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ID
102157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que o controle externo é função do Poder
Legislativo, competindo ao Congresso Nacional no âmbito
federal, às assembleias legislativas nos estados, à Câmara
Legislativa no Distrito Federal e às câmaras municipais
auxiliados pelos respectivos tribunais de contas, julgue os itens
seguintes.

É inconstitucional lei estadual que estabeleça como atribuição do respectivo tribunal de contas o exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Veja-se a respeito a decisão do STF na ADI 916, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-2-09, Plenário, DJE de 6-3-09:O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva. É INCONSTITUCIONAL norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.”
  • Veja questão semelhante, só que inversa:

    (ESAF/ATRFB/2009) O controle externo da Administração Pública, no que está afeto ao Tribunal de Contas da União (TCU), compreende o registro prévio das licitações e respectivos contratos, para compras, obras e serviços.

    Errada

    As normas relativas à organização e fiscalização do Tribunal de Contas da União se aplicam aos demais tribunais de contas. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público (ADI 916/MT, Informativos 534 e 537).

    [Informativo 534: Entendeu-se que a lei em questão ofende o art. 71 da CF, aplicável aos tribunais de contas estaduais, ante a regra da simetria (CF, art. 75), que não prevê como atribuição do Tribunal de Contas da União o controle prévio e amplo dos contratos celebrados pela Administração Pública.]

  • Questão Correta.

    Complementando o comentário da colega Evelyn.
    Verificada a irregularidade do contrato administrativo, deverá o TCU dar ciência ao Congresso Nacional, para que este determine a sustação e solicite ao Poder Executivo as medidas cabíveis para sanar a irregularidade. Entretanto, se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas cabíveis para sanar a irregularidade verificada no contrato, o TCU adquirirá competência para decidir a respeito (CF, art. 71, §§ 1º e 2º).
     

  • Para matar a questão de maneira simpes: Tribunais de Contas (Estaduais ou da União) exercem controle apenas concomitante ou a posteriori, NUNCA a priori!!! 
  • Considerando que o controle externo é função do Poder
    Legislativo, competindo ao Congresso Nacional no âmbito
    federal, às assembleias legislativas nos estados, à Câmara
    Legislativa no Distrito Federal e às câmaras municipais
    auxiliados pelos respectivos tribunais de contas, julgue os itens
    seguintes.
    É inconstitucional lei estadual que estabeleça como atribuição do respectivo tribunal de contas o exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público. (???)

    SUSTAÇÃO DE "ATOS" E "CONTRATOS" ADMINISTRATIVOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
                 As normas estabelicidas para o Tribunal de Contas da União (TCU) aplicam-se, no que couber e por simetria, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal (art. 75, caput, CF/88).
                 A doutrina do direito administrativo estabelece, com precisão, a distinção entre atos e contratos administrativos, não se fazendo necessário maiores delongas sobre os conceitos desses dois institutos nessa parte do direito. Portanto, basicamente, pode-se afirmar que, enquanto o ato administrativo se caracteriza como manifestação unilateral da administração pública, o contrato administrativo pressuõe bilateralidade, a traduzir obrigação de ambas as partes.
                 Isto posto, cabe observar que, em relação ao controle realizado pelo TCU, em razão da distinção entre os dois institutos, o constituinte também criou regras específicas.
                  Diante de ATOS ADMINISTRATIVOS, verificando o TCU qualquer ilegalidade, deverá assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 71, IX). Findo o prazo e não solucionada a ilegalidade, nos termos do art. 71, X, competirá ao TCU, no exercício de sua própria competência, sustar a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmera do Deputados e ao Senado Federal.              
                 Em contrapartida, conforme art. 71, § 1°, no caso de CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congrasso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Portanto, no caso da questão, a pergunta formulada apresenta-se correta, pois, conforme à regra do princípio da simetria, no que for cabível, a competência para exame prévio e sustação de contratos administrativos cabe ao Poder Legislativo respectivo.  


  • CERTO.  O controle dos Tribunais de Contas é em regra repressivo. A Administração Pública celebra, diariamente, milhares de contratos administrativos. Imagine só se cada um desses contratos tivesse que ser apreciado pelos Tribunais de Contas antes de serem válidos, isso seria extremamente improdutivo, além de antieconômico e de desrespeitar a separação dos poderes.

    Fonte:  CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TCU - AUFC - PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

  • "É inconstitucional lei estadual que estabeleça como atribuição do respectivo tribunal de contas o exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público.". "Firmados" não apelará mais para o tempo passado, ou no máximo, para o tempo presente? O exame poderá ser prévio o que não quer dizer que seja realizado previamente à celebração do contrato. Exemplo: parecer prévio às contas do Chefe do Executivo é realizado após as contas terem sido realizadas!

    CESPE 0 - 1 Português, só destilando o veneno eheh

  • O TCU realiza controle prévio (A priori) SIM ! 
    Nas concessões de serviço público federal, deve ser enviado ao crivo do TCU o edital antes da publicação.

  • O art. 75 da Constituição Federal determina que as normas estabelecidas para o TCU aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
    Considerando que o exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público não é função que tenha sido atribuída ao TCU pela Constituição, não pode lei estadual estabelecê-la como atribuição do respectivo tribunal de contas.
    Questão correta.

  • Comentário Rafael CE- Complementado.

    (ESAF/ATRFB/2009) O controle externo da Administração Pública, no que está afeto ao Tribunal de Contas da União (TCU), compreende o registro prévio das licitações e respectivos contratos, para compras, obras e serviços. Errada 
    -------- 

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-ES Prova: Defensor Público

     Compete ao TCU examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público. ERRADO


    As normas relativas à organização e fiscalização do Tribunal de Contas da União se aplicam aos demais tribunais de contas. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público (ADI 916/MT, Informativos 534 e 537). 

    [Informativo 534: Entendeu-se que a lei em questão ofende o art. 71 da CF, aplicável aos tribunais de contas estaduais, ante a regra da simetria (CF, art. 75), que não prevê como atribuição do Tribunal de Contas da União o controle prévio e amplo dos contratos celebrados pela Administração Pública.]

  • O controle que os tribunais de contas exercem sobre os atos ou contratos da administração pública é um controle posterior ou subsequente, salvo as inspeções e auditorias (controle concomitante), que podem ser realizadas a qualquer tempo.

     

    O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de declarar inconstitucional lei estadual que determinava que todos os contratos celebrados entre o governo do estado e empresas particulares dependeriam de registro prévio perante o tribunal de contas estadual. Entendeu-se que a lei em questão ofendia o art. 71 da Constituição da República - aplicável aos tribunais de contas estaduais em razão da regra de simetria vazada no art. 75 -, que não prevê como atribuição do Tribunal de Contas da União o controle prévio e amplo dos contratos celebrados pela administração pública (ADI 916/MT, rel. Min. Joaquim Barbosa, 02.02.2009).

     

    Ou seja, embora seja um controle posteerior, as empresas estatais, por também integrarem a Administração Pública e exercerem atividade com dinheiro público, estão submetidas à fiscalização contábil, financeira e orçamentária exercida pelo Tribunal de Contas, nos moldes do art. 71 e seguintes da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que há controle do Tribunal de Contas em relação a estas empresas. (MS 26.117/DF, rel. Min Eros Grau, 20.05.2009).

     

    * A postagem foi baseada nos livros de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino c/c  o Matheus Carvalho. Todos na versão 2017.