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ID
1022428
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Examine os itens seguintes, assinalando a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.594 de 2012 – Criação do SINASE

    Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I – pela morte do adolescente;

    II – pela realização de sua finalidade;

    III – pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
    § 1o  No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

  • Letra A

    Não é necessária a cumulação. Basta apenas uma das hipóteses previstas no artigo 122 do ECA.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

      I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

      II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

      III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Letra C

    Não há necessidade de ser algum dos genitores.

      Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

      § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.


    Letra D

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

      § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.



    Letra E

    Art. 114, PU do ECA: A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.



  • Vale lembrar que em relação à letra E, a internação provisória pode ser decretada com indícios de autoria do ato infracional e não somente com a existência de provas.

  • Odair, seja mais especifico e esclareça aos amigos que estão na luta de que a única possibilidade de aplicar uma medida socio educativa onde há INDICIOS de autoria e PROVA da materialidade, é na aplicação da ADVERTÊNCIA mestre! Um abraço para a galera da Paraíba, rumo ao DELTA/DPF!!!

  • Importante salientar, ainda, em relação a assertiva "E" comentada pelos colegas abaixo, em se tratando de medida socioeducativa de advertência,  parte da doutrina sustenta a inconstitucionalidade desta modalidade de medida socioeducativa, por violar o princípio da presunção de inoscência, muito embora os tribunais superiores afastem essa possibilidade.

    Em uma prova discursiva ou até mesmo em uma arguição oral, seria importante o candidato ventilar essa corrente minoritária.

  • A) Errado .Pois misturou dois requisitos , não é ter sido pratico sob violência ou grave ameaça E reiteração infracional grave . São requisitos separados : Mediante violência ou grave ameaça ; Reiteiração no cometimento de atos infracional ( Não há menção de ser necessariamente mediante violência ) ;e Reiterados descumprimentos às medidas anteriormente impostas .

    B) Correto

    C) Errado. Não há tal requisito de ter genitor acompanhando , pois o ACOMPANHANTE é designado pela autoridade judiciária

    D) Errado . Poderá haver realização de atividades externas , salvo disposição em contrário da autoridade judiciária

    E) Errado . A medida socioeducativa de ''Advertência'' não necessita de prova previamente produzida

  • Lei do SINASE:

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

    § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    § 2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

    Art. 47. O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.

    Art. 48. O defensor, o Ministério Público, o adolescente e seus pais ou responsável poderão postular revisão judicial de qualquer sanção disciplinar aplicada, podendo a autoridade judiciária suspender a execução da sanção até decisão final do incidente.

    § 1º Postulada a revisão após ouvida a autoridade colegiada que aplicou a sanção e havendo provas a produzir em audiência, procederá o magistrado na forma do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.

  • Não caberia ao juiz decidir sobre a extinção? não concordo com o gabarito...

  • Salenzinho estudioso

    O juiz decidirá quando PROCESSADO.

    Se CONDENADO/INICIADA EXECUÇÃO de PPL no regime fechado ou semiaberto, extingue-se a MSE