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A) C - A coautoria mediata se dá quando dois autores em concurso se valem de pessoas (instrumentos) diferentes.
B) E - Atos preparatórios não são puníveis, não se falando em tentativa enquanto não se inicia a execução.
C) E- Não se aplica medida de segurança ao crime impossíve desde a reforma do CP de 84.
D) E - Tentavia inidônea corresponde ao crime impossível e não ao arrependimento posterior.
E) E - São exceções a teoria monista e não dualista.
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alguém sabe de onde eles tiraram esse conceito de coautoria mediata?
eu li essa questão mil vezes e não consegui achar uma alternativa correta...Até onde eu sei AUTORIA mediata é quando alguém se vale de um inimputável ou alguém sob erro como instrumento para prática de um crime...se alguém puder me explicar...
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Sobre coautoria mediata:
"Cuida-se de confluência dos dois institutos anteriormente mencionados, ou seja, da coautoria e da autoria mediata. Nesse sentido, dois ou mais agentes se valem, cada qual de seu modo, de interpostas pessoas que executam materialmente o delito de maneira não punível".
ref. Curso de Direito Penal - Vol. 1 - Artur de Brito Gueiros Souza, Carlos Eduardo Adriano Japiassú
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Eu sinceramente não enxerguei nenhum erro na letra "B". Tal item declara que atos de tentativa são aqueles compreendidos entre a cogitação da ação ou omissão, pelo autor, e o momento de consumação do delito... sinceramente, o que há de errado nesta assertiva? Para mim, realmente, os atos de tentativa estão compreendidos, dentro do "iter criminis", entre os atos de cogitação e o momento de consumação do delito... se alguém souber me explicar o erro do item, peço encarecidamente que me ajude. Obirgado
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Letra B
Justificativa: Crimes omissivos não admitem tentativa. Assim, não há que se falar em cogitação da omissão.
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Errei a questão e fiquei pensando uma hipótese de coautoria mediata. A
doutrina fala muito de autoria mediata, não de coautoria mediata. Aliás,
sempre dizem que se há autoria mediata não há coautoria, ai a conversa
para por ai. Vamos pensar, como o colega Günther Jakobs bem lembrou, uma
hipótese de união entre autoria mediata e a coautoria "comum". Basta
imaginar na situação de A e B induzirem C (louco) a praticar um
homicídio. Temos ai a coautoria mediata, pois essa existe entre A e B.
No exemplo citado, o instrumento é idêntico, mas poderia ser um
instrumento diferente. Pensando com um exemplo, pelo menos pra mim,
ficou mais fácil de compreender a questão.
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A letra B se encontra errada sim. Como sabemos, o iter criminis é composto pela cogitação, preparação, atos executórios e consumação.
A tentativa se estabelece entre as duas últimas fases: atos executórios e consumação. Ora, não há se falar em tentativa quando ainda na preparação. Logo, equivocada a assertiva B.
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Alternativa E: o erro é dizer que as duas situações seria excesções à teoria dualista, quando, em verdade, seriam exceções à teoria unitária.
No estudo do CONCURSO DE PESSOAS existem 03 teorias: Teoria Monista, Teoria
Dualista e Teoria Pluralista.
Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas
em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre
para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de
vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente.
Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor,
partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores ou
co-autores do crime. O art. 29, CP, da o entender que o legislador continua
agasalhando a teoria Igualitária;
Teoria dualista (ou dualística): Nos casos de condutas
delituosas praticadas em concurso existem dois crimes: um para aqueles que
realizam o verbo, a atividade principal ou a conduta típica propriamente dita
emoldurada no ordenamento jurídico, ditos autores e outro para
aqueles que desenvolvem uma atividade secundária no evento delituoso sem
conformar a sua conduta com a figura nuclear descrita no tipo objetivo, são os
ditos partícipes. Existe no crime uma ação principal praticada
pelo autor que executa o verbo da figura típica e uma ação secundária, portanto
acessória, que é praticada pelos partícipes que são as pessoas que integram o
plano criminoso, instigam ou auxiliam o autor a cometer o delito sem, contudo,
desenvolver um comportamento central, executivamente típico.
Teoria pluralista: Por esta teoria, a pluralidade de
agentes corresponde um real concurso de ações distintas e, por conseguinte,
uma pluralidade de delitos. Assim, cada participante contribui com uma
conduta própria, com um elemento psicológico próprio existindo, pois, tantos
crimes quantos forem os participantes do fato delituoso. Cada agente envolvido
comete um crime próprio, autônomo. A maior falha apontada para esta teoria,
reside no fato de que as condutas de cada um dos envolvidos no crime não são e
nem podem ser consideradas autônomas de vez que convergem para uma ação única
com objetivo e resultado comum.
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A) C- Considera-se autor mediato (sujeito de trás) aquele que utiliza
uma pessoa, que atua sem ou de forma não culpável (innocent agente), como instrumento para a execução do fato. O
Domínio da Fato pertence exclusivamente ao autor mediato e não ao executor, ou
seja, o autor mediato domina a vontade alheia para cometer o delito.
Assim, como não existe concurso de pessoas entre o autor e o
“instrumento” utilizado, há necessidade, para caracterizar o concurso, da
presença de outra pessoa, com vínculo subjetivo, com intenção da prática do
ilícito, de modo que esta pode se valer do mesmo instrumento ou não do coautor
(a alternativa trouxe apenas um exemplo).
B) E - Como bem define o art. 14, II, do CP, tentativa é o início de
execução de um crime que somente não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente. Destarte, o ato de tentativa é, necessariamente, um ato de
execução. Exige-se tenha o sujeito praticado atos executórios, daí não
sobrevindo do a consumação por forças estranhas ao seu propósito, o que
acarreta em tipicidade não finalizada, sem conclusão.
C) E - O crime impossível é causa de exclusão da
tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo
penal. No regime da Parte Geral do Código Penal de
1940, antes da reforma pela Lei 7.209/1984, falava-se em quase crime, pois os
arts. 76, parágrafo único, e 94, III, impunham ao autor do crime impossível a
medida de segurança de liberdade vigiada. D) E - Na tentativa é, em tese, possível a consumação, a qual
somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, enquanto no
crime impossível a consumação nunca pode ocorrer, seja em razão da ineficácia
absoluta do meio, seja por força da impropriedade absoluta do objeto.Desse modo, em razão da aparente similaridade entre os
institutos, a doutrina convencionou também chamar o crime impossível de
tentativa inadequada, tentativa inidônea ou tentativa impossível. E) E - .
Como regra, o código penal adotou a teoria monista (todos
os agentes praticam condutas convergindo para o mesmo fato - fato único - e
responderão pelo mesmo crime). Desse modo, no concurso de pessoas, são exceções à teoria monista:
previsão expressa de conduta de cada corrente em tipo penal autônomo;
cooperação dolosamente distinta.
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A alternativa B está errada porque entre a COGITAÇÃO e A EXECUÇÃO do crime há os ATOS PREPARATÓRIOS. Só se pode falar em tentativa no curso da execução. Outro problema na mesma alternativa é que não se admite tentativa nos crimes omissivos próprios.
Achei péssima a redação da alternativa A. Em minha opinião, não define adequadamente a COAUTORIA MEDIATA.
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Eu marquei a A por exclusão, já que era a única que tinha uma redação mais obscura, porque as outras estavam patentemente erradas. Mas, de qualquer forma, achei forçar barra se utilizar do termo "instrumento". É claro que o instrumento do crime pode ser uma pessoa induzida a erro ou um louco, p. ex., mas instrumento do crime também pode ser um martelo, uma furadeira elétrica, uma motosserra, uma agulha de tricot, um abacaxi...
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Concordo, Francisco Bahia. Só marquei por exclusao rs
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MASSON (2015):
Nada impede, todavia, a coautoria mediata e participação na autoria mediata. Exemplos: “A” e “B” pedem a “C”, inimputável, que mate alguém (coautoria mediata), ou, então, “A” induz “B”, ambos imputáveis, a pedir a “C”, menor de idade, a morte de outra pessoa (participação na autoria
mediata).
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Redação toda torta.
Abraços.
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Sobre letra D) TENTATIVA INIDÔNEA é sinônimo de CRIME IMPOSSÍVEL, in verbis:
Art. 17, CP. “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.
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GAB.: A
Autoria mediata: Trata-se da espécie de autoria em que alguém, o “sujeito de trás” se utiliza, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. A pessoa que atua sem discernimento – seja por ausência de culpabilidade, seja pela falta de dolo ou culpa –, funciona como mero instrumento do crime. Inexiste vínculo subjetivo, requisito indispensável para a configuração do concurso de agentes. Não há, portanto, concurso de pessoas. Somente ao autor mediato pode ser atribuída a propriedade do crime. Nada impede, todavia, a coautoria mediata e participação na autoria mediata. Exemplos: “A” e “B” pedem a “C”, inimputável, que mate alguém (coautoria mediata), ou, então, “A” induz “B”, ambos imputáveis, a pedir a “C”, menor de idade, a morte de outra pessoa (participação na autoria mediata).
Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.
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CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES
Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)
•Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade
Teoria pluralista
•Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro
Exemplo:
Crime de corrupção passiva e ativa
Teoria dualista
•Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes
•Cada um responderia por um crime
Requisitos do concurso de pessoas:
1 - Pluralidade de agentes e condutas
2 - Relevância causal de cada conduta
3 - Liame subjetivo entre os agentes
4 - Identidade de infração penal
Punição da participação
a) Teoria da acessoriedade mínima: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico.
b) Teoria da acessoriedade limitada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito.
(Teoria adotada)
c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpável.
d) Teoria da hiperacessoriedade: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpáve e punível.
CP
Teoria monista ou unitária
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Participação de menor importância
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.
Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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GAB: A
É admissível a coautoria mediata, caracterizada, por exemplo, quando cada um dos coautores vale-se de instrumento distinto.
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