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Alternativa D: INCORRETA
O usufrutuário tem o direito de administrar a coisa, podendo alterar a sua substância ou a sua destinação econômica, bem como perceber os frutos naturais, industriais ou civis da coisa, e os produtos, ou seja, as utilidades que diminuem a quantidade da coisa, à medida que são retiradas.
Artigo 1394/CC: O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos FRUTOS.
Artigo 1396/CC: Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os FRUTOS NATURAIS, PENDENTES AO COMEÇAR O USUFRUTO, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Artigo 1398/CC: OS FRUTOS CIVIS, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, E AO USUFRUTUÁRIO OS VENCIDOS NA DATA EM QUE CESSA O USUFRUTO.
Artigo 1399/CC: O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, MAS NÃO MUDAR-LHE A DESTINAÇÃO ECONÔMICA, SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.
Bons Estudos!!!
#EstamosJuntos!!
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Alternativa E: INCORRETA
Artigo 1411/CC. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
Bons Estudos!!!
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Resposta = C porque o usufrutuário só tem direito ao uso, posse, administração e percepção dos frutos (ver art. 1394 CC). O dispor é um direito do proprietário.
A letra A está incorreta, porque mesmo tendo a previsão do artigo 1831 CC (Da sucessão legítima, da ordem de vocação hereditária), o cônjuge do regime de comunhão universal é meeiro, isto é metade é dele e no caso do direito real de habitação garante tal direito àquele que não tem essa qualidade (propriedade)
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Justificativa para a "c"
O usufrutuário tem os seguintes direitos:
a) Possuir, usar e administrar a coisa. Com o usufruto, a posse direta do bem gravado transfere-se ao usufrutuário; o proprietário conserva apenas a indireta. Em decorrência, o usufrutuário tem acesso aos interditos, inclusive para se defender de esbulho, turbação ou ameaça praticados pelo proprietário. Ao assumir a posse direta da coisa gravada, por outro lado, o usufrutuário passa a titular o direito de usá-la diretamente e administrá-la (CC, art. 1.394).
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a letra A está errada por que o direito real de habitacao independe do regime de casamento.
também não fala nada no artigo quanto pertencer ao patrimonio comum ou particular de cada conjuge.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
a) Direito real de habitação assegura moradia vitalícia ao cônjuge sobrevivente, casado sob regime da comunhão universal de bens, no imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou o particular de cada cônjuge no momento da abertura da sucessão.
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letra b errada
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos
ambos do CC
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a) incorreta- Achei a redaçao um pouco confusa, e tenho a impressao de que está correta a afirmaçao: "Direito real de habitação assegura moradia vitalícia ao cônjuge sobrevivente, casado sob regime da comunhão universal de bens"
Porém, assegura nao só ao cônjuge sobrevivente casado sob regime da comunhão universal de bens, conforme versa o art. 1.831, CC:
"Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."
Por favor, me corrijam se estiver falando borracha, mas nao me parece que o fato do cônjuge sobrevivente ser casado sob regime de comunhão universal de bens e, portanto, meeiro em relaçao a todos os bens (comuns e particulares) do de cujus, lhe retira o direito real de habitaçao.
b) incorreta- conforme o art. 1378, CC, "A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis."
Deve-se notar ainda que pressupoe predios vizinhos, mas nao necessariamente contíguos .
c) correta
d) incorreta - o usufrutuário nao pode alterar a destinaçao economica da coisa sem expressa autoriz. do proprietario, conforme o art. 1399, CC.
e) incorreta - o usufruto sucessivo é proibido no BR. Ademais, conforme versa o art. 1411, CC, "Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente."
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a) Direito real de habitação assegura moradia vitalícia ao cônjuge sobrevivente, casado sob regime da comunhão universal de bens, no imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou o particular de cada cônjuge no momento da abertura da sucessão. ERRADA. Por quê? Esse MPDFT é bem chatinho. Parece ESAF. A questão poderia ser dada como certa, se fosse CESPE. Bem, tentando se adaptar à banca, respondo. Porque é o teor do art. 1.831 do CC, verbis:
"Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar."
b) A servidão, que consiste na obrigação de possibilitar a utilização mais cômoda do prédio dominante, tem como pressuposto a existência de prédios contíguos, pertencentes ao mesmo dono e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários ou por testamento. ERRADA. Por quê? Porque os donos têm de ser distintos. É o teor do art. 1.378 do CC, verbis:
"Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis."
c) No usufruto os poderes de uso e fruição da coisa são transferidos ao usufrutuário, surgindo um direito real, oponível erga omnes. Assim, ocorrendo a alienação da nua- propriedade, o usufrutuário manterá a posse direta sobre o bem até o advento do termo ou condição ajustados com o proprietário primitivo. CERTA. Por quê? Porque é o teor do art. 1.394 do CC, verbis:
"Art. 1.394. O usufrutuáriotem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos."
d) O usufrutuário tem o direito de administrar a coisa, podendo alterar a sua substância ou a sua destinação econômica, bem como perceber os frutos naturais, industriais ou civis da coisa, e os produtos, ou seja, as utilidades que diminuem a quantidade da coisa, à medida que são retiradas. ERRADA. Por quê? Vejam o teor do art. 1.399 do CC, verbis:
"Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário."
e) Constituído o usufruto simultâneo e sucessivo em favor de dois ou mais usufrutuários, aos usufrutuários sobreviventes serão acrescidas as parcelas dos que vierem a falecer, só retornando a propriedade desonerada ao nu-proprietário no instante que todos os beneficiários falecerem. ERRADA. Por quê? Vejam o teor do art. 1.411 do CC, verbis:
"Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente."
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) A assertiva cuida do direito real de habitação, que é o mais restrito dos direitos reais de fruição, pois importa, apenas, no direito de habitar o imóvel, podendo ser legal, como no caso do cônjuge sobrevivente (art. 1.831), ou convencional, sendo este último por ato inter vivos ou causa mortis. A matéria vem disciplinada nos arts. 1.414 a 1.416 do CC.
Vejamos o art. 1.831 do CC, que, naturalmente, também se estende ao companheiro: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". Portanto, o direito de habitação independe do direito à meação (submetido ao regime de bens) e do direito à herança. A finalidade da norma é garantir qualidade de vida ao viúvo (ou viúva), estabelecendo um mínimo de conforto para a sua moradia, e impedir que o óbito de um dos conviventes afaste o outro da residência estabelecida pelo casal.
Havendo outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 3. ed. Salvador: JusPodivm,s, 2017. v. 7, p. 332-334). Incorreta;
B) A servidão é o “direito real sobre coisa imóvel, que impõe restrições em um prédio em proveito de outro, pertencentes a diferentes proprietários. O prédio que suporta a servidão é o serviente. O outro, em favor do qual se proporciona utilidade e funcionalização da propriedade, é o dominante. O proprietário do prédio serviente desdobrará parcela dos seus poderes dominiais em favor do prédio dominante. Assim, este terá o seu domínio acrescido, para beneficiar o proprietário atual ou seus sucessores" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 670).
Vejamos o art. 1.378 do CC: “A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis".
Os prédios devem ser vizinhos, de maneira que guardem proximidade e a servidão se exerça em efetiva utilidade do prédio dominante, mas não precisam ser contíguos. Exemplo: na servidão de aqueduto, em que o proprietário de um prédio tem o direito real de passar água por muitos outros, dos quais só um deles lhe é contíguo (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 568-569).
Ela se constitui por ato inter vivos ou causa mortis (testamento), devendo, em ambos os casos, ser levada a registro no cartório de registro de imóveis. Pode também decorrer de usucapião, embora seja mais difícil. Incorreta;
C) O usufruto “é o direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ele produza" (BEVILAQUA, Clovis. Direito das Coisas. Brasília: Senado federal, 2003. Coleção História do Direito Brasileiro. v. 1. p.309).
Temos a figura do nu-proprietário, que tem o direito à substância da coisa, com a prerrogativa de dela dispor e a expectativa de recuperar a propriedade plena por meio do fenômeno da consolidação, pois o usufruto é sempre temporário. Ele tem a posse indireta do bem.
Temos, ainda, a figura do usufrutuário, que obtém o proveito econômico sobre a coisa. A ele pertencem os direitos de uso e gozo, dos quais transitoriamente se torna titular. À propósito, diz o legislador, no art. 1.394 do CC, que “o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos".
O usufruto vem munido do direito de sequela, que é a prerrogativa que o usufrutuário tem de perseguir a coisa nas mãos de quem quer que injustamente a detenha, sendo, pois, um direito oponível "erga omnes" e sua defesa se faz através de ação real (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 597-598).
De acordo com o art. 1.393, o usufruto não pode ser alienado, mas a nu-propriedade pode, ficando ressalvado o direito real de usufruto, até que haja a sua extinção. Pode ser a nu-propriedade, inclusive, penhorada e alienada em hasta pública, vide REsp 925.687/DF. Correta;
D) De fato, ele tem direito a administrar a coisa (art. 1.394 do CC), podendo, por exemplo, alugar o imóvel objeto do usufruto; contudo, o legislador veda, no art. 1.399 do CC, que altere a substância ou a destinação econômica do bem: “o usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário". A norma vale para a hipótese de usufruto convencional, em que se estabelece qual é a finalidade da instituição. Exemplo: o usufrutuário deixou de explorar a criação de gado para exercer atividade agrícola (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas.1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 674). Incorreta;
E) Diz o legislador, no art. 1.411 do CC, que “constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente". Trata-se do instituto do usufruto simultâneo ou conjuntivo, que surge quando esse direito real é concedido em favor de duas ou mais pessoas. O gravame extingue-se parte a parte à medida em que os usufrutuários falecem, consolidando-se o domínio com o proprietário (art. 1.411 do CC), salvo se o usufruto for instituído com cláusula de direito de acrescer, excecpionando a regra do art. 1.410, I, que extingue o usufruto pela morte do usufrutuário. Neste caso, serão acrescidas aos usufrutuários sobreviventes as parcelas dos que vierem a falecer, só retornando a propriedade desonerada ao nu-proprietário ou aos seus herdeiros no instante subsequente ao falecimento do último usufrutuário (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 718). Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA C