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ID
10225
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pelo sistema constitucional brasileiro, a categoria das agências reguladoras apresentam competência de natureza:

Alternativas
Comentários
  • não há a competência legislativa, apesar de as Ag. Reguladoras editarem normas técnicas. Existe uma polêmica doutrinária, onde a doutrina minoritária crê que a "atividade quase legislativa" nada mais é que a competência legislativa dada ao administrador, havendo uma "deslegalização" e uma "delegificação".
    A doutrina majoritária não admite tal posicionamento.
  • Quanto à normatização técnica permitida para as agencias poderá ser questionada perante o judiciario que dará definitividade à questão...
  • Sobre a questão do poder normativo das AR trago o pensamento de Lianne Pereira da Motta Pires*:Diante do exposto, entendemos que os atos normativos praticados pelas agênciasreguladoras não encontram óbice no ordenamento jurídico brasileiro, à medida que seria inviável ao Poder Legislativo disciplinar pormenorizadamente matérias de cunho técnico. Ademais, a morosidade comumente observada no processo legislativo tornaria muito difícil, quando não impediria o tratamento tempestivo das matérias particularizadas que são objeto das agências reguladoras.Ao considerar-se que os atos normativos expedidos pelas agências reguladoras sãocapazes, de certa maneira, de inovar no ordenamento jurídico, não se quer defender que essas entidades legislam de forma originária, em substituição ao Poder Legislativo, mas simplesmente que lhes cabe o tratamento de matérias técnicas e específicas não anteriormente tratadas em lei, sem que possam, sob nenhum aspecto, contrariar o disposto de forma geral e abstrata no texto legal. Cumpre-lhes, por conseguinte, especificar e explicitar conceitos vagos ou imprecisos trazidos pela lei, sem que haja qualquer ofensa aoprincípio constitucional da reserva legal.Nesse sentido, importante destacar a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, proferida em decisão monocrática, no sentido de que:A prerrogativa de baixar normas pelos órgãos de regulação, as ditas agências,segundo seu peculiar modelo teórico-normativo, tem por característica alhear-se da tutela administrativa [...]. Com essa nota característica, emerge uma opção ideológica do legislador: a intangibilidade da função regulatória aos diferentes titulares da soberania.Pensou-se em um modelo que primasse pela visão do equilíbrio econômico-financeiro e pela não-transitoriedade do planejamento dos serviços regulados.
  • Colegas,

     

    Competência jurisdicional refere-se ao Poder Judiciário (e com exceção do Legislativo ao julgar autoridades por crime de responsabilidade).

    Competência legislativa é atributo para se criar norma primária, isto é, LEI... agência reguladora não cria lei, mas sim norma de carater tecnico...

  • Pessoal, é só lembrar que Agencias reguladoras são autarquias de regimes especiais. E assim como as autarquias q têm função, exclusivamente, administrativa, as agencias reguladoras tb terão.
  • Bem pessoal, para fundamentar a resposta da questão, vamos relembrar alguns conceitos.

    1) ADMINISTRAÇÃO DIRETA   é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais foi atribuída a competênica para o exercício, de forma CENTRALIZADA, de atividades ADMINISTRATIVAS.

    2) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA  é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à Administração Direto, têm a competência para o exercício, de forma DESCENTRALIZADA, de atividades administrativas.

    3) CENTRALIZAÇÃO - ocorre quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos órgãos (despersonalizados) e agentes integrantes da Administração Direta.

    4) DESCENTRALIZAÇÃO - ocorre quando o Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas.

                 A figura das agências reguladores surgiu no Brasil em decorrência da orientação política e econômica implantada no´País no início da década de 90, desde então, constuma ser identificad com aquilo que tem sido chamado, por muitos, neoliberalismo, e constitui uma tendência mundial.

                 O Decreto-Lei nº 200/67, ao conceituar as autarquias, dispôs que são entidades destinadas a executar atividades típicas da Administração Pública. A intenção do legislador foi a de atribui às autarquias a execução de serviços MERAMENTE ADMINISTRATIVOS e de CUNHO SOCIAL.
    Sendo assim, a autarquia é uma entidade meramente administrativa - não possui caráter político.
        
                 Segundo  Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

                 "As Agências reguladoras integram a administração indireta, representando uma forma de descentralização administrativa mediante a personificação de um serviço retirado da administração direta. Trata-se de entidades administrativas com alto grau de especialização técnica, integrantes da estrutura formal da Administração \pública, instituídas sob a forma de autarquias de regime especial, com a função de regular um setor específico de atividade econômica, ou de intervir de forma geral sobre relações jurídicas decorrentes dessas atividades".

                  Em suma, A RESPOSTA É A LETRA B - EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVA.

  • pessoal
    estou com uma dúvida,

    nao é errado fala que é EXCLUSIVAMENTE administrativa? Pois as agencias reguladores TAMBEM possuem compentencia NORMATIVA para editar normas...

    o que acham?
  • Felipe:" ao é errado fala que é EXCLUSIVAMENTE administrativa? Pois as agencias reguladores TAMBEM possuem compentencia NORMATIVA para editar normas..."
     
    Poder normativo: poder de deição de normas, sobretudo de caráter técnico, sobre as matérias específicas, sempre limitadas às leis e decretos regulmentares, não podendo ultrapassá-los. Esse exercício de poder normativo ou regulamentar deve estar delimitado em lei, devendo estar claramente definidas as matérias e os limites para essa regulamentação, não sendo aceita a delegação legislativa em branco, ou seja, uma previsão genérica de que a agência pode editar normas necessárias, sem que se estabeleçam seus limites, sob pena de sustação das mesmas pelo Congresso e de controle pelo Poder Judiciário. Resumindo, as agências têm competência normativa, e não competência legislativa.
     
    Não é errado dizer que elas têm competência exclusivamente administrativa (na verdade elas possuem apenas essa competência)  porque a edição de atos normativos é consequencia do poder regulamentar da Administração Pública, uma vez que essa competência normativa (atos administrativos editados pelo Poder Executivo) têm a finalidade de regulamentar determinados procedimentos, mas sempre nos limites da lei, sendo considerados atos normativos derivados e não originários. Ou seja, eles não criam obrigações ou proibições ao particular, já que esta prerrogativa é restrita para a lei.
     
    As leis, em regra, são previsões genéricas e abstratvas que dispõem uma obrigação de forma sucinta, vaga, gerando dúvidas quanto ao correto procedimento a ser obedecido pelo particular, e mesmo pela Administração, quando essa lei se refere a alguma relação entre eles.
  • Continuando...

    O poder regulamentar, portanto, é o poder da Administração de expedir regulamentos (em sentido amplo), que são atos administrativos abstratos aptos a normatizar situações e procedimentos com o bojetivo de auxiliar na fiel execução das leis, explicando-as. O regulamento será sempre subordinado à lei, em posição inferior a ela. Assim, não pode o Poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar determinada lei, criar obrigações não previstas no texto lega, amplicar ou restringir o alcance da lei criando direitos ou deveres não previstos.
     
    O poder regulamentar serve para garantir o princípio da segurança jurídica, vez que, sem o regulamento, o administrato não teria segurança quanto à correção de seus atos. Assim, quando a Administração edita regulamento determinando quais são os contribuintes abrangidos por determinado benefício fiscal concedido por lei, na verdade a Administração está apenas interprendo o texto legal. Se  o regulamento "A" dispõe expressamente que determinado contribuinte está abrangido pelo regime e, posteriormente, o regulamento "B" exclui aquele mesmo contribuinte, este terá a garantia de que não será penalizado em relação ao período anterior ao regulamento "B", em função do princípio da segurança jurídica. Além disso, com relação ao período posterior ao regulamento "B", pode o contribuinte contestar judicialmente a constitucionalidade desse regulamento, vez que, se este "interpretou" o que a lei não quis determinar, criando obrigação originária, tomou o lugar do legislador, ferindo o princípio da legalidade e da serparação dos Poderes.
     
    Knoplock, Gustavo Mello. Manudal de Direito Administrativo.
  • Pessoal do QC... gentileza verificar a data que vcs colocaram para a aplicação da prova do XIV Exame da OAB..... o dia correto é como no edital.... 03/08/2014..... e na divulgação de vcs, em alguns lugares, estão dia 13/08.... Cordialmente... William.

  • Os atos normativos das agências reguladoras se incluem na natureza administrativa. Não se pode admitir a tais entidades é natureza legislativa, diferente dessa regulamentadora, e muito menos judiciária.

  • No âmbito das Ag. Reg. temos que separar dois termos primeiramente: funções e competência. A doutrina administrativista reconhece que as Ag. Reg. possuem, dentro do seu campo de atuação, funções: judicante - aplica o direito aos casos concretos não litigiosos que se lhe apresentem (aplicar de oficio o direito); normativa - edita as normas (regulamentos delegados ou autorizados) que possibilitem a implementação das políticas, elaboradas pelo Legislativo ou pelo Executivo, para o setor sob sua competência regulatória; administrativa - edição de atos administrativos voltados ao exercício de sua atividade fiscalizatória, bem como ao exercício de sua competência punitiva (aplicação de sanções administrativas) quando verificadas infrações. Já quanto ao termo competência, em relação às Ag. Reguladoras, não há, legalmente, dispositivos que atribuam às mesmas competência legislativa, tampouco jurisdicional.

    Bons estudos!

  • Embora não haja obrigatoriedade, as Agencias Reguladoras, assumem o perfil de Autarquias em Regime Especial, todas as ag. reg. na esfera federal o são, logo pressupus que se fazem parte da Administração indireta deverão, "constitucionalmente", possuírem o perfil obrigatoriamente administrativo/executivo. Todavia é de praxe saber-se que funcionalmente essas agencias acumulam também a função normativa/legislativa e de caráter de solução de conflitos, o que alguns doutrinadores chamam de "função quase-judicial".  

  • E esse enunciado com erro crasso de concordancia. 

  •  b) exclusivamente administrativa.

    As agências reguladoras são entidades administrativas  da Administração Pública Indireta, com personalidade de direito público, criada para exercer a regulação, o controle  administrativo, a fiscalização, a disciplina sobre a prestação de um determinado serviço público ou a  realização de alguma atividade econômica.

  • Comentário:

    As agências reguladoras são entidades administrativas, integrantes do Poder Executivo e, portanto, suas competências possuem natureza administrativa (opção “B”).

    É certo que algumas de suas competências possuem características semelhantes às funções legislativa e jurisdicional, por exemplo, quando editam regulamentos e quando solucionam conflitos entre empresas concessionárias e usuários dos serviços públicos. Porém, frise-se, tais competências são apenas semelhantes às funções legislativa e jurisdicional “típicas”, mas com elas não se confundem, por lhes faltar determinados atributos. Com efeito, os regulamentos editados pelas agências reguladoras não podem inovar no ordenamento jurídico, vale dizer, não podem criar direitos e obrigações não previstos em lei. O poder regulamentar das agências, embora seja considerado bastante amplo, não pode extrapolar os limites estabelecidos pela lei. E quanto à solução de conflitos, as decisões tomadas pelas agências não possuem o atributo da definitividade, podendo ser apreciadas pelo Poder Judiciário, desde que provocado. Portanto, pode-se afirmar que, mesmo quando editam normativos ou solucionam conflitos, as agências reguladoras exercem competência de natureza administrativa.

    Gabarito: alternativa “B”