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ID
1022392
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA
    O conceito apresentado na alternativa diz respeito a antijuricidade material, e não a formal, onde basta a contradição entre o fato e o ordenamento.

    B- INCORRETA
    Não podemos falar em legítima defesa, pois não há aqui, de fato, uma agressão injusta.
    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


    C- CORRETA

    D-INCORRETA - Temos que entre os elementos do estado de necessita encontra se a inevitabilidade do comportamento, ou seja, se houver um meio de evitar se o sacrifício do bem, como a fuga, não há de se falar em estado de necessidade justificante.
    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 


    E- INCORRETA
    Acredito que nesta alternativa caberia o estado de necessidade em relação a invasão da casa, embora pudesse causar dúvidas, já que o animal estava sendo utilizado como mero instrumento do crime.


     

       
  • Tanto na letra B quanto na letra E, o agente responderá por uma excludente de ilicitude específica, previstas na Parte Especial do Código Penal.

    Excludentes de ilicitude específicas (tipos permissivos):

    a) Aborto para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro – art. 128, I e II;

    b) Injúria e difamação, quando a ofensa é irrogada em juízo na discussão da causa, na opinião desfavorável da crítica artística, literária ou científica e no conceito emitido por funcionário público em informação prestada no desempenho de suas funções;

    c) Constrangimento ilegal se é feita à intervenção médica ou cirúrgica sem o consentimento do paciente, ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida, e na coação exercida para impedir suicídio (art. 146, § 3°, I e II).

    d) Violação de domicílio, quando um crime está ali sendo cometido (art. 150, § 3°, II).

  • Honestamente, não creio haver erro na alternativa E.

    Se o fato de o animal ter sido utilizado como instrumento do crime é justamente o que diferencia a legítima defesa do estado de necessidade (e livros e mais livros abordam essa hipótese como exemplo), não há erro na questão.

    Se alguém ver doutro modo, por favor, ilumine-nos!

  • a) trata-se de hipótese de antijuridicidade material, e não formal; INCORRETO

    b) O médico age, nessa situação, em estado de necessidade, e não em legítima defesa; INCORRETO

    c) CORRETO;

    d) Seria Legítima Defesa o conceito correto ao fim, e não Estado de Necessidade; INCORRETO

    e) Novamente inverteram os conceitos, age em estado de necessidade quem invade a propriedade alheia para escapar de animal feroz. INCORRETO 

  • GABARITO "C".

    Distinções entre estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito: A primeira diferença diz respeito à natureza das causas legais de exclusão da ilicitude – no estrito cumprimento de dever legal, de natureza compulsória, o agente está obrigado a cumprir o mandamento legal, enquanto no exercício regular de direito, de natureza facultativa, o ordenamento o autoriza a agir, mas a ele pertence a opção entre exercer ou não o direito assegurado. A segunda diferença reside na origem: no estrito cumprimento de dever legal o dever de agir tem origem na lei, exclusivamente, enquanto o exercício regular de direito tem seu exercício autorizado por lei, regulamentos e, para alguns, até mesmo nos costumes.

    FONTE: Masson, Cleber, Código Penal Comentado.


  • Acho que o erro da E é porque na legítima defesa o agente deve REPELIR injusta agressão. Nesse caso ele não repeliu, apenas fugiu.

  • A - INCORRETA. Tipicidade Material

    B - INCORRETA. Aborto Necessário = Art. 128 CP

    C - CORRETO.

    D - INCORRETO. viola o requisito nem podia de outro modo evitar = Art. 24 CP 

    E - INCORRETO. Estado de Necessidade Agressivo 

  • Muitos colegas estão falando que o erro da alternativa "E" seria a legitima defesa, quando o certo seria estado de necessidade. Estão errados. 

    A questão é cara ao falar que o ataque do cão feroz foi ordenado pelo desafeto. Ou seja,é como se o próprio desafeto atacasse a vítima. Logo, realmente é legitima defesa. 

    Acredito que o erro resida na situação de não ter a vítima repelida a injusta agressão, mas ter fugido dela. Assim, não incorreu em legítima defesa.


  • E) Damásio de Jesus (1999, p. 384), assim define agressão injusta: "Agressão é a conduta humana que ataca ou coloca em perigo um bem jurídico". "O ataque de animais ao homem não enseja legítima defesa e sim estado de necessidade. Ex. de um ataque de um animal a um homem, o animal não tem consciência do seu ato, a agressão é um atributo inerente a natureza dos animais, são estímulos de reação. O homem ao se defender está agindo em estado de necessidade e não em legítima defesa.Agora se o sujeito açula um cão bravio contra a vítima, caracteriza-se a legítima defesa". O cão foi utilizado como instrumento de agressão contra a vítima. O instituto da legítima defesa exige agressão, mas, esta não é um fator obrigatório como bem explica Jesus (1999, p. 384) "Embora na maior parte das vezes a agressão se faça mediante violência (física ou moral), isso não é imprescindível. Ex. A pode agir em legítima defesa contra B, que está prestes a cometer um furto mediante destreza contra C".


    Resumindo: a pessoa perante:

    a)  o desafeto (que mandou o ataque do cão)  agiu em legítima defesa e 

    b) perante o proprietário da casa houve invasão de domicílio incidindo o Estado de Necessidade que é uma Excludente de Ilicitude.


    Sempre convém salientar, que a legítima defesa não se exige a fuga (Nélson Hungria diz que a pessoa não precisa se valer da carta dos covardes e dos pusilânimes, ou seja, você não precisa fugir),mas a possibilidade de fuga não exclui a legítima defesa, obviamente sendo recomendada quando possível, como no caso de agressão praticada por portadores de necessidades especiais.


    MP/SP e Magistratura/Paraná: 

    “Repelir ataque de animal é legítima defesa ou estado de necessidade?”

    Depende. Se estou diante de um ataque espontâneo, o animal significando o perigo atual, logo, estado de necessidade. Agora, se o animal foi provocado pelo dono para atacar, esse animal é a arma de uma agressão injusta praticada pelo dono, logo é legítima defesa. Se o ataque foi espontâneo, é perigo atual, estado de necessidade. Se foi ataque provocado, é agressão injusta, portanto, legítima defesa.

  • Concordo com o comentário de "Drumas Delta".

    Questão capciosa! Acredito que, como ele violou direito de TERCEIRO, houve estado de necessidade em relação a este terceiro. Mas em relação ao dono do cachorro houve legítima defesa, pois o animal foi "longa manus" do dono.

  • Pessoal, a "E" está errada sim e o raciocínio é bem simples. É mera interpretação do Código e adequação ao que pede o enunciado.

     

    Atentem-se para o que diz a assertiva: "para escapar de ataque de animal feroz ordenado por seu desafeto, invade propriedade de terceiro sem autorização do morador" e o que diz o art. 24 do Código Penal (estado de necessidade): "quem pratica o fato para salvar de perigo atual". Agora comparem com o art. 25, tambem do CP (legítima defesa): "repele injusta agressão". 

     

    Em algum momento da questão, consta que o agente bateu, deu tiro, deu paulada, em suma, repeliu o ataque do cão? Não, ficou claro que o agente agiu de forma a se salvar de perigo atual invadindo propriedade alheia. Portanto, basta interpretar a assertiva e adaptar ao texto legal, sendo, efetivamente, caso de estado de necessidade.

  • Sobre a Letra E.


    A questão misturou legitima defesa com estado de necessidade. Pela "histórinha" contada pelo examinador, há ambas excludentes. Em relação ao desafeto que usa seu animal para atacar o outro, tem-se legítima defesa; mas em relação à invasão de domicílio, tem-se estado de necessidade.

  • Na minha opinião, a questão retrata uma situação de agressão injusta (ataque de animal provocado pelo dono), onde a vítima, que estava autorizada a repelir injusta agressão, preferiu evitar o comportamento lesivo (fugir do perigo - que não é requisito da legítima defesa).

  • Não agiu em legítima defesa, pois  não repeliu a injusta agressão (não agiu diretamente contra essa injusta agressão). Percebam que a ação não foi contra o cão. Se tivesse sido contra o cão teria sido legítima defesa, porém como atingiu direito de TERCEIRO caracteriza o Estado de Necessidade. Ressalte-se que se trata de estado de necessidade AGRESSIVO, pois utilizado contra quem não criou a situação de risco.

  • A - Segundo Jescheck,a antijuridicidade não se esgota na relação de contrariedade existente entre ação e norma, possuindo também um conteúdo SUBSTANCIAL, que caracteriza a ANTIJURIDICIDADE MATERIAL, representada pela danosidade social, isto é, pela lesão ao bem jurídico tutelado.

    CRB, Tratado de Dir. Penal, pág. 348


    D - O COMMODUS DISCESUS descaracteriza a justificante E.N, ao contrário da L.D, na qual a "saída mais cômoda" não a descaracteriza. Isto porque o E.N exige situação de perigo que "não podia de outro modo evitar."

  • Cuidado com o comentário abaixo, o Commudus discessus existe no estado de necessidade, e não existe para a legítima defesa. Constitui-se esse instituto na possibilidade do agente evitar o embate contra o agressor, fugindo do mesmo. Assim, a possibilidade de fuga impede o agente de praticar estado de necessidade justificante.

    FUGA DO LOCAL  =  “commodus discessus” 
     
    COMMODUS DISCESSUS 
     
    Não é requisito da legítima defesa. 
     
    É requisito do estado de necessidade. 

     
    Acrescente-se ainda que para Roxin, não se deve conceder a ninguém um direito ilimitado de legítima defesa face à agressão de um inimputável, de modo que a excludente não se aplica a todas as situações, mas apenas naquelas em que a reação, o combate mostra-se inevitável.

    Assim, quando a agressão deriva de um inimputável, deve-se evitar o embate. Ficando este autorizado apenas quando não houver outra opção. 
     

  • GAB. C 

     

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL vs EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

     

    - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL 

    -- COMPULSÓRIO -> o agente está obrigado a cumprir o mandamento legal.

    -- O dever de agir tem origem na lei, direta ou indiretamente.

     

    - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

    -- FACULTATIVO -> o ordenamento jurídico autoriza o agente a agir, mas a ele pertence a opção entre exercer ou não o direito assegurado.

    -- O direito cujo exercício se autoriza pode advir da lei, de regulamentos, e, para alguns, inclusive dos costumes.

     

    Fonte: www.focanoresumo.com.br

  •  c) Entre outros aspectos, diferenciam-se o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal pelo fato de que, enquanto no primeiro é facultativo o exercício do direito assegurado, neste o agente deve cumprir o comando legal. CORRETO

     

    e) Atua em legítima defesa a pessoa que, para escapar de ataque de animal feroz ordenado por seu desafeto, invade propriedade de terceiro sem autorização do morador. ERRADO

    O instituto da legítima defesa, lá no art. 25 CP, usa o verbo repelir, você vem bater em mim eu bato em você de volta, eu estou repelindo a sua agressão, agora, se você vem bater em mim, e eu pulo o muro de meu vizinho para não apanhar de você, significa que eu não repeli a agressão logo não estou agindo em legítima defesa, estou agindo em estado de necessidade ao invadir a propriedade do vizinho para sair daquela agressão, perceba, você está batendo em mim e eu bato em você de volta, eu estou agindo em legítima defesa, porque eu estou repelindo aquela agressão, eu estou devolvendo aquela agressão a você, agora, se você vem bater em mim e para eu não apanhar pulo o muro de meu vizinho, ao pular eu pulo em estado de necessidade, estou lesando o bem de meu vizinho, invasão domiciliar. Pulando eu ajo em estado de necessidade, devolvendo a agressão ajo em legítima defesa, se o sujeito aqui, o desafeto, ordena o ataque de um animal, estou diante de uma agressão de um ser humano, diante da agressão do meu desafeto, se eu mato este animal estou em legítima defesa, porque eu estou repelindo a agressão do meu desafeto, mas eu não repeli a agressão, eu fugi dela, invadindo a propriedade de terceiro, sem autorização deste terceiro. Não agi em legítima defesa, mas em estado de necessidade.

  • e) Atua em legítima defesa a pessoa que, para escapar de ataque de animal feroz ordenado por seu desafeto, invade propriedade de terceiro sem autorização do morador.

     

    LETRA E – ERRADA – A situação narrada é hipótese de estado de necessidade agressivo.

     

    Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 569:

     

     

    “Quanto à origem da situação de perigo

     

    Quanto à pessoa que suporta o fato típico, o estado de necessidade pode ser:

     

    a) Agressivo: é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).

     

    b) Defensivo: é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise a contrario sensu do art. 929 do Código Civil.” (Grifamos)

  • d) A possibilidade de fuga não impede o agente de praticar conduta amparada pelo estado de necessidade justificante. 

     

    LETRA D –ERRADA – O estado de necessidade não está autorizado se existir uma saída mais cômoda, devido ao seu caráter subsidiário. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 567 e 568:

     

     

     

    “Inevitabilidade do perigo por outro modo


    O fato necessitado deve ser absolutamente imprescindível para evitar a lesão ao bem jurídico. Se o caso concreto permitir o afastamento do perigo por qualquer outro meio (commodus discessus), a ser aferido de acordo com o juízo do homem médio e diverso da prática do fato típico, por ele deve optar o agente. Exemplo: se para fugir do ataque de um boi bravio o agente pode facilmente pular uma cerca, não estará autorizado a matar o animal.
     

    Em suma, o estado de necessidade apresenta nítido caráter subsidiário: quando possível a fuga, por ela deve optar o agente, que também deve sempre proporcionar a qualquer bem jurídico o menor dano possível.”(Grifamos)

  • b) O aborto praticado pelo médico para salvar a vida da gestante caracteriza hipótese de legítima defesa de terceiro. 

     

    LETRA B – ERRADA – É hipótese de estado de necessidade. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 570 e 571:

     

    “Além da regra geral delineada pelo art. 24, o Código Penal, em sua Parte Especial, prevê outros casos de estado de necessidade.


    É o que se dá no art. 128, I, permitindo o aborto necessário ou terapêutico praticado por médico quando não há outro meio para salvar a vida da gestante.
     

    De igual modo, o art. 146, § 3.º, preceitua em seus incisos não configurar constrangimento ilegal a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida, bem como a coação exercida para impedir suicídio.” (Grifamos)

  • a) A antijuridicidade formal da conduta típica demanda avaliação concreta do grau de lesão ao bem jurídico. 

     

    LETRA A – ERRADA – Trata-se de conceito de antijuridicidade material. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 538 e 539:


    Ilicitude formal é a mera contradição entre o fato praticado pelo agente e o sistema jurídico em vigor. É a característica da conduta que se coloca em oposição ao Direito.

     

    Ilicitude material, ou substancial, é o conteúdo material do injusto, a substância da ilicitude, que reside no caráter antissocial do comportamento, na sua contradição com os fins colimados pelo Direito, na ofensa aos valores necessários à ordem e à paz no desenvolvimento da vida social.1

     

    Em sede doutrinária, prevalece o entendimento de que a ilicitude é formal, pois consiste no exame da presença ou ausência das suas causas de exclusão. Nesses termos, o aspecto material se reserva ao terreno da tipicidade.

     

    Cumpre ressaltar, porém, que somente a concepção material autoriza a criação de causas supralegais de exclusão da ilicitude. De fato, em tais casos há relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico, sem, contudo, revelar o caráter antissocial da conduta.” (Grifamos)

  • A alternativa "d" está errada porque o commodus discessus (saída mais cômoda) deve ser realizada em caso de estado de necessidade. Ou seja, havendo outra saída, deve o agente optar por ela antes de lesionar qualquer bem protegido. No caso da legítima defesa, entretanto, o ordenamento não ampara o "commodus discessus" uma vez que a agressão adversa é injusta. Não cabe, porém, a vítima fugir do perigo que foi causado injustamente por outrem.

  • Commodus Discessus (saída mais cômoda) só é exigida no estado de necessidade.

    Portanto, mesmo sendo possível o sujeito fugir de uma agressão injusta, na legítima defesa ele pode resolver enfrentar o perigo - aqui não é exigida a fuga.

    Ao contrário do estado de necessidade.

  • A letra E pode causar certa dúvida. A doutrina majoritária é no sentido de que a legitima defesa exige agressão injusta e essa agressão é exclusiva do ser humano, logo animais não podem praticar agressão injusta. Mas Clebér Masson aduz que se o animal for utilizado como meio de execução dessa agressão e o sujeito passivo repelir essa injusta agressão estaríamos diante de legitima defesa e não estado de necessidade. No entanto, não o caso da Letra E, em que a pessoa adentrou na casa de terceiro para fugir do animal.

  • GAB.: C

    Na legítima defesa, o perigo provém de uma agressão ilícita do homem, e a reação se dirige contra seu autor.

    Por outro lado, no estado de necessidade agressivo o perigo é originário da natureza, de seres irracionais ou mesmo de um ser humano, mas, para dele se safar, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provocou a situação de perigo. Exemplo: “A”, para salvar-se de uma enchente, subtrai o barco de “B”.

    No estado de necessidade defensivo o agente sacrifica bem jurídico de titularidade de quem causou a situação de perigo. Exemplo: “A” mata um touro bravio de seu vizinho, que não consertou a cerca da fazenda, e por esse motivo estava o animal pronto a atacar crianças que nadavam em um pequeno riacho. A reação dirige-se contra a coisa da qual resulta o perigo, e não contra a pessoa que provocou a situação perigosa.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.