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ID
102163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que o controle externo é função do Poder
Legislativo, competindo ao Congresso Nacional no âmbito
federal, às assembleias legislativas nos estados, à Câmara
Legislativa no Distrito Federal e às câmaras municipais
auxiliados pelos respectivos tribunais de contas, julgue os itens
seguintes.

Ao TCU, quando julga a legalidade de concessão inicial de aposentadoria, é imprescindível que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • A Súmula Vinculante nº 3 que versa sobre processos instaurados perante o TCU, asseverando: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
  • Súmula Vinculante 3
    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
     

    A súmula, para melhor entendimento, pode ser dividida em duas partes:
    1) O servidor B já tem um direito x assegurado em um processo perante o TCU; neste processo poderá haver como resultado, a anulação ou revogação do ato que gerou este direito x. Neste caso, tem que haver o contraditório e a ampla defesa para B.
    2) Exceção: Não haverá contraditório nem ampla defesa se B ainda não tiver o benefício. Ex.: B quer sua aposentadoria e para isso precisa praticar um ato completo (ato 1 + ato 2 = Direito y). No ato 1, a Administração Pública concede e no ato 2 o TCU confirma se tem ou não tal direito. B só terá a aposentadoria com a conjugação dos 2 atos. Neste caso, se no ato 2 o TCU não confirmar, o servidor não terá direito ao contraditório e ampla defesa, pois ele ainda não possui o direito y.
     

  • Lembrar também:

    Se, entre a concessão de aposentadoria e o registro houver decorrido prazo maior que 5 anos, o Supremo entende pela necessidade de Contrad. e A.D..

    Abs,

    SH.
  • Errado.

    Art. 71 CF


    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
  • Uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:

    Nos processos perante o TCU, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    GABARITO: CERTA.

  • A concessão de aposentadoria aos servidores públicos é ato administrativo complexo, o qual só se aperfeiçoa depois do registro, que se dá após duas manifestações: uma do ente público ao qual se encontra vinculado o servidor; e outra do Tribunal de Contas da União. Portanto, apenas a partir dessa segunda manifestação é que a contagem do prazo decadencial inicia seu curso. (STF. 1ª Turma. MS 28.953/DF. Rel. Min. Cármen Lúcia. J. em 28/02/2012)...


    Assim, a concessão da aposentadoria pela Administração dá-se de forma precária, aguardando-se o controle de legalidade pelo TCU, momento no qual haverá o aperfeiçoamento do ato administrativo...Por outro lado, NÃO há se falar na aplicação do prazo de cinco anos de decadência para a Administração rever os atos concessórios da aposentadoria. Quanto à inocorrência da decadência em casos deste jaez, assim decidiu o c. Supremo Tribunal Federal, ipsis litteris...


    O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 03 que preconiza que “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22343/a-analise-do-tcu-a-respeito-da-legalidade-da-concessao-de-aposentadorias-a-servidores-publicos-indenizacao-para-computo-do-periodo-rural-como-tempo-de-contribuicao-e-o-entendimento-do-stf#ixzz3Bml2vpIJ

  • O TCU só precisa garantir o direito ao contraditório quando a análise do ato de concessão de aposentadoria demorar mais de 5 anos, contados a partir do recebimento do processo pela corte de contas.


    Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam parcialmente a ordem no Mandado de Segurança (MS) 24781 e cassaram a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou ilegal a aposentadoria do médico e professor Mazureik Miguel de Morais, que havia sido concedida há 11 anos, sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173419

  • Prescinde= dispensa

    imprescinde= não dispensa ( indispensável ) 

    O cespe adora esse verbo.

    Boa sorte e que Deus ilumine a todos, concedendo-nos o cargo que é nosso por direito.

  • Não são assegurados a ampla defesa e o contraditório dos atos de concessão inicial de aposentadoria, pensão e reforma.

    Do ato complexo de registro de apos/pensão/reforma, apreciados pelo TCU a legalidade, caberá a AD e C.

    A AD e C são assegurados dos processos junto ao TCU, das decisões que resultarem anulação ou revogavam de ato que beneficie o interessado.

  • O STF deu uma nova interpretação à súmula vinculante 03, nos seguintes termos: 

    o ato de concessão de aposentadoria/reforma/pensão é ato complexo, que se completa (aperfeiçoa) tão somente após a manifestação do TCU quanto a sua ilegalidade. Portanto: antes da manifestação do TCU, esse ato está imperfeito ( incompleto, ainda sequer existe na verdade) motivo pelo qual não se pode falar de contraditório e ampla defesa (ou seja: como falar pro interessado se manifestar sobre um ato que sequer existe?).

    Assim, não se pode falar em contraditório e ampla defesa quando o TCU for analisar a legalidade do ato de concessão de aposentadoria/reforma/pensão.

    Entretanto, o STF determinou que não se deve observar esses princípios nos 5 primeiros anos, contados da data de recebimento do processo pelo TCU. Após esse período é imprescindível que se observe o contr. e ampla defesa, sob pena de nulidade do ato.

    Em suma, temos: da data do recebimento do processo de análise de legalidade do ato de concessão até 5 anos, o TCU não precisará garantir o contraditório e ampla defesa por parte do interessado. Passados 5 anos, é imprescindível que o interessado se manifeste, sob pena de nulidade do ato.

    espero ter ajudado! 

    Bons estudos a todos! 

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • REGRA: TODA decisão do TCU que ANULAR ou REVOGAR ato benéfico ao administrado tem que dar ampla defesa e contraditório.

    EXCEÇÃO: Apreciação de legalidade do ato de concessão de APOSENTADORIA, REFORMA ou PENSÃO, da decisão do TCU não caberá ampla defesa e contraditório.

    EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: APOSENTADORIA, REFORMA ou PENSÃO concedida a mais de 5 anos. 

  • Atenção!

    Esse comentário é dos colegas do QC. Apenas juntei alguns aqui.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4043019&numeroProcesso=636553&classeProcesso=RE&numeroTema=445#

    Novo entendimento do STF quanto ao julgamento do TCU.

    Nos próximos concursos, 2020 pra frente, COM A CERTEZA DA VIDA, o cespe vai cobrar o novo e velho e tentar confundir quem ainda não viu a nova decisão. Veja.

    Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 445 da repercussão geralnegou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes reajustou seu voto para negar provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de contas ESTÃO SUJEITOS AO PRAZO DE 5 ANOS para JULGAMENTO da legalidade do ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAreforma ou pensãoa contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" - Plenário, 19.02.2020.  

    No entendimento anterior, após o prazo(5anos) transcorrer, o tribunal deveria ofertar o contraditório e a ampla defesa ao aposentado, havendo a possibilidade de revisar o ato e cassar a aposentadoria.

    APÓS O TEMA 445 (STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (Info 967), o transcurso do prazo de cinco anos gera como efeito a definitividade do registro, vez que prescreve o prazo para a apreciação pelo tribunal de contas e não será mais possível revisar a aposentadoria.

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    Questões pra complementar o entendimento!

    Q842611

    Q581678

    Q35311

    Q595652

  • O TCU não precisa garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa quando julga a legalidade de concessão inicial de aposentadoria, por conta do que diz a Súmula Vinculante nº 3 do STF:

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Gabarito: Errado