-
CERTO.Tendo em vista decisão do STF na ADI 2135 que suspendeu a eficácia do caput do art. 39 da CF, com a redação da Emenda Constitucional nº 019, de 04 de junho de 1998, tendo tal decisão efeito ex tunc, a antiga redação do artigo voltou a ter eficácia, tornando-se, novamente, obrigatória a instituição do regime jurídico único.
-
A suspensão da vigência do artigo 39, caput, da Constituição Federal. Retorno ao regime jurídico único!!!!Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria de seus Ministros, suspendeu liminarmente a vigência do caput do artigo 39 da Constituição Federal, conforme redação dada pela EC 19/98, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ao apreciar o pedido cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade ------n.º 2.135-4 - DF--------. Com efeito, voltou a vigorar a redação originária do artigo 39 da Carta Magna, perfazendo renascer o Regime Jurídico Único - RJU para os planos de carreira dos servidores da Administração Pública Federal, das autarquias e fundações públicas.
-
O STF deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do art. 39 da CF/88. Na oportunidade esclareceu a Corte Suprema, expressamente, que a decisão terá efeitos prospectivos (EX NUNC, isto é, toda a legislação editada durante a vigência do art 39, com a redação dada pela EC 19/1998, continua válida.Não obstante voltou a vigorar a redação do art 39, que exige sejam admitidos sob um ÚNICO regime jurídico os agentes públicos da ADM. Direta, autarquias e Fundaçoes públicas.
-
cf88Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)III - as peculiaridades dos cargos.
-
Galera, blz quanto à parte do RJU,mas a segunda parte da questão tb foi votada na mesma ADI?
-
Plano de carreira tb??????
Estou no Ministério do Trabalho a um ano e inclusive estamos de greve por um plano de carreira.. pq n temos, inclusive a maioria dos orgaos n tem.
Achei estranha essa parte..
-
Gente! questão errada, aonde está escrito que plano de carreira tb está incluído? No ministério da Saúde tb não tem...
Tinha que ser Cespe!!!!!!!!!!!!!!!!!! Eu não entendo pq está banca ainda aplica prova, já vi questões aqui que ela considera certa e depois o mesmo assunto em outra questão ela considera errado....estou anotando tudo, pq se eu fizer uma prova e eu ver contradição eu entro na justiça pra detonar esta banca maldita.
-
P regime juridico unico abrange também as autarquias e fundacoes??? Achei que só envolvesse administracao direta
-
O que vigora é o seguinte:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Sendo assim a questão está correta, é a literalidade do caput que vigora.
-
Marcia, por ser norma constitucional de eficácia limitada, evidenciada pelo "instituirão", um dia o seu plano de carreira vai se efetivar, espero. :)
-
Flávia, o enunciado diz " em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal". Dê uma olhada na (Vide ADIN nº 2.135-4)> por causa disso, voltou a ser regime jurídico único.
-
A decisão do STF teve efeitos ex nunc e não ex tunc
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=513625
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 07.03.2008.
-
Devem instituir não quer dizer que realmente instituiu, vamos nos ater ao que está escrito na CF, leis, súmulas e não ao que acontece na prática. Se fosse assim errrariamos todas as questões de LRF pq ninguem respeita.
-
https://www.youtube.com/watch?v=Vqev5I6MW78
pessoal, ótima explicação sobre esse assunto.
-
Minha mãe é de uma uma minúscula cidade do interior goiano que faz divisa com Minas. Lá tem quase dois mil habitantes. No máximo deve ter uns dez privilegiados servidores públicos municipais. Então, mesmo assim, deve der feito um regime jurídico único para esses servidores? E também plano de carreira para o único porteiro da prefeitura, única copeira, faxineira? Cadê o princípio da economicidade?
JAMAIS DEIXE DE SONHAR!!
-
Literalidade do Vade Mecum Ridell, logo abaixo da redação do art. 39 da CF:
O STF, por maioria de votos, deferiu parcialmente a medida cautelar na ADIN 2.135-4, para suspender, com efeitos ex nunc, a eficácia do caput deste artigo, razão pela qual continuará em vigor a redação original: "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas".
-
GABARITO: CERTO
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
-
Questão desatualizada nesse momento, após a reforma da previdência, cabe apenas a união instituir regime jurídico único.
-
Acerca da administração pública, é correto afirmar que: Atualmente, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, a União, os estados, o Distrito Federal (DF) e os municípios devem instituir, no âmbito de suas competências, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.