorgada pelo Poder Público às assossiações civis ou às fundações privadas. São conhecidas como entidades públicas não-estatais.

  • AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NÃO SÃO UMA NOVA CATEGORIA DE PESSOAS JURÍDICA. TRATA-SE, APENAS, DE UMA QUALIFICAÇÃO ESPECIAL, UM TÍTULO JURÍDICO CONCEDIDO DISCRICIONARIAMENTE PELO PODER PÚBLICO A DETERMINADAS ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS, CUJAS ATIVIDADES SEJAM DIRIGIDAS AO:

     

    - ENSINO

    - PESQUISA CIENTÍFICA

    - DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

    - PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

    - CULTURA 

    - SAÚDE

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

     

  •  d) foram criadas no direito brasileiro como integrantes do setor público não-estatal, para atuação em áreas específicas apontadas pelo legislador.

     

    (art. 1º, Lei 9637/98)

    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

  • Fui na c. Alguém sabe dizer qual é o erro dela?

  • ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS’S)

    Particulares, sem finalidade lucrativa, sem necessidade de lei autorizadora;

    a) Celebram Contrato de GESTÃO

    b) Recebem a denominação como OS por ato discricionário feito por Ministro de Estado (ato de ministro)

    c) Realizam Serviços Públicos não exclusivos de Estado

    d) Não possuem prazo mínimo de funcionamento

    e) Possuem hipótese de dispensa de Licitação previsto na 8.666, Art. 24, XXIV

    f) Recebem bens e servidores da Administração Pública

    g) Possuem Conselho de Administração.

    A desqualificação como OS pode ser feita pelo poder executivo, em processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

  • Alternativa C : As OS formam parceria para fomento e execução de atividades relativas às áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. A regulação das atividades da iniciativa privada é papel das Agências Reguladoras.

  • Gabarito letra "D"

    A) ERRADA. Não integram a administração pública, são pessoas jurídicas de direito privado.

    B) ERRADA. Em regra, não precisam observar a lei de licitação, contudo, havendo repasse de verbas públicas, ao contratarem, precisarão realizar licitação.

    C) ERRADA. Não possuem o papel de regular.

    D) CERTA.

    E) ERRADA. Não integram o Poder Público.


ID
179344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da organização administrativa do Estado brasileiro,
julgue os itens que se seguem.

No âmbito da administração pública indireta, o contrato de gestão é o principal instrumento de controle dos resultados de uma organização social.

Alternativas
Comentários
  •  As O.S. fazem parte do terceiro setor, e não da administração indireta.

  • Como a colega falou as organizações sociais fazem parte do terceiro setor. Eis o seu conceito:

    "Organização Social é uma qualificação dada às entidades privadas sem fins lucrativos (associações, fundações ou sociedades civis), que exerçem atividades de interesse público. Esse título permite que a organização receba recursos orçamentários e administre serviços, instalações e equipamentos do Poder Público, após ser firmado um Contrato de Gestão com o Governo Federal."

     

  •                                                                                                       Lei 9637/98:

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

    (...)

    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
     

  • Por pouco eu caio nessa "pegadinha do cespe malandro", se eu estivesse um pouco mais desatento, cairia.

    No âmbito da administração pública indireta. As organizações sociais não fazem parte da administração pública direta nem na indireta. As organizações sociais não fazem parte da Administração Pública.

  • As OS (Organizações Sociais) e as OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) são entidades paraestatais (ou entes de cooperação), por essa razão não integram a Administração Pública.
  • CONTRATO DE GESTÃO: OU ACORDO PROGRAMA SERIA UM AJUSTE FORMADO ENTRE A A.DIRETA  E ENTIDADES DA A.INDIRETA, OU ENTRE ÓRGÃOS DA PRÓPRIA A.DIRETA, EM OUTRA HIPÓTESE PODE O C.GESTÃO SER FIRMADO ENTRE A.DIRETA CENTRALIZADA E AS O.SOCIAIS, NÃO INTEGRANTES DA A.PÚBLICA. O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM FALAR QUE ESSE CONTRATO É FISCALIZADO PELA A.INDIRETA, QUANDO NA VERDADE QUEM REALIZA A FISCALIZAÇÃO É A.DIRETA 


  • De início, é necessário destacar que as organizações sociais não integram a Administração Pública brasileira, o que torna a assertiva incorreta. 

    No âmbito  da  Administração  Indireta,  encontramos  apenas  as  autarquias,  empresas públicas,  sociedades  de  economia  mista,  fundações  públicas  e  consórcios públicos de direito público. 
     
    A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que “organização social é a  qualificação  jurídica dada à pessoa jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social”. 
     
    As organizações sociais correspondem a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que  colaboram  com o Estado na execução de 
    atividades de caráter social, sem integrar a sua estrutura. 
  • AS O.S. E AS OSCIP NÃO SÃO ENQUADRADAS NEM COMO  PARTE DO ESTADO E NEM COMO PARTE DO MERCADO, POR ISSO CHAMADAS DE TERCEIRO SETOR.

    O CONTRATO DE GESTÃO SÓ É FEITO COM AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, TORNANDO-AS AGÊNCIAS EXECUTIVAS, AINDA FAZENDO PARTE DO ESTADO.

       Lei 9.649/98, em seu artigo n°51:   “O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: I – ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; II – ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.”     
  • Contrato de gestão é o instrumento indispensável - firmado entre o Poder Público e a Organização social - para que a OS receba o fomento do Estado.



    Nas palavras de Marcelo Alexandrino:"Entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o poder público e uma entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre ambos para fomento e execução de atividades relativas a ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e(ou) saúde."




    GAB.:ERRADO.

  • Vale ressaltar que oterceiro setor não compõe a administração indireta.

  • Fui pela Palavra ... " Principal".... dentro de minha lista CESPE -


  • OS e OSCIP integram o 3ºsetor, não a administração direta. O vínculo da OS com a administração é Contrato de Gestão.
  • Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: MS Prova: CESPE - 2010 - MS - Analista Técnico - Administrativo - PGPE 1

    Texto associado


    Entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado que colaboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas; elas não integram a estrutura da administração pública.


    Certo.

  • ''NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA''....ERRADO!!

    CESPE DETONA QUEM LÊ RÁPIDO DEMAIS.

  • TERCEIRO SETOR NÃO FAZ PARTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

    TERCEIRO SETOR NÃO FAZ PARTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

    TERCEIRO SETOR NÃO FAZ PARTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

    TERCEIRO SETOR NÃO FAZ PARTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

    TERCEIRO SETOR NÃO FAZ PARTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

    TERCEIRO SETOR NÃO FAZ PARTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

    TERCEIRO SETOR NÃO FAZ PARTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

    TERCEIRO SETOR NÃO FAZ PARTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

    TERCEIRO SETOR NÃO FAZ PARTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA


ID
179719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à administração pública, julgue os itens de 88 a 100.

Entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o poder público e uma entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre ambos para fomento e execução de atividades relativas a ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e(ou) saúde.

Alternativas
Comentários
  • Para Diógenes Gasparini, trata-se, o contrato de gestão, de "ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas qualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos". O contrato de gestão designa algumas espécies de acordos celebrados entre a Administração direta e entidades da administração indireta, assim também com entidades privadas que atuam de forma paralela com o Estado, e com dirigentes de órgãos da própria administração direta.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5913

     

  • Lei 9637/98:

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

    (...)

    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    Ou seja, meramente o que está na lei. Alternativa correta.

  •                  Conforme assevera Maria Sylvia Zanella Di Pietro, as organizações sociais (OS) são entidades que o Governo chama de "pública não estatal". Ela é pública, não porque pertença ao Estado, mas porque exerce serviço público e administra o patrimônio público e é dita como "não estatal" porque a ideia é que ela não pertença ao Estado, nem se enquadre entre as entidades da Administração Indireta.

                    A relação que se estabelece entre o ente político titular do serviço e a entidade pública não estatal (OS) passa a ser em grande parte contratual, porque se dá por meio dos contratos de gestão. Esse contrato fixa o programa a ser cumprido pela entidade que atua como paraestatal, em colaboração com o Poder Público, recebendo ajuda financeira para esse fim.

  • só para lembrar que o ajuste firmado entre Poder Público e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) é chamado de TERMO DE PARCERIA.

    O CONTRATO DE GESTÃO também pode ser designado aquele ajuste com as Autarquias e Fundações com vistas a qualificá-las como AGENCIAS EXECUTIVAS.

    abraços!

  •  

    Resumindo:

    Contrato de gestão é o nome que se dá ao instrumento celebrado com esse dois tipos de entidades:

    autarquias e fundações públicas - a fim de que essas entidades assumam o título (rótulo) de agência executiva,  acarrentando, teoricamente, em mais autonomia e em definição de objetivos e metas a serem perseguidos.

     

    organizações sociais - a fim de prestarem serviços típicos de Estado, mas não exclusivos, usando recursos, bens ou pessoas ´do poder público.

    Questão correta!

  • Assunto recorrente, clique no mapa mental abaixo;

  • ENTIDADES PARAESTATAIS (3° SETOR)

     

    Serviços Sociais Autônomos (SSA) – Sistema “S”

    (...)

     

    Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) -> firma termo de parceria.

    (...)

     

    Organizações Sociais (OS)

     

          É uma qualificação, de natureza discricionária, conferida por firmar contrato de gestão;

          Atividades sociais publicizáveis;

          Pode sofrer desqualificação caso não cumpra o contrato;

          Requisitos para ganhar essa qualificação:

    1)    Ser PJDP, Sem Fins Lucrativos;

    2)    Atuar na área de cultura, ensino, saúde, pesquisa, meio ambiente, etc;

    3)    Representação majoritária do poder pública e membros da comunidade nas deliberações;

    4)    Proibido distribuir bens ou parcelas do patrimônio líquido;

          Podem receber recursos orçamentários;

          Destino dos bens públicos (permissão ou dispensa de licitação);

          Dispensa de licitação para contrato de serviço de seu âmbito;

          Cessão de servidor público;

     

     

     

  • Ela não recebe a qualificação somente depois da celebração do contrato de gestão ? A questao diz q é entre o poder publico e  uma entidade qualificada.....confuso!!!

  • organização Social (oS): contrato de geStão

    organização da sociedade civil de interesse Público (osciP) : termo de Parceria

  • GABARITO: CERTO

     

    Organização Social (OS)  - CONTRATO DE GESTÃO

     

    Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)  - TERMO DE PARCERIA

  • LETRA: certo

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ID
181702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No meio, entre as atividades exclusivas de Estado e a produção de bens e serviços para o mercado, temos hoje, dentro do Estado, uma série de atividades na área social e científica que não lhe são exclusivas, que não envolvem poder de Estado. Incluem-se nessa categoria as escolas, as universidades, os hospitais etc. Se o seu financiamento em grandes proporções é uma atividade exclusiva do Estado, sua execução definitivamente não o é. Pelo contrário, estas são atividades competitivas, que podem ser controladas não apenas pela administração pública gerencial, mas também e principalmente pelo controle social e pela constituição de quase-mercados. Nesses termos, não há razão para que essas atividades permaneçam dentro do Estado, sejam monopólio estatal. Mas também não se justifica que sejam privadas.

Luiz Carlos Bresser Pereira. A Reforma do Estado dos anos 90: lógica e mecanismos de controle. In: Lua Nova - Revista de Cultura Política, n.º 45, 1998, p. 49-95 (com adaptações).

Com relação à reforma do Estado brasileiro e ao tema abordado no texto acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    Histórico da Administração Pública e sua gestão:
    · Administração pública evoluiu numa perspectiva história através de três modelos básicos: administração pública patrimonialista, burocrática e gerencial.
    · Estas três formas se sucedem no tempo, mas nenhuma delas foi totalmente abandonada, com heranças presentes ainda nos dias de hoje.
    · No patrimonialismo a administração pública atende aos interesses da classe dominante, tendo como efeitos a corrupção e o nepotismo, comprometendo a finalidade básica do Estado de defender a coisa pública;
    · A Administração Pública Burocrática veio designar um método de organização racional e eficiente, sendo que o controle vem em primeiro plano não se preocupando com a ineficiência promovida mas sim com a maneira de se evitar a corrupção e o nepotismo.
    · A qualidade fundamental da administração pública burocrática é a efetividade no controle dos abusos; seu defeito, a ineficiência, a auto-referência, a incapacidade de voltar-se para o serviço aos cidadãos vistos como clientes.
    · A administração pública gerencial inspira-se na administração de empresas, mas não pode ser confundida.
    . Sua diferença fundamental está na forma de controle, que deixa de basear-se nos processos para concentrar-se nos resultados, e não na rigorosa profissionalização da administração pública.
  • ALTERNATIVA D

    Existem algumas características principais no modelo de Administração Pública Gerencial, que são:
    · Qualidade e participação;
    · Competição administrativa no interior do próprio estado;
    · Descentralização e redução de níveis hierárquicos;
    · Deslocamento dos procedimentos (meios) para os resultados (fins);
    · O interesse público assa a focar o atendimento do cidadão e avaliação de resultados;
    · Descentralização, incentivo à criatividade e à inovação;
    · Delegação de autoridade e de responsabilidade ao gestor público; e
    · Rígido controle sobre o desempenho através de contratos de gestão.
  • ALTERNATIVA D

    Brilhante texto de Carlos A. Tamez:

    A administração pública gerencial constitui um avanço e até um certo ponto um rompimento com a administração pública burocrática. Isto não significa, entretanto, que negue todos os seus princípios. Pelo contrário, a administração pública gerencial está apoiada na anterior, da qual conserva, embora flexibilizando, alguns dos seus princípios fundamentais, como a admissão segundo rígidos critérios de mérito, a existência de um sistema estruturado e universal de remuneração, as carreiras, a avaliação constante de desempenho, o treinamento sistemático. A diferença fundamental está na forma de controle, que deixa de basear-se nos processos para concentrar-se nos resultados, e não na rigorosa profissionalização da administração pública, que continua um princípio fundamental.

    Na administração pública gerencial a estratégia volta-se (1) para a definição precisa dos objetivos que o administrador público deverá atingir em sua unidade, (2) para a garantia de autonomia do administrador na gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros que lhe forem colocados à disposição para que possa atingir os objetivos contratados, e (3) para o controle ou cobrança a posteriori dos resultados. Adicionalmente, pratica-se a competição administrada no interior do próprio Estado, quando há a possibilidade de estabelecer concorrência entre unidades internas. No plano da estrutura organizacional, a descentralização e a redução dos níveis hierárquicos tornam-se essenciais. Em suma, afirma-se que a administração pública deve ser permeável à maior participação dos agentes privados e/ou das organizações da sociedade civil e deslocar a ênfase dos procedimentos (meios) para os resultados (fins).

  • ALTERNATIVA D
    A – ERRADA. Não há falar em sinônimo de privatização, tamopuco em imposição de transferência de bens do Estado para que ocorra a reforma estatal.B – ERRADA. O trabalho técnico não é colocado em segundo plano. É certo que os resultados são mais visados em detrimento do rigor formal na consecução de atos gerenciais, e por isso mesmo o trabalho técnico ganha maior valor na medida em que significa melhor produtividade quando realizado com incentivo à criatividade e qualidade.C – ERRADA. As OSCIP e OS se submetem a controle por parte da Administração Pública.D – CORRETA. Explicada nos comentários anteriores.
  • ALTERNATIVA E = ERRADA

    Lei 9.637/98: Organizações Sociais - 5


    Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a Lei 9.637/98 - que dispõe sobre a qualificação como organizações sociais de pessoas jurídicas de direito privado, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que mencionam, a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências -, e contra o inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/93, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.648/98, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais, sem licitação - v. Informativos 156, 421 e 454. Entendeu-se inexistir, à primeira vista, incompatibilidade da norma impugnada com CF. Quanto ao art. 1º da Lei 9.637/98, que autoriza o Poder Executivo a qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, considerou-se que a Constituição Federal não impôs ao Estado o dever de prestar tais atividades por meio de órgãos ou entidades públicas, nem impediu que elas fossem desempenhadas por entidades por ele constituídas para isso, como são as organizações sociais.
    ADI 1923 MC/DF, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 1º. 8. 2007. (ADI-1923)




  • Corolário da reforma administrativa, o PNP(Programa Nacional de Publicização) foi expressamente introduzido no ordenamento jurídico do Brasil pela Lei nº 9.637/98, especificamente em seu artigo 20.

    Tal regramento tem o intuito de fazer absorver pelas organizações sociais as atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas áreas ligadas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, nos exatos termos do artigo 1º da mencionada Lei.

    Denota-se que, apesar de esta Lei falar em PNP, na prática as organizações sociais enquadram-se no Programa Nacional de Desestatização, que o Governo FHC se utilizou para diminuir o tamanho do aparelhamento do Estado, pois com lembra Di Pietro, a atividade prestada muda a sua natureza jurídica de direito público para privado, ou seja, a entidade pública é substituída por uma particular.

  • Complementando...
    Na letra "B", o início está correto, uma vez que a administração gerencial visa aos fins (e não aos meios) para a realização da atividade pública, com o intuito de torná-la mais eficiente, porém não coloca em segundo plano o trabalho técnico. 
  • Item A. Errado. Ao termo publicização do Terceiro Setor podem ser atribuídos pelo menos dois sentidos. Um é o que se refere à prestação de serviços de interesse público por entidades componentes do terceiro setor, com o apoio do Estado. O segundo refere-se à transformação de entidades públicas em entidades privadas sem fins lucrativos.
    Item B. Errado. A 2ª parte está errada.
    Item C. Errado. Tanto as OS como as OSCIP estão sujeitas a controle pelo Tribunal de Contas.
  • Crítica: utiliza-se a OSCIP para fugir da exigência de concurso público.

    ABraços

  • Letra A - Art. 66

  • Letra A - Art. 66


ID
182518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista os conceitos acerca da administração pública direta e indireta, das agências reguladoras, das fundações de direito público e privado e das organizações sociais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    (d) ERRADO. As agências reguladoras, como autarquias de regime especial, dispõem de uma disciplina legal única, expressa em lei federal aplicável a todas as esferas de governo.

    (e) ERRADO. As fundações de direito público e as de direito privado detêm alguns privilégios que são próprios das autarquias, como o processo especial de execução, a impenhorabilidade dos seus bens, o juízo privativo, prazos dilatados em juízo e duplo grau de jurisdição.

    Privilégios das autarquias públicas:

    * imunidade de impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços (art.150, §2º, CF);

    * direito de regresso contra seus servidores (art.37,§6º, CF);

    * pagamentos de custas judiciais só ao final, quando vencida (art.27, CPC);

    * prazo em quadrúplo para responder e em dobro para recorrer (art.188, CPC), entre outros.

    ;)

     

     

  • LETRA A.

    Organização Social é uma qualificação dada às entidades privadas sem fins lucrativos (associações, fundações ou sociedades civis), que exerçem atividades de interesse público. Esse título permite que a organização receba recursos orçamentários e administre serviços, instalações e equipamentos do Poder Público, após ser firmado um Contrato de Gestão com o Governo Federal.

    (b) ERRADO. Como compartimentos internos da pessoa pública, os órgãos públicos, diferentemente das entidades, são criados e extintos somente pela vontade da administração, sem a necessidade de lei em sentido formal. (Por lei cria, por lei se extingue = princípio da simetria/paralelismo)

    (c) ERRADO. As autarquias destinam-se a executar serviços públicos de natureza social e administrativa e atividades de cunho econômico ou mercantil.(despida de caráter econômico, é própria do Estado).

  •  "...todas as regras constitucionais pertinentes à Administração Pública que falem em algum modo em "fundações" ou "administração fundacional"

    aplicam-se a qualquer fundação pública, tanto as "fundações públicas de direito público" quanto as "fundações públicas de direito privado".  (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo descomplicado - 16a ed. pág. 61

  • A organização social é uma qualificação, um título, que a Administração outorga a uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que ela possa receber determinados benefícios do Poder Público (dotações orçamentárias, isenções fiscais etc.), para a realização de seus fins, que devem ser necessariamente de interesse da comunidade.


    O objetivo declarado pelos autores da reforma administrativa1, com a criação da figura das organizações sociais, foi encontrar um instrumento que permitisse a transferência para as mesmas de certas atividades que vêm sendo exercidas pelo Poder Público e que melhor o seriam pelo setor privado, sem necessidade de concessão ou permissão. Trata-se de uma nova forma de parceria, com a valorização do chamado terceiro setor, ou seja, serviços de interesse público, mas que não necessitam sejam prestados pelos órgãos e entidades governamentais. Sem dúvida, há outra intenção subjacente, que é a de exercer um maior controle sobre aquelas entidades privadas que recebem verbas orçamentárias para a consecução de suas finalidades assistenciais, mas que necessitam enquadrar-se numa programação de metas e obtenção de resultados.

    Quais são os requisitos básicos?

    a) não podem ter finalidade lucrativa e todo e qualquer legado ou doação recebida deve ser incorporado ao seu patrimônio; de igual modo, os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades;

    b) finalidade social em qualquer das áreas previstas na lei: ensino, saúde, cultura, ciência, tecnologia e meio ambiente;

    c) possuir órgãos diretivos colegiados, com a participação de representantes do Poder Público e da comunidade;

    d) publicidade de seus atos;

    e) submissão ao controle do Tribunal de Contas dos recursos oficiais recebidos (o que já existe);

    f) celebração de um contrato de gestão com o Poder Público, para a formação da parceria e a fixação das metas a serem atingidas e o controle dos resultados.

     

  • Letra b - Errada
    Conforme o art. 61, §1º, II da Constituição

    Art. 61 (...)
    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    II - disponham sobre:
    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI

  • Na questão Q62433 , o CESPE disse que as autarquias podem exercer atividade econômica, o que torna a assertiva C correta tb.
  • Organizações sociais: pessoa jurídica de direito privado, fora da Administra-ção, sem fins lucrativos (Lei 9637/98). Servem para prestação de serviços pú-blicos no ensino, meio ambiente, pesquisa, saúde e cultura. Nasceram de an-tigas estruturas da Administração para transferirem a uma pessoa jurídica da iniciativa privada; celebra com a Administração um “contrato de gestão”, a-través do qual recebe bens, servidores e dotação orçamentária; controle pelo tribunal de contas; sujeitas à licitação, salvo a regra do art. 24, XXIV, da Lei 8666/93; conselho formado por administradores públicos.
  • A constituição de uma sociedade compreende três setores:

     

    1º SETOR – (Estado-poder) poder público: recebe apoio financeiro público para fins públicos.

    2º SETOR – (Mercado-lucro) empreendimentos econômicos: recebe apoio financeiro privado para fins privados.

    3º SETOR – (Sociedade-deveres) empresas sociais: recebe apoio financeiro privado e público para fins públicos.

    (Esquema elaborado pela professora e pesquisadora da PUC-Campinas, Drª Cleuza Gertrudes Gimenes Cesca).

    Mencionei esta classificação acima para mostrar onde a doutrina posiciona as Organizações Sociais.

    Segundo os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, as "entidades paraestatais", que não são integrantes da Administração Pública, integram o chamado Terceiro Setor. E ainda, segundo eles, no conceito de entidades paraestatais estão incluídos:
    - Os serviços sociais autônomos
    - As organizações sociais
    - As prganizações da sociedade civil de interesse público
    - As "entidades de apoio".

     

  • Continuando:

    O professor Alexandre Mazza, no seu livro Manual de Direito Administrativo, diz haver uma grande controvérsia doutrinária acerca das entidades que devem ser classificadas como paraestatais.
    Então, ele informa que "a doutrina divide os entes de cooperação em duas categorias: entidades paraestatais e terceiro setor.
    E que "tem predominado nos concursos públicos o entendimento de que o conceito de entidades paraestatais inclui somente os serviços sociais, na esteira da opinião sustentada por Celso Antônio Bandeira de Mello".



  • Especificamente sobre a letra "D":

    As agências reguladoras NÃO dispõem de uma disciplina legal única, expressa em lei federal, senão vejamos.

    1º) Em relação ao seu regime especial segundo a autora Fernanda Marinela: "não há previsão legal estipulando exatamente sua amplitude".
    2º) Em relação ao regime de pessoal o tratamento diferenciado é feito pela Lei nº 9.986/00.
    3º) Quanto à licitação o STF já decidiu que que as agencias reguladoras estão sujeitas à norma geral de licitações, 8666/93.

    Desta forma, se considerarmos à totalidade de aspectos e peculiaridades das agências reguladoras (o que não se esgotou com os exemplos acima), ao meu ver não há que se falar em  disciplina legal única, já que seu regramento, em determinados aspectos, pode ser obtido pela conjugação de diversos diplomas legais, e em outros, nem mesmo previsão legal há, valendo-se os tribunais do trabalho da doutrina.

    Se alguém discordar e quiser comentar agradeço.

    Fonte: Direito Administrativo. Fernanda Marinela. 5ª Ed. pgs. 130 e sgts.

    Bons estudos a todos
  • Quanto à alternativa "e", é importante fazer algumas distinções entre o regime jurídico aplicável às fundações públicas de direito público e as de direito privado.

     Inicialmente, as fundações pública de direito público tem a natureza jurídica de autarquias, sendo-lhes aplicável o regime jurídico próprio das autarquias. Já em relação ao regime jurídico das fundações pública de direito privado, transcrevo pra vocês o que Marcelo Alexandrino e Vincente Paulo escreveram a respeito:

    "É possível apontar exemplicativamente, alguma caracteristicas que destinguem as 'fundações públicas de direito privado' (...):
    a) Só adquirem personalidade com as inscrição de seus atos constitutivos no registro público competente;
    b) Não podem exercer atividades que exijam o exercício do poder de império(...);
    c) Não tem poder normativo (...);
    d) Seus bens não se enquadram como bens públicos (
    exceto quando os bens forem empregados diretamente na prestação de serviços públicos);
    e) Não estão sujeitos ao regime dos precatórios judiciais (...);
    f) Não podem ser sujeitos ativos tributários."


    Abraço e bom estudo!
  • Conforme dito pelo colega acima, o Cespe numa questão considerou que a autarquia poderia explorar atividade de cunho econômico.
    Se alguém puder tirar essa dúvida, desde já agradeço!
  • a) As pessoas qualificadas como organizações sociais, às quais incumbe a execução de serviços públicos em regime de parceria com o poder público, formalizado por contratos de gestão, devem ter personalidade jurídica de direito privado e não podem ter fins lucrativos. C. A Lei 9.637/1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, afirma, em seu art. 1º, que “o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde”, desde que atendidos os requisitos previstos em seu texto.  b) Como compartimentos internos da pessoa pública, os órgãos públicos, diferentemente das entidades, são criados e extintos somente pela vontade da administração, sem a necessidade de lei em sentido formal. E. O texto constitucional é expresso ao exigir a necessidade de lei em sentido formal para a criação e extinção de órgãos públicos. Em seu art. 61, § 1º, II, “e”, por exemplo, está prevista a iniciativa privativa do Presidente da República para apresentar projetos de leis que disponham sobre “a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI”.  c) As autarquias destinam-se a executar serviços públicos de natureza social e administrativa e atividades de cunho econômico ou mercantil. E. O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que “o legislador teve o escopo de atribuir às autarquias a execução de serviços públicos de natureza social e de atividades administrativas, com a exclusão dos serviços e atividades de cunho econômico e mercantil, estes adequados a outras pessoas administrativas, como as sociedades de economia mista e as empresas públicas.

  •  d) As agências reguladoras, como autarquias de regime especial, dispõem de uma disciplina legal única, expressa em lei federal aplicável a todas as esferas de governo. E. Não existe uma lei geral única responsável por disciplinar sobre a criação, organização e funcionamento das agências reguladoras em todas as esferas de governo  e) As fundações de direito público e as de direito privado detêm alguns privilégios que são próprios das autarquias, como o processo especial de execução, a impenhorabilidade dos seus bens, o juízo privativo, prazos dilatados em juízo e duplo grau de jurisdição. E. Somente as Fundações públicas de direito público detêm privilégios próprios das autarquias. As fundações públicas de direito público são criadas por lei específica e, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, seriam uma espécie de autarquia, gozando de todas as prerrogativas atribuídas a essa entidade administrativa, são denominadas de “autarquia fundacional” ou “fundação autárquica”. As fundações públicas de direito privado têm a criação autorizada por lei e, portanto, não podem ser consideradas espécies de autarquias.  (Ponto dos Concursos)
  • As ORGANIZAÇÕES SOCIAIS firmam contrato de gestão e as OSCIP firmam termo de parceria segundo o que eu li em uma apostila.
    Na questão A ele misturou tudo.
    Alguem me explica isso?
  • o problema da letra C é o verbo destinam-se, já que a autarquia que exerce atividade economica nao goza dos mesmos privelegios da autarquia classica, é uma "exceção", veja abaixo julgado do STF, o que nao significa dizer que é vedado às autarquias tal atividade, por isso a questao mencionada, de outra prova,  acima foi considerada errada pela banca, em suma, autarquia pode exercer atividade economia, mas nao é sua funçao principal, precipua

    RE 356711/PR* 
    RELATOR: MINISTRO GILMAR MENDES

    A interferência do Estado na ordem econômica está consagrada nos artigos 173 e 174 da Constituição Federal: o próprio Estado, em casos excepcionais, atua empresarialmente no setor, mediante pessoas jurídicas instituídas por lei para tal fim; o Estado, como agente normativo e regulador, fiscaliza, incentiva e planeja a atividade econômica.
    Desse modo, os princípios gerais que informam a distribuição de atividades entre o Estado e a iniciativa privada resultam dos princípios da participação estatal na economia e da subsidiariedade, em seus aspectos suplementar e complementar à iniciativa privada.

  • ps: a autarquia que exerce atividade economica e goza de privelegios, ie, exceçahoo ao art 173 §1 da CF, deve exercer tal atividade de modo exclusivo!!! Se houver concorrencia, vale o texto constitucional mencionado!!!

    ps: esclarecendo, se numa questao vier dizendo que as autarquias podem exercer atividade economica, está correto, mas é exceçao....e nao regra....foi o caso da questao da outra prova....
  • Naquela questão era "atividade econômica",

    nesta é "atividade econômica ou mercantil".

    Acho que "mercantil" afasta as dúvidas, pois é lucrativo.
  • Concordo com a Geovana. OS não presta serviço público.

  • Sinceramente, deveria ser anulada, as OS não prestam serviços públicos não!

  • Sobre a D, segundo Di Pietro, não existe lei específica disciplinando agências reguladoras, elas são criadas por leis esparsas.

  • As OS :não tem fins lucrativos e sao criadas por particulares para a execução,por meio de parceria,de serviços públicos não exclusivos do Estado ,previstos em lei.apesar de atuarem em nome próprio recebem apoio do Estado.

  • As organizações sociais e as OSCIPs detêm personalidade jurídica de direito privado e não têm fins lucrativos.

    Organizações sociais nunca poderão ser OSCIP´s.

    Organizações sociais é só sem fins lucrativos.

    Assim como os serviços sociais autônomos, as organizações sociais não são obrigadas a promover concurso público para a admissão de seu pessoal, nem a promover licitação paraa realização de contratos com terceiros, devendo, todavia, efetuar tais despesas mediante obediência aos princípios, sob pena de reversão (devolução) dos bens públicos que estavam sendoutilizados pela entidade privada.

    As Organizações Sociais (OSs) – quando o estado deveria atuar – não se confundem comas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público(OSCIPs) – atividades de utilidade pública que o Estado tem interesse em fomentar.

    Repare que as entidades paraestatais, ou seja, entidadesnão criadas pelos Estados, mas que atuam em atividades deutilidade pública, não têm o dever de licitar.Assim, não são obrigadas a licitar as entidades do Sistema"S'; as Organizações Sociais (OS) e as Organizações da SociedadeCivil de Interesse Público (OSCIPs).

    Abraços

  • A) Serviços Públicos? Acho que o correto seria ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO.

  • Tendo em vista os conceitos acerca da administração pública direta e indireta, das agências reguladoras, das fundações de direito público e privado e das organizações sociais, é correto afirmar que: As pessoas qualificadas como organizações sociais, às quais incumbe a execução de serviços públicos em regime de parceria com o poder público, formalizado por contratos de gestão, devem ter personalidade jurídica de direito privado e não podem ter fins lucrativos.


ID
186397
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sujeitos e organizações privadas que se comprometem com a realização de interesses coletivos e a proteção de valores supraindividuais, mediante contratos de gestão, integram

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A-> O Terceiro Setor corresponde às instituições com preocupações e práticas sociais, sem fins lucrativos, que geram bens e serviços de caráter público, tais como: ONGs, instituições religiosas, clubes de serviços, entidades beneficentes, centros sociais, organizações de voluntariado etc.

    Alternativa B->Fundações Públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, sempre merecedoras de amparo legal. São criadas por lei específica e regulamentadas por decreto, independentemente de qualquer registro.

    Alternativa C->Empresa Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União. É criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa e pode revestir-se de qualquer das formas admitidas no Direito.

    Alternativa D->Primeiro Setor é o Estado, representado pela prefeituras municipais, governos dos estados e a presidência da república, além das entidades a estes entes ligadas. Em outras palavras, denominamos de Primeiro Setor o "setor público".

    Alternativa E->O Segundo Setor é o mercado constituído pelo conjunto das empresas que exercem atividades privadas, ou sejam, atuam em benefício próprio e particular.O Segundo Setor (mercado) investe o dinheiro privado nas suas próprias atividades.
     

     

  • Alternativa Correta - A

    O Terceiro Setor é assim chamado porque engloba instituições com fins públicos, porém de caráter privado, que não se enquadram, portanto no Primeiro Setor (Estado). São regidas pelo direito privado, mas não possuem objetivos mercantis, também não sendo qualificadas como instituições do Segundo Setor (Mercado). Fazem parte do denominado espaço público não estatal. São entidades do Terceiro Setor, as ONGs, associações, fundações, entidades de assistência social, educação, saúde, esporte, meio ambiente, cultura, ciência e tecnologia, entre outras várias organizações da sociedade civil.

    Fonte: John Hopkins University

  • Estendendo um pouco mais o assunto, quando o enunciado citou "organizações privadas" e "contratos de gestão", além de informar que essas instituições integram o terceiro setor, também especificou que se tratam de Organizações Sociais (OS).

    As Organizações Sociais integram o 3º setor e atual ao lado do Poder Público com quem firmam Contratos de Gestão.

    Mas cuidado, pois as bancas gostam de brincar com esses itens:

    - As Organizações da Sociedade Civi de Interesse Público - OSCIP - estabelecem com o Poder Público Termos de Parceria;

    - Há outro tipo de Contrato de Gestão, esse, porém, firmado entre os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta para o aumento da autonomia gerencial, orçamentária e financeira (CF, Art. 37, § 8º).

     

  • Letra A

    Resumindo

    1º Setor - Estado;
    2º Setor - Mercado;
    3º Setor - Paraestatais.

    As paraestatais não integran a ADM pública em sentido formal. Exercem atividades de interesse público e recebem fomento ($$$$$) do poder público. São elas:

    . Serviços sociais autônomos (sistema "S");
    . Organizações Sociais;
    . OSCIP;
    . Entidades de Apoio.
  • Verificando que a prova é da FCC e para técnico, tudo bem, mas cumpre fazer as seguinte consideração para provas mais elaboradas:

    Nem todas as entidades do terceiro setor firmam contrato de gestão, como afirma o enunciado. Somente as 'organizações sociais' vinculam-se através de tal contrato. Segue um esquema para facilitar:
     
    Entidade paraestatal Liame
    Serviço Social Autônomo Autorização legal
    Entidade de apoio Convênio
    Organizações sociais Contrato de gestão
    OSCIP Termo de parceria

    Ademais, a título de adendo fala-se também em quarto setor, que seria a informalidade e a criminalidade.
  • Gabarito letra A

    Terceiro Setor- São entidades privadas, no sentido de que são instituídas por particulares; desempenham serviços não exclusivos do Estado, porém em colaboração com ele; recebem algum tipo de incentivo do poder público; por essa razão, sujeitam-se a controle pela Administração Pública e pelo Tribunal de Contas.

    Segundo Setor- é o mercado

    Primeiro Setor - é o Estado
  • Po...a classificação da questão já dá a dica da resposta....rs
  • Terceiro setor é uma terminologia sociológica que dá significado a todas as iniciativas privadas de utilidade pública com origem na sociedade civil. A palavra é uma tradução de Third Sector, um vocábulo muito utilizado nos Estados Unidos para definir as diversas organizações sem vínculos diretos com o Primeiro setor (Público, o Estado) e o Segundo setor (Privado, o Mercado).

    De um modo mais simplificado o Terceiro Setor é o conjunto de entidades da sociedade civil com fins públicos e não-lucrativas.




  • Amigos, apenas uma sugestão: vamos evitar postar comentários do tipo "nossa, que questão fácil!". O que é fácil pra vc, pode ser difícil para os outros e vice-versa.

    Um abraço!

  • As entidades paraestatais integram o chamado terceiro setor, que pode ser definido como aquele composto por entidades privadas da sociedade civil, que prestam atividades de interesse social, por iniciativa privada, sem fins lucrativos. O terceiro setor coexiste com o primeiro setor, que é o próprio Estado, e com o segundo setor, que é o mercado.

    Direito Administrativo Descomplicado

    Marcelo Alexandrino/Vicente Paulo

  • Contratos de gestão se referem especificamente às Organizações Sociais (OS) que também integram o Terceiro Setor. O estranho dessa questão é que o referido setor não é formado apenas pelas OSs, englobando outras entidades, como por exemplo as OSCIP.

  • Bom saber que não ofende só a mim esses comentários. Acho que todos temos o emocional cambaleado nesses tempos. E é mais gratificante TRAZER O BEM ESTAR AOS QUE ESTÃO AO LADO! A paz
  • Deixando de lado a polêmica sobre a dificuldade da questão, vejo como certo apenas uma coisa: errar esse tipo de questão muito provavelmente te deixará de fora das vagas ofertadas no edital.


ID
212827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito da organização administrativa da União, considerando a administração direta e indireta.

O Serviço Nacional do Comércio (SENAC), como serviço social autônomo sem fins lucrativos, é exemplo de empresa pública que desempenha atividade de caráter econômico ou de prestação de serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  •  "Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas privadas, no mais das vezes criadas por entidades privadas representativas de categorias econômicas (Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional do Transporte, dentre outras). Embora eles não integrem a administração pública, nem sejam instituídos pelo poder público, sua criação é prevista em lei.

    [...]

    Os serviços sociais autônomos têm por objeto uma atividade social, não lucrativa, usualmente direcionada ao aprendizado profissionalizante, à prestação de serviços assistenciais ou de utilidade pública, tendo como beneficiários determinados grupos sociais ou profissionais."

    Trechos do livro: PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo descomplicado, 17 ed., 2009, Ed. Método.

  •  

     O Senac e o Sesc, assim como o Senai e o Sesi, são,
    consoante a melhor doutrina, entidades privadas, de natureza paraestatal,
    constituídas com a finalidade de exercer, por delegação legal do Poder
    Público, atividades de relevante interesse social.

  • O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial é uma organização de educação profissional, de direito privado, criada pelo Decreto-Lei número 8.621, em 10
    de janeiro de 1946, com o objetivo de colaborar na obra, difusão e aperfeiçoamento do ensino profissional no setor terciário da economia, comércio e serviços.
    Organizações para-administrativas de direito privado, criadas pelo Estado isoladamente ou em conjunção com particulares. São representadas pelos serviços
    sociais autônomos, autorizados por lei, geridos conforme seus estatutos, geralmente aprovado por decretos podendo ser subvencionadas pela União ou arrecadar para seu favor contribuições parafiscais para prestar serviço de interesse social ou de utilidade pública. Tem administração e patrimônio próprios

  • Questão fácil

    O Serviço Nacional do Comércio (SENAC), como serviço social autônomo sem fins lucrativos, é exemplo de empresa pública que desempenha atividade de caráter econômico ou de prestação de serviços públicos.

    Informações conflitantes

    serviço social autônomo x empresa pública

    Serviço social autonomo é uma entidade paraestatal, esta ao lado da adminitração.

    Ja, a empresa pública, faz parte da administração indireta, é uma entidade.

     

    Hely Lopes Meirelles acredita que o paraestatal é gênero, e, diferente de Celso Antonio Bandeira de Mello, do qual são espécies distintas as empresas públicas, sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos, as duas primeiras compondo a administração indireta e a última, a categoria dos entes da cooperação.

  •  ERRADO!

     

    SENAC, SESI, SESC e outros não são empresas públicas e sim entidades paraestatais.

  • Entidade Paraestatais!

  • Que filtro é esse? Eu, hein!

  • Sistema "S" - Terceiro Setor 

  • O Serviço Nacional do Comércio (SENAC), como serviço social autônomo sem fins lucrativos, é exemplo de empresa pública que desempenha atividade de caráter econômico ou de prestação de serviços públicos.

    Errado -  Neste caso se trata de uma entidade paraestatal.

  • O Serviço Nacional do Comércio (SENAC), como serviço social autônomo sem fins lucrativos, é exemplo de empresa pública que desempenha atividades de relevante interesse social.

  • questão ERRADA

    não Empresa Pública, mas sim Entidades Paraestatais, mais especificamente: Serviço Social Altonomo(SSA) -> Aqueles incentivadores de certas categorias profissionais, atuam capacitando, fomentando essas certas categorias profissionais, conhecido sistema "S" (sesi, sesc, senai, senac...)

  • O Senac é uma empresa Privada "Paraestatal" que não integram a Administração Direta e Indireta, mas colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado, de natureza não lucrativa. Integram o chamado Terceiro Setor. Questão ERRADA.

  • Errado

    É uma entidade paraestatal.

  • ERRADO

    ENTIDADE PARAESTATAL

  • Entende-se que as entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado que desempenham atividades não lucrativas de interesse público, atuando em paralelo ao Estado e não fazendo parte da estrutura estatal.

    As entidades paraestatais integram o chamado terceiro setor. O fato de não possuírem fins lucrativos, lhes permite receber incentivos do Estado. Seus administradores são escolhidos segundo processos eleitorais próprios COMO POR EXEMPLO: SENAC, SENAI, SESC...

  • O Serviço Nacional do Comércio (SENAC), como serviço social autônomo sem fins lucrativos, é exemplo de ENTIDADES PARAESTATAIS que desempenha atividade de INTERESSE SOCIAL E de prestação de serviços DE UTILIDADE públicA.

  • O Sistema "S" -  São integrantes do chamado: Terceiro Setor  (​Entidades Paraestatais)-  Sesc, Senai, Sebrae, Senar, Sest, Sescop entre outros.. 

    ---> São pessoas jurídicas de Direito Privado, alheias a Administração Pública, não fazendo parte nem da Administração Direta, nem da Adminsitração Indireta, colaboram com o Estado no desempenho de atividades NÃO LUCRATIVAS.  Recebem oficialização do poder público e autorização legal para arrecadarem e utilizarem contribuições parafiscais, quando não subsidiadas diretamente por recursos orçamentários da entidade que as criou. 

    Fonte: Estratégias Concursos

     

     

  • ERRADO

    ENTIDADE PARAESTATAL

  • Comentários:

    O SENAC, como serviço social autônomo sem fins lucrativos é uma entidade paraestatal, integrante do terceiro setor, portanto, não pertencente à Administração Pública formal.

    Gabarito: Errado

  • Errado. sistema "s" não faz parte da ADM . Direta . indireta

ID
225175
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das entidades políticas e administrativas, considere:

I. Pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos.
II. Pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou.
III. Pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado.

Esses conceitos referem-se, respectivamente, a entidades

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra B

    ENTIDADE POLÍTICA E ADMINISTRATIVA

    É a pessoa jurídica pública ou privada.

    -Entidades estatais – são os entes da federação: U,E, DF, M. – É diferente das demais entidades, pois são dotadas de capacidade política.

    -Entidades autárquicas - entidades auxiliares da administração pública estatal, autônoma e descentralizada. Com patrimônio e receita próprios, mas tutelados pelo Estado.

    -Entidade fundacional- pessoa jurídica de direito público ou privado, devendo a lei definir suas respectivas áreas de atuação.

    -Entidade empresarial- pessoa jurídica de direito privado instituída sob forma de sociedade de economia mista ou empresa pública com a finalidade de prestar serviço público que possa ser explorado no modo empresarial, ou de exercer atividade econômica de relevante interesse coletivo.

    -Entidade paraestatal – pessoa jurídica de direito privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou a realizar atividade de interesse coletivo ou público, mas exclusivos do Estado. Nesta categoria incluem-se os serviços sociais autônomos e as organizações sociais, bem como as organizações de sociedade de interesse coletivo.

  • Complementando :

    Entidades Autárquicas são entidades auxiliares da administração pública estatal, autônoma e descentralizada. Seu patrimônio e receita são próprios, porém, tutelados pelo Estado.

  • Caros colegas,

    Segundo a questão

    A respeito das entidades políticas e administrativas, considere:

    I. Pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos.
    II. Pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou.
    III. Pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado.

    Esses conceitos referem-se, respectivamente, a entidades

    • b) estatais, autárquicas e paraestatais ou de cooperação.
    Primeiro, lembrando que entidade estatal é toda aquela regida por regime de direito público, e não apenas as políticas e desde quando uma paraestatal é uma entidade administrativa como se refere o enunciado?

    Abraços e Bons Estudos.
  • Gente, acho que tenho que rever meus conceitos, aliais, acho que o mundo juridico tem que rever, pois, ate que eu saiba, estatal é  um termo genérico, não técnico, usado para designar empresas em que o governo detém ações. Ou seja, uma empresa que a maior parte do capital pertence ao governo, ao patrimônio da nação. a questão define estatal como sendo pessoa juridica de direito publico...com poderes politicos... bom, como disse acima, eu acho que to errado, ou nao estou??? TENHO DITO!
  • paraestatais = Pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou.Só para a banca FCC mesmo viu?!?!?!?!?!!?

    Para o Professor Hely Lopes Meireles “As entidades paraestatais são pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado”. Ainda, que não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas, e também não se identificam com as Empresas Públicas, uma vez que a paraestatal é regida pelo regime de Direito Privado, quanto que as duas últimas são criadas sobre a égide do Direito Publico.

  • ACHO QUE HOUVE UMA PEQUENA CONFUSÃO DO COLEGA ACIMA: PARAESTATAIS OU DE COOPERAÇÃO ESTA SE REFERINDO AO ITEM III E NAO AO ITEM II COMO ELE EXPOS. VAMOS PRESTAR ATENÇÃO NA HORA DE COMENTAR PARA NAO ATRAPALHARMOS QUEM ESTÁ COMEÇANDO.
  • No livro "Resumo de Direito Administrativo Descomplicado" os autores dizem que esse termo estatais refere-se às empresas públicas e, apesar de alguns autores o usarem, eles não o recomendam, ou seja, estatais seria usado para "empresas públicas" e não para  "entes da administração direta" como diz o texto.
  • Desde quando estatais (EP e SEM) são pessoas jurídicas de direito PÚBLICO? 

  • É o tipo de questão que eu quero distância, pois é capaz de desaprender tudo que já foi estudado. "questão maluca'. 

  • Para esclarecer a Letra "A":

    QUESTÃO: A respeito das entidades políticas e administrativas, considere:

    I. Pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos. 

    Esses conceitos referem-se, respectivamente, a entidades

     (b) estatais, autárquicas e paraestatais ou de cooperação.

    A questão utiliza o termos "entidades estatais" de acordo com a doutrina abaixo:


    1. Introdução.

    Hely Lopes MEIRELLES explica que entidade é pessoa jurídica, pública ou privada; órgão é elemento despersonalizado ao qual cabe realizar as atividades da entidade de que faz parte, por meio de seus agentes, pessoas físicas investidas em cargos e funções.[1]

    Dentro da organização política e administrativa brasileira as entidades são classificadas em estatais, autárquicas, fundacionais, empresariais e paraestatais.

    2. Entidades estatais.

    Entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado. Possuem poderes políticos e administrativos, ou seja, fazem as suas próprias leis e têm administração própria. No Brasil são os componentes da Federação chamados de União, Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal.

    MEIRELLES lembra que somente a União é soberana.[2] Somente a União possui o supremo poder ou o poder político de um Estado. A soberania é um atributo da personalidade do mesmo Estado. A soberania é privativa da Nação e própria da Federação.[3] As outras entidades estatais somente são autônomas política, administrativa e financeiramente.[4]

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=838

  • COncordo com Fábio Tarcizio de Oliveira.


  • CESPE já cobrou essa mesma ideia na prova TRE/RS. 2003!!!

    As entidades empresariais são pessoas jurídicas de direito privado autorizadas a prestar serviços ou a realizar atividades de interesse coletivo ou público, não-exclusivo do Estado.

    gabarito : ERRADO.

    justificativa: o conceito se refere as entidades PARAESTATAIS ou de COOPERAÇÃO..



  • O problema da questão é que ela, ao mencionar simplesmente "estatais", não informa se se trata de "Entidades Estatais" (entes federados), ou "empresas estatais". Quando li pela primeira vez, acreditei que o termo "estatais" se referia as "empresas estatais". Depois de muito tempo percebi que na verdade se tratam de entes federados.

    É imprescindível sabermos, que ao contrário das Pessoas Jurídicas integrantes da Administração Indireta, que só possuem poderes administrativos, os entes federados possuem poderes políticos e administrativos. Logo, a assertiva correta seria realmente a "B".

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "B"

     

    Item I: Está se referindo às pessoas estatais, pois possuem personalidade de direito público, estão na estrutura constitucional adotrada na CF e têm poderes políticos políticos. Possuem capacidade política. Essa é a formação mais importante do item, pois somente as pessoas estatais possuem capacidade política.

     

    Item II: Pela descrição, poderia ser atarquia ou fundação pública de direito público. No entanto, como o item I é pessoa estatl, a resposta está entre a "b", a "c" e a "e". A "c" fala de paestatais, as quais são pessoas jurídicas de direito privado, da mesma forma que as empresariais da alternativa "e". Assim, a descrição do item II refere-se à AUTARQUIA.

     

    Item III: As entidades mencionadas no item III são os SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS, que são uma das espécies de entes de cooperação ou entes paraestatais. Fazem parte do denominado TERCEIRO SETOR.

     

    Fonte: Leandro Bortoleto e Luís Felipe Ramos Cirino.

  • Entidades políticas/estatais:

    ·         União, Estados/DF, Municípios

    ·         Recebem atribuição da Constituição

    ·         Autonomia plena

     

    Entidades administrativas:

    ·         Autarquias, Fundações, etc.

    ·         Administração Indireta

     

    Se estiver errado, corrija-me

    Bons estudos!!!

  • Essa é o tipo de questão que o candidato erra por não presta atenção no enunciado.

     

    Esses conceitos referem-se, respectivamente, a entidades b) estatais, autárquicas e paraestatais ou de cooperação.

     

    O candidato vai "seco" na alternativa sem voltar ao enunicado para completar a leitura, fazendo interpretação errada da questão. O candidato deveria ler de forma bem simploria: Esses conceitos referem-se, respectivamente, a entidades estatais, entidades autárquicas e entidades paraestatais ou de cooperação. OU, (retire a alternativa e faça a leitura completa da questão) Esses conceitos referem-se, respectivamente, a entidades estatais, autárquicas e paraestatais ou de cooperação.

  • Gente, o que acontece é que não podemos ficar presos à decoreba, temos que aprender a fazer prova.

    Entidade autárquica e entidade paraestatal possuem poderes políticos? NÃO, elimina-se as assertivas "A" e "D";
    Entidade paraestatal e entidade empresarial são de Direito Público? NÃO, elimina-se as assertivas "C" e "E";

    Quem sobrou? Alternativa "B" é o gabarito.

  • Essa eu fui por eliminação, a última que eu tinha certeza que estava correta, por se tratar das paraestatais :

    III. Pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado., assim matei a questão!


ID
228679
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a execução e a fiscalização do contrato de gestão das Organizações Sociais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    Consta no art. 13, § 3 da Lei 9.790/99 que "até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira". As demais alternativas estão erradas pelos seguintes motivos:

    a) A referida execução será fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo (art. 11);

    b) A ciência deverá ser dada ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas respectivo (art. 12);

    c) Os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes (art.13);

    d) Não há se falar em contrato de gestão e análise feita por Promotores de Justiça, mas em termo de parceria a ser analisada por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Públic (art. 11, § 1).

     

     

  • Como o enunciado pergunta sobre o Contrato de Gestão, que só pode ser celebrado pela OS, o dispositivo aplicável que justifica a letra E é a lei 9.637, artigo 10 § 3º. A OSCIP (lei 9.790) não pode celebrar contrato de gestão.

  • atenção! como já dito pelo colega, trata a questão de OS devendo ser analisada sob o prisma da lei 9637/98:

     a) (Art. 8º, lei 9637) A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.


    b) (Art. 9º, lei 9637) Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.


    c) (Art. 10º, lei 9637) Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público

    .
    d) (Art.8, §2º da lei 9637) “A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.” (...)
    § 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.


    e) correta (Art.10,§3º da lei 9637)
     

    bons estudos a todos!!!!

  • o primeiro colega se equivocou... mas acabou ficando muito legal pra estudar  esse comparativo das duas leis.
    Valeuzz
  • Letra E

  • Comentários:

    a) ERRADA. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada (Art. 8º da Lei 9.637/98). Apesar de o Ministério Público não ser o fiscalizador primário, nada impede que, no âmbito de suas competências, exerça também fiscalização (mas não será equivalente à dos órgãos executores).

    b) ERRADA. Conforme a Lei 9.637/98,

    Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

    c) ERRADA. Conforme a Lei 9.637/98,

    Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

    d) ERRADA. Conforme a Lei 9.637/98,

    Art. 8º (...)

    § 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.

    e) CERTA. Conforme a Lei 9.637/98,

    Art. 10 (...)

    § 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

    Gabarito: alternativa “e”

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa A: a competência para a fiscalização da execução do contrato é do Ministério Público. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 8º, caput, da Lei n° 9.637/98. Vejamos:

    Art. 8 A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

    Alternativa B: os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Poder Judiciário, sob pena de responsabilidade solidária. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei n° 9.637/98. Vejamos:

    Art. 9 Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

    Alternativa C: havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização do contrato determinarão a indisponibilidade de bens dos responsáveis pela ilegalidade. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. da Lei n° 9.637/98. Vejamos:

    Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

    Alternativa D: os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, anualmente, por Promotores de Justiça especialmente designados para essa função. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 8º, §2º, da Lei n° 9.637/98. Vejamos:

    § 2 Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.

    Alternativa E: na hipótese de decretação de indisponibilidade de bens da entidade ou de sequestro de bens dos dirigentes, o poder público será o depositário e gestor desses bens até o término da ação. A assertiva está correta, nos termos do art. 10, §3º, da Lei n° 9.637/98.

    Resposta: E

  • A) a competência para a fiscalização da execução do contrato é do Ministério Público. Art. 8º, Lei 9637/98: A execução do contrato de gestão celebrado por OS será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

    B) os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Poder Judiciário, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 9º: darão ciência ao Tribunal de Contas da União.

    C) havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização do contrato determinarão a indisponibilidade de bens dos responsáveis pela ilegalidade. Art. 10º: os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

    D) os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, anualmente, por Promotores de Justiça especialmente designados para essa função. Art.8, § 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.

    E) na hipótese de decretação de indisponibilidade de bens da entidade ou de sequestro de bens dos dirigentes, o poder público será o depositário e gestor desses bens até o término da ação e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade. Art.10, §3º

  • darão ciência ao tribunal de contas da união


ID
228682
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a lei, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, para que assim possam ser classificadas, devem ter como uma das suas finalidades, além de outras, a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    De acordo com o art. 3, V da Lei 9.790/99, que dispõe, dentre outros, sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), constitui uma das finalidades das Organizações a "promoção da segurança alimentar e nutricional". As demais alternativas não constam no referido rol.

     

  • LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

     

    Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

            I - promoção da assistência social;

            II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

            III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

            IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

            V - promoção da segurança alimentar e nutricional;............

  • Letra D
    Apenas acrescentando os excelentes comentários:

    OSCIP: Qualificação dada à Pessoa Jurídica de Direito Privado através de termo de parceria. É ato vinculado, ou seja, quando uma pessoa juridica atende os requisitos, o poder público não pode nagar a qualificação. Depende, todavia, de requerimento ao Ministério da Justiça.
  • De acordo com a Lei  9.790/99

    Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
      I - promoção da assistência social;   II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;   III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;   IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;   V - promoção da segurança alimentar e nutricional;   VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;   VII - promoção do voluntariado;   VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;   IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;   X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;   XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;   XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
  • Meus caros, 

    sobre a OSCIP, é válido dizer que:

    a) A OSCIP pode desempenhar as seguintes atividades: assistência social, saúde, educação, cultura, patrimônio histórico, segurança alimentar, meio ambiente, combate à pobreza, promoção do voluntariado, assessoria jurídica gratuita, sistemas alternativos de produção e promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

    b) não são passíveis de qualificação como OSCIP: sociedades comercias, sindicatos, instituições religiosas, partidos políticos, entidades de benefício mútuo, instituições hospitalares privadas não-gratuitas, escolas privadas não-gratuitas, planos de saúde, Organizações Sociais, Cooperativas, Fundações públicas e privadas e organizações creditícias.
  • Um exemplo de OSCIP que tem essa finalidade é a Ação Fome Zero (www.acaofomezero.org.br).
  • Uma dica que pode salvar vidas: nas atribuições da OSCIP, a maioria começa com promoção. É uma excelente forma de chutar com consciência e diferenciar das áreas da OS, que são sempre mais curtinhas, e principalmente é uma forma de não decorar mais uma lista esdrúxula...
  • Artigos da Lei nº 9.790/99

     

    Letra A - Errada

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

     

    Letra B - Errada

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

     

    Letra C - Errada

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

     

    Letra D - Correta

    Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

    V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

     

    Letra E - Errada

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

  • Muitas das questões relacionadas as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público fazem menção ao rol do artigo 2º da lei 9790/1999. Assim, é possível resolver essa questão por exclusão, pois, a única alternativa que não consta no rol do artigo 2º é a indicada como sendo a alternativa correta: letra (d) promoção da segurança alimentar e nutricional.

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  • vale somar aos colegas com as informações:

    as organizações sociais e Org. sociais de I. público são dotadas de algumas características importantes. revisando.....


    Organização social

    I) Ato de qualificação discricionário

    II)Ato feito pelo chefe do executivo

    III) Contrato de Gestão

    Organização social de Interesse público:

    I. Ato de qualificação Vinculado

    II) Ato feito pelo min. da justiça

    III) Termo de parceria.


    #Nãodesista!

  • Comentários: A alternativa “d” (promoção da segurança alimentar e nutricional) é a única que apresenta exclusivamente atividades permitidas no rol do Art. 3º da Lei 9790/99. Todas as outras elencam vedações expressas do Art. 2º da norma, à exceção de uma das partes da alternativa “b” (instituições hospitalares gratuitas).

    Gabarito: alternativa “d”


ID
230287
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a Lei n° 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • B) correto

    referida lei:

    Seção III
    Do Contrato de Gestão

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o
     

  • Seguem meus comentários a luz da lei:

    a) A qualificação de entidades como organização social dispensa a comprovação do registro do ato constitutivo da entidade.

    - Item Errado: Para que as entidades privadas, sem fins lucrativos sejam qualificadas como OS, em seu Art. 2° Parágrafo 1 - Deverão comprovar o registro do seu ato constitutivo;

    b) O contrato de gestão é o instrumento firmado entre o poder público e a entidade qualificada como organização social

     - Item Correto.


    c) É expressamente vedada a destinação de recursos e bens públicos às organizações sociais.

    Item Errado: Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.


    d) A desqualificação da organização social independe de processo administrativo.

    Item Errado:  Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

    § 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.


    e) A execução do contrato de gestão celebrado por organização social não sofre qualquer fiscalização pelo poder público.

    Item Errado:  Art. 8°. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

  • OS --> CONTRATO DE GESTÃO

    OCIP --> TERMO DE PARCERIA --> P DA OCIP --. P DE PARCERIA.

  • Organizações sociais (OS): trata-se de qualificação conferida de forma discricionária pelo Poder Público a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, por meio de instrumento denominado contrato de gestão.

  • A questão exigiu conhecimento acerca da lei 9.637/98 (Lei das Organizações Sociais).

    A- Incorreta. Não existe tal dispensa, e sim a necessidade de comprovação do registro do ato constitutivo, conforme o art. 2º da lei 9.637/98: “Art. 2 São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: [...]”.

    B- Correta. Dispõe o art. 5º da lei 9.637/98: “Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1.”

    C- Incorreta.  Não é vedada essa destinação, e sim permitida, nos moldes do art. 12 da lei 9.637/98: “Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

    D- Incorreta. É necessário processo administrativo nessa situação, consoante o teor do art. 16 da lei 9.637/98: “Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. § 1 A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.”

    E- Incorreta. Existe sim essa fiscalização, nos termos do art. 8º da lei 9.637/98: “A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.


ID
230293
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n° 9.790/99 dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, sendo correto afirmar sobre o tema que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Lei 9790 - Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.
     

    A) Somentte de direito privado

    B) É ato vinculado -  lei 9790 - Art. 6o  § 3o O pedido de qualificação somente será indeferido quando:

    I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2o desta Lei;

    II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3o e 4o desta Lei;

    III - a documentação apresentada estiver incompleta
     

    C) Somente entidades sem fins lucrativos

    D) Sao algumas das que nao podem

  • As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) são entes privados disciplinados normativamente a partir da Lei 9.790/99, não possuem fins lucrativos, prestam serviços públicos não exclusivos (ou seja, aqueles que podem ser prestados tanto pelo Estado quanto por particulares e no caso desses últimos sem a necessidade de delegação. Também é necessários que a entidade que pretende transformar-se em OSCIP esteja constituída e em funcionamento regular há, no mínimo, 03 anos. Os entes privados tornam-se OSCIPs após firmarem o chamado TERMO DE PARCERIA e estão impedidos de firmarem tal termo os seguintes entes:

     

    *Cooperativas

    *Partidos Políticos

    *Sindicatos

    *As OSs (Organizações Sociais)

    *Entidades Religiosas

    *Sociedades Empresárias.

     

    As demais características e limitação podem ser estudadas na Lei 9.790/99, destacando o fato de que as bancas, ao cobrar conhecimentos do tema 3º Setor, exigem, apenas, conhecimento da "letra" da lei dos candidados que prestam concurso nas áreas jurídicas em geral, com exceção dos concursos fiscais, onde o assunto é abordado com um pouco mais de profundidade e com questões mais elaboradas.

     

    "Se eu tivesse oito horas par cortar uma árvore, gastaria seis afiando meu machado".

  • Bizu

    OS / OSCIP

    Contrato de Gestão / Termo de Parceria (lembre do P em OSCIP para Parceria)

    Discricionário / Vinculado ( o menor é discricionário o maior é vinculado)

     

  • Lei. 9790/99 Art. 1  Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei

    Nas OS temos o contrato de gestão, mas aqui nas OSCIP, o instrumento receberá o nome de termo de parceria.

    Art. 9 Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3 desta Lei.

    Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto relativo às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

    Frisa-se que a lei nº 9.790 de 1999 dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o artigo 1º, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

    § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

     § 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei."

    Logo, as pessoas jurídicas de direito público não podem se qualificar como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 2º, do artigo 1º, da citada lei, elencado acima, a outorga da qualificação das entidades como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público é ato vinculado da Administração Pública.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, para que se qualifiquem como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, a pessoa jurídica de direito privado não pode ter fins lucrativos, nos termos do artigo 1º, da citada lei, elencado anteriormente.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o artigo 2º, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias."

    Letra e) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 9º, da citada lei, "fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei."

    Gabarito: letra "e".


ID
233752
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os Serviços Sociais Autônomos

Alternativas
Comentários
  •  Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas privadas.Embora eles não integrem a administração pública, nem sejam instituídos pelo poder público, sua criação é prevista em lei. 

    Os serviços sociais autônomos têm por objeto uma atividade social, não lucrativa, usualmente direcionada ao aprendizado profissionalizante, à prestação de serviços assistenciais ou de utilidade pública, tendo como beneficiários determinados grupos sociais ou profissionais. 

    São mantidos por recursos oriundos de contribuições sociais de natureza tributária, recolhidas compulsoriamente pelos contribuintes definidos em lei, bem como mediante dotações orçamentárias do poder público.

    Pelo fato de receberem e utilizarem recursos públicos, estão sujeitos ao controle do TCU.

    Ex: SENAI, SESC, SEBRAE...

    Gabarito:A

  • Alternativa A

    O Terceiro Setor

    A organização de uma sociedade constituída comporta três âmbitos ou setores, a saber:
    1º) O Primeiro Setor corresponde à emanação da vontade popular, pelo voto, que confere o poder ao governo;
    2º) O Segundo Setor corresponde à livre iniciativa, que opera o mercado, define a agenda econômica usando o lucro como instrumento;
    3º) O Terceiro Setor corresponde às instituições com preocupações e práticas sociais, sem fins lucrativos, que geram bens e serviços de caráter público, tais como: ONGs, instituições religiosas, clubes de serviços, entidades beneficentes, centros sociais, organizações de voluntariado etc.

     

  • Letra "A"

    Se os Serviços Sociais Autônomos são entes paraestatais de cooperação com o Poder Público e não integram a Administração Pública, as competências estabelecidas pelo § 2o do art. 1o não se coadunam com a natureza privada dessas entidades.

    Assim nos ensina Maria Sylvia Zanella di Pietro, ‘Essas entidades não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público (serviços não exclusivos do Estado); exatamente por isso são incentivadas pelo poder público. A atuação estatal, no caso, é de fomento e não de prestação de serviço público’." grifei

    Fonte:MENSAGEM Nº 1.008, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

     

  •              a) prestam atividade de cooperação e fomento, revestindo- se da forma de entes de natureza privada. ( CORRETO)

    • b) atuam exclusivamente nos setores de saúde e cultura, sob a forma de organizações sociais. ( é direcionado para aprendizado profissionalizante)
    • c) podem ter natureza jurídica de direito público ou privado. ( SOMENTE direito privado)
    •  d) podem se revestir da forma de fundações ou empresas estatais. ( idem C )
    •  e) prestam serviço público sob a modalidade de permissão, não se submetendo, no entanto, ao regime de concessões. ( não há nenhum tipo de delegação como concessão, permissão ou autorização)
  • PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS:

    A) CRIADOS POR LEI;
    B) OBJETO - ATIVIDADE SOCIAL, NÃO LUCRATIVA, DIRECIONADA PARA A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA;
    C) MANTIDOS POR RECURSOS ORIUNDOS DE CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS;
    D) EMPREGADOS SUJEITOS À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA;
    E) PELO FATO DE RECEBEREM RECURSOS PÚBLICOS, SUJEITAM-SE AO CONTROLE PÚBLICO PELO TRIBUNAL DE CONTAS;
    F) SEUS EMPREGADOS SÃO EQUIPARADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS PARA FINS CRIMINAIS E PARA FINS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;
    G) NÃO GOZAM DE PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS E ADMINISTRATIVOS, SALVO QUANDO A LEI INSTITUIDORA LHES CONCEDER;
    H) PODEM ASSUMIR DIFERENTES FORMAS JURÍDICAS NA SUA INSTITUIÇÃO (FUNDAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CIVIL, SOCIEDADE CIVIL, ETC)

    FONTE: VP/MA
  • Segundo Hely Lopes Meirelles Serviços Sociais Autonomos são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade jurídica Direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sens fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais.

  • Serviços sociais autônomos: pessoas jurídicas de direito privado instituídas por particulares, a fim de prestar, sem fins lucrativos, serviços de educação e assistência a categorias profissionais ou econômicas determinadas. Sendo conseqüência de atuarem somente nestas determinadas áreas a diferença em relação às entidades paraestatais. Tais serviços podem gozar das modalidades comuns de fomento como o repasse de recursos orçamentários e utilização gratuita de bens públicos, assim como um incentivo peculiar em relação às entidades paraestatais, que são as contribuições parafiscais, que são modalidades de tributo em que o serviço social autônomo é o destinatário do produto arrecadado
  • Ah velho, vamos parar né?

    Desde quando Serviço Social Autônomo presta atividade de fomento? Quem presta atividade de fomento é a Entidade Estatal, SSA recebe o fomento. ¬¬

    Questão Escrota.

  • Concordo Lucas. Neste caso a alternativa A apenas me pareceu a menos errada. Os SSA's recebem fomento do Estado, que tem origem na contribuição do próprio segmento econômico incentivado.

  • Acertei por eliminação, mas quem presta atividade de fomento é o Estado =((((

  • ITEM A: CORRETO

    ITEM B: ERRADO. Os serviços sociais autônomos desempenham atividades de utilidade pública, sem fins lucrativos, que beneficiam determinados grupamentos sociais ou profissionais, usualmente direcionadas ao aprendizado profissionalizante e à prestação de serviços assistenciais

    ITEM C: ERRADOOs serviços sociais autônomos, por serem pessoas jurídicas de direito privado, sujeitam-se, basicamente, às regras de direito privado. Todavia, pelo fato de administrarem recursos públicos, também se submetem a algumas normas de direito público, sobretudo no que toca à utilização dos recursos, à prestação de contas e aos fins institucionais.

    ITEM D: ERRADO. Ressalte-se que, embora sejam criados por autorização dada em lei, os serviços sociais autônomos, assim como as demais entidades paraestatais, não integram a Administração Pública formal, direta ou indireta. 

    ITEM E: ERRADO. Maria Sylvia Di Pietro esclarece que os serviços sociais autônomos não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público (serviços não exclusivos do Estado). Assim, não se trata de serviço público que incumbisse ao Estado e que ele tenha transferido a outra pessoa jurídica, por meio da descentralização. Trata-se, sim, de atividade privada de interesse público que o Estado resolveu incentivar e subvencionar. A atuação estatal, no caso, é de fomento e não de prestação de serviço público. 


ID
234985
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
AGECOM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das entidades paraestatais, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito Letra C.

    Conforme a lei  9637/98:

    Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

    § 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

    § 2o A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

  • SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS

    São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por lei para ministrar assistência ou ensino à certas categorias sociais ou grupos profissionais, recebendo em troca as chamadas contribuições parafiscais.
    Ex.: Sistema S ? SESI, SENAI, SEBRAE, SENAC


    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

    As chamadas OSs, previstas na lei 9.637/98. São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desempenham certos serviços sociais não exclusivos do Estado, definidos em lei (atividades de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde).
    Essas entidades podem receber em troca: dinheiro público, bens públicos e servidores públicos.


    OSCIP (L 9.790/99)

    Organização da sociedade civil de interesse público. São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por particulares para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, nos termos da lei (o rol dos serviços é mais amplo que o das OSs).


    DIFERENÇAS ENTRE OS E OSCIP

    A) O vínculo das OSs com a administração dá-se por meio de contrato de gestão.
    O vínculo das OSCIPs com a administração dá-se por meio de termo de parceria.

    B) Não há participação obrigatória do poder público nas OSCIPs.
    Nas OSs, a participação do poder público é obrigatória (o poder público deve ter entre 20 e 40% do conselho de administração).

     

  • Entao pela lei citada no comentário a letra C estaria certa, não?
  • Não é para marcar a incorreta? qual o erro da alternativa  "C"?
  • O erro esta na prescindibilidade do processo administrativo. Este eh imprescindivel
  • c) A desqualificação de entidade como organização social, em havendo grave descumprimento do contrato de gestão, prescinde de prévio processo administrativo, implicando, ao final, na reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Falsa, vale desacar que o processo administrativo determinando os campos de atuação e as peculiariedades da Organização Social é indispensável!
  • Verificado o artigo 16 e seus incisos. O que pega muita gente -inclusive eu- é o significado da palavra PRESCINDE. Veja que o significado é "Separar mentalmente; abstrair. Dispensar, não precisar de.Renunciar, recusar". Assim, falar que prescinde de processo administrativo é o mesmo que dizer que NÃO PRECISA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, o que é contrário à Lei. Por isso a questão incorreta é a C.
  • Acrescentando:

    A qualificação da OSCIP é ATO VINCULADO, diferentemente da qualificação das ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS) e das AGÊNCIAS EXECUTIVAS, que são ATO DISCRICIONÁRIOS!!!

  • A parte da assertiva A que fala sobre beneficiar determinados grupos sociais está correto?


ID
238105
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando o Poder Público estabelece parceria com Organizações Sociais, assim qualificadas, sem fins lucrativos, para fomento e execução de atividades relativas à área de proteção e preservação do meio ambiente, ele o faz por meio de contrato de

Alternativas
Comentários
  • Com a Emenda Constitucional nº 19/98, o contrato de gestão passou para a alçada constitucional com previsão no art. 37, § 8º: “a autonomia gerencial, orçamentária e financeira da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I – o prazo de duração do contrato; II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III – a remuneração do pessoal”.

    Diante desse panorama, pode-se separar três situações distintas frente ao instituto contrato de gestão:

    - contrato entre o Poder Público e entidades da Administração Indireta;

    - “contrato” entre órgãos;

    - contrato entre o Poder Público e “organizações sociais”.
     

  • LETRA E!

     

    Organizações Sociais (OS) são um modelo de organização pública não-estatal destinado a absorver atividades publicizáveis mediante qualificação específica. Trata-se de uma forma de propriedade pública não-estatal, constituída pelas associações civis sem fins lucrativos, que não são propriedade de nenhum indivíduo ou grupo e estão orientadas diretamente para o atendimento do interesse público.

    As OS são um modelo de parceria entre o Estado e a sociedade. O Estado continuará a fomentar as atividades publicizadas e exercerá sobre elas um controle estratégico: demandará resultados necessários ao atingimento dos objetivos das políticas públicas. O CONTRATO DE GESTÃO é o instrumento que regulará as ações das OS.

     

    Fonte: CHIAVENATO; Administração Geral e Pública.

  • LETRA E

     

    P/ facilitar:

     

    Organização Social -> Contrato de Gestão

     

    OSCIP -> Termo de Parceria

  • Meus caros,

    é válido lembrar que existem duas espécies de Contrato de Gestão:

    a) Aquele Contrato de Gestão necessário para que as Organizações Sociais (OS) recebam os recursos estatais; e

    b) Aquele Contrato de Gestão previsto no art. 37, § 8º (CF):" A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal. "

  • Organizações Sociais: são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebem do Poder Público uma qualificação especial (OS), firmando com ele um vínculo de cooperação mediante a celebração de um contrato de gestão, a fim de desempenhar serviços sociais não privativos do Estado, contanto para tanto com o auxílio deste, através de permissão de uso de bens públicos, destinação de recursos orçamentários, cessão especial de servidores, dispensa de licitação nos contratos de prestação de serviços relacionados às atividades contempladas no contrato de gestão, entre outras formas de incentivo
  • PARA NUBCA MAIS ERRAR:

    OS - CONTRATO DE GESTAOS.
  • Utilizando definição de Maria Sylvia Di Pietro:
    "Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delgação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação (privada) e, habilitando-se perante o poder público, recebe a qualificação; Trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo poder público." (pag. 470 e 471, ed. 2008)

    Ressalta-se que este contrato de gestão difere-se daquele do art. 37, §8º da CF/88, pois aquele é o contrato de gestão fixado entre autarquias e fundações (administração indireta) e a administração direita a fim de receberem o título de Agência Executiva. O objetivo desse contrato pe a melhoria da eficiência e a redução de custos. (pag. 441, ed. 2008)

    Bons estudos!!!

     

  • ONG = Gestão
    OSCIP= Parceria
  • Contrato de gestão: entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
    O contrato de gestão deve ser elaborado pelo órgão (ou entidade supervisora) e pela organização social (em comum acordo), discriminando as atribuições, responsabiliades e obrigações do Poder Público e da organização social.

    ATENÇÃO!

    Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsbilidade solidária.

    E ainda:

    Conforme precedente do STJ, a responsabilidade pelo não-cumprimento das metas do contrato de gestão, regra geral, é imputável à organização social, não havendo como atribuir ao Poder Público, que lhe transferiu recursos financeiros e lhe cedeu servidores públicos, a culpa pelo cumprimento insatisfatório das metas estipuladas. ASsim, apesar de competir ao Poder Público a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento dos resultados do contrato de gestão, essas providências não afastam a responsabilidade da organização social de cumprir as metas acordadas (STJ, MS 10.527, DJ 07/11/2005)

    Fonte: Coleção sinopse para concursos. Direito administrativo. Editora Jus podivm.
  • Gabarito: E

    Lei 9637-98

     

    Art. 5 Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder
    Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para
    fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o
     

    Art. 1 O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado,
    sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico,
    à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
     

     


ID
252631
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as entidades paraestatais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C

    LEI Nº 9.637, DE 15 DE  MAIO DE 1998.



    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    Art. 6o O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
  • Letra A - os serviços sociais autônomos são criados por lei(errado – sua criação é prevista em lei, mas, não são criados por lei e sim por entidades privadas representativas de categorias econômicas), mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais e integram a Administração Direta (errado – os serviços sociais autônomos NÃO integram a administração pública em sentido formal, mas, integram o terceiro setor, sendo entidades paraestatais).
     
    Letra B - as entidades de apoio prestam serviço público por delegação da Administração(errado – as entidades de apoio são instituídas por servidores públicos para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais NÃO exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da administração direita ou indireta por meio de convênio).
     
    Letra C -as organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atribuições, responsabilidades e obrigações são definidas no contrato de gestão celebrado com o Poder Público (correta)
     
    Letra D - as organizações da sociedade civil de interesse público são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que dispensam a obtenção da qualificação(errado – para uma entidade atuar como Oscip deve receber esta qualificação, cuja concessão é ato vinculado do Ministério da Justiça, ou seja, preenchidos os requisitos para que uma pessoa jurídica privada, sem fins lucrativos, se torne uma Oscip, esta terá direito a ostentar esta qualificação, desde que não esteja entre uma das entidades proibidas de serem qualificadas como tal).
  • ALTERNATIVA C

    Tive dúvidas acerca da B. Levantei os motivos de ela estar incorreta, mas se encontrares alguma incongruência no meu comentário, por favor, peço retificação.

    QUANTO A DELEGAÇÃO:
    A delegação de serviço público ocorre em caso de descentralização administrativa (Administração Indireta) e por meio de contrato de gestão (organizações sociais).

    Entidades de apoio são instituídas mediante CONVÊNIO com a Administração Pública.



    QUANTO A SERVIÇO PÚBLICO:
    Entidades de apoio realizam atividades de interesse público em colaboração com o Estado – não realizam serviço público (em sentido estrito).



    Segundo Di Pietro:
    Entidades de Apoio são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, em regime de direito privado, mediante convênio com a Administração Pública que geralmente destinam-se a colaborar com instituições de ensino e pesquisa.
    Não fazem parte da Administração Pública nem das Universidades ou Instituições que prestam auxílio, mas são instituídas pelo Poder Público, representado na pessoa dos servidores públicos e mediante aplicação de recursos desses, que também serão os prestadores de serviço, utilizando-se da sede, instrumentos e equipamentos públicos.

    Já Odete Medauer admite a hipótese de instituição de entidades de apoio por pessoas jurídicas: “[...] as fundações de apoio vêm se formando de dois modos: por pessoas físicas (professores, pesquisadores universitários, ex-alunos) ou pelas próprias instituições de ensino superior
  • Resposta: C

    Sobre a alternativa B:
    As entidades de apoio destinam-se a colaborar com instituições de ensino e pesquisa,  atuando, assim, na área da EDUCAÇÃO.
    Somente é delegatária de serviço público pessoa jurídica que atua em área outorgada pela CF a  determinada entidade política.
    Educação não é área outorgada pela CF a  determinada entidade política. ( e sim incumbência de TODAS as entidades políticas)
    Logo, entidade de apoio não é delegatária de serviço público.
  •  Os serviços sociais autônomos são ou não instituidos por lei? Segundo a professora Marinela, são... E aí?!
  • Patrícia, os serviços sociais autônomos são sim criados por lei. O erro da alternativa A é dizer que integram a administração.

    Notemos que a B está incorreta pelos motivos expostos, mas há doutrinadores que chamam isso de delegação imprópria...

    Sobre a letra C, as responsabilidades perante o poder público estão no contrato de gestão, não todas as atribuições da OS, pois isso é algo que deve estar no ato constitutivo... pequeno deslize da banca :)
  • Vejamos as alternativas:

    - Alternativa A: de maneira alguma, afinal a entidade apoio é uma paraestatal, e paraestatais não pertencem à administração pública, nem direta, nem indireta. Muito menos são criadas por lei, pois são privadas. Opção errada.

    - Alternativa B: os serviços que podem ser prestados pelas organizações sociais e demais paraestatais são aqueles não exclusivos de Estado e que, portanto, independem de delegação. Resposta errada.

    - Alternativa C: a definição está perfeita, pois de acordo com diversos dispositivos da lei 9.637/98. De fato, as “OS” são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes do chamado “terceiro setor”, que celebram contrato de gestão com o poder público para a prestação de certos serviços. Resposta certa.

    - Alternativa D: a afirmativa está errada porque a qualificação é o primeiro pressuposto para que haja uma OSCIP, consoante o art. 1º da lei 9.970/99: “Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei”.


  • Para serem consideradas Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, as instituições não devem distribuir entre seus sócios, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, os quais devem ser aplicados integralmente na consecução de seu objeto social ( CESPE)

  • OS - FORMALIZA PARCERIA COM O PODER PÚBLICO MEDIANTE CONTRATO DE GESTÃO.

     

    OSCIP - FORMALIZA PARCERIA COM O PODER PÚBLICO MEDIANTE TERMO DE PARCERIA

  • Organizações sociais é contrato de gestão (CG), já OSCIP é termo de parceria (TP).

    Abraços


ID
253717
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao regime jurídico da Administração Pública, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A:  a empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, podendo ser criada sob qualquer forma jurídica, tendo 100% do seu capital de origem pública.

    ALTERNATIVA B: Os serviços sociais autônomos pertencem ao terceiro setor. Sao entidades paraestatais, criadas por particulares para auxiliarem o Estado na prestação do serviço público.

    ALTERNATIVA D: um órgão público é uma unidade organizacional, composta de agentes e competências, sem personalidade jurídica própria.
  • ÓRGÃOS PÚBLICOS

    Os órgãos públicos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas, dotados de vontade e capazes de exercer direito e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Para tanto os órgãos não são dotados de personalidade jurídica e nem possuem vontade própria. É o comum o entendimento de serem centro de competência, sob critério de hierarquia com relação de subordinação entre os órgãos.

  • Os orgãos não podem ser responsabilizados pelos seus atos. O corpo pode, representado metafóricamente pelo Ente, que mantem o orgão. 
    Somente o Ente tem personalidade jurídica. Personificar um órgão, e o mesmo que responsabilizar seu braço, quando desfere um soco contra alguém. Ora, o responsável é você não seu braço. (Teoria do órgão) exemplo meio grosseiro, mas que vale para fins mneumônicos. . 
  • Lembrando que apesar dos órgãos públicos não terem personalidade jurídica eles têm capacidade processual ativa, ou seja, podem demandar em juízo. O Código de Defesa do Consumidor no artigo 81 e 82 corrobora o entendimento.
  • Apenas complementando o primeiro comentário, tratando da alternativa "c":
    As autarquias são classificadas entre as de regime comum e regime especial. As Autarquias de regime comum são todas aquelas em que o controle é restrito, tendo em vista que a escolha de seus dirigentes é feita pelo chefe do Poder Executivo por meio de nomeação dos dirigentes para cargo comissionado.As Autarquias de regime especial são diferentes das de regime comum em razão de lei que as criou conferir-lhe privilégios específicos e maior autonomia para o desempenho de suas atividades. As entidades autárquicas em regime especial consistem em um instituto jurídico correspondente a uma técnica de administração pública. São dotadas de características específicas, como autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, autonomia financeira e orçamentária, além de personalidade jurídica e patrimônio próprios. foi conferida às autarquias especiais competência para determinar o seu orçamento, devendo ser observados, no entanto, a metodologia de planejamento estabelecida pela CRFB e o princípio da unidade orçamentária. Por outro lado, tais entidades contam com fontes próprias de recursos – dentre as quais pode ser destacada a taxa de fiscalização, destinados ao financiamento de suas atividades e capazes de lhes assegurar uma independência de atuação.Noo entanto, a Administração Central interfere na elaboração da proposta orçamentária e administra os recursos arrecadados em nome das entidades.
  • Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não tem personalidade jurídica,  uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dento da competência funcional q/  lhes foi determinada pela organização estatal.
  • Então, RESUMINDO:

    Órgãos Públicos:

    1) Não têm personalidade jurídica.

    2) São resultado da desconcentração.

    3) Expressam a vontade das entidades a que pertencem. Teoria do Órgão ou da Imputação Volitíva.

    4) Não tem capacidade para representar em juizo a Pessoa Jurídica que integram. Mas alguns (os Independentes e Autônomos) têm capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas.

    5) Não possuem patrimônio próprio.

    6) Natureza jurídica: Mista -> Composto de competências e agentes.
  • IMPORTANTE LEMBRAR O ART. 1º PARÁGRAFO 2º INCISO I DA LEI 9.784/99 TRAZ O CONCEITO DE ÓRGÃO.
  • Alguém explica melhor o erro da alternativa C?

  • C: (fonte: Wander Garcia e Flavia Moraes Barros Michele Fabre) "Incorreta, pois as autarquias especiais tem autonomia não só administrativa,como orçamentária e financeira."

    Continuei sem entender....

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade(abalo) institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Não caberia contingenciamento das autarquias em estado de defesa? 

  • E a C, senhor?

  • Descentralização, com personalidade jurídica

    Desconcentração, sem personalidade jurídica

    Abraços

  • LETRA C:

    As Autarquias recebem Contingenciamento orçamentário de forma operacional, nos termos do Inciso I, do Art 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Cabe à LDO dispor sobre a forma e limitação de empenho.

    Decisão do TCU: ACÓRDÃO 2271/2006 - PLENÁRIO

    REPRESENTAÇÃO. VERIFICAR ACERCA DA REGULARIDADE DOS CONTINGENCIAMENTOS ORÇAMENTÁRIOS, QUE ESTARIAM PREJUDICANDO A ATUAÇÃO DA ANEEL. CONHECER. CONSIDERAR REGULARES OS CONTINGENCIAMENTOS. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA AO INTERESSADO, À CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, AO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA E À ANEEL E À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE REGULAÇÃO (ABAR). ARQUIVAMENTO. - Considera-se regulares os contingenciamentos efetuados nos recursos provenientes da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica.

    No que se refere ao mérito, acolho o entendimento da Semag no sentido de que a receita da Aneel, ao integrar o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inquestionavelmente, se submete ao Princípio da Unidade Orçamentária e, portanto, são regulares os contingenciamentos orçamentários efetuados à Aneel. 


  • Para os não assinantes...

    Gabarito: D

  • NEM O LIVRO "REVISAÇO" QUE TENHO ESSA QUESTÃO, NEM QUALQUER COMENTÁRIO AQUI RESPONDEU EFETIVAMENTE A LETRA "C". RS.. SE ALGUÉM APARECER POR AQUI, POR FAVOR, SOLICITE COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

    EM FRENTE!


ID
254125
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Organização Administrativa Brasileira, o SESI, o SESC e o SENAI são entidades

Alternativas
Comentários
  • Segundo Hely Lopes Meirelles, entidades paraestatais são pessoas jurídicas de Direito Privado cuja criação é autorizada por lei específica para a realização de obras,serviços ou atividades de interesse coletivo.São espécies de entidades paraestatais as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autonônomos (SESI, SESC, SENAI e outros). As entidades paraestatais são autônomas, administrativa e financeiramente, têm patrimônio próprio e operam em regime da iniciativa particular, na forma de seus estatutos, ficando vinculadas (não subordinadas) a determinado órgão da entidade estatal a que pertencem, o qual  supervisiona e controla seu desempenho estatutário, sem interferir diretamente na sua administração.

    Bons estudos!
  •  Antigamente a organização política administrativiva do Estado Brasileiro comportava dois polos: público e privado, com o passar do tempo, com a demanda crescente de serviços relevantes para a ordem social e sem fins lucrativos, surge nesta organização entidades que nã se encaixam neste dualismo público e privado, o qual podemos chamar de terceiro setor ou entidades paraestatais, e que segundo Odete Medauer, tem atuação nos seguintes ramos:

    - Ordens e Conselhos Profissionais

    - Fundações de apoio

    - Empresas controladas pelo Poder Público

    - Serviços sociais autônomos

    - Organizações sociais

    - Organizações da sociedade civil de interesse público


    TENHO DITO!

  • LETRA B.
    Entidades paraestatais NÃO pertencem ao setor público, porém estão vinculadas a ele. São entidades de direito privado. Como exemplo, temos as citadas na questão.




     

  • OS, OSCIP e entidades que compõem o sistema "S", como Senai, Sesc... são entidades paraestatais. 

  • Estas entidades pertencem ao terceiro setor, sendo o Estado o primeiro setor e o mercado o segundo setor. Possuem personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e geridas por pessoas da sociedade civil, não havendo interferência do Estado. Estas instituições colaboram com a Administração Pública, atuando ao seu lado, por isso são denominadas de entidades paraestatais. 

    Gabarito do professor: letra B.
  • Mais especificamente, são os serviços sociais autônomos.

  • Tais entidades são chamadas de entidades paraestatais . A doutrina também as chama de entes de cooperação. Elas não fazem parte da Administração Pública Direta e Indireta, mas, como não têm fins lucrativos e atuam em atividades de utilidade pública, recebem recursos públicos e, por isso, são estudadas em Direito Adm.


ID
285751
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange ao chamado Terceiro Setor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
    • a) Os serviços sociais autônomos não integram a administração indireta.
    • b) Embora não integrem a administração indireta, os serviços sociais autônomos estão sujeitos aos princípios da licitação.
    • c) O contrato de gestão a ser firmado entre o poder público e órgãos ou entidades da administração pública não pode ter como objeto, nos termos da lei, dispensa de observância de procedimento licitatório para as contratações.
    • d) As entidades paraestatais não estão impedidas de perseguirem o lucro.
    • e) As pessoas que atuam em cooperação governamental não estão impedidas de receber qualquer tipo de privilégio tributário.
  • b) Embora não integrem a administração indireta, os serviços sociais autônomos estão sujeitos aos princípios da licitação. Correto - Embora os SSA não esteja sujeito a lei 8666/93, devem observar os princípios da ADM nas suas contratações.
    Opção correta.


  • Em relação à letra C é importante frisar que PODE HAVER DISPENSA DE LICITAÇÃO quando a O.S prestar serviços ao Poder Público, previstos no contrato de gestão.

    Conforme Alexandrino:

    " A administração Pública, ao contratar serviços a serem prestados pelas organizações sociais (a organização social é a entidade contratada), está dispensada de realizar licitação desde que aquele serviço esteja previsto no contrato de gestão celebrado pela organização social".

    A questão está incorreta ao afirmar que pode haver dispensa de licitção para contratações (qualquer contratação). Não poderá haver dispensa de licitação para quaisquer contratações, mas somente aquelas em que a O.S presta um seviço para a Administração pública, que esteja previsto no contrato de gestão.

    Em suma, em relação à necessidade das Organizações Sociais de Licitarem, fica disposto o segunite:

    *O.S como contratada da Administração Pública, com seviço previsto no contrato de gestão: Dispensa de Licitação

    *O.S como contratante:
    - Envolvendo bens repassados pela União: Obrigatoriedade de Licitação
    - Envolvendo bens e serviços comuns: Obrigatoriedade de modalidade Pregão.
  • Segundo Di Pietro (p.468):

    "(...) pelo fato de administrarem verbas decorrentes de contribuições parafiscais e gozarem de uma série de privilégios próprios dos entes públicos, estão sujeitas a normas semelhantes às da Administração Pública, sob vários aspectos, em especial no que diz respeito

    -à observância dos princípios da licitação,
    -à exigência do processo seletivo para seleção de pessoal,
    -à prestação de contas,
    -à equiparação dos seus empregados aos servidores públicos para fins criminais"
  • A alternativa B esta incorreta pelos seguintes motivos:

    1) A maioria da doutrina, manifesta-se que estão sujeitos a liticação, conforme previsão no art. 1º.P. único da lei 8666/93;

    2) O tribunal de contas da união, proferiu decisão nº907/97, no seu plenário firmando entendimento de que os Serviços Sociais autônomos não se subordinam aos estritos termos da lei 8666/93 e sim por seus regulamentos próprios.
  • O TCU, em decisão plenária de nº 907, firmou o entendimento de que os Serviços Sociais Autônomos não se sujeitam à 8.666, mas devem elaborar regras próprias, segundo os princípios gerais que norteiam as licitações, para disciplinar suas contratações.
  • Trecho do voto do Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha condutor da Decisão nº 907/1997-TCU-Plenário...
    "3.11. A natureza singular dos serviços sociais autônomos, como entes de cooperação com o Poder Público, assim definido pela doutrina, com administração e patrimônio próprios, não os obriga a atuar como entidades da Administração Pública. Portanto, não se pode exigir dessas instituições a obediência às disposições da Lei nº 8.666/93, até porque, como vimos, a competência da União para legislar sobre licitações e contratos não se estende a esses serviços. [...]

    4. Portanto, é razoável que os serviços sociais autônomos, embora não integrantes da Administração Pública, mas como destinatários de recursos públicos, adotem, na execução de suas despesas, regulamentos próprios e uniformes, livres do excesso de procedimentos burocráticos, em que sejam preservados, todavia, os princípios gerais que norteiam a execução da despesa pública. Entre eles, podemos citar os princípios da legalidade – que, aplicado aos serviços sociais autônomos, significa a sujeição às disposições de suas normas internas –, da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da publicidade. "

  • Segue decisão do TCU acerca da licitação no terceiro setor:
    Tribunal de Contas da União 
    ( Decisão Plenária 907/97, de 11-12-97 )
    Os Serviços Sociais Autônomos - Órgãos integrantes do Sistema "S - não estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos estabelecidos, na Lei 8666/93, e sim aos seus regulamentos próprios devidamente publicados, consubstanciados nos princípios gerais do processo licitatório."
  • Licitar é uma coisa. Se sujeitar aos princípios da licitação é outra. A letra B está correta e nada tem a ver com a decisão do TCU. PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO

  • Alternativa D: As entidades paraestatais não estão impedidas de perseguirem o lucro. (ERRADA).

    "São pessoas jurídicas privadas que não integram a estrutura da administração direta ou indireta, mas colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado, de natureza não lucrativa. Integram o chamado Terceiro Setor. Segundo Alexandre Mazza, tem predominado em concursos públicos o entendimento de que o conceito de entidades paraestatais inclui somente os serviços sociais (pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa e que compõem o denominado sistema “S”)".

    FONTE: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1229/Entidades-Paraestatais


  • Essa questão foi pegadinha...

    Em relação ao gabarito:

    De fato, mesmo não sendo obrigatório fazer licitação, nas contratações, os serviços sociais autônomos também se sujeitam a seguir os princípios norteadores do processo licitatório. Quais sejam: Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; Igualdade; Probidade; Vinculação ao Instrumento Convocatório; Julgamento Objetivo; Eficiência e Economicidade.

    Bons estudos...

     


ID
286996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao direito administrativo brasileiro, cada um dos
próximos itens apresenta uma situação hipotética seguida de uma
assertiva a ser julgada.

O sindicato dos médicos de determinado estado da Federação promove atendimento gratuito à população carente de determinadas regiões desse estado. Nessa situação, apesar do atendimento prestado à população carente, o sindicato não poderá qualificar-se como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, segundo a lei pertinente.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    Lei 9790
     § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
     Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

            I - as sociedades comerciais;

            II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

            III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e          confessionais;

            IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

            V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

            VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

            VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

            VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

            IX - as organizações sociais;

            X - as cooperativas;

            XI - as fundações públicas;

            XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

            XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  • Apenas para acrescentar...

    Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou OSCIP é um título fornecido pelo Ministério da  
    Justiça do Brasil, cuja finalidade é facilitar o aparecimento de parcerias e convênios com todos os níveis de governo e órgãos públicos (federal, estadual e municipal) e permite que doações realizadas por empresas possam ser descontadas no imposto de renda. OSCIPs são ONGs criadas por iniciativa privada, que obtêm um certificado emitido pelo poder público federal ao comprovar o cumprimento de certos requisitos, especialmente aqueles derivados de normas de transparência administrativas. Em contrapartida, podem celebrar com o poder público os chamados termos de parceria, que são uma alternativa interessante aos convênios para ter maior agilidade e razoabilidade em prestar contas.

    Uma ONG (Organização Não-Governamental), essencialmente é uma OSCIP, no sentido representativo da sociedade, mas OSCIP trata de uma qualificação dada pelo Ministério da Justiça no Brasil.

    A lei que regula as OSCIPs é a nº 9.790, de 23 março de 1999. Esta lei traz a possibilidade das pessoas jurídicas (grupos de pessoas ou profissionais) de direito privado sem fins lucrativos serem qualificadas, pelo Poder Público, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs e poderem com ele relacionar-se por meio de parceria, desde que os seus objetivos sociais e as normas estatutárias atendam os requisitos da lei. 

  • Só lembrando que,a princípio, a CF não proíbe a colaboração entre cultos e igrejas com o estado:

    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
     
    A CF permite que lei estabeleça colaboração,mas não é o caso da lei aqui estudada(
    9.790/99)

  • Quem não pode qualificar-se como OSCIP?

    Dentre outras:

    •  os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

  • OSCIPs não podem ser:

    Entidades religiosas, de classe, partidos políticos, cooperativas, etc

  • Não podem ser OSCIP:

    - cooperativas

    -  empresas/sociedades comerciais

    - OSs

    - sindicatos

    - partidos políticos

    - organizações religiosas

    Gabarito CERTO

  •  Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta

            II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;


ID
294469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As inúmeras tarefas atribuídas à administração pública, desde o
estabelecimento do paradigma do Estado Social, provocaram a
crise do modelo burocrático weberiano de administração. Como
nova proposta de modelo administrativo, surgiu o Estado
gerencial ou de governança, que tem preocupação maior com os
resultados efetivamente obtidos. Considerando algumas das
medidas implementadas após a reforma administrativa no
ordenamento jurídico brasileiro, julgue os itens de 5 a 8.

Se determinada associação, com natureza de pessoa jurídica privada, sem fim lucrativo, que tinha por objeto a proteção e a preservação do meio ambiente, firme contrato de gestão com o poder público, por meio do qual passe a ser qualificada como organização social, então, com essa qualificação, ela poderá celebrar contratos de prestação de serviços com o poder público, para desempenhar as atividades contempladas no contrato de gestão, sem que haja necessidade de prévia licitação.

Alternativas
Comentários
  • A Lei n ° 9.637/1998 trata das Organizações Sociais
    É hipótese de licitação dispensável (art. 24, XXIV, da Lei n° 8666/1993)a contratação de Organização Social pelo poder público, para a OS prestar ao poder público serviços contemplados no contrato de gestão.
    São quatro as condiçoes básicas para qualificação como OS (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo):
    1- ter personalidade jurídica de direito privado;
    2- não ter finalidade lucrativa;
    3- atuar nas atividades de ensino, cultura, saúde, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e preservação do meio ambiente;
    4- celebrar contrato de gestão com o poder público.

  • ASSERTIVA CERTA

    Art. 24.  É dispensável a licitação:
    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
  • Salve nação....

         Por tais razões a existência das OS são tão criticadas pela doutrina moderna, já que dissonante ao conceito de administração gerencial. Como colocado acima a dispena de licitação tem previsão legal na própria Lei de Licitações artigo 24, inciso XXIV . Porém há de se ressaltar que a OS e a dispensa de licitação estão sendo objeto de controle de constitucionalidade – ADI 1923.

    Continueeee....
  • Não concordo com o gabarito. A qualificação como OS não é dada por meio do contrato de gestão como dito na acertiva.
    A lei 9.637/98 diz que o poder executivo poderá qualificar como OS mas não especifica por que meio (Art 1).

    Depois fala do contrato de gestão, especificando que ele será realizado para firmar a parceria (art 5)

    A lei traz também que o contrato de gestão servirá para discriminar as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social (Art 6).

    Lei 9.637/98:

    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

    Art. 6o O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
  • Também tenho em um material do Cyonil Borges que não são os contratos de gestão e os termos de parceria responsáveis plea qualificação das entidades como OS e OSCIP. A qualificação se dá ou por decreto do Executivo (OS) ou por Portaria Ministerial (OSCIP).
    E na questão: "contrato de gestão com o poder público, por meio do qual passe a ser qualificada como organização social".
    Agora fica a dúvida se para o CESPE sempre o contrato de gestão qualifica a OS.
  • Segundo o Professor Alexandre Mazza, a formalização da qualificação de OS se dá por contrato de gestão sim, assim como a qualificação de OSCIP por Termo de Parceria.

  • CERTA. É um caso de dispensa de licitação. Vejam:

    Q17421 (CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área Administrativa) É dispensável a licitação para celebrar contrato de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.  Gabarito: Certa.


  • Não faz sentido dizer que o contrato de gestão qualifica uma entidade como organização social simplesmente pela dicção do art. 5º da lei  9637/98, pois pelo comando do dispositivo, no meu entendimento como estudante, o contrato de gestão é um instrumento posterior ao ato de qualificação da entidade, até porque não há que se falar em contrato de gestão se uma entidade não for qualificada como tal em ato do Poder Executivo.

     

    Sigamos em frente. Bons estudos a todos!

  • Considerando algumas das medidas implementadas após a reforma administrativa no ordenamento jurídico brasileiro, é correto afirmar que: Se determinada associação, com natureza de pessoa jurídica privada, sem fim lucrativo, que tinha por objeto a proteção e a preservação do meio ambiente, firme contrato de gestão com o poder público, por meio do qual passe a ser qualificada como organização social, então, com essa qualificação, ela poderá celebrar contratos de prestação de serviços com o poder público, para desempenhar as atividades contempladas no contrato de gestão, sem que haja necessidade de prévia licitação.


ID
295393
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada, conforme Art. 12 da Lei 9.637/98: "Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão."

    b) Errado, pois o art. 37 e o art. 173, § 1º, III da Consituição preveem a necessidade de licitação para empresas públicas e sociedades de economia mista.

    c) Incorreta porque o Art. 175 da Constituição dispõe que "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

    d)Correta, segundo o Art. 36, §6º da Constituição: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    e)Incorreta, de acordo com o Art. 173 da Constituição: "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."
  • Com relação a alternativa B, há entendimento doutrinário e jurisprudencial que as EP e SEM exploradoras de atividade economica, quando no exercicio de suas atividades fins, podem realizar contratos sem a necessidade de licitação.

  • Não entendo como podem dar nota RUIM para o Marcelo, uma vez que o comentário dele está correto!!

    Realmente, parece ser o entendimento predominante, que as empresas estatais nos seus contratos de atividade fim NÃO precisariam licitar.  

     EX; O Banco do Brasil não é obrigado a realizar a licitação para contratos de financimamento, crédito, etc....

  • Questão a meu ver incompleta, visto que o art. 37, §6º, CF fala em "dolo" ou "culpa", nesse caso o examinador poderia considerar este item incompleto, consequentemente, utilizar essa interpretação para torná-lo errado. Questão mal elaborada.

  • Respondabilidade objetiva, com a dupla garantia de não responsabilizar primeiro o servidor

    Abraços

  • “Tratando-se de serviços prestados diretamente pelo Poder Público, responde a entidade prestadora pelos prejuízos comprovados, independente de culpa de seus agentes, visto que a Constituição vigente estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados pela Administração aos administrados”.

    Conclui-se, pelo exposto, que a responsabilidade das concessionárias e de seus prepostos é tão ampla quanto a do Poder Público, alcançando inclusive a famigerada responsabilidade objetiva, ou seja, a que independe de culpa.

  • GABARITO: D

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


ID
361513
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)

Alternativas
Comentários

  • a) Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou OSCIP é um tí­tulo fornecido pelo Ministério da Justiça do Brasil, cuja finalidade é facilitar o aparecimento de parcerias e convênios com todos os ní­veis de governo e órgãos públicos (federal, estadual e municipal) e permite que doações realizadas por empresas possam ser descontadas no imposto de renda.
    Uma ONG (Organização Não-Governamental), essencialmente é uma OSCIP, no sentido representativo da sociedade, mas OSCIP trata de uma qualificação dada pelo Ministério da Justiça no Brasil. A lei que regula as OSCIPs é a nº 9.790, de 23 março de 1999

    b) Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

    d) Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

      

  • a) A lei nº 9.790/99 em se art. 2º veda expressamente, entre outras, a qualificação de organizações sociais e cooperativas como OSCIP. Errado

    b) Art. 4º, Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título. Errado

    c) Segundo dispõe o art. 9º da referida lei, o Termo de Parceria é o instrumento apto a firmar vínculo de cooperação entre a entidade qualificada como OSCIP e o Poder Público. Errado

    d) Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas. Certo

    e) Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Errado
  • Comentários:

    a) ERRADA. Inicialmente, OSCIP não desempenha suas atividades porque seja autorizada pelo Poder Público; trata-se apenas de qualificação de entidade já existente. Além disso, a Lei 9.790/99 veda a qualificação de organizações sociais e cooperativas:

    Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

    Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no Art. 3º desta Lei:

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    b) ERRADA. Ao contrário, a Lei 9.790/99 prevê a possibilidade de participação de servidores públicos na composição dos conselhos ou diretoria da OSCIP:

    Art. 4º (...)

    Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

    c) ERRADA. Em sentido oposto, a Lei 9.790/99 prevê:

    Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no Art. 3º desta Lei.

    d) CERTA. Conforme art. 16 da Lei 9.790/99, “É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas."

    e) ERRADA. A regra de acesso recebeu o seguinte regulamento da Lei 9.790/99:

    Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. 

    Gabarito: alternativa “d”

  • A) ERRADA. A lei nº 9.790/99 em se art. 2º veda expressamente, entre outras, a qualificação de organizações sociais e cooperativas como OSCIP.

    D) CERTA. Consoante art. 16 da Lei 9.790/1999:

     Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.


ID
361516
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das Organizações Sociais (OS), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  LEI Nº 9.637, DE 15 DE  MAIO DE 1998.

    Art. 3o O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

            I - ser composto por:

            a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;

  • OBS: Todos artigos referentes à Lei 9.637/98.

    Letra (A) - CERTA
    Conforme comentário do colega.

    Letra (B) - ERRADA
    Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

    Letra (C) - ERRADA
    Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

    Letra (D) - ERRADA
    Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

    Letra (E) - ERRADA
    Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
  • As organizações sociais (OS), conforme definido na Lei 9637, de 15 de maio de 1998, são oriundas da disposição do Poder Executivo em qualificar pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos na Lei.

    Inúmeras atividades do Estado já estão sendo realizadas por entidades privadas. São alguns exemplos dessa nova forma de atuar a Associação Fundação Roquete Pinto, a Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada, a Associação Mamirauá e a Associação Laboratório Nacional de Luz Sincrotron.

    O poder público, a partir do exame da competência e da experiência acumulada nessas associações, qualifica-as como OS e destina recursos financeiros para que elas desenvolvam as atividades circunscritas a suas competências. A qualificação é feita pelo presidente da República após minuciosa exposição de motivos do ministro de Estado a quem a execução da atividade está atribuída. Para receber estes recursos, a OS firma com o ministério um contrato de gestão, peça base de explicitação dos compromissos, resultados e metas que se pretende atingir.

    As OS tornam mais fácil e direto o controle social, uma vez que nos seus conselhos de administração estão representados diversos segmentos da sociedade civil. Essa dinâmica decorre de uma autonomia administrativa muito maior do que aquela possível dentro do aparelho do Estado. Em compensação, seus dirigentes são chamados a assumir uma responsabilidade maior, em conjunto com a sociedade, na gestão da instituição e na melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços, atendendo melhor o cidadão-cliente a um custo menor.

  • Quando estava estudando as OS me deparei com o tópico constante na alternativa A e pensei "isso é específico demais, não é possível que se cobre em prova". Taí.

    Tudo é importante. Em frente guerreiros!!

  • Questão para se acertar por eliminação :p

  • Essas Organizações Sociais realizam a gestão do espaço público para melhorar a sociedade como um todo. O espaço continua sendo público, do Estado, mas ele nao administra os recursos, os negócios e as pessoas. O Estado de São Paulo foi pioneiro na implantação do sistema na área de saúde. A seleção envolve uma convocatória pública exigindo a experiência mínima na área de gerenciamento. Esse método visa garantir que entidades sólidas assumam a frente das instituições

  • Comentários:

    a) CERTA. Em conformidade com a Lei 9.637/98,

    Art. 3º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

    I - ser composto por:

    a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;

    b) ERRADA. O Art. 12 da Lei 9.637/98 estabelece que: “Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.”

    c) ERRADA. Ao contrário, o Art. 14 Lei 9.637/98 estabelece que: “É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.”

    d) ERRADA. Ao contrário, o Art. 16 da Lei 9.637/98 estabelece que: “O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

    e) ERRADA. Ao contrário, o Art. 11 da Lei 9.637/98 estabelece que: “As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.”

    Gabarito: alternativa “a”

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa A: o Conselho de Administração das OS deve ser composto de 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do poder público, definidos pelo estatuto da entidade. A assertiva está correta, nos termos do art. 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei n° 9.637/98.

    Alternativa B: às OS não poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos para o cumprimento do contrato de gestão, devendo as OS ser subsidiadas por recursos próprios ou captados junto à sociedade civil. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei n° 9.637/98. Vejamos:

    Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

    Alternativa C: é vedada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as OS, exceto se autorizada diretamente pelo Chefe do Poder Executivo a que pertence o servidor. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 14, caput, da Lei n° 9.637/98. Vejamos:

    Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

    Alternativa D: o Poder Executivo não poderá proceder à desqualificação da entidade como OS, mesmo se constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n° 9.637/98. Vejamos:

    Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

    § 1 A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

    § 2 A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

    Alternativa E: as entidades qualificadas como OS não podem ser declaradas como entidades de interesse social ou de utilidade pública. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n° 9.637/98. Vejamos:

    Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

    Resposta: A


ID
376450
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes proposições acerca das entidades políticas e administrativas:

I. As entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, como, por exemplo, os Estados-membros.

II. As autarquias desempenham suas atividades sem subordinação hierárquica, no entanto, estão sujeitas a controle administrativo, indispensável para as- segurar que elas não se desviem de seus fins institucionais.

III. As entidades paraestatais, também denominadas entes de cooperação com o Estado, são autônomas, administrativa e financeiramente; têm, entre outras características, patrimônio próprio, sendo que não se sujeitam a qualquer controle estatal.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    I. As entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, como, por exemplo, os Estados-membros. CERTO

    II. As autarquias desempenham suas atividades sem subordinação hierárquica, no entanto, estão sujeitas a controle administrativo, indispensável para as- segurar que elas não se desviem de seus fins institucionais. CERTO

    III. As entidades paraestatais, também denominadas entes de cooperação com o Estado, são autônomas, administrativa e financeiramente; têm, entre outras características, patrimônio próprio, sendo que não se sujeitam a qualquer controle estatal.ERRADO

    Vamos até o fim galera!
  • I. As entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, como, por exemplo, os Estados-membros. Correto

    Comentário:Entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado. Possuem poderes políticos e administrativos, ou seja, fazem as suas próprias leis e têm administração própria. No Brasil são os componentes da Federação chamados de União, Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal.

    II. As autarquias desempenham suas atividades sem subordinação hierárquica, no entanto, estão sujeitas a controle administrativo, indispensável para as- segurar que elas não se desviem de seus fins institucionais. Correta
    Comentário:
    As autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público, possuem natureza meramente administrativa, são criadas
    por lei específica, têm por objetivo a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal responsável por sua criação.

    As autarquias são responsáveis pelos próprios atos, sendo que a responsabilidade do Estado, em relação a eles, apenas subsidiária.

    Sofrem a denominada tutela ou controle. A tutela consiste no poder de influir sobre as autarquias com o propósito de torna-las de acordo com o cumprimento dos objetivos públicos em razão dos quais foram criadas, harmonizando-as com a atuação administrativa do restante do Estado.

    III. As entidades paraestatais, também denominadas entes de cooperação com o Estado, são autônomas, administrativa e financeiramente; têm, entre outras características, patrimônio próprio, sendo que não se sujeitam a qualquer controle estatal. Errado

     Entidades paraestataisPessoas jurídicas de Direito Privado autorizadas por lei a prestarem serviços ou a realizarem atividades de interesse público ou coletivo, mas não exclusivos do Estado. São os conhecidos serviços sociais autônomos (SESC, SESI, SENAI, etc.) e as organizações sociais de acordo com a Lei 9648, de 1998.  São autônomas administrativa e financeiramente, possuem patrimônio próprio e trabalham em regime de iniciativa particular, segundo seus estatutos, sujeitas à supervisão estatal da entidade a qual estão vinculadas, para o controle do desempenho estatutário. São os entes de cooperação com o Estado.

    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br
     






  • Cacetada!

    Juro que li as empresas estatais! uahuhauhauha

    Daí já viu né: errei!
  • Confundi Entidades estatais com empresas estatais também.
  • Entidade estatal pode ser:

    Política: União, Estados, Municípios, DF (as "entidades federativas" da CF)   ou ser Administrativa: empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, autarquias
  • Dentro da organização política e administrativa brasileira as entidades são classificadas em estatais, autárquicas, fundacionais, empresariais e paraestatais.

     Entidades estatais.

    Entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado. Possuem poderes políticos e administrativos, ou seja, fazem as suas próprias leis e têm administração própria. No Brasil são os componentes da Federação chamados de União, Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal.

    Fonte: site ambitojuridico.com.br

  • Entidades estatais = Municipio, Estado, União e DF

    Entidades paraestatais = Empresas publicas ou Sociedade de economia mista


  • Ah vá! "Entidades estatais".... denominação que confunde totalmente. As EP e SEM são entidades e são estatais. E aí?!


    Se tivesse falado "entes estatais" estaria mais coerente com a doutrina.


  • Sobre o comentário da colega Lú -´-,-@: "Entidades paraestatais = Empresas publicas ou Sociedade de economia mista".

    Gente, como assim? Fiquei muito confusa. Mas encontrei trechos deste artigo: 

    "Hely Lopes Meirelles acredita que o paraestatal é gênero, e, diferente de Celso Antonio Bandeira de Mello, do qual são espécies distintas as empresas públicas, sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos, as duas primeiras compondo a administração indireta e a última, a categoria dos entes da cooperação. (http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1547&idAreaSel=6&seeArt=yes)


    Nunca estudei por Hely Lopes, mas está aí. E isso é novidade para mim. 

    Agora, vejamos esse trecho da aula do curso do professor Matheus Carvalho, que foi como eu aprendi:


    "Terceiro Setor ou Entidades Paraestatais: Não faz parte do Estado, não compõe a Administração Pública direta NEM INDIRETA; São entidades particulares que recebem incentivo do Poder Público e atuam ao lado do Estado; entidades privadas sem fins lucrativos que buscam a finalidade pública (...) E depois diz claramente: São 4 entidades do terceiro setor: 1)SSA; 2)OS; 3)OSCIP; 4)Entidades (ou Fundações) de apoio". (minhas anotações)


    Bom, jamais afirmaria que SEM e EP são entidades paraestatais. No mínimo, uma visão ultrapassada. Alguém para esclarecer um pouco esse ponto?

    Obrigada

  • Se falasse entidade política eu entendia bem melhor.

  • III - Entidades Paraestatais são Pessoas Jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, que atuam ao lado da Adm. Pública desenvolvendo atividades de interesse público (sujeitando-se ao controle da Adm. Pública).

     Definição doutrinária de Hely Lopes Meirelles: "São pessoas jurídicas de direito público, cuja criação é autorizada por lei específica (CF, art. 37, XIX e XX), com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do estado".


  • Gente, eu até agora não estou entendendo o item I, isso porque eu tinha lido em um livro que as entidades estatais se dividem em políticas e em administrativas....o que fazer?

  • No intem I - entidade estatal - está empregada em sentido de Ente Federado, foi assim que interpretei e acertei a questão.

    Sorte a todos!

  • Vanessa,

    Realmente o comentário da colega "Lú -´-,-@" está correto, mas não é o que devemos levar para a maioria das provas. As principais bancas consideram o conceito dos autores mais modernos.

    O Professor Hely colocava todas as pessoas jurídicas de direito privado dentro do conceito de entidades paraestatais. Não é o que cai em prova em 99% das vezes. O proprio Hely mudou esse conceito em seus livros mais recentes:

    HELY LOPES MEIRELLES entendia que se tratavam de “pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei específica, com patrimônio público ou misto, para  realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do Estado”. Seriam, assim, o meio-termo entre o público e o privado, compreendendo as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações instituídas pelo Poder Público e os serviços sociais autônomos.
    Nas últimas edições da obra deste último autor, porém, parece ter sido alterada essa posição, pois se confundiam paraestatais com as pessoas da administração indireta com regime jurídico de direito privado. Na edição de 1999, consta a seguinte definição:
     
    “Entidades paraestatais – São pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado. São espécies de entidades paraestatais os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI e outros) e, agora as organizações sociais, cuja regulamentação foi aprovada pela Lei 9.648, de 27.5.98. As entidades paraestatais são autônomas, administrativa e financeiramente, têm patrimônio próprio e operam em regime da iniciativa particular, na forma de seus estatutos, ficando sujeitas apenas à supervisão do órgão da entidade estatal a que se encontrem vinculadas, para o controle de desempenho estatutário. São os denominados entes de cooperação com o Estado” (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª ed., Malheiros, São Paulo, 1999, pp. 61/62).

    http://al.sp.gov.br/StaticFile/documentacao/20020808_paraestatais_andre.htm

    ________________

    O tradicional conceito de entidades paraestatais (que compreendia as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos) não tem sido adotado pelos administrativistas hodiernos. Seguindo as lições da Prof. Maria Sylvia Di Pietro e do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, consideraremos “entidades paraestatais” exclusivamente pessoas privadas, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado, recebendo fomento do Poder Público, e que não integram a Administração Pública em sentido formal. Vale frisar: não enquadramos nenhuma entidade integrante da Administração Pública como “paraestatal”.

    Fonte: MA e VP, pág. 130.

  • Pensei que autarquia estava sujeita apenas ao controle finalístico, não administrativo.

    :(

  • comi bola nessa questão! alerta na atenção! No item I diz "entidade estatal". Na ânsia de resolver o assunto, li como paraestatal.

  • 4    DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE HELY LOPES MEIRELLES

    São pessoas jurídicas de direito público, cuja criação é autorizada por lei específica (CF, art. 37, XIX e XX), com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do estado. Não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas, e também não se identificam com as entidades estatais. Responde por seus débitos, exercem direitos e contraem obrigações, são autônomas.

    DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO

    A expressão abrange pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e à qual o Poder Público dispensa especial proteção , colocando a serviço delas manifestações de seu poder de império, como o tributário, por exemplo. Não Abrange as sociedades de economia mista e as empresas públicas; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado).

  • ENTIDADE ESTATAL = ENTIDADE POLÍTICA = ENTES POLÍTICOS = ADM PÚBLICA DIRETA = U'E'DF'M'

  • Simplificando a questão (afinal estudamos para passar), para FCC, ENTIDADE ESTATAL = ENTES (ou entidades) POLÍTICOS.

    Próxima!

  • Mais uma que leu (de novo) "Empresas Estatais" em vez de "Entidades Estatais" õ/

    ¬¬'

  • I. As entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, como, por exemplo, os Estados-membros. 

    pra FCC, estatais são uniao, estados DF municipios. há tbm as entidades autárquicas, fundacionais, paraestatais etc

    II. As autarquias desempenham suas atividades sem subordinação hierárquica, no entanto, estão sujeitas a controle administrativo, indispensável para as- segurar que elas não se desviem de seus fins institucionais. 

    III. As entidades paraestatais, também denominadas entes de cooperação com o Estado, são autônomas, administrativa e financeiramente; têm, entre outras características, patrimônio próprio, sendo que não se sujeitam a qualquer controle estatal. 

  • O item II, está correto O.o ??

    II. As autarquias desempenham suas atividades sem subordinação hierárquica, no entanto, estão sujeitas a controle administrativo (?), indispensável para as- segurar que elas não se desviem de seus fins institucionais.

     

     

    "Não sabia que controle administrativo é sinônimo de controle finalístico (sic)"

  • Banca sebosa! Controle finalístico e controle administrativo são coisas totalmente diferente.


    Controle Administrativo:


    Controle que o próprio Poder Executivo realiza sobre suas atividades, por ser a forma mais comum de controle, é simplesmente denominado controle administrativo.

                  É um controle de legalidade e de mérito, deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes. O controle administrativo, de uma forma geral, se dá mediante as atividades de fiscalização e os recursos administrativos.

    Por estar ligada a autotutela pode-se falar em Hierarquia.


    Controle Finalístico:


    Consiste, no controle de legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do Governo determinado em lei, não tendo fundamento hierárquico, pois não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada.

    Em outras palavras: É a fiscalização das finalidades das quais foi criada a FASE.

  • ENTIDADE ESTATAL NÃO É ENTE ESTATAL~!

  • ENTIDADE ESTATAL (POLÍTICA):      <= Entidade Estatal =>     ENTIDADE ESTATAL (ADMINISTRATIVA):

     

    *Entidade Estatal dotada de                                                      *Entidade da Administração Pública Indireta/Descentralizada

    capacidade política                                                                    (Autarquias, Fundações Públicas, EP, SEM e Consórcios

    =Ente Estatal                                                                              Públicos constituídos como Associações Públicas)             

    =Ente Político Estatal                                                                               

    =Ente Jurídico Político

    =Ente Federativo

    =Pessoa Constitucional

    ="etc"

     

    Fontes: A. Paludo e Reinaldo M. Bruno

  • Boa questão...essa I jurava que se referia às fases kkkkkkk

  • I. As entidades ESTATAIS são pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO(???) que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, como, por exemplo, os Estados-membros. ___________________________________________________ As empresas públicas e as sociedades de economia mista são EMPRESAS ESTATAIS, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta. E elas são de DIREITO PRIVADO. Então como pode a opção I estar correta (acima)???
  • Nomenclatura nunca usada.

    A doutrina em peso usa a nomenclatura de ente para se referir à Adm. direta e de entidade para se referir à Adm. Indireta.

    Se quer cobrar detalhes, devem primar por isso. Assim, como generalizaram "entidade estatal" (política ou administrativa), deveriam ao menos usar verbos menos restritivos, como, p.e., "podem ser" no lugar de "são" para trazer estados-membros como exemplo de entidade política. Afinal, também há as entidades administrativas, que também "podem ser" pessoas jurídicas de direito público, como, p.e., as autarquias.

    Onde tem link para reportar abuso da banca?


ID
394738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da estrutura e organização da administração pública
brasileira, julgue os itens de 43 a 47.

As entidades paraestatais não integram a administração direta nem a administração indireta, mas colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, como são os casos do SENAC e do SENAI.

Alternativas
Comentários
  • Entidades paraestatais, segundo Hely Lopes Meirelles, são aquelas criadas por lei, com personalidade jurídica de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. Ex. SENAI, SENAR, SESI, SESC.
  •   CERTA

            Entidades PARAESTATAIS ( Terceiro setor), pessoa júridica de Direito privado, que não integram a estrutura da administração pública, mas que com ela mantém por razões diversas, parcerias com intuito de preservar o interesse público.
  • Não houve erro ao se dizer que as entidades como SESI e SENAI são criadas por lei. Vide o exemplo do próprio SENAI, criada pelo decreto-lei 4048/1942, com força de lei ordinária:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1937-1946/Del4048.htm

    Bons estudos!
  • Segundo Marçal Justen Filho:
    "Entidade paraestatal ou serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei, atuando sem submissão à Administração Pública, para promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias profissionais que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias."
    Fonte: direitonet

    Pontos chaves:
    - Pode ser chamado também de “serviço social autônomo”
    - Pessoa jurídica de direito privado
    - Criado por lei
    - Atua sem submissão à Administração pública
  • somando...

    Hely Lopes - Direito Administrativo - 36 edição:

    " Entidades paraestatais - São pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, sao autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado. São espécies de entidades paraestatais os serviços autônomos (SESI, SESC, SENAIS e outros) e, agora, as organizações sociais, cuja regulamentação foi aprovada pela Lei 9.648, de 27.5.98"
  • Questão CORRETA !
    As Entidades Paraestatais, também chamadas de 3° setor, não fazem parte da Adm. Direta,e nem da Adm. Indireta. São os verdadeiros particulares em coloaboração com estado, qual seja, as organizações sociais. São integradas pelo sistema "S" , já mencionado na questão e também pelas OSCIPs.

    Bons Estudos !!!
  • Essas pessoas jurídicas são conhecidas por entes de cooperação ou entidades paraestatais, porque colaboram ou cooperam com o Estado no desempenho de uma atividade de interesse coletivo, embora não integrem a Administração, residindo apenas ao lado dela.


    As entidades do terceiro setor têm personalidade jurídica de direito privado, não têm fins lucrativos e são geridas por pessoas da sociedade civil (não há gestão estatal).


    São de natureza híbrida, por isso são chamadas de terceiro setor. Dentre essas entidades, destacam-se: Sistema S (Serviços Sociais Autônomos), Organizações Sociais (OS), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e Entidades de Apoio.

  • GAB: C

    São as chamadas: Terceiro Setor.

  • Integram o terceiro setor.

  • A respeito da estrutura e organização da administração pública brasileira, é correto afirmar que: As entidades paraestatais não integram a administração direta nem a administração indireta, mas colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, como são os casos do SENAC e do SENAI.

  • É o chamado: TERCEIRO SETOR. Agem em colaboração com a Adm Pública.


ID
439792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à estrutura da administração pública, julgue os
itens que se seguem.

Os serviços sociais autônomos têm personalidade jurídica de direito público e integram a chamada administração indireta, o que lhes permite arrecadar e utilizar contribuições parafiscais. Exercem atividade que incumbe ao Estado, como serviço público, mas atuam em forma de cooperação com o poder público.

Alternativas
Comentários
  • Os Serviços Sociais Autônomos são entes de natureza jurídica de direito privado que compõe a categoria das entidades paraestatais, pois atuam em cooperação com o Estado desempenhando atividades de manifesto interesse público. Assim, como a própria palavra revela, entidades paraestatais são aquelas que atuam ao lado do Estado, como entes associados de colaboração, não integrando a Administração Pública, embora atuem em cooperação com o Estado exercendo atividades de manifesto interesse coletivo.
    http://revista.uepb.edu.br/index.php/datavenia/article/viewFile/512/295
  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR 4911000620055090006

    Ementa

    RECURSO DE REVISTA. NULIDADE CONTRATUAL. EFEITOS. ENTIDADE PARAESTATAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO. PROVIMENTO .
    O Serviço Social Autônomo Paraná Tecnologia e o Instituto Tecnológico SIMEPAR - entidades paraestatais, com personalidade jurídica de direito privado, que não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público, não integrando, portanto, a Administração Pública Direta ou Indireta, não se submetem aos ditames do art. 37, II, da Constituição Federal. Isso porque as entidades paraestatais têm a natureza jurídica de autarquias atípicas, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter geral concernentes à administração interna das autarquias federais. Recurso de Revista conhecido e provido
  • Os Serviços Sociais Autônomos são todos aqueles instituídos por lei com personalidade jurídica de direito privado (possuem CNPJ), para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, e que não tenham finalidade lucrativa; atuam ao lado do Estado em caráter de cooperação, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. Exemplos: Sistema "S" (SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE)
    Acredito que a frase seria corretamente expressa por:
    Os serviços sociais autônomos têm personalidade jurídica de direito privado e não integram a administração pública em sentido formal e são mantidos por recursos oriundos de contribuições sociais de natureza tributária. Exercem atividade que incumbe ao Estado, como serviço público, mas atuam em forma de cooperação com o poder público.
  • Na verdade as entidades do 3° setor pertencem ao direito privado.

    Portanto...

    Errado
  • É simples, tenham sempre em mente que as Entidades Paraestatais ou 3º setor NÃO fazem parte da Administração Pública.


    Gabarito: ERRADO.

  • O único período que torna a questão errada é: " integram a chamada administração indireta"

  • "têm personalidade jurídica de direito público e integram a chamada administração indireta"
     Questão totalmente errada. Nem terminei de ler.

  • Todas as  entidades do chamado terceiro setor são privadas. Além disso, não fazem parte da administração pública, nem da direta, nem da indireta.

    Gabarito ERRADO

  • DIREITO PRIVADO 

  • Os Serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas privadas, no mais das vezes criadas por entidades privadas erepsentativas de categorias econômicas.Têm por objeto uma atividade social, não lucrativa, usualmnte direcionada ao parendizado profissionalizante, aà prestação de serviços assistenciais ou de utilidade pública, tendo como beneficiáriso determiandos grupos sociais ou profissionais.

     

    Embora eleles nãi integrem a administração pública, nem sejam, em regra, insitutídos pelo poder público, sua criação é previstab em lei.

     

    São exemplos de serviços sociais autônomos: SESI, SESC, SEBRAE.

     

    Não são obrigdos a contratar o seu pessoal por meio de concurso público

     

     

     

    Direito Adminsitartivo Descomplicado

  • ERRADO!

    Entidades paraestatais ou terceiro setor NÃO compõem a estrutura da Administração Pública.

  • Têm personalidade jurídica de direito privado.

  • Gabarito: ERRADO

    As pessoas de cooperação governamental são pessoas jurídicas de direito privado, embora no exercício de atividades que produzem algum benefício para grupos sociais ou categorias profissionais.



    FORÇA E HONRA.


ID
452251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para atingir os altos objetivos que justificam sua existência, o
Estado tem de se organizar de forma sistêmica e coordenada.
Dessa forma, diversas são as suas projeções, com elementos
diferenciadores entre si, visando sempre ao bem comum. Acerca
da administração pública e dos órgãos que a compõem, julgue os
itens seguintes.

Embora não integrem a administração indireta, os chamados serviços sociais autônomos prestam relevantes serviços à sociedade brasileira. Entre eles podem ser citados o SESI, o SENAC, o SEBRAE e a OAB.

Alternativas
Comentários
  • A questão está ERRADA apenas por enquadrar a OAB como serviço sociail autônomo.
    Os Serviços Sociais Autônomos são entes de natureza jurídica de direito privado que se enquadram na categoria de entidades paraestatais, vez que atuam em cooperação com o Estado desempenhando atividades de manifesto interesse público.
    Já a OAB, segundo o STF (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.026/DF), é uma entidade sui generis, sendo um serviço público independente, sem enquadramento nas categorias existentes em nosso ordenamento, muito menos integrante da Administração Indireta ou Descentralizada. De acordo com o voto do Ministro Eros Grau, "não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada".
  • Esse tipo de questão irrita, por isso mesmo que o CESPE perde credibilidade, se dissesse "conforme doutrina majoritária" tudo bem, mas todos sabem que não estando especificado, entre STF e doutrina, deve se adotar o STF. Ter que adivinhar como pensa a digna banca é f***. CESPE pensa que é a "suprema banca".
  • Segundo entendimento do STF, a Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza sui generis, que goza de todas as vantagens das entidades assujeitadas ao regime jurídico de Direito Público, como a imunidade tributária, bem como dos privilégios inerentes às entidades privadas estando desobrigada a realização de licitação e concursos públicos, entre outros. A OAB não é uma entidade da administração indireta da União, a ordem é um serviço público independente, categoria ímpar...
  • SÓ PARA AUXILIAR: LEMBRANDO QUE NÃO É RECOMENDÁVEL UTILIZAR A EXPRESSÃO SUI GENERIS, E SIM INSTITUIÇÃO IMPAR.

  • Concordo plenamente com os colegas, aqui é um lugar para compartilhar conhecimento.
    voltando a questao a OAB é considerada um monstrinho, pois nao  se classifica na adm direta nem na indireta,no entanto goza de beneficios especias do governo.
  • EXCELENTE OS COMENTÁRIO! TODAVIA PENSO QUE A QUESTÃO É MAIS SIMPLES DO QUE PARECE. ERRO ESTÁ APENAS EM INCLUIR A OAB COMO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, SENDO CERTO QUE NÃO O É. EXCLUÍDA A OAB DA ENUMERAÇÃO A QUESTÃO PASSA A ESTAR CORRETA. NÃO OBSTANTE A DIVERGÊNCIA EXISTENTE COM A NATUREZA JURÍDICA DA ORDEM, NÃO HÁ COMO CONFUNDI-LA COM SERVIÇO SOCIAL AUTONOMO.

  • O sistema S se encontra dentro dos chamados entes de cooperação do Estado

    Segundo Marinela:
    Serviço social autônomo:
    O que significa o serviço social autônomo (já foi chamado de sistema “S” – SESI, SESC, SENAI etc.). O sistema “S” é pessoa jurídica de direito privado e colabora com o Estado fomentando as diversas categoriais profissionais (isso pode ser com formação, aperfeiçoamento, assistência médica, odontológica etc.).
     
    CUIDADO: Eles não prestam efetivamente um serviço público, eles vão ajudar no desenvolvimento da indústria e do comércio, mas não prestam serviço público. E mais, eles não têm fins lucrativos (mas isso não significa que não tenham lucro).
     
    Do que vive o sistema “S”? Ele pode viver de duas receitas diferentes:
    a) Dotação orçamentária (podem receber dinheiro direto do orçamento – o Estado repassa o dinheiro);
    b) Parafiscalidade (pode cobrar tributos) – eles cobram a chamada contribuição parafiscal.

    Essas pessoas jurídicas, enquanto pessoas privadas, estão fora da administração pública, mas por terem capacidade tributária elas estão sujeitas a controle pelo Tribunal de Contas. Desse modo, consequentemente, elas estão sujeitas à licitação. Apesar de elas terem que licitar, estão sujeitas ao procedimento simplificado do sistema “S”. No mais, elas não têm privilégios.
     
  • Complementando excelente comentário do primeiro colega que postou, cito julgado de 2012 do STJ:

    HABEAS-CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. ADMINISTRADORES DESEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. ACUSAÇÃO DE PECULATO-DESVIO POR MAUUSO DE RECURSOS DA INSTITUIÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PARAAQUISIÇÃO DE BENS. NATUREZA JURÍDICA DA OAB. INDEFINIÇÃO. ORDEMCONCEDIDA.I - Impetração destinada a obter o trancamento de inquérito policialinstaurado pela Policia Federal com o objetivo de apurar aocorrência de crimes contra a administração, consistentes na nãoobservância pela Secional de Santa Catarina da OAB, a cargo dospacientes, da legislação que rege a aquisição de bens pelos órgãosda administração e outros delitos relacionados.II - Questão que demanda,  como pressuposto lógico,  a delimitaçãodas seguintes questões: se a OAB é órgão público ou não; se estásujeita às prescrições dos órgãos estatais ou não; se seus agentesocupam cargo criado por lei ou não; se podem ser considerados paraefeitos penais servidores públicos ou não; e, enfim, se a suanatureza sui generis exclui, definitiva e radicalmente, qualquercogitação de natureza penal sob o ponto de vista administrativo.III - As dúvidas sempre foram muitas, mas a partir do julgamento daADIn nº 3.026-DF, o Supremo Tribunal Federal tem se direcionado nosentido de que a OAB não se sujeita aos ditames impostos àadministração pública; não é entidade da administração indireta; nemse insere na categoria de autarquias especiais, não estando,portanto, sujeita a controle da administração. Não obstante, não hácerteza unívoca dessa definição, sendo a  jurisprudência do SupremoTribunal Federal ainda insegura quanto à natureza da OAB.
  • Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, instituídas mediante autorização de lei, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias profissionais, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições corporativas. Estão sujeitos a controle finalístico e devem prestar contas ao Tribunal de Contas dos recursos públicos recebidos. São exemplos as entidades do Sistema “S”: Sesi, Sesc, Senai, Sebrae e outras.
  • A OAB não é serviço social autônomo.  Corrijam-me colegas! A OAB não pertence  a administração indireta nem a administração pública indireta, sendo sui generis
  • A questão é gritante...

    Gente, a OAB não é pessoa jurídica de direito público, nem autarquia (nem autarquia de regime especial, como os demais Conselhos Profissionais), não tendo qualquer vinculação com a administração pública direta, nem indireta. E Lembrem-se, não precisa fazer concurso para selecionar os seus servidores.
  • Só erra, quem não lê a questão até o fim.

    a OAB nao faz parte dos serviços sociais autônomos.

    Logo: ERRADA

  • Sesi, Senac e Sebrae = 3o setor

    OAB = anômala

  • oab querendo ferrar minha vida ate em concurso! tsc

  • OAB possui natureza "sui generis",  a ordem é um serviço público independente.

    gabarito: E

  • OAB   

  • CARA, ERRAR POR NÃO LER ATÉ O FINAL É O FIM... :´(

     

  • QUESTÃO MUITO BOA PARA APRENDERMOS A LER O ITEM POR COMPLETO, A UMA PRIMEIRA LEITURA PASSA BATIDO O FINAL DA AFIRMATIVA.

  • kkkkkkkkk "a OAB querendo me ferra até em concurso" kkkk muito boa essa!

  • OAB nao pai!!! hahaha

  •  OAB ¬¬ kkkk 

  • OAB = Autarquia “sui generis”

     

     ---> É uma anormalidade genética do direito... rsrsrs

  • Gab. 110% ERRADO.

     

    O plenário do STF disse que a OAB é uma entidade sui generis, chamada de serviço público independente que pode muito bem ser classificada como autarquia sui generis, como diz grande parte da doutrina. 

     

  • OAB -  A ordem é um serviço público independente.

  •  

     

    A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é entidade sui generis Trata-se de um serviço público independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.OAB SUI GENERIS

  • errei apenas por não ler a questão até o final...OAB...afff
  • OAB é sui generis

  • OAB é um mistério~

  • OAB é a diferentona !!!

  • Duvida básica,  SESI, o SENAC, o SEBRAE  são Administração pública direta? E a OAB? Não é Adm pública e indireta?

  • Dayson Rodrigues, ENTIDADES PARAESTATAIS ou TERCEIRO SETOR são PJ de direito privado que colaboram com o Estado no desempenho de atividades sem lucro; e não integram a estrutura da administração pública(adm. direta e nem adm.indireta).

    São exemplos: Organizações Sociais, Organizações da sociedade civil de interesse público, Serviços Sociais Autônomos. Este, último, inclue os sistemas 's": Sesi, Sesc, Senai, Sebrae...e é criado mediante autorização legislativa.

    FONTE: Esse é meu resumo baseado nas questões do cespe.

    Referente à OAB:

    a OAB, embora tenha sido criada por lei específica, possuindo personalidade jurídica própria, sendo capaz de se auto administrar, não é uma autarquia como os demais conselhos de classe e sim uma entidade autônoma, um serviço público independente de categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

    FONTE: https://elissoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/112153217/a-natureza-juridica-da-oab

    Bons estudos!

  • Essa eu cai feito um bobo. Não erro mais!!!

  • OAB: entidade sui generis.

    Não está sujeita a concurso, licitação e prestação de contas (por enquanto)

    STF: ''entidade sui generis, que significa, basicamente, sem gênero.''

  • Uma questão interessante como essa e nada de comentário de professores.

  • Serviços Sociais ... Paraestatais..

    Serviços Sociais.. Paraestatais

    Serviços Sociais.. Paraestatais

    Serviços Sociais.. Paraestatais

    Serviços Sociais..Paraestatais

    Serviços Sociais..Paraestatais

    Serviços Sociais.. Paraestatais

  • Os Serviços Sociais Autônomos são entes de natureza jurídica de direito privado que se enquadram na categoria de entidades paraestatais, vez que atuam em cooperação com o Estado desempenhando atividades de manifesto interesse público.

    -Quem são essas empresas do sistema S, coronel?

     (SENAR) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural

     (SENAC) Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio

     (SESC) Serviço Social do Comércio

     (SESCOOP) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo

     (SENAI) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial

     (SESI) Serviço Social da Indústria

     (SEST) (SENAT) Serviço Social de Transporte

     (SEBRAE) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas

  • OAB - Entidade Sugeneris - sem classificação.

  • Gabarito "E"

    Depois da polêmica sobre qual a natureza jurídica da OAB, o STF, no julgamento da ADI 3.026/DF, definiu que ela seria entidade "SUI GENERIS!

    Aí vc concurseiro me pergunta? E que merd@ é isso!!! Bom, é uma entidade que tem como Presidente da ordem um déspota que cobra anualmente um valor exorbitante, esteja atuado, esteja não!!!

  • Analisando a questão:

    1ª parte : Embora não integrem a administração indireta, os chamados serviços sociais autônomos prestam relevantes serviços à sociedade brasileira → CERTA

    Serviços Sociais Autônomos são pessoas jurídicas de direito privado que se enquadram na categoria de entidades paraestatais.

    2ª parte : Entre eles podem ser citados o SESI, o SENAC, o SEBRAE e a OAB. ERRADA

    O STF, no julgamento da ADI 3.026/DF, declarou que OAB é uma entidade "SUI GENERIS", ou seja, não tem classificação, logo não é entidade de Serviços Sociais Autônomos.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • OAB - Entidade Sugeneris - sem classificação.

  • GAB ERRADO

    OAB NÃO

  • OAB é diferentona

  • Essa questão te lembra de que não se deve baixar a guarda.

  • OAB NÃO !!!

  • Quem marcou sem chegar a ler "OAB" curte aqui kkkkkkk

  • OAB nem o STF sabe o que é kkkkkk "sui generis"

  • Derrubou muita gente essa ai !Eu acertei devido o bicho estranho OAB!

  • OAB não é serviço social autônomo!!!!!!!!!!!!!

  • OAB não é uma entidade do terceiro setor TÃO POUCO PRESTA Relevantes serviços à sociedade brasileira.

  • O STF entende que a OAB é uma entidade "sui generis" (uma entidade única). Ela tem poderes de administração pública mas não integra a mesma. É uma entidade autônoma, portanto, não esta sujeita a licitação/concurso público. Não tem que prestar contas e não está sujeito a controle.

    É algo bastante criticado, pela liberdade tão ampla.

  • oab nao

  • Errado.

    OAB é entidade sui generis, não integra a administração indireta e nem é serviço social autônomo.

  • Embora não integrem a administração indireta, os chamados serviços sociais autônomos prestam relevantes serviços à sociedade brasileira. Entre eles podem ser citados o SESI, o SENAC, o SEBRAE e a OAB. (errado)

  • OAB KKKKKKKKKKKKK

  • A OAB é a roupa do Super-homem, ninguém sabe do que é feita.

  • OAB ninguém sabe do que ela faz parte, mas não é Paraestatal kkkk

  • Sistema S faz mais pelo País que a OAB hahahaha

    Gp de wpp pra Delta. Msg inbox

  • OAB é SUIS GENERIS

  • Gente, que pesadelo.. a OAB não me deixa em paz nem nas provas! hahahaahah

  • kkk só acertei pq li, OAB , e lembro do meu professor dizer : a OAB é alguma coisa , mas ninguém sabe o quê kkkkk

ID
456451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre os setores do Estado, destaca-se o denominado terceiro setor — conceito surgido com a reforma do Estado brasileiro —, que compreende os serviços não exclusivos do Estado e abrange a atuação simultânea do Estado com outras organizações privadas e não estatais, como as organizações sociais (OSs) e as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs). Considerando as semelhanças e as diferenças entre essas duas entidades paraestatais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • As organizações sociais resultam da lei 9637/98 que autoriza o Poder Executivo a qualificar, como organizações sociais, pessoas jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, cujas atividades estatutárias sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos determinados requisitos constantes na lei. Entre tais requisitos, destaca-se que não podem ter finalidade lucrativa e celebrar contrato de gestão, no qual se discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

    As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) foram introduzidas pela lei 9790/99, de acordo com ela, tal qualificativo é atribuível, vinculadamente, a pessoas jurídicas de Direito Privado requerentes, para fins de habilitá-las a firmar termos de parceria com o Poder Público, com o qual se credenciam a receber recursos ou bens públicos empenhados neste vínculo cooperativo entre ambos, desde que tais pessoas, entre outros requisitos, não tenham fins lucrativos.
  • Penso que fins lucrativos e fins econômicos não são sinônimos, afinal, sem recursos econômicos não há como se manter nada. O que há, a meu ver, é que toda a finalidade lucrativa represente fins econômicos, mas nem toda a atividade econômica tem fins lucrativos. De toda sorte, como todas as outras alternativas estão erradas, esse seria a menos errada.
  • a) Errado, pois o poder público celebra termo de parceira com a OSCIP, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público, nos termos do art. 9º da Lei 9.790/99. b) Errado, pois deve tramitar perante o Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, este último já extinto, nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.637/99. c) e d) O examinador inverteu as leis de regência. São assertivas auto-excludentes. As OSs são regidas pela Lei n.º 9.637/1998 e a OSICP pela Lei n.º 9.790/1999 e) OS e OSCIP caracterizam-se como “pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos”, nos termos do art. 1º da Lei 9.673/98 e 9.790/99.
  • Comentários:

    Alternativa "A": Errada. O poder público realiza contrato de gestão com a OS e termo de parceria com a OSCIP. 

    Alternativa "B": Errada Deve  tramitar perante o Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, este último já extinto, nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.637/99.

    Alternativa "C": Errada. As OS são regidas pela  Lei 9.637/98. 

    Alternativa "D": Errada. As OSCIPs são regidas pela  Lei 9.790/99

    Alternativa "E": Correta: OS e OSCIP não tem fins lucrativos, pois como o próprio enunciado informou elas fazem parte do 3º setor. 
  • As Organizações Sociais (OS) celebram CONTRATO DE GESTÃO com o Poder Público. 

    As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) celebram TERMO DE PARCERIA com o Poder Público. 

    DICA DE MEMORIZAÇÃO!!!! osciP = termo de Parceria (Duplo “P”)
  • Cespe pedindo conhecimento do número de lei. Essa banca já foi melhor...
  • Davi,
    É o fim da picada mesmo!!!
  • Só complementando os comentários da Rogéria:

    "b) O processo de habilitação de OS deve tramitar no Ministério da Justiça."  ERRADA 

    A qualificação concedida pelo Ministério da Justiça é para as OSCIP's.



  • Segundo Lucas Rocha Furtado, as OSs recebem verbas públicas para financiar a integralidade de suas atividades, enquanto que as OSCIPs utilizam recursos públicos em parte delas. Entende o doutrinador que o termo de parceria em muito se assemelha aos convênios. A diferença entre os dois reside no prazo. O convênio é sempre determinado e o termo, indeterminado.
  • Pena que me 2017 não cai mais assim....

  • C e D, kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • CONTRATO DE GESTÃO --> OSC

    TERMO DE PARCERIA --> OSCIP

    ...

    O PEDIDO DA OSCIP TRAMITA NO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.

    O PEDIDO DA OSC TRAMITA NO MINISTÉRIO COMPETENTE PARA REGULAR O SETOR DA ATIVIDADE.

    ...

    OSCIP --> LEI 9.790

    OSC --> LEI 9.637

    ...

    SÃO OBJETIVOS COMUNS A AMBAS A FINALIDADE NÃO LUCRATIVA, QUE CONSISTE EM NÃO DISTRIBUIR LUCROS E EXCEDENTES, DEVENDO APLICAR TAIS VERBAS NAS SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS.


ID
484108
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Organizações sociais, à luz da legislação federal, é qualificação atribuível a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito- B

    O mapa mental abaixo (clique para ampliar) resume os conceitos sobre paraestatais incluindo as Organizações Sociais.


     
  • Pelo licença para transcrever trecho de um resumo pessoal!:

    Organizações Socias podem ser definidas como pessoa jurídica de Direito Privado, criada por particulares, sem fins lucrativos, que recebem esse rótulo para o desempenho de serviços públicos não exclusivos do Estado. Esses serviços públicos são definidos pela Lei n. 9.637/98: saúde, ensino, meio ambiente, cultura e pesquisa científica.
    Essas organizações sociais não integram a administração do Estado, mas estabelecem parcerias com ele para exercer os serviços públicos; estão ao lado dele (entes paraestatais). Essa parceria entre as organizações sociais e o Estado será firmada por meio de um contrato de gestão. A CF/88 dispõe sobre um contrato de gestão no seu art. 37, § 8.º Esse contrato de gestão disposto no art. 37 da CF/88, entretanto, não é o mesmo contrato de gestão disposto na Lei n. 9.637/98. A denominação é a mesma, mas as situações são diferentes. O contrato de gestão deverá prever:
    ·       os serviços públicos que serão exercidos por essas organizações sociais;
    ·       o prazo que elas têm para executar esses serviços;
    ·       os instrumentos de fiscalização;
    ·       as penalidades em caso de descumprimento.
    As organizações sociais podem ser contratadas sem licitação (art. 24, XXIV, da Lei n. 8.666/93) e recebem verbas ou dotações orçamentárias (verbas, pessoal e bens públicos).
  • Alguém poderia explicar por que "fundação" (LETRA B) seria enquadrada como organização social??
    Obrigada.

  • LEI 9.637/1998:
    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    São três, em geral, os pressupostos para receber a qualificação de OS:
    I- deve ter personalidade jurídica de direito privado
    II- não pode ter finalidade lucrativa
    III- devem atuar nas atividades de ensino, cultura, saúde, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e preservação do meio ambiente.
    Tendo em vista que as FUNDAÇOES possuem essas características, as mesmas podem receber a qualificação de OS. 
    OBS: São as FUNDAÇÕES PRIVADAS! Não é a fundação pública não!!
     

  • O conceito utilizado pela banca nesta questão foi a Maria SYlvia Di Pietro:

    "Organização social é a qualificação jurídicada dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa  de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço de matureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o poder público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo poder público".

    No entanto, segundo consta do livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (página 145, 19ª edição) há algumas críticas a serem tecidas a esse conceito, inclusive o fato de a autora se referir à "Fundação" sem mencionar que a definição alude à fundação privada, não integrante da Administração Pública.

    Além disso, esclarecem os autores que a lei 9637/98 diz que poderão se qualificar como
    organizações sociais "pessoas jurídicas de direito privado", sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa cinetífica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção do meio ambiente, à cultuira e à saúde.

  • Caros,

    Complicada a situação para aqueles que estudam por uma obra e não pela obra adotada pela banca.

    Como foi bem trabalhada pela colega  Gabriela Geron , eu, por ter lido tão somente a obra do VP /MA, senti bastantes dificuldades para encontrar a resposta correta. Baseando-me pela crítica fundada pelos autores VP/MP com relação à questão de adotar-se fundações como candidatas à classificação como OS, eliminei a letra "b"...

    Como o conceito trabalhado é da autora Maria di Pietro, a única solução que nos toca é entender que fundações serão qualificáveis como OS e acertar a questão da FCC (a única coisa que realmente quero é pontuar... simples assim).

    Fé em Deus!
  • amigo concurseiro marcus

    sobre a obra do VP / MA, eu sempre li comentarios sobre os livros deles, até que resolvi comprar, e acredite, são superficiais demais, não compensa comprar, são fracos.

    minha opinião, vá de helly lopes (tradicional), depois Di Pietro (atual para varias bancas) e José dos Santos Carvalho Filho (o melhor)

    abraço

    e boa sorte a todos nós

ID
496393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A entidade privada Delta, criada sob forma empresarial e lucrativa, cuja finalidade era a promoção do desenvolvimento tecnológico, habilitou-se como organização social e firmou contrato de gestão com determinado ministério. 
Acerca da situação hipotética acima narrada e de aspectos legais correlatos, julgue o item a seguir.

Na situação hipotética em questão, a empresa Delta preenche os requisitos relativos à finalidade lucrativa para obter sua qualificação como organização social.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Olha o que diz a lei:  

    1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

    I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

    a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

    b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;


ID
496399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A entidade privada Delta, criada sob forma empresarial e lucrativa, cuja finalidade era a promoção do desenvolvimento tecnológico, habilitou-se como organização social e firmou contrato de gestão com determinado ministério.

Acerca da situação hipotética acima narrada e de aspectos legais correlatos, julgue o item a seguir.

No caso de o Poder Executivo verificar qualquer motivo para a desqualificação da entidade como organização social, a exemplo do não cumprimento das metas estipuladas no contrato de gestão, deverá instaurar processo administrativo, no qual se assegure o direito de ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Certo. 

    Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

    § 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

    § 2o A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

  • KKK... ESSA QUESTÃO TÁ NO LUGAR ERRADO.

  • CERTO

  • GABARITO: CERTO

    Mas criada sob forma empresarial e lucrativa? (...) habilitou-se como organização social e firmou contrato de gestão... Como assim????

    Lei 9637/98 - Art. 2º: São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

    I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

    b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

  • A entidade privada Delta, criada sob forma empresarial e lucrativa, cuja finalidade era a promoção do desenvolvimento tecnológico, habilitou-se como organização social e firmou contrato de gestão com determinado ministério.

    Acerca da situação hipotética acima narrada e de aspectos legais correlatos,é correto afirmar que: No caso de o Poder Executivo verificar qualquer motivo para a desqualificação da entidade como organização social, a exemplo do não cumprimento das metas estipuladas no contrato de gestão, deverá instaurar processo administrativo, no qual se assegure o direito de ampla defesa.


ID
507730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da organização administrativa da
União.

As entidades paraestatais, pessoas jurídicas de direito privado, não-integrantes da administração direta ou indireta, colaboram para o desempenho do Estado nas atividades de interesse público, de natureza não-lucrativa.

Alternativas
Comentários
  • A expressão “entidades paraestatais” foi inicialmente difundida no Direito Administrativo brasileiro como gênero que compreenderia as pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei, para a realização de serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do Estado. Esse conceito, desenvolvido pelo Professor Hely Lopes Meirelles, abrangia, basicamente, as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista) e os chamados serviços sociais autônomos (SESC, SENAI, SESI etc.).

    Entretanto, a inclusão das empresas públicas e das sociedades de economia mista entre as “entidades paraestatais” sempre foi criticada por autores importantes, uma vez que as empresas públicas e as sociedades de economia mista integram a Administração Indireta. Ora, “paraestatal” significa “ao lado do Estado”, “paralelo ao Estado”. Entidades paraestatais, etimologicamente, portanto, seriam aquelas pessoas jurídicas que atuam ao lado do Estado, sem com ele se confundirem. Ocorre que Administração Indireta é parte da Administração Pública. 

    Logo, coerente seria, ou usar a expressão “entidades paraestatais” para designar todas as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, considerando “estatal” unicamente os entes federados, ou empregar o termo “entidades paraestatais” somente para pessoas jurídicas não integrantes da Administração Pública, tomando a noção de “estatal” como referente à “Administração Pública”. 

    O que não soa consistente é escolher algumas das entidades integrantes da Administração Pública – aquelas que ostentem personalidade jurídica de direito privado – e classificá-las juntamente com outras pessoas jurídicas que não integram a Administração Pública (os serviços sociais autônomos), na mesma categoria.

    Dessa forma, o tradicional conceito de “entidades paraestatais” (que compreendia as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos) não tem sido adotado pelos principais administrativistas atuais (pelo menos principais para concursos

    Fonte(s):

  • RESPOSTA: CERTA.

    Um breve resumo, já que o nobre amigo Fabiano já explanou de forma brilhante a Paraestatal.

     Entidades Paraestatais são entidades privadas sem fins lucrativos que desempenham serviços não exclusivos do Estado em troca de algum benefício.

    Não integram a Administração direta e indireta:
    O primeiro setor = Estado.
    O segundo setor = Mercado.
    O Terceiro Setor: Paraestatais, que são:

    1) Serviços Sociais Autônomos (SSA).
    2) Organização Sociais (OS).
    3) Organização Sociedade Civil Interesse Público (OSCIP).
    4) Entidades de Apoio.
  • ENTIDADES PARAESTATAIS

    São entes privados que não integram a Administração Direta ou a Administração Indireta, colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, de natureza não lucrativa. Compreendem os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI, etc.), as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e as denominadas "entidades de apoio".
  • A questão tráz uma otimização simples do que é uma entidade paraestatal.

    Certinho.
  •                Entidades paraestatais são pessos jurídicas de direito privado que, não integram a estrutura da administração pública, e coloboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas e às quais o Poder Público dispensa especial proteção. Compreendem:
                   I - Serviços sociais autônomos(ex.: SESI, SESC, SENAI etc.);
                   II - Organizações sociais;
                   III - Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP); e
                   IV - Entidades de Apoio.

    Alexandrino, Marcelo; Paulo, Vicente - Direito Administrativo Descomplicado

    Abraços e bons estudos!
  • Uma pergunta:

    Os Correios, por exemplo, é uma empresa pública. Seu fim não é gerar lucros? Mesmo que tais proventos se destinem à administração? Ou estamos discutindo semântica - o termo "lucros" só é usado quando se refere a coisa privada?

    Obrigado 
  • Administração Indireta 

    Fundação Pública;

    Autarquia;

    Sociedade de Economia Mista;

    Empresa pública.


  • Essas pessoas jurídicas são conhecidas por entes de cooperação ou entidades paraestatais, porque colaboram ou cooperam com o Estado no desempenho de uma atividade de interesse coletivo, embora não integrem a Administração, residindo apenas ao lado dela.


    As entidades do terceiro setor têm personalidade jurídica de direito privado, não têm fins lucrativos e são geridas por pessoas da sociedade civil (não há gestão estatal). São as famosas ONGs.



    GABARITO : CORRETO.
  • Entidade paraestatal é SOMENTE o "SISTEMA S" para fins de concurso.

     

    Existem 7 posicionamentos dos  doutrinadores, mas prevalece o de Celso Antonio Bandeira de Mello, que define apenas o "sistema S" como paraestatal.

     

    O Sistema S é: Senai, Sesi, Senac, Sesc, Senat, Sest, Sebrae, Senar.

     

     O.S e Oscip fazem parte do terceiro setor... a historia é outra.

     

    Fonte: Mazza

  • CORRETO

  •  Acerca da organização administrativa da União, é correto afirmar que: As entidades paraestatais, pessoas jurídicas de direito privado, não-integrantes da administração direta ou indireta, colaboram para o desempenho do Estado nas atividades de interesse público, de natureza não-lucrativa.


ID
592732
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na última década, tem se verificado o crescimento do chamado “terceiro setor”, com a proliferação de organizações não governamentais (ONGs). A respeito dessas entidades, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com a afirmação de que as ONGs procuram substituir o Estado!

    As Organizações não governamentais (ONGs) atualmente significam um grupo social organizado, sem fins lucrativos, constituído formal e autonomamente, caracterizado por ações de solidariedade no campo das políticas públicas e pelo legítimo exercício de pressões políticas em proveito de populações excluídas das condições da cidadania. Porém seu conceito não é pacífico na doutrina, e com muitas divergências. Fazem parte do chamado Terceiro setor. Essas organizações podem ainda complementar o trabalho do Estado, realizando ações onde ele não consegue chegar, podendo receber financiamentos e doações dele, e também de entidades privadas, para tal fim.Atualmente estudiosos têm defendido o uso da terminologia organizações da sociedade civil para designar tais instituições.É importante ressaltar que ONG não tem valor jurídico. No Brasil, três figuras jurídicas correspondentes no novo Código Civil compõem o terceiro setor: associações, fundações e organizações religiosas (que foram recentemente consideradas como uma terceira categoria).

    Gaba: e) formam um universo complexo, sendo que algumas atuam com enfoque despolitizador, procurando substituir o Estado, e outras atuam com claro direcionamento político, buscando estimular a cidadania nos grupos menos favorecidos da sociedade, introduzir modificações nas prioridades governamentais e superar a dinâmica burocrática dos aparatos públicos.

  • Totalmente concordo com o colega acima. Essa questão foi muito mal formulada. Vamos item por item: 

    a) atuam muito próximas dos partidos políticos de esquerda e, por tal razão, concentram-se na área de defesa dos direitos humanos e sociais, atuando fora dos quadros constitucionais do Estado.

    Erradíssima, as ONG's ou OS e OSCIP tem como caráter a sua proximidade com a sociedade, sendo um modelo de parceria estabelecida entre o Estado e a sociedade. Aliás, no que concerne à OSCIP, em seu art. 2ºda lei 9.637/98 a vedação de algumas pessoas jurídicas, como as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações. Também são vedados os sindicatos e instituições religiosas.

    b) atuam quase que exclusivamente no campo ecológico e ambiental, dada a facilidade de obter financiamento internacional para desenvolvimento de projetos nessa área e dado o maior apelo político das questões ambientais.

    Errada. Elas podem atuar em qualquer áera que esteja efetivamente envolvida com o interesse coletivo, como a área da saúde e educação, não somente no campo ecológico e ambiental.

    c) concorrem deslealmente com os governos democraticamente constituídos, pois não estão obrigadas a prestar contas de seus atos nem se submetem aos mecanismos eleitorais de legitimação e aprovação popular.

    Errada. De certa forma elas são obrigadas a prestar contas de seus atos, não diretamente, mas sim no fato de seguir o contrato de gestão ou termo de parceria  firmado entre a ONG/OS/OSCIP e o Ministério do Estado, por exemplo.

    d) funcionam basicamente como centros geradores de novas idéias e de novos comportamentos coletivos, agindo apenas como instrumentos de pressão sobre governos pouco representativos e distantes dos interesses da população.

    Errada. Elas agem em conjunto com o governo e bem próximas dos interesses da população.

  • As entidades paraestatais fazem parte do chamado terceiro setor, que pode ser definido como aquele composto por entidades privadas da sociedade civil, que prestam atividade de interesse soaicla, por iniciativa privada, sem fins lucrativos, com incentivo do Estado. O terceiro setor coexiste com o primeiro setor, que é o próprio Estado, e com o segundo setor, que é o mercado.

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • A questão não está falando de entidade paraestatal e sim de entidades do terceiro setor, no qual se incluem as ONGS.
    Podemos considerar o terceiro setor como gênero, da qual as entidades paraestatais são espécie.

    São entidades paraestatais: Serviços Sociais Autônomos, Entidades de Apoio, Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil.
    Porém, segundo Alexandre Mazza, tem predominado em concursos públicos o entendimento de que o conceito de entidades paraestatais inclui somente os serviços sociais (pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa e que compõem o denominado sistema “S”).

  • que questão engraçada... totalmente enviesada e nada técnica...

  • Era só escolher a alternativa politicamente correta.


ID
592750
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O modelo de Estado subsidiário propugna a participação do setor público apenas nas áreas onde a iniciativa privada mostre-se deficitária. Tal modelo dá ênfase à atuação da Administração na função de fomento, podendo-se citar como um de seus instrumentos as Organizações Sociais, que

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.637/98 

    Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

            Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

  • Fonte: http://www.rnp.br/noticias/2002/not-020204b-coord.html

    Sobre as organizações sociais

    Texto de Wilson B. Coury, diretor de Administração e Planejamento da RNP *


    As organizações sociais (OS), conforme definido na Lei 9637, de 15 de maio de 1998, são oriundas da disposição do Poder Executivo em qualificar pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos na Lei.

    Inúmeras atividades do Estado já estão sendo realizadas por entidades privadas. São alguns exemplos dessa nova forma de atuar a Associação Fundação Roquete Pinto, a Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada, a Associação Mamirauá e a Associação Laboratório Nacional de Luz Sincrotron.

    O poder público, a partir do exame da competência e da experiência acumulada nessas associações, qualifica-as como OS e destina recursos financeiros para que elas desenvolvam as atividades circunscritas a suas competências. A qualificação é feita pelo presidente da República após minuciosa exposição de motivos do ministro de Estado a quem a execução da atividade está atribuída. Para receber estes recursos, a OS firma com o ministério um contrato de gestão, peça base de explicitação dos compromissos, resultados e metas que se pretende atingir.

    As OS tornam mais fácil e direto o controle social, uma vez que nos seus conselhos de administração estão representados diversos segmentos da sociedade civil. Essa dinâmica decorre de uma autonomia administrativa muito maior do que aquela possível dentro do aparelho do Estado. Em compensação, seus dirigentes são chamados a assumir uma responsabilidade maior, em conjunto com a sociedade, na gestão da instituição e na melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços, atendendo melhor o cidadão-cliente a um custo menor.

    * COURY, Wilson B. Sobre as organizações sociais. RNP Notícias nº 8. Rio de Janeiro: Rede Nacional de Ensino e Pesquisa, dezembro de 2001
  • LETRA B!

     

    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

     

    - PESSOA PRIVADA, NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    - ATUAÇÃO EM ÁREAS DE INTERESSE SOCIAL ESPECIFICADAS NA LEI RESPECTIVA

     

    - VEDADA A FINALIDADE DE LUCRO

     

    - FORAM IDEALIZADAS PARA SUBSTITUIR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE SERIAM EXTINTOS E TERIAM SUAS ATIVIDADES "ABSORVIDAS" PELA OS

     

    - A OS DEVE OBRIGATORIAMENTE TER UM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO COM REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO

     

     

  • Acrescentando:

     

    Características das OSs

    Propósito: substituir os entes públicos na prestação direta ou indireta de serviços públicos não exclusivos pelo Estado

    Fundamento legal: Lei nº 9.637/1998

    Instrumento de parceria: contrato de gestão

    Natureza do ato de qualificação: ato discricionário

    Autoridade concedente da qualificação: Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor da área

    Órgãos internos obrigatórios: Conselho de Administração com representantes do Poder Público e da comunidade

    Utilização de recursos públicos repassados: licitação

    Contratação pela administração pública: licitação dispensável

    Desqualificação: processo administrativo diante da autoridade que concedeu a qualificação

    Restrição: não pode ser qualificada como Oscip

     

    Características das Oscips

    Propósito: cooperar com a Administração Pública

    Fundamento legal: Lei nº 9.790/1999

    Instrumento de parceria: termo de parceria

    Natureza do ato de qualificação: ato vinculado

    Autoridade concedente da qualificação: Ministério da Justiça

    Órgãos internos obrigatórios: apenas Conselho Fiscal

    Utilização de recursos públicos repassados: licitação

    Contratação pela administração pública: licitação obrigatória

    Desqualificação: processo administrativo no Ministério da Justiça ou processo judicial de iniciativa popular ou do Ministério Público

    Restrição: não pode ser qualificada como OS

  • O modelo de Estado subsidiário propugna a participação do setor público apenas nas áreas onde a iniciativa privada mostre-se deficitária. Tal modelo dá ênfase à atuação da Administração na função de fomento, podendo-se citar como um de seus instrumentos as Organizações Sociais, que

    integram a estrutura da Administração, como entidades descentralizadas, atuando em setores essenciais, porém não exclusivos do Estado, tal como saúde e educação.

    são entidades do setor privado que, após receberem a correspondente qualificação, passam a atuar em colaboração com a Administração, podendo receber recursos orçamentários.

    pertencem originalmente ao setor privado e, após receberem a correspondente qualificação, passam a ser consideradas entidades públicas.

    são entidades do setor privado, declaradas por lei como de interesse público, que gozam de privilégios fiscais.

    são entidades privadas, cuja atuação é subsidiária à atuação pública no fomento a atividades comerciais e industriais.

  • Características das OSs

    Propósito: substituir os entes públicos na prestação direta ou indireta de serviços públicos não exclusivos pelo Estado

    Fundamento legal: Lei nº 9.637/1998

    Instrumento de parceria: contrato de gestão

    Natureza do ato de qualificação: ato discricionário

    Autoridade concedente da qualificação: Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor da área

    Órgãos internos obrigatórios: Conselho de Administração com representantes do Poder Público e da comunidade

    Utilização de recursos públicos repassados: licitação

    Contratação pela administração pública: licitação dispensável

    Desqualificação: processo administrativo diante da autoridade que concedeu a qualificação

    Restrição: não pode ser qualificada como Oscip

     

    Características das Oscips

    Propósito: cooperar com a Administração Pública

    Fundamento legal: Lei nº 9.790/1999

    Instrumento de parceria: termo de parceria

    Natureza do ato de qualificação: ato vinculado

    Autoridade concedente da qualificação: Ministério da Justiça

    Órgãos internos obrigatórios: apenas Conselho Fiscal

    Utilização de recursos públicos repassados: licitação

    Contratação pela administração pública: licitação obrigatória

    Desqualificação: processo administrativo no Ministério da Justiça ou processo judicial de iniciativa popular ou do Ministério Público

    Restrição: não pode ser qualificada como OS


ID
593491
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma agência reguladora e uma organização social, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • As Agências Reguladoras são criadas através de Leis e tem natureza de autarquia com regime jurídico especial. Consistem em autarquias com poderes especiais, integrantes da administração pública indireta, que se dispõe a fiscalizar e regular as atividades de serviços públicos executados por empresas privadas, mediante prévia concessão, permissão ou autorização.

    Organização Social, regulada pela Lei 9.637/98, nasce da extinção de estruturas da Administração, surgindo de um contrato de gestão. Trata-se de uma pessoa privada que está fora da Administração Pública.
  • Complementando,

    Entidades Paraestatais (Serviços Sociais Autônomos, Organizações socias, OSCIP, Entidades de Apoio...) não fazem parte da Administração Pública nem direta nem indireta.

    Em DAD Descomplicado (MA & VP) pg. 29:
    "Entidades paraestatais são, portanto, pessoas jurídicas privadas que, sem integrarem a estrutura da administração pública, colaboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas e às quais o Poder Público dispensa especial proteção.
  • As agências reguladoras vêm sendo criadas como autarquias de regime especial, classificando-se em três tipos:

    1)as que tem típico poder de polícia(ex.: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.)
    2) as que regulam e controlam as atividades que constituem objeto de concessão , permissão ou autorização de serviço público(ex.: Agência Nacional de Telecomunicações)
    3)as que regulam e controlam a exploração de bem público ou atividade econômica(ex.: Agência Nacional de Petróleo).


    Aula do professor Luiz Alberto Gurgel de Faria(Desembargador Federal).
  • Letra C


    Uma Organização Social é uma PARAESTATAL, ou seja, paralela ao estado. Pertence ao treceiro setor e não integram a ADM indireta.
  • Agência Reguladora: Autarquia - Administração Indireta
    Organização Social: Terceiro Setor - Não integra a Administração Pública
  • PRIMEIRO SETOR o Estado, entendendo este como o ente com personalidade jurídica de direito público, encarregado de funções públicas essenciais e indelegáveis ao particular (justiça, segurança, fiscalização, políticas públicas, etc.).

    SEGUNDO SETOR é compreendido como as organizações do mercado: pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, encarregadas da produção e comercialização de bens e serviços, tendo como escopo o lucro e o enriquecimento do empreendedor.

    TERCEIRO SETOR é aquele que congrega as organizações que, embora prestem serviços públicos, produzam e comercializem bens e serviços, não são estatais, nem visam lucro financeiro com os empreendimentos efetivados, estando incluídas aqui, portanto, as associações, sociedades sem fins lucrativos e fundações.

    Apesar do sentido ser o mesmo para os termos Terceiro Setor ou ONGs, a última denominação tem sido mais vinculada às organizações que tenham suas finalidades direcionados a questões que atingem mais genericamente à coletividade (meio ambiente, doenças infectocontagiosas, etc.).

    INSTITUTO quando referido para identificar entidades, embora muitos o tenham como uma espécie de pessoa jurídica, sabemos que tal entendimento não é verdadeiro, pois, o termo instituto, quando empregado nesse sentido, significa, também uma entidade, entretanto, pode ser aqui tanto governamental quanto privada, tanto lucrativa, quanto não lucrativa.

    Instituto, então, pode ser compreendido como a denominação que se dá a determinadas entidades, ou ao gênero, onde se encontram determinadas espécies de pessoas jurídicas. Assim, tanto uma sociedade, como uma associação ou uma fundação, podem ser denominadas de instituto. Usualmente o termo tem sido mais utilizado para identificar algumas sociedades civis sem fins lucrativos, donde, provavelmente surge a confusão terminológica.

    Assim, na prática e tecnicamente correto, podemos dizer que, genericamente, as entidades do Terceiro Setor ou as ONGs são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos (sociedades civis, associações e fundações) e que todas elas podem ser denominadas institutos ou serem consideradas como tal.

  • Somente 2 Agencias Reguladoras possuem base constitucional: a ANP e a ANATEL.
  • AGÊNCIAS REGULADORAS: São autarquias sob regime especial, que não executam atividades, e sim, que delegam a execução dos serviços para as concessionárias e permissionárias. Integram a estrutura (organização) da Administração Pública Indireta.
    ORGANIZAÇÃO SOCIAL: são entidades privadas que integram o Terceiro Setor e não a Administração Pública.

  • AGENCIA REGULADORA  (ARE )
    INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
    É UMA AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL (ARE)



    AGENCIA EXECUTIVA  (CONTRATO DE GESTÃO)
    INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. 
    QUALIFICAÇÃO DADA A UMA AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO (PRÉ EXISTENTE) QUE ASSINA CONTRATO DE GESTÃO COM O ESTADO.



    PARAESTATAIS (PARALELO AO ESTADO) 
    NÃO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA 
    PJ PRIVADAS EM COLABORAÇÃO COM O ESTADO 
    SÃO AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS(OS) , OSCIP (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PUBLICO), SISTEMA S (SENAI, SENAC...), FUNDAÇÃO DE APOIO


  • Resumindo:

    - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

    União

    Estados

    Municípios

    DF.

    - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

    Altarquia: Comum ou Ordinária, Fundação Pública de Direito Público (Fundação Altárquica), Agências Reguladoras e Territóriios Federais.

    Fundação Pública de Direito Privado

    Sociedade de Economia Mista

    Empresa Pública

     

    Alternativa C


ID
603484
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos previstos na respectiva lei é ato

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no parágrafo 2º do Artigo 1º da Lei 9.790:

    Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

      § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

      § 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.





  • Mapa sobre OSCIPs. Bons estudos.
  • Lei 9.790:

    Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

            § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

           § 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

  • a) vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei.      CORRETAA      

    b) complexo, uma vez que somente se aperfeiçoa com a instituição do Termo de Parceria. APESAR DE TER O TERMO DE PARCERIA, NÃO É ATO COMPLEXO, É VINCULADO (LEI)

    c) discricionário, uma vez que depende de avaliação administrativa quanto à sua conveniência e oportunidade. NAO É ATO DISCRICIONARIO , É VINCULADO

    d) composto, subordinando-se à homologação da Chefia do Poder Executivo NÃO É COMPOSTO

    Tem-se termo de parceria; sua participação não é obrigatória do poder publico no conselho da Adm; é vinculado





     

  • Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) são entidades que compõe o chamado terceiro setor e atuam em parceria com a Administração Pública no desempenho de atividades de interesse social não exclusivas de Estado, como saúde e educação. Por essa razão, seu estudo interessa ao Direito Administrativo.
                As OS são regidas pela lei 9.637/98, enquanto as OSCIPs são regidas pela lei 9.790/99. Há algumas diferenças importantes entre as duas disciplinas, e uma das mais marcantes e cobradas em provas é justamente a abordada nesta q    uestão. 
                A resposta é dada pela mera leitura do §2º do art. 1º da Lei das OSCIPs, que assim dispõe: “A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei”. Ou seja, basta que a instituição cumpra os requisitos para que possa atuar em parceria com o Poder Público, havendo ato vinculado. Portanto, a alternativa correta é a letra A
  • GABARITO A


    A qualificação de uma pessoa jurídica como OSCIP dá-se por meio de ato vinculado. A pessoa jurídica que satisfaça todas as exigências legais tem direito, caso requeira, de ser qualificada como OSCIP.


    FONTE: Direito Admininistrativo Descomplicado


  • LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

    Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

     § 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

  • OSCIP

     

    Termo de Parceria

     

    Personalidade: direito privado

    Natureza do acordo: termo de parceria.

    Finalidade: sem fins lucrativos.

    Ministério partícipe: ministério da área supervisora.

    Prerrogativa: não há previsão legal.

    Participação do poder público: facultativa.

    Área de atuação: rol exemplificativo - inclui assistência social e jurídica.

    Criação: não provém da extinção de órgão da administração.

    Licitação: podem editar regulamento próprio - então licitam.

    Dever de prestar contas: não prestam contas não são julgadas pelo TCU.

    Não foram idealizadas para substituir órgãos ou entidades da administração.

    Fomenta suas atividades mediante termo de parceria.

    Qualifica-se por ato vinculado do Ministério da Justiça.

    A lei exige que A OSCIP tenha um conselho fiscal.

     

    Organizações Sociais.

     

    Contrato GeStão.

     

    O vínculo com o Poder Público é efetivado mediante a celebração de contrato de geStão, não se confundindo com os contratos de concessão ou permissão de serviços públicos.


    Características da OS:

     

    Personalidade: direito privado.

    Dever de prestar contas: prestação contas ao ministério supervisor que encaminham estas ao TCU.

    Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da administração pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” pela OS.

    Fomenta suas atividades mediante formalização de contrato de gestão com o poder público.

    Qualifica-se por ato discricionário, que depende de aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social.

    A lei exige que a OS possua um conselho de administração, com representantes do poder público.

    É dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

  • Comentários: 

    A resposta está no art. 1º, §2º da Lei 9.790/1999:

    Art. 1 Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

    § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

    § 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

               

     De se destacar a previsão do caput do art. 1º no sentido de que a entidade privada, para se qualificar como OSCIP, deve estar em funcionamento regular há, no mínimo, 3 anos.

    Gabarito: alternativa “a”


ID
609190
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
SEBRAE-AL
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as proposições seguintes,
I. Segundo a doutrina, de acordo com sua estrutura, os órgãos públicos classificam-se em: órgãos singulares e órgãos colegiados.

II. No caso da autarquia, a lei autoriza a sua criação, enquanto que no caso de empresa pública e sociedade de economia mista, a lei cria estas pessoas jurídicas.

III. As agências reguladoras são autarquias de regime especial. Os seus dirigentes são nomeados para exercer mandato a prazo certo e poderão perder o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, podendo a norma criadora de cada agência estabelecer outras condições.

IV. Serviços Sociais Autônomos é um rótulo atribuído às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da iniciativa privada. Exemplo de serviço social autônomo é o SEBRAE. O regime de pessoal daqueles que atuam nos serviços sociais autônomos o da CLT.
verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar D. Essa questão foi anulada pela banca organizadora. Segundo a banca, a alternativa I também está correta. Veja a seguir a justificativa da Cesp: • . Segundo Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 73 e 74, “quanto à estrutura, os órgãos podem ser simples ou compostos”. E acrescenta: “quanto à atuação funcional, os órgãos podem ser singulares ou colegiados”. Segundo também Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na obra Direito Administrativo, 23ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 508 e 509, “quanto à estrutura, os órgãos podem ser simples ou unitários (constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas, como ocorre com as seções integradas em órgãos maiores) e compostos (constituídos por vários outros órgãos, como acontece com os Ministérios, as Secretarias de Estado, que compreendem vários outros, até chegar aos órgãos unitários, em que não existem mais divisões)”. E acrescenta: “quanto à composição, classificam-se em singulares (quando integrados por um único agente) e coletivos (quando integrados por vários agentes)”. Contudo, efetivamente existem conceituações diversas na doutrina, a exemplo de Celso Antônio Bandeira de Mello, na obra Curso de Direito Administrativo, 28ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 141, segundo o qual “os órgãos, quanto à estrutura, podem ser divididos em (a) simples e (b) colegiados...” Também há o posicionamento de Diogenes Gasparini, na obra Direito Administrativo, 16ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 104, para quem os órgãos públicos, quanto à composição, são classificados em simples e compostos. Diante da divergência doutrinária sobre a matéria, há que se deferir o recurso, para anular o item.
  • Thata essa questão é do Cespe?

  • PREVIDENCIÁRIO ???

    QUESTÃO MAL CLASSIFICADA

  • CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS:

    QTO À ESTRUTURA: SIMPLES E COMPOSTOS.

    QTO À ATUAÇÃO FUNCIONAL: SINGULARES E COLEGIADOS.

    QTO À POSIÇÃO ESTATAL: INDEPENDENTES; AUTÔNOMOS; SUPERIORES E SUBALTERNOS.

    TRABALHE E CONFIE.

  • II: Errada. As autarquias são criadas e não autorizadas por lei.


ID
611788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos princípios que regem o direito administrativo, as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

            I - as sociedades comerciais;

            II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

            III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e          confessionais;

            IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

            V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

            VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

            VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

            VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

            IX - as organizações sociais;

            X - as cooperativas;

            XI - as fundações públicas;

            XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

            XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  • LETRA D:

    Na verdade a Lei 8666/93 (art. 24) ampliou para as AGÊNCIAS EXECUTIVAS (autarquias e fundações) os limites de valor de contratações até os quais a licitação é DISPENSÁVEL. A licitação é dispensável até 20% (dobro do usual) do valor máximo admitido para a utilização da modalidade convite.

    Fonte: Direito Adm Descomplicado
  • Letra D

    Segundo a Lei 8.666, celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais trata-se de dispensa de licitação, não inexigibilidade, conforme mencionado neste item da questão.

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
  • Alguém poderia me explicar  o erro da letra B?
  • Regilania, sobre a letra B

    Na sindicância, ainda que instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar, é indispensável a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    O erro consiste na afirmação indispensável. Na verdade, como a sindicância é meramente investigatória não há que se falar em contraditório e ampla defesa. A Administração é livre para abrir processos meramente investigativos ou preparatórios de um PAD (princípio da Autotutela) sem o contraditório e ampla defesa. Ou seja, não há aplicação de penalidade, logo, não há contraditório e ampla defesa.
    OK? 
  • Letra C

    Processo REsp 1183266 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2010/0033321-4 Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 10/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 18/05/2011 Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃOIRREGULAR DE BEM PÚBLICO. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES.INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, porunanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do votodo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima eBenedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Outras Informações

         Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois, como o imóvel público é insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da CF, o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar-se em posse de boa ou má-fé.
         Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público.

  • a) As instituições hospitalares não gratuitas e as cooperativas são aptas para o recebimento da qualificação de organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da legislação de regência. ERRADA! Lei 9.790/99, Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei: VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
    b) Na sindicância, ainda que instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar, é indispensável a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. CORRETA! Mas tem decisão de 2011 que diz diferente... Acórdão nº MS 13958 / DF de Superior Tribunal de Justiça, Terceira Seção, 22 de Junho de 2011.Na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
    c) Segundo o STJ, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, tampouco o direito de retenção, sob pena de ofensa aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público.ERRADA! Ver decisões transcritas pelos colegas acima!
    d) O contrato de gestão, instituto oriundo da reforma administrativa, recebeu tratamento diferenciado no ordenamento jurídico nacional, a exemplo da Lei de Licitações e Contratos, que inseriu a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão como hipótese de inexigibilidade de licitação. ERRADA! "A administração pública ao contratar serviços a serem prestados pelas organizações sociais(a organização social é a entidade contratada), está dispensada de realizar licitação, desde que aquele serviço esteja previsto no contrato de gestão celebrado."[VP&MA]
    e) O auxílio que o poder público presta à organização social não pode abranger a destinação de recursos orçamentários e bens necessários ao cumprimento do contrato de gestão, ainda que mediante permissão de uso.ERRADA! "As organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. Tais bens serão destinados à organização, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula do contrato de gestão"[VP&MA]
  • questao anulada entao?  resposta b ou c?
  • DECISÃO (Fonte: www.stj.jus.br)

    Mesmo de boa-fé, ocupação de área pública não gera direito à indenização por benfeitorias

    O particular que ocupa área pública não tem direito a indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis públicos, já que as benfeitorias não só não beneficiam a Administração Pública como geram custos ao erário em razão da demolição e recuperação das áreas.

    Conforme palavras do ministro Herman Benjamin:
    "O particular jamais exerce poderes de propriedade, já que o imóvel público não pode ser usucapido O particular, portanto, nunca poderá ser considerado possuidor de área pública, senão mero detentor"

    "Seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos do Erário para sua demolição"

    "Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do Princípio da Boa-Fé Objetiva, estimula invasões e construções ilegais, e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público".
  • Opaaa...Gabarito duvidoso...
    Embora a organizadora não tenha anulado a questão, no meu entendimento não me parece correto o gabarito...
    Porque da sindicância poderá SIM gerar prejuízos ao sindicado, motivo pelo qual se faz IMPRESCINDÍVEL o direito à ampla defesa e o contraditório, senão vejamos o que dispõe o preceito normativo que disciplina a matéria ora ventilada.
    Lei 8.112/90 - Lei dos Servidores Públicos Federais - Matéria Administrativa...
    Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

            I - arquivamento do processo;
            II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
            III - instauração de processo disciplinar.
            Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. NÃO- OCORRÊNCIA.
    TERRACAP. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. CONSTRUÇÃO DE GARAGEM A SER DEMOLIDA. INTERESSE DE AGIR SUBSISTENTE. BENFEITORIA INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.
    1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
    2. A alteração da destinação da área, que permitiria, em tese, a alienação do imóvel público ao ocupante irregular (recorrente), não afasta o interesse de agir da recorrida na Ação Reivindicatória.
    3. A alegada boa-fé da ocupante, que ensejaria indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, não pode ser aferida em Recurso Especial, pois foi afastada peremptoriamente pelo Tribunal de origem com base na prova dos autos (Súmula 7/STJ).
    4. A Corte Distrital inadmitiu a indenização das alegadas benfeitorias (garagem construída) porque deverão ser demolidas, o que demonstra a inexistência de benefício em favor do proprietário reivindicante.
    5. No caso de ocupação irregular de imóvel público, não há posse, mas mera detenção, o que impede a aplicação da legislação civilista relativa à indenização por benfeitorias. Precedentes do STJ.
    6. Como regra, a natureza do imóvel (público ou privado) não pode ser examinada pelo STJ com base em dissídio jurisprudencial, como pretende a recorrente. A divergência que dá ensejo a Recurso Especial refere-se à interpretação da legislação federal, e não à qualificação jurídica pura e simples de determinados bens.
    7. A mais recente jurisprudência do STJ, sedimentada pela Corte Especial, reconhece a natureza pública dos imóveis da Terracap.
    8. O Tribunal de origem consignou que o bem foi ocupado, por mais de oito anos, irregularmente e sem qualquer autorização expressa, válida e inequívoca da Administração, o que implica dever de o particular indenizar o Poder Público pelo uso. Incabível, portanto, o argumento recursal de ter havido condenação sem comprovação de dano.
    9. Quem ocupa ou utiliza ilicitamente bem público, qualquer que seja a sua natureza, tem o dever de, além de cessar de forma imediata a apropriação irregular, remunerar a sociedade, em valor de mercado, pela ocupação ou uso e indenizar eventuais prejuízos que tenha causado ao patrimônio do Estado ou da coletividade.
    10. Recurso Especial não provido.
    (REsp 425.416/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 15/12/2009)
  • Nao consegui vizualizar o erro da letra D.

    d) O contrato de gestão, instituto oriundo da reforma administrativa,(correto) recebeu tratamento diferenciado no ordenamento jurídico nacional, (correto) a exemplo da Lei de Licitações e Contratos, que inseriu a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão como hipótese de inexigibilidade de licitação. (correto)


    Lei 8.666/93 Art. 24.  É dispensável a licitação: XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
  • Giselle, eu estou vendo o erro aí mesmo no seu comentário. É hipótese de dispensa, e nao de inexigibilidade de licitação.
  • letra b) errado: 

    MANDADO DE SEGURANÇA - LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DIREITO ADMINISTRATIVO - SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA OU APURATÓRIA DE SUPOSTA INFRAÇÃO COMETIDA POR SERVIDORES PÚBLICOS - NATUREZA INQUISITORIAL - DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PROCESSO. 1. Distintos os atos combatidos no presente writ em relação aos tratados no MS 19.242/DF, não se configura a litispendência aduzida pela autoridade impetrada. 2. Sendo o Ministro Chefe da Controladoria-Geral da União signatário das respostas oferecidas aos questionamentos feitos pelos impetrantes, evidencia-se sua legitimidade passiva ad causam. 3. Tratando-se a sindicância investigativa ou apuratória de procedimento com natureza inquisitorial e preparatória, prescinde ela da observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais serão devidamente respeitados se desse processo sobrevier formal acusação aos servidores públicos. Precedentes. 4. À luz dos arts. 7º, § 3º, e 23, VIII, da Lei 12.527/2011, bem como do art. 6º da Portaria CGU nº 335/2006, considerando o caráter sigiloso do conteúdo do procedimento apuratório, não se vislumbra direito líquido e certo dos impetrantes ao acesso às informações constantes do processo, notadamente as relativas à pessoa do denunciante. 5. Segurança denegada. (MS 201202075511 MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 19243. DJE DATA:20/09/2013. PRIMEIRA SEÇÃO. STJ)

  • Ou seja, entre a previsão legal (Art. 145, II, da Lei 8.112) e a jurisprudência, o CESPE vai pela jurisprudência.

  • Na ponderação entre norma e jurisprudência, o CESPE adota a jurisprudência:

    Processo: MS 22791 MS Relator(a): CEZAR PELUSO Julgamento: 13/11/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 19-12-2003 PP-00050 EMENT VOL-02137-02 PP-00308 Parte(s): CARLOS GOMES DA SILVA
    EUGÊNIO AQUILINO DA CUNHA RATIER
    PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Demissão. Penalidade aplicada ao cabo de processo administrativo regular. Suposto cerceamento da ampla defesa e do contraditório na sindicância. Irrelevância teórica. Procedimento preparatório inquisitivo e unilateral. Não ocorrência, ademais. Servidor ouvido em condição diversa da testemunhal. Nulidade processual inexistente. Mandado de segurança denegado. Interpretação dos arts. 143, 145, II, 146, 148, 151, II, 154, 156 e 159, § 2º, todos da Lei federal nº 8.112/90. A estrita reverência aos princípios do contraditório e da ampla defesa só é exigida, como requisito essencial de validez, assim no processo administrativo disciplinar, como na sindicância especial que lhe faz as vezes como procedimento ordenado à aplicação daquelas duas penas mais brandas, que são a advertência e a suspensão por prazo não superior a trinta dias. Nunca, na sindicância que funcione apenas como investigação preliminar tendente a coligir, de maneira inquisitorial, elementos bastantes à imputação de falta ao servidor, em processo disciplinar subseqüente.

     

    Lei  8112/90 - Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.


  • Segundo o STJ, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, tampouco o direito de retenção, sob pena de ofensa aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público.

    Assertiva: C

  • Entendimento continua sedimentado no STJ (AgRg no AResp 824129 PE, Dje 01.03.2016)

  • Não entendi, qual é o gabarito? Uns dizem que é a letra B mas o site disse que é a C!

  • Senhores a correta é a alternativa C, o erro da B é simples, várias pessoas tentando justificar o erro, mas atentem-se a lei literal, ler o artigo.

     

    o erro da B é o seguinte:  a Sindicância não deve se confundir com INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, previsto no artigo 153 da lei 8112, no INQUÉRITO ADMINISTRATIVO é assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     

    No que tange a SINDICÂNCIA, prevista no artigo 143 da lei 8112, caso seja instaurada, a literalidade da lei fala apenas em AMPLA DEFESA. não existe CONTRADITÓRIO NA SINDICÂNCIA.

     

    Lembrem-se, estamos falando de CESPE que adora utilizar a literalidade da lei e retirar palavras para confundir a interpretação das questões.

  • a) ERRADA. Nos termos da do art. 2º da Lei 9.790/1999, as instituições hospitalares não gratuitas (inciso VII) e as cooperativas (inciso X) não são aptas para o recebimento da qualificação de organizações da sociedade civil de interesse público.

    b) ERRADA. Segundo a decisão proferida pelo STJ nos autos do MS 13958/DF "na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa".

    c) CERTA, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp 1183266/PR: ""Não é cabível o pagamento de indenizaão por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público".

    d) ERRADA. Nos termos do art. 24, XXIV da Lei 8.666/1993, a celebração de contratos com organizações sociais, qualificadas no âmbito das
    respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão constitui hipótese de licitação dispensável, e não de inexigibilidade.

    e) ERRADA. Nos termos do art. 12 da Lei 9.637/1998, o auxílio que o poder público presta à organização social pode sim abranger a destinação de recursos orçamentários e bens necessários ao cumprimento do contrato de gestão, ainda que mediante permissão de uso, dispensada a licitação.



    Fonte: Professor Erick Alves.

  • LETRA C. EXPLICA-SE:

    ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça reconheceu que a área ocupada pelos recorridos é pública e não comporta posse, mas apenas mera detenção. No entanto, o acórdão equiparou o detentor a possuidor de boa-fé, para fins de indenização pelas benfeitorias. (...) 3. O art. 1.219 do CC reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, no caso do possuidor de boa-fé, além do direito de retenção. O correlato direito à indenização pelas construções é previsto no art. 1.255 do CC. 4. O particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor. 5. Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC). Precedentes do STJ. 

    (...)

    9. Finalmente, a indenização por benfeitorias ou acessões, ainda que fosse admitida no caso de áreas públicas, pressupõe vantagem, advinda dessas intervenções, para o proprietário (no caso, o Distrito Federal). Não é o que ocorre em caso de ocupação de áreas públicas. 10. Como regra, esses imóveis são construídos ao arrepio da legislação ambiental e urbanística, o que impõe ao Poder Público o dever de demolição ou, no mínimo, regularização. Seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos do Erário para sua demolição. 11. Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do Princípio da Boa-Fé Objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público. 12. Recurso Especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 945.055 - DF (2007/0092986-1)

    EM RESUMO PARA O STJ:

    CABE o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, no caso do possuidor de boa-fé.

    NÃO CABE indenização por benfeitorias ou acessões de ocupações públicas. 

  • Não consegui fazer uma correlação entre o enunciado e a alternativa correta. Há relação? Questão induz ao erro ao meu ver.

  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Nos termos da do art. 2º da Lei 9.790/1999, as instituições hospitalares não gratuitas (inciso VII) e as cooperativas (inciso X) não são aptas para o recebimento da qualificação de organizações da sociedade civil de interesse público.

    b) ERRADA. Segundo a decisão proferida pelo STJ nos autos do “na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa”.

    c) CERTA, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do : “Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público”.

    d) ERRADA. Nos termos do art. 24, XXIV da Lei 8.666/1993, a celebração de contratos com organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão constitui hipótese de licitação dispensável, e não de inexigibilidade.

    e) ERRADA. Nos termos do art. 12 da Lei 9.637/1998, o auxílio que o poder público presta à organização social pode sim abranger a destinação de recursos orçamentários e bens necessários ao cumprimento do contrato de gestão, ainda que mediante permissão de uso, dispensada a licitação.

    Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

    (...)

    § 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Alternativa correta. A jurisprudência do STJ vem compartilhando o entendimento de que a utilização de bens públicos não induz posse, mas mera detenção pelo particular, razão pela qual não se revela possível a utilização dos meios de defesa possessória por esse particular para proteger a sua utilização, nem mesmo poderá pleitear indenização ou se valer do direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel público. 


ID
611941
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As denominadas entidades do terceiro setor caracterizam-se como pessoas jurídicas

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

    A questão aborda o tema das entidade do terceiro setor, que é um assunto bastante discutido ultimamete devido o escandalo no Ministério dos Esporte. Considero um assunto forte nas próximas provas.

    "... seguindo as lições da Prof. Maria Sylvia Di Pietro e do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, consideraremos entidadedes paraestatais exclusivamente pessoas privadas, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público, mas nao exclusivas de Estado, recebendo fomento do Poder Público, e que não integram a Administração Pública em sentido formal."

    " As entidade paraestatais integram o chamado terceiro setor, que pode ser definido como aquele composto por entidades privadas da sociedade civil, que prestam atividade de interesse social, por iniciativa privada, sem fins lucrativos. O terceiro setor coexiste com o primeiro setor , que é próprio o próprio Estado, e com o segundo setor, que é o mercado."

    Fonte: Direito Admnistrativo DESCOMPLICADO - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. página 142 
  • Resposta correta letra "A"


    Entidades paraestatais, exclusivamente pessoas privadas, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado, recebendo fomento do Poder Público, e que não integram a Administração Pública em sentido formal
  • A questão refere-se às entidades paraestatais que não se incluem nem na Administraçãoi Direta nem na Indireta mas atuam paralelamente à Adminstração. Constituem-se em entidades privadas desempenhando serviços não exclusivos do Estado mas em colaboração com ele, recebendo por isso algum tipo de incentivo do Poder Público.
  • Gabarito:A

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, entidades do terceiro setor são:


    pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e à qual o poder público dispensa especial proteção, colocando a serviço delas manisfestações de seu poder de império, como o tributário, por exemplo. Não abrange as sociedades de economia mista e empresas públicas; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado), como as de amparo aos hipossuficientes, de assistência social, de formação profissional (Sesi, Senai, Sesc).

  • PRIMEIRO SETOR o Estado, entendendo este como o ente com personalidade jurídica de direito público, encarregado de funções públicas essenciais e indelegáveis ao particular (justiça, segurança, fiscalização, políticas públicas, etc.).

    SEGUNDO SETOR é compreendido como as organizações do mercado: pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, encarregadas da produção e comercialização de bens e serviços, tendo como escopo o lucro e o enriquecimento do empreendedor.

    TERCEIRO SETOR é aquele que congrega as organizações que, embora prestem serviços públicos, produzam e comercializem bens e serviços, não são estatais, nem visam lucro financeiro com os empreendimentos efetivados, estando incluídas aqui, portanto, as associações, sociedades sem fins lucrativos e fundações.

    Apesar do sentido ser o mesmo para os termos Terceiro Setor ou ONGs, a última denominação tem sido mais vinculada às organizações que tenham suas finalidades direcionados a questões que atingem mais genericamente à coletividade (meio ambiente, doenças infectocontagiosas, etc.).

    INSTITUTO quando referido para identificar entidades, embora muitos o tenham como uma espécie de pessoa jurídica, sabemos que tal entendimento não é verdadeiro, pois, o termo instituto, quando empregado nesse sentido, significa, também uma entidade, entretanto, pode ser aqui tanto governamental quanto privada, tanto lucrativa, quanto não lucrativa.

    Instituto, então, pode ser compreendido como a denominação que se dá a determinadas entidades, ou ao gênero, onde se encontram determinadas espécies de pessoas jurídicas. Assim, tanto uma sociedade, como uma associação ou uma fundação, podem ser denominadas de instituto. Usualmente o termo tem sido mais utilizado para identificar algumas sociedades civis sem fins lucrativos, donde, provavelmente surge a confusão terminológica.

    Assim, na prática e tecnicamente correto, podemos dizer que, genericamente, as entidades do Terceiro Setor ou as ONGs são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos (sociedades civis, associações e fundações) e que todas elas podem ser denominadas institutos ou serem consideradas como tal.

    Fonte:
    http://www.fundata.org.br/Artigos%20-%20Cefeis/12%20-%20TERCEIRO%20SETOR,%20ongs.pdf (com algumas correções, adaptações e formatação).

  • Celso Antonio Bandeira de mello "... consideramos "entidades paraestatais" exclusivamente pessoas privadas, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público,mas não exclusivas do Estado, recebendo fomento do Poder Público, e que não integram a Administração Pública em sentido formal..."
  • Sobre a alternativa A - Jurisprudência


    PROC. Nº TST-RR-924/2006-303-09-00.4

    fls.1

     

    PROC. Nº TST-RR-924/2006-303-09-00.4

     

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma AB/fco/AB/mn


    -TERCEIRO SETOR. OBJETIVOS. DESVIRTUAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. As ações de responsabilidade social, pelo chamado `terceiro setor-, são fomentadas pelo Estado, inclusive por incentivos fiscais, como forma de preservar o pontencial de atuação estatal para tarefas mais complexas, como a segurança interna e externa.
  • RESUMO:
    Primeiro setor: compõe-se das entidades políticas, entidades administrativas e pelas demais entidades sob controle público

    Segundo setor: são as entidades privadas com fins lucrativos

    Entidades paraestatais: são pessoas jurídicas de direito privado instituídas por particulares (portanto, não integram a administração) para prestarem, sem fins lucrativos, alguma atividade de interesse público, mas que não é exclusiva do Poder Público, atuando, portanto, de forma paralela ao Estado. Por atuarem em diversas áreas de interesse da coletividade, o Poder Público incentiva sua atuação por diversas formas de fomento, entre os quais podemos citar: repasse de recursos orçamentários, permissão de uso gratuito de bens públicos e concessão de incentivos fiscais e creditícios, entre outros. Tais incentivos fazem com que as entidades submetam-se a diversas formas de controle pelo Poder Público, entre as quais, o conselho pelos Tribunais de Contas. É importante ressaltar que como tais entidades não são delegatárias de serviços públicos, não gozam das prerrogativas administrativas, sendo sua relação jurídica frente a outros particulares marcada pela isonomia e regida pelo Direito Privado; seus dirigentes não possuem legitimidade passiva para responder a mandado de segurança e sua responsabilidade é subjetiva quando se presumir dolosa ou culposa a atitude de seu agente
  • Apenas complementando os colegas
    Entidades paraestatais é nome dado àqueles entes que não obstante possuam personalidade jurídica própria e estejam disciplinados por algumas normas de direito público, não se enquadram nos moldes legais previstos para que pertençam ao quadrode entes da Administração Pública Direita ou Indireta.
    Esses entes, também chamados de “Entes com situação peculiar”(1) ou “Terceiro Setor”(2), exercem as mais diversas funções em regime de colaboração, fomento e contribuição com Estado, sem, no entanto se confundir com ele. Estão incluídos portanto, na categoria de Terceiro Setor justamente porque não fazem parte do Primeiro Setor, ou seja, o Estado, e nem do Segundo Setor, o mercado, sendo caracterizadas pela prestação de atividade de interesse público, não exclusiva do Estado, autorizada em lei e sem fins lucrativos, sob o regime de Direito Privado.
    http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/2719/as_entidades_paraestatais
    Abs
  • Pessoal, alguém poderia me explicar por que a alternativa "e" está errada? 
  • A letra e está errada porque não são pessoas jurídicas públicas, e sim privadas. Vide primeiro comentário.
  • Colegas, apesar de ter acertado a questão gostaria de saber qual o erro na alternativa B (se é que ela contém), ou pode-se dizer que a alternativa A é mais correta/completa que ela?

    Fiquei com dúvida e inseguro ao marcar a  alternativa A... não consegui erro na letra B.

    Desde já, agradeço e bons estudos!
  • Alexandre Mazza esclarece em seu livro que o terceiro setor é composto por entidades privadas da sociedade civil que exerçam atividades de interesse público sem finalidade lucrativa. 

    Desempenham, portanto, atividades de interesse público, mas que não se caracterizam como serviço público stricto sensu, razão pela qual é incorreto afirmar que são concessionárias ou permissionárias de serviço público como o faz a alternativa C.

    A alternativa C, por sua vez, erra não só ao afirmar que desempenham serviço público mas também ao afirmar que são pessoas jurídicas hibridas, já que se sabe que são na verdade pessoas juridicas constituídas sob o regime de direito privado, mesmo que por vezes este seja derrogado por normas de direito público.

    A alternativa D também erra ao afirmar que desempenham serviço público. 
     
    Por fim a alternativa E erra ao afirmar que fazem parte da administração indireta.
     
  • Eu também não encontrei erro na alternativa B. Se alguém puder ajudar...

  • O erro da B é que ela fala que as entidades de terceiro setor atuam mediante permissão ou concessão de serviço público.

  • "recebendo alguma espécie de incentivo do poder público." Esse n seria o conceito de Paraestatal? O 3 setor, pode ou não receber incentivo do poder público. Ou estou errado?

  • gabarito: A

    lei 9790-99

    Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) as pessoas jurídicas de
    direito privado
    sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no
    mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos
    instituídos por esta Lei.
     

    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais (OS.s) pessoas jurídicas de direito privado,
    sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico,
    à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
     

     

  • Comentários professores: ''Entende-se por Terceiro Setor as entidades de natureza privada, que atuarão oferecendo serviços de interesse público, sem que exista finalidade lucrativa na prestação. Receberão, para tanto, alguns incentivos do Estado, através das atividades de fomento.''


ID
627334
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) a estabilidade do ocupante de cargo comissionado pressupõe, depois da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional n. 19), três anos de efetivo exercício;
    Resposta: O erro da letra "a" está em afirmar que o ocupante de cargo comissionado goza de estabilidade, após 3 anos de efetivo exerício, quando é sabido que a destituição do ocupapante de cargo em comissão dar-se-à a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor.
  • Tentei fazer a resposta toda em um só comentário, mas temos a limitação de caracteres por comentário. Sendo assim, vamos a resposta das letras "b", "c" e "d"

    b) os serviços sociais autônomos e as organizações sociais integram a Administração Pública Indireta ou Descentralizada;
    Resposta: O erro da letra "b" está em afirmar que tanto os Serviços Sociais autonômos (SESI, SESC, SENAC) quanto as organizações sociais integram a AP indireta ou centralizada. Segue um breve resumo sobre ambas:a) a estabilidade do ocupante de cargo comissionado pressupõe, depois da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional n. 19), três anos de efetivo exercício;
    Resposta: O erro da letra "a" está em afirmar que o ocupante de cargo comissionado goza de estabilidade, após 3 anos de efetivo exerício, quando é sabido que a destituição do ocupapante de cargo em comissão dar-se-à a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio servidor.

    c) o órgão público, desprovido de personalidade jurídica de direito privado, titulariza direitos e deveres em nome dos agentes políticos do Estado;
    Resposta: O erro da questão "c" está em afirmar que o órgão público é desprovido de personalidade júridica de direito privado. Na verdade, o órgão público consiste num centro ou circulo de competências ou atribuições, DESPERSONALIZADO (ou seja: não possui natureza jurídica nem de direito público e nem de direito privado) e instituído por lei para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertence.

    d) o princípio da legalidade é compatível com a regulação em norma infralegal de padrões ou critérios fixados em lei
    Resposta correta.



     

  • Tudo bem que a alternativa d) está correta de ponta a ponta; mas acho que cabe um recurso quanto ao erro da alternativa c): dizer que órgãos públicos são desprovidos de personalidade jurídica de direito privado não implica dizer que eles tenham qualquer tipo de personalidade jurídica... apenas nega uma declaração falsa, de forma que a alternativa - a meu ver... - continua certa até o final. Alguém concorda?

    Abraços
  • Luciano, quando na alternativa "C" está dizendo que "titulariza direitos e deveres" está se imputando Personalidade Jurídica ao órgão, sendo que o mesmo é despersonalizado.
  • O erro na letra C está no fim da assertiva  

    C) o órgão público, desprovido de personalidade jurídica de direito privado, titulariza direitos e deveres em nome dos agentes políticos do Estado;

    conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Melo

    "Agentes políticos são os titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado"


    Então como o órgão público é desprovido de personalidade jurídica, ele titulariza direitos e deveres em nome do Ente Público.

  • A) INCORRETA. O cargo comissionado é de livre nomeação e exoneração, ou seja, não é estável. A autoridade pública pode contratar e demitir alguém de sua confiança a qualquer momento, sem observância ao período de três anos.
    -
    B) INCORRETA. Serviços Sociais Autônomos (SESI, SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE etc), Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público são Entidades Paraestatais, ou seja,  são pessoas jurídicas privadas que não integram a Administração Pública, mas colaboram com o Estado desempenhando atividades de interesse público, sem fins lucrativos.
    -
    C) INCORRETA. Essa assertiva já foi amplamente comentada pelos outros colegas, razão pela qual dispenso minhas explicações.
    -
    D) CORRETA. Algumas normas constitucionais precisam ser regulamentadas pela legislação infralegal para produzir efeitos, é o que chamamos de "normas de eficácia limitada". Elas são plenamente permitidas pelo princípio da legalidade.

  • Os comentários de Nedson Brilhante e Marcos Takahama sobre a letra C está equivocado.

    O erro da letra C está na expressão "agentes POLÍTICOS", o correto seria "agente PÚBLICO".

    O agente politico é detentor de cargo eletivo (presidente, governador, vereador e etc.)

    agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. 

  • Chute mesmo. Mas eu gosto é de vossos comentarios, melhores q dos prof. Pq eles estão cheios de coisas pra fazer nos precisamos muito mais daí vamos minerar

  • Obs; complementar

    D i m e

    Demissao = IMPRODUTIVCIDADE

    MOTIVAÇÃO = EXONERAÇÃO

  • Órgão publico despersonalizado: nao possui personalidade jurídica de direito privado ou publico, e criada por lei, na qual institui sua competencias e atribuições, típicas de funções estatais, que sao exercidas por seus agentes, em nome de outro órgão publico a que pertença.

  • mas, grande ponto da alternativa C e que nao ha a representação de agente publico mas sim do órgão em si.
  • Não entendi nada.

  • Bom comentário de Caroline Costa Machado

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, os princípios aplicáveis à Administração Pública e os órgãos e entidades integrantes desta e os cargos públicos.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois os cargos em comissão são os denominados ad nutum, ou seja, de livre nomeação e exoneração, sendo que, conforme o inciso V, do artigo 37, da Constituição Federal, "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento." Portanto, a nomeação para os cargos em comissão não exige prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo que aos ocupantes de cargo em comissão não é garantida a estabilidade, após três anos de efetivo exercício. Por fim, frisa-se que tal estabilidade é conferida aos ocupantes de cargo efetivo, após três anos de efetivo exercício.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois os serviços sociais autônomos e as organizações sociais não integram a Administração Pública Indireta ou Descentralizada. Tais entidades integram o denominado Terceiro Setor. Cabe salientar que as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são entes da administração pública indireta. Todos esses entes possuem personalidade jurídica própria.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, embora os órgãos públicos sejam desprovidos de personalidade jurídica e titularizem direitos e deveres, estes são realizados em nome da Entidade a que estão subordinados. Um exemplo disso pode é a situação em que ocorre um erro praticado pelo Ministério da Saúde. Neste caso, a pessoa lesada irá entrar com uma ação contra a União (ente político ao qual o Ministério da Saúde está subordinado), e não contra o Ministro da Saúde. Por fim, vale destacar que os agentes políticos correspondem aos ocupantes de cargos que guardam relação com atribuições essencialmente constitucionais. Alguns exemplos de agentes políticos são os Deputados, Senadores, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Realmente, as normas infralegais (decretos, por exemplo) as quais derivam de previsão em leis (normas legais) são compatíveis com o nosso ordenamento jurídico. Um exemplo disso é o Poder Regulamentar conferido à Administração Pública. Tal poder corresponde àquele em que a Administração Pública, embasada na lei, possui a prerrogativa de explicar e detalhar determinada norma legal. Um exemplo deste Poder é quando a Administração edita uma portaria, por exemplo, na qual se explica e detalha como será realizado o trâmite de um processo administrativo em determinado órgão público.

    Gabarito: letra "d".


ID
641614
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Faça a correlação correta.
1. poder hierárquico
2. poder de polícia
3. imperatividade do ato administrativo
4. abuso de poder
5. agências executivas
6. descentralização administrativa
7. desconcentração administrativa
8. organizações sociais
9. autarquias
10. auto-executoriedade do ato administrativo

( ) não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração Pública.

( ) é a possibilidade que tem a Administração Pública de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.

( ) é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

( ) é uma das características que distingue o ato administrativo do ato de direito privado; uma vez que este último não cria qualquer obrigação para terceiros sem a sua concordância.

( ) ocorre quando a autoridade, embora competente, ultrapassa os limites ou se desvia das finalidades de suas atribuições administrativas.

( ) é a qualificação jurídica dada à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que recebe incumbência do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar atividades que sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos em lei.

( ) são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.

( ) pressupõe a existência de pessoas jurídicas diversas: aquela que originariamente tem ou teria titulação sobre certa atividade administrativa e aqueloutra ou aqueloutras às quais foi atribuído o desempenho das atividades em causa.

( ) é a distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica.

( ) é a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos.
Assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO ADMINISTRATIVO:

    PODER HIERÁRQUICO: não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração Pública;

    PODER DE POLÍCIA: é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público;

    IMPERATIVIDADE : é o atributo do ato administrativo de ter seu cumprimento ou execução com força impositiva própria do poder público, obrigando o particular ao fiel atendimento, sob pena de execução forçada;

    A AUTO-EXECUTORIEDADE: é um poder que decorre da necessidade da administração desempenhar sua missão de defesa dos interesses sociais, sem ter que recorrer ao poder judiciário para remover a oposição individual;

    AUTARQUIA: para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 17ª ed., pp. 368 e 369), é “pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei”;

    DESCONCENTRAÇÃO :pelo fato de ser esta uma distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica; É a técnica administrativa através da qual as competências são distribuídas dentro da estrutura organizacional a pessoas jurídicas diversas. A distribuição de competência é distribuída a pessoa jurídica diferente da que esta descentralizando

    DESCENTRALIZAÇÃO :

    AGÊNCIA EXECUTIVA: A agência executiva nada mais é que, pelo conceito de Di Pietro (2007, p. 432), “a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada”, ajudando para a melhoria da eficiência (princípio este constitucional explícito desde a Emenda 19/98) e, consequentemente, redução dos custos estatais;

    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS: é a qualificação jurídica dada à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que recebe incumbência do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar atividades que sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos em lei;

    ABUSO DE PODER: ocorre quando a autoridade, embora competente, ultrapassa os limites ou se desvia das finalidades de suas atribuições administrativas.

    *QUESTÃO CORRETA LETRA (C)


  • é  tipo assim.... vou dá a questão, mas não tão de graça!

  • Segundo a questão, segue-se a seguinte ordem:

    1- Poder hierárquico- não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração Pública.

    10- Auto-executoriedade do ato administrativo- é a possibilidade que tem a Administração Pública de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.


    2.
    Poder de polícia- é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

    3.
    Imperatividade do ato administrativo-  é uma das características que distingue o ato administrativo do ato de direito privado; uma vez que este último não cria qualquer obrigação para terceiros sem a sua concordância.

    4.Abuso de poder- ocorre quando a autoridade, embora competente, ultrapassa os limites ou se desvia das finalidades de suas atribuições administrativas.

    8.Organizações sociais-  é a qualificação jurídica dada à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que recebe incumbência do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar atividades que sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos em lei.

    9.Autarquias-  são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.

    6.
    Descentralização administrativa- pressupõe a existência de pessoas jurídicas diversas: aquela que originariamente tem ou teria titulação sobre certa atividade administrativa e aqueloutra ou aqueloutras às quais foi atribuído o desempenho das atividades em causa.

    7.
    Desconcentração administrativa- é a distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica.

    5.Agências executivas- é a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos.


  • Pra quem não é assinante e já passou da quota diária.

    Alternativa C

  • GANHAR TEMPO É ESSENCIAL. EU JULGUEI SOMENTE O SEGUNDO E O PENÚLTIMO ITEM. 


    GABARITO ''C''
  • ACERTEI NO CHUTE! DÁ PREGUIÇA ESSE TIPO DE QUESTÃO....

    LETRA : C

  • Resposta C

    -------------------------------

    Ótima questão para quem estuda, apenas, resolvendo questão, pois já pega os conceitos direito de uma questão!!!

     

    #sefazal

  • Questão ruim para a hora da prova, pelo tamanho, mas boa para a hora do estudo, por ajudar a recordar vários temas.
  • 1 - 10 - 2 - 3 - 4 - 8 - 9 - 6 - 7 - 5


ID
641638
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da organização da Administração Pública, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me explicar essa questão?


    Obrigado!

  • A parara é a seguinte:

    A Administração Pública dividi-se em duas: i) Administração Direta ii) Administração Indireta

    Na Administração DIreta temos:U-E-M e DF.

    Na Administração Indireta temos: Autarquias- Funções Públicas- Empresas Estatais- Sociedade de Economia MIsta.

    Passou disso, não faz parte (no sentimo formal) da Administração Pública.

  • A alternativa "c'' é a única que está incorreta, porque as organizações sociais não integram a Administração Pública Indireta.

    A Administração Pública Indireta é composta pelas Autarquias, Empresas Públicas, Fundações Públicas e Sociedades de Economia Mista.


     A organização social (OS) é um  título, que a administração concede a uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que ela possa receber determinados benefícios do Poder Público, como dotações orçamentárias, isenções fiscais etc., para a realização de seus fins, que devem ser necessariamente de interesse da comunidade. As organizações sociais são um modelo de parceria entre o Estado e a sociedade. O Estado continua fomentando e controlando, estrategicamente, as atividades. Isso significa que o Estado  estabelece metas e  cobra resultados. (SSEG)

  • A letra 'E' está correta. A questão pede para marcar a incorreta.

  • Administração Indireta em sentido FORMAL, SUBJETIVO, ORGÂNICO = F.A.S.E.
    F = Fundação Pública
    A = Autarquia
    S = Sociedade de Economia Mista
    E = Empresa Pública


  • As OS fazem parte do terceiro setor, sao entidade privadas sem fins lucrativos, por isso nao fazem parte da AP.

  • Lembre-se de alguns detalhes importantes quando se fala em entidades do terceiro setor:

    I) não integram a administração pública indireta nem mesmo a direta. pode-se afirmar que prestam serviços afins.

    II) Não podem nunca serem chamadas de delegatárias de serviço público

    III) São regidas por normas de direito privado.

    e talvez algo muito importante mesmo; Quando são "os", leia-se organizações sociais, elas recebem a qualificação por meio de contrato de gestão

    se Organizações sociais de interesse público = Termo de parceria!


    #Bons estudos!

    #Nãodesista!


ID
642433
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e Serviços Sociais Autônomos são espécies do gênero denominado entidades de colaboração com a Administração Pública. É característica comum dessas três espécies, conforme legislação federal,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...


    A lei 9.790 disciplina a matéria em questão, remetendo o seu comando para a CF/88, senão vejamos o teor do preceito normativo:

    VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
    d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.


    CF/88,
    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
            Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. 
  • Tudo bem que a letra A está correta, mas ainda não encontrei fundamento para a letra D estar incorreta.

    Alguém sabe dizer?

  • As entidades de colaboração com a Administração Pública, denominadas também de entidades paraestatais por juristas da lavra da professora Maria Sylvia de Pietro e do professor Celso António Bandeira de Mello, são subdivididas em Organizações Sociais, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e Serviços Sociais Autônomos.

    Essas entidades atuam “ao lado do Estado”, não integrando o conceito de Administração Pública no sentido formal (Administração Pública Direta e Administração Pública Indireta). Assim, podem ser conceituadas como sendo pessoas privadas que exercem atividades de interesse público, que não possuem finalidade de obter lucro, mas que recebem fomento estatal para alcançar os seus objetivos. Por receberem incentivos diversos do poder público (fomento estatal), todos entes paraestatais submetem-se ao controle do Tribunal de Contas.

    Como dito, as entidades de colaboração com a Administração Pública são entidades privadas, não podendo ser classificadas como fazenda pública e, por isso mesmo, não possuem as prerrogativas processuais concedidas por lei às entidades que compõe a administração pública em sentido formal.

  • Organizações Sociais: Essas entidades atuam em nome próprio exercendo atividades privadas de interesse social (não são, portanto, concessionárias ou permissionárias de serviço público). Devem atuar nas atividades de ensino, cultura, saúde, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e preservação ambiental. Vale esclarecer que uma entidade não nasce Organização Social, mas assim pode ser qualificada quando celebra contrato de gestão com ente público. Das três entidades paraestatais, apenas as Organizações Sociais celebram contrato de gestão. Às organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários, bens públicos (dispensada a realização de licitação) e até mesmo servidores (cedidos pelo ente público). Conforme previsto no artigo 24, Lei 8666, é dispensável a licitação a fim de contratar Organizações Sociais para prestar serviço previsto no contrato de gestão.

    OBS: Caso a Organização Social atue como ente contratante, com relação aos bens e serviços e recursos repassados pela União deverá realizar licitação, observando a regra segundo a qual: na aquisição de bens ou serviços comuns será obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente o eletrônico.

    OBS2: A qualificação da entidade como Organização Social é ato discricionário do Ministro de Estado ou titular do órgão supervisor. E a desqualificação se pode dar a qualquer tempo, quando constatado o descumprimento das cláusulas pactuadas no contrato de gestão. Lembrando que a desqualificação será sempre precedida de processo administrativo, no qual serão exercidos a ampla defesa e o contraditório. Uma vez desqualificada a entidade, dar-se-á a reversão dos bens e recursos provenientes do ente público.

    OBS 3: A lei exige que a Organização Social possua Conselho de Administração , do qual necessariamente deve participar representante do poder público.

  • Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público (Lei 9790/99 e Decreto 3100/99): Qualificação atribuída (neste caso decorrente de ato vinculado do Ministro de Estado ou titular do órgão supervisor) pelo poder público à entidade de direito privado, que exerça atividades de interesse social e que não possua fins lucrativos. A entidade privada poderá ser escolhida para celebrar o termo de parceria  por meio de edital de concurso de projeto. A desqualificação se dá mediante processo administrativo instaurado mediante requerimento do Ministério Público ou de qualquer cidadão.

    OBS: o requerimento de qualificação deverá ser formulado perante o Ministério da Justiça (o qual terá prazo de 30 dias para apreciar o pleito). A decisão será publicada em 15 dias, quando também será expedido certificado de OSCIP, caso o pedido tenha sido deferido.

    OBS 2: no caso das OSCIPS, a formação de vinculo se dá através de termos de parceria; quando se tratar de Organização Social, o vinculo com o poder público será formalizado por meio do contrato de gestão.

    OBS3: A lei exige que a OSCIP possua Conselho fiscal, mas não exige que contenha Conselho de Administração. Não é necessária a participação de representante do poder público nos órgãos da entidade.

    Serviços Sociais Autônomos: são pessoas jurídicas privadas representativas de categorias econômica, instituídas originariamente sob forma de associações civis ou fundações. Essas entidades têm por objeto o desempenho de atividade social, geralmente direcionada ao aprendizado profissionalizante, prestação de serviços assistências ou de utilidade pública, tendo como beneficiários grupos sociais ou profissionais.

    Elas recebem recursos de contribuições socais de natureza tributária (são recolhidas pela Secretaria RFB e repassadas às entidades), conhecidas por contribuições parafiscais e por dotações orçamentárias.

    OBS: a criação das entidades é prevista em lei; seus empregados estão sujeitos à legislação trabalhista; submetem-se ao controle externo exercido por meio do Tribunal de Contas da União (TCU), Por fim, não se submetem à Lei de Licitações (observam, contudo, aos princípios da licitação, estando sujeitas a regulamentos próprios para contratar).

  • a) estarem sujeitas ao controle dos Tribunais de Contas, embora tenham personalidade jurídica de direito privado.

    d) serem beneficiárias de contribuições parafiscais, estabelecidas para custeio de suas atividades de interesse público.

     Na minha opinião o erro dessa alternativa está na interpretação dessa última parte. Ela dá o seguinte entendimento: que a empresa tem duas partes uma de interesse público e outra não, e apenas a parte de interesse público terá os benefícios. O que não é verdade, seria  a empresa como um todo. Eu concordo que viajei ... rsrsr mas foi a única justificativa que vi. Caso alguém tenha a resposta correta , favor deixar um post pra mim ( por favor informar o número da questão também ).



     

  • o quesito D está incorreto, no meu entender, devido a parte interesse público, pois os também chamados terceiro setor ser de direito privado.
  • Letra D: não há qualquer erro em afirmar que tais entidades recebem contribuições parafiscais ou que atuem por interesse público.

    Assim sendo, parece que a banca no afã de criar pegadinhas, acabou se embolando ao trazer a redação do famoso decreto 200/67 e dando a entender que o correto não seria apenas contribuições para interesse público mas, também (e isso falta na questão) interesse social. Eis o teor do decreto:

    Art . 183. As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições para fiscais e prestam serviços de interêsse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado nos têrmos e condições estabelecidas na legislação pertinente a cada uma.

    No meu entender é o único raciocínio cabível para terem eliminado o item D.

    Bons estudos!
  • Contribuição à alternativa D...
    "Contribuições parafiscais são tributos incluídos na espécie tributária chamada contribuição especial no interesse de categorias econômicas ou profissionais. Sua arrecadação é destinada ao custeio de atividade paraestatal, ou seja, atividade exercida por entidades privadas, mas com conotação social ou de interesse público.  Exemplo: a atividade desenvolvida pelo SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT e SEBRAE."
  • respondendo a guilherme sobre a dúvida da letra D


    OS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS SÃO PESSOAS JURÍDICAS DDE DIREITO PRIVADO, INSTITUÍDAS POR PARTICULARES PARA PRESTAR, SEM FINS LUCRATIVOS, SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA A CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS DETERMINADAS.. O QUE DIFERENCIA O 'SSA' É O FATO DE ESTAR SEMPRE VOLTADO A UMA CERTA CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA. OS 'SSA' PODEM GOZAR DAS MODALIDADES COMUNS DE FOMENTO, TAIS COMO OREPASSE DE RECURSO ORÇAMENTÁRIOS E O USO GRATUITO DE BENS PÚBLICOS. HÁ TODAVIA, UMA ESPÉCIE DE INCENTIVO QUE LHES É PECULIAR DENTRE AS ENTIDADES PARAESTATAIS: AS CONTRIBUIÇÕES PARAESTATAIS.

    É ISSO QUE TORNA A LETRA "D" ERRADA, UMA VEZ QUE NÃO SÃO AS TRÊS ESPÉCIES D PARAESTATAIS QUE PODEM GOZAR DESSE INCENTIVO, SOMENTE AS SSA, VEJAM A QUESTÃO:
    Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e Serviços Sociais Autônomos são espécies do gênero denominado entidades de colaboração com a Administração Pública. É característica comum dessas três espécies, conforme legislação federal,
    d) serem beneficiárias de contribuições parafiscais, estabelecidas para custeio de suas atividades de interesse público.
  • O comentário do Jorge é quase uma transcrição literal do que está contido no livro de Direito Administrativo do professor Gustavo Barchet, pg. 165.

    Porém, como foi comentado mais pra cima (pelo Pica pau), há o art. 183 do referido decreto que acaba ampliando as contribuições para estatais para o restante das categorias. 

    Entendo que não há muito o que fazer, quando houver uma assertiva sobre o tema, devemos saber das duas correntes e marcar por eliminação, pois não há como saber qual a fonte que a banca esta usando.
  • exatamente guilherme, na página 165, valeu.
  • Amigos,

    A alternativa "D" está errada porque somente as entidades denominadas SSA ou serviços sociais autônomos são as únicas que recebem contribuições parafiscais. As demais não recebem este tipo de incentivo.

    Saudações.
  • A) "A Prestação de Contas é dever constitucional dos que utilizam, arrecadam, guardam, gerenciam ou administram dinheiros, bens e valores públicos". "Por receberem incentivos diversos do poder público (fomento estatal), todos entes paraestatais submetem-se ao controle do Tribunal de Contas".

    B) "O Supremo já tem jurisprudência firmada no sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não têm direito às prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública". http://tinyurl.com/yb9dktlx

    C) Só a lei 9637, das OS, preve tal obrigatoriedade: "O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

    I - ser composto por:

    a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade".


    D) "Contribuição parafiscal é uma das espécies de Contribuições sociais definidas como de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. "Parafiscalidade é a atribuição da capacidade ou titularidade de certos tributos a certas pessoas, que não são o próprio Estado, em benefício das próprias finalidades". Está prevista na lei das SSA. Outras paraestatais são financiadas por repasses de recursos públicos.

    E) Contrato de Gestão é o ajuste firmado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas qualificadas como organizações sociais. As entidades paraestatais não fazem parte da administraçao pública, mas do chamado terceiro setor.

  • a. Há recurso público envolvido e possuem personalidade jurídica de direito privado.

    b. São entidades de direito privado e não possuem qualquer prerrogativa processual com base no direito público, como, por exemplo, pagamento em precatório, prazo duplo para recorrer, contestar.

    c. A lei faz exigência apenas para organização social; para as demais, não.

    d. “serem beneficiárias de contribuições parafiscais” – somente os Serviços Sociais Autônomos (SSA). São aquelas contribuições compulsórias.

    e. Contrato de gestão – apenas para OS.


ID
649471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao terceiro setor e aos princípios que regem o direito administrativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • TERCEIRO SETOR é o setor “do bem” – OSCIPs.
    Recebem esta denominação apenas PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.
    EXERCEM ATIVIDADE PRIVADA DE INTERESSE PÚBLICO.
    Fazem parte do TERCEIRO SETOR, que não é público nem privado.
    Sua função é suprir falhas no atendimento à população.
    Não estão submetidas ao controle direto do estado.

    OSCIPs não distribuem dividendos.
    Tem base no princípio da subsidiariedade no âmbito da administração pública.
  • LETRA C

    Na base do Neoliberalismo está o principio da subsidiariedade. Segundo este princípio o Estado deve se ater a regular a vida social, deixando, pois, a atividade econômica ao mercado. Nesse contexto, o Estado deve ser visto como um Estado mínimo, ao contrário do Estado interventor que prevalecia na ideologia do Welfare State. Nesse sentido, se faz necessário observar que quanto “maior” o Estado (segundo o modelo social), maior a parcela de serviços públicos que ele assume e menor a quantidade de atividade econômica em sentido estrito em que o particular pode atuar. Por outro lado, no Estado Mínimo (modelo liberal e neoliberal) a situação se inverte: menor é o número de serviços públicos e maior é a parcela de atividade econômica que fica à disposição do mercado.
  • Achei perigosas as afirmações não contextualizadas do colega, pareceu-me de caráter absoluto.  Vou fazer alguns comentários a respeito.
    Conforme a constituição:

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    a) As entidades que integram o terceiro setor não se sujeitam a controle de tribunal de contas, dada a natureza privada de sua organização.
    Errada, recebe, administra ou gerencia bens e/ou dinheiros públicos é obrigado a prestar contas. Portanto faço ressalva ao pensamento do primeiro comentário que diz que ela não se submete ao controle direto (perigosa essa afirmação).
  • Acrescentando ainda ao comentário do colega, nem só de OSCIP se faz o terceiro setor, veja que temos outros dois sistemas: Sistema S (SESC, SESI, SENAI..) e o Sistema OS.

    b) As organizações sociais são instituídas por iniciativa do poder público para o desempenho de serviço público de natureza social.
    ERRADA, no meu entendimento, nem um dos três casos do terceiro setor é instituído pelo governo. Vejamos como são criadas: Sistema S (lei autorizativa), Sistema OS (contrato de gestão), Sistema OSCIP (termo de parceria), as duas últimas podem ser classificadas de ato administrativo complexo.

    c) A doutrina aponta o crescimento do terceiro setor como uma das consequências da aplicação do denominado princípio da subsidiariedade no âmbito da administração pública.
    CERTO,
    por eliminação. Faz sentido mas não li doutrina nesse sentido.


  • d) Com fundamento no princípio da impessoalidade, a doutrina destaca que, no âmbito do processo administrativo, a autoridade administrativa não pode invocar o seu próprio impedimento ou suspeição, ao contrário do que ocorre nas ações judiciais.
    ERRADA a lei 9784/99 que disciplina o processo administrativo no âmbito federal dedica um capitulo inteiro as situações de suspeição e impedimento. vejamos:

    CAPÍTULO VII
    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

            Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

            I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

            II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

            III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

            Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

            Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

            Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

            Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • Alguém comenta a alternativa e)? Não estou bem certo do erro, mas acho que está no "pode", pois ela só recebe termo de parceria se pratica as atividades previstas no art. 3 da L9790/99.

    Obrigado!
  • Alternativa Correta: C

    Erros das outras assertivas.

    A) As entidades do Terceiro setor podem ser submetidas sim ao controle do Tribunal de Contas, principalmente na hipótese de haver sido repassada verbas públicas a estas entidades.

    B) São criadas pela iniciativa privada, tendo o Poder público a função de fomentar suas atividades, através do repasse de verbas e da realização de contrato de gestão.

    C) Correta. Atentar para o fato de que, na hodierna doutrina, é pautada pela minimalização do Estado, devendo esse focar apenas na fiscalização das atividades da iniciativa privada, e fomentar a atuação dessa mesma inicitiva privada em relação às atividades sociais.

    D)Afirmação falsa. As autoridades que presidem o PAD poderão sim declarar-se suspeitas ou impedidas. 

    E) acredito que o princípio em questão não é o da especialidade. Realmente, essa assertiva está bastante dúbia.

    Vamos que vamos pessoal!
  • Concordo com os demais colegas, o terceiro-setor somente se submeterá ao controle indireto quando lhe for destinado verbas públicas, por meio de convênios ou termos de parceria (por exemplo), nos demais casos lhe é garantido, inclusive constitucionalmente, a não intervenção do poder público, XIX do artigo 5º CF/88. O terceiro-setor é determinação genérica para se contrapor ao primeiro setor: Estado; segundo setor: iniciativa privada e terceiro-setor: sociedade civil organizada, assim é além de oscips, associações, fundações privadas... etc.
  • Letra E) Errada. Por que segundo o professor Armando Mercadante, do Ponto dos Concursos, o princípio da especialidade trata-se de princípio relacionado à criação das entidades administrativas integrantes da administração indireta: autarquias, fundações públicas,empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Assim, não há como relacionar este princípio com as entidades do Terceiro Setor, que como mencionado pelos colegas acima, são outro tipo de entidades, não fazem parte da Administração Indireta.
  • Acho que a colega Patrícia está certa. Veja o que diz o prof.:

    "Trata-se de princípio relacionado à criação das entidades administrativas integrantes da administração indireta: autarquias, fundações públicas,
    empresas públicas e sociedades de economia mista. Portanto, relaciona-se à ideia de descentralização administrativa. Parte da doutrina sustenta que o princípio da especialidade é decorrência dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Quando o Estado, visando à especialização de função, cria ou autoriza a criação de pessoa jurídica integrante da administração indireta, a lei que instituiu ou autorizou a instituição indica as finalidades que devem ser perseguidas pela entidade criada, não podendo os seus respectivos administradores se afastarem desses objetivos".
  • PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    Este princípio tem fundamento na regionalização do exercício das funções essenciais à realização do bem comum. Neste sentido, o Estado atua somente quando é materialmente essencial, de forma subsidiária ao cidadão. Tal característica aponta para o redimensionamento da concepção de Administração Pública, pois demonstra que esta entende melhor ter o particular como parceiro a apenas tê-lo como administrado mero receptor de suas prestações obrigacionais. Sendo assim, o Estado ocupa uma função de regulamentação, fomento, polícia e gestão, enquanto o serviço público é passado a administração indireta ou a particulares - no caso o terceiro setor. 
  • Letra E

    Com todo o respeito ao entendimento do professor e de alguns colegas, Acredito que o princípio está correto, e acredito o que está incorreto é o que segue na seguinte frase:

    "a diferença fundamental é que a organização social recebe ou pode receber delegação para a gestão de serviço público, enquanto que a OSCIP exerce atividade de natureza privada, com a ajuda do Estado."

    citação tirada do livro de Marcelo Alexandrino 18ª edição, pág. 149 citando Maria Silva Di pietro.

    Quanto ao princípio, a partir do momento em que uma OS ou OSCIP tem essa qualificação, é para atender a algum fim social específico, há uma especialização dada pelo termo de parceria ou contrato de gestão para o exercício daquela atividade delegada e que pode/deve haver o controle finalístico pelo Poder Público, assim como acontece com as entidades da administração indireta.

    S.m.j. é assim que penso.


  • Concordo com a colega acima o erro da alternativa "E" está em sua segunda parte, conforme a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, as OSCIP não são delegatárias de serviços públicos.

    Obs.: A doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro acredita que a diferença primordial entre as OS e as OSCIP está no fato de as OS podem receber  delegação para a gestão do serviço público enquanto que OSCIP nao.

  • Verdade. 
    O erro mesmo da E é o fato de elas não serem delegadas, como afirmam os colegas acima. O Poder Público não delega as atividades exercidas por essas entidades.
    Elas desde que constituídas exercem essas atividades só que depois recebem a qualificação do Poder Público.

    Acho que o princípio da especialidade se aplica ao caso das entidades paraestatais, porém de maneira diferente, já que a iniciativa é privada.
  •    Caros colegas, lendo a doutrina administrativa de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo referindo-se a Di Pietro, cheguei a conclusão de que o erro na alternativa "e" é o fato de ter se referido a OSCIP e não a OS, senão vejamos:


    " Na opinião da Profa. Maria Sylvia Di Pietro, a diferença fundamental é que a organização social "recebe ou pode receber delegação para a gestão de serviço público, enquanto a OSCIP exerce atividade de natureza privada com a ajuda do Estado" (pp. 145, 16a, edição, 2008). Na mesma narrativa o doutrinadores Marcelo e Vicente ressalvam o seu entendimento de que nao haveria delegação quanto ao serviço prestado pela OSCIP. entendo, que a CESPE adotou o posicionamento da Di Pietro. Bons estudos.
  • LETRA C (CERTA):  O surgimento do Terceiro Setor pode ser justificado a partir de três fundamentos:

    a) passagem da Administração Pública imperativa para a Administração Pública consensual: incremento das parcerias entre o Estado e a sociedade civil;

    b) princípio da subsidiariedade (Estado Subsidiário): primazia do indivíduo e da sociedade civil no desempenho de atividades sociais, restringindo-se a atuação direta do Estado aos casos excepcionais; e

    c) fomento: o Poder Público deve incentivar o exercício de atividades sociais pelos indivíduos (ex.: subvenções).


    Fonte:  OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. “Curso de Direito Administrativo (2015).

  • Rafael Constantino, obrigado por compartilhar a lição.

  • Em relação a letra D, vide artigos 18 ao 20 da Lei 9.784/99. Alternativa incorreta.

  • O princípio da subsidiariedade pode também ser encontrado no art. 173 da CF, que prevê requisitos para a exploração de atividade econômica pelo Estado (atuação do Estado na ordem econômica em sentido estrito):

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • O surgimento do Terceiro Setor pode ser justificado a partir de três fundamentos:

    a) passagem da Administração Pública imperativa para a Administração Pública consensual: incremento das parcerias entre o Estado e a sociedade civil;

    b) princípio da subsidiariedade (Estado Subsidiário): primazia do indivíduo e da sociedade civil no desempenho de atividades sociais, restringindo-se a atuação direta do Estado aos casos excepcionais; e

    c) fomento: o Poder Público deve incentivar o exercício de atividades sociais pelos indivíduos (ex.: subvenções).

  • SOBRE A LETRA E

    Em sentido amplo, pode-se dizer que se aplica o princípio da especialidade na medida que celebra o termo de parceria para que a entidade coopere com o poder Público. 

    A grande diferença está em que a OS recebe ou pode receber delegação para a gestão de serviço público, enquanto a Oscip exerce atividade de natureza privada, com a ajuda do Estado. No caso da Oscip, o objetivo é semelhante ao que já inspirou anteriormente a outorga do título de utilidade pública. Uma vez qualificada pelo Poder Público, a entidade passa a receber algum tipo de auxílio por parte do Estado, dentro da atividade de fomento.

    Outra diferença: a qualificação de Organização Social somente é dada à entidade que vai celebrar contrato de gestão com o poder público, enquanto a qualificação de Oscip é outorgada a qualquer entidade que preencha os requisitos previstos na Lei nº 9.790/14, independentemente de vir ou não a firmar termo de parceria com o poder público.


ID
667720
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

  • A) CORRETA: as atividades prestadas pelas OSCIP são de interesse público, mas não exclusivas do Estado. Logo as OSCIP exercem atividades privadas em seu próprio nome atingindo um fim público ao prestarem-nas. 

    B) ERRADA: conforme a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo as OSCIP não são delegatárias de serviços públicos.
    Obs.: a doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro acredita que a diferença primordial entre as OS e as OSCIP está no fato de essas receberem ou poderem receber delegação para a gestão do serviço público.
    Logo, depende da doutrina adotada pela banca para resolver esse tipo de questão.

    C) ERRADA: a OSCIP não é criada por lei. Ela é uma pessoa privada, logo o seu surgimento está atrelado ao registro de seu ato constitutivo no Registro Civil. A denominação OSCIP é uma qualificação jurídica que o Estado atribui a algumas pessoas de direito privado em razão de atividades desenvolvidas por elas.

    D) ERRADA: o que é indispensável é o termo de PARCERIA, não termo de convênio.
  • Continuo não entendendo o porquê de a assertiva "b" estar errada... Se alguém puder explicar...

  • Caro Borges

    Vamos inicialmente fazer uma distinção:

    Organização social (OS) é uma qualificação outorgada pela administração pública a uma entidade sem fins lucrativos, que exerce atividades de interesse público. Esse título possibilita à organização receber recursos orçamentários, após ser firmado um contrato de gestão.

    Organização da Sociedade Civil de Interesse Públicoou OSCIP é um tí­tulo fornecido pelo Ministério da Justiça do Brasil, cuja finalidade é facilitar o aparecimento de parcerias e convênios com todos os ní­veis de governo e órgãos públicos (federal, estadual e municipal) e permite que doações realizadas por empresas possam ser descontadas no imposto de renda.

    Existe alguma semelhança na medida em que ambas são entidades privadas, sem fins lucrativos, que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebem uma qualificação pelo Poder Público: organização social – OS, em um caso, e organização da sociedade civil de interesse público - Oscip, em outro. A grande diferença está em que a OS recebe ou pode receber delegação para a gestão de serviço público, enquanto a Oscip exerce atividade de natureza privada, com ajuda do Estado. Uma vez qualificada pelo Poder Público, a entidade passa a receber algum tipo de auxílio por parte do Estado, dentro da atividade de fomento. Só que a Oscip está mais bem estruturada, já que a lei impõe requisitos mais rígidos para a obtenção da qualificação.

    Espero ter ajudado.
  • Ajudou sim! Abraços.
  • COMENTANDO ALTERNATIVA B:

    As organizações sociais celebram com o Estado um contrato de gestão, podendo receber
    recursos orçamentários, direitos de uso de bens públicos e cessão de pessoal para o
    desempenho de suas atividades
    . Já as OSCIPs celebram um termo de parceria, instrumento
    semelhante ao contrato de gestão, mas que dele se diferencia, entre outros aspectos, por não
    permitir a cessão de servidores ou o uso de bens públicos
    . Em ambos os instrumentos são
    definidas metas de desempenho a alcançar, sendo estabelecido ainda o dever de prestar contas
    ao Estado. Vale frisar que a concessão do status de OSCIP é um ato vinculado da Administração,
    a toda entidade que preencher os requisitos legais, ao contrário da qualificação como OS, que é
    decisão discricionária do Poder Público.


    Fonte: http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/toque46_luciano.pdf
  • creio que caiba recurso desta questão:


    uma OSCIP, antes de se tornar oscip, com certeza é uma Pessoa Juridica que exerce atividade de natureza privada;

    CONTUDO, afirmar que uma OSCIP exerce atividade de de natureza privada parece equivocado!

    isso porque estas PJs após receberem o qualificativo de OSCIP atuam em colaboração com a Administração -----com serviços socias não exclusivos do Estado------

    me ajudem se eu estiver errado, mas a banca gerou um duplo sentido nessa questão!
  • Concordo com o Gustavo, pois, a questão ficou confusa quando fala que a OSCIP exerce atividade de natureza privada, quando ao meu ver, ela é uma entidade privada mas que exerce uma atividade para o interesse público. O que ela não poderia fazer é exercer uma atividade típica (exclusiva) do Estado, certo?
    Gostaria da opnião de mais colegas,
    obrigada.
  • Tanto as OS como as OSCIP :

       São PJ de Direito Privado;
        Prestam serviçoes sociais não exclusivos de Estado.

    Logo, passível de anulação!
  • O erro da questão C é dizer que as OSCIPs são criadas por lei. 

  • Milena.. a OSCIP foi instituida pela lei 9.790/99.... ficou bem complicado, pois as oscip já existiam antes dessa data, mas foi definida nesta lei... logo... fica a criterio... mas falar que exerce atividade de natureza privada..... 

  • Q369402 - CESPE 2014
    Acerca das agências reguladoras, organizações não governamentais (ONGs) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs), julgue os itens a seguir.

    Entre as finalidades das OSCIPs, inclui-se a de exercer atividades de natureza privada com o apoio do Estado.

    Gabarito ERRADO!
    Daí complica a vida de qualquer um, né?
  • Colegas, importante apontar aqui que o comentário da Mariana, apesar de muito útil, possui um erro ao dizer que é a OSCIP quem pode receber delegação do Poder Público para serviços públicos. A colega inverteu a situação, pois as OSs que podem receber tal delegação, na forma como aponta o colega Valmir. Vi a discrepância e fui conferir na internet.

    Roberto [RDS], salvo melhor juízo, acredito que essa questão que vc trouxe realmente está errada, porque o poder público fomenta atividades "de interesse público", embora exercidas por entidades privadas, como é o caso das OSCIPs, portanto, a questão trouxe informação "de menos", o que a torna errada.
  • gente olha a BANCA UEG (muito ruim)...sem discussões...

  • B) A OSCIP NÃO É DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.

    C) NÃO É CRIADA POR LEI, É UMA PESSOA JUR. DE DIR. PRIVADO QUE RECEBE TAL QUALIFICAÇÃO.

    D) O TERMO É O DE PARCERIA.

    TRABALHE E CONFIE,

  • O.S ----> Contrato de Gestão (ato discricionário)

     

    O.S.C.I.P ----> Termo de Parceira (ato vinculado)

     

    O.S.-----> Termo de Cooperação/Fomento - Lei 13.019/14

     

    Sistema “S“ ----> Lei

     

    -Todas sao entidades de direito privado, que nao integram Administraçao Indireta, mas exercem atividade de interesse público e nao exclusiva do Estado. Ex: Educação, Cultura, Esporte.

  • Questão horrorosa. Atividade privada e não exclusiva de Estado são coisas totalmente distintas.

  • OS=> exerce atividade de interesse público anteriormente desempenhada pelo Estado

    OSCIP=> exerce atividade privada

  •  a) CORRETO .                 as organizações sociais que exercem atividades de interesse coletivo!

    a OSCIP exerce atividade de natureza privada.

     b) ERRADO      ela não realiza servi.publico!

    a OSCIP recebe ou pode receber delegação para gestão de serviço público.

     c) ERRADO ....É AUTORIZADA POR LEI

    a OSCIP é criada por lei para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado.

     d) ERRADO ...É TERMO DE PARCERIA

    o Estado incentiva e fiscaliza os serviços desempenhados pela OSCIP, sendo indispensável o termo de convênio para prever as obrigações.

  • Gabarito: letra A

    A grande diferença entre a OS é que recebe ou pode receber delegação para gestão de serviço público, enquanto a OSCIP exerce atividade de natureza privada, com auxílio financeiro percebido pelo Estado.

  • Não firmam contrato de gestão, mas termo de parceria com o poder público (neste termo de parceria não existe previsão de destinação de verba orçamentária, mas destinação de valores); 2. O rol de serviços os quais as OSCIP’S podem se dedicar é maior que o das OS’s; 3. Estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas; 4. Realizam licitação para contratar com terceiros.

  • OSCIP - Organização da Sociedade civil do Interesse Público

    Nasce com o intuito de realizar ações sociais que não sejam exclusivos do Estado.

    Devem se formalizar perante o Ministério da Justiça

    São obrigados a licitar

    Termo de parceria

  • Discordo desse gabarito! Alguém???

    No manual de José Santos Carvalho Filho diz assim: OSCIPS: de entidades da iniciativa privada, usualmente representativas dos diversos segmentos da sociedade civil, que desenvolvem ações de utilidade pública. Havendo condições de cooperação com a Administração, a lei prevê a celebração de termo de parceria. Por sua natureza, esse negócio jurídico qualifica-se como verdadeiro convênio administrativo. Sendo assim, faria muito mais sentido a alternativa d)!

  • LETRA A

    PJ de direito privado, sem mais.

  • OSCIPS - Lei nº 9.790/99:

    • atividade de natureza privada;
    • termo de parceria;
    • outorga vinculada;
    • participação facultativa do poder público na gestão;
    • não podem ser contratadas por dispensa de licitação.
  • OSCIPs: são entidades do setor privado que, após receberem a correspondente qualificação, passam a atuar em colaboração com a Administração, podendo receber recursos orçamentários. (FCC-2009)


ID
669325
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público é uma organização

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.790/99

    Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.



     Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

          

  • Complementando o que o caro colega acima postou,


    Segundo o ensinamento da profª Di Pietro, OSCIP:

    "Trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos de Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria."

    Base Jurídica para estudo: Lei 9.790/99 e decreto 3.100/99.

    Diferenciações básicas entre Organizações Sociais e OSCIPs:

    Organizaçõe Sociais:

    1) "recebem ou podem receber delegação para a gestão de serviço público" Di Pietro.
    2) formação do vínculo jurídico mediante Contrato de Gestão (ato discricionário: o Poder Público firma o contrato de acordo com a conveniência e oportunidade)
    3) é  exigido    que agentes do poder público participem do   conselho de administração

    OSCIPs:
    1) "exercem serviço de natureza privada com o auxílio do Estado" Di Pietro
    2) formação do vínculo jurídico mediante Termo de Parceria (ato vinculado: uma vez cumpridas as prescrições constantes em lei, não cabe o Poder Público denegar o pedido de requerimento)
    3)  nem mesmo é necessário estatuir um conselho de administração , apenas um conselho fiscal

    Comentário das alternativas:

    OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público é uma organização

    a) pública voltada para a promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar.  ERRADA: OSCIPs não são organizaçõe públicas.
     
    b) social especializada exclusivamente na defesa, preservação, conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável.  ERRADA:  OSCIPs não atuam exclusivamente na área especificada na alternativa, podem atua em várias outras, como na assistência social.

    c) privada cuja função é única e exclusiva de atender aos interesses do seu grupo fundador, ou administrador, como os sindicatos, as cooperativas, as associações de seguro mútuo etc.     ERRADA: Estas pessoas jurídicas, segundo a lei 9.790/99, estão expressamente excluídas da possibilidade de firmar parceria com o ente público no fim de se qualificarem como OSCIPs.

    d) da sociedade civil formada espontaneamente para a execução de certo tipo de atividade de interesse público, mas que não é reconhecida em nosso ordenamento jurídico.  ERRADA: As OSCIPs estão reconhecidas legalmente em nosso ordenamento jurídico. 

    e) jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham as finalidades determinadas pelo Estado.   CERTA
  • Humildemente discordo do gabarito. As OSCIP não têm as atividades determinadas pelo estado, mas sim reconhecidas.

  • A resposta é a letra C pelo que está explícito na lei, ressaltando que as finalidades são determinadas pelo Estado porque DEVE estar entre as enumeradas no art. 3º! Se a finalidade não estiver dentre as do artigo, a empresa não é qualificada como OSCIP.

     

    LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

     

    Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.   

     

    Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

     

    I - promoção da assistência social;

    II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

    IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

    V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

    VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    VII - promoção do voluntariado;

    VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

    IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

    X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

    XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

    XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

    XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte. 

  • apoio o colega Vitor Adão.....  

  • Fazer o que se a banca acha que é o Estado que determina as finalidades das oscips.

  • * A resposta E está correta, pois é o estado que defina as possíveis finalidades de uma OSCIP, conforme cidatado abaixo. Dentre estas cabe ao instituidor escolher uma para atuação.

     

    I - promoção da assistência social;
    II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
    III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
    IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
    V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
    VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
    ...
    XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte. 

    * A A e a B estão erradas, devido a vieriedade de finalidades que uma OSCIP pode ter.

    * A C está totalmente errada, pois não podem receber qualificação de OSCIP:

    a) as sociedades comerciais, sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional;
    b) as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
    c) as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
    d) as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
    e) as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
    f) as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
    g) as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
    h) as organizações sociais;
    i) as cooperativas;
    j) as fundações públicas;
    l) as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
    k) as organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o Sistema Financeiro Nacional a que se refere o art. 1 92 da Constituição Federal.

  • A) não é pública -> fora

    B) não tem atuação exclusiva na defesa do meio ambiente -> fora

    C) sindicato não pode ser OSCIP + a oscip não atua com o fim de satisfazer seus próprios interesses -> fora

    D) há reconhecimento jurídico da oscip (Lei 9790/99) ->fora

    E) finalidade determinada pelo estado -> você pode interpretar essa afirmativa de duas formas: (1)- o Estado escolhe originariamente qual a finalidade de cada oscip individualmente-> errado, a culpa não é da banca, essa conclusão está errada e, também, há uma segunda forma de se interpretar; (2) - Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, [...], somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades -> ao ler esse artigo da lei da oscip, não há como discordar de que o Estado define a finalidade das oscips

    bons estudos

     

  • A OSCIP é uma entidade paraestatal, isto é, não integra a Administração Pública, é uma organização gerida pela sociedade civil e que atua de forma a colaborar com o Estado, realizando atividades previamente definidas pela Administração. Possuem personalidade jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, prestando serviços que possuem interesse público. A única alternativa que está de acordo com o exposto acima é a letra E.

    Gabarito do professor: letra E.
  • A OSCIP é uma entidade paraestatal, isto é, não integra a Administração Pública, é uma organização gerida pela sociedade civil e que atua de forma a colaborar com o Estado, realizando atividades previamente definidas pela Administração. Possuem personalidade jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, prestando serviços que possuem interesse público. A única alternativa que está de acordo com o exposto acima é a letra E.

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. As OSCIPs são organizações privadas, e não públicas.

    b) ERRADA. O art. 3º da Lei 9.790/99 lista uma série de atividades de interesse público que podem ser desempenhadas pelas OSCIPs, as quais incluem a defesa, preservação, conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, mas não se limitam a esta atividade.

    c) ERRADA. O art. 2º da Lei 9.790/99 veda que sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional e cooperativas sejam qualificados como OSCIPs.

    d) ERRADA. As OSCIPs são sim reconhecidas no nosso ordenamento jurídico, notadamente por meio da Lei 9.790/99, que “dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências”.

    e) CERTA. As OSCIPs são entidades paraestatais, logo, são entidades privadas sem fins lucrativas, que desempenham atividades de interesse público. No caso, para que a entidade seja qualificada como OSCIP, seus objetivos sociais devem atender as finalidades determinadas pelo Estado no art. 3º da Lei 9.791/99.

    Gabarito: alternativa “e” 

  • Sim, o Estado determina a finalidade das OSCIPs, já que nenhuma entidade nasce como OSCIP, mas sim se transforma em uma após firmar termo de parceria com o Estado.


ID
669328
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O acordo de cooperação para o fomento e a execução de uma ou mais das atividades de interesse público previstas em Lei, firmado entre a entidade qualificada como OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e o Poder Público denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.790/99:

       Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.
  • GABARITO B. O Termo de Parceria é uma das principais inovações da Lei das OSCIPs. Trata-se de um novo instrumento jurídico criado pela Lei 9.790/99 (art. 9º) para a realização de parcerias unicamente entre o Poder Público e a OSCIP para o fomento e execução de projetos. Em outras palavras, o Termo de Parceria consolida um acordo de cooperação entre as partes e constitui uma alternativa ao convênio para a realização de projetos entre OSCIPs e órgãos das três esferas de governo, dispondo de procedimentos mais simples do que aqueles utilizados para a celebração de um convênio .

    FONTE - SEBRAE.
  • OSCIP => Termo de Parceria

  • OSCIP = Termo de Parceria

    O.S = Contrato de Gestão

  • o diferencia os entes de cooperação (parestatais) é o vínculo existente com o Estado:

    Serviço social autônomo (SSA - Sitema S) - vínculo criado por meio de lei específica

    entidades de apoio - por convênio

    organização social (OS) - contrato de gestão

    OSCIP - termo de parceria

    Organização de sociedade civil (OSC) - termo de colaboração e termo de fomento

  • ·         ONG = Contrato de Gestão

    ·         OSCIP= Termo de Parceria

  • A OSCIP é uma entidade que não integra a Administração Pública, mas atua ao lado dela, colaborando com a realização e atividade predeterminadas pelo Estado de interesse público. Para que este vínculo de colaboração ocorra, é necessário que haja um acordo de cooperação entre a OSCIP e o Estado que é denominado, de acordo com o art. 9º  da Lei 9790/99, termo de parceria.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o
    Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à
    formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público
    previstas no art. 3o desta Lei.
     

  • Comentário:

    As OSCIPs se qualificam mediante a celebração de termo de parceria com o Poder Público, assim definido na Lei 9.790/99:

    Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

    Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

    Gabarito: alternativa “b” 

  • O instrumento que formaliza o vínculo de uma OSCIP com o poder público é o termo de parceria.

    Gabarito: B


ID
705658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das OSs e da OSCIPs no âmbito da administração pública federal.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 13 da Lei 9.637/98 preceitua exatamente o que está consignado na assertiva 'd'.
    Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.
  • a) As COOPERATIVAS que se dedicam à promoção da assistência social SÃO passíveis de qualificação como OSCIP. ERRADO
    Art. 2o da lei 9.790/99. NÃO são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
    [...]
    X - as cooperativas;

    b) Entre as cláusulas essenciais do termo de parceria firmado com a OSCIP previstas na legislação de regência, figura a prestação de garantia. ERRADO
    As cláusulas essenciais do termo de parceria são apenas as listadas no art. 10, § 2o. da lei 9.790/99, e dentre as mesmas não consta a prestação de garantia. Vejamos:
    Art. 10, § 2o. São CLÁUSULAS ESSENCIAIS do Termo de Parceria:
         I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
         II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
         III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
         IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
         V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
         VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria
  • Continuando...
    c) Por ter a verba repassada pelo poder público à OSCIP natureza de preço ou remuneração, que passa a integrar seu patrimônio, bem imóvel por ela adquirido com recursos provenientes da celebração do termo de parceria NÃO será gravado com cláusula de inalienabilidade. ERRADO
    Art. 15 da lei 9.790/99. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.
    d) Os bens móveis públicos destinados às OS podem ser objeto de permuta por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio da União. CERTO
    Art. 13 da lei 9.637/98. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.
    e) Sendo OS a qualificação jurídica conferida à pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e instituída por iniciativa de particulares, é VEDADA a participação de representantes do poder público em seu órgão de deliberação superior. ERRADO
    No Conselho de Organização da OSCIP não é vedada a participação de servidores públicos, embora essa participação não seja obrigatória.
    Art. 4º, Parágrafo único da lei 9.790/99. É PERMITIDA a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.
    Lembrando, quanto a esse aspecto, que:
    OS       ----- > participam necessariamente do Conselho de Organização representantes da sociedade civil e do Poder Público
    OSCIP  ----- > participam necessariamente d
    o Conselho de Organização representantes da sociedade civil e há possibilidade de participação do Poder Público
  • Letra D correta: Os bens móveis públicos destinados às OS podem ser objeto de permuta por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio da União.
  • Tinha que lembrar do caput, art. 13 lei 9.637/1998.

    Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.

     
  • E)Sendo OS a qualificação jurídica conferida à pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e instituída por iniciativa de particulares, é vedada a participação de representantes do poder público em seu órgão de deliberação superior.

    R:Órgão de deliberação superior: 2 do poder executivo, 1 da Oscip, 1 do conselho


  • c) ERRADO

    Art. 15 da lei 9.790/99. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

    d)  CERTO

    Art. 13 da lei 9.637/98. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.

  • Acerca das OSs e da OSCIPs no âmbito da administração pública federal, é correto afirmar que: Os bens móveis públicos destinados às OS podem ser objeto de permuta por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio da União.


ID
706717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca das novas modalidades de gestão.

Uma OSCIP que receba recursos financeiros oriundos de termo de parceria com o governo do DF estará obrigada a seguir a Lei de Licitações da administração pública para comprar com esses recursos.

Alternativas
Comentários
  • Legal! Essa eu não sabia.
  • Quanto à licitação para que a Oscip celebre contratos com terceiros, o Decreto n. 5.504, de 05/08/2005 (somente aplicável à espera federal), exige que as entidades qualificadas como Oscip, relativamente aos recursos por elas administrados, oriundos de repasses da União, realizem licitação para as obras, compras, serviços e alienações (art. 1o). No caso de aquisição de bens e serviços comuns, o mesmo dispositivo impõe a modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica. Nos Estados e Municípios, as respectivas leis devem estabelecer o procedimento adequado; enquanto este não for instituído, a entidade deve observar, nos contratos celebrados com utilização recursos públicos, pelo menos, os princípios da licitação. (Direito Administrativo. Maria Sylvia Zenalla Di Pietro.2007.


  • Para quem não sabe, OSCIP é a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Nome atribuído pelo Ministério da Justiça para designar ONGs, sem fins lucrativos e com objetivos como:

    I- a promoção da assistência social;
    II- promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e
    artístico;
    III- promoção gratuita da educação, observando-se a forma
    complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
    IV- promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar
    de participação das organizações de que trata esta Lei;
    V- promoção da segurança alimentar e nutricional;
    VI- defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção
    do desenvolvimento sustentável;
    VII- promoção do voluntariado;
    VIII- promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à
    pobreza;
    IX- experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e
    de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
    X- promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e
    assessoria jurídica gratuita de caráter suplementar;
    XI- promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
    democracia e de outros valores universais;
    XII- estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
    produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
    científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

    Lei 9790 de 1999 - Lei das Oscip
  • Gabarito - Errado

    Questão que confundi o candidato acostumado a legislação aplicável ao âmbito federal. Note que por simetria o item estaria certo. A legislação, no entanto, em respeito a autonomia política, abre brecha para consolidação própria da lei estadual sobre as parceris entre o Estado e OSCIP.
  • I- a promoção da assistência social;


    II- promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;


    III- promoção gratuita da educação, observando-se a forma


    complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;


    IV- promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar
    de participação das organizações de que trata esta Lei;


    V- promoção da segurança alimentar e nutricional;


    VI- defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoçãodo desenvolvimento sustentável;


    VII- promoção do voluntariado;


    VIII- promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à
    pobreza;


    IX- experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;


    X- promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de caráter suplementar;


    XI- promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;


    XII- estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e  científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

    Lei das Oscip
  • Colegas,parece que essa questão gera polêmica onde chega, inclusive para o TCU, que já discutiu o assunto, decidindo pela não aplicaçao do processo licitatório para as OSCIPs.
    Maiores detalhes, consultem o acórdão nesse sentido:
    http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc%5CAcord%5C20050911%5CGERADO_TC-53886.pdf

    Vale destacar que, mesmo obedecendo a regulamento próprio para contratação de serviços  e obras e sendo pessoas jurídicas de direito privado, as OSCIPs devem seguir os princípios do direito público no que tange àquele procedimento.
  •  As OSCIPs sujeitam-se a regra constitucional da obrigatoriedade de licitação, mas não são obrigados a seguir as regras licitatórias da lei 8666/93 e da lei 10520/02, porque podem adotar regulamento própio de licitações e contratos.
  • A OSCIP é um ente instituído pela vontade dos particulares. O Seu pessoal não necessita de concurso publico, apenas de processo seletivo e, seus empregados são regidos pela CLT. As OSCIPs devem prestar contas ao respectivo de Tribunal de Contas. Àquelas que recebem dinheiro da União devem seguir a Lei 8.666/93. Para que o ente privado seja qualificado como OSCIP e necessário ato vinculado do Ministério da Justiça e para que a OSCIP receba recursos estatais é preciso firmar termo de parceria, onde as metas serão fixadas e os recursos serão definidos.
  •  

    ITEM ERRADO
    Apesar do TCU no acórd˜åo 601/2007 decidir que:

    1- As organizações sociais estão sujeitas às normas gerais de licitação e de administração financeira do poder público.

    2 - As organizações sociais estão obrigadas a utilizar o pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns realizadas com recursos federais transferidos voluntariamente. (Acórdão 601/2007 - Primeira Câmara, Ministro Relator AROLDO CEDRAZ).
    O Decreto 6.170/2007, que "dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências", estabelece que as entidades privadas, quando da contratação com terceiros utilizando recursos públicos, deverão seguir os princípios de Direito Público, bem como realizar simplesmente cotação de preços de mercado, vejamos:

    Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.

    Da mesma forma, a Lei 9.790/99, que dispõe sobre a qualificação das OCIPs:

    Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei

     

    Como visto, nem a legislação é pacífica no tema. No entanto nossa Carta Magna, bem como as Leis 8.666/93 e 10.520/02, que disciplinam o tema "licitação", não sujeitam as entidades privadas à realização de procedimento licitatório

     

    http://jus.com.br/revista/texto/13862/da-nao-obrigatoriedade-de-realizacao-de-licitacao-pelo-terceiro-setor#ixzz2HgroCaH2

  • Uma OSCIP que receba recursos financeiros oriundos de termo de parceria com o governo do DF estará obrigada a seguir a Lei de Licitações da administração pública para comprar com esses recursos. ERRADA

    Eu "ACHO' que: a questão cita a "Lei de Licitações da administração pública", que é a 8666. A lei exigida nesses casos é a 10.520, nos termos do Decreto 5.504/2005.

    -------------------------

    Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP: As contratações feitas pelas OSCIP’s, em nível federal, também exigem licitação pública, nos termos do Decreto 5.504/2005, tal como para as organizações sociais, porém, não existe hipótese legal de dispensa de licitação para a contratação da OSCIP pela Administração.

    Prof. Emerson Caetano, https://www.grancursos.com.br/downloads/TERCEIRO%20SETOR%20PROF%20EMERSON.doc

    --------------------------

    Decreto 5504, Estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica.

    Art. 1o Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente.

    § 5o Aplica-se o disposto neste artigo às entidades qualificadas como Organizações Sociais, na forma daLei no9.637, de 15 de maio de 1998,e às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma daLei no9.790, de 23 de março de 1999, relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de repasses da União, em face dos respectivos contratos de gestão ou termos de parceria.



  • Alguém sabe me dizer qual é a Lei do DF que dá embasamento à questão?
    Pois pelo que eu entendi, as OSCIPs que celebram contrato com a União deverão obedecer as regras licitatórias da Lei 8666, segundo o decreto n. 5504.

    Em caso de inexistência de legislação estadual ou municipal, deve-se seguir os parâmetros da União.

    É isso?

  • O art. 24 da lei 8666/93 dispõe que a licitação é dispensável, portanto resposta ERRADO.

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).

    Vale observar que a doutrina não é pacífica quanto a este artigo, principalmento Celso Antônio Bandeira de Melo que cita a CF art. 175 (exigência de contratação por meio de licitação).

  • Essa é que é a jogada das OSCIP's os cara recebem dinheiro e não precisam de Licitação. 

    Isso aqui no Brasil é um prato cheio para a corrupção, desvios e roubos !!! 

  • Alguem sabe algum BIZU para nao errar mais ????

  • Estão sujeitas as regras mas não são obrigadas a segui-las RSRSRS

  • Uma OSCIP que receba recursos financeiros oriundos de termo de parceria com o governo do DF estará obrigada a seguir a Lei de Licitações da administração pública para comprar com esses recursos.

    Passei muito tempo para entender a questão, que depois achei boba...

    Na realidade, uma OSCIP só terá obrigatoriedade de fazer uma licitação se esta receber recursos da UNIÃO! E não como a questão está dizendo, que recebe recursos do DF.

    O Decreto 5504 especifica que para ser licitação é "relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de repasses da União", deste modo, o que irá prevalecer é o artigo 14 da Lei 9790 que diz: "A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público- a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;."

  • O decreto 5504 de 05 foi revogado pelo decreto 6170 de 07.

  • VERONICA NORONHA, boa explicação!

  •  

    Uma OSCIP que receba recursos financeiros oriundos de termo de parceria com o governo do DF estará obrigada a seguir a Lei de Licitações da administração pública para comprar com esses recursos. (ERRADO)

     

     

    A DOUTRINA costuma considerar a necessidade de seguir a Lei de Licitações. As OSCIPs devem LICITAR, mas NÃO pela Lei de Licitações da administração pública, tradução (Lei 8.666/93). 

     

    Segue Jurisprudência do TCU:

     

    Conforme consta no Acórdão 1.777/2005- TCU/Plenário:

     

    [...] as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscips, contratadas pela Administração Pública Federal, por intermédio de Termos de Parceria, submetem-se ao Regulamento Próprio de contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, nos termos do art. 14, c/c o art. 4º, inciso I, todos da Lei 9.790/99; (grifos nossos)

     

    Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei.

     

     Art. 4, I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

     

     

    Fontes: LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

                Jutisprudência/TCU : Acórdão 1.777/2005 - TCU

                Estratégia Concursos

  • Ótima questão!

  • PODER PÚBLICO PRECISA LICITAR PARA CONTRATAR UMA OSCIP!!! 

    MAS A OSCIP NÃO PRECISA LICITAR PARA CONTRATAR ALGUM SERVIÇO.

  • Andressa, acho que seu comentário está equivocado. Minha opinião:

     

    Adminstração Pública para contratação de uma OSCIP ocorre mediante concurso de projetos, quando for possível. (e não a Lei de Licitações 8666/93).

     

    OSCIP para contratação de terceiros, incluíndo àqueles com os recursos públicos, mediante procedimentos próprios, respeitando os princípios constitucionais. (e não a Lei de Licitações 8666/93).

  • Lei 9.790/1999: Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei.

    Isso significa que a OSCIP, em regra, ao utilizar recursos públicos em suas aquisições de bens e serviços, deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Entretanto, ela não precisará seguir os procedimentos da Lei 8.666/1993, e sim o seu regulamento próprio. 

  • Comentário

    A Conforme estabelece a Lei 9.790/1999:

    Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei.

    Isso significa que a OSCIP, em regra, ao utilizar recursos públicos em suas aquisições de bens e serviços, deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Entretanto, ela não precisará seguir os procedimentos da Lei 8.666/1993, e sim o seu regulamento próprio.

    Gabarito: Errado 

  • As OCS e as OCIPS estão dispensadas de licitação para realizar contratos, porém, somente as OCS estão dispensadas de licitação para serem contratadas pela administração pública.

  • Erick Alves | Direção Concursos

    Comentário

    A Conforme estabelece a Lei 9.790/1999:

    Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei.

    Isso significa que a OSCIP, em regra, ao utilizar recursos públicos em suas aquisições de bens e serviços, deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Entretanto, ela não precisará seguir os procedimentos da Lei 8.666/1993, e sim o seu regulamento próprio.

    Gabarito: Errado 

  • SIMPLES E OBJETIVO:

    Uma OSCIP que receba recursos financeiros oriundos de termo de parceria com o governo do DF estará obrigada a seguir a Lei de Licitações da administração pública (ERRO) para comprar com esses recursos.

    Lei de licitações, como sabemos, é a 8666/93.

    A lei que trata de OSCIPs é a 9.790/99.

    Por que as OSCIPs não estão obrigadas à Lei 8666/93? Porque as especificações dessa Lei tornariam as atividades das OSCIPS tão lentas quanto às das estatais. Além disso, as exigências estabelecidas pelo referido diploma são incompatíveis com a celeridade, informalidade e a própria estruturação do Terceiro Setor, o que inviabilizaria a parceria em questão.

    PORÉM: seus regulamentos e legislações próprias são obrigadas a cumprir os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

    CUIDADO: são obrigadas a licitar, só não são obrigadas a seguir à Lei 8666/93.

  • Acredito que a sacada é a seguinte: OSCIP estando à frente de contratação seguirá os procedimentos próprios do art. 14 da lei 9790/99.

    *Já se for a administração publica do DF contratando com OSCIP, pode haver dispensa de licitação.*

    Assim, não haveria a obrigatoriedade da assertiva "Uma OSCIP que receba recursos financeiros oriundos de termo de parceria com o governo do DF estará obrigada a seguir a Lei de Licitações da administração pública para comprar com esses recursos"

    *destaquei esse ponto pois, nas palavras de Carvalho Filho acerca das OS, "se a dispensa de licitação alcança apenas os contratos de prestação de serviços firmados entre a organização social e o ente público ao qual se vinculou, não alcançando, portanto, contratos firmados com esferas diversas de governo. Assim, se organização social vinculada ao governo federal deseja contratar prestação de serviços com um Estado ou Município, estarão estes últimos obrigados realização do processo normal de licitação."

    Qualquer equivoco, notifiquem-me.

  • A regra segundo a qual as organizações sociais podem usar bens públicos mesmo sem licitação (art. 12, § 3º da Lei nº 9.637/98) é inconstitucional?

    A dispensa de licitação para que o Poder Público contrate organizações sociais (art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93) é inconstitucional?

    NÃO. As dispensas de licitação instituídas no art. 12, § 3º, da Lei nº 9.637/98 e no art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/1993 tem a finalidade de induzir (fomentar) práticas sociais benéficas, ou seja, incentivar a atuação de organizações sociais que tenham firmado contrato de gestão e que sejam, assim, reconhecidas como colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. A isso chamamos de “função regulatória da licitação”.

     

    O afastamento do certame licitatório não exime, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade, de forma a permitir o acesso a todos os interessados.

     

    Vimos acima que a organização social que celebrar contrato de gestão pode receber recursos orçamentários. Recebendo esse dinheiro público, a organização social, quando contratar terceiros (ex.: comprar produtos, serviços), é obrigada a fazer licitação? Dito de forma direta, a organização social submete-se ao dever de licitar?

    NÃO. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei.

    No entanto, por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, o regime jurídico das organizações sociais deve ser minimamente informado (influenciado) pelos princípios da Administração Pública (art. 37, “caput”, da CF/88), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos.

    Em outras palavras, quando a OS for contratar, não precisará seguir as rígidas regras da Lei de Licitações de Contratos (Lei nº 8.666/93), devendo respeitar, contudo, os princípios da Administração Pública elencados no caput do art. 37 da CF/88 (LIMPE) e as normas de seu regulamento interno (que irão explicar os passos necessários para a contratação).

    Obs.: o Decreto presidencial nº 5.504/2005 estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para as organizações sociais nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito


ID
708847
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As OSCIPS (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público):

Alternativas
Comentários
  • Decreto Federal 6170/2007, art 11: " .......sendo necessária no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração de contrato".

  • A: Lei 9790, art.4, VII, b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; art. 4, III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

    B: Correto. Para firmar Termo de Parceria não é necessária licitação (mas as contratações entre as OSCIPs e o Poder Público exigem sim licitação). Segundo Marinela: "Quanto à escolha da Oscip com a qual o Poder Público vai fazer a parceria, o Decreto nº 3100/99 permite o concurso de projetos. Estados e Municípios que venham a disciplinar a matéria por lei devem prever o procedimento a ser utilizado, de modo a garantir igualdade de oportunidades a todos os possíveis interessados." Quanto à natureza jurídica desse concurso --> "O Termo de Parceria tecnicamente comporta-se como um híbrido entre o contrato e o convênio, distinguindo-se de ambos, e o procedimento licitatório, a princípio, é previsto para casos nos quais o relacionamento jurídico implica em posturas e interesses conflitantes, a dizer, tecnicamente, contratação. Não há no caso do Termo de Parceria, qualquer confusão entre este método e aquele outro, logo a regra de uma não se lhe aplica senão analogicamente. Parcerias são resultado de interesses comuns e não conflitantes" http://ambientes.ambientebrasil.com.br/gestao/ongs_e_oscips/o_termo_de_parceria_de_oscips.html

    C: lei 9790, art. 4, VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo (...)

    D:  lei 9790, Art. 5o Cumpridos os requisitos dos arts. 3o e 4o desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos: I - estatuto registrado em cartório;

    E: lei 9790, art. 4, VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

  • Em relação ao Item "b", tanto as OSCIP's como OS'S, quando forem contratantes e o contrato envolver recursos financeiros do Poder Público, deverão realizar LICITAÇÃO.

  • Só não entendi a segunda parte da assetiva B "não sujeitas à lei de licitações".

    Na verdade a O.S, quando desempenhar atividades previstas no contrato de gestão não necessitam de licitação prévia para serem contratadas pelo Poder Público. Já em relação às OSCIP, não há previsão legal de licitação dispensável para contratação desta pelo Poder Público.

    Alguém pode explicar? Fiquei confusa...

  • realmente a letra B suspeita.

    vejam o que diz o meu livro de direito adm descomplicado:

    Não existe hipótese legal genérica de licitação dispensável para contratação de oscip.

    e sobre a parte de licitação para compras e serviços...

    Quando envolver recursos repassados pela união, deverá ser realizada pela oscipa licitação formal.

  • Pessoal, o que eu entendi foi que a celebração do termo de parceria entre Poder Público e OSCIP é que não necessita de licitação. Por favor, corrijam-se se estiver errado. Bons estudos! 

  • Letra B CORRETA

    Em princípio, assim como ocorre com as Organizações Sociais, as OSCIP's não precisam seguir estritamente o rito licitatório da Lei n° 8.666/93. O artigo 14 da Lei n° 9.790/99 estabelece que a OSCIP parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

  • Uma OSCIP é uma qualificação jurídica atribuída a diferentes tipos de entidades privadas atuando em áreas típicas do setor público com interesse social, que podem ser financiadas pelo Estado ou pela iniciativa privada sem fins lucrativos. Ou seja, as entidades típicas do terceiro setor.

     

    Está prevista no ordenamento jurídico brasileiro como forma de facilitar parcerias e convênios com todos os níveis de governo e órgãos públicos (federal, estadual e municipal) e permite que doações realizadas por empresas possam ser descontadas no imposto de renda.

     

    Por ser uma qualificação, e não uma forma de organização em si mesma, vários tipos de instituições podem solicitar a qualificação como OSCIP. De maneira geral, as organizações não-governamentais (ONGs) são as entidades que mais se encaixam no perfil para solicitar a qualificação de OSCIP.

     

    Nesse particular, ressaltamos que o Termo de Parceria não se confunde com o contrato firmado com o órgão estatal - que requer o procedimento licitatório - em razão deste abranger posturas e interesses conflitantes. O Termo de Parceria, por outro lado, é resultado de interesses comuns, consolidando um acordo de cooperação entre as partes signatárias.

     

    Esse Termo de Parceria será firmado entre Poder Público e a OSCIP, mediante modelo padrão próprio do órgão estatal, no qual serão registrados os direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

  • Sigam o comentário da Aline ou o da Ariana.

    Dentre os demais, tem muita coisa errada. Cuidado!

  • B: Correto. Para firmar Termo de Parceria não é necessária licitação (mas as contratações entre as OSCIPs e o Poder Público exigem sim licitação). 

    Resposta da colega Ariana Galdino.

  • "Quanto à escolha da Oscip com a qual o Poder Público vai fazer a parceria, o Decreto no 3.100

    permite o concurso de projetos. Como esse decreto somente se aplica à esfera federal, Estados e

    Municípios que vierem a disciplinar a matéria por lei devem prever o procedimento a ser utilizado,

    de modo a garantir igualdade de oportunidades a todos os possíveis interessados" Pietro, Maria Sylvia Zanella Di Pietro; pg; 712. ano 2018

  • LETRA B

    Não seguem a 8666


ID
709672
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia os itens abaixo e analise:

I - As organizações sociais são as executoras de serviços públicos em regime de parceria com o poder público, sendo pessoas jurídicas de direito privado, não podem ter fins lucrativos e dedicam- se ao ensino, à cultura, à saúde, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à preservação do meio ambiente.

II - As organizações da sociedade civil de interesse público constituem o regime de parceria numa gestão por colaboração.

III - Podem ser qualificadas como sociedades civis de interesse público as organizações sociais, as cooperativas, entidades religiosas; todavia, não podem ser assim qualificadas as sociedades comerciais, organizações creditícias e instituições partidárias.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários

  • III - Podem ser qualificadas como sociedades civis de interesse público as organizações sociais, as cooperativas, entidades religiosas; todavia, não podem ser assim qualificadas as sociedades comerciais, organizações creditícias e instituições partidárias.

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

            I - as sociedades comerciais;

            II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

            III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e          confessionais;

            IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

            V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

            VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

            VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

            VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

            IX - as organizações sociais;

            X - as cooperativas;

            XI - as fundações públicas;

            XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

            XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  • Gostaria de tirar uma dúvida.

    Fiquei com uma dúvida na na primeira afirmação, pois até onde aprendi Organizações sociais usam contrato de gestão e Organizações da sociedade civil de interesse público já utilizam o termo de parceria, então como a primeira está correta afirmando " organizações sociais são as executoras de serviços públicos em regime de parceria com o poder público"?


    Atenção: cuidado ao responder às questões de prova, pois é muito comum as bancas examinadoras elaborarem questões perguntando o nome dado à entidade que assina um termo de parceria (OSCIP´s) ou ainda daquela que assina um contrato de gestão (OS´s).
    Curso de Direito Administrativo do ponto dos concursos, professor Fabiano Pereira
  • Sr Airton,
    suas indagações são corretas. De fato OSCIPs realizam termos de parceria e OS´s contratos de gestão mas devemos lembrar que ambas atuam ao lado do Estado em regime de colaboração, parceria cooperação. São chamados de parceiros porque mesmo não integrando a Administração Pública Indireta e tampouco a Direta realizam atividades de interesse do EStado. Entendo que o termo do item I refere-se a uma parceria em sentido genérico tendo um viés de cooperação, colaboração. Espero ter ajudado, abraços.
  • Oscip - RECEBEM ESTA DENOMINAÇÃO APENAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.
    - Fazem parte do Terceiro Setor (TERCEIRO SETOR É O "SETOR DO BEM" - guardem isso)
    Por que é o setor do bem?
    Por que sua função é suprir falhas no atendimento à população.
    Lembrando que o terceiro setor não é PÚBLICO nem PRIVADO ( pegadinha de prova!)



  • Bruno,

    Obrigado pela explicação, pela sua linha de raciocínio da para entender.
    Creio que este trecho da questão ficou mal redigida, querendo fazer "pegadinha".
  • Não está muito claro para mim qual é o erro da assertiva IV: É dizer que não podem ser qualiicadas como sociedades civis as instituições partidárias em vez de dizer partidos políticos? É afirmar que se trata de organizações sociais em vez de organização da sociedade civil?
    Se for isso, zero para questão, pois cobra detalhes que em nada mudam o sentido das afirmações. Do contrário alguém pode me ajudar?
  • Eduardo, em verdade, o erro da assertiva reside na afirmação de que:
     
     “PODEM ser qualificadas como OSCIP’s as organizações sociais, as cooperativas, entidades religiosas”,
     
    todavia, como bem demonstrou o colega Tiago, o art. 2º da Lei de n 9.790/99, veda o enquadramento dessas instituições como OSCIP.
     
    Sendo assim, a afirmativa ficaria correta se fosse redigida assim:
     
    NÃO podem ser qualificadas como OSCIP as organizações sociais, as cooperativas, entidades religiosas, as sociedades comerciais, organizações creditícias e instituições partidárias.
     
    Espero ter ajudado.
  • CORREÇÃO: Pessoal, de fato a alternativa incorreta é a III

    Letra B
  • Complementando algumas informações a respeito das OS  e OSCIP´s:

    Organizações Sociais -------> recebem qualificação por meio de ato administrativo -------------->  discricionário (conveniência e oportunidade),------> licitação dispensável , celebram contrato de Gestão como já foi dito, ao contrário das OCIPS, que firmam termo de compromisso.
    obs: no Conselho Administrativo tem de haver servidor público.

    Organização da Sociedade Civil de Interesse Público --------------->criação por meio de ato vinculado,   exige licitação para sua contratação, não há exigência de participação de servidor no Conselho

    Tanto as OS como as OSCIP´s colaboram com o Estado mas, não estão vinculadas e nem submetidas à supervisão ministerial ou seja, não pertencem nem a Adm. Direta e nem a  Adm. Indireta


    Bons estudos ;)
  • As OS são entidades que prestam serviço de caráter público. São sociais - esta dito em sua própria nomenclatura. Recebem recursos do Estado para que possam prover tais atividades. Portanto celebram contrato de gestão. Porque irão gerir tanto as atividades, como os recursos provenientes do Poder Público. Então, OS´s celebram contrato de gestão (dos recursos e atividades públicas) (art. 5º da Lei 9.637/98).   E as OSCIP´s? Bem, as OSCIP´s, etimologicamente, são Organizações da sociedade civil de interesse público. A gente vê aqui que a ênfase é em: "da sociedade civil", subsidiariamente com "interesse público". As OSCIP´s não recebem repasse governamental, gerindo atividades de interesse público lado a lado com o Poder Público, em parceria, portanto, celebra termo de parceria (art. 9º da Lei 9.790/99).   Desta forma, fica claro. As OS´s celebram contrato de gestão por estarem atuando em atividades de caráter público e recebendo repasse governamental. São, praticamente, instituições públicas (não o sendo por definição legal), portanto estão gerindo as atividades públicas, portanto celebram contrato de gestão.
  • Fiz confusão na letra "a", quando é dito que a OSs  prestam serviço publico. Entendi como atividade exclusiva de Estado. E sabemos que elas não prestam esse tipo de atividade.

  • Pessoal, ao item I é bem maldoso mesmo, já que sabemos que as OS vinculam-se ao Estado através do Contrato de Gestão, porém, tantos as OS como as OSCIP executam serviços em um regime de parceria com o Estado, mas o vínculo jurídico é obtidos por institutos diversos, as OS por CONTRATO DE GESTÃO e as OSCIPs por CONTRATO DE PARCERIA.


    Acertei esta questão, mas em uma dúvida cruel, mas porque eu tinha certeza que o item III estava errado, do que a certeza que o item I estava certo.

  • Há muita controvérsia ao se afirmar que as OS prestam "serviço público", como fez o item "I".

    Conforme significativa parcela da doutrina, as entidades do terceiro setor, que não integram a administração indireta, como as OS e as OSCIP, prestam atividades de interesse público em regime de colaboração com o Estado, mas tais atividades, a depender do conceito que se adote, não podem ser classificadas como serviço público, pois aludidas pessoas jurídicas não recebem delegação do Estado para tal prestação.

    Reforçando o argumento supra, confira-se trecho da obra de RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA, sobre o regime de responsabilidade civil ao qual estão submetidas tais entidades:

    "Entendemos que a responsabilidade das entidades do Terceiro Setor é subjetiva, conforme tese sustentada em obra sobre o tema. As atividades prestadas por tais entidades são privadas e de relevância social, prestadas em nome próprio, independentemente de delegação do Poder Público, razão pela qual não podem ser qualificadas como serviços públicos para fins de aplicação do art. 37, § 6.º, da CRFB. Os vínculos jurídicos formalizados com entidades do Terceiro Setor não têm por objetivo a delegação de serviços, mas o fomento público por meio de parcerias com determinadas pessoas privadas para a consecução de finalidades sociais." (Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. 2014) (grifou-se).

    Ante o exposto, entendo que a correção do item "I" é, no mínimo, controvertida.

  • Daí o examinador mistura "correto" com "incorreto" nas alternativas pra pegar os desprevinidos. ME PEGOU!


ID
718990
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n. 9.790/1999:

I - As instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras, desde que sem fins lucrativos, podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

II – Em termos de OSCIP, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

III - As fundações públicas, as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas somente poderão constituir uma OSCIP se forem autorizadas pelo Ministério da Justiça, hipótese em que os respectivos Tribunais de Contas tomarão as medidas para fiscalização efetiva do exercício de suas atividades.

IV - Para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, as pessoas jurídicas interessadas devem ser regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiencia.

V - Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório, ressalvando-se que, vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação de OSCIP.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “D”.
     
    Item I
    FALSA – Artigo 2o: Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei: [...] VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras.
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Artigo 1º, § 1o: Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
     
    Item III –
    FALSA – Artigo 2o: Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei: [...] XI - as fundações públicas; XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas.
     
    Item IV –
    VERDADEIRA – Artigo 4o: Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre: I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
     
    Item V –
    VERDADEIRA – Artigo 7o: Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
    Artigo 8o: Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.
     
    Todos os artigos são da Lei 9.790/99.
  • Questão mais chata do que esta nunca vi. isso aí é o ó do boró.


ID
740740
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O moderno Direito Administrativo atua, através de colaborações com outros organismos privados, para atingir suas finalidades. Dentre os parceiros corriqueiros se incluem as Organizações Sociais, que devem atuar mediante a realização de alguns requisitos previstos em lei, dentre os quais figura:

Alternativas
Comentários
  • O item tem redação horrível, mas, por exclusão, da para fazer: a única alternativa aceitável é a letra E. O problema é o item não é requisito, mas sim ATIVIDADE que pode ser desenvolvida por uma OS, conforme o art. 1º da Lei 9.637/1998.

    DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE MARÇAL JUSTEN FILHO

    Entidade paraestatal ou serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei, atuando sem submissão à Administração Pública, promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias profissionais que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias.

  • Letra “E”    Nos termos do art. 1º da Lei 9.637/1998, “O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei”.
  • O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
  • Por que a porcaria da redação da questão não é objetiva no que ela quer saber do candidato?? A gente tem que primeiro lutar pra saber o que a banca quer perguntar?? Desculpem o desabafo.

    Letra E.

    Vai dar tudo certo. Fé

  • Sinceramente, não entendi o gabarito.

    Tudo bem que a letra "e" não restringe à atividade de pesquisa científica, uma vez que não traz qualquer expressão de restrição, como, p.e., "exclusivamente", mas a letra "d" também não o faz quanto à atuação local da OS.

    Seria porque a atuação local não é um requisito e a pesquisa científica é um dos requisitos?

    Agradeço se alguém puder me decifrar essa questão.


ID
745618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito da administração indireta e do terceiro setor.

Para que sociedades comerciais e cooperativas obtenham a qualificação de organizações da sociedade civil de interesse público, é preciso que elas não possuam fins lucrativos e que tenham em seus objetivos sociais a finalidade de promoção da assistência social.

Alternativas
Comentários
  • As organizações do Terceiro Setor podem assumir a forma jurídica de sociedades civis ou associações civis ou, ainda, fundações de direito privado. Logo, sociedades comerciais e cooperativas não podem ser OSCIP.

    Lei 9790/99  
    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

            I - as sociedades comerciais;

            II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

            III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

            IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

            V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

            VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

            VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

            VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

            IX - as organizações sociais;

            X - as cooperativas;

            XI - as fundações públicas;

            XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

            XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  • Complemetando:

    Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

    Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

            I - promoção da assistência social;

            II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

            III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

            IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

            V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

            VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

            VII - promoção do voluntariado;

            VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

            IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

            X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

            XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

            XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

            Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

    Ou, seja, ela pode ter outro fins. Não somente a promoção da ssistência social. Por isso, a questão está errada.

  • caro Ramiro,

    a questão esta correta a meu ver :  é preciso analizar o contexto da pergunta.

    é preciso q não tenham fins lucrativos(CORRETO) .... e a questão diz: e que TENHAM  em seus objetivos sociais a finalidade de promoção da assitencia social ... , ( OU ELA NAO TEM ESSA FINALIDADE  DE PROMOÇÃO DA ASSISTENCIA SOCIAL???  CLARO Q SIM )
    esse que tenham da o entender de essa ser  apenas mais uma das suas finalidades, q de fato é !

    a questão só estaria errada se dissesse assim : e que TENHAM EXCLUSIVAMENTE  em seus objetivos sociais a finalidade de promoção da assistência social.

    me corrijam se eu estiver errado...
  • Alysson, o erro está no fato de que sociedades comerciais e cooperativas não podem ser OSCIP.
    Na questão é afirmado o oposto disso.
  • Gabarito E

    São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituidas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termn de parceria.

    Existem inúmeras pessoas que não podem ser qualificadas como OSCIP, e entre elas estão as sociedades comerciais e as cooperativas. 

    Vide a lei 9790-99

  • Na lição da professora Maria Sylvia Di Pietro, as OSCIPs são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativas de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria [1].
     
    A disciplina das OSCIPs veio a lume com a edição da Lei nº 9.790/99, instituindo-se um novo regime de parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada, conforme se infere da leitura da ementa da aludida lei, verbis:
     
    “Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências”.
     
    Vê-se, de logo, que não é toda e qualquer pessoa jurídica que pode se qualificar como OSCIP. A fim de evitar qualquer dúvida, o art. 2º, da Lei nº 9.790/99 dispõs:

    “Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma
    I - as sociedades comerciais;
    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
    IX - as organizações sociais;
    X - as cooperativas;
    XI - as fundações públicas;
    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal”. (grifei e sublinhei)
     
    Equivocado, pois, o enunciado da questão, porquanto as sociedades comerciais e as cooperativas não podem obter a qualificação de OSCIP.

     [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.19ª ed., São Paulo: Atlas, p. 489.
  • Não sao qualificadas e sim transformadas.
  • Essa questão é uma pegadinha! É que, realmente, para que uma entidade se qualifique como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP – é necessário que não possuam fins lucrativos e tenham objetivos ligados, de uma maneira ampla, à promoção social. Por isso você corre o risco de ler rápido e marcar certo, se lembrando dos dispositivos legais pertinentes, a lei das OSICPs (Lei 9.790/99), que traz as seguintes previsões que vale à pena conhecer o u relembrar:
     
    Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
    § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
    (...)
    Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
    I - promoção da assistência social;
    II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
    III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
    IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
    V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
    VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
    VII - promoção do voluntariado;
    VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
    IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
    X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
    XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
    XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
    Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
     
     
                Mas o problema desse item, que o torna errado, é que lá no começo, antes de tratar desses requisitos, foi mencionado que sociedades comerciais e cooperativas poderiam se qualificar como OSCIPs! Ora, como uma sociedade comercial seria sem fins lucrativos, se este é o seu objetivo maior? Claro que não seria possível. E a lei cuidou de fazer uma expressa previsão vedando a qualificação tanto das sociedades comerciais quanto das cooperativas. Veja:
     
    “Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
    I - as sociedades comerciais;
    (...)
    X - as cooperativas;"
     
                Portanto, o item é errado, já que nunca sociedades comerciais e cooperativas poderão se qualificar como OSCIPs.
  • Questão ERRADA!

    Quem NÃO pode qualificar-se como OSCIP?

     A Lei informa que não podem ser qualificadas como OSCIP’s

      as sociedades comerciais;

    •  os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

      as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

      as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

       as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um circulo restrito de associados ou sócios;

      as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

      as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    •  as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

      as organizações sociais;

    •   as cooperativas;

      as fundações públicas;

       as fundações públicas;

    •  as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    •  as organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal.    


    Fonte: http://www.terceirosetoronline.com.br/conteudo/oscip-estatuto-passo-a-passo/

  • Sociedade comercial sempre buscará lucros, em que pese as sociedades empresariais sem fins lucrativos, em que o lucro é simplesmente o meio de garantir a prestação de sua finalidade, quase sempre voltada a saúde, a educação, e a cultura.

  • Eu penso que há dois motivos que tornam o gabarito da questão incorreto.

    1) De acordo com o art. 2º, I e X (Lei n.º 9.790/99), as sociedades comerciais e cooperativas não podem se tornar OSCIP's.
    2) Além disso, mesmo que não houvesse a restrição indicada acima, a redação da questão dá a entender que a "promoção da assistência social" deva ser um de seus objetivos. Na verdade, a pretendente a OSCIP pode ter qualquer uma das finalidades indicadas no art. 3º, e não apenas a promoção da assistência social.
  • Sociedades comerciais e cooperativas NÃO PODEM SER QUALIFICADAS COMO OSCIPs. Lei 9.790 de 1999.

  • Gab: ERRADO

    ERRO: Para que sociedades comerciais e cooperativas obtenham a qualificação de organizações da sociedade civil de interesse público, é preciso que elas não possuam fins lucrativos e que tenham em seus objetivos sociais a finalidade de promoção da assistência social.

    CERTO: Para que associações civis ou, ainda, fundações de direito privado obtenham a qualificação de organizações da sociedade civil de interesse público, é preciso que elas não possuam fins lucrativos e que tenham em seus objetivos sociais a finalidade de promoção da assistência social.

  • Achei boba a questão, onde já se viu empresa comercial não ter fins lucrativos? 

  • Lei 9790/99  
    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

            I - as sociedades comerciais;

            II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

            III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

            IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

            V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

            VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

            VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

            VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

            IX - as organizações sociais;

            X - as cooperativas;

            XI - as fundações públicas;

            XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

            XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.


  • “Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
    I - as sociedades comerciais;
    (...)
    X - as cooperativas;"

     
                Portanto, o item é errado, já que nunca sociedades comerciais e cooperativas poderão se qualificar como OSCIPs.

  • Lembrando

    A cooperativa, apesar de ter natureza simples, deve ser registrada na Junta comercial (Lei 8.934/94).

    Abraços

  • Grafando palavras chave...

     

    Lei 9790/99


    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  •  É certo que a qualificação de OSCIP somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das finalidades listadas no art. 3º da Lei 9.790/1999, dentre as quais, a “promoção da assistência social” (inciso I). Entretanto, nos termos do art. 2º da mesma lei, “sociedades comerciais” e “cooperativas”, dentre outras entidades, não são passíveis de qualificação como OSCIP, daí o erro. De se destacar, ainda, a previsão do caput do art. 1º no sentido de que a entidade privada, para se qualificar como OSCIP, deve estar em funcionamento regular há, no mínimo, 3 anos. 

  • se a sociedade comercial possui fins lucrativos, como ela poderia ser uma oscip??????

  • Comentário:

    É certo que a qualificação de OSCIP somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das finalidades listadas no art. 3º da Lei 9.790/1999, dentre as quais, a “promoção da assistência social” (inciso I). Entretanto, nos termos do art. 2º da mesma lei, “sociedades comerciais” e “cooperativas”, dentre outras entidades, não são passíveis de qualificação como OSCIP, daí o erro.

    De se destacar, ainda, a previsão do caput do art. 1º no sentido de que a entidade privada, para se qualificar como OSCIP, deve estar em funcionamento regular há, no mínimo, 3 anos.

    Gabarito: Errado

  • sociedades comerciais e cooperativas não podem ser qualificadas como OSCIPs. e a assertiva é até contraditória: como uma sociedade comercial pode ter finalidade não-lucrativa?

  • A lei 9.790/1999 informa que as Sociedades comerciais e as cooperativas não podem qualificar-se como OSCIP.

  • sociedades comerciais não podem ser qualificadas como oscips

  • Em regra, as entidades paraestatais não exercem atividade econômica. Como uma sociedade comercial não tem finalidade lucrativa? Lasca o errado e vamo que vamo!

  • Ñ podem ser OSCIP: F²O³I²CE³S²

    • Fundações públicas;
    • Fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
    • Organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
    • Organizações sociais;
    • Organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional;
    • Instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
    • Instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
    • Cooperativas;
    • Entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
    • Entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
    • Escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
    • Sociedades comerciais;
    • Sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;


ID
749290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta, considerando a execução de serviços públicos pelas organizações sociais e OSCIPs, em regime de parceria com o poder público.

Alternativas
Comentários
  • lei 9790/99
    Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
    lei 9637/98
    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.



     

  • a) Os conselhos de administração das OSCIPs devem obrigatoriamente ser compostos por representantes do poder público, definidos pelos estatutos das entidades. ERRADA! "Os conselhos de administração das OS (organizações sociais) [...]" - art. 2º, "c" e "d", Lei 9.637/98.
    b) Denomina-se contrato de gestão o instrumento que, passível de ser firmado entre o poder público e as OSCIPs, seja destinado à formação de vínculo de cooperação para o fomento e a execução das atividades de interesse público. ERRADA!! "Denomina-se Termo de Parceria [...]" - art. 9º, Lei 9.790/99.
    OBS: O Contrato de Gestão está previsto no art. 37, §8º, CF/88. O Contrato de Gestão amplia a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos entes administrativos, visando melhores resultados da Administração Pública. Em outras palavras, é um modelo de Administração Pública que pretende ser mais eficiente.

    c) O contrato de gestão representa verdadeira cooperação entre as partes no tocante ao interesse público a ser perseguido, sendo vedada, porém, a contratação direta que, feita com entidade colaboradora, implique, de algum modo, dispensa de licitação. ERRADO!! É permitida a contratação direta que implique dispensa de licitação - vide art. 24, XXIV, Lei 8.666/93.
    d) O termo de parceria é ajuste que somente se consuma após aprovação do ministro de Estado ou de autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada. ERRADO!! "O contrato de gestão [...]" - art. 5º, parágrafo único, Lei 9.637/98.
    e) As organizações sociais e as OSCIPs detêm personalidade jurídica de direito privado e não têm fins lucrativos. CERTO!! Vide art. 1º, Lei 9.637/98 e art. 1º, Lei 9.790/99, respectivamente. 

  • A questão testou o candidato quanto ao conhecimento dos conceitos de "termo de parceria" e "Contrato de gestão". Vejamos abaixo a explanação do Coach:
     
    "Para as OSCIPS, entidades privadas previamente existentes, criadas espontaneamente na sociedade, a lei instituiu o Termo de Parceria.

    Para as OS, a lei estipulou outra coisa, o contrato de gestão. Basta rápida leitura da Lei no 9.637/98 para constatar que não há nela qualquer termo que se assemelhe ao passível da Lei 9.790/99. O motivo é simples: na prática, a entidade já nasce com o contrato de gestão, nasce para e por ele.
     
    O conceito de gestão é diferente daquele que deu origem ao termo de parceria. A OS tem a gestão de certo patrimônio público, que lhe é cedido pelo Estado. Ela terá a gestão do bem, mas o bem não é transferido nem vendido, mas, sim, mantido, cuidado.
     
    O termo de parceria expressa outro ponto de vista. Ele indica que recursos públicos podem ser destinados a uma entidade, mas não a gestão do patrimônio público."
     
    Fonte: www.coach.org.br
  • (a) ERRADA
    De acordo com o art. 4?, parágrafo único, da Lei n? 9.790/99, é facultadaa participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.

    (b) ERRADA
    O instrumento firmado entre o poder público e as OSCIPs chama-se termo de parceria, conforme determina o art. 9? da Lei n? 9.790/99, sendo o contrato de gestão aplicável às organizações sociais.

    (c) ERRADA
    “É passível de dispensa de licitação, nos termos do inciso XXIV do art. 24 da Lei n? 8.666/93, acrescentado pela Lei n? 9.648/98, a celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais para atividades complementadas no contrato de gestão, caso em que a OS presta serviço ao Estado”. Cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2011. p. 606.

    (d) ERRADA
    O termo de parceria é firmado após a qualificação da OSCIP pelo Ministério da Justiça, não havendo interferência de autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

    (e) CERTA
    Tanto a OS como a OSCIP têm personalidade jurídica de direito privado e não tem fins lucrativos, conforme, respectivamente o primeiro artigo das seguintes leis: das OS – Lei n? 9.637/98, “o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei” e das OSCIPs – Lei n? 9.790/99, “podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta lei”.
  • A questão vai misturando os institutos..
    a- Os conselhos de administração das OSCIPs devem obrigatoriamente ser compostos por representantes do poder público, definidos pelos estatutos das entidades.
    ERRADA: das OS
    L 9.790/99, art. 4º, pu: “é permitida ....”
    L 9.637/98, art. 2º,I, d: “São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: I -d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público(...)"

    b- Denomina-se contrato de gestão o instrumento que, passível de ser firmado entre o poder público e as OSCIPs, seja destinado à formação de vínculo de cooperação para o fomento e a execução das atividades de interesse público.
    ERRADA - contrato de gestão = OS/ termo de parceria = OSCIP
    L 9.790/99, art. 9º - “...Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.”
    L 9.637/98, art. 5º: “... contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social..."

    c-O contrato de gestão representa verdadeira cooperação entre as partes no tocante ao interesse público a ser perseguido, sendo vedada, porém, a contratação direta que, feita com entidade colaboradora, implique, de algum modo, dispensa de licitação.
    L 8.666/93, art. 24, XXIV“É DISPENSÁVEL a licitação: XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais....”

    d- O termo de parceria é ajuste que somente se consuma após aprovação do ministro de Estado ou de autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.
    ERRADA - confunde os institutos
    L 9.637/98, art. 6º, pu: “O contrato de gestão deve ser submetido, ...ao Ministro de Estado ou autoridade supervisorada área correspondente à atividade fomentada.”
    L 9.790/99, art. 5º: “... requerimento escrito ao Ministério da Justiça

    e- As organizações sociais e as OSCIPs detêm personalidade jurídica de direito privado e não têm fins lucrativos.
    L 9790/99, art. 1º: CORRETO
    L 9637/98, art. 1º: CORRETO
  • OSCIP OS Lei 9.790/99 Lei 9.637/98 PJ de direito PRIVADO SEM fins lucrativos PJ de direito PRIVADO SEM fins lucrativos Qualificação:
    + Ato vinculado
    + Ministério da Justiça Qualificação:  
    + Ato discricionário
    + Ministro/titular de órgão supervisor/regulador e do Ministro de Estado  da Administração Feral e Reforma do Estado Objeto: vários (art. 3 º) Objeto: ensino/pesquisa/desenvolvimento tecnológico/meio ambiente/cultura/saúde Termo de parceria
    + precedido de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas Contrato de gestão
    + aprovado pela Conselho de Adm e pelo Ministro de Estado ou autoridade supervisora   Licitação dispensável para as atividades contempladas no contrato de gestão. Participação de servidores públicos na Diretoria ou Conselho permitida. Participação obrigatória de representantes do Poder Público e de entidades da sociedade civil no Conselho  
  • para existir no mundo jurídico, OS precisa celebrar contrato de gestão


     

  • Quanto ao grau de ingerência estatal nas ONGs: é possível afirmar que o Estado interfere mais nas OS, do que nas OSCIP. Com efeito - ilustrativamente - naquelas (mas não nas OSCIP), é obrigatória a existência de agente público integrante do principal órgão diretivo da paraestatal, a saber, o conselho superior da entidade do 3º setor.


    Note-se que a própria denominação da espécie Organização da SOCIEDADE CIVIL de Interesse Público já oferece um indicativo da menor interferência estatal em seu funcionamento, na medida em que denota e destaca expressamente o âmbito de seu funcionamento (na sociedade CIVIL).

  • ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS) - Entidade criada como Associação ou Fundação Privada e, habilitando-se perante o Poder Público, recebe a qualificação de Organização Social.(LEI 9.637)

    Di pietro - "Recebem delegação para prestar serviços públicos".

    - PERSONALIDADE jURÍDICA DE DIREITO PRIVADO;

    - NÃO PODE TER FINALIDADE LUCRATIVA;

    - Foram idealizadas para substituir orgãos e entidades da Adm. pública;

    - Deve atuar nas atividades de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente.

    - Pactuam os resultados por meio do CONTRATO DE GESTÃO (instrumento do qual a parceria entre o Poder Público e a OS se formaliza.. O CG é submetido, após a aprovação pelo Conselho de Admisnistração da entidade ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área0.

    - A qualificação se dá atraves de ato discricionário do Poder Público (aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de orgão supervisor ou regulador da área);

    -Possui Conselho de administração;

    - A LICITAÇÃO PODE SER DISPENSÁVEL (segundo o Tribunal de Contas da União, a OS não deve seguir a LCC (Lei 9666), mas sim o regulamento próprio).

     

    ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP) 

    - Não foram idealizadas para substituir orgãos ou entidades da administração;

    - Pessoa Jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;

    - se destinam a desempenhar serviços sociais não exclusivos do Esatdo;

    - recebem incentivos do Poder Público, mas se sujeitam a sua fiscalização;

    - VÍnculo jurídico cok o Poder Público por meio de TERMO DE PARCERIA (instrumento de contratualização de resultados);

    - A pessoa jurídica recebe a qualificação de OSCIP por meio de requerimento escrito ao Ministério da Jusitça -  competência vinculada - verificação dos requisitos e, se positivo, deverá conceder a qualificação;

    - o TCU entende que o Decreto 5.504/05 não é compatível com a Lei 9.790/99 e, portanto, as OSCIPs não se submetem a LCC (Lei8.666/93);

    - Fiscalização: por orgão do poder Público e pelos Conselhos de Políticas Públicas;

    - Resultados atingidos com a execuação do TERMO DE PARCERIA - analisados por Comissão de Avaliação;

    - Possui Conselho Fiscal.

     

    OS E OSCIP -  AMBAS ATUAM EM ÁREAS DE INTERESSE SOCIAL ESPECIFICADAS NA LEI RESPECTIVA. VEDADA A FINALIDADE DE LUCRO.

    UMA ENTIDADE NÃO PODE SER QUALIFICADA CONCOMITANTEMENTE COMO OS E OSCIP.

  •  

     Considerando a execução de serviços públicos pelas organizações sociais e OSCIPs, em regime de parceria com o poder público, é correto afirmar que: As organizações sociais e as OSCIPs detêm personalidade jurídica de direito privado e não têm fins lucrativos.


ID
750043
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Muitos autores, quando tratam do ‘terceiro setor’, expressam opiniões bastante favoráveis ao momento atual de desresponsabilização do Estado sobre as questões sociais e repasse dos serviços sociais ao “terceiro setor´. Outros apenas informam a realidade contemporânea sem, necessariamente, tecerem críticas favoráveis ou desfavoráveis. Há ainda posicionamentos que defendem a sociedade civil organizada, mas que não concluem que em muitos momentos a sociedade civil é utilizada como prestadora de serviços sociais numa realidade neoliberal.” (VIOLIN, Tarso Cabral. Terceiro setor e as parcerias com a administração pública. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 128.)
Considerando o texto acima e o sistema constitucional atualmente vigente, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: Na finalidade da ONG não pode ser a obtenção do lucro, mas pode ocorrer, e neste caso os excedentes financeiros devem ser canalizados somente para o fomento de suas atividades.

    B) ERRADA: o surgimento  das organizações sociais não se deu com a promulgação da Magna Carta de 88, e sim no que se refere ao âmbito federal, foram criadas pela Lei 9.637/1998.

    C) CORRETA

    D)ERRADA: A úttima parte da alternativa está errada, ou seja, "como é o caso das conveniadas". Afinal, nas Organizações Sociais a parceria é realizada através de contrato de gestão. Já nas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público é através de Contrato de Parceria e os Serviços Sociais Autônomos são aqueles instituídos por lei.

    E) ERRADA: O que justifica a parceria nos chamados serviços sociais autônomos é o fomento de atividades que, embora não possam ser confundidas com serviços públicos, o Estado tem interesse em incentivar e desenvolver.

    IMPORTANTE LEMBRAR: o TERCEIRO SETOR é composto por particulares, pessoas jurídicas de Direito Privado, QUE NÃO INTEGRAM A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA!!

    Bons estudos!
  • Primeiramente, o que é uma ONG? Este conceito é pacífico em doutrina jurídica? Em Direito Administrativo, eu conheço OSCIP´s e OS´s, mas ONG´s? O que é uma ONG?
  • O primeiro setor é o governo, que é responsável pelas questões sociais. O segundo setor é o privado, responsável pelas questões individuais. Com a falência do Estado, o setor privado começou a ajudar nas questões sociais, através das inúmeras instituições que compõem o chamado terceiro setor. Ou seja, o terceiro setor é constituído por organizações sem fins lucrativos e não governamentais, que tem como objetivo gerar serviços de caráter público sem compor, contudo, a Administração Pública.
    São exemplos, as fundações privadas, as ONG's, entidades comunitárias, fundos comunitários, etc.
  • CORRETA ALTERNATIVA C
     A título de esclarecimento temos:
    1 Setor - é a Administração Pública Direta e Indireta  ( o Estado diretamente, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista)
    2 Setor - é a iniciativa privada. Tem como característica a busca de lucro. São particulares que recebem o serviço público por negócio jurídico.
    3 Setor - é a sociedade civil, particulares que sem intenção de buscar lucro colaboram com o Estado para satisfazer algum interesse público.
    A Constituição não faz distinção entre esses setores, é construção doutrinária, a distinção é feita entre Administração Pública Direta e Indireta, por interpretação do art. 37, XIX da CF/88.
    Bons estudos!
  • Deixando uma  observação, não podemos esquecer das entidades de apoio, que são aquelas que atuam ao lado de Universidades Públicas e hospitais, auxiliando no exercício da atividade destas, por meio da realização de progamas de pesquisa e extensão. O vínculo com o poder público decorre da assinatura do convênio.

    Nas provas pode-se confudir os termos abaixo, um pequeno esquema para memorização.Vejamos:

    Serviço Social Autõnomo: Criados por Autorização legal;
    Organização Sociais (OS): Contrato de Gestão;
    Organização da Sociedade Civil (OSCIP): Termo de parceria;
    Entidades de Apoio: Assinatura de Convênio.

    Matheus Carvalho (2012, p.44-46).
  • Alguém poderia me explicar toda a questão. Não consegui entender os comentários acima.

  • Não consigo entender por qual razão a alternatica C é a correta.

    1º - A alternativa generaliza ao afirmar que a relação entre 1º, 2º e 3º setor é entre Pessoas Jurídicas de Direito Público e entidades privadas sem fins lucrativos. Por acaso a alternativa esqueceu que o 2º Setor envolve Pessoas Jurídicas de Direito Privado COM FINS LUCRATIVOS ?

    2º - Na minha humilde opinião, a alternativa C peca ao afirmar que há PARCERIA entre os 3 setores,  pois não há parceria com o 2º Setor, há na verdade intervenção neste.
  • AINDA NÃO ENTENDI O ERRO DA ALTERNATIVA "E", QUEM PUDER AJUDAR , AGRADEÇO.

  • Atendendo o pedido da "Na Lopes": 

    Os chamados serviços sociais são atividades de utilidade pública que podem ou não ser prestados pelo Estado (até aqui está correto, pode o Estado - primeiro setor - ou particulares prestarem serviços sociais de utilidade pública), constituindo uma atividade facultativa de fomento, quando por ele prestadas, (aqui está o erro, pois quando o serviço social é prestado por ele - Estado -, não se trata de fomento, mas de serviço público) ainda que por intermédio de entidades do terceiro setor. (Entidades do terceiro setor não fazem parte da Administração Pública, diverso do que a questão deixou a entender. Somente quanto prestado por Entidades do Terceiro Setor se trata de fomento.) 


  • Respondendo ao colega Filipe abaixo:

    Na letra C, tem o seguinte trecho: "...notadamente nos casos de parcerias entre pessoas jurídicas de direito público e entidades privadas sem fins lucrativos."

    Esse trecho está dizendo que a classificação entre entidade de primeiro, segundo ou terceiro setor é utilizada geralmente nos casos de parcerias entre pessoas jurídicas de direito público e entidades privadas sem fins lucrativos, ou seja, trata-se apenas de um exemplo. Isso não exclui outras situações que fujam desse exemplo.

  • QUEM ATENDE, ATENDE A....

    AO PEDIDO

  • O erro da letra E relaciona-se ao conteúdo doutrinário e conceitual, em que deve-se saber o seguinte:

    SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO: Pessoas Jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, VINCULDAS A CATEGORIAS PROFISSIONAIS e destinadas ao fomento de assistencia social ou de saúde, podendo receber recursos públicos e contribuições parafiscais.

     

    O conceito que a questão dá na alternativa E, foge muito do conceito de SERVIÇO SOCIAL.


ID
753310
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Complementar
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na organização política e administrativa brasileira, as entidades são classificadas em estatais, autárquicas, fundacionais, empresariais e paraestatais. De acordo com essas classificações, é correto afirmar que as entidades

Alternativas
Comentários
  • Parece q há mais de uma acertiva correta, é isso mesmo?

  • De onde é que as estatais são de direito público?


ID
764056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a poder discricionário, improbidade administrativa, serviço público concedido e entidades paraestatais, julgue os itens que se seguem.


As entidades paraestatais, cuja criação é autorizada por lei específica, são pessoas jurídicas de direito público que realizam obras, serviços ou atividades de interesse coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Entidades paraestatais fazem parte do Terceiro Setor, são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que não integram a Adm. Pública em seu sentido formal.

    1o Setor = Estado
    2o Setor = Mercado
    3o Setor = Entidades privadas da sociedade civil

    Ex: serviços sociais autônomos, OSCIPS, etc
  • Lei 9.637/1998:
    Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
  • Paraestatais

              São entidades privadas, instituídas por particulares, os serviços por elas desempenhados não são exclusivos do Estado, mas são desempenhados em colaboração com ele;
    Recebem incentivos do poder público e sujeitam-se ao   controle pela administração pública e pelo Tribunal de contas. É   imperioso ressaltar que o regime jurídico privado sofre derrogação parcial por normas do direito público.

    São Paraestatais:

        • Os serviços sociais autônomos;

        • As entidades de apoio;

        • As organizações sociais;

        • As organizações da sociedade civil de interesse público;
  • Entidades Paraestatais:
    São pessoas jurídicas de Direito Privado cuja criação é autorizada por lei específica para a realização de obras,serviços (sociedades de econômica mista, empresas públicas) ouatividades de interesse coletivo (SESI, SESC, SENAI, etc.); são autônomas, administrativa e financeiramente, tem patrimônio próprioe operam em regime da iniciativa particular, na forma de seusestatutos, ficando vinculadas (não subordinadas) a determinadoórgão da entidade estatal a que pertencem, que não interferediretamente na sua administração
  • PARAESTATAIS

    A expressão abrange pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e à qual o Poder Público dispensa especial proteção , colocando a serviço delas manifestações de seu poder de império, como o tributário, por exemplo. Não Abrange as sociedades de economia mista e as empresas públicas; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado).
  • Acho que a definição da questão se refere apenas aos serviços sociais autônomos e não a todas as entidades paraestatais.
    Segundo definição no livro Direito Administrativo Descompicado os Serviços Sociais Autônomos "são pessoas jurídicas privadas, no mais das vezes criadas por entidades privadas representativas de categorias econômicas"..."embora eles não integrem a adminstração pública, nem sejam instituídos pelo Poder Público, sua criação é prevista em lei"..."os serviços autônomos têm por objeto atividade social..."
    As outras entidades paraestatais parece que não precisam de previsão legal para serem criadas, até porque elas não são espécies diferentes de pessoas jurídicas, são apenas qualificações dadas pelo Poder Público, tipo OS, OSCIP, etc.

    Se estiver errado mandem uma mensagem pra eu o comentário depois.

    Valeu guerreiros!...bons estudos
  • Item só se encontra errado por omissão da palavra privado 

    em ..."jurídicas de direito público"... logo

    jurídicas de direito público privado

  • QUESTÃO ERRADA:

    DIREITO PRIVADO e não PÚBLICO como diz a questão. 

  • As entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado e não fazem parte da Administração Indireta.

  • ERRADA !!

    NÃO FAZEM PARA DA ADM DIRETA NEM DA INDIRETA.

    E SÃO DE DIREITO PRIVADO

  • Apenas os entes do Sistema S necessitam de autorização Legal. Os demais entes são por ato do poder executivo.
  • As paraestatais não fazem parte do regime jurídico público, são do regime jurídico da iniciativa privada. 

  • Uma questão que pode nos ajudar a compreender essa: 

     

    Ano: 2010          Banca: CESPE                 Órgão: MS                  Prova:Analista Técnico - Administrativo

     

    Entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado que colaboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas; elas não integram a estrutura da administração pública.

    Gabarito: CERTA

  • Há dois entendimentos doutrinários sobre essa questão. Ambas consideram-na errada.  O CESPE tende a adotar o primeiro entedimento.

    1. As entidades paraestatais, cuja criação é autorizada por lei específica, são pessoas jurídicas de direito público que realizam obras, serviços ou atividades de interesse coletivo.

     

    2. As entidades paraestatais, cuja criação é autorizada por lei específica, são pessoas jurídicas de direito público que realizam obras, serviços ou atividades de interesse coletivo.


    1. O primeiro entendimento acredita que empresas públicas e sociedades de conomia mista não fazem parte das paraestatais e que estas são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos instituídas para realizar atividades de interesse coletivo.

     

    2. O segundo entendimento acredita que empresas públicas e sociedades de conomia mista fazem parte das paraestatais, por serem de direito privado e necessitarem de autorização legal para serem criadas, daí se extraí também que realizam obras e serviços.

     

  • As entidades paraestatais, cuja criação é autorizada por lei específica, são pessoas jurídicas de direito público que realizam obras, serviços ou atividades de interesse coletivo.

  • são pessoas juridicas de direito privado. nossa isso confunde muito.

    são pessoas juridicas de direito privado

    são pessoas juridicas de direito privado

    são pessoas juridicas de direito privado

  • GABARITO ERRADO

    PARAESTATAIS---> EMPRESAS PRIVAS QUE AJUDA O GOVERNO ( SESI,SESC)

    ESTATAIS---> FAZEM PARTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA( SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PUBLICA)

  • errado!

    paraestatal é pj de direito privado!


ID
764266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos à administração pública direta e indireta e às entidades paraestatais.


As denominadas entidades de apoio não têm fins lucrativos e são instituídas por iniciativa do poder público para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada!

    As entidades de apoio são entidades paraestatais (terceiro setor).
    São pessoas jurídicas privadas que, sem integrarem a estrutura da administração pública, colaboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas e as quais o poder publico dispensa especial proteção. Exercem atividades de interesse público mas não exclusivas do Estado, recebendo fomento do poder público.
    São instituidas por iniciativa PRIVADA!

    Retirado do livro Direito Administrativo Descomplicado.

    As
  • Paraestatais
              São entidades privadas, instituídas por particulares, os serviços por elas desempenhados não são exclusivos do Estado, mas são desempenhados em colaboração com ele;
    Recebem incentivos do poder público e sujeitam-se ao controle pela administração pública e pelo Tribunal de contas. É imperioso ressaltar que o regime jurídico privado sofre derrogação parcial por normas do direito público.
    São Paraestatais:
        • Os serviços sociais autônomos;
        • As entidades de apoio;
        • As organizações sociais;
        • As organizações da sociedade civil de interesse público;

  • O erro é dizer que sao instituidas por iniciativa do poder publico... na verdade sao instituidas por particulares.
  • Cabe dizer que tais entidades fazem parte do Terceiro Setor, já que o Primeiro Setor é o Estado e o Segundo o mercado. É formado por pessoas jurídicas de direito privado, não criadas pelo Estado, que desempenham atividades administrativas de interesse público sem finalidade lucrativa. Como a própria expressão ENTIDADES PARAESTATAIS nos indica, são entidades que atuam ao lado do Estado , mas que  não  fazem  parte  da  Administração  Pública.
    Resumindo e consertando:
    As denominadas entidades de apoio não têm fins lucrativos e são instituídas por iniciativa do poder privado para a prestação, em caráter público, de serviços sociais não exclusivos do Estado.
  • Segundo preleciona Maria Sylvia Di Pietro "por entidades de apoio podem-se entender as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituidas por servidores publicos, porém em nome próprio, sob forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em carater privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da administração direta ou indireta, em regra por meio de convenio"
  • Pois é, lembrava dessa definição da Di Pietro, que essas entidades são instituídas por servidores públicos, o que me fez errar...meio estranho isso. Alguém saberia explicar melhor? ou a posição da autora é isolada?
  • A única definição que encontrei no livro Direito Administrativo Descomplicado foi essa de Di Pietro. Não diz nada sobre outras definições, aparentemente ela é a majoritária.
    Se algupem souber mais manda uma mensagem pra mim.

    Bons estudos a todos
  • "Assim, Entidades de Apoio são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos(5), em regime de direito privado, mediante convênio com a Administração Pública que geralmente destinam-se a colaborar com instituições de ensino e pesquisa. Não fazem parte da Administração Pública nem das Universidades ou Instituições que prestam auxílio, mas são instituídas pelo Poder Público, representado na pessoa dos servidores públicos e mediante aplicação de recursos desses, que também serão os prestadores de serviço, utilizando-se da sede, instrumentos e equipamentos públicos. "
     
    Sempre aprendi que as entidades de apoio são instituidas pelo Poder Publico, agora ficou a dúvida!
  • Gente,

    Entidades de apoio, assim como as OS, OSCIP e SSA, estão enquadradas no conceito de entidades paraestatais, como já foi dito em comentários anteriores. São pessoas privadas, instituidas pela iniciativa privada. Assim sendo, a assertiva está errada.

    Na definição da Di Pietro, quando ela diz : "instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio", ela apenas corrobora opróprio conceito de entidade paraestatal, isto é, o servidor cria a entidade em nome próprio, e não em nome da administração pública. Por isso mesmo que é uma entidade privada, senão seria pública, o que não é ocaso de nenhuma entidade paraestatal.

    Sempre entendi dessa forma, espero que tenha ajudado.

    Bons estudos
  • Guerreiros, cuidado !

    Entidades do chamado "Sistema "S" são criadas por LEI

  • Prezado Joao,

    Cuidado redobrado com os termos...

    sistema "S" não é criado por lei. A lei Autoriza a criação!!! A personalidade jurídica inicia com a devida inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas

  •  Errada.

    Erro da questão:

    As denominadas entidades de apoio não têm fins lucrativos: Isto é correto.

      São instituídas por iniciativa do poder público: isto não é verdade,pois elas são instituídas por iniciativa privada.

     Para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado: Isto também é correto.

    Obrigada.


  • Galera, acredito que as entidades de cooperação governamental são criadas mediante lei autorizadora, ganhando personalidade jurídica com o registro de seu estatuto no cartório competente para tanto.

  • ERRADO


    As denominadas entidades de apoio não têm fins lucrativos e são instituídas por SERVIDORES PÚBLICOS, PORÉM EM NOME PRÓPRIO, SOB FORMA DE FUNDAÇÃO, ASSOCIAÇÃO OU COOPERATIVA, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado.


    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado, pag 152 - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo


  • O ERRO  da questão está em dizer que as entidades de apoio são instituídas por iniciativa do poder público.

  • Complementado os comentários dos colegas.

    Define “entidades de apoio” como “pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da administração direta ou indireta, em regra por meio de convênio”.

    Direito Descomplicado 21ª Edição, Revista e Atualizada, de Alexandrino, Marcelo; Paulo, Vicente.

    Cap. 4, Reforma administrativa e terceiro setor, página 152

  • ENTIDADE DE APOIO SÃO INSTITUIDAS POR CONVÊNIO ENTRE AS INSTITUIÇÕES QUE A APOIAM.

    E NÃO pelo poder Público.

  • Além do erro da questão quanto a instituição por iniciativa do poder público, deve-se a tentar para o seguinte:

    Muitos colegas disseram que o vínculo entre a Entidade de Apoio e a Administração Pública se daria por meio de convênio. Porém, esse não é mais o entendimento recente da doutrina. 

    Com o advento da Lei 13.019/2014 estabelecendo o regime jurídico das parcerias voluntárias, a figura jurídica do convênio passou a ser de utilização restrita às parcerias entre entes federados (consórcios), garantindo-se o regular cumprimento dos convênios anteriormente firmados até o termo final dos prazos neles estipulados.

    Com a novidade legislativa, as parcerias entre instituições da sociedade civil e a Administração Pública somente podem ser formalizadas mediante os seguintes institutos:


    – Termos de colaboração ou fomento (Entidades de Apoio)


    – Termos de Parceria (para as OSCIP)


    – Contrato de Gestão (para as OS).

    (Ricardo Alexandre - Direito Admnistrativo)

  • Pessoal, conforme explicação do prof. Ricardo Alexandre em seu Livro de D.A.(2 edição, PÁG 125), as Entidade de Apoio NÃO integram a Adm Pública , são Pessoas jurídicas de direito privado, sua criação NÃO depende de autorização legal ( ao contrário dos Serviços Sociais Autônomos), exercem serviços NÃO exclusivos do Estado, NÃO recebem dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais, SÓ SE SUBMETEM AO CONTROLE DOS TRIBUNAIS DE CONTAS QUANTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS RECEBIDOS DO PODER PÚBLICO. 

    Além disso, faz-se necessário saber que tais entidades, embora o mais comum seja a sua criação efetuada por servidores públicos, nada  impede a criação por outras pessoas. Ex: criação por ex- alunos de uma universidade ( exemplo dado pelo prof Ricardo Alexandre)

    Bons estudos!

  • São instituídas pela iniciativa privada.

  • Por que ela nao vai ser instituida pelo poder público ?

  • Entidades de apoio:

    -> pessoa jurídica de direito privado,

    -> serviços Não exclusivos do Estado

    ->Em regra: convênio

  • Entidades de apoio – pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da administração direta ou indireta, em regra por meio de convênio.

  • entidades de apoio são instituidas pelos servidores publicos e não pelo poder publico.

  • São instituídas por iniciativa privada