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A - INCORRETA
Pela teoria normativa pura, integra o conceito de culpabilidade: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e a potência consciência da ilicitude.
B-INCORRETA
Código penal adotou o critério biopsicológico - é necessário que o agente seja portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou desenvolvimento mental retardado e além disso que esta causa atue no momento da ação ou omissão. Lembrando que excepcionalmente o código adota o critério biológico.
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. C-INCORRETA
A embriaguez, para atuar como causa de exclusão da culpabilidade, é necessário que ela seja acidental , ou seja, decorrente de caso fortuito ou força maior, e além disso, seja uma embriaguez completa.
Art 28 § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. D-CORRETA
E- INCORRETA
A coação física irresistível exclui a própria conduta e não a culpabilidade.
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Complementando a resposta do colega trago o que segue sobre a alternativa correta, visto que as demais foram muito bem exploradas pelo colega acima.
No direito penal temos três sistemas concernentes à aplicação da medida de segurança:
I) Sistema duplo binário;
II) Sistema Alternativo;
III) Sistema vicariante ou unitario.
O sistema duplo binário era adotado pelo CP antes da reforma de 1984. Hoje não mais é adotado pelo CP. Em síntese, pregava que o individuo inimputável deveria sofrer duas espécies de sanção penal: Pena e Medida de Segurança, até que demonstrasse estar recuperado. Consistia em flagrante Bis In Idem.
O sistema alternativo é o adotado, em regra, pelo CP. Vejam que o nome diz tudo, alternativo: ou o juiz aplica a pena, se for imputável, ou aplica medida de segurança, caso inimputável. (art. 26 do código penal).
Por último, temos o sistema vicariante ou unitário. Apesar das críticas oferecidas pela moderna doutrina do direito penal, é o que se aota pelo código penal para os semi-imputáveis, situação descrita no parágrafo único do art. 26 do CP. Neste sistema, o Juiz opta pela redução da pena, nos limites descritos no art. 26 do CP, ou pela aplicação da edida de segurança, quando necessário tratamento curativo ao agente.
Tal discussão, apesar de relegada durante um tempo na doutrina e jurisprudência pátrias, voltou "com tudo" em decorrência das previsões dos arts. 45, 46 e 47 da Lei 11.343/06, a chamada lei das drogas.
De todo modo, prevalece o cabimento do sistema alternativo como regra geral e, excepcionalmente - nos casos dos semi-imputáveis - o sistema vicariante ou unitário.
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Texto de :Daniella Parra Pedroso Yoshikawa
Data de publicação: 19/01/2011
“Há dois sistemas de aplicação da medida de segurança:
Duplo binário: de acordo com esse sistema, aplica-se a pena e a medida de segurança, cumulativamente. Poderia ser aplicada medida de segurança aos imputáveis.
Vicariante: de acordo com esse sistema aplica-se pena ou medida de segurança. Ou uma ou outra: a aplicação é alternativa.
O sistema adotado entre nós é o vicariante. Podemos concluir que o sistema de sanções penais pode ser resumido da seguinte forma:
* Imputáveis: pena;
* Inimputáveis: medida de segurança;
* Semi-imputáveis: pena ou medida de segurança”. [2]
Dessa forma, conforme o exposto acima a medida de segurança não pode ser executada somente depois do cumprimento da pena privativa de liberdade. Porém, há que se ressalvar a possibilidade da pena privativa de liberdade ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial em razão da superveniência de doença mental durante o cumprimento da pena (art. 98, CP).
fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110119225426872&mode=print
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Só complementando os comentários, a letra "e" está incorreta porque a coação que exclui a culpabilidade é a coação MORAL e não a coação FÍSICA.
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POR EXCLUSÃO LETRA "D".
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A letra "A" esta errada pois é no sistema psicológico-normativo não o sistema finalista ou normativo puro. Este sistema o dolo e culpa migram para o Fato Típico.
A letra "B" esta errada porque não é o critério psicológico o adotado pelo Código Penal Brasileiro e sim o critério biopsicologico.
A letra "C" esta errada pois não é suficiente a demonstração da incapacidade total do agente. A embriaguez tem que ser acidental decorrente de caso fortuito ou força maior.
A letra "E" esta errada porque a coação física irresistível exclui a conduta e consequentemente o fato típico.
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D)
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Esquematizando:
Sistema vicariante:
Imputáveis:
Pena
Inimputáveis:
Medida de segurança
Semi-inimputáveis:
pena ou M. segurança.
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Sobre a letra "A" pequeno resumo que fiz, e é suficiente para matar boa parte das questões desse tipo em primeira fase:
Pequeno resumo:
1) Teoria causalista/clássica/mecanicista/naturalística (LIZT/BELING)= Vigorava a TEORIA PSICOLÓGICA da culpabilidade. A culpabilidade era composta de: Dolo (normativo) e culpa (eram espécies de culpabilidade). A imputabilidade era pressuposto de aplicação da pena.
Aqui a conduta era mero movimento corpóreo.
2) Teoria neoclássica/neokantista (FRANK/MEZGER) = Vigorava a TEORIA PSICOLOGIA NORMATIVA ou NORMATIVA DA CULPABILIDADE. A culpabilidade era composta de: a)Imputabilidade; b)Exigibilidade de conduta diversa (elemento normativo adicionado); c) Dolo (normativo) e culpa.
Aqui a conduta passa a ser vista como um comportamento humano voluntário.
3) Teoria finalista (WELZEL) = Vigorava a TEORIA NORMATIVA PURA da culpabilidade. A culpabilidade agora é esvaziada de dolo/culpa sendo composta por: a) Imputabilidade; b)Potencial conhecimento da ilicitude do fato; c) Exigibilidade de conduta diversa.
O dolo aqui faz parte da CONDUTA, e deixa de ser normativo, para ser dolo NATURAL. E a conduta passa a ser entendida como Comportamento humano voluntário dirigido para um fim.
ps: Dolo normativo/colorido é aquele que além do elemento volitivo e cognitivo também é composto por potencial conhecimento da ilicitude do fato. Já o dolo natural/acromático é o dolo como temos hoje, composto apenas de elemento volitivo/cognitivo.
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Gab. ''D''
Em síntese, o semi-imputável cumpre pena diminuída ou medida de segurança. Com a Reforma da Parte Geral do Código Penal – Lei 7.209/1984 adotou-se o sistema vicariante ou unitário, pelo qual o réu somente cumpre uma das sanções penais, as quais, é importante repetir, não são cumuláveis. A primitiva Parte Geral do Código Penal consagrava o sistema do duplo binário, também chamado de dois trilhos, dualista ou de dupla via: o semi-imputável cumpria a pena, e, depois, se ainda necessitasse de especial tratamento curativo, era submetido à medida de segurança o que caracterizaria dupla punição pelo mesmo fato estando diante de flagrante bis in idem.
Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 671
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GAB: D
Abolido o sistema do duplo binário ou dos dois trilhos, é defeso ao juiz aplicar, cumulativa e sucessivamente, medida de segurança e pena para o semi-imputável. Vige, com a reforma de 1984, o sistema vicariante ou unitário, obrigando o juiz impor uma ou outra espécie de sanção, fundamentando sua decisão.
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Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas nela contidas, a fim de se verificar qual delas está correta.
Item (A) No sistema finalista ou normativo puro, o dolo e a culpa estão no plano da vontade do agente em atingir determinado objetivo mediante a prática de uma conduta. Por consequência, o dolo e a culpa são verificados na análise do fato típico e não da culpabilidade do agente. Na aferição da culpabilidade, com efeito, sobram a análise da imputabilidade, do potencial consciência da ilicitude e da exigibilidade de conduta diversa. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (B) - Deveras, pelo critério psicológico, a definição da imputabilidade se dá unicamente pela análise da capacidade de entender a
ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ocorre que o nosso Código Penal, no seu artigo 26, adotou o critério biopsicológico para a aferição da inimputabilidade do portador de
doença mental. Com efeito, para se constatar a inimputabilidade do sujeito
ativo de determinado delito, não basta que se afira a capacidade de entendimento ou de se determinar de acordo com esse entendimento (fator psicológico). Deve haver também o diagnóstico da enfermidade mental (fator biológico). Assim sendo, pode-se observar que a presente alternativa está incorreta.
Item (C) - Nos casos de embriaguez, para que haja a exculpação, além da a demonstração da total incapacidade do agente de compreender o caráter ilícito do fato e/ou determinar-se conforme esse entendimento, deve-se verificar se a embriaguez foi acidental, ou seja, fortuita ou por força maior. Em outros tipos de embriaguez, o agente responderá pelo delito, pois o agente se embriagou deliberadamente, incidindo a teoria do actio libera in causa. Diante dessas considerações, infere-se que a presente alternativa está incorreta.
Item (D) - Com a reforma de 1984, o Código Penal abandonou o sistema antigo, denominado de sistema duplo binário, que permitia a
aplicação da pena de modo concomitante com a da medida de segurança. Atualmente, em razão da tendência despenalizadora, adota-se o sistema vicariante, que consiste na substituição da pena pela medida de segurança nas hipóteses legais, como se observa da análise do artigo 98 do Código Penal, que assim dispõe: "na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º". Ante esta exposição, verifica-se que a presente alternativa é verdadeira.
Item (E) - A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a conduta do
agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir,
passando a funcionar como mero instrumento do coator. Por não haver vontade,
não se caracteriza a conduta e, por consequência, o fato praticado pelo coagido
nessa condição não chega sequer a ser típico.
A
coação moral irresistível (vis compulsiva) e a obediência hierárquica é que, quando
presentes, isentam o agente da pena, nos termos do artigo 22 do
Código Penal, senão vejamos: "se o fato é cometido sob coação irresistível
ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior
hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem".
Assim sendo, vê-se que a assertiva contida neste item quis confundir o candidato quanto à natureza da coação, estando, portanto, incorreta.
Gabarito do professor: (D)