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                                A Súmula Vinculante nº 3  que versa sobre processos instaurados perante o TCU, asseverando: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
                            
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                                Súmula Vinculante 3 
 Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
 
 A súmula, para melhor entendimento, pode ser dividida em duas partes:
 1) O servidor B já tem um direito x assegurado em um processo perante o TCU; neste processo poderá haver como resultado, a anulação ou revogação do ato que gerou este direito x. Neste caso, tem que haver o contraditório e a ampla defesa para B.
 2) Exceção: Não haverá contraditório nem ampla defesa se B ainda não tiver o benefício. Ex.: B quer sua aposentadoria e para isso precisa praticar um ato completo (ato 1 + ato 2 = Direito y). No ato 1, a Administração Pública concede e no ato 2 o TCU confirma se tem ou não tal direito. B só terá a aposentadoria com a conjugação dos 2 atos. Neste caso, se no ato 2 o TCU não confirmar, o servidor não terá direito ao contraditório e ampla defesa, pois ele ainda não possui o direito y.
 
 
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                                Lembrar também:
 
 Se, entre a concessão de aposentadoria e o registro houver decorrido prazo maior que 5 anos, o Supremo entende pela necessidade de Contrad. e A.D..
 
 Abs,
 
 SH.
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                                Errado.
 
 Art. 71 CF
 
 III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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                                Uma outra questão pode ajudar a responder, vejam: 
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                                A concessão de aposentadoria aos servidores públicos é ato administrativo complexo, o qual só se aperfeiçoa depois do registro, que se dá após duas manifestações: uma do ente público ao qual se encontra vinculado o servidor; e outra do Tribunal de Contas da União. Portanto, apenas a partir dessa segunda manifestação é que a contagem do prazo decadencial inicia seu curso. (STF. 1ª Turma. MS 28.953/DF. Rel. Min. Cármen Lúcia. J. em 28/02/2012)...
 
 
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                                O TCU só precisa garantir o direito ao contraditório quando a análise do ato de concessão de aposentadoria demorar mais de 5 anos, contados a partir do recebimento do processo pela corte de contas. 
 
 Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam parcialmente a ordem no Mandado de Segurança (MS) 24781 e cassaram a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou ilegal a aposentadoria do médico e professor Mazureik Miguel de Morais, que havia sido concedida há 11 anos, sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
 
 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173419
 
 
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                                Prescinde= dispensa imprescinde= não dispensa ( indispensável )  O cespe adora esse verbo. Boa sorte e que Deus ilumine a todos, concedendo-nos o cargo que é nosso por direito. 
                             
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                                Não são assegurados a ampla defesa e o contraditório dos atos de concessão inicial de aposentadoria, pensão e reforma. Do ato complexo de registro de apos/pensão/reforma, apreciados pelo TCU a legalidade, caberá a AD e C. A AD e C são assegurados dos processos junto ao TCU, das decisões que resultarem anulação ou revogavam de ato que beneficie o interessado. 
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                                O STF deu uma nova interpretação à súmula vinculante 03, nos seguintes termos:  o ato de concessão de aposentadoria/reforma/pensão é ato complexo, que se completa (aperfeiçoa) tão somente após a manifestação do TCU quanto a sua ilegalidade. Portanto: antes da manifestação do TCU, esse ato está imperfeito ( incompleto, ainda sequer existe na verdade) motivo pelo qual não se pode falar de contraditório e ampla defesa (ou seja: como falar pro interessado se manifestar sobre um ato que sequer existe?). Assim, não se pode falar em contraditório e ampla defesa quando o TCU for analisar a legalidade do ato de concessão de aposentadoria/reforma/pensão. Entretanto, o STF determinou que não se deve observar esses princípios nos 5 primeiros anos, contados da data de recebimento do processo pelo TCU. Após esse período é imprescindível que se observe o contr. e ampla defesa, sob pena de nulidade do ato. Em suma, temos: da data do recebimento do processo de análise de legalidade do ato de concessão até 5 anos, o TCU não precisará garantir o contraditório e ampla defesa por parte do interessado. Passados 5 anos, é imprescindível que o interessado se manifeste, sob pena de nulidade do ato. espero ter ajudado!  Bons estudos a todos!  
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                                GABARITO: ERRADO Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 
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                                REGRA: TODA decisão do TCU que ANULAR ou REVOGAR ato benéfico ao administrado tem que dar ampla defesa e contraditório.   EXCEÇÃO: Apreciação de legalidade do ato de concessão de APOSENTADORIA, REFORMA ou PENSÃO, da decisão do TCU não caberá ampla defesa e contraditório.   EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: APOSENTADORIA, REFORMA ou PENSÃO concedida a mais de 5 anos.  
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                                Atenção! Esse comentário é dos colegas do QC. Apenas juntei alguns aqui. FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4043019&numeroProcesso=636553&classeProcesso=RE&numeroTema=445# Novo entendimento do STF quanto ao julgamento do TCU. Nos próximos concursos, 2020 pra frente, COM A CERTEZA DA VIDA, o cespe vai cobrar o novo e velho e tentar confundir quem ainda não viu a nova decisão. Veja. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 445 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes reajustou seu voto para negar provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de contas ESTÃO SUJEITOS AO PRAZO DE 5 ANOS para JULGAMENTO da legalidade do ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" - Plenário, 19.02.2020.   No entendimento anterior, após o prazo(5anos) transcorrer, o tribunal deveria ofertar o contraditório e a ampla defesa ao aposentado, havendo a possibilidade de revisar o ato e cassar a aposentadoria. APÓS O TEMA 445 (STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (Info 967), o transcurso do prazo de cinco anos gera como efeito a definitividade do registro, vez que prescreve o prazo para a apreciação pelo tribunal de contas e não será mais possível revisar a aposentadoria. ============================================================================================================== Questões pra complementar o entendimento! Q842611 Q581678 Q35311 Q595652 
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                                O TCU não precisa garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa quando julga a legalidade de concessão inicial de aposentadoria, por conta do que diz a Súmula Vinculante nº 3 do STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Gabarito: Errado