SóProvas


ID
1022413
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Dados Gerais

    Processo: HC 183687 RS 2010/0160293-9
    Relator(a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    Julgamento: 14/05/2013
    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
    Publicação: DJe 23/05/2013

    Ementa

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. FORMA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

    2. Consoante entendimento pacificado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.193.194, de minha Relatoria, afigura-se possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155§ 4º), máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva, como na hipótese.

    3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda imposta ao paciente a 1 ano e 4 meses de reclusão e 6 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) Para preservação do princípio da individualização da pena, no crime de roubo, o número de majorantes será computado para elevar a sanção na terceira fase de fixação.

    Errado.

    Súmula 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
  • Achei bem mal feita essa letra A.

    É óbvio que o número de majorantes será computado para elevar a sanção na 3a fase da pena. 

    A questão só estaria errada se dissesse que "o número de majorantes será computado para elevar a sanção na 3a fase da pena, sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número dessas majorantes"

  • Eu sei que nada adianta ficar praguejando contra questões, reclamando, e que tal postura é considerada antipática neste site... mas francamente, muito mal elaborada a assertiva "a", que isso, do jeito que está, não vejo possibilidade outra que não considerá-la correta.

    Acho interessante comentar a letra "e"... vou arriscar, pois tentar acertar a capitulação de algumas condutas no Direito Penal é das tarefas mais difíceis!!! Sorte nossa que a última coisa pelo qual vai responder o a gente é extorsão mediante sequestro, nem de longe!!! Creio eu que a correta capitulação da conduta é Roubo Majorado( art. 157, §2º, I do CP), em concurso material( art. 69 do CP) com Cárcere Privado( art. 148 do CP)

  • Com relação à capitulação do delito na alternativa "e", acredito que seria o caso do roubo majorado no artigo 157, §2º, I(se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma) e II(se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade).

  • Mal elaborada, letra A não diverge da súmula em comento.

  • O número de majorantes não pode ser, isoladamente, considerado para aumentar a sanção. Devendo ser motivado, ter uma fundamentação concreta dos fatos que levaram o Juiz a determinar tal medida. 

    o item a) Para preservação do princípio da individualização da pena, nocrime de roubo*, o número de majorantes será** computado para elevar a sanção na terceira fase de fixação. 

    **ARTIGO 68, Parágrafo único: No concurso de causas de aumento ou diminuição previstas na parte especial, PODE (FACULDADE) o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    ... SERÁ ( NÃO EXISTE ESTA OBRIGATORIEDADE NA LEI ) computado para elevar a sanção na terceira fase de fixação. 


    *Tem outro detalhe, que acho importante frisar, e até mesmo para não comentar algo já dito, para aplicação da SÚMULA 443 DO STJ, o roubo deve ser CIRCUNSTANCIADO, ou seja, incidir, além do tipo, as majorantes do §2º do artigo 157. Não acredito que essa seja a causa do erro da questão, mas é um ponto interessante para outras questões.

    Deus é fiel!
  • Súmula 511 do STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º. do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".

  • b) "Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o furto privilegiado é compatível com o furto qualificado, máxime quando a qualificadora é de ordem objetiva".
    Ora, o furto privilegiado é compatível com o furto qualificado se, e somente se, a qualificadora for de ordem objetiva. Esse "máxime" torna a questão errada.

  • O crime da letra "e" não é extorsão mediante sequestro, mas sim roubo circunstanciado pelo emprego de arma e restrição da liberdade da vítima.

     

    Confira Cleber Masson:

    "Como a lei utiliza o verbo manter (“o agente mantém a vítima em seu poder”), a restrição da liberdade deve perdurar por tempo juridicamente relevante, isto é, o ladrão permanece com a vítima em seu poder por tempo superior ao necessário à execução do roubo, seja para assegurar para si ou para outrem o produto do crime, seja para escapar ileso da ação da autoridade policial. 

    Exemplo: “A”, mediante grave ameaça, subtrai o automóvel de “B”, e com ela permanece até abandoná-la em um local distante, evitando o pedido de socorro à Polícia. Note-se também que o texto legal se reporta à restrição da liberdade, e não à sua privação. Logo, se restar caracterizada a privação da liberdade, isto é, se o agente, além da subtração do bem, desejar ainda cercear a liberdade de locomoção da vítima, por qualquer outro motivo,148 fazendo-o depois da consumação do roubo, sem nenhuma conexão com sua execução, não se estará diante da causa de aumento de pena. Haverá, sim, concurso material entre os crimes de roubo (na forma simples ou com outra causa de aumento de pena) e de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148)"

  • a letra A também está correta! Não trazer no texto que é necessario fundamentação, exige a mesma cobrança da banca em querer afirmar que não é necessário a fundamentação do Juiz para o aumento na 3 fase! Omissa no mesmo tanto! 

    A questão está certa: As majorantes são aplicadas na 3 fase! A fundamentação apenas torna a questão mais completa. A questão perguntou em outras palavras: É na terceira fase que se aplica as majorantes? É! A questão não diz que apenas e aplica na terceira fase sem necessidade de fundamentação.... Ela pergunta: É na terceira fase? é!



  • Pessoal a letra A está incorreta. A expressão "o número de majorantes será computado para elevar a sanção" torna a assertiva errada porque não obrigatoriamente a pena deverá ser elevada. 

    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUMENTO IMPLEMENTADO EM 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA N.º 443 DESTE TRIBUNAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal. 2. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de, mantida a condenação, fixar o aumento da terceira etapa da dosagem da pena, pela existência de duas majorantes do delito de roubo circunstanciado, no patamar mínimo de 1/3, e, assim, reduzir a sanção do Paciente para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, mantido o regime inicial fechado, em razão da reincidência do Réu.

    (STJ - HC: 265302 SP 2013/0050257-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2013)

    Eu também errei essa e achei a questão mal formulada. Mas é melhor aceitar que doi menos rsrs

  • Sobre o equívoco da letra c)



    APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar em desclassificação quando os elementos de provas coligidos durante a atividade de persecução penal forem suficientes no sentido de demonstrar tanto a materialidade quanto a autoria do fato delituoso e o liame subjetivo entre os réus, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção do juízo condenatório pronunciado pelo magistrado sentenciante. Verificada que a participação da agente na execução da conduta típica foi de essencial valor no êxito do delito. II - O latrocínio é delito qualificado pelo resultado, sendo que o evento de maior gravidade (morte) pode ser imputado na forma de dolo ou de culpa. III - Em se tratando de crime de roubo, praticado com arma de fogo, todos que contribuíram para a execução do tipo fundamental respondem pelo resultado morte, mesmo não agindo diretamente na execução desta, pois assumiram o risco pelo evento mais grave.

    (TJ-MS - APL: 05010562620138120008 MS 0501056-26.2013.8.12.0008, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 01/12/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2014)

  • Sobre o equívoco da letra d)



    APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. RÉ CONFESSA. PROVA ROBUSTA E APTA A COMPROVAR O DOLO DE APROPRIAR-SE DO BEM QUE TINHA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. Para a configuração do delito de apropriação indébita, não basta o só fato da conversão da coisa alheia em proveito próprio, sendo necessário que ocorra, também, a intenção de não mais restituí-la, como na hipótese em análise.

    (TJ-PR - ACR: 4882124 PR 0488212-4, Relator: Miguel Pessoa, Data de Julgamento: 27/08/2009, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 225)


  • Olha, a celeuma da letra "a" não procede, é exatamente o art. 59 que insta o princípio da individualização da pena. Majorantes, ou causas legais, não consubstanciam o princípio da individualização da pena, estas estão ligados ao fato do agente e não ao agente do fato.

    É da culpabilidade subjetiva, inserta no art. 59 é que se extrai o principio da individualização da pena.

    Espero ter ajudado.

  • "Máxime" é um advérbio que significa "especialmente, principalmente, sobretudo". O seu emprego no enunciado da questão a torna errada, uma vez que o furto privilegiado é compatível com o furto qualificado, APENAS quando a qualificadora é de ordem objetiva.

  • questao desatualizada, a letra A esta correta. O numero de majorantes influi na terceira fase do cálculo de pena do artigo 68 do CP, conforme propria sumula 443 do STJ dispoem.

    Segundo Greco, pag 639, 2017: "quanto maior a presença no caso concreto, de hipoteses que dao margem à majoraçao, maior será o percentual de aumento, que poderá variar de  um terço até a metade". levando o aumento do patamar minimo de um terco ao patamar maximo de 1/2., lembrando que toda decisao deverá ser fundamentada.

  • Assertiva "B" correta.

     

    Para a doutrina e jurisprudência, existe uma qualificadora no furto que é de ordem subjetiva sendo, portanto, incompatível com as privilegiadoras  que é o furto praticado mediante abuso de confiança. 

     

    Para Rogério Sanches Cunha, todas as qualificadoras do furto são de ordem objetiva, pois estão relacionadas ao meio ou modo de execução do crime, sendo, portanto, compatíveis com as privilegiadoras, contudo, esse entendimento não é o que prevalece. 

     

  • Súmula 511 STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2° do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (furto híbrido)

     

    CESPE – DPEDF/2019: Situação hipotética: Pedro, réu primário, valendo-se da confiança que lhe depositava o seu empregador, subtraiu para si mercadoria de pequeno valor do estabelecimento comercial em que trabalhava.

    Assertiva: Nessa situação, apesar de configurar a prática de furto qualificado pelo o juiz (errado)

    MPESP/2017: Praticado o furto de bem de consumo avaliado em cem reais, mediante o rompimento de obstáculo, sendo o réu primário e de bons antecedentes, estará caracterizado: Prática de furto privilegiado qualificado.

    FCC – TJAL/2015: é possível o reconhecimento da figura privilegiada nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem , não se admitindo, porém, a aplicação, no furto qualificado pelo concurso de agentes, da correspondente majorante do roubo. (errado)

    FCC – TRF 4°/2014: Gerson subtraiu para si energia elétrica alheia de pequeno valor, fazendo-o em concurso com Marcio, sendo ambos absolutamente primários. Com esses dados, à luz da jurisprudência hoje dominante no Superior Tribunal de Justiça, classificam-se os fatos como furto privilegiado-qualificado.

    FGV – OAB XV/2014: No dia 14 de setembro de 2014, por volta das 20h, José, primário e de bons antecedentes, tentou subtrair para si, mediante escalada de um muro de 1,70 metros de altura, vários pedaços de fios duplos de cobre da rede elétrica avaliados em, aproximadamente, R$ 100,00 (cem reais) à época dos fatos.

    Sobre o caso apresentado, segundo entendimento sumulado do STJ, assinale a afirmativa correta.

    b) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no Art. 155, § 2º, do CP nos casos de crime de furto qualificado se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa, e se a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    MPEDFT/2013: Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o furto privilegiado é compatível com o furto qualificado, máxime quando a qualificadora é de ordem objetiva.

  • Súmula 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

  • LETRA A - ERRADO: Súmula 443-STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    LETRA B - CERTO: Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2° do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva

    LETRA C - ERRADO: "3. A alegação de disparo acidental não descaracteriza o ato infracional como análogo ao latrocínio tentado, pois quando o adolescente resolveu praticar o ato infracional armado assumiu o risco do resultado morte. O latrocínio é um tipo preterdoloso ou roubo qualificado pelo resultado, exigindo-se dolo no antecedente e mera culpa no consequente." TJDFT, Acórdão 1047338, 20170130036419APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2017, publicado no DJE: 20/9/2017.

    LETRA D - ERRADO: O objeto material dos crimes patrimoniais é a propriedade, a posse ou a detenção legítima. Até pode acontecer de existir a punição de um crime de furto de um bem, que, previamente, havia sido roubado de seu dono original. Todavia, o que se está tutelando aqui não é o interesse jurídico do furtador que detinha a detenção ilegítima da coisa, mas sim se está protegendo o patrimônio daquele inicialmente lesado, ou seja, protege-se o próprio proprietário.

    Com efeito, extrai-se a relavâcia prática disso na definição do sujeito passivo e, consequentemente, no reconhecimento de quem deve ser indenizado.

    LETRA E - ERRADO: A conduta descrita é de extorsão com restrição da liberdade da vítima (sequestro-relâmpago), não se confundindo, portanto, com o crime de extorsão mediante sequestro, que constitui infração autônoma. Basicamente, no primeiro (extorsão com restrição da liberdade) a vítima é mantida com a sua liberdade restringida, a fim de garantir a adoção de um comportamento pessoal que possa conduzir à obtenção de uma vantagem econômica indevida aos autores. Exemplificando, a vítima é capturada na saída da Faculdade, colocada no interior do seu veículo e, em seguida, os autores lhe constrangem a dirigir até um caixa-eletrônico para, mediante a utilização de seu cartão de crédito, promover o saque de certa quantia em dinheiro.

    Por outro lado, no caso de extorsão mediante sequestro (art. 158 do CP), não há mera restrição, mas sim efetiva privação da liberdade. Aqui, a vontade da pessoa capturada é irrelevante para a obtenção da vantagem. Na verdade, ela será utilizada como uma moeda de troca para que os extorquistas obtenham a vantagem pretendida. Portanto, não é o sujeito sequestrado que é constrangido, mas sim as pessoas que lhe são próximas e que têm interesse no seu retorno em segurança.

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