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a) O agente que comete lesões corporais leves contra sua companheira, no contexto da violência doméstica, atrai para si a incidência da circunstância agravante relativa à prática de delito com violência contra a mulher.
Tendo em vista que as lesões foram leves, não cabe agravante com base na violência doméstica e familiar. Apenas nos casos de lesão corporal grave, gravíssima e seguida de morte praticadas prevalecendo-se o agente das relações domésticas é que cabe a agravante em questão (§ 10 do art. 129 CP)
b) O crime de maus-tratos não pode se caracterizar no âmbito da violência familiar e doméstica, pois a relação de subordinação entre sujeito ativo e sujeito passivo não é elementar do tipo penal. O disposto no art. 139 do CP pode ser praticado no âmbito doméstico.
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
c) Para o Supremo Tribunal Federal, não tendo a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) disposto de outro modo, as lesões corporais leves praticadas pelo agente contra sua esposa, no âmbito da unidade doméstica, somente se processam após representação da ofendidaAs lesões corporais, ainda que de natureza leve, são processadas mediante ação pública incondicionada, tendo em vista que não se aplica a Lei 9.099 na Lei 11.340.
d) Entre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, o legislador penal indicou a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, injúria ou difamação. Não são apenas as condutas que configuram Calúnia, Injúria e Difamação que se enquadram nas formas de violencia psicológica contra a mulher.
e) Pode ser concedida suspensão condicional do processo ao autor de crime de lesões corporais qualificadas apenas pela violência doméstica, praticado contra a vítima do sexo masculino, se preenchidos os requisitos subjetivos.A pena mínima da lesão corporal qualificada pela violência doméstica é de 3 meses (§ 9 do art. 129). Cabe suspensão condicional do processo pois é inferior a 1 ano.
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Cuidado gente!!! Ao colega Daniel, que postou o comentário acima, eu que peço vênia para discordar... se você ler atentamente o enunciado do item "e", irá perceber que no final de sua redação consta que a vítima é do SEXO MASCULINO. Como sabemos, a Lei Maria da Penha, Lei 11. 340, não se aplica às pessoas do sexo masculino, somente se aplica às vítimas de violência doméstica do sexo feminino.
Quanto às vítimas do sexo masculino, incide a qualificadora do art. 129, §9º, é possível que sejam sujeitos passivos de tal crime, mas não se aplicam a eles a Lei Maria da Penha, portanto fazem jus aos institutos despenalizadores da Lei 9099, e podem perfeitamente ser beneficiados com a Suspensão Condicional do Processo!!
Enfim, correto o item, correto o gabarito...
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Só para ilustração, gostaria de citar o interessante posicionamento de Maria Berenice Dias, quando cita estarem sob abrigo da Lei as lésbicas, travestis, transexuais e transgêneros. Ilustrando esse posicionamento, veja-se o trecho:
“Lésbicas, transexuais, travestis e transgêneros, quem tenham identidade social com o sexo feminino estão ao abrigo da Lei Maria da Penha. A agressão contra elas no âmbito familiar constitui violência doméstica. Ainda que parte da doutrina encontre dificuldade em conceder-lhes o abrigo da Lei, descabe deixar à margem da proteção legal aqueles que se reconhecem como mulher. Felizmente, assim já vem entendendo a jurisprudência”. (DIAS, 2010, p. 58)
Neste contexto, não há dúvidas de que o sujeito ativo dos crimes domésticos pode ser homem ou mulher, pois como já se disse, independe a orientação sexual do agressor.
Como exemplo, cita-se o julgado do Tribunal de Minas Gerais:
“EMENTA: PROCESSUAL PENAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SUJEITO PASSIVO - CRIANÇA - APLICABILIDADE DA LEI - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Para a configuração da violência doméstica, não importa a espécie do agressor ou do agredido, bastando a existência de relação familiar ou de afetividade entre as pessoas envolvidas. Provimento ao recurso que se impõe. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0145.07.414517-1/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RECORRIDO(A)(S): ELISMARA DE LIMA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL” (TJMG; 3ª Câm. Crim; Rec. em Sentido Estrito 1.0145.07.414517-1/001; Rel. Des ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL; Data do Julgamento: 15/12/2009). (BRASIL, 2009)
No tocante ao sujeito passivo, antes de adotarmos uma posição sobre quem pode ser vítima de violência doméstica, necessário se faz uma reflexão acerca da proteção constitucional aos direitos dos travestis, transexuais, lésbicas e transgêneros.
Será que o fato de um travesti ou até mesmo um transexual ser agredido por seu companheiro desconfiguraria a aplicação da Lei Maria da Penha apenas porque estes não são do sexo feminino? Se não for possível aplicar a Lei nesses casos, então, qual seria o objetivo real da Lei Maria da Penha?
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Marquei a alternativa "d", na medida em que calúnia, difamação e injúria é certamente violência psicológica. Qual o erro da assertiva? Não acredito que ele se funde no entendimento esposado pelo, porque em nenhum momento o examinador afirmou serem essas três as únicas formas de violência psicológica.
Com relação a alternativa "e", temos uma celeuma colossal. Por que foi considerada correta? Um juiz possui esse entendimento e a lei já é revogada? Certamente que não. Merece recurso ou no mínimo anulação.
Abraço a todos os colegas do site.
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Senhores...
Para saber qual é o verdadeiro erro da letra A, basta a leitura do art. 7º, V, da Lei nº 11.343/06.
Tá bem claro lá...
Além disso, o bem jurídico tutelado referente aos crimes de calúnia, injúria e difamação não é a psique das pessoas.
Para saber qual é, basta ver em qual capítulo do CP esses crimes estão inseridos.
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O fato é que a banca adotou o entendimento de que a Lei Maria da Penha não se aplica a vítima do sexo masculino.
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A alternativa "D" está errada porque calúnia, injúria e difamação são formas de violência moral e não psicológica, conforme lei 11.340/06.
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
(...)
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
-
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Galerinha nem dá uma lida na lei pra comentar .... rsrsrs,
Maria da penha pode ser aplicada analogicamente a vítimas homens, mas só quanto à medidas de proteção que forem necessárias ao caso, quando a vítima é menor deve-se observar o ECA,que possui até mais proteção que a MPenha.
Mas quando se fala em matéria penal, que extrapola às medidas de proteção, deve-se observar que a vedação à palicação da 9099 só se aplica à violência doméstica e familiar que seja contra a mulher, aplica os artigos 16 e 41 à outras relações seria analogia em malam partem, vedada em matéria penal.
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§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo (LESÃO CORPORAL GRAVE, GRAVÍSSIMA E SEGUIDA DE MORTE), se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
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http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/28511-a-lei-maria-da-penha-pode-ser-aplicada-em-casos-de-violencia-domestica-contra-homens
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Em nenhum momento a questão nos pede para responder "conforme a Lei Maria da Penha". Ela apenas pede a alternativa correta!
Assim, é correto dizer que um homem, agredido no âmbito das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade, sofrendo lesões corporais pode ver o seu agressor receber a suspensão condicional do processo? SIM! Cf. o art. 129, §9º, CP:
"Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos".
E cf. a L. 9099/95 (art. 89):
"Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77, CP).
Alguém aqui fala em "Lei Maria da Penha"?! NÃO!
E cf. já questionou o CESPE, considerando CORRETO: "Conforme entendimento do STJ, embora a Lei Maria da Penha vise à proteção da mulher, o aumento da pena nela prevista para a prática do crime de lesão corporal praticada mediante violência doméstica, tipificado no Código Penal, aplica-se também no caso de a vítima ser do sexo masculino".
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GABARITO "E".
Especificamente em relação ao sujeito passivo da violência doméstica e familiar, há uma exigência de uma qualidade especial: SER MULHER. Por isso, estão protegidas pela Lei Maria da Penha não apenas esposas, companheiras, amantes, namoradas ou ex-namoradas, como também filhas e netas do agressor, sua mãe, sogra, avó, ou qualquer outra parente do sexo feminino com a qual haja uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto.
" Na hipótese de uma mesma agressão ser perpetrada contra vítimas de sexos diversos (v.g.pai que agride simultaneamente um filho e uma filha), estará sujeita à Lei Maria da Penha apenas a violência perpetrada contra a criança do sexo feminino. No entanto, ante a conexão probatória entre os dois delitos, é perfeitamente possível a reunião dos feitos perante o Juizadode Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Nesse caso, os institutos despenalizadores da Lei dos Juizados (v.g., transação penal, suspensão condicional do processo) só poderão ser aplicados em relação à infração de menor potencial ofensivo cometida contra o filho, vez que não se admite a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes e contravenções praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/06, art. 41).
FONTE: LEGISLAÇÃO ESPECIAL COMENTADA - RENATO BRASILEIRO DE LIMA.
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Apenas em resposta ao colega Mozart, segue a classificação para as espécies de violência, com base na própria Lei Mª da Penha:
(no caso da letra "b", trata-se de violência moral, e não psicológica como veementemente defendido pelo colega)
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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Pessoal, na boa, a questão A também está CORRETA, vejamos:
" O agente que comete lesões corporais leves contra sua companheira, no contexto da violência doméstica, atrai para si a incidência da circunstância agravante relativa à prática de delito com violência contra a mulher".
A questão foi enfática ao se referir à circunstância agravante e não lesão corporal QUALIFICADA (art. 129, §9º, do CP), como entenderam alguns colegas. Tampouco se trata de causa de aumento de pena elencada no §10, do art. 129.
É perfeitamente possível, no caso em tela, a incidência de circunstância agravante elencada no art. 61,II, "f", do Código Penal (modificação introduzida pela 11.340/06). Portanto, não vislumbro qualquer vício na alternativa; devendo, dessa forma, ser anulada a questão, por possuir duas alternativas corretas, a saber: "A" e "E". Ou foi por COCHILO (desrespeito com os candidatos) que o examinador colocou "circunstância agravante" no lugar de causa de aumento de pena.
Bons estudos!
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Pessoal, peço vênia para discordar do gabarito. No meu entendimento, não há resposta correta. Vejamos:
a) Com a criação da Lei Maria da Penha, qualquer lesão corporal realizada em mulher, em estado de vulnerabilidade, nas dependências domésticas ou de relação de afeto seguem o rito especial descrito pela mesma. Já não há a observância do Código Penal e a ação será pública incondicionada. Ressalte-se que há 5 tipos de violência dispostas na lei: moral, psicológica, patrimonial, física e a sexual. Hoje, tais violências são julgadas por uma vara especializada, que tem competência cível e criminal;
b) Os crimes de maus-tratos entre o marido e sua esposo caracterizam-se como violência física perante a Lei 11.340/06;
c) Para o STF, os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa, no âmbito da Lei Maria da Penha, são de Ação Penal Pública Incondicionada. Foi declarada constitucional o art. 41 da Lei 11.340/2006, que determina que não se aplicam as disposições dos Juizados Especiais na Lei Maria da Penha.
d) Entre as formas de violência doméstica e familiar contra a
mulher, o legislador penal indicou a violência psicológica,
entendida como qualquer conduta que configure calúnia, injúria ou
difamação. Errada - conforme dispõe a própria lei em seu artigo, esta violência se caracteriza como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e pertube o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaças, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, etc. A conduta que configure injúria, calúnia e difamação caracteriza-se como violência moral. Art. 7º, incisos.
e) Pode ser concedida suspensão condicional do processo ao autor de crime
de lesões corporais qualificadas apenas pela violência doméstica,
praticado contra a vítima do sexo masculino, se preenchidos os
requisitos subjetivos.
ERRADA. O STF já decidiu que não cabe o rito especial da Lei Maria da Penha contra vítimas de sexo masculino, nem nos casos de casais homossexuais. Assim, havendo violência para o sexo masculino, a vara competente é o próprio JECrim. Entendo, então, que havendo casos de violência doméstica contra mulher e homem, deve haver a separação dos feitos.
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Em relação a letra "A", o artigo 129, parágrafo 9o, do CP, dispõe sobre forma qualificada de lesão corporal (violência doméstica). Entendo, portanto, que a incorreção da questão está em admitir a possibilidade da agravante genérica de delito contra mulher em crime de lesão corporal qualificada (âmbito doméstico). Este entendimento resultaria em bis in idem.
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Pessoal, não só há violência doméstica e familiar contra a mulher, existe também a violência doméstica e familiar contra o homem, mas o que não há é a atração das medidas e providências da lei Maria da Penha quando a vítima é o homem, pois já está consolidado na doutrina e na jurisprudência que a lei Maria da Penha não se plica ao homem quando na condição de vítima.
Bons estudos!
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O conhecimento que a banca pretende examinar é o seguinte: O art. 41 da lei 11340/2006 PROÍBE a aplicação da suspensão condicional do processo no caso de violência doméstica contra mulher. Ao mesmo tempo, sabe-se que a lei 11.340 tem como sujeito passivo única e exclusivamente a MULHER - ou seja, à vítima do sexo masculino JAMAIS será aplicada esta lei.
Nesse caso, simplesmente não há nenhuma proibição legal expressa à aplicação da suspensão condicional do processo no caso de a vítima ser do sexo masculino.
A banca inverteu a situação criada pelo art. 41, colocando como vítima não a mulher, mas o homem. Porém, por não haver norma especifica protegendo a vítima do sexo masculino nessa situação, não existe nenhuma proibição quanto à concessão da suspensão condicional do processo nesse caso.
Trata-se de questão puramente inventada pela banca examinadora.
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Assertiva A está errada, pois a lesão corporal leve praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas configura a hipótese qualificada prevista no §9º do art. 129, CP.
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Artigos correlatos com a alternativa correta:
§ 9o Se a lesão
for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou
com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:(Redação
dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3
(três) anos.(Redação
dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Art.
89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano,
abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o
acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro
crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional
da pena (art. 77 do Código Penal).
-
Processo: | APR 10332120005787001 MG
|
|
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ABUTENDI - AUSÊNCIA DE CONTADO FÍSICO COM A VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.
- A conduta do réu de se dirigir à vítima apenas com palavras, sem praticar qualquer contato físico com ela, não constitui o crime previsto no art. 217-A, do Código Penal, mormente porque não restou comprovado nos autos se ele tinha intenção de praticar atos sexuais com ela. V.V APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DECLARAÇÕES FIRMES E UNIFORMES DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA - AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO COM A OFENDIDA - IRRELEVÂNCIA - GRAVE AMEAÇA EXERCIDA - CONFIGURAÇÃO DE ATO EXECUTÓRIO - TIPICIDADE CONFIGURADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL INSERTA NO ART. 61 DA LCP - INVIABILIDADE CONDENAÇÃO ACERTADA - REGIME ABERTO - IMPOSSIBILIDADE LEGAL - RECURSO NÃO PROVIDO .
- Nos casos de crimes contra os costumes, empresta-se especial valor à palavra da vítima, de tal sorte que, se for ela coerente e estiver corroborada por outros elementos de prova, não elididos pela defesa, cabível se mostra a condenação.
- A ausência de contato físico com a vítima não impede a configuração do tipo penal, se restar comprovado que o apelante exerceu grave ameaça sobre à vítima visando a satisfação de sua lascívia sexual, só não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.
- Incabível a desclassificação do delito de estupro de vulnerável tentado para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor, se comprovado nos autos que a conduta do agente vai muito além da simples "importunação", já que exerceu grave ameaça sobre a vítima com a finalidade de satisfazer sua lascívia.
- Em se tratando de crime hediondo, impossível a fixação do regime aberto para cumprimento de pena, por força do que estatui o art. 2º,§ 1º, da Lei nº 8.072/90.
-
sobre o tema :
Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada
-
a)
O agente
que comete lesões corporais leves contra sua companheira, no contexto da
violência doméstica, atrai para si a incidência da circunstância agravante
relativa à prática de delito com violência contra a mulher. ERRADO. NÃO É
AGRAVANTE. AS AGRAVANTES ESTÃO NO ARTIGO 61 CP.
b)
O crime
de maus-tratos não pode se caracterizar no âmbito da violência familiar e
doméstica, pois a relação de subordinação entre sujeito ativo e sujeito passivo
não é elementar do tipo penal. ERRADO. PODE CARACTERIZAR.
Deveras, buscou o STJ firmar que
a Lei Maria da Penha tem seu campo específico de atuação nas violências de
gênero, que não são simplesmente violência contra uma mulher, mas violência de
subjugação da mulher por seu gênero, subjugação por ser mulher. Lembrou, nesse
sentido, o item 12, da Exposição de Motivos da Lei Maria da Penha, lembrando
que exsurgiu ela como instrumento para combater as desiguais relações entre
parceiros de vida:
É contra as relações desiguais que se impõem os direitos humanos das mulheres.
O respeito à igualdade está a exigir, portanto, uma lei específica que dê
proteção e dignidade às mulheres vítimas de violência doméstica.
Não haverá democracia efetiva e igualdade real enquanto o problema da violência
doméstica não for devidamente considerado.
Os direitos à vida, à saúde e à integridade física das mulheres são violados
quando um membro da família tira vantagem de sua força física ou posição de
autoridade para infligir maus-tratos físicos, sexuais, morais e psicológicos.
Destacou o Tribunal, destarte, o teor do art. 6º da Lei Maria da Penha, para
delimitar sua atuação nas agressões que tenham por subjacente a dominação, a
opressão da mulher em razão do seu gênero. Eis o que diz o enunciado do art.
5º:
Art. 5o: Para os efeitos desta Lei, configura violência
doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial:
Para além da questão de gênero como necessária à incidência da Lei Maria da
Penha, o STJ firmou que a expressão “doméstica”, que qualifica a violência
referida no art. 5º, não pode ser identificada simplesmente com qualquer evento
ocorrido no âmbito domiciliar. É dizer, a violência doméstica referida pela Lei
Maria da Penha, consoante entendimento do STJ, não é aquela cometida no local
de convívio das pessoas, mas aquela que, nas próprias palavras contidas no voto
do Min. Marco Aurélio Bellizze, “se dá entre parceiros íntimos, sejam eles
conviventes ou não”.
-
c)
Para o
Supremo Tribunal Federal, não tendo a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
disposto de outro modo, as lesões corporais leves praticadas pelo agente contra
sua esposa, no âmbito da unidade doméstica, somente se processam após
representação da ofendida. ERRADO. LESÃO CORPORAL É AÇÃO PENAL PUBLICA
INCONDICIONADA.
d)
Entre as
formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, o legislador penal
indicou a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que configure
calúnia, injúria ou difamação. ERRADO. O
CONCEITO É DE VIOLENCIA MORAL. ARTIGO 7,V. L11340/2006.
e)
Pode ser
concedida suspensão condicional do processo ao autor de crime de lesões
corporais qualificadas apenas pela violência doméstica, praticado contra a
vítima do sexo masculino, se preenchidos os requisitos subjetivos. CORRETO.
PORQUE AQUI NÃO SE APLICA A LEI MARIA DA PENHA JÁ QUE ESTA É APLICAVEL EM RAZÃO
DO GENERO MULHER.
Parte inferior do
formulário
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Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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Cada comentário que Senhor ... pessoa vem aqui pra aprender e sai mais perdida que daltônico montando o cubo mágico!
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Mais alguém errou pq se deu ao luxo de não ler a assertiva E até o final?? parando de ler em "Pode ser concedida suspensão...? kkkkkkk
Preciso cantar mais: "ando devagar pq já tive pressa...." kkkkk
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Letra " E" encontra-se desatualizada.
Regra geral- vítima mulher
EXCEÇÃO: Informativo 501 STJ
A qualificadora de lesão corporal contra homem em situação de violência doméstica pode ser aplicada visando tutelar as demais desigualdades encontradas nas relações domésticas. Ex: o paciente empurrou seu genitor que veio a sofrer lesões corporais.
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Conforme entendimento do STJ, embora a Lei Maria da Penha vise à proteção da mulher, o aumento da pena nela prevista para a prática do crime de lesão corporal praticada mediante violência doméstica, tipificado no Código Penal, aplica-se também no caso de a vítima ser do sexo masculino.
STJ, 5ª Turma, RHC 27622 (07/08/2012): O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006, aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. Contudo, os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher.
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a) ERRADA. Nessa situação, tem-se a forma qualificada do crime de lesão corporal por ter sido praticada no âmbito de violência doméstica, nos termos do art. 129, par. 9, do CP. Assim, não incide a agravante do art. 61, II, “f”, do CP, uma vez que as agravantes só incidem quando “não constituem ou qualificam o crime”, conforme o caput do art. 61.
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Lesão Corporal (art. 129, CP)
Leve -> Pena - detenção, de três meses a um ano.
Grave -> Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Gravíssima -> Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte -> Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Violência Doméstica -> Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos(lesão leve).
Em caso de lesão grave (reclusão - um a cinco anos), gravíssima (reclusão - dois a oito anos) e resultar em morte (reclusão - quatro a doze anos) - aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
Cometido contra pessoa portadora de deficiência - a pena será aumentada de 1/3 (um terço).
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nem terminei de ler a "E" e já fui marcando............ô sofrência.
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A alternativa "D" está errada porque calúnia, injúria e difamação são formas de violência moral e não psicológica, conforme lei 11.340/06.