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A Súmula Vinculante nº 3 que versa sobre processos instaurados perante o TCU, asseverando: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
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Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
A súmula, para melhor entendimento, pode ser dividida em duas partes:
1) O servidor B já tem um direito x assegurado em um processo perante o TCU; neste processo poderá haver como resultado, a anulação ou revogação do ato que gerou este direito x. Neste caso, tem que haver o contraditório e a ampla defesa para B.
2) Exceção: Não haverá contraditório nem ampla defesa se B ainda não tiver o benefício. Ex.: B quer sua aposentadoria e para isso precisa praticar um ato completo (ato 1 + ato 2 = Direito y). No ato 1, a Administração Pública concede e no ato 2 o TCU confirma se tem ou não tal direito. B só terá a aposentadoria com a conjugação dos 2 atos. Neste caso, se no ato 2 o TCU não confirmar, o servidor não terá direito ao contraditório e ampla defesa, pois ele ainda não possui o direito y.
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Lembrar também:
Se, entre a concessão de aposentadoria e o registro houver decorrido prazo maior que 5 anos, o Supremo entende pela necessidade de Contrad. e A.D..
Abs,
SH.
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Errado.
Art. 71 CF
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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Uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:
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A concessão de aposentadoria aos servidores públicos é ato administrativo complexo, o qual só se aperfeiçoa depois do registro, que se dá após duas manifestações: uma do ente público ao qual se encontra vinculado o servidor; e outra do Tribunal de Contas da União. Portanto, apenas a partir dessa segunda manifestação é que a contagem do prazo decadencial inicia seu curso. (STF. 1ª Turma. MS 28.953/DF. Rel. Min. Cármen Lúcia. J. em 28/02/2012)...
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O TCU só precisa garantir o direito ao contraditório quando a análise do ato de concessão de aposentadoria demorar mais de 5 anos, contados a partir do recebimento do processo pela corte de contas.
Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam parcialmente a ordem no Mandado de Segurança (MS) 24781 e cassaram a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou ilegal a aposentadoria do médico e professor Mazureik Miguel de Morais, que havia sido concedida há 11 anos, sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173419
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Prescinde= dispensa
imprescinde= não dispensa ( indispensável )
O cespe adora esse verbo.
Boa sorte e que Deus ilumine a todos, concedendo-nos o cargo que é nosso por direito.
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Não são assegurados a ampla defesa e o contraditório dos atos de concessão inicial de aposentadoria, pensão e reforma.
Do ato complexo de registro de apos/pensão/reforma, apreciados pelo TCU a legalidade, caberá a AD e C.
A AD e C são assegurados dos processos junto ao TCU, das decisões que resultarem anulação ou revogavam de ato que beneficie o interessado.
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O STF deu uma nova interpretação à súmula vinculante 03, nos seguintes termos:
o ato de concessão de aposentadoria/reforma/pensão é ato complexo, que se completa (aperfeiçoa) tão somente após a manifestação do TCU quanto a sua ilegalidade. Portanto: antes da manifestação do TCU, esse ato está imperfeito ( incompleto, ainda sequer existe na verdade) motivo pelo qual não se pode falar de contraditório e ampla defesa (ou seja: como falar pro interessado se manifestar sobre um ato que sequer existe?).
Assim, não se pode falar em contraditório e ampla defesa quando o TCU for analisar a legalidade do ato de concessão de aposentadoria/reforma/pensão.
Entretanto, o STF determinou que não se deve observar esses princípios nos 5 primeiros anos, contados da data de recebimento do processo pelo TCU. Após esse período é imprescindível que se observe o contr. e ampla defesa, sob pena de nulidade do ato.
Em suma, temos: da data do recebimento do processo de análise de legalidade do ato de concessão até 5 anos, o TCU não precisará garantir o contraditório e ampla defesa por parte do interessado. Passados 5 anos, é imprescindível que o interessado se manifeste, sob pena de nulidade do ato.
espero ter ajudado!
Bons estudos a todos!
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GABARITO: ERRADO
Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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REGRA: TODA decisão do TCU que ANULAR ou REVOGAR ato benéfico ao administrado tem que dar ampla defesa e contraditório.
EXCEÇÃO: Apreciação de legalidade do ato de concessão de APOSENTADORIA, REFORMA ou PENSÃO, da decisão do TCU não caberá ampla defesa e contraditório.
EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: APOSENTADORIA, REFORMA ou PENSÃO concedida a mais de 5 anos.
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Atenção!
Esse comentário é dos colegas do QC. Apenas juntei alguns aqui.
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4043019&numeroProcesso=636553&classeProcesso=RE&numeroTema=445#
Novo entendimento do STF quanto ao julgamento do TCU.
Nos próximos concursos, 2020 pra frente, COM A CERTEZA DA VIDA, o cespe vai cobrar o novo e velho e tentar confundir quem ainda não viu a nova decisão. Veja.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 445 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes reajustou seu voto para negar provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de contas ESTÃO SUJEITOS AO PRAZO DE 5 ANOS para JULGAMENTO da legalidade do ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" - Plenário, 19.02.2020.
No entendimento anterior, após o prazo(5anos) transcorrer, o tribunal deveria ofertar o contraditório e a ampla defesa ao aposentado, havendo a possibilidade de revisar o ato e cassar a aposentadoria.
APÓS O TEMA 445 (STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (Info 967), o transcurso do prazo de cinco anos gera como efeito a definitividade do registro, vez que prescreve o prazo para a apreciação pelo tribunal de contas e não será mais possível revisar a aposentadoria.
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Questões pra complementar o entendimento!
Q842611
Q581678
Q35311
Q595652
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O TCU não precisa garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa quando julga a legalidade de concessão inicial de aposentadoria, por conta do que diz a Súmula Vinculante nº 3 do STF:
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Gabarito: Errado