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ID
1022470
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na colheita da prova oral é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Dados Gerais

    Processo: RC 9590345 PR 959034-5 (Acórdão)
    Relator(a): José Carlos Dalacqua
    Julgamento: 21/03/2013
    Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal em Composição Integral
    Publicação: DJ: 1075 09/04/2013

    Ementa

    REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA Nº 959.034-5, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 11ª VARA CRIMINAL REQUERENTE : EMERSON CARVALHO DE AMORIM REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : DES. JOSÉ CARLOS DALACQUAREVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI10.826/03). PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. ART. 621I, DOCPP. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA FOI PROLATADA MEDIANTE OFENSA A TEXTO EXPRESSO DE LEI.APONTADA NULIDADE DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. OFENSA AO ART. 93IX, DACF.PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE DEU, DE QUALQUER FORMA, MEDIANTE A BREVE EXPOSIÇÃO DE ARGUMENTOS SOBRE A INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, BEM COMO ACERCA DA PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O DESLINDE DA AÇÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. APONTADA INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, CONSUBSTANCIADA NO ART. 399§ 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.IMPROCEDÊNCIA. VINCULAÇÃO DO JUIZ QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO CRIMINAL AO JULGAMENTO DA CAUSA.PRINCÍPIO PROCESSUAL QUE NÃO GUARDA CARÁTER ABSOLUTO, DEVENDO SER PONDERADO E INTERPRETADO EM HARMONIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.

    EXEMPLOS DE PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 2PONDERAÇÕES VÁLIDAS AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ CLARAMENTE EXPRESSAS NA LEI PROCESSUAL CIVIL (ART. 132, CAPUT,CPC), QUE, DIANTE DA OMISSÃO NA LEI ADJETIVA PENAL (art. CPP), PODEM SER APLICADOS EM ANALOGIA. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa C: INCORRETA. Princípio da Identidade Física do Juiz. 

    O §2º do artigo 399/CPP estabelece que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, com o que o CPP adotou o Princípio da Identidade Física do Juiz. A jurisprudência, porém, não tem considerado absoluto o princípio. Nesse sentido, decisão do STJ (HC 242.115-PE, 02/08/2012): "Em razão de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia, permitida pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal, deverá ser aplicada a regra contida no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado." 

    Bons Estudos!!!
    #EstamosJuntos!!!
  • De acordo com o Art. 221, §1º,CPP são autoridades que prestam depoimento por escritoO Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal.

  • Quanto à Letra E - Não há restrição em relação à idade para depor. Contudo, aos menores de 14 anos não será deferido o compromisso que alude o art. 203.

  • Complementando:

    Letra D está correta, conforme julgado de Informativo 568, do STF, de 2009:


    Oitiva de Testemunhas por Carta Precatória: Ausência do Réu e Inexistência de Nulidade
    O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal Criminal de Comarca do Estado do Rio Grande do Sul, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da inexistência de nulidade pela ausência, em oitiva de testemunha por meio de carta precatória, de réu preso que não manifestou expressamente intenção de participar da audiência, e negou provimento ao apelo extremo. Esclareceu-se que, no caso, o defensor fora intimado da data da expedição da precatória e da data da audiência realizada no juízo deprecado, não havendo sequer indício de que o réu desejasse comparecer. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que, ao se reportarem ao que decidido no HC 93503/SP (DJE de 7.8.2009) e no HC 86634/RJ (DJE de 23.2.2007), proviam o recurso por vislumbrar transgressão ao devido processo legal, asseverando que a presença do acusado na audiência constituiria prerrogativa irrevogável, indisponível, sendo irrelevante o fato de ter sido ele requisitado, ou não, ou, ainda, manifestado, ou não, a vontade de nela comparecer. Alguns precedentes citados: RHC 81322/SP (DJU de 12.3.2004); HC 75030/SP (DJU de 7.11.97); HC 70313/SP (DJU de 3.12.93); HC 69203/SP (DJU de 8.5.92); HC 68436/DF (DJU de 27.3.92); HC 68515/DF (DJU de 27.3.92).
    RE 602543 QO/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 19.11.2009. (RE-602543)


    Bons estudos.

  • A lentra "E" também é incorreta na medida em que afirma que não há restrição quanto a idade para poder testemunha. De forma expressa o art. 208 do CPP faz tal restrição aos menores de 14 anos, pois não prestam o compromisso do art. 203 do CPP. E é este compromisso que qualifica alguém ser ou não testemunha. Somente a testemunha depõe e o faz por causa do compromisso imposto pelo art. 203 do CPP. As demais pessoas que colaboram com o processo sem o compromisso do art. 203 do CPP, apenas prestam informações na qualidade de informante. Atenção para essas diferenças terminológicas: Testemunha X Informante / Depoimento X Informações.

  • É óbvio que a letra E está errada, e a letra C é a regra, mas comporta exceção e está menos errada que a letra E

  • Letra E está certa. 

    Segundo o professor Renato Brasileiro "no âmbito do processo penal, qualquer pessoa pode ser testemunha (CPP, art. 202), desde que seja dotada de capacidade física para depor. A incapacidade jurídica é irrelevante, pois podem depor no processo penal menores de 18 (dezoito) anos, doentes e deficientes mentais."

    LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal.  1ª ed. Niterói: Editora Impetus, 2013. p 668.

  • Reforçando o comentário do colega Lucas Marques, Noberto Avena em seu livro de Direito Processual Penal esquematizado diz: "Estabelece o art. 202 do CPP que toda pessoa é capaz de ser testemunha. Isto significa que pode testemunhar em juízo qualquer indivíduo que tenha condições de perceber os acontecimentos ao seu redor e narrar o resultado destas suas percepções, independentemente de sua integridade mental, idade e condições físicas". 

  • O acerto da letra "d" está pelo seguinte fato

    AMPLA DEFESA, compreende:

    AUTO DEFESA, que se subdivide em: - Dir. à audiência

                                                                 - Dir. de presença

    DEFESA TÉCNICA: - Presença de advogado.

    A Auto defesa para o Réu é DISPONÍVEL, para o Juiz é INDISPONÍVEL.

    A Defesa Técnica é INDISPONÍVEL para o Réu e para o Juiz.

    Logo se o Réu não expressou manifestação na intenção de participar da audiência, não gera a nulidade da oitiva de testemunha.


  • Quanto à letra E, tenho para mim que testemunha é a pessoa que presta depoimento sob compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado, sob pena de responderem por falso testemunho. Já as pessoas que não prestam tal compromisso seriam apenas informantes. Não estou 100% certo disso, e gostaria inclusive, que alguém confirmasse ou corrigisse essa informação. Mas admitindo que esteja correta, haveria sim um restrição quanto à idade para poder testemunhar, já que os menores de 14 anos não prestam compromisso (art. 208 CPP).

  • Daniel Peixoto Nunes.

    A questão usou "testemunhar" num sentido amplo - o que vai ser dito, seja testemunha ou informante.

    Foi esse meu raciocínio para considerar correta a assertiva E.

    Se me equivoquei, favor corrijam.

  • -TODA  PESSOA PODERÁ SER TESTEMUNHA - 202

    -AGORA, NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO A QUE SE ALUDE ART. 203 - AOS DOENTES, DEFICIENTES MENTAIS E AOS -MENORES DE 14 ANOS E NEM AS PESSOAS QUE SE REF, AO 206.

    - O MEU ENTENDIMENTO SOBRE INFORMANTES: É QUE PELA PROXIMIDADE EM QUE SE ENCONTRA  (PAI, MÃE...), ELES NÃO PRESTAM COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. ESSE TIPO DE TESTEMUNHA O JUIZ GOSTA DE TER MAIS PARA CONHECER O INTIMO DO ACUSADO.

  • A letra E está correta, embora cause espécie..

     

    Norberto Avena:

    Estabelece o art. 202 do CPP que toda pessoa é capaz de ser testemunha. Isto significa que pode testemunhar em juízo qualquer indivíduo que tenha condições de perceber os acontecimentos ao seu redor e narrar o resultado destas suas percepções, independentemente de sua integridade mental, idade e condições físicas. Assim, podem ser arrolados o interdito, o inimputável, o surdo, o mudo etc. Evidentemente, poderá ser diferente, conforme o caso, o valor a ser conferido pelo magistrado por ocasião da sentença a cada depoimento, devendo ser considerado com reservas, por exemplo, o depoimento de uma criança de tenra idade ou de um portador de deficiência mental.

     

    Na realidade, os rumores existentes em torno da prova testemunhal, e que fazem pensar que determinadas pessoas não possam ser testemunhas, decorrem da diferenciação doutrinária entre as figuras da testemunha e do informante, como tal considerado aquele que não presta compromisso. Ocorre que o Código de Processo Penal não faz essa distinção. Portanto, totalmente descabido pensar que o “informante” não é testemunha. É sim, sendo apenas uma testemunha não compromissada

     

     

     

  • O CPP, art. 399, passou a adotar o Princípio da Identidade Física do Juiz. Este princípio era exclusivo do processo civil, passou a integrar o processo penal. O juiz que proferiu sentença é o responsável para proferir sentença. O contato do magistrado com a prova ajuda muito na decisão. Juiz fica mais próximo da prova. 

  • Depoimento por escrito


    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

     § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

                                   


  • C) Errada. O princípio da identidade física (art. 399, § 2°, do CPP - inserido pela Lei n° 11.719/08) como visto anteriormente, não tem caráter de absoluto: 

    Art. 399. [...]   § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    O enfrentamento da questão requer atentar-se para o disposto no art. 132 do CPC (aplicado subsidiariamente - v. art. 3° do CPP):

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)

    Logo, a questão está errada porque ao encerrar apenas duas situações de exceção, acaba por deixar de fora várias outras (aposentadoria, morte, licença médica, licença prêmio, licença para estudar, convocação, promoção, afastamentos legais, etc.). 

  • Assertiva "C" incorreta, vamos a justificativa: 

     

    O juiz que presidiu a instrução será o mesmo a proferior sentença? 

    Sim. nos termos do art. 399, §2º do CPP.

     

    Existe exceção a esta regra? 

    Sim, a doutrina entende que tal princípio não se aplica às hipóteses de afastamento legal do juiz (licenças, promoção, remoção, férias, convocação, etc.).

    Assim a assertiva encontra-se incorreta, pois estabelece que o juiz que presidiu a instrução, inevitavelmente, sem exceção, será o mesmo a proferir a sentença, como comentado acima, este princípio comporta exceção.

     

  • c) incorreto. De acordo com o § 2º do art. 399, o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Contudo, o referido artigo não previu situações excepcionais, como casos de doença, licença, promoção, aposentadoria etc. 

    TJ-RS: Ementa: APELAÇÃO CRIME. ROUBO SIMPLES. 1. PRELIMINAR. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. O princípio da identidade física do juiz, pelo qual o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, não é absoluto, considerando que a atividade do Juiz no processo está sujeita a interrupções, sejam temporárias (como férias e licença) ou definitivas (como promoção, remoção e aposentadoria), situações que não podem prejudicar o andamento regular do feito. (ACR 70048793400 RS. 13/06/2012)

  • Alternativa C) O juiz que presidiu a instrução será inexoravelmente (Inflexivelmente) o mesmo a julgar, salvo na hipótese de declarar-se suspeito ou impedido: INCORRETA. Princípio da Identidade Física do Juiz. 

    O §2º do artigo 399/CPP estabelece que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, com o que o CPP adotou o Princípio da Identidade Física do Juiz. A jurisprudência, porém, não tem considerado absoluto o princípio.

    Nesse sentido, decisão do STJ (HC 242.115-PE, 02/08/2012): 

    "Em razão de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia, permitida pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal, deverá ser aplicada a regra contida no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado." 

    SERIA HUMANAMENTE IMPOSSÍVEL TAL EXIGÊNCIA, EXEMPLO SE O JUIZ TIVESSE QUE TIRAR UMA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, OU ATÉ MESMO EM CASO DE MORTE, ETC.

  • Pode testemunhar em juízo qualquer indivíduo que tenha condições de perceber os acontecimentos ao seu redor e narrar o resultado destas suas percepções, independentemente de sua integridade mental, idade e condições físicas. Assim, podem ser arrolados o interdito, o inimputável, o surdo, o mudo etc. Evidentemente, poderá ser diferente, conforme o caso, o valor a ser conferido pelo magistrado por ocasião da sentença a cada depoimento, devendo ser considerado com reservas, por exemplo, o depoimento de uma criança de tenra idade ou de um portador de deficiência mental.

     Informante, como tal considerado aquele que não presta compromisso. 

    Uma das características da testemunha é que ela não tenha qualquer interesse.

    Assim, a primeira diferença é que a testemunha tem a obrigação de falar a verdade. Já o informante não tem este dever.

    Então, a testemunha, compromissada com a verdade, tende a ter maior credibilidade do que um informante, o qual não tem a mesma obrigação(não presta compromisso).

  • A) O juiz exerce papel complementar à atividade das partes, haja vista o sistema do exame direto e cruzado adotado pelo Código de Processo Penal. CORRETA

    -- Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.           

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.           

    B) Algumas autoridades podem prestar depoimento por escrito. CORRETA

    -- As autoridades que podem prestar depoimento por escrito estão listadas no artigo 221, §1º, CPP. Importante registrar que tal lista espelha a ordem de sucessão presidencial: Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.           

    § 1  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.           

    C) O juiz que presidiu a instrução será inexoravelmente o mesmo a julgar, salvo na hipótese de declarar-se suspeito ou impedido. INCORRETA

    -- O princípio da identidade física do juiz não é absoluto. Este princípio deve ser analisado à luz das regras específicas do art. 132 do CPC/1973. Por conseguinte, nos casos de convocação, licença, promoção ou outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, os autos passarão ao sucessor do magistrado. Novo CPC: o CPC/2015 não trouxe uma regra específica sobre o princípio da identidade física do juiz como havia no CPC/1973. STJ. 6ª Turma. HC 219482-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/3/2012.

    D) Em julgamento de Repercussão Geral, o STF entendeu, por maioria, que não é nula a audiência de oitiva de testemunha, por carta precatória, de réu preso que não manifestou expressamente intenção de participar da audiência. CORRETA

    E) Não se estabelece restrição quanto à idade para poder testemunhar em processo penal. CORRETA

    -- Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.