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ID
1022434
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Dados Gerais

    Processo: AgRg na Rp 314 MG 2004/0166191-2
    Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO
    Julgamento: 01/10/2008
    Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL
    Publicação: DJe 20/10/2008

    Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPRESENTAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AUTORIDADES JUDICIAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE EG. TRIBUNAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VINCULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28, DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES.

    I - Cuidando-se de suposto crime de competência originária deste eg. Superior Tribunal de Justiça, cuja apuração se dá mediante ação penal pública, o pedido de arquivamento formulado pelo representante do Ministério Público Federal é vinculativo, ou seja, há de ser acatado, não se aplicando a regra do artigo 28 doCódigo de Processo Penal. Precedentes: AgRg na Sd nº 136/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJ de 04.08.2008; REsp nº 819.992/BA, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 02.10.2006, AgRg na Sd nº 32/PB, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 05/09/200 e AgRg na Rp nº 328/MG, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 07/11/2005.

    II - Agravo regimental improvido.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa correta é a letra D
    Quando a competência originária for dos Tribunais, se o Procurador-Geral pede o arquivamento, não há como deixar de atendê-lo. Se a iniciativa da ação cabe ao Ministério Público, ao Tribunal não é dado obrigá-lo a oferecer denúncia. Àquele compete a última palavra sobre a pertinência da ação, já que não haveria uma autoridade superior no âmbito do Ministério Público que pudesse rever o mérito da posição adotada pelo Procurador-Geral.
    Portanto, quando se tratar de hipóteses de atribuição originária do Procurador-Geral,ou mesmo quando se tratar de insistência de arquivamento previsto no art. 28 do CPP, como essa decisão não precisa ser submetida à análise do Poder Judiciário, tem-se verdadeira decisão de caráter administrativo. Nessas hipóteses, como o acatamento do arquivamento pelo Poder Judiciário é obrigatório, sequer há necessidade de o órgão do Ministério Público submeter sua decisão de arquivamento ao crivo do Tribunal.
    Ressalva especial quanto a essa desnecessidade de submeter o pedido de arquivamento do Procurador-Geral à apreciação do STF diz respeito às hipóteses em que a decisão seja capaz de fazer coisa julgada materialPara o STF, quando o arquivamento for capaz de gerar coisa julgada material, ou seja, nas hipóteses de atipicidade do fato e nos casos de extinção da punibilidadetem-se considerado indispensável que o Tribunal examine o pedido de arquivamento do Procurador-Geral do Ministério Público da União (STF, Pleno, Inq. 2.341/MT Rel. Min. Gilmar Mendes, 06/07).  
    Em síntese, portanto, pode-se dizer que, nas hipóteses de atribuição originária do Procurador-Geral da República e do Procurador-Geral de Justiça, quando o arquivamento se fundar na inexistência de base empírica para o oferecimento da denúncia, não há necessidade de apreciação por parte do Poder Judiciário, já que seu acatamento por parte do Tribunal é compulsório. Porém, nos casos em que o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público se lastrear na atipicidade dos fatos, que reputa apurados, ou na extinção de sua punibilidade, fundamentos estes capazes de produzir coisa julgada material, torna-se imperioso que o requerimento ministerial seja objeto de decisão jurisdicional do órgão judiciário competente(LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, vol. I, 2ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2012)  
  • Como bem dito pelos colegas, a resposta correta é a letra "d" que diz que nos crimes de competência originária dos tribunais, não se aplica o disposto no art. 28 do CP

    Isso ocorre porque, nesses casos, os autos do inquérito originário já estão tramitando na chefia do MP, de modo que, pelo menos em regra, não há necessidade de se submeter a promoção de arquivamento ao crivo do Tribunal, pois não seria possível a aplicação do princípio da devolução (previsto no art. 28 do CPP), tendo em vista que não haveria, no âmbito do MP, autoridade superior àquela que entendeu se tratar de caso de arquivamento.

    Assim, prevalece o entendimento no sentido de que, nos casos de atribuições do PGR e do PGJ, o arquivamento é decisão interna do membro do MP, que não precisa ser submetida à análise do tribunal, ao contrário das decisões de arquivamento em primeira instância, que configuram consenso da autoridade judicial e do membro do MP.

    Vale dizer que, o Supremo entende que, como esta decisão de arquivamento do inquérito originário não é submetida à análise do Tribunal, ela não será dotada de coisa julgada formal e material. Por outro lado, caso o Tribunal venha a homologar a decisão de arquivamento, esta fará coisa julgada formal e material. (STF: Inq. 1443 e Inq. 2341 QO/MT)


  • Juiz não pode determinar o arquivamento de inquérito policial não? Por exemplo, ao deferir um HC trancativo? Não entendi o erro da alternativa "a".

  • Quanto à alternativa a: O arquivamento só é possível mediante decisão judicial. A questão se refere à promoção de arquivamento, que corresponde ao requerimento de arquivamento do inquérito, seja por entender inexistente o crime, seja por considerar insuficientes as provas para demonstrar a autoria e a materialidade. Ou seja, arquivar é ato exclusivo do juiz, promoção de arquivamento em ação penal pública é atribuição do MP.

  • Alguém pode me explicar o erro da letra B?

  • Maria Augusta, creio que o erro da letra B está na seguinte afirmação: "... A decisão judicial de remessa do inquérito policial à chefia do Ministério Público deve ser fundamentada..." O art 28 do CPP somente diz "...o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral.." Não há nada no dispositivo sobre fundamentação do juiz.

  • Aos colegas que não viram erro na letra a: quando a questão traz a palavra "promoção", traz no sentido de "manifestação ou requerimento" - lembrando que foi uma prova para Promotor e essa é a nomenclatura usualmente utilizada.

    Este ato (requerimento de arquivamento) nos crimes de Ação Penal Pública é ato privativo do MP - o item peca justamente em dizer o contrário. 

  • Aos colegas que não viram erro na letra a: quando a questão traz a palavra "promoção", traz no sentido de "manifestação ou requerimento" - lembrando que foi uma prova para Promotor e essa é a nomenclatura usualmente utilizada.

    Este ato (requerimento de arquivamento) nos crimes de Ação Penal Pública é ato privativo do MP - o item peca justamente em dizer o contrário. 

  • Inq 2028/BA - BAHIA

    INQUÉRITO

    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

    Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA

    Julgamento: 28/04/2004

    Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Publicação

    DJ  16-12-2005 PP-00059

    EMENT VOL-02218-2 PP-00210

    Parte(s)

    AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    Ementa

    DENÚNCIA CONTRA SENADOR DA REPÚBLICA E OUTROS AGENTES. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO ENTÃO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA POR SEU SUCESSOR. RETRATAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

    À luz de copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso de inquérito para apuração de conduta típica em que a competência originária seja da Corte, o pedido de arquivamento pelo procurador-geral da República não pode ser recusado. Na hipótese dos autos, o procurador-geral da República requerera, inicialmente, o arquivamento dos autos, tendo seu sucessor oferecido a respectiva denúncia sem que houvessem surgido novas provas. Na organização do Ministério Público, vicissitudes e desavenças internas, manifestadas por divergências entre os sucessivos ocupantes de sua chefia, não podem afetar a unicidade da instituição. A promoção primeira de arquivamento pelo Parquet deve ser acolhida, por força do entendimento jurisprudencial pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, e não há possibilidade de retratação, seja tácita ou expressa, com o oferecimento da denúncia, em especial por ausência de provas novas. Inquérito arquivado, em relação ao senador da República, e determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem, quanto aos demais denunciados.


  • Amigos,

    Preciso de comentário elucidativo sobre a assertiva "E".


  • No caso dos Trbinuais Superiores sim, mas e se for competência originária do Tribunal de Justiça/TRF? Achei a expressão "Tribunais" muito genérica

  • tive a mesma dúvida do colega aracajuano abaixo. Principalmente pelo fato de haver procuradores de justiça exercendo atribuiçoes junto aos Tribunais. No entanto, acredito que a resposta esteja no art. 29, V, da Lei 8.625/93, que versa: 

    "Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    V- ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais, nela oficiando"

  • caso o juiz discorde do pedido de arquivamento feito pelo MPE, deverá enviar autos para o PGJ, que poderá oferecer a denuncia,ou determinar outro órgão do MPE a fazê-lo,ou ainda,insistir pelo arquivamento,quando o juiz será obrigado a acatá-lo(CPP,art 28)

  • complemento, se o julgador discordar do pedido de arquivamento do PGJ, pode remeté-lo ao colégio de procuradores, segundo a lei 8625/93-Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

  • item A: "Há somente uma hipótese em que o arquivamento pode ser determinado pelo juiz ou tribunal: quando do julgamento de habeas corpus em que se manifesta pela ausência de justa causa para a investigação em curso." (Ivan Luis Marques e Rogério Sanches Cunha. Coleçao saberes do direito, v. 10. Processo Penal I. 2012)

  • Fernando Capez afirma que: "...........(art. 28). O mesmo ocorre nos casos de competência originária dos tribunais, quando a providência caberá ao relator sorteado.". .... "Nos crimes de atribuição originária do Procurador-Geral, obviamente não se pode cogitar a aplicação do art. 28 do CPP. Nesse caso, competirá ao Colégio de Procuradores rever esta decisão, desde que haja requerimento do legítimo interessado. (lei n. 9.625, de 12-2-1993 - Lei Orgânica Nacional do MP, art. 12, xI) (CAPEZ, Fernando, Curso de Processo Penal, 21° ed., 2014) . 

    Com esse entendimento, resta clara a aplicação do art. 28 nos crimes de competência originária dos tribunais, e a inaplicabilidade somente nos casos de competência originária do Procurador-Geral. Pesquisando outras doutrinas, nenhuma traz a afirmativa da questão, apenas informando da não aplicação, do referido artigo, nos casos de competência originária do Procurador-Geral (e não do Tribunal).

    Assim sendo, não sei de onde tiraram essa assertiva, se nem a legislação nem a doutrina traz tal entendimento, acredito está equivocada a questão!


  • Alternativa D


    Estamos com NUCCI (2014: 121): " quando o Inquérito é controlado diretamente pelo PGJ ou PGR, por se tratar de competência originária, o pedido de arquivamento é dirigido diretamente ao tribunal (cabendo ao relator determinar, em regra, o arquivamento). Não há neste caso como utilizar  o Art. 28, CPP, sendo obrigatório o acolhimento do pedido."

  • Muito bom o comentário do colega Leandro Sicilano. Basta ler esse comentário para entender o assunto. De fato, a regra geral diz que o art. 28, CPP, não se aplica ao arquivamento promovido pelos PGs no âmbito de competência originária dos tribunais. Posição para prova objetiva.

    Contudo, lembrança importante para a ressalva da necessidade de análise do PJud qdo o arquivamento promovido pelo PG se basear em atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade (boa para prova dissertativa).

  • Os caros colegas escreveram sobre os casos em que o pedido de arquivamento do inquérito deveria ser feito diretamente pelo PGJ ou PGR. Todavia, nos TRFs são os procuradores regionais da República que pedem o arquivamento do inquérito. Alguém saberia dizer se nesse caso específico também não caberia o art. 28?

  • NORBERTO AVENA traz doutrina sobre a assertiva D. Livro bem prático de processo penal.



  • Ainda não houve comentário sobre o erro da letra B. A explicação do colega Força, foco!! não convenceu, pois baseado na literalidade da lei que contrasta com o comando do art. 93, IX da CF que ordena aos juízes fundamentarem todas as suas decisões, e a de arquivamento faz parte do gênero decisões. Portanto, a despeito dos vários comentários feitos faltou o mais importante: QUAL O ERRO DA LERA B? Ainda não achei.

  • Lei Orgânica do MP:(8625/93)

    Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    V - ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais, nela oficiando;


    Aqui está a resposta. Se cabe ao PGJ a iniciativa da ação, não cabe o art. 28 pelas mesmas razões que não cabe nos tribunais superiores.


    Sobre a letra B, entendo que esta errada pois, do jeito que está escrito, parece que o Magistrado esta antecipando seu juízo de valor. Apontar as provas (ex.) que indicam indícios de autoria seria quebrar a parcialidade do juiz (foi o que pude concluir).


    Valeu!


  • Erro da letra B:

    Por conta do princípio da obrigatoriedade, toda a fundamentação do arquivamento deve ser deixada ao Ministério Público. O juiz é mero fiscal desse princípio: se o MP promove o arquivamento e o juiz concorda, basta homologar, sem necessidade de adicionar argumentação; se o MP promove o arquivamento e o juiz não concorda, basta remeter ao procurador-geral, sem necessidade de fundamentar. Mais uma vez: nessa seara, toda a fundamentação é do MP. Pelo menos é o que afirma o STJ neste julgado: [...] em virtude do princípio da obrigatoriedade, é necessário que o órgão acusatório justifique o não oferecimento da denúncia. Ou seja, o dever de motivação do pedido de arquivamento é do Ministério Público e não do juiz, que antes do início da ação penal atua como fiscal do princípio da obrigatoriedade, acolhendo as razões do órgão acusador e arquivando o inquérito, ou aplicando a regra do art. 28 do Código de Processo Penal, acaso discorde da fundamentação declinada no pedido de arquivamento” (AgRg no RMS 43665, DJ 10/6/2014)

  • Erro da letra E:

    Vou arriscar um raciocínio: existe uma coisa chamada “princípio da obrigatoriedade”, a determinar que, “havendo indícios de autoria e prova da materialidade quanto à prática de um fato típico e não se fazendo presentes causas extintivas da punibilidade (v.g., morte do agente, prescrição etc.), não pode o Ministério Público, em tese, deixar de ajuizar a ação penal” (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal esquematizado. 2014. 5.4.2). Agora me digam: será que o só fato de a infração penal ter aparecido nos autos de um inquérito administrativo, e não nos de um inquérito policial, retira a obrigação de o Ministério Público agir? Não! E quem é o fiscal do princípio da obrigatoriedade? Qual é o órgão que verifica se o membro do MP está fugindo de suas responsabilidades? O Judiciário. Portanto, a aplicação analógica do art. 28 se impõem nessa situação.

  • Ao meu ver o erro da alternativa "E" está evidente no próprio art. 28 do CPP, uma vez que o dispositivo não se refere somente ao inquérito policial, mas, também, as quaisquer peças de informação, o que engloba inquérito administrativo, no qual pode haver algum indicativo de infração penal (ação penal pública).

    "CPP. Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender."

  • A #d# está errada. É verdade que, de regra, nos crimes de competência dos tribunais não se aplica o artigo 28. Há, no entanto,  uma exceção: nos crimes de competência originária do TRF, quem promove o arquivamento é o PRR (procurador regional da Repúplica), de modo que, nessa hipótese,  cabe aplicar o artigo 28 para levar o caso ao PGR. A banca quis a exceção,  mas se esqueceu de que a própria exceção possui uma exceção.

  • Errei a questão, mas ações de competência originária do TRF??????????????

  • Só lembrando que, no caso de revisão de arquivamento no caso do MPF, tal competência cumpre à Câmara de Coordenação e Revisão e não ao PGR.

  •  

    a) A promoção de arquivamento do inquérito policial, em crime de ação penal pública, não é ato privativo do Ministério Público. 

    O arquivamento do inquérito policila em crime de ação penal pública relamente é ato privativo do MP, mas tem uma ressalva em que o juiz pode determinar de ofício. 

     

    IMPORTANTE SABER:

     

    Com esse entendimento a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou correta a decisão de um juiz que determinou, de ofício, o arquivamento de inquérito policial por entender pela ausência de justa causa para propositura de ação penal.

     

    Segundo alegou o parquet, nos termos da Constituição Federal e do artigo 28 do Código de Processo Penal, o Ministério Público, enquanto titular da ação penal pública, é o único que possui titularidade para o pedido de arquivamento. Por isso pediu que fosse declara nula a decisão que determinou o arquivamento.

     

    No entanto, o desembargador Edison Brandão deu razão ao juiz, negando o pedido do Ministério Público. De início, o desembargador afastou o argumento de que não foi dada oportunidade para o promotor se manifestar. Segundo ele, a oportunidade foi dada ao MP, porém o promotor não fez qualquer consideração em relação aos argumentos do pedido de arquivamento.

     

    Além disso, o desembargador afirmou que não é necessário o prévio requerimento do órgão ministerial para arquivamento do inquérito, podendo o magistrado fazê-lo de ofício.

     

    Em seu voto, Brandão explica que o juiz pode extinguir o inquérito policial quando for verificado que as investigações são abusivas, causando um constrangimento ilegal. "Em razão disso, é certo que o Poder Judiciário tem o poder-dever de impedir o andamento de inquéritos policiais, quando se vislumbrar a patente ausência de justa causa", diz.

     

    Segundo o desembargador, o juiz de Direito, como garantidor da observância dos preceitos constitucionais na persecução penal, não podendo ficar inerte ao se deparar com manifesto constrangimento causado por uma investigação criminal destituída de elementos mínimos.

     

    "Desta forma, cabe ao magistrado o controle e correção de atos de qualquer autoridade que a ele se sujeita, nas diversas fases da persecução penal e em todas as modalidades de ação penal, seja privada, seja pública, sujeita ou não à representação".

     

    https://www.conjur.com.br/2015-mai-18/juiz-arquivar-inquerito-policial-mesmo-requerimento-mp

  • Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei

        

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.   

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.       

  • as questoes mais importantes n tem comentario do prof!

  • Só para deixar claro, a contribuição do colega BRUNO BATISTA DUARTE refere-se à nova redação do art. 28, cujas mudanças são decorrentes da aprovação da Lei n° 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. A nova redação, contudo, está com a sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, prevalecendo, por enquanto, a redação originária.

    palestra do Renato Brasileiro sobre o assunto: https://www.youtube.com/watch?v=sDyZXD_MspQ

  • AINDA...

    O Procurador-Geral de Justiça, se entender que é caso de arquivamento do Procedimento de Investigação Criminal (PIC) por ausência de provas, não precisa submeter essa decisão de arquivamento à apreciação do Tribunal de Justiça, não se aplicando, nesta hipótese, o art. 28 do CPP. O arquivamento do PIC, promovido pelo PGJ, nos casos de sua competência originária, não reclama prévia submissão ao Poder Judiciário, pois este arquivamento, que é por ausência de provas, não acarreta coisa julgada material. O chefe do Ministério Público estadual é a autoridade própria para aferir a legitimidade do arquivamento do PIC. Logo, descabe a submissão da decisão de arquivamento ao Poder Judiciário. STF. 1ª Turma. MS 34730/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/12/2019 (Info 963).

  • Absurdo essa alternativa B. Toda decisão deve ser fundamentada, logo a decisão que remete os autos ao PGJ deve ser também fundamentada, até para que o PGJ possa analisar as supostas razões do não arquivamento.

  • D.

    O Procurador-Geral de Justiça, se entender que é caso de arquivamento do Procedimento de Investigação Criminal (PIC) por ausência de provas, NÃO precisa submeter essa decisão de arquivamento à apreciação do Tribunal de Justiça, não se aplicando, nesta hipótese, o art. 28 do CPP. O arquivamento do PIC, promovido pelo PGJ, nos casos de sua competência originária, não reclama prévia submissão ao Poder Judiciário, pois este arquivamento, que é por ausência de provas, não acarreta coisa julgada material. O chefe do Ministério Público estadual é a autoridade própria para aferir a legitimidade do arquivamento do PIC. Logo, descabe a submissão da decisão de arquivamento ao Poder Judiciário. STF. 1ª Turma. MS 34730/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/12/2019 (Info 963).